Publicações da edição 1251 (Extra) - 30/09/2026 e Ano I
Dispensa nº. 36/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Dispensas
O Município de Itapagipe/MG torna pública a AUTORIZAÇÃO, ADJUDICAÇÃO e HOMOLOGAÇÃO da Dispensa nº. 36/2026. Objeto: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva do sistema de iluminação pública, supressão de fios/cabos telefônicos e de internet sem uso ou caídos, reperfilamento ou atamento de fios e cabos de comunicação e disponibilização de caminhão toco equipado com cesta aérea, para atendimento das necessidades do Município de Itapagipe/MG. Fundamento: Art. 75, XI, da Lei Federal nº. 14.133/21. Contratada: Consórcio Interfederativo Minas Gerais – CIMINAS. Valor global: R$ 340.150,60. AUTORIZO, ADJUDICO e HOMOLOGO a referida dispensa para produção da eficácia necessária. Ricardo Garcia da Silva – Prefeito Municipal. Itapagipe-MG. 28/09/2026.
CONTRATO DE CESSÃO GRATUITA DE DIREITO DE USO DA PLATA FORMA E-COMPRAS CNM
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Contrato / extratos
CONTRATO DE CESSÃO GRATUITA DE DIREITO DE USO
DA PLATAFORMA E-COMPRAS CNM
CONTRATO DE CESSÃO GRATUITA DE DIREITO DE USO DA
PLATAFORMA E-COMPRAS CNM QUE CELEBRAM A
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS (CNM), COMO
CEDENTE, O MUNICÍPIO DE ITAPAGIPE, COMO
CESSIONÁRIO, E A LICITAR DIGITAL SERVIÇOS EM
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., COMO
DESENVOLVEDORA.
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS CNM, associação de representação de
Municípios, pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos, fundada em 8 de
fevereiro de 1980, com sede no SGAN 601, Módulo N, Asa Norte, Brasília/DF, CEP
70.830-010, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 00.703.157/0001-83, neste ato representada
por seu representante legal, doravante denominada simplesmente CNM;
MUNICÍPIO DE ITAPAGIPE, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa
na Rua 08, nº 1000, Bairro Centro, no município de Itapagipe MG, CEP 38240-000,
inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 21.226.840/0001-47, neste ato representado pelo
signatário, o qual declara, sob as penas da lei, ser o Chefe do Poder Executivo municipal
ou representante legal por ele autorizado, doravante denominado simplesmente
MUNICÍPIO; e
LICITAR DIGITAL SERVIÇOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 35.125.567/0001-79, com endereço
comercial na Rua Álvaro Novais Filho, n. 157, Bairro Centro, em Capim Branco/MG, CEP
35.730-000, neste ato representada por seu representante legal, doravante denominada
simplesmente DESENVOLVEDORA,
têm entre si justo e contratado o presente CONTRATO DE CESSÃO GRATUITA DE
DIREITO DE USO DA PLATAFORMA E-COMPRAS CNM, que se regerá pelas cláusulas e
condições seguintes, bem como pela legislação aplicável, especialmente a Lei
n. 10.406/2002 (Código Civil), a Lei n. 14.341/2022 (Lei das Associações de
Representação de Municípios), a Lei n. 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos
Administrativos), já com as alterações da Lei n. 15.266/2025, e a Lei n. 13.709/2018 (Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais LGPD).
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO E DA NATUREZA DO INSTRUMENTO
1.1. A CNM cede gratuitamente ao MUNICÍPIO o direito de uso da plataforma e-compras
CNM, desenvolvida para viabilizar tecnologicamente o credenciamento na hipótese de
comércio eletrônico para contratação de bens e serviços comuns padronizados ofertados
no Sistema de Compras Expressas (Sicx), conforme inciso IV do artigo 79 da Lei
n. 14.133/2021.
1.2. O objeto abrange:
a) Acesso à plataforma de comércio eletrônico: disponibilização de ambiente
digital integrado que conecta o ente público a fornecedores cadastrados,
permitindo a pesquisa, seleção, aprovação e contratação de bens e serviços
comuns padronizados, com rastreamento automático e integração ao Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
b) Fluxo da contratação eletrônica: gestão do ciclo da contratação pública
expressa, incluindo módulos de cadastro de compradores e fornecedores,
pesquisa, julgamento, aprovação por autoridade competente e pagamento;
c) Manutenção corretiva e evolutiva: atualizações decorrentes de alterações
legislativas e regulatórias, além de evolução funcional;
d) Suporte técnico e capacitação: suporte técnico e a capacitação de
servidores;
e) Outras hipóteses de credenciamento: Realização de contratação por outras
hipóteses de credenciamento (incisos I, II e III do art. 79 da Lei
14.133/2021).
1.3. A plataforma e-compras CNM é uma ferramenta tecnológica de auxílio para as
contratações, devendo a sua utilização obedecer às seguintes premissas:
a) a plataforma é um meio, não substituindo as atividades administrativas da
Administração Pública, de modo que a responsabilidade pela contratação de
bens e serviços na plataforma, incluindo todo o ciclo da contratação da fase
preparatória ao recebimento definitivo do objeto , é do MUNICÍPIO;
b) a utilização da plataforma é uma discricionariedade do MUNICÍPIO,
conforme disposto na Cláusula Nona deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA DA NATUREZA DO CONTRATO, DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E
DOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM O CONTRATO
2.1. O presente instrumento é uma cessão gratuita de direito de uso, tendo natureza de
contrato de Direito Privado da Administração Pública, regido pelo Código Civil.
2.2. Em razão da ausência de contraprestação financeira do MUNICÍPIO à CNM ou à
DESENVOLVEDORA, não se configura o contrato administrativo oneroso previsto no
artigo 2º da Lei n. 14.133/2021, sendo inaplicável ao presente instrumento o seu
respectivo regime, de modo que as referências à referida lei ao longo deste contrato
dizem respeito exclusivamente ao regime jurídico das contratações realizadas pelos
entes públicos por meio da plataforma, e não ao regime do presente instrumento de
cessão.
2.3. A fim de garantir segurança jurídica aos usuários do e-compras CNM, uma vez que,
embora o presente contrato seja de Direito Privado, as contratações realizadas pela
plataforma são regidas pela Lei n. 14.133/2021, a CNM disponibiliza ao MUNICÍPIO, em
conjunto com o presente instrumento, os seguintes documentos para auxiliar na
formalização interna da contratação, conforme disposto na cláusula décima terceira do
presente contrato:
a) Anexo I Estudo Técnico Preliminar (ETP): documento que analisa as
alternativas de mercado e demonstra a viabilidade técnica e econômica da
utilização da plataforma;
b) Anexo II Termo de Referência (TR): documento que especifica o objeto, os
requisitos da plataforma, o modelo de execução, os critérios de medição e as
obrigações das partes; e
c) Anexo III Parecer Jurídico da CNM: documento que fundamenta a
regularidade da presente cessão gratuita e a conformidade do modelo com o
ordenamento jurídico aplicável.
CLÁUSULA TERCEIRA DO ACESSO, DAS CONDIÇÕES DE USO E DO PRAZO DE INÍCIO
DA EXECUÇÃO
3.1. O MUNICÍPIO e seus representantes legalmente designados ficam habilitados a
utilizar a plataforma e-compras CNM após:
a) a assinatura do presente instrumento; e
b) o cadastramento dos usuários indicados, com criação de login e senha para os
diferentes perfis de acesso, com autenticação nos termos dos requisitos
técnicos descritos no Anexo II.
3.2. O MUNICÍPIO deverá fornecer, no ato do cadastramento, a relação de seus
representantes com a identificação dos respectivos perfis de acesso, os quais serão
reconhecidos como legítimos para a realização de transações eletrônicas na plataforma.
3.3. A plataforma e-compras CNM poderá ser acessada no endereço ecompras.org.br ou
outro que venha a ser definido pela CNM, podendo o MUNICÍPIO providenciar, no seu
próprio portal da internet, conexão com aquele endereço, observadas as instruções
técnicas e de segurança pertinentes.
CLÁUSULA QUARTA DA GRATUIDADE E DO MODELO DE CUSTEIO
4.1. A cessão do direito de uso da plataforma e-compras CNM é gratuita para o
MUNICÍPIO, não havendo qualquer cobrança do MUNICÍPIO à CNM ou à
DESENVOLVEDORA.
4.2. Os custos operacionais da plataforma serão suportados pelos fornecedores
credenciados, observando-se o seguinte fluxo:
a) os fornecedores credenciados pagam à DESENVOLVEDORA os valores
definidos na Política Econômico-Financeira do e-compras CNM (PEF-CNM),
disponível em transparencia.cnm.org.br;
b) do total assim arrecadado, a DESENVOLVEDORA repassa à CNM, por meio do
Fundo de Fomento do e-compras CNM, o equivalente a 3% (três por cento) da
receita líquida, nos termos do Contrato n.º CSC.2026.04.20.000312-00;
c) os valores repassados à CNM são destinados exclusivamente a atividades de
universalização e sustentabilidade da plataforma.
4.3. A Política Econômico-Financeira do e-compras CNM, em sua primeira versão, foi
elaborada nos termos da legislação, nos termos das orientações existentes das esferas
administrativa, controladora e judicial em especial do Tribunal de Contas da União , e
nos termos do Contrato de Prestação de Serviços n.º CSC.2026.04.20.000312-00
assinado entre a CNM e a DESENVOLVEDORA (transparencia.cnm.org.br), segundo o
qual cabe à CNM o poder de decisão final sobre a plataforma.
4.4. O contrato referido no item 4.3 possui as seguintes regras e premissas sobre a
Política Econômico-Financeira do e-compras CNM:
a) as decisões da CNM sobre a plataforma devem ser pautadas na boa-fé e pelo
objetivo de melhor atendimento aos Municípios (item 1.3, "d");
b) observância de condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor
privado, nos termos do artigo 40, inciso I, da Lei n. 14.133/2021, sempre
observando eventuais restrições estabelecidas em legislação (item 2.2, "b");
c) observância dos valores de mercado, aplicando-se à plataforma os parâmetros
definidos no artigo 23 da Lei n. 14.133/2021 (item 2.2, "c");
d) proibição de remuneração da DESENVOLVEDORA oriunda de cobrança de
valores da CNM (item 2.2, "d");
e) proibição de remuneração da DESENVOLVEDORA oriunda de cobrança de
valores de Municípios associados à CNM ou de associação de representação
de Municípios vinculadas a CNM (item 2.2, "e").
4.5. De modo a garantir o cumprimento da legislação aplicável e da sua interpretação
pelas esferas administrativa, controladora e judicial em especial do Tribunal de Contas
da União , e buscando melhor atender aos interesses dos usuários, a Política
Econômico-Financeira poderá ser atualizada ou revista, devendo qualquer alteração ser
comunicada ao MUNICÍPIO em até 30 (trinta) dias, sempre preservando a regra da
gratuidade prevista no item 4.1.
CLÁUSULA QUINTA DAS CARACTERÍSTICAS DA PLATAFORMA
5.1. A plataforma e-compras CNM abrangerá os atos essenciais do ciclo das contratações
por credenciamento, notadamente por sistema de compras expressas, incluindo:
a) pesquisa e seleção de produtos e serviços por catálogo;
b) fluxo de contratação, incluindo lista de compras, aprovação pela autoridade
competente e checkout com geração dos documentos de contratação;
c) rastreamento de pedidos;
d) integração com o PNCP para publicidade automática dos atos de contratação;
e) integração com APIs externas;
f) possibilidade de uso de inteligência artificial;
g) módulo específico para aquisição de passagens aéreas, com consulta em
tempo real às companhias aéreas credenciadas; e
h) mecanismo de comunicação direta entre comprador e fornecedor para
questões pós-compra e solicitações de devolução.
5.2. A descrição detalhada de todos os requisitos funcionais, técnicos e não funcionais
da plataforma consta do Anexo II (Termo de Referência), com remissão ao Termo de
Referência do Edital Chamamento Público n.º 01/2026 da CNM.
5.3. A CNM, sempre orientada pelo interesse público municipalista, deverá analisar a
viabilidade técnica de sugestões apresentadas pelo MUNICÍPIO, podendo requerer à
DESENVOLVEDORA o acréscimo de novas funcionalidades à plataforma.
CLÁUSULA SEXTA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
6.1. São direitos do MUNICÍPIO:
a) acessar gratuitamente todas as funcionalidades da plataforma e-compras CNM
disponíveis ao perfil comprador público;
b) receber suporte técnico por meio de telefone, chat, e-mail, WhatsApp,
videoconferência ou de forma presencial;
c) acessar relatórios de uso da plataforma;
d) ser informado previamente sobre indisponibilidades programadas da
plataforma; e
e) ter seus dados protegidos em conformidade com a Lei n. 13.709/2018
(LGPD).
6.2. São obrigações do MUNICÍPIO:
a) utilizar a plataforma e-compras CNM como ferramenta tecnológica de auxílio,
não confundindo a CNM com o órgão agente da contratação, permanecendo a
responsabilidade pelos atos do processo de compra integralmente com o
MUNICÍPIO para todos os efeitos legais;
b) responsabilizar-se pelo uso sigiloso e correto das credenciais de acesso de
seus usuários;
c) observar as disposições da Lei n. 14.133/2021 e demais normas aplicáveis na
realização das contratações via plataforma;
d) designar servidor como responsável pelo acompanhamento do presente
instrumento e promover sua capacitação para uso da plataforma;
e) confirmar a entrega dos bens e serviços adquiridos na plataforma após o
recebimento para a liberação do pagamento ao fornecedor;
f) responsabilizar-se por todas as condições legais, técnicas e financeiras
pactuadas com os fornecedores no âmbito da plataforma; e
g) realizar os procedimentos de formalização interna da presente contratação e
publicar ato normativo de regulamentação.
CLÁUSULA SÉTIMA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CNM
7.1. São direitos da CNM:
a) receber da DESENVOLVEDORA, por meio do Fundo de Fomento do e-compras
CNM, o repasse de 3% (três por cento) da receita líquida da plataforma, nos
termos do Contrato n.º CSC.2026.04.20.000312-00, destinando-o
exclusivamente à universalização e sustentabilidade da plataforma; e
b) anunciar ao mercado a presente cessão, de forma a atender a estratégia de
comunicação da CNM, respeitadas as normas de publicidade aplicáveis ao
setor público.
7.2. São obrigações da CNM:
a) destinar os recursos do Fundo de Fomento do e-compras CNM de que trata o
item 7.1, "a" exclusivamente a atividades relacionadas à universalização e
sustentabilidade da plataforma;
b) zelar pela disponibilidade e pela qualidade da plataforma, nos termos dos
indicadores de nível de serviço previstos no Anexo II;
c) comunicar previamente ao MUNICÍPIO, com antecedência mínima de 24
(vinte e quatro) horas, indisponibilidades programadas para manutenção; e
d) fiscalizar que a DESENVOLVEDORA cumpra as obrigações operacionais e de
proteção de dados previstas na Cláusula Oitava.
CLÁUSULA OITAVA DAS OBRIGAÇÕES DA DESENVOLVEDORA COMO
INTERVENIENTE OPERADORA
8.1. A DESENVOLVEDORA, na qualidade de interveniente operadora da plataforma
e-compras CNM, assume diretamente perante o MUNICÍPIO as seguintes obrigações:
a) manter a plataforma disponível com nível mínimo de serviço, conforme
previsto no Anexo II;
b) restabelecer a plataforma com a maior brevidade possível em caso de
indisponibilidade não programada;
c) realizar a manutenção corretiva e evolutiva da plataforma, incluindo
atualizações decorrentes de novas legislações e regulamentações;
d) garantir a integração permanente com o PNCP e demais sistemas previstos no
Anexo II;
e) prestar suporte técnico ao MUNICÍPIO por meio de telefone, chat, e-mail,
WhatsApp, videoconferência ou de forma presencial;
f) manter armazenados por, no mínimo, 5 (cinco) anos os dados dos processos
de contratação realizados na plataforma, assegurando acesso público
irrestrito aos documentos, em formato de dados abertos, vedada qualquer
exigência de cadastro prévio para consulta;
g) adotar medidas técnicas e organizacionais adequadas à proteção dos dados
pessoais dos usuários da plataforma, compatíveis com as normas ISO/IEC
27001 e 27701, incluindo: autenticação segura, criptografia, controle de
acessos e monitoramento de incidentes;
h) notificar o MUNICÍPIO no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a
ciência de qualquer incidente de segurança envolvendo dados pessoais, com
as informações necessárias para avaliação e comunicação à ANPD e aos
titulares afetados; e
i) responsabilizar-se integralmente pelo pagamento dos encargos trabalhistas,
previdenciários, comerciais e tributários decorrentes de sua atividade como
prestadora de serviços nos termos do contrato celebrado com a CNM.
8.2. O MUNICÍPIO não responde solidária ou subsidiariamente pelas obrigações
elencadas no item 8.1.
8.3. A CNM não responde diretamente perante o MUNICÍPIO pelo inadimplemento
operacional da DESENVOLVEDORA, devendo:
a) exercer regularmente a fiscalização de que trata o item 7.2; e
b) adotar as medidas contratuais cabíveis em face da DESENVOLVEDORA em
caso de inadimplemento relatado pelo MUNICÍPIO e verificado pela CNM,
incluindo notificação formal com exigência de regularização imediata.
CLÁUSULA NONA DA AUTONOMIA DO MUNICÍPIO NA REALIZAÇÃO DE SUAS
CONTRATAÇÕES
9.1. A utilização da plataforma e-compras CNM é uma discricionariedade do
MUNICÍPIO, a ser exercida se e quando as condições da contratação -- preço, qualidade,
prazo de entrega e demais elementos de conveniência e oportunidade -- se mostrarem
mais vantajosas do que as alternativas disponíveis.
9.2. A assinatura do presente contrato não obriga a realização de contratações por meio
da plataforma, de modo que o MUNICÍPIO preserva integralmente sua autonomia
administrativa para adotar, quando obrigatório ou conveniente, outras modalidades de
contratação previstas na Lei n. 14.133/2021, especialmente para objetos que não se
enquadrem no escopo do Sicx, ou outras plataformas, quando o e-compras CNM não
oferecer condições de economicidade superiores às das demais alternativas.
9.3. A autonomia prevista nesta Cláusula reforça o interesse público na presente cessão:
o MUNICÍPIO utiliza a plataforma quando e porque ela oferece melhores condições ao
erário, não por imposição contratual ou normativa.
CLÁUSULA DÉCIMA DA VIGÊNCIA E DA RESILIÇÃO
10.1. O presente instrumento terá vigência pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da
data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, mediante acordo
formal entre as partes.
10.2. Para fins de avaliação da prorrogação, incumbe ao MUNICÍPIO realizar, em até 2
(dois) meses antes do término do prazo vigente, verificação da manutenção da
vantajosidade da continuidade do ajuste, comunicando formalmente a CNM sobre seu
interesse na prorrogação.
10.3. Na ausência de manifestação expressa do MUNICÍPIO nos termos do item 10.2, o
contrato será considerado automaticamente prorrogado por igual período de 5 (cinco)
anos, pelo prazo máximo de 2 (duas) renovações consecutivas, totalizando vigência
máxima de 15 (quinze) anos.
10.4. Atingido o limite referido no item 10.3, a continuidade do instrumento dependerá
de nova manifestação formal de interesse por ambas as partes, com repetição do
procedimento previsto no item 10.1, no prazo ali estabelecido.
10.5. Qualquer das partes poderá resilir unilateralmente o presente instrumento, a
qualquer tempo e independentemente de motivação, mediante comunicação escrita
dirigida à outra parte com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
10.6. Durante o prazo de aviso prévio de que trata o item 10.5, o MUNICÍPIO deverá
concluir todos os processos de contratação em curso na plataforma, vedada a abertura
de novos procedimentos após a notificação da resilição.
10.7. A resilição unilateral não gerará, para nenhuma das partes, direito a indenização,
compensação ou ressarcimento de qualquer natureza, permanecendo as partes
vinculadas ao integral cumprimento das obrigações assumidas até o encerramento do
prazo de aviso prévio.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DO INADIMPLEMENTO E DA RESOLUÇÃO
11.1. O descumprimento das obrigações assumidas neste instrumento sujeita as partes
às sanções previstas no Código Civil e na legislação aplicável, observado o contraditório e
a ampla defesa, devendo a aplicação de penalidades ser precedida de notificação escrita,
com prazo de defesa de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da notificação
11.2. Sem prejuízo de outras medidas cabíveis, aplicam-se as seguintes sanções,
gradualmente conforme a gravidade do inadimplemento:
a) para inadimplementos de menor gravidade, notificação escrita para
regularização; e
b) para inadimplementos graves, reiterados ou que comprometam a
continuidade, a segurança ou a regularidade da plataforma, resolução do
instrumento por justa causa.
11.3. Consideram-se inadimplementos graves, passíveis de resolução por justa causa,
entre outros:
a) pelo MUNICÍPIO:
i. o uso da plataforma para fins ilícitos;
ii. a cessão não autorizada de credenciais de acesso a terceiros;
b) pela CNM ou pela DESENVOLVEDORA:
i. a indisponibilidade da plataforma por período superior a 72 (setenta e
duas) horas consecutivas sem justificativa;
ii. a violação de dados pessoais do MUNICÍPIO por omissão comprovada
no dever de segurança;
iii. o descumprimento reiterado dos indicadores de SLA previstos no
Anexo II.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DA CESSÃO
12.1. A cessão ou transferência, a qualquer título, dos direitos e obrigações assumidos
no presente instrumento depende de anuência prévia e expressa da CNM e da
DESENVOLVEDORA, sendo dispensada a concordância do MUNICÍPIO, o qual deverá ser
comunicado em até 30 (trinta) dias.
12.2. A anuência da CNM somente poderá ser concedida mediante avaliação de que a
cessão ou transferência é compatível com os interesses municipalistas que fundamentam
o presente instrumento, especialmente a preservação da gratuidade para os Municípios,
da qualidade operacional da plataforma e da orientação ao interesse público.
12.3. São hipóteses que podem ensejar a cessão ou transferência, sem caráter exaustivo
e sempre mediante expressa anuência da CNM e da DESENVOLVEDORA e comunicação
ao MUNICÍPIO:
a) fusão, incorporação ou aquisição da DESENVOLVEDORA por outra empresa;
b) assunção da plataforma pelo Poder Público federal, estadual ou por entidade
pública congênere; ou
c) reorganização institucional da CNM que torne necessária a transferência do
instrumento ou de suas obrigações.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DA INSTRUÇÃO PARA FORMALIZAÇÃO INTERNA DA
CONTRATAÇÃO, DA PUBLICAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL
13.1. A CNM recomenda que o MUNICÍPIO, de acordo com a avaliação e orientação de
sua Procuradoria, e no exercício da autonomia administrativa que lhe confere o art. 18
da Constituição Federal, adote as seguintes providências:
a) formalize internamente o procedimento de contratação, publicando-o no
Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); e
b) publique Decreto municipal de regulamentação do Sistema de Compras
Expressas (Sicx).
13.2. Para auxiliar o MUNICÍPIO na adoção dos procedimentos referidos no item 13.1, a
CNM disponibilizará:
a) Minuta editável de Parecer Jurídico, ratificando a contratação e utilizando
como justificativa os documentos anexos ao presente instrumento (Estudo
Técnico Preliminar, Termo de Referência e Parecer Jurídico da CNM); e
b) Minuta editável de Decreto de regulamentação do Sicx.
13.3. A responsabilidade pela adoção das providências de que trata o item 13.1, pela
adequação entre as regras do Decreto municipal e a plataforma, assim como pelas
contratações realizadas na plataforma é do MUNICÍPIO.
13.4. Fica assegurado ao MUNICÍPIO e à CNM o direito de anunciar publicamente a
existência do presente instrumento, inclusive para atender as estratégias de
comunicação de ambas as partes, respeitadas as normas de publicidade aplicáveis ao
setor público.
13.5. O MUNICÍPIO designará servidor responsável pelo acompanhamento do presente
instrumento, com as seguintes atribuições:
a) verificar o cumprimento das obrigações pela CNM e pela
DESENVOLVEDORA;
b) monitorar os indicadores de nível de serviço (SLA) previstos no Anexo II;
c) receber e analisar os relatórios periódicos de uso da plataforma; e
d) registrar ocorrências e encaminhar notificações em caso de inadimplemento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E PROTEÇÃO DE
DADOS
14.1. As partes se comprometem a:
a) cumprir a Lei n. 13.709/2018 (LGPD), por si, seus administradores,
colaboradores e prepostos;
b) nomear um(a) Encarregado(a) de Dados, mantendo o seu contato publicizado
em sua website; e
c) adotar medidas técnicas e organizacionais adequadas para garantir a
segurança e a confidencialidade dos dados pessoais tratados em decorrência
deste contrato, de acordo com as melhores práticas de tecnologia e segurança
da informação.
14.2. Caso ocorra incidente envolvendo dados pessoais, a parte envolvida deverá
notificar as demais no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após tomar ciência,
descrevendo, pelo menos:
a) a natureza dos dados pessoais afetados;
b) as informações sobre os titulares envolvidos;
c) as medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados
pessoais;
d) os riscos relacionados ao incidente, os motivos da demora, no caso de a
comunicação não ter sido imediata; e
e) as ações que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar eventuais
prejuízos.
14.3. Ao final da vigência deste contrato, a CNM e a DESENVOLVEDORA imediatamente
eliminarão todo e qualquer dado pessoal tratado em vista desta contratação, ressalvadas
as hipóteses de conservação autorizadas ou exigidas pela legislação aplicável.
14.4. A DESENVOLVEDORA disponibilizará ferramenta para anonimização dos dados
pessoais dos fornecedores que participarem de processos, sempre que tecnicamente
viável e legalmente possível, comprometendo-se o MUNICÍPIO a utilizá-la.
14.5. Para fins do presente contrato, os contatos dos Encarregados pelo Tratamento de
Dados Pessoais da CNM e da DESENVOLVEDORA são os seguintes:
a) CNM: encarregado@cnm.org
b) DESENVOLVEDORA: dpo@licitardigital.com.br.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DO FORO
15.1. As partes elegem o foro de Brasília, Distrito Federal, com renúncia expressa a
qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas e litígios
decorrentes do presente instrumento.
E por estarem justos e acordados, assinam o presente instrumento, presencial ou
digitalmente, neste caso em arquivo único que inclui o corpo do instrumento e os Anexos
I, II e III, com pleno valor jurídico nos termos da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e da
Lei n. 14.063/2020, obrigando-se ao seu fiel cumprimento.
Brasília/DF, 10 de setembro de 2026.
Confederação Nacional de Municípios Município de Itapagipe
Cedente Cessionário
Licitar Digital Serviços em Tecnologia da Informação Ltda.
Desenvolvedora
ANEXO I
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP)
I. DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO
1. Identificação do Problema
A Administração Pública realiza anualmente diversos processos de contratação
de bens e serviços comuns para o atendimento de suas necessidades administrativas e de
prestação de serviços públicos à população. Esses processos envolvem a mobilização de
servidores públicos, a elaboração de editais e termos de referência, a publicação em
diários oficiais, a condução de sessões públicas e o cumprimento de ritos formais
previstos na Lei n. 14.133/2021 -- gerando custos administrativos expressivos e
frequentemente desproporcionais ao valor dos bens ou serviços adquiridos.
Em pesquisa realizada pela Confederação Nacional de Municípios neste ano de
2026 sobre transformação digital nos Municípios (dados preliminares), as compras
públicas apareceram, junto com a gestão interna, como a área que mais demanda
digitalização e atualização de sistemas. Mais de 70% dos 863 respondentes assinalaram
essa opção, como demonstra o gráfico abaixo:
Além da intensa demanda de transformação digital nessa área, os custos dela são
substancialmente elevados.
Estudos de órgãos de controle federais demonstram a dimensão desse problema:
· O Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI), no Relatório
n.º 2/2023 de Análise de Impacto Regulatório, estima que o planejamento
e execução de um pregão eletrônico pode alcançar custo de até R$
135.242,58, considerando três servidores dedicados por dois meses e os
custos da fase de execução;
· A Controladoria-Geral da União (CGU), na Nota Técnica n.º 1.081/2017,
utilizando fator de dedicação de 25% por processo, estima o custo de
planejamento de um pregão em aproximadamente R$ 17.762,40;
· Pesquisa de campo aplicada a Municípios com uso de metodologia TDABC
(Time Driven Activity-Based Costing) estimou o custo real médio de um
pregão em R$ 14.209,71 e de uma dispensa de licitação em R$ 2.413,17.
Em Municípios de pequeno e médio porte -- realidade da maioria dos Municípios
brasileiros --, esses custos são ainda mais onerosos proporcionalmente, em razão das
equipes técnicas reduzidas, do acúmulo de funções pelos servidores e das limitações
orçamentárias estruturais.
O problema a ser resolvido, portanto, é a ineficiência operacional e o elevado
custo administrativo dos processos de aquisição de bens e serviços comuns, que
absorvem recursos humanos e financeiros da Administração Municipal de forma
desproporcional ao benefício gerado, comprometendo a qualidade da gestão pública e o
atendimento das necessidades da população.
2. Interesse Público Envolvido
A solução desse problema atende ao interesse público sob múltiplas
perspectivas:
a) Economicidade
A redução do custo de transação nas compras públicas libera recursos que podem
ser direcionados à prestação de serviços públicos essenciais à população.
b) Eficiência administrativa
A automação de etapas dos processos de aquisição -- minutas, verificação de
certidões, aprovações digitais -- permite a realocação de servidores para funções de
maior valor agregado, aumentando a capacidade operacional da gestão municipal.
c) Transparência e rastreabilidade
O uso de uma plataforma eletrônica centralizada permite o rastreamento
automático das contratações em tempo real, facilitando o controle interno e social dos
gastos públicos municipais.
d) Acesso a fornecedores e competitividade
Plataformas tecnológicas permitem a notificação automática de milhares de
fornecedores cadastrados, ampliando a concorrência e, consequentemente, reduzindo o
preço final dos bens e serviços adquiridos. Em vez de processos licitatórios de empresas
que muitas vezes operam em "reserva de mercados", amplia-se o leque de
desenvolvedores, inclusive com a inclusão de pequenas e médias empresas, além de
comércio local com redução de custos de frete. Estima-se uma economia de preços de
cerca de 50% com a utilização da plataforma.
e) Conformidade legal
A Lei n. 15.266/2025 introduziu na Lei n. 14.133/2021 o art. 79, IV: hipótese de
credenciamento denominada "comércio eletrônico", criando o Sistema de Compras
Expressas (Sicx). Trata-se de uma nova hipótese legal de contratação que possui o
potencial de servir como instrumento de modernização das contratações públicas.
II. DEMONSTRAÇÃO DA PREVISÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL (PCA)
A contratação de cessão gratuita de direito de uso da plataforma e-compras CNM
não está sujeita à prévia inclusão no Plano de Contratações Anual (PCA) dos Municípios e
outros entes públicos. Por se tratar de instrumento de natureza civil, sem contraprestação
financeira e de utilização facultativa, a adesão à plataforma não configura contratação de
bem ou serviço sujeita ao dever de planejamento previsto no art. 12, inciso VII, da Lei n.
14.133/2021. A inclusão no PCA é, pois, desnecessária para a validade da contratação.
As contratações de bens e serviços comuns padronizados que o Município e entes
públicos pretendem realizar por meio da plataforma e-compras CNM, todavia, já deveriam
constar do seu PCA vigente, independentemente da modalidade de contratação adotada.
O objeto das aquisições -- e não o meio utilizado para realizá-las -- é o elemento
determinante para fins de planejamento. A ausência de referência específica ao Sicx nos
PCAs já publicados é compreensível e não configura irregularidade. Isso porque a
alteração legislativa é de 21 de novembro de 2025. Já a plataforma e-compras CNM foi
lançada publicamente na XXVII Marcha a Brasília em Defesa dos Municípios, realizada
entre 19 e 22 de maio de 2026. Portanto, esta solução é posterior à elaboração e
publicação da maioria dos PCAs em vigor.
É, todavia, oportuno que o ente público, agora ciente da possibilidade de
utilização do Sicx por meio da plataforma e-compras CNM, passe a incluir, nas próximas
edições do seu PCA, item ou rubrica específica para contratações a serem realizadas por
essa modalidade, com a indicação do objeto, da estimativa de valor e da previsão de
dotação orçamentária correspondente. Essa previsão permitirá, inclusive, o pagamento
aos fornecedores nas condições e prazos previstos na regulamentação aplicável ao Sicx,
conferindo maior segurança jurídica e eficiência operacional ao ciclo completo das
contratações expressas.
III. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO
1. Requisitos Funcionais
A plataforma a ser contratada deverá atender aos seguintes requisitos funcionais
mínimos:
a) Operacionais
· Implementação da hipótese de credenciamento "comércio eletrônico"
(Sicx), nos termos do art. 79, IV, da Lei n. 14.133/2021 e da Lei n.
15.266/2025;
· Suporte a contratações de bens e serviços comuns e padronizados, com
gestão do fluxo de contratação;
· Integração obrigatória com o Portal Nacional de Contratações Públicas
(PNCP), para fins de publicidade e rastreabilidade dos atos;
· Automação de documentos
· Verificação de certidões de regularidade fiscal dos fornecedores;
· Rastreamento automático das contratações em tempo real.
b) Financeiros
· Gratuidade para o poder público contratante (compradores);
· Modelo de remuneração da plataforma exclusivamente paga pelo
fornecedor vendedor, sem qualquer custo direto ao ente público;
· Fluxo financeiro operado por tecnologia de split de pagamento, em estrita
observância à vedação de remuneração da plataforma com recursos
públicos diretos, conforme a Lei n. 14.133/2021.
c) Jurídicos e de conformidade:
· Plena conformidade com a Lei n. 14.133/2021;
· Observância aos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência (art. 37, caput, da CF);
· Adequação à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018 LGPD);
· Governança da plataforma exercida por entidade de representação
municipal, com poder de decisão final orientado ao interesse público
municipalista.
2. Requisito de Governança Pública -- singularidade do e-compras CNM
A plataforma é governada pela Confederação Nacional de Municípios (CNM),
entidade de representação de Municípios constituída sem fins econômicos cujo objeto
social contempla expressamente o desenvolvimento, a manutenção e a disponibilização
de sistemas informatizados para qualificação da gestão pública municipal (art. 3.º, XXI, do
seu Estatuto Social).
A governança da plataforma pela CNM garante que as regras do sistema sejam
definidas no interesse dos Municípios, com autonomia frente a interesses privados
comerciais. Adicionalmente, o contrato firmado pela CNM com a empresa desenvolvedora
(Contrato n.º CSC.2026.04.20.000312-00) estabelece que: (i) o poder de decisão final cabe
à CNM; e (ii) a empresa desenvolvedora está contratualmente impedida de realizar
contratos que caracterizem concorrência com a plataforma e-compras CNM junto a
Municípios e Associações de Municípios durante o período contratual de 5 anos.
IV. ESTIMATIVAS DAS QUANTIDADES PARA A CONTRATAÇÃO
1. Natureza do Objeto e Método de Estimativa
A contratação do e-compras CNM não envolve aquisição de bens ou serviços em
quantidades predefinidas, mas sim a utilização de uma plataforma de comércio eletrônico
para realização de contratações públicas. O "quantitativo" relevante é o universo de
contratações que o Município poderá realizar por meio da plataforma.
2. Estimativa de Contratações
Estima-se que, pelo menos, ¾ das contratações realizadas atualmente por meio
de pregão eletrônico ou por meio de dispensa poderão ser realizadas, com ganho de
economia e celeridade, por meio da plataforma e-compras CNM.
3. Inexistência de Impacto de Escala
Por se tratar de utilização de uma plataforma da CNM, a qual possui mais de 5.000
municípios associados, a escala já está incorporada ao modelo: quanto maior o volume de
municípios e fornecedores, maior a concorrência e menor tende a ser o preço final dos
bens adquiridos. Não há, portanto, necessidade de parcelamento ou combinação com
outras contratações para obtenção de economias de escala.
V. LEVANTAMENTO DE MERCADO
1. Alternativas Analisadas
Para o atendimento da necessidade descrita no item I, foram identificadas e
analisadas as seguintes alternativas:
Alternativa 1 -- Manutenção do modelo licitatório convencional (pregão eletrônico
e dispensa de licitação)
O modelo vigente implica a realização de processos licitatórios completos para
cada contratação. Conforme demonstrado no item I.1, os custos operacionais variam entre
R$ 2.413,17 (dispensa) e R$ 17.762,40 (pregão eletrônico), sem considerar os custos
indiretos com publicação em diários oficiais, gestão de recursos e controle de contratos.
Esta alternativa é jurídica e tecnicamente viável, porém economicamente ineficiente.
Alternativa 2 -- Contratação de plataforma privada de marketplace para compras
públicas (com licitação)
Existem no mercado plataformas privadas que poderiam, em tese, ser adaptadas
para o contexto das compras públicas. Contudo: (i) não há, atualmente, conformidade
legal para utilização dessas plataformas para a hipótese do Sicx; (ii) essas plataformas são
desenvolvidas com lógica comercial privada, sem orientação estatutária ao interesse
público municipalista; (iii) suas take rates praticadas no mercado variam entre 10% e
20% (Mercado Livre: 10% a 19%; Amazon: 10% a 15%; Shopee: 14% a 20%; Magalu:
9,9% a 18%; Americanas: 10% a 15%), valores esses que não são razoáveis do ponto de
vista do custeio de uma plataforma voltada ao interesse dos Municípios; (iv) não contam
com governança pública ou vedação à orientação de suas regras por interesses privados;
e (v) não há garantia de gratuidade para os compradores públicos.
Alternativa 3 -- Desenvolvimento de sistema próprio
O desenvolvimento de plataforma própria implicaria: (i) alto custo inicial de
desenvolvimento (CapEx); (ii) risco de obsolescência tecnológica; (iii) custos de
manutenção que podem consumir até 70% do orçamento de TI, conforme evidências de
Tribunais de Contas; (iv) ausência de economias de escala (plataforma para um único
Município, sem base ampla de fornecedores); e (v) lock-in tecnológico, com dependência
de fornecedor único para atualizações legislativas. Esta alternativa é a mais onerosa e
menos eficiente.
Alternativa 4 -- Adesão ao e-compras CNM (solução escolhida)
O e-compras CNM oferece: (i) gratuidade para o Município; (ii) cobrança de
fornecedores em percentuais que atendam ao custeio da plataforma de modo razoável e
regulado pela CNM, conforme Política Econômico-Financeira por ela elaborada e
divulgada (PEF-CNM); (iii) governança exercida pela CNM, entidade de representação dos
Municípios; (iv) conformidade com a Lei n. 14.133/2021; (v) integração com o PNCP; (vi)
acesso à base de mais de 5.000 municípios associados, gerando escala e concorrência
ampliada de fornecedores; e (vii) modelo que elimina custos de desenvolvimento,
manutenção e atualização legislativa.
2. Justificativa Técnica e Econômica da Solução Escolhida
A Alternativa 4 é a única que atende simultaneamente a todos os requisitos
elencados no item III (Requisitos de Contratação), com a menor relação custo-benefício
para o Erário municipal. Adicionalmente, é a solução especificamente desenhada para o
novo marco legal das compras expressas (Sicx), contando com governança institucional
orientada ao interesse público e com escala nacional de fornecedores que nenhuma das
demais alternativas é capaz de oferecer.
VI. ESTIMATIVA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO
1. Custo Direto aos entes públicos
A contratação do e-compras CNM não implica quaisquer custos diretos para os
entes públicos, para os quais a plataforma é disponibilizada gratuitamente. Não há taxa
de adesão, mensalidade, taxa de assinatura ou qualquer outro valor cobrado do ente
público. O custo direto, assim, é equivalente a R$ 0.
2. Custo Indireto ("custos de transação") e Economia Gerada
O "valor" da contratação, para fins de estimativa de benefícios, pode ser calculado
pela economia gerada em relação ao modelo licitatório convencional. A análise adequada
desse valor exige, porém, que se vá além da simples comparação de preços de aquisição:
é preciso incorporar os chamados custos de transação -- conceito desenvolvido pela
teoria econômica institucional, em especial por Ronald Coase e Oliver Williamson -- que
designam todos os custos incorridos para realizar uma troca econômica para além do
preço do bem ou serviço em si.
No contexto das contratações públicas, esses custos incluem o tempo dos
servidores, os custos jurídicos e administrativos do processo licitatório, os custos de
pesquisa de preços, de elaboração de editais, de análise de propostas e de gestão
contratual. Quando esses custos são elevados em relação ao valor do objeto contratado --
o que ocorre sistematicamente nas aquisições públicos, em especial as de pequeno valor
--, o modelo convencional de licitação torna-se economicamente ineficiente: o custo de
contratar supera, em proporção, o próprio valor do que se contrata. O e-compras CNM atua
precisamente sobre essa ineficiência estrutural, ao substituir o rito licitatório
convencional por um fluxo digital de baixíssimo custo transacional.
Como referido, o custo convencional estimado de um pregão é de cerca de R$ 15
mil, enquanto o de uma dispensa é de cerca de R$ 2,5 mil. Uma contratação via e-compras
CNM reduz sensivelmente custos das etapas interna e externa da licitação (entre 50-75%).
Além disso, a maior disputa de preços com ampliação da concorrência decorrente do
acesso a um catálogo nacional de fornecedores e a redução de custos internos de
participação em licitações para os próprios fornecedores tendem a gerar maior economia,
o que reflete em uma diminuição de preços de 12% a 18%, conforme estudos referidos na
Política Econômico-Financeira elaborada pela CNM. Assim, frente às comissões de
transação estabelecidas em percentual módico, conforme a referida PEF-CNM, a economia
gerada ao comprador público (tanto pela redução dos preços de aquisição decorrente da
maior concorrência quanto pela diminuição dos custos internos com a condução do
processo) e ao fornecedor privado, supera amplamente os custos de transação do modelo
(custo com a plataforma que o fornecedor tende a integralizar em seu preço final).
Tome-se o exemplo de um pregão para contratação de um bem comum
padronizado cujo valor é estimado em R$ 30 mil. O custo administrativo estimado do
processo licitatório convencional é de aproximadamente R$ 15.000,00 -- equivalente a
50% do valor da própria aquisição. Ter-se-ia, assim, um custo final estimado de R$ 45 mil
para essa contratação. No e-compras CNM, supondo uma economia de 15% no preço de
aquisição decorrente da maior concorrência na plataforma, conforme pesquisas referidas,
o valor a ser pago seria de R$ 25.500,00 pelo mesmo objeto. Considerando uma comissão
de transação em percentual de 1,9% (conforme primeira versão da PEF), ter-se-ia uma
comissão de R$ 484,50. Com a redução do custo interno com o processo (estimada em
75%, diante da automação de atos na etapa interna e externa), tem-se um custo
administrativo de R$ 3.750,00. Ter-se-ia, assim, um custo final de R$ 29.734,50 para a
contratação. Ou seja, mesmo acrescido esse custo da comissão de transação ao objeto, a
economia do modelo para o ente público neste exemplo é de, aproximadamente, R$ 15
mil. Uma economia final superior a 30%.
Tome-se agora como exemplo uma dispensa com valor estimado de R$ 5 mil,
onde o custo administrativo do processo convencional é de aproximadamente R$ 2,5 mil.
O custo total da contratação, neste caso, é de R$ 7,5 mil. No e-compras CNM, com uma
economia de 15% via plataforma, o objeto passaria a custar R$ 4.250,00. Considerando-
se um custo 75% inferior no processo interno, ter-se-ia uma aquisição de R$ 4.250,00
somada a um custo de R$ 1.330,75 (R$ 1.250,00 custos internos + comissão de R$ 80,75),
em vez de uma aquisição de R$ 5 mil ao custo de R$ 2.500,00. Uma economia total de cerca
de R$ 2 mil (R$ 7.500,00 R$ 5.580,75), ou 36%.
A matemática da vantagem aqui é evidente: o percentual da comissão de
transação tende a ser inferior ao percentual da economia gerada com a maior
concorrência; e o custo do processo é diminuído. Com a redução dos custos nesses dois
fatores de composição do preço, o e-compras CNM supera, em vantajosidade, as
alternativas referidas. Mesmo em contratações de valor mais elevado essa vantajosidade
tende a ser presente, uma vez que a PEF-CNM estabelece um limite para a take rate,
justamente para que esta seja sempre inferior ao custo da licitação.
Além disso, se a contratação via e-compras CNM não se mostrar vantajosa em
determinado caso concreto seja por ausência de fornecedores com preços competitivos,
seja por qualquer outro motivo , a Administração Pública não está obrigada a contratar
pela plataforma. A utilização da plataforma, como consta na Cláusula Nona do Contrato de
Cessão de Uso Gratuito, é uma faculdade administrativa da Administração Pública,
exercida se e quando as condições da contratação pela plataforma se mostrarem mais
favoráveis ao erário.
Isso significa que o modelo possui uma assimetria positiva intrínseca: o
Município só utiliza a plataforma quando ela é vantajosa, e pode recorrer às modalidades
convencionais quando não o for. Em termos econômicos, trata-se de uma opção de valor
não negativo -- sua utilização é, sempre, benéfica ao interesse público.
3. Custo ao Fornecedor (Take Rate)
Os custos da plataforma são suportados pelos fornecedores, na forma de
comissão por transação em percentual módico, conforme a Política Econômico-Financeira
do e-compras CNM divulgada em transparencia.cnm.org.br.
Conforme se lê da PEF-CNM, as comissões são significativamente inferiores às
praticadas pelas principais plataformas privadas do mercado brasileiro (10% a 20%),
garantindo a economicidade das compras públicas.
Assim, em que pese a Lei n. 14.133/2021 refira que as compras públicas devem
se assemelhar às privadas nas condições de aquisição e pagamento, a PEF-CNM garante
condições inclusive melhores às compras públicas que às privadas.
VII. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO
1. O e-compras CNM
O e-compras CNM é a plataforma de marketplace da Confederação Nacional de
Municípios, desenvolvida para implementar o Sistema de Compras Expressas (Sicx),
previsto nos arts. 79, IV, da Lei n. 14.133/2021. Foi desenvolvida por empresa
especializada Licitar Digital Serviços em Tecnologia da Informação (CNPJ
35.125.567/0001-79) , contratada pela CNM mediante processo público de concorrência
tipo técnica e preço (Contrato n.º CSC.2026.04.20.000312-00, assinado em 20/04/2026).
A plataforma opera como um comércio eletrônico focado em compras públicas,
conectando compradores públicos a fornecedores cadastrados, com todo o fluxo
operacional gerido eletronicamente e integrado ao PNCP. Além disso, a plataforma
permite a contratação das demais hipóteses de credenciamento previstas em lei (incisos
I, II e III do art. 79 da Lei n. 14.133/2021).
2. Atores e Fluxo Operacional
Municípios (ou entes públicos) compradores: Acessam a plataforma
gratuitamente, publicam suas demandas, recebem propostas de fornecedores
cadastrados e formalizam contratações com conformidade legal automática.
Fornecedores: Cadastram-se na plataforma, listam produtos e serviços e
recebem notificações automáticas de demandas dos Municípios. Pagam a take rate sobre
cada transação concluída.
CNM: Governa a plataforma, define suas regras e diretrizes, assegura a
conformidade legal e operacional e recebe repasse de 3% da receita líquida da plataforma,
destinado ao Fundo de Fomento do e-compras CNM, o qual é destinado exclusivamente
para universalização e sustentabilidade da solução.
3. Fluxo de Pagamento (Split)
O pagamento ocorre via tecnologia de split de pagamento: o Município realiza o
pagamento ao fornecedor na conta bancária vinculada indicada pela instituição de
pagamento parceira; a take rate é retida automaticamente no momento da compensação,
sem que o Município realize qualquer pagamento direto à plataforma, em estrita
observância à Lei n. 14.133/2021.
4. Governança e Decisão Final
O poder de decisão final sobre a plataforma cabe à CNM, que o exerce orientada
pela boa-fé e pelo interesse dos Municípios usuários. A empresa desenvolvedora está
contratualmente impedida de firmar contratos concorrentes com Municípios e
Associações de Municípios durante o vínculo contratual (5 anos, prorrogáveis por igual
período caso atingidas metas de universalização da plataforma). Após esse período, os
direitos de imagem, nome, marca e propriedade intelectual da CNM são preservados.
5. Manutenção e Evolução
A manutenção corretiva e evolutiva da plataforma é responsabilidade da empresa
contratada pela CNM, sem qualquer custo adicional para o Município. Atualizações
decorrentes de novas legislações ou regulamentações (como integrações com o PNCP) são
absorvidas automaticamente pelo modelo contratual.
VIII. JUSTIFICATIVAS PARA O NÃO PARCELAMENTO DA CONTRATAÇÃO
A contratação do e-compras CNM constitui um objeto único e indivisível: a adesão
a uma plataforma integrada de comércio eletrônico para compras públicas. Seus
componentes -- tecnologia, governança, catálogo de fornecedores, integração com o
PNCP, fluxo financeiro por split de pagamento e suporte operacional -- são
interdependentes e funcionalmente indissociáveis.
O parcelamento desta contratação é tecnicamente inviável, pois:
a) Não existe componente isolado da plataforma que possa ser contratado
separadamente e ainda assim cumprir a finalidade de implementar o Sicx;
b) A economia de escala do modelo decorre exatamente da integração de
todos os Municípios associados em uma única plataforma -- o
parcelamento destruiria esse benefício;
c) O modelo de remuneração (take rate pago pelo fornecedor) é
estruturalmente dependente da escala da plataforma; plataformas
fragmentadas não atrairiam fornecedores suficientes para garantir
competitividade.
Não se aplica, portanto, o disposto no art. 40, §1º, da Lei n. 14.133/2021 (divisão
em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis), pois a
solução é essencialmente indivisível.
IX. DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS
1. Resultados Esperados em Economicidade
Vide a justificativa e simulações referidas no item VI.2 deste ETP, que trata do
"Custo Indireto (`custos de transação') e Economia Gerada", referindo uma economia
esperada de 12% a 18% no valor dos produtos (evidências de GSA/EUA e Crown
Commercial Service/Reino Unido), e de 50%-75% nos processos de contratação.
2. Resultados Esperados em Eficiência Administrativa
Indicador Situação Atual Situação Esperada
Tempo médio de um 30 a 60 dias (pregão) Horas a dias (comércio
processo de compra eletrônico)
Servidores alocados por 2 a 3 servidores por processo Redução estimada de 50% (BID,
processo 2022) em servidores e 75% no
custo
Rastreabilidade e controle Manual, com auditorias Automático, em tempo real
periódicas
Publicidade dos atos Múltiplos canais e custos Centralizado no PNCP, sem custo
3. Resultados Esperados em Transparência e Controle Social
A centralização das contratações em plataforma eletrônica integrada ao PNCP
amplia o acesso da sociedade civil e dos órgãos de controle às informações sobre as
compras públicas municipais, contribuindo para o combate à corrupção e o
fortalecimento da governança.
X. PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO
As seguintes providências deverão ser adotadas pelo ente público após a
assinatura do contrato de cessão de uso gratuito da plataforma:
a) Designação de fiscal e gestor do contrato: Designar, conforme normas de
controle interno, servidor responsável pela fiscalização técnica e
administrativa do uso da plataforma, com perfil adequado para: (i)
homologar contratações realizadas via plataforma; (ii) confirmar entregas
de bens e serviços (condição para liberação do pagamento ao fornecedor e
desconto da take rate); e (iii) acompanhar os relatórios mensais da
plataforma;
b) Capacitação dos servidores: Realizar capacitação dos servidores que
operarão a plataforma, preferencialmente por meio dos treinamentos
disponibilizados pela própria CNM (sem custo para o Município,
financiados pelo Fundo de Fomento do e-compras CNM).
Além disso, recomenda-se que o ente público, de acordo com a avaliação e
orientação de sua Procuradoria, e no exercício da autonomia administrativa que lhe
confere o art. 18 da Constituição Federal, realize a formalização interna do procedimento
de contratação, com publicação no PNCP, e a publicação do Decreto municipal de
regulamentação do Sicx.
XI. CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES
A utilização do e-compras CNM é funcionalmente independente de outras
contratações, não sendo condicionada nem condicionante de outros contratos. Contudo,
recomenda-se verificar:
a) A existência de contratos vigentes com outras plataformas de compras
públicas, a fim de evitar sobreposição de objetos e custos desnecessários;
b) A eventual necessidade de adequação dos sistemas de gestão financeira e
orçamentária do Município (especialmente o sistema de empenho e
liquidação) para compatibilização com o fluxo de pagamento da plataforma.
XII. DESCRIÇÃO DE POSSÍVEIS IMPACTOS AMBIENTAIS
A contratação de uma plataforma digital de comércio eletrônico para compras
públicas produz impactos ambientais positivos, na medida em que:
a) Substitui processos físicos (impressão de editais, publicações em papel,
deslocamentos para sessões presenciais) por processos integralmente
digitais, reduzindo o consumo de papel, energia e outros recursos
materiais;
b) Reduz a necessidade de deslocamentos de fornecedores e servidores para
participação em sessões de licitação, com impacto favorável nas emissões
de gases de efeito estufa.
Não foram identificados impactos ambientais negativos relevantes associados à
contratação. A plataforma opera em ambiente de computação em nuvem, sendo a gestão
de eficiência energética dos servidores de responsabilidade da empresa contratada pela
CNM. Não há aplicação de requisitos de logística reversa.
XIII. POSICIONAMENTO CONCLUSIVO SOBRE A ADEQUAÇÃO DA CONTRATAÇÃO
Com base nos elementos apresentados neste Estudo Técnico Preliminar, conclui-
se pela viabilidade técnica, jurídica e econômica da contratação da plataforma e-
compras CNM pelo Município ou outros entes públicos ou entidades privadas
compradores (art. 79, § 2º, da Lei n. 14.133/2021).
Esta contratação, conforme Parecer Jurídico também em anexo, é regida pelo
Código Civil, em que pese, se o ente público entender de modo diverso, possa ser
contratado mediante contratação direta por inexigibilidade de licitação, com
fundamento no art. 74, incisos I e IV, da Lei n. 14.133/2021.
Os fundamentos desta conclusão são:
a) Viabilidade técnica: A plataforma e-compras CNM atende a todos os
requisitos funcionais, jurídicos e de governança identificados no item III
deste ETP, sendo a única solução disponível no mercado que combina:
gratuidade para o ente público, governança pública municipalista,
conformidade com o Sicx e escala nacional de fornecedores;
b) Viabilidade econômica: A contratação tem custo direto zero para o ente
público e gera economia operacional estimada em 75% de custos
administrativos, além de potencial de redução de 12% a 18% no preço final
dos bens adquiridos. Nenhuma das alternativas analisadas (item V) supera
essa relação custo-benefício;
c) Adequação jurídica: O ente público, ao realizar a contratação, o faz de
acordo com as regras do Código Civil, em contrato de cessão de uso gratuito
e cuja utilização é decisão discricionária do ente público. Ainda assim,
mesmo que o ente público entenda aplicável a Lei n. 14.133/2021 para a
contratação, deve ser enfatizado que a CNM é a única entidade que
preenche, simultaneamente, os requisitos de: (i) entidade de representação
de Municípios sem fins lucrativos; (ii) titularidade e governança sobre uma
plataforma de Sicx; e (iii) impedimento contratual à concorrência da
empresa desenvolvedora com os entes municipais. Essa singularidade
fundamenta a inexigibilidade do art. 74, I. A contratação poderia também
ser enquadrada como dispensa, nos termos do art. 75, XV, da mesma Lei,
por se tratar de entidade sem fins lucrativos atuando em conformidade com
seus objetivos sociais -- o que reforça, a título de fundamento alternativo,
a regularidade da contratação direta.
d) Alinhamento com o interesse público: A contratação está diretamente
alinhada ao interesse público de modernização da gestão municipal,
economicidade das contratações, transparência e eficiência administrativa,
em conformidade com os princípios do art. 37, caput, da Constituição
Federal.
Estudo Técnico Preliminar elaborado por:
Confederação Nacional de Municípios
ANEXO II
TERMO DE REFERÊNCIA
I. DEFINIÇÃO DO OBJETO
O presente Termo de Referência tem por objeto a cessão gratuita do direito de
uso da plataforma e-compras CNM, desenvolvida para viabilizar tecnologicamente o
credenciamento na hipótese de comércio eletrônico para contratação de bens e serviços
comuns padronizados ofertados no Sistema de Compras Expressas (Sicx), conforme
inciso IV do artigo 79 da Lei n. 14.133/2021
A plataforma compreende os seguintes componentes indissociáveis:
· Acesso à plataforma de comércio eletrônico: Disponibilização de
ambiente digital integrado que conecta o ente público a fornecedores
cadastrados, permitindo a pesquisa, seleção, aprovação e contratação de
bens e serviços comuns padronizados, com rastreamento automático e
integração ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
· Fluxo da contratação eletrônica: Gestão do ciclo da contratação pública
expressa, incluindo módulos de cadastro de compradores e fornecedores,
pesquisa, julgamento, aprovação por autoridade competente e pagamento;
· Manutenção corretiva e evolutiva: Atualizações decorrentes de
alterações legislativas e regulatórias, além de evolução funcional;
· Suporte técnico e capacitação: Suporte técnico e capacitação de
servidores para utilização da plataforma;
· Outras hipóteses de credenciamento: Realização de contratação de
outras hipóteses de credenciamento (incisos I, II e III do art. 79 da Lei
14.133/2021).
Trata-se de uma ferramenta tecnológica de auxílio para as contratações, devendo
a sua utilização ser entendida como um meio, não substituindo as atividades
administrativas da Administração Pública, de modo que a responsabilidade pela
contratação de bens e serviços na plataforma, incluindo todo o ciclo da contratação da
fase preparatória ao recebimento definitivo do objeto , é do ente público.
II. FUNDAMENTAÇÃO E JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO
1. Fundamento Legal
A contratação fundamenta-se no Código Civil, por se tratar o contrato de cessão
de um contrato de Direito Privado da Administração Pública. Mesmo que assim não se
entendesse, a contratação da CNM poderia ocorrer por inexigibilidade de licitação
prevista no art. 74, incisos I e IV, da Lei n. 14.133/2021, em razão da singularidade
institucional, finalística e de governança da plataforma e-compras CNM, conforme Parecer
Jurídico da CNM (Anexo III).
A título de fundamento alternativo, a contratação poderia também ser
enquadrada como dispensa de licitação, nos termos do art. 75, XV, da mesma Lei, dado
que a CNM é entidade sem fins lucrativos voltada ao desenvolvimento institucional no
âmbito do municipalismo, e a plataforma objeto desta contratação está diretamente
vinculada aos seus objetivos sociais.
2. Necessidade da Contratação
A necessidade da contratação decorre da ineficiência operacional e do elevado
custo administrativo dos processos convencionais de aquisição de bens e serviços,
conforme amplamente demonstrado no Estudo Técnico Preliminar que instrui este
processo. A Lei n. 15.266/2025 criou o Sistema de Compras Expressas (Sicx), incluindo
no art. 79, IV, da Lei n. 14.133/2021 a hipótese de credenciamento chamada "comércio
eletrônico". A plataforma e-compras CNM é a solução desenvolvida especificamente para
implementação desse sistema, notadamente no âmbito municipal.
3. Descrição Técnica da Solução
A descrição técnica detalhada da plataforma, incluindo os requisitos funcionais,
técnicos e não funcionais, está contida no Termo de Referência da contratação realizada
pela própria CNM (Edital Chamamento Público n.º 01/2026), em especial no seu item 10
("Software: descrição detalhada"). O referido Edital, que integra este TR por remissão,
está disponível em: https://transparencia.cnm.org.br/informacoes/despesas-negocios-
juridicos/chamamentos,.
Para fins de alinhamento ao estado da arte da contratação pública de plataformas
de marketplace, referencia-se também a contratação realizada pela Secretaria de Gestão
e Governo Digital do Estado de São Paulo. Os requisitos tecnológicos dessa contratação
serviram de referência para a especificação do objeto ora contratado. Esses requisitos são
encontrados no Processo Administrativo n.º 018.00002426/2025-10, disponível em:
o_mais_digital,.
III. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO
1. Visão Geral da Plataforma
O e-compras CNM é uma plataforma do tipo comércio eletrônico público que
abrange o ciclo das contratações públicas expressas da identificação da necessidade ao
pagamento e ateste de entrega.
A solução conecta dois grupos de atores:
· Compradores (usuários do ente público): acessam a plataforma
gratuitamente, publicam demandas, recebem propostas, aprovam
contratações e confirmam entregas;
· Fornecedores credenciados: cadastram-se, listam produtos e serviços,
recebem notificações de demandas e pagam por transação concluída.
A CNM atua como gestora da plataforma, a qual é desenvolvida pela contratada
Licitar Digital. Cabe à CNM governar as regras do sistema, assegurar a conformidade legal
e operar o Fundo de Fomento, bem como garantir que a empresa contratada mantenha a
plataforma atualizada.
2. Perfis de Usuário
A plataforma permite a operação com diferentes perfis de usuário, detalhados no
TR da CNM (ref. item 10), dentre os quais:
Perfil Descrição Sumária
Usuário Master Acesso total; parametriza módulos, usuários e
regras
Usuário Gestor Cadastra e gerencia usuários do governo e
fornecedores
Administrador de Órgão/Unidade Gerencia usuários restritos ao seu órgão ou
unidade
Usuário Fornecedor / Administrador do Cadastra anúncios, gerencia estoques e
Fornecedor pedidos
Usuário Curador de Anúncios Analisa e aprova/reprova anúncios de
produtos
Usuário Comprador Pesquisa produtos, monta lista de compras e
carrinho
Usuário Autoridade Aprova carrinhos de compras antes do
checkout
Usuários não logados Acesso restrito à consulta sem valores ou
dados de fornecedor
3. Requisitos Funcionais Essenciais
Sem prejuízo do nível de detalhe constante do TR da CNM (referenciado no item
supra), destacam-se os seguintes requisitos funcionais:
· Autenticação e acesso: Login para todos os usuários; controle de acessos
e permissões por perfil; possibilidade de bloqueio/desbloqueio de
usuários;
· Cadastro e credenciamento de fornecedores: Credenciamento por
consulta à API do PNCP; integração com base de dados para consistência
cadastral; possibilidade de múltiplos CNPJs por usuário; gestão de
descredenciamento com preservação dos pedidos em andamento;
· Catálogo e gestão de anúncios: Cadastro de produtos vinculado ao
catálogo de materiais; inclusão obrigatória de especificações técnicas,
estoque, valor unitário, unidade de fornecimento, prazo de entrega e
política de devolução; calculadora de frete (FOB); escala de preços por
volume; curadoria de anúncios;
· Fluxo de compra: Pesquisa por palavra-chave e código de item, com
ordenação automática por menor preço; lista de compras; carrinho com
múltiplos endereços de entrega; verificação e reserva de estoque no
momento do envio ao carrinho; aprovação pela autoridade competente com
prazo máximo; checkout com geração de nota de empenho;
· Fluxo financeiro (split de pagamento): Pagamento realizado ao
fornecedor em conta vinculada indicada pela instituição de pagamento
parceira, com take rate retida no momento da compensação, sem valores
pagos pelo ente público diretamente à plataforma;
· Rastreamento e pós-entrega: Rastreamento de pedidos em tempo real;
confirmação de entrega pelo ente público como condição para liberação do
pagamento ao fornecedor; mecanismo de devolução parcial com restituição
proporcional ao fornecedor;
· Comunicação: Sessão pública de perguntas e respostas por anúncio; canal
direto entre comprador e fornecedor para questões pós-compra;
· Integração com o PNCP: Publicação automática dos atos de contratação no
Portal Nacional de Contratações Públicas, assegurando publicidade e
rastreabilidade;
· Passagens aéreas (módulo específico): Integração com APIs de
companhias aéreas e agências credenciadas para consulta e aquisição de
passagens; apresentação de opções por menor valor; exigência de
justificativa em caso de escolha diferente do menor preço.
4. Requisitos Técnicos
Sem prejuízo do nível de detalhe constante do TR da CNM (referenciado no item
supra), destacam-se os seguintes requisitos técnicos:
· Desenvolvimento em linguagem amplamente difundida, compatível com
computação em nuvem e inteligência artificial;
· Compatibilidade com bancos de dados SQL (PostgreSQL e MySQL nativos
ou compatíveis);
· Uso de APIs REST para integrações com sistemas externos (Gov.br, PNCP,
RFB, ERPs de fornecedores, sistemas de rastreamento, passagens aéreas);
· Disponibilização de dados online para sistemas de análise e BI;
· Sincronização segura e eficiente com sistemas legados.
5. Requisitos Não Funcionais
Sem prejuízo do nível de detalhe constante do TR da CNM (referenciado no item
supra), destacam-se os seguintes requisitos não funcionais:
· Acessibilidade: Conformidade com WCAG 2.1; ajuste de fonte, modo de
alto contraste, inversão de cores, destaque de links e tradução em LIBRAS.
· Usabilidade: Interface intuitiva, com feedback imediato de ações,
consistência visual e documentação de suporte.
· Responsividade: Compatibilidade com desktops, tablets e smartphones;
design adaptativo; desempenho otimizado em dispositivos móveis.
· Segurança: Autenticação com dois fatores via Gov.br; criptografia de
dados; conformidade com a LGPD (Lei n. 13.709/2018); monitoramento e
auditoria de acessos.
· Desempenho: Disponibilidade mínima de 99,9%; tempo de resposta
inferior a 2 segundos para operações críticas; escalabilidade para suporte a
mais de 5.000 municípios associados à CNM e respectivos fornecedores.
IV. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO
1. Requisitos Relativos ao Cedente (CNM) e à Desenvolvedora (Licitar Digital)
Para fins desta contratação, a CNM e a Licitar Digital comprovam:
a) Personalidade jurídica e regularidade: Ato constitutivo (Estatuto Social
consolidado) e prova de inscrição no CNPJ;
b) Regularidade fiscal: Certidões negativas de débito federal (RFB e PGFN),
estadual, municipal e trabalhista (CNDT);
c) Existência da plataforma e-compras CNM em operação: Funcionamento da
plataforma, podendo ser feita por demonstração do sistema, acesso ao
ambiente de produção ou declaração da CNM;
A regularidade da contratação subjacente (entre CNM e Licitar Digital), é
comprovada por meio do Contrato n.º CSC.2026.04.20.000312-00, disponível em
transparência.cnm.org.br, o qual comprova a existência do vínculo contratual que
sustenta a operação da plataforma.
2. Requisitos de Conformidade Legal
A plataforma deverá estar em conformidade com:
· Lei 10.406/2002 (Código Civil);
· Lei n. 13.709/2018 (LGPD);
· Lei n. 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos);
· Lei n. 14.341/2022 (Lei das Associações de Representação de Municípios);
· Normas do PNCP para publicidade dos atos de contratação.
V. MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
1. Início da Execução
A execução terá início com a assinatura do contrato entre as partes, seguido do
acesso ao ambiente da plataforma. O prazo para disponibilização do acesso após a
formalização e cadastramento será de até 5 dias úteis.
2. Dinâmica Operacional
A execução do objeto segue o fluxo operacional abaixo:
a) Cadastro do ente público: Criação de perfis de usuário (comprador,
autoridade, administrador), a partir dos dados do ente público;
b) Publicação de demanda: O usuário comprador pesquisa itens no catálogo
e monta lista de compras;
c) Carrinho e aprovação: O carrinho é enviado à autoridade competente para
aprovação, com reserva automática de estoque;
d) Checkout e empenho: Após aprovação, o sistema gera os documentos
necessários à formalização da contratação, com integração ao sistema de
gestão financeira do ente público;
e) Execução e entrega: O fornecedor recebe notificação, processa e despacha
o pedido, com rastreamento em tempo real;
f) Ateste e pagamento: O ente público confirma a entrega na plataforma; o
pagamento é realizado ao fornecedor;
g) Publicidade: Os atos de contratação são publicados automaticamente no
PNCP.
3. Responsabilidades na Execução
Responsabilidade Ente público CNM Desenvolvedora
Operar a plataforma conforme
manual de uso
Confirmar entregas na plataforma
Designar gestor e fiscal do contrato
Realizar capacitações
Fiscalizar a desenvolvedora
Comunicar indisponibilidades
Manter a plataforma disponível
Atualizar a plataforma conforme
legislação
Garantir integração com o PNCP
Gerir o cadastro de fornecedores
Disponibilizar suporte técnico
Fornecer relatórios mensais de uso
VI. MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO
1. Fiscalização
O contrato será fiscalizado por servidor designado pelo ente público, nos termos
do controle interno, com as seguintes atribuições principais:
· Acompanhar o uso da plataforma e a regularidade das contratações
realizadas;
· Confirmar a disponibilidade e o desempenho da plataforma
(monitoramento do SLA de 99,9%);
· Verificar a publicação dos atos no PNCP;
· Receber e analisar os relatórios mensais fornecidos pela CNM;
· Registrar ocorrências e notificar a CNM em caso de descumprimentos.
2. Indicadores de Desempenho (SLA)
Indicador Meta Consequência do
Descumprimento
Disponibilidade da 99,9% ao mês Notificação e registro em
plataforma relatório de fiscalização
Tempo de resposta de < 2 segundos Notificação e abertura de
operações críticas chamado
Integração com PNCP 100% dos atos publicados Notificação imediata
Prazo de suporte a incidentes < 4 horas Notificação e registro
críticos
3. Relatórios Mensais
A desenvolvedora deverá disponibilizar relatório contendo:
· Número de contratações realizadas via plataforma;
· Volume financeiro transacionado;
· Número de fornecedores ativos;
· Incidentes de segurança ou indisponibilidade ocorridos no período;
· Atualizações legislativas ou funcionais implementadas.
VII. CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E PAGAMENTO
1. Custo Direto ao ente público
A contratação não gera custo financeiro direto ao ente público.
2. Custo aos Fornecedores
Os custos da plataforma são suportados pelos fornecedores, na forma de
comissão por transação em percentual módico, conforme a Política Econômico-Financeira
do e-compras CNM divulgada em <https://transparencia.cnm.org.br/>.
A take rate é retida automaticamente via split de pagamento no momento da
compensação financeira, sem qualquer pagamento direto do ente público à plataforma.
3. Atualização da Política Econômico-Financeira
A Política Econômico-Financeira poderá ser alterada, conforme regras
contratuais, com o intuito de melhor atender aos interesses municipalistas e
considerando eventuais novas regras ou entendimentos legais aplicáveis ao Sicx.
Qualquer alteração deverá ser comunicada ao ente público.
VIII. FORMA E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR
A contratação obedece ao Código Civil. Caso o ente público entenda aplicável a
Lei n. 14.133/2021, tem-se hipótese de contratação direta por inexigibilidade de licitação,
nos termos do art. 74, I e IV, da referida lei, conforme fundamentado no Parecer Jurídico
e no Estudo Técnico Preliminar que integram este processo administrativo.
A justificativa para a não realização de processo licitatório reside na inviabilidade
objetiva de competição: não existe, no mercado, plataforma com as mesmas
características institucionais, finalísticas e de governança do e-compras CNM, que
combina, de forma inseparável: (i) gratuidade para o ente público; (ii) governança
exercida por entidade de representação municipal sem fins lucrativos; (iii) orientação
estatutária ao interesse público municipalista; (iv) impedimento contratual à
concorrência da empresa desenvolvedora com entes municipais; e (v) plena
conformidade com o Sicx e integração com o PNCP.
IX. ESTIMATIVA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO
1. Custo Direto
O valor da contratação para o ente público é R$ 0,00 (zero reais).
2. Economicidade Estimada
Para fins de demonstração da vantajosidade econômica da contratação, estima-
se a economia gerada em relação ao modelo licitatório convencional, com base nos dados
de custo operacional de processos licitatórios levantados no ETP, no Parecer Jurídico e na
Política Econômico-Financeira:
· Economia estimada dos custos operacionais por processo (de pregão ou de
dispensa) substituído pela plataforma: 50-75% (evidências do Banco
Mundial, Banco Interamericano e OCDE);
· Potencial redução no preço final dos bens adquiridos: 12% a 18%
(evidências de GSA/EUA e Crown Commercial Service/Reino Unido).
3. Adequação Orçamentária
Em razão da gratuidade da plataforma para o ente público, não é necessária a
reserva de dotação orçamentária para pagamento à CNM. O presente instrumento não
gera despesa pública direta.
X. VIGÊNCIA
O contrato de cessão de uso gratuito da plataforma e-compras CNM terá vigência
de 5 anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período,
observada a vantajosidade da contratação.
O prazo referido é recomendável a fim de permitir a implantação, capacitação das
equipes e consolidação do uso da plataforma na rotina de contratações do ente público.
XI. OBRIGAÇÕES DAS PARTES
1. Obrigações do ente público
· Designar gestor e fiscal do contrato, nos termos das regras de controle
interno do ente público;
· Capacitar os servidores para uso da plataforma, com apoio da CNM;
· Utilizar a plataforma em conformidade com suas regras operacionais e com
a legislação vigente;
· Confirmar as entregas de bens e serviços na plataforma em prazo razoável
após o recebimento, viabilizando o pagamento ao fornecedor;
· Comunicar à CNM eventuais falhas, indisponibilidades ou irregularidades
identificadas no uso da plataforma.
2. Obrigações da CNM
· Destinar os recursos do Fundo de Fomento do e-compras CNM
exclusivamente a atividades relacionadas à universalização e
sustentabilidade da plataforma;
· Zelar pela disponibilidade e pela qualidade da plataforma, nos termos dos
indicadores de nível de serviço previstos neste documento;
· Comunicar previamente ao ente público indisponibilidades programadas
para manutenção, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;
· Fiscalizar a desenvolvedora para cumprimento das obrigações
operacionais e de proteção de dados previstas.
3. Obrigações da Desenvolvedora
· Manter a plataforma disponível com nível mínimo de serviço, conforme
previsto neste documento;
· Restabelecer a plataforma com a maior brevidade possível em caso de
indisponibilidade não programada;
· Realizar a manutenção corretiva e evolutiva da plataforma, incluindo
atualizações decorrentes de novas legislações e regulamentações;
· Garantir a integração permanente com o PNCP e demais sistemas previstos
neste documento;
· Prestar suporte técnico por meio de telefone, chat, e-mail, WhatsApp,
videoconferência ou de forma presencial;
· Manter armazenados por, no mínimo, 5 (cinco) anos os dados dos processos
de contratação realizados na plataforma, assegurando acesso público
irrestrito aos documentos, em formato de dados abertos, vedada qualquer
exigência de cadastro prévio para consulta;
· Adotar medidas técnicas e organizacionais adequadas à proteção dos dados
pessoais dos usuários da plataforma, compatíveis com as normas ISO/IEC
27001 e 27701, incluindo: autenticação segura, criptografia, controle de
acessos e monitoramento de incidentes;
· Notificar o ente público no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após
a ciência de qualquer incidente de segurança envolvendo dados pessoais; e
· Responsabilizar-se integralmente pelo pagamento dos encargos
trabalhistas, previdenciários, comerciais e tributários decorrentes de sua
atividade como prestadora de serviços nos termos do contrato celebrado
com a CNM.
XII. CONTRATAÇÕES CORRELATAS E PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS
1. Contratações Correlatas
Recomenda-se que o ente público avalie a conveniência de manter profissional
e/ou equipe técnica de apoio à gestão e fiscalização do contrato, conforme sua capacidade
e necessidade, a fim de melhor operar a plataforma.
2. Providências Prévias
Antes da formalização do contrato, o ente público deverá:
· Designar os servidores responsáveis pela gestão e fiscalização do contrato;
· Providenciar a formalização interna da contratação.
XIII. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Em caso de descumprimento das obrigações assumidas, as partes ficam sujeitas
às sanções previstas nas disposições contratuais.
Considerando que a plataforma é disponibilizada sem custo para o ente público e
que eventuais descumprimentos impactarão primordialmente a continuidade do serviço
e não a esfera financeira do ente público, a fiscalização do contrato deverá priorizar o
monitoramento dos indicadores de SLA e a comunicação formal de ocorrências à
desenvolvedora da plataforma.
XIV. CRITÉRIOS E PRÁTICAS DE SUSTENTABILIDADE
A contratação de plataforma digital de comércio eletrônico contribui
positivamente para os objetivos de sustentabilidade ambiental da Administração Pública,
na medida em que:
· Substitui processos físicos (impressão de editais, publicações em papel,
sessões presenciais) por processos integralmente digitais;
· Reduz deslocamentos de fornecedores e servidores para participação em
processos licitatórios;
· Opera em infraestrutura de computação em nuvem, cuja gestão de
eficiência energética é responsabilidade da empresa contratada pela CNM.
Não há requisitos específicos de logística reversa ou descarte de materiais
aplicáveis ao presente objeto.
XV. POSICIONAMENTO CONCLUSIVO
O presente Termo de Referência define com suficiência o objeto, os requisitos, o
modelo de execução e as condições de gestão da contratação da plataforma e-compras
CNM. À vista de todo o exposto, a contratação é tecnicamente adequada, economicamente
vantajosa e juridicamente regular.
Termo de Referência elaborado por:
Confederação Nacional de Municípios
ANEXO III
PARECER JURÍDICO
I. OBJETO E CONSULTA
O presente Parecer Jurídico tem por objeto analisar a regularidade jurídica do
contrato de cessão gratuita de direito de uso da plataforma e-compras CNM a ser
celebrado entre a Confederação Nacional de Municípios (CNM), como cedente, Municípios
brasileiros (ou outros entes públicos, empresas estatais e entidades privadas sem fins
lucrativos, nos termos do art. 79, § 2º da Lei n. 14.133/2021), como cessionários, e a
Licitar Digital Serviços em Tecnologia da Informação Ltda., como desenvolvedora.
A contratação visa a ceder aos referidos entes o direito de uso da plataforma, para
que possam, no exercício de sua discricionariedade, realizar contratações de bens e
serviços comuns por meio do Sistema de Compras Expressas (Sicx), nos termos do art. 79,
inciso IV, da Lei n. 14.133/2021, na referida plataforma, compreendendo-se, no objeto do
contrato: a) o acesso ao ambiente digital de comércio eletrônico público, com respeito aos
princípios e regras da Lei n. 14.133/2021, bem como a disponibilização de catálogo de
fornecedores credenciados, fluxo de contratação eletrônica e integração ao Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP); b) a manutenção corretiva e evolutiva da
plataforma, incluindo atualizações decorrentes de alterações legislativas e regulatórias;
c) o suporte técnico e a capacitação dos servidores para uso da plataforma; e d) a
possibilidade de uso da plataforma para as demais hipóteses de contratação por
credenciamento previstas nos incisos I, II e III do art. 79 da Lei n. 14.133/2021.
II. SÍNTESE DOS FATOS
A plataforma e-compras CNM foi lançada publicamente na XXVII Marcha a Brasília
em Defesa dos Municípios, realizada entre 19 e 22 de maio de 2026, com a finalidade de
implementar a hipótese de credenciamento intitulada "comércio eletrônico"
notadamente no âmbito das contratações públicas municipais, nos termos do art. 79,
inciso IV, da Lei n. 14.133/2021. A plataforma é de utilização gratuita para os Municípios
(e demais entes públicos), sendo os custos operacionais suportados exclusivamente pelos
fornecedores cadastrados, mediante o pagamento de comissão por transação (take rate),
sem qualquer ônus financeiro direto para os entes públicos compradores, conforme
Política Econômico-Financeira divulgada em transparencia.cnm.org.br.
O desenvolvimento da referida plataforma é realizado por empresa que foi
contratada pela CNM mediante processo público de concorrência, tipo técnica e preço,
formalizado no Contrato n.º CSC.2026.04.20.000312-00, assinado em 20 de abril de 2026.
Esse contrato tem o prazo de duração previsto de 5 (cinco) anos, renovável por igual
período mediante condições preestabelecidas de atingimento de resultados no sentido da
universalização da plataforma para os Municípios do país.
Importa destacar, desde logo, que embora o desenvolvimento técnico seja
realizado pela empresa contratada, a plataforma é um instrumento institucional da
própria CNM. O contrato firmado entre a CNM e a contratada estabelece expressamente,
no item 1.3, "d", que "o poder de decisão final sobre a plataforma, durante o vínculo
contratual entre as partes, caberá à CNM, que deverá exercê-lo pautada pela boa-fé e pelo
objetivo de melhor atendimento aos seus usuários". Ademais, por força do item 1.4, "a", do
mesmo contrato, a empresa contratada está impedida de realizar contratos com
Municípios ou com Associações de Municípios cujo objeto caracterize concorrência com a
plataforma durante todo o vínculo contratual, fixado em 5 (cinco) anos.
Trata-se, portanto, de uma plataforma concebida, governada e orientada pelo
interesse público municipalista -- e não por interesses comerciais privados --, o que lhe
confere uma singularidade essencial para os fins desta análise.
III. FUNDAMENTOS JURÍDICOS
1. A CNM como entidade de representação dos Municípios e seu papel no
desenvolvimento tecnológico municipal
A CNM é uma associação de representação de Municípios, constituída como
pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos, fundada em 8 de fevereiro de
1980, regida pela Lei n. 14.341/2022. Sua finalidade institucional, conforme o art. 3.º do
Estatuto Social, abrange expressamente objetivos que justificam, sob múltiplas
perspectivas, a contratação ora analisada.
a) Promoção da evolução e melhoria da gestão pública municipal (art. 3.º, III)
O Estatuto Social da CNM estabelece, como finalidade central, a promoção da
evolução e melhoria da gestão pública municipal. A criação do e-compras CNM é uma
expressão direta dessa finalidade: ao substituir processos licitatórios tradicionais --
cujos custos operacionais, segundo estudos recentes abaixo referidos, variam entre R$
2.400,00 e R$ 135.000,00 por processo -- por um sistema eletrônico ágil, o Município
aprimora objetivamente sua gestão, reduzindo desperdícios e aumentando a capacidade
operacional de sua equipe administrativa.
A plataforma, nessa dimensão, não é apenas uma ferramenta de compras: é um
instrumento de modernização da governança municipal, alinhado à finalidade estatutária
que fundamenta a atuação da CNM.
b) Firmação de convênios, acordos e instrumentos congêneres para estudos técnicos e
projetos comuns, com promoção do desenvolvimento local em aspectos tecnológicos (art.
3.º, XIII c/c art. 4.º, caput)
O art. 3.º, XIII, autoriza a CNM a firmar convênios, acordos de cooperação,
contratos e outros instrumentos congêneres com pessoas públicas ou privadas para
realizar estudos técnicos e produzir projetos comuns nas áreas de atuação da
administração pública municipal. Este preceito deve ser lido em conjunto com o art. 4.º,
caput, do Estatuto, que amplia o mandato institucional da CNM para abranger a promoção
do desenvolvimento local também em seus aspectos tecnológicos, fomentando ações que
tornem as comunidades municipais protagonistas de seu próprio desenvolvimento.
O e-compras CNM materializa essa relação: ele viabiliza aos Municípios o acesso
a uma tecnologia de compras públicas desenvolvida de forma colaborativa entre a
Confederação e a desenvolvedora, sob uma governança voltada aos interesses
municipalistas. A plataforma representa um projeto tecnológico comum, desenvolvido no
interesse de mais de 5 mil municípios associados, com escala suficiente para atrair um
volume expressivo de fornecedores -- o que gera maior concorrência e,
consequentemente, melhores preços para as contratações públicas.
c) Conjugação de esforços para solução de problemas socioeconômicos comuns, com
programas de assessoramento e assistência (art. 3.º, XVII)
A dificuldade de realização de compras públicas de forma eficiente, célere e
econômica é um problema comum à imensa maioria dos Municípios brasileiros, em
especial os de menor porte, que carecem de equipes técnicas suficientes para conduzir
processos licitatórios complexos.
O art. 3.º, XVII, do Estatuto prevê que a CNM deve conjugar esforços para a
solução de problemas socioeconômicos comuns aos Municípios, constituindo programas
de assessoramento e assistência relativos aos temas de interesse comum. O e-compras
CNM é, nessa perspectiva, um programa de assistência técnica coletiva às administrações
municipais na área de compras. Ao disponibilizar uma plataforma tecnológica com
automação de minutas, verificação de certidões e aprovações digitais, o sistema alcança
ao Município a solução de um problema estrutural -- sem custos orçamentários diretos
--, em linha com o mandato estatutário ora referenciado.
d) Desenvolvimento, manutenção e disponibilização de sistemas informatizados de dados
para qualificar a gestão pública municipal (art. 3.º, XXI)
O art. 3.º, XXI, do Estatuto Social da CNM prevê, de forma expressa, como
finalidade institucional da entidade, o desenvolvimento, a manutenção e a
disponibilização de sistemas informatizados de dados para qualificar a gestão pública
municipal. Trata-se, pois, do dispositivo que mais diretamente se aplica ao caso.
O e-compras CNM é, precisamente, esse sistema: desenvolvido pela CNM (ainda
que mediante contratação de empresa especializada, sob sua governança e decisão final),
mantido por ela durante todo o período contratual, e disponibilizado gratuitamente aos
Municípios e outros entes públicos interessados.
A contratação do e-compras CNM pelo Município consagra a utilização do sistema
que a própria CNM disponibiliza. Há, aqui, uma conformidade perfeita entre o objeto da
contratação e a finalidade institucional da entidade fornecedora.
e) Organização interna e terceirização de ações para planejar e desenvolver as políticas
definidas nas instâncias da entidade (art. 3.º, XXII)
O art. 3.º, XXII, autoriza a CNM a organizar-se internamente e instituir
departamentos próprios ou terceirizar ações, com atribuições para planejar e
desenvolver as políticas definidas em suas instâncias.
Esse preceito confirma que a contratação de empresa especializada para o
desenvolvimento técnico da plataforma é uma modalidade legítima de execução das
finalidades institucionais da CNM. O fato de o desenvolvimento tecnológico ser realizado
por empresa contratada não descaracteriza a plataforma como uma ferramenta da CNM
-- ao contrário, é a forma pela qual a entidade optou, de forma transparente e mediante
processo competitivo, por executar sua missão institucional na área tecnológica.
2. A eficiência e a impessoalidade como fundamentos constitucionais da
contratação direta (art. 37, caput, da CF)
A Constituição Federal, em seu art. 37, caput, impõe à Administração Pública a
observância dos princípios da impessoalidade e da eficiência. A contratação do e-
compras CNM atende a ambos de forma exemplar, conforme demonstrado em diversos
estudos citados na Política Econômico-Financeira do e-compras CNM
(transparencia.cnm.org.br), ora utilizados para fins de justificativa.
Quanto à eficiência: Estudos de órgãos de controle demonstram que o custo
operacional de uma licitação convencional (pregão eletrônico), para.o poder público,
pode variar entre R$ 14.209,71 (custo medido na prática, com base em metodologia
TDABC aplicada a Municípios1) e R$ 135.242,58 (custo de mobilização integral, conforme
Relatório n.º 2/2023 do MGI2). Mesmo no cenário mais conservador -- com fator de
dedicação de 25% por processo, conforme Nota Técnica n.º 1.081/2017/CGU --, o custo
de planejamento de um pregão alcança aproximadamente R$ 17.762,40 por processo3. O
e-compras CNM substitui esse custo fixo por uma comissão variável e proporcional ao
valor adquirido, paga pelo fornecedor -- e não pelo Município. Estudos do Banco Mundial
apontam que a digitalização de compras públicas pode gerar economia de 20% no preço
final e redução de 50% no tempo dos processos.4 O BID documenta reduções de 40% no
custo por solicitação, com redução de 50% do pessoal alocado ao atendimento público.5
A OCDE registra que marketplaces eletrônicos reduzem significativamente a carga
administrativa para governos e empresas.6 Por fim, alguns estudos internacionais em
1 BRITO, Hilton Leite; VIEIRA, Saulo Fabiano Amancio; CAPUCHO, Pablo Henrique Paschoal; SUGUIHIRO,
Vera Lucia Tieko; TRIDAPALLI, Juarez Paulo. Custos dos processos licitatórios em Londrina: um estudo
sob a perspectiva Time Driven Activity-Based Costing (TDABC). In: CONGRESSO BRASILEIRO DE CUSTOS,
28., 2021. Anais [...]. São Leopoldo: Associação Brasileira de Custos, 2021. Disponível em:
2 Relatório nº 2/2023 de Análise de Impacto Regulatório do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos. Disponível em: https://www.gov.br/governodigital/pt-br/contratacoes-de-
tic/legislacao/relatorio-de-analise-de-impacto-regulatorio/relatorio-de-analise-de-impacto-regulatorio-
rair-do-modelo-de-contratacao-e-gestao-de-estacao-de-trabalho.pdf
3 Nota Técnica nº 1.081/2017/CGPLAG/DG/SFC, elaborada pela Controladoria-Geral da União (CGU).
Disponível em: https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2017/07/cgu-divulga-estudo-sobre-
eficiencia-dos-pregoes-realizados-pelo-governo-federal/nota-tecnica-no-1-081-2017-cgplag-dg-sfc.pdf
4 WORLD BANK. The Future of Public Procurement in the Era of Digitalization. Washington, DC: World
Bank Blogs, 2018. Disponível em: https://blogs.worldbank.org/en/governance/future-public-
procurement-era-digitalization. Acesso em: 5 maio 2026.
5 GONÇALVES, Bruna Pizzolato; MAGGION, Rafael Venijio. Benefícios econômicos da transformação
digital de serviços públicos: o caso da cidade de São Paulo. Washington, DC: Banco Interamericano de
Desenvolvimento, jun. 2022. Disponível em: https://publications.iadb.org/pt/beneficios-economicos-da-
transformacao-digital-de-servicos-publicos-o-caso-da-cidade-de-sao-paulo. Acesso em: 5 maio 2026.
6 ORGANISATION FOR ECONOMIC CO-OPERATION AND DEVELOPMENT. Recommendation of the
Council on Public Procurement. Paris: OECD, 2015. Disponível em:
FOR ECONOMIC CO-OPERATION AND DEVELOPMENT. Implementing the OECD Recommendation on
compras eletrônicas (como os dados do GSA nos EUA7 ou Crown Commercial Service no
Reino Unido8) demonstram que plataformas que operam por taxas de transação ou
economia gerada tendem a baixar o preço final dos produtos em 12% a 18%, valor que
cobre folgadamente uma take rate módica. A redução dos preços possui explicação lógica,
que decorre de, ao menos, dois motivos. Primeiro, ela é uma consequência natural do
aumento da concorrência (mais concorrentes, melhores ofertas). Segundo, o custo de
transação de uma take rate módica (cobrada pela plataforma) é, invariavelmente, inferior
aos custos de transação de participar de um processo licitatório (com plataformas de
monitoramento, equipe de licitação, honorários advocatícios, emissões múltiplas de
documentos como certidões, atestados, laudos, dentre outros), uma vez que estes custos
são mitigados ou eliminados pela plataforma. Eis aqui um ponto que não costuma entrar
na equação de quem pensa o tema, mas deveria: a comissão de transação não é um novo
custo ao fornecedor; é a diminuição de custos antes existentes. A adoção do e-compras
CNM, portanto, é economicamente vantajosa para o comprador público e para o
fornecedor privado. Trata-se, aqui, da concretização do princípio constitucional da
eficiência, que impõe ao gestor público a adoção, dentre as práticas juridicamente
admitidas, aquela que produza o melhor resultado com o menor custo.
Quanto à impessoalidade: O e-compras CNM opera de modo diferente dos
marketplaces privados, pois o fornecedor não é identificado durante a compra, nem pelo
nome, nem por quaisquer outras designações. Assim, a oferta de compra imediata ou
diferida alcança de modo uniforme a todos os fornecedores cadastrados,
independentemente de qualquer característica pessoal ou relação prévia com o
contratante público. Trata-se, ademais, de uma plataforma da CNM -- entidade que, por
mandato estatutário, deve primar pelo interesse público municipalista, com "total
autonomia diante de qualquer esfera governamental ou poder" (art. 3.º, VII, do Estatuto) e
sem subserviência a ideologias, partidos políticos, poderes ou governos (art. 3.º, VIII).
Diferentemente do que ocorre com plataformas privadas em geral, a CNM tem o poder-
dever de garantir que as regras do sistema observem os princípios da impessoalidade e
da moralidade, do interesse público, bem como as disposições da Lei n. 14.133/2021.
Public Procurement in OECD and Partner Countries: 2020-2024 Report. Paris: OECD Publishing, 2025.
DOI: https://doi.org/10.1787/02a46a58-en. Acesso em: 5 maio 2026.
7 UNITED STATES. General Services Administration. MAS and VA FSS Industrial Funding Fee (IFF) Rates.
Washington, DC: GSA Vendor Support Center, 2025. Disponível em: https://vsc.gsa.gov/drupal/node/203.
Acesso em: 5 maio 2026; e UNITED STATES. General Services Administration. 552.238-80 Industrial
Funding Fee and Sales Reporting. Washington, DC: Acquisition.gov, 2023. Disponível em:
8 UNITED KINGDOM. Crown Commercial Service. Annual Report and Accounts 2023 to 2024. London:
His Majesty's Stationery Office, 2024. Disponível em:
2023-to-2024. Acesso em: 5 maio 2026; e UNITED KINGDOM. National Audit Office. Efficiency in
Government Procurement of Common Goods and Services. London: NAO, 2024. Disponível em:
common-goods-and-services-report.pdf. Acesso em: 5 maio 2026.
3. O contrato de cessão gratuita como contrato de direito privado da Administração
Pública: inaplicabilidade da Lei n. 14.133/2021
O instrumento ora analisado tem natureza de contrato de cessão gratuita de
direito de uso, regido pelo Código Civil, e não de contrato administrativo sujeito ao regime
obrigatório da Lei n. 14.133/2021.
A distinção é juridicamente relevante e merece desenvolvimento adequado.
A doutrina administrativista consolidada reconhece que a Administração Pública
pode celebrar duas grandes espécies de contratos, os quais se encontram no gênero
"contratos da Administração Pública":
a) os contratos administrativos, regidos predominantemente pelo direito
público e sujeitos às prerrogativas e restrições da legislação de licitações
e contratos; e
b) os contratos de direito privado da Administração, nos quais o ente
público atua em posição de igualdade com o particular, submetendo-se às
normas do direito civil ou comercial, com derrogação apenas parcial por
normas de direito público.
A distinção não é meramente formal -- ela corresponde à natureza da relação
jurídica estabelecida. Conforme lição assente em Hely Lopes Meirelles, Maria Sylvia
Zanella Di Pietro e José dos Santos Carvalho Filho, os contratos de direito privado da
Administração são aqueles em que o Poder Público não se utiliza de suas prerrogativas de
autoridade, submetendo-se ao regime jurídico civil, com aplicação apenas supletiva das
normas de direito público pertinentes.
O próprio art. 2.º da Lei n. 14.133/2021 delimita expressamente o âmbito de
incidência da lei: ela se aplica 'alienação e concessão de direito real de uso de bens; compra,
inclusive por encomenda; locação; concessão e permissão de uso de bens públicos; prestação
de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados; obras e serviços de arquitetura
e engenharia; contratações de tecnologia da informação e de comunicação'. A cessão
gratuita de direito de uso não está elencada. Vale referir que a eventual tentativa de a
enquadrar como "contratação de tecnologia da informação e de comunicação", a qual
poderia ser suscitada por interpretação extensiva, não resiste por três fundamentos:
a) Ausência de contraprestação financeira: O art. 2.º pressupõe uma relação
onerosa, em que o ente público assume compromisso financeiro -- o que
não ocorre no presente caso, em que a plataforma é disponibilizada sem
custo direto ao Município; a take rate paga pelos fornecedores é obrigação
destes perante a Desenvolvedora, não do Município perante qualquer das
partes;
b) Ausência de obrigatoriedade de utilização: a Cláusula Nona do contrato,
analisada adiante (item IV.3) assegura ao Município plena
discricionariedade para não utilizar a plataforma -- o que contraria a
lógica de uma "contratação" de contrato administrativo, que pressupõe
vínculo obrigacional de uso;
c) Analogia com convênios e termos de cooperação técnica: A relação
estabelecida entre a CNM e o Município aproxima-se estruturalmente dos
convênios e termos de cooperação técnica, instrumentos amplamente
reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência do Poder Judiciário e dos
Tribunais de Contas como alheios ao regime obrigatório da Lei n.
14.133/2021, exatamente por ausência de contraprestação financeira do
ente público beneficiário.
Sem compromisso financeiro e sem obrigatoriedade de utilização, perde sentido
a incidência obrigatória do regime licitatório -- pois não há o que licitar.
Essa conclusão é reforçada pela natureza jurídica da CNM como entidade de
direito privado sem fins econômicos, e pela natureza da relação estabelecida: a CNM não
presta serviço ao Município -- ela cede gratuitamente o direito de uso de ferramenta
tecnológica desenvolvida no interesse dos Municípios. A CNM no exercício de sua missão
estatutária; os Municípios no exercício de sua discricionariedade. A relação aproxima-se
estruturalmente, assim, dos convênios e termos de cooperação técnica, instrumentos
amplamente reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência do TCU como alheios ao
regime obrigatório da Lei n. 14.133/2021, exatamente por ausência de contraprestação
financeira do ente público.
4. A Inexigibilidade de Licitação -- análise ad argumentandum tantum
Sem prejuízo do enquadramento exposto no item anterior -- que é o fundamento
principal e suficiente desta análise --, examina-se, a título meramente argumentativo (ad
argumentandum tantum), o cenário hipotético em que se entendesse aplicável ao
presente instrumento o regime da Lei n. 14.133/2021.
Esse exame é importante por dois motivos:
a) este Parecer Jurídico não substitui, nem busca substituir, a avaliação e
orientação das Procuradorias dos Municípios e demais entes públicos
cessionários, os quais, no exercício da autonomia administrativa que lhe
confere o art. 18 da Constituição Federal e que é amplamente defendida
pela CNM, podem possuir posição jurídica diversa daquela externada por
este signatário no item 3 supra. Neste caso, a fundamentação apresentada
neste item 4 (que analisa o cenário da posição jurídica no sentido da
aplicabilidade da Lei n. 14.133/2021 à cessão gratuita de uso sub exame)
faz-se de bom alvitre para auxiliar esses órgãos, ainda assim, na
formalização interna da contratação; e
b) ainda que a Lei n. 14.133/2021 não seja entendida, na posição externada
no item 3 desta Parecer, como o regime aplicável para o contrato de cessão
gratuita de uso em si, a referida lei está subjacente à plataforma, uma vez
que se trata, indubitavelmente, do regime aplicável às contratações nela
realizadas (entre Municípios e fornecedores).
Ocorre que, mesmo no referido cenário de aplicabilidade da Lei n. 14.133/2021
ao caso concreto, ainda assim a contratação direta seria plenamente regular, com
fundamento em duas hipóteses de inexigibilidade de licitação previstas no art. 74 da
Lei n. 14.133/2021, conforme se demonstra a seguir.
a) Art. 74, I Exclusividade do objeto
O inciso I do art. 74 autoriza a contratação direta por inexigibilidade quando o
objeto for fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo. No caso
do e-compras CNM, a exclusividade não decorre de um "monopólio", mas de uma
singularidade qualitativa que torna inviável a competição: não existe, no mercado,
plataforma com as mesmas características institucionais, finalísticas e de
governança do e-compras CNM.
A singularidade do e-compras CNM não decorre de escolha arbitrária de
preferências da CNM, mas de necessidades objetivas do Município enquanto ente público,
derivadas do marco legal vigente e das finalidades do Sicx.
Nesse sentido, é preciso distinguir dois planos de análise.
No plano técnico-funcional, a plataforma deve atender aos requisitos do Sicx
(art. 79, IV, da Lei n. 14.133/2021) e integrar-se ao PNCP -- requisitos que múltiplas
plataformas, em tese, poderiam satisfazer.
No plano institucional e de governança, contudo, o Município não pode
contratar qualquer plataforma que apenas satisfaça requisitos técnicos: ele contrata uma
entidade que governará as regras do ambiente em que suas contratações serão realizadas.
Aqui reside a singularidade objetiva: nenhuma entidade privada com fins
lucrativos pode, por definição legal e estatutária, oferecer o que a CNM oferece:
a) governança exercida por entidade de representação municipal sem fins
econômicos, com mandato legal (Lei n. 14.341/2022) de defesa do
interesse público municipalista;
b) vedação contratual expressa de concorrência da Desenvolvedora com os
próprios Municípios; e
c) subordinação das regras da plataforma ao interesse coletivo dos
Municípios, não à maximização de lucro.
Esses atributos não configuram especificação direcionada vedada pelo art. 74, §
1º, da Lei n. 14.133/2021 -- que proíbe preferências por marca ou fornecedor específico
sem justificativa técnica. Configuram, ao contrário, a identificação precisa das
características que o objeto deve ter para servir ao interesse público municipal: a
plataforma que governa as compras públicas do Município deve ser governada por quem
tem o dever legal de defender o interesse desse Município.
As plataformas privadas disponíveis no mercado -- marketplaces comerciais
eventualmente adaptados para o setor público -- são desenvolvidas com lógica de
maximização de lucro, sem qualquer compromisso estatutário com o interesse
municipalista, e sem a garantia de que suas regras serão orientadas pelo interesse público.
O e-compras CNM, ao contrário, é uma plataforma cujo poder de decisão final cabe
à CNM (item 1.3, "d", do Contrato n.º CSC.2026.04.20.000312-00), cujas regras são
definidas pela entidade que representa mais de 5 mil municípios brasileiros, e cuja
empresa desenvolvedora está contratualmente impedida de competir com a plataforma
junto a Municípios e Associações de Municípios durante o período de vigência do contrato
(item 1.4, "a", do mesmo instrumento).
Trata-se, portanto, de um produto único e singular, não replicável por qualquer
outro fornecedor de mercado. A singularidade não é meramente técnica -- é
institucional, finalística e de governança pública. Não existe, no mercado, entidade
com essa combinação de atributos legais e estatutários que não seja a CNM.
A inviabilidade de competição, portanto, é objetiva -- não circular -- e independe
da identidade do fornecedor preferido. A realização de um processo licitatório, nesse
contexto, seria inútil: nenhum outro fornecedor poderia ofertar o mesmo objeto, com esse
conjunto de atributos. Tal inviabilidade demarca a hipótese de inexigibilidade de licitação.
b) Art. 74, IV Credenciamento
O inciso IV do art. 74 autoriza a inexigibilidade nas hipóteses de credenciamento
em que não seja possível ou conveniente a seleção do agente por critério competitivo.
O e-compras CNM é, ele próprio, uma plataforma de credenciamento (Sicx): o
Município o credencia como ambiente de compras, e os fornecedores são credenciados
nele. A seleção competitiva do e-compras CNM por licitação seria estruturalmente
impossível: a plataforma não é um serviço adquirido pelo Município mediante proposta e
lance -- é um ambiente ao qual o Município adere gratuitamente. Não há objeto licitável
no sentido tradicional: não há preço a disputar (a plataforma é gratuita), não há proposta
a comparar (todos os atributos são definidos unilateralmente pela CNM no exercício de
sua missão estatutária), e não há adjudicação possível (o vencedor já seria,
necessariamente, a única entidade com os atributos exigidos, conforme demonstrado no
item "a" anterior). A hipótese enquadra-se, portanto, tanto no inciso I (singularidade,
impossibilidade objetiva) quanto no inciso IV (credenciamento, inconveniência de seleção
competitiva) do art. 74 -- fundamentos que se reforçam mutuamente.
Porém, como argumento autônomo e alternativo, para a hipótese em que se
entenda que outros sistemas de marketplace poderiam atender aos requisitos do Sicx --
e que, portanto, a singularidade do inciso I não estaria configurada --, é possível aplicar
aqui o argumento autônomo do credenciamento paralelo não excludente. Trata-se da
hipótese do art. 79, I, da Lei n. 14.133/2021, que prevê o credenciamento nos casos em
que "é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas
em condições padronizadas".
Nesse modelo, o Município pode credenciar múltiplas plataformas que atendam
aos requisitos técnicos e legais do Sicx, utilizando cada uma conforme a conveniência e a
vantajosidade de cada contratação. Nesse cenário, a contratação do e-compras CNM seria
apenas uma das contratações do conjunto -- e cada contratação individual seria inexigível
por credenciamento, nos termos do art. 74, IV, dado que o modelo de credenciamento
paralelo é, por definição legal, uma hipótese em que a seleção competitiva de cada
credenciado individualmente não é possível nem conveniente: o objetivo é habilitar o
maior número possível de fornecedores/plataformas em condições padronizadas, não
selecionar o "melhor" com exclusão dos demais.
O que se refere, neste ponto, é que não apenas as contratações via e-compras CNM
são hipótese de credenciamento, mas o próprio e-compras CNM. Assim, caso não se
considere essencial o conjunto de atributos referidos acima o que se refere por amor à
argumentação, uma vez que foram evidenciados como singulares acima , ainda assim o
e-compras CNM pode ser credenciado pelo Município como plataforma de contratação,
considerando as especificações que ele possui, ao lado de outras plataformas que
eventualmente preencham as especificações que o Município, no exercício de sua
autonomia, considere essenciais. Explica-se.
O Termo de Referência da contratação realizada pela CNM (Edital Chamamento
Público nº 01.2026 | Marketplace CNM9) estabeleceu requisitos tecnológicos específicos
ali considerados essenciais para o desenvolvimento adequado do referido objeto, os quais
estão alinhados com os requisitos de plataforma de mesma natureza em contratação
realizada pela Secretaria de Gestão e Governo Digital do Estado de São Paulo, conforme
Processo Administrativo n° 018.00002426/2025-1010. Tais requisitos tecnológicos
conformam um padrão de qualidade e segurança que, caso haja vantajosidade para a
Administração Pública, ela pode utilizar outras contratações simultâneas em condições
padronizadas. Isso é: se o sistema atende integralmente as condições tanto as
tecnológicas, como a gratuidade , ele pode ser contratado, independentemente da
contração de outras plataformas. O e-compras CNM foi desenvolvido exatamente para
atender a esses requisitos. Caso não se entenda essencial a característica de a plataforma
ser administrada e desenvolvida sob a governança da CNM (sendo o único sistema
disponível que os satisfaz no contexto das contratações municipais), ter-se-ia, então, uma
possibilidade de contratação por credenciamento na hipótese de contratação paralela e
não excludente, contanto que preenchidos aqueles requisitos, ou outros que os órgãos do
Município (ou entes públicos compradores) entendam essenciais.
O credenciamento do e-compras CNM, portanto, enquadrar-se-ia duplamente na
hipótese do art. 74, IV, da Lei n. 14.133/2021: utilização de um sistema de compras cuja
seleção por critério competitivo é, ao mesmo tempo, inviável (pela singularidade do
objeto, conforme item anterior) e desnecessária (pois a plataforma é disponibilizada
gratuitamente, sem ônus para o Município e sem a impossibilidade de utilização de outras
formas de contratação). Nos dois cenários -- singularidade exclusiva ou credenciamento
paralelo -- a contratação direta do e-compras CNM é juridicamente regular.
5. Nota sobre a possível dispensa de licitação (argumentação a latere)
Sem prejuízo da inaplicabilidade da Lei de Licitações e da inexigibilidade acima
fundamentada, registra-se, a título de observação complementar (a latere), que a
contratação poderia também ser enquadrada como hipótese de dispensa de licitação,
nos termos do art. 75, XV, da Lei n. 14.133/2021, o qual autoriza a contratação direta com
instituições sem fins lucrativos para a realização de atividades de interesse público que
estejam previstas em seus objetivos sociais.
A CNM é entidade sem fins econômicos (art. 1.º do Estatuto Social), e o e-compras
CNM é, como amplamente demonstrado neste Parecer, uma atividade diretamente
vinculada aos objetivos sociais da entidade, em especial o desenvolvimento e
disponibilização de sistemas informatizados para qualificação da gestão pública
municipal (art. 3.º, XXI, do Estatuto).
Os requisitos do art. 75, XV, estão, portanto, plenamente satisfeitos.
9 https://transparencia.cnm.org.br/informacoes/despesas-negocios-juridicos/chamamentos
10 https://www.sggd.sp.gov.br/sggd/transparencia/contratos_compras_publicas/sao_paulo_mais_digital
A hipótese de inaplicabilidade da Lei de Licitações e Contratos Administrativos
contudo, é a mais precisa tecnicamente, pelos motivos anteriormente expostos. Além dela,
a própria inexigibilidade reflete com maior exatidão a singularidade do objeto
(inviabilidade de competição), pelas características antes apontadas.
IV. ENFRENTAMENTO AO ENTENDIMENTO DO TCU
SOBRE COBRANÇA DE TAXAS EM PLATAFORMAS DE LICITAÇÃO
1. Apresentação da questão
O Tribunal de Contas da União (TCU) possui entendimento em processo de
consolidação quanto à legalidade da cobrança de taxas por plataformas privadas de
licitação. Em que pese o Tribunal ainda não tenha se debruçado sobre modelos
contratuais relacionados ao inciso IV do art. 79 da Lei n. 14.133/2021, em acórdão
recente, o órgão tratou da questão do custeio-remuneração de plataformas de modo
abrangente e direto. Trata-se aqui do Acórdão 2.916/2025-TCU-Plenário (Relator Min.
Benjamin Zymler, julgado em 8 de dezembro de 2025, TC 023.242/2024-8), resultado de
auditoria sobre o uso de plataformas eletrônicas privadas por entes subnacionais em
licitações custeadas com recursos federais descentralizados.
A questão merece enfrentamento direto neste Parecer, pois o modelo de
remuneração do e-compras CNM -- baseado em take rate paga pelos fornecedores --
poderia, em uma leitura apressada, ser confundido com as hipóteses objeto de
preocupação do TCU. Como se demonstrará, as situações são essencialmente distintas, e
o próprio Acórdão n. 2.916/2025, em seu Voto condutor, fornece argumentos que
diretamente amparam o modelo ora adotado.
2. O que o Acórdão 2.916/2025 efetivamente decidiu sobre a cobrança de taxas
O ponto de partida desta análise é necessariamente o que o Acórdão não decidiu:
ao contrário do que havia sido proposto pela unidade técnica (AudContratações), o
Plenário do TCU recusou expressamente proferir determinação vedando de forma geral a
cobrança de taxas dos licitantes ou vencedores do certame pelas plataformas privadas.
A AudContratações havia proposto determinação proibindo a utilização de
plataformas que cobrassem qualquer valor dos licitantes -- seja taxa de participação,
assinatura ou percentual sobre o valor do contrato. O Ministro Relator Benjamin Zymler
divergiu frontalmente dessa proposta, em termos que merecem transcrição direta, por
sua relevância para o presente caso.
No item 63 do Voto, o Relator apresentou exemplo concreto para afastar a tese
do prejuízo absoluto à concorrência:
"Inicialmente com relação ao prejuízo à concorrência, divirjo desse
entendimento absoluto. Vislumbro exemplo de uma contratação de R$ 62 mil
(...). Se cobrada taxa de R$ 100,00 de licitante para participar do certame, e
considerando que isso seria repassado para a sua proposta, o valor oneraria
em 0,16% o objeto contratado efeito tão menor quanto maior for o valor
licitado." (grifos do relator)
No item 64, concluiu:
"Não há, nesse patamar, em visão razoável, comprometimento ao resultado
da licitação ainda que se trate de micro ou pequena empresa; e ainda que
as licitantes entrem em diversos certames."
No item 66, o Relator recusou expressamente a tese da proibição tácita, listando
seis razões para tanto. Em uma delas (letra "e), refere que nas licitações eletrônicas
remanescem custos digitais, sinalizando a licitude da cobrança de valores relacionados a
custeio e remuneração. Nas precisas palavras do relator:
"Há ônus operativo em prover para além dos custos de desenvolvimento da
plataforma, arcados (aí, sim) pela Administração , armazenamento,
trafegabilidade, suporte online, segurança digital, customização, e mesmo a
remuneração do empreendedor." (grifos do relator)
No item 67, estabeleceu o parâmetro efetivo:
"Faço essas menções para reforçar, em visão material de prejuízo aos valores
fundamentais licitatórios, que não houve vedação legal à prática já existente
de que as plataformas se custeiem via cobrança de taxas dos licitantes. Há,
somente, em visão axiológica, uma limitação de abuso no valor da cobrança,
salvaguardando a isonomia e proporcionalidade do processo." (grifos do
relator)
Por fim, no item 70, o Relator concluiu que a temática da forma de cobrança não
deve fazer parte da regulamentação a que se refere o art. 175, § 1º, da Lei 14.133/2021:
"Diante do exposto, haja vista se tratar de assunto afeto à forma de
contratação da plataforma, entendo que a temática não deva fazer parte da
regulamentação a que se refere o art. 175, § 1º, da Lei 14.133/2021 pelo
menos não por parte do Poder Executivo Federal."
O Acórdão, por fim, determinou alerta sobre a utilização de plataformas privadas
que cobrem "taxas excessivas" dos licitantes, frustrando a competitividade e a isonomia.
Esse alerta pode ser lido como um verdadeiro postulado do Acórdão, uma espécie de
"regra de ouro" para todas as plataformas de compras públicas, qualquer que seja o
modelo de contratação. Eis o postulado: é vedado cobrar taxas excessivas.
Ainda que o conceito de "taxas excessivas" possa ser indeterminado, ele não é
indeterminável. Ao contrário, o próprio Ministro Relator Benjamin Zymler, no Acórdão,
forneceu uma primeira e necessária determinabilidade do conceito, ao indicar como
excessivas as taxas que extrapolem "os custos de armazenamento de dados,
trafegabilidade, suporte, segurança digital, customizações, remuneração do mantenedor da
plataforma e encargos operativos associados" (item 9.1.2.1).
De resto, caberá aos atos normativos infralegais de regulamentação da matéria,
em cada esfera administrativa e no exercício de suas competências constitucionais como
também referido no acórdão (vide item 7 abaixo), concretizar ainda mais a
determinabilidade do referido postulado.
3. O Acórdão foi construído sob a lógica das licitações convencionais, não do Sicx.
Lógica econômica e marco jurídico diferentes que implicam distinguish, sempre
preservando o postulado da vedação de cobrança de taxas excessivas
O segundo ponto essencial é normativo: o Acórdão n. 2.916/2025 foi
integralmente construído sobre a lógica econômica e o marco jurídico das plataformas de
licitação convencional -- pregão eletrônico, dispensa, concorrência --, tendo como objeto
específico a conformidade dessas plataformas com a Lei n. 14.133/2021 em licitações
custeadas com recursos federais.
De tal modo, ainda que, en passant, o Relator pareça ter manifestado
concordância com entendimentos de Tribunais de Contas Estaduais refratários à
cobrança de percentual (take rate) sobre o valor da contratação ao licitante vencedor
(vide item 68 e 69 do Voto), esse entendimento referido no acórdão para as licitações
convencionais não alcança o modelo do Sicx, e, por consequência, do e-compras CNM.
O instituto, aqui, é distinto. E sua diferente lógica econômica e marco jurídico
implicam a necessidade de um distinguish, sempre preservando o postulado da vedação
de cobrança de taxas excessivas.
Do ponto de vista da lógica econômica, o ponto central, aqui, preservado o
referido postulado, é o cuidado para que o custo da take rate, a qual será possivelmente
repassada ao preço do bem ou serviço como um custo de transação, seja inferior aos
custos diretos e indiretos de compradores e fornecedores, buscando eficiência ótima.
Nessa linha de raciocínio, há, quanto à lógica econômica, três principais
diferenças que devem ser consideradas para efeito de distinguish em favor da take rate:
a) Redução de custo para o comprador público: o modelo do marketplace,
conforme antes referido ao se tratar da eficiência (item III.2 deste
parecer), reduz os custos do comprador público. Isso ocorre em,
fundamentalmente, duas frentes. A primeira delas é o custo
administrativo em comparação com processos licitatórios convencionais,
com redução estimada entre 50-75%. A segunda delas é o preço final de
aquisição dos bens e serviços, com redução estimada de 12 a 18%;
b) Redução de custo para o fornecedor privado: o modelo do marketplace,
conforme antes referido ao se tratar da eficiência (item III.2 deste
parecer), reduz os custos do fornecedor privado. A referida redução do
preço final, estimada de 12 a 18%, possui duas explicações principais. A
primeira delas é o aumento da concorrência, que gera melhores ofertas ao
comprador A segunda delas é o fato de que o custo de transação de uma
take rate módica (cobrada pela plataforma) é inferior aos diversos custos
de transação de participar de um processo licitatório. Desse modo, a
comissão de transação, nesse modelo, funciona como uma diminuição de
custos ao fornecedor, não como novo custo;
c) Liberdade para (não) contratar: o modelo do marketplace, diferente do
que ocorre com a licitação convencional, não é impositivo. Isso significa
que o ente público não precisa contratar por meio da plataforma, podendo
realizar a contratação apenas se ela apresentar o resultado mais
vantajoso. Ao se realizar um pregão em uma plataforma, por exemplo, o
poder público tem nela, e apenas nela, a solução de contratação. Porém, ao
se realizar uma compra via Sicx por meio de uma plataforma, caso o
resultado não seja vantajoso, o poder público pode buscar outras soluções
de contratação, como outras plataformas de Sicx e, mesmo, abrir processo
licitatório convencional.
Essa última diferença, exposta na letra "c" acima, justamente por sua relevância,
foi reforçada em cláusula própria do Contrato de Cessão Gratuita de Direito de Uso da
Plataforma e-compras CNM. Trata-se de Cláusula Nona do contrato, que assim dispõe:
CLÁUSULA NONA DA AUTONOMIA DO MUNICÍPIO NA REALIZAÇÃO DE SUAS
CONTRATAÇÕES
9.1. A utilização da plataforma e-compras CNM é uma discricionariedade do
MUNICÍPIO, a ser exercida se e quando as condições da contratação -- preço,
qualidade, prazo de entrega e demais elementos de conveniência e oportunidade --
se mostrarem mais vantajosas do que as alternativas disponíveis.
9.2. A assinatura do presente contrato não obriga a realização de contratações por
meio da plataforma, de modo que o MUNICÍPIO preserva integralmente sua
autonomia administrativa para adotar, quando obrigatório ou conveniente, outras
modalidades de contratação previstas na Lei n. 14.133/2021, especialmente para
objetos que não se enquadrem no escopo do Sicx, ou outras plataformas, quando o e-
compras CNM não oferecer condições de economicidade superiores às das demais
alternativas.
9.3. A autonomia prevista nesta Cláusula reforça o interesse público na presente
cessão: o MUNICÍPIO utiliza a plataforma quando e porque ela oferece melhores
condições ao erário, não por imposição contratual ou normativa.
Uma vez que o modelo de comissão (take rate) reduz ou elimina custos diretos do
comprador público e custos indiretos (custos de transação) do fornecedor privado,
preservando a autonomia do comprador inclusive para não comprar na plataforma
quando não for vantajoso ou conveniente , obtém-se com esse modelo o resultado
econômico desejado: o custo da take rate é inferior aos custos diretos e indiretos do
modelo anterior. A superioridade desse modelo, aliás, pode ser verificada na experiência
internacional que o adotou, conforme pesquisas antes referidas (item III.2).
Já em relação ao marco jurídico, enfatiza-se que o e-compras CNM, assim como
outras plataformas de Sicx que venham a surgir, não pode ser pensado sob as mesmas
premissas de uma plataforma de licitação convencional, porque ela não é uma plataforma
de licitação convencional. É uma plataforma de comércio eletrônico público (Sicx), que
implementa a hipótese de credenciamento prevista no art. 79, IV, da Lei n. 14.133/2021,
superveniente ao objeto de análise do Acórdão aqui referenciado.
Tem-se aqui, pois, realidade normativa distinta.
Nessa linha de raciocínio, há, quanto ao marco jurídico, três principais diferenças
que devem ser consideradas para efeito de distinguish em favor da take rate:
a) Responsabilidade proporcional por transações: A responsabilidade pelas
transações em uma plataforma de marketplace é diretamente proporcional ao
seu valor, razão pela qual a remuneração em percentual sobre o montante
transacionado se explica e se justifica. Quanto maior o valor contratado, maior
a complexidade operacional envolvida, maior o risco assumido pela
plataforma e maior o nível de escrutínio exigido pelo ordenamento jurídico
-- em matéria de compliance, rastreabilidade e segurança da informação. A
lógica é análoga à que fundamenta outras formas de remuneração variável
amplamente aceitas no direito público e privado: o esforço e o risco crescem
com o objeto, e a contraprestação deve refletir essa proporcionalidade. A
adoção de valores fixos, nesse modelo, é juridicamente questionável, pois
desvincula o custo do serviço da realidade de cada transação, onerando
desproporcionalmente as contratações de menor porte e subsidiando, sem
justificativa, as de maior valor. O cuidado necessário para preservar o
postulado de não cobrar taxas excessivas, nesse sentido, é estabelecer um
limite de cobrança para contratação de maior porte, a fim de que esse valor
não supere os custos de uma licitação convencional, mantendo assim a
vantajosidade econômica acima referida;
b) Ausência de conflito de interesses: Não há que se falar em conflito de
interesses na adoção do modelo percentual, uma vez que a plataforma não
ocupa o polo comprador da relação contratual. É o ente público quem
contrata; é o fornecedor quem oferta. A plataforma Sicx atua como
infraestrutura habilitadora do encontro entre demanda pública e oferta
privada, sem interesse direto no resultado econômico de cada transação
individual. Ao contrário do que ocorreria em um modelo de aquisição direta,
não existe aqui o incentivo perverso de majorar preços para ampliar a base
de remuneração: quanto mais competitivo o mercado e mais eficiente a
contratação pública, maior o volume transacionado e, portanto, maior a
sustentabilidade do próprio modelo. O interesse da plataforma está alinhado,
estruturalmente, ao interesse público -- o que afasta qualquer alegação de
distorção ou captura na formação dos preços;
c) Diminuição da competitividade com valores fixos: Diferente do que ocorre
com o modelo de cobrança por assinatura (para participar de processos
licitatórios), no modelo de take rate, não há qualquer custo do fornecedor
para participar da plataforma ou para se cadastrar. O fornecedor paga -- em
valor que conhece previamente e de forma proporcional ao negócio celebrado
-- apenas se for selecionado e a transação for concluída com sucesso. Esse
modelo não restringe, assim, a competitividade. Ao contrário, amplia a
participação de fornecedores, em especial micro e pequenas empresas. Essa é
a razão pela qual o marketplace privado adota esse modelo, em desfavor do
modelo de assinaturas, de modo que o marketplace público deve o utilizar,
sob pena de inviabilizar o próprio instituto (vide item IV.4 abaixo).
Essa última diferença, exposta na letra "c" acima, merece ser detalhada. Isso
porque a cobrança de assinaturas periódicas (planos trimestrais, semestrais ou anuais)
exigidas do fornecedor como condição para participar de licitações, mesmo que venha a
participar de uma única licitação, foi núcleo central de preocupação do Tribunal de Contas
da União no Acórdão n. 2.916/2025. E com razão: no modelo de assinatura, o custo recai
sobre o fornecedor antes e independentemente de qualquer transação bem-sucedida,
funcionando como barreira de entrada para o fornecimento de bens e serviços, o que
dificulta a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e
regional, objetivo estabelecido na Lei Complementar n. 123/2006.
O modelo de take rate, adotado pelo e-compras CNM, é estruturalmente oposto,
conforme demonstra o quadro comparativo abaixo:
Critério Assinatura periódica Take rate
(preocupação do TCU) (e-compras CNM)
Antes da participação, Apenas após a conclusão
Momento do pagamento independentemente do bem-sucedida da transação
resultado
Previsibilidade do custo Incerta (paga-se mesmo sem Total (o fornecedor conhece o
vencer) percentual antes de propor)
Efeito sobre a Reduz (barreira de entrada) Amplia (sem custo de
competitividade participação)
Relação com o resultado Desvinculada Proporcional ao sucesso
Impacto sobre PMEs Prejudicial Neutro (sem custo fixo de
adesão)
Por todas essas diferenças de ordem econômica e jurídica, a transposição
automática, para o âmbito do comércio eletrônico público, das restrições que por vezes
incidiam sobre o modelo de take rate nas licitações convencionais revela-se um equívoco
metodológico: tratar como equivalentes dois institutos juridicamente distintos, com
fundamentos normativos próprios, finalidades diferentes e modelos operacionais
irredutíveis entre si. O raciocínio analógico, quando ignora essas distinções, conduz a
conclusões desalinhadas tanto com a racionalidade econômica quanto com o marco
regulatório vigente.
As evidências científicas documentadas e referidas ao longo desta análise
convergem nesse sentido, e desconsiderá-las implicaria privilegiar premissas superadas
em detrimento da eficiência das contratações públicas. A posição juridicamente
sustentável, portanto, é a que admite a cobrança de percentual sobre o valor
transacionado, desde que observado o postulado que o Acórdão do TCU, no voto do Min.
Benjamin Zymler, consagra: a vedação de cobrança de taxas excessivas.
4. A take rate é condição estrutural do comércio eletrônico: vedá-la seria
inviabilizar o próprio instituto
A concepção do comércio eletrônico público tem como premissa explícita a
aproximação das contratações públicas com as práticas do setor privado. O art. 40, I, da
Lei n. 14.133/2021 determina que as condições de aquisição e pagamento no comércio
eletrônico devem ser equivalentes às do setor privado. No setor privado, as plataformas
de marketplace são, universalmente, remuneradas por take rate: é esse o modelo de
negócio que viabiliza a existência e a sustentabilidade das plataformas sem custo para o
comprador.
Vedar o modelo de take rate nas contratações públicas por comércio eletrônico
significaria, na prática, tornar juridicamente impossível a implementação do Sicx tal como
concebido a partir da Lei n. 15.266/2025. Se a plataforma não puder cobrar por comissão
sobre transações mesmo em percentuais módicos -- o único modelo de mercado que
garante gratuidade ao comprador público com sustentabilidade e sem barreiras de
entrada a fornecedores --, então não há modelo de negócio viável para a operação de
marketplaces públicos.
O resultado seria a ineficácia normativa da lei: criou-se o instituto sem que exista
meio jurídico de implementá-lo. A interpretação que conduzisse a esse resultado seria
inconstitucional por violar o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF) e por produzir
o esvaziamento de uma escolha legislativa expressa do Congresso Nacional.
5. O modelo de take rate concretiza, não viola, as finalidades do processo de
contratação pública
O art. 11 da Lei n. 14.133/2021 estabelece as finalidades do processo de
contratação pública: seleção da proposta mais vantajosa, tratamento isonômico dos
licitantes, obtenção de preços compatíveis com o mercado, estímulo à inovação e
desenvolvimento nacional sustentável.
O modelo de take rate do e-compras CNM concretiza, de forma simultânea, todas
essas finalidades:
a) Resultado mais vantajoso: A substituição do custo fixo licitatório por um
custo variável, de percentual módico gera economia direta para os cofres
públicos, uma vez que, segundo estudos citados, essas plataformas tendem
a gerar uma economia no preço da contratação de 12 a 18%, além de uma
redução esperada de 50-75% nos custos operacionais;
b) Tratamento isonômico: Todos os fornecedores são submetidos à mesma
take rate, aplicada de forma uniforme, transparente (conhecida com
antecedência) e concordada, sem qualquer distinção pessoal ou relação
prévia com o contratante público;
c) Preços compatíveis com o mercado: A escala de mais de 5 mil municípios
associados à CNM atrai um volume expressivo de fornecedores, gerando
concorrência real e preços competitivos;
d) Estímulo à inovação: A adoção de modelo digital, orientado por
inteligência artificial e integrado ao PNCP, é precisamente o tipo de
inovação que o art. 11 da Lei n. 14.133/2021 busca estimular.
A eficiência administrativa, na Administração Pública, depende da incorporação
de processos e tecnologias inovadoras sem descuidar do regime jurídico de direito
público. A lógica da "finalidade" (Direito Público) não pode ser substituída pela lógica da
"vontade" (Direito Privado); mas as práticas não conflitantes com essa lógica podem e
devem ser substituídas quando favoreçam a eficiência.
Em outras palavras: o agente público não pode comprar o que quer e como quer,
mas tem o dever de adotar, dentre as práticas permitidas pelas regras de direito público,
aquela que for a mais eficiente. A adoção do modelo de take rate é, à luz do princípio da
eficiência (art. 37, caput, da CF), é a melhor para os compradores públicos e para os
fornecedores, razão pela qual é a melhor para as compras públicas.
6. A take rate como custo de TI proporcional: compatibilidade com o entendimento
do Acórdão n. 2.916/2025
O Acórdão n. 2.916/2025, em seu item 9.1.2.1, admitiu expressamente a cobrança
desde que proporcional aos "custos de armazenamento de dados, trafegabilidade, suporte,
segurança digital, customizações, remuneração do mantenedor da plataforma e encargos
operativos associados". A take rate do e-compras CNM busca, em essência, exatamente isso:
a partir de um percentual módico, estabelecer de modo proporcional e transparente uma
solução de contratação superior em economicidade aos Municípios.
A proporcionalidade da cobrança, diga-se, é garantida estruturalmente pelo
modelo (quanto menor o valor da transação, maior o percentual; quanto maior o valor da
transação, menor o percentual, com o estabelecimento de um teto fixo), sendo que a
cobrança por percentuais é proporcional ao valor transacionado porque o risco, a
infraestrutura de pagamento, o split financeiro e a operação são proporcionais ao volume.
Já a modicidade da take rate é assegurada institucionalmente pela CNM, que atua
como espécie de regulador do sistema -- entidade sem fins lucrativos, cujo mandato
estatutário é a defesa do interesse público municipalista, e que detém o poder de decisão
final sobre a Política Econômico-Financeira da plataforma, sempre orientada pelos seus
objetivos estatutários e pelo resguardo do interesse dos Municípios associados.
Há, portanto, plena compatibilidade -- não contradição -- entre o Acórdão n.
2.916/2025 e o modelo do e-compras CNM: ambos recusam a cobrança abusiva e
desproporcional; ambos admitem o custeio proporcional.
7. A competência regulatória dos Municípios sobre o tema
O Acórdão n. 2.916/2025 reconheceu expressamente os limites da
regulamentação federal no tema. O Relator, nos itens 45-47 do Voto, registrou:
"Há limitações acerca da abrangência desse regulamento: existe uma
independência federativa a ser respeitada. Cabe a cada ente regrar e
fiscalizar a forma de aquisição e custeio da plataforma.
Sob esse mesmo ângulo, entendo indevido que o Governo Federal avance em
algumas temáticas, via infralegal, como: elaboração prévia de ETP,
necessidade de observância prévia de licitação ou processo de dispensa;
impossibilidade de cobrança de valores das plataformas; imperativo de
formalização do acordo por instrumento contratual próprio."
Essa passagem é decisiva: o próprio Relator do Acórdão n. 2.916/2025
reconheceu que a forma de custeio das plataformas -- e aqui deve ser incluído o modelo
a ser adotado -- é matéria afeta à esfera de controle de cada ente federativo, não cabendo
ao Governo Federal avançar sobre ela por via infralegal.
A competência legislativa da União em matéria de licitações é, nos termos do art.
22, XXVII, da Constituição Federal, privativa quanto às normas gerais.
Uma vez que a lei está posta e nela as normas gerais , cabe aos entes
subnacionais, conservando sua competência para legislar e regulamentar os aspectos não
cobertos pelas normas gerais federais, a sua regulamentação. Eles têm, portanto,
autonomia constitucional para, mediante seus regulamentos administrativos, disciplinar
a utilização de plataformas de marketplace com modelo de take rate, desde que
respeitados os princípios constitucionais e as normas gerais federais.
Nesse ponto, vale uma observação relevante sobre a regulamentação do Sicx. Em
que pese o art. 79, § 1º, VII, da Lei n. 14.133/2021 disponha que "regulamento do Poder
Executivo Federal disporá sobre" pontos relativos ao tema, a leitura conforme à
Constituição indica que a regulamentação do Poder Executivo Federal é para a
Administração Pública Federal. Entendimento contrário significaria violação ao art. 18 da
Constituição Federal, uma vez que não cabe à União regulamentar o modo de contratação
de Estados, Distrito Federal e Municípios. Por outro lado, as regulamentações
subnacionais deverão, por certo, obedecer às diretrizes estabelecidas no referido inciso
VII, dispondo sobre condições de admissão e permanência de fornecedores, regras para
inclusão de bens e serviços, para formação e alteração de preços, dentre outras.
No que tange ao modo de custeio das plataformas, a legislação federal foi omissa,
de modo que caberá aos entes subnacionais realizar essa regulamentação.
Uma vez que essa regulamentação é essencial, a CNM decidiu disponibilizar uma
minuta de Decreto de regulamentação do Sicx os seus associados. Trata-se de uma minuta
editável, com o objetivo de auxiliar os Município, considerando a dificuldade dessa
regulamentação pela novidade do instituto. Assim, de acordo com a avaliação e orientação
das respectivas Procuradorias, no exercício de sua autonomia, ela poderá ou não ser
adotada, no todo ou em parte, ou mesmo revisada.
No que tange à forma de custeio das plataformas, buscou-se, na referida Minuta
de Decreto, atender a dois objetivos centrais, quais sejam:
a) Vedar a cobrança de taxas excessivas: Adotou-se, assim, aquele que se
entende como um postulado presente no Acórdão n. 2.916/2025 sobre
cobrança de taxas de licitantes. Isso porque, conforme referido, ainda que a
determinação do Acórdão tenha sido relativa a licitações convencionais,
compreende-se que ele é aplicável para quaisquer contratações públicas,
incluindo o Sicx;
b) Aumentar o grau de concretização sobre a vedação de cobrança de taxas
excessivas: Utilizando-se como ponto de partida a determinação do
Acórdão n. 2.916/202, o qual indica como excessivas as taxas que
extrapolem "os custos de armazenamento de dados, trafegabilidade, suporte,
segurança digital, customizações, remuneração do mantenedor da
plataforma e encargos operativos associados" (item 9.1.2.1), buscou-se
aumentar o grau de determinação dessa vedação, utilizando-se parâmetros
objetivos em termos de limitações.
À vista desses dois objetivos, esta foi a proposta de regulamentação sobre a forma
de custeio das plataformas que se encontra na minuta elaborada pela CNM, a ser
disponibilizada sem utilização obrigatória aos seus associados que demonstrem
interesse em utilizar a plataforma e-compras CNM:
Formas de custeio das plataformas
Art. 13. O custeio das plataformas poderá ocorrer das seguintes formas:
I custeio direto: quando os recursos destinados ao funcionamento da plataforma
forem provenientes do orçamento público ou o onerarem diretamente por meio de
financiamentos públicos ou privados;
II custeio indireto: quando os recursos destinados ao funcionamento da
plataforma forem provenientes dos fornecedores, mediante cobrança de comissões por
transação, taxas de assinatura ou outras formas de cobrança;
III custeio híbrido: quando o financiamento da plataforma combinar custeio
direto e indireto.
Art. 14. A avaliação econômica de vantajosidade de que trata o art. 8º,
relativamente às plataformas de custeio direto, deverá:
I analisar o alcance da plataforma e ponderar as vantagens e desvantagens de
sua adoção em comparação com as soluções já utilizadas pelo órgão central; e
II na hipótese de plataforma própria, comparar os investimentos necessários à
sua criação, uso e manutenção com os impactos projetados ao orçamento decorrentes
da eventual utilização de plataforma operada por terceiro.
Art. 15. A avaliação econômica de vantajosidade de que trata o art. 8º,
relativamente às plataformas de custeio indireto, deverá:
I analisar o alcance da plataforma e ponderar as vantagens e desvantagens de
sua adoção em comparação com as soluções já utilizadas pelo órgão central; e
II analisar os impactos indiretos da plataforma ao orçamento público, sendo
vedada a utilização de plataformas cujas cobranças impostas a licitantes ou
fornecedores sejam excessivas.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, consideram-se excessivas as formas
de cobrança que:
I frustrem a competitividade ou a isonomia na contratação;
II extrapolem os custos relativos a:
a) armazenamento de dados, tráfego, suporte técnico, segurança digital e
customizações; e
b) remuneração da operadora e encargos operacionais a ela associados, devendo
sempre ser preservado o equilíbrio econômico-financeiro na relação entre comprador,
fornecedor e operadora, além de observado o inciso I do art. 40 da Lei nº 14.133, de
2021;
III no caso de comissão por transação, é vedada a cobrança:
a) cujo percentual supere o das comissões de transação habitualmente praticadas
no comércio eletrônico privado, conforme pesquisa a ser realizada pelo órgão central; e
b) cujo valor, em moeda corrente, independentemente do percentual adotado,
seja superior a 10% (dez por cento) do valor previsto para a dispensa de licitação no
inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, adotado como parâmetro objetivo de
economicidade para efeitos deste Decreto;
IV no caso de taxa de assinatura cobrada exclusivamente para participação em
processos licitatórios, é vedada a cobrança cujo valor, em moeda corrente, seja superior
a 1% (um por cento) do valor previsto para a dispensa de licitação no inciso II do art.
75 da Lei nº 14.133, de 2021, adotado como parâmetro objetivo para efeitos deste
Decreto; e
V no caso de outras formas de cobrança, são vedadas todas aquelas que violem
os princípios do art. 5º da Lei nº 14.133, de 2021, incluídos os requisitos mínimos e
obrigatórios de sua concretização previstos no art. 11 deste Decreto, ou que superem os
valores habitualmente praticados no comércio eletrônico privado para cobranças
equivalentes, conforme pesquisa a ser realizada pelo órgão central.
§ 1º Enquanto não realizada a pesquisa de que trata a alínea "a" do inciso III,
considera-se como limite o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da transação.
§ 2º É vedada a utilização do limite de que trata a alínea "b" do inciso III por
unidade ou lote de contratação, devendo ele ser considerado:
I - por ordem de compra singular, no caso de compra de item único;
II - por ordem de compra múltipla, no caso de compra de mais de um item;
III - por ente comprador, no caso de compras coletivas ou em consórcio.
§ 3º Sem prejuízo do disposto na alínea "b" do inciso III e no § 1º deste artigo, é
permitida a cobrança de comissão de transação mínima, em moeda corrente, para
compras de valor ínfimo, assim consideradas aquelas de valor igual ou inferior a 5%
(cinco por cento) do valor de pequenas compras previsto no § 2º do art. 95 da Lei nº
14.133, de 2021, contanto que esta comissão não seja superior a 0,5% (cinco décimos
por cento) deste valor.
§ 4º O limite referido no inciso IV para a taxa de assinatura é considerado para
cobrança em periodicidade mensal, devendo ser calculado proporcionalmente em caso
de adoção de outras periodicidades.
§ 5º Em condições equivalentes, a comissão de transação deve ser adotada
preferencialmente à taxa de assinatura, com vistas ao aumento da competitividade, à
maior participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações
públicas e à promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e
regional, nos termos do art. 47 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Note-se que, buscando concretizar o entendimento do TCU referido aqui como
um postulado, a regulamentação proposta pela CNM:
a) determina que caberá ao ente público analisar os impactos indiretos da
plataforma ao orçamento público, vedando a utilização de plataformas que
adotem cobranças excessivas (art. 15, II);
b) define como excessivas as formas de cobrança que frustrem
competitividade ou a isonomia da contratação e extrapolem custos e
remuneração conforme definidos no próprio Acórdão, acrescentando-se a
preservação do equilíbrio econômico-financeiro em relação à remuneração
(Art. 15, parágrafo único, incisos I e II, letras "a" e "b");
c) veda, no caso de take rate, cobranças em patamares superiores às cobradas
no mercado privado, adotando-se, independentemente do percentual, um
limite de valor de 10% ao valor da dispensa de licitação para contratações
em geral (Art. 15, parágrafo único, inciso III, letras "a" e "b").
Com essas cautelas de caráter regulamentar, entendem-se superados todos e
quaisquer óbices ou restrições ao modelo proposto.
V. CONCLUSÃO
Em face do exposto, e com base nas análises precedentes, conclui-se que:
1. O instrumento analisado (contrato de cessão gratuita de direito de uso)
tem natureza de contrato de direito privado da Administração Pública,
regido pelo Código Civil, não configurando contrato administrativo
sujeito ao regime obrigatório da Lei n. 14.133/2021, seja por não constar
do rol do 2.º da lei, seja por ser de utilização gratuita e discricionária. Não
há, portanto, licitação a realizar, a dispensar ou a declarar inexigível,
sendo o instrumento diretamente fundado no direito civil e na missão
estatutária da CNM;
2. Ad argumentandum tantum, caso se entendesse aplicável o regime da Lei
n. 14.133/2021, a contratação da plataforma e-compras CNM pelos
Municípios (ou entes públicos) seria juridicamente viável e
recomendável, com fundamento na inexigibilidade de licitação prevista
no art. 74, incisos I e IV, da referida Lei, em razão da singularidade
institucional, finalística e de governança do e-compras CNM, que o
distingue de qualquer plataforma privada disponível no mercado,
tornando inviável a competição;
3. A contratação atende plenamente aos princípios constitucionais da
eficiência e da impessoalidade (art. 37, caput, da CF), representando a
solução mais econômica e tecnicamente adequada para as contratações
públicas municipais;
4. A contratação está alinhada com as finalidades estatutárias da CNM,
especialmente os artigos 3.º, III, XIII, XVII, XXI e XXII c/c art. 4.º, caput, do
Estatuto Social;
5. A contratação é gratuita para o Município, não gerando impacto
orçamentário direto, e é lastreada em Política Econômico-Financeira
transparente e publicamente fundamentada, com take rate
substancialmente inferior aos custos diretos e indiretos das licitações
convencionais, para compradores públicos e fornecedores privados,
concretizando, assim, o art. 40, inciso I, da Lei n. 14.133/2021 em modelo
jurídico defensável que revela maior eficiência econômica;
6. À guisa de argumentação a latere, caso aplicável a Lei n. 14.133/2021, a
contratação poderia também ser enquadrada como dispensa de licitação
com base no art. 75, XV, da mesma Lei, dada a natureza sem fins
lucrativos da CNM e a vinculação do objeto aos seus objetivos sociais;
7. O Acórdão 2.916/2025-TCU-Plenário: a) reforça, e não contraria, a
regularidade do modelo do e-compras CNM, pois o Relator recusou
expressamente a proposta de vedação geral à cobrança de valores de
fornecedores, estabelecendo como postulado central a cobrança de taxas
abusivas que frustrem a competitividade e a isonomia; b) não se aplica
ao e-compras CNM por ter sido construído sobre a lógica econômica e o
marco jurídico das plataformas de licitação convencional, anterior e
estruturalmente distinto do Sicx instituído pela Lei n. 15.266/2025; c)
validou a possibilidade de contratação, observada a necessidade de
termos de contrato, de plataformas privadas por inexigibilidade de
licitação com fundamento no art. 74, IV, da Lei n. 14.133/2021; d)
reconheceu que a temática da forma de custeio das plataformas é matéria
afeta à esfera de controle de cada ente federativo, sendo indevido o
avanço do Governo Federal sobre ela por via infralegal; e e) coexiste
harmonicamente com o modelo do e-compras CNM na parte em que
admite custos proporcionais ao uso efetivo, relacionados a "custos de
armazenamento de dados, trafegabilidade, suporte, segurança digital,
customizações, remuneração do mantenedor da plataforma e encargos
operativos associados" (item 9.1.2.1 do acórdão), que é precisamente o
que a take rate representa no contexto do Sicx, sob a governança
regulatória da CNM, em especial considerando a regulamentação
proposta por esta sobre a forma de custeio.
Por fim, registra-se que o presente Parecer apresenta a posição jurídica do
signatário, na qualidade de Consultor Jurídico da CNM (cedente), tendo sido elaborado
para oferecer subsídios técnico-jurídicos à instrução do processo administrativo de
contratação pelos cessionários, em observância às boas práticas de controle prévio de
legalidade, nos termos do art. 53 da Lei n. 14.133/2021, aplicável quando o cessionário
entender incidente o regime da referida lei. Este documento não substitui, assim, o
pronunciamento da Procuradoria ou Assessoria Jurídica do cessionário.
É o Parecer.
Brasília/DF, em 19 de maio de 2026.
Mártin Haeberlin*
Consultor Jurídico
Confederação Nacional de Municípios
* Pós-Doutorado em Economia (UFRGS). Doutor em Direito (PUCRS). Mestre em Direito do Estado (PUCRS).
Graduado em Direito (PUCRS). Pesquisador Visitante no Instituto Max-Planck e na Universidade de
Heidelberg (Alemanha). Professor da Graduação, Mestrado e Doutorado em Direito da Universidade La
Salle. Membro Titular do Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas, tendo sido nomeado
pelo então Ministro da Economia, Sr. Paulo Guedes (Portaria de Pessoal n. 9.728, de 24.08.2021), em ato
posteriormente ratificado pela Ministra da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, Sra. Esther Dweck
(Portaria de Pessoal n. 14.234, de 15.12.2023). Advogado e Consultor Jurídico. Autor de diversos livros e
artigos científicos. Link para o curriculum vitae: http://lattes.cnpq.br/5190995351722855.