Publicações da edição 3706 - 14/10/2026 e Ano VII
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 67/2026
Licitações e Contratos • Homologação
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições
legais, e nos termos do Pregão Eletrônico nº 67/2026, de 2 de setembro de 2026, que tem por objeto a
registro de preços para a aquisição de materiais de sinalização de trânsito, para atender a
demanda das Secretarias Municipais, ADJUDICA E HOMOLOGA o resultado constante do Termo
de Julgamento, do Pregoeiro.
VENCEDOR / VALOR
NOME VALOR TOTAL (R$)
SKY CLEAN COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA 1.480,00
PALUDO SINALIZACOES LTDA 25.735,00
CENTRO NORTE - SINALIZACAO VIARIA COMERCIAL E SERVICOS 84.000,00
LTDA
VITRA PRIME ESFERAS DE VIDROS LTDA 20.550,00
BASIFIX FABRICA DE TINTAS LTDA 39.700,00
EPINET COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA 28.500,00
ORBITAL TINTAS VIARIAS LTDA 120.715,00
VIA PARANA INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA 78.800,00
ROEGELIN MONTAGEM DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA 43.500,00
DIPAR FERRAGENS LTDA 15.480,00
Total Homologado: 458.460,00
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 9 de outubro de
2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 68/2026
Licitações e Contratos • Homologação
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições
legais, e nos termos do Pregão Eletrônico nº 68/2026, de 4 de setembro de 2026, que tem por objeto a
contratação de serviços de execução do projeto "Magia do Natal - Marechal Cândido Rondon",
ADJUDICA E HOMOLOGA o resultado constante do Termo de Julgamento, do Pregoeiro.
VENCEDOR / VALOR
NOME VALOR TOTAL (R$)
LEPIN DECORA LTDA 1.655.000,00
Total Homologado: 1.655.000,00
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 13 de outubro
de 2026.
VANDERLEI CAETANO SAUER
Prefeito em exercício
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 72/2026
Licitações e Contratos • Homologação
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições
legais, e nos termos do Pregão Eletrônico nº 72/2026, de 21 de setembro de 2026, que tem por objeto
a registro de preços para a aquisição de artefatos de concreto - tubos e aduelas - para
manutenção de bueiros, galerias pluviais e pontes na sede e distritos do município, ADJUDICA
E HOMOLOGA o resultado constante do Termo de Julgamento, do Pregoeiro.
VENCEDOR / VALOR
NOME VALOR TOTAL (R$)
DERIVADOS DE CIMENTO TUBOFORTE LTDA 194.760,00
GRAMS EMPREENDIMENTOS LTDA 170.100,00
Total Homologado: 364.860,00
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 14 de outubro
de 2026.
VANDERLEI CAETANO SAUER
Prefeito em exercício
DECISÃO ADMINISTRATIVA
Atos Administrativos • Outros atos
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO Nº 01/2026
INTERESSADA: FERRAZ SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA.
CNPJ: 35.224.259/0001-09
CONTRATO ADMINISTRATIVO: nº 07/2024
PREGÃO ELETRÔNICO: nº 01/2024
DECISÃO ADMINISTRATIVA
I RELATÓRIO
Trata-se de Processo Administrativo de Responsabilização instaurado pela Portaria
nº 40/2026, de 13 de agosto de 2026, destinado à apuração de irregularidades atribuídas à empresa
FERRAZ SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 35.224.259/0001-09,
relacionadas à execução do Contrato Administrativo nº 07/2024.
O referido contrato tem por objeto a prestação de serviços terceirizados de limpeza
do prédio da Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, sob regime de dedicação
exclusiva de mão de obra.
A instauração do processo decorreu de relatório apresentado pelo fiscal do contrato,
que apontou irregularidades relacionadas ao cumprimento das obrigações trabalhistas da
contratada, especialmente o não pagamento tempestivo dos salários e do vale-alimentação das
trabalhadoras alocadas na execução dos serviços, além de histórico de outras irregularidades
relacionadas à execução contratual.
Regularmente constituída, a Comissão Processante promoveu a instrução do feito,
assegurando à empresa investigada o contraditório e a ampla defesa.
Embora regularmente intimada, a empresa deixou transcorrer os prazos concedidos
sem apresentação de defesa e, posteriormente, sem apresentar as alegações finais, prosseguindo
o processo à revelia, sem que dessa circunstância tenha decorrido presunção automática de
veracidade dos fatos imputados.
Encerrada a instrução, a Comissão apresentou Relatório Final, no qual concluiu pela
responsabilidade administrativa da contratada e recomendou, em síntese:
a) o reconhecimento da prática da infração prevista no art. 155, II, da Lei Federal nº
14.133/2021;
b) a aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar pelo prazo de 12 (doze)
meses;
c) a aplicação cumulativa da multa moratória prevista na Cláusula Décima Segunda
do Contrato nº 07/2024, fixando o percentual de 30%, no valor total de R$ 2.353,45
(dois mil, trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos);
d) a conciliação dos valores retidos, dos pagamentos realizados diretamente às
trabalhadoras e de eventuais créditos da contratada; e
e) a adoção das providências necessárias à apuração e ao ressarcimento de eventual
prejuízo ao erário, caso identificado.
É o relatório.
II FUNDAMENTAÇÃO
Após análise dos autos e das conclusões apresentadas pela Comissão Processante,
acolho os fundamentos e as conclusões constantes do Relatório Final, que passam a integrar esta
decisão como razões de decidir, sem prejuízo das considerações que seguem.
A materialidade da infração encontra-se suficientemente demonstrada pelos
documentos constantes do processo, especialmente pelo relatório da fiscalização contratual e
pelos documentos relacionados ao inadimplemento das obrigações trabalhistas da contratada.
O Contrato Administrativo nº 07/2024 possui por objeto serviço terceirizado de
limpeza com dedicação exclusiva de mão de obra, estando expressamente vinculado ao Edital do
Pregão Eletrônico nº 01/2024 e ao respectivo Termo de Referência.
Nesse contexto, o cumprimento das obrigações trabalhistas relacionadas às
empregadas disponibilizadas para a execução dos serviços constitui obrigação essencial da
contratada.
O Termo de Referência atribui à contratada a responsabilidade pelas obrigações
trabalhistas, sociais, previdenciárias e tributárias, determinando, ainda, a manutenção dos direitos
trabalhistas e das contribuições correspondentes rigorosamente em dia, justamente para evitar
prejuízos aos trabalhadores e eventual responsabilização da Câmara Municipal.
Apesar disso, restou demonstrado que a contratada deixou de efetuar
tempestivamente o pagamento de salários e benefícios das trabalhadoras alocadas na execução
do contrato.
A gravidade da situação é acentuada pela circunstância de que a Câmara Municipal
vinha cumprindo suas obrigações financeiras perante a empresa, de modo que o inadimplemento
das obrigações trabalhistas não decorreu de falta de pagamento da Administração à contratada.
A situação exigiu, posteriormente, intervenção administrativa para resguardar os
direitos das trabalhadoras, mediante retenção de valores e pagamento direto das verbas devidas.
Além do episódio objeto imediato deste processo, o conjunto documental registra
histórico de irregularidades relacionadas ao cumprimento de obrigações trabalhistas,
previdenciárias, fundiárias e fiscais, circunstâncias consideradas na avaliação global da execução
contratual.
A empresa, embora regularmente intimada para exercer o contraditório e a ampla
defesa, não apresentou elementos capazes de justificar o inadimplemento ou infirmar as provas
produzidas durante a instrução.
Ressalte-se que a ausência de defesa não é utilizada como fundamento autônomo
para a responsabilização, que decorre da prova documental constante dos autos.
2.1. Do enquadramento da conduta
A Cláusula Décima Segunda do Contrato nº 07/2024, em consonância com o art. 155
da Lei Federal nº 14.133/2021, estabelece como infração administrativa tanto a inexecução
parcial do contrato quanto a inexecução parcial que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo.
No caso concreto, acompanho a conclusão da Comissão no sentido de que a conduta
ultrapassou o mero descumprimento pontual de obrigação contratual.
O inadimplemento atingiu salários e benefícios de trabalhadoras diretamente
empregadas na execução de contrato de dedicação exclusiva de mão de obra, apesar do regular
pagamento realizado pela Administração à contratada, exigindo posteriormente atuação direta do
Poder Legislativo para evitar a perpetuação dos efeitos do inadimplemento e resguardar os
direitos das trabalhadoras.
Tais circunstâncias evidenciam repercussão administrativa suficientemente relevante
para caracterizar a infração prevista no art. 155, II, da Lei Federal nº 14.133/2021, igualmente
prevista na Cláusula 12.1, alínea "b", do Contrato nº 07/2024.
2.2. Da sanção e de sua dosimetria
Nos termos do art. 156, III e § 4º, da Lei Federal nº 14.133/2021, a prática da infração
prevista no art. 155, II, admite a aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar, pelo
prazo máximo de três anos.
Na definição da sanção, devem ser considerados a natureza e a gravidade da infração,
as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes e atenuantes e os danos
decorrentes da conduta.
No presente caso, devem ser especialmente considerados: a natureza essencial das
obrigações trabalhistas inadimplidas; tratar-se de contrato com dedicação exclusiva de mão de
obra; o histórico de irregularidades registrado nos autos; a ausência de regularização espontânea
capaz de evitar a intervenção da Administração; a necessidade de retenção de valores e
pagamento direto às trabalhadoras; e o risco jurídico e administrativo produzido pela conduta.
Por outro lado, não foram demonstrados nos autos elementos suficientes para
caracterizar fraude, falsidade documental ou outra conduta que justificasse a aplicação da sanção
mais severa de declaração de inidoneidade.
Nesse contexto, reputo proporcional e adequada a sanção de impedimento de licitar
e contratar pelo período de 12 (doze) meses, conforme proposto pela Comissão Processante.
Quanto à multa, a Cláusula Décima Segunda do Contrato nº 07/2024 prevê multa
moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela
inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias.
A penalidade deverá ser calculada sobre a parcela efetivamente inadimplida,
considerando o período de atraso documentalmente comprovado nos autos, razão pela qual o
valor definitivo dependerá de memória de cálculo elaborada pelo setor competente.
Conforme apurado pela comissão do PAR, sua incidência é em 30%, conforme
disposto no contrato, deve ser aplicada a multa contratual no montante de R$ 2.353,45 (dois mil,
trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos).
III DECISÃO
Diante do exposto, considerando os elementos constantes dos autos e os fundamentos
apresentados pela Comissão Processante, os quais acolho e adoto como razões integrantes desta
decisão, HOMOLOGO O RELATÓRIO FINAL do Processo Administrativo de
Responsabilização nº 01/2026 e, consequentemente:
I DECLARO a empresa FERRAZ SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA.,
inscrita no CNPJ nº 35.224.259/0001-09, responsável pela prática da infração administrativa
prevista no art. 155, II, da Lei Federal nº 14.133/2021 e na Cláusula 12.1, alínea "b", do
Contrato Administrativo nº 07/2024;
II APLICO à empresa a sanção de IMPEDIMENTO DE LICITAR E
CONTRATAR pelo prazo de 12 (doze) meses, nos termos do art. 156, III e § 4º, da Lei Federal
nº 14.133/2021, observados os efeitos e o âmbito de abrangência estabelecidos pela legislação;
III APLICO, cumulativamente, a multa moratória prevista na Cláusula 12.2 do
Contrato Administrativo nº 07/2024, correspondente a 1% (um por cento) por dia de atraso
injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, limitada a 30 (trinta) dias, perfazendo o
montante de R$ 2.353,45 (dois mil, trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos);
IV DETERMINO aos setores competentes que promovam a conciliação entre os
créditos da contratada, os valores eventualmente retidos e os pagamentos realizados diretamente
às trabalhadoras, de modo a identificar eventual saldo credor ou devedor e impedir qualquer
duplicidade de pagamento;
V DETERMINO que, caso seja identificado prejuízo ao erário não compensado
pelos valores retidos ou créditos contratuais da empresa, sejam adotadas as providências
necessárias à sua quantificação e ao respectivo ressarcimento, mediante procedimento próprio e
observância do contraditório e da ampla defesa;
VI DETERMINO que, após o transcurso dos prazos administrativos pertinentes e
observadas as disposições legais aplicáveis, sejam promovidos os registros e comunicações da
penalidade nos cadastros e sistemas legalmente exigidos; e
VII DETERMINO a intimação da empresa acerca do inteiro teor desta decisão,
com indicação expressa do prazo e da forma para eventual interposição do recurso administrativo
cabível.
VIII DETERMINO a extinção unilateral do Contrato Administrativo nº
07/2024, por culpa da contratada, com fundamento no art. 137, I, c/c art. 138, I, da Lei
Federal nº 14.133/2021 e na Cláusula Décima Terceira do instrumento contratual, diante do
descumprimento das obrigações contratuais apurado neste processo, devendo ser formalizado o
respectivo Termo de Extinção Unilateral e adotadas as providências necessárias ao encerramento
e acerto financeiro do vínculo.
Publique-se, quando exigível.
Intime-se.
Cumpram-se as providências determinadas.
Após o trânsito na esfera administrativa e o integral cumprimento das determinações,
arquivem-se os autos, sem prejuízo das providências relacionadas à cobrança de multa, eventual
ressarcimento e registros da penalidade.
Marechal Cândido Rondon, em 13 de outubro de 2026.
VALDIR SACHSER
Presidente
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE RECURSO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 42/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Outros atos
DECISÃO
Vistos e examinados estes Autos de Processo
Licitatório nº 48/2026, na modalidade de Pregão
Eletrônico nº 42/2026, que vieram para julgamento
do recurso interposto pela empresa PRÓ-VIDA
COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA.
I. RELATÓRIO:
O presente procedimento licitatório foi instaurado visando o registro
de preços para a aquisição de móveis, equipamentos e materiais médico-hospitalares,
conforme Resolução SESA N° 886/2025, com 41 (quarenta e um) itens. Participaram do
certame 70 (setenta) licitantes, tendo sua abertura ocorrido em 03 de julho de 2026.
Da Ata nº 4 da sessão pública, realizada em 23 de setembro de
2026, consta que, em relação ao item 40 (bomba de infusão), após o provimento de
recurso administrativo e a consequente desclassificação das propostas das empresas
CIRÚRGICA BOA VISTA COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. e LC
COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS MÉDICO HOSPITALARES LTDA., a pessoa jurídica
OLÍMPIO EQUIPAMENTOS HOSPITALARES EIRELI, inscrita no CNPJ/MF nº
33.583.026/0001-69, teve sua proposta aceita e foi declarada habilitada, com proposta no
valor unitário de R$ 3.687,54 (três mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta e
quatro centavos), totalizando R$ 33.187,86 (trinta e três mil, cento e oitenta e sete reais e
oitenta e seis centavos), para o fornecimento de 9 (nove) unidades. Na ocasião, a empresa
PRÓ-VIDA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. manifestou intenção de recorrer.
No prazo legal, a empresa PRÓ-VIDA COMÉRCIO DE
EQUIPAMENTOS LTDA. apresentou razões recursais, alegando, em síntese, que o
equipamento ofertado pela empresa OLÍMPIO EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA.
não atende às especificações técnicas do edital, em razão da necessidade de interrupção
da infusão a cada seis horas para reposicionamento do equipo e da ausência de sistema
de interligação elétrica que permita a utilização de mais de um equipamento na mesma
tomada. Diante disso, requer a desclassificação da empresa vencedora e a convocação da
próxima licitante classificada.
A empresa OLÍMPIO EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA.
apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade de sua classificação no item 40 e
sustentando que o equipamento ofertado atende às especificações editalícias,
especialmente quanto à precisão de mais ou menos 5% (cinco por cento) e à possibilidade
de interligação elétrica de múltiplas bombas. Argumenta que a orientação de
reposicionamento do equipo após seis horas não implica perda de precisão, destacando,
ainda, a existência de sensor de gotejamento e de registro válido na ANVISA. Ao final,
requer o não provimento do recurso e a manutenção de sua classificação.
Submetido o procedimento à análise da Secretaria Municipal de
Saúde, sobreveio manifestação, por meio do Memorando nº 12084/2026, no sentido de
que o produto ofertado pela empresa vencedora atende às exigências do edital, nos
seguintes termos:
Após análise do recurso apresentado pela empresa Pró-Vida e da resposta
apresentada pela empresa Olímpio Equipamentos Hospitalares, referente à bomba
de infusão SINO-MDT, modelo SN-S1, mantemos o parecer favorável à aceitação
do equipamento.
Com relação ao questionamento sobre a precisão, a documentação técnica
apresentada informa precisão de ±5%, atendendo ao solicitado no edital. A
orientação do manual referente ao período de seis horas está relacionada ao
reposicionamento do tubo do equipo no mecanismo da bomba, não havendo
indicação de que o equipo precise ser descartado ou substituído a cada seis horas,
nem comprovação de que, após esse período, o equipamento deixe de manter a
precisão estabelecida. Resposta a Diligencia Olimpio i...
Quanto à interligação elétrica, o edital solicita um sistema que permita a utilização
de mais de um equipamento em uma mesma tomada. Em resposta ao recurso, a
empresa informa que a linha SINO-MDT possui solução de alimentação múltipla
que permite a utilização de mais de uma bomba a partir de uma mesma tomada.
Resposta a Diligencia Olimpio i...
Considerando as informações e documentos apresentados, entendemos que os
apontamentos realizados no recurso não demonstram que o equipamento esteja
em desacordo com as especificações do edital.
Ressaltamos que, no momento da entrega, o equipamento deverá atender
integralmente às condições previstas no edital, inclusive quanto ao sistema de
interligação elétrica para utilização de múltiplos equipamentos.
Diante disso, mantemos o parecer favorável à proposta apresentada pela empresa
Olimpio Equipamentos Hospitalares Ltda. para o Item 40.
[...]
No dia 08 de outubro de 2026, o Pregoeiro, amparado na
manifestação técnica da Secretaria Municipal de Saúde, proferiu a seguinte decisão acerca
do recurso e das contrarrazões apresentados:
[...]
Diante das considerações trazidas pela recorrente, analisado o edital de licitação,
considerando o solicitado no edital, ata da sessão de julgamento/disputa,
manifestação da Secretaria de Saúde através do memorando nº 12.084/2026,
diligência realizada e os princípios da vinculação ao edital e da legalidade, passo a
decidir, conforme segue:
1. Pelo recebimento do recurso, pois tempestivo, conforme item 14.1 do edital.
2. Em análise aos argumentos apresentados pela recorrente e verificados os
dispositivos legais, com relação ao questionamento sobre a precisão, a
documentação técnica apresentada informa precisão de ±5%, atendendo ao
solicitado no edital. A orientação do manual referente ao período de seis horas
está relacionada ao reposicionamento do tubo do equipo no mecanismo da
bomba, não havendo indicação de que o equipo precise ser descartado ou
substituído a cada seis horas, nem comprovação de que, após esse período, o
equipamento deixe de manter a precisão estabelecida.
3. Quanto à interligação elétrica, o edital solicita um sistema que permita a
utilização de mais de um equipamento em uma mesma tomada. Em resposta
ao recurso, a recorrida informa que a linha SINO-MDT possui solução de
alimentação múltipla que permite a utilização de mais de uma bomba a partir
de uma mesma tomada.
4. Considerando as informações e documentos apresentados, os apontamentos
realizados no recurso não demonstram que o equipamento esteja em
desacordo com as especificações do edital.
5. Ressaltamos que, no momento da entrega, o equipamento deverá atender
integralmente às condições previstas no edital, inclusive quanto ao sistema de
interligação elétrica para utilização de múltiplos equipamentos.
6. Pelas razões apresentadas acima e o contido no edital, indefiro o recurso
almejado pela recorrente Pró-Vida Comércio de Equipamentos Ltda, mantenho
a decisão inicial de aceitação da proposta e habilitação da empresa vencedora
Olímpio Equipamentos Hospitalares Ltda. para o item 40 Bomba de infusão,
devendo o equipamento atender integralmente às condições previstas no
edital, inclusive quanto ao sistema de interligação elétrica para utilização de
múltiplos equipamentos.
7. Encaminhe-se para a Decisão da Autoridade Superior.
Diante do exposto, por força do disposto no art. 165, § 2º, da Lei nº
14.133/2021, os recursos vieram para julgamento da autoridade superior.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
II. DO MÉRITO:
O recurso interposto é tempestivo e preenche os requisitos legais de
admissibilidade. Recebo-o, pois.
A controvérsia recursal cinge-se à verificação do atendimento às
especificações técnicas do item 40 pela bomba de infusão ofertada pela empresa OLÍMPIO
EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA., especialmente quanto à precisão da infusão e à
possibilidade de interligação elétrica de múltiplos equipamentos em uma mesma tomada.
Inicialmente, cumpre destacar que a Administração Pública e os
licitantes estão vinculados às condições estabelecidas no instrumento convocatório,
devendo o julgamento das propostas observar os princípios da legalidade, da vinculação
ao edital, do julgamento objetivo e da motivação, previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
Desse modo, a aceitação ou a desclassificação de uma proposta deve decorrer da
verificação de sua conformidade com as exigências editalícias.
Nesse sentido, o art. 59, inciso II, da Lei nº 14.133/2021 determina a
desclassificação das propostas que não obedeçam às especificações técnicas
pormenorizadas no edital. Para a aplicação dessa disposição, é necessário identificar a
incompatibilidade entre as características do produto ofertado e os requisitos exigidos para
a contratação.
No âmbito municipal, o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 77/2023
atribui ao agente de contratação a verificação da conformidade da proposta em relação aos
requisitos estabelecidos no edital. Por sua vez, o § 2º do mesmo artigo autoriza a
solicitação de manifestação técnica de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de
subsidiar sua decisão.
No presente caso, considerando a natureza técnica dos
questionamentos apresentados, o procedimento foi submetido à análise da Secretaria
Municipal de Saúde, que, por meio do Memorando nº 12084/2026, examinou as
informações e os documentos apresentados e manteve o parecer favorável à aceitação da
bomba de infusão SINO-MDT, modelo SN-S1.
Quanto à precisão, a recorrente sustenta que a necessidade de
reposicionamento do equipo a cada seis horas, com a consequente interrupção da infusão,
compromete o atendimento às especificações do edital.
A manifestação técnica, entretanto, esclarece que a documentação
apresentada informa precisão de ±5%, atendendo ao parâmetro exigido no instrumento
convocatório. Esclarece, ainda, que a orientação do manual referente ao período de seis
horas está relacionada ao reposicionamento do tubo do equipo no mecanismo da bomba,
não havendo indicação de necessidade de descarte ou substituição do equipo nesse
intervalo, tampouco comprovação de que o equipamento deixe de manter a precisão
estabelecida após esse período.
Nesse ponto, a orientação operacional de reposicionamento do
equipo não se confunde, por si só, com a perda de precisão da bomba de infusão. A
conclusão acerca de eventual desconformidade depende da demonstração de que tal
procedimento contraria requisito previsto no edital ou compromete o desempenho exigido
para o equipamento.
Embora a alegação de interrupção da infusão deva ser considerada,
a ausência de necessidade de substituição do equipo não permite afirmar que inexista
intervenção para seu reposicionamento. O que se verifica, conforme a análise técnica
apresentada, é que essa orientação não foi considerada incompatível com a precisão
exigida, não tendo sido demonstrado, nos elementos relatados, o descumprimento de
requisito editalício específico em razão desse procedimento.
Assim, à vista da documentação examinada e da manifestação da
Secretaria Municipal de Saúde, não se identifica fundamento suficiente para a
desclassificação da proposta quanto ao requisito de precisão.
No tocante à interligação elétrica, a recorrente alega que o
equipamento ofertado não dispõe de sistema que permita a utilização de mais de uma
bomba em uma mesma tomada.
A esse respeito, a Secretaria Municipal de Saúde consignou que, em
resposta ao recurso, a recorrida informou a existência de solução de alimentação múltipla
na linha SINO-MDT, capaz de permitir a utilização de mais de uma bomba a partir de uma
mesma tomada. Considerando as informações e os documentos apresentados, o setor
técnico concluiu que os apontamentos recursais não demonstram desacordo com as
especificações do edital.
A avaliação dessa exigência deve recair sobre o modelo e a
configuração efetivamente ofertados. Dessa forma, a informação relativa à solução
disponível na linha do fabricante deve ser considerada em conjunto com a conclusão
técnica favorável à aceitação da bomba SINO-MDT, modelo SN-S1, permanecendo a
recorrida obrigada ao fornecimento dos componentes necessários ao atendimento da
funcionalidade exigida, conforme as condições do edital e da proposta aceita.
Diante da manifestação técnica que examinou expressamente esse
questionamento e manteve a conclusão pelo atendimento ao instrumento convocatório, os
elementos relatados não evidenciam desconformidade que imponha a desclassificação da
proposta nesse aspecto.
Cumpre ressaltar que a determinação de conferência das
características do equipamento no momento da entrega não constitui autorização para
alteração posterior da proposta ou para suprimento de requisito técnico não atendido na
fase de julgamento. A manutenção da aceitação fundamenta-se na avaliação de
conformidade realizada durante o certame, cabendo à fiscalização verificar se o objeto
entregue corresponde ao produto e à configuração aceitos pela Administração.
Essa providência encontra respaldo no art. 140, inciso II, da Lei nº
14.133/2021, que prevê a verificação da conformidade dos bens com as exigências
contratuais e a comprovação de seu atendimento no recebimento definitivo. O § 1º do
mesmo artigo permite a rejeição do objeto, no todo ou em parte, quando estiver em
desacordo com o contrato.
Portanto, por ocasião do recebimento, deverá ser verificado o
atendimento integral às especificações do item 40, inclusive quanto à precisão e ao
sistema de interligação elétrica para utilização de múltiplos equipamentos, conforme já
consignado na manifestação da Secretaria Municipal de Saúde e na decisão do Pregoeiro.
Por fim, o registro na ANVISA e a existência de sensor de
gotejamento, mencionados pela recorrida, não substituem a comprovação de atendimento
às exigências editalícias. No caso em exame, a manutenção da proposta decorre da
análise dos requisitos controvertidos pelo setor técnico e dos esclarecimentos
considerados pelo Pregoeiro.
Diante do exposto, acolho os fundamentos da manifestação técnica
da Secretaria Municipal de Saúde e da decisão do Pregoeiro, por entender que as razões
recursais, à luz dos elementos examinados, não demonstram desconformidade do
equipamento ofertado que justifique a desclassificação da proposta da empresa OLÍMPIO
EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA. para o item 40, razão pela qual o recurso não
merece provimento.
III. DA DECISÃO:
Por todo o exposto, com base nas manifestações técnicas
apresentadas pela Secretaria Municipal de Saúde, julgo improcedentes as razões
recursais apresentadas pela empresa PRÓ-VIDA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS
LTDA. e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão do Pregoeiro quanto à
aceitação da proposta e à habilitação da empresa OLÍMPIO EQUIPAMENTOS
HOSPITALARES LTDA. para o item 40 bomba de infusão, do Pregão Eletrônico nº
42/2026.
Ressalto que o equipamento a ser fornecido deverá atender
integralmente às especificações do edital e da proposta aceita, inclusive quanto à precisão
e ao sistema de interligação elétrica para utilização de múltiplos equipamentos em uma
mesma tomada, cabendo ao setor responsável verificar sua conformidade por ocasião do
recebimento.
Publique-se, adotando-se as providências administrativas cabíveis.
Marechal Cândido Rondon, 13 de outubro de 2026.
VANDERLEI CAETANO SAUER
Prefeito em exercício
DECISÃO ADMINISTRATIVA RECURSO CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 22/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Outros atos
DECISÃO
Vistos e examinados estes Autos de Processo
Licitatório nº 137/2026, na modalidade de
Concorrência nº 22/2026, que vieram para
julgamento do recurso interposto pela empresa
CPD CONSTRUÇÕES LTDA.
I. RELATÓRIO:
O presente procedimento licitatório foi instaurado visando a
"Contratação de obra de construção do CMEI Prof. Edilson Hobold, no Bairro Boa Vista.
Com recursos do PAC, através Termo de Compromisso n° 979300/2025/FNDE/CAIXA,
composta por um único item, de que participaram 15 (quinze) licitantes.
Da ata da sessão pública, iniciada em 06 de agosto de 2026, consta
que a pessoa jurídica TRES VALE SANEAMENTO BASICO LTDA, inscrita no CNPJ/MF nº
27.524.488/0001-02, sagrou-se vencedora do item 01, com a melhor proposta, no valor de
R$ 3.305.886,14 (três milhões, trezentos e cinco mil, oitocentos e oitenta e seis reais e
quatorze centavos), posteriormente negociado para R$ 3.305.227,44 (três milhões, trezentos
e cinco mil, duzentos e vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos). Consta, ainda, que,
em 07 de agosto de 2026, não houve manifestação de intenção de recurso na fase de
julgamento das propostas, ao passo que, na fase de habilitação, a pessoa jurídica CPD
CONSTRUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ/MF nº 09.245.810/0001-82, manifestou intenção
de recurso em face da habilitação da empresa vencedora.
No prazo legal, apenas a pessoa jurídica CPD CONSTRUÇÕES
LTDA apresentou suas razões recursais, sustentando, reduzidamente, a inexequibilidade da
proposta apresentada pela empresa TRES VALE SANEAMENTO BASICO LTDA, cujo valor
corresponde a 72,99% (setenta e dois vírgula noventa e nove por cento) do orçamento
estimado pela Administração, situando-se abaixo do limite de 75% (setenta e cinco por
cento) previsto no art. 59, § 4º, da Lei nº 14.133/2021 e no edital. Alega que, diante do
indício de inexequibilidade, a Administração deveria ter realizado diligência para exigir a
comprovação técnica e econômica da viabilidade da proposta, não sendo suficiente a mera
declaração da licitante. Ao final, requer a anulação dos atos de aceitação da proposta e
habilitação da empresa vencedora, com o retorno do certame à fase de julgamento para
realização de diligência destinada à comprovação da exequibilidade da proposta ou,
subsidiariamente, sua desclassificação e a convocação da licitante subsequente, observada
a ordem de classificação.
A empresa TRES VALE SANEAMENTO BASICO LTDA, por sua vez,
em sede de contrarrazões, sustentou que o fato de sua proposta apresentar valor inferior a
75% (setenta e cinco por cento) do orçamento estimado pela Administração não implica sua
inexequibilidade automática, tratando-se de presunção relativa, conforme entendimento do
Tribunal de Contas da União. Argumenta que possui estrutura operacional própria,
equipamentos, maquinários e quadro de pessoal qualificado, além de condições comerciais
vantajosas para aquisição de insumos, circunstâncias que asseguram a viabilidade
econômica da proposta apresentada. Defende, ainda, que a ausência de diligência
específica não acarreta, por si só, a nulidade dos atos praticados, sendo possível eventual
complementação documental sem a necessidade de anulação do julgamento. Ao final,
requer o não provimento do recurso, com a manutenção dos atos de aceitação da proposta
e habilitação ou, subsidiariamente, a realização de diligência complementar, sem prejuízo da
habilitação já concedida.
Submetido o procedimento à análise da Procuradoria Geral do
Município, sobreveio Parecer Jurídico elaborado pela Procuradora Jurídica Marinês Elger,
que reconheceu que a apresentação de proposta inferior a 75% (setenta e cinco por cento)
do orçamento estimado pela Administração configura presunção relativa de inexequibilidade,
não autorizando a desclassificação automática da licitante, mas exigindo a comprovação da
viabilidade econômica da proposta. Destacou que, no caso concreto, a Administração
limitou-se a questionar a empresa vencedora, por meio do chat da plataforma eletrônica,
acerca da exequibilidade do valor ofertado, sem a realização de análise técnica
aprofundada. Entendeu, contudo, que tal circunstância constitui vício sanável, não
implicando a nulidade do certame ou a desclassificação imediata da vencedora. Ao final,
opinou pela conversão do julgamento em diligência técnica, com a submissão da proposta,
das planilhas orçamentárias e das justificativas apresentadas pela empresa TRES VALE
SANEAMENTO BASICO LTDA à análise conclusiva do setor técnico competente, para
comprovação da exequibilidade dos preços unitários e globais, bem como pela exigência de
garantia adicional, nos termos do art. 59, § 5º, da Lei nº 14.133/2021, caso confirmada a
viabilidade econômica da proposta.
Fulcrado no Parecer Jurídico, o Agente de Contratação instaurou
diligência, em 25 de agosto de 2026, por meio da plataforma Compras.gov.br, notificando a
empresa TRES VALE SANEAMENTO BASICO LTDA para que apresentasse documentação
comprobatória da exequibilidade de sua proposta, especialmente quanto à composição
detalhada dos custos unitários, às condições especiais de mercado, aos ganhos de escala e
à otimização logística, bem como ao regime tributário e à margem de lucro praticada,
concedendo-lhe prazo até as 18h do dia 28 de agosto de 2026 para apresentação dos
documentos solicitados.
Em atendimento à diligência instaurada, a empresa TRES VALE
SANEAMENTO BASICO LTDA apresentou manifestação acompanhada de documentação
destinada à comprovação da exequibilidade de sua proposta, incluindo planilha de análise
de custos elaborada com base na metodologia da Curva ABC, documentos trabalhistas
extraídos do eSocial, notas fiscais de aquisição de materiais e orçamentos de fornecedores
relativos a instalações hidrossanitárias e mecânicas, esquadrias, materiais elétricos, gesso,
revestimentos, cobertura, materiais de construção civil, aço e outros insumos. Em sua
manifestação, informou que a análise técnica contemplou os 619 (seiscentos e dezenove)
itens do orçamento, classificados em três faixas, com exame individualizado dos 117 (cento
e dezessete) itens integrantes da Faixa A, representativos de 79,91% (setenta e nove vírgula
noventa e um por cento) do valor considerado na planilha. Sustentou que todos os itens
analisados foram classificados como exequíveis, tendo sido apurado custo total de R$
2.110.794,22 (dois milhões, cento e dez mil, setecentos e noventa e quatro reais e vinte e
dois centavos), diante do valor ofertado de R$ 2.593.805,19 (dois milhões, quinhentos e
noventa e três mil, oitocentos e cinco reais e dezenove centavos), resultando em margem
positiva de R$ 483.010,97 (quatrocentos e oitenta e três mil, dez reais e noventa e sete
centavos). Alegou, ainda, que a viabilidade econômica de sua proposta decorre da utilização
de máquinas e equipamentos próprios, da manutenção de quadro próprio de pessoal técnico
e operacional e da obtenção de condições comerciais vantajosas na aquisição de insumos.
Ao final, requereu o reconhecimento da exequibilidade de sua proposta, a manutenção de
sua habilitação e o regular prosseguimento do certame.
Na sequência, por meio do Memorando nº 10.588/2026, de 31 de
agosto de 2026, o Agente de Contratação encaminhou à Secretaria Municipal de
Planejamento a documentação apresentada pela licitante, juntamente com a proposta de
preços, as planilhas orçamentárias, o recurso administrativo, as contrarrazões e o Parecer
Jurídico, solicitando manifestação técnica do Departamento de Engenharia acerca da
exequibilidade da proposta.
Em resposta, sobreveio Parecer Técnico elaborado por Carolina
Vanessa de Souza, Diretora Geral da Secretaria de Planejamento, datado de 15 de
setembro de 2026, no qual se reconheceu que a documentação apresentada continha
elementos concretos de formação de preços e condições comerciais compatíveis com
determinados custos da proposta. Ressaltou, contudo, que as notas fiscais e cotações
apresentadas não permitiam, isoladamente, comprovar a exequibilidade integral dos
serviços, especialmente porque as composições orçamentárias abrangem diferentes
insumos, mão de obra, equipamentos e encargos. Concluiu, assim, que os elementos
disponíveis justificavam a continuidade da apuração, mas não eram suficientes para atestar
a exequibilidade integral da proposta, recomendando a realização de diligência
complementar direcionada aos principais centros de custo, especialmente administração
local, estrutura convencional de concreto armado, estrutura metálica e cobertura, serviços
passíveis de subcontratação e demais parcelas de maior relevância econômica.
Diante da manifestação técnica, o Agente de Contratação instaurou
nova diligência, em 16 de setembro de 2026, por meio da plataforma Compras.gov.br,
notificando a empresa TRES VALE SANEAMENTO BASICO LTDA para que apresentasse
documentação complementar destinada à comprovação da exequibilidade de sua proposta,
especialmente quanto aos pontos indicados pelo setor de Engenharia, incluindo os custos
de materiais e mão de obra relativos a esquadrias, portas, janelas e instalações elétricas,
concedendo-lhe prazo até as 18h do dia 21 de setembro de 2026.
Em atendimento à diligência complementar, a empresa apresentou
nova manifestação, acompanhada de documentos trabalhistas, registros do eSocial e
relatório de bases do INSS, reiterando a exequibilidade de sua proposta e esclarecendo que
não haveria alteração dos preços ou quantitativos originalmente ofertados. Sustentou que
dispõe de estrutura operacional própria, composta por máquinas, equipamentos e
funcionários, circunstância que reduziria os custos de locação e terceirização. Apresentou,
ainda, memória de cálculo relativa à possibilidade de contratação de profissionais adicionais,
estimando custo entre R$ 100.531,20 (cem mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte
centavos) e R$ 103.065,60 (cento e três mil, sessenta e cinco reais e sessenta centavos),
para o período de oito meses, o qual, segundo a licitante, poderia ser absorvido pela
margem econômica anteriormente apurada. Quanto às esquadrias e instalações elétricas,
apresentou esclarecimentos sobre os preços de materiais e os custos de mão de obra,
destacando documentos fiscais e cotações anteriormente juntados, embora tenha
reconhecido a ausência de comprovação individualizada para determinados componentes.
Ao final, reafirmou a viabilidade econômica de sua proposta e requereu o reconhecimento
de sua exequibilidade, com o regular prosseguimento do certame.
Por meio do Memorando nº 11.611/2026, de 22 de setembro de
2026, o Agente de Contratação encaminhou a manifestação complementar e os documentos
apresentados pela licitante ao setor de Engenharia, solicitando nova análise técnica para
subsidiar a decisão administrativa acerca da exequibilidade da proposta.
Em resposta, sobreveio novo Parecer Técnico, elaborado por
Carolina Vanessa de Souza, Diretora Geral da Secretaria de Planejamento, datado de 07 de
outubro de 2026, no qual se reconheceu que a documentação complementar demonstrava a
existência de vínculos trabalhistas e de estrutura operacional ativa, mas não supria
integralmente as lacunas anteriormente identificadas. Destacou que permaneceram sem
comprovação documental suficiente os custos e a estratégia de execução de parcelas
relevantes da obra, especialmente administração local, estrutura convencional de concreto
armado e estrutura metálica e cobertura. Quanto às esquadrias, constatou que a
documentação apresentada não abrangia todos os componentes necessários à execução
dos serviços, enquanto, nas instalações elétricas, reconheceu a comprovação efetiva dos
preços de determinados materiais, especialmente cabos elétricos, sem que isso permitisse
atestar a exequibilidade do conjunto dos serviços.
O Parecer Técnico também apresentou análise comparativa entre os
preços ofertados pela empresa TRES VALE SANEAMENTO BASICO LTDA e aqueles
praticados na obra de construção do CMEI do Bairro São Lucas, em execução no próprio
Município de Marechal Cândido Rondon, identificando correspondência de códigos em 92
(noventa e dois) itens da Faixa A da Curva ABC, dos quais 42 (quarenta e dois)
apresentavam preços inferiores e 50 (cinquenta) preços superiores aos da obra utilizada
como referência. Considerou que tal comparação constituía elemento externo favorável à
compatibilidade de diversos preços unitários da proposta, embora não fosse suficiente,
isoladamente, para comprovar os custos efetivos e a margem econômica da licitante.
Ao final, o setor técnico concluiu que não foi possível atestar a
exequibilidade integral da proposta com base na documentação apresentada pela empresa,
mas que também não foram identificados, na análise comparativa realizada, elementos
suficientes para afirmar que os preços ofertados fossem, em seu conjunto, manifestamente
incompatíveis com aqueles praticados em contratação semelhante no Município. Consignou,
assim, que a decisão quanto à aceitação ou desclassificação da proposta deveria ser
tomada pela autoridade competente, mediante avaliação conjunta da documentação
apresentada, dos demais elementos constantes do processo e da análise comparativa
realizada.
Por fim, em 08 de outubro de 2026, o Agente de Contratação João
Mauro Liell proferiu decisão administrativa, por meio da qual conheceu do recurso interposto
pela empresa CPD CONSTRUÇÕES LTDA e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a
aceitação da proposta de preços e a habilitação da empresa TRES VALE SANEAMENTO
BASICO LTDA. Fundamentou sua decisão nas diligências realizadas, nas manifestações
técnicas do Departamento de Engenharia e nos elementos documentais apresentados pela
licitante, destacando a existência de comprovações de custos de determinados insumos e a
compatibilidade de parcela expressiva dos preços ofertados com aqueles praticados em
obra semelhante no Município. Considerou, ainda, que a recorrente não demonstrou, em
suas razões recursais, quais itens da composição orçamentária seriam efetivamente
inexequíveis. Determinou, por fim, a observância da garantia adicional prevista no art. 59, §
5º, da Lei nº 14.133/2021, estimada em R$ 544.092,04 (quinhentos e quarenta e quatro mil,
noventa e dois reais e quatro centavos), encaminhando os autos à autoridade superior para
decisão.
Diante do exposto, por força do disposto no art. 165, § 2º, da Lei nº
14.133/2021, os recursos vieram para julgamento da autoridade superior.
É o relatório. Passo a decidir.
II. DO MÉRITO:
O recurso interposto é tempestivo e preenche os requisitos legais de
admissibilidade. Recebo-o, pois.
A controvérsia instaurada no presente procedimento licitatório cinge-
se à exequibilidade da proposta apresentada pela empresa TRES VALE SANEAMENTO
BASICO LTDA, cujo valor corresponde a 72,99% (setenta e dois vírgula noventa e nove por
cento) do orçamento estimado pela Administração, situando-se abaixo do percentual de 75%
(setenta e cinco por cento) estabelecido pelo art. 59, § 4º, da Lei nº 14.133/2021.
Inicialmente, cumpre destacar que a análise da matéria deve
observar os princípios que regem as contratações públicas, especialmente a legalidade, a
vinculação ao instrumento convocatório, o julgamento objetivo, a competitividade, a
economicidade e a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais
vantajoso para a Administração, nos termos dos arts. 5º e 11 da Lei nº 14.133/2021.
Nesse contexto, o art. 59, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021 determina
a desclassificação das propostas que não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando
exigido pela Administração, ao passo que o § 2º do referido dispositivo autoriza a realização
de diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja
demonstrada.
Especificamente em relação às obras e aos serviços de engenharia,
o § 4º do mesmo dispositivo estabelece que serão consideradas inexequíveis as propostas
cujos valores sejam inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do orçamento estimado
pela Administração.
Não obstante a literalidade da disposição legal, o Tribunal de Contas
da União firmou entendimento, por meio do Acórdão nº 214/2025 Plenário, no sentido de
que o referido percentual estabelece presunção relativa de inexequibilidade, devendo ser
assegurada à licitante a oportunidade de demonstrar a viabilidade econômica da proposta,
mediante diligência, nos termos do art. 59, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.
O entendimento, contudo, não significa que toda proposta inferior ao
parâmetro legal deva ser aceita, tampouco que a simples apresentação de documentos seja
suficiente para afastar a presunção de inexequibilidade. Ao contrário, pressupõe que a
licitante demonstre, por meio de elementos concretos e verificáveis, a compatibilidade dos
preços ofertados com os custos necessários à adequada execução do objeto.
Nesse sentido, o Decreto Municipal nº 77/2023, que regulamenta a
Lei nº 14.133/2021 no âmbito do Município de Marechal Cândido Rondon, estabelece
expressamente, em seu art. 86, § 1º, que a Administração deverá conferir à licitante a
oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta.
Por sua vez, o § 2º do referido dispositivo determina que a licitante
deverá demonstrar que o valor da proposta é compatível com a execução do objeto licitado,
no que se refere aos custos dos insumos e aos coeficientes de produtividade adotados nas
composições de custos unitários.
Portanto, a legislação municipal não se limita a assegurar a
oportunidade de apresentação de justificativas, mas estabelece a necessidade de
demonstração da compatibilidade econômica da proposta com os custos de execução do
objeto.
No caso concreto, verifica-se que a Administração observou o dever
de oportunizar a demonstração da exequibilidade, tendo realizado diligência inicial e,
posteriormente, diligência complementar, ambas acompanhadas de análise técnica do
Departamento de Engenharia do Município.
A empresa TRES VALE SANEAMENTO BASICO LTDA apresentou
planilha de análise de custos, documentos fiscais, orçamentos de fornecedores, registros
trabalhistas e informações relativas à sua estrutura operacional, buscando demonstrar que
os valores ofertados seriam suficientes para a execução da obra.
Não se desconhece que a documentação apresentada contém
elementos concretos favoráveis à licitante, especialmente quanto à aquisição de
determinados insumos por preços compatíveis com aqueles considerados em suas
composições, bem como à existência de equipamentos e quadro operacional próprio.
Entretanto, a existência de condições comerciais vantajosas para
aquisição de determinados materiais não permite, isoladamente, concluir pela exequibilidade
do preço global de uma obra de engenharia, cuja execução envolve, além dos insumos,
custos de mão de obra, encargos sociais e trabalhistas, equipamentos, transporte,
administração local, produtividade e demais despesas necessárias à conclusão do
empreendimento.
Essa circunstância foi expressamente reconhecida pelo
Departamento de Engenharia do Município, que, em seu primeiro Parecer Técnico, datado
de 15 de setembro de 2026, identificou a necessidade de aprofundamento da análise de
parcelas de elevada relevância econômica, especialmente administração local, estrutura
convencional de concreto armado, estrutura metálica e cobertura e serviços passíveis de
subcontratação.
Diante dessas constatações, foi instaurada diligência complementar,
concedendo-se à empresa nova oportunidade para apresentar os esclarecimentos e
documentos necessários à demonstração da viabilidade econômica de sua proposta.
Todavia, mesmo após a complementação documental, o
Departamento de Engenharia, por meio do Parecer Técnico de 07 de outubro de 2026,
consignou que permaneceram sem comprovação suficiente os custos integrais e a
estratégia de execução de parcelas relevantes da contratação.
Com efeito, quanto à administração local, o setor técnico destacou
que não foi apresentado o memorial solicitado para demonstrar a estrutura prevista para o
canteiro de obras, contemplando a quantidade de profissionais, suas funções,
remunerações, encargos, períodos de mobilização e demais despesas associadas à
execução contratual.
Trata-se de parcela de significativa materialidade econômica, tendo
em vista que o grupo Administração Local de Obra totaliza R$ 366.732,49 (trezentos e
sessenta e seis mil, setecentos e trinta e dois reais e quarenta e nove centavos) na planilha
da Administração, dos quais R$ 341.102,16 (trezentos e quarenta e um mil, cento e dois
reais e dezesseis centavos) correspondem à composição denominada Administração Local
Tipo 2.
A relevância desse item impede que sua exequibilidade seja
presumida exclusivamente com fundamento na existência de empregados registrados ou na
afirmação de que a licitante possui estrutura operacional própria, especialmente porque tais
informações não demonstram quais profissionais serão efetivamente alocados à obra, por
quanto tempo permanecerão mobilizados e quais custos deverão ser suportados durante a
execução.
De igual modo, quanto à estrutura convencional de concreto armado,
o Departamento de Engenharia apontou a ausência de memorial simplificado que
demonstrasse a equipe prevista, o prazo estimado de execução e a formação consolidada
dos custos de aço, concreto, formas, equipamentos e mão de obra.
A documentação trabalhista apresentada, embora demonstre a
existência de profissionais relacionados à construção civil, não permite verificar a
quantidade de horas necessárias à execução dos serviços, a produtividade considerada ou
a compatibilidade dos custos com os quantitativos previstos na contratação.
Quanto à estrutura metálica e cobertura, igualmente não foi
apresentada demonstração suficiente da estratégia de execução, dos custos de fabricação e
montagem, dos materiais, do transporte e dos equipamentos necessários, embora se trate
de parcela de elevada materialidade, cujo valor, na planilha da Administração, corresponde a
R$ 158.474,64 (cento e cinquenta e oito mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e
sessenta e quatro centavos).
Tais constatações assumem especial relevância porque a estrutura
convencional de concreto armado e a estrutura metálica foram identificadas pelo setor
técnico como parcelas cuja execução deveria ocorrer diretamente pela contratada,
circunstância que reforça a necessidade de demonstração da capacidade operacional e
econômica para a realização desses serviços.
Também em relação às esquadrias, portas e janelas, a análise
técnica identificou comprovação documental parcial, destacando, inclusive, a existência de
cotação de porta de alumínio em valor superior ao preço unitário ofertado pela licitante, sem
que fossem apresentados documentos complementares suficientes para justificar a
diferença.
Nas instalações elétricas, embora o setor técnico tenha reconhecido
a comprovação efetiva dos preços de determinados materiais, especialmente cabos
elétricos, consignou que os documentos apresentados não permitiam atestar a
exequibilidade do conjunto completo dos serviços.
Diante dessas circunstâncias, verifica-se que as insuficiências
documentais apontadas não se restringem a aspectos meramente formais ou a itens de
reduzida expressão econômica, mas alcançam parcelas relevantes e essenciais à execução
do objeto contratado.
Não se trata, portanto, de exigir da licitante a comprovação
individualizada de cada insumo de todas as composições orçamentárias, providência que
poderia representar exigência desproporcional diante da complexidade de uma obra de
engenharia.
A própria Administração, por intermédio do Departamento de
Engenharia, adotou metodologia de análise direcionada aos principais centros de custo,
solicitando memoriais simplificados e esclarecimentos relacionados à estratégia efetiva de
execução da obra.
Apesar disso, a documentação complementar apresentada não
supriu as principais lacunas identificadas, conforme expressamente consignado na
conclusão do Parecer Técnico de 07 de outubro de 2026.
É certo que o referido parecer também apresentou análise
comparativa entre os preços ofertados pela empresa TRES VALE SANEAMENTO BASICO
LTDA e aqueles praticados na construção do CMEI do Bairro São Lucas, em execução no
próprio Município de Marechal Cândido Rondon.
A comparação identificou 92 (noventa e dois) itens integrantes da
Faixa A da Curva ABC com correspondência de códigos na planilha da obra utilizada como
referência, dos quais 42 (quarenta e dois) apresentavam preços inferiores e 50 (cinquenta)
preços superiores aos praticados naquele empreendimento.
Conforme reconhecido pelo setor técnico, os resultados constituem
elemento externo favorável à compatibilidade de diversos preços unitários da proposta,
demonstrando que o deságio global não decorre, necessariamente, da adoção generalizada
de preços artificialmente reduzidos.
Todavia, o próprio Departamento de Engenharia ressalvou
expressamente que a comparação entre as obras não substitui a comprovação dos custos
internos da licitante e não permite, isoladamente, afirmar que a proposta possui margem
econômica suficiente para suportar integralmente a execução do objeto.
Com efeito, a compatibilidade de determinados preços unitários com
aqueles praticados em outra contratação pública não demonstra, necessariamente, que a
empresa possua estrutura de custos, produtividade, condições operacionais e margem
econômica suficientes para executar a integralidade da obra pelo valor ofertado.
Além disso, a comparação envolve empreendimentos com diferenças
de área, quantitativos e especificações, circunstâncias que impedem a utilização dos
resultados como demonstração conclusiva da exequibilidade da proposta.
Nesse sentido, embora o comparativo realizado constitua elemento
favorável à licitante, não se mostra suficiente para suprir a ausência de comprovação dos
custos integrais e da estratégia de execução das parcelas relevantes expressamente
identificadas pelo setor técnico.
Cumpre destacar que a conclusão do Parecer Técnico
complementar foi expressa no sentido de que não foi possível atestar tecnicamente a
exequibilidade integral da proposta com base na documentação apresentada.
O fato de o setor técnico também não ter identificado elementos
suficientes para afirmar que os preços ofertados fossem, em seu conjunto, manifestamente
incompatíveis com os praticados em contratação semelhante não equivale à demonstração
positiva da exequibilidade exigida pela legislação.
Há distinção jurídica relevante entre a inexistência de prova
conclusiva de que determinada proposta seja inexequível e a efetiva demonstração de que
ela possui condições econômicas de ser executada.
Essa distinção assume especial importância no presente caso, em
que a proposta se encontra abaixo do percentual legal de 75% (setenta e cinco por cento),
circunstância que atrai a presunção relativa de inexequibilidade e exige da licitante a
apresentação de elementos suficientes para afastá-la.
Assim, uma vez assegurada à empresa a oportunidade de
demonstrar a viabilidade econômica de sua proposta, a persistência de insuficiências
relevantes na comprovação dos custos de execução não pode ser superada exclusivamente
pela ausência de demonstração de inexequibilidade por parte da recorrente.
O ônus de demonstrar a exequibilidade, diante da hipótese prevista
no art. 59, § 4º, da Lei nº 14.133/2021 e da diligência instaurada pela Administração, recai
sobre a licitante cuja proposta foi objeto de questionamento, nos termos do art. 86, § 2º, do
Decreto Municipal nº 77/2023.
Também não se desconhece que a proposta vencedora apresenta
diferença de R$ 91.230,92 (noventa e um mil, duzentos e trinta reais e noventa e dois
centavos) em relação ao patamar correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do
orçamento estimado pela Administração.
Entretanto, a proximidade com o limite legal não afasta a
necessidade de comprovação da exequibilidade, pois a legislação não estabelece dispensa
dessa demonstração em razão da magnitude da diferença entre o percentual ofertado e o
parâmetro previsto em lei.
Da mesma forma, a eventual economia proporcionada pela
manutenção da proposta vencedora não constitui fundamento suficiente para afastar as
exigências legais relativas à demonstração da exequibilidade.
A seleção da proposta mais vantajosa não se confunde com a
contratação pelo menor preço nominal, devendo a Administração assegurar que o valor
ofertado seja compatível com a execução integral do objeto, em condições adequadas de
qualidade, segurança e atendimento ao interesse público.
A contratação de obra pública sem demonstração suficiente de sua
viabilidade econômica pode comprometer a regular execução contratual, sujeitando a
Administração a riscos de paralisação dos serviços, atrasos, inadimplementos e
necessidade de adoção de medidas corretivas.
Nesse contexto, a economicidade deve ser examinada
conjuntamente com a segurança da contratação e com o dever de assegurar a adequada
execução do objeto licitado.
Por fim, importa destacar que a garantia adicional prevista no art. 59,
§ 5º, da Lei nº 14.133/2021, embora obrigatória nas hipóteses legalmente estabelecidas,
não constitui instrumento substitutivo da demonstração da exequibilidade da proposta.
A garantia adicional destina-se a proporcionar proteção à
Administração diante dos riscos da contratação, mas não autoriza a aceitação de proposta
cuja viabilidade econômica não tenha sido suficientemente demonstrada após regular
diligência.
Diante de todo o exposto, verifica-se que a Administração assegurou
à empresa TRES VALE SANEAMENTO BASICO LTDA a oportunidade de comprovar a
exequibilidade de sua proposta, inclusive mediante diligência complementar especificamente
direcionada às parcelas de maior relevância econômica.
Não obstante, conforme consignado pelo Departamento de
Engenharia, permaneceram sem comprovação documental suficiente os custos e a
estratégia de execução de parcelas essenciais da obra, especialmente administração local,
estrutura convencional de concreto armado e estrutura metálica e cobertura.
Embora tenham sido identificados elementos favoráveis à
compatibilidade de determinados preços unitários, especialmente a partir de documentos
fiscais e da comparação com a obra do CMEI do Bairro São Lucas, tais circunstâncias não
foram consideradas suficientes pelo setor técnico para atestar a exequibilidade integral da
proposta.
Assim, considerando a presunção relativa de inexequibilidade
decorrente do percentual ofertado, as oportunidades de comprovação asseguradas à
licitante, as insuficiências documentais expressamente apontadas nos pareceres técnicos e
o disposto no art. 59, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, combinado com o art. 86, §§ 1º e 2º,
do Decreto Municipal nº 77/2023, entendo que não restou suficientemente demonstrada a
exequibilidade da proposta apresentada pela empresa TRES VALE SANEAMENTO BASICO
LTDA.
Consequentemente, divirjo da conclusão adotada pelo Agente de
Contratação em sua decisão de 08 de outubro de 2026, por entender que a ausência de
demonstração material de inexequibilidade pela recorrente não supre a insuficiência de
comprovação da viabilidade econômica da proposta vencedora, especialmente após as
diligências realizadas pela Administração.
Dessa forma, julgo procedentes as razões recursais apresentadas
pela empresa CPD CONSTRUÇÕES LTDA, para reformar a decisão do Agente de
Contratação que manteve a aceitação da proposta e a habilitação da empresa TRES VALE
SANEAMENTO BASICO LTDA, determinando sua desclassificação, nos termos do art. 59,
inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, com o consequente retorno do procedimento à fase de
julgamento das propostas, para convocação da licitante subsequente, observada a ordem de
classificação e as demais exigências legais e editalícias.
III. DA DECISÃO:
Por todo o exposto, com fundamento no art. 59, inciso IV e §§ 2º e
4º, e no art. 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, bem como no art. 86, §§ 1º e 2º, do Decreto
Municipal nº 77/2023, considerando as manifestações técnicas apresentadas pelo
Departamento de Engenharia da Secretaria Municipal de Planejamento, CONHEÇO do
recurso administrativo interposto pela empresa CPD CONSTRUÇÕES LTDA e, no mérito,
JULGO-O PROCEDENTE, para reformar a decisão proferida pelo Agente de Contratação
em 08 de outubro de 2026 e determinar a desclassificação da proposta apresentada pela
empresa TRES VALE SANEAMENTO BASICO LTDA, inscrita no CNPJ/MF nº
27.524.488/0001-02, diante da insuficiência de comprovação de sua exequibilidade, mesmo
após as diligências realizadas pela Administração.
Determino, consequentemente, o retorno do procedimento licitatório
à fase de julgamento das propostas, para que o Agente de Contratação proceda à
convocação da licitante subsequente, observada a ordem de classificação, com a realização
das análises necessárias quanto à aceitabilidade da proposta e ao atendimento das
exigências legais e editalícias.
Publique-se, adotando-se as providências administrativas cabíveis.
Marechal Cândido Rondon, 13 de outubro de 2026.
VANDERLEI CAETANO SAUER
Prefeito em exercício
DECRETO nº 360/2026, DE 08 DE OUTUBRO DE 2026
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO nº 360/2026, DE 08 DE OUTUBRO DE 2026
DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR, AUTORIZADO PELA
LEI Nº 5.651, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 59, Inciso IV e Artigo 75, Inciso I, alínea
"c", da Lei Orgânica do Município e de acordo com o Artigo 43, § 1º, Incisos II e III, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o Artigo 11, da Lei Municipal nº
5.651, de 16 de dezembro de 2025 e atendendo a Solicitação de Alteração Orçamentária da
LOA nº 118/2026.
D E C R E T A
Art. 1º Fica alterada a programação constante dos Anexos I e II, do Plano
Plurianual, o Anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e o cronograma de desembolso,
para o corrente exercício.
Art. 2º Fica aberto ao Orçamento Geral do Município, um Crédito Adicional
Suplementar, no valor de R$ 95.744,01 (noventa e cinco mil, setecentos e quarenta e quatro
reais e um centavo), destinado a suplementar as seguintes dotações:
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Econômico Sustentável
Unidade Orçamentária: 11.001 Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e
Desenvolvimento Sustentável
Funcional Programática: Atividade: Manutenção do gabinete da Secretaria de
11.001.0004.0122.0045.2040 Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável
Elemento de Despesa: 4490520000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Equipamentos e material permanente Livres R$ 800,00
Secretaria Municipal de Assistência Social
Unidade Orçamentária: 14.001 Gestão da Assistência Social
Funcional Programática: Atividade: Manutenção do gabinete da Secretaria de
14.001.0008.0122.0065.2067 Assistência Social
Elemento de Despesa: 3190940000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Indenizações e restituições Livres R$ 10.900,00
trabalhistas
Unidade Orçamentária: 14.002 Fundo Municipal de Assistência Social
Funcional Programática: Atividade: Manutenção do CREAS - Proteção Social
14.002.0008.0244.0065.2076 Especial
Elemento de Despesa: 3390300000 - Fonte de Recurso: 00938 - Bloco SUAS Valor:
Material de consumo FNAS Prot. Social Especial Média R$ 10.000,00
Complexidade - Port. MDS 113/2015
Unidade Orçamentária: 14.003 Fundo Municipal dos direitos da criança e do
adolescente
Funcional Programática: Atividade: Acolhimento institucional - Família
14.003.0008.0243.0065.6001 Acolhedora
Elemento de Despesa: 3390300000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Material de consumo Livres R$ 20.000,00
Elemento de Despesa: 3390480000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Outros auxílios financeiros a pessoas Livres R$ 40.000,00
físicas
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Unidade Orçamentária: 08.001 Secretaria Municipal de Esporte
Funcional Programática: Atividade: Manutenção das ações do Fundo
08.001.0027.0812.0025.2026 Municipal de Esporte e Lazer
Elemento de Despesa: 3390300000 - Fonte de Recurso: 01118 - Prog. Valor:
Material de consumo Esporte Que Queremos - FEE/PR R$ 3.644,01
Secretaria Municipal de Mobilidade
Unidade Orçamentária: 15.001 Secretaria Municipal de Mobilidade
Funcional Programática: Atividade: Manutenção da Secretaria de Mobilidade
15.001.0004.0122.0070.2079
Elemento de Despesa: 3190160000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Outras despesas variáveis - pessoal Livres R$ 10.000,00
civil
Elemento de Despesa: 3390930000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Indenizações e restituições Livres R$ 400,00
VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 95.744,01
Art. 3º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior serão
utilizados os recursos abaixo relacionados:
ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Econômico Sustentável
Unidade Orçamentária: 11.001 Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária
e Desenvolvimento Sustentável
Funcional Programática: Atividade: Manutenção do gabinete da Secretaria de
11.001.0004.0122.0045.2040 Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável
Elemento de Despesa: 3390300000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Material de consumo Livres R$ 800,00
Secretaria Municipal de Mobilidade
Unidade Orçamentária: 15.001 Secretaria Municipal de Mobilidade
Funcional Programática: Atividade: Manutenção da Secretaria de Mobilidade
15.001.0004.0122.0070.2079
Elemento de Despesa: 3390370000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Locação de mão-de-obra Livres R$ 10.400,00
Secretaria Municipal de Assistência Social
Unidade Orçamentária: 14.001 Gestão da Assistência Social
Funcional Programática: Atividade: Conselho Tutelar
14.001.0008.0122.0065.2068
Elemento de Despesa: 3390360000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Outros serviços de terceiros - pessoa Livres R$ 1.500,00
física
Funcional Programática: Atividade: Apoio e incentivo aos órgãos de controle
14.001.0008.0122.0065.2069 social e de defesa de direitos
Elemento de Despesa: 3390360000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Outros serviços de terceiros - pessoa Livres R$ 400,00
física
Elemento de Despesa: 3390310000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Premiações culturais, artísticas, Livres R$ 1.800,00
científicas, desportivas e outras
Elemento de Despesa: 3390300000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Material de consumo Livres R$ 400,00
Funcional Programática: Atividade: Conselho Tutelar
14.001.0008.0122.0065.2068
Elemento de Despesa: 3390140000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Diárias - civil Livres R$ 1.000,00
Elemento de Despesa: 3390920000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Despesas de exercícios anteriores Livres R$ 1.000,00
Elemento de Despesa: 3390930000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Indenizações e restituições Livres R$ 1.000,00
Elemento de Despesa: 3190940000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Indenizações e restituições Livres R$ 1.500,00
trabalhistas
Elemento de Despesa: 3190160000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Outras despesas variáveis - pessoal Livres R$ 500,00
civil
Funcional Programática: Atividade: Manutenção do gabinete da Secretaria de
14.001.0008.0122.0065.2067 Assistência Social
Elemento de Despesa: 4490520000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Equipamentos e material permanente Livres R$ 800,00
Elemento de Despesa: 3190910000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Sentenças judiciais Livres R$ 1.000,00
Unidade Orçamentária: 14.003 Fundo Municipal dos direitos da criança e do
adolescente
Funcional Programática: Atividade: Acolhimento institucional - Família
14.003.0008.0243.0065.6001 Acolhedora
Elemento de Despesa: 4490510000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Obras e instalações Livres R$ 60.000,00
VALOR TOTAL DE ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO: R$ 82.100,00
EXCESSO
Fonte de Recurso: 00938 - Bloco SUAS FNAS Prot. Social Especial Média Valor:
Complexidade - Port. MDS 113/2015 R$ 10.000,00
Fonte de Recurso: 01118 - Prog. Esporte Que Queremos - FEE/PR Valor:
R$ 3.644,01
VALOR TOTAL DE EXCESSO: R$ 13.644,01
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do
Paraná, em 08 de outubro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
CARMELINDO DARONCH
Secretário Municipal de Fazenda
ANDERSON BENTO MARIA
Secretário Municipal de Planejamento
MARCIEL EVANDRO ESCHER
Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e
Desenvolvimento Sustentável
ANDRIA DE OLIVEIRA BACKES
Secretária Municipal de Assistência Social
CLAUDINEI LOPES MAINARDES
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
MARCOS CARLTON HENNIG
Secretário Municipal de Mobilidade
DECRETO nº 362/2026, DE 09 DE OUTUBRO DE 2026
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO nº 362/2026, DE 09 DE OUTUBRO DE 2026
DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR, AUTORIZADO PELA
LEI Nº 5.651, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 59, Inciso IV e Artigo 75, Inciso I, alínea "c", da
Lei Orgânica do Município e de acordo com o Artigo 43, § 1º, Inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, combinado com o Artigo 11, da Lei Municipal nº 5.651, de 16 de dezembro
de 2025 e atendendo a Solicitação de Alteração Orçamentária da LOA nº 120/2026.
D E C R E T A
Art. 1º Fica alterada a programação constante dos Anexos I e II, do Plano
Plurianual, o Anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO e o cronograma de desembolso, para
o corrente exercício.
Art. 2º Fica aberto ao Orçamento Geral do Município, um Crédito Adicional
Suplementar, no valor de R$ 232.000,00 (duzentos e trinta e dois mil reais), destinado a suplementar
as seguintes dotações:
Secretaria Municipal de Assistência Social
Unidade Orçamentária: 14.001 Gestão da Assistência Social
Funcional Programática: Atividade: Programa de incentivo às organizações
14.001.0008.0244.0065.2070 comunitárias
Elemento de Despesa: 3390370000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Locação de mão-de-obra Livres R$ 25.000,00
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Unidade Orçamentária: 08.001 Secretaria Municipal de Esporte
Funcional Programática: Atividade: Manutenção do gabinete da Secretaria de
08.001.0004.0122.0025.2023 Esporte e Lazer
Elemento de Despesa: 3390140000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Diárias - civil Livres R$ 10.000,00
Funcional Programática: Atividade: Promover e participar de competições oficiais,
08.001.0027.0811.0025.2025 amadoras e eventos de lazer
Elemento de Despesa: 3390310000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Premiações culturais, artísticas, Livres R$ 17.000,00
científicas, desportivas e outras
Secretaria Municipal de Gestão de Governo
Unidade Orçamentária: 02.001 Secretaria Municipal de Gestão de Governo
Funcional Programática: Atividade: Manutenção do gabinete do prefeito
02.001.0004.0122.0005.2001
Elemento de Despesa: 3190130000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Contribuições patronais Livres R$ 140.000,00
Secretaria Municipal de Mobilidade
Unidade Orçamentária: 15.001 Secretaria Municipal de Mobilidade
Funcional Programática: Atividade: Manutenção da sinalização de trânsito
15.001.0015.0451.0070.2080
Elemento de Despesa: 4490520000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Equipamentos e material permanente Livres R$ 40.000,00
VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 232.000,00
Art. 3º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior serão
utilizados os recursos abaixo relacionados:
ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
Secretaria Municipal de Gestão de Governo
Unidade Orçamentária: 02.001 Secretaria Municipal de Gestão de Governo
Funcional Programática: Atividade: Manutenção do gabinete do prefeito
02.001.0004.0122.0005.2001
Elemento de Despesa: 3190110000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Vencimentos e vantagens fixas - Livres R$ 140.000,00
pessoal civil
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Unidade Orçamentária: 08.001 Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Funcional Programática: Atividade: Manutenção do gabinete da Secretaria de
08.001.0004.0122.0025.2023 Esporte e Lazer
Elemento de Despesa: 3390400000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Serviços de tecnologia da informação Livres R$ 17.000,00
e comunicação - pessoa jurídica
Elemento de Despesa: 3390360000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Outros serviços de terceiros - pessoa Livres R$ 10.000,00
física
Secretaria Municipal de Mobilidade
Unidade Orçamentária: 15.001 Secretaria Municipal de Mobilidade
Funcional Programática: Atividade: Manutenção da sinalização de trânsito
15.001.0015.0451.0070.2080
Elemento de Despesa: 3390300000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Material de consumo Livres R$ 40.000,00
Secretaria Municipal de Assistência Social
Unidade Orçamentária: 14.001 Gestão da Assistência Social
Funcional Programática: Atividade: Programa de incentivo às organizações
14.001.0008.0244.0065.2070 comunitárias
Elemento de Despesa: 4490520000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Equipamentos e material permanente Livres R$ 25.000,00
VALOR TOTAL DE ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO: R$ 232.000,00
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do
Paraná, em 09 de outubro de 2026
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
CARMELINDO DARONCH
Secretário Municipal de Fazenda
ANDERSON BENTO MARIA
Secretário Municipal de Planejamento
VALDELIR GILMAR DATTEIN
Secretário Municipal de Gestão de Governo
ANDRIA DE OLIVEIRA BACKES
Secretária Municipal de Assistência Social
CLAUDINEI LOPES MAINARDES
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
MARCOS CARLTON HENNIG
Secretário Municipal de Mobilidade
DECRETO nº 364/2026, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO nº 364/2026, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026
NOMEIA MEMBROS PARA COMPOR O
CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E
LAZER DO MUNICÍPIO DE MARECHAL
CÂNDIDO RONDON.
O Prefeito em Exercício do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Inciso IV, do Artigo
59, e alínea "o", do Inciso I, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, combinado com
a Lei Municipal nº 5.328, de 27 de abril de 2022, que dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Esporte e Lazer do Município de Marechal Cândido Rondon,
D E C R E T A
Art. 1º Ficam nomeados os membros para compor o Conselho Municipal de
Esporte e Lazer do Município de Marechal Cândido Rondon, com mandato de 02 (dois) anos,
da seguinte forma:
I REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS:
a) Luis Fernando Kubiski e Robson Marcelo Nunes, na qualidade de
membros titulares Romerciano Miguel da Silva e Carmem Juniana Bach, na qualidade de
membro suplente, representantes da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
b) Giovana Speck Toebe, na qualidade de membro titular e Marcia Adriana
Winter, na qualidade de membro suplente, representantes da Secretaria Municipal de
Educação;
c) Fabiano Looben, na qualidade de membro titular e Idvaldo Fuzi, na
qualidade de membro suplente, representantes da Secretaria Municipal de Assistência
Social;
d) Neri Gervásio Wagner, na qualidade de membro titular e André Luiz
Wobeto, na qualidade de membro suplente, representantes da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Turismo;
e) Ivete Maria Adams, na qualidade de membro titular e Robson Augusto
Blank na qualidade de membro suplente, representantes da Secretaria Municipal de Saúde.
II REPRESENTANTES NÃO GOVERNAMENTAIS E DA SOCIEDADE CIVIL:
a) das organizações da sociedade civil que tenham por objetivo principal o
atendimento ao esporte;
1. Cleudimar Robeson Wulff, na qualidade de membro titular, e Gleison José
Pacheco, na qualidade de membro suplente, representantes da AIVARB Associação
Instituto Vocacional e Assistencial Rui Barbosa;
2. Alan Luiz Chapla, na qualidade de membro titular, e Thaiz Cristina Gempka
Piva, na qualidade de membro suplente, representantes da ARBAD Associação
Rondonense de Badminton;
(Segue/Fls.02)
(Decreto nº 364/2026, de 13/10/2026/ Fls.02)
3. Rafael Boehs Martins, na qualidade de membro titular, e Paulo Sérgio
Martins, na qualidade de membro suplente, representantes da AROBAS Associação
Regional Oeste do Paraná.
b) das instituições de ensino superior em funcionamento em Marechal Cândido
Rondon;
1. Patrícia Regina Neitzke Marquesin, na qualidade de membro titular, e
Graciele Denise Buth, na qualidade de membro suplente, representantes da Associação
de Incentivo ao Vôlei de Praia Marechal - AIVPM;
c) das academias, dos clubes esportivos, recreativos e de lazer, das atléticas e
das agremiações de esporte;
1. Pietro Michell Becker Coppola, na qualidade de membro titular, e Leonardo
Tonin, na qualidade de membro suplente, representantes da Associação Projeto Vida e
Esperança APROVE.
d) das associações de moradores.
1. Atílio Guiosi, na qualidade de membro titular, e Kymberli Nadine Guiosi,
na qualidade de membro suplente, representantes da ALKS Associação Liberdade
Karatê Shotokan.
Art. 2º O Secretário Municipal de Esportes será Membro Nato do Conselho,
com direito a voto de minerva, ou seja, em caso de empate na votação entre os demais
membros, caberá a ele o voto de desempate.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº
091/2025, de 13 de março de 2025.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do
Paraná, em 13 de outubro de 2026.
VANDERLEI CAETANO SAUER
Prefeito em Exercício
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
CLAUDINEI LOPES MAINARDES
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
DECRETO nº 365/2026, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO nº 365/2026 DE 13 DE OUTUBRO DE 2026
ACRESCENTA AO ITEM 6, NA TABELA III, DO
ANEXO IV, NO DECRETO Nº 105/2026, QUE
DISPÕE SOBRE REAJUSTE DA TABELA DE
PREÇOS DE TARIFAS E SERVIÇOS DO
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
SAAE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito em Exercício do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, e em atendimento a
Lei Federal nº 11.445/2007 e o Decreto Municipal nº 75/2025, de 27 de fevereiro de 2025,
que altera o art. 79 e o Anexo IV do Decreto Municipal nº 109/2023, de 11 de abril de 2023,
Considerando a Resolução ORCISPAR nº 66, de 24 de setembro de 2026, do
Conselho de Regulação e Fiscalização dos Serviços do ORCISPAR, que dispõe sobre a
revisão dos preços públicos a serem aplicados no Município de Marechal Cândido Rondon,
D E C R E T A
Art. 1º Acrescenta ao item 6, na tabela III, do Anexo IV, no Decreto nº
105/2026, de 02 de abril de 2026, que reajusta a Tabela de Preços das Tarifas e Serviços
Públicos, do Serviço Autônomo de água e Esgoto SAAE.
Art. 2º Os demais dispositivos do Decreto nº 105/2026, de 02 de abril de 2026,
permanecem inalterados e em pleno vigor.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do
Paraná, em 13 de outubro de 2026.
VANDERLEI CAETANO SAUER
Prefeito em Exercício
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
(Anexo ao Decreto nº 365/2026, de 13/10/2026)
ANEXO IV TABELA TARIFÁRIA
TABELA III DOS OUTROS PREÇOS PÚBLICOS
DESOBSTRUÇÃO DE LIGAÇÃO PREDIAL DE ESGOTO
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO VALOR R$
Desobstrução de ligação predial de esgoto com utilização de R$ 454,71/hora
caminhão combinado de hidrojateamento e sucção
Atendimento emergencial solicitado fora do horário comercial, Acréscimo de 50% sobre
finais de semana e feriados o valor do serviço
Limpeza e desobstrução de rede coletora predial com R$ 15,00/m
hidrojateamento em extensão superior à ligação padrão
Edital de Convocação
Atos Administrativos • Outros atos
EDITAL DE CONVOCAÇÃO N° 45/2026
Data: 13 de outubro de 2026
Ementa: convoca os senhores vereadores para
participarem da 3ª Sessão Solene da Câmara
Municipal de Marechal Cândido Rondon, a ser
realizada no plenário desta casa de leis no dia 20 de
outubro de 2026, com início às 19h30, objetivando a
entrega do Título de Cidadã Benemérita à Sra. Helda
Elaine Völz Bier, em reconhecimento aos seus
relevantes serviços prestados ao Município de
Marechal Cândido Rondon.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON,
Estado do Paraná, usando das atribuições conferidas pelo Art. 19 do Regimento Interno,
convoca os senhores vereadores do Legislativo Municipal para participarem da 3ª
Sessão Solene, a ser realizada no plenário desta casa de leis no dia 20 de outubro de
2026, com início às 19h30, constituída da seguinte pauta:
- ENTREGA DO TÍTULO DE CIDADÃ BENEMÉRITA DE MARECHAL CÂNDIDO
RONDON À SRA. HELDA ELAINE VÖLZ BIER, em reconhecimento aos seus relevantes
serviços prestados ao município de Marechal Cândido Rondon/PR, atendendo
aprovação do Projeto de Decreto-Legislativo nº 04/2026, de autoria dos vereadores Luis
Carlos da Silva (Carlinhos da Silva) e Marcos Roberto Spohr (Sargento Spohr).
Registre-se e publique-se.
VALDIR SACHSER (VALDIRZINHO)
Presidente
LEI nº 5.715, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026
Atos Oficiais • Leis
LEI nº 5.715, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026
ALTERA A LEI MUNICIPAL nº 5.381, DE 17 DE
NOVEMBRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE AS
FUNÇÕES GRATIFICADAS E DISCIPLINA AS
HIPÓTESES QUE ENSEJAM O PAGAMENTO DE
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO OU ATIVIDADE
ESPECIAL, NO ÂMBITO DO QUADRO DE
PESSOAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO
DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON.
A Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
aprovou, e eu Prefeito em Exercício, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica alterado o quadro disposto no caput do art. 8º, da Lei Municipal
nº 5.381, de 17 de novembro de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º As gratificações por encargo ou atividades especiais serão
dispostas conforme simbologia indicada no quadro a seguir, sendo
remuneradas, descritas e distribuídas na forma do Anexo Único, desta lei:
SIMBOLOGIA DESCRIÇÃO QUANTIDADE
GEE-1 Funções afetas à Secretaria de 42
Administração, à Procuradoria Geral,
bem como as afetas a Secretarias não
relacionadas ou que englobem mais de
uma Secretaria Municipal
GEE-2 Funções afetas à Secretaria de 03
Educação
GEE-3 Funções afetas à Secretaria de Saúde 26
GEE-4 Funções afetas à Secretaria de Fazenda 04
GEE-5 Funções afetas à Secretaria de 07
Infraestrutura e à Secretaria de
Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento
Sustentável
GEE-X Funções designadas na forma do art. 9º 20
desta Lei
Art. 2º Fica alterado o Anexo único, constante na Lei Municipal nº 5.381, de
17 de novembro de 2022, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
DISTRIBUIÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES POR ATIVIDADE OU ENCARGO ESPECIAL
SIMBOLOGIA FUNÇÃO QUANTIDADE GRATIFICAÇÃO
Agente de Contratação ou 05 Até 35%
Pregoeiro
Equipe de apoio ao Agente de 23 Até 25%
Contratação ou Pregoeiro
GEE-1 Presidente da comissão de 01 Até 35%
contratação
Membro titular da comissão 04 Até 35%
permanente de contratação
Membro titular de comissão de 06 Até 10%
seleção de parcerias
Membro titular de comissão de 05 Até 5%
monitoramento e avaliação de
parcerias
Membro do órgão gerenciador 07 Até 25%
Gestor de contratos ou de 13 Até 20%
parcerias
Parecerista técnico de parcerias 06 Até 10%
Gestor de Contrato e/ ou Fiscal de 40 Até 10%
Contrato
Membro da comissão permanente 64 Até 5%
de inventário, avaliação,
depreciação e reavaliação de
bens móveis e imóveis
Membro da comissão permanente 09 Até 15%
de processo administrativo
disciplinar
Membro de Comissão Processante 04 Até 10%
(processo administrativo de
responsabilização)
Membro da comissão de 03 Até 10%
avaliação de bens imóveis
Responsável setorial titular pelas 12 Até 5%
informações à Ouvidoria
Responsável SIM/AM 14 Até 30%
Encarregado Geral de Dados 01 Até 30%
(LGPD)
Encarregado Setorial Titular (LGPD) 11 Até 10%
Membro titular da comissão 06 Até 10%
municipal de proteção de dados
Encarregado designado para 20 Até 30%
atribuições decorrentes de
convênios firmados com outros
órgãos públicos
Desenvolvedor de software 01 Até 60%
Administrador de banco de dados 01 Até 40%
Gestor do monitoramento da frota 01 Até 30%
Gestor de empréstimos 01 Até 30%
consignados
Membro titular do Conselho 05 Até 20%
Municipal do Plano Diretor
Gestor de Convênios (captação 01 Até 40%
de recursos)
Responsável pelo acesso aos 02 Até 25%
módulos do sistema integrado de
atos de pessoal (SIAP) junto ao
TCE/PR
Membro da comissão especial de 03 Até 10%
avaliação de desempenho
(estágio probatório)
Coordenador do Aeródromo 02 Até 35%
Municipal
Coordenador de cerimônias 01 Até 20%
Coordenador de eventos culturais 01 Até 40%
Coordenador do Teatro Municipal 01 Até 40%
Coordenador do Museu Municipal 01 Até 30%
Coordenador da Escola de Artes 01 Até 30%
Coordenador do Parque de Lazer 01 Até 30%
Annita Wanderer
Coordenador dos parques 01 Até 30%
industriais e incubadoras
Coordenador de cursos 01 Até 30%
profissionalizantes
Responsável pela elaboração e 01 Até 60%
execução orçamentária
Responsável pela administração 01 Até 40%
patrimonial de bens alocados no
Parque de Exposições
Responsável pela administração 03 Até 30%
do sistema Aprova Digital
Encarregado designado para 02 Até 30%
apoio à Fundação e Fundo
Municipal (PROEM e FMD)
Coordenador da Saúde do 01 Até 30%
Trabalhador
Documentador escolar 01 Até 30%
GEE-2 Coordenador dos programas do 01 Até 30%
FNDE/MEC e da gestão escolar
Responsável técnico pela 01 Até 30%
alimentação escolar
Coordenador de UBS (unidade 18 Até 15%
básica de saúde)
Coordenador do CAPS (centro de 01 Até 50%
atenção psicossocial)
Coordenador do SAD (serviço de 01 Até 30%
atenção domiciliar)
Coordenador da VISA (vigilância 01 Até 60%
sanitária)
Coordenador do sistema de saúde 01 Até 40%
Coordenador de projetos e 01 Até 40%
GEE-3 programas do MS/SESA
Coordenador de epidemiologia 01 Até 40%
Coordenador de saúde bucal 01 Até 30%
Ouvidor da saúde 01 Até 25%
Coordenador do CC (centro 02 Até 40%
cirúrgico) e CME (centro de
material esterilizado)
Coordenador do serviço de 01 Até 40%
regulação ambulatorial
Coordenador dos ACS (agentes 01 Até 50%
comunitários de saúde)
Coordenador da UPA (unidade de 01 Até 30%
pronto atendimento)
Secretário Executivo do Conselho 01 Até 30%
Municipal de Saúde
Coordenador técnico médico do 01 Até 20%
hospital municipal
Coordenador Técnico Médico da 01 Até 20%
APS (atenção primária à saúde)
Coordenador da Saúde do 01 Até 30%
Trabalhador
Coordenador do Hospital 01 Até 30%
Municipal
Coordenação do CDM (centro de 01 Até 30%
diagnóstico municipal)
Responsável Técnico Médico do 01 Até 20%
CDM (centro de diagnóstico
municipal)
Coordenador do posto de coleta 01 Até 15%
de sangue - Hemepar
Coordenador do serviço de 01 Até 15%
atendimento à acamados
Coordenador dos ACE (agentes 01 Até 50%
comunitários de endemias)
Supervisor dos Agentes de 06 Até 40%
Combate à Endemias - ACE
Coordenador Administrativo da 01 Até 50%
Casa do Autista
Coordenador Técnico da Casa do 01 Até 50%
Autista
Responsável pelas chaves 03 Até 30%
bancárias
GEE-4 Responsável pela inclusão e 03 Até 30%
liquidação de convênios federais
Apoio operacional ao 02 Até 30%
georreferenciamento
Operacionalização do Programa 04 30%
Nota Fiscal Premiada
Apoio operacional à frota pesada 02 Até 40%
Operador de prancha 01 Até 40%
Operador do equipamento de 01 Até 40%
GEE-5 hidrojateamento
Operador de munck 01 Até 40%
Apoio ao melhoramento em 01 Até 40%
acesso de propriedades
Coordenador de manutenção de 01 Até 40%
praças e terrenos públicos
GEE - X Funções designadas na forma do 20 Até 30%
art. 9º desta Lei
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do
Paraná, em 13 de outubro de 2026.
VANDERLEI CAETANO SAUER
Prefeito em Exercício
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
VALDELIR GILMAR DATTEIN
Secretário Municipal de Gestão de Governo
PORTARIA nº 2068/2026, DE 08 DE OUTUBRO DE 2026 - REPUBLICAÇÃO
Atos Oficiais • Portarias
Republicado: Publicado no Diário Oficial Eletrônico, Edição n° 3705, em 13/10/2026
PORTARIA nº 2068/2026, DE 08 DE OUTUBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
em conformidade com a alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município,
combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de fevereiro de 2022,
R E S O L V E
PRORROGAR, o contrato em regime especial, por prazo determinado, após
realização de Processo de Seleção Simplificado PSS, para atender ao suprimento
imediato, conforme abaixo relacionado:
NOME CPF CARGO PERÍODO
LUIZ CLAUDIO TEIXEIRA XXX.487.896-XX MÉDICO VETERINÁRIO 07/07/2026 A 06/07/2027
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 08 de outubro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 2082/2026, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 2082/2026 DE 13 DE OUTUBRO DE 2026
O Prefeito em Exercício do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso V, do art. 119,
combinado com os Parágrafos 1º e 2º, do art. 128, ambos da Lei Complementar nº 141,
de 10 de janeiro de 2022 e atendendo ao requerimento protocolado sob nº 22144/2026,
de 24 de setembro de 2026,
R E S O L V E
CONCEDER, a pedido, LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA
FAMÍLIA, a servidora pública municipal NOELI BUGAY, ocupante de cargo de PROFESSOR
SUBSTITUTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL, desta Municipalidade, no período de 21 de setembro
de 2026 à 13 de outubro de 2026.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 13 de outubro de 2026.
VANDERLEI CAETANO SAUER
Prefeito em Exercício
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 2083/2026, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 2083/2026, DE 13 DE OUTUBRO 2026
O Prefeito em Exercício do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em conformidade com a alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica
do Município, combinado com a Lei Municipal nº 5.401, de 16 de março de 2023, e
atendendo ao requerimento protocolado sob nº 23296/2026, de 07 de outubro de 2026,
R E S O L V E
I - COMUNICAR que após convocada pelo Edital de Convocação nº
155/2026, de 09 de setembro de 2026, para contratação por prazo determinado, após
realização de Teste Seletivo, para atender ao suprimento imediato de Estagiários, a
candidata SONIA FERNANDES DA SILVA, Estagiário Ensino Superior, COMPARECEU dentro
do prazo estipulado pelo Edital, porém solicitou DESISTÊNCIA da vaga;
II REVOGAR dispositivos da Portaria nº 2028/2026, de 02 de outubro de
2026, concernente a mesma.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 13 de outubro de 2026.
VANDERLEI CAETANO SAUER
Prefeito em Exercício
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 2087/2026, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 2087/2026, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026
O Prefeito em Exercício do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o disposto na alínea
"c", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município,
R E S O L V E
Art. 1º NOMEAR os servidores públicos municipais para compor a Equipe de
Análise Técnica-Pedagógica visando realização da avaliação da etapa técnica da
aquisição de sistema de ensino estruturado, composto por livros didáticos, manuais do
professor, plataforma online, agendas escolares e materiais de apoio, destinados à
Educação Infantil (4 e 5) e ao Ensino Fundamental (1° ao 5º ano), segundo o Processo
Licitatório n° 67/2026, conforme relacionado:
I - Equipe de Educação Infantil 4 e 5: KATIANE HOFSTAETTER, JUCIANE FABÍULA
ROHLOFF SCHMITZ, KELI CRISTINA THEOBALD, LEIDE RAQUEL MEINERZ e GIOVANA PATRÍCIA
SPECK TOEBE;
II - Equipe de Ensino Fundamental 1º ao 5º ano: LEONARDO SEVERO, RENATO
APARECIDO ROMERO, MÁRCIA ADRIANA WINTER, SANDRA ADRIANA PEDRON
WISSMANN e CARMEN SUZANA GRUTZMANN GEVAROVSKI;
III - Equipe de Tecnologia da Informação: ARIEL REUTER GONÇALVES, LUCAS
ROVAGNOLLO DOS SANTOS, MAURÍCIO CUNHA PINTO, WESLEY KUHN DALL OGLIO e JÚLIO
FERNANDO DE ABREU HIPPLER.
Art. 2º Cada equipe deverá, no ato da avaliação técnica, ser composta de
no mínimo 3 membros presentes.
Art. 3º REVOGAR as disposições em contrário, em especial as Portarias n°
1184 e n° 1192/2025, de 23 de junho de 2025.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 13 de outubro de 2026.
VANDERLEI CAETANO SAUER
Prefeito em Exercício
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
JOÃO CARLOS KLEIN
Secretário Municipal de Educação
PORTARIA nº 2088/2026, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 2088/2026, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026
NOMEIA SERVIDOR PARA COMPOR A CO-
MISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CAR-
REIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICI-
PAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON.
O Prefeito em Exercício do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto na Alínea
"c", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município e considerando o disposto nos Art.
96 e 97, da Lei Complementar nº 154, de 04 de abril de 2024,
R E S O L V E
I NOMEAR a servidora pública municipal para compor a Comissão de Ges-
tão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Marechal Cândido Rondon, para
conclusão do mandato, alterando o item 1, do Inciso I, da Portaria nº 1008/2025, de 23 de
maio de 2025, conforme relacionado:
1. Representante da Secretaria Municipal de Administração: Daiane Vanessa Pre-
diger Berwig, em substituição a Gabriella Krampe dos Santos da Cruz;
II Os demais dispositivos da Portaria nº 1008/2025, de 23 de maio de 2025,
permanecem inalterados e em pleno vigor.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 13 de outubro de 2026.
VANDERLEI CAETANO SAUER
Prefeito em Exercício
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
JOÃO CARLOS KLEIN
Secretário Municipal de Educação
TERMO ADITIVO (I) - CONTRATO Nº 425/2025 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 7/2025
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Termo Aditivo
ADITAMENTO CONTRATUAL
PROCESSO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 7/2025
OBJETO: Aquisição e instalação de aparelhos de ar condicionado, para atender a demanda das Secretarias
Municipais.
ESPÉCIE: Primeiro Termo Aditivo do contrato nº 425/2025, de 14/10/2025.
CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon PR.
CONTRATADA: DENTECK AR CONDICIONADO LTDA
CNPJ DA CONTRATADA: 11.319.557/0003-78
RESPONSÁVEL: Paulo Ricardo Artus
PRAZO: Vigência: 14/10/2027
VALOR: R$898.751,44 (oitocentos e noventa e oito mil e setecentos e cinquenta e um reais e quarenta e quatro
centavos).
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 107 e Art. 92 da Lei de Licitações e Contratos 14.133/21.
JUSTIFICATIVA: Prorrogação do prazo de vigência em 12 (doze) meses e reajuste baseado na variação do INPC
dos últimos 12 (doze) meses.
DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 13/10/2026 Vanderlei Caetano Sauer, Prefeito em exercício e
Paulo Ricardo Artus.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/pa1ae8b566cd0b
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
TERMO ADITIVO (II) - CONTRATO Nº 216/2024 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 49/2024
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Termo Aditivo
ADITAMENTO CONTRATUAL
PROCESSO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 49/2024
OBJETO: Contratação de serviços de manutenção elétrica com fornecimento de material, para atender a demanda
das secretarias municipais e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE.
ESPÉCIE: Segundo Termo Aditivo do contrato nº 216/2024, de 17/10/2024.
CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon PR.
CONTRATADA: RONDOLUZ LTDA
CNPJ DA CONTRATADA: 10.723.756/0001-12
RESPONSÁVEL: Patrícia Gabriela da Silva
PRAZO: Vigência: 17/10/2027
VALOR: R$1.280.673,67 (um milhão e duzentos e oitenta mil e seiscentos e setenta e três reais e sessenta e sete
centavos).
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 107 e Art. 92 da Lei 14.133/21.
JUSTIFICATIVA: Prorrogação do prazo de vigência em 12 (doze) meses e reajuste baseado na variação do INPC
dos últimos 12 (doze) meses.
DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 13/10/2026 Vanderlei Caetano Sauer, Prefeito em exercício e
Patrícia Gabriela da Silva.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p0ca46c4a6e232
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º 65 e 66/2026
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 43/2026.
PREGÃO ELETRÔNICO N.º 16/2026.
CONTRATANTE: Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Mal. C. Rondon PR.
CNPJ: 76.878.669/0001- 42
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 37/2026
TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO n.º 65/2026
OBJETO: Aquisição eventual de conjuntos motobombas submersíveis trituradoras,
destinados às Estações Elevatórias de Esgoto do Serviço Autônomo de Água e Esgoto
SAAE de Marechal Cândido Rondon/PR.
CONTRATADA: Rima Rondon Implementos e Máquinas Agrícolas Ltda
CNPJ: 81.571.325/0001-26.
RESPONSÁVEL: Alexandre Hofmeister.
VALOR: R$ 241.800,00 (duzentos e quarenta e um mil e oitocentos reais)
PRAZO DE VIGÊNCIA: 15/10/2026 a 14/10/2027
DATA E ASSINATURAS: Marechal Cândido Rondon (PR), 09 de outubro de 2026. Fábio
Alexandre Regelmeier, Contratante; Altemar António Gonçalves, Gestor(a); e Alexandre
Hofmeister, representante Contratada.
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 38/2026
TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO n.º 66/2026
OBJETO: Aquisição eventual de conjuntos motobombas submersas centrífugas multiestágio,
destinados à Estação Elevatória de Água Tratada do Serviço Autônomo de Água e Esgoto
SAAE de Marechal Cândido Rondon/PR.
CONTRATADA: Ebara Bombas América do Sul Ltda.
CNPJ: 46.138.319/0001-89.
RESPONSÁVEL: Nelson Reginato do Canto Júnior.
VALOR: R$ 96.000,00 (Noventa e seis mil reais)
PRAZO DE VIGÊNCIA: 15/10/2026 a 14/10/2027
DATA E ASSINATURAS: Marechal Cândido Rondon (PR), 13 de outubro de 2026. Fábio
Alexandre Regelmeier, Contratante; Altemar António Gonçalves, Gestor(a); e Nelson
Reginato do Canto Júnior, representante Contratada.
* Documentos na íntegra disponíveis em:
0/ Entidade: SAAE
TERMOS ADITIVOS (I e II) - CONTRATO Nº 351/2026 - CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 23/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Termo Aditivo
ADITAMENTO CONTRATUAL
PROCESSO: CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 23/2026
OBJETO: Contratação de obra de recapeamento asfáltico na Avenida Rio Grande do Sul.
ESPÉCIE: Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 351/2026, firmado em 13/08/2026.
CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon PR.
CONTRATADA: GRAMS EMPREENDIMENTOS LTDA
CNPJ DA CONTRATADA: 08.961.340/0001-90
RESPONSÁVEL: Hubert Egon Grams
PRAZO: Execução: 20/04/2027 e Vigência: 20/05/2027
VALOR: R$562.162,25 (quinhentos e sessenta e dois mil, cento e sessenta e dois reais e vinte e cinco
centavos).
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 124, I, "a" e "b" e Art. 111 da Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/21.
JUSTIFICATIVA: Acréscimo de meta física, representando 19,46% do valor contratual e prorrogação do
prazo de execução por 3 (três) meses e de vigência por 4 (quatro) meses.
DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 13/10/2026 Vanderlei Caetano Sauer, Prefeito em
exercício e Hubert Egon Grams.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/pc866dbae6a232
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
ADITAMENTO CONTRATUAL
PROCESSO: CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 23/2026
OBJETO: Contratação de obra de recapeamento asfáltico na Avenida Rio Grande do Sul.
ESPÉCIE: Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 351/2026, firmado em 13/08/2026.
CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon PR.
CONTRATADA: GRAMS EMPREENDIMENTOS LTDA
CNPJ DA CONTRATADA: 08.961.340/0001-90
RESPONSÁVEL: Hubert Egon Grams
PRAZO: Inalterado.
VALOR: R$84.578,56 (oitenta e quatro mil, quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos).
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 124, I, "a" e "b" da Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/21.
JUSTIFICATIVA: Supressão de meta física, representando 2,93% do valor contratual.
DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 13/10/2026 Vanderlei Caetano Sauer, Prefeito em
exercício e Hubert Egon Grams.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p68cca7a6e597b
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações