Publicações da edição 6 - 28/04/2020 e Ano VI
Balanço DRE e Notas Explicativas
Contas Públicas e Instrumentos de Gestão Fiscal • Outros atos
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Balanço Patrimonial - 02-01-2019 A 31-12-2019 - SAMAE
Contas Públicas e Instrumentos de Gestão Fiscal • Demonstrativo de receitas e despesas
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Balanço Patrimonial Prefeitura 12-2019 - Sistema
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Balanço Patrimonial Prefeitura 12-2019 - TCE
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DECRETO - 060-2020 - ABERTURA COMÉRCIO NÃO ESSENCIAL
Atos Oficiais • Decretos
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DECRETO Nº 060/2020
Súmula: Dispõe sobre regras para o funcionamento de atividades
de comércios e de prestação de serviços, considerados não
essenciais e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições constitucionais e legais:
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação, na forma do art. 196, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de
1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização
e o funcionamento dos serviços correspondentes e disciplina, no art. 15, inciso XIII, que a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e
transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de
epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar
bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa
indenização;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de
2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
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CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de
2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional, acordado na 58ª
Assembleia Geral da Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de
2001,que dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos
serviços de saúde no âmbito do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial da Saúde
em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em
Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);
CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de
2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional
(ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov);
CONSIDERANDO que, no dia 11 de março de 2020, a Organização
Mundial de Saúde caracterizou o COVID-19 como pandemia;
CONSIDERANDO, a Portaria do Ministério da Saúde nº 454, de 20
de março de 2020, a qual declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão
comunitária do coronavírus (covid- 19);
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CONSIDERANDO o Plano de Contingência Nacional para Infecção
Humana pelo novo Coronavírus COVID-19, publicado pelo Ministério da Saúde, em fevereiro de
2020;
CONSIDERANDO o Plano de Contingência Novo Coronavírus
(2019-nCoV) do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO o Plano de Contingência Municipal para Infecção
Humana pelo novo Coronavírus COVID-19, editado pela Secretaria Municipal de Saúde e
homologado pelo Decreto nº 041/2020, de 25 de março de 2020;
CONSIDERANDO os Decretos Federais nº 10.282, de 20 de março
de 2020 e nº 10.292, de 25 de março de 2020, que regulamentam a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro
de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 4.230, dispondo sobre as
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do Coronavírus - COVID-19;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 4.317, de 21 de março de
2020, com inclusão de normas fixadas pelo Decreto Estadual nº 4.318, de 22 de março de 2020 e
pelo Decreto Estadual nº 4.388, de 30 de março de 2020, dispondo sobre as medidas para a
iniciativa privada acerca do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
decorrente da COVID-19;
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CONSIDERANDO que são atribuições do Município, no âmbito do
Sistema Único de Saúde, planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de
saúde, consoante Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO que ao Município compete executar a política de
insumo e equipamentos para a saúde, nos termos da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO que, no caso de iminente perigo público, a
autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário
indenização ulterior, se houver dano, nos moldes tipificados pelo art. 5º, inciso XXV, da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO que o art. 1.228, §3º, do Código Civil, disciplina
que o proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou
utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público
iminente;
CONSIDERANDO que é competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência pública (art. 23, inciso II,
da Constituição Federal) e que ao Município compete legislar concorrentemente sobre a proteção e
defesa da saúde, nos termos do art. 24, inciso XII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o Município reger-se-á por Lei Orgânica (art.
29, caput, da Constituição Federal) e que ao Município compete legislar sobre assuntos de interesse
local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, nos termos do art. 30, incisos I
e II, da Constituição Federal;
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CONSIDERANDO que a Constituição Federal preconiza, em sue
art. 170, que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa,
tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social;
CONSIDERANDO que a Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março
de 2020, do Ministério da Saúde, que dispôs sobre a regulamentação e operacionalização do
disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus (COVID-19), disciplina, em seu art. 11, que as condições para a realização das medidas
de enfrentamento da emergência de saúde pública estão previstas no Boletim Epidemiológico e
Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que os integrantes do CGC Comitê de Gestão
de Crise, de Santa Mônica, instituído pelo Decreto nº 036/2020, de 18 de março de 2020,
deliberaram sobre as medidas de contingência a serem adotadas no âmbito do território do
Município de Santa Mônica, para permitir o funcionamento do comércio essencial e o não
funcionamento do comércio não essencial;
CONSIDERANDO a Resolução nº 338/2020, da Secretaria de Saúde
do Estado do Paraná, que regulamenta o disposto nos arts. 1º, 2º, 3º, 10, 13 e 15, do Decreto
Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020, para implementar medidas de enfrentamento da
emergência em saúde pública de importância nacional e internacional decorrentes do Coronavírus
COVID-19;
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CONSIDERANDO que o momento atual é complexo, carecendo de
um esforço conjunto entre Poder Público e a iniciativa privada na gestão e adoção das medidas
necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção,
controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública e, por fim, considerando que além
das medidas tendentes à proteção da saúde da população, o Poder Público não pode se distanciar
da prudência no regular funcionamento dos estabelecimentos industriais, comercias e de serviços,
a fim de evitar o colapso econômico da sociedade moniquense, sempre buscando a mobilização
pública visando ao acautelamento para evitar o contágio e a transmissão comunitária do
coronavírus (covid-19).
DECRETA:
Art. 1° - Fica permitida a reabertura gradual dos
estabelecimentos comerciais no âmbito do Município de Santa Mônica a partir do dia 29 de abril de
2020, para as atividades não abrangidas no Decreto Municipal nº 050/2020, sendo, portanto,
consideradas não essencial, condicionadas à vistoria e liberação pela Vigilância Sanitária atestando
o cumprimento das seguintes medidas:
I Bares ou Similares:
a) Não será permitido o fornecimento de alimento e bebida para
consumo no local, sendo permitida apenas a venda para serem levados para consumo domiciliar
(permitida a retirada em balcão) ou atendimento na modalidade delivery;
b) Proibida a disponibilização de mesas dentro e fora do
estabelecimento;
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c) Higienizar balcões, bancadas, caixas registradoras,
calculadoras, máquinas de cartão, telefones fixos/móveis e outros itens de uso comum, em
intervalos máximos de 30 minutos;
d) Fazer uso de máscaras, para todos os funcionários, conforme
legislação sanitária;
e) Disponibilizar a todos os clientes, funcionários e entregadores
do delivery, acesso fácil a pias providas com água corrente, sabão líquido, toalhas descartáveis,
lixeiras com tampa acionada por pedal, além de frascos com álcool gel 70%;
f) A máquina de pagamento dos pedidos deve ser higienizada
pelo entregador com álcool 70%, após cada uso.
g) Disponibilizar funcionário do estabelecimento munido de EPI's
para organização de filas (quando houver), mantendo a distância mínima de 1,5m entre pessoas,
demarcando o espaçamento; Implantar medidas para organização externa de clientes de modo que
mantenham distância mínima de 1,5 m entre cada um, com demarcação no chão, não permitindo
aglomeração;
h) Fornecer produtos necessários para higienização dos
trabalhadores;
i) Reforçar os procedimentos de higiene de todos os ambientes,
como depósitos, sanitários e áreas de circulação de clientes;
j) Lavar com água e sabão os utensílios do serviço, como
espátulas, pegadores, conchas e similares, a cada 30 minutos, higienizando-os completamente,
inclusive os cabos;
k) Intensificar a utilização e divulgação do serviço de delivery.
l) Limitar o acesso ao interior dos estabelecimentos: 02 (dois)
clientes por vez;
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m) Para bares/botecos o horário de funcionamento será
permitido até às 20h;
n) Fica proibido jogos (baralho, sinuca, entre outros) no interior
dos estabelecimentos;
o) Afixar na porta de entrada do estabelecimento informativo
com a quantidade máxima de pessoas por vez que poderão adentrar;
p) Estimular e incentivar vendas por aplicativos;
q) Disponibilizar copos descartáveis aos funcionários, evitando
compartilhamento de utensílios;
r) É obrigatório o uso de máscaras para adentrar o
estabelecimento, sendo de responsabilidade do estabelecimento;
II - Comércio em geral (lojas de roupas, de calçados, acessórios,
de móveis, entre outros):
a) Limitar o acesso ao interior dos estabelecimentos a 2 (duas)
pessoas a cada 25m² sendo permitido no máximo de 05 (cinco) pessoas no mesmo ambiente, sem
incluir funcionários;
b) Limpar e desinfetar as superfícies onde há contato de usuários
a cada 30 minutos ou a cada atendimento, conforme anexo Decreto nº 050/2020;
c) Disponibilizar álcool em gel 70% para os clientes,
condicionando a entrada no estabelecimento à higienização das mãos;
d) Fornecer EPIs e produtos necessários para higienização dos
trabalhadores;
e) Reforçar os procedimentos de higiene de todos os ambientes,
como depósitos, sanitários e áreas de circulação de clientes;
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f) Ar condicionado e climatizadores poderão ser utilizados, mas
todas as portas e/ou janelas devem estar abertas e ambiente sempre arejado;
g) As lojas de roupas e vestuários deverão priorizar a venda sem
a possibilidade de prova. No caso de prova ou de condicionais, as peças de roupas terão que ser
submetidas à processo de vaporização ou ferro de passar;
h) Ao provar calçados, os clientes deverão higienizar os pés com
álcool 70% antes da prova, quando não utilizar meias;
i) Provadores devem ser higienizados com álcool 70% para cada
cliente que utilizar;
j) Implantar medidas para organização externa de clientes e
modo que mantenham distância mínima de 1,5 m entre cada um, com demarcação no chão, não
permitindo aglomeração, cuja responsabilidade é do estabelecimento sob as penas da lei;
k) Estimular e incentivar vendas por aplicativos;
l) o estabelecimento deverá adotar um ciclo de higienização de
modo que o atendimento do próximo cliente somente se inicie após a conclusão do ciclo de
atendimento da cliente anterior, observando as determinações acima descritas;
m) Disponibilizar copos descartáveis aos clientes e funcionários,
evitando compartilhamento de utensílios;
n) É obrigatório o uso de máscaras para adentrar o
estabelecimento, sendo de responsabilidade do estabelecimento;
o) Disponibilizar a todos os clientes, funcionários e entregadores
do delivery, acesso fácil a pias providas com água corrente, sabão líquido, toalhas descartáveis,
lixeiras com tampa acionada por pedal, além de frascos com álcool gel 70%;
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III - Salões de beleza/barbearias/profissionais
autônomos/escritórios:
a) Atendimento individual mediante agendamento;
b) Ar condicionado e climatizadores poderão ser utilizados, mas
todas as portas e/ou janelas devem estar abertas e ambiente sempre arejado;
c) Disponibilizar álcool em gel 70% para os clientes,
condicionando a entrada à higienização das mãos;
d) Os colaboradores deverão fazer uso de máscaras;
e) Limpar e desinfetar as superfícies onde há contato de usuários
a cada 30 minutos ou a cada atendimento;
f) Reforçar os procedimentos de higiene de todos os ambientes,
como depósitos, sanitários e áreas de circulação de clientes;
g) Disponibilizar copos descartáveis aos clientes e funcionários,
evitando compartilhamento de utensílios (colheres, facas, garfos e outros);
i) É obrigatório o uso de máscaras para adentrar o
estabelecimento, sendo de responsabilidade do estabelecimento;
j) Disponibilizar a todos os clientes e funcionários, acesso fácil a
pias providas com água corrente, sabão líquido, toalhas descartáveis, lixeiras com tampa acionada
por pedal, além de frascos com álcool gel 70%;
IV - Hotéis e Similares:
a) A cada check-in informar a Secretaria Municipal de Saúde para
monitoramento do hóspede;
b) Disponibilizar álcool em gel 70% para os clientes;
c) Os colaboradores deverão fazer uso de máscaras;
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d) As refeições deverão ser servidas aos hóspedes no interior
dos apartamentos;
e) Disponibilizar copos descartáveis aos clientes e funcionários,
evitando compartilhamento de utensílios (colheres, facas, garfos e outros);
f) É obrigatório o uso de máscaras para adentrar o
estabelecimento, sendo de responsabilidade do estabelecimento;
e) Disponibilizar a todos os clientes, funcionários, acesso fácil a
pias providas com água corrente, sabão líquido, toalhas descartáveis, lixeiras com tampa acionada
por pedal, além de frascos com álcool gel 70%;
V Lojas Materiais de Construção e Produtos Agropecuários:
a) Limitar o acesso ao interior dos estabelecimentos:
Item 1: Estabelecimentos com até 50 metros quadrados - até 01
(um) cliente por vez, respeitando-se, o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os
clientes dentro do estabelecimento;
Item 2: Estabelecimentos de 51 a 100 metros quadrados - até 03
(três) clientes por vez, o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os clientes
dentro do estabelecimento;
Item 3: Estabelecimentos acima de 101 metros quadrados - até
06 (seis) clientes por vez, o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os clientes
dentro do estabelecimento.
b) Estimular vendas por aplicativo;
c) É obrigatório uso de máscaras por colaboradores;
d) Disponibilizar copos descartáveis para uso de funcionários e
clientes;
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e) Disponibilizar funcionário do estabelecimento munido de EPI's
para organização de filas (quando houver), mantendo a distância mínima de 1,5m entre pessoas,
demarcando o espaçamento; Implantar medidas para organização externa de clientes de modo que
mantenham distância mínima de 1,5 m entre cada um, com demarcação no chão, não permitindo
aglomeração;
f) Reforçar higienização de todos os ambientes, principalmente
sanitários e áreas de grande circulação;
g) Garantir distanciamento mínimo de 1,5 (um metro e meio)
entre clientes, com marcações no chão em frente ao estabelecimento e no caixa;
h) A máquina de pagamento e todas as superfícies de toque
deverão ser higienizadas a cada uso;
e) Disponibilizar a todos os clientes, funcionários e entregadores
do delivery, acesso fácil a pias providas com água corrente, sabão líquido, toalhas descartáveis,
lixeiras com tampa acionada por pedal, além de frascos com álcool gel 70%;
f) Disponibilizar copos descartáveis aos clientes e funcionários,
evitando compartilhamento de utensílios (colheres, facas, garfos e outros);
g) É obrigatório o uso de máscaras para adentrar o
estabelecimento, sendo de responsabilidade do estabelecimento.
Art. 2º - O não cumprimento das medidas estabelecidas neste
decreto caracterizará infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções
aplicáveis e, no que couber, cassação do alvará e do fechamento de estabelecimentos.
§1º - Na inexistência de sanção específica para o
descumprimento das medidas de que trata o presente decreto, dada a excepcionalidade da
situação ora enfrentada em decorrência do coronavírus, fica estabelecido, de acordo com o
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enquadramento tributário, os seguintes valores a título de multa, por item de descumprimento do
quanto presente neste Decreto:
I - microempreendedores individuais: R$ 500,00 (quinhentos
reais);
II - microempresas: R$ 1.000,00 (um mil reais);
III - empresas de pequeno porte: R$ 2.000,00 (dois mil reais);
IV - demais empresas: R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
§2º - No caso de reincidência, o valor da multa será dobrado.
§3º - O valor arrecadado a título de multa, deverá ser revertido
em favor do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 3º - A adoção das medidas previstas nesse Decreto deverá
ser considerada pela iniciativa privada em regime de colaboração no enfrentamento da emergência
na saúde pública, em decorrência da INFECÇÃO HUMANA pelo COVID-19, bem como poderão ser
reavaliadas a qualquer tempo, de acordo com a evolução da pandemia.
Art. 4º - Ficam revogadas, naquilo que esteja em contrariedade
com o presente Decreto, as disposições lançadas no Decreto nº 35/2020; 36/2020; 41/2020 e
50/2020.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
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Santa Mônica - PR, 27 de abril de 2020.
SÉRGIO JOSÉ FERREIRA
Prefeito Municipal
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Retificação do Primeiro Termo Aditivo - Contrato - Farmacêutica
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Adiamento de licitação
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RETIFICAÇÃO DO PRIMEIRO
ADITIVO AO CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
AUTÔNOMO, QUE FAZEM ENTRE SI
A PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTA MÔNICA, ESTADO DO
PARANÁ E CAMILA DA SILVA
CHARLASCH.
CONTRATO N.º 091/2019
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 001/2019
Pelo presente Termo, fica RETIFICADO o Primeiro Aditivo ao Contrato de
Prestação de Serviços Autônomos nº 091/2019, celebrado entre a PREFEITURA
DE SANTA MÔNICA e CAMILA DA SILVA CHARLASCH de prestação de
serviços farmacêuticos, tendo em vista que a referida retificação não constitui
alteração ideológica do contrato, pois trata-se de erro material na Cláusula
Terceira, com o objetivo tão somente para confirmar o seu sentido e conteúdo e
considerando que a lei não considera alteração contratual tal correção, celebra-se
o presente instrumento em conformidade para que se faça constar:
Onde se lê:
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR DO CONTRATO
Aditamento do contrato para prorrogar por mais 120 (cento e vinte) dias, no valor
mensal de R$ 3.995, 16 (três mil, novecentos e noventa e cinco reais e dezesseis
centavos) totalizando R$ 15.980,64 ( quinze mil, novecentos e oitenta reais e
sessenta e quatro centavos), perfazendo prazo da vigência de 240 (duzentos e
quarenta) dias, alterando o valor global do contrato passando de R$ 19.087 ,99
(dezenove mil e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos) para R$
35.068,63 (trinta e cinco mil e sessenta e oito reais e sessenta e três centavos),
considerando o contrato primitivo firmado com CAMILA DA SILVA CHARLASCH.
CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO o valor global de R$ 15.980,64 (
quinze mil, novecentos e oitenta reais e sessenta e quatro centavos) em 04
(quatro) parcelas apuradas: 1° parcela até o dia 15/04/2020 no valor de R$
3.995,16 (três mil, novecentos e noventa e cinco reais e dezesseis centavos); 2°
parcela até o dia 15/05/2020 no valor de R$3.995,16 (três mil, novecentos e
noventa e cinco reais e dezesseis centavos); 3° parcela até o dia 15/06/2020 no
valor de R$3.995, 16 (três mil, novecentos e noventa e . cinco reais e dezesseis
centavos); 4° parcela até o dia 15/07/2020 no valor de R$3.995,16 (três mil,
novecentos e noventa e cinco reais e dezesseis centavos). A base de cálculo é
referente ao vencimento base de R$3.895,36 (três mil, oitocentos e noventa e
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cinco reais e trinta e seis centavos), valor de 40 horas sem insalubridade, mais
insalubridade no valor de R$ 99,80 (noventa e nove reais e oitenta centavos),
contemplando assim o valor mensal de R$3.995, 16 ( três mil novecentos e
noventa e cinco reais e dezesseis centavos).
Leia-se:
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR DO CONTRATO
Aditamento do contrato para prorrogar por mais 120 (cento e vinte) dias, no valor
mensal de R$ 3.995,16 (três mil, novecentos e noventa e cinco reais e dezesseis
centavos), mais R$ 3.107,35 a título de rescisão, totalizando R$ 19.087,99
(dezenove mil e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos), perfazendo
prazo da vigência de 240 (duzentos e quarenta) dias, alterando o valor global do
contrato passando de R$ 19.087,99 (dezenove mil e oitenta e sete reais e
noventa e nove centavos) para R$ 38.175,98 (trinta e oito mil, cento e setenta e
cinco reais e noventa e oito centavos), considerando o contrato primitivo firmado
com CAMILA DA SILVA CHARLASCH.
Sendo assim, pelo presente aditivo o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA
04 (quatro) parcelas apuradas: 1° parcela até o dia 15/04/2020 no valor de R$
3.995,16 (três mil, novecentos e noventa e cinco reais e dezesseis centavos); 2°
parcela até o dia 15/05/2020 no valor de R$ 3.995,16 (três mil, novecentos e
noventa e cinco reais e dezesseis centavos); 3° parcela até o dia 15/06/2020 no
valor de R$ 3.995,16 (três mil, novecentos e noventa e cinco reais e dezesseis
centavos); 4° parcela até o dia 15/07/2020 no valor de R$ 3.995,16 (três mil,
novecentos e noventa e cinco reais e dezesseis centavos).
Ao final do contrato, a título de rescisão contratual (proporcionais (8/12) de 13°
salário, férias e 1/3 constitucional), pagará o valor de R$ 6.214,69 (seis mil,
duzentos e quatorze reais e sessenta e nove centavos) divididos da seguinte
forma: até o dia 15/08/2020 o valor de R$ 3.107,35 (três mil cento e sete reais e
trinta e cinco centavos) que corresponde aos proporcionais de 13° salário (4/12),
proporcionais de férias (4/12) e 1/3 de férias (4/12) referente ao período de
11/11/2019 a 10/03/2020 (contrato primitivo) e até o dia 30/08/2020 de R$
3.107,35 (três mil cento e sete reais e trinta e cinco centavos) que corresponde
aos proporcionais de 13° salário (4/12), proporcionais de férias (4/12) e 1/3 de
férias (4/12) referente ao período de 11/03/2019 a 10/07/2020 (primeiro aditivo).
A base de cálculo é referente ao vencimento base de R$3.895,36 (três mil,
oitocentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos), valor de 40 horas sem
insalubridade, mais insalubridade no valor de R$ 99,80 (noventa e nove reais e
oitenta centavos), contemplando assim o valor mensal de R$3.995, 16 ( três mil
novecentos e noventa e cinco reais e dezesseis centavos).
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Ficam mantidas as demais cláusulas constantes do mencionado Termo, como se
aqui estivessem transcritas, desde que não contrariem as disposições constantes
deste instrumento.
Assim, assina o presente instrumento, em 03 (três) vias, para que se produzam os
seus efeitos legais, extraindo-se as cópias necessárias para documento e
controle, fazendo-se publicar na forma da Lei.
Santa Mônica-PR, 20 de abril de 2020.
Sérgio José Ferreira
Rep. Contratante
Camila da Silva Charlasch
Contratada
Maria Heloisa Santim
Carlos Ronaldo Garcia
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