Publicações da edição 119 - 28/01/2022 e Ano V

Publicações da edição 119

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Município de Sumidouro - RJ

IMPRENSA OFICIAL Gabinete do Prefeito

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMIDOURO

GABINETE DO PREFEITO

DECRETO N.º 3703, DE 26 DE JANEIRO DE 2022.

ATUALIZA E CONSOLIDA AS REGRAS PARA

FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES NO

TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE

SUMIDOURO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SUMIDOURO, NO USO DE SUAS

ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E

CONSIDERANDO:

- que o mundo passa por uma das piores crises epidemiológicas de todos os tempos, com

milhões de mortes, caracterizada como situação de Pandemia, causado pelo novo

coronavírus (COVID-19), conforme declarado pelo Organização Mundial de Saúde ­

OMS;

- que o distanciamento social provocado pelas restrições anteriormente determinadas,

contribuíram para o "achatamento" da curva de novos casos, diminuindo a sobrecarga do

Sistema de Saúde;

- o que dispõe a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece em

seu inciso III, alínea "d", do art. 3º, que para o enfrentamento da emergência de saúde

pública de importância internacional decorrente da COVID-19, as autoridades

poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, a determinação de

realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas;

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Tele fax: 22 ­ 25311128 - E-mail: gabinete2017@sumidouro.rj.gov.br

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- que os direitos à vida e à saúde contemplados nos artigos 5º, 6º e 196 da

Constituição Federal devem prevalecer; e,

- a necessidade de adequações, ajustes e melhoria contínua no processo de

enfrentamento e combate à pandemia;

- o princípio da precaução e a necessidade de conter a disseminação da COVID-19, de

garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservação da saúde

pública;

- a possibilidade de estabelecer procedimentos de prevenção, cuidados e fixação de

medidas sanitárias compatíveis com a situação atual de contágio, dentro de normas

técnicas pertinentes;

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto estabelece novas medidas temporárias, dada à situação atual do

Município de Sumidouro que se encontra em crescente aumento dos casos de COVID-19,

demandando restrição parcial das atividades econômicas, pois o risco de contaminação é

considerado alto, devendo ainda ser mantidas as medidas inerentes ao uso obrigatório das

máscaras faciais;

Parágrafo único - Todas as determinações serão avaliadas constantemente pela equipe

técnica e, de acordo com o número de casos e ocupações de leitos, poderá rever e retornar

com novas medidas mais restritivas, caso necessário.

Art. 2° Confecções, Escritórios em geral, Indústrias e congêneres - funcionarão somente

com 80% (oitenta por cento) de sua capacidade total, de acordo com o quantitativo

definido no TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE PARA

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FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS E COMÉRCIOS feito pelas equipes de

fiscalização, e dentro do espaço físico de cada estabelecimento para atender o

distanciamento, com intervalo de 15 minutos, entre turnos, para efetuar a higienização de

equipamentos, utensílios e locais de uso comum;

Art. 3° Bares, restaurantes, lanchonetes, e congêneres, - funcionarão somente com 50%

(cinquenta por cento) de sua capacidade total, de acordo com o quantitativo definido no

TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE PARA FUNCIONAMENTO

DE EMPRESAS E COMÉRCIOS feito pelas equipes de fiscalização.PERMITIDO A

VENDA E CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS SOMENTE PARA OS

CLIENTES QUE ESTIVEREM ACOMODADOS EM MESAS DO

ESTABELECIMENTO. Fica expressamente vedado o consumo de bebidas alcoólicas fora

destas condições, ou em seus arredores, durante todo seu horário de funcionamento, assim

como em espaços públicos, ruas, praças e calçadas. Obrigatório o distanciamento mínimo

de 2m entre as mesas. Liberado o uso de máscaras para as pessoas que estiverem

acomodadas nas mesas consumindo;

Art. 4° Comércio em geral (demais atividades) - funcionarão somente com 80% (oitenta

por cento) de sua capacidade total, de acordo com o quantitativo definido no TERMO DE

COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE PARA FUNCIONAMENTO DE

EMPRESAS E COMÉRCIOS feito pelas equipes de fiscalização, e dentro do espaço físico

de cada estabelecimento;

Art. 5° Atividades econômicas e serviços essenciais I (Açougues, Padarias, Farmácias,

Laboratórios, Lojas de alimento e medicamentos veterinários) - funcionarão somente com

80% (oitenta por cento) de sua capacidade total, de acordo com o quantitativo definido no

TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE PARA FUNCIONAMENTO

DE EMPRESAS E COMÉRCIOS feito pelas equipes de fiscalização, e dentro do espaço

físico de cada estabelecimento para atender o distanciamento;

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Art. 6° Estabelecimentos que funcionarão no sistema de delivery (entrega em domicílio)

deverão respeitar o horário de entrega até as 02:00h, desde que os pedidos tenham sido

feitos até às 01:30h, com uso obrigatório de máscara e álcool em gel 70% pelos

entregadores;

Art.7° Salões de beleza, barbearias, tatuadores, espaços de estética e congêneres -

funcionarão somente com 80% (oitenta por cento) de sua capacidade total, de acordo com

o quantitativo definido no TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE

PARA FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS E COMÉRCIOS feito pelas equipes de

fiscalização, e dentro do espaço físico de cada estabelecimento para atender o

distanciamento, com intervalo de 15 minutos, entre clientes, para efetuar a higienização de

equipamentos, utensílios e locais de uso comum;

Art. 8° Academias, estúdios de pilates, academias de artes marciais e congêneres -

funcionarão somente com 80% (oitenta por cento) de sua capacidade total, de acordo com

o quantitativo definido no TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE

PARA FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS E COMÉRCIOS feito pelas equipes de

fiscalização, e dentro do espaço físico de cada estabelecimento para atender o

distanciamento, com intervalo de 15 minutos, entre clientes ou turmas, para efetuar a

higienização de equipamentos, utensílios e locais de uso comum;

Art. 9° FICAM MANTIDAS, para todo o Município, a prática das seguintes atividades

desportivas ao ar livre tais como ciclismo, caminhadas, montanhismo, trekking, dentre

outras;

Art. 10° Serviços em geral (Oficina mecânica, Chaveiro, Lanterneiro, Lavador,

Borracheiro, Copiadora, Gráfica e congêneres) - funcionarão somente com 80% (oitenta

por cento) de sua capacidade total, de acordo com o quantitativo definido no TERMO DE

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COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE PARA FUNCIONAMENTO DE

EMPRESAS E COMÉRCIOS feito pelas equipes de fiscalização, e dentro do espaço

físico de cada estabelecimento para atender o distanciamento, com intervalo de 15 minutos,

entre clientes, para higienização de locais de uso comum;

Art. 11° Serviços de Saúde (Rede Privada) - funcionarão de forma irrestrita por serem

considerados essenciais, todavia, deverão atender rigorosamente as normas, protocolos de

distanciamento social e exigências da vigilância sanitária acerca do combate à propagação

do vírus;

Art. 12° Hotéis e Pousadas - funcionarão somente com 80% (oitenta por cento) de sua

capacidade total, de acordo com o quantitativo definido no TERMO DE COMPROMISSO

E RESPONSABILIDADE PARA FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS E COMÉRCIOS

feito pelas equipes de fiscalização, e dentro do espaço físico de cada estabelecimento.

Permitido a venda e consumo de bebidas alcoólicas somente para os clientes que estiverem

hospedados no estabelecimento. Fica expressamente vedado o consumo de bebidas

alcoólicas fora destas condições, ou em seus arredores, durante todo seu horário de

funcionamento, assim como em espaços públicos, ruas, praças e calçadas. Obrigatório o

distanciamento mínimo de 2m entre as mesas. Liberado o uso de máscaras para as pessoas

que estiverem acomodados nas mesas consumindo;

Art. 13° Ficam suspensas a realização de eventos e de qualquer atividade com a presença

de público, que envolvam aglomeração de pessoas, ainda que em espaços privados, até a

data de 11 de fevereiro de 2022;

Art. 14º Turismo ­ Permitido, porém fica expressamente vedado o consumo de bebida

alcoólica nestes locais bem como a formação de aglomerações;

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Art. 15° Administração Pública Municipal - funcionamento normal com a adoção do

protocolo de segurança acerca do contágio da COVID-19 de acordo com as regras e

restrições definidas pela Vigilância Sanitária;

Art. 16° Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que

presta serviço para o Município de Sumidouro, que apresentar febre ou sintomas

respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para

respirar, perda de paladar, perda de olfato, coriza e outros) passa a ser considerado um caso

suspeito e deverá adotar as orientações específicas expedidas pela Secretaria de Municipal

de Saúde;

Parágrafo Único - Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as

empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios

necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos da COVID-19 e quanto

à necessidade de reportarem a ocorrência de sinais e sintomas da doença, estando as

empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em

prejuízo à Administração Pública.

Art. 17° Atividades econômicas e serviços essenciais II(como mercados, mercearias,

hortifruti e congêneres) - funcionarão somente com 80% (oitenta por cento) de sua

capacidade total, de acordo com o quantitativo definido no TERMO DE COMPROMISSO

E RESPONSABILIDADE PARA FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS E COMÉRCIOS

feito pelas equipes de fiscalização, e dentro do espaço físico de cada estabelecimento;

Art. 18° Atos e Cultos Religiosos - funcionarão somente com 80% (oitenta por cento) de

sua capacidade total, de acordo com o quantitativo definido no TERMO DE

COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE PARA FUNCIONAMENTO DE

EMPRESAS E COMÉRCIOS feito pelas equipes de fiscalização, e dentro do espaço físico

de cada estabelecimento;

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Art. 19° Agências Bancárias, inclusive os espaços destinados aos caixas eletrônicos,

Correios, Cooperativas de Crédito, Correspondentes Bancários, Lotéricas e congêneres -

funcionarão somente com 80% (oitenta por cento) de sua capacidade total, de acordo com

o quantitativo definido no TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE

PARA FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS E COMÉRCIOS feito pelas equipes de

fiscalização, e dentro do espaço físico de cada estabelecimento, responsável pelo

cumprimento das medidas de sanitárias e de distanciamento em suas filas de espera;

Art. 20º Construção Civil - Funcionamento com a adoção do protocolo de segurança

acerca do contágio da COVID-19 de acordo com as regras e restrições definidas pela

Vigilância Sanitária;

Art. 21º Óticas; Lojas de EPI's, materiais de construção, materiais de limpeza, ferragens,

autopeças e informática -funcionarão somente com 80% (oitenta por cento) de sua

capacidade total, de acordo com o quantitativo definido noTERMO DE COMPROMISSO

E RESPONSABILIDADE PARA FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS E COMÉRCIOS

feito pelas equipes de fiscalização, e dentro do espaço físico de cada estabelecimento para

atender o distanciamento;

Art. 22º Postos de Combustíveis - Funcionamento com a adoção do protocolo de

segurança acerca do contágio da COVID-19 de acordo com as regras e restrições definidas

pela Vigilância Sanitária;

Art. 23º Cartórios ­funcionamento normal.Deverão atender rigorosamente as normas,

protocolos de distanciamento social e exigências da vigilância sanitária acerca do combate

à propagação do vírus;

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Art. 24º Educação (Rede Estadual, Municipal e Privada) ­Funcionamento 100% (cem por

cento) presencial, definido de acordo com plano de retomada da SMEC, que regulamenta o

funcionamento de todas as suas atividades bem como as medidas restritivas necessárias;

Art. 25º Saunas e piscinas, públicas ou privadas, de uso coletivo, clubes e demais

atividades de lazer que possam gerar aglomerações ­ PERMITIDO SOMENTE PARA

MUNÍCIPES. Funcionarão somente com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade

total, de acordo com o quantitativo definido no TERMO DE COMPROMISSO E

RESPONSABILIDADE PARA FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS E COMÉRCIOS

feito pelas equipes de fiscalização. Permitido a venda e consumo de bebidas alcoólicas

somente para os clientes que estiverem acomodados em mesas do estabelecimento. Fica

expressamente vedado o consumo de bebidas alcoólicas fora destas condições, ou em seus

arredores, durante todo seu horário de funcionamento, assim como em espaços públicos,

ruas, praças e calçadas. Obrigatório o distanciamento mínimo de 2m entre as mesas.

Liberado o uso de máscaras para as pessoas que estiverem acomodadas nas mesas

consumindo;

Art. 26° - Ficam vedadas as apresentações musicais e manifestações artísticas, inclusive a

execução de música ao vivo na modalidade "voz e violão", de conjuntos ou bandas

musicais e grupos artísticos em eventos, festas, reuniões e congêneres, tanto em espaço

público como privado, assim como funcionamento de casas de shows, boates, casas

noturnas e similares enquanto vigorar o atual decreto;

Parágrafo único - Ficam revogadas todas as autorizações e/ou licenças sanitárias

concedidas para realização de eventos no Município;

Art. 27º Atividades que envolvam esportes coletivos ­ PERMITIDOS DE FORMA

AMADORA E SOMENTE PARA MUNÍCIPES. Autorizado a venda e o consumo de

bebida alcoólica somente nos locais que possuírem os alvarás e licenças necessárias,

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concedidos pelas autoridades sanitárias e fiscalizadoras. O funcionamento seguirá

conforme disposto Art. 3°deste decreto, que regulamenta as atividades de bares,

restaurantes, lanchonetes e congêneres, que regulamenta as atividades de bares,

restaurantes, lanchonetes, espaços de festas, saunas e piscinas, públicas ou privadas, de uso

coletivo, clubes e demais atividades de lazer;

Art. 28° Serviços de Ambulante ­ Permitido funcionamento com a adoção do protocolo de

segurança acerca do contágio da COVID-19 de acordo com as regras e restrições definidas

pela Vigilância Sanitária, porém fica expressamente vedado a formação de aglomerações;

Art. 29° Em caso de falecimento e velório, as seguintes medidas serão adotadas:

I ­ Falecimento em casos suspeitos ou comprovados de novo coronavírus:

a) Urna funerária fechada;

b) Ausência de velório.

I ­ Falecimento em razão de outros motivos:

a) Não comparecimento de casos suspeitos ou comprovados de novo coronavírus;

b) Manter distância de 2 metros entre as pessoas;

c) Sendo obrigatório o uso de máscaras, álcool em gel por todos que estiverem presentes;

Art. 30° Fica considerado obrigatório, no âmbito do Município de Sumidouro, enquanto

vigorar a situação de emergência em saúde em virtude da pandemia da COVID-19, o uso

de máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, de forma

adequada, em qualquer ambiente público, assim como em estabelecimentos privados com

funcionamento autorizado de acesso coletivo.

§1º- Compreende-se entre os locais descritos no caput deste artigo, dentre outros: ruas,

praças, parques, meios de transporte coletivo e individual de passageiros, repartições

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públicas, hospitais, supermercados, farmácias, padarias, agências bancárias, além de outros

estabelecimentos comerciais.

§2º - Ficam desobrigadas da utilização de máscaras as pessoas que sofrem de patologias

respiratórias e as pessoas com deficiência severa nos membros superiores, mediante

apresentação de documento médico que ateste o risco de utilização de máscaras nos casos

aqui especificados.

§3º - O uso de máscaras cirúrgicas ou do tipo N95 será prioritário aos profissionais da área

da saúde.

Art. 31° A Vigilância Sanitária, a Defesa Civil, a Guarda Civil Municipal e as equipes de

Fiscalização do Município, com o auxílio dos demais órgãos públicos municipais, devem

intensificar a fiscalização de cumprimento das medidas de combate a disseminação da

infecção do novo coronavírus (COVID-19), podendo para tanto requerer apoio da Polícia

Militar do Estado do Rio de Janeiro;

Art. 32° Obrigatório, em todos estabelecimentos, públicos ou privados, empresas,

comércios, confecções, indústrias, e seus congêneres, assim como em todas atividades

descritas pelo decreto, o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, estações de

trabalhos, mesas, bancadas e afins, assim como o uso de máscara por todos em suas

dependências, e disponibilização de álcool em gel 70% para clientes e funcionários, além

de promover a higienização de locais ou equipamentos de uso comum. Fica definido

também, que todos os seguimentos citados, e seus congêneres, deverão funcionar até às

02:00h, tendo que após esse horário, cessar todas as suas atividades, inclusive de portas

fechadas.

Art. 33° Os estabelecimentos e atividadesdescritas neste decreto que ainda não possuírem

o TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE PARA FUNCIONAMENTO

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DE EMPRESAS E COMÉRCIOS, feito pelas equipes de fiscalização, deverão adotar o

funcionamento levando em consideração o distanciamento de 3m² por pessoa de acordo

com espaço físico de cada estabelecimento;

Art. 34º - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as

autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas

previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como nos

crimes previstos nos artigos 268 e 330 do Código Penal.

Art. 35° - O presente Decreto receberá ampla publicidade por todos os meios de

divulgação, inclusive em mídias sociais, com efeitos a partir do dia 28 de janeiro de 2022,

ainda que sua publicação ocorra em momento posterior, revogando-se as disposições

anteriores e em contrário.

Sumidouro, 26 de Janeiro de 2022.

Eliesio Peres da Silva

Prefeito Municipal

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IMPRENSA OFICIAL Secretaria Municipal de Saúde

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

i Prefeitura Municipal de Sumidouro

Secretaria Municipal de Saúde

Rua Alfredo Chaves, nº. 92 ­ Centro ­ CEP: 28637-000

Tel:(22)2531-2150 Email:assessoriasaude@sumidouro.rj.gov.br

CNPJ: 13.828.365/0001-50

Portaria SMS nº. 007/2022

A Secretária Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições;

­ ­

RESOLVE:

Art. 1º - Designar Antônio de Souza Turque Neto, Matrícula nº. 17.07.3937,

Farmacêutico, para exercer, sem ônus, o cargo de FISCAL DE CONTRATO da

Secretaria Municipal de Saúde, referente à aquisição de insumos e kits para

teste rápido - SRP, oriundo do procedimento licitatório Pregão Presencial nº.

006/2022.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação

Sumidouro, 27 de janeiro de 2022.

Analú Araújo Dias

Secretária Municipal de Saúde

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Rua Alfredo Chaves, nº. 92 ­ Centro ­ CEP: 28637-000

Tel:(22)2531-2150 Email:assessoriasaude@sumidouro.rj.gov.br

CNPJ: 13.828.365/0001-50

Portaria SMS nº. 007/2022

A Secretária Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições;

­ ­

RESOLVE:

Art. 1º - Designar Antônio de Souza Turque Neto, Matrícula nº. 17.07.3937,

Farmacêutico, para exercer, sem ônus, o cargo de FISCAL DE CONTRATO da

Secretaria Municipal de Saúde, referente à aquisição de insumos e kits para

teste rápido - SRP, oriundo do procedimento licitatório Pregão Presencial nº.

006/2022.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação

Sumidouro, 27 de janeiro de 2022.

Analú Araújo Dias

Secretária Municipal de Saúde

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IMPRENSA OFICIAL Secretaria Municipal de Educação

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Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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Município de Sumidouro - RJ

IMPRENSA OFICIAL Secretaria Municipal de Educação

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Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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Município de Sumidouro - RJ

IMPRENSA OFICIAL Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMIDOURO

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social

End.: Avenida José de Alencar, nº 912, Centro ­ CEP: 28.637-000

CNPJ: 14.226.731/0001-64 / Fone: (22) 2531-1398 / (22) 2531-1661

E-mail: smdsdesumidouro@gmail.com

PORTARIA Nº 05

A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, no uso das suas

atribuições;

RESOLVE:

Art.1º - Designar a partir de 01/01/2022, JORDANA CORGUINHA ZÃO DE

ALMEIDA, Matrícula nº 17.09.3786, cargo ou função pública Coordenador de

Ações e Atenção á Família da Secretaria Municipal de Desenvolvimento

Social para exercer, sem ônus, o cargo de FISCAL DE CONTRATO da

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, referente à compra de

Estante para livros com 05 prateleiras em madeira para atender a SMDS,

oriundo do procedimento licitatório nº 118/2021.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com

efeitos retroativos à 01/01/2022.

Sumidouro, 27 de Janeiro de 2022.

_______________________________

Antônio Junior de Andrade Borges

Secretário Municipal de

Desenvolvimento Social

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Município de Sumidouro - RJ

IMPRENSA OFICIAL Secretaria Municipal de Administração

Estado do Rio de Janeiro

Prefeitura Municipal de Sumidouro

Rua Alfredo Chaves, nº. 39 Centro - Sumidouro-RJ-CEP:28.637-000 - Telefax: (022) 2531-1128

e-mail: dp.prefsma@yahoo.com.br

Portaria nº. 014/2022

O PREFEITO MUNICIPAL DE

SUMIDOURO, no uso de suas atribuições

legais,

RESOLVE:

I ­ Exonerar o Senhor RICHARDISON DO NASCIMENTO

BRAGA, matricula nº. 21.06.4489, do cargo de provimento em comissão de

Gerente de Atividades Esportivas, da Secretaria Municipal de Educação,

Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, símbolo DAS-2, a partir de 31 de dezembro

de 2021;

II ­ Nomear o Senhor RICHARDISON DO NASCIMENTO

BRAGA, matricula nº. 21.06.4489, para o cargo de provimento em comissão de

Gerente de Atividades Artísticas, da Secretaria Municipal de Educação, Cultura,

Esporte, Lazer e Turismo, símbolo DAS-2, a partir de 01 de janeiro de 2022.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Sumidouro, 25 de janeiro de 2022.

Eliésio Peres da Silva

- Prefeito Municipal -

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IMPRENSA OFICIAL Secretaria Municipal de Administração

Estado do Rio de Janeiro

Prefeitura Municipal de Sumidouro

Rua Alfredo Chaves, nº. 39 Centro - Sumidouro-RJ-CEP:28.637-000 - Telefax: (022) 2531-1128

e-mail: dp.prefsma@yahoo.com.br

Portaria nº. 015/2022

O PREFEITO MUNICIPAL DE

SUMIDOURO, no uso de suas atribuições

legais,

RESOLVE:

Nomear a Senhora JULIANA DE SOUSA HOTTZ, matricula nº.

22.06.4769, para o cargo de provimento em comissão de Gerente de Atividades

Esportivas, da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e

Turismo, símbolo DAS-2, a partir de 01 de janeiro de 2022.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Sumidouro, 25 de janeiro de 2022.

Eliésio Peres da Silva

- Prefeito Municipal -

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IMPRENSA OFICIAL Secretaria Municipal de Administração

Estado do Rio de Janeiro

Prefeitura Municipal de Sumidouro

Rua Alfredo Chaves, nº. 39 Centro - Sumidouro-RJ-CEP:28.637-000 - Telefax: (022) 2531-1128

e-mail: dp.prefsma@yahoo.com.br

Portaria nº. 016/2022

O PREFEITO MUNICIPAL DE

SUMIDOURO, no uso de suas atribuições

legais, e de acordo com o constante do

processo administrativo nº. 0077/2022, de 07

de janeiro de 2022,

RESOLVE:

Conceder, com base na Lei Municipal nº. 332/94, Art. 86, Licença

para Tratamento de Saúde, ao servidor, LUCAS RODRIGUES DE SOUZA,

Guarda Municipal, matrícula nº. 12.03.3279, por 05 (cinco) dias, a partir de 15

de dezembro de 2021.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Sumidouro, 26 de janeiro de 2022.

Eliésio Peres da Silva

- Prefeito Municipal -

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Estado do Rio de Janeiro

Prefeitura Municipal de Sumidouro

Rua Alfredo Chaves, nº. 39 Centro - Sumidouro-RJ-CEP:28.637-000 - Telefax: (022) 2531-1128

e-mail: dp.prefsma@yahoo.com.br

Portaria nº. 017/2022

O PREFEITO MUNICIPAL DE

SUMIDOURO, no uso de suas atribuições

legais, e de acordo com o constante do

processo administrativo nº. 0181/2022, de 19

de janeiro de 2022,

RESOLVE:

Conceder, com base na Lei Municipal nº. 332/94, Art. 106, Licença

Prêmio, à servidora, MARTA LUCI DA CUNHA ARAUJO, Professor II,

matrícula nº. 98.06.1462, por 270 (duzentos e setenta) dias, a partir de 07 de

março de 2022.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Sumidouro, 26 de janeiro de 2022.

Eliésio Peres da Silva

- Prefeito Municipal -

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Prefeitura Municipal de Sumidouro

Rua Alfredo Chaves, nº. 39 Centro - Sumidouro-RJ-CEP:28.637-000 - Telefax: (022) 2531-1128

e-mail: dp.prefsma@yahoo.com.br

Portaria nº. 018/2022

O PREFEITO MUNICIPAL DE

SUMIDOURO, no uso de suas atribuições

legais, e de acordo com o constante do

processo administrativo nº. 3504/2021, de 01

de dezembro de 2021,

RESOLVE:

Conceder, com base na Lei Municipal nº. 332/94, Art. 84, Inciso XII,

§ 3º, Licença para Aleitamento, à servidora, GRACIELE DA SILVA

SANCHEZ, Auxiliar de Educação Infantil, matrícula nº. 21.06.4658, por 30

(trinta) dias, a partir de 08 de novembro de 2021.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Sumidouro, 26 de janeiro de 2022.

Eliésio Peres da Silva

- Prefeito Municipal -

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IMPRENSA OFICIAL Dep. de Licitações e Contratos

Estado do Rio de Janeiro

Prefeitura Municipal de Sumidouro

Rua Alfredo Chaves, nº 39, centro, Sumidouro-RJ - Cep.: 28.637-000 Tel: (0xx22) 2531-1128

e-mail: dep.pessoal@sumidouro.rj.municipio.org.br

D E C I S Ã O

Ficam todos os interessados cientes de que, o Município de

Sumidouro, aplica a seguinte penalidade à empresa MAVEN COMÉRCIO

ATACADISTA EM GERAL, inscrita no CNPJ nº 34.891.172/0001-14, pela

solicitação de desistência dos itens nº 14, 15, 16, 20, 24, 27, 35, 41, 49, 53,

64, 65 e 66 do Pregão Presencial nº 026/2021, Processo Administrativo nº

3230/2020, conforme Parecer Jurídico anexo ao Processo Administrativo nº

3040/2021.

*Advertência (Art. 87, I da Lei 8.666/93).

Dê-se ciência a empresa, publique-se e encaminhe-se aos órgãos

competentes.

Sumidouro, 27 de janeiro de 2022.

Eliésio Peres da Silva

Prefeito Municipal

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IMPRENSA OFICIAL Secretaria Municipal de Saúde

Estado do Rio de Janeiro

Prefeitura Municipal de Sumidouro

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

Rua 10 De Junho , centro, Sumidouro - RJ - Cep.: 28.637-000

Revogação de Expediente de Dispensa de Licitação

Processo nº. 3384/2021

Partes: Fundo Municipal de Saúde de Sumidouro e Minasmaquinas JF LTDA

CNPJ: 21.549.423/0001-35

Objeto: Revisão Garantia - Peças

Valor: R$ 3.527,84(três mil, quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro

centavos)

Fundamento Legal: Artigo 24, XVII, da Lei 8.666/93.

Ordenador da Despesa: Analú Araújo Dias

Ratificador: Analú Araújo Dias

Sumidouro, 27 de janeiro de 2022

Analú Araújo Dias

Secretária Municipal de Saúde

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