Publicações da edição 5 - 01/10/2026 e Ano I
Exoneração
Atos de Pessoal • Exoneração
Estado do Paraná
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DECRETO Nº. 179/2026
"Dispõe sobre exoneração de cargo comissionado na
Administração Pública do Município de São Manoel do Paraná
e dá outras providências".
VITOR HUGO RODRIGUES, Prefeito Municipal de São Manoel
do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais.
DECRETA:
Art. 1º. Fica Exonerada, a partir de 01 de outubro de 2026, a servidora Ivanete Pelissaro,
portadora da Cédula de Identidade Rg. 4.xxx.xx 1-1 SSPPR, ocupante de Cargo em
Comissão de Chefe de Seção, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, nos termos da Lei
Municipal n.º 011/2018 de 04 de julho de 2018.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Paço Municipal "13 de Setembro" de São Manoel do Paraná, 30 de setembro de 2026.
VITOR HUGO RODRIGUES
Prefeito Municipal
Assinatura Original
Lei Complementar 04-2026
Atos Oficiais • Leis
MUNICÍPIO DE SÃO MANOEL
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LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2026
Regulamenta a Lei Complementar Municipal nº 03/2023, estabelecendo
critérios técnicos, objetivos e mensuráveis para a fixação de percentuais,
concessão e controle da Gratificação por Tempo Integral e Dedicação
Exclusiva (GTIDE), e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MANOEL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de
suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DA NATUREZA DA GTIDE
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece a regulamentação analítica da Gratificação por Tempo
Integral e Dedicação Exclusiva (GTIDE), instituída pela Lei Complementar Municipal nº 03/2023,
fixando critérios objetivos, técnicos e mensuráveis de dosimetria remuneratória, com o escopo de
vincular a atuação administrativa aos princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência,
motivação dos atos públicos e economicidade.
Art. 2º A concessão da GTIDE pressupõe, obrigatoriamente e cumulativamente:
I A vinculação integral do servidor público efetivo estável às necessidades do serviço público
municipal, com disponibilidade total durante e além do expediente ordinário;
II A dedicação exclusiva, sendo vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada,
pública ou privada, seja sob regime celetista, estatutário, autônomo, profissional liberal ou
societário;
III A inexistência de contratação correlata ou subsequente para prestação de horas
extraordinárias, sendo a percepção da GTIDE expressamente incompatível com o pagamento de
horas extras.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE REQUISIÇÃO E DA MOTIVAÇÃO QUALIFICADA
Art. 3º A concessão da GTIDE sujeitar-se-á a procedimento administrativo prévio e formal,
iniciado mediante requisição pormenorizada formulada pela chefia mediata (Secretário Municipal
da respectiva pasta) e instruída pela chefia imediata.
§ 1º A requisição de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade insanável do ato
administrativo concessivo:
I Demonstração analítica e fática de que as atribuições normais do cargo efetivo, no caso
concreto, demandam a prestação continuada de serviços além da jornada ordinária;
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II Justificativa pormenorizada da imperiosa necessidade de o servidor permanecer à disposição
ininterrupta do Município, indicando a natureza extraordinária ou contínua do serviço prestado;
III Declaração expressa da necessidade do regime de dedicação exclusiva, correlacionando-a à
prevenção de conflitos de interesses e à preservação da continuidade administrativa;
IV Demonstração do impacto econômico positivo para o erário, evidenciando que a concessão da
GTIDE resulta em maior efetividade e menor custo financeiro do que a eventual contraprestação
por horas extraordinárias.
§ 2º É vedada a fundamentação genérica, por remissão ou mediante uso de termos vagos ou
fórmulas padronizadas sem vinculação ao contexto concreto do servidor.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS, DA DOSIMETRIA DOS PERCENTUAIS E DA FRUIÇÃO DE
FÉRIAS
Art. 4º O valor da GTIDE será dosado estritamente conforme a Tabela de Pontuação Objetiva
disposta neste artigo, aplicando-se os percentuais incidentes sobre o vencimento básico (Classe
"A", Nível "I") do cargo efetivo ocupado, nos termos das seguintes variáveis vinculantes:
I Fator Essencialidade e Complexidade do Serviço (F1):
a) Atividades de complexidade ordinária com necessidade pontual de sobreaviso: 10 pontos;
b) Atividades de complexidade técnica elevada, com gestão de processos críticos de infraestrutura,
saúde, educação ou finanças: 20 pontos;
c) Atividades de alta complexidade estratégica, com responsabilidade direta por sistemas
essenciais da Administração ou transporte contínuo de urgência e emergência médica em regime
ininterrupto: 30 pontos.
II Fator Disponibilidade e Plantão Exigido (F2):
a) Disponibilidade para convocação eventual fora da jornada contratual (até 10 horas semanais
excedentes estimadas): 10 pontos;
b) Disponibilidade para convocação frequente, regimes de plantão regular ou final de semana (de
11 a 20 horas semanais excedentes estimadas): 20 pontos;
c) Regime de sobreaviso ininterrupto, escalas fixas de plantões noturnos, finais de semana e
feriados com prontidão imediata para demandas contínuas de transporte em saúde público-
emergencial: 30 pontos.
III Fator Responsabilidade Funcional e Risco Operacional (F3):
a) Responsabilidade direta por guarda de acervos, valores ou bens móveis e imóveis do Município:
10 pontos;
b) Execução de fiscalização de posturas, tributária, sanitária ou de obras de alta complexidade: 20
pontos;
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c) Responsabilidade direta por procedimentos de licitação, gestão contratual continuada, controle
interno, ou condução de veículos de emergência e remoção de pacientes com responsabilidade
direta pela vida, integridade física e segurança de munícipes em deslocamentos intermunicipais ou
plantões ininterruptos: 40 pontos.
Art. 5º A soma dos pontos obtidos na avaliação objetiva prevista no art. 4º desta Lei determinará o
percentual exato da GTIDE a ser concedido, consoante a seguinte escala vinculante:
· De 30 a 40 pontos: Gratificação de 30%;
· De 41 a 60 pontos: Gratificação de 50%;
· De 61 a 80 pontos: Gratificação de 75%;
· De 81 a 100 pontos: Gratificação de 100%.
§ 1º Fazem jus ao percentual teto de 100% (cem por cento), pelo atingimento automático do limite
máximo de 100 (cem) pontos na matriz técnica (F1: 30 + F2: 30 + F3: 40), os ocupantes do cargo
efetivo de Motorista, lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Saúde, que
desempenhem cumulativamente as seguintes condições operacionais:
I Cumprimento regular e comprovado de plantões noturnos, de finais de semana e de feriados;
II Regime de sobreaviso formalmente instituído e de prontidão contínua para o transporte de
urgência, emergência, Tratamento Fora do Domicílio (TFD) e remoção hospitalar de pacientes;
III Submissão integral ao regime de dedicação exclusiva e renúncia expressa a horas
extraordinárias, garantindo a pronta resposta às demandas ininterruptas do Sistema Único de
Saúde (SUS) no âmbito municipal.
§ 2º A manutenção ordinária do percentual fixado no § 1º condiciona-se à emissão de relatório
mensal de escala e plantões validado pela Chefia da Secretaria Municipal de Saúde, sob pena de
readequação do percentual à pontuação ordinária.
§ 3º Nos períodos de férias regulamentares, o servidor percebedor da GTIDE manterá a percepção
do percentual integral que estiver auferindo no período de atividade, integrando a gratificação a
base de cálculo da remuneração das férias e do respectivo terço constitucional, consoante a
garantia do art. 7º, XVII, c/c art. 39, § 3º da Constituição Federal e a revogação operada pela Lei
Complementar nº 04/2023, hipótese em que a exigência do relatório mensal de escalas previsto no §
2º será regularmente suprida pela instrução dos autos com a Portaria Concessiva de Férias exarada
pelo órgão competente do Poder Executivo.
§ 4º É expressamente vedada a atribuição de percentual intermediário ou diverso dos fixados neste
artigo, bem como a fixação sem a prévia planilha de pontuação devidamente acostada ao processo
administrativo.
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CAPÍTULO IV
DO REGIME ESPECIAL DE SOBREAVISO OPERACIONAL INSTITUCIONAL
Art. 6º Fica instituído o Regime Especial de Sobreaviso Operacional Institucional, aplicável aos
servidores públicos efetivos ocupantes de cargos operacionais, técnicos, administrativos ou de
fiscalização, lotados em quaisquer Secretarias ou órgãos da Administração Pública Municipal, que
fiquem submetidos à permanência fora do horário normal de expediente em regime de prontidão
contínua para o atendimento de chamados emergenciais, sinistros, manutenção de serviços
essenciais, fiscalização, vigilância ou suporte tecnológico nos finais de semana, feriados e períodos
noturnos.
§ 1º A inclusão de determinado setor, cargo ou função no Regime Especial de Sobreaviso
Operacional Institucional dependerá de prévia expedição de Decreto do Poder Executivo, no qual
constará a fundamentação técnica da imperiosa necessidade do serviço ininterrupto e a
comprovação da essencialidade da escala de prontidão.
§ 2º A concessão da GTIDE sob a modalidade prevista neste artigo observará estritamente a Tabela
de Pontuação Objetiva disposta no art. 4º desta Lei, mediante a aplicação dos Fatores de
Complexidade (F1), Disponibilidade (F2) e Responsabilidade (F3) pertinentes à situação fática do
setor.
§ 3º A concessão da GTIDE em regime de sobreaviso fica adstrita às seguintes balizas técnicas de
observância cogente e vinculante:
I Escala de Rodízio Obrigatória: É vedada a concessão individual permanente e ininterrupta da
GTIDE a um único servidor para a cobertura contínua de sobreaviso, devendo a chefia imediata e
mediata estabelecer escala de rodízio proporcional entre os servidores qualificados da unidade,
ressalvada a hipótese comprovada de inexistência de outro servidor habilitado no quadro efetivo
do Município;
II Demonstração Objetiva de Vantajosidade e Economicidade: O procedimento administrativo
autuado para a concessão da GTIDE em sobreaviso exige instrução prévia com parecer contábil-
financeiro demonstrando expressamente que o custo da gratificação, no formato de escala
proposto, é financeiramente inferior ao impacto orçamentário projetado para o pagamento de
horas extraordinárias por chamamento, sob pena de nulidade absoluta do ato concessivo;
III Registro e Validação de Chamados: A manutenção do percebimento da gratificação pelo
servidor no mês de competência vincula-se à apresentação de folha de ponto ou relatório de
sobreaviso devidamente homologado pela chefia mediata, atestando a efetiva disponibilidade, os
chamados efetuados e o tempo de resposta do servidor.
§ 4º A inobservância do tempo de resposta regulamentar, a não localização do servidor durante a
escala de sobreaviso sem justificativa idônea ou o descumprimento injustificado do chamado
implicará a cessação sumária do direito à GTIDE no mês de competência, sem prejuízo do
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ressarcimento de eventuais prejuízos causados e da instauração de Processo Administrativo
Disciplinar (PAD).
CAPÍTULO V
DA ISONOMIA E DA VEDAÇÃO A DISPARIDADES REMUNERATÓRIAS
Art. 7º Servidores públicos ocupantes de cargos efetivos idênticos, que desempenhem as mesmas
funções de fato e estejam submetidos às mesmas condições e regimes de exigência e
disponibilidade, farão jus a percentuais idênticos de GTIDE.
§ 1º A concessão de percentuais divergentes para servidores na situação de que trata o caput exige
parecer técnico motivado, pormenorizado e individualizado da Controladoria-Geral do Município,
demonstrando fundamentadamente a assimetria na complexidade, no volume de convocação ou
na responsabilidade assumida.
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo importará em nulidade da portaria de concessão,
com imediata adequação ao piso e apuração de responsabilidade funcional do gestor que der causa
à assimetria injustificada.
CAPÍTULO VI
DA VEDAÇÃO DE ACÚMULOS E DA ECONOMICIDADE
Art. 8º O percebimento da GTIDE não é acumulável com:
I Horas extraordinárias de qualquer natureza;
II Quaisquer outras gratificações pelo exercício de função, ressalvados expressamente os
adicionais de insalubridade, periculosidade e adicional noturno, mediante prévio laudo técnico
das condições do ambiente de trabalho (LTCAT);
III Concessão de diárias;
IV Exercício concomitante de qualquer outro cargo, emprego ou função pública, bem como
atividade privada de qualquer natureza.
Art. 9º O servidor beneficiário da GTIDE assinará Termo de Compromisso e Declaração de Não
Acumulação, sob as penas da lei e de infração disciplinar grave, atestando expressamente:
I Não exercer nenhuma outra atividade remunerada no setor público ou privado;
II A renúncia tácita e expressa ao recebimento de serviço extraordinário;
III A ciência de que a GTIDE possui caráter transitório, não se incorporando aos vencimentos
para nenhum efeito legal, nem compondo a base de cálculo de licenças recompensa.
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 10 As gratificações sob a rubrica da GTIDE concedidas anteriormente à publicação desta Lei
Complementar deverão ser revisadas no prazo de até 60 (sessenta) dias, mediante instauração de
processo administrativo individualizado para aplicação da Tabela de Pontuação Objetiva e
verificação das hipóteses de enquadramento especificadas nesta Lei.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo sem a devida adequação técnica e reavaliação motivada, o
pagamento do benefício será suspenso de pleno direito.
Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Paço Municipal "13 de Setembro" de São Manoel do Paraná em 30 de setembro de 2026.
VITOR HUGO RODRIGUES
Prefeito Municipal
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LEI Nº 027/2026
"Institui a Política Municipal de Reconhecimento e Valorização
dos Profissionais da Educação por Resultados Educacionais,
autoriza a realização do Encontro Municipal Institucional e dá
outras providências."
O Prefeito Municipal de São Manoel do Paraná, Estado do Paraná, no uso
de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
presente Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de São Manoel do Paraná, a Política
Municipal de Reconhecimento e Valorização dos Profissionais da Educação por
Resultados Educacionais, destinada a reconhecer, valorizar e fortalecer o trabalho coletivo
desenvolvido pelos servidores e profissionais que atuam na Rede Municipal de Ensino e
na Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. A Política instituída por esta Lei constitui ação de caráter institucional,
coletivo e motivacional, sem natureza remuneratória ou de incorporação nos vencimentos,
pautada na melhoria contínua dos indicadores de qualidade da educação pública
municipal.
Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Reconhecimento e Valorização dos
Profissionais da Educação:
I Reconhecer o trabalho coletivo e multiprofissional desenvolvido na Rede Municipal de
Ensino;
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II Valorizar todos os profissionais que contribuem direta ou indiretamente para a
aprendizagem, o desenvolvimento e o atendimento dos estudantes;
III Incentivar a manutenção e a melhoria dos indicadores de qualidade da educação
municipal;
IV Fortalecer o sentimento de pertencimento, cooperação e corresponsabilidade entre os
profissionais da educação;
V Estimular a continuidade das práticas pedagógicas e de gestão que promovam a
equidade e a aprendizagem efetiva.
Art. 3º Para fins de acompanhamento da evolução dos resultados educacionais que
fundamentam as ações desta Lei, a Administração Pública Municipal considerará os dados
oficiais divulgados por órgãos estaduais e federais, tais como:
I O Índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB;
II Os resultados do Sistema de Avaliação da Educação Básica do Paraná SAEP,
incluindo a Prova Paraná Mais;
III a Avaliação de Fluência Leitora e o Indicador Criança Alfabetizada ICA;
IV O Índice de Qualidade da Educação Paranaense IQEP;
V Outros indicadores oficiais de aprendizagem, alfabetização, equidade ou permanência
escolar.
§ 1º A realização das ações institucionais de valorização considerará o atingimento de
metas ou a evolução positiva dos indicadores educacionais em comparação a edições
anteriores.
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§ 2º Não se exige a evolução simultânea de todos os indicadores previstos neste artigo,
bastando a constatação de avanços relevantes em um ou mais índices oficiais.
Art. 4º Como ação integrante da Política instituída por esta Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a realizar, anualmente, no mês de outubro, em alusão às comemorações do Dia
do Professor, o Encontro Municipal de Valorização e Reconhecimento dos Profissionais da
Educação.
§ 1º O Encontro de que trata o caput terá caráter estritamente institucional e coletivo,
podendo compreender:
I Solenidade pública de apresentação e comemoração dos resultados educacionais
alcançados;
II Homenagens coletivas aos profissionais e unidades escolares;
III Conferências, palestras motivacionais e momentos de integração e confraternização
institucional;
IV Oferta de refeição institucional aos participantes em efetivo exercício.
§ 2º A organização e execução do evento observarão rigorosamente os princípios
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência,
razoabilidade e economicidade.
Art. 5º Poderão participar do Encontro Municipal os servidores públicos efetivos,
comissionados, temporários e demais profissionais formalmente vinculados e em efetivo
exercício na Secretaria Municipal de Educação e nas unidades da Rede Municipal de
Ensino.
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Art. 6º Para a viabilização e realização do Encontro Municipal de que trata esta Lei, fica a
Administração Pública Municipal autorizada a realizar as despesas estritamente
necessárias e proporcionais ao evento, por meio de procedimento licitatório ou contratação
direta própria, sob o regramento da Lei Federal nº 14.133/2021, compreendendo:
I Contratação de serviços de fornecimento de refeição ou buffet;
II Contratação de serviços de preparo de refeições, quando demonstrada a maior
vantajosidade e economicidade em relação ao fornecimento de refeição pronta;
III Aquisição de gêneros alimentícios e insumos específicos para a realização do evento;
IV Locação de espaço físico, mobiliário, equipamentos de sonorização e iluminação;
V Contratação de serviços ou aquisição de materiais para ornamentação e decoração
institucional simples.
§ 1º As contratações de que trata este artigo deverão ser precedidas de regular
procedimento administrativo de contratação, com a devida justificativa de preços,
motivação da escolha da solução e demonstração da vantajosidade para o interesse
público, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2º É expressamente vedada a utilização de recursos vinculados à Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino MDE (art. 212 da CF), ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica FUNDEB, ao Programa Nacional de Alimentação
Escolar PNAE e a outros fundos ou transferências com destinação vinculada
incompatível para o custeio das despesas previstas neste artigo.
§ 3º As despesas autorizadas por esta Lei deverão ser custeadas exclusivamente mediante
Recursos Ordinários/Livre do Tesouro Municipal (Fonte 100/Livres).
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§ 4º É vedado o aproveitamento ou aditamento de contratos administrativos destinados ao
fornecimento de alimentação escolar (merenda) da Rede Municipal para o custeio das
refeições do evento previsto no caput.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário,
condicionadas à prévia demonstração de disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal "13 de Setembro", São Manoel do Paraná, 30 de setembro de 2026.
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Lei Ordinária 28/2026
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LEI Nº 028/2026
"Institui o Programa Municipal de Valorização,
Convivência e Fortalecimento de Vínculos da Pessoa
Idosa no Município de São Manoel do Paraná, autoriza a
realização de atividades alusivas ao mês da Pessoa Idosa
e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de São Manoel do Paraná, Estado do Paraná, no uso
de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
presente Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Manoel do Paraná, o Programa
Municipal de Valorização, Convivência e Fortalecimento de Vínculos da Pessoa Idosa,
com a finalidade de promover a dignidade, a participação social, a convivência
comunitária, a proteção integral e a valorização das pessoas idosas.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se pessoa idosa aquela com idade igual
ou superior a 60 (sessenta) anos, em conformidade com a Lei Federal nº 10.741, de 1º de
outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).
Art. 2º Constituem objetivos do Programa:
I Promover ações de valorização, autonomia e respeito à pessoa idosa;
II Fortalecer os vínculos familiares, intergeracionais e comunitários;
III Estimular a convivência e a efetiva participação social da pessoa idosa;
IV Prevenir situações de risco social, isolamento, abandono e negligência;
V Proporcionar espaços institucionais para o desenvolvimento de atividades de lazer,
cultura, esporte, convivência e integração social;
VI Incentivar o envelhecimento ativo, saudável e cidadão;
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VII Difundir o conhecimento acerca dos direitos assegurados à pessoa idosa;
VIII Articular as ações intersetoriais das políticas públicas municipais voltadas à
população idosa; e
IX Promover ações coletivas que assegurem a melhoria da qualidade de vida e a
preservação do protagonismo da pessoa idosa.
Art. 3º Para o alcance das finalidades desta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá
planejar, executar, apoiar ou contratar atividades voltadas às pessoas idosas, consistentes
em:
I Encontros de convivência, oficinas e palestras educativas;
II Atividades culturais, artísticas, esportivas, recreativas e passeios institucionais;
III Campanhas de conscientização e fóruns de debates;
IV Atividades comemorativas alusivas ao Mês da Pessoa Idosa e ao Dia Internacional da
Pessoa Idosa; e
V Encontros de integração comunitária acompanhados de refeições ou lanches coletivos,
tais como, confraternizações, cafés, almoços, jantares e outras atividades coletivas de
convivência e integração.
§ 1º As atividades desenvolvidas no âmbito do Programa possuem caráter eminentemente
público e institucional, vedada sua utilização, direta ou indireta, para fins de promoção
pessoal de autoridades, agentes públicos ou partidos políticos, nos termos do art. 37, § 1º,
da Constituição Federal.
§ 2º A execução das ações observará os princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar, anualmente, durante o mês
de outubro, programação especial alusiva ao Mês da Pessoa Idosa.
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§ 1º A programação especial referida no caput poderá compreender eventos coletivos com
fornecimento de alimentação institucional devidamente justificada, podendo compreender
almoço, jantar, café, lanche ou outra modalidade de alimentação coletiva, quando
devidamente justificada sua pertinência com os objetivos desta Lei.
§ 2º A realização dos eventos será precedida de planejamento administrativo que
demonstre o interesse público, a estimativa do público beneficiário, o cronograma e a
compatibilidade orçamentária.
Art. 5º Na execução do Programa, o Município observará rigorosamente o regime jurídico
da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos
Administrativos), podendo formalizar contratações para:
I Fornecimento de alimentação, marmitas, lanches, refeições e bebidas não alcoólicas;
II Locação de espaços, mobiliário, sonorização, iluminação e estrutura de apoio;
III Prestação de serviços culturais, recreativos e de transporte; e
IV Aquisição de insumos e materiais de consumo indispensáveis às ações.
Parágrafo único. É indispensável a instrução do processo licitatório ou de contratação
direta com a demonstração da compatibilidade dos quantitativos e preços contratados com
os praticados no mercado, vedado o fracionamento indevido de despesa.
Art. 6º As ações do Programa serão executadas de forma articulada pelas Secretarias
Municipais competentes, em parceria com o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa.
Art. 7º As ações inseridas na Política de Assistência Social guardarão consonância com a
Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS), e com as diretrizes do Sistema
Único de Assistência Social (SUAS).
MUNICÍPIO DE SÃO MANOEL
DO PARANÁ - ESTADO DO PARANÁ
Praça Paraná, 50
e-mail: pmsmp@saomanoeldoparana.pr.gov.br - site: saomanoeldoparana.com.br
CNPJ - 80.909.617/0001-63 - CEP- 87215-000
Art. 8º A utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa fica
condicionada ao plano de aplicação aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa e à estrita vinculação legal dos recursos.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos vinculados em finalidade diversa
daquela estabelecida pela legislação ou pelo instrumento que tenha originado o recurso.
Art. 9º É vedada a cobrança de qualquer taxa ou contraprestação financeira dos
beneficiários para a participação nas atividades públicas diretas do Programa.
Art. 10. As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município.
Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal "13 de Setembro" de São Manoel do Paraná em 30 de setembro de 2026.
VITOR HUGO RODRIGUES
Prefeito Municipal
Nomeação
Atos de Pessoal • Nomeação de servidor efetivo, celetista, temporário ou comissionado
Estado do Paraná
Praça Paraná, 50 - Fone (044) 99114-3282, 99104-2521 e 99148-2848
Site: saomanoeldoparana.pr.gov.br e-mail: pessoal@saomanoeldoparana.pr.gov.br
CEP 87.215-000 - São Manoel do Paraná - Paraná
C N P J - 80.909.617/0001-63
DECRETO Nº. 176/2026
"Nomeia HIGO APARECIDO BIFFE, para exercer Cargo de
Provimento em Comissão".
VITOR HUGO RODRIGUES, Prefeito Municipal de São Manoel
doParaná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º. Fica Nomeada, a partir de 01 de outubro de 2026, HIGO
APARECIDO BIFFE, portador da Cédula de Identidade Rg. n.º7.xxx.xx4-0 SSPPR, para
exercer o Cargo de Provimento em Comissão de Chefe de Divisão Pecuária, lotado na
Secretaria Municipal de Agricultura, nos termos da Lei Municipal n.º 011/2018 de 04 de
julho de 2018, percebendo vencimentos atribuído ao Símbolo CC-3, conforme
estabelecido no art. 27, alínea `h'da referida Lei.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal "13 de Setembro", de São Manoel Do Paraná, em 30 de setembro de 2026.
VITOR HUGO RODRIGUES
Prefeito Municipal
Assinatura Original
Nomeação
Atos de Pessoal • Nomeação de servidor efetivo, celetista, temporário ou comissionado
Estado do Paraná
Praça Paraná, 50 - Fone (044) 99114-3282, 99104-2521 e 99148-2848
Site: www.saomanoeldoparana.com.br e-mail: pessoal@saomanoeldoparana.pr.gov.br
CEP 87.215-000 - São Manoel do Paraná - Paraná
C N P J - 80.909.617/0001-63
DECRETO Nº. 178/2026
"Nomeia DYOVANA APARECIDA SIQUEIRA VARGAS, para
exerce Cargo de Provimento em Comissão".
VITOR HUGO RODRIGOS, Prefeito Municipal de São Manoel do
Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º. Fica Nomeada, a partir de 01 de outubro de 2026,
DYOVANA APARECIDA SIQUEIRA VARGAS, portadora da Cédula de Identidade
Rg. n.º 13.xxx.xx8-0 SSPPR, para exercer o Cargo de Provimento em Comissão de Chefe
de Divisão De Segurança e Comunicação, lotada na Secretaria Municipal de
Administração nos termos da Lei Municipal n.º 011/2018 de 04 de julho de 2018,
percebendo vencimentos atribuído ao Símbolo CC-3, conforme estabelecido no art. 27,
alínea "c"da referida Lei.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal "13 de Setembro", de São Manoel Do Paraná, em 30 de setembro de 2026.
VITOR HUGO RODRIGUES
Prefeito Municipal
Assinatura Original
Nomeação
Atos de Pessoal • Nomeação de servidor efetivo, celetista, temporário ou comissionado
Estado do Paraná
Praça Paraná, 50 - Fone (044) 99114-3282, 99104-2521 e 99148-2848
Site: www.saomanoeldoparana.com.br e-mail: pessoal@saomanoeldoparana.pr.gov.br
CEP 87.215-000 - São Manoel do Paraná - Paraná
C N P J - 80.909.617/0001-63
DECRETO Nº. 177/2026
"Nomeia LUIZ CARLOS DAMIN, para exerce Cargo de
Provimento em Comissão".
VITOR HUGO RODRIGOS, Prefeito Municipal de São Manoel do
Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º. Fica Nomeado, a partir de 01 de outubro de 2026, LUIZ
CARLOS DAMIN, portador da Cédula de Identidade Rg. n.º 5.xxx.xx0-9 SSP-PR, para
exercer o Cargo de Provimento em Comissão de Chefe de Divisão de Turismo e Cultura,
lotado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Sustentabilidade, Turismo e Cultura,
nos termos da Lei Municipal n.º 011/2018 de 04 de julho de 2018, percebendo vencimentos
atribuído ao Símbolo CC-3, conforme estabelecido no art. 27, alínea `g'da referida Lei.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal "13 de Setembro", de São Manoel Do Paraná, em 30 de setembro de 2026.
VITOR HUGO RODRIGUES
Prefeito Municipal
Assinatura Original