Publicações da edição 1920 - 10/11/2021 e Ano XII
Câmara Municipal de Paraíso das Águas/MS - extratos de empenho
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Contrato / extratos
Município Paraíso das Águas-MS
Tel.: (67) 3248-1040
IMPRENSA OFICIAL Câmara Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO
Extrato de Nota de Empenho: n°158
Processo: nº 033/2021
Inexigibilidade de Licitação: n° 007/2021
Ordenador: Leonardo Corniani Dias
Partes: Câmara Municipal de Paraíso das Águas/MS
PLENÁRIA ASSESSORIA E GESTÃO DE EVENTOS LTDA CNPJ: 18.336.780/0001-00
INSCRIÇÃO DE 03 (TRÊS) VEREADORES PARA PARTICIPAR DA "COMUNICAÇÃO LEGISLATIVA E
Objeto:
CIDADANIA", PROMOVIDO PELA PLENÁRIA ASSESSORIA E GESTÃO DE EVENTOS LTDA.
Valor Global: R$ 1.500,00(mil e quinhentos reais).
Amparo Legal: Artigo, 24, Inciso II, Lei Federal 8.666/93 e alterações.
Data de Assinatura: 08/11/2021
Assinam: Leonardo Corniani Dias Vereador/Presidente
Alexandre dos Reis Silva Chefe da Divisão de Contabilidade e Patrimônio
TC CRC-MS 013207/O-2
EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO
Extrato de Nota de Empenho: n°159
Processo: nº 032/2021
Dispensa de Licitação: n° 023/2021
Ordenador: Leonardo Corniani Dias
Partes: Câmara Municipal de Paraíso das Águas/MS
VISION ART COMUNICAÇÃO & IMPRESSÃO EIRELI CNPJ: 33.218.001/0001-66
Objeto: AQUISIÇÃO DE 09(NOVE) PLACAS DE AÇO INOX PARA HOMENAGEM DE TÍTULO CIDADÃO PARAISENSE
Valor Global: R$ 1.530,00(mil quinhentos e trinta reais).
Amparo Legal: Artigo, 24, Inciso II, Lei Federal 8.666/93 e alterações.
Data de Assinatura: 08/11/2021
Assinam: Leonardo Corniani Dias Vereador/Presidente
Alexandre dos Reis Silva Chefe da Divisão de Contabilidade e Patrimônio
TC CRC-MS 013207/O-2
Av. Manoel Rodrigues da Cruz, 353 - Centro - CEP 79.556-000 Paraíso das Águas/MS
Fone: (67) - 3248-1475 Email: camaramunicipalparaisodasaguas@gmail.com
10/11/2021 Ano VIII | Edição nº1920 | Certificado por Mariângela Teixeira Corrêa Ribeiro
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Decreto Comissão Proc. Seletivo
Atos Oficiais • Decretos
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
DECRETO Nº 742, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021.
Cria Comissão de Processo Seletivo, nomeia seus membros e
estabelece outras providências.
ANÍZIO SOBRINHO DE ANDRADE, Prefeito Municipal de Paraíso das Águas, no uso da atribuição
conferida pelo inciso VIII, do art. 90, da Lei Orgânica Municipal,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica criada Comissão Especial para realização de Processo Seletivo Municipal 004/2021, para
preenchimento de vagas por tempo determinado, sob o Regime Estatutário, em caráter temporário e excepcional para vagas de
Professores para o ano letivo de 2022, no Município de Paraíso das Águas/MS.
Art. 2º A Comissão que se refere o Art. 1º passa a ser integrada pelos seguintes membros:
a - Presidente: Edna Lídia Mariano de Souza - matrícula 2238;
b - Membro: Maiany de Souza Almeida, matrícula nº 2243;
c - Membro: Rodrigo Pereira de Aurelio, matrícula nº 1553.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paraíso das Águas, 10 de novembro de 2021.
ANÍZIO SOBRINHO DE ANDRADE
Rua Epaminondas Nogueira de Camargo, 22 - Centro - CEP 79.556-000 - Paraíso das Águas MS - Tel. (67)3248-1040
10/11/2021 Ano VIII | Edição nº1920 | Certificado por Mariângela Teixeira Corrêa Ribeiro
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Despacho do Ordenador de Despesas
Atos Administrativos • Convênios
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESAS
Processo Administrativo: 2120/2021
Termo de Convênio: Repasse financeiro a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais
de Chapadão do Sul APAE
Valor total do repasse: R$ 240.000,00
Dotação Orçamentária: 06.001.10.302.0010.2122
Amparo legal: Lei Municipal 359, de 11 de agosto de 2021
Lei Federal 13.019/2014 (art. 3°, inciso IV)
Constituição Federal (art. 199, § 1°)
Lei Federal 8.666/93 (art. 116)
O Município de Paraíso das Águas MS, por intermédio do Fundo Municipal de Saúde
celebra Termo de Convênio de Repasse Financeira, com a Associação de Pais e Amigos
dos Excepcionais de Chapadão do Sul APAE, para atender a necessidade de pessoas
com deficiência intelectual, múltiplas e deficiências associadas para crianças, jovens e
adultos do Município de Paraíso das Águas. O valor global a ser repassado será de R$
240.000,00 (Duzentos e Quarenta Mil Reais), sendo pago o valor de R$ 1.333,34 (Um Mil
Trezentos e Trinta e Três Reais e Trinta e Quanto Centavos) por usuário, pelo período de
12 (doze) meses.
Paraíso das Águas/MS, 9 de novembro de 2021.
Jefferson de Souza Corrêa
Secretário Municipal de Saúde
10/11/2021 Ano VIII | Edição nº1920 | Certificado por Mariângela Teixeira Corrêa Ribeiro
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 002/2021 DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 002/2021
Concursos Públicos / Processos Seletivos • Convocações diversas
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EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 002/2021
O MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, por
intermédio do Prefeito Municipal, Excelentíssimo Senhor ANÍZIO SOBRINHO DE ANDRADE, no
uso de suas atribuições legais e considerando o resultado final do Processo Seletivo Simplificado
nº 002/2021, homologado pelo Decreto nº 738/2021, publicado no dia 29 de outubro de 2021.
CONVOCA os candidatos relacionados no Anexo Único deste edital, para comparecer junto ao
Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, no prazo máximo e improrrogável
de 5 (cinco) dias úteis, contados posterior à data de publicação deste, munido dos seguintes
documentos:
1 Documentos Originais:
a) Documento oficial de identidade RG;
b) Comprovante de Cadastro de Pessoa Física CPF;
c) Carteira de Registro no Órgão de Classe quando exigida para o cargo;
d) Comprovante de cadastro no PIS/PASEP;
e) Título de eleitor, com comprovante de quitação eleitoral ou comprovante de
votação do último pleito eleitoral;
f) Comprovante de residência;
g) Certidão de casamento;
h) Documento que comprove o nível de escolaridade exigido para o exercício do
cargo;
i) Comprovante de quitação com as obrigações militares, quando couber;
j) Certidão dos dependentes (se possuir);
k) CPF dos dependentes (se possuir);
l) CNH quando exigida para o cargo;
m) Certidão de Ação Criminal expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato
Grosso do Sul (www.tjms.jus.br).
O Departamento de Recursos Humanos consultará a qualificação cadastral dos
candidatos convocados para identificar possíveis divergências entre os documentos
apresentados, o Cadastro de Pessoas Físicas CPF e o Cadastro Nacional de Informações Sociais
CNIS, a fim de não comprometer o cadastramento inicial ou admissões de trabalhadores no
eSocial.
2 Originais:
a) Declaração de bens e valores ou Declaração de Imposto de Renda Pessoa
Física;
b) Declaração de não acumulação de cargos públicos.
3 Exame Médico:
a) Atestado de capacidade física e mental expedido por profissional especializado
em segurança e medicina do trabalho, comprovando a aptidão para o desempenho das funções
do cargo.
Os documentos deverão ser apresentados os originais, que depois de conferidos,
serão devolvidos.
Os convocados que não se apresentarem no prazo estabelecido para a efetivação
da contratação, serão considerados desistentes.
Paraíso das Águas, 10 de novembro de 2021.
ANÍZIO SOBRINHO DE ANDRADE
10/11/2021 Ano VIII | Edição nº1920 | Certificado por Mariângela Teixeira Corrêa Ribeiro
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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Município Paraíso das Águas-MS
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ANEXO ÚNICO
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 002/2021 PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 002/2021
CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
CLASSIFICAÇÃO NOME DOS CANDIDATOS
005 SILVANA APARECIDA DE CARVALHO
006 LILIAN ESCALHAR FERRANTE
007 SIMONE DE AQUINO DIAS
008 NÁDIA MARIANA SOUZA SILVA
009 JANETE GONÇALVES DE SOUZA DA SILVA
010 GISELE RODRIGUES MACHADO DILLENBURG
10/11/2021 Ano VIII | Edição nº1920 | Certificado por Mariângela Teixeira Corrêa Ribeiro
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 003/2021 DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 003/2021
Concursos Públicos / Processos Seletivos • Convocações diversas
Município Paraíso das Águas-MS
Tel.: (67) 3248-1040
IMPRENSA OFICIAL Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 003/2021
O MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, por
intermédio do Prefeito Municipal, Excelentíssimo Senhor ANÍZIO SOBRINHO DE ANDRADE, no
uso de suas atribuições legais e considerando o resultado final do Processo Seletivo Simplificado
nº 003/2021, homologado através do Decreto nº 737/2021, publicado no dia 22 de outubro de
2021. CONVOCA os candidatos relacionados no Anexo Único deste edital, para comparecer junto
a Secretaria Municipal de Saúde, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias úteis,
contados posterior à data de publicação deste, munido dos seguintes documentos:
1 Documentos Originais:
a) Documento oficial de identidade RG;
b) Comprovante de Cadastro de Pessoa Física CPF;
c) Carteira de Registro no Órgão de Classe quando exigida para o cargo;
d) Comprovante de cadastro no PIS/PASEP;
e) Título de eleitor, com comprovante de quitação eleitoral ou comprovante de
votação do último pleito eleitoral;
f) Comprovante de residência;
g) Certidão de casamento;
h) Documento que comprove o nível de escolaridade exigido para o exercício do
cargo;
i) Comprovante de quitação com as obrigações militares, quando couber;
j) Certidão dos dependentes (se possuir);
k) CPF dos dependentes (se possuir);
l) CNH quando exigida para o cargo;
m) Certidão de Ação Criminal expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato
Grosso do Sul (www.tjms.jus.br).
O Departamento de Recursos Humanos consultará a qualificação cadastral dos
candidatos convocados para identificar possíveis divergências entre os documentos
apresentados, o Cadastro de Pessoas Físicas CPF e o Cadastro Nacional de Informações Sociais
CNIS, a fim de não comprometer o cadastramento inicial ou admissões de trabalhadores no
eSocial.
2 Originais:
a) Declaração de bens e valores ou Declaração de Imposto de Renda Pessoa
Física;
b) Declaração de não acumulação de cargos públicos.
3 Exame Médico:
a) Atestado de capacidade física e mental expedido por profissional especializado
em segurança e medicina do trabalho, comprovando a aptidão para o desempenho das funções
do cargo.
Os documentos deverão ser apresentados os originais, que depois de conferidos,
serão devolvidos.
Os convocados que não se apresentarem no prazo estabelecido para a efetivação
da contratação, serão considerados desistentes.
Paraíso das Águas, 10 de novembro de 2021.
ANÍZIO SOBRINHO DE ANDRADE
10/11/2021 Ano VIII | Edição nº1920 | Certificado por Mariângela Teixeira Corrêa Ribeiro
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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Município Paraíso das Águas-MS
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ANEXO ÚNICO
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 003/2021 PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 003/2021
CARGO: RECEPCIONISTA
CLASSIFICAÇÃO NOME DO CANDIDATO
004 TATIANE DA SILVA SANDIM
CARGO: TRABALHADOR BRAÇAL
CLASSIFICAÇÃO NOME DO CANDIDATO
002 JOSIVA ARTUR DE SOUZA
10/11/2021 Ano VIII | Edição nº1920 | Certificado por Mariângela Teixeira Corrêa Ribeiro
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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REPUBLICA-SE DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESAS
Licitações e Contratos • Outros atos
Município Paraíso das Águas-MS
Tel.: (67) 3248-1040
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESAS
Processo Administrativo: 2120/2021
Termo de Convênio: Repasse financeiro a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais
de Chapadão do Sul APAE
Valor total do repasse: R$ 240.000,00
Dotação Orçamentária: 06.001.10.302.0010.2122
Amparo legal: Lei Municipal 359, de 11 de agosto de 2021
Lei Federal 13.019/2014 (art. 3°, inciso IV)
Constituição Federal (art. 199, § 1°)
Lei Federal 8.666/93 (art. 116)
O Município de Paraíso das Águas MS, por intermédio do Fundo Municipal de Saúde
celebra Termo de Convênio de Repasse Financeira, com a Associação de Pais e Amigos
dos Excepcionais de Chapadão do Sul APAE, para atender a necessidade de pessoas
com deficiência intelectual, múltiplas e deficiências associadas para crianças, jovens e
adultos do Município de Paraíso das Águas. O valor global a ser repassado será de R$
240.000,00 (Duzentos e Quarenta Mil Reais), sendo pago o valor de R$ 1.333,34 (Um Mil
Trezentos e Trinta e Três Reais e Trinta e Quanto Centavos) por usuário, pelo período de
12 (doze) meses.
Paraíso das Águas/MS, 9 de novembro de 2021.
Jefferson de Souza Corrêa
Secretário Municipal de Saúde
10/11/2021 Ano VIII | Edição nº1920 | Certificado por Mariângela Teixeira Corrêa Ribeiro
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SEMECEL
Atos Oficiais • Resoluções
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Prefeitura Municipal de Paraíso das Águas
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
REPUBLICA - SE POR INCORREÇÕES
RESOLUÇÃO SEMECEL N. 013, DE 8 DE NOVRMBRO DE 2021.
Aprova o Calendário Escolar do ano de 2022,
a ser operacionalizado nas Escolas
da Rede Municipal de Ensino de
Paraíso das Águas, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E
LAZER, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei n. 9.394, de 20 de
dezembro de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Calendário Escolar do ano de 2022 a ser operacionalizado nas
escolas da Rede Municipal de Ensino de Paraíso das Águas, conforme Anexo Único desta
Resolução, e dispor sobre o ano escolar/letivo do ano de 2022.
CAPÍTULO I
DO CALENDÁRIO ESCOLAR
Art. 2º O ano escolar de 2022, nas escolas da Rede Municipal de Ensino de
Paraíso das Águas, terá a duração de 203 (duzentos e três) dias, sendo:
I - 200 (duzentos) dias letivos;
II - 3 (três) dias para a realização de Exames Finais;
Art. 3º O ano escolar e o ano letivo de 2022 iniciar-se-ão no dia 07 de fevereiro.
Art. 4º A data de início das atividades escolares e do ano escolar/ano letivo,
estabelecida no Calendário Escolar, Anexo Único desta Resolução, não poderá ser
alterada.
Art. 5º Para o cumprimento do quantitativo de 200 (duzentos) dias letivos
encontram-se previstos 4 (quatro) sábados letivos, nas seguintes datas:
I - 26/3 Formação Continuada;
II - 2/7 Festa Julina;
III - 22/10 Formação Continuada;
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Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
IV - 10/12 Formação Continuada.
Art. 6º Os sábados letivos, previstos no artigo 5º, somente poderão ser alterados
quando recaírem em feriados municipais e em situações excepcionais de caso fortuito ou
força maior, como calamidade pública, comoção interna ou, ainda, por motivo de superior
interesse público.
Art. 7º O Calendário Escolar, conforme consta do caput deste artigo, deverá ser
operacionalizado em todas as escolas da Rede Municipal de Ensino.
Art. 8º Caracteriza-se como dia letivo toda atividade com data prevista no
Calendário Escolar, com frequência exigível do estudante, com a efetiva presença e
orientação do professor e quando da aplicação de atividade pedagógica complementar,
devidamente prevista.
§ 1º No ato da constatação de alguma das situações previstas no caput deste
artigo, a Direção Colegiada deverá efetuar o registro em Ata de Ocorrência, que deverá
ser assinada pelos diretores e por, no mínimo, duas testemunhas e inspeção escolar.
§ 2º As atividades previstas, nos sábados letivos, que necessitarem de alterações
de datas, deverão ser realizadas, preferencialmente, no sábado antecedente ou
subsequente.
§ 3º As alterações dos sábados letivos, previstos no artigo 8º, e as situações
excepcionais, explicitadas no caput deste artigo, exceto feriados municipais, ficarão
sujeitas à validação:
I- A decisão tomada conforme o disposto no artigo anterior deve ser
comunicado formalmente o Supervisor de Gestão Escolar e Inspeção Escolar, que deverá
comunicar, em caráter formal, à Coordenadoria de Normatização das Políticas
Educacionais.
II - O não cumprimento de dia letivo previsto no Calendário Escolar,
independente do motivo que lhe ocasionou, deverá ter a sua reposição assegurada em dia
de sábado do mês da sua ocorrência e deverá ser comunicado em tempo hábil ao
departamento de Inspeção Escolar.
Art. 9º Para o cumprimento dos sábados letivos, previstos no artigo 5º desta
Resolução, é obrigatória a presença de todos os docentes da escola, independente do dia
da semana referendado no campo da legenda, conforme estabelecido no Calendário
Escolar, Anexo Único desta Resolução.
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Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
§ 1º Na ausência do docente nos sábados letivos, previstos no artigo 5º desta
Resolução, a Direção Escolar deverá adotar as medidas necessárias para o desconto na
folha de pagamento do servidor.
Art. 10. Para cumprimento da carga horária do estudante nos dias destinados à
Jornada Pedagógica (JP), Formação Continuada (FC) e Conselho de Classe (CC) deverá
ser aplicada a metodologia de Atividade Pedagógica Complementar (APC), de acordo
com o dia da semana.
Art. 11. Fica vedada a aplicação da metodologia de Atividade Pedagógica
Complementar pela escola, sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo, implicará
nulidade da alteração e dos trabalhos realizados pela escola.
Art. 12. As escolas da Rede Municipal de Ensino de Paraíso das Águas poderão
realizar atividades extraclasse, desde que planejadas antecipadamente, com registro em
projeto específico e com fins, exclusivamente, pedagógicos.
§ 1º A atividade extraclasse somente será considerada dia letivo se envolver o
corpo docente e o corpo discente da escola.
§ 2º O total anual de atividades extraclasse não poderá exceder o limite de 2,5%
(dois e meio por cento) do quantitativo de dias letivos.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS E COMPETÊNCIA
Art. 13. Cabe à Inspeção Escolar do município e a Coordenadoria Regional de
Educação, no decorrer do ano escolar:
I - Fiscalizar e zelar pelo cumprimento dos dias letivos e ano escolar previstos
no respectivo Calendário Escolar das escolas da Rede Municipal de Ensino sob sua
jurisdição;
II - Zelar pelo cumprimento dos prazos para encaminhamento do Calendário
Escolar à Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais, após a validação.
Art. 14. Cabe a Inspeção Escolar do município:
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I - Divulgar esta Resolução nas unidades escolares municipais de sua
respectiva jurisdição, orientando-as quanto à sua aplicação, determinando o seu
cumprimento;
II Agilizar e participar das reuniões das unidades escolares municipal
com a Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
III acompanhar o cumprimento das cargas horárias totais previstas nas
Matrizes Curriculares adotadas e dos dias letivos previstos no Calendário Escolar.
Art. 15. Compete à Direção da escola a apresentação desta Resolução ao corpo
docente, com leitura criteriosa no 1º (primeiro) dia do ano escolar.
Art. 16. O não cumprimento de dia letivo previsto no Calendário Escolar,
independentemente do motivo que o ocasionou, deverá ter a sua reposição assegurada em
algum sábado do mês da sua ocorrência.
§ 4º Somente quando o não cumprimento do dia letivo ocorrer na última semana
do mês, a reposição será permitida no mês seguinte.
Art. 17. Cabe ao servidor responsável pela inspeção escolar acompanhar o
cumprimento da carga horária prevista nas Matrizes Curriculares e o cumprimento dos
dias letivos constantes do Calendário Escolar, Anexo Único desta Resolução.
§ 3º Os professores da Rede Municipal de Ensino devem cumprir os prazos
definidos no Calendário Escolar para a inserção das informações da vida escolar do
estudante no Diário de Classe on-line.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 18. Para o cumprimento da Deliberação CEE/MS n. 10.972, de 21 de
dezembro de 2016, que estabelece normas para a avaliação das instituições de ensino e
de cursos do Sistema de Ensino, a escola deverá prever data no Calendário Escolar,
preferencialmente no segundo semestre, a fim de efetuar a Avaliação Institucional Interna
(AII).
Parágrafo único. A Avaliação Institucional Interna deverá ser realizada
concomitantemente com as demais atividades da escola, sem prejuízos à carga horária do
estudante.
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Art. 19. A Direção Escolar deverá efetuar a apresentação e ampla divulgação do
conteúdo desta Resolução ao corpo docente e demais segmentos da comunidade escolar,
com leitura criteriosa, no 1º (primeiro) dia do ano escolar, e zelar pelo seu cumprimento.
Art. 20. Esta Resolução será aplicada aos cursos autorizados e operacionalizados
sob a forma de projetos específicos, naquilo que lhes couber.
Art. 21. O dia 20 de novembro, Dia Nacional da Consciência Negra, destacado
no Calendário Escolar por força do contido no art. 79-B da Lei Federal n. 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, não se trata de feriado municipal, devendo ser mantidas as atividades
normais da escola.
Art. 22. A presente Resolução passa a fazer parte das normas regimentais das
escolas da Rede Municipal de Ensino de Paraíso das Águas.
Art. 23. O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará em
responsabilidade administrativa do agente responsável pela infração.
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Secretaria Municipal
de Educação do município.
Art. 25. Fica revogada a Resolução/SEMECEL n. 005, de 29 de janeiro de 2021,
a partir de 01 de janeiro de 2022.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial do Município, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022.
PARAÍSO DAS ÁGUAS/MS, 8 DE NOVEMBRO DE 2021.
JOÃO DONIZETE CORSINI
Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Portaria 005/2021.
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SEMECEL
Atos Oficiais • Resoluções
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REPUBLICA - SE POR INCORREÇÕES
RESOLUÇÃO SEMECEL N. 013, DE 8 DE NOVRMBRO DE 2021.
Aprova o Calendário Escolar do ano de 2022,
a ser operacionalizado nas Escolas
da Rede Municipal de Ensino de
Paraíso das Águas, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E
LAZER, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei n. 9.394, de 20 de
dezembro de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Calendário Escolar do ano de 2022 a ser operacionalizado nas
escolas da Rede Municipal de Ensino de Paraíso das Águas, conforme Anexo Único desta
Resolução, e dispor sobre o ano escolar/letivo do ano de 2022.
CAPÍTULO I
DO CALENDÁRIO ESCOLAR
Art. 2º O ano escolar de 2022, nas escolas da Rede Municipal de Ensino de
Paraíso das Águas, terá a duração de 203 (duzentos e três) dias, sendo:
I - 200 (duzentos) dias letivos;
II - 3 (três) dias para a realização de Exames Finais;
Art. 3º O ano escolar e o ano letivo de 2022 iniciar-se-ão no dia 07 de fevereiro.
Art. 4º A data de início das atividades escolares e do ano escolar/ano letivo,
estabelecida no Calendário Escolar, Anexo Único desta Resolução, não poderá ser
alterada.
Art. 5º Para o cumprimento do quantitativo de 200 (duzentos) dias letivos
encontram-se previstos 4 (quatro) sábados letivos, nas seguintes datas:
I - 26/3 Formação Continuada;
II - 2/7 Festa Julina;
III - 22/10 Formação Continuada;
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IV - 10/12 Formação Continuada.
Art. 6º Os sábados letivos, previstos no artigo 5º, somente poderão ser alterados
quando recaírem em feriados municipais e em situações excepcionais de caso fortuito ou
força maior, como calamidade pública, comoção interna ou, ainda, por motivo de superior
interesse público.
Art. 7º O Calendário Escolar, conforme consta do caput deste artigo, deverá ser
operacionalizado em todas as escolas da Rede Municipal de Ensino.
Art. 8º Caracteriza-se como dia letivo toda atividade com data prevista no
Calendário Escolar, com frequência exigível do estudante, com a efetiva presença e
orientação do professor e quando da aplicação de atividade pedagógica complementar,
devidamente prevista.
§ 1º No ato da constatação de alguma das situações previstas no caput deste
artigo, a Direção Colegiada deverá efetuar o registro em Ata de Ocorrência, que deverá
ser assinada pelos diretores e por, no mínimo, duas testemunhas e inspeção escolar.
§ 2º As atividades previstas, nos sábados letivos, que necessitarem de alterações
de datas, deverão ser realizadas, preferencialmente, no sábado antecedente ou
subsequente.
§ 3º As alterações dos sábados letivos, previstos no artigo 8º, e as situações
excepcionais, explicitadas no caput deste artigo, exceto feriados municipais, ficarão
sujeitas à validação:
I- A decisão tomada conforme o disposto no artigo anterior deve ser
comunicado formalmente o Supervisor de Gestão Escolar e Inspeção Escolar, que deverá
comunicar, em caráter formal, à Coordenadoria de Normatização das Políticas
Educacionais.
II - O não cumprimento de dia letivo previsto no Calendário Escolar,
independente do motivo que lhe ocasionou, deverá ter a sua reposição assegurada em dia
de sábado do mês da sua ocorrência e deverá ser comunicado em tempo hábil ao
departamento de Inspeção Escolar.
Art. 9º Para o cumprimento dos sábados letivos, previstos no artigo 5º desta
Resolução, é obrigatória a presença de todos os docentes da escola, independente do dia
da semana referendado no campo da legenda, conforme estabelecido no Calendário
Escolar, Anexo Único desta Resolução.
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§ 1º Na ausência do docente nos sábados letivos, previstos no artigo 5º desta
Resolução, a Direção Escolar deverá adotar as medidas necessárias para o desconto na
folha de pagamento do servidor.
Art. 10. Para cumprimento da carga horária do estudante nos dias destinados à
Jornada Pedagógica (JP), Formação Continuada (FC) e Conselho de Classe (CC) deverá
ser aplicada a metodologia de Atividade Pedagógica Complementar (APC), de acordo
com o dia da semana.
Art. 11. Fica vedada a aplicação da metodologia de Atividade Pedagógica
Complementar pela escola, sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo, implicará
nulidade da alteração e dos trabalhos realizados pela escola.
Art. 12. As escolas da Rede Municipal de Ensino de Paraíso das Águas poderão
realizar atividades extraclasse, desde que planejadas antecipadamente, com registro em
projeto específico e com fins, exclusivamente, pedagógicos.
§ 1º A atividade extraclasse somente será considerada dia letivo se envolver o
corpo docente e o corpo discente da escola.
§ 2º O total anual de atividades extraclasse não poderá exceder o limite de 2,5%
(dois e meio por cento) do quantitativo de dias letivos.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS E COMPETÊNCIA
Art. 13. Cabe à Inspeção Escolar do município e a Coordenadoria Regional de
Educação, no decorrer do ano escolar:
I - Fiscalizar e zelar pelo cumprimento dos dias letivos e ano escolar previstos
no respectivo Calendário Escolar das escolas da Rede Municipal de Ensino sob sua
jurisdição;
II - Zelar pelo cumprimento dos prazos para encaminhamento do Calendário
Escolar à Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais, após a validação.
Art. 14. Cabe a Inspeção Escolar do município:
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I - Divulgar esta Resolução nas unidades escolares municipais de sua
respectiva jurisdição, orientando-as quanto à sua aplicação, determinando o seu
cumprimento;
II Agilizar e participar das reuniões das unidades escolares municipal
com a Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
III acompanhar o cumprimento das cargas horárias totais previstas nas
Matrizes Curriculares adotadas e dos dias letivos previstos no Calendário Escolar.
Art. 15. Compete à Direção da escola a apresentação desta Resolução ao corpo
docente, com leitura criteriosa no 1º (primeiro) dia do ano escolar.
Art. 16. O não cumprimento de dia letivo previsto no Calendário Escolar,
independentemente do motivo que o ocasionou, deverá ter a sua reposição assegurada em
algum sábado do mês da sua ocorrência.
§ 4º Somente quando o não cumprimento do dia letivo ocorrer na última semana
do mês, a reposição será permitida no mês seguinte.
Art. 17. Cabe ao servidor responsável pela inspeção escolar acompanhar o
cumprimento da carga horária prevista nas Matrizes Curriculares e o cumprimento dos
dias letivos constantes do Calendário Escolar, Anexo Único desta Resolução.
§ 3º Os professores da Rede Municipal de Ensino devem cumprir os prazos
definidos no Calendário Escolar para a inserção das informações da vida escolar do
estudante no Diário de Classe on-line.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 18. Para o cumprimento da Deliberação CEE/MS n. 10.972, de 21 de
dezembro de 2016, que estabelece normas para a avaliação das instituições de ensino e
de cursos do Sistema de Ensino, a escola deverá prever data no Calendário Escolar,
preferencialmente no segundo semestre, a fim de efetuar a Avaliação Institucional Interna
(AII).
Parágrafo único. A Avaliação Institucional Interna deverá ser realizada
concomitantemente com as demais atividades da escola, sem prejuízos à carga horária do
estudante.
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Art. 19. A Direção Escolar deverá efetuar a apresentação e ampla divulgação do
conteúdo desta Resolução ao corpo docente e demais segmentos da comunidade escolar,
com leitura criteriosa, no 1º (primeiro) dia do ano escolar, e zelar pelo seu cumprimento.
Art. 20. Esta Resolução será aplicada aos cursos autorizados e operacionalizados
sob a forma de projetos específicos, naquilo que lhes couber.
Art. 21. O dia 20 de novembro, Dia Nacional da Consciência Negra, destacado
no Calendário Escolar por força do contido no art. 79-B da Lei Federal n. 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, não se trata de feriado municipal, devendo ser mantidas as atividades
normais da escola.
Art. 22. A presente Resolução passa a fazer parte das normas regimentais das
escolas da Rede Municipal de Ensino de Paraíso das Águas.
Art. 23. O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará em
responsabilidade administrativa do agente responsável pela infração.
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Secretaria Municipal
de Educação do município.
Art. 25. Fica revogada a Resolução/SEMECEL n. 005, de 29 de janeiro de 2021,
a partir de 01 de janeiro de 2022.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial do Município, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022.
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