Publicações da edição 1948 - 21/12/2021 e Ano XII
Câmara Municipal de Paraíso das Águas - Resolução
Atos Oficiais • Resoluções
Município Paraíso das Águas-MS
Tel.: (67) 3248-1040
IMPRENSA OFICIAL Câmara Municipal
RESOLUÇÃO Nº 34/2021 DE 20 DE DEZEMBRO 2021.
"Dispõe sobre alteração das
Tabelas I e II do Anexo II da
Resolução nº 22/2018, e dá
outras providências".
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Paraíso das Águas, Estado de
Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas
pela legislação vigente, nos termos do art. 65, inciso II da Lei Orgânica do
Município de Paraíso das Águas;
CONSIDERANDO que a revisão geral anual, prevista no artigo 37,
X, da Constituição Federal, não foi aplicada no ano de 2021, por força da lei
173/2020, o que causou uma perda de ganho real aos servidores da Câmara
municipal;
CONSIDERANDO que o índice de gastos com pessoal do Poder
Legislativo do Município de Paraíso das Águas/MS está abaixo dos limites
previstos nos art. 20 e 22 da Lei Complementar n° 101/2000;
CONSIDERANDO que os salários dos servidores da Câmara
Municipal, estão encolhendo fase a grave crise financeira que assola o mundo,
e precisam de uma recomposição;
CONSIDERANDO que o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA) do mês de março de 2021, acumulado dos doze
meses anteriores, foi de 6,06% e se aplicarmos 3,94% de recomposição
chegaremos em 10%, índice esse abaixo de alguns indexadores econômicos.
Faz saber que o Plenário da Câmara Municipal, com base no art. 50,
inciso V, da Lei Orgânica do Município de Paraíso das Águas, APROVOU e a Mesa
Diretora PROMULGA a seguinte Resolução:
Artigo 1º-ficam reajustados em 10% (dez por cento) os
vencimentos constantes das tabelas I e II do anexo II da resolução nº 01/2020,
que passa a vigorar em conformidade com o anexo desta resolução.
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Artigo 2º-As despesas decorrentes da execução desta Resolução,
no exercício de 2022, correrão por conta das dotações orçamentárias descritas
no orçamento vigente e nos demais exercícios, por conta dos respectivos
orçamentos anuais.
Artigo 3º-Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01.01.2022.
Artigo 4º-Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário das Deliberações Paraíso das Águas, Ver. Kendi Nakai 20 de
dezembro de 2021.
VER. LEONARDO CORNIANI DIAS VER. UEDER PEREIRA DE PAULA
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
VER. JOSÉ DIVINO F. DA SILVA VER. MARCOS ANTONIO C. E SILVA
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
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ANEXO II
TABELA I REMUNERAÇÃO
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
NÍVEL / A B C D E F G H
CLASSE
I 1.293,60 1.358,28 1.426,19 1.497,50 1.572,37 1.650,99 1.733,55 1.820,23
II 1.371,11 1.439,66 1.511,64 1.587,22 1.666,58 1.749,91 1.837,41 1.929,28
III 2.110,30 2.215,82 2.326,61 2.442,94 2.565,08 2.693,34 2.828,00 2.969,41
IV 3.123,71 3.279,90 3.443,89 3.616,09 3.796,89 3.986,74 4.186,08 4.395,38
V 5.472,47 5.746,08 6.033,39 6.335,07 6.651,81 6.984,41 7.333,61 7.700,31
TABELA II REMUNERAÇÃO
CARGOS EM COMISSÃO
SÍMBOLO VALOR R$
DAL 1 R$ 8.242,07
DAL 2 R$ 6.229,54
DAL 3 R$ 4.614,04
DAL 4 R$ 2.336,82
DAL 5 R$ 1.799,83
DAL 6 R$ 1.354,84
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Atos Legislativos • Outros atos
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RESOLUÇÃO Nº 34/2021 DE 20 DE DEZEMBRO 2021.
"Dispõe sobre alteração das
Tabelas I e II do Anexo II da
Resolução nº 22/2018, e dá
outras providências".
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Paraíso das Águas, Estado de
Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas
pela legislação vigente, nos termos do art. 65, inciso II da Lei Orgânica do
Município de Paraíso das Águas;
CONSIDERANDO que a revisão geral anual, prevista no artigo 37,
X, da Constituição Federal, não foi aplicada no ano de 2021, por força da lei
173/2020, o que causou uma perda de ganho real aos servidores da Câmara
municipal;
CONSIDERANDO que o índice de gastos com pessoal do Poder
Legislativo do Município de Paraíso das Águas/MS está abaixo dos limites
previstos nos art. 20 e 22 da Lei Complementar n° 101/2000;
CONSIDERANDO que os salários dos servidores da Câmara
Municipal, estão encolhendo fase a grave crise financeira que assola o mundo,
e precisam de uma recomposição;
CONSIDERANDO que o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA) do mês de março de 2021, acumulado dos doze
meses anteriores, foi de 6,06% e se aplicarmos 3,94% de recomposição
chegaremos em 10%, índice esse abaixo de alguns indexadores econômicos.
Faz saber que o Plenário da Câmara Municipal, com base no art. 50,
inciso V, da Lei Orgânica do Município de Paraíso das Águas, APROVOU e a Mesa
Diretora PROMULGA a seguinte Resolução:
Artigo 1º-ficam reajustados em 10% (dez por cento) os
vencimentos constantes das tabelas I e II do anexo II da resolução nº 01/2020,
que passa a vigorar em conformidade com o anexo desta resolução.
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Artigo 2º-As despesas decorrentes da execução desta Resolução,
no exercício de 2022, correrão por conta das dotações orçamentárias descritas
no orçamento vigente e nos demais exercícios, por conta dos respectivos
orçamentos anuais.
Artigo 3º-Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01.01.2022.
Artigo 4º-Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário das Deliberações Paraíso das Águas, Ver. Kendi Nakai 20 de
dezembro de 2021.
VER. LEONARDO CORNIANI DIAS VER. UEDER PEREIRA DE PAULA
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
VER. JOSÉ DIVINO F. DA SILVA VER. MARCOS ANTONIO C. E SILVA
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
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ANEXO II
TABELA I REMUNERAÇÃO
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
NÍVEL / A B C D E F G H
CLASSE
I 1.293,60 1.358,28 1.426,19 1.497,50 1.572,37 1.650,99 1.733,55 1.820,23
II 1.371,11 1.439,66 1.511,64 1.587,22 1.666,58 1.749,91 1.837,41 1.929,28
III 2.110,30 2.215,82 2.326,61 2.442,94 2.565,08 2.693,34 2.828,00 2.969,41
IV 3.123,71 3.279,90 3.443,89 3.616,09 3.796,89 3.986,74 4.186,08 4.395,38
V 5.472,47 5.746,08 6.033,39 6.335,07 6.651,81 6.984,41 7.333,61 7.700,31
TABELA II REMUNERAÇÃO
CARGOS EM COMISSÃO
SÍMBOLO VALOR R$
DAL 1 R$ 8.242,07
DAL 2 R$ 6.229,54
DAL 3 R$ 4.614,04
DAL 4 R$ 2.336,82
DAL 5 R$ 1.799,83
DAL 6 R$ 1.354,84
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DECRETO RECESSO
Atos Oficiais • Decretos
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
DECRETO Nº 751, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.
Decreta ponto facultativo o ponto dos servidores nas datas que
menciona e dá outras providências.
ANIZIO SOBRINHO DE ANDRADE, Prefeito Municipal de Paraíso das Águas, no uso da atribuição conferida
pelo inciso VIII, do art. 90, da Lei Orgânica Municipal,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica decretado facultativo o ponto dos servidores dos órgãos e das entidades da Administração Direta e
Autárquica do Poder Executivo Municipal do dia 23 de dezembro de 2021 ao dia 03 de janeiro de 2022.
Parágrafo 1º - O disposto no "Caput" não se aplica aos setores e serviços considerados essenciais, que por sua
natureza não possam ser paralisados ou interrompidos e deverão funcionar normalmente.
Parágrafo 2º - As Unidade de Saúde Roberto Araújo dos Santos (Bela Alvorada), Unidade de Saúde Oli Garcia Leal
(Pouso Alto), Unidade Aristóteles Garcia Vida, deverão retornar ao trabalho no dia 03 de janeiro de 2022.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paraíso das Águas/MS, 21 de dezembro de 2021
ANIZIO SOBRINHO DE ANDRADE,
Prefeito Municipal
Rua. Epaminondas Nogueira de Camargo, 22 - Centro - CEP 79.556-000 - Paraíso das Águas MS - Tel. (67)3248-1040
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EDITAL Nº 005/2021 - RETIFICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO FINAL - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 004/2021
Concursos Públicos / Processos Seletivos • Edital de Processo Seletivo
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PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 004/2021
EDITAL Nº 005 RETIFICAÇÃO DO EDITAL DE CLASSIFICAÇÃO FINAL
O MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 17.361.639/0001-03, com sede na Rua Epaminondas Nogueira de Camargo, nº 22,
Centro, CEP 79556-000, por intermédio da Comissão nomeada nos termos do Decreto nº 742/2021, torna público para
conhecimento dos interessados, em virtude dos recursos interpostos, a retificação da classificação final do Processo Seletivo
Simplificado nº 004/2021, publicada através do Edital nº 004 Edital da Classificação Final, no dia 16 de dezembro de 2021, no
Diário Oficial do Município, Edição nº 1.945/2021, nas páginas 7 a 11.
1. Dos recursos interpostos:
RECURSO
INSCRIÇÃO NOME DO CANDIDATO RESPOSTA FUNDAMENTAÇÃO
202 CRISTIANE APARECIDA PRADO DA SILVA INDEFERIDO Documentação reavaliada. Pontuação mantida.
Recurso indeferido.
037 IDNEIDE INACIA ALVES INDEFERIDO Documentação reavaliada. Pontuação mantida.
Recurso indeferido.
038 IDNEIDE INACIA ALVES INDEFERIDO Documentação reavaliada. Pontuação mantida.
Recurso indeferido.
144 JANAINA JÉSSICA VIEIRA DOS REIS DEFERIDO Documentos reanalisados e pontuação alterada.
Recurso deferido.
145 JANAINA JÉSSICA VIEIRA DOS REIS DEFERIDO Documentos reanalisados e pontuação alterada.
Recurso deferido.
133 RONIVALDO DE OLIVEIRA SOARES PEREIRA INDEFERIDO Documentação reavaliada. Pontuação mantida.
Recurso indeferido.
026 UELITON BERNARDES DE PAULA DEFERIDO Documentos reanalisados e pontuação alterada.
Recurso deferido.
026 UELITON BERNARDES DE PAULA DEFERIDO Documentos reanalisados e pontuação alterada.
Recurso deferido.
2. Altera-se a Relação nominal dos inscritos, passando a vigorar com a seguinte redação:
NÍVEL SUPERIOR
CARGO: PROFESSOR ANOS INICIAIS
VAGAS: CR
PONTUAÇÃO
INSCRIÇÃO NOME DO CANDIDATO CPF TÍTULOS PROVA TOTAL CLASSIFICAÇÃO
PRÁTICA
158 TÂNIA REGINA GOMES DE BARROS 531.857.221-91 13,50 - 13,50 001
182 NELCENI APARECIDA BRITO 421.410.441-20 11,00 - 11,00 002
050 MARIA CRISTINA MACHADO REZENDE 542.433.001-00 11,00 - 11,00 003
053 SÔNIA DE MENEZES TAVEIRA 662.197.281-49 11,00 - 11,00 004
200 CRISTIANE APARECIDA PRADO DA SILVA 828.634.741-20 11,00 - 11,00 005
179 SIDNÉIA MARIA SILVA DOS SANTOS 005.237.961-29 11,00 - 11,00 006
039 TÂNIA REGINA ALVES DA SILVA 023.881.661-36 11,00 - 11,00 007
124 ESTER PAULA NOLASCO 030.316.901-09 11,00 - 11,00 008
078 MARA ANDRÉA MAFIA 780.561.011-87 10,60 - 10,60 009
098 ADIMÉIA ALVES DO AMARAL SANTOS 012.744.311-82 10,50 - 10,50 010
019 PATRÍCIA FRANCO BEZERRA 807.148.541-15 10,40 - 10,40 011
055 SELMA CRISTINA DA SILVA REGÍS 867.352.171-87 10,20 - 10,20 012
183 MARIA CRISTINA CAMILO DA SILVA 947.432.071-34 10,15 - 10,15 013
011 CLEIDE SOCORRO DOS SANTOS ABREU 785.205.411-00 10,00 - 10,00 014
176 ALCENIR PEREIRA ROSA PANIAGO 826.697.911-15 9,80 - 9,80 015
004 CRISTIANE APARECIDA CARDOSO 279.401.058-17 9,50 - 9,50 016
JARDIM
142 ELIENI FRANCISCA DE CARVALHO 975.472.471-72 9,50 - 9,50 017
MEDEIROS
075 VANUSIA CANDIDA DE OLIVEIRA 850.967.331-49 9,45 - 9,45 018
187 TÃNIA DE ARAÚJO MOURA LEAL 045.746.869-60 9,40 - 9,40 019
070 MÔNICA CRISTINA DA SILVA 022.757.511-30 8,90 - 8,90 020
045 EUSENIR OLIVEIRA BORGES 790.746.261-49 8,75 - 8,75 021
190 MARIA JOSÉ MARIANA DE QUEIROZ 828.915.081-49 8,70 - 8,70 022
170 IVONETE ALVES DE SOUZA NOGUEIRA 994.926.101-59 8,50 - 8,50 023
024 SIMÉIA DE BRITO SILVA CÔRTES 010.511.741-20 8,50 - 8,50 024
072 ELZA FERNANDES ALVES 028.710.731-04 8,50 - 8,50 025
051 DANIELI BORGES PEREIRA 037.122.891-38 8,50 - 8,50 026
21/12/2021 Ano VIII | Edição nº1948 | Certificado por Mariângela Teixeira Corrêa Ribeiro
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065 DÉBORA NUNES FERREIRA 061.796.821-78 8,50 - 8,50 027
091 CRISLAINE ARRUDA REIS 041.013.061-33 8,25 - 8,25 028
135 ELISANGELA OLIVEIRA DUTRA PETINELLE 001.992.431-31 8,20 - 8,20 029
144 JANAINA JÉSSICA VIEIRA DOS REIS 053.566.899-69 7,50 - 7,50 030
062 ALÉIA CRISTINA VALERIA DO 050.507.431-17 7,05 - 7,05 031
NASCIMENTO
087 SÔNIA REGINA MEDINA MAGNE 874.885.071-34 7,00 - 7,00 032
082 IEDA SILVA DE OLIVEIRA 022.170.141-96 7,00 - 7,00 033
057 LAURA CAROLINA ELIAS DE SOUZA 014.792.921-09 6,80 - 6,80 034
166 LUCÉLIA DE FÁTIMA FERREIRA SANTOS 947.551.321-34 6,72 - 6,72 035
211 TAMIRIS NASCIMENTO TEIXEIRA 369.013.838.86 6,60 - 6,60 036
171 ANDRÉA PAULUCIO DA CRUZ 876.342.281-68 6,50 - 6,50 037
206 VALERIA GONZALES MARTINS 421.931.761-91 6,35 - 6,35 038
130 MÁRCIA CRISTINA BORGES 048.829.169-08 6,25 - 6,25 039
016 ROSANA RIBEIRO DA SILVA 909.051.051-68 6,05 - 6,05 040
094 CLAUDETE RODRIGUES DA SILVA 808.206.381-53 6,00 - 6,00 041
026 UELITON BERNARDES DE PAULA 030.388.701-02 5,80 - 5,80 042
042 RIVIA DAMIANA DA SILVA COSTA 080.543.754-17 5,20 - 5,20 043
102 MARCILENE SANTOS CAMPOÇANO 785.890.701-82 5,00 - 5,00 044
048 VALÉRIA VILLELA FERREIRA 637.992.351-91 3,75 - 3,75 045
069 FLÁVIA MARIA NILDA DE SOUZA 051.827.931-62 3,62 - 3,62 046
113 CRISTIANE MARIANO DE OLIVEIRA 031.115.301-16 3,40 - 3,40 047
022 ELISÂNGELA CORRÊA DA SILVA 027.491.101-90 3,30 - 3,30 048
084 VANDILMA PEREIRA DE ARAÚJO DOS 040.948.771-69 3,05 - 3,05 049
SANTOS
003 EDINÉIA FREITAS DA SILVA 015.518.311-71 3,00 - 3,00 050
032 NILSON PEREIRA DE ARAÚJO 001.936.651-58 2,50 - 2,50 051
203 MILVANE DE OLIVEIRA SOUZA 607.984.241-68 2,00 - 2,00 052
174 BENILSON ORMANDES DE OLIVEIRA 959.818.611-34 2,00 - 2,00 053
108 QUÉZIA JOSIANE SIQUEIRA 003.227.651-61 2,00 - 2,00 054
012 MICHELLE POULEITA MARQUES 016.761.191-75 2,00 - 2,00 055
005 JAQUELINE TAVEIRA DE LIMA 020.938.211-25 2,00 - 2,00 056
160 MARIANE DE PAULA SOUZA 052.762.431-40 0,80 - 0,80 057
CARGO: PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL
VAGAS: CR
PONTUAÇÃO
INSCRIÇÃO NOME DO CANDIDATO CPF TÍTULOS PROVA TOTAL CLASSIFICAÇÃO
PRÁTICA
119 TÂNIA REGINA GOMES DE BARROS 531.857.221-91 13,50 - 13,50 001
047 MARIA CRISTINA MACHADO REZENDE 542.433.001-00 11,00 - 11,00 002
180 SIDNÉIA MARIA SILVA DOS SANTOS 005.237.961-29 11,00 - 11,00 003
040 TÂNIA REGINA ALVES DA SILVA 023.881.661-36 11,00 - 11,00 004
097 ADIMÉIA ALVES DO AMARAL SANTOS 012.744.311-82 10,50 - 10,50 005
020 PATRÍCIA FRANCO BEZERRA 807.148.541-15 10,40 - 10,40 006
141 CLÁUDIA DOS SANTOS BARBOSA 031.178.171-31 10,25 - 10,25 007
056 SELMA CRISTINA DA SILVA REGÍS 867.352.171-87 10,20 - 10,20 008
010 CLEIDE SOCORRO DOS SANTOS ABREU 785.205.411-00 10,00 - 10,00 009
213 ALCENIR PEREIRA ROSA PANIAGO 826.697.911-15 9,80 - 9,80 010
163 CRISTIANE APARECIDA CARDOSO 279.401.058-17 9,50 - 9,50 011
JARDIM
195 VALDILENE PEREIRA BORGES 726.386.481-91 9,50 - 9,50 012
123 ELIENI FRANCISCA DE CARVALHO 975.472.471-72 9,50 - 9,50 013
MEDEIROS
138 VANUSIA CANDIDA DE OLIVEIRA 850.967.331-49 9,45 - 9,45 014
188 TÃNIA DE ARAÚJO MOURA LEAL 045.746.869-60 9,40 - 9,40 015
116 AMBROSINA ALVES BARBOSA 855.149.691-34 9,30 - 9,30 016
071 MÔNICA CRISTINA DA SILVA 022.757.511-30 8,90 - 8,90 017
046 EUSENIR OLIVEIRA BORGES 790.746.261-49 8,75 - 8,75 018
025 SIMÉIA DE BRITO SILVA CÔRTES 010.511.741-20 8,50 - 8,50 019
073 ELZA FERNANDES ALVES 028.710.731-04 8,50 - 8,50 020
052 DANIELI BORGES PEREIRA 037.122.891-38 8,50 - 8,50 021
068 DÉBORA NUNES FERREIRA 061.796.821-78 8,50 - 8,50 022
125 LUCIANA NUNES DA SILVA 717.276.981-34 8,30 - 8,30 023
090 CRISLAINE ARRUDA REIS 041.013.061-33 8,25 - 8,25 024
136 ELISANGELA OLIVEIRA DUTRA PETINELLE 001.992.431-31 8,20 - 8,20 025
202 CRISTIANE APARECIDA PRADO DA SILVA 828.634.741-20 7,50 - 7,50 026
145 JANAINA JÉSSICA VIEIRA DOS REIS 053.566.899-69 7,50 - 7,50 027
191 MARCIA GARCIA DE MELO 838.128.571-20 7,50 - 7,50 028
061 ALÉIA CRISTINA VALERIA DO 050.507.431-17 7,05 - 7,05 029
NASCIMENTO
088 SÔNIA REGINA MEDINA MAGNE 874.885.071-34 7,00 - 7,00 030
083 IEDA SILVA DE OLIVEIRA 022.170.141-96 7,00 - 7,00 031
058 LAURA CAROLINA ELIAS DE SOUZA 014.792.921-09 6,80 - 6,80 032
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IMPRENSA OFICIAL Secretaria Mun. de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
173 ANDRÉA PAULUCIO DA CRUZ 876.342.281-68 6,50 - 6,50 033
129 ISABEL ALVES FEITOSA 016.133.091-63 6,50 - 6,50 034
207 VALERIA GONZALES MARTINS 421.931.761-91 6,35 - 6,35 035
131 MÁRCIA CRISTINA BORGES 048.829.169-08 6,25 - 6,25 036
017 ROSANA RIBEIRO DA SILVA 909.051.051-68 6,05 - 6,05 037
080 NIRCÉIA APARECIDA RODRIGUES LIMA 447.729.201-53 6,00 - 6,00 038
027 UELITON BERNARDES DE PAULA 030.388.701-02 2,80 - 5,80 039
049 VALÉRIA VILLELA FERREIRA 637.992.351-91 3,75 - 3,75 040
060 FLÁVIA MARIA NILDA DE SOUZA 051.827.931-62 3,62 - 3,62 041
216 THAISA DIAS RODRIGUES 003.167.211-66 3,50 - 3,50 042
092 CRISTIANE MARIANO DE OLIVEIRA 031.115.301-16 3,40 - 3,40 043
023 ELISÂNGELA CORRÊA DA SILVA 027.491.101-90 3,30 - 3,30 044
085 VANDILMA PEREIRA DE ARAÚJO DOS 040.948.771-69 3,05 - 3,05 045
SANTOS
002 EDINÉIA FREITAS DA SILVA 015.518.311-71 3,00 - 3,00 046
192 CAMILA PEREIRA CARVALHO 031.923.201-84 2,70 - 2,70 047
033 NILSON PEREIRA DE ARAÚJO 001.936.651-58 2,50 - 2,50 048
205 MILVANE DE OLIVEIRA SOUZA 607.984.241-68 2,00 - 2,00 049
109 QUÉZIA JOSIANE SIQUEIRA 003.227.651-61 2,00 - 2,00 050
013 MICHELLE POULEITA MARQUES 016.761.191-75 2,00 - 2,00 051
004 JAQUELINE TAVEIRA DE LIMA 020.938.211-25 2,00 - 2,00 052
161 MARIANE DE PAULA SOUZA 052.762.431-40 0,80 - 0,80 053
CARGO: PROFESSOR ARTES
VAGAS: CR
PONTUAÇÃO
INSCRIÇÃO NOME DO CANDIDATO CPF TÍTULOS PROVA TOTAL CLASSIFICAÇÃO
PRÁTICA
120 AMBROSINA ALVES BARBOSA 855.149.691-34 9,30 - 9,30 001
104 SIMÉIA DE BRITO SILVA CÔRTES 010.511.741-20 8,50 - 8,50 002
064 MÔNICA CRISTINA DA SILVA 022.757.511-30 6,90 - 6,90 003
152 VÂNIA NERIS TEIXEIRA 368.510.478-02 6,50 - 6,50 004
172 IVONETE ALVES DE SOUZA NOGUEIRA 994.926.101-59 6,50 - 6,50 005
126 LUCAS MATHEUS HOLSBACK PERALTA 044.467.561-25 4,75 - 4,75 006
CARGO: PROFESSOR CIÊNCIAS
VAGAS: CR
PONTUAÇÃO
INSCRIÇÃO NOME DO CANDIDATO CPF TÍTULOS PROVA TOTAL CLASSIFICAÇÃO
PRÁTICA
193 CRISTINA BARBOSA CORREIA 783.095.221-34 9,70 - 9,70 001
196 VALDILENE PEREIRA BORGES 726.386.481-91 9,50 - 9,50 002
218 GEORGE CÉSAR DANIEL GUARINI 999.258.851-91 6,80 - 6,80 003
RODRIGUES DA SILVA
034 ANA PAULA CILIÃO ANTONIASSE 035.349.219-17 5,00 - 5,00 004
CARGO: PROFESSOR EDUCAÇÃO FÍSICA
VAGAS: CR
PONTUAÇÃO
INSCRIÇÃO NOME DO CANDIDATO CPF TÍTULOS PROVA TOTAL CLASSIFICAÇÃO
PRÁTICA
004 ROBERTA RIVELLI 353.875.168-45 10,80 - 10,80 001
122 LUANA VENTURA DE PAULA 041.612.221-30 7,70 - 7,70 002
189 GUSTAVO MAIA MORAIS 015.174.371-13 7,25 - 7,25 003
059 LAURA CAROLINA ELIAS DE SOUZA 014.792.921-09 6,80 - 6,80 004
212 FERNANDO SCHEER 017.411.301-31 6,50 - 6,50 005
175 PAULO ROBERTO CUSTÓDIO RODRIGUES 356.307.601-49 6,15 - 6,15 006
114 MILTON ALLAN COMAR DA SILVA 372.157.778-71 5,20 - 5,20 007
208 WERIKY AMORIM COSTA 059.982.281-38 4,50 - 4,50 008
014 CRISTIANE DIAS DAMACENO 038.369.851-01 3,80 - 3,80 009
167 RENATA DE PAULA RODRIGUES 059.270.011-90 3,65 - 3,65 010
110 MAXUEL SILVA SOUZA 032.770.561-20 3,00 - 3,00 011
214 WEVERTON HENRIQUE RODRIGUES 063.731.131-08 2,10 - 2,10 012
CARVALHO
133 RONIVALDO DE OLIVEIRA SOARES 044.526.881-60 2,00 - 2,00 013
PEREIRA
079 THALES PARREIRA OLIVEIRA 050.122.171-95 2,00 - 2,00 014
CARGO: PROFESSOR GEOGRAFIA
VAGAS: CR
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TÍTULOS PROVA TOTAL
PRÁTICA
107 RAFAEL TAVARES DA CONCEIÇÃO 726.233.651-72 5,00 - 5,00 001
ARAÚJO
081 JOSÉ DA SILVA LIMA 338.458.591-72 2,50 - 2,50 002
CARGO: PROFESSOR HISTÓRIA
VAGAS: CR
PONTUAÇÃO
INSCRIÇÃO NOME DO CANDIDATO CPF TÍTULOS PROVA TOTAL CLASSIFICAÇÃO
PRÁTICA
165 CÉLIA SOUZA MIRANDA SILVA 926.455.771-72 6,90 - 6,90 001
074 ELZA FERNANDES ALVES 028.710.731-04 6,50 - 6,50 002
210 NERCINA LUANA ARAÚJO DE GOIS 040.215.441-00 5,90 - 5,90 003
CARGO: PROFESSOR INGLÊS
VAGAS: CR
PONTUAÇÃO
INSCRIÇÃO NOME DO CANDIDATO CPF TÍTULOS PROVA TOTAL CLASSIFICAÇÃO
PRÁTICA
146 CLÁUDIA DOS SANTOS BARBOSA 031.178.171-31 10,25 - 10,25 001
181 MARIA CRISTINA CAMILO DA SILVA 947.432.071-34 10,15 - 10,15 002
150 ELAINE CRISTINA RIBEIRO 615.379.501-34 10,00 - 10,00 003
101 LIDIANE AGUERO CORREA ALMEIDA 019.878.471-64 10,00 - 10,00 004
044 EUSENIR OLIVEIRA BORGES 790.746.261-49 8,75 - 8,75 005
169 IVONETE ALVES DE SOUZA NOGUEIRA 994.926.101-59 8,50 - 8,50 006
038 IDNEIDE INACIA ALVES 854.412.441-00 6,50 - 6,50 007
204 ALEXANDRO GONÇALVES 287.721.388-90 5,50 - 5,50 008
106 ROSÂNGELA APARECIDA LEMOS DE 985.222.301-10 3,00 - 3,00 009
OLIVEIRA
CARGO: PROFESSOR LÍNGUA PORTUGUESA
VAGAS: CR
PONTUAÇÃO
INSCRIÇÃO NOME DO CANDIDATO CPF TÍTULOS PROVA TOTAL CLASSIFICAÇÃO
PRÁTICA
143 CLÁUDIA DOS SANTOS BARBOSA 031.178.171-31 10,25 - 10,25 001
178 MARIA CRISTINA CAMILO DA SILVA 947.432.071-34 10,15 - 10,15 002
148 ELAINE CRISTINA RIBEIRO 615.379.501-34 10,00 - 10,00 003
100 LIDIANE AGUERO CORREA ALMEIDA 019.878.471-64 10,00 - 10,00 004
112 ANGELA MARIA GONÇALVES SANTANA 008.633.291-01 9,00 - 9,00 005
043 EUSENIR OLIVEIRA BORGES 790.746.261-49 8,75 - 8,75 006
168 IVONETE ALVES DE SOUZA NOGUEIRA 994.926.101-59 8,50 - 8,50 007
164 ALEXANDRE DOS REIS SILVA 908.443.191-04 7,00 - 7,00 008
036 CÉLIA MARIA DA SILVA MORENO 636.529.001-20 6,80 - 6,80 009
037 IDNEIDE INACIA ALVES 854.412.441-00 6,50 - 6,50 010
021 KLENILSON CAMPOS DE OLIVEIRA 042.961.301-61 6,00 - 6,00 011
199 ALEXANDRO GONÇALVES 287.721.388-90 5,50 - 5,50 012
105 ROSÂNGELA APARECIDA LEMOS DE 985.222.301-10 3,00 - 3,00 013
OLIVEIRA
153 JOHNSON ARAÚJO REGO 519.165.501-00 2,20 - 2,20 014
177 ALESSANDRA SILVÉRIO DE GOUVEIA 014.782.191-65 2,00 - 2,00 015
CARGO: PROFESSOR MATEMÁTICA
VAGAS: CR
PONTUAÇÃO
INSCRIÇÃO NOME DO CANDIDATO CPF TÍTULOS PROVA TOTAL CLASSIFICAÇÃO
PRÁTICA
111 RONILCE MAIRA GARCIA LOPES 024.049.241-25 13,50 - 13,50 001
018 MARIA JOSÉ MARIANA DE QUEIROZ 828.915.081-49 10,30 - 10,30 002
194 CRISTINA BARBOSA CORREIA 783.095.221-34 9,70 - 9,70 003
140 DANIELI BORGES PEREIRA 037.122.891-38 8,50 - 8,50 004
077 ANDRÉ LUIZ CASTANHARO 213.473.858-86 8,00 - 8,00 005
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215 JOSUÉ ALVES DA FONSECA 403.913.101-00 6,75 - 6,75 006
217 ANA PAULA CILIÃO ANTONIASSE 035.349.219-17 5,00 - 5,00 007
186 ANA PAULA GAVÉRIO 384.428.398-60 4,40 - 4,40 008
CARGO: PROFESSOR EDUCAÇÃO ESPECIAL
VAGAS: CR
PONTUAÇÃO
INSCRIÇÃO NOME DO CANDIDATO CPF TÍTULOS PROVA TOTAL CLASSIFICAÇÃO
PRÁTICA
156 TÂNIA REGINA GOMES DE BARROS 531.857.221-91 13,50 - 13,50 001
209 TÂNIA REGINA ALVES DA SILVA 023.881.661-36 11,00 - 11,00 002
184 SIDNÉIA MARIA SILVA DOS SANTOS 005.237.961-29 11,00 - 11,00 003
095 ADIMÉIA ALVES DO AMARAL SANTOS 012.744.311-82 10,50 - 10,50 004
147 CLÁUDIA DOS SANTOS BARBOSA 031.178.171-31 10,25 - 10,25 005
054 SELMA CRISTINA DA SILVA REGÍS 867.352.171-87 10,20 - 10,20 006
185 MARIA CRISTINA CAMILO DA SILVA 947.432.071-34 10,15 - 10,15 007
099 LIDIANE AGUERO CORREA ALMEIDA 019.878.471-64 10,00 - 10,00 008
134 ELIENI FRANCISCA DE CARVALHO 975.472.471-72 9,50 - 9,50 009
MEDEIROS
076 VANUSIA CANDIDA DE OLIVEIRA 850.967.331-49 9,45 - 9,45 010
121 AMBROSINA ALVES BARBOSA 855.149.691-34 9,30 - 9,30 011
103 SIMÉIA DE BRITO SILVA CÔRTES 010.511.741-20 8,50 - 8,50 012
067 DÉBORA NUNES FERREIRA 061.796.821-78 8,50 - 8,50 013
137 ELISANGELA OLIVEIRA DUTRA PETINELLE 001.992.431-31 8,20 - 8,20 014
149 JANAINA JÉSSICA VIEIRA DOS REIS 053.566.899-69 7,50 - 7,50 015
132 MÁRCIA CRISTINA BORGES 048.829.169-08 6,25 - 6,25 016
Paraíso das Águas, 21 de dezembro de 2021.
MAIANY DE S. ALMEIDA RODRIGO P. DE AURELIO EDNA LÍDIA M. DE SOUZA SILVA
Membro Membro Presidente
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
LEI Nº 376, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.
Autoriza o Município de Paraíso das Águas a fazer repasse
ao Conselho Comunitário de Segurança do Município de
Paraíso das Águas e dá outras providências.
ANIZIO SOBRINHO DE ANDRADE, Prefeito Municipal de Paraíso das Águas, no uso da atribuição conferida
pelo inciso IV, do art. 90, da Lei Orgânica Municipal: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona à seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Paraíso das Águas, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a fazer repasse
financeiro ao Conselho Comunitário de Segurança do Município de Paraíso das Águas, visando estes recursos operacionalizar ações
policiais para evitar a ocorrência de delitos, reduzindo os índices de criminalidade, com o emprego de efetivo das Polícias Civil, Militar e
Ambiental, com os seguintes objetivos:
I - garantir a segurança pública no Município de Paraíso das Águas;
II - assistir parcialmente a operacionalização do Sistema de Segurança Pública;
III - auxiliar na execução dos serviços exercidos na área de segurança do Município;
IV - ajudar custear despesas de combustível e manutenção da frota;
V - custear despesas de capacitação e instalações em prédios públicos;
VI - aquisição de material de expediente e permanente;
VII auxiliar nas despesas com transporte de presos;
VIII - alimentação dos policiais;
IX - hospedagem;
X - manutenção a operacionalização das Polícias Civil, Militar e Ambiental;
XI - fomento social e educacional.
§ ÚNICO Não será permitido o pagamento de diárias com o valor repassado pelo Município aos policias.
Art. 2º O valor fixo do repasse será de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mensais, sendo a metade para a polícia civil e a
outra metade para polícia militar.
§ ÚNICO Além do valor fixo a ser repassado previsto no caput do art. 2º, será repassado ainda a título de auxílio
moradia um valor de mil reais para cada policial que residir no município de Paraíso das Águas, seja ele militar ou civil.
I o Auxílio moradia, previsto no Paragrafo Único, desse artigo, não será repassado ao Delegado de Policia Civil, a
Policial Militar com patente de Oficial e Policiais Militares na Reserva.
Art. 3º A forma de repasse, prazo de execução e demais condições serão fixados no instrumento a ser celebrado
entre o Município de Paraíso das Águas e o Conselho Comunitário de Segurança do Município de Paraíso das Águas.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar o orçamento anual do Município para atender as despesas
decorrentes da aplicação desta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paraíso das Águas, 21 de dezembro de 2021.
ANIZIO SOBRINHO DE ANDRADE,
Prefeito Municipal de Paraíso das Águas
Av. Manoel Rodrigues da Cruz, 481 - Centro - CEP 79.556-000 - Paraíso das Águas MS - Tel. (67)3248-1040
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
LEI Nº 375, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a revisão salarial dos Servidores Municipais e
dos Agentes Políticos do município de Paraiso das Águas e
dá outras providências.
ANÍZIO SOBRINHO DE ANDRADE, Prefeito Municipal de Paraíso das Águas, no uso da atribuição conferida
pelo inciso IV, do art. 90, da Lei Orgânica Municipal, e considerando o disposto no art. 37, inciso X da CF de 1988, considerando o disposto
na Lei nº 150, de 26 de maio de 2015, o disposto na Lei nº 171, de 23 setembro de 2015, e ainda o disposto na Lei Complementar nº 032,
de 22 de dezembro de 2016: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciona à seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido uma revisão no salário dos Servidores Municipais, inclusive dos servidores de Autarquias, e
no subsídio dos Agentes Políticos do Munícipio de Paraiso das Águas, em 6,91% (seis virgula noventa e um por cento).
Art. 2º A revisão prevista no art. 1º está compreendido entre 1º de abril de 2020 e 31 de março de 2021.
Art. 3º Fica concedido um reajuste de 2% (dois por cento) no salário dos Servidores Municipais do Munícipio de
Paraiso das Águas, inclusive dos servidores de Autarquias, exceto no subsídio dos Agentes Políticos.
Art. 4º Fica revogada a Lei 355, de 05 de maio de 2021.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de
2022, revogadas as disposições em contrário.
Paraíso das Águas, 21 de dezembro de 2021.
ANÍZIO SOBRINHO DE ANDRADE
Prefeito Municipal
LEI Nº 374, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.
"Dispõe sobre a criação da Coordenadoria Municipal de Políticas
Públicas para Mulheres e dá outras providências".
ANIZIO SOBRINHO DE ANDRADE, Prefeito Municipal de Paraíso das Águas, no uso da atribuição conferida pelo inciso
IV, do art. 90, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele Sancioa e Promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a "Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres", vinculada à Secretaria Municipal de
Assistencia Social, Habitação e Cidadania.
Art. 2º A Coordenadoria tem como finalidade: assessorar, planejar, coordenar e articular a execução de políticas públicas
para as mulheres no Município, tendo por competência:
I desenvolver ações e projetos em articulação e cooperação com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo
(Educação, Saúde, Segurança, Assistência Social, Trabalho, Moradia, Cultura, Esporte e Lazer, etc.), facilitando e apoiando a inclusão de
políticas públicas para mulheres no âmbito do Município.
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MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
II planejar, desenvolver e apoiar projetos de caráter preventivo, educativo e de capacitação profissional, visando combater
as discriminações e superar as desigualdades entre homens e mulheres;
III promover e apoiar as iniciativas para a inclusão social das mulheres de diferentes segmentos, proporcionando-lhes
capacitação para o desenvolvimento de atividade produtiva e geração de renda;
IV prestar assistência aos programas de capacitação, formação e de conscientização da comunidade, especialmente do
funcionalismo municipal;
V promover e apoiar eventos, cursos, campanhas, seminários, encontros, feiras e atividades afins, referentes às datas
simbólicas dos movimentos de mulheres e campanhas realizadas pelo Governo do Estado;
VI coordenar e administrar ações e projetos específicos aos temas envolvendo políticas para as mulheres, como por
exemplo, o Centro de Referência de Atendimento às Mulheres em situação de violência ou órgãos afins;
VII participar e contribuir para implementação, no município, dos planos Nacional e Estadual de políticas para mulheres,
dentre outros;
VIII - elaborar e implementar campanhas educativas e antidiscriminatórias que envolvam interesses das mulheres,
especialmente políticas públicas de combate à violência;
IX - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser designadas pela autoridade superior, nas políticas
públicas para mulheres.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentarias próprias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paraíso das Águas - MS, 21 de dezembro de 2021.
ANIZIO SOBRINHO DE ANDRADE
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 373, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.
"DISPÕE SOBRE APLICAÇÃO E A FISCALIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS,
SEUS COMPONENTES E AFINS, NOS LIMITES TERRITORIAIS DO
MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS/MS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
ANIZIO SOBRINHO DE ANDRADE, Prefeito Municipal de Paraíso das Águas, no uso da atribuição conferida pelo inciso
IV, do art. 90, da Lei Orgânica Municipal e;
Considerando a responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municipios, em colaboração com a
sociedade civil, na criação de Politicas para a preservação do Meio Ambiente, do desenvolvimento suntentável, conciliando as atividades
produtivas com as funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais;
Considerando que compete aos municipios, legislar supletivamente sobre o uso dos agrotóxicos, seus componentes e
afins; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele Sancioa e Promulga a seguinte Lei:
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DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. - O uso e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, dentro dos limites territoriais do Município de
Paraíso das Águas, serão regidos por esta lei.
Art. 2º. - Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I AGROTÓXICOS E AFINS - produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos
setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou
plantadas, e de outros ecossistemas e de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da
fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos empregados como
desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;
II EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) - todo vestuário, material ou equipamento destinado a proteger
pessoa envolvida na produção, manipulação e uso de agrotóxicos, seus componentes e afins;
III FISCALIZAÇÃO - ação direta dos órgãos competentes, com poder de polícia, na verificação do cumprimento da
legislação específica.
DO USO DE AGROTÓXICO E AFINS
Seção I
DA APLICAÇÃO AÉREA
Art. 3°. Nas atividades de pulverização aero agrícolas, somente poderão ser empregadas aeronaves homologadas para
tal finalidade, devidamente certificada pelas autoridades aeronáuticas brasileiras, no estrito cumprimento da legislação federal e estadual
aplicável, que buscam a conformidade com os padrões técnicos operacionais e de segurança para aeronaves agrícolas, pistas de pouso,
equipamentos, produtos químicos, operadores aero agrícolas, objetivando a proteção às pessoas, bens e ao meio ambiente.
Art. 4º É vedada a aplicação aérea de agrotóxicos e afins, cujo fabricante do produto determine apenas a aplicação
terrestre.
Art. 5º Para o efeito de segurança operacional, a aplicação aero agrícola de agrotóxicos e afins, fica restrita à área a ser
tratada, observando as seguintes regras:
I não é permitida a aplicação aérea de agrotóxicos em áreas situadas a uma distância mínima de:
a) Seiscentos metros medidos do último imóvel residencial ou comercial ocupado, localizado em loteamento urbano,
cidades, vila ou bairros;
b) quinhentos metros de mananciais de água, moradias isoladas e agrupamento de animais.
II nas aplicações realizadas próximas às culturas susceptíveis, os danos serão de inteira responsabilidade da aplicadora;
III no caso da aplicação área de fertilizantes e sementes, em áreas situadas à distância inferior a quinhentos metros de
moradias, o aplicador fica obrigado a comunicar previamente aos moradores da área e órgão público municipal;
IV não é permitida a aplicação aérea de fertilizantes e sementes, em mistura com agrotóxicos, em áreas situadas nas
distâncias previstas no inciso I, deste artigo;
V as aeronaves agrícolas, que contenham produtos químicos, ficam proibidas de sobrevoar as áreas povoadas, moradias
e os agrupamentos humanos, ressalvados os casos de controle de vetores, observadas as normas legais pertinentes;
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VI a pulverização aero agrícola de agrotóxicos e afins, deve observar rigorosamente as especificações descritas pelo
fabricante do produto, como também deve observar a correta utilização determinada pelo fabricante dos equipamentos, acoplados à
aeronave;
VII toda equipe em contato direto com agrotóxicos, deverá obrigatoriamente usar os Equipamentos de Proteção Individual
(EPI) necessários;
VIII as condições climáticas para aplicação de agrotóxicos e afins, com uso de aeronave, deve observar as estipulações
contidas na bula do produto, devendo seguir as boas práticas de manejo do uso de agrotóxicos conforme legislação.
Seção II
DA APLICAÇÃO TERRESTRE MECANIZADA
Art. 6º Nas atividades de pulverização terrestre mecanizada de agrotóxicos e afins, somente poderão ser empregados os
equipamentos homologados e certificados pelos órgãos competentes, no estrito cumprimento da legislação federal e estadual aplicável, que
buscam a conformidade com os padrões técnicos operacionais de pulverização terrestre mecanizada, equipamentos, produtos químicos,
objetivando a proteção às pessoas, bens e ao meio ambiente.
Art. 7º Para o efeito de segurança operacional, a aplicação terrestre mecanizada de agrotóxicos e afins, fica restrita à
área a ser tratada, observando as seguintes regras:
I não é permitida a aplicação terrestre mecanizada de agrotóxicos e afins, em áreas situadas a uma distância mínima de:
a) sessenta metros medidos do último imóvel residencial ou comercial ocupado, localizado em loteamento urbano, cidades,
vilas, bairros e de mananciais de captação de água para abastecimento de população, observando as normas técnicas, para aplicação, dos
fabricantes dos produtos;
b) sessenta metros de mananciais de água, moradias isoladas e agrupamento de animais; observando as normas técnicas,
para aplicação, dos fabricantes dos produtos.
II é vedado o uso de pulverizadores terrestres mecanizados em zona urbana, áreas povoadas, de moradias e os
agrupamentos humanos, ressalvados os casos de controle de vetores, de iniciativa ou autorizada pelo Poder Público, observadas as
normas legais pertinentes;
III a pulverização terrestre mecanizada de agrotóxicos e afins, deve observar rigorosamente as especificações descritas
pelo fabricante do produto, como também deve observar a correta utilização determinada pelo fabricante dos equipamentos utilizados;
IV toda equipe em contato direto com agrotóxicos, deverá obrigatoriamente usar os Equipamentos de Proteção Individual
(EPI) necessários;
V as condições climáticas para aplicação de agrotóxicos e afins, com uso de equipamento mecanizado, deve observar as
estipulações contidas na bula do produto;
VI - será permitida, porém, a aplicação de agrotóxicos e biocidas nas lavouras, se efetuada por atomizadores ou canhões,
numa distância mínima de 250 metros, e, por aparelhos costais ou tratorizados de barra, numa distância mínima de 60 metros dos
mananciais de captação de água para abastecimento de populações, núcleos populacionais, escolas, habitações e locais de recreação.
Seção III
DA APLICAÇÃO COSTAL
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Art. 8º Nas atividades de pulverização costal de agrotóxicos e afins, somente poderão ser empregados os equipamentos
costais homologados e certificados pelos órgãos competentes, no estrito cumprimento da legislação federal e estadual aplicável, que
buscam a conformidade com os padrões técnicos operacionais, equipamentos, produtos químicos, objetivando a proteção às pessoas, bens
e ao meio ambiente.
Art. 9º Para o efeito de segurança operacional, a aplicação de agrotóxicos e afins, com uso de equipamento costal, fica
restrita à área a ser tratada, observando as seguintes regras:
I o uso do equipamento costal, deve ser realizado de acordo com as normas técnicas recomendadas pelo fabricante do
produto, e de acordo com a recomendação do fabricante do equipamento costal utilizado;
II as condições climáticas para aplicação de agrotóxicos e afins, com uso de equipamento costal, deve observar as
estipulações contidas na bula do produto;
III o uso em local de moradias, com produtos destinados à "capina química", deverá ser precedido de aviso formal aos
vizinhos;
IV é vedado o uso com produtos destinados à "capina química", em locais confrontantes com hospitais, escolas, creches e
outros locais públicos do mesmo gênero, exceto nos casos de controle de vetores, por iniciativa ou autorização do Poder Público,
respeitadas as normas legais pertinentes;
V toda pessoa em contato direto com agrotóxicos, deverá obrigatoriamente usar os Equipamentos de Proteção Individual
(EPI) necessários;
VI todas as aplicações de defensivos agrícolas, dentro do perímetro urbano, deverão contar com responsável técnico pela
aplicação, devendo este manter documentação de controle acerca da data, condições meteorológicas, produto, dosagem aplicada e
informações acerca dos equipamentos utilizados.
Seção IV
DAS PENALIDADES
Art. 10 Aos infratores das disposições desta lei, sem prejuízo as outras sanções a que estiverem sujeitos, será aplicado a
pena de multa, nos seguintes valores:
I 100 (cem) UFERMS, a quem aplicar, autorizar ou permitir a aplicação de produto agrotóxico em desacordo com o
estabelecido nesta lei;
II 400 (quatrocentas) UFERMS ao produtor ou usuário que causar danos ao meio ambiente, à saúde pública ou prejuízos
a terceiros decorrentes da aplicação de agrotóxicos.
Art. 11 O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de:
I reparar os danos causados ao meio ambiente;
II responsabilizar-se por danos causados à saúde pública;
III indenizar os prejuízos causados a terceiros.
Seção V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 12. A destinação de embalagens vazias e de sobras de agrotóxicos e afins deverá atender às recomendações
técnicas apresentadas na bula ou folheto complementar, adquirido junto a compra do produto.
Art. 13. Os agrotóxicos e biocidas deverão ser armazenados em local especialmente adaptados a esta finalidade e de
acesso controlado conforme lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, regulamentada pelo decreto 4.074/2002.
Art. 14. As aplicações somente poderão ser feitas quando a direção do vento for tal que não leve resíduos de agrotóxicos
e biocidas em mananciais de captação de água para abastecimento de populações, núcleos populacionais, escolas, habitações e locais de
recreação, observando sempre as boas práticas na aplicação e manuseio dos agrotóxicos.
Art. 15. É proibida a captação de água diretamente de cursos ou coleções de água, pelos aparelhos pulverizadores
utilizados na aplicação de agrotóxicos e biocidas, ou por outros mecanismos que venham a causar contaminação das águas.
Art. 16. É proibido o despejo - nos cursos ou em outras coleções de água, dos excedentes das caldas e dos polvilháveis,
assim como, a lavagem dos aparelhos de aplicação de agrotóxicos e biocidas ou das próprias embalagens, e o arremesso destas
embalagens para as referidas coleções de água.
Art. 17. É proibido a utilização de agrotóxicos e afins nas áreas de preservação permanente, reserva legal, reservas
naturais de patrimônio público ou privado, Rios Cênicos e outras áreas de proteção ambiental, destinadas à preservação do ecossistema de
lugares específicos tais como locais de potencial turísticos.
Art. 18. É obrigatória a observação de um período de reentrada mínimo de 24 horas, em qualquer área tratada com
produto agrotóxico, ou seja, após a aplicação do produto, a área deve ser isolada e sinalizada e, no caso de necessidade de entrada no
local durante este intervalo, o uso de equipamentos de proteção individual é imprescindível.
Parágrafo Primeiro. Esse período de reentrada é necessário para impedir que pessoas entrem em contado com o
agrotóxico aplicado, o que aumenta muito o risco de intoxicação.
Art. 19. Compete às Secretarias Municipais de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo, e Saúde, no
âmbito de suas respectivas áreas de competência, a fiscalização do cumprimento da legislação municipal referente a agrotóxicos, resíduos,
seus componentes e afins, e do que é outorgado pela legislação municipal.
Art. 20. Considera-se poluição por agrotóxicos e biocidas todo e qualquer lançamento destes produtos no meio ambiente,
por pessoas físicas ou jurídicas, que perturbem a normal dinâmica dos ecossistemas.
Art. 21. Nas propriedades circunvizinhas das áreas urbanas e povoados é obrigatório o plantio de barreira vegetal
compacta como forma de amenizar os efeitos dos agrotóxicos e impedir o acesso de indivíduos nos locais de aplicação de agrotóxicos.
Art. 22. Ficam expressamente revogadas, as disposições legais em contrário.
Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paraíso das Águas - MS, 21 de dezembro de 2021.
ANIZIO SOBRINHO DE ANDRADE
PREFEITO MUNICIPAL
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LEI Nº 372, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.
"Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Paraíso das Águas
para o exercício de 2022 e outras providências."
Anízio Sobrinho de Andrade, Prefeito Municipal de Paraíso das Águas, no uso da atribuição conferida pelo inciso IV, do art. 90, da
Lei Orgânica Municipal: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica estimada a Receita do Município de Paraíso das Águas para o exercício econômico-financeiro de 2022 em R$
75.910.000,00 (setenta e cinco milhões, novecentos e dez mil reais), que será realizada de acordo com a legislação vigente, obedecendo a
seguinte classificação:
RECEITAS CORRENTES 67.014.500,00
1. Impostos, Taxas e Contrib. de Melhoria 6.364.700,00
2. Receitas de Contribuições 409.000,00
3. Receita Patrimonial 195.600,00
4. Receita de Serviços 1.165.000,00
5. Transferências Correntes 58.864.800,00
6. Outras Receitas Correntes 15.400,00
RECEITAS DE CAPITAL 17.738.500,00
1. Operações de Crédito 8.475.000,00
2. Transferências de Capital 9.263.500,00
RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 65.000,00
( - ) Deduções da Receita - FUNDEB 8.908.000,00
TOTAL DA RECEITA 75.910.000,00
Art. 2º. Fica fixada a despesa do Município de Paraíso das Águas para o exercício financeiro de 2022 em R$ 75.910.000,00
(setenta e cinco milhões, novecentos e dez mil reais), conforme discriminação abaixo:
DESPESAS CORRENTES 48.520.000,00
1. Pessoal e Encargos Sociais 23.440.000,00
2. Juros e Encargos da Dívida 110.000,00
3. Outras Despesas Correntes 24.970.000,00
DESPESAS DE CAPITAL 27.190.000,00
1. Investimentos 26.790.000,00
2. Amortização da Dívida 400.000,00
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Reserva de Contingência 200.000,00
TOTAL DA DESPESA 75.910.000,00
Parágrafo Único. O Orçamento da Seguridade Social do Município está orçado em R$ 14.179.000,00,00 (catorze milhões, cento e
setenta e nove mil reais) e o Orçamento Fiscal em R$ 61.731.000,00 (sessenta e um milhões, setecentos e trinta e um mil reais), sendo
custeados com recursos consignados no orçamento em referência.
Art. 3º. A Receita Orçamentária decorrerá da arrecadação de tributos, transferências constitucionais, outras receitas correntes e
receitas de capital, de acordo com a legislação vigente, discriminadas por fontes de recursos, obedecendo a legislação em vigor.
Parágrafo Único. Se houver alteração ou reclassificação das fontes de recursos, estabelecidas em normas do TCE/MS e STN,
fica autorizado o remanejamento das fontes e suas despesas, através de suplementação.
Art. 4º. A Despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros que integram esta Lei, observado o
seguinte desdobramento:
DESPESAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA VALOR (R$)
01.001 Câmara Municipal 2.654.000,00
02.001 Gabinete do Prefeito 1.725.000,00
02.002 Assessoria Jurídica 505.000,00
02.003 Controladoria 242.000,00
02.004 Departamento de Comunicação Social 339.000,00
02.005 Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças 3.432.000,00
02.006 SEMECEL - Departamento de Ensino Escolar 9.869.000,00
02.007 SEMECEL - Departamento de Cultura 373.000,00
02.008 SEMECEL - Departamento de Esporte e Lazer 730.000,00
02.009 SEMECEL - Departamento de Apoio às Atividades Educacionais 890.000,00
02.010 Secretaria Municipal de Assistência Social 790.000,00
02.011 SEDEMAT - Departamento de Desenvolvimento Econômico 1.477.000,00
02.012 SEDEMAT - Departamento de Turismo 136.000,00
02.015 Secretaria Municipal de Infraestrutura Rural e Urbana 30.679.000,00
03.001 FUNDEB 6.910.000,00
04.001 Fundo Municipal de Investimentos Sociais 340.000,00
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05.001 Fundo Municipal de Assistência Social 1.836.000,00
06.001 Fundo Municipal de Saúde 11.158.000,00
07.001 Fundo Municipal de Proteção à Infância e Adolescência 55.000,00
09.001 Fundo Municipal de Meio Ambiente 370.000,00
11.001 SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto 1.200.000,00
99.999 Reserva de Contingência 200.000,00
TOTAL 75.910.000,00
DESPESAS POR FONTE DE RECURSO
100-Recursos Ordinários 24.787.000,00
101-Receitas de Impostos e de Transferência Educação 9.113.500,00
102-Receitas de Impostos e de Transferência - Saúde 9.131.000,00
110-Recursos Diretamente Arrecadados (Administração Indireta) / SAAE 1.200.000,00
114-Transf. Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS/UNIÃO 529.000,00
115-Transf. Recursos Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE 520.300,00
116-Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico - CIDE 17.000,00
117-Contribuição p/ o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP 410.000,00
118-FUNDEB Remuneração e Aperfeiçoamento na Educação Básica 60% 5.395.000,00
119-FUNDEB Aplicação em outras despesas da Educação Básica 40% 1.515.000,00
123-Transf. Conv. União (não relacionados à educação/saúde/assistência social) 4.299.000,00
124-Transferências de Convênios - Estado/Educação 200.200,00
127-Transf. Conv. Estado (não relacionados à educação/saúde/assistência social) 4.965.000,00
129-Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS 138.000,00
131-Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS/ESTADO 1.498.000,00
150-Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 28.000,00
151-FMMA Fundo Municipal de Meio Ambiente 15.000,00
170-Compensações Financeiras de Recursos Naturais 250.000,00
180-Transferências do Estado - FUNDERSUL 3.000.000,00
181-Transferências do Estado - FIS 340.000,00
182-Transferências do Estado FEAS - Decreto nº 13.111. 26/01/2011 84.000,00
190-Operações de Crédito Internas 8.475.000,00
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TOTAL 75.910.000,00
Art. 5º. Respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº. 4.320/64 fica o Poder Executivo autorizado a
abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o total da despesa fixada no
orçamento geral do Município, utilizando os recursos previstos no §1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64, com a finalidade de incorporar
valores que excedam as previsões constantes desta lei, podendo remanejar dotações entre as diversas unidades orçamentárias, desde que
sejam da mesma fonte de recursos.
Parágrafo único. Excluem-se do limite estabelecido no artigo anterior desta Lei Orçamentária, para a abertura de créditos
adicionais suplementares para utilização dos Poderes Executivo e Legislativo, as suplementações de dotações visando o atendimento à
ocorrência das seguintes situações:
I - suplementações que se utilizem dos valores apurados conforme estabelece nos incisos I e II, do § 1º, do artigo 43, da Lei
Federal 4.320/64;
II - insuficiência de dotação dentro do mesmo programa e fonte de recursos.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar Operações de
Crédito por Antecipação da Receita Orçamentária, conforme Permissão contida no § 8º do art. 165, obedecido o limite estabelecido no
inciso III, do art. 167, ambos da Constituição Federal e Resolução nº. 43, de 21 de dezembro de 2001 do Senado Federal.
II proceder a centralização parcial ou total de dotações da Administração Municipal;
III - promover a concessão de subvenções sociais a entidades públicas ou privadas, mediante Convênios, observado o disposto
nos art. 20 e 21 da Lei nº 362 de 17 de setembro de 2021 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e, ainda, assinar convênios de mútua
colaboração com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, e ainda conveniar com Entidades Públicas e
Privadas sem fins lucrativos, obedecendo ao interesse e conveniência do Município.
Art. 7º. Fica o município autorizado a suplementar os programas com recursos da União ou Estado, limitando ao valor previsto
nos convênios, assim como as contrapartidas, em especial nas áreas de saúde, educação, assistência social e infraestrutura.
Art. 8º. Durante o exercício de 2022 fica o Poder Executivo autorizado a conceder reajustes de pessoal Ativo e Inativo,
observando os dispositivos Constitucionais e aos artigos 19 e 20 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, conforme previsto
no art. 31 da Lei Municipal nº 362/2021-LDO 2022.
Art. 9º. Fica aprovado os quadros demonstrativos da receita e plano de aplicação para o exercício de 2022, que acompanham a
presente Lei e seus anexos.
Art. 10º. Em cumprimento ao Artigo 29-A da Constituição Federal, o Executivo Municipal se obriga a suplementar ou deduzir o
Orçamento Geral da Câmara Municipal, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício de 2021, tendo por base a receita
efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2021, com índice de até 7% (sete por cento) previsto na Constituição Federal, conforme
conveniência do Poder Legislativo Municipal.
Art. 11º. Constará nesta Lei, nos termos do art. 5º da Lei Complementar 101/2000, a previsão de uma reserva de contingência no
valor de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, para atendimento complementar das situações de passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme art. 8 da Lei Municipal nº 362/2021-LDO 2022.
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Parágrafo Único. No último bimestre do exercício de 2022, poderá ser utilizada a reserva de contingência como fonte de recursos
para a abertura de créditos adicionais.
Art. 12º. Ocorrendo alterações na Legislação Tributária em vigor, fica o Poder Executivo autorizado a proceder os devidos ajustes
na execução orçamentária, conforme previsto no art. 33 e 34 da Lei Municipal nº 362/2021-LDO 2022.
Art. 13º. O Poder Executivo disponibilizará em até trinta dias após a publicação desta Lei, o cronograma mensal de previsão de
arrecadação de receitas e desembolso de despesas para o exercício de 2022, com base na Receita Prevista e Despesa Fixada por esta
Lei.
Art. 14º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, revogadas
as disposições em contrário.
Paraíso das Águas, 21 de dezembro de 2021.
Anízio Sobrinho de Andrade,
Prefeito Municipal
LEI COMPLEMENTAR Nº 051, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.
"Altera o Capítulo I, que disciplina sobre a Taxa de Coleta de
Lixo Domiciliar no Código Tributário Municipal e dá outras
providências".
ANIZIO SOBRINHO DE ANDRADE, Prefeito Municipal de Paraíso das Águas, no uso da atribuição conferida pelo
inciso IV, do art. 90, da Lei Orgânica Municipal: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 192, 193,194 da Lei Complementar 038, de 29 de novembro de 2018, que passam a
vigorar conforme abaixo:
SEÇÃO I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 192. Fica instituída a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS.
Art. 193. O fato gerador da TMRS é a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos
urbanos, cujas atividades integrantes são aquelas definidas pela legislação federal;
Art. 194. O contribuinte da TMRS é o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de unidade imobiliária autônoma ou
economia de qualquer categoria de uso, edificada ou não, lindeira à via ou logradouro público, onde houver disponibilidade do serviço.
Art. 2º Acrescenta o artigo 194-A, na Lei Complementar 038, de 29 de novembro de 2018, que passa a vigorar conforme
abaixo:
Art. 194-A A base de cálculo da TMRS é o custo econômico dos serviços, consistente no valor necessário para a adequada
e eficiente prestação do serviço público e para a sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura.
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§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, o custo econômico do serviço público de manejo de resíduos sólidos
compreenderá, exclusivamente, as atividades administrativas de gerenciamento e as atividades operacionais de coleta, de triagem e de
destinação final, ambientalmente adequada, de resíduos domiciliares ou equiparados, observado o disposto no inciso X do artigo 3º da Lei
Federal nº 12.305, de 2010, ou outra norma que a substitua.
§ 2º A composição e o cálculo do custo econômico dos serviços referidos no § 1º deste artigo observarão as normas
brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público e os critérios técnicos contábeis e econômicos estabelecidos no regulamento desta
Lei.
§ 3º Visando à modicidade da TMRS, deverão ser descontadas na composição do custo econômico dos serviços eventuais
receitas obtidas com a cobrança de preços públicos por atividades vinculadas, complementares ou acessórias às suas atividades fins, bem
como as receitas decorrentes de multas, encargos moratórios e outras eventuais receitas não operacionais, compensadas as respectivas
despesas.
§ 4º Visando à modicidade da TMRS, em razão do recebimento do ICMS Ecológico repassado pelo Estado de Mato Grosso
do Sul ao município, o total do custo econômico apurado dos serviços será reduzido em 50 % (cinquenta porcento) para o ano de 2022, em
40 % (quarenta porcento) para o ano de 2023 e em 30 % (trinta porcento) para os anos de 2024 em diante.
Art. 3º Acrescenta o artigo 194-B, na Lei Complementar 038, de 29 de novembro de 2018, que passa a vigorar conforme
abaixo:
Art. 194-B Para o cálculo do valor da TMRS aplicável a cada unidade imobiliária autônoma serão considerados:
§ 1º As seguintes classificações e respectivos fatores, definidos conforme as disposições desta Lei Complementar e os
critérios técnicos estabelecidos no regulamento desta lei:
I Fnp - Fator de número de passadas. Quantidade de vezes que a coleta é realizada na semana:
Quantidade de vezes na semana
ator
1 X
,4
2 X
,7
3 X
,0
4 X
,2
6 X
,5
II Fut Fator de utilização do imóvel:
Utilização do imóvel
ator
Lote vazio
,70
Residência
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,00
Comércio / Serviço
,50
Chácara Recreio
,20
Indústria
,00
Órgão Público e Instituição
,00
Fazenda
,00
III Fpo Fator de porte:
Porte do imóvel
ator
Lotes vazios ,10
Até 40 m²
,00
Acima de 40 m² até
R 80 m² ,30
esidência /
Comércio e Acima de 80 m² até
Serviço / 120 m² ,65
Indústria /
Chácara Acima de 120 m² até
Recreio / 200 m² ,25
Órgão Público
e Instituição Acima de 200 m² até
300 m² ,25
Acima de 300 m²
,00
Fazendas ,60
IV Flo Fator de localização:
Localização do imóvel
ator
Bairros
,00
Zona Rural
,80
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§ 2º O custo econômico do serviço, calculado conforme previsto no art. 194-A, apurado no exercício financeiro antecedente
ao da cobrança do tributo, acrescido da variação positiva do INPC verificada no mesmo período.
Art. 4º Fica alterado o artigo 195, da Lei Complementar 038, de 29 de novembro de 2018, que passa a vigorar conforme
abaixo:
SEÇÃO II
Do Lançamento
Art. 195. O lançamento e a cobrança da TMRS serão mensais e o seu valor será calculado com base no Valor Básico de
Cálculo também conhecido como Valor Básico de Referência VBR, correspondente ao custo econômico médio mensal dos serviços
expresso em reais por imóvel, calculado mediante aplicação da seguinte fórmula:
VBR = CETSMRS / QTIMÓVEIS / 12 (R$/imóvel), onde:
VBR: Valor Básico de Referência para o cálculo mensal da TRMS;
CETSRMS: Custo econômico total do serviço de manejo de resíduos sólidos;
QTIMÓVEIS: Quantidade total de unidades imobiliárias autônomas existentes na área de cobertura dos serviços.
Parágrafo único. O VBR será apurado para o mês de janeiro de cada ano, por ato da entidade reguladora ou, na sua falta,
segundo critérios previstos em regulamento, e será aplicado para o cálculo da TMRS devida nos meses de fevereiro do mesmo ano ao mês
de janeiro do ano seguinte.
Art. 5º Acrescenta o artigo 195-A, na Lei Complementar 038, de 29 de novembro de 2018, que passa a vigorar conforme
abaixo:
Art. 195-A. A cobrança da TMRS pode ser efetuada:
I - mediante documento de cobrança:
a) exclusivo e específico;
b) do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU; ou
II - juntamente com a cobrança de tarifas e preços públicos de quaisquer outro serviço público de saneamento básico,
quando o contribuinte for usuário efetivo desses outros serviços.
§ 1º O documento de cobrança deve destacar individualmente os valores e os elementos essenciais de cálculos das taxas,
tarifas e outros preços públicos lançados para cada serviço.
§ 2º Independentemente da forma de cobrança adotada, a TMRS deve ser lançada e registrada individualmente, em nome
do respectivo contribuinte, no sistema de gestão tributária.
§ 3º Os critérios e procedimentos para o lançamento e cobrança previstos neste artigo serão disciplinados em regulamento.
§ 4º Caso o município decida por realizar a cobrança junto da fatura de consumo do serviço de água e esgoto gerido pelo
SAAE, esta autarquia fica desde já autorizada a efetuar a cobrança da TMRS e realizar o devido repasse ao município.
Art. 6º Fica alterado o artigo 196, da Lei Complementar 038, de 29 de novembro de 2018, que passa a vigorar conforme
abaixo:
Art. 196. O atraso ou a falta de pagamento dos débitos relativos à TMRS sujeita o usuário-contribuinte, desde o vencimento
do débito, ao pagamento de:
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I encargo financeiro sobre o débito correspondente à variação da taxa SELIC acumulada até o mês anterior mais 1% (um
por cento) relativo ao mês em que estiver sendo efetivado o pagamento; e
II - multa de 2% (dois por cento) aplicada sobre o valor principal do débito.
Art. 7º Revoga os incisos, I e II, do art. 197 e altera a redação do mesmo artigo.
SEÇÃO III
Da Isenção
Art. 197. Os contribuintes isentos da taxa serão definidos em decreto do poder executivo municipal.
Art. 8º Fica alterado o artigo 198, da Lei Complementar 038, de 29 de novembro de 2018, que passa a vigorar conforme
abaixo:
SEÇÃO IV
Dos Valores da Taxa
Art. 198. O valor mensal da TMRS será obtido mediante aplicação da fórmula de cálculo TMRS = (0,55 x Fnp x Fut x Fpo x
Flo x VBR) considerando a situação cadastral do imóvel na data anterior à do lançamento do tributo.
Parágrafo único. No caso de cobrança da TMRS mediante documento individualizado de arrecadação, o valor mensal
mínimo observará o limite estabelecido no regulamento.
Art. 9º Ficam alterados os parágrafos 1º, 2º e 3º e também o caput do artigo 199, e ainda acrescenta o parágrafo 4º no
mesmo artigo da Lei Complementar 038, de 29 de novembro de 2018, que passa a vigorar conforme abaixo:
Art. 199. A utilização ou prestação efetiva do serviço de manejo de resíduos sólidos ou de suas atividades para grandes
geradores de resíduos domiciliares ou equiparados poderá ser remunerada mediante cobrança de preços públicos específicos, fixados por
meio de Decreto.
§ 1º Consideram-se grandes geradores os contribuintes de imóveis não residenciais que geram mais de 100 l (cem litros por
dia) de resíduos domiciliares ou equiparados;
§ 2º A atividade mencionada no caput é supletiva, podendo o interessado contratar livremente privados para a coleta e
destinação final, bem como pode o Município se negar a ofertar as atividades de coleta e destinação final, caso não haja disponibilidade ou
seus custos sejam incompatíveis com a preservação e a adequada prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos.
§ 3º - O recolhimento de lixo de cuidados especiais, tóxicos ou nocivos à saúde, inclusive industriais, quando executado
pela Administração Pública, será cobrado por preço público, a ser definido em decreto pelo Poder Executivo, sem prejuízo ou qualquer
dedução do valor da taxa de coleta de lixo domiciliar previsto neste artigo.
§ 4º - Para os termos do parágrafo anterior, consideram-se lixo industrial os resíduos sólidos provenientes de processos
industriais, conforme definição da norma NBR 10.004, de 31 de maio de 2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 21 de dezembro de 2021.
ANIZIO SOBRINHO DE ANDRADE
Prefeito Municipal
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