Publicações da edição 51 - 07/10/2021 e Ano V
Aviso Pregão Presencial 106/2021
Licitações e Contratos • Aviso de abertura do certame
Município de Sumidouro - RJ
IMPRENSA OFICIAL Dep. de Licitações e Contratos
ESTADO DO RIO DE JANEIRO COM ISSÃO PERM ANENTE DE LICITAÇÕES
PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMIDOURO 2102/21 PROCESSO ________________________
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES RÚBRICA _____ _________ FLS _______
AVISO DE LICITAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMIDOURO
PREGÃO PRESENCIAL N° 106/2021
ADMINISTRATIVO nº 2102 de 19/07/2021
OBJETO: "AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA CONTROLE DE GLICEMIA"
ÓRGÃO GESTOR: Fundo Municipal de Saúde de Sumidouro/RJ
MODALIDADE: Pregão Presencial
VALOR ESTIMADO: R$ 40.530,77
TIPO: Menor Preço Global
EDITAL DISPONÍVEL: Dept. de Licitação Prefeitura Municipal de Sumidouro Tel: (22) 2531-1128/1513 de
09:00 as 16:00 horas, bem como no site oficial http://sumidouro.rj.gov.br/licitacao/
VALOR DO EDITAL: 01 (uma) Resma (500 folhas) de Papel A4
CREDENCIAMENTO: ATÉ AS 10h00min do dia 22/10/2021
ABERTURA DOS ENVELOPES: Dia 22/10/2021 as 10h00min
LOCAL: Prédio da Prefeitura Municipal de Sumidouro Depto. de Licitações, à Rua Alfredo Chaves, 39, Centro,
Sumidouro, RJ.
Sumidouro, 06 de outubro de 2021.
T hiago Bandeira de Gouvêa M arques
PREGO EI RO
Diretor do Departamento de Licitações.
End: Rua Alfredo Chaves, 39 - Centro - Sumidouro - RJ - CEP: 28637-000 - CNPJ: 32.165.706/0001-08
Tel.: (22) 2531 1128 Fax: (22) 2531 1604 Email: licitacoes@sumidouro.rj.gov.br
07/10/2021 Ano I | Edição nº51 | Certificado por Prefeitura Municipal de Sumidouro - RJ
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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Aviso Pregão Presencial 110/2021
Licitações e Contratos • Aviso de abertura do certame
Município de Sumidouro - RJ
IMPRENSA OFICIAL Dep. de Licitações e Contratos
ESTADO DO RIO DE JANEIRO COM ISSÃO PERM ANENTE DE LICITAÇÕES
PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMIDOURO 2116/21 PROCESSO ________________________
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES RÚBRICA _____ _________ FLS _______
AVISO DE LICITAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMIDOURO/RJ
PREGÃO PRESENCIAL N° 110/2021
ADMINISTRATIVO n.º 2116 de 20/07/2021
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
OBJETO: "EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE UTI E PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS"
ÓRGÃO GESTOR: Fundo Municipal de Saúde - SMS
MODALIDADE: Pregão Presencial
VALOR ESTIMADO: R$ 2.000.000,00
TIPO: Menor Preço Global
EDITAL DISPONÍVEL: Dept. de Licitação Prefeitura Municipal de Sumidouro Tel: (0XX22) 2531-1128/1513 de
09:00 as 16:00 horas.
VALOR DO EDITAL: 01 (uma) Resma (500 folhas) de Papel A4
CREDENCIAMENTO: ATÉ AS 10h00min do dia 25/10/2021
ABERTURA DOS ENVELOPES: Dia 25/10/2021 as 10h00min
LOCAL: Prédio da Prefeitura Municipal de Sumidouro Depto. de Licitações, à Rua Alfredo Chaves, 39, Centro,
Sumidouro, RJ.
Sumidouro, 06 de outubro de 2021.
T hiago Bandeira de Gouvêa M arques
PREGO EI RO
Diretor do Departamento de Licitações.
End: Rua Alfredo Chaves, 39 - Centro - Sumidouro - RJ - CEP: 28637-000 - CNPJ: 32.165.706/0001-08
Tel.: (22) 2531 1128 Fax: (22) 2531 1604 Email: licitacoes@sumidouro.rj.gov.br
07/10/2021 Ano I | Edição nº51 | Certificado por Prefeitura Municipal de Sumidouro - RJ
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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Aviso Pregão Presencial 112/2021
Licitações e Contratos • Aviso de abertura do certame
Município de Sumidouro - RJ
IMPRENSA OFICIAL Dep. de Licitações e Contratos
ESTADO DO RIO DE JANEIRO COM ISSÃO PERM ANENTE DE LICITAÇÕES
PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMIDOURO 1977/21 PROCESSO ________________________
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES RÚBRICA _____ _________ FLS _______
AVISO DE LICITAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMIDOURO/RJ
PREGÃO PRESENCIAL N° 112/2021
ADMINISTRATIVO n.º 1977 de 08/07/2021
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
LICITAÇÃO EXCLUSIVA PARA ME / EPP / MEI
OBJETO: "EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE COPA HIGIENE E LIMPEZA"
ÓRGÃO GESTOR: Fundo Municipal de Saúde - SMS
MODALIDADE: Pregão Presencial
VALOR ESTIMADO: R$ 238.480,15
TIPO: Menor Preço por Item
EDITAL DISPONÍVEL: Dept. de Licitação Prefeitura Municipal de Sumidouro Tel: (0XX22) 2531-1128/1513 de
09:00 as 16:00 horas.
VALOR DO EDITAL: 01 (uma) Resma (500 folhas) de Papel A4
CREDENCIAMENTO: ATÉ AS 10h00min do dia 26/10/2021
ABERTURA DOS ENVELOPES: Dia 26/10/2021 as 10h00min
LOCAL: Prédio da Prefeitura Municipal de Sumidouro Depto. de Licitações, à Rua Alfredo Chaves, 39, Centro,
Sumidouro, RJ.
Sumidouro, 06 de outubro de 2021.
T hiago Bandeira de Gouvêa M arques
PREGO EI RO
Diretor do Departamento de Licitações.
End: Rua Alfredo Chaves, 39 - Centro - Sumidouro - RJ - CEP: 28637-000 - CNPJ: 32.165.706/0001-08
Tel.: (22) 2531 1128 Fax: (22) 2531 1604 Email: licitacoes@sumidouro.rj.gov.br
07/10/2021 Ano I | Edição nº51 | Certificado por Prefeitura Municipal de Sumidouro - RJ
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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DECRETO Nº 3650, de 04 de outubro de 2021.
Atos Oficiais • Decretos
Município de Sumidouro - RJ
IMPRENSA OFICIAL Gabinete do Prefeito
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Sumidouro
Gabinete do Prefeito
_______________________________________________________
DECRETO Nº 3650, de 04 de outubro de 2021.
Altera a redação do Decreto
Municipal nº 1909, de 17 de
abril de 2008, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SUMIDOURO, no uso
das atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1º. O Decreto Municipal nº 1909, de 17 de abril
de 2008, passa a vigorar com as alterações.
Art. 2º. O §5º do Art. 9º do Decreto Municipal nº
1909, de 17 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º - Somente poderão ser descontados em folha
de pagamento os empréstimos ou financiamentos realizados pelas
consignatárias que sejam amortizáveis até o limite máximo de 120
(cento e vinte) meses, excluídos desses limites as consignações
estabelecidas nos incisos VII e VIII do art. 6º deste Decreto e
aquelas contratadas pelo servidor para a aquisição da casa
própria.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Sumidouro, 04 de outubro de 2021.
Eliésio Peres da Silva
- Prefeito Municipal -
07/10/2021 Ano I | Edição nº51 | Certificado por Prefeitura Municipal de Sumidouro - RJ
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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Decreto nº. 3.648, de 30 de setembro de 2021.
Atos Oficiais • Decretos
Município de Sumidouro - RJ
IMPRENSA OFICIAL Gabinete do Prefeito
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Sumidouro
Gabinete do Prefeito
_______________________________________________________
Decreto nº. 3.648, de 30 de setembro de 2021.
ESTABELECE PONTO
FACULTATIVO
O PREFEITO MUNICIPAL DE SUMIDOURO, no uso de suas atribuições
legais,
DECRETA:
Art.1º - Fica considerado como Ponto Facultativo os dias 11 de outubro de 2021
(segunda-feira), 29 de outubro de 2021 (sexta-feira) e 01 de novembro de 2021
(segunda-feira), não havendo expediente nas repartições municipais, exceto naquelas
cujo funcionamento seja considerado imprescindível.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor a partir desta data, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Sumidouro, 30 de setembro de 2021.
Eliésio Peres da Silva
- Prefeito Municipal -
07/10/2021 Ano I | Edição nº51 | Certificado por Prefeitura Municipal de Sumidouro - RJ
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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Extrato Pregão Presencial 096/2021
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
Município de Sumidouro - RJ
IMPRENSA OFICIAL Dep. de Licitações e Contratos
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Sumidouro
Rua Alfredo Chaves, nº 39, centro, Sumidouro-RJ - Cep.: 28.637-000 Tel: (0xx22) 2531-1128
e-mail: dep.pessoal@sumidouro.rj.municipio.org.br
Extrato de Instrumento Contratual
Contrato nº: 020/2021 / Processo nº 2402/2021
Partes: Prefeitura Municipal de Sumidouro e Novacap Engenharia Indústria e Comércio
Ltda
Objeto: Contratação de Empresa Especializada na Prestação de Serviços de Fresagem
Para Obras de Recapeamentos
Valor: R$ 146.885,68 (cento e quarenta e seis mil oitocentos e oitenta e cinco reais e
sessenta e oito centavos).
Prazo: 03 meses a contar da emissão da Ordem de Serviço
Fundamento Legal: Pregão Presencial nº 096/2021.
Sumidouro, 06 de outubro de 2021.
Eliésio Peres da Silva
Prefeito Municipal
07/10/2021 Ano I | Edição nº51 | Certificado por Prefeitura Municipal de Sumidouro - RJ
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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Extrato Revisão Garantia Veículo VAN - SMECELT
Licitações e Contratos • Outros atos
Município de Sumidouro - RJ
IMPRENSA OFICIAL Dep. de Licitações e Contratos
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Sumidouro
Rua Alfredo Chaves, nº 39, centro, Sumidouro-RJ - Cep.: 28.637-000 Tel: (0xx22) 2531-1128
e-mail: dep.pessoal@sumidouro.rj.municipio.org.br
Expediente de Dispensa de Licitação
Processo nº 2598/2021
Partes: Município de Sumidouro e Minasmáquinas JF Ltda
Objeto: Revisão Garantia Veículo Van (Sprinter 415)
Valor: R$ 1.764,98 (mil setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e oito
centavos).
Fundamento Legal: Artigo 24, XVII, da Lei 8.666/93.
Ordenador da Despesa: Eliésio Peres da Silva
Ratificador: Eliésio Peres da Silva
Sumidouro, 06 de outubro de 2021.
Eliésio Peres da Silva
Prefeito Municipal
07/10/2021 Ano I | Edição nº51 | Certificado por Prefeitura Municipal de Sumidouro - RJ
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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Extrato TP 001/2021
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
Município de Sumidouro - RJ
IMPRENSA OFICIAL Dep. de Licitações e Contratos
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Sumidouro
Rua Alfredo Chaves, nº 39, centro, Sumidouro-RJ - Cep.: 28.637-000 Tel: (0xx22) 2531-1128
e-mail: dep.pessoal@sumidouro.rj.municipio.org.br
Extrato de Instrumento Contratual
Contrato nº: 021/2021 / Processo nº 0504/2021
Partes: Prefeitura Municipal de Sumidouro e M C Gráfica e Editora Ltda
Objeto: Contratação de Periódico (Jornal Local)
Valor: R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) o CM/COL perfazendo um total
estimado de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).
Prazo: 12 meses a contar 06/10/2021
Fundamento Legal: Tomada de Preços nº 001/2021.
Sumidouro, 06 de outubro de 2021.
Eliésio Peres da Silva
Prefeito Municipal
07/10/2021 Ano I | Edição nº51 | Certificado por Prefeitura Municipal de Sumidouro - RJ
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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Homologação Pregão Presencial 095/2021
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Homologação
Município de Sumidouro - RJ
IMPRENSA OFICIAL Dep. de Licitações e Contratos
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMIDOURO
CNPJ: 32.165.706/0001-08
Rua Alfredo Chaves, 39 - Centro Sumidouro/RJ CEP 28637-000
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
PREGÃO Nº 095/2021
Processo Administrativo nº 2005/2021
O Prefeito Municipal de Sumidouro, no uso das atribuições que lhe são conferidas,
HOMOLOGA o resultado da licitação modalidade Pregão Presencial nº 095/2021, para
"EVENTUAL AQUISIÇÃO DE BOMBONAS E CARRINHO CONTAINER - SRP", conforme
resultado proferido pelo Pregoeiro que ADJUDICOU o item 01 à firma HSRG COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA no valor de R$ 217.350,00 (duzentos e dezessete mil
trezentos e cinquenta reais) e o item 02 à firma FORTCLEAN COMÉRCIO DE
EQUIPAMENTOS EIRELI no valor de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil
reais), totalizando R$ 361.350,00 (trezentos e sessenta e um mil trezentos e cinquenta
reais). Nos termos do Inciso VI do Artigo 43 da Lei Federal nº 8.666/93.
Sumidouro, 06 de outubro de 2021.
ELIÉSIO PERES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
07/10/2021 Ano I | Edição nº51 | Certificado por Prefeitura Municipal de Sumidouro - RJ
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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Homologação Pregão Presencial 102/2021
Licitações e Contratos • Homologação
Município de Sumidouro - RJ
IMPRENSA OFICIAL Dep. de Licitações e Contratos
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMIDOURO
CNPJ: 32.165.706/0001-08
Rua Alfredo Chaves, 39 - Centro Sumidouro/RJ CEP 28637-000
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
PREGÃO Nº 102/2021
Processo Administrativo nº 2233/2021
A Secretária Municipal de Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas,
HOMOLOGA o resultado da licitação modalidade Pregão Presencial nº 102/2021, para
"CONTRATAÇÃO DE FIRMA ESPECIALIZADA EM CADASTRAMENTO E GESTÃO DE
CONVÊNIOS", conforme resultado proferido pelo Pregoeiro que ADJUDICOU o objeto à
firma CENTERMED CENTRO DE MEDICINA INTEGRADA EIRELI - ME no valor total de
R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais). Nos termos do Inciso VI do Artigo 43 da Lei
Federal nº 8.666/93.
Sumidouro, 06 de outubro de 2021.
ANALÚ ARAÚJO DIAS
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE
07/10/2021 Ano I | Edição nº51 | Certificado por Prefeitura Municipal de Sumidouro - RJ
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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Lei nº 1262/2021
Atos Oficiais • Leis
Município de Sumidouro - RJ
IMPRENSA OFICIAL Gabinete do Prefeito
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMIDOURO
GABINETE DO PREFEITO
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LEI MUNICIPAL Nº 1.262, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021.
Institui o Regime de Previdência Complementar para
os servidores públicos municipais, titulares de cargo
efetivo; fixa o limite máximo para a concessão de
aposentadorias e pensões pelo regime de previdência
de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza
a adesão a plano de benefícios de previdência
complementar; e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SUMIDOURO, RJ, no uso das atribuições que lhe
confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Regime de Previdência Complementar
RPC, a que se referem os § §14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal, para os
servidores públicos municipais, titulares de cargo efetivo, dos poderes Executivo e
Legislativo.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime
Próprio de Previdência Social RPPS aos servidores públicos titulares de cargos
efetivos dos poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações,
que ingressarem no serviço público do Município de Sumidouro a partir da data de
início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo
dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social RGPS.
================================================================================
Rua Alfredo Chaves, 39 Centro Sumidouro RJ. CEP 28637-000 - CNPJ 32.165.706/0001-08
Tele fax: 22 25311128 - E-mail: gabinete2017@sumidouro.rj.gov.br
07/10/2021 Ano I | Edição nº51 | Certificado por Prefeitura Municipal de Sumidouro - RJ
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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Município de Sumidouro - RJ
IMPRENSA OFICIAL Gabinete do Prefeito
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMIDOURO
GABINETE DO PREFEITO
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Art. 2º O Município de Sumidouro é o patrocinador do plano de benefícios do Regime
de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo
Secretário Municipal de Finanças.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende
poderes para a celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alterações e
para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que
trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 3º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e
será aplicado aos servidores públicos municipais titulares de cargos efetivos, dos
poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, que
ingressarem no serviço público a partir da data publicação do Convênio de Adesão do
Patrocinador a Plano de Benefícios previdenciários administrado pela Entidade
Fechada de Previdência Complementar.
Art. 4º A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que
trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano
de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS,
de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem
concedidas pelo RPPS do Município de Sumidouro aos segurados definidos no
parágrafo único do art. 1º.
Art. 5º Os servidores definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham
ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de
Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC,
na forma a ser definida por regulamento, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável
e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.
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Rua Alfredo Chaves, 39 Centro Sumidouro RJ. CEP 28637-000 - CNPJ 32.165.706/0001-08
Tele fax: 22 25311128 - E-mail: gabinete2017@sumidouro.rj.gov.br
07/10/2021 Ano I | Edição nº51 | Certificado por Prefeitura Municipal de Sumidouro - RJ
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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Município de Sumidouro - RJ
IMPRENSA OFICIAL Gabinete do Prefeito
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMIDOURO
GABINETE DO PREFEITO
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CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 6º O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento,
observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares e dos normativos
decorrentes desses diplomas legais e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos
os servidores efetivos dos poderes Executivo e Legislativo do Município de Sumidouro,
de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 7º O Município de Sumidouro somente poderá ser patrocinador de plano de
benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios
programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em
favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o
resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os
benefícios pagos.
§1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não
programados que:
I assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do
participante; e
II sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do
participante.
§2º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios
previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à
sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
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IMPRENSA OFICIAL Gabinete do Prefeito
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMIDOURO
GABINETE DO PREFEITO
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§3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 8º O Município de Sumidouro é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas
transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de
benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão ou no
contrato e no regulamento.
§1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma
centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese
alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
§2º O Município de Sumidouro será considerado inadimplente em caso de
descumprimento, por quaisquer dos poderes, Executivo e Legislativo, incluídas suas
autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão ou no
contrato e no regulamento do plano de benefícios.
Art. 9º Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei
e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à
atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de
benefícios.
Art. 10. Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no convênio de adesão
ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar,
cláusulas que estabeleçam no mínimo:
I a não existência de solidariedade do Município de Sumidouro, enquanto
patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos
de benefícios e entidade de previdência complementar;
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Rua Alfredo Chaves, 39 Centro Sumidouro RJ. CEP 28637-000 - CNPJ 32.165.706/0001-08
Tele fax: 22 25311128 - E-mail: gabinete2017@sumidouro.rj.gov.br
07/10/2021 Ano I | Edição nº51 | Certificado por Prefeitura Municipal de Sumidouro - RJ
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
15/20
Município de Sumidouro - RJ
IMPRENSA OFICIAL Gabinete do Prefeito
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMIDOURO
GABINETE DO PREFEITO
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II os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções
previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e
assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
III que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo
patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à
conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a
ser realizado pelo Município de Sumidouro;
V as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão
contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios
previdenciário;
VI o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os
patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de
patrocinador em prazo superior a 30 (trinta) dias no pagamento ou repasse de
contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os
servidores de provimento efetivo do Município de Sumidouro.
Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante
que:
I esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e
sociedades de economia mista;
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II esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem
recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandado eletivo em
qualquer dos entes da federação;
III optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do
regulamento do plano de benefícios.
§1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do
custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
§2º Havendo cessão com ônus para o cessionário, será deste, a responsabilidade em
recolher e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e
condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do
respectivo plano.
§3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua
contribuição ao plano de benefícios.
§4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou
a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 13. Os servidores referidos no art. 3º desta Lei, que ingressarem no serviço público
com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, bem como, os servidores que após ingressarem no
serviço público tiverem sua remuneração superior ao limite máximo estabelecido para
os benefícios do Regime Geral de Previdência Social serão automaticamente inscritos
no respectivo plano de benefícios de previdência desde a data de entrada em exercício.
§1º É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência
de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município, sendo seu
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silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma
do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
§2º Na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até noventa dias da data
da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas,
a ser paga em até sessenta dias do pedido de cancelamento, corrigidas
monetariamente.
§3º O cancelamento da inscrição previsto no § 2º não constitui resgate.
§4º A contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte
pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
§5º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o
cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 14. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de
cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas em Lei Municipal que exceder o limite
máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o
disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de
caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do
plano de benefícios ou contrato.
Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em
contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam,
concomitantemente, às seguintes condições:
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I sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e
II recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o
art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§1º As contribuições do patrocinador de que trata o caput deste artigo incidirão sobre
a parcela da base de contribuição do participante que exceder ao limite máximo a que
se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do
art. 37 da Constituição Federal.
§2º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as
condições previstas no § 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de
benefícios ou no contrato, e não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito vírgula
cinco por cento), sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o
parágrafo único do art. 1º desta Lei.
§3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no caput deste
artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
§4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o
repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos
participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no
inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
§5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na
legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à
atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio ou Contrato,
regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o
Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular
adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
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Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de
benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do
participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo do Município de
Sumidouro que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do
limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime
Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de
Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as
nomeações das áreas de educação, saúde e segurança.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às
despesas decorrentes da adesão ao plano de benefício previdenciário de que trata esta
mediante abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de
adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas
no convênio de adesão ou no contrato.
Art. 19. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sumidouro, 27 de setembro de 2021.
Eliésio Peres da Silva
Prefeito Municipal
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