Publicações da edição 428 - 09/10/2026 e Ano III
Lei Municipal nº. 997, de 13 de julho de 2026.
Atos Oficiais • Leis
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Aperibé
Gabinete do Prefeito
Lei Municipal nº. 997, de 13 de julho de 2026.
Ementa: Dispõe sobre as Diretrizes
para a elaboração da Lei Orçamentária
para 2027 e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Aperibé,
sanciono a seguinte:
LEI:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição
Federal, e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, as diretrizes orçamentárias do Município de APERIBÉ, para o exercício de 2027,
compreendendo:
I. As Metas Fiscais;
II. As prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano Plurianual;
III. A estrutura e organização dos orçamentos;
IV. As diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do município;
V. As disposições sobre dívida pública municipal;
VI. As disposições sobre despesa com pessoal;
VII. As disposições sobre a legislação tributária, e;
VIII. As disposições Gerais.
CAPÍTULO I
METAS FISCAIS
Art. 2º. O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no exercício
orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante da dívida pública
e resultados nominal e primário, conforme anexo I desta Lei. (Art. 4º, da L. C. 101, de 04 de
maio de 2000).
§ 1º. Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da dívida, as
despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades.
§ 2º. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de
impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, apurado pela despesa empenhada,
liquidada e paga, inclusive quando houver disponibilidade financeira para os restos a pagar
inscritos no exercício.
§ 3º. O Município aplicará pelo menos 15% (quinze por cento) da receita resultante de
impostos, nas ações e serviços públicos de saúde, apurado pela despesa empenhada,
liquidada e paga, inclusive quando houver disponibilidade financeira para os restos a pagar
inscritos no exercício.
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Art.3º. O Poder Executivo promoverá o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal, em
seus artigos 9º, § 4º, 22 e 30, § 4º, na forma e nos prazos neles estabelecidos.
Parágrafo único. Os Municípios com menos de 50.000 (cinquenta mil) habitantes poderão
obedecer ao que preceitua o art. 63 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO II
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 4º. As prioridades e metas da administração municipal para o exercício financeiro de
2027 são aquelas definidas e demonstradas nos anexos desta Lei. (Art. 165, § 2º da
Constituição Federal).
§ 1º. Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2027 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos anexos desta Lei, não se
constituindo, todavia, em limite, à programação das despesas;
§ 2º. Na elaboração da Proposta Orçamentária para 2027, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei e identificadas nos anexos, a
fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio
das contas públicas.
§ 3º. Na elaboração da Proposta Orçamentária para o Exercício de 2027, o Poder Executivo
deverá reservar 1,2% (um inteiro e dois centésimos por cento) da Receita Corrente Líquida
prevista para Emendas Individuais impositivas a serem apresentadas pelos vereadores.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º. O orçamento para o exercício financeiro de 2027 abrangerá os poderes Legislativo
e Executivo, com os respectivos Fundos Municipais e Autarquias e será estruturado em
conformidade com a estrutura organizacional da Prefeitura.
Art. 6º. A Lei Orçamentária para 2027 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma
das Unidades Gestoras, especificando aquelas vinculadas a Fundos e aos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-funções,
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, sempre em
conformidade com as Portarias MOG Nº 42/1999 e STN/SOF Nº 163/2001 e alterações
posteriores, a qual deverão estar anexados o seguinte:
I. Demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo I
da Lei 4.320/1964 e adendo II da Portaria SOF nº 8/1985 e Portarias
interministeriais STN/SOF 163/2001, com alterações, e 180/2001, com
alterações);
II. Demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas (Anexo II,
4.320/1964, e adendo III da Portaria SOF nº 8/1985 e Portarias interministeriais
STN/SOF 163/2001, com alterações, e 180/2001, com alterações);
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III. Resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo III da
4.320/1964 e adendo III da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985 e Portaria
interministerial STN/SOF 163/2001, com alterações);
IV. Demonstrativo da despesa por categoria econômica, grupo de natureza de
despesa e modalidade de aplicação em cada Unidade Orçamentária (Anexo III da
Lei 4.320/1964 e adendo III da Portaria SOF nº 8/1985 e Portaria interministerial
STN/SOF 163/2001, com alterações);
V. Programa de Trabalho (adendo V da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985);
VI.Programa de Trabalho de Governo demonstrativo da despesa por funções, sub-
funções, programas, projetos, atividades e operações especiais (anexo VI da Lei
4.320/1964 e adendo V da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985);
VII. Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções, programas, projetos,
atividades e operações especiais (Anexo VII da Lei 4.320/1964 e adendo VI da
Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985);
VIII. Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções, programas, conforme o
vínculo com os recursos (Anexo VIII da Lei 4.320/1964 e adendo VII da Portaria
SOF/SEPLAN nº 8/1985);
IX. Demonstrativo da despesa por órgãos e funções (Anexo IX da Lei 4.320/1964 e
adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985);
X. Quadro Demonstrativo da Despesa, QDD, por categoria de programação, com
identificação da classificação institucional, funcional programática, categoria
econômica, diagnóstico do programa, diretrizes, objetivos, metas físicas e
indicação das fontes de financiamentos denominada QDD.
§ 1º. O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, do Legislativo, do Executivo e dos
respectivos Fundos Municipais, deverá acompanhar o Orçamento Geral do Município e
evidenciará suas receitas e despesas conforme o disposto no caput deste artigo.
§ 2º. Na hipótese de haver receita não orçada, a mesma será classificada nos termos da
Portaria Conjunta SOF/STN nº 004, de 30 de novembro de 2010 - Procedimentos Contábeis
Orçamentários, conforme a 5ª Edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público
MCASP.
§ 3º. Para efeito desta Lei entende-se por Unidade Gestora Central, a Prefeitura, e por
Unidade Gestora, as entidades com orçamento e contabilidade próprios;
§ 4º. O QDD deverá ser detalhado em nível de elementos de despesas bem como em
desdobramentos de elementos de despesas e somente poderá ser alterado através de
Decreto.
Art. 7º. A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o Art. 22,
parágrafo único, I da Lei 4.320/1964, conterá:
I. Quadro demonstrativo da participação relativa de cada fonte na composição da
receita total (Princípio da Transparência, Art. 48 da LRF).
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CAPÍTULO IV
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 8º. Os orçamentos para o exercício de 2027 obedecerão entre outros, ao princípio da
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte, abrangendo o Poder
Legislativo, Executivo e seus Fundos e Autarquias. (Arts. 1º, §§ 1º, 4º, I, "a" e 48 da LRF);
Art. 9º. Os fundos municipais terão suas receitas especificadas no Orçamento da Receita
das Unidades Gestoras em que estiverem vinculados, e essas, por sua vez, vinculadas as
Despesas relacionadas a seus objetivos, identificadas em Plano de Aplicação,
representados nas planilhas de Despesas referidas no Art. 5º desta Lei.
§ 1º. Os fundos municipais e autarquias serão gerenciados pelos Gestores definidos nas
respectivas Leis Municipais.
§ 2º. A movimentação orçamentária e financeira das contas dos fundos municipais e
autarquias deverão ser mostradas também em balancetes apartado da unidade gestora
central.
Art. 10. O repasse de recursos à Câmara Municipal será feito conforme preconiza as
emendas Constitucionais 25, de 14 de fevereiro de 2000, e 58, de 23 de setembro 2009 e,
os saldos dos duodécimos apurados em 31/12/2026, não poderão ser alocados a Fundo
Legislativo, cabendo devolução ao Erário Municipal, ou descontado dos duodécimos do
exercício subsequente, como adiantamento de repasse de duodécimos (Emenda
Constitucional 109/2021).
A - O Poder Executivo Municipal fixará, por decreto, o valor do repasse, após a
apuração das Receitas realizadas no exercício de 2026.
B - O saldo de dotação porventura havido no orçamento do Poder Legislativo em
virtude de anulação parcial do valor consignado na estimativa da despesa do
Executivo referente a repasse à Câmara, suplementará por Decreto do Poder
Executivo, a dotação para Atendimento de Passivos Contingentes e outros Riscos
e Eventos Fiscais Imprevistos.
C - O Poder Legislativo Municipal, trinta dias após a publicação do decreto do
Executivo, reordenará seu orçamento, limitando as despesas ao valor do repasse
fixado no decreto do Executivo.
Art. 11. Ficam autorizados os Poderes Executivo e Legislativo a efetuarem as alterações
orçamentárias no decorrer do exercício de 2027 no âmbito de suas competências, conforme
incisos deste artigo:
I. Abrir no curso da execução orçamentária de 2027, créditos adicionais de 50% da
despesa total fixada por esta Lei;
II. Fica autorizado abrir programas e ações de governo, elementos de despesas no
exercício vigente para atender convênios que sejam firmados durante o ano.
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III. Realizar abertura de créditos suplementares, por conta do superávit financeiro
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso
I da Lei 4320/64;
IV. Realizar abertura de créditos suplementares provenientes de excesso de
arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas, mês a mês,
entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovado,
considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43 da Lei
4320/64;
V. A abrir no curso da execução do orçamento de 2027 créditos adicionais
suplementares para cobrir despesas vinculadas a fonte de recursos específicos,
cujo recebimento no exercício tenha excedido a previsão de arrecadação e
execução;
VI. A transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente recursos orçamentários
de categorias econômicas, nos termos do inciso VI, artigo 167 da CF;
VII. A criar elemento de despesas em programas de trabalho já existente no
orçamento vigente por Decreto;
Parágrafo Único - Os créditos adicionais de que trata o inciso I poderá ocorrer de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dentro da estrutura
orçamentária.
Art. 12. Os estudos para a definição dos Orçamentos da receita para 2027 deverão observar
os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do
período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua
evolução nos últimos três exercícios. (Art. 12 da LRF).
Art. 13. Até 30 dias antes do encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição de todos aqueles
interessados, os estudos e as estimativas de receita para o exercício subsequente, inclusive
da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. (Art.12 § 3º da LRF).
Art. 14. Se a receita estimada para 2027 comprovadamente, não atender ao disposto no
artigo anterior, o executivo promoverá a consequente adequação da despesa.
Art. 15. Na execução do orçamento, verificando que o comportamento da receita poderá
afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativos
e Executivos, de forma proporcional as suas dotações e observar as fontes de recurso,
adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes
necessários, para as seguintes dotações abaixo. (Art.9º da LRF);
I. Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II. Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III. Dotação para combustíveis, destinadas para a frota de veículos dos setores de
transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
IV.Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
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§ 1º. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira,
será considerado ainda o resultado financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício
anterior, em cada fonte de recurso.
§ 2º. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcialmente, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional
às reduções efetivadas.
§ 3º. Não serão objeto de limitação de empenho as despesas de valor irrelevante, assim
consideradas aquelas cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos I e II do art. 75
da Lei Federal nº 14.133/2021, com pessoal e encargos sociais, com manutenção de
programas de Educação, de Saúde e de Assistência Social, com serviço da dívida, de
precatórios judiciais e as decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município de
Aperibé.
Art. 16. As despesas obrigatórias de caráter continuado em relação à receita corrente
líquida, programadas para 2027, poderão ser expandidas em até 10% (dez por cento),
tomando-se por base as despesas obrigatórias de caráter continuado fixada na Lei
Orçamentária Anual para 2025. (Art.4º, § 2º da LRF), exceto quando a relação despesas e
receita atingir 95% (noventa e cinco por cento), apurada nos últimos 12 (doze) meses,
quando assim, serão implantadas medidas determinadas nos instrumentos de planejamento
e nas disposições da Lei Fiscal e Constituição Federal.
Art. 17. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do
município, aqueles constantes do anexo IX desta Lei. (Art.4º § 3º da LRF).
§ 1º. Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da reserva de
contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos da Lei Federal 4.320/1964.
§ 2º. Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei a
Câmara, propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimento, desde que
não comprometido.
Art. 18. Os orçamentos para o exercício de 2027 destinarão recursos para a reserva de
contingência, não inferior a 1% (um por cento) das receitas correntes líquidas previstas para
o mesmo exercício. (Art.5º, III da LRF).
§ 1º. Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais previsto, obtenção de resultado primário
positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares
conforme disposto na portaria MOG nº 42/1999, Art.5º e portaria STN 163/2001 atualizada
pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 103, de 5 de outubro de 2021, Art.8º. (Art.5º, III, "b" da
LRF).
§ 2º. Os recursos da reserva de contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se
concretizem até 01/07/2027, poderão ser utilizados por ato do chefe do Poder Executivo
Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares com dotações que se tornaram
insuficientes.
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Art.19. Os investimentos com duração superior a doze meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual. (Art. 5º § 5º da LRF).
Parágrafo Único O Poder Legislativo municipal fica autorizado a realizar, em 2027,
investimentos em obras com duração superior a 12 (doze) meses limitado a 24 (vinte e
quatro) meses, promovendo, se necessário, alteração no Q.D.D. (Quadro de Detalhamento
de Despesas).
Art. 20. Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária Anual para 2027 com
dotações vinculadas a fonte de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações
de crédito, alienação de bens e outros extraordinários, só serão executados e utilizados a
qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado
ainda o montante ingressado ou garantido. (Art. 8º, Parágrafo único e 50, I, da LRF).
§ 1º. A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei 4.320/1964,
se dará para cada fonte de recurso utilizada para fins de abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais, conforme exigência contida nos arts. 8º, Parágrafo único e 50, I,
da LRF.
§ 2º. Na Lei Orçamentária Anual os orçamentos da receita e da despesa identificarão com
codificação adequada cada uma das fontes de recurso, de forma que o controle da execução
observe o disposto no caput deste artigo. (8º Parágrafo único e 50, I, da LRF).
Art. 21. A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2027, constante do
anexo desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (Art.
4º § 2º, V e art. 14, I da LRF).
Art. 22. No exercício de 2027, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa
houver extrapolado (95%) noventa e cinco por cento do limite estabelecido nos arts. 19 e 20
da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, somente ocorrerão quando destinada ao
atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações de risco ou de
prejuízo para a sociedade.
Art. 23. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser
acrescida à execução da despesa orçamentária de 2027, deverá obedecer ao que preceitua
a lei complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 24. Os procedimentos administrativos que estima o impacto orçamentário-financeiro e
declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16, itens I e II da LRF deverão
ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua
dispensa/inexigibilidade, bem como nos processos de nomeação e contratação de pessoal.
Parágrafo Único Para efeito do disposto no Art.16, § 3º da LRF, são consideradas
despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da
ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício
financeiro de 2027, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação,
fixado no Incisos I e II, do Art. 75 da Lei 14.133/2021, e alterações devidamente atualizado.
(Art. 16, § 3º da LRF).
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Art. 25. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade
sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados
com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito. (Art. 45 da LRF).
Art. 26. Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela
administração municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos
recursos correspondentes na Lei Orçamentária Anual. (Art. 62 da LRF).
Art. 27. A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto, atividade
ou operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de despesa/modalidade de
aplicação/elemento de despesa/desdobramento do elemento de despesa, com apropriação
dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN/SOF nº 163/2001,
atualizada pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 103, de 5 de outubro de 2021.
Art. 28. Durante a execução orçamentária de 20276, o Executivo Municipal, autorizado por
Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das
unidades gestoras, na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades
para o exercício. (Art. 167. I da Constituição Federal).
Art. 29. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo poder público municipal de que
trata os art. 50, § 3º da LRF, serão desenvolvidos de forma a apurar os custos dos serviços,
tais como: custo dos programas; das ações; do metro quadrado das construções; do metro
quadrado das pavimentações; do aluno/ano de ensino fundamental; do aluno/ano do
transporte escolar; do aluno/ano do Ensino Infantil; do aluno/ ano com merenda escolar; da
destinação final da tonelada de lixo; do atendimento nas unidades de saúde, etc. (Art. 4º, I,
"e" da LRF).
Parágrafo Único Os custos serão apurados através das operações orçamentárias,
tornando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas metas
físicas realizadas e apuradas ao final do exercício. (Art. 4º, I, "e" da LRF).
Art. 30. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados na Lei Orçamentária de 2027
serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o
cumprimento de seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das
metas físicas estabelecidas. (Art. 4º, I, "e" da LRF).
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 31. A Lei Orçamentária de 2027 poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito para atendimento às despesas de capital, observado o limite de
endividamento de 50% das receitas correntes líquidas apuradas até o segundo mês
imediatamente anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF, não
podendo ultrapassar o montante definido em Lei, exceto por autorização Legislativa. (Arts.
30, 31 e 32 da LRF).
Art. 32. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei específica.
(Art. 32, I da LRF).
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Art. 33. Ultrapassado o endividamento definido no art. 31 desta Lei, enquanto perdurar o
excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de
empenho e movimentação financeira nas dotações definidas no Art. 14, desta Lei. (Art. 5º.
31, § 1º, II da LRF).
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 34. O Executivo e o Legislativo Municipal, autorizado por Lei, poderão em 2027, criar
cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos
servidores, concederem vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em
caráter temporário, na forma da Lei, observados os limites e as regras da LRF (Art. 169, §
1º, II da Constituição Federal).
§ 1º. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei
Orçamentária Anual para 2027, podendo, a implantação de benefícios serem escalonadas
até o encerramento do mandato, como forma de equacionar e preservar o equilíbrio das
finanças públicas.
§ 2º. O aumento de despesa de pessoal e encargos, na forma do caput, não poderá ocorrer
nos últimos 180 (cento e oitenta) dias do exercício de 2028, sob pena de sua nulidade plena,
conforme disposto na LRF Art. 21 Inciso II).
Art. 35. Ressalvada a hipótese do inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, a despesa
total com pessoal de cada um dos poderes, Executivo e Legislativo, não excederá em
percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada em cada quadrimestre do próprio
exercício de 2026 obedecendo os limites prudenciais de 51,30% e 5,70% da Receita
Corrente Líquida, respectivamente (Art. 71 da LRF).
Art. 36. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a administração municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal
não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (Art. 22, parágrafo único,
V da LRF).
Art. 37. O executivo municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com
pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (Arts. 19 e 20 da LRF):
I. Eliminação das despesas com horas-extras;
II. Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
III. Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 38. O Executivo municipal, autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar benefício
fiscal de natureza tributária com vistas e estimular o crescimento econômico, a geração de
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emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas,
devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem
objetos de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua
vigência e nos dois subsequentes. (Art. 14 da LRF).
Art. 39. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante
autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita. (Art. 14, § 3º da LRF).
Art. 40. O ato que conceder ou ampliar incentivos, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do orçamento da receita, somente entrará em vigor após
adoção de medidas de compensação. (Art. 14, § 2º da LRF).
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41. O chefe do Poder Executivo municipal deverá estabelecer e publicar, em até 30
(trinta dias) após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das
receitas e despesas e o cronograma da execução mensal para suas Unidades Gestoras,
encaminhando cópia ao Poder Legislativo.
Art. 42. O Poder Executivo desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de
arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate
à evasão e à sonegação, da quantidade e valor de ações ajuizadas para cobrança da dívida
ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança
administrativa até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos. (Art. 13 da LRF).
Art. 43. Os poderes Executivo e Legislativo organizarão através de ato próprio, a execução
de suas despesas na forma de quotas mensais de pessoal e encargos, manutenção
operacional e atividades finalísticas, garantindo o equilíbrio entre receita e despesa.
Art. 44. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas beneficiará
somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de
cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá
de autorização em Lei específica. (Art. 4º, I, "f" e 26 da LRF).
Parágrafo Único As entidades beneficiadas com recursos do tesouro municipal deverão
prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma
estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (Art. 70, parágrafo único da CF), bem
como só poderão receber outros recursos após a devida legalização e ou regularização das
contas anteriores.
Art. 45. O Poder Executivo Municipal, até o dia 31 de agosto de 2026, enviará a proposta
orçamentária à Câmara Municipal e, caso necessário, revisão do Plano Plurianual, tendo em
vista a necessidade de atender ao Plano Anual de Contratações exigidos pela Lei
14.133/2021, com vigência total a partir do exercício de 2026, que a apreciará e a devolverá
para sanção.
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Aperibé
Gabinete do Prefeito
§ 1º. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no
"caput" deste artigo.
§ 2º. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até o início do
exercício financeiro de 2027, fica o executivo municipal autorizado a executar a Proposta
Orçamentária na forma original, até à sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.
§ 3º. Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no parágrafo
anterior serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura de
créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando como
fonte de recursos o superávit financeiro de 2026, o excesso ou provável excesso de
arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e, a reserva de
contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais
previstos e a meta de resultado primário.
Art. 46. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de Tesouraria.
Art. 47. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 48. O executivo municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal
e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de
obras ou serviços de competência ou não do município, dando ciência ao Poder Legislativo
até o prazo máximo de 03 (três) dias após a assinatura.
Art. 49. Visando o equacionamento do déficit atuarial apurado na respectiva avaliação, e do
déficit financeiro devidamente apurado em Balanço Patrimonial do RPPS, o Poder Executivo
poderá, editar normas e, através de lei poderá criar diretrizes, financiamentos,
parcelamentos e reparcelamentos de débitos previdenciários, de forma a garantir o equilíbrio
do regime de previdência municipal.
Art. 50. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Aperibé, 13 de julho de 2026.
Ronald de Cássio Daibes Moreira
Prefeito
*Republicada por erro de digitação.
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Atos Administrativos • Outros atos
PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Considerando o parecer jurídico (fls. 33 e 34), aprovo os atos praticados no
Processo n.º 0136/2026 - FMS, HOMOLOGO a Dispensa de Licitação com base no que
dispõe o Artigo 75, inciso VIII da Lei Federal nº. 14.133/21.
OBJETO: Pagamento de exame CISTOSCOPIA, para atender a paciente RENATA
TOSTES LIMA.
Empresa: FUNDAÇÃO BENEDITO PEREIRA NUNES
CNPJ: 28.964.252/0001-50
Valor de: R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais).
Aperibé, 06 de outubro de 2026.
RICARDO DE ORNELLAS DAIBES
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
MAT. 1392
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Atos Administrativos • Outros atos
PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Considerando o parecer jurídico (fls. 17 e 18), aprovo os atos praticados no
Processo n.º 0124/2026 - FMS, HOMOLOGO a Dispensa de Licitação com base no que
dispõe o Artigo 75, inciso VIII da Lei Federal nº. 14.133/21.
OBJETO: PAGAMENTO DE 01 (UM) DUDA DE EMPLACAMENTO DE VEÍCULO
0KM
Empresa: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
CNPJ: 30.295.513/0001-38
Valor de: R$ 250,95 (Duzentos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos).
Aperibé, 24 de setembro de 2026.
RICARDO DE ORNELLAS DAIBES
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
MAT. 1392
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Atos Administrativos • Outros atos
PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Considerando o parecer do setor de compras (fls. 60 a 62), aprovo os atos
praticados no Processo n.º 0108/2026 - FMS, HOMOLOGO a Dispensa de Licitação com
base no que dispõe o Artigo 75, inciso II da Lei Federal nº. 14.133/21.
OBJETO: Aquisição de material de consumo para adequar as instalações do Centro de
Atenção Psicossocial Hozana Figueira Senra (CAPS).
Empresa: IMPRESSISTEM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
CNPJ: 10.558.298/0001-70
Valor total de: R$ 1.653,00 (Um mil, seiscentos e cinquenta e três reais).
Aperibé, 01 de outubro de 2026.
RICARDO DE ORNELLAS DAIBES
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
MAT. 1392
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Atos Administrativos • Outros atos
PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Considerando o parecer jurídico (fls. 28 e 29), aprovo os atos praticados no Processo
n.º 0135/2026 - FMS, HOMOLOGO a Dispensa de Licitação com base no que dispõe o
Artigo 75, inciso VIII da Lei Federal nº. 14.133/21.
OBJETO: Pagamento de exame de TILT TEST, para atender o paciente DAVI FELIPE
SILVA DE FREITAS
Empresa: CONFERENCIA SÃO JOSÉ DO AV AI
CNPJ: 29.640.612/0001-20
Valor de: R$ 715,00 (Setecentos e quinze reais).
Aperibé, 01 de outubro de 2026.
RICARDO DE ORNELLAS DAIBES
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
MAT. 1392
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Atos Administrativos • Outros atos
PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Considerando o parecer jurídico (fls.31 e 32), aprovo os atos praticados no
Processo n.º 0132/2026 - FMS, HOMOLOGO a Dispensa de Licitação com base no que
dispõe o Artigo 75, inciso VIII da Lei Federal nº. 14.133/21.
OBJETO: Pagamento de exame de ECOENDOSCOPIA COM PUNSÃO, para atender a
paciente ADRIANA PAZ DO NASCIMENTO .
Empresa: PROMED GÁVEA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA
CNPJ: 20.070.953/0001-33
Valor de: R$ 7.000 (Sete mil reais).
Aperibé, 25 de setembro de 2026.
RICARDO DE ORNELLAS DAIBES
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
MAT. 1392
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Atos Administrativos • Outros atos
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE
Considerando o parecer do Departamento de Compras, fls 39, aprovo os atos no Processo
0177/2026, HOMOLOGO a inexigibilidade de licitação com base no art. 75, inciso IV da Lei
Federal nº 14.133/21.
Objeto: Solicitação referente a revisão de 20.000 km, referente a garantia do veículo FASTBACK
TURBO 200 CVT FLEX (PLACA TUF9H42 9BD376AJDTYC89448) para atender a Secretaria de
Transporte,
PARTES:
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE;
ORLY VEÍCULOS E PEÇAS S.A, devidamente inscrita no CNPJ n° 21.483.615/0006-09, com
sede na Rod. Pref. Renato de Alvin Padilha, 5 Divinéia, Santo Antônio de Pádua-RJ.
CEP 28470-000.
VALOR: R$1.215,80 (um mil, duzentos e quinze reais e oitenta centavos)
Aperibé-RJ, 02 de outubro de 2026
Atenciosamente;
_____________________________
Celio Leal Pinheiro
Secretário Municipal de Transporte
Mat. 6297
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Atos Administrativos • Outros atos
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade de contratação de empresa especializada para melhorias e reparos na
Escola Municipalizada Rômulo Sardinha, em atendimento ao Programa Escola em Tempo Integral.
Considerando a previsão orçamentária e a existência de saldo orçamentário conforme atestado pelo
setor competente;
Considerando os demais documentos da empresa escolhida em apenso aos autos.
Resolve: I Homologar a dispensa de licitação, ratificando a justificativa de contratação em apenso aos
autos, que orientam pela dispensa de licitação, com fundamento no art. 75, Inciso II, da Lei Federal nº
14.133/21, sobre a contratação de empresa especializada para melhorias e reparos na Escola
Municipalizada Rômulo Sardinha, em atendimento ao Programa Escola em Tempo Integral, a favor de
INOVAR CONSTRUÇÕES APERIBÉ LTDA, CNPJ 37.747.941/001 01, no valor de R$ 13.891,40 (Treze mil,
oitocentos e noventa e um reais e quarenta centavos).
Aperibé, 09 de outubro de 2026.
______________________________________
Adriana Mota de Castro Matrícula 0394
Secretária Municipal de Educação.
Rua vereador Airton Leal Cardoso, n° 01 Fundos Bairro Verdes Campos Aperibé RJ
educacao@aperibe.rj.gov.br