Publicações da edição 2 - 22/04/2020 e Ano VI

Publicações da edição 2

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IMPRENSA OFICIAL Secretaria Municipal de Saúde

22/04/2020 Ano I | Edição nº2 | Certificado por Sergio José Ferreira - Município de Santa Mônica - PR

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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DECRETO Nº 050/2020

Súmula: Dispõe sobre a manutenção da situação de emergência

no âmbito do município de Santa Mônica e define regras sobre o

funcionamento de atividades e estabelecimentos industriais,

comerciais e de prestação de serviços, instituindo distanciamento

social seletivo (DSS), bem como estabelece regras e medidas para

o enfrentamento da pandemia em saúde pública de importância

nacional e internacional decorrente do novo coronavirus (COVID-

19) e da outras providencias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições constitucionais e legais:

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do

Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença

e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,

proteção e recuperação, na forma do art. 196, da Constituição da República;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de

1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização

e o funcionamento dos serviços correspondentes e disciplina, no art. 15, inciso XIII, que a União, os

Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e

transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de

epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar

bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa

indenização;

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CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de

2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de

importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de

2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional, acordado na 58ª

Assembleia Geral da Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de

2001,que dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos

serviços de saúde no âmbito do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial da Saúde

em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em

Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de

2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional

(ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov);

CONSIDERANDO que, no dia 11 de março de 2020, a Organização

Mundial de Saúde caracterizou o COVID-19 como pandemia;

CONSIDERANDO, a Portaria do Ministério da Saúde nº 454, de 20

de março de 2020, a qual declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão

comunitária do coronavírus (covid- 19);

CONSIDERANDO o Plano de Contingência Nacional para Infecção

Humana pelo novo Coronavírus COVID-19, publicado pelo Ministério da Saúde, em fevereiro de

2020;

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CONSIDERANDO o Plano de Contingência ­ Novo Coronavírus

(2019-nCoV) do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO o Plano de Contingência Municipal para Infecção

Humana pelo novo Coronavírus COVID-19, editado pela Secretaria Municipal de Saúde e

homologado pelo Decreto nº 041/2020, de 25 de março de 2020;

CONSIDERANDO os Decretos Federais nº 10.282, de 20 de março

de 2020 e nº 10.292, de 25 de março de 2020, que regulamentam a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro

de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 4.230, dispondo sobre as

medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional

decorrente do Coronavírus - COVID-19;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 4.317, de 21 de março de

2020, com inclusão de normas fixadas pelo Decreto Estadual nº 4.318, de 22 de março de 2020 e

pelo Decreto Estadual nº 4.388, de 30 de março de 2020, dispondo sobre as medidas para a

iniciativa privada acerca do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância

decorrente da COVID-19;

CONSIDERANDO que são atribuições do Município, no âmbito do

Sistema Único de Saúde, planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de

saúde, consoante Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO que ao Município compete executar a política de

insumo e equipamentos para a saúde, nos termos da Lei Orgânica Municipal;

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CONSIDERANDO que, no caso de iminente perigo público, a

autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário

indenização ulterior, se houver dano, nos moldes tipificados pelo art. 5º, inciso XXV, da Constituição

Federal;

CONSIDERANDO que o art. 1.228, §3º, do Código Civil, disciplina

que o proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou

utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público

iminente;

CONSIDERANDO que é competência comum da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência pública (art. 23, inciso II,

da Constituição Federal) e que ao Município compete legislar concorrentemente sobre a proteção e

defesa da saúde, nos termos do art. 24, inciso XII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o Município reger-se-á por Lei Orgânica (art.

29, caput, da Constituição Federal) e que ao Município compete legislar sobre assuntos de interesse

local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, nos termos do art. 30, incisos I

e II, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal preconiza, em sue

art. 170, que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa,

tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social;

CONSIDERANDO que a Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março

de 2020, do Ministério da Saúde, que dispôs sobre a regulamentação e operacionalização do

disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para

enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do

coronavírus (COVID-19), disciplina, em seu art. 11, que as condições para a realização das medidas

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de enfrentamento da emergência de saúde pública estão previstas no Boletim Epidemiológico e

Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que os integrantes do CGC ­ Comitê de Gestão

de Crise, de Santa Mônica, instituído pelo Decreto nº 036/2020, de 18 de março de 2020,

deliberaram sobre as medidas de contingência a serem adotadas no âmbito do território do

Município de Santa Mônica, para permitir o funcionamento do comércio essencial e o não

funcionamento do comércio não essencial;

CONSIDERANDO a Resolução nº 338/2020, da Secretaria de Saúde

do Estado do Paraná, que regulamenta o disposto nos arts. 1º, 2º, 3º, 10, 13 e 15, do Decreto

Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020, para implementar medidas de enfrentamento da

emergência em saúde pública de importância nacional e internacional decorrentes do Coronavírus

­ COVID-19;

CONSIDERANDO que o momento atual é complexo, carecendo de

um esforço conjunto entre Poder Público e a iniciativa privada na gestão e adoção das medidas

necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção,

controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública e, por fim, considerando que além

das medidas tendentes à proteção da saúde da população, o Poder Público não pode se distanciar

da prudência no regular funcionamento dos estabelecimentos industriais, comercias e de serviços,

a fim de evitar o colapso econômico da sociedade moniquense, sempre buscando a mobilização

pública visando ao acautelamento para evitar o contágio e a transmissão comunitária do

coronavírus (covid-19).

DECRETA:

Art. 1° - Fica mantida a declaração, no âmbito do Município de

Santa Mônica, de situação de emergência em saúde pública, constante do art. 1º, do Decreto

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Municipal nº 035/2020, de 18 de março de 2020, em decorrência da pandemia de infecção humana

pelo novo Coronavírus SARS-CoV-2 - COVID-19, declarada pela Organização Mundial de Saúde.

Art. 2º - Prevalecem, no âmbito do Município de Santa Mônica,

as medidas estabelecidas no Decreto Municipal nº 035/2020, de 18 de março de 2020, para

enfrentamento de emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-

19, quais sejam:

I - limitar a transmissão humano a humano, incluindo as

infecções secundárias entre contatos próximos e profissionais de saúde, prevenindo eventos de

amplificação de transmissão;

II - identificar, isolar e cuidar dos pacientes, precocemente,

fornecendo atendimento adequado às pessoas infectadas;

III - comunicar informações críticas sobre riscos e eventos à

sociedade e combater a desinformação;

IV - organizar a resposta assistencial de forma a garantir o

adequado atendimento da população na rede de saúde.

Art. 3º - Fica autorizada, se necessário e desde que devidamente

fundamentada pela autoridade, a requisição administrativa de bens, móveis ou imóveis e serviços

de pessoas naturais e jurídicas, assegurando o pagamento posterior de indenização justa e

envolverá especialmente:

I - propriedades privadas, independente de celebração de

contratos administrativos;

II - profissionais de saúde, hipótese em que não acarretará na

formação de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública Municipal;

III - materiais, equipamentos, bens, utensílio, insumos ou

congêneres.

Art. 4º - No território do Município de Santa Mônica, deve,

obrigatoriamente, ser observada a prática do distanciamento social, como forma de evitar a

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transmissão comunitária da COVID-19 e com o objetivo de proporcionar o achatamento da curva de

proliferação do vírus.

Art. 5º - Buscando assegurar o resguardo pessoal daqueles

relacionados nos incisos deste dispositivo, devem, obrigatoriamente, permanecer em suas

residências, ressalvadas situações excepcionais, que demandem extrema necessidade e que não

possam ser realizadas por terceiras pessoas:

I - pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - crianças (0 a 12 anos);

III - imunossuprimidos, independentemente, da idade;

IV - portadores de doença respiratória crônica (asma em uso de

corticóide inalatório ou sistêmico (moderada ou grave), doença pulmonar obstrutiva crônica ­

DPOC, bronquiectasia, fibrose cística, doenças intersticiais do pulmão, displasia broncopulmonar,

hipertensão arterial pulmonar e crianças com doença pulmonar crônica da prematuridade);

V - portadores de doença cardíaca crônica: doença cardíaca

congênita, hipertensão arterial de difícil controle, de estágios 3 e 4, fibrilação atrial crônica, doença

cardíaca isquêmica e insuficiência cardíaca;

VI - portadores de doença renal crônica: doença renal nos

estágios 3, 4 e 5, síndrome nefrótica e paciente em diálise;

VII - portadores de doença infecciosa e/ou infectocontagiosa:

tuberculose ativa, hanseníase;

VIII - portadores de doença nefrológica: hepatopatia grave,

nefropatia grave;

IX - gestantes de risco e puérperas.

Art. 6º - Fica estabelecido, em todo o território do Município de

Santa Mônica, a necessidade de uso massivo de máscaras, em especial por pessoas assintomáticas,

com o fim de evitar a transmissão comunitária do SARS-CoV-2 - COVID-19.

§1º - Será obrigatório o uso de máscaras:

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I - na utilização de táxis ou em transporte compartilhado de

passageiros;

II - para acesso aos estabelecimentos comerciais,

independentemente de que seja ou não considerado como de atividades essenciais;

III - para o desempenho das atividades em repartições públicas e

privadas.

§2º - Poderão ser utilizadas máscaras de pano, confeccionadas

manualmente, de acordo com as orientações disponibilizadas pelo Ministério da Saúde, no

endereço eletrônico https://www.saude.gov.br/noticias/agencia-saude/46645-mascaras-caseiras-

podem-ajudar-na- prevencao-contra-o-coronavirus.

§3º - A não utilização de máscara acarretará na aplicação de

multa nos termos previsto no art. 46, §1º, inciso VI, do presente Decreto.

§4º - A Secretaria de Ação Social e a Secretaria de Educação

deverão obrigatoriamente, realizar a confecção de máscaras para a distribuição à população,

podendo requisitar servidores, para a confecção das mesmas.

Art. 7º - Fica homologado o Novo Plano de Contingência, o qual

faz parte integrante do presente Decreto.

Art. 8º - As atividades consideradas essenciais, assim

entendidas, aquelas elencadas nos Decretos Federais nº 10.282, de 20 de março de 2020 e nº

10.292, de 25 de março de 2020 no Decreto Estadual nº 4.317, de 21 de março de 2020, com

inclusão de normas fixadas pelo Decreto Estadual nº 4.318, de 22 de março de 2020 e pelo Decreto

Estadual nº 4.388, de 30 de março de 2020, podem permanecer em atividade.

Art. 9º - As pessoas físicas e/ou jurídicas, cujas atividades não

sejam consideradas como essenciais, poderão retomar suas atividades de atendimento ao público,

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a partir do momento em que assim recomendar as autoridades em Vigilância em Saúde, mediante,

a publicação do regramento mínimo a ser seguido.

Art. 10 - Os restaurantes, lanchonetes e trailers ou similares,

bem como os Açougues, ainda que localizados em rodovias, funcionará apenas com o serviço de

entrega (delivery ou outra forma de entrega similar), com os seguintes requisitos, sob pena de

fechamento compulsório e aplicação de multa:

I - Os serviços de alimentação descritos neste item não poderão

fornecer alimento e bebida para consumo no local, sendo permitida apenas a venda de marmitas,

lanches pré-elaborados e embalados para serem levados para consumo domiciliar (permitida a

retirada em balcão) ou atendimento na modalidade delivery;

II - Proibida a disponibilização de mesas dentro e fora do

estabelecimento;

III - Disponibilizar copos e toalhas descartáveis aos funcionários,

evitando compartilhamento de utensílios;

IV - Higienizar balcões, bancadas, caixas registradoras,

calculadoras, máquinas de cartão, telefones fixos ou móveis e outros itens de uso comum, em

intervalos mínimos de 30 minutos;

V - É obrigatório o uso de gorro e máscara por todos os

funcionários ou colaboradores, em especial àquele com atendimento direto ao público;

VI - Disponibilizar a todos os clientes, funcionários e

entregadores do delivery, acesso fácil a pias providas com água corrente, sabonete líquido, toalhas

descartáveis, lixeiras com tampa acionada por pedal, além de frascos com álcool 70%;

VII - A máquina de pagamento dos pedidos deve ser higienizada

pelo entregador com álcool 70%, após o uso;

VIII - Disponibilizar funcionário do estabelecimento munido de

EPI's para organização de filas (quando houver), mantendo a distância mínima de 1,5m (um metro e

meio) entre pessoas, demarcando o espaçamento; Implantar medidas para organização externa de

clientes de modo que mantenham distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre cada um,

com demarcação no chão, não permitindo aglomeração;

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IX - Reforçar os procedimentos de higiene de todos os

ambientes, como depósitos, sanitários e áreas de circulação de clientes;

X - Lavar com água e sabão os utensílios do serviço, como

espátulas, pegadores, conchas e similares, a cada 30 (trinta) minutos, higienizando-os

completamente, inclusive os cabos;

XI - Intensificar a utilização e divulgação do serviço de delivery;

XII - Limitar o acesso ao interior dos estabelecimentos:

a) Estabelecimentos com até 50 metros quadrados - até 01 (um)

cliente por vez, respeitando-se, o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os

clientes dentro do estabelecimento;

b) Estabelecimentos de 51 a 100 metros quadrados - até 03

(três) clientes por vez, o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os clientes

dentro do estabelecimento;

c) Estabelecimentos acima de 101 metros quadrados - até 06

(seis) clientes por vez, o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os clientes

dentro do estabelecimento.

XIII - Afixar na porta de entrada do estabelecimento informativo

com a quantidade máxima de pessoas por vez que poderão adentrar.

Art. 11 - No horário noturno, restaurantes, lanchonetes e trailers

ou estabelecimentos congêneres, poderão prestar atendimento somente mediante retirada no

local, tele entrega, delivery ou forma similar, com funcionamento limitado até às 23 horas e

deverão, naquilo que couber, adotar as mesmas medidas sanitárias elencadas no art. 10, deste

decreto.

Art. 12 - As padarias, panificadoras e confeitarias, poderão

funcionar, inclusive aos domingos e feriados, mediante a observância das seguintes regras:

I - Os serviços de alimentação descritos neste item não poderão

fornecer alimento e bebida para consumo no local, sendo permitida apenas a venda de marmitas,

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lanches pré-elaborados e embalados para serem levados para consumo domiciliar (permitida a

retirada em balcão) ou atendimento na modalidade delivery;

II - Proibida a disponibilização de mesas dentro e fora do

estabelecimento;

III - Disponibilizar copos e toalhas descartáveis aos funcionários,

evitando compartilhamento de utensílios;

IV - Higienizar balcões, bancadas, caixas registradoras,

calculadoras, máquinas de cartão, telefones fixos ou móveis e outros itens de uso comum, em

intervalos mínimos de 30 minutos;

V - É obrigatório o uso de gorro e máscara por todos os

funcionários ou colaboradores, em especial àquele com atendimento direto ao público;

VI - Disponibilizar a todos os clientes, funcionários e

entregadores do delivery, acesso fácil a pias providas com água corrente, sabonete líquido, toalhas

descartáveis, lixeiras com tampa acionada por pedal, além de frascos com álcool 70%;

VII - A máquina de pagamento dos pedidos deve ser higienizada

pelo entregador com álcool 70%, após o uso;

VIII - Disponibilizar funcionário do estabelecimento munido de

EPI's para organização de filas (quando houver), mantendo a distância mínima de 1,5m (um metro e

meio) entre pessoas, demarcando o espaçamento; Implantar medidas para organização externa de

clientes de modo que mantenham distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre cada um,

com demarcação no chão, não permitindo aglomeração;

IX - Reforçar os procedimentos de higiene de todos os

ambientes, como depósitos, sanitários e áreas de circulação de clientes;

X - Lavar com água e sabão os utensílios do serviço, como

espátulas, pegadores, conchas e similares, a cada 30 (trinta) minutos, higienizando-os

completamente, inclusive os cabos;

XI - Intensificar a utilização e divulgação do serviço de delivery;

XII - Limitar o acesso ao interior dos estabelecimentos:

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a) Estabelecimentos com até 50 metros quadrados - até 01 (um)

cliente por vez, respeitando-se, o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os

clientes dentro do estabelecimento;

b) Estabelecimentos de 51 a 100 metros quadrados - até 03

(três) clientes por vez, o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os clientes

dentro do estabelecimento;

c) Estabelecimentos acima de 101 metros quadrados - até 06

(seis) clientes por vez, o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os clientes

dentro do estabelecimento.

XIII - Afixar na porta de entrada do estabelecimento informativo

com a quantidade máxima de pessoas por vez que poderão adentrar.

Art. 13 - Os supermercados, mercados e peixarias, deverão

adotar as seguintes medidas:

I - Estimular e incentivar vendas por aplicativos ou de outra

forma similar;

II - É obrigatório o uso de gorro e máscara por todos os

funcionários ou colaboradores, em especial àquele com atendimento direto ao público;

III - Disponibilizar copos e toalhas descartáveis, evitando

compartilhamento de utensílios;

IV - Considerando a função social das empresas, deverão

disponibilizar funcionário ou colaborador devidamente trajado com uso de EPI's para organização

de filas (quando houver), mantendo a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas

demarcando o espaçamento, fazer o controle do fluxo de acesso ao estabelecimento e realizar a

higienização das mãos dos clientes;

V - Limitar o acesso ao interior dos estabelecimentos:

a) Estabelecimentos com até 50 metros quadrados - até 01 (um)

cliente por vez, respeitando-se, o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os

clientes dentro do estabelecimento;

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b) Estabelecimentos de 51 a 100 metros quadrados - até 03

(três) clientes por vez, o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os clientes

dentro do estabelecimento;

c) Estabelecimentos acima de 101 metros quadrados - até 06

(seis) clientes por vez, o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os clientes

dentro do estabelecimento.

VI - Em todos os casos, fica limitado o acesso de 01 (uma) pessoa

por família no interior do estabelecimento;

VII - Nos mercados e supermercados, deverá ser instalada pia ou

lavatório na entrada do estabelecimento para lavagem de mãos para clientes, com sabão líquido,

papel toalha e lixeira. Condicionando o acesso ao estabelecimento à higienização. Deve-se ainda

manter os devidos cuidados sanitários quanto à correta destinação de resíduos;

VIII - Nos demais estabelecimentos, deverão ser fornecidos no

acesso álcool gel 70% para higienização das mãos dos clientes e funcionários. Condicionando o

acesso ao estabelecimento à higienização;

IX - Permanece suspenso consumo de alimentos e bebidas no

interior do estabelecimento;

X - Orientar funcionários e colaboradores para evitar conversa

excessiva, risos, tossir, espirrar, bocejar, tocar nos olhos, nariz e boca durante atendimento, sempre

fazendo uso obrigatório de EPIs;

XI - Lavar com água e sabão os utensílios do serviço, como

espátulas, pegadores, conchas e similares, preferencialmente a cada uso, higienizando-os

completamente, inclusive os cabos. Higienizar balcões, bancadas, puxadores de geladeiras e

freezer, caixas registradoras, calculadoras, máquinas de cartão, telefones fixos ou móveis e outros

itens de uso comum em intervalos mínimos de 30 (trinta) minutos;

XII - Não disponibilizar alimentos e bebidas para degustação;

XIII - Reforçar os procedimentos de higiene de todos os

ambientes, como depósitos, sanitários e áreas de circulação de clientes;

XIV - Estabelecimentos que disponibilizam carrinhos ou cestos

para os clientes deverão promover a limpeza das barras e alças a cada utilização;

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XV - Nos ambientes com maior fluxo de clientes (padaria,

açougues e caixas) deve o estabelecimento controlar a fila, nos moldes do inciso IV do presente

artigo, demarcando o espaçamento de 1,5m (um metro e meio);

XVI - Intensificar a utilização e divulgação do serviço de delivery;

XVII - Disponibilizar funcionário ou colaborador para prestar

orientação aos clientes, principalmente, do grupo de risco a buscar ajuda de familiares, amigos para

efetuar as compras de modo a propiciar o isolamento desse grupo de pessoas informando acerca

do serviço de entrega ou delivery;

XVIII - Implantar medidas para organização interna e externa de

clientes, mantendo distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre cada um, com demarcação

no chão, de modo a não permitir aglomeração;

XIX - Proibição de trabalho por funcionários ou colaboradores do

grupo de risco;

XX - Afixar na porta de entrada do estabelecimento informativo

com a quantidade máxima de pessoas por vez que poderão adentrar;

XXI - Caberá a cada empresário/empreendedor e respectivos

funcionários verificar, antes de adentrar o estabelecimento de trabalho, se está com febre ou

possui sintomas de gripe. Se estiver com febre ou possuir sintomas gripais, não poderá adentrar no

estabelecimento e deverá comunicar, a Secretaria Municipal de Saúde pelo telefone (44) 34551117.

Art. 14 - Os consultórios médicos, as clínicas e os consultórios

odontológicos, as clínicas de fisioterapia, as clínicas veterinárias, deverão adotar as seguintes

medidas:

I - Deverão permanecer fechados, disponibilizando telefone de

contato para atendimento de urgência e emergência;

II - Disponibilizar álcool 70% na entrada do estabelecimento e

condicionar a entrada dos clientes à higienização das mãos;

III - Fornecer EPIs e produtos necessários para higienização dos

trabalhadores ou colaboradores, em especial àquele com atendimento direto ao público;

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IV - Reforçar os procedimentos de higiene de todos os

ambientes, como depósitos, sanitários e áreas de circulação de clientes;

V - Permitir acompanhantes somente em casos de extrema

necessidade.

Art. 15 ­ As Casas Lotéricas e Correio poderão realizar

atendimentos presenciais, devendo, neste caso, adotar as seguintes medidas emergenciais de

higienização:

I - Para atendimento dentro do estabelecimento, deverá ser

permitido a entrada e permanência de 02 (dois) clientes, respeitando-se o distanciamento social

mínimo de 1,5m (um metro e meio);

II - Os demais clientes, deverão aguardar o término do

atendimento do lado de fora do estabelecimento, devendo ser respeitado e mantido o

distanciamento mínimo de 1,5 (um metro e meio) fora do estabelecimento;

III - É obrigatório o uso de máscaras aos funcionários ou

colaboradores, em especial àquele com atendimento direto ao público;

IV - Disponibilizar no interior do estabelecimento álcool em gel

70% em locais de fácil acesso e obrigatoriamente em cada caixa e guichê para uso dos

consumidores;

V - Disponibilizar copos e toalhas descartáveis, evitando

compartilhamento de utensílios;

VI - Realizar higienização de todas as superfícies de toque a cada

uso e durante todo o período de funcionamento;

VII - Manter o ambiente arejado (portas e/ou janelas abertas);

VIII - Implantar medidas para organização externa de clientes e

modo que mantenham distância mínima de 1,5 (um metro e meio) entre cada um, com

demarcação no chão, não permitindo aglomeração, cuja responsabilidade é do estabelecimento

sob as penas da lei;

IX - Promover desinfecção do local de trabalho periodicamente;

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Art. 16 - As Fábricas e Indústrias localizadas no Município de

Santa Mônica devem até o dia 27 de abril de 2020, apresentar o Plano de Contingência e Prevenção

ao COVID-19, por meio do endereço eletrônico da Secretaria Municipal de Saúde do Município de

Santa Mônica (saúde@santamonica.pr.gov.br).

Art. 17 - As lojas de Agropecuária e os Depósitos de Materiais de

Construção devem adotar as seguintes medidas emergenciais de higienização:

I - Deverão permanecer com as portas fechadas disponibilizando

telefone para vendas através do sistema delivery ou outra forma similar;

II - Disponibilizar máscara aos profissionais responsáveis pela

entrega.

Art. 18 ­ As Instituições Financeiras, poderão realizar

atendimentos presenciais, devendo, neste caso, adotar as seguintes medidas emergenciais de

higienização:

I - Limitar o acesso ao interior dos estabelecimentos: 02 (duas)

pessoas a cada caixa/guichê de atendimento e atendimento individualizado nas mesas. Nos caixas

eletrônicos o atendimento deverá se dar 01 pessoa por vez/por máquina e outra na espera, com

distância mínima de 1,5m (um metro e meio), com demarcação de espaçamento;

II - Implantar medidas de organização interna e externa de

clientes e modo que mantenham distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre cada um, com

demarcação no chão, não permitindo aglomeração e disponibilizando funcionário para

cumprimento;

III - Antes e após a porta giratória, disponibilizar álcool em gel

70% para todos os clientes;

IV - Afixar na porta de entrada do estabelecimento informativo

com a quantidade máxima de pessoas por vez que poderão adentrar;

V - Limpar e desinfetar as superfícies onde há contato de

usuários a cada atendimento.

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§1º - Apresentar o Plano de Contingência e Prevenção ao COVID-

19, até o dia 27 de abril de 2020, por meio do endereço eletrônico da Secretaria Municipal de

Saúde do Município de Santa Mônica (saúde@santamonica.pr.gov.br).

§2º - O comércio que possuir autorização para funcionamento

como representante ou arrecadador de instituição financeira deverá seguir o quanto disciplinado

neste Decreto:

I ­ Se o comércio exercer atividade não essencial deverá realizar

atendimento somente quando estritamente necessário, devendo seguir disciplinado neste Decreto

quanto a sua atividade principal;

II ­ Se o comércio exercer atividade essencial deverá realizar

atendimento somente quando estritamente necessário, devendo seguir disciplinado neste Decreto

quanto a sua atividade principal.

Art. 19 - Os serviços de Transporte Coletivo de Passageiros, tais

como: táxi, transporte de funcionários ou outros similares devem adotar as seguintes medidas

emergenciais de higienização:

I - É obrigatório o uso de máscaras por todos os passageiros,

inclusive o motorista;

II - O veículo deverá transitar com vidros abertos e ar

condicionado desligado;

III - Todos os passageiros antes de adentrar o veículo deverão ser

questionados quanto à existência de sintomas como febre, tosse e dor de garganta. Em caso de

resposta positiva para qualquer um dos sintomas, não permitir a entrada no veículo e avisar a

Secretaria Municipal de Saúde através do telefone (44) 3455-1117;

IV - Para ônibus e micro-ônibus, realizar pulverização diária no

interior no veículo com CB30;

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V - A equipe da Vigilância Sanitária efetuará a orientação dos

proprietários de ônibus ou profissionais liberais das medidas sanitárias a serem observadas e

cumpridas, a qual será reduzida a termo e objeto de fiscalização, sob pena de suspensão da

atividade.

VI - Disponibilizar álcool gel 70% e condicionar a entrada dos

passageiros à higienização das mãos.

Art. 20 ­ Os Cartórios deverão permanecer fechados,

disponibilizando telefone de contato para atendimento de urgência.

Art. 21 ­ Os serviços de Oficinas Mecânicas, Lava Car e de

Borracharia devem adotar as seguintes medidas emergenciais de higienização:

I - É obrigatório o uso de máscara para todos os funcionários;

II - Limitar o atendimento no interior do estabelecimento, a 01

(um) cliente por vez.

III - Disponibilizar álcool em gel 70% aos clientes e funcionários;

IV ­ Disponibilizar copos e toalhas descartáveis, evitando

compartilhamento de utensílios.

Art. 22 ­ Os Postos de Combustíveis devem adotar as seguintes

medidas emergenciais de higienização:

I - Permanecerão abertos para venda exclusiva de combustíveis;

II - Proibida a disponibilização de mesas e cadeiras dentro e fora

do estabelecimento;

III - Reforçar os procedimentos de higiene de todos os

ambientes, como depósitos, sanitários e áreas de circulação de clientes;

IV - Fornecer produtos necessários para higienização dos

trabalhadores;

V - Disponibilizar copos e toalhas descartáveis, evitando

compartilhamento de utensílios;

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VI - A máquina de pagamento e todas as superfícies de toque

deverão ser higienizadas com álcool 70%, após cada uso;

VII - É obrigatório o uso de máscara por todos os funcionários ou

colaboradores, em especial àquele com atendimento direto ao público;

VIII - Disponibilizar no interior do estabelecimento álcool em gel

70% para uso dos consumidores.

Art. 23 ­ As Farmácias e Laboratórios de Análises Clínicas

deverão adotar as seguintes medidas emergenciais de higienização:

I - Limitar a 01 (uma) pessoa o acesso ao interior do

estabelecimento;

II - Limpar e desinfetar frequentemente as superfícies onde há

contato de usuários;

III - Disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento

e condicionar a entrada dos clientes à higienização das mãos;

IV - Fornecer EPIs e produtos necessários para higienização dos

trabalhadores ou colaboradores;

V - Reforçar os procedimentos de higiene de todos os

ambientes, como depósitos, sanitários e áreas de circulação de clientes;

VI - Comunicar imediatamente a Secretária Municipal de Saúde

por meio do telefone (44) 3455-1117, caso o paciente atendido apresente ou reclame de sintomas

compatíveis com COVID-19 (Coronavírus);

VII - Intensificar a utilização e divulgação do serviço de delivery,

quando possível (no caso das farmácias);

VIII - Afixar na porta de entrada do estabelecimento informativo

com a quantidade máxima de pessoas por vez que poderão adentrar;

IX - Intensificar a utilização e divulgação do serviço de home

care, quando possível (no caso dos laboratórios de analise clinicas).

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Art. 24 ­ Os serviços de Funerária e em Velórios devem adotar

as seguintes medidas emergenciais de higienização:

I - Manutenção de ambiente ventilado e intensificação dos

procedimentos de limpeza e desinfecção de superfícies fixas, áreas comuns e estruturas que são

frequentemente manipuladas;

II ­ As cerimônias somente poderão ocorrer no período diurno,

das 06h00m às 17h30m, com duração de no máximo de 04 (quatro) horas;

III ­ Limite de permanência de pessoas em quaisquer de suas

áreas internas de no máximo 10 (dez) pessoas por vez;

IV ­ Disponibilizar água, sabão, papel toalha e álcool em gel a

70% para higienização das mãos;

V - Disponibilizar a urna em local aberto e arejado;

VI ­ É vedada a disponibilização de alimentos no local, sendo

apenas permitida a disponibilização de bebidas, desde que não haja compartilhamento de copos;

VI ­ Sepultamento deverá ocorrer obrigatoriamente até as

18h00m horas, mesmo que iniciado após as 14h00m.

VII - A cerimônia de sepultamento não deve contar com

aglomeração de pessoas, respeitando as medias elencadas neste artigo, a distância mínima de

1,5(um metro e meio) entre elas, bem como outras medidas de isolamento social e de etiqueta

respiratória;

VIII - Não serão permitidas celebrações para os casos de óbito

com suspeita ou confirmação de COVID-19, onde o corpo deverá seguir da funerária imediatamente

para o sepultamento, devendo ser observadas as orientações de preparação e transporte do corpo

contido na NOTA TÉCNICA GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020.

IX ­ As funerárias ficam responsáveis e obrigadas ao

cumprimento do disposto no artigo 2º deste Decreto.

Art. 25 ­ Os serviços de Hotelaria e Hospedagem será permitido

somente para os profissionais envolvidos nas ações de enfrentamento ao Coronavírus, caso houver

necessidade.

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Art. 26 - Com o intuito de evitar a aglomeração de pessoas e

visando impedir a transmissão comunitária do coronavírus (covid-19), fica expressamente proibido,

por tempo indeterminado, o consumo de produtos no interior ou nas proximidades das lojas de

conveniência, inclusive aquelas localizadas junto aos postos de combustível, nos distribuidores de

águas e/ou de bebidas, sendo vedada a disposição de mesas e cadeiras nestes locais.

Art. 27 - Fica proibido, por tempo indeterminado, o

funcionamento de bares, casas noturnas, pubs, lounges, tabacarias, boates e/ou estabelecimentos

congêneres, casas de eventos, clubes, associações recreativas, playgrounds, salões de festas,

piscinas e afins.

Art. 28 - O Comércio de Ambulantes, no Município, fica

terminantemente proibido, por tempo indeterminado.

Art. 29 - Para auxiliar na prevenção da disseminação do

Coronavírus ­ COVID-19 e da doença por ele causada e, consequentemente, proteger a saúde e a

vida da população, fica determinado, no âmbito do Município de Santa Mônica, a adoção das

seguintes ações:

I - isolamento domiciliar de 07 (sete) dias, para todas as pessoas

que retornaram de viagens, nacionais ou do exterior, mesmo que não apresentem sintomas de

COVID-19, devendo, o cidadão, avisar a secretaria de saúde, através do serviço de CALL Center, no

número (44) 3455-1117 com atendimento das 07:00 às 19:00 de segunda-feira à domingo;

II - isolamento domiciliar de 14 (quatorze) dias, para todas as

pessoas que retornaram de viagens, nacionais ou internacionais e que apresentam febre ou um dos

seguintes sintomas respiratórios: tosse, coriza, dor de garganta ou dificuldade de respirar, devendo,

o cidadão, avisar a secretaria de saúde, através do serviço de CALL Center, no número (44) 3455-

1117 com atendimento das 07:00 às 19:00 de segunda-feira à domingo.

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Art. 30 - A realização de eventos, shows e demais atividades

públicas governamentais ou privadas no Município, sejam artísticas, esportivas, culturais, sociais ou

científicas e congêneres, estão suspensas, por prazo indeterminado.

§1º - Incluem-se nas atividades suspensas por este decreto:

I - competições desportivas, atividades de treinamento e

programações da Secretaria Municipal de Esportes;

II - festas gastronômicas, familiares ou de qualquer natureza;

III - atendimentos na biblioteca pública municipal;

IV - escolas de Arte;

V - atividades coletivas com idosos nas mais diversas áreas no

serviço público municipal e os encontros semanais de idosos do Município;

VI - eventos que demandem de licenciamento do poder público;

VII - as atividades nas quadras desportivas e em todos as praças

públicas;

VIII ­ audiências nas sindicâncias e em processos

administrativos;

IX - as sessões presenciais de procedimentos licitatórios,

ressalvadas aquelas consideradas inadiáveis;

X - transporte sanitário para fora do município, em casos de

atendimentos eletivos;

XI - tratamentos fisioterápicos nos pacientes com idade igual ou

superior a 60 (sessenta) anos e/ou para aqueles que fazem parte do grupo de risco para

coronavírus.

§2º - Excluem-se destas medidas:

I - Os atendimentos fisioterápicos realizados em domicílio.

Art. 31 - Os órgãos licenciadores municipais suspenderão a

emissão de licenças para a realização de qualquer espécie de evento, por prazo indeterminado.

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Art. 32 - As atividades coletivas vinculadas à Estratégia Saúde da

Família (ESF), ao Centro de Atendimento a Família (CAF) e ao Centro de Atenção Psicossocial

(CAPS), assim como as reuniões da Estratégia Saúde da Família e os treinamentos não emergenciais

nas Unidades de Saúde, permanecem suspensos, por tempo indeterminado.

Art. 33 - Durante o período em que permanecer caracterizada a

situação de pandemia do COVID-19, a Secretaria Municipal de Saúde avaliará, individualmente, as

questões relacionadas ao transporte de urgência e de emergência, para o tratamento de alta

complexidade e para a realização de hemodiálise.

Art. 34 - Os agendamentos de exames e consultas de pacientes,

inclusive da ortopedia, nas Unidades de Saúde - UBS's/Estratégia Saúde da Família ­ESF's, tanto na

sede, quanto no Distrito do Município, bem como de todas as cirurgias eletivas

(ginecologia/vasectomias/pequenas cirurgias), permanecem suspensas, por tempo indeterminado.

Parágrafo único: Ficam excepcionadas as situações envolvendo

casos de urgência e emergência, gestantes, hipertensos, diabéticos, os atendimentos psiquiátricos,

os casos em que houver suspeita de dengue, de infecção pelo COVID-19, bem como os

atendimentos de livre demanda da atenção básica em que o acolhimento habitualmente classifica

como atendimento necessário do dia.

Art. 35 - O monitoramento e acompanhamento de grupos

prioritários (gestantes de risco habitual, intermediário e alto risco, hipertensos, diabéticos, entre

outros), bem como atendimentos essenciais, tais como vacinação, devem ser mantidos,

observando-se controle de fluxo nos locais de atendimento, para evitar aglomeração de pessoas,

bem como os atendimentos de livre demanda da atenção básica em que o acolhimento

habitualmente classifica como atendimento necessário do dia.

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Art. 36 - Os tratamentos odontológicos eletivos promovidos

pelas equipes de saúde bucal, nas Unidades Básicas de Saúde, devem permanecer suspensos, por

prazo indeterminado, ressalvado os procedimentos de urgência e emergência.

Parágrafo único. Quando for comprovada a necessidade de

realização de procedimento de urgência e emergência, em pacientes sintomáticos, o atendimento

deverá ser realizado com as devidas medidas de biossegurança e uso de máscara N95.

Art. 37 - Os receituários de medicamentos do Componente

Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) sujeitos a controle especial, previstos na Portaria

MS nº 344, de 12 de maio de 1998, terão a validade de 90 dias, a partir da data de emissão, para

tratamento de até 90 dias, em atenção ao disposto no art. 27, da Resolução SESA nº 338/2020, de

20 de março de 2020.

Art. 38 - A Secretaria Municipal de Saúde, por meio da farmácia

municipal, continuará promovendo entregas de medicamentos pertencentes à RENAME e à

REMUME, nas hipóteses de definição de casos suspeitos e/ou confirmados de COVID-19.

Art. 39 - A Administração Direta, Autárquica e Fundacional do

Município deverá, dentro da viabilidade técnica e operacional e impedindo prejuízo administrativo,

conceder o regime de trabalho remoto, escalas diferenciadas de trabalho ou adoção de horários

alternativos nas repartições públicas, salvo aquelas atreladas à Secretaria Municipal de Saúde.

§1º - Os atendimentos à população deverão, preferencialmente,

ser realizados por meio telefônico, por e-mail ou aplicativos de mensagens, ressalvadas as

hipóteses de inevitabilidade do atendimento na forma presencial, que, então, deverá ocorrer de

forma individualizada, com exigência de observância, pelos servidores, das orientações do

Ministério da Saúde "tem dúvidas sobre o Corona Vírus", disponível no endereço eletrônico

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§2º - Os servidores que integram grupo de risco, devem ser

afastados de suas atividades ou colocados em regime de trabalho remoto.

Art. 40 - O grupo de risco de que trata o §2º, do art. 39, é

formado por servidores com mais de 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes até 06 (seis) meses e

que esteja em trabalho de atendimento direto a pacientes COVID-19 e por aqueles com doenças

crônicas, assim consideradas:

I ­ doença respiratória crônica: asma em uso de corticóide

inalatório ou sistêmico (moderada ou grave), doença pulmonar obstrutiva crônica ­ DPOC,

bronquiectasia, fibrose cística, doenças intersticiais do pulmão, displasia broncopulmonar,

hipertensão arterial pulmonar e crianças com doença pulmonar crônica da prematuridade;

II - doença cardíaca crônica: doença cardíaca congênita,

hipertensão arterial de difícil controle, de estágios 3 e 4, fibrilação atrial crônica, doença cardíaca

isquêmica e insuficiência cardíaca;

III - doença renal crônica: doença renal nos estágios 3, 4 e 5,

síndrome nefrótica e paciente em diálise;

IV - doença hepática crônica: atresia biliar, hepatites crônicas e

cirrose;

V - diabetes insulino dependentes;

VI - obesidade grau III;

VII - transplantados: órgãos sólidos e medula óssea;

VIII ­ pacientes imunossuprimidos.

§1º - Fica autorizada que cada Secretaria ou de forma conjunta

as Secretarias Municipais, disciplinem de forma pormenorizada o disposto no presente artigo, no

tocante ao estabelecimento de regras mínimas para viabilizar o afastamento do servidor.

Art. 41 - Na impossibilidade técnica e operacional de conceder

trabalho remoto aos servidores públicos que integram grupo de risco, os mesmos deverão ser

afastados de suas atividades, sem prejuízo da remuneração ou subsídio.

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Art. 42 - Durante o período de vigência das medidas

estabelecidas por este Decreto, ficam suspensas a concessão de licença especial, licença sem

remuneração, férias e compensação de banco de horas dos servidores da área de saúde do

Município.

Art. 43 - Permanece suspensa, por tempo indeterminado, a

realização de concurso público e testes seletivos presenciais.

Art. 44 - As aulas em todas as escolas públicas municipais, bem

como o atendimento em centros de educação infantis municipais permanecem suspensas, por

tempo indeterminado.

Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Educação, por ato a

ser publicado no Diário Oficial do Município, poderá estabelecer medidas para dispor sobre o

ensino a distância (EAD), com disponibilização de material didático àquelas crianças que não

tiverem acesso à rede mundial de computadores.

Art. 45 - O não cumprimento das medidas estabelecidas neste

decreto caracterizará infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções

aplicáveis e, no que couber, cassação do alvará e do fechamento de estabelecimentos.

§1º - Na inexistência de sanção específica para o

descumprimento das medidas de que trata o presente decreto, dada a excepcionalidade da

situação ora enfrentada em decorrência do coronavírus, fica estabelecido, de acordo com o

enquadramento tributário, os seguintes valores a título de multa, por item de descumprimento do

quanto presente neste Decreto:

I - microempreendedores individuais: R$ 500,00 (quinhentos

reais);

II - microempresas: R$ 1.000,00 (um mil reais);

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III - empresas de pequeno porte: R$ 2.000,00 (dois mil reais);

IV - demais empresas: R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

V ­ vendedores ambulantes: R$ 1.000,00 (um mil reais),

podendo, ser realizada a apreensão da mercadora;

VI ­ pessoas físicas que não fizerem a utilização das máscaras

nos termos do artigo 6º, do presente Decreto: R$ 250,00 (duzentos cinquenta reais);

VII ­ os particulares que realizarem eventos, reuniões,

confraternização ou atividades que causem a aglomeração de pessoas no interior de residência que

não respeite o distanciamento social: R$ 1.000,00 (mil reais);

VIII ­ os servidores públicos que estivem afastados de sua

atividade por se tratar de grupo de risco, que descumprirem o quanto determinado no presente

Decreto: R$ 1.000,00 (mil reais).

§2º - No caso de pessoas físicas com notificação de suspeito ou

confirmado, fica estabelecido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de violação ao quanto

recomendado pela equipe de saúde.

§3º - No caso de reincidência, o valor da multa será dobrado.

§4º - O valor arrecadado a título de multa, deverá ser revertido

em favor do Fundo Municipal de Saúde.

§5º - Deve o departamento jurídico realizar a elaboração de Lei

disciplinando procedimento administrativo sumaríssimo para a tramitação dos casos onde houver

aplicação de multa em razão do descumprimento das medidas ora impostas no presente decreto,

para permitir o direito ao contraditório e a ampla defesa.

§6º - O Departamento Jurídico deverá proceder alteração na

Legislação Municipal, para viabilizar a responsabilização funcional de Servidor Público afastado do

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serviço público em virtude de se tratar de grupo de risco, que descumprir o quanto determinado

neste Decreto.

Art. 46 - No específico de aumento injustificado de preços de

produtos de combate e proteção ao COVID-19, a configurar prática abusiva ao direito do

consumidor, adotar-se-á, como medida cautelar, a cassação do alvará de funcionamento do

estabelecimento, nos moldes tipificados pelo art. 56, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de

setembro de 1990.

Parágrafo único: A sanção prescrita no caput deste artigo será

imposta sem embargo de outras previstas na legislação.

Art. 47 - A fiscalização das medidas estabelecidas neste decreto,

poderão ser promovidas pela Vigilância Sanitária Municipal, Fiscalização de Posturas do Município,

Conselho Tutelar, Defesa Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e por Servidor Público Municipal

especialmente designado, em virtude da situação de emergência pública.

Art. 48 - As autoridades policiais deverão ser informadas sobre

todos os casos em que houver descumprimento das disposições contidas no presente Decreto, a

fim de garantir a instauração dos procedimentos legais, visando a apuração do crime tipificado no

art. 268, do Código Penal, sem prejuízo de outras infrações que porventura a autoridade

competente considerar ocorridos.

Art. 49 - As denúncias sobre o descumprimento das regras

estabelecidas neste decreto, deverão ser apresentadas ao Plantão 190, da Polícia Militar ou junto à

Ouvidoria da Saúde, através dos telefones (44) 3455-1117.

Art. 50 - As medidas de controle, prevenção e fiscalização para

enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Novo

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Coronavírus (COVID-19), poderão ser reavaliadas a qualquer tempo, de acordo com a situação

epidemiológica do Município.

Art. 51 - Ficam revogadas, naquilo que esteja em contrariedade

com o presente Decreto, as disposições lançadas no Decreto nº 35/2020; 36/2020 e 41/2020.

Art. 52 ­ Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Santa Mônica - PR, 22 de abril de 2020.

SÉRGIO JOSÉ FERREIRA

Prefeito Municipal

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SECRETARIA DE SAÚDE DE SANTA MÔNICA

DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE

VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

PLANO DE CONTINGÊNCIA MUNICIPAL DE

SANTA MÔNICA ­ COVID-19

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1 - INTRODUÇÃO:

O Plano de Contingência é um documento elaborado com o intuito de auxiliar o

município de Santa Mônica na resposta ao enfrentamento de um possível surto do novo

Coronavírus (2019-nCoV) originadona cidade de Wuhan, na China. Este vírus responsável

por doença respiratória pode determinar sérios danos às pessoas e à economia dos entes

integrantes do Sistema Único de Saúde. Neste documento, serão definidas as

responsabilidades do município, em parceria com o Estado do Paraná e Ministério da saúde

e estabelecida uma organização necessária, de modo a atender a situações de emergência

relacionadas à circulação do vírus, visando integralidade das ações na prevenção e

monitoramento da doença, bem como na assistência à saúde população. As ações a serem

implantadasdevem promover a assistência adequada ao paciente, vigilância epidemiológica

sensível e oportuna, bem como ações de comunicação. Essas diretrizes têm por objetivo

auxiliar os serviços de saúde na mitigação dos processos epidêmicos, comunicação derisco

e na redução da morbimortalidade por esta doença.As equipes desenvolvem diversas

atividades de rotina, que dão sustentação às ações que serão aplicadas noPlano de

Contingência.

2 - FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA:

2.1 - Agente Etiológico:

Coronavírus (COVID-19) é uma ampla família de RNA vírus que em humanos

podem causar síndromes respiratórias e gastrointestinais. O novo Coronavírus SARSCoV-2

é uma nova cepa que ainda não havia sido previamente identificada em humanos.

2.2 - Fonte de infecção:

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A maioria dos coronavírus geralmente infectam apenas uma espécie animal ou

elo menos um pequeno número de espécies proximamente relacionadas. Porém, alguns

coronavírus, como o SARS-CoV, podem infectar pessoas e animais. O reservatório

animal para o coronavírus (COVID-19) ainda é desconhecido.

2.3 ­ Transmissibilidade:

As investigações sobre as formas de transmissão ainda estão em andamento, mas

a disseminação de pessoa para pessoa, ou seja, a contaminação por gotículas respiratórias

ou contato, está ocorrendo.

Qualquer pessoa que tenha contato próximo (cerca de 1 metro) com alguém com

sintomas respiratórios está em risco de ser exposta à infecção.

É importante observar que a disseminação de pessoa para pessoa pode ocorrer de

forma continuada.

Alguns vírus são altamente contagiosos (como sarampo), enquanto outros são

menos. Ainda não está claro com que facilidade o coronavírus se espalha de pessoa para

pessoa.

Apesar disso, a transmissão costuma ocorrer pelo ar ou por contato pessoal com

secreções contaminadas, como:

gotículas de saliva;

espirro;

tosse;

catarro;

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contato pessoal próximo, como toque ou aperto de mão;

contato com objetos ou superfícies contaminadas, seguido de contato com a boca,

nariz ou olhos.

Os coronavírus apresentam uma transmissão menos intensa que o vírus da gripe.

O período médio de incubação é de 5 dias, com intervalos que chegam a 12 dias,

período em que os primeiros sintomas levam para aparecer desde a infecção.

A transmissibilidade dos pacientes infectados por SARSCoV é em média de 7

dias após o início dos sintomas. No entanto, dados preliminares sugerem que a

transmissão possa ocorrer mesmo sem o aparecimento de sinais e sintomas.

2.4 - Sinais e Sintomas:

Os sinais e sintomas são principalmente respiratórios, semelhantes a um

resfriado. Podem, também, causar infecção do trato respiratório inferior, como as

pneumonias. No entanto, o coronavírus (SARS-CoV-2) ainda precisa de mais estudos e

investigações para caracterizar melhor os sinais e sintomas da doença.

Os principais são sintomas conhecidos até o momento são:

Febre;

Tosse;

Dificuldade para respirar

O espectro clínico da infecção por coronavírus é muito amplo, podendo variar de

um simples resfriado até uma pneumonia severa. As manifestações clínicas do novo

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coronavírus não estão estabelecidas, necessitando de mais investigações e tempo para

caracterização da doença.

Os principais sinais e sintomas referidos são respiratórios, sendo que o paciente

pode apresentar febre, tosse e dificuldade para respirar.

2.5 - Diagnóstico clínico:

O quadro clínico inicial da doença é caracterizado como síndrome gripal, no

entanto, casos iniciais leves, subfebris, podem evoluir para elevação progressiva

datemperatura e a febre ser persistente além de 3-4 dias, ao contrário do descenso

observado nos casos de influenza. O diagnóstico depende da investigação clínico

epidemiológica e do exame físico.

2.6 - Diagnóstico diferencial:

Doenças causadas por outros vírus respiratórios como influenza, parainfluenza,

rinovírus, vírus sincicial respiratório, adenovírus, coqueluche, infecções fúngicas e outros

coronavírus.

2.7 - Diagnóstico laboratorial:

Em serviços de saúde PÚBLICOS, é necessária a coleta de 1 (uma) amostra

respiratória. Esta amostra deverá ser encaminhada com urgência para o LACEN.

2.8 ­ Tratamento:

Não há nenhum antiviral específico recomendado para o tratamento de infecções

por COVID-19, no entanto, medidas de suporte devem ser implementadas. No

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atendimento, devem-se levar em consideração os demais diagnósticos diferenciais

pertinentes e o adequado manejo clínico. Em caso de suspeita para Influenza, não retardar

o início do tratamento com Fosfato de Oseltamivir nos pacientes com risco aumentado de

complicações, conforme protocolo de tratamento de Influenza. Pessoas infectadas com este

vírus devem receber tratamento para auxiliar no alívio de sintomas. Para casos severos,

tratamento deve incluir suporte de terapia intensiva.

3 - ESTRUTURA DISPONÍVEL NO MUNICÍPIO PARA ENFRENTAMENTO DO

NOVO CORONA VÍRUS:

O município de Santa Mônica conta atualmente com 02 Unidades básicas de

saúde, das quais 01 está localizada no Distrito de Aparecida do Ivaí (NIS I) e 01 na sede do

município (NIS II), ambas oferecendo atendimento a população nos horários entre as 07 e

17 horas. As 02 unidades contam com equipe de Saúde da família, composta por 01

médico, 01 Enfermeiro, 01 técnico de enfermagem e agentes comunitários de saúde. Além

disso as 02 unidades contam também com 01 equipe de saúde bucal, formada por 01

dentista e 01 auxiliar de saúde bucal. Os atendimentos oferecidos nas unidades básicas são:

- Consultas e procedimentos médicos de baixa complexidade;

- Atendimento de enfermagem,

- Imunização,

- Atendedimento basico de odontologia.

- Leitos de observação;

Além dos serviços acima mencionados, o NIS II oferece ainda:

- Serviço de Fisioterapia;

- Atendimento Psicologia;

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-Fonoaudiologia;

-Farmácia;

O serviço municipal de saúde conta também, para auxílio no combate à doenças

endemicas, com 01 equipe de controle de endemias com 03 agentes de controle de

endemias e 01 equipe de Vigilância sanitária com 02 técnicos.

O município não possui estruturas hospitalar e laboratorial, portanto contrata

empresas particulares para pestação do serviço, sendo elas o laboratório Hemoclínico,

localizado no próprio município e o Hospital Noroeste de Santa Isabel do Ivaí, oferecendo

transporte aos pacientes quando necessitam utilizar-se dos serviços fora da sua area de

abrangencia.

As consultas especializadas são contratadas através do consórcio Intermunicipal

de saúde CIS AMUNPAR, cujas sedes encontram-se nos municípios de Loanda e

Paranavaí, para onde os pacientes são encaminhados e transportados.

Quanto ao transporte, o serviço municipal de saúde conta com 02 ambulâncias,

01 veiculo utilitário, 01 van, 02 micro ônibus e 06 carros de passeio. Ficam a disposição da

secretaria municipal de saúde 09 motoristas que se revezam de modo a oferecer transporte

a população durante as 24 horas do dia.

4 - AÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS PARA EVITAR A PROPAGAÇÃO DO

VÍRUS NO MUNICÍPIO:

4.1 - Funcionamento das Unidades bàsicas de saúde:

- Adequação do fluxo de forma que os pacientes com sindromes gripais sejam atendidos

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imediatamente, em área isolada da unidade, evitando contato com outros pacientes.

- Restrição dos atendimentos médicos à urgências de urgência e alguns atendimentos

médicos eletivos, conforme avaliação da necessidade.

- Agendamento dos atendimentos eletivos de modo a evitar aglomerações em salas de

espera;

- Priorizar atendimento domiciliar a idosos e pacientes do grupo de risco, de modo a evitar

que os mesmos necessitem transitar pelas unidades de saúde;

- Estender o horário de funcionamento do NIS II até as 22 horas, com o objetivo de que o

menor numero possível de pessoas necessitem buscar atendimento no hospital de

referência;

- Realizar vacinação a domicílio, evitando transito de pessoas nas unidades;

4.2 - Medidas Administrativas:

- Aquisição em regime de urgência de materiais e insumos necessários para o adequado

funcionamento do serviço de saúde, dispensando formalidades necessárias em situações

normais;

- Contratação emergencial de Profissionais de saúde, dispensando formalidades necessárias

em situações normais;

- Reajuste dos valores de insalubridade, assim como horas extras e plantões dos finais de

semana ou quando necessário dos profissionais envolvidos no combate e prevenção ao

COVID-19;

- Disponibilizar, caso necessário, hospedagem e alimentação aos funcionário envolvidos no

combate e prevenção ao COVID-19, que não residem no município e não poderão retornar

às suas casas;

- Afastar do trabalho profissionais do grupo de risco e os que possam realizar trabalho

remoto. Obs: Serão considerados grupo de risco profissionais que se enquadrarem nas

condições especificadas no guia de vigilância epidemiológica ­ Emergência de saúde

pública de importância Nacional pela Doença pelo Corona Vírus 2019. Os afastamentos

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por profissionais do grupo de risco deverão ocorrer mediante atestado emitido por médico

do serviço municipal de saúde.

- Realizar barreira sanitária para monitoramento das pessoas que entram e saem do

município, facilitando o controle das equipes de saúde quanto a possibilidade de entrada do

vírus através de pessoas vindas de outras localidades.

- Recrutamento de profissionais das demais secretarias municipais para auxilio na

execução das ações de saúde.

- Realilzar parceria com os demais municípios da comarca para padronização de medidas e

auxílio nas ações.

- Locação de ambulancias para auxilo no trasnporte de pacientes, se necessario.

4.3 ­ Manejo clínico de Pacientes suspeitos e confirmados:

O manejo clínico dos casos suspeitos e confirmados no município, deverão ocorrer

conforme determina o Ministério da Saúde em Protocolo específico (Protocolo de manejo

clínico do Corona Vírus (COVID 19) na Atenção Primária a Saúde), devendo os

pacientes com sintomas leves permanecer em isolamento domiciliar, sob monitoramento

diário da equipe de saúde, que deverá encaminhá-lo ao serviço hospitalar diante de sinais

de agravamento descritos no protocolo acima mencionado. Todos os contatos do caso

suspeito ou confirmado deverão ser isolados e monitorados conforme também descreve o

mesmo Protocolo. Os pacientes que necessitarem de atendimento hospitalar, deverão ser

encaminhados ao hospital Noroeste, que presta serviços ao município e posteriormente, se

necessário, encaminhados à Santa Casa de Paranavaí, atraves de sistema de regulação. O

transporte deverá ocorrer exclusivamente por ambulância devidamente equipada e

profissionais capacitados e devidamente paramentados. Em caso de pacientes em estado

grave, o transporte deverá ser realizado pelo SAMU, utilizando-se de veículo de suporte

avançado.

4.4- Divulgação:

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A população do município de santa Mônica é composta essencialmente por pessoas

de baixa renda e baixa escolaridade. Apesar disso a grande maioria possui meios de acesso

a internet.

Observa-se que as redes sociais, assim como na maioria das comunidades do

mundo todo, são amplamente utilizadas pelos munícipes e constituem sem sombra de

dúvida o principal meio de comunicação atual.

Considerando este fato, o município deverá utilizar-se amplamente de canais em

redes sociais para transmitir informações e orientações à população.

De forma complementar, deverá ser utilizado também como forma de divulgação,

carro de som transmitindo mensagens nas ruas da cidade e panfletos que deverão ser

confeccionados e fixados em locais estratégicos e serviço de rádio.

Além disso, a equipe de saúde da família constitui importante meio de transmissão

de informações a comunidade, visto que os agentes comunitários de saúde tem acesso a

todos os domicílios das áreas urbanas do município e permanecem realizando as visitas

domiciliares, podendo levar qualquer informação necessária até o seio de cada família,

além de trazer informações das famílias à equipe de saúde.

5 ­ FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO LOCAL:

5.1 ­ Comércio essencial:

O Município a princípio irá permitir a abertura do comércio essencial, com

restrições, as quais serão regulamentadas por meio de Decreto Municipal.

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Oportuno ressaltar, que em caso de constatação de transmissão comunitária do vírus

no Município de Santa Mônica, será realizada nova análise da situação pelo Comitê de

Gestão de Crise, com a possibilidade de aplicação de maiores restrições.

5.2 - Comércio não essencial:

Em atendimento as recomendações da Organização Munidal de Saúde, bem como,

em conformidade com os Decretos Federais e Estaduais, o comércio não essencial, deverá

ficar de portas fechadas, não realizando nenhum tipo de atendimento, com a finalidade de

manter o isolamento social.

Considerando a atual situação do municipio, onde observa um aumento exponencial

de casos confirmados e suspeitos de COVID-19, torna-se incompativel a flexibilização das

medidas locais de prevenção e controle da doença.

Ademais, existe a possibilidade de que o Município de Santa Mônica possa estar

entrando no estágio de contaminação comunitária. Portanto, para tentar conter o vírus,

existe a necessidade de fechamento desses comércios.

6 - Referências Bibliográficas:

Protocolo Novo Coronavírus (2019-nCoV) disponíveis na Biblioteca Virtual e

Saúde do Ministério da Saúde.

CONTATOS

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22/04/2020 Ano I | Edição nº2 | Certificado por Sergio José Ferreira - Município de Santa Mônica - PR

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Prefeitura Municipal de Santa Mônica- PR

Rua Marieta Mocelin, 588 - Centro, Santa Mônica - PR CEP: 87915-000 | Tel.: (44) 3455 1107

IMPRENSA OFICIAL Secretaria Municipal de Saúde

Fundo Municipal de Saúde de Santa Mônica

CNPJ: 09.226.464/0001-95

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Vigilância Epidemiológica

Elaine Peruzzo

Email: epidemiostamonica@gmail.com

Telefone: (44) 99154-4939

Gestão

Maria Heloisa Santim

Email: smsdesantamonica@gmail.com

Telefone: (44) 99102-1387

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Sérgio José Ferreira Maria Heloisa Santim

Prefeito Municipal Secretária Municipal de Saúde

Elaine Peruzzo Emily de Góis Silva

Enfermeira da Vigilância Epidemiológica Psicóloga

Amanda Gabrieli F. Ferro Caio César F. Mota

Cirurgiã Dentista Cirurgião Dentista

Letícia Magrinelli Durães Irani Francisco da Silva

Médica da Atenção Primária Técnico de Vigilância Sanitária

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Regina Cláudia de Milani Palmieri Andressa Padovani Milani

Secretária Municipal de Ação Social Secretária Municipal de Educação

João Paulo Januário Russo Diogo Fernando Nunes da Silva

Procurador Jurídico Advogado

Rafael Guerra Acosta Érica Borges de Andrade

Promotor de Justiça Gerente Agência Bancária

José Luiz Neto Michely Pio Ferro

Empresário Gerente

Sidnei Evaristo Ferreira Carlos Ronaldo Garcia

Vereador Sec. Mun. Fin., Plan., e Gestão

Renato Costa Nunes Rogério Martins Pinto

Sec. Municipal de Desenvolvimento Sec. Mun. Obras e Meio Ambiente

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