Publicações da edição 1928 (Extra) - 06/10/2026 e Ano V

Publicações da edição 1928 (Extra)

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMIDOURO

GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 4509/2026, de 06 de outubro de 2026.

Institui o Comitê Municipal de enfrentamento aos efeitos do El Niño

no âmbito do Município de Sumidouro/RJ, dispõe sobre sua

governança e funcionamento, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SUMIDOURO, Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições

que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto nos arts. 23,

inciso II, 30, incisos I e II, e 225 da Constituição da República Federativa do Brasil; na Lei Federal

nº 12.608, de 10 de abril de 2012 (especialmente em seus arts. 2º, 8º e 9º), com as alterações

promovidas pela Lei Federal nº 14.750, de 12 de dezembro de 2023; na Lei Federal nº 13.709,

de 14 de agosto de 2018 (LGPD); no Decreto Federal nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020;

no Decreto Estadual nº 46.935, de 12 de fevereiro de 2020; no Decreto Estadual nº 50.357, de

2 de julho de 2026; e o constante no Processo Administrativo nº SUM-060201/000040/2026,

CONSIDERANDO o dever solidário e concorrente dos entes federativos em adotar medidas

preventivas destinadas à redução do risco de desastres e à proteção integral da vida, na forma

da Lei Federal nº 12.608/2012;

CONSIDERANDO a competência do Município para coordenar o Sistema Municipal de

Proteção e Defesa Civil, executar o monitoramento contínuo de áreas sob risco crítico e emitir

alertas tempestivos à população;

CONSIDERANDO a iminência de impactos climáticos severos decorrentes da variabilidade

associada ao fenômeno El Niño, compreendendo estiagem prolongada, ondas de calor,

estresse hídrico, elevação do risco de queimadas e seus reflexos na saúde, no abastecimento

e na produção rural do Município;

CONSIDERANDO a instituição do Comitê Estadual correlato pelo Decreto Estadual nº

50.357/2026 e a necessidade de padronização dos fluxos de articulação com os órgãos

estaduais (SEDEC-RJ, CEMADEN-RJ, CBMERJ);

CONSIDERANDO, por fim, que a presente medida tem caráter transitório, opera pelo

aproveitamento da estrutura orgânica pré-existente (notadamente o Grupo de Ações

Coordenadas - GRAC) e não implica criação de unidades administrativas, funções de confiança,

cargos comissionados ou geração de novas despesas obrigatórias continuadas,

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Rua Alfredo Chaves, 39 ­ Centro ­ Sumidouro ­ RJ. CEP 28637-000 - CNPJ 32.165.706/0001-08

Tele fax: (22) 2531-1128 ­ sec.adm@sumidouro.rj.gov.br

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMIDOURO

GABINETE DO PREFEITO

DECRETA:

CAPÍTULO I ­ DA NATUREZA JURÍDICA E FINALIDADE

Art. 1º Fica instituído o Comitê Municipal de Enfrentamento aos Efeitos do El Niño, colegiado

de natureza consultiva, preventiva, estratégica, intersetorial e transitória, vinculado à

estrutura da Administração Pública do Município de Sumidouro/RJ.

§ 1º O Comitê tem por finalidade planejar, integrar, acompanhar e propor ações operacionais

e estratégicas de monitoramento, prevenção, mitigação, preparação e resposta aos impactos

climáticos no território municipal.

§ 2º A instalação do Comitê não substitui a expedição de decretos de declaração de Situação

de Emergência (SE) ou Estado de Calamidade Pública (ECP), os quais permanecem vinculados

ao atendimento rigoroso das exigências legais específicas e à caracterização de danos e

prejuízos.

§ 3º As manifestações do Comitê não derrogam nem afastam as atribuições legais exclusivas

das Secretarias e órgãos municipais, permanecendo o comando operacional das ações de

socorro e resposta sob a competência exclusiva da Coordenadoria Municipal de Proteção e

Defesa Civil (COMPDEC).

CAPÍTULO II ­ DA COMPOSIÇÃO E DA GOVERNANÇA

Art. 2º O Comitê é composto pelo Prefeito Municipal, que o presidirá, e por 1 (um)

representante titular e 1 (um) suplente dos seguintes órgãos:

I ­ Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), que exercerá a

Coordenação-Geral;

II ­ Secretaria Municipal de Saúde;

III ­ Secretaria Municipal de Assistência Social;

IV ­ Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade;

V ­ Secretaria Municipal de Agricultura;

VI ­ Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Serviços Públicos;

VII ­ Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo;

VIII ­ Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Interno;

IX ­ Secretaria Municipal de Fazenda;

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X ­ Chefia de Gabinete do Prefeito.

§ 1º Nas ausências ou impedimentos do Chefe do Poder Executivo, a presidência dos trabalhos

caberá ao Vice-Prefeito ou, na sua impossibilidade, ao titular da COMPDEC.

§ 2º Os titulares dos órgãos indicarão formalmente seus representantes no prazo

improrrogável de 10 (dez) dias úteis após a publicação deste ato, sendo a investidura

formalizada por Portaria do Prefeito.

§ 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões, em caráter colaborativo e sem direito

a voto, representantes do CBMERJ, Polícia Militar, Ministério Público Estadual,

concessionárias de serviços públicos essenciais (energia e água) e entidades civis e

agropecuárias locais.

§ 4º A assunção de obrigações institucionais com entidades externas depende de termo de

cooperação ou convênio prévio formal, sendo estritamente vedada a assunção de encargos

sem dotação orçamentária própria e autorização legal.

Art. 3º A estrutura funcional de governança organiza-se em:

I ­ Presidência: direção superior e articulação político-institucional;

II ­ Coordenação-Geral: exercida pelo titular da COMPDEC, responsável pela condução

técnica, integração com os sistemas estadual/federal e coordenação das forças operacionais

locais;

III ­ Secretaria-Executiva: suporte logístico, controle procedimental e lavratura de atos e atas,

exercida por servidor designado do quadro da COMPDEC, sem ensejar qualquer gratificação

pecuniária.

CAPÍTULO III ­ DO FUNCIONAMENTO, QUÓRUM E DELIBERAÇÕES

Art. 4º O Comitê reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente,

mediante convocação justificada do Presidente ou por provocação formal da Coordenação-

Geral ante a identificação de indicadores de risco crítico.

§ 1º Em cenários de risco meteorológico extremo ou vigência de situação de emergência

formalmente declarada, o Comitê poderá operar em regime de Sessão Permanente, com

reuniões convocadas sem exigência de intervalo temporal prévio.

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§ 2º As convocações ordinárias serão emitidas com antecedência mínima de 48 (quarenta e

oito) horas, com pauta e subsídios técnicos anexos. As extraordinárias poderão ocorrer em

até 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 5º As reuniões instalar-se-ão, em primeira chamada, com a maioria absoluta dos

membros e, em segunda chamada (30 minutos após), com no mínimo um terço dos

integrantes, com caráter informativo nesta última hipótese se ausente quórum deliberativo.

§ 1º As recomendações e decisões organizativas internas serão aprovadas, preferencialmente,

por consenso ou por maioria simples dos presentes com direito a voto, cabendo ao Presidente

apenas o voto de desempate (voto de qualidade).

§ 2º A aprovação de planos integrados, protocolos de atuação conjunta e deliberações que

imponham obrigações operacionais a mais de um órgão demandará a aprovação pela maioria

absoluta dos membros votantes.

§ 3º As deliberações do Comitê ostentam natureza propositiva e opinativa, condicionando-se

a execução material à autoridade legalmente competente de cada pasta setorial.

§ 4º As atas serão autuadas no respectivo processo administrativo oficial do Município

(Processo nº SUM-060201/000040/2026).

CAPÍTULO IV ­ DA SALA DE SITUAÇÃO E DO FLUXO DE ALERTAS

Art. 6º Fica mantida a Sala de Situação do El Niño, sob a liderança direta da COMPDEC, como

mecanismo técnico e transitório para análise e monitoramento contínuo de:

I ­ variáveis pluviométricas, umidade e temperatura;

II ­ níveis de mananciais hídricos e sistemas de abastecimento;

III ­ focos de calor e queimadas;

IV ­ indicadores sanitários e impactos epidemiológicos do calor/estiagem;

V ­ perdas e riscos à agricultura e à pecuária do Município.

Art. 7º O protocolo de difusão de avisos e alertas públicos observará rigorosamente o seguinte

fluxo institucional:

I ­ os dados técnicos especializados de previsão serão recepcionados prioritariamente das

agências oficiais de monitoramento (CEMADEN-RJ, SEDEC-RJ, INMET);

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II ­ a triagem, interpretação e emissão de alertas em âmbito municipal constituem

competência exclusiva da COMPDEC;

III ­ a divulgação pública será realizada pelos canais oficiais do Município, redes

governamentais, avisos por mensageria e pelo trabalho de campo dos Núcleos Comunitários

de Proteção e Defesa Civil (NUPDECs);

IV ­ é terminantemente vedada a emissão de comunicados de alerta públicos por qualquer

outra Secretaria sem prévia homologação técnica da COMPDEC ou anuência do Gabinete do

Prefeito, visando elidir pânico ou contradição informativa.

CAPÍTULO V ­ DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E LGPD

Art. 8º O fluxo e o compartilhamento de bases cadastrais e informações pessoais entre os

órgãos participantes observarão o disposto na Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD),

especialmente as hipóteses dos arts. 7º, incisos III e VII, e 11, inciso II, alínea *e* (tutela da

saúde e proteção da vida e integridade física).

§ 1º O compartilhamento de dados de moradores de áreas de risco e beneficiários de

programas sociais restringe-se ao estritamente necessário para fins de salvaguarda da vida,

defesa sanitária e assistência socioeconômica decorrente dos reflexos do El Niño.

§ 2º É vedado o uso dos dados obtidos para fins estranhos às competências de proteção e

defesa civil, respondendo o infrator na forma da legislação em vigor.

CAPÍTULO VI ­ CRONOGRAMA, DESMOBILIZAÇÃO E ENCERRAMENTO

Art. 9º Para garantir a pronta resposta institucional, observar-se-á o seguinte cronograma

improrrogável a contar da publicação deste Decreto:

I ­ indicação dos membros: até 10 (dez) dias úteis;

II ­ reunião inaugural de instalação do Comitê: até 15 (quinze) dias;

III ­ aprovação do Plano de Ação Integrado e fluxo de alertas: até 45 (quarenta e cinco) dias;

IV ­ consolidação dos mapas de vulnerabilidade e compatibilização com o Plano Municipal de

Contingência: até 90 (noventa) dias.

Art. 10. O Comitê terá vigência de 12 (doze) meses, a contar de sua publicação.

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§ 1º A vigência poderá ser prorrogada por igual período por Decreto motivado do Chefe do

subsistência das anomalias climáticas.

§ 2º A desmobilização do Comitê será precedida da elaboração de Relatório Técnico Final de

Lições Aprendidas, incorporando-se os dados, cadastros e protocolos produzidos à rotina

permanente do Sistema Municipal de Defesa Civil e ao Plano de Contingência.

CAPÍTULO VII ­ DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O exercício das funções no âmbito do Comitê constitui serviço público relevante, não

remunerado sob qualquer forma.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução deste ato correrão por conta das dotações

orçamentárias vigentes dos órgãos participantes, não havendo criação de cargos,

remunerações extraordinárias ou acréscimo de despesas contínuas.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Sumidouro, 06 de outubro de 2026.

Galileu de Freitas

Prefeito Municipal

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