Publicações da edição 3376 - 02/10/2026 e Ano XII
AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO - DISPENSA N° 051/2026
Licitações e Contratos • Outros atos
AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
Processo Administrativo nº 3.722/2026
Dispensa de Licitação nº 051/2026
Unidade Requisitante: Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Objeto: AQUISIÇÃO DE PEDRISCO PARA COBERTURA E PREPARAÇÃO DO ESPAÇO DESTINADO
À INSTALAÇÃO DO PARQUE DE DIVERSÕES DA SEMANA DA CRIANÇA, A SER REALIZADA NOS
DIAS 05, 06 E 07 DE OUTUBRO DE 2026, EM PARAÍSO DAS ÁGUAS/MS.
Fundamento Legal: art. 75, inciso II, art. 95, § 2° da Lei nº 14.133/2021 e Decreto Municipal 1177/2026.
AUTORIZO a Dispensa nº 051/2026, materializada no Documento de Formalização de Demanda e demais
documentos dos autos, para contratação da empresa ALDRIN HAMMERSCHMIDT & CIA LTDA, inscrita
no CNPJ sob o n.º 05.298.800/0002-35, declarada vencedora do item 01, com valor total de R$ 6.650,00
(Seis mil, seiscentos e cinquenta reais).
Considerando o fundamento legal do disposto no parágrafo único do art. 72, da Lei nº 14.133/2021,
determino a divulgação em sítio eletrônico oficial, para que produza os efeitos legais.
Paraíso das Águas MS, 01 de outubro de 2026.
Guerino Perius
Secretário Municipal de Educação,
Cultura, Esportes e Lazer
DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR - DISPENSA N° 031/2026
Atos Administrativos • Alvarás
DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 2.991/2026
DISPENSA DE LICITAÇÃO N.º 031/2026
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE PEQUENAS REFORMAS, CONSTRUÇÃO, MATERIAIS
ELÉTRICOS, HIDRÁULICOS E DE PEQUENOS REPAROS QUE RESULTARAM
DESERTOS/FRACASSADOS, PARA ATENDER ÀS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
INFRAESTRUTURA RURAL E URBANA DE PARAÍSO DAS ÁGUAS/MS.
RECORRENTE: DOUGLAS SAVACINSKI LTDA.
RECORRIDA: ROSIMEIRE RAMIRES KOCH BOCALAN & CIA LTDA.
Vistos.
Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa DOUGLAS SAVACINSKI LTDA., em face da
decisão proferida pela Agente de Contratação no âmbito do Processo Administrativo n.º 2.991/2026
Dispensa de Licitação nº 031/2026, que manteve o prosseguimento do procedimento com a empresa
subsequente na ordem de classificação, posteriormente declarada vencedora dos Itens 01, 02, 03, 04 e
05.
A Agente de Contratação, por meio de decisão proferida em 28 de setembro de 2026, conheceu do
recurso, por tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, negou-lhe
provimento, mantendo a decisão anteriormente adotada.
Os autos foram encaminhados a esta Autoridade Superior, nos termos do art. 165, § 2º, da Lei Federal n.º
14.133/2021, para apreciação e decisão.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Após análise dos autos e da decisão proferida pela Agente de Contratação, verifico que a matéria foi
devidamente examinada, especialmente quanto à oportunidade concedida à empresa DOUGLAS
SAVACINSKI LTDA. para manutenção dos valores originalmente apresentados em sua cotação.
Conforme consignado na decisão recorrida, durante a fase própria do procedimento, a empresa foi
expressamente comunicada acerca da necessidade de manutenção dos valores anteriormente cotados,
tendo sido oportunizado o prosseguimento da contratação nessas condições.
Entretanto, naquele momento, a empresa manifestou expressamente que não participaria da
contratação, não mantendo os valores inicialmente apresentados.
Diante dessa manifestação, a Administração deu regular prosseguimento ao procedimento, convocando a
empresa subsequente, ROSIMEIRE RAMIRES KOCH BOCALAN & CIA LTDA., que, após negociação,
adequou os valores dos Itens 01, 02, 03, 04 e 05 aos preços previstos no Aviso de Contratação e
apresentou a documentação exigida para fins de habilitação.
A referida empresa foi, então, declarada vencedora dos Itens 01, 02, 03, 04 e 05, pelo valor total de R$
34.404,00 (trinta e quatro mil, quatrocentos e quatro reais).
Somente após o encerramento da sessão, a declaração da vencedora, a conclusão das fases pertinentes
e o conhecimento do resultado do procedimento, a empresa recorrente manifestou novo interesse em
prosseguir com a contratação, afirmando que manteria os valores inicialmente apresentados.
Nesse contexto, acompanho o entendimento adotado pela Agente de Contratação de que a alteração
posterior da manifestação da recorrente não é suficiente para desconstituir os atos regularmente praticados
no momento oportuno.
Com efeito, a Administração deve observar os princípios previstos no art. 5º da Lei n.º 14.133/2021,
especialmente os da legalidade, impessoalidade, igualdade, vinculação ao edital, julgamento
objetivo, segurança jurídica, razoabilidade e competitividade, de modo a preservar a regularidade e a
estabilidade do procedimento de contratação.
A possibilidade de retorno da recorrente à etapa anteriormente superada, somente após o conhecimento
das condições apresentadas pela empresa subsequente e do resultado do procedimento, poderia
comprometer a isonomia entre os participantes e a segurança jurídica dos atos praticados.
Ressalte-se que não se verifica, a partir dos elementos constantes dos autos, que a Administração tenha
impedido a recorrente de prosseguir com a contratação pelos valores originalmente apresentados. Ao
contrário, conforme registrado na decisão da Agente de Contratação, houve oportunidade expressa para
que a empresa mantivesse tais valores, tendo ela, naquele momento, optado por não prosseguir.
Assim, não se identifica fundamento suficiente para a reforma da decisão recorrida ou para a
desconstituição dos atos posteriormente praticados pela Administração.
Dessa forma, adoto como razões de decidir os fundamentos constantes da decisão da Agente de
Contratação, que passam a integrar a presente decisão, para todos os fins, nos termos da legislação
aplicável.
DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 5º, 71 e 165, § 2º, da Lei Federal n.º 14.133/2021,
CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa DOUGLAS SAVACINSKI LTDA., por ser
próprio e tempestivo, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão proferida
pela Agente de Contratação.
Consequentemente, MANTENHO o resultado do procedimento quanto aos Itens 01, 02, 03, 04 e 05,
permanecendo como vencedora a empresa ROSIMEIRE RAMIRES KOCH BOCALAN & CIA LTDA., pelo
valor total de R$ 34.404,00 (trinta e quatro mil, quatrocentos e quatro reais).
Determino o regular prosseguimento do Processo Administrativo nº 2.991/2026 Dispensa de
Licitação n.º 031/2026, com a adoção, pela Agente de Contratação e pelos setores competentes, das
providências necessárias à conclusão do procedimento, observadas as disposições da Lei Federal n.º
14.133/2021.
Dê-se ciência desta decisão às empresas interessadas.
Após, prossigam-se os autos para as providências cabíveis, inclusive quanto à adjudicação e
homologação, desde que cumpridos os demais requisitos legais e administrativos pertinentes.
Publique-se. Cumpra-se.
Paraíso das Águas MS, 01 de outubro de 2026.
Roberto Carlos da Silva
Prefeito Municipal em Exercício
DECRETO 1193 - REGULAMENTA CREDENCIAMENTO
Atos Oficiais • Decretos
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
DECRETO N.º 1.193, DE 02 DE OUTUBRO DE 2026.
Regulamenta o credenciamento, procedimento
auxiliar das licitações e contratações, no âmbito
da Administração Pública direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo do Município de
Paraíso das Águas, Estado de Mato Grosso do Sul.
CONSIDERANDO que é inexigível a licitação quando inviável a competição,
em especial nos casos de objetos que devam ou possam ser contratados por meio de
credenciamento, conforme o art. 74, inciso IV, da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril
de 2021;
CONSIDERANDO que o credenciamento constitui procedimento auxiliar
previsto no art. 78, inciso I, da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO que os procedimentos auxiliares devem observar critérios
claros e objetivos definidos em regulamento, nos termos do art. 78, § 1º, e do art. 79,
§ 1º, da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 22 e 30 do Decreto-Lei n.º 4.657, de 4
de setembro de 1942, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro;
ROBERTO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal de Paraíso das Águas, Estado de
Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do objeto e do âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo do Município de Paraíso das Águas, Estado de
Mato Grosso do Sul, os critérios para utilização do procedimento auxiliar de credenciamento
nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 79 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
Seção II
Das definições
Art. 2º Para os fins de aplicação deste Decreto, considera-se:
I credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a
Administração convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que,
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou entidade para executar o
objeto quando convocados;
II credenciado: fornecedor ou prestador de serviço que atende às exigências do
edital, apto a ser convocado para a execução do objeto;
III órgão ou entidade credenciante: órgão ou entidade da Administração Pública
municipal responsável pela realização do procedimento de credenciamento;
IV unidade requisitante: secretaria, órgão, entidade ou unidade administrativa
responsável por identificar a necessidade da contratação, definir os critérios de distribuição
das demandas e acompanhar a execução do objeto;
V Comissão de Contratação: conjunto de agentes públicos designados pela
autoridade competente para receber e analisar os requerimentos, documentos e recursos
relacionados ao procedimento de credenciamento, bem como praticar os demais atos
definidos neste Decreto e no edital;
VI edital de chamamento público: instrumento convocatório que divulga a intenção
de contratar bens ou serviços por credenciamento e estabelece as condições para o ingresso
e para as futuras contratações; e
VII sítio eletrônico oficial: portal oficial do Município de Paraíso das Águas-MS na
internet, disponível em https://www.paraisodasaguas.ms.gov.br.
Art. 3º O credenciamento poderá ser adotado pela Administração nas seguintes
hipóteses de contratação:
I paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a
realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a
cargo do beneficiário direto da prestação;
III em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e
das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de
licitação.
Art. 4º O credenciamento não obriga a Administração Pública Municipal a contratar.
CAPÍTULO II
DA FASE PREPARATÓRIA
Seção I
Do planejamento e da instrução
Art. 5º O procedimento auxiliar de credenciamento será conduzido por comissão de
contratação designada pela autoridade competente, podendo existir mais de uma comissão.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
§ 1º A escolha do credenciamento será motivada na fase preparatória, mediante
demonstração de seu enquadramento em uma das hipóteses do art. 79 da Lei Federal nº
14.133, de 2021, da inviabilidade de competição decorrente da sistemática adotada e da
vantagem da solução para a Administração.
§ 2º As contratações decorrentes do credenciamento serão formalizadas por
inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 74, inciso IV, da Lei Federal n.º 14.133,
de 2021, e serão instruídas, no que couber, com os documentos previstos no art. 72 da mesma
Lei.
Seção II
Da divulgação, da vigência e das alterações do edital
Art. 6º A publicidade do credenciamento será realizada mediante divulgação e
manutenção do edital de chamamento público no Portal Nacional de Contratações Públicas
PNCP e no sítio eletrônico oficial do Município, sem prejuízo de sua publicação no Diário Oficial
do Município.
§ 1º O edital poderá estabelecer prazo inicial para apresentação dos primeiros
requerimentos, permanecendo aberto, durante sua vigência, para o ingresso de novos
interessados a qualquer tempo.
§ 2º O edital será mantido à disposição do público durante toda a sua vigência, de
modo a permitir o credenciamento permanente de novos interessados.
§ 3º O edital poderá estabelecer prazo determinado ou indeterminado de vigência e
prever, quando cabível, as condições de sua prorrogação.
§ 4º O edital será republicado, no mínimo, a cada doze meses, para ampliar sua
divulgação e fomentar o ingresso de novos interessados, independentemente de novo
procedimento para manutenção dos credenciamentos já formalizados, sem prejuízo da
alteração motivada de suas condições, quando necessária.
§ 5º Qualquer alteração das condições do edital exigirá nova publicidade pelos mesmos
meios utilizados para divulgação do texto original, assegurada a igualdade de condições entre
os interessados.
§ 6º Quando a alteração afetar requisitos de habilitação, preços, obrigações ou
condições de execução, os credenciados serão comunicados para manifestar concordância
com as novas condições, preservadas as contratações em execução na forma da lei.
§ 7º O credenciado que não concordar com as novas condições poderá solicitar seu
descredenciamento, sem aplicação de penalidade, permanecendo responsável pelas
contratações, escalas e demais obrigações anteriormente assumidas, salvo decisão motivada
da Administração.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
Seção III
Dos preços e dos quantitativos estimados
Art. 7º O edital de chamamento público deverá estabelecer, conforme as
características do objeto:
I os valores a serem pagos ou a forma objetiva de sua definição;
II a tabela de preços, quando cabível;
III os critérios para atualização dos valores;
IV o índice oficial indicado pela unidade requisitante e a respectiva data-base; e
V as condições e os prazos para pagamento.
§ 1º Os critérios previstos neste artigo deverão ser fundamentados no Estudo Técnico
Preliminar ETP, quando elaborado, e nos demais documentos da fase preparatória.
§ 2º Os valores estabelecidos no edital poderão ser reajustados após o interregno
mínimo de um ano, de acordo com o índice oficial indicado pela unidade requisitante,
observados a data-base e os critérios expressamente previstos no edital, sem prejuízo do
restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro nas hipóteses previstas em lei.
Art. 8º O edital poderá apresentar quantitativos estimados do objeto para fins de
planejamento das futuras contratações.
§ 1º Os quantitativos estimados terão caráter meramente referencial e serão
calculados com base no histórico de consumo, na expectativa de demanda, na disponibilidade
orçamentária ou em outros critérios técnicos devidamente justificados.
§ 2º A estimativa indicada no edital não assegura aos credenciados quantitativo
mínimo ou máximo, nem gera obrigação de contratação pela Administração.
§ 3º Excepcionalmente, o edital poderá deixar de apresentar quantitativos estimados,
desde que a impossibilidade ou a inconveniência de sua definição seja devidamente justificada
na fase preparatória.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, o edital deverá informar o valor global estimado das
contratações para o período de doze meses, calculado com base no histórico de consumo, na
expectativa de demanda, na disponibilidade orçamentária ou em outros critérios técnicos
devidamente justificados.
§ 5º O valor previsto no § 4º possui caráter exclusivamente estimativo, não representa
garantia de contratação ou de faturamento aos credenciados e não se confunde com a
republicação periódica do edital.
§ 6º A ausência de quantitativo estimado no edital não dispensa a definição do
quantitativo efetivamente demandado no momento da convocação do credenciado.
§ 7º Durante a vigência do edital, os quantitativos estimados poderão ser atualizados
ou acrescidos, mediante justificativa da unidade requisitante e demonstração da
compatibilidade entre a demanda prevista e os recursos orçamentários disponíveis.
§ 8º A atualização ou o acréscimo dos quantitativos estimados do edital destina-se ao
planejamento das demandas futuras e não modifica automaticamente as contratações já
formalizadas.
§ 9º Nas contratações realizadas mediante escala ou rotatividade, o quantitativo
efetivamente contratado será definido em cada convocação e formalizado por contrato ou,
nas hipóteses previstas no art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, por nota de empenho ou
outro instrumento hábil, para o respectivo período, observados a disponibilidade
orçamentária e os critérios objetivos de distribuição estabelecidos no edital.
Art. 9º Nas hipóteses de contratação paralela e não excludente e de contratação com
seleção a critério de terceiros, o edital deverá estabelecer condições padronizadas e definir
previamente o valor da contratação.
§ 1º O valor será definido com base em pesquisa de preços realizada na forma do art.
23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e da regulamentação municipal aplicável.
§ 2º Na hipótese de contratação em mercados fluidos, a definição prévia do valor
poderá ser dispensada, devendo a Administração registrar as cotações de mercado vigentes
no momento de cada contratação.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
§ 3º Para fins do § 2º, as cotações serão obtidas mediante consulta aos credenciados
e, quando necessário, a outras fontes idôneas, devendo o procedimento e os valores apurados
ser registrados no respectivo processo administrativo.
Seção IV
Do conteúdo do edital
Art. 10. O edital de chamamento público será elaborado de acordo com as
peculiaridades do objeto e da hipótese de credenciamento, dispondo, conforme o caso, sobre:
I descrição do objeto e condições gerais de ingresso;
II exigências de habilitação e qualificação;
III regras de convocação, contratação e execução;
IV valores da remuneração ou forma objetiva de cálculo e atualização;
V critérios objetivos para a distribuição das demandas e ordem de contratação;
VI forma e prazo para formalização da contratação;
VII recusa em contratar, hipóteses de descredenciamento e sanções cabíveis;
VIII a vedação à execução do objeto por terceiros sem autorização expressa da
Administração;
IX as condições e os prazos para denúncia do credenciamento por qualquer das
partes;
X minuta do termo de credenciamento;
XI minuta do instrumento contratual, quando for o caso;
XII modelos de declarações;
XIII forma e prazos para impugnação, pedidos de esclarecimentos e recursos; e
XIV demais aspectos relevantes à execução do objeto.
CAPÍTULO III
DO REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO E DA HABILITAÇÃO
Seção Única
Da apresentação e da análise dos documentos
Art. 11. Os documentos do interessado serão analisados no prazo de dez dias úteis,
contado do protocolo da documentação completa, admitida prorrogação, uma única vez, por
igual período, mediante justificativa da comissão de contratação.
Parágrafo único. A prorrogação do prazo de análise será comunicada ao interessado e
registrada nos autos antes do encerramento do prazo inicial.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
Art. 12. A comissão de contratação poderá solicitar esclarecimentos e promover
diligências para complementar informações constantes dos documentos apresentados, sanar
erros ou falhas que não alterem sua substância ou validade jurídica e atualizar documentos
cuja validade tenha expirado após sua apresentação.
Parágrafo único. A diligência não poderá ser utilizada para comprovar condição que
não existia na data do requerimento, podendo o interessado inabilitado corrigir as
irregularidades e apresentar novo pedido enquanto vigente o edital.
Art. 13. A apresentação do requerimento implica aceitação das condições deste
Decreto e do edital, sem prejuízo dos direitos de impugnação, recurso, contraditório e ampla
defesa.
Art. 14. Concluída a análise da documentação, a comissão de contratação proferirá
decisão fundamentada sobre o deferimento ou o indeferimento do requerimento de
credenciamento.
§ 1º A decisão será comunicada ao interessado e divulgada na forma estabelecida no
edital.
§ 2º O prazo para interposição de recurso será contado da ciência do interessado,
mediante comunicação individual ou, quando expressamente previsto no edital, da divulgação
da decisão no sítio eletrônico oficial.
CAPÍTULO IV
DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS
Art. 15. Qualquer pessoa poderá, durante a vigência do edital, impugná-lo por
irregularidade na aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deste Decreto ou de outras
normas aplicáveis, bem como solicitar esclarecimentos sobre seus termos.
§ 1º A comissão de contratação decidirá a impugnação ou responderá ao pedido de
esclarecimento no prazo de três dias úteis, contado do recebimento.
§ 2º As respostas serão divulgadas no sítio eletrônico oficial do Município e juntadas
ao respectivo processo administrativo.
§ 3º O acolhimento da impugnação produzirá efeitos sobre os atos e as contratações
futuras, sem prejuízo da análise dos efeitos sobre os atos já praticados, conforme a natureza
da irregularidade identificada.
Art. 16. Caberá recurso, com efeito suspensivo, contra a decisão que deferir ou
indeferir o requerimento de credenciamento, inclusive quando referente à inclusão de novo
item, lote, serviço ou objeto, no prazo de três dias úteis, contado da ciência do interessado,
mediante comunicação individual ou, quando expressamente previsto no edital, da divulgação
da decisão no sítio eletrônico oficial.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
§ 1º O recurso será dirigido à comissão de contratação, que poderá reconsiderar sua
decisão no prazo de três dias úteis.
§ 2º Caso não reconsidere sua decisão, a comissão encaminhará o recurso,
devidamente instruído e motivado, à autoridade superior competente, que decidirá no prazo
máximo de dez dias úteis, contado do recebimento dos autos.
§ 3º Havendo terceiros diretamente interessados, será assegurado prazo de três dias
úteis para apresentação de contrarrazões.
§ 4º O recurso produzirá efeito suspensivo até a decisão final da autoridade
competente.
CAPÍTULO V
DO CREDENCIAMENTO E DA FORMALIZAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES
Seção I
Do Termo de Credenciamento
Art. 17. Encerrada a análise do requerimento e, quando houver, a fase recursal, o
interessado definitivamente aprovado celebrará Termo de Credenciamento, tornando-se apto
a ser contratado para executar o objeto quando convocado.
§ 1º A vigência do Termo de Credenciamento será estabelecida no edital, conforme as
características do objeto e a necessidade administrativa fundamentada no Estudo Técnico
Preliminar, quando elaborado, e nos demais documentos da fase preparatória, podendo ser
igual ou distinta da vigência do chamamento público.
§ 2º O credenciamento do interessado não se confunde com a contratação.
§ 3º O Termo de Credenciamento indicará:
I o nome ou a razão social do credenciado;
II o CPF ou o CNPJ do credenciado;
III o número do edital e do processo administrativo;
IV a data de aprovação do credenciado;
V os itens, lotes, serviços ou objetos para os quais foi credenciado; e
VI o prazo de vigência do credenciamento.
§ 4º As contratações decorrentes do credenciamento serão formalizadas por contrato
administrativo, admitida sua substituição por carta-contrato, nota de empenho, autorização
de compra, ordem de execução de serviço ou outro instrumento hábil somente nas hipóteses
previstas no art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Seção II
Da divulgação dos credenciados
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
Art. 18. O resultado do credenciamento e a lista atualizada dos credenciados serão
divulgados e mantidos à disposição do público no sítio eletrônico oficial do Município e no
Portal da Transparência, sem prejuízo da publicação do resultado no Diário Oficial do
Município.
§ 1º Compete à unidade requisitante do credenciamento elaborar, conferir, divulgar e
manter atualizada a lista dos credenciados vinculados ao respectivo edital.
§ 2º A lista deverá ser atualizada sempre que ocorrer:
I novo credenciamento;
II encerramento ou renovação da vigência do Termo de Credenciamento;
III suspensão do credenciado;
IV descredenciamento a pedido ou de ofício;
V alteração dos itens, lotes ou serviços para os quais o interessado esteja
credenciado; ou
VI qualquer outra circunstância que modifique a situação do credenciado.
§ 3º A unidade requisitante responderá pela exatidão, integridade, atualidade e
tempestiva divulgação das informações constantes da lista de credenciados.
§ 4º A lista dos credenciados prevista neste artigo não se confunde com a lista de
distribuição das demandas ou com a escala de atendimento, embora a elaboração, o controle,
a atualização e a divulgação de ambas sejam de responsabilidade da unidade requisitante.
§ 5º Os contratos administrativos e seus aditamentos decorrentes do credenciamento,
quando celebrados, serão divulgados no Portal Nacional de Contratações Públicas PNCP, nos
prazos estabelecidos no art. 94 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, constituindo a divulgação
condição indispensável para sua eficácia.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
CAPÍTULO VI
DA SELEÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO DAS DEMANDAS
Seção I
Das contratações em mercados fluidos
Art. 19. Nas hipóteses de credenciamento fundamentadas no mercado fluido, cada
contratação será precedida da formalização da respectiva demanda pela unidade requisitante.
§ 1º A solicitação de contratação deverá conter, no mínimo:
I a indicação do item;
II as especificações técnicas necessárias à adequada execução da contratação;
III a justificativa da necessidade administrativa;
IV a quantidade;
V a indicação do critério objetivo de seleção da proposta, por item, lote ou valor
global, conforme a natureza do objeto;
VI o prazo de execução, entrega ou disponibilização do objeto;
VII o local de execução ou entrega;
VIII o prazo para apresentação das propostas pelos credenciados.
§ 2º Recebida a demanda, o setor responsável promoverá consulta simultânea a todos
os fornecedores regularmente credenciados para o objeto correspondente, encaminhando as
especificações e condições da contratação.
§ 3º O prazo para apresentação das propostas deverá ser compatível com a
complexidade do objeto, a dinâmica do mercado e a urgência na demanda.
§ 4º Encerrado o prazo para recebimento das propostas, será realizada a comparação
das ofertas apresentadas, observados os critérios previamente definidos na solicitação da
contratação.
Art. 20. Para cada contratação decorrente do mercado fluido, a Administração
registrará as condições de mercado vigentes no momento da contratação.
§ 1º A pesquisa de preços será realizada, de forma concomitante com a seleção da
proposta mais vantajosa, mediante solicitação de cotações a todos os fornecedores
credenciados aptos à execução do objeto, devendo constar nos autos os valores ofertados e
as respectivas condições comerciais.
§ 2º Sempre que necessário para aferição da compatibilidade dos preços praticados,
poderão ser utilizados, de forma complementar ou subsidiária, quaisquer dos parâmetros
previstos no art. 23 da Lei nº 14.133/2021.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
§ 3º A seleção observará o critério previamente definido na demanda e no edital,
podendo considerar, além do menor preço, fatores objetivamente mensuráveis relacionados
à qualidade, ao prazo, à disponibilidade, à localização ou às condições de fornecimento, desde
que tecnicamente justificados e compatíveis com o objeto.
§ 4º O resultado da consulta deverá ser formalmente registrado nos autos, contendo
a identificação dos fornecedores consultados, as propostas recebidas, os critérios adotados
para seleção e a justificativa da escolha efetuada.
§ 5º A ausência de proposta por parte de um ou mais credenciados regularmente
convocados não impedirá a contratação, desde que comprovada a realização da consulta.
§ 6º Na hipótese de contratação em mercados fluidos, o edital poderá, quando couber,
fixar percentual mínimo de desconto sobre tabelas oficiais.
Seção II
Das contratações paralelas e não excludentes
Art. 21. Na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso não se pretenda a
convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do serviço ou
fornecimento do bem, o edital deverá prever os critérios objetivos de distribuição da
demanda, podendo ser adotados, dentre outros, os seguintes:
I ordem de classificação mediante critérios objetivos de pontuação técnica, sem
exclusão dos interessados que atendam aos requisitos de credenciamento;
II ordem de inscrição, preferencialmente mediante rodízio;
III sorteio;
IV localidade ou região de execução; e
V disponibilidade de atendimento, aferida segundo regras objetivas do edital.
§ 1º Compete à unidade requisitante definir, mediante justificativa técnica e
consideradas as peculiaridades locais e do objeto, os critérios de distribuição das demandas,
podendo ser considerados o número de credenciados necessários à execução simultânea do
objeto e o cronograma de atividades para melhor satisfação do interesse público.
§ 2º Para aplicação do critério previsto no inciso II, será observada a ordem cronológica
do protocolo da documentação completa exigida para o credenciamento.
§ 3º Quando for necessária a complementação da documentação, será considerada,
para fins de definição da ordem, a data de entrega do último documento necessário à
habilitação.
§ 4º O sorteio de que trata o inciso III será realizado em sessão pública e o
comparecimento do credenciado à sessão é facultativo.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
§ 5º A disponibilidade poderá ser consultada por correio eletrônico, aplicativo de
mensagens ou outro meio definido no edital, desde que todos os credenciados aptos sejam
comunicados simultaneamente, seja fixado prazo comum para resposta e o procedimento
fique registrado nos autos.
§ 6º A lista contendo a ordem de distribuição de demandas dos credenciados será
permanentemente disponibilizada no sítio eletrônico oficial, sendo elaborada pela unidade
requisitante.
Seção III
Da seleção a critério de terceiros
Art. 22. Na hipótese de contratação com seleção a critério de terceiros, é vedada a
indicação, pelo órgão ou entidade contratante, de credenciado para atender demandas.
CAPÍTULO VII
DA MANUTENÇÃO DO CREDENCIAMENTO E DO DESCREDENCIAMENTO
Seção I
Da manutenção das condições de habilitação
Art. 23. Durante a vigência do credenciamento, os credenciados deverão manter todas
as condições de habilitação e qualificação exigidas no edital de chamamento público.
Parágrafo único. O credenciado deverá comunicar à unidade requisitante qualquer
fato superveniente que possa comprometer ou modificar suas condições de habilitação, sua
capacidade de execução ou sua situação perante a Administração.
Art. 24. Um mesmo interessado poderá ser credenciado para executar mais de um
item, lote, serviço ou objeto previsto no edital, desde que atenda aos respectivos requisitos
de habilitação e qualificação.
§ 1º O credenciamento será limitado aos itens, lotes, serviços ou objetos
expressamente indicados no respectivo Termo de Credenciamento, não sendo admitida sua
ampliação automática.
§ 2º O credenciado que, posteriormente, pretenda executar outro item, lote, serviço
ou objeto previsto no edital deverá apresentar novo requerimento de credenciamento
especificamente para essa finalidade.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
§ 3º O requerimento previsto no § 2º será submetido à análise da Comissão de
Contratação, que verificará o cumprimento dos requisitos gerais e específicos de habilitação
e qualificação aplicáveis ao novo item, lote, serviço ou objeto.
§ 4º Os documentos válidos já apresentados pelo credenciado poderão ser
aproveitados no novo requerimento, sem prejuízo da apresentação dos documentos
específicos ou atualizados exigidos para o novo item, lote, serviço ou objeto.
§ 5º A aprovação do novo requerimento será formalizada mediante novo Termo de
Credenciamento, devendo a unidade requisitante atualizar a lista pública de credenciados e,
quando aplicável, a ordem de distribuição das demandas.
§ 6º A apresentação ou o indeferimento do novo requerimento não prejudicará os
credenciamentos anteriormente formalizados, desde que permaneçam atendidas as
respectivas condições de habilitação.
Seção II
Das hipóteses de descredenciamento
Art. 25. O credenciado poderá ser descredenciado quando:
I solicitar formalmente seu descredenciamento;
II perder as condições de habilitação;
III deixar de atender, sem justificativa aceita pela Administração, a duas convocações,
consecutivas ou não;
IV descumprir obrigação prevista neste Decreto, no edital, no Termo de
Credenciamento, na contratação ou no respectivo instrumento de formalização; ou
V sobrevier sanção que impeça sua contratação pela Administração.
§ 1º O descredenciamento de ofício será precedido de processo administrativo e de
decisão motivada, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das sanções
previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º O descredenciamento será limitado ao objeto, item ou lote afetado, salvo quando
a causa inviabilizar a manutenção do credenciado nos demais objetos.
Art. 26. O credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu descredenciamento
mediante o envio de solicitação escrita ao órgão ou entidade credenciante.
§ 1º A resposta ao pedido de descredenciamento deverá ocorrer no prazo máximo de
dez dias úteis.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
§ 2º O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento
das escalas, notas de empenho e demais obrigações já assumidas, salvo decisão motivada da
Administração, nem afasta a aplicação das sanções cabíveis em caso de irregularidade na
execução.
CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO, DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 27. A execução das contratações decorrentes do credenciamento, inclusive
daquelas formalizadas por nota de empenho ou outro instrumento substitutivo, será
acompanhada e fiscalizada por gestores e fiscais formalmente designados, nos termos da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, e da regulamentação municipal.
Parágrafo único. O contratado indicará e manterá preposto, aceito pela Administração,
quando a natureza do objeto assim exigir.
CAPÍTULO IX
DA ANULAÇÃO E DA REVOGAÇÃO
Art. 28. O edital de credenciamento poderá ser anulado em caso de ilegalidade ou
revogado por motivo de conveniência e oportunidade decorrente de fato superveniente
devidamente comprovado, mediante decisão motivada e assegurada a prévia manifestação
dos interessados.
Parágrafo único. A anulação ou a revogação observará seus efeitos sobre os Termos de
Credenciamento e as contratações deles decorrentes e, no caso de anulação, o disposto nos
arts. 147 a 150 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paraíso das Águas/MS, 02 de outubro de 2026.
Roberto Carlos da Silva
Prefeito Municipal
EXTRATO DE ANULAÇÃO DE NOTA DE EMPENHO - ATA Nº 014/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Atas de Registro de preço
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS
RUA GUILHERMINA MARTINS DE OLIVEIRA, 64
17.361.639/0001-03 Exercício: 2026
NOTA DE ANULAÇÃO DE EMPENHO
O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:
PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR
001361/26 014/2026 1172 01/10/2026 (R$ 29,78)
Credor: Prolicita Distribuidora de Medicamentos Ltda
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS FARMÁCIA B
Dotação Orçamentaria: 10.303.2610.2033.0000 3.3.90.32.99
OUTROS MATERIAIS DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
Ficha: 124 F. R. 1.500.1002
Autorização FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS
NOTA DE ANULAÇÃO DE EMPENHO
O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:
PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR
001361/26 014/2026 1175 06/08/2026 (R$ 5,00)
Credor: LIFE CENTER COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENT
Objeto:
Dotação Orçamentaria: 10.303.2610.2033.0000 3.3.90.32.99
OUTROS MATERIAIS DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
Ficha: 124 F. R. 1.500.1002
Autorização FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS
NOTA DE ANULAÇÃO DE EMPENHO
O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:
PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR
001361/26 014/2026 1175 01/10/2026 (R$ 56,84)
Credor:
Objeto:
Dotação Orçamentaria: 10.303.2610.2033.0000 3.3.90.32.99
OUTROS MATERIAIS DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
Ficha: 124 F. R. 1.500.1002
Autorização FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS
TOTAL (R$ 91,62)
PORTARIA Nº 600, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA Nº 600, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, e
tendo em vista o disposto no art. 60, da Lei Complementar nº 82, de 16 de outubro de 2019, e
considerando o constante do Protocolo nº9.333/2026, resolve:
Art. 1º Conceder 15 (quinze) dias de férias à servidora SIMONE FRIGO SCHIO
inscrita no CPF sob o nº ***. 245.53*-**, matrícula nº2673, ocupante do cargo de provimento
efetivo em comissão Superintendente De Recursos Humanos, lotado na Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Esportes e Lazer, a serem gozadas no período de 05 a 19 de outubro de 2026.
Parágrafo único. As férias referem-se ao período aquisitivo de 5 de outubro de
2024 a 4 de outubro de 2025.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 5 de outubro de 2026.
ROBERTO CARLOS DA SILVA
TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO - P.E. 046/2026
Licitações e Contratos • Outros atos
TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO N.º 046/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 2.802/2026
OS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E ORDENADORES DE DESPESAS DAS UNIDADES GESTORAS
PARTICIPANTES, DO MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
de suas atribuições conferidas pelo Decreto Municipal nº 1.175/2026, ADJUDICAM E HOMOLOGAM, o
resultado da modalidade acima especificada, objetivando o REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E
EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO PARA ATENDER ÀS
NECESSIDADES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE PARAÍSO DAS ÁGUAS/MS.
Empresas Vencedoras:
BRASTEN DISTRIBUIDORA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 47.114.688/0001-02, vencedora dos itens
35 e 36, com valor total de R$ 2.472,60 (dois mil quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta centavos);
DEPÓSITO DE GÁS CENTRAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 09.222.495/0001-78, vencedora dos
itens 8, 9, 10, 22, 25, 26, 32, 38, 39, 54 e 79, com valor total de R$ 45.117,54 (quarenta e cinco mil cento
e dezessete reais e cinquenta e quatro centavos); DISTRIBUIDORA A C L DE ELETRODOMÉSTICOS
LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 26.289.337/0001-54, vencedora dos itens 5, 12, 56, 57, 58, 60 e 63, com
valor total de R$ 96.522,40 (noventa e seis mil quinhentos e vinte e dois reais e quarenta centavos); MEM
PRODUTOS E VARIEDADES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 36.208.680/0001-80, vencedora dos itens
28, 33, 46, 48, 49, 52 e 64, com valor total de R$ 36.392,90 (trinta e seis mil trezentos e noventa e dois
reais e noventa centavos); N & N COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº
42.351.193/0001-75, vencedora dos itens 1, 2, 6, 7, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 24, 30, 31, 34, 37, 40, 44, 45,
50, 55, 59, 61, 62, 65, 66 e 78, com valor total de R$ 78.423,51 (setenta e oito mil quatrocentos e vinte e
três reais e cinquenta e um centavos); e RCA SAÚDE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, inscrita
no CNPJ sob o nº 11.352.270/0001-88, vencedora do item 4, com valor total de R$ 6.831,96 (seis mil
oitocentos e trinta e um reais e noventa e seis centavos).
Código E-Sfinge: 8A8BA80E27699EE1716EE299AFACF07BAE25F929
Paraíso das Águas MS, 01 de outubro de 2026.
Guerino Perius Wilson Matheus
Secretário Municipal de Educação, Secretário Municipal de
Cultura, Esportes e Lazer Desenvolvimento Econômico, Meio
Ambiente e Turismo
Andréa Marques de Azevedo Luís Guilherme Foletto Gregio
Secretária Municipal de Assistência Secretário Municipal de Saúde
Social, Habitação e Cidadania, Interino
Ordenadora do Fundo Municipal de Ordenador do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS/Fundo Saúde
Municipal de Direitos do Idoso
FUMDIPA
Danner Siena Ildo Furtado de Oliveira
Secretário Municipal de Governo Secretário Municipal de
Planejamento, Administração
e Finanças
Silvia Simone Pinho Rohdem Silva
Secretária Municipal de Infraestrutura
Rural e Urbana