Publicações da edição 1918 - 08/11/2021 e Ano XII
Câmara Municipal de Paraíso das Águas/MS - Despachos
Atos Oficiais • Despachos
Município Paraíso das Águas-MS
Tel.: (67) 3248-1040
IMPRENSA OFICIAL Câmara Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESAS
O ordenador de Despesas Leonardo Corniani Dias, Vereador Presidente da Câmara Municipal de Paraíso das Águas/MS,
AUTORIZA a Aquisição de 09 (nove) placas em aço inox para homenagem de título cidadão Paraisense, com o valor
global total de R$ 1.530,00 (um mil, quinhentos e trinta reais), em favor das empresa VISION ART COMUNICAÇÃO &
IMPRESSÃO EIRELI - CNPJ: 33.218.001/0001-66, referente ao Processo N° 032/2021, Dispensa de Licitação N°
023/2021, com base no Artigo 24, Inciso II, da Lei Federal 8.666/93 e alterações.
Paraíso das Águas MS, 05 de novembro de 2021.
_________________________
Leonardo Corniani Dias
Vereador/Presidente
DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESAS
O ordenador de Despesas Leonardo Corniani Dias, Vereador e Presidente da Câmara Municipal de Paraíso das
Águas/MS, AUTORIZA a Inscrições de 03 (três) vereadores com finalidade de participar da "Comunicação Legislativa e
Cidadania", com o valor global total de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em favor da empresa PLENÁRIA
ASSESSORIA E GESTÃO DE EVENTOS LTDA, CNPJ: 18.336.780/0001-00, referente ao Processo N° 033/2021,
Inexigibilidade de Licitação N° 007/2021, com base no Artigo 25, Inciso II, da Lei Federal 8.666/93 e alterações.
Paraíso das Águas MS, 05 de novembro de 2021.
_________________________
Leonardo Corniani Dias
Vereador/Presidente
Av. Manoel Rodrigues da Cruz, 353 - Centro - CEP 79.556-000 Paraíso das Águas/MS
Fone: (67) - 3248-1475 Email: camaramunicipalparaisodasaguas@gmail.com
08/11/2021 Ano VIII | Edição nº1918 | Certificado por Mariângela Teixeira Corrêa Ribeiro
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EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 002/2021 DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 003/2021
Concursos Públicos / Processos Seletivos • Convocações diversas
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EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 002/2021
O MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, por
intermédio do Prefeito Municipal, Excelentíssimo Senhor ANÍZIO SOBRINHO DE ANDRADE, no
uso de suas atribuições legais e considerando o resultado final do Processo Seletivo Simplificado
nº 003/2021, homologado através do Decreto nº 737/2021, publicado no dia 22 de outubro de
2021. CONVOCA o candidato relacionado no Anexo Único deste edital, para comparecer junto a
Secretaria Municipal de Saúde, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, contados
da data de publicação deste, munido dos seguintes documentos:
1 Documentos Originais:
a) Documento oficial de identidade RG;
b) Comprovante de Cadastro de Pessoa Física CPF;
c) Carteira de Registro no Órgão de Classe quando exigida para o cargo;
d) Comprovante de cadastro no PIS/PASEP;
e) Título de eleitor, com comprovante de quitação eleitoral ou comprovante de
votação do último pleito eleitoral;
f) Comprovante de residência;
g) Certidão de casamento;
h) Documento que comprove o nível de escolaridade exigido para o exercício do
cargo;
i) Comprovante de quitação com as obrigações militares, quando couber;
j) Certidão dos dependentes (se possuir);
k) CPF dos dependentes (se possuir);
l) CNH quando exigida para o cargo;
m) Certidão de Ação Criminal (www.tjms.jus.br).
O Departamento de Recursos Humanos consultará a qualificação cadastral do
candidato convocado para identificar possíveis divergências entre os documentos apresentados,
o Cadastro de Pessoas Físicas CPF e o Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS, a fim
de não comprometer o cadastramento inicial ou admissões de trabalhadores no eSocial.
2 Originais:
a) Declaração de bens e valores ou Declaração de Imposto de Renda Pessoa
Física;
b) Declaração de não acumulação de cargos públicos.
3 Exame Médico:
a) Atestado de capacidade física e mental expedido por profissional especializado
em segurança e medicina do trabalho, comprovando a aptidão para o desempenho das funções
do cargo.
Os documentos deverão ser apresentados os originais, que depois de conferidos,
serão devolvidos.
Se o convocado não se apresentar no prazo estabelecido para a efetivação da
contratação, será considerado desistente.
Paraíso das Águas, 8 de novembro de 2021.
ANÍZIO SOBRINHO DE ANDRADE
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ANEXO ÚNICO
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 002/2021 PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 003/2021
CARGO: MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS
CLASSIFICAÇÃO NOME DO CANDIDATO
003 GIVANILDO MARIANO DE SOUZA SILVA
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SEMECEL
Atos Oficiais • Resoluções
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Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
RESOLUÇÃO SEMECEL N. 013, DE 8 DE NOVRMBRO DE 2021.
Aprova o Calendário Escolar do ano de 2022,
a ser operacionalizado nas Escolas
da Rede Municipal de Ensino de
Paraíso das Águas, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E
LAZER, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei n. 9.394, de 20 de
dezembro de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Calendário Escolar do ano de 2022 a ser operacionalizado nas
escolas da Rede Municipal de Ensino de Paraíso das Águas, conforme Anexo Único desta
Resolução, e dispor sobre o ano escolar/letivo do ano de 2022.
CAPÍTULO I
DO CALENDÁRIO ESCOLAR
Art. 2º O ano escolar de 2022, nas escolas da Rede Municipal de Ensino de
Paraíso das Águas, terá a duração de 203 (duzentos e três) dias, sendo:
I - 200 (duzentos) dias letivos;
II - 3 (três) dias para a realização de Exames Finais;
Art. 3º O ano escolar e o ano letivo de 2022 iniciar-se-ão no dia 07 de fevereiro.
Art. 4º A data de início das atividades escolares e do ano escolar/ano letivo,
estabelecida no Calendário Escolar, Anexo Único desta Resolução, não poderá ser
alterada.
Art. 5º Para o cumprimento do quantitativo de 200 (duzentos) dias letivos
encontram-se previstos 4 (quatro) sábados letivos, nas seguintes datas:
I - 26/3 Formação Continuada;
II - 2/7 Festa Julina;
III - 22/10 Formação Continuada;
IV - 10/12 Formação Continuada.
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Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 6º Os sábados letivos, previstos no artigo 5º, somente poderão ser alterados
quando recaírem em feriados municipais e em situações excepcionais de caso fortuito ou
força maior, como calamidade pública, comoção interna ou, ainda, por motivo de superior
interesse público.
Art. 7º O Calendário Escolar, conforme consta do caput deste artigo, deverá ser
operacionalizado em todas as escolas da Rede Municipal de Ensino.
Art. 8º Caracteriza-se como dia letivo toda atividade com data prevista no
Calendário Escolar, com frequência exigível do estudante, com a efetiva presença e
orientação do professor e quando da aplicação de atividade pedagógica complementar,
devidamente prevista.
§ 1º No ato da constatação de alguma das situações previstas no caput deste
artigo, a Direção Colegiada deverá efetuar o registro em Ata de Ocorrência, que deverá
ser assinada pelos diretores e por, no mínimo, duas testemunhas e inspeção escolar.
§ 2º As atividades previstas, nos sábados letivos, que necessitarem de alterações
de datas, deverão ser realizadas, preferencialmente, no sábado antecedente ou
subsequente.
§ 3º As alterações dos sábados letivos, previstos no artigo 8º, e as situações
excepcionais, explicitadas no caput deste artigo, exceto feriados municipais, ficarão
sujeitas à validação:
I- A decisão tomada conforme o disposto no artigo anterior deve ser
comunicado formalmente o Supervisor de Gestão Escolar e Inspeção Escolar, que deverá
comunicar, em caráter formal, à Coordenadoria de Normatização das Políticas
Educacionais.
II - O não cumprimento de dia letivo previsto no Calendário Escolar,
independente do motivo que lhe ocasionou, deverá ter a sua reposição assegurada em dia
de sábado do mês da sua ocorrência e deverá ser comunicado em tempo hábil ao
departamento de Inspeção Escolar.
Art. 9º Para o cumprimento dos sábados letivos, previstos no artigo 5º desta
Resolução, é obrigatória a presença de todos os docentes da escola, independente do dia
da semana referendado no campo da legenda, conforme estabelecido no Calendário
Escolar, Anexo Único desta Resolução.
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Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
§ 1º Na ausência do docente nos sábados letivos, previstos no artigo 5º desta
Resolução, a Direção Escolar deverá adotar as medidas necessárias para o desconto na
folha de pagamento do servidor.
Art. 10. Para cumprimento da carga horária do estudante nos dias destinados à
Jornada Pedagógica (JP), Formação Continuada (FC) e Conselho de Classe (CC) deverá
ser aplicada a metodologia de Atividade Pedagógica Complementar (APC), de acordo
com o dia da semana.
Art. 11. Fica vedada a aplicação da metodologia de Atividade Pedagógica
Complementar pela escola, sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo, implicará
nulidade da alteração e dos trabalhos realizados pela escola.
Art. 12. As escolas da Rede Municipal de Ensino de Paraíso das Águas poderão
realizar atividades extraclasse, desde que planejadas antecipadamente, com registro em
projeto específico e com fins, exclusivamente, pedagógicos.
§ 1º A atividade extraclasse somente será considerada dia letivo se envolver o
corpo docente e o corpo discente da escola.
§ 2º O total anual de atividades extraclasse não poderá exceder o limite de 2,5%
(dois e meio por cento) do quantitativo de dias letivos.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS E COMPETÊNCIA
Art. 13. Cabe à Inspeção Escolar do município e a Coordenadoria Regional de
Educação, no decorrer do ano escolar:
I - Fiscalizar e zelar pelo cumprimento dos dias letivos e ano escolar previstos
no respectivo Calendário Escolar das escolas da Rede Municipal de Ensino sob sua
jurisdição;
II - Zelar pelo cumprimento dos prazos para encaminhamento do Calendário
Escolar à Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais, após a validação.
Art. 14. Cabe a Inspeção Escolar do município:
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Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
I - Divulgar esta Resolução nas unidades escolares municipais de sua
respectiva jurisdição, orientando-as quanto à sua aplicação, determinando o seu
cumprimento;
II Agilizar e participar das reuniões das unidades escolares municipal
com a Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
III acompanhar o cumprimento das cargas horárias totais previstas nas
Matrizes Curriculares adotadas e dos dias letivos previstos no Calendário Escolar.
Art. 15. Compete à Direção da escola a apresentação desta Resolução ao corpo
docente, com leitura criteriosa no 1º (primeiro) dia do ano escolar.
Art. 16. O não cumprimento de dia letivo previsto no Calendário Escolar,
independentemente do motivo que o ocasionou, deverá ter a sua reposição assegurada em
algum sábado do mês da sua ocorrência.
§ 4º Somente quando o não cumprimento do dia letivo ocorrer na última semana
do mês, a reposição será permitida no mês seguinte.
Art. 17. Cabe ao servidor responsável pela inspeção escolar acompanhar o
cumprimento da carga horária prevista nas Matrizes Curriculares e o cumprimento dos
dias letivos constantes do Calendário Escolar, Anexo Único desta Resolução.
§ 3º Os professores da Rede Municipal de Ensino devem cumprir os prazos
definidos no Calendário Escolar para a inserção das informações da vida escolar do
estudante no Diário de Classe on-line.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 18. Para o cumprimento da Deliberação CEE/MS n. 10.972, de 21 de
dezembro de 2016, que estabelece normas para a avaliação das instituições de ensino e
de cursos do Sistema de Ensino, a escola deverá prever data no Calendário Escolar,
preferencialmente no segundo semestre, a fim de efetuar a Avaliação Institucional Interna
(AII).
Parágrafo único. A Avaliação Institucional Interna deverá ser realizada
concomitantemente com as demais atividades da escola, sem prejuízos à carga horária do
estudante.
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Art. 19. A Direção Escolar deverá efetuar a apresentação e ampla divulgação do
conteúdo desta Resolução ao corpo docente e demais segmentos da comunidade escolar,
com leitura criteriosa, no 1º (primeiro) dia do ano escolar, e zelar pelo seu cumprimento.
Art. 20. Esta Resolução será aplicada aos cursos autorizados e operacionalizados
sob a forma de projetos específicos, naquilo que lhes couber.
Art. 21. O dia 20 de novembro, Dia Nacional da Consciência Negra, destacado
no Calendário Escolar por força do contido no art. 79-B da Lei Federal n. 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, não se trata de feriado municipal, devendo ser mantidas as atividades
normais da escola.
Art. 22. A presente Resolução passa a fazer parte das normas regimentais das
escolas da Rede Municipal de Ensino de Paraíso das Águas.
Art. 23. O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará em
responsabilidade administrativa do agente responsável pela infração.
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Secretaria Municipal
de Educação do município.
Art. 25. Fica revogada a Resolução/SEMECEL n. 005, de 29 de janeiro de 2021,
a partir de 01 de janeiro de 2022.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial do Município, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022.
PARAÍSO DAS ÁGUAS/MS, 8 DE NOVEMBRO DE 2021.
JOÃO DONIZETE CORSINI
Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Portaria 005/2021.
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Aprova o Calendário Escolar do ano de 2022,
a ser operacionalizado nas Escolas
da Rede Municipal de Ensino de
Paraíso das Águas, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E
LAZER, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei n. 9.394, de 20 de
dezembro de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Calendário Escolar do ano de 2022 a ser operacionalizado nas
escolas da Rede Municipal de Ensino de Paraíso das Águas, conforme Anexo Único desta
Resolução, e dispor sobre o ano escolar/letivo do ano de 2022.
CAPÍTULO I
DO CALENDÁRIO ESCOLAR
Art. 2º O ano escolar de 2022, nas escolas da Rede Municipal de Ensino de
Paraíso das Águas, terá a duração de 203 (duzentos e três) dias, sendo:
I - 200 (duzentos) dias letivos;
II - 3 (três) dias para a realização de Exames Finais;
Art. 3º O ano escolar e o ano letivo de 2022 iniciar-se-ão no dia 07 de fevereiro.
Art. 4º A data de início das atividades escolares e do ano escolar/ano letivo,
estabelecida no Calendário Escolar, Anexo Único desta Resolução, não poderá ser
alterada.
Art. 5º Para o cumprimento do quantitativo de 200 (duzentos) dias letivos
encontram-se previstos 4 (quatro) sábados letivos, nas seguintes datas:
I - 26/3 Formação Continuada;
II - 2/7 Festa Julina;
III - 22/10 Formação Continuada;
IV - 10/12 Formação Continuada.
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Art. 6º Os sábados letivos, previstos no artigo 5º, somente poderão ser alterados
quando recaírem em feriados municipais e em situações excepcionais de caso fortuito ou
força maior, como calamidade pública, comoção interna ou, ainda, por motivo de superior
interesse público.
Art. 7º O Calendário Escolar, conforme consta do caput deste artigo, deverá ser
operacionalizado em todas as escolas da Rede Municipal de Ensino.
Art. 8º Caracteriza-se como dia letivo toda atividade com data prevista no
Calendário Escolar, com frequência exigível do estudante, com a efetiva presença e
orientação do professor e quando da aplicação de atividade pedagógica complementar,
devidamente prevista.
§ 1º No ato da constatação de alguma das situações previstas no caput deste
artigo, a Direção Colegiada deverá efetuar o registro em Ata de Ocorrência, que deverá
ser assinada pelos diretores e por, no mínimo, duas testemunhas e inspeção escolar.
§ 2º As atividades previstas, nos sábados letivos, que necessitarem de alterações
de datas, deverão ser realizadas, preferencialmente, no sábado antecedente ou
subsequente.
§ 3º As alterações dos sábados letivos, previstos no artigo 8º, e as situações
excepcionais, explicitadas no caput deste artigo, exceto feriados municipais, ficarão
sujeitas à validação:
I- A decisão tomada conforme o disposto no artigo anterior deve ser
comunicado formalmente o Supervisor de Gestão Escolar e Inspeção Escolar, que deverá
comunicar, em caráter formal, à Coordenadoria de Normatização das Políticas
Educacionais.
II - O não cumprimento de dia letivo previsto no Calendário Escolar,
independente do motivo que lhe ocasionou, deverá ter a sua reposição assegurada em dia
de sábado do mês da sua ocorrência e deverá ser comunicado em tempo hábil ao
departamento de Inspeção Escolar.
Art. 9º Para o cumprimento dos sábados letivos, previstos no artigo 5º desta
Resolução, é obrigatória a presença de todos os docentes da escola, independente do dia
da semana referendado no campo da legenda, conforme estabelecido no Calendário
Escolar, Anexo Único desta Resolução.
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§ 1º Na ausência do docente nos sábados letivos, previstos no artigo 5º desta
Resolução, a Direção Escolar deverá adotar as medidas necessárias para o desconto na
folha de pagamento do servidor.
Art. 10. Para cumprimento da carga horária do estudante nos dias destinados à
Jornada Pedagógica (JP), Formação Continuada (FC) e Conselho de Classe (CC) deverá
ser aplicada a metodologia de Atividade Pedagógica Complementar (APC), de acordo
com o dia da semana.
Art. 11. Fica vedada a aplicação da metodologia de Atividade Pedagógica
Complementar pela escola, sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo, implicará
nulidade da alteração e dos trabalhos realizados pela escola.
Art. 12. As escolas da Rede Municipal de Ensino de Paraíso das Águas poderão
realizar atividades extraclasse, desde que planejadas antecipadamente, com registro em
projeto específico e com fins, exclusivamente, pedagógicos.
§ 1º A atividade extraclasse somente será considerada dia letivo se envolver o
corpo docente e o corpo discente da escola.
§ 2º O total anual de atividades extraclasse não poderá exceder o limite de 2,5%
(dois e meio por cento) do quantitativo de dias letivos.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS E COMPETÊNCIA
Art. 13. Cabe à Inspeção Escolar do município e a Coordenadoria Regional de
Educação, no decorrer do ano escolar:
I - Fiscalizar e zelar pelo cumprimento dos dias letivos e ano escolar previstos
no respectivo Calendário Escolar das escolas da Rede Municipal de Ensino sob sua
jurisdição;
II - Zelar pelo cumprimento dos prazos para encaminhamento do Calendário
Escolar à Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais, após a validação.
Art. 14. Cabe a Inspeção Escolar do município:
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I - Divulgar esta Resolução nas unidades escolares municipais de sua
respectiva jurisdição, orientando-as quanto à sua aplicação, determinando o seu
cumprimento;
II Agilizar e participar das reuniões das unidades escolares municipal
com a Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
III acompanhar o cumprimento das cargas horárias totais previstas nas
Matrizes Curriculares adotadas e dos dias letivos previstos no Calendário Escolar.
Art. 15. Compete à Direção da escola a apresentação desta Resolução ao corpo
docente, com leitura criteriosa no 1º (primeiro) dia do ano escolar.
Art. 16. O não cumprimento de dia letivo previsto no Calendário Escolar,
independentemente do motivo que o ocasionou, deverá ter a sua reposição assegurada em
algum sábado do mês da sua ocorrência.
§ 4º Somente quando o não cumprimento do dia letivo ocorrer na última semana
do mês, a reposição será permitida no mês seguinte.
Art. 17. Cabe ao servidor responsável pela inspeção escolar acompanhar o
cumprimento da carga horária prevista nas Matrizes Curriculares e o cumprimento dos
dias letivos constantes do Calendário Escolar, Anexo Único desta Resolução.
§ 3º Os professores da Rede Municipal de Ensino devem cumprir os prazos
definidos no Calendário Escolar para a inserção das informações da vida escolar do
estudante no Diário de Classe on-line.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 18. Para o cumprimento da Deliberação CEE/MS n. 10.972, de 21 de
dezembro de 2016, que estabelece normas para a avaliação das instituições de ensino e
de cursos do Sistema de Ensino, a escola deverá prever data no Calendário Escolar,
preferencialmente no segundo semestre, a fim de efetuar a Avaliação Institucional Interna
(AII).
Parágrafo único. A Avaliação Institucional Interna deverá ser realizada
concomitantemente com as demais atividades da escola, sem prejuízos à carga horária do
estudante.
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Art. 19. A Direção Escolar deverá efetuar a apresentação e ampla divulgação do
conteúdo desta Resolução ao corpo docente e demais segmentos da comunidade escolar,
com leitura criteriosa, no 1º (primeiro) dia do ano escolar, e zelar pelo seu cumprimento.
Art. 20. Esta Resolução será aplicada aos cursos autorizados e operacionalizados
sob a forma de projetos específicos, naquilo que lhes couber.
Art. 21. O dia 20 de novembro, Dia Nacional da Consciência Negra, destacado
no Calendário Escolar por força do contido no art. 79-B da Lei Federal n. 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, não se trata de feriado municipal, devendo ser mantidas as atividades
normais da escola.
Art. 22. A presente Resolução passa a fazer parte das normas regimentais das
escolas da Rede Municipal de Ensino de Paraíso das Águas.
Art. 23. O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará em
responsabilidade administrativa do agente responsável pela infração.
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Secretaria Municipal
de Educação do município.
Art. 25. Fica revogada a Resolução/SEMECEL n. 005, de 29 de janeiro de 2021,
a partir de 01 de janeiro de 2022.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial do Município, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022.
PARAÍSO DAS ÁGUAS/MS, 8 DE NOVEMBRO DE 2021.
JOÃO DONIZETE CORSINI
Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Portaria 005/2021.
08/11/2021 Ano VIII | Edição nº1918 | Certificado por Mariângela Teixeira Corrêa Ribeiro
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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Termo de Homologação
Licitações e Contratos • Homologação
Município Paraíso das Águas-MS
Tel.: (67) 3248-1040
IMPRENSA OFICIAL Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 062/2021
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2019/2021
O ORDENADOR DE DESPESAS, PREFEITO MUNICIPAL de Paraíso das Águas, Estado de Mato Grosso do Sul, Sr. Anízio Sobrinho de
Andrade, homologo o resultado da modalidade acima especificada, objetivando a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA QUALIFICADA PARA
CONFECÇÃO E INSTALAÇÃO DE TÓTENS PARA ENTREGA DE OBRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS MS.
Empresas Vencedoras:
VISION ART COMUNICAÇÃO & IMPRESSÃO EIRLEI, inscrita no CNPJ sob o nº. 33.218.001/0001-66, vencedora do item 01 "único",
com o valor global de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).
Paraíso das Águas MS, 05 de novembro de 2021.
Anízio Sobrinho de Andrade
Prefeito Municipal
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