Publicações da edição 491 - 09/10/2026 e Ano II
Atos do Executivo
Atos Oficiais • Outros atos
ATOS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
O Município da Estância Balneária de Praia Grande, Estado de São Paulo, convoca os candidatos
abaixo, aprovados em Concurso Público aberto por meio do Edital nº 003/2024, para os cargos de
CONTADOR, CUIDADOR SOCIAL, ENGENHEIRO - CIVIL e MOTORISTA; Edital nº 005/2024, para os
cargos de PSICÓLOGO e RECEPCIONISTA; e Edital nº 001/2026, para o cargo de ORIENTADOR
SOCIAL, de acordo com as respectivas Portarias SEAD:
CONTADOR
Class. Nome Documento Portaria
8º ALEXANDRO FARIAS DE CARVALHO 248XXXXXX06 2364/2026
CUIDADOR SOCIAL
Class. Nome Documento Portaria
36º ANA PAULA CAVALCANTI DE OLIVEIRA 440XXXXXX90 2365/2026
37º FERNANDA CONCEIÇÃO AMARAL DA SILVA 325XXXXXX70 2366/2026
ENGENHEIRO CIVIL
Class. Nome Documento Portaria
36º MARINA OLIVEIRA SANTOS 442XXXXXX98 2367/2026
MOTORISTA
Class. Nome Documento Portaria
8º ARMANDO CLEMENTE GUEDES 799XXXXXX72 2368/2026
PSICÓLOGO
Class. Nome Documento Portaria
18º ILVA APARECIDA QUIRICO ANUNCIACAO 285XXXXXX62 2369/2026
19º LARISSA DA SILVA COSME 229XXXXXX83 2370/2026
RECEPCIONISTA
Class. Nome Documento Portaria
51º ALICIA DOS SANTOS CORTES BENTO 439XXXXXX77 2371/2026
52º NICOLAS FAGUNDES DOS SANTOS 466 XXXXXX31 2372/2026
ORIENTADOR SOCIAL
Class. Nome Documento Portaria
1º ANGELO ANTONIO PIRES DE OLIVEIRA 372XXXXXX38 2373/2026
ATENÇÃO: LER ATENTAMENTE AS RECOMENDAÇÕES ABAIXO:
Os candidatos convocados deverão entrar em contato, das 9h às 15h, pelo telefone (13) 3496-2064, para
agendar atendimento na Seção de Concursos Públicos.
O comparecimento deverá ocorrer até o dia 19/10/2026, ocasião em que será entregue a relação de
documentos necessários para a posse e realizado o encaminhamento à Divisão de Medicina do Trabalho,
para obtenção da lista de exames médicos exigidos.
O não comparecimento dentro do prazo estipulado terá como consequência a nomeação tornada
sem efeito.
OS CANDIDATOS DEVERÃO COMPARECER NO HORÁRIO AGENDADO MUNIDOS DE
ORIGINAIS E CÓPIAS DOS SEGUINTES DOCUMENTOS:
RG / CIN;
CPF;
Comprovante de Situação Cadastral do CPF;
(https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp)
Título de Eleitor;
Extrato de Contribuições (CNIS) comprovante emitido com as relações previdenciárias;
(https://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-extrato-de-contribuicao-cnis);
Comprovante de Escolaridade (conforme Edital de Abertura de cada cargo);
Certidão de Nascimento ou Casamento;
Carteira de Trabalho Digital ou Física (Cópia com qualificação civil e todos os contratos de trabalho);
Certificado de Alistamento Militar / Reservista;
Comprovante de Endereço Atualizado;
Atestado de Antecedentes Criminais (Estadual) Emitido nos últimos 30 dias, se estado de São
Paulo: (https://www2.ssp.sp.gov.br/aacweb/carrega-iframe);
Certidão de Antecedentes Criminais Federal - CAC (Emitida nos últimos 30 dias):
(https://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-certidao-de-antecedentes-criminais)
Certidão de Quitação Eleitoral (Emitido nos últimos 30 dias):
(www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral) ou emitido presencialmente no
Cartório Eleitoral;
A documentação apresentada deverá estar em conformidade com os dados constantes das bases da
Receita Federal do Brasil e do sistema e-Social, sendo de inteira responsabilidade do candidato
providenciar, junto aos órgãos competentes, a atualização ou correção de eventuais divergências.
Nos termos do artigo 13 da Lei Federal nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, os candidatos deverão
apresentar, no ato da posse e em envelope lacrado, cópia da Declaração de Imposto de Renda e
Proventos relativa ao último exercício fiscal, apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil. Caso não tenha apresentado a referida declaração, o candidato deverá preencher e assinar
declaração atestando a não entrega.
Em caso de desistência, encaminhar e-mail para concurso@praiagrande.sp.gov.br informando nome e
cargo, e anexar cópia da carteira de identidade.
IMPORTANTE: Com a finalidade de evitar aglomerações NÃO serão atendidos candidatos sem prévio
agendamento.
Praia Grande, 08 de outubro de 2026.
RONALDO FERREIRA DE ALCÂNTARA
Secretário de Administração Interino
ATOS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Foram baixadas as seguintes portarias: SEAD nº - 2360/2026, tornando sem efeito a Portaria SEAD
nº - 2261/2026 que nomeou DANIELLE MORAIS DE ABREU SOUZA para o cargo de CONTADOR,
SEAD nº - 2361/2026, tornando sem efeito a Portaria SEAD nº - 2262/2026 que nomeou CARLOS
CESAR ALVES LEITE para o cargo de ENGENHEIRO, SEAD nº - 2362/2026, tornando sem efeito a
Portaria SEAD nº - 2315/2026 que nomeou LAURA ANDRELYNNE DURANS DUARTE para o cargo
de PSICÓLOGO, SEAD nº - 2363/2026, tornando sem efeito a Portaria SEAD nº - 2317/2026 que
nomeou RAFAELLA MAYR FELIPE DOS ANJOS para o cargo de RECEPCIONISTA.
Praia Grande, 08 de outubro de 2026.
RONALDO FERREIRA DE ALCÂNTARA
Secretário de Administração Interino
Classificação Preliminar - Concurso Público n° 002-26
Concursos Públicos / Processos Seletivos • Outros atos
CONCURSO PÚBLICO N° 002/2026
EDITAL DE DIVULGAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO PRELIMINAR
O Município da Estância Balneária de Praia Grande, através da Secretaria de Administração e da Comissão
Especial de Concurso Público, nos termos da legislação vigente, torna públicas as listas de
CLASSIFICAÇÃO PRELIMINAR dos candidatos habilitados no referido Concurso Público para os cargos:
PROCURADOR DE NIVEL I - CATEGORIA INICIAL
Para a interposição de recurso, o candidato deverá, obrigatoriamente, acessar a "área do candidato" pelo
link https://www.ibamsp-concursos.org.br/login, no link "recursos" e preencher o formulário próprio
disponibilizado para recurso e enviá-lo via internet nos dias 13, 14 e 15 de outubro de 2026 até as 18h.
Somente serão apreciados os recursos interpostos dentro do prazo estabelecido e que possuírem
fundamentação e argumentação lógica e consistente, que permitam a adequada avaliação.
Não serão respondidos os recursos interpostos em prazo destinado a evento diverso do questionado,
sendo considerados extemporâneos.
Praia Grande, 09 de outubro de 2026.
RONALDO FERREIRA DE ALCÂNTARA
Secretário de Administração Interino
ANEXO ÚNICO CONCURSO PÚBLICO N° 002/2026
Relação de Candidatos por Ordem de Classificação com Critérios de Desempate
D.A.C.C. = Direito Administrativo, Contratações e Controle
D.P.C.F. = Direito Processual Civil e Fazenda Pública
P.P. = Provas Prático-Profissional
TÍT = Prova de Títulos
A.C. = Ampla Concorrência
PCD = Pessoa com Deficiência
Lista Especial (Candidatos com deficiência habilitados)
201 - PROCURADOR DE NIVEL I - CATEGORIA INICIAL -
CLASSIF. INSCRIÇÃO NOME NOTA FINAL DACC DPCF PP TÍT DATA NASC. JURADO MODALIDADE
1º 20133 DANIEL SOARES VELOSO 333,50 60,00 64,00 75,00 2,50 12/02/1986 Não PCD
2º 20153 LUCAS ALVES PEREIRA DA SILVA 301,00 56,00 60,00 71,00 1,00 25/09/1989 Não PCD
Lista Geral (todos os candidatos habilitados)
201 - PROCURADOR DE NIVEL I - CATEGORIA INICIAL -
NOTA
CLASSIF. INSCRIÇÃO NOME FINAL DACC DPCF PP TÍT DATA NASC. JURADO MODALIDADE
1º 20667 LETICIA PINHEIRO SOARES 338,50 60,00 64,00 76,00 0,50 18/07/1999 Não AC
2º 20876 CATARINA MARSHALL DA MATTA PIRES 337,00 60,00 60,00 78,00 1,00 17/07/2002 Sim AC
3º 20133 DANIEL SOARES VELOSO 333,50 60,00 64,00 75,00 2,50 12/02/1986 Não PCD
4º 20842 ELÍUDE DA SILVA LIMA 332,00 64,00 56,00 72,00 5,00 20/05/1988 Não AC
5º 21156 RODRIGO NADAIS JURELA 331,50 56,00 64,00 74,00 1,50 12/01/1995 Não AC
6º 20266 RODRIGO LIMETRE MORENO 331,50 56,00 64,00 77,00 1,50 13/06/1997 Não AC
7º 20271 RENAN MARANHÃO PERSICO MANHA 329,50 64,00 56,00 70,00 1,50 30/01/1992 Não AC
8º 20609 ANA PAULA KRONBAUER 328,50 64,00 60,00 74,00 1,50 29/04/1987 Não AC
9º 20771 DIEGO VINÍCIUS MARTIN GONÇALVES 325,50 64,00 60,00 74,00 2,50 22/09/1986 Não AC
10º 21189 RICARDO RODRIGUES PORTAS 325,50 64,00 60,00 71,00 1,50 10/10/1986 Não AC
11º 20484 LUCAS RODRIGUES NEVES PINTO 325,50 64,00 56,00 76,00 1,50 19/09/1995 Não AC
12º 20197 RAFAEL FERNANDES CORRÊA DA SILVA 324,00 64,00 64,00 72,00 2,00 26/12/1993 Não AC
13º 21053 CLÁUDIO FALCÃO DIAS DOS SANTOS 321,50 52,00 64,00 71,00 2,50 04/07/1986 Não AC
14º 21193 MARLON RODRIGUES E SILVA 317,00 64,00 60,00 67,00 - 08/05/1990 Não AC
15º 21147 OTAVIO FERRAZ BIERRENBACH 317,00 60,00 60,00 66,00 2,00 16/07/1997 Não AC
16º 20153 LUCAS ALVES PEREIRA DA SILVA 301,00 56,00 60,00 71,00 1,00 25/09/1989 Não PCD
Editais de Notificação SEURB n° 013 a 016-26
Atos Oficiais • Outros atos
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N° 013/2026/SEURB
Aos senhores
SIGUEO TAMASIRO e ADILSON DO NASCIMENTO FERREIRA
Bairro: TUPI Cidade/Estado: Praia Grande/SP
CEP: 11.719-000
Assunto: EXECUTAR A LIMPEZA NO LOTE DO IMÓVEL LOCALIZADO NO LOTE 11 PARTE, DA QUADRA 82 DO LOTEAMENTO TERRENOS DO CAMPO III.
Prazo para a execução dos serviços: 30 (trinta) dias.
Fundamento legal: Lei Complementar nº 245 de 21 de dezembro de 1999 com suas alterações posteriores.
Codlan: 1.02.04.082.011.0000
Processo nº. 38.129/2026-D
Finalidade: notificar os senhores SIGUEO TAMASIRO, portador de CPF/MP ***.543.738-** e ADILSON DO NASCIMENTO FERREIRA, portador de CPF/MP ***.159.228-**, com endereço de residência cadastrado para o CEP 11.719-000 no bairro Tupi na cidade de Praia Grande/SP, e/ ou de seu representante legal, para realizar a limpeza do lote (artigo 4º), consistindo na capina e roçada do mato e remoção de todo o resíduo do imóvel localizado no loteamento Terrenos do Campo III na quadra 82 do lote 11 parte, nesta Urbe, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de acordo com o artigo 19. Salientamos que, caso o imóvel que contemple(m) árvore(s), não poderá ser cortada ou removida sem prévia autorização do órgão ambiental competente (parágrafo único do artigo 4º). O não atendimento da pendência, culminará na aplicação das sanções legais.
Observação: Documento embasado nas Notificação nº 102593, lavrada em 29 de setembro de 2026.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Praia Grande, 01 de outubro de 2026
ARQº. LUÍS FERNANDO FÉLIX DE PAULA
Secretário de Urbanismo
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N° 014/2026/SEURB
Aos senhores
SIGUEO TAMASIRO e ADILSON DO NASCIMENTO FERREIRA
Bairro: TUPI Cidade/Estado: Praia Grande/SP
CEP 11.719-000
Assunto: EXECUTAR REPAROS NO MURO DO IMÓVEL LOCALIZADO NO LOTE 11 PARTE, DA QUADRA 82 DO LOTEAMENTO TERRENOS DO CAMPO III.
Prazo para a execução dos serviços: 90 (noventa) dias.
Fundamento legal: Lei Complementar nº 245 de 21 de dezembro de 1999 com suas alterações posteriores.
Codlan: 1.02.04.082.011.0000
Processo nº. 38.129/2026-D
Finalidade: notificar os senhores SIGUEO TAMASIRO, portador de CPF/MP ***.543.738-** e ADILSON DO NASCIMENTO FERREIRA, portador do CPF/MP ***. 159.228-**, com endereço de residência cadastrado para o CEP 11.719-000 no bairro Tupi na cidade de Praia Grande/SP, e/ ou de seu representante legal, para realizar a execução muro (artigo 9º) no alinhamento do lote, com altura mínima de 1.50m e máxima de 2.20m, em alvenaria, revestido com chapisco nas duas faces, do imóvel localizado no loteamento Terrenos do Campo III na quadra 82 do lote 11, nesta Urbe, no prazo máximo de 90 (noventa) dias (artigo 20). O não atendimento das pendências, culminará na aplicação das sanções legais.
Observação: Documento embasado nas Notificações nº 102594, lavrada em 29 de setembro de 2026.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Praia Grande, 01 de outubro de 2026.
ARQº. LUÍS FERNANDO FÉLIX DE PAULA
Secretário de Urbanismo
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N° 015/2026/SEURB
Aos senhores,
SIGUEO TAMASHIRO E ADILSON DO NASCIMENTO FERREIRA
Bairro: Tupi Cidade/Estado: Praia Grande/SP
CEP 11.719-000
Assunto: EXECUTAR O PASSEIO NO LOTE DO IMÓVEL LOCALIZADO NO LOTE 11 PARTE, DA QUADRA 82 DO LOTEAMENTO TERRENOS DO CAMPO III.
Prazo para a execução dos serviços: 90 (noventa) dias para execução do passeio.
Fundamento legal: Lei Complementar nº 245 de 21 de dezembro de 1999 com suas alterações posteriores.
Codlan: 1.02.04.082.011.0000
Processo nº. 38.129/2026-D
Finalidade: notificar os senhores SIGUEO TAMASIRO, portador de CPF/MP ***.543.738-**, e, ADILSON DO NASCIMENTO FERREIRA, portador do CPF/MP ***.159.228-**, com endereço de residência cadastrado para o CEP 11.719-000 no bairro Tupi na cidade de Praia Grande/SP, e/ ou de seu representante legal, para realizar a execução do passeio (artigo 8º) do imóvel localizado no loteamento Terrenos do Campo III na quadra 82 do lote 11 parte, nesta Urbe, no prazo máximo de 90 dias (artigo 8º). O não atendimento das pendências, culminará na aplicação das sanções legais.
Observação: Documento embasado nas Notificações nº 102595, lavrada em 29 de setembro de 2026.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Praia Grande, 01 de outubro de 2026.
ARQº. LUÍS FERNANDO FÉLIX DE PAULA
Secretário de Urbanismo
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N° 016/2026/SEURB
Ao,
ESPÓLIO DE MARGARIDO ALVO
Bairro: Flórida Cidade/Estado: Praia Grande/SP
CEP 11.708-130
Assunto: EXECUTAR REPAROS NO PASSEIO NO LOTE DO IMÓVEL LOCALIZADO NO LOTE 10 E 11, DA QUADRA 03 DO LOTEAMENTO BALNEÁRIO MARABÁ.
Prazo para a execução dos serviços: 10 (dias) dias para execução da limpeza passeio.
Fundamento legal: Lei Complementar nº 245 de 21 de dezembro de 1999 com suas alterações posteriores.
Codlan: 2.09.05.003.010.0000
Processo nº. 28.707/2025-D
Finalidade: notificar o ESPÓLIO DE MARAGARIDO ALVO, portador de CPF/MP **.075.478-**, domiciliado no endereço de CEP 11.708-130 no bairro Flórida na cidade de Praia Grande/SP, e/ ou de seu representante legal, para realizar reparos no passeio (artigo 8º) do imóvel localizado no loteamento Balneário Marabá na quadra 03 dos lotes 10 e 11, nesta Urbe, no prazo máximo de 10 (dez) dias (artigo 21).
O não atendimento das pendências, culminará na aplicação das sanções legais.
Observação: Documento embasado nas Notificações nº 99541, lavrada em 03 de fevereiro de 2026.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Praia Grande, 01 de outubro de 2026.
ARQº. LUÍS FERNANDO FÉLIX DE PAULA
Secretário de Urbanismo
Edital SEAI - Programa PG Trabalho
Atos Oficiais • Outros atos
EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÃO
Nº 02/2026
O MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE, através da Secretaria de
Assuntos Institucionais, torna pública a abertura das inscrições para o Programa "PG Trabalho,
Renda e Qualificação", nos termos da Lei n. º 2145, de 20 de dezembro de 2022, Lei n° 2.316,
de 5 de março de 2026 e Decreto regulamentador n. º 7775, e que serão realizadas sob as
seguintes condições:
1. As inscrições para o processo seletivo serão realizadas de forma online ou presencialmente
pelo próprio cidadão ou por procuração especifica devidamente registrada em cartório com firma
reconhecida e cópia do documento de identidade do procurador, online, por intermédio da
ferramenta disponibilizada no sítio eletrônico da Prefeitura ( www.praiagrande.sp.gov.br),
presencialmente na Avenida Ayrton Senna da Silva, 1.511, Bairro Xixová. No período de 09 de
outubro de 2026 a 18 de outubro de 2026.
2. A publicação dos convocados será realizada através de publicação no site
(www.praiagrande.sp.gov.br).
3. Os selecionados serão convocados por e-mail ou WhatsApp pela Secretaria de Assuntos
Institucionais, para assinarem o Termo de Adesão e apresentarem os documentos originais (RG,
CPF, CTPS e Comprovante de Residência).
4. O Programa "PG Trabalho, Renda e Qualificação", irá conceder uma bolsa-auxílio de acordo
com a disponibilidade financeira do município para até 300 (trezentos) munícipes no valor de R$
600,00 (seiscentos) reais mensais, para prestação de serviços gerais nos próprios municipais,
por 4 horas diárias, de segunda à sexta feira exceto feriado, mais o curso de qualificação.
5. No valor concedido a título de bolsa auxílio está incluso cesta básica, seguro de acidentes
pessoais e auxilio transporte.
6. O trabalho do bolsista será no período da manhã das 8h às 12h ou da tarde das 13h às 17h,
desde que obedecida a carga horaria semanal, com intervalo de 15 (quinze) minutos para
descanso.
7. O auxílio será concedido pelo prazo de 6 meses, podendo ser prorrogado por mais 6 (seis)
meses.
8. Do total de vagas previsto, havendo interessados e funções compatíveis, serão destinadas
5% (cinco por cento) para as pessoas portadoras de deficiência, obedecidas as restrições das
deficiências.
9. São Condições para participação do Programa " PG Trabalho, Renda e Qualificação":
I. ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
II. situação de desemprego superior a 01 (um) ano;
III. não seja beneficiário do seguro-desemprego ou qualquer outro programa
assistencial equivalente;
IV. residir no mínimo há 2 (dois) anos no Município de Praia Grande;
V. o auxilio será concedido apenas para um beneficiário por núcleo familiar;
VI. família estar em situação de pobreza com renda per capta declarada em Cadúnico
de até 25% do salário mínimo;
VII. não receber benefício da Previdência Social;
VIII. estar cadastrado no PAT;
IX. não receber Benefício Prestação Continuada - BPC;
X. ser brasileiro nato ou naturalizado.
10. Os inscritos, em condições para participar do Programa, deverão participar de processo
seletivo que seguirá, pela ordem, os seguintes critérios de preferência:
I. mulheres arrimo de família,
II. maior tempo de desemprego;
III. menor renda per capita familiar;
IV. maior número de dependentes;
V. maior idade;
VI. Pessoa que nunca participou de edições anteriores do Programa.
11. Das atividades do bolsista no Programa:
I. A participação do bolsista no Programa implica na colaboração, mediante prestação
de serviços gerais a serem indicados pela comissão;
II. O município definirá as atividades a serem desenvolvidas pelos bolsistas, desde
que não apresente risco a integridade física. Podendo ser limpeza e manutenção
dos equipamentos públicos ou setor administrativo;
III. O local de atividade deverá ser preferencialmente no bairro em que reside, ou em
locais a serem indicados pela comissão.
IV. As atividades realizadas pelo bolsista não devem substituir a mão de obra dos
servidores públicos, nem tão pouco a rotatividade de mão-de-obra;
V. O município fornecerá: materiais, equipamentos e ferramentas, bem como os
recursos humanos necessários à coordenação/supervisão destas atividades;
VI. Em hipótese alguma, é caracterizado vínculo empregatício, eis que o programa é
de caráter assistencial e de qualificação profissional, não se revestindo das
características que configuram tal vínculo.
12. O Programa, "PG Trabalho, Renda e Qualificação", ofertará curso de qualificação para os
participantes do programa na modalidade presencial, com duração de 40 a 80 horas. As horas
do curso de qualificação estarão inclusas na jornada de atividades de trabalho.
13. A inexatidão das afirmativas e irregularidades nos documentos, ainda que verificada
posteriormente, eliminará o candidato do Programa.
14. O cidadão convocado que não se apresentar no local e prazo estipulado para assinatura do
termo de Adesão e conferência da documentação, não será ativado no Programa.
15. O bolsista poderá desistir do Programa a qualquer momento, abrindo mão da qualificação
e bolsa auxilio, de livre e espontânea vontade, desde que seja assinado o Termo de Desistência,
informando o motivo.
16. O bolsista poderá ser desligado quando faltar injustificadamente ao trabalho que lhe for
delegado por 05 (cinco) dias consecutivos ou 10 (dez) dias intercalados no período do contrato;
17. O bolsista poderá ser desligado quando deixar de comparecer, injustificadamente à
qualificação profissional ou ao curso de capacitação;
18. O bolsista poderá ser desligado quando adotar comportamento inadequado ao
funcionamento do programa
19. O bolsista poderá ser desligado caso saia da condição de desempregado ou passe a obter
outra fonte de renda
20. Os participantes excluídos do Programa "PG Trabalho, Renda e Qualificação" por má
conduta ficarão impedidos de participar por quatro edições consecutivas.
20.1 Considera-se má conduta qualquer comportamento que cause prejuízo ao
andamento das atividades, à disciplina, ao patrimônio público ou ao cumprimento
das orientações fornecidas, conforme apuração e decisão da autoridade
responsável pela gestão do Programa
20.2 Nos casos de prática de furto, devidamente comprovada por decisão judicial
transitada em julgado, o participante será impedido definitivamente de retornar ao
Programa.
20.3 Fica proibido o ingresso de participantes em nova edição do Programa que, no ato
da inscrição ou na data de início das atividades, estejam afastados ou apresentem
atestado médico, sendo a inscrição automaticamente cancelada, sem a concessão
de bolsa-auxílio ou qualquer benefício.
20.4 O participante não estará impedido de ingressar no Programa quando o
afastamento decorrer de evento imprevisível ocorrido após o efetivo início das
atividades.
20.5 O afastamento por motivo de saúde, após o início das atividades, devidamente
comprovado por atestado médico, não implicará a suspensão do pagamento da
bolsa-auxílio.
21 As ausências injustificadas dos participantes do Programa "PG Trabalho, Renda e
Qualificação", assim consideradas aquelas não acompanhadas de atestado médico, não
poderão ser compensadas em nenhum momento da edição em andamento.
22 A ausência injustificada não se confunde com o afastamento por motivo de saúde previsto
no 22.2, supra, aplicando-se a este último, quando caracterizado, as regras específicas nele
estabelecidas.
23 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
23.1 A inscrição do candidato implicará no conhecimento das presentes instruções e a
tácita aceitação das condições do Processo Seletivo, tais como se acham
estabelecidas no Edital e nas normas legais pertinentes, bem como em eventuais
aditamentos e instruções, acerca das quais não poderá alegar desconhecimento.
23.2 Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de
sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e
procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação
das propostas.
23.3 Não serão fornecidas informações e documentos pessoais de candidatos a
terceiros, em atenção ao disposto no artigo 31 da Lei Federal nº 12.527 de 18 de
novembro de 2011.
23.4 É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar os atos, editais e
comunicados referentes a este processo seletivo, os quais serão publicados no
endereço eletrônico www.praiagrande.sp.gov.br.
23.5 Os casos omissos ou duvidosos serão decididos pela comissão do Programa "PG
Trabalho, Renda e Qualificação".
Praia Grande, 08 de outubro de 2026
JOÃO ALVES CORRÊA NETO
Secretário Municipal de Assuntos Institucionais.
Extrato Contratual
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
EXTRATO CONTRATUAL
Contratante: MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE; Contratada: H2OBRASIL MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. EPP; Objeto: TERMO DE PRORROGAÇÃO DO TERMO DE ATA Nº 497/25 DE REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE AZULEJOS, REVESTIMENTO E PISO - Pregão Eletrônico n° 056/25, que prorroga pelo período de 1 ano, a partir de 07 de outubro de 2026, a vigência do Termo de Ata; Data de Assinatura: 06/10/2026; Processo: 1.340/24
Contratante: MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE; Contratada: COMERCIAL TH COMÉRCIO & SERVIÇOS DE OBRAS LTDA. ME; Objeto: TERMO DE PRORROGAÇÃO DO TERMO DE ATA Nº 498/25 DE REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE AZULEJOS, REVESTIMENTO E PISO - Pregão Eletrônico n° 056/25, que prorroga pelo período de 1 ano, a partir de 07 de outubro de 2026, a vigência do Termo de Ata; Data de Assinatura: 06/10/2026; Processo: 1.340/24
Contratante: MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE; Contratada: PRIVISA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.; Objeto: 2º TERMO DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO N° 097/24 - Chamamento Público n° 004/24, que prorroga por 12 meses, para o período de 25/11/2026 à 25/11/2027, o prazo do referido Termo, sendo automaticamente rescindido quando da assinatura de novo Termo para o mesmo objeto; Valor: R$ 4.966.181,76; Data de Assinatura: 07/10/2026; Processo: 16.056/24 A.9
Contratante: MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE; Contratada: ROCHA & SANTOS SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.; Objeto: 2º TERMO DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO N° 087/24 - Chamamento Público n° 004/24, que prorroga por 12 meses, para o período de 21/11/2026 à 21/11/2027, sendo automaticamente rescindido quando da assinatura de novo Termo para o mesmo objeto; Valor: R$ 304.494,00; Data de Assinatura: 06/10/2026; Processo: 16.056/24 A.10
Contratante: MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE; Contratada: DOMÍNIO IMAGEM PG CLÍNICA MÉDICA LTDA.; Objeto: 1° TERMO DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO N° 101/24 - Chamamento Público n° 004/24, que prorroga por 24 meses, para o período de 26/11/2026 à 26/11/202, sendo automaticamente rescindido quando da assinatura de novo Termo para o mesmo objeto; Valor: R$ 2.159.105,28; Data de Assinatura: 30/09/2026; Processo: 16.056/24 A.28
Convenianda: MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE; Conveniada: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO; Objeto: TERMO DE PRORROGAÇÃO DE CONVÊNIO, que prorroga por mais 12 meses, a partir de 28 de novembro de 2026, o prazo do referido Convênio; Data de Assinatura: 08/10/2026; Processo: 41.671/25
Praia Grande, 08 de outubro de 2026. RONALDO FERREIRA DE ALCÂNTARA - Secretário Municipal de Administração Interino
Instrução Normativa EMPES n° 004-26
Atos Oficiais • Outros atos
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 004/2026
Disciplina o procedimento auxiliar de pré-qualificação permanente de fornecedores no âmbito da EMPES, inclusive por grupos, segmentos e especialidades de serviços médicos.
A DIRETORIA EXECUTIVA DA EMPRESA MUNICIPAL PRAIA-GRANDENSE DE ENSINO E SAÚDE - EMPES, no exercício das atribuições previstas no Estatuto Social, no Regimento Interno Geral e no Regulamento Interno de Licitações e Contratos - RILC;
CONSIDERANDO os arts. 31, 36 e 63 a 65 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016;
CONSIDERANDO o art. 8º, inciso IV, e o art. 116 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da EMPES;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos, permanentes, transparentes e proporcionais para a verificação antecipada da habilitação e da capacidade técnica de potenciais fornecedores;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a segurança assistencial, a continuidade dos serviços e a competitividade nos futuros procedimentos de contratação de serviços médicos;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Instrução Normativa disciplina o planejamento, a instauração, o processamento, o julgamento, a homologação, a manutenção, a atualização, a suspensão e o cancelamento da pré-qualificação permanente de fornecedores no âmbito da EMPES.
Art. 2º. A pré-qualificação permanente é procedimento auxiliar, público, prévio e autônomo, destinado a identificar fornecedores que reúnam as condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bens ou a execução de serviços ou obras nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos, com utilização em procedimentos posteriores na forma do Capítulo VIII.
§ 1º A pré-qualificação não constitui modalidade de licitação, contratação, adjudicação, credenciamento, registro de preços, dispensa ou inexigibilidade.
§ 2º A pré-qualificação não gera direito subjetivo à contratação, preferência, exclusividade, reserva ou distribuição de demanda, volume mínimo, preço, quantitativo ou obrigação financeira para a EMPES.
§ 3º Esta Instrução Normativa disciplina a pré-qualificação de fornecedores, inclusive de bens, e não a pré-qualificação técnica de produtos em si, que dependerá de disciplina própria.
Art. 3º. A pré-qualificação poderá ser organizada por grupos, segmentos, especialidades, categorias, perfis técnicos ou objetos, segundo critérios objetivos e compatíveis com a necessidade institucional.
Art. 4º. A pré-qualificação poderá ser parcial ou total:
I – parcial, quando abranger apenas parte dos requisitos de habilitação ou técnicos necessários à futura contratação; ou
II – total, quando abranger todos os requisitos de habilitação e técnicos necessários à futura contratação, sem prejuízo da verificação de sua validade e de fatos supervenientes.
Parágrafo único. A natureza parcial ou total deverá ser expressamente indicada e justificada no edital, vedada a qualificação como total quando houver previsão de exigências substanciais adicionais de habilitação no futuro procedimento de contratação.
Art. 5º. O procedimento será permanentemente aberto à inscrição de qualquer interessado enquanto vigente o edital, não sendo admitida janela única ou exclusiva para apresentação de requerimentos.
Art. 6º. A aplicação desta Instrução Normativa observará a legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, economicidade, competitividade, transparência, planejamento, motivação, proporcionalidade, razoabilidade, julgamento objetivo, segregação de funções, gestão de riscos, segurança assistencial e interesse público.
CAPÍTULO II - DO PLANEJAMENTO E DO EDITAL
Art. 7º. A instauração da pré-qualificação dependerá de processo administrativo próprio, instruído, no mínimo, com:
I – documento de formalização da demanda e justificativa da necessidade;
II – definição do objeto, universo técnico, grupos, segmentos ou especialidades;
III – justificativa da classificação como parcial ou total;
IV – requisitos de habilitação e técnicos, acompanhados de justificativa de pertinência e proporcionalidade;
V – matriz objetiva de análise e julgamento;
VI – avaliação dos riscos do procedimento;
VII – minuta do edital e de seus anexos;
VIII – manifestação da área requisitante e, quando necessário, das áreas técnica, contábil, de integridade e de proteção de dados;
IX – análise jurídica prévia; e
X – autorização da autoridade competente.
Art. 8º. Os requisitos da pré-qualificação deverão ser objetivos, pertinentes, necessários e proporcionais à natureza e à complexidade do objeto, vedadas exigências genéricas, excessivas, impertinentes ou capazes de restringir injustificadamente a competição.
Art. 9º. O edital conterá, no mínimo:
I – objeto, finalidade, natureza parcial ou total e fundamento normativo;
II – grupos, segmentos, especialidades ou categorias abrangidos;
III – condições de participação, impedimentos, requisitos e documentos exigidos;
IV – forma, canal e instruções para inscrição permanente;
V – critérios e matriz de análise;
VI – regras de diligência e saneamento;
VII – prazo máximo para análise dos requerimentos, marco inicial de contagem, hipóteses de suspensão e possibilidade de prorrogação excepcional motivada, observado o art. 20;
VIII – forma de divulgação dos resultados, prazo recursal e autoridade competente;
IX – prazo de validade da condição individual de pré-qualificado;
X – obrigações de atualização e comunicação de fatos supervenientes;
XI – hipóteses e procedimento de suspensão e cancelamento;
XII – regras de proteção de dados e publicidade do cadastro; e
XIII – indicação de que a futura contratação dependerá de processo próprio.
Art. 10. O edital e suas alterações serão publicados no Diário Oficial do Município e disponibilizados integralmente no sítio eletrônico oficial da EMPES, sem prejuízo de outros meios de divulgação adequados à ampliação da competitividade.
Parágrafo único. A alteração de requisito de habilitação ou técnico será motivada e estabelecerá regras de transição para os requerimentos em análise e, quando cabível, para os já pré-qualificados, assegurados tratamento isonômico, comunicação e prazo razoável de adequação, ressalvadas as exigências de aplicação imediata decorrentes de lei ou de risco assistencial devidamente demonstrado.
CAPÍTULO III - DA GOVERNANÇA E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 11. Compete à Diretoria Executiva, de forma colegiada:
I – aprovar esta Instrução Normativa e suas alterações;
II – autorizar a instauração dos procedimentos de pré-qualificação;
III – aprovar o edital e seus anexos, após a análise jurídica;
IV – deliberar sobre questões de gestão ordinária não previstas nesta Instrução Normativa; e
V – submeter ao Conselho de Administração as matérias estratégicas, institucionais, de relevante impacto ou risco significativo, nos termos do Estatuto Social e do Regimento Interno Geral.
Art. 12. Compete ao Diretor-Presidente, sem prejuízo de delegação formal juridicamente admitida:
I – expedir a Instrução Normativa e os atos necessários à sua execução;
II – designar a Comissão de Pré-Qualificação;
III – decidir os recursos administrativos;
IV – homologar os resultados; e
V – decidir a suspensão, inclusive cautelar urgente, ou o cancelamento da condição de pré-qualificado.
Art. 13. Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro supervisionar o processamento administrativo, a publicidade e a manutenção dos registros da pré-qualificação, observado o princípio da segregação de funções.
Art. 14. Compete à área requisitante:
I – demonstrar a necessidade e a adequação da pré-qualificação;
II – propor e justificar os requisitos do objeto;
III – apoiar tecnicamente a Comissão; e
IV – manter atualizadas as condições técnicas que fundamentarem o edital.
Art. 15. A Comissão de Pré-Qualificação será composta por, no mínimo, 3 (três) membros, designados por ato do Diretor-Presidente, com participação administrativa e técnica compatível com o objeto.
§ 1º A composição deverá observar a segregação de funções, a prevenção de conflitos de interesse e a participação de profissional da área técnico-assistencial quando o objeto envolver serviços de saúde.
§ 2º A Comissão poderá requisitar manifestação das áreas requisitante, técnico-assistencial, administrativa, financeira, jurídica, de integridade, controle interno e de proteção de dados.
Art. 16. Compete à Comissão:
I – receber, registrar e organizar os requerimentos;
II – analisar os documentos e os requisitos por grupo, segmento ou especialidade;
III – promover diligências e admitir o saneamento de falhas;
IV – emitir resultado preliminar fundamentado;
V – examinar os recursos para eventual reconsideração e instruí-los para decisão da autoridade competente;
VI – propor a homologação do resultado;
VII – manter a rastreabilidade das análises; e
VIII – propor suspensão ou cancelamento quando cabível.
Art. 17. A Assessoria Jurídica exercerá controle prévio de legalidade sobre a minuta do edital e suas alterações substanciais, sem substituir as avaliações técnicas, assistenciais, contábeis ou administrativas atribuídas às unidades competentes.
CAPÍTULO IV - DO PROCESSAMENTO E DO JULGAMENTO
Art. 18. O interessado poderá apresentar requerimento a qualquer tempo durante a vigência do edital, indicando os grupos, segmentos ou especialidades para os quais pretende ser pré-qualificado.
Art. 19. A análise será individualizada por requerente e por grupo, segmento ou especialidade, não se estendendo automaticamente a categoria não requerida ou não examinada.
Art. 20. A Comissão analisará o requerimento no prazo máximo definido no edital, contado do primeiro dia útil seguinte ao recebimento do requerimento acompanhado da documentação apresentada pelo interessado.
§ 1º O prazo ficará suspenso entre a comunicação da diligência ou do saneamento atribuível ao interessado e o recebimento da resposta ou o término do prazo concedido, retomando-se a contagem pelo período restante no primeiro dia útil seguinte.
§ 2º Admite-se uma única prorrogação, por período não superior ao prazo original de análise, mediante justificativa concreta de complexidade ou volume de requerimentos, registrada antes do vencimento e comunicada ao interessado, com indicação da nova data-limite.
§ 3º O decurso do prazo não implica aprovação tácita. Eventual atraso deverá ser justificado e comunicado, com adoção de providências para concluir a análise e prevenir impedimento injustificado ao acesso aos procedimentos posteriores.
Art. 21. O julgamento de cada requisito adotará critérios objetivos e será registrado como:
I – ATENDE;
II – NÃO ATENDE; ou
III – PENDENTE DE DILIGÊNCIA, como situação exclusivamente intermediária.
Parágrafo único. Quando um requisito não for aplicável à categoria ou ao modelo de atuação, a Comissão registrará essa circunstância como NÃO APLICÁVEL, com justificativa expressa vinculada ao edital, sem dispensar requisito obrigatório. Os registros inicial e final corresponderão, respectivamente, à primeira análise e à conclusão após eventuais diligências.
Art. 22. A Comissão poderá promover diligência para esclarecer informações, confirmar autenticidade, complementar a instrução ou comprovar condição preexistente à data do requerimento.
§ 1º A diligência poderá admitir documento novo destinado a comprovar fato ou condição já existente na data do requerimento.
§ 2º É vedada a utilização da diligência para criar, após a inscrição, capacidade técnica, habilitação profissional ou condição material substancial inexistente na data do requerimento.
§ 3º A Comissão fixará prazo razoável para resposta, admitida prorrogação motivada.
Art. 23. O saneamento de falha formal será admitido quando não alterar a substância do requisito, não conferir vantagem indevida e não prejudicar a isonomia.
Art. 24. O resultado preliminar será motivado e indicará o requerente, os grupos ou especialidades analisados, o resultado e as razões de eventual indeferimento. A divulgação pública identificará a pessoa jurídica por razão social e CNPJ e, quando legalmente admitida a participação de pessoa física, por nome e CPF com ocultação parcial.
Parágrafo único. A identificação completa da pessoa física constará da instrução processual, com tratamento e acesso compatíveis com a finalidade e a legislação de proteção de dados; a divulgação pública do CPF observará a ocultação parcial prevista no caput.
CAPÍTULO V - DOS RECURSOS E DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 25. Caberá recurso contra o resultado preliminar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do primeiro dia útil seguinte à divulgação do resultado pelo meio oficial definido no edital, dirigido ao Diretor-Presidente e protocolado perante a Comissão.
§ 1º A Comissão poderá reconsiderar o resultado de forma motivada.
§ 2º Não havendo reconsideração, a Comissão instruirá o recurso e o encaminhará ao Diretor-Presidente para decisão.
§ 3º Quando o recurso puder prejudicar a situação jurídica de outro interessado, este será comunicado para apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do primeiro dia útil seguinte à comunicação, assegurado acesso ao recurso e aos documentos pertinentes, ressalvadas as informações legalmente protegidas.
Art. 26. Encerrada a fase recursal, a Comissão emitirá parecer conclusivo e submeterá o processo ao Diretor-Presidente para homologação.
Art. 27. O resultado homologado será publicado no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico oficial da EMPES, com posterior atualização do cadastro público.
CAPÍTULO VI - DA VALIDADE E DA MANUTENÇÃO
Art. 28. A condição individual de pré-qualificado terá validade máxima de 12 (doze) meses, contados da homologação, podendo ser atualizada a qualquer tempo.
§ 1º O edital poderá estabelecer prazo inferior quando justificado pela natureza do objeto ou por exigência legal ou regulatória.
§ 2º Cada interessado possuirá prazo individual de validade.
§ 3º A expiração do prazo não impede a apresentação de requerimento de renovação, sujeito a nova análise.
Art. 29. O pré-qualificado deverá manter as condições que fundamentaram sua aprovação e comunicar, no prazo fixado no edital, alterações societárias, de representação, responsável técnico, registros profissionais, licenças, sanções ou qualquer fato relevante para sua habilitação ou capacidade.
Art. 30. A EMPES poderá solicitar atualização documental, realizar diligências e rever a manutenção dos requisitos a qualquer tempo.
Art. 31. A validade do certificado não afasta a obrigação de verificar, no futuro procedimento de contratação e antes da contratação, a atualidade dos documentos, a inexistência de impedimentos e os requisitos específicos não abrangidos pela pré-qualificação.
CAPÍTULO VII - DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO
Art. 32. A condição de pré-qualificado poderá ser suspensa ou cancelada nas seguintes hipóteses:
I – perda ou não atualização de requisito;
II – falsidade documental ou declaração inverídica;
III – impedimento legal ou sanção superveniente;
IV – risco relevante à segurança assistencial ou à continuidade do serviço;
V – descumprimento desta Instrução Normativa ou do edital;
VI – recusa injustificada em prestar informações ou permitir diligência;
VII – solicitação do próprio interessado; ou
VIII – outra hipótese legal ou regulamentar devidamente motivada.
Art. 33. A suspensão ou o cancelamento serão precedidos de notificação do interessado, com indicação dos fatos e fundamentos e concessão de prazo de 5 (cinco) dias úteis para manifestação, ressalvada a suspensão cautelar prevista no art. 34 e, quanto ao cancelamento, o pedido do próprio interessado.
Parágrafo único. O término do prazo de validade será registrado como expiração, não se confundindo com cancelamento e sem impedir novo requerimento ou renovação sujeita a análise.
Art. 34. Em situação urgente, o Diretor-Presidente, sem prejuízo de delegação formal juridicamente admitida, poderá determinar suspensão cautelar antes da manifestação do interessado, de ofício ou mediante proposta fundamentada da Comissão, com indicação dos fatos, do risco concreto e da necessidade da medida.
Parágrafo único. A decisão cautelar será imediatamente comunicada ao interessado, assegurado prazo de 5 (cinco) dias úteis para manifestação e decisão definitiva em prazo razoável, com reavaliação da necessidade de manutenção da medida.
Art. 35. A suspensão, o cancelamento, o restabelecimento, a renovação e a expiração da validade serão registrados no processo e divulgados no cadastro público.
CAPÍTULO VIII - DA UTILIZAÇÃO DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO NAS FUTURAS LICITAÇÕES, CREDENCIAMENTOS E CONTRATAÇÕES
Art. 36. A pré-qualificação poderá ser utilizada como etapa prévia e autônoma em relação a futuras licitações e ter suas verificações aproveitadas em procedimentos de credenciamento promovidos pela EMPES, observados a Lei Federal nº 13.303/2016, o RILC/EMPES, esta Instrução Normativa e as condições estabelecidas nos respectivos editais.
§ 1º A futura licitação ou o futuro credenciamento será instaurado em processo administrativo próprio, no qual serão definidos, conforme o caso, o objeto específico, os quantitativos ou estimativas de demanda, os preços ou parâmetros econômicos, o critério de julgamento ou a sistemática de remuneração, as condições de execução, as obrigações das partes e os demais requisitos pertinentes.
§ 2º A pré-qualificação não substitui o planejamento, a motivação, a instrução, a publicidade ou os demais requisitos próprios da futura licitação ou do futuro credenciamento.
Art. 37. Os documentos, requisitos e verificações abrangidos pela pré-qualificação poderão ser aproveitados em futura licitação ou credenciamento, enquanto válidos e mantidas as respectivas condições, sem prejuízo da atualização documental e da comprovação dos requisitos específicos não abrangidos pela pré-qualificação.
Parágrafo único. A utilização da pré-qualificação em procedimento posterior ficará limitada ao grupo, segmento, especialidade, categoria, objeto, escopo técnico, ambiente assistencial e nível de complexidade efetivamente reconhecidos no respectivo certificado.
Art. 38. A participação em futura licitação poderá ser restrita a fornecedores pré-qualificados, nos termos do § 2º do art. 64 da Lei Federal nº 13.303/2016, desde que:
I - essa possibilidade esteja prevista no edital de pré-qualificação e no instrumento convocatório da licitação;
II - a restrição seja tecnicamente justificada no planejamento da contratação;
III - o procedimento de pré-qualificação permaneça permanentemente aberto a novas inscrições;
IV - haja número de pré-qualificados compatível com a competitividade ou justificativa circunstanciada da situação de mercado;
V – seja assegurada antecedência razoável entre a divulgação da futura licitação e a apresentação das propostas, considerado o prazo necessário para que novos interessados possam requerer a pré-qualificação e obter a análise de seu requerimento em tempo hábil para participação no certame; e
VI - sejam preservadas a isonomia, a publicidade, a competitividade e a obtenção da proposta mais vantajosa.
Art. 38-A. Nos procedimentos de credenciamento, a EMPES poderá aproveitar documentos, requisitos e verificações da pré-qualificação válida e compatível com o objeto, para racionalizar a análise da habilitação, preservados o acesso de novos interessados e o atendimento integral às condições do instrumento convocatório, desde que:
I - o edital de credenciamento identifique os requisitos e documentos passíveis de aproveitamento e os requisitos específicos que deverão ser comprovados;
II - os requisitos de habilitação sejam objetivos e proporcionais, com ampla publicidade e condições uniformes de contratação;
III - os interessados que não possuam certificado válido possam apresentar diretamente no credenciamento a documentação necessária à comprovação dos mesmos requisitos, sem indeferimento automático pela ausência de pré-qualificação;
IV - sejam verificadas a validade, a atualidade e a compatibilidade das condições anteriormente reconhecidas, com atualização documental quando necessária;
V - a adoção do credenciamento seja justificada em processo administrativo próprio, com observância das hipóteses e condições dos arts. 9º a 11 do RILC/EMPES, inclusive inadequação da competição por preço, remuneração previamente definida e atendimento por múltiplos prestadores sem exclusividade; e
VI - sejam asseguradas a isonomia, a impessoalidade, a transparência e a distribuição objetiva da demanda, quando necessária, vedadas preferência decorrente da pré-qualificação e barreiras injustificadas ao ingresso de novos interessados.
§ 1º A pré-qualificação e o credenciamento constituem procedimentos auxiliares distintos e autônomos, não se confundindo a obtenção do certificado de pré-qualificação com o credenciamento ou com a contratação.
§ 2º A condição de pré-qualificado, isoladamente, não assegura o ingresso no credenciamento, que dependerá do atendimento integral às condições do respectivo instrumento convocatório, nem garante contratação, distribuição de demanda, quantitativo mínimo, remuneração, exclusividade ou preferência.
§ 3º O instrumento do credenciamento estabelecerá os requisitos específicos não abrangidos pela pré-qualificação, as condições uniformes de contratação, os valores de remuneração, a forma de distribuição da demanda, quando aplicável, e as demais condições necessárias à execução do objeto.
§ 4º A ausência de certificado não dispensa a comprovação dos requisitos de habilitação aplicáveis. Os interessados com e sem pré-qualificação serão avaliados segundo os mesmos critérios, assegurado o ingresso dos que satisfaçam integralmente as condições do credenciamento durante sua vigência.
§ 5º A exigência obrigatória de certificado prévio, obtido em procedimento autônomo, dependerá de prévia manifestação jurídica específica e de deliberação do Conselho de Administração sobre sua compatibilidade com o RILC/EMPES, com alteração desse Regulamento se necessária. Esta Instrução Normativa não autoriza, por si só, a imposição dessa exigência. Eventual adoção dependerá, ainda, de previsão expressa nos editais pertinentes e de salvaguardas efetivas de abertura permanente, prazo de análise e acesso de novos interessados.
Art. 39. A pré-qualificação não constitui fundamento autônomo para contratação direta, não substitui a demonstração dos requisitos legais e regulamentares da futura contratação e não autoriza, por si só, a adoção de credenciamento, dispensa ou inexigibilidade.
§ 1º A opção pelo credenciamento dependerá de justificativa própria quanto à adequação desse procedimento às características da demanda e às condições previstas no RILC/EMPES, vedada sua adoção automática em razão da existência ou do número de fornecedores pré-qualificados.
§ 2º A existência de um ou de reduzido número de fornecedores pré-qualificados não caracteriza, por si só, inviabilidade de competição nem constitui fundamento suficiente para contratação por inexigibilidade.
CAPÍTULO IX - DOS SERVIÇOS MÉDICOS
Art. 40. A pré-qualificação de fornecedores de serviços médicos será, como regra, parcial e realizada por grupo e especialidade, abrangendo somente os requisitos expressamente definidos no respectivo edital e em sua matriz técnico-assistencial.
Art. 41. O edital de serviços médicos poderá exigir, de forma proporcional e conforme a especialidade:
I – compatibilidade do objeto social com os serviços requeridos;
II – registro regular da pessoa jurídica ou da pessoa física no Conselho Regional de Medicina competente, quando aplicável e desde que admitida sua participação no respectivo edital;
III – indicação de diretor ou responsável técnico com inscrição regular e vínculo jurídico idôneo;
IV – Registro de Qualificação de Especialista - RQE e demais habilitações profissionais quando exigidos pela legislação ou regulamentação da especialidade;
V – atestados de capacidade técnico-operacional da pessoa jurídica, compatíveis com a especialidade, o ambiente, a complexidade, a demanda e a cobertura assistencial;
VI – identificação de núcleo técnico mínimo, quando indispensável;
VII – capacidade de organizar, mobilizar, dimensionar, supervisionar e recompor equipes;
VIII – licenças, autorizações sanitárias, CNES, certificados e habilitações apenas quando aplicáveis ao modelo de execução;
IX – cumprimento das normas de segurança do paciente, controle de infecção, prontuário, proteção de dados, ética profissional e protocolos institucionais; e
X – inexistência de impedimentos e sanções incompatíveis com a futura contratação.
§ 1º A matriz técnico-assistencial definirá, por especialidade, o ambiente de atuação, a complexidade, os perfis profissionais, a demanda, a cobertura e os documentos obrigatórios.
§ 2º Não será exigida capacidade referente a especialidade não requerida pelo interessado.
§ 3º A relação nominal completa da futura equipe somente será exigida na pré-qualificação quando indispensável à verificação de requisito específico; nos demais casos, a equipe definitiva será validada antes do início da execução.
§ 4º A exigência de CNES, licença de estabelecimento ou estrutura própria dependerá de sua pertinência ao modelo de execução, vedada sua imposição quando o serviço for prestado exclusivamente em estabelecimento da EMPES e o documento não for legalmente atribuível à contratada.
Art. 42. Os critérios de capacidade técnica deverão considerar a natureza do serviço e poderão abranger experiência hospitalar, ambulatorial, de urgência e emergência, terapia intensiva, centro cirúrgico, diagnóstico, interconsulta, rotina, plantão ou sobreaviso, conforme a especialidade.
Parágrafo único. Eventuais quantitativos mínimos deverão ser tecnicamente justificados e limitados ao necessário para demonstrar capacidade de execução, vedadas exigências desproporcionais ou restritivas.
Art. 43. Os requisitos econômico-financeiros aplicáveis à pré-qualificação médica deverão ser justificados por manifestação contábil, com fórmulas, critérios e alternativas expressamente definidos no edital.
§ 1º Não será exigido capital social ou patrimônio líquido mínimo vinculado a valor de futura contratação ainda não definido.
§ 2º Requisitos adicionais relacionados ao vulto concreto poderão ser estabelecidos no futuro procedimento de contratação, mediante justificativa, caso a pré-qualificação seja parcial.
Art. 44. O futuro modelo de execução dos serviços médicos deverá assegurar que a contratada exerça efetiva gestão técnica e administrativa de sua equipe, com responsável técnico e preposto, elaboração e recomposição de escalas, supervisão profissional e responsabilidade pelos resultados, vedada a configuração de simples fornecimento de mão de obra com subordinação direta dos profissionais à EMPES.
Art. 45. Será assegurada a participação de microempresas e empresas de pequeno porte, com aplicação do tratamento previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, naquilo que for compatível com a fase de pré-qualificação, preservados os requisitos indispensáveis à segurança assistencial.
CAPÍTULO X - DA PUBLICIDADE E DA PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 46. A EMPES manterá cadastro público e atualizado dos pré-qualificados, contendo, no mínimo:
I – razão social e CNPJ da pessoa jurídica ou, quando legalmente admitida a participação de pessoa física, nome e CPF com ocultação parcial;
II – grupo, segmento ou especialidade;
III – data da homologação e prazo de validade; e
IV – situação ativa, suspensa, cancelada ou expirada.
Art. 47. Os dados pessoais e os documentos de acesso restrito serão tratados exclusivamente para as finalidades de instrução, controle, auditoria, responsabilização e transparência, observadas a legislação de proteção de dados e as hipóteses legais de sigilo.
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. Os casos omissos de natureza operacional serão resolvidos pela Diretoria Executiva, ouvida a Assessoria Jurídica quando houver questão de legalidade.
Parágrafo único. Questões estratégicas, institucionais, de risco significativo ou de interpretação normativa relevante serão submetidas ao Conselho de Administração.
Art. 49. Os editais específicos poderão detalhar procedimentos, prazos, matrizes e modelos, desde que não contrariem esta Instrução Normativa, a Lei Federal nº 13.303/2016, o Estatuto Social, o Regimento Interno Geral e o RILC da EMPES.
Art. 50. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Praia Grande, 08 de outubro 2026.
CLEBER SUCKOW NOGUEIRA
Diretor-Presidente
DR. FÁBIO MESQUITA
Diretor Técnico
ADRIANO MAXIMIANO SOARES
Diretor Administrativo e Financeiro
Notas da Prova de Títulos - Processo Seletivo Interno n° 001-26
Concursos Públicos / Processos Seletivos • Outros atos
MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE
PROCESSO SELETIVO DE PROMOÇÃO INTERNA EDITAL N° 001/2026
EDITAL DE DIVULGAÇÃO DAS NOTAS DA PROVA DE TÍTULOS
A Secretaria Municipal de Educação do Município da Estância Balneária de Praia Grande, através da
Comissão de Processo Seletivo Interno de Especialistas em Educação, no uso de suas atribuições,
torna pública:
1. As NOTAS da Prova de Titulo dos candidatos habilitados na Prova Objetiva, nos termos do item 7.4
do Edital de Abertura, estão disponíveis no ANEXO ÚNICO deste Edital.
2. Para a interposição de recurso, o candidato deverá, obrigatoriamente, acessar a "área do candidato"
pelo link https://www.ibamsp-concursos.org.br/login, no link "recursos" e preencher o formulário
próprio disponibilizado para recurso e enviá-lo via internet nos dias 13, 14 e 15 de outubro até as
18h.
3. O(a) candidato(a) deverá observar, para a interposição de recurso, o disposto no Capítulo Dos
Recursos do Edital de Abertura do certame.
Praia Grande, 09 de outubro de 2026.
COMISSÃO DE PROCESSO SELETIVO INTERNO DE ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO
MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE
ANEXO ÚNICO
RELAÇÃO DE NOTAS DAS PROVAS DE TÍTULOS DOS CANDIDATOS HABILITADOS NA PROVA OBJETIVA
1001 - ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO I - ASSISTENTE DE DIREÇÃO E INTEGRAÇÃO ESCOLAR
INSCRIÇÃO NOME NOTA
10555 ISRAEL FELIPE CASTRO REIS 1,00
1003 - ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO II - DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR
INSCRIÇÃO NOME NOTA
10633 ROSANGELA DE OLIVEIRA MATOS 3,00
10013 SANDRA CHAVES ROMÃO DE MELO 1,00
10321 VIVIANE MARIA BORGES DE ALMEIDA 3,00
10187 VIVIANE PEREIRA DA SILVA FERNANDES 3,00
1004 - ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO III - SUPERVISOR DE UNIDADE ESCOLAR
INSCRIÇÃO NOME NOTA
10011 SANDRA CHAVES ROMÃO DE MELO 1,00
Portaria CÂMARA RH n° 232-26
Atos Oficiais • Portarias
Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande
Estado de São Paulo
PORTARIA GPC-RH Nº 232/26
MARCO ANTONIO DE SOUSA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA
ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS
POR LEI,
R E S O L V E
1º - EXONERAR, a partir do dia 05 de outubro de 2026, o servidor MARCIO
CANOVA PINTO VIEIRA LEITE, brasileiro, residente, portadora da cédula de identidade RG nº
32.XXX.XXX-X SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o número 395.XXX.XXX-98, que o nomeou para ocupar o
cargo de provimento em Efetivo de Controlador de Acesso, grupo "A", revogando-se a Portaria GPC-RH
194/25, em conformidade com o Anexo I da Resolução nº 07/23, de 28 de junho de 2023.
2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Portaria GPC-RH 194/25.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E DÊ-SE CIÊNCIA.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE, AO 05 DE OUTUBRO DE 2026.
MARCO ANTONIO DE SOUSA
Presidente
Arquivado em livro competente e afixado no Quadro geral de Avisos do Poder Legislativo, conforme artigo 106 da Lei 681/90 (Lei Orgânica da Estância Balneária
de Praia Grande, durante 03 (três) dias. Afixado em 05 de outubro de 2026.
MARJORIE MARIA RIBEIRO MACEDO
Secretária de Gestão de Pessoas
Portarias GP n° 118 e 119-26
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA GP N.º 118/2026
Altera a Portaria GP n.º 243/2025
ALBERTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito do Município da Estância Balneária de Praia
Grande, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 104, inciso II, alínea "e", da
Lei Orgânica do Município, n.° 681 de 06 de abril de 1990 e art. 30 do Decreto n° 6.186 de 08
de fevereiro de 2017.
CONSIDERANDO
A necessidade de integrar as ações administrativas e operacionais relacionadas à coleta
seletiva e gestão de resíduos sólidos;
O dispositivo no art. 61 da Lei Federal n.º 13.019/2014, que estabelece a obrigatoriedade
de acompanhamento e fiscalização das parcerias celebradas com Organizações da
Sociedade Civil;
R E S O L V E
Art. 1º Constituir a Comissão Municipal de Acompanhamento das Parcerias com as
Organizações da Sociedade Civil (OSC) que atuam na Coleta Seletiva, com a finalidade
de acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução das parcerias formalizadas por meio de
chamamento público, assegurando a regularidade, eficiência e transparência das ações
desenvolvidas.
Art. 2º A Comissão será composta por representantes das seguintes Secretarias Municipais:
I. Secretaria de Meio Ambiente (SEMA);
a) Pâmella Costa de Morais R.F. 55.157 - Titular
b) Paulo Sérgio Ramos R.F. 41.801 - Suplente.
II. Secretaria de Serviços Urbanos (SESURB);
a) Marcelus Condé Machado - R. F. 17.018 - Titular
b) Michele Singh - R. F.45.407 - Suplente.
III. Secretaria de Assuntos Institucionais (SEAI);
a) Sandra Marinho Ferreira R.F. 22.914 - Titular
b) Tony Taro Tagawa R.F. 55.316 Suplente
IV. Secretaria de Assistência Social (SEAS).
a) Abinoan Salvino R.F. 31.463 - Titular
b) Aline Diniz Ochoa R.F. 47.815 - Suplente
Art. 3º Compete à Comissão:
I. Realizar visitas e inspeções técnicas nos locais onde as OSCs desenvolvem suas
atividades; II. Analisar relatórios periódicos de prestação de contas e de atividades
apresentados pelas OSCs;
III. Verificar o cumprimento das obrigações legais, contratuais e regulamentares por parte das
OSCs;
IV. Elaborar relatórios e pareceres para subsidiar as decisões administrativas do Município;
V. Propor medidas corretivas em caso de descumprimento das obrigações pactuadas;
VI. Promover a interlocução com as secretarias municipais envolvidas para assegurar o bom
andamento das parcerias.
Parágrafo único. Mensalmente, um membro de cada Secretaria indicada no art. 2º deverá
se reunir com os demais representantes, a fim de, conjuntamente, avaliar as ações em
andamento, discutir eventuais ajustes e alinhar as atividades de fiscalização e
acompanhamento das OSCs.
Art. 4º Competências das Secretarias:
I. Secretaria de Meio Ambiente (SEMA):
a) Realizar ações de educação ambiental, divulgação e conscientização sobre a coleta
seletiva;
b) Fiscalizar e monitorar o cumprimento das obrigações pactuadas, ambientais, técnicas e
legais, pelas cooperativas.
II. Secretaria de Serviços Urbanos (SESURB):
a) Fiscalizar e coordenar toda a parte logística da coleta seletiva, incluindo a gestão de
caminhões, maquinários e demais equipamentos necessários à operação;
b) Ser responsável pela administração dos Ecopontos e do serviço Rapa Treco, locais onde
os materiais coletados são destinados para as cooperativas;
c) Colaborar na articulação e resolução de questões operacionais e estruturais relativas à
execução das parcerias.
III. Secretaria de Assuntos Institucionais (SEAI):
a) Conduzir o processo de chamamento público para seleção das OSCs e formalização das
parcerias;
b) Acompanhar administrativamente as parcerias, zelando pela regularidade documental;
c) Solicitar e analisar documentos, realizar visitas técnicas e requisitar informações
necessárias;
d) Atuar no suporte administrativo, organizacional e procedimental.
IV. Secretaria de Assistência Social (SEAS):
a) Fiscalizar e realizar o acompanhamento social dos catadores e demais beneficiários
vinculados às parcerias;
b) Atuar na mediação e encaminhamento de eventuais situações de vulnerabilidade social
que envolvam os participantes das OSCs.
Art. 5º A designação de 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente para compor a Comissão
será efetuada mediante indicação das respectivas Secretarias mencionadas no art. 2º.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e dê-se ciência.
Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 5 de
outubro de 2026, no sexagésimo ano da Emancipação.
ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO
PORTARIA GP N.º 119/2026
ALBERTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito do Município da Estância Balneária de Praia
Grande, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO:
a) o conteúdo do Processo Administrativo Digital n.º 19.265/2024;
b) que, após regular apuração, e nos termos do parecer emitido pela Comissão Permanente
de Procedimentos Disciplinares às págs. 161 a 166, bem como dos Pareceres Jurídicos da
Procuradoria Geral do Município às págs. 170 a 176 e 181 a 184 do referido processo,
R E S O L V E
DEMITIR, A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, a partir de 9 de outubro de 2026, a servidora
HELLEN CRISTINA SILVA MARCOS, registro funcional nº 39.672, ocupante do cargo de
"TRABALHADOR", integrante do quadro permanente, constante do Anexo "I", instituído pelo
artigo 83, inciso I, da Lei Complementar nº 913, de 1º de abril de 2022, com redação alterada
pela Lei Complementar nº 1011, de 6 de janeiro de 2025 e posteriores modificações, nos
termos do art. 148, inciso V, por infringir o art. 154, inciso II, da Lei Complementar n.º 15/1992
- Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Registre-se, Publique-se e Dê-se Ciência.
Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 7 de
outubro de 2026, ano sexagésimo da Emancipação.
ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO
Portarias SEAD n° 2348 a 2358-26
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA SEAD Nº 2348/2026
RONALDO FERREIRA DE ALCÂNTARA, Secretário de Administração Interino do Município
da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 31, Inciso I, da Lei Complementar nº 913, de 1º de abril de 2022, redação alterada pela
Lei Complementar nº 1011, de 6 de janeiro de 2025, publicada em 7 de janeiro de 2025 e
alterações posteriores,
R E S O L V E
REMOVER, a partir de 7 de outubro de 2026, o (a) servidor (a) TIFFANY CASTRO ALVES,
registro funcional nº 50527, Agente Administrativo, da (o) Secretaria de Administração
(SEAD), para a (o) Secretaria de Finanças (SEFIN).
Registre-se, Publique-se e Dê-se Ciência.
Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 8 de
outubro de 2026, ano sexagésimo da Emancipação.
RONALDO FERREIRA DE ALCÂNTARA
Secretário de Administração Interino
PORTARIA SEAD Nº 2349/2026
RONALDO FERREIRA DE ALCÂNTARA, Secretário de Administração Interino do Município
da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 31, Inciso I, da Lei Complementar nº 913, de 1º de abril de 2022, redação alterada pela
Lei Complementar nº 1011, de 6 de janeiro de 2025, publicada em 7 de janeiro de 2025 e
alterações posteriores,
R E S O L V E
REMOVER, a partir de 7 de outubro de 2026, o (a) servidor (a) THAIS FREIRE DA SILVA,
registro funcional nº 51582, Agente Administrativo, da (o) Secretaria de Administração
(SEAD), para a (o) Secretaria de Finanças (SEFIN).
Registre-se, Publique-se e Dê-se Ciência.
Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 8 de
outubro de 2026, ano sexagésimo da Emancipação.
RONALDO FERREIRA DE ALCÂNTARA
Secretário de Administração Interino
PORTARIA SEAD Nº 2350/2026
RONALDO FERREIRA DE ALCÂNTARA, Secretário de Administração Interino do Município
da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 31, Inciso I, da Lei Complementar nº 913, de 1º de abril de 2022, redação alterada pela
Lei Complementar nº 1011, de 6 de janeiro de 2025, publicada em 7 de janeiro de 2025 e
alterações posteriores,
R E S O L V E
REMOVER, a partir de 7 de outubro de 2026, o (a) servidor (a) ESTEFANIA TAIS SILVA
LIMA, registro funcional nº 47117, Agente Administrativo, da (o) Secretaria de Assistência
Social (SEAS), para a (o) Secretaria de Finanças (SEFIN).
Registre-se, Publique-se e Dê-se Ciência.
Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 8 de
outubro de 2026, ano sexagésimo da Emancipação.
RONALDO FERREIRA DE ALCÂNTARA
Secretário de Administração Interino
PORTARIA SEAD Nº 2351/2026
RONALDO FERREIRA DE ALCÂNTARA, Secretário de Administração Interino do Município
da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 31, Inciso I, da Lei Complementar nº 913, de 1º de abril de 2022, redação alterada pela
Lei Complementar nº 1011, de 6 de janeiro de 2025, publicada em 7 de janeiro de 2025 e
alterações posteriores,
R E S O L V E
REMOVER, a partir de 7 de outubro de 2026, o (a) servidor (a) DANIEL ALBERTO DE
SOUZA DIAS, registro funcional nº 17970, Agente Administrativo, da (o) Secretaria de
Saúde Pública (SESAP), para a (o) Secretaria de Finanças (SEFIN).
Registre-se, Publique-se e Dê-se Ciência.
Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 8 de
outubro de 2026, ano sexagésimo da Emancipação.
RONALDO FERREIRA DE ALCÂNTARA
Secretário de Administração Interino
PORTARIA SEAD Nº 2352/2026
RONALDO FERREIRA DE ALCÂNTARA, Secretário de Administração Interino do Município
da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 31, Inciso I, da Lei Complementar nº 913, de 1º de abril de 2022, alterada pela Lei
Complementar nº 1011, de 6 de janeiro de 2025, publicada em 7 de janeiro de 2025 e
posteriores modificações,
C O N S I D E R A N D O:
O atendimento ao artigo 25, da Lei Complementar nº 15, de 28.05.1992 (Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais), regulamentada pelo Decreto nº 4888 de 18.02.2011 (artigo
9°);
R E S O L V E:
EXONERAR, do Serviço Público Municipal, a partir de 9 de outubro de 2026 o (a) servidor
(a) ADRIANO OBERHUBER registro funcional nº 54073, AGENTE COMUNITÁRIO DE
SAÚDE, cargo do Quadro Permanente, constante do anexo "I" da Lei Complementar nº 913,
de 1° de abril de 2022, redação alterada pela Lei Complementar nº 1011, de 6 de janeiro de
2025, publicada em 7 de janeiro de 2025, e suas posteriores modificações.
Registre-se, Publique-se e Dê-se Ciência.
Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 7 de
outubro de 2026, ano sexagésimo da Emancipação.
RONALDO FERREIRA DE ALCÂNTARA
Secretário de Administração Interino
PORTARIA SEAD Nº 2353/2026
RONALDO FERREIRA DE ALCÂNTARA, Secretário de Administração Interino do Município
da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 31, Inciso I, da Lei Complementar nº 913, de 1º de abril de 2022, redação alterada pela
Lei Complementar nº 1011, de 6 de janeiro de 2025, publicada em 7 de janeiro de 2025, e
alterações posteriores,
R E S O L V E
EXONERAR, do Serviço Público Municipal a pedido, desde 5 de outubro de 2026, o (a)
servidor (a) FABIOLA BEATHE SCHMIDT SACHTLEBEN, registro funcional nº 46225,
PROFESSOR ADJUNTO I, cargo integrante do quadro permanente constante no anexo "I",
instituído pelo artigo 83, inciso I, da Lei Complementar nº 913, de 1º de abril de 2022, redação
alterada pela Lei Complementar nº 1011, de 6 de janeiro de 2025, publicada em 7 de janeiro
de 2025, e suas posteriores modificações.
Registre-se, Publique-se e Dê-se Ciência.
Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 8 de
outubro de 2026, ano sexagésimo da Emancipação.
RONALDO FERREIRA DE ALCÂNTARA
Secretário de Administração Interino
PORTARIA SEAD Nº 2354/2026
RONALDO FERREIRA DE ALCÂNTARA, Secretário de Administração Interino do Município
da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 31, Inciso I, da Lei Complementar nº 913, de 1º de abril de 2022, redação alterada pela
Lei Complementar nº 1011, de 6 de janeiro de 2025, publicada em 7 de janeiro de 2025, e
alterações posteriores,
R E S O L V E
EXONERAR, do Serviço Público Municipal a pedido, desde 5 de outubro de 2026, o (a)
servidor (a) TATIANA FERREIRA DOMINGUES MOUTINHO, registro funcional nº 47135,
NUTRICIONISTA, cargo integrante do quadro permanente constante no anexo "I", instituído
pelo artigo 83, inciso I, da Lei Complementar nº 913, de 1º de abril de 2022, redação alterada
pela Lei Complementar nº 1011, de 6 de janeiro de 2025, publicada em 7 de janeiro de 2025,
e suas posteriores modificações.
Registre-se, Publique-se e Dê-se Ciência.
Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 8 de
outubro de 2026, ano sexagésimo da Emancipação.
RONALDO FERREIRA DE ALCÂNTARA
Secretário de Administração Interino
PORTARIA SEAD Nº 2355/2026
RONALDO FERREIRA DE ALCÂNTARA, Secretário de Administração Interino do Município
da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 31, Inciso I, da Lei Complementar nº 913, de 1º de abril de 2022, redação alterada pela
Lei Complementar nº 1011, de 6 de janeiro de 2025, publicada em 7 de janeiro de 2025, e
alterações posteriores,
R E S O L V E
EXONERAR, do Serviço Público Municipal a pedido, desde 6 de outubro de 2026, o (a)
servidor (a) ANTÔNIO LUCAS DE SOUZA JUNIOR, registro funcional nº 47100,
TRABALHADOR, cargo integrante do quadro permanente constante no anexo "I", instituído
pelo artigo 83, inciso I, da Lei Complementar nº 913, de 1º de abril de 2022, redação alterada
pela Lei Complementar nº 1011, de 6 de janeiro de 2025, publicada em 7 de janeiro de 2025,
e suas posteriores modificações.
Registre-se, Publique-se e Dê-se Ciência.
Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 8 de
outubro de 2026, ano sexagésimo da Emancipação.
RONALDO FERREIRA DE ALCÂNTARA
Secretário de Administração Interino
PORTARIA SEAD Nº 2356/2026
RONALDO FERREIRA DE ALCÂNTARA, Secretário de Administração Interino do Município
da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 31, Inciso I, da Lei Complementar nº 913, de 1º de abril de 2022, redação alterada pela
Lei Complementar nº 1011, de 6 de janeiro de 2025, publicada em 7 de janeiro de 2025, e
alterações posteriores,
R E S O L V E
EXONERAR, do Serviço Público Municipal a pedido, desde 2 de outubro de 2026, o (a)
servidor (a) ROSELI GOMES FRACCHETTA, registro funcional nº 48720, SERVENTE, cargo
integrante do quadro permanente constante no anexo "I", instituído pelo artigo 83, inciso I, da
Lei Complementar nº 913, de 1º de abril de 2022, redação alterada pela Lei Complementar nº
1011, de 6 de janeiro de 2025, publicada em 7 de janeiro de 2025, e suas posteriores
modificações.
Registre-se, Publique-se e Dê-se Ciência.
Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 8 de
outubro de 2026, ano sexagésimo da Emancipação.
RONALDO FERREIRA DE ALCÂNTARA
Secretário de Administração Interino
PORTARIA SEAD Nº 2357/2026
RONALDO FERREIRA DE ALCÂNTARA, Secretário de Administração Interino do Município
da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 31, Inciso I, da Lei Complementar nº 913, de 1º de abril de 2022, redação alterada pela
Lei Complementar nº 1011, de 6 de janeiro de 2025, publicada em 7 de janeiro de 2025 e
alterações posteriores,
R E S O L V E
REMOVER, a partir de 7 de outubro de 2026, o (a) servidor (a) PATRICÍA DA SILVA
SANTANA, registro funcional nº 39206, Agente Administrativo, da (o) Secretaria de
Administração (SEAD), para a (o) Gabinete do Prefeito (GP).
Registre-se, Publique-se e Dê-se Ciência.
Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 8 de
outubro de 2026, ano sexagésimo da Emancipação.
RONALDO FERREIRA DE ALCÂNTARA
Secretário de Administração Interino
PORTARIA SEAD Nº 2358/2026
RONALDO FERREIRA DE ALCÂNTARA, Secretário de Administração Interino do Município
da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 31, Inciso I, da Lei Complementar nº 913, de 1º de abril de 2022, redação alterada pela
Lei Complementar nº 1011, de 6 de janeiro de 2025, publicada em 7 de janeiro de 2025 e
alterações posteriores,
R E S O L V E
DESIGNAR, a partir de 7 de outubro de 2026, o (a) Servidor (a) PALOMA DE FREITAS
SILVA, registro funcional nº 49810, cargo de origem "Agente Administrativo", para exercer
a Função Gratificada de "CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE PATRIMONIAL", constante
do Anexo "FG", instituído pelo artigo 83, inciso X, da Lei Complementar nº 913 de 1º de abril
de 2022, alterada pelas Leis Complementares nº 1011, de 6 de janeiro de 2025, e n° 1030,
de 14 de agosto de 2025, publicada em 18 de agosto de 2025 e posteriores modificações,
junto à SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA.
Registre-se, Publique-se e Dê-se Ciência.
Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 7 de
outubro de 2026, ano sexagésimo da Emancipação.
RONALDO FERREIRA DE ALCÂNTARA
Secretário de Administração Interino
Pregão Eletrônico n° 154-26
Licitações e Contratos • Aviso de abertura do certame
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 154/2026
Objeto: “REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP
Processo administrativo: 37.438/2025-D
Data e hora do pregão: 04/11/2026 às 09h30min (Horário Oficial de Brasília - DF)
Sessão pública: www.compras.gov.br
Critério de julgamento: Menor Preço Por Item
Modo de disputa: Aberta
Preferência ME/EPP/Equiparadas: Sim
Tipo de Licitação: “AMPLA CONCORRÊNCIA”/ “COTA RESERVADA DE 25% PARA ME E EPP”
UASG de atuação: 986921 – Prefeitura Municipal de Praia Grande – SP
Número da licitação no Comprasgov: 61/2026
A Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, através da Secretaria de Educação, Secretaria de Assistência Social, Secretaria de Assuntos de Segurança Pública, Secretaria de Serviços Urbanos, Secretaria de Trânsito, Secretaria de Cultura e Turismo e da Secretaria de Saúde Pública, torna público que, na data, horário e endereço eletrônico acima assinalados, fará realizar licitação na modalidade Pregão Eletrônico.
O Edital e seus Anexos poderão ser obtidos GRATUITAMENTE, na íntegra, através dos sites www.praiagrande.sp.gov.br, www.pncp.gov.br e www.compras.gov.br para ciência, consulta e/ou download de todos os interessados.
Praia Grande, 6 de outubro de 2026.
PATRÍCIA CONCEIÇÃO ALMEIDA DIAS
Secretária Municipal de Educação
Recursos da Prova de Títulos - Concurso Público n° 002-26
Concursos Públicos / Processos Seletivos • Outros atos
CONCURSO PÚBLICO Nº 002/2026
EDITAL DE DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DOS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA O
EDITAL DE DIVULGAÇÃO DE NOTAS DA PROVA DE TÍTULOS
O Município da Estância Balneária de Praia Grande, por meio da Secretaria de Administração, da
Comissão Especial de Concurso Público e da Comissão para Deliberar Assuntos Relativos ao
Concurso Público de Procurador, torna público o resultado dos recursos interpostos contra o
Edital de Divulgação de Notas da Prova de Título, publicado em 22 de setembro de 2026,
conforme segue:
1. O recurso interposto foi indeferido.
2. A resposta ao recurso está disponível na Área do Candidato. Para consultá-la, o candidato(a)
deverá acessar o endereço eletrônico https://ibamsp-concursos.org.br/login, selecionar o
referido Concurso e informar seu CPF e senha.
Praia Grande, 09 de outubro de 2026.
RONALDO FERREIRA DE ALCÂNTARA
Secretário de Administração Interino
Recursos da Prova Prático-Profissional - Concurso Público n° 002-26
Concursos Públicos / Processos Seletivos • Outros atos
CONCURSO PÚBLICO Nº 002/2026
EDITAL DE RESULTADO DOS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA AS NOTAS DA PROVA
PRÁTICO - PROFISSIONAL
O Município da Estância Balneária de Praia Grande, por meio da Secretaria de Administração e da
Comissão Especial de Concurso Público, torna público o resultado dos recursos interpostos contra o
Edital de Divulgação de Notas da Prova Prático-Profissional do Concurso Público N° 002/2026,
publicado em 22 de setembro de 2026. Ressalte-se que houve dois períodos para interposição de
recursos, nos dias 23, 24 e 25 de setembro de 2026 e, após a reabertura do prazo, nos dias 29 e 30
de setembro e 1º de outubro de 2026, e que todos os recursos interpostos em ambos os períodos
foram respondidos.
1. Foram deferidos ou deferidos parcialmente recursos das seguintes inscrições:
INSCRIÇÃO NOME NOTA NOTA PÓS-
RECURSO
20876 CATARINA MARSHALL DA MATTA PIRES 74,00 78,00
20133 DANIEL SOARES VELOSO 73,00 75,00
20842 ELÍUDE DA SILVA LIMA 71,00 72,00
20667 LETICIA PINHEIRO SOARES 74,00 76,00
20484 LUCAS RODRIGUES NEVES PINTO 72,00 76,00
20197 RAFAEL FERNANDES CORRÊA DA SILVA 70,00 72,00
20271 RENAN MARANHÃO PERSICO MANHA 69,00 70,00
20266 RODRIGO LIMETRE MORENO 76,00 77,00
21156 RODRIGO NADAIS JURELA 73,00 74,00
2. Todos os demais recursos foram indeferidos.
3. Para consultar as respostas dos recursos interpostos, o(a) candidato(a) deverá acessar a "Área do
Candidato(a)" pelo link https://www.ibamsp-concursos.org.br/login, informar CPF e senha e selecionar
o referido concurso.
Praia Grande, 09 de outubro de 2026.
RONALDO FERREIRA DE ALCÂNTARA
Secretário de Administração Interino
Resultado da Prova de Títulos - Processo Seletivo Interno n° 001-26
Concursos Públicos / Processos Seletivos • Outros atos
PROCESSO SELETIVO DE PROMOÇÃO INTERNA - N° 001/2026
EDITAL DE RELAÇÃO DE CANDIDATOS HABILITADOS NA PROVA OBJETIVA PARA
AVALIAÇÃO DA PROVA DE TÍTULOS
A Secretaria Municipal de Educação do Município da Estância Balneária de Praia Grande, através
da Comissão de Processo Seletivo Interno de Especialistas em Educação, no uso de suas
atribuições, torna pública a relação dos candidatos habilitados para a próxima fase do certame
para os cargos de ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO I - ASSISTENTE DE DIREÇÃO E
INTEGRAÇÃO ESCOLAR, ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO II - DIRETOR DE UNIDADE
ESCOLAR e ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO III - SUPERVISOR DE UNIDADE ESCOLAR,
conforme segue:
A lista contendo os candidatos habilitados consta no ANEXO I deste Edital.
O Edital de Abertura estabelece que:
Para serem considerados habilitados na prova objetiva, os candidatos deverão estar enquadrados
na margem constante na Tabela abaixo:
Cargo Número de candidatos a serem habilitados
Especialista em Educação I - Assistente Estar entre os 410 candidatos com melhor nota dentre todos os candidatos,
de Direção e Integração Escolar mais os empatados na última nota considerada para este fim, e ter obtido,
no mínimo, 60% do total de pontos da prova escrita objetiva.
Especialista em Educação I - Estar entre os 375 candidatos com melhor nota dentre todos os candidatos,
Coordenador pedagógico mais os empatados na última nota considerada para este fim, e ter obtido,
no mínimo, 60% do total de pontos da prova escrita objetiva.
Especialista em Educação II - Diretor Estar entre os 410 candidatos com melhor nota dentre todos os candidatos,
de Unidade Escolar mais os empatados na última nota considerada para este fim, e ter obtido,
no mínimo, 60% do total de pontos da prova escrita objetiva.
Especialista em Educação III - Estar entre os 70 candidatos com melhor nota dentre todos os candidatos,
Supervisor de Unidade Escolar mais os empatados na última nota considerada para este fim, e ter obtido,
no mínimo, 60% do total de pontos da prova escrita objetiva.
Praia Grande, 09 de outubro de 2026.
COMISSÃO DE PROCESSO SELETIVO INTERNO DE ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO
ANEXO I - CANDIDATOS HABILITADOS
1001 - ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO I - ASSISTENTE DE DIREÇÃO E INTEGRAÇÃO ESCOLAR
INSCRIÇÃO NOME NOTAS
10555 ISRAEL FELIPE CASTRO REIS 18,00
Não houve habilitado para a função de: 1002 - ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO I -
COORDENADOR PEDAGÓGICO
1003 - ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO II - DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR
INSCRIÇÃO NOME NOTAS
10013 SANDRA CHAVES ROMÃO DE MELO 19,00
10187 VIVIANE PEREIRA DA SILVA FERNANDES 18,00
10321 VIVIANE MARIA BORGES DE ALMEIDA 18,00
10633 ROSANGELA DE OLIVEIRA MATOS 18,00
1004 - ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO III - SUPERVISOR DE UNIDADE ESCOLAR
INSCRIÇÃO NOME NOTAS
10011 SANDRA CHAVES ROMÃO DE MELO 18,00
Resultado de Recursos - Processo Seletivo Interno n° 001-26
Concursos Públicos / Processos Seletivos • Outros atos
PROCESSO SELETIVO DE PROMOÇÃO INTERNA EDITAL N° 001/2026
EDITAL DE RESULTADO DE RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DIVULGAÇÃO DAS
NOTAS DA PROVA OBJETIVA
A Secretaria Municipal de Educação do Município da Estância Balneária de Praia Grande,
através da Comissão de Processo Seletivo Interno de Especialistas em Educação, no uso de suas
atribuições, torna público o resultado do recurso interposto contra o Edital de Divulgação das Notas
da Prova Objetiva do Processo Seletivo de Promoção Interna Especialistas em Educação,
publicado em 29 de setembro de 2026, conforme segue:
1. O recurso interposto foi indeferido.
2. A resposta do recurso interposto está disponível na área do candidato. Para efetuar a
consulta, o(a) candidato(a) deverá acessar o site https://ibamsp-concursos.org.br/login,
escolher o referido concurso e digitar seu CPF e senha.
Praia Grande, 09 de outubro de 2026.
COMISSÃO DE PROCESSO SELETIVO INTERNO DE ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO
Suspensão - Pregão Eletrônico n° 133-26
Licitações e Contratos • Outros atos
Pregão Eletrônico n. º 133/2026
Processo Administrativo n. º 23.027/2026-D
Objeto: “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FACILITADOR DO PROJETO ORLA, VISANDO À ELABORAÇÃO DO PLANO DE GESTÃO INTEGRADA (PGI) DA ORLA MARÍTIMA DO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE”
Sessão Pública: www.compras.gov.br
UASG de atuação: 986921 – Prefeitura Municipal de Praia Grande - SP
Comunicado de Suspensão do Certame
Considerando o teor da decisão exarada pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no âmbito do processo 00019479.989.26-1, quanto à Representação proposta pela empresa FOCALITY SOLUTIONS LTDA. referente ao Pregão Eletrônico em epígrafe, que concedeu a liminar e determinou a suspensão do referido certame até ulterior deliberação, comunicamos a todos os interessados que esta Prefeitura está SUSPENDENDO o andamento do referido Pregão Eletrônico.
Este comunicado estará disponível no site www.praiagrande.sp.gov.br para ciência, consulta e/ou download de todos os interessados.
Praia Grande, 8 de outubro de 2026.
LUIS FERNANDO FÉLIX DE PAULA
Secretário Municipal de Urbanismo
Termo de Autorização SEAS
Licitações e Contratos • Outros atos
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIRETA – DISPENSA
Diante dos elementos que instruem o Processo Administrativo nº 27.456/2026-D, fica AUTORIZADA a presente AQUISIÇÃO DOS INSUMOS REMANESCENTES DESTINADOS Á CONFECÇÃO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS GERIÁTRICAS, que será fornecido pela empresa HIGIE IMPORT - COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA, CNPJ nº 09.556.970/0001-42, no valor de R$ 10.946,25
(dez mil, novecentos e quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos), com fulcro no Artigo 75, inciso II, da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021.
Praia Grande, 08 de outubro de 2026.
GISELE DOMINGUES
Secretária Municipal de Assistência Social e Ordenadora do Fundo Social de Solidariedade
Termo de Autorização SECTUR
Licitações e Contratos • Outros atos
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIRETA – DISPENSA ELETRÔNICA
Diante dos elementos que instruem o processo nº 31637/2024-D, AUTORIZO a aquisição de 02 (dois) projetores para o Teatro Municipal da empresa DELTA LICITAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ nº 65.755.212/0001-24, pelo valor total de R$ 46.680,00 (quarenta e seis mil, seiscentos e oitenta reais) e HOMOLOGO o resultado final da Dispensa Eletrônica de nº 53/2026, com fulcro no artigo 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Praia Grande, 07 de outubro de 2026.
Maurício da Silva Petiz
Secretário Municipal de Cultura e Turismo