Publicações da edição 1928 (Extra) - 06/10/2026 e Ano V
Decreto 4509/2026 - Enfrentamento efeitos El Ninõ
Atos Oficiais • Decretos
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMIDOURO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 4509/2026, de 06 de outubro de 2026.
Institui o Comitê Municipal de enfrentamento aos efeitos do El Niño
no âmbito do Município de Sumidouro/RJ, dispõe sobre sua
governança e funcionamento, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SUMIDOURO, Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto nos arts. 23,
inciso II, 30, incisos I e II, e 225 da Constituição da República Federativa do Brasil; na Lei Federal
nº 12.608, de 10 de abril de 2012 (especialmente em seus arts. 2º, 8º e 9º), com as alterações
promovidas pela Lei Federal nº 14.750, de 12 de dezembro de 2023; na Lei Federal nº 13.709,
de 14 de agosto de 2018 (LGPD); no Decreto Federal nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020;
no Decreto Estadual nº 46.935, de 12 de fevereiro de 2020; no Decreto Estadual nº 50.357, de
2 de julho de 2026; e o constante no Processo Administrativo nº SUM-060201/000040/2026,
CONSIDERANDO o dever solidário e concorrente dos entes federativos em adotar medidas
preventivas destinadas à redução do risco de desastres e à proteção integral da vida, na forma
da Lei Federal nº 12.608/2012;
CONSIDERANDO a competência do Município para coordenar o Sistema Municipal de
Proteção e Defesa Civil, executar o monitoramento contínuo de áreas sob risco crítico e emitir
alertas tempestivos à população;
CONSIDERANDO a iminência de impactos climáticos severos decorrentes da variabilidade
associada ao fenômeno El Niño, compreendendo estiagem prolongada, ondas de calor,
estresse hídrico, elevação do risco de queimadas e seus reflexos na saúde, no abastecimento
e na produção rural do Município;
CONSIDERANDO a instituição do Comitê Estadual correlato pelo Decreto Estadual nº
50.357/2026 e a necessidade de padronização dos fluxos de articulação com os órgãos
estaduais (SEDEC-RJ, CEMADEN-RJ, CBMERJ);
CONSIDERANDO, por fim, que a presente medida tem caráter transitório, opera pelo
aproveitamento da estrutura orgânica pré-existente (notadamente o Grupo de Ações
Coordenadas - GRAC) e não implica criação de unidades administrativas, funções de confiança,
cargos comissionados ou geração de novas despesas obrigatórias continuadas,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMIDOURO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETA:
CAPÍTULO I DA NATUREZA JURÍDICA E FINALIDADE
Art. 1º Fica instituído o Comitê Municipal de Enfrentamento aos Efeitos do El Niño, colegiado
de natureza consultiva, preventiva, estratégica, intersetorial e transitória, vinculado à
estrutura da Administração Pública do Município de Sumidouro/RJ.
§ 1º O Comitê tem por finalidade planejar, integrar, acompanhar e propor ações operacionais
e estratégicas de monitoramento, prevenção, mitigação, preparação e resposta aos impactos
climáticos no território municipal.
§ 2º A instalação do Comitê não substitui a expedição de decretos de declaração de Situação
de Emergência (SE) ou Estado de Calamidade Pública (ECP), os quais permanecem vinculados
ao atendimento rigoroso das exigências legais específicas e à caracterização de danos e
prejuízos.
§ 3º As manifestações do Comitê não derrogam nem afastam as atribuições legais exclusivas
das Secretarias e órgãos municipais, permanecendo o comando operacional das ações de
socorro e resposta sob a competência exclusiva da Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa Civil (COMPDEC).
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E DA GOVERNANÇA
Art. 2º O Comitê é composto pelo Prefeito Municipal, que o presidirá, e por 1 (um)
representante titular e 1 (um) suplente dos seguintes órgãos:
I Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), que exercerá a
Coordenação-Geral;
II Secretaria Municipal de Saúde;
III Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade;
V Secretaria Municipal de Agricultura;
VI Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Serviços Públicos;
VII Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo;
VIII Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Interno;
IX Secretaria Municipal de Fazenda;
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X Chefia de Gabinete do Prefeito.
§ 1º Nas ausências ou impedimentos do Chefe do Poder Executivo, a presidência dos trabalhos
caberá ao Vice-Prefeito ou, na sua impossibilidade, ao titular da COMPDEC.
§ 2º Os titulares dos órgãos indicarão formalmente seus representantes no prazo
improrrogável de 10 (dez) dias úteis após a publicação deste ato, sendo a investidura
formalizada por Portaria do Prefeito.
§ 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões, em caráter colaborativo e sem direito
a voto, representantes do CBMERJ, Polícia Militar, Ministério Público Estadual,
concessionárias de serviços públicos essenciais (energia e água) e entidades civis e
agropecuárias locais.
§ 4º A assunção de obrigações institucionais com entidades externas depende de termo de
cooperação ou convênio prévio formal, sendo estritamente vedada a assunção de encargos
sem dotação orçamentária própria e autorização legal.
Art. 3º A estrutura funcional de governança organiza-se em:
I Presidência: direção superior e articulação político-institucional;
II Coordenação-Geral: exercida pelo titular da COMPDEC, responsável pela condução
técnica, integração com os sistemas estadual/federal e coordenação das forças operacionais
locais;
III Secretaria-Executiva: suporte logístico, controle procedimental e lavratura de atos e atas,
exercida por servidor designado do quadro da COMPDEC, sem ensejar qualquer gratificação
pecuniária.
CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO, QUÓRUM E DELIBERAÇÕES
Art. 4º O Comitê reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente,
mediante convocação justificada do Presidente ou por provocação formal da Coordenação-
Geral ante a identificação de indicadores de risco crítico.
§ 1º Em cenários de risco meteorológico extremo ou vigência de situação de emergência
formalmente declarada, o Comitê poderá operar em regime de Sessão Permanente, com
reuniões convocadas sem exigência de intervalo temporal prévio.
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§ 2º As convocações ordinárias serão emitidas com antecedência mínima de 48 (quarenta e
oito) horas, com pauta e subsídios técnicos anexos. As extraordinárias poderão ocorrer em
até 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 5º As reuniões instalar-se-ão, em primeira chamada, com a maioria absoluta dos
membros e, em segunda chamada (30 minutos após), com no mínimo um terço dos
integrantes, com caráter informativo nesta última hipótese se ausente quórum deliberativo.
§ 1º As recomendações e decisões organizativas internas serão aprovadas, preferencialmente,
por consenso ou por maioria simples dos presentes com direito a voto, cabendo ao Presidente
apenas o voto de desempate (voto de qualidade).
§ 2º A aprovação de planos integrados, protocolos de atuação conjunta e deliberações que
imponham obrigações operacionais a mais de um órgão demandará a aprovação pela maioria
absoluta dos membros votantes.
§ 3º As deliberações do Comitê ostentam natureza propositiva e opinativa, condicionando-se
a execução material à autoridade legalmente competente de cada pasta setorial.
§ 4º As atas serão autuadas no respectivo processo administrativo oficial do Município
(Processo nº SUM-060201/000040/2026).
CAPÍTULO IV DA SALA DE SITUAÇÃO E DO FLUXO DE ALERTAS
Art. 6º Fica mantida a Sala de Situação do El Niño, sob a liderança direta da COMPDEC, como
mecanismo técnico e transitório para análise e monitoramento contínuo de:
I variáveis pluviométricas, umidade e temperatura;
II níveis de mananciais hídricos e sistemas de abastecimento;
III focos de calor e queimadas;
IV indicadores sanitários e impactos epidemiológicos do calor/estiagem;
V perdas e riscos à agricultura e à pecuária do Município.
Art. 7º O protocolo de difusão de avisos e alertas públicos observará rigorosamente o seguinte
fluxo institucional:
I os dados técnicos especializados de previsão serão recepcionados prioritariamente das
agências oficiais de monitoramento (CEMADEN-RJ, SEDEC-RJ, INMET);
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II a triagem, interpretação e emissão de alertas em âmbito municipal constituem
competência exclusiva da COMPDEC;
III a divulgação pública será realizada pelos canais oficiais do Município, redes
governamentais, avisos por mensageria e pelo trabalho de campo dos Núcleos Comunitários
de Proteção e Defesa Civil (NUPDECs);
IV é terminantemente vedada a emissão de comunicados de alerta públicos por qualquer
outra Secretaria sem prévia homologação técnica da COMPDEC ou anuência do Gabinete do
Prefeito, visando elidir pânico ou contradição informativa.
CAPÍTULO V DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E LGPD
Art. 8º O fluxo e o compartilhamento de bases cadastrais e informações pessoais entre os
órgãos participantes observarão o disposto na Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD),
especialmente as hipóteses dos arts. 7º, incisos III e VII, e 11, inciso II, alínea *e* (tutela da
saúde e proteção da vida e integridade física).
§ 1º O compartilhamento de dados de moradores de áreas de risco e beneficiários de
programas sociais restringe-se ao estritamente necessário para fins de salvaguarda da vida,
defesa sanitária e assistência socioeconômica decorrente dos reflexos do El Niño.
§ 2º É vedado o uso dos dados obtidos para fins estranhos às competências de proteção e
defesa civil, respondendo o infrator na forma da legislação em vigor.
CAPÍTULO VI CRONOGRAMA, DESMOBILIZAÇÃO E ENCERRAMENTO
Art. 9º Para garantir a pronta resposta institucional, observar-se-á o seguinte cronograma
improrrogável a contar da publicação deste Decreto:
I indicação dos membros: até 10 (dez) dias úteis;
II reunião inaugural de instalação do Comitê: até 15 (quinze) dias;
III aprovação do Plano de Ação Integrado e fluxo de alertas: até 45 (quarenta e cinco) dias;
IV consolidação dos mapas de vulnerabilidade e compatibilização com o Plano Municipal de
Contingência: até 90 (noventa) dias.
Art. 10. O Comitê terá vigência de 12 (doze) meses, a contar de sua publicação.
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§ 1º A vigência poderá ser prorrogada por igual período por Decreto motivado do Chefe do
subsistência das anomalias climáticas.
§ 2º A desmobilização do Comitê será precedida da elaboração de Relatório Técnico Final de
Lições Aprendidas, incorporando-se os dados, cadastros e protocolos produzidos à rotina
permanente do Sistema Municipal de Defesa Civil e ao Plano de Contingência.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O exercício das funções no âmbito do Comitê constitui serviço público relevante, não
remunerado sob qualquer forma.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução deste ato correrão por conta das dotações
orçamentárias vigentes dos órgãos participantes, não havendo criação de cargos,
remunerações extraordinárias ou acréscimo de despesas contínuas.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Sumidouro, 06 de outubro de 2026.
Galileu de Freitas
Prefeito Municipal
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