Publicações da edição 3696 - 01/10/2026 e Ano VII
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 374/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 55/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Atas de Registro de preço
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 374/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 55/2026
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON PR
FORNECEDOR: ERA DISTRIBUIDORA LTDA
CNPJ: 49.569.592/0001-56
REPRESENTANTE: EDILENE VIEIRA LOPES.
OBJETO: Aquisição de materiais curativos e têxteis para suprir a demanda da Secretaria Municipal de Saúde.
Itens da Licitação
Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total
Descrição: 74164 - SELO DE TÓRAX VALVULADO. KIT DE SELO DE TÓRAX PARA PREVENÇÃO E MANEJO DE PNEUMOTÓRAX
ABERTO DECORRENTE DE TRAUMA TORÁCICO PENETRANTE. COMPOSTO POR, NO MÍNIMO, 02 (DOIS) CURATIVOS, SENDO
PELO MENOS 01 (UM) COM VÁLVULA UNIDIRECIONAL. DEVE POSSUIR ADESIVO À BASE DE HIDROGEL OU EQUIVALENTE,
COM ALTA ADERÊNCIA MESMO NA PRESENÇA DE UMIDADE, E FLEXIBILIDADE PARA ADAPTAÇÃO ÀS CURVATURAS DO
CORPO, MANTENDO DESEMPENHO EM CONDIÇÕES ADVERSAS. PRODUTO ESTÉRIL, DE USO ÚNICO, DESCARTÁVEL,
EMBALADO INDIVIDUALMENTE EM INVÓLUCRO RESISTENTE E IMPERMEÁVEL, COM IDENTIFICAÇÃO DE LOTE E VALIDADE,
E REGISTRO NA ANVISA.
50,00 KIT 260,00 13.000,00
34 CHEST SEAL VENTED KIT COM 2 V/NV
Total Geral: R$13.000,00
VALOR: R$13.000,00.
VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.
LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 28 de setembro de 2026.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p4b56dad240652
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 376/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 55/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Atas de Registro de preço
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 376/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 55/2026
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON PR
FORNECEDOR: SOMA/PR COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
CNPJ: 00.656.468/0001-39
REPRESENTANTE: LUIZ RENATO GAROFANI.
OBJETO: Aquisição de materiais curativos e têxteis para suprir a demanda da Secretaria Municipal de Saúde.
Itens da Licitação
Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total
Descrição: 74141 - ATADURA GESSADA 6 CM X 2 M. ATADURA GESSADA CONFECCIONADA EM TECIDO TIPO GIRO INGLÊS,
COMPOSTA POR 100% ALGODÃO, COM ESTRUTURA UNIFORME E RESISTÊNCIA ADEQUADA. DEVE POSSUIR CORTE LATERAL
SINUOSO OU EQUIVALENTE, QUE MINIMIZE O DESFIAMENTO DURANTE O MANUSEIO E APLICAÇÃO. IMPREGNADA COM GESSO
COLOIDAL DE BOA QUALIDADE, PROPORCIONANDO RÁPIDA ATIVAÇÃO E SECAGEM ENTRE 3 A 4 MINUTOS, COM ENDURECIMENTO
HOMOGÊNEO E ADEQUADO DESEMPENHO NA IMOBILIZAÇÃO. DEVE APRESENTAR BOA CONFORMABILIDADE, PERMITINDO
MOLDAGEM ANATÔMICA SEM FORMAÇÃO DE GRUMOS OU FALHAS. PRODUTO ACONDICIONADO EM EMBALAGEM INDIVIDUAL,
ÍNTEGRA E RESISTENTE, QUE ASSEGURE PROTEÇÃO CONTRA UMIDADE E AGENTES EXTERNOS, CONTENDO IDENTIFICAÇÃO DO
PRODUTO, LOTE, DATA DE FABRICAÇÃO, PRAZO DE VALIDADE E PROCEDÊNCIA, CONFORME NORMAS VIGENTES.
100,00 UND 1,22 122,00
11 POLAR FIX POLAR FIX F00237
Descrição: 74143 - COMPRESSA DE CAMPO OPERATÓRIO, NÃO ESTÉRIL. DIMENSÕES APROXIMADAS: 23 CM X 25 CM.
CONFECCIONADA EM TECIDO 100% ALGODÃO, NA COR BRANCA, COMPOSTA POR NO MÍNIMO 04 CAMADAS SOBREPOSTAS, COM
AMARRAÇÕES ENTRE SI PARA EVITAR O DESLIZAMENTO DAS CAMADAS. DEVE POSSUIR ELEMENTO RADIOPACO E ALÇA DE
ALGODÃO PARA MANUSEIO SEGURO. ACABAMENTO COM BAINHA EM OVERLOCK OU EQUIVALENTE, COM BORDAS DEVIDAMENTE
FINALIZADAS. ISENTA DE ALVEJANTES ÓPTICOS, AMIDO, SUJIDADES, FIAPOS OU QUAISQUER IMPUREZAS. PESO MÍNIMO DE 10 G
POR UNIDADE. DEVE APRESENTAR ALTA CAPACIDADE DE ABSORÇÃO IMEDIATA DE LÍQUIDOS E SANGUE, ALÉM DE RESISTÊNCIA
QUE PERMITA PROCESSOS DE LAVAGEM, SECAGEM E ESTERILIZAÇÃO, COM MÍNIMO ENCOLHIMENTO E MANUTENÇÃO DAS
CARACTERÍSTICAS FUNCIONAIS. EMBALAGEM EM MATERIAL PLÁSTICO RESISTENTE, QUE ASSEGURE A INTEGRIDADE DO
PRODUTO DURANTE TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO ATÉ O USO. APRESENTAÇÃO: PACOTE COM NO MÍNIMO 50 UNIDADES,
CONTENDO IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO, COMPOSIÇÃO, DIMENSÕES, LOTE, DATA DE FABRICAÇÃO E DADOS DO FABRICANTE.
400,00 PCTE 32,40 12.960,00
13 AMED ANTONELLA
Descrição: 74146 - COMPRESSA DE GAZE ALGODONADA ESTÉRIL 15 X 30 CM (DIMENSÃO ABERTA). COMPRESSA DE GAZE
ALGODONADA ESTÉRIL, MEDINDO APROXIMADAMENTE 15 X 30 CM (DIMENSÃO ABERTA), CONSTITUÍDA POR CAMADA INTERNA DE
MATERIAL ABSORVENTE (PAPEL ABSORVENTE OU SIMILAR), RECOBERTA POR MANTAS DE ALGODÃO HIDRÓFILO, ENVOLTA POR
TECIDO DE GAZE 100% ALGODÃO, COM DENSIDADE MÍNIMA DE 13 FIOS/CM². ESTRUTURA COM ENCHIMENTO UNIFORME,
PROPORCIONANDO ALTA CAPACIDADE DE ABSORÇÃO, MACIEZ E VOLUME ADEQUADO. PRODUTO ATÓXICO, ISENTO DE
IMPUREZAS, SUBSTÂNCIAS GORDUROSAS E ALVEJANTES ÓPTICOS. ACABAMENTO COM BORDAS COSTURADAS OU
DEVIDAMENTE FECHADAS, COM BAIXA LIBERAÇÃO DE FIAPOS, GARANTINDO RESISTÊNCIA MECÂNICA E INTEGRIDADE MESMO
QUANDO SATURADA. PRODUTO ESTÉRIL, DE USO ÚNICO. A EMBALAGEM DEVE CONTER IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO, NÚMERO
DO LOTE, DATA DE FABRICAÇÃO, PRAZO DE VALIDADE E DADOS DO FABRICANTE.
50.000,00 UND 1,05 52.500,00
16 POLAR FIX POLAR FIX (F08446)
Descrição: 74160 - LENÇO SECO PARA BANHO E HIGIENIZAÇÃO CORPORAL. PRODUTO NÃO ESTÉRIL, DESCARTÁVEL, INDICADO
PARA HIGIENE CORPORAL DE PACIENTES. CONFECCIONADO EM MATERIAL NÃO TECIDO, COMPOSTO POR FIBRAS SINTÉTICAS
E/OU ARTIFICIAIS, COM BOA RESISTÊNCIA MECÂNICA, MACIEZ E CAPACIDADE DE ABSORÇÃO. DIMENSÕES APROXIMADAS DE 30
CM X 35 CM (ÁREA MÍNIMA DE 1.000 CM² POR UNIDADE), PERMITINDO VARIAÇÃO CONFORME PROCESSO PRODUTIVO. DEVE
APRESENTAR GRAMATURA E ESTRUTURA QUE POSSIBILITEM O USO ÚMIDO SEM RUPTURA, ALÉM DE COMPATIBILIDADE COM
PROCESSOS DE ESTERILIZAÇÃO POR VAPOR (AUTOCLAVE), SUPORTANDO TEMPERATURAS DE ATÉ APROXIMADAMENTE 134 °C,
SEM PERDA SIGNIFICATIVA DE INTEGRIDADE. PRODUTO ACONDICIONADO EM EMBALAGEM CONTENDO APROXIMADAMENTE 100
UNIDADES, DEVIDAMENTE IDENTIFICADO COM INFORMAÇÕES DO FABRICANTE, LOTE E PRAZO DE VALIDADE.
3.000,00 PCTE 28,70 86.100,00
31 BIO HIGIENIC BIO HIGIENIC
Total Geral: R$151.682,00
VALOR: R$151.682,00.
VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.
LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 28 de setembro de 2026.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p2d06ea6abe4aa
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 378/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 55/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Atas de Registro de preço
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 378/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 55/2026
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON PR
FORNECEDOR: POLAR FIX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
CNPJ: 02.881.877/0001-64
REPRESENTANTE: MARCOS BARRETO.
OBJETO: Aquisição de materiais curativos e têxteis para suprir a demanda da Secretaria Municipal de Saúde.
Itens da Licitação
Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total
Descrição: 74151 - CURATIVO DE ALGINATO (10 CM X 10 CM). CURATIVO PRIMÁRIO ESTÉRIL, COMPOSTO POR FIBRAS DE
ALGINATO DE CÁLCIO E/OU SÓDIO, INDICADO PARA ABSORÇÃO DE EXSUDATO EM FERIDAS. DEVE APRESENTAR
ESTRUTURA MACIA, FLEXÍVEL E NÃO ENTRELAÇADA, COM ALTA CAPACIDADE DE ABSORÇÃO E FORMAÇÃO DE GEL EM
CONTATO COM O EXSUDATO, FAVORECENDO O AMBIENTE ÚMIDO PARA CICATRIZAÇÃO. DEVE POSSUIR COLORAÇÃO
CLARA (BRANCA OU LEVEMENTE AMARELADA), SER NÃO ADERENTE AO LEITO DA FERIDA E PERMITIR REMOÇÃO
ATRAUMÁTICA. DIMENSÕES APROXIMADAS: 10 CM X 10 CM, ADMITINDO VARIAÇÃO CONFORME PADRÃO DO FABRICANTE.
PRODUTO ESTÉRIL, DE USO ÚNICO, EMBALADO INDIVIDUALMENTE EM MATERIAL QUE GARANTA A INTEGRIDADE E
ESTERILIDADE ATÉ O MOMENTO DO USO. A EMBALAGEM DEVE CONTER IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO, NÚMERO DE LOTE,
DATA DE FABRICAÇÃO E VALIDADE, REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE (ANVISA), NOME DO FABRICANTE E
PROCEDÊNCIA.
800,00 UND 4,70 3.760,00
21 Polar Fix 8003400133
Total Geral: R$3.760,00
VALOR: R$3.760,00.
VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.
LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 28 de setembro de 2026.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pa4163b4d36293
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 379/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 55/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Atas de Registro de preço
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 379/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 55/2026
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON PR
FORNECEDOR: AABA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA
CNPJ: 80.392.566/0001-45
REPRESENTANTE: MARIO JOSE TKATCHUK.
OBJETO: Aquisição de materiais curativos e têxteis para suprir a demanda da Secretaria Municipal de Saúde.
Itens da Licitação
Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total
Descrição: 74145 - COMPRESSA DE GAZE, CONFECCIONADA EM 100% ALGODÃO, MACIA, ALTAMENTE ABSORVENTE,
ESTÉRIL CONFORME SOLICITAÇÃO, IMPREGNADA COM AGENTE ANTIMICROBIANO DE AMPLO ESPECTRO DE AÇÃO, COMO
POLIHEXAMETILENO DE BIGUANIDA (PHMB) A 0,2% OU EQUIVALENTE. DEVE POSSUIR ESTRUTURA UNIFORME, ISENTA DE
IMPUREZAS, FIAPOS SOLTOS OU SUBSTÂNCIAS ALERGÊNICAS. DIMENSÕES APROXIMADAS: 10 CM X 10 CM. PRODUTO
ACONDICIONADO EM EMBALAGEM GRAU CIRÚRGICO, COM SISTEMA DE ABERTURA ASSÉPTICA (TIPO PÉTALA OU
EQUIVALENTE), GARANTINDO A INTEGRIDADE E ESTERILIDADE DO MATERIAL. ESTERILIZAÇÃO POR MÉTODO VALIDADO E
COMPROVADO, CONFORME NORMAS SANITÁRIAS VIGENTES.PACOTE COM 02 UNIDADES.
400,00 PCTE 65,00 26.000,00
15 Kerlix Kerlix
Descrição: 74149 - COMPRESSA ESTÉRIL NÃO ADERENTE, CONFECCIONADA EM MALHA DE ACETATO DE CELULOSE,
IMPREGNADA COM EMULSÃO DE PETROLATO LÍQUIDO, DESTINADA À COBERTURA DE FERIDAS. APRESENTA BAIXA
ADERÊNCIA AO LEITO DA LESÃO, FAVORECENDO A TROCA ATRAUMÁTICA. DIMENSÕES APROXIMADAS DE 7,6 CM X 20,3
CM, ADMITINDO VARIAÇÃO CONFORME PADRÃO DO FABRICANTE. PRODUTO DE USO ÚNICO, ACONDICIONADO EM
EMBALAGEM INDIVIDUAL ESTÉRIL, CONTENDO IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO, LOTE, VALIDADE, FABRICANTE E REGISTRO
EM ÓRGÃO COMPETENTE.
240,00 UND 7,80 1.872,00
19 Adaptic Adaptic
Total Geral: R$27.872,00
VALOR: R$27.872,00.
VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.
LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 28 de setembro de 2026.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/pdb7fdeb63a41d
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 380/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 55/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Atas de Registro de preço
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 380/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 55/2026
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON PR
FORNECEDOR: COMERCIAL MARK ATACADISTA LTDA
CNPJ: 09.315.996/0001-07
REPRESENTANTE: ADAO DA SILVA LEITE.
OBJETO: Aquisição de materiais curativos e têxteis para suprir a demanda da Secretaria Municipal de Saúde.
Itens da Licitação
Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total
Descrição: 74142 - COMPRESSA DE CAMPO OPERATÓRIO, NÃO ESTÉRIL, MEDINDO APROXIMADAMENTE 45 CM X 50 CM.
CONFECCIONADA EM 100% ALGODÃO, NA COR BRANCA, COMPOSTA POR 04 CAMADAS SOBREPOSTAS, FIRMEMENTE
UNIDAS POR COSTURAS/AMARRAÇÕES QUE IMPEÇAM O DESLIZAMENTO ENTRE AS CAMADAS. DEVE POSSUIR ELEMENTO
RADIOPACO INCORPORADO E ALÇA EM ALGODÃO PARA MANUSEIO. ACABAMENTO COM BAINHA EM OVERLOCK OU
EQUIVALENTE, GARANTINDO RESISTÊNCIA AO USO E EVITANDO DESFIAMENTO. ISENTA DE BRANQUEADORES ÓPTICOS,
AMIDO, IMPUREZAS, SUJIDADES E FIAPOS, APRESENTANDO BOA UNIFORMIDADE. PESO MÍNIMO DE 35 GRAMAS POR
UNIDADE. O PRODUTO DEVE APRESENTAR ALTA CAPACIDADE DE ABSORÇÃO IMEDIATA DE LÍQUIDOS E SANGUE, BEM
COMO RESISTÊNCIA AOS PROCESSOS DE LAVAGEM, SECAGEM E ESTERILIZAÇÃO, COM MÍNIMO ENCOLHIMENTO E
MANUTENÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS ORIGINAIS DE USO. EMBALAGEM: ACONDICIONADA EM EMBALAGEM PLÁSTICA
RESISTENTE, QUE ASSEGURE A INTEGRIDADE DO PRODUTO DURANTE TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO ATÉ O
USO.APRESENTAÇÃO: PACOTE CONTENDO 50 UNIDADES, DEVIDAMENTE IDENTIFICADO COM INFORMAÇÕES DO
FABRICANTE, LOTE E DEMAIS DADOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
1.200,00 PCTE 77,40 92.880,00
12 erimar erimar
Total Geral: R$92.880,00
VALOR: R$92.880,00.
VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.
LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 28 de setembro de 2026.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p7ed5a483bd638
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 381/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 55/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Atas de Registro de preço
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 381/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 55/2026
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON PR
FORNECEDOR: L A DALLA PORTA JUNIOR LTDA
CNPJ: 11.145.401/0001-56
REPRESENTANTE: LUIS ALBERTO DALLA PORTA JUNIOR.
OBJETO: Aquisição de materiais curativos e têxteis para suprir a demanda da Secretaria Municipal de Saúde.
Itens da Licitação
Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total
Descrição: 74140 - ATADURA ELÁSTICA 10 CM X 2,20 M. ATADURA ELÁSTICA CONFECCIONADA EM TECIDO SINTÉTICO
MISTO, COMPOSTA POR 65% POLIAMIDA E 35% POLIÉSTER, ADMITINDO VARIAÇÃO DE ±2% NA COMPOSIÇÃO,
GARANTINDO ELASTICIDADE ADEQUADA E RESISTÊNCIA MECÂNICA. DEVE POSSUIR LARGURA APROXIMADA DE 10 CM E
COMPRIMENTO MÍNIMO DE 2,20 M EM REPOUSO, COM CAPACIDADE DE ALONGAMENTO UNIFORME E RECUPERAÇÃO
ELÁSTICA. O PRODUTO DEVE APRESENTAR BORDAS DEVIDAMENTE ACABADAS, SEM DESFIAMENTO, TEXTURA MACIA,
NÃO IRRITANTE À PELE E ISENTO DE IMPUREZAS, SENDO INDICADO PARA COMPRESSÃO, SUPORTE E FIXAÇÃO DE
CURATIVOS. DEVE SER FORNECIDO EMBALADO INDIVIDUALMENTE, CONTENDO IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO, LOTE,
DATA DE FABRICAÇÃO, PRAZO DE VALIDADE, NOME E REGISTRO DO FABRICANTE CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE.
3.600,00 UND 1,23 4.428,00
10 POLAR FIX
Total Geral: R$4.428,00
VALOR: R$4.428,00.
VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.
LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 28 de setembro de 2026.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p6bbf6fd044ba4
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 383/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 55/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Atas de Registro de preço
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 383/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 55/2026
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON PR
FORNECEDOR: GTMED IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA
CNPJ: 39.707.683/0001-57
REPRESENTANTE: GUILHERME THOMAZ GUIMARAES RIBEIRO.
OBJETO: Aquisição de materiais curativos e têxteis para suprir a demanda da Secretaria Municipal de Saúde.
Itens da Licitação
Item Qtd Und Marca Valor Unitário Valor Total
Descrição: 74144 - COMPRESSA CIRURGICA ESTÉRIL 25 X 28 CM. COMPRESSA CIRÚRGICA ESTÉRIL, CONFECCIONADA EM
TECIDO 100% ALGODÃO, COM NO MÍNIMO 04 CAMADAS SOBREPOSTAS, PRÉ-LAVADAS E ISENTAS DE IMPUREZAS.
POSSUIR DENSIDADE MÍNIMA DE 13 FIOS/CM², COM INSERÇÃO DE FIO RADIOPACO AO LONGO DA COMPRESSA,
PERMITINDO DETECÇÃO POR IMAGEM. PRODUTO ESTERILIZADO POR ÓXIDO DE ETILENO, GARANTINDO ESTERILIDADE
ATÉ A ABERTURA DA EMBALAGEM. DIMENSÕES MÍNIMAS DE 25 CM X 28 CM (PRÉ-ENCOLHIDA), COM PESO MÍNIMO DE 10
GRAMAS POR UNIDADE. BORDAS DEVIDAMENTE ACABADAS, COM COSTURA OU SISTEMA QUE IMPEÇA DESFIAMENTO E
LIBERAÇÃO DE FIAPOS. EMBALAGEM CONTENDO NO MÍNIMO 05 UNIDADES, INDIVIDUALMENTE ACONDICIONADAS OU EM
PACOTES QUE ASSEGUREM A MANUTENÇÃO DA ESTERILIDADE, CONTENDO IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO, LOTE,
VALIDADE, MÉTODO DE ESTERILIZAÇÃO E DADOS DO FABRICANTE, CONFORME LEGISLAÇÃO SANITÁRIA VIGENTE.
400,00 PCTE 5,98 2.392,00
14 0.081.481.900.00-3 DIONE
Descrição: 74159 - HASTES FLEXÍVEIS PARA HIGIENE PESSOAL, CONSTITUÍDAS POR HASTE EM MATERIAL PLÁSTICO (EX.:
POLIPROPILENO OU SIMILAR) E EXTREMIDADES COM PONTAS DE ALGODÃO HIDRÓFILO, FIRMEMENTE FIXADAS, ISENTAS
DE IMPUREZAS E SEM ADIÇÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS AGRESSIVAS. PRODUTO NÃO ESTÉRIL, DESCARTÁVEL, DE
USO ÚNICO, COM BOA RESISTÊNCIA E FLEXIBILIDADE ADEQUADA AO USO. EMBALAGEM CONTENDO APROXIMADAMENTE
75 UNIDADES, DEVIDAMENTE ROTULADA, COM IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE, LOTE E VALIDADE.
400,00 CAIXA 1,52 608,00
30 ISENTO NATHY
Total Geral: R$3.000,00
VALOR: R$3.000,00.
VALIDADE: 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP.
LOCAL/DATA: Marechal Cândido Rondon, 28 de setembro de 2026.
* Documento na íntegra disponível no endereço: https://c.ipm.com.br/p65bfde3445bca
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 18/2026
Licitações e Contratos • Aviso de abertura do certame
AVISO DE LICITAÇÃO
Modalidade: Pregão na Forma Eletrônica nº 18/2026 SRP
UASG 926966 CONTRATAÇÃO no compras.gov Nº 07/2026 (SRP)
Tipo: Menor preço.
Regime de Compra: Menor preço por ITEM.
Objeto: Registro de preço para aquisição de esteira de borracha e pneus novos,
visando atender às necessidades do Serviço Autônomo de Água e esgoto SAAE de
Marechal Cândido Rondon/PR.
Valor Máximo do Certame: R$ 255.406,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil,
quatrocentos e seis reais)
Recebimento de propostas: Das 08h00min do dia 02 de outubro de 2026 até as
08h59min do dia 15 de outubro de 2026.
Realização da Sessão Pública/Local de Abertura: A sessão pública iniciará às 09:00
horas do dia 15 de outubro de 2026, no Portal de Compras do Governo Federal
Edital: O Edital estará disponível aos interessados no SAAE Serviço Autônomo de
Água e Esgoto de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, situada à Rua Santa
Catarina, 750, centro, durante o horário normal de expediente, das 08h00min. às
11h45min. e das 13h15min. às 17h00min, ou através do site: www.saaemcr.com.br, link:
Licitações, consulta de licitações, escolher o edital e fazer o download do arquivo.
Dúvidas: Por email: licita@saaemcr.pr.gov.br ou pelo Fone: (45) 3284-5922, no horário
normal de expediente.
Publique-se!
Marechal Cândido Rondon-PR, em 30 de setembro de 2026.
Fabio Alexandre Regelmeier
Diretor Executivo
SAAE
Decisão Administrativa Prefeito Pregão 36/2026 recursos Lote 1 - 2º sessão
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Recursos
DECISÃO
Vistos e examinados estes Autos de Processo
Licitatório nº 92/2026, na modalidade de Pregão
Eletrônico nº 36/2026, que vieram para análise dos
recursos interpostos pelas empresas E.P.S.
VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. e COMPORTEC
SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., referentes ao Lote
1.
I. RELATÓRIO:
O presente procedimento licitatório foi instaurado visando ao registro
de preços para contratação de serviços de segurança desarmada, apoio,
brigadista e guarda-vidas durante eventos oficiais e atividades do Município e da
PROEM, compreendendo o Lote 1 os serviços de segurança/vigilância privada não
armada, com quantitativo estimado de 32.826 horas. A sessão pública foi iniciada
em 28 de maio de 2026.
Na primeira etapa de julgamento, a proposta apresentada pela
empresa BLANC SEGURANÇA LTDA. foi desclassificada em razão de inconsistências
identificadas na planilha de composição de custos. Na sequência, a empresa
COMPORTEC teve sua proposta aceita e foi habilitada, circunstância que deu
origem à primeira fase recursal do Lote 1.
O recurso então interposto pela BLANC foi submetido à análise jurídica,
tendo sido recomendada a complementação da instrução para aferição da
exequibilidade e da possibilidade de saneamento da proposta. Após diligência
técnica, apresentação de planilha revisada, notas explicativas e declaração de
assunção dos custos e riscos da execução, o Pregoeiro reconsiderou a
desclassificação, aceitando a proposta da BLANC pelo valor global de R$
976.188,94 (novecentos e setenta e seis mil, cento e oitenta e oito reais e noventa e
quatro centavos) e determinando sua reinserção na ordem de classificação. A
decisão foi ratificada pela autoridade superior, ressalvada a necessidade de
posterior exame da habilitação da licitante.
Retomada a sessão em 31 de agosto de 2026, a empresa BLANC foi
convocada para apresentação dos documentos de habilitação. No curso da
análise foram solicitadas informações complementares relacionadas aos atestados
de capacidade técnica e, encerrada essa etapa, o Pregoeiro considerou atendido
o requisito previsto no item 8.5.1.3.2 do edital, declarando a empresa habilitada e
abrindo novo prazo recursal.
A empresa E.P.S. VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. interpôs recurso
administrativo sustentando, em síntese, a persistência de dúvidas quanto à
exequibilidade da proposta; insuficiência da documentação relacionada à
inscrição estadual; inadequação da certidão negativa de falência apresentada,
por ter sido expedida pelo Cartório Distribuidor de Maringá embora a empresa
esteja sediada em Umuarama; e inconsistências ou insuficiências nos documentos
destinados à comprovação da qualificação técnico-operacional. Requereu, ainda,
a realização de diligências e, caso constatada eventual inveracidade documental,
a adoção das medidas sancionatórias pertinentes.
A empresa COMPORTEC SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., por sua vez,
insurgiu-se contra a aceitação da proposta e a habilitação técnica da BLANC.
Questionou a metodologia adotada na planilha de custos, especialmente quanto
aos Módulos 3 e 4, auxílio-alimentação, uniformes, equipamentos e margem de
lucro, sustentando também possível violação à isonomia. No tocante à qualificação
técnico-operacional, alegou que as 7.150 horas certificadas pelo Município de
Cianorte correspondiam a serviços executados após a abertura do certame e, por
essa razão, não poderiam compor o quantitativo mínimo exigido pelo edital.
Em contrarrazões, a BLANC defendeu a regularidade de sua proposta,
a suficiência das justificativas apresentadas para a composição dos custos e a
possibilidade de utilização de trabalhadores intermitentes para execução dos
serviços. Quanto à habilitação, sustentou a regularidade da documentação fiscal e
econômico-financeira e a suficiência do conjunto de atestados, contratos, atas,
empenhos e documentos complementares apresentados para comprovação da
experiência técnica.
Submetidos os recursos à Procuradoria Jurídica, concluiu-se pela
necessidade de complementação da instrução antes do julgamento definitivo,
especialmente quanto à abrangência da certidão negativa de falência, à rubrica
de auxílio-alimentação e à reapuração da qualificação técnico-operacional, com
exclusão das experiências adquiridas após 28 de maio de 2026 e realização das
diligências necessárias à comprovação das experiências anteriores àquela data.
Em cumprimento às orientações jurídicas, foram realizadas diligências
complementares. Quanto à qualificação técnica, o Pregoeiro reapurou os
documentos apresentados na habilitação, nas contrarrazões e posteriormente em
diligência, computando exclusivamente experiências executadas anteriormente a
28 de maio de 2026. Ao final, reconheceu como comprovadas 20.288 horas de
experiência técnico-operacional, quantitativo superior às 16.413 horas exigidas pelo
item 8.5.1.3.2 do edital. Foram expressamente desconsideradas, entre outras, as
horas relativas aos serviços executados em Cianorte após a abertura do certame.
Também foi realizada diligência junto ao Cartório Distribuidor da
Comarca de Maringá, que prestou esclarecimentos acerca da certidão negativa
apresentada pela BLANC, informando não constarem, em nome da empresa,
registros de falência, concordata, recuperação judicial ou extrajudicial, tampouco
anotação de remessa ou redistribuição de processo para Curitiba, além de
confirmar a regularidade formal da certidão expedida.
No tocante ao auxílio-alimentação, a BLANC apresentou declaração
complementar pela qual se comprometeu ao integral cumprimento da Convenção
Coletiva de Trabalho aplicável, inclusive quanto à alimentação adicional prevista
para a hipótese de serviço esporádico prestado fora da base de lotação do
trabalhador, assumindo eventual diferença de custo sem majoração do preço
ofertado ou transferência de encargos ao Município.
Concluída a instrução, em 29 de setembro de 2026, o Pregoeiro
proferiu decisões nos dois recursos, rejeitando as insurgências apresentadas pela
E.P.S. VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. e pela COMPORTEC SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA LTDA. e mantendo a habilitação e a declaração da BLANC
SEGURANÇA LTDA. como vencedora do Lote 1, com posterior encaminhamento dos
autos à autoridade superior.
Diante do exposto, por força do disposto no art. 165, § 2º, da Lei nº
14.133/2021, os recursos vieram para julgamento da autoridade superior.
É o relatório. Passo a decidir.
II. DO MÉRITO:
O recurso interposto é tempestivo e preenche os requisitos legais de
admissibilidade. Recebo-o, pois.
As insurgências apresentadas pelas empresas E.P.S. VIGILÂNCIA E
SEGURANÇA LTDA. e COMPORTEC SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. concentram-se,
em síntese, na exequibilidade da proposta da BLANC SEGURANÇA LTDA., na
regularidade de documentos de habilitação econômico-financeira e fiscal e,
especialmente, na comprovação da qualificação técnico-operacional exigida
para o Lote 1.
A matéria foi objeto de análise jurídica e, diante das questões
identificadas, foram recomendadas diligências antes do julgamento definitivo dos
recursos. A instrução foi, então, complementada pelo Pregoeiro, que reapreciou os
elementos apresentados e manteve a habilitação e a classificação da BLANC.
Quanto à qualificação técnico-operacional, o item 8.5.1.3.2 do edital
exige a comprovação de experiência correspondente a 50% do quantitativo
estimado do Lote 1, equivalente a 16.413 horas. A análise jurídica reconheceu que
as 7.150 horas relativas a Cianorte não poderiam ser computadas, porque
correspondentes a serviços executados após a abertura da sessão pública, em 28
de maio de 2026, e orientou a reapuração do quantitativo mediante consideração
exclusiva de experiências materialmente existentes até essa data.
A reapuração da qualificação técnico-operacional deve ser
examinada, inicialmente, à luz das regras que disciplinam a realização de
diligências no procedimento licitatório. O art. 64, inciso I, da Lei nº 14.133/2021
admite expressamente a complementação de informações necessária à apuração
de fatos existentes à época da abertura do certame, e seu § 1º autoriza o
saneamento de erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos ou
sua validade jurídica. A mesma Lei, em seu art. 12, inciso III, estabelece que o
desatendimento de exigência meramente formal que não comprometa a aferição
da qualificação do licitante não deve resultar em seu afastamento da licitação.
Conforme mencionado no parecer jurídico de análise dos recursos e
contrarrazões apresentados, respectivamente, pelas empresas interessadas, a
jurisprudência dos Tribunais de Contas tem conferido a essas disposições
interpretação compatível com o formalismo moderado, distinguindo a criação
superveniente de uma condição de habilitação da apresentação posterior de
documento destinado apenas a demonstrar condição que já existia no marco
temporal do certame. No Acórdão nº 1.211/2021 Plenário, o Tribunal de Contas da
União assentou que a vedação à inclusão de novo documento não alcança
documento ausente destinado a comprovar condição já atendida pelo licitante
quando da apresentação de sua proposta, destacando, ainda, que a solução
contrária implicaria conferir prevalência ao processo, como meio, em detrimento
do resultado de interesse público. O mesmo entendimento foi sintetizado no
Acórdão nº 2.443/2021 Plenário, segundo o qual a vedação do art. 64 da Lei nº
14.133/2021 não alcança documento apresentado em diligência para comprovar
condição de habilitação preexistente à abertura da sessão pública.
A orientação foi aplicada pelo TCU, inclusive, a situação em que a
licitante já havia sido inabilitada. Nos Acórdãos nº 1.096/2023, 1.578/2023 e
2.096/2023 Plenário, relativos ao mesmo procedimento, a Corte admitiu o retorno
à fase de habilitação para oportunizar a apresentação de outros atestados de
capacidade técnica referentes a fatos preexistentes à convocação originária,
registrando posteriormente que deixar de permitir a apresentação de documentos
comprobatórios de experiência e capacidade técnica pretéritas contrariava sua
jurisprudência.
No mesmo sentido, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no
Acórdão nº 3.579/2024 Tribunal Pleno, reconheceu expressamente a possibilidade
de apresentação de novos documentos após a fase de habilitação quando
destinados a comprovar condição preexistente à abertura do certame. Mais
recentemente, o Acórdão nº 3.516/2025 Tribunal Pleno reiterou que a vedação
estabelecida pelo art. 64 da Lei nº 14.133/2021 não alcança documentos
destinados a atestar condição de habilitação preexistente.
É sob esse fundamento que foi examinada a documentação
apresentada pela BLANC apenas em sede de contrarrazões. A empresa juntou
contratos, atas de registro de preços e outros instrumentos que não integravam a
documentação originariamente utilizada para sua habilitação. A consideração
desses elementos não decorre de admitir que a licitante adquira experiência após
a abertura do certame, mas da possibilidade, reconhecida pela jurisprudência, de
utilizar documentação posteriormente apresentada para comprovar experiência
que materialmente já havia sido adquirida até 28 de maio de 2026.
Por essa razão, o Pregoeiro não se limitou a considerar a existência
formal dos contratos ou atas apresentados. Foram promovidas diligências
complementares justamente para verificar se as contratações haviam produzido
execução efetiva antes do marco temporal, mediante apresentação de atestados
de capacidade técnica, notas fiscais, documentos de liquidação de despesa e
outros elementos oficiais capazes de demonstrar a quantidade de serviços
efetivamente prestados. Assim ocorreu, entre outros, em relação às experiências de
Santo Antônio da Platina, Mauá da Serra, Itambé e Santo Antônio do Caiuá, cujos
instrumentos apresentados nas contrarrazões foram posteriormente acompanhados
de elementos destinados a comprovar a execução material dos serviços antes de
28/05/2026. A decisão do Pregoeiro individualizou essas experiências e, juntamente
com os demais documentos considerados válidos, alcançou o total de 20.288 horas,
superior às 16.413 horas exigidas pelo edital.
Registre-se, ainda, que a BLANC apresentou em suas contrarrazões
outros contratos e atas de registro de preços além daqueles posteriormente
utilizados na memória de cálculo. Não se mostrou necessária a realização de
diligência acerca de todos esses instrumentos. A diligência possui natureza
instrumental e deve prosseguir apenas enquanto necessária à formação segura do
convencimento administrativo. Uma vez comprovado, pelas experiências
efetivamente verificadas, quantitativo superior ao mínimo estabelecido no edital,
não havia utilidade em ampliar a instrução para investigar se os demais contratos
apresentados também haviam gerado execução anterior a 28/05/2026. Sua não
utilização, portanto, não representa juízo de invalidade dessas experiências, mas
apenas a desnecessidade de sua apuração para o resultado da habilitação.
Quanto ao atestado emitido pela HIRAN Produções, embora tenham
sido suscitadas dúvidas quanto à documentação de suporte da experiência
declarada, a questão igualmente não possui aptidão para modificar o resultado da
habilitação. Ainda que, exclusivamente para aferição da relevância da
controvérsia, fossem desconsideradas as 600 horas correspondentes a esse
atestado, permaneceriam comprovadas 19.688 horas, quantitativo superior ao
mínimo de 16.413 horas previsto no instrumento convocatório.
Desse modo, a consideração dos contratos e atas apresentados
posteriormente pela BLANC não configura concessão de oportunidade para
formação superveniente de requisito de habilitação, tampouco tratamento
privilegiado. O que se admitiu foi a comprovação, mediante diligência e
documentação idônea, de fatos anteriores ao marco temporal do certame,
solução compatível com o art. 64 da Lei nº 14.133/2021, com o princípio do
formalismo moderado e com a orientação consolidada do TCU e do TCE/PR. A
Administração preservou, ao mesmo tempo, o marco de 28/05/2026, excluindo do
cálculo experiências adquiridas posteriormente e somente computando aquelas
cuja execução pretérita pôde ser demonstrada.
Também não procede a insurgência relativa à ausência de inscrição
estadual/CAD-ICMS. Conforme já analisado, o edital admite inscrição estadual ou
municipal pertinente ao ramo de atividade, e a BLANC apresentou documentação
municipal compatível com sua atividade. A recorrente não demonstrou a existência
de obrigação jurídica específica de inscrição estadual capaz de tornar insuficiente
a documentação apresentada.
No que se refere à certidão negativa de falência, a questão exigia
análise à luz das alterações promovidas pelo Tribunal de Justiça do Paraná na
competência para processamento das matérias empresariais e falimentares. A
competência anteriormente vinculada à sede da empresa em Umuarama passou
por reorganização, inicialmente com concentração em Maringá e, posteriormente,
com instituição de Varas Estaduais Empresariais sediadas em Curitiba.
Por essa razão, foi realizada diligência diretamente junto ao Cartório
Distribuidor da Comarca de Maringá, emissor do documento apresentado pela
empresa. Em resposta, o órgão confirmou a regularidade formal da certidão
apresentada e informou que, após consulta aos registros, não constavam em nome
da BLANC processos de falência, concordata, recuperação judicial ou
recuperação extrajudicial, tampouco anotação de remessa ou redistribuição de
processo para Curitiba.
É certo que o Cartório esclareceu que a certidão se restringe aos
registros abrangidos pela competência de seu Ofício Distribuidor. Essa circunstância,
porém, não pode ser analisada isoladamente da sucessão das alterações de
competência e das informações obtidas na própria diligência. O conjunto
documental permitiu alcançar a finalidade material da exigência editalícia,
consistente em aferir a inexistência de situação falimentar ou recuperacional capaz
de comprometer a qualificação econômico-financeira da licitante.
A documentação exigida na habilitação não constitui fim em si
mesma. O formalismo moderado impede que a Administração desconsidere a
realidade material comprovada nos autos em razão exclusivamente da forma ou
da denominação territorial do documento, especialmente quando diligência
posterior permite confirmar a situação jurídica que a exigência editalícia buscava
demonstrar.
Quanto à exequibilidade da proposta, as divergências indicadas pela
COMPORTEC acerca dos Módulos 3 e 4, uniformes, equipamentos, margem de lucro
e demais parcelas da planilha foram submetidas a diligência. A BLANC apresentou
justificativas específicas para a metodologia de formação dos valores,
relacionadas, entre outros aspectos, à utilização de mão de obra intermitente, à
convocação de profissionais conforme a demanda dos eventos, à utilização de
estoque próprio e equipamentos reutilizáveis e à absorção de eventuais diferenças
de custos pela própria empresa.
Não se trata, portanto, de aceitação da proposta fundada
exclusivamente em declaração genérica de assunção de riscos. Os custos
questionados possuem componentes variáveis e foram objeto de justificativa
específica, permanecendo a empresa vinculada à execução integral do objeto
pelo preço global ofertado e ao cumprimento de todas as obrigações trabalhistas,
convencionais e contratuais.
Especificamente quanto ao auxílio-alimentação, a BLANC assumiu o
compromisso de observar integralmente a Convenção Coletiva de Trabalho.
Conforme apontado na decisão do Pregoeiro, a parcela complementar
questionada incide na hipótese de serviço esporádico realizado fora da base de
lotação do trabalhador, não correspondendo, portanto, a custo fixo aplicável
indistintamente a todos os profissionais. Ademais, a contratação se destina à
prestação de serviços em eventos, sendo que a metodologia apresentada pela
BLANC prevê predominantemente a utilização de trabalhadores intermitentes
convocados para cada demanda específica.
Nessas condições, a efetiva incidência da complementação possui
caráter eventual. Mesmo na utilização de empregados mensalistas, o custo
adicional somente ocorrerá quando configurado o deslocamento para serviço
esporádico fora da respectiva base de lotação. Considerando, ainda, o
compromisso expresso da empresa de suportar integralmente esse custo sempre
que devido, sem majoração do preço ofertado, não se identifica elemento
suficiente para concluir que a ausência de previsão destacada dessa parcela
comprometa a exequibilidade global da proposta.
Também não se verifica ofensa à isonomia. A igualdade entre os
participantes não pressupõe identidade absoluta das respectivas planilhas de
custos. Estoques, equipamentos, estrutura administrativa, estratégias de
contratação, logística e margens podem variar entre as empresas, desde que todos
estejam submetidos às mesmas regras editalícias e às mesmas obrigações legais e
convencionais. A instrução demonstrou que os valores questionados foram
justificados pela BLANC e submetidos à análise administrativa, não havendo
tratamento privilegiado decorrente de simples dispensa de custos obrigatórios.
Por fim, as inconsistências apontadas pela E.P.S. quanto aos atestados
não evidenciaram, após as diligências, elemento objetivo suficiente para
caracterizar falsidade documental ou fraude. A eventual necessidade de
esclarecimento, complementação ou mesmo desconsideração de determinada
experiência não se confunde com apresentação consciente de documento falso.
Ausentes elementos concretos nesse sentido, não há fundamento para instauração
de procedimento sancionatório.
Dessa forma, a instrução complementar realizada após o parecer
jurídico permitiu esclarecer os pontos que permaneciam pendentes e confirmou,
em especial, a suficiência da qualificação técnico-operacional, a finalidade da
documentação econômico-financeira apresentada e a exequibilidade da
proposta, razão pela qual não se identificam fundamentos para reforma das
decisões proferidas pelo Pregoeiro.
III. DA DECISÃO:
Ante o exposto, considerando os fundamentos constantes do Parecer
Jurídico, as diligências complementares posteriormente realizadas e as decisões
motivadas proferidas pelo Pregoeiro, CONHEÇO dos recursos administrativos
interpostos pelas empresas E.P.S. VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. e COMPORTEC
SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se
verificarem fundamentos suficientes para a reforma das decisões recorridas.
Em consequência, com fundamento no art. 165, § 2º, da Lei Federal nº
14.133/2021, MANTENHO AS DECISÕES PROFERIDAS PELO PREGOEIRO EM 29 DE
SETEMBRO DE 2026, permanecendo a empresa BLANC SEGURANÇA LTDA. habilitada
e declarada vencedora do Lote 1 Serviço de Segurança/Vigilância Privada Não
Armada, diante da regularidade da proposta e do atendimento aos requisitos de
habilitação, nos termos da fundamentação desta decisão.
Determino, assim, o regular prosseguimento do Processo Licitatório nº
92/2026 Pregão Eletrônico nº 36/2026, com a adoção das providências
administrativas subsequentes.
Publique-se, dando-se ciência aos interessados.
Marechal Cândido Rondon/PR, em 30 de setembro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
DECRETO nº 347/2026, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO nº 347/2026, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026
APROVA O REGULAMENTO OFICIAL DO
DESFILE ALEGÓRICO DA 36ª OKTOBERFEST DE
MARECHAL CÂNDIDO RONDON.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso das atribuições, e em conformidade com as alíneas "g" e "o", do Inciso I, do Artigo
75 e Inciso IV, do Artigo 59 da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A
Art. 1º Fica aprovado como parte integrante deste Decreto, o Regulamento
Oficial do Desfile Alegórico da 36ª Oktoberfest de Marechal Cândido Rondon, evento a
ser realizado no dia 24 de outubro de 2026, no Município de Marechal Cândido Rondon.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 29 de setembro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal Administração
ELENICE HACHMANN SAUER
Secretária Municipal de Cultura
(Anexo ao Decreto nº 347/2026, de 29/09/2026)
REGULAMENTO OFICIAL DO DESFILE ALEGÓRICO
DA 36ª OKTOBERFEST MARECHAL CÂNDIDO RONDON 2026
1. APRESENTAÇÃO
A Oktoberfest constitui uma celebração de tradições e manifestações
culturais de origem germânica, reconhecida pela valorização da música, das danças, dos
trajes típicos, da gastronomia, dos costumes e das formas de convivência comunitária
relacionadas à cultura germânica. No Município de Marechal Cândido Rondon, a
Oktoberfest integra o calendário de eventos culturais e turísticos, refletindo a influência da
cultura germânica na formação histórica e cultural do Município, expressa em suas
tradições, manifestações artísticas, arquitetura, gastronomia, música, dança e costumes
preservados ao longo das gerações.
A realização da 36ª Oktoberfest de Marechal Cândido Rondon 2026 busca
valorizar e preservar essas manifestações culturais, proporcionando à comunidade e aos
visitantes momentos de integração, confraternização e celebração das tradições que
fazem parte da identidade cultural do Município.
Nesse contexto, o Desfile Alegórico Germânico constitui uma das
manifestações integrantes da programação da Oktoberfest, reunindo grupos, blocos,
clubes, entidades, instituições e demais participantes em uma celebração pública das
tradições germânicas, por meio de trajes típicos, música, dança, carros alegóricos,
elementos decorativos e demais manifestações culturais relacionadas ao evento.
O desfile tem como propósito contribuir para a valorização da cultura
germânica, fortalecer a participação comunitária e proporcionar ao público uma
experiência cultural, festiva e familiar, em consonância com os princípios de organização,
segurança, respeito e preservação das tradições que norteiam a 36ª Oktoberfest de
Marechal Cândido Rondon.
2. DO OBJETIVO
O presente Regulamento tem por objetivo estabelecer as normas,
condições e procedimentos para a participação no Desfile Alegórico Germânico da 36ª
Oktoberfest de Marechal Cândido Rondon 2026, disciplinando a inscrição, organização,
caracterização, participação dos grupos, utilização de carros alegóricos e equipamentos,
conduta dos participantes, medidas de segurança e demais aspectos necessários à
adequada realização do evento.
O desfile destina-se à participação de grupos, blocos, clubes, associações,
entidades, instituições e demais organizações interessadas, sendo de qualquer cidade,
desde que observadas as condições estabelecidas neste Regulamento.
A iniciativa tem por finalidade promover a valorização, preservação e
divulgação das tradições e manifestações da cultura germânica, bem como estimular a
participação da comunidade, a integração entre os participantes e o fortalecimento da
Oktoberfest como manifestação cultural e turística do Município.
A participação no desfile implica a ciência e a concordância com as
disposições deste Regulamento, bem como o compromisso de observar as orientações da
Comissão Organizadora e as normas de segurança aplicáveis ao evento.
3. DO DESFILE
3.1. O Desfile Alegórico Germânico da 36ª Oktoberfest de Marechal Cândido
Rondon 2026 será realizado no dia 24 de outubro de 2026 (sábado), com início às 18h.
3.1.1. Em caso de chuva ou de condições climáticas que possam
comprometer a segurança ou a realização do desfile, a Comissão Organizadora
comunicará os responsáveis pelos grupos e a comunidade, com antecedência mínima de
1 (uma) hora do horário previsto para o início do evento, acerca da decisão quanto à
realização, suspensão, cancelamento ou eventual definição de nova data para o desfile.
3.2. A concentração dos grupos ocorrerá no trecho da Rua Santa Catarina
entre a Av. Maripá e a Rua Independência com início às 16h.
3.3. O percurso terá início na Av. Maripá, esquina com a Rua Santa Catarina,
seguindo até o Parque de Exposições pela Rua Ceará, na cidade de Marechal Cândido
Rondon, Paraná.
3.4. Os participantes deverão comparecer ao local de concentração dentro
do horário estabelecido pela organização, permanecendo em seus respectivos espaços
até a autorização para o início do desfile.
3.5. A Comissão Organizadora poderá estabelecer orientações específicas
quanto à formação dos grupos, posicionamento dos veículos e carros alegóricos,
espaçamento entre as atrações, velocidade de deslocamento e demais aspectos
necessários ao adequado andamento do desfile.
4. REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO
4.1. Poderão participar do Desfile Alegórico Germânico da 36ª Oktoberfest
de Marechal Cândido Rondon 2026, grupos, blocos, clubes, associações, entidades,
instituições e demais organizações ou agrupamentos interessados, independentemente
de sua constituição formal, desde que realizem a inscrição e observem as disposições
estabelecidas neste Regulamento.
4.2. Para participação no desfile, o grupo deverá apresentar ficha de
inscrição (ANEXO I) devidamente preenchida, com informações verdadeiras e
atualizadas, bem como declarar ciência e concordância com as disposições deste
Regulamento.
4.3. Cada grupo deverá indicar, no momento da inscrição, um(a)
coordenador(a) e um(a) vice-coordenador(a), que serão os responsáveis pela
comunicação entre o grupo e a Comissão Organizadora.
4.4. O grupo participante será responsável por orientar seus integrantes
acerca das normas deste Regulamento, das determinações da Comissão Organizadora e
das demais orientações relacionadas à segurança e à organização do desfile.
4.5. Poderão participar pessoas de qualquer idade, observadas as
disposições legais aplicáveis e as responsabilidades específicas dos pais ou responsáveis
legais no caso de crianças e adolescentes.
4.6. A participação de crianças e adolescentes deverá ocorrer mediante
acompanhamento e supervisão de seus pais, responsáveis legais ou de pessoa
formalmente designada pelo grupo, observadas as normas de proteção à criança e ao
adolescente e as condições de segurança estabelecidas pela organização.
4.7. A inscrição e a participação no desfile não estabelecem qualquer
vínculo empregatício, contratual ou remuneratório entre os participantes e o Município de
Marechal Cândido Rondon, a Secretaria Municipal de Cultura ou a PROEM.
4.8. A participação no desfile possui caráter voluntário, cultural e
comunitário, não sendo devido aos grupos ou aos seus integrantes qualquer cachê,
remuneração ou indenização pela participação.
4.9. A participação estará condicionada ao cumprimento das normas
previstas neste Regulamento, podendo a Comissão Organizadora impedir a participação
ou determinar a retirada de grupo, veículo, equipamento ou integrante que apresente
risco à segurança, descumpra as regras estabelecidas ou não esteja em condições
adequadas para participação.
4.10. Ter a ficha de inscrição preenchida, com os dados corretos e a
concordância acerca deste regulamento, bem como autorizar o uso de fotos, imagens,
som e nome para toda e qualquer publicidade e fins relativos à Oktoberfest, pelo
Município de Marechal Cândido Rondon e/ou PROEM (Fundação Promotora de Eventos
de Marechal Cândido Rondon), sem cobrança de cachê.
4.11. DO FORNECIMENTO E DA AQUISIÇÃO DE CHOPE
4.11.1. Os grupos que estiverem legalmente constituídos e regularmente
inscritos na Associação dos Blocos de Marechal Cândido Rondon ABOMAR, na condição
de integrantes da referida associação, terão direito ao recebimento de 01 (um) barril de
chope, com capacidade de 30 (trinta) litros, disponibilizado por ocasião do Desfile
Alegórico, conforme as condições estabelecidas pela organização.
4.11.2. O barril de chope previsto no item anterior constitui benefício
destinado exclusivamente aos grupos que preencham cumulativamente os requisitos
estabelecidos neste Regulamento, não sendo devido aos demais participantes do desfile.
4.11.3. Os grupos que não integrarem a ABOMAR e que tiverem interesse
na disponibilização de barril de chope para utilização durante o Desfile Alegórico poderão
entrar em contato diretamente com a ASSEMAR Associação Comercial e Empresarial de
Marechal Cândido Rondon, que prestará as orientações necessárias quanto às condições,
procedimentos, valores e formas de aquisição, podendo o grupo, alternativamente,
buscar patrocinador para viabilizar a disponibilização e distribuição do chope à
população, observadas as disposições deste Regulamento.
4.11.4. Fica expressamente proibida a entrada, nas dependências do
Parque de Exposições, de qualquer chope que não seja aquele proveniente da
contratação decorrente do processo licitatório da 36ª Oktoberfest de Marechal Cândido
Rondon 2026.
4.11.5. A utilização, distribuição e destinação do chope pelos grupos
serão de responsabilidade de seus respectivos responsáveis, que deverão observar
integralmente a legislação aplicável, especialmente as normas relativas à venda,
fornecimento e consumo de bebidas alcoólicas por menores de idade, bem como as
regras de segurança estabelecidas para o desfile.
4.11.6. É expressamente vedado ao condutor de qualquer veículo, carro
alegórico, brinquedo ou atração móvel consumir bebida alcoólica durante o desfile, bem
como portar canecas, copos ou garrafas, ainda que vazios, enquanto estiver na
condução do respectivo veículo ou equipamento.
4.11.7. O benefício previsto no item 4.11.1 será limitado a 01 (um) barril de
30 (trinta) litros por grupo, independentemente da quantidade de integrantes, carros
alegóricos ou atrações que componham o desfile que são regularmente inscritos na
Associação dos Blocos.
4.11.10. Observa-se que o carro que transportará o chope deverá estar
na sua posição as 16h, para que seja possível instalar a chopeira de forma coerente e sem
atrapalhar o desfile.
5. DA INSCRIÇÃO
5.1. As inscrições para participação no Desfile Alegórico Germânico da 36ª
Oktoberfest de Marechal Cândido Rondon 2026 serão realizadas mediante o
preenchimento e apresentação da Ficha de Inscrição, conforme modelo constante no
Anexo I deste Regulamento, contendo as informações e documentos nela exigidos.
5.2. As inscrições poderão ser realizadas de forma presencial ou on-line, no
período estabelecido pela Comissão Organizadora, até o dia 14 de outubro de 2026,
observados os procedimentos previstos neste Regulamento.
5.3. As inscrições on-line deverão ser realizadas por meio do Processo Digital
disponibilizado pelo Município de Marechal Cândido Rondon, no endereço eletrônico
processo-digital/detalhar/1, mediante o preenchimento e envio da Ficha de Inscrição até
as 17h15 do dia 14 de outubro de 2026.
5.4. As inscrições presenciais deverão ser realizadas junto ao Setor de
Protocolo da Prefeitura Municipal de Marechal Cândido Rondon, situada na Rua Espírito
Santo, nº 777, Centro, Marechal Cândido Rondon PR, durante o horário de atendimento
ao público, das 8h às 11h30 e das 13h30 às 17h, até o dia 14 de outubro de 2026.
5.5. É de responsabilidade do coordenador ou responsável pelo grupo
repassar aos integrantes todas as informações, orientações e determinações fornecidas
pela Comissão Organizadora, especialmente aquelas relacionadas aos horários, local de
concentração, ordem de saída, percurso, segurança e demais procedimentos do desfile.
5.6. A prestação de informações falsas, incompletas ou incompatíveis com
a participação do grupo poderá ensejar a não homologação da inscrição ou, caso a
irregularidade seja constatada posteriormente, a aplicação das medidas e penalidades
previstas neste Regulamento.
5.7. Encerrado o prazo estabelecido para as inscrições, não serão aceitas
novas inscrições, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas e autorizadas
pela Comissão Organizadora.
6. DOS INTEGRANTES
6.1. Os integrantes deverão manter, durante todo o período de
concentração, deslocamento e participação no desfile, conduta compatível com o
caráter cultural e festivo do evento, observando as normas de segurança, organização,
respeito ao público, aos demais participantes e às orientações da Comissão
Organizadora.
6.2. Cada grupo deverá ter, no mínimo, 30 integrantes.
6.2.1. Para fins de cumprimento do número mínimo previsto neste artigo,
serão considerados exclusivamente os integrantes devidamente inscritos pelo grupo e
efetivamente presentes no desfile.
6.2.2. Excepcionalmente, caso o grupo inscrito com o número mínimo de
30 (trinta) integrantes não consiga comparecer integralmente ao desfile em razão de
doença ou outro motivo relevante devidamente justificado, a Comissão Organizadora
poderá autorizar sua participação, desde que estejam presentes, no mínimo, 27 (vinte e
sete) integrantes, correspondentes a 90% (noventa por cento) do número mínimo exigido.
6.3. Os integrantes deverão estar devidamente identificados como
pertencentes ao grupo participante, mediante o uso de camisetas padronizadas de
identificação e/ou trajes típicos germânicos, conforme a caracterização adotada pelo
grupo.
6.3.1. Cada grupo deverá contar com no mínimo 10 (dez) integrantes
totalmente trajados com vestimentas típicas germânicas, compreendendo, de forma
completa, os elementos que caracterizam o traje típico adotado pelo participante, em
conformidade com a proposta cultural do evento.
6.4. Todos os integrantes deverão respeitar e seguir as orientações escritas
ou verbais da coordenação e da equipe de apoio antes e durante o desfile.
6.5. Para garantir a segurança de todos os envolvidos no desfile, sejam do
público em geral ou dos grupos participantes, a coordenação poderá solicitar aos órgãos
de trânsito a realização de teste do bafômetro (etilômetro) nos condutores de veículos
(brinquedos ou atrações móveis), antes ou durante o desfile.
6.5.1. Se for detectada qualquer concentração de álcool no sangue do
condutor, ele será impedido de conduzir o veículo/atração móvel, e o grupo sofrerá
punição nos termos do item 13 e seguintes.
6.6. Os grupos são os únicos responsáveis, em âmbito cível e penal, por suas
apresentações, eximindo o Município de Marechal Cândido Rondon de qualquer
problema ou acidente delas decorrente.
7. DOS EQUIPAMENTOS, MATERIAIS E CONDUTAS
7.1. Não será permitida a utilização de garrafas de vidro, de qualquer
formato ou tamanho, durante o desfile.
7.2. Não será permitido o uso de balões, faixas, banners, cartazes, placas ou
quaisquer outros materiais que contenham dizeres, imagens ou manifestações de caráter
ofensivo, discriminatório, depreciativo ou que atentem contra a dignidade de pessoas,
grupos, instituições ou entidades.
7.2.1. Fica igualmente vedada a utilização de bandeiras de clubes ou
agremiações esportivas, bem como de outros elementos que não guardem relação com
a proposta cultural e temática do desfile. As bandeiras oficiais eventualmente utilizadas
deverão estar em bom estado de conservação e ser compatíveis com a finalidade do
evento.
7.3. É expressamente proibida, durante o desfile, a utilização de qualquer
elemento, material, vestimenta, faixa, banner, cartaz, adesivo, bandeira, símbolo, número,
nome, imagem, slogan, mensagem ou manifestação de natureza político-partidária ou de
propaganda eleitoral.
7.3.1. É igualmente vedada a panfletagem, distribuição de material de
campanha, pedido ou indução de voto, divulgação de candidatura, partido político,
federação, coligação ou agente político com finalidade de promoção político-eleitoral,
bem como qualquer ação destinada à promoção ou divulgação de candidatura ou
partido durante o desfile.
7.3.2. A vedação prevista neste artigo aplica-se a todos os participantes,
grupos, entidades, associações, instituições, patrocinadores, veículos, carros alegóricos,
atrações e demais elementos integrantes do desfile, não sendo permitida a utilização do
evento para promoção político-partidária ou eleitoral.
7.3.3. A participação de autoridades, agentes públicos ou representantes
de instituições públicas no desfile, quando ocorrer, não poderá ser utilizada para
promoção pessoal, partidária ou eleitoral, devendo observar a legislação aplicável e as
orientações da Comissão Organizadora.
7.4. Não será permitida a distribuição de material gráfico publicitário,
panfletos, folders, cartões, cupons ou materiais similares de grupos, empresas,
patrocinadores ou terceiros durante a evolução do desfile.
7.4.1. Excepcionalmente, poderão ser distribuídos pequenos brindes, tais
como balas, pirulitos, produtos gastronômicos, itens pequenos, flores ou similares, desde
que sejam entregues exclusivamente pelo pessoal de chão, diretamente nas mãos do
público, de forma organizada e sem comprometer a segurança, o fluxo e o andamento
do desfile.
7.4.2. A distribuição de brindes não poderá envolver materiais ou
mensagens de natureza político-partidária ou eleitoral, ainda que associados à
identificação ou ao patrocínio do grupo.
7.5. Não será permitida a utilização de veículos ou meios de transporte para
crianças que não sejam carrinhos típicos de madeira ou outro equipamento previamente
autorizado pela Comissão Organizadora, observadas as condições de segurança
estabelecidas para o desfile.
7.5.1. É proibido transportar crianças ou adolescentes no mesmo veículo,
carro alegórico, equipamento ou compartimento destinado ao transporte de chope.
7.6. Durante o percurso do desfile, não será permitido o uso de megafones,
apitos ou equipamentos congêneres destinados à produção de ruído, salvo aqueles
expressamente autorizados pela Comissão Organizadora.
7.7. É proibido aos participantes, durante a permanência e o deslocamento
em via pública para fins do desfile, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos
ou quaisquer outros produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, observada a
legislação aplicável.
7.9. Cada grupo será responsável pela confecção de seu próprio estandarte
de identificação, que deverá ser conduzido à frente do grupo durante o desfile.
7.9.1. O estandarte deverá possuir dimensões mínimas de 1,00 m x 0,80 m
e máximas de 1,20 m x 1,00 m, devendo apresentar de forma legível a identificação do
grupo participante.
7.9.2. O estandarte não poderá conter propaganda eleitoral, conteúdo
político-partidário, mensagens ofensivas, discriminatórias ou qualquer conteúdo
incompatível com as disposições deste Regulamento.
7.10. É proibida a utilização de fogos de artifício, sinalizadores, artefatos
pirotécnicos, materiais inflamáveis ou quaisquer equipamentos que possam oferecer risco
à integridade física dos participantes, do público ou do patrimônio, salvo quando
expressamente autorizados pelos órgãos competentes e pela Comissão Organizadora.
7.11. Não será permitida a utilização de objetos, equipamentos ou estruturas
que possam ser lançados, arremessados ou utilizados de maneira a colocar em risco o
público, os participantes, os veículos ou demais atrações do desfile.
7.12. Todos os equipamentos, materiais, estruturas e objetos utilizados pelos
grupos deverão ser mantidos em condições adequadas de segurança e conservação,
cabendo ao respectivo grupo a responsabilidade por sua utilização durante o desfile.
8. DO SOM MECÂNICO
8.1. Será permitido o uso de som mecânico pelos grupos participantes,
desde que observados os limites de volume estabelecidos pela legislação aplicável e o
limite máximo de 90 (noventa) decibéis, sem prejuízo de eventuais determinações dos
órgãos competentes.
8.2. O repertório musical utilizado durante o desfile deverá ser
obrigatoriamente composto por músicas tradicionalmente relacionadas à Oktoberfest, à
cultura germânica e às manifestações culturais alemãs, contribuindo para a
caracterização temática e cultural do evento.
8.2.1. Não será permitida a execução de músicas gauchescas, sertanejo
universitário, axé, funk ou de outros gêneros musicais que sejam incompatíveis com a
proposta cultural e temática do desfile, especialmente quando sua utilização
descaracterizar a finalidade cultural do evento.
8.2.2. Também não serão permitidos textos, falas, gestos, encenações ou
coreografias de caráter ofensivo, discriminatório, obsceno, de conotação sexual ou
incompatíveis com o caráter familiar e comunitário do evento.
8.3. Durante os períodos de concentração e dispersão, os equipamentos de
som deverão permanecer em volume reduzido, de modo a não prejudicar a
comunicação entre os integrantes, coordenadores, equipe de apoio, Comissão
Organizadora e demais envolvidos na organização do desfile.
8.4. O grupo será responsável pela operação e utilização de seus
equipamentos de som, devendo observar as orientações da Comissão Organizadora e
dos órgãos competentes quanto ao volume, horário, posicionamento e demais condições
de utilização.
8.5. A Comissão Organizadora poderá determinar a redução ou interrupção
do som sempre que o volume, o conteúdo reproduzido ou a utilização do equipamento
estiver em desacordo com este Regulamento, prejudicar o andamento do desfile,
comprometer a comunicação operacional ou oferecer risco à segurança dos
participantes e do público.
9. EVOLUÇÃO
9.1. Serão permitidos e incentivados evoluções, apresentações, coreografias
e movimentos dos grupos e das atrações participantes, desde que previamente
planejados e realizados de forma segura, sem prejudicar o andamento do desfile,
interromper o fluxo das demais atrações ou oferecer risco aos participantes, ao público ou
à equipe de organização.
9.2. Para a realização das evoluções e apresentações dos grupos, serão
estabelecidos 2 (dois) pontos estratégicos de parada ao longo do percurso do desfile, em
locais que serão previamente definidos e sinalizados pela Comissão Organizadora.
9.2.1. Nos pontos estratégicos de parada, os grupos poderão realizar
apresentações, coreografias, evoluções e demais manifestações previstas para o desfile,
observando o tempo e as orientações estabelecidos pela Comissão Organizadora, de
modo a garantir o adequado fluxo das demais atrações.
9.2.2. A permanência dos grupos nos pontos estratégicos deverá ocorrer
somente pelo período autorizado pela Comissão Organizadora, sendo vedado prolongar
a parada ou impedir a continuidade do desfile.
9.3. As evoluções realizadas por brinquedos, veículos, carros alegóricos ou
atrações móveis deverão ocorrer, sempre que possível, na região central da faixa
destinada ao desfile, mantendo-se distância mínima de 1 (um) metro do meio-fio e das
áreas laterais destinadas ao público, salvo orientação diversa da Comissão Organizadora
ou dos órgãos responsáveis pela segurança e trânsito.
9.4. É proibida a realização de evoluções que envolvam movimentos
bruscos, aproximação excessiva do público, deslocamento em direção às laterais da via,
manobras que possam comprometer a segurança, bem como qualquer outra
movimentação considerada inadequada pela Comissão Organizadora ou pelos
responsáveis pela segurança do desfile.
9.5. Durante as evoluções, os condutores e operadores dos veículos, carros
alegóricos, brinquedos e demais atrações deverão manter atenção permanente ao
percurso, ao público, aos demais participantes e aos obstáculos existentes, obedecendo
às orientações da Comissão Organizadora e da equipe de apoio.
9.6. A Comissão Organizadora poderá determinar a interrupção, alteração
ou adequação de qualquer evolução, apresentação ou manobra que esteja
comprometendo a segurança, o fluxo ou a organização do desfile.
9.7. A ordem de utilização dos pontos estratégicos, o tempo destinado às
apresentações e as demais orientações operacionais serão definidos pela Comissão
Organizadora, considerando o número de grupos participantes, o fluxo do desfile e as
condições de segurança do evento.
10. DOS CARROS ALEGÓRICOS
10.1. Os veículos e carros alegóricos utilizados no desfile, sejam motorizados
ou não, deverão estar em bom estado de conservação, funcionamento e segurança, não
podendo apresentar partes deterioradas, soltas, cortantes, instáveis ou que possam
oferecer risco aos participantes, ao público ou aos demais veículos e atrações.
10.2. Os veículos motorizados deverão apresentar condições adequadas de
funcionamento, devendo a emissão de fumaça e/ou gases atender à legislação
ambiental e de trânsito aplicável, inclusive, quando pertinente, ao disposto na Lei Federal
nº 8.723, de 28 de outubro de 1993.
10.3. Cada grupo inscrito que utilizar veículo ou carro alegórico deverá
encaminhar fotografias atualizadas do veículo ou carro alegórico à Comissão
Organizadora, para análise e apreciação quanto às condições de utilização no desfile.
10.3.1. As fotografias deverão ser encaminhadas até o dia 23 de outubro
de 2026 até as 23h, no WhatsApp da Secretaria Municipal de Cultura, pelo número (45) 9
8812-6297, acompanhadas da identificação do grupo participante.
10.3.2. A análise e o recebimento das fotografias pela Comissão
Organizadora não afastam a responsabilidade do grupo pela manutenção e pelas
condições de segurança do veículo ou carro alegórico, nem impedem nova verificação
antes ou durante o desfile.
10.4. Será permitida a identificação de patrocinadores ou apoiadores nos
veículos e carros alegóricos dos grupos participantes, incluindo empresas comerciais ou
industriais, associações, clubes, clubes de serviço, estabelecimentos de ensino, instituições
financeiras, órgãos de imprensa e pessoas físicas, desde que observadas as disposições
deste Regulamento.
10.4.1. A identificação de patrocinadores deverá limitar-se à exposição
de nome, marca ou logotipo, não sendo permitida a realização de ações de publicidade,
distribuição de material promocional, divulgação comercial ou qualquer forma de
ativação de marca durante o desfile, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas
pela Comissão Organizadora.
10.4.2. A identificação de cada patrocinador ou apoiador no veículo ou
carro alegórico deverá possuir dimensão máxima de 70 cm x 60 cm.
10.4.3. A identificação de patrocinadores ou apoiadores não poderá
conter propaganda eleitoral, conteúdo político-partidário, pedido de voto, promoção de
candidatura, partido político ou qualquer conteúdo vedado por este Regulamento.
10.4.4. A responsabilidade pela obtenção, organização e manutenção
das parcerias ou patrocínios será exclusivamente do grupo participante, não cabendo ao
Município, à Secretaria Municipal de Cultura, à Comissão Organizadora ou à PROEM
qualquer responsabilidade pelos acordos firmados entre o grupo e seus patrocinadores ou
apoiadores.
10.5. Os veículos e carros alegóricos deverão oferecer condições
adequadas de segurança aos participantes transportados, aos integrantes que estiverem
ao seu redor, ao público e aos demais participantes do desfile, devendo possuir estrutura
compatível com sua finalidade e estar em condições adequadas de utilização.
10.5.1. É de responsabilidade do grupo participante assegurar que os
veículos, carros alegóricos, equipamentos e estruturas utilizados em sua apresentação
estejam em condições adequadas de segurança e sejam conduzidos ou operados por
pessoas devidamente habilitadas e aptas para a atividade, quando exigido pela
legislação aplicável.
10.5.2. A Comissão Organizadora poderá determinar a retirada ou
impedimento de utilização de veículo, carro alegórico ou equipamento que apresente
condições inadequadas de conservação, funcionamento ou segurança, ainda que tenha
sido previamente apresentado para análise.
11. DA ORNAMENTAÇÃO
11.1. As flores e/ou plantas utilizadas nos carros alegóricos, carrinhos de
madeira ou demais equipamentos e elementos integrantes do desfile poderão ser naturais
ou artificiais, desde que estejam em bom estado de conservação, devidamente fixadas e
não ofereçam risco aos participantes, ao público ou ao andamento do desfile.
11.2. Os demais materiais utilizados na ornamentação dos veículos, carros
alegóricos, carrinhos de madeira e demais equipamentos deverão estar em boas
condições de conservação e segurança, não podendo apresentar partes soltas,
cortantes, pontiagudas, inflamáveis ou que possam se desprender durante o
deslocamento.
11.3. A ornamentação deverá ser compatível com o caráter cultural, festivo
e familiar da Oktoberfest, não podendo conter elementos ofensivos, discriminatórios, de
conteúdo político-partidário ou eleitoral, ou que contrariem as demais disposições deste
Regulamento.
11.4. A fixação de elementos decorativos deverá ser realizada de forma
segura, de modo a evitar seu desprendimento durante o deslocamento, sendo de
responsabilidade do grupo participante a verificação e manutenção da ornamentação
durante todo o desfile.
11.5. A Comissão Organizadora poderá determinar a retirada ou
adequação de qualquer elemento de ornamentação que considere incompatível com
este Regulamento ou que possa oferecer risco à segurança dos participantes, do público
ou do próprio grupo.
12. DOS LOCAIS DE CONCENTRAÇÃO E FINALIZAÇÃO
12.1. Fica definido como local de concentração dos grupos o trecho da Rua
Santa Catarina entre a rua Tiradentes até a rua independência, e também os dois lados
da Avenida Maripá, ou outro local que venha a ser oficialmente definido pela Comissão
Organizadora, caso necessário.
12.1.1. A ordem de saída, o posicionamento e o horário de apresentação
de cada grupo serão previamente informados pela Comissão Organizadora e divulgados
para todos os inscritos.
12.1.2. Os participantes deverão respeitar rigorosamente o
posicionamento destinado ao seu grupo, bem como a localização determinada para seus
veículos, carros alegóricos, brinquedos e demais atrações móveis, não sendo permitida a
ocupação de espaço destinado a outro grupo.
12.1.3. A Comissão Organizadora poderá, por razões de organização,
segurança, trânsito, condições climáticas ou outras circunstâncias relacionadas ao desfile,
alterar a ordem de saída, o posicionamento dos grupos ou os horários previamente
estabelecidos, devendo comunicar a alteração aos responsáveis pelos grupos.
12.2. O grupo que não respeitar a ordem de desfile, o posicionamento
determinado ou as orientações da Comissão Organizadora, sem justificativa aceita pela
organização, estará sujeito às penalidades previstas no Capítulo 13 deste Regulamento.
12.3. Cada grupo deverá estar presente no local de concentração com
antecedência mínima de 1 (uma) hora em relação ao horário previsto para o início do
desfile, com a exceção do carro que será instalado o chope, que deverá estar as 16h,
devendo o coordenador ou responsável apresentar-se à equipe de apoio para confirmar
a participação do grupo e receber as orientações necessárias.
12.3.1. O não comparecimento do grupo dentro do prazo estabelecido
no item anterior, sem justificativa previamente comunicada e aceita pela Comissão
Organizadora, poderá acarretar a exclusão do grupo do desfile daquele dia, sem prejuízo
das demais medidas previstas neste Regulamento.
12.3.2. A chegada antecipada dos grupos não autoriza o início do
deslocamento ou da apresentação antes da liberação pela Comissão Organizadora.
12.4. A finalização do desfile ocorrerá em local e horário previamente
definidos pela Comissão Organizadora, devendo os grupos seguir as orientações da
equipe de apoio quanto à dispersão, retirada dos veículos e liberação das vias.
12.4.1. Após a finalização do desfile, os grupos deverão proceder à
dispersão de forma organizada, evitando permanecer ou realizar atividades que possam
prejudicar o fluxo dos demais participantes, veículos, equipe de apoio ou público.
13. DAS INFRAÇÕES
13.1. O coordenador de cada grupo é responsável por assegurar que todos
os integrantes cumpram as regras deste regulamento.
13.2. A não observância de qualquer regra constitui infração sujeita à
penalidade de suspensão da participação do grupo no desfile do ano seguinte.
13.3. As infrações terão a seguinte dosimetria:
a) Leve descumprimento da regra do uso da camiseta ou traje típico
por um único membro do grupo;
b) Grave descumprimento de qualquer outra regra ou, ainda, do uso da
camiseta ou traje típico por mais de um integrante do grupo.
13.4. Uma única infração leve poderá, a critério do grupo, ter sua
penalidade substituída pela doação de 15 (quinze) cestas básicas a uma instituição
filantrópica designada pela Comissão Organizadora.
13.5. O grupo será notificado por escrito pela coordenação do desfile no
prazo de 48 horas. O prazo para defesa será de 14 (quatorze) dias corridos, contados a
partir da primeira segunda-feira após a Oktoberfest.
13.6. O grupo que faltar ao desfile sem comunicado prévio de, no mínimo, 2
(dois) dias, ou sem justificativa aceita, ficará impedido de participar novamente de dois
desfiles da Oktoberfest de Marechal Cândido Rondon, de forma definitiva.
13.7. A coordenação do evento é soberana em suas decisões, não cabendo
questionamentos por parte dos participantes.
14. DO CANCELAMENTO
14.1. Em caso de força maior ou caso fortuito, o desfile poderá ser
cancelado por decisão da coordenação do evento, a qualquer tempo.
14.2. Os grupos serão comunicados com antecedência mínima de 1 (uma)
hora, por meio de divulgação na mídia em geral e por contato via WhatsApp do
coordenador informado no ato da inscrição.
15. DAS DETERMINAÇÕES DA COORDENAÇÃO
15.1. Os grupos deverão respeitar as decisões da Comissão Organizadora do
desfile, sejam elas escritas ou verbais, sob pena de aplicação das sanções previstas neste
regulamento.
15.2. Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela Comissão
Organizadora do desfile.
Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 29 de
setembro de 2026.
ELENICE HACHMANN SAUER
Secretária Municipal de Cultura
OKTOBERFEST DESFILE OFICIAL 2026
FICHA DE INSCRIÇÃO
1. DADOS DO GRUPO
Nome do Grupo: _____________________________________________________________________
Tipo de grupo:
Bloco
Clube
Associação
Entidade
Instituição
Grupo independente
Outro: ______________________________________________________________________________
CNPJ (se houver): _____________________________________________________________________
Grupo legalmente constituído?
Sim
Não
Inscrito na Associação dos Blocos de Marechal Cândido Rondon ABOMAR?
Sim
Não
Histórico do Grupo (máximo de 4 linhas):
_______________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________
2. DA COORDENAÇÃO DO GRUPO
· Coordenador(a): _______________________________________________________________
CPF: __________________________________________________________________________________
Telefone/WhatsApp: ___________________________________________________________________
E-mail: ________________________________________________________________________________
· Vice-Coordenador(a): __________________________________________________________
CPF: __________________________________________________________________________________
Telefone/WhatsApp: ___________________________________________________________________
E-mail: ________________________________________________________________________________
3. INFORMAÇÕES SOBRE O DESFILE
Quantidade estimada de integrantes: _________________________________________________
Quantidade de carros alegóricos: _____________________________________________________
Quantidade de outras atrações móveis/equipamentos: ________________________________
_______________________________________________________________________________________
Haverá utilização de som mecânico?
Sim
Não
Descrição resumida da participação do grupo no desfile:
_______________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________
4. INFORMAÇÕES SOBRE VEÍCULOS E CARROS ALEGÓRICOS
Para cada veículo ou carro alegórico utilizado, informar:
Tipo/descrição: _______________________________________________________________________
Responsável pelo veículo/atração: ____________________________________________________
_______________________________________________________________________________________
Quantidade de pessoas que serão transportadas, quando aplicável:____________________
Observação: A inscrição do veículo ou carro alegórico não implica autorização
automática para sua participação, ficando sua utilização condicionada à observância
das normas de segurança e às determinações da Comissão Organizadora.
5. DO BENEFÍCIO DESTINADO AOS GRUPOS DA ABOMAR
O grupo declara, para fins de organização do desfile, que:
É legalmente constituído e está regularmente inscrito na ABOMAR, estando, portanto,
sujeito aos requisitos estabelecidos no Regulamento para recebimento dos benefícios.
Não é inscrito na ABOMAR, estando ciente de que sua participação no desfile é
permitida, porém não fará jus ao benefícios previsto no Regulamento.
Responsável pelo recebimento do barril de chope, quando aplicável: ____________________
_______________________________________________________________________________________
CPF: __________________________________________________________________________________
Telefone: ______________________________________________________________________________
6. DECLARAÇÃO E AUTORIZAÇÃO
Declaro, na condição de responsável pelo grupo, que as informações prestadas nesta
ficha de inscrição são verdadeiras e que estou ciente e de acordo com as normas
estabelecidas no Regulamento Oficial do Desfile Alegórico da 36ª Oktoberfest de
Marechal Cândido Rondon 2026, comprometendo-me a repassar as respectivas
orientações aos integrantes do grupo.
Declaro, ainda, estar ciente de que o grupo deverá observar as determinações da
Comissão Organizadora, bem como as normas de segurança, organização e conduta
estabelecidas para o desfile.
Autorizo o Município de Marechal Cândido Rondon e/ou a PROEM Fundação Promotora
de Eventos de Marechal Cândido Rondon a utilizar imagens, fotografias, vídeos, áudios e
o nome do grupo, captados durante as atividades relacionadas à Oktoberfest, para fins
institucionais, culturais, turísticos e de divulgação do evento, sem qualquer ônus ou
cobrança de cachê, observada a legislação aplicável.
Declaro, por fim, estar ciente de que a inscrição não garante a autorização para utilização
de determinado veículo, carro alegórico ou equipamento, estando sua participação
sujeita às condições de segurança e às orientações da Comissão Organizadora.
7. ASSINATURAS
Coordenador(a): ______________________________________________________________________
Assinatura: ____________________________________________________________________________
Vice-Coordenador(a):_________________________________________________________________
Assinatura: ____________________________________________________________________________
Data: ______ / ______ / 2026
DECRETO nº 348/2026, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO nº 348/2026, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026
NOMEIA MEMBRO PARA COMPOR O
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE
MARECHAL CÂNDIDO RONDON, ESTADO DO
PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 59, inciso IV da Lei Orgânica
do Município e considerando a Lei Municipal nº 4.536, de 26 de abril de 2013,
D E C R E T A
Art. 1º Fica NOMEADO novo membro para integrar o Conselho Municipal de
Educação CME, conforme consta no Título III, Art. 7º e seus Incisos e Art. 26 e seus Parágrafos
e Incisos, da Lei nº 4.536, de 26 de abril de 2013:
Substituição:
I LIZANDRA MARIA SCHNEIDER SCHWARZ, na qualidade de membro
suplente, em substituição a ADÃO JONAS DE MEIRA, Representante dos Profissionais da
Educação dos Estabelecimentos Públicos Municipais de Ensino Fundamental, para
conclusão do mandato até setembro de 2030.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do
Paraná, em 29 de setembro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
JOÃO CARLOS KLEIN
Secretário Municipal de Educação
EDITAL DE CONVOCAÇÃO n° 163/2026
Atos Administrativos • Outros atos
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 163/2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso
de suas atribuições legais e considerando o Concurso Público 001/2024, o Edital de
Abertura de Concurso Público nº 001/2024, o Edital de Resultado Final nº 026/2024 e o
Decreto nº 336/2024, que homologa o resultado final,
R E S O L V E
I CONVOCAR os candidatos abaixo, aprovados no referido Concurso Público,
pela ordem de classificação final, para que compareçam na Divisão de Recursos
Humanos, da Secretaria Municipal de Administração, na Rua Espírito Santo nº 777, para
preenchimento de vaga, conforme Previsto no Edital, no dia 08 de outubro de 2026, no
horário das 08h às 11h30 e das 13h15 às 17h.
AUXILIAR DE CUIDADOR
GISELE RODRIGUES DOS SANTOS IGLESIAS
CUIDADOR 2ª CHAMADA
JUDITE MULLER
II DETERMINAR que os candidatos convocados apresentem a documentação
abaixo, acompanhada dos originais para autenticação:
· 01 foto 3x4; (atual)
· cópia da Cédula de Identidade;
· cópia do CPF;
· cópia do Certificado Militar (quando couber);
· cópia do cartão do PIS/PASEP;
· cópia da Carteira de Trabalho CTPS;
· cópia do comprovante da tipagem sanguínea;
· cópia de comprovante de endereço atual;
· cópia do título de eleitor;
· certidão de quitação eleitoral;
· cópia do Registro Civil (casamento ou nascimento);
· cópia do Registro Civil ou RG e CPF (filhos menores de 14 anos);
· cópia do CPF dos dependentes declarados no Imposto de Renda;
· Declaração de vacinação atualizada, dos últimos 30 dias (filhos até 6 anos);
· cópia da declaração de matrícula (filhos de 5 a 14 anos);
· cópia do documento que comprove a conclusão da escolaridade exigida para
o cargo;
· comprovação de experiência em atendimento a crianças e adolescentes e/ou
idosos e/ou mulheres em situação de vulnerabilidade (mínimo 6 meses ou 180h
de formação) para o cargo de Cuidador;
· cópia da CNH Categoria "B" (para o cargo de Cuidador);
· Declaração de Bens e Valores que integram seu patrimônio privado (Lei Federal
8.429/92);
· declaração de não acumulação de cargo público. Caso acumule declaração
do órgão empregador constando cargo ocupado, carga horária, horário de
trabalho e remuneração;
· Certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual (Fórum) e
Justiça Federal, do local de residência do candidato;
· documentos complementares, inerentes ao cargo, conforme exigido no edital.
III COMUNICAR que o não comparecimento no prazo previsto implicará na
perda do lugar. Facultado aos aprovados solicitar o deslocamento para o final da lista
classificatória, sem que caiba à Administração qualquer obrigatoriedade de
aproveitamento dos candidatos até o término da validade do concurso.
Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 29 de setembro
de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
EDITAL DE CONVOCAÇÃO n° 165/2026
Atos Administrativos • Outros atos
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 165/2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso
de suas atribuições legais e considerando o Concurso Público 002/2026, o Edital de
Abertura de Concurso Público nº 002/2026, o Edital de Resultado Final nº 015/2026 e o
Decreto nº 241/2026, que homologa o resultado final,
R E S O L V E
I CONVOCAR os candidatos abaixo, aprovados no referido Concurso Público,
pela ordem de classificação final, para que compareçam na Divisão de Recursos
Humanos, da Secretaria Municipal de Administração, na Rua Espírito Santo nº 777, para
preenchimento de vaga, conforme Previsto no Edital, no dia 13 de outubro de 2026, no
horário das 08h às 11h30 e das 13h15 às 17h.
TÉCNICO EM RADIOLOGIA
BRUNA LUCIANA ZANON DORI
II DETERMINAR que os candidatos convocados apresentem a documentação
abaixo, acompanhada dos originais para autenticação:
· 01 foto 3x4; (atual)
· cópia da Cédula de Identidade;
· cópia do CPF;
· cópia do Certificado Militar (quando couber);
· cópia do cartão do PIS/PASEP;
· cópia da Carteira de Trabalho CTPS;
· cópia do comprovante da tipagem sanguínea;
· cópia de comprovante de endereço atual;
· cópia do título de eleitor;
· certidão de quitação eleitoral;
· cópia do Registro Civil (casamento ou nascimento);
· cópia do Registro Civil ou RG e CPF (filhos menores de 14 anos);
· cópia do CPF dos dependentes declarados no Imposto de Renda;
· Declaração de vacinação atualizada, dos últimos 30 dias (filhos até 6 anos);
· cópia da declaração de matrícula (filhos de 5 a 14 anos);
· cópia do documento que comprove a conclusão da escolaridade exigida para
o cargo;
· cópia do Registro no Conselho de Classe, Certidão de Inscrição e Negativa de
Débitos no respectivo conselho;
· Declaração de Bens e Valores que integram seu patrimônio privado (Lei Federal
8.429/92);
· declaração de não acumulação de cargo público. Caso acumule declaração
do órgão empregador constando cargo ocupado, carga horária, horário de
trabalho e remuneração;
· Certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual (Fórum) e
Justiça Federal, do local de residência do candidato;
· documentos complementares, inerentes ao cargo, conforme exigido no edital.
III COMUNICAR que o não comparecimento no prazo previsto implicará na
perda do lugar. Facultado aos aprovados solicitar o deslocamento para o final da lista
classificatória, sem que caiba à Administração qualquer obrigatoriedade de
aproveitamento dos candidatos até o término da validade do concurso.
Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 30 de setembro
de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
EDITAL DE CONVOCAÇÃO nº 164/2026
Atos Administrativos • Outros atos
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 164/2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso
de suas atribuições legais e considerando o Concurso Público 001/2026, o Edital de
Abertura de Concurso Público nº 001/2026, o Edital de Resultado Final nº 025/2026 e o
Decreto nº 240/2026, que homologa o resultado final,
R E S O L V E
I CONVOCAR os candidatos abaixo, aprovados no referido Concurso Público,
pela ordem de classificação final, para que compareçam na Divisão de Recursos
Humanos, da Secretaria Municipal de Administração, na Rua Espírito Santo nº 777, para
preenchimento de vaga, conforme Previsto no Edital, no dia 13 de outubro de 2026, no
horário das 08h às 11h30 e das 13h15 às 17h.
FISIOTERAPEUTA
JESSICA LAIS SIEBENEICHLER
II DETERMINAR que os candidatos convocados apresentem a documentação
abaixo, acompanhada dos originais para autenticação:
· 01 foto 3x4; (atual)
· cópia da Cédula de Identidade;
· cópia do CPF;
· cópia do Certificado Militar (quando couber);
· cópia do cartão do PIS/PASEP;
· cópia da Carteira de Trabalho CTPS;
· cópia do comprovante da tipagem sanguínea;
· cópia de comprovante de endereço atual;
· cópia do título de eleitor;
· certidão de quitação eleitoral;
· cópia do Registro Civil (casamento ou nascimento);
· cópia do Registro Civil ou RG e CPF (filhos menores de 14 anos);
· cópia do CPF dos dependentes declarados no Imposto de Renda;
· Declaração de vacinação atualizada, dos últimos 30 dias (filhos até 6 anos);
· cópia da declaração de matrícula (filhos de 5 a 14 anos);
· cópia do documento que comprove a conclusão da escolaridade exigida para
o cargo;
· cópia do Registro no Conselho de Classe, Certidão de Inscrição e Negativa de
Débitos no respectivo conselho;
· Declaração de Bens e Valores que integram seu patrimônio privado (Lei Federal
8.429/92);
· declaração de não acumulação de cargo público. Caso acumule declaração
do órgão empregador constando cargo ocupado, carga horária, horário de
trabalho e remuneração;
· Certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual (Fórum) e
Justiça Federal, do local de residência do candidato;
· documentos complementares, inerentes ao cargo, conforme exigido no edital.
III COMUNICAR que o não comparecimento no prazo previsto implicará na
perda do lugar. Facultado aos aprovados solicitar o deslocamento para o final da lista
classificatória, sem que caiba à Administração qualquer obrigatoriedade de
aproveitamento dos candidatos até o término da validade do concurso.
Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 30 de setembro
de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 2009/2026, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 2009/2026, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 75, Inciso II, alínea
"a", da Lei Orgânica do Município, combinado com o § 2º, do artigo 91, da Lei
Complementar nº 154, de 04 de abril de 2024 e considerando o Acordo de Cooperação,
a ser firmado entre o Município de Marechal Cândido Rondon PR e a Associação de
Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE,
R E S O L V E
CEDER, a servidora pública municipal MICHELI HEINEMANN, ocupante do
cargo de provimento efetivo de PROFESSOR, inscrita no CPF sob nº XXX.313.459-XX, a
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE, inscrita no CNPJ sob o
nº 76.290.287/0001-01, para atuar na APAE de Marechal Cândido Rondon Estado do Paraná,
pelo período de 01 (um) ano, com ônus para o órgão de origem, a partir do dia 1º de
outubro de 2026.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 29 de setembro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
JOÃO CARLOS KLEIN
Secretário Municipal de Educação
PORTARIA nº 2011/2026, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 2011/2026, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo
75, da Lei Orgânica do Município e na forma do disposto no Inciso II, do Artigo 16, da Lei
Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2022, combinada com a Lei Municipal nº 5.678,
de 23 de março de 2026,
R E S O L V E
NOMEAR ALINE MEIRA WEBER, inscrita no CPF sob nº XXX.757.679-XX, para
exercer o cargo em comissão de ASSESSOR DE PROCURADORIA, na Procuradoria Geral,
desta Municipalidade, a partir do dia 1° de outubro de 2026.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 30 de setembro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 2012/2026, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 2012/2026, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com a Alínea "c", Inciso
II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e consideradas as disposições pertinentes da
Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 77/2023,
R E S O L V E
I DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados, para
exercício das funções de GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO, do Processo Licitatório nº
186/2026, na modalidade Pregão Eletrônico n° 74/2026, cujo objeto é o registro de preços
para a contratação de empresa especializada para manutenção de redes de
telecomunicações, infraestrutura de cabeamento e serviços correlatos, com fornecimento
de materiais:
1. Gestor de Contrato: MAURICIO CUNHA PINTO, na qualidade de membro
titular e JULIO FERNANDO DE ABREU HIPPLER, na qualidade de membro suplente;
2. Fiscal Administrativo de Contrato:
- pela Secretaria Municipal de Administração: JEAN TJULI DE AGUIAR OESCHLER,
na qualidade de membro titular e ALINE ANGÉLICA LISBOA VALENTE BAUM, na qualidade de
membro suplente;
- pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento
Sustentável: ELINEU NEUBECKER, na qualidade de membro titular e TALYTA DE LARA
SEGUNDO, na qualidade de membro suplente;
- pela Secretaria Municipal de Assistência Social: JENICE CORTE LOCH, na
qualidade de membro titular e DOUGLAS FERNANDO LINK, na qualidade de membro
suplente;
- pela Secretaria Municipal de Cultura: MARIANA GABRIELI BACKES, na
qualidade de membro titular e ELIZABETH DE AMORIN KURTZ, na qualidade de membro
suplente;
- pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo: ANDRÉ LUIZ
WOBETO, na qualidade de membro titular e LUCIO FLÁVIO FERNANDES, na qualidade de
membro suplente;
- pela Secretaria Municipal de Educação: VANUSA SEHN, na qualidade de
membro titular e SANDRA CRISTINE BARBIAN, na qualidade de membro suplente;
- pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer: SÉRGIO LUIZ LANGE, na
qualidade de membro titular e JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, na qualidade de membro
suplente;
- pela Secretaria Municipal de Fazenda: GUSTAVO STRIEDER KRUGER, na
qualidade de membro titular e SOLANGE GRACIELI WELTER, na qualidade de membro
suplente;
- pela Secretaria Municipal de Infraestrutura: NADIR TEN CATEN, na qualidade
de membro titular e CLARA MÉCIA BARBOSA LINS, na qualidade de membro suplente;
- pela Secretaria Municipal de Mobilidade: FRANCIELE ALINE BRAND, na
qualidade de membro titular e LARIANE FIORINI, na qualidade de membro suplente;
- pela Secretaria Municipal de Planejamento: LUCINEI APARECIDA PIVOTTO KLEIN,
na qualidade de membro titular e VANESSA ALINE SCHNEIDER GARCIA, na qualidade de
membro suplente;
- pela Secretaria Municipal de Saúde: AGNES VANICE WALLOW, na qualidade
de membro titular e CLEITON MICHEL SPECHT, na qualidade de membro suplente;
- pela Procuradoria Geral do Município: THAIS UHLEIN, na qualidade de membro
titular e ELOISA MEINERZ DA SILVA, na qualidade de membro suplente.
3. Fiscal de Execução:
- pela Secretaria Municipal de Administração: FERNANDO JUNIOR HARTWIG, na
qualidade de membro titular e WESLEY KUHN DALL OGLIO, na qualidade de membro
suplente;
- pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento
Sustentável: FERNANDO JUNIOR HARTWIG, na qualidade de membro titular e WERLES SILVA
DE OLIVEIRA, na qualidade de membro suplente;
- pela Secretaria Municipal de Assistência Social: WESLEY KUHN DALL OGLIO, na
qualidade de membro titular e WERLES SILVA DE OLIVEIRA, na qualidade de membro
suplente;
- pela Secretaria Municipal de Cultura: FERNANDO JUNIOR HARTWIG, na
qualidade de membro titular e WERLES SILVA DE OLIVEIRA, na qualidade de membro
suplente;
- pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo: WESLEY
KUHN DALL OGLIO, na qualidade de membro titular e FERNANDO JUNIOR HARTWIG, na
qualidade de membro suplente;
- pela Secretaria Municipal de Educação: ARIEL REUTER GONCALVES, na
qualidade de membro titular e LUCAS ROVAGNOLLO DOS SANTOS, na qualidade de
membro suplente;
- pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer: WERLES SILVA DE OLIVEIRA, na
qualidade de membro titular e WESLEY KUHN DALL OGLIO, na qualidade de membro
suplente;
- pela Secretaria Municipal de Fazenda: FERNANDO JUNIOR HARTWIG, na
qualidade de membro titular e WESLEY KUHN DALL OGLIO, na qualidade de membro
suplente;
- pela Secretaria Municipal de Infraestrutura: WESLEY KUHN DALL OGLIO, na
qualidade de membro titular e WERLES SILVA DE OLIVEIRA, na qualidade de membro
suplente;
- pela Secretaria Municipal de Mobilidade: WESLEY KUHN DALL OGLIO, na
qualidade de membro titular e FERNANDO JUNIOR HARTWIG, na qualidade de membro
suplente;
- pela Secretaria Municipal de Planejamento: FERNANDO JUNIOR HARTWIG, na
qualidade de membro titular e WESLEY KUHN DALL OGLIO, na qualidade de membro
suplente;
- pela Secretaria Municipal de Saúde: ALEF REUTER GONCALVES, na qualidade
de membro titular e YURI VITICOV DIAS, na qualidade de membro suplente;
- pela Procuradoria Geral do Município: FERNANDO JUNIOR HARTWIG, na
qualidade de membro titular e WESLEY KUHN DALL OGLIO, na qualidade de membro
suplente.
II O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela autoridade de
que trata o art. 3º, deste Decreto, a quem compete coordenar as atividades de
administração, acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial ou de
execução do contrato, desde sua concepção até a finalização, incumbindo-lhe as
atribuições e providências descritas nos arts. 13 a 16 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal
nº 77/2023.
III O fiscal de contrato é o servidor designado para acompanhamento e
fiscalização da execução do objeto, mediante fiscalização técnica, fiscalização
administrativa e fiscalização setorial ou de execução, conforme a natureza e a
complexidade do objeto, incumbindo-lhe as atribuições e providências descritas nos arts. 17
a 29 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.
IV As atividades de gestão e fiscalização dos contratos, a serem realizadas
de forma preventiva, rotineira e sistemática, compete ao Secretário Municipal de
Administração ou a Secretário da pasta interessada na contratação, cabendo-lhe
cientificar prévia e individualmente o servidor.
V Os gestores e fiscais de contrato serão auxiliados pela Procuradoria Geral
do Município e pela Controladoria Geral do Município, competindo-lhes dirimir dúvidas e
subsidiar os servidores com informações para prevenir riscos na execução do contrato.
VI Todo contrato terá, no mínimo, um agente público formalmente
designado como gestor de contrato e um agente público formalmente designado como
responsável pela fiscalização da execução do objeto.
VII A atribuição de competência como gestor ou fiscal de contrato de que
trata o art. 4º, desta Portaria, deve levar em consideração o princípio da segregação de
funções, vedada a designação do gestor ordenador de despesa para tais funções, bem
como a indicação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais
suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência
de fraudes na respectiva contratação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do
Paraná, em 30 de setembro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 2013/2026, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 2013/2026, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso V, do art. 119, combinado
com os Parágrafos 1º e 2º, do art. 128, ambos da Lei Complementar nº 141, de 10 de janeiro
de 2022 e atendendo ao requerimento protocolado sob nº 21899/2026, de 22 de setembro
de 2026,
R E S O L V E
CONCEDER, a pedido, LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA
FAMÍLIA, a servidora pública municipal JULIANA MICHALSKI HAMMERSCHMIDT GIBBERT,
ocupante de cargo de provimento efetivo de TÉCNICO DE ENFERMAGEM, desta
Municipalidade, no período de 16 à 23 de setembro de 2026.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 30 de setembro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 2014/2026, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 2014/2026, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela alínea ¨a¨, Inciso II, do Artigo
75, da Lei Orgânica do Município combinado com os Artigos 119 e 127, da Lei
Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2022 e considerando o requerimento
protocolado sob nº 22189/2026, de 25 de setembro de 2026,
R E S O L V E
CONCEDER, a pedido, LICENÇA PATERNIDADE, ao servidor público
municipal RAYDEL GUERRA CHAGIME, ocupante do cargo de provimento efetivo de
MÉDICO T12 CLINICO GERAL, desta Municipalidade, no período de 24 de setembro de
2026 à 13 de outubro de 2026.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 30 de setembro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 2015/2026, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 2015/2026, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do art. 75, da
Lei Orgânica do Município, combinado com os art. 116, 119 e 126, da Lei Complementar
nº 141, de 10 de janeiro de 2022 e considerando o requerimento protocolado sob nº
22188/2026, de 25 de setembro de 2026,
R E S O L V E
I - CONCEDER, a pedido, LICENÇA A ADOTANTE, ao servidor público
municipal ALEXANDRO SCHINDLER HERCH, ocupante de cargo de provimento efetivo de
TÉCNICO DE ENFERMAGEM, desta municipalidade, por um período de 180 (cento e
oitenta) dias, a partir do dia 24 de setembro de 2026;
II - INTERROMPER as FÉRIAS concedidas ao servidor público municipal
ALEXANDRO SCHINDLER HERCH, ocupante de cargo de provimento efetivo de TÉCNICO DE
ENFERMAGEM, desta municipalidade, a partir do dia 24 de setembro de 2026.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 30 de setembro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 2016/2026, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 2016/2026, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da
Lei Orgânica do Município, e na forma do Artigo 116, combinado com os Artigos 119 e 125,
§ 7º, da Lei Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2022 e considerando o requerimento
protocolado sob nº 21895/2026, de 22 de setembro de 2026,
R E S O L V E
CONCEDER, a pedido, LICENÇA-MATERNIDADE a servidora pública municipal
MICHELE JAQUELINE DA SILVA, ocupante de cargo de provimento efetivo de PROFESSOR
DE EDUCAÇÃO INFANTIL 20H, desta Municipalidade, por um período de 180 (cento e
oitenta) dias, a partir do dia 24 de setembro de 2026.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 30 de setembro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 2017/2026, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 2017/2026, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
em conformidade com a alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município,
combinado com a Lei Municipal nº 5.401, de 16 de março de 2023 e atendendo ao
requerimento protocolado sob nº 21883/2026, de 22 de setembro de 2026,
R E S O L V E
RESCINDIR, a pedido, o Contrato de Estágio de SIMONE CARVALHO RUSCH,
Estagiário Ensino Superior, a partir do dia 1° de outubro de 2026.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 30 de setembro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 2018/2026, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 2018/2026, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
em conformidade com a alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município,
combinado com a Lei Municipal nº 5.401, de 16 de março de 2023 e atendendo ao
requerimento protocolado sob nº 22203/2026, de 25 de setembro de 2026,
R E S O L V E
RESCINDIR, a pedido, o Contrato de Estágio de LARISSA CRISTINA PRETZEL,
Estagiário Ensino Superior, a partir do final do expediente do dia 30 de setembro de 2026.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 30 de setembro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 2019/2026, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 2019/2026, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
em conformidade com a alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município,
combinado com a Lei Municipal nº 5.401, de 16 de março de 2023 e atendendo ao
requerimento protocolado sob nº 22193/2026, de 25 de setembro de 2026,
R E S O L V E
RESCINDIR, a pedido, o Contrato de Estágio de ELIANE KIRST, Estagiário Pós-
Graduação, a partir do final do expediente do dia 22 de setembro de 2026.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 30 de setembro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 2020/2026, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 2020/2026, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 75, Inciso II, alínea "a",
da Lei Orgânica do Município, combinado com o artigo 54, da Lei Complementar nº 141,
de 10 de janeiro de 2022 e atendendo ao requerimento protocolado sob nº 22248/2026,
de 25 de setembro de 2026,
R E S O L V E
EXONERAR, a pedido, a servidora pública municipal MIRTES CRISTINA
TISCHER PAULA, ocupante do cargo de provimento efetivo de CUIDADOR, desta
Municipalidade, a partir do dia 1° de outubro de 2026.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 30 de setembro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 2021/2026, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 2021/2026, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do artigo 75,
da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de
janeiro de 2022, e considerando o requerimento protocolado sob nº 22191/2026, de 25 de
setembro de 2026,
R E S O L V E
RESCINDIR, a pedido, o Contrato de trabalho em regime especial de
DANIELLY SOARES DA SILVA BOESING, ocupante do cargo de TÉCNICO DE ENFERMAGEM -
PSS, a partir do final do expediente do dia 1° de outubro de 2026.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 30 de setembro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 2022/2026, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 2022/2026, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da
Lei Orgânica do Município, e na forma do Artigo 116, combinado com os Artigos 119 e 125,
§ 7º, da Lei Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2022,
R E S O L V E
RETIFICAR, o período da LICENÇA-MATERNIDADE da servidora pública
municipal NATTANY NAIUZA VORPAGEL, ocupante de cargo de provimento em comissão
de DIRETOR DE SECRETARIA, desta Municipalidade, por um período de 180 (cento e oitenta)
dias, a partir do dia 22 de abril de 2026.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 30 de setembro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO DE RESPONSABILIZAÇÃO Nº 68/2025
Licitações e Contratos • Outros atos
PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO DE RESPONSABILIZAÇÃO N.º 068/2025
PROCESSO LICITATÓRIO nº: 33/2024
PREGÃO ELETRÔNICO nº: 17/2024
CONTRATO nº: 11/2025
DESCUMPRIMENTO APURADO: Inexecução parcial do contrato
FUNDAMENTO LEGAL: Alíneas "a" e "g" do item 10.1 da cláusula décima do Termo de Contrato, Art. 348,
inciso II do Decreto Municipal nº 077/2023 e Art. 156, inciso I, da Lei n° 14.133 /2021
EMPRESA: PADRAO ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA
CNPJ: 35.424.952/0001-17
PENALIDADE APLICADA: Advertência.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p21a05c80c6cbd ou através do site:
RESOLUÇÃO nº 022/2026 - REPUBLICAÇÃO
Atos Administrativos • Outros atos
Resolução nº 022/2026
SÚMULA: Aprova a revisão do Protocolo que institui o Fluxograma de Atendimento à
Criança e Adolescente vítima ou testemunha de violência do município de Marechal
Cândido Rondon- PR- 1ª Revisão.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA/ Marechal
Cândido Rondon, em conformidade com o artigo 11º da Lei Municipal nº 5.023 de 18 de Março
de 2018, reunido em reunião ordinária no dia 14 de setembro de 2026; nas dependências do
Auditório da Prefeitura, situado à Rua Espírito Santo nº 777, Centro, nesta cidade, ata n. 459/2026.
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar a 1ª revisão do Protocolo que institui o Fluxograma de Atendimento à Criança
e Adolescente vítima ou testemunha de violência do município de Marechal Cândido Rondon- PR.
Art. 2° - Essa resolução entra em vigor a partir de sua publicação.
Marechal Cândido Rondon, 15 de setembro de 2026.
Ane Carine Grieleitow
Presidente do CMDCA
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente CMDCA
Protocolo que institui o Fluxograma de Atendimento à Criança e
Adolescente vítima ou testemunha de violência do município de
Marechal Cândido Rondon- PR
1ª Revisão
Marechal Cândido Rondon - Paraná
EXPEDIENTE
Protocolo municipal da rede de cuidado e de proteção social das crianças e adolescentes vítimas
ou testemunhas de violência de Marechal Cândido Rondon- PR.
Comissão responsável pela revisão do protocolo de atendimento a crianças e
adolescentes vítimas e testemunhas de violência.
SUMARIO
APRESENTAÇÃO ............................................................................................6
OBJETIVO ....................................................................................................7
Objetivo geral .................................................................................................7
Objetivos específicos .........................................................................................7
REDE DE PROTEÇÃO ......................................................................................8
CONCEITOS ................................................................................................12
TIPOLOGIA DAS VIOLÊNCIAS ........................................................................ 13
SINAIS DE VIOLÊNCIA ...................................................................................17
RESPONSABILIDADES COMUNS A TODAS AS PORTAS DE ENTRADA DOS
RELATOS/DENUNCIAS .................................................................................. 21
ESCUTA ESPECIALIZADA ..............................................................................27
ATENDIMENTO DAS POLÍTICAS E SERVIÇOS DE ATENDIMENTO E PROTEÇÃO DE
CRIANÇAS E ADOLESCENTES VITIMAS DE VIOLÊNCIA .....................................32
ATENDIMENTO CONSELHO TUTELAR.............................................................. 33
ATUAÇÃO DO SISTEMA DE JUSTIÇA ............................................................... 39
ATUAÇÃO DA SEGURANÇA PUBLICA............................................................. 40
ATENDIMENTO DA SAÚDE ...........................................................................42
ATENDIMENTO DA EDUCAÇÃO .................................................................... 50
ATENDIMENTO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL ......................................................53
ENTIDADES DE ATENDIMENTO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU
TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA .................................................................... 59
MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO .................................................................63
CONSIDERAÇÃO FINAL ................................................................................64
REFERÊNCIA................................................................................................ 65
ANEXOS......................................................................................................67
01) Fluxograma geral de atendimento .....................................................................68
02) Roteiro de perguntas protetivas na revelação espontânea...........................................69
03) Formulário de Registro para compartilhamento de Informação na Rede de Proteção
( Revelação Espontânea)................................................................................74
04) Ficha SINAN - Sistema de Informação de Agravos de Notificação ..............................79
05) Formulário de Registro da Escuta Especializada Para Compartilhamento de Informação na
Rede de Proteção .........................................................................................81
ABREVIATURAS E SIGLAS
CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
CMEI - Centro Municipal Educação Infantil
CRAS Centro de Referência da Assistência Social
CREAS Centro de Referência Especializado da Assistência Social
CT Conselho Tutelar
ECA Estatuto da Criança e do Adolescente
IML - Instituto Médico Legal
NASF - Núcleo Ampliado de Saúde da Família
PAEFI Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos
PAIF Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família
PC- Polícia Civil
PIA - Plano Individual de Acompanhamento
PM Polícia Militar
SAD - Serviço de Atenção Domiciliar
CAPS I - Centro de Atenção Psicossocial I
SAMU - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência
SCFV Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos
SGD Sistema de Garantia de Direitos
SIATE - Serviço Integrado de Atendimento ao Trauma em Emergência
SUS - Sistema Único de Saúde
UPA - Unidade de Pronto Atendimento
1. APRESENTAÇÃO
A violência contra crianças e adolescentes constitui uma grave violação de direitos
humanos e um problema social que exige atuação integrada e contínua do Poder Público, da
família e da sociedade. Suas diferentes formas de manifestação podem produzir impactos
significativos no desenvolvimento físico, emocional, social e educacional de crianças e
adolescentes, demandando respostas qualificadas e articuladas por parte dos serviços que
integram a rede de proteção.
No Brasil, a proteção integral de crianças e adolescentes está fundamentada na
Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente ECA, que
reconhecem esse público como sujeito de direitos e estabelecem a responsabilidade
compartilhada entre família, sociedade e Estado pela garantia de seus direitos fundamentais.
Nesse contexto, a identificação de situações de violência e a adoção de medidas de proteção
devem ocorrer de forma responsável, evitando a exposição desnecessária da criança ou do
adolescente e a repetição de relatos que possam contribuir para a revitimização.
A Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, e sua regulamentação estabelecem mecanismos
e procedimentos para a prevenção e o enfrentamento da violência contra crianças e
adolescentes, organizando a atuação dos diferentes órgãos e serviços envolvidos na proteção.
A legislação também diferencia a escuta especializada, realizada perante os órgãos da rede de
proteção, do depoimento especial, destinado à produção de prova perante autoridade policial
ou judiciária. Dessa forma, a atuação dos profissionais deve observar os limites de suas
atribuições, priorizando a proteção, o acolhimento e o atendimento das necessidades da
criança ou do adolescente.
Nesse sentido, o presente Protocolo de Atendimento às Crianças e aos Adolescentes
Vítimas ou Testemunhas de Violência do Município de Marechal Cândido Rondon PR tem
como finalidade estabelecer orientações e procedimentos para a atuação dos serviços e
profissionais que compõem a rede de proteção, buscando organizar os fluxos de atendimento,
fortalecer a articulação intersetorial e assegurar respostas adequadas diante das situações de
violência.
O protocolo busca, portanto, contribuir para a padronização das condutas profissionais,
a definição das responsabilidades institucionais e o aprimoramento dos encaminhamentos,
respeitando as competências de cada órgão e serviço. Pretende-se, ainda, fortalecer uma
perspectiva de atendimento humanizado, ético e não revitimizante, assegurando que crianças e
adolescentes sejam ouvidos de maneira adequada, protegidos durante todo o processo e
tenham seus direitos preservados.
Assim, o Município de Marechal Cândido Rondon reafirma, por meio deste protocolo,
o compromisso com a proteção integral, a prioridade absoluta e a garantia dos direitos de
crianças e adolescentes, buscando assegurar que toda situação de violência identificada receba
uma resposta adequada, articulada e pautada na proteção da vítima ou testemunha, na redução
de danos e na garantia de seus direitos fundamentais.
2. OBJETIVO GERAL
Orientar e sistematizar as condutas dos profissionais da Rede de Atenção e Proteção
Social para a identificação das pessoas em situação de violência sexual, bem como de crianças
e adolescentes em situação de violência ou testemunhas de violência e a fim de que o
atendimento, a notificação, o encaminhamento, o acompanhamento e a realização da
profilaxia das doenças resultantes da violência sexual sejam adequados.
2.1 OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Normatizar e organizar o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente
vítima ou testemunha de violência, com mecanismos para prevenir e coibir a violência.
Proporcionar atendimento humanizado e no tempo adequado à necessidade das
crianças e adolescentes, vítimas ou testemunhas de violência, reforçando as
responsabilidades dos diferentes órgãos públicos, organizações sociais e agentes
públicos, conforme previsto na Lei Federal n° 13431/2017.
Estruturar e qualificar a atuação em rede, integrando ações e procedimentos entre as
instituições, equipamentos, serviços e programas que compõem a rede de proteção,
com vistas à garantia do atendimento protetivo, humanizado e integral às crianças e
adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;
Prevenir a revitimização de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de
violência;
Promover o atendimento protetivo integral a crianças, adolescentes e seus familiares a
fim de minimizar as sequelas e superar a situação de violência sofrida;
Estabelecer referenciais de padronização e aprimoramento do atendimento profissional
realizado pelo conjunto das instituições, serviços, programas e equipamentos públicos;
Pactuar fluxos integrados de atendimento, evitando a sobreposição de ações;
Garantir a celeridade necessária ao atendimento das crianças e adolescentes vítimas ou
testemunhas de violência.
3. REDE DE PROTEÇÃO
Acompanhando as normativas internacionais, a Constituição de 1988 consagra a luta
na defesa dos direitos das crianças e jovens brasileiros que redirecionou o olhar dos poderes
públicos e da sociedade para esse segmento da população, tendo dois grandes princípios
sobre os quais se assenta o novo enfoque dos direitos da criança e do adolescente: o interesse
superior da criança e do adolescente; e o reconhecimento, à criança e ao adolescente, do
direito de expressar-se à medida que vão crescendo em idade e em maturidade, sobre o modo
como se aplicam os seus direitos na prática, estabelecendo o interesse maior de todos pela
infância e juventude.
Para tanto, a Constituição Federal evidencia a rede de responsáveis pela proteção
integral e o conjunto de direitos das crianças e adolescentes:
Art. 227. É dever do Estado e de toda a sociedade, com absoluta prioridade,
assegurar a qualquer criança e adolescente o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
devendo para tanto, garantir por todos os meios que as crianças e
adolescentes estejam a salvo de toda e qualquer forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, opressão e crueldade (BRASIL, 1988).
Ainda observando as normativas internacionais, o Brasil foi o primeiro país a
promulgar um Marco Legal (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), em consonância
com a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989). O estatuto consagrou a Doutrina da
Proteção Integral e a prioridade absoluta, ou seja, deve-se dar às crianças e adolescentes, com
absoluta prioridade e acima de quaisquer interesses, absoluto e irrestrito atendimento,
especialmente quando se encontrarem em situação de risco. No Art. 4º do Estatuto esclarece
que:
"É dever da família, da comunidade e da sociedade em geral e do Poder
Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária" (BRASIL, 1990).
O Art. 15 (ECA), ainda, dispõe que a criança e o adolescente têm direito à liberdade,
ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como
sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Dessa forma, impõe-se a proteção integral e merece atenção à condição especial da
criança e do adolescente, que se encontra em desenvolvimento prevalecendo sempre seu
interesse sobre qualquer outro bem e o atendimento em todas as Políticas Públicas em
caráter de prioridade absoluta. Ou seja, a regra básica é que a criança e o adolescente devem
ter todos os direitos que têm os adultos e que sejam aplicáveis à sua idade. E, além disso,
devem, ainda, ser-lhes garantidos direitos especiais decorrentes de sua caracterização como
pessoa em condição peculiar de desenvolvimento pessoal e social.
Por isso, é imprescindível e tão importante o trabalho integrado entre todas as
Políticas Públicas e todos os serviços que compõem a Rede de Proteção para garantir a
intervenção precoce, o melhor interesse, a proteção integral e prioridade absoluta no
atendimento às crianças e adolescentes do nosso município.
O presente documento deixará de ser apenas um ideal escrito em várias páginas e se
tornará real quando houver um trabalho integrado em rede. E essa rede é viva, está em
constante movimento e ressignificação. Esta concepção está alinhada às diretrizes do Comitê
Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual e é adotada pela Política Estadual de
Promoção, Proteção e Defesa de Direitos de crianças e Adolescentes (PARANÁ, 2010).
E de fato o trabalho em rede é uma construção coletiva que envolve a integração e a
intersetorialidade, portanto depende da atuação de pessoas que estão comprometidas com o
atendimento das crianças e adolescentes nos diferentes serviços e instituições. O Caderno
Orientativo Para o Trabalho Intersetorial no Enfrentamento das Violências Contra Crianças e
Adolescentes, produzidos pelo CEDECA e o Governo do Estado do Paraná, traz uma
definição sobre a Rede de Proteção:
O conceito de rede, a partir de uma perspectiva mais ampla, é empregado
para definir a formação de vínculos, relações e ações entre pessoas, serviços e
organizações em prol de um objetivo comum, que tem como base a
construção de um lugar de compartilhamento das visões plurais a respeito de
uma determinada realidade e situação. Outra característica importante é que
se trata de um movimento consciente que pressupõe envolvimento e
engajamento. Não basta a presença dos membros nas reuniões. É preciso que
todos partilhem dos mesmos princípios, entre eles a cooperação (PARANÁ,
SEDS, 2018, p.56).
De acordo com a cartilha Violência Contra a Criança e o Adolescente: não dá pra
engolir esse choro (PARANÁ, 2018), a sociedade em geral não integra diretamente a Rede
de Proteção, mas possui papel fundamental na identificação de possíveis situações de
violência. Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou suspeita de violência contra criança
ou adolescente pode comunicar a situação aos órgãos competentes, contribuindo para que
sejam adotadas as medidas necessárias à proteção da vítima.
A comunicação pode ser realizada por meio dos canais oficiais de denúncia, como o
Disque 100, bem como diretamente ao Conselho Tutelar, à autoridade policial ou a outros
serviços integrantes da Rede de Proteção. A participação da sociedade, portanto, constitui
importante instrumento para a identificação precoce das situações de violência e para o
acionamento dos serviços responsáveis pela proteção de crianças e adolescentes.
FLUXOGRAMA DE ATENDIMENTO À CRIANÇA E ADOLESCENTE VÍTIMAS DE
VIOLÊNCIA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR:
Denúncia por parte da sociedade.
A mesma cartilha explica que uma das atribuições da Rede de Proteção é pactuar um fluxo
de atendimento, com o objetivo de estabelecer um compromisso de atuação entre órgãos/pessoas
para garantir o atendimento integral às vítimas de violência, em caso de suspeita ou confirmação,
garantindo que não ocorra a revitimização, atuando com cautela e agilidade. Para que isso ocorra
fica estabelecido o FLUXOGRAMA DE ATENDIMENTO À CRIANÇA E ADOLESCENTE
VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR:
CASOS IDENTIFICADOS NOS SERVIÇOS DA REDE DE PROTEÇÃO, PACTUADO NA
REDE DE PROTEÇÃO.
A organização do fluxo de atendimento busca garantir que a criança ou o adolescente
vítima ou testemunha de violência tenha acesso aos serviços e às medidas de proteção necessárias,
de acordo com as atribuições de cada órgão ou instituição. Para tanto, é fundamental que os
profissionais atuem de forma coordenada, observando os princípios da proteção integral, da
prioridade absoluta e do respeito à condição peculiar de desenvolvimento.
A atuação da Rede de Proteção deve ocorrer com cautela, agilidade e responsabilidade,
evitando procedimentos desnecessários que possam expor a criança ou o adolescente à repetição
de relatos, ao constrangimento ou à revitimização. Assim, a definição prévia dos fluxos contribui
para qualificar os atendimentos, reduzir a sobreposição de ações e assegurar que cada serviço
cumpra seu papel de forma articulada com os demais integrantes da rede.
4. CONCEITOS
Este protocolo tem como finalidade regulamentar, no âmbito do municipal, a escuta
protegida de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, bem como os fluxos de
encaminhamento intersetoriais necessários à sua efetiva proteção. Ao estabelecer conceitos,
definições e parâmetros técnicos, este protocolo busca não apenas uniformizar procedimentos, mas
sobretudo garantir que a defesa dos direitos da criança e do adolescente seja conduzida com ética,
sensibilidade e segurança, prevenindo práticas revitimizantes e fortalecendo a responsabilização
do poder público na promoção de cuidado, proteção integral e reparação dos danos causados pela
violência. São conceitos e definições importantes para o profissional:
Porta de Entrada: define-se como porta de entrada, para os fins deste protocolo,o serviço que
identificou primeiramente a situação de violência. São todos os pontos da rede de proteção:
escolas, creches, serviços de saúde, de assistência social, de esporte, cultura, organizações
religiosas, delegacias de polícia,Conselho Tutelar, entre outros.
Criança: pessoa até doze anos de idade incompletos.
Adolescente: pessoa entre doze e dezoito anos de idade incompletos.
Adulto/Idoso: pessoa com idade igual ou superior a 18 anos, sendo idoso a pessoas com idade
igual ou superior a 60 anos.
Pessoa Vulnerável: pessoas que, independentemente da idade, por enfermidade ou deficiência
mental, não tem discernimento para a prática do ato libidinoso, ou que, por qualquer causa, não
pode oferecer resistência.
Sistema de Garantia de Direitos - SGD: pressupõe a existência de programas e serviços que
funcionem de forma organizada, articulada e integrada, evitando a sobreposição de intervenções e
a fragmentação dos atendimentos realizados pela rede de proteção.
Acolhida: disposto no artigo 5°, inciso III, do Decreto nº 9.603/2018 é um posicionamento ético
do profissional, adotado durante o processo de abordagem da criança, do adolescente e de suas
famílias, com o objetivo de identificar as necessidades apresentadas por eles de maneira a
demonstrar cuidado, responsabilização e resolutividade;
Revitimização: Discurso ou prática institucional que submeta crianças e adolescentes a
procedimentos desnecessários, repetitivos, invasivos, que levem as vítimas ou testemunhas a
reviver a situação de violência ou outras situações que gerem sofrimento, estigmatização ou
exposição de sua imagem (Art. 5º, Inciso I Decreto Federal 9.603/2018).
Revelação Espontânea: é o relato espontâneo da criança ou adolescente sobre situação de
violência da qual foi ou está sendo vítima ou sobre ato de violência que tenha presenciado, ao
profissional que, possivelmente, tenha despertado sensação de segurança e confiança à criança ou
do adolescente.
Escuta Especializada: a escuta especializada pode ser conceituada como: procedimento de
entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente vítima ou testemunha, perante
órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua
finalidade (artigo 7º da Lei 13.431/2017). A Escuta Especializada não tem o escopo de produzir
prova para o processo de investigação e de responsabilização, e fica limitada estritamente ao
necessário para o cumprimento de sua finalidade de proteção social e de provimentos de cuidados.
(Art. 19, § 4º, Decreto Federal 9.603/2018)
Depoimento Especial: procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de
violência perante autoridade policial e/ou judiciária com a finalidade de produção de provas. (Art.
8º da Lei 13.431/2017 e Art. 22 do Decreto Federal 9.603/2018).
Responsabilidade primária e solidária do poder público: entendida como o dever do Estado,
cabendo igualmente ao Município, ao Estado e à União, proporcionar os equipamentos e os
recursos necessários à efetivação das ações previstas neste Protocolo.
Intervenção mínima: limitada ao estritamente necessário para o cumprimento da finalidade de
proteção, a qual deve ser exercida, exclusivamente, pelos profissionais, cuja ação seja
indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;
Direito de ser ouvido: as crianças e os adolescentes têm o direito de expressar seus pontos de
vista, opiniões e crenças em assuntos que afetam sua vida, devendo ser asseguradas oportunidades
de escuta em particular, em qualquer processo judicial e procedimentos administrativos a eles
atinentes, assegurado o direito de permanecer em silêncio ou mesmo a recusa em participar do
procedimento;
Obrigatoriedade da informação: entendida como o dever do profissional que realiza acolhida da
revelação ou escuta especializada de compartilhar as informações obtidas em tais procedimentos
com os demais profissionais e órgãos do Sistema de Garantia de Direitos, a fim de possibilitar os
encaminhamentos necessários para os cuidados e proteção da criança ou adolescente.
Notificação compulsória: é a comunicação obrigatória à autoridade de saúde, realizada pela
primeira equipe profissional que realizar o atendimento da criança ou adolescente, sejam em
estabelecimentos públicos ou privados, sobre a ocorrência de suspeita ou confirmação de doença,
agravo ou evento de saúde pública.
Vulnerabilidade Social:A vulnerabilidade social corresponde a uma condição de fragilidade
vivenciada por indivíduos, famílias ou grupos sociais, decorrente da combinação de fatores
econômicos, sociais, familiares, territoriais e culturais que podem limitar o acesso a direitos,
serviços, oportunidades e mecanismos de proteção.
5. TIPOLOGIA DAS VIOLÊNCIAS
A violência contra crianças e adolescentes constitui uma grave violação de direitos
humanos e fundamentais, podendo comprometer o desenvolvimento físico, emocional,
psicológico, social e educacional. Sua ocorrência pode se dar no ambiente familiar, institucional,
escolar, comunitário ou em outros espaços de convivência, sendo praticada por familiares,
responsáveis, pessoas conhecidas ou desconhecidas.
A identificação das situações de violência exige dos profissionais da rede de proteção uma
atuação qualificada, cuidadosa e articulada, considerando que a criança ou o adolescente pode
apresentar dificuldades para comunicar o que vivenciou, especialmente quando a violência ocorre
de forma continuada, envolve pessoa de confiança ou está acompanhada de ameaças, medo,
dependência ou sentimentos de culpa.
As situações de violência contra crianças e adolescentes compreendem toda ação ou
omissão, intencional ou não, praticada por pessoa, grupo, instituição ou pela própria sociedade,
que cause ou possa causar morte, lesão, sofrimento físico, psicológico, sexual ou dano ao
desenvolvimento, à dignidade, à integridade ou aos direitos da criança ou do adolescente.
A violência pode ocorrer no ambiente familiar, comunitário, institucional ou em outros
espaços de convivência, podendo ser praticada por familiares, responsáveis, pessoas conhecidas
ou desconhecidas. Também pode ocorrer por meio presencial ou virtual, considerando as novas
formas de interação e exposição proporcionadas pelas tecnologias digitais.
A condição de vulnerabilidade social, por si só, não caracteriza situação de violência ou
negligência. Situações de pobreza, ausência de renda ou dificuldade de acesso a serviços públicos
devem ser enfrentadas por meio da garantia de direitos e da inclusão da família nas políticas
públicas, sem atribuir aos responsáveis uma omissão que decorra exclusivamente da insuficiência
de recursos ou da falta de acesso à proteção social.
Para fins deste Protocolo, devem ser consideradas as diferentes formas de violência
previstas na legislação e nas normativas de proteção à infância e à adolescência, observando-se
que uma mesma situação pode envolver mais de um tipo de violência.
5.1 Violência física
A violência física caracteriza-se pela utilização da força física de forma intencional,
causando ou podendo causar lesões, dor, sofrimento ou danos à integridade física da criança ou do
adolescente.
Pode ocorrer por meio de tapas, socos, chutes, empurrões, queimaduras, mordidas, puxões,
golpes com objetos, sacudidas, apertos, arremessos ou outras condutas que provoquem lesões ou
sofrimento físico.
É importante destacar que a ausência de marcas visíveis não significa que a violência física
não tenha ocorrido. A avaliação da situação deve considerar o relato da criança ou do adolescente,
as circunstâncias apresentadas e as demais informações disponíveis, evitando-se conclusões
precipitadas ou a repetição desnecessária de perguntas.
5.2 Violência psicológica
A violência psicológica consiste em ações ou omissões que provoquem ou possam
provocar sofrimento emocional, prejuízos ao desenvolvimento ou comprometimento da
autoestima e da capacidade de relacionamento da criança ou do adolescente.
Pode manifestar-se por meio de ameaças, humilhações, constrangimentos, rejeição,
isolamento, ridicularização, desqualificação, intimidação, controle excessivo, discriminação,
manipulação, exposição a situações degradantes ou utilização da criança ou do adolescente para
atingir outra pessoa.
Também deve ser considerada a exposição da criança ou do adolescente a situações de
violência entre adultos ou membros da família, quando essa exposição puder causar danos ao seu
desenvolvimento emocional e psicológico.
A violência psicológica pode ocorrer de forma contínua e, muitas vezes, não apresenta
sinais físicos aparentes. Por esse motivo, sua identificação requer atenção aos comportamentos,
mudanças de rotina, alterações emocionais, dificuldades escolares, isolamento social e outras
manifestações apresentadas pela criança ou pelo adolescente.
5.3. Violência sexual
A violência sexual compreende qualquer ação que envolva criança ou adolescente em
atividade sexual para a qual não possua capacidade de consentir ou compreender adequadamente,
ou que tenha por finalidade a satisfação sexual de outra pessoa.
Pode envolver contato físico ou não e inclui situações como abuso sexual, exploração
sexual, exposição a conteúdos ou práticas de natureza sexual, produção ou compartilhamento de
imagens ou vídeos de caráter sexual envolvendo crianças e adolescentes, aliciamento para fins
sexuais e outras condutas previstas na legislação.
A violência sexual pode ocorrer tanto de forma presencial quanto por meios digitais. A
utilização da internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos on-line e outras tecnologias
pode ser utilizada para aproximação, aliciamento, ameaça, exploração ou exposição sexual de
crianças e adolescentes.
Nos atendimentos, é fundamental que o profissional não realize investigação ou
interrogatório. A escuta deve ocorrer de maneira protegida, respeitosa e limitada ao necessário
para a finalidade do atendimento e da proteção, evitando a revitimização e a repetição
desnecessária do relato.
5.4. Violência institucional
A violência institucional ocorre quando a criança ou o adolescente sofre violência no
âmbito de uma instituição pública ou privada, ou em razão da atuação inadequada de seus
profissionais ou serviços.
Pode manifestar-se por meio de tratamento desrespeitoso, discriminação, negligência
institucional, exposição indevida, ausência de atendimento, atendimento inadequado ou
procedimentos que desconsiderem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Também pode ocorrer quando a própria intervenção da rede de proteção provoca
sofrimento ou revitimização, especialmente quando a criança ou o adolescente é submetido à
repetição desnecessária de seu relato, à exposição de informações sigilosas ou a procedimentos
incompatíveis com as normas de proteção.
Os serviços e profissionais integrantes da rede devem adotar medidas para prevenir a
violência institucional e assegurar atendimento humanizado, sigiloso, acolhedor e adequado às
necessidades da criança ou do adolescente.
5.5 Negligência
A negligência caracteriza-se pela omissão, de forma injustificada, dos cuidados necessários
à proteção, ao desenvolvimento e à garantia dos direitos da criança ou do adolescente por parte de
quem possui responsabilidade de cuidado e proteção.
Pode envolver a ausência ou insuficiência de cuidados relacionados à alimentação, higiene,
saúde, educação, segurança, supervisão, proteção contra riscos ou outras necessidades essenciais.
A identificação de possível negligência deve considerar as condições concretas da família e
do território. Situações decorrentes exclusivamente de pobreza, ausência de recursos ou
insuficiência de acesso a políticas públicas não devem ser automaticamente classificadas como
negligência familiar.
Nessas circunstâncias, a atuação da rede de proteção deve considerar a necessidade de
inclusão da família em serviços, programas, benefícios e demais políticas públicas, buscando
superar as condições que possam estar comprometendo a garantia dos direitos da criança ou do
adolescente.
5.6. Violência patrimonial
A violência patrimonial envolve condutas que resultem em retenção, subtração, destruição
ou prejuízo de bens, documentos, recursos ou valores pertencentes à criança ou ao adolescente,
especialmente quando utilizadas como forma de controle, ameaça ou violação de direitos.
A identificação dessa modalidade deve considerar as circunstâncias concretas e a legislação
aplicável, especialmente em situações nas quais o patrimônio ou os recursos da criança ou do
adolescente são utilizados indevidamente por terceiros.
5.7. Violência decorrente de discriminação
Crianças e adolescentes também podem ser vítimas de violência motivada por
características pessoais, sociais ou culturais, incluindo situações de discriminação, preconceito,
intolerância, exclusão ou tratamento desigual.
Essas situações podem ocorrer em ambientes familiares, escolares, institucionais,
comunitários e digitais, podendo produzir consequências significativas para a autoestima, a
convivência social e o desenvolvimento da criança ou do adolescente.
A rede de proteção deve estar atenta a situações de discriminação e adotar medidas de
proteção e encaminhamentos adequados, considerando a legislação e as políticas específicas
relacionadas à situação identificada.
5.8. Violência no ambiente digital
O ambiente digital constitui também espaço de convivência e, consequentemente, pode ser
cenário de diferentes formas de violência contra crianças e adolescentes.
Entre as situações que podem ocorrer estão o cyberbullying, ameaças, perseguição,
exposição indevida, divulgação não autorizada de imagens, aliciamento, exploração sexual,
constrangimentos, extorsão, manipulação e outras formas de violência praticadas por meio de
tecnologias digitais.
Diante dessas situações, o atendimento deve priorizar a proteção da criança ou do
adolescente, evitando a exposição adicional e preservando, quando necessário, informações que
possam contribuir para a atuação dos órgãos competentes.
5.9. Violência autoinfligida e situações de risco
As situações de autolesão, comportamento suicida ou outras formas de violência praticadas
pela própria criança ou adolescente exigem atenção da rede de proteção e dos serviços de saúde,
especialmente quando estiverem associadas a sofrimento psicológico, situações de violência,
negligência, abuso, conflitos familiares, bullying ou outras violações de direitos.
Nesses casos, a atuação deve priorizar a proteção integral, a avaliação do risco e o acesso imediato
aos serviços de saúde e demais órgãos da rede necessários à garantia da proteção.
6. SINAIS DE VIOLÊNCIA
A identificação de possíveis situações de violência contra crianças e adolescentes requer
atenção dos profissionais que integram a rede de proteção. Os sinais e indicadores podem
manifestar-se de diferentes formas e variar de acordo com a idade, o estágio de desenvolvimento,
o tipo de violência, a frequência e a duração das situações vivenciadas.
É importante ressaltar que nenhum sinal, isoladamente, permite afirmar que uma
criança ou adolescente foi vítima de violência. Os indicadores devem ser compreendidos dentro
do contexto em que se apresentam, sendo necessária uma abordagem cuidadosa, sem julgamentos
ou conclusões precipitadas.
O conhecimento de tais sinais é muito importante, pois nem sempre é fácil detectar a
violência. O trabalho em parceria com a Rede de Proteção Social é o caminho mais apropriado
para a análise dos casos suspeitos. (PARANÁ, 2018)
6.1 SINAIS DE ALERTA PARA QUALQUER TIPO DE VIOLÊNCIA:
FONTE: PARANÁ, SEDS, 2018.
FONTE: PARANÁ, SEDS, 2018.
FONTE: PARANÁ, SEDS, 2018.
FONTE: PARANÁ, SEDS, 2018.
FONTE: PARANÁ, SEDS, 2018.
Todos os casos de suspeita ou confirmado deve ser notificado e encaminhado a Rede de
Proteção, conforme os direcionamentos deste fluxo. O encaminhamento do caso faz com que:
A violência poder ser interrompida por meio da mobilização,
articulação, monitoramento da rede de proteção. Todos os
atores sociais que prestam o atendimento a criança e ao
adolescente tem a responsabilidade de identificar e de
realizar os encaminhamentos para o enfrentamento da
violência contra crianças e adolescentes (PARANA, 2010).
A Rede de Proteção deve se comunicar, para ter a clareza dos encaminhamentos. Seja
através de reuniões, estudo de caso para não haver redundância nas intervenções profissionais e
impedir a revimitização. Compreender que todo caso de violência contra criança e adolescente é
de responsabilidade de TODA rede de proteção, o encaminhamento garante o apoio entre os
serviços para cada caso (PARANÁ, SEDS, 2018).
7. RESPONSABILIDADES COMUNS A TODAS AS PORTAS DE ENTRADA DOS
RELATOS/DENUNCIA
A Doutrina da Proteção Integral prevê que crianças e adolescentes devem receber
proteção especial em função de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, sendo
detentores, inclusive de um conjunto de direitos específicos que visam assegurar-lhes plenas
condições para o seu desenvolvimento integral e sem violência. Para fins de efetivação deste
protocolo levar-se-á em conta o princípio da prioridade absoluta em todos os serviços que
compõe a rede, em conformidade ao disposto no art. 4º, parágrafo único do ECA.
Diante da suspeita ou confirmação de violência, os profissionais da Rede de Proteção
deverão prestar o devido atendimento, de acordo com as especificidades de cada serviço, e
efetuar os encaminhamentos necessários para continuidade do cuidado e responsabilização do
agressor. O atendimento deve ser realizado de forma articulada com os demais serviços locais de
cuidado e proteção social.
O atendimento no contexto da rede de proteção, possui caráter de acolhimento e
acompanhamento, e não necessariamente da confirmação da ocorrência ou não de violência.
Independente de qual serviço seja a porta de entrada, os procedimentos devem obedecer a uma
mesma lógica, seguir orientações pré-definidas, sendo que cada serviço é corresponsável pelo
atendimento. No município o atendimento deverá ocorrer em conformidade com o presente
protocolo, seguindo a lógica representada no Fluxo Municipal de atendimento Crianças e
Adolescentes Vítimas ou testemunhas de Violência e às pessoas em situação de violência sexual
(Anexo I)
7.1 ACOLHIMENTO E ABORDAGEM
O acolhimento é a primeira etapa do atendimento. Ele facilita a abordagem às vítimas,
que podem se sentir bastante ansiosas e com muito medo. Por acolher, entende-se o conjunto de
medidas, posturas e atitudes dos profissionais que assegurem a dignidade e garantam
credibilidade ao atendimento. Neste contexto, a ética, a privacidade, a confidencialidade e o
sigilo são princípios fundamentais A escuta atenta e afetiva é ferramenta chave para o
acolhimento. É entendida como uma escuta atenciosa e acolhedora, isenta de julgamentos
morais ou estigmatizantes ou qualquer forma de discriminação. A abordagem deve ser realizada
com sutileza, de forma a valorizar as informações prestadas pela pessoa vítima de violência. É
importante agir com muito cuidado a fim de evitar mais traumas e revitimizações. Não devem
ser feitos julgamentos e comentários de indignação, censura ou acusação.
Destaca-se que a escuta atenta não significa que a pessoa vítima de violência será apenas
ouvida, significa, essencialmente, traduzir as necessidades de proteção social e cuidados em
oferta de serviços. Desse modo, é fundamental escutar atentamente o relato da vítima ou do
responsável, a fim de obter informações suficientes para identificar as necessidades de
atendimento do caso, ainda que preliminares. Deve-se, também, zelar pelo sigilo das
informações prestadas pela vítima ou por seu responsável. Comunicar a outros profissionais
apenas o necessário para garantir o atendimento apropriado. Tal medida é necessária para que se
proteja ao máximo a integridade psíquica e moral da vítima e da família.
Na abordagem dos pais ou responsáveis, nas situações envolvendo crianças ou
adolescentes, o profissional deve ser honesto e objetivo, fornecendo as informações necessárias.
Os pais são responsáveis pelo cuidado dos seus filhos e, na maioria das vezes, devem ser
comunicados logo que possível sobre o caso. Os profissionais devem explicar claramente que a
família poderá beneficiar-se de ajuda competente e de que precisará acompanhar os
desdobramentos das ações de cuidado e proteção.
7.2 BOAS PRÁTICAS PARA ACOLHIDA DA REVELAÇÃO ESPONTÂNEA
Diante de uma revelação espontânea da criança ou adolescente sobre atos de violência, o
profissional a quem a revelação foi feita, independentemente de que órgão fizer parte, deverá
acolher a vítima, escutá-la sem interrupções, efetuando o mínimo possível de perguntas. Após a
revelação espontânea, o profissional informará, de acordo com o grau de entendimento da
criança ou adolescente, que efetuará a comunicação obrigatória às autoridades competentes,
quanto à situação de violência, descrevendo para a vítima como será o fluxo do atendimento do
caso pela rede existente no município.
Feita a revelação espontânea, deve ser terminantemente proibido a condução da criança
ou adolescente para que outros profissionais da mesma instituição interroguem novamente a
criança ou adolescente sobre o fato. Caberá ao profissional que ouviu a revelação em primeira
mão, reproduzir os acontecimentos, da forma mais fidedigna possível, para seus superiores
hierárquicos e demais órgão que atuarão na proteção da vítima. (Recomendação 001/2018
CEDCA-PR).
Em qualquer dos casos, a instituição a que está vinculado o profissional que recebeu o
relato espontâneo deve imediatamente comunicar ao Conselho Tutelar, conforme ficha de
registro constante neste protocolo no Anexo II. Para auxiliar na tomada de decisão, segue abaixo
aspectos que devem ser observados na realização do atendimento.
7.3 BOAS PRÁTICAS PARA ACOLHIDA DA REVELAÇÃO ESPONTÂNEA:
Postura empática e acolhedora: o profissional deve adotar uma postura acolhedora,
demonstrando empatia, compreensão e respeito. Isso inclui manter contato visual
apropriado, usar uma linguagem corporal aberta e uma voz calma e suave, que transmita
segurança e confiança.
Ambiente seguro e confortável: garantir um ambiente físico acolhedor e privado, livre de
interrupções, onde a criança, o adolescente e sua família se sintam seguros para
compartilhar suas experiências e necessidades.
Escuta ativa: ouvir atentamente, sem julgamentos ou preconceitos, demonstrando
interesse genuíno pelo que está sendo compartilhado. A escuta ativa envolve acenar com
a cabeça, fazer perguntas abertas que incentivem a continuidade do relato e repetir ou
parafrasear o que foi dito para assegurar a compreensão correta.
Questionamentos abertos: nos casos em que sejam necessários questionamentos, utilizar
as expressões "quem", "o quê", "quando", "como"e "onde", além de questionar para a
criança ou adolescente se mais alguém sabe sobre aquilo.
Não interromper o relato: permitir que a criança ou adolescente fale livremente, sem
interrupções, respeitando seu ritmo e os momentos de silêncio, que podem ser
significativos. As interrupções só devem ocorrer se absolutamente necessárias para
esclarecer algum ponto confuso ou delicado.
Uso de linguagem adequada: utilizar uma linguagem clara, simples e acessível, adequada
à idade e ao nível de compreensão da criança ou adolescente, evitando termos técnicos
ou jurídicos que possam confundir ou intimidar.
Validar sentimentos e experiências: reconhecer e validar os sentimentos e as experiências
relatadas, assegurando que é normal sentir-se de determinada maneira e que estão em um
espaço seguro para expressar suas emoções livremente. Não invalidar sentimentos, ex.:
"não fica triste", "não chore", "sua mãe te ama", "vai ficar tudo bem", "você precisa
perdoar"...
Garantir confidencialidade: assegurar a confidencialidade das informações
compartilhadas, explicando quem terá acesso a elas e em que circunstâncias, para
reforçar a sensação de segurança e confiança no processo.
Oferecer orientação: informar sobre os próximos passos, os direitos que possuem e os
recursos disponíveis, incluindo apoio psicológico, jurídico e social, conforme
necessário. É importante que a criança, o adolescente e suas famílias saibam que não
estão sozinhos e que existem meios e pessoas prontas para auxiliá-los.
7.4. ACOLHIDA DA REVELAÇÃO ESPONTÂNEA
A revelação espontânea consiste no livre relato pela criança ou adolescente sobre
situação de violência sofrida ou testemunhada. A rede deverá estar capacitada para recebimento
da revelação espontânea, que pode ocorrer com qualquer trabalhador, desde o motorista,
serviços gerais, merendeira, orientador social, profissionais de nível superior, até a
direção/coordenação.
Quem for inicialmente procurado pela criança ou adolescente para a revelação
espontânea deve acolher e ouvir o relato, considerando que foi o escolhido pela vítima,
possivelmente por despertar segurança e confiança, razão pela qual não deverá recusar a escuta,
evitando gerar sentimentos negativos de descrédito, medo, culpa ou vergonha, que poderão levar
a vítima a recuar e não mais revelar a violência a que se vê submetida (Lei nº 13.431/17, inciso
IV, §2º).
Geralmente, a conversa acontece com o profissional que a criança ou o adolescente
possui vínculo mais significativo e sente confiança, o trabalhador deve estar preparado para
observar sinais e acolher a revelação espontânea da criança e do adolescente que podem estar
vivenciando situação de violência.
Cabe destacar que o local mais apropriado para esta conversa é um ambiente livre de
qualquer interferência, o profissional que receber uma revelação espontânea precisa convidar
esta vítima para o local mais reservado ou com uma melhor privacidade.
Acolhida é posicionamento ético do profissional, adotado durante o processo de
atendimento da criança e do adolescente.
Ao acolher a revelação espontânea o profissional deve mostrar-se acessível e disponível,
respeitando seu próprio ritmo, vocabulário e sua forma de comunicação, sem interpretação,
avaliação e julgamento por parte de quem escuta, evitando reações emotivas exageradas,
expressões sugestivas ou negativas.
Deve permitir o livre relato, respeitando o desejo e também o seu silêncio, com o
mínimo de interferência possível no relato espontâneo.
Assegurar privacidade, bem como evitar ansiedade ou curiosidade por informações e
detalhes que levem a criança ou o adolescente a se sentir pressionado a contar algo.
Não deve realizar perguntas que possam constranger ou reprimir a criança ou o
adolescente ou induzir respostas.
Lembramos que a revelação espontânea é uma conversa e não uma entrevista.
Nesta conversa deve-se primar pelo acolhimento do livre relato, mas sendo necessário
buscar identificar na acolhida:
Quem?
Quando?
Se mais alguém sabe o que aconteceu?
Se tem referência protetiva?
O objetivo de identificar essas questões ainda no processo de acolhida, são importantes
para a proteção da criança, principalmente nas situações de emergência.
Nessa primeira conversa já entender quem foi o possível responsável ou quando ocorreu
nos direciona a um atendimento mais adequado, para melhor encaminhar a questão.
Identificar se mais alguém sabe do que aconteceu e se tem alguém de referência
protetiva, nos apresenta possibilidades tanto de evitar que a criança tenha que relatar novamente
e também se tem pessoa de referência protetiva em casa/família, a qual podemos recorrer para a
proteção da criança.
Se for possível compreender essas questões no processo de acolhida da revelação
espontânea, com o profissional de confiança da criança ou adolescente, os encaminhamentos
serão mais qualificados e a criança não estará sujeita a processos de revitimização.
Cabe destacar que no momento da acolhida a criança ou adolescente tem direito de saber
que estas informações serão tratadas de forma sigilosa e que este profissional de sua confiança
terá que encaminhar a situação para pessoas da rede que irão protegê-la.
AO INVÉS DISSO USE ISSO
Você contou para mais alguém? Pode Mais alguém sabe disso? Mantendo uma
transmitir para criança um recuo e o postura neutra, sem exagerar em expressões.
sentimento de culpa.
Pode falar, eu não vou contar para ninguém! Pode confiar em mim, vou manter sigilo, mas
Isso não é verdade, o profissional sabe que tem preciso encaminhar essa informação para
que levar esta informação para que sejam profissionais que vão nos ajudar a te proteger
feitos os encaminhamentos.
Cabe ao profissional que acolheu a revelação espontânea registrar a fala da criança ou do
adolescente, não é a interpretação profissional e sim o registro tal qual a criança ou adolescente
relatou para evitar modificações ou esquecimento, por isso deve ser feito o mais breve possível
após o atendimento.
Documentos a serem preenchidos.
1- Ficha do Relato Espontâneo Anexo II
2- Ficha do SINAN
7.6 ENCAMINHAMENTOS A SEREM REALIZADOS APÓS REVELAÇÃO
ESPONTÂNEA
Após uma revelação espontânea de violência, é crucial que os profissionais envolvidos
sigam uma série de procedimentos estabelecidos para garantir a segurança, o apoio e a correta
assistência à criança ou adolescente afetado. Esses passos começam com uma escuta atenta e
empática da revelação, seguem com a informação clara sobre direitos e procedimentos a serem
adotados, e incluem o preenchimento de fichas de registro e a comunicação com órgãos de
proteção e segurança. Abaixo segue o detalhamento dos encaminhamentos:
I. Escuta atenta da revelação espontânea - Ao ouvir a revelação espontânea, o profissional
deve prestar atenção a todas as informações narradas. Isso envolve entender o tipo de violência
sofrida, possíveis agressores, local e contexto em que os atos ocorreram. Uma escuta ativa e
empática é essencial, garantindo que a criança ou adolescente se sinta confortável para
compartilhar essas informações.
De forma objetiva, informar a criança, o adolescente, o responsável legal ou a pessoa de
referência sobre os seus direitos e os procedimentos que serão seguidos a partir do protocolo
instituído. Isso inclui a explicação dos processos de comunicação ao Conselho Tutelar, à polícia
e o encaminhamento para os órgãos da Rede de Proteção, como Saúde e Assistência Social.
Fornecer essa informação de forma acessível para assegurar que eles entendam o que acontecerá
a seguir e se sintam mais seguros e apoiados.
II. Comunicação ao Conselho Tutelar - Nas situações de violência envolvendo crianças ou
adolescentes é obrigatória a comunicação imediata ao Conselho Tutelar. Desse modo, quando o
relato espontâneo da criança ou adolescente ou a percepção da suspeita ou confirmação da
violência sexual acontecer nos serviços de educação, assistência social, saúde, cultura, esporte,
organizações da sociedade civil, o fato deverá ser comunicado, obrigatoriamente, ao Conselho
Tutelar, através do envio da Ficha de Notificação Compulsória do SINAN, ficha do relato
espontâneo e demais documentos pertinentes.
A instituição que observar a suspeita ou confirmação da violência deverá proceder um
registro objetivo e claro do relato da criança/adolescente ou dos fatos observados que
provocaram a suspeita e enviar ao Conselho Tutelar, a fim de subsidiar os demais atendimentos,
encaminhamentos e evitar a repetição do relato dos fatos pela criança/adolescente.
III. Registro do Relato Espontanêo: O art. 28 do Decreto 9.603/2018 torna obrigatório o
registro. Este documento é essencial para documentar o relato da vítima de forma cuidadosa,
assegurando que ela não seja submetida a repeti-lo.
O serviço porta de entrada deverá fazer o registro em forma de relatório das informações
relatadas pela pessoa em situação de violência sexual e/ou dos sinais identificados. Esse registro
deverá ser encaminhado ao serviço que dará continuidade ao atendimento.
Em caso de violência sexual sempre que possível, registrar a data e hora da violência
sexual, o mais exato possível para identificar se o atendimento está em um prazo antes ou após
72 horas da violência, essa informação é chave para a sequência do atendimento clínico.
Quando for criança ou adolescente, o encaminhamento do caso deve incluir o registro do
atendimento realizado, constando o relato espontâneo da vítima e informações coletadas com os
responsáveis ou acompanhantes, evitando-se a revitimização em decorrência da repetição dos
fatos.
IV. Notificação: o registro da notificação compulsória de suspeita ou evidência de violências
compõe o atendimento integral às pessoas em situação de violência. A notificação é uma
ferramenta que tem por objetivo produzir evidências epidemiológicas, subsidiando o
planejamento, o monitoramento, a avaliação e execução de políticas públicas integradas e
intersetoriais.
O preenchimento da ficha de notificação (Anexo III) será realizado pelo serviço que for a
porta de entrada no atendimento e será encaminhada para o Conselho Tutelar junto com o Relato
Espontâneo. Se por algum motivo não for preenchida na porta de entrada, o primeiro serviço de
saúde que prestar o atendimento à vítima realizará, obrigatoriamente, a notificação.
V. Registro do Boletim de Ocorrência (BO) - É obrigatório o Registro de Ocorrência Policial
nos casos de violência envolvendo crianças, adolescentes ou pessoas incapazes. Todavia, esse
registro deverá ocorrer paralelamente ao atendimento pela equipe de saúde, quando necessário,
uma vez que todas as condutas clínicas deverão ser implementadas com a maior brevidade
possível a fim de minimizar os riscos à saúde da vítima. Em hipótese alguma este procedimento
policial poderá retardar o atendimento clínico, colocando em risco a saúde da vítima.
VI. Encaminhamento ao Serviço de Saúde - As pessoas em situação de violência sexual
deverão ser encaminhadas ao serviço de saúde para avaliação clínica, onde serão adotadas as
condutas para proteção da sua saúde.
7.7 FICHA DE NOTIFICAÇÃO DE VIOLÊNCIA INTERPESSOAL E
AUTOPROVOCADA (SINAN) ANEXO IV.
Quando há suspeita ou confirmação de casos de violência, é imperativo que o
profissional responsável pelo atendimento preencha a Ficha de Notificação de Violência
Interpessoal e Autoprovocada, disponibilizada pelo Sistema de Informação de Agravos de
Notificação (SINAN). Este documento é fundamental para registrar detalhadamente o ocorrido,
garantindo que todas as informações relevantes sejam captadas e disponibilizadas para os órgãos
competentes.
O preenchimento e a submissão desta ficha devem ser realizados em duas etapas. A
primeira via deve ser arquivada na unidade de saúde ou serviço onde o atendimento foi
realizado, enquanto a segunda via deve ser encaminhada para o conselho Tutelar, órgão
responsável pelo envio para o setor de Epidemiologia. Isso assegura que os dados sejam não
apenas registrados, mas também analisados e utilizados para a implementação de políticas
públicas de combate à violência.
De acordo com a legislação vigente, especificamente a Lei nº. 6.259/1975, todos os
profissionais, seja no âmbito público ou privado, estão obrigados a realizar essa notificação em
casos de suspeita ou confirmação de violência. O tempo para realização desta notificação é
crítico, sendo de até 24 horas para casos de violência sexual e autoprovocada, e de até uma
semana para outros tipos de violência. Este prazo rápido é essencial para garantir uma resposta
ágil dos serviços de proteção e assistência às vítimas.
8. REALIZAÇÃO DA ESCUTA ESPECIALIZADA
O Art. 19 do Decreto Federal nº 9603/18 rege que a escuta especializada é procedimento
de entrevista realizada pelos órgãos da rede de proteção nos campos da educação, da saúde da
assistência social, da segurança pública e dos direitos humanos, com o objetivo de assegurar o
acompanhamento da vítima ou da testemunha de violência, para a superação das consequências
da violação sofrida, inclusive no âmbito familiar, limitando ao estritamente necessário para o
cumprimento da finalidade de proteção social e provimento de cuidados.
8.1 - CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES SOBRE A ESCUTA ESPECIALIZADA:
A escuta especializada será realizada para o provimento dos cuidados e proteção, quando
não forem suficientes as informações obtidas nos demais procedimentos já realizados;
O pedido de escuta será solicitado pelo conselho Tutelar, nas situações que as
informações da rede não forem suficientes.
Objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima ou da testemunha de violência, para
a superação ou minimização das consequências da violação sofrida, inclusive no âmbito
familiar;
Procedimento que se insere na prática cotidiana dos profissionais (que fazem parte
dessas políticas públicas), assim como se opta por outros instrumentos e técnicas, não é
uma função a mais, ela é inerente ao nosso trabalho;
Limitado ao estritamente necessário para o cumprimento da finalidade de proteção social
e provimento de cuidados;
A escuta especializada não deve ser considerada como um procedimento obrigatório a
ser realizado com a criança ou adolescente em situação de violência.
Deverá constar em documento compartilhável, preferencialmente via sistema e de
importância para os demais atores da rede para o processo de proteção à criança e do
adolescente, tal compartilhamento evita a necessidade da criança contar a mesma
situação em vários serviços;
Dar-se-á prioridade à escuta de familiares, profissionais e testemunhas que tenham
conhecimento dos fatos, bem como a prontuários e outras fontes de informação, junto a
rede garantindo assim o princípio da intervenção mínima.
8.2 INFORMAÇÕES IMPORTANTES SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS ENVOLVENDO
A CRIANÇA OU ADOLESCENTE VÍTIMA OU TESTEMUNHA DE VIOLÊNCIA
Durante a Escuta Especializada, é fundamental coletar informações sobre as
circunstâncias que envolvem a criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência. Este
processo é essencial para entender a natureza da violência e planejar intervenções eficazes. Os
seguintes pontos podem ser cuidadosamente abordados:
a) Tipo de violência: identificar qual forma de violência foi experienciada -- física, psicológica,
sexual, institucional ou patrimonial -- além de indícios de negligência.
b) Frequência e temporalidade: com que frequência os incidentes ocorrem e se são episódios
recentes ou se estendem por um período prolongado, especialmente devido a necessidade de
medidas profiláticas e contraceptivas.
c) Local dos incidentes: identificar os locais onde a violência foi perpetrada, seja em casa, na
residência de familiares, em escolas ou locais públicos.
d) Identificação de possíveis autores: informações da criança ou adolescente sobre quem eles
percebem como responsáveis pela violência.
e) Fatores de risco: possíveis fatores que podem contribuir para a ocorrência da violência, como
dinâmicas familiares, dificuldades socioeconômicas, uso de substâncias, ou isolamento social.
f) Vulnerabilidades: reconhecer vulnerabilidades que possam estar presentes, como deficiências
físicas ou mentais, condições de moradia, isolamento social ou exposição a ambientes adversos
que podem aumentar sua suscetibilidade à violência.
g) Fatores de proteção: identificar elementos que podem ajudar na proteção e recuperação da
criança ou adolescente, incluindo suporte familiar positivo, redes de apoio comunitário, acesso à
educação e serviços socioassistenciais, e engajamento em atividades comunitárias.
Profissionais aptos a realizar a Escuta Especializada
Lei nº 13.431/2017
Art. 15. Os profissionais envolvidos no sistema de garantia de direitos da criança e do
adolescente vítima ou testemunha de violência primarão pela não revitimização da criança ou
adolescente e darão preferência à abordagem de questionamentos mínimos e estritamente
necessários ao atendimento.
Parágrafo único. Poderá ser coletada informação com outros profissionais do sistema de
garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, além de
familiar ou acompanhante da criança ou do adolescente.
A escuta especializada será realizada por profissionais da educação, da saúde, da
assistência social, da segurança pública e dos direitos humanos.
O Art. 20 e 27 do Decreto nº 9.603/2018 dispõe sobre a necessidade de profissionais
capacitados e do poder público ofertar cursos para o SGD quanto a implementação a Lei nº
13.431/2017 e os mecanismos, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos
envolvidos.
Art. 20. A escuta especializada será realizada por profissional capacitado
conforme o disposto no art. 27.
Art. 27. Os profissionais do sistema de garantia de direitos da criança e
do adolescente vítima ou testemunha de violência participarão de cursos
de capacitação para o desempenho adequado das funções previstas neste
Decreto, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira dos
órgãos envolvidos.
Parágrafo único. O Poder Público criará matriz intersetorial de
capacitação para os profissionais de que trata este Decreto, considerados
os documentos e os atos normativos de referência dos órgãos envolvidos.
Por capacitado entende-se profissional com habilidade e perfil para o trabalho com
crianças e adolescentes, de nível superior que integre as equipes dos serviços da assistência
social, saúde, educação e segurança pública.
O caderno intitulado "Parâmetros de atuação do SUAS no Sistema de Garantia de
Direitos da Criança e do Adolescente vítima ou testemunha de violência "lançado em 2020 pelo
Ministério da Cidadania, orienta que os profissionais que atuam nos serviços socioassistenciais,
técnicos de nível superior que compõem as equipes de referência são profissionais aptos a
realização da escuta especializada, assim sendo: do PAIF, PAEFI, MSE, Acolhimento, entre
outros. Para o SUAS a escuta especializada tem analogia a escuta qualificada, processo que se
insere no trabalho essencial dos serviços e de forma contínua, e deve ser realizada tanto na
proteção social básica como na proteção social especial.
No que concerne à saúde, educação e segurança pública, entende-se importante, a
definição de pessoas de referência em cada política pública e especialmente em cada unidade,
próximo da criança evitando deslocamento e afastamento do local de referência da criança e do
adolescente.
Por fim, o que se espera é que no decorrer do processo implementação da lei todos os
profissionais de nível superior da rede de proteção estejam capacitados para a realização da
escuta especializada sempre que for necessária.
8.4 - LOCAL APROPRIADO
O Art. 10. da Lei nº 13.431/2017 orienta que os procedimentos serão realizados em local
apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da
criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência. Sendo assim, não há necessidade
de compor um local específico, devendo se utilizar de espaços já existentes e que possam
garantir sigilo e privacidade.
8.5 A ESCUTA ESPECIALIZADA DEVERÁ SER REALIZADA CONSIDERANDO OS
SEGUINTES ASPECTOS
intervenção precoce, mínima;
limitada estritamente ao necessário para o cumprimento da finalidade de proteção;
a preservação da memória;
ser evitada a repetição desnecessária dos fatos vividos e a consequente revitimização;
identificar se a criança já relatou o ocorrido para mais alguém;
se houve revelação espontânea e esse relato for suficiente, apresentando as informações
necessárias para proceder a proteção e os devidos encaminhamentos não precisa ser realizada a
escuta especializada;
a escuta especializada não deverá ser baseada numa inquirição/investigação;
as perguntas eventualmente realizadas no procedimento de escuta especializada deverão ser
formuladas de maneira a não constranger a criança ou o adolescente;
a abordagem deve seguir os procedimentos e técnicas pautadas em linguagem clara e
acessível;
primar pelo livre relato, com perguntas abertas, evitando perguntas fechadas, sugestivas ou
múltiplas que possam confundir ou induzir o relato da vítima ou testemunha de violência;
escuta especializada não deverá ser registrada em áudio e/ou vídeo;
O procedimento da escuta especializada é facultativo para pessoas em situação de violência
com idade entre 18 (dezoito) anos e 21 (vinte e um) anos, em observância ao que estabelece o
parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Deve-se evitar realizar a escuta especializada com crianças com idade inferior a 4 (quatro)
anos e com qualquer criança ou adolescente que apresente limitação grave no seu
desenvolvimento mental, intelectual ou cognitivo;
A escuta especializada, quando necessária, deve ser realizada com a criança ou
adolescente e comunicado seus responsáveis sobre os encaminhamentos.
Não depende de prévia autorização, procedimento que deve ser realizado visando a
proteção à criança e do adolescente.
Na Escuta Especializada o ideal é que ela seja realizada por um único profissional sem a
presença de terceiros;
Caso a criança ou adolescente desejar realizar a escuta especializada acompanhado por
um familiar ou outra pessoa de confiança, o profissional deverá orientar o acompanhante a
permanecer em silêncio na sala de atendimento e posicionado atrás da criança, garantindo-se
assim a não interferência no relato da criança ou adolescente;
De forma alguma, o suspeito ou pessoa que não seja protetiva poderá acompanhar.
O profissional deve permitir que a criança ou adolescente exponha sua opinião
livremente garantido o direito de permanecer em silêncio ou mesmo a sua recusa em participar
do procedimento.
Quando se fizer necessário intérprete, evitar que seja uma pessoa da família.
Nas situações em que se fizer necessário o deslocamento da criança ou do adolescente
para a realização da escuta, o profissional responsável pelo procedimento comunicará
formalmente ao Conselho Tutelar, por meio de documento, informando o dia, o horário e o local
em que será realizada a escuta.
De posse dessas informações, o Conselho Tutelar notificará o responsável pela criança
ou pelo adolescente acerca do procedimento e providenciará seu acompanhamento e
deslocamento até o local onde será realizada a escuta.
8.6 DA METODOLOGIA DA ENTREVISTA DA ESCUTA ESPECIALIZADA
A escuta especializada é um procedimento protetivo -- e não probatório -- destinado a
acolher a criança ou o adolescente vítima ou testemunha de violência, obter informações
estritamente necessárias à proteção integral, identificar riscos e necessidades de cuidado
imediato e articular encaminhamentos na rede. Distingue-se do depoimento especial, que visa à
produção de prova perante autoridade competente e é gravado com registro de perguntas e
respostas. Por sua natureza protetiva, a escuta não deve ser gravada; seu registro é escrito,
objetivo e fiel às palavras da criança ou do adolescente, sem interpretações. Aplica-se o
princípio da intervenção mínima, com postura ética, acolhedora e não revitimizante, respeito ao
direito de ser ouvido e de silenciar, à privacidade e ao melhor interesse.
A escuta é indicada quando a revelação espontânea (pela vítima ou por testemunha) não
oferece elementos suficientes para garantir proteção e definir encaminhamentos, ou quando há
suspeita de violência e seja necessário complementar informações para avaliar
riscos/necessidades e ativar a rede. Não se trata de confirmar fatos, e sim de acolher e
compreender para proteger. Sempre que possível, realiza-se no equipamento de referência,
reduzindo deslocamentos, exposições e constrangimentos.
Antes da entrevista, a(o) profissional planeja adaptações razoáveis. Quanto ao
desenvolvimento, crianças menores tendem a ser mais sugestionáveis e menos detalhistas, sendo
necessária linguagem concreta, tempo adequado e validação do sentido das palavras.
Em caso de deficiência, verificam-se apoios (evitando familiares como intérpretes),
limites para o relato livre e, se indicado, avaliação psicológica. Em contextos étnicos ou
culturais diversos, avaliam-se mediações culturais, intérpretes e diálogos com lideranças ou
serviços específicos. Durante toda a condução, levantam-se apenas os elementos essenciais com
intervenção mínima: circunstâncias do fato, tipo(s) de violência, riscos e ameaças, necessidades
de cuidado (saúde física/mental e proteção), relações significativas e figuras protetivas,
vulnerabilidades socioeconômicas e escolares, rotinas básicas (higiene, alimentação, sono),
vontades e desejos, por exemplo, quanto ao retorno ao lar e a existência de irmãos
potencialmente expostos.
No Planejamento e preparação, antes do encontro, realiza-se um levantamento objetivo e
não interpretativo (dados pessoais, composição familiar, motivo do encaminhamento, atitude dos
responsáveis, atendimentos/ocorrências e avaliações técnicas, profissionais da rede envolvidos).
Checam-se deficiência, origem étnico-cultural, existência de adulto de referência, segurança
atual, sinais de sofrimento que demandem intervenção imediata, acesso à proteção social e
necessidade de intérprete/apoio. Prepara-se um ambiente reservado, silencioso e sem circulação
de terceiros, sem presença de supostos vitimizadores e, como regra, sem familiares no momento
da entrevista; materiais simples (papel e lápis) permanecem disponíveis apenas se
imprescindíveis.
Reserva-se tempo sem pressa, prevendo acionamentos e medidas de proteção, e define-se um
plano de registro com campos mínimos, explicando-se à criança/adolescente, durante a
entrevista, por que se anotam informações. "A escuta é excepcional quando faltam informações
suficientes para proteger e cuidar" (GALLERANI E BELTRAME, 2025, p.120)".
Após a etapa de preparação, o primeiro contato com a criança deve ser para engajar e
explicar (rapport). O objetivo é criar vínculos com temas neutros (rotina, escola, interesses),
chamando a criança/adolescente pelo nome,ajustando a linguagem ao desenvolvimento e
utilizando escuta ativa, respeito aos silêncios e às emoções. Evitam-se expressões de julgamento,
promessas inexequíveis e perguntas de sim/não. Explique objetivos e limites de sigilo, "com
quem as informações poderão ser compartilhadas para protegê-la(o)", e estabeleça combinados
verbais: "você pode dizer que não sabe ou não lembra; pode me corrigir; pode fazer perguntas;
pode não responder; pode interromper ou encerrar". Verifica-se se sabe por que está ali; em caso
negativo, utiliza-se memória de reconhecimento -- contextualizando com informações
previamente conhecidas pela rede, sem indução (GALLERANI E BELTRAME, 2025, p.122).
Monitore sinais de crise de revelação (respiração e ansiedade), aplicando técnicas simples de
respiração ou distração e avaliando continuidade ou encerramento.
Na terceira etapa, o relato livre e a elucidação constituem o núcleo da escuta
especializada. Esse momento deve ser conduzido com máxima cautela, privilegiando perguntas
abertas -- "quem, o quê, quando, como e onde" --, formuladas uma por vez e com pausas
suficientes para que a criança ou o adolescente se sinta à vontade para narrar. Devem ser
evitadas perguntas fechadas e múltiplas, sugestivas, acusatórias ou de confronto; a indução de
nomes, locais ou detalhes não trazidos pela criança/adolescente; o cansaço provocado por
elevado volume de perguntas; promessas inexequíveis; e exposições desnecessárias (pessoas
presentes, ambiente inadequado).
É essencial que a(o) profissional evite interrupções e se dedique a parafrasear as palavras
utilizadas pelo entrevistado, respeitando sua linguagem e expressão, sem introduzir informações
novas, sem confronto e sem sugestão.
A elucidação ocorre após o relato espontâneo, como forma de preencher lacunas e
ampliar a compreensão do que foi dito. Nessa etapa, devem-se manter perguntas abertas,
explorando aspectos como se o evento foi único ou reiterado, se existem outras vítimas, se
houve mais de um autor, ou se alguém da rede de convivência já tomou conhecimento da
situação.
Perguntas como "mais alguém sabe disso?", "desde quando isso vem acontecendo?", "mais
alguém já passou por isso?" ou "quem estava presente quando isso aconteceu?" são exemplos de
estratégias que permitem explorar os incidentes sem induzir respostas.
O objetivo da elucidação é construir um quadro mais claro da situação relatada, sempre
de forma cuidadosa, respeitando o ritmo da criança ou do adolescente, valorizando sua narrativa
e garantindo que as informações coletadas sejam suficientes para a rede de proteção acionar as
medidas cabíveis, sem ultrapassar os limites do que é estritamente necessário para a proteção e o
cuidado.
Após explorar esses incidentes, inicie o fechamento da escuta e construção do plano de
segurança. O encerramento é protetivo e vai além do relato. Verifica-se o estado emocional
atual, se a criança ou o adolescente se sente segura(o) onde está e "como seria voltar para casa".
Mapeiam-se figuras de confiança (familiares, escola, saúde) e reações esperadas; identificam-se
necessidades imediatas (saúde física/mental, proteção, transporte, acolhimento) e
vulnerabilidades (uso de substâncias na família, evasão escolar, irmãos expostos). Define-se,
então, um plano de segurança com perguntas como: "Se você ficar preocupada(o), para quem
você pode falar?", "Quem pode te ajudar se algo ruim acontecer?" e "Por que essa pessoa pode
ajudar e o que ela pode fazer?". Agradece-se pelo esforço e cooperação -- sem reforçar o
conteúdo do relato --, retomam-se temas neutros e explicam-se claramente os próximos passos:
"quem será acionado na rede e para quê".
Encerrada a entrevista, realiza-se o registro e a avaliação do procedimento. O registro
deve ser imediato, imparcial e objetivo, fiel às palavras da criança/adolescente e sem
julgamentos. Não se utilizam aplicativos de mensagem para repasse de conteúdo sensível;
empregam-se apenas canais formais.
Como campos mínimos, recomenda-se o padrão do SGD: data e hora; órgão que atendeu;
dados da criança/adolescente; local onde reside ou está acolhida; responsável legal/contato e
adultos de referência; outros fatos trazidos por ela(e) ou acompanhantes; o "livre relato"
(ambiente, possíveis autores, tipo de violência); riscos/necessidades; e
sugestões/encaminhamentos. Produz-se relatório para Conselho Tutelar e Polícia Civil,
observando limites de compartilhamento estritamente necessários à proteção. A(o) profissional
autoavalia a condução (técnica, linguagem, manejo emocional), identifica lacunas e planeja
supervisão, mantendo educação continuada por meio de cursos, oficinas, grupos de estudo e
discussão de casos com a rede.
Por fim, o registro e o compartilhamento qualificado de informações previnem a
violência institucional evitando repetições desnecessárias de relatos, qualificam o cuidado na
rede e subsidiam a apuração pelos órgãos competentes. O município deve adotar modelo padrão
do SGD com dados pessoais, descrição do atendimento, "relato espontâneo" (quando houver) e
encaminhamentos. Entre os registros que podem ser organizados, destacam se:
prontuário/formulário da política; informações iniciais; registro da escuta especializada; "ficha
de Notificação Compulsória" à vigilância em saúde (suspeita/confirmada); e "Relatório de
Escuta Especializada" para a rede e autoridades, no limite necessário.
9. ATENDIMENTO DAS POLÍTICAS E SERVIÇOS DE ATENDIMENTO E
PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA
Este capítulo do Protocolo apresenta as políticas públicas, os serviços e os dispositivos
institucionais destinados ao atendimento, proteção e garantia de direitos de crianças e
adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. Nele são delineados o panorama das ações
desenvolvidas no âmbito municipal, as estruturas de atendimento existentes e as diretrizes que
orientam a oferta de suporte, cuidado e proteção integral a esse público em situação de
vulnerabilidade. Destaca-se que a efetividade dessas ações depende da atuação articulada e
complementar entre os diferentes setores que compõem o Sistema de Garantia de Direitos --
saúde, educação, assistência social, Conselho Tutelar, segurança pública, Ministério Público e
Poder Judiciário --, cuja cooperação é fundamental para a consolidação de uma rede de
proteção integrada, capaz de oferecer respostas qualificadas, céleres e humanizadas às situações
de violência que atingem crianças e adolescentes.
9.1 CONSELHO TUTELAR
O Conselho Tutelar constitui um dos principais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos
da Criança e do Adolescente e exerce papel fundamental na proteção de crianças e adolescentes
vítimas ou testemunhas de violência. Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA),
compete ao Conselho Tutelar zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente e
aplicar as medidas de proteção cabíveis sempre que esses direitos forem ameaçados ou violados.
O Conselho Tutelar deverá atuar de maneira célere, integrada e não revitimizante,
priorizando a segurança, a integridade física e emocional e o melhor interesse da criança ou do
adolescente. Recebida a comunicação de uma situação de violência, deverá realizar o registro do
atendimento, proceder à avaliação da situação de risco e adotar as medidas de proteção
necessárias, observando as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei
nº 13.431/2017.
No âmbito do protocolo de atendimento, sua atuação deve estar pautada nos princípios da
proteção integral, prioridade absoluta, interesse superior da criança e do adolescente,
celeridade, mínima intervenção, sigilo e não revitimização. A Lei nº 13.431/2017 determina
que o atendimento seja articulado entre as diferentes políticas públicas e que a criança ou o
adolescente seja protegido de procedimentos que possam provocar novas situações de sofrimento
ou exposição.
1. Recebimento da comunicação da violência
O Conselho Tutelar poderá receber comunicação de situações de violência provenientes da
família, comunidade, serviços de saúde, educação, assistência social, segurança pública, órgãos do
sistema de justiça ou de qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie a violação.
Recebida a comunicação, deverá realizar o registro do atendimento, contendo as
informações necessárias à avaliação da situação e à adoção das medidas de proteção, evitando-se a
coleta de informações desnecessárias ou a repetição do relato da vítima. O Decreto nº 9.603/2018
orienta que sejam priorizadas informações obtidas com familiares, acompanhantes e demais
profissionais da rede, sempre que possível.
2. Avaliação da situação e aplicação de medidas de proteção
Cabe ao Conselho Tutelar avaliar a existência de ameaça ou violação de direitos e, quando
necessário, aplicar as medidas de proteção previstas no art. 101 do ECA, bem como orientar e
encaminhar os pais ou responsáveis às medidas previstas no art. 129.
Entre as providências podem estar:
encaminhamento aos serviços de saúde;
encaminhamento à rede socioassistencial;
inclusão em serviços, programas ou projetos de proteção;
orientação e acompanhamento familiar;
requisição de serviços públicos;
comunicação aos órgãos responsáveis pela investigação e responsabilização;
encaminhamento ao Ministério Público;
encaminhamento à autoridade judiciária, quando cabível;
adoção de providências para afastar situações de risco;
solicitação de acolhimento institucional ou familiar, quando presentes os requisitos legais e
inexistente possibilidade de permanência segura junto à família.
No que se refere ao Protocolo e Fluxos de Atendimento e Proteção à Criança e ao
Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência no Município de Marechal Cândido Rondon, o
Conselho Tutelar deverá atuar de forma articulada com os demais órgãos e serviços integrantes da
Rede de Proteção, observando os princípios da proteção integral, da prioridade absoluta, do
interesse superior da criança e do adolescente, da intervenção mínima, da celeridade e da não
revitimização.
Diante da identificação ou suspeita de situação de violência contra criança ou adolescente,
deverá ser observado o seguinte fluxo:
1. Comunicação ao Conselho Tutelar
Os serviços, órgãos ou instituições que constituem portas de entrada da Rede de Proteção e
que identificarem ou receberem relato de suspeita ou confirmação de violência contra criança ou
adolescente deverão comunicar o fato ao Conselho Tutelar, sem prejuízo das demais
comunicações e providências legalmente previstas.
O acionamento poderá ocorrer inicialmente por contato telefônico, especialmente nas
situações que demandem intervenção imediata, devendo ser formalizado posteriormente por meio
de documento oficial.
2. Formalização da comunicação
Após o acionamento inicial, deverá ser encaminhado ao Conselho Tutelar Ofício contendo
as informações disponíveis sobre a situação, acompanhado, quando cabível, da Ficha da
Revelação/Comunicação e da Ficha de Notificação Compulsória/SINAN, devidamente
preenchidas.
As informações encaminhadas deverão ser suficientes para subsidiar a avaliação e a
adoção das medidas de proteção, evitando-se a coleta ou o registro de informações desnecessárias
e a repetição do relato da criança ou do adolescente.
Quando necessário e disponível, poderão ser encaminhadas cópias dos documentos
pessoais da criança ou do adolescente, observados o sigilo e a proteção dos dados pessoais.
3. Situações de flagrante ou risco imediato
Nas situações em que a violência estiver ocorrendo no momento da identificação, houver
flagrante delito ou existir risco imediato à integridade física ou à vida da criança ou do
adolescente, deverá ser acionado imediatamente o órgão de segurança pública competente,
especialmente a Polícia Militar, sem prejuízo da comunicação ao Conselho Tutelar e da adoção
das demais medidas de proteção necessárias.
Nessas situações, a prioridade deverá ser a cessação da situação de violência e a proteção
imediata da criança ou do adolescente.
4. Comunicação aos responsáveis
A comunicação aos pais ou responsáveis deverá ser realizada quando isso for compatível
com a segurança e o melhor interesse da criança ou do adolescente.
Nos casos em que o responsável possa ser o suposto autor da violência, esteja envolvido na
situação ou a comunicação possa representar risco de revitimização, retaliação, ameaça ou
agravamento da situação, deverão ser adotadas as medidas de proteção pertinentes, evitando-se a
exposição da vítima.
5. Avaliação e atendimento em saúde
A criança ou o adolescente deverá ser encaminhado para avaliação das condições de saúde
sempre que houver necessidade.
Nas situações de urgência ou emergência, deverá ser providenciado o atendimento
imediato na unidade de saúde de referência, incluindo, conforme avaliação da equipe de saúde,
exames, profilaxias, tratamentos e demais procedimentos necessários.
Nas situações que não caracterizem urgência ou emergência, o encaminhamento deverá
ocorrer para a Estratégia Saúde da Família (ESF) de referência do território ou para outro
serviço de saúde adequado à necessidade identificada, para avaliação, acompanhamento e demais
encaminhamentos pertinentes.
6. Notificação compulsória
A unidade ou serviço de saúde responsável deverá realizar a notificação compulsória da
violência, conforme os fluxos estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde SUS e pelas normas
vigentes.
Quando a Ficha de Notificação Compulsória/SINAN for encaminhada ao Conselho Tutelar
pelo serviço responsável, deverá ser garantido o seu devido encaminhamento ao setor competente,
observando-se os procedimentos de sigilo e proteção das informações.
7. Orientação aos pais ou responsáveis
O Conselho Tutelar deverá prestar as orientações necessárias aos pais ou responsáveis,
visando à garantia dos direitos da criança ou do adolescente e à superação da situação de ameaça
ou violação de direitos.
Quando cabível, poderão ser aplicadas as medidas previstas no Estatuto da Criança e do
Adolescente, inclusive aquelas dirigidas aos pais ou responsáveis, observando-se as circunstâncias
concretas de cada caso.
8. Adoção das medidas de proteção
Após as providências emergenciais, o Conselho Tutelar deverá avaliar a situação e adotar
as medidas de proteção necessárias, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Poderão ser realizados encaminhamentos, requisições de serviços públicos e demais
providências necessárias à proteção integral da criança ou do adolescente, considerando suas
necessidades individuais e familiares.
9. Registro da ocorrência policial
Quando houver indícios de prática de crime, a situação deverá ser comunicada aos órgãos
responsáveis pela segurança pública e investigação criminal, conforme o fluxo estabelecido no
Município.
A orientação aos familiares quanto ao registro de ocorrência deverá considerar a situação
concreta, não devendo a realização do Boletim de Ocorrência ser utilizada como condição para
que a criança ou o adolescente tenha acesso aos serviços de proteção, saúde ou assistência social.
10. Exames médico-legais
Quando houver indicação de realização de exame médico-legal, deverão ser observados os
fluxos estabelecidos entre a autoridade policial, os serviços de saúde e o Instituto Médico-Legal
IML, evitando-se deslocamentos ou procedimentos desnecessários para a criança ou o adolescente.
A solicitação e a realização dos exames deverão observar as atribuições legais de cada
órgão e os procedimentos estabelecidos pela Polícia Científica e pelos serviços de saúde.
11. Transporte para atendimento médico-legal
Quando houver necessidade de transporte da criança ou do adolescente para realização de
exame no IML, o deslocamento deverá ocorrer conforme o fluxo pactuado entre o Município, a
Secretaria Municipal de Saúde e os demais órgãos envolvidos.
No âmbito municipal, quando o transporte for de responsabilidade da Secretaria Municipal
de Saúde, o Conselho Tutelar deverá formalizar a solicitação por meio de Ofício ou outro
instrumento definido pelo fluxo institucional.
Em situações de plantão, deverão ser observados os contatos e procedimentos previamente
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde para garantir o atendimento em tempo oportuno.
O transporte deverá ser realizado de forma segura, preservando a dignidade, a privacidade
e a integridade da criança ou do adolescente.
12. Encaminhamento ao CREAS
A criança ou o adolescente vítima ou testemunha de violência e, quando necessário, seu
núcleo familiar deverão ser encaminhados ao Centro de Referência Especializado de Assistência
Social CREAS, para avaliação e acompanhamento especializado, conforme as necessidades
identificadas e a organização da rede socioassistencial.
O encaminhamento deverá ser acompanhado das informações estritamente necessárias à
continuidade do atendimento, evitando-se a repetição desnecessária do relato da vítima.
13. Articulação com os demais serviços da Rede de Proteção
De acordo com as necessidades identificadas, o Conselho Tutelar poderá realizar
encaminhamentos e requisitar serviços junto às políticas públicas de Assistência Social, Saúde,
Educação, Segurança Pública e demais áreas, visando garantir a proteção integral e a continuidade
do acompanhamento.
Os encaminhamentos deverão observar a competência de cada órgão e, sempre que
possível, ser realizados de forma articulada, evitando a fragmentação do atendimento.
14. Encaminhamentos e requisições a órgãos especializados
Quando a situação exigir, o Conselho Tutelar poderá encaminhar ou requisitar serviços e
providências aos órgãos integrantes do Sistema de Garantia de Direitos, observadas suas
respectivas competências.
Entre os órgãos que poderão integrar o fluxo de atendimento estão o Núcleo de Estudos e
Defesa dos Direitos da Infância e da Juventude NEDDIJ, a Casa de Maria, a Polícia Civil, o
Ministério Público, o Poder Judiciário, os serviços de saúde, a rede socioassistencial e demais
instituições que se fizerem necessárias.
15. Registro e acompanhamento no SIPIA
Todas as situações atendidas pelo Conselho Tutelar que envolvam ameaça ou violação de
direitos de crianças e adolescentes deverão ser devidamente registradas no Sistema de Informação
para a Infância e Adolescência SIPIA Conselho Tutelar, conforme os procedimentos e
orientações vigentes.
O registro deverá contemplar as providências adotadas, os encaminhamentos realizados, as
medidas de proteção aplicadas e, quando necessário, o acompanhamento da situação,
possibilitando o monitoramento da garantia dos direitos e subsidiando o planejamento das políticas
públicas.
Nas situações em que os pais, responsáveis ou familiares não apresentem condições ou não
adotem as providências necessárias para assegurar a proteção da criança ou do adolescente
vítima ou testemunha de violência, deverão ser adotadas medidas destinadas à interrupção da
situação de risco, à proteção integral e à garantia dos direitos, observando-se o princípio do
melhor interesse da criança e do adolescente e a necessidade de evitar sua revitimização.
Nessas situações, deverão ser observadas as seguintes providências:
1. Avaliação da capacidade protetiva da família
Deverão ser buscadas, junto à Rede de Proteção, informações necessárias à
compreensão da situação, avaliando-se a capacidade dos pais ou responsáveis de garantir a
segurança e a proteção da criança ou do adolescente.
Deverá ser considerada, especialmente, a existência de risco de contato ou convivência
com o suposto autor da violência. Sempre que necessário, deverão ser adotadas medidas para
impedir ou reduzir a exposição da vítima ao provável agressor, observadas as competências de
cada órgão.
2. Orientação e aplicação das medidas cabíveis aos responsáveis
Os pais ou responsáveis deverão ser orientados quanto aos direitos da criança ou do
adolescente, às providências necessárias à sua proteção e às responsabilidades decorrentes da
situação identificada.
Quando cabível, o Conselho Tutelar poderá aplicar as medidas previstas no Estatuto da
Criança e do Adolescente, inclusive aquelas dirigidas aos pais ou responsáveis, bem como
requisitar os serviços públicos necessários ao acompanhamento e à superação da situação de
ameaça ou violação de direitos.
3. Avaliação da família extensa ou ampliada
Quando não houver condições de garantir a proteção da criança ou do adolescente no
núcleo familiar de origem, deverá ser avaliada a existência de membros da família extensa ou
ampliada que apresentem condições de oferecer cuidado, proteção e ambiente seguro.
A avaliação deverá considerar a existência de vínculo afetivo, a disponibilidade e
capacidade protetiva do familiar, bem como a inexistência de fatores que possam representar
risco à criança ou ao adolescente.
4. Acolhimento institucional ou familiar
Somente quando constatada a impossibilidade de permanência segura junto à família
de origem ou extensa, e presentes os requisitos legais, poderá ser adotada medida de
acolhimento institucional ou familiar, observados os princípios da excepcionalidade e
provisoriedade da medida e a preservação dos vínculos familiares e comunitários.
Nas situações de urgência em que o Conselho Tutelar realizar o acolhimento, deverá
comunicar imediatamente a autoridade judiciária, observando o prazo e os procedimentos
estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, encaminhando as informações
necessárias para a apreciação judicial da medida.
O acolhimento não deverá ser utilizado como resposta automática à situação de
violência, devendo ser precedido, sempre que possível, da avaliação das alternativas de proteção
disponíveis e da possibilidade de permanência segura da criança ou do adolescente junto à
família.
5. Ausência de providências por parte dos responsáveis
A eventual ausência de iniciativa dos pais ou responsáveis para registrar ocorrência
policial não deverá impedir a adoção das medidas de proteção necessárias à criança ou ao
adolescente.
Quando houver elementos que indiquem possível prática de violência ou crime e as
providências necessárias não forem adotadas pelos responsáveis, o Conselho Tutelar deverá
realizar os encaminhamentos e comunicações aos órgãos competentes, conforme a natureza da
situação e o fluxo estabelecido neste Protocolo, inclusive ao Ministério Público, quando cabível.
A comunicação ao Ministério Público deverá ser formalizada pelos instrumentos
institucionais adequados, contendo as informações necessárias à análise da situação e à adoção
das providências de sua competência.
6. Comunicação ao Ministério Público e à autoridade judiciária
Deverão ser comunicadas ao Ministério Público e/ou encaminhadas à autoridade
judiciária, conforme a competência de cada órgão, as situações que demandem providências que
ultrapassem as atribuições do Conselho Tutelar ou que envolvam a necessidade de medidas
judiciais.
Incluem-se, entre outras, as situações em que se identifique necessidade de afastamento
do agressor do lar ou local de convivência com a vítima, acolhimento institucional ou familiar,
colocação em família substituta ou outras medidas cuja aplicação dependa de determinação
judicial.
A existência de Boletim de Ocorrência não substitui a adoção das medidas de proteção
e não constitui condição para o acionamento da Rede de Proteção ou para a comunicação aos
órgãos competentes.
FLUXOGRAMA DE ATENDIMENTO DO CONSELHO TUTELAR
9.2 ATUAÇÃO DO SISTEMA DE JUSTIÇA NO ATENDIMENTO A CRIANÇAS E
ADOLESCENTES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA
O Sistema de Justiça possui papel fundamental na garantia dos direitos de crianças e
adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, atuando na proteção integral, na
responsabilização dos autores e na adoção das medidas judiciais necessárias à interrupção da
situação de violência. Sua atuação deve ocorrer de forma articulada com os demais integrantes da
rede de proteção, observando os princípios estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA) e pela legislação que disciplina a escuta especializada e o depoimento especial.
A atuação do Sistema de Justiça deve considerar a condição peculiar da criança e do
adolescente como pessoas em desenvolvimento, assegurando tratamento digno, respeito à sua
integridade física e emocional, privacidade e proteção contra qualquer forma de discriminação ou
revitimização.
No âmbito judicial, compete aos órgãos integrantes do Sistema de Justiça analisar as
situações que lhes forem encaminhadas e adotar as providências necessárias à proteção da criança
ou do adolescente, inclusive mediante aplicação de medidas judiciais de proteção, quando presentes
os requisitos legais. A atuação deve priorizar a interrupção da violência e a preservação dos vínculos
e direitos da vítima, sempre que isso for compatível com sua segurança e seu melhor interesse.
9.2.1 PRINCIPAIS RESPONSABILIDADES
Poder Judiciário
O Poder Judiciário exerce função jurisdicional e de garantia de direitos, podendo determinar
medidas necessárias à proteção da criança e do adolescente, especialmente quando houver situação
de risco ou necessidade de intervenção judicial.
Entre suas atribuições, destacam-se:
apreciar pedidos relacionados às medidas de proteção previstas na legislação;
determinar providências judiciais destinadas a afastar situações de risco ou violência;
analisar questões relacionadas à guarda, convivência familiar, acolhimento institucional ou
familiar e outras medidas necessárias à proteção;
assegurar, nos processos judiciais, tratamento adequado à condição peculiar de
desenvolvimento da criança e do adolescente;
garantir que a participação da vítima ou testemunha ocorra de maneira protegida, evitando
exposições desnecessárias;
determinar a realização do depoimento especial, quando cabível, observando os
procedimentos legais;
assegurar que as decisões considerem o melhor interesse da criança ou do adolescente e a
proteção integral.
9.2.2. Ministério Público
O Ministério Público atua na defesa dos direitos individuais e coletivos de crianças e
adolescentes, podendo adotar providências judiciais e extrajudiciais diante de situações de violação
de direitos.
Sua atuação pode envolver:
acompanhar situações de violência que demandem intervenção do Ministério Público;
promover ou acompanhar ações judiciais destinadas à proteção de direitos;
fiscalizar a efetivação das medidas de proteção;
atuar na responsabilização civil ou criminal quando cabível, dentro de suas atribuições;
fiscalizar serviços e programas destinados ao atendimento de crianças e adolescentes;
atuar de forma articulada com os demais órgãos da rede de proteção.
9.3 DEPOIMENTO ESPECIAL PERANTE AUTORIDADE JUDICIÁRIA
O depoimento especial é uma prática de oitiva no judiciário, em conformidade com o Art.
08 da Lei nº 13.431/2017 e o Art. 22 do Decreto nº 9.603/2018. Este procedimento pode ocorrer
tanto de forma regular quanto de maneira antecipada, dependendo das circunstâncias do caso e
das necessidades de proteção da vítima ou testemunha envolvida.
O depoimento especial é uma forma de escuta protegida instituída pelo Sistema de Justiça,
voltada a crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. Trata-se de uma
modalidade de oitiva judicial realizada em ambiente adequado, por profissional capacitado, com a
finalidade de reduzir a revitimização durante o processo de responsabilização do agressor.
Conforme estabelece o art. 8º da Lei nº 13.431/2017
Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou
adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial
ou judiciária.
Ainda, no Decreto nº 9.603/2018, que regulamenta a referida lei, destaca-
se:
Art. 22. O depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou
adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial
ou judiciária com a finalidade de produção de provas.
§ 1º O depoimento especial deverá primar pela não revitimização e pelos
limites etários e psicológicos de desenvolvimento da criança ou do
adolescente.
§ 2º A autoridade policial ou judiciária deverá avaliar se é indispensável a
oitiva da criança ou do adolescente, consideradas as demais provas
existentes, de forma a preservar sua saúde física e mental e seu
desenvolvimento moral, intelectual e social.
§ 3º A criança ou o adolescente serão respeitados em sua iniciativa de não
falar sobre a violência sofrida
9.3. ATUAÇÃO DA SEGURANÇA PUBLICA
A Polícia Civil é órgão de Estado incumbida de apurar as infrações penais e estabelecer a
autoria dos crimes comuns (Constituição Federal de 1988, art. 144, §4º e Constituição do Estado
do Paraná, art. 47).
Como integrante de segurança pública a Polícia Civil manifesta suas ações de acordo com
os preceitos legais, podendo agir de "ofício" ou "provocada" pelos demais poderes e/ou órgãos de
Estado (investigando crimes). Dessa forma, além de apurar e investigar as infrações penais de sua
atribuição, a Polícia Civil também atua cumprindo as determinações do Poder Judiciário para
instruir procedimentos judiciais em trâmite (polícia judiciária).
O atendimento policial na delegacia de polícia ocorre, via de regra, mediante o
"comparecimento presencial" do solicitante, representante de órgãos públicos ou recebimento de
expedientes via eletrônica ou físico.
Pois bem. A delegacia de polícia possui atualmente duas formas de atendimento:
1º: Flagrante delito e;
2º: Registro de Boletim de Ocorrência.
9.3.1 DO FLAGRANTE DELITO:
Nos casos de "flagrante delito", que são encaminhados a delegacia, via de regra, pela
Polícia Militar, Guardas Municipais (não existe em MCR), Polícia Rodoviária Federal ou Polícia
Federal. Nestes casos, são conduzidos o "autor do fato", a "vítima" e os "instrumentos de crime",
para lavratura e formalização da "prisão em flagrante delito" (caso o autor seja maior).
9.3.2 DO FLAGRANTE DE ATO INFRACIONAL:
Já nos casos de "flagrante de ato infracional" (caso o autor do fato seja adolescente),
algumas peculiaridades são observadas em sede policial, tais como:
oitiva na presença de `responsável legal' (pais, tutores etc.) ou de representante do
`Conselho Tutelar' (nos casos em que não é possível comparecimento dos primeiros
responsáveis);
apreensão do adolescente infrator somente em casos excepcionalíssimos (crimes graves
praticados com violência ou grave ameaça e/ou reiteração infracional em crimes graves cfr.
artigos 122 e 173 da Lei 8.069/90 ECA).
encaminhamento, desde logo, do adolescente apreendido ao Ministério Público (cfr. artigo
175, da Lei 8.069/90 ECA);
internação provisória a ser cumprida em local apropriado e reservado para adolescentes
(cfr. artigo 123, da Lei 8.069/90 ECA).
Observação quanto à "Vítima":
Importante frisar, que tanto nos casos de "flagrante delito" ou "flagrante de ato
infracional", casos em que a "VÍTIMA" seja "criança" não será esta `encaminhada' a Delegacia
para ser `ouvida', será colhido seu depoimento de forma especial, futuramente, "depoimento
especial sem dano".
9.3.3 REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL BOU
De outro lado, quanto às ocorrências policiais por `registro de boletim de ocorrência'
temos o seguinte:
comparecimento pessoal do noticiante (vítima ou testemunha) que narra ocorrência que
pode ser enquadrada como crime e/ou contravenção penal. Nestes casos após a confecção do `BO'
este será analisado pelo Delegado que decidirá os rumos da investigação (cfr. artigo 5º, §3º e
artigo 6º e seus incisos, ambos do Código de Processo Penal);
comparecimento pessoal do Responsável legal ou Representante do Conselho Tutelar nos
casos em que os crimes tiverem sido praticados contra "criança/adolescente".
Nestes casos "NÃO" é necessário fazer-se acompanhar pela `criança' (vítima) nas
dependências da Delegacia e/ou Plantão para registro do fato em `BO'.
Registra-se, mais uma vez, a `criança' será ouvida ou não, a critério da autoridade judicial,
em `depoimento especial/depoimento sem dano' por profissional especialmente habilitado para
esta tarefa, leia-se: "Psicólogo Judicial e/ou outro profissional" nomeado pelo Juiz. Nem é preciso
mencionar que essa ressalva se deve ao fato de se evitar a "REVITIMIZAÇÃO1".
Por fim, seguindo a trilha do trâmite administrativo dessas ocorrências policiais registradas
em face de `criança/adolescente', após o registro do fato (`BO') este é analisado criteriosamente
pelo Delegado de Polícia, que após análise técnico-jurídica do fato decide os rumos da
investigação, representando pelo `depoimento sem dano' nos crimes que assim recomendar e
demais atos investigativos, tudo sob o manto do `sigilo' policial e judicial que o caso reclama (cfr.
artigo 190-D, da Lei 8.069/90 ECA, artigo 20 do CPP e artigo 234-B do Código Penal).
9.4. ATENDIMENTOS DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE
A Secretaria Municipal de Saúde é responsável pela organização e gestão da Rede
Municipal de Saúde, devendo assegurar a articulação entre os diferentes pontos de atenção e a
continuidade do cuidado às crianças e adolescentes em situação de violência.
Compete à Secretaria organizar os fluxos assistenciais, promover a qualificação dos
profissionais, garantir a articulação entre os serviços e acompanhar a implementação das ações
previstas neste protocolo.
A atuação deverá estar fundamentada na proteção integral e na garantia do direito à
saúde, conforme estabelecido pela Constituição Federal, Lei Orgânica da Saúde, pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente, e pela Lei nº 13.431/2017 e Decreto nº 9.603/2018.
A Secretaria deverá manter articulação permanente com os demais integrantes da Rede
de Proteção, respeitando as atribuições de cada política pública e evitando sobreposição de
competências. A Saúde deverá concentrar sua atuação no cuidado, atendimento, proteção,
notificação e acompanhamento em saúde, não lhe cabendo realizar investigação sobre a
ocorrência da violência, determinar autoria ou produzir prova para fins judiciais.
9.4.1ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
A Atenção Primária à Saúde caracteriza-se por um conjunto de ações de saúde, individuais
e coletivas, que compreendem a promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos,
diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos e manutenção da saúde, com o objetivo de
desenvolver uma atenção integral e contribuir para a melhoria das condições de saúde da
população.
No município de Marechal Cândido Rondon, a Atenção Primária à Saúde é organizada por
meio das Unidades Básicas de Saúde e das equipes de Saúde da Família, constituindo-se como
importante porta de entrada do Sistema Único de Saúde e responsável pela coordenação do
cuidado e pelo acompanhamento longitudinal da população de seu território.
No atendimento às crianças e adolescentes em situação ou suspeita de violência, as equipes
deverão realizar acolhimento humanizado, identificação de sinais de violência, avaliação das
condições de saúde, acompanhamento clínico e psicossocial, notificação dos casos conforme as
normas vigentes e articulação com os demais pontos da Rede de Atenção à Saúde e da Rede de
Proteção.
A identificação da violência poderá ocorrer durante atendimento motivado por qualquer
demanda de saúde. Diante de suspeita ou confirmação, a equipe poderá realizar escuta, limitada
às informações necessárias para o cuidado e proteção, evitando questionamentos repetitivos
ou investigativos que possam causar constrangimento ou revitimização.
A Atenção Primária deverá assegurar a continuidade do acompanhamento após o
atendimento inicial, articulando-se com os serviços especializados, realizando visitas domiciliares
quando indicadas e acompanhando os encaminhamentos realizados. Nos casos de maior
complexidade ou que envolvam múltiplas necessidades, poderá ser construído Projeto Terapêutico
Singular, de forma compartilhada entre os profissionais e serviços envolvidos.
9.4.2 EQUIPE MULTIPROFISSIONAL DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE eMULTI
As equipes Multiprofissionais na Atenção Primária à Saúde eMulti são constituídas por
diferentes categorias profissionais que atuam de maneira integrada às equipes da Atenção
Primária, ampliando a capacidade de cuidado e contribuindo para a integralidade da assistência.
A atuação multiprofissional permite o atendimento compartilhado, a discussão de casos, o
desenvolvimento de ações no território e a construção conjunta de estratégias de cuidado,
considerando as necessidades individuais, familiares e sociais identificadas.
Nas situações de violência contra crianças e adolescentes, a eMulti poderá apoiar as
equipes de referência na avaliação e acompanhamento dos casos, atendimento compartilhado,
acompanhamento psicossocial, visitas domiciliares, construção e acompanhamento do Projeto
Terapêutico Singular e articulação com os demais serviços da Rede de Atenção à Saúde.
Sua atuação deverá ocorrer de forma integrada com a equipe responsável pelo
acompanhamento da criança ou adolescente, contribuindo para a qualificação do cuidado e para a
definição das estratégias necessárias à continuidade da assistência.
9.4.3 SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR SAD
O Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) é um serviço de saúde destinado à prestação de
cuidados no domicílio a usuários que necessitam de acompanhamento contínuo e/ou de cuidados
de saúde que possam ser realizados em ambiente domiciliar, de forma segura e adequada,
contribuindo para evitar ou reduzir a necessidade de hospitalização e favorecer a continuidade do
cuidado após a alta hospitalar.
A inclusão do usuário no SAD é definida a partir da avaliação de sua condição clínica e
funcional, considerando o grau de dependência, as necessidades de cuidado, as condições do
domicílio e a disponibilidade de cuidador, quando necessário, de modo a garantir a continuidade,
a integralidade e a segurança da assistência.
No atendimento a crianças e adolescentes em situação de violência, o SAD realiza os
cuidados de saúde de acordo com as necessidades clínicas, funcionais e de reabilitação,
considerando o contexto domiciliar e familiar no qual o cuidado é desenvolvido. Quando
identificadas situações que possam comprometer a segurança, a proteção ou a continuidade do
cuidado, a equipe realiza a articulação com a equipe de referência e os demais serviços da Rede de
Proteção, conforme a situação e os fluxos municipais estabelecidos.
Durante o acompanhamento domiciliar, diante da identificação de situações de
negligência, abandono, violência ou ausência de condições protetivas, a equipe deverá realizar os
registros pertinentes em prontuário e efetuar as referências e os encaminhamentos necessários aos
serviços competentes, mantendo a articulação com a Rede de Atenção à Saúde (RAS) e com a
Rede de Proteção.
A atenção domiciliar deverá ocorrer de forma integrada aos demais serviços da RAS
envolvidos no cuidado, promovendo a continuidade e a integralidade da assistência, de modo que
as necessidades de saúde sejam consideradas em conjunto com as condições sociais e familiares
que possam interferir no cuidado e na proteção da criança ou do adolescente.
9.4.5 CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL CAPS
O Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) integra a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS)
e é um serviço especializado voltado ao atendimento de pessoas com transtornos mentais severos
e persistentes.
Nas situações de violência envolvendo crianças e adolescentes, a vinculação ao CAPS
deve seguir a estratificação de risco da SESA. Dessa forma, o fluxo assistencial é direcionado de
acordo com a gravidade do caso:
Ambulatório de Saúde Mental / Atenção Especializada: Destinado aos casos de risco e
complexidade moderada.
Centro de Atenção Psicossocial: Destinado aos casos de alto risco, alta complexidade e
com repercussões severas na saúde mental.
Quando o perfil clínico justificar a inserção no CAPS, o serviço atuará de forma articulada
com a Atenção Primária à Saúde (APS) e demais pontos da rede, oferecendo acompanhamento
multiprofissional, atendimentos individuais ou familiares, e atividades terapêuticas.
Sempre que necessário, o CAPS participará ativamente da discussão compartilhada do
caso e da construção conjunta do Projeto Terapêutico Singular (PTS) com os demais serviços
envolvidos.
9.4.6 HOSPITAL MUNICIPAL
O Hospital Municipal Dr. Cruzatti funciona 24 horas por dia, 7 (sete) dias por semana,
integrando a Rede Municipal de Saúde e prestando assistência hospitalar conforme sua capacidade
instalada e perfil assistencial. Constitui referência para situações que demandem atendimento
hospitalar, observação, tratamento, internação ou outros cuidados de maior complexidade dentro
de sua área de atuação.
A unidade é porta aberta para atendimentos de urgência e emergência ginecológica e
obstétrica e realiza atendimento clínico geral de baixa e média complexidade mediante
encaminhamento das Unidades Básicas de Saúde e da Unidade de Pronto Atendimento (UPA).
Nos casos de crianças e adolescentes em situação de violência ou suspeita de violência que
necessitem de atendimento hospitalar, deverá ser realizado acolhimento e avaliação clínica, com
tratamento das condições identificadas, solicitação dos exames e procedimentos necessários e
adoção das medidas assistenciais e de proteção pertinentes a cada caso.
Quando houver necessidade de internação hospitalar, a equipe deverá manter o
acompanhamento clínico durante todo o período de permanência na instituição, observando, além
das condições clínicas, as necessidades de proteção da criança ou adolescente e articulando com
os demais serviços da rede sempre que necessário.
A alta hospitalar deverá ser planejada considerando as condições clínicas e de proteção da
criança ou adolescente, de forma a garantir a continuidade do cuidado. Quando houver
necessidade de acompanhamento após a alta, deverá ser realizado encaminhamento responsável à
Atenção Primária à Saúde, aos serviços de saúde mental e/ou a outros serviços especializados da
rede, conforme as necessidades identificadas.
Nos casos em que a condição clínica ultrapasse a capacidade assistencial do Hospital
Municipal Dr. Cruzatti, deverão ser adotadas as medidas necessárias para estabilização do
paciente e encaminhamento ao serviço de referência adequado, conforme os fluxos de regulação
estabelecidos.
O Hospital Municipal Dr. Cruzatti passou recentemente por ampliação de sua capacidade
de internação, com aumento do número de leitos disponíveis, incluindo leitos destinados ao
atendimento pediátrico.
Está prevista, ainda, a implantação do serviço de urgência e emergência pediátrica em
regime de porta aberta, com atendimento presencial de médico pediatra 24 horas por dia, 7 (sete)
dias por semana. Com o início das atividades, crianças e adolescentes poderão acessar diretamente
o serviço hospitalar nos casos que demandem atendimento pediátrico de urgência e emergência.
A ampliação da estrutura hospitalar e a implantação da emergência pediátrica não
modificarão o fluxo estabelecido neste Plano para os casos de suspeita ou confirmação de
violência. As crianças e adolescentes atendidos pelo novo serviço deverão seguir as mesmas
diretrizes de acolhimento, avaliação, assistência, proteção, notificação, articulação com a rede e
continuidade do cuidado previstas para os demais pontos de entrada no Hospital Municipal Dr.
Cruzatti.
9.4.7 UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO 24 HORAS UPA
A Unidade de Pronto Atendimento 24 horas de Marechal Cândido Rondon é um serviço de
atenção às urgências e emergências, de funcionamento ininterrupto, que não possui área de
abrangência ou população adstrita, prestando atendimento aos usuários que procuram o serviço
por demanda espontânea ou que são encaminhados por outros pontos da Rede de Atenção à
Saúde, incluindo o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência SAMU, o Serviço Integrado de
Atendimento ao Trauma em Emergência SIATE e as Unidades Básicas de Saúde, conforme a
necessidade assistencial.
O atendimento por demanda espontânea inicia-se na recepção da unidade, seguindo-se o
acolhimento e a classificação de risco pela equipe responsável, conforme protocolo institucional
adotado pelo serviço. A classificação de risco tem como objetivo identificar a gravidade e a
prioridade clínica de cada usuário, estabelecendo a ordem de atendimento de acordo com as
necessidades de saúde apresentadas, não constituindo mecanismo de exclusão ou recusa de
atendimento.
Nos casos de crianças e adolescentes que apresentem sinais ou suspeita de violência, a
equipe deverá realizar acolhimento humanizado, escuta e avaliação clínica, observando as
condições físicas e emocionais do paciente e garantindo ambiente que preserve sua
privacidade, dignidade e segurança. Sempre que possível, deverá ser evitada a repetição
desnecessária do relato da violência, especialmente quando isso puder causar sofrimento ou
revitimização.
A criança ou o adolescente vítima ou com suspeita de violência deverá receber
atendimento de acordo com a gravidade e as necessidades identificadas. Nas situações de
emergência, o atendimento deverá ser imediato, priorizando a estabilização clínica e a preservação
da vida. Nas demais situações, o atendimento seguirá a prioridade estabelecida na classificação de
risco e os fluxos assistenciais da unidade.
A equipe deverá estar atenta à identificação de violência física, sexual, psicológica,
negligência, abandono e outras formas de violência, inclusive quando a suspeita surgir durante
atendimento por motivo diverso. Diante de suspeita ou confirmação, deverão ser adotadas as
providências assistenciais, sanitárias e de proteção previstas na legislação vigente e no fluxo
municipal.
Nos casos de violência sexual, deverão ser observados os protocolos vigentes do
Ministério da Saúde, incluindo, quando indicados, avaliação clínica, exames, medidas de
prevenção e profilaxia para infecções sexualmente transmissíveis, PEP para HIV, prevenção da
hepatite B, avaliação quanto à anticoncepção de emergência quando aplicável, vacinação,
cuidados relacionados a lesões e encaminhamentos necessários.
A UPA deverá realizar a notificação compulsória dos casos suspeitos ou confirmados de
violência, conforme as normas vigentes do Ministério da Saúde, bem como realizar as
comunicações aos órgãos de proteção quando cabíveis, especialmente ao Conselho Tutelar,
observando o fluxo municipal.
O atendimento deverá ser registrado em prontuário de forma objetiva, clara e tecnicamente
fundamentada, contendo os achados clínicos, informações necessárias ao cuidado, condutas
realizadas, orientações e encaminhamentos, evitando julgamentos, conclusões sobre autoria ou
afirmações que ultrapassem a competência profissional.
Após o atendimento de urgência, a criança ou adolescente deverá ser encaminhado para
continuidade do cuidado na Atenção Primária, saúde mental, serviços especializados ou demais
pontos da rede, conforme suas necessidades. O atendimento realizado pela UPA não substitui o
acompanhamento longitudinal pela Rede de Atenção à Saúde e não deverá ser considerado
encerramento do caso.
9.4.7 VIGILÂNCIA EM SAÚDE
A Vigilância Epidemiológica, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, desenvolve
ações de vigilância, monitoramento e análise dos agravos e eventos de interesse à saúde pública,
incluindo as situações de violência contra crianças e adolescentes.
No âmbito das violências, compete à Vigilância Epidemiológica realizar o recebimento,
monitoramento, qualificação e análise das notificações de violência interpessoal e/ou
autoprovocada realizadas pelos serviços de saúde, conforme as normas vigentes e os
procedimentos estabelecidos para o Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN).
A Vigilância Epidemiológica deverá orientar os serviços de saúde quanto à
obrigatoriedade da notificação, ao correto preenchimento da Ficha de Notificação Individual de
Violência Interpessoal/Autoprovocada e ao fluxo de encaminhamento das notificações,
contribuindo para a qualidade, completude e oportunidade das informações registradas no
SINAN.
Compete ainda à Vigilância Epidemiológica realizar o monitoramento dos casos
notificados e a análise dos dados epidemiológicos do município, identificando características,
frequência, distribuição e possíveis situações de maior vulnerabilidade, de modo a subsidiar o
planejamento, a implementação e a avaliação de ações de prevenção e enfrentamento das
violências.
A notificação à Vigilância Epidemiológica possui finalidade de vigilância em saúde e não
substitui as medidas assistenciais, de proteção e os demais encaminhamentos necessários à
garantia dos direitos da criança ou adolescente. Nos casos de suspeita ou confirmação de violência
contra crianças e adolescentes, devem ser observadas as comunicações obrigatórias previstas na
legislação vigente, especialmente ao Conselho Tutelar, além dos demais encaminhamentos
necessários conforme a situação identificada.
A Vigilância Epidemiológica deverá atuar de forma articulada com os demais serviços e
setores da rede municipal, contribuindo com informações epidemiológicas para o planejamento
das ações de prevenção e enfrentamento das violências, respeitando o sigilo, a confidencialidade e
a proteção das informações das crianças e adolescentes envolvidos.
9.4.8 FLUXOGRAMA DE ATENDIMENTO NA SAÚDEFLUXflui
9.4.9 O TRANSPORTE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES PARA INSTITUTO
MÉDICO LEGAL (IML)
O fluxo de transporte por parte da Secretaria de Saúde para as crianças e/ou adolescentes
vítimas de violência onde haja a necessidade de exame pericial no Instituto Médico Legal (IML).
Conforme o "princípio da responsabilidade parental" insculpido no art. 100, parágrafo
único, inciso IX, do Estatuto da Criança e Adolescente), é de responsabilidade dos pais ou
responsáveis pela criança e/ou adolescente o acompanhamento para a realização do exame, apenas
na comprovada impossibilidade destes e/ou caso estes não tenham recursos para realizar o
deslocamento, que se buscará a alternativa de transporte por meio da frota da saúde.
Após a percepção de uma violência ocorrida e realização do Boletim de Ocorrência (BO),
a Polícia Civil deve requisitar a realização de exame pericial no Instituto Médico Legal (IML).
Como disposto acima, é de responsabilidade dos pais e/ou responsáveis o
acompanhamento dessa vítima para a realização de exames, na impossibilidade de recursos para
transporte, estes deverão, munidos do Boletim de Ocorrência (BO) e solicitar junto ao Conselho
Tutelar o transporte.
Por sua vez, o Conselho Tutelar, irá requisitar para a Secretaria de Saúde, o transporte para
a realização dos exames. Entre segunda-feira e sexta-feira, a requisição deverá ser realizada por
meio de Ofício endereçado a Secretaria de Saúde, nos finais de semana e feriados, a Secretaria
Municipal de Saúde deve indicar um funcionário responsável para o plantão, e o Conselho Tutelar
deve enviar ofício à Secretaria de Saúde no 1º dia útil, após o acionamento.
A Secretaria de Saúde irá disponibilizar um carro exclusivo para transporte da vítima, além
de profissional motorista orientado de como agir no transcurso. Os pais e/ou responsáveis deverão
impreterivelmente acompanhar a criança e ao adolescente.
9.5 ATENDIMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
A rede municipal de educação de Marechal Cândido Rondon é composta de vinte e seis
(26) instituições de ensino público que atendem nas modalidades de educação infantil ao ensino
fundamental séries iniciais, estruturadas em oito (08) Centros Municipais Educação Infantil
(CMEIs), onze (11) escolas localizadas na zona urbana e sete (07) escolas na zona rural,
atendendo em média 5.670 alunos. Além das unidades municipais, o município possui convênio
com quatro (04) instituições que ofertam a modalidade de educação infantil. Quanto a rede
privada, são quatro (04) as instituições que atendem as modalidades de educação infantil ao ensino
médio.
A rede estadual de ensino é composta por treze (13) instituições que ofertam as
modalidades de ensino fundamental séries finais e ensino médio, destas, três atendem na
modalidade integral. Quanto a localização, seis (06) localizam-se nos distritos.
Destacam-se ainda, a oferta de atendimento da Escola de Educação Especial Pequeno Lar
(APAE), e o atendimento na modalidade de ensino para jovens e adultos (EJA).
Com base na Constituição Federal, a educação constitui-se como um direito fundamental
de crianças e adolescentes, sendo igualmente assegurada pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA). Nesse contexto, o Estatuto estabelece o Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente, estruturado a partir dos eixos da promoção, da defesa e do controle
social. A efetivação desse direito pressupõe a articulação e a integração dos diferentes serviços
que compõem a rede de proteção, bem como o compartilhamento de responsabilidades entre o
Estado, a família e a sociedade. Dessa forma, a garantia do acesso e da permanência na educação
exige uma atuação intersetorial e articulada, capaz de assegurar a proteção integral e o pleno
desenvolvimento de crianças e adolescentes.
Nesses termos, a escola também constitui-se em um espaço da construção da identidade,
das relações sociais e das experiências que irão marcar a vida de cada criança.
Representa acolhimento, pertencimento, convivência e descoberta, além de um espaço de proteção
e segurança. Para algumas crianças, permanecer na escola significa ter acesso à alimentação, ao
cuidado, à escuta, à convivência e a adultos que podem perceber quando algo não está bem.
A escola constitui-se como um importante espaço para a identificação de situações de
violência vivenciadas por crianças e adolescentes, seja por meio da revelação espontânea, seja pela
observação de sinais, comportamentos ou alterações que possam indicar a ocorrência de situações
de violência. Nesse sentido, ressalta-se que o conceito de "violência" adotado neste contexto
corresponde àquele estabelecido pela Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o
sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e
altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Dessa forma, é fundamental delimitar o conceito de violência previsto no referido marco
legal, de modo que este não seja confundido com as dificuldades, os conflitos ou as situações
próprias do cotidiano e do contexto escolar. Tal distinção é necessária para qualificar a
identificação e o encaminhamento das situações que demandam a atuação da rede de proteção,
assegurando às crianças e aos adolescentes a devida atenção e proteção integral.
Diante disso, quando um(a) aluno(a) revelar uma situação de violência no espaço escolar, o
membro da comunidade escolar que tiver conhecimento do fato deverá acolher a criança ou o
adolescente, proporcionando-lhe um ambiente seguro e protegido para a manifestação. A escuta
deverá ocorrer de forma atenta, respeitosa e sem interrupções, evitando-se questionamentos
desnecessários ou a realização de uma investigação sobre os fatos. Nesse momento, é importante
informar à criança ou ao adolescente, de maneira adequada à sua idade e ao seu nível de
compreensão, sobre a necessidade de comunicar a situação às autoridades competentes e sobre os
procedimentos que serão adotados para assegurar sua proteção.
Após o acolhimento, as informações apresentadas deverão ser registradas na ficha
específica, conforme o modelo de registro de informações para compartilhamento na rede de
proteção (Anexo). O registro deverá preservar, tanto quanto possível, as palavras utilizadas pela
própria criança ou adolescente, evitando interpretações, julgamentos ou acréscimos por parte do
profissional.
Em conjunto com a direção da escola, deverá ser preenchida a ficha de notificação do
Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), conforme modelo disponibilizado
em anexo. Na sequência, a escola deverá formalizar a comunicação por meio de ofício, anexando
o registro do relato e os documentos necessários, observados os limites legais de
compartilhamento de informações pessoais. A documentação deverá ser encaminhada ao Conselho
Tutelar para a adoção das medidas cabíveis e para a articulação com os demais serviços da rede de
proteção, sempre com vistas à garantia dos direitos e à proteção integral da criança ou do
adolescente. Igualmente, uma cópia da documentação deverá ser encaminhada ao Serviço Social
na Secretaria Municipal de Educação, para o devido registro de dados.
Cabe destacar que a denúncia é obrigatória, descrita no Estatuto da Criança e do
Adolescente que em seu artigo 13 prescreve: "Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos
contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da
respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais". No artigo 245, o ECA
estabelece multa de 3 a 20 salários de referência (aplicando-se o dobro em caso de reincidência),
se "deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino
fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha
conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus tratos contra criança ou adolescente".
Sendo assim, a rede educacional do município é de extrema relevância para a
identificação de situações suspeitas de violação de direitos das crianças e adolescentes. O tempo
de permanência diária nas unidades de ensino e o vínculo estabelecido entre aluno e professor,
podem ser mecanismos importantes de proteção. Professores capacitados e o cumprimento desse
fluxo serão determinantes no enfrentamento da violação de direitos de crianças e adolescentes.
9.5.1 FLUXOGRAMA DE ATENDIMENTO NA EDUCAÇÃO
.
9.6. ATENDIMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
A Política de Assistência Social integra o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do
Adolescente e desempenha papel fundamental na prevenção de situações de violência, na proteção
social e no acompanhamento das crianças, dos adolescentes e de suas famílias. Sua atuação deve
ocorrer de forma articulada com os demais serviços e órgãos que compõem a rede de proteção,
observando os princípios da proteção integral, da prioridade absoluta, do respeito à dignidade e da
não revitimização.
No atendimento às situações de violência contra crianças e adolescentes, a Assistência
Social deve considerar não apenas o fato da violência, mas também as condições sociais,
familiares e territoriais que possam contribuir para a vulnerabilidade ou para o agravamento da
situação. O atendimento deverá buscar o fortalecimento da família e dos vínculos comunitários, a
redução das vulnerabilidades e a garantia de acesso aos direitos e às políticas públicas.
A atuação da Política de Assistência Social organiza-se por meio da Proteção Social Básica
e da Proteção Social Especial, conforme a natureza e a complexidade das situações apresentadas.
9.6.1 PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
A Proteção Social Básica tem caráter preventivo e atua na prevenção de situações de risco
e vulnerabilidade social, no fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários e na ampliação
do acesso das famílias aos direitos e às políticas públicas.
No contexto de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, os serviços da
Proteção Social Básica, especialmente aqueles ofertados no âmbito do Centro de Referência de
Assistência Social (CRAS), poderão identificar situações de vulnerabilidade, realizar acolhida e
acompanhamento familiar, orientar sobre direitos e benefícios socioassistenciais e promover os
encaminhamentos necessários para os demais serviços da rede.
A atuação deverá evitar a exposição desnecessária da criança ou do adolescente e não
deverá ter como finalidade a investigação da violência ou a produção de provas. Quando houver
suspeita ou confirmação de violência, a situação deverá ser encaminhada aos órgãos e serviços
competentes, conforme os fluxos estabelecidos neste Protocolo.
9.6.2 SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS NO
ATENDIMENTO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE
VIOLÊNCIA
O Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV) integra a Proteção Social
Básica do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e tem como finalidade complementar o
trabalho social com famílias, contribuindo para o fortalecimento das relações familiares e
comunitárias, a prevenção de situações de risco social e a promoção da convivência e da
participação social.
No atendimento a crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, o SCFV
desempenha papel importante na prevenção de novas situações de violência e no fortalecimento
dos vínculos familiares e comunitários. Sua atuação deve ocorrer de forma articulada com os
demais serviços da rede de proteção, respeitando as atribuições de cada política pública e as
necessidades específicas de cada criança ou adolescente.
Quando identificada uma situação de violência durante as atividades do serviço, o
profissional deve acolher a criança ou o adolescente de maneira respeitosa e cuidadosa, sem
realizar investigação ou questionamentos que tenham como finalidade esclarecer a dinâmica ou
produzir informações sobre a violência. Deve-se evitar perguntas sugestivas, insistentes ou a
repetição desnecessária do relato, considerando o risco de revitimização.
Diante de uma revelação espontânea ou da identificação de sinais que indiquem possível
situação de violência, o profissional deverá registrar as informações necessárias de forma objetiva,
preservando o conteúdo apresentado pela criança ou adolescente, e comunicar a situação ao
responsável pelo serviço, observando os fluxos estabelecidos pelo município e os procedimentos
previstos na legislação.
O SCFV não substitui os serviços especializados responsáveis pelo acompanhamento das
situações de violência. Quando houver necessidade de proteção ou de atendimento especializado,
a situação deverá ser encaminhada aos órgãos e serviços competentes, especialmente ao Conselho
Tutelar, quando se tratar de criança ou adolescente em situação de ameaça ou violação de direitos,
observadas as atribuições legais de cada órgão.
É fundamental que os profissionais do SCFV mantenham postura acolhedora, ética e não
julgadora, preservando o sigilo das informações e compartilhando somente os dados necessários
para a proteção da criança ou do adolescente. A comunicação entre os serviços deve ocorrer de
maneira responsável, evitando a exposição indevida da vítima ou testemunha de violência.
9.6.3 PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
A Proteção Social Especial destina-se ao atendimento de indivíduos e famílias que se
encontram em situações de risco pessoal ou social decorrentes de violações de direitos. Nas
situações envolvendo violência contra crianças e adolescentes, sua atuação deverá considerar a
gravidade da situação, a existência ou não de rompimento de vínculos familiares e comunitários e
a necessidade de acompanhamento especializado.
O Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), quando existente
no território, constitui unidade de referência para a oferta de serviços especializados,
especialmente nos casos que demandem acompanhamento decorrente de situação de violação de
direitos.
O atendimento deverá ser realizado de forma individualizada, respeitando as condições de
desenvolvimento da criança e do adolescente, sua capacidade de compreensão e manifestação e o
direito à privacidade. A intervenção deverá evitar procedimentos que possam provocar a repetição
desnecessária do relato da violência ou contribuir para a revitimização.
Nos casos em que houver necessidade de acolhimento institucional ou familiar, deverão ser
observadas as medidas de proteção previstas na legislação, priorizando-se, sempre que possível e
seguro, a convivência familiar e comunitária. O acolhimento deverá ser utilizado como medida
excepcional e provisória, quando necessário à proteção da criança ou do adolescente.
9.6.4 ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS
OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA
O acolhimento institucional constitui medida de proteção destinada a crianças e
adolescentes que se encontrem em situação de ameaça ou violação de direitos e cuja permanência
junto à família ou à comunidade de origem não seja, naquele momento, compatível com a garantia
de sua segurança e proteção. Trata-se de medida excepcional e provisória, que deve ser adotada
somente quando esgotadas ou consideradas inadequadas, naquele momento, as possibilidades de
permanência segura no convívio familiar e comunitário.
A decisão pelo acolhimento deve observar as disposições do Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA), priorizando o interesse superior da criança ou do adolescente, a proteção
integral, a convivência familiar e comunitária e a preservação dos vínculos, sempre que estes
forem compatíveis com sua segurança e seu desenvolvimento.
Quando houver necessidade de afastamento imediato da criança ou do adolescente do
convívio familiar, deverão ser observados os procedimentos legais para aplicação da medida de
proteção e comunicação à autoridade competente. O Conselho Tutelar possui atribuições
específicas na aplicação das medidas de proteção previstas no ECA, observadas as hipóteses e os
limites estabelecidos pela legislação. Nos casos que envolvam determinação judicial, deverão ser
cumpridas as decisões da autoridade judiciária competente.
No momento do acolhimento, a criança ou o adolescente deverá ser recebido em ambiente
seguro, acolhedor e adequado à sua faixa etária e às suas necessidades. Os profissionais
responsáveis devem adotar uma postura respeitosa e não julgadora, evitando questionamentos
desnecessários sobre a situação de violência e a repetição do relato. As informações apresentadas
espontaneamente deverão ser registradas de forma objetiva e encaminhadas aos serviços
responsáveis, conforme o fluxo da Rede de Proteção.
A equipe do serviço de acolhimento deverá manter articulação permanente com os demais
integrantes da Rede de Proteção, especialmente assistência social, saúde, educação, Conselho
Tutelar, sistema de justiça e demais serviços envolvidos no acompanhamento do caso. O
compartilhamento de informações deverá ocorrer de forma responsável, observando o sigilo
profissional e limitando-se aos dados necessários à proteção e ao atendimento da criança ou do
adolescente.
9.6.5 ATUAÇÃO DOS SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS
Diante de uma situação de violência, os profissionais da Assistência Social deverão:
I realizar acolhida e escuta no âmbito de suas atribuições, garantindo atendimento humanizado,
respeitoso e livre de julgamentos;
II identificar as necessidades de proteção social da criança, do adolescente e de sua família;
III avaliar as condições de vulnerabilidade e risco social presentes no contexto familiar e
territorial;
IV realizar os encaminhamentos necessários aos serviços e órgãos integrantes da rede de
proteção;
V promover o acesso da família aos serviços, programas, projetos, benefícios e demais direitos
socioassistenciais, quando cabíveis;
VI acompanhar a família de acordo com as necessidades identificadas e com as atribuições do
serviço;
VII contribuir para o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, sempre
considerando o melhor interesse da criança ou do adolescente;
VIII articular-se com as demais políticas públicas e órgãos do Sistema de Garantia de Direitos;
IX registrar as informações necessárias ao acompanhamento do caso, observando o sigilo
profissional e a proteção dos dados pessoais;
X comunicar aos órgãos competentes as situações que demandem providências de proteção,
responsabilização ou outras medidas previstas na legislação.
A atuação dos profissionais da Assistência Social não deverá substituir as atribuições dos
órgãos responsáveis pela investigação, responsabilização dos autores da violência, atendimento
médico, atendimento psicológico especializado ou realização da escuta especializada e do
depoimento especial, quando cabíveis.
9.6.6 ARTICULAÇÃO COM A REDE DE PROTEÇÃO
O atendimento às crianças e aos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência deverá
ocorrer de forma integrada e intersetorial. A Assistência Social deverá manter articulação
permanente com o Conselho Tutelar, os serviços de saúde, educação, segurança pública,
Ministério Público, Poder Judiciário e demais órgãos e serviços que integrem a rede de proteção.
Os encaminhamentos deverão ser realizados de maneira responsável, evitando a
fragmentação do atendimento e a transferência sucessiva da responsabilidade entre os serviços.
Sempre que possível, deverá ser definido o serviço de referência para o acompanhamento do caso,
respeitando-se as competências de cada instituição.
A troca de informações entre os integrantes da rede deverá limitar-se aos dados necessários
à proteção da criança ou do adolescente e à continuidade do atendimento, observando-se o sigilo
profissional, a legislação aplicável e o princípio da proteção integral.
9.6.7 PRINCÍPIOS PARA O ATENDIMENTO
No âmbito da Política de Assistência Social, o atendimento à criança e ao adolescente
vítima ou testemunha de violência deverá observar, entre outros, os seguintes princípios:
proteção integral e prioridade absoluta;
respeito à dignidade e à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
interesse superior da criança e do adolescente;
não revitimização;
atendimento humanizado e não discriminatório;
respeito à privacidade e ao sigilo;
fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, quando isso representar proteção e
segurança;
atuação intersetorial e articulada;
reconhecimento das particularidades sociais, familiares e territoriais;
garantia de acesso aos direitos socioassistenciais e às demais políticas públicas.
Dessa forma, a Política de Assistência Social deverá atuar como parte integrante da rede de
proteção, contribuindo para a identificação das necessidades sociais, a prevenção de novas
violações, a proteção da criança e do adolescente e o acompanhamento das famílias, sem
sobreposição das competências dos demais integrantes do Sistema de Garantia de Direitos.
9.6.8 BENEFÍCIOS SOCIOASSISTENCIAIS NO ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE VÍTIMA OU TESTEMUNHA DE VIOLÊNCIA
Os benefícios socioassistenciais constituem instrumentos de proteção social destinados a
indivíduos e famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade ou risco social,
contribuindo para a garantia de condições mínimas de subsistência e para o acesso aos direitos
sociais.
No atendimento à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência, a equipe da
Assistência Social deverá avaliar, no âmbito de suas atribuições, as condições socioeconômicas e
as necessidades da família, identificando a existência de possíveis situações de vulnerabilidade
que possam comprometer a proteção e o desenvolvimento da criança ou do adolescente.
A concessão ou o acesso aos benefícios socioassistenciais deverá observar os critérios
estabelecidos na legislação e nas regulamentações específicas de cada benefício, não sendo
condicionados à existência de denúncia, investigação ou comprovação da situação de violência.
9.6.9 BENEFÍCIOS E PROVISÕES SOCIOASSISTENCIAIS
De acordo com a situação apresentada e os critérios aplicáveis, a família poderá ser orientada e
encaminhada para acesso aos seguintes benefícios e provisões:
I Benefício de Prestação Continuada (BPC), destinado à pessoa com deficiência e à pessoa
idosa que atendam aos requisitos estabelecidos na legislação, observadas as condições específicas
para sua concessão;
II Benefícios Eventuais, destinados a situações de vulnerabilidade temporária, nascimento,
morte ou calamidade pública, conforme regulamentação nacional e municipal;
III Programas de transferência de renda, quando a família atender aos critérios estabelecidos
pelos respectivos programas;
IV Auxílios e provisões previstas na regulamentação municipal da Assistência Social,
observados os critérios e procedimentos estabelecidos pelo Município;
V outros benefícios, programas, serviços e ações socioassistenciais disponíveis no território e
compatíveis com as necessidades identificadas.
9.6.10 ARTICULAÇÃO COM A REDE
O acesso aos benefícios socioassistenciais deverá ser articulado às demais políticas
públicas e aos serviços que integram a rede de proteção da criança e do adolescente.
Nos casos em que a situação de violência estiver associada a dificuldades econômicas,
ausência de renda, insegurança alimentar, fragilidade dos vínculos familiares, ausência de moradia
adequada ou outras vulnerabilidades, a equipe deverá avaliar a necessidade de inclusão da família
em serviços, programas, projetos e benefícios disponíveis. Os benefícios socioassistenciais não
substitui as medidas de proteção que eventualmente sejam necessárias, nem afasta a
responsabilidade dos demais órgãos e serviços que compõem o Sistema de Garantia de Direitos.
O acesso aos benefícios socioassistenciais deverá ser compreendido como parte das ações
de proteção social e garantia de direitos, considerando as necessidades concretas da família e
evitando procedimentos que possam expor ou revitimizar a criança ou o adolescente.
9.6.11 ESCUTA ESPECIALIZADA NO SUAS
No âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), a escuta especializada possui
relação com a escuta qualificada, prática já consolidada no trabalho desenvolvido pelos
profissionais que atuam nos serviços socioassistenciais. A escuta qualificada integra o conjunto de
metodologias utilizadas no atendimento e acompanhamento das famílias e indivíduos atendidos
pela política de assistência social, estando presente no cotidiano dos serviços, programas e
projetos socioassistenciais. Trata-se de uma prática fundamentada em princípios éticos, no respeito
à dignidade da pessoa atendida e na garantia do sigilo profissional, constituindo parte essencial do
trabalho social desenvolvido pelas equipes técnicas.
Entretanto, a Escuta Especializada, conforme definida na legislação vigente, consiste em
um procedimento específico de entrevista sobre situação de violência realizado por órgãos da rede
de proteção, limitado ao relato estritamente necessário para o cumprimento de sua finalidade de
proteção social e provimento de cuidado.
No SUAS, esse procedimento deve ser conduzido por profissionais capacitados, atuantes nas
unidades e serviços socioassistenciais, tendo caráter protetivo e não investigativo. Seu objetivo é
acolher o relato da criança ou adolescente, compreender a situação vivenciada, identificar
necessidades de proteção e definir os encaminhamentos adequados na rede de atendimento,
evitando a repetição desnecessária do relato e prevenindo situações de revitimização.
9.6.11 FLUXOGRAMA DE ATENDIMENTO NA ASSISTÊNCIA SOCIAL
9.7. ENTIDADES DE ATENDIMENTO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU
TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA
As entidades de atendimento a crianças e adolescentes desempenham papel relevante na
Rede de Proteção, contribuindo para a garantia dos direitos, a prevenção de violações e o
atendimento às necessidades decorrentes de situações de violência. Essas entidades podem atuar
de forma complementar às políticas públicas, conforme sua natureza, finalidade, capacidade
técnica e atribuições estabelecidas nos instrumentos legais e normativos aplicáveis.
No atendimento a crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, as
entidades devem adotar uma perspectiva de proteção integral, assegurando atendimento
humanizado, respeitoso e adequado à faixa etária e às condições de desenvolvimento de cada
criança ou adolescente. A atuação deve priorizar sua segurança, dignidade, integridade física e
emocional e a preservação dos vínculos familiares e comunitários, sempre que estes forem
compatíveis com sua proteção.
9.7.1 ACOLHIMENTO E IDENTIFICAÇÃO DE SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA
As entidades que desenvolvem atividades com crianças e adolescentes devem estar
preparadas para identificar possíveis sinais de violência, negligência, abandono ou outras
violações de direitos.
Diante de uma manifestação espontânea da criança ou do adolescente, o profissional deverá:
acolher a criança ou o adolescente em ambiente que ofereça segurança e privacidade;
manter postura tranquila, respeitosa e não julgadora;
demonstrar disponibilidade para ouvir, sem pressionar a criança ou o adolescente;
registrar de forma objetiva as informações espontaneamente apresentadas;
evitar perguntas investigativas, sugestivas ou repetitivas;
não confrontar a criança ou o adolescente com o suposto autor da violência;
comunicar a situação aos responsáveis institucionais e aos órgãos competentes, conforme o
fluxo estabelecido no município.
A entidade não deverá realizar investigação própria para confirmar ou esclarecer a
ocorrência da violência. A apuração dos fatos compete aos órgãos legalmente responsáveis.
9.7.2 COMUNICAÇÃO E ENCAMINHAMENTO
Identificada situação de suspeita ou confirmação de violência, a entidade deverá realizar a
comunicação aos órgãos competentes, observando as disposições legais e o fluxo municipal de
atendimento.
Os encaminhamentos devem ser realizados de forma responsável, evitando que a criança
ou o adolescente seja encaminhado sucessivamente entre diferentes serviços sem definição de
referência e acompanhamento.
Sempre que necessário, a entidade deverá fornecer aos serviços responsáveis as
informações indispensáveis à proteção e à continuidade do atendimento, observando o sigilo
profissional, a proteção de dados e o princípio do compartilhamento mínimo de informações.
9.7.3 PREVENÇÃO DA REVITIMIZAÇÃO
As entidades devem adotar medidas para evitar a revitimização, especialmente a
repetição desnecessária do relato da violência.
Os profissionais não devem conduzir entrevistas destinadas a investigar os fatos ou
produzir provas. Quando houver necessidade de escuta especializada ou depoimento especial,
deverão ser observados os procedimentos e as competências estabelecidos pela legislação
específica.
A criança ou o adolescente deverá ser tratado como sujeito de direitos, sendo respeitado
seu tempo, sua condição peculiar de desenvolvimento, sua privacidade e sua capacidade de
compreensão.
9.7.4 RESPONSABILIDADES DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO
As entidades deverão:
manter profissionais orientados e capacitados para identificar situações de violência;
estabelecer procedimentos internos para comunicação de suspeitas ou confirmações de
violência;
manter articulação com a Rede de Proteção;
cumprir os fluxos municipais pactuados;
manter registros adequados dos atendimentos realizados;
preservar o sigilo das informações;
garantir ambiente seguro e livre de práticas que possam causar constrangimento ou
revitimização;
comunicar aos órgãos competentes situações de ameaça ou violação de direitos;
colaborar com o acompanhamento da criança ou do adolescente, dentro dos limites de suas
atribuições;
informar imediatamente aos órgãos responsáveis situações que representem risco à
integridade física ou emocional da criança ou do adolescente.
9.7.5 COMPROMISSO COM A REDE DE PROTEÇÃO MUNICIPAL
No âmbito do Município de Marechal Cândido Rondon, as entidades que desenvolvem
atendimento a crianças e adolescentes devem integrar-se aos fluxos municipais de proteção,
contribuindo para a identificação precoce das situações de violência, o encaminhamento adequado
e a continuidade do atendimento.
A atuação das entidades deve ser compreendida como parte de um conjunto articulado de
ações destinadas à proteção integral. Dessa forma, nenhuma entidade deve atuar de forma isolada
ou assumir atribuições que competem a outros órgãos.
A responsabilidade compartilhada entre as instituições deve assegurar que a criança ou o
adolescente vítima ou testemunha de violência receba atendimento adequado, sem exposição
desnecessária, sem repetição indevida de seu relato e com acesso às medidas de proteção e aos
serviços necessários à garantia de seus direitos.
9.7.6 ATENDIMENTO DO NÚCLEO DE ESTUDOS E DEFESA DOS DIREITOS DA
INFÂNCIA E JUVENTUDE/NEDDIJ.
O Núcleo de Estudos e Defesa dos Direitos da Infância e Juventude NEDDIJ é um
projeto ofertado pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná UNIOESTE campus Marechal
Cândido Rondon vinculado à Superintendência Geral da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
SETI do Governo do Estado do Paraná, por meio da Unidade Gestora do Fundo Paraná UGF,
em conformidade com o Edital de Fluxo Contínuo instituído dia 1 janeiro de 2021, o qual
estabelece as normas e condições para o fomento de projetos de ciência, tecnologia e inovação, a
partir de uma equipe multidisciplinar composta pelas áreas de Direito e Pedagogia.
O Núcleo foi criado no ano de 2006, o Governo do Estado do Paraná em parceria com a
Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (SETI) e as Instituições de
Ensino Superior do Estado, com recursos do Fundo Paraná, instituído pela Lei Estadual
n.º12.020/1998, o qual foi alterado pela Lei n.º 15.123/2006.
A infância e a adolescência são períodos de desenvolvimento, em que se constrói e
fortalece vínculos, constitui a sua personalidade, conhecendo o mundo e a si mesmo, razão pela
qual é uma fase de vulnerabilidade do sujeito, que pode ser ainda mais agravada em decorrência
de abandono, violência, dissolução de vínculos familiares, dentre outros desafios enfrentados
nessa etapa. Deste modo, o atendimento especializado no âmbito jurídico-pedagógico é de suma
importância para prevenir e/ou restabelecer o pleno desenvolvimento desses sujeitos.
No âmbito jurídico, é importante destacar que a comarca de Marechal Cândido Rondon/PR
não possui Defensoria Pública do Estado do Paraná instituída, razão pela qual o NEDDIJ firmou
termo de cooperação com o órgão público estadual, a fim de delimitar a suas atribuições, sendo o
Termo de Cooperação Técnica, com observância da Lei Complementar Estadual nº 136 de 19 de
maio de 2011 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná). Assim, tal cooperação
objetiva:
CLÁUSULA PRIMEIRA A cooperação entre os partícipes objetiva
regularizar a atuação judicial na área da infância e juventude, estabelecendo
divisão de tarefas entre os Núcleos de Estudos e Defesa de Direitos da
Infância e Juventude ligados às Universidades Estaduais e a Defensoria
Pública do Estado do Paraná.
Parágrafo único. Com vistas à execução de que trata a Cláusula Primeira, a
Defensoria Pública do Estado e os Núcleos de Estudos e Defesa de Direitos
da Infância e Juventude elaborarão planos de trabalho específicos.
Portanto, a atuação jurídica do Núcleo consiste em prestar assistência jurídica integral e
gratuita às crianças e adolescentes na área cível e infracional.
No tocante às situações de violações de direitos, especificamente, o NEDDIJ é competente
para ajuizamento de ações no âmbito cível, ou seja, regularização da guarda ou regime de
convivência da criança ou adolescente em situação de violência, quando esta é praticada dentro
do âmbito familiar, modificando a guarda, bem como alterando e/ou suspendendo as
visitas/regime de convivência, de modo a atender o melhor interesse da criança e do adolescente
no caso concreto.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTÍCIPES
CLÁUSULA SEGUNDA A Defensoria Pública do Estado do Paraná e os
Núcleos de Estudos e Defesa de Direitos da Infância e Juventude ligados às
Universidades Estaduais prestarão assistência jurídica integral e gratuita às
crianças e adolescentes, conforme a demanda.
2.1. Na área cível, caberá aos Núcleos de Estudos e Defesa de Direitos da
Infância e Juventude a articulação da rede de atendimento integral, inclusive
com a promoção de pesquisas, ações de extensão e eventos acadêmicos,
podendo atuar, concorrentemente com a Defensoria Pública, na prestação de
assistência jurídica às crianças e adolescentes, conforme a demanda.
Além disso, compete ao NEDDIJ atender e aconselhar os pais ou responsáveis legais;
promover e incentivar a comunidade e nos grupos profissionais ações de conscientização e
prevenção de violação de direitos, por meio de palestras, produção cientifica, e participação em
eventos científicos, para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos ou qualquer violência em
crianças e adolescentes.
Nesse sentido, o NEDDIJ recebe a comunicação de suspeita de violência contra a criança
ou o adolescente, por meio do Conselho Tutelar, CRAS, CREAS, Ministério Público, a fim de
ajuizamento de ação cível para atendimento das finalidades acima descritas.
Ressalta-se que, quando a comunicação vem por meio dos órgãos públicos da rede de
proteção, o Núcleo já possui instrução probatória para ajuizamento da demanda, incumbindo a
este o agendamento de atendimento para ingresso da ação judicial.
Contudo, as situações de violências também são comunicadas ao NEDDIJ por meio do
público em geral, oportunidade em que é necessário contatar os órgãos da rede de proteção para
os encaminhamentos cabíveis, a fim de que haja confirmação da (as) violência (as) relatada (as)
ao Núcleo.
Nestes casos, o Núcleo realiza a triagem/atendimento inicial, para verificar a situação
relatada e a sua adequação às competências do NEDDIJ, faz os encaminhamentos necessários e,
após constatação da violência, agenda atendimento para ajuizamento da demanda judicial.
Assim, entende-se que a atuação deste é de fundamental importância dentro do Sistema de
Garantia de Direitos, e acesso à justiça, por isso, seu acionamento deve ocorrer sempre que
existir causas de ameaças ou violações aos direitos de crianças e adolescentes.
10. MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
O monitoramento e a avaliação da implementação deste Protocolo deverão ocorrer de
forma contínua, com a participação dos órgãos e serviços que integram a rede de proteção.
Deverão ser acompanhados, sempre que possível, os fluxos de atendimento, os encaminhamentos
realizados, as dificuldades identificadas, o cumprimento das responsabilidades institucionais e os
resultados das ações desenvolvidas, preservando-se o sigilo e a proteção das informações relativas
às crianças e aos adolescentes atendidos.
Recomenda-se, ainda, que o Protocolo seja submetido a revisão anual, ou sempre que
houver alteração relevante na legislação, nas normativas ou na organização dos serviços, de modo
a promover os ajustes necessários e assegurar que os procedimentos permaneçam adequados à
realidade do município. As revisões deverão ser realizadas de maneira articulada e participativa,
envolvendo os representantes das políticas públicas, órgãos do Sistema de Garantia de Direitos e
demais instituições que atuam na proteção de crianças e adolescentes.
11. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A construção e a implementação deste Protocolo de Atendimento a Crianças e
Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência representam um importante instrumento para
o fortalecimento da rede de proteção e para a garantia dos direitos previstos na Constituição
Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente ECA, na Lei nº 13.431/2017 e demais
normativas aplicáveis.
O enfrentamento das diferentes formas de violência contra crianças e adolescentes exige
atuação articulada, integrada e responsável entre os diversos serviços, órgãos e instituições que
compõem o Sistema de Garantia de Direitos. Nesse sentido, o presente Protocolo busca
estabelecer procedimentos, responsabilidades e fluxos de atendimento que contribuam para uma
atuação mais organizada, ágil e efetiva, respeitando as atribuições específicas de cada política
pública e de cada órgão envolvido.
A efetividade deste Protocolo depende do compromisso permanente dos profissionais e
instituições integrantes da rede de proteção, sendo indispensáveis a comunicação intersetorial, a
definição clara dos fluxos, a realização de reuniões periódicas, a discussão de situações complexas
e o acompanhamento dos encaminhamentos realizados.
O Protocolo deverá ser compreendido como um instrumento dinâmico, sujeito a avaliações
e atualizações periódicas, considerando alterações legislativas, mudanças na organização dos
serviços, necessidades identificadas pela rede e particularidades da realidade territorial. Sua
revisão deverá ocorrer de forma participativa, envolvendo os diferentes setores responsáveis pela
proteção e atendimento de crianças e adolescentes.
Por fim, reafirma-se que a proteção de crianças e adolescentes é responsabilidade
compartilhada da família, da sociedade e do poder público. A atuação integrada da rede, o respeito
às competências de cada instituição e a adoção de procedimentos humanizados e protetivos são
essenciais para assegurar que crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência sejam
acolhidos, protegidos e tenham seus direitos efetivamente garantidos.
Este Protocolo, portanto, constitui uma referência para a organização da atuação
intersetorial, devendo orientar os profissionais na construção de respostas articuladas,
responsáveis e comprometidas com a prevenção da violência, a interrupção de violações de
direitos e a promoção de uma cultura de proteção integral à infância e à adolescência.
REFERÊNCIA
BRASIL. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou
testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Acesse:
junho de 2021.
BRASIL. Lei 8.069 de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e Adolescente e
dá outras providências. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm.
Acessado em 28 de maio de 2021.
BRASIL. Lei nº 13.431, de 04 de abril de 2017. Que estabelece o sistema de garantia de direitos
da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. Acesse:
de junho de 2021.
BRASIL. Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil,
Brasília, DF, 16 jul. 1990. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm#art266>. Acesso em: Jul/2021.
BRASIL. Ministério da Cidadania. Parâmetros de atuação do Sistema Único de Assistência Social
(SUAS) no sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de
violência. Brasília, 2020. Disponível em: http://blog.mds.gov.br/redesuas/wp
content/uploads/2020/03/SUAS_garantia_direitos_crian%C3%A7as_adolescentes_vitimas_testemu
nhas_violenci a.pdf
BRASIL. Presidência da República. Lei 13.431, de 04 de abril de 2017. Estabelece o sistema de
garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei n.
8069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Brasília, 2017.
BRASIL. Presidência da República. Lei 8.069/1990 Estatuto da criança e do Adolescente
ECA.
BRASIL. Resolução nº 109, de 11 de novembro, de 2009, do Conselho Nacional de Assistência
Social. Aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais. Diário Oficial [da
República Federativa do Brasil] BRASIL. Brasília, DF, nº 225, 25 Nov. 2009a.
BRASIL. Resolução nº 17 de 20 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Assistência Social.
Ratificar a equipe de referência definida pela Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do
Sistema Único de Assistência Social. Brasília, 2015. Diário Oficial [da República Federativa do
Brasil] BRASIL. Brasília, DF, nº 118, 21 jun. 2011.
Conselho Nacional do Ministério Público (Brasil).
Guia para implementação da política de atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou
testemunhas de violência / Conselho Nacional do Ministério Público. 1. ed. Brasília: CNMP,
2025.
GALLERANI, Iramaia Ranai; BELTRAME, Rudinei Luiz. Escuta especializada de crianças e
adolescentes vítimas e testemunhas de violência: dos fundamentos à prática profissional. Curitiba:
Juruá, 2025.
JUNQUEIRA, Luciano A. Prates. A gestão intersetorial das políticas sociais e o terceiro setor.
Saude e Sociaedade, vol. 13 n°1, 2001. Disponível em:
Sielo.br/j/sausoc/a/ndN8rgZC7mzXdrFL39q7VSC/?format. Acessado em 22/07/2021.
OLIVEIRA, R.C. A História começa a ser revelada: panorama atual do abrigamento no Brasil in
BAPTISTA, M.V. (Coord.). Abrigo: Comunidade de acolhida e socioeducação. São Paulo:
Instituto Camargo Correa, 2006.
PARANÁ. Responsabilidade Compartilhada: Caderno orientativo para o trabalho intersetorial no
enfrentamento das violências contra crianças e adolescentes. / Coordenação da Política da Criança
e do Adolescente / Curitiba, Paraná / Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social
(SEDS). 2018.
PARANÁ. Secretaria de Estado da Criança e da Juventude. Cartilha: Violência contra a criança e
o adolescente. Não da para engolir o choro. 2018. Acesse em:
file:///C:/Users/Usuario/Desktop/Fluxograma/Cartilha_A5_-_original.pdf. Acessado em 16 de
junho de 2021.
PARANÁ. Secretaria de Estado da Criança e da Juventude. Orientações para implementação de
redes. OLIVEIRA, T. A. de (Org.) Curitiba: Secretaria de Estado da Criança e da Juventude, 2010.
PARANÁ. Secretaria de Estado da Criança e da Juventude. Orientações para implementação de
redes. OLIVEIRA, T. A. de (Org.) 03 ed. Curitiba: Secretaria de Estado da Criança e da
Juventude, 2010.
PARANÁ. Secretaria de Estado da Criança e da Juventude. Orientações para implementação de
redes. OLIVEIRA, T. A. de (Org.) 3 ed. Curitiba: Secretaria de Estado da Criança e da Juventude,
2010.
ANEXOS
ANEXO I
PROTOCOLO GERAL
ANEXO II
ROTEIRO DE PERGUNTAS PROTETIVAS NA REVELAÇÃO ESPONTÂNEA
Protocolo Intersetorial de Atendimento a Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de
Violência -- Marechal Cândido Rondon/PR | Minuta para discussão no grupo de trabalho
1. Para que serve este roteiro
Este roteiro destina-se a qualquer profissional que possa receber, no cotidiano, a
revelação espontânea de uma violência por criança ou adolescente: professores, direção e equipe
escolar, médicos, enfermeiros e agentes comunitários de saúde, profissionais do CRAS e do
CREAS, conselheiros tutelares e servidores de atendimento ao público.
Ele não transforma quem recebe o relato em entrevistador. Não é um questionário a ser
seguido na ordem, nem um formulário a ser preenchido diante da criança. É um rol de
informações que, se surgirem naturalmente na conversa, permitem à rede de proteção decidir com
segurança quais medidas adotar -- e, em muitos casos, dispensam a realização de uma escuta
especializada posterior, reduzindo o número de vezes em que a criança precisará falar sobre o
ocorrido.
Por que isso importa tanto
Nas hipóteses do art. 11, § 1º, da Lei nº 13.431/2017 -- criança com menos de 7 anos e casos
de violência sexual -- o depoimento especial deve ser colhido obrigatoriamente em juízo, por
produção antecipada de prova, ficando vedada a colheita em sede policial (Resolução Conjunta
CNJ/CNMP nº 16/2026, art. 6º, § 2º).
Justamente nos casos mais graves, portanto, decorre um intervalo maior até que a criança seja
formalmente ouvida. Nesse intervalo, a proteção não pode ficar suspensa: o que se colhe no
acolhimento inicial é o que sustenta a medida protetiva, o afastamento do agressor e o
encaminhamento de saúde.
A finalidade deste roteiro é proteger, não produzir prova. A prova tem momento e rito
próprios.
2. A regra que sustenta o roteiro
O que é vedado ao profissional de porta de entrada é explorar o fato. Não é vedado
apurar a situação de risco atual.
O art. 5º da Lei nº 13.431/2017 e o art. 14, § 1º, do Decreto Estadual nº 8.116/2021
vedam indagar sobre métodos, detalhes anatômicos, dinâmica da violência e culpados, bem como
submeter a vítima a interrogatório exploratório. Nenhum deles veda perguntar onde a criança vai
dormir hoje, quem mora na casa ou quem já sabe do ocorrido.
A primeira categoria de perguntas produz prova -- e é por isso que revitimiza e está
reservada ao depoimento especial. A segunda produz proteção, e é exatamente a que o Conselho
Tutelar, o Ministério Público e a Vara da Infância precisam para escolher entre afastamento do
agressor, acolhimento familiar ou acolhimento institucional.
Síntese para o protocolo: quem recebe a revelação não investiga o crime -- qualifica o risco.
3. Antes de qualquer pergunta: o que dizer
Esta etapa importa tanto quanto o rol de perguntas e é a que mais costuma ser negligenciada. Falas
sugeridas:
"Que bom que você me contou. Você fez certo em falar."
"Você não fez nada de errado. A culpa não é sua."
"Eu vou cuidar disso. Para te ajudar, eu preciso contar para pessoas que sabem
proteger você -- eu não vou contar para qualquer pessoa."
"Você pode parar quando quiser. Não precisa falar nada que não queira."
Nunca prometer segredo. Prometer sigilo absoluto é o erro mais comum e o mais caro:
quebra a confiança da criança justamente no momento em que a rede é acionada. O profissional
pode dizer que não vai contar "para todo mundo", mas nunca que não vai contar para ninguém.
A criança e o adolescente têm direito de ser informados, em linguagem acessível, sobre
os desdobramentos da revelação -- quem será comunicado, o que pode acontecer em seguida e
quais serviços poderão acompanhá-los.
4. Eixos de perguntas
Os eixos abaixo não são uma ordem obrigatória. São categorias de informação que
precisam chegar à rede. Se a criança não quiser responder, o profissional não insiste e registra o
que foi possível obter.
Eixo A -- Abertura não diretiva
São as únicas perguntas admissíveis sobre o próprio relato, porque não sugerem conteúdo nem
pedem detalhamento. Servem para que a criança conduza até onde ela quiser.
1. "Você quer me contar mais alguma coisa?"
2. "Tem mais alguma coisa que você acha importante que eu saiba?"
Depois de cada resposta: silêncio e acolhimento. Nunca "e aí?", "e o que mais ele fez?",
"onde ele encostou?".
Eixo B -- Convívio, contato e risco atual
3. "Você vê essa pessoa? Ela mora com você?"
Identifica convívio.
4. "Quando é que você encontra com ela? Toda semana? Só de vez em quando?"
Se não há convívio, apura condições e periodicidade do contato.
5. "Ela vai estar na sua casa hoje?"
6. "Você vai voltar para casa hoje? Quem vai te buscar?"
Pergunta crítica e quase sempre esquecida. Define se a urgência é de horas ou de dias, e se a
criança está prestes a retornar ao ambiente de risco naquele mesmo dia.
7. "Onde você dorme? Você divide o quarto com alguém?"
8. "Tem mais crianças na sua casa? Quantos anos elas têm?"
Abre a possibilidade de vítimas ocultas e fundamenta medida protetiva ampliada aos irmãos,
sem nada perguntar sobre o fato.
Eixo C -- Retaguarda familiar e reação de quem já sabe
9. "Sua mãe / seu pai / quem cuida de você sabe disso?"
Responsável legal não agressor.
10. "Você contou para mais alguém? Para quem?"
11. "E quando você contou, o que essa pessoa te disse?"
De maior valor protetivo em toda a lista. Revela descrença, minimização, ameaça ou
silenciamento familiar. É o dado que decide entre afastar o agressor e manter a criança no lar
-- prioridade imposta pelo art. 17, § 3º, da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026 e pelo
art. 21 da Lei Henry Borel -- ou reconhecer a ausência de retaguarda segura.
12. "Tem algum adulto com quem você se sente segura? Alguém fora da sua casa -- avó,
tia, madrinha, vizinha?"
Mapeia família extensa antes de se cogitar acolhimento institucional.
Eixo D -- Medo, coação e segurança imediata
13. "Alguém te pediu para não contar isso?"
Apenas a existência da coação. Sem quem, sem como, sem o que foi dito.
14. "Você está com medo de alguma coisa acontecer agora que você me contou?"
15. "Tem alguma coisa que faria você se sentir mais segura hoje?"
Eixo E -- A pergunta-limite, restrita à saúde
Este é o ponto que o grupo de trabalho precisa deliberar expressamente, por ser a única fronteira
real do roteiro.
16. "Você está sentindo dor ou tem algum machucado agora?"
Condição clínica atual, não pergunta sobre o fato. Autoriza o encaminhamento imediato. O
art. 9º, §§ 1º e 2º, do Decreto Estadual nº 8.116/2021 proíbe condicionar esse atendimento a
boletim de ocorrência.
17. "Isso aconteceu hoje, ontem, ou faz mais tempo?"
A pergunta 17 é a única de conteúdo fático defensável, e apenas nessa forma grosseira,
porque dela dependem janelas terapêuticas improrrogáveis: profilaxia pós-exposição em até 72
horas, contracepção de emergência em até 5 dias e coleta de vestígios. Recomenda-se que o
protocolo a autorize apenas para profissionais de saúde, ou para qualquer profissional quando a
resposta for necessária para decidir se o encaminhamento é para hoje ou para amanhã.
5. O que nunca perguntar
Este rol negativo deve ter, no protocolo, o mesmo destaque do rol positivo. É o que
efetivamente evita a violência institucional tipificada no art. 15-A da Lei nº 13.869/2019, incluído
pela Lei nº 14.321/2022.
O que exatamente ele fez? Em que parte do corpo? Ele tirou a roupa?
Doeu? Você gostou? Você deixou?
Por que você não contou antes? Por que você não gritou?
Você tem certeza? Não está inventando? Não foi um sonho?
Você quer que ele seja preso?
"Repete o que você me falou para a diretora ouvir." A reabordagem para "confirmar" o
relato é vedada pelo art. 14, § 2º, do Decreto Estadual nº 8.116/2021 e é a porta de entrada
mais frequente de contaminação do relato.
Perguntar na frente de outras crianças, de familiares ou com o suposto agressor no
ambiente.
Demonstrar espanto, choro ou repulsa -- a criança lê a reação como confirmação de que
fez algo errado ao contar.
Interromper a criança e redirecioná-la a outro profissional "mais preparado" antes de
acolhê-la.
6. Como registrar
Registrar somente ao final da narrativa livre, nunca durante -- art. 4º, § 3º, da Resolução
CNMP nº 287/2024.
Anotar as palavras da criança entre aspas, o mais rapidamente possível, sem corrigir o
vocabulário infantil, inclusive os nomes que ela dá às partes do corpo.
Separar visualmente, no Formulário de Registro de Revelação Espontânea, o que a criança
disse espontaneamente e o que foi respondido a perguntas protetivas. Isso preserva o valor
do relato e demonstra que não houve indução.
Consignar data, hora, local e quem estava presente.
Encaminhar o formulário ao Conselho Tutelar e ao Gestor Municipal, arquivando cópia em
pasta sigilosa.
7. Base normativa
Lei nº 13.431/2017 -- art. 4º, §§ 2º e 3º; art. 5º; art. 11, § 1º; art. 13; art. 14.
Decreto Federal nº 9.603/2018 -- arts. 5º, 9º e 19.
Decreto Estadual/PR nº 8.116/2021 -- art. 9º, §§ 1º e 2º; art. 12; art. 14, §§ 1º e 2º.
Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel) -- arts. 20, 21 e 23.
Resolução CNMP nº 287/2024 -- art. 4º.
Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026 -- arts. 3º, 6º, 17 e 23.
Lei nº 14.321/2022 -- violência institucional (art. 15-A da Lei nº 13.869/2019).
ANEXO III
REGISTRO DE INFORMAÇÕES PARA COMPARTILHAMENTO NA REDE
(ESCUTA/RELATO ESPONTÂNEO)
FORMULÁRIO DE REGISTRO DE REVELAÇÃO ESPONTÂNEA E AVALIAÇÃO DE RISCO
PROTETIVO
(Em conformidade com a Lei nº 13.431/2017, Lei nº 14.344/2022, Decreto Estadual-PR nº 8.116/2021 e
Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026)
GUIA RÁPIDO DE ORIENTAÇÃO AO PROFISSIONAL NOTICIANTE:
Qualificação do Risco, Não Investigação do Crime: Sua função é acolher a criança e
qualificar o risco protetivo atual. O objetivo deste instrumento é fundamentar a proteção
imediata, e não produzir prova penal (Lei nº 13.431/2017, art. 5º; Decreto Estadual-PR
nº 8.116/2021, art. 18, § 4º)
Acolhida e Validação Ética: Diga à criança: "Que bom que você me contou. Você não
fez nada de errado e a culpa não é sua. Eu vou cuidar disso e contar apenas para as
pessoas que sabem te proteger."
Vedação ao Segredo Absoluto: Esclareça que a informação será compartilhada de
forma sigilosa apenas com a rede de proteção
Proibição de Inquirição Exploratória: Não pergunte sobre métodos anatômicos,
dinâmica do fato, se doeu ou culpados. É proibido pedir para a criança "repetir o relato
para a direção ou colega ouvir" (Decreto Estadual-PR nº 8.116/2021, art. 14, § 2º; Lei nº
13.869/2019, art. 15-A)
Momento do Registro: Preencha este formulário somente APÓS o término da
narrativa livre da criança, nunca durante a fala (Resolução CNMP nº 287/2024, art. 4º, §
3º)
SEÇÃO I: IDENTIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO E DO PROFISSIONAL NOTICIANTE
Campo Informação
( ) Escola
( ) CMEI
( ) UBS
Órgão / Equipamento da Rede: ( ) UPA
( ) CRAS
( ) CREAS
( ) Outro
Data e Horário do Atendimento: / /2026 às ____:____
Nome do Profissional Noticiante:
Cargo / Função / Matrícula:
Contatos Institucionais: Tel:
E-mail:
SEÇÃO II: DADOS DA CRIANÇA/ADOLESCENTE E RETAGUARDA FAMILIAR
Campo Informação
Nome Completo da
Vítima/Testemunha:
Nome Social (se
houver):
Data de Nascimento _____/_____/______ (______ anos)
/ Idade:
( ) Feminino
Sexo / Gênero: ( ) Masculino
( ) ________
Escola / CMEI /
Turma:
Endereço de
Residência:
Responsável Legal
Protetivo
(Mãe/Pai/Cuidador
NÃO agressor):
Contato do
Responsável
Protetivo:
Adulto de
Confiança (Família
Extensa - Avó, Tia,
Padrinho):
Contato da Família Tel: (45)
Extensa: Endereço:
SEÇÃO III: TIPOLOGIA PRESUMIDA DA VIOLÊNCIA E ALERTA DE FLUXO
Marque a(s) forma(s) de violência presumida (Lei nº 13.431/2017, art. 4º):
[ ] Violência Física
[ ] Violência Psicológica / Alienação Parental
[ ] Negligência / Abandono
[ ] Violência Sexual (Abuso / Exploração / Tráfico).
[ ] Violência Patrimonial
[ ] Violência Institucional
SEÇÃO IV: REGISTRO DA NARRATIVA LIVRE (REVELAÇÃO ESPONTÂNEA)
Transcreva abaixo exatamente as palavras utilizadas pela criança/adolescente, entre aspas, na íntegra,
preservando o vocabulário infantil original e os nomes dados às partes do corpo. Não corrija a gramática,
não interprete e não adicione juízo de valor (Resolução CNMP nº 287/2024, art. 4º, § 3º).
Transcrição do Relato Livre da Vítima
"_________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________"
SEÇÃO V: AVALIAÇÃO DE RISCO ATUAL E RETAGUARDA (PERGUNTAS PROTETIVAS)
Esta seção está visivelmente separada da narrativa livre para comprovar a não indução e a ausência de
questionamento fático (Resolução CNMP nº 287/2024). Registre apenas o que emergiu de respostas às
perguntas protetivas permitidas. Se a criança não souber ou não quiser responder, respeite o silêncio.
A) Convívio, Contato e Risco Imediato para o Dia de Hoje
1. O suposto agressor mora na mesma casa que a criança?
( ) Sim
( ) Não
( ) Não informado
2. A criança terá contato ou encontrará com essa pessoa em breve?
( ) Sim
( ) Não
( ) Incerto
3. Quem vai buscar a criança na escola/serviço HOJE ao final do expediente?
_______________________________________________________________________________
4. A criança demonstra medo ou receio de voltar para casa hoje?
( ) Sim
( ) Não
( ) Não soube opinar
5. Onde a criança dorme? Divide o quarto/cama com alguém? Há outras crianças na
residência?
_______________________________________________________________________________
___________________________________________________
B) Retaguarda Familiar e Reação de Quem Já Sabe
6. A mãe, pai ou responsável legal não agressor JÁ SABE do ocorrido?
( ) Sim
( ) Não
( ) Não informado
7. Qual foi a reação do responsável ao saber do fato?
( ) Acolheu/Protegeu
( ) Descredibilizou/Bateu na criança
( ) Omitiu-se/Ameaçou
( ) Não se aplica
8. Existe algum adulto fora da residência (avó, tia, vizinha) com quem a criança se sente
segura para ficar hoje?
_______________________________________________________________________________
___________________________________________________
C) Coação, Segurança e Janela Terapêutica de Saúde
9. Alguém pediu ou ameaçou a criança para não contar o fato?
( ) Sim
( ) Não
10. A criança apresenta dor física, machucado visível ou queixa de dor atual?
( ) Sim
( ) Não
11. Quando o fato ocorreu? (Essencial para definir janela de atendimento na saúde - PEP em
até 72h / Contracepção em 5 dias):
( ) Hoje
( ) Ontem / Menos de 72 horas
( ) Faz mais de 3 dias
( ) É recorrente/contínuo
SEÇÃO VI: DELIBERAÇÕES E ENCAMINHAMENTOS IMEDIATOS DA REDE
Órgão Destinatário Ação Solicitada / Status / Registro
Encaminhamento Realizado
Envio sigiloso para designação
de técnico da Lista Municipal ( ) Encaminhado
Secretaria de Assistência para realização de Escuta
Social (Gestor do Fluxo) Especializada protetiva, se
necessária (Resolução Data: / /2026
Conjunta CNJ/CNMP nº
16/2026, art. 20, § 1º).
Envio da via ORIGINAL deste
formulário para aplicação de ( ) Protocolado
Conselho Tutelar (CT) medidas protetivas e avaliação
de risco do lar (Lei nº
8.069/1990, art. 136; Decreto Data: / /2026
Estadual-PR nº 8.116/2021,
art. 31, § 4º).
Encaminhamento clínico de ( ) Necessário
Saúde (UPA 24h / Hospital / urgência para profilaxias de
UBS) ISTs/HIV, exames de urgência
e suporte de saúde mental ( ) Não se aplica
(Decreto Estadual-PR nº
8.116/2021, art. 9º, § 2º).
Encaminhamento de CÓPIA
para confecção de Boletim de ( ) Encaminhado
Delegacia de Polícia Civil Ocorrência Unificado (BOU)
sem a presença da criança
na Delegacia (Decreto ( ) Não se aplica
Estadual-PR nº 8.116/2021,
art. 12, § 1º).
Requerimento de Medidas
Protetivas de Urgência (ex:
Poder Judiciário / Ministério Afastamento do agressor do ( ) Requerido
Público lar) em até 24h (Lei nº
14.344/2022, art. 15;
Resolução Conjunta ( ) Em análise
CNJ/CNMP nº 16/2026, art.
17).
SEÇÃO VII: TERMO DE RESPONSABILIDADE E ASSINATURAS
Declaro que as informações registradas neste formulário foram obtidas mediante acolhimento ético de
revelação espontânea, sem perguntas indutivas ou invasivas, estando ciente das sanções relativas à
violência institucional e à revitimização (Lei nº 13.869/2019, art. 15-A; Lei nº 14.321/2022). O presente
documento é sigiloso e de circulação restrita aos órgãos do Sistema de Garantia de Direitos.
Assinatura e Carimbo do Profissional Noticiante ou da instituição em que colhido o relato
CPF / Órgão de Classe: _____________________________
ou
identificação da instituição ____________________________
Marechal Cândido Rondon/PR, ____ de __________________ de 2026.
(Cópia arquivada sob sigilo na administração do órgão de origem -- Decreto Estadual-PR nº 8.116/2021,
art. 31, § 3º)
ANEXO IV
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE AGRAVOS DE NOTIFICAÇÃO (SINAN) FICHA DE
NOTIFICAÇÃO INDIVIDUAL
ANEXO V
FORMULÁRIO DE REGISTRO DA ESCUTA ESPECIALIZADA PARA
COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÃO NA REDE DE PROTEÇÃO
1 - IDENTIFICAÇÃO
Nome da criança/adolescente:
Data de nascimento:
Responsáveis:
Endereço:
Data do relato espontâneo ou da denúncia:
Nome/endereço do(s) possível(is) autor(es) da violência:
Nome e cargo da primeira pessoa que tomou conhecimento do relato:
2 - ENTREVISTA SOBRE A SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA
Violência:
( ) Psicológica
( ) Negligência
( ) Física
( ) Abuso Sexual. Especifique (Pornografia, Assédio, Voyeurismo, Masturbação, entre outros):
___________________________________
( ) Exploração Sexual
( ) Outras
Violência identificada:
( ) Física ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal
ou que lhe cause sofrimento físico.
Violência Sexual. Qual?
( ) Abuso Sexual
( ) Exploração Sexual Comercial
( ) Tráfico de pessoas
Violência Psicológica. Qual?
( ) Qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao
adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão
verbal e xingamento, ridicularização, indiferença Jaten hulluing)
( ) Alienação Parental - interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente,
promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade,
guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à
manutenção de vínculo com este;
( ) Violência institucional - entendida como a praticada por instituição pública ou conveniada,
inclusive quando gerar revitimização.
( ) Violência patrimonial - entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração,
destruição parcial ou total de seus documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos
econômicos, incluídos os destinados a satisfazer suas necessidades, desde que a medida não se
enquadre como educacional.
( ) Negligência - É o ato de omissão do responsável pela criança ou adolescente em prover as
necessidades básicas para o seu desenvolvimento físico, emocional e social. A negligência pode
ocorrer quando, de forma reiterada ou diante de situações que exigem intervenção, os responsáveis
deixam de atender necessidades fundamentais, como alimentação adequada, cuidados de saúde,
higiene, frequência escolar, supervisão, proteção contra situações de risco e atendimento às
necessidades emocionais e afetivas.
Quando a violência foi praticada?
Número de vezes que a violência foi praticada (aproximadamente):
Ainda está sendo praticada?
Ainda tem contato ou convívio com o autor da violência?
Local onde a violência foi praticada (especificar cidade):
Mais alguém sabe disso?
Encaminhamentos já efetuados pela rede (ou sugeridos pelo entrevistador)
3- RELATÓRIO
3.1. Descrição objetiva do relato trazido para o(a) entrevistador(a) sobre a possível situação de
violência:
3.2. Livre relato da situação de violência pela criança/adolescente entrevistado(a) (descrever entre
aspas as palavras utilizadas pela vítima no relato fornecido):
3.3.Informações/Observações importantes coletadas na entrevista (destinadas à aplicação de
medidas de proteção):
Os principais fatores de avaliação do nível de gravidade da suspeita ou da confirmação da
violência contra crianças e adolescentes, que são importantes para a abordagem multiprofissional em
qualquer nível da atenção à saúde, são os seguintes:
1. Características da agressão: o tipo e a extensão da agressão constituem os
primeiros parâmetros a serem observados, não sendo estes tão imediatamente
conclusivos nos casos de violência psicológica e negligência, mas determinantes nos
casos de violência sexual grave. Os casos de violência física com sinais de tortura e
perversidade são também considerados graves, porém há que se ter em conta que o
encontro de uma lesão física leve não afasta a possibilidade de agressões anteriores
crônicas, nem da coexistência de outras formas de violência.
2. Estado geral da vítima: o estado físico e emocional é o segundo parâmetro a ser
investigado, tendo extremo valor na avaliação da duração e intensidade das
agressões e suas repercussões, bem como se a violência sofrida já deixou ou não
sequelas perceptíveis.
3. Perfil do autor da violência: as suas características, o seu perfil psicológico, o
comportamento social e familiar, o histórico de violência na infância ou sua
responsabilidade por outros tipos de violência, além da percepção da qualidade de
vinculação que mantém com a vítima são fundamentais para evidenciar o risco que
significa para a criança ou o adolescente permanecer sob sua dependência ou guarda.
O conhecimento dessas situações desencadeia e orienta as medidas legais de
proteção.
4. Perfil da família: o quarto fator a ser avaliado é a família, nuclear e expandida
(irmãos, avós, tios e outros parentes que convivem com a vítima). A análise da
postura dos familiares diante da agressão e do autor de violência, assim como da
qualidade das relações que mantém com a criança e o adolescente vão definir se
podem ou não atuar como protetores, evitar novas agressões e se garantem o
tratamento e o acompanhamento adequados da vítima.
3.4. Outras informações/observações:
Encaminhamentos/ conclusão.
Encaminhamentos realizados:
(. )Comunicação ao Conselho Tutelar
(. ) Notificação para a vigilância epidemiológica.
(. )Comunicação do fato à autoridade policial (Art. 13, Lei 13431/2017]
( ) Cientificação ao Ministério Público (Art. 13, Lei 13431/2017)
(. )Atendimento de Saúde
(. )CREAS
(. )Outros. Qual?
Data e assinatura