Publicações da edição 3713 - 22/10/2026 e Ano VII

Publicações da edição 3713

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ADITAMENTO CONTRATUAL

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 12/2024

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 08/2024

CONTRATO Nº 09/2024

OBJETO: Contratação de empresa especializada para fornecimento, em comodato de telefonia IP

(STFC) para suprir a demanda de comunicação interna e externa do Poder Legislativo de Marechal

Cândido Rondon.

ESPÉCIE: Segundo Termo Aditivo

CONTRATANTE: Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon.

CONTRATADA: OpçãoTelecom Telecomunicações S/A

CNPJ DA CONTRATADA: 05.236.051/0001-30

REPRESENTANTE: Eder Zamignan

JUSTIFICATIVA: Prorrogação do prazo de vigência, bem como correção do valor contratual

referente aos últimos 12 (doze) meses, corrigidos pelo IPCA.

VALOR TOTAL DO ADITAMENTO: R$ 5.402,16 (cinco mil quatrocentos e dois reais e dezesseis

centavos).

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 106, da Lei 14.133/21.

DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 21/10/2026 ­ Valdir Sachser, Presidente.

*Documento na íntegra disponível no Endereço: https://camaramcr.atende.net/; Portal

Transparência//suprimentos//compras//licitações//contratos//pesquisa desejada.

ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

O Prefeito em exercício do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas

atribuições legais, e nos termos do(a) Pregão Eletrônico nº 75/2026, de 1 de outubro de 2026, que tem

por objeto a Registro de preços para a contratação de serviços de hora máquina para suporte

operacional às atividades da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento

Sustentável., ADJUDICA E HOMOLOGA o resultado constante do Termo de Julgamento, do

Pregoeiro.

VENCEDOR / VALOR

NOME VALOR TOTAL (R$)

PEDREIRA INGA INDUSTRIA E COME 382.910,00

SEIDEL ENGENHARIA LTDA 871.200,00

Total Homologado: 1.254.110,00

PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 20 de outubro

de 2026.

Vanderlei Caetano Sauer

Prefeito em Exercício

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 406/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 42/2026

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ PR

FORNECEDOR: ORTOSINTESE INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA

CNPJ: 48.240.709/0001-90

REPRESENTANTE: DEBORA GALINDO.

OBJETO: Aquisição de aquisição de móveis, equipamentos e materiais médico-hospitalares, conforme Resolução

SESA Nº 886/2025.

Itens da Licitação

Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total

Descrição: 73128 - LAVADORA TERMODESINFETADORA CAPACIDADE DA CÂMARA INTERNA MÍNIMA DE 260 LITROS E MÍNIMO DE 8

BANDEJAS PARA UTILIZAÇÃO EM PROCESSOS DE DESINFECÇÃO TÉRMICA EM MATERIAIS USADOS OU CONTAMINADOS

PASSÍVEIS DE UMIDADE OU TEMPERATURA. CÂMARA CONSTRUÍDA EM AÇO INOXIDÁVEL TIPO AISI 304 OU SUPERIOR, COM ALTA

RESISTÊNCIA A CORROSÃO E ACABAMENTO POLIDO COM ILUMINAÇÃO. O EQUIPAMENTO DEVE POSSUIR/PERMITIR: CONEXÕES

DE ÁGUA, VÁLVULAS DE FECHAMENTO E ABERTURA DAS PORTAS AUTOMÁTICAS E DO TIPO PNEUMÁTICAS OU MANUAL TIPO

BASCULANTE. PAINEL FRONTAL COM DISPLAY EM CRISTAL LÍQUIDO DO TIPO TOUCH SCREEN COM NO MÍNIMO 5 POLEGADAS

COLORIDO PARA ACOMPANHAMENTO DOS CICLOS; VISTA FRONTAL DO EQUIPAMENTO DEVE POSSUIR INTERAÇÃO COM O

AMBIENTE PELO COMANDO TOUCH SCREEN, INFORMANDO ATRAVÉS DA MUDANÇA DE CORES AS ETAPAS DO PROCESSO, FIM DE

CICLO E ALARMES DE FORMA QUE SEJA POSSÍVEL VISUALIZAR AS MUDANÇAS DE CORES DE FORMA EVIDENTE A QUALQUER

DISTÂNCIA DENTRO DO AMBIENTE ONDE ESTIVER INSTALADA. SISTEMA COM NO MÍNIMO 03 BOMBAS PERISTÁLTICAS COM

CONTROLE DE VOLUME DE DOSAGEM DE DETERGENTES, CONTROLE DE NÍVEL MÍNIMO DE DETERGENTE, ALARME DE FALHA NA

QUANTIDADE DOSADA, DOSAGEM MÍNIMA DE 1ML; BLOQUEIO DE UM NOVO CICLO CASO O NÍVEL DE DETERGENTE ESTEJA BAIXO

CONFORME ABNT NBR ISO 15.883-1:2013;CONTROLE E REGISTRO DE TEMPERATURA DA ÁGUA E DO AR DE SECAGEM ATRAVÉS

DE SENSOR DE TEMPERATURA TIPO PT100 CLASSE "A"; SISTEMAS DE CONTROLE E REGISTRO DE TEMPERATURA DA ÁGUA DE

LIMPEZA E DESINFECÇÃO DE FORMA INDEPENDENTE CONFORME ITEM 5.11.3 DA ABNT NBR ISO 15.883-1:2013. A DIFERENÇA DE

TEMPERATURA ENTRE OS DOIS SENSORES NÃO DEVE SER SUPERIOR A 2°C, CONFORME ITEM 5.12.7 DA ABNT NBR ISO 15.883-

1:2013. UM ALARME DEVE SER GERADO CASO HAJA VARIAÇÃO ENTRE A TEMPERATURA DE CONTROLE E A DE VERIFICAÇÃO;

SISTEMA HIDRÁULICO COM TUBULAÇÃO EM AÇO INOXIDÁVEL; SISTEMA DE ENTRADA DE ÁGUA COM 3 ENTRADAS: ENTRADA DE

ÁGUA FRIA, ÁGUA QUENTE E ÁGUA PURIFICADA DEVEM SER SEPARADAS. ALARME DE NÍVEL DE ENCHIMENTO DE ÁGUA. SENSOR

DE PRESSÃO PARA A ÁGUA DE RECIRCULAÇÃO, QUE GERA ALARME EM CASO DE BAIXA PRESSÃO OU OUTRO SISTEMA QUE NÃO

PERMITA A QUEDA DE PRESSÃO DA ÁGUA DE RECIRCULAÇÃO DURANTE O FUNCIONAMENTO DA TERMODESINFECTORA; 02

PORTAS COM ABERTURA AUTOMÁTICA VERTICAL OU MANUAL, COM ESTRUTURA EM AÇO INOX E VIDRO DUPLO TEMPERADO.

SISTEMA DE SECAGEM EMBUTIDO NA LAVADORA COM VENTILADOR, AQUECEDOR ELÉTRICO E FILTRO BACTERIOLÓGICO E

DIRECIONAR O AR QUENTE PARA A CÂMARA; DISJUNTOR DIFERENCIAL TIPO DR PARA PROTEÇÃO DAS RESISTÊNCIAS ELÉTRICAS

DE AQUECIMENTO; COMANDO MICROPROCESSADOR TOUCH SCREEN, POR DISPLAY COLORIDO COM NO MÍNIMO 4 PROGRAMAS

PRÉ-PROGRAMADOS, SENDO QUE NO MINIMO 1 NÃO DEVE CONTEMPLAR A FASE DE DESINFECÇÃO, MAIS 9 CICLOS EXTRAS

ACESSÍVEIS PARA ALTERAÇÃO/INTERVENÇÃO DO USUÁRIO POR INTERMÉDIO DE UMA SENHA COM NÍVEL DE SUPERVISOR. CADA

PROGRAMA DEVE PERMITIR HABILITAR MINIMENTE 5 FASES DISTINTAS MAIS A SECAGEM. OS CICLOS DE LIMPEZA E

DESINFECÇÃO DEVEM POSSUIR REGISTRO DE INFORMAÇÃO DE A0. TELA DE CALIBRAÇÃO DOS INSTRUMENTOS, SENSORES DE

TEMPERATURA, DOSADORES ETC., PARA AUXILIAR AS OPERAÇÕES DE CALIBRAÇÃO; CONEXÃO DO EQUIPAMENTO A SISTEMAS

EXTERNOS DE COLETA DE DADOS DOS CICLOS E DEMAIS INFORMAÇÕES DO EQUIPAMENTO VIA PORTA USB; IMPRESSORA

EMBUTIDA NO PAINEL PARA REGISTRO DO PROCESSO. DEVE CONTER MINIMAMENTE: ALARMES, QUE DEVERÃO SER MOSTRADOS

NO MONITOR TOUCH SCREEN E REGISTRADOS NA IMPRESSORA. FALHA NO SENSOR DE TEMPERATURA DA ÁGUA; FALHA NO

SENSOR DE TEMPERATURA DO AR; BAIXA PRESSÃO NA BOMBA DE ÁGUA DE LIMPEZA; PORTA NÃO FECHADA; FALTA DE

ENERGIA; BOTÃO DE EMERGÊNCIA ACIONADO; DISJUNTOR TÉRMICO ACIONADO. ARMAZENAMENTO INTERNO PARA O ÚLTIMO

CICLO EXECUTADO NA LAVADORA PARA POSSIBILITAR A REIMPRESSÃO DO CICLO; E CAPACIDADE DE REGISTRO DE NO MÍNIMO

200 CICLOS POSSIBILITANDO ACESSO OU EXTRAÇÃO DOS DADOS VIA USB. SISTEMA DE TRATAMENTO DE ÁGUA POR OSMOSE

REVERSA E RESERVATÓRIO DE ÁGUA TRATADA COMPATÍVEL COM A CAPACIDADE DA LAVADORA; 01 RACK PARA

INSTRUMENTAIS COM CAPACIDADE MÍNIMA DE 8 BANDEJAS; 01 RACK PARA MATERIAL DE ASSISTÊNCIA VENTILATÓRIA COM NO

MÍNIMO 8 BOCAIS PARA TRAQUEIAS, CONEXÃO PARA COPOS, MÁSCARAS, CONEXÕES, TUBOS, BALÕES DE RESPIRAÇÃO E

CESTO COM TAMPA PARA MATERIAL DE NEBULIZAÇÃO. CASO O RACK DE MATERIAL PARA ASSISTÊNCIA VENTILATÓRIA NÃO

COMPORTE TAMBÉM MATERIAL PARA NEBULIZAÇÃO, DEVERÁ SER INCLUIDO UM RACK EXTRA PARA ESTA FUNÇÃO. O

VENCEDOR DEVERÁ FORNECER TODOS OS ITENS NECESSÁRIOS PARA O BOM FUNCIONAMENTO DO EQUIPAMENTO COMO

CARROS E OUTROS ACESSÓRIOS QUE SE FAÇAM NECESSÁRIO. 08 BANDEJAS EM AÇO INOX PARA ACOMODAÇÃO DE

INSTRUMENTOS EM GERAL; 01 BANDEJA EM AÇO INOX DE MALHA PEQUENA E COM TAMPA PARA ARMAZENAMENTO DE

MATERIAIS PEQUENOS; ACOMPANHAR DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA: MANUAL DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO, CERTIFICADO DE

CALIBRAÇÃO DOS INSTRUMENTOS CRÍTICOS DO PROCESSO, REGISTROS DOS TESTES REALIZADOS EM FÁBRICA ANTES DO

ENVIO DO EQUIPAMENTO, DEVENDO SER CONSTRUÍDA SEGUNDO OS CRITÉRIOS DA NORMA NBR ISO 15.883-1:2013; REGISTRO DO

EQUIPAMENTO JUNTO À ANVISA; MANUAL DE OPERAÇÃO E SERVIÇO EM PORTUGUÊS DO BRASIL. A EMPRESA VENCEDORA DO

CERTAME SERÁ RESPONSÁVEL PELA INSTALAÇÃO/MONTAGEM, ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO E TREINAMENTO

OPERACIONAL, CONFORME EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NESTE TERMO DE REFERÊNCIA

1,00 UND 239.859,00 239.859,00

36 própria

Total Geral: R$239.859,00

VALOR: R$239.859,00.

VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.

LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 15 de outubro de 2026.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p762eed8cad74f

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 416/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 42/2026

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ PR

FORNECEDOR: OLIMPIO EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA

CNPJ: 33.583.026/0001-69

REPRESENTANTE: PAULA FORTI CASTILHO.

OBJETO: Aquisição de aquisição de móveis, equipamentos e materiais médico-hospitalares, conforme Resolução

SESA Nº 886/2025.

Itens da Licitação

Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total

Descrição: 68678 - BOMBA DE INFUSÃO BOMBA PARA EQUIPO UNIVERSAL DE USO ESPECÍFICO EM BOMBA (CONFORME

RDC 4/2011 DA ANVISA), COM ERRO NÃO SUPERIOR A 5% EM RELAÇÃO AOS PARÂMETROS PROGRAMADOS (VAZÃO,

VOLUME E TEMPO); O EQUIPAMENTO OFERTADO DEVERÁ POSSUIR SOFTWARE NA LÍNGUA PORTUGUESA (BRASIL) E

MANUAL EM PORTUGUÊS (BRASIL); O EQUIPAMENTO DEVERÁ PERMITIR INFUSÃO PARENTERAL E ENTERAL; VOLUME DE

INFUSÃO PROGRAMÁVEL DE 0,1 A 9.999ML; VAZÃO PROGRAMÁVEL DE 0,1 A 999 ML/H; TEMPO DE INFUSÃO

PROGRAMÁVEL ATÉ 99H59M; POSSUIR AS FUNÇÕES: TITULAÇÃO, BOLUS (COM VOLUME E VAZÃO AJUSTÁVEIS), KVO

(AJUSTÁVEL PELO MENOS DE 0 ATÉ 5ML/H), ALARME COM VOLUME DO SOM AJUSTÁVEL, SENSOR DE AR COM AJUSTES

PARA USO ENTERAL OU PROGRAMAÇÃO ESPECÍFICA PARA ESTA MODALIDADE, OCLUSÃO COM AJUSTE DE PRESSÃO,

BIBLIOTECA DE DROGAS, BLOQUEIO DE TECLADO, LOG DE EVENTOS (NO MÍNIMO 1.000 EVENTOS) E MODO TRANSPORTE

(OU SIMILAR). DEVE POSSIBILITAR AS PROGRAMAÇÕES PARA: VOLUME X VAZÃO, COM CÁLCULO AUTOMÁTICO DO

TEMPO; VOLUME X TEMPO, COM CÁLCULO AUTOMÁTICO DA VAZÃO; SOMENTE VAZÃO; PESO X CONCENTRAÇÃO X DOSE.

PERMITIR AJUSTES DE CONTRASTE E ILUMINAÇÃO DO VISOR, PERMITINDO VISUALIZAÇÃO SEGURA DOS PARÂMETROS

EM QUALQUER AMBIENTE; BATERIA COM AUTONOMIA DE NO MÍNIMO 5H OPERANDO A 25ML/H; O EQUIPAMENTO

OFERTADO DEVE POSSUIR ALGUM SISTEMA DE INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA QUE PERMITA A UTILIZAÇÃO DE MAIS DE UM

EQUIPAMENTO NUMA MESMA TOMADA ELÉTRICA PARA OTIMIZAR O USO DE TOMADAS; POSSUIR ALGUM SISTEMA DE

CORTA FLUXO DO TIPO AUTOMÁTICO QUE SEJA ATIVADO QUANDO O EQUIPAMENTO DETECTAR UM EVENTO DE VAZÃO

LIVRE NA LINHA DE INFUSÃO PARA EVITAR QUE O PACIENTE SEJA AFETADO POR ESSE EVENTO; O EQUIPAMENTO DEVE

PERMITIR EMPILHAMENTO OU VIR ACOMPANHADO COM SUPORTE PARA BANCADA (EM AÇO INOX E COMPATÍVEL COM A

BANCADA EXISTENTE NA INSTITUIÇÃO) QUE PERMITA EMPILHAR NO MÍNIMO 3 EQUIPAMENTOS; O EQUIPAMENTO DEVE

POSSUIR COMUTAÇÃO AUTOMÁTICA DE TENSÃO NA FAIXA 115V A 230V; O EQUIPAMENTO DEVE POSSUIR PESO MÁXIMO

DE 2,2KG; POSSUIR SISTEMA DE FIXAÇÃO EM SUPORTE DE SORO PARA TRANSPORTE E LOCOMOÇÃO DO PACIENTE;

POSSUIR, NO MÍNIMO, OS SEGUINTES ALARMES SONOROS E VISUAIS: AR NA LINHA; BATERIA BAIXA; PRÉ-ALARME DE FIM

DE INFUSÃO; INFUSÃO COMPLETA; VAZÃO LIVRE; FRASCO VAZIO OU SEM GOTEJAMENTO; INFUSÃO INTERROMPIDA;

OCLUSÃO E BATERIA CRÍTICA. A EMPRESA DEVERÁ FORNECER O ITEM ACOMPANHADO DE NO MÍNIMO 50 EQUIPOS;

9,00 UND 3.687,54 33.187,86

40 SINO MDT/SN-S1 SINO MDT/SN-S1

Total Geral: R$33.187,86

VALOR: R$33.187,86.

VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.

LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 15 de outubro de 2026.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/ped8bd6faee31f

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

AUTORIZAÇÃO

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 222/2026

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 55/2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, bem como o Secretário Municipal

de Fazenda, em cumprimento ao disposto no Artigo 74, da Lei nº 14.133/21, tendo em vista o parecer jurídico

exarado no procedimento de Inexigibilidade nº 55/2026, torna público o presente na forma seguinte:

OBJETO: Contratação de inscrição no curso "6º Simpósio em Gestão Pública IBS e Comitê Gestor: A

Nova era da Finanças Municipais a partir de 2027". Este objeto será fornecido pela empresa ICGP -

TREINAMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 31.644.353/0001-58, estabelecida na Rua Marechal Cândido

Rondon, n° 1718, Centro, na cidade de Cascavel, Estado do Paraná, através de Inexigibilidade de Licitação, pelo

valor de R$6.000,00 (Seis mil reais).

FUNDAMENTO LEGAL: Contratação respaldada no Art. 74, inciso III, alínea f, da Lei de Licitações e

Contratos nº 14.133, de 01/04/2021, conforme devidamente justificado no processo licitatório. Marechal Cândido

Rondon, Paraná, em 21 de outubro de 2026. (a.a.) Adriano Backes ­ Prefeito e Liraci Sirlene Schaurich Alves,

Diretora de Secretaria, Decreto n.º 27/2026 - Secretaria Municipal de Fazenda

AUTORIZAÇÃO

PROCESSO LICITATÓRIO N.º 202/2026

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N.º 56/2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, bem como a Secretaria Municipal

de Eduação, em cumprimento ao disposto no Artigo 74, da Lei nº 14.133/21, tendo em vista o parecer jurídico

exarado no procedimento de Inexigibilidade nº 56/2026, torna público o presente na forma seguinte:

OBJETO: Contratação de empresa para capacitação de servidores, em oficina com o tema:

"Recreação nos múltiplos espaço de lazer: estratégias lúdico-pedagógicas para intervenção profissional".

Este objeto será executado pela empresa HANI ZEHDI AMINE AWAD LTDA, inscrita no CNPJ sob nº

12.442.617/0001-46, estabelecida na Rua Jatai, n° 118, Bairro Recanto Tropical, na cidade de Cascavel, Estado do

Paraná, através de Inexigibilidade de Licitação, pelo valor de R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).

FUNDAMENTO LEGAL: Contratação respaldada no Art. 74, inciso III, alínea f, da Lei de Licitações e

Contratos nº 14.133, de 01/04/2021, conforme devidamente justificado no processo licitatório. Marechal Cândido

Rondon, Paraná, em 21 de outubro de 2026. (a.a.) Adriano Backes ­ Prefeito, João Carlos Klein ­ Secretário

Municipal de Educação.

AUTORIZAÇÃO

PROCESSO LICITATÓRIO N.º 219/2026

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N.º 57/2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, bem como a Secretaria Municipal

de Administração, a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Infraestrutura, em cumprimento ao

disposto no Artigo 74, da Lei nº 14.133/21, tendo em vista o parecer jurídico exarado no procedimento de

Inexigibilidade nº 57/2026, torna público o presente na forma seguinte:

OBJETO: Contratação de empresa para inscrições no curso "Reequilíbrio Econômico-Financeiro dos

Contratos Administrativos e os Impactos da Reforma Tributária (LC nº 214/2025)". Este objeto será executado

pela empresa IAGP INSTITUTO APLICADO EM GESTAO PUBLICA LTDA., inscrita no CNPJ sob nº

32.651.451/0001-85, estabelecida na Rua Minas Gerais, n° 1391, Bairro Nossa Senhora Aparecida, na cidade de

Francisco Beltrão, Estado do Paraná, através de Inexigibilidade de Licitação, pelo valor de R$14.340,00 (quatorze

mil e trezentos e quarenta reais).

FUNDAMENTO LEGAL: Contratação respaldada no Art. 74, inciso III, alínea f, da Lei de Licitações e

Contratos nº 14.133, de 01/04/2021, conforme devidamente justificado no processo licitatório. Marechal Cândido

Rondon, Paraná, em 21 de outubro de 2026. (a.a.) Adriano Backes ­ Prefeito, Valmir Monteiro ­ Secretário Municipal

de Administração, Leandro Dalamaria ­ Secretário Municipal de Saúde e Adriano Luiz Freitag ­ Secretário Municipal

de Infrastrutura.

AVISO DE LICITAÇÃO - REPUBLICAÇÃO

MODALIDADE: CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 31/2026. (Localizar por 987683-32/2026 ­

COMPRAS.GOV.BR)

Critério de julgamento: Menor preço / Empreitada por preço global.

Objeto: Contratação de obra de construção de Unidade Básica de Saúde (UBS ­ Tipo 1) no Bairro Vila Gaúcha,

através do Termo de Adesão 21.234.958-5/2023, da Resolução SESA nº 388/2023.

Valor Máximo: R$1.625.067,49

Recebimento de propostas: Das 08:00 horas do dia 23 de outubro de 2026, até às 08:29 horas do dia 16 de

novembro de 2026.

Realização da sessão pública: A sessão pública iniciará às 08:30 horas no dia 16 de novembro de 2026, na

plataforma COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal ­ https://www.gov.br/compras/pt-br/.

Local de Abertura/realização da sessão pública: COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal ­

Edital: O Edital, bem como demais arquivos relacionados, estará disponível aos interessados na Prefeitura Municipal

de Marechal Cândido Rondon, situada à Rua Espírito Santo, nº 777, centro, em Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, durante o horário normal de expediente, das 08h00min. às 11h45min. e das 13h15min. às 17h00min.,

através do site: www.mcr.pr.gov.br link: Licitações, consulta de licitações, escolher o edital e download, no

COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal e no Portal Nacional de Contratações Públicas -

PNCP.

Dúvidas: Por e-mail: licita@mcr.pr.gov.br ou pelo Fone: (45) 3284-8828 ou 3284-8865, no horário normal de

expediente. Publique-se. Marechal Cândido Rondon-PR, em 22 de outubro de 2026. (a.a.) Adriano Backes ­

PREFEITO

EXTRATO DE CONTRATO Nº 419/2026

PROCESSO: Inexigibilidade nº 55/2026

OBJETO: Contratação de inscrição no curso "6º Simpósio em Gestão Pública IBS e Comitê Gestor: A Nova

era da Finanças Municipais a partir de 2027"

CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon - PR

CONTRATADO: ICGP - TREINAMENTOS LTDA

CNPJ DO CONTRATADO: 31.644.353/0001-58

REPRESENTANTE LEGAL: Romilda Gonçalves de Oliveira Galavoti

PRAZO DE VIGÊNCIA: 30 (trinta) dias

VALOR DO CONTRATO: R$6.000,00

FORMA DE PAGAMENTO: Conforme contrato.

FUNDAMENTO LEGAL: Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133/21

DATA E ASSINATURAS: Marechal Cândido Rondon - PR, em 21 de outubro de 2026 ­ Adriano Backes,

Prefeito e ICGP - TREINAMENTOS LTDA. Testemunhas: Liraci Sirlene S. Alves, Diretora de Secretaria -

SMFA, e Maicol Rodrigo Leonhardt, Gestor de Contrato - SMFA.

* Documento na íntegra disponível através do link: https://c.ipm.com.br/pe7ed968a4abe3

ou diretamente no site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 412/2026

PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 154/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 73/2026

OBJETO: Aquisição de alimentos para a merenda escolar, através do programa "Compra Marechal".

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON

CONTRATADA: CHEF DK ALIMENTOS LTDA

CNPJ: 58.985.469/0001-07

REPRESENTANTE: DJONI KIST.

VALOR: R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais).

PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.

FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia

e conta corrente indicados pelo contratado.

LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 19 de outubro de 2026, Vanderlei Caetano Sauer,

Prefeito em exercício, e Djoni Kist, responsável legal da contratada.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p396e5a006f8d3

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 413/2026

PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 154/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 73/2026

OBJETO: Aquisição de alimentos para a merenda escolar, através do programa "Compra Marechal".

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON

CONTRATADA: P G COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

CNPJ: 67.855.736/0001-12

REPRESENTANTE: PAOLA ANTONIA ANTUNES.

VALOR: R$ 4.627.876,40 (quatro milhões, seiscentos e vinte e sete mil, oitocentos e setenta e seis reais e quarenta

centavos).

PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.

FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia

e conta corrente indicados pelo contratado.

LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 19 de outubro de 2026, Vanderlei Caetano Sauer,

Prefeito em exercício, e Paola Antonia Antunes, responsável legal da contratada.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p6a2dd32c8d9af

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 414/2026

PROCESSO LICITATÓRIO Nº: 154/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 73/2026

OBJETO: Aquisição de alimentos para a merenda escolar, através do programa "Compra Marechal".

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON

CONTRATADA: JONER COUSSEAU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

CNPJ: 30.104.268/0001-34

REPRESENTANTE: SANDRA MARIA JONER COUSSEAU.

VALOR: R$ 302.161,50 (trezentos e dois mil, cento e sessenta e um reais e cinquenta centavos).

PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.

FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agencia

e conta corrente indicados pelo contratado.

LOCAL, DATA E ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, em 19 de outubro de 2026, Vanderlei Caetano Sauer,

Prefeito em exercício, e Sandra Maria Joner Cousseau, responsável legal da contratada.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p261fea4dd4d85

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

DECRETO nº 372/2026, DE 19 DE OUTUBRO DE 2026

DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO

ADICIONAL SUPLEMENTAR, AUTORIZADO

PELA LEI Nº 5.651, DE 16 DE DEZEMBRO DE

2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito em Exercício do Município de Marechal Cândido Rondon,

Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 59, Inciso IV

e Artigo 75, Inciso I, alínea "c", da Lei Orgânica do Município e de acordo com o Artigo

43, § 1º, Inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o

Artigo 11, da Lei Municipal nº 5.651, de 16 de dezembro de 2025 e atendendo a

Solicitação de Alteração Orçamentária da LOA nº 122/2026.

D E C R E T A

Art. 1º Fica alterada a programação constante dos Anexos I e II, do

Plano Plurianual, o Anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e o cronograma de

desembolso, para o corrente exercício.

Art. 2º Fica aberto ao Orçamento Geral do Município, um Crédito

Adicional Suplementar, no valor de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), destinado

a suplementar as seguintes dotações:

Secretaria Municipal de Cultura

Unidade Orçamentária: 09.001 Gestão da Cultura

Funcional Programática: Atividade: Manutenção do gabinete da Secretaria

09.001.0004.0122.0030.2027 de Cultura

Elemento de Despesa: 3390140000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Diárias - civil Livres R$ 13.000,00

Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Econômico Sustentável

Unidade Orçamentária: 11.001 Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e

Desenvolvimento Sustentável

Funcional Programática: Atividade: Coleta e disposição do lixo domiciliar,

11.001.0018.0452.0050.1200 coleta seletiva e manutenção do aterro sanitário

Elemento de Despesa: 3390300000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Material de consumo Livres R$ 2.500,00

VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 15.500,00

Art. 3º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior

serão utilizados os recursos abaixo relacionados:

ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO

Secretaria Municipal de Cultura

Unidade Orçamentária: 09.001 Gestão da Cultura

Funcional Programática: Atividade: Manutenção do gabinete da Secretaria

09.001.0004.0122.0030.2027 de Cultura

Elemento de Despesa: 3390390000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Outros serviços de terceiros - pessoa Livres R$ 13.000,00

jurídica

Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Econômico Sustentável

Unidade Orçamentária: 11.001 Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e

Desenvolvimento Sustentável

Funcional Programática: Atividade: Coleta e disposição do lixo domiciliar,

11.001.0018.0452.0050.1200 coleta seletiva e manutenção do aterro sanitário

Elemento de Despesa: 3390390000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Outros serviços de terceiros - pessoa Livres R$ 2.500,00

jurídica

VALOR TOTAL DE ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO: R$ 15.500,00

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon,

Estado do Paraná, em 19 de outubro de 2026.

VANDERLEI CAETANO SAUER

Prefeito em Exercício

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

CARMELINDO DARONCH

Secretário Municipal de Fazenda

ANDERSON BENTO MARIA

Secretário Municipal de Planejamento

ELENICE HACHMANN SAUER

Secretária Municipal de Cultura

MARCIEL EVANDRO ESCHER

Secretário Municipal de Agricultura,

Pecuária e Desenvolvimento Sustentável

DECRETO nº 374/2026, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026

DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO

ADICIONAL SUPLEMENTAR, AUTORIZADO

PELA LEI Nº 5.651, DE 16 DE DEZEMBRO DE

2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 59, Inciso IV e Artigo 75, Inciso I,

alínea "c", da Lei Orgânica do Município e de acordo com o Artigo 43, § 1º, Inciso III, da

Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o Artigo 11, da Lei Municipal

nº 5.651, de 16 de dezembro de 2025 e atendendo a Solicitação de Alteração

Orçamentária da LOA nº 123/2026.

D E C R E T A

Art. 1º Fica alterada a programação constante dos Anexos I e II, do Plano

Plurianual, o Anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e o cronograma de

desembolso, para o corrente exercício.

Art. 2º Fica aberto ao Orçamento Geral do Município, um Crédito Adicional

Suplementar, no valor de R$ 703.847,00 (setecentos e três mil e oitocentos e quarenta e

sete reais), destinado a suplementar as seguintes dotações:

Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Econômico Sustentável

Unidade Orçamentária: 11.001 Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e

Desenvolvimento Sustentável

Funcional Programática: Atividade: Manutenção do gabinete da Secretaria

11.001.0004.0122.0045.2040 de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento

Sustentável

Elemento de Despesa: 3390930000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Indenizações e restituições Livres R$ 6.000,00

Elemento de Despesa: 3390910000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Sentenças judiciais Livres R$ 2.000,00

Elemento de Despesa: 3390300000 - Fonte de Recurso: 00510 - Taxas - Valor:

Material de consumo Exercício Poder de Polícia R$ 29.000,00

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo

Unidade Orçamentária: 10.001 Secretaria Municipal de Desenvolvimento

Econômico e Turismo

Funcional Programática: Atividade: Manutenção do gabinete da Secretaria

10.001.0004.0122.0035.2035 de Desenvolvimento Econômico e Turismo

Elemento de Despesa: 3190940000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Indenizações e restituições Livres R$ 50.000,00

trabalhistas

Funcional Programática: Atividade: Geração de oportunidades

10.001.0011.0333.0035.2037

Elemento de Despesa: 3390390000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Outros serviços de terceiros - pessoa Livres R$ 25.000,00

jurídica

Elemento de Despesa: 3390390000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Outros serviços de terceiros - pessoa Livres R$ 45.000,00

jurídica

Secretaria Municipal de Educação

Unidade Orçamentária: 07.001 Secretaria Municipal de Educação

Funcional Programática: Atividade: Manutenção da Educação Infantil -

07.001.0012.0365.0020.2018 CMEIs

Elemento de Despesa: 3390340000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Outras despesas de pessoal Livres R$ 350.000,00

decorrentes de contratos de

terceirização

Funcional Programática: Atividade: Manutenção do Transporte Escolar

07.001.0012.0368.0020.2020

Elemento de Despesa: 3390330000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Passagens e despesas com Livres R$ 191.847,00

locomoção

Secretaria Municipal de Mobilidade

Unidade Orçamentária: 15.001 Secretaria Municipal de Mobilidade

Funcional Programática: Atividade: Manutenção da Secretaria de

15.001.0004.0122.0070.2079 Mobilidade

Elemento de Despesa: 3190940000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Indenizações e restituições Livres R$ 5.000,00

trabalhistas

VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 703.847,00

Art. 3º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior

serão utilizados os recursos abaixo relacionados:

ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO

Secretaria Municipal de Educação

Unidade Orçamentária: 07.001 - Secretaria Municipal de Educação

Funcional Programática: Projeto: Construção, ampliação e manutenção de

07.001.0012.0451.0020.1000 Escolas e CMEIs

Elemento de Despesa: 3390390000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Outros serviços de terceiros - pessoa Livres R$ 50.000,00

jurídica

Elemento de Despesa: 3390300000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Material de consumo Livres R$ 100.000,00

Funcional Programática: Atividade: Incentivo a programas e projetos

07.001.0012.0361.0020.2015 complementares e extracurriculares

Elemento de Despesa: 3390320000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Material, bem ou serviço para Livres R$ 10.000,00

distribuição gratuita

Elemento de Despesa: 3390140000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Diárias - civil Livres R$ 23.447,00

Elemento de Despesa: 3390390000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Outros serviços de terceiros - pessoa Livres R$ 8.400,00

jurídica

Funcional Programática: Atividade: Manutenção das Escolas Municipais

07.001.0012.0361.0020.2019

Elemento de Despesa: 3390300000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Material de consumo Livres R$ 350.000,00

Secretaria Municipal de Mobilidade

Unidade Orçamentária: 15.001 - Secretaria Municipal de Mobilidade

Funcional Programática: Atividade: Manutenção da Secretaria de

15.001.0004.0122.0070.2079 Mobilidade

Elemento de Despesa: 3390140000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Diárias - civil Livres R$ 5.000,00

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo

Unidade Orçamentária: 10.001 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e

Turismo

Funcional Programática: Atividade: Manutenção do gabinete da Secretaria

10.001.0004.0122.0035.2035 de Desenvolvimento Econômico e Turismo

Elemento de Despesa: 3190110000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Vencimentos e vantagens fixas - Livres R$ 50.000,00

pessoal civil

Elemento de Despesa: 3390470000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Obrigações tributárias e Livres R$ 5.000,00

contributivas

Elemento de Despesa: 3390360000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Outros serviços de terceiros - pessoa Livres R$ 20.000,00

física

Funcional Programática: Atividade: Fomento ao desenvolvimento industrial e

10.001.0023.0691.0035.2036 empresarial

Elemento de Despesa: 3390350000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Serviços de consultoria Livres R$ 45.000,00

Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Econômico Sustentável

Unidade Orçamentária: 11.001 - Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e

Desenvolvimento Sustentável

Funcional Programática: Atividade: Manutenção do gabinete da Secretaria

11.001.0004.0122.0045.2040 de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento

Sustentável

Elemento de Despesa: 3390140000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Diárias - civil Livres R$ 8.000,00

Funcional Programática: Atividade: Gestão e renovação da frota de

11.001.0020.0782.0045.2041 máquinas e equipamentos agrícolas

Elemento de Despesa: 3390390000 - Fonte de Recurso: 00510 - Taxas - Valor:

Outros serviços de terceiros - pessoa Exercício Poder de Polícia R$ 29.000,00

jurídica

VALOR TOTAL DE ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO: R$ 703.847,00

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do

Paraná, em 24 de agosto de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

CARMELINDO DARONCH

Secretário Municipal de Fazenda

ANDERSON BENTO MARIA

Secretário Municipal de Planejamento

MARCIEL EVANDRO ESCHER

Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária

e Desenvolvimento Sustentável

CLAUDIO ROBERTO KOHLER

Secretário Municipal de Desenvolvimento

Econômico e Turismo

JOÃO CARLOS KLEIN

Secretário Municipal de Educação

MARCOS CARLTON HENNIG

Secretário Municipal de Mobilidade

DECRETO nº 375/2026, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026.

NOMEIA NOVOS MEMBROS PARA COMPOR O

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA

CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO

DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON, E DÁ

OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições legais e em conformidade ao contido no Inciso IV e Artigo 59,

da Lei Orgânica do Município e na forma da Lei Municipal nº 5.023, de 16 de março de

2018, alterada pela Lei Municipal nº 5.155 de 18 de dezembro de 2019 e nº 5.365, de 01 de

setembro de 2022,

D E C R E T A

Art. 1º Ficam designados, com mandato de 02 (dois) anos, os membros

titulares e suplentes para compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do

Adolescente - CMDCA, de Marechal Cândido Rondon, da seguinte forma:

I - como representantes do Poder Público e Órgãos Governamentais:

a) da Secretaria Municipal de Assistência Social ­ Ane Carine Grieleitow, na

qualidade de membro titular e Vanessa Eckert, na qualidade de membro suplente;

b) da Secretaria Municipal de Cultura ­ Karyn Dayane Zick Noe Vacari, na

qualidade de membro titular e Wellington de Araújo Urnauer, na qualidade de membro

suplente;

c) da Secretaria Municipal de Educação ­ Leide Raquel Meinerz, na

qualidade de membro titular e Juciane Fabiula Rohloff Schmitz, na qualidade de membro

suplente;

d) da Secretaria Municipal de Saúde ­ Eloisa Marli Knob Weber, na

qualidade de membro titular e Ivete Maria Adams, na qualidade de membro suplente;

e) da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer ­ Carmen Juniana Bach, na

qualidade de membro titular e Edineis Hubert Antunes, na qualidade de membro suplente.

II - como representantes de organizações da sociedade civil:

a) da Associação do Instituto Vocacional e Assistencial Rui Barbosa/AIVARB

­ Lizângela Andréa Moraes de Oliveira, na qualidade de membro titular e do Centro

Assistencial da Diocese de Toledo ­ Casa de Maria ­ Clarete Echer Spohr, na qualidade de

membro suplente;

b) da Associação Cultural Desportiva Rondonense/ACDR ­ Tania Mara

Schroder Urnauer, na qualidade de membro titular e da Associação Regional Oeste do

Paraná/AROBAS ­ Nair Boehs, na qualidade de membro suplente;

c) da Associação Beneficete Cristo/ABEC ­ Fernanda Sivieri dos Santos

Graff, na qualidade de membro titular e da Associação de Danças Folclóricas Germânicas

Raízes ­ Noemi Buchard, na qualidade de membro suplente;

d) da Sociedade Filantrópica Semear ­ Laura Isabel Schneider, na qualidade

de membro titular e do Grupo Escoteiros 25 de Julho ­ Clediana Aparecida Scarsi

Welçolovis, na qualidade de membro suplente.

e) da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais/APAE ­ Ivone Ricardi

Sannane, na qualidade de membro titular e da Associação Projeto Vida e

Esperança/APROVE ­ Gianmarco Stoef, na qualidade de membro suplente.

Art. 2º O Presidente, Vice-Presidente, Secretário e o Tesoureiro do Conselho

Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão eleitos conforme dispõe o Artigo

16, inciso I, da Lei nº 5.023 de 16 de março de 2018.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. em especial o Decreto nº

407/2024, de 14 de outubro de 2024, e suas alterações.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 21 de outubro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

ANDRIA DE OLIVEIRA BACKES

Secretária Municipal de Assistência Social

DECRETO nº 376/2026, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026

CONSOLIDA A POLÍTICA MUNICIPAL DE

EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL,

HOMOLOGA A RESOLUÇÃO QUE

ESTABELECE SUAS DIRETRIZES, INSTITUI

SEU COMITÊ INTERSETORIAL, REVOGA OS

DECRETOS Nº 162/2024 E Nº 234/2024 E DÁ

OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições conferidas pelo art. 59, inciso IV, e pelo art. 75, inciso I, da Lei

Orgânica do Município,

Considerando os arts. 205, 206, 208, 211, 212, 212-A, 214 e 227 da

Constituição Federal;

Considerando a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,

especialmente as disposições relativas à organização dos sistemas de ensino, à

educação infantil, à ampliação da jornada escolar e à valorização dos profissionais da

educação;

Considerando a Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o

Programa Escola em Tempo Integral;

Considerando a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o

Plano Nacional de Educação, especialmente o Objetivo 6 e a Meta 6.a de seu Anexo I, e

cujo art. 34 fixa o prazo de 15 (quinze) meses, contados de sua publicação, para que os

Municípios publiquem seus planos de educação;

Considerando a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, com as

alterações da Resolução CNE/CEB nº 2, de 19 de junho de 2026, cujo art. 28, na redação

dada por esta última, fixa até 31 de outubro de 2026 o prazo para os sistemas de ensino

revisarem e atualizarem os normativos que regulamentam a Educação Integral em

Tempo Integral, e a Resolução CNE/CEB nº 4, de 14 de julho de 2026, que institui os

Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo

Integral;

Considerando a Deliberação CEE/PR nº 9, de 1º de dezembro de 2025, que

estabelece normas para a implementação da Educação Integral em Tempo Integral nas

instituições que integram o Sistema Estadual de Ensino do Paraná e determina, em seu

art. 44, que os Municípios vinculados a esse Sistema adequem sua legislação e seus atos

regulatórios às suas disposições;

Considerando a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que

regulamenta o Fundeb, e a Resolução CIF nº 23, de 17 de março de 2026, que determina

a aplicação anual de, no mínimo, 4% (quatro por cento) dos recursos recebidos à conta

do Fundeb na criação de matrículas em tempo integral, a partir do exercício de 2026;

Considerando o Plano Municipal de Educação, aprovado pela Lei

Municipal nº 4.629, de 19 de dezembro de 2013, reestruturado pela Lei Municipal nº 4.762,

de 23 de junho de 2015, e suas alterações, bem como o processo de revisão e

elaboração do novo Plano Municipal de Educação, em curso no âmbito municipal, para

adequação às diretrizes, aos objetivos e às metas do Plano Nacional de Educação;

Considerando a necessidade de consolidar as diretrizes municipais de

educação integral em tempo integral e organizar sua implementação, expansão,

financiamento e avaliação;

Considerando a aprovação, por unanimidade, do conteúdo da Resolução

nº 02/2026 pelo Conselho Municipal de Educação, conforme deliberação registrada na

Ata nº 03/2026, referente à reunião realizada em 23 de junho de 2026;

D E C R E T A

Art. 1º Fica consolidada, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de

Marechal Cândido Rondon, a Política Municipal de Educação Integral em Tempo

Integral, e homologada a Resolução nº 02/2026 da Secretaria Municipal de Educação,

constante do Anexo Único deste Decreto, que estabelece as diretrizes para sua

implementação, organização, expansão, monitoramento e avaliação.

Parágrafo único. A implementação da Política observará a legislação

educacional vigente, as normas e as atribuições dos órgãos do Sistema Estadual de

Ensino do Paraná, ao qual se vincula a Rede Municipal de Ensino, e os atos de

autorização e supervisão aplicáveis às instituições educacionais.

Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar o

planejamento, a execução, a expansão, o monitoramento e a avaliação da Política

Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.

§ 1º As ações serão desenvolvidas em articulação com as demais

secretarias municipais, as instituições de ensino, os conselhos competentes e a

comunidade escolar.

§ 2º A ampliação da jornada escolar deverá assegurar condições

pedagógicas, infraestrutura, acessibilidade, profissionais, alimentação e transporte

compatíveis com o atendimento ofertado.

Art. 3º Fica instituído o Comitê Intersetorial Municipal da Educação Integral

em Tempo Integral, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Educação,

com a finalidade de apoiar o planejamento, a articulação intersetorial, o

acompanhamento e a avaliação da Política.

Art. 4º O Comitê será composto por representantes:

I ­ da Secretaria Municipal de Educação, incluindo sua equipe técnica

pedagógica;

II ­ da Secretaria Municipal de Saúde;

III ­ da Secretaria Municipal de Assistência Social;

IV ­ da Secretaria Municipal de Cultura;

V ­ da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

VI ­ do Conselho Municipal de Educação;

VII ­ das equipes gestoras das instituições municipais que ofertam

educação em tempo integral;

VIII ­ dos profissionais do magistério que atuam nessas instituições,

assegurada a representação da educação infantil e do ensino fundamental;

IX ­ dos demais servidores lotados nas instituições municipais que ofertam

educação em tempo integral;

X ­ dos estudantes atendidos ou de seus responsáveis legais.

§ 1º Cada representação contará com 1 (um) membro titular e 1 (um)

suplente, designados por Portaria do Chefe do Poder Executivo, mediante indicação dos

órgãos e segmentos representados.

§ 2º Os representantes dos segmentos previstos nos incisos VII a X serão

escolhidos entre seus pares, em procedimento organizado pela Secretaria Municipal de

Educação e registrado em ata.

§ 3º A portaria de designação identificará a representação de cada

membro e fixará o mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, sem prejuízo

da substituição, a qualquer tempo, mediante solicitação do órgão ou segmento

representado.

§ 4º O Comitê será presidido pelo Secretário Municipal de Educação ou

por representante da Secretaria por ele indicado.

§ 5º A participação no Comitê constitui serviço público relevante e não

será remunerada.

Art. 5º Compete ao Comitê:

I ­ contribuir para o diagnóstico da oferta e da demanda por educação

integral em tempo integral;

II ­ apoiar a elaboração, a execução e a atualização do plano de

expansão da oferta;

III ­ propor ações integradas entre educação, saúde, assistência social,

cultura, esporte e demais políticas públicas;

IV ­ acompanhar os indicadores de acesso, permanência, aprendizagem,

inclusão e qualidade da oferta;

V ­ identificar dificuldades de implementação e propor medidas para seu

enfrentamento;

VI ­ colaborar com a avaliação institucional participativa e com a

elaboração do relatório anual de monitoramento;

VII ­ promover a participação das famílias, dos profissionais da educação e

dos estudantes, mediante formas de escuta adequadas às respectivas idades;

VIII ­ articular suas atividades com as instâncias responsáveis pelo Plano

Municipal de Educação e com a Rede Nacional de Articuladores do Programa Escola

em Tempo Integral, quando aplicável;

IX ­ apreciar relatórios e dados desagregados por raça/cor, gênero e

deficiência, bem como informações sobre programas de natureza intersetorial, como o

Programa Saúde na Escola, as estratégias de busca ativa, a correção do fluxo escolar e

a recomposição das aprendizagens, e as demandas de articulação em rede

identificadas nas instituições;

X ­ acompanhar os protocolos intersetoriais de identificação e

encaminhamento de estudantes em situação de violação de direitos e de proteção

contra discriminações e violências, inclusive no ambiente digital.

Parágrafo único. As atividades do Comitê não substituem as competências

da Secretaria Municipal de Educação, dos conselhos de educação, dos conselhos

escolares, do Conselho de Alimentação Escolar ou do Conselho de Acompanhamento e

Controle Social do Fundeb.

Art. 6º O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo uma vez por

semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou a

requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.

§ 1º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas pelo

Presidente, com indicação da pauta, por meio eletrônico ou outro que assegure a

ciência dos membros.

§ 2º As reuniões serão instaladas com a presença da maioria absoluta das

representações previstas no art. 4º, e as deliberações serão tomadas pela maioria simples

dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de desempate.

§ 3º As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial, remota ou

híbrida.

§ 4º As reuniões serão registradas em atas, disponibilizadas de forma

pública e acessível, com identificação das ações realizadas, das providências

pendentes e dos problemas ainda não solucionados, resguardados os dados pessoais

protegidos por lei.

§ 5º Poderão ser convidados representantes de outros órgãos públicos, do

sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente, de instituições de ensino

superior, de organizações da sociedade civil e especialistas, conforme os assuntos em

discussão, sem direito a voto.

§ 6º A Secretaria Municipal de Educação prestará o apoio técnico e

administrativo necessário ao funcionamento do Comitê, incluídos o secretariado das

reuniões e a guarda e a publicação das atas.

§ 7º O Comitê poderá se assim entender pertinente, por deliberação da

maioria absoluta de seus membros, aprovar regimento interno para detalhar seu

funcionamento, observadas as disposições deste Decreto.

Art. 7º O financiamento da Política observará o planejamento

orçamentário municipal, as vinculações constitucionais e legais e as regras específicas

dos recursos recebidos.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação, em articulação

com os órgãos municipais responsáveis pelo orçamento e pelas finanças, deverá

assegurar o cumprimento da destinação mínima dos recursos do Fundeb à criação de

matrículas em tempo integral, a partir do exercício de 2026, nos termos do Anexo da

Resolução CIF nº 23/2026, com identificação orçamentária específica que permita o

registro dos valores, por categoria de despesa, no Sistema de Informações sobre

Orçamentos Públicos em Educação ­ SIOPE.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir orientações

complementares para execução deste Decreto e da Resolução homologada,

respeitadas as competências dos órgãos normativos do respectivo sistema de ensino.

Art. 9º A Política e a Resolução homologada por este Decreto serão revistas

após a aprovação do novo Plano Municipal de Educação, no prazo previsto no art. 34

da Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, para compatibilização com suas metas e

estratégias.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº

162/2024, de 02 de maio de 2024 e o Decreto nº 234/2024 de 19 de junho de 2024

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 21 de outubro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

JOÃO CARLOS KLEIN

Secretário Municipal de Educação

(Anexo ao Decreto nº 376/2026, de 21/10/2026)

RESOLUÇÃO nº 02/2026

CONSOLIDA A POLÍTICA MUNICIPAL DE

EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL E

ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA

IMPLEMENTAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, EXPANSÃO,

MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO NA REDE

MUNICIPAL DE ENSINO DE MARECHAL CÂNDIDO

RONDON.

O Secretário Municipal de Educação de Marechal Cândido Rondon,

Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, consideradas a Lei Municipal nº

5.302, de 14 de dezembro de 2021, e suas alterações,

Considerando os arts. 205, 206, 208, 211, 212, 212-A, 214 e 227 da

Constituição Federal;

Considerando a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,

especialmente os arts. 11, 12, 13, 24, 26, 29, 31, 33, 34, 58 a 60 e 67;

Considerando a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe

sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;

Considerando a Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o

Programa Escola em Tempo Integral;

Considerando a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o

Plano Nacional de Educação, cujo Objetivo 6 trata da ampliação da oferta de

educação integral em tempo integral e cuja Meta 6.a prevê jornada mínima de 7 (sete)

horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais em, no mínimo, 50% (cinquenta por

cento) das escolas públicas, atendendo 35% (trinta e cinco por cento) dos estudantes,

até o quinto ano de vigência, e em 65% (sessenta e cinco por cento) das escolas,

atendendo 50% (cinquenta por cento) dos estudantes, até o final do decênio;

Considerando a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, com as

alterações da Resolução CNE/CEB nº 2, de 19 de junho de 2026, e a Resolução CNE/CEB

nº 4, de 14 de julho de 2026, que institui os Parâmetros Nacionais de Qualidade e

Equidade da Educação Integral em Tempo Integral;

Considerando as Diretrizes Curriculares Nacionais, a Base Nacional Comum

Curricular e as normas sobre educação digital e computação na educação básica;

Considerando as Deliberações CEE/PR nº 4/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº

9/2025, em especial a Deliberação CEE/PR nº 9, de 1º de dezembro de 2025, que

estabelece normas para a implementação da Educação Integral em Tempo Integral no

Sistema Estadual de Ensino do Paraná, ao qual se vincula a Rede Municipal de Ensino;

Considerando a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, a Lei Federal

nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, o Decreto Federal nº 12.686, de 20 de outubro de

2025, com as alterações do Decreto Federal nº 12.773, de 8 de dezembro de 2025, que

institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva, e a Portaria MEC nº 421, de 15

de maio de 2026, que o regulamenta;

Considerando a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral

de Proteção de Dados Pessoais), a Lei Federal nº 14.851, de 3 de maio de 2024, que trata

do levantamento e da divulgação da demanda por vagas na educação infantil, e a Lei

Federal nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, que dispõe sobre a utilização de aparelhos

eletrônicos portáteis pessoais nos estabelecimentos de ensino da educação básica;

Considerando a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que

regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de

Valorização dos Profissionais da Educação ­ Fundeb;

Considerando a Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, com suas

alterações, e a Resolução CD/FNDE nº 4, de 26 de fevereiro de 2026;

Considerando a Resolução da Comissão Intergovernamental de

Financiamento para a Educação Básica de Qualidade -- CIF nº 23, de 17 de março de

2026, que regulamenta as diretrizes para a destinação de recursos do Fundo de

Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais

da Educação -- Fundeb à criação de matrículas em tempo integral na educação

básica, estabelecendo a aplicação anual de, no mínimo, 4% (quatro por cento) dos

recursos recebidos à conta do Fundo, incluídas as complementações da União, até o

atingimento das metas de educação em tempo integral previstas no Plano Nacional de

Educação;

Considerando a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, a Lei

Complementar Municipal nº 141, de 10 de janeiro de 2022, e a Lei Complementar

Municipal nº 154, de 4 de abril de 2024, com suas alterações;

Considerando o Plano Municipal de Educação, aprovado pela Lei

Municipal nº 4.629, de 19 de dezembro de 2013, reestruturado pela Lei Municipal nº 4.762,

de 23 de junho de 2015, e suas alterações, bem como o processo de revisão e

elaboração do novo Plano Municipal de Educação, em curso no âmbito municipal, para

adequação às diretrizes, aos objetivos e às metas do Plano Nacional de Educação;

Considerando a aprovação, por unanimidade, do conteúdo da Resolução

nº 02/2026 pelo Conselho Municipal de Educação, conforme deliberação registrada na

Ata nº 03/2026, referente à reunião realizada em 23 de junho de 2026;

R E S O L V E

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução consolida a Política Municipal de Educação Integral

em Tempo Integral e estabelece diretrizes para sua implementação na educação infantil

e nos anos iniciais do ensino fundamental da Rede Municipal de Ensino de Marechal

Cândido Rondon.

§ 1º A Política tem por finalidade promover o desenvolvimento integral dos

estudantes, mediante ampliação qualificada dos tempos, espaços e oportunidades de

aprendizagem, com equidade, inclusão e qualidade social.

§ 2º A Política abrange a oferta municipal existente e sua expansão,

independentemente da origem dos recursos utilizados, observadas as regras específicas

dos programas aos quais o Município aderir.

§ 3º Sua execução será coordenada pela Secretaria Municipal de

Educação, em articulação com as instituições educacionais, os conselhos competentes,

as demais políticas públicas e a comunidade escolar.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I ­ Educação integral: concepção de educação na qual se assume o

compromisso com o planejamento e realização de processos formativos que

reconhecem, respeitam, valorizam e incidem sobre as diferentes dimensões constitutivas

do desenvolvimento dos sujeitos (cognitiva, física, social, emocional, cultural e política) a

partir da mobilização e integração entre diferentes espaços, instituições sociais, tempos

educativos e da diversificação das experiências e interações sociais;

II ­ Desenvolvimento integral: processo singular, historicamente situado,

contínuo e ao longo da vida, de ampliação, aprofundamento e diversificação das

dimensões cognitiva, física, social, emocional, cultural e política do sujeito;

III ­ Acesso à escola: situação na qual é garantido ao estudante o direito à

matrícula e frequência regular, em instituição escolar próxima à sua residência ou,

quando necessário, em instituição escolar para a qual lhe é disponibilizada a garantia de

transporte escolar gratuito no percurso da residência até a escola;

IV ­ Permanência na escola: situação na qual é assegurado ao estudante

o direito de se manter vinculado às atividades escolares com a mitigação da

infrequência, risco de abandono à escola ao longo do ano letivo ou a evasão escolar na

transição entre os anos letivos;

V ­ Tempo integral: jornada em que o estudante permanece na instituição

ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou a 35

(trinta e cinco) horas semanais, durante todo o período letivo, computada a totalidade

do tempo de permanência na instituição ou em atividades escolares, organizada

preferencialmente em turno único, com currículo integrado e sem sobreposição de

horários, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei Federal nº 14.640/2023, do art. 4º da Resolução

CNE/CEB nº 7/2025 e do art. 5º da Deliberação CEE/PR nº 9/2025;

VI ­ Equidade educacional: situação de justiça sobre o acesso, os

processos e resultados educacionais entre diferentes grupos sociais na qual a distribuição

de investimentos e esforços das políticas públicas minimiza ou compensa os efeitos das

desigualdades estruturais que se manifestam na sociedade;

VII ­ Avaliação institucional participativa da qualidade da oferta de

educação integral em tempo integral: processo coletivo e colaborativo de

identificação, mensuração, sistematização e análise de dados, informações e registros

da percepção dos sujeitos que compõem a comunidade escolar a respeito dos insumos,

processos e resultados do trabalho educativo, com vistas à tomada de decisão e

planejamento sobre ações de melhoria contínua da oferta de matrículas e escolas de

tempo integral na perspectiva da educação integral;

VIII ­ Educação integral em tempo integral: oferta educacional que

associa a concepção de educação integral à ampliação qualificada e permanente da

jornada escolar, com planejamento dos tempos, espaços e experiências formativas;

IX ­ Currículo integrado: organização que articula conhecimentos,

componentes curriculares, experiências e práticas educativas ao longo de toda a

jornada, superando a fragmentação entre base comum e parte diversificada;

X ­ Justiça curricular: princípio de organização do currículo que estabelece

como parâmetros para as decisões da gestão educacional, da gestão escolar e das

práticas pedagógicas a priorização de conhecimentos orientados para a garantia de

uma vida digna para todas as pessoas, a ética do cuidado, a convivência solidária e

democrática e a superação das múltiplas formas de exclusão, discriminação,

preconceito e opressão;

XI ­ Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral:

instrumento de planejamento no qual são registradas as estimativas anuais de criação

de matrículas em tempo integral, as etapas e modalidades atendidas e as respectivas

ações, elaborado com base em diagnóstico periódico das condições de oferta;

XII ­ Matriz Intersetorial: instrumento que define as ações, as

responsabilidades, os fluxos de atendimento e os mecanismos de cooperação entre a

educação e as demais políticas públicas para assegurar a permanência dos estudantes

na jornada integral.

Art. 3º A oferta em tempo integral poderá ocorrer em instituições exclusivas

de tempo integral, com atendimento integral em todas as turmas, ou em instituições

mistas, que mantenham turmas em tempo integral e em tempo parcial, nos termos do

art. 6º da Resolução CNE/CEB nº 7/2025 e do art. 8º da Deliberação CEE/PR nº 9/2025.

Parágrafo único. A definição do formato deverá considerar a demanda, as

condições de atendimento e o planejamento da rede, assegurados os direitos dos

estudantes de ambas as formas de oferta.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

Art. 4º São princípios da Política Municipal de Educação Integral em Tempo

Integral:

I ­ Reconhecimento da educação como um direito humano público e

subjetivo e da educação escolar como parte inegociável da materialização deste

direito;

II ­ Reconhecimento das múltiplas formas de realização da Educação

Integral, a partir das singularidades, potencialidades, limites e circunstâncias dos sujeitos,

comunidade escolar e território;

III ­ Reconhecimento e garantia dos direitos de aprendizagem e

desenvolvimento integral definidos na Base Nacional Comum Curricular - BNCC e nas

Diretrizes Curriculares Nacionais - DCN para as distintas etapas, modalidades e para

todos os estudantes, considerando suas necessidades individuais e coletivas de

aprendizagem;

IV ­ Visão integrada dos sujeitos que realizam a ação educativa, incluindo

estudantes, professores, gestores, profissionais da educação e famílias, reconhecendo-os

como indivíduos historicamente situados e multidimensionais, que se humanizam

continuamente, mobilizando de forma articulada os aspectos cognitivo, físico, social,

emocional, cultural e político de seu desenvolvimento;

V ­ Indissociabilidade das práticas de cuidar e educar ao longo de toda a

Educação Básica;

VI ­ Reconhecimento e valorização da diversidade étnico-racial,

sociocultural, socioespacial, linguística, de gênero, de orientação sexual, da

comunidade surda e de condição de pessoa com deficiência como elemento

estruturante de um ambiente escolar inclusivo, equitativo e democrático;

VII ­ Integração e articulação da educação escolar com as demais

políticas sociais, na perspectiva da proteção e promoção do conjunto de direitos

humanos e do combate às múltiplas manifestações da exclusão social;

VIII ­ Integração e articulação da educação escolar com políticas sociais

implicadas com a educação integral promovida em ambientes externos à escola como

espaços comunitários, institucionais e Territórios Etnoeducacionais;

IX ­ Integração dos temas contemporâneos transversais estabelecidos na

Base Nacional Comum Curricular com enfoque na promoção da Educação em Direitos

Humanos, da Educação Socioambiental e da Educação para as Relações Étnico-raciais,

nos termos das respectivas Diretrizes Nacionais;

X ­ Intencionalidade da promoção da equidade educacional;

XI ­ Reconhecimento da Educação Integral como concepção que

organiza, integra e articula as diferentes etapas da Educação Básica (Educação Infantil,

Ensino Fundamental e Ensino Médio) independente da ocorrência em tempo parcial ou

integral;

XII ­ Promoção da qualidade social da educação, associada à garantia

dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento;

XIII ­ Cooperação entre os entes federados para implementação das

políticas públicas educacionais;

XIV ­ Observância dos objetivos e estratégias previstos no Plano Nacional

de Educação vigente;

XV ­ Promoção da cultura de paz, da convivência democrática e da

cidadania;

XVI ­ Gestão democrática, participação da comunidade escolar e

valorização dos profissionais da educação, assegurada sua participação na construção,

execução e avaliação da Política;

XVII ­ Proteção integral de bebês, crianças e adolescentes, acessibilidade

e eliminação das barreiras ao acesso, à participação e à aprendizagem;

XVIII ­ Justiça curricular;

XIX ­ Promoção da sustentabilidade socioambiental e da justiça climática.

Art. 5º São diretrizes da Política:

I ­ A expansão progressiva das matrículas observadas as metas do Plano

Nacional de Educação e do Plano Municipal de Educação;

II ­ O currículo da educação em tempo integral comprometido com o

alcance dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral, ao longo da jornada

escolar diária, previstos para cada etapa e modalidade da Educação Básica;

III ­ A superação da organização curricular baseada na lógica de turno e

contraturno para um currículo integrado e integrador de experiências;

IV ­ A constituição de referencial para a educação em tempo integral que

considere a ampliação, o aprofundamento e o acompanhamento pedagógico das

aprendizagens prioritárias, a pesquisa científica, as práticas culturais, artísticas, esportivas,

de lazer e brincar, tecnologias da comunicação e informação, da cultura de paz e dos

direitos humanos, da aprendizagem baseada na relação direta com a natureza e na

preservação do meio ambiente e na promoção de práticas de cuidado e saúde

integral;

V ­ A melhoria da infraestrutura física das escolas, com foco na

organização de ambientes que favoreçam a diversificação das experiências de

aprendizagem e desenvolvimento integral, assegurando acessibilidade às distintas

formas de deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou

superdotação, respeito e promoção aos pertencimentos étnico-raciais e socioculturais

da comunidade escolar;

VI ­ A utilização de material didático e pedagógico contextualizado,

significativo, acessível, diversificado e sustentável, considerando a diversidade étnico-

racial, ambiental, cultural e linguística do país;

VII ­ O fomento e valorização de práticas educativas orientadas por uma

perspectiva interdisciplinar, com superação da fragmentação dos conhecimentos e

articulação com as práticas sociais e a vida cotidiana;

VIII ­ A participação ativa dos estudantes e de seu papel no processo

coletivo e colaborativo de construção e apropriação dos saberes, atitudes e práticas,

desde a Educação Infantil;

IX ­ Fortalecimento dos processos de escuta, diálogo, participação e

deliberação coletiva que envolvam estudantes, profissionais da educação e famílias na

construção das práticas educativas e da proposta pedagógica, por meio dos conselhos

escolares e de outras formas de representação e participação adequadas às idades

atendidas;

X ­ A construção de arranjos locais de integração da escola com o

território e com a comunidade social de que faz parte, na perspectiva do

reconhecimento, da valorização e da mobilização dos saberes e das práticas

socioculturais vivenciadas no seu entorno;

XI ­ A articulação intersetorial com políticas e órgãos públicos de áreas e

esferas diversas, bem como com organizações da sociedade civil, famílias e demais

integrantes da comunidade local para a efetiva promoção intersetorial da educação

integral e proteção de direitos dos bebês, das crianças, dos adolescentes;

XII ­ A melhoria contínua das condições laborais dos profissionais da

educação, assim como a valorização de suas jornadas e processos formativos para a

dedicação à educação em tempo integral;

XIII ­ Estabelecimento de metas e estratégias de gestão e de práticas

pedagógicas que reduzam as desigualdades étnico-raciais, socioeconômicas, territoriais

e de gênero e assegurem equidade aos estudantes da educação bilíngue de surdos e

da educação especial;

XIV ­ A priorização, na distribuição e alocação das matrículas em tempo

integral, das escolas e estudantes em situação de maior vulnerabilidade

socioeconômica, considerando indicadores de aprendizagem, entre outros;

XV ­ Valorização e formação dos profissionais da educação tendo como

referência o Plano de Cargos, Carreira, Remuneração e Valorização do Magistério

Público Municipal de Marechal Cândido Rondon com a garantia de que suas diretrizes

sejam observadas na íntegra;

XVI ­ Garantia da acessibilidade arquitetônica, pedagógica,

comunicacional, tecnológica e atitudinal;

XVII ­ Utilização de metodologias ativas, práticas inovadoras e tecnologias

educacionais voltadas ao desenvolvimento integral dos estudantes;

XVIII ­ Fortalecimento das ações de recomposição e consolidação das

aprendizagens;

XIX ­ Desenvolvimento de estratégias de prevenção da evasão, abandono

e infrequência escolar;

XX ­ Monitoramento permanente dos resultados educacionais e dos

indicadores de qualidade da oferta da Educação Integral;

XXI ­ Garantias aos profissionais do magistério no exercício da docência, de

período reservado para estudos, planejamento e avaliação do trabalho didático;

XXII ­ Participação dos profissionais do magistério no planejamento,

elaboração, execução e avaliação do projeto político pedagógico da instituição

educacional e das políticas educacionais do Município;

XXIII ­ Estímulo ao aperfeiçoamento, a especialização e a atualização,

bem como a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados ao

conjunto da população do Município;

XXIV ­ Gestão democrática, com participação da comunidade escolar e

dos conselhos escolares nos encaminhamentos administrativos e pedagógicos e nos

procedimentos de escolha das equipes diretivas, observada a legislação específica e os

critérios técnicos de mérito e desempenho aplicáveis;

XXV ­ Formação docente e o aperfeiçoamento profissional continuado

ofertados pela Secretaria Municipal da Educação ou em Instituições públicas ou

privadas, para atender suas necessidades;

XXVI ­ Aprimoramento permanente do ensino e desenvolvimento

profissional, mediante formação, aperfeiçoamento ou especialização em instituições

regularmente credenciadas, programas em serviço e outras atividades de atualização,

com registro funcional e efeitos na carreira exclusivamente nas condições da legislação

municipal;

XXVII ­ Observância dos requisitos legais de experiência docente para o

exercício das funções de magistério distintas da docência e das regras de habilitação,

lotação e distribuição de atividades;

XXVIII ­ Transparência, controle social e uso de indicadores para o

acompanhamento das metas, das condições de oferta e da execução dos recursos

públicos;

XXIX ­ Definição de parâmetros para a composição das turmas, evitando a

superlotação e assegurando condições adequadas de ensino;

XXX ­ Promoção da melhoria do clima e da convivência escolar e da

prevenção e superação de violências e discriminações, nos termos do art. 9º, inciso III,

alínea "d", da Resolução CNE/CEB nº 7/2025;

XXXI ­ Continuidade da matrícula em tempo integral nas transições entre a

educação infantil e o ensino fundamental.

CAPÍTULO III

DOS EIXOS ESTRUTURANTES

Art. 6º A implementação da Política será organizada pelos seguintes eixos

estruturantes, correspondentes às dimensões estratégicas previstas no art. 7º da

Resolução CNE/CEB nº 7/2025, no art. 3º da Resolução CNE/CEB nº 4/2026 e no art. 11 da

Deliberação CEE/PR nº 9/2025, de forma articulada e transversal:

I ­ Acesso e permanência com equidade: expansão planejada das

matrículas, priorização dos territórios e estudantes em maior vulnerabilidade,

acompanhamento da frequência e busca ativa, com prevenção do abandono e

enfrentamento das desigualdades educacionais;

II ­ Currículo, práticas pedagógicas e avaliação da aprendizagem e do

desenvolvimento: integração dos componentes curriculares, das experiências e dos

tempos educativos, com interdisciplinaridade, protagonismo dos estudantes, brincadeira,

investigação e valorização dos saberes da comunidade;

III ­ Valorização e desenvolvimento profissional de educadores: respeito à

carreira, à habilitação, às condições de trabalho e à hora-atividade, com formação

continuada e planejamento coletivo;

IV ­ Articulação intersetorial e integração com os territórios e as

comunidades: articulação da educação com saúde, assistência social, cultura, esporte,

lazer, meio ambiente e demais políticas públicas e com o sistema de garantia de direitos,

mediante ações, responsabilidades e fluxos de atendimento pactuados;

V ­ Gestão democrática da Política: planejamento participativo, escuta

dos estudantes, das famílias e dos profissionais, atuação dos colegiados, adequação dos

ambientes, materiais e recursos de acessibilidade, da alimentação, do transporte e do

quadro de profissionais, com planejamento orçamentário e controle social;

VI ­ Monitoramento e avaliação: produção e análise de indicadores,

avaliação institucional participativa, publicidade dos resultados e planejamento de

melhorias.

Parágrafo único. Os eixos orientarão o plano de expansão, os projetos

político-pedagógicos e os processos de avaliação, observadas as atribuições da

Secretaria Municipal de Educação e das instituições educacionais previstas nesta

Resolução.

CAPÍTULO IV

DO ACESSO E DA EXPANSÃO DA OFERTA

Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação organizará a expansão da

oferta a partir de diagnóstico periódico da demanda e das condições de atendimento.

§ 1º O diagnóstico deverá considerar, no mínimo:

I ­ a demanda manifesta e a distribuição territorial dos estudantes;

II ­ o perfil dos estudantes, com informações por faixa etária, raça/cor,

sexo, nível socioeconômico e condição de deficiência;

III ­ as desigualdades educacionais entre instituições, territórios e grupos de

estudantes;

IV ­ a infraestrutura física das instituições, inclusive acessibilidade,

conectividade e materiais pedagógicos;

V ­ a organização e as condições da alimentação e do transporte escolar;

VI ­ a composição e a necessidade de profissionais da educação e de

serviços de apoio;

VII ­ o clima escolar, a segurança e a convivência nas instituições;

VIII ­ os recursos financeiros disponíveis e necessários;

IX ­ a articulação com os serviços de saúde, assistência social e demais

políticas públicas do território.

§ 2º A implantação ou ampliação do atendimento será precedida de

planejamento pedagógico, administrativo e financeiro.

§ 3º A expansão observará as obrigações legais de atendimento

educacional, sem que a previsão de implementação gradual autorize a restrição de

direitos assegurados pela legislação.

§ 4º O diagnóstico será atualizado, no mínimo, uma vez por ano, e seu

relatório será:

I ­ publicado no sítio eletrônico oficial do Município, em linguagem simples

e acessível;

II ­ encaminhado a todas as instituições da Rede Municipal de Ensino, ao

Conselho Municipal de Educação e ao Comitê Intersetorial Municipal da Educação

Integral em Tempo Integral.

§ 5º As informações sobre estudantes serão divulgadas de forma

agregada, vedada a identificação individual, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14

de agosto de 2018.

Art. 8º Os critérios de acesso às vagas em tempo integral serão públicos,

objetivos e compatíveis com a legislação e com as diretrizes de equidade.

§ 1º Na insuficiência de vagas, as prioridades serão definidas em ato

próprio da Secretaria Municipal de Educação, consideradas as situações de

vulnerabilidade e as necessidades educacionais, mediante procedimentos

transparentes, assegurada a realização de sorteio público em caso de empate.

§ 2º É vedada a exclusão ou a restrição de acesso em razão de

deficiência, transtorno do espectro autista, altas habilidades ou superdotação,

dificuldades de aprendizagem ou necessidade de apoio.

§ 3º A organização da oferta deverá preservar o direito de acesso à

educação obrigatória e assegurar informação às famílias sobre a jornada e a proposta

pedagógica.

§ 4º A Secretaria Municipal de Educação regulamentará, em ato próprio, o

procedimento de manifestação de interesse das famílias pela matrícula em tempo

integral, por meio de cadastro acessível, digital ou presencial, integrado aos mecanismos

de levantamento e divulgação da demanda por vagas na educação infantil previstos

na Lei Federal nº 14.851/2024, vedados mecanismos de seleção por desempenho ou

quaisquer outros que violem a igualdade de condições de acesso e permanência.

Art. 9º O plano de expansão da educação integral em tempo integral

deverá conter:

I ­ diagnóstico da oferta e da demanda;

II ­ metas e etapas de implementação;

III ­ identificação das instituições e dos territórios prioritários;

IV ­ necessidades de infraestrutura, acessibilidade e equipamentos;

V ­ previsão de profissionais, formação, alimentação e transporte;

VI ­ estimativa de custos e fontes de financiamento;

VII ­ responsáveis, cronograma e indicadores de acompanhamento;

VIII ­ matriz intersetorial, com ações, responsabilidades, fluxos de

atendimento e mecanismos de cooperação entre as secretarias e os demais órgãos

envolvidos;

IX ­ critérios de priorização na alocação das novas matrículas, com foco na

redução das desigualdades socioeconômicas, raciais, de gênero, territoriais e relativas às

pessoas com deficiência;

X ­ estratégias de continuidade da matrícula em tempo integral e de

atendimento às especificidades dos estudantes público da educação especial;

XI ­ organização progressiva da oferta em turno único, com currículo

integrado.

§ 1º O plano será elaborado com participação das instituições

educacionais e do Comitê Intersetorial, submetido à apreciação do Conselho Municipal

de Educação e, quando instituído, do Fórum Municipal de Educação, para fins de

monitoramento e controle social, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Resolução

CNE/CEB nº 4/2026, e atualizado a partir dos resultados de seu monitoramento.

§ 2º As estimativas de criação de matrículas, as etapas e modalidades

previstas e as respectivas ações serão registradas no Plano de Expansão da Educação

Integral em Tempo Integral, no instrumento disponibilizado pelo Ministério da Educação,

no prazo de até 60 (sessenta) dias contados de sua disponibilização, nos termos dos itens

2.10 e 3.1.2 do Anexo da Resolução CIF nº 23/2026.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR

Art. 10. O currículo será organizado conforme as Diretrizes Curriculares

Nacionais, a Base Nacional Comum Curricular, o Referencial Curricular do Paraná, o

currículo adotado pela rede e as normas do respectivo sistema de ensino.

§ 1º A ampliação da jornada deverá proporcionar experiências articuladas

ao projeto político-pedagógico, sem se limitar à repetição das atividades já

desenvolvidas no período parcial.

§ 2º A parte diversificada integrará o currículo e será planejada em relação

aos conhecimentos, às experiências e às necessidades formativas dos estudantes.

§ 3º As práticas educativas deverão contemplar as relações étnico-raciais,

os direitos humanos, a educação ambiental, a educação alimentar e nutricional e a

educação digital, observadas as normas específicas, inclusive orientações sobre o uso

pedagógico de telas, plataformas e ferramentas digitais adequadas à idade, respeitada

a Lei Federal nº 15.100/2025.

§ 4º O trabalho com os componentes curriculares e os demais elementos

da proposta pedagógica observará as seguintes orientações:

I ­ Construção de uma nova identidade na escola, incrementando os

tempos e espaços escolares, as dimensões curriculares, a metodologia e a prática

pedagógica em que os estudantes sejam protagonistas;

II ­ Fortalecimento de estratégias pedagógicas interdisciplinares, na

perspectiva do currículo integrado com vistas a superar o modelo da escola tradicional e

enfrentar os desafios do fracasso escolar;

III ­ Ressignificação dos tempos e dos espaços escolares visando à

ampliação do universo de experiências socioculturais, ao enriquecimento curricular, à

investigação científica como princípio pedagógico, à alfabetização tecnológica e ao

letramento digital, bem como ao aprofundamento curricular com ênfase na leitura e na

problematização;

IV ­ Promoção da melhoria qualitativa e quantitativa da oferta

educacional escolar, visando ao acesso, à permanência e à aprendizagem dos

estudantes na escola pública;

V ­ Organização de atividades diversificadas que possibilitem a ampliação

do tempo escolar com experiências curriculares integradas à proposta pedagógica,

dentro e fora da escola;

VI ­ Viabilização da integração família e escola, contribuindo para o

crescimento e envolvimento da comunidade escolar em seus aspectos: sociais, políticos,

humanos e pedagógicos;

VII ­ Fortalecimento da dimensão social da educação escolar pública,

relacionado ao conceito de Formação Humana Integral;

VIII ­ Abordagem de maneira transversal e integradora das temáticas

referentes a educação ambiental; a educação alimentar e nutricional; a educação em

direitos humanos; e a educação digital;

IX ­ Contribuição para redução dos índices de abandono, repetência e

distorção idade/ano/série dos estudantes e aumento dos indicadores de processo e

resultado das escolas da rede pública municipal de Marechal Cândido Rondon;

X ­ O desenvolvimento das competências socioemocionais, da cultura

digital, da educação ambiental, da cidadania, dos direitos humanos e da

sustentabilidade;

XI ­ A integração curricular entre os componentes da Base Nacional

Comum Curricular e as atividades complementares;

XII ­ A formação integral do estudante em suas dimensões intelectual,

física, emocional, social, cultural e ética.

§ 5º A organização do trabalho pedagógico articulará gestão, currículo,

avaliação e planejamento em ações intencionais e participativas, envolvendo a

direção, a equipe pedagógica, o corpo docente, os estudantes, as famílias e os demais

profissionais da educação.

Art. 11. Na educação infantil, a organização curricular terá como eixos

estruturantes as interações e a brincadeira e observará os direitos de aprendizagem e os

campos de experiências da Base Nacional Comum Curricular.

§ 1º A jornada respeitará os ritmos, as necessidades e as formas de

expressão dos bebês e das crianças pequenas.

§ 2º As experiências educativas, os cuidados, a alimentação, a higiene e o

descanso serão organizados de forma integrada.

§ 3º A ampliação da jornada não poderá resultar na antecipação

inadequada de conteúdos e práticas próprias do ensino fundamental.

Art. 12. Nos anos iniciais do ensino fundamental, a organização curricular

contemplará Língua Portuguesa, Matemática, Ciências, História, Geografia, Arte,

Educação Física, Educação Digital e Computação: Robótica, além do ensino religioso

de matrícula facultativa, e integrará a parte diversificada e as demais exigências legais

de modo articulado.

§ 1º A parte diversificada poderá contemplar PEC ­ Educação Ambiental,

Língua Estrangeira Moderna ­ Inglês, Educação Empreendedora e os Macrocampos

Cultura, Artes, Esporte e Lazer e Aprofundamento da Aprendizagem, preservadas as

denominações adotadas na matriz municipal vigente, e incorporar investigação

científica e educação digital, conforme a matriz curricular aprovada e as condições de

oferta.

§ 2º A oferta de língua inglesa nos anos iniciais observará a

regulamentação da rede, sem prejuízo da obrigatoriedade estabelecida pela legislação

para outras etapas.

§ 3º O ensino religioso cuida-se de disciplina de oferta obrigatória pelas

instituições de ensino, mas será de matrícula facultativa, asseguradas atividades

pedagógicas aos estudantes que não optarem por sua frequência.

§ 4º As atividades de educação empreendedora, quando previstas,

deverão ser adequadas à idade e vinculadas à formação crítica, à cooperação e à

compreensão da vida social.

Art. 13. A definição dos projetos e das atividades diversificadas considerará:

I ­ os objetivos de aprendizagem;

II ­ os interesses e as necessidades dos estudantes;

III ­ as características da comunidade e do território;

IV ­ a infraestrutura e os recursos disponíveis;

V ­ a formação e a habilitação dos profissionais;

VI ­ a articulação com os componentes curriculares.

§ 1º Cada componente ou atividade da parte diversificada será planejado

com situações didáticas contextualizadas, de orientação interdisciplinar e com

metodologias diversificadas, inclusive lúdicas e práticas, para:

I ­ abordar temas instigantes e desafiadores que promovam relações entre

as áreas do conhecimento;

II ­ enriquecer, diversificar e aprofundar os conhecimentos e as

experiências previstos na Base Nacional Comum Curricular;

III ­ ampliar o repertório cultural e acadêmico dos estudantes, em

articulação com seus interesses e necessidades.

§ 2º As atividades serão distribuídas de maneira equilibrada ao longo da

jornada, sem hierarquização de sua relevância educativa ou separação rígida entre

base comum e parte diversificada, observadas as cargas horárias obrigatórias e os

objetivos de aprendizagem.

§ 3º Poderão ser organizados agrupamentos flexíveis para atividades

específicas, mediante planejamento e acompanhamento pedagógico, preservados os

registros escolares e a organização das turmas de referência.

§ 4º As atividades desenvolvidas fora da instituição deverão estar previstas

no planejamento, contar com acompanhamento adequado e atender às condições de

segurança, acessibilidade, transporte e alimentação.

Art. 14. As instituições deverão adequar seus projetos político-pedagógicos,

regimentos, matrizes curriculares e planos de trabalho à oferta em tempo integral.

Parágrafo único. As propostas pedagógicas curriculares adequadas serão

encaminhadas à apreciação da Secretaria de Estado da Educação do Paraná, nos

termos do art. 42 da Deliberação CEE/PR nº 9/2025, observados os demais procedimentos

de autorização e supervisão do Sistema Estadual de Ensino.

CAPÍTULO VI

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL E DO APOIO À INCLUSÃO

Art. 15. A oferta em tempo integral assegurará aos estudantes público da

educação especial condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem,

mediante recursos de acessibilidade e apoio compatível com suas necessidades.

§ 1º O Atendimento Educacional Especializado ­ AEE será organizado de

forma complementar ou suplementar à escolarização, articulado à proposta

pedagógica e à jornada do estudante.

§ 2º Sua organização observará a legislação vigente, incluindo o Decreto

Federal nº 12.686/2025, com as alterações do Decreto Federal nº 12.773/2025, a Portaria

MEC nº 421/2026 e as normas do respectivo sistema de ensino.

§ 3º A definição dos apoios e das estratégias pedagógicas será

fundamentada na avaliação das necessidades educacionais e no estudo de caso, no

Plano de Atendimento Educacional Especializado ­ PAEE e no Plano Educacional

Individualizado ­ PEI, vedado condicionar a matrícula, a permanência ou o acesso aos

apoios à apresentação de diagnóstico, laudo ou relatório de profissional de saúde.

§ 4º A oferta do atendimento educacional especializado deverá ser

compatibilizada com a participação nas atividades curriculares e com os demais

atendimentos necessários ao estudante.

§ 5º Os professores do atendimento educacional especializado e os

profissionais de apoio deverão atender aos requisitos legais de formação, observadas as

regras de transição vigentes.

§ 6º O apoio escolar não substitui a atuação docente nem o Atendimento

Educacional Especializado.

§ 7º O atendimento educacional especializado será ofertado

preferencialmente na própria instituição em que o estudante está matriculado, integrado

à jornada em tempo integral, e o profissional de apoio escolar será disponibilizado

conforme o estudo de caso.

§ 8º Quando o estudante necessitar ausentar-se, de forma regular ou

eventual, para atendimentos terapêuticos ou de saúde em horário coincidente com a

jornada escolar, a instituição, mediante solicitação do responsável, acompanhada de

comprovante de agendamento ou de comparecimento emitido pelo serviço, adotará a

flexibilização da jornada prevista no art. 20, § 4º, desta Resolução, registrando no PEI ou

em documento próprio os dias e horários de saída e retorno, o responsável pela retirada

e pelo retorno do estudante e as estratégias pedagógicas para o período.

§ 9º As ausências decorrentes da flexibilização serão registradas no

controle de frequência, observada a frequência mínima exigida pelo art. 24, inciso VI, e

pelo art. 31, inciso IV, da Lei Federal nº 9.394/1996, e a instituição assegurará ao

estudante, por meio do planejamento pedagógico, do atendimento educacional

especializado e das atividades complementares previstas no regimento escolar, o acesso

aos objetivos de aprendizagem trabalhados no período.

§ 10. A Secretaria Municipal de Educação, em articulação com os

responsáveis legais das crianças, buscará compatibilizar os horários dos atendimentos

terapêuticos com a jornada escolar, priorizando, quando possível, sua realização fora do

horário escolar, ou nos períodos destinados às atividades da parte diversificada.

CAPÍTULO VII

DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM

Art. 16. A avaliação da aprendizagem constitui parte indissociável do

ensino e do planejamento, por meio da qual o professor acompanha e interpreta as

aprendizagens dos estudantes e analisa seu próprio trabalho, identifica avanços e

dificuldades e define intervenções, retomadas e novos desafios.

§ 1º No ensino fundamental, será contínua, cumulativa, diagnóstica e

formativa, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos

resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais, observados os

critérios legais, o regimento escolar e o projeto político-pedagógico.

§ 2º Na educação infantil, ocorrerá mediante acompanhamento e registro

do desenvolvimento, sem objetivo de promoção, inclusive para acesso ao ensino

fundamental.

§ 3º Os instrumentos e critérios avaliativos serão definidos no regimento

escolar e no projeto político-pedagógico e considerarão a natureza dos conhecimentos,

das habilidades teóricas e práticas e dos objetivos estabelecidos, mediante situações

contextualizadas que permitam verificar a compreensão e a apropriação das

aprendizagens.

§ 4º Os resultados subsidiarão o replanejamento da ação docente, a

recuperação das aprendizagens e o desenvolvimento da autonomia e do protagonismo

dos estudantes.

Art. 17. As atividades da parte diversificada serão acompanhadas e

avaliadas conforme seus objetivos, mediante instrumentos adequados às experiências

realizadas.

§ 1º A utilização de instrumentos distintos dos adotados em outros

componentes não dispensa o planejamento, o acompanhamento e o registro das

aprendizagens.

§ 2º Os resultados deverão subsidiar intervenções pedagógicas e ser

comunicados às famílias de forma compreensível.

Art. 18. A avaliação considerará a acessibilidade dos instrumentos e as

necessidades educacionais dos estudantes, evitando práticas discriminatórias e

assegurando oportunidades de aprendizagem.

CAPÍTULO VIII

DA JORNADA E DO CALENDÁRIO ESCOLAR

Art. 19. A oferta em tempo integral terá jornada mínima de 7 (sete) horas

diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, assegurada de forma regular e permanente

durante o período letivo.

§ 1º A organização anual deverá assegurar, no mínimo, 1.400 (mil e

quatrocentas) horas de jornada em tempo integral, distribuídas em pelo menos 200

(duzentos) dias letivos, nos termos do art. 5º da Deliberação CEE/PR nº 9/2025,

observadas as normas aplicáveis à etapa.

§ 2º A jornada poderá compreender atividades na instituição e em outros

espaços educativos, desde que vinculadas à proposta pedagógica e acompanhadas

pela instituição.

§ 3º A caracterização do atendimento em tempo integral não dispensa o

cumprimento das exigências de efetivo trabalho escolar e dos demais requisitos legais da

etapa.

Art. 20. Os tempos de alimentação, higiene, socialização e convivência

integrarão a organização da jornada mediante planejamento, infraestrutura e

acompanhamento adequados.

§ 1º Os tempos de descanso, acolhimento, transição e deslocamento

interno serão organizados conforme as necessidades dos estudantes, especialmente dos

bebês e das crianças pequenas.

§ 2º Os tempos referidos no caput e no § 1º integram a jornada escolar e

são computados na carga horária da educação em tempo integral, desde que

planejados com intencionalidade pedagógica e realizados com infraestrutura e

acompanhamento por profissionais qualificados, nos termos do art. 4º, §§ 1º e 2º, da

Resolução CNE/CEB nº 7/2025 e do art. 5º, caput e §§ 1º e 2º, da Deliberação CEE/PR nº

9/2025, sem prejuízo do cumprimento da carga horária mínima anual exigida pelo art. 24,

inciso I, e pelo art. 31, inciso II, da Lei Federal nº 9.394/1996.

§ 3º A instituição registrará a organização da jornada e a responsabilidade

pelo acompanhamento dos estudantes ao longo de todo o atendimento.

§ 4º A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir orientações para

a flexibilização da jornada dos estudantes que participem de projetos e iniciativas

esportivas, artísticas e culturais, ou que sejam atendidos em serviços de saúde e de

assistência social em horários coincidentes com a jornada, sem prejuízo do registro e do

acompanhamento da frequência, nos termos do art. 13, incisos V e VI, da Resolução

CNE/CEB nº 7/2025 e do art. 22, inciso IV, da Deliberação CEE/PR nº 9/2025.

Art. 21. A duração dos módulos de aula e a distribuição dos tempos e das

atividades pedagógicas observarão a matriz curricular e o Projeto Político-Pedagógico

da instituição, em conformidade com as normas do Sistema Estadual de Ensino do

Paraná aplicáveis à etapa atendida.

Parágrafo único. Para fins de apuração da carga horária legalmente

exigida, será considerada a hora de 60 (sessenta) minutos, independentemente da

duração dos módulos de aula, observadas as normas relativas ao cômputo dos tempos

que integram a jornada escolar.

Art. 22. O horário de funcionamento será definido pela Secretaria Municipal

de Educação, em articulação com a equipe gestora e com participação da

comunidade e do Conselho Escolar.

Parágrafo único. A definição do horário de funcionamento observará a

matriz curricular, o Projeto Político-Pedagógico e as normas do Sistema Estadual de

Ensino do Paraná, respeitadas as competências dos órgãos estaduais responsáveis.

Art. 23. O calendário escolar será elaborado anualmente com a

participação das instituições de ensino, sob a coordenação da Secretaria Municipal de

Educação, observadas a legislação federal, as deliberações do Conselho Estadual de

Educação do Paraná e as instruções da Secretaria de Estado da Educação aplicáveis às

instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino do Paraná.

§ 1º A proposta de calendário escolar será submetida à apreciação do

Núcleo Regional de Educação de Toledo, observados os procedimentos e prazos

estabelecidos pela Secretaria de Estado da Educação.

§ 2º O calendário assegurará a carga horária e os dias letivos exigidos para

a oferta de Educação Integral em Tempo Integral, em conformidade com a matriz

curricular e com as especificidades da etapa atendida.

§ 3º As alterações do calendário e as reposições de atividades observarão

os procedimentos estabelecidos pelos órgãos competentes do Sistema Estadual de

Ensino do Paraná.

CAPÍTULO IX

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 24. A atuação dos profissionais nas instituições com oferta em tempo

integral observará a jornada do cargo ou do vínculo, a legislação municipal e os atos

regulares de lotação e distribuição de atividades.

§ 1º A oferta em tempo integral não implica ampliação automática da

jornada funcional para 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2º A extensão de carga horária dependerá do atendimento aos requisitos

legais e de concessão pela autoridade competente.

§ 3º A distribuição de atividades respeitará as atribuições do cargo e a

habilitação profissional.

§ 4º A atuação de profissionais não licenciados, quando admitida pela

legislação municipal, terá caráter complementar e compartilhado com o docente

habilitado, vedada a substituição da atuação docente, e observará critérios de seleção,

funções e limites definidos em regulamentação específica.

Art. 25. Será assegurado aos profissionais do magistério o período destinado

às atividades complementares ao exercício da docência, nos termos da legislação.

§ 1º A organização da jornada observará a reserva de um terço para

atividades complementares, conforme a Lei Complementar Municipal nº 154/2024, e as

regras específicas aplicáveis às funções exercidas.

§ 2º A necessidade de acompanhamento dos estudantes durante a

jornada será atendida por planejamento de pessoal, sem utilização irregular da hora-

atividade.

Art. 26. A Secretaria Municipal de Educação organizará plano de

formação continuada, com calendário anual, destinado às equipes gestoras, aos

docentes, aos profissionais de apoio e aos demais profissionais não docentes,

relacionado à educação integral, ao currículo, à avaliação, à inclusão e às

necessidades identificadas nas instituições.

Parágrafo único. O planejamento de pessoal buscará favorecer a

continuidade do trabalho pedagógico e, quando viável, a atuação dos profissionais em

uma mesma instituição, respeitados os vínculos e as regras de exercício.

CAPÍTULO X

DAS CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO

Art. 27. A implantação e a expansão da oferta deverão assegurar

condições de infraestrutura e atendimento compatíveis com a jornada, incluindo:

I ­ ambientes adequados ao ensino, às interações e à brincadeira;

II ­ instalações para alimentação, higiene e descanso;

III ­ espaços e recursos para leitura, cultura, arte, esporte e investigação;

IV ­ acessibilidade, segurança e condições sanitárias;

V ­ mobiliário e materiais adequados às idades atendidas;

VI ­ profissionais em quantidade e formação compatíveis com as

atividades;

VII ­ conectividade em banda larga e recursos tecnológicos com

finalidade pedagógica.

§ 1º O Município, por intermédio de suas secretarias, promoverá a

ampliação e a adequação dos espaços escolares conforme o planejamento da

expansão, contemplando salas de aula e de leitura, laboratórios, espaços esportivos,

refeitórios, banheiros, mobiliário e equipamentos, sem prejuízo das condições necessárias

ao atendimento desde sua implantação.

§ 2º A utilização de espaços externos dependerá de avaliação de sua

adequação e de organização que preserve a responsabilidade institucional pelo

atendimento.

§ 3º A integração entre a instituição, as famílias e a comunidade poderá

ampliar os espaços educativos e as práticas culturais, artísticas e esportivas, mediante

articulação das políticas educacionais e sociais para enfrentar situações de

vulnerabilidade e abandono escolar.

Art. 28. A alimentação escolar observará a Lei Federal nº 11.947/2009, suas

alterações e a Resolução CD/FNDE nº 4/2026.

§ 1º Os cardápios serão elaborados pelo nutricionista responsável técnico

pela alimentação escolar municipal, consideradas a idade, a jornada, as necessidades

nutricionais e as condições de saúde dos estudantes, com prioridade para alimentos in

natura e minimamente processados e observância das restrições e dos limites de

aquisição previstos no PNAE.

§ 2º Para o atendimento em tempo integral, serão ofertadas, no mínimo, 3

(três) refeições diárias, incluído o almoço, de modo a suprir, no mínimo, 70% (setenta por

cento) das necessidades nutricionais diárias dos estudantes, nos termos do art. 18, inciso

VI, da Resolução CD/FNDE nº 4/2026 e do item 7.1 do Anexo I da Resolução CNE/CEB nº

4/2026.

§ 3º A aquisição da agricultura familiar observará o mínimo legal de 45%

(quarenta e cinco por cento) dos recursos financeiros federais do PNAE repassados pelo

FNDE, nos termos do art. 29 da Resolução CD/FNDE nº 4/2026, respeitadas as prioridades,

os procedimentos e as exceções admitidos pela legislação.

§ 4º Serão asseguradas as adaptações alimentares necessárias e ações de

educação alimentar e nutricional.

Art. 29. O transporte escolar será organizado conforme a legislação e os

critérios aplicáveis, consideradas as necessidades decorrentes da jornada ampliada.

Parágrafo único. O planejamento deverá compatibilizar rotas e horários

com o atendimento, a acessibilidade e a segurança dos estudantes, de modo a permitir

o cumprimento integral da jornada e o deslocamento para atividades educativas

externas previstas no planejamento, com apoio do Programa Nacional de Apoio ao

Transporte do Escolar ­ PNATE, quando cabível.

CAPÍTULO XI

DO FINANCIAMENTO

Art. 30. A Política será financiada por dotações municipais e por recursos

legalmente destinados à educação, incluindo o Fundeb, transferências e programas

federais e estaduais.

§ 1º O planejamento será compatibilizado com o plano plurianual, a lei de

diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual.

§ 2º As fontes e dotações serão identificadas nos instrumentos

orçamentários e nos processos de execução da despesa, respeitada sua destinação

legal, atualmente consignadas nas ações Manutenção das Escolas Municipais

(012.0361.0020.2019) e Manutenção da Educação Infantil e CMEIs (012.0365.0020.2018),

ou nas que vierem a sucedê-las.

§ 3º Recursos sujeitos a finalidade específica serão executados e

comprovados conforme as regras do respectivo programa.

Art. 31. O Município deverá aplicar, anualmente, no mínimo 4% (quatro por

cento) dos recursos recebidos à conta do Fundeb, incluídas as complementações da

União (VAAF, VAAT e VAAR), na criação de matrículas em tempo integral, a partir do

exercício de 2026, até atingir as metas de educação em tempo integral previstas no

Plano Nacional de Educação, nos termos do item 1.1 do Anexo da Resolução CIF nº

23/2026.

§ 1º A aplicação observará os regramentos do Fundeb e a finalidade

específica da vinculação.

§ 2º Os valores aplicados serão registrados no Sistema de Informações

sobre Orçamentos Públicos em Educação ­ SIOPE, com identificação das despesas de

custeio e de capital, sem prejuízo dos demais instrumentos de prestação de contas

exigidos.

§ 3º O financiamento geral da manutenção da oferta existente não será

automaticamente considerado cumprimento dessa destinação específica.

§ 4º A execução será acompanhada pelos órgãos de controle e pelas

instâncias de controle social competentes.

§ 5º As despesas de capital poderão estar associadas à qualificação do

atendimento de matrículas criadas em exercícios anteriores ou à viabilização de

matrículas em exercícios subsequentes, desde que vinculadas à ampliação da oferta em

tempo integral a partir de 2026, nas condições admitidas pela Resolução CIF nº 23/2026.

§ 6º O monitoramento da criação de matrículas observará os dados do

Censo Escolar, as metas e os prazos dos planos de educação e as orientações dos

órgãos federais competentes.

§ 7º O planejamento anual definirá a origem dos recursos destinados ao

cumprimento do caput, se do fundo estadual, das complementações da União ou de

ambos, e as prioridades de utilização em despesas de custeio e de capital.

CAPÍTULO XII

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 32. A Secretaria Municipal de Educação organizará o monitoramento

da Política e elaborará relatório anual que contemple:

I ­ oferta, demanda e expansão das matrículas;

II ­ frequência, permanência e trajetória escolar;

III ­ aprendizagem e desenvolvimento;

IV ­ inclusão e equidade;

V ­ infraestrutura, profissionais e serviços de apoio;

VI ­ execução das ações e dos recursos;

VII ­ dificuldades identificadas e medidas de aperfeiçoamento.

§ 1º O relatório será encaminhado anualmente ao Conselho Municipal de

Educação, ao Comitê Intersetorial e ao Conselho Estadual de Educação do Paraná,

observadas as orientações da Rede Nacional de Articuladores do Programa Escola em

Tempo Integral ­ Renapeti, nos termos do art. 11, inciso XI, da Resolução CNE/CEB nº

7/2025 e do art. 16, inciso XI e parágrafo único, da Deliberação CEE/PR nº 9/2025, e será

publicado nos canais oficiais do Município.

§ 2º Sua divulgação observará a proteção dos dados pessoais e o melhor

interesse das crianças e dos adolescentes.

§ 3º Compete à Secretaria Municipal de Educação orientar e apoiar as

instituições na operacionalização da avaliação participativa, sistematizar os registros de

cada unidade, analisar os dados consolidados e planejar ações de melhoria da oferta.

§ 4º Os indicadores serão analisados, sempre que disponíveis e pertinentes,

de forma desagregada por território, condição socioeconômica, raça ou cor, sexo,

gênero, deficiência e etapa de ensino, com observância da proteção de dados

pessoais, para identificação e enfrentamento das desigualdades.

Art. 33. Compete a cada instituição organizar a avaliação institucional

participativa, assegurando o envolvimento dos profissionais da educação, das famílias e

dos estudantes e promovendo processos de escuta e diálogo adequados às

singularidades de cada segmento e às idades atendidas.

§ 1º A avaliação considerará os Parâmetros Nacionais de Qualidade e

Equidade da Educação Integral em Tempo Integral, instituídos pela Resolução CNE/CEB

nº 4/2026, inclusive a escala de implementação prevista em seu art. 4º, parágrafo único,

e as orientações aplicáveis à etapa.

§ 2º A instituição registrará as informações, as percepções da comunidade

e os resultados da avaliação, analisará seus dados e os utilizará no aperfeiçoamento da

proposta pedagógica e das condições de atendimento, com definição de ações,

responsáveis e prazos.

§ 3º O registro em plataforma do Ministério da Educação ou em outros

sistemas ocorrerá quando exigido ou disponibilizado pelos órgãos competentes,

conforme as regras aplicáveis.

§ 4º A avaliação abrangerá os eixos estruturantes da Política e as

condições de infraestrutura, trabalho pedagógico, inclusão, alimentação, transporte e

articulação intersetorial, sem se restringir aos resultados de aprendizagem.

§ 5º Cada instituição elaborará documento institucional de autoavaliação,

preferencialmente anual, contendo os indicadores previstos no art. 10, § 2º, da

Resolução CNE/CEB nº 4/2026, que será encaminhado à Secretaria Municipal de

Educação e divulgado à comunidade escolar.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. A articulação com outras políticas públicas e com organizações da

sociedade civil observará as competências dos órgãos envolvidos e a legislação

aplicável aos instrumentos de cooperação e parceria, em especial a Lei Federal nº

13.019, de 31 de julho de 2014, priorizadas as organizações da sociedade civil sem fins

lucrativos, nos termos do art. 14, parágrafo único, da Resolução CNE/CEB nº 7/2025.

§ 1º A participação de parceiros não afasta a responsabilidade do

Município e da instituição pela organização pedagógica, pela supervisão e pela

proteção dos estudantes.

§ 2º As organizações e instituições parceiras deverão comprovar

experiência compatível, apresentar proposta pedagógica alinhada à Política e ao

projeto político-pedagógico da instituição, submeter-se à supervisão pedagógica da

Secretaria Municipal de Educação e manter mecanismos de transparência e de

avaliação de suas ações, nos termos do item 10 do Anexo I da Resolução CNE/CEB nº

4/2026.

Art. 35. A Secretaria Municipal de Educação orientará a adequação dos

documentos escolares e dos procedimentos administrativos a esta Resolução.

Parágrafo único. A adequação será planejada de modo a preservar a

continuidade do atendimento e observar os prazos e procedimentos dos órgãos

competentes.

Art. 36. Os casos omissos serão examinados pela Secretaria Municipal de

Educação no âmbito de suas atribuições, com encaminhamento ao órgão competente

do sistema de ensino quando a matéria exigir deliberação normativa, autorização ou

supervisão.

Art. 37. Ficam revogadas as Resoluções da Secretaria Municipal de

Educação nº 002/2024, homologada pelo Decreto Municipal nº 162/2024 e nº 003/2024,

homologada pelo Decreto Municipal nº 234/2024.

Art. 38. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 21 de outubro de 2026.

JOÃO CARLOS KLEIN

Secretário Municipal de Educação

DECRETO nº 377/2026, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº

347/2026, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026, QUE

APROVA O REGULAMENTO OFICIAL DO

DESFILE ALEGÓRICO DA 36ª OKTOBERFEST

DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas alíneas "g" e "o" do inciso I do artigo

75 e pelo inciso IV do artigo 59 da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a previsão de condições meteorológicas adversas,

especialmente a possibilidade de ocorrência de chuvas na data inicialmente prevista

para a realização do Desfile Alegórico da 36ª Oktoberfest;

CONSIDERANDO a necessidade de antecipação do evento, visando

proporcionar melhores condições de segurança, organização e participação dos grupos

e da comunidade;

CONSIDERANDO que a alteração da data poderá comprometer a

participação integral de determinados grupos, especialmente daqueles que possuem

integrantes residentes em outros municípios, em razão da necessidade de reorganização

de deslocamentos e compromissos previamente assumidos;

CONSIDERANDO a importância de preservar a participação dos grupos

inscritos, garantindo a continuidade e a valorização das tradições culturais germânicas;

D E C R E T A

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 347/2026, de 29 de setembro de 2026, passa a

vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica aprovado como parte integrante deste Decreto o

Regulamento Oficial do Desfile Alegórico da 36ª Oktoberfest de Marechal

Cândido Rondon, evento a ser realizado no dia 22 de outubro de 2026, no

Município de Marechal Cândido Rondon."

Art. 2º O item 3.1 do Regulamento Oficial do Desfile Alegórico da 36ª

Oktoberfest, Anexo ao Decreto nº 347/2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

"3.1. O Desfile Alegórico Germânico da 36ª Oktoberfest de Marechal

Cândido Rondon ­ 2026 será realizado no dia 22 de outubro de 2026 (quinta-

feira), com início às 20h."

Art. 3º O item 3.2 do Regulamento Oficial passa a vigorar com a seguinte

redação:

"3.2. A concentração dos grupos ocorrerá no trecho da Rua Santa

Catarina, entre a Avenida Maripá e a Rua Independência, com início às 18h30."

Art. 4º O item 6.2 do Regulamento Oficial passa a vigorar com a seguinte

redação:

"6.2. Excepcionalmente, para o Desfile Alegórico da 36ª Oktoberfest de

Marechal Cândido Rondon, no ano de 2026, será exigido o número mínimo de

10 (dez) integrantes para a participação dos grupos inscritos, em razão da

antecipação da data do evento, permanecendo obrigatória a observância das

demais disposições deste Regulamento."

Art. 5º Fica afastada, exclusivamente para o Desfile Alegórico da 36ª

Oktoberfest de Marechal Cândido Rondon, no ano de 2026, a aplicação do disposto no

item 6.2.2 do Regulamento Oficial, em razão da excepcionalidade estabelecida no item

6.2.

Art. 6º O item 6.3.1 do Regulamento Oficial passa a vigorar com a seguinte

redação:

"6.3.1. Excepcionalmente, para o Desfile Alegórico da 36ª Oktoberfest de

Marechal Cândido Rondon, no ano de 2026, cada grupo deverá contar com,

no mínimo, 3 (três) integrantes totalmente trajados com vestimentas típicas

germânicas, compreendendo, de forma completa, os elementos que

caracterizam o traje típico adotado pelo participante, em conformidade com

a proposta cultural do evento."

Art. 7º O item 10.3.1 do Regulamento Oficial passa a vigorar com a seguinte

redação:

"10.3.1. As fotografias deverão ser encaminhadas até o dia 22 de outubro

de 2026, no WhatsApp da Secretaria Municipal de Cultura, pelo número (45) 9

8812-6297, acompanhadas da identificação do grupo participante, observadas

as orientações da Comissão Organizadora."

Art. 8º. Ficam mantidas e consideradas válidas, para todos os fins de

participação e demais procedimentos administrativos relacionados ao desfile, as

inscrições e os protocolos já apresentados pelos grupos participantes, dispensada a

realização de nova inscrição em razão das alterações promovidas por este Decreto.

Parágrafo único. A Comissão Organizadora poderá solicitar a atualização

ou complementação das informações constantes dos protocolos já apresentados,

quando necessária à organização e à realização do desfile.

Art. 9º. Permanecem inalteradas as demais disposições do Decreto nº

347/2026 e de seu Regulamento Oficial que não conflitarem com as alterações

estabelecidas neste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 21 de outubro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal Administração

ELENICE HACHMANN SAUER

Secretária Municipal de Cultura

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LEI nº 5.717, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026

REVOGA A LEI MUNICIPAL nº 5.584, DE 20 DE

MAIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

aprovou, e eu Prefeito, sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica revogada a Lei Municipal nº 5.584, de 20 de maio de 2025.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 21 de outubro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

VALDELIR GILMAR DATTEIN

Secretário Municipal de Gestão de Governo

PORTARIA nº 2142/2026, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da

Lei Orgânica do Município,

R E S O L V E

CONDICIONAR a nomeação de LIANE LEMOS DA SILVA, efetuada pela

Portaria nº 2104/2026, de 16 de outubro de 2026, à comprovação do término do

afastamento legal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em atendimento ao Parágrafo

único do Art. 23, da Lei Complementar nº 141/2022, sob pena de se tornar sem efeito a

nomeação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 21 de outubro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 2143/2026, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e, em conformidade com a Alínea

"c", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município e considerando o Acordo de

Cooperação celebrado, em 10 de julho de 2020, com a Associação dos Registradores

Imobiliários de São Paulo,

R E S O L V E

I ­ DESIGNAR os servidores públicos municipais, abaixo especificados, como

responsáveis pela utilização do Sistema de Ofício Eletrônico ("Sistema") exclusivamente

para visualização de matrículas online dos imóveis do Município de Marechal Cândido

Rondon, Estado do Paraná, com base na permissão contida no Art. 584 do Código de

Normas do Foro Extrajudicial do Paraná, bem como no Inciso I, do Art. 197, do Código

Tributário Nacional.

a) da Secretaria Municipal de Administração:

- JULIO FERNANDO DE ABREU HIPPLER, Facilitador de Oficina -

Informática, inscrito no CPF sob nº XXX.651.799-XX, como Administrador Master.

- MÁRCIA BRESSLER MONTEIRO, Analista Técnico, inscrita no CPF sob nº

XXX.175.449-XX.

b) da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento

Sustentável:

- LAINE RAIELE VERRUCK, Assistente Administrativo, inscrita no CPF sob nº

XXX.134.059-XX;

- MARCOS JOSÉ CHAVES, Engenheiro Ambiental, inscrito no CPF sob nº

XXX.355.979-XX.

c) da Secretaria Municipal de Fazenda:

- ALCIONE ISAC FARSEN, Assistente Administrativo, inscrito no CPF sob nº

XXX.498.409-XX;

- ALINE DAIANE MUMBACH BALEST, Fiscal Fazendário, inscrita no CPF sob

nº XXX.831.809-XX;

- EMERSO CRISTANI DA CUNHA, Fiscal Fazendário, inscrito no CPF sob nº

XXX.808.679-XX;

- ESLIS PAULO AFONSO, Fiscal Fazendário, inscrito no CPF sob nº

XXX.862.099-XX;

- FRANCIELE FRANCISCA DOS REIS PINHEIRO, Diretor de Departamento,

inscrita no CPF sob nº XXX.996.539-XX;

- GUSTAVO STRIEDER KRUGER, Analista Técnico, inscrito no CPF sob nº

XXX.432.259-XX;

- JEAN CRISTIAN CATTELAN, Chefe de Setor, inscrito no CPF sob nº

XXX.888.439-XX;

- JESICA SARTURI, Analista Técnico, inscrita no CPF sob nº XXX.050.269-XX;

- JHONATAN HENRIQUE ZWAN ROSA, Assistente Administrativo, inscrito no

CPF sob nº XXX.076.329-XX;

- JULIO CESAR IDALGO, Fiscal Fazendário, inscrito no CPF sob nº

XXX.224.310-XX;

- LAURI EMERSON FISCHER, Fiscal de Tributos, inscrito no CPF sob nº

XXX.508.509-XX;

- LIRACI SIRLENE SCHAURICH ALVES, Diretor de Secretaria, inscrita no CPF

sob nº XXX.031.409-XX;

- MILENA DE SOUZA FENNER, Assistente Administrativo, inscrita no CPF sob

nº XXX.551.049-XX;

- RONALD DIEGO SELKE, Assistente Administrativo, inscrito no CPF sob nº

XXX.424.329-XX;

- SONIA KIYOMI YUKAWA, Fiscal Fazendário, inscrita no CPF sob nº

XXX.413.218-XX;

- VANIR DE FATIMA MARTINS GENZ, Assistente Administrativo, inscrita no

CPF sob nº XXX.403.159-XX;

- WELITON VINICIUS RAMOS, Assessor Especial de Secretaria, inscrito no

CPF sob nº XXX.682.919-XX;

- WILLIAN RICARDO SCHMIDT, Fiscal de Tributos, inscrito no CPF sob nº

XXX.816.339-XX.

d) da Secretaria Municipal de Planejamento:

- ALANY CRISTINA ZIMMERMANN GRIEP, Diretor de Secretaria, inscrita no

CPF sob nº XXX.257.309-XX.

- FERNANDA RAQUEL VIER HERMANN, Arquiteto, inscrita no CPF sob nº

XXX.192.119-XX;

- GEANE MICHELE ROSA, Arquiteto, inscrita no CPF sob nº XXX.640.179-

XX;

- JULIANO SCHEUER, Fiscal de Obras, inscrito no CPF sob nº XXX.407.169-

XX;

- MARIA LUISA RIETH, Assistente Administrativo, inscrita no CPF sob nº

XXX.085.469-XX;

- RENAN FARIZ TUPAN NABHAN, Engenheiro Civil, inscrito no CPF sob nº

XXX.752.509-XX;

- VILSON CARLOS KICKOW, Desenhista, inscrito no CPF sob nº

XXX.855.179-XX.

e) da Procuradoria Geral do Município:

- THAIS UHLEIN, Assessor de Procuradoria, inscrita no CPF sob nº

XXX.091.839-XX;

- ELOISA MEINERZ DA SILVA, Assistente Administrativo, inscrita no CPF sob

nº XXX.890.209-XX.

II ­ Os servidores designados poderão visualizar matrículas de forma online

sem intervenção manual do Cartório de Registro de Imóveis, disponibilizando uma URL

para consulta da matrícula solicitada, com a finalidade específica de verificação da

situação de bens imóveis, comprometendo-se a não fazer uso das informações para a

criação de banco de dados ou similares.

II ­ REVOGAR as disposições em contrário, em especial a Portaria nº

611/2020, de 06 de agosto de 2020, e suas alterações.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 21 outubro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

CARMELINDO DARONCH

Secretário Municipal de Fazenda

PORTARIA nº 2144/2026, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo

75, da Lei Orgânica do Município, combinado com o disposto na Lei nº 5.381, de 17 de

novembro de 2022 alterada pela Lei nº 5.525, de 27 de junho de 2024, Lei nº 5.580, de 08

de maio de 2025, Lei nº 5.697, de 25 de junho de 2026 e Lei nº 5.715, de 13 de outubro de

2026,

R E S O L V E

CONCEDER Gratificação por Atividade ou Encargo Especial ­ GEE-1, na

função de Fiscal de Contrato, no percentual de 10% (dez por cento), a servidora pública

municipal GABRIELLA KRAMPE DOS SANTOS DA CRUZ, ocupante do cargo de provimento

efetivo de Assistente Administrativo, lotada na Secretaria Municipal de Planejamento,

desta municipalidade, a partir do dia 20 de outubro de 2026.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 21 de outubro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 2145/2026, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo

75, da Lei Orgânica do Município, combinado com o disposto na Lei nº 5.381, de 17 de

novembro de 2022 alterada pela Lei nº 5.525, de 27 de junho de 2024, Lei nº 5.580, de 08

de maio de 2025, Lei nº 5.697, de 25 de junho de 2026 e Lei nº 5.715, de 13 de outubro de

2026,

R E S O L V E

I ­ CONCEDER Gratificação por Atividade ou Encargo Especial ­ GEE-1, na

função Gestor de Contratos e Parcerias, no percentual de 20% (vinte por cento) e GEE-4,

na função de Operacionalização do Programa Nota Fiscal Premiada, no percentual de 30%

(trinta por cento), ao servidor público municipal MAICOL RODRIGO LEONHARDT, ocupante

do cargo de provimento efetivo de Analista Técnico, lotado na Secretaria Municipal de

Fazenda, desta municipalidade, a partir do dia 14 de outubro de 2026.

II ­ REVOGAR as disposições em contrário, em especial a Portaria nº

1057/2024, de 04 de julho de 2024.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 21 de outubro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 2146/2026, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo

75, da Lei Orgânica do Município, combinado com o disposto na Lei nº 5.381, de 17 de

novembro de 2022 alterada pela Lei nº 5.525, de 27 de junho de 2024, Lei nº 5.580, de 08

de maio de 2025, Lei nº 5.697, de 25 de junho de 2026 e Lei nº 5.715, de 13 de outubro de

2026,

R E S O L V E

I ­ CONCEDER Gratificação por Atividade ou Encargo Especial ­ GEE-1, na

função de Fiscal de Contrato, no percentual de 10% (dez por cento) e GEE-4, na função de

Operacionalização do Programa Nota Fiscal Premiada, no percentual de 30% (trinta por

cento), ao servidor público municipal GUSTAVO STRIEDER KRUGER, ocupante do cargo de

provimento efetivo de Analista Técnico, lotado na Secretaria Municipal de Fazenda, desta

municipalidade, a partir do dia 14 de outubro de 2026.

II ­ REVOGAR as disposições em contrário, em especial a Portaria nº

1863/2025, de 10 de outubro de 2025.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 21 de outubro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 2147/2026, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo

75, da Lei Orgânica do Município, combinado com o disposto na Lei nº 5.381, de 17 de

novembro de 2022 alterada pela Lei nº 5.525, de 27 de junho de 2024, Lei nº 5.580, de 08

de maio de 2025, Lei nº 5.697, de 25 de junho de 2026 e Lei nº 5.715, de 13 de outubro de

2026,

R E S O L V E

I ­ CONCEDER Gratificação por Atividade ou Encargo Especial ­ GEE-1, na

função de Equipe de Apoio ao Agente de Contratação ou Pregoeiro, no percentual de 25%

(vinte e cinco por cento) e GEE-4, na função de Operacionalização do Programa Nota Fiscal

Premiada, no percentual de 30% (trinta por cento), ao servidor público municipal JAIR JOSE

TARACIUK, ocupante do cargo de provimento efetivo de Assistente Administrativo, lotado

na Secretaria Municipal de Fazenda, desta municipalidade, a partir do dia 14 de outubro

de 2026.

II ­ REVOGAR as disposições em contrário, em especial a Portaria nº

1629/2025, de 09 de setembro de 2025.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 21 de outubro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 2148/2026, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo

75, da Lei Orgânica do Município, combinado com o disposto na Lei nº 5.381, de 17 de

novembro de 2022 alterada pela Lei nº 5.525, de 27 de junho de 2024, Lei nº 5.580, de 08

de maio de 2025, Lei nº 5.697, de 25 de junho de 2026 e Lei nº 5.715, de 13 de outubro de

2026,

R E S O L V E

CONCEDER Gratificação por Atividade ou Encargo Especial ­ GEE-4, na

função de Operacionalização do Programa Nota Fiscal Premiada, no percentual de 30%

(trinta por cento), ao servidor público municipal JULIO CESAR IDALGO, ocupante do cargo

de provimento efetivo de Fiscal Fazendário, lotado na Secretaria Municipal de Fazenda,

desta municipalidade, a partir do dia 14 de outubro de 2026.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 21 de outubro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 2149/2026, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo

75, da Lei Orgânica do Município, combinado com o disposto na Lei nº 5.381, de 17 de

novembro de 2022 alterada pela Lei nº 5.525, de 27 de junho de 2024, Lei nº 5.580, de 08

de maio de 2025, Lei nº 5.697, de 25 de junho de 2026 e Lei nº 5.715, de 13 de outubro de

2026,

R E S O L V E

I ­ CONCEDER Gratificação por Atividade ou Encargo Especial ­ GEE-4, na

função de responsável pelas chaves bancárias, no percentual de 30% (trinta por cento) e

na função de responsável pela inclusão e liquidação de Convênios Federais, no percentual

de 30% (trinta por cento), a servidora pública municipal ADRIANI BEATRIZ WEIRICH DOS

SANTOS, ocupante de cargo de provimento efetivo de Analista Técnico, lotada na

Secretaria Municipal de Fazenda, desta municipalidade, a partir do dia 14 de outubro de

2026.

II ­ REVOGAR as disposições em contrário, em especial a Portaria nº

1864/2026, de 08 de setembro de 2026.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 21 de outubro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 2150/2026, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 75, Inciso II, Alínea "a", da Lei

Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no Inciso XIII, do Artigo 2º e Artigos 38

e 39, da Lei nº 4.351/2011, de 12 de agosto de 2011,

R E S O L V E

LOTAR, no respectivo órgão da administração direta, a servidora pública

municipal, ocupante de cargo de provimento efetivo, aprovada em concurso público,

conforme abaixo relacionado:

NOME CARGO LOTAÇÃO A PARTIR

JULIANA DE SOUZA MANUEL AGENTE DE APOIO SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO 20/10/2026

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 21 de outubro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 2151/2026, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do artigo 75,

da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar 141, de 10 de janeiro

de 2022 e atendendo aos requerimentos protocolados sob nº 24307/2026 e nº 24334/2026,

ambos de 20 de outubro de 2026,

R E S O L V E

RESCINDIR, a pedido, o contrato de trabalho em regime especial, dos

ocupantes de cargo temporário ­ PSS, conforme relacionado:

NOME CARGO A PARTIR DO FINAL DO

EXPEDIENTE DO DIA

ANDRINEIA GRIEGER LORSCHEITER PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS INICIAIS DO 23/10/2026

ENSINO FUNDAMENTAL

SALETE ALVES BALTAZAR PROFESSOR SUBSTITUTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL 26/10/2026

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 21 de outubro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 2152/2026, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 75, Inciso II, alínea "a",

da Lei Orgânica do Município, combinado com o artigo 54, da Lei Complementar nº 141,

de 10 de janeiro de 2022 e atendendo ao requerimento protocolado sob nº 24391/2026,

de 21 de outubro de 2026,

R E S O L V E

EXONERAR, a pedido, o servidor público municipal MATHEUS FORTE

CASQUETE, ocupante do cargo de provimento efetivo de AGENTE DE APOIO, desta

Municipalidade, a partir do final do expediente do dia 20 de outubro de 2026.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 21 de outubro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 2153/2026, DE 21 DE OUTUBRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com a Alínea "c",

Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e consideradas as disposições

pertinentes da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 77/2023,

R E S O L V E

I ­ DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados, para

exercício das funções de GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO, do Processo Licitatório nº

222/2026, na modalidade Inexigibilidade n° 55/2026, cujo objeto é a contratação de

inscrição no curso "6º Simpósio em Gestão Pública IBS e Comitê Gestor: A Nova era da

Finanças Municipais a partir de 2027":

1. Gestor de Contrato: MAICOL RODRIGO LEONHARDT, na qualidade de

membro titular e JAIR JOSE TARACIUK, na qualidade de membro suplente;

2. Fiscal Administrativo de Contrato: GUSTAVO STRIEDER KRUGER, na

qualidade de membro titular e SOLANGE GRACIELI WELTER, na qualidade de membro

suplente;

3. Fiscal de Execução: GUSTAVO STRIEDER KRUGER, na qualidade de

membro titular e SOLANGE GRACIELI WELTER, na qualidade de membro suplente.

II ­ O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela autoridade

de que trata o art. 3º, deste Decreto, a quem compete coordenar as atividades de

administração, acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial ou de

execução do contrato, desde sua concepção até a finalização, incumbindo-lhe as

atribuições e providências descritas nos arts. 13 a 16 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal

nº 77/2023.

III ­ O fiscal de contrato é o servidor designado para acompanhamento e

fiscalização da execução do objeto, mediante fiscalização técnica, fiscalização

administrativa e fiscalização setorial ou de execução, conforme a natureza e a

complexidade do objeto, incumbindo-lhe as atribuições e providências descritas nos arts.

17 a 29 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.

IV ­ As atividades de gestão e fiscalização dos contratos, a serem realizadas

de forma preventiva, rotineira e sistemática, compete ao Secretário Municipal de

Administração ou a Secretário da pasta interessada na contratação, cabendo-lhe

cientificar prévia e individualmente o servidor.

V ­ Os gestores e fiscais de contrato serão auxiliados pela Procuradoria Geral

do Município e pela Controladoria Geral do Município, competindo-lhes dirimir dúvidas e

subsidiar os servidores com informações para prevenir riscos na execução do contrato.

VI ­ Todo contrato terá, no mínimo, um agente público formalmente

designado como gestor de contrato e um agente público formalmente designado como

responsável pela fiscalização da execução do objeto.

VII ­ A atribuição de competência como gestor ou fiscal de contrato de que

trata o art. 4º, desta Portaria, deve levar em consideração o princípio da segregação de

funções, vedada a designação do gestor ordenador de despesa para tais funções, bem

como a indicação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais

suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de

ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 21 de outubro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR N.º 002/2026

PROCESSO LICITATÓRIO N.º: 31/2025

PREGÃO ELETRÔNICO MULTIENTIDADES N.º: 21/2025

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N.º: 479/2025

ORDEM DE COMPRA Nº 642/2025

CONTRATANTE: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Marechal Cândido

Rondon/PR ­ SAAE

EMPRESA SANCIONADA: ZOCCHE ATACADO DE FERRAMENTAS LTDA.

CNPJ N.º: 38.972.498/0001-27

DESCUMPRIMENTO APURADO: Inexecução Contratual

FUNDAMENTO LEGAL: arts. 155 e 156, inciso III e §4, da Lei n° 14.133/2021

e no art. 363 do Decreto Municipal n° 77/2023,

PENALIDADE APLICADA: Impedimento de licitar e contratar com os órgãos da

Administração Direta e Indireta do Município de Marechal Cândido Rondon/PR

pelo prazo de 3 (três) anos.

* Documentos na íntegra disponíveis em:

/load/ 0/ ­ Entidade: SAAE

REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO FLORESTAL

O MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON, CNPJ nº 76.205.814/0001-24,

torna público que requereu ao Instituto Água e Terra ­ IAT, Escritório Regional de

Toledo/PR, a Autorização de Exploração Florestal (AEF) para a modalidade de

Corte de Árvores Isoladas (244 indivíduos arbóreos da arborização urbana,

sendo 186 nativas e 58 exóticas), no imóvel denominado Avenida Maripá (via

pública urbana), localizado no município de Marechal Cândido Rondon/PR,

sem Matrícula no Registro de Imóveis por tratar-se de logradouro público

(Processo SINAFLOR nº 24128182).

Marechal Cândido Rondon/PR, 21 de outubro de 2026

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ADITAMENTO CONTRATUAL

PROCESSO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 61/2024

OBJETO: Contratação de serviços de execução de ensaios de controle tecnológico de solos, misturas

betuminosas, concreto e argamassa.

ESPÉCIE: Terceiro Termo Aditivo ao Contrato nº 214/2024, firmado em 17/10/2024.

CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon ­ PR.

CONTRATADA: AZURE GERENCIAMENTO E PROJETOS LTDA.

CNPJ DA CONTRATADA: 44.368.906/0001-39

RESPONSÁVEL: Wigor Junior de Oliveira

PRAZO: 17/10/2027

VALOR: R$122.323,00 (cento e vinte e dois mil e trezentos e vinte e três reais).

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 107 e Art. 92 da Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/2021.

JUSTIFICATIVA: Prorrogação do prazo de execução e vigência em 12 (doze) meses e reajuste do valor

contrautal baseado na variação do INPC dos últimos 12 (doze) meses.

DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 16/10/2026 ­ Vanderlei Caetano Sauer, Prefeito em

exercício e Wigor Junior de Oliveira.

* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p4d6a2083218ba

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

ADITAMENTO CONTRATUAL

PROCESSO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 61/2024

OBJETO: Contratação de serviços de execução de ensaios de controle tecnológico de solos, misturas

betuminosas, concreto e argamassa.

ESPÉCIE: Quarto Termo Aditivo ao Contrato nº 213/2024, firmado em 17/10/2024.

CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon ­ PR.

CONTRATADA: AJA - SERVICOS E CONTROLES TECNOLOGICOS LTDA.

CNPJ DA CONTRATADA: 30.540.393/0001-97

RESPONSÁVEL: Luiz Cesar Alves

PRAZO: 17/10/2027

VALOR: R$301.426,00 (trezentos e um mil, quatrocentos e vinte e seis reais).

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 107 e Art. 92 da Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/2021.

JUSTIFICATIVA: Prorrogação do prazo de execução e vigência em 12 (doze) meses e reajuste do valor

contrautal baseado na variação do INPC dos últimos 12 (doze) meses.

DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 16/10/2026 ­ Vanderlei Caetano Sauer, Prefeito em

exercício e Luiz Cesar Alves.

* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/pdaf38a1091e62

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

ADITAMENTO CONTRATUAL

PROCESSO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 61/2024

OBJETO: Contratação de serviços de execução de ensaios de controle tecnológico de solos, misturas

betuminosas, concreto e argamassa.

ESPÉCIE: Quarto Termo Aditivo ao Contrato nº 215/2024, firmado em 17/10/2024.

CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon ­ PR.

CONTRATADA: RN CONTROLE TECNOLOGICO LTDA.

CNPJ DA CONTRATADA: 52.313.123/0001-86

RESPONSÁVEL: Roberto Soares Rocha

PRAZO: 17/10/2027

VALOR: R$83.072,80 (oitenta e três mil, setenta e dois reais e oitenta centavos).

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 107 e Art. 92 da Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/2021.

JUSTIFICATIVA: Prorrogação do prazo de execução e vigência em 12 (doze) meses e reajuste do valor

contrautal baseado na variação do INPC dos últimos 12 (doze) meses.

DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 16/10/2026 ­ Vanderlei Caetano Sauer, Prefeito em

exercício e Roberto Soares Rocha.

* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/pa3336113a00d6

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

ADITAMENTO CONTRATUAL

Processo: Dispensa nº 18/2022

Objeto: Contratação de empresa para cessão de uso de software de gerenciamento de cartão

ponto, para controle legal da frequência dos servidores da Autarquia, com comodato de 02

(dois) equipamentos.

Espécie: Aditivo IV ­ Contrato Administrativo nº 22/2022

Contratante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE ­ Marechal Cândido Rondon ­ PR.

Fornecedora: Workserv Desenvolvimento e Comércio de Softwares Ltda. (Binar Tech)

CNPJ: 10.786.517/0001-01

Responsável: Cassiano Luiz Zanata Bonomo

Fundamento Legal: Artigo 57, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93 (Prorrogação Excepcional II).

Justificativa: Prorrogação de prazos

Prazo de Execução: 21/10/2026 a 31/12/2026.

Prazo de Vigência: 21/11/2026 A 31/12/2026.

Valor aditado: R$ 1.524,92 (um mil quinhentos e vinte e quatro reais e noventa e dois

centavos)

Data e Assinaturas: Marechal Cândido Rondon (PR), 22 de outubro de 2026. Fabio

Alexandre Regelmeier, Diretor Executivo; Ademir Drehmer, Gestor; e Cassiano Luiz Zanata

Bonomo, Contratada.

* Documentos na íntegra disponíveis em:

­ Entidade: SAAE

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 23/2026

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 51/2026

TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º 67/2026

OBJETO: Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços com caminhão

carroceria pesado, tipo Munck, equipado com guindauto e cesto aéreo, com capacidade

mínima de içamento de 4 (quatro) toneladas e alcance vertical mínimo de 18 (dezoito) metros,

por hora trabalhada, incluindo operador habilitado, profissional qualificado e capacitado para

a execução de serviços de poda em altura, quando necessário, equipamentos e ferramentas

adequados, combustível, mobilização e demais custos e encargos necessários à execução

dos serviços, destinados ao atendimento das necessidades operacionais do Serviço

Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE de Marechal Cândido Rondon/PR.

CONTRATANTE: Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Mal. C. Rondon ­ PR.

CNPJ: 76.878.669/0001- 42

CONTRATADA: RONDOLUZ LTDA

CNPJ: 10.723.756/0001-12.

RESPONSÁVEL: Lucia Gorgen.

VALOR: R$ 64.600,00 (sessenta e quatro mil e seiscentos reais)

PRAZO DE VIGÊNCIA: 21/10/2026 a 20/10/2027

DATA E ASSINATURAS: Marechal Cândido Rondon (PR), 21 de outubro de 2026. Fábio

Alexandre Regelmeier, Contratante; Suelen Sochtig Diehl, Gestor(a) suplente; e Gorgen,

representante Contratada.

* Documentos na íntegra disponíveis em:

0/ ­ Entidade: SAAE

TERMO DE CONVÊNIO DE CONCESSÃO DE ESTÁGIO

PROCESSO:

OBJETO: Estágio dos alunos da Instituição entendido o estágio como ato educativo

supervisionado, previsto no projeto pedagógico do curso, de natureza obrigatória e não

remunerada.

ESPÉCIE: Termo de Convênio

MUNICÍPIO: Município de Marechal Cândido Rondon - PR

INSTITUIÇÃO DE ENSINO: ISEPE ­ Faculdade de Ensino Superior de Marechal Cândido

Rondon

CNPJ: 03.113.945/0001-08

RESPONSÁVEL: Marcelo Silveira Portela

PRAZO DE VIGÊNCIA: 05 (cinco) anos, a partir da assinatura do Termo

VALOR DO CONTRATO: - - -

FORMA DE PAGAMENTO: - - -

DATA E ASSINATURAS: Marechal Cândido Rondon - PR, em 29 de setembro de 2026 ­ Adriano

Backes, Prefeito, Marcelo Silveira Portela

*Documento na íntegra disponível no endereço www.marechalcandidorondon.atende.net / Portal da

Transparência /Acesso à Informação / Termos/Convênio/Patrocínios/Apoios ­ Termos de Convênio