Publicações da edição 3702 - 07/10/2026 e Ano VII

Publicações da edição 3702

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AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO

DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 22/2026

PROCESSO LICITATÓRIO N° 49/2026

Considerando a demanda formalizada, a estimativa da despesa, a previsão orçamentária, a

justificativa de preços, o atendimento aos requisitos de habilitação, a análise preliminar por parte do

setor competente e o parecer jurídico emitido, FICA AUTORIZADA a contratação direta do objeto

abaixo referido, nos termos do art., 75, VIII, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, conforme devidamente

justificado no processo licitatório.

Objeto: Aquisição emergencial de 01 (um) conjunto motobomba submersível trituradora principal,

destinado à Estação Elevatória de Esgoto ­ EEE-003 Augusto, com características técnicas

compatíveis com o equipamento necessário à unidade, visando assegurar a continuidade, a

operacionalidade e a segurança sanitária do sistema de esgotamento sanitário.

ITEM CÓD. DESCRIÇÃO QTD UNI R$ TOTAL R$

SAAE

1 61533 Conjunto motobomba submersível trituradora principal, 01 66.690,00 66.690,00

destinado à Estação Elevatória de Esgoto ­ EEE-003

Augusto ­ Modelo de referência: FAMAC/HOMA GRP

118/3, 3450 RPM, trifásica, 220 V, 13,1 CV.

VALOR TOTAL R$ 66.690,00

Empresa: TECHPUMP COMÉRCIO E MANUTENÇÃO LTDA.

CNPJ Nº 35.095.813/0001-97

Valor de R$ 66.690,00 (sessenta e seis mil, seiscentos e noventa reais),

Era o que cumpria certificar.

Marechal Cândido Rondon-Pr, 06 de outubro de 2026.

Fabio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

AVISO DE LICITAÇÃO

MODALIDADE: CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 32/2026. (Localizar por 987683-33/2026 ­

COMPRAS.GOV.BR)

Critério de julgamento: Menor preço / Empreitada por preço global.

Objeto: Contratação de obra para construção de quadra Society na Praça Willy Barth.

Valor Máximo: R$335.814,82

Recebimento de propostas: Das 08:00 horas do dia 07 de outubro de 2026, até às 08:29 horas do dia 23 de

outubro de 2026.

Realização da sessão pública: A sessão pública iniciará às 08:30 horas no dia 23 de outubro de 2026, na

plataforma COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal ­ https://www.gov.br/compras/pt-br/.

Local de Abertura/realização da sessão pública: COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal ­

Edital: O Edital, bem como demais arquivos relacionados, estará disponível aos interessados na Prefeitura Municipal

de Marechal Cândido Rondon, situada à Rua Espírito Santo, nº 777, centro, em Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, durante o horário normal de expediente, das 08h00min. às 11h45min. e das 13h15min. às 17h00min.,

através do site: www.mcr.pr.gov.br link: Licitações, consulta de licitações, escolher o edital e download, no

COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal e no Portal Nacional de Contratações Públicas -

PNCP.

Dúvidas: Por e-mail: licita@mcr.pr.gov.br ou pelo Fone: (45) 3284-8828 ou 3284-8865, no horário normal de

expediente. Publique-se. Marechal Cândido Rondon-PR, em 06 de outubro de 2026. (a.a.) Adriano Backes ­

PREFEITO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO N.º 02/2026

ASSUNTO: INEXECUÇÃO CONTRATUAL - PROCESSO LICITATÓRIO Nº 23/2025

PREGÃO ELETRÔNICO 13/2025.

INTERESSADOS: : SAAE -Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Marechal Cândido

Rondon e Mork Telecom ­ Produtos E Serviços Para Telecomunicações.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Vistos e examinados os autos do Processo Simplificado n.º 02/2026, que vieram

encaminhados pelo servidor Ademir Drehmer, ocupante do cargo de Agente Administrativo,

designado na forma do art. 353, § 2.º do Decreto Municipal n.º 77/2023 para a apuração dos

fatos e apreciação da defesa apresentada pela empresa, e tendo o mesmo elaborado

Relatório Final conclusivo quanto à existência ou não de responsabilidade do contratado,

apresentando, em resumo, as peças principais do processo e emitindo juízo opinativo acerca

da ocorrência ou não de infração administrativa contratual e das medidas administrativas

cabíveis, passo a DECIDIR:

Por todo o exposto, acolho o Relatório Final como razão de decidir e, de consequência,

Entendo que as justificativas apresentadas não são suficientes para afastar a

irregularidade devidamente demonstrada no Relatório Final, cabendo a aplicação da

penalidade.

Veja-se que a irregularidade/inexecução deve ser combatida, tendo em vista que

prejudica o andamento dos serviços públicos, ocasionando prejuízos à população, como

destinatário final da atuação púbica.

Por outro lado, deve-se reconhecer que o descumprimento/irregularidade apontado

não ocasionou prejuízo significativo para a Administração Pública, configurando infração que,

embora reprovável, não apresenta gravidade suficiente para justificar a instauração de

Processo de Responsabilização destinado à aplicação das penalidades de impedimento de

licitar e contratar ou declaração de inidoneidade.

Assim, considerados os elementos indicados no art. 363 do Decreto Municipal n.º

77/2023, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplico a(s) penalidade(s) de

ADVERTÊNCIA e Extinção Unilateral Do Contrato, tendo em vista o descumprimento da

obrigação de entrega assumida pela contratada, especialmente em relação às disposições

constantes:

· da Cláusula Décima, item 10.1, alínea "c", do Contrato/Ata, conforme aplicável;

· do item 6.3 do Termo de Referência, relativo ao local e à forma de entrega dos produtos;

· das demais disposições contratuais e regulamentares eventualmente aplicáveis.

Intime-se a empresa acerca da presente decisão, concedendo-lhe o prazo de 15

(quinze) dias úteis para a apresentação de RECURSO, na forma do art. 166 da Lei n.º

14.133/2021.

Decorrido o prazo do recurso, e devidamente apreciada eventual peça apresentada,

cientifique-se a Seção de Compras, para registrar a(s) penalidade(s) no cadastro do

fornecedor, bem como no respectivo processo de licitação e nos cadastros de empresas com

restrições para licitar/contratar com a Autarquia, se for o caso.

Publique-se a presente decisão no Diário Oficial Eletrônico do Município.

Marechal Cândido Rondon/PR, 05 de outubro de 2026.

Angelo Raimundo Rafaeli

Diretor Técnico Operacional

Resolução n.º 0155/2026

DECRETO nº 349/2026, DE 02 DE OUTUBRO DE 2026

NOMEIA OS MEMBROS DO CONSELHO

MUNICIPAL DO PLANO DIRETOR ­ CMPD, DE

MARECHAL CÂNDIDO RONDON, PARA O

BIÊNIO 2026­2028.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Inciso IV, do Artigo 59, e Alínea

"o", do Inciso I, do Artigo 75, combinado com o Artigo 8º, da Lei Orgânica do Município,

considerando o disposto na Lei Complementar nº 133, de 09 de dezembro de 2021, que

dispõe sobre o Conselho Municipal do Plano Diretor de Marechal Cândido Rondon, e

considerando o resultado da Conferência Extraordinária Municipal da Cidade, realizada

em 08 de setembro de 2026,

D E C R E T A

Art. 1º Ficam nomeados os membros titulares e respectivos suplentes para

compor o Conselho Municipal do Plano Diretor ­ CMPD, para o biênio 2026­2028, conforme

segue:

I ­ PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL:

a) Geane Michele Rosa, na qualidade de membro titular e Carolina Vanessa

de Souza, na qualidade de membro suplente, representantes da Secretaria Municipal de

Planejamento;

b) Marcos Carlton Hennig, na qualidade de membro titular e Murilo Pedro

Wasem, na qualidade de membro suplente, representantes da Secretaria Municipal de

Mobilidade;

c) Jones Luiz Otto, na qualidade de membro titular e Sonia Ricken Bischoff,

na qualidade de membro suplente, representantes do Gabinete do Prefeito;

d) Claudio Roberto Kohler, na qualidade de membro titular e Neri Gervasio

Wagner, na qualidade de membro suplente, representantes da Secretaria Municipal de

Desenvolvimento Econômico e Turismo;

e) Marcos José Chaves, na qualidade de membro titular e Thyego Nunes

Alves Barreto, na qualidade de membro suplente, representantes da Secretaria Municipal

de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável;

f) Adriano Luiz Freitag, na qualidade de membro titular e Clara Mécia

Barbosa Lins, na qualidade de membro suplente, representantes da Secretaria Municipal

de Infraestrutura;

g) Alessandra Thays Fetsch, na qualidade de membro titular e Rafael Raul

Stockmann, na qualidade de membro suplente, representantes da Secretaria Municipal

de Fazenda;

h) Álvaro Nunes Santos da Rocha, na qualidade de membro titular e Carla

Tatiane da Silva Cesca, na qualidade de membro suplente, representantes da Procuradoria

Geral do Município;

i) Leia Inês Kroth Bohnen, na qualidade de membro titular e Suelen Sochtig

Diehl, na qualidade de membro suplente, representantes do Serviço Autônomo de Água

e Esgoto ­ SAAE.

II ­ PELO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL:

a) Valdir Sachser na qualidade de membro titular e Luis Carlos da Silva, na

qualidade de membro suplente, representantes da Câmara de Vereadores.

III ­ REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA:

a) Eduardo Augusto Port, na qualidade de membro titular e Geraldo

Pasinato, na qualidade de membro suplente, representantes da Associação Regional dos

Engenheiros e Arquitetos ­ AREA, representação da Engenharia Civil;

b) Geovani Inacio Bard, na qualidade de membro titular e Leticia Lamb, na

qualidade de membro suplente, representantes da Associação Regional dos Engenheiros

e Arquitetos ­ AREA, representação da Arquitetura e Urbanismo;

c) Ademir Ernesto Syperreck, na qualidade de membro titular e Jullian Luís

Stülp, na qualidade de membro suplente, representantes da Associação dos Engenheiros

Agrônomos do Oeste do Paraná ­ ASSEAPAR;

d) Ricardo Luiz Leites de Oliveira, na qualidade de membro titular e Geovana

Aparecida da Silva Krause, na qualidade de membro suplente, representantes da

Associação Comercial e Empresarial de Marechal Cândido Rondon ­ ACIMACAR;

e) Edemar Wollstein, na qualidade de membro titular e Marcelo José

Ewerling, na qualidade de membro suplente, representantes da Associação Comercial e

Empresarial de Marechal Cândido Rondon ­ ACIMACAR;

f) Vanda Moreira Martins, na qualidade de membro titular e Fabio Oliveira

Neves, na qualidade de membro suplente, representantes da Universidade Estadual do

Oeste do Paraná ­ UNIOESTE ­ Câmpus de Marechal Cândido Rondon;

g) Fabiano dos Santos Korte, na qualidade de membro titular e Elonir José

Kochem, na qualidade de membro suplente, representantes da clubes de serviço

regularmente constituídos no Município.

IV ­ REPRESENTANTES DAS REGIÕES DO MUNICÍPIO:

a) Adir José Chiapetti, na qualidade de membro titular e Vilson Marcirio, na

qualidade de membro suplente, representantes da Região 1;

b) Rafael Cristiano Heinrich, na qualidade de membro titular e Gladiane

Salzer Linck, na qualidade de membro suplente, representantes da Região 2;

c) Fabiano Lamb, na qualidade de membro titular e Elaine Cristina Boza

Verruck, na qualidade de membro suplente, representantes da Região 3.

Art. 2º O mandato dos membros do Conselho Municipal do Plano Diretor será

de 02 (dois) anos, correspondente ao biênio 2026­2028, nos termos da Lei Complementar

nº 133/2021.

Art. 3º O exercício da função de membro do Conselho Municipal do Plano

Diretor é considerado serviço público relevante, honorífico e sem remuneração.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº

241/2024, de 27 de junho de 2024.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 02 de outubro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

ANDERSON BENTO MARIA

Secretário Municipal de Planejamento

DECRETO nº 353/2026, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026.

REGULAMENTA A ATIVIDADE DE AUDITORIA

INTERNA DE COMPETÊNCIA DA CONTROLADORIA

GERAL DO MUNICÍPIO, NO ÂMBITO DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E

INDIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO

MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no

uso de suas atribuições, e em conformidade com o Inciso IV, do Artigo 59, da Lei Orgânica

do Município,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 31 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO, o disposto no artigo 92, da Lei Orgânica Município de

Marechal Cândido Rondon;

CONSIDERANDO, a Lei Municipal nº 5.134 de 2019, que Reestruturou a

Controladoria Geral do Município;

CONSIDERANDO, a necessidade de regulamentar o artigo 22, da Lei Municipal

nº 5.134 de 2019, que trata sobre a Auditoria Interna;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Denominações

Art. 1º Para os fins deste Decreto considera-se:

I - Unidade auditada: órgão ou entidade sobre o qual incidirá a auditoria;

II - Princípio da integridade: atuação honesta e diligente;

III - princípio da objetividade: atuação com precisão e clareza, com respaldo

em critérios e evidências adequadas e suficientes;

IV - Princípio do zelo: atuação com prudência e competência, ceticismo

profissional, atenção e responsabilidade;

V - Princípio da responsabilidade: atuação que assegure que os trabalhos, em

todas as suas fases, terão qualidade, precisão e integridade;

VI - Princípio da impessoalidade: atuação que garanta a confiabilidade e

credibilidade do trabalho de auditoria, sem qualquer interesse pessoal na realização dos

processos;

VII - Gestão de riscos: conjunto de medidas implantadas para identificar,

avaliar, administrar e controlar possíveis variáveis (eventos e situações), a fim de fornecer

controle e certeza razoáveis ao cumprimento dos objetivos;

VIII - Risco: possibilidade de ocorrência de um evento que venha a ter um

impacto significativo nas unidades auditadas, sendo aferido em termos de probabilidade e

impacto;

IX - Risco de controle: possibilidade de que erros relevantes não sejam

detectados pelos sistemas de controle interno;

X - Risco inerente: risco para o qual não há qualquer medida de redução de

probabilidade ou de impacto;

XI - Risco residual: risco a que a unidade auditada fica exposta após a

implementação de medidas de contingência para tratamento dos riscos;

XII - Materialidade: é o valor ou natureza da transação que, se estiver incorreta,

pode influenciar decisões ou causar prejuízos significativos ao erário. Não se baseia apenas

no valor financeiro (magnitude), mas também na natureza da operação;

XIII - Segregações de funções: separação de competências e atividades de

cada servidor ao longo do procedimento de auditoria interna e de suas fases, visando à

redução da ocorrência de erros, fraudes ou ações inadequadas à administração pública;

XIV - ilegalidade: ações e omissões contrárias ao ordenamento jurídico;

XV - Impropriedades: falhas de natureza formal das quais não resulte dano ao

erário ou que tenham o potencial para conduzir à inobservância aos princípios de

administração pública;

XVI - Irregularidade: prática de ato de gestão ilegítimo e antieconômico, ou

infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária,

operacional ou patrimonial, que possa causar dano ao erário, desfalque ou desvio de

dinheiros, bens ou valores públicos;

XVII - Achado: qualquer fato significativo, digno de relato pelo auditor, que

decorre da comparação da situação encontrada com o critério utilizado na análise;

XVIII - Recomendação: sugestão, orientação ou indicação de ações às

unidades auditadas, buscando corrigir desconformidades, tratar riscos e aperfeiçoar os

processos de trabalho;

XIX - Determinação: conclusão assertiva a respeito de um fato, com base nas

evidências coletadas, exigindo-se o cumprimento com base nas determinações legais e

regulamentares aplicáveis à espécie.

§ 1º O achado deve ser devidamente comprovado por evidências e

constituído por quatro atributos essenciais:

I - Situação encontrada ou condição;

II - Critério;

III - Causa;

IV - Efeito.

§ 2º O achado pode ser negativo, quando revela impropriedade ou

irregularidade, ou positivo, quando aponta boas práticas de gestão.

Seção II

Normas Gerais

Art. 2º Os trabalhos de Auditoria Interna observarão os princípios aplicáveis à

Administração Pública e, notadamente, os seguintes:

I - Integridade;

II - Objetividade;

III - Zelo;

IV - Responsabilidade;

V - Impessoalidade.

Art. 3º Os servidores, no desempenho do trabalho de Auditoria, deverão ter:

I - Canal apropriado e permanente de comunicação com a chefia da unidade

auditada;

II - Livre acesso à toda unidade auditada;

III - Imparcialidade e autonomia.

CAPÍTULO II

DO OBJETO, DA DEFINIÇÃO, DO PROPÓSITO E DA ABRANGÊNCIA DA AUDITORIA INTERNA

Art. 4º A Auditoria Interna consiste em um conjunto de procedimentos utilizados

para serviços de avaliação e de apuração, a partir de um planejamento baseado em riscos

e materialidade, que visa a aferir e a melhorar a eficiência dos processos de governança,

gerenciamento de riscos e dos controles internos das entidades do Poder Executivo Municipal.

Art. 5º Os órgãos e as entidades da Administração Direta e Indireta do Poder

Executivo Municipal devem atuar de forma regular e alinhada ao interesse público.

Art. 6º É de responsabilidade da chefia de cada um dos órgãos e das entidades

da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, sem prejuízo das

responsabilidades dos gestores dos processos organizacionais e das políticas públicas nos seus

respectivos âmbitos de atuação, o estabelecimento, a manutenção, o monitoramento e o

aperfeiçoamento dos controles internos da gestão.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DE AUDITORIA INTERNA

Art. 7º Os procedimentos e metodologias de Auditoria Interna serão definidos e

orientados por meio do Manual de Procedimentos de Auditoria Interna, produzido e

disponibilizado no Portal da Transparência do Município de Marechal Cândido Rondon, no

subportal da Controladoria Geral do Município.

Art. 8º O Manual de Procedimentos de Auditoria Interna observará as práticas

da atividade de Auditoria Interna Governamental e será atualizado quando houver

necessidade.

Art. 9º A atividade de Auditoria Interna será realizada, por servidor de

provimento efetivo, designado como Subcontrolador Geral, lotado na Controladoria Geral

do Município.

Art. 10º Toda e qualquer ação da unidade auditada que prejudique os

procedimentos de Auditoria Interna em qualquer uma de suas fases será imediatamente

comunicada ao Controlador Geral do Município, que adotará as providências cabíveis, e

comunicará ao Chefe do Poder Executivo Municipal, quando necessário.

Parágrafo único. Haverá registro no Relatório de Auditoria e, quando

necessário, será encaminhado aos órgãos competentes para apuração de responsabilidade.

Art. 11º Para cada trabalho de Auditoria Interna, a unidade auditada

responderá, respeitando os termos e prazos definidos em Manual de Procedimento de

Auditoria Interna, previsto no artigo 7º deste Decreto.

CAPÍTULO IV

OBJETIVIDADE E IMPESSOALIDADE NA AUDITORIA INTERNA

Art. 12º Para assegurar a objetividade e impessoalidade da Auditoria Interna, é

vedado aos responsáveis pelas auditorias:

I - Auditar operações em que estiveram envolvidos nos últimos 12 meses;

II - Participar de auditorias em que tenham interesses pessoais;

III ­ Ter responsabilidade ou autoridade operacional sobre as atividades

auditadas, ou exercer atividades típicas de gestão da unidade auditada.

Parágrafo único. Deverá o responsável pela auditoria interna declarar-se

impedido no caso dos incisos I, II e III do caput deste artigo e em qualquer outra situação que

afete o desempenho de suas funções ou apresente potenciais riscos à impessoalidade.

CAPÍTULO V

DO PLANO ANUAL DE AUDITORIA INTERNA - PAAI

Art. 13º O Manual de procedimentos de Auditoria Interna deverá dispor sobre o

Plano Anual de Auditoria Interna - PAAI.

Art. 14º O Plano Anual de Auditoria Interna - PAAI disporá sobre a programação

dos trabalhos de auditoria do exercício.

Art. 15º Todo PAAI possuirá, no mínimo:

I ­ A finalidade;

II ­ A abrangência;

III ­ A metodologia, descrita e fundamentada, para seleção dos objetos de

auditoria, de preferência voltada a riscos;

IV ­ Os critérios utilizados;

V ­ Os objetos selecionados;

VI ­ Resultados esperados; e

VII ­ Ações de monitoramento.

Art. 16º O PAAI será elaborado pelo Controlador Geral, com o apoio dos Sub

controladores e Seccionais de Controle Interno até o dia 10/11, homologado pelo

Controlador Geral até 20/11 e, submetido à apreciação do Prefeito até 30/11 de cada ano

e, divulgado, até o 10º dia útil de dezembro, na página da internet do Município.

Parágrafo único: Quando houver troca de Administração, o PAAI será

elaborado pelo Controlador Geral, com o apoio dos Sub controladores e Seccionais de

Controle Interno até 10/02, homologado pelo Controlador Geral até 20/02 e, submetido à

apreciação do Prefeito até 01/03 e, divulgado, até o 10º dia útil de março, na página da

internet do Município.

Art. 17º O PAAI poderá ser alterado quando houver justificativa ou fato

superveniente que recomende a modificação.

Art. 18º Poderão ser realizadas auditorias internas não previstas no PAAI, com o

objetivo de examinar fatos e/ou situações relevantes de natureza extraordinária, ou trabalhos

imprevistos, inclusive para procedimentos de apuração de denúncias ou para atender

solicitação expressa e justificada.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19º A Controladoria Geral do Município revisará periodicamente este

Decreto, demais atos normativos e manuais dele decorrentes, para assegurar a

conformidade dos documentos com o arcabouço normativo vigente.

Art. 20º Compete à Controladoria Geral do Município a edição de normas

complementares que se fizerem necessárias à execução deste Decreto, bem como decidir

os casos omissos e as dúvidas suscitadas sobre o tema.

Art. 21º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do

Paraná, em 05 de outubro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

DECRETO nº 355/2026, DE 07 DE OUTUBRO DE 2026

REVOGA DISPOSITIVOS DO DECRETO nº

127/2026, DE 22 DE ABRIL DE 2026, QUE NO-

MEIA MEMBRO PARA O CONSELHO DELIBE-

RATIVO DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E

ESGOTO ­ SAAE, DE MARECHAL CÂNDIDO

RONDON.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições que lhe são conferidas e amparado na legislação em vigor, em

especial a Alínea "o", do Inciso I, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, combinado

com a Lei nº 1.023, de 11 de outubro de 1973, alterada pela Lei nº 4.542, de 22 de maio de

2013,

D E C R E T A

Art. 1º Fica revogado dispositivos do Decreto nº 127/2026, de 22 de abril de

2026, referente a nomeação de JORGE LUIS HENNEMANN, inscrito no CPF sob nº

XXX.079.520-XX, para o Conselho Deliberativo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE,

de Marechal Cândido Rondon.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 07 de outubro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 2042/2026, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

em conformidade com a alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município,

combinado com a Lei Municipal nº 5.401, de 16 de março de 2023, e atendendo ao

requerimento protocolado sob nº 22303/2026, de 28 de setembro de 2026,

R E S O L V E

RESCINDIR, a pedido, o Contrato de Estágio de ISABELI HOFSTAETTER MARTINS,

Estagiária de Ensino Superior, a partir do dia 30 de setembro de 2026.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 06 de outubro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 2043/2026, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 75, Inciso II, alínea "a",

da Lei Orgânica do Município, combinado com o artigo 54, da Lei Complementar nº 141,

de 10 de janeiro de 2022 e atendendo ao requerimento protocolado sob nº 22611/2026,

de 30 de setembro de 2026,

R E S O L V E

EXONERAR, a pedido, a servidora pública municipal SIBELE THUISE DE

ALMEIDA LASKE, do cargo de provimento efetivo de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, desta

Municipalidade, a partir do dia 1º de outubro de 2026.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 06 de outubro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 2044/2026, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 75, Inciso II, alínea "a",

da Lei Orgânica do Município, combinado com o artigo 54, da Lei Complementar nº 141,

de 10 de janeiro de 2022 e atendendo ao requerimento protocolado sob nº 22733/2026,

de 1º de outubro de 2026,

R E S O L V E

EXONERAR, a pedido, a servidora pública municipal EVERLI SCHAIANA

WEIRICH BERWANGER, do cargo de provimento efetivo de CUIDADOR, desta

Municipalidade, a partir do dia 16 de outubro de 2026.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 06 de outubro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 2045/2026, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 75, Inciso II, alínea "a",

da Lei Orgânica do Município, combinado com o artigo 54, da Lei Complementar nº 141,

de 10 de janeiro de 2022 e atendendo ao requerimento protocolado sob nº 22770/2026,

de 02 de outubro de 2026,

R E S O L V E

EXONERAR, a pedido, a servidora pública municipal CAROLINE ZAGHI, do

cargo de provimento efetivo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL ­ 20H, desta

Municipalidade, a partir do dia 05 de outubro de 2026.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 06 de outubro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 2046/2026 DE 06 DE OUTUBRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso V, do art. 119, combinado

com os Parágrafos 1º e 2º, do art. 128, ambos da Lei Complementar nº 141, de 10 de

janeiro de 2022 e atendendo ao requerimento protocolado sob nº 22921/2026, de 05 de

outubro de 2026,

R E S O L V E

CONCEDER, a pedido, LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA

FAMÍLIA, ao servidor público municipal EDSON STOLARSKI, ocupante do cargo em

comissão de DIRETOR DE DEPARTAMENTO, desta Municipalidade, no período de 05 à 23

de outubro de 2026.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 06 de outubro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 2047/2026, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da

Lei Orgânica do Município, e na forma do Artigo 116, combinado com os Artigos 119 e 125,

§ 7º, da Lei Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2022 e considerando o requerimento

protocolado sob nº 22803/2026, de 02 de outubro de 2026,

R E S O L V E

CONCEDER, a pedido, LICENÇA-MATERNIDADE a servidora pública

municipal STEFANY LABRENZ, ocupante de cargo temporário ­ PSS de PROFESSOR

SUBSTITUTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL, desta Municipalidade, por um período de 120 (cento

e vinte) dias, a partir do dia 02 de outubro de 2026.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 06 de outubro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA n° 2048/2026, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto nas alíneas "c" e

"f", do Inciso II, do Artigo 75 da Lei Orgânica do Município (LOM), combinado com a Lei

Complementar n° 141, de 10 de janeiro de 2022,

R E S O L V E

PRORROGAR o prazo para a conclusão da diligência do Inquérito

Administrativo, instaurado pela Portaria n° 1563/2024, de 14 de novembro de 2024,

publicada no Diário Oficial Eletrônico, Edição n° 3185, em 18 de novembro de 2024,

prorrogada pela Portaria nº 1977/2025, de 27 de outubro de 2025, Portaria nº 2240/2025,

de 05 de dezembro de 2025, Portaria nº 2241/2025, de 05 de dezembro de 2025, Portaria

nº 2335/2025, de 19 de dezembro de 2025, Portaria nº 015/2026, de 08 de janeiro de 2026,

Portaria nº 175/2026, de 02 de fevereiro de 2026, Portaria nº 298/2026, de 25 de fevereiro

de 2026, Portaria nº 440/2026, de 17 de março de 2026, Portaria nº 565/2026, de 06 de abril

de 2026, Portaria nº 679/2026, de 27 de abril de 2026, Portaria nº 908/2026, de 14 de maio

de 2026, Portaria nº 1050/2026, de 25 de maio de 2026, Portaria nº 1300/2026, de 25 de

junho de 2026, Portaria nº 1423/2026, de 15 de julho de 2026, Portaria nº 1560/2026, de 05

de agosto de 2026, Portaria nº 1791/2026, de 25 de agosto de 2026, e Portaria n°

1916/2026, de 16 de setembro de 2026, por mais 20 (vinte) dias, para conclusão dos

trabalhos.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 06 de outubro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 2049/2026, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

em conformidade com a alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município,

combinado com a Lei Municipal nº 5.401, de 16 de março de 2023,

R E S O L V E

REVOGAR dispositivos da portaria n° 2028/2026, de 02 de outubro de 2026,

concernente à contratação da Estagiária LARA FLAVIA BAGESTAN DE OLIVEIRA.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 06 de outubro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 2050/2026, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75,

da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de

janeiro de 2022, e atendendo ao requerimento protocolado sob nº 22882/2026, de 02 de

outubro de 2026,

R E S O L V E

COMUNICAR, que a candidata ADRIANA ALVES MACEDO, convocada

pelo Edital de Convocação nº 160/2026, de 24 de setembro de 2026, para contratação

em regime especial, por prazo determinado, após realização de Processo de Seleção

Simplificado ­ PSS, para o cargo de PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS INICIAS DO ENSINO

FUNDAMENTAL, COMPARECEU dentro do prazo estipulado pelo Edital, porém solicitou

deslocamento para o final da lista classificatória.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 06 de outubro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 2051/2026, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75,

da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de

janeiro de 2022, e atendendo ao requerimento protocolado sob nº 22629/2026, de 1º de

outubro de 2026,

R E S O L V E

COMUNICAR, que a candidata JAQUELINE DA SILVA MULLER, convocada

pelo Edital de Convocação nº 161/2026, de 24 de setembro de 2026, para contratação

em regime especial, por prazo determinado, após realização de Processo de Seleção

Simplificado ­ PSS, para o cargo de PROFESSOR SUBSTITUTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL,

COMPARECEU dentro do prazo estipulado pelo Edital, porém solicitou deslocamento

para o final da lista classificatória.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 06 de outubro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 2052/2026, DE 06 DE OTUBRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75,

da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de

janeiro de 2022,

R E S O L V E

COMUNICAR, que após convocados pelo Edital de Convocação nº

160/2026, de 24 de setembro de 2026, para contratação em regime especial, por prazo

determinado, após realização de Processo de Seleção Simplificado ­ PSS, NÃO

COMPARECERAM dentro do prazo estipulado pelo Edital.

NOME CARGO

MARILEI DAVILA CLEMENTE PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS INICIAS DO ENSINO FUNDAMENTAL

ALZIRA BARP PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS INICIAS DO ENSINO FUNDAMENTAL

ADRIANI RAMBO PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS INICIAS DO ENSINO FUNDAMENTAL

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 06 de outubro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 2054/2026, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo

75, da Lei Orgânica do Município, combinada com o art. 55, da Lei Complementar nº

141, de 10 de janeiro de 2022, e considerando o memorando nº 12210/2026, de 06 de

outubro de 2026,

R E S O L V E

EXONERAR, a servidora pública municipal IVANI DE OLIVEIRA KLEIN,

ocupante do cargo em comissão de ASSESSOR DE DEPARTAMENTO ­ CA4, da Secretaria

Municipal de Cultura, desta Municipalidade, a partir do final do expediente do dia 07 de

outubro de 2026.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 06 de outubro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 2055/2026, DE 07 DE OUTUBRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da

Lei Orgânica do Município e na forma dos Artigos 16 e 17, da Lei Complementar nº 141, de

10 de janeiro de 2022, e considerando ainda o Edital de Convocação nº 151/2026, de 07

de setembro de 2026,

R E S O L V E

NOMEAR para exercer cargo de provimento efetivo e ENQUADRAR na

respectiva classe/nível, a partir de 06 de outubro de 2026, os abaixo relacionados:

NOME CPF CARGO CLASSE/NÍVEL

ALINE MARQUES DA SILVA XXX.335.178-XX ASSISTENTE ADMINISTRATIVO TGPI A-01

NELSON SCHUCK XXX.272.419-XX ASSISTENTE ADMINISTRATIVO TGPI A-01

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 07 de outubro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

RESOLUÇÃO Nº 0179/2026, DE 05 DE OUTUBRO DE 2026.

DISPÕE SOBRE AVANÇO VERTICAL DO PLANO DE

CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DE

SERVIDORES PÚBLICOS DO SERVIÇO AUTÔNOMO

DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL

CÂNDIDO RONDON, ESTADO DO PARANÁ.

O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE, de Marechal

Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Municipal nº

5.332, de 12 de maio de 2022, Anexo XVI,

R E S O L V E

I ­ Conceder, no mês de outubro de 2026, aos servidores ocupantes de cargos de

provimento efetivo, de acordo com o que dispõe o art. 30, da Lei nº 4.423, de 28 de março de

2012, do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do SAAE, Promoção Vertical, conforme

especificado:

NOME PROMOÇÃO VERTICAL

DE: PARA:

Ari Bast P04AN40 P04AN41

Carlos Frederico Weissheimer P04BN17 P04BN18

Evandir Edinei Fiorini P04DN07 P04DN08

Gabriel Alfredo Corrêa Adam P04CN01 P04CN02

II ­ Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do

Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 05 de outubro de 2026.

Fabio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

Portaria Municipal n° 508/2025

ADITAMENTO CONTRATUAL

PROCESSO: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 41/2025

OBJETO: Contratação de serviços bancários de recolhimento de tributos, impostos, taxas, dívida ativa e

demais receitas públicas do município, conforme Chamamento Público n° 002/2025 ­ SMFA - Banco

Bradesco.

ESPÉCIE: Primeiro Aditivo ao Contrato nº 417/2025, firmado em 06/10/2025.

CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon ­ PR.

CONTRATADA: BANCO BRADESCO S.A.

CNPJ DA CONTRATADA: 60.746.948/0001-12

RESPONSÁVEL: Eliete Maria Martins de Souza e Daniela Sampaio de Souza Oyadomari

PRAZO: 05/10/2027

VALOR: R$10.750,00 (dez mil e setecentos e cinquenta reais).

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 107 e Art. 6, LVIII, da Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/2021.

JUSTIFICATIVA: Prorrogação do prazo de vigência por 12 (doze) meses e reajuste contratual baseado na

variação do INPC dos últimos 12 (doze) meses.

DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 24/09/2026 ­ Adriano Backes, Prefeito, Eliete Maria

Martins de Souza e Daniela Sampaio de Souza Oyadomari.

* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p0ffc6f387c1ca

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

ADITAMENTO CONTRATUAL

PROCESSO: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 68/2025

OBJETO: Contratação de serviços bancários de recolhimento de tributos, impostos, taxas, dívida ativa e

demais receitas públicas do município, conforme Chamamento Público n° 002/2025 ­ SMFA - Banco Itaú

ESPÉCIE: Primeiro Aditivo ao Contrato nº 508/2025, firmado em 09/12/2025.

CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon ­ PR.

CONTRATADA: ITAU UNIBANCO S.A.

CNPJ DA CONTRATADA: 60.701.190/0001-04

RESPONSÁVEL: Ozires de Souza

PRAZO: Inalterado.

VALOR: R$4.140,00 (quatro mil, cento e quarenta reais).

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 124, I, "b" e ART. 125 da Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/2021.

JUSTIFICATIVA: Acréscimo quantitativo do item 1, representando 25% do valor contratual.

DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 05/10/2026 ­ Adriano Backes, Prefeito e Ozires de

Souza.

* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p695baa5af442c

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações