Publicações da edição 3376 - 02/10/2026 e Ano XII

Publicações da edição 3376

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AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIRETA

Processo Administrativo nº 3.722/2026

Dispensa de Licitação nº 051/2026

Unidade Requisitante: Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer

Objeto: AQUISIÇÃO DE PEDRISCO PARA COBERTURA E PREPARAÇÃO DO ESPAÇO DESTINADO

À INSTALAÇÃO DO PARQUE DE DIVERSÕES DA SEMANA DA CRIANÇA, A SER REALIZADA NOS

DIAS 05, 06 E 07 DE OUTUBRO DE 2026, EM PARAÍSO DAS ÁGUAS/MS.

Fundamento Legal: art. 75, inciso II, art. 95, § 2° da Lei nº 14.133/2021 e Decreto Municipal 1177/2026.

AUTORIZO a Dispensa nº 051/2026, materializada no Documento de Formalização de Demanda e demais

documentos dos autos, para contratação da empresa ALDRIN HAMMERSCHMIDT & CIA LTDA, inscrita

no CNPJ sob o n.º 05.298.800/0002-35, declarada vencedora do item 01, com valor total de R$ 6.650,00

(Seis mil, seiscentos e cinquenta reais).

Considerando o fundamento legal do disposto no parágrafo único do art. 72, da Lei nº 14.133/2021,

determino a divulgação em sítio eletrônico oficial, para que produza os efeitos legais.

Paraíso das Águas ­ MS, 01 de outubro de 2026.

Guerino Perius

Secretário Municipal de Educação,

Cultura, Esportes e Lazer

DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 2.991/2026

DISPENSA DE LICITAÇÃO N.º 031/2026

OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE PEQUENAS REFORMAS, CONSTRUÇÃO, MATERIAIS

ELÉTRICOS, HIDRÁULICOS E DE PEQUENOS REPAROS QUE RESULTARAM

DESERTOS/FRACASSADOS, PARA ATENDER ÀS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE

INFRAESTRUTURA RURAL E URBANA DE PARAÍSO DAS ÁGUAS/MS.

RECORRENTE: DOUGLAS SAVACINSKI LTDA.

RECORRIDA: ROSIMEIRE RAMIRES KOCH BOCALAN & CIA LTDA.

Vistos.

Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa DOUGLAS SAVACINSKI LTDA., em face da

decisão proferida pela Agente de Contratação no âmbito do Processo Administrativo n.º 2.991/2026 ­

Dispensa de Licitação nº 031/2026, que manteve o prosseguimento do procedimento com a empresa

subsequente na ordem de classificação, posteriormente declarada vencedora dos Itens 01, 02, 03, 04 e

05.

A Agente de Contratação, por meio de decisão proferida em 28 de setembro de 2026, conheceu do

recurso, por tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, negou-lhe

provimento, mantendo a decisão anteriormente adotada.

Os autos foram encaminhados a esta Autoridade Superior, nos termos do art. 165, § 2º, da Lei Federal n.º

14.133/2021, para apreciação e decisão.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Após análise dos autos e da decisão proferida pela Agente de Contratação, verifico que a matéria foi

devidamente examinada, especialmente quanto à oportunidade concedida à empresa DOUGLAS

SAVACINSKI LTDA. para manutenção dos valores originalmente apresentados em sua cotação.

Conforme consignado na decisão recorrida, durante a fase própria do procedimento, a empresa foi

expressamente comunicada acerca da necessidade de manutenção dos valores anteriormente cotados,

tendo sido oportunizado o prosseguimento da contratação nessas condições.

Entretanto, naquele momento, a empresa manifestou expressamente que não participaria da

contratação, não mantendo os valores inicialmente apresentados.

Diante dessa manifestação, a Administração deu regular prosseguimento ao procedimento, convocando a

empresa subsequente, ROSIMEIRE RAMIRES KOCH BOCALAN & CIA LTDA., que, após negociação,

adequou os valores dos Itens 01, 02, 03, 04 e 05 aos preços previstos no Aviso de Contratação e

apresentou a documentação exigida para fins de habilitação.

A referida empresa foi, então, declarada vencedora dos Itens 01, 02, 03, 04 e 05, pelo valor total de R$

34.404,00 (trinta e quatro mil, quatrocentos e quatro reais).

Somente após o encerramento da sessão, a declaração da vencedora, a conclusão das fases pertinentes

e o conhecimento do resultado do procedimento, a empresa recorrente manifestou novo interesse em

prosseguir com a contratação, afirmando que manteria os valores inicialmente apresentados.

Nesse contexto, acompanho o entendimento adotado pela Agente de Contratação de que a alteração

posterior da manifestação da recorrente não é suficiente para desconstituir os atos regularmente praticados

no momento oportuno.

Com efeito, a Administração deve observar os princípios previstos no art. 5º da Lei n.º 14.133/2021,

especialmente os da legalidade, impessoalidade, igualdade, vinculação ao edital, julgamento

objetivo, segurança jurídica, razoabilidade e competitividade, de modo a preservar a regularidade e a

estabilidade do procedimento de contratação.

A possibilidade de retorno da recorrente à etapa anteriormente superada, somente após o conhecimento

das condições apresentadas pela empresa subsequente e do resultado do procedimento, poderia

comprometer a isonomia entre os participantes e a segurança jurídica dos atos praticados.

Ressalte-se que não se verifica, a partir dos elementos constantes dos autos, que a Administração tenha

impedido a recorrente de prosseguir com a contratação pelos valores originalmente apresentados. Ao

contrário, conforme registrado na decisão da Agente de Contratação, houve oportunidade expressa para

que a empresa mantivesse tais valores, tendo ela, naquele momento, optado por não prosseguir.

Assim, não se identifica fundamento suficiente para a reforma da decisão recorrida ou para a

desconstituição dos atos posteriormente praticados pela Administração.

Dessa forma, adoto como razões de decidir os fundamentos constantes da decisão da Agente de

Contratação, que passam a integrar a presente decisão, para todos os fins, nos termos da legislação

aplicável.

DECISÃO

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 5º, 71 e 165, § 2º, da Lei Federal n.º 14.133/2021,

CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa DOUGLAS SAVACINSKI LTDA., por ser

próprio e tempestivo, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão proferida

pela Agente de Contratação.

Consequentemente, MANTENHO o resultado do procedimento quanto aos Itens 01, 02, 03, 04 e 05,

permanecendo como vencedora a empresa ROSIMEIRE RAMIRES KOCH BOCALAN & CIA LTDA., pelo

valor total de R$ 34.404,00 (trinta e quatro mil, quatrocentos e quatro reais).

Determino o regular prosseguimento do Processo Administrativo nº 2.991/2026 ­ Dispensa de

Licitação n.º 031/2026, com a adoção, pela Agente de Contratação e pelos setores competentes, das

providências necessárias à conclusão do procedimento, observadas as disposições da Lei Federal n.º

14.133/2021.

Dê-se ciência desta decisão às empresas interessadas.

Após, prossigam-se os autos para as providências cabíveis, inclusive quanto à adjudicação e

homologação, desde que cumpridos os demais requisitos legais e administrativos pertinentes.

Publique-se. Cumpra-se.

Paraíso das Águas ­ MS, 01 de outubro de 2026.

Roberto Carlos da Silva

Prefeito Municipal em Exercício

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

DECRETO N.º 1.193, DE 02 DE OUTUBRO DE 2026.

Regulamenta o credenciamento, procedimento

auxiliar das licitações e contratações, no âmbito

da Administração Pública direta, autárquica e

fundacional do Poder Executivo do Município de

Paraíso das Águas, Estado de Mato Grosso do Sul.

CONSIDERANDO que é inexigível a licitação quando inviável a competição,

em especial nos casos de objetos que devam ou possam ser contratados por meio de

credenciamento, conforme o art. 74, inciso IV, da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril

de 2021;

CONSIDERANDO que o credenciamento constitui procedimento auxiliar

previsto no art. 78, inciso I, da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDO que os procedimentos auxiliares devem observar critérios

claros e objetivos definidos em regulamento, nos termos do art. 78, § 1º, e do art. 79,

§ 1º, da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 22 e 30 do Decreto-Lei n.º 4.657, de 4

de setembro de 1942, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro;

ROBERTO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal de Paraíso das Águas, Estado de

Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Do objeto e do âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública direta,

autárquica e fundacional do Poder Executivo do Município de Paraíso das Águas, Estado de

Mato Grosso do Sul, os critérios para utilização do procedimento auxiliar de credenciamento

nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 79 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.

Seção II

Das definições

Art. 2º Para os fins de aplicação deste Decreto, considera-se:

I ­ credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a

Administração convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que,

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preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou entidade para executar o

objeto quando convocados;

II ­ credenciado: fornecedor ou prestador de serviço que atende às exigências do

edital, apto a ser convocado para a execução do objeto;

III ­ órgão ou entidade credenciante: órgão ou entidade da Administração Pública

municipal responsável pela realização do procedimento de credenciamento;

IV ­ unidade requisitante: secretaria, órgão, entidade ou unidade administrativa

responsável por identificar a necessidade da contratação, definir os critérios de distribuição

das demandas e acompanhar a execução do objeto;

V ­ Comissão de Contratação: conjunto de agentes públicos designados pela

autoridade competente para receber e analisar os requerimentos, documentos e recursos

relacionados ao procedimento de credenciamento, bem como praticar os demais atos

definidos neste Decreto e no edital;

VI ­ edital de chamamento público: instrumento convocatório que divulga a intenção

de contratar bens ou serviços por credenciamento e estabelece as condições para o ingresso

e para as futuras contratações; e

VII ­ sítio eletrônico oficial: portal oficial do Município de Paraíso das Águas-MS na

internet, disponível em https://www.paraisodasaguas.ms.gov.br.

Art. 3º O credenciamento poderá ser adotado pela Administração nas seguintes

hipóteses de contratação:

I ­ paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a

realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

II ­ com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a

cargo do beneficiário direto da prestação;

III ­ em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e

das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de

licitação.

Art. 4º O credenciamento não obriga a Administração Pública Municipal a contratar.

CAPÍTULO II

DA FASE PREPARATÓRIA

Seção I

Do planejamento e da instrução

Art. 5º O procedimento auxiliar de credenciamento será conduzido por comissão de

contratação designada pela autoridade competente, podendo existir mais de uma comissão.

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MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

§ 1º A escolha do credenciamento será motivada na fase preparatória, mediante

demonstração de seu enquadramento em uma das hipóteses do art. 79 da Lei Federal nº

14.133, de 2021, da inviabilidade de competição decorrente da sistemática adotada e da

vantagem da solução para a Administração.

§ 2º As contratações decorrentes do credenciamento serão formalizadas por

inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 74, inciso IV, da Lei Federal n.º 14.133,

de 2021, e serão instruídas, no que couber, com os documentos previstos no art. 72 da mesma

Lei.

Seção II

Da divulgação, da vigência e das alterações do edital

Art. 6º A publicidade do credenciamento será realizada mediante divulgação e

manutenção do edital de chamamento público no Portal Nacional de Contratações Públicas ­

PNCP e no sítio eletrônico oficial do Município, sem prejuízo de sua publicação no Diário Oficial

do Município.

§ 1º O edital poderá estabelecer prazo inicial para apresentação dos primeiros

requerimentos, permanecendo aberto, durante sua vigência, para o ingresso de novos

interessados a qualquer tempo.

§ 2º O edital será mantido à disposição do público durante toda a sua vigência, de

modo a permitir o credenciamento permanente de novos interessados.

§ 3º O edital poderá estabelecer prazo determinado ou indeterminado de vigência e

prever, quando cabível, as condições de sua prorrogação.

§ 4º O edital será republicado, no mínimo, a cada doze meses, para ampliar sua

divulgação e fomentar o ingresso de novos interessados, independentemente de novo

procedimento para manutenção dos credenciamentos já formalizados, sem prejuízo da

alteração motivada de suas condições, quando necessária.

§ 5º Qualquer alteração das condições do edital exigirá nova publicidade pelos mesmos

meios utilizados para divulgação do texto original, assegurada a igualdade de condições entre

os interessados.

§ 6º Quando a alteração afetar requisitos de habilitação, preços, obrigações ou

condições de execução, os credenciados serão comunicados para manifestar concordância

com as novas condições, preservadas as contratações em execução na forma da lei.

§ 7º O credenciado que não concordar com as novas condições poderá solicitar seu

descredenciamento, sem aplicação de penalidade, permanecendo responsável pelas

contratações, escalas e demais obrigações anteriormente assumidas, salvo decisão motivada

da Administração.

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Seção III

Dos preços e dos quantitativos estimados

Art. 7º O edital de chamamento público deverá estabelecer, conforme as

características do objeto:

I ­ os valores a serem pagos ou a forma objetiva de sua definição;

II ­ a tabela de preços, quando cabível;

III ­ os critérios para atualização dos valores;

IV ­ o índice oficial indicado pela unidade requisitante e a respectiva data-base; e

V ­ as condições e os prazos para pagamento.

§ 1º Os critérios previstos neste artigo deverão ser fundamentados no Estudo Técnico

Preliminar ­ ETP, quando elaborado, e nos demais documentos da fase preparatória.

§ 2º Os valores estabelecidos no edital poderão ser reajustados após o interregno

mínimo de um ano, de acordo com o índice oficial indicado pela unidade requisitante,

observados a data-base e os critérios expressamente previstos no edital, sem prejuízo do

restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro nas hipóteses previstas em lei.

Art. 8º O edital poderá apresentar quantitativos estimados do objeto para fins de

planejamento das futuras contratações.

§ 1º Os quantitativos estimados terão caráter meramente referencial e serão

calculados com base no histórico de consumo, na expectativa de demanda, na disponibilidade

orçamentária ou em outros critérios técnicos devidamente justificados.

§ 2º A estimativa indicada no edital não assegura aos credenciados quantitativo

mínimo ou máximo, nem gera obrigação de contratação pela Administração.

§ 3º Excepcionalmente, o edital poderá deixar de apresentar quantitativos estimados,

desde que a impossibilidade ou a inconveniência de sua definição seja devidamente justificada

na fase preparatória.

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§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, o edital deverá informar o valor global estimado das

contratações para o período de doze meses, calculado com base no histórico de consumo, na

expectativa de demanda, na disponibilidade orçamentária ou em outros critérios técnicos

devidamente justificados.

§ 5º O valor previsto no § 4º possui caráter exclusivamente estimativo, não representa

garantia de contratação ou de faturamento aos credenciados e não se confunde com a

republicação periódica do edital.

§ 6º A ausência de quantitativo estimado no edital não dispensa a definição do

quantitativo efetivamente demandado no momento da convocação do credenciado.

§ 7º Durante a vigência do edital, os quantitativos estimados poderão ser atualizados

ou acrescidos, mediante justificativa da unidade requisitante e demonstração da

compatibilidade entre a demanda prevista e os recursos orçamentários disponíveis.

§ 8º A atualização ou o acréscimo dos quantitativos estimados do edital destina-se ao

planejamento das demandas futuras e não modifica automaticamente as contratações já

formalizadas.

§ 9º Nas contratações realizadas mediante escala ou rotatividade, o quantitativo

efetivamente contratado será definido em cada convocação e formalizado por contrato ou,

nas hipóteses previstas no art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, por nota de empenho ou

outro instrumento hábil, para o respectivo período, observados a disponibilidade

orçamentária e os critérios objetivos de distribuição estabelecidos no edital.

Art. 9º Nas hipóteses de contratação paralela e não excludente e de contratação com

seleção a critério de terceiros, o edital deverá estabelecer condições padronizadas e definir

previamente o valor da contratação.

§ 1º O valor será definido com base em pesquisa de preços realizada na forma do art.

23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e da regulamentação municipal aplicável.

§ 2º Na hipótese de contratação em mercados fluidos, a definição prévia do valor

poderá ser dispensada, devendo a Administração registrar as cotações de mercado vigentes

no momento de cada contratação.

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§ 3º Para fins do § 2º, as cotações serão obtidas mediante consulta aos credenciados

e, quando necessário, a outras fontes idôneas, devendo o procedimento e os valores apurados

ser registrados no respectivo processo administrativo.

Seção IV

Do conteúdo do edital

Art. 10. O edital de chamamento público será elaborado de acordo com as

peculiaridades do objeto e da hipótese de credenciamento, dispondo, conforme o caso, sobre:

I ­ descrição do objeto e condições gerais de ingresso;

II ­ exigências de habilitação e qualificação;

III ­ regras de convocação, contratação e execução;

IV ­ valores da remuneração ou forma objetiva de cálculo e atualização;

V ­ critérios objetivos para a distribuição das demandas e ordem de contratação;

VI ­ forma e prazo para formalização da contratação;

VII ­ recusa em contratar, hipóteses de descredenciamento e sanções cabíveis;

VIII ­ a vedação à execução do objeto por terceiros sem autorização expressa da

Administração;

IX ­ as condições e os prazos para denúncia do credenciamento por qualquer das

partes;

X ­ minuta do termo de credenciamento;

XI ­ minuta do instrumento contratual, quando for o caso;

XII ­ modelos de declarações;

XIII ­ forma e prazos para impugnação, pedidos de esclarecimentos e recursos; e

XIV ­ demais aspectos relevantes à execução do objeto.

CAPÍTULO III

DO REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO E DA HABILITAÇÃO

Seção Única

Da apresentação e da análise dos documentos

Art. 11. Os documentos do interessado serão analisados no prazo de dez dias úteis,

contado do protocolo da documentação completa, admitida prorrogação, uma única vez, por

igual período, mediante justificativa da comissão de contratação.

Parágrafo único. A prorrogação do prazo de análise será comunicada ao interessado e

registrada nos autos antes do encerramento do prazo inicial.

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Art. 12. A comissão de contratação poderá solicitar esclarecimentos e promover

diligências para complementar informações constantes dos documentos apresentados, sanar

erros ou falhas que não alterem sua substância ou validade jurídica e atualizar documentos

cuja validade tenha expirado após sua apresentação.

Parágrafo único. A diligência não poderá ser utilizada para comprovar condição que

não existia na data do requerimento, podendo o interessado inabilitado corrigir as

irregularidades e apresentar novo pedido enquanto vigente o edital.

Art. 13. A apresentação do requerimento implica aceitação das condições deste

Decreto e do edital, sem prejuízo dos direitos de impugnação, recurso, contraditório e ampla

defesa.

Art. 14. Concluída a análise da documentação, a comissão de contratação proferirá

decisão fundamentada sobre o deferimento ou o indeferimento do requerimento de

credenciamento.

§ 1º A decisão será comunicada ao interessado e divulgada na forma estabelecida no

edital.

§ 2º O prazo para interposição de recurso será contado da ciência do interessado,

mediante comunicação individual ou, quando expressamente previsto no edital, da divulgação

da decisão no sítio eletrônico oficial.

CAPÍTULO IV

DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS

Art. 15. Qualquer pessoa poderá, durante a vigência do edital, impugná-lo por

irregularidade na aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deste Decreto ou de outras

normas aplicáveis, bem como solicitar esclarecimentos sobre seus termos.

§ 1º A comissão de contratação decidirá a impugnação ou responderá ao pedido de

esclarecimento no prazo de três dias úteis, contado do recebimento.

§ 2º As respostas serão divulgadas no sítio eletrônico oficial do Município e juntadas

ao respectivo processo administrativo.

§ 3º O acolhimento da impugnação produzirá efeitos sobre os atos e as contratações

futuras, sem prejuízo da análise dos efeitos sobre os atos já praticados, conforme a natureza

da irregularidade identificada.

Art. 16. Caberá recurso, com efeito suspensivo, contra a decisão que deferir ou

indeferir o requerimento de credenciamento, inclusive quando referente à inclusão de novo

item, lote, serviço ou objeto, no prazo de três dias úteis, contado da ciência do interessado,

mediante comunicação individual ou, quando expressamente previsto no edital, da divulgação

da decisão no sítio eletrônico oficial.

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MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

§ 1º O recurso será dirigido à comissão de contratação, que poderá reconsiderar sua

decisão no prazo de três dias úteis.

§ 2º Caso não reconsidere sua decisão, a comissão encaminhará o recurso,

devidamente instruído e motivado, à autoridade superior competente, que decidirá no prazo

máximo de dez dias úteis, contado do recebimento dos autos.

§ 3º Havendo terceiros diretamente interessados, será assegurado prazo de três dias

úteis para apresentação de contrarrazões.

§ 4º O recurso produzirá efeito suspensivo até a decisão final da autoridade

competente.

CAPÍTULO V

DO CREDENCIAMENTO E DA FORMALIZAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES

Seção I

Do Termo de Credenciamento

Art. 17. Encerrada a análise do requerimento e, quando houver, a fase recursal, o

interessado definitivamente aprovado celebrará Termo de Credenciamento, tornando-se apto

a ser contratado para executar o objeto quando convocado.

§ 1º A vigência do Termo de Credenciamento será estabelecida no edital, conforme as

características do objeto e a necessidade administrativa fundamentada no Estudo Técnico

Preliminar, quando elaborado, e nos demais documentos da fase preparatória, podendo ser

igual ou distinta da vigência do chamamento público.

§ 2º O credenciamento do interessado não se confunde com a contratação.

§ 3º O Termo de Credenciamento indicará:

I ­ o nome ou a razão social do credenciado;

II ­ o CPF ou o CNPJ do credenciado;

III ­ o número do edital e do processo administrativo;

IV ­ a data de aprovação do credenciado;

V ­ os itens, lotes, serviços ou objetos para os quais foi credenciado; e

VI ­ o prazo de vigência do credenciamento.

§ 4º As contratações decorrentes do credenciamento serão formalizadas por contrato

administrativo, admitida sua substituição por carta-contrato, nota de empenho, autorização

de compra, ordem de execução de serviço ou outro instrumento hábil somente nas hipóteses

previstas no art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Seção II

Da divulgação dos credenciados

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Art. 18. O resultado do credenciamento e a lista atualizada dos credenciados serão

divulgados e mantidos à disposição do público no sítio eletrônico oficial do Município e no

Portal da Transparência, sem prejuízo da publicação do resultado no Diário Oficial do

Município.

§ 1º Compete à unidade requisitante do credenciamento elaborar, conferir, divulgar e

manter atualizada a lista dos credenciados vinculados ao respectivo edital.

§ 2º A lista deverá ser atualizada sempre que ocorrer:

I ­ novo credenciamento;

II ­ encerramento ou renovação da vigência do Termo de Credenciamento;

III ­ suspensão do credenciado;

IV ­ descredenciamento a pedido ou de ofício;

V ­ alteração dos itens, lotes ou serviços para os quais o interessado esteja

credenciado; ou

VI ­ qualquer outra circunstância que modifique a situação do credenciado.

§ 3º A unidade requisitante responderá pela exatidão, integridade, atualidade e

tempestiva divulgação das informações constantes da lista de credenciados.

§ 4º A lista dos credenciados prevista neste artigo não se confunde com a lista de

distribuição das demandas ou com a escala de atendimento, embora a elaboração, o controle,

a atualização e a divulgação de ambas sejam de responsabilidade da unidade requisitante.

§ 5º Os contratos administrativos e seus aditamentos decorrentes do credenciamento,

quando celebrados, serão divulgados no Portal Nacional de Contratações Públicas ­ PNCP, nos

prazos estabelecidos no art. 94 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, constituindo a divulgação

condição indispensável para sua eficácia.

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CAPÍTULO VI

DA SELEÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO DAS DEMANDAS

Seção I

Das contratações em mercados fluidos

Art. 19. Nas hipóteses de credenciamento fundamentadas no mercado fluido, cada

contratação será precedida da formalização da respectiva demanda pela unidade requisitante.

§ 1º A solicitação de contratação deverá conter, no mínimo:

I ­ a indicação do item;

II ­ as especificações técnicas necessárias à adequada execução da contratação;

III ­ a justificativa da necessidade administrativa;

IV ­ a quantidade;

V ­ a indicação do critério objetivo de seleção da proposta, por item, lote ou valor

global, conforme a natureza do objeto;

VI ­ o prazo de execução, entrega ou disponibilização do objeto;

VII ­ o local de execução ou entrega;

VIII ­ o prazo para apresentação das propostas pelos credenciados.

§ 2º Recebida a demanda, o setor responsável promoverá consulta simultânea a todos

os fornecedores regularmente credenciados para o objeto correspondente, encaminhando as

especificações e condições da contratação.

§ 3º O prazo para apresentação das propostas deverá ser compatível com a

complexidade do objeto, a dinâmica do mercado e a urgência na demanda.

§ 4º Encerrado o prazo para recebimento das propostas, será realizada a comparação

das ofertas apresentadas, observados os critérios previamente definidos na solicitação da

contratação.

Art. 20. Para cada contratação decorrente do mercado fluido, a Administração

registrará as condições de mercado vigentes no momento da contratação.

§ 1º A pesquisa de preços será realizada, de forma concomitante com a seleção da

proposta mais vantajosa, mediante solicitação de cotações a todos os fornecedores

credenciados aptos à execução do objeto, devendo constar nos autos os valores ofertados e

as respectivas condições comerciais.

§ 2º Sempre que necessário para aferição da compatibilidade dos preços praticados,

poderão ser utilizados, de forma complementar ou subsidiária, quaisquer dos parâmetros

previstos no art. 23 da Lei nº 14.133/2021.

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§ 3º A seleção observará o critério previamente definido na demanda e no edital,

podendo considerar, além do menor preço, fatores objetivamente mensuráveis relacionados

à qualidade, ao prazo, à disponibilidade, à localização ou às condições de fornecimento, desde

que tecnicamente justificados e compatíveis com o objeto.

§ 4º O resultado da consulta deverá ser formalmente registrado nos autos, contendo

a identificação dos fornecedores consultados, as propostas recebidas, os critérios adotados

para seleção e a justificativa da escolha efetuada.

§ 5º A ausência de proposta por parte de um ou mais credenciados regularmente

convocados não impedirá a contratação, desde que comprovada a realização da consulta.

§ 6º Na hipótese de contratação em mercados fluidos, o edital poderá, quando couber,

fixar percentual mínimo de desconto sobre tabelas oficiais.

Seção II

Das contratações paralelas e não excludentes

Art. 21. Na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso não se pretenda a

convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do serviço ou

fornecimento do bem, o edital deverá prever os critérios objetivos de distribuição da

demanda, podendo ser adotados, dentre outros, os seguintes:

I ­ ordem de classificação mediante critérios objetivos de pontuação técnica, sem

exclusão dos interessados que atendam aos requisitos de credenciamento;

II ­ ordem de inscrição, preferencialmente mediante rodízio;

III ­ sorteio;

IV ­ localidade ou região de execução; e

V ­ disponibilidade de atendimento, aferida segundo regras objetivas do edital.

§ 1º Compete à unidade requisitante definir, mediante justificativa técnica e

consideradas as peculiaridades locais e do objeto, os critérios de distribuição das demandas,

podendo ser considerados o número de credenciados necessários à execução simultânea do

objeto e o cronograma de atividades para melhor satisfação do interesse público.

§ 2º Para aplicação do critério previsto no inciso II, será observada a ordem cronológica

do protocolo da documentação completa exigida para o credenciamento.

§ 3º Quando for necessária a complementação da documentação, será considerada,

para fins de definição da ordem, a data de entrega do último documento necessário à

habilitação.

§ 4º O sorteio de que trata o inciso III será realizado em sessão pública e o

comparecimento do credenciado à sessão é facultativo.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

§ 5º A disponibilidade poderá ser consultada por correio eletrônico, aplicativo de

mensagens ou outro meio definido no edital, desde que todos os credenciados aptos sejam

comunicados simultaneamente, seja fixado prazo comum para resposta e o procedimento

fique registrado nos autos.

§ 6º A lista contendo a ordem de distribuição de demandas dos credenciados será

permanentemente disponibilizada no sítio eletrônico oficial, sendo elaborada pela unidade

requisitante.

Seção III

Da seleção a critério de terceiros

Art. 22. Na hipótese de contratação com seleção a critério de terceiros, é vedada a

indicação, pelo órgão ou entidade contratante, de credenciado para atender demandas.

CAPÍTULO VII

DA MANUTENÇÃO DO CREDENCIAMENTO E DO DESCREDENCIAMENTO

Seção I

Da manutenção das condições de habilitação

Art. 23. Durante a vigência do credenciamento, os credenciados deverão manter todas

as condições de habilitação e qualificação exigidas no edital de chamamento público.

Parágrafo único. O credenciado deverá comunicar à unidade requisitante qualquer

fato superveniente que possa comprometer ou modificar suas condições de habilitação, sua

capacidade de execução ou sua situação perante a Administração.

Art. 24. Um mesmo interessado poderá ser credenciado para executar mais de um

item, lote, serviço ou objeto previsto no edital, desde que atenda aos respectivos requisitos

de habilitação e qualificação.

§ 1º O credenciamento será limitado aos itens, lotes, serviços ou objetos

expressamente indicados no respectivo Termo de Credenciamento, não sendo admitida sua

ampliação automática.

§ 2º O credenciado que, posteriormente, pretenda executar outro item, lote, serviço

ou objeto previsto no edital deverá apresentar novo requerimento de credenciamento

especificamente para essa finalidade.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

§ 3º O requerimento previsto no § 2º será submetido à análise da Comissão de

Contratação, que verificará o cumprimento dos requisitos gerais e específicos de habilitação

e qualificação aplicáveis ao novo item, lote, serviço ou objeto.

§ 4º Os documentos válidos já apresentados pelo credenciado poderão ser

aproveitados no novo requerimento, sem prejuízo da apresentação dos documentos

específicos ou atualizados exigidos para o novo item, lote, serviço ou objeto.

§ 5º A aprovação do novo requerimento será formalizada mediante novo Termo de

Credenciamento, devendo a unidade requisitante atualizar a lista pública de credenciados e,

quando aplicável, a ordem de distribuição das demandas.

§ 6º A apresentação ou o indeferimento do novo requerimento não prejudicará os

credenciamentos anteriormente formalizados, desde que permaneçam atendidas as

respectivas condições de habilitação.

Seção II

Das hipóteses de descredenciamento

Art. 25. O credenciado poderá ser descredenciado quando:

I ­ solicitar formalmente seu descredenciamento;

II ­ perder as condições de habilitação;

III ­ deixar de atender, sem justificativa aceita pela Administração, a duas convocações,

consecutivas ou não;

IV ­ descumprir obrigação prevista neste Decreto, no edital, no Termo de

Credenciamento, na contratação ou no respectivo instrumento de formalização; ou

V ­ sobrevier sanção que impeça sua contratação pela Administração.

§ 1º O descredenciamento de ofício será precedido de processo administrativo e de

decisão motivada, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das sanções

previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 2º O descredenciamento será limitado ao objeto, item ou lote afetado, salvo quando

a causa inviabilizar a manutenção do credenciado nos demais objetos.

Art. 26. O credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu descredenciamento

mediante o envio de solicitação escrita ao órgão ou entidade credenciante.

§ 1º A resposta ao pedido de descredenciamento deverá ocorrer no prazo máximo de

dez dias úteis.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

§ 2º O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento

das escalas, notas de empenho e demais obrigações já assumidas, salvo decisão motivada da

Administração, nem afasta a aplicação das sanções cabíveis em caso de irregularidade na

execução.

CAPÍTULO VIII

DA EXECUÇÃO, DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 27. A execução das contratações decorrentes do credenciamento, inclusive

daquelas formalizadas por nota de empenho ou outro instrumento substitutivo, será

acompanhada e fiscalizada por gestores e fiscais formalmente designados, nos termos da Lei

Federal nº 14.133, de 2021, e da regulamentação municipal.

Parágrafo único. O contratado indicará e manterá preposto, aceito pela Administração,

quando a natureza do objeto assim exigir.

CAPÍTULO IX

DA ANULAÇÃO E DA REVOGAÇÃO

Art. 28. O edital de credenciamento poderá ser anulado em caso de ilegalidade ou

revogado por motivo de conveniência e oportunidade decorrente de fato superveniente

devidamente comprovado, mediante decisão motivada e assegurada a prévia manifestação

dos interessados.

Parágrafo único. A anulação ou a revogação observará seus efeitos sobre os Termos de

Credenciamento e as contratações deles decorrentes e, no caso de anulação, o disposto nos

arts. 147 a 150 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paraíso das Águas/MS, 02 de outubro de 2026.

Roberto Carlos da Silva

Prefeito Municipal

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS

RUA GUILHERMINA MARTINS DE OLIVEIRA, 64

17.361.639/0001-03 Exercício: 2026

NOTA DE ANULAÇÃO DE EMPENHO

O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:

PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR

001361/26 014/2026 1172 01/10/2026 (R$ 29,78)

Credor: Prolicita Distribuidora de Medicamentos Ltda

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS FARMÁCIA B

Dotação Orçamentaria: 10.303.2610.2033.0000 3.3.90.32.99

OUTROS MATERIAIS DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA

Ficha: 124 F. R. 1.500.1002

Autorização FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS

NOTA DE ANULAÇÃO DE EMPENHO

O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:

PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR

001361/26 014/2026 1175 06/08/2026 (R$ 5,00)

Credor: LIFE CENTER COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENT

Objeto:

Dotação Orçamentaria: 10.303.2610.2033.0000 3.3.90.32.99

OUTROS MATERIAIS DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA

Ficha: 124 F. R. 1.500.1002

Autorização FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS

NOTA DE ANULAÇÃO DE EMPENHO

O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:

PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR

001361/26 014/2026 1175 01/10/2026 (R$ 56,84)

Credor:

Objeto:

Dotação Orçamentaria: 10.303.2610.2033.0000 3.3.90.32.99

OUTROS MATERIAIS DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA

Ficha: 124 F. R. 1.500.1002

Autorização FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS

TOTAL (R$ 91,62)

PORTARIA Nº 600, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, ESTADO DE MATO GROSSO

DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, e

tendo em vista o disposto no art. 60, da Lei Complementar nº 82, de 16 de outubro de 2019, e

considerando o constante do Protocolo nº9.333/2026, resolve:

Art. 1º Conceder 15 (quinze) dias de férias à servidora SIMONE FRIGO SCHIO

inscrita no CPF sob o nº ***. 245.53*-**, matrícula nº2673, ocupante do cargo de provimento

efetivo em comissão Superintendente De Recursos Humanos, lotado na Secretaria Municipal de

Educação, Cultura, Esportes e Lazer, a serem gozadas no período de 05 a 19 de outubro de 2026.

Parágrafo único. As férias referem-se ao período aquisitivo de 5 de outubro de

2024 a 4 de outubro de 2025.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 5 de outubro de 2026.

ROBERTO CARLOS DA SILVA

TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO N.º 046/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 2.802/2026

OS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E ORDENADORES DE DESPESAS DAS UNIDADES GESTORAS

PARTICIPANTES, DO MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso

de suas atribuições conferidas pelo Decreto Municipal nº 1.175/2026, ADJUDICAM E HOMOLOGAM, o

resultado da modalidade acima especificada, objetivando o REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E

EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO PARA ATENDER ÀS

NECESSIDADES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE PARAÍSO DAS ÁGUAS/MS.

Empresas Vencedoras:

BRASTEN DISTRIBUIDORA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 47.114.688/0001-02, vencedora dos itens

35 e 36, com valor total de R$ 2.472,60 (dois mil quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta centavos);

DEPÓSITO DE GÁS CENTRAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 09.222.495/0001-78, vencedora dos

itens 8, 9, 10, 22, 25, 26, 32, 38, 39, 54 e 79, com valor total de R$ 45.117,54 (quarenta e cinco mil cento

e dezessete reais e cinquenta e quatro centavos); DISTRIBUIDORA A C L DE ELETRODOMÉSTICOS

LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 26.289.337/0001-54, vencedora dos itens 5, 12, 56, 57, 58, 60 e 63, com

valor total de R$ 96.522,40 (noventa e seis mil quinhentos e vinte e dois reais e quarenta centavos); MEM

PRODUTOS E VARIEDADES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 36.208.680/0001-80, vencedora dos itens

28, 33, 46, 48, 49, 52 e 64, com valor total de R$ 36.392,90 (trinta e seis mil trezentos e noventa e dois

reais e noventa centavos); N & N COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº

42.351.193/0001-75, vencedora dos itens 1, 2, 6, 7, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 24, 30, 31, 34, 37, 40, 44, 45,

50, 55, 59, 61, 62, 65, 66 e 78, com valor total de R$ 78.423,51 (setenta e oito mil quatrocentos e vinte e

três reais e cinquenta e um centavos); e RCA SAÚDE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, inscrita

no CNPJ sob o nº 11.352.270/0001-88, vencedora do item 4, com valor total de R$ 6.831,96 (seis mil

oitocentos e trinta e um reais e noventa e seis centavos).

Código E-Sfinge: 8A8BA80E27699EE1716EE299AFACF07BAE25F929

Paraíso das Águas ­ MS, 01 de outubro de 2026.

Guerino Perius Wilson Matheus

Secretário Municipal de Educação, Secretário Municipal de

Cultura, Esportes e Lazer Desenvolvimento Econômico, Meio

Ambiente e Turismo

Andréa Marques de Azevedo Luís Guilherme Foletto Gregio

Secretária Municipal de Assistência Secretário Municipal de Saúde

Social, Habitação e Cidadania, Interino

Ordenadora do Fundo Municipal de Ordenador do Fundo Municipal de

Assistência Social - FMAS/Fundo Saúde

Municipal de Direitos do Idoso ­

FUMDIPA

Danner Siena Ildo Furtado de Oliveira

Secretário Municipal de Governo Secretário Municipal de

Planejamento, Administração

e Finanças

Silvia Simone Pinho Rohdem Silva

Secretária Municipal de Infraestrutura

Rural e Urbana