Publicações da edição 1816 - 05/10/2026 e Ano XIV
Decreto nº 936/2026 - Altera e acrescenta membros da Comissão Especial de Unidade Gestora de Transferência para fiscalizar a transferência de recursos financeiros e demais repasses no âmbito municipal.
Atos Oficiais • Decretos
SÚMULA: Altera e acrescenta membros da Comissão Especial de Unidade Gestora de Transferência para fiscalizar a transferência de recursos financeiros e demais repasses no âmbito municipal.
RAPHAEL DIAS SAMPAIO, Prefeito do Município de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, com fundamento na Resolução 28/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e Lei Complementar nº 172/11,
DECRETA:
Art. 1º - A Comissão Especial de Unidade Gestora de Transferência, com a finalidade de fiscalizar os recursos financeiros e demais repasses no âmbito municipal, passa a ser composta pelos seguintes membros:
Josely Fernandes dos Santos
Mirian Costa
Patrícia Tozette Barão
Vanessa Tozette Fonseca
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 01 de outubro de 2026.
Raphael Dias Sampaio
Prefeito Municipal
Decreto nº 938/2026 - Nomeia os membros do Comitê intersetorial do Plano Municipal Pela Primeira Infância (PMPI).
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO Nº 938/2026
SÚMULA: Nomeia os membros do Comitê intersetorial do Plano Municipal Pela Primeira Infância (PMPI).
RAPHAEL DIAS SAMPAIO, Prefeito do Município de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a Lei n°134/2026, que institui o Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI), cujo objetivo é promover o desenvolvimento integral das crianças com idade entre 0 (zero) e 6 (seis) anos de idade;
CONSIDERANDO o Decreto n° 852/2026, que institui a criação do Comitê Intersetorial do Plano Municipal pela Primeira Infância no Município de Cornélio Procópio-PR;
DECRETA:
Art. 1º Ficam nomeados, para compor o Comitê Intersetorial, responsáveis por promover e coordenar as ações do Plano Municipal pela Primeira Infância no Município de Cornélio Procópio-PR, referente ao decênio 2026–2036:
Representantes da Secretaria Municipal de Educação:
Titular: Léa Andressa Pirolo;
Suplente: Dayse Aparecida da Silva Dias;
Representantes da Secretaria Municipal de Saúde:
Titular: Janaina de Fátima Pomin Macêdo;
Suplente: Valéria Tondineli de Carvalho;
Representantes da Secretaria de Desenvolvimento Social e de Família:
Titular: Roseneide Pereira da Silva;
Suplente: Rosaine Cristina de Oliveira;
Representantes da Secretaria Municipal da Mulher, Direitos Humanos, Igualdade Racial e Cidadania:
Titular: Luciene Cristina Ribeiro Quintino;
Suplente: Neusa Maria Pedro Bolorino;
Representantes da Secretaria Municipal de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo:
Titular: João Maurício Ferrarezi Ferreira;
Suplente: João Henrique Cardoso Pavan;
Representantes da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo:
Titular: Eduardo Lopes Lavado;
Suplente: José Manoel Silva Júnior;
Representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
Titular: Flavya Lary Berthier da Mata;
Suplente: Andréia Cristina dos Santos Hipólito;
Representantes do Conselho Tutelar:
Titular: Elizabeth Cristina Cruz;
Suplente: Leandro Lopes de Oliveira;
Representantes do Conselho Municipal de Educação:
Titular: Juciane Aparecida da Silva Grocholski;
Suplente: Vania Aparecida Galdino dos Santos Siqueira;
Representantes de Entidade da Primeira Infância:
Titular: Leisa Azevedo da Silva;
Suplente: Miriã Lima Domingos.
Art. 2º As atribuições do Comitê Intersetorial do Plano Municipal pela Primeira Infância no Município de Cornélio Procópio-PR estão previstas no Decreto n° 852/2026, de 13 de agosto de 2026.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 05 de outubro de 2026.
Raphael Dias Sampaio
Prefeito Municipal
Lei nº 171/2026 - Rev. a Lei Mun. nº 394, de 4 de julho de 1996, e inst., em sua substit., o Prêmio Mérito Esportivo Procopense – Dest. do Esporte, dest. ao rec. honorífico atletas, paratletas, equipes, técnicos, profissionais, proj, ent.e demais pessoas
Atos Oficiais • Leis
LEI Nº 171/2026
DATA: 30/09/2026
EMENTA: Revoga a Lei Municipal nº 394, de 4 de julho de 1996, e institui, em sua substituição, o Prêmio Mérito Esportivo Procopense – Destaques do Esporte, destinado ao reconhecimento honorífico de atletas, paratletas, equipes, técnicos, profissionais, projetos, entidades e demais pessoas que contribuam para o desenvolvimento do esporte no Município de Cornélio Procópio, estabelecendo critérios para sua concessão.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, RAPHAEL DIAS SAMPAIO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte:
LEI:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Cornélio Procópio, o Prêmio Mérito Esportivo Procopense – Destaques do Esporte, em substituição ao Prêmio Mérito Esportivo previsto na Lei Municipal nº 394, de 4 de julho de 1996.
§ 1º O Prêmio de que trata esta Lei possui natureza exclusivamente honorífica, destinando-se ao reconhecimento público de pessoas físicas, equipes, entidades, projetos e iniciativas que tenham contribuído ou se destacado no esporte e que possuam vínculo relevante com o Município.
§ 2º. O Prêmio será conferido pela Câmara Municipal de Cornélio Procópio, mediante proposição apresentada na forma desta Lei e das normas regimentais aplicáveis.
Art. 2º. O Prêmio Mérito Esportivo Procopense – Destaques do Esporte poderá ser concedido, entre outras hipóteses, às seguintes categorias:
I – Atleta Destaque Masculino;
II – Atleta Destaque Feminino;
III –Atleta Revelação;
IV –Paratleta Destaque;
V – Técnico ou Técnica Destaque;
VI –Equipe Destaque;
VII–Destaque do Esporte Escolar;
VIII –Destaque do Esporte Inclusivo;
IX – Projeto ou Iniciativa Esportiva de Destaque;
X – Entidade ou Associação Esportiva de Destaque;
XI – Mérito Esportivo, destinado ao reconhecimento de trajetória, contribuição relevante ou dedicação continuada ao desenvolvimento do esporte;
XII – Outras categorias esportivas que possam ser estabelecidas em razão das características e necessidades do esporte municipal.
§1º. As categorias previstas neste artigo possuem caráter orientativo e poderão ser agrupadas, ajustadas ou complementadas por ato da Câmara Municipal, desde que respeitados os objetivos e critérios estabelecidos nesta Lei.
§2º. Não haverá obrigatoriedade de concessão do Prêmio em todas as categorias previstas neste artigo, caso não sejam identificados candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos.
Art.3º. Poderão ser reconhecidos pelo Prêmio:
I – atletas e paratletas, profissionais ou amadores;
II –técnicos, técnicas, professores e demais profissionais vinculados ao esporte;
III –equipes esportivas;
IV –projetos e iniciativas de caráter esportivo, educacional, social ou comunitário;
V – entidades, associações e instituições que contribuam para o desenvolvimento do esporte;
VI – pessoas que tenham contribuído de forma relevante para o esporte municipal;
VII – outras pessoas físicas ou jurídicas cuja atuação tenha reconhecida relevância esportiva para o Município.
Art. 4º. Para fins de concessão do Prêmio, o homenageado deverá possuir vínculo relevante com o Município de Cornélio Procópio, mediante, entre outras hipóteses:
I – residência ou atuação esportiva no Município;
II – representação oficial do Município em competições;
III– integração a equipe, associação, entidade ou projeto esportivo sediado ou desenvolvido no Município;
IV –participação em atividades esportivas de relevante interesse municipal;
V –contribuição comprovada para o desenvolvimento do esporte procopense.
Parágrafo único. O fato de o atleta, profissional ou homenageado não ser natural ou residente em Cornélio Procópio não impedirá a concessão do Prêmio quando estiver caracterizado vínculo esportivo relevante com o Município, especialmente quando houver representação municipal, integração a equipe ou entidade local ou participação em projeto esportivo desenvolvido no Município.
Art. 5º. A concessão do Prêmio observará, sempre que aplicáveis, os seguintes critérios:
I – resultados obtidos em competições oficiais ou reconhecidas;
II –representação do Município em competições esportivas;
III –títulos, medalhas, classificações e conquistas relevantes;
IV –evolução e desempenho esportivo;
V – contribuição para o desenvolvimento do esporte no Município;
VI – incentivo à participação esportiva de crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos;
VII – promoção da inclusão e da participação de pessoas com deficiência;
VIII – relevância social, educacional ou comunitária da atividade desenvolvida;
IX – trajetória, dedicação, superação e contribuição histórica para o esporte;
X – conduta pautada pela ética, disciplina, respeito, espírito esportivo e valorização da prática esportiva;
XI – alcance e impacto de projetos ou iniciativas esportivas;
XII – outros elementos objetivos que demonstrem mérito esportivo ou relevante contribuição ao esporte municipal.
Art. 6º. A proposição para concessão do Prêmio deverá ser apresentada por vereador, mediante requerimento ou proposição própria, devidamente justificada e acompanhada, sempre que possível, de documentos, registros, resultados, títulos, fotografias, reportagens, declarações ou outros elementos que demonstrem o mérito da indicação.
§ 1º. A proposição deverá indicar claramente:
I – nome completo do homenageado ou identificação da equipe, entidade ou projeto;
II – categoria do Prêmio;
III – modalidade esportiva
IV – vínculo do homenageado com o Município;
V – justificativa contendo os fatos e fundamentos que caracterizam o mérito;
VI – documentos comprobatórios disponíveis.
§ 2º. A ausência de determinado documento não impedirá a análise da proposição quando o mérito puder ser comprovado por outros meios idôneos.
Art. 7º. A análise e concessão do Prêmio observarão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência, isonomia e interesse público.
§ 1º. A escolha dos homenageados deverá considerar critérios objetivos e devidamente justificados, vedada qualquer forma de discriminação em razão da modalidade esportiva, gênero, idade, condição física, deficiência ou origem.
§ 2º. A concessão do Prêmio não poderá ser utilizada para promoção pessoal, partidária ou eleitoral, devendo a homenagem guardar relação direta com o mérito esportivo ou com a contribuição efetivamente prestada ao esporte.
Art. 8º. O Prêmio será concedido por deliberação da Câmara Municipal, observados os requisitos previstos nesta Lei e as normas regimentais aplicáveis.
Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá estabelecer, por seus instrumentos normativos próprios, procedimentos complementares relativos à apresentação, instrução, análise, tramitação, votação e entrega das homenagens, desde que compatíveis com esta Lei.
Art. 9º. O reconhecimento poderá ser formalizado mediante:
I – certificado ou diploma de mérito;
II – medalha;
III – troféu;
IV – placa;
V – outro instrumento de natureza exclusivamente honorífica.
Parágrafo único. O instrumento de homenagem poderá ser definido de acordo com a categoria, a natureza do reconhecimento e os recursos administrativos disponíveis, não sendo obrigatória a adoção de modelo físico único.
Art. 10. O Prêmio previsto nesta Lei não poderá consistir em pagamento, prêmio em dinheiro, gratificação, bonificação, vantagem pecuniária, auxílio, remuneração ou qualquer outra forma de benefício econômico ao homenageado.
Parágrafo único. A concessão do Prêmio possui caráter exclusivamente simbólico e honorífico, não gerando direito a qualquer vantagem financeira presente ou futura.
Art. 11. A concessão do Prêmio não gera direito subjetivo à homenagem, ficando condicionada ao atendimento dos requisitos desta Lei, à regular tramitação da proposição e à deliberação da Câmara Municipal.
Art. 12. As despesas eventualmente decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação aplicável.
Parágrafo único. Esta Lei não autoriza, por si só, a criação de despesa continuada, obrigação financeira permanente ou qualquer vantagem econômica.
Art. 13. A aplicação desta Lei não implica:
I – criação de cargos, empregos ou funções públicas;
II – criação ou alteração de órgãos ou entidades da Administração Pública;
III – criação ou alteração de estrutura administrativa;
IV – criação de atribuições para órgãos do Poder Executivo;
V – instituição de programa administrativo ou política pública de execução obrigatória pelo Poder Executivo;
VI – concessão de benefício financeiro ou vantagem pecuniária.
Art. 14. Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 394, de 4 de julho de 1996, bem como seu respectivo anexo, passando o reconhecimento denominado Prêmio Mérito Esportivo a observar exclusivamente as disposições desta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2027. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda nº 3 de 14 de setembro de 2026.
Gabinete do Prefeito, 30 de setembro de 2026.
Raphael Dias Sampaio
Prefeito Municipal
Ana Paula Ferreira Valdemir Maria
Vereadora - PRD25 Vereador - PDT
Lei nº 172/2026 - Rev. a Lei Mun. nº 265/2022, e estab. nova disc. para vedar a nomeação, contratação, admissão ou investidura em cargo, emprego, função pública de pessoas condenadas por crimes contra a mulher no âmbito do Município
Atos Oficiais • Leis
LEI Nº 172/2026
DATA: 30/09/2026
EMENTA: Revoga a Lei Municipal nº 265, de 27 de julho de 2022, e estabelece nova disciplina para vedar a nomeação, contratação, admissão ou investidura em cargo, emprego ou função pública de pessoa condenada por crimes praticados contra a mulher, no âmbito do Município de Cornélio Procópio, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, RAPHAEL DIAS SAMPAIO, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte:
LEI:
Art. 1º. Fica vedada a nomeação, contratação, admissão ou investidura em cargo, emprego ou função pública, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, de pessoa condenada, por decisão judicial transitada em julgado, pela prática de crime contra a mulher.
§ 1º. A vedação prevista no caput abrange:
I – cargos públicos de provimento efetivo;
II – empregos públicos;
III – cargos em comissão;
IV – funções de confiança; e
V – contratações temporárias e admissões decorrentes de processos seletivos simplificados.
§ 2º. O disposto nesta Lei aplica-se aos Poderes Executivo e Legislativo do Município, bem como às autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista municipais.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se crimes praticados contra a mulher aqueles previstos na legislação penal brasileira quando praticados em contexto de violência contra a mulher ou em razão da condição do sexo feminino, especialmente:
I – os crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha;
II – feminicídio;
III – violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral contra a mulher;
IV – perseguição praticada contra mulher em razão de sua condição feminina;
V – crimes contra a dignidade sexual praticados contra mulher; e
VI –demais crimes cuja condenação reconheça expressamente a prática de violência contra a mulher ou violência doméstica e familiar.
Art. 3º. A vedação prevista nesta Lei terá início com o trânsito em julgado da condenação e permanecerá até o cumprimento integral da pena ou até a reabilitação criminal, quando cabível.
Art. 4º. Os editais de concursos públicos e processos seletivos realizados pelo Município deverão prever expressamente a observância desta Lei como requisito para a investidura no cargo, emprego ou função pública.
Art. 5º. Para fins de posse, admissão ou contratação, poderá ser exigida do candidato a apresentação das certidões de antecedentes criminais necessárias à comprovação do atendimento ao disposto nesta Lei, observada a legislação aplicável à proteção de dados pessoais.
Art. 6º. A existência de inquérito policial, medida protetiva, denúncia ou ação penal sem condenação transitada em julgado não constitui, isoladamente, impedimento para a investidura prevista nesta Lei.
Art. 7º. A aplicação desta Lei observará os princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Art. 8º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 9º. Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 265, de 27 de julho de 2022.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 30 de setembro de 2026.
Raphael Dias Sampaio
Prefeito Municipal
Thais Takahashi Ana Paula Ferreira
Vereadora – CID Vereadora - PRD
Portaria nº 224/2026 - Altera membro da Comissão Especial de Processo Administrativo Disciplinar
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA Nº 224/2026
RAPHAEL DIAS SAMPAIO, Prefeito do Município de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial o artigo 270 da Lei Complementar 216/1994
RESOLVE:
Art. 1º. Altera membro da Comissão Especial de Processo Administrativo Disciplinar, composta pelos Servidores abaixo nominados, a fim de conduzirem Novo Processo Administrativo Disciplinar para apuração da responsabilidade relativa aos fatos apreciados no Processo de Sindicância instaurado pela Portaria nº 380/2025.
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Vagner Cesar Teixeira Romão |
Presidente |
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Rosamaria Borges Vieira Feracin |
Membro |
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Vanessa Gomes Fernandes |
Membro |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 30 de setembro de 2026.
Raphael Dias Sampaio
Prefeito Municipal
Portaria nº 225/2026 - Prorroga o prazo de Processo de Sindicância da Portaria nº 181, de 24 de agosto de 2026.
Atos Oficiais • Portarias
SÚMULA: Prorroga o prazo de Processo de Sindicância da Portaria nº 181, de 24 de agosto de 2026.
RAPHAEL DIAS SAMPAIO, Prefeito do Município de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e exercício regular de seu cargo,
RESOLVE:
Art. 1º - PRORROGAR, por mais 45 (quarenta e cinco) dias, o prazo do Processo de Sindicância, instituído pela Portaria nº 181, de 24 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial nº 1787 de 25 de agosto de 2026.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 08 de outubro de 2026.
Gabinete do Prefeito, 02 de outubro de 2026.
Raphael Dias Sampaio
Prefeito Municipal
Portaria nº 226/2026 - Distribui os serviços jurídicos entre os Procuradores efetivos do Município de Cornélio Procópio.
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA Nº 226/2026
SÚMULA: Distribui os serviços jurídicos entre os Procuradores efetivos do Município de Cornélio Procópio.
ROSAMARIA BORGES VIEIRA FERACIN, Procuradora Geral do Município de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam distribuídos os serviços jurídicos entre os Procuradores efetivos do Município de Cornélio Procópio da seguinte forma:
III. Procurador Junior Cesar Carneiro: Demandas judiciais da AMUSEP E FECOP; Ações judiciais da área de saúde (medicamentos, tratamentos, cirurgias, leites especiais, etc); Ações Judiciais relacionadas à vara da Infância e Juventude; Ações de Usucapião; Ações Possessórias; Assessoria jurídica ao PROCON; Assessoria jurídica ao CREAS; Ações de Indenização por Danos Morais e Materiais; Outras demandas administrativas ou judiciais distribuídas pela Procuradora-Geral do Município
Art. 2º - As ações judiciais e demais demandas não relacionadas no artigo 1º serão distribuídas entre os procuradores pela Procuradora-Geral do Município.
Art. 3º - Na ausência de um ou mais Procuradores, em razão de licença especial, licença para tratamento de saúde, férias ou outras licenças e afastamentos, suas atribuições serão distribuídas entre os demais.
Art. 4º - Na ausência de um ou mais Procuradores, em razão de férias, os prazos processuais com intimações já expedidas, e que terão vencimento no curso do afastamento, deverão ser cumpridos antecipadamente pelo procurador responsável.
Art. 5º - A Procuradora Geral do Município poderá, mediante Portaria por ela expedida, redistribuir os serviços jurídicos acima especificados.
Parágrafo único: Para atender finalidades específicas, a Procuradora Geral do Município poderá distribuir serviços jurídicos à determinado Procurador conforme seu critério de escolha, mesmo que aquele serviço distribuído pertença a outro Procurador conforme consta nos incisos do artigo primeiro desta Portaria.
Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário.
Rosamaria Borges Vieira Feracin
Procuradora Geral do Município
Portaria nº 227/2026 - Revoga Portaria nº 144/2026 (Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família da servidora Bianca Anibal Dias Rodrigues).
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA Nº 227/2026
SÚMULA: Revoga Portaria nº 144/2026 (Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família da servidora Bianca Anibal Dias Rodrigues).
RAPHAEL DIAS SAMPAIO, Prefeito do Município de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e no exercício regular de seu cargo,
Art. 1º - Revogar, a pedido, a Portaria nº 144/2026 de 16 de julho de 2026, publicada no Boletim Oficial do Município nº 1760 de 17 de julho de 2026.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 23 de setembro de 2026.
Raphael Dias Sampaio
Prefeito Municipal
Portaria nº 228/2026 - Transfere a servidora que especifica - CINTHIA REGINA SCHIAVINATO DA SILVA ROMANO
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA Nº 228/2026
SÚMULA: Transfere a servidora que especifica.
RAPHAEL DIAS SAMPAIO, Prefeito do Município de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e no exercício regular de seu cargo,
Art. 1º - Fica transferida, a partir de 27 de agosto de 2026, a servidora CINTHIA REGINA SCHIAVINATO DA SILVA ROMANO, detentora do cargo de Farmacêutica Bioquímica, matrícula nº 1X23X2, atualmente lotada na UBS da Vila Independência, para desempenhar as suas funções no Centro de Atendimento Materno Infantil, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 27 de agosto de 2026, revogando-se as disposições em contrário.
Raphael Dias Sampaio
Prefeito Municipal