Publicações da edição 3713 - 22/10/2026 e Ano VII
ADITAMENTO CONTRATUAL - SEGUNDO TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 9/2024
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
ADITAMENTO CONTRATUAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 12/2024
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 08/2024
CONTRATO Nº 09/2024
OBJETO: Contratação de empresa especializada para fornecimento, em comodato de telefonia IP
(STFC) para suprir a demanda de comunicação interna e externa do Poder Legislativo de Marechal
Cândido Rondon.
ESPÉCIE: Segundo Termo Aditivo
CONTRATANTE: Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon.
CONTRATADA: OpçãoTelecom Telecomunicações S/A
CNPJ DA CONTRATADA: 05.236.051/0001-30
REPRESENTANTE: Eder Zamignan
JUSTIFICATIVA: Prorrogação do prazo de vigência, bem como correção do valor contratual
referente aos últimos 12 (doze) meses, corrigidos pelo IPCA.
VALOR TOTAL DO ADITAMENTO: R$ 5.402,16 (cinco mil quatrocentos e dois reais e dezesseis
centavos).
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 106, da Lei 14.133/21.
DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 21/10/2026 Valdir Sachser, Presidente.
*Documento na íntegra disponível no Endereço: https://camaramcr.atende.net/; Portal
Transparência//suprimentos//compras//licitações//contratos//pesquisa desejada.
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 75/2026
Licitações e Contratos • Homologação
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
O Prefeito em exercício do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, e nos termos do(a) Pregão Eletrônico nº 75/2026, de 1 de outubro de 2026, que tem
por objeto a Registro de preços para a contratação de serviços de hora máquina para suporte
operacional às atividades da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento
Sustentável., ADJUDICA E HOMOLOGA o resultado constante do Termo de Julgamento, do
Pregoeiro.
VENCEDOR / VALOR
NOME VALOR TOTAL (R$)
PEDREIRA INGA INDUSTRIA E COME 382.910,00
SEIDEL ENGENHARIA LTDA 871.200,00
Total Homologado: 1.254.110,00
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 20 de outubro
de 2026.
Vanderlei Caetano Sauer
Prefeito em Exercício
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 406/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 42/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Atas de Registro de preço
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 406/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 42/2026
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON PR
FORNECEDOR: ORTOSINTESE INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA
CNPJ: 48.240.709/0001-90
REPRESENTANTE: DEBORA GALINDO.
OBJETO: Aquisição de aquisição de móveis, equipamentos e materiais médico-hospitalares, conforme Resolução
SESA Nº 886/2025.
Itens da Licitação
Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total
Descrição: 73128 - LAVADORA TERMODESINFETADORA CAPACIDADE DA CÂMARA INTERNA MÍNIMA DE 260 LITROS E MÍNIMO DE 8
BANDEJAS PARA UTILIZAÇÃO EM PROCESSOS DE DESINFECÇÃO TÉRMICA EM MATERIAIS USADOS OU CONTAMINADOS
PASSÍVEIS DE UMIDADE OU TEMPERATURA. CÂMARA CONSTRUÍDA EM AÇO INOXIDÁVEL TIPO AISI 304 OU SUPERIOR, COM ALTA
RESISTÊNCIA A CORROSÃO E ACABAMENTO POLIDO COM ILUMINAÇÃO. O EQUIPAMENTO DEVE POSSUIR/PERMITIR: CONEXÕES
DE ÁGUA, VÁLVULAS DE FECHAMENTO E ABERTURA DAS PORTAS AUTOMÁTICAS E DO TIPO PNEUMÁTICAS OU MANUAL TIPO
BASCULANTE. PAINEL FRONTAL COM DISPLAY EM CRISTAL LÍQUIDO DO TIPO TOUCH SCREEN COM NO MÍNIMO 5 POLEGADAS
COLORIDO PARA ACOMPANHAMENTO DOS CICLOS; VISTA FRONTAL DO EQUIPAMENTO DEVE POSSUIR INTERAÇÃO COM O
AMBIENTE PELO COMANDO TOUCH SCREEN, INFORMANDO ATRAVÉS DA MUDANÇA DE CORES AS ETAPAS DO PROCESSO, FIM DE
CICLO E ALARMES DE FORMA QUE SEJA POSSÍVEL VISUALIZAR AS MUDANÇAS DE CORES DE FORMA EVIDENTE A QUALQUER
DISTÂNCIA DENTRO DO AMBIENTE ONDE ESTIVER INSTALADA. SISTEMA COM NO MÍNIMO 03 BOMBAS PERISTÁLTICAS COM
CONTROLE DE VOLUME DE DOSAGEM DE DETERGENTES, CONTROLE DE NÍVEL MÍNIMO DE DETERGENTE, ALARME DE FALHA NA
QUANTIDADE DOSADA, DOSAGEM MÍNIMA DE 1ML; BLOQUEIO DE UM NOVO CICLO CASO O NÍVEL DE DETERGENTE ESTEJA BAIXO
CONFORME ABNT NBR ISO 15.883-1:2013;CONTROLE E REGISTRO DE TEMPERATURA DA ÁGUA E DO AR DE SECAGEM ATRAVÉS
DE SENSOR DE TEMPERATURA TIPO PT100 CLASSE "A"; SISTEMAS DE CONTROLE E REGISTRO DE TEMPERATURA DA ÁGUA DE
LIMPEZA E DESINFECÇÃO DE FORMA INDEPENDENTE CONFORME ITEM 5.11.3 DA ABNT NBR ISO 15.883-1:2013. A DIFERENÇA DE
TEMPERATURA ENTRE OS DOIS SENSORES NÃO DEVE SER SUPERIOR A 2°C, CONFORME ITEM 5.12.7 DA ABNT NBR ISO 15.883-
1:2013. UM ALARME DEVE SER GERADO CASO HAJA VARIAÇÃO ENTRE A TEMPERATURA DE CONTROLE E A DE VERIFICAÇÃO;
SISTEMA HIDRÁULICO COM TUBULAÇÃO EM AÇO INOXIDÁVEL; SISTEMA DE ENTRADA DE ÁGUA COM 3 ENTRADAS: ENTRADA DE
ÁGUA FRIA, ÁGUA QUENTE E ÁGUA PURIFICADA DEVEM SER SEPARADAS. ALARME DE NÍVEL DE ENCHIMENTO DE ÁGUA. SENSOR
DE PRESSÃO PARA A ÁGUA DE RECIRCULAÇÃO, QUE GERA ALARME EM CASO DE BAIXA PRESSÃO OU OUTRO SISTEMA QUE NÃO
PERMITA A QUEDA DE PRESSÃO DA ÁGUA DE RECIRCULAÇÃO DURANTE O FUNCIONAMENTO DA TERMODESINFECTORA; 02
PORTAS COM ABERTURA AUTOMÁTICA VERTICAL OU MANUAL, COM ESTRUTURA EM AÇO INOX E VIDRO DUPLO TEMPERADO.
SISTEMA DE SECAGEM EMBUTIDO NA LAVADORA COM VENTILADOR, AQUECEDOR ELÉTRICO E FILTRO BACTERIOLÓGICO E
DIRECIONAR O AR QUENTE PARA A CÂMARA; DISJUNTOR DIFERENCIAL TIPO DR PARA PROTEÇÃO DAS RESISTÊNCIAS ELÉTRICAS
DE AQUECIMENTO; COMANDO MICROPROCESSADOR TOUCH SCREEN, POR DISPLAY COLORIDO COM NO MÍNIMO 4 PROGRAMAS
PRÉ-PROGRAMADOS, SENDO QUE NO MINIMO 1 NÃO DEVE CONTEMPLAR A FASE DE DESINFECÇÃO, MAIS 9 CICLOS EXTRAS
ACESSÍVEIS PARA ALTERAÇÃO/INTERVENÇÃO DO USUÁRIO POR INTERMÉDIO DE UMA SENHA COM NÍVEL DE SUPERVISOR. CADA
PROGRAMA DEVE PERMITIR HABILITAR MINIMENTE 5 FASES DISTINTAS MAIS A SECAGEM. OS CICLOS DE LIMPEZA E
DESINFECÇÃO DEVEM POSSUIR REGISTRO DE INFORMAÇÃO DE A0. TELA DE CALIBRAÇÃO DOS INSTRUMENTOS, SENSORES DE
TEMPERATURA, DOSADORES ETC., PARA AUXILIAR AS OPERAÇÕES DE CALIBRAÇÃO; CONEXÃO DO EQUIPAMENTO A SISTEMAS
EXTERNOS DE COLETA DE DADOS DOS CICLOS E DEMAIS INFORMAÇÕES DO EQUIPAMENTO VIA PORTA USB; IMPRESSORA
EMBUTIDA NO PAINEL PARA REGISTRO DO PROCESSO. DEVE CONTER MINIMAMENTE: ALARMES, QUE DEVERÃO SER MOSTRADOS
NO MONITOR TOUCH SCREEN E REGISTRADOS NA IMPRESSORA. FALHA NO SENSOR DE TEMPERATURA DA ÁGUA; FALHA NO
SENSOR DE TEMPERATURA DO AR; BAIXA PRESSÃO NA BOMBA DE ÁGUA DE LIMPEZA; PORTA NÃO FECHADA; FALTA DE
ENERGIA; BOTÃO DE EMERGÊNCIA ACIONADO; DISJUNTOR TÉRMICO ACIONADO. ARMAZENAMENTO INTERNO PARA O ÚLTIMO
CICLO EXECUTADO NA LAVADORA PARA POSSIBILITAR A REIMPRESSÃO DO CICLO; E CAPACIDADE DE REGISTRO DE NO MÍNIMO
200 CICLOS POSSIBILITANDO ACESSO OU EXTRAÇÃO DOS DADOS VIA USB. SISTEMA DE TRATAMENTO DE ÁGUA POR OSMOSE
REVERSA E RESERVATÓRIO DE ÁGUA TRATADA COMPATÍVEL COM A CAPACIDADE DA LAVADORA; 01 RACK PARA
INSTRUMENTAIS COM CAPACIDADE MÍNIMA DE 8 BANDEJAS; 01 RACK PARA MATERIAL DE ASSISTÊNCIA VENTILATÓRIA COM NO
MÍNIMO 8 BOCAIS PARA TRAQUEIAS, CONEXÃO PARA COPOS, MÁSCARAS, CONEXÕES, TUBOS, BALÕES DE RESPIRAÇÃO E
CESTO COM TAMPA PARA MATERIAL DE NEBULIZAÇÃO. CASO O RACK DE MATERIAL PARA ASSISTÊNCIA VENTILATÓRIA NÃO
COMPORTE TAMBÉM MATERIAL PARA NEBULIZAÇÃO, DEVERÁ SER INCLUIDO UM RACK EXTRA PARA ESTA FUNÇÃO. O
VENCEDOR DEVERÁ FORNECER TODOS OS ITENS NECESSÁRIOS PARA O BOM FUNCIONAMENTO DO EQUIPAMENTO COMO
CARROS E OUTROS ACESSÓRIOS QUE SE FAÇAM NECESSÁRIO. 08 BANDEJAS EM AÇO INOX PARA ACOMODAÇÃO DE
INSTRUMENTOS EM GERAL; 01 BANDEJA EM AÇO INOX DE MALHA PEQUENA E COM TAMPA PARA ARMAZENAMENTO DE
MATERIAIS PEQUENOS; ACOMPANHAR DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA: MANUAL DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO, CERTIFICADO DE
CALIBRAÇÃO DOS INSTRUMENTOS CRÍTICOS DO PROCESSO, REGISTROS DOS TESTES REALIZADOS EM FÁBRICA ANTES DO
ENVIO DO EQUIPAMENTO, DEVENDO SER CONSTRUÍDA SEGUNDO OS CRITÉRIOS DA NORMA NBR ISO 15.883-1:2013; REGISTRO DO
EQUIPAMENTO JUNTO À ANVISA; MANUAL DE OPERAÇÃO E SERVIÇO EM PORTUGUÊS DO BRASIL. A EMPRESA VENCEDORA DO
CERTAME SERÁ RESPONSÁVEL PELA INSTALAÇÃO/MONTAGEM, ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO E TREINAMENTO
OPERACIONAL, CONFORME EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NESTE TERMO DE REFERÊNCIA
1,00 UND 239.859,00 239.859,00
36 própria
Total Geral: R$239.859,00
VALOR: R$239.859,00.
VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.
LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 15 de outubro de 2026.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p762eed8cad74f
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 416/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 42/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Atas de Registro de preço
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 416/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 42/2026
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON PR
FORNECEDOR: OLIMPIO EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA
CNPJ: 33.583.026/0001-69
REPRESENTANTE: PAULA FORTI CASTILHO.
OBJETO: Aquisição de aquisição de móveis, equipamentos e materiais médico-hospitalares, conforme Resolução
SESA Nº 886/2025.
Itens da Licitação
Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total
Descrição: 68678 - BOMBA DE INFUSÃO BOMBA PARA EQUIPO UNIVERSAL DE USO ESPECÍFICO EM BOMBA (CONFORME
RDC 4/2011 DA ANVISA), COM ERRO NÃO SUPERIOR A 5% EM RELAÇÃO AOS PARÂMETROS PROGRAMADOS (VAZÃO,
VOLUME E TEMPO); O EQUIPAMENTO OFERTADO DEVERÁ POSSUIR SOFTWARE NA LÍNGUA PORTUGUESA (BRASIL) E
MANUAL EM PORTUGUÊS (BRASIL); O EQUIPAMENTO DEVERÁ PERMITIR INFUSÃO PARENTERAL E ENTERAL; VOLUME DE
INFUSÃO PROGRAMÁVEL DE 0,1 A 9.999ML; VAZÃO PROGRAMÁVEL DE 0,1 A 999 ML/H; TEMPO DE INFUSÃO
PROGRAMÁVEL ATÉ 99H59M; POSSUIR AS FUNÇÕES: TITULAÇÃO, BOLUS (COM VOLUME E VAZÃO AJUSTÁVEIS), KVO
(AJUSTÁVEL PELO MENOS DE 0 ATÉ 5ML/H), ALARME COM VOLUME DO SOM AJUSTÁVEL, SENSOR DE AR COM AJUSTES
PARA USO ENTERAL OU PROGRAMAÇÃO ESPECÍFICA PARA ESTA MODALIDADE, OCLUSÃO COM AJUSTE DE PRESSÃO,
BIBLIOTECA DE DROGAS, BLOQUEIO DE TECLADO, LOG DE EVENTOS (NO MÍNIMO 1.000 EVENTOS) E MODO TRANSPORTE
(OU SIMILAR). DEVE POSSIBILITAR AS PROGRAMAÇÕES PARA: VOLUME X VAZÃO, COM CÁLCULO AUTOMÁTICO DO
TEMPO; VOLUME X TEMPO, COM CÁLCULO AUTOMÁTICO DA VAZÃO; SOMENTE VAZÃO; PESO X CONCENTRAÇÃO X DOSE.
PERMITIR AJUSTES DE CONTRASTE E ILUMINAÇÃO DO VISOR, PERMITINDO VISUALIZAÇÃO SEGURA DOS PARÂMETROS
EM QUALQUER AMBIENTE; BATERIA COM AUTONOMIA DE NO MÍNIMO 5H OPERANDO A 25ML/H; O EQUIPAMENTO
OFERTADO DEVE POSSUIR ALGUM SISTEMA DE INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA QUE PERMITA A UTILIZAÇÃO DE MAIS DE UM
EQUIPAMENTO NUMA MESMA TOMADA ELÉTRICA PARA OTIMIZAR O USO DE TOMADAS; POSSUIR ALGUM SISTEMA DE
CORTA FLUXO DO TIPO AUTOMÁTICO QUE SEJA ATIVADO QUANDO O EQUIPAMENTO DETECTAR UM EVENTO DE VAZÃO
LIVRE NA LINHA DE INFUSÃO PARA EVITAR QUE O PACIENTE SEJA AFETADO POR ESSE EVENTO; O EQUIPAMENTO DEVE
PERMITIR EMPILHAMENTO OU VIR ACOMPANHADO COM SUPORTE PARA BANCADA (EM AÇO INOX E COMPATÍVEL COM A
BANCADA EXISTENTE NA INSTITUIÇÃO) QUE PERMITA EMPILHAR NO MÍNIMO 3 EQUIPAMENTOS; O EQUIPAMENTO DEVE
POSSUIR COMUTAÇÃO AUTOMÁTICA DE TENSÃO NA FAIXA 115V A 230V; O EQUIPAMENTO DEVE POSSUIR PESO MÁXIMO
DE 2,2KG; POSSUIR SISTEMA DE FIXAÇÃO EM SUPORTE DE SORO PARA TRANSPORTE E LOCOMOÇÃO DO PACIENTE;
POSSUIR, NO MÍNIMO, OS SEGUINTES ALARMES SONOROS E VISUAIS: AR NA LINHA; BATERIA BAIXA; PRÉ-ALARME DE FIM
DE INFUSÃO; INFUSÃO COMPLETA; VAZÃO LIVRE; FRASCO VAZIO OU SEM GOTEJAMENTO; INFUSÃO INTERROMPIDA;
OCLUSÃO E BATERIA CRÍTICA. A EMPRESA DEVERÁ FORNECER O ITEM ACOMPANHADO DE NO MÍNIMO 50 EQUIPOS;
9,00 UND 3.687,54 33.187,86
40 SINO MDT/SN-S1 SINO MDT/SN-S1
Total Geral: R$33.187,86
VALOR: R$33.187,86.
VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.
LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 15 de outubro de 2026.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/ped8bd6faee31f
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
AUTORIZAÇÃO - INEXIGIBILIDADE N.º 55/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Inexigibilidades
AUTORIZAÇÃO
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 222/2026
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 55/2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, bem como o Secretário Municipal
de Fazenda, em cumprimento ao disposto no Artigo 74, da Lei nº 14.133/21, tendo em vista o parecer jurídico
exarado no procedimento de Inexigibilidade nº 55/2026, torna público o presente na forma seguinte:
OBJETO: Contratação de inscrição no curso "6º Simpósio em Gestão Pública IBS e Comitê Gestor: A
Nova era da Finanças Municipais a partir de 2027". Este objeto será fornecido pela empresa ICGP -
TREINAMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 31.644.353/0001-58, estabelecida na Rua Marechal Cândido
Rondon, n° 1718, Centro, na cidade de Cascavel, Estado do Paraná, através de Inexigibilidade de Licitação, pelo
valor de R$6.000,00 (Seis mil reais).
FUNDAMENTO LEGAL: Contratação respaldada no Art. 74, inciso III, alínea f, da Lei de Licitações e
Contratos nº 14.133, de 01/04/2021, conforme devidamente justificado no processo licitatório. Marechal Cândido
Rondon, Paraná, em 21 de outubro de 2026. (a.a.) Adriano Backes Prefeito e Liraci Sirlene Schaurich Alves,
Diretora de Secretaria, Decreto n.º 27/2026 - Secretaria Municipal de Fazenda
AUTORIZAÇÃO - INEXIGIBILIDADE Nº 56/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Inexigibilidades
AUTORIZAÇÃO
PROCESSO LICITATÓRIO N.º 202/2026
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N.º 56/2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, bem como a Secretaria Municipal
de Eduação, em cumprimento ao disposto no Artigo 74, da Lei nº 14.133/21, tendo em vista o parecer jurídico
exarado no procedimento de Inexigibilidade nº 56/2026, torna público o presente na forma seguinte:
OBJETO: Contratação de empresa para capacitação de servidores, em oficina com o tema:
"Recreação nos múltiplos espaço de lazer: estratégias lúdico-pedagógicas para intervenção profissional".
Este objeto será executado pela empresa HANI ZEHDI AMINE AWAD LTDA, inscrita no CNPJ sob nº
12.442.617/0001-46, estabelecida na Rua Jatai, n° 118, Bairro Recanto Tropical, na cidade de Cascavel, Estado do
Paraná, através de Inexigibilidade de Licitação, pelo valor de R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).
FUNDAMENTO LEGAL: Contratação respaldada no Art. 74, inciso III, alínea f, da Lei de Licitações e
Contratos nº 14.133, de 01/04/2021, conforme devidamente justificado no processo licitatório. Marechal Cândido
Rondon, Paraná, em 21 de outubro de 2026. (a.a.) Adriano Backes Prefeito, João Carlos Klein Secretário
Municipal de Educação.
AUTORIZAÇÃO - INEXIGIBILIDADE Nº 57/2026
Atos Administrativos • Alvarás
AUTORIZAÇÃO
PROCESSO LICITATÓRIO N.º 219/2026
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N.º 57/2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, bem como a Secretaria Municipal
de Administração, a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Infraestrutura, em cumprimento ao
disposto no Artigo 74, da Lei nº 14.133/21, tendo em vista o parecer jurídico exarado no procedimento de
Inexigibilidade nº 57/2026, torna público o presente na forma seguinte:
OBJETO: Contratação de empresa para inscrições no curso "Reequilíbrio Econômico-Financeiro dos
Contratos Administrativos e os Impactos da Reforma Tributária (LC nº 214/2025)". Este objeto será executado
pela empresa IAGP INSTITUTO APLICADO EM GESTAO PUBLICA LTDA., inscrita no CNPJ sob nº
32.651.451/0001-85, estabelecida na Rua Minas Gerais, n° 1391, Bairro Nossa Senhora Aparecida, na cidade de
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, através de Inexigibilidade de Licitação, pelo valor de R$14.340,00 (quatorze
mil e trezentos e quarenta reais).
FUNDAMENTO LEGAL: Contratação respaldada no Art. 74, inciso III, alínea f, da Lei de Licitações e
Contratos nº 14.133, de 01/04/2021, conforme devidamente justificado no processo licitatório. Marechal Cândido
Rondon, Paraná, em 21 de outubro de 2026. (a.a.) Adriano Backes Prefeito, Valmir Monteiro Secretário Municipal
de Administração, Leandro Dalamaria Secretário Municipal de Saúde e Adriano Luiz Freitag Secretário Municipal
de Infrastrutura.
AVISO DE LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 31/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Aviso de abertura de concorrência, tomada de preço, concurso e leilão; (Vide observação ao final)
AVISO DE LICITAÇÃO - REPUBLICAÇÃO
MODALIDADE: CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 31/2026. (Localizar por 987683-32/2026
COMPRAS.GOV.BR)
Critério de julgamento: Menor preço / Empreitada por preço global.
Objeto: Contratação de obra de construção de Unidade Básica de Saúde (UBS Tipo 1) no Bairro Vila Gaúcha,
através do Termo de Adesão 21.234.958-5/2023, da Resolução SESA nº 388/2023.
Valor Máximo: R$1.625.067,49
Recebimento de propostas: Das 08:00 horas do dia 23 de outubro de 2026, até às 08:29 horas do dia 16 de
novembro de 2026.
Realização da sessão pública: A sessão pública iniciará às 08:30 horas no dia 16 de novembro de 2026, na
plataforma COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal https://www.gov.br/compras/pt-br/.
Local de Abertura/realização da sessão pública: COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal
Edital: O Edital, bem como demais arquivos relacionados, estará disponível aos interessados na Prefeitura Municipal
de Marechal Cândido Rondon, situada à Rua Espírito Santo, nº 777, centro, em Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, durante o horário normal de expediente, das 08h00min. às 11h45min. e das 13h15min. às 17h00min.,
através do site: www.mcr.pr.gov.br link: Licitações, consulta de licitações, escolher o edital e download, no
COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal e no Portal Nacional de Contratações Públicas -
PNCP.
Dúvidas: Por e-mail: licita@mcr.pr.gov.br ou pelo Fone: (45) 3284-8828 ou 3284-8865, no horário normal de
expediente. Publique-se. Marechal Cândido Rondon-PR, em 22 de outubro de 2026. (a.a.) Adriano Backes
PREFEITO
CONTRATO N.º 419/2026 - INEXIGIBILIDADE N.º 55/2026
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
EXTRATO DE CONTRATO Nº 419/2026
PROCESSO: Inexigibilidade nº 55/2026
OBJETO: Contratação de inscrição no curso "6º Simpósio em Gestão Pública IBS e Comitê Gestor: A Nova
era da Finanças Municipais a partir de 2027"
CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon - PR
CONTRATADO: ICGP - TREINAMENTOS LTDA
CNPJ DO CONTRATADO: 31.644.353/0001-58
REPRESENTANTE LEGAL: Romilda Gonçalves de Oliveira Galavoti
PRAZO DE VIGÊNCIA: 30 (trinta) dias
VALOR DO CONTRATO: R$6.000,00
FORMA DE PAGAMENTO: Conforme contrato.
FUNDAMENTO LEGAL: Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133/21
DATA E ASSINATURAS: Marechal Cândido Rondon - PR, em 21 de outubro de 2026 Adriano Backes,
Prefeito e ICGP - TREINAMENTOS LTDA. Testemunhas: Liraci Sirlene S. Alves, Diretora de Secretaria -
SMFA, e Maicol Rodrigo Leonhardt, Gestor de Contrato - SMFA.
* Documento na íntegra disponível através do link: https://c.ipm.com.br/pe7ed968a4abe3
ou diretamente no site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
CONTRATO Nº 412/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 73/2026
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 412/2026
PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 154/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 73/2026
OBJETO: Aquisição de alimentos para a merenda escolar, através do programa "Compra Marechal".
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
CONTRATADA: CHEF DK ALIMENTOS LTDA
CNPJ: 58.985.469/0001-07
REPRESENTANTE: DJONI KIST.
VALOR: R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais).
PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.
FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia
e conta corrente indicados pelo contratado.
LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 19 de outubro de 2026, Vanderlei Caetano Sauer,
Prefeito em exercício, e Djoni Kist, responsável legal da contratada.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p396e5a006f8d3
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
CONTRATO Nº 413/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 73/2026
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 413/2026
PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 154/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 73/2026
OBJETO: Aquisição de alimentos para a merenda escolar, através do programa "Compra Marechal".
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
CONTRATADA: P G COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
CNPJ: 67.855.736/0001-12
REPRESENTANTE: PAOLA ANTONIA ANTUNES.
VALOR: R$ 4.627.876,40 (quatro milhões, seiscentos e vinte e sete mil, oitocentos e setenta e seis reais e quarenta
centavos).
PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.
FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia
e conta corrente indicados pelo contratado.
LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 19 de outubro de 2026, Vanderlei Caetano Sauer,
Prefeito em exercício, e Paola Antonia Antunes, responsável legal da contratada.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p6a2dd32c8d9af
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
CONTRATO Nº 414/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 73/2026
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 414/2026
PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 154/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 73/2026
OBJETO: Aquisição de alimentos para a merenda escolar, através do programa "Compra Marechal".
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
CONTRATADA: JONER COUSSEAU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
CNPJ: 30.104.268/0001-34
REPRESENTANTE: SANDRA MARIA JONER COUSSEAU.
VALOR: R$ 302.161,50 (trezentos e dois mil, cento e sessenta e um reais e cinquenta centavos).
PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.
FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia
e conta corrente indicados pelo contratado.
LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 19 de outubro de 2026, Vanderlei Caetano Sauer,
Prefeito em exercício, e Sandra Maria Joner Cousseau, responsável legal da contratada.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p261fea4dd4d85
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
DECRETO nº 372/2026, DE 19 DE OUTUBRO DE 2026
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO nº 372/2026, DE 19 DE OUTUBRO DE 2026
DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR, AUTORIZADO
PELA LEI Nº 5.651, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito em Exercício do Município de Marechal Cândido Rondon,
Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 59, Inciso IV
e Artigo 75, Inciso I, alínea "c", da Lei Orgânica do Município e de acordo com o Artigo
43, § 1º, Inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o
Artigo 11, da Lei Municipal nº 5.651, de 16 de dezembro de 2025 e atendendo a
Solicitação de Alteração Orçamentária da LOA nº 122/2026.
D E C R E T A
Art. 1º Fica alterada a programação constante dos Anexos I e II, do
Plano Plurianual, o Anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e o cronograma de
desembolso, para o corrente exercício.
Art. 2º Fica aberto ao Orçamento Geral do Município, um Crédito
Adicional Suplementar, no valor de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), destinado
a suplementar as seguintes dotações:
Secretaria Municipal de Cultura
Unidade Orçamentária: 09.001 Gestão da Cultura
Funcional Programática: Atividade: Manutenção do gabinete da Secretaria
09.001.0004.0122.0030.2027 de Cultura
Elemento de Despesa: 3390140000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Diárias - civil Livres R$ 13.000,00
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Econômico Sustentável
Unidade Orçamentária: 11.001 Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e
Desenvolvimento Sustentável
Funcional Programática: Atividade: Coleta e disposição do lixo domiciliar,
11.001.0018.0452.0050.1200 coleta seletiva e manutenção do aterro sanitário
Elemento de Despesa: 3390300000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Material de consumo Livres R$ 2.500,00
VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 15.500,00
Art. 3º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior
serão utilizados os recursos abaixo relacionados:
ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
Secretaria Municipal de Cultura
Unidade Orçamentária: 09.001 Gestão da Cultura
Funcional Programática: Atividade: Manutenção do gabinete da Secretaria
09.001.0004.0122.0030.2027 de Cultura
Elemento de Despesa: 3390390000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Outros serviços de terceiros - pessoa Livres R$ 13.000,00
jurídica
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Econômico Sustentável
Unidade Orçamentária: 11.001 Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e
Desenvolvimento Sustentável
Funcional Programática: Atividade: Coleta e disposição do lixo domiciliar,
11.001.0018.0452.0050.1200 coleta seletiva e manutenção do aterro sanitário
Elemento de Despesa: 3390390000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Outros serviços de terceiros - pessoa Livres R$ 2.500,00
jurídica
VALOR TOTAL DE ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO: R$ 15.500,00
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon,
Estado do Paraná, em 19 de outubro de 2026.
VANDERLEI CAETANO SAUER
Prefeito em Exercício
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
CARMELINDO DARONCH
Secretário Municipal de Fazenda
ANDERSON BENTO MARIA
Secretário Municipal de Planejamento
ELENICE HACHMANN SAUER
Secretária Municipal de Cultura
MARCIEL EVANDRO ESCHER
Secretário Municipal de Agricultura,
Pecuária e Desenvolvimento Sustentável
DECRETO nº 374/2026, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO nº 374/2026, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026
DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR, AUTORIZADO
PELA LEI Nº 5.651, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 59, Inciso IV e Artigo 75, Inciso I,
alínea "c", da Lei Orgânica do Município e de acordo com o Artigo 43, § 1º, Inciso III, da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o Artigo 11, da Lei Municipal
nº 5.651, de 16 de dezembro de 2025 e atendendo a Solicitação de Alteração
Orçamentária da LOA nº 123/2026.
D E C R E T A
Art. 1º Fica alterada a programação constante dos Anexos I e II, do Plano
Plurianual, o Anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e o cronograma de
desembolso, para o corrente exercício.
Art. 2º Fica aberto ao Orçamento Geral do Município, um Crédito Adicional
Suplementar, no valor de R$ 703.847,00 (setecentos e três mil e oitocentos e quarenta e
sete reais), destinado a suplementar as seguintes dotações:
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Econômico Sustentável
Unidade Orçamentária: 11.001 Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e
Desenvolvimento Sustentável
Funcional Programática: Atividade: Manutenção do gabinete da Secretaria
11.001.0004.0122.0045.2040 de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento
Sustentável
Elemento de Despesa: 3390930000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Indenizações e restituições Livres R$ 6.000,00
Elemento de Despesa: 3390910000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Sentenças judiciais Livres R$ 2.000,00
Elemento de Despesa: 3390300000 - Fonte de Recurso: 00510 - Taxas - Valor:
Material de consumo Exercício Poder de Polícia R$ 29.000,00
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Unidade Orçamentária: 10.001 Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Turismo
Funcional Programática: Atividade: Manutenção do gabinete da Secretaria
10.001.0004.0122.0035.2035 de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Elemento de Despesa: 3190940000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Indenizações e restituições Livres R$ 50.000,00
trabalhistas
Funcional Programática: Atividade: Geração de oportunidades
10.001.0011.0333.0035.2037
Elemento de Despesa: 3390390000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Outros serviços de terceiros - pessoa Livres R$ 25.000,00
jurídica
Elemento de Despesa: 3390390000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Outros serviços de terceiros - pessoa Livres R$ 45.000,00
jurídica
Secretaria Municipal de Educação
Unidade Orçamentária: 07.001 Secretaria Municipal de Educação
Funcional Programática: Atividade: Manutenção da Educação Infantil -
07.001.0012.0365.0020.2018 CMEIs
Elemento de Despesa: 3390340000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Outras despesas de pessoal Livres R$ 350.000,00
decorrentes de contratos de
terceirização
Funcional Programática: Atividade: Manutenção do Transporte Escolar
07.001.0012.0368.0020.2020
Elemento de Despesa: 3390330000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Passagens e despesas com Livres R$ 191.847,00
locomoção
Secretaria Municipal de Mobilidade
Unidade Orçamentária: 15.001 Secretaria Municipal de Mobilidade
Funcional Programática: Atividade: Manutenção da Secretaria de
15.001.0004.0122.0070.2079 Mobilidade
Elemento de Despesa: 3190940000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Indenizações e restituições Livres R$ 5.000,00
trabalhistas
VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 703.847,00
Art. 3º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior
serão utilizados os recursos abaixo relacionados:
ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
Secretaria Municipal de Educação
Unidade Orçamentária: 07.001 - Secretaria Municipal de Educação
Funcional Programática: Projeto: Construção, ampliação e manutenção de
07.001.0012.0451.0020.1000 Escolas e CMEIs
Elemento de Despesa: 3390390000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Outros serviços de terceiros - pessoa Livres R$ 50.000,00
jurídica
Elemento de Despesa: 3390300000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Material de consumo Livres R$ 100.000,00
Funcional Programática: Atividade: Incentivo a programas e projetos
07.001.0012.0361.0020.2015 complementares e extracurriculares
Elemento de Despesa: 3390320000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Material, bem ou serviço para Livres R$ 10.000,00
distribuição gratuita
Elemento de Despesa: 3390140000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Diárias - civil Livres R$ 23.447,00
Elemento de Despesa: 3390390000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Outros serviços de terceiros - pessoa Livres R$ 8.400,00
jurídica
Funcional Programática: Atividade: Manutenção das Escolas Municipais
07.001.0012.0361.0020.2019
Elemento de Despesa: 3390300000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Material de consumo Livres R$ 350.000,00
Secretaria Municipal de Mobilidade
Unidade Orçamentária: 15.001 - Secretaria Municipal de Mobilidade
Funcional Programática: Atividade: Manutenção da Secretaria de
15.001.0004.0122.0070.2079 Mobilidade
Elemento de Despesa: 3390140000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Diárias - civil Livres R$ 5.000,00
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Unidade Orçamentária: 10.001 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Turismo
Funcional Programática: Atividade: Manutenção do gabinete da Secretaria
10.001.0004.0122.0035.2035 de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Elemento de Despesa: 3190110000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Vencimentos e vantagens fixas - Livres R$ 50.000,00
pessoal civil
Elemento de Despesa: 3390470000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Obrigações tributárias e Livres R$ 5.000,00
contributivas
Elemento de Despesa: 3390360000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Outros serviços de terceiros - pessoa Livres R$ 20.000,00
física
Funcional Programática: Atividade: Fomento ao desenvolvimento industrial e
10.001.0023.0691.0035.2036 empresarial
Elemento de Despesa: 3390350000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Serviços de consultoria Livres R$ 45.000,00
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Econômico Sustentável
Unidade Orçamentária: 11.001 - Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e
Desenvolvimento Sustentável
Funcional Programática: Atividade: Manutenção do gabinete da Secretaria
11.001.0004.0122.0045.2040 de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento
Sustentável
Elemento de Despesa: 3390140000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Diárias - civil Livres R$ 8.000,00
Funcional Programática: Atividade: Gestão e renovação da frota de
11.001.0020.0782.0045.2041 máquinas e equipamentos agrícolas
Elemento de Despesa: 3390390000 - Fonte de Recurso: 00510 - Taxas - Valor:
Outros serviços de terceiros - pessoa Exercício Poder de Polícia R$ 29.000,00
jurídica
VALOR TOTAL DE ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO: R$ 703.847,00
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do
Paraná, em 24 de agosto de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
CARMELINDO DARONCH
Secretário Municipal de Fazenda
ANDERSON BENTO MARIA
Secretário Municipal de Planejamento
MARCIEL EVANDRO ESCHER
Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária
e Desenvolvimento Sustentável
CLAUDIO ROBERTO KOHLER
Secretário Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Turismo
JOÃO CARLOS KLEIN
Secretário Municipal de Educação
MARCOS CARLTON HENNIG
Secretário Municipal de Mobilidade
DECRETO nº 375/2026, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO nº 375/2026, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026.
NOMEIA NOVOS MEMBROS PARA COMPOR O
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO
DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais e em conformidade ao contido no Inciso IV e Artigo 59,
da Lei Orgânica do Município e na forma da Lei Municipal nº 5.023, de 16 de março de
2018, alterada pela Lei Municipal nº 5.155 de 18 de dezembro de 2019 e nº 5.365, de 01 de
setembro de 2022,
D E C R E T A
Art. 1º Ficam designados, com mandato de 02 (dois) anos, os membros
titulares e suplentes para compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, de Marechal Cândido Rondon, da seguinte forma:
I - como representantes do Poder Público e Órgãos Governamentais:
a) da Secretaria Municipal de Assistência Social Ane Carine Grieleitow, na
qualidade de membro titular e Vanessa Eckert, na qualidade de membro suplente;
b) da Secretaria Municipal de Cultura Karyn Dayane Zick Noe Vacari, na
qualidade de membro titular e Wellington de Araújo Urnauer, na qualidade de membro
suplente;
c) da Secretaria Municipal de Educação Leide Raquel Meinerz, na
qualidade de membro titular e Juciane Fabiula Rohloff Schmitz, na qualidade de membro
suplente;
d) da Secretaria Municipal de Saúde Eloisa Marli Knob Weber, na
qualidade de membro titular e Ivete Maria Adams, na qualidade de membro suplente;
e) da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer Carmen Juniana Bach, na
qualidade de membro titular e Edineis Hubert Antunes, na qualidade de membro suplente.
II - como representantes de organizações da sociedade civil:
a) da Associação do Instituto Vocacional e Assistencial Rui Barbosa/AIVARB
Lizângela Andréa Moraes de Oliveira, na qualidade de membro titular e do Centro
Assistencial da Diocese de Toledo Casa de Maria Clarete Echer Spohr, na qualidade de
membro suplente;
b) da Associação Cultural Desportiva Rondonense/ACDR Tania Mara
Schroder Urnauer, na qualidade de membro titular e da Associação Regional Oeste do
Paraná/AROBAS Nair Boehs, na qualidade de membro suplente;
c) da Associação Beneficete Cristo/ABEC Fernanda Sivieri dos Santos
Graff, na qualidade de membro titular e da Associação de Danças Folclóricas Germânicas
Raízes Noemi Buchard, na qualidade de membro suplente;
d) da Sociedade Filantrópica Semear Laura Isabel Schneider, na qualidade
de membro titular e do Grupo Escoteiros 25 de Julho Clediana Aparecida Scarsi
Welçolovis, na qualidade de membro suplente.
e) da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais/APAE Ivone Ricardi
Sannane, na qualidade de membro titular e da Associação Projeto Vida e
Esperança/APROVE Gianmarco Stoef, na qualidade de membro suplente.
Art. 2º O Presidente, Vice-Presidente, Secretário e o Tesoureiro do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão eleitos conforme dispõe o Artigo
16, inciso I, da Lei nº 5.023 de 16 de março de 2018.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. em especial o Decreto nº
407/2024, de 14 de outubro de 2024, e suas alterações.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 21 de outubro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
ANDRIA DE OLIVEIRA BACKES
Secretária Municipal de Assistência Social
DECRETO nº 376/2026, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO nº 376/2026, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026
CONSOLIDA A POLÍTICA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL,
HOMOLOGA A RESOLUÇÃO QUE
ESTABELECE SUAS DIRETRIZES, INSTITUI
SEU COMITÊ INTERSETORIAL, REVOGA OS
DECRETOS Nº 162/2024 E Nº 234/2024 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso das atribuições conferidas pelo art. 59, inciso IV, e pelo art. 75, inciso I, da Lei
Orgânica do Município,
Considerando os arts. 205, 206, 208, 211, 212, 212-A, 214 e 227 da
Constituição Federal;
Considerando a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
especialmente as disposições relativas à organização dos sistemas de ensino, à
educação infantil, à ampliação da jornada escolar e à valorização dos profissionais da
educação;
Considerando a Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o
Programa Escola em Tempo Integral;
Considerando a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o
Plano Nacional de Educação, especialmente o Objetivo 6 e a Meta 6.a de seu Anexo I, e
cujo art. 34 fixa o prazo de 15 (quinze) meses, contados de sua publicação, para que os
Municípios publiquem seus planos de educação;
Considerando a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, com as
alterações da Resolução CNE/CEB nº 2, de 19 de junho de 2026, cujo art. 28, na redação
dada por esta última, fixa até 31 de outubro de 2026 o prazo para os sistemas de ensino
revisarem e atualizarem os normativos que regulamentam a Educação Integral em
Tempo Integral, e a Resolução CNE/CEB nº 4, de 14 de julho de 2026, que institui os
Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo
Integral;
Considerando a Deliberação CEE/PR nº 9, de 1º de dezembro de 2025, que
estabelece normas para a implementação da Educação Integral em Tempo Integral nas
instituições que integram o Sistema Estadual de Ensino do Paraná e determina, em seu
art. 44, que os Municípios vinculados a esse Sistema adequem sua legislação e seus atos
regulatórios às suas disposições;
Considerando a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que
regulamenta o Fundeb, e a Resolução CIF nº 23, de 17 de março de 2026, que determina
a aplicação anual de, no mínimo, 4% (quatro por cento) dos recursos recebidos à conta
do Fundeb na criação de matrículas em tempo integral, a partir do exercício de 2026;
Considerando o Plano Municipal de Educação, aprovado pela Lei
Municipal nº 4.629, de 19 de dezembro de 2013, reestruturado pela Lei Municipal nº 4.762,
de 23 de junho de 2015, e suas alterações, bem como o processo de revisão e
elaboração do novo Plano Municipal de Educação, em curso no âmbito municipal, para
adequação às diretrizes, aos objetivos e às metas do Plano Nacional de Educação;
Considerando a necessidade de consolidar as diretrizes municipais de
educação integral em tempo integral e organizar sua implementação, expansão,
financiamento e avaliação;
Considerando a aprovação, por unanimidade, do conteúdo da Resolução
nº 02/2026 pelo Conselho Municipal de Educação, conforme deliberação registrada na
Ata nº 03/2026, referente à reunião realizada em 23 de junho de 2026;
D E C R E T A
Art. 1º Fica consolidada, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de
Marechal Cândido Rondon, a Política Municipal de Educação Integral em Tempo
Integral, e homologada a Resolução nº 02/2026 da Secretaria Municipal de Educação,
constante do Anexo Único deste Decreto, que estabelece as diretrizes para sua
implementação, organização, expansão, monitoramento e avaliação.
Parágrafo único. A implementação da Política observará a legislação
educacional vigente, as normas e as atribuições dos órgãos do Sistema Estadual de
Ensino do Paraná, ao qual se vincula a Rede Municipal de Ensino, e os atos de
autorização e supervisão aplicáveis às instituições educacionais.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar o
planejamento, a execução, a expansão, o monitoramento e a avaliação da Política
Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.
§ 1º As ações serão desenvolvidas em articulação com as demais
secretarias municipais, as instituições de ensino, os conselhos competentes e a
comunidade escolar.
§ 2º A ampliação da jornada escolar deverá assegurar condições
pedagógicas, infraestrutura, acessibilidade, profissionais, alimentação e transporte
compatíveis com o atendimento ofertado.
Art. 3º Fica instituído o Comitê Intersetorial Municipal da Educação Integral
em Tempo Integral, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Educação,
com a finalidade de apoiar o planejamento, a articulação intersetorial, o
acompanhamento e a avaliação da Política.
Art. 4º O Comitê será composto por representantes:
I da Secretaria Municipal de Educação, incluindo sua equipe técnica
pedagógica;
II da Secretaria Municipal de Saúde;
III da Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV da Secretaria Municipal de Cultura;
V da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
VI do Conselho Municipal de Educação;
VII das equipes gestoras das instituições municipais que ofertam
educação em tempo integral;
VIII dos profissionais do magistério que atuam nessas instituições,
assegurada a representação da educação infantil e do ensino fundamental;
IX dos demais servidores lotados nas instituições municipais que ofertam
educação em tempo integral;
X dos estudantes atendidos ou de seus responsáveis legais.
§ 1º Cada representação contará com 1 (um) membro titular e 1 (um)
suplente, designados por Portaria do Chefe do Poder Executivo, mediante indicação dos
órgãos e segmentos representados.
§ 2º Os representantes dos segmentos previstos nos incisos VII a X serão
escolhidos entre seus pares, em procedimento organizado pela Secretaria Municipal de
Educação e registrado em ata.
§ 3º A portaria de designação identificará a representação de cada
membro e fixará o mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, sem prejuízo
da substituição, a qualquer tempo, mediante solicitação do órgão ou segmento
representado.
§ 4º O Comitê será presidido pelo Secretário Municipal de Educação ou
por representante da Secretaria por ele indicado.
§ 5º A participação no Comitê constitui serviço público relevante e não
será remunerada.
Art. 5º Compete ao Comitê:
I contribuir para o diagnóstico da oferta e da demanda por educação
integral em tempo integral;
II apoiar a elaboração, a execução e a atualização do plano de
expansão da oferta;
III propor ações integradas entre educação, saúde, assistência social,
cultura, esporte e demais políticas públicas;
IV acompanhar os indicadores de acesso, permanência, aprendizagem,
inclusão e qualidade da oferta;
V identificar dificuldades de implementação e propor medidas para seu
enfrentamento;
VI colaborar com a avaliação institucional participativa e com a
elaboração do relatório anual de monitoramento;
VII promover a participação das famílias, dos profissionais da educação e
dos estudantes, mediante formas de escuta adequadas às respectivas idades;
VIII articular suas atividades com as instâncias responsáveis pelo Plano
Municipal de Educação e com a Rede Nacional de Articuladores do Programa Escola
em Tempo Integral, quando aplicável;
IX apreciar relatórios e dados desagregados por raça/cor, gênero e
deficiência, bem como informações sobre programas de natureza intersetorial, como o
Programa Saúde na Escola, as estratégias de busca ativa, a correção do fluxo escolar e
a recomposição das aprendizagens, e as demandas de articulação em rede
identificadas nas instituições;
X acompanhar os protocolos intersetoriais de identificação e
encaminhamento de estudantes em situação de violação de direitos e de proteção
contra discriminações e violências, inclusive no ambiente digital.
Parágrafo único. As atividades do Comitê não substituem as competências
da Secretaria Municipal de Educação, dos conselhos de educação, dos conselhos
escolares, do Conselho de Alimentação Escolar ou do Conselho de Acompanhamento e
Controle Social do Fundeb.
Art. 6º O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo uma vez por
semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou a
requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.
§ 1º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas pelo
Presidente, com indicação da pauta, por meio eletrônico ou outro que assegure a
ciência dos membros.
§ 2º As reuniões serão instaladas com a presença da maioria absoluta das
representações previstas no art. 4º, e as deliberações serão tomadas pela maioria simples
dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de desempate.
§ 3º As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial, remota ou
híbrida.
§ 4º As reuniões serão registradas em atas, disponibilizadas de forma
pública e acessível, com identificação das ações realizadas, das providências
pendentes e dos problemas ainda não solucionados, resguardados os dados pessoais
protegidos por lei.
§ 5º Poderão ser convidados representantes de outros órgãos públicos, do
sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente, de instituições de ensino
superior, de organizações da sociedade civil e especialistas, conforme os assuntos em
discussão, sem direito a voto.
§ 6º A Secretaria Municipal de Educação prestará o apoio técnico e
administrativo necessário ao funcionamento do Comitê, incluídos o secretariado das
reuniões e a guarda e a publicação das atas.
§ 7º O Comitê poderá se assim entender pertinente, por deliberação da
maioria absoluta de seus membros, aprovar regimento interno para detalhar seu
funcionamento, observadas as disposições deste Decreto.
Art. 7º O financiamento da Política observará o planejamento
orçamentário municipal, as vinculações constitucionais e legais e as regras específicas
dos recursos recebidos.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação, em articulação
com os órgãos municipais responsáveis pelo orçamento e pelas finanças, deverá
assegurar o cumprimento da destinação mínima dos recursos do Fundeb à criação de
matrículas em tempo integral, a partir do exercício de 2026, nos termos do Anexo da
Resolução CIF nº 23/2026, com identificação orçamentária específica que permita o
registro dos valores, por categoria de despesa, no Sistema de Informações sobre
Orçamentos Públicos em Educação SIOPE.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir orientações
complementares para execução deste Decreto e da Resolução homologada,
respeitadas as competências dos órgãos normativos do respectivo sistema de ensino.
Art. 9º A Política e a Resolução homologada por este Decreto serão revistas
após a aprovação do novo Plano Municipal de Educação, no prazo previsto no art. 34
da Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, para compatibilização com suas metas e
estratégias.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº
162/2024, de 02 de maio de 2024 e o Decreto nº 234/2024 de 19 de junho de 2024
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 21 de outubro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
JOÃO CARLOS KLEIN
Secretário Municipal de Educação
(Anexo ao Decreto nº 376/2026, de 21/10/2026)
RESOLUÇÃO nº 02/2026
CONSOLIDA A POLÍTICA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL E
ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA
IMPLEMENTAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, EXPANSÃO,
MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO NA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO DE MARECHAL CÂNDIDO
RONDON.
O Secretário Municipal de Educação de Marechal Cândido Rondon,
Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, consideradas a Lei Municipal nº
5.302, de 14 de dezembro de 2021, e suas alterações,
Considerando os arts. 205, 206, 208, 211, 212, 212-A, 214 e 227 da
Constituição Federal;
Considerando a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
especialmente os arts. 11, 12, 13, 24, 26, 29, 31, 33, 34, 58 a 60 e 67;
Considerando a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe
sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
Considerando a Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o
Programa Escola em Tempo Integral;
Considerando a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o
Plano Nacional de Educação, cujo Objetivo 6 trata da ampliação da oferta de
educação integral em tempo integral e cuja Meta 6.a prevê jornada mínima de 7 (sete)
horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais em, no mínimo, 50% (cinquenta por
cento) das escolas públicas, atendendo 35% (trinta e cinco por cento) dos estudantes,
até o quinto ano de vigência, e em 65% (sessenta e cinco por cento) das escolas,
atendendo 50% (cinquenta por cento) dos estudantes, até o final do decênio;
Considerando a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, com as
alterações da Resolução CNE/CEB nº 2, de 19 de junho de 2026, e a Resolução CNE/CEB
nº 4, de 14 de julho de 2026, que institui os Parâmetros Nacionais de Qualidade e
Equidade da Educação Integral em Tempo Integral;
Considerando as Diretrizes Curriculares Nacionais, a Base Nacional Comum
Curricular e as normas sobre educação digital e computação na educação básica;
Considerando as Deliberações CEE/PR nº 4/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº
9/2025, em especial a Deliberação CEE/PR nº 9, de 1º de dezembro de 2025, que
estabelece normas para a implementação da Educação Integral em Tempo Integral no
Sistema Estadual de Ensino do Paraná, ao qual se vincula a Rede Municipal de Ensino;
Considerando a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, a Lei Federal
nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, o Decreto Federal nº 12.686, de 20 de outubro de
2025, com as alterações do Decreto Federal nº 12.773, de 8 de dezembro de 2025, que
institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva, e a Portaria MEC nº 421, de 15
de maio de 2026, que o regulamenta;
Considerando a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral
de Proteção de Dados Pessoais), a Lei Federal nº 14.851, de 3 de maio de 2024, que trata
do levantamento e da divulgação da demanda por vagas na educação infantil, e a Lei
Federal nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, que dispõe sobre a utilização de aparelhos
eletrônicos portáteis pessoais nos estabelecimentos de ensino da educação básica;
Considerando a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que
regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação Fundeb;
Considerando a Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, com suas
alterações, e a Resolução CD/FNDE nº 4, de 26 de fevereiro de 2026;
Considerando a Resolução da Comissão Intergovernamental de
Financiamento para a Educação Básica de Qualidade -- CIF nº 23, de 17 de março de
2026, que regulamenta as diretrizes para a destinação de recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação -- Fundeb à criação de matrículas em tempo integral na educação
básica, estabelecendo a aplicação anual de, no mínimo, 4% (quatro por cento) dos
recursos recebidos à conta do Fundo, incluídas as complementações da União, até o
atingimento das metas de educação em tempo integral previstas no Plano Nacional de
Educação;
Considerando a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, a Lei
Complementar Municipal nº 141, de 10 de janeiro de 2022, e a Lei Complementar
Municipal nº 154, de 4 de abril de 2024, com suas alterações;
Considerando o Plano Municipal de Educação, aprovado pela Lei
Municipal nº 4.629, de 19 de dezembro de 2013, reestruturado pela Lei Municipal nº 4.762,
de 23 de junho de 2015, e suas alterações, bem como o processo de revisão e
elaboração do novo Plano Municipal de Educação, em curso no âmbito municipal, para
adequação às diretrizes, aos objetivos e às metas do Plano Nacional de Educação;
Considerando a aprovação, por unanimidade, do conteúdo da Resolução
nº 02/2026 pelo Conselho Municipal de Educação, conforme deliberação registrada na
Ata nº 03/2026, referente à reunião realizada em 23 de junho de 2026;
R E S O L V E
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução consolida a Política Municipal de Educação Integral
em Tempo Integral e estabelece diretrizes para sua implementação na educação infantil
e nos anos iniciais do ensino fundamental da Rede Municipal de Ensino de Marechal
Cândido Rondon.
§ 1º A Política tem por finalidade promover o desenvolvimento integral dos
estudantes, mediante ampliação qualificada dos tempos, espaços e oportunidades de
aprendizagem, com equidade, inclusão e qualidade social.
§ 2º A Política abrange a oferta municipal existente e sua expansão,
independentemente da origem dos recursos utilizados, observadas as regras específicas
dos programas aos quais o Município aderir.
§ 3º Sua execução será coordenada pela Secretaria Municipal de
Educação, em articulação com as instituições educacionais, os conselhos competentes,
as demais políticas públicas e a comunidade escolar.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I Educação integral: concepção de educação na qual se assume o
compromisso com o planejamento e realização de processos formativos que
reconhecem, respeitam, valorizam e incidem sobre as diferentes dimensões constitutivas
do desenvolvimento dos sujeitos (cognitiva, física, social, emocional, cultural e política) a
partir da mobilização e integração entre diferentes espaços, instituições sociais, tempos
educativos e da diversificação das experiências e interações sociais;
II Desenvolvimento integral: processo singular, historicamente situado,
contínuo e ao longo da vida, de ampliação, aprofundamento e diversificação das
dimensões cognitiva, física, social, emocional, cultural e política do sujeito;
III Acesso à escola: situação na qual é garantido ao estudante o direito à
matrícula e frequência regular, em instituição escolar próxima à sua residência ou,
quando necessário, em instituição escolar para a qual lhe é disponibilizada a garantia de
transporte escolar gratuito no percurso da residência até a escola;
IV Permanência na escola: situação na qual é assegurado ao estudante
o direito de se manter vinculado às atividades escolares com a mitigação da
infrequência, risco de abandono à escola ao longo do ano letivo ou a evasão escolar na
transição entre os anos letivos;
V Tempo integral: jornada em que o estudante permanece na instituição
ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou a 35
(trinta e cinco) horas semanais, durante todo o período letivo, computada a totalidade
do tempo de permanência na instituição ou em atividades escolares, organizada
preferencialmente em turno único, com currículo integrado e sem sobreposição de
horários, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei Federal nº 14.640/2023, do art. 4º da Resolução
CNE/CEB nº 7/2025 e do art. 5º da Deliberação CEE/PR nº 9/2025;
VI Equidade educacional: situação de justiça sobre o acesso, os
processos e resultados educacionais entre diferentes grupos sociais na qual a distribuição
de investimentos e esforços das políticas públicas minimiza ou compensa os efeitos das
desigualdades estruturais que se manifestam na sociedade;
VII Avaliação institucional participativa da qualidade da oferta de
educação integral em tempo integral: processo coletivo e colaborativo de
identificação, mensuração, sistematização e análise de dados, informações e registros
da percepção dos sujeitos que compõem a comunidade escolar a respeito dos insumos,
processos e resultados do trabalho educativo, com vistas à tomada de decisão e
planejamento sobre ações de melhoria contínua da oferta de matrículas e escolas de
tempo integral na perspectiva da educação integral;
VIII Educação integral em tempo integral: oferta educacional que
associa a concepção de educação integral à ampliação qualificada e permanente da
jornada escolar, com planejamento dos tempos, espaços e experiências formativas;
IX Currículo integrado: organização que articula conhecimentos,
componentes curriculares, experiências e práticas educativas ao longo de toda a
jornada, superando a fragmentação entre base comum e parte diversificada;
X Justiça curricular: princípio de organização do currículo que estabelece
como parâmetros para as decisões da gestão educacional, da gestão escolar e das
práticas pedagógicas a priorização de conhecimentos orientados para a garantia de
uma vida digna para todas as pessoas, a ética do cuidado, a convivência solidária e
democrática e a superação das múltiplas formas de exclusão, discriminação,
preconceito e opressão;
XI Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral:
instrumento de planejamento no qual são registradas as estimativas anuais de criação
de matrículas em tempo integral, as etapas e modalidades atendidas e as respectivas
ações, elaborado com base em diagnóstico periódico das condições de oferta;
XII Matriz Intersetorial: instrumento que define as ações, as
responsabilidades, os fluxos de atendimento e os mecanismos de cooperação entre a
educação e as demais políticas públicas para assegurar a permanência dos estudantes
na jornada integral.
Art. 3º A oferta em tempo integral poderá ocorrer em instituições exclusivas
de tempo integral, com atendimento integral em todas as turmas, ou em instituições
mistas, que mantenham turmas em tempo integral e em tempo parcial, nos termos do
art. 6º da Resolução CNE/CEB nº 7/2025 e do art. 8º da Deliberação CEE/PR nº 9/2025.
Parágrafo único. A definição do formato deverá considerar a demanda, as
condições de atendimento e o planejamento da rede, assegurados os direitos dos
estudantes de ambas as formas de oferta.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 4º São princípios da Política Municipal de Educação Integral em Tempo
Integral:
I Reconhecimento da educação como um direito humano público e
subjetivo e da educação escolar como parte inegociável da materialização deste
direito;
II Reconhecimento das múltiplas formas de realização da Educação
Integral, a partir das singularidades, potencialidades, limites e circunstâncias dos sujeitos,
comunidade escolar e território;
III Reconhecimento e garantia dos direitos de aprendizagem e
desenvolvimento integral definidos na Base Nacional Comum Curricular - BNCC e nas
Diretrizes Curriculares Nacionais - DCN para as distintas etapas, modalidades e para
todos os estudantes, considerando suas necessidades individuais e coletivas de
aprendizagem;
IV Visão integrada dos sujeitos que realizam a ação educativa, incluindo
estudantes, professores, gestores, profissionais da educação e famílias, reconhecendo-os
como indivíduos historicamente situados e multidimensionais, que se humanizam
continuamente, mobilizando de forma articulada os aspectos cognitivo, físico, social,
emocional, cultural e político de seu desenvolvimento;
V Indissociabilidade das práticas de cuidar e educar ao longo de toda a
Educação Básica;
VI Reconhecimento e valorização da diversidade étnico-racial,
sociocultural, socioespacial, linguística, de gênero, de orientação sexual, da
comunidade surda e de condição de pessoa com deficiência como elemento
estruturante de um ambiente escolar inclusivo, equitativo e democrático;
VII Integração e articulação da educação escolar com as demais
políticas sociais, na perspectiva da proteção e promoção do conjunto de direitos
humanos e do combate às múltiplas manifestações da exclusão social;
VIII Integração e articulação da educação escolar com políticas sociais
implicadas com a educação integral promovida em ambientes externos à escola como
espaços comunitários, institucionais e Territórios Etnoeducacionais;
IX Integração dos temas contemporâneos transversais estabelecidos na
Base Nacional Comum Curricular com enfoque na promoção da Educação em Direitos
Humanos, da Educação Socioambiental e da Educação para as Relações Étnico-raciais,
nos termos das respectivas Diretrizes Nacionais;
X Intencionalidade da promoção da equidade educacional;
XI Reconhecimento da Educação Integral como concepção que
organiza, integra e articula as diferentes etapas da Educação Básica (Educação Infantil,
Ensino Fundamental e Ensino Médio) independente da ocorrência em tempo parcial ou
integral;
XII Promoção da qualidade social da educação, associada à garantia
dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento;
XIII Cooperação entre os entes federados para implementação das
políticas públicas educacionais;
XIV Observância dos objetivos e estratégias previstos no Plano Nacional
de Educação vigente;
XV Promoção da cultura de paz, da convivência democrática e da
cidadania;
XVI Gestão democrática, participação da comunidade escolar e
valorização dos profissionais da educação, assegurada sua participação na construção,
execução e avaliação da Política;
XVII Proteção integral de bebês, crianças e adolescentes, acessibilidade
e eliminação das barreiras ao acesso, à participação e à aprendizagem;
XVIII Justiça curricular;
XIX Promoção da sustentabilidade socioambiental e da justiça climática.
Art. 5º São diretrizes da Política:
I A expansão progressiva das matrículas observadas as metas do Plano
Nacional de Educação e do Plano Municipal de Educação;
II O currículo da educação em tempo integral comprometido com o
alcance dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral, ao longo da jornada
escolar diária, previstos para cada etapa e modalidade da Educação Básica;
III A superação da organização curricular baseada na lógica de turno e
contraturno para um currículo integrado e integrador de experiências;
IV A constituição de referencial para a educação em tempo integral que
considere a ampliação, o aprofundamento e o acompanhamento pedagógico das
aprendizagens prioritárias, a pesquisa científica, as práticas culturais, artísticas, esportivas,
de lazer e brincar, tecnologias da comunicação e informação, da cultura de paz e dos
direitos humanos, da aprendizagem baseada na relação direta com a natureza e na
preservação do meio ambiente e na promoção de práticas de cuidado e saúde
integral;
V A melhoria da infraestrutura física das escolas, com foco na
organização de ambientes que favoreçam a diversificação das experiências de
aprendizagem e desenvolvimento integral, assegurando acessibilidade às distintas
formas de deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou
superdotação, respeito e promoção aos pertencimentos étnico-raciais e socioculturais
da comunidade escolar;
VI A utilização de material didático e pedagógico contextualizado,
significativo, acessível, diversificado e sustentável, considerando a diversidade étnico-
racial, ambiental, cultural e linguística do país;
VII O fomento e valorização de práticas educativas orientadas por uma
perspectiva interdisciplinar, com superação da fragmentação dos conhecimentos e
articulação com as práticas sociais e a vida cotidiana;
VIII A participação ativa dos estudantes e de seu papel no processo
coletivo e colaborativo de construção e apropriação dos saberes, atitudes e práticas,
desde a Educação Infantil;
IX Fortalecimento dos processos de escuta, diálogo, participação e
deliberação coletiva que envolvam estudantes, profissionais da educação e famílias na
construção das práticas educativas e da proposta pedagógica, por meio dos conselhos
escolares e de outras formas de representação e participação adequadas às idades
atendidas;
X A construção de arranjos locais de integração da escola com o
território e com a comunidade social de que faz parte, na perspectiva do
reconhecimento, da valorização e da mobilização dos saberes e das práticas
socioculturais vivenciadas no seu entorno;
XI A articulação intersetorial com políticas e órgãos públicos de áreas e
esferas diversas, bem como com organizações da sociedade civil, famílias e demais
integrantes da comunidade local para a efetiva promoção intersetorial da educação
integral e proteção de direitos dos bebês, das crianças, dos adolescentes;
XII A melhoria contínua das condições laborais dos profissionais da
educação, assim como a valorização de suas jornadas e processos formativos para a
dedicação à educação em tempo integral;
XIII Estabelecimento de metas e estratégias de gestão e de práticas
pedagógicas que reduzam as desigualdades étnico-raciais, socioeconômicas, territoriais
e de gênero e assegurem equidade aos estudantes da educação bilíngue de surdos e
da educação especial;
XIV A priorização, na distribuição e alocação das matrículas em tempo
integral, das escolas e estudantes em situação de maior vulnerabilidade
socioeconômica, considerando indicadores de aprendizagem, entre outros;
XV Valorização e formação dos profissionais da educação tendo como
referência o Plano de Cargos, Carreira, Remuneração e Valorização do Magistério
Público Municipal de Marechal Cândido Rondon com a garantia de que suas diretrizes
sejam observadas na íntegra;
XVI Garantia da acessibilidade arquitetônica, pedagógica,
comunicacional, tecnológica e atitudinal;
XVII Utilização de metodologias ativas, práticas inovadoras e tecnologias
educacionais voltadas ao desenvolvimento integral dos estudantes;
XVIII Fortalecimento das ações de recomposição e consolidação das
aprendizagens;
XIX Desenvolvimento de estratégias de prevenção da evasão, abandono
e infrequência escolar;
XX Monitoramento permanente dos resultados educacionais e dos
indicadores de qualidade da oferta da Educação Integral;
XXI Garantias aos profissionais do magistério no exercício da docência, de
período reservado para estudos, planejamento e avaliação do trabalho didático;
XXII Participação dos profissionais do magistério no planejamento,
elaboração, execução e avaliação do projeto político pedagógico da instituição
educacional e das políticas educacionais do Município;
XXIII Estímulo ao aperfeiçoamento, a especialização e a atualização,
bem como a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados ao
conjunto da população do Município;
XXIV Gestão democrática, com participação da comunidade escolar e
dos conselhos escolares nos encaminhamentos administrativos e pedagógicos e nos
procedimentos de escolha das equipes diretivas, observada a legislação específica e os
critérios técnicos de mérito e desempenho aplicáveis;
XXV Formação docente e o aperfeiçoamento profissional continuado
ofertados pela Secretaria Municipal da Educação ou em Instituições públicas ou
privadas, para atender suas necessidades;
XXVI Aprimoramento permanente do ensino e desenvolvimento
profissional, mediante formação, aperfeiçoamento ou especialização em instituições
regularmente credenciadas, programas em serviço e outras atividades de atualização,
com registro funcional e efeitos na carreira exclusivamente nas condições da legislação
municipal;
XXVII Observância dos requisitos legais de experiência docente para o
exercício das funções de magistério distintas da docência e das regras de habilitação,
lotação e distribuição de atividades;
XXVIII Transparência, controle social e uso de indicadores para o
acompanhamento das metas, das condições de oferta e da execução dos recursos
públicos;
XXIX Definição de parâmetros para a composição das turmas, evitando a
superlotação e assegurando condições adequadas de ensino;
XXX Promoção da melhoria do clima e da convivência escolar e da
prevenção e superação de violências e discriminações, nos termos do art. 9º, inciso III,
alínea "d", da Resolução CNE/CEB nº 7/2025;
XXXI Continuidade da matrícula em tempo integral nas transições entre a
educação infantil e o ensino fundamental.
CAPÍTULO III
DOS EIXOS ESTRUTURANTES
Art. 6º A implementação da Política será organizada pelos seguintes eixos
estruturantes, correspondentes às dimensões estratégicas previstas no art. 7º da
Resolução CNE/CEB nº 7/2025, no art. 3º da Resolução CNE/CEB nº 4/2026 e no art. 11 da
Deliberação CEE/PR nº 9/2025, de forma articulada e transversal:
I Acesso e permanência com equidade: expansão planejada das
matrículas, priorização dos territórios e estudantes em maior vulnerabilidade,
acompanhamento da frequência e busca ativa, com prevenção do abandono e
enfrentamento das desigualdades educacionais;
II Currículo, práticas pedagógicas e avaliação da aprendizagem e do
desenvolvimento: integração dos componentes curriculares, das experiências e dos
tempos educativos, com interdisciplinaridade, protagonismo dos estudantes, brincadeira,
investigação e valorização dos saberes da comunidade;
III Valorização e desenvolvimento profissional de educadores: respeito à
carreira, à habilitação, às condições de trabalho e à hora-atividade, com formação
continuada e planejamento coletivo;
IV Articulação intersetorial e integração com os territórios e as
comunidades: articulação da educação com saúde, assistência social, cultura, esporte,
lazer, meio ambiente e demais políticas públicas e com o sistema de garantia de direitos,
mediante ações, responsabilidades e fluxos de atendimento pactuados;
V Gestão democrática da Política: planejamento participativo, escuta
dos estudantes, das famílias e dos profissionais, atuação dos colegiados, adequação dos
ambientes, materiais e recursos de acessibilidade, da alimentação, do transporte e do
quadro de profissionais, com planejamento orçamentário e controle social;
VI Monitoramento e avaliação: produção e análise de indicadores,
avaliação institucional participativa, publicidade dos resultados e planejamento de
melhorias.
Parágrafo único. Os eixos orientarão o plano de expansão, os projetos
político-pedagógicos e os processos de avaliação, observadas as atribuições da
Secretaria Municipal de Educação e das instituições educacionais previstas nesta
Resolução.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO E DA EXPANSÃO DA OFERTA
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação organizará a expansão da
oferta a partir de diagnóstico periódico da demanda e das condições de atendimento.
§ 1º O diagnóstico deverá considerar, no mínimo:
I a demanda manifesta e a distribuição territorial dos estudantes;
II o perfil dos estudantes, com informações por faixa etária, raça/cor,
sexo, nível socioeconômico e condição de deficiência;
III as desigualdades educacionais entre instituições, territórios e grupos de
estudantes;
IV a infraestrutura física das instituições, inclusive acessibilidade,
conectividade e materiais pedagógicos;
V a organização e as condições da alimentação e do transporte escolar;
VI a composição e a necessidade de profissionais da educação e de
serviços de apoio;
VII o clima escolar, a segurança e a convivência nas instituições;
VIII os recursos financeiros disponíveis e necessários;
IX a articulação com os serviços de saúde, assistência social e demais
políticas públicas do território.
§ 2º A implantação ou ampliação do atendimento será precedida de
planejamento pedagógico, administrativo e financeiro.
§ 3º A expansão observará as obrigações legais de atendimento
educacional, sem que a previsão de implementação gradual autorize a restrição de
direitos assegurados pela legislação.
§ 4º O diagnóstico será atualizado, no mínimo, uma vez por ano, e seu
relatório será:
I publicado no sítio eletrônico oficial do Município, em linguagem simples
e acessível;
II encaminhado a todas as instituições da Rede Municipal de Ensino, ao
Conselho Municipal de Educação e ao Comitê Intersetorial Municipal da Educação
Integral em Tempo Integral.
§ 5º As informações sobre estudantes serão divulgadas de forma
agregada, vedada a identificação individual, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14
de agosto de 2018.
Art. 8º Os critérios de acesso às vagas em tempo integral serão públicos,
objetivos e compatíveis com a legislação e com as diretrizes de equidade.
§ 1º Na insuficiência de vagas, as prioridades serão definidas em ato
próprio da Secretaria Municipal de Educação, consideradas as situações de
vulnerabilidade e as necessidades educacionais, mediante procedimentos
transparentes, assegurada a realização de sorteio público em caso de empate.
§ 2º É vedada a exclusão ou a restrição de acesso em razão de
deficiência, transtorno do espectro autista, altas habilidades ou superdotação,
dificuldades de aprendizagem ou necessidade de apoio.
§ 3º A organização da oferta deverá preservar o direito de acesso à
educação obrigatória e assegurar informação às famílias sobre a jornada e a proposta
pedagógica.
§ 4º A Secretaria Municipal de Educação regulamentará, em ato próprio, o
procedimento de manifestação de interesse das famílias pela matrícula em tempo
integral, por meio de cadastro acessível, digital ou presencial, integrado aos mecanismos
de levantamento e divulgação da demanda por vagas na educação infantil previstos
na Lei Federal nº 14.851/2024, vedados mecanismos de seleção por desempenho ou
quaisquer outros que violem a igualdade de condições de acesso e permanência.
Art. 9º O plano de expansão da educação integral em tempo integral
deverá conter:
I diagnóstico da oferta e da demanda;
II metas e etapas de implementação;
III identificação das instituições e dos territórios prioritários;
IV necessidades de infraestrutura, acessibilidade e equipamentos;
V previsão de profissionais, formação, alimentação e transporte;
VI estimativa de custos e fontes de financiamento;
VII responsáveis, cronograma e indicadores de acompanhamento;
VIII matriz intersetorial, com ações, responsabilidades, fluxos de
atendimento e mecanismos de cooperação entre as secretarias e os demais órgãos
envolvidos;
IX critérios de priorização na alocação das novas matrículas, com foco na
redução das desigualdades socioeconômicas, raciais, de gênero, territoriais e relativas às
pessoas com deficiência;
X estratégias de continuidade da matrícula em tempo integral e de
atendimento às especificidades dos estudantes público da educação especial;
XI organização progressiva da oferta em turno único, com currículo
integrado.
§ 1º O plano será elaborado com participação das instituições
educacionais e do Comitê Intersetorial, submetido à apreciação do Conselho Municipal
de Educação e, quando instituído, do Fórum Municipal de Educação, para fins de
monitoramento e controle social, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Resolução
CNE/CEB nº 4/2026, e atualizado a partir dos resultados de seu monitoramento.
§ 2º As estimativas de criação de matrículas, as etapas e modalidades
previstas e as respectivas ações serão registradas no Plano de Expansão da Educação
Integral em Tempo Integral, no instrumento disponibilizado pelo Ministério da Educação,
no prazo de até 60 (sessenta) dias contados de sua disponibilização, nos termos dos itens
2.10 e 3.1.2 do Anexo da Resolução CIF nº 23/2026.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
Art. 10. O currículo será organizado conforme as Diretrizes Curriculares
Nacionais, a Base Nacional Comum Curricular, o Referencial Curricular do Paraná, o
currículo adotado pela rede e as normas do respectivo sistema de ensino.
§ 1º A ampliação da jornada deverá proporcionar experiências articuladas
ao projeto político-pedagógico, sem se limitar à repetição das atividades já
desenvolvidas no período parcial.
§ 2º A parte diversificada integrará o currículo e será planejada em relação
aos conhecimentos, às experiências e às necessidades formativas dos estudantes.
§ 3º As práticas educativas deverão contemplar as relações étnico-raciais,
os direitos humanos, a educação ambiental, a educação alimentar e nutricional e a
educação digital, observadas as normas específicas, inclusive orientações sobre o uso
pedagógico de telas, plataformas e ferramentas digitais adequadas à idade, respeitada
a Lei Federal nº 15.100/2025.
§ 4º O trabalho com os componentes curriculares e os demais elementos
da proposta pedagógica observará as seguintes orientações:
I Construção de uma nova identidade na escola, incrementando os
tempos e espaços escolares, as dimensões curriculares, a metodologia e a prática
pedagógica em que os estudantes sejam protagonistas;
II Fortalecimento de estratégias pedagógicas interdisciplinares, na
perspectiva do currículo integrado com vistas a superar o modelo da escola tradicional e
enfrentar os desafios do fracasso escolar;
III Ressignificação dos tempos e dos espaços escolares visando à
ampliação do universo de experiências socioculturais, ao enriquecimento curricular, à
investigação científica como princípio pedagógico, à alfabetização tecnológica e ao
letramento digital, bem como ao aprofundamento curricular com ênfase na leitura e na
problematização;
IV Promoção da melhoria qualitativa e quantitativa da oferta
educacional escolar, visando ao acesso, à permanência e à aprendizagem dos
estudantes na escola pública;
V Organização de atividades diversificadas que possibilitem a ampliação
do tempo escolar com experiências curriculares integradas à proposta pedagógica,
dentro e fora da escola;
VI Viabilização da integração família e escola, contribuindo para o
crescimento e envolvimento da comunidade escolar em seus aspectos: sociais, políticos,
humanos e pedagógicos;
VII Fortalecimento da dimensão social da educação escolar pública,
relacionado ao conceito de Formação Humana Integral;
VIII Abordagem de maneira transversal e integradora das temáticas
referentes a educação ambiental; a educação alimentar e nutricional; a educação em
direitos humanos; e a educação digital;
IX Contribuição para redução dos índices de abandono, repetência e
distorção idade/ano/série dos estudantes e aumento dos indicadores de processo e
resultado das escolas da rede pública municipal de Marechal Cândido Rondon;
X O desenvolvimento das competências socioemocionais, da cultura
digital, da educação ambiental, da cidadania, dos direitos humanos e da
sustentabilidade;
XI A integração curricular entre os componentes da Base Nacional
Comum Curricular e as atividades complementares;
XII A formação integral do estudante em suas dimensões intelectual,
física, emocional, social, cultural e ética.
§ 5º A organização do trabalho pedagógico articulará gestão, currículo,
avaliação e planejamento em ações intencionais e participativas, envolvendo a
direção, a equipe pedagógica, o corpo docente, os estudantes, as famílias e os demais
profissionais da educação.
Art. 11. Na educação infantil, a organização curricular terá como eixos
estruturantes as interações e a brincadeira e observará os direitos de aprendizagem e os
campos de experiências da Base Nacional Comum Curricular.
§ 1º A jornada respeitará os ritmos, as necessidades e as formas de
expressão dos bebês e das crianças pequenas.
§ 2º As experiências educativas, os cuidados, a alimentação, a higiene e o
descanso serão organizados de forma integrada.
§ 3º A ampliação da jornada não poderá resultar na antecipação
inadequada de conteúdos e práticas próprias do ensino fundamental.
Art. 12. Nos anos iniciais do ensino fundamental, a organização curricular
contemplará Língua Portuguesa, Matemática, Ciências, História, Geografia, Arte,
Educação Física, Educação Digital e Computação: Robótica, além do ensino religioso
de matrícula facultativa, e integrará a parte diversificada e as demais exigências legais
de modo articulado.
§ 1º A parte diversificada poderá contemplar PEC Educação Ambiental,
Língua Estrangeira Moderna Inglês, Educação Empreendedora e os Macrocampos
Cultura, Artes, Esporte e Lazer e Aprofundamento da Aprendizagem, preservadas as
denominações adotadas na matriz municipal vigente, e incorporar investigação
científica e educação digital, conforme a matriz curricular aprovada e as condições de
oferta.
§ 2º A oferta de língua inglesa nos anos iniciais observará a
regulamentação da rede, sem prejuízo da obrigatoriedade estabelecida pela legislação
para outras etapas.
§ 3º O ensino religioso cuida-se de disciplina de oferta obrigatória pelas
instituições de ensino, mas será de matrícula facultativa, asseguradas atividades
pedagógicas aos estudantes que não optarem por sua frequência.
§ 4º As atividades de educação empreendedora, quando previstas,
deverão ser adequadas à idade e vinculadas à formação crítica, à cooperação e à
compreensão da vida social.
Art. 13. A definição dos projetos e das atividades diversificadas considerará:
I os objetivos de aprendizagem;
II os interesses e as necessidades dos estudantes;
III as características da comunidade e do território;
IV a infraestrutura e os recursos disponíveis;
V a formação e a habilitação dos profissionais;
VI a articulação com os componentes curriculares.
§ 1º Cada componente ou atividade da parte diversificada será planejado
com situações didáticas contextualizadas, de orientação interdisciplinar e com
metodologias diversificadas, inclusive lúdicas e práticas, para:
I abordar temas instigantes e desafiadores que promovam relações entre
as áreas do conhecimento;
II enriquecer, diversificar e aprofundar os conhecimentos e as
experiências previstos na Base Nacional Comum Curricular;
III ampliar o repertório cultural e acadêmico dos estudantes, em
articulação com seus interesses e necessidades.
§ 2º As atividades serão distribuídas de maneira equilibrada ao longo da
jornada, sem hierarquização de sua relevância educativa ou separação rígida entre
base comum e parte diversificada, observadas as cargas horárias obrigatórias e os
objetivos de aprendizagem.
§ 3º Poderão ser organizados agrupamentos flexíveis para atividades
específicas, mediante planejamento e acompanhamento pedagógico, preservados os
registros escolares e a organização das turmas de referência.
§ 4º As atividades desenvolvidas fora da instituição deverão estar previstas
no planejamento, contar com acompanhamento adequado e atender às condições de
segurança, acessibilidade, transporte e alimentação.
Art. 14. As instituições deverão adequar seus projetos político-pedagógicos,
regimentos, matrizes curriculares e planos de trabalho à oferta em tempo integral.
Parágrafo único. As propostas pedagógicas curriculares adequadas serão
encaminhadas à apreciação da Secretaria de Estado da Educação do Paraná, nos
termos do art. 42 da Deliberação CEE/PR nº 9/2025, observados os demais procedimentos
de autorização e supervisão do Sistema Estadual de Ensino.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL E DO APOIO À INCLUSÃO
Art. 15. A oferta em tempo integral assegurará aos estudantes público da
educação especial condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem,
mediante recursos de acessibilidade e apoio compatível com suas necessidades.
§ 1º O Atendimento Educacional Especializado AEE será organizado de
forma complementar ou suplementar à escolarização, articulado à proposta
pedagógica e à jornada do estudante.
§ 2º Sua organização observará a legislação vigente, incluindo o Decreto
Federal nº 12.686/2025, com as alterações do Decreto Federal nº 12.773/2025, a Portaria
MEC nº 421/2026 e as normas do respectivo sistema de ensino.
§ 3º A definição dos apoios e das estratégias pedagógicas será
fundamentada na avaliação das necessidades educacionais e no estudo de caso, no
Plano de Atendimento Educacional Especializado PAEE e no Plano Educacional
Individualizado PEI, vedado condicionar a matrícula, a permanência ou o acesso aos
apoios à apresentação de diagnóstico, laudo ou relatório de profissional de saúde.
§ 4º A oferta do atendimento educacional especializado deverá ser
compatibilizada com a participação nas atividades curriculares e com os demais
atendimentos necessários ao estudante.
§ 5º Os professores do atendimento educacional especializado e os
profissionais de apoio deverão atender aos requisitos legais de formação, observadas as
regras de transição vigentes.
§ 6º O apoio escolar não substitui a atuação docente nem o Atendimento
Educacional Especializado.
§ 7º O atendimento educacional especializado será ofertado
preferencialmente na própria instituição em que o estudante está matriculado, integrado
à jornada em tempo integral, e o profissional de apoio escolar será disponibilizado
conforme o estudo de caso.
§ 8º Quando o estudante necessitar ausentar-se, de forma regular ou
eventual, para atendimentos terapêuticos ou de saúde em horário coincidente com a
jornada escolar, a instituição, mediante solicitação do responsável, acompanhada de
comprovante de agendamento ou de comparecimento emitido pelo serviço, adotará a
flexibilização da jornada prevista no art. 20, § 4º, desta Resolução, registrando no PEI ou
em documento próprio os dias e horários de saída e retorno, o responsável pela retirada
e pelo retorno do estudante e as estratégias pedagógicas para o período.
§ 9º As ausências decorrentes da flexibilização serão registradas no
controle de frequência, observada a frequência mínima exigida pelo art. 24, inciso VI, e
pelo art. 31, inciso IV, da Lei Federal nº 9.394/1996, e a instituição assegurará ao
estudante, por meio do planejamento pedagógico, do atendimento educacional
especializado e das atividades complementares previstas no regimento escolar, o acesso
aos objetivos de aprendizagem trabalhados no período.
§ 10. A Secretaria Municipal de Educação, em articulação com os
responsáveis legais das crianças, buscará compatibilizar os horários dos atendimentos
terapêuticos com a jornada escolar, priorizando, quando possível, sua realização fora do
horário escolar, ou nos períodos destinados às atividades da parte diversificada.
CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM
Art. 16. A avaliação da aprendizagem constitui parte indissociável do
ensino e do planejamento, por meio da qual o professor acompanha e interpreta as
aprendizagens dos estudantes e analisa seu próprio trabalho, identifica avanços e
dificuldades e define intervenções, retomadas e novos desafios.
§ 1º No ensino fundamental, será contínua, cumulativa, diagnóstica e
formativa, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos
resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais, observados os
critérios legais, o regimento escolar e o projeto político-pedagógico.
§ 2º Na educação infantil, ocorrerá mediante acompanhamento e registro
do desenvolvimento, sem objetivo de promoção, inclusive para acesso ao ensino
fundamental.
§ 3º Os instrumentos e critérios avaliativos serão definidos no regimento
escolar e no projeto político-pedagógico e considerarão a natureza dos conhecimentos,
das habilidades teóricas e práticas e dos objetivos estabelecidos, mediante situações
contextualizadas que permitam verificar a compreensão e a apropriação das
aprendizagens.
§ 4º Os resultados subsidiarão o replanejamento da ação docente, a
recuperação das aprendizagens e o desenvolvimento da autonomia e do protagonismo
dos estudantes.
Art. 17. As atividades da parte diversificada serão acompanhadas e
avaliadas conforme seus objetivos, mediante instrumentos adequados às experiências
realizadas.
§ 1º A utilização de instrumentos distintos dos adotados em outros
componentes não dispensa o planejamento, o acompanhamento e o registro das
aprendizagens.
§ 2º Os resultados deverão subsidiar intervenções pedagógicas e ser
comunicados às famílias de forma compreensível.
Art. 18. A avaliação considerará a acessibilidade dos instrumentos e as
necessidades educacionais dos estudantes, evitando práticas discriminatórias e
assegurando oportunidades de aprendizagem.
CAPÍTULO VIII
DA JORNADA E DO CALENDÁRIO ESCOLAR
Art. 19. A oferta em tempo integral terá jornada mínima de 7 (sete) horas
diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, assegurada de forma regular e permanente
durante o período letivo.
§ 1º A organização anual deverá assegurar, no mínimo, 1.400 (mil e
quatrocentas) horas de jornada em tempo integral, distribuídas em pelo menos 200
(duzentos) dias letivos, nos termos do art. 5º da Deliberação CEE/PR nº 9/2025,
observadas as normas aplicáveis à etapa.
§ 2º A jornada poderá compreender atividades na instituição e em outros
espaços educativos, desde que vinculadas à proposta pedagógica e acompanhadas
pela instituição.
§ 3º A caracterização do atendimento em tempo integral não dispensa o
cumprimento das exigências de efetivo trabalho escolar e dos demais requisitos legais da
etapa.
Art. 20. Os tempos de alimentação, higiene, socialização e convivência
integrarão a organização da jornada mediante planejamento, infraestrutura e
acompanhamento adequados.
§ 1º Os tempos de descanso, acolhimento, transição e deslocamento
interno serão organizados conforme as necessidades dos estudantes, especialmente dos
bebês e das crianças pequenas.
§ 2º Os tempos referidos no caput e no § 1º integram a jornada escolar e
são computados na carga horária da educação em tempo integral, desde que
planejados com intencionalidade pedagógica e realizados com infraestrutura e
acompanhamento por profissionais qualificados, nos termos do art. 4º, §§ 1º e 2º, da
Resolução CNE/CEB nº 7/2025 e do art. 5º, caput e §§ 1º e 2º, da Deliberação CEE/PR nº
9/2025, sem prejuízo do cumprimento da carga horária mínima anual exigida pelo art. 24,
inciso I, e pelo art. 31, inciso II, da Lei Federal nº 9.394/1996.
§ 3º A instituição registrará a organização da jornada e a responsabilidade
pelo acompanhamento dos estudantes ao longo de todo o atendimento.
§ 4º A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir orientações para
a flexibilização da jornada dos estudantes que participem de projetos e iniciativas
esportivas, artísticas e culturais, ou que sejam atendidos em serviços de saúde e de
assistência social em horários coincidentes com a jornada, sem prejuízo do registro e do
acompanhamento da frequência, nos termos do art. 13, incisos V e VI, da Resolução
CNE/CEB nº 7/2025 e do art. 22, inciso IV, da Deliberação CEE/PR nº 9/2025.
Art. 21. A duração dos módulos de aula e a distribuição dos tempos e das
atividades pedagógicas observarão a matriz curricular e o Projeto Político-Pedagógico
da instituição, em conformidade com as normas do Sistema Estadual de Ensino do
Paraná aplicáveis à etapa atendida.
Parágrafo único. Para fins de apuração da carga horária legalmente
exigida, será considerada a hora de 60 (sessenta) minutos, independentemente da
duração dos módulos de aula, observadas as normas relativas ao cômputo dos tempos
que integram a jornada escolar.
Art. 22. O horário de funcionamento será definido pela Secretaria Municipal
de Educação, em articulação com a equipe gestora e com participação da
comunidade e do Conselho Escolar.
Parágrafo único. A definição do horário de funcionamento observará a
matriz curricular, o Projeto Político-Pedagógico e as normas do Sistema Estadual de
Ensino do Paraná, respeitadas as competências dos órgãos estaduais responsáveis.
Art. 23. O calendário escolar será elaborado anualmente com a
participação das instituições de ensino, sob a coordenação da Secretaria Municipal de
Educação, observadas a legislação federal, as deliberações do Conselho Estadual de
Educação do Paraná e as instruções da Secretaria de Estado da Educação aplicáveis às
instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino do Paraná.
§ 1º A proposta de calendário escolar será submetida à apreciação do
Núcleo Regional de Educação de Toledo, observados os procedimentos e prazos
estabelecidos pela Secretaria de Estado da Educação.
§ 2º O calendário assegurará a carga horária e os dias letivos exigidos para
a oferta de Educação Integral em Tempo Integral, em conformidade com a matriz
curricular e com as especificidades da etapa atendida.
§ 3º As alterações do calendário e as reposições de atividades observarão
os procedimentos estabelecidos pelos órgãos competentes do Sistema Estadual de
Ensino do Paraná.
CAPÍTULO IX
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 24. A atuação dos profissionais nas instituições com oferta em tempo
integral observará a jornada do cargo ou do vínculo, a legislação municipal e os atos
regulares de lotação e distribuição de atividades.
§ 1º A oferta em tempo integral não implica ampliação automática da
jornada funcional para 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º A extensão de carga horária dependerá do atendimento aos requisitos
legais e de concessão pela autoridade competente.
§ 3º A distribuição de atividades respeitará as atribuições do cargo e a
habilitação profissional.
§ 4º A atuação de profissionais não licenciados, quando admitida pela
legislação municipal, terá caráter complementar e compartilhado com o docente
habilitado, vedada a substituição da atuação docente, e observará critérios de seleção,
funções e limites definidos em regulamentação específica.
Art. 25. Será assegurado aos profissionais do magistério o período destinado
às atividades complementares ao exercício da docência, nos termos da legislação.
§ 1º A organização da jornada observará a reserva de um terço para
atividades complementares, conforme a Lei Complementar Municipal nº 154/2024, e as
regras específicas aplicáveis às funções exercidas.
§ 2º A necessidade de acompanhamento dos estudantes durante a
jornada será atendida por planejamento de pessoal, sem utilização irregular da hora-
atividade.
Art. 26. A Secretaria Municipal de Educação organizará plano de
formação continuada, com calendário anual, destinado às equipes gestoras, aos
docentes, aos profissionais de apoio e aos demais profissionais não docentes,
relacionado à educação integral, ao currículo, à avaliação, à inclusão e às
necessidades identificadas nas instituições.
Parágrafo único. O planejamento de pessoal buscará favorecer a
continuidade do trabalho pedagógico e, quando viável, a atuação dos profissionais em
uma mesma instituição, respeitados os vínculos e as regras de exercício.
CAPÍTULO X
DAS CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO
Art. 27. A implantação e a expansão da oferta deverão assegurar
condições de infraestrutura e atendimento compatíveis com a jornada, incluindo:
I ambientes adequados ao ensino, às interações e à brincadeira;
II instalações para alimentação, higiene e descanso;
III espaços e recursos para leitura, cultura, arte, esporte e investigação;
IV acessibilidade, segurança e condições sanitárias;
V mobiliário e materiais adequados às idades atendidas;
VI profissionais em quantidade e formação compatíveis com as
atividades;
VII conectividade em banda larga e recursos tecnológicos com
finalidade pedagógica.
§ 1º O Município, por intermédio de suas secretarias, promoverá a
ampliação e a adequação dos espaços escolares conforme o planejamento da
expansão, contemplando salas de aula e de leitura, laboratórios, espaços esportivos,
refeitórios, banheiros, mobiliário e equipamentos, sem prejuízo das condições necessárias
ao atendimento desde sua implantação.
§ 2º A utilização de espaços externos dependerá de avaliação de sua
adequação e de organização que preserve a responsabilidade institucional pelo
atendimento.
§ 3º A integração entre a instituição, as famílias e a comunidade poderá
ampliar os espaços educativos e as práticas culturais, artísticas e esportivas, mediante
articulação das políticas educacionais e sociais para enfrentar situações de
vulnerabilidade e abandono escolar.
Art. 28. A alimentação escolar observará a Lei Federal nº 11.947/2009, suas
alterações e a Resolução CD/FNDE nº 4/2026.
§ 1º Os cardápios serão elaborados pelo nutricionista responsável técnico
pela alimentação escolar municipal, consideradas a idade, a jornada, as necessidades
nutricionais e as condições de saúde dos estudantes, com prioridade para alimentos in
natura e minimamente processados e observância das restrições e dos limites de
aquisição previstos no PNAE.
§ 2º Para o atendimento em tempo integral, serão ofertadas, no mínimo, 3
(três) refeições diárias, incluído o almoço, de modo a suprir, no mínimo, 70% (setenta por
cento) das necessidades nutricionais diárias dos estudantes, nos termos do art. 18, inciso
VI, da Resolução CD/FNDE nº 4/2026 e do item 7.1 do Anexo I da Resolução CNE/CEB nº
4/2026.
§ 3º A aquisição da agricultura familiar observará o mínimo legal de 45%
(quarenta e cinco por cento) dos recursos financeiros federais do PNAE repassados pelo
FNDE, nos termos do art. 29 da Resolução CD/FNDE nº 4/2026, respeitadas as prioridades,
os procedimentos e as exceções admitidos pela legislação.
§ 4º Serão asseguradas as adaptações alimentares necessárias e ações de
educação alimentar e nutricional.
Art. 29. O transporte escolar será organizado conforme a legislação e os
critérios aplicáveis, consideradas as necessidades decorrentes da jornada ampliada.
Parágrafo único. O planejamento deverá compatibilizar rotas e horários
com o atendimento, a acessibilidade e a segurança dos estudantes, de modo a permitir
o cumprimento integral da jornada e o deslocamento para atividades educativas
externas previstas no planejamento, com apoio do Programa Nacional de Apoio ao
Transporte do Escolar PNATE, quando cabível.
CAPÍTULO XI
DO FINANCIAMENTO
Art. 30. A Política será financiada por dotações municipais e por recursos
legalmente destinados à educação, incluindo o Fundeb, transferências e programas
federais e estaduais.
§ 1º O planejamento será compatibilizado com o plano plurianual, a lei de
diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual.
§ 2º As fontes e dotações serão identificadas nos instrumentos
orçamentários e nos processos de execução da despesa, respeitada sua destinação
legal, atualmente consignadas nas ações Manutenção das Escolas Municipais
(012.0361.0020.2019) e Manutenção da Educação Infantil e CMEIs (012.0365.0020.2018),
ou nas que vierem a sucedê-las.
§ 3º Recursos sujeitos a finalidade específica serão executados e
comprovados conforme as regras do respectivo programa.
Art. 31. O Município deverá aplicar, anualmente, no mínimo 4% (quatro por
cento) dos recursos recebidos à conta do Fundeb, incluídas as complementações da
União (VAAF, VAAT e VAAR), na criação de matrículas em tempo integral, a partir do
exercício de 2026, até atingir as metas de educação em tempo integral previstas no
Plano Nacional de Educação, nos termos do item 1.1 do Anexo da Resolução CIF nº
23/2026.
§ 1º A aplicação observará os regramentos do Fundeb e a finalidade
específica da vinculação.
§ 2º Os valores aplicados serão registrados no Sistema de Informações
sobre Orçamentos Públicos em Educação SIOPE, com identificação das despesas de
custeio e de capital, sem prejuízo dos demais instrumentos de prestação de contas
exigidos.
§ 3º O financiamento geral da manutenção da oferta existente não será
automaticamente considerado cumprimento dessa destinação específica.
§ 4º A execução será acompanhada pelos órgãos de controle e pelas
instâncias de controle social competentes.
§ 5º As despesas de capital poderão estar associadas à qualificação do
atendimento de matrículas criadas em exercícios anteriores ou à viabilização de
matrículas em exercícios subsequentes, desde que vinculadas à ampliação da oferta em
tempo integral a partir de 2026, nas condições admitidas pela Resolução CIF nº 23/2026.
§ 6º O monitoramento da criação de matrículas observará os dados do
Censo Escolar, as metas e os prazos dos planos de educação e as orientações dos
órgãos federais competentes.
§ 7º O planejamento anual definirá a origem dos recursos destinados ao
cumprimento do caput, se do fundo estadual, das complementações da União ou de
ambos, e as prioridades de utilização em despesas de custeio e de capital.
CAPÍTULO XII
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 32. A Secretaria Municipal de Educação organizará o monitoramento
da Política e elaborará relatório anual que contemple:
I oferta, demanda e expansão das matrículas;
II frequência, permanência e trajetória escolar;
III aprendizagem e desenvolvimento;
IV inclusão e equidade;
V infraestrutura, profissionais e serviços de apoio;
VI execução das ações e dos recursos;
VII dificuldades identificadas e medidas de aperfeiçoamento.
§ 1º O relatório será encaminhado anualmente ao Conselho Municipal de
Educação, ao Comitê Intersetorial e ao Conselho Estadual de Educação do Paraná,
observadas as orientações da Rede Nacional de Articuladores do Programa Escola em
Tempo Integral Renapeti, nos termos do art. 11, inciso XI, da Resolução CNE/CEB nº
7/2025 e do art. 16, inciso XI e parágrafo único, da Deliberação CEE/PR nº 9/2025, e será
publicado nos canais oficiais do Município.
§ 2º Sua divulgação observará a proteção dos dados pessoais e o melhor
interesse das crianças e dos adolescentes.
§ 3º Compete à Secretaria Municipal de Educação orientar e apoiar as
instituições na operacionalização da avaliação participativa, sistematizar os registros de
cada unidade, analisar os dados consolidados e planejar ações de melhoria da oferta.
§ 4º Os indicadores serão analisados, sempre que disponíveis e pertinentes,
de forma desagregada por território, condição socioeconômica, raça ou cor, sexo,
gênero, deficiência e etapa de ensino, com observância da proteção de dados
pessoais, para identificação e enfrentamento das desigualdades.
Art. 33. Compete a cada instituição organizar a avaliação institucional
participativa, assegurando o envolvimento dos profissionais da educação, das famílias e
dos estudantes e promovendo processos de escuta e diálogo adequados às
singularidades de cada segmento e às idades atendidas.
§ 1º A avaliação considerará os Parâmetros Nacionais de Qualidade e
Equidade da Educação Integral em Tempo Integral, instituídos pela Resolução CNE/CEB
nº 4/2026, inclusive a escala de implementação prevista em seu art. 4º, parágrafo único,
e as orientações aplicáveis à etapa.
§ 2º A instituição registrará as informações, as percepções da comunidade
e os resultados da avaliação, analisará seus dados e os utilizará no aperfeiçoamento da
proposta pedagógica e das condições de atendimento, com definição de ações,
responsáveis e prazos.
§ 3º O registro em plataforma do Ministério da Educação ou em outros
sistemas ocorrerá quando exigido ou disponibilizado pelos órgãos competentes,
conforme as regras aplicáveis.
§ 4º A avaliação abrangerá os eixos estruturantes da Política e as
condições de infraestrutura, trabalho pedagógico, inclusão, alimentação, transporte e
articulação intersetorial, sem se restringir aos resultados de aprendizagem.
§ 5º Cada instituição elaborará documento institucional de autoavaliação,
preferencialmente anual, contendo os indicadores previstos no art. 10, § 2º, da
Resolução CNE/CEB nº 4/2026, que será encaminhado à Secretaria Municipal de
Educação e divulgado à comunidade escolar.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A articulação com outras políticas públicas e com organizações da
sociedade civil observará as competências dos órgãos envolvidos e a legislação
aplicável aos instrumentos de cooperação e parceria, em especial a Lei Federal nº
13.019, de 31 de julho de 2014, priorizadas as organizações da sociedade civil sem fins
lucrativos, nos termos do art. 14, parágrafo único, da Resolução CNE/CEB nº 7/2025.
§ 1º A participação de parceiros não afasta a responsabilidade do
Município e da instituição pela organização pedagógica, pela supervisão e pela
proteção dos estudantes.
§ 2º As organizações e instituições parceiras deverão comprovar
experiência compatível, apresentar proposta pedagógica alinhada à Política e ao
projeto político-pedagógico da instituição, submeter-se à supervisão pedagógica da
Secretaria Municipal de Educação e manter mecanismos de transparência e de
avaliação de suas ações, nos termos do item 10 do Anexo I da Resolução CNE/CEB nº
4/2026.
Art. 35. A Secretaria Municipal de Educação orientará a adequação dos
documentos escolares e dos procedimentos administrativos a esta Resolução.
Parágrafo único. A adequação será planejada de modo a preservar a
continuidade do atendimento e observar os prazos e procedimentos dos órgãos
competentes.
Art. 36. Os casos omissos serão examinados pela Secretaria Municipal de
Educação no âmbito de suas atribuições, com encaminhamento ao órgão competente
do sistema de ensino quando a matéria exigir deliberação normativa, autorização ou
supervisão.
Art. 37. Ficam revogadas as Resoluções da Secretaria Municipal de
Educação nº 002/2024, homologada pelo Decreto Municipal nº 162/2024 e nº 003/2024,
homologada pelo Decreto Municipal nº 234/2024.
Art. 38. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 21 de outubro de 2026.
JOÃO CARLOS KLEIN
Secretário Municipal de Educação
DECRETO nº 377/2026, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO nº 377/2026, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº
347/2026, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026, QUE
APROVA O REGULAMENTO OFICIAL DO
DESFILE ALEGÓRICO DA 36ª OKTOBERFEST
DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas alíneas "g" e "o" do inciso I do artigo
75 e pelo inciso IV do artigo 59 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a previsão de condições meteorológicas adversas,
especialmente a possibilidade de ocorrência de chuvas na data inicialmente prevista
para a realização do Desfile Alegórico da 36ª Oktoberfest;
CONSIDERANDO a necessidade de antecipação do evento, visando
proporcionar melhores condições de segurança, organização e participação dos grupos
e da comunidade;
CONSIDERANDO que a alteração da data poderá comprometer a
participação integral de determinados grupos, especialmente daqueles que possuem
integrantes residentes em outros municípios, em razão da necessidade de reorganização
de deslocamentos e compromissos previamente assumidos;
CONSIDERANDO a importância de preservar a participação dos grupos
inscritos, garantindo a continuidade e a valorização das tradições culturais germânicas;
D E C R E T A
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 347/2026, de 29 de setembro de 2026, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica aprovado como parte integrante deste Decreto o
Regulamento Oficial do Desfile Alegórico da 36ª Oktoberfest de Marechal
Cândido Rondon, evento a ser realizado no dia 22 de outubro de 2026, no
Município de Marechal Cândido Rondon."
Art. 2º O item 3.1 do Regulamento Oficial do Desfile Alegórico da 36ª
Oktoberfest, Anexo ao Decreto nº 347/2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.1. O Desfile Alegórico Germânico da 36ª Oktoberfest de Marechal
Cândido Rondon 2026 será realizado no dia 22 de outubro de 2026 (quinta-
feira), com início às 20h."
Art. 3º O item 3.2 do Regulamento Oficial passa a vigorar com a seguinte
redação:
"3.2. A concentração dos grupos ocorrerá no trecho da Rua Santa
Catarina, entre a Avenida Maripá e a Rua Independência, com início às 18h30."
Art. 4º O item 6.2 do Regulamento Oficial passa a vigorar com a seguinte
redação:
"6.2. Excepcionalmente, para o Desfile Alegórico da 36ª Oktoberfest de
Marechal Cândido Rondon, no ano de 2026, será exigido o número mínimo de
10 (dez) integrantes para a participação dos grupos inscritos, em razão da
antecipação da data do evento, permanecendo obrigatória a observância das
demais disposições deste Regulamento."
Art. 5º Fica afastada, exclusivamente para o Desfile Alegórico da 36ª
Oktoberfest de Marechal Cândido Rondon, no ano de 2026, a aplicação do disposto no
item 6.2.2 do Regulamento Oficial, em razão da excepcionalidade estabelecida no item
6.2.
Art. 6º O item 6.3.1 do Regulamento Oficial passa a vigorar com a seguinte
redação:
"6.3.1. Excepcionalmente, para o Desfile Alegórico da 36ª Oktoberfest de
Marechal Cândido Rondon, no ano de 2026, cada grupo deverá contar com,
no mínimo, 3 (três) integrantes totalmente trajados com vestimentas típicas
germânicas, compreendendo, de forma completa, os elementos que
caracterizam o traje típico adotado pelo participante, em conformidade com
a proposta cultural do evento."
Art. 7º O item 10.3.1 do Regulamento Oficial passa a vigorar com a seguinte
redação:
"10.3.1. As fotografias deverão ser encaminhadas até o dia 22 de outubro
de 2026, no WhatsApp da Secretaria Municipal de Cultura, pelo número (45) 9
8812-6297, acompanhadas da identificação do grupo participante, observadas
as orientações da Comissão Organizadora."
Art. 8º. Ficam mantidas e consideradas válidas, para todos os fins de
participação e demais procedimentos administrativos relacionados ao desfile, as
inscrições e os protocolos já apresentados pelos grupos participantes, dispensada a
realização de nova inscrição em razão das alterações promovidas por este Decreto.
Parágrafo único. A Comissão Organizadora poderá solicitar a atualização
ou complementação das informações constantes dos protocolos já apresentados,
quando necessária à organização e à realização do desfile.
Art. 9º. Permanecem inalteradas as demais disposições do Decreto nº
347/2026 e de seu Regulamento Oficial que não conflitarem com as alterações
estabelecidas neste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 21 de outubro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal Administração
ELENICE HACHMANN SAUER
Secretária Municipal de Cultura
EDITAL nº 02/2026 - SMED
Atos Administrativos • Outros atos
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LEI nº 5.717, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026
Atos Oficiais • Leis
LEI nº 5.717, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026
REVOGA A LEI MUNICIPAL nº 5.584, DE 20 DE
MAIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
aprovou, e eu Prefeito, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica revogada a Lei Municipal nº 5.584, de 20 de maio de 2025.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 21 de outubro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
VALDELIR GILMAR DATTEIN
Secretário Municipal de Gestão de Governo
PORTARIA nº 2142/2026, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 2142/2026, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da
Lei Orgânica do Município,
R E S O L V E
CONDICIONAR a nomeação de LIANE LEMOS DA SILVA, efetuada pela
Portaria nº 2104/2026, de 16 de outubro de 2026, à comprovação do término do
afastamento legal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em atendimento ao Parágrafo
único do Art. 23, da Lei Complementar nº 141/2022, sob pena de se tornar sem efeito a
nomeação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 21 de outubro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 2143/2026, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 2143/2026, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e, em conformidade com a Alínea
"c", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município e considerando o Acordo de
Cooperação celebrado, em 10 de julho de 2020, com a Associação dos Registradores
Imobiliários de São Paulo,
R E S O L V E
I DESIGNAR os servidores públicos municipais, abaixo especificados, como
responsáveis pela utilização do Sistema de Ofício Eletrônico ("Sistema") exclusivamente
para visualização de matrículas online dos imóveis do Município de Marechal Cândido
Rondon, Estado do Paraná, com base na permissão contida no Art. 584 do Código de
Normas do Foro Extrajudicial do Paraná, bem como no Inciso I, do Art. 197, do Código
Tributário Nacional.
a) da Secretaria Municipal de Administração:
- JULIO FERNANDO DE ABREU HIPPLER, Facilitador de Oficina -
Informática, inscrito no CPF sob nº XXX.651.799-XX, como Administrador Master.
- MÁRCIA BRESSLER MONTEIRO, Analista Técnico, inscrita no CPF sob nº
XXX.175.449-XX.
b) da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento
Sustentável:
- LAINE RAIELE VERRUCK, Assistente Administrativo, inscrita no CPF sob nº
XXX.134.059-XX;
- MARCOS JOSÉ CHAVES, Engenheiro Ambiental, inscrito no CPF sob nº
XXX.355.979-XX.
c) da Secretaria Municipal de Fazenda:
- ALCIONE ISAC FARSEN, Assistente Administrativo, inscrito no CPF sob nº
XXX.498.409-XX;
- ALINE DAIANE MUMBACH BALEST, Fiscal Fazendário, inscrita no CPF sob
nº XXX.831.809-XX;
- EMERSO CRISTANI DA CUNHA, Fiscal Fazendário, inscrito no CPF sob nº
XXX.808.679-XX;
- ESLIS PAULO AFONSO, Fiscal Fazendário, inscrito no CPF sob nº
XXX.862.099-XX;
- FRANCIELE FRANCISCA DOS REIS PINHEIRO, Diretor de Departamento,
inscrita no CPF sob nº XXX.996.539-XX;
- GUSTAVO STRIEDER KRUGER, Analista Técnico, inscrito no CPF sob nº
XXX.432.259-XX;
- JEAN CRISTIAN CATTELAN, Chefe de Setor, inscrito no CPF sob nº
XXX.888.439-XX;
- JESICA SARTURI, Analista Técnico, inscrita no CPF sob nº XXX.050.269-XX;
- JHONATAN HENRIQUE ZWAN ROSA, Assistente Administrativo, inscrito no
CPF sob nº XXX.076.329-XX;
- JULIO CESAR IDALGO, Fiscal Fazendário, inscrito no CPF sob nº
XXX.224.310-XX;
- LAURI EMERSON FISCHER, Fiscal de Tributos, inscrito no CPF sob nº
XXX.508.509-XX;
- LIRACI SIRLENE SCHAURICH ALVES, Diretor de Secretaria, inscrita no CPF
sob nº XXX.031.409-XX;
- MILENA DE SOUZA FENNER, Assistente Administrativo, inscrita no CPF sob
nº XXX.551.049-XX;
- RONALD DIEGO SELKE, Assistente Administrativo, inscrito no CPF sob nº
XXX.424.329-XX;
- SONIA KIYOMI YUKAWA, Fiscal Fazendário, inscrita no CPF sob nº
XXX.413.218-XX;
- VANIR DE FATIMA MARTINS GENZ, Assistente Administrativo, inscrita no
CPF sob nº XXX.403.159-XX;
- WELITON VINICIUS RAMOS, Assessor Especial de Secretaria, inscrito no
CPF sob nº XXX.682.919-XX;
- WILLIAN RICARDO SCHMIDT, Fiscal de Tributos, inscrito no CPF sob nº
XXX.816.339-XX.
d) da Secretaria Municipal de Planejamento:
- ALANY CRISTINA ZIMMERMANN GRIEP, Diretor de Secretaria, inscrita no
CPF sob nº XXX.257.309-XX.
- FERNANDA RAQUEL VIER HERMANN, Arquiteto, inscrita no CPF sob nº
XXX.192.119-XX;
- GEANE MICHELE ROSA, Arquiteto, inscrita no CPF sob nº XXX.640.179-
XX;
- JULIANO SCHEUER, Fiscal de Obras, inscrito no CPF sob nº XXX.407.169-
XX;
- MARIA LUISA RIETH, Assistente Administrativo, inscrita no CPF sob nº
XXX.085.469-XX;
- RENAN FARIZ TUPAN NABHAN, Engenheiro Civil, inscrito no CPF sob nº
XXX.752.509-XX;
- VILSON CARLOS KICKOW, Desenhista, inscrito no CPF sob nº
XXX.855.179-XX.
e) da Procuradoria Geral do Município:
- THAIS UHLEIN, Assessor de Procuradoria, inscrita no CPF sob nº
XXX.091.839-XX;
- ELOISA MEINERZ DA SILVA, Assistente Administrativo, inscrita no CPF sob
nº XXX.890.209-XX.
II Os servidores designados poderão visualizar matrículas de forma online
sem intervenção manual do Cartório de Registro de Imóveis, disponibilizando uma URL
para consulta da matrícula solicitada, com a finalidade específica de verificação da
situação de bens imóveis, comprometendo-se a não fazer uso das informações para a
criação de banco de dados ou similares.
II REVOGAR as disposições em contrário, em especial a Portaria nº
611/2020, de 06 de agosto de 2020, e suas alterações.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 21 outubro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
CARMELINDO DARONCH
Secretário Municipal de Fazenda
PORTARIA nº 2144/2026, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 2144/2026, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo
75, da Lei Orgânica do Município, combinado com o disposto na Lei nº 5.381, de 17 de
novembro de 2022 alterada pela Lei nº 5.525, de 27 de junho de 2024, Lei nº 5.580, de 08
de maio de 2025, Lei nº 5.697, de 25 de junho de 2026 e Lei nº 5.715, de 13 de outubro de
2026,
R E S O L V E
CONCEDER Gratificação por Atividade ou Encargo Especial GEE-1, na
função de Fiscal de Contrato, no percentual de 10% (dez por cento), a servidora pública
municipal GABRIELLA KRAMPE DOS SANTOS DA CRUZ, ocupante do cargo de provimento
efetivo de Assistente Administrativo, lotada na Secretaria Municipal de Planejamento,
desta municipalidade, a partir do dia 20 de outubro de 2026.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 21 de outubro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 2145/2026, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 2145/2026, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo
75, da Lei Orgânica do Município, combinado com o disposto na Lei nº 5.381, de 17 de
novembro de 2022 alterada pela Lei nº 5.525, de 27 de junho de 2024, Lei nº 5.580, de 08
de maio de 2025, Lei nº 5.697, de 25 de junho de 2026 e Lei nº 5.715, de 13 de outubro de
2026,
R E S O L V E
I CONCEDER Gratificação por Atividade ou Encargo Especial GEE-1, na
função Gestor de Contratos e Parcerias, no percentual de 20% (vinte por cento) e GEE-4,
na função de Operacionalização do Programa Nota Fiscal Premiada, no percentual de 30%
(trinta por cento), ao servidor público municipal MAICOL RODRIGO LEONHARDT, ocupante
do cargo de provimento efetivo de Analista Técnico, lotado na Secretaria Municipal de
Fazenda, desta municipalidade, a partir do dia 14 de outubro de 2026.
II REVOGAR as disposições em contrário, em especial a Portaria nº
1057/2024, de 04 de julho de 2024.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 21 de outubro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 2146/2026, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 2146/2026, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo
75, da Lei Orgânica do Município, combinado com o disposto na Lei nº 5.381, de 17 de
novembro de 2022 alterada pela Lei nº 5.525, de 27 de junho de 2024, Lei nº 5.580, de 08
de maio de 2025, Lei nº 5.697, de 25 de junho de 2026 e Lei nº 5.715, de 13 de outubro de
2026,
R E S O L V E
I CONCEDER Gratificação por Atividade ou Encargo Especial GEE-1, na
função de Fiscal de Contrato, no percentual de 10% (dez por cento) e GEE-4, na função de
Operacionalização do Programa Nota Fiscal Premiada, no percentual de 30% (trinta por
cento), ao servidor público municipal GUSTAVO STRIEDER KRUGER, ocupante do cargo de
provimento efetivo de Analista Técnico, lotado na Secretaria Municipal de Fazenda, desta
municipalidade, a partir do dia 14 de outubro de 2026.
II REVOGAR as disposições em contrário, em especial a Portaria nº
1863/2025, de 10 de outubro de 2025.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 21 de outubro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 2147/2026, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 2147/2026, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo
75, da Lei Orgânica do Município, combinado com o disposto na Lei nº 5.381, de 17 de
novembro de 2022 alterada pela Lei nº 5.525, de 27 de junho de 2024, Lei nº 5.580, de 08
de maio de 2025, Lei nº 5.697, de 25 de junho de 2026 e Lei nº 5.715, de 13 de outubro de
2026,
R E S O L V E
I CONCEDER Gratificação por Atividade ou Encargo Especial GEE-1, na
função de Equipe de Apoio ao Agente de Contratação ou Pregoeiro, no percentual de 25%
(vinte e cinco por cento) e GEE-4, na função de Operacionalização do Programa Nota Fiscal
Premiada, no percentual de 30% (trinta por cento), ao servidor público municipal JAIR JOSE
TARACIUK, ocupante do cargo de provimento efetivo de Assistente Administrativo, lotado
na Secretaria Municipal de Fazenda, desta municipalidade, a partir do dia 14 de outubro
de 2026.
II REVOGAR as disposições em contrário, em especial a Portaria nº
1629/2025, de 09 de setembro de 2025.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 21 de outubro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 2148/2026, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 2148/2026, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo
75, da Lei Orgânica do Município, combinado com o disposto na Lei nº 5.381, de 17 de
novembro de 2022 alterada pela Lei nº 5.525, de 27 de junho de 2024, Lei nº 5.580, de 08
de maio de 2025, Lei nº 5.697, de 25 de junho de 2026 e Lei nº 5.715, de 13 de outubro de
2026,
R E S O L V E
CONCEDER Gratificação por Atividade ou Encargo Especial GEE-4, na
função de Operacionalização do Programa Nota Fiscal Premiada, no percentual de 30%
(trinta por cento), ao servidor público municipal JULIO CESAR IDALGO, ocupante do cargo
de provimento efetivo de Fiscal Fazendário, lotado na Secretaria Municipal de Fazenda,
desta municipalidade, a partir do dia 14 de outubro de 2026.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 21 de outubro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 2149/2026, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 2149/2026, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo
75, da Lei Orgânica do Município, combinado com o disposto na Lei nº 5.381, de 17 de
novembro de 2022 alterada pela Lei nº 5.525, de 27 de junho de 2024, Lei nº 5.580, de 08
de maio de 2025, Lei nº 5.697, de 25 de junho de 2026 e Lei nº 5.715, de 13 de outubro de
2026,
R E S O L V E
I CONCEDER Gratificação por Atividade ou Encargo Especial GEE-4, na
função de responsável pelas chaves bancárias, no percentual de 30% (trinta por cento) e
na função de responsável pela inclusão e liquidação de Convênios Federais, no percentual
de 30% (trinta por cento), a servidora pública municipal ADRIANI BEATRIZ WEIRICH DOS
SANTOS, ocupante de cargo de provimento efetivo de Analista Técnico, lotada na
Secretaria Municipal de Fazenda, desta municipalidade, a partir do dia 14 de outubro de
2026.
II REVOGAR as disposições em contrário, em especial a Portaria nº
1864/2026, de 08 de setembro de 2026.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 21 de outubro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 2150/2026, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 2150/2026, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 75, Inciso II, Alínea "a", da Lei
Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no Inciso XIII, do Artigo 2º e Artigos 38
e 39, da Lei nº 4.351/2011, de 12 de agosto de 2011,
R E S O L V E
LOTAR, no respectivo órgão da administração direta, a servidora pública
municipal, ocupante de cargo de provimento efetivo, aprovada em concurso público,
conforme abaixo relacionado:
NOME CARGO LOTAÇÃO A PARTIR
JULIANA DE SOUZA MANUEL AGENTE DE APOIO SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO 20/10/2026
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 21 de outubro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 2151/2026, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 2151/2026, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do artigo 75,
da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar 141, de 10 de janeiro
de 2022 e atendendo aos requerimentos protocolados sob nº 24307/2026 e nº 24334/2026,
ambos de 20 de outubro de 2026,
R E S O L V E
RESCINDIR, a pedido, o contrato de trabalho em regime especial, dos
ocupantes de cargo temporário PSS, conforme relacionado:
NOME CARGO A PARTIR DO FINAL DO
EXPEDIENTE DO DIA
ANDRINEIA GRIEGER LORSCHEITER PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS INICIAIS DO 23/10/2026
ENSINO FUNDAMENTAL
SALETE ALVES BALTAZAR PROFESSOR SUBSTITUTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL 26/10/2026
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 21 de outubro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 2152/2026, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 2152/2026, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 75, Inciso II, alínea "a",
da Lei Orgânica do Município, combinado com o artigo 54, da Lei Complementar nº 141,
de 10 de janeiro de 2022 e atendendo ao requerimento protocolado sob nº 24391/2026,
de 21 de outubro de 2026,
R E S O L V E
EXONERAR, a pedido, o servidor público municipal MATHEUS FORTE
CASQUETE, ocupante do cargo de provimento efetivo de AGENTE DE APOIO, desta
Municipalidade, a partir do final do expediente do dia 20 de outubro de 2026.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 21 de outubro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 2153/2026, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 2153/2026, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com a Alínea "c",
Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e consideradas as disposições
pertinentes da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 77/2023,
R E S O L V E
I DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados, para
exercício das funções de GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO, do Processo Licitatório nº
222/2026, na modalidade Inexigibilidade n° 55/2026, cujo objeto é a contratação de
inscrição no curso "6º Simpósio em Gestão Pública IBS e Comitê Gestor: A Nova era da
Finanças Municipais a partir de 2027":
1. Gestor de Contrato: MAICOL RODRIGO LEONHARDT, na qualidade de
membro titular e JAIR JOSE TARACIUK, na qualidade de membro suplente;
2. Fiscal Administrativo de Contrato: GUSTAVO STRIEDER KRUGER, na
qualidade de membro titular e SOLANGE GRACIELI WELTER, na qualidade de membro
suplente;
3. Fiscal de Execução: GUSTAVO STRIEDER KRUGER, na qualidade de
membro titular e SOLANGE GRACIELI WELTER, na qualidade de membro suplente.
II O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela autoridade
de que trata o art. 3º, deste Decreto, a quem compete coordenar as atividades de
administração, acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial ou de
execução do contrato, desde sua concepção até a finalização, incumbindo-lhe as
atribuições e providências descritas nos arts. 13 a 16 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal
nº 77/2023.
III O fiscal de contrato é o servidor designado para acompanhamento e
fiscalização da execução do objeto, mediante fiscalização técnica, fiscalização
administrativa e fiscalização setorial ou de execução, conforme a natureza e a
complexidade do objeto, incumbindo-lhe as atribuições e providências descritas nos arts.
17 a 29 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.
IV As atividades de gestão e fiscalização dos contratos, a serem realizadas
de forma preventiva, rotineira e sistemática, compete ao Secretário Municipal de
Administração ou a Secretário da pasta interessada na contratação, cabendo-lhe
cientificar prévia e individualmente o servidor.
V Os gestores e fiscais de contrato serão auxiliados pela Procuradoria Geral
do Município e pela Controladoria Geral do Município, competindo-lhes dirimir dúvidas e
subsidiar os servidores com informações para prevenir riscos na execução do contrato.
VI Todo contrato terá, no mínimo, um agente público formalmente
designado como gestor de contrato e um agente público formalmente designado como
responsável pela fiscalização da execução do objeto.
VII A atribuição de competência como gestor ou fiscal de contrato de que
trata o art. 4º, desta Portaria, deve levar em consideração o princípio da segregação de
funções, vedada a designação do gestor ordenador de despesa para tais funções, bem
como a indicação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais
suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de
ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 21 de outubro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR N.º 002/2026
Licitações e Contratos • Outros atos
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR N.º 002/2026
PROCESSO LICITATÓRIO N.º: 31/2025
PREGÃO ELETRÔNICO MULTIENTIDADES N.º: 21/2025
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N.º: 479/2025
ORDEM DE COMPRA Nº 642/2025
CONTRATANTE: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Marechal Cândido
Rondon/PR SAAE
EMPRESA SANCIONADA: ZOCCHE ATACADO DE FERRAMENTAS LTDA.
CNPJ N.º: 38.972.498/0001-27
DESCUMPRIMENTO APURADO: Inexecução Contratual
FUNDAMENTO LEGAL: arts. 155 e 156, inciso III e §4, da Lei n° 14.133/2021
e no art. 363 do Decreto Municipal n° 77/2023,
PENALIDADE APLICADA: Impedimento de licitar e contratar com os órgãos da
Administração Direta e Indireta do Município de Marechal Cândido Rondon/PR
pelo prazo de 3 (três) anos.
* Documentos na íntegra disponíveis em:
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REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO FLORESTAL
Atos Administrativos • Outros atos
REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO FLORESTAL
O MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON, CNPJ nº 76.205.814/0001-24,
torna público que requereu ao Instituto Água e Terra IAT, Escritório Regional de
Toledo/PR, a Autorização de Exploração Florestal (AEF) para a modalidade de
Corte de Árvores Isoladas (244 indivíduos arbóreos da arborização urbana,
sendo 186 nativas e 58 exóticas), no imóvel denominado Avenida Maripá (via
pública urbana), localizado no município de Marechal Cândido Rondon/PR,
sem Matrícula no Registro de Imóveis por tratar-se de logradouro público
(Processo SINAFLOR nº 24128182).
Marechal Cândido Rondon/PR, 21 de outubro de 2026
RESOLUÇÃO nº 015/2026
Atos Administrativos • Outros atos
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RESOLUÇÃO nº 13/2026 - REPUBLICAÇÃO
Atos Administrativos • Outros atos
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TERMO ADITIVO (III) - CONTRATO Nº 214/2024 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 61/2024
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Termo Aditivo
ADITAMENTO CONTRATUAL
PROCESSO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 61/2024
OBJETO: Contratação de serviços de execução de ensaios de controle tecnológico de solos, misturas
betuminosas, concreto e argamassa.
ESPÉCIE: Terceiro Termo Aditivo ao Contrato nº 214/2024, firmado em 17/10/2024.
CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon PR.
CONTRATADA: AZURE GERENCIAMENTO E PROJETOS LTDA.
CNPJ DA CONTRATADA: 44.368.906/0001-39
RESPONSÁVEL: Wigor Junior de Oliveira
PRAZO: 17/10/2027
VALOR: R$122.323,00 (cento e vinte e dois mil e trezentos e vinte e três reais).
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 107 e Art. 92 da Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/2021.
JUSTIFICATIVA: Prorrogação do prazo de execução e vigência em 12 (doze) meses e reajuste do valor
contrautal baseado na variação do INPC dos últimos 12 (doze) meses.
DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 16/10/2026 Vanderlei Caetano Sauer, Prefeito em
exercício e Wigor Junior de Oliveira.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p4d6a2083218ba
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
TERMO ADITIVO (IV) - CONTRATO Nº 213/2024 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 61/2024
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Termo Aditivo
ADITAMENTO CONTRATUAL
PROCESSO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 61/2024
OBJETO: Contratação de serviços de execução de ensaios de controle tecnológico de solos, misturas
betuminosas, concreto e argamassa.
ESPÉCIE: Quarto Termo Aditivo ao Contrato nº 213/2024, firmado em 17/10/2024.
CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon PR.
CONTRATADA: AJA - SERVICOS E CONTROLES TECNOLOGICOS LTDA.
CNPJ DA CONTRATADA: 30.540.393/0001-97
RESPONSÁVEL: Luiz Cesar Alves
PRAZO: 17/10/2027
VALOR: R$301.426,00 (trezentos e um mil, quatrocentos e vinte e seis reais).
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 107 e Art. 92 da Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/2021.
JUSTIFICATIVA: Prorrogação do prazo de execução e vigência em 12 (doze) meses e reajuste do valor
contrautal baseado na variação do INPC dos últimos 12 (doze) meses.
DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 16/10/2026 Vanderlei Caetano Sauer, Prefeito em
exercício e Luiz Cesar Alves.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/pdaf38a1091e62
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
TERMO ADITIVO (IV) - CONTRATO Nº 215/2024 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 61/2024
Atos Administrativos • Alvarás
ADITAMENTO CONTRATUAL
PROCESSO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 61/2024
OBJETO: Contratação de serviços de execução de ensaios de controle tecnológico de solos, misturas
betuminosas, concreto e argamassa.
ESPÉCIE: Quarto Termo Aditivo ao Contrato nº 215/2024, firmado em 17/10/2024.
CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon PR.
CONTRATADA: RN CONTROLE TECNOLOGICO LTDA.
CNPJ DA CONTRATADA: 52.313.123/0001-86
RESPONSÁVEL: Roberto Soares Rocha
PRAZO: 17/10/2027
VALOR: R$83.072,80 (oitenta e três mil, setenta e dois reais e oitenta centavos).
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 107 e Art. 92 da Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/2021.
JUSTIFICATIVA: Prorrogação do prazo de execução e vigência em 12 (doze) meses e reajuste do valor
contrautal baseado na variação do INPC dos últimos 12 (doze) meses.
DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 16/10/2026 Vanderlei Caetano Sauer, Prefeito em
exercício e Roberto Soares Rocha.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/pa3336113a00d6
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
TERMO ADITIVO - CONTRATO N º 22/2022
Licitações e Contratos • Outros atos
ADITAMENTO CONTRATUAL
Processo: Dispensa nº 18/2022
Objeto: Contratação de empresa para cessão de uso de software de gerenciamento de cartão
ponto, para controle legal da frequência dos servidores da Autarquia, com comodato de 02
(dois) equipamentos.
Espécie: Aditivo IV Contrato Administrativo nº 22/2022
Contratante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE Marechal Cândido Rondon PR.
Fornecedora: Workserv Desenvolvimento e Comércio de Softwares Ltda. (Binar Tech)
CNPJ: 10.786.517/0001-01
Responsável: Cassiano Luiz Zanata Bonomo
Fundamento Legal: Artigo 57, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93 (Prorrogação Excepcional II).
Justificativa: Prorrogação de prazos
Prazo de Execução: 21/10/2026 a 31/12/2026.
Prazo de Vigência: 21/11/2026 A 31/12/2026.
Valor aditado: R$ 1.524,92 (um mil quinhentos e vinte e quatro reais e noventa e dois
centavos)
Data e Assinaturas: Marechal Cândido Rondon (PR), 22 de outubro de 2026. Fabio
Alexandre Regelmeier, Diretor Executivo; Ademir Drehmer, Gestor; e Cassiano Luiz Zanata
Bonomo, Contratada.
* Documentos na íntegra disponíveis em:
Entidade: SAAE
TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º 67/2026
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 23/2026
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 51/2026
TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º 67/2026
OBJETO: Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços com caminhão
carroceria pesado, tipo Munck, equipado com guindauto e cesto aéreo, com capacidade
mínima de içamento de 4 (quatro) toneladas e alcance vertical mínimo de 18 (dezoito) metros,
por hora trabalhada, incluindo operador habilitado, profissional qualificado e capacitado para
a execução de serviços de poda em altura, quando necessário, equipamentos e ferramentas
adequados, combustível, mobilização e demais custos e encargos necessários à execução
dos serviços, destinados ao atendimento das necessidades operacionais do Serviço
Autônomo de Água e Esgoto SAAE de Marechal Cândido Rondon/PR.
CONTRATANTE: Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Mal. C. Rondon PR.
CNPJ: 76.878.669/0001- 42
CONTRATADA: RONDOLUZ LTDA
CNPJ: 10.723.756/0001-12.
RESPONSÁVEL: Lucia Gorgen.
VALOR: R$ 64.600,00 (sessenta e quatro mil e seiscentos reais)
PRAZO DE VIGÊNCIA: 21/10/2026 a 20/10/2027
DATA E ASSINATURAS: Marechal Cândido Rondon (PR), 21 de outubro de 2026. Fábio
Alexandre Regelmeier, Contratante; Suelen Sochtig Diehl, Gestor(a) suplente; e Gorgen,
representante Contratada.
* Documentos na íntegra disponíveis em:
0/ Entidade: SAAE
TERMO DE CONVÊNIO DE CONCESSÃO DE ESTÁGIO
Atos Administrativos • Outros atos
TERMO DE CONVÊNIO DE CONCESSÃO DE ESTÁGIO
PROCESSO:
OBJETO: Estágio dos alunos da Instituição entendido o estágio como ato educativo
supervisionado, previsto no projeto pedagógico do curso, de natureza obrigatória e não
remunerada.
ESPÉCIE: Termo de Convênio
MUNICÍPIO: Município de Marechal Cândido Rondon - PR
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: ISEPE Faculdade de Ensino Superior de Marechal Cândido
Rondon
CNPJ: 03.113.945/0001-08
RESPONSÁVEL: Marcelo Silveira Portela
PRAZO DE VIGÊNCIA: 05 (cinco) anos, a partir da assinatura do Termo
VALOR DO CONTRATO: - - -
FORMA DE PAGAMENTO: - - -
DATA E ASSINATURAS: Marechal Cândido Rondon - PR, em 29 de setembro de 2026 Adriano
Backes, Prefeito, Marcelo Silveira Portela
*Documento na íntegra disponível no endereço www.marechalcandidorondon.atende.net / Portal da
Transparência /Acesso à Informação / Termos/Convênio/Patrocínios/Apoios Termos de Convênio