Publicações da edição 428 - 09/10/2026 e Ano III

Publicações da edição 428

Se você deseja visualizar o diário em PDF, clique no botão ao lado.

Estado do Rio de Janeiro

Prefeitura Municipal de Aperibé

Gabinete do Prefeito

Lei Municipal nº. 997, de 13 de julho de 2026.

Ementa: Dispõe sobre as Diretrizes

para a elaboração da Lei Orçamentária

para 2027 e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Aperibé,

sanciono a seguinte:

LEI:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição

Federal, e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de

2000, as diretrizes orçamentárias do Município de APERIBÉ, para o exercício de 2027,

compreendendo:

I. As Metas Fiscais;

II. As prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano Plurianual;

III. A estrutura e organização dos orçamentos;

IV. As diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do município;

V. As disposições sobre dívida pública municipal;

VI. As disposições sobre despesa com pessoal;

VII. As disposições sobre a legislação tributária, e;

VIII. As disposições Gerais.

CAPÍTULO I

METAS FISCAIS

Art. 2º. O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no exercício

orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante da dívida pública

e resultados nominal e primário, conforme anexo I desta Lei. (Art. 4º, da L. C. 101, de 04 de

maio de 2000).

§ 1º. Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da dívida, as

despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades.

§ 2º. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de

impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, apurado pela despesa empenhada,

liquidada e paga, inclusive quando houver disponibilidade financeira para os restos a pagar

inscritos no exercício.

§ 3º. O Município aplicará pelo menos 15% (quinze por cento) da receita resultante de

impostos, nas ações e serviços públicos de saúde, apurado pela despesa empenhada,

liquidada e paga, inclusive quando houver disponibilidade financeira para os restos a pagar

inscritos no exercício.

Estado do Rio de Janeiro

Prefeitura Municipal de Aperibé

Gabinete do Prefeito

Art.3º. O Poder Executivo promoverá o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal, em

seus artigos 9º, § 4º, 22 e 30, § 4º, na forma e nos prazos neles estabelecidos.

Parágrafo único. Os Municípios com menos de 50.000 (cinquenta mil) habitantes poderão

obedecer ao que preceitua o art. 63 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

CAPÍTULO II

PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 4º. As prioridades e metas da administração municipal para o exercício financeiro de

2027 são aquelas definidas e demonstradas nos anexos desta Lei. (Art. 165, § 2º da

Constituição Federal).

§ 1º. Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2027 serão destinados,

preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos anexos desta Lei, não se

constituindo, todavia, em limite, à programação das despesas;

§ 2º. Na elaboração da Proposta Orçamentária para 2027, o Poder Executivo poderá

aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei e identificadas nos anexos, a

fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio

das contas públicas.

§ 3º. Na elaboração da Proposta Orçamentária para o Exercício de 2027, o Poder Executivo

deverá reservar 1,2% (um inteiro e dois centésimos por cento) da Receita Corrente Líquida

prevista para Emendas Individuais impositivas a serem apresentadas pelos vereadores.

CAPÍTULO III

ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 5º. O orçamento para o exercício financeiro de 2027 abrangerá os poderes Legislativo

e Executivo, com os respectivos Fundos Municipais e Autarquias e será estruturado em

conformidade com a estrutura organizacional da Prefeitura.

Art. 6º. A Lei Orçamentária para 2027 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma

das Unidades Gestoras, especificando aquelas vinculadas a Fundos e aos Orçamentos

Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-funções,

programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria

econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, sempre em

conformidade com as Portarias MOG Nº 42/1999 e STN/SOF Nº 163/2001 e alterações

posteriores, a qual deverão estar anexados o seguinte:

I. Demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo I

da Lei 4.320/1964 e adendo II da Portaria SOF nº 8/1985 e Portarias

interministeriais STN/SOF 163/2001, com alterações, e 180/2001, com

alterações);

II. Demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas (Anexo II,

4.320/1964, e adendo III da Portaria SOF nº 8/1985 e Portarias interministeriais

STN/SOF 163/2001, com alterações, e 180/2001, com alterações);

Estado do Rio de Janeiro

Prefeitura Municipal de Aperibé

Gabinete do Prefeito

III. Resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo III da

4.320/1964 e adendo III da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985 e Portaria

interministerial STN/SOF 163/2001, com alterações);

IV. Demonstrativo da despesa por categoria econômica, grupo de natureza de

despesa e modalidade de aplicação em cada Unidade Orçamentária (Anexo III da

Lei 4.320/1964 e adendo III da Portaria SOF nº 8/1985 e Portaria interministerial

STN/SOF 163/2001, com alterações);

V. Programa de Trabalho (adendo V da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985);

VI.Programa de Trabalho de Governo ­ demonstrativo da despesa por funções, sub-

funções, programas, projetos, atividades e operações especiais (anexo VI da Lei

4.320/1964 e adendo V da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985);

VII. Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções, programas, projetos,

atividades e operações especiais (Anexo VII da Lei 4.320/1964 e adendo VI da

Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985);

VIII. Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções, programas, conforme o

vínculo com os recursos (Anexo VIII da Lei 4.320/1964 e adendo VII da Portaria

SOF/SEPLAN nº 8/1985);

IX. Demonstrativo da despesa por órgãos e funções (Anexo IX da Lei 4.320/1964 e

adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985);

X. Quadro Demonstrativo da Despesa, QDD, por categoria de programação, com

identificação da classificação institucional, funcional programática, categoria

econômica, diagnóstico do programa, diretrizes, objetivos, metas físicas e

indicação das fontes de financiamentos denominada QDD.

§ 1º. O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, do Legislativo, do Executivo e dos

respectivos Fundos Municipais, deverá acompanhar o Orçamento Geral do Município e

evidenciará suas receitas e despesas conforme o disposto no caput deste artigo.

§ 2º. Na hipótese de haver receita não orçada, a mesma será classificada nos termos da

Portaria Conjunta SOF/STN nº 004, de 30 de novembro de 2010 - Procedimentos Contábeis

Orçamentários, conforme a 5ª Edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público

­ MCASP.

§ 3º. Para efeito desta Lei entende-se por Unidade Gestora Central, a Prefeitura, e por

Unidade Gestora, as entidades com orçamento e contabilidade próprios;

§ 4º. O QDD deverá ser detalhado em nível de elementos de despesas bem como em

desdobramentos de elementos de despesas e somente poderá ser alterado através de

Decreto.

Art. 7º. A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o Art. 22,

parágrafo único, I da Lei 4.320/1964, conterá:

I. Quadro demonstrativo da participação relativa de cada fonte na composição da

receita total (Princípio da Transparência, Art. 48 da LRF).

Estado do Rio de Janeiro

Prefeitura Municipal de Aperibé

Gabinete do Prefeito

CAPÍTULO IV

DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO

DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

Art. 8º. Os orçamentos para o exercício de 2027 obedecerão entre outros, ao princípio da

transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte, abrangendo o Poder

Legislativo, Executivo e seus Fundos e Autarquias. (Arts. 1º, §§ 1º, 4º, I, "a" e 48 da LRF);

Art. 9º. Os fundos municipais terão suas receitas especificadas no Orçamento da Receita

das Unidades Gestoras em que estiverem vinculados, e essas, por sua vez, vinculadas as

Despesas relacionadas a seus objetivos, identificadas em Plano de Aplicação,

representados nas planilhas de Despesas referidas no Art. 5º desta Lei.

§ 1º. Os fundos municipais e autarquias serão gerenciados pelos Gestores definidos nas

respectivas Leis Municipais.

§ 2º. A movimentação orçamentária e financeira das contas dos fundos municipais e

autarquias deverão ser mostradas também em balancetes apartado da unidade gestora

central.

Art. 10. O repasse de recursos à Câmara Municipal será feito conforme preconiza as

emendas Constitucionais 25, de 14 de fevereiro de 2000, e 58, de 23 de setembro 2009 e,

os saldos dos duodécimos apurados em 31/12/2026, não poderão ser alocados a Fundo

Legislativo, cabendo devolução ao Erário Municipal, ou descontado dos duodécimos do

exercício subsequente, como adiantamento de repasse de duodécimos (Emenda

Constitucional 109/2021).

A - O Poder Executivo Municipal fixará, por decreto, o valor do repasse, após a

apuração das Receitas realizadas no exercício de 2026.

B - O saldo de dotação porventura havido no orçamento do Poder Legislativo ­ em

virtude de anulação parcial do valor consignado na estimativa da despesa do

Executivo referente a repasse à Câmara, suplementará por Decreto do Poder

Executivo, a dotação para Atendimento de Passivos Contingentes e outros Riscos

e Eventos Fiscais Imprevistos.

C - O Poder Legislativo Municipal, trinta dias após a publicação do decreto do

Executivo, reordenará seu orçamento, limitando as despesas ao valor do repasse

fixado no decreto do Executivo.

Art. 11. Ficam autorizados os Poderes Executivo e Legislativo a efetuarem as alterações

orçamentárias no decorrer do exercício de 2027 no âmbito de suas competências, conforme

incisos deste artigo:

I. Abrir no curso da execução orçamentária de 2027, créditos adicionais de 50% da

despesa total fixada por esta Lei;

II. Fica autorizado abrir programas e ações de governo, elementos de despesas no

exercício vigente para atender convênios que sejam firmados durante o ano.

Estado do Rio de Janeiro

Prefeitura Municipal de Aperibé

Gabinete do Prefeito

III. Realizar abertura de créditos suplementares, por conta do superávit financeiro

apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso

I da Lei 4320/64;

IV. Realizar abertura de créditos suplementares provenientes de excesso de

arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas, mês a mês,

entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovado,

considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43 da Lei

4320/64;

V. A abrir no curso da execução do orçamento de 2027 créditos adicionais

suplementares para cobrir despesas vinculadas a fonte de recursos específicos,

cujo recebimento no exercício tenha excedido a previsão de arrecadação e

execução;

VI. A transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente recursos orçamentários

de categorias econômicas, nos termos do inciso VI, artigo 167 da CF;

VII. A criar elemento de despesas em programas de trabalho já existente no

orçamento vigente por Decreto;

Parágrafo Único - Os créditos adicionais de que trata o inciso I poderá ocorrer de uma

categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dentro da estrutura

orçamentária.

Art. 12. Os estudos para a definição dos Orçamentos da receita para 2027 deverão observar

os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do

período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua

evolução nos últimos três exercícios. (Art. 12 da LRF).

Art. 13. Até 30 dias antes do encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder

Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição de todos aqueles

interessados, os estudos e as estimativas de receita para o exercício subsequente, inclusive

da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. (Art.12 § 3º da LRF).

Art. 14. Se a receita estimada para 2027 comprovadamente, não atender ao disposto no

artigo anterior, o executivo promoverá a consequente adequação da despesa.

Art. 15. Na execução do orçamento, verificando que o comportamento da receita poderá

afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativos

e Executivos, de forma proporcional as suas dotações e observar as fontes de recurso,

adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes

necessários, para as seguintes dotações abaixo. (Art.9º da LRF);

I. Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;

II. Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

III. Dotação para combustíveis, destinadas para a frota de veículos dos setores de

transportes, obras, serviços públicos e agricultura;

IV.Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas

atividades.

Estado do Rio de Janeiro

Prefeitura Municipal de Aperibé

Gabinete do Prefeito

§ 1º. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para

implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira,

será considerado ainda o resultado financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício

anterior, em cada fonte de recurso.

§ 2º. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcialmente, a

recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional

às reduções efetivadas.

§ 3º. Não serão objeto de limitação de empenho as despesas de valor irrelevante, assim

consideradas aquelas cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos I e II do art. 75

da Lei Federal nº 14.133/2021, com pessoal e encargos sociais, com manutenção de

programas de Educação, de Saúde e de Assistência Social, com serviço da dívida, de

precatórios judiciais e as decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município de

Aperibé.

Art. 16. As despesas obrigatórias de caráter continuado em relação à receita corrente

líquida, programadas para 2027, poderão ser expandidas em até 10% (dez por cento),

tomando-se por base as despesas obrigatórias de caráter continuado fixada na Lei

Orçamentária Anual para 2025. (Art.4º, § 2º da LRF), exceto quando a relação despesas e

receita atingir 95% (noventa e cinco por cento), apurada nos últimos 12 (doze) meses,

quando assim, serão implantadas medidas determinadas nos instrumentos de planejamento

e nas disposições da Lei Fiscal e Constituição Federal.

Art. 17. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do

município, aqueles constantes do anexo IX desta Lei. (Art.4º § 3º da LRF).

§ 1º. Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da reserva de

contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro

apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos da Lei Federal 4.320/1964.

§ 2º. Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei a

Câmara, propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimento, desde que

não comprometido.

Art. 18. Os orçamentos para o exercício de 2027 destinarão recursos para a reserva de

contingência, não inferior a 1% (um por cento) das receitas correntes líquidas previstas para

o mesmo exercício. (Art.5º, III da LRF).

§ 1º. Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos

contingentes e outros riscos e eventos fiscais previsto, obtenção de resultado primário

positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares

conforme disposto na portaria MOG nº 42/1999, Art.5º e portaria STN 163/2001 atualizada

pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 103, de 5 de outubro de 2021, Art.8º. (Art.5º, III, "b" da

LRF).

§ 2º. Os recursos da reserva de contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se

concretizem até 01/07/2027, poderão ser utilizados por ato do chefe do Poder Executivo

Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares com dotações que se tornaram

insuficientes.

Estado do Rio de Janeiro

Prefeitura Municipal de Aperibé

Gabinete do Prefeito

Art.19. Os investimentos com duração superior a doze meses só constarão da Lei

Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual. (Art. 5º § 5º da LRF).

Parágrafo Único ­ O Poder Legislativo municipal fica autorizado a realizar, em 2027,

investimentos em obras com duração superior a 12 (doze) meses limitado a 24 (vinte e

quatro) meses, promovendo, se necessário, alteração no Q.D.D. (Quadro de Detalhamento

de Despesas).

Art. 20. Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária Anual para 2027 com

dotações vinculadas a fonte de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações

de crédito, alienação de bens e outros extraordinários, só serão executados e utilizados a

qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado

ainda o montante ingressado ou garantido. (Art. 8º, Parágrafo único e 50, I, da LRF).

§ 1º. A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei 4.320/1964,

se dará para cada fonte de recurso utilizada para fins de abertura de créditos adicionais

suplementares e especiais, conforme exigência contida nos arts. 8º, Parágrafo único e 50, I,

da LRF.

§ 2º. Na Lei Orçamentária Anual os orçamentos da receita e da despesa identificarão com

codificação adequada cada uma das fontes de recurso, de forma que o controle da execução

observe o disposto no caput deste artigo. (8º Parágrafo único e 50, I, da LRF).

Art. 21. A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2027, constante do

anexo desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (Art.

4º § 2º, V e art. 14, I da LRF).

Art. 22. No exercício de 2027, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa

houver extrapolado (95%) noventa e cinco por cento do limite estabelecido nos arts. 19 e 20

da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, somente ocorrerão quando destinada ao

atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações de risco ou de

prejuízo para a sociedade.

Art. 23. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser

acrescida à execução da despesa orçamentária de 2027, deverá obedecer ao que preceitua

a lei complementar 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 24. Os procedimentos administrativos que estima o impacto orçamentário-financeiro e

declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16, itens I e II da LRF deverão

ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua

dispensa/inexigibilidade, bem como nos processos de nomeação e contratação de pessoal.

Parágrafo Único ­ Para efeito do disposto no Art.16, § 3º da LRF, são consideradas

despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da

ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício

financeiro de 2027, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação,

fixado no Incisos I e II, do Art. 75 da Lei 14.133/2021, e alterações devidamente atualizado.

(Art. 16, § 3º da LRF).

Estado do Rio de Janeiro

Prefeitura Municipal de Aperibé

Gabinete do Prefeito

Art. 25. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade

sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados

com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito. (Art. 45 da LRF).

Art. 26. Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela

administração municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos

recursos correspondentes na Lei Orçamentária Anual. (Art. 62 da LRF).

Art. 27. A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto, atividade

ou operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de despesa/modalidade de

aplicação/elemento de despesa/desdobramento do elemento de despesa, com apropriação

dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN/SOF nº 163/2001,

atualizada pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 103, de 5 de outubro de 2021.

Art. 28. Durante a execução orçamentária de 20276, o Executivo Municipal, autorizado por

Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das

unidades gestoras, na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades

para o exercício. (Art. 167. I da Constituição Federal).

Art. 29. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo poder público municipal de que

trata os art. 50, § 3º da LRF, serão desenvolvidos de forma a apurar os custos dos serviços,

tais como: custo dos programas; das ações; do metro quadrado das construções; do metro

quadrado das pavimentações; do aluno/ano de ensino fundamental; do aluno/ano do

transporte escolar; do aluno/ano do Ensino Infantil; do aluno/ ano com merenda escolar; da

destinação final da tonelada de lixo; do atendimento nas unidades de saúde, etc. (Art. 4º, I,

"e" da LRF).

Parágrafo Único ­ Os custos serão apurados através das operações orçamentárias,

tornando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas metas

físicas realizadas e apuradas ao final do exercício. (Art. 4º, I, "e" da LRF).

Art. 30. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados na Lei Orçamentária de 2027

serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o

cumprimento de seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das

metas físicas estabelecidas. (Art. 4º, I, "e" da LRF).

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 31. A Lei Orçamentária de 2027 poderá conter autorização para contratação de

operações de crédito para atendimento às despesas de capital, observado o limite de

endividamento de 50% das receitas correntes líquidas apuradas até o segundo mês

imediatamente anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF, não

podendo ultrapassar o montante definido em Lei, exceto por autorização Legislativa. (Arts.

30, 31 e 32 da LRF).

Art. 32. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei específica.

(Art. 32, I da LRF).

Estado do Rio de Janeiro

Prefeitura Municipal de Aperibé

Gabinete do Prefeito

Art. 33. Ultrapassado o endividamento definido no art. 31 desta Lei, enquanto perdurar o

excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de

empenho e movimentação financeira nas dotações definidas no Art. 14, desta Lei. (Art. 5º.

31, § 1º, II da LRF).

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

Art. 34. O Executivo e o Legislativo Municipal, autorizado por Lei, poderão em 2027, criar

cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos

servidores, concederem vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em

caráter temporário, na forma da Lei, observados os limites e as regras da LRF (Art. 169, §

1º, II da Constituição Federal).

§ 1º. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei

Orçamentária Anual para 2027, podendo, a implantação de benefícios serem escalonadas

até o encerramento do mandato, como forma de equacionar e preservar o equilíbrio das

finanças públicas.

§ 2º. O aumento de despesa de pessoal e encargos, na forma do caput, não poderá ocorrer

nos últimos 180 (cento e oitenta) dias do exercício de 2028, sob pena de sua nulidade plena,

conforme disposto na LRF ­ Art. 21 ­ Inciso II).

Art. 35. Ressalvada a hipótese do inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, a despesa

total com pessoal de cada um dos poderes, Executivo e Legislativo, não excederá em

percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada em cada quadrimestre do próprio

exercício de 2026 obedecendo os limites prudenciais de 51,30% e 5,70% da Receita

Corrente Líquida, respectivamente (Art. 71 da LRF).

Art. 36. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,

devidamente justificado pela autoridade competente, a administração municipal poderá

autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal

não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (Art. 22, parágrafo único,

V da LRF).

Art. 37. O executivo municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com

pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (Arts. 19 e 20 da LRF):

I. Eliminação das despesas com horas-extras;

II. Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;

III. Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 38. O Executivo municipal, autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar benefício

fiscal de natureza tributária com vistas e estimular o crescimento econômico, a geração de

Estado do Rio de Janeiro

Prefeitura Municipal de Aperibé

Gabinete do Prefeito

emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas,

devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem

objetos de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua

vigência e nos dois subsequentes. (Art. 14 da LRF).

Art. 39. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para

cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante

autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita. (Art. 14, § 3º da LRF).

Art. 40. O ato que conceder ou ampliar incentivos, isenção ou benefício de natureza

tributária ou financeira constante do orçamento da receita, somente entrará em vigor após

adoção de medidas de compensação. (Art. 14, § 2º da LRF).

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41. O chefe do Poder Executivo municipal deverá estabelecer e publicar, em até 30

(trinta dias) após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das

receitas e despesas e o cronograma da execução mensal para suas Unidades Gestoras,

encaminhando cópia ao Poder Legislativo.

Art. 42. O Poder Executivo desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de

arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate

à evasão e à sonegação, da quantidade e valor de ações ajuizadas para cobrança da dívida

ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança

administrativa até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos. (Art. 13 da LRF).

Art. 43. Os poderes Executivo e Legislativo organizarão através de ato próprio, a execução

de suas despesas na forma de quotas mensais de pessoal e encargos, manutenção

operacional e atividades finalísticas, garantindo o equilíbrio entre receita e despesa.

Art. 44. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas beneficiará

somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de

cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá

de autorização em Lei específica. (Art. 4º, I, "f" e 26 da LRF).

Parágrafo Único ­ As entidades beneficiadas com recursos do tesouro municipal deverão

prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma

estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (Art. 70, parágrafo único da CF), bem

como só poderão receber outros recursos após a devida legalização e ou regularização das

contas anteriores.

Art. 45. O Poder Executivo Municipal, até o dia 31 de agosto de 2026, enviará a proposta

orçamentária à Câmara Municipal e, caso necessário, revisão do Plano Plurianual, tendo em

vista a necessidade de atender ao Plano Anual de Contratações exigidos pela Lei

14.133/2021, com vigência total a partir do exercício de 2026, que a apreciará e a devolverá

para sanção.

Estado do Rio de Janeiro

Prefeitura Municipal de Aperibé

Gabinete do Prefeito

§ 1º. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no

"caput" deste artigo.

§ 2º. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até o início do

exercício financeiro de 2027, fica o executivo municipal autorizado a executar a Proposta

Orçamentária na forma original, até à sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.

§ 3º. Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no parágrafo

anterior serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura de

créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando como

fonte de recursos o superávit financeiro de 2026, o excesso ou provável excesso de

arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e, a reserva de

contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais

previstos e a meta de resultado primário.

Art. 46. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no

pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de Tesouraria.

Art. 47. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do

exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder

Executivo.

Art. 48. O executivo municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal

e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de

obras ou serviços de competência ou não do município, dando ciência ao Poder Legislativo

até o prazo máximo de 03 (três) dias após a assinatura.

Art. 49. Visando o equacionamento do déficit atuarial apurado na respectiva avaliação, e do

déficit financeiro devidamente apurado em Balanço Patrimonial do RPPS, o Poder Executivo

poderá, editar normas e, através de lei poderá criar diretrizes, financiamentos,

parcelamentos e reparcelamentos de débitos previdenciários, de forma a garantir o equilíbrio

do regime de previdência municipal.

Art. 50. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Aperibé, 13 de julho de 2026.

Ronald de Cássio Daibes Moreira

Prefeito

*Republicada por erro de digitação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO

Considerando o parecer jurídico (fls. 33 e 34), aprovo os atos praticados no

Processo n.º 0136/2026 - FMS, HOMOLOGO a Dispensa de Licitação com base no que

dispõe o Artigo 75, inciso VIII da Lei Federal nº. 14.133/21.

OBJETO: Pagamento de exame CISTOSCOPIA, para atender a paciente RENATA

TOSTES LIMA.

Empresa: FUNDAÇÃO BENEDITO PEREIRA NUNES

CNPJ: 28.964.252/0001-50

Valor de: R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais).

Aperibé, 06 de outubro de 2026.

RICARDO DE ORNELLAS DAIBES

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

MAT. 1392

PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO

Considerando o parecer jurídico (fls. 17 e 18), aprovo os atos praticados no

Processo n.º 0124/2026 - FMS, HOMOLOGO a Dispensa de Licitação com base no que

dispõe o Artigo 75, inciso VIII da Lei Federal nº. 14.133/21.

OBJETO: PAGAMENTO DE 01 (UM) DUDA DE EMPLACAMENTO DE VEÍCULO

0KM

Empresa: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

CNPJ: 30.295.513/0001-38

Valor de: R$ 250,95 (Duzentos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos).

Aperibé, 24 de setembro de 2026.

RICARDO DE ORNELLAS DAIBES

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

MAT. 1392

PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO

Considerando o parecer do setor de compras (fls. 60 a 62), aprovo os atos

praticados no Processo n.º 0108/2026 - FMS, HOMOLOGO a Dispensa de Licitação com

base no que dispõe o Artigo 75, inciso II da Lei Federal nº. 14.133/21.

OBJETO: Aquisição de material de consumo para adequar as instalações do Centro de

Atenção Psicossocial Hozana Figueira Senra (CAPS).

Empresa: IMPRESSISTEM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA

CNPJ: 10.558.298/0001-70

Valor total de: R$ 1.653,00 (Um mil, seiscentos e cinquenta e três reais).

Aperibé, 01 de outubro de 2026.

RICARDO DE ORNELLAS DAIBES

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

MAT. 1392

PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO

Considerando o parecer jurídico (fls. 28 e 29), aprovo os atos praticados no Processo

n.º 0135/2026 - FMS, HOMOLOGO a Dispensa de Licitação com base no que dispõe o

Artigo 75, inciso VIII da Lei Federal nº. 14.133/21.

OBJETO: Pagamento de exame de TILT TEST, para atender o paciente DAVI FELIPE

SILVA DE FREITAS

Empresa: CONFERENCIA SÃO JOSÉ DO AV AI

CNPJ: 29.640.612/0001-20

Valor de: R$ 715,00 (Setecentos e quinze reais).

Aperibé, 01 de outubro de 2026.

RICARDO DE ORNELLAS DAIBES

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

MAT. 1392

PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO

Considerando o parecer jurídico (fls.31 e 32), aprovo os atos praticados no

Processo n.º 0132/2026 - FMS, HOMOLOGO a Dispensa de Licitação com base no que

dispõe o Artigo 75, inciso VIII da Lei Federal nº. 14.133/21.

OBJETO: Pagamento de exame de ECOENDOSCOPIA COM PUNSÃO, para atender a

paciente ADRIANA PAZ DO NASCIMENTO .

Empresa: PROMED GÁVEA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA

CNPJ: 20.070.953/0001-33

Valor de: R$ 7.000 (Sete mil reais).

Aperibé, 25 de setembro de 2026.

RICARDO DE ORNELLAS DAIBES

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

MAT. 1392

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE

Considerando o parecer do Departamento de Compras, fls 39, aprovo os atos no Processo

0177/2026, HOMOLOGO a inexigibilidade de licitação com base no art. 75, inciso IV da Lei

Federal nº 14.133/21.

Objeto: Solicitação referente a revisão de 20.000 km, referente a garantia do veículo FASTBACK

TURBO 200 CVT FLEX (PLACA TUF9H42 9BD376AJDTYC89448) para atender a Secretaria de

Transporte,

PARTES:

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE;

ORLY VEÍCULOS E PEÇAS S.A, devidamente inscrita no CNPJ n° 21.483.615/0006-09, com

sede na Rod. Pref. Renato de Alvin Padilha, 5 ­ Divinéia, Santo Antônio de Pádua-RJ.

CEP 28470-000.

VALOR: R$1.215,80 (um mil, duzentos e quinze reais e oitenta centavos)

Aperibé-RJ, 02 de outubro de 2026

Atenciosamente;

_____________________________

Celio Leal Pinheiro

Secretário Municipal de Transporte

Mat. 6297

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a necessidade de contratação de empresa especializada para melhorias e reparos na

Escola Municipalizada Rômulo Sardinha, em atendimento ao Programa Escola em Tempo Integral.

Considerando a previsão orçamentária e a existência de saldo orçamentário conforme atestado pelo

setor competente;

Considerando os demais documentos da empresa escolhida em apenso aos autos.

Resolve: I ­ Homologar a dispensa de licitação, ratificando a justificativa de contratação em apenso aos

autos, que orientam pela dispensa de licitação, com fundamento no art. 75, Inciso II, da Lei Federal nº

14.133/21, sobre a contratação de empresa especializada para melhorias e reparos na Escola

Municipalizada Rômulo Sardinha, em atendimento ao Programa Escola em Tempo Integral, a favor de

INOVAR CONSTRUÇÕES APERIBÉ LTDA, CNPJ 37.747.941/001 ­ 01, no valor de R$ 13.891,40 (Treze mil,

oitocentos e noventa e um reais e quarenta centavos).

Aperibé, 09 de outubro de 2026.

______________________________________

Adriana Mota de Castro ­ Matrícula 0394

Secretária Municipal de Educação.

Rua vereador Airton Leal Cardoso, n° 01 ­ Fundos ­ Bairro Verdes Campos ­ Aperibé ­ RJ

educacao@aperibe.rj.gov.br