Publicações da edição 3696 - 01/10/2026 e Ano VII

Publicações da edição 3696

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EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 374/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 55/2026

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ PR

FORNECEDOR: ERA DISTRIBUIDORA LTDA

CNPJ: 49.569.592/0001-56

REPRESENTANTE: EDILENE VIEIRA LOPES.

OBJETO: Aquisição de materiais curativos e têxteis para suprir a demanda da Secretaria Municipal de Saúde.

Itens da Licitação

Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total

Descrição: 74164 - SELO DE TÓRAX VALVULADO. KIT DE SELO DE TÓRAX PARA PREVENÇÃO E MANEJO DE PNEUMOTÓRAX

ABERTO DECORRENTE DE TRAUMA TORÁCICO PENETRANTE. COMPOSTO POR, NO MÍNIMO, 02 (DOIS) CURATIVOS, SENDO

PELO MENOS 01 (UM) COM VÁLVULA UNIDIRECIONAL. DEVE POSSUIR ADESIVO À BASE DE HIDROGEL OU EQUIVALENTE,

COM ALTA ADERÊNCIA MESMO NA PRESENÇA DE UMIDADE, E FLEXIBILIDADE PARA ADAPTAÇÃO ÀS CURVATURAS DO

CORPO, MANTENDO DESEMPENHO EM CONDIÇÕES ADVERSAS. PRODUTO ESTÉRIL, DE USO ÚNICO, DESCARTÁVEL,

EMBALADO INDIVIDUALMENTE EM INVÓLUCRO RESISTENTE E IMPERMEÁVEL, COM IDENTIFICAÇÃO DE LOTE E VALIDADE,

E REGISTRO NA ANVISA.

50,00 KIT 260,00 13.000,00

34 CHEST SEAL VENTED KIT COM 2 V/NV

Total Geral: R$13.000,00

VALOR: R$13.000,00.

VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.

LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 28 de setembro de 2026.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p4b56dad240652

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 376/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 55/2026

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ PR

FORNECEDOR: SOMA/PR COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA

CNPJ: 00.656.468/0001-39

REPRESENTANTE: LUIZ RENATO GAROFANI.

OBJETO: Aquisição de materiais curativos e têxteis para suprir a demanda da Secretaria Municipal de Saúde.

Itens da Licitação

Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total

Descrição: 74141 - ATADURA GESSADA 6 CM X 2 M. ATADURA GESSADA CONFECCIONADA EM TECIDO TIPO GIRO INGLÊS,

COMPOSTA POR 100% ALGODÃO, COM ESTRUTURA UNIFORME E RESISTÊNCIA ADEQUADA. DEVE POSSUIR CORTE LATERAL

SINUOSO OU EQUIVALENTE, QUE MINIMIZE O DESFIAMENTO DURANTE O MANUSEIO E APLICAÇÃO. IMPREGNADA COM GESSO

COLOIDAL DE BOA QUALIDADE, PROPORCIONANDO RÁPIDA ATIVAÇÃO E SECAGEM ENTRE 3 A 4 MINUTOS, COM ENDURECIMENTO

HOMOGÊNEO E ADEQUADO DESEMPENHO NA IMOBILIZAÇÃO. DEVE APRESENTAR BOA CONFORMABILIDADE, PERMITINDO

MOLDAGEM ANATÔMICA SEM FORMAÇÃO DE GRUMOS OU FALHAS. PRODUTO ACONDICIONADO EM EMBALAGEM INDIVIDUAL,

ÍNTEGRA E RESISTENTE, QUE ASSEGURE PROTEÇÃO CONTRA UMIDADE E AGENTES EXTERNOS, CONTENDO IDENTIFICAÇÃO DO

PRODUTO, LOTE, DATA DE FABRICAÇÃO, PRAZO DE VALIDADE E PROCEDÊNCIA, CONFORME NORMAS VIGENTES.

100,00 UND 1,22 122,00

11 POLAR FIX POLAR FIX F00237

Descrição: 74143 - COMPRESSA DE CAMPO OPERATÓRIO, NÃO ESTÉRIL. DIMENSÕES APROXIMADAS: 23 CM X 25 CM.

CONFECCIONADA EM TECIDO 100% ALGODÃO, NA COR BRANCA, COMPOSTA POR NO MÍNIMO 04 CAMADAS SOBREPOSTAS, COM

AMARRAÇÕES ENTRE SI PARA EVITAR O DESLIZAMENTO DAS CAMADAS. DEVE POSSUIR ELEMENTO RADIOPACO E ALÇA DE

ALGODÃO PARA MANUSEIO SEGURO. ACABAMENTO COM BAINHA EM OVERLOCK OU EQUIVALENTE, COM BORDAS DEVIDAMENTE

FINALIZADAS. ISENTA DE ALVEJANTES ÓPTICOS, AMIDO, SUJIDADES, FIAPOS OU QUAISQUER IMPUREZAS. PESO MÍNIMO DE 10 G

POR UNIDADE. DEVE APRESENTAR ALTA CAPACIDADE DE ABSORÇÃO IMEDIATA DE LÍQUIDOS E SANGUE, ALÉM DE RESISTÊNCIA

QUE PERMITA PROCESSOS DE LAVAGEM, SECAGEM E ESTERILIZAÇÃO, COM MÍNIMO ENCOLHIMENTO E MANUTENÇÃO DAS

CARACTERÍSTICAS FUNCIONAIS. EMBALAGEM EM MATERIAL PLÁSTICO RESISTENTE, QUE ASSEGURE A INTEGRIDADE DO

PRODUTO DURANTE TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO ATÉ O USO. APRESENTAÇÃO: PACOTE COM NO MÍNIMO 50 UNIDADES,

CONTENDO IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO, COMPOSIÇÃO, DIMENSÕES, LOTE, DATA DE FABRICAÇÃO E DADOS DO FABRICANTE.

400,00 PCTE 32,40 12.960,00

13 AMED ANTONELLA

Descrição: 74146 - COMPRESSA DE GAZE ALGODONADA ESTÉRIL 15 X 30 CM (DIMENSÃO ABERTA). COMPRESSA DE GAZE

ALGODONADA ESTÉRIL, MEDINDO APROXIMADAMENTE 15 X 30 CM (DIMENSÃO ABERTA), CONSTITUÍDA POR CAMADA INTERNA DE

MATERIAL ABSORVENTE (PAPEL ABSORVENTE OU SIMILAR), RECOBERTA POR MANTAS DE ALGODÃO HIDRÓFILO, ENVOLTA POR

TECIDO DE GAZE 100% ALGODÃO, COM DENSIDADE MÍNIMA DE 13 FIOS/CM². ESTRUTURA COM ENCHIMENTO UNIFORME,

PROPORCIONANDO ALTA CAPACIDADE DE ABSORÇÃO, MACIEZ E VOLUME ADEQUADO. PRODUTO ATÓXICO, ISENTO DE

IMPUREZAS, SUBSTÂNCIAS GORDUROSAS E ALVEJANTES ÓPTICOS. ACABAMENTO COM BORDAS COSTURADAS OU

DEVIDAMENTE FECHADAS, COM BAIXA LIBERAÇÃO DE FIAPOS, GARANTINDO RESISTÊNCIA MECÂNICA E INTEGRIDADE MESMO

QUANDO SATURADA. PRODUTO ESTÉRIL, DE USO ÚNICO. A EMBALAGEM DEVE CONTER IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO, NÚMERO

DO LOTE, DATA DE FABRICAÇÃO, PRAZO DE VALIDADE E DADOS DO FABRICANTE.

50.000,00 UND 1,05 52.500,00

16 POLAR FIX POLAR FIX (F08446)

Descrição: 74160 - LENÇO SECO PARA BANHO E HIGIENIZAÇÃO CORPORAL. PRODUTO NÃO ESTÉRIL, DESCARTÁVEL, INDICADO

PARA HIGIENE CORPORAL DE PACIENTES. CONFECCIONADO EM MATERIAL NÃO TECIDO, COMPOSTO POR FIBRAS SINTÉTICAS

E/OU ARTIFICIAIS, COM BOA RESISTÊNCIA MECÂNICA, MACIEZ E CAPACIDADE DE ABSORÇÃO. DIMENSÕES APROXIMADAS DE 30

CM X 35 CM (ÁREA MÍNIMA DE 1.000 CM² POR UNIDADE), PERMITINDO VARIAÇÃO CONFORME PROCESSO PRODUTIVO. DEVE

APRESENTAR GRAMATURA E ESTRUTURA QUE POSSIBILITEM O USO ÚMIDO SEM RUPTURA, ALÉM DE COMPATIBILIDADE COM

PROCESSOS DE ESTERILIZAÇÃO POR VAPOR (AUTOCLAVE), SUPORTANDO TEMPERATURAS DE ATÉ APROXIMADAMENTE 134 °C,

SEM PERDA SIGNIFICATIVA DE INTEGRIDADE. PRODUTO ACONDICIONADO EM EMBALAGEM CONTENDO APROXIMADAMENTE 100

UNIDADES, DEVIDAMENTE IDENTIFICADO COM INFORMAÇÕES DO FABRICANTE, LOTE E PRAZO DE VALIDADE.

3.000,00 PCTE 28,70 86.100,00

31 BIO HIGIENIC BIO HIGIENIC

Total Geral: R$151.682,00

VALOR: R$151.682,00.

VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.

LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 28 de setembro de 2026.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p2d06ea6abe4aa

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 378/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 55/2026

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ PR

FORNECEDOR: POLAR FIX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA

CNPJ: 02.881.877/0001-64

REPRESENTANTE: MARCOS BARRETO.

OBJETO: Aquisição de materiais curativos e têxteis para suprir a demanda da Secretaria Municipal de Saúde.

Itens da Licitação

Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total

Descrição: 74151 - CURATIVO DE ALGINATO (10 CM X 10 CM). CURATIVO PRIMÁRIO ESTÉRIL, COMPOSTO POR FIBRAS DE

ALGINATO DE CÁLCIO E/OU SÓDIO, INDICADO PARA ABSORÇÃO DE EXSUDATO EM FERIDAS. DEVE APRESENTAR

ESTRUTURA MACIA, FLEXÍVEL E NÃO ENTRELAÇADA, COM ALTA CAPACIDADE DE ABSORÇÃO E FORMAÇÃO DE GEL EM

CONTATO COM O EXSUDATO, FAVORECENDO O AMBIENTE ÚMIDO PARA CICATRIZAÇÃO. DEVE POSSUIR COLORAÇÃO

CLARA (BRANCA OU LEVEMENTE AMARELADA), SER NÃO ADERENTE AO LEITO DA FERIDA E PERMITIR REMOÇÃO

ATRAUMÁTICA. DIMENSÕES APROXIMADAS: 10 CM X 10 CM, ADMITINDO VARIAÇÃO CONFORME PADRÃO DO FABRICANTE.

PRODUTO ESTÉRIL, DE USO ÚNICO, EMBALADO INDIVIDUALMENTE EM MATERIAL QUE GARANTA A INTEGRIDADE E

ESTERILIDADE ATÉ O MOMENTO DO USO. A EMBALAGEM DEVE CONTER IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO, NÚMERO DE LOTE,

DATA DE FABRICAÇÃO E VALIDADE, REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE (ANVISA), NOME DO FABRICANTE E

PROCEDÊNCIA.

800,00 UND 4,70 3.760,00

21 Polar Fix 8003400133

Total Geral: R$3.760,00

VALOR: R$3.760,00.

VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.

LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 28 de setembro de 2026.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pa4163b4d36293

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 379/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 55/2026

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ PR

FORNECEDOR: AABA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA

CNPJ: 80.392.566/0001-45

REPRESENTANTE: MARIO JOSE TKATCHUK.

OBJETO: Aquisição de materiais curativos e têxteis para suprir a demanda da Secretaria Municipal de Saúde.

Itens da Licitação

Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total

Descrição: 74145 - COMPRESSA DE GAZE, CONFECCIONADA EM 100% ALGODÃO, MACIA, ALTAMENTE ABSORVENTE,

ESTÉRIL CONFORME SOLICITAÇÃO, IMPREGNADA COM AGENTE ANTIMICROBIANO DE AMPLO ESPECTRO DE AÇÃO, COMO

POLIHEXAMETILENO DE BIGUANIDA (PHMB) A 0,2% OU EQUIVALENTE. DEVE POSSUIR ESTRUTURA UNIFORME, ISENTA DE

IMPUREZAS, FIAPOS SOLTOS OU SUBSTÂNCIAS ALERGÊNICAS. DIMENSÕES APROXIMADAS: 10 CM X 10 CM. PRODUTO

ACONDICIONADO EM EMBALAGEM GRAU CIRÚRGICO, COM SISTEMA DE ABERTURA ASSÉPTICA (TIPO PÉTALA OU

EQUIVALENTE), GARANTINDO A INTEGRIDADE E ESTERILIDADE DO MATERIAL. ESTERILIZAÇÃO POR MÉTODO VALIDADO E

COMPROVADO, CONFORME NORMAS SANITÁRIAS VIGENTES.PACOTE COM 02 UNIDADES.

400,00 PCTE 65,00 26.000,00

15 Kerlix Kerlix

Descrição: 74149 - COMPRESSA ESTÉRIL NÃO ADERENTE, CONFECCIONADA EM MALHA DE ACETATO DE CELULOSE,

IMPREGNADA COM EMULSÃO DE PETROLATO LÍQUIDO, DESTINADA À COBERTURA DE FERIDAS. APRESENTA BAIXA

ADERÊNCIA AO LEITO DA LESÃO, FAVORECENDO A TROCA ATRAUMÁTICA. DIMENSÕES APROXIMADAS DE 7,6 CM X 20,3

CM, ADMITINDO VARIAÇÃO CONFORME PADRÃO DO FABRICANTE. PRODUTO DE USO ÚNICO, ACONDICIONADO EM

EMBALAGEM INDIVIDUAL ESTÉRIL, CONTENDO IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO, LOTE, VALIDADE, FABRICANTE E REGISTRO

EM ÓRGÃO COMPETENTE.

240,00 UND 7,80 1.872,00

19 Adaptic Adaptic

Total Geral: R$27.872,00

VALOR: R$27.872,00.

VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.

LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 28 de setembro de 2026.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pdb7fdeb63a41d

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 380/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 55/2026

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ PR

FORNECEDOR: COMERCIAL MARK ATACADISTA LTDA

CNPJ: 09.315.996/0001-07

REPRESENTANTE: ADAO DA SILVA LEITE.

OBJETO: Aquisição de materiais curativos e têxteis para suprir a demanda da Secretaria Municipal de Saúde.

Itens da Licitação

Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total

Descrição: 74142 - COMPRESSA DE CAMPO OPERATÓRIO, NÃO ESTÉRIL, MEDINDO APROXIMADAMENTE 45 CM X 50 CM.

CONFECCIONADA EM 100% ALGODÃO, NA COR BRANCA, COMPOSTA POR 04 CAMADAS SOBREPOSTAS, FIRMEMENTE

UNIDAS POR COSTURAS/AMARRAÇÕES QUE IMPEÇAM O DESLIZAMENTO ENTRE AS CAMADAS. DEVE POSSUIR ELEMENTO

RADIOPACO INCORPORADO E ALÇA EM ALGODÃO PARA MANUSEIO. ACABAMENTO COM BAINHA EM OVERLOCK OU

EQUIVALENTE, GARANTINDO RESISTÊNCIA AO USO E EVITANDO DESFIAMENTO. ISENTA DE BRANQUEADORES ÓPTICOS,

AMIDO, IMPUREZAS, SUJIDADES E FIAPOS, APRESENTANDO BOA UNIFORMIDADE. PESO MÍNIMO DE 35 GRAMAS POR

UNIDADE. O PRODUTO DEVE APRESENTAR ALTA CAPACIDADE DE ABSORÇÃO IMEDIATA DE LÍQUIDOS E SANGUE, BEM

COMO RESISTÊNCIA AOS PROCESSOS DE LAVAGEM, SECAGEM E ESTERILIZAÇÃO, COM MÍNIMO ENCOLHIMENTO E

MANUTENÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS ORIGINAIS DE USO. EMBALAGEM: ACONDICIONADA EM EMBALAGEM PLÁSTICA

RESISTENTE, QUE ASSEGURE A INTEGRIDADE DO PRODUTO DURANTE TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO ATÉ O

USO.APRESENTAÇÃO: PACOTE CONTENDO 50 UNIDADES, DEVIDAMENTE IDENTIFICADO COM INFORMAÇÕES DO

FABRICANTE, LOTE E DEMAIS DADOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE.

1.200,00 PCTE 77,40 92.880,00

12 erimar erimar

Total Geral: R$92.880,00

VALOR: R$92.880,00.

VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.

LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 28 de setembro de 2026.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p7ed5a483bd638

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 381/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 55/2026

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ PR

FORNECEDOR: L A DALLA PORTA JUNIOR LTDA

CNPJ: 11.145.401/0001-56

REPRESENTANTE: LUIS ALBERTO DALLA PORTA JUNIOR.

OBJETO: Aquisição de materiais curativos e têxteis para suprir a demanda da Secretaria Municipal de Saúde.

Itens da Licitação

Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total

Descrição: 74140 - ATADURA ELÁSTICA 10 CM X 2,20 M. ATADURA ELÁSTICA CONFECCIONADA EM TECIDO SINTÉTICO

MISTO, COMPOSTA POR 65% POLIAMIDA E 35% POLIÉSTER, ADMITINDO VARIAÇÃO DE ±2% NA COMPOSIÇÃO,

GARANTINDO ELASTICIDADE ADEQUADA E RESISTÊNCIA MECÂNICA. DEVE POSSUIR LARGURA APROXIMADA DE 10 CM E

COMPRIMENTO MÍNIMO DE 2,20 M EM REPOUSO, COM CAPACIDADE DE ALONGAMENTO UNIFORME E RECUPERAÇÃO

ELÁSTICA. O PRODUTO DEVE APRESENTAR BORDAS DEVIDAMENTE ACABADAS, SEM DESFIAMENTO, TEXTURA MACIA,

NÃO IRRITANTE À PELE E ISENTO DE IMPUREZAS, SENDO INDICADO PARA COMPRESSÃO, SUPORTE E FIXAÇÃO DE

CURATIVOS. DEVE SER FORNECIDO EMBALADO INDIVIDUALMENTE, CONTENDO IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO, LOTE,

DATA DE FABRICAÇÃO, PRAZO DE VALIDADE, NOME E REGISTRO DO FABRICANTE CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE.

3.600,00 UND 1,23 4.428,00

10 POLAR FIX

Total Geral: R$4.428,00

VALOR: R$4.428,00.

VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.

LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 28 de setembro de 2026.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p6bbf6fd044ba4

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 383/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 55/2026

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ­ PR

FORNECEDOR: GTMED IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA

CNPJ: 39.707.683/0001-57

REPRESENTANTE: GUILHERME THOMAZ GUIMARAES RIBEIRO.

OBJETO: Aquisição de materiais curativos e têxteis para suprir a demanda da Secretaria Municipal de Saúde.

Itens da Licitação

Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total

Descrição: 74144 - COMPRESSA CIRURGICA ESTÉRIL 25 X 28 CM. COMPRESSA CIRÚRGICA ESTÉRIL, CONFECCIONADA EM

TECIDO 100% ALGODÃO, COM NO MÍNIMO 04 CAMADAS SOBREPOSTAS, PRÉ-LAVADAS E ISENTAS DE IMPUREZAS.

POSSUIR DENSIDADE MÍNIMA DE 13 FIOS/CM², COM INSERÇÃO DE FIO RADIOPACO AO LONGO DA COMPRESSA,

PERMITINDO DETECÇÃO POR IMAGEM. PRODUTO ESTERILIZADO POR ÓXIDO DE ETILENO, GARANTINDO ESTERILIDADE

ATÉ A ABERTURA DA EMBALAGEM. DIMENSÕES MÍNIMAS DE 25 CM X 28 CM (PRÉ-ENCOLHIDA), COM PESO MÍNIMO DE 10

GRAMAS POR UNIDADE. BORDAS DEVIDAMENTE ACABADAS, COM COSTURA OU SISTEMA QUE IMPEÇA DESFIAMENTO E

LIBERAÇÃO DE FIAPOS. EMBALAGEM CONTENDO NO MÍNIMO 05 UNIDADES, INDIVIDUALMENTE ACONDICIONADAS OU EM

PACOTES QUE ASSEGUREM A MANUTENÇÃO DA ESTERILIDADE, CONTENDO IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO, LOTE,

VALIDADE, MÉTODO DE ESTERILIZAÇÃO E DADOS DO FABRICANTE, CONFORME LEGISLAÇÃO SANITÁRIA VIGENTE.

400,00 PCTE 5,98 2.392,00

14 0.081.481.900.00-3 DIONE

Descrição: 74159 - HASTES FLEXÍVEIS PARA HIGIENE PESSOAL, CONSTITUÍDAS POR HASTE EM MATERIAL PLÁSTICO (EX.:

POLIPROPILENO OU SIMILAR) E EXTREMIDADES COM PONTAS DE ALGODÃO HIDRÓFILO, FIRMEMENTE FIXADAS, ISENTAS

DE IMPUREZAS E SEM ADIÇÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS AGRESSIVAS. PRODUTO NÃO ESTÉRIL, DESCARTÁVEL, DE

USO ÚNICO, COM BOA RESISTÊNCIA E FLEXIBILIDADE ADEQUADA AO USO. EMBALAGEM CONTENDO APROXIMADAMENTE

75 UNIDADES, DEVIDAMENTE ROTULADA, COM IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE, LOTE E VALIDADE.

400,00 CAIXA 1,52 608,00

30 ISENTO NATHY

Total Geral: R$3.000,00

VALOR: R$3.000,00.

VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.

LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 28 de setembro de 2026.

* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p65bfde3445bca

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

AVISO DE LICITAÇÃO

Modalidade: Pregão na Forma Eletrônica nº 18/2026 ­ SRP

UASG 926966 ­ CONTRATAÇÃO no compras.gov Nº 07/2026 (SRP)

Tipo: Menor preço.

Regime de Compra: Menor preço por ITEM.

Objeto: Registro de preço para aquisição de esteira de borracha e pneus novos,

visando atender às necessidades do Serviço Autônomo de Água e esgoto ­ SAAE de

Marechal Cândido Rondon/PR.

Valor Máximo do Certame: R$ 255.406,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil,

quatrocentos e seis reais)

Recebimento de propostas: Das 08h00min do dia 02 de outubro de 2026 até as

08h59min do dia 15 de outubro de 2026.

Realização da Sessão Pública/Local de Abertura: A sessão pública iniciará às 09:00

horas do dia 15 de outubro de 2026, no Portal de Compras do Governo Federal ­

Edital: O Edital estará disponível aos interessados no SAAE ­ Serviço Autônomo de

Água e Esgoto de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, situada à Rua Santa

Catarina, 750, centro, durante o horário normal de expediente, das 08h00min. às

11h45min. e das 13h15min. às 17h00min, ou através do site: www.saaemcr.com.br, link:

Licitações, consulta de licitações, escolher o edital e fazer o download do arquivo.

Dúvidas: Por email: licita@saaemcr.pr.gov.br ou pelo Fone: (45) 3284-5922, no horário

normal de expediente.

Publique-se!

Marechal Cândido Rondon-PR, em 30 de setembro de 2026.

Fabio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

SAAE

DECISÃO

Vistos e examinados estes Autos de Processo

Licitatório nº 92/2026, na modalidade de Pregão

Eletrônico nº 36/2026, que vieram para análise dos

recursos interpostos pelas empresas E.P.S.

VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. e COMPORTEC

SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., referentes ao Lote

1.

I. RELATÓRIO:

O presente procedimento licitatório foi instaurado visando ao registro

de preços para contratação de serviços de segurança desarmada, apoio,

brigadista e guarda-vidas durante eventos oficiais e atividades do Município e da

PROEM, compreendendo o Lote 1 os serviços de segurança/vigilância privada não

armada, com quantitativo estimado de 32.826 horas. A sessão pública foi iniciada

em 28 de maio de 2026.

Na primeira etapa de julgamento, a proposta apresentada pela

empresa BLANC SEGURANÇA LTDA. foi desclassificada em razão de inconsistências

identificadas na planilha de composição de custos. Na sequência, a empresa

COMPORTEC teve sua proposta aceita e foi habilitada, circunstância que deu

origem à primeira fase recursal do Lote 1.

O recurso então interposto pela BLANC foi submetido à análise jurídica,

tendo sido recomendada a complementação da instrução para aferição da

exequibilidade e da possibilidade de saneamento da proposta. Após diligência

técnica, apresentação de planilha revisada, notas explicativas e declaração de

assunção dos custos e riscos da execução, o Pregoeiro reconsiderou a

desclassificação, aceitando a proposta da BLANC pelo valor global de R$

976.188,94 (novecentos e setenta e seis mil, cento e oitenta e oito reais e noventa e

quatro centavos) e determinando sua reinserção na ordem de classificação. A

decisão foi ratificada pela autoridade superior, ressalvada a necessidade de

posterior exame da habilitação da licitante.

Retomada a sessão em 31 de agosto de 2026, a empresa BLANC foi

convocada para apresentação dos documentos de habilitação. No curso da

análise foram solicitadas informações complementares relacionadas aos atestados

de capacidade técnica e, encerrada essa etapa, o Pregoeiro considerou atendido

o requisito previsto no item 8.5.1.3.2 do edital, declarando a empresa habilitada e

abrindo novo prazo recursal.

A empresa E.P.S. VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. interpôs recurso

administrativo sustentando, em síntese, a persistência de dúvidas quanto à

exequibilidade da proposta; insuficiência da documentação relacionada à

inscrição estadual; inadequação da certidão negativa de falência apresentada,

por ter sido expedida pelo Cartório Distribuidor de Maringá embora a empresa

esteja sediada em Umuarama; e inconsistências ou insuficiências nos documentos

destinados à comprovação da qualificação técnico-operacional. Requereu, ainda,

a realização de diligências e, caso constatada eventual inveracidade documental,

a adoção das medidas sancionatórias pertinentes.

A empresa COMPORTEC SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., por sua vez,

insurgiu-se contra a aceitação da proposta e a habilitação técnica da BLANC.

Questionou a metodologia adotada na planilha de custos, especialmente quanto

aos Módulos 3 e 4, auxílio-alimentação, uniformes, equipamentos e margem de

lucro, sustentando também possível violação à isonomia. No tocante à qualificação

técnico-operacional, alegou que as 7.150 horas certificadas pelo Município de

Cianorte correspondiam a serviços executados após a abertura do certame e, por

essa razão, não poderiam compor o quantitativo mínimo exigido pelo edital.

Em contrarrazões, a BLANC defendeu a regularidade de sua proposta,

a suficiência das justificativas apresentadas para a composição dos custos e a

possibilidade de utilização de trabalhadores intermitentes para execução dos

serviços. Quanto à habilitação, sustentou a regularidade da documentação fiscal e

econômico-financeira e a suficiência do conjunto de atestados, contratos, atas,

empenhos e documentos complementares apresentados para comprovação da

experiência técnica.

Submetidos os recursos à Procuradoria Jurídica, concluiu-se pela

necessidade de complementação da instrução antes do julgamento definitivo,

especialmente quanto à abrangência da certidão negativa de falência, à rubrica

de auxílio-alimentação e à reapuração da qualificação técnico-operacional, com

exclusão das experiências adquiridas após 28 de maio de 2026 e realização das

diligências necessárias à comprovação das experiências anteriores àquela data.

Em cumprimento às orientações jurídicas, foram realizadas diligências

complementares. Quanto à qualificação técnica, o Pregoeiro reapurou os

documentos apresentados na habilitação, nas contrarrazões e posteriormente em

diligência, computando exclusivamente experiências executadas anteriormente a

28 de maio de 2026. Ao final, reconheceu como comprovadas 20.288 horas de

experiência técnico-operacional, quantitativo superior às 16.413 horas exigidas pelo

item 8.5.1.3.2 do edital. Foram expressamente desconsideradas, entre outras, as

horas relativas aos serviços executados em Cianorte após a abertura do certame.

Também foi realizada diligência junto ao Cartório Distribuidor da

Comarca de Maringá, que prestou esclarecimentos acerca da certidão negativa

apresentada pela BLANC, informando não constarem, em nome da empresa,

registros de falência, concordata, recuperação judicial ou extrajudicial, tampouco

anotação de remessa ou redistribuição de processo para Curitiba, além de

confirmar a regularidade formal da certidão expedida.

No tocante ao auxílio-alimentação, a BLANC apresentou declaração

complementar pela qual se comprometeu ao integral cumprimento da Convenção

Coletiva de Trabalho aplicável, inclusive quanto à alimentação adicional prevista

para a hipótese de serviço esporádico prestado fora da base de lotação do

trabalhador, assumindo eventual diferença de custo sem majoração do preço

ofertado ou transferência de encargos ao Município.

Concluída a instrução, em 29 de setembro de 2026, o Pregoeiro

proferiu decisões nos dois recursos, rejeitando as insurgências apresentadas pela

E.P.S. VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. e pela COMPORTEC SEGURANÇA E

VIGILÂNCIA LTDA. e mantendo a habilitação e a declaração da BLANC

SEGURANÇA LTDA. como vencedora do Lote 1, com posterior encaminhamento dos

autos à autoridade superior.

Diante do exposto, por força do disposto no art. 165, § 2º, da Lei nº

14.133/2021, os recursos vieram para julgamento da autoridade superior.

É o relatório. Passo a decidir.

II. DO MÉRITO:

O recurso interposto é tempestivo e preenche os requisitos legais de

admissibilidade. Recebo-o, pois.

As insurgências apresentadas pelas empresas E.P.S. VIGILÂNCIA E

SEGURANÇA LTDA. e COMPORTEC SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. concentram-se,

em síntese, na exequibilidade da proposta da BLANC SEGURANÇA LTDA., na

regularidade de documentos de habilitação econômico-financeira e fiscal e,

especialmente, na comprovação da qualificação técnico-operacional exigida

para o Lote 1.

A matéria foi objeto de análise jurídica e, diante das questões

identificadas, foram recomendadas diligências antes do julgamento definitivo dos

recursos. A instrução foi, então, complementada pelo Pregoeiro, que reapreciou os

elementos apresentados e manteve a habilitação e a classificação da BLANC.

Quanto à qualificação técnico-operacional, o item 8.5.1.3.2 do edital

exige a comprovação de experiência correspondente a 50% do quantitativo

estimado do Lote 1, equivalente a 16.413 horas. A análise jurídica reconheceu que

as 7.150 horas relativas a Cianorte não poderiam ser computadas, porque

correspondentes a serviços executados após a abertura da sessão pública, em 28

de maio de 2026, e orientou a reapuração do quantitativo mediante consideração

exclusiva de experiências materialmente existentes até essa data.

A reapuração da qualificação técnico-operacional deve ser

examinada, inicialmente, à luz das regras que disciplinam a realização de

diligências no procedimento licitatório. O art. 64, inciso I, da Lei nº 14.133/2021

admite expressamente a complementação de informações necessária à apuração

de fatos existentes à época da abertura do certame, e seu § 1º autoriza o

saneamento de erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos ou

sua validade jurídica. A mesma Lei, em seu art. 12, inciso III, estabelece que o

desatendimento de exigência meramente formal que não comprometa a aferição

da qualificação do licitante não deve resultar em seu afastamento da licitação.

Conforme mencionado no parecer jurídico de análise dos recursos e

contrarrazões apresentados, respectivamente, pelas empresas interessadas, a

jurisprudência dos Tribunais de Contas tem conferido a essas disposições

interpretação compatível com o formalismo moderado, distinguindo a criação

superveniente de uma condição de habilitação da apresentação posterior de

documento destinado apenas a demonstrar condição que já existia no marco

temporal do certame. No Acórdão nº 1.211/2021 ­ Plenário, o Tribunal de Contas da

União assentou que a vedação à inclusão de novo documento não alcança

documento ausente destinado a comprovar condição já atendida pelo licitante

quando da apresentação de sua proposta, destacando, ainda, que a solução

contrária implicaria conferir prevalência ao processo, como meio, em detrimento

do resultado de interesse público. O mesmo entendimento foi sintetizado no

Acórdão nº 2.443/2021 ­ Plenário, segundo o qual a vedação do art. 64 da Lei nº

14.133/2021 não alcança documento apresentado em diligência para comprovar

condição de habilitação preexistente à abertura da sessão pública.

A orientação foi aplicada pelo TCU, inclusive, a situação em que a

licitante já havia sido inabilitada. Nos Acórdãos nº 1.096/2023, 1.578/2023 e

2.096/2023 ­ Plenário, relativos ao mesmo procedimento, a Corte admitiu o retorno

à fase de habilitação para oportunizar a apresentação de outros atestados de

capacidade técnica referentes a fatos preexistentes à convocação originária,

registrando posteriormente que deixar de permitir a apresentação de documentos

comprobatórios de experiência e capacidade técnica pretéritas contrariava sua

jurisprudência.

No mesmo sentido, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no

Acórdão nº 3.579/2024 ­ Tribunal Pleno, reconheceu expressamente a possibilidade

de apresentação de novos documentos após a fase de habilitação quando

destinados a comprovar condição preexistente à abertura do certame. Mais

recentemente, o Acórdão nº 3.516/2025 ­ Tribunal Pleno reiterou que a vedação

estabelecida pelo art. 64 da Lei nº 14.133/2021 não alcança documentos

destinados a atestar condição de habilitação preexistente.

É sob esse fundamento que foi examinada a documentação

apresentada pela BLANC apenas em sede de contrarrazões. A empresa juntou

contratos, atas de registro de preços e outros instrumentos que não integravam a

documentação originariamente utilizada para sua habilitação. A consideração

desses elementos não decorre de admitir que a licitante adquira experiência após

a abertura do certame, mas da possibilidade, reconhecida pela jurisprudência, de

utilizar documentação posteriormente apresentada para comprovar experiência

que materialmente já havia sido adquirida até 28 de maio de 2026.

Por essa razão, o Pregoeiro não se limitou a considerar a existência

formal dos contratos ou atas apresentados. Foram promovidas diligências

complementares justamente para verificar se as contratações haviam produzido

execução efetiva antes do marco temporal, mediante apresentação de atestados

de capacidade técnica, notas fiscais, documentos de liquidação de despesa e

outros elementos oficiais capazes de demonstrar a quantidade de serviços

efetivamente prestados. Assim ocorreu, entre outros, em relação às experiências de

Santo Antônio da Platina, Mauá da Serra, Itambé e Santo Antônio do Caiuá, cujos

instrumentos apresentados nas contrarrazões foram posteriormente acompanhados

de elementos destinados a comprovar a execução material dos serviços antes de

28/05/2026. A decisão do Pregoeiro individualizou essas experiências e, juntamente

com os demais documentos considerados válidos, alcançou o total de 20.288 horas,

superior às 16.413 horas exigidas pelo edital.

Registre-se, ainda, que a BLANC apresentou em suas contrarrazões

outros contratos e atas de registro de preços além daqueles posteriormente

utilizados na memória de cálculo. Não se mostrou necessária a realização de

diligência acerca de todos esses instrumentos. A diligência possui natureza

instrumental e deve prosseguir apenas enquanto necessária à formação segura do

convencimento administrativo. Uma vez comprovado, pelas experiências

efetivamente verificadas, quantitativo superior ao mínimo estabelecido no edital,

não havia utilidade em ampliar a instrução para investigar se os demais contratos

apresentados também haviam gerado execução anterior a 28/05/2026. Sua não

utilização, portanto, não representa juízo de invalidade dessas experiências, mas

apenas a desnecessidade de sua apuração para o resultado da habilitação.

Quanto ao atestado emitido pela HIRAN Produções, embora tenham

sido suscitadas dúvidas quanto à documentação de suporte da experiência

declarada, a questão igualmente não possui aptidão para modificar o resultado da

habilitação. Ainda que, exclusivamente para aferição da relevância da

controvérsia, fossem desconsideradas as 600 horas correspondentes a esse

atestado, permaneceriam comprovadas 19.688 horas, quantitativo superior ao

mínimo de 16.413 horas previsto no instrumento convocatório.

Desse modo, a consideração dos contratos e atas apresentados

posteriormente pela BLANC não configura concessão de oportunidade para

formação superveniente de requisito de habilitação, tampouco tratamento

privilegiado. O que se admitiu foi a comprovação, mediante diligência e

documentação idônea, de fatos anteriores ao marco temporal do certame,

solução compatível com o art. 64 da Lei nº 14.133/2021, com o princípio do

formalismo moderado e com a orientação consolidada do TCU e do TCE/PR. A

Administração preservou, ao mesmo tempo, o marco de 28/05/2026, excluindo do

cálculo experiências adquiridas posteriormente e somente computando aquelas

cuja execução pretérita pôde ser demonstrada.

Também não procede a insurgência relativa à ausência de inscrição

estadual/CAD-ICMS. Conforme já analisado, o edital admite inscrição estadual ou

municipal pertinente ao ramo de atividade, e a BLANC apresentou documentação

municipal compatível com sua atividade. A recorrente não demonstrou a existência

de obrigação jurídica específica de inscrição estadual capaz de tornar insuficiente

a documentação apresentada.

No que se refere à certidão negativa de falência, a questão exigia

análise à luz das alterações promovidas pelo Tribunal de Justiça do Paraná na

competência para processamento das matérias empresariais e falimentares. A

competência anteriormente vinculada à sede da empresa em Umuarama passou

por reorganização, inicialmente com concentração em Maringá e, posteriormente,

com instituição de Varas Estaduais Empresariais sediadas em Curitiba.

Por essa razão, foi realizada diligência diretamente junto ao Cartório

Distribuidor da Comarca de Maringá, emissor do documento apresentado pela

empresa. Em resposta, o órgão confirmou a regularidade formal da certidão

apresentada e informou que, após consulta aos registros, não constavam em nome

da BLANC processos de falência, concordata, recuperação judicial ou

recuperação extrajudicial, tampouco anotação de remessa ou redistribuição de

processo para Curitiba.

É certo que o Cartório esclareceu que a certidão se restringe aos

registros abrangidos pela competência de seu Ofício Distribuidor. Essa circunstância,

porém, não pode ser analisada isoladamente da sucessão das alterações de

competência e das informações obtidas na própria diligência. O conjunto

documental permitiu alcançar a finalidade material da exigência editalícia,

consistente em aferir a inexistência de situação falimentar ou recuperacional capaz

de comprometer a qualificação econômico-financeira da licitante.

A documentação exigida na habilitação não constitui fim em si

mesma. O formalismo moderado impede que a Administração desconsidere a

realidade material comprovada nos autos em razão exclusivamente da forma ou

da denominação territorial do documento, especialmente quando diligência

posterior permite confirmar a situação jurídica que a exigência editalícia buscava

demonstrar.

Quanto à exequibilidade da proposta, as divergências indicadas pela

COMPORTEC acerca dos Módulos 3 e 4, uniformes, equipamentos, margem de lucro

e demais parcelas da planilha foram submetidas a diligência. A BLANC apresentou

justificativas específicas para a metodologia de formação dos valores,

relacionadas, entre outros aspectos, à utilização de mão de obra intermitente, à

convocação de profissionais conforme a demanda dos eventos, à utilização de

estoque próprio e equipamentos reutilizáveis e à absorção de eventuais diferenças

de custos pela própria empresa.

Não se trata, portanto, de aceitação da proposta fundada

exclusivamente em declaração genérica de assunção de riscos. Os custos

questionados possuem componentes variáveis e foram objeto de justificativa

específica, permanecendo a empresa vinculada à execução integral do objeto

pelo preço global ofertado e ao cumprimento de todas as obrigações trabalhistas,

convencionais e contratuais.

Especificamente quanto ao auxílio-alimentação, a BLANC assumiu o

compromisso de observar integralmente a Convenção Coletiva de Trabalho.

Conforme apontado na decisão do Pregoeiro, a parcela complementar

questionada incide na hipótese de serviço esporádico realizado fora da base de

lotação do trabalhador, não correspondendo, portanto, a custo fixo aplicável

indistintamente a todos os profissionais. Ademais, a contratação se destina à

prestação de serviços em eventos, sendo que a metodologia apresentada pela

BLANC prevê predominantemente a utilização de trabalhadores intermitentes

convocados para cada demanda específica.

Nessas condições, a efetiva incidência da complementação possui

caráter eventual. Mesmo na utilização de empregados mensalistas, o custo

adicional somente ocorrerá quando configurado o deslocamento para serviço

esporádico fora da respectiva base de lotação. Considerando, ainda, o

compromisso expresso da empresa de suportar integralmente esse custo sempre

que devido, sem majoração do preço ofertado, não se identifica elemento

suficiente para concluir que a ausência de previsão destacada dessa parcela

comprometa a exequibilidade global da proposta.

Também não se verifica ofensa à isonomia. A igualdade entre os

participantes não pressupõe identidade absoluta das respectivas planilhas de

custos. Estoques, equipamentos, estrutura administrativa, estratégias de

contratação, logística e margens podem variar entre as empresas, desde que todos

estejam submetidos às mesmas regras editalícias e às mesmas obrigações legais e

convencionais. A instrução demonstrou que os valores questionados foram

justificados pela BLANC e submetidos à análise administrativa, não havendo

tratamento privilegiado decorrente de simples dispensa de custos obrigatórios.

Por fim, as inconsistências apontadas pela E.P.S. quanto aos atestados

não evidenciaram, após as diligências, elemento objetivo suficiente para

caracterizar falsidade documental ou fraude. A eventual necessidade de

esclarecimento, complementação ou mesmo desconsideração de determinada

experiência não se confunde com apresentação consciente de documento falso.

Ausentes elementos concretos nesse sentido, não há fundamento para instauração

de procedimento sancionatório.

Dessa forma, a instrução complementar realizada após o parecer

jurídico permitiu esclarecer os pontos que permaneciam pendentes e confirmou,

em especial, a suficiência da qualificação técnico-operacional, a finalidade da

documentação econômico-financeira apresentada e a exequibilidade da

proposta, razão pela qual não se identificam fundamentos para reforma das

decisões proferidas pelo Pregoeiro.

III. DA DECISÃO:

Ante o exposto, considerando os fundamentos constantes do Parecer

Jurídico, as diligências complementares posteriormente realizadas e as decisões

motivadas proferidas pelo Pregoeiro, CONHEÇO dos recursos administrativos

interpostos pelas empresas E.P.S. VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. e COMPORTEC

SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se

verificarem fundamentos suficientes para a reforma das decisões recorridas.

Em consequência, com fundamento no art. 165, § 2º, da Lei Federal nº

14.133/2021, MANTENHO AS DECISÕES PROFERIDAS PELO PREGOEIRO EM 29 DE

SETEMBRO DE 2026, permanecendo a empresa BLANC SEGURANÇA LTDA. habilitada

e declarada vencedora do Lote 1 ­ Serviço de Segurança/Vigilância Privada Não

Armada, diante da regularidade da proposta e do atendimento aos requisitos de

habilitação, nos termos da fundamentação desta decisão.

Determino, assim, o regular prosseguimento do Processo Licitatório nº

92/2026 ­ Pregão Eletrônico nº 36/2026, com a adoção das providências

administrativas subsequentes.

Publique-se, dando-se ciência aos interessados.

Marechal Cândido Rondon/PR, em 30 de setembro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

DECRETO nº 347/2026, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

APROVA O REGULAMENTO OFICIAL DO

DESFILE ALEGÓRICO DA 36ª OKTOBERFEST DE

MARECHAL CÂNDIDO RONDON.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições, e em conformidade com as alíneas "g" e "o", do Inciso I, do Artigo

75 e Inciso IV, do Artigo 59 da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A

Art. 1º Fica aprovado como parte integrante deste Decreto, o Regulamento

Oficial do Desfile Alegórico da 36ª Oktoberfest de Marechal Cândido Rondon, evento a

ser realizado no dia 24 de outubro de 2026, no Município de Marechal Cândido Rondon.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 29 de setembro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal Administração

ELENICE HACHMANN SAUER

Secretária Municipal de Cultura

(Anexo ao Decreto nº 347/2026, de 29/09/2026)

REGULAMENTO OFICIAL DO DESFILE ALEGÓRICO

DA 36ª OKTOBERFEST MARECHAL CÂNDIDO RONDON 2026

1. APRESENTAÇÃO

A Oktoberfest constitui uma celebração de tradições e manifestações

culturais de origem germânica, reconhecida pela valorização da música, das danças, dos

trajes típicos, da gastronomia, dos costumes e das formas de convivência comunitária

relacionadas à cultura germânica. No Município de Marechal Cândido Rondon, a

Oktoberfest integra o calendário de eventos culturais e turísticos, refletindo a influência da

cultura germânica na formação histórica e cultural do Município, expressa em suas

tradições, manifestações artísticas, arquitetura, gastronomia, música, dança e costumes

preservados ao longo das gerações.

A realização da 36ª Oktoberfest de Marechal Cândido Rondon ­ 2026 busca

valorizar e preservar essas manifestações culturais, proporcionando à comunidade e aos

visitantes momentos de integração, confraternização e celebração das tradições que

fazem parte da identidade cultural do Município.

Nesse contexto, o Desfile Alegórico Germânico constitui uma das

manifestações integrantes da programação da Oktoberfest, reunindo grupos, blocos,

clubes, entidades, instituições e demais participantes em uma celebração pública das

tradições germânicas, por meio de trajes típicos, música, dança, carros alegóricos,

elementos decorativos e demais manifestações culturais relacionadas ao evento.

O desfile tem como propósito contribuir para a valorização da cultura

germânica, fortalecer a participação comunitária e proporcionar ao público uma

experiência cultural, festiva e familiar, em consonância com os princípios de organização,

segurança, respeito e preservação das tradições que norteiam a 36ª Oktoberfest de

Marechal Cândido Rondon.

2. DO OBJETIVO

O presente Regulamento tem por objetivo estabelecer as normas,

condições e procedimentos para a participação no Desfile Alegórico Germânico da 36ª

Oktoberfest de Marechal Cândido Rondon ­ 2026, disciplinando a inscrição, organização,

caracterização, participação dos grupos, utilização de carros alegóricos e equipamentos,

conduta dos participantes, medidas de segurança e demais aspectos necessários à

adequada realização do evento.

O desfile destina-se à participação de grupos, blocos, clubes, associações,

entidades, instituições e demais organizações interessadas, sendo de qualquer cidade,

desde que observadas as condições estabelecidas neste Regulamento.

A iniciativa tem por finalidade promover a valorização, preservação e

divulgação das tradições e manifestações da cultura germânica, bem como estimular a

participação da comunidade, a integração entre os participantes e o fortalecimento da

Oktoberfest como manifestação cultural e turística do Município.

A participação no desfile implica a ciência e a concordância com as

disposições deste Regulamento, bem como o compromisso de observar as orientações da

Comissão Organizadora e as normas de segurança aplicáveis ao evento.

3. DO DESFILE

3.1. O Desfile Alegórico Germânico da 36ª Oktoberfest de Marechal Cândido

Rondon ­ 2026 será realizado no dia 24 de outubro de 2026 (sábado), com início às 18h.

3.1.1. Em caso de chuva ou de condições climáticas que possam

comprometer a segurança ou a realização do desfile, a Comissão Organizadora

comunicará os responsáveis pelos grupos e a comunidade, com antecedência mínima de

1 (uma) hora do horário previsto para o início do evento, acerca da decisão quanto à

realização, suspensão, cancelamento ou eventual definição de nova data para o desfile.

3.2. A concentração dos grupos ocorrerá no trecho da Rua Santa Catarina

entre a Av. Maripá e a Rua Independência com início às 16h.

3.3. O percurso terá início na Av. Maripá, esquina com a Rua Santa Catarina,

seguindo até o Parque de Exposições pela Rua Ceará, na cidade de Marechal Cândido

Rondon, Paraná.

3.4. Os participantes deverão comparecer ao local de concentração dentro

do horário estabelecido pela organização, permanecendo em seus respectivos espaços

até a autorização para o início do desfile.

3.5. A Comissão Organizadora poderá estabelecer orientações específicas

quanto à formação dos grupos, posicionamento dos veículos e carros alegóricos,

espaçamento entre as atrações, velocidade de deslocamento e demais aspectos

necessários ao adequado andamento do desfile.

4. REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO

4.1. Poderão participar do Desfile Alegórico Germânico da 36ª Oktoberfest

de Marechal Cândido Rondon ­ 2026, grupos, blocos, clubes, associações, entidades,

instituições e demais organizações ou agrupamentos interessados, independentemente

de sua constituição formal, desde que realizem a inscrição e observem as disposições

estabelecidas neste Regulamento.

4.2. Para participação no desfile, o grupo deverá apresentar ficha de

inscrição (ANEXO I) devidamente preenchida, com informações verdadeiras e

atualizadas, bem como declarar ciência e concordância com as disposições deste

Regulamento.

4.3. Cada grupo deverá indicar, no momento da inscrição, um(a)

coordenador(a) e um(a) vice-coordenador(a), que serão os responsáveis pela

comunicação entre o grupo e a Comissão Organizadora.

4.4. O grupo participante será responsável por orientar seus integrantes

acerca das normas deste Regulamento, das determinações da Comissão Organizadora e

das demais orientações relacionadas à segurança e à organização do desfile.

4.5. Poderão participar pessoas de qualquer idade, observadas as

disposições legais aplicáveis e as responsabilidades específicas dos pais ou responsáveis

legais no caso de crianças e adolescentes.

4.6. A participação de crianças e adolescentes deverá ocorrer mediante

acompanhamento e supervisão de seus pais, responsáveis legais ou de pessoa

formalmente designada pelo grupo, observadas as normas de proteção à criança e ao

adolescente e as condições de segurança estabelecidas pela organização.

4.7. A inscrição e a participação no desfile não estabelecem qualquer

vínculo empregatício, contratual ou remuneratório entre os participantes e o Município de

Marechal Cândido Rondon, a Secretaria Municipal de Cultura ou a PROEM.

4.8. A participação no desfile possui caráter voluntário, cultural e

comunitário, não sendo devido aos grupos ou aos seus integrantes qualquer cachê,

remuneração ou indenização pela participação.

4.9. A participação estará condicionada ao cumprimento das normas

previstas neste Regulamento, podendo a Comissão Organizadora impedir a participação

ou determinar a retirada de grupo, veículo, equipamento ou integrante que apresente

risco à segurança, descumpra as regras estabelecidas ou não esteja em condições

adequadas para participação.

4.10. Ter a ficha de inscrição preenchida, com os dados corretos e a

concordância acerca deste regulamento, bem como autorizar o uso de fotos, imagens,

som e nome para toda e qualquer publicidade e fins relativos à Oktoberfest, pelo

Município de Marechal Cândido Rondon e/ou PROEM (Fundação Promotora de Eventos

de Marechal Cândido Rondon), sem cobrança de cachê.

4.11. DO FORNECIMENTO E DA AQUISIÇÃO DE CHOPE

4.11.1. Os grupos que estiverem legalmente constituídos e regularmente

inscritos na Associação dos Blocos de Marechal Cândido Rondon ­ ABOMAR, na condição

de integrantes da referida associação, terão direito ao recebimento de 01 (um) barril de

chope, com capacidade de 30 (trinta) litros, disponibilizado por ocasião do Desfile

Alegórico, conforme as condições estabelecidas pela organização.

4.11.2. O barril de chope previsto no item anterior constitui benefício

destinado exclusivamente aos grupos que preencham cumulativamente os requisitos

estabelecidos neste Regulamento, não sendo devido aos demais participantes do desfile.

4.11.3. Os grupos que não integrarem a ABOMAR e que tiverem interesse

na disponibilização de barril de chope para utilização durante o Desfile Alegórico poderão

entrar em contato diretamente com a ASSEMAR ­ Associação Comercial e Empresarial de

Marechal Cândido Rondon, que prestará as orientações necessárias quanto às condições,

procedimentos, valores e formas de aquisição, podendo o grupo, alternativamente,

buscar patrocinador para viabilizar a disponibilização e distribuição do chope à

população, observadas as disposições deste Regulamento.

4.11.4. Fica expressamente proibida a entrada, nas dependências do

Parque de Exposições, de qualquer chope que não seja aquele proveniente da

contratação decorrente do processo licitatório da 36ª Oktoberfest de Marechal Cândido

Rondon ­ 2026.

4.11.5. A utilização, distribuição e destinação do chope pelos grupos

serão de responsabilidade de seus respectivos responsáveis, que deverão observar

integralmente a legislação aplicável, especialmente as normas relativas à venda,

fornecimento e consumo de bebidas alcoólicas por menores de idade, bem como as

regras de segurança estabelecidas para o desfile.

4.11.6. É expressamente vedado ao condutor de qualquer veículo, carro

alegórico, brinquedo ou atração móvel consumir bebida alcoólica durante o desfile, bem

como portar canecas, copos ou garrafas, ainda que vazios, enquanto estiver na

condução do respectivo veículo ou equipamento.

4.11.7. O benefício previsto no item 4.11.1 será limitado a 01 (um) barril de

30 (trinta) litros por grupo, independentemente da quantidade de integrantes, carros

alegóricos ou atrações que componham o desfile que são regularmente inscritos na

Associação dos Blocos.

4.11.10. Observa-se que o carro que transportará o chope deverá estar

na sua posição as 16h, para que seja possível instalar a chopeira de forma coerente e sem

atrapalhar o desfile.

5. DA INSCRIÇÃO

5.1. As inscrições para participação no Desfile Alegórico Germânico da 36ª

Oktoberfest de Marechal Cândido Rondon ­ 2026 serão realizadas mediante o

preenchimento e apresentação da Ficha de Inscrição, conforme modelo constante no

Anexo I deste Regulamento, contendo as informações e documentos nela exigidos.

5.2. As inscrições poderão ser realizadas de forma presencial ou on-line, no

período estabelecido pela Comissão Organizadora, até o dia 14 de outubro de 2026,

observados os procedimentos previstos neste Regulamento.

5.3. As inscrições on-line deverão ser realizadas por meio do Processo Digital

disponibilizado pelo Município de Marechal Cândido Rondon, no endereço eletrônico

processo-digital/detalhar/1, mediante o preenchimento e envio da Ficha de Inscrição até

as 17h15 do dia 14 de outubro de 2026.

5.4. As inscrições presenciais deverão ser realizadas junto ao Setor de

Protocolo da Prefeitura Municipal de Marechal Cândido Rondon, situada na Rua Espírito

Santo, nº 777, Centro, Marechal Cândido Rondon ­ PR, durante o horário de atendimento

ao público, das 8h às 11h30 e das 13h30 às 17h, até o dia 14 de outubro de 2026.

5.5. É de responsabilidade do coordenador ou responsável pelo grupo

repassar aos integrantes todas as informações, orientações e determinações fornecidas

pela Comissão Organizadora, especialmente aquelas relacionadas aos horários, local de

concentração, ordem de saída, percurso, segurança e demais procedimentos do desfile.

5.6. A prestação de informações falsas, incompletas ou incompatíveis com

a participação do grupo poderá ensejar a não homologação da inscrição ou, caso a

irregularidade seja constatada posteriormente, a aplicação das medidas e penalidades

previstas neste Regulamento.

5.7. Encerrado o prazo estabelecido para as inscrições, não serão aceitas

novas inscrições, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas e autorizadas

pela Comissão Organizadora.

6. DOS INTEGRANTES

6.1. Os integrantes deverão manter, durante todo o período de

concentração, deslocamento e participação no desfile, conduta compatível com o

caráter cultural e festivo do evento, observando as normas de segurança, organização,

respeito ao público, aos demais participantes e às orientações da Comissão

Organizadora.

6.2. Cada grupo deverá ter, no mínimo, 30 integrantes.

6.2.1. Para fins de cumprimento do número mínimo previsto neste artigo,

serão considerados exclusivamente os integrantes devidamente inscritos pelo grupo e

efetivamente presentes no desfile.

6.2.2. Excepcionalmente, caso o grupo inscrito com o número mínimo de

30 (trinta) integrantes não consiga comparecer integralmente ao desfile em razão de

doença ou outro motivo relevante devidamente justificado, a Comissão Organizadora

poderá autorizar sua participação, desde que estejam presentes, no mínimo, 27 (vinte e

sete) integrantes, correspondentes a 90% (noventa por cento) do número mínimo exigido.

6.3. Os integrantes deverão estar devidamente identificados como

pertencentes ao grupo participante, mediante o uso de camisetas padronizadas de

identificação e/ou trajes típicos germânicos, conforme a caracterização adotada pelo

grupo.

6.3.1. Cada grupo deverá contar com no mínimo 10 (dez) integrantes

totalmente trajados com vestimentas típicas germânicas, compreendendo, de forma

completa, os elementos que caracterizam o traje típico adotado pelo participante, em

conformidade com a proposta cultural do evento.

6.4. Todos os integrantes deverão respeitar e seguir as orientações escritas

ou verbais da coordenação e da equipe de apoio antes e durante o desfile.

6.5. Para garantir a segurança de todos os envolvidos no desfile, sejam do

público em geral ou dos grupos participantes, a coordenação poderá solicitar aos órgãos

de trânsito a realização de teste do bafômetro (etilômetro) nos condutores de veículos

(brinquedos ou atrações móveis), antes ou durante o desfile.

6.5.1. Se for detectada qualquer concentração de álcool no sangue do

condutor, ele será impedido de conduzir o veículo/atração móvel, e o grupo sofrerá

punição nos termos do item 13 e seguintes.

6.6. Os grupos são os únicos responsáveis, em âmbito cível e penal, por suas

apresentações, eximindo o Município de Marechal Cândido Rondon de qualquer

problema ou acidente delas decorrente.

7. DOS EQUIPAMENTOS, MATERIAIS E CONDUTAS

7.1. Não será permitida a utilização de garrafas de vidro, de qualquer

formato ou tamanho, durante o desfile.

7.2. Não será permitido o uso de balões, faixas, banners, cartazes, placas ou

quaisquer outros materiais que contenham dizeres, imagens ou manifestações de caráter

ofensivo, discriminatório, depreciativo ou que atentem contra a dignidade de pessoas,

grupos, instituições ou entidades.

7.2.1. Fica igualmente vedada a utilização de bandeiras de clubes ou

agremiações esportivas, bem como de outros elementos que não guardem relação com

a proposta cultural e temática do desfile. As bandeiras oficiais eventualmente utilizadas

deverão estar em bom estado de conservação e ser compatíveis com a finalidade do

evento.

7.3. É expressamente proibida, durante o desfile, a utilização de qualquer

elemento, material, vestimenta, faixa, banner, cartaz, adesivo, bandeira, símbolo, número,

nome, imagem, slogan, mensagem ou manifestação de natureza político-partidária ou de

propaganda eleitoral.

7.3.1. É igualmente vedada a panfletagem, distribuição de material de

campanha, pedido ou indução de voto, divulgação de candidatura, partido político,

federação, coligação ou agente político com finalidade de promoção político-eleitoral,

bem como qualquer ação destinada à promoção ou divulgação de candidatura ou

partido durante o desfile.

7.3.2. A vedação prevista neste artigo aplica-se a todos os participantes,

grupos, entidades, associações, instituições, patrocinadores, veículos, carros alegóricos,

atrações e demais elementos integrantes do desfile, não sendo permitida a utilização do

evento para promoção político-partidária ou eleitoral.

7.3.3. A participação de autoridades, agentes públicos ou representantes

de instituições públicas no desfile, quando ocorrer, não poderá ser utilizada para

promoção pessoal, partidária ou eleitoral, devendo observar a legislação aplicável e as

orientações da Comissão Organizadora.

7.4. Não será permitida a distribuição de material gráfico publicitário,

panfletos, folders, cartões, cupons ou materiais similares de grupos, empresas,

patrocinadores ou terceiros durante a evolução do desfile.

7.4.1. Excepcionalmente, poderão ser distribuídos pequenos brindes, tais

como balas, pirulitos, produtos gastronômicos, itens pequenos, flores ou similares, desde

que sejam entregues exclusivamente pelo pessoal de chão, diretamente nas mãos do

público, de forma organizada e sem comprometer a segurança, o fluxo e o andamento

do desfile.

7.4.2. A distribuição de brindes não poderá envolver materiais ou

mensagens de natureza político-partidária ou eleitoral, ainda que associados à

identificação ou ao patrocínio do grupo.

7.5. Não será permitida a utilização de veículos ou meios de transporte para

crianças que não sejam carrinhos típicos de madeira ou outro equipamento previamente

autorizado pela Comissão Organizadora, observadas as condições de segurança

estabelecidas para o desfile.

7.5.1. É proibido transportar crianças ou adolescentes no mesmo veículo,

carro alegórico, equipamento ou compartimento destinado ao transporte de chope.

7.6. Durante o percurso do desfile, não será permitido o uso de megafones,

apitos ou equipamentos congêneres destinados à produção de ruído, salvo aqueles

expressamente autorizados pela Comissão Organizadora.

7.7. É proibido aos participantes, durante a permanência e o deslocamento

em via pública para fins do desfile, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos

ou quaisquer outros produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, observada a

legislação aplicável.

7.9. Cada grupo será responsável pela confecção de seu próprio estandarte

de identificação, que deverá ser conduzido à frente do grupo durante o desfile.

7.9.1. O estandarte deverá possuir dimensões mínimas de 1,00 m x 0,80 m

e máximas de 1,20 m x 1,00 m, devendo apresentar de forma legível a identificação do

grupo participante.

7.9.2. O estandarte não poderá conter propaganda eleitoral, conteúdo

político-partidário, mensagens ofensivas, discriminatórias ou qualquer conteúdo

incompatível com as disposições deste Regulamento.

7.10. É proibida a utilização de fogos de artifício, sinalizadores, artefatos

pirotécnicos, materiais inflamáveis ou quaisquer equipamentos que possam oferecer risco

à integridade física dos participantes, do público ou do patrimônio, salvo quando

expressamente autorizados pelos órgãos competentes e pela Comissão Organizadora.

7.11. Não será permitida a utilização de objetos, equipamentos ou estruturas

que possam ser lançados, arremessados ou utilizados de maneira a colocar em risco o

público, os participantes, os veículos ou demais atrações do desfile.

7.12. Todos os equipamentos, materiais, estruturas e objetos utilizados pelos

grupos deverão ser mantidos em condições adequadas de segurança e conservação,

cabendo ao respectivo grupo a responsabilidade por sua utilização durante o desfile.

8. DO SOM MECÂNICO

8.1. Será permitido o uso de som mecânico pelos grupos participantes,

desde que observados os limites de volume estabelecidos pela legislação aplicável e o

limite máximo de 90 (noventa) decibéis, sem prejuízo de eventuais determinações dos

órgãos competentes.

8.2. O repertório musical utilizado durante o desfile deverá ser

obrigatoriamente composto por músicas tradicionalmente relacionadas à Oktoberfest, à

cultura germânica e às manifestações culturais alemãs, contribuindo para a

caracterização temática e cultural do evento.

8.2.1. Não será permitida a execução de músicas gauchescas, sertanejo

universitário, axé, funk ou de outros gêneros musicais que sejam incompatíveis com a

proposta cultural e temática do desfile, especialmente quando sua utilização

descaracterizar a finalidade cultural do evento.

8.2.2. Também não serão permitidos textos, falas, gestos, encenações ou

coreografias de caráter ofensivo, discriminatório, obsceno, de conotação sexual ou

incompatíveis com o caráter familiar e comunitário do evento.

8.3. Durante os períodos de concentração e dispersão, os equipamentos de

som deverão permanecer em volume reduzido, de modo a não prejudicar a

comunicação entre os integrantes, coordenadores, equipe de apoio, Comissão

Organizadora e demais envolvidos na organização do desfile.

8.4. O grupo será responsável pela operação e utilização de seus

equipamentos de som, devendo observar as orientações da Comissão Organizadora e

dos órgãos competentes quanto ao volume, horário, posicionamento e demais condições

de utilização.

8.5. A Comissão Organizadora poderá determinar a redução ou interrupção

do som sempre que o volume, o conteúdo reproduzido ou a utilização do equipamento

estiver em desacordo com este Regulamento, prejudicar o andamento do desfile,

comprometer a comunicação operacional ou oferecer risco à segurança dos

participantes e do público.

9. EVOLUÇÃO

9.1. Serão permitidos e incentivados evoluções, apresentações, coreografias

e movimentos dos grupos e das atrações participantes, desde que previamente

planejados e realizados de forma segura, sem prejudicar o andamento do desfile,

interromper o fluxo das demais atrações ou oferecer risco aos participantes, ao público ou

à equipe de organização.

9.2. Para a realização das evoluções e apresentações dos grupos, serão

estabelecidos 2 (dois) pontos estratégicos de parada ao longo do percurso do desfile, em

locais que serão previamente definidos e sinalizados pela Comissão Organizadora.

9.2.1. Nos pontos estratégicos de parada, os grupos poderão realizar

apresentações, coreografias, evoluções e demais manifestações previstas para o desfile,

observando o tempo e as orientações estabelecidos pela Comissão Organizadora, de

modo a garantir o adequado fluxo das demais atrações.

9.2.2. A permanência dos grupos nos pontos estratégicos deverá ocorrer

somente pelo período autorizado pela Comissão Organizadora, sendo vedado prolongar

a parada ou impedir a continuidade do desfile.

9.3. As evoluções realizadas por brinquedos, veículos, carros alegóricos ou

atrações móveis deverão ocorrer, sempre que possível, na região central da faixa

destinada ao desfile, mantendo-se distância mínima de 1 (um) metro do meio-fio e das

áreas laterais destinadas ao público, salvo orientação diversa da Comissão Organizadora

ou dos órgãos responsáveis pela segurança e trânsito.

9.4. É proibida a realização de evoluções que envolvam movimentos

bruscos, aproximação excessiva do público, deslocamento em direção às laterais da via,

manobras que possam comprometer a segurança, bem como qualquer outra

movimentação considerada inadequada pela Comissão Organizadora ou pelos

responsáveis pela segurança do desfile.

9.5. Durante as evoluções, os condutores e operadores dos veículos, carros

alegóricos, brinquedos e demais atrações deverão manter atenção permanente ao

percurso, ao público, aos demais participantes e aos obstáculos existentes, obedecendo

às orientações da Comissão Organizadora e da equipe de apoio.

9.6. A Comissão Organizadora poderá determinar a interrupção, alteração

ou adequação de qualquer evolução, apresentação ou manobra que esteja

comprometendo a segurança, o fluxo ou a organização do desfile.

9.7. A ordem de utilização dos pontos estratégicos, o tempo destinado às

apresentações e as demais orientações operacionais serão definidos pela Comissão

Organizadora, considerando o número de grupos participantes, o fluxo do desfile e as

condições de segurança do evento.

10. DOS CARROS ALEGÓRICOS

10.1. Os veículos e carros alegóricos utilizados no desfile, sejam motorizados

ou não, deverão estar em bom estado de conservação, funcionamento e segurança, não

podendo apresentar partes deterioradas, soltas, cortantes, instáveis ou que possam

oferecer risco aos participantes, ao público ou aos demais veículos e atrações.

10.2. Os veículos motorizados deverão apresentar condições adequadas de

funcionamento, devendo a emissão de fumaça e/ou gases atender à legislação

ambiental e de trânsito aplicável, inclusive, quando pertinente, ao disposto na Lei Federal

nº 8.723, de 28 de outubro de 1993.

10.3. Cada grupo inscrito que utilizar veículo ou carro alegórico deverá

encaminhar fotografias atualizadas do veículo ou carro alegórico à Comissão

Organizadora, para análise e apreciação quanto às condições de utilização no desfile.

10.3.1. As fotografias deverão ser encaminhadas até o dia 23 de outubro

de 2026 até as 23h, no WhatsApp da Secretaria Municipal de Cultura, pelo número (45) 9

8812-6297, acompanhadas da identificação do grupo participante.

10.3.2. A análise e o recebimento das fotografias pela Comissão

Organizadora não afastam a responsabilidade do grupo pela manutenção e pelas

condições de segurança do veículo ou carro alegórico, nem impedem nova verificação

antes ou durante o desfile.

10.4. Será permitida a identificação de patrocinadores ou apoiadores nos

veículos e carros alegóricos dos grupos participantes, incluindo empresas comerciais ou

industriais, associações, clubes, clubes de serviço, estabelecimentos de ensino, instituições

financeiras, órgãos de imprensa e pessoas físicas, desde que observadas as disposições

deste Regulamento.

10.4.1. A identificação de patrocinadores deverá limitar-se à exposição

de nome, marca ou logotipo, não sendo permitida a realização de ações de publicidade,

distribuição de material promocional, divulgação comercial ou qualquer forma de

ativação de marca durante o desfile, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas

pela Comissão Organizadora.

10.4.2. A identificação de cada patrocinador ou apoiador no veículo ou

carro alegórico deverá possuir dimensão máxima de 70 cm x 60 cm.

10.4.3. A identificação de patrocinadores ou apoiadores não poderá

conter propaganda eleitoral, conteúdo político-partidário, pedido de voto, promoção de

candidatura, partido político ou qualquer conteúdo vedado por este Regulamento.

10.4.4. A responsabilidade pela obtenção, organização e manutenção

das parcerias ou patrocínios será exclusivamente do grupo participante, não cabendo ao

Município, à Secretaria Municipal de Cultura, à Comissão Organizadora ou à PROEM

qualquer responsabilidade pelos acordos firmados entre o grupo e seus patrocinadores ou

apoiadores.

10.5. Os veículos e carros alegóricos deverão oferecer condições

adequadas de segurança aos participantes transportados, aos integrantes que estiverem

ao seu redor, ao público e aos demais participantes do desfile, devendo possuir estrutura

compatível com sua finalidade e estar em condições adequadas de utilização.

10.5.1. É de responsabilidade do grupo participante assegurar que os

veículos, carros alegóricos, equipamentos e estruturas utilizados em sua apresentação

estejam em condições adequadas de segurança e sejam conduzidos ou operados por

pessoas devidamente habilitadas e aptas para a atividade, quando exigido pela

legislação aplicável.

10.5.2. A Comissão Organizadora poderá determinar a retirada ou

impedimento de utilização de veículo, carro alegórico ou equipamento que apresente

condições inadequadas de conservação, funcionamento ou segurança, ainda que tenha

sido previamente apresentado para análise.

11. DA ORNAMENTAÇÃO

11.1. As flores e/ou plantas utilizadas nos carros alegóricos, carrinhos de

madeira ou demais equipamentos e elementos integrantes do desfile poderão ser naturais

ou artificiais, desde que estejam em bom estado de conservação, devidamente fixadas e

não ofereçam risco aos participantes, ao público ou ao andamento do desfile.

11.2. Os demais materiais utilizados na ornamentação dos veículos, carros

alegóricos, carrinhos de madeira e demais equipamentos deverão estar em boas

condições de conservação e segurança, não podendo apresentar partes soltas,

cortantes, pontiagudas, inflamáveis ou que possam se desprender durante o

deslocamento.

11.3. A ornamentação deverá ser compatível com o caráter cultural, festivo

e familiar da Oktoberfest, não podendo conter elementos ofensivos, discriminatórios, de

conteúdo político-partidário ou eleitoral, ou que contrariem as demais disposições deste

Regulamento.

11.4. A fixação de elementos decorativos deverá ser realizada de forma

segura, de modo a evitar seu desprendimento durante o deslocamento, sendo de

responsabilidade do grupo participante a verificação e manutenção da ornamentação

durante todo o desfile.

11.5. A Comissão Organizadora poderá determinar a retirada ou

adequação de qualquer elemento de ornamentação que considere incompatível com

este Regulamento ou que possa oferecer risco à segurança dos participantes, do público

ou do próprio grupo.

12. DOS LOCAIS DE CONCENTRAÇÃO E FINALIZAÇÃO

12.1. Fica definido como local de concentração dos grupos o trecho da Rua

Santa Catarina entre a rua Tiradentes até a rua independência, e também os dois lados

da Avenida Maripá, ou outro local que venha a ser oficialmente definido pela Comissão

Organizadora, caso necessário.

12.1.1. A ordem de saída, o posicionamento e o horário de apresentação

de cada grupo serão previamente informados pela Comissão Organizadora e divulgados

para todos os inscritos.

12.1.2. Os participantes deverão respeitar rigorosamente o

posicionamento destinado ao seu grupo, bem como a localização determinada para seus

veículos, carros alegóricos, brinquedos e demais atrações móveis, não sendo permitida a

ocupação de espaço destinado a outro grupo.

12.1.3. A Comissão Organizadora poderá, por razões de organização,

segurança, trânsito, condições climáticas ou outras circunstâncias relacionadas ao desfile,

alterar a ordem de saída, o posicionamento dos grupos ou os horários previamente

estabelecidos, devendo comunicar a alteração aos responsáveis pelos grupos.

12.2. O grupo que não respeitar a ordem de desfile, o posicionamento

determinado ou as orientações da Comissão Organizadora, sem justificativa aceita pela

organização, estará sujeito às penalidades previstas no Capítulo 13 deste Regulamento.

12.3. Cada grupo deverá estar presente no local de concentração com

antecedência mínima de 1 (uma) hora em relação ao horário previsto para o início do

desfile, com a exceção do carro que será instalado o chope, que deverá estar as 16h,

devendo o coordenador ou responsável apresentar-se à equipe de apoio para confirmar

a participação do grupo e receber as orientações necessárias.

12.3.1. O não comparecimento do grupo dentro do prazo estabelecido

no item anterior, sem justificativa previamente comunicada e aceita pela Comissão

Organizadora, poderá acarretar a exclusão do grupo do desfile daquele dia, sem prejuízo

das demais medidas previstas neste Regulamento.

12.3.2. A chegada antecipada dos grupos não autoriza o início do

deslocamento ou da apresentação antes da liberação pela Comissão Organizadora.

12.4. A finalização do desfile ocorrerá em local e horário previamente

definidos pela Comissão Organizadora, devendo os grupos seguir as orientações da

equipe de apoio quanto à dispersão, retirada dos veículos e liberação das vias.

12.4.1. Após a finalização do desfile, os grupos deverão proceder à

dispersão de forma organizada, evitando permanecer ou realizar atividades que possam

prejudicar o fluxo dos demais participantes, veículos, equipe de apoio ou público.

13. DAS INFRAÇÕES

13.1. O coordenador de cada grupo é responsável por assegurar que todos

os integrantes cumpram as regras deste regulamento.

13.2. A não observância de qualquer regra constitui infração sujeita à

penalidade de suspensão da participação do grupo no desfile do ano seguinte.

13.3. As infrações terão a seguinte dosimetria:

a) Leve ­ descumprimento da regra do uso da camiseta ou traje típico

por um único membro do grupo;

b) Grave ­ descumprimento de qualquer outra regra ou, ainda, do uso da

camiseta ou traje típico por mais de um integrante do grupo.

13.4. Uma única infração leve poderá, a critério do grupo, ter sua

penalidade substituída pela doação de 15 (quinze) cestas básicas a uma instituição

filantrópica designada pela Comissão Organizadora.

13.5. O grupo será notificado por escrito pela coordenação do desfile no

prazo de 48 horas. O prazo para defesa será de 14 (quatorze) dias corridos, contados a

partir da primeira segunda-feira após a Oktoberfest.

13.6. O grupo que faltar ao desfile sem comunicado prévio de, no mínimo, 2

(dois) dias, ou sem justificativa aceita, ficará impedido de participar novamente de dois

desfiles da Oktoberfest de Marechal Cândido Rondon, de forma definitiva.

13.7. A coordenação do evento é soberana em suas decisões, não cabendo

questionamentos por parte dos participantes.

14. DO CANCELAMENTO

14.1. Em caso de força maior ou caso fortuito, o desfile poderá ser

cancelado por decisão da coordenação do evento, a qualquer tempo.

14.2. Os grupos serão comunicados com antecedência mínima de 1 (uma)

hora, por meio de divulgação na mídia em geral e por contato via WhatsApp do

coordenador informado no ato da inscrição.

15. DAS DETERMINAÇÕES DA COORDENAÇÃO

15.1. Os grupos deverão respeitar as decisões da Comissão Organizadora do

desfile, sejam elas escritas ou verbais, sob pena de aplicação das sanções previstas neste

regulamento.

15.2. Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela Comissão

Organizadora do desfile.

Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 29 de

setembro de 2026.

ELENICE HACHMANN SAUER

Secretária Municipal de Cultura

OKTOBERFEST ­ DESFILE OFICIAL 2026

FICHA DE INSCRIÇÃO

1. DADOS DO GRUPO

Nome do Grupo: _____________________________________________________________________

Tipo de grupo:

Bloco

Clube

Associação

Entidade

Instituição

Grupo independente

Outro: ______________________________________________________________________________

CNPJ (se houver): _____________________________________________________________________

Grupo legalmente constituído?

Sim

Não

Inscrito na Associação dos Blocos de Marechal Cândido Rondon ­ ABOMAR?

Sim

Não

Histórico do Grupo (máximo de 4 linhas):

_______________________________________________________________________________________

_______________________________________________________________________________________

_______________________________________________________________________________________

_______________________________________________________________________________________

2. DA COORDENAÇÃO DO GRUPO

· Coordenador(a): _______________________________________________________________

CPF: __________________________________________________________________________________

Telefone/WhatsApp: ___________________________________________________________________

E-mail: ________________________________________________________________________________

· Vice-Coordenador(a): __________________________________________________________

CPF: __________________________________________________________________________________

Telefone/WhatsApp: ___________________________________________________________________

E-mail: ________________________________________________________________________________

3. INFORMAÇÕES SOBRE O DESFILE

Quantidade estimada de integrantes: _________________________________________________

Quantidade de carros alegóricos: _____________________________________________________

Quantidade de outras atrações móveis/equipamentos: ________________________________

_______________________________________________________________________________________

Haverá utilização de som mecânico?

Sim

Não

Descrição resumida da participação do grupo no desfile:

_______________________________________________________________________________________

_______________________________________________________________________________________

_______________________________________________________________________________________

_______________________________________________________________________________________

4. INFORMAÇÕES SOBRE VEÍCULOS E CARROS ALEGÓRICOS

Para cada veículo ou carro alegórico utilizado, informar:

Tipo/descrição: _______________________________________________________________________

Responsável pelo veículo/atração: ____________________________________________________

_______________________________________________________________________________________

Quantidade de pessoas que serão transportadas, quando aplicável:____________________

Observação: A inscrição do veículo ou carro alegórico não implica autorização

automática para sua participação, ficando sua utilização condicionada à observância

das normas de segurança e às determinações da Comissão Organizadora.

5. DO BENEFÍCIO DESTINADO AOS GRUPOS DA ABOMAR

O grupo declara, para fins de organização do desfile, que:

É legalmente constituído e está regularmente inscrito na ABOMAR, estando, portanto,

sujeito aos requisitos estabelecidos no Regulamento para recebimento dos benefícios.

Não é inscrito na ABOMAR, estando ciente de que sua participação no desfile é

permitida, porém não fará jus ao benefícios previsto no Regulamento.

Responsável pelo recebimento do barril de chope, quando aplicável: ____________________

_______________________________________________________________________________________

CPF: __________________________________________________________________________________

Telefone: ______________________________________________________________________________

6. DECLARAÇÃO E AUTORIZAÇÃO

Declaro, na condição de responsável pelo grupo, que as informações prestadas nesta

ficha de inscrição são verdadeiras e que estou ciente e de acordo com as normas

estabelecidas no Regulamento Oficial do Desfile Alegórico da 36ª Oktoberfest de

Marechal Cândido Rondon ­ 2026, comprometendo-me a repassar as respectivas

orientações aos integrantes do grupo.

Declaro, ainda, estar ciente de que o grupo deverá observar as determinações da

Comissão Organizadora, bem como as normas de segurança, organização e conduta

estabelecidas para o desfile.

Autorizo o Município de Marechal Cândido Rondon e/ou a PROEM ­ Fundação Promotora

de Eventos de Marechal Cândido Rondon a utilizar imagens, fotografias, vídeos, áudios e

o nome do grupo, captados durante as atividades relacionadas à Oktoberfest, para fins

institucionais, culturais, turísticos e de divulgação do evento, sem qualquer ônus ou

cobrança de cachê, observada a legislação aplicável.

Declaro, por fim, estar ciente de que a inscrição não garante a autorização para utilização

de determinado veículo, carro alegórico ou equipamento, estando sua participação

sujeita às condições de segurança e às orientações da Comissão Organizadora.

7. ASSINATURAS

Coordenador(a): ______________________________________________________________________

Assinatura: ____________________________________________________________________________

Vice-Coordenador(a):_________________________________________________________________

Assinatura: ____________________________________________________________________________

Data: ______ / ______ / 2026

DECRETO nº 348/2026, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

NOMEIA MEMBRO PARA COMPOR O

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE

MARECHAL CÂNDIDO RONDON, ESTADO DO

PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 59, inciso IV da Lei Orgânica

do Município e considerando a Lei Municipal nº 4.536, de 26 de abril de 2013,

D E C R E T A

Art. 1º Fica NOMEADO novo membro para integrar o Conselho Municipal de

Educação ­ CME, conforme consta no Título III, Art. 7º e seus Incisos e Art. 26 e seus Parágrafos

e Incisos, da Lei nº 4.536, de 26 de abril de 2013:

Substituição:

I ­ LIZANDRA MARIA SCHNEIDER SCHWARZ, na qualidade de membro

suplente, em substituição a ADÃO JONAS DE MEIRA, Representante dos Profissionais da

Educação dos Estabelecimentos Públicos Municipais de Ensino Fundamental, para

conclusão do mandato até setembro de 2030.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do

Paraná, em 29 de setembro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

JOÃO CARLOS KLEIN

Secretário Municipal de Educação

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 163/2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso

de suas atribuições legais e considerando o Concurso Público 001/2024, o Edital de

Abertura de Concurso Público nº 001/2024, o Edital de Resultado Final nº 026/2024 e o

Decreto nº 336/2024, que homologa o resultado final,

R E S O L V E

I ­ CONVOCAR os candidatos abaixo, aprovados no referido Concurso Público,

pela ordem de classificação final, para que compareçam na Divisão de Recursos

Humanos, da Secretaria Municipal de Administração, na Rua Espírito Santo nº 777, para

preenchimento de vaga, conforme Previsto no Edital, no dia 08 de outubro de 2026, no

horário das 08h às 11h30 e das 13h15 às 17h.

AUXILIAR DE CUIDADOR

GISELE RODRIGUES DOS SANTOS IGLESIAS

CUIDADOR ­ 2ª CHAMADA

JUDITE MULLER

II ­ DETERMINAR que os candidatos convocados apresentem a documentação

abaixo, acompanhada dos originais para autenticação:

· 01 foto 3x4; (atual)

· cópia da Cédula de Identidade;

· cópia do CPF;

· cópia do Certificado Militar (quando couber);

· cópia do cartão do PIS/PASEP;

· cópia da Carteira de Trabalho ­ CTPS;

· cópia do comprovante da tipagem sanguínea;

· cópia de comprovante de endereço atual;

· cópia do título de eleitor;

· certidão de quitação eleitoral;

· cópia do Registro Civil (casamento ou nascimento);

· cópia do Registro Civil ou RG e CPF (filhos menores de 14 anos);

· cópia do CPF dos dependentes declarados no Imposto de Renda;

· Declaração de vacinação atualizada, dos últimos 30 dias (filhos até 6 anos);

· cópia da declaração de matrícula (filhos de 5 a 14 anos);

· cópia do documento que comprove a conclusão da escolaridade exigida para

o cargo;

· comprovação de experiência em atendimento a crianças e adolescentes e/ou

idosos e/ou mulheres em situação de vulnerabilidade (mínimo 6 meses ou 180h

de formação) para o cargo de Cuidador;

· cópia da CNH Categoria "B" (para o cargo de Cuidador);

· Declaração de Bens e Valores que integram seu patrimônio privado (Lei Federal

8.429/92);

· declaração de não acumulação de cargo público. Caso acumule declaração

do órgão empregador constando cargo ocupado, carga horária, horário de

trabalho e remuneração;

· Certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual (Fórum) e

Justiça Federal, do local de residência do candidato;

· documentos complementares, inerentes ao cargo, conforme exigido no edital.

III ­ COMUNICAR que o não comparecimento no prazo previsto implicará na

perda do lugar. Facultado aos aprovados solicitar o deslocamento para o final da lista

classificatória, sem que caiba à Administração qualquer obrigatoriedade de

aproveitamento dos candidatos até o término da validade do concurso.

Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 29 de setembro

de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 165/2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso

de suas atribuições legais e considerando o Concurso Público 002/2026, o Edital de

Abertura de Concurso Público nº 002/2026, o Edital de Resultado Final nº 015/2026 e o

Decreto nº 241/2026, que homologa o resultado final,

R E S O L V E

I ­ CONVOCAR os candidatos abaixo, aprovados no referido Concurso Público,

pela ordem de classificação final, para que compareçam na Divisão de Recursos

Humanos, da Secretaria Municipal de Administração, na Rua Espírito Santo nº 777, para

preenchimento de vaga, conforme Previsto no Edital, no dia 13 de outubro de 2026, no

horário das 08h às 11h30 e das 13h15 às 17h.

TÉCNICO EM RADIOLOGIA

BRUNA LUCIANA ZANON DORI

II ­ DETERMINAR que os candidatos convocados apresentem a documentação

abaixo, acompanhada dos originais para autenticação:

· 01 foto 3x4; (atual)

· cópia da Cédula de Identidade;

· cópia do CPF;

· cópia do Certificado Militar (quando couber);

· cópia do cartão do PIS/PASEP;

· cópia da Carteira de Trabalho ­ CTPS;

· cópia do comprovante da tipagem sanguínea;

· cópia de comprovante de endereço atual;

· cópia do título de eleitor;

· certidão de quitação eleitoral;

· cópia do Registro Civil (casamento ou nascimento);

· cópia do Registro Civil ou RG e CPF (filhos menores de 14 anos);

· cópia do CPF dos dependentes declarados no Imposto de Renda;

· Declaração de vacinação atualizada, dos últimos 30 dias (filhos até 6 anos);

· cópia da declaração de matrícula (filhos de 5 a 14 anos);

· cópia do documento que comprove a conclusão da escolaridade exigida para

o cargo;

· cópia do Registro no Conselho de Classe, Certidão de Inscrição e Negativa de

Débitos no respectivo conselho;

· Declaração de Bens e Valores que integram seu patrimônio privado (Lei Federal

8.429/92);

· declaração de não acumulação de cargo público. Caso acumule declaração

do órgão empregador constando cargo ocupado, carga horária, horário de

trabalho e remuneração;

· Certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual (Fórum) e

Justiça Federal, do local de residência do candidato;

· documentos complementares, inerentes ao cargo, conforme exigido no edital.

III ­ COMUNICAR que o não comparecimento no prazo previsto implicará na

perda do lugar. Facultado aos aprovados solicitar o deslocamento para o final da lista

classificatória, sem que caiba à Administração qualquer obrigatoriedade de

aproveitamento dos candidatos até o término da validade do concurso.

Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 30 de setembro

de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 164/2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso

de suas atribuições legais e considerando o Concurso Público 001/2026, o Edital de

Abertura de Concurso Público nº 001/2026, o Edital de Resultado Final nº 025/2026 e o

Decreto nº 240/2026, que homologa o resultado final,

R E S O L V E

I ­ CONVOCAR os candidatos abaixo, aprovados no referido Concurso Público,

pela ordem de classificação final, para que compareçam na Divisão de Recursos

Humanos, da Secretaria Municipal de Administração, na Rua Espírito Santo nº 777, para

preenchimento de vaga, conforme Previsto no Edital, no dia 13 de outubro de 2026, no

horário das 08h às 11h30 e das 13h15 às 17h.

FISIOTERAPEUTA

JESSICA LAIS SIEBENEICHLER

II ­ DETERMINAR que os candidatos convocados apresentem a documentação

abaixo, acompanhada dos originais para autenticação:

· 01 foto 3x4; (atual)

· cópia da Cédula de Identidade;

· cópia do CPF;

· cópia do Certificado Militar (quando couber);

· cópia do cartão do PIS/PASEP;

· cópia da Carteira de Trabalho ­ CTPS;

· cópia do comprovante da tipagem sanguínea;

· cópia de comprovante de endereço atual;

· cópia do título de eleitor;

· certidão de quitação eleitoral;

· cópia do Registro Civil (casamento ou nascimento);

· cópia do Registro Civil ou RG e CPF (filhos menores de 14 anos);

· cópia do CPF dos dependentes declarados no Imposto de Renda;

· Declaração de vacinação atualizada, dos últimos 30 dias (filhos até 6 anos);

· cópia da declaração de matrícula (filhos de 5 a 14 anos);

· cópia do documento que comprove a conclusão da escolaridade exigida para

o cargo;

· cópia do Registro no Conselho de Classe, Certidão de Inscrição e Negativa de

Débitos no respectivo conselho;

· Declaração de Bens e Valores que integram seu patrimônio privado (Lei Federal

8.429/92);

· declaração de não acumulação de cargo público. Caso acumule declaração

do órgão empregador constando cargo ocupado, carga horária, horário de

trabalho e remuneração;

· Certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual (Fórum) e

Justiça Federal, do local de residência do candidato;

· documentos complementares, inerentes ao cargo, conforme exigido no edital.

III ­ COMUNICAR que o não comparecimento no prazo previsto implicará na

perda do lugar. Facultado aos aprovados solicitar o deslocamento para o final da lista

classificatória, sem que caiba à Administração qualquer obrigatoriedade de

aproveitamento dos candidatos até o término da validade do concurso.

Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 30 de setembro

de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 2009/2026, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 75, Inciso II, alínea

"a", da Lei Orgânica do Município, combinado com o § 2º, do artigo 91, da Lei

Complementar nº 154, de 04 de abril de 2024 e considerando o Acordo de Cooperação,

a ser firmado entre o Município de Marechal Cândido Rondon ­ PR e a Associação de

Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE,

R E S O L V E

CEDER, a servidora pública municipal MICHELI HEINEMANN, ocupante do

cargo de provimento efetivo de PROFESSOR, inscrita no CPF sob nº XXX.313.459-XX, a

ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE, inscrita no CNPJ sob o

nº 76.290.287/0001-01, para atuar na APAE de Marechal Cândido Rondon ­ Estado do Paraná,

pelo período de 01 (um) ano, com ônus para o órgão de origem, a partir do dia 1º de

outubro de 2026.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 29 de setembro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

JOÃO CARLOS KLEIN

Secretário Municipal de Educação

PORTARIA nº 2011/2026, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo

75, da Lei Orgânica do Município e na forma do disposto no Inciso II, do Artigo 16, da Lei

Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2022, combinada com a Lei Municipal nº 5.678,

de 23 de março de 2026,

R E S O L V E

NOMEAR ALINE MEIRA WEBER, inscrita no CPF sob nº XXX.757.679-XX, para

exercer o cargo em comissão de ASSESSOR DE PROCURADORIA, na Procuradoria Geral,

desta Municipalidade, a partir do dia 1° de outubro de 2026.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 30 de setembro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 2012/2026, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no

uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com a Alínea "c", Inciso

II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e consideradas as disposições pertinentes da

Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 77/2023,

R E S O L V E

I ­ DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados, para

exercício das funções de GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO, do Processo Licitatório nº

186/2026, na modalidade Pregão Eletrônico n° 74/2026, cujo objeto é o registro de preços

para a contratação de empresa especializada para manutenção de redes de

telecomunicações, infraestrutura de cabeamento e serviços correlatos, com fornecimento

de materiais:

1. Gestor de Contrato: MAURICIO CUNHA PINTO, na qualidade de membro

titular e JULIO FERNANDO DE ABREU HIPPLER, na qualidade de membro suplente;

2. Fiscal Administrativo de Contrato:

- pela Secretaria Municipal de Administração: JEAN TJULI DE AGUIAR OESCHLER,

na qualidade de membro titular e ALINE ANGÉLICA LISBOA VALENTE BAUM, na qualidade de

membro suplente;

- pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento

Sustentável: ELINEU NEUBECKER, na qualidade de membro titular e TALYTA DE LARA

SEGUNDO, na qualidade de membro suplente;

- pela Secretaria Municipal de Assistência Social: JENICE CORTE LOCH, na

qualidade de membro titular e DOUGLAS FERNANDO LINK, na qualidade de membro

suplente;

- pela Secretaria Municipal de Cultura: MARIANA GABRIELI BACKES, na

qualidade de membro titular e ELIZABETH DE AMORIN KURTZ, na qualidade de membro

suplente;

- pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo: ANDRÉ LUIZ

WOBETO, na qualidade de membro titular e LUCIO FLÁVIO FERNANDES, na qualidade de

membro suplente;

- pela Secretaria Municipal de Educação: VANUSA SEHN, na qualidade de

membro titular e SANDRA CRISTINE BARBIAN, na qualidade de membro suplente;

- pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer: SÉRGIO LUIZ LANGE, na

qualidade de membro titular e JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, na qualidade de membro

suplente;

- pela Secretaria Municipal de Fazenda: GUSTAVO STRIEDER KRUGER, na

qualidade de membro titular e SOLANGE GRACIELI WELTER, na qualidade de membro

suplente;

- pela Secretaria Municipal de Infraestrutura: NADIR TEN CATEN, na qualidade

de membro titular e CLARA MÉCIA BARBOSA LINS, na qualidade de membro suplente;

- pela Secretaria Municipal de Mobilidade: FRANCIELE ALINE BRAND, na

qualidade de membro titular e LARIANE FIORINI, na qualidade de membro suplente;

- pela Secretaria Municipal de Planejamento: LUCINEI APARECIDA PIVOTTO KLEIN,

na qualidade de membro titular e VANESSA ALINE SCHNEIDER GARCIA, na qualidade de

membro suplente;

- pela Secretaria Municipal de Saúde: AGNES VANICE WALLOW, na qualidade

de membro titular e CLEITON MICHEL SPECHT, na qualidade de membro suplente;

- pela Procuradoria Geral do Município: THAIS UHLEIN, na qualidade de membro

titular e ELOISA MEINERZ DA SILVA, na qualidade de membro suplente.

3. Fiscal de Execução:

- pela Secretaria Municipal de Administração: FERNANDO JUNIOR HARTWIG, na

qualidade de membro titular e WESLEY KUHN DALL OGLIO, na qualidade de membro

suplente;

- pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento

Sustentável: FERNANDO JUNIOR HARTWIG, na qualidade de membro titular e WERLES SILVA

DE OLIVEIRA, na qualidade de membro suplente;

- pela Secretaria Municipal de Assistência Social: WESLEY KUHN DALL OGLIO, na

qualidade de membro titular e WERLES SILVA DE OLIVEIRA, na qualidade de membro

suplente;

- pela Secretaria Municipal de Cultura: FERNANDO JUNIOR HARTWIG, na

qualidade de membro titular e WERLES SILVA DE OLIVEIRA, na qualidade de membro

suplente;

- pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo: WESLEY

KUHN DALL OGLIO, na qualidade de membro titular e FERNANDO JUNIOR HARTWIG, na

qualidade de membro suplente;

- pela Secretaria Municipal de Educação: ARIEL REUTER GONCALVES, na

qualidade de membro titular e LUCAS ROVAGNOLLO DOS SANTOS, na qualidade de

membro suplente;

- pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer: WERLES SILVA DE OLIVEIRA, na

qualidade de membro titular e WESLEY KUHN DALL OGLIO, na qualidade de membro

suplente;

- pela Secretaria Municipal de Fazenda: FERNANDO JUNIOR HARTWIG, na

qualidade de membro titular e WESLEY KUHN DALL OGLIO, na qualidade de membro

suplente;

- pela Secretaria Municipal de Infraestrutura: WESLEY KUHN DALL OGLIO, na

qualidade de membro titular e WERLES SILVA DE OLIVEIRA, na qualidade de membro

suplente;

- pela Secretaria Municipal de Mobilidade: WESLEY KUHN DALL OGLIO, na

qualidade de membro titular e FERNANDO JUNIOR HARTWIG, na qualidade de membro

suplente;

- pela Secretaria Municipal de Planejamento: FERNANDO JUNIOR HARTWIG, na

qualidade de membro titular e WESLEY KUHN DALL OGLIO, na qualidade de membro

suplente;

- pela Secretaria Municipal de Saúde: ALEF REUTER GONCALVES, na qualidade

de membro titular e YURI VITICOV DIAS, na qualidade de membro suplente;

- pela Procuradoria Geral do Município: FERNANDO JUNIOR HARTWIG, na

qualidade de membro titular e WESLEY KUHN DALL OGLIO, na qualidade de membro

suplente.

II ­ O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela autoridade de

que trata o art. 3º, deste Decreto, a quem compete coordenar as atividades de

administração, acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial ou de

execução do contrato, desde sua concepção até a finalização, incumbindo-lhe as

atribuições e providências descritas nos arts. 13 a 16 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal

nº 77/2023.

III ­ O fiscal de contrato é o servidor designado para acompanhamento e

fiscalização da execução do objeto, mediante fiscalização técnica, fiscalização

administrativa e fiscalização setorial ou de execução, conforme a natureza e a

complexidade do objeto, incumbindo-lhe as atribuições e providências descritas nos arts. 17

a 29 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.

IV ­ As atividades de gestão e fiscalização dos contratos, a serem realizadas

de forma preventiva, rotineira e sistemática, compete ao Secretário Municipal de

Administração ou a Secretário da pasta interessada na contratação, cabendo-lhe

cientificar prévia e individualmente o servidor.

V ­ Os gestores e fiscais de contrato serão auxiliados pela Procuradoria Geral

do Município e pela Controladoria Geral do Município, competindo-lhes dirimir dúvidas e

subsidiar os servidores com informações para prevenir riscos na execução do contrato.

VI ­ Todo contrato terá, no mínimo, um agente público formalmente

designado como gestor de contrato e um agente público formalmente designado como

responsável pela fiscalização da execução do objeto.

VII ­ A atribuição de competência como gestor ou fiscal de contrato de que

trata o art. 4º, desta Portaria, deve levar em consideração o princípio da segregação de

funções, vedada a designação do gestor ordenador de despesa para tais funções, bem

como a indicação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais

suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência

de fraudes na respectiva contratação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do

Paraná, em 30 de setembro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 2013/2026, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso V, do art. 119, combinado

com os Parágrafos 1º e 2º, do art. 128, ambos da Lei Complementar nº 141, de 10 de janeiro

de 2022 e atendendo ao requerimento protocolado sob nº 21899/2026, de 22 de setembro

de 2026,

R E S O L V E

CONCEDER, a pedido, LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA

FAMÍLIA, a servidora pública municipal JULIANA MICHALSKI HAMMERSCHMIDT GIBBERT,

ocupante de cargo de provimento efetivo de TÉCNICO DE ENFERMAGEM, desta

Municipalidade, no período de 16 à 23 de setembro de 2026.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 30 de setembro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 2014/2026, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela alínea ¨a¨, Inciso II, do Artigo

75, da Lei Orgânica do Município combinado com os Artigos 119 e 127, da Lei

Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2022 e considerando o requerimento

protocolado sob nº 22189/2026, de 25 de setembro de 2026,

R E S O L V E

CONCEDER, a pedido, LICENÇA PATERNIDADE, ao servidor público

municipal RAYDEL GUERRA CHAGIME, ocupante do cargo de provimento efetivo de

MÉDICO T12 ­ CLINICO GERAL, desta Municipalidade, no período de 24 de setembro de

2026 à 13 de outubro de 2026.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 30 de setembro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 2015/2026, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do art. 75, da

Lei Orgânica do Município, combinado com os art. 116, 119 e 126, da Lei Complementar

nº 141, de 10 de janeiro de 2022 e considerando o requerimento protocolado sob nº

22188/2026, de 25 de setembro de 2026,

R E S O L V E

I - CONCEDER, a pedido, LICENÇA A ADOTANTE, ao servidor público

municipal ALEXANDRO SCHINDLER HERCH, ocupante de cargo de provimento efetivo de

TÉCNICO DE ENFERMAGEM, desta municipalidade, por um período de 180 (cento e

oitenta) dias, a partir do dia 24 de setembro de 2026;

II - INTERROMPER as FÉRIAS concedidas ao servidor público municipal

ALEXANDRO SCHINDLER HERCH, ocupante de cargo de provimento efetivo de TÉCNICO DE

ENFERMAGEM, desta municipalidade, a partir do dia 24 de setembro de 2026.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 30 de setembro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 2016/2026, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da

Lei Orgânica do Município, e na forma do Artigo 116, combinado com os Artigos 119 e 125,

§ 7º, da Lei Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2022 e considerando o requerimento

protocolado sob nº 21895/2026, de 22 de setembro de 2026,

R E S O L V E

CONCEDER, a pedido, LICENÇA-MATERNIDADE a servidora pública municipal

MICHELE JAQUELINE DA SILVA, ocupante de cargo de provimento efetivo de PROFESSOR

DE EDUCAÇÃO INFANTIL ­ 20H, desta Municipalidade, por um período de 180 (cento e

oitenta) dias, a partir do dia 24 de setembro de 2026.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 30 de setembro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 2017/2026, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

em conformidade com a alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município,

combinado com a Lei Municipal nº 5.401, de 16 de março de 2023 e atendendo ao

requerimento protocolado sob nº 21883/2026, de 22 de setembro de 2026,

R E S O L V E

RESCINDIR, a pedido, o Contrato de Estágio de SIMONE CARVALHO RUSCH,

Estagiário Ensino Superior, a partir do dia 1° de outubro de 2026.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 30 de setembro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 2018/2026, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

em conformidade com a alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município,

combinado com a Lei Municipal nº 5.401, de 16 de março de 2023 e atendendo ao

requerimento protocolado sob nº 22203/2026, de 25 de setembro de 2026,

R E S O L V E

RESCINDIR, a pedido, o Contrato de Estágio de LARISSA CRISTINA PRETZEL,

Estagiário Ensino Superior, a partir do final do expediente do dia 30 de setembro de 2026.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 30 de setembro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 2019/2026, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

em conformidade com a alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município,

combinado com a Lei Municipal nº 5.401, de 16 de março de 2023 e atendendo ao

requerimento protocolado sob nº 22193/2026, de 25 de setembro de 2026,

R E S O L V E

RESCINDIR, a pedido, o Contrato de Estágio de ELIANE KIRST, Estagiário Pós-

Graduação, a partir do final do expediente do dia 22 de setembro de 2026.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 30 de setembro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 2020/2026, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 75, Inciso II, alínea "a",

da Lei Orgânica do Município, combinado com o artigo 54, da Lei Complementar nº 141,

de 10 de janeiro de 2022 e atendendo ao requerimento protocolado sob nº 22248/2026,

de 25 de setembro de 2026,

R E S O L V E

EXONERAR, a pedido, a servidora pública municipal MIRTES CRISTINA

TISCHER PAULA, ocupante do cargo de provimento efetivo de CUIDADOR, desta

Municipalidade, a partir do dia 1° de outubro de 2026.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 30 de setembro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 2021/2026, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do artigo 75,

da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de

janeiro de 2022, e considerando o requerimento protocolado sob nº 22191/2026, de 25 de

setembro de 2026,

R E S O L V E

RESCINDIR, a pedido, o Contrato de trabalho em regime especial de

DANIELLY SOARES DA SILVA BOESING, ocupante do cargo de TÉCNICO DE ENFERMAGEM -

PSS, a partir do final do expediente do dia 1° de outubro de 2026.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 30 de setembro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 2022/2026, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da

Lei Orgânica do Município, e na forma do Artigo 116, combinado com os Artigos 119 e 125,

§ 7º, da Lei Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2022,

R E S O L V E

RETIFICAR, o período da LICENÇA-MATERNIDADE da servidora pública

municipal NATTANY NAIUZA VORPAGEL, ocupante de cargo de provimento em comissão

de DIRETOR DE SECRETARIA, desta Municipalidade, por um período de 180 (cento e oitenta)

dias, a partir do dia 22 de abril de 2026.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 30 de setembro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO DE RESPONSABILIZAÇÃO N.º 068/2025

PROCESSO LICITATÓRIO nº: 33/2024

PREGÃO ELETRÔNICO nº: 17/2024

CONTRATO nº: 11/2025

DESCUMPRIMENTO APURADO: Inexecução parcial do contrato

FUNDAMENTO LEGAL: Alíneas "a" e "g" do item 10.1 da cláusula décima do Termo de Contrato, Art. 348,

inciso II do Decreto Municipal nº 077/2023 e Art. 156, inciso I, da Lei n° 14.133 /2021

EMPRESA: PADRAO ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA

CNPJ: 35.424.952/0001-17

PENALIDADE APLICADA: Advertência.

* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p21a05c80c6cbd ou através do site:

Resolução nº 022/2026

SÚMULA: Aprova a revisão do Protocolo que institui o Fluxograma de Atendimento à

Criança e Adolescente vítima ou testemunha de violência do município de Marechal

Cândido Rondon- PR- 1ª Revisão.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ­ CMDCA/ Marechal

Cândido Rondon, em conformidade com o artigo 11º da Lei Municipal nº 5.023 de 18 de Março

de 2018, reunido em reunião ordinária no dia 14 de setembro de 2026; nas dependências do

Auditório da Prefeitura, situado à Rua Espírito Santo nº 777, Centro, nesta cidade, ata n. 459/2026.

RESOLVE:

Art. 1º. ­ Aprovar a 1ª revisão do Protocolo que institui o Fluxograma de Atendimento à Criança

e Adolescente vítima ou testemunha de violência do município de Marechal Cândido Rondon- PR.

Art. 2° - Essa resolução entra em vigor a partir de sua publicação.

Marechal Cândido Rondon, 15 de setembro de 2026.

Ane Carine Grieleitow

Presidente do CMDCA

Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente ­ CMDCA

Protocolo que institui o Fluxograma de Atendimento à Criança e

Adolescente vítima ou testemunha de violência do município de

Marechal Cândido Rondon- PR

1ª Revisão

Marechal Cândido Rondon - Paraná

EXPEDIENTE

Protocolo municipal da rede de cuidado e de proteção social das crianças e adolescentes vítimas

ou testemunhas de violência ­ de Marechal Cândido Rondon- PR.

Comissão responsável pela revisão do protocolo de atendimento a crianças e

adolescentes vítimas e testemunhas de violência.

SUMARIO

APRESENTAÇÃO ............................................................................................6

OBJETIVO ....................................................................................................7

Objetivo geral .................................................................................................7

Objetivos específicos .........................................................................................7

REDE DE PROTEÇÃO ......................................................................................8

CONCEITOS ................................................................................................12

TIPOLOGIA DAS VIOLÊNCIAS ........................................................................ 13

SINAIS DE VIOLÊNCIA ...................................................................................17

RESPONSABILIDADES COMUNS A TODAS AS PORTAS DE ENTRADA DOS

RELATOS/DENUNCIAS .................................................................................. 21

ESCUTA ESPECIALIZADA ..............................................................................27

ATENDIMENTO DAS POLÍTICAS E SERVIÇOS DE ATENDIMENTO E PROTEÇÃO DE

CRIANÇAS E ADOLESCENTES VITIMAS DE VIOLÊNCIA .....................................32

ATENDIMENTO CONSELHO TUTELAR.............................................................. 33

ATUAÇÃO DO SISTEMA DE JUSTIÇA ............................................................... 39

ATUAÇÃO DA SEGURANÇA PUBLICA............................................................. 40

ATENDIMENTO DA SAÚDE ...........................................................................42

ATENDIMENTO DA EDUCAÇÃO .................................................................... 50

ATENDIMENTO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL ......................................................53

ENTIDADES DE ATENDIMENTO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU

TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA .................................................................... 59

MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO .................................................................63

CONSIDERAÇÃO FINAL ................................................................................64

REFERÊNCIA................................................................................................ 65

ANEXOS......................................................................................................67

01) Fluxograma geral de atendimento .....................................................................68

02) Roteiro de perguntas protetivas na revelação espontânea...........................................69

03) Formulário de Registro para compartilhamento de Informação na Rede de Proteção

( Revelação Espontânea)................................................................................74

04) Ficha SINAN - Sistema de Informação de Agravos de Notificação ..............................79

05) Formulário de Registro da Escuta Especializada Para Compartilhamento de Informação na

Rede de Proteção .........................................................................................81

ABREVIATURAS E SIGLAS

CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

CMEI - Centro Municipal Educação Infantil

CRAS ­ Centro de Referência da Assistência Social

CREAS ­ Centro de Referência Especializado da Assistência Social

CT ­ Conselho Tutelar

ECA ­ Estatuto da Criança e do Adolescente

IML - Instituto Médico Legal

NASF - Núcleo Ampliado de Saúde da Família

PAEFI ­ Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos

PAIF ­ Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família

PC- Polícia Civil

PIA - Plano Individual de Acompanhamento

PM ­ Polícia Militar

SAD - Serviço de Atenção Domiciliar

CAPS I - Centro de Atenção Psicossocial I

SAMU - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência

SCFV ­ Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos

SGD ­ Sistema de Garantia de Direitos

SIATE - Serviço Integrado de Atendimento ao Trauma em Emergência

SUS - Sistema Único de Saúde

UPA - Unidade de Pronto Atendimento

1. APRESENTAÇÃO

A violência contra crianças e adolescentes constitui uma grave violação de direitos

humanos e um problema social que exige atuação integrada e contínua do Poder Público, da

família e da sociedade. Suas diferentes formas de manifestação podem produzir impactos

significativos no desenvolvimento físico, emocional, social e educacional de crianças e

adolescentes, demandando respostas qualificadas e articuladas por parte dos serviços que

integram a rede de proteção.

No Brasil, a proteção integral de crianças e adolescentes está fundamentada na

Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente ­ ECA, que

reconhecem esse público como sujeito de direitos e estabelecem a responsabilidade

compartilhada entre família, sociedade e Estado pela garantia de seus direitos fundamentais.

Nesse contexto, a identificação de situações de violência e a adoção de medidas de proteção

devem ocorrer de forma responsável, evitando a exposição desnecessária da criança ou do

adolescente e a repetição de relatos que possam contribuir para a revitimização.

A Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, e sua regulamentação estabelecem mecanismos

e procedimentos para a prevenção e o enfrentamento da violência contra crianças e

adolescentes, organizando a atuação dos diferentes órgãos e serviços envolvidos na proteção.

A legislação também diferencia a escuta especializada, realizada perante os órgãos da rede de

proteção, do depoimento especial, destinado à produção de prova perante autoridade policial

ou judiciária. Dessa forma, a atuação dos profissionais deve observar os limites de suas

atribuições, priorizando a proteção, o acolhimento e o atendimento das necessidades da

criança ou do adolescente.

Nesse sentido, o presente Protocolo de Atendimento às Crianças e aos Adolescentes

Vítimas ou Testemunhas de Violência do Município de Marechal Cândido Rondon ­ PR tem

como finalidade estabelecer orientações e procedimentos para a atuação dos serviços e

profissionais que compõem a rede de proteção, buscando organizar os fluxos de atendimento,

fortalecer a articulação intersetorial e assegurar respostas adequadas diante das situações de

violência.

O protocolo busca, portanto, contribuir para a padronização das condutas profissionais,

a definição das responsabilidades institucionais e o aprimoramento dos encaminhamentos,

respeitando as competências de cada órgão e serviço. Pretende-se, ainda, fortalecer uma

perspectiva de atendimento humanizado, ético e não revitimizante, assegurando que crianças e

adolescentes sejam ouvidos de maneira adequada, protegidos durante todo o processo e

tenham seus direitos preservados.

Assim, o Município de Marechal Cândido Rondon reafirma, por meio deste protocolo,

o compromisso com a proteção integral, a prioridade absoluta e a garantia dos direitos de

crianças e adolescentes, buscando assegurar que toda situação de violência identificada receba

uma resposta adequada, articulada e pautada na proteção da vítima ou testemunha, na redução

de danos e na garantia de seus direitos fundamentais.

2. OBJETIVO GERAL

Orientar e sistematizar as condutas dos profissionais da Rede de Atenção e Proteção

Social para a identificação das pessoas em situação de violência sexual, bem como de crianças

e adolescentes em situação de violência ou testemunhas de violência e a fim de que o

atendimento, a notificação, o encaminhamento, o acompanhamento e a realização da

profilaxia das doenças resultantes da violência sexual sejam adequados.

2.1 OBJETIVOS ESPECÍFICOS

Normatizar e organizar o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente

vítima ou testemunha de violência, com mecanismos para prevenir e coibir a violência.

Proporcionar atendimento humanizado e no tempo adequado à necessidade das

crianças e adolescentes, vítimas ou testemunhas de violência, reforçando as

responsabilidades dos diferentes órgãos públicos, organizações sociais e agentes

públicos, conforme previsto na Lei Federal n° 13431/2017.

Estruturar e qualificar a atuação em rede, integrando ações e procedimentos entre as

instituições, equipamentos, serviços e programas que compõem a rede de proteção,

com vistas à garantia do atendimento protetivo, humanizado e integral às crianças e

adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;

Prevenir a revitimização de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de

violência;

Promover o atendimento protetivo integral a crianças, adolescentes e seus familiares a

fim de minimizar as sequelas e superar a situação de violência sofrida;

Estabelecer referenciais de padronização e aprimoramento do atendimento profissional

realizado pelo conjunto das instituições, serviços, programas e equipamentos públicos;

Pactuar fluxos integrados de atendimento, evitando a sobreposição de ações;

Garantir a celeridade necessária ao atendimento das crianças e adolescentes vítimas ou

testemunhas de violência.

3. REDE DE PROTEÇÃO

Acompanhando as normativas internacionais, a Constituição de 1988 consagra a luta

na defesa dos direitos das crianças e jovens brasileiros que redirecionou o olhar dos poderes

públicos e da sociedade para esse segmento da população, tendo dois grandes princípios

sobre os quais se assenta o novo enfoque dos direitos da criança e do adolescente: o interesse

superior da criança e do adolescente; e o reconhecimento, à criança e ao adolescente, do

direito de expressar-se à medida que vão crescendo em idade e em maturidade, sobre o modo

como se aplicam os seus direitos na prática, estabelecendo o interesse maior de todos pela

infância e juventude.

Para tanto, a Constituição Federal evidencia a rede de responsáveis pela proteção

integral e o conjunto de direitos das crianças e adolescentes:

Art. 227. É dever do Estado e de toda a sociedade, com absoluta prioridade,

assegurar a qualquer criança e adolescente o direito à vida, à saúde, à

alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à

dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,

devendo para tanto, garantir por todos os meios que as crianças e

adolescentes estejam a salvo de toda e qualquer forma de negligência,

discriminação, exploração, violência, opressão e crueldade (BRASIL, 1988).

Ainda observando as normativas internacionais, o Brasil foi o primeiro país a

promulgar um Marco Legal (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), em consonância

com a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989). O estatuto consagrou a Doutrina da

Proteção Integral e a prioridade absoluta, ou seja, deve-se dar às crianças e adolescentes, com

absoluta prioridade e acima de quaisquer interesses, absoluto e irrestrito atendimento,

especialmente quando se encontrarem em situação de risco. No Art. 4º do Estatuto esclarece

que:

"É dever da família, da comunidade e da sociedade em geral e do Poder

Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos

referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à

profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à

convivência familiar e comunitária" (BRASIL, 1990).

O Art. 15 (ECA), ainda, dispõe que a criança e o adolescente têm direito à liberdade,

ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como

sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

Dessa forma, impõe-se a proteção integral e merece atenção à condição especial da

criança e do adolescente, que se encontra em desenvolvimento prevalecendo sempre seu

interesse sobre qualquer outro bem e o atendimento em todas as Políticas Públicas em

caráter de prioridade absoluta. Ou seja, a regra básica é que a criança e o adolescente devem

ter todos os direitos que têm os adultos e que sejam aplicáveis à sua idade. E, além disso,

devem, ainda, ser-lhes garantidos direitos especiais decorrentes de sua caracterização como

pessoa em condição peculiar de desenvolvimento pessoal e social.

Por isso, é imprescindível e tão importante o trabalho integrado entre todas as

Políticas Públicas e todos os serviços que compõem a Rede de Proteção para garantir a

intervenção precoce, o melhor interesse, a proteção integral e prioridade absoluta no

atendimento às crianças e adolescentes do nosso município.

O presente documento deixará de ser apenas um ideal escrito em várias páginas e se

tornará real quando houver um trabalho integrado em rede. E essa rede é viva, está em

constante movimento e ressignificação. Esta concepção está alinhada às diretrizes do Comitê

Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual e é adotada pela Política Estadual de

Promoção, Proteção e Defesa de Direitos de crianças e Adolescentes (PARANÁ, 2010).

E de fato o trabalho em rede é uma construção coletiva que envolve a integração e a

intersetorialidade, portanto depende da atuação de pessoas que estão comprometidas com o

atendimento das crianças e adolescentes nos diferentes serviços e instituições. O Caderno

Orientativo Para o Trabalho Intersetorial no Enfrentamento das Violências Contra Crianças e

Adolescentes, produzidos pelo CEDECA e o Governo do Estado do Paraná, traz uma

definição sobre a Rede de Proteção:

O conceito de rede, a partir de uma perspectiva mais ampla, é empregado

para definir a formação de vínculos, relações e ações entre pessoas, serviços e

organizações em prol de um objetivo comum, que tem como base a

construção de um lugar de compartilhamento das visões plurais a respeito de

uma determinada realidade e situação. Outra característica importante é que

se trata de um movimento consciente que pressupõe envolvimento e

engajamento. Não basta a presença dos membros nas reuniões. É preciso que

todos partilhem dos mesmos princípios, entre eles a cooperação (PARANÁ,

SEDS, 2018, p.56).

De acordo com a cartilha Violência Contra a Criança e o Adolescente: não dá pra

engolir esse choro (PARANÁ, 2018), a sociedade em geral não integra diretamente a Rede

de Proteção, mas possui papel fundamental na identificação de possíveis situações de

violência. Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou suspeita de violência contra criança

ou adolescente pode comunicar a situação aos órgãos competentes, contribuindo para que

sejam adotadas as medidas necessárias à proteção da vítima.

A comunicação pode ser realizada por meio dos canais oficiais de denúncia, como o

Disque 100, bem como diretamente ao Conselho Tutelar, à autoridade policial ou a outros

serviços integrantes da Rede de Proteção. A participação da sociedade, portanto, constitui

importante instrumento para a identificação precoce das situações de violência e para o

acionamento dos serviços responsáveis pela proteção de crianças e adolescentes.

FLUXOGRAMA DE ATENDIMENTO À CRIANÇA E ADOLESCENTE VÍTIMAS DE

VIOLÊNCIA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR:

Denúncia por parte da sociedade.

A mesma cartilha explica que uma das atribuições da Rede de Proteção é pactuar um fluxo

de atendimento, com o objetivo de estabelecer um compromisso de atuação entre órgãos/pessoas

para garantir o atendimento integral às vítimas de violência, em caso de suspeita ou confirmação,

garantindo que não ocorra a revitimização, atuando com cautela e agilidade. Para que isso ocorra

fica estabelecido o FLUXOGRAMA DE ATENDIMENTO À CRIANÇA E ADOLESCENTE

VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR:

CASOS IDENTIFICADOS NOS SERVIÇOS DA REDE DE PROTEÇÃO, PACTUADO NA

REDE DE PROTEÇÃO.

A organização do fluxo de atendimento busca garantir que a criança ou o adolescente

vítima ou testemunha de violência tenha acesso aos serviços e às medidas de proteção necessárias,

de acordo com as atribuições de cada órgão ou instituição. Para tanto, é fundamental que os

profissionais atuem de forma coordenada, observando os princípios da proteção integral, da

prioridade absoluta e do respeito à condição peculiar de desenvolvimento.

A atuação da Rede de Proteção deve ocorrer com cautela, agilidade e responsabilidade,

evitando procedimentos desnecessários que possam expor a criança ou o adolescente à repetição

de relatos, ao constrangimento ou à revitimização. Assim, a definição prévia dos fluxos contribui

para qualificar os atendimentos, reduzir a sobreposição de ações e assegurar que cada serviço

cumpra seu papel de forma articulada com os demais integrantes da rede.

4. CONCEITOS

Este protocolo tem como finalidade regulamentar, no âmbito do municipal, a escuta

protegida de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, bem como os fluxos de

encaminhamento intersetoriais necessários à sua efetiva proteção. Ao estabelecer conceitos,

definições e parâmetros técnicos, este protocolo busca não apenas uniformizar procedimentos, mas

sobretudo garantir que a defesa dos direitos da criança e do adolescente seja conduzida com ética,

sensibilidade e segurança, prevenindo práticas revitimizantes e fortalecendo a responsabilização

do poder público na promoção de cuidado, proteção integral e reparação dos danos causados pela

violência. São conceitos e definições importantes para o profissional:

Porta de Entrada: define-se como porta de entrada, para os fins deste protocolo,o serviço que

identificou primeiramente a situação de violência. São todos os pontos da rede de proteção:

escolas, creches, serviços de saúde, de assistência social, de esporte, cultura, organizações

religiosas, delegacias de polícia,Conselho Tutelar, entre outros.

Criança: pessoa até doze anos de idade incompletos.

Adolescente: pessoa entre doze e dezoito anos de idade incompletos.

Adulto/Idoso: pessoa com idade igual ou superior a 18 anos, sendo idoso a pessoas com idade

igual ou superior a 60 anos.

Pessoa Vulnerável: pessoas que, independentemente da idade, por enfermidade ou deficiência

mental, não tem discernimento para a prática do ato libidinoso, ou que, por qualquer causa, não

pode oferecer resistência.

Sistema de Garantia de Direitos - SGD: pressupõe a existência de programas e serviços que

funcionem de forma organizada, articulada e integrada, evitando a sobreposição de intervenções e

a fragmentação dos atendimentos realizados pela rede de proteção.

Acolhida: disposto no artigo 5°, inciso III, do Decreto nº 9.603/2018 é um posicionamento ético

do profissional, adotado durante o processo de abordagem da criança, do adolescente e de suas

famílias, com o objetivo de identificar as necessidades apresentadas por eles de maneira a

demonstrar cuidado, responsabilização e resolutividade;

Revitimização: Discurso ou prática institucional que submeta crianças e adolescentes a

procedimentos desnecessários, repetitivos, invasivos, que levem as vítimas ou testemunhas a

reviver a situação de violência ou outras situações que gerem sofrimento, estigmatização ou

exposição de sua imagem (Art. 5º, Inciso I Decreto Federal 9.603/2018).

Revelação Espontânea: é o relato espontâneo da criança ou adolescente sobre situação de

violência da qual foi ou está sendo vítima ou sobre ato de violência que tenha presenciado, ao

profissional que, possivelmente, tenha despertado sensação de segurança e confiança à criança ou

do adolescente.

Escuta Especializada: a escuta especializada pode ser conceituada como: procedimento de

entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente vítima ou testemunha, perante

órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua

finalidade (artigo 7º da Lei 13.431/2017). A Escuta Especializada não tem o escopo de produzir

prova para o processo de investigação e de responsabilização, e fica limitada estritamente ao

necessário para o cumprimento de sua finalidade de proteção social e de provimentos de cuidados.

(Art. 19, § 4º, Decreto Federal 9.603/2018)

Depoimento Especial: procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de

violência perante autoridade policial e/ou judiciária com a finalidade de produção de provas. (Art.

8º da Lei 13.431/2017 e Art. 22 do Decreto Federal 9.603/2018).

Responsabilidade primária e solidária do poder público: entendida como o dever do Estado,

cabendo igualmente ao Município, ao Estado e à União, proporcionar os equipamentos e os

recursos necessários à efetivação das ações previstas neste Protocolo.

Intervenção mínima: limitada ao estritamente necessário para o cumprimento da finalidade de

proteção, a qual deve ser exercida, exclusivamente, pelos profissionais, cuja ação seja

indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;

Direito de ser ouvido: as crianças e os adolescentes têm o direito de expressar seus pontos de

vista, opiniões e crenças em assuntos que afetam sua vida, devendo ser asseguradas oportunidades

de escuta em particular, em qualquer processo judicial e procedimentos administrativos a eles

atinentes, assegurado o direito de permanecer em silêncio ou mesmo a recusa em participar do

procedimento;

Obrigatoriedade da informação: entendida como o dever do profissional que realiza acolhida da

revelação ou escuta especializada de compartilhar as informações obtidas em tais procedimentos

com os demais profissionais e órgãos do Sistema de Garantia de Direitos, a fim de possibilitar os

encaminhamentos necessários para os cuidados e proteção da criança ou adolescente.

Notificação compulsória: é a comunicação obrigatória à autoridade de saúde, realizada pela

primeira equipe profissional que realizar o atendimento da criança ou adolescente, sejam em

estabelecimentos públicos ou privados, sobre a ocorrência de suspeita ou confirmação de doença,

agravo ou evento de saúde pública.

Vulnerabilidade Social:A vulnerabilidade social corresponde a uma condição de fragilidade

vivenciada por indivíduos, famílias ou grupos sociais, decorrente da combinação de fatores

econômicos, sociais, familiares, territoriais e culturais que podem limitar o acesso a direitos,

serviços, oportunidades e mecanismos de proteção.

5. TIPOLOGIA DAS VIOLÊNCIAS

A violência contra crianças e adolescentes constitui uma grave violação de direitos

humanos e fundamentais, podendo comprometer o desenvolvimento físico, emocional,

psicológico, social e educacional. Sua ocorrência pode se dar no ambiente familiar, institucional,

escolar, comunitário ou em outros espaços de convivência, sendo praticada por familiares,

responsáveis, pessoas conhecidas ou desconhecidas.

A identificação das situações de violência exige dos profissionais da rede de proteção uma

atuação qualificada, cuidadosa e articulada, considerando que a criança ou o adolescente pode

apresentar dificuldades para comunicar o que vivenciou, especialmente quando a violência ocorre

de forma continuada, envolve pessoa de confiança ou está acompanhada de ameaças, medo,

dependência ou sentimentos de culpa.

As situações de violência contra crianças e adolescentes compreendem toda ação ou

omissão, intencional ou não, praticada por pessoa, grupo, instituição ou pela própria sociedade,

que cause ou possa causar morte, lesão, sofrimento físico, psicológico, sexual ou dano ao

desenvolvimento, à dignidade, à integridade ou aos direitos da criança ou do adolescente.

A violência pode ocorrer no ambiente familiar, comunitário, institucional ou em outros

espaços de convivência, podendo ser praticada por familiares, responsáveis, pessoas conhecidas

ou desconhecidas. Também pode ocorrer por meio presencial ou virtual, considerando as novas

formas de interação e exposição proporcionadas pelas tecnologias digitais.

A condição de vulnerabilidade social, por si só, não caracteriza situação de violência ou

negligência. Situações de pobreza, ausência de renda ou dificuldade de acesso a serviços públicos

devem ser enfrentadas por meio da garantia de direitos e da inclusão da família nas políticas

públicas, sem atribuir aos responsáveis uma omissão que decorra exclusivamente da insuficiência

de recursos ou da falta de acesso à proteção social.

Para fins deste Protocolo, devem ser consideradas as diferentes formas de violência

previstas na legislação e nas normativas de proteção à infância e à adolescência, observando-se

que uma mesma situação pode envolver mais de um tipo de violência.

5.1 Violência física

A violência física caracteriza-se pela utilização da força física de forma intencional,

causando ou podendo causar lesões, dor, sofrimento ou danos à integridade física da criança ou do

adolescente.

Pode ocorrer por meio de tapas, socos, chutes, empurrões, queimaduras, mordidas, puxões,

golpes com objetos, sacudidas, apertos, arremessos ou outras condutas que provoquem lesões ou

sofrimento físico.

É importante destacar que a ausência de marcas visíveis não significa que a violência física

não tenha ocorrido. A avaliação da situação deve considerar o relato da criança ou do adolescente,

as circunstâncias apresentadas e as demais informações disponíveis, evitando-se conclusões

precipitadas ou a repetição desnecessária de perguntas.

5.2 Violência psicológica

A violência psicológica consiste em ações ou omissões que provoquem ou possam

provocar sofrimento emocional, prejuízos ao desenvolvimento ou comprometimento da

autoestima e da capacidade de relacionamento da criança ou do adolescente.

Pode manifestar-se por meio de ameaças, humilhações, constrangimentos, rejeição,

isolamento, ridicularização, desqualificação, intimidação, controle excessivo, discriminação,

manipulação, exposição a situações degradantes ou utilização da criança ou do adolescente para

atingir outra pessoa.

Também deve ser considerada a exposição da criança ou do adolescente a situações de

violência entre adultos ou membros da família, quando essa exposição puder causar danos ao seu

desenvolvimento emocional e psicológico.

A violência psicológica pode ocorrer de forma contínua e, muitas vezes, não apresenta

sinais físicos aparentes. Por esse motivo, sua identificação requer atenção aos comportamentos,

mudanças de rotina, alterações emocionais, dificuldades escolares, isolamento social e outras

manifestações apresentadas pela criança ou pelo adolescente.

5.3. Violência sexual

A violência sexual compreende qualquer ação que envolva criança ou adolescente em

atividade sexual para a qual não possua capacidade de consentir ou compreender adequadamente,

ou que tenha por finalidade a satisfação sexual de outra pessoa.

Pode envolver contato físico ou não e inclui situações como abuso sexual, exploração

sexual, exposição a conteúdos ou práticas de natureza sexual, produção ou compartilhamento de

imagens ou vídeos de caráter sexual envolvendo crianças e adolescentes, aliciamento para fins

sexuais e outras condutas previstas na legislação.

A violência sexual pode ocorrer tanto de forma presencial quanto por meios digitais. A

utilização da internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos on-line e outras tecnologias

pode ser utilizada para aproximação, aliciamento, ameaça, exploração ou exposição sexual de

crianças e adolescentes.

Nos atendimentos, é fundamental que o profissional não realize investigação ou

interrogatório. A escuta deve ocorrer de maneira protegida, respeitosa e limitada ao necessário

para a finalidade do atendimento e da proteção, evitando a revitimização e a repetição

desnecessária do relato.

5.4. Violência institucional

A violência institucional ocorre quando a criança ou o adolescente sofre violência no

âmbito de uma instituição pública ou privada, ou em razão da atuação inadequada de seus

profissionais ou serviços.

Pode manifestar-se por meio de tratamento desrespeitoso, discriminação, negligência

institucional, exposição indevida, ausência de atendimento, atendimento inadequado ou

procedimentos que desconsiderem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Também pode ocorrer quando a própria intervenção da rede de proteção provoca

sofrimento ou revitimização, especialmente quando a criança ou o adolescente é submetido à

repetição desnecessária de seu relato, à exposição de informações sigilosas ou a procedimentos

incompatíveis com as normas de proteção.

Os serviços e profissionais integrantes da rede devem adotar medidas para prevenir a

violência institucional e assegurar atendimento humanizado, sigiloso, acolhedor e adequado às

necessidades da criança ou do adolescente.

5.5 Negligência

A negligência caracteriza-se pela omissão, de forma injustificada, dos cuidados necessários

à proteção, ao desenvolvimento e à garantia dos direitos da criança ou do adolescente por parte de

quem possui responsabilidade de cuidado e proteção.

Pode envolver a ausência ou insuficiência de cuidados relacionados à alimentação, higiene,

saúde, educação, segurança, supervisão, proteção contra riscos ou outras necessidades essenciais.

A identificação de possível negligência deve considerar as condições concretas da família e

do território. Situações decorrentes exclusivamente de pobreza, ausência de recursos ou

insuficiência de acesso a políticas públicas não devem ser automaticamente classificadas como

negligência familiar.

Nessas circunstâncias, a atuação da rede de proteção deve considerar a necessidade de

inclusão da família em serviços, programas, benefícios e demais políticas públicas, buscando

superar as condições que possam estar comprometendo a garantia dos direitos da criança ou do

adolescente.

5.6. Violência patrimonial

A violência patrimonial envolve condutas que resultem em retenção, subtração, destruição

ou prejuízo de bens, documentos, recursos ou valores pertencentes à criança ou ao adolescente,

especialmente quando utilizadas como forma de controle, ameaça ou violação de direitos.

A identificação dessa modalidade deve considerar as circunstâncias concretas e a legislação

aplicável, especialmente em situações nas quais o patrimônio ou os recursos da criança ou do

adolescente são utilizados indevidamente por terceiros.

5.7. Violência decorrente de discriminação

Crianças e adolescentes também podem ser vítimas de violência motivada por

características pessoais, sociais ou culturais, incluindo situações de discriminação, preconceito,

intolerância, exclusão ou tratamento desigual.

Essas situações podem ocorrer em ambientes familiares, escolares, institucionais,

comunitários e digitais, podendo produzir consequências significativas para a autoestima, a

convivência social e o desenvolvimento da criança ou do adolescente.

A rede de proteção deve estar atenta a situações de discriminação e adotar medidas de

proteção e encaminhamentos adequados, considerando a legislação e as políticas específicas

relacionadas à situação identificada.

5.8. Violência no ambiente digital

O ambiente digital constitui também espaço de convivência e, consequentemente, pode ser

cenário de diferentes formas de violência contra crianças e adolescentes.

Entre as situações que podem ocorrer estão o cyberbullying, ameaças, perseguição,

exposição indevida, divulgação não autorizada de imagens, aliciamento, exploração sexual,

constrangimentos, extorsão, manipulação e outras formas de violência praticadas por meio de

tecnologias digitais.

Diante dessas situações, o atendimento deve priorizar a proteção da criança ou do

adolescente, evitando a exposição adicional e preservando, quando necessário, informações que

possam contribuir para a atuação dos órgãos competentes.

5.9. Violência autoinfligida e situações de risco

As situações de autolesão, comportamento suicida ou outras formas de violência praticadas

pela própria criança ou adolescente exigem atenção da rede de proteção e dos serviços de saúde,

especialmente quando estiverem associadas a sofrimento psicológico, situações de violência,

negligência, abuso, conflitos familiares, bullying ou outras violações de direitos.

Nesses casos, a atuação deve priorizar a proteção integral, a avaliação do risco e o acesso imediato

aos serviços de saúde e demais órgãos da rede necessários à garantia da proteção.

6. SINAIS DE VIOLÊNCIA

A identificação de possíveis situações de violência contra crianças e adolescentes requer

atenção dos profissionais que integram a rede de proteção. Os sinais e indicadores podem

manifestar-se de diferentes formas e variar de acordo com a idade, o estágio de desenvolvimento,

o tipo de violência, a frequência e a duração das situações vivenciadas.

É importante ressaltar que nenhum sinal, isoladamente, permite afirmar que uma

criança ou adolescente foi vítima de violência. Os indicadores devem ser compreendidos dentro

do contexto em que se apresentam, sendo necessária uma abordagem cuidadosa, sem julgamentos

ou conclusões precipitadas.

O conhecimento de tais sinais é muito importante, pois nem sempre é fácil detectar a

violência. O trabalho em parceria com a Rede de Proteção Social é o caminho mais apropriado

para a análise dos casos suspeitos. (PARANÁ, 2018)

6.1 SINAIS DE ALERTA PARA QUALQUER TIPO DE VIOLÊNCIA:

FONTE: PARANÁ, SEDS, 2018.

FONTE: PARANÁ, SEDS, 2018.

FONTE: PARANÁ, SEDS, 2018.

FONTE: PARANÁ, SEDS, 2018.

FONTE: PARANÁ, SEDS, 2018.

Todos os casos de suspeita ou confirmado deve ser notificado e encaminhado a Rede de

Proteção, conforme os direcionamentos deste fluxo. O encaminhamento do caso faz com que:

A violência poder ser interrompida por meio da mobilização,

articulação, monitoramento da rede de proteção. Todos os

atores sociais que prestam o atendimento a criança e ao

adolescente tem a responsabilidade de identificar e de

realizar os encaminhamentos para o enfrentamento da

violência contra crianças e adolescentes (PARANA, 2010).

A Rede de Proteção deve se comunicar, para ter a clareza dos encaminhamentos. Seja

através de reuniões, estudo de caso para não haver redundância nas intervenções profissionais e

impedir a revimitização. Compreender que todo caso de violência contra criança e adolescente é

de responsabilidade de TODA rede de proteção, o encaminhamento garante o apoio entre os

serviços para cada caso (PARANÁ, SEDS, 2018).

7. RESPONSABILIDADES COMUNS A TODAS AS PORTAS DE ENTRADA DOS

RELATOS/DENUNCIA

A Doutrina da Proteção Integral prevê que crianças e adolescentes devem receber

proteção especial em função de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, sendo

detentores, inclusive de um conjunto de direitos específicos que visam assegurar-lhes plenas

condições para o seu desenvolvimento integral e sem violência. Para fins de efetivação deste

protocolo levar-se-á em conta o princípio da prioridade absoluta em todos os serviços que

compõe a rede, em conformidade ao disposto no art. 4º, parágrafo único do ECA.

Diante da suspeita ou confirmação de violência, os profissionais da Rede de Proteção

deverão prestar o devido atendimento, de acordo com as especificidades de cada serviço, e

efetuar os encaminhamentos necessários para continuidade do cuidado e responsabilização do

agressor. O atendimento deve ser realizado de forma articulada com os demais serviços locais de

cuidado e proteção social.

O atendimento no contexto da rede de proteção, possui caráter de acolhimento e

acompanhamento, e não necessariamente da confirmação da ocorrência ou não de violência.

Independente de qual serviço seja a porta de entrada, os procedimentos devem obedecer a uma

mesma lógica, seguir orientações pré-definidas, sendo que cada serviço é corresponsável pelo

atendimento. No município o atendimento deverá ocorrer em conformidade com o presente

protocolo, seguindo a lógica representada no Fluxo Municipal de atendimento Crianças e

Adolescentes Vítimas ou testemunhas de Violência e às pessoas em situação de violência sexual

(Anexo I)

7.1 ACOLHIMENTO E ABORDAGEM

O acolhimento é a primeira etapa do atendimento. Ele facilita a abordagem às vítimas,

que podem se sentir bastante ansiosas e com muito medo. Por acolher, entende-se o conjunto de

medidas, posturas e atitudes dos profissionais que assegurem a dignidade e garantam

credibilidade ao atendimento. Neste contexto, a ética, a privacidade, a confidencialidade e o

sigilo são princípios fundamentais A escuta atenta e afetiva é ferramenta chave para o

acolhimento. É entendida como uma escuta atenciosa e acolhedora, isenta de julgamentos

morais ou estigmatizantes ou qualquer forma de discriminação. A abordagem deve ser realizada

com sutileza, de forma a valorizar as informações prestadas pela pessoa vítima de violência. É

importante agir com muito cuidado a fim de evitar mais traumas e revitimizações. Não devem

ser feitos julgamentos e comentários de indignação, censura ou acusação.

Destaca-se que a escuta atenta não significa que a pessoa vítima de violência será apenas

ouvida, significa, essencialmente, traduzir as necessidades de proteção social e cuidados em

oferta de serviços. Desse modo, é fundamental escutar atentamente o relato da vítima ou do

responsável, a fim de obter informações suficientes para identificar as necessidades de

atendimento do caso, ainda que preliminares. Deve-se, também, zelar pelo sigilo das

informações prestadas pela vítima ou por seu responsável. Comunicar a outros profissionais

apenas o necessário para garantir o atendimento apropriado. Tal medida é necessária para que se

proteja ao máximo a integridade psíquica e moral da vítima e da família.

Na abordagem dos pais ou responsáveis, nas situações envolvendo crianças ou

adolescentes, o profissional deve ser honesto e objetivo, fornecendo as informações necessárias.

Os pais são responsáveis pelo cuidado dos seus filhos e, na maioria das vezes, devem ser

comunicados logo que possível sobre o caso. Os profissionais devem explicar claramente que a

família poderá beneficiar-se de ajuda competente e de que precisará acompanhar os

desdobramentos das ações de cuidado e proteção.

7.2 BOAS PRÁTICAS PARA ACOLHIDA DA REVELAÇÃO ESPONTÂNEA

Diante de uma revelação espontânea da criança ou adolescente sobre atos de violência, o

profissional a quem a revelação foi feita, independentemente de que órgão fizer parte, deverá

acolher a vítima, escutá-la sem interrupções, efetuando o mínimo possível de perguntas. Após a

revelação espontânea, o profissional informará, de acordo com o grau de entendimento da

criança ou adolescente, que efetuará a comunicação obrigatória às autoridades competentes,

quanto à situação de violência, descrevendo para a vítima como será o fluxo do atendimento do

caso pela rede existente no município.

Feita a revelação espontânea, deve ser terminantemente proibido a condução da criança

ou adolescente para que outros profissionais da mesma instituição interroguem novamente a

criança ou adolescente sobre o fato. Caberá ao profissional que ouviu a revelação em primeira

mão, reproduzir os acontecimentos, da forma mais fidedigna possível, para seus superiores

hierárquicos e demais órgão que atuarão na proteção da vítima. (Recomendação 001/2018

CEDCA-PR).

Em qualquer dos casos, a instituição a que está vinculado o profissional que recebeu o

relato espontâneo deve imediatamente comunicar ao Conselho Tutelar, conforme ficha de

registro constante neste protocolo no Anexo II. Para auxiliar na tomada de decisão, segue abaixo

aspectos que devem ser observados na realização do atendimento.

7.3 BOAS PRÁTICAS PARA ACOLHIDA DA REVELAÇÃO ESPONTÂNEA:

Postura empática e acolhedora: o profissional deve adotar uma postura acolhedora,

demonstrando empatia, compreensão e respeito. Isso inclui manter contato visual

apropriado, usar uma linguagem corporal aberta e uma voz calma e suave, que transmita

segurança e confiança.

Ambiente seguro e confortável: garantir um ambiente físico acolhedor e privado, livre de

interrupções, onde a criança, o adolescente e sua família se sintam seguros para

compartilhar suas experiências e necessidades.

Escuta ativa: ouvir atentamente, sem julgamentos ou preconceitos, demonstrando

interesse genuíno pelo que está sendo compartilhado. A escuta ativa envolve acenar com

a cabeça, fazer perguntas abertas que incentivem a continuidade do relato e repetir ou

parafrasear o que foi dito para assegurar a compreensão correta.

Questionamentos abertos: nos casos em que sejam necessários questionamentos, utilizar

as expressões "quem", "o quê", "quando", "como"e "onde", além de questionar para a

criança ou adolescente se mais alguém sabe sobre aquilo.

Não interromper o relato: permitir que a criança ou adolescente fale livremente, sem

interrupções, respeitando seu ritmo e os momentos de silêncio, que podem ser

significativos. As interrupções só devem ocorrer se absolutamente necessárias para

esclarecer algum ponto confuso ou delicado.

Uso de linguagem adequada: utilizar uma linguagem clara, simples e acessível, adequada

à idade e ao nível de compreensão da criança ou adolescente, evitando termos técnicos

ou jurídicos que possam confundir ou intimidar.

Validar sentimentos e experiências: reconhecer e validar os sentimentos e as experiências

relatadas, assegurando que é normal sentir-se de determinada maneira e que estão em um

espaço seguro para expressar suas emoções livremente. Não invalidar sentimentos, ex.:

"não fica triste", "não chore", "sua mãe te ama", "vai ficar tudo bem", "você precisa

perdoar"...

Garantir confidencialidade: assegurar a confidencialidade das informações

compartilhadas, explicando quem terá acesso a elas e em que circunstâncias, para

reforçar a sensação de segurança e confiança no processo.

Oferecer orientação: informar sobre os próximos passos, os direitos que possuem e os

recursos disponíveis, incluindo apoio psicológico, jurídico e social, conforme

necessário. É importante que a criança, o adolescente e suas famílias saibam que não

estão sozinhos e que existem meios e pessoas prontas para auxiliá-los.

7.4. ACOLHIDA DA REVELAÇÃO ESPONTÂNEA

A revelação espontânea consiste no livre relato pela criança ou adolescente sobre

situação de violência sofrida ou testemunhada. A rede deverá estar capacitada para recebimento

da revelação espontânea, que pode ocorrer com qualquer trabalhador, desde o motorista,

serviços gerais, merendeira, orientador social, profissionais de nível superior, até a

direção/coordenação.

Quem for inicialmente procurado pela criança ou adolescente para a revelação

espontânea deve acolher e ouvir o relato, considerando que foi o escolhido pela vítima,

possivelmente por despertar segurança e confiança, razão pela qual não deverá recusar a escuta,

evitando gerar sentimentos negativos de descrédito, medo, culpa ou vergonha, que poderão levar

a vítima a recuar e não mais revelar a violência a que se vê submetida (Lei nº 13.431/17, inciso

IV, §2º).

Geralmente, a conversa acontece com o profissional que a criança ou o adolescente

possui vínculo mais significativo e sente confiança, o trabalhador deve estar preparado para

observar sinais e acolher a revelação espontânea da criança e do adolescente que podem estar

vivenciando situação de violência.

Cabe destacar que o local mais apropriado para esta conversa é um ambiente livre de

qualquer interferência, o profissional que receber uma revelação espontânea precisa convidar

esta vítima para o local mais reservado ou com uma melhor privacidade.

Acolhida é posicionamento ético do profissional, adotado durante o processo de

atendimento da criança e do adolescente.

Ao acolher a revelação espontânea o profissional deve mostrar-se acessível e disponível,

respeitando seu próprio ritmo, vocabulário e sua forma de comunicação, sem interpretação,

avaliação e julgamento por parte de quem escuta, evitando reações emotivas exageradas,

expressões sugestivas ou negativas.

Deve permitir o livre relato, respeitando o desejo e também o seu silêncio, com o

mínimo de interferência possível no relato espontâneo.

Assegurar privacidade, bem como evitar ansiedade ou curiosidade por informações e

detalhes que levem a criança ou o adolescente a se sentir pressionado a contar algo.

Não deve realizar perguntas que possam constranger ou reprimir a criança ou o

adolescente ou induzir respostas.

Lembramos que a revelação espontânea é uma conversa e não uma entrevista.

Nesta conversa deve-se primar pelo acolhimento do livre relato, mas sendo necessário

buscar identificar na acolhida:

Quem?

Quando?

Se mais alguém sabe o que aconteceu?

Se tem referência protetiva?

O objetivo de identificar essas questões ainda no processo de acolhida, são importantes

para a proteção da criança, principalmente nas situações de emergência.

Nessa primeira conversa já entender quem foi o possível responsável ou quando ocorreu

nos direciona a um atendimento mais adequado, para melhor encaminhar a questão.

Identificar se mais alguém sabe do que aconteceu e se tem alguém de referência

protetiva, nos apresenta possibilidades tanto de evitar que a criança tenha que relatar novamente

e também se tem pessoa de referência protetiva em casa/família, a qual podemos recorrer para a

proteção da criança.

Se for possível compreender essas questões no processo de acolhida da revelação

espontânea, com o profissional de confiança da criança ou adolescente, os encaminhamentos

serão mais qualificados e a criança não estará sujeita a processos de revitimização.

Cabe destacar que no momento da acolhida a criança ou adolescente tem direito de saber

que estas informações serão tratadas de forma sigilosa e que este profissional de sua confiança

terá que encaminhar a situação para pessoas da rede que irão protegê-la.

AO INVÉS DISSO USE ISSO

Você contou para mais alguém? Pode Mais alguém sabe disso? Mantendo uma

transmitir para criança um recuo e o postura neutra, sem exagerar em expressões.

sentimento de culpa.

Pode falar, eu não vou contar para ninguém! Pode confiar em mim, vou manter sigilo, mas

Isso não é verdade, o profissional sabe que tem preciso encaminhar essa informação para

que levar esta informação para que sejam profissionais que vão nos ajudar a te proteger

feitos os encaminhamentos.

Cabe ao profissional que acolheu a revelação espontânea registrar a fala da criança ou do

adolescente, não é a interpretação profissional e sim o registro tal qual a criança ou adolescente

relatou para evitar modificações ou esquecimento, por isso deve ser feito o mais breve possível

após o atendimento.

Documentos a serem preenchidos.

1- Ficha do Relato Espontâneo ­ Anexo II

2- Ficha do SINAN

7.6 ENCAMINHAMENTOS A SEREM REALIZADOS APÓS REVELAÇÃO

ESPONTÂNEA

Após uma revelação espontânea de violência, é crucial que os profissionais envolvidos

sigam uma série de procedimentos estabelecidos para garantir a segurança, o apoio e a correta

assistência à criança ou adolescente afetado. Esses passos começam com uma escuta atenta e

empática da revelação, seguem com a informação clara sobre direitos e procedimentos a serem

adotados, e incluem o preenchimento de fichas de registro e a comunicação com órgãos de

proteção e segurança. Abaixo segue o detalhamento dos encaminhamentos:

I. Escuta atenta da revelação espontânea - Ao ouvir a revelação espontânea, o profissional

deve prestar atenção a todas as informações narradas. Isso envolve entender o tipo de violência

sofrida, possíveis agressores, local e contexto em que os atos ocorreram. Uma escuta ativa e

empática é essencial, garantindo que a criança ou adolescente se sinta confortável para

compartilhar essas informações.

De forma objetiva, informar a criança, o adolescente, o responsável legal ou a pessoa de

referência sobre os seus direitos e os procedimentos que serão seguidos a partir do protocolo

instituído. Isso inclui a explicação dos processos de comunicação ao Conselho Tutelar, à polícia

e o encaminhamento para os órgãos da Rede de Proteção, como Saúde e Assistência Social.

Fornecer essa informação de forma acessível para assegurar que eles entendam o que acontecerá

a seguir e se sintam mais seguros e apoiados.

II. Comunicação ao Conselho Tutelar - Nas situações de violência envolvendo crianças ou

adolescentes é obrigatória a comunicação imediata ao Conselho Tutelar. Desse modo, quando o

relato espontâneo da criança ou adolescente ou a percepção da suspeita ou confirmação da

violência sexual acontecer nos serviços de educação, assistência social, saúde, cultura, esporte,

organizações da sociedade civil, o fato deverá ser comunicado, obrigatoriamente, ao Conselho

Tutelar, através do envio da Ficha de Notificação Compulsória do SINAN, ficha do relato

espontâneo e demais documentos pertinentes.

A instituição que observar a suspeita ou confirmação da violência deverá proceder um

registro objetivo e claro do relato da criança/adolescente ou dos fatos observados que

provocaram a suspeita e enviar ao Conselho Tutelar, a fim de subsidiar os demais atendimentos,

encaminhamentos e evitar a repetição do relato dos fatos pela criança/adolescente.

III. Registro do Relato Espontanêo: O art. 28 do Decreto 9.603/2018 torna obrigatório o

registro. Este documento é essencial para documentar o relato da vítima de forma cuidadosa,

assegurando que ela não seja submetida a repeti-lo.

O serviço porta de entrada deverá fazer o registro em forma de relatório das informações

relatadas pela pessoa em situação de violência sexual e/ou dos sinais identificados. Esse registro

deverá ser encaminhado ao serviço que dará continuidade ao atendimento.

Em caso de violência sexual sempre que possível, registrar a data e hora da violência

sexual, o mais exato possível para identificar se o atendimento está em um prazo antes ou após

72 horas da violência, essa informação é chave para a sequência do atendimento clínico.

Quando for criança ou adolescente, o encaminhamento do caso deve incluir o registro do

atendimento realizado, constando o relato espontâneo da vítima e informações coletadas com os

responsáveis ou acompanhantes, evitando-se a revitimização em decorrência da repetição dos

fatos.

IV. Notificação: o registro da notificação compulsória de suspeita ou evidência de violências

compõe o atendimento integral às pessoas em situação de violência. A notificação é uma

ferramenta que tem por objetivo produzir evidências epidemiológicas, subsidiando o

planejamento, o monitoramento, a avaliação e execução de políticas públicas integradas e

intersetoriais.

O preenchimento da ficha de notificação (Anexo III) será realizado pelo serviço que for a

porta de entrada no atendimento e será encaminhada para o Conselho Tutelar junto com o Relato

Espontâneo. Se por algum motivo não for preenchida na porta de entrada, o primeiro serviço de

saúde que prestar o atendimento à vítima realizará, obrigatoriamente, a notificação.

V. Registro do Boletim de Ocorrência (BO) - É obrigatório o Registro de Ocorrência Policial

nos casos de violência envolvendo crianças, adolescentes ou pessoas incapazes. Todavia, esse

registro deverá ocorrer paralelamente ao atendimento pela equipe de saúde, quando necessário,

uma vez que todas as condutas clínicas deverão ser implementadas com a maior brevidade

possível a fim de minimizar os riscos à saúde da vítima. Em hipótese alguma este procedimento

policial poderá retardar o atendimento clínico, colocando em risco a saúde da vítima.

VI. Encaminhamento ao Serviço de Saúde - As pessoas em situação de violência sexual

deverão ser encaminhadas ao serviço de saúde para avaliação clínica, onde serão adotadas as

condutas para proteção da sua saúde.

7.7 FICHA DE NOTIFICAÇÃO DE VIOLÊNCIA INTERPESSOAL E

AUTOPROVOCADA (SINAN) ­ ANEXO IV.

Quando há suspeita ou confirmação de casos de violência, é imperativo que o

profissional responsável pelo atendimento preencha a Ficha de Notificação de Violência

Interpessoal e Autoprovocada, disponibilizada pelo Sistema de Informação de Agravos de

Notificação (SINAN). Este documento é fundamental para registrar detalhadamente o ocorrido,

garantindo que todas as informações relevantes sejam captadas e disponibilizadas para os órgãos

competentes.

O preenchimento e a submissão desta ficha devem ser realizados em duas etapas. A

primeira via deve ser arquivada na unidade de saúde ou serviço onde o atendimento foi

realizado, enquanto a segunda via deve ser encaminhada para o conselho Tutelar, órgão

responsável pelo envio para o setor de Epidemiologia. Isso assegura que os dados sejam não

apenas registrados, mas também analisados e utilizados para a implementação de políticas

públicas de combate à violência.

De acordo com a legislação vigente, especificamente a Lei nº. 6.259/1975, todos os

profissionais, seja no âmbito público ou privado, estão obrigados a realizar essa notificação em

casos de suspeita ou confirmação de violência. O tempo para realização desta notificação é

crítico, sendo de até 24 horas para casos de violência sexual e autoprovocada, e de até uma

semana para outros tipos de violência. Este prazo rápido é essencial para garantir uma resposta

ágil dos serviços de proteção e assistência às vítimas.

8. REALIZAÇÃO DA ESCUTA ESPECIALIZADA

O Art. 19 do Decreto Federal nº 9603/18 rege que a escuta especializada é procedimento

de entrevista realizada pelos órgãos da rede de proteção nos campos da educação, da saúde da

assistência social, da segurança pública e dos direitos humanos, com o objetivo de assegurar o

acompanhamento da vítima ou da testemunha de violência, para a superação das consequências

da violação sofrida, inclusive no âmbito familiar, limitando ao estritamente necessário para o

cumprimento da finalidade de proteção social e provimento de cuidados.

8.1 - CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES SOBRE A ESCUTA ESPECIALIZADA:

A escuta especializada será realizada para o provimento dos cuidados e proteção, quando

não forem suficientes as informações obtidas nos demais procedimentos já realizados;

O pedido de escuta será solicitado pelo conselho Tutelar, nas situações que as

informações da rede não forem suficientes.

Objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima ou da testemunha de violência, para

a superação ou minimização das consequências da violação sofrida, inclusive no âmbito

familiar;

Procedimento que se insere na prática cotidiana dos profissionais (que fazem parte

dessas políticas públicas), assim como se opta por outros instrumentos e técnicas, não é

uma função a mais, ela é inerente ao nosso trabalho;

Limitado ao estritamente necessário para o cumprimento da finalidade de proteção social

e provimento de cuidados;

A escuta especializada não deve ser considerada como um procedimento obrigatório a

ser realizado com a criança ou adolescente em situação de violência.

Deverá constar em documento compartilhável, preferencialmente via sistema e de

importância para os demais atores da rede para o processo de proteção à criança e do

adolescente, tal compartilhamento evita a necessidade da criança contar a mesma

situação em vários serviços;

Dar-se-á prioridade à escuta de familiares, profissionais e testemunhas que tenham

conhecimento dos fatos, bem como a prontuários e outras fontes de informação, junto a

rede garantindo assim o princípio da intervenção mínima.

8.2 INFORMAÇÕES IMPORTANTES SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS ENVOLVENDO

A CRIANÇA OU ADOLESCENTE VÍTIMA OU TESTEMUNHA DE VIOLÊNCIA

Durante a Escuta Especializada, é fundamental coletar informações sobre as

circunstâncias que envolvem a criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência. Este

processo é essencial para entender a natureza da violência e planejar intervenções eficazes. Os

seguintes pontos podem ser cuidadosamente abordados:

a) Tipo de violência: identificar qual forma de violência foi experienciada -- física, psicológica,

sexual, institucional ou patrimonial -- além de indícios de negligência.

b) Frequência e temporalidade: com que frequência os incidentes ocorrem e se são episódios

recentes ou se estendem por um período prolongado, especialmente devido a necessidade de

medidas profiláticas e contraceptivas.

c) Local dos incidentes: identificar os locais onde a violência foi perpetrada, seja em casa, na

residência de familiares, em escolas ou locais públicos.

d) Identificação de possíveis autores: informações da criança ou adolescente sobre quem eles

percebem como responsáveis pela violência.

e) Fatores de risco: possíveis fatores que podem contribuir para a ocorrência da violência, como

dinâmicas familiares, dificuldades socioeconômicas, uso de substâncias, ou isolamento social.

f) Vulnerabilidades: reconhecer vulnerabilidades que possam estar presentes, como deficiências

físicas ou mentais, condições de moradia, isolamento social ou exposição a ambientes adversos

que podem aumentar sua suscetibilidade à violência.

g) Fatores de proteção: identificar elementos que podem ajudar na proteção e recuperação da

criança ou adolescente, incluindo suporte familiar positivo, redes de apoio comunitário, acesso à

educação e serviços socioassistenciais, e engajamento em atividades comunitárias.

Profissionais aptos a realizar a Escuta Especializada

Lei nº 13.431/2017

Art. 15. Os profissionais envolvidos no sistema de garantia de direitos da criança e do

adolescente vítima ou testemunha de violência primarão pela não revitimização da criança ou

adolescente e darão preferência à abordagem de questionamentos mínimos e estritamente

necessários ao atendimento.

Parágrafo único. Poderá ser coletada informação com outros profissionais do sistema de

garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, além de

familiar ou acompanhante da criança ou do adolescente.

A escuta especializada será realizada por profissionais da educação, da saúde, da

assistência social, da segurança pública e dos direitos humanos.

O Art. 20 e 27 do Decreto nº 9.603/2018 dispõe sobre a necessidade de profissionais

capacitados e do poder público ofertar cursos para o SGD quanto a implementação a Lei nº

13.431/2017 e os mecanismos, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos

envolvidos.

Art. 20. A escuta especializada será realizada por profissional capacitado

conforme o disposto no art. 27.

Art. 27. Os profissionais do sistema de garantia de direitos da criança e

do adolescente vítima ou testemunha de violência participarão de cursos

de capacitação para o desempenho adequado das funções previstas neste

Decreto, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira dos

órgãos envolvidos.

Parágrafo único. O Poder Público criará matriz intersetorial de

capacitação para os profissionais de que trata este Decreto, considerados

os documentos e os atos normativos de referência dos órgãos envolvidos.

Por capacitado entende-se profissional com habilidade e perfil para o trabalho com

crianças e adolescentes, de nível superior que integre as equipes dos serviços da assistência

social, saúde, educação e segurança pública.

O caderno intitulado "Parâmetros de atuação do SUAS no Sistema de Garantia de

Direitos da Criança e do Adolescente vítima ou testemunha de violência "lançado em 2020 pelo

Ministério da Cidadania, orienta que os profissionais que atuam nos serviços socioassistenciais,

técnicos de nível superior que compõem as equipes de referência são profissionais aptos a

realização da escuta especializada, assim sendo: do PAIF, PAEFI, MSE, Acolhimento, entre

outros. Para o SUAS a escuta especializada tem analogia a escuta qualificada, processo que se

insere no trabalho essencial dos serviços e de forma contínua, e deve ser realizada tanto na

proteção social básica como na proteção social especial.

No que concerne à saúde, educação e segurança pública, entende-se importante, a

definição de pessoas de referência em cada política pública e especialmente em cada unidade,

próximo da criança evitando deslocamento e afastamento do local de referência da criança e do

adolescente.

Por fim, o que se espera é que no decorrer do processo implementação da lei todos os

profissionais de nível superior da rede de proteção estejam capacitados para a realização da

escuta especializada sempre que for necessária.

8.4 - LOCAL APROPRIADO

O Art. 10. da Lei nº 13.431/2017 orienta que os procedimentos serão realizados em local

apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da

criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência. Sendo assim, não há necessidade

de compor um local específico, devendo se utilizar de espaços já existentes e que possam

garantir sigilo e privacidade.

8.5 A ESCUTA ESPECIALIZADA DEVERÁ SER REALIZADA CONSIDERANDO OS

SEGUINTES ASPECTOS

intervenção precoce, mínima;

limitada estritamente ao necessário para o cumprimento da finalidade de proteção;

a preservação da memória;

ser evitada a repetição desnecessária dos fatos vividos e a consequente revitimização;

identificar se a criança já relatou o ocorrido para mais alguém;

se houve revelação espontânea e esse relato for suficiente, apresentando as informações

necessárias para proceder a proteção e os devidos encaminhamentos não precisa ser realizada a

escuta especializada;

a escuta especializada não deverá ser baseada numa inquirição/investigação;

as perguntas eventualmente realizadas no procedimento de escuta especializada deverão ser

formuladas de maneira a não constranger a criança ou o adolescente;

a abordagem deve seguir os procedimentos e técnicas pautadas em linguagem clara e

acessível;

primar pelo livre relato, com perguntas abertas, evitando perguntas fechadas, sugestivas ou

múltiplas que possam confundir ou induzir o relato da vítima ou testemunha de violência;

escuta especializada não deverá ser registrada em áudio e/ou vídeo;

O procedimento da escuta especializada é facultativo para pessoas em situação de violência

com idade entre 18 (dezoito) anos e 21 (vinte e um) anos, em observância ao que estabelece o

parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Deve-se evitar realizar a escuta especializada com crianças com idade inferior a 4 (quatro)

anos e com qualquer criança ou adolescente que apresente limitação grave no seu

desenvolvimento mental, intelectual ou cognitivo;

A escuta especializada, quando necessária, deve ser realizada com a criança ou

adolescente e comunicado seus responsáveis sobre os encaminhamentos.

Não depende de prévia autorização, procedimento que deve ser realizado visando a

proteção à criança e do adolescente.

Na Escuta Especializada o ideal é que ela seja realizada por um único profissional sem a

presença de terceiros;

Caso a criança ou adolescente desejar realizar a escuta especializada acompanhado por

um familiar ou outra pessoa de confiança, o profissional deverá orientar o acompanhante a

permanecer em silêncio na sala de atendimento e posicionado atrás da criança, garantindo-se

assim a não interferência no relato da criança ou adolescente;

De forma alguma, o suspeito ou pessoa que não seja protetiva poderá acompanhar.

O profissional deve permitir que a criança ou adolescente exponha sua opinião

livremente garantido o direito de permanecer em silêncio ou mesmo a sua recusa em participar

do procedimento.

Quando se fizer necessário intérprete, evitar que seja uma pessoa da família.

Nas situações em que se fizer necessário o deslocamento da criança ou do adolescente

para a realização da escuta, o profissional responsável pelo procedimento comunicará

formalmente ao Conselho Tutelar, por meio de documento, informando o dia, o horário e o local

em que será realizada a escuta.

De posse dessas informações, o Conselho Tutelar notificará o responsável pela criança

ou pelo adolescente acerca do procedimento e providenciará seu acompanhamento e

deslocamento até o local onde será realizada a escuta.

8.6 DA METODOLOGIA DA ENTREVISTA DA ESCUTA ESPECIALIZADA

A escuta especializada é um procedimento protetivo -- e não probatório -- destinado a

acolher a criança ou o adolescente vítima ou testemunha de violência, obter informações

estritamente necessárias à proteção integral, identificar riscos e necessidades de cuidado

imediato e articular encaminhamentos na rede. Distingue-se do depoimento especial, que visa à

produção de prova perante autoridade competente e é gravado com registro de perguntas e

respostas. Por sua natureza protetiva, a escuta não deve ser gravada; seu registro é escrito,

objetivo e fiel às palavras da criança ou do adolescente, sem interpretações. Aplica-se o

princípio da intervenção mínima, com postura ética, acolhedora e não revitimizante, respeito ao

direito de ser ouvido e de silenciar, à privacidade e ao melhor interesse.

A escuta é indicada quando a revelação espontânea (pela vítima ou por testemunha) não

oferece elementos suficientes para garantir proteção e definir encaminhamentos, ou quando há

suspeita de violência e seja necessário complementar informações para avaliar

riscos/necessidades e ativar a rede. Não se trata de confirmar fatos, e sim de acolher e

compreender para proteger. Sempre que possível, realiza-se no equipamento de referência,

reduzindo deslocamentos, exposições e constrangimentos.

Antes da entrevista, a(o) profissional planeja adaptações razoáveis. Quanto ao

desenvolvimento, crianças menores tendem a ser mais sugestionáveis e menos detalhistas, sendo

necessária linguagem concreta, tempo adequado e validação do sentido das palavras.

Em caso de deficiência, verificam-se apoios (evitando familiares como intérpretes),

limites para o relato livre e, se indicado, avaliação psicológica. Em contextos étnicos ou

culturais diversos, avaliam-se mediações culturais, intérpretes e diálogos com lideranças ou

serviços específicos. Durante toda a condução, levantam-se apenas os elementos essenciais com

intervenção mínima: circunstâncias do fato, tipo(s) de violência, riscos e ameaças, necessidades

de cuidado (saúde física/mental e proteção), relações significativas e figuras protetivas,

vulnerabilidades socioeconômicas e escolares, rotinas básicas (higiene, alimentação, sono),

vontades e desejos, por exemplo, quanto ao retorno ao lar e a existência de irmãos

potencialmente expostos.

No Planejamento e preparação, antes do encontro, realiza-se um levantamento objetivo e

não interpretativo (dados pessoais, composição familiar, motivo do encaminhamento, atitude dos

responsáveis, atendimentos/ocorrências e avaliações técnicas, profissionais da rede envolvidos).

Checam-se deficiência, origem étnico-cultural, existência de adulto de referência, segurança

atual, sinais de sofrimento que demandem intervenção imediata, acesso à proteção social e

necessidade de intérprete/apoio. Prepara-se um ambiente reservado, silencioso e sem circulação

de terceiros, sem presença de supostos vitimizadores e, como regra, sem familiares no momento

da entrevista; materiais simples (papel e lápis) permanecem disponíveis apenas se

imprescindíveis.

Reserva-se tempo sem pressa, prevendo acionamentos e medidas de proteção, e define-se um

plano de registro com campos mínimos, explicando-se à criança/adolescente, durante a

entrevista, por que se anotam informações. "A escuta é excepcional quando faltam informações

suficientes para proteger e cuidar" (GALLERANI E BELTRAME, 2025, p.120)".

Após a etapa de preparação, o primeiro contato com a criança deve ser para engajar e

explicar (rapport). O objetivo é criar vínculos com temas neutros (rotina, escola, interesses),

chamando a criança/adolescente pelo nome,ajustando a linguagem ao desenvolvimento e

utilizando escuta ativa, respeito aos silêncios e às emoções. Evitam-se expressões de julgamento,

promessas inexequíveis e perguntas de sim/não. Explique objetivos e limites de sigilo, "com

quem as informações poderão ser compartilhadas para protegê-la(o)", e estabeleça combinados

verbais: "você pode dizer que não sabe ou não lembra; pode me corrigir; pode fazer perguntas;

pode não responder; pode interromper ou encerrar". Verifica-se se sabe por que está ali; em caso

negativo, utiliza-se memória de reconhecimento -- contextualizando com informações

previamente conhecidas pela rede, sem indução (GALLERANI E BELTRAME, 2025, p.122).

Monitore sinais de crise de revelação (respiração e ansiedade), aplicando técnicas simples de

respiração ou distração e avaliando continuidade ou encerramento.

Na terceira etapa, o relato livre e a elucidação constituem o núcleo da escuta

especializada. Esse momento deve ser conduzido com máxima cautela, privilegiando perguntas

abertas -- "quem, o quê, quando, como e onde" --, formuladas uma por vez e com pausas

suficientes para que a criança ou o adolescente se sinta à vontade para narrar. Devem ser

evitadas perguntas fechadas e múltiplas, sugestivas, acusatórias ou de confronto; a indução de

nomes, locais ou detalhes não trazidos pela criança/adolescente; o cansaço provocado por

elevado volume de perguntas; promessas inexequíveis; e exposições desnecessárias (pessoas

presentes, ambiente inadequado).

É essencial que a(o) profissional evite interrupções e se dedique a parafrasear as palavras

utilizadas pelo entrevistado, respeitando sua linguagem e expressão, sem introduzir informações

novas, sem confronto e sem sugestão.

A elucidação ocorre após o relato espontâneo, como forma de preencher lacunas e

ampliar a compreensão do que foi dito. Nessa etapa, devem-se manter perguntas abertas,

explorando aspectos como se o evento foi único ou reiterado, se existem outras vítimas, se

houve mais de um autor, ou se alguém da rede de convivência já tomou conhecimento da

situação.

Perguntas como "mais alguém sabe disso?", "desde quando isso vem acontecendo?", "mais

alguém já passou por isso?" ou "quem estava presente quando isso aconteceu?" são exemplos de

estratégias que permitem explorar os incidentes sem induzir respostas.

O objetivo da elucidação é construir um quadro mais claro da situação relatada, sempre

de forma cuidadosa, respeitando o ritmo da criança ou do adolescente, valorizando sua narrativa

e garantindo que as informações coletadas sejam suficientes para a rede de proteção acionar as

medidas cabíveis, sem ultrapassar os limites do que é estritamente necessário para a proteção e o

cuidado.

Após explorar esses incidentes, inicie o fechamento da escuta e construção do plano de

segurança. O encerramento é protetivo e vai além do relato. Verifica-se o estado emocional

atual, se a criança ou o adolescente se sente segura(o) onde está e "como seria voltar para casa".

Mapeiam-se figuras de confiança (familiares, escola, saúde) e reações esperadas; identificam-se

necessidades imediatas (saúde física/mental, proteção, transporte, acolhimento) e

vulnerabilidades (uso de substâncias na família, evasão escolar, irmãos expostos). Define-se,

então, um plano de segurança com perguntas como: "Se você ficar preocupada(o), para quem

você pode falar?", "Quem pode te ajudar se algo ruim acontecer?" e "Por que essa pessoa pode

ajudar e o que ela pode fazer?". Agradece-se pelo esforço e cooperação -- sem reforçar o

conteúdo do relato --, retomam-se temas neutros e explicam-se claramente os próximos passos:

"quem será acionado na rede e para quê".

Encerrada a entrevista, realiza-se o registro e a avaliação do procedimento. O registro

deve ser imediato, imparcial e objetivo, fiel às palavras da criança/adolescente e sem

julgamentos. Não se utilizam aplicativos de mensagem para repasse de conteúdo sensível;

empregam-se apenas canais formais.

Como campos mínimos, recomenda-se o padrão do SGD: data e hora; órgão que atendeu;

dados da criança/adolescente; local onde reside ou está acolhida; responsável legal/contato e

adultos de referência; outros fatos trazidos por ela(e) ou acompanhantes; o "livre relato"

(ambiente, possíveis autores, tipo de violência); riscos/necessidades; e

sugestões/encaminhamentos. Produz-se relatório para Conselho Tutelar e Polícia Civil,

observando limites de compartilhamento estritamente necessários à proteção. A(o) profissional

autoavalia a condução (técnica, linguagem, manejo emocional), identifica lacunas e planeja

supervisão, mantendo educação continuada por meio de cursos, oficinas, grupos de estudo e

discussão de casos com a rede.

Por fim, o registro e o compartilhamento qualificado de informações previnem a

violência institucional evitando repetições desnecessárias de relatos, qualificam o cuidado na

rede e subsidiam a apuração pelos órgãos competentes. O município deve adotar modelo padrão

do SGD com dados pessoais, descrição do atendimento, "relato espontâneo" (quando houver) e

encaminhamentos. Entre os registros que podem ser organizados, destacam se:

prontuário/formulário da política; informações iniciais; registro da escuta especializada; "ficha

de Notificação Compulsória" à vigilância em saúde (suspeita/confirmada); e "Relatório de

Escuta Especializada" para a rede e autoridades, no limite necessário.

9. ATENDIMENTO DAS POLÍTICAS E SERVIÇOS DE ATENDIMENTO E

PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA

Este capítulo do Protocolo apresenta as políticas públicas, os serviços e os dispositivos

institucionais destinados ao atendimento, proteção e garantia de direitos de crianças e

adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. Nele são delineados o panorama das ações

desenvolvidas no âmbito municipal, as estruturas de atendimento existentes e as diretrizes que

orientam a oferta de suporte, cuidado e proteção integral a esse público em situação de

vulnerabilidade. Destaca-se que a efetividade dessas ações depende da atuação articulada e

complementar entre os diferentes setores que compõem o Sistema de Garantia de Direitos --

saúde, educação, assistência social, Conselho Tutelar, segurança pública, Ministério Público e

Poder Judiciário --, cuja cooperação é fundamental para a consolidação de uma rede de

proteção integrada, capaz de oferecer respostas qualificadas, céleres e humanizadas às situações

de violência que atingem crianças e adolescentes.

9.1 CONSELHO TUTELAR

O Conselho Tutelar constitui um dos principais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos

da Criança e do Adolescente e exerce papel fundamental na proteção de crianças e adolescentes

vítimas ou testemunhas de violência. Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA),

compete ao Conselho Tutelar zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente e

aplicar as medidas de proteção cabíveis sempre que esses direitos forem ameaçados ou violados.

O Conselho Tutelar deverá atuar de maneira célere, integrada e não revitimizante,

priorizando a segurança, a integridade física e emocional e o melhor interesse da criança ou do

adolescente. Recebida a comunicação de uma situação de violência, deverá realizar o registro do

atendimento, proceder à avaliação da situação de risco e adotar as medidas de proteção

necessárias, observando as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei

nº 13.431/2017.

No âmbito do protocolo de atendimento, sua atuação deve estar pautada nos princípios da

proteção integral, prioridade absoluta, interesse superior da criança e do adolescente,

celeridade, mínima intervenção, sigilo e não revitimização. A Lei nº 13.431/2017 determina

que o atendimento seja articulado entre as diferentes políticas públicas e que a criança ou o

adolescente seja protegido de procedimentos que possam provocar novas situações de sofrimento

ou exposição.

1. Recebimento da comunicação da violência

O Conselho Tutelar poderá receber comunicação de situações de violência provenientes da

família, comunidade, serviços de saúde, educação, assistência social, segurança pública, órgãos do

sistema de justiça ou de qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie a violação.

Recebida a comunicação, deverá realizar o registro do atendimento, contendo as

informações necessárias à avaliação da situação e à adoção das medidas de proteção, evitando-se a

coleta de informações desnecessárias ou a repetição do relato da vítima. O Decreto nº 9.603/2018

orienta que sejam priorizadas informações obtidas com familiares, acompanhantes e demais

profissionais da rede, sempre que possível.

2. Avaliação da situação e aplicação de medidas de proteção

Cabe ao Conselho Tutelar avaliar a existência de ameaça ou violação de direitos e, quando

necessário, aplicar as medidas de proteção previstas no art. 101 do ECA, bem como orientar e

encaminhar os pais ou responsáveis às medidas previstas no art. 129.

Entre as providências podem estar:

encaminhamento aos serviços de saúde;

encaminhamento à rede socioassistencial;

inclusão em serviços, programas ou projetos de proteção;

orientação e acompanhamento familiar;

requisição de serviços públicos;

comunicação aos órgãos responsáveis pela investigação e responsabilização;

encaminhamento ao Ministério Público;

encaminhamento à autoridade judiciária, quando cabível;

adoção de providências para afastar situações de risco;

solicitação de acolhimento institucional ou familiar, quando presentes os requisitos legais e

inexistente possibilidade de permanência segura junto à família.

No que se refere ao Protocolo e Fluxos de Atendimento e Proteção à Criança e ao

Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência no Município de Marechal Cândido Rondon, o

Conselho Tutelar deverá atuar de forma articulada com os demais órgãos e serviços integrantes da

Rede de Proteção, observando os princípios da proteção integral, da prioridade absoluta, do

interesse superior da criança e do adolescente, da intervenção mínima, da celeridade e da não

revitimização.

Diante da identificação ou suspeita de situação de violência contra criança ou adolescente,

deverá ser observado o seguinte fluxo:

1. Comunicação ao Conselho Tutelar

Os serviços, órgãos ou instituições que constituem portas de entrada da Rede de Proteção e

que identificarem ou receberem relato de suspeita ou confirmação de violência contra criança ou

adolescente deverão comunicar o fato ao Conselho Tutelar, sem prejuízo das demais

comunicações e providências legalmente previstas.

O acionamento poderá ocorrer inicialmente por contato telefônico, especialmente nas

situações que demandem intervenção imediata, devendo ser formalizado posteriormente por meio

de documento oficial.

2. Formalização da comunicação

Após o acionamento inicial, deverá ser encaminhado ao Conselho Tutelar Ofício contendo

as informações disponíveis sobre a situação, acompanhado, quando cabível, da Ficha da

Revelação/Comunicação e da Ficha de Notificação Compulsória/SINAN, devidamente

preenchidas.

As informações encaminhadas deverão ser suficientes para subsidiar a avaliação e a

adoção das medidas de proteção, evitando-se a coleta ou o registro de informações desnecessárias

e a repetição do relato da criança ou do adolescente.

Quando necessário e disponível, poderão ser encaminhadas cópias dos documentos

pessoais da criança ou do adolescente, observados o sigilo e a proteção dos dados pessoais.

3. Situações de flagrante ou risco imediato

Nas situações em que a violência estiver ocorrendo no momento da identificação, houver

flagrante delito ou existir risco imediato à integridade física ou à vida da criança ou do

adolescente, deverá ser acionado imediatamente o órgão de segurança pública competente,

especialmente a Polícia Militar, sem prejuízo da comunicação ao Conselho Tutelar e da adoção

das demais medidas de proteção necessárias.

Nessas situações, a prioridade deverá ser a cessação da situação de violência e a proteção

imediata da criança ou do adolescente.

4. Comunicação aos responsáveis

A comunicação aos pais ou responsáveis deverá ser realizada quando isso for compatível

com a segurança e o melhor interesse da criança ou do adolescente.

Nos casos em que o responsável possa ser o suposto autor da violência, esteja envolvido na

situação ou a comunicação possa representar risco de revitimização, retaliação, ameaça ou

agravamento da situação, deverão ser adotadas as medidas de proteção pertinentes, evitando-se a

exposição da vítima.

5. Avaliação e atendimento em saúde

A criança ou o adolescente deverá ser encaminhado para avaliação das condições de saúde

sempre que houver necessidade.

Nas situações de urgência ou emergência, deverá ser providenciado o atendimento

imediato na unidade de saúde de referência, incluindo, conforme avaliação da equipe de saúde,

exames, profilaxias, tratamentos e demais procedimentos necessários.

Nas situações que não caracterizem urgência ou emergência, o encaminhamento deverá

ocorrer para a Estratégia Saúde da Família (ESF) de referência do território ou para outro

serviço de saúde adequado à necessidade identificada, para avaliação, acompanhamento e demais

encaminhamentos pertinentes.

6. Notificação compulsória

A unidade ou serviço de saúde responsável deverá realizar a notificação compulsória da

violência, conforme os fluxos estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde ­ SUS e pelas normas

vigentes.

Quando a Ficha de Notificação Compulsória/SINAN for encaminhada ao Conselho Tutelar

pelo serviço responsável, deverá ser garantido o seu devido encaminhamento ao setor competente,

observando-se os procedimentos de sigilo e proteção das informações.

7. Orientação aos pais ou responsáveis

O Conselho Tutelar deverá prestar as orientações necessárias aos pais ou responsáveis,

visando à garantia dos direitos da criança ou do adolescente e à superação da situação de ameaça

ou violação de direitos.

Quando cabível, poderão ser aplicadas as medidas previstas no Estatuto da Criança e do

Adolescente, inclusive aquelas dirigidas aos pais ou responsáveis, observando-se as circunstâncias

concretas de cada caso.

8. Adoção das medidas de proteção

Após as providências emergenciais, o Conselho Tutelar deverá avaliar a situação e adotar

as medidas de proteção necessárias, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Poderão ser realizados encaminhamentos, requisições de serviços públicos e demais

providências necessárias à proteção integral da criança ou do adolescente, considerando suas

necessidades individuais e familiares.

9. Registro da ocorrência policial

Quando houver indícios de prática de crime, a situação deverá ser comunicada aos órgãos

responsáveis pela segurança pública e investigação criminal, conforme o fluxo estabelecido no

Município.

A orientação aos familiares quanto ao registro de ocorrência deverá considerar a situação

concreta, não devendo a realização do Boletim de Ocorrência ser utilizada como condição para

que a criança ou o adolescente tenha acesso aos serviços de proteção, saúde ou assistência social.

10. Exames médico-legais

Quando houver indicação de realização de exame médico-legal, deverão ser observados os

fluxos estabelecidos entre a autoridade policial, os serviços de saúde e o Instituto Médico-Legal ­

IML, evitando-se deslocamentos ou procedimentos desnecessários para a criança ou o adolescente.

A solicitação e a realização dos exames deverão observar as atribuições legais de cada

órgão e os procedimentos estabelecidos pela Polícia Científica e pelos serviços de saúde.

11. Transporte para atendimento médico-legal

Quando houver necessidade de transporte da criança ou do adolescente para realização de

exame no IML, o deslocamento deverá ocorrer conforme o fluxo pactuado entre o Município, a

Secretaria Municipal de Saúde e os demais órgãos envolvidos.

No âmbito municipal, quando o transporte for de responsabilidade da Secretaria Municipal

de Saúde, o Conselho Tutelar deverá formalizar a solicitação por meio de Ofício ou outro

instrumento definido pelo fluxo institucional.

Em situações de plantão, deverão ser observados os contatos e procedimentos previamente

estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde para garantir o atendimento em tempo oportuno.

O transporte deverá ser realizado de forma segura, preservando a dignidade, a privacidade

e a integridade da criança ou do adolescente.

12. Encaminhamento ao CREAS

A criança ou o adolescente vítima ou testemunha de violência e, quando necessário, seu

núcleo familiar deverão ser encaminhados ao Centro de Referência Especializado de Assistência

Social ­ CREAS, para avaliação e acompanhamento especializado, conforme as necessidades

identificadas e a organização da rede socioassistencial.

O encaminhamento deverá ser acompanhado das informações estritamente necessárias à

continuidade do atendimento, evitando-se a repetição desnecessária do relato da vítima.

13. Articulação com os demais serviços da Rede de Proteção

De acordo com as necessidades identificadas, o Conselho Tutelar poderá realizar

encaminhamentos e requisitar serviços junto às políticas públicas de Assistência Social, Saúde,

Educação, Segurança Pública e demais áreas, visando garantir a proteção integral e a continuidade

do acompanhamento.

Os encaminhamentos deverão observar a competência de cada órgão e, sempre que

possível, ser realizados de forma articulada, evitando a fragmentação do atendimento.

14. Encaminhamentos e requisições a órgãos especializados

Quando a situação exigir, o Conselho Tutelar poderá encaminhar ou requisitar serviços e

providências aos órgãos integrantes do Sistema de Garantia de Direitos, observadas suas

respectivas competências.

Entre os órgãos que poderão integrar o fluxo de atendimento estão o Núcleo de Estudos e

Defesa dos Direitos da Infância e da Juventude ­ NEDDIJ, a Casa de Maria, a Polícia Civil, o

Ministério Público, o Poder Judiciário, os serviços de saúde, a rede socioassistencial e demais

instituições que se fizerem necessárias.

15. Registro e acompanhamento no SIPIA

Todas as situações atendidas pelo Conselho Tutelar que envolvam ameaça ou violação de

direitos de crianças e adolescentes deverão ser devidamente registradas no Sistema de Informação

para a Infância e Adolescência ­ SIPIA Conselho Tutelar, conforme os procedimentos e

orientações vigentes.

O registro deverá contemplar as providências adotadas, os encaminhamentos realizados, as

medidas de proteção aplicadas e, quando necessário, o acompanhamento da situação,

possibilitando o monitoramento da garantia dos direitos e subsidiando o planejamento das políticas

públicas.

Nas situações em que os pais, responsáveis ou familiares não apresentem condições ou não

adotem as providências necessárias para assegurar a proteção da criança ou do adolescente

vítima ou testemunha de violência, deverão ser adotadas medidas destinadas à interrupção da

situação de risco, à proteção integral e à garantia dos direitos, observando-se o princípio do

melhor interesse da criança e do adolescente e a necessidade de evitar sua revitimização.

Nessas situações, deverão ser observadas as seguintes providências:

1. Avaliação da capacidade protetiva da família

Deverão ser buscadas, junto à Rede de Proteção, informações necessárias à

compreensão da situação, avaliando-se a capacidade dos pais ou responsáveis de garantir a

segurança e a proteção da criança ou do adolescente.

Deverá ser considerada, especialmente, a existência de risco de contato ou convivência

com o suposto autor da violência. Sempre que necessário, deverão ser adotadas medidas para

impedir ou reduzir a exposição da vítima ao provável agressor, observadas as competências de

cada órgão.

2. Orientação e aplicação das medidas cabíveis aos responsáveis

Os pais ou responsáveis deverão ser orientados quanto aos direitos da criança ou do

adolescente, às providências necessárias à sua proteção e às responsabilidades decorrentes da

situação identificada.

Quando cabível, o Conselho Tutelar poderá aplicar as medidas previstas no Estatuto da

Criança e do Adolescente, inclusive aquelas dirigidas aos pais ou responsáveis, bem como

requisitar os serviços públicos necessários ao acompanhamento e à superação da situação de

ameaça ou violação de direitos.

3. Avaliação da família extensa ou ampliada

Quando não houver condições de garantir a proteção da criança ou do adolescente no

núcleo familiar de origem, deverá ser avaliada a existência de membros da família extensa ou

ampliada que apresentem condições de oferecer cuidado, proteção e ambiente seguro.

A avaliação deverá considerar a existência de vínculo afetivo, a disponibilidade e

capacidade protetiva do familiar, bem como a inexistência de fatores que possam representar

risco à criança ou ao adolescente.

4. Acolhimento institucional ou familiar

Somente quando constatada a impossibilidade de permanência segura junto à família

de origem ou extensa, e presentes os requisitos legais, poderá ser adotada medida de

acolhimento institucional ou familiar, observados os princípios da excepcionalidade e

provisoriedade da medida e a preservação dos vínculos familiares e comunitários.

Nas situações de urgência em que o Conselho Tutelar realizar o acolhimento, deverá

comunicar imediatamente a autoridade judiciária, observando o prazo e os procedimentos

estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, encaminhando as informações

necessárias para a apreciação judicial da medida.

O acolhimento não deverá ser utilizado como resposta automática à situação de

violência, devendo ser precedido, sempre que possível, da avaliação das alternativas de proteção

disponíveis e da possibilidade de permanência segura da criança ou do adolescente junto à

família.

5. Ausência de providências por parte dos responsáveis

A eventual ausência de iniciativa dos pais ou responsáveis para registrar ocorrência

policial não deverá impedir a adoção das medidas de proteção necessárias à criança ou ao

adolescente.

Quando houver elementos que indiquem possível prática de violência ou crime e as

providências necessárias não forem adotadas pelos responsáveis, o Conselho Tutelar deverá

realizar os encaminhamentos e comunicações aos órgãos competentes, conforme a natureza da

situação e o fluxo estabelecido neste Protocolo, inclusive ao Ministério Público, quando cabível.

A comunicação ao Ministério Público deverá ser formalizada pelos instrumentos

institucionais adequados, contendo as informações necessárias à análise da situação e à adoção

das providências de sua competência.

6. Comunicação ao Ministério Público e à autoridade judiciária

Deverão ser comunicadas ao Ministério Público e/ou encaminhadas à autoridade

judiciária, conforme a competência de cada órgão, as situações que demandem providências que

ultrapassem as atribuições do Conselho Tutelar ou que envolvam a necessidade de medidas

judiciais.

Incluem-se, entre outras, as situações em que se identifique necessidade de afastamento

do agressor do lar ou local de convivência com a vítima, acolhimento institucional ou familiar,

colocação em família substituta ou outras medidas cuja aplicação dependa de determinação

judicial.

A existência de Boletim de Ocorrência não substitui a adoção das medidas de proteção

e não constitui condição para o acionamento da Rede de Proteção ou para a comunicação aos

órgãos competentes.

FLUXOGRAMA DE ATENDIMENTO DO CONSELHO TUTELAR

9.2 ATUAÇÃO DO SISTEMA DE JUSTIÇA NO ATENDIMENTO A CRIANÇAS E

ADOLESCENTES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA

O Sistema de Justiça possui papel fundamental na garantia dos direitos de crianças e

adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, atuando na proteção integral, na

responsabilização dos autores e na adoção das medidas judiciais necessárias à interrupção da

situação de violência. Sua atuação deve ocorrer de forma articulada com os demais integrantes da

rede de proteção, observando os princípios estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente

(ECA) e pela legislação que disciplina a escuta especializada e o depoimento especial.

A atuação do Sistema de Justiça deve considerar a condição peculiar da criança e do

adolescente como pessoas em desenvolvimento, assegurando tratamento digno, respeito à sua

integridade física e emocional, privacidade e proteção contra qualquer forma de discriminação ou

revitimização.

No âmbito judicial, compete aos órgãos integrantes do Sistema de Justiça analisar as

situações que lhes forem encaminhadas e adotar as providências necessárias à proteção da criança

ou do adolescente, inclusive mediante aplicação de medidas judiciais de proteção, quando presentes

os requisitos legais. A atuação deve priorizar a interrupção da violência e a preservação dos vínculos

e direitos da vítima, sempre que isso for compatível com sua segurança e seu melhor interesse.

9.2.1 PRINCIPAIS RESPONSABILIDADES

Poder Judiciário

O Poder Judiciário exerce função jurisdicional e de garantia de direitos, podendo determinar

medidas necessárias à proteção da criança e do adolescente, especialmente quando houver situação

de risco ou necessidade de intervenção judicial.

Entre suas atribuições, destacam-se:

apreciar pedidos relacionados às medidas de proteção previstas na legislação;

determinar providências judiciais destinadas a afastar situações de risco ou violência;

analisar questões relacionadas à guarda, convivência familiar, acolhimento institucional ou

familiar e outras medidas necessárias à proteção;

assegurar, nos processos judiciais, tratamento adequado à condição peculiar de

desenvolvimento da criança e do adolescente;

garantir que a participação da vítima ou testemunha ocorra de maneira protegida, evitando

exposições desnecessárias;

determinar a realização do depoimento especial, quando cabível, observando os

procedimentos legais;

assegurar que as decisões considerem o melhor interesse da criança ou do adolescente e a

proteção integral.

9.2.2. Ministério Público

O Ministério Público atua na defesa dos direitos individuais e coletivos de crianças e

adolescentes, podendo adotar providências judiciais e extrajudiciais diante de situações de violação

de direitos.

Sua atuação pode envolver:

acompanhar situações de violência que demandem intervenção do Ministério Público;

promover ou acompanhar ações judiciais destinadas à proteção de direitos;

fiscalizar a efetivação das medidas de proteção;

atuar na responsabilização civil ou criminal quando cabível, dentro de suas atribuições;

fiscalizar serviços e programas destinados ao atendimento de crianças e adolescentes;

atuar de forma articulada com os demais órgãos da rede de proteção.

9.3 DEPOIMENTO ESPECIAL PERANTE AUTORIDADE JUDICIÁRIA

O depoimento especial é uma prática de oitiva no judiciário, em conformidade com o Art.

08 da Lei nº 13.431/2017 e o Art. 22 do Decreto nº 9.603/2018. Este procedimento pode ocorrer

tanto de forma regular quanto de maneira antecipada, dependendo das circunstâncias do caso e

das necessidades de proteção da vítima ou testemunha envolvida.

O depoimento especial é uma forma de escuta protegida instituída pelo Sistema de Justiça,

voltada a crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. Trata-se de uma

modalidade de oitiva judicial realizada em ambiente adequado, por profissional capacitado, com a

finalidade de reduzir a revitimização durante o processo de responsabilização do agressor.

Conforme estabelece o art. 8º da Lei nº 13.431/2017

Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou

adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial

ou judiciária.

Ainda, no Decreto nº 9.603/2018, que regulamenta a referida lei, destaca-

se:

Art. 22. O depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou

adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial

ou judiciária com a finalidade de produção de provas.

§ 1º O depoimento especial deverá primar pela não revitimização e pelos

limites etários e psicológicos de desenvolvimento da criança ou do

adolescente.

§ 2º A autoridade policial ou judiciária deverá avaliar se é indispensável a

oitiva da criança ou do adolescente, consideradas as demais provas

existentes, de forma a preservar sua saúde física e mental e seu

desenvolvimento moral, intelectual e social.

§ 3º A criança ou o adolescente serão respeitados em sua iniciativa de não

falar sobre a violência sofrida

9.3. ATUAÇÃO DA SEGURANÇA PUBLICA

A Polícia Civil é órgão de Estado incumbida de apurar as infrações penais e estabelecer a

autoria dos crimes comuns (Constituição Federal de 1988, art. 144, §4º e Constituição do Estado

do Paraná, art. 47).

Como integrante de segurança pública a Polícia Civil manifesta suas ações de acordo com

os preceitos legais, podendo agir de "ofício" ou "provocada" pelos demais poderes e/ou órgãos de

Estado (investigando crimes). Dessa forma, além de apurar e investigar as infrações penais de sua

atribuição, a Polícia Civil também atua cumprindo as determinações do Poder Judiciário para

instruir procedimentos judiciais em trâmite (polícia judiciária).

O atendimento policial na delegacia de polícia ocorre, via de regra, mediante o

"comparecimento presencial" do solicitante, representante de órgãos públicos ou recebimento de

expedientes via eletrônica ou físico.

Pois bem. A delegacia de polícia possui atualmente duas formas de atendimento:

1º: Flagrante delito e;

2º: Registro de Boletim de Ocorrência.

9.3.1 DO FLAGRANTE DELITO:

Nos casos de "flagrante delito", que são encaminhados a delegacia, via de regra, pela

Polícia Militar, Guardas Municipais (não existe em MCR), Polícia Rodoviária Federal ou Polícia

Federal. Nestes casos, são conduzidos o "autor do fato", a "vítima" e os "instrumentos de crime",

para lavratura e formalização da "prisão em flagrante delito" (caso o autor seja maior).

9.3.2 DO FLAGRANTE DE ATO INFRACIONAL:

Já nos casos de "flagrante de ato infracional" (caso o autor do fato seja adolescente),

algumas peculiaridades são observadas em sede policial, tais como:

oitiva na presença de `responsável legal' (pais, tutores etc.) ou de representante do

`Conselho Tutelar' (nos casos em que não é possível comparecimento dos primeiros

responsáveis);

apreensão do adolescente infrator somente em casos excepcionalíssimos (crimes graves

praticados com violência ou grave ameaça e/ou reiteração infracional em crimes graves ­ cfr.

artigos 122 e 173 da Lei 8.069/90 ­ ECA).

encaminhamento, desde logo, do adolescente apreendido ao Ministério Público (cfr. artigo

175, da Lei 8.069/90 ­ ECA);

internação provisória a ser cumprida em local apropriado e reservado para adolescentes

(cfr. artigo 123, da Lei 8.069/90 ­ ECA).

Observação quanto à "Vítima":

Importante frisar, que tanto nos casos de "flagrante delito" ou "flagrante de ato

infracional", casos em que a "VÍTIMA" seja "criança" não será esta `encaminhada' a Delegacia

para ser `ouvida', será colhido seu depoimento de forma especial, futuramente, "depoimento

especial­ sem dano".

9.3.3 REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL ­ BOU

De outro lado, quanto às ocorrências policiais por `registro de boletim de ocorrência'

temos o seguinte:

comparecimento pessoal do noticiante (vítima ou testemunha) que narra ocorrência que

pode ser enquadrada como crime e/ou contravenção penal. Nestes casos após a confecção do `BO'

este será analisado pelo Delegado que decidirá os rumos da investigação (cfr. artigo 5º, §3º e

artigo 6º e seus incisos, ambos do Código de Processo Penal);

comparecimento pessoal do Responsável legal ou Representante do Conselho Tutelar nos

casos em que os crimes tiverem sido praticados contra "criança/adolescente".

Nestes casos "NÃO" é necessário fazer-se acompanhar pela `criança' (vítima) nas

dependências da Delegacia e/ou Plantão para registro do fato em `BO'.

Registra-se, mais uma vez, a `criança' será ouvida ou não, a critério da autoridade judicial,

em `depoimento especial/depoimento sem dano' por profissional especialmente habilitado para

esta tarefa, leia-se: "Psicólogo Judicial e/ou outro profissional" nomeado pelo Juiz. Nem é preciso

mencionar que essa ressalva se deve ao fato de se evitar a "REVITIMIZAÇÃO1".

Por fim, seguindo a trilha do trâmite administrativo dessas ocorrências policiais registradas

em face de `criança/adolescente', após o registro do fato (`BO') este é analisado criteriosamente

pelo Delegado de Polícia, que após análise técnico-jurídica do fato decide os rumos da

investigação, representando pelo `depoimento sem dano' nos crimes que assim recomendar e

demais atos investigativos, tudo sob o manto do `sigilo' policial e judicial que o caso reclama (cfr.

artigo 190-D, da Lei 8.069/90 ­ ECA, artigo 20 do CPP e artigo 234-B do Código Penal).

9.4. ATENDIMENTOS DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE

A Secretaria Municipal de Saúde é responsável pela organização e gestão da Rede

Municipal de Saúde, devendo assegurar a articulação entre os diferentes pontos de atenção e a

continuidade do cuidado às crianças e adolescentes em situação de violência.

Compete à Secretaria organizar os fluxos assistenciais, promover a qualificação dos

profissionais, garantir a articulação entre os serviços e acompanhar a implementação das ações

previstas neste protocolo.

A atuação deverá estar fundamentada na proteção integral e na garantia do direito à

saúde, conforme estabelecido pela Constituição Federal, Lei Orgânica da Saúde, pelo Estatuto da

Criança e do Adolescente, e pela Lei nº 13.431/2017 e Decreto nº 9.603/2018.

A Secretaria deverá manter articulação permanente com os demais integrantes da Rede

de Proteção, respeitando as atribuições de cada política pública e evitando sobreposição de

competências. A Saúde deverá concentrar sua atuação no cuidado, atendimento, proteção,

notificação e acompanhamento em saúde, não lhe cabendo realizar investigação sobre a

ocorrência da violência, determinar autoria ou produzir prova para fins judiciais.

9.4.1ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE

A Atenção Primária à Saúde caracteriza-se por um conjunto de ações de saúde, individuais

e coletivas, que compreendem a promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos,

diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos e manutenção da saúde, com o objetivo de

desenvolver uma atenção integral e contribuir para a melhoria das condições de saúde da

população.

No município de Marechal Cândido Rondon, a Atenção Primária à Saúde é organizada por

meio das Unidades Básicas de Saúde e das equipes de Saúde da Família, constituindo-se como

importante porta de entrada do Sistema Único de Saúde e responsável pela coordenação do

cuidado e pelo acompanhamento longitudinal da população de seu território.

No atendimento às crianças e adolescentes em situação ou suspeita de violência, as equipes

deverão realizar acolhimento humanizado, identificação de sinais de violência, avaliação das

condições de saúde, acompanhamento clínico e psicossocial, notificação dos casos conforme as

normas vigentes e articulação com os demais pontos da Rede de Atenção à Saúde e da Rede de

Proteção.

A identificação da violência poderá ocorrer durante atendimento motivado por qualquer

demanda de saúde. Diante de suspeita ou confirmação, a equipe poderá realizar escuta, limitada

às informações necessárias para o cuidado e proteção, evitando questionamentos repetitivos

ou investigativos que possam causar constrangimento ou revitimização.

A Atenção Primária deverá assegurar a continuidade do acompanhamento após o

atendimento inicial, articulando-se com os serviços especializados, realizando visitas domiciliares

quando indicadas e acompanhando os encaminhamentos realizados. Nos casos de maior

complexidade ou que envolvam múltiplas necessidades, poderá ser construído Projeto Terapêutico

Singular, de forma compartilhada entre os profissionais e serviços envolvidos.

9.4.2 EQUIPE MULTIPROFISSIONAL DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE ­ eMULTI

As equipes Multiprofissionais na Atenção Primária à Saúde ­ eMulti são constituídas por

diferentes categorias profissionais que atuam de maneira integrada às equipes da Atenção

Primária, ampliando a capacidade de cuidado e contribuindo para a integralidade da assistência.

A atuação multiprofissional permite o atendimento compartilhado, a discussão de casos, o

desenvolvimento de ações no território e a construção conjunta de estratégias de cuidado,

considerando as necessidades individuais, familiares e sociais identificadas.

Nas situações de violência contra crianças e adolescentes, a eMulti poderá apoiar as

equipes de referência na avaliação e acompanhamento dos casos, atendimento compartilhado,

acompanhamento psicossocial, visitas domiciliares, construção e acompanhamento do Projeto

Terapêutico Singular e articulação com os demais serviços da Rede de Atenção à Saúde.

Sua atuação deverá ocorrer de forma integrada com a equipe responsável pelo

acompanhamento da criança ou adolescente, contribuindo para a qualificação do cuidado e para a

definição das estratégias necessárias à continuidade da assistência.

9.4.3 SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR ­ SAD

O Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) é um serviço de saúde destinado à prestação de

cuidados no domicílio a usuários que necessitam de acompanhamento contínuo e/ou de cuidados

de saúde que possam ser realizados em ambiente domiciliar, de forma segura e adequada,

contribuindo para evitar ou reduzir a necessidade de hospitalização e favorecer a continuidade do

cuidado após a alta hospitalar.

A inclusão do usuário no SAD é definida a partir da avaliação de sua condição clínica e

funcional, considerando o grau de dependência, as necessidades de cuidado, as condições do

domicílio e a disponibilidade de cuidador, quando necessário, de modo a garantir a continuidade,

a integralidade e a segurança da assistência.

No atendimento a crianças e adolescentes em situação de violência, o SAD realiza os

cuidados de saúde de acordo com as necessidades clínicas, funcionais e de reabilitação,

considerando o contexto domiciliar e familiar no qual o cuidado é desenvolvido. Quando

identificadas situações que possam comprometer a segurança, a proteção ou a continuidade do

cuidado, a equipe realiza a articulação com a equipe de referência e os demais serviços da Rede de

Proteção, conforme a situação e os fluxos municipais estabelecidos.

Durante o acompanhamento domiciliar, diante da identificação de situações de

negligência, abandono, violência ou ausência de condições protetivas, a equipe deverá realizar os

registros pertinentes em prontuário e efetuar as referências e os encaminhamentos necessários aos

serviços competentes, mantendo a articulação com a Rede de Atenção à Saúde (RAS) e com a

Rede de Proteção.

A atenção domiciliar deverá ocorrer de forma integrada aos demais serviços da RAS

envolvidos no cuidado, promovendo a continuidade e a integralidade da assistência, de modo que

as necessidades de saúde sejam consideradas em conjunto com as condições sociais e familiares

que possam interferir no cuidado e na proteção da criança ou do adolescente.

9.4.5 CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL ­ CAPS

O Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) integra a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS)

e é um serviço especializado voltado ao atendimento de pessoas com transtornos mentais severos

e persistentes.

Nas situações de violência envolvendo crianças e adolescentes, a vinculação ao CAPS

deve seguir a estratificação de risco da SESA. Dessa forma, o fluxo assistencial é direcionado de

acordo com a gravidade do caso:

Ambulatório de Saúde Mental / Atenção Especializada: Destinado aos casos de risco e

complexidade moderada.

Centro de Atenção Psicossocial: Destinado aos casos de alto risco, alta complexidade e

com repercussões severas na saúde mental.

Quando o perfil clínico justificar a inserção no CAPS, o serviço atuará de forma articulada

com a Atenção Primária à Saúde (APS) e demais pontos da rede, oferecendo acompanhamento

multiprofissional, atendimentos individuais ou familiares, e atividades terapêuticas.

Sempre que necessário, o CAPS participará ativamente da discussão compartilhada do

caso e da construção conjunta do Projeto Terapêutico Singular (PTS) com os demais serviços

envolvidos.

9.4.6 HOSPITAL MUNICIPAL

O Hospital Municipal Dr. Cruzatti funciona 24 horas por dia, 7 (sete) dias por semana,

integrando a Rede Municipal de Saúde e prestando assistência hospitalar conforme sua capacidade

instalada e perfil assistencial. Constitui referência para situações que demandem atendimento

hospitalar, observação, tratamento, internação ou outros cuidados de maior complexidade dentro

de sua área de atuação.

A unidade é porta aberta para atendimentos de urgência e emergência ginecológica e

obstétrica e realiza atendimento clínico geral de baixa e média complexidade mediante

encaminhamento das Unidades Básicas de Saúde e da Unidade de Pronto Atendimento (UPA).

Nos casos de crianças e adolescentes em situação de violência ou suspeita de violência que

necessitem de atendimento hospitalar, deverá ser realizado acolhimento e avaliação clínica, com

tratamento das condições identificadas, solicitação dos exames e procedimentos necessários e

adoção das medidas assistenciais e de proteção pertinentes a cada caso.

Quando houver necessidade de internação hospitalar, a equipe deverá manter o

acompanhamento clínico durante todo o período de permanência na instituição, observando, além

das condições clínicas, as necessidades de proteção da criança ou adolescente e articulando com

os demais serviços da rede sempre que necessário.

A alta hospitalar deverá ser planejada considerando as condições clínicas e de proteção da

criança ou adolescente, de forma a garantir a continuidade do cuidado. Quando houver

necessidade de acompanhamento após a alta, deverá ser realizado encaminhamento responsável à

Atenção Primária à Saúde, aos serviços de saúde mental e/ou a outros serviços especializados da

rede, conforme as necessidades identificadas.

Nos casos em que a condição clínica ultrapasse a capacidade assistencial do Hospital

Municipal Dr. Cruzatti, deverão ser adotadas as medidas necessárias para estabilização do

paciente e encaminhamento ao serviço de referência adequado, conforme os fluxos de regulação

estabelecidos.

O Hospital Municipal Dr. Cruzatti passou recentemente por ampliação de sua capacidade

de internação, com aumento do número de leitos disponíveis, incluindo leitos destinados ao

atendimento pediátrico.

Está prevista, ainda, a implantação do serviço de urgência e emergência pediátrica em

regime de porta aberta, com atendimento presencial de médico pediatra 24 horas por dia, 7 (sete)

dias por semana. Com o início das atividades, crianças e adolescentes poderão acessar diretamente

o serviço hospitalar nos casos que demandem atendimento pediátrico de urgência e emergência.

A ampliação da estrutura hospitalar e a implantação da emergência pediátrica não

modificarão o fluxo estabelecido neste Plano para os casos de suspeita ou confirmação de

violência. As crianças e adolescentes atendidos pelo novo serviço deverão seguir as mesmas

diretrizes de acolhimento, avaliação, assistência, proteção, notificação, articulação com a rede e

continuidade do cuidado previstas para os demais pontos de entrada no Hospital Municipal Dr.

Cruzatti.

9.4.7 UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO 24 HORAS ­ UPA

A Unidade de Pronto Atendimento 24 horas de Marechal Cândido Rondon é um serviço de

atenção às urgências e emergências, de funcionamento ininterrupto, que não possui área de

abrangência ou população adstrita, prestando atendimento aos usuários que procuram o serviço

por demanda espontânea ou que são encaminhados por outros pontos da Rede de Atenção à

Saúde, incluindo o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência ­ SAMU, o Serviço Integrado de

Atendimento ao Trauma em Emergência ­ SIATE e as Unidades Básicas de Saúde, conforme a

necessidade assistencial.

O atendimento por demanda espontânea inicia-se na recepção da unidade, seguindo-se o

acolhimento e a classificação de risco pela equipe responsável, conforme protocolo institucional

adotado pelo serviço. A classificação de risco tem como objetivo identificar a gravidade e a

prioridade clínica de cada usuário, estabelecendo a ordem de atendimento de acordo com as

necessidades de saúde apresentadas, não constituindo mecanismo de exclusão ou recusa de

atendimento.

Nos casos de crianças e adolescentes que apresentem sinais ou suspeita de violência, a

equipe deverá realizar acolhimento humanizado, escuta e avaliação clínica, observando as

condições físicas e emocionais do paciente e garantindo ambiente que preserve sua

privacidade, dignidade e segurança. Sempre que possível, deverá ser evitada a repetição

desnecessária do relato da violência, especialmente quando isso puder causar sofrimento ou

revitimização.

A criança ou o adolescente vítima ou com suspeita de violência deverá receber

atendimento de acordo com a gravidade e as necessidades identificadas. Nas situações de

emergência, o atendimento deverá ser imediato, priorizando a estabilização clínica e a preservação

da vida. Nas demais situações, o atendimento seguirá a prioridade estabelecida na classificação de

risco e os fluxos assistenciais da unidade.

A equipe deverá estar atenta à identificação de violência física, sexual, psicológica,

negligência, abandono e outras formas de violência, inclusive quando a suspeita surgir durante

atendimento por motivo diverso. Diante de suspeita ou confirmação, deverão ser adotadas as

providências assistenciais, sanitárias e de proteção previstas na legislação vigente e no fluxo

municipal.

Nos casos de violência sexual, deverão ser observados os protocolos vigentes do

Ministério da Saúde, incluindo, quando indicados, avaliação clínica, exames, medidas de

prevenção e profilaxia para infecções sexualmente transmissíveis, PEP para HIV, prevenção da

hepatite B, avaliação quanto à anticoncepção de emergência quando aplicável, vacinação,

cuidados relacionados a lesões e encaminhamentos necessários.

A UPA deverá realizar a notificação compulsória dos casos suspeitos ou confirmados de

violência, conforme as normas vigentes do Ministério da Saúde, bem como realizar as

comunicações aos órgãos de proteção quando cabíveis, especialmente ao Conselho Tutelar,

observando o fluxo municipal.

O atendimento deverá ser registrado em prontuário de forma objetiva, clara e tecnicamente

fundamentada, contendo os achados clínicos, informações necessárias ao cuidado, condutas

realizadas, orientações e encaminhamentos, evitando julgamentos, conclusões sobre autoria ou

afirmações que ultrapassem a competência profissional.

Após o atendimento de urgência, a criança ou adolescente deverá ser encaminhado para

continuidade do cuidado na Atenção Primária, saúde mental, serviços especializados ou demais

pontos da rede, conforme suas necessidades. O atendimento realizado pela UPA não substitui o

acompanhamento longitudinal pela Rede de Atenção à Saúde e não deverá ser considerado

encerramento do caso.

9.4.7 VIGILÂNCIA EM SAÚDE

A Vigilância Epidemiológica, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, desenvolve

ações de vigilância, monitoramento e análise dos agravos e eventos de interesse à saúde pública,

incluindo as situações de violência contra crianças e adolescentes.

No âmbito das violências, compete à Vigilância Epidemiológica realizar o recebimento,

monitoramento, qualificação e análise das notificações de violência interpessoal e/ou

autoprovocada realizadas pelos serviços de saúde, conforme as normas vigentes e os

procedimentos estabelecidos para o Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN).

A Vigilância Epidemiológica deverá orientar os serviços de saúde quanto à

obrigatoriedade da notificação, ao correto preenchimento da Ficha de Notificação Individual de

Violência Interpessoal/Autoprovocada e ao fluxo de encaminhamento das notificações,

contribuindo para a qualidade, completude e oportunidade das informações registradas no

SINAN.

Compete ainda à Vigilância Epidemiológica realizar o monitoramento dos casos

notificados e a análise dos dados epidemiológicos do município, identificando características,

frequência, distribuição e possíveis situações de maior vulnerabilidade, de modo a subsidiar o

planejamento, a implementação e a avaliação de ações de prevenção e enfrentamento das

violências.

A notificação à Vigilância Epidemiológica possui finalidade de vigilância em saúde e não

substitui as medidas assistenciais, de proteção e os demais encaminhamentos necessários à

garantia dos direitos da criança ou adolescente. Nos casos de suspeita ou confirmação de violência

contra crianças e adolescentes, devem ser observadas as comunicações obrigatórias previstas na

legislação vigente, especialmente ao Conselho Tutelar, além dos demais encaminhamentos

necessários conforme a situação identificada.

A Vigilância Epidemiológica deverá atuar de forma articulada com os demais serviços e

setores da rede municipal, contribuindo com informações epidemiológicas para o planejamento

das ações de prevenção e enfrentamento das violências, respeitando o sigilo, a confidencialidade e

a proteção das informações das crianças e adolescentes envolvidos.

9.4.8 FLUXOGRAMA DE ATENDIMENTO NA SAÚDEFLUXflui

9.4.9 O TRANSPORTE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES PARA INSTITUTO

MÉDICO LEGAL (IML)

O fluxo de transporte por parte da Secretaria de Saúde para as crianças e/ou adolescentes

vítimas de violência onde haja a necessidade de exame pericial no Instituto Médico Legal (IML).

Conforme o "princípio da responsabilidade parental" insculpido no art. 100, parágrafo

único, inciso IX, do Estatuto da Criança e Adolescente), é de responsabilidade dos pais ou

responsáveis pela criança e/ou adolescente o acompanhamento para a realização do exame, apenas

na comprovada impossibilidade destes e/ou caso estes não tenham recursos para realizar o

deslocamento, que se buscará a alternativa de transporte por meio da frota da saúde.

Após a percepção de uma violência ocorrida e realização do Boletim de Ocorrência (BO),

a Polícia Civil deve requisitar a realização de exame pericial no Instituto Médico Legal (IML).

Como disposto acima, é de responsabilidade dos pais e/ou responsáveis o

acompanhamento dessa vítima para a realização de exames, na impossibilidade de recursos para

transporte, estes deverão, munidos do Boletim de Ocorrência (BO) e solicitar junto ao Conselho

Tutelar o transporte.

Por sua vez, o Conselho Tutelar, irá requisitar para a Secretaria de Saúde, o transporte para

a realização dos exames. Entre segunda-feira e sexta-feira, a requisição deverá ser realizada por

meio de Ofício endereçado a Secretaria de Saúde, nos finais de semana e feriados, a Secretaria

Municipal de Saúde deve indicar um funcionário responsável para o plantão, e o Conselho Tutelar

deve enviar ofício à Secretaria de Saúde no 1º dia útil, após o acionamento.

A Secretaria de Saúde irá disponibilizar um carro exclusivo para transporte da vítima, além

de profissional motorista orientado de como agir no transcurso. Os pais e/ou responsáveis deverão

impreterivelmente acompanhar a criança e ao adolescente.

9.5 ATENDIMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

A rede municipal de educação de Marechal Cândido Rondon é composta de vinte e seis

(26) instituições de ensino público que atendem nas modalidades de educação infantil ao ensino

fundamental séries iniciais, estruturadas em oito (08) Centros Municipais Educação Infantil

(CMEIs), onze (11) escolas localizadas na zona urbana e sete (07) escolas na zona rural,

atendendo em média 5.670 alunos. Além das unidades municipais, o município possui convênio

com quatro (04) instituições que ofertam a modalidade de educação infantil. Quanto a rede

privada, são quatro (04) as instituições que atendem as modalidades de educação infantil ao ensino

médio.

A rede estadual de ensino é composta por treze (13) instituições que ofertam as

modalidades de ensino fundamental séries finais e ensino médio, destas, três atendem na

modalidade integral. Quanto a localização, seis (06) localizam-se nos distritos.

Destacam-se ainda, a oferta de atendimento da Escola de Educação Especial Pequeno Lar

(APAE), e o atendimento na modalidade de ensino para jovens e adultos (EJA).

Com base na Constituição Federal, a educação constitui-se como um direito fundamental

de crianças e adolescentes, sendo igualmente assegurada pelo Estatuto da Criança e do

Adolescente (ECA). Nesse contexto, o Estatuto estabelece o Sistema de Garantia dos Direitos da

Criança e do Adolescente, estruturado a partir dos eixos da promoção, da defesa e do controle

social. A efetivação desse direito pressupõe a articulação e a integração dos diferentes serviços

que compõem a rede de proteção, bem como o compartilhamento de responsabilidades entre o

Estado, a família e a sociedade. Dessa forma, a garantia do acesso e da permanência na educação

exige uma atuação intersetorial e articulada, capaz de assegurar a proteção integral e o pleno

desenvolvimento de crianças e adolescentes.

Nesses termos, a escola também constitui-se em um espaço da construção da identidade,

das relações sociais e das experiências que irão marcar a vida de cada criança.

Representa acolhimento, pertencimento, convivência e descoberta, além de um espaço de proteção

e segurança. Para algumas crianças, permanecer na escola significa ter acesso à alimentação, ao

cuidado, à escuta, à convivência e a adultos que podem perceber quando algo não está bem.

A escola constitui-se como um importante espaço para a identificação de situações de

violência vivenciadas por crianças e adolescentes, seja por meio da revelação espontânea, seja pela

observação de sinais, comportamentos ou alterações que possam indicar a ocorrência de situações

de violência. Nesse sentido, ressalta-se que o conceito de "violência" adotado neste contexto

corresponde àquele estabelecido pela Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o

sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e

altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Dessa forma, é fundamental delimitar o conceito de violência previsto no referido marco

legal, de modo que este não seja confundido com as dificuldades, os conflitos ou as situações

próprias do cotidiano e do contexto escolar. Tal distinção é necessária para qualificar a

identificação e o encaminhamento das situações que demandam a atuação da rede de proteção,

assegurando às crianças e aos adolescentes a devida atenção e proteção integral.

Diante disso, quando um(a) aluno(a) revelar uma situação de violência no espaço escolar, o

membro da comunidade escolar que tiver conhecimento do fato deverá acolher a criança ou o

adolescente, proporcionando-lhe um ambiente seguro e protegido para a manifestação. A escuta

deverá ocorrer de forma atenta, respeitosa e sem interrupções, evitando-se questionamentos

desnecessários ou a realização de uma investigação sobre os fatos. Nesse momento, é importante

informar à criança ou ao adolescente, de maneira adequada à sua idade e ao seu nível de

compreensão, sobre a necessidade de comunicar a situação às autoridades competentes e sobre os

procedimentos que serão adotados para assegurar sua proteção.

Após o acolhimento, as informações apresentadas deverão ser registradas na ficha

específica, conforme o modelo de registro de informações para compartilhamento na rede de

proteção (Anexo). O registro deverá preservar, tanto quanto possível, as palavras utilizadas pela

própria criança ou adolescente, evitando interpretações, julgamentos ou acréscimos por parte do

profissional.

Em conjunto com a direção da escola, deverá ser preenchida a ficha de notificação do

Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), conforme modelo disponibilizado

em anexo. Na sequência, a escola deverá formalizar a comunicação por meio de ofício, anexando

o registro do relato e os documentos necessários, observados os limites legais de

compartilhamento de informações pessoais. A documentação deverá ser encaminhada ao Conselho

Tutelar para a adoção das medidas cabíveis e para a articulação com os demais serviços da rede de

proteção, sempre com vistas à garantia dos direitos e à proteção integral da criança ou do

adolescente. Igualmente, uma cópia da documentação deverá ser encaminhada ao Serviço Social

na Secretaria Municipal de Educação, para o devido registro de dados.

Cabe destacar que a denúncia é obrigatória, descrita no Estatuto da Criança e do

Adolescente que em seu artigo 13 prescreve: "Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos

contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da

respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais". No artigo 245, o ECA

estabelece multa de 3 a 20 salários de referência (aplicando-se o dobro em caso de reincidência),

se "deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino

fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha

conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus tratos contra criança ou adolescente".

Sendo assim, a rede educacional do município é de extrema relevância para a

identificação de situações suspeitas de violação de direitos das crianças e adolescentes. O tempo

de permanência diária nas unidades de ensino e o vínculo estabelecido entre aluno e professor,

podem ser mecanismos importantes de proteção. Professores capacitados e o cumprimento desse

fluxo serão determinantes no enfrentamento da violação de direitos de crianças e adolescentes.

9.5.1 FLUXOGRAMA DE ATENDIMENTO NA EDUCAÇÃO

.

9.6. ATENDIMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

A Política de Assistência Social integra o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do

Adolescente e desempenha papel fundamental na prevenção de situações de violência, na proteção

social e no acompanhamento das crianças, dos adolescentes e de suas famílias. Sua atuação deve

ocorrer de forma articulada com os demais serviços e órgãos que compõem a rede de proteção,

observando os princípios da proteção integral, da prioridade absoluta, do respeito à dignidade e da

não revitimização.

No atendimento às situações de violência contra crianças e adolescentes, a Assistência

Social deve considerar não apenas o fato da violência, mas também as condições sociais,

familiares e territoriais que possam contribuir para a vulnerabilidade ou para o agravamento da

situação. O atendimento deverá buscar o fortalecimento da família e dos vínculos comunitários, a

redução das vulnerabilidades e a garantia de acesso aos direitos e às políticas públicas.

A atuação da Política de Assistência Social organiza-se por meio da Proteção Social Básica

e da Proteção Social Especial, conforme a natureza e a complexidade das situações apresentadas.

9.6.1 PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA

A Proteção Social Básica tem caráter preventivo e atua na prevenção de situações de risco

e vulnerabilidade social, no fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários e na ampliação

do acesso das famílias aos direitos e às políticas públicas.

No contexto de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, os serviços da

Proteção Social Básica, especialmente aqueles ofertados no âmbito do Centro de Referência de

Assistência Social (CRAS), poderão identificar situações de vulnerabilidade, realizar acolhida e

acompanhamento familiar, orientar sobre direitos e benefícios socioassistenciais e promover os

encaminhamentos necessários para os demais serviços da rede.

A atuação deverá evitar a exposição desnecessária da criança ou do adolescente e não

deverá ter como finalidade a investigação da violência ou a produção de provas. Quando houver

suspeita ou confirmação de violência, a situação deverá ser encaminhada aos órgãos e serviços

competentes, conforme os fluxos estabelecidos neste Protocolo.

9.6.2 SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS NO

ATENDIMENTO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE

VIOLÊNCIA

O Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV) integra a Proteção Social

Básica do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e tem como finalidade complementar o

trabalho social com famílias, contribuindo para o fortalecimento das relações familiares e

comunitárias, a prevenção de situações de risco social e a promoção da convivência e da

participação social.

No atendimento a crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, o SCFV

desempenha papel importante na prevenção de novas situações de violência e no fortalecimento

dos vínculos familiares e comunitários. Sua atuação deve ocorrer de forma articulada com os

demais serviços da rede de proteção, respeitando as atribuições de cada política pública e as

necessidades específicas de cada criança ou adolescente.

Quando identificada uma situação de violência durante as atividades do serviço, o

profissional deve acolher a criança ou o adolescente de maneira respeitosa e cuidadosa, sem

realizar investigação ou questionamentos que tenham como finalidade esclarecer a dinâmica ou

produzir informações sobre a violência. Deve-se evitar perguntas sugestivas, insistentes ou a

repetição desnecessária do relato, considerando o risco de revitimização.

Diante de uma revelação espontânea ou da identificação de sinais que indiquem possível

situação de violência, o profissional deverá registrar as informações necessárias de forma objetiva,

preservando o conteúdo apresentado pela criança ou adolescente, e comunicar a situação ao

responsável pelo serviço, observando os fluxos estabelecidos pelo município e os procedimentos

previstos na legislação.

O SCFV não substitui os serviços especializados responsáveis pelo acompanhamento das

situações de violência. Quando houver necessidade de proteção ou de atendimento especializado,

a situação deverá ser encaminhada aos órgãos e serviços competentes, especialmente ao Conselho

Tutelar, quando se tratar de criança ou adolescente em situação de ameaça ou violação de direitos,

observadas as atribuições legais de cada órgão.

É fundamental que os profissionais do SCFV mantenham postura acolhedora, ética e não

julgadora, preservando o sigilo das informações e compartilhando somente os dados necessários

para a proteção da criança ou do adolescente. A comunicação entre os serviços deve ocorrer de

maneira responsável, evitando a exposição indevida da vítima ou testemunha de violência.

9.6.3 PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL

A Proteção Social Especial destina-se ao atendimento de indivíduos e famílias que se

encontram em situações de risco pessoal ou social decorrentes de violações de direitos. Nas

situações envolvendo violência contra crianças e adolescentes, sua atuação deverá considerar a

gravidade da situação, a existência ou não de rompimento de vínculos familiares e comunitários e

a necessidade de acompanhamento especializado.

O Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), quando existente

no território, constitui unidade de referência para a oferta de serviços especializados,

especialmente nos casos que demandem acompanhamento decorrente de situação de violação de

direitos.

O atendimento deverá ser realizado de forma individualizada, respeitando as condições de

desenvolvimento da criança e do adolescente, sua capacidade de compreensão e manifestação e o

direito à privacidade. A intervenção deverá evitar procedimentos que possam provocar a repetição

desnecessária do relato da violência ou contribuir para a revitimização.

Nos casos em que houver necessidade de acolhimento institucional ou familiar, deverão ser

observadas as medidas de proteção previstas na legislação, priorizando-se, sempre que possível e

seguro, a convivência familiar e comunitária. O acolhimento deverá ser utilizado como medida

excepcional e provisória, quando necessário à proteção da criança ou do adolescente.

9.6.4 ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS

OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA

O acolhimento institucional constitui medida de proteção destinada a crianças e

adolescentes que se encontrem em situação de ameaça ou violação de direitos e cuja permanência

junto à família ou à comunidade de origem não seja, naquele momento, compatível com a garantia

de sua segurança e proteção. Trata-se de medida excepcional e provisória, que deve ser adotada

somente quando esgotadas ou consideradas inadequadas, naquele momento, as possibilidades de

permanência segura no convívio familiar e comunitário.

A decisão pelo acolhimento deve observar as disposições do Estatuto da Criança e do

Adolescente (ECA), priorizando o interesse superior da criança ou do adolescente, a proteção

integral, a convivência familiar e comunitária e a preservação dos vínculos, sempre que estes

forem compatíveis com sua segurança e seu desenvolvimento.

Quando houver necessidade de afastamento imediato da criança ou do adolescente do

convívio familiar, deverão ser observados os procedimentos legais para aplicação da medida de

proteção e comunicação à autoridade competente. O Conselho Tutelar possui atribuições

específicas na aplicação das medidas de proteção previstas no ECA, observadas as hipóteses e os

limites estabelecidos pela legislação. Nos casos que envolvam determinação judicial, deverão ser

cumpridas as decisões da autoridade judiciária competente.

No momento do acolhimento, a criança ou o adolescente deverá ser recebido em ambiente

seguro, acolhedor e adequado à sua faixa etária e às suas necessidades. Os profissionais

responsáveis devem adotar uma postura respeitosa e não julgadora, evitando questionamentos

desnecessários sobre a situação de violência e a repetição do relato. As informações apresentadas

espontaneamente deverão ser registradas de forma objetiva e encaminhadas aos serviços

responsáveis, conforme o fluxo da Rede de Proteção.

A equipe do serviço de acolhimento deverá manter articulação permanente com os demais

integrantes da Rede de Proteção, especialmente assistência social, saúde, educação, Conselho

Tutelar, sistema de justiça e demais serviços envolvidos no acompanhamento do caso. O

compartilhamento de informações deverá ocorrer de forma responsável, observando o sigilo

profissional e limitando-se aos dados necessários à proteção e ao atendimento da criança ou do

adolescente.

9.6.5 ATUAÇÃO DOS SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS

Diante de uma situação de violência, os profissionais da Assistência Social deverão:

I ­ realizar acolhida e escuta no âmbito de suas atribuições, garantindo atendimento humanizado,

respeitoso e livre de julgamentos;

II ­ identificar as necessidades de proteção social da criança, do adolescente e de sua família;

III ­ avaliar as condições de vulnerabilidade e risco social presentes no contexto familiar e

territorial;

IV ­ realizar os encaminhamentos necessários aos serviços e órgãos integrantes da rede de

proteção;

V ­ promover o acesso da família aos serviços, programas, projetos, benefícios e demais direitos

socioassistenciais, quando cabíveis;

VI ­ acompanhar a família de acordo com as necessidades identificadas e com as atribuições do

serviço;

VII ­ contribuir para o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, sempre

considerando o melhor interesse da criança ou do adolescente;

VIII ­ articular-se com as demais políticas públicas e órgãos do Sistema de Garantia de Direitos;

IX ­ registrar as informações necessárias ao acompanhamento do caso, observando o sigilo

profissional e a proteção dos dados pessoais;

X ­ comunicar aos órgãos competentes as situações que demandem providências de proteção,

responsabilização ou outras medidas previstas na legislação.

A atuação dos profissionais da Assistência Social não deverá substituir as atribuições dos

órgãos responsáveis pela investigação, responsabilização dos autores da violência, atendimento

médico, atendimento psicológico especializado ou realização da escuta especializada e do

depoimento especial, quando cabíveis.

9.6.6 ARTICULAÇÃO COM A REDE DE PROTEÇÃO

O atendimento às crianças e aos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência deverá

ocorrer de forma integrada e intersetorial. A Assistência Social deverá manter articulação

permanente com o Conselho Tutelar, os serviços de saúde, educação, segurança pública,

Ministério Público, Poder Judiciário e demais órgãos e serviços que integrem a rede de proteção.

Os encaminhamentos deverão ser realizados de maneira responsável, evitando a

fragmentação do atendimento e a transferência sucessiva da responsabilidade entre os serviços.

Sempre que possível, deverá ser definido o serviço de referência para o acompanhamento do caso,

respeitando-se as competências de cada instituição.

A troca de informações entre os integrantes da rede deverá limitar-se aos dados necessários

à proteção da criança ou do adolescente e à continuidade do atendimento, observando-se o sigilo

profissional, a legislação aplicável e o princípio da proteção integral.

9.6.7 PRINCÍPIOS PARA O ATENDIMENTO

No âmbito da Política de Assistência Social, o atendimento à criança e ao adolescente

vítima ou testemunha de violência deverá observar, entre outros, os seguintes princípios:

proteção integral e prioridade absoluta;

respeito à dignidade e à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

interesse superior da criança e do adolescente;

não revitimização;

atendimento humanizado e não discriminatório;

respeito à privacidade e ao sigilo;

fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, quando isso representar proteção e

segurança;

atuação intersetorial e articulada;

reconhecimento das particularidades sociais, familiares e territoriais;

garantia de acesso aos direitos socioassistenciais e às demais políticas públicas.

Dessa forma, a Política de Assistência Social deverá atuar como parte integrante da rede de

proteção, contribuindo para a identificação das necessidades sociais, a prevenção de novas

violações, a proteção da criança e do adolescente e o acompanhamento das famílias, sem

sobreposição das competências dos demais integrantes do Sistema de Garantia de Direitos.

9.6.8 BENEFÍCIOS SOCIOASSISTENCIAIS NO ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO

ADOLESCENTE VÍTIMA OU TESTEMUNHA DE VIOLÊNCIA

Os benefícios socioassistenciais constituem instrumentos de proteção social destinados a

indivíduos e famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade ou risco social,

contribuindo para a garantia de condições mínimas de subsistência e para o acesso aos direitos

sociais.

No atendimento à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência, a equipe da

Assistência Social deverá avaliar, no âmbito de suas atribuições, as condições socioeconômicas e

as necessidades da família, identificando a existência de possíveis situações de vulnerabilidade

que possam comprometer a proteção e o desenvolvimento da criança ou do adolescente.

A concessão ou o acesso aos benefícios socioassistenciais deverá observar os critérios

estabelecidos na legislação e nas regulamentações específicas de cada benefício, não sendo

condicionados à existência de denúncia, investigação ou comprovação da situação de violência.

9.6.9 BENEFÍCIOS E PROVISÕES SOCIOASSISTENCIAIS

De acordo com a situação apresentada e os critérios aplicáveis, a família poderá ser orientada e

encaminhada para acesso aos seguintes benefícios e provisões:

I ­ Benefício de Prestação Continuada (BPC), destinado à pessoa com deficiência e à pessoa

idosa que atendam aos requisitos estabelecidos na legislação, observadas as condições específicas

para sua concessão;

II ­ Benefícios Eventuais, destinados a situações de vulnerabilidade temporária, nascimento,

morte ou calamidade pública, conforme regulamentação nacional e municipal;

III ­ Programas de transferência de renda, quando a família atender aos critérios estabelecidos

pelos respectivos programas;

IV ­ Auxílios e provisões previstas na regulamentação municipal da Assistência Social,

observados os critérios e procedimentos estabelecidos pelo Município;

V ­ outros benefícios, programas, serviços e ações socioassistenciais disponíveis no território e

compatíveis com as necessidades identificadas.

9.6.10 ARTICULAÇÃO COM A REDE

O acesso aos benefícios socioassistenciais deverá ser articulado às demais políticas

públicas e aos serviços que integram a rede de proteção da criança e do adolescente.

Nos casos em que a situação de violência estiver associada a dificuldades econômicas,

ausência de renda, insegurança alimentar, fragilidade dos vínculos familiares, ausência de moradia

adequada ou outras vulnerabilidades, a equipe deverá avaliar a necessidade de inclusão da família

em serviços, programas, projetos e benefícios disponíveis. Os benefícios socioassistenciais não

substitui as medidas de proteção que eventualmente sejam necessárias, nem afasta a

responsabilidade dos demais órgãos e serviços que compõem o Sistema de Garantia de Direitos.

O acesso aos benefícios socioassistenciais deverá ser compreendido como parte das ações

de proteção social e garantia de direitos, considerando as necessidades concretas da família e

evitando procedimentos que possam expor ou revitimizar a criança ou o adolescente.

9.6.11 ESCUTA ESPECIALIZADA NO SUAS

No âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), a escuta especializada possui

relação com a escuta qualificada, prática já consolidada no trabalho desenvolvido pelos

profissionais que atuam nos serviços socioassistenciais. A escuta qualificada integra o conjunto de

metodologias utilizadas no atendimento e acompanhamento das famílias e indivíduos atendidos

pela política de assistência social, estando presente no cotidiano dos serviços, programas e

projetos socioassistenciais. Trata-se de uma prática fundamentada em princípios éticos, no respeito

à dignidade da pessoa atendida e na garantia do sigilo profissional, constituindo parte essencial do

trabalho social desenvolvido pelas equipes técnicas.

Entretanto, a Escuta Especializada, conforme definida na legislação vigente, consiste em

um procedimento específico de entrevista sobre situação de violência realizado por órgãos da rede

de proteção, limitado ao relato estritamente necessário para o cumprimento de sua finalidade de

proteção social e provimento de cuidado.

No SUAS, esse procedimento deve ser conduzido por profissionais capacitados, atuantes nas

unidades e serviços socioassistenciais, tendo caráter protetivo e não investigativo. Seu objetivo é

acolher o relato da criança ou adolescente, compreender a situação vivenciada, identificar

necessidades de proteção e definir os encaminhamentos adequados na rede de atendimento,

evitando a repetição desnecessária do relato e prevenindo situações de revitimização.

9.6.11 FLUXOGRAMA DE ATENDIMENTO NA ASSISTÊNCIA SOCIAL

9.7. ENTIDADES DE ATENDIMENTO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU

TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA

As entidades de atendimento a crianças e adolescentes desempenham papel relevante na

Rede de Proteção, contribuindo para a garantia dos direitos, a prevenção de violações e o

atendimento às necessidades decorrentes de situações de violência. Essas entidades podem atuar

de forma complementar às políticas públicas, conforme sua natureza, finalidade, capacidade

técnica e atribuições estabelecidas nos instrumentos legais e normativos aplicáveis.

No atendimento a crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, as

entidades devem adotar uma perspectiva de proteção integral, assegurando atendimento

humanizado, respeitoso e adequado à faixa etária e às condições de desenvolvimento de cada

criança ou adolescente. A atuação deve priorizar sua segurança, dignidade, integridade física e

emocional e a preservação dos vínculos familiares e comunitários, sempre que estes forem

compatíveis com sua proteção.

9.7.1 ACOLHIMENTO E IDENTIFICAÇÃO DE SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA

As entidades que desenvolvem atividades com crianças e adolescentes devem estar

preparadas para identificar possíveis sinais de violência, negligência, abandono ou outras

violações de direitos.

Diante de uma manifestação espontânea da criança ou do adolescente, o profissional deverá:

acolher a criança ou o adolescente em ambiente que ofereça segurança e privacidade;

manter postura tranquila, respeitosa e não julgadora;

demonstrar disponibilidade para ouvir, sem pressionar a criança ou o adolescente;

registrar de forma objetiva as informações espontaneamente apresentadas;

evitar perguntas investigativas, sugestivas ou repetitivas;

não confrontar a criança ou o adolescente com o suposto autor da violência;

comunicar a situação aos responsáveis institucionais e aos órgãos competentes, conforme o

fluxo estabelecido no município.

A entidade não deverá realizar investigação própria para confirmar ou esclarecer a

ocorrência da violência. A apuração dos fatos compete aos órgãos legalmente responsáveis.

9.7.2 COMUNICAÇÃO E ENCAMINHAMENTO

Identificada situação de suspeita ou confirmação de violência, a entidade deverá realizar a

comunicação aos órgãos competentes, observando as disposições legais e o fluxo municipal de

atendimento.

Os encaminhamentos devem ser realizados de forma responsável, evitando que a criança

ou o adolescente seja encaminhado sucessivamente entre diferentes serviços sem definição de

referência e acompanhamento.

Sempre que necessário, a entidade deverá fornecer aos serviços responsáveis as

informações indispensáveis à proteção e à continuidade do atendimento, observando o sigilo

profissional, a proteção de dados e o princípio do compartilhamento mínimo de informações.

9.7.3 PREVENÇÃO DA REVITIMIZAÇÃO

As entidades devem adotar medidas para evitar a revitimização, especialmente a

repetição desnecessária do relato da violência.

Os profissionais não devem conduzir entrevistas destinadas a investigar os fatos ou

produzir provas. Quando houver necessidade de escuta especializada ou depoimento especial,

deverão ser observados os procedimentos e as competências estabelecidos pela legislação

específica.

A criança ou o adolescente deverá ser tratado como sujeito de direitos, sendo respeitado

seu tempo, sua condição peculiar de desenvolvimento, sua privacidade e sua capacidade de

compreensão.

9.7.4 RESPONSABILIDADES DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO

As entidades deverão:

manter profissionais orientados e capacitados para identificar situações de violência;

estabelecer procedimentos internos para comunicação de suspeitas ou confirmações de

violência;

manter articulação com a Rede de Proteção;

cumprir os fluxos municipais pactuados;

manter registros adequados dos atendimentos realizados;

preservar o sigilo das informações;

garantir ambiente seguro e livre de práticas que possam causar constrangimento ou

revitimização;

comunicar aos órgãos competentes situações de ameaça ou violação de direitos;

colaborar com o acompanhamento da criança ou do adolescente, dentro dos limites de suas

atribuições;

informar imediatamente aos órgãos responsáveis situações que representem risco à

integridade física ou emocional da criança ou do adolescente.

9.7.5 COMPROMISSO COM A REDE DE PROTEÇÃO MUNICIPAL

No âmbito do Município de Marechal Cândido Rondon, as entidades que desenvolvem

atendimento a crianças e adolescentes devem integrar-se aos fluxos municipais de proteção,

contribuindo para a identificação precoce das situações de violência, o encaminhamento adequado

e a continuidade do atendimento.

A atuação das entidades deve ser compreendida como parte de um conjunto articulado de

ações destinadas à proteção integral. Dessa forma, nenhuma entidade deve atuar de forma isolada

ou assumir atribuições que competem a outros órgãos.

A responsabilidade compartilhada entre as instituições deve assegurar que a criança ou o

adolescente vítima ou testemunha de violência receba atendimento adequado, sem exposição

desnecessária, sem repetição indevida de seu relato e com acesso às medidas de proteção e aos

serviços necessários à garantia de seus direitos.

9.7.6 ATENDIMENTO DO NÚCLEO DE ESTUDOS E DEFESA DOS DIREITOS DA

INFÂNCIA E JUVENTUDE/NEDDIJ.

O Núcleo de Estudos e Defesa dos Direitos da Infância e Juventude ­ NEDDIJ é um

projeto ofertado pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná ­ UNIOESTE campus Marechal

Cândido Rondon vinculado à Superintendência Geral da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior ­

SETI do Governo do Estado do Paraná, por meio da Unidade Gestora do Fundo Paraná ­ UGF,

em conformidade com o Edital de Fluxo Contínuo instituído dia 1 janeiro de 2021, o qual

estabelece as normas e condições para o fomento de projetos de ciência, tecnologia e inovação, a

partir de uma equipe multidisciplinar composta pelas áreas de Direito e Pedagogia.

O Núcleo foi criado no ano de 2006, o Governo do Estado do Paraná em parceria com a

Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (SETI) e as Instituições de

Ensino Superior do Estado, com recursos do Fundo Paraná, instituído pela Lei Estadual

n.º12.020/1998, o qual foi alterado pela Lei n.º 15.123/2006.

A infância e a adolescência são períodos de desenvolvimento, em que se constrói e

fortalece vínculos, constitui a sua personalidade, conhecendo o mundo e a si mesmo, razão pela

qual é uma fase de vulnerabilidade do sujeito, que pode ser ainda mais agravada em decorrência

de abandono, violência, dissolução de vínculos familiares, dentre outros desafios enfrentados

nessa etapa. Deste modo, o atendimento especializado no âmbito jurídico-pedagógico é de suma

importância para prevenir e/ou restabelecer o pleno desenvolvimento desses sujeitos.

No âmbito jurídico, é importante destacar que a comarca de Marechal Cândido Rondon/PR

não possui Defensoria Pública do Estado do Paraná instituída, razão pela qual o NEDDIJ firmou

termo de cooperação com o órgão público estadual, a fim de delimitar a suas atribuições, sendo o

Termo de Cooperação Técnica, com observância da Lei Complementar Estadual nº 136 de 19 de

maio de 2011 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná). Assim, tal cooperação

objetiva:

CLÁUSULA PRIMEIRA ­ A cooperação entre os partícipes objetiva

regularizar a atuação judicial na área da infância e juventude, estabelecendo

divisão de tarefas entre os Núcleos de Estudos e Defesa de Direitos da

Infância e Juventude ligados às Universidades Estaduais e a Defensoria

Pública do Estado do Paraná.

Parágrafo único. Com vistas à execução de que trata a Cláusula Primeira, a

Defensoria Pública do Estado e os Núcleos de Estudos e Defesa de Direitos

da Infância e Juventude elaborarão planos de trabalho específicos.

Portanto, a atuação jurídica do Núcleo consiste em prestar assistência jurídica integral e

gratuita às crianças e adolescentes na área cível e infracional.

No tocante às situações de violações de direitos, especificamente, o NEDDIJ é competente

para ajuizamento de ações no âmbito cível, ou seja, regularização da guarda ou regime de

convivência da criança ou adolescente em situação de violência, quando esta é praticada dentro

do âmbito familiar, modificando a guarda, bem como alterando e/ou suspendendo as

visitas/regime de convivência, de modo a atender o melhor interesse da criança e do adolescente

no caso concreto.

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTÍCIPES

CLÁUSULA SEGUNDA ­ A Defensoria Pública do Estado do Paraná e os

Núcleos de Estudos e Defesa de Direitos da Infância e Juventude ligados às

Universidades Estaduais prestarão assistência jurídica integral e gratuita às

crianças e adolescentes, conforme a demanda.

2.1. Na área cível, caberá aos Núcleos de Estudos e Defesa de Direitos da

Infância e Juventude a articulação da rede de atendimento integral, inclusive

com a promoção de pesquisas, ações de extensão e eventos acadêmicos,

podendo atuar, concorrentemente com a Defensoria Pública, na prestação de

assistência jurídica às crianças e adolescentes, conforme a demanda.

Além disso, compete ao NEDDIJ atender e aconselhar os pais ou responsáveis legais;

promover e incentivar a comunidade e nos grupos profissionais ações de conscientização e

prevenção de violação de direitos, por meio de palestras, produção cientifica, e participação em

eventos científicos, para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos ou qualquer violência em

crianças e adolescentes.

Nesse sentido, o NEDDIJ recebe a comunicação de suspeita de violência contra a criança

ou o adolescente, por meio do Conselho Tutelar, CRAS, CREAS, Ministério Público, a fim de

ajuizamento de ação cível para atendimento das finalidades acima descritas.

Ressalta-se que, quando a comunicação vem por meio dos órgãos públicos da rede de

proteção, o Núcleo já possui instrução probatória para ajuizamento da demanda, incumbindo a

este o agendamento de atendimento para ingresso da ação judicial.

Contudo, as situações de violências também são comunicadas ao NEDDIJ por meio do

público em geral, oportunidade em que é necessário contatar os órgãos da rede de proteção para

os encaminhamentos cabíveis, a fim de que haja confirmação da (as) violência (as) relatada (as)

ao Núcleo.

Nestes casos, o Núcleo realiza a triagem/atendimento inicial, para verificar a situação

relatada e a sua adequação às competências do NEDDIJ, faz os encaminhamentos necessários e,

após constatação da violência, agenda atendimento para ajuizamento da demanda judicial.

Assim, entende-se que a atuação deste é de fundamental importância dentro do Sistema de

Garantia de Direitos, e acesso à justiça, por isso, seu acionamento deve ocorrer sempre que

existir causas de ameaças ou violações aos direitos de crianças e adolescentes.

10. MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

O monitoramento e a avaliação da implementação deste Protocolo deverão ocorrer de

forma contínua, com a participação dos órgãos e serviços que integram a rede de proteção.

Deverão ser acompanhados, sempre que possível, os fluxos de atendimento, os encaminhamentos

realizados, as dificuldades identificadas, o cumprimento das responsabilidades institucionais e os

resultados das ações desenvolvidas, preservando-se o sigilo e a proteção das informações relativas

às crianças e aos adolescentes atendidos.

Recomenda-se, ainda, que o Protocolo seja submetido a revisão anual, ou sempre que

houver alteração relevante na legislação, nas normativas ou na organização dos serviços, de modo

a promover os ajustes necessários e assegurar que os procedimentos permaneçam adequados à

realidade do município. As revisões deverão ser realizadas de maneira articulada e participativa,

envolvendo os representantes das políticas públicas, órgãos do Sistema de Garantia de Direitos e

demais instituições que atuam na proteção de crianças e adolescentes.

11. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A construção e a implementação deste Protocolo de Atendimento a Crianças e

Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência representam um importante instrumento para

o fortalecimento da rede de proteção e para a garantia dos direitos previstos na Constituição

Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente ­ ECA, na Lei nº 13.431/2017 e demais

normativas aplicáveis.

O enfrentamento das diferentes formas de violência contra crianças e adolescentes exige

atuação articulada, integrada e responsável entre os diversos serviços, órgãos e instituições que

compõem o Sistema de Garantia de Direitos. Nesse sentido, o presente Protocolo busca

estabelecer procedimentos, responsabilidades e fluxos de atendimento que contribuam para uma

atuação mais organizada, ágil e efetiva, respeitando as atribuições específicas de cada política

pública e de cada órgão envolvido.

A efetividade deste Protocolo depende do compromisso permanente dos profissionais e

instituições integrantes da rede de proteção, sendo indispensáveis a comunicação intersetorial, a

definição clara dos fluxos, a realização de reuniões periódicas, a discussão de situações complexas

e o acompanhamento dos encaminhamentos realizados.

O Protocolo deverá ser compreendido como um instrumento dinâmico, sujeito a avaliações

e atualizações periódicas, considerando alterações legislativas, mudanças na organização dos

serviços, necessidades identificadas pela rede e particularidades da realidade territorial. Sua

revisão deverá ocorrer de forma participativa, envolvendo os diferentes setores responsáveis pela

proteção e atendimento de crianças e adolescentes.

Por fim, reafirma-se que a proteção de crianças e adolescentes é responsabilidade

compartilhada da família, da sociedade e do poder público. A atuação integrada da rede, o respeito

às competências de cada instituição e a adoção de procedimentos humanizados e protetivos são

essenciais para assegurar que crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência sejam

acolhidos, protegidos e tenham seus direitos efetivamente garantidos.

Este Protocolo, portanto, constitui uma referência para a organização da atuação

intersetorial, devendo orientar os profissionais na construção de respostas articuladas,

responsáveis e comprometidas com a prevenção da violência, a interrupção de violações de

direitos e a promoção de uma cultura de proteção integral à infância e à adolescência.

REFERÊNCIA

BRASIL. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou

testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Acesse:

junho de 2021.

BRASIL. Lei 8.069 de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e Adolescente e

dá outras providências. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm.

Acessado em 28 de maio de 2021.

BRASIL. Lei nº 13.431, de 04 de abril de 2017. Que estabelece o sistema de garantia de direitos

da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. Acesse:

de junho de 2021.

BRASIL. Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do

Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil,

Brasília, DF, 16 jul. 1990. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm#art266>. Acesso em: Jul/2021.

BRASIL. Ministério da Cidadania. Parâmetros de atuação do Sistema Único de Assistência Social

(SUAS) no sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de

violência. Brasília, 2020. Disponível em: http://blog.mds.gov.br/redesuas/wp

content/uploads/2020/03/SUAS_garantia_direitos_crian%C3%A7as_adolescentes_vitimas_testemu

nhas_violenci a.pdf

BRASIL. Presidência da República. Lei 13.431, de 04 de abril de 2017. Estabelece o sistema de

garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei n.

8069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Brasília, 2017.

BRASIL. Presidência da República. Lei 8.069/1990 ­ Estatuto da criança e do Adolescente ­

ECA.

BRASIL. Resolução nº 109, de 11 de novembro, de 2009, do Conselho Nacional de Assistência

Social. Aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais. Diário Oficial [da

República Federativa do Brasil] BRASIL. Brasília, DF, nº 225, 25 Nov. 2009a.

BRASIL. Resolução nº 17 de 20 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Assistência Social.

Ratificar a equipe de referência definida pela Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do

Sistema Único de Assistência Social. Brasília, 2015. Diário Oficial [da República Federativa do

Brasil] BRASIL. Brasília, DF, nº 118, 21 jun. 2011.

Conselho Nacional do Ministério Público (Brasil).

Guia para implementação da política de atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou

testemunhas de violência / Conselho Nacional do Ministério Público. ­ 1. ed. ­ Brasília: CNMP,

2025.

GALLERANI, Iramaia Ranai; BELTRAME, Rudinei Luiz. Escuta especializada de crianças e

adolescentes vítimas e testemunhas de violência: dos fundamentos à prática profissional. Curitiba:

Juruá, 2025.

JUNQUEIRA, Luciano A. Prates. A gestão intersetorial das políticas sociais e o terceiro setor.

Saude e Sociaedade, vol. 13 n°1, 2001. Disponível em:

Sielo.br/j/sausoc/a/ndN8rgZC7mzXdrFL39q7VSC/?format. Acessado em 22/07/2021.

OLIVEIRA, R.C. A História começa a ser revelada: panorama atual do abrigamento no Brasil in

BAPTISTA, M.V. (Coord.). Abrigo: Comunidade de acolhida e socioeducação. São Paulo:

Instituto Camargo Correa, 2006.

PARANÁ. Responsabilidade Compartilhada: Caderno orientativo para o trabalho intersetorial no

enfrentamento das violências contra crianças e adolescentes. / Coordenação da Política da Criança

e do Adolescente / Curitiba, Paraná / Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social

(SEDS). 2018.

PARANÁ. Secretaria de Estado da Criança e da Juventude. Cartilha: Violência contra a criança e

o adolescente. Não da para engolir o choro. 2018. Acesse em:

file:///C:/Users/Usuario/Desktop/Fluxograma/Cartilha_A5_-_original.pdf. Acessado em 16 de

junho de 2021.

PARANÁ. Secretaria de Estado da Criança e da Juventude. Orientações para implementação de

redes. OLIVEIRA, T. A. de (Org.) Curitiba: Secretaria de Estado da Criança e da Juventude, 2010.

PARANÁ. Secretaria de Estado da Criança e da Juventude. Orientações para implementação de

redes. OLIVEIRA, T. A. de (Org.) 03 ed. Curitiba: Secretaria de Estado da Criança e da

Juventude, 2010.

PARANÁ. Secretaria de Estado da Criança e da Juventude. Orientações para implementação de

redes. OLIVEIRA, T. A. de (Org.) 3 ed. Curitiba: Secretaria de Estado da Criança e da Juventude,

2010.

ANEXOS

ANEXO I

PROTOCOLO GERAL

ANEXO II

ROTEIRO DE PERGUNTAS PROTETIVAS NA REVELAÇÃO ESPONTÂNEA

Protocolo Intersetorial de Atendimento a Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de

Violência -- Marechal Cândido Rondon/PR | Minuta para discussão no grupo de trabalho

1. Para que serve este roteiro

Este roteiro destina-se a qualquer profissional que possa receber, no cotidiano, a

revelação espontânea de uma violência por criança ou adolescente: professores, direção e equipe

escolar, médicos, enfermeiros e agentes comunitários de saúde, profissionais do CRAS e do

CREAS, conselheiros tutelares e servidores de atendimento ao público.

Ele não transforma quem recebe o relato em entrevistador. Não é um questionário a ser

seguido na ordem, nem um formulário a ser preenchido diante da criança. É um rol de

informações que, se surgirem naturalmente na conversa, permitem à rede de proteção decidir com

segurança quais medidas adotar -- e, em muitos casos, dispensam a realização de uma escuta

especializada posterior, reduzindo o número de vezes em que a criança precisará falar sobre o

ocorrido.

Por que isso importa tanto

Nas hipóteses do art. 11, § 1º, da Lei nº 13.431/2017 -- criança com menos de 7 anos e casos

de violência sexual -- o depoimento especial deve ser colhido obrigatoriamente em juízo, por

produção antecipada de prova, ficando vedada a colheita em sede policial (Resolução Conjunta

CNJ/CNMP nº 16/2026, art. 6º, § 2º).

Justamente nos casos mais graves, portanto, decorre um intervalo maior até que a criança seja

formalmente ouvida. Nesse intervalo, a proteção não pode ficar suspensa: o que se colhe no

acolhimento inicial é o que sustenta a medida protetiva, o afastamento do agressor e o

encaminhamento de saúde.

A finalidade deste roteiro é proteger, não produzir prova. A prova tem momento e rito

próprios.

2. A regra que sustenta o roteiro

O que é vedado ao profissional de porta de entrada é explorar o fato. Não é vedado

apurar a situação de risco atual.

O art. 5º da Lei nº 13.431/2017 e o art. 14, § 1º, do Decreto Estadual nº 8.116/2021

vedam indagar sobre métodos, detalhes anatômicos, dinâmica da violência e culpados, bem como

submeter a vítima a interrogatório exploratório. Nenhum deles veda perguntar onde a criança vai

dormir hoje, quem mora na casa ou quem já sabe do ocorrido.

A primeira categoria de perguntas produz prova -- e é por isso que revitimiza e está

reservada ao depoimento especial. A segunda produz proteção, e é exatamente a que o Conselho

Tutelar, o Ministério Público e a Vara da Infância precisam para escolher entre afastamento do

agressor, acolhimento familiar ou acolhimento institucional.

Síntese para o protocolo: quem recebe a revelação não investiga o crime -- qualifica o risco.

3. Antes de qualquer pergunta: o que dizer

Esta etapa importa tanto quanto o rol de perguntas e é a que mais costuma ser negligenciada. Falas

sugeridas:

"Que bom que você me contou. Você fez certo em falar."

"Você não fez nada de errado. A culpa não é sua."

"Eu vou cuidar disso. Para te ajudar, eu preciso contar para pessoas que sabem

proteger você -- eu não vou contar para qualquer pessoa."

"Você pode parar quando quiser. Não precisa falar nada que não queira."

Nunca prometer segredo. Prometer sigilo absoluto é o erro mais comum e o mais caro:

quebra a confiança da criança justamente no momento em que a rede é acionada. O profissional

pode dizer que não vai contar "para todo mundo", mas nunca que não vai contar para ninguém.

A criança e o adolescente têm direito de ser informados, em linguagem acessível, sobre

os desdobramentos da revelação -- quem será comunicado, o que pode acontecer em seguida e

quais serviços poderão acompanhá-los.

4. Eixos de perguntas

Os eixos abaixo não são uma ordem obrigatória. São categorias de informação que

precisam chegar à rede. Se a criança não quiser responder, o profissional não insiste e registra o

que foi possível obter.

Eixo A -- Abertura não diretiva

São as únicas perguntas admissíveis sobre o próprio relato, porque não sugerem conteúdo nem

pedem detalhamento. Servem para que a criança conduza até onde ela quiser.

1. "Você quer me contar mais alguma coisa?"

2. "Tem mais alguma coisa que você acha importante que eu saiba?"

Depois de cada resposta: silêncio e acolhimento. Nunca "e aí?", "e o que mais ele fez?",

"onde ele encostou?".

Eixo B -- Convívio, contato e risco atual

3. "Você vê essa pessoa? Ela mora com você?"

Identifica convívio.

4. "Quando é que você encontra com ela? Toda semana? Só de vez em quando?"

Se não há convívio, apura condições e periodicidade do contato.

5. "Ela vai estar na sua casa hoje?"

6. "Você vai voltar para casa hoje? Quem vai te buscar?"

Pergunta crítica e quase sempre esquecida. Define se a urgência é de horas ou de dias, e se a

criança está prestes a retornar ao ambiente de risco naquele mesmo dia.

7. "Onde você dorme? Você divide o quarto com alguém?"

8. "Tem mais crianças na sua casa? Quantos anos elas têm?"

Abre a possibilidade de vítimas ocultas e fundamenta medida protetiva ampliada aos irmãos,

sem nada perguntar sobre o fato.

Eixo C -- Retaguarda familiar e reação de quem já sabe

9. "Sua mãe / seu pai / quem cuida de você sabe disso?"

Responsável legal não agressor.

10. "Você contou para mais alguém? Para quem?"

11. "E quando você contou, o que essa pessoa te disse?"

De maior valor protetivo em toda a lista. Revela descrença, minimização, ameaça ou

silenciamento familiar. É o dado que decide entre afastar o agressor e manter a criança no lar

-- prioridade imposta pelo art. 17, § 3º, da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026 e pelo

art. 21 da Lei Henry Borel -- ou reconhecer a ausência de retaguarda segura.

12. "Tem algum adulto com quem você se sente segura? Alguém fora da sua casa -- avó,

tia, madrinha, vizinha?"

Mapeia família extensa antes de se cogitar acolhimento institucional.

Eixo D -- Medo, coação e segurança imediata

13. "Alguém te pediu para não contar isso?"

Apenas a existência da coação. Sem quem, sem como, sem o que foi dito.

14. "Você está com medo de alguma coisa acontecer agora que você me contou?"

15. "Tem alguma coisa que faria você se sentir mais segura hoje?"

Eixo E -- A pergunta-limite, restrita à saúde

Este é o ponto que o grupo de trabalho precisa deliberar expressamente, por ser a única fronteira

real do roteiro.

16. "Você está sentindo dor ou tem algum machucado agora?"

Condição clínica atual, não pergunta sobre o fato. Autoriza o encaminhamento imediato. O

art. 9º, §§ 1º e 2º, do Decreto Estadual nº 8.116/2021 proíbe condicionar esse atendimento a

boletim de ocorrência.

17. "Isso aconteceu hoje, ontem, ou faz mais tempo?"

A pergunta 17 é a única de conteúdo fático defensável, e apenas nessa forma grosseira,

porque dela dependem janelas terapêuticas improrrogáveis: profilaxia pós-exposição em até 72

horas, contracepção de emergência em até 5 dias e coleta de vestígios. Recomenda-se que o

protocolo a autorize apenas para profissionais de saúde, ou para qualquer profissional quando a

resposta for necessária para decidir se o encaminhamento é para hoje ou para amanhã.

5. O que nunca perguntar

Este rol negativo deve ter, no protocolo, o mesmo destaque do rol positivo. É o que

efetivamente evita a violência institucional tipificada no art. 15-A da Lei nº 13.869/2019, incluído

pela Lei nº 14.321/2022.

O que exatamente ele fez? Em que parte do corpo? Ele tirou a roupa?

Doeu? Você gostou? Você deixou?

Por que você não contou antes? Por que você não gritou?

Você tem certeza? Não está inventando? Não foi um sonho?

Você quer que ele seja preso?

"Repete o que você me falou para a diretora ouvir." A reabordagem para "confirmar" o

relato é vedada pelo art. 14, § 2º, do Decreto Estadual nº 8.116/2021 e é a porta de entrada

mais frequente de contaminação do relato.

Perguntar na frente de outras crianças, de familiares ou com o suposto agressor no

ambiente.

Demonstrar espanto, choro ou repulsa -- a criança lê a reação como confirmação de que

fez algo errado ao contar.

Interromper a criança e redirecioná-la a outro profissional "mais preparado" antes de

acolhê-la.

6. Como registrar

Registrar somente ao final da narrativa livre, nunca durante -- art. 4º, § 3º, da Resolução

CNMP nº 287/2024.

Anotar as palavras da criança entre aspas, o mais rapidamente possível, sem corrigir o

vocabulário infantil, inclusive os nomes que ela dá às partes do corpo.

Separar visualmente, no Formulário de Registro de Revelação Espontânea, o que a criança

disse espontaneamente e o que foi respondido a perguntas protetivas. Isso preserva o valor

do relato e demonstra que não houve indução.

Consignar data, hora, local e quem estava presente.

Encaminhar o formulário ao Conselho Tutelar e ao Gestor Municipal, arquivando cópia em

pasta sigilosa.

7. Base normativa

Lei nº 13.431/2017 -- art. 4º, §§ 2º e 3º; art. 5º; art. 11, § 1º; art. 13; art. 14.

Decreto Federal nº 9.603/2018 -- arts. 5º, 9º e 19.

Decreto Estadual/PR nº 8.116/2021 -- art. 9º, §§ 1º e 2º; art. 12; art. 14, §§ 1º e 2º.

Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel) -- arts. 20, 21 e 23.

Resolução CNMP nº 287/2024 -- art. 4º.

Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026 -- arts. 3º, 6º, 17 e 23.

Lei nº 14.321/2022 -- violência institucional (art. 15-A da Lei nº 13.869/2019).

ANEXO III

REGISTRO DE INFORMAÇÕES PARA COMPARTILHAMENTO NA REDE

(ESCUTA/RELATO ESPONTÂNEO)

FORMULÁRIO DE REGISTRO DE REVELAÇÃO ESPONTÂNEA E AVALIAÇÃO DE RISCO

PROTETIVO

(Em conformidade com a Lei nº 13.431/2017, Lei nº 14.344/2022, Decreto Estadual-PR nº 8.116/2021 e

Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026)

GUIA RÁPIDO DE ORIENTAÇÃO AO PROFISSIONAL NOTICIANTE:

Qualificação do Risco, Não Investigação do Crime: Sua função é acolher a criança e

qualificar o risco protetivo atual. O objetivo deste instrumento é fundamentar a proteção

imediata, e não produzir prova penal (Lei nº 13.431/2017, art. 5º; Decreto Estadual-PR

nº 8.116/2021, art. 18, § 4º)

Acolhida e Validação Ética: Diga à criança: "Que bom que você me contou. Você não

fez nada de errado e a culpa não é sua. Eu vou cuidar disso e contar apenas para as

pessoas que sabem te proteger."

Vedação ao Segredo Absoluto: Esclareça que a informação será compartilhada de

forma sigilosa apenas com a rede de proteção

Proibição de Inquirição Exploratória: Não pergunte sobre métodos anatômicos,

dinâmica do fato, se doeu ou culpados. É proibido pedir para a criança "repetir o relato

para a direção ou colega ouvir" (Decreto Estadual-PR nº 8.116/2021, art. 14, § 2º; Lei nº

13.869/2019, art. 15-A)

Momento do Registro: Preencha este formulário somente APÓS o término da

narrativa livre da criança, nunca durante a fala (Resolução CNMP nº 287/2024, art. 4º, §

3º)

SEÇÃO I: IDENTIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO E DO PROFISSIONAL NOTICIANTE

Campo Informação

( ) Escola

( ) CMEI

( ) UBS

Órgão / Equipamento da Rede: ( ) UPA

( ) CRAS

( ) CREAS

( ) Outro

Data e Horário do Atendimento: / /2026 às ____:____

Nome do Profissional Noticiante:

Cargo / Função / Matrícula:

Contatos Institucionais: Tel:

E-mail:

SEÇÃO II: DADOS DA CRIANÇA/ADOLESCENTE E RETAGUARDA FAMILIAR

Campo Informação

Nome Completo da

Vítima/Testemunha:

Nome Social (se

houver):

Data de Nascimento _____/_____/______ (______ anos)

/ Idade:

( ) Feminino

Sexo / Gênero: ( ) Masculino

( ) ________

Escola / CMEI /

Turma:

Endereço de

Residência:

Responsável Legal

Protetivo

(Mãe/Pai/Cuidador

NÃO agressor):

Contato do

Responsável

Protetivo:

Adulto de

Confiança (Família

Extensa - Avó, Tia,

Padrinho):

Contato da Família Tel: (45)

Extensa: Endereço:

SEÇÃO III: TIPOLOGIA PRESUMIDA DA VIOLÊNCIA E ALERTA DE FLUXO

Marque a(s) forma(s) de violência presumida (Lei nº 13.431/2017, art. 4º):

[ ] Violência Física

[ ] Violência Psicológica / Alienação Parental

[ ] Negligência / Abandono

[ ] Violência Sexual (Abuso / Exploração / Tráfico).

[ ] Violência Patrimonial

[ ] Violência Institucional

SEÇÃO IV: REGISTRO DA NARRATIVA LIVRE (REVELAÇÃO ESPONTÂNEA)

Transcreva abaixo exatamente as palavras utilizadas pela criança/adolescente, entre aspas, na íntegra,

preservando o vocabulário infantil original e os nomes dados às partes do corpo. Não corrija a gramática,

não interprete e não adicione juízo de valor (Resolução CNMP nº 287/2024, art. 4º, § 3º).

Transcrição do Relato Livre da Vítima

"_________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________________

__________________________________________________________________________________

_______________________________________________________________________________"

SEÇÃO V: AVALIAÇÃO DE RISCO ATUAL E RETAGUARDA (PERGUNTAS PROTETIVAS)

Esta seção está visivelmente separada da narrativa livre para comprovar a não indução e a ausência de

questionamento fático (Resolução CNMP nº 287/2024). Registre apenas o que emergiu de respostas às

perguntas protetivas permitidas. Se a criança não souber ou não quiser responder, respeite o silêncio.

A) Convívio, Contato e Risco Imediato para o Dia de Hoje

1. O suposto agressor mora na mesma casa que a criança?

( ) Sim

( ) Não

( ) Não informado

2. A criança terá contato ou encontrará com essa pessoa em breve?

( ) Sim

( ) Não

( ) Incerto

3. Quem vai buscar a criança na escola/serviço HOJE ao final do expediente?

_______________________________________________________________________________

4. A criança demonstra medo ou receio de voltar para casa hoje?

( ) Sim

( ) Não

( ) Não soube opinar

5. Onde a criança dorme? Divide o quarto/cama com alguém? Há outras crianças na

residência?

_______________________________________________________________________________

___________________________________________________

B) Retaguarda Familiar e Reação de Quem Já Sabe

6. A mãe, pai ou responsável legal não agressor JÁ SABE do ocorrido?

( ) Sim

( ) Não

( ) Não informado

7. Qual foi a reação do responsável ao saber do fato?

( ) Acolheu/Protegeu

( ) Descredibilizou/Bateu na criança

( ) Omitiu-se/Ameaçou

( ) Não se aplica

8. Existe algum adulto fora da residência (avó, tia, vizinha) com quem a criança se sente

segura para ficar hoje?

_______________________________________________________________________________

___________________________________________________

C) Coação, Segurança e Janela Terapêutica de Saúde

9. Alguém pediu ou ameaçou a criança para não contar o fato?

( ) Sim

( ) Não

10. A criança apresenta dor física, machucado visível ou queixa de dor atual?

( ) Sim

( ) Não

11. Quando o fato ocorreu? (Essencial para definir janela de atendimento na saúde - PEP em

até 72h / Contracepção em 5 dias):

( ) Hoje

( ) Ontem / Menos de 72 horas

( ) Faz mais de 3 dias

( ) É recorrente/contínuo

SEÇÃO VI: DELIBERAÇÕES E ENCAMINHAMENTOS IMEDIATOS DA REDE

Órgão Destinatário Ação Solicitada / Status / Registro

Encaminhamento Realizado

Envio sigiloso para designação

de técnico da Lista Municipal ( ) Encaminhado

Secretaria de Assistência para realização de Escuta

Social (Gestor do Fluxo) Especializada protetiva, se

necessária (Resolução Data: / /2026

Conjunta CNJ/CNMP nº

16/2026, art. 20, § 1º).

Envio da via ORIGINAL deste

formulário para aplicação de ( ) Protocolado

Conselho Tutelar (CT) medidas protetivas e avaliação

de risco do lar (Lei nº

8.069/1990, art. 136; Decreto Data: / /2026

Estadual-PR nº 8.116/2021,

art. 31, § 4º).

Encaminhamento clínico de ( ) Necessário

Saúde (UPA 24h / Hospital / urgência para profilaxias de

UBS) ISTs/HIV, exames de urgência

e suporte de saúde mental ( ) Não se aplica

(Decreto Estadual-PR nº

8.116/2021, art. 9º, § 2º).

Encaminhamento de CÓPIA

para confecção de Boletim de ( ) Encaminhado

Delegacia de Polícia Civil Ocorrência Unificado (BOU)

sem a presença da criança

na Delegacia (Decreto ( ) Não se aplica

Estadual-PR nº 8.116/2021,

art. 12, § 1º).

Requerimento de Medidas

Protetivas de Urgência (ex:

Poder Judiciário / Ministério Afastamento do agressor do ( ) Requerido

Público lar) em até 24h (Lei nº

14.344/2022, art. 15;

Resolução Conjunta ( ) Em análise

CNJ/CNMP nº 16/2026, art.

17).

SEÇÃO VII: TERMO DE RESPONSABILIDADE E ASSINATURAS

Declaro que as informações registradas neste formulário foram obtidas mediante acolhimento ético de

revelação espontânea, sem perguntas indutivas ou invasivas, estando ciente das sanções relativas à

violência institucional e à revitimização (Lei nº 13.869/2019, art. 15-A; Lei nº 14.321/2022). O presente

documento é sigiloso e de circulação restrita aos órgãos do Sistema de Garantia de Direitos.

Assinatura e Carimbo do Profissional Noticiante ou da instituição em que colhido o relato

CPF / Órgão de Classe: _____________________________

ou

identificação da instituição ____________________________

Marechal Cândido Rondon/PR, ____ de __________________ de 2026.

(Cópia arquivada sob sigilo na administração do órgão de origem -- Decreto Estadual-PR nº 8.116/2021,

art. 31, § 3º)

ANEXO IV

SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE AGRAVOS DE NOTIFICAÇÃO (SINAN) FICHA DE

NOTIFICAÇÃO INDIVIDUAL

ANEXO V

FORMULÁRIO DE REGISTRO DA ESCUTA ESPECIALIZADA PARA

COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÃO NA REDE DE PROTEÇÃO

1 - IDENTIFICAÇÃO

Nome da criança/adolescente:

Data de nascimento:

Responsáveis:

Endereço:

Data do relato espontâneo ou da denúncia:

Nome/endereço do(s) possível(is) autor(es) da violência:

Nome e cargo da primeira pessoa que tomou conhecimento do relato:

2 - ENTREVISTA SOBRE A SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA

Violência:

( ) Psicológica

( ) Negligência

( ) Física

( ) Abuso Sexual. Especifique (Pornografia, Assédio, Voyeurismo, Masturbação, entre outros):

___________________________________

( ) Exploração Sexual

( ) Outras

Violência identificada:

( ) Física ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal

ou que lhe cause sofrimento físico.

Violência Sexual. Qual?

( ) Abuso Sexual

( ) Exploração Sexual Comercial

( ) Tráfico de pessoas

Violência Psicológica. Qual?

( ) Qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao

adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão

verbal e xingamento, ridicularização, indiferença Jaten hulluing)

( ) Alienação Parental - interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente,

promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade,

guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à

manutenção de vínculo com este;

( ) Violência institucional - entendida como a praticada por instituição pública ou conveniada,

inclusive quando gerar revitimização.

( ) Violência patrimonial - entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração,

destruição parcial ou total de seus documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos

econômicos, incluídos os destinados a satisfazer suas necessidades, desde que a medida não se

enquadre como educacional.

( ) Negligência - É o ato de omissão do responsável pela criança ou adolescente em prover as

necessidades básicas para o seu desenvolvimento físico, emocional e social. A negligência pode

ocorrer quando, de forma reiterada ou diante de situações que exigem intervenção, os responsáveis

deixam de atender necessidades fundamentais, como alimentação adequada, cuidados de saúde,

higiene, frequência escolar, supervisão, proteção contra situações de risco e atendimento às

necessidades emocionais e afetivas.

Quando a violência foi praticada?

Número de vezes que a violência foi praticada (aproximadamente):

Ainda está sendo praticada?

Ainda tem contato ou convívio com o autor da violência?

Local onde a violência foi praticada (especificar cidade):

Mais alguém sabe disso?

Encaminhamentos já efetuados pela rede (ou sugeridos pelo entrevistador)

3- RELATÓRIO

3.1. Descrição objetiva do relato trazido para o(a) entrevistador(a) sobre a possível situação de

violência:

3.2. Livre relato da situação de violência pela criança/adolescente entrevistado(a) (descrever entre

aspas as palavras utilizadas pela vítima no relato fornecido):

3.3.Informações/Observações importantes coletadas na entrevista (destinadas à aplicação de

medidas de proteção):

Os principais fatores de avaliação do nível de gravidade da suspeita ou da confirmação da

violência contra crianças e adolescentes, que são importantes para a abordagem multiprofissional em

qualquer nível da atenção à saúde, são os seguintes:

1. Características da agressão: o tipo e a extensão da agressão constituem os

primeiros parâmetros a serem observados, não sendo estes tão imediatamente

conclusivos nos casos de violência psicológica e negligência, mas determinantes nos

casos de violência sexual grave. Os casos de violência física com sinais de tortura e

perversidade são também considerados graves, porém há que se ter em conta que o

encontro de uma lesão física leve não afasta a possibilidade de agressões anteriores

crônicas, nem da coexistência de outras formas de violência.

2. Estado geral da vítima: o estado físico e emocional é o segundo parâmetro a ser

investigado, tendo extremo valor na avaliação da duração e intensidade das

agressões e suas repercussões, bem como se a violência sofrida já deixou ou não

sequelas perceptíveis.

3. Perfil do autor da violência: as suas características, o seu perfil psicológico, o

comportamento social e familiar, o histórico de violência na infância ou sua

responsabilidade por outros tipos de violência, além da percepção da qualidade de

vinculação que mantém com a vítima são fundamentais para evidenciar o risco que

significa para a criança ou o adolescente permanecer sob sua dependência ou guarda.

O conhecimento dessas situações desencadeia e orienta as medidas legais de

proteção.

4. Perfil da família: o quarto fator a ser avaliado é a família, nuclear e expandida

(irmãos, avós, tios e outros parentes que convivem com a vítima). A análise da

postura dos familiares diante da agressão e do autor de violência, assim como da

qualidade das relações que mantém com a criança e o adolescente vão definir se

podem ou não atuar como protetores, evitar novas agressões e se garantem o

tratamento e o acompanhamento adequados da vítima.

3.4. Outras informações/observações:

Encaminhamentos/ conclusão.

Encaminhamentos realizados:

(. )Comunicação ao Conselho Tutelar

(. ) Notificação para a vigilância epidemiológica.

(. )Comunicação do fato à autoridade policial (Art. 13, Lei 13431/2017]

( ) Cientificação ao Ministério Público (Art. 13, Lei 13431/2017)

(. )Atendimento de Saúde

(. )CREAS

(. )Outros. Qual?

Data e assinatura