Publicações da edição 51 - 07/10/2021 e Ano V

Publicações da edição 51

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Município de Sumidouro - RJ

IMPRENSA OFICIAL Dep. de Licitações e Contratos

ESTADO DO RIO DE JANEIRO COM ISSÃO PERM ANENTE DE LICITAÇÕES

PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMIDOURO 2102/21 PROCESSO ________________________

SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES RÚBRICA _____ _________ FLS _______

AVISO DE LICITAÇÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMIDOURO

PREGÃO PRESENCIAL N° 106/2021

ADMINISTRATIVO nº 2102 de 19/07/2021

OBJETO: "AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA CONTROLE DE GLICEMIA"

ÓRGÃO GESTOR: Fundo Municipal de Saúde de Sumidouro/RJ

MODALIDADE: Pregão Presencial

VALOR ESTIMADO: R$ 40.530,77

TIPO: Menor Preço Global

EDITAL DISPONÍVEL: Dept. de Licitação ­ Prefeitura Municipal de Sumidouro ­ Tel: (22) 2531-1128/1513 de

09:00 as 16:00 horas, bem como no site oficial http://sumidouro.rj.gov.br/licitacao/

VALOR DO EDITAL: 01 (uma) Resma (500 folhas) de Papel A4

CREDENCIAMENTO: ATÉ AS 10h00min do dia 22/10/2021

ABERTURA DOS ENVELOPES: Dia 22/10/2021 as 10h00min

LOCAL: Prédio da Prefeitura Municipal de Sumidouro ­ Depto. de Licitações, à Rua Alfredo Chaves, 39, Centro,

Sumidouro, RJ.

Sumidouro, 06 de outubro de 2021.

T hiago Bandeira de Gouvêa M arques

PREGO EI RO

Diretor do Departamento de Licitações.

End: Rua Alfredo Chaves, 39 - Centro - Sumidouro - RJ - CEP: 28637-000 - CNPJ: 32.165.706/0001-08

Tel.: (22) 2531 1128 ­ Fax: (22) 2531 1604 Email: licitacoes@sumidouro.rj.gov.br

07/10/2021 Ano I | Edição nº51 | Certificado por Prefeitura Municipal de Sumidouro - RJ

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IMPRENSA OFICIAL Dep. de Licitações e Contratos

ESTADO DO RIO DE JANEIRO COM ISSÃO PERM ANENTE DE LICITAÇÕES

PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMIDOURO 2116/21 PROCESSO ________________________

SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES RÚBRICA _____ _________ FLS _______

AVISO DE LICITAÇÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMIDOURO/RJ

PREGÃO PRESENCIAL N° 110/2021

ADMINISTRATIVO n.º 2116 de 20/07/2021

SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

OBJETO: "EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE UTI E PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS"

ÓRGÃO GESTOR: Fundo Municipal de Saúde - SMS

MODALIDADE: Pregão Presencial

VALOR ESTIMADO: R$ 2.000.000,00

TIPO: Menor Preço Global

EDITAL DISPONÍVEL: Dept. de Licitação ­ Prefeitura Municipal de Sumidouro ­ Tel: (0XX22) 2531-1128/1513 de

09:00 as 16:00 horas.

VALOR DO EDITAL: 01 (uma) Resma (500 folhas) de Papel A4

CREDENCIAMENTO: ATÉ AS 10h00min do dia 25/10/2021

ABERTURA DOS ENVELOPES: Dia 25/10/2021 as 10h00min

LOCAL: Prédio da Prefeitura Municipal de Sumidouro ­ Depto. de Licitações, à Rua Alfredo Chaves, 39, Centro,

Sumidouro, RJ.

Sumidouro, 06 de outubro de 2021.

T hiago Bandeira de Gouvêa M arques

PREGO EI RO

Diretor do Departamento de Licitações.

End: Rua Alfredo Chaves, 39 - Centro - Sumidouro - RJ - CEP: 28637-000 - CNPJ: 32.165.706/0001-08

Tel.: (22) 2531 1128 ­ Fax: (22) 2531 1604 Email: licitacoes@sumidouro.rj.gov.br

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IMPRENSA OFICIAL Dep. de Licitações e Contratos

ESTADO DO RIO DE JANEIRO COM ISSÃO PERM ANENTE DE LICITAÇÕES

PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMIDOURO 1977/21 PROCESSO ________________________

SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES RÚBRICA _____ _________ FLS _______

AVISO DE LICITAÇÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMIDOURO/RJ

PREGÃO PRESENCIAL N° 112/2021

ADMINISTRATIVO n.º 1977 de 08/07/2021

SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

LICITAÇÃO EXCLUSIVA PARA ME / EPP / MEI

OBJETO: "EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE COPA HIGIENE E LIMPEZA"

ÓRGÃO GESTOR: Fundo Municipal de Saúde - SMS

MODALIDADE: Pregão Presencial

VALOR ESTIMADO: R$ 238.480,15

TIPO: Menor Preço por Item

EDITAL DISPONÍVEL: Dept. de Licitação ­ Prefeitura Municipal de Sumidouro ­ Tel: (0XX22) 2531-1128/1513 de

09:00 as 16:00 horas.

VALOR DO EDITAL: 01 (uma) Resma (500 folhas) de Papel A4

CREDENCIAMENTO: ATÉ AS 10h00min do dia 26/10/2021

ABERTURA DOS ENVELOPES: Dia 26/10/2021 as 10h00min

LOCAL: Prédio da Prefeitura Municipal de Sumidouro ­ Depto. de Licitações, à Rua Alfredo Chaves, 39, Centro,

Sumidouro, RJ.

Sumidouro, 06 de outubro de 2021.

T hiago Bandeira de Gouvêa M arques

PREGO EI RO

Diretor do Departamento de Licitações.

End: Rua Alfredo Chaves, 39 - Centro - Sumidouro - RJ - CEP: 28637-000 - CNPJ: 32.165.706/0001-08

Tel.: (22) 2531 1128 ­ Fax: (22) 2531 1604 Email: licitacoes@sumidouro.rj.gov.br

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IMPRENSA OFICIAL Gabinete do Prefeito

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Prefeitura Municipal de Sumidouro

Gabinete do Prefeito

_______________________________________________________

DECRETO Nº 3650, de 04 de outubro de 2021.

Altera a redação do Decreto

Municipal nº 1909, de 17 de

abril de 2008, e dá outras

providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SUMIDOURO, no uso

das atribuições legais,

D E C R E T A:

Art. 1º. O Decreto Municipal nº 1909, de 17 de abril

de 2008, passa a vigorar com as alterações.

Art. 2º. O §5º do Art. 9º do Decreto Municipal nº

1909, de 17 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 5º - Somente poderão ser descontados em folha

de pagamento os empréstimos ou financiamentos realizados pelas

consignatárias que sejam amortizáveis até o limite máximo de 120

(cento e vinte) meses, excluídos desses limites as consignações

estabelecidas nos incisos VII e VIII do art. 6º deste Decreto e

aquelas contratadas pelo servidor para a aquisição da casa

própria.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua

publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Sumidouro, 04 de outubro de 2021.

Eliésio Peres da Silva

- Prefeito Municipal -

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IMPRENSA OFICIAL Gabinete do Prefeito

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Prefeitura Municipal de Sumidouro

Gabinete do Prefeito

_______________________________________________________

Decreto nº. 3.648, de 30 de setembro de 2021.

ESTABELECE PONTO

FACULTATIVO

O PREFEITO MUNICIPAL DE SUMIDOURO, no uso de suas atribuições

legais,

DECRETA:

Art.1º - Fica considerado como Ponto Facultativo os dias 11 de outubro de 2021

(segunda-feira), 29 de outubro de 2021 (sexta-feira) e 01 de novembro de 2021

(segunda-feira), não havendo expediente nas repartições municipais, exceto naquelas

cujo funcionamento seja considerado imprescindível.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor a partir desta data, revogadas as disposições em

contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Sumidouro, 30 de setembro de 2021.

Eliésio Peres da Silva

- Prefeito Municipal -

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IMPRENSA OFICIAL Dep. de Licitações e Contratos

Estado do Rio de Janeiro

Prefeitura Municipal de Sumidouro

Rua Alfredo Chaves, nº 39, centro, Sumidouro-RJ - Cep.: 28.637-000 Tel: (0xx22) 2531-1128

e-mail: dep.pessoal@sumidouro.rj.municipio.org.br

Extrato de Instrumento Contratual

Contrato nº: 020/2021 / Processo nº 2402/2021

Partes: Prefeitura Municipal de Sumidouro e Novacap Engenharia Indústria e Comércio

Ltda

Objeto: Contratação de Empresa Especializada na Prestação de Serviços de Fresagem

Para Obras de Recapeamentos

Valor: R$ 146.885,68 (cento e quarenta e seis mil oitocentos e oitenta e cinco reais e

sessenta e oito centavos).

Prazo: 03 meses a contar da emissão da Ordem de Serviço

Fundamento Legal: Pregão Presencial nº 096/2021.

Sumidouro, 06 de outubro de 2021.

Eliésio Peres da Silva

Prefeito Municipal

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IMPRENSA OFICIAL Dep. de Licitações e Contratos

Estado do Rio de Janeiro

Prefeitura Municipal de Sumidouro

Rua Alfredo Chaves, nº 39, centro, Sumidouro-RJ - Cep.: 28.637-000 Tel: (0xx22) 2531-1128

e-mail: dep.pessoal@sumidouro.rj.municipio.org.br

Expediente de Dispensa de Licitação

Processo nº 2598/2021

Partes: Município de Sumidouro e Minasmáquinas JF Ltda

Objeto: Revisão Garantia Veículo Van (Sprinter 415)

Valor: R$ 1.764,98 (mil setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e oito

centavos).

Fundamento Legal: Artigo 24, XVII, da Lei 8.666/93.

Ordenador da Despesa: Eliésio Peres da Silva

Ratificador: Eliésio Peres da Silva

Sumidouro, 06 de outubro de 2021.

Eliésio Peres da Silva

Prefeito Municipal

07/10/2021 Ano I | Edição nº51 | Certificado por Prefeitura Municipal de Sumidouro - RJ

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Município de Sumidouro - RJ

IMPRENSA OFICIAL Dep. de Licitações e Contratos

Estado do Rio de Janeiro

Prefeitura Municipal de Sumidouro

Rua Alfredo Chaves, nº 39, centro, Sumidouro-RJ - Cep.: 28.637-000 Tel: (0xx22) 2531-1128

e-mail: dep.pessoal@sumidouro.rj.municipio.org.br

Extrato de Instrumento Contratual

Contrato nº: 021/2021 / Processo nº 0504/2021

Partes: Prefeitura Municipal de Sumidouro e M C Gráfica e Editora Ltda

Objeto: Contratação de Periódico (Jornal Local)

Valor: R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) o CM/COL perfazendo um total

estimado de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).

Prazo: 12 meses a contar 06/10/2021

Fundamento Legal: Tomada de Preços nº 001/2021.

Sumidouro, 06 de outubro de 2021.

Eliésio Peres da Silva

Prefeito Municipal

07/10/2021 Ano I | Edição nº51 | Certificado por Prefeitura Municipal de Sumidouro - RJ

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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Município de Sumidouro - RJ

IMPRENSA OFICIAL Dep. de Licitações e Contratos

Estado do Rio de Janeiro

PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMIDOURO

CNPJ: 32.165.706/0001-08

Rua Alfredo Chaves, 39 - Centro ­ Sumidouro/RJ ­ CEP 28637-000

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO

PREGÃO Nº 095/2021

Processo Administrativo nº 2005/2021

O Prefeito Municipal de Sumidouro, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

HOMOLOGA o resultado da licitação modalidade Pregão Presencial nº 095/2021, para

"EVENTUAL AQUISIÇÃO DE BOMBONAS E CARRINHO CONTAINER - SRP", conforme

resultado proferido pelo Pregoeiro que ADJUDICOU o item 01 à firma HSRG COMÉRCIO E

REPRESENTAÇÕES LTDA no valor de R$ 217.350,00 (duzentos e dezessete mil

trezentos e cinquenta reais) e o item 02 à firma FORTCLEAN COMÉRCIO DE

EQUIPAMENTOS EIRELI no valor de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil

reais), totalizando R$ 361.350,00 (trezentos e sessenta e um mil trezentos e cinquenta

reais). Nos termos do Inciso VI do Artigo 43 da Lei Federal nº 8.666/93.

Sumidouro, 06 de outubro de 2021.

ELIÉSIO PERES DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

07/10/2021 Ano I | Edição nº51 | Certificado por Prefeitura Municipal de Sumidouro - RJ

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IMPRENSA OFICIAL Dep. de Licitações e Contratos

Estado do Rio de Janeiro

PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMIDOURO

CNPJ: 32.165.706/0001-08

Rua Alfredo Chaves, 39 - Centro ­ Sumidouro/RJ ­ CEP 28637-000

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO

PREGÃO Nº 102/2021

Processo Administrativo nº 2233/2021

A Secretária Municipal de Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

HOMOLOGA o resultado da licitação modalidade Pregão Presencial nº 102/2021, para

"CONTRATAÇÃO DE FIRMA ESPECIALIZADA EM CADASTRAMENTO E GESTÃO DE

CONVÊNIOS", conforme resultado proferido pelo Pregoeiro que ADJUDICOU o objeto à

firma CENTERMED CENTRO DE MEDICINA INTEGRADA EIRELI - ME no valor total de

R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais). Nos termos do Inciso VI do Artigo 43 da Lei

Federal nº 8.666/93.

Sumidouro, 06 de outubro de 2021.

ANALÚ ARAÚJO DIAS

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE

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IMPRENSA OFICIAL Gabinete do Prefeito

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMIDOURO

GABINETE DO PREFEITO

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LEI MUNICIPAL Nº 1.262, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021.

Institui o Regime de Previdência Complementar para

os servidores públicos municipais, titulares de cargo

efetivo; fixa o limite máximo para a concessão de

aposentadorias e pensões pelo regime de previdência

de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza

a adesão a plano de benefícios de previdência

complementar; e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SUMIDOURO, RJ, no uso das atribuições que lhe

confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

CAPÍTULO I

DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Regime de Previdência Complementar ­

RPC, a que se referem os § §14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal, para os

servidores públicos municipais, titulares de cargo efetivo, dos poderes Executivo e

Legislativo.

Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime

Próprio de Previdência Social ­ RPPS aos servidores públicos titulares de cargos

efetivos dos poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações,

que ingressarem no serviço público do Município de Sumidouro a partir da data de

início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo

dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social ­ RGPS.

================================================================================

Rua Alfredo Chaves, 39 ­ Centro ­ Sumidouro ­ RJ. CEP 28637-000 - CNPJ 32.165.706/0001-08

Tele fax: 22 ­ 25311128 - E-mail: gabinete2017@sumidouro.rj.gov.br

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IMPRENSA OFICIAL Gabinete do Prefeito

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMIDOURO

GABINETE DO PREFEITO

========================================================

Art. 2º O Município de Sumidouro é o patrocinador do plano de benefícios do Regime

de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo

Secretário Municipal de Finanças.

Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende

poderes para a celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alterações e

para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que

trata esta Lei e demais atos correlatos.

Art. 3º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e

será aplicado aos servidores públicos municipais titulares de cargos efetivos, dos

poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, que

ingressarem no serviço público a partir da data publicação do Convênio de Adesão do

Patrocinador a Plano de Benefícios previdenciários administrado pela Entidade

Fechada de Previdência Complementar.

Art. 4º A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que

trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano

de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS,

de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem

concedidas pelo RPPS do Município de Sumidouro aos segurados definidos no

parágrafo único do art. 1º.

Art. 5º Os servidores definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham

ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de

Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC,

na forma a ser definida por regulamento, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)

dias, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar.

Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável

e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.

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Rua Alfredo Chaves, 39 ­ Centro ­ Sumidouro ­ RJ. CEP 28637-000 - CNPJ 32.165.706/0001-08

Tele fax: 22 ­ 25311128 - E-mail: gabinete2017@sumidouro.rj.gov.br

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMIDOURO

GABINETE DO PREFEITO

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CAPÍTULO II

DO PLANO DE BENEFÍCIOS

Seção I

Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios

Art. 6º O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento,

observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares e dos normativos

decorrentes desses diplomas legais e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos

os servidores efetivos dos poderes Executivo e Legislativo do Município de Sumidouro,

de que trata o art. 3º desta Lei.

Art. 7º O Município de Sumidouro somente poderá ser patrocinador de plano de

benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios

programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em

favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o

resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os

benefícios pagos.

§1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não

programados que:

I ­ assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do

participante; e

II ­ sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do

participante.

§2º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios

previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à

sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.

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Tele fax: 22 ­ 25311128 - E-mail: gabinete2017@sumidouro.rj.gov.br

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GABINETE DO PREFEITO

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§3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de

sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.

Seção II

Do Patrocinador

Art. 8º O Município de Sumidouro é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas

transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de

benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão ou no

contrato e no regulamento.

§1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma

centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese

alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.

§2º O Município de Sumidouro será considerado inadimplente em caso de

descumprimento, por quaisquer dos poderes, Executivo e Legislativo, incluídas suas

autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão ou no

contrato e no regulamento do plano de benefícios.

Art. 9º Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei

e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à

atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de

benefícios.

Art. 10. Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no convênio de adesão

ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar,

cláusulas que estabeleçam no mínimo:

I ­ a não existência de solidariedade do Município de Sumidouro, enquanto

patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos

de benefícios e entidade de previdência complementar;

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Rua Alfredo Chaves, 39 ­ Centro ­ Sumidouro ­ RJ. CEP 28637-000 - CNPJ 32.165.706/0001-08

Tele fax: 22 ­ 25311128 - E-mail: gabinete2017@sumidouro.rj.gov.br

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMIDOURO

GABINETE DO PREFEITO

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II ­ os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções

previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e

assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;

III ­ que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo

patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à

conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;

IV ­ eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a

ser realizado pelo Município de Sumidouro;

V ­ as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão

contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios

previdenciário;

VI ­ o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os

patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de

patrocinador em prazo superior a 30 (trinta) dias no pagamento ou repasse de

contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.

Seção III

Dos Participantes

Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os

servidores de provimento efetivo do Município de Sumidouro.

Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante

que:

I ­ esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta

da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e

sociedades de economia mista;

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II ­ esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem

recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandado eletivo em

qualquer dos entes da federação;

III ­ optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do

regulamento do plano de benefícios.

§1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do

custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.

§2º Havendo cessão com ônus para o cessionário, será deste, a responsabilidade em

recolher e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e

condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do

respectivo plano.

§3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua

contribuição ao plano de benefícios.

§4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou

a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.

Art. 13. Os servidores referidos no art. 3º desta Lei, que ingressarem no serviço público

com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do

Regime Geral de Previdência Social, bem como, os servidores que após ingressarem no

serviço público tiverem sua remuneração superior ao limite máximo estabelecido para

os benefícios do Regime Geral de Previdência Social serão automaticamente inscritos

no respectivo plano de benefícios de previdência desde a data de entrada em exercício.

§1º É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência

de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município, sendo seu

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silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma

do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.

§2º Na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até noventa dias da data

da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas,

a ser paga em até sessenta dias do pedido de cancelamento, corrigidas

monetariamente.

§3º O cancelamento da inscrição previsto no § 2º não constitui resgate.

§4º A contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte

pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.

§5º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o

cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.

Seção IV

Das Contribuições

Art. 14. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de

cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas em Lei Municipal que exceder o limite

máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o

disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de

caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do

plano de benefícios ou contrato.

Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em

contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam,

concomitantemente, às seguintes condições:

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I ­ sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e

II ­ recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o

art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

§1º As contribuições do patrocinador de que trata o caput deste artigo incidirão sobre

a parcela da base de contribuição do participante que exceder ao limite máximo a que

se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do

art. 37 da Constituição Federal.

§2º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as

condições previstas no § 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de

benefícios ou no contrato, e não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito vírgula

cinco por cento), sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o

parágrafo único do art. 1º desta Lei.

§3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no caput deste

artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.

§4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o

repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos

participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no

inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.

§5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na

legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à

atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio ou Contrato,

regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o

Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular

adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.

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Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de

benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do

participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo do Município de

Sumidouro que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do

limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime

Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de

Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as

nomeações das áreas de educação, saúde e segurança.

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às

despesas decorrentes da adesão ao plano de benefício previdenciário de que trata esta

mediante abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de

adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas

no convênio de adesão ou no contrato.

Art. 19. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sumidouro, 27 de setembro de 2021.

Eliésio Peres da Silva

Prefeito Municipal

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