Publicações da edição 8 - 07/10/2026 e Ano I
DECRETO
Atos de Pessoal • Outros atos
Estado do Paraná
Praça Paraná, 50 - Fone (044) 99114-3282, 99104-2521 e 99148-2848
Site:www.saomanoeldoparana.pr.gov.br e-mail: pessoal@saomanoeldoparana.pr.gov.br
CEP 87.215-000 - São Manoel do Paraná - Paraná
C N P J - 80.909.617/0001-63
DECRETO Nº 193/2026
SÚMULA: Prorroga Contrato por prazo determinado.
VITOR HUGO RODRIGUES, Prefeito Municipal, de São Manoel do Paraná
do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei e
considerando as disposições da Lei Municipal nº 007/2013 e o previsto no Teste Seletivo
Simplificado 001/2025, aberto através do Edital Teste Seletivo Simplificado 001/2025:
DECRETA
Art. 1º. Fica prorrogado pelo prazo de 12 (doze) meses, compreendido no
período de 16/10/2026 à 15/10/2027, conforme previsto no item 1.4 do Edital Teste Seletivo
Simplificado 001/2025, para o emprego de Serviços Gerais- CLT- TEMPORARIO, a
candidata aprovada em 14º Lugar no Teste Seletivo 001/2025, Jessica Vitoria De Oliveira
Da Silva, portadora do cpf sob nº: 154.xxx.xx9-77, tendo em vista o atendimento da
necessidade e interesse público.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal "13 de setembro" de São Manoel do Paraná, em 06 de
outubro de 2026.
VITOR HUGO RODRIGUES
Prefeito Municipal
Assinatura Original
DECRETO DE NOMEAÇÃO
Atos de Pessoal • Nomeação de servidor efetivo, celetista, temporário ou comissionado
Estado do Paraná
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C N P J - 80.909.617/0001-63
DECRETO Nº. 191/2026
"Nomeia RITA APARECIDA DE OLIVEIRA SIQUEIRA, para
exerce Cargo de Provimento em Comissão".
VITOR HUGO RODRIGOS, Prefeito Municipal de São Manoel do
Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º. Fica Nomeada, a partir de 07 de outubro de 2026, RITA
APARECIDA DE OLIVEIRA SIQUEIRA, portadora da Cédula de Identidade Rg.
n.º7.xxx.xx4-3 SSP PR, para exercer o Cargo de Provimento em Comissão de Assessor
Administrativo, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, nos termos da Lei Municipal
n.º 011/2018 de 04 de julho de 2018, percebendo vencimentos atribuído ao Símbolo CC-4,
conforme estabelecido no art. 27, alínea `j'da referida Lei.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal "13 de Setembro", de São Manoel Do Paraná, em 06 de outubro de 2026.
VITOR HUGO RODRIGUES
Prefeito Municipal
Assinatura Original
DECRETO DE NOMEAÇÃO
Atos de Pessoal • Nomeação de servidor efetivo, celetista, temporário ou comissionado
Estado do Paraná
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C N P J - 80.909.617/0001-63
DECRETO Nº. 192/2026
"Nomeia RAYANE PEREIRA DE CARVALHO TEIXEIRA, para
exerce Cargo de Provimento em Comissão".
VITOR HUGO RODRIGOS, Prefeito Municipal de São Manoel do
Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º. Fica Nomeado, a partir de 07 de outubro de 2026, Rayane
Pereira de Carvalho Teixeira, inscrita no CPF sob nº 112.xxx.xx9-41, para exercer o Cargo
de Provimento em Comissão de Chefe de Seção, lotada na Secretaria Municipal de
Fazenda, nos termos da Lei Municipal n.º 011/2018 de 04 de julho de 2018, percebendo
vencimentos atribuído ao Símbolo CC-4, conforme estabelecido no art. 27, alínea `d'da
referida Lei.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal "13 de Setembro", de São Manoel Do Paraná, em 06 de outubro de 2026.
VITOR HUGO RODRIGUES
Prefeito Municipal
Assinatura Original
PORTARIA
Atos de Pessoal • Outros atos
Estado do Paraná
Praça Paraná, 50 Fone: (044) 99114-3282, 99104-2521 e 99148-2848
Site: www.saomanoeldoparana.com.br e-mail: pessoal@saomanoeldoparana.pr.gov.br
CEP 87.215-000 - São Manoel do Paraná - Paraná
C N P J - 80.909.617/0001-63
PORTARIA N.º 152//2026
Concede a Servidora Odete Bernardo de Souza, ocupante de Cargo de
Provimento Efetivo, para desempenhar a função de Coordenadora da
Unidade Básica de Saúde do Município de São Manoel do Paraná
VITOR HUGO RODRIGUES, Prefeito Municipal de São Manoel Do
Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art.1° Concede a servidora Odete Bernardo de Souza, ocupante de Cargo de
Provimento Efetivo, função gratificada para desempenhar a função de Coordenadora da Unidade
Básica de Saúde do Município de São Manoel do Paraná.
Art. 2° - Conceder a partir do dia 06/10/2026 à servidora designada a Função
Gratificada no percentual de 100% (cem por cento) sobre o vencimento base correspondente ao
nível A-17, conforme previsto no Anexo I Tabela de Vencimentos do Quadro de Cargos de
Provimento Efetivo da Lei Complementar nº 03/2022, de 13 de outubro de 2022, nos termos do
art. 29 da Lei Municipal nº 11/2018, de 04 de junho de 2018.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Paço Municipal "l3 de Setembro," de São Manoel do Paraná em 05 de
outubro de 2026.
VITOR HUGO RODRIGUES
Prefeito Municipal
Assinatura original
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
Atos Administrativos • Convênios
CONSÓRCIO PÚBLICO
INTERMUNICIPAL DE ACOLHIMENTO
INSTITUCIONAL REGIONALIZADO
"CIAIR"
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
MUNICÍPIOS:
Indianópolis - PR
Japurá - PR
Jussara PR
São Manoel do Paraná -PR
São Tomé - PR
Cianorte/2026
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PROTOCOLO DE INTENÇÕES
Pelo presente instrumento formal, em atenção ao que dispõe o Art. 4° da Lei Federal No
11.107, de 06 de abril de 2005, regulamentada pelo decreto Nº 6.017, de 17 de janeiro de
2007, especialmente pelo que dispõe o Art. 5º do referido regulamento, os Municípios de
Indianópolis - PR, Praça Caramuru, n°150, Centro, CNPJ 75.798.355/0001-77, neste ato
devidamente representado pelo chefe do poder executivo, Sr. Paulo Cezar Rizzato Martins;
Japurá - PR, Avenida Bolivar, n° 363, Centro, CNPJ 75.788.349/0001-39, neste ato
devidamente representado pelo chefe do poder executivo, Sra. Adriana Polizer; Jussara -
PR, Avenida Princesa Izabel, n° 320, Centro, CNPJ 75.789.552/0001-20, neste ato
devidamente representado pelo chefe do poder executivo Sr. Moacir Luiz Pereira Valentini;
São Manoel do Paraná, Praça Paraná, nº 50, Centro, CNPJ 80.909.617/0001-63, neste ato
devidamente representado pelo chefe do poder executivo Sr. Vitor Hugo Rodrigues; e São
Tomé, Praça Professor Pedro Fecchio, n° 248, Centro, CNPJ 75.381.178/0001-29, neste
ato devidamente representado pelo chefe do poder executivo Sr. João Paulo Travassos
Raddi, firmam o presente Protocolo de Intenções visando constituição de Consórcio
Público Intermunicipal, que será regido nos termos que segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA. O CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE
ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL REGIONALIZADO de sigla "CIAIR", constituindo-se na
forma de Associação Pública, com personalidade jurídica de direito público interno de
natureza autárquica interfederativa, e compondo a Administração Indireta dos entes
federativos que o integra.
CLÁUSULA SEGUNDA. Por se revestir de personalidade jurídica de direito público, o
Consórcio observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação,
contabilidade, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, cuja
relação será regida pela Consolidação das Leis do Trabalho CLT em consonância com os
princípios de Direito Administrativo.
Parágrafo Primeiro: O Consórcio reger-se-á, além das normas de Direito Público, também
pelas normas do Código Civil Brasileiro, Lei Federal nº 11.107/2005, Decreto Federal nº
6.017/07, pelo presente Protocolo de Intenções, por seus Estatutos e Regimentos
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complementares, por suas Resoluções e pelas demais regulamentações que vierem a ser
adotada pela entidade após a subscrição deste instrumento.
Parágrafo Segundo: O presente instrumento deverá converte-se, na sua integralidade, em
Contrato de Consórcio Público, com a ratificação por lei de pelo menos 03 (três) dos entes
federativos subscritores.
CLÁUSULA TERCEIRA. Consórcio é constituído por um prazo de duração indeterminado,
nos termos da lei, ficando estabelecido como sua sede o Município de Cianorte/PR.
Parágrafo Primeiro: Caso haja necessidade e melhor proveito pelos entes consorciados,
após deliberação da Assembleia Geral, o Consórcio poderá também desenvolver suas
atividades em escritórios ou sub-sedes situados em outras localidades, desde que
devidamente instituídos por meio de resolução, inclusive em municípios não consorciados,
tudo visando facilitar o alcance dos objetivos e finalidades da entidade.
Parágrafo Segundo: A alteração da sede do Consórcio ou qualquer matéria correlata,
poderá ser definida mediante decisão da maioria absoluta dos entes consorciados
deliberada em Assembleia Geral convocada para esse fim.
CLÁUSULA QUARTA. O Consórcio Público será integrado por todos os entes da
Federação subscritores do presente Protocolo de Intenção que formalmente ratificarem por
lei o presente instrumento e efetivamente Celebrarem o Contrato de Consórcio Público após
a ratificação, sendo eles, a princípio, os municípios de Indianópolis - PR, Praça Caramuru,
n°150, Centro, CNPJ 75.798.355/0001-77, Japurá - PR, Avenida Bolivar, n° 363, Centro,
CNPJ 75.788.349/0001-39, Jussara - PR, Avenida Princesa Izabel, n° 320, Centro, CNPJ
75.789.552/0001-20, São Manoel do Paraná, Praça Paraná, nº 50, Centro, CNPJ
80.909.617/0001-63, São Tomé, Praça Professor Pedro Fecchio, n° 248, Centro, CNPJ
75.381.178/0001-29, todos entes federativos com personalidade jurídica de direito público
interno, com sede, respectivamente, nos logradouros onde funcionam suas administrações
municipais.
Parágrafo Primeiro: O Contrato de Consórcio Público será celebrado com a ratificação
legal deste Protocolo de Intenções por, no mínimo, 3 (três) dos Municípios subscritores, de
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modo a integrar o Consórcio e o Contrato apenas os Municípios que efetivamente
ratificarem o presente instrumento.
Parágrafo Segundo: Obedecidas as disposições previstas na Lei nº 11.107, de 6 de abril
de 2005, e os dispositivos deste protocolo e da legislação complementar, outros entes
federativos poderão também integrar o consórcio através de aditivo aprovado pela
Assembleia Geral, processando-se as adaptações normativas necessárias.
CLÁUSULA QUINTA. O âmbito de atuação do consórcio abrangerá a soma das áreas
territoriais dos entes consorciados que o integram, bem como a área territorial do município
onde está sediado, constituindo uma única unidade territorial, porém inexistindo limites
intermunicipais para o atingimento dos objetivos e finalidades sociais a que se propõe o
consórcio.
CLÁUSULA SEXTA. Constitui objetivo geral do Consórcio, organizar, coordenar,
administrar, planejar, regular, fomentar e executar ações para captação e utilização
associada de recursos a ele disponibilizados, acompanhado ou não, de transferência total
ou parcial de encargos, serviços, bens e pessoal, assim como prestar serviços gerais
relacionados a seus objetivos e finalidades sociais promovendo direta ou indiretamente
junto aos entes consorciados uma gestão associada voltada a captação de recursos e a
execução de serviços públicos consorciados, podendo exercer atividades de
gerenciamento, planejamento, regulação, coordenação e execução de ações e serviços
integrados regionais de interesse comum no que se refere ao ACOLHIMENTO
INSTITUCIONAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES PROVENIENTES DOS ENTES
CONSORCIADOS, com ênfase na racionalização de recursos públicos e visando o
fortalecimento a eficiência na administração pública municipal e regional e o exercício de
eventuais competências delegadas pelos entes consorciados na forma da lei. O serviço
executado pelo Consórcio observará integralmente as normativas do Sistema Único de
Assistência Social SUAS, especialmente a Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, a Política Nacional de Assistência Social PNAS, a NOB/SUAS, a NOB-
RH/SUAS e as Orientações Técnicas para Serviços de Acolhimento para Crianças e
Adolescentes do CONANDA/CNAS.
Parágrafo Único: Constitui ainda objetivos gerais do Consórcio Público, entre outros:
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I A implantação de serviço de acolhimento institucional regionalizado de crianças e
adolescentes provenientes dos entes consorciados;
II - A gestão associada dos serviços públicos de acolhimento institucional regionalizado de
crianças e adolescentes provenientes dos entes consorciados, podendo o consórcio atuar
como, planejador, regulador, intermediador ou executor direto dos serviços;
III - A prestação de serviços de acolhimento institucional regionalizado de crianças e
adolescentes provenientes dos entes consorciados;
IV - A aquisição de bens ou contratação de serviços terceirizados especializados para o uso
individual do consórcio ou para compartilhamento com os entes consorciados, de acordo
com os objetivos e finalidades da entidade, sempre visando a racionalização dos recursos
públicos;
V - A angariação de recursos em benefício do consórcio, visando o financiamento das ações
regionalizadas dentro dos objetivos e finalidades da entidade;
VI - O exercício das competências legalmente delegáveis pertencentes aos entes
consorciados ou a outros entes da federação, nos termos das autorizações e delegações
formalmente conferidas ao consórcio;
VII - O estabelecimento de relações cooperativistas com outros consórcios;
VIII - O desenvolvimento de auxílio, serviços e outras atividades de interesse dos
consorciados vinculadas ao acolhimento institucional regionalizado, de acordo com
programas de trabalho ou outros instrumentos congêneres a serem previamente
estabelecidos;
IX - O estabelecimento de comunicação permanente e eficiente com Secretarias Municipais
e Estaduais e Ministérios atinentes as finalidades do Consórcio;
X - A gestão de recursos financeiros oriundos de convênios e projetos de cooperação
bilateral e multilateral eventualmente celebrados com o consórcio.
CLÁUSULA SÉTIMA. Constitui finalidade específica do Consórcio a execução direta ou
indireta de serviços e fornecimento de bens para atender a criação, implantação e
manutenção do serviço de acolhimento institucional regionalizado, na modalidade abrigo
institucional, de caráter excepcional e provisório, destinado à proteção integral de crianças
e adolescentes afastados do convívio familiar por determinação da autoridade competente,
provenientes dos entes consorciados, podendo atuar por meio de ações regionais
integradas, acompanhadas ou não de transferência total ou parcial de encargos, bens e
pessoal na gestão associada de recursos públicos e serviços públicos a serem executados
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diretamente pelo consórcio ou por ele intermediado, por meio da devida contratação de
serviços terceirizados.
Parágrafo Primeiro. O acolhimento institucional não afasta a responsabilidade do
município de origem da criança ou adolescente quanto ao acompanhamento familiar,
articulação da rede socioassistencial, acesso às políticas públicas, providências relativas à
saúde, educação, transporte, documentação civil, acompanhamento judicial e promoção da
reintegração familiar ou colocação em família substituta.
Parágrafo Segundo: Os custos extraordinários decorrentes do atendimento
individualizado aos acolhidos -- tais como tratamentos de saúde de média e alta
complexidade, exames e atendimentos especializados, aquisição de medicamentos não
contemplados na Relação Nacional de Medicamentos (RENAME), bem como despesas
com transporte interestadual ou intermunicipal para fins de retorno e reintegração à família
de origem ou colocação em família substituta -- serão de responsabilidade financeira
exclusiva e direta do município de origem da respectiva criança ou adolescente.
CLÁUSULA OITAVA. O Consórcio Público fica autorizado a representação geral dos entes
consorciados que o integram perante a União, os Estados, Distrito Federal e Municípios,
bem como seus respectivos órgãos da administração direta e indireta ou perante quaisquer
outras entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais, em matéria de
interesse comum relacionada com seu objetivo e suas finalidades sociais, com poderes e
critérios específicos a serem estabelecidos em Assembleia Geral, nos termos do inciso V
do artigo 4° da Lei 11.107, de 06 de abril de 2005.
Parágrafo Único: Fica definido como assuntos de interesse comum:
I - A proteção integral das crianças e dos adolescentes dos entes consorciados;
II A preservação e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários das crianças e
adolescentes acolhidos;
III - A otimização de recursos financeiros e humanos em prol dos entes consorciados;
IV- Otimização do fluxo de acolhimento institucional de crianças e adolescentes;
V - Discussão, fomento, criação e deliberação de políticas públicas voltadas aos interesses
do acolhimento institucional das crianças e adolescentes dos entes consorciados;
VI - Continuidade e qualidade do atendimento de proteção especial de alta complexidade;
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VII - Agilidade de situações emergências de acolhimento;
VIII - Permanência da criança e do adolescente em sua comarca de origem, possibilitando
a fiscalização e acompanhamento por parte do Sistema de Garantia de Direitos;
IX- Agilidade e efetividade no acompanhamento das equipes técnicas, municipais e do
acolhimento com os acolhidos e famílias de origem.
CLÁUSULA NONA. Os entes consorciados autorizam o Consórcio a promover a gestão
associada dos serviços públicos relacionados aos seus objetivos e finalidades
especialmente no tocante aos serviços de acolhimento institucional regionalizado.
CLÁUSULA DÉCIMA. Para consecução da gestão associada, os consorciados autorizam
a transferência ao Consórcio, do exercício e execução de todos os serviços públicos e
competências, legalmente delegáveis e necessárias, para o perfeito cumprimento dos
objetivos e finalidades do consórcio.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. O Consórcio terá sua estrutura básica composta pelos
seguintes órgãos:
I Assembleia Geral;
II Conselho Diretor;
III Conselho Fiscal;
IV Secretaria Executiva e;
V Comissão Técnica Intermunicipal.
Parágrafo Primeiro: Dentre os órgãos do Consórcio, somente os componentes da
Secretaria Executiva, órgão administrativo e executor de todas as atividades da entidade,
serão remunerados financeiramente, sendo composto exclusivamente por Empregados
Públicos efetivos, com ou sem Funções Gratificadas (FGs) e ocupantes de Cargos em
Comissão (CC) de livre nomeação e exoneração, tudo em números, valores, forma e
requisito de provimento, jornada de trabalho estipulados e aprovados no presente Protocolo
de Intenções, conforme Anexo I e II, sendo que os componentes dos demais órgão não
farão jus a qualquer remuneração, considerando-se o exercício de suas funções como de
grande relevância social.
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Parágrafo Segundo: A estrutura administrativa, organização e funcionamento da
Secretaria Executiva Consórcio e seus órgãos e empregados estarão previstas nos
estatutos e regimentos da entidade nos termos da lei.
Parágrafo Terceiro: A Comissão Técnica Intermunicipal será composta por representantes
técnicos indicados pelos municípios consorciados, preferencialmente vinculado a Política
Pública de Assistência Social, competindo-lhe assessorar tecnicamente o consórcio,
discutir fluxos regionais, acompanhar a execução do serviço e propor medidas de
aprimoramento da política de acolhimento institucional regionalizado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. O Consórcio ainda poderá realizar contratação direta de
Empregado Público por tempo determinado, para atender necessidade temporária da
entidade de excepcional interesse público em atenção ao Art. 37, IX da Constituição
Federal, desde que seja motivada, justificada e previamente autorizada pela Assembleia
Geral, estabelecendo quais empregos serão providos temporariamente, nomenclatura do
cargo, respectiva remuneração, jornada de trabalho, forma e requisitos para contratação e
período de vigência do contrato, devendo em todo caso respeitar a disponibilidade
orçamentária da entidade.
Parágrafo Primeiro: As contratações temporárias poderão ter prazo de até 02 anos,
podendo ser prorrogada até o limite total de 04 anos, desde que subsistente as razões para
a contratação.
Parágrafo Segundo: É admitida a prorrogação sucessiva dos contratos, por mais de uma
vez independentemente do tempo, desde que o prazo total não exceda 04 anos.
Parágrafo Terceiro: O recrutamento do pessoal a ser contratado temporariamente dar-se-
á mediante processo seletivo público simplificado, cujos critérios de seleção, requisitos da
função, quantidade e nomenclatura dos empregos que serão providos temporariamente, a
justificativa do provimento temporário, bem como a respectiva remuneração, jornada de
trabalho e período da contratação serão estabelecidos em Edital.
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Parágrafo Quarto: As necessidades para contratação deverão estar devidamente
fundamentadas pelo Secretário Executivo e serão submetidas à apreciação da Assembleia
Geral para aprovação expressa.
Parágrafo Quinto: As contratações temporárias são regulamentadas de acordo com a
Consolidação das Leis do Trabalho e normas e princípios de direito público.
Parágrafo Sexto: Nas contratações por tempo determinado a remuneração será
correlacionada ao emprego público correlato eventualmente existente da estrutura
administrativa do consórcio ou corresponderá à média aritmética da remuneração paga a
atribuições similares em cada um dos entes consorciados caso não exista emprego público
correlato no consórcio, com aprovação da Assembleia Geral.
Parágrafo Sétimo: Não havendo cargo e atribuições similares nos entes consorciados, ou
estando desatualizados os vencimentos, as remunerações serão fixadas com base em
pesquisa de mercado e mediante aprovação da Assembleia Geral.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. Poderá ainda haver a contratação direta temporária de
empregados públicos pelo Consórcio, por tempo determinando e após aprovação em teste
seletivo simplificado, para execução direta ou indireta de programas governamentais
Federais e Estaduais, contratos de programa ou para atendimento a convênios e termos de
cooperação com prazo de vigência determinado, observada a legislação respectiva e o
presente instrumento, podendo o referido empregado ser dispensando de suas atividades
com o encerramento dos programas ou contratos, sem a necessidade de qualquer outra
motivação ou justificativa, não fazendo jus o contratado a qualquer instabilidade no
emprego ou eventuais indenizações pelo encerramento do contrato, ainda que o mesmo
ocorra antes do prazo inicialmente previsto.
Parágrafo Único: Os casos omissos serão decididos por deliberação da Assembleia Geral.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. A Assembleia Geral que, nos termos e limites da lei, é a
instância máxima do Consórcio, constitui-se em órgão colegiado deliberativo composto
exclusivamente pelos entes consorciados legitimamente representados por seus
respectivos chefes dos poderes executivos em exercício, sendo o órgão responsável pela
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deliberação de decisões de interesse geral da entidade com relação aos objetivos e
finalidades do consórcio e suas deliberações, após a devida votação e o quórum
necessário, são vinculativas a todos os membros que compõe o consórcio, ainda que
ausentes ou discordantes vencidos, nos termos do presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA. Ressalvada as hipóteses expressamente vedadas no
presente instrumento, os Chefes dos poderes executivos dos entes consorciados, poderão
autorizar, mediante procuração, outro representante para participar da Assembleia Geral e
representar o ente consorciado, inclusive podendo exercer seu respectivo direito de voto
sobre todos os assuntos tratados, desde que expressamente previsto a outorga de tal
finalidade.
Parágrafo Único: Ninguém poderá representar, na mesma Assembleia Geral, dois
consorciados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. Cada ente consorciado terá direito a 01 (um) voto por
matéria submetida à deliberação da Assembleia Geral, podendo votar apenas aquele que
se fizer devidamente representado no ato e nos termos do presente instrumento.
Parágrafo Único: Salvo disposição expressa em contrário, as matérias tratadas na
assembleia serão deliberadas pela maioria simples dos votos dos entes consorciados
presentes no ato, sendo que o voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto por
deliberação da própria assembleia, aplicando-se a regra, inclusive para a elaboração,
aprovação e modificação dos estatutos e regimentos do consórcio público.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA. A Assembleia Geral, reunir-se-á ordinariamente duas vezes
por ano, em datas a serem definidas previamente pelo Presidente do Conselho diretor, para
tratar especificamente sobre a devida prestação de contas semestral, podendo ainda
deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse geral, desde que esteja pautado,
previamente, em edital de convocação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA. A Assembleia Geral, também reunir-se-á
extraordinariamente, sempre que convocada, podendo no âmbito da convocação
extraordinária, deliberar sobre a elaboração e/ou modificação estatutária, regimental, do
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Contrato de Consórcio e do protocolo de intenções, revisar resoluções e ainda quaisquer
outros assuntos de interesse geral e de grande repercussão a um ou mais entes
consorciados, desde que esteja pautado, previamente, em edital de convocação.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA. A convocação da Assembleia Geral do Consórcio será feita
por qualquer um dos chefes do executivo do ente federado consorciado com antecedência
mínima de 07 (sete) dias corridos à data da assembleia geral convocada, por meio de
publicação em jornal de grande circulação regional e comunicação oficial ao representante
legal do ente federado por meio de aplicativo eletrônico ou e-mail institucional, previamente
indicado, sempre com mesmo prazo mínimo da publicação oficial.
Parágrafo Único: A instalação da Assembleia Geral Consorcial somente se dará com a
presença mínima de 03 (três) dos 05 (cinco) representantes dos entes consorciados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA. O Conselho Diretor é o órgão direção, gestão e administração do
consórcio, responsável pela representação legal da entidade, e pela coordenação de suas
atividades administrativas cotidianas, devendo apoiar e conduzir, juntamente com o
Secretário Executivo, todos os trabalhos realizados em Assembleia Geral, quando
convocada.
Parágrafo Primeiro: O Conselho Diretor é composto por Presidente, Vice-Presidente e
Secretário, escolhidos entre os chefes do poder executivo dos entes consorciados após
votação realizada em Assembleia Geral.
Parágrafo Segundo: O presidente do Conselho Diretor é o representante legal do
consórcio público, e em caso de afastamento da função de chefe do poder executivo será
substituído pelo Vice-Presidente na representação legal da entidade.
Parágrafo Terceiro: Compete ao Secretário do Conselho Diretor, secretariar todos os
trabalhos do conselho e da assembleia geral, inclusive com as lavraturas de atas que se
fizerem necessárias, podendo sua atribuição de secretariar ser delegada no ato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA. O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização e controle
da legalidade, legitimidade e economicidade dos atos realizados pelo Consórcio lhe
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competindo, por meio da utilização dos princípios da transparência, equidade, prestação de
contas, entre outros a fiscalização da gestão administrativa, patrimonial e financeira de
modo a proteger os interesses da entidade e contribuir para seu melhor desempenho.
Parágrafo Único: O Conselho Fiscal será constituído por 02 (dois) Membros Efetivos
eleitos em Assembleia Geral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA. O Conselho Diretor e Conselho Fiscal, serão eleitos
pela Assembleia Geral, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição apenas
para mais 01 (um) período subsequente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA. Os membros do Conselho Diretor e Conselho Fiscal
serão eleitos em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, que será
instalada com a presença mínima da maioria absoluta dos entes consorciados,
considerando-se eleito apenas o candidato que obtiver o voto da maioria simples dos
consorciados.
Parágrafo Primeiro: Serão apresentadas candidaturas individuais para cada cargo dos
conselhos nos primeiros trinta minutos da Assembleia Geral, sendo que somente será
aceita a candidatura de um Chefe de Poder Executivo em exercício dentre os entes
consorciados presentes na Assembleia convocada, o qual poderá ser votado por todos.
Parágrafo Segundo: Os membros serão eleitos mediante voto público e nominal, podendo
haver a votação secreta, caso haja decisão nesse sentido aprovada na Assembleia.
Parágrafo Terceiro: As eleições no consórcio deverão acontecer no último bimestre do
mandato vigente, sendo que as respectivas posses dos eleitos ocorrerão no mês de janeiro
do ano subsequente a eleição, em Assembleia Geral convocada para esse fim.
Parágrafo Quarto: Excetua-se a regra esculpida no Parágrafo anterior, quando a eleição
recair em ano eleitoral municipal, ocasião em que a eleição e posse dos membros dos
conselhos do consórcio ocorrerão conjuntamente e no mesmo ato, até o dia 15 de janeiro
do primeiro ano de mandato dos chefes dos poderes executivos dos entes consorciados
eleitos no ano eleitoral anterior, em Assembleia Geral convocada para esse fim.
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Parágrafo Quinto: O Secretário Executivo em exercício no consórcio no mês de janeiro do
ano seguinte ao ano eleitoral, responderá interinamente pela gestão e representação do
Consórcio Público, enquanto não concluída a eleição e posse dos membros dos Conselhos
dentro dos períodos acima indicados.
Parágrafo Sexto: Todos os mandatos se encerrarão no dia 31 de dezembro do segundo
ano de mandato dos eleitos.
Parágrafo Sétimo: Em qualquer situação o mandato dos membros do Consórcio não
poderá ultrapassar ao último dia de seu mandato eletivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA. O Consórcio terá previsão de até 20 vagas para o
acolhimento institucional regionalizado, sendo que todos os custos efetivos para
manutenção dessas vagas deverão ser arcados por todos os entes consorciados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA. A Assembleia Geral deliberará a forma do custeio do total
dos custos de manutenção do consórcio, bem como o valor de cada uma das vagas
disponíveis no abrigo institucional regionalizado a ser disponibilizadas especificamente aos
entes consorciados, devendo estabelecer de forma clara todos os valores que serão pagos
por cada ente consorciado de acordo com a utilização dos serviços da entidade, de modo
que os valores para realização das despesas do consórcio, serão devidamente previstos
em contrato de rateio nos termos do Art. 8º da Lei Federal 11.107/05.
Parágrafo Primeiro: Os entes consorciados deverão ratear os custos fixos de manutenção
do consórcio de maneira proporcional e estabelecer um valor especifico pela utilização de
cada vaga no abrigo institucional.
Parágrafo Segundo: Fica definido também, como valor inicial para implantação do
consórcio o montante de R$ 125.000,00 (cem e vinte e cinco mil reais) que será rateado
igualmente entre os entes consorciados fundadores na proporção de R$ 25.000,00 (vinte e
cinco mil) para cada ente, devendo a referida quantia ser incorporada a entidade para ser
utilizada exclusivamente nos custos inaugurais para sustentar o início das atividades
institucionais.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA. No Contrato de Rateio serão definidas as participações
financeiras mensais e anuais de cada ente federativo consorciado, observado o custeio e
continuidade dos serviços do Consórcio Público Intermunicipal de acolhimento institucional,
conforme ações executadas pelo consórcio devidamente aprovadas pela Assembleia.
Parágrafo Primeiro: A inadimplência financeira de qualquer dos entes consorciados
poderá importar na interrupção do serviço de acolhimento ou na exclusão das crianças e
adolescentes já acolhidos no consórcio, podendo inclusive resultar em justa causa para
exclusão do ente consorciado.
Parágrafo Segundo: O pagamento das parcelas previstas no Contrato de Rateio, deverá
ocorrer até os 20º dias do mês subsequente a competência dos serviços executados, sob
pena de aplicação de juros de mora e atualização monetária, conforme índices oficiais, a
serem estipulados no Contrato de Rateio.
Parágrafo Terceiro: Permanecendo a inadimplência por mais de 30 (trinta) dias a cortar
do vencimento da parcela, o Presidente do Consórcio fica facultado a adotar as seguintes
providências:
I Comunicar imediatamente o fato ao Juízo da Infância e da Juventude da Comarca de
origem e ao respectivo Promotor/a de Justiça da Infância e Juventude do Ministério Público,
para a adoção das medidas protetivas e de responsabilização civil e administrativa do
gestor faltoso;
II Comunicar o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) para fins de
fiscalização orçamentária e rejeição de contas;
III Suspender os direitos de voto do município inadimplente nas Assembleias Gerais do
Consórcio até a integral purgação da mora;
Parágrafo Quarto: Fica o Consórcio expressamente autorizado a promover a execução
judicial imediata dos valores devidos, servindo, alternadamente, o respectivo Contrato de
Rateio, Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio, relatório de faturamento
acompanhado de certidão de inadimplência emitida pelo consórcio como título executivo
extrajudicial para todos os fins de direito.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA. São condições para que o consórcio público celebre
contrato de gestão:
I - A prevenção de eventuais conflitos, por meio de ações e canais que estabeleçam
relacionamento adequado entre agentes do consórcio e demais agentes da sociedade;
II - A regulação e fiscalização do contrato de forma a atender às necessidades dos usuários
e o pleno acesso aos serviços, com obediência a legislação vigente;
III - Criação de ambiente que incentive investimentos públicos ou privados, de forma que
eventuais concessionários, permissionários e autorizados tenham assegurado viabilidade
econômica e financeira do respectivo contrato;
IV - A Educação e informação dos agentes e demais envolvidos sobre políticas, diretrizes e
regulamentos referentes as finalidades do Consórcio;
V - A adequação a novas políticas de governo que inviabilizem a execução nas condições
contratuais originalmente pactuadas;
VI - A transparência e efetividade nas relações com a sociedade;
VII - As responsabilidades e obrigações dos partícipes;
VIII - A obediência a Lei 9.790, de 23 de março de 1999, no que couber;
IX - A observância do programa de trabalho;
X - A previsão de receitas e despesas;
XI - As responsabilidades e obrigações dos contratantes;
XII - A definição dos recursos financeiros;
XIII - A forma de prestação de contas;
XIV - A avaliação dos resultados;
XV - A vigência e eventuais prorrogações de prazo;
XVI - As causas de rescisão e;
XVII - As modificações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA. Fica autorizada a gestão associada/consorciada de
serviços públicos por meio do consórcio, devendo observar, não somente:
a) A competência do consórcio público para gerenciar, operar e manter diretamente serviços
e obras públicas para atendimento do serviço de acolhimento a criança e adolescente dos
entes consorciados;
b) O objeto da gestão consorciada é a realização de serviços e obras dentro da gestão
compartilhada relacionados aos serviços de acolhimento a criança e adolescente dos entes
consorciados;
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c) O consórcio público fica autorizado, se assim for recomendado, a descentralizar a
execução de obras ou serviços referentes ao gerenciamento, operação e manutenção de
equipamentos, estruturas físicas, moveis e imóveis para o atingimento das finalidades
institucionais;
d) A definição clara dos aspectos estruturais para a elaboração formal e material do contrato
de programa quando se fizer necessário;
Parágrafo Único: Caso seja necessário a instituição de tarifas ou preços públicos para o
atingimento dos objetivos e finalidades do consórcio público, a Assembleia Geral deverá
definir previamente os critérios técnicos de cálculo do valor das tarifas e de outros preços
públicos, bem como os critérios gerais a serem observados em seu reajuste ou revisão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA. O ingresso de crianças e adolescentes no serviço de
acolhimento institucional regionalizado observará fluxo previamente pactuado entre os
entes consorciados e o Sistema de Garantia de Direitos, respeitando-se a capacidade
técnica da unidade, os princípios da excepcionalidade e provisoriedade do acolhimento e
as normativas do SUAS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA. Fica o consórcio autorizado a captar recursos da iniciativa
privada, por meio dos instrumentos previstos na Lei nº 11.107/05, especialmente de acordo
com o art. 2º, § 1º, I, sem que isto dê direito ao ente privado de figurar como consorciado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA. É direito de qualquer dos entes consorciados,
quando adimplente, exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato consórcio
público.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA. O presente Protocolo de Intenções será publicado
no diário oficial dos entes subscritores e em jornal de grande circulação regional, podendo
a publicação se dar de forma resumida, desde que indique o local e o sítio da rede mundial
de computadores - internet em que se poderá obter seu texto integral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA. Integram o presente Protocolo de Intenções, para
todos os fins de direito, os Anexos I e II se tratando de partes integrantes e indissociáveis
deste instrumento.
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E, por todos de acordo com os termos apresentados, os entes da federação subscritores,
firmam o presente Protocolo de Intenções, juntamente com seus anexos, em uma única via
comum de 20 (vinte) laudas, aprovada em reunião preliminar consorciada inicial dos Chefes
do Poder Executivo, realizada em 11 de agosto de 2026, tudo para que produza seus
regulares efeitos jurídicos.
Cianorte/PR, 11 de agosto de 2026.
PAULO CEZAR Assinado digitalmente por PAULO CEZAR RIZZATO
MARTINS:79684939949
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Presencial, OU=
RIZZATO 15769640000138, OU=Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU=
(em branco), CN=PAULO CEZAR RIZZATO
MARTINS:796849 MARTINS:79684939949
Razão: Eu sou o autor deste documento
____3_9_94_9________________ Localização:
_____________________ Data: 2026.10.02 13:47:41-03'00' ____________________
Foxit PDF Reader Versão: 2023.2.0
Município de São Tomé Município de Indianópolis Município de Japurá
Prefeito Municipal Prefeito Municipal Prefeita Municipal
VITOR HUGO Assinado de forma
digital por VITOR HUGO MOACIR LUIZ PEREIRA Assinado de forma digital por
RODRIGUES:053 RODRIGUES:053195709 MOACIR LUIZ PEREIRA
19570988 VALENTINI:700111259 VALENTINI:70011125934
88 3_4 ____________D-0_a3d'0_o0s'_: 20_26_.1_0.0_2_11_:53_:24_
_____________________________
Município de São Manoel do Paraná Município de Jussara
Prefeito Municipal Prefeito Municipal
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Anexo I
Tabela de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, todos de livre nomeação e
exoneração da Secretaria Executiva do CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE
ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL REGIONALIZADO - CIAIR, prevendo a denominação e
o número de cargos, requisitos de provimento, jornada de trabalho, simbologias e
remuneração.
DENOMINAÇÃO VAGAS REQUISITO JORNADA SIMBOLOGIA REMUNERAÇÃ
DE O
TRABALHO
(SEMANAIS)
Diretor 01 Nível Superior 40 horas R$6.000,00
Administrativo completo, em
Administração,
Direito, Ciências
Contábeis ou
Economia.
Experiência em
gestão de serviços
públicos, licitações,
contratos
administrativos e
prestação de contas.
Coordenador(a) 01 Nível superior e 44 HORAS R$6.000,00
experiência em
função congênere.
Experiência na área e
amplo conhecimento
da rede de proteção à
infância e juventude,
de políticas públicas
e da rede de serviços
da cidade e região.
(conforme
orientações MDS)
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Anexo II
Tabela de Empregos Públicos/carga horária do quadro efetivo de funcionários do
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL
REGIONALIZADO - CIAIR, contratados por meio de aprovação em concurso público nos
termos da lei, prevendo a denominação e o número de cargos, requisitos de provimento,
jornada de trabalho e remuneração.
DENOMINAÇÃO VAGAS REQUISITO JORNADA DE SIMBOLOGIA REMUNERAÇÃO
TRABALHO
(SEMANAIS)
Assistente 01 Nível Médio 40 HORAS R$2.800,00
Administrativo completo,
domínio de
informática
(Pacote Office,
especialmente
Excel) e boas
habilidades de
comunicação e
organização
Assistente Social 01 Nível Superior 30 HORAS R$4.500,00
em Serviço
Social, com
registro ativo no
órgão
competente, e
experiência no
atendimento a
crianças,
adolescentes e
famílias em
situação de
risco. (Conforme
orientações
MDS)
Psicólogo(a) 01 Nível Superior 30 HORAS R$4.500,00
em Psicologia,
com registro
ativo no órgão
competente,
Experiência no
atendimento a
crianças,
adolescentes e
famílias em
situação de
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risco. (Conforme
orientações
MDS)
Cuidadores 08 Formação 44 HORAS R$3.000,00
Sociais Mínima: Nível
médio.
Desejável
experiência em
atendimento a
crianças e
adolescentes.
(Conforme
orientações
MDS)
Cuidadores 06 Formação 44 HORAS R$2.500,00
Sociais Auxiliares mínima: Nível
fundamental.
Desejável
experiência em
atendimento a
crianças e
adolescentes.
(Conforme
orientações
MDS)
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