Publicações da edição 119 - 28/01/2022 e Ano V
DECRETO N.º 3703, DE 26 DE JANEIRO DE 2022.
Atos Oficiais • Decretos
Município de Sumidouro - RJ
IMPRENSA OFICIAL Gabinete do Prefeito
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMIDOURO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N.º 3703, DE 26 DE JANEIRO DE 2022.
ATUALIZA E CONSOLIDA AS REGRAS PARA
FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES NO
TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE
SUMIDOURO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SUMIDOURO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E
CONSIDERANDO:
- que o mundo passa por uma das piores crises epidemiológicas de todos os tempos, com
milhões de mortes, caracterizada como situação de Pandemia, causado pelo novo
coronavírus (COVID-19), conforme declarado pelo Organização Mundial de Saúde
OMS;
- que o distanciamento social provocado pelas restrições anteriormente determinadas,
contribuíram para o "achatamento" da curva de novos casos, diminuindo a sobrecarga do
Sistema de Saúde;
- o que dispõe a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece em
seu inciso III, alínea "d", do art. 3º, que para o enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente da COVID-19, as autoridades
poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, a determinação de
realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas;
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- que os direitos à vida e à saúde contemplados nos artigos 5º, 6º e 196 da
Constituição Federal devem prevalecer; e,
- a necessidade de adequações, ajustes e melhoria contínua no processo de
enfrentamento e combate à pandemia;
- o princípio da precaução e a necessidade de conter a disseminação da COVID-19, de
garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservação da saúde
pública;
- a possibilidade de estabelecer procedimentos de prevenção, cuidados e fixação de
medidas sanitárias compatíveis com a situação atual de contágio, dentro de normas
técnicas pertinentes;
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto estabelece novas medidas temporárias, dada à situação atual do
Município de Sumidouro que se encontra em crescente aumento dos casos de COVID-19,
demandando restrição parcial das atividades econômicas, pois o risco de contaminação é
considerado alto, devendo ainda ser mantidas as medidas inerentes ao uso obrigatório das
máscaras faciais;
Parágrafo único - Todas as determinações serão avaliadas constantemente pela equipe
técnica e, de acordo com o número de casos e ocupações de leitos, poderá rever e retornar
com novas medidas mais restritivas, caso necessário.
Art. 2° Confecções, Escritórios em geral, Indústrias e congêneres - funcionarão somente
com 80% (oitenta por cento) de sua capacidade total, de acordo com o quantitativo
definido no TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE PARA
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FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS E COMÉRCIOS feito pelas equipes de
fiscalização, e dentro do espaço físico de cada estabelecimento para atender o
distanciamento, com intervalo de 15 minutos, entre turnos, para efetuar a higienização de
equipamentos, utensílios e locais de uso comum;
Art. 3° Bares, restaurantes, lanchonetes, e congêneres, - funcionarão somente com 50%
(cinquenta por cento) de sua capacidade total, de acordo com o quantitativo definido no
TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE PARA FUNCIONAMENTO
DE EMPRESAS E COMÉRCIOS feito pelas equipes de fiscalização.PERMITIDO A
VENDA E CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS SOMENTE PARA OS
CLIENTES QUE ESTIVEREM ACOMODADOS EM MESAS DO
ESTABELECIMENTO. Fica expressamente vedado o consumo de bebidas alcoólicas fora
destas condições, ou em seus arredores, durante todo seu horário de funcionamento, assim
como em espaços públicos, ruas, praças e calçadas. Obrigatório o distanciamento mínimo
de 2m entre as mesas. Liberado o uso de máscaras para as pessoas que estiverem
acomodadas nas mesas consumindo;
Art. 4° Comércio em geral (demais atividades) - funcionarão somente com 80% (oitenta
por cento) de sua capacidade total, de acordo com o quantitativo definido no TERMO DE
COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE PARA FUNCIONAMENTO DE
EMPRESAS E COMÉRCIOS feito pelas equipes de fiscalização, e dentro do espaço físico
de cada estabelecimento;
Art. 5° Atividades econômicas e serviços essenciais I (Açougues, Padarias, Farmácias,
Laboratórios, Lojas de alimento e medicamentos veterinários) - funcionarão somente com
80% (oitenta por cento) de sua capacidade total, de acordo com o quantitativo definido no
TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE PARA FUNCIONAMENTO
DE EMPRESAS E COMÉRCIOS feito pelas equipes de fiscalização, e dentro do espaço
físico de cada estabelecimento para atender o distanciamento;
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Art. 6° Estabelecimentos que funcionarão no sistema de delivery (entrega em domicílio)
deverão respeitar o horário de entrega até as 02:00h, desde que os pedidos tenham sido
feitos até às 01:30h, com uso obrigatório de máscara e álcool em gel 70% pelos
entregadores;
Art.7° Salões de beleza, barbearias, tatuadores, espaços de estética e congêneres -
funcionarão somente com 80% (oitenta por cento) de sua capacidade total, de acordo com
o quantitativo definido no TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE
PARA FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS E COMÉRCIOS feito pelas equipes de
fiscalização, e dentro do espaço físico de cada estabelecimento para atender o
distanciamento, com intervalo de 15 minutos, entre clientes, para efetuar a higienização de
equipamentos, utensílios e locais de uso comum;
Art. 8° Academias, estúdios de pilates, academias de artes marciais e congêneres -
funcionarão somente com 80% (oitenta por cento) de sua capacidade total, de acordo com
o quantitativo definido no TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE
PARA FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS E COMÉRCIOS feito pelas equipes de
fiscalização, e dentro do espaço físico de cada estabelecimento para atender o
distanciamento, com intervalo de 15 minutos, entre clientes ou turmas, para efetuar a
higienização de equipamentos, utensílios e locais de uso comum;
Art. 9° FICAM MANTIDAS, para todo o Município, a prática das seguintes atividades
desportivas ao ar livre tais como ciclismo, caminhadas, montanhismo, trekking, dentre
outras;
Art. 10° Serviços em geral (Oficina mecânica, Chaveiro, Lanterneiro, Lavador,
Borracheiro, Copiadora, Gráfica e congêneres) - funcionarão somente com 80% (oitenta
por cento) de sua capacidade total, de acordo com o quantitativo definido no TERMO DE
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COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE PARA FUNCIONAMENTO DE
EMPRESAS E COMÉRCIOS feito pelas equipes de fiscalização, e dentro do espaço
físico de cada estabelecimento para atender o distanciamento, com intervalo de 15 minutos,
entre clientes, para higienização de locais de uso comum;
Art. 11° Serviços de Saúde (Rede Privada) - funcionarão de forma irrestrita por serem
considerados essenciais, todavia, deverão atender rigorosamente as normas, protocolos de
distanciamento social e exigências da vigilância sanitária acerca do combate à propagação
do vírus;
Art. 12° Hotéis e Pousadas - funcionarão somente com 80% (oitenta por cento) de sua
capacidade total, de acordo com o quantitativo definido no TERMO DE COMPROMISSO
E RESPONSABILIDADE PARA FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS E COMÉRCIOS
feito pelas equipes de fiscalização, e dentro do espaço físico de cada estabelecimento.
Permitido a venda e consumo de bebidas alcoólicas somente para os clientes que estiverem
hospedados no estabelecimento. Fica expressamente vedado o consumo de bebidas
alcoólicas fora destas condições, ou em seus arredores, durante todo seu horário de
funcionamento, assim como em espaços públicos, ruas, praças e calçadas. Obrigatório o
distanciamento mínimo de 2m entre as mesas. Liberado o uso de máscaras para as pessoas
que estiverem acomodados nas mesas consumindo;
Art. 13° Ficam suspensas a realização de eventos e de qualquer atividade com a presença
de público, que envolvam aglomeração de pessoas, ainda que em espaços privados, até a
data de 11 de fevereiro de 2022;
Art. 14º Turismo Permitido, porém fica expressamente vedado o consumo de bebida
alcoólica nestes locais bem como a formação de aglomerações;
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Art. 15° Administração Pública Municipal - funcionamento normal com a adoção do
protocolo de segurança acerca do contágio da COVID-19 de acordo com as regras e
restrições definidas pela Vigilância Sanitária;
Art. 16° Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que
presta serviço para o Município de Sumidouro, que apresentar febre ou sintomas
respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para
respirar, perda de paladar, perda de olfato, coriza e outros) passa a ser considerado um caso
suspeito e deverá adotar as orientações específicas expedidas pela Secretaria de Municipal
de Saúde;
Parágrafo Único - Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as
empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios
necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos da COVID-19 e quanto
à necessidade de reportarem a ocorrência de sinais e sintomas da doença, estando as
empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em
prejuízo à Administração Pública.
Art. 17° Atividades econômicas e serviços essenciais II(como mercados, mercearias,
hortifruti e congêneres) - funcionarão somente com 80% (oitenta por cento) de sua
capacidade total, de acordo com o quantitativo definido no TERMO DE COMPROMISSO
E RESPONSABILIDADE PARA FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS E COMÉRCIOS
feito pelas equipes de fiscalização, e dentro do espaço físico de cada estabelecimento;
Art. 18° Atos e Cultos Religiosos - funcionarão somente com 80% (oitenta por cento) de
sua capacidade total, de acordo com o quantitativo definido no TERMO DE
COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE PARA FUNCIONAMENTO DE
EMPRESAS E COMÉRCIOS feito pelas equipes de fiscalização, e dentro do espaço físico
de cada estabelecimento;
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Art. 19° Agências Bancárias, inclusive os espaços destinados aos caixas eletrônicos,
Correios, Cooperativas de Crédito, Correspondentes Bancários, Lotéricas e congêneres -
funcionarão somente com 80% (oitenta por cento) de sua capacidade total, de acordo com
o quantitativo definido no TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE
PARA FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS E COMÉRCIOS feito pelas equipes de
fiscalização, e dentro do espaço físico de cada estabelecimento, responsável pelo
cumprimento das medidas de sanitárias e de distanciamento em suas filas de espera;
Art. 20º Construção Civil - Funcionamento com a adoção do protocolo de segurança
acerca do contágio da COVID-19 de acordo com as regras e restrições definidas pela
Vigilância Sanitária;
Art. 21º Óticas; Lojas de EPI's, materiais de construção, materiais de limpeza, ferragens,
autopeças e informática -funcionarão somente com 80% (oitenta por cento) de sua
capacidade total, de acordo com o quantitativo definido noTERMO DE COMPROMISSO
E RESPONSABILIDADE PARA FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS E COMÉRCIOS
feito pelas equipes de fiscalização, e dentro do espaço físico de cada estabelecimento para
atender o distanciamento;
Art. 22º Postos de Combustíveis - Funcionamento com a adoção do protocolo de
segurança acerca do contágio da COVID-19 de acordo com as regras e restrições definidas
pela Vigilância Sanitária;
Art. 23º Cartórios funcionamento normal.Deverão atender rigorosamente as normas,
protocolos de distanciamento social e exigências da vigilância sanitária acerca do combate
à propagação do vírus;
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Art. 24º Educação (Rede Estadual, Municipal e Privada) Funcionamento 100% (cem por
cento) presencial, definido de acordo com plano de retomada da SMEC, que regulamenta o
funcionamento de todas as suas atividades bem como as medidas restritivas necessárias;
Art. 25º Saunas e piscinas, públicas ou privadas, de uso coletivo, clubes e demais
atividades de lazer que possam gerar aglomerações PERMITIDO SOMENTE PARA
MUNÍCIPES. Funcionarão somente com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade
total, de acordo com o quantitativo definido no TERMO DE COMPROMISSO E
RESPONSABILIDADE PARA FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS E COMÉRCIOS
feito pelas equipes de fiscalização. Permitido a venda e consumo de bebidas alcoólicas
somente para os clientes que estiverem acomodados em mesas do estabelecimento. Fica
expressamente vedado o consumo de bebidas alcoólicas fora destas condições, ou em seus
arredores, durante todo seu horário de funcionamento, assim como em espaços públicos,
ruas, praças e calçadas. Obrigatório o distanciamento mínimo de 2m entre as mesas.
Liberado o uso de máscaras para as pessoas que estiverem acomodadas nas mesas
consumindo;
Art. 26° - Ficam vedadas as apresentações musicais e manifestações artísticas, inclusive a
execução de música ao vivo na modalidade "voz e violão", de conjuntos ou bandas
musicais e grupos artísticos em eventos, festas, reuniões e congêneres, tanto em espaço
público como privado, assim como funcionamento de casas de shows, boates, casas
noturnas e similares enquanto vigorar o atual decreto;
Parágrafo único - Ficam revogadas todas as autorizações e/ou licenças sanitárias
concedidas para realização de eventos no Município;
Art. 27º Atividades que envolvam esportes coletivos PERMITIDOS DE FORMA
AMADORA E SOMENTE PARA MUNÍCIPES. Autorizado a venda e o consumo de
bebida alcoólica somente nos locais que possuírem os alvarás e licenças necessárias,
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concedidos pelas autoridades sanitárias e fiscalizadoras. O funcionamento seguirá
conforme disposto Art. 3°deste decreto, que regulamenta as atividades de bares,
restaurantes, lanchonetes e congêneres, que regulamenta as atividades de bares,
restaurantes, lanchonetes, espaços de festas, saunas e piscinas, públicas ou privadas, de uso
coletivo, clubes e demais atividades de lazer;
Art. 28° Serviços de Ambulante Permitido funcionamento com a adoção do protocolo de
segurança acerca do contágio da COVID-19 de acordo com as regras e restrições definidas
pela Vigilância Sanitária, porém fica expressamente vedado a formação de aglomerações;
Art. 29° Em caso de falecimento e velório, as seguintes medidas serão adotadas:
I Falecimento em casos suspeitos ou comprovados de novo coronavírus:
a) Urna funerária fechada;
b) Ausência de velório.
I Falecimento em razão de outros motivos:
a) Não comparecimento de casos suspeitos ou comprovados de novo coronavírus;
b) Manter distância de 2 metros entre as pessoas;
c) Sendo obrigatório o uso de máscaras, álcool em gel por todos que estiverem presentes;
Art. 30° Fica considerado obrigatório, no âmbito do Município de Sumidouro, enquanto
vigorar a situação de emergência em saúde em virtude da pandemia da COVID-19, o uso
de máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, de forma
adequada, em qualquer ambiente público, assim como em estabelecimentos privados com
funcionamento autorizado de acesso coletivo.
§1º- Compreende-se entre os locais descritos no caput deste artigo, dentre outros: ruas,
praças, parques, meios de transporte coletivo e individual de passageiros, repartições
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públicas, hospitais, supermercados, farmácias, padarias, agências bancárias, além de outros
estabelecimentos comerciais.
§2º - Ficam desobrigadas da utilização de máscaras as pessoas que sofrem de patologias
respiratórias e as pessoas com deficiência severa nos membros superiores, mediante
apresentação de documento médico que ateste o risco de utilização de máscaras nos casos
aqui especificados.
§3º - O uso de máscaras cirúrgicas ou do tipo N95 será prioritário aos profissionais da área
da saúde.
Art. 31° A Vigilância Sanitária, a Defesa Civil, a Guarda Civil Municipal e as equipes de
Fiscalização do Município, com o auxílio dos demais órgãos públicos municipais, devem
intensificar a fiscalização de cumprimento das medidas de combate a disseminação da
infecção do novo coronavírus (COVID-19), podendo para tanto requerer apoio da Polícia
Militar do Estado do Rio de Janeiro;
Art. 32° Obrigatório, em todos estabelecimentos, públicos ou privados, empresas,
comércios, confecções, indústrias, e seus congêneres, assim como em todas atividades
descritas pelo decreto, o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, estações de
trabalhos, mesas, bancadas e afins, assim como o uso de máscara por todos em suas
dependências, e disponibilização de álcool em gel 70% para clientes e funcionários, além
de promover a higienização de locais ou equipamentos de uso comum. Fica definido
também, que todos os seguimentos citados, e seus congêneres, deverão funcionar até às
02:00h, tendo que após esse horário, cessar todas as suas atividades, inclusive de portas
fechadas.
Art. 33° Os estabelecimentos e atividadesdescritas neste decreto que ainda não possuírem
o TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE PARA FUNCIONAMENTO
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DE EMPRESAS E COMÉRCIOS, feito pelas equipes de fiscalização, deverão adotar o
funcionamento levando em consideração o distanciamento de 3m² por pessoa de acordo
com espaço físico de cada estabelecimento;
Art. 34º - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as
autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas
previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como nos
crimes previstos nos artigos 268 e 330 do Código Penal.
Art. 35° - O presente Decreto receberá ampla publicidade por todos os meios de
divulgação, inclusive em mídias sociais, com efeitos a partir do dia 28 de janeiro de 2022,
ainda que sua publicação ocorra em momento posterior, revogando-se as disposições
anteriores e em contrário.
Sumidouro, 26 de Janeiro de 2022.
Eliesio Peres da Silva
Prefeito Municipal
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Designação para Fiscal de Contrato
Atos Administrativos • Outros atos
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i Prefeitura Municipal de Sumidouro
Secretaria Municipal de Saúde
Rua Alfredo Chaves, nº. 92 Centro CEP: 28637-000
Tel:(22)2531-2150 Email:assessoriasaude@sumidouro.rj.gov.br
CNPJ: 13.828.365/0001-50
Portaria SMS nº. 007/2022
A Secretária Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições;
RESOLVE:
Art. 1º - Designar Antônio de Souza Turque Neto, Matrícula nº. 17.07.3937,
Farmacêutico, para exercer, sem ônus, o cargo de FISCAL DE CONTRATO da
Secretaria Municipal de Saúde, referente à aquisição de insumos e kits para
teste rápido - SRP, oriundo do procedimento licitatório Pregão Presencial nº.
006/2022.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação
Sumidouro, 27 de janeiro de 2022.
Analú Araújo Dias
Secretária Municipal de Saúde
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Tel:(22)2531-2150 Email:assessoriasaude@sumidouro.rj.gov.br
CNPJ: 13.828.365/0001-50
Portaria SMS nº. 007/2022
A Secretária Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições;
RESOLVE:
Art. 1º - Designar Antônio de Souza Turque Neto, Matrícula nº. 17.07.3937,
Farmacêutico, para exercer, sem ônus, o cargo de FISCAL DE CONTRATO da
Secretaria Municipal de Saúde, referente à aquisição de insumos e kits para
teste rápido - SRP, oriundo do procedimento licitatório Pregão Presencial nº.
006/2022.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação
Sumidouro, 27 de janeiro de 2022.
Analú Araújo Dias
Secretária Municipal de Saúde
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8/24
Portaria 02/SMECELT/2022
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Portaria 03/SMECELT/2022
Atos Oficiais • Portarias
Município de Sumidouro - RJ
IMPRENSA OFICIAL Secretaria Municipal de Educação
28/01/2022 Ano II | Edição nº119 | Certificado por Prefeitura Municipal de Sumidouro - RJ
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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Portaria 05/2022
Atos Oficiais • Portarias
Município de Sumidouro - RJ
IMPRENSA OFICIAL Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMIDOURO
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
End.: Avenida José de Alencar, nº 912, Centro CEP: 28.637-000
CNPJ: 14.226.731/0001-64 / Fone: (22) 2531-1398 / (22) 2531-1661
E-mail: smdsdesumidouro@gmail.com
PORTARIA Nº 05
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, no uso das suas
atribuições;
RESOLVE:
Art.1º - Designar a partir de 01/01/2022, JORDANA CORGUINHA ZÃO DE
ALMEIDA, Matrícula nº 17.09.3786, cargo ou função pública Coordenador de
Ações e Atenção á Família da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social para exercer, sem ônus, o cargo de FISCAL DE CONTRATO da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, referente à compra de
Estante para livros com 05 prateleiras em madeira para atender a SMDS,
oriundo do procedimento licitatório nº 118/2021.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retroativos à 01/01/2022.
Sumidouro, 27 de Janeiro de 2022.
_______________________________
Antônio Junior de Andrade Borges
Secretário Municipal de
Desenvolvimento Social
28/01/2022 Ano II | Edição nº119 | Certificado por Prefeitura Municipal de Sumidouro - RJ
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Portarias 014/2022 a 018/2022
Atos Oficiais • Portarias
Município de Sumidouro - RJ
IMPRENSA OFICIAL Secretaria Municipal de Administração
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Sumidouro
Rua Alfredo Chaves, nº. 39 Centro - Sumidouro-RJ-CEP:28.637-000 - Telefax: (022) 2531-1128
e-mail: dp.prefsma@yahoo.com.br
Portaria nº. 014/2022
O PREFEITO MUNICIPAL DE
SUMIDOURO, no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE:
I Exonerar o Senhor RICHARDISON DO NASCIMENTO
BRAGA, matricula nº. 21.06.4489, do cargo de provimento em comissão de
Gerente de Atividades Esportivas, da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, símbolo DAS-2, a partir de 31 de dezembro
de 2021;
II Nomear o Senhor RICHARDISON DO NASCIMENTO
BRAGA, matricula nº. 21.06.4489, para o cargo de provimento em comissão de
Gerente de Atividades Artísticas, da Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esporte, Lazer e Turismo, símbolo DAS-2, a partir de 01 de janeiro de 2022.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Sumidouro, 25 de janeiro de 2022.
Eliésio Peres da Silva
- Prefeito Municipal -
28/01/2022 Ano II | Edição nº119 | Certificado por Prefeitura Municipal de Sumidouro - RJ
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Município de Sumidouro - RJ
IMPRENSA OFICIAL Secretaria Municipal de Administração
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Sumidouro
Rua Alfredo Chaves, nº. 39 Centro - Sumidouro-RJ-CEP:28.637-000 - Telefax: (022) 2531-1128
e-mail: dp.prefsma@yahoo.com.br
Portaria nº. 015/2022
O PREFEITO MUNICIPAL DE
SUMIDOURO, no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE:
Nomear a Senhora JULIANA DE SOUSA HOTTZ, matricula nº.
22.06.4769, para o cargo de provimento em comissão de Gerente de Atividades
Esportivas, da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e
Turismo, símbolo DAS-2, a partir de 01 de janeiro de 2022.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Sumidouro, 25 de janeiro de 2022.
Eliésio Peres da Silva
- Prefeito Municipal -
28/01/2022 Ano II | Edição nº119 | Certificado por Prefeitura Municipal de Sumidouro - RJ
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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Município de Sumidouro - RJ
IMPRENSA OFICIAL Secretaria Municipal de Administração
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Sumidouro
Rua Alfredo Chaves, nº. 39 Centro - Sumidouro-RJ-CEP:28.637-000 - Telefax: (022) 2531-1128
e-mail: dp.prefsma@yahoo.com.br
Portaria nº. 016/2022
O PREFEITO MUNICIPAL DE
SUMIDOURO, no uso de suas atribuições
legais, e de acordo com o constante do
processo administrativo nº. 0077/2022, de 07
de janeiro de 2022,
RESOLVE:
Conceder, com base na Lei Municipal nº. 332/94, Art. 86, Licença
para Tratamento de Saúde, ao servidor, LUCAS RODRIGUES DE SOUZA,
Guarda Municipal, matrícula nº. 12.03.3279, por 05 (cinco) dias, a partir de 15
de dezembro de 2021.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Sumidouro, 26 de janeiro de 2022.
Eliésio Peres da Silva
- Prefeito Municipal -
28/01/2022 Ano II | Edição nº119 | Certificado por Prefeitura Municipal de Sumidouro - RJ
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Município de Sumidouro - RJ
IMPRENSA OFICIAL Secretaria Municipal de Administração
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Sumidouro
Rua Alfredo Chaves, nº. 39 Centro - Sumidouro-RJ-CEP:28.637-000 - Telefax: (022) 2531-1128
e-mail: dp.prefsma@yahoo.com.br
Portaria nº. 017/2022
O PREFEITO MUNICIPAL DE
SUMIDOURO, no uso de suas atribuições
legais, e de acordo com o constante do
processo administrativo nº. 0181/2022, de 19
de janeiro de 2022,
RESOLVE:
Conceder, com base na Lei Municipal nº. 332/94, Art. 106, Licença
Prêmio, à servidora, MARTA LUCI DA CUNHA ARAUJO, Professor II,
matrícula nº. 98.06.1462, por 270 (duzentos e setenta) dias, a partir de 07 de
março de 2022.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Sumidouro, 26 de janeiro de 2022.
Eliésio Peres da Silva
- Prefeito Municipal -
28/01/2022 Ano II | Edição nº119 | Certificado por Prefeitura Municipal de Sumidouro - RJ
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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IMPRENSA OFICIAL Secretaria Municipal de Administração
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Sumidouro
Rua Alfredo Chaves, nº. 39 Centro - Sumidouro-RJ-CEP:28.637-000 - Telefax: (022) 2531-1128
e-mail: dp.prefsma@yahoo.com.br
Portaria nº. 018/2022
O PREFEITO MUNICIPAL DE
SUMIDOURO, no uso de suas atribuições
legais, e de acordo com o constante do
processo administrativo nº. 3504/2021, de 01
de dezembro de 2021,
RESOLVE:
Conceder, com base na Lei Municipal nº. 332/94, Art. 84, Inciso XII,
§ 3º, Licença para Aleitamento, à servidora, GRACIELE DA SILVA
SANCHEZ, Auxiliar de Educação Infantil, matrícula nº. 21.06.4658, por 30
(trinta) dias, a partir de 08 de novembro de 2021.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Sumidouro, 26 de janeiro de 2022.
Eliésio Peres da Silva
- Prefeito Municipal -
28/01/2022 Ano II | Edição nº119 | Certificado por Prefeitura Municipal de Sumidouro - RJ
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Punição - Advertência - Maven - Pregão 026.2021
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Notificação de penalidades a licitantes
Município de Sumidouro - RJ
IMPRENSA OFICIAL Dep. de Licitações e Contratos
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Sumidouro
Rua Alfredo Chaves, nº 39, centro, Sumidouro-RJ - Cep.: 28.637-000 Tel: (0xx22) 2531-1128
e-mail: dep.pessoal@sumidouro.rj.municipio.org.br
D E C I S Ã O
Ficam todos os interessados cientes de que, o Município de
Sumidouro, aplica a seguinte penalidade à empresa MAVEN COMÉRCIO
ATACADISTA EM GERAL, inscrita no CNPJ nº 34.891.172/0001-14, pela
solicitação de desistência dos itens nº 14, 15, 16, 20, 24, 27, 35, 41, 49, 53,
64, 65 e 66 do Pregão Presencial nº 026/2021, Processo Administrativo nº
3230/2020, conforme Parecer Jurídico anexo ao Processo Administrativo nº
3040/2021.
*Advertência (Art. 87, I da Lei 8.666/93).
Dê-se ciência a empresa, publique-se e encaminhe-se aos órgãos
competentes.
Sumidouro, 27 de janeiro de 2022.
Eliésio Peres da Silva
Prefeito Municipal
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Revogação de Expediente de dispensa de licitação
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Revogação
Município de Sumidouro - RJ
IMPRENSA OFICIAL Secretaria Municipal de Saúde
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Sumidouro
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Rua 10 De Junho , centro, Sumidouro - RJ - Cep.: 28.637-000
Revogação de Expediente de Dispensa de Licitação
Processo nº. 3384/2021
Partes: Fundo Municipal de Saúde de Sumidouro e Minasmaquinas JF LTDA
CNPJ: 21.549.423/0001-35
Objeto: Revisão Garantia - Peças
Valor: R$ 3.527,84(três mil, quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro
centavos)
Fundamento Legal: Artigo 24, XVII, da Lei 8.666/93.
Ordenador da Despesa: Analú Araújo Dias
Ratificador: Analú Araújo Dias
Sumidouro, 27 de janeiro de 2022
Analú Araújo Dias
Secretária Municipal de Saúde
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