Publicações da edição 4 - 24/03/2020 e Ano VI

Publicações da edição 4

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Prefeitura Municipal de Pedra Branca do Amapari

Av. Francisco Dutra, 347, Pedra Branca do Amaparí - AP, 68945-970 - (96) 3322-1235 -

contato@amapari.ap.gov.br

IMPRENSA OFICIAL Atos da Prefeita

ESTADO DO AMAPÁ

Prefeitura Municipal de Pedra Branca do Amapari

Palácio Altino Vieira Soares

CNPJ (MF) 34.925.131/0001-00

GABINETE DA PREFEITA

DECRETO Nº 110/2020-PMPBA, DE 17.03.2020.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI, usando das

atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e especialmente

o contido no Decreto do Governo do Estado do Amapá nº 1377, de 17.03.2020.

CONSIDERANDO, que o governo do Estado do Amapá estabeleceu medidas

temporárias de prevenção ao contágio pelo novo corona vírus (COVID-19);

CONSIDERANDO, classificação de pandemia pela Organização Mundial da

Saúde-OMS;

CONSIDERANDO, que o Município de Pedra Branca do Amapari, pretende

atender as recomendações, visando conter a disseminação da endemia, que já

atingiu dimensão que merece medidas mitigadoras de contenção do novo

corona vírus.

DECRETA

Art. 1º A Prefeitura durante 15 (quinze) dias, no âmbito administrativo, terá

expediente excepcionalmente das 7:30h as 12horas, a partir do dia 17.03.2020,

de segunda a sexta-feira.

Art. 2º Ficam suspensas as aulas da Rede Municipal de Ensino pelo prazo de

15 (quinze) dias, de acordo com o Decreto 1377, de 17.03.2020, do Governo

do Estado do Amapá, que trata sobre as medidas que serão adotadas para fins

de prevenção da transmissão do novo corona vírus (COVID-19).

Parágrafo único. As aulas voltarão ao normal no dia 1º de abril do corrente ano.

Art. 3º Fica facultado o dia 20.03.2020 (sexta-feira), dia que sucede ao feriado

estadual de 19.03.2020, em homenagem ao Padroeiro de Macapá.

Art. 4º Ficam suspensas todas as atividades de treinamento e capacitação e de

eventos coletivos no âmbito da Prefeitura por 30 (trinta) dias.

Art. 5º O presente Decreto não se aplica aos setores da Prefeitura que

trabalham em regime de escala de serviço.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI

Rua Francisco Braz, nº 347, Centro, - CEP 68945-000

E-mail: gabinete@pmpba-ap.com.br

24/03/2020 Ano I | Edição nº4 | Prefeitura Municipal de Pedra Branca do Amapari

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GABINETE DA PREFEITA

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Dê-se ciência. Registre-se e Publique-se

Pedra Branca do Amapari (AP), 17 de março de 2020..

Elizabeth Pelaes dos Santos

Prefeita Municipal de Pedra Branca do Amapari

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GABINETE DA PREFEITA

DECRETO Nº 112/2020 - PMPBA, DE 17 DE MARÇO DE 2020.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI, NO ESTADO

DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 48, inciso

IV da Lei Orgânica Municipal e especialmente o disposto no Decreto nº 1377,

de 17.03.2020 do Governo do Estado do Amapá.

CONSIDERANDO o cenário mundial a respeito da elevada capacidade de

propagação do Novo Coronavírus (COVID-19), dotado de potencial para causar

grande contaminação;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou que

o nível de contaminação do Novo Coronavírus (COVID-19), caracteriza uma

pandemia;

CONSIDERANDO a RECOMENDAÇÃO do Ministério da Saúde para que os

viajantes internacionais que cheguem ao Brasil, fiquem em isolamento por 7

dias, mesmo que não apresente sintomas do Novo Coronavírus (COVID-19).

Recomendando ainda, que grandes eventos sejam cancelados ou adiados

dentro dos Estados brasileiros;

CONSIDERANDO o que dispõe o Artigo 196 da Constituição da República

Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 13.979 de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO que existem casos suspeitos no Estado do Amapá de

contaminação pelo Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que no Município de Pedra Branca do Amapari há uma

considerável circulação de pessoas de outras localidades que aqui transitam

diariamente, cuja ocorrência é fator determinante para disseminar o Novo

Coronavirus (COVID-19).

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Comitê Municipal de Enfrentamento ao Novo

Coronavirus (COVID-19), assim composto:

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GABINETE DA PREFEITA

I ­ Coordenadora-Geral: Elizabeth Pelaes dos Santos ­ Prefeita Municipal de

Pedra Branca do Amapari;

II ­ Coordenadora das Ações de Estratégia para enfrentamento: Ana

Claudia Pimentel Costa ­ Secretária Municipal de Saúde;

II ­ Coordenadores de Base:

a) Dr. Eduardo Alonso Romo ­ Diretor do Centro de Atenção à Saúde e

Especialidades.

b) Ivanete Epifânio de Souza ­ Diretora da Unidades Básica de Saúde de

Pedra Branca.

c) Ivete Freitas Vale ­ Diretora da Unidade Básica de Água Fria

d) Liduima dos Santos Silva ­ Diretora da Unidade Básica de Saúde de

Sete Ilhas.

III ­ Membros Colaboradores dos Órgãos do Município:

a) Anginaldo da Silva Almeida ­ Comandante da Guarda Municipal de

Pedra Branca do Amapari.

b) Richelly Costa de Souza ­ Secretária Municipal de Educação.

c) Zulene dos Santos Silva de Oliveira ­ Secretaria Municipal de

Assistência Social e Habitação.

d) Vagner Rocha Pinheiro - Coordenadoria de Defesa Civil

IV ­ Membro Representante do Ministério Público:

a) Eduardo Gomes de Moura neto.

Art. 2º A partir do dia 17 de março do ano corrente, ficam suspensos todos

os eventos públicos no Município de Pedra Branca do Amapari, agendados

pelos Órgãos ou entidades Municipais da Administração Pública direta ou

indireta e/ou particulares, devendo ser remarcados oportunamente apenas para

datas posteriores a análise do Comitê Municipal de Enfrentamento ao novo

Coronavírus (COVID-19).

Art. 3º A partir de 18 de março, também, ficam vedadas as concessões de

licenças ou alvarás para realização de eventos privados (em locais públicos ou

de acesso ao público) com mais de 10 (dez) pessoas.

§1º A partir de 18 de março fica sem validade os Alvarás de Licença

Provisória concedidos para funcionamento de boates, até a segunda ordem do

Comitê Municipal de Enfrentamento ao Novo Coronavírus.

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§2º As Secretarias Municipais responsáveis por conceder as licenças e alvarás,

deverão suspender as já concedidas para eventos programados que ocorrerão

a partir da data estabelecida no Caput deste artigo, esforçando-se para dar

ciência aos particulares que a requereram, utilizando todos os meios de

comunicação possíveis.

§3º Fica vedada a realização de eventos para os estabelecimentos comerciais

já licenciados, os quais ficam impedidos de fazê-los, nos termos do caput deste

artigo sob pena de cassação do alvará de licença e funcionamento e aplicação

de multa, nos termos do Código Tributário do Município de Pedra Branca do

Amapari.

§4º Os eventos citados neste Decreto só poderão ser remarcados e realizados

após parecer do Comitê Municipal de Enfrentamento ao Novo Coronavírus

(COVID-19).

Art. 4º A suspensão estabelecida neste decreto se estende às escolas

Municipais da rede pública de ensino, durante o período estabelecido no art. 4º

do Decreto nº 110/2020-PMPBA.

Parágrafo Único. A suspensão prevista neste artigo deverá ser compreendida

como recesso/férias escolares do mês de julho e terá início a partir de 17 de

março de 2020.

Art. 5º Os servidores e os empregados públicos que estiverem fora do território

do Município de Pedra Branca do Amapari na data de publicação deste Decreto

ou durante sua vigência deverão, antes de retornarem às atividades, informar à

chefia imediata as localidades por onde tenham estado, apresentando os

documentos comprobatórios da viagem.

§1º A obrigação de comunicação de que trata o caput também se aplica aos

servidores e aos empregados públicos que possuem contato ou convívio direto

com caso suspeito ou confirmado de contaminação pelo novo coronavírus

(COVID 19).

§2º Ficam suspensas as viagens de servidores municipais a serviço do

Município de Pedra Branca do Amapari, para deslocamento no território

nacional bem como ao exterior, até outra decisão.

§3º Os servidores e empregados que estejam nos seguintes grupos de risco

(doença crônica, gestante ou com idade superior a 60 anos) podem

excepcionalmente trabalhar de maneira remota mediante autorização da chefia

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imediata, que avaliará o caso, desde que não haja prejuízo às atividades e

desenvolvimento no setor.

§4º Ficam suspensas as férias dos servidores públicos da Secretaria Municipal

de Saúde, da Secretaria Municipal de Assistência Social, da Guarda Civil

Municipal, da Coordenadoria da Defesa Civil e do Gabinete da Prefeita, até

segunda ordem.

Art. 6º Fica estabelecido como vigência deste Decreto o período de 30 (trinta)

dias a contar da data constante no artigo 1º, podendo ser prorrogado, conforme

orientação do Comitê Municipal de Enfrentamento ao novo Coronavírus

(COVID-19).

Art. 7º Ficam excluídos deste decreto os supermercados, açougues, farmácias,

padarias e lanchonetes.

Parágrafo Único. As atividades mencionadas no caput deste artigo deverão

observar, na organização de suas mesas, a distância mínima de dois metros

entre elas.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIENCIA, REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE.

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Elizabeth Pelaes dos Santos

Prefeita Municipal de Pedra Branca do Amapari

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