Publicações da edição 3702 - 07/10/2026 e Ano VII
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO - DISPENSA N° 22/2026
Licitações e Contratos • Aviso de abertura do certame
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO
DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 22/2026
PROCESSO LICITATÓRIO N° 49/2026
Considerando a demanda formalizada, a estimativa da despesa, a previsão orçamentária, a
justificativa de preços, o atendimento aos requisitos de habilitação, a análise preliminar por parte do
setor competente e o parecer jurídico emitido, FICA AUTORIZADA a contratação direta do objeto
abaixo referido, nos termos do art., 75, VIII, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, conforme devidamente
justificado no processo licitatório.
Objeto: Aquisição emergencial de 01 (um) conjunto motobomba submersível trituradora principal,
destinado à Estação Elevatória de Esgoto EEE-003 Augusto, com características técnicas
compatíveis com o equipamento necessário à unidade, visando assegurar a continuidade, a
operacionalidade e a segurança sanitária do sistema de esgotamento sanitário.
ITEM CÓD. DESCRIÇÃO QTD UNI R$ TOTAL R$
SAAE
1 61533 Conjunto motobomba submersível trituradora principal, 01 66.690,00 66.690,00
destinado à Estação Elevatória de Esgoto EEE-003
Augusto Modelo de referência: FAMAC/HOMA GRP
118/3, 3450 RPM, trifásica, 220 V, 13,1 CV.
VALOR TOTAL R$ 66.690,00
Empresa: TECHPUMP COMÉRCIO E MANUTENÇÃO LTDA.
CNPJ Nº 35.095.813/0001-97
Valor de R$ 66.690,00 (sessenta e seis mil, seiscentos e noventa reais),
Era o que cumpria certificar.
Marechal Cândido Rondon-Pr, 06 de outubro de 2026.
Fabio Alexandre Regelmeier
Diretor Executivo
AVISO DE LICITAÇÃO - CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 32/2026
Licitações e Contratos • Aviso de abertura do certame
AVISO DE LICITAÇÃO
MODALIDADE: CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 32/2026. (Localizar por 987683-33/2026
COMPRAS.GOV.BR)
Critério de julgamento: Menor preço / Empreitada por preço global.
Objeto: Contratação de obra para construção de quadra Society na Praça Willy Barth.
Valor Máximo: R$335.814,82
Recebimento de propostas: Das 08:00 horas do dia 07 de outubro de 2026, até às 08:29 horas do dia 23 de
outubro de 2026.
Realização da sessão pública: A sessão pública iniciará às 08:30 horas no dia 23 de outubro de 2026, na
plataforma COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal https://www.gov.br/compras/pt-br/.
Local de Abertura/realização da sessão pública: COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal
Edital: O Edital, bem como demais arquivos relacionados, estará disponível aos interessados na Prefeitura Municipal
de Marechal Cândido Rondon, situada à Rua Espírito Santo, nº 777, centro, em Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, durante o horário normal de expediente, das 08h00min. às 11h45min. e das 13h15min. às 17h00min.,
através do site: www.mcr.pr.gov.br link: Licitações, consulta de licitações, escolher o edital e download, no
COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal e no Portal Nacional de Contratações Públicas -
PNCP.
Dúvidas: Por e-mail: licita@mcr.pr.gov.br ou pelo Fone: (45) 3284-8828 ou 3284-8865, no horário normal de
expediente. Publique-se. Marechal Cândido Rondon-PR, em 06 de outubro de 2026. (a.a.) Adriano Backes
PREFEITO
DECISÃO ADMINISTRATIVA - PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO Nº 002/2026
Atos Administrativos • Outros atos
PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO N.º 02/2026
ASSUNTO: INEXECUÇÃO CONTRATUAL - PROCESSO LICITATÓRIO Nº 23/2025
PREGÃO ELETRÔNICO 13/2025.
INTERESSADOS: : SAAE -Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Marechal Cândido
Rondon e Mork Telecom Produtos E Serviços Para Telecomunicações.
DECISÃO ADMINISTRATIVA
Vistos e examinados os autos do Processo Simplificado n.º 02/2026, que vieram
encaminhados pelo servidor Ademir Drehmer, ocupante do cargo de Agente Administrativo,
designado na forma do art. 353, § 2.º do Decreto Municipal n.º 77/2023 para a apuração dos
fatos e apreciação da defesa apresentada pela empresa, e tendo o mesmo elaborado
Relatório Final conclusivo quanto à existência ou não de responsabilidade do contratado,
apresentando, em resumo, as peças principais do processo e emitindo juízo opinativo acerca
da ocorrência ou não de infração administrativa contratual e das medidas administrativas
cabíveis, passo a DECIDIR:
Por todo o exposto, acolho o Relatório Final como razão de decidir e, de consequência,
Entendo que as justificativas apresentadas não são suficientes para afastar a
irregularidade devidamente demonstrada no Relatório Final, cabendo a aplicação da
penalidade.
Veja-se que a irregularidade/inexecução deve ser combatida, tendo em vista que
prejudica o andamento dos serviços públicos, ocasionando prejuízos à população, como
destinatário final da atuação púbica.
Por outro lado, deve-se reconhecer que o descumprimento/irregularidade apontado
não ocasionou prejuízo significativo para a Administração Pública, configurando infração que,
embora reprovável, não apresenta gravidade suficiente para justificar a instauração de
Processo de Responsabilização destinado à aplicação das penalidades de impedimento de
licitar e contratar ou declaração de inidoneidade.
Assim, considerados os elementos indicados no art. 363 do Decreto Municipal n.º
77/2023, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplico a(s) penalidade(s) de
ADVERTÊNCIA e Extinção Unilateral Do Contrato, tendo em vista o descumprimento da
obrigação de entrega assumida pela contratada, especialmente em relação às disposições
constantes:
· da Cláusula Décima, item 10.1, alínea "c", do Contrato/Ata, conforme aplicável;
· do item 6.3 do Termo de Referência, relativo ao local e à forma de entrega dos produtos;
· das demais disposições contratuais e regulamentares eventualmente aplicáveis.
Intime-se a empresa acerca da presente decisão, concedendo-lhe o prazo de 15
(quinze) dias úteis para a apresentação de RECURSO, na forma do art. 166 da Lei n.º
14.133/2021.
Decorrido o prazo do recurso, e devidamente apreciada eventual peça apresentada,
cientifique-se a Seção de Compras, para registrar a(s) penalidade(s) no cadastro do
fornecedor, bem como no respectivo processo de licitação e nos cadastros de empresas com
restrições para licitar/contratar com a Autarquia, se for o caso.
Publique-se a presente decisão no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Marechal Cândido Rondon/PR, 05 de outubro de 2026.
Angelo Raimundo Rafaeli
Diretor Técnico Operacional
Resolução n.º 0155/2026
DECRETO nº 349/2026, DE 02 DE OUTUBRO DE 2026
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO nº 349/2026, DE 02 DE OUTUBRO DE 2026
NOMEIA OS MEMBROS DO CONSELHO
MUNICIPAL DO PLANO DIRETOR CMPD, DE
MARECHAL CÂNDIDO RONDON, PARA O
BIÊNIO 20262028.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Inciso IV, do Artigo 59, e Alínea
"o", do Inciso I, do Artigo 75, combinado com o Artigo 8º, da Lei Orgânica do Município,
considerando o disposto na Lei Complementar nº 133, de 09 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre o Conselho Municipal do Plano Diretor de Marechal Cândido Rondon, e
considerando o resultado da Conferência Extraordinária Municipal da Cidade, realizada
em 08 de setembro de 2026,
D E C R E T A
Art. 1º Ficam nomeados os membros titulares e respectivos suplentes para
compor o Conselho Municipal do Plano Diretor CMPD, para o biênio 20262028, conforme
segue:
I PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL:
a) Geane Michele Rosa, na qualidade de membro titular e Carolina Vanessa
de Souza, na qualidade de membro suplente, representantes da Secretaria Municipal de
Planejamento;
b) Marcos Carlton Hennig, na qualidade de membro titular e Murilo Pedro
Wasem, na qualidade de membro suplente, representantes da Secretaria Municipal de
Mobilidade;
c) Jones Luiz Otto, na qualidade de membro titular e Sonia Ricken Bischoff,
na qualidade de membro suplente, representantes do Gabinete do Prefeito;
d) Claudio Roberto Kohler, na qualidade de membro titular e Neri Gervasio
Wagner, na qualidade de membro suplente, representantes da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Turismo;
e) Marcos José Chaves, na qualidade de membro titular e Thyego Nunes
Alves Barreto, na qualidade de membro suplente, representantes da Secretaria Municipal
de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável;
f) Adriano Luiz Freitag, na qualidade de membro titular e Clara Mécia
Barbosa Lins, na qualidade de membro suplente, representantes da Secretaria Municipal
de Infraestrutura;
g) Alessandra Thays Fetsch, na qualidade de membro titular e Rafael Raul
Stockmann, na qualidade de membro suplente, representantes da Secretaria Municipal
de Fazenda;
h) Álvaro Nunes Santos da Rocha, na qualidade de membro titular e Carla
Tatiane da Silva Cesca, na qualidade de membro suplente, representantes da Procuradoria
Geral do Município;
i) Leia Inês Kroth Bohnen, na qualidade de membro titular e Suelen Sochtig
Diehl, na qualidade de membro suplente, representantes do Serviço Autônomo de Água
e Esgoto SAAE.
II PELO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL:
a) Valdir Sachser na qualidade de membro titular e Luis Carlos da Silva, na
qualidade de membro suplente, representantes da Câmara de Vereadores.
III REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA:
a) Eduardo Augusto Port, na qualidade de membro titular e Geraldo
Pasinato, na qualidade de membro suplente, representantes da Associação Regional dos
Engenheiros e Arquitetos AREA, representação da Engenharia Civil;
b) Geovani Inacio Bard, na qualidade de membro titular e Leticia Lamb, na
qualidade de membro suplente, representantes da Associação Regional dos Engenheiros
e Arquitetos AREA, representação da Arquitetura e Urbanismo;
c) Ademir Ernesto Syperreck, na qualidade de membro titular e Jullian Luís
Stülp, na qualidade de membro suplente, representantes da Associação dos Engenheiros
Agrônomos do Oeste do Paraná ASSEAPAR;
d) Ricardo Luiz Leites de Oliveira, na qualidade de membro titular e Geovana
Aparecida da Silva Krause, na qualidade de membro suplente, representantes da
Associação Comercial e Empresarial de Marechal Cândido Rondon ACIMACAR;
e) Edemar Wollstein, na qualidade de membro titular e Marcelo José
Ewerling, na qualidade de membro suplente, representantes da Associação Comercial e
Empresarial de Marechal Cândido Rondon ACIMACAR;
f) Vanda Moreira Martins, na qualidade de membro titular e Fabio Oliveira
Neves, na qualidade de membro suplente, representantes da Universidade Estadual do
Oeste do Paraná UNIOESTE Câmpus de Marechal Cândido Rondon;
g) Fabiano dos Santos Korte, na qualidade de membro titular e Elonir José
Kochem, na qualidade de membro suplente, representantes da clubes de serviço
regularmente constituídos no Município.
IV REPRESENTANTES DAS REGIÕES DO MUNICÍPIO:
a) Adir José Chiapetti, na qualidade de membro titular e Vilson Marcirio, na
qualidade de membro suplente, representantes da Região 1;
b) Rafael Cristiano Heinrich, na qualidade de membro titular e Gladiane
Salzer Linck, na qualidade de membro suplente, representantes da Região 2;
c) Fabiano Lamb, na qualidade de membro titular e Elaine Cristina Boza
Verruck, na qualidade de membro suplente, representantes da Região 3.
Art. 2º O mandato dos membros do Conselho Municipal do Plano Diretor será
de 02 (dois) anos, correspondente ao biênio 20262028, nos termos da Lei Complementar
nº 133/2021.
Art. 3º O exercício da função de membro do Conselho Municipal do Plano
Diretor é considerado serviço público relevante, honorífico e sem remuneração.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº
241/2024, de 27 de junho de 2024.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 02 de outubro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
ANDERSON BENTO MARIA
Secretário Municipal de Planejamento
DECRETO nº 353/2026, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO nº 353/2026, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026.
REGULAMENTA A ATIVIDADE DE AUDITORIA
INTERNA DE COMPETÊNCIA DA CONTROLADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO, NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E
INDIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO
MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no
uso de suas atribuições, e em conformidade com o Inciso IV, do Artigo 59, da Lei Orgânica
do Município,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 31 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO, o disposto no artigo 92, da Lei Orgânica Município de
Marechal Cândido Rondon;
CONSIDERANDO, a Lei Municipal nº 5.134 de 2019, que Reestruturou a
Controladoria Geral do Município;
CONSIDERANDO, a necessidade de regulamentar o artigo 22, da Lei Municipal
nº 5.134 de 2019, que trata sobre a Auditoria Interna;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Denominações
Art. 1º Para os fins deste Decreto considera-se:
I - Unidade auditada: órgão ou entidade sobre o qual incidirá a auditoria;
II - Princípio da integridade: atuação honesta e diligente;
III - princípio da objetividade: atuação com precisão e clareza, com respaldo
em critérios e evidências adequadas e suficientes;
IV - Princípio do zelo: atuação com prudência e competência, ceticismo
profissional, atenção e responsabilidade;
V - Princípio da responsabilidade: atuação que assegure que os trabalhos, em
todas as suas fases, terão qualidade, precisão e integridade;
VI - Princípio da impessoalidade: atuação que garanta a confiabilidade e
credibilidade do trabalho de auditoria, sem qualquer interesse pessoal na realização dos
processos;
VII - Gestão de riscos: conjunto de medidas implantadas para identificar,
avaliar, administrar e controlar possíveis variáveis (eventos e situações), a fim de fornecer
controle e certeza razoáveis ao cumprimento dos objetivos;
VIII - Risco: possibilidade de ocorrência de um evento que venha a ter um
impacto significativo nas unidades auditadas, sendo aferido em termos de probabilidade e
impacto;
IX - Risco de controle: possibilidade de que erros relevantes não sejam
detectados pelos sistemas de controle interno;
X - Risco inerente: risco para o qual não há qualquer medida de redução de
probabilidade ou de impacto;
XI - Risco residual: risco a que a unidade auditada fica exposta após a
implementação de medidas de contingência para tratamento dos riscos;
XII - Materialidade: é o valor ou natureza da transação que, se estiver incorreta,
pode influenciar decisões ou causar prejuízos significativos ao erário. Não se baseia apenas
no valor financeiro (magnitude), mas também na natureza da operação;
XIII - Segregações de funções: separação de competências e atividades de
cada servidor ao longo do procedimento de auditoria interna e de suas fases, visando à
redução da ocorrência de erros, fraudes ou ações inadequadas à administração pública;
XIV - ilegalidade: ações e omissões contrárias ao ordenamento jurídico;
XV - Impropriedades: falhas de natureza formal das quais não resulte dano ao
erário ou que tenham o potencial para conduzir à inobservância aos princípios de
administração pública;
XVI - Irregularidade: prática de ato de gestão ilegítimo e antieconômico, ou
infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional ou patrimonial, que possa causar dano ao erário, desfalque ou desvio de
dinheiros, bens ou valores públicos;
XVII - Achado: qualquer fato significativo, digno de relato pelo auditor, que
decorre da comparação da situação encontrada com o critério utilizado na análise;
XVIII - Recomendação: sugestão, orientação ou indicação de ações às
unidades auditadas, buscando corrigir desconformidades, tratar riscos e aperfeiçoar os
processos de trabalho;
XIX - Determinação: conclusão assertiva a respeito de um fato, com base nas
evidências coletadas, exigindo-se o cumprimento com base nas determinações legais e
regulamentares aplicáveis à espécie.
§ 1º O achado deve ser devidamente comprovado por evidências e
constituído por quatro atributos essenciais:
I - Situação encontrada ou condição;
II - Critério;
III - Causa;
IV - Efeito.
§ 2º O achado pode ser negativo, quando revela impropriedade ou
irregularidade, ou positivo, quando aponta boas práticas de gestão.
Seção II
Normas Gerais
Art. 2º Os trabalhos de Auditoria Interna observarão os princípios aplicáveis à
Administração Pública e, notadamente, os seguintes:
I - Integridade;
II - Objetividade;
III - Zelo;
IV - Responsabilidade;
V - Impessoalidade.
Art. 3º Os servidores, no desempenho do trabalho de Auditoria, deverão ter:
I - Canal apropriado e permanente de comunicação com a chefia da unidade
auditada;
II - Livre acesso à toda unidade auditada;
III - Imparcialidade e autonomia.
CAPÍTULO II
DO OBJETO, DA DEFINIÇÃO, DO PROPÓSITO E DA ABRANGÊNCIA DA AUDITORIA INTERNA
Art. 4º A Auditoria Interna consiste em um conjunto de procedimentos utilizados
para serviços de avaliação e de apuração, a partir de um planejamento baseado em riscos
e materialidade, que visa a aferir e a melhorar a eficiência dos processos de governança,
gerenciamento de riscos e dos controles internos das entidades do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º Os órgãos e as entidades da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo Municipal devem atuar de forma regular e alinhada ao interesse público.
Art. 6º É de responsabilidade da chefia de cada um dos órgãos e das entidades
da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, sem prejuízo das
responsabilidades dos gestores dos processos organizacionais e das políticas públicas nos seus
respectivos âmbitos de atuação, o estabelecimento, a manutenção, o monitoramento e o
aperfeiçoamento dos controles internos da gestão.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE AUDITORIA INTERNA
Art. 7º Os procedimentos e metodologias de Auditoria Interna serão definidos e
orientados por meio do Manual de Procedimentos de Auditoria Interna, produzido e
disponibilizado no Portal da Transparência do Município de Marechal Cândido Rondon, no
subportal da Controladoria Geral do Município.
Art. 8º O Manual de Procedimentos de Auditoria Interna observará as práticas
da atividade de Auditoria Interna Governamental e será atualizado quando houver
necessidade.
Art. 9º A atividade de Auditoria Interna será realizada, por servidor de
provimento efetivo, designado como Subcontrolador Geral, lotado na Controladoria Geral
do Município.
Art. 10º Toda e qualquer ação da unidade auditada que prejudique os
procedimentos de Auditoria Interna em qualquer uma de suas fases será imediatamente
comunicada ao Controlador Geral do Município, que adotará as providências cabíveis, e
comunicará ao Chefe do Poder Executivo Municipal, quando necessário.
Parágrafo único. Haverá registro no Relatório de Auditoria e, quando
necessário, será encaminhado aos órgãos competentes para apuração de responsabilidade.
Art. 11º Para cada trabalho de Auditoria Interna, a unidade auditada
responderá, respeitando os termos e prazos definidos em Manual de Procedimento de
Auditoria Interna, previsto no artigo 7º deste Decreto.
CAPÍTULO IV
OBJETIVIDADE E IMPESSOALIDADE NA AUDITORIA INTERNA
Art. 12º Para assegurar a objetividade e impessoalidade da Auditoria Interna, é
vedado aos responsáveis pelas auditorias:
I - Auditar operações em que estiveram envolvidos nos últimos 12 meses;
II - Participar de auditorias em que tenham interesses pessoais;
III Ter responsabilidade ou autoridade operacional sobre as atividades
auditadas, ou exercer atividades típicas de gestão da unidade auditada.
Parágrafo único. Deverá o responsável pela auditoria interna declarar-se
impedido no caso dos incisos I, II e III do caput deste artigo e em qualquer outra situação que
afete o desempenho de suas funções ou apresente potenciais riscos à impessoalidade.
CAPÍTULO V
DO PLANO ANUAL DE AUDITORIA INTERNA - PAAI
Art. 13º O Manual de procedimentos de Auditoria Interna deverá dispor sobre o
Plano Anual de Auditoria Interna - PAAI.
Art. 14º O Plano Anual de Auditoria Interna - PAAI disporá sobre a programação
dos trabalhos de auditoria do exercício.
Art. 15º Todo PAAI possuirá, no mínimo:
I A finalidade;
II A abrangência;
III A metodologia, descrita e fundamentada, para seleção dos objetos de
auditoria, de preferência voltada a riscos;
IV Os critérios utilizados;
V Os objetos selecionados;
VI Resultados esperados; e
VII Ações de monitoramento.
Art. 16º O PAAI será elaborado pelo Controlador Geral, com o apoio dos Sub
controladores e Seccionais de Controle Interno até o dia 10/11, homologado pelo
Controlador Geral até 20/11 e, submetido à apreciação do Prefeito até 30/11 de cada ano
e, divulgado, até o 10º dia útil de dezembro, na página da internet do Município.
Parágrafo único: Quando houver troca de Administração, o PAAI será
elaborado pelo Controlador Geral, com o apoio dos Sub controladores e Seccionais de
Controle Interno até 10/02, homologado pelo Controlador Geral até 20/02 e, submetido à
apreciação do Prefeito até 01/03 e, divulgado, até o 10º dia útil de março, na página da
internet do Município.
Art. 17º O PAAI poderá ser alterado quando houver justificativa ou fato
superveniente que recomende a modificação.
Art. 18º Poderão ser realizadas auditorias internas não previstas no PAAI, com o
objetivo de examinar fatos e/ou situações relevantes de natureza extraordinária, ou trabalhos
imprevistos, inclusive para procedimentos de apuração de denúncias ou para atender
solicitação expressa e justificada.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19º A Controladoria Geral do Município revisará periodicamente este
Decreto, demais atos normativos e manuais dele decorrentes, para assegurar a
conformidade dos documentos com o arcabouço normativo vigente.
Art. 20º Compete à Controladoria Geral do Município a edição de normas
complementares que se fizerem necessárias à execução deste Decreto, bem como decidir
os casos omissos e as dúvidas suscitadas sobre o tema.
Art. 21º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do
Paraná, em 05 de outubro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
DECRETO nº 355/2026, DE 07 DE OUTUBRO DE 2026
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO nº 355/2026, DE 07 DE OUTUBRO DE 2026
REVOGA DISPOSITIVOS DO DECRETO nº
127/2026, DE 22 DE ABRIL DE 2026, QUE NO-
MEIA MEMBRO PARA O CONSELHO DELIBE-
RATIVO DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E
ESGOTO SAAE, DE MARECHAL CÂNDIDO
RONDON.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe são conferidas e amparado na legislação em vigor, em
especial a Alínea "o", do Inciso I, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, combinado
com a Lei nº 1.023, de 11 de outubro de 1973, alterada pela Lei nº 4.542, de 22 de maio de
2013,
D E C R E T A
Art. 1º Fica revogado dispositivos do Decreto nº 127/2026, de 22 de abril de
2026, referente a nomeação de JORGE LUIS HENNEMANN, inscrito no CPF sob nº
XXX.079.520-XX, para o Conselho Deliberativo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE,
de Marechal Cândido Rondon.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 07 de outubro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 2042/2026, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 2042/2026, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
em conformidade com a alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município,
combinado com a Lei Municipal nº 5.401, de 16 de março de 2023, e atendendo ao
requerimento protocolado sob nº 22303/2026, de 28 de setembro de 2026,
R E S O L V E
RESCINDIR, a pedido, o Contrato de Estágio de ISABELI HOFSTAETTER MARTINS,
Estagiária de Ensino Superior, a partir do dia 30 de setembro de 2026.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 06 de outubro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 2043/2026, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 2043/2026, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 75, Inciso II, alínea "a",
da Lei Orgânica do Município, combinado com o artigo 54, da Lei Complementar nº 141,
de 10 de janeiro de 2022 e atendendo ao requerimento protocolado sob nº 22611/2026,
de 30 de setembro de 2026,
R E S O L V E
EXONERAR, a pedido, a servidora pública municipal SIBELE THUISE DE
ALMEIDA LASKE, do cargo de provimento efetivo de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, desta
Municipalidade, a partir do dia 1º de outubro de 2026.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 06 de outubro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 2044/2026, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 2044/2026, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 75, Inciso II, alínea "a",
da Lei Orgânica do Município, combinado com o artigo 54, da Lei Complementar nº 141,
de 10 de janeiro de 2022 e atendendo ao requerimento protocolado sob nº 22733/2026,
de 1º de outubro de 2026,
R E S O L V E
EXONERAR, a pedido, a servidora pública municipal EVERLI SCHAIANA
WEIRICH BERWANGER, do cargo de provimento efetivo de CUIDADOR, desta
Municipalidade, a partir do dia 16 de outubro de 2026.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 06 de outubro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 2045/2026, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 2045/2026, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 75, Inciso II, alínea "a",
da Lei Orgânica do Município, combinado com o artigo 54, da Lei Complementar nº 141,
de 10 de janeiro de 2022 e atendendo ao requerimento protocolado sob nº 22770/2026,
de 02 de outubro de 2026,
R E S O L V E
EXONERAR, a pedido, a servidora pública municipal CAROLINE ZAGHI, do
cargo de provimento efetivo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL 20H, desta
Municipalidade, a partir do dia 05 de outubro de 2026.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 06 de outubro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 2046/2026 DE 06 DE OUTUBRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 2046/2026 DE 06 DE OUTUBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso V, do art. 119, combinado
com os Parágrafos 1º e 2º, do art. 128, ambos da Lei Complementar nº 141, de 10 de
janeiro de 2022 e atendendo ao requerimento protocolado sob nº 22921/2026, de 05 de
outubro de 2026,
R E S O L V E
CONCEDER, a pedido, LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA
FAMÍLIA, ao servidor público municipal EDSON STOLARSKI, ocupante do cargo em
comissão de DIRETOR DE DEPARTAMENTO, desta Municipalidade, no período de 05 à 23
de outubro de 2026.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 06 de outubro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 2047/2026, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 2047/2026, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da
Lei Orgânica do Município, e na forma do Artigo 116, combinado com os Artigos 119 e 125,
§ 7º, da Lei Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2022 e considerando o requerimento
protocolado sob nº 22803/2026, de 02 de outubro de 2026,
R E S O L V E
CONCEDER, a pedido, LICENÇA-MATERNIDADE a servidora pública
municipal STEFANY LABRENZ, ocupante de cargo temporário PSS de PROFESSOR
SUBSTITUTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL, desta Municipalidade, por um período de 120 (cento
e vinte) dias, a partir do dia 02 de outubro de 2026.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 06 de outubro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 2048/2026, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA n° 2048/2026, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto nas alíneas "c" e
"f", do Inciso II, do Artigo 75 da Lei Orgânica do Município (LOM), combinado com a Lei
Complementar n° 141, de 10 de janeiro de 2022,
R E S O L V E
PRORROGAR o prazo para a conclusão da diligência do Inquérito
Administrativo, instaurado pela Portaria n° 1563/2024, de 14 de novembro de 2024,
publicada no Diário Oficial Eletrônico, Edição n° 3185, em 18 de novembro de 2024,
prorrogada pela Portaria nº 1977/2025, de 27 de outubro de 2025, Portaria nº 2240/2025,
de 05 de dezembro de 2025, Portaria nº 2241/2025, de 05 de dezembro de 2025, Portaria
nº 2335/2025, de 19 de dezembro de 2025, Portaria nº 015/2026, de 08 de janeiro de 2026,
Portaria nº 175/2026, de 02 de fevereiro de 2026, Portaria nº 298/2026, de 25 de fevereiro
de 2026, Portaria nº 440/2026, de 17 de março de 2026, Portaria nº 565/2026, de 06 de abril
de 2026, Portaria nº 679/2026, de 27 de abril de 2026, Portaria nº 908/2026, de 14 de maio
de 2026, Portaria nº 1050/2026, de 25 de maio de 2026, Portaria nº 1300/2026, de 25 de
junho de 2026, Portaria nº 1423/2026, de 15 de julho de 2026, Portaria nº 1560/2026, de 05
de agosto de 2026, Portaria nº 1791/2026, de 25 de agosto de 2026, e Portaria n°
1916/2026, de 16 de setembro de 2026, por mais 20 (vinte) dias, para conclusão dos
trabalhos.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 06 de outubro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 2049/2026, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 2049/2026, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
em conformidade com a alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município,
combinado com a Lei Municipal nº 5.401, de 16 de março de 2023,
R E S O L V E
REVOGAR dispositivos da portaria n° 2028/2026, de 02 de outubro de 2026,
concernente à contratação da Estagiária LARA FLAVIA BAGESTAN DE OLIVEIRA.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 06 de outubro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 2050/2026, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 2050/2026, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75,
da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de
janeiro de 2022, e atendendo ao requerimento protocolado sob nº 22882/2026, de 02 de
outubro de 2026,
R E S O L V E
COMUNICAR, que a candidata ADRIANA ALVES MACEDO, convocada
pelo Edital de Convocação nº 160/2026, de 24 de setembro de 2026, para contratação
em regime especial, por prazo determinado, após realização de Processo de Seleção
Simplificado PSS, para o cargo de PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS INICIAS DO ENSINO
FUNDAMENTAL, COMPARECEU dentro do prazo estipulado pelo Edital, porém solicitou
deslocamento para o final da lista classificatória.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 06 de outubro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 2051/2026, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 2051/2026, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75,
da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de
janeiro de 2022, e atendendo ao requerimento protocolado sob nº 22629/2026, de 1º de
outubro de 2026,
R E S O L V E
COMUNICAR, que a candidata JAQUELINE DA SILVA MULLER, convocada
pelo Edital de Convocação nº 161/2026, de 24 de setembro de 2026, para contratação
em regime especial, por prazo determinado, após realização de Processo de Seleção
Simplificado PSS, para o cargo de PROFESSOR SUBSTITUTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL,
COMPARECEU dentro do prazo estipulado pelo Edital, porém solicitou deslocamento
para o final da lista classificatória.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 06 de outubro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 2052/2026, DE 06 DE OTUBRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 2052/2026, DE 06 DE OTUBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75,
da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de
janeiro de 2022,
R E S O L V E
COMUNICAR, que após convocados pelo Edital de Convocação nº
160/2026, de 24 de setembro de 2026, para contratação em regime especial, por prazo
determinado, após realização de Processo de Seleção Simplificado PSS, NÃO
COMPARECERAM dentro do prazo estipulado pelo Edital.
NOME CARGO
MARILEI DAVILA CLEMENTE PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS INICIAS DO ENSINO FUNDAMENTAL
ALZIRA BARP PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS INICIAS DO ENSINO FUNDAMENTAL
ADRIANI RAMBO PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS INICIAS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 06 de outubro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 2054/2026, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 2054/2026, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo
75, da Lei Orgânica do Município, combinada com o art. 55, da Lei Complementar nº
141, de 10 de janeiro de 2022, e considerando o memorando nº 12210/2026, de 06 de
outubro de 2026,
R E S O L V E
EXONERAR, a servidora pública municipal IVANI DE OLIVEIRA KLEIN,
ocupante do cargo em comissão de ASSESSOR DE DEPARTAMENTO CA4, da Secretaria
Municipal de Cultura, desta Municipalidade, a partir do final do expediente do dia 07 de
outubro de 2026.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 06 de outubro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 2055/2026, DE 07 DE OUTUBRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 2055/2026, DE 07 DE OUTUBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da
Lei Orgânica do Município e na forma dos Artigos 16 e 17, da Lei Complementar nº 141, de
10 de janeiro de 2022, e considerando ainda o Edital de Convocação nº 151/2026, de 07
de setembro de 2026,
R E S O L V E
NOMEAR para exercer cargo de provimento efetivo e ENQUADRAR na
respectiva classe/nível, a partir de 06 de outubro de 2026, os abaixo relacionados:
NOME CPF CARGO CLASSE/NÍVEL
ALINE MARQUES DA SILVA XXX.335.178-XX ASSISTENTE ADMINISTRATIVO TGPI A-01
NELSON SCHUCK XXX.272.419-XX ASSISTENTE ADMINISTRATIVO TGPI A-01
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 07 de outubro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
RESOLUÇÃO Nº 0179/2026
Atos Oficiais • Resoluções
RESOLUÇÃO Nº 0179/2026, DE 05 DE OUTUBRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE AVANÇO VERTICAL DO PLANO DE
CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DE
SERVIDORES PÚBLICOS DO SERVIÇO AUTÔNOMO
DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL
CÂNDIDO RONDON, ESTADO DO PARANÁ.
O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE, de Marechal
Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Municipal nº
5.332, de 12 de maio de 2022, Anexo XVI,
R E S O L V E
I Conceder, no mês de outubro de 2026, aos servidores ocupantes de cargos de
provimento efetivo, de acordo com o que dispõe o art. 30, da Lei nº 4.423, de 28 de março de
2012, do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do SAAE, Promoção Vertical, conforme
especificado:
NOME PROMOÇÃO VERTICAL
DE: PARA:
Ari Bast P04AN40 P04AN41
Carlos Frederico Weissheimer P04BN17 P04BN18
Evandir Edinei Fiorini P04DN07 P04DN08
Gabriel Alfredo Corrêa Adam P04CN01 P04CN02
II Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do
Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 05 de outubro de 2026.
Fabio Alexandre Regelmeier
Diretor Executivo
Portaria Municipal n° 508/2025
TERMO ADITIVO (I) - CONTRATO Nº 417/2025 - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 41/2025
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Termo Aditivo
ADITAMENTO CONTRATUAL
PROCESSO: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 41/2025
OBJETO: Contratação de serviços bancários de recolhimento de tributos, impostos, taxas, dívida ativa e
demais receitas públicas do município, conforme Chamamento Público n° 002/2025 SMFA - Banco
Bradesco.
ESPÉCIE: Primeiro Aditivo ao Contrato nº 417/2025, firmado em 06/10/2025.
CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon PR.
CONTRATADA: BANCO BRADESCO S.A.
CNPJ DA CONTRATADA: 60.746.948/0001-12
RESPONSÁVEL: Eliete Maria Martins de Souza e Daniela Sampaio de Souza Oyadomari
PRAZO: 05/10/2027
VALOR: R$10.750,00 (dez mil e setecentos e cinquenta reais).
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 107 e Art. 6, LVIII, da Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/2021.
JUSTIFICATIVA: Prorrogação do prazo de vigência por 12 (doze) meses e reajuste contratual baseado na
variação do INPC dos últimos 12 (doze) meses.
DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 24/09/2026 Adriano Backes, Prefeito, Eliete Maria
Martins de Souza e Daniela Sampaio de Souza Oyadomari.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p0ffc6f387c1ca
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
TERMO ADITIVO (I) - CONTRATO Nº 508/2025 - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 68/2025
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Termo Aditivo
ADITAMENTO CONTRATUAL
PROCESSO: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 68/2025
OBJETO: Contratação de serviços bancários de recolhimento de tributos, impostos, taxas, dívida ativa e
demais receitas públicas do município, conforme Chamamento Público n° 002/2025 SMFA - Banco Itaú
ESPÉCIE: Primeiro Aditivo ao Contrato nº 508/2025, firmado em 09/12/2025.
CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon PR.
CONTRATADA: ITAU UNIBANCO S.A.
CNPJ DA CONTRATADA: 60.701.190/0001-04
RESPONSÁVEL: Ozires de Souza
PRAZO: Inalterado.
VALOR: R$4.140,00 (quatro mil, cento e quarenta reais).
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 124, I, "b" e ART. 125 da Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/2021.
JUSTIFICATIVA: Acréscimo quantitativo do item 1, representando 25% do valor contratual.
DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 05/10/2026 Adriano Backes, Prefeito e Ozires de
Souza.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p695baa5af442c
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações