Publicações da edição 3706 - 14/10/2026 e Ano VII

Publicações da edição 3706

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ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições

legais, e nos termos do Pregão Eletrônico nº 67/2026, de 2 de setembro de 2026, que tem por objeto a

registro de preços para a aquisição de materiais de sinalização de trânsito, para atender a

demanda das Secretarias Municipais, ADJUDICA E HOMOLOGA o resultado constante do Termo

de Julgamento, do Pregoeiro.

VENCEDOR / VALOR

NOME VALOR TOTAL (R$)

SKY CLEAN COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA 1.480,00

PALUDO SINALIZACOES LTDA 25.735,00

CENTRO NORTE - SINALIZACAO VIARIA COMERCIAL E SERVICOS 84.000,00

LTDA

VITRA PRIME ESFERAS DE VIDROS LTDA 20.550,00

BASIFIX FABRICA DE TINTAS LTDA 39.700,00

EPINET COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA 28.500,00

ORBITAL TINTAS VIARIAS LTDA 120.715,00

VIA PARANA INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA 78.800,00

ROEGELIN MONTAGEM DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA 43.500,00

DIPAR FERRAGENS LTDA 15.480,00

Total Homologado: 458.460,00

PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 9 de outubro de

2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições

legais, e nos termos do Pregão Eletrônico nº 68/2026, de 4 de setembro de 2026, que tem por objeto a

contratação de serviços de execução do projeto "Magia do Natal - Marechal Cândido Rondon",

ADJUDICA E HOMOLOGA o resultado constante do Termo de Julgamento, do Pregoeiro.

VENCEDOR / VALOR

NOME VALOR TOTAL (R$)

LEPIN DECORA LTDA 1.655.000,00

Total Homologado: 1.655.000,00

PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 13 de outubro

de 2026.

VANDERLEI CAETANO SAUER

Prefeito em exercício

ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições

legais, e nos termos do Pregão Eletrônico nº 72/2026, de 21 de setembro de 2026, que tem por objeto

a registro de preços para a aquisição de artefatos de concreto - tubos e aduelas - para

manutenção de bueiros, galerias pluviais e pontes na sede e distritos do município, ADJUDICA

E HOMOLOGA o resultado constante do Termo de Julgamento, do Pregoeiro.

VENCEDOR / VALOR

NOME VALOR TOTAL (R$)

DERIVADOS DE CIMENTO TUBOFORTE LTDA 194.760,00

GRAMS EMPREENDIMENTOS LTDA 170.100,00

Total Homologado: 364.860,00

PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 14 de outubro

de 2026.

VANDERLEI CAETANO SAUER

Prefeito em exercício

PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO Nº 01/2026

INTERESSADA: FERRAZ SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA.

CNPJ: 35.224.259/0001-09

CONTRATO ADMINISTRATIVO: nº 07/2024

PREGÃO ELETRÔNICO: nº 01/2024

DECISÃO ADMINISTRATIVA

I ­ RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo de Responsabilização instaurado pela Portaria

nº 40/2026, de 13 de agosto de 2026, destinado à apuração de irregularidades atribuídas à empresa

FERRAZ SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 35.224.259/0001-09,

relacionadas à execução do Contrato Administrativo nº 07/2024.

O referido contrato tem por objeto a prestação de serviços terceirizados de limpeza

do prédio da Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, sob regime de dedicação

exclusiva de mão de obra.

A instauração do processo decorreu de relatório apresentado pelo fiscal do contrato,

que apontou irregularidades relacionadas ao cumprimento das obrigações trabalhistas da

contratada, especialmente o não pagamento tempestivo dos salários e do vale-alimentação das

trabalhadoras alocadas na execução dos serviços, além de histórico de outras irregularidades

relacionadas à execução contratual.

Regularmente constituída, a Comissão Processante promoveu a instrução do feito,

assegurando à empresa investigada o contraditório e a ampla defesa.

Embora regularmente intimada, a empresa deixou transcorrer os prazos concedidos

sem apresentação de defesa e, posteriormente, sem apresentar as alegações finais, prosseguindo

o processo à revelia, sem que dessa circunstância tenha decorrido presunção automática de

veracidade dos fatos imputados.

Encerrada a instrução, a Comissão apresentou Relatório Final, no qual concluiu pela

responsabilidade administrativa da contratada e recomendou, em síntese:

a) o reconhecimento da prática da infração prevista no art. 155, II, da Lei Federal nº

14.133/2021;

b) a aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar pelo prazo de 12 (doze)

meses;

c) a aplicação cumulativa da multa moratória prevista na Cláusula Décima Segunda

do Contrato nº 07/2024, fixando o percentual de 30%, no valor total de R$ 2.353,45

(dois mil, trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos);

d) a conciliação dos valores retidos, dos pagamentos realizados diretamente às

trabalhadoras e de eventuais créditos da contratada; e

e) a adoção das providências necessárias à apuração e ao ressarcimento de eventual

prejuízo ao erário, caso identificado.

É o relatório.

II ­ FUNDAMENTAÇÃO

Após análise dos autos e das conclusões apresentadas pela Comissão Processante,

acolho os fundamentos e as conclusões constantes do Relatório Final, que passam a integrar esta

decisão como razões de decidir, sem prejuízo das considerações que seguem.

A materialidade da infração encontra-se suficientemente demonstrada pelos

documentos constantes do processo, especialmente pelo relatório da fiscalização contratual e

pelos documentos relacionados ao inadimplemento das obrigações trabalhistas da contratada.

O Contrato Administrativo nº 07/2024 possui por objeto serviço terceirizado de

limpeza com dedicação exclusiva de mão de obra, estando expressamente vinculado ao Edital do

Pregão Eletrônico nº 01/2024 e ao respectivo Termo de Referência.

Nesse contexto, o cumprimento das obrigações trabalhistas relacionadas às

empregadas disponibilizadas para a execução dos serviços constitui obrigação essencial da

contratada.

O Termo de Referência atribui à contratada a responsabilidade pelas obrigações

trabalhistas, sociais, previdenciárias e tributárias, determinando, ainda, a manutenção dos direitos

trabalhistas e das contribuições correspondentes rigorosamente em dia, justamente para evitar

prejuízos aos trabalhadores e eventual responsabilização da Câmara Municipal.

Apesar disso, restou demonstrado que a contratada deixou de efetuar

tempestivamente o pagamento de salários e benefícios das trabalhadoras alocadas na execução

do contrato.

A gravidade da situação é acentuada pela circunstância de que a Câmara Municipal

vinha cumprindo suas obrigações financeiras perante a empresa, de modo que o inadimplemento

das obrigações trabalhistas não decorreu de falta de pagamento da Administração à contratada.

A situação exigiu, posteriormente, intervenção administrativa para resguardar os

direitos das trabalhadoras, mediante retenção de valores e pagamento direto das verbas devidas.

Além do episódio objeto imediato deste processo, o conjunto documental registra

histórico de irregularidades relacionadas ao cumprimento de obrigações trabalhistas,

previdenciárias, fundiárias e fiscais, circunstâncias consideradas na avaliação global da execução

contratual.

A empresa, embora regularmente intimada para exercer o contraditório e a ampla

defesa, não apresentou elementos capazes de justificar o inadimplemento ou infirmar as provas

produzidas durante a instrução.

Ressalte-se que a ausência de defesa não é utilizada como fundamento autônomo

para a responsabilização, que decorre da prova documental constante dos autos.

2.1. Do enquadramento da conduta

A Cláusula Décima Segunda do Contrato nº 07/2024, em consonância com o art. 155

da Lei Federal nº 14.133/2021, estabelece como infração administrativa tanto a inexecução

parcial do contrato quanto a inexecução parcial que cause grave dano à Administração, ao

funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo.

No caso concreto, acompanho a conclusão da Comissão no sentido de que a conduta

ultrapassou o mero descumprimento pontual de obrigação contratual.

O inadimplemento atingiu salários e benefícios de trabalhadoras diretamente

empregadas na execução de contrato de dedicação exclusiva de mão de obra, apesar do regular

pagamento realizado pela Administração à contratada, exigindo posteriormente atuação direta do

Poder Legislativo para evitar a perpetuação dos efeitos do inadimplemento e resguardar os

direitos das trabalhadoras.

Tais circunstâncias evidenciam repercussão administrativa suficientemente relevante

para caracterizar a infração prevista no art. 155, II, da Lei Federal nº 14.133/2021, igualmente

prevista na Cláusula 12.1, alínea "b", do Contrato nº 07/2024.

2.2. Da sanção e de sua dosimetria

Nos termos do art. 156, III e § 4º, da Lei Federal nº 14.133/2021, a prática da infração

prevista no art. 155, II, admite a aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar, pelo

prazo máximo de três anos.

Na definição da sanção, devem ser considerados a natureza e a gravidade da infração,

as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes e atenuantes e os danos

decorrentes da conduta.

No presente caso, devem ser especialmente considerados: a natureza essencial das

obrigações trabalhistas inadimplidas; tratar-se de contrato com dedicação exclusiva de mão de

obra; o histórico de irregularidades registrado nos autos; a ausência de regularização espontânea

capaz de evitar a intervenção da Administração; a necessidade de retenção de valores e

pagamento direto às trabalhadoras; e o risco jurídico e administrativo produzido pela conduta.

Por outro lado, não foram demonstrados nos autos elementos suficientes para

caracterizar fraude, falsidade documental ou outra conduta que justificasse a aplicação da sanção

mais severa de declaração de inidoneidade.

Nesse contexto, reputo proporcional e adequada a sanção de impedimento de licitar

e contratar pelo período de 12 (doze) meses, conforme proposto pela Comissão Processante.

Quanto à multa, a Cláusula Décima Segunda do Contrato nº 07/2024 prevê multa

moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela

inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias.

A penalidade deverá ser calculada sobre a parcela efetivamente inadimplida,

considerando o período de atraso documentalmente comprovado nos autos, razão pela qual o

valor definitivo dependerá de memória de cálculo elaborada pelo setor competente.

Conforme apurado pela comissão do PAR, sua incidência é em 30%, conforme

disposto no contrato, deve ser aplicada a multa contratual no montante de R$ 2.353,45 (dois mil,

trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos).

III ­ DECISÃO

Diante do exposto, considerando os elementos constantes dos autos e os fundamentos

apresentados pela Comissão Processante, os quais acolho e adoto como razões integrantes desta

decisão, HOMOLOGO O RELATÓRIO FINAL do Processo Administrativo de

Responsabilização nº 01/2026 e, consequentemente:

I ­ DECLARO a empresa FERRAZ SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA.,

inscrita no CNPJ nº 35.224.259/0001-09, responsável pela prática da infração administrativa

prevista no art. 155, II, da Lei Federal nº 14.133/2021 e na Cláusula 12.1, alínea "b", do

Contrato Administrativo nº 07/2024;

II ­ APLICO à empresa a sanção de IMPEDIMENTO DE LICITAR E

CONTRATAR pelo prazo de 12 (doze) meses, nos termos do art. 156, III e § 4º, da Lei Federal

nº 14.133/2021, observados os efeitos e o âmbito de abrangência estabelecidos pela legislação;

III ­ APLICO, cumulativamente, a multa moratória prevista na Cláusula 12.2 do

Contrato Administrativo nº 07/2024, correspondente a 1% (um por cento) por dia de atraso

injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, limitada a 30 (trinta) dias, perfazendo o

montante de R$ 2.353,45 (dois mil, trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos);

IV ­ DETERMINO aos setores competentes que promovam a conciliação entre os

créditos da contratada, os valores eventualmente retidos e os pagamentos realizados diretamente

às trabalhadoras, de modo a identificar eventual saldo credor ou devedor e impedir qualquer

duplicidade de pagamento;

V ­ DETERMINO que, caso seja identificado prejuízo ao erário não compensado

pelos valores retidos ou créditos contratuais da empresa, sejam adotadas as providências

necessárias à sua quantificação e ao respectivo ressarcimento, mediante procedimento próprio e

observância do contraditório e da ampla defesa;

VI ­ DETERMINO que, após o transcurso dos prazos administrativos pertinentes e

observadas as disposições legais aplicáveis, sejam promovidos os registros e comunicações da

penalidade nos cadastros e sistemas legalmente exigidos; e

VII ­ DETERMINO a intimação da empresa acerca do inteiro teor desta decisão,

com indicação expressa do prazo e da forma para eventual interposição do recurso administrativo

cabível.

VIII ­ DETERMINO a extinção unilateral do Contrato Administrativo nº

07/2024, por culpa da contratada, com fundamento no art. 137, I, c/c art. 138, I, da Lei

Federal nº 14.133/2021 e na Cláusula Décima Terceira do instrumento contratual, diante do

descumprimento das obrigações contratuais apurado neste processo, devendo ser formalizado o

respectivo Termo de Extinção Unilateral e adotadas as providências necessárias ao encerramento

e acerto financeiro do vínculo.

Publique-se, quando exigível.

Intime-se.

Cumpram-se as providências determinadas.

Após o trânsito na esfera administrativa e o integral cumprimento das determinações,

arquivem-se os autos, sem prejuízo das providências relacionadas à cobrança de multa, eventual

ressarcimento e registros da penalidade.

Marechal Cândido Rondon, em 13 de outubro de 2026.

VALDIR SACHSER

Presidente

DECISÃO

Vistos e examinados estes Autos de Processo

Licitatório nº 48/2026, na modalidade de Pregão

Eletrônico nº 42/2026, que vieram para julgamento

do recurso interposto pela empresa PRÓ-VIDA ­

COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA.

I. RELATÓRIO:

O presente procedimento licitatório foi instaurado visando o registro

de preços para a aquisição de móveis, equipamentos e materiais médico-hospitalares,

conforme Resolução SESA N° 886/2025, com 41 (quarenta e um) itens. Participaram do

certame 70 (setenta) licitantes, tendo sua abertura ocorrido em 03 de julho de 2026.

Da Ata nº 4 da sessão pública, realizada em 23 de setembro de

2026, consta que, em relação ao item 40 (bomba de infusão), após o provimento de

recurso administrativo e a consequente desclassificação das propostas das empresas

CIRÚRGICA BOA VISTA COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. e LC

COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS MÉDICO HOSPITALARES LTDA., a pessoa jurídica

OLÍMPIO EQUIPAMENTOS HOSPITALARES EIRELI, inscrita no CNPJ/MF nº

33.583.026/0001-69, teve sua proposta aceita e foi declarada habilitada, com proposta no

valor unitário de R$ 3.687,54 (três mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta e

quatro centavos), totalizando R$ 33.187,86 (trinta e três mil, cento e oitenta e sete reais e

oitenta e seis centavos), para o fornecimento de 9 (nove) unidades. Na ocasião, a empresa

PRÓ-VIDA ­ COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. manifestou intenção de recorrer.

No prazo legal, a empresa PRÓ-VIDA ­ COMÉRCIO DE

EQUIPAMENTOS LTDA. apresentou razões recursais, alegando, em síntese, que o

equipamento ofertado pela empresa OLÍMPIO EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA.

não atende às especificações técnicas do edital, em razão da necessidade de interrupção

da infusão a cada seis horas para reposicionamento do equipo e da ausência de sistema

de interligação elétrica que permita a utilização de mais de um equipamento na mesma

tomada. Diante disso, requer a desclassificação da empresa vencedora e a convocação da

próxima licitante classificada.

A empresa OLÍMPIO EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA.

apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade de sua classificação no item 40 e

sustentando que o equipamento ofertado atende às especificações editalícias,

especialmente quanto à precisão de mais ou menos 5% (cinco por cento) e à possibilidade

de interligação elétrica de múltiplas bombas. Argumenta que a orientação de

reposicionamento do equipo após seis horas não implica perda de precisão, destacando,

ainda, a existência de sensor de gotejamento e de registro válido na ANVISA. Ao final,

requer o não provimento do recurso e a manutenção de sua classificação.

Submetido o procedimento à análise da Secretaria Municipal de

Saúde, sobreveio manifestação, por meio do Memorando nº 12084/2026, no sentido de

que o produto ofertado pela empresa vencedora atende às exigências do edital, nos

seguintes termos:

Após análise do recurso apresentado pela empresa Pró-Vida e da resposta

apresentada pela empresa Olímpio Equipamentos Hospitalares, referente à bomba

de infusão SINO-MDT, modelo SN-S1, mantemos o parecer favorável à aceitação

do equipamento.

Com relação ao questionamento sobre a precisão, a documentação técnica

apresentada informa precisão de ±5%, atendendo ao solicitado no edital. A

orientação do manual referente ao período de seis horas está relacionada ao

reposicionamento do tubo do equipo no mecanismo da bomba, não havendo

indicação de que o equipo precise ser descartado ou substituído a cada seis horas,

nem comprovação de que, após esse período, o equipamento deixe de manter a

precisão estabelecida. Resposta a Diligencia Olimpio i...

Quanto à interligação elétrica, o edital solicita um sistema que permita a utilização

de mais de um equipamento em uma mesma tomada. Em resposta ao recurso, a

empresa informa que a linha SINO-MDT possui solução de alimentação múltipla

que permite a utilização de mais de uma bomba a partir de uma mesma tomada.

Resposta a Diligencia Olimpio i...

Considerando as informações e documentos apresentados, entendemos que os

apontamentos realizados no recurso não demonstram que o equipamento esteja

em desacordo com as especificações do edital.

Ressaltamos que, no momento da entrega, o equipamento deverá atender

integralmente às condições previstas no edital, inclusive quanto ao sistema de

interligação elétrica para utilização de múltiplos equipamentos.

Diante disso, mantemos o parecer favorável à proposta apresentada pela empresa

Olimpio Equipamentos Hospitalares Ltda. para o Item 40.

[...]

No dia 08 de outubro de 2026, o Pregoeiro, amparado na

manifestação técnica da Secretaria Municipal de Saúde, proferiu a seguinte decisão acerca

do recurso e das contrarrazões apresentados:

[...]

Diante das considerações trazidas pela recorrente, analisado o edital de licitação,

considerando o solicitado no edital, ata da sessão de julgamento/disputa,

manifestação da Secretaria de Saúde através do memorando nº 12.084/2026,

diligência realizada e os princípios da vinculação ao edital e da legalidade, passo a

decidir, conforme segue:

1. Pelo recebimento do recurso, pois tempestivo, conforme item 14.1 do edital.

2. Em análise aos argumentos apresentados pela recorrente e verificados os

dispositivos legais, com relação ao questionamento sobre a precisão, a

documentação técnica apresentada informa precisão de ±5%, atendendo ao

solicitado no edital. A orientação do manual referente ao período de seis horas

está relacionada ao reposicionamento do tubo do equipo no mecanismo da

bomba, não havendo indicação de que o equipo precise ser descartado ou

substituído a cada seis horas, nem comprovação de que, após esse período, o

equipamento deixe de manter a precisão estabelecida.

3. Quanto à interligação elétrica, o edital solicita um sistema que permita a

utilização de mais de um equipamento em uma mesma tomada. Em resposta

ao recurso, a recorrida informa que a linha SINO-MDT possui solução de

alimentação múltipla que permite a utilização de mais de uma bomba a partir

de uma mesma tomada.

4. Considerando as informações e documentos apresentados, os apontamentos

realizados no recurso não demonstram que o equipamento esteja em

desacordo com as especificações do edital.

5. Ressaltamos que, no momento da entrega, o equipamento deverá atender

integralmente às condições previstas no edital, inclusive quanto ao sistema de

interligação elétrica para utilização de múltiplos equipamentos.

6. Pelas razões apresentadas acima e o contido no edital, indefiro o recurso

almejado pela recorrente Pró-Vida Comércio de Equipamentos Ltda, mantenho

a decisão inicial de aceitação da proposta e habilitação da empresa vencedora

Olímpio Equipamentos Hospitalares Ltda. para o item 40 ­ Bomba de infusão,

devendo o equipamento atender integralmente às condições previstas no

edital, inclusive quanto ao sistema de interligação elétrica para utilização de

múltiplos equipamentos.

7. Encaminhe-se para a Decisão da Autoridade Superior.

Diante do exposto, por força do disposto no art. 165, § 2º, da Lei nº

14.133/2021, os recursos vieram para julgamento da autoridade superior.

É o sucinto relatório. Passo a decidir.

II. DO MÉRITO:

O recurso interposto é tempestivo e preenche os requisitos legais de

admissibilidade. Recebo-o, pois.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação do atendimento às

especificações técnicas do item 40 pela bomba de infusão ofertada pela empresa OLÍMPIO

EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA., especialmente quanto à precisão da infusão e à

possibilidade de interligação elétrica de múltiplos equipamentos em uma mesma tomada.

Inicialmente, cumpre destacar que a Administração Pública e os

licitantes estão vinculados às condições estabelecidas no instrumento convocatório,

devendo o julgamento das propostas observar os princípios da legalidade, da vinculação

ao edital, do julgamento objetivo e da motivação, previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.

Desse modo, a aceitação ou a desclassificação de uma proposta deve decorrer da

verificação de sua conformidade com as exigências editalícias.

Nesse sentido, o art. 59, inciso II, da Lei nº 14.133/2021 determina a

desclassificação das propostas que não obedeçam às especificações técnicas

pormenorizadas no edital. Para a aplicação dessa disposição, é necessário identificar a

incompatibilidade entre as características do produto ofertado e os requisitos exigidos para

a contratação.

No âmbito municipal, o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 77/2023

atribui ao agente de contratação a verificação da conformidade da proposta em relação aos

requisitos estabelecidos no edital. Por sua vez, o § 2º do mesmo artigo autoriza a

solicitação de manifestação técnica de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de

subsidiar sua decisão.

No presente caso, considerando a natureza técnica dos

questionamentos apresentados, o procedimento foi submetido à análise da Secretaria

Municipal de Saúde, que, por meio do Memorando nº 12084/2026, examinou as

informações e os documentos apresentados e manteve o parecer favorável à aceitação da

bomba de infusão SINO-MDT, modelo SN-S1.

Quanto à precisão, a recorrente sustenta que a necessidade de

reposicionamento do equipo a cada seis horas, com a consequente interrupção da infusão,

compromete o atendimento às especificações do edital.

A manifestação técnica, entretanto, esclarece que a documentação

apresentada informa precisão de ±5%, atendendo ao parâmetro exigido no instrumento

convocatório. Esclarece, ainda, que a orientação do manual referente ao período de seis

horas está relacionada ao reposicionamento do tubo do equipo no mecanismo da bomba,

não havendo indicação de necessidade de descarte ou substituição do equipo nesse

intervalo, tampouco comprovação de que o equipamento deixe de manter a precisão

estabelecida após esse período.

Nesse ponto, a orientação operacional de reposicionamento do

equipo não se confunde, por si só, com a perda de precisão da bomba de infusão. A

conclusão acerca de eventual desconformidade depende da demonstração de que tal

procedimento contraria requisito previsto no edital ou compromete o desempenho exigido

para o equipamento.

Embora a alegação de interrupção da infusão deva ser considerada,

a ausência de necessidade de substituição do equipo não permite afirmar que inexista

intervenção para seu reposicionamento. O que se verifica, conforme a análise técnica

apresentada, é que essa orientação não foi considerada incompatível com a precisão

exigida, não tendo sido demonstrado, nos elementos relatados, o descumprimento de

requisito editalício específico em razão desse procedimento.

Assim, à vista da documentação examinada e da manifestação da

Secretaria Municipal de Saúde, não se identifica fundamento suficiente para a

desclassificação da proposta quanto ao requisito de precisão.

No tocante à interligação elétrica, a recorrente alega que o

equipamento ofertado não dispõe de sistema que permita a utilização de mais de uma

bomba em uma mesma tomada.

A esse respeito, a Secretaria Municipal de Saúde consignou que, em

resposta ao recurso, a recorrida informou a existência de solução de alimentação múltipla

na linha SINO-MDT, capaz de permitir a utilização de mais de uma bomba a partir de uma

mesma tomada. Considerando as informações e os documentos apresentados, o setor

técnico concluiu que os apontamentos recursais não demonstram desacordo com as

especificações do edital.

A avaliação dessa exigência deve recair sobre o modelo e a

configuração efetivamente ofertados. Dessa forma, a informação relativa à solução

disponível na linha do fabricante deve ser considerada em conjunto com a conclusão

técnica favorável à aceitação da bomba SINO-MDT, modelo SN-S1, permanecendo a

recorrida obrigada ao fornecimento dos componentes necessários ao atendimento da

funcionalidade exigida, conforme as condições do edital e da proposta aceita.

Diante da manifestação técnica que examinou expressamente esse

questionamento e manteve a conclusão pelo atendimento ao instrumento convocatório, os

elementos relatados não evidenciam desconformidade que imponha a desclassificação da

proposta nesse aspecto.

Cumpre ressaltar que a determinação de conferência das

características do equipamento no momento da entrega não constitui autorização para

alteração posterior da proposta ou para suprimento de requisito técnico não atendido na

fase de julgamento. A manutenção da aceitação fundamenta-se na avaliação de

conformidade realizada durante o certame, cabendo à fiscalização verificar se o objeto

entregue corresponde ao produto e à configuração aceitos pela Administração.

Essa providência encontra respaldo no art. 140, inciso II, da Lei nº

14.133/2021, que prevê a verificação da conformidade dos bens com as exigências

contratuais e a comprovação de seu atendimento no recebimento definitivo. O § 1º do

mesmo artigo permite a rejeição do objeto, no todo ou em parte, quando estiver em

desacordo com o contrato.

Portanto, por ocasião do recebimento, deverá ser verificado o

atendimento integral às especificações do item 40, inclusive quanto à precisão e ao

sistema de interligação elétrica para utilização de múltiplos equipamentos, conforme já

consignado na manifestação da Secretaria Municipal de Saúde e na decisão do Pregoeiro.

Por fim, o registro na ANVISA e a existência de sensor de

gotejamento, mencionados pela recorrida, não substituem a comprovação de atendimento

às exigências editalícias. No caso em exame, a manutenção da proposta decorre da

análise dos requisitos controvertidos pelo setor técnico e dos esclarecimentos

considerados pelo Pregoeiro.

Diante do exposto, acolho os fundamentos da manifestação técnica

da Secretaria Municipal de Saúde e da decisão do Pregoeiro, por entender que as razões

recursais, à luz dos elementos examinados, não demonstram desconformidade do

equipamento ofertado que justifique a desclassificação da proposta da empresa OLÍMPIO

EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA. para o item 40, razão pela qual o recurso não

merece provimento.

III. DA DECISÃO:

Por todo o exposto, com base nas manifestações técnicas

apresentadas pela Secretaria Municipal de Saúde, julgo improcedentes as razões

recursais apresentadas pela empresa PRÓ-VIDA ­ COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS

LTDA. e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão do Pregoeiro quanto à

aceitação da proposta e à habilitação da empresa OLÍMPIO EQUIPAMENTOS

HOSPITALARES LTDA. para o item 40 ­ bomba de infusão, do Pregão Eletrônico nº

42/2026.

Ressalto que o equipamento a ser fornecido deverá atender

integralmente às especificações do edital e da proposta aceita, inclusive quanto à precisão

e ao sistema de interligação elétrica para utilização de múltiplos equipamentos em uma

mesma tomada, cabendo ao setor responsável verificar sua conformidade por ocasião do

recebimento.

Publique-se, adotando-se as providências administrativas cabíveis.

Marechal Cândido Rondon, 13 de outubro de 2026.

VANDERLEI CAETANO SAUER

Prefeito em exercício

DECISÃO

Vistos e examinados estes Autos de Processo

Licitatório nº 137/2026, na modalidade de

Concorrência nº 22/2026, que vieram para

julgamento do recurso interposto pela empresa

CPD CONSTRUÇÕES LTDA.

I. RELATÓRIO:

O presente procedimento licitatório foi instaurado visando a

"Contratação de obra de construção do CMEI Prof. Edilson Hobold, no Bairro Boa Vista.

Com recursos do PAC, através Termo de Compromisso n° 979300/2025/FNDE/CAIXA,

composta por um único item, de que participaram 15 (quinze) licitantes.

Da ata da sessão pública, iniciada em 06 de agosto de 2026, consta

que a pessoa jurídica TRES VALE SANEAMENTO BASICO LTDA, inscrita no CNPJ/MF nº

27.524.488/0001-02, sagrou-se vencedora do item 01, com a melhor proposta, no valor de

R$ 3.305.886,14 (três milhões, trezentos e cinco mil, oitocentos e oitenta e seis reais e

quatorze centavos), posteriormente negociado para R$ 3.305.227,44 (três milhões, trezentos

e cinco mil, duzentos e vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos). Consta, ainda, que,

em 07 de agosto de 2026, não houve manifestação de intenção de recurso na fase de

julgamento das propostas, ao passo que, na fase de habilitação, a pessoa jurídica CPD

CONSTRUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ/MF nº 09.245.810/0001-82, manifestou intenção

de recurso em face da habilitação da empresa vencedora.

No prazo legal, apenas a pessoa jurídica CPD CONSTRUÇÕES

LTDA apresentou suas razões recursais, sustentando, reduzidamente, a inexequibilidade da

proposta apresentada pela empresa TRES VALE SANEAMENTO BASICO LTDA, cujo valor

corresponde a 72,99% (setenta e dois vírgula noventa e nove por cento) do orçamento

estimado pela Administração, situando-se abaixo do limite de 75% (setenta e cinco por

cento) previsto no art. 59, § 4º, da Lei nº 14.133/2021 e no edital. Alega que, diante do

indício de inexequibilidade, a Administração deveria ter realizado diligência para exigir a

comprovação técnica e econômica da viabilidade da proposta, não sendo suficiente a mera

declaração da licitante. Ao final, requer a anulação dos atos de aceitação da proposta e

habilitação da empresa vencedora, com o retorno do certame à fase de julgamento para

realização de diligência destinada à comprovação da exequibilidade da proposta ou,

subsidiariamente, sua desclassificação e a convocação da licitante subsequente, observada

a ordem de classificação.

A empresa TRES VALE SANEAMENTO BASICO LTDA, por sua vez,

em sede de contrarrazões, sustentou que o fato de sua proposta apresentar valor inferior a

75% (setenta e cinco por cento) do orçamento estimado pela Administração não implica sua

inexequibilidade automática, tratando-se de presunção relativa, conforme entendimento do

Tribunal de Contas da União. Argumenta que possui estrutura operacional própria,

equipamentos, maquinários e quadro de pessoal qualificado, além de condições comerciais

vantajosas para aquisição de insumos, circunstâncias que asseguram a viabilidade

econômica da proposta apresentada. Defende, ainda, que a ausência de diligência

específica não acarreta, por si só, a nulidade dos atos praticados, sendo possível eventual

complementação documental sem a necessidade de anulação do julgamento. Ao final,

requer o não provimento do recurso, com a manutenção dos atos de aceitação da proposta

e habilitação ou, subsidiariamente, a realização de diligência complementar, sem prejuízo da

habilitação já concedida.

Submetido o procedimento à análise da Procuradoria Geral do

Município, sobreveio Parecer Jurídico elaborado pela Procuradora Jurídica Marinês Elger,

que reconheceu que a apresentação de proposta inferior a 75% (setenta e cinco por cento)

do orçamento estimado pela Administração configura presunção relativa de inexequibilidade,

não autorizando a desclassificação automática da licitante, mas exigindo a comprovação da

viabilidade econômica da proposta. Destacou que, no caso concreto, a Administração

limitou-se a questionar a empresa vencedora, por meio do chat da plataforma eletrônica,

acerca da exequibilidade do valor ofertado, sem a realização de análise técnica

aprofundada. Entendeu, contudo, que tal circunstância constitui vício sanável, não

implicando a nulidade do certame ou a desclassificação imediata da vencedora. Ao final,

opinou pela conversão do julgamento em diligência técnica, com a submissão da proposta,

das planilhas orçamentárias e das justificativas apresentadas pela empresa TRES VALE

SANEAMENTO BASICO LTDA à análise conclusiva do setor técnico competente, para

comprovação da exequibilidade dos preços unitários e globais, bem como pela exigência de

garantia adicional, nos termos do art. 59, § 5º, da Lei nº 14.133/2021, caso confirmada a

viabilidade econômica da proposta.

Fulcrado no Parecer Jurídico, o Agente de Contratação instaurou

diligência, em 25 de agosto de 2026, por meio da plataforma Compras.gov.br, notificando a

empresa TRES VALE SANEAMENTO BASICO LTDA para que apresentasse documentação

comprobatória da exequibilidade de sua proposta, especialmente quanto à composição

detalhada dos custos unitários, às condições especiais de mercado, aos ganhos de escala e

à otimização logística, bem como ao regime tributário e à margem de lucro praticada,

concedendo-lhe prazo até as 18h do dia 28 de agosto de 2026 para apresentação dos

documentos solicitados.

Em atendimento à diligência instaurada, a empresa TRES VALE

SANEAMENTO BASICO LTDA apresentou manifestação acompanhada de documentação

destinada à comprovação da exequibilidade de sua proposta, incluindo planilha de análise

de custos elaborada com base na metodologia da Curva ABC, documentos trabalhistas

extraídos do eSocial, notas fiscais de aquisição de materiais e orçamentos de fornecedores

relativos a instalações hidrossanitárias e mecânicas, esquadrias, materiais elétricos, gesso,

revestimentos, cobertura, materiais de construção civil, aço e outros insumos. Em sua

manifestação, informou que a análise técnica contemplou os 619 (seiscentos e dezenove)

itens do orçamento, classificados em três faixas, com exame individualizado dos 117 (cento

e dezessete) itens integrantes da Faixa A, representativos de 79,91% (setenta e nove vírgula

noventa e um por cento) do valor considerado na planilha. Sustentou que todos os itens

analisados foram classificados como exequíveis, tendo sido apurado custo total de R$

2.110.794,22 (dois milhões, cento e dez mil, setecentos e noventa e quatro reais e vinte e

dois centavos), diante do valor ofertado de R$ 2.593.805,19 (dois milhões, quinhentos e

noventa e três mil, oitocentos e cinco reais e dezenove centavos), resultando em margem

positiva de R$ 483.010,97 (quatrocentos e oitenta e três mil, dez reais e noventa e sete

centavos). Alegou, ainda, que a viabilidade econômica de sua proposta decorre da utilização

de máquinas e equipamentos próprios, da manutenção de quadro próprio de pessoal técnico

e operacional e da obtenção de condições comerciais vantajosas na aquisição de insumos.

Ao final, requereu o reconhecimento da exequibilidade de sua proposta, a manutenção de

sua habilitação e o regular prosseguimento do certame.

Na sequência, por meio do Memorando nº 10.588/2026, de 31 de

agosto de 2026, o Agente de Contratação encaminhou à Secretaria Municipal de

Planejamento a documentação apresentada pela licitante, juntamente com a proposta de

preços, as planilhas orçamentárias, o recurso administrativo, as contrarrazões e o Parecer

Jurídico, solicitando manifestação técnica do Departamento de Engenharia acerca da

exequibilidade da proposta.

Em resposta, sobreveio Parecer Técnico elaborado por Carolina

Vanessa de Souza, Diretora Geral da Secretaria de Planejamento, datado de 15 de

setembro de 2026, no qual se reconheceu que a documentação apresentada continha

elementos concretos de formação de preços e condições comerciais compatíveis com

determinados custos da proposta. Ressaltou, contudo, que as notas fiscais e cotações

apresentadas não permitiam, isoladamente, comprovar a exequibilidade integral dos

serviços, especialmente porque as composições orçamentárias abrangem diferentes

insumos, mão de obra, equipamentos e encargos. Concluiu, assim, que os elementos

disponíveis justificavam a continuidade da apuração, mas não eram suficientes para atestar

a exequibilidade integral da proposta, recomendando a realização de diligência

complementar direcionada aos principais centros de custo, especialmente administração

local, estrutura convencional de concreto armado, estrutura metálica e cobertura, serviços

passíveis de subcontratação e demais parcelas de maior relevância econômica.

Diante da manifestação técnica, o Agente de Contratação instaurou

nova diligência, em 16 de setembro de 2026, por meio da plataforma Compras.gov.br,

notificando a empresa TRES VALE SANEAMENTO BASICO LTDA para que apresentasse

documentação complementar destinada à comprovação da exequibilidade de sua proposta,

especialmente quanto aos pontos indicados pelo setor de Engenharia, incluindo os custos

de materiais e mão de obra relativos a esquadrias, portas, janelas e instalações elétricas,

concedendo-lhe prazo até as 18h do dia 21 de setembro de 2026.

Em atendimento à diligência complementar, a empresa apresentou

nova manifestação, acompanhada de documentos trabalhistas, registros do eSocial e

relatório de bases do INSS, reiterando a exequibilidade de sua proposta e esclarecendo que

não haveria alteração dos preços ou quantitativos originalmente ofertados. Sustentou que

dispõe de estrutura operacional própria, composta por máquinas, equipamentos e

funcionários, circunstância que reduziria os custos de locação e terceirização. Apresentou,

ainda, memória de cálculo relativa à possibilidade de contratação de profissionais adicionais,

estimando custo entre R$ 100.531,20 (cem mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte

centavos) e R$ 103.065,60 (cento e três mil, sessenta e cinco reais e sessenta centavos),

para o período de oito meses, o qual, segundo a licitante, poderia ser absorvido pela

margem econômica anteriormente apurada. Quanto às esquadrias e instalações elétricas,

apresentou esclarecimentos sobre os preços de materiais e os custos de mão de obra,

destacando documentos fiscais e cotações anteriormente juntados, embora tenha

reconhecido a ausência de comprovação individualizada para determinados componentes.

Ao final, reafirmou a viabilidade econômica de sua proposta e requereu o reconhecimento

de sua exequibilidade, com o regular prosseguimento do certame.

Por meio do Memorando nº 11.611/2026, de 22 de setembro de

2026, o Agente de Contratação encaminhou a manifestação complementar e os documentos

apresentados pela licitante ao setor de Engenharia, solicitando nova análise técnica para

subsidiar a decisão administrativa acerca da exequibilidade da proposta.

Em resposta, sobreveio novo Parecer Técnico, elaborado por

Carolina Vanessa de Souza, Diretora Geral da Secretaria de Planejamento, datado de 07 de

outubro de 2026, no qual se reconheceu que a documentação complementar demonstrava a

existência de vínculos trabalhistas e de estrutura operacional ativa, mas não supria

integralmente as lacunas anteriormente identificadas. Destacou que permaneceram sem

comprovação documental suficiente os custos e a estratégia de execução de parcelas

relevantes da obra, especialmente administração local, estrutura convencional de concreto

armado e estrutura metálica e cobertura. Quanto às esquadrias, constatou que a

documentação apresentada não abrangia todos os componentes necessários à execução

dos serviços, enquanto, nas instalações elétricas, reconheceu a comprovação efetiva dos

preços de determinados materiais, especialmente cabos elétricos, sem que isso permitisse

atestar a exequibilidade do conjunto dos serviços.

O Parecer Técnico também apresentou análise comparativa entre os

preços ofertados pela empresa TRES VALE SANEAMENTO BASICO LTDA e aqueles

praticados na obra de construção do CMEI do Bairro São Lucas, em execução no próprio

Município de Marechal Cândido Rondon, identificando correspondência de códigos em 92

(noventa e dois) itens da Faixa A da Curva ABC, dos quais 42 (quarenta e dois)

apresentavam preços inferiores e 50 (cinquenta) preços superiores aos da obra utilizada

como referência. Considerou que tal comparação constituía elemento externo favorável à

compatibilidade de diversos preços unitários da proposta, embora não fosse suficiente,

isoladamente, para comprovar os custos efetivos e a margem econômica da licitante.

Ao final, o setor técnico concluiu que não foi possível atestar a

exequibilidade integral da proposta com base na documentação apresentada pela empresa,

mas que também não foram identificados, na análise comparativa realizada, elementos

suficientes para afirmar que os preços ofertados fossem, em seu conjunto, manifestamente

incompatíveis com aqueles praticados em contratação semelhante no Município. Consignou,

assim, que a decisão quanto à aceitação ou desclassificação da proposta deveria ser

tomada pela autoridade competente, mediante avaliação conjunta da documentação

apresentada, dos demais elementos constantes do processo e da análise comparativa

realizada.

Por fim, em 08 de outubro de 2026, o Agente de Contratação João

Mauro Liell proferiu decisão administrativa, por meio da qual conheceu do recurso interposto

pela empresa CPD CONSTRUÇÕES LTDA e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a

aceitação da proposta de preços e a habilitação da empresa TRES VALE SANEAMENTO

BASICO LTDA. Fundamentou sua decisão nas diligências realizadas, nas manifestações

técnicas do Departamento de Engenharia e nos elementos documentais apresentados pela

licitante, destacando a existência de comprovações de custos de determinados insumos e a

compatibilidade de parcela expressiva dos preços ofertados com aqueles praticados em

obra semelhante no Município. Considerou, ainda, que a recorrente não demonstrou, em

suas razões recursais, quais itens da composição orçamentária seriam efetivamente

inexequíveis. Determinou, por fim, a observância da garantia adicional prevista no art. 59, §

5º, da Lei nº 14.133/2021, estimada em R$ 544.092,04 (quinhentos e quarenta e quatro mil,

noventa e dois reais e quatro centavos), encaminhando os autos à autoridade superior para

decisão.

Diante do exposto, por força do disposto no art. 165, § 2º, da Lei nº

14.133/2021, os recursos vieram para julgamento da autoridade superior.

É o relatório. Passo a decidir.

II. DO MÉRITO:

O recurso interposto é tempestivo e preenche os requisitos legais de

admissibilidade. Recebo-o, pois.

A controvérsia instaurada no presente procedimento licitatório cinge-

se à exequibilidade da proposta apresentada pela empresa TRES VALE SANEAMENTO

BASICO LTDA, cujo valor corresponde a 72,99% (setenta e dois vírgula noventa e nove por

cento) do orçamento estimado pela Administração, situando-se abaixo do percentual de 75%

(setenta e cinco por cento) estabelecido pelo art. 59, § 4º, da Lei nº 14.133/2021.

Inicialmente, cumpre destacar que a análise da matéria deve

observar os princípios que regem as contratações públicas, especialmente a legalidade, a

vinculação ao instrumento convocatório, o julgamento objetivo, a competitividade, a

economicidade e a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais

vantajoso para a Administração, nos termos dos arts. 5º e 11 da Lei nº 14.133/2021.

Nesse contexto, o art. 59, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021 determina

a desclassificação das propostas que não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando

exigido pela Administração, ao passo que o § 2º do referido dispositivo autoriza a realização

de diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja

demonstrada.

Especificamente em relação às obras e aos serviços de engenharia,

o § 4º do mesmo dispositivo estabelece que serão consideradas inexequíveis as propostas

cujos valores sejam inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do orçamento estimado

pela Administração.

Não obstante a literalidade da disposição legal, o Tribunal de Contas

da União firmou entendimento, por meio do Acórdão nº 214/2025 ­ Plenário, no sentido de

que o referido percentual estabelece presunção relativa de inexequibilidade, devendo ser

assegurada à licitante a oportunidade de demonstrar a viabilidade econômica da proposta,

mediante diligência, nos termos do art. 59, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.

O entendimento, contudo, não significa que toda proposta inferior ao

parâmetro legal deva ser aceita, tampouco que a simples apresentação de documentos seja

suficiente para afastar a presunção de inexequibilidade. Ao contrário, pressupõe que a

licitante demonstre, por meio de elementos concretos e verificáveis, a compatibilidade dos

preços ofertados com os custos necessários à adequada execução do objeto.

Nesse sentido, o Decreto Municipal nº 77/2023, que regulamenta a

Lei nº 14.133/2021 no âmbito do Município de Marechal Cândido Rondon, estabelece

expressamente, em seu art. 86, § 1º, que a Administração deverá conferir à licitante a

oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta.

Por sua vez, o § 2º do referido dispositivo determina que a licitante

deverá demonstrar que o valor da proposta é compatível com a execução do objeto licitado,

no que se refere aos custos dos insumos e aos coeficientes de produtividade adotados nas

composições de custos unitários.

Portanto, a legislação municipal não se limita a assegurar a

oportunidade de apresentação de justificativas, mas estabelece a necessidade de

demonstração da compatibilidade econômica da proposta com os custos de execução do

objeto.

No caso concreto, verifica-se que a Administração observou o dever

de oportunizar a demonstração da exequibilidade, tendo realizado diligência inicial e,

posteriormente, diligência complementar, ambas acompanhadas de análise técnica do

Departamento de Engenharia do Município.

A empresa TRES VALE SANEAMENTO BASICO LTDA apresentou

planilha de análise de custos, documentos fiscais, orçamentos de fornecedores, registros

trabalhistas e informações relativas à sua estrutura operacional, buscando demonstrar que

os valores ofertados seriam suficientes para a execução da obra.

Não se desconhece que a documentação apresentada contém

elementos concretos favoráveis à licitante, especialmente quanto à aquisição de

determinados insumos por preços compatíveis com aqueles considerados em suas

composições, bem como à existência de equipamentos e quadro operacional próprio.

Entretanto, a existência de condições comerciais vantajosas para

aquisição de determinados materiais não permite, isoladamente, concluir pela exequibilidade

do preço global de uma obra de engenharia, cuja execução envolve, além dos insumos,

custos de mão de obra, encargos sociais e trabalhistas, equipamentos, transporte,

administração local, produtividade e demais despesas necessárias à conclusão do

empreendimento.

Essa circunstância foi expressamente reconhecida pelo

Departamento de Engenharia do Município, que, em seu primeiro Parecer Técnico, datado

de 15 de setembro de 2026, identificou a necessidade de aprofundamento da análise de

parcelas de elevada relevância econômica, especialmente administração local, estrutura

convencional de concreto armado, estrutura metálica e cobertura e serviços passíveis de

subcontratação.

Diante dessas constatações, foi instaurada diligência complementar,

concedendo-se à empresa nova oportunidade para apresentar os esclarecimentos e

documentos necessários à demonstração da viabilidade econômica de sua proposta.

Todavia, mesmo após a complementação documental, o

Departamento de Engenharia, por meio do Parecer Técnico de 07 de outubro de 2026,

consignou que permaneceram sem comprovação suficiente os custos integrais e a

estratégia de execução de parcelas relevantes da contratação.

Com efeito, quanto à administração local, o setor técnico destacou

que não foi apresentado o memorial solicitado para demonstrar a estrutura prevista para o

canteiro de obras, contemplando a quantidade de profissionais, suas funções,

remunerações, encargos, períodos de mobilização e demais despesas associadas à

execução contratual.

Trata-se de parcela de significativa materialidade econômica, tendo

em vista que o grupo Administração Local de Obra totaliza R$ 366.732,49 (trezentos e

sessenta e seis mil, setecentos e trinta e dois reais e quarenta e nove centavos) na planilha

da Administração, dos quais R$ 341.102,16 (trezentos e quarenta e um mil, cento e dois

reais e dezesseis centavos) correspondem à composição denominada Administração Local

Tipo 2.

A relevância desse item impede que sua exequibilidade seja

presumida exclusivamente com fundamento na existência de empregados registrados ou na

afirmação de que a licitante possui estrutura operacional própria, especialmente porque tais

informações não demonstram quais profissionais serão efetivamente alocados à obra, por

quanto tempo permanecerão mobilizados e quais custos deverão ser suportados durante a

execução.

De igual modo, quanto à estrutura convencional de concreto armado,

o Departamento de Engenharia apontou a ausência de memorial simplificado que

demonstrasse a equipe prevista, o prazo estimado de execução e a formação consolidada

dos custos de aço, concreto, formas, equipamentos e mão de obra.

A documentação trabalhista apresentada, embora demonstre a

existência de profissionais relacionados à construção civil, não permite verificar a

quantidade de horas necessárias à execução dos serviços, a produtividade considerada ou

a compatibilidade dos custos com os quantitativos previstos na contratação.

Quanto à estrutura metálica e cobertura, igualmente não foi

apresentada demonstração suficiente da estratégia de execução, dos custos de fabricação e

montagem, dos materiais, do transporte e dos equipamentos necessários, embora se trate

de parcela de elevada materialidade, cujo valor, na planilha da Administração, corresponde a

R$ 158.474,64 (cento e cinquenta e oito mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e

sessenta e quatro centavos).

Tais constatações assumem especial relevância porque a estrutura

convencional de concreto armado e a estrutura metálica foram identificadas pelo setor

técnico como parcelas cuja execução deveria ocorrer diretamente pela contratada,

circunstância que reforça a necessidade de demonstração da capacidade operacional e

econômica para a realização desses serviços.

Também em relação às esquadrias, portas e janelas, a análise

técnica identificou comprovação documental parcial, destacando, inclusive, a existência de

cotação de porta de alumínio em valor superior ao preço unitário ofertado pela licitante, sem

que fossem apresentados documentos complementares suficientes para justificar a

diferença.

Nas instalações elétricas, embora o setor técnico tenha reconhecido

a comprovação efetiva dos preços de determinados materiais, especialmente cabos

elétricos, consignou que os documentos apresentados não permitiam atestar a

exequibilidade do conjunto completo dos serviços.

Diante dessas circunstâncias, verifica-se que as insuficiências

documentais apontadas não se restringem a aspectos meramente formais ou a itens de

reduzida expressão econômica, mas alcançam parcelas relevantes e essenciais à execução

do objeto contratado.

Não se trata, portanto, de exigir da licitante a comprovação

individualizada de cada insumo de todas as composições orçamentárias, providência que

poderia representar exigência desproporcional diante da complexidade de uma obra de

engenharia.

A própria Administração, por intermédio do Departamento de

Engenharia, adotou metodologia de análise direcionada aos principais centros de custo,

solicitando memoriais simplificados e esclarecimentos relacionados à estratégia efetiva de

execução da obra.

Apesar disso, a documentação complementar apresentada não

supriu as principais lacunas identificadas, conforme expressamente consignado na

conclusão do Parecer Técnico de 07 de outubro de 2026.

É certo que o referido parecer também apresentou análise

comparativa entre os preços ofertados pela empresa TRES VALE SANEAMENTO BASICO

LTDA e aqueles praticados na construção do CMEI do Bairro São Lucas, em execução no

próprio Município de Marechal Cândido Rondon.

A comparação identificou 92 (noventa e dois) itens integrantes da

Faixa A da Curva ABC com correspondência de códigos na planilha da obra utilizada como

referência, dos quais 42 (quarenta e dois) apresentavam preços inferiores e 50 (cinquenta)

preços superiores aos praticados naquele empreendimento.

Conforme reconhecido pelo setor técnico, os resultados constituem

elemento externo favorável à compatibilidade de diversos preços unitários da proposta,

demonstrando que o deságio global não decorre, necessariamente, da adoção generalizada

de preços artificialmente reduzidos.

Todavia, o próprio Departamento de Engenharia ressalvou

expressamente que a comparação entre as obras não substitui a comprovação dos custos

internos da licitante e não permite, isoladamente, afirmar que a proposta possui margem

econômica suficiente para suportar integralmente a execução do objeto.

Com efeito, a compatibilidade de determinados preços unitários com

aqueles praticados em outra contratação pública não demonstra, necessariamente, que a

empresa possua estrutura de custos, produtividade, condições operacionais e margem

econômica suficientes para executar a integralidade da obra pelo valor ofertado.

Além disso, a comparação envolve empreendimentos com diferenças

de área, quantitativos e especificações, circunstâncias que impedem a utilização dos

resultados como demonstração conclusiva da exequibilidade da proposta.

Nesse sentido, embora o comparativo realizado constitua elemento

favorável à licitante, não se mostra suficiente para suprir a ausência de comprovação dos

custos integrais e da estratégia de execução das parcelas relevantes expressamente

identificadas pelo setor técnico.

Cumpre destacar que a conclusão do Parecer Técnico

complementar foi expressa no sentido de que não foi possível atestar tecnicamente a

exequibilidade integral da proposta com base na documentação apresentada.

O fato de o setor técnico também não ter identificado elementos

suficientes para afirmar que os preços ofertados fossem, em seu conjunto, manifestamente

incompatíveis com os praticados em contratação semelhante não equivale à demonstração

positiva da exequibilidade exigida pela legislação.

Há distinção jurídica relevante entre a inexistência de prova

conclusiva de que determinada proposta seja inexequível e a efetiva demonstração de que

ela possui condições econômicas de ser executada.

Essa distinção assume especial importância no presente caso, em

que a proposta se encontra abaixo do percentual legal de 75% (setenta e cinco por cento),

circunstância que atrai a presunção relativa de inexequibilidade e exige da licitante a

apresentação de elementos suficientes para afastá-la.

Assim, uma vez assegurada à empresa a oportunidade de

demonstrar a viabilidade econômica de sua proposta, a persistência de insuficiências

relevantes na comprovação dos custos de execução não pode ser superada exclusivamente

pela ausência de demonstração de inexequibilidade por parte da recorrente.

O ônus de demonstrar a exequibilidade, diante da hipótese prevista

no art. 59, § 4º, da Lei nº 14.133/2021 e da diligência instaurada pela Administração, recai

sobre a licitante cuja proposta foi objeto de questionamento, nos termos do art. 86, § 2º, do

Decreto Municipal nº 77/2023.

Também não se desconhece que a proposta vencedora apresenta

diferença de R$ 91.230,92 (noventa e um mil, duzentos e trinta reais e noventa e dois

centavos) em relação ao patamar correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do

orçamento estimado pela Administração.

Entretanto, a proximidade com o limite legal não afasta a

necessidade de comprovação da exequibilidade, pois a legislação não estabelece dispensa

dessa demonstração em razão da magnitude da diferença entre o percentual ofertado e o

parâmetro previsto em lei.

Da mesma forma, a eventual economia proporcionada pela

manutenção da proposta vencedora não constitui fundamento suficiente para afastar as

exigências legais relativas à demonstração da exequibilidade.

A seleção da proposta mais vantajosa não se confunde com a

contratação pelo menor preço nominal, devendo a Administração assegurar que o valor

ofertado seja compatível com a execução integral do objeto, em condições adequadas de

qualidade, segurança e atendimento ao interesse público.

A contratação de obra pública sem demonstração suficiente de sua

viabilidade econômica pode comprometer a regular execução contratual, sujeitando a

Administração a riscos de paralisação dos serviços, atrasos, inadimplementos e

necessidade de adoção de medidas corretivas.

Nesse contexto, a economicidade deve ser examinada

conjuntamente com a segurança da contratação e com o dever de assegurar a adequada

execução do objeto licitado.

Por fim, importa destacar que a garantia adicional prevista no art. 59,

§ 5º, da Lei nº 14.133/2021, embora obrigatória nas hipóteses legalmente estabelecidas,

não constitui instrumento substitutivo da demonstração da exequibilidade da proposta.

A garantia adicional destina-se a proporcionar proteção à

Administração diante dos riscos da contratação, mas não autoriza a aceitação de proposta

cuja viabilidade econômica não tenha sido suficientemente demonstrada após regular

diligência.

Diante de todo o exposto, verifica-se que a Administração assegurou

à empresa TRES VALE SANEAMENTO BASICO LTDA a oportunidade de comprovar a

exequibilidade de sua proposta, inclusive mediante diligência complementar especificamente

direcionada às parcelas de maior relevância econômica.

Não obstante, conforme consignado pelo Departamento de

Engenharia, permaneceram sem comprovação documental suficiente os custos e a

estratégia de execução de parcelas essenciais da obra, especialmente administração local,

estrutura convencional de concreto armado e estrutura metálica e cobertura.

Embora tenham sido identificados elementos favoráveis à

compatibilidade de determinados preços unitários, especialmente a partir de documentos

fiscais e da comparação com a obra do CMEI do Bairro São Lucas, tais circunstâncias não

foram consideradas suficientes pelo setor técnico para atestar a exequibilidade integral da

proposta.

Assim, considerando a presunção relativa de inexequibilidade

decorrente do percentual ofertado, as oportunidades de comprovação asseguradas à

licitante, as insuficiências documentais expressamente apontadas nos pareceres técnicos e

o disposto no art. 59, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, combinado com o art. 86, §§ 1º e 2º,

do Decreto Municipal nº 77/2023, entendo que não restou suficientemente demonstrada a

exequibilidade da proposta apresentada pela empresa TRES VALE SANEAMENTO BASICO

LTDA.

Consequentemente, divirjo da conclusão adotada pelo Agente de

Contratação em sua decisão de 08 de outubro de 2026, por entender que a ausência de

demonstração material de inexequibilidade pela recorrente não supre a insuficiência de

comprovação da viabilidade econômica da proposta vencedora, especialmente após as

diligências realizadas pela Administração.

Dessa forma, julgo procedentes as razões recursais apresentadas

pela empresa CPD CONSTRUÇÕES LTDA, para reformar a decisão do Agente de

Contratação que manteve a aceitação da proposta e a habilitação da empresa TRES VALE

SANEAMENTO BASICO LTDA, determinando sua desclassificação, nos termos do art. 59,

inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, com o consequente retorno do procedimento à fase de

julgamento das propostas, para convocação da licitante subsequente, observada a ordem de

classificação e as demais exigências legais e editalícias.

III. DA DECISÃO:

Por todo o exposto, com fundamento no art. 59, inciso IV e §§ 2º e

4º, e no art. 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, bem como no art. 86, §§ 1º e 2º, do Decreto

Municipal nº 77/2023, considerando as manifestações técnicas apresentadas pelo

Departamento de Engenharia da Secretaria Municipal de Planejamento, CONHEÇO do

recurso administrativo interposto pela empresa CPD CONSTRUÇÕES LTDA e, no mérito,

JULGO-O PROCEDENTE, para reformar a decisão proferida pelo Agente de Contratação

em 08 de outubro de 2026 e determinar a desclassificação da proposta apresentada pela

empresa TRES VALE SANEAMENTO BASICO LTDA, inscrita no CNPJ/MF nº

27.524.488/0001-02, diante da insuficiência de comprovação de sua exequibilidade, mesmo

após as diligências realizadas pela Administração.

Determino, consequentemente, o retorno do procedimento licitatório

à fase de julgamento das propostas, para que o Agente de Contratação proceda à

convocação da licitante subsequente, observada a ordem de classificação, com a realização

das análises necessárias quanto à aceitabilidade da proposta e ao atendimento das

exigências legais e editalícias.

Publique-se, adotando-se as providências administrativas cabíveis.

Marechal Cândido Rondon, 13 de outubro de 2026.

VANDERLEI CAETANO SAUER

Prefeito em exercício

DECRETO nº 360/2026, DE 08 DE OUTUBRO DE 2026

DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO

ADICIONAL SUPLEMENTAR, AUTORIZADO PELA

LEI Nº 5.651, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025, E DÁ

OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no

uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 59, Inciso IV e Artigo 75, Inciso I, alínea

"c", da Lei Orgânica do Município e de acordo com o Artigo 43, § 1º, Incisos II e III, da Lei

Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o Artigo 11, da Lei Municipal nº

5.651, de 16 de dezembro de 2025 e atendendo a Solicitação de Alteração Orçamentária da

LOA nº 118/2026.

D E C R E T A

Art. 1º Fica alterada a programação constante dos Anexos I e II, do Plano

Plurianual, o Anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e o cronograma de desembolso,

para o corrente exercício.

Art. 2º Fica aberto ao Orçamento Geral do Município, um Crédito Adicional

Suplementar, no valor de R$ 95.744,01 (noventa e cinco mil, setecentos e quarenta e quatro

reais e um centavo), destinado a suplementar as seguintes dotações:

Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Econômico Sustentável

Unidade Orçamentária: 11.001 Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e

Desenvolvimento Sustentável

Funcional Programática: Atividade: Manutenção do gabinete da Secretaria de

11.001.0004.0122.0045.2040 Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável

Elemento de Despesa: 4490520000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Equipamentos e material permanente Livres R$ 800,00

Secretaria Municipal de Assistência Social

Unidade Orçamentária: 14.001 Gestão da Assistência Social

Funcional Programática: Atividade: Manutenção do gabinete da Secretaria de

14.001.0008.0122.0065.2067 Assistência Social

Elemento de Despesa: 3190940000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Indenizações e restituições Livres R$ 10.900,00

trabalhistas

Unidade Orçamentária: 14.002 Fundo Municipal de Assistência Social

Funcional Programática: Atividade: Manutenção do CREAS - Proteção Social

14.002.0008.0244.0065.2076 Especial

Elemento de Despesa: 3390300000 - Fonte de Recurso: 00938 - Bloco SUAS Valor:

Material de consumo FNAS Prot. Social Especial Média R$ 10.000,00

Complexidade - Port. MDS 113/2015

Unidade Orçamentária: 14.003 Fundo Municipal dos direitos da criança e do

adolescente

Funcional Programática: Atividade: Acolhimento institucional - Família

14.003.0008.0243.0065.6001 Acolhedora

Elemento de Despesa: 3390300000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Material de consumo Livres R$ 20.000,00

Elemento de Despesa: 3390480000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Outros auxílios financeiros a pessoas Livres R$ 40.000,00

físicas

Secretaria Municipal de Esporte e Lazer

Unidade Orçamentária: 08.001 Secretaria Municipal de Esporte

Funcional Programática: Atividade: Manutenção das ações do Fundo

08.001.0027.0812.0025.2026 Municipal de Esporte e Lazer

Elemento de Despesa: 3390300000 - Fonte de Recurso: 01118 - Prog. Valor:

Material de consumo Esporte Que Queremos - FEE/PR R$ 3.644,01

Secretaria Municipal de Mobilidade

Unidade Orçamentária: 15.001 Secretaria Municipal de Mobilidade

Funcional Programática: Atividade: Manutenção da Secretaria de Mobilidade

15.001.0004.0122.0070.2079

Elemento de Despesa: 3190160000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Outras despesas variáveis - pessoal Livres R$ 10.000,00

civil

Elemento de Despesa: 3390930000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Indenizações e restituições Livres R$ 400,00

VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 95.744,01

Art. 3º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior serão

utilizados os recursos abaixo relacionados:

ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO

Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Econômico Sustentável

Unidade Orçamentária: 11.001 Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária

e Desenvolvimento Sustentável

Funcional Programática: Atividade: Manutenção do gabinete da Secretaria de

11.001.0004.0122.0045.2040 Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável

Elemento de Despesa: 3390300000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Material de consumo Livres R$ 800,00

Secretaria Municipal de Mobilidade

Unidade Orçamentária: 15.001 Secretaria Municipal de Mobilidade

Funcional Programática: Atividade: Manutenção da Secretaria de Mobilidade

15.001.0004.0122.0070.2079

Elemento de Despesa: 3390370000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Locação de mão-de-obra Livres R$ 10.400,00

Secretaria Municipal de Assistência Social

Unidade Orçamentária: 14.001 Gestão da Assistência Social

Funcional Programática: Atividade: Conselho Tutelar

14.001.0008.0122.0065.2068

Elemento de Despesa: 3390360000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Outros serviços de terceiros - pessoa Livres R$ 1.500,00

física

Funcional Programática: Atividade: Apoio e incentivo aos órgãos de controle

14.001.0008.0122.0065.2069 social e de defesa de direitos

Elemento de Despesa: 3390360000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Outros serviços de terceiros - pessoa Livres R$ 400,00

física

Elemento de Despesa: 3390310000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Premiações culturais, artísticas, Livres R$ 1.800,00

científicas, desportivas e outras

Elemento de Despesa: 3390300000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Material de consumo Livres R$ 400,00

Funcional Programática: Atividade: Conselho Tutelar

14.001.0008.0122.0065.2068

Elemento de Despesa: 3390140000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Diárias - civil Livres R$ 1.000,00

Elemento de Despesa: 3390920000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Despesas de exercícios anteriores Livres R$ 1.000,00

Elemento de Despesa: 3390930000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Indenizações e restituições Livres R$ 1.000,00

Elemento de Despesa: 3190940000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Indenizações e restituições Livres R$ 1.500,00

trabalhistas

Elemento de Despesa: 3190160000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Outras despesas variáveis - pessoal Livres R$ 500,00

civil

Funcional Programática: Atividade: Manutenção do gabinete da Secretaria de

14.001.0008.0122.0065.2067 Assistência Social

Elemento de Despesa: 4490520000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Equipamentos e material permanente Livres R$ 800,00

Elemento de Despesa: 3190910000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Sentenças judiciais Livres R$ 1.000,00

Unidade Orçamentária: 14.003 Fundo Municipal dos direitos da criança e do

adolescente

Funcional Programática: Atividade: Acolhimento institucional - Família

14.003.0008.0243.0065.6001 Acolhedora

Elemento de Despesa: 4490510000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Obras e instalações Livres R$ 60.000,00

VALOR TOTAL DE ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO: R$ 82.100,00

EXCESSO

Fonte de Recurso: 00938 - Bloco SUAS FNAS Prot. Social Especial Média Valor:

Complexidade - Port. MDS 113/2015 R$ 10.000,00

Fonte de Recurso: 01118 - Prog. Esporte Que Queremos - FEE/PR Valor:

R$ 3.644,01

VALOR TOTAL DE EXCESSO: R$ 13.644,01

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do

Paraná, em 08 de outubro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

CARMELINDO DARONCH

Secretário Municipal de Fazenda

ANDERSON BENTO MARIA

Secretário Municipal de Planejamento

MARCIEL EVANDRO ESCHER

Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e

Desenvolvimento Sustentável

ANDRIA DE OLIVEIRA BACKES

Secretária Municipal de Assistência Social

CLAUDINEI LOPES MAINARDES

Secretário Municipal de Esporte e Lazer

MARCOS CARLTON HENNIG

Secretário Municipal de Mobilidade

DECRETO nº 362/2026, DE 09 DE OUTUBRO DE 2026

DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO

ADICIONAL SUPLEMENTAR, AUTORIZADO PELA

LEI Nº 5.651, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025, E DÁ

OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso

das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 59, Inciso IV e Artigo 75, Inciso I, alínea "c", da

Lei Orgânica do Município e de acordo com o Artigo 43, § 1º, Inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de

17 de março de 1964, combinado com o Artigo 11, da Lei Municipal nº 5.651, de 16 de dezembro

de 2025 e atendendo a Solicitação de Alteração Orçamentária da LOA nº 120/2026.

D E C R E T A

Art. 1º Fica alterada a programação constante dos Anexos I e II, do Plano

Plurianual, o Anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias ­ LDO e o cronograma de desembolso, para

o corrente exercício.

Art. 2º Fica aberto ao Orçamento Geral do Município, um Crédito Adicional

Suplementar, no valor de R$ 232.000,00 (duzentos e trinta e dois mil reais), destinado a suplementar

as seguintes dotações:

Secretaria Municipal de Assistência Social

Unidade Orçamentária: 14.001 Gestão da Assistência Social

Funcional Programática: Atividade: Programa de incentivo às organizações

14.001.0008.0244.0065.2070 comunitárias

Elemento de Despesa: 3390370000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Locação de mão-de-obra Livres R$ 25.000,00

Secretaria Municipal de Esporte e Lazer

Unidade Orçamentária: 08.001 Secretaria Municipal de Esporte

Funcional Programática: Atividade: Manutenção do gabinete da Secretaria de

08.001.0004.0122.0025.2023 Esporte e Lazer

Elemento de Despesa: 3390140000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Diárias - civil Livres R$ 10.000,00

Funcional Programática: Atividade: Promover e participar de competições oficiais,

08.001.0027.0811.0025.2025 amadoras e eventos de lazer

Elemento de Despesa: 3390310000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Premiações culturais, artísticas, Livres R$ 17.000,00

científicas, desportivas e outras

Secretaria Municipal de Gestão de Governo

Unidade Orçamentária: 02.001 Secretaria Municipal de Gestão de Governo

Funcional Programática: Atividade: Manutenção do gabinete do prefeito

02.001.0004.0122.0005.2001

Elemento de Despesa: 3190130000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Contribuições patronais Livres R$ 140.000,00

Secretaria Municipal de Mobilidade

Unidade Orçamentária: 15.001 Secretaria Municipal de Mobilidade

Funcional Programática: Atividade: Manutenção da sinalização de trânsito

15.001.0015.0451.0070.2080

Elemento de Despesa: 4490520000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Equipamentos e material permanente Livres R$ 40.000,00

VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 232.000,00

Art. 3º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior serão

utilizados os recursos abaixo relacionados:

ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO

Secretaria Municipal de Gestão de Governo

Unidade Orçamentária: 02.001 Secretaria Municipal de Gestão de Governo

Funcional Programática: Atividade: Manutenção do gabinete do prefeito

02.001.0004.0122.0005.2001

Elemento de Despesa: 3190110000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Vencimentos e vantagens fixas - Livres R$ 140.000,00

pessoal civil

Secretaria Municipal de Esporte e Lazer

Unidade Orçamentária: 08.001 Secretaria Municipal de Esporte e Lazer

Funcional Programática: Atividade: Manutenção do gabinete da Secretaria de

08.001.0004.0122.0025.2023 Esporte e Lazer

Elemento de Despesa: 3390400000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Serviços de tecnologia da informação Livres R$ 17.000,00

e comunicação - pessoa jurídica

Elemento de Despesa: 3390360000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Outros serviços de terceiros - pessoa Livres R$ 10.000,00

física

Secretaria Municipal de Mobilidade

Unidade Orçamentária: 15.001 Secretaria Municipal de Mobilidade

Funcional Programática: Atividade: Manutenção da sinalização de trânsito

15.001.0015.0451.0070.2080

Elemento de Despesa: 3390300000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Material de consumo Livres R$ 40.000,00

Secretaria Municipal de Assistência Social

Unidade Orçamentária: 14.001 Gestão da Assistência Social

Funcional Programática: Atividade: Programa de incentivo às organizações

14.001.0008.0244.0065.2070 comunitárias

Elemento de Despesa: 4490520000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Equipamentos e material permanente Livres R$ 25.000,00

VALOR TOTAL DE ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO: R$ 232.000,00

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do

Paraná, em 09 de outubro de 2026

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

CARMELINDO DARONCH

Secretário Municipal de Fazenda

ANDERSON BENTO MARIA

Secretário Municipal de Planejamento

VALDELIR GILMAR DATTEIN

Secretário Municipal de Gestão de Governo

ANDRIA DE OLIVEIRA BACKES

Secretária Municipal de Assistência Social

CLAUDINEI LOPES MAINARDES

Secretário Municipal de Esporte e Lazer

MARCOS CARLTON HENNIG

Secretário Municipal de Mobilidade

DECRETO nº 364/2026, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026

NOMEIA MEMBROS PARA COMPOR O

CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E

LAZER DO MUNICÍPIO DE MARECHAL

CÂNDIDO RONDON.

O Prefeito em Exercício do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Inciso IV, do Artigo

59, e alínea "o", do Inciso I, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, combinado com

a Lei Municipal nº 5.328, de 27 de abril de 2022, que dispõe sobre a criação do Conselho

Municipal de Esporte e Lazer do Município de Marechal Cândido Rondon,

D E C R E T A

Art. 1º Ficam nomeados os membros para compor o Conselho Municipal de

Esporte e Lazer do Município de Marechal Cândido Rondon, com mandato de 02 (dois) anos,

da seguinte forma:

I ­ REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS:

a) Luis Fernando Kubiski e Robson Marcelo Nunes, na qualidade de

membros titulares Romerciano Miguel da Silva e Carmem Juniana Bach, na qualidade de

membro suplente, representantes da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

b) Giovana Speck Toebe, na qualidade de membro titular e Marcia Adriana

Winter, na qualidade de membro suplente, representantes da Secretaria Municipal de

Educação;

c) Fabiano Looben, na qualidade de membro titular e Idvaldo Fuzi, na

qualidade de membro suplente, representantes da Secretaria Municipal de Assistência

Social;

d) Neri Gervásio Wagner, na qualidade de membro titular e André Luiz

Wobeto, na qualidade de membro suplente, representantes da Secretaria Municipal de

Desenvolvimento Econômico e Turismo;

e) Ivete Maria Adams, na qualidade de membro titular e Robson Augusto

Blank na qualidade de membro suplente, representantes da Secretaria Municipal de Saúde.

II ­ REPRESENTANTES NÃO GOVERNAMENTAIS E DA SOCIEDADE CIVIL:

a) das organizações da sociedade civil que tenham por objetivo principal o

atendimento ao esporte;

1. Cleudimar Robeson Wulff, na qualidade de membro titular, e Gleison José

Pacheco, na qualidade de membro suplente, representantes da AIVARB ­ Associação

Instituto Vocacional e Assistencial Rui Barbosa;

2. Alan Luiz Chapla, na qualidade de membro titular, e Thaiz Cristina Gempka

Piva, na qualidade de membro suplente, representantes da ARBAD ­ Associação

Rondonense de Badminton;

(Segue/Fls.02)

(Decreto nº 364/2026, de 13/10/2026/ Fls.02)

3. Rafael Boehs Martins, na qualidade de membro titular, e Paulo Sérgio

Martins, na qualidade de membro suplente, representantes da AROBAS ­ Associação

Regional Oeste do Paraná.

b) das instituições de ensino superior em funcionamento em Marechal Cândido

Rondon;

1. Patrícia Regina Neitzke Marquesin, na qualidade de membro titular, e

Graciele Denise Buth, na qualidade de membro suplente, representantes da Associação

de Incentivo ao Vôlei de Praia Marechal - AIVPM;

c) das academias, dos clubes esportivos, recreativos e de lazer, das atléticas e

das agremiações de esporte;

1. Pietro Michell Becker Coppola, na qualidade de membro titular, e Leonardo

Tonin, na qualidade de membro suplente, representantes da Associação Projeto Vida e

Esperança ­ APROVE.

d) das associações de moradores.

1. Atílio Guiosi, na qualidade de membro titular, e Kymberli Nadine Guiosi,

na qualidade de membro suplente, representantes da ALKS ­ Associação Liberdade

Karatê Shotokan.

Art. 2º O Secretário Municipal de Esportes será Membro Nato do Conselho,

com direito a voto de minerva, ou seja, em caso de empate na votação entre os demais

membros, caberá a ele o voto de desempate.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº

091/2025, de 13 de março de 2025.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do

Paraná, em 13 de outubro de 2026.

VANDERLEI CAETANO SAUER

Prefeito em Exercício

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

CLAUDINEI LOPES MAINARDES

Secretário Municipal de Esporte e Lazer

DECRETO nº 365/2026 DE 13 DE OUTUBRO DE 2026

ACRESCENTA AO ITEM 6, NA TABELA III, DO

ANEXO IV, NO DECRETO Nº 105/2026, QUE

DISPÕE SOBRE REAJUSTE DA TABELA DE

PREÇOS DE TARIFAS E SERVIÇOS DO

SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO ­

SAAE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito em Exercício do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, e em atendimento a

Lei Federal nº 11.445/2007 e o Decreto Municipal nº 75/2025, de 27 de fevereiro de 2025,

que altera o art. 79 e o Anexo IV do Decreto Municipal nº 109/2023, de 11 de abril de 2023,

Considerando a Resolução ORCISPAR nº 66, de 24 de setembro de 2026, do

Conselho de Regulação e Fiscalização dos Serviços do ORCISPAR, que dispõe sobre a

revisão dos preços públicos a serem aplicados no Município de Marechal Cândido Rondon,

D E C R E T A

Art. 1º Acrescenta ao item 6, na tabela III, do Anexo IV, no Decreto nº

105/2026, de 02 de abril de 2026, que reajusta a Tabela de Preços das Tarifas e Serviços

Públicos, do Serviço Autônomo de água e Esgoto ­ SAAE.

Art. 2º Os demais dispositivos do Decreto nº 105/2026, de 02 de abril de 2026,

permanecem inalterados e em pleno vigor.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do

Paraná, em 13 de outubro de 2026.

VANDERLEI CAETANO SAUER

Prefeito em Exercício

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

(Anexo ao Decreto nº 365/2026, de 13/10/2026)

ANEXO IV ­ TABELA TARIFÁRIA

TABELA III ­ DOS OUTROS PREÇOS PÚBLICOS

DESOBSTRUÇÃO DE LIGAÇÃO PREDIAL DE ESGOTO

DESCRIÇÃO DO SERVIÇO VALOR ­ R$

Desobstrução de ligação predial de esgoto com utilização de R$ 454,71/hora

caminhão combinado de hidrojateamento e sucção

Atendimento emergencial solicitado fora do horário comercial, Acréscimo de 50% sobre

finais de semana e feriados o valor do serviço

Limpeza e desobstrução de rede coletora predial com R$ 15,00/m

hidrojateamento em extensão superior à ligação padrão

EDITAL DE CONVOCAÇÃO N° 45/2026

Data: 13 de outubro de 2026

Ementa: convoca os senhores vereadores para

participarem da 3ª Sessão Solene da Câmara

Municipal de Marechal Cândido Rondon, a ser

realizada no plenário desta casa de leis no dia 20 de

outubro de 2026, com início às 19h30, objetivando a

entrega do Título de Cidadã Benemérita à Sra. Helda

Elaine Völz Bier, em reconhecimento aos seus

relevantes serviços prestados ao Município de

Marechal Cândido Rondon.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON,

Estado do Paraná, usando das atribuições conferidas pelo Art. 19 do Regimento Interno,

convoca os senhores vereadores do Legislativo Municipal para participarem da 3ª

Sessão Solene, a ser realizada no plenário desta casa de leis no dia 20 de outubro de

2026, com início às 19h30, constituída da seguinte pauta:

- ENTREGA DO TÍTULO DE CIDADÃ BENEMÉRITA DE MARECHAL CÂNDIDO

RONDON À SRA. HELDA ELAINE VÖLZ BIER, em reconhecimento aos seus relevantes

serviços prestados ao município de Marechal Cândido Rondon/PR, atendendo

aprovação do Projeto de Decreto-Legislativo nº 04/2026, de autoria dos vereadores Luis

Carlos da Silva (Carlinhos da Silva) e Marcos Roberto Spohr (Sargento Spohr).

Registre-se e publique-se.

VALDIR SACHSER (VALDIRZINHO)

Presidente

LEI nº 5.715, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026

ALTERA A LEI MUNICIPAL nº 5.381, DE 17 DE

NOVEMBRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE AS

FUNÇÕES GRATIFICADAS E DISCIPLINA AS

HIPÓTESES QUE ENSEJAM O PAGAMENTO DE

GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO OU ATIVIDADE

ESPECIAL, NO ÂMBITO DO QUADRO DE

PESSOAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO

DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON.

A Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

aprovou, e eu Prefeito em Exercício, sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica alterado o quadro disposto no caput do art. 8º, da Lei Municipal

nº 5.381, de 17 de novembro de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º As gratificações por encargo ou atividades especiais serão

dispostas conforme simbologia indicada no quadro a seguir, sendo

remuneradas, descritas e distribuídas na forma do Anexo Único, desta lei:

SIMBOLOGIA DESCRIÇÃO QUANTIDADE

GEE-1 Funções afetas à Secretaria de 42

Administração, à Procuradoria Geral,

bem como as afetas a Secretarias não

relacionadas ou que englobem mais de

uma Secretaria Municipal

GEE-2 Funções afetas à Secretaria de 03

Educação

GEE-3 Funções afetas à Secretaria de Saúde 26

GEE-4 Funções afetas à Secretaria de Fazenda 04

GEE-5 Funções afetas à Secretaria de 07

Infraestrutura e à Secretaria de

Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento

Sustentável

GEE-X Funções designadas na forma do art. 9º 20

desta Lei

Art. 2º Fica alterado o Anexo único, constante na Lei Municipal nº 5.381, de

17 de novembro de 2022, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

DISTRIBUIÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES POR ATIVIDADE OU ENCARGO ESPECIAL

SIMBOLOGIA FUNÇÃO QUANTIDADE GRATIFICAÇÃO

Agente de Contratação ou 05 Até 35%

Pregoeiro

Equipe de apoio ao Agente de 23 Até 25%

Contratação ou Pregoeiro

GEE-1 Presidente da comissão de 01 Até 35%

contratação

Membro titular da comissão 04 Até 35%

permanente de contratação

Membro titular de comissão de 06 Até 10%

seleção de parcerias

Membro titular de comissão de 05 Até 5%

monitoramento e avaliação de

parcerias

Membro do órgão gerenciador 07 Até 25%

Gestor de contratos ou de 13 Até 20%

parcerias

Parecerista técnico de parcerias 06 Até 10%

Gestor de Contrato e/ ou Fiscal de 40 Até 10%

Contrato

Membro da comissão permanente 64 Até 5%

de inventário, avaliação,

depreciação e reavaliação de

bens móveis e imóveis

Membro da comissão permanente 09 Até 15%

de processo administrativo

disciplinar

Membro de Comissão Processante 04 Até 10%

(processo administrativo de

responsabilização)

Membro da comissão de 03 Até 10%

avaliação de bens imóveis

Responsável setorial titular pelas 12 Até 5%

informações à Ouvidoria

Responsável SIM/AM 14 Até 30%

Encarregado Geral de Dados 01 Até 30%

(LGPD)

Encarregado Setorial Titular (LGPD) 11 Até 10%

Membro titular da comissão 06 Até 10%

municipal de proteção de dados

Encarregado designado para 20 Até 30%

atribuições decorrentes de

convênios firmados com outros

órgãos públicos

Desenvolvedor de software 01 Até 60%

Administrador de banco de dados 01 Até 40%

Gestor do monitoramento da frota 01 Até 30%

Gestor de empréstimos 01 Até 30%

consignados

Membro titular do Conselho 05 Até 20%

Municipal do Plano Diretor

Gestor de Convênios (captação 01 Até 40%

de recursos)

Responsável pelo acesso aos 02 Até 25%

módulos do sistema integrado de

atos de pessoal (SIAP) junto ao

TCE/PR

Membro da comissão especial de 03 Até 10%

avaliação de desempenho

(estágio probatório)

Coordenador do Aeródromo 02 Até 35%

Municipal

Coordenador de cerimônias 01 Até 20%

Coordenador de eventos culturais 01 Até 40%

Coordenador do Teatro Municipal 01 Até 40%

Coordenador do Museu Municipal 01 Até 30%

Coordenador da Escola de Artes 01 Até 30%

Coordenador do Parque de Lazer 01 Até 30%

Annita Wanderer

Coordenador dos parques 01 Até 30%

industriais e incubadoras

Coordenador de cursos 01 Até 30%

profissionalizantes

Responsável pela elaboração e 01 Até 60%

execução orçamentária

Responsável pela administração 01 Até 40%

patrimonial de bens alocados no

Parque de Exposições

Responsável pela administração 03 Até 30%

do sistema Aprova Digital

Encarregado designado para 02 Até 30%

apoio à Fundação e Fundo

Municipal (PROEM e FMD)

Coordenador da Saúde do 01 Até 30%

Trabalhador

Documentador escolar 01 Até 30%

GEE-2 Coordenador dos programas do 01 Até 30%

FNDE/MEC e da gestão escolar

Responsável técnico pela 01 Até 30%

alimentação escolar

Coordenador de UBS (unidade 18 Até 15%

básica de saúde)

Coordenador do CAPS (centro de 01 Até 50%

atenção psicossocial)

Coordenador do SAD (serviço de 01 Até 30%

atenção domiciliar)

Coordenador da VISA (vigilância 01 Até 60%

sanitária)

Coordenador do sistema de saúde 01 Até 40%

Coordenador de projetos e 01 Até 40%

GEE-3 programas do MS/SESA

Coordenador de epidemiologia 01 Até 40%

Coordenador de saúde bucal 01 Até 30%

Ouvidor da saúde 01 Até 25%

Coordenador do CC (centro 02 Até 40%

cirúrgico) e CME (centro de

material esterilizado)

Coordenador do serviço de 01 Até 40%

regulação ambulatorial

Coordenador dos ACS (agentes 01 Até 50%

comunitários de saúde)

Coordenador da UPA (unidade de 01 Até 30%

pronto atendimento)

Secretário Executivo do Conselho 01 Até 30%

Municipal de Saúde

Coordenador técnico médico do 01 Até 20%

hospital municipal

Coordenador Técnico Médico da 01 Até 20%

APS (atenção primária à saúde)

Coordenador da Saúde do 01 Até 30%

Trabalhador

Coordenador do Hospital 01 Até 30%

Municipal

Coordenação do CDM (centro de 01 Até 30%

diagnóstico municipal)

Responsável Técnico Médico do 01 Até 20%

CDM (centro de diagnóstico

municipal)

Coordenador do posto de coleta 01 Até 15%

de sangue - Hemepar

Coordenador do serviço de 01 Até 15%

atendimento à acamados

Coordenador dos ACE (agentes 01 Até 50%

comunitários de endemias)

Supervisor dos Agentes de 06 Até 40%

Combate à Endemias - ACE

Coordenador Administrativo da 01 Até 50%

Casa do Autista

Coordenador Técnico da Casa do 01 Até 50%

Autista

Responsável pelas chaves 03 Até 30%

bancárias

GEE-4 Responsável pela inclusão e 03 Até 30%

liquidação de convênios federais

Apoio operacional ao 02 Até 30%

georreferenciamento

Operacionalização do Programa 04 30%

Nota Fiscal Premiada

Apoio operacional à frota pesada 02 Até 40%

Operador de prancha 01 Até 40%

Operador do equipamento de 01 Até 40%

GEE-5 hidrojateamento

Operador de munck 01 Até 40%

Apoio ao melhoramento em 01 Até 40%

acesso de propriedades

Coordenador de manutenção de 01 Até 40%

praças e terrenos públicos

GEE - X Funções designadas na forma do 20 Até 30%

art. 9º desta Lei

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do

Paraná, em 13 de outubro de 2026.

VANDERLEI CAETANO SAUER

Prefeito em Exercício

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

VALDELIR GILMAR DATTEIN

Secretário Municipal de Gestão de Governo

Republicado: Publicado no Diário Oficial Eletrônico, Edição n° 3705, em 13/10/2026

PORTARIA nº 2068/2026, DE 08 DE OUTUBRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

em conformidade com a alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município,

combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de fevereiro de 2022,

R E S O L V E

PRORROGAR, o contrato em regime especial, por prazo determinado, após

realização de Processo de Seleção Simplificado ­ PSS, para atender ao suprimento

imediato, conforme abaixo relacionado:

NOME CPF CARGO PERÍODO

LUIZ CLAUDIO TEIXEIRA XXX.487.896-XX MÉDICO VETERINÁRIO 07/07/2026 A 06/07/2027

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 08 de outubro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 2082/2026 DE 13 DE OUTUBRO DE 2026

O Prefeito em Exercício do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso V, do art. 119,

combinado com os Parágrafos 1º e 2º, do art. 128, ambos da Lei Complementar nº 141,

de 10 de janeiro de 2022 e atendendo ao requerimento protocolado sob nº 22144/2026,

de 24 de setembro de 2026,

R E S O L V E

CONCEDER, a pedido, LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA

FAMÍLIA, a servidora pública municipal NOELI BUGAY, ocupante de cargo de PROFESSOR

SUBSTITUTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL, desta Municipalidade, no período de 21 de setembro

de 2026 à 13 de outubro de 2026.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 13 de outubro de 2026.

VANDERLEI CAETANO SAUER

Prefeito em Exercício

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 2083/2026, DE 13 DE OUTUBRO 2026

O Prefeito em Exercício do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em conformidade com a alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica

do Município, combinado com a Lei Municipal nº 5.401, de 16 de março de 2023, e

atendendo ao requerimento protocolado sob nº 23296/2026, de 07 de outubro de 2026,

R E S O L V E

I - COMUNICAR que após convocada pelo Edital de Convocação nº

155/2026, de 09 de setembro de 2026, para contratação por prazo determinado, após

realização de Teste Seletivo, para atender ao suprimento imediato de Estagiários, a

candidata SONIA FERNANDES DA SILVA, Estagiário Ensino Superior, COMPARECEU dentro

do prazo estipulado pelo Edital, porém solicitou DESISTÊNCIA da vaga;

II ­ REVOGAR dispositivos da Portaria nº 2028/2026, de 02 de outubro de

2026, concernente a mesma.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 13 de outubro de 2026.

VANDERLEI CAETANO SAUER

Prefeito em Exercício

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 2087/2026, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026

O Prefeito em Exercício do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o disposto na alínea

"c", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município,

R E S O L V E

Art. 1º NOMEAR os servidores públicos municipais para compor a Equipe de

Análise Técnica-Pedagógica visando realização da avaliação da etapa técnica da

aquisição de sistema de ensino estruturado, composto por livros didáticos, manuais do

professor, plataforma online, agendas escolares e materiais de apoio, destinados à

Educação Infantil (4 e 5) e ao Ensino Fundamental (1° ao 5º ano), segundo o Processo

Licitatório n° 67/2026, conforme relacionado:

I - Equipe de Educação Infantil 4 e 5: KATIANE HOFSTAETTER, JUCIANE FABÍULA

ROHLOFF SCHMITZ, KELI CRISTINA THEOBALD, LEIDE RAQUEL MEINERZ e GIOVANA PATRÍCIA

SPECK TOEBE;

II - Equipe de Ensino Fundamental 1º ao 5º ano: LEONARDO SEVERO, RENATO

APARECIDO ROMERO, MÁRCIA ADRIANA WINTER, SANDRA ADRIANA PEDRON

WISSMANN e CARMEN SUZANA GRUTZMANN GEVAROVSKI;

III - Equipe de Tecnologia da Informação: ARIEL REUTER GONÇALVES, LUCAS

ROVAGNOLLO DOS SANTOS, MAURÍCIO CUNHA PINTO, WESLEY KUHN DALL OGLIO e JÚLIO

FERNANDO DE ABREU HIPPLER.

Art. 2º Cada equipe deverá, no ato da avaliação técnica, ser composta de

no mínimo 3 membros presentes.

Art. 3º REVOGAR as disposições em contrário, em especial as Portarias n°

1184 e n° 1192/2025, de 23 de junho de 2025.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 13 de outubro de 2026.

VANDERLEI CAETANO SAUER

Prefeito em Exercício

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

JOÃO CARLOS KLEIN

Secretário Municipal de Educação

PORTARIA nº 2088/2026, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026

NOMEIA SERVIDOR PARA COMPOR A CO-

MISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CAR-

REIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICI-

PAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON.

O Prefeito em Exercício do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto na Alínea

"c", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município e considerando o disposto nos Art.

96 e 97, da Lei Complementar nº 154, de 04 de abril de 2024,

R E S O L V E

I ­ NOMEAR a servidora pública municipal para compor a Comissão de Ges-

tão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Marechal Cândido Rondon, para

conclusão do mandato, alterando o item 1, do Inciso I, da Portaria nº 1008/2025, de 23 de

maio de 2025, conforme relacionado:

1. Representante da Secretaria Municipal de Administração: Daiane Vanessa Pre-

diger Berwig, em substituição a Gabriella Krampe dos Santos da Cruz;

II ­ Os demais dispositivos da Portaria nº 1008/2025, de 23 de maio de 2025,

permanecem inalterados e em pleno vigor.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 13 de outubro de 2026.

VANDERLEI CAETANO SAUER

Prefeito em Exercício

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

JOÃO CARLOS KLEIN

Secretário Municipal de Educação

ADITAMENTO CONTRATUAL

PROCESSO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 7/2025

OBJETO: Aquisição e instalação de aparelhos de ar condicionado, para atender a demanda das Secretarias

Municipais.

ESPÉCIE: Primeiro Termo Aditivo do contrato nº 425/2025, de 14/10/2025.

CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon ­ PR.

CONTRATADA: DENTECK AR CONDICIONADO LTDA

CNPJ DA CONTRATADA: 11.319.557/0003-78

RESPONSÁVEL: Paulo Ricardo Artus

PRAZO: Vigência: 14/10/2027

VALOR: R$898.751,44 (oitocentos e noventa e oito mil e setecentos e cinquenta e um reais e quarenta e quatro

centavos).

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 107 e Art. 92 da Lei de Licitações e Contratos 14.133/21.

JUSTIFICATIVA: Prorrogação do prazo de vigência em 12 (doze) meses e reajuste baseado na variação do INPC

dos últimos 12 (doze) meses.

DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 13/10/2026 ­ Vanderlei Caetano Sauer, Prefeito em exercício e

Paulo Ricardo Artus.

* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/pa1ae8b566cd0b

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

ADITAMENTO CONTRATUAL

PROCESSO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 49/2024

OBJETO: Contratação de serviços de manutenção elétrica com fornecimento de material, para atender a demanda

das secretarias municipais e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE.

ESPÉCIE: Segundo Termo Aditivo do contrato nº 216/2024, de 17/10/2024.

CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon ­ PR.

CONTRATADA: RONDOLUZ LTDA

CNPJ DA CONTRATADA: 10.723.756/0001-12

RESPONSÁVEL: Patrícia Gabriela da Silva

PRAZO: Vigência: 17/10/2027

VALOR: R$1.280.673,67 (um milhão e duzentos e oitenta mil e seiscentos e setenta e três reais e sessenta e sete

centavos).

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 107 e Art. 92 da Lei 14.133/21.

JUSTIFICATIVA: Prorrogação do prazo de vigência em 12 (doze) meses e reajuste baseado na variação do INPC

dos últimos 12 (doze) meses.

DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 13/10/2026 ­ Vanderlei Caetano Sauer, Prefeito em exercício e

Patrícia Gabriela da Silva.

* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p0ca46c4a6e232

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 43/2026.

PREGÃO ELETRÔNICO N.º 16/2026.

CONTRATANTE: Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Mal. C. Rondon ­ PR.

CNPJ: 76.878.669/0001- 42

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 37/2026

TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO n.º 65/2026

OBJETO: Aquisição eventual de conjuntos motobombas submersíveis trituradoras,

destinados às Estações Elevatórias de Esgoto do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­

SAAE de Marechal Cândido Rondon/PR.

CONTRATADA: Rima Rondon Implementos e Máquinas Agrícolas Ltda

CNPJ: 81.571.325/0001-26.

RESPONSÁVEL: Alexandre Hofmeister.

VALOR: R$ 241.800,00 (duzentos e quarenta e um mil e oitocentos reais)

PRAZO DE VIGÊNCIA: 15/10/2026 a 14/10/2027

DATA E ASSINATURAS: Marechal Cândido Rondon (PR), 09 de outubro de 2026. Fábio

Alexandre Regelmeier, Contratante; Altemar António Gonçalves, Gestor(a); e Alexandre

Hofmeister, representante Contratada.

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 38/2026

TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO n.º 66/2026

OBJETO: Aquisição eventual de conjuntos motobombas submersas centrífugas multiestágio,

destinados à Estação Elevatória de Água Tratada do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­

SAAE de Marechal Cândido Rondon/PR.

CONTRATADA: Ebara Bombas América do Sul Ltda.

CNPJ: 46.138.319/0001-89.

RESPONSÁVEL: Nelson Reginato do Canto Júnior.

VALOR: R$ 96.000,00 (Noventa e seis mil reais)

PRAZO DE VIGÊNCIA: 15/10/2026 a 14/10/2027

DATA E ASSINATURAS: Marechal Cândido Rondon (PR), 13 de outubro de 2026. Fábio

Alexandre Regelmeier, Contratante; Altemar António Gonçalves, Gestor(a); e Nelson

Reginato do Canto Júnior, representante Contratada.

* Documentos na íntegra disponíveis em:

0/ ­ Entidade: SAAE

ADITAMENTO CONTRATUAL

PROCESSO: CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 23/2026

OBJETO: Contratação de obra de recapeamento asfáltico na Avenida Rio Grande do Sul.

ESPÉCIE: Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 351/2026, firmado em 13/08/2026.

CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon ­ PR.

CONTRATADA: GRAMS EMPREENDIMENTOS LTDA

CNPJ DA CONTRATADA: 08.961.340/0001-90

RESPONSÁVEL: Hubert Egon Grams

PRAZO: Execução: 20/04/2027 e Vigência: 20/05/2027

VALOR: R$562.162,25 (quinhentos e sessenta e dois mil, cento e sessenta e dois reais e vinte e cinco

centavos).

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 124, I, "a" e "b" e Art. 111 da Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/21.

JUSTIFICATIVA: Acréscimo de meta física, representando 19,46% do valor contratual e prorrogação do

prazo de execução por 3 (três) meses e de vigência por 4 (quatro) meses.

DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 13/10/2026 ­ Vanderlei Caetano Sauer, Prefeito em

exercício e Hubert Egon Grams.

* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/pc866dbae6a232

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

ADITAMENTO CONTRATUAL

PROCESSO: CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 23/2026

OBJETO: Contratação de obra de recapeamento asfáltico na Avenida Rio Grande do Sul.

ESPÉCIE: Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 351/2026, firmado em 13/08/2026.

CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon ­ PR.

CONTRATADA: GRAMS EMPREENDIMENTOS LTDA

CNPJ DA CONTRATADA: 08.961.340/0001-90

RESPONSÁVEL: Hubert Egon Grams

PRAZO: Inalterado.

VALOR: R$84.578,56 (oitenta e quatro mil, quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos).

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 124, I, "a" e "b" da Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/21.

JUSTIFICATIVA: Supressão de meta física, representando 2,93% do valor contratual.

DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 13/10/2026 ­ Vanderlei Caetano Sauer, Prefeito em

exercício e Hubert Egon Grams.

* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p68cca7a6e597b

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações