Publicações da edição 4 - 24/03/2020 e Ano VI
DECRETO 110/2020
Atos Oficiais • Decretos
Prefeitura Municipal de Pedra Branca do Amapari
Av. Francisco Dutra, 347, Pedra Branca do Amaparí - AP, 68945-970 - (96) 3322-1235 -
contato@amapari.ap.gov.br
IMPRENSA OFICIAL Atos da Prefeita
ESTADO DO AMAPÁ
Prefeitura Municipal de Pedra Branca do Amapari
Palácio Altino Vieira Soares
CNPJ (MF) 34.925.131/0001-00
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO Nº 110/2020-PMPBA, DE 17.03.2020.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI, usando das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e especialmente
o contido no Decreto do Governo do Estado do Amapá nº 1377, de 17.03.2020.
CONSIDERANDO, que o governo do Estado do Amapá estabeleceu medidas
temporárias de prevenção ao contágio pelo novo corona vírus (COVID-19);
CONSIDERANDO, classificação de pandemia pela Organização Mundial da
Saúde-OMS;
CONSIDERANDO, que o Município de Pedra Branca do Amapari, pretende
atender as recomendações, visando conter a disseminação da endemia, que já
atingiu dimensão que merece medidas mitigadoras de contenção do novo
corona vírus.
DECRETA
Art. 1º A Prefeitura durante 15 (quinze) dias, no âmbito administrativo, terá
expediente excepcionalmente das 7:30h as 12horas, a partir do dia 17.03.2020,
de segunda a sexta-feira.
Art. 2º Ficam suspensas as aulas da Rede Municipal de Ensino pelo prazo de
15 (quinze) dias, de acordo com o Decreto 1377, de 17.03.2020, do Governo
do Estado do Amapá, que trata sobre as medidas que serão adotadas para fins
de prevenção da transmissão do novo corona vírus (COVID-19).
Parágrafo único. As aulas voltarão ao normal no dia 1º de abril do corrente ano.
Art. 3º Fica facultado o dia 20.03.2020 (sexta-feira), dia que sucede ao feriado
estadual de 19.03.2020, em homenagem ao Padroeiro de Macapá.
Art. 4º Ficam suspensas todas as atividades de treinamento e capacitação e de
eventos coletivos no âmbito da Prefeitura por 30 (trinta) dias.
Art. 5º O presente Decreto não se aplica aos setores da Prefeitura que
trabalham em regime de escala de serviço.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI
Rua Francisco Braz, nº 347, Centro, - CEP 68945-000
E-mail: gabinete@pmpba-ap.com.br
24/03/2020 Ano I | Edição nº4 | Prefeitura Municipal de Pedra Branca do Amapari
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Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Dê-se ciência. Registre-se e Publique-se
Pedra Branca do Amapari (AP), 17 de março de 2020..
Elizabeth Pelaes dos Santos
Prefeita Municipal de Pedra Branca do Amapari
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DECRETO 112/2020
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DECRETO Nº 112/2020 - PMPBA, DE 17 DE MARÇO DE 2020.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI, NO ESTADO
DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 48, inciso
IV da Lei Orgânica Municipal e especialmente o disposto no Decreto nº 1377,
de 17.03.2020 do Governo do Estado do Amapá.
CONSIDERANDO o cenário mundial a respeito da elevada capacidade de
propagação do Novo Coronavírus (COVID-19), dotado de potencial para causar
grande contaminação;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou que
o nível de contaminação do Novo Coronavírus (COVID-19), caracteriza uma
pandemia;
CONSIDERANDO a RECOMENDAÇÃO do Ministério da Saúde para que os
viajantes internacionais que cheguem ao Brasil, fiquem em isolamento por 7
dias, mesmo que não apresente sintomas do Novo Coronavírus (COVID-19).
Recomendando ainda, que grandes eventos sejam cancelados ou adiados
dentro dos Estados brasileiros;
CONSIDERANDO o que dispõe o Artigo 196 da Constituição da República
Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 13.979 de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO que existem casos suspeitos no Estado do Amapá de
contaminação pelo Novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que no Município de Pedra Branca do Amapari há uma
considerável circulação de pessoas de outras localidades que aqui transitam
diariamente, cuja ocorrência é fator determinante para disseminar o Novo
Coronavirus (COVID-19).
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Comitê Municipal de Enfrentamento ao Novo
Coronavirus (COVID-19), assim composto:
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I Coordenadora-Geral: Elizabeth Pelaes dos Santos Prefeita Municipal de
Pedra Branca do Amapari;
II Coordenadora das Ações de Estratégia para enfrentamento: Ana
Claudia Pimentel Costa Secretária Municipal de Saúde;
II Coordenadores de Base:
a) Dr. Eduardo Alonso Romo Diretor do Centro de Atenção à Saúde e
Especialidades.
b) Ivanete Epifânio de Souza Diretora da Unidades Básica de Saúde de
Pedra Branca.
c) Ivete Freitas Vale Diretora da Unidade Básica de Água Fria
d) Liduima dos Santos Silva Diretora da Unidade Básica de Saúde de
Sete Ilhas.
III Membros Colaboradores dos Órgãos do Município:
a) Anginaldo da Silva Almeida Comandante da Guarda Municipal de
Pedra Branca do Amapari.
b) Richelly Costa de Souza Secretária Municipal de Educação.
c) Zulene dos Santos Silva de Oliveira Secretaria Municipal de
Assistência Social e Habitação.
d) Vagner Rocha Pinheiro - Coordenadoria de Defesa Civil
IV Membro Representante do Ministério Público:
a) Eduardo Gomes de Moura neto.
Art. 2º A partir do dia 17 de março do ano corrente, ficam suspensos todos
os eventos públicos no Município de Pedra Branca do Amapari, agendados
pelos Órgãos ou entidades Municipais da Administração Pública direta ou
indireta e/ou particulares, devendo ser remarcados oportunamente apenas para
datas posteriores a análise do Comitê Municipal de Enfrentamento ao novo
Coronavírus (COVID-19).
Art. 3º A partir de 18 de março, também, ficam vedadas as concessões de
licenças ou alvarás para realização de eventos privados (em locais públicos ou
de acesso ao público) com mais de 10 (dez) pessoas.
§1º A partir de 18 de março fica sem validade os Alvarás de Licença
Provisória concedidos para funcionamento de boates, até a segunda ordem do
Comitê Municipal de Enfrentamento ao Novo Coronavírus.
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§2º As Secretarias Municipais responsáveis por conceder as licenças e alvarás,
deverão suspender as já concedidas para eventos programados que ocorrerão
a partir da data estabelecida no Caput deste artigo, esforçando-se para dar
ciência aos particulares que a requereram, utilizando todos os meios de
comunicação possíveis.
§3º Fica vedada a realização de eventos para os estabelecimentos comerciais
já licenciados, os quais ficam impedidos de fazê-los, nos termos do caput deste
artigo sob pena de cassação do alvará de licença e funcionamento e aplicação
de multa, nos termos do Código Tributário do Município de Pedra Branca do
Amapari.
§4º Os eventos citados neste Decreto só poderão ser remarcados e realizados
após parecer do Comitê Municipal de Enfrentamento ao Novo Coronavírus
(COVID-19).
Art. 4º A suspensão estabelecida neste decreto se estende às escolas
Municipais da rede pública de ensino, durante o período estabelecido no art. 4º
do Decreto nº 110/2020-PMPBA.
Parágrafo Único. A suspensão prevista neste artigo deverá ser compreendida
como recesso/férias escolares do mês de julho e terá início a partir de 17 de
março de 2020.
Art. 5º Os servidores e os empregados públicos que estiverem fora do território
do Município de Pedra Branca do Amapari na data de publicação deste Decreto
ou durante sua vigência deverão, antes de retornarem às atividades, informar à
chefia imediata as localidades por onde tenham estado, apresentando os
documentos comprobatórios da viagem.
§1º A obrigação de comunicação de que trata o caput também se aplica aos
servidores e aos empregados públicos que possuem contato ou convívio direto
com caso suspeito ou confirmado de contaminação pelo novo coronavírus
(COVID 19).
§2º Ficam suspensas as viagens de servidores municipais a serviço do
Município de Pedra Branca do Amapari, para deslocamento no território
nacional bem como ao exterior, até outra decisão.
§3º Os servidores e empregados que estejam nos seguintes grupos de risco
(doença crônica, gestante ou com idade superior a 60 anos) podem
excepcionalmente trabalhar de maneira remota mediante autorização da chefia
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imediata, que avaliará o caso, desde que não haja prejuízo às atividades e
desenvolvimento no setor.
§4º Ficam suspensas as férias dos servidores públicos da Secretaria Municipal
de Saúde, da Secretaria Municipal de Assistência Social, da Guarda Civil
Municipal, da Coordenadoria da Defesa Civil e do Gabinete da Prefeita, até
segunda ordem.
Art. 6º Fica estabelecido como vigência deste Decreto o período de 30 (trinta)
dias a contar da data constante no artigo 1º, podendo ser prorrogado, conforme
orientação do Comitê Municipal de Enfrentamento ao novo Coronavírus
(COVID-19).
Art. 7º Ficam excluídos deste decreto os supermercados, açougues, farmácias,
padarias e lanchonetes.
Parágrafo Único. As atividades mencionadas no caput deste artigo deverão
observar, na organização de suas mesas, a distância mínima de dois metros
entre elas.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIENCIA, REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE.
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