Publicações da edição 1920 - 10/11/2021 e Ano XII

Publicações da edição 1920

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Município Paraíso das Águas-MS

Tel.: (67) 3248-1040

IMPRENSA OFICIAL Câmara Municipal

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO

Extrato de Nota de Empenho: n°158

Processo: nº 033/2021

Inexigibilidade de Licitação: n° 007/2021

Ordenador: Leonardo Corniani Dias

Partes: Câmara Municipal de Paraíso das Águas/MS

PLENÁRIA ASSESSORIA E GESTÃO DE EVENTOS LTDA ­ CNPJ: 18.336.780/0001-00

INSCRIÇÃO DE 03 (TRÊS) VEREADORES PARA PARTICIPAR DA "COMUNICAÇÃO LEGISLATIVA E

Objeto:

CIDADANIA", PROMOVIDO PELA PLENÁRIA ASSESSORIA E GESTÃO DE EVENTOS LTDA.

Valor Global: R$ 1.500,00(mil e quinhentos reais).

Amparo Legal: Artigo, 24, Inciso II, Lei Federal 8.666/93 e alterações.

Data de Assinatura: 08/11/2021

Assinam: Leonardo Corniani Dias ­ Vereador/Presidente

Alexandre dos Reis Silva ­ Chefe da Divisão de Contabilidade e Patrimônio

TC CRC-MS 013207/O-2

EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO

Extrato de Nota de Empenho: n°159

Processo: nº 032/2021

Dispensa de Licitação: n° 023/2021

Ordenador: Leonardo Corniani Dias

Partes: Câmara Municipal de Paraíso das Águas/MS

VISION ART COMUNICAÇÃO & IMPRESSÃO EIRELI ­ CNPJ: 33.218.001/0001-66

Objeto: AQUISIÇÃO DE 09(NOVE) PLACAS DE AÇO INOX PARA HOMENAGEM DE TÍTULO CIDADÃO PARAISENSE

Valor Global: R$ 1.530,00(mil quinhentos e trinta reais).

Amparo Legal: Artigo, 24, Inciso II, Lei Federal 8.666/93 e alterações.

Data de Assinatura: 08/11/2021

Assinam: Leonardo Corniani Dias ­ Vereador/Presidente

Alexandre dos Reis Silva ­ Chefe da Divisão de Contabilidade e Patrimônio

TC CRC-MS 013207/O-2

Av. Manoel Rodrigues da Cruz, 353 - Centro - CEP 79.556-000 Paraíso das Águas/MS

Fone: (67) - 3248-1475 Email: camaramunicipalparaisodasaguas@gmail.com

10/11/2021 Ano VIII | Edição nº1920 | Certificado por Mariângela Teixeira Corrêa Ribeiro

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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Município Paraíso das Águas-MS

Tel.: (67) 3248-1040

IMPRENSA OFICIAL Procuradoria Geral

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

DECRETO Nº 742, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021.

Cria Comissão de Processo Seletivo, nomeia seus membros e

estabelece outras providências.

ANÍZIO SOBRINHO DE ANDRADE, Prefeito Municipal de Paraíso das Águas, no uso da atribuição

conferida pelo inciso VIII, do art. 90, da Lei Orgânica Municipal,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criada Comissão Especial para realização de Processo Seletivo Municipal 004/2021, para

preenchimento de vagas por tempo determinado, sob o Regime Estatutário, em caráter temporário e excepcional para vagas de

Professores para o ano letivo de 2022, no Município de Paraíso das Águas/MS.

Art. 2º A Comissão que se refere o Art. 1º passa a ser integrada pelos seguintes membros:

a - Presidente: Edna Lídia Mariano de Souza - matrícula 2238;

b - Membro: Maiany de Souza Almeida, matrícula nº 2243;

c - Membro: Rodrigo Pereira de Aurelio, matrícula nº 1553.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paraíso das Águas, 10 de novembro de 2021.

ANÍZIO SOBRINHO DE ANDRADE

Rua Epaminondas Nogueira de Camargo, 22 - Centro - CEP 79.556-000 - Paraíso das Águas ­ MS - Tel. (67)3248-1040

10/11/2021 Ano VIII | Edição nº1920 | Certificado por Mariângela Teixeira Corrêa Ribeiro

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IMPRENSA OFICIAL Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESAS

Processo Administrativo: 2120/2021

Termo de Convênio: Repasse financeiro a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais

de Chapadão do Sul ­ APAE

Valor total do repasse: R$ 240.000,00

Dotação Orçamentária: 06.001.10.302.0010.2122

Amparo legal: Lei Municipal 359, de 11 de agosto de 2021

Lei Federal 13.019/2014 (art. 3°, inciso IV)

Constituição Federal (art. 199, § 1°)

Lei Federal 8.666/93 (art. 116)

O Município de Paraíso das Águas ­ MS, por intermédio do Fundo Municipal de Saúde

celebra Termo de Convênio de Repasse Financeira, com a Associação de Pais e Amigos

dos Excepcionais de Chapadão do Sul ­ APAE, para atender a necessidade de pessoas

com deficiência intelectual, múltiplas e deficiências associadas para crianças, jovens e

adultos do Município de Paraíso das Águas. O valor global a ser repassado será de R$

240.000,00 (Duzentos e Quarenta Mil Reais), sendo pago o valor de R$ 1.333,34 (Um Mil

Trezentos e Trinta e Três Reais e Trinta e Quanto Centavos) por usuário, pelo período de

12 (doze) meses.

Paraíso das Águas/MS, 9 de novembro de 2021.

Jefferson de Souza Corrêa

Secretário Municipal de Saúde

10/11/2021 Ano VIII | Edição nº1920 | Certificado por Mariângela Teixeira Corrêa Ribeiro

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EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 002/2021

O MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, por

intermédio do Prefeito Municipal, Excelentíssimo Senhor ANÍZIO SOBRINHO DE ANDRADE, no

uso de suas atribuições legais e considerando o resultado final do Processo Seletivo Simplificado

nº 002/2021, homologado pelo Decreto nº 738/2021, publicado no dia 29 de outubro de 2021.

CONVOCA os candidatos relacionados no Anexo Único deste edital, para comparecer junto ao

Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, no prazo máximo e improrrogável

de 5 (cinco) dias úteis, contados posterior à data de publicação deste, munido dos seguintes

documentos:

1 ­ Documentos Originais:

a) Documento oficial de identidade ­ RG;

b) Comprovante de Cadastro de Pessoa Física ­ CPF;

c) Carteira de Registro no Órgão de Classe quando exigida para o cargo;

d) Comprovante de cadastro no PIS/PASEP;

e) Título de eleitor, com comprovante de quitação eleitoral ou comprovante de

votação do último pleito eleitoral;

f) Comprovante de residência;

g) Certidão de casamento;

h) Documento que comprove o nível de escolaridade exigido para o exercício do

cargo;

i) Comprovante de quitação com as obrigações militares, quando couber;

j) Certidão dos dependentes (se possuir);

k) CPF dos dependentes (se possuir);

l) CNH quando exigida para o cargo;

m) Certidão de Ação Criminal expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato

Grosso do Sul (www.tjms.jus.br).

O Departamento de Recursos Humanos consultará a qualificação cadastral dos

candidatos convocados para identificar possíveis divergências entre os documentos

apresentados, o Cadastro de Pessoas Físicas ­ CPF e o Cadastro Nacional de Informações Sociais

­ CNIS, a fim de não comprometer o cadastramento inicial ou admissões de trabalhadores no

eSocial.

2 ­ Originais:

a) Declaração de bens e valores ou Declaração de Imposto de Renda Pessoa

Física;

b) Declaração de não acumulação de cargos públicos.

3 ­ Exame Médico:

a) Atestado de capacidade física e mental expedido por profissional especializado

em segurança e medicina do trabalho, comprovando a aptidão para o desempenho das funções

do cargo.

Os documentos deverão ser apresentados os originais, que depois de conferidos,

serão devolvidos.

Os convocados que não se apresentarem no prazo estabelecido para a efetivação

da contratação, serão considerados desistentes.

Paraíso das Águas, 10 de novembro de 2021.

ANÍZIO SOBRINHO DE ANDRADE

10/11/2021 Ano VIII | Edição nº1920 | Certificado por Mariângela Teixeira Corrêa Ribeiro

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ANEXO ÚNICO

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 002/2021 ­ PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 002/2021

CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

CLASSIFICAÇÃO NOME DOS CANDIDATOS

005 SILVANA APARECIDA DE CARVALHO

006 LILIAN ESCALHAR FERRANTE

007 SIMONE DE AQUINO DIAS

008 NÁDIA MARIANA SOUZA SILVA

009 JANETE GONÇALVES DE SOUZA DA SILVA

010 GISELE RODRIGUES MACHADO DILLENBURG

10/11/2021 Ano VIII | Edição nº1920 | Certificado por Mariângela Teixeira Corrêa Ribeiro

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EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 003/2021

O MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, por

intermédio do Prefeito Municipal, Excelentíssimo Senhor ANÍZIO SOBRINHO DE ANDRADE, no

uso de suas atribuições legais e considerando o resultado final do Processo Seletivo Simplificado

nº 003/2021, homologado através do Decreto nº 737/2021, publicado no dia 22 de outubro de

2021. CONVOCA os candidatos relacionados no Anexo Único deste edital, para comparecer junto

a Secretaria Municipal de Saúde, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias úteis,

contados posterior à data de publicação deste, munido dos seguintes documentos:

1 ­ Documentos Originais:

a) Documento oficial de identidade ­ RG;

b) Comprovante de Cadastro de Pessoa Física ­ CPF;

c) Carteira de Registro no Órgão de Classe quando exigida para o cargo;

d) Comprovante de cadastro no PIS/PASEP;

e) Título de eleitor, com comprovante de quitação eleitoral ou comprovante de

votação do último pleito eleitoral;

f) Comprovante de residência;

g) Certidão de casamento;

h) Documento que comprove o nível de escolaridade exigido para o exercício do

cargo;

i) Comprovante de quitação com as obrigações militares, quando couber;

j) Certidão dos dependentes (se possuir);

k) CPF dos dependentes (se possuir);

l) CNH quando exigida para o cargo;

m) Certidão de Ação Criminal expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato

Grosso do Sul (www.tjms.jus.br).

O Departamento de Recursos Humanos consultará a qualificação cadastral dos

candidatos convocados para identificar possíveis divergências entre os documentos

apresentados, o Cadastro de Pessoas Físicas ­ CPF e o Cadastro Nacional de Informações Sociais

­ CNIS, a fim de não comprometer o cadastramento inicial ou admissões de trabalhadores no

eSocial.

2 ­ Originais:

a) Declaração de bens e valores ou Declaração de Imposto de Renda Pessoa

Física;

b) Declaração de não acumulação de cargos públicos.

3 ­ Exame Médico:

a) Atestado de capacidade física e mental expedido por profissional especializado

em segurança e medicina do trabalho, comprovando a aptidão para o desempenho das funções

do cargo.

Os documentos deverão ser apresentados os originais, que depois de conferidos,

serão devolvidos.

Os convocados que não se apresentarem no prazo estabelecido para a efetivação

da contratação, serão considerados desistentes.

Paraíso das Águas, 10 de novembro de 2021.

ANÍZIO SOBRINHO DE ANDRADE

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ANEXO ÚNICO

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 003/2021 ­ PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 003/2021

CARGO: RECEPCIONISTA

CLASSIFICAÇÃO NOME DO CANDIDATO

004 TATIANE DA SILVA SANDIM

CARGO: TRABALHADOR BRAÇAL

CLASSIFICAÇÃO NOME DO CANDIDATO

002 JOSIVA ARTUR DE SOUZA

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESAS

Processo Administrativo: 2120/2021

Termo de Convênio: Repasse financeiro a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais

de Chapadão do Sul ­ APAE

Valor total do repasse: R$ 240.000,00

Dotação Orçamentária: 06.001.10.302.0010.2122

Amparo legal: Lei Municipal 359, de 11 de agosto de 2021

Lei Federal 13.019/2014 (art. 3°, inciso IV)

Constituição Federal (art. 199, § 1°)

Lei Federal 8.666/93 (art. 116)

O Município de Paraíso das Águas ­ MS, por intermédio do Fundo Municipal de Saúde

celebra Termo de Convênio de Repasse Financeira, com a Associação de Pais e Amigos

dos Excepcionais de Chapadão do Sul ­ APAE, para atender a necessidade de pessoas

com deficiência intelectual, múltiplas e deficiências associadas para crianças, jovens e

adultos do Município de Paraíso das Águas. O valor global a ser repassado será de R$

240.000,00 (Duzentos e Quarenta Mil Reais), sendo pago o valor de R$ 1.333,34 (Um Mil

Trezentos e Trinta e Três Reais e Trinta e Quanto Centavos) por usuário, pelo período de

12 (doze) meses.

Paraíso das Águas/MS, 9 de novembro de 2021.

Jefferson de Souza Corrêa

Secretário Municipal de Saúde

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Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

REPUBLICA - SE POR INCORREÇÕES

RESOLUÇÃO SEMECEL N. 013, DE 8 DE NOVRMBRO DE 2021.

Aprova o Calendário Escolar do ano de 2022,

a ser operacionalizado nas Escolas

da Rede Municipal de Ensino de

Paraíso das Águas, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E

LAZER, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei n. 9.394, de 20 de

dezembro de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Calendário Escolar do ano de 2022 a ser operacionalizado nas

escolas da Rede Municipal de Ensino de Paraíso das Águas, conforme Anexo Único desta

Resolução, e dispor sobre o ano escolar/letivo do ano de 2022.

CAPÍTULO I

DO CALENDÁRIO ESCOLAR

Art. 2º O ano escolar de 2022, nas escolas da Rede Municipal de Ensino de

Paraíso das Águas, terá a duração de 203 (duzentos e três) dias, sendo:

I - 200 (duzentos) dias letivos;

II - 3 (três) dias para a realização de Exames Finais;

Art. 3º O ano escolar e o ano letivo de 2022 iniciar-se-ão no dia 07 de fevereiro.

Art. 4º A data de início das atividades escolares e do ano escolar/ano letivo,

estabelecida no Calendário Escolar, Anexo Único desta Resolução, não poderá ser

alterada.

Art. 5º Para o cumprimento do quantitativo de 200 (duzentos) dias letivos

encontram-se previstos 4 (quatro) sábados letivos, nas seguintes datas:

I - 26/3 ­ Formação Continuada;

II - 2/7 Festa Julina;

III - 22/10 ­ Formação Continuada;

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IV - 10/12 ­ Formação Continuada.

Art. 6º Os sábados letivos, previstos no artigo 5º, somente poderão ser alterados

quando recaírem em feriados municipais e em situações excepcionais de caso fortuito ou

força maior, como calamidade pública, comoção interna ou, ainda, por motivo de superior

interesse público.

Art. 7º O Calendário Escolar, conforme consta do caput deste artigo, deverá ser

operacionalizado em todas as escolas da Rede Municipal de Ensino.

Art. 8º Caracteriza-se como dia letivo toda atividade com data prevista no

Calendário Escolar, com frequência exigível do estudante, com a efetiva presença e

orientação do professor e quando da aplicação de atividade pedagógica complementar,

devidamente prevista.

§ 1º No ato da constatação de alguma das situações previstas no caput deste

artigo, a Direção Colegiada deverá efetuar o registro em Ata de Ocorrência, que deverá

ser assinada pelos diretores e por, no mínimo, duas testemunhas e inspeção escolar.

§ 2º As atividades previstas, nos sábados letivos, que necessitarem de alterações

de datas, deverão ser realizadas, preferencialmente, no sábado antecedente ou

subsequente.

§ 3º As alterações dos sábados letivos, previstos no artigo 8º, e as situações

excepcionais, explicitadas no caput deste artigo, exceto feriados municipais, ficarão

sujeitas à validação:

I- A decisão tomada conforme o disposto no artigo anterior deve ser

comunicado formalmente o Supervisor de Gestão Escolar e Inspeção Escolar, que deverá

comunicar, em caráter formal, à Coordenadoria de Normatização das Políticas

Educacionais.

II - O não cumprimento de dia letivo previsto no Calendário Escolar,

independente do motivo que lhe ocasionou, deverá ter a sua reposição assegurada em dia

de sábado do mês da sua ocorrência e deverá ser comunicado em tempo hábil ao

departamento de Inspeção Escolar.

Art. 9º Para o cumprimento dos sábados letivos, previstos no artigo 5º desta

Resolução, é obrigatória a presença de todos os docentes da escola, independente do dia

da semana referendado no campo da legenda, conforme estabelecido no Calendário

Escolar, Anexo Único desta Resolução.

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Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

§ 1º Na ausência do docente nos sábados letivos, previstos no artigo 5º desta

Resolução, a Direção Escolar deverá adotar as medidas necessárias para o desconto na

folha de pagamento do servidor.

Art. 10. Para cumprimento da carga horária do estudante nos dias destinados à

Jornada Pedagógica (JP), Formação Continuada (FC) e Conselho de Classe (CC) deverá

ser aplicada a metodologia de Atividade Pedagógica Complementar (APC), de acordo

com o dia da semana.

Art. 11. Fica vedada a aplicação da metodologia de Atividade Pedagógica

Complementar pela escola, sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo, implicará

nulidade da alteração e dos trabalhos realizados pela escola.

Art. 12. As escolas da Rede Municipal de Ensino de Paraíso das Águas poderão

realizar atividades extraclasse, desde que planejadas antecipadamente, com registro em

projeto específico e com fins, exclusivamente, pedagógicos.

§ 1º A atividade extraclasse somente será considerada dia letivo se envolver o

corpo docente e o corpo discente da escola.

§ 2º O total anual de atividades extraclasse não poderá exceder o limite de 2,5%

(dois e meio por cento) do quantitativo de dias letivos.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS E COMPETÊNCIA

Art. 13. Cabe à Inspeção Escolar do município e a Coordenadoria Regional de

Educação, no decorrer do ano escolar:

I - Fiscalizar e zelar pelo cumprimento dos dias letivos e ano escolar previstos

no respectivo Calendário Escolar das escolas da Rede Municipal de Ensino sob sua

jurisdição;

II - Zelar pelo cumprimento dos prazos para encaminhamento do Calendário

Escolar à Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais, após a validação.

Art. 14. Cabe a Inspeção Escolar do município:

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Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

I - Divulgar esta Resolução nas unidades escolares municipais de sua

respectiva jurisdição, orientando-as quanto à sua aplicação, determinando o seu

cumprimento;

II ­ Agilizar e participar das reuniões das unidades escolares municipal

com a Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;

III ­ acompanhar o cumprimento das cargas horárias totais previstas nas

Matrizes Curriculares adotadas e dos dias letivos previstos no Calendário Escolar.

Art. 15. Compete à Direção da escola a apresentação desta Resolução ao corpo

docente, com leitura criteriosa no 1º (primeiro) dia do ano escolar.

Art. 16. O não cumprimento de dia letivo previsto no Calendário Escolar,

independentemente do motivo que o ocasionou, deverá ter a sua reposição assegurada em

algum sábado do mês da sua ocorrência.

§ 4º Somente quando o não cumprimento do dia letivo ocorrer na última semana

do mês, a reposição será permitida no mês seguinte.

Art. 17. Cabe ao servidor responsável pela inspeção escolar acompanhar o

cumprimento da carga horária prevista nas Matrizes Curriculares e o cumprimento dos

dias letivos constantes do Calendário Escolar, Anexo Único desta Resolução.

§ 3º Os professores da Rede Municipal de Ensino devem cumprir os prazos

definidos no Calendário Escolar para a inserção das informações da vida escolar do

estudante no Diário de Classe on-line.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 18. Para o cumprimento da Deliberação CEE/MS n. 10.972, de 21 de

dezembro de 2016, que estabelece normas para a avaliação das instituições de ensino e

de cursos do Sistema de Ensino, a escola deverá prever data no Calendário Escolar,

preferencialmente no segundo semestre, a fim de efetuar a Avaliação Institucional Interna

(AII).

Parágrafo único. A Avaliação Institucional Interna deverá ser realizada

concomitantemente com as demais atividades da escola, sem prejuízos à carga horária do

estudante.

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Art. 19. A Direção Escolar deverá efetuar a apresentação e ampla divulgação do

conteúdo desta Resolução ao corpo docente e demais segmentos da comunidade escolar,

com leitura criteriosa, no 1º (primeiro) dia do ano escolar, e zelar pelo seu cumprimento.

Art. 20. Esta Resolução será aplicada aos cursos autorizados e operacionalizados

sob a forma de projetos específicos, naquilo que lhes couber.

Art. 21. O dia 20 de novembro, Dia Nacional da Consciência Negra, destacado

no Calendário Escolar por força do contido no art. 79-B da Lei Federal n. 9.394, de 20 de

dezembro de 1996, não se trata de feriado municipal, devendo ser mantidas as atividades

normais da escola.

Art. 22. A presente Resolução passa a fazer parte das normas regimentais das

escolas da Rede Municipal de Ensino de Paraíso das Águas.

Art. 23. O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará em

responsabilidade administrativa do agente responsável pela infração.

Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Secretaria Municipal

de Educação do município.

Art. 25. Fica revogada a Resolução/SEMECEL n. 005, de 29 de janeiro de 2021,

a partir de 01 de janeiro de 2022.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário

Oficial do Município, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022.

PARAÍSO DAS ÁGUAS/MS, 8 DE NOVEMBRO DE 2021.

JOÃO DONIZETE CORSINI

Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

Portaria 005/2021.

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REPUBLICA - SE POR INCORREÇÕES

RESOLUÇÃO SEMECEL N. 013, DE 8 DE NOVRMBRO DE 2021.

Aprova o Calendário Escolar do ano de 2022,

a ser operacionalizado nas Escolas

da Rede Municipal de Ensino de

Paraíso das Águas, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E

LAZER, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei n. 9.394, de 20 de

dezembro de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Calendário Escolar do ano de 2022 a ser operacionalizado nas

escolas da Rede Municipal de Ensino de Paraíso das Águas, conforme Anexo Único desta

Resolução, e dispor sobre o ano escolar/letivo do ano de 2022.

CAPÍTULO I

DO CALENDÁRIO ESCOLAR

Art. 2º O ano escolar de 2022, nas escolas da Rede Municipal de Ensino de

Paraíso das Águas, terá a duração de 203 (duzentos e três) dias, sendo:

I - 200 (duzentos) dias letivos;

II - 3 (três) dias para a realização de Exames Finais;

Art. 3º O ano escolar e o ano letivo de 2022 iniciar-se-ão no dia 07 de fevereiro.

Art. 4º A data de início das atividades escolares e do ano escolar/ano letivo,

estabelecida no Calendário Escolar, Anexo Único desta Resolução, não poderá ser

alterada.

Art. 5º Para o cumprimento do quantitativo de 200 (duzentos) dias letivos

encontram-se previstos 4 (quatro) sábados letivos, nas seguintes datas:

I - 26/3 ­ Formação Continuada;

II - 2/7 Festa Julina;

III - 22/10 ­ Formação Continuada;

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IV - 10/12 ­ Formação Continuada.

Art. 6º Os sábados letivos, previstos no artigo 5º, somente poderão ser alterados

quando recaírem em feriados municipais e em situações excepcionais de caso fortuito ou

força maior, como calamidade pública, comoção interna ou, ainda, por motivo de superior

interesse público.

Art. 7º O Calendário Escolar, conforme consta do caput deste artigo, deverá ser

operacionalizado em todas as escolas da Rede Municipal de Ensino.

Art. 8º Caracteriza-se como dia letivo toda atividade com data prevista no

Calendário Escolar, com frequência exigível do estudante, com a efetiva presença e

orientação do professor e quando da aplicação de atividade pedagógica complementar,

devidamente prevista.

§ 1º No ato da constatação de alguma das situações previstas no caput deste

artigo, a Direção Colegiada deverá efetuar o registro em Ata de Ocorrência, que deverá

ser assinada pelos diretores e por, no mínimo, duas testemunhas e inspeção escolar.

§ 2º As atividades previstas, nos sábados letivos, que necessitarem de alterações

de datas, deverão ser realizadas, preferencialmente, no sábado antecedente ou

subsequente.

§ 3º As alterações dos sábados letivos, previstos no artigo 8º, e as situações

excepcionais, explicitadas no caput deste artigo, exceto feriados municipais, ficarão

sujeitas à validação:

I- A decisão tomada conforme o disposto no artigo anterior deve ser

comunicado formalmente o Supervisor de Gestão Escolar e Inspeção Escolar, que deverá

comunicar, em caráter formal, à Coordenadoria de Normatização das Políticas

Educacionais.

II - O não cumprimento de dia letivo previsto no Calendário Escolar,

independente do motivo que lhe ocasionou, deverá ter a sua reposição assegurada em dia

de sábado do mês da sua ocorrência e deverá ser comunicado em tempo hábil ao

departamento de Inspeção Escolar.

Art. 9º Para o cumprimento dos sábados letivos, previstos no artigo 5º desta

Resolução, é obrigatória a presença de todos os docentes da escola, independente do dia

da semana referendado no campo da legenda, conforme estabelecido no Calendário

Escolar, Anexo Único desta Resolução.

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§ 1º Na ausência do docente nos sábados letivos, previstos no artigo 5º desta

Resolução, a Direção Escolar deverá adotar as medidas necessárias para o desconto na

folha de pagamento do servidor.

Art. 10. Para cumprimento da carga horária do estudante nos dias destinados à

Jornada Pedagógica (JP), Formação Continuada (FC) e Conselho de Classe (CC) deverá

ser aplicada a metodologia de Atividade Pedagógica Complementar (APC), de acordo

com o dia da semana.

Art. 11. Fica vedada a aplicação da metodologia de Atividade Pedagógica

Complementar pela escola, sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo, implicará

nulidade da alteração e dos trabalhos realizados pela escola.

Art. 12. As escolas da Rede Municipal de Ensino de Paraíso das Águas poderão

realizar atividades extraclasse, desde que planejadas antecipadamente, com registro em

projeto específico e com fins, exclusivamente, pedagógicos.

§ 1º A atividade extraclasse somente será considerada dia letivo se envolver o

corpo docente e o corpo discente da escola.

§ 2º O total anual de atividades extraclasse não poderá exceder o limite de 2,5%

(dois e meio por cento) do quantitativo de dias letivos.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS E COMPETÊNCIA

Art. 13. Cabe à Inspeção Escolar do município e a Coordenadoria Regional de

Educação, no decorrer do ano escolar:

I - Fiscalizar e zelar pelo cumprimento dos dias letivos e ano escolar previstos

no respectivo Calendário Escolar das escolas da Rede Municipal de Ensino sob sua

jurisdição;

II - Zelar pelo cumprimento dos prazos para encaminhamento do Calendário

Escolar à Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais, após a validação.

Art. 14. Cabe a Inspeção Escolar do município:

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I - Divulgar esta Resolução nas unidades escolares municipais de sua

respectiva jurisdição, orientando-as quanto à sua aplicação, determinando o seu

cumprimento;

II ­ Agilizar e participar das reuniões das unidades escolares municipal

com a Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;

III ­ acompanhar o cumprimento das cargas horárias totais previstas nas

Matrizes Curriculares adotadas e dos dias letivos previstos no Calendário Escolar.

Art. 15. Compete à Direção da escola a apresentação desta Resolução ao corpo

docente, com leitura criteriosa no 1º (primeiro) dia do ano escolar.

Art. 16. O não cumprimento de dia letivo previsto no Calendário Escolar,

independentemente do motivo que o ocasionou, deverá ter a sua reposição assegurada em

algum sábado do mês da sua ocorrência.

§ 4º Somente quando o não cumprimento do dia letivo ocorrer na última semana

do mês, a reposição será permitida no mês seguinte.

Art. 17. Cabe ao servidor responsável pela inspeção escolar acompanhar o

cumprimento da carga horária prevista nas Matrizes Curriculares e o cumprimento dos

dias letivos constantes do Calendário Escolar, Anexo Único desta Resolução.

§ 3º Os professores da Rede Municipal de Ensino devem cumprir os prazos

definidos no Calendário Escolar para a inserção das informações da vida escolar do

estudante no Diário de Classe on-line.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 18. Para o cumprimento da Deliberação CEE/MS n. 10.972, de 21 de

dezembro de 2016, que estabelece normas para a avaliação das instituições de ensino e

de cursos do Sistema de Ensino, a escola deverá prever data no Calendário Escolar,

preferencialmente no segundo semestre, a fim de efetuar a Avaliação Institucional Interna

(AII).

Parágrafo único. A Avaliação Institucional Interna deverá ser realizada

concomitantemente com as demais atividades da escola, sem prejuízos à carga horária do

estudante.

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Art. 19. A Direção Escolar deverá efetuar a apresentação e ampla divulgação do

conteúdo desta Resolução ao corpo docente e demais segmentos da comunidade escolar,

com leitura criteriosa, no 1º (primeiro) dia do ano escolar, e zelar pelo seu cumprimento.

Art. 20. Esta Resolução será aplicada aos cursos autorizados e operacionalizados

sob a forma de projetos específicos, naquilo que lhes couber.

Art. 21. O dia 20 de novembro, Dia Nacional da Consciência Negra, destacado

no Calendário Escolar por força do contido no art. 79-B da Lei Federal n. 9.394, de 20 de

dezembro de 1996, não se trata de feriado municipal, devendo ser mantidas as atividades

normais da escola.

Art. 22. A presente Resolução passa a fazer parte das normas regimentais das

escolas da Rede Municipal de Ensino de Paraíso das Águas.

Art. 23. O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará em

responsabilidade administrativa do agente responsável pela infração.

Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Secretaria Municipal

de Educação do município.

Art. 25. Fica revogada a Resolução/SEMECEL n. 005, de 29 de janeiro de 2021,

a partir de 01 de janeiro de 2022.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário

Oficial do Município, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022.

PARAÍSO DAS ÁGUAS/MS, 8 DE NOVEMBRO DE 2021.

JOÃO DONIZETE CORSINI

Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

Portaria 005/2021.

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