Publicações da edição 1258 - 07/10/2026 e Ano I

Publicações da edição 1258

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Município de Itapagipe-MG

IMPRENSA OFICIAL Câmara Municipal de Itapagipe

07/10/2026 Ano I | Edição nº1258 | Certificado por Prefeitura Municipal de Itapagipe-MG

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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Prefeitura Municipal de Itapagipe

Pregão Eletrônico nº. 21/2026

A Prefeitura Municipal de Itapagipe torna público que no dia 26 de outubro de 2026 às 11:30 h, na Plataforma Licitanet, serão recebidas e

abertas a documentação e propostas relativas à MODALIDADE Pregão Eletrônico nº. 21/2026, que tem por objetivo a Contratação de

solução integrada para implantação de Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) modular, no município de Itapagipe/MG, compreendendo o

fornecimento, transporte, instalação, montagem, comissionamento, partida assistida e operação assistida de sistema de tratamento de esgoto

sanitário com capacidade mínima de 2.600 m³/dia, constituído por reatores anaeróbicos compartimentados e filtros biológicos de leito fixo e

fluxo ascendente em PRFV (Plástico Reforçado com Fibra de Vidro), sistemas complementares de entrada, distribuição, inspeção, limpeza e

lançamento final de efluentes, fornecimento de consórcio microbiano multiespécies patenteado e suporte técnico especializado pelo período

de 12 (doze) meses, com garantia de integração funcional entre os componentes da solução e desempenho compatível com os parâmetros

ambientais estabelecidos pelos órgãos competentes, destinado à ampliação e modernização da infraestrutura municipal de esgotamento

sanitário. Cópias de Edital e informações complementares serão obtidas junto ao Departamento de Licitação, das 11:00 às 17:00 horas,

através do site www.itapagipe.mg.gov.br ou e-mail licitacao@itapagipe.mg.gov.br. Itapagipe, 06 de outubro de 2026. André Luiz Batista

Andrade Barbosa de Morais, Secretário Municipal de Meio Ambiente.

TERMO DE FOMENTO Nº 006/2026. Torna-se público que em 06 de outubro de 2026, o Município de Itapagipe, representado pelo seu Prefeito, Sr. Ricardo Garcia da Silva, e o Abrigo Jeronimo de Paula Assunção, representado por sua Presidente, Sra. Gislaine Dias Ferreira, celebraram o Termo de Fomento nº 006/2026. O objetivo do termo é o repasse de subvenção, para custear a aquisição de fraudas geriátricas, suplementos, aparelho de inalação, aparelho de pressão digital e otoscópio. O Município compromete-se a transferir a quantia de R$ 59.585,70 (cinquenta e nove mil quinhentos e oitenta e cinco reais e setenta centavos). Compete à Instituição a aplicação do recurso e dos encargos e a subsequente prestação de contas conforme o plano de trabalho definido. O processo completo pode ser consultado no Paço Municipal. Vigência de 06/10/2026 à 31/12/2026

TERMO DE FOMENTO Nº 007/2026. Torna-se público que em 06 de outubro de 2026, o Município de Itapagipe, representado pelo seu Prefeito, Sr. Ricardo Garcia da Silva, e o Hospital de Amor de Barretos, representado por seu Presidente, Sr. Henrique Duarte Prata, celebraram o Termo de Fomento nº 007/2026. O objetivo do termo é o repasse de subvenção, para custear a aquisição de gêneros alimentícios. O Município compromete-se a transferir a quantia de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais). Compete à Instituição a aplicação do recurso e dos encargos e a subsequente prestação de contas conforme o plano de trabalho definido. O processo completo pode ser consultado no Paço Municipal. Vigência de 06/10/2026 à 31/12/2026.

LEI COMPLEMENTAR Nº 094, 06 DE OUTUBRO DE 2026

Altera a Lei Complementar nº 093, de 22 de setembro de 2026, que alterou dispositivos da Lei Complementar nº 27, de 22 de setembro de 2011, que dispõe sobre a reestruturação da autarquia municipal denominada Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Itapagipe – IPREVI, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPAGIPE, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O caput do art. 76-A da Lei Complementar nº 27, de 22 de setembro de 2011, incluído pela Lei Complementar nº 093, de 22 de setembro de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 76-A. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir ao IPREVI o fluxo anual total, conforme planilha constante no quadro abaixo, livre de vinculações constitucionais e legais da educação e saúde, relativo à receita do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, advinda dos proventos de aposentadoria e benefício de pensão por morte pagos pelo IPREVI, pelo prazo de 28 (vinte e oito) anos, a partir de 1º de janeiro de 2027, para fins de cobertura parcial do déficit atuarial:

Ano

Valor Anual Previsto (em R$)

Ano

Valor Anual Previsto (em R$)

2027

494.611,50

2041

1.293.435,23

2028

562.271,97

2042

1.339.419,18

2029

631.863,35

2043

1.379.522,72

2030

682.073,07

2044

1.414.628,02

       

2031

731.996,50

2045

1.445.267,94

2032

796.044,33

2046

1.476.334,94

2033

855.401,42

2047

1.517.351,28

2034

925.163,70

2048

1.541.993,86

2035

981.567,03

2049

1.576.168,07

2036

1.031.090,89

2050

1.592.237,63

2037

1.079.547,03

2051

1.628.794,12

2038

1.147.779,28

2052

1.650.658,26

2039

1.200.705,77

2053

1.663.874,13

2040

1.248.364,97

2054

1.679.736,90

§ 1º - A destinação da totalidade da receita de IRRF ao regime previdenciário não dispensa o Município do cumprimento dos limites mínimos constitucionais em saúde e educação, devendo o Poder Executivo assegurar a aplicação dos percentuais de 15% (quinze por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) incidentes sobre essa base, mediante a utilização de recursos provenientes de fontes de livre movimentação do Tesouro Municipal."

Art. 2º O art. 3º da Lei Complementar nº 093, de 22 de setembro de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – a partir da data de sua publicação, quanto ao disposto no inciso IV do art. 76 e no Anexo Único da Lei Complementar nº 27, de 22 de setembro de 2011;

II – a partir de 1º de janeiro de 2027, quanto ao disposto no art. 76-A da Lei Complementar nº 27, de 22 de setembro de 2011;

III – a partir da data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.” (NR)

Art. 3°. Não se aplica ao exercício de 2026 o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 76-A da Lei Complementar nº 27, de 22 de setembro de 2011.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 5º Fica revogado o parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 093, de 22 de setembro de 2026.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Itapagipe/MG, 06 de outubro de 2026.

RICARDO GARCIA DA SILVA

Prefeito Municipal

Oficio/Gab nº 163-2026

Itapagipe/MG, 29 de setembro de 2026.

Excelentíssimo Senhor

Presidente da Câmara Municipal de Itapagipe

Itapagipe/MG

Senhor Presidente,

Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,

Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei Complementar, que altera a Lei Complementar nº 093, de 22 de setembro de 2026, a qual, por sua vez, promoveu alterações na Lei Complementar nº 27, de 22 de setembro de 2011, que dispõe sobre a reestruturação do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Itapagipe – IPREVI.

A Lei Complementar nº 093, de 22 de setembro de 2026, aprovada por essa Câmara Municipal, instituiu um conjunto de medidas destinadas ao equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município, dentre as quais se destacam a contribuição suplementar dos Órgãos Empregadores, com as alíquotas escalonadas no Anexo Único, e a transferência ao IPREVI do fluxo anual da receita do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre os benefícios pagos pela autarquia, nos termos do art. 76-A. A presente proposição não altera a essência dessas medidas. Seu propósito é ajustar o marco temporal de eficácia de cada uma delas, de modo a compatibilizá-las com o plano de amortização e com o planejamento orçamentário do Município.

Em sua redação original, o art. 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 093, de 22 de setembro de 2026 condicionou a eficácia da contribuição suplementar ao transcurso de noventa dias contados de sua publicação, mantendo vigentes, até lá, as alíquotas suplementares anteriores. Ocorre que o plano de amortização constante do Anexo Único foi estruturado com a incidência da alíquota prevista para o exercício de 2026, de modo que o diferimento de sua eficácia para o exercício seguinte comprometeria a execução do plano já em seu primeiro ano, em prejuízo do equilíbrio financeiro e atuarial exigido pelo art. 40, caput, da Constituição da República e pelo art. 1º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.

Propõe-se, por essa razão, que a contribuição suplementar produza efeitos desde a publicação da Lei Complementar nº 093, de 22 de setembro de 2026. Cuida-se de encargo suportado exclusivamente pelo próprio Município perante o regime previdenciário por ele instituído, sem qualquer repercussão sobre a contribuição devida pelos servidores ativos, aposentados e pensionistas. A regra da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da Constituição da República, constitui garantia do contribuinte contra a surpresa na instituição ou majoração de exações, razão pela qual não se opõe à antecipação de eficácia de ônus assumido voluntariamente pelo ente em favor do equacionamento do déficit de seu próprio regime.

O art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 093, de 22 de setembro de 2026 atribuiu ao art. 76-A efeitos retroativos a 1º de julho de 2026. A proposição fixa o início da transferência em 1º de janeiro de 2027, com a consequente supressão da parcela prevista para o exercício de 2026 e a adequação do prazo para 28 (vinte e oito) anos, mantidos inalterados os valores anuais previstos para os exercícios de 2027 a 2054. A medida permite que a transferência seja integralmente contemplada na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual de 2027, com a correspondente previsão de receita e despesa, conferindo segurança à execução orçamentária e à obrigação de complementação prevista no § 2º do art. 76-A.

Diante da relevância da matéria para a sustentabilidade do regime previdenciário dos servidores municipais e da necessidade de conferir eficácia imediata às medidas de equacionamento do déficit, solicito a apreciação do Projeto em regime de urgência, nos termos da Lei Orgânica do Município.

Certo da compreensão e do apoio de Vossas Excelências, renovo os protestos de elevada estima e distinta consideração.

RICARDO GARCIA DA SILVA

Prefeito Municipal

LEI MUNICIPAL N°630 DE 06 DE OUTUBRO DE 2026

Autoriza e regulariza a utilização de sistema de videomonitoramento já instalado nos espaços comuns e salas de aula das unidades escolares da Rede Municipal de Educação de Itapagipe, disciplina seu funcionamento e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapagipe, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica autorizada e regularizada a utilização do sistema de videomonitoramento já instalado nas dependências das escolas pertencentes à Rede Municipal de Educação de Itapagipe, cujo funcionamento passa a ser disciplinado pelos termos estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I – Videomonitoramento: o conjunto de câmeras, equipamentos de gravação, armazenamento e visualização de imagens instalados com a finalidade de preservar a segurança patrimonial e pessoal no ambiente escolar;

II – Espaços comuns: áreas de uso coletivo das unidades escolares, incluindo corredores, pátios internos e externos, refeitórios, quadras poliesportivas, bibliotecas, portarias e demais dependências de acesso aberto aos estudantes, servidores e visitantes;

III – Salas de aula: espaços destinados às atividades pedagógicas e de ensino-aprendizagem, onde professores e estudantes interagem diretamente.

Art. 3º O sistema de videomonitoramento está instalado e em operação nos seguintes espaços das unidades escolares municipais, ficando sua manutenção e eventual ampliação condicionadas às disposições desta Lei:

I – Portarias e entradas principais;

II – Corredores e circulações internas;

III – Pátios e áreas externas;

IV – Refeitórios;

V – Quadras poliesportivas e áreas de recreação;

VI – Bibliotecas e salas de leitura;

VII – Estacionamentos e áreas de acesso de veículos;

VIII – Salas de aula.

Parágrafo único. É expressamente vedada a instalação de câmeras em banheiros, vestiários, sanitários privativos, salas de atendimento pedagógico individualizado e demais espaços que ensejem violação à intimidade e à dignidade das pessoas.

Art. 4º A instalação de câmeras nas salas de aula observará, além dos demais dispositivos desta Lei, as seguintes condições:

I – Comunicação prévia à comunidade escolar, incluindo estudantes, pais ou responsáveis, professores e demais servidores;

II – O sistema terá finalidade exclusivamente de segurança institucional, sendo vedado seu uso para avaliação de desempenho de professores e servidores;

III – O acesso às imagens das salas de aula ficará restrito ao titular da Secretaria Municipal de Educação e aos Coordenadores de Educação Infantil, de Ensino Fundamental e de Educação Especial, mediante justificativa formal documentada;

IV – Afixação de aviso visível nas salas de aula informando sobre a existência do monitoramento.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E GARANTIAS

Art. 5º A instalação e operação do sistema de videomonitoramento deverão respeitar os seguintes princípios e garantias:

I – Finalidade legítima: as imagens captadas destinar-se-ão exclusivamente à proteção da integridade física de estudantes, professores e servidores, à preservação do patrimônio público e à investigação de fatos ocorridos no ambiente escolar;

II – Proporcionalidade: a cobertura do monitoramento será proporcional às necessidades de segurança de cada unidade escolar, evitando-se excessos;

III – Transparência: a comunidade escolar deverá ser previamente informada sobre a existência, localização e finalidade das câmeras, mediante comunicados oficiais, reuniões com o Conselho Escolar e afixação de avisos nos locais monitorados;

IV – Proteção de dados: o sistema deverá observar as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) e demais normas aplicáveis à proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO III

DO ACESSO E TRATAMENTO DAS IMAGENS

Art. 6º As imagens captadas pelo sistema de videomonitoramento serão tratadas observando-se as seguintes regras:

I – As gravações serão armazenadas por prazo mínimo de dez (10) dias, salvo quando houver necessidade de preservação em virtude de investigação administrativa, policial ou judicial em curso;

II – O acesso às imagens gravadas é restrito ao titular da Secretaria Municipal de Educação e aos servidores da Secretaria que coordenam a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e a Educação Especial e, quando devidamente autorizado, às autoridades policiais e judiciais competentes;

III – É vedada a divulgação das imagens a terceiros não autorizados, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal;

IV – As imagens não poderão ser utilizadas para fins comerciais, publicitários ou de qualquer natureza diversa da segurança escolar.

Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I – Zelar pela manutenção, atualização e pleno funcionamento do sistema de videomonitoramento já instalado nas unidades escolares;

II – Definir critérios técnicos para eventual ampliação do sistema, priorizando as unidades escolares de maior vulnerabilidade;

III – Designar responsáveis pelo acesso, controle e manutenção do sistema em cada unidade escolar;

IV – Elaborar regulamento interno disciplinando o uso do sistema de videomonitoramento;

V – Garantir a manutenção periódica dos equipamentos e a continuidade operacional do sistema.

Art. 8º Os Colegiados Escolares deverão ser consultados, sempre que houver necessidade de ampliação, redução ou alteração substancial do sistema.

CAPÍTULO IV

DAS SANÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O servidor ou autoridade pública municipal que, no exercício de suas funções, acessar, divulgar, reproduzir ou utilizar as imagens captadas pelo sistema de videomonitoramento em desconformidade com as disposições desta Lei, ficará sujeito às sanções previstas na legislação municipal, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.

Art. 10 As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, podendo ser suplementadas, se necessário, nos termos da legislação vigente.

Art. 11 O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de noventa (90) dias contados da data de sua publicação.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itapagipe-MG, 06 de outubro de 2026.

Ricardo Garcia da Silva

Prefeito

OFÍCIO/GAB N°100/2026

Itapagipe/MG, 11 de junho de 2026.

À CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPAGIPE

Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei para apreciação legislativa

Senhores(as) Vereadores(as),

Com cordiais cumprimentos, encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei Municipal N°600 de 11 de junho de 2026, que autoriza e regulariza a utilização de sistema de videomonitoramento nas unidades escolares da Rede Municipal de Educação de Itapagipe.

O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar e regularizar a utilização do sistema de videomonitoramento já instalado nas unidades escolares da Rede Municipal de Educação de Itapagipe, conferindo respaldo legal à sua operação e estabelecendo normas claras acerca de sua finalidade, acesso e proteção dos dados captados. Trata-se de medida voltada à promoção da segurança escolar, à proteção da integridade física e emocional dos estudantes e servidores, à preservação do patrimônio público e ao fortalecimento da relação de confiança entre a escola, as famílias e o Poder Público.

A segurança no ambiente escolar é pressuposto indispensável para o pleno desenvolvimento das atividades pedagógicas e para a garantia do direito à educação de qualidade. O sistema de videomonitoramento foi instalado nas unidades escolares municipais como resposta concreta à necessidade de ambientes mais seguros, ante a crescente ocorrência de situações que comprometiam o bem-estar da comunidade escolar. A presente proposição legislativa vem, portanto, conferir o necessário amparo normativo a uma medida que já demonstrou resultados positivos na prática, garantindo segurança jurídica à sua continuidade e ao uso das imagens captadas.

Especial relevância possui a utilização do sistema nas salas de aula, considerando que parcela significativa dos alunos atendidos encontra-se em fase de desenvolvimento na qual ainda não possui plena capacidade de comunicação ou de relatar com precisão situações eventualmente ocorridas durante o período escolar. Nesses casos, o videomonitoramento representa importante mecanismo de proteção, permitindo a adequada verificação de fatos, a identificação de intercorrências e a adoção célere das providências necessárias para resguardar a integridade das crianças.

A proposta observa rigorosamente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da intimidade e da privacidade, bem como as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018 – LGPD). O projeto estabelece limites claros para a utilização das imagens captadas, restringindo seu acesso a autoridades expressamente autorizadas, vedando sua divulgação indevida e proibindo a instalação de equipamentos em locais que possam comprometer a privacidade dos usuários.

Dessa forma, a presente iniciativa busca equilibrar a proteção dos direitos fundamentais com a necessidade de garantir ambientes escolares cada vez mais seguros, transparentes e preparados para oferecer proteção integral às crianças e adolescentes matriculados na Rede Municipal de Educação de Itapagipe.

Diante do exposto, confiante no apoio dos nobres Vereadores, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei em regime urgente urgentíssima.

Sendo o que se apresenta para o momento, renovamos protestos de elevada estima e distinta consideração.

Atenciosamente,

Ricardo Garcia da Silva

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 631, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026

“Autoriza o Município de Itapagipe a conceder contribuição à Associação Itapagipense de Rodeio - AIR e dá outras providências.”

O PREFEITO DE ITAPAGIPE, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder contribuição à Associação Itapagipense de Rodeio - AIR, destinada ao apoio à realização de evento de rodeio promovido pela entidade no Município de Itapagipe, no período de 13 a 15 de novembro de 2026, conforme valor e natureza do repasse abaixo discriminado:

NATUREZA

DOTAÇÃO

ENTIDADE

VALOR – R$

Contribuição

02.01.27-27-812.0016-05-2.810-3.3.50.41.00.00 – ficha 524 – fonte 1500-0000

Associação Itapagipense de Rodeio - AIR

40.000,00

Art. 2º O repasse autorizado nesta Lei será formalizado mediante a celebração de Termo de Fomento, observando-se as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e demais legislações aplicáveis, bem como os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 3º A entidade beneficiada deverá prestar contas da aplicação dos recursos recebidos, nos termos do instrumento celebrado e da legislação vigente.

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento vigente, conforme quadro do art. 1º.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações orçamentárias necessárias para a execução desta Lei, inclusive mediante a abertura de créditos adicionais especiais ou suplementares, nos termos dos artigos 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itapagipe/MG, 06 de outubro de 2026.

Ricardo Garcia da Silva
Prefeito

OFÍCIO/GAB Nº164/2026

Itapagipe/MG, 30 de setembro de 2026.

À Câmara Municipal de Itapagipe

Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei

Senhores(as) Vereadores(as),

Pelo presente, encaminho a Vossas Excelências, para apreciação e deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal, o Projeto de Lei nº 612/2026, que “Autoriza o Município de Itapagipe a conceder contribuição à Associação Itapagipense de Rodeio e dá outras providências”.

A proposição tem por finalidade autorizar o repasse, a título de contribuição, de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) à Associação Itapagipense de Rodeio, recursos que serão destinados especificamente ao custeio da etapa final do rodeio promovido pela entidade no período de 13 a 15 de novembro de 2026. A despesa correrá à conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Esportes, consignada no orçamento vigente.

Como contrapartida social, a entidade beneficiada ficará encarregada de arrecadar, na entrada do evento, 1 (um) quilo de alimento não perecível por pessoa, a ser integralmente destinado a entidades assistenciais do Município. Dessa forma, o apoio público ao rodeio gera também um benefício direto às famílias em situação de vulnerabilidade atendidas por essas instituições, ampliando o alcance social da iniciativa.

O rodeio é expressão legítima da cultura sertaneja e da identidade rural do nosso povo. Em uma região cuja formação histórica, econômica e social está intimamente ligada à pecuária e à lida no campo, a festa preserva e transmite às novas gerações tradições como a montaria, as provas de laço, a música sertaneja de raiz, a culinária típica e os valores do homem do campo. Mais do que um espetáculo, o rodeio é um momento de encontro da comunidade: reúne famílias da cidade e da zona rural, recebe visitantes de municípios vizinhos, fortalece o sentimento de pertencimento e oferece à população opção de lazer e entretenimento.

O apoio ao evento concretiza o dever do Poder Público de garantir o pleno exercício dos direitos culturais, apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais e proteger as manifestações das culturas populares, bem como de incentivar o lazer como forma de promoção social.

Soma-se a isso a relevante repercussão econômica. O evento movimenta o comércio local e os setores de alimentação, hospedagem, transporte e serviços, gera trabalho e renda para muitas famílias itapagipenses, fomenta o turismo e projeta o nome de Itapagipe na região, valorizando também a vocação agropecuária do Município.

Diante da relevância cultural, social e econômica da iniciativa, conto com o apoio de Vossas Excelências para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Sem mais para o momento, solicito a apreciação do presente em regime de urgência urgentíssima e renovo protestos de elevada estima e distinta consideração.

Atenciosamente,

Ricardo Garcia da Silva

Prefeito

PORTARIA N° 93 DE 24 DE SETEMBRO DE 2026.

Designa Gestor e Fiscal de Contrato e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Itapagipe - MG, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela legislação municipal vigente, e

Considerando a necessidade de acompanhamento, gestão e fiscalização da execução dos contratos administrativos, a fim de assegurar o cumprimento adequado das obrigações assumidas;

RESOLVE:

Art. 1º Fica, abaixo, designado o servidor para exercer a função de Gestor do Contrato nº 103/2026, Processo N° 0016065, celebrado entre o Município de Itapagipe-MG e o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais – SEBRAE/MG, filial inscrita no CNPJ sob o nº 16.589.137/0024-50, cujo objeto é a prestação de serviços de instrutoria e/ou consultoria pelo SEBRAE-MG à CONTRATANTE, conforme condições e serviços previstos no referido contrato.

Responsável pela Gestão:

  • Vaine Alves Rodrigues – CPF: 052.488.886-89 / matrícula 1975.

Art. 2º Compete ao Gestor do Contrato à coordenação da execução contratual, o acompanhamento dos prazos, a adoção das providências administrativas necessárias, bem como a interlocução entre a Administração e a contratada.

Art. 3º Fica, abaixo, designado o servidor para exercer a função de Fiscal do Contrato nº 103/2026, Processo N° 0016065, competindo-lhe acompanhar e fiscalizar a execução contratual, nos termos da legislação vigente.

Responsável pela Fiscalização:

  • Alcinei Cunha – CPF – 508.647.696-87 / matrícula 6387.

Art. 4º Compete ao Fiscal do Contrato verificar o cumprimento das cláusulas contratuais, especificações técnicas, prazos e condições pactuadas, devendo registrar as ocorrências e comunicar formalmente ao Gestor do Contrato e à autoridade competente eventuais irregularidades.

Art. 5º O Gestor e o Fiscal do Contrato atuarão em conformidade com a Lei nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis, respondendo pelos atos praticados no exercício de suas atribuições, nos limites da legislação.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Município de Itapagipe/MG, 24 de setembro de 2026.

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Ricardo Garcia da Silva

Prefeito Municipal de Itapagipe/MG