Publicações da edição 1251 (Extra) - 30/09/2026 e Ano I

Publicações da edição 1251 (Extra)

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O Município de Itapagipe/MG torna pública a AUTORIZAÇÃO, ADJUDICAÇÃO e HOMOLOGAÇÃO da Dispensa nº. 36/2026. Objeto: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva do sistema de iluminação pública, supressão de fios/cabos telefônicos e de internet sem uso ou caídos, reperfilamento ou atamento de fios e cabos de comunicação e disponibilização de caminhão toco equipado com cesta aérea, para atendimento das necessidades do Município de Itapagipe/MG. Fundamento: Art. 75, XI, da Lei Federal nº. 14.133/21. Contratada: Consórcio Interfederativo Minas Gerais – CIMINAS. Valor global: R$ 340.150,60. AUTORIZO, ADJUDICO e HOMOLOGO a referida dispensa para produção da eficácia necessária. Ricardo Garcia da Silva – Prefeito Municipal. Itapagipe-MG. 28/09/2026.

CONTRATO DE CESSÃO GRATUITA DE DIREITO DE USO

DA PLATAFORMA E-COMPRAS CNM

CONTRATO DE CESSÃO GRATUITA DE DIREITO DE USO DA

PLATAFORMA E-COMPRAS CNM QUE CELEBRAM A

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS (CNM), COMO

CEDENTE, O MUNICÍPIO DE ITAPAGIPE, COMO

CESSIONÁRIO, E A LICITAR DIGITAL SERVIÇOS EM

TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., COMO

DESENVOLVEDORA.

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS ­ CNM, associação de representação de

Municípios, pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos, fundada em 8 de

fevereiro de 1980, com sede no SGAN 601, Módulo N, Asa Norte, Brasília/DF, CEP

70.830-010, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 00.703.157/0001-83, neste ato representada

por seu representante legal, doravante denominada simplesmente CNM;

MUNICÍPIO DE ITAPAGIPE, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa

na Rua 08, nº 1000, Bairro Centro, no município de Itapagipe ­ MG, CEP 38240-000,

inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 21.226.840/0001-47, neste ato representado pelo

signatário, o qual declara, sob as penas da lei, ser o Chefe do Poder Executivo municipal

ou representante legal por ele autorizado, doravante denominado simplesmente

MUNICÍPIO; e

LICITAR DIGITAL SERVIÇOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., pessoa

jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 35.125.567/0001-79, com endereço

comercial na Rua Álvaro Novais Filho, n. 157, Bairro Centro, em Capim Branco/MG, CEP

35.730-000, neste ato representada por seu representante legal, doravante denominada

simplesmente DESENVOLVEDORA,

têm entre si justo e contratado o presente CONTRATO DE CESSÃO GRATUITA DE

DIREITO DE USO DA PLATAFORMA E-COMPRAS CNM, que se regerá pelas cláusulas e

condições seguintes, bem como pela legislação aplicável, especialmente a Lei

n. 10.406/2002 (Código Civil), a Lei n. 14.341/2022 (Lei das Associações de

Representação de Municípios), a Lei n. 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos

Administrativos), já com as alterações da Lei n. 15.266/2025, e a Lei n. 13.709/2018 (Lei

Geral de Proteção de Dados Pessoais ­ LGPD).

CLÁUSULA PRIMEIRA ­ DO OBJETO E DA NATUREZA DO INSTRUMENTO

1.1. A CNM cede gratuitamente ao MUNICÍPIO o direito de uso da plataforma e-compras

CNM, desenvolvida para viabilizar tecnologicamente o credenciamento na hipótese de

comércio eletrônico para contratação de bens e serviços comuns padronizados ofertados

no Sistema de Compras Expressas (Sicx), conforme inciso IV do artigo 79 da Lei

n. 14.133/2021.

1.2. O objeto abrange:

a) Acesso à plataforma de comércio eletrônico: disponibilização de ambiente

digital integrado que conecta o ente público a fornecedores cadastrados,

permitindo a pesquisa, seleção, aprovação e contratação de bens e serviços

comuns padronizados, com rastreamento automático e integração ao Portal

Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

b) Fluxo da contratação eletrônica: gestão do ciclo da contratação pública

expressa, incluindo módulos de cadastro de compradores e fornecedores,

pesquisa, julgamento, aprovação por autoridade competente e pagamento;

c) Manutenção corretiva e evolutiva: atualizações decorrentes de alterações

legislativas e regulatórias, além de evolução funcional;

d) Suporte técnico e capacitação: suporte técnico e a capacitação de

servidores;

e) Outras hipóteses de credenciamento: Realização de contratação por outras

hipóteses de credenciamento (incisos I, II e III do art. 79 da Lei

14.133/2021).

1.3. A plataforma e-compras CNM é uma ferramenta tecnológica de auxílio para as

contratações, devendo a sua utilização obedecer às seguintes premissas:

a) a plataforma é um meio, não substituindo as atividades administrativas da

Administração Pública, de modo que a responsabilidade pela contratação de

bens e serviços na plataforma, incluindo todo o ciclo da contratação ­ da fase

preparatória ao recebimento definitivo do objeto ­, é do MUNICÍPIO;

b) a utilização da plataforma é uma discricionariedade do MUNICÍPIO,

conforme disposto na Cláusula Nona deste contrato.

CLÁUSULA SEGUNDA ­ DA NATUREZA DO CONTRATO, DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E

DOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM O CONTRATO

2.1. O presente instrumento é uma cessão gratuita de direito de uso, tendo natureza de

contrato de Direito Privado da Administração Pública, regido pelo Código Civil.

2.2. Em razão da ausência de contraprestação financeira do MUNICÍPIO à CNM ou à

DESENVOLVEDORA, não se configura o contrato administrativo oneroso previsto no

artigo 2º da Lei n. 14.133/2021, sendo inaplicável ao presente instrumento o seu

respectivo regime, de modo que as referências à referida lei ao longo deste contrato

dizem respeito exclusivamente ao regime jurídico das contratações realizadas pelos

entes públicos por meio da plataforma, e não ao regime do presente instrumento de

cessão.

2.3. A fim de garantir segurança jurídica aos usuários do e-compras CNM, uma vez que,

embora o presente contrato seja de Direito Privado, as contratações realizadas pela

plataforma são regidas pela Lei n. 14.133/2021, a CNM disponibiliza ao MUNICÍPIO, em

conjunto com o presente instrumento, os seguintes documentos para auxiliar na

formalização interna da contratação, conforme disposto na cláusula décima terceira do

presente contrato:

a) Anexo I ­ Estudo Técnico Preliminar (ETP): documento que analisa as

alternativas de mercado e demonstra a viabilidade técnica e econômica da

utilização da plataforma;

b) Anexo II ­ Termo de Referência (TR): documento que especifica o objeto, os

requisitos da plataforma, o modelo de execução, os critérios de medição e as

obrigações das partes; e

c) Anexo III ­ Parecer Jurídico da CNM: documento que fundamenta a

regularidade da presente cessão gratuita e a conformidade do modelo com o

ordenamento jurídico aplicável.

CLÁUSULA TERCEIRA ­ DO ACESSO, DAS CONDIÇÕES DE USO E DO PRAZO DE INÍCIO

DA EXECUÇÃO

3.1. O MUNICÍPIO e seus representantes legalmente designados ficam habilitados a

utilizar a plataforma e-compras CNM após:

a) a assinatura do presente instrumento; e

b) o cadastramento dos usuários indicados, com criação de login e senha para os

diferentes perfis de acesso, com autenticação nos termos dos requisitos

técnicos descritos no Anexo II.

3.2. O MUNICÍPIO deverá fornecer, no ato do cadastramento, a relação de seus

representantes com a identificação dos respectivos perfis de acesso, os quais serão

reconhecidos como legítimos para a realização de transações eletrônicas na plataforma.

3.3. A plataforma e-compras CNM poderá ser acessada no endereço ecompras.org.br ou

outro que venha a ser definido pela CNM, podendo o MUNICÍPIO providenciar, no seu

próprio portal da internet, conexão com aquele endereço, observadas as instruções

técnicas e de segurança pertinentes.

CLÁUSULA QUARTA ­ DA GRATUIDADE E DO MODELO DE CUSTEIO

4.1. A cessão do direito de uso da plataforma e-compras CNM é gratuita para o

MUNICÍPIO, não havendo qualquer cobrança do MUNICÍPIO à CNM ou à

DESENVOLVEDORA.

4.2. Os custos operacionais da plataforma serão suportados pelos fornecedores

credenciados, observando-se o seguinte fluxo:

a) os fornecedores credenciados pagam à DESENVOLVEDORA os valores

definidos na Política Econômico-Financeira do e-compras CNM (PEF-CNM),

disponível em transparencia.cnm.org.br;

b) do total assim arrecadado, a DESENVOLVEDORA repassa à CNM, por meio do

Fundo de Fomento do e-compras CNM, o equivalente a 3% (três por cento) da

receita líquida, nos termos do Contrato n.º CSC.2026.04.20.000312-00;

c) os valores repassados à CNM são destinados exclusivamente a atividades de

universalização e sustentabilidade da plataforma.

4.3. A Política Econômico-Financeira do e-compras CNM, em sua primeira versão, foi

elaborada nos termos da legislação, nos termos das orientações existentes das esferas

administrativa, controladora e judicial ­ em especial do Tribunal de Contas da União ­, e

nos termos do Contrato de Prestação de Serviços n.º CSC.2026.04.20.000312-00

assinado entre a CNM e a DESENVOLVEDORA (transparencia.cnm.org.br), segundo o

qual cabe à CNM o poder de decisão final sobre a plataforma.

4.4. O contrato referido no item 4.3 possui as seguintes regras e premissas sobre a

Política Econômico-Financeira do e-compras CNM:

a) as decisões da CNM sobre a plataforma devem ser pautadas na boa-fé e pelo

objetivo de melhor atendimento aos Municípios (item 1.3, "d");

b) observância de condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor

privado, nos termos do artigo 40, inciso I, da Lei n. 14.133/2021, sempre

observando eventuais restrições estabelecidas em legislação (item 2.2, "b");

c) observância dos valores de mercado, aplicando-se à plataforma os parâmetros

definidos no artigo 23 da Lei n. 14.133/2021 (item 2.2, "c");

d) proibição de remuneração da DESENVOLVEDORA oriunda de cobrança de

valores da CNM (item 2.2, "d");

e) proibição de remuneração da DESENVOLVEDORA oriunda de cobrança de

valores de Municípios associados à CNM ou de associação de representação

de Municípios vinculadas a CNM (item 2.2, "e").

4.5. De modo a garantir o cumprimento da legislação aplicável e da sua interpretação

pelas esferas administrativa, controladora e judicial ­ em especial do Tribunal de Contas

da União ­, e buscando melhor atender aos interesses dos usuários, a Política

Econômico-Financeira poderá ser atualizada ou revista, devendo qualquer alteração ser

comunicada ao MUNICÍPIO em até 30 (trinta) dias, sempre preservando a regra da

gratuidade prevista no item 4.1.

CLÁUSULA QUINTA ­ DAS CARACTERÍSTICAS DA PLATAFORMA

5.1. A plataforma e-compras CNM abrangerá os atos essenciais do ciclo das contratações

por credenciamento, notadamente por sistema de compras expressas, incluindo:

a) pesquisa e seleção de produtos e serviços por catálogo;

b) fluxo de contratação, incluindo lista de compras, aprovação pela autoridade

competente e checkout com geração dos documentos de contratação;

c) rastreamento de pedidos;

d) integração com o PNCP para publicidade automática dos atos de contratação;

e) integração com APIs externas;

f) possibilidade de uso de inteligência artificial;

g) módulo específico para aquisição de passagens aéreas, com consulta em

tempo real às companhias aéreas credenciadas; e

h) mecanismo de comunicação direta entre comprador e fornecedor para

questões pós-compra e solicitações de devolução.

5.2. A descrição detalhada de todos os requisitos funcionais, técnicos e não funcionais

da plataforma consta do Anexo II (Termo de Referência), com remissão ao Termo de

Referência do Edital Chamamento Público n.º 01/2026 da CNM.

5.3. A CNM, sempre orientada pelo interesse público municipalista, deverá analisar a

viabilidade técnica de sugestões apresentadas pelo MUNICÍPIO, podendo requerer à

DESENVOLVEDORA o acréscimo de novas funcionalidades à plataforma.

CLÁUSULA SEXTA ­ DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO

6.1. São direitos do MUNICÍPIO:

a) acessar gratuitamente todas as funcionalidades da plataforma e-compras CNM

disponíveis ao perfil comprador público;

b) receber suporte técnico por meio de telefone, chat, e-mail, WhatsApp,

videoconferência ou de forma presencial;

c) acessar relatórios de uso da plataforma;

d) ser informado previamente sobre indisponibilidades programadas da

plataforma; e

e) ter seus dados protegidos em conformidade com a Lei n. 13.709/2018

(LGPD).

6.2. São obrigações do MUNICÍPIO:

a) utilizar a plataforma e-compras CNM como ferramenta tecnológica de auxílio,

não confundindo a CNM com o órgão agente da contratação, permanecendo a

responsabilidade pelos atos do processo de compra integralmente com o

MUNICÍPIO para todos os efeitos legais;

b) responsabilizar-se pelo uso sigiloso e correto das credenciais de acesso de

seus usuários;

c) observar as disposições da Lei n. 14.133/2021 e demais normas aplicáveis na

realização das contratações via plataforma;

d) designar servidor como responsável pelo acompanhamento do presente

instrumento e promover sua capacitação para uso da plataforma;

e) confirmar a entrega dos bens e serviços adquiridos na plataforma após o

recebimento para a liberação do pagamento ao fornecedor;

f) responsabilizar-se por todas as condições legais, técnicas e financeiras

pactuadas com os fornecedores no âmbito da plataforma; e

g) realizar os procedimentos de formalização interna da presente contratação e

publicar ato normativo de regulamentação.

CLÁUSULA SÉTIMA ­ DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CNM

7.1. São direitos da CNM:

a) receber da DESENVOLVEDORA, por meio do Fundo de Fomento do e-compras

CNM, o repasse de 3% (três por cento) da receita líquida da plataforma, nos

termos do Contrato n.º CSC.2026.04.20.000312-00, destinando-o

exclusivamente à universalização e sustentabilidade da plataforma; e

b) anunciar ao mercado a presente cessão, de forma a atender a estratégia de

comunicação da CNM, respeitadas as normas de publicidade aplicáveis ao

setor público.

7.2. São obrigações da CNM:

a) destinar os recursos do Fundo de Fomento do e-compras CNM de que trata o

item 7.1, "a" exclusivamente a atividades relacionadas à universalização e

sustentabilidade da plataforma;

b) zelar pela disponibilidade e pela qualidade da plataforma, nos termos dos

indicadores de nível de serviço previstos no Anexo II;

c) comunicar previamente ao MUNICÍPIO, com antecedência mínima de 24

(vinte e quatro) horas, indisponibilidades programadas para manutenção; e

d) fiscalizar que a DESENVOLVEDORA cumpra as obrigações operacionais e de

proteção de dados previstas na Cláusula Oitava.

CLÁUSULA OITAVA ­ DAS OBRIGAÇÕES DA DESENVOLVEDORA COMO

INTERVENIENTE OPERADORA

8.1. A DESENVOLVEDORA, na qualidade de interveniente operadora da plataforma

e-compras CNM, assume diretamente perante o MUNICÍPIO as seguintes obrigações:

a) manter a plataforma disponível com nível mínimo de serviço, conforme

previsto no Anexo II;

b) restabelecer a plataforma com a maior brevidade possível em caso de

indisponibilidade não programada;

c) realizar a manutenção corretiva e evolutiva da plataforma, incluindo

atualizações decorrentes de novas legislações e regulamentações;

d) garantir a integração permanente com o PNCP e demais sistemas previstos no

Anexo II;

e) prestar suporte técnico ao MUNICÍPIO por meio de telefone, chat, e-mail,

WhatsApp, videoconferência ou de forma presencial;

f) manter armazenados por, no mínimo, 5 (cinco) anos os dados dos processos

de contratação realizados na plataforma, assegurando acesso público

irrestrito aos documentos, em formato de dados abertos, vedada qualquer

exigência de cadastro prévio para consulta;

g) adotar medidas técnicas e organizacionais adequadas à proteção dos dados

pessoais dos usuários da plataforma, compatíveis com as normas ISO/IEC

27001 e 27701, incluindo: autenticação segura, criptografia, controle de

acessos e monitoramento de incidentes;

h) notificar o MUNICÍPIO no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a

ciência de qualquer incidente de segurança envolvendo dados pessoais, com

as informações necessárias para avaliação e comunicação à ANPD e aos

titulares afetados; e

i) responsabilizar-se integralmente pelo pagamento dos encargos trabalhistas,

previdenciários, comerciais e tributários decorrentes de sua atividade como

prestadora de serviços nos termos do contrato celebrado com a CNM.

8.2. O MUNICÍPIO não responde solidária ou subsidiariamente pelas obrigações

elencadas no item 8.1.

8.3. A CNM não responde diretamente perante o MUNICÍPIO pelo inadimplemento

operacional da DESENVOLVEDORA, devendo:

a) exercer regularmente a fiscalização de que trata o item 7.2; e

b) adotar as medidas contratuais cabíveis em face da DESENVOLVEDORA em

caso de inadimplemento relatado pelo MUNICÍPIO e verificado pela CNM,

incluindo notificação formal com exigência de regularização imediata.

CLÁUSULA NONA ­ DA AUTONOMIA DO MUNICÍPIO NA REALIZAÇÃO DE SUAS

CONTRATAÇÕES

9.1. A utilização da plataforma e-compras CNM é uma discricionariedade do

MUNICÍPIO, a ser exercida se e quando as condições da contratação -- preço, qualidade,

prazo de entrega e demais elementos de conveniência e oportunidade -- se mostrarem

mais vantajosas do que as alternativas disponíveis.

9.2. A assinatura do presente contrato não obriga a realização de contratações por meio

da plataforma, de modo que o MUNICÍPIO preserva integralmente sua autonomia

administrativa para adotar, quando obrigatório ou conveniente, outras modalidades de

contratação previstas na Lei n. 14.133/2021, especialmente para objetos que não se

enquadrem no escopo do Sicx, ou outras plataformas, quando o e-compras CNM não

oferecer condições de economicidade superiores às das demais alternativas.

9.3. A autonomia prevista nesta Cláusula reforça o interesse público na presente cessão:

o MUNICÍPIO utiliza a plataforma quando e porque ela oferece melhores condições ao

erário, não por imposição contratual ou normativa.

CLÁUSULA DÉCIMA ­ DA VIGÊNCIA E DA RESILIÇÃO

10.1. O presente instrumento terá vigência pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da

data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, mediante acordo

formal entre as partes.

10.2. Para fins de avaliação da prorrogação, incumbe ao MUNICÍPIO realizar, em até 2

(dois) meses antes do término do prazo vigente, verificação da manutenção da

vantajosidade da continuidade do ajuste, comunicando formalmente a CNM sobre seu

interesse na prorrogação.

10.3. Na ausência de manifestação expressa do MUNICÍPIO nos termos do item 10.2, o

contrato será considerado automaticamente prorrogado por igual período de 5 (cinco)

anos, pelo prazo máximo de 2 (duas) renovações consecutivas, totalizando vigência

máxima de 15 (quinze) anos.

10.4. Atingido o limite referido no item 10.3, a continuidade do instrumento dependerá

de nova manifestação formal de interesse por ambas as partes, com repetição do

procedimento previsto no item 10.1, no prazo ali estabelecido.

10.5. Qualquer das partes poderá resilir unilateralmente o presente instrumento, a

qualquer tempo e independentemente de motivação, mediante comunicação escrita

dirigida à outra parte com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

10.6. Durante o prazo de aviso prévio de que trata o item 10.5, o MUNICÍPIO deverá

concluir todos os processos de contratação em curso na plataforma, vedada a abertura

de novos procedimentos após a notificação da resilição.

10.7. A resilição unilateral não gerará, para nenhuma das partes, direito a indenização,

compensação ou ressarcimento de qualquer natureza, permanecendo as partes

vinculadas ao integral cumprimento das obrigações assumidas até o encerramento do

prazo de aviso prévio.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ­ DO INADIMPLEMENTO E DA RESOLUÇÃO

11.1. O descumprimento das obrigações assumidas neste instrumento sujeita as partes

às sanções previstas no Código Civil e na legislação aplicável, observado o contraditório e

a ampla defesa, devendo a aplicação de penalidades ser precedida de notificação escrita,

com prazo de defesa de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da notificação

11.2. Sem prejuízo de outras medidas cabíveis, aplicam-se as seguintes sanções,

gradualmente conforme a gravidade do inadimplemento:

a) para inadimplementos de menor gravidade, notificação escrita para

regularização; e

b) para inadimplementos graves, reiterados ou que comprometam a

continuidade, a segurança ou a regularidade da plataforma, resolução do

instrumento por justa causa.

11.3. Consideram-se inadimplementos graves, passíveis de resolução por justa causa,

entre outros:

a) pelo MUNICÍPIO:

i. o uso da plataforma para fins ilícitos;

ii. a cessão não autorizada de credenciais de acesso a terceiros;

b) pela CNM ou pela DESENVOLVEDORA:

i. a indisponibilidade da plataforma por período superior a 72 (setenta e

duas) horas consecutivas sem justificativa;

ii. a violação de dados pessoais do MUNICÍPIO por omissão comprovada

no dever de segurança;

iii. o descumprimento reiterado dos indicadores de SLA previstos no

Anexo II.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA ­ DA CESSÃO

12.1. A cessão ou transferência, a qualquer título, dos direitos e obrigações assumidos

no presente instrumento depende de anuência prévia e expressa da CNM e da

DESENVOLVEDORA, sendo dispensada a concordância do MUNICÍPIO, o qual deverá ser

comunicado em até 30 (trinta) dias.

12.2. A anuência da CNM somente poderá ser concedida mediante avaliação de que a

cessão ou transferência é compatível com os interesses municipalistas que fundamentam

o presente instrumento, especialmente a preservação da gratuidade para os Municípios,

da qualidade operacional da plataforma e da orientação ao interesse público.

12.3. São hipóteses que podem ensejar a cessão ou transferência, sem caráter exaustivo

e sempre mediante expressa anuência da CNM e da DESENVOLVEDORA e comunicação

ao MUNICÍPIO:

a) fusão, incorporação ou aquisição da DESENVOLVEDORA por outra empresa;

b) assunção da plataforma pelo Poder Público federal, estadual ou por entidade

pública congênere; ou

c) reorganização institucional da CNM que torne necessária a transferência do

instrumento ou de suas obrigações.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA ­ DA INSTRUÇÃO PARA FORMALIZAÇÃO INTERNA DA

CONTRATAÇÃO, DA PUBLICAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL

13.1. A CNM recomenda que o MUNICÍPIO, de acordo com a avaliação e orientação de

sua Procuradoria, e no exercício da autonomia administrativa que lhe confere o art. 18

da Constituição Federal, adote as seguintes providências:

a) formalize internamente o procedimento de contratação, publicando-o no

Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); e

b) publique Decreto municipal de regulamentação do Sistema de Compras

Expressas (Sicx).

13.2. Para auxiliar o MUNICÍPIO na adoção dos procedimentos referidos no item 13.1, a

CNM disponibilizará:

a) Minuta editável de Parecer Jurídico, ratificando a contratação e utilizando

como justificativa os documentos anexos ao presente instrumento (Estudo

Técnico Preliminar, Termo de Referência e Parecer Jurídico da CNM); e

b) Minuta editável de Decreto de regulamentação do Sicx.

13.3. A responsabilidade pela adoção das providências de que trata o item 13.1, pela

adequação entre as regras do Decreto municipal e a plataforma, assim como pelas

contratações realizadas na plataforma é do MUNICÍPIO.

13.4. Fica assegurado ao MUNICÍPIO e à CNM o direito de anunciar publicamente a

existência do presente instrumento, inclusive para atender as estratégias de

comunicação de ambas as partes, respeitadas as normas de publicidade aplicáveis ao

setor público.

13.5. O MUNICÍPIO designará servidor responsável pelo acompanhamento do presente

instrumento, com as seguintes atribuições:

a) verificar o cumprimento das obrigações pela CNM e pela

DESENVOLVEDORA;

b) monitorar os indicadores de nível de serviço (SLA) previstos no Anexo II;

c) receber e analisar os relatórios periódicos de uso da plataforma; e

d) registrar ocorrências e encaminhar notificações em caso de inadimplemento.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA ­ DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E PROTEÇÃO DE

DADOS

14.1. As partes se comprometem a:

a) cumprir a Lei n. 13.709/2018 (LGPD), por si, seus administradores,

colaboradores e prepostos;

b) nomear um(a) Encarregado(a) de Dados, mantendo o seu contato publicizado

em sua website; e

c) adotar medidas técnicas e organizacionais adequadas para garantir a

segurança e a confidencialidade dos dados pessoais tratados em decorrência

deste contrato, de acordo com as melhores práticas de tecnologia e segurança

da informação.

14.2. Caso ocorra incidente envolvendo dados pessoais, a parte envolvida deverá

notificar as demais no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após tomar ciência,

descrevendo, pelo menos:

a) a natureza dos dados pessoais afetados;

b) as informações sobre os titulares envolvidos;

c) as medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados

pessoais;

d) os riscos relacionados ao incidente, os motivos da demora, no caso de a

comunicação não ter sido imediata; e

e) as ações que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar eventuais

prejuízos.

14.3. Ao final da vigência deste contrato, a CNM e a DESENVOLVEDORA imediatamente

eliminarão todo e qualquer dado pessoal tratado em vista desta contratação, ressalvadas

as hipóteses de conservação autorizadas ou exigidas pela legislação aplicável.

14.4. A DESENVOLVEDORA disponibilizará ferramenta para anonimização dos dados

pessoais dos fornecedores que participarem de processos, sempre que tecnicamente

viável e legalmente possível, comprometendo-se o MUNICÍPIO a utilizá-la.

14.5. Para fins do presente contrato, os contatos dos Encarregados pelo Tratamento de

Dados Pessoais da CNM e da DESENVOLVEDORA são os seguintes:

a) CNM: encarregado@cnm.org

b) DESENVOLVEDORA: dpo@licitardigital.com.br.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA ­ DO FORO

15.1. As partes elegem o foro de Brasília, Distrito Federal, com renúncia expressa a

qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas e litígios

decorrentes do presente instrumento.

E por estarem justos e acordados, assinam o presente instrumento, presencial ou

digitalmente, neste caso em arquivo único que inclui o corpo do instrumento e os Anexos

I, II e III, com pleno valor jurídico nos termos da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e da

Lei n. 14.063/2020, obrigando-se ao seu fiel cumprimento.

Brasília/DF, 10 de setembro de 2026.

Confederação Nacional de Municípios Município de Itapagipe

Cedente Cessionário

Licitar Digital Serviços em Tecnologia da Informação Ltda.

Desenvolvedora

ANEXO I

ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP)

I. DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO

1. Identificação do Problema

A Administração Pública realiza anualmente diversos processos de contratação

de bens e serviços comuns para o atendimento de suas necessidades administrativas e de

prestação de serviços públicos à população. Esses processos envolvem a mobilização de

servidores públicos, a elaboração de editais e termos de referência, a publicação em

diários oficiais, a condução de sessões públicas e o cumprimento de ritos formais

previstos na Lei n. 14.133/2021 -- gerando custos administrativos expressivos e

frequentemente desproporcionais ao valor dos bens ou serviços adquiridos.

Em pesquisa realizada pela Confederação Nacional de Municípios neste ano de

2026 sobre transformação digital nos Municípios (dados preliminares), as compras

públicas apareceram, junto com a gestão interna, como a área que mais demanda

digitalização e atualização de sistemas. Mais de 70% dos 863 respondentes assinalaram

essa opção, como demonstra o gráfico abaixo:

Além da intensa demanda de transformação digital nessa área, os custos dela são

substancialmente elevados.

Estudos de órgãos de controle federais demonstram a dimensão desse problema:

· O Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI), no Relatório

n.º 2/2023 de Análise de Impacto Regulatório, estima que o planejamento

e execução de um pregão eletrônico pode alcançar custo de até R$

135.242,58, considerando três servidores dedicados por dois meses e os

custos da fase de execução;

· A Controladoria-Geral da União (CGU), na Nota Técnica n.º 1.081/2017,

utilizando fator de dedicação de 25% por processo, estima o custo de

planejamento de um pregão em aproximadamente R$ 17.762,40;

· Pesquisa de campo aplicada a Municípios com uso de metodologia TDABC

(Time Driven Activity-Based Costing) estimou o custo real médio de um

pregão em R$ 14.209,71 e de uma dispensa de licitação em R$ 2.413,17.

Em Municípios de pequeno e médio porte -- realidade da maioria dos Municípios

brasileiros --, esses custos são ainda mais onerosos proporcionalmente, em razão das

equipes técnicas reduzidas, do acúmulo de funções pelos servidores e das limitações

orçamentárias estruturais.

O problema a ser resolvido, portanto, é a ineficiência operacional e o elevado

custo administrativo dos processos de aquisição de bens e serviços comuns, que

absorvem recursos humanos e financeiros da Administração Municipal de forma

desproporcional ao benefício gerado, comprometendo a qualidade da gestão pública e o

atendimento das necessidades da população.

2. Interesse Público Envolvido

A solução desse problema atende ao interesse público sob múltiplas

perspectivas:

a) Economicidade

A redução do custo de transação nas compras públicas libera recursos que podem

ser direcionados à prestação de serviços públicos essenciais à população.

b) Eficiência administrativa

A automação de etapas dos processos de aquisição -- minutas, verificação de

certidões, aprovações digitais -- permite a realocação de servidores para funções de

maior valor agregado, aumentando a capacidade operacional da gestão municipal.

c) Transparência e rastreabilidade

O uso de uma plataforma eletrônica centralizada permite o rastreamento

automático das contratações em tempo real, facilitando o controle interno e social dos

gastos públicos municipais.

d) Acesso a fornecedores e competitividade

Plataformas tecnológicas permitem a notificação automática de milhares de

fornecedores cadastrados, ampliando a concorrência e, consequentemente, reduzindo o

preço final dos bens e serviços adquiridos. Em vez de processos licitatórios de empresas

que muitas vezes operam em "reserva de mercados", amplia-se o leque de

desenvolvedores, inclusive com a inclusão de pequenas e médias empresas, além de

comércio local ­ com redução de custos de frete. Estima-se uma economia de preços de

cerca de 50% com a utilização da plataforma.

e) Conformidade legal

A Lei n. 15.266/2025 introduziu na Lei n. 14.133/2021 o art. 79, IV: hipótese de

credenciamento denominada "comércio eletrônico", criando o Sistema de Compras

Expressas (Sicx). Trata-se de uma nova hipótese legal de contratação que possui o

potencial de servir como instrumento de modernização das contratações públicas.

II. DEMONSTRAÇÃO DA PREVISÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL (PCA)

A contratação de cessão gratuita de direito de uso da plataforma e-compras CNM

não está sujeita à prévia inclusão no Plano de Contratações Anual (PCA) dos Municípios e

outros entes públicos. Por se tratar de instrumento de natureza civil, sem contraprestação

financeira e de utilização facultativa, a adesão à plataforma não configura contratação de

bem ou serviço sujeita ao dever de planejamento previsto no art. 12, inciso VII, da Lei n.

14.133/2021. A inclusão no PCA é, pois, desnecessária para a validade da contratação.

As contratações de bens e serviços comuns padronizados que o Município e entes

públicos pretendem realizar por meio da plataforma e-compras CNM, todavia, já deveriam

constar do seu PCA vigente, independentemente da modalidade de contratação adotada.

O objeto das aquisições -- e não o meio utilizado para realizá-las -- é o elemento

determinante para fins de planejamento. A ausência de referência específica ao Sicx nos

PCAs já publicados é compreensível e não configura irregularidade. Isso porque a

alteração legislativa é de 21 de novembro de 2025. Já a plataforma e-compras CNM foi

lançada publicamente na XXVII Marcha a Brasília em Defesa dos Municípios, realizada

entre 19 e 22 de maio de 2026. Portanto, esta solução é posterior à elaboração e

publicação da maioria dos PCAs em vigor.

É, todavia, oportuno que o ente público, agora ciente da possibilidade de

utilização do Sicx por meio da plataforma e-compras CNM, passe a incluir, nas próximas

edições do seu PCA, item ou rubrica específica para contratações a serem realizadas por

essa modalidade, com a indicação do objeto, da estimativa de valor e da previsão de

dotação orçamentária correspondente. Essa previsão permitirá, inclusive, o pagamento

aos fornecedores nas condições e prazos previstos na regulamentação aplicável ao Sicx,

conferindo maior segurança jurídica e eficiência operacional ao ciclo completo das

contratações expressas.

III. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO

1. Requisitos Funcionais

A plataforma a ser contratada deverá atender aos seguintes requisitos funcionais

mínimos:

a) Operacionais

· Implementação da hipótese de credenciamento "comércio eletrônico"

(Sicx), nos termos do art. 79, IV, da Lei n. 14.133/2021 e da Lei n.

15.266/2025;

· Suporte a contratações de bens e serviços comuns e padronizados, com

gestão do fluxo de contratação;

· Integração obrigatória com o Portal Nacional de Contratações Públicas

(PNCP), para fins de publicidade e rastreabilidade dos atos;

· Automação de documentos

· Verificação de certidões de regularidade fiscal dos fornecedores;

· Rastreamento automático das contratações em tempo real.

b) Financeiros

· Gratuidade para o poder público contratante (compradores);

· Modelo de remuneração da plataforma exclusivamente paga pelo

fornecedor vendedor, sem qualquer custo direto ao ente público;

· Fluxo financeiro operado por tecnologia de split de pagamento, em estrita

observância à vedação de remuneração da plataforma com recursos

públicos diretos, conforme a Lei n. 14.133/2021.

c) Jurídicos e de conformidade:

· Plena conformidade com a Lei n. 14.133/2021;

· Observância aos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e

eficiência (art. 37, caput, da CF);

· Adequação à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018 ­ LGPD);

· Governança da plataforma exercida por entidade de representação

municipal, com poder de decisão final orientado ao interesse público

municipalista.

2. Requisito de Governança Pública -- singularidade do e-compras CNM

A plataforma é governada pela Confederação Nacional de Municípios (CNM),

entidade de representação de Municípios constituída sem fins econômicos cujo objeto

social contempla expressamente o desenvolvimento, a manutenção e a disponibilização

de sistemas informatizados para qualificação da gestão pública municipal (art. 3.º, XXI, do

seu Estatuto Social).

A governança da plataforma pela CNM garante que as regras do sistema sejam

definidas no interesse dos Municípios, com autonomia frente a interesses privados

comerciais. Adicionalmente, o contrato firmado pela CNM com a empresa desenvolvedora

(Contrato n.º CSC.2026.04.20.000312-00) estabelece que: (i) o poder de decisão final cabe

à CNM; e (ii) a empresa desenvolvedora está contratualmente impedida de realizar

contratos que caracterizem concorrência com a plataforma e-compras CNM junto a

Municípios e Associações de Municípios durante o período contratual de 5 anos.

IV. ESTIMATIVAS DAS QUANTIDADES PARA A CONTRATAÇÃO

1. Natureza do Objeto e Método de Estimativa

A contratação do e-compras CNM não envolve aquisição de bens ou serviços em

quantidades predefinidas, mas sim a utilização de uma plataforma de comércio eletrônico

para realização de contratações públicas. O "quantitativo" relevante é o universo de

contratações que o Município poderá realizar por meio da plataforma.

2. Estimativa de Contratações

Estima-se que, pelo menos, ¾ das contratações realizadas atualmente por meio

de pregão eletrônico ou por meio de dispensa poderão ser realizadas, com ganho de

economia e celeridade, por meio da plataforma e-compras CNM.

3. Inexistência de Impacto de Escala

Por se tratar de utilização de uma plataforma da CNM, a qual possui mais de 5.000

municípios associados, a escala já está incorporada ao modelo: quanto maior o volume de

municípios e fornecedores, maior a concorrência e menor tende a ser o preço final dos

bens adquiridos. Não há, portanto, necessidade de parcelamento ou combinação com

outras contratações para obtenção de economias de escala.

V. LEVANTAMENTO DE MERCADO

1. Alternativas Analisadas

Para o atendimento da necessidade descrita no item I, foram identificadas e

analisadas as seguintes alternativas:

Alternativa 1 -- Manutenção do modelo licitatório convencional (pregão eletrônico

e dispensa de licitação)

O modelo vigente implica a realização de processos licitatórios completos para

cada contratação. Conforme demonstrado no item I.1, os custos operacionais variam entre

R$ 2.413,17 (dispensa) e R$ 17.762,40 (pregão eletrônico), sem considerar os custos

indiretos com publicação em diários oficiais, gestão de recursos e controle de contratos.

Esta alternativa é jurídica e tecnicamente viável, porém economicamente ineficiente.

Alternativa 2 -- Contratação de plataforma privada de marketplace para compras

públicas (com licitação)

Existem no mercado plataformas privadas que poderiam, em tese, ser adaptadas

para o contexto das compras públicas. Contudo: (i) não há, atualmente, conformidade

legal para utilização dessas plataformas para a hipótese do Sicx; (ii) essas plataformas são

desenvolvidas com lógica comercial privada, sem orientação estatutária ao interesse

público municipalista; (iii) suas take rates praticadas no mercado variam entre 10% e

20% (Mercado Livre: 10% a 19%; Amazon: 10% a 15%; Shopee: 14% a 20%; Magalu:

9,9% a 18%; Americanas: 10% a 15%), valores esses que não são razoáveis do ponto de

vista do custeio de uma plataforma voltada ao interesse dos Municípios; (iv) não contam

com governança pública ou vedação à orientação de suas regras por interesses privados;

e (v) não há garantia de gratuidade para os compradores públicos.

Alternativa 3 -- Desenvolvimento de sistema próprio

O desenvolvimento de plataforma própria implicaria: (i) alto custo inicial de

desenvolvimento (CapEx); (ii) risco de obsolescência tecnológica; (iii) custos de

manutenção que podem consumir até 70% do orçamento de TI, conforme evidências de

Tribunais de Contas; (iv) ausência de economias de escala (plataforma para um único

Município, sem base ampla de fornecedores); e (v) lock-in tecnológico, com dependência

de fornecedor único para atualizações legislativas. Esta alternativa é a mais onerosa e

menos eficiente.

Alternativa 4 -- Adesão ao e-compras CNM (solução escolhida)

O e-compras CNM oferece: (i) gratuidade para o Município; (ii) cobrança de

fornecedores em percentuais que atendam ao custeio da plataforma de modo razoável e

regulado pela CNM, conforme Política Econômico-Financeira por ela elaborada e

divulgada (PEF-CNM); (iii) governança exercida pela CNM, entidade de representação dos

Municípios; (iv) conformidade com a Lei n. 14.133/2021; (v) integração com o PNCP; (vi)

acesso à base de mais de 5.000 municípios associados, gerando escala e concorrência

ampliada de fornecedores; e (vii) modelo que elimina custos de desenvolvimento,

manutenção e atualização legislativa.

2. Justificativa Técnica e Econômica da Solução Escolhida

A Alternativa 4 é a única que atende simultaneamente a todos os requisitos

elencados no item III (Requisitos de Contratação), com a menor relação custo-benefício

para o Erário municipal. Adicionalmente, é a solução especificamente desenhada para o

novo marco legal das compras expressas (Sicx), contando com governança institucional

orientada ao interesse público e com escala nacional de fornecedores que nenhuma das

demais alternativas é capaz de oferecer.

VI. ESTIMATIVA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO

1. Custo Direto aos entes públicos

A contratação do e-compras CNM não implica quaisquer custos diretos para os

entes públicos, para os quais a plataforma é disponibilizada gratuitamente. Não há taxa

de adesão, mensalidade, taxa de assinatura ou qualquer outro valor cobrado do ente

público. O custo direto, assim, é equivalente a R$ 0.

2. Custo Indireto ("custos de transação") e Economia Gerada

O "valor" da contratação, para fins de estimativa de benefícios, pode ser calculado

pela economia gerada em relação ao modelo licitatório convencional. A análise adequada

desse valor exige, porém, que se vá além da simples comparação de preços de aquisição:

é preciso incorporar os chamados custos de transação -- conceito desenvolvido pela

teoria econômica institucional, em especial por Ronald Coase e Oliver Williamson -- que

designam todos os custos incorridos para realizar uma troca econômica para além do

preço do bem ou serviço em si.

No contexto das contratações públicas, esses custos incluem o tempo dos

servidores, os custos jurídicos e administrativos do processo licitatório, os custos de

pesquisa de preços, de elaboração de editais, de análise de propostas e de gestão

contratual. Quando esses custos são elevados em relação ao valor do objeto contratado --

o que ocorre sistematicamente nas aquisições públicos, em especial as de pequeno valor

--, o modelo convencional de licitação torna-se economicamente ineficiente: o custo de

contratar supera, em proporção, o próprio valor do que se contrata. O e-compras CNM atua

precisamente sobre essa ineficiência estrutural, ao substituir o rito licitatório

convencional por um fluxo digital de baixíssimo custo transacional.

Como referido, o custo convencional estimado de um pregão é de cerca de R$ 15

mil, enquanto o de uma dispensa é de cerca de R$ 2,5 mil. Uma contratação via e-compras

CNM reduz sensivelmente custos das etapas interna e externa da licitação (entre 50-75%).

Além disso, a maior disputa de preços ­ com ampliação da concorrência decorrente do

acesso a um catálogo nacional de fornecedores ­ e a redução de custos internos de

participação em licitações para os próprios fornecedores tendem a gerar maior economia,

o que reflete em uma diminuição de preços de 12% a 18%, conforme estudos referidos na

Política Econômico-Financeira elaborada pela CNM. Assim, frente às comissões de

transação estabelecidas em percentual módico, conforme a referida PEF-CNM, a economia

gerada ao comprador público (tanto pela redução dos preços de aquisição decorrente da

maior concorrência quanto pela diminuição dos custos internos com a condução do

processo) e ao fornecedor privado, supera amplamente os custos de transação do modelo

(custo com a plataforma que o fornecedor tende a integralizar em seu preço final).

Tome-se o exemplo de um pregão para contratação de um bem comum

padronizado cujo valor é estimado em R$ 30 mil. O custo administrativo estimado do

processo licitatório convencional é de aproximadamente R$ 15.000,00 -- equivalente a

50% do valor da própria aquisição. Ter-se-ia, assim, um custo final estimado de R$ 45 mil

para essa contratação. No e-compras CNM, supondo uma economia de 15% no preço de

aquisição decorrente da maior concorrência na plataforma, conforme pesquisas referidas,

o valor a ser pago seria de R$ 25.500,00 pelo mesmo objeto. Considerando uma comissão

de transação em percentual de 1,9% (conforme primeira versão da PEF), ter-se-ia uma

comissão de R$ 484,50. Com a redução do custo interno com o processo (estimada em

75%, diante da automação de atos na etapa interna e externa), tem-se um custo

administrativo de R$ 3.750,00. Ter-se-ia, assim, um custo final de R$ 29.734,50 para a

contratação. Ou seja, mesmo acrescido esse custo da comissão de transação ao objeto, a

economia do modelo para o ente público neste exemplo é de, aproximadamente, R$ 15

mil. Uma economia final superior a 30%.

Tome-se agora como exemplo uma dispensa com valor estimado de R$ 5 mil,

onde o custo administrativo do processo convencional é de aproximadamente R$ 2,5 mil.

O custo total da contratação, neste caso, é de R$ 7,5 mil. No e-compras CNM, com uma

economia de 15% via plataforma, o objeto passaria a custar R$ 4.250,00. Considerando-

se um custo 75% inferior no processo interno, ter-se-ia uma aquisição de R$ 4.250,00

somada a um custo de R$ 1.330,75 (R$ 1.250,00 custos internos + comissão de R$ 80,75),

em vez de uma aquisição de R$ 5 mil ao custo de R$ 2.500,00. Uma economia total de cerca

de R$ 2 mil (R$ 7.500,00 ­ R$ 5.580,75), ou 36%.

A matemática da vantagem aqui é evidente: o percentual da comissão de

transação tende a ser inferior ao percentual da economia gerada com a maior

concorrência; e o custo do processo é diminuído. Com a redução dos custos nesses dois

fatores de composição do preço, o e-compras CNM supera, em vantajosidade, as

alternativas referidas. Mesmo em contratações de valor mais elevado essa vantajosidade

tende a ser presente, uma vez que a PEF-CNM estabelece um limite para a take rate,

justamente para que esta seja sempre inferior ao custo da licitação.

Além disso, se a contratação via e-compras CNM não se mostrar vantajosa em

determinado caso concreto ­ seja por ausência de fornecedores com preços competitivos,

seja por qualquer outro motivo ­, a Administração Pública não está obrigada a contratar

pela plataforma. A utilização da plataforma, como consta na Cláusula Nona do Contrato de

Cessão de Uso Gratuito, é uma faculdade administrativa da Administração Pública,

exercida se e quando as condições da contratação pela plataforma se mostrarem mais

favoráveis ao erário.

Isso significa que o modelo possui uma assimetria positiva intrínseca: o

Município só utiliza a plataforma quando ela é vantajosa, e pode recorrer às modalidades

convencionais quando não o for. Em termos econômicos, trata-se de uma opção de valor

não negativo -- sua utilização é, sempre, benéfica ao interesse público.

3. Custo ao Fornecedor (Take Rate)

Os custos da plataforma são suportados pelos fornecedores, na forma de

comissão por transação em percentual módico, conforme a Política Econômico-Financeira

do e-compras CNM divulgada em transparencia.cnm.org.br.

Conforme se lê da PEF-CNM, as comissões são significativamente inferiores às

praticadas pelas principais plataformas privadas do mercado brasileiro (10% a 20%),

garantindo a economicidade das compras públicas.

Assim, em que pese a Lei n. 14.133/2021 refira que as compras públicas devem

se assemelhar às privadas nas condições de aquisição e pagamento, a PEF-CNM garante

condições inclusive melhores às compras públicas que às privadas.

VII. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO

1. O e-compras CNM

O e-compras CNM é a plataforma de marketplace da Confederação Nacional de

Municípios, desenvolvida para implementar o Sistema de Compras Expressas (Sicx),

previsto nos arts. 79, IV, da Lei n. 14.133/2021. Foi desenvolvida por empresa

especializada ­ Licitar Digital Serviços em Tecnologia da Informação (CNPJ

35.125.567/0001-79) ­, contratada pela CNM mediante processo público de concorrência

tipo técnica e preço (Contrato n.º CSC.2026.04.20.000312-00, assinado em 20/04/2026).

A plataforma opera como um comércio eletrônico focado em compras públicas,

conectando compradores públicos a fornecedores cadastrados, com todo o fluxo

operacional gerido eletronicamente e integrado ao PNCP. Além disso, a plataforma

permite a contratação das demais hipóteses de credenciamento previstas em lei (incisos

I, II e III do art. 79 da Lei n. 14.133/2021).

2. Atores e Fluxo Operacional

Municípios (ou entes públicos) compradores: Acessam a plataforma

gratuitamente, publicam suas demandas, recebem propostas de fornecedores

cadastrados e formalizam contratações com conformidade legal automática.

Fornecedores: Cadastram-se na plataforma, listam produtos e serviços e

recebem notificações automáticas de demandas dos Municípios. Pagam a take rate sobre

cada transação concluída.

CNM: Governa a plataforma, define suas regras e diretrizes, assegura a

conformidade legal e operacional e recebe repasse de 3% da receita líquida da plataforma,

destinado ao Fundo de Fomento do e-compras CNM, o qual é destinado exclusivamente

para universalização e sustentabilidade da solução.

3. Fluxo de Pagamento (Split)

O pagamento ocorre via tecnologia de split de pagamento: o Município realiza o

pagamento ao fornecedor na conta bancária vinculada indicada pela instituição de

pagamento parceira; a take rate é retida automaticamente no momento da compensação,

sem que o Município realize qualquer pagamento direto à plataforma, em estrita

observância à Lei n. 14.133/2021.

4. Governança e Decisão Final

O poder de decisão final sobre a plataforma cabe à CNM, que o exerce orientada

pela boa-fé e pelo interesse dos Municípios usuários. A empresa desenvolvedora está

contratualmente impedida de firmar contratos concorrentes com Municípios e

Associações de Municípios durante o vínculo contratual (5 anos, prorrogáveis por igual

período caso atingidas metas de universalização da plataforma). Após esse período, os

direitos de imagem, nome, marca e propriedade intelectual da CNM são preservados.

5. Manutenção e Evolução

A manutenção corretiva e evolutiva da plataforma é responsabilidade da empresa

contratada pela CNM, sem qualquer custo adicional para o Município. Atualizações

decorrentes de novas legislações ou regulamentações (como integrações com o PNCP) são

absorvidas automaticamente pelo modelo contratual.

VIII. JUSTIFICATIVAS PARA O NÃO PARCELAMENTO DA CONTRATAÇÃO

A contratação do e-compras CNM constitui um objeto único e indivisível: a adesão

a uma plataforma integrada de comércio eletrônico para compras públicas. Seus

componentes -- tecnologia, governança, catálogo de fornecedores, integração com o

PNCP, fluxo financeiro por split de pagamento e suporte operacional -- são

interdependentes e funcionalmente indissociáveis.

O parcelamento desta contratação é tecnicamente inviável, pois:

a) Não existe componente isolado da plataforma que possa ser contratado

separadamente e ainda assim cumprir a finalidade de implementar o Sicx;

b) A economia de escala do modelo decorre exatamente da integração de

todos os Municípios associados em uma única plataforma -- o

parcelamento destruiria esse benefício;

c) O modelo de remuneração (take rate pago pelo fornecedor) é

estruturalmente dependente da escala da plataforma; plataformas

fragmentadas não atrairiam fornecedores suficientes para garantir

competitividade.

Não se aplica, portanto, o disposto no art. 40, §1º, da Lei n. 14.133/2021 (divisão

em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis), pois a

solução é essencialmente indivisível.

IX. DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS

1. Resultados Esperados em Economicidade

Vide a justificativa e simulações referidas no item VI.2 deste ETP, que trata do

"Custo Indireto (`custos de transação') e Economia Gerada", referindo uma economia

esperada de 12% a 18% no valor dos produtos (evidências de GSA/EUA e Crown

Commercial Service/Reino Unido), e de 50%-75% nos processos de contratação.

2. Resultados Esperados em Eficiência Administrativa

Indicador Situação Atual Situação Esperada

Tempo médio de um 30 a 60 dias (pregão) Horas a dias (comércio

processo de compra eletrônico)

Servidores alocados por 2 a 3 servidores por processo Redução estimada de 50% (BID,

processo 2022) em servidores e 75% no

custo

Rastreabilidade e controle Manual, com auditorias Automático, em tempo real

periódicas

Publicidade dos atos Múltiplos canais e custos Centralizado no PNCP, sem custo

3. Resultados Esperados em Transparência e Controle Social

A centralização das contratações em plataforma eletrônica integrada ao PNCP

amplia o acesso da sociedade civil e dos órgãos de controle às informações sobre as

compras públicas municipais, contribuindo para o combate à corrupção e o

fortalecimento da governança.

X. PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO

As seguintes providências deverão ser adotadas pelo ente público após a

assinatura do contrato de cessão de uso gratuito da plataforma:

a) Designação de fiscal e gestor do contrato: Designar, conforme normas de

controle interno, servidor responsável pela fiscalização técnica e

administrativa do uso da plataforma, com perfil adequado para: (i)

homologar contratações realizadas via plataforma; (ii) confirmar entregas

de bens e serviços (condição para liberação do pagamento ao fornecedor e

desconto da take rate); e (iii) acompanhar os relatórios mensais da

plataforma;

b) Capacitação dos servidores: Realizar capacitação dos servidores que

operarão a plataforma, preferencialmente por meio dos treinamentos

disponibilizados pela própria CNM (sem custo para o Município,

financiados pelo Fundo de Fomento do e-compras CNM).

Além disso, recomenda-se que o ente público, de acordo com a avaliação e

orientação de sua Procuradoria, e no exercício da autonomia administrativa que lhe

confere o art. 18 da Constituição Federal, realize a formalização interna do procedimento

de contratação, com publicação no PNCP, e a publicação do Decreto municipal de

regulamentação do Sicx.

XI. CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES

A utilização do e-compras CNM é funcionalmente independente de outras

contratações, não sendo condicionada nem condicionante de outros contratos. Contudo,

recomenda-se verificar:

a) A existência de contratos vigentes com outras plataformas de compras

públicas, a fim de evitar sobreposição de objetos e custos desnecessários;

b) A eventual necessidade de adequação dos sistemas de gestão financeira e

orçamentária do Município (especialmente o sistema de empenho e

liquidação) para compatibilização com o fluxo de pagamento da plataforma.

XII. DESCRIÇÃO DE POSSÍVEIS IMPACTOS AMBIENTAIS

A contratação de uma plataforma digital de comércio eletrônico para compras

públicas produz impactos ambientais positivos, na medida em que:

a) Substitui processos físicos (impressão de editais, publicações em papel,

deslocamentos para sessões presenciais) por processos integralmente

digitais, reduzindo o consumo de papel, energia e outros recursos

materiais;

b) Reduz a necessidade de deslocamentos de fornecedores e servidores para

participação em sessões de licitação, com impacto favorável nas emissões

de gases de efeito estufa.

Não foram identificados impactos ambientais negativos relevantes associados à

contratação. A plataforma opera em ambiente de computação em nuvem, sendo a gestão

de eficiência energética dos servidores de responsabilidade da empresa contratada pela

CNM. Não há aplicação de requisitos de logística reversa.

XIII. POSICIONAMENTO CONCLUSIVO SOBRE A ADEQUAÇÃO DA CONTRATAÇÃO

Com base nos elementos apresentados neste Estudo Técnico Preliminar, conclui-

se pela viabilidade técnica, jurídica e econômica da contratação da plataforma e-

compras CNM pelo Município ou outros entes públicos ou entidades privadas

compradores (art. 79, § 2º, da Lei n. 14.133/2021).

Esta contratação, conforme Parecer Jurídico também em anexo, é regida pelo

Código Civil, em que pese, se o ente público entender de modo diverso, possa ser

contratado mediante contratação direta por inexigibilidade de licitação, com

fundamento no art. 74, incisos I e IV, da Lei n. 14.133/2021.

Os fundamentos desta conclusão são:

a) Viabilidade técnica: A plataforma e-compras CNM atende a todos os

requisitos funcionais, jurídicos e de governança identificados no item III

deste ETP, sendo a única solução disponível no mercado que combina:

gratuidade para o ente público, governança pública municipalista,

conformidade com o Sicx e escala nacional de fornecedores;

b) Viabilidade econômica: A contratação tem custo direto zero para o ente

público e gera economia operacional estimada em 75% de custos

administrativos, além de potencial de redução de 12% a 18% no preço final

dos bens adquiridos. Nenhuma das alternativas analisadas (item V) supera

essa relação custo-benefício;

c) Adequação jurídica: O ente público, ao realizar a contratação, o faz de

acordo com as regras do Código Civil, em contrato de cessão de uso gratuito

e cuja utilização é decisão discricionária do ente público. Ainda assim,

mesmo que o ente público entenda aplicável a Lei n. 14.133/2021 para a

contratação, deve ser enfatizado que a CNM é a única entidade que

preenche, simultaneamente, os requisitos de: (i) entidade de representação

de Municípios sem fins lucrativos; (ii) titularidade e governança sobre uma

plataforma de Sicx; e (iii) impedimento contratual à concorrência da

empresa desenvolvedora com os entes municipais. Essa singularidade

fundamenta a inexigibilidade do art. 74, I. A contratação poderia também

ser enquadrada como dispensa, nos termos do art. 75, XV, da mesma Lei,

por se tratar de entidade sem fins lucrativos atuando em conformidade com

seus objetivos sociais -- o que reforça, a título de fundamento alternativo,

a regularidade da contratação direta.

d) Alinhamento com o interesse público: A contratação está diretamente

alinhada ao interesse público de modernização da gestão municipal,

economicidade das contratações, transparência e eficiência administrativa,

em conformidade com os princípios do art. 37, caput, da Constituição

Federal.

Estudo Técnico Preliminar elaborado por:

Confederação Nacional de Municípios

ANEXO II

TERMO DE REFERÊNCIA

I. DEFINIÇÃO DO OBJETO

O presente Termo de Referência tem por objeto a cessão gratuita do direito de

uso da plataforma e-compras CNM, desenvolvida para viabilizar tecnologicamente o

credenciamento na hipótese de comércio eletrônico para contratação de bens e serviços

comuns padronizados ofertados no Sistema de Compras Expressas (Sicx), conforme

inciso IV do artigo 79 da Lei n. 14.133/2021

A plataforma compreende os seguintes componentes indissociáveis:

· Acesso à plataforma de comércio eletrônico: Disponibilização de

ambiente digital integrado que conecta o ente público a fornecedores

cadastrados, permitindo a pesquisa, seleção, aprovação e contratação de

bens e serviços comuns padronizados, com rastreamento automático e

integração ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

· Fluxo da contratação eletrônica: Gestão do ciclo da contratação pública

expressa, incluindo módulos de cadastro de compradores e fornecedores,

pesquisa, julgamento, aprovação por autoridade competente e pagamento;

· Manutenção corretiva e evolutiva: Atualizações decorrentes de

alterações legislativas e regulatórias, além de evolução funcional;

· Suporte técnico e capacitação: Suporte técnico e capacitação de

servidores para utilização da plataforma;

· Outras hipóteses de credenciamento: Realização de contratação de

outras hipóteses de credenciamento (incisos I, II e III do art. 79 da Lei

14.133/2021).

Trata-se de uma ferramenta tecnológica de auxílio para as contratações, devendo

a sua utilização ser entendida como um meio, não substituindo as atividades

administrativas da Administração Pública, de modo que a responsabilidade pela

contratação de bens e serviços na plataforma, incluindo todo o ciclo da contratação ­ da

fase preparatória ao recebimento definitivo do objeto ­, é do ente público.

II. FUNDAMENTAÇÃO E JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO

1. Fundamento Legal

A contratação fundamenta-se no Código Civil, por se tratar o contrato de cessão

de um contrato de Direito Privado da Administração Pública. Mesmo que assim não se

entendesse, a contratação da CNM poderia ocorrer por inexigibilidade de licitação

prevista no art. 74, incisos I e IV, da Lei n. 14.133/2021, em razão da singularidade

institucional, finalística e de governança da plataforma e-compras CNM, conforme Parecer

Jurídico da CNM (Anexo III).

A título de fundamento alternativo, a contratação poderia também ser

enquadrada como dispensa de licitação, nos termos do art. 75, XV, da mesma Lei, dado

que a CNM é entidade sem fins lucrativos voltada ao desenvolvimento institucional no

âmbito do municipalismo, e a plataforma objeto desta contratação está diretamente

vinculada aos seus objetivos sociais.

2. Necessidade da Contratação

A necessidade da contratação decorre da ineficiência operacional e do elevado

custo administrativo dos processos convencionais de aquisição de bens e serviços,

conforme amplamente demonstrado no Estudo Técnico Preliminar que instrui este

processo. A Lei n. 15.266/2025 criou o Sistema de Compras Expressas (Sicx), incluindo

no art. 79, IV, da Lei n. 14.133/2021 a hipótese de credenciamento chamada "comércio

eletrônico". A plataforma e-compras CNM é a solução desenvolvida especificamente para

implementação desse sistema, notadamente no âmbito municipal.

3. Descrição Técnica da Solução

A descrição técnica detalhada da plataforma, incluindo os requisitos funcionais,

técnicos e não funcionais, está contida no Termo de Referência da contratação realizada

pela própria CNM (Edital Chamamento Público n.º 01/2026), em especial no seu item 10

("Software: descrição detalhada"). O referido Edital, que integra este TR por remissão,

está disponível em: https://transparencia.cnm.org.br/informacoes/despesas-negocios-

juridicos/chamamentos,.

Para fins de alinhamento ao estado da arte da contratação pública de plataformas

de marketplace, referencia-se também a contratação realizada pela Secretaria de Gestão

e Governo Digital do Estado de São Paulo. Os requisitos tecnológicos dessa contratação

serviram de referência para a especificação do objeto ora contratado. Esses requisitos são

encontrados no Processo Administrativo n.º 018.00002426/2025-10, disponível em:

o_mais_digital,.

III. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO

1. Visão Geral da Plataforma

O e-compras CNM é uma plataforma do tipo comércio eletrônico público que

abrange o ciclo das contratações públicas expressas da identificação da necessidade ao

pagamento e ateste de entrega.

A solução conecta dois grupos de atores:

· Compradores (usuários do ente público): acessam a plataforma

gratuitamente, publicam demandas, recebem propostas, aprovam

contratações e confirmam entregas;

· Fornecedores credenciados: cadastram-se, listam produtos e serviços,

recebem notificações de demandas e pagam por transação concluída.

A CNM atua como gestora da plataforma, a qual é desenvolvida pela contratada

Licitar Digital. Cabe à CNM governar as regras do sistema, assegurar a conformidade legal

e operar o Fundo de Fomento, bem como garantir que a empresa contratada mantenha a

plataforma atualizada.

2. Perfis de Usuário

A plataforma permite a operação com diferentes perfis de usuário, detalhados no

TR da CNM (ref. item 10), dentre os quais:

Perfil Descrição Sumária

Usuário Master Acesso total; parametriza módulos, usuários e

regras

Usuário Gestor Cadastra e gerencia usuários do governo e

fornecedores

Administrador de Órgão/Unidade Gerencia usuários restritos ao seu órgão ou

unidade

Usuário Fornecedor / Administrador do Cadastra anúncios, gerencia estoques e

Fornecedor pedidos

Usuário Curador de Anúncios Analisa e aprova/reprova anúncios de

produtos

Usuário Comprador Pesquisa produtos, monta lista de compras e

carrinho

Usuário Autoridade Aprova carrinhos de compras antes do

checkout

Usuários não logados Acesso restrito à consulta sem valores ou

dados de fornecedor

3. Requisitos Funcionais Essenciais

Sem prejuízo do nível de detalhe constante do TR da CNM (referenciado no item

supra), destacam-se os seguintes requisitos funcionais:

· Autenticação e acesso: Login para todos os usuários; controle de acessos

e permissões por perfil; possibilidade de bloqueio/desbloqueio de

usuários;

· Cadastro e credenciamento de fornecedores: Credenciamento por

consulta à API do PNCP; integração com base de dados para consistência

cadastral; possibilidade de múltiplos CNPJs por usuário; gestão de

descredenciamento com preservação dos pedidos em andamento;

· Catálogo e gestão de anúncios: Cadastro de produtos vinculado ao

catálogo de materiais; inclusão obrigatória de especificações técnicas,

estoque, valor unitário, unidade de fornecimento, prazo de entrega e

política de devolução; calculadora de frete (FOB); escala de preços por

volume; curadoria de anúncios;

· Fluxo de compra: Pesquisa por palavra-chave e código de item, com

ordenação automática por menor preço; lista de compras; carrinho com

múltiplos endereços de entrega; verificação e reserva de estoque no

momento do envio ao carrinho; aprovação pela autoridade competente com

prazo máximo; checkout com geração de nota de empenho;

· Fluxo financeiro (split de pagamento): Pagamento realizado ao

fornecedor em conta vinculada indicada pela instituição de pagamento

parceira, com take rate retida no momento da compensação, sem valores

pagos pelo ente público diretamente à plataforma;

· Rastreamento e pós-entrega: Rastreamento de pedidos em tempo real;

confirmação de entrega pelo ente público como condição para liberação do

pagamento ao fornecedor; mecanismo de devolução parcial com restituição

proporcional ao fornecedor;

· Comunicação: Sessão pública de perguntas e respostas por anúncio; canal

direto entre comprador e fornecedor para questões pós-compra;

· Integração com o PNCP: Publicação automática dos atos de contratação no

Portal Nacional de Contratações Públicas, assegurando publicidade e

rastreabilidade;

· Passagens aéreas (módulo específico): Integração com APIs de

companhias aéreas e agências credenciadas para consulta e aquisição de

passagens; apresentação de opções por menor valor; exigência de

justificativa em caso de escolha diferente do menor preço.

4. Requisitos Técnicos

Sem prejuízo do nível de detalhe constante do TR da CNM (referenciado no item

supra), destacam-se os seguintes requisitos técnicos:

· Desenvolvimento em linguagem amplamente difundida, compatível com

computação em nuvem e inteligência artificial;

· Compatibilidade com bancos de dados SQL (PostgreSQL e MySQL nativos

ou compatíveis);

· Uso de APIs REST para integrações com sistemas externos (Gov.br, PNCP,

RFB, ERPs de fornecedores, sistemas de rastreamento, passagens aéreas);

· Disponibilização de dados online para sistemas de análise e BI;

· Sincronização segura e eficiente com sistemas legados.

5. Requisitos Não Funcionais

Sem prejuízo do nível de detalhe constante do TR da CNM (referenciado no item

supra), destacam-se os seguintes requisitos não funcionais:

· Acessibilidade: Conformidade com WCAG 2.1; ajuste de fonte, modo de

alto contraste, inversão de cores, destaque de links e tradução em LIBRAS.

· Usabilidade: Interface intuitiva, com feedback imediato de ações,

consistência visual e documentação de suporte.

· Responsividade: Compatibilidade com desktops, tablets e smartphones;

design adaptativo; desempenho otimizado em dispositivos móveis.

· Segurança: Autenticação com dois fatores via Gov.br; criptografia de

dados; conformidade com a LGPD (Lei n. 13.709/2018); monitoramento e

auditoria de acessos.

· Desempenho: Disponibilidade mínima de 99,9%; tempo de resposta

inferior a 2 segundos para operações críticas; escalabilidade para suporte a

mais de 5.000 municípios associados à CNM e respectivos fornecedores.

IV. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO

1. Requisitos Relativos ao Cedente (CNM) e à Desenvolvedora (Licitar Digital)

Para fins desta contratação, a CNM e a Licitar Digital comprovam:

a) Personalidade jurídica e regularidade: Ato constitutivo (Estatuto Social

consolidado) e prova de inscrição no CNPJ;

b) Regularidade fiscal: Certidões negativas de débito federal (RFB e PGFN),

estadual, municipal e trabalhista (CNDT);

c) Existência da plataforma e-compras CNM em operação: Funcionamento da

plataforma, podendo ser feita por demonstração do sistema, acesso ao

ambiente de produção ou declaração da CNM;

A regularidade da contratação subjacente (entre CNM e Licitar Digital), é

comprovada por meio do Contrato n.º CSC.2026.04.20.000312-00, disponível em

transparência.cnm.org.br, o qual comprova a existência do vínculo contratual que

sustenta a operação da plataforma.

2. Requisitos de Conformidade Legal

A plataforma deverá estar em conformidade com:

· Lei 10.406/2002 (Código Civil);

· Lei n. 13.709/2018 (LGPD);

· Lei n. 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos);

· Lei n. 14.341/2022 (Lei das Associações de Representação de Municípios);

· Normas do PNCP para publicidade dos atos de contratação.

V. MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO

1. Início da Execução

A execução terá início com a assinatura do contrato entre as partes, seguido do

acesso ao ambiente da plataforma. O prazo para disponibilização do acesso após a

formalização e cadastramento será de até 5 dias úteis.

2. Dinâmica Operacional

A execução do objeto segue o fluxo operacional abaixo:

a) Cadastro do ente público: Criação de perfis de usuário (comprador,

autoridade, administrador), a partir dos dados do ente público;

b) Publicação de demanda: O usuário comprador pesquisa itens no catálogo

e monta lista de compras;

c) Carrinho e aprovação: O carrinho é enviado à autoridade competente para

aprovação, com reserva automática de estoque;

d) Checkout e empenho: Após aprovação, o sistema gera os documentos

necessários à formalização da contratação, com integração ao sistema de

gestão financeira do ente público;

e) Execução e entrega: O fornecedor recebe notificação, processa e despacha

o pedido, com rastreamento em tempo real;

f) Ateste e pagamento: O ente público confirma a entrega na plataforma; o

pagamento é realizado ao fornecedor;

g) Publicidade: Os atos de contratação são publicados automaticamente no

PNCP.

3. Responsabilidades na Execução

Responsabilidade Ente público CNM Desenvolvedora

Operar a plataforma conforme

manual de uso

Confirmar entregas na plataforma

Designar gestor e fiscal do contrato

Realizar capacitações

Fiscalizar a desenvolvedora

Comunicar indisponibilidades

Manter a plataforma disponível

Atualizar a plataforma conforme

legislação

Garantir integração com o PNCP

Gerir o cadastro de fornecedores

Disponibilizar suporte técnico

Fornecer relatórios mensais de uso

VI. MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO

1. Fiscalização

O contrato será fiscalizado por servidor designado pelo ente público, nos termos

do controle interno, com as seguintes atribuições principais:

· Acompanhar o uso da plataforma e a regularidade das contratações

realizadas;

· Confirmar a disponibilidade e o desempenho da plataforma

(monitoramento do SLA de 99,9%);

· Verificar a publicação dos atos no PNCP;

· Receber e analisar os relatórios mensais fornecidos pela CNM;

· Registrar ocorrências e notificar a CNM em caso de descumprimentos.

2. Indicadores de Desempenho (SLA)

Indicador Meta Consequência do

Descumprimento

Disponibilidade da 99,9% ao mês Notificação e registro em

plataforma relatório de fiscalização

Tempo de resposta de < 2 segundos Notificação e abertura de

operações críticas chamado

Integração com PNCP 100% dos atos publicados Notificação imediata

Prazo de suporte a incidentes < 4 horas Notificação e registro

críticos

3. Relatórios Mensais

A desenvolvedora deverá disponibilizar relatório contendo:

· Número de contratações realizadas via plataforma;

· Volume financeiro transacionado;

· Número de fornecedores ativos;

· Incidentes de segurança ou indisponibilidade ocorridos no período;

· Atualizações legislativas ou funcionais implementadas.

VII. CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E PAGAMENTO

1. Custo Direto ao ente público

A contratação não gera custo financeiro direto ao ente público.

2. Custo aos Fornecedores

Os custos da plataforma são suportados pelos fornecedores, na forma de

comissão por transação em percentual módico, conforme a Política Econômico-Financeira

do e-compras CNM divulgada em <https://transparencia.cnm.org.br/>.

A take rate é retida automaticamente via split de pagamento no momento da

compensação financeira, sem qualquer pagamento direto do ente público à plataforma.

3. Atualização da Política Econômico-Financeira

A Política Econômico-Financeira poderá ser alterada, conforme regras

contratuais, com o intuito de melhor atender aos interesses municipalistas e

considerando eventuais novas regras ou entendimentos legais aplicáveis ao Sicx.

Qualquer alteração deverá ser comunicada ao ente público.

VIII. FORMA E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR

A contratação obedece ao Código Civil. Caso o ente público entenda aplicável a

Lei n. 14.133/2021, tem-se hipótese de contratação direta por inexigibilidade de licitação,

nos termos do art. 74, I e IV, da referida lei, conforme fundamentado no Parecer Jurídico

e no Estudo Técnico Preliminar que integram este processo administrativo.

A justificativa para a não realização de processo licitatório reside na inviabilidade

objetiva de competição: não existe, no mercado, plataforma com as mesmas

características institucionais, finalísticas e de governança do e-compras CNM, que

combina, de forma inseparável: (i) gratuidade para o ente público; (ii) governança

exercida por entidade de representação municipal sem fins lucrativos; (iii) orientação

estatutária ao interesse público municipalista; (iv) impedimento contratual à

concorrência da empresa desenvolvedora com entes municipais; e (v) plena

conformidade com o Sicx e integração com o PNCP.

IX. ESTIMATIVA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO

1. Custo Direto

O valor da contratação para o ente público é R$ 0,00 (zero reais).

2. Economicidade Estimada

Para fins de demonstração da vantajosidade econômica da contratação, estima-

se a economia gerada em relação ao modelo licitatório convencional, com base nos dados

de custo operacional de processos licitatórios levantados no ETP, no Parecer Jurídico e na

Política Econômico-Financeira:

· Economia estimada dos custos operacionais por processo (de pregão ou de

dispensa) substituído pela plataforma: 50-75% (evidências do Banco

Mundial, Banco Interamericano e OCDE);

· Potencial redução no preço final dos bens adquiridos: 12% a 18%

(evidências de GSA/EUA e Crown Commercial Service/Reino Unido).

3. Adequação Orçamentária

Em razão da gratuidade da plataforma para o ente público, não é necessária a

reserva de dotação orçamentária para pagamento à CNM. O presente instrumento não

gera despesa pública direta.

X. VIGÊNCIA

O contrato de cessão de uso gratuito da plataforma e-compras CNM terá vigência

de 5 anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período,

observada a vantajosidade da contratação.

O prazo referido é recomendável a fim de permitir a implantação, capacitação das

equipes e consolidação do uso da plataforma na rotina de contratações do ente público.

XI. OBRIGAÇÕES DAS PARTES

1. Obrigações do ente público

· Designar gestor e fiscal do contrato, nos termos das regras de controle

interno do ente público;

· Capacitar os servidores para uso da plataforma, com apoio da CNM;

· Utilizar a plataforma em conformidade com suas regras operacionais e com

a legislação vigente;

· Confirmar as entregas de bens e serviços na plataforma em prazo razoável

após o recebimento, viabilizando o pagamento ao fornecedor;

· Comunicar à CNM eventuais falhas, indisponibilidades ou irregularidades

identificadas no uso da plataforma.

2. Obrigações da CNM

· Destinar os recursos do Fundo de Fomento do e-compras CNM

exclusivamente a atividades relacionadas à universalização e

sustentabilidade da plataforma;

· Zelar pela disponibilidade e pela qualidade da plataforma, nos termos dos

indicadores de nível de serviço previstos neste documento;

· Comunicar previamente ao ente público indisponibilidades programadas

para manutenção, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;

· Fiscalizar a desenvolvedora para cumprimento das obrigações

operacionais e de proteção de dados previstas.

3. Obrigações da Desenvolvedora

· Manter a plataforma disponível com nível mínimo de serviço, conforme

previsto neste documento;

· Restabelecer a plataforma com a maior brevidade possível em caso de

indisponibilidade não programada;

· Realizar a manutenção corretiva e evolutiva da plataforma, incluindo

atualizações decorrentes de novas legislações e regulamentações;

· Garantir a integração permanente com o PNCP e demais sistemas previstos

neste documento;

· Prestar suporte técnico por meio de telefone, chat, e-mail, WhatsApp,

videoconferência ou de forma presencial;

· Manter armazenados por, no mínimo, 5 (cinco) anos os dados dos processos

de contratação realizados na plataforma, assegurando acesso público

irrestrito aos documentos, em formato de dados abertos, vedada qualquer

exigência de cadastro prévio para consulta;

· Adotar medidas técnicas e organizacionais adequadas à proteção dos dados

pessoais dos usuários da plataforma, compatíveis com as normas ISO/IEC

27001 e 27701, incluindo: autenticação segura, criptografia, controle de

acessos e monitoramento de incidentes;

· Notificar o ente público no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após

a ciência de qualquer incidente de segurança envolvendo dados pessoais; e

· Responsabilizar-se integralmente pelo pagamento dos encargos

trabalhistas, previdenciários, comerciais e tributários decorrentes de sua

atividade como prestadora de serviços nos termos do contrato celebrado

com a CNM.

XII. CONTRATAÇÕES CORRELATAS E PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS

1. Contratações Correlatas

Recomenda-se que o ente público avalie a conveniência de manter profissional

e/ou equipe técnica de apoio à gestão e fiscalização do contrato, conforme sua capacidade

e necessidade, a fim de melhor operar a plataforma.

2. Providências Prévias

Antes da formalização do contrato, o ente público deverá:

· Designar os servidores responsáveis pela gestão e fiscalização do contrato;

· Providenciar a formalização interna da contratação.

XIII. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Em caso de descumprimento das obrigações assumidas, as partes ficam sujeitas

às sanções previstas nas disposições contratuais.

Considerando que a plataforma é disponibilizada sem custo para o ente público e

que eventuais descumprimentos impactarão primordialmente a continuidade do serviço

e não a esfera financeira do ente público, a fiscalização do contrato deverá priorizar o

monitoramento dos indicadores de SLA e a comunicação formal de ocorrências à

desenvolvedora da plataforma.

XIV. CRITÉRIOS E PRÁTICAS DE SUSTENTABILIDADE

A contratação de plataforma digital de comércio eletrônico contribui

positivamente para os objetivos de sustentabilidade ambiental da Administração Pública,

na medida em que:

· Substitui processos físicos (impressão de editais, publicações em papel,

sessões presenciais) por processos integralmente digitais;

· Reduz deslocamentos de fornecedores e servidores para participação em

processos licitatórios;

· Opera em infraestrutura de computação em nuvem, cuja gestão de

eficiência energética é responsabilidade da empresa contratada pela CNM.

Não há requisitos específicos de logística reversa ou descarte de materiais

aplicáveis ao presente objeto.

XV. POSICIONAMENTO CONCLUSIVO

O presente Termo de Referência define com suficiência o objeto, os requisitos, o

modelo de execução e as condições de gestão da contratação da plataforma e-compras

CNM. À vista de todo o exposto, a contratação é tecnicamente adequada, economicamente

vantajosa e juridicamente regular.

Termo de Referência elaborado por:

Confederação Nacional de Municípios

ANEXO III

PARECER JURÍDICO

I. OBJETO E CONSULTA

O presente Parecer Jurídico tem por objeto analisar a regularidade jurídica do

contrato de cessão gratuita de direito de uso da plataforma e-compras CNM a ser

celebrado entre a Confederação Nacional de Municípios (CNM), como cedente, Municípios

brasileiros (ou outros entes públicos, empresas estatais e entidades privadas sem fins

lucrativos, nos termos do art. 79, § 2º da Lei n. 14.133/2021), como cessionários, e a

Licitar Digital Serviços em Tecnologia da Informação Ltda., como desenvolvedora.

A contratação visa a ceder aos referidos entes o direito de uso da plataforma, para

que possam, no exercício de sua discricionariedade, realizar contratações de bens e

serviços comuns por meio do Sistema de Compras Expressas (Sicx), nos termos do art. 79,

inciso IV, da Lei n. 14.133/2021, na referida plataforma, compreendendo-se, no objeto do

contrato: a) o acesso ao ambiente digital de comércio eletrônico público, com respeito aos

princípios e regras da Lei n. 14.133/2021, bem como a disponibilização de catálogo de

fornecedores credenciados, fluxo de contratação eletrônica e integração ao Portal

Nacional de Contratações Públicas (PNCP); b) a manutenção corretiva e evolutiva da

plataforma, incluindo atualizações decorrentes de alterações legislativas e regulatórias;

c) o suporte técnico e a capacitação dos servidores para uso da plataforma; e d) a

possibilidade de uso da plataforma para as demais hipóteses de contratação por

credenciamento previstas nos incisos I, II e III do art. 79 da Lei n. 14.133/2021.

II. SÍNTESE DOS FATOS

A plataforma e-compras CNM foi lançada publicamente na XXVII Marcha a Brasília

em Defesa dos Municípios, realizada entre 19 e 22 de maio de 2026, com a finalidade de

implementar a hipótese de credenciamento intitulada "comércio eletrônico"

notadamente no âmbito das contratações públicas municipais, nos termos do art. 79,

inciso IV, da Lei n. 14.133/2021. A plataforma é de utilização gratuita para os Municípios

(e demais entes públicos), sendo os custos operacionais suportados exclusivamente pelos

fornecedores cadastrados, mediante o pagamento de comissão por transação (take rate),

sem qualquer ônus financeiro direto para os entes públicos compradores, conforme

Política Econômico-Financeira divulgada em transparencia.cnm.org.br.

O desenvolvimento da referida plataforma é realizado por empresa que foi

contratada pela CNM mediante processo público de concorrência, tipo técnica e preço,

formalizado no Contrato n.º CSC.2026.04.20.000312-00, assinado em 20 de abril de 2026.

Esse contrato tem o prazo de duração previsto de 5 (cinco) anos, renovável por igual

período mediante condições preestabelecidas de atingimento de resultados no sentido da

universalização da plataforma para os Municípios do país.

Importa destacar, desde logo, que embora o desenvolvimento técnico seja

realizado pela empresa contratada, a plataforma é um instrumento institucional da

própria CNM. O contrato firmado entre a CNM e a contratada estabelece expressamente,

no item 1.3, "d", que "o poder de decisão final sobre a plataforma, durante o vínculo

contratual entre as partes, caberá à CNM, que deverá exercê-lo pautada pela boa-fé e pelo

objetivo de melhor atendimento aos seus usuários". Ademais, por força do item 1.4, "a", do

mesmo contrato, a empresa contratada está impedida de realizar contratos com

Municípios ou com Associações de Municípios cujo objeto caracterize concorrência com a

plataforma durante todo o vínculo contratual, fixado em 5 (cinco) anos.

Trata-se, portanto, de uma plataforma concebida, governada e orientada pelo

interesse público municipalista -- e não por interesses comerciais privados --, o que lhe

confere uma singularidade essencial para os fins desta análise.

III. FUNDAMENTOS JURÍDICOS

1. A CNM como entidade de representação dos Municípios e seu papel no

desenvolvimento tecnológico municipal

A CNM é uma associação de representação de Municípios, constituída como

pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos, fundada em 8 de fevereiro de

1980, regida pela Lei n. 14.341/2022. Sua finalidade institucional, conforme o art. 3.º do

Estatuto Social, abrange expressamente objetivos que justificam, sob múltiplas

perspectivas, a contratação ora analisada.

a) Promoção da evolução e melhoria da gestão pública municipal (art. 3.º, III)

O Estatuto Social da CNM estabelece, como finalidade central, a promoção da

evolução e melhoria da gestão pública municipal. A criação do e-compras CNM é uma

expressão direta dessa finalidade: ao substituir processos licitatórios tradicionais --

cujos custos operacionais, segundo estudos recentes abaixo referidos, variam entre R$

2.400,00 e R$ 135.000,00 por processo -- por um sistema eletrônico ágil, o Município

aprimora objetivamente sua gestão, reduzindo desperdícios e aumentando a capacidade

operacional de sua equipe administrativa.

A plataforma, nessa dimensão, não é apenas uma ferramenta de compras: é um

instrumento de modernização da governança municipal, alinhado à finalidade estatutária

que fundamenta a atuação da CNM.

b) Firmação de convênios, acordos e instrumentos congêneres para estudos técnicos e

projetos comuns, com promoção do desenvolvimento local em aspectos tecnológicos (art.

3.º, XIII c/c art. 4.º, caput)

O art. 3.º, XIII, autoriza a CNM a firmar convênios, acordos de cooperação,

contratos e outros instrumentos congêneres com pessoas públicas ou privadas para

realizar estudos técnicos e produzir projetos comuns nas áreas de atuação da

administração pública municipal. Este preceito deve ser lido em conjunto com o art. 4.º,

caput, do Estatuto, que amplia o mandato institucional da CNM para abranger a promoção

do desenvolvimento local também em seus aspectos tecnológicos, fomentando ações que

tornem as comunidades municipais protagonistas de seu próprio desenvolvimento.

O e-compras CNM materializa essa relação: ele viabiliza aos Municípios o acesso

a uma tecnologia de compras públicas desenvolvida de forma colaborativa entre a

Confederação e a desenvolvedora, sob uma governança voltada aos interesses

municipalistas. A plataforma representa um projeto tecnológico comum, desenvolvido no

interesse de mais de 5 mil municípios associados, com escala suficiente para atrair um

volume expressivo de fornecedores -- o que gera maior concorrência e,

consequentemente, melhores preços para as contratações públicas.

c) Conjugação de esforços para solução de problemas socioeconômicos comuns, com

programas de assessoramento e assistência (art. 3.º, XVII)

A dificuldade de realização de compras públicas de forma eficiente, célere e

econômica é um problema comum à imensa maioria dos Municípios brasileiros, em

especial os de menor porte, que carecem de equipes técnicas suficientes para conduzir

processos licitatórios complexos.

O art. 3.º, XVII, do Estatuto prevê que a CNM deve conjugar esforços para a

solução de problemas socioeconômicos comuns aos Municípios, constituindo programas

de assessoramento e assistência relativos aos temas de interesse comum. O e-compras

CNM é, nessa perspectiva, um programa de assistência técnica coletiva às administrações

municipais na área de compras. Ao disponibilizar uma plataforma tecnológica com

automação de minutas, verificação de certidões e aprovações digitais, o sistema alcança

ao Município a solução de um problema estrutural -- sem custos orçamentários diretos

--, em linha com o mandato estatutário ora referenciado.

d) Desenvolvimento, manutenção e disponibilização de sistemas informatizados de dados

para qualificar a gestão pública municipal (art. 3.º, XXI)

O art. 3.º, XXI, do Estatuto Social da CNM prevê, de forma expressa, como

finalidade institucional da entidade, o desenvolvimento, a manutenção e a

disponibilização de sistemas informatizados de dados para qualificar a gestão pública

municipal. Trata-se, pois, do dispositivo que mais diretamente se aplica ao caso.

O e-compras CNM é, precisamente, esse sistema: desenvolvido pela CNM (ainda

que mediante contratação de empresa especializada, sob sua governança e decisão final),

mantido por ela durante todo o período contratual, e disponibilizado gratuitamente aos

Municípios ­ e outros entes públicos interessados.

A contratação do e-compras CNM pelo Município consagra a utilização do sistema

que a própria CNM disponibiliza. Há, aqui, uma conformidade perfeita entre o objeto da

contratação e a finalidade institucional da entidade fornecedora.

e) Organização interna e terceirização de ações para planejar e desenvolver as políticas

definidas nas instâncias da entidade (art. 3.º, XXII)

O art. 3.º, XXII, autoriza a CNM a organizar-se internamente e instituir

departamentos próprios ou terceirizar ações, com atribuições para planejar e

desenvolver as políticas definidas em suas instâncias.

Esse preceito confirma que a contratação de empresa especializada para o

desenvolvimento técnico da plataforma é uma modalidade legítima de execução das

finalidades institucionais da CNM. O fato de o desenvolvimento tecnológico ser realizado

por empresa contratada não descaracteriza a plataforma como uma ferramenta da CNM

-- ao contrário, é a forma pela qual a entidade optou, de forma transparente e mediante

processo competitivo, por executar sua missão institucional na área tecnológica.

2. A eficiência e a impessoalidade como fundamentos constitucionais da

contratação direta (art. 37, caput, da CF)

A Constituição Federal, em seu art. 37, caput, impõe à Administração Pública a

observância dos princípios da impessoalidade e da eficiência. A contratação do e-

compras CNM atende a ambos de forma exemplar, conforme demonstrado em diversos

estudos citados na Política Econômico-Financeira do e-compras CNM

(transparencia.cnm.org.br), ora utilizados para fins de justificativa.

Quanto à eficiência: Estudos de órgãos de controle demonstram que o custo

operacional de uma licitação convencional (pregão eletrônico), para.o poder público,

pode variar entre R$ 14.209,71 (custo medido na prática, com base em metodologia

TDABC aplicada a Municípios1) e R$ 135.242,58 (custo de mobilização integral, conforme

Relatório n.º 2/2023 do MGI2). Mesmo no cenário mais conservador -- com fator de

dedicação de 25% por processo, conforme Nota Técnica n.º 1.081/2017/CGU --, o custo

de planejamento de um pregão alcança aproximadamente R$ 17.762,40 por processo3. O

e-compras CNM substitui esse custo fixo por uma comissão variável e proporcional ao

valor adquirido, paga pelo fornecedor -- e não pelo Município. Estudos do Banco Mundial

apontam que a digitalização de compras públicas pode gerar economia de 20% no preço

final e redução de 50% no tempo dos processos.4 O BID documenta reduções de 40% no

custo por solicitação, com redução de 50% do pessoal alocado ao atendimento público.5

A OCDE registra que marketplaces eletrônicos reduzem significativamente a carga

administrativa para governos e empresas.6 Por fim, alguns estudos internacionais em

1 BRITO, Hilton Leite; VIEIRA, Saulo Fabiano Amancio; CAPUCHO, Pablo Henrique Paschoal; SUGUIHIRO,

Vera Lucia Tieko; TRIDAPALLI, Juarez Paulo. Custos dos processos licitatórios em Londrina: um estudo

sob a perspectiva Time Driven Activity-Based Costing (TDABC). In: CONGRESSO BRASILEIRO DE CUSTOS,

28., 2021. Anais [...]. São Leopoldo: Associação Brasileira de Custos, 2021. Disponível em:

2 Relatório nº 2/2023 de Análise de Impacto Regulatório do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços

Públicos. Disponível em: https://www.gov.br/governodigital/pt-br/contratacoes-de-

tic/legislacao/relatorio-de-analise-de-impacto-regulatorio/relatorio-de-analise-de-impacto-regulatorio-

rair-do-modelo-de-contratacao-e-gestao-de-estacao-de-trabalho.pdf

3 Nota Técnica nº 1.081/2017/CGPLAG/DG/SFC, elaborada pela Controladoria-Geral da União (CGU).

Disponível em: https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2017/07/cgu-divulga-estudo-sobre-

eficiencia-dos-pregoes-realizados-pelo-governo-federal/nota-tecnica-no-1-081-2017-cgplag-dg-sfc.pdf

4 WORLD BANK. The Future of Public Procurement in the Era of Digitalization. Washington, DC: World

Bank Blogs, 2018. Disponível em: https://blogs.worldbank.org/en/governance/future-public-

procurement-era-digitalization. Acesso em: 5 maio 2026.

5 GONÇALVES, Bruna Pizzolato; MAGGION, Rafael Venijio. Benefícios econômicos da transformação

digital de serviços públicos: o caso da cidade de São Paulo. Washington, DC: Banco Interamericano de

Desenvolvimento, jun. 2022. Disponível em: https://publications.iadb.org/pt/beneficios-economicos-da-

transformacao-digital-de-servicos-publicos-o-caso-da-cidade-de-sao-paulo. Acesso em: 5 maio 2026.

6 ORGANISATION FOR ECONOMIC CO-OPERATION AND DEVELOPMENT. Recommendation of the

Council on Public Procurement. Paris: OECD, 2015. Disponível em:

FOR ECONOMIC CO-OPERATION AND DEVELOPMENT. Implementing the OECD Recommendation on

compras eletrônicas (como os dados do GSA nos EUA7 ou Crown Commercial Service no

Reino Unido8) demonstram que plataformas que operam por taxas de transação ou

economia gerada tendem a baixar o preço final dos produtos em 12% a 18%, valor que

cobre folgadamente uma take rate módica. A redução dos preços possui explicação lógica,

que decorre de, ao menos, dois motivos. Primeiro, ela é uma consequência natural do

aumento da concorrência (mais concorrentes, melhores ofertas). Segundo, o custo de

transação de uma take rate módica (cobrada pela plataforma) é, invariavelmente, inferior

aos custos de transação de participar de um processo licitatório (com plataformas de

monitoramento, equipe de licitação, honorários advocatícios, emissões múltiplas de

documentos como certidões, atestados, laudos, dentre outros), uma vez que estes custos

são mitigados ou eliminados pela plataforma. Eis aqui um ponto que não costuma entrar

na equação de quem pensa o tema, mas deveria: a comissão de transação não é um novo

custo ao fornecedor; é a diminuição de custos antes existentes. A adoção do e-compras

CNM, portanto, é economicamente vantajosa para o comprador público e para o

fornecedor privado. Trata-se, aqui, da concretização do princípio constitucional da

eficiência, que impõe ao gestor público a adoção, dentre as práticas juridicamente

admitidas, aquela que produza o melhor resultado com o menor custo.

Quanto à impessoalidade: O e-compras CNM opera de modo diferente dos

marketplaces privados, pois o fornecedor não é identificado durante a compra, nem pelo

nome, nem por quaisquer outras designações. Assim, a oferta de compra ­ imediata ou

diferida ­ alcança de modo uniforme a todos os fornecedores cadastrados,

independentemente de qualquer característica pessoal ou relação prévia com o

contratante público. Trata-se, ademais, de uma plataforma da CNM -- entidade que, por

mandato estatutário, deve primar pelo interesse público municipalista, com "total

autonomia diante de qualquer esfera governamental ou poder" (art. 3.º, VII, do Estatuto) e

sem subserviência a ideologias, partidos políticos, poderes ou governos (art. 3.º, VIII).

Diferentemente do que ocorre com plataformas privadas em geral, a CNM tem o poder-

dever de garantir que as regras do sistema observem os princípios da impessoalidade e

da moralidade, do interesse público, bem como as disposições da Lei n. 14.133/2021.

Public Procurement in OECD and Partner Countries: 2020-2024 Report. Paris: OECD Publishing, 2025.

DOI: https://doi.org/10.1787/02a46a58-en. Acesso em: 5 maio 2026.

7 UNITED STATES. General Services Administration. MAS and VA FSS Industrial Funding Fee (IFF) Rates.

Washington, DC: GSA Vendor Support Center, 2025. Disponível em: https://vsc.gsa.gov/drupal/node/203.

Acesso em: 5 maio 2026; e UNITED STATES. General Services Administration. 552.238-80 Industrial

Funding Fee and Sales Reporting. Washington, DC: Acquisition.gov, 2023. Disponível em:

8 UNITED KINGDOM. Crown Commercial Service. Annual Report and Accounts 2023 to 2024. London:

His Majesty's Stationery Office, 2024. Disponível em:

2023-to-2024. Acesso em: 5 maio 2026; e UNITED KINGDOM. National Audit Office. Efficiency in

Government Procurement of Common Goods and Services. London: NAO, 2024. Disponível em:

common-goods-and-services-report.pdf. Acesso em: 5 maio 2026.

3. O contrato de cessão gratuita como contrato de direito privado da Administração

Pública: inaplicabilidade da Lei n. 14.133/2021

O instrumento ora analisado tem natureza de contrato de cessão gratuita de

direito de uso, regido pelo Código Civil, e não de contrato administrativo sujeito ao regime

obrigatório da Lei n. 14.133/2021.

A distinção é juridicamente relevante e merece desenvolvimento adequado.

A doutrina administrativista consolidada reconhece que a Administração Pública

pode celebrar duas grandes espécies de contratos, os quais se encontram no gênero

"contratos da Administração Pública":

a) os contratos administrativos, regidos predominantemente pelo direito

público e sujeitos às prerrogativas e restrições da legislação de licitações

e contratos; e

b) os contratos de direito privado da Administração, nos quais o ente

público atua em posição de igualdade com o particular, submetendo-se às

normas do direito civil ou comercial, com derrogação apenas parcial por

normas de direito público.

A distinção não é meramente formal -- ela corresponde à natureza da relação

jurídica estabelecida. Conforme lição assente em Hely Lopes Meirelles, Maria Sylvia

Zanella Di Pietro e José dos Santos Carvalho Filho, os contratos de direito privado da

Administração são aqueles em que o Poder Público não se utiliza de suas prerrogativas de

autoridade, submetendo-se ao regime jurídico civil, com aplicação apenas supletiva das

normas de direito público pertinentes.

O próprio art. 2.º da Lei n. 14.133/2021 delimita expressamente o âmbito de

incidência da lei: ela se aplica 'alienação e concessão de direito real de uso de bens; compra,

inclusive por encomenda; locação; concessão e permissão de uso de bens públicos; prestação

de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados; obras e serviços de arquitetura

e engenharia; contratações de tecnologia da informação e de comunicação'. A cessão

gratuita de direito de uso não está elencada. Vale referir que a eventual tentativa de a

enquadrar como "contratação de tecnologia da informação e de comunicação", a qual

poderia ser suscitada por interpretação extensiva, não resiste por três fundamentos:

a) Ausência de contraprestação financeira: O art. 2.º pressupõe uma relação

onerosa, em que o ente público assume compromisso financeiro -- o que

não ocorre no presente caso, em que a plataforma é disponibilizada sem

custo direto ao Município; a take rate paga pelos fornecedores é obrigação

destes perante a Desenvolvedora, não do Município perante qualquer das

partes;

b) Ausência de obrigatoriedade de utilização: a Cláusula Nona do contrato,

analisada adiante (item IV.3) assegura ao Município plena

discricionariedade para não utilizar a plataforma -- o que contraria a

lógica de uma "contratação" de contrato administrativo, que pressupõe

vínculo obrigacional de uso;

c) Analogia com convênios e termos de cooperação técnica: A relação

estabelecida entre a CNM e o Município aproxima-se estruturalmente dos

convênios e termos de cooperação técnica, instrumentos amplamente

reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência do Poder Judiciário e dos

Tribunais de Contas como alheios ao regime obrigatório da Lei n.

14.133/2021, exatamente por ausência de contraprestação financeira do

ente público beneficiário.

Sem compromisso financeiro e sem obrigatoriedade de utilização, perde sentido

a incidência obrigatória do regime licitatório -- pois não há o que licitar.

Essa conclusão é reforçada pela natureza jurídica da CNM como entidade de

direito privado sem fins econômicos, e pela natureza da relação estabelecida: a CNM não

presta serviço ao Município -- ela cede gratuitamente o direito de uso de ferramenta

tecnológica desenvolvida no interesse dos Municípios. A CNM no exercício de sua missão

estatutária; os Municípios no exercício de sua discricionariedade. A relação aproxima-se

estruturalmente, assim, dos convênios e termos de cooperação técnica, instrumentos

amplamente reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência do TCU como alheios ao

regime obrigatório da Lei n. 14.133/2021, exatamente por ausência de contraprestação

financeira do ente público.

4. A Inexigibilidade de Licitação -- análise ad argumentandum tantum

Sem prejuízo do enquadramento exposto no item anterior -- que é o fundamento

principal e suficiente desta análise --, examina-se, a título meramente argumentativo (ad

argumentandum tantum), o cenário hipotético em que se entendesse aplicável ao

presente instrumento o regime da Lei n. 14.133/2021.

Esse exame é importante por dois motivos:

a) este Parecer Jurídico não substitui, nem busca substituir, a avaliação e

orientação das Procuradorias dos Municípios e demais entes públicos

cessionários, os quais, no exercício da autonomia administrativa que lhe

confere o art. 18 da Constituição Federal e que é amplamente defendida

pela CNM, podem possuir posição jurídica diversa daquela externada por

este signatário no item 3 supra. Neste caso, a fundamentação apresentada

neste item 4 (que analisa o cenário da posição jurídica no sentido da

aplicabilidade da Lei n. 14.133/2021 à cessão gratuita de uso sub exame)

faz-se de bom alvitre para auxiliar esses órgãos, ainda assim, na

formalização interna da contratação; e

b) ainda que a Lei n. 14.133/2021 não seja entendida, na posição externada

no item 3 desta Parecer, como o regime aplicável para o contrato de cessão

gratuita de uso em si, a referida lei está subjacente à plataforma, uma vez

que se trata, indubitavelmente, do regime aplicável às contratações nela

realizadas (entre Municípios e fornecedores).

Ocorre que, mesmo no referido cenário de aplicabilidade da Lei n. 14.133/2021

ao caso concreto, ainda assim a contratação direta seria plenamente regular, com

fundamento em duas hipóteses de inexigibilidade de licitação previstas no art. 74 da

Lei n. 14.133/2021, conforme se demonstra a seguir.

a) Art. 74, I ­ Exclusividade do objeto

O inciso I do art. 74 autoriza a contratação direta por inexigibilidade quando o

objeto for fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo. No caso

do e-compras CNM, a exclusividade não decorre de um "monopólio", mas de uma

singularidade qualitativa que torna inviável a competição: não existe, no mercado,

plataforma com as mesmas características institucionais, finalísticas e de

governança do e-compras CNM.

A singularidade do e-compras CNM não decorre de escolha arbitrária de

preferências da CNM, mas de necessidades objetivas do Município enquanto ente público,

derivadas do marco legal vigente e das finalidades do Sicx.

Nesse sentido, é preciso distinguir dois planos de análise.

No plano técnico-funcional, a plataforma deve atender aos requisitos do Sicx

(art. 79, IV, da Lei n. 14.133/2021) e integrar-se ao PNCP -- requisitos que múltiplas

plataformas, em tese, poderiam satisfazer.

No plano institucional e de governança, contudo, o Município não pode

contratar qualquer plataforma que apenas satisfaça requisitos técnicos: ele contrata uma

entidade que governará as regras do ambiente em que suas contratações serão realizadas.

Aqui reside a singularidade objetiva: nenhuma entidade privada com fins

lucrativos pode, por definição legal e estatutária, oferecer o que a CNM oferece:

a) governança exercida por entidade de representação municipal sem fins

econômicos, com mandato legal (Lei n. 14.341/2022) de defesa do

interesse público municipalista;

b) vedação contratual expressa de concorrência da Desenvolvedora com os

próprios Municípios; e

c) subordinação das regras da plataforma ao interesse coletivo dos

Municípios, não à maximização de lucro.

Esses atributos não configuram especificação direcionada vedada pelo art. 74, §

1º, da Lei n. 14.133/2021 -- que proíbe preferências por marca ou fornecedor específico

sem justificativa técnica. Configuram, ao contrário, a identificação precisa das

características que o objeto deve ter para servir ao interesse público municipal: a

plataforma que governa as compras públicas do Município deve ser governada por quem

tem o dever legal de defender o interesse desse Município.

As plataformas privadas disponíveis no mercado -- marketplaces comerciais

eventualmente adaptados para o setor público -- são desenvolvidas com lógica de

maximização de lucro, sem qualquer compromisso estatutário com o interesse

municipalista, e sem a garantia de que suas regras serão orientadas pelo interesse público.

O e-compras CNM, ao contrário, é uma plataforma cujo poder de decisão final cabe

à CNM (item 1.3, "d", do Contrato n.º CSC.2026.04.20.000312-00), cujas regras são

definidas pela entidade que representa mais de 5 mil municípios brasileiros, e cuja

empresa desenvolvedora está contratualmente impedida de competir com a plataforma

junto a Municípios e Associações de Municípios durante o período de vigência do contrato

(item 1.4, "a", do mesmo instrumento).

Trata-se, portanto, de um produto único e singular, não replicável por qualquer

outro fornecedor de mercado. A singularidade não é meramente técnica -- é

institucional, finalística e de governança pública. Não existe, no mercado, entidade

com essa combinação de atributos legais e estatutários que não seja a CNM.

A inviabilidade de competição, portanto, é objetiva -- não circular -- e independe

da identidade do fornecedor preferido. A realização de um processo licitatório, nesse

contexto, seria inútil: nenhum outro fornecedor poderia ofertar o mesmo objeto, com esse

conjunto de atributos. Tal inviabilidade demarca a hipótese de inexigibilidade de licitação.

b) Art. 74, IV ­ Credenciamento

O inciso IV do art. 74 autoriza a inexigibilidade nas hipóteses de credenciamento

em que não seja possível ou conveniente a seleção do agente por critério competitivo.

O e-compras CNM é, ele próprio, uma plataforma de credenciamento (Sicx): o

Município o credencia como ambiente de compras, e os fornecedores são credenciados

nele. A seleção competitiva do e-compras CNM por licitação seria estruturalmente

impossível: a plataforma não é um serviço adquirido pelo Município mediante proposta e

lance -- é um ambiente ao qual o Município adere gratuitamente. Não há objeto licitável

no sentido tradicional: não há preço a disputar (a plataforma é gratuita), não há proposta

a comparar (todos os atributos são definidos unilateralmente pela CNM no exercício de

sua missão estatutária), e não há adjudicação possível (o vencedor já seria,

necessariamente, a única entidade com os atributos exigidos, conforme demonstrado no

item "a" anterior). A hipótese enquadra-se, portanto, tanto no inciso I (singularidade,

impossibilidade objetiva) quanto no inciso IV (credenciamento, inconveniência de seleção

competitiva) do art. 74 -- fundamentos que se reforçam mutuamente.

Porém, como argumento autônomo e alternativo, para a hipótese em que se

entenda que outros sistemas de marketplace poderiam atender aos requisitos do Sicx --

e que, portanto, a singularidade do inciso I não estaria configurada --, é possível aplicar

aqui o argumento autônomo do credenciamento paralelo não excludente. Trata-se da

hipótese do art. 79, I, da Lei n. 14.133/2021, que prevê o credenciamento nos casos em

que "é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas

em condições padronizadas".

Nesse modelo, o Município pode credenciar múltiplas plataformas que atendam

aos requisitos técnicos e legais do Sicx, utilizando cada uma conforme a conveniência e a

vantajosidade de cada contratação. Nesse cenário, a contratação do e-compras CNM seria

apenas uma das contratações do conjunto -- e cada contratação individual seria inexigível

por credenciamento, nos termos do art. 74, IV, dado que o modelo de credenciamento

paralelo é, por definição legal, uma hipótese em que a seleção competitiva de cada

credenciado individualmente não é possível nem conveniente: o objetivo é habilitar o

maior número possível de fornecedores/plataformas em condições padronizadas, não

selecionar o "melhor" com exclusão dos demais.

O que se refere, neste ponto, é que não apenas as contratações via e-compras CNM

são hipótese de credenciamento, mas o próprio e-compras CNM. Assim, caso não se

considere essencial o conjunto de atributos referidos acima ­ o que se refere por amor à

argumentação, uma vez que foram evidenciados como singulares acima ­, ainda assim o

e-compras CNM pode ser credenciado pelo Município como plataforma de contratação,

considerando as especificações que ele possui, ao lado de outras plataformas que

eventualmente preencham as especificações que o Município, no exercício de sua

autonomia, considere essenciais. Explica-se.

O Termo de Referência da contratação realizada pela CNM (Edital Chamamento

Público nº 01.2026 | Marketplace CNM9) estabeleceu requisitos tecnológicos específicos

ali considerados essenciais para o desenvolvimento adequado do referido objeto, os quais

estão alinhados com os requisitos de plataforma de mesma natureza em contratação

realizada pela Secretaria de Gestão e Governo Digital do Estado de São Paulo, conforme

Processo Administrativo n° 018.00002426/2025-1010. Tais requisitos tecnológicos

conformam um padrão de qualidade e segurança que, caso haja vantajosidade para a

Administração Pública, ela pode utilizar outras contratações simultâneas em condições

padronizadas. Isso é: se o sistema atende integralmente as condições ­ tanto as

tecnológicas, como a gratuidade ­, ele pode ser contratado, independentemente da

contração de outras plataformas. O e-compras CNM foi desenvolvido exatamente para

atender a esses requisitos. Caso não se entenda essencial a característica de a plataforma

ser administrada e desenvolvida sob a governança da CNM (sendo o único sistema

disponível que os satisfaz no contexto das contratações municipais), ter-se-ia, então, uma

possibilidade de contratação por credenciamento na hipótese de contratação paralela e

não excludente, contanto que preenchidos aqueles requisitos, ou outros que os órgãos do

Município (ou entes públicos compradores) entendam essenciais.

O credenciamento do e-compras CNM, portanto, enquadrar-se-ia duplamente na

hipótese do art. 74, IV, da Lei n. 14.133/2021: utilização de um sistema de compras cuja

seleção por critério competitivo é, ao mesmo tempo, inviável (pela singularidade do

objeto, conforme item anterior) e desnecessária (pois a plataforma é disponibilizada

gratuitamente, sem ônus para o Município e sem a impossibilidade de utilização de outras

formas de contratação). Nos dois cenários -- singularidade exclusiva ou credenciamento

paralelo -- a contratação direta do e-compras CNM é juridicamente regular.

5. Nota sobre a possível dispensa de licitação (argumentação a latere)

Sem prejuízo da inaplicabilidade da Lei de Licitações e da inexigibilidade acima

fundamentada, registra-se, a título de observação complementar (a latere), que a

contratação poderia também ser enquadrada como hipótese de dispensa de licitação,

nos termos do art. 75, XV, da Lei n. 14.133/2021, o qual autoriza a contratação direta com

instituições sem fins lucrativos para a realização de atividades de interesse público que

estejam previstas em seus objetivos sociais.

A CNM é entidade sem fins econômicos (art. 1.º do Estatuto Social), e o e-compras

CNM é, como amplamente demonstrado neste Parecer, uma atividade diretamente

vinculada aos objetivos sociais da entidade, em especial o desenvolvimento e

disponibilização de sistemas informatizados para qualificação da gestão pública

municipal (art. 3.º, XXI, do Estatuto).

Os requisitos do art. 75, XV, estão, portanto, plenamente satisfeitos.

9 https://transparencia.cnm.org.br/informacoes/despesas-negocios-juridicos/chamamentos

10 https://www.sggd.sp.gov.br/sggd/transparencia/contratos_compras_publicas/sao_paulo_mais_digital

A hipótese de inaplicabilidade da Lei de Licitações e Contratos Administrativos

contudo, é a mais precisa tecnicamente, pelos motivos anteriormente expostos. Além dela,

a própria inexigibilidade reflete com maior exatidão a singularidade do objeto

(inviabilidade de competição), pelas características antes apontadas.

IV. ENFRENTAMENTO AO ENTENDIMENTO DO TCU

SOBRE COBRANÇA DE TAXAS EM PLATAFORMAS DE LICITAÇÃO

1. Apresentação da questão

O Tribunal de Contas da União (TCU) possui entendimento em processo de

consolidação quanto à legalidade da cobrança de taxas por plataformas privadas de

licitação. Em que pese o Tribunal ainda não tenha se debruçado sobre modelos

contratuais relacionados ao inciso IV do art. 79 da Lei n. 14.133/2021, em acórdão

recente, o órgão tratou da questão do custeio-remuneração de plataformas de modo

abrangente e direto. Trata-se aqui do Acórdão 2.916/2025-TCU-Plenário (Relator Min.

Benjamin Zymler, julgado em 8 de dezembro de 2025, TC 023.242/2024-8), resultado de

auditoria sobre o uso de plataformas eletrônicas privadas por entes subnacionais em

licitações custeadas com recursos federais descentralizados.

A questão merece enfrentamento direto neste Parecer, pois o modelo de

remuneração do e-compras CNM -- baseado em take rate paga pelos fornecedores --

poderia, em uma leitura apressada, ser confundido com as hipóteses objeto de

preocupação do TCU. Como se demonstrará, as situações são essencialmente distintas, e

o próprio Acórdão n. 2.916/2025, em seu Voto condutor, fornece argumentos que

diretamente amparam o modelo ora adotado.

2. O que o Acórdão 2.916/2025 efetivamente decidiu sobre a cobrança de taxas

O ponto de partida desta análise é necessariamente o que o Acórdão não decidiu:

ao contrário do que havia sido proposto pela unidade técnica (AudContratações), o

Plenário do TCU recusou expressamente proferir determinação vedando de forma geral a

cobrança de taxas dos licitantes ou vencedores do certame pelas plataformas privadas.

A AudContratações havia proposto determinação proibindo a utilização de

plataformas que cobrassem qualquer valor dos licitantes -- seja taxa de participação,

assinatura ou percentual sobre o valor do contrato. O Ministro Relator Benjamin Zymler

divergiu frontalmente dessa proposta, em termos que merecem transcrição direta, por

sua relevância para o presente caso.

No item 63 do Voto, o Relator apresentou exemplo concreto para afastar a tese

do prejuízo absoluto à concorrência:

"Inicialmente com relação ao prejuízo à concorrência, divirjo desse

entendimento absoluto. Vislumbro exemplo de uma contratação de R$ 62 mil

(...). Se cobrada taxa de R$ 100,00 de licitante para participar do certame, e

considerando que isso seria repassado para a sua proposta, o valor oneraria

em 0,16% o objeto contratado ­ efeito tão menor quanto maior for o valor

licitado." (grifos do relator)

No item 64, concluiu:

"Não há, nesse patamar, em visão razoável, comprometimento ao resultado

da licitação ­ ainda que se trate de micro ou pequena empresa; e ainda que

as licitantes entrem em diversos certames."

No item 66, o Relator recusou expressamente a tese da proibição tácita, listando

seis razões para tanto. Em uma delas (letra "e), refere que nas licitações eletrônicas

remanescem custos digitais, sinalizando a licitude da cobrança de valores relacionados a

custeio e remuneração. Nas precisas palavras do relator:

"Há ônus operativo em prover ­ para além dos custos de desenvolvimento da

plataforma, arcados (aí, sim) pela Administração ­, armazenamento,

trafegabilidade, suporte online, segurança digital, customização, e mesmo a

remuneração do empreendedor." (grifos do relator)

No item 67, estabeleceu o parâmetro efetivo:

"Faço essas menções para reforçar, em visão material de prejuízo aos valores

fundamentais licitatórios, que não houve vedação legal à prática já existente

de que as plataformas se custeiem via cobrança de taxas dos licitantes. Há,

somente, em visão axiológica, uma limitação de abuso no valor da cobrança,

salvaguardando a isonomia e proporcionalidade do processo." (grifos do

relator)

Por fim, no item 70, o Relator concluiu que a temática da forma de cobrança não

deve fazer parte da regulamentação a que se refere o art. 175, § 1º, da Lei 14.133/2021:

"Diante do exposto, haja vista se tratar de assunto afeto à forma de

contratação da plataforma, entendo que a temática não deva fazer parte da

regulamentação a que se refere o art. 175, § 1º, da Lei 14.133/2021 ­ pelo

menos não por parte do Poder Executivo Federal."

O Acórdão, por fim, determinou alerta sobre a utilização de plataformas privadas

que cobrem "taxas excessivas" dos licitantes, frustrando a competitividade e a isonomia.

Esse alerta pode ser lido como um verdadeiro postulado do Acórdão, uma espécie de

"regra de ouro" para todas as plataformas de compras públicas, qualquer que seja o

modelo de contratação. Eis o postulado: é vedado cobrar taxas excessivas.

Ainda que o conceito de "taxas excessivas" possa ser indeterminado, ele não é

indeterminável. Ao contrário, o próprio Ministro Relator Benjamin Zymler, no Acórdão,

forneceu uma primeira e necessária determinabilidade do conceito, ao indicar como

excessivas as taxas que extrapolem "os custos de armazenamento de dados,

trafegabilidade, suporte, segurança digital, customizações, remuneração do mantenedor da

plataforma e encargos operativos associados" (item 9.1.2.1).

De resto, caberá aos atos normativos infralegais de regulamentação da matéria,

em cada esfera administrativa e no exercício de suas competências constitucionais ­ como

também referido no acórdão (vide item 7 abaixo), concretizar ainda mais a

determinabilidade do referido postulado.

3. O Acórdão foi construído sob a lógica das licitações convencionais, não do Sicx.

Lógica econômica e marco jurídico diferentes que implicam distinguish, sempre

preservando o postulado da vedação de cobrança de taxas excessivas

O segundo ponto essencial é normativo: o Acórdão n. 2.916/2025 foi

integralmente construído sobre a lógica econômica e o marco jurídico das plataformas de

licitação convencional -- pregão eletrônico, dispensa, concorrência --, tendo como objeto

específico a conformidade dessas plataformas com a Lei n. 14.133/2021 em licitações

custeadas com recursos federais.

De tal modo, ainda que, en passant, o Relator pareça ter manifestado

concordância com entendimentos de Tribunais de Contas Estaduais refratários à

cobrança de percentual (take rate) sobre o valor da contratação ao licitante vencedor

(vide item 68 e 69 do Voto), esse entendimento ­ referido no acórdão para as licitações

convencionais ­ não alcança o modelo do Sicx, e, por consequência, do e-compras CNM.

O instituto, aqui, é distinto. E sua diferente lógica econômica e marco jurídico

implicam a necessidade de um distinguish, sempre preservando o postulado da vedação

de cobrança de taxas excessivas.

Do ponto de vista da lógica econômica, o ponto central, aqui, preservado o

referido postulado, é o cuidado para que o custo da take rate, a qual será possivelmente

repassada ao preço do bem ou serviço como um custo de transação, seja inferior aos

custos diretos e indiretos de compradores e fornecedores, buscando eficiência ótima.

Nessa linha de raciocínio, há, quanto à lógica econômica, três principais

diferenças que devem ser consideradas para efeito de distinguish em favor da take rate:

a) Redução de custo para o comprador público: o modelo do marketplace,

conforme antes referido ao se tratar da eficiência (item III.2 deste

parecer), reduz os custos do comprador público. Isso ocorre em,

fundamentalmente, duas frentes. A primeira delas é o custo

administrativo em comparação com processos licitatórios convencionais,

com redução estimada entre 50-75%. A segunda delas é o preço final de

aquisição dos bens e serviços, com redução estimada de 12 a 18%;

b) Redução de custo para o fornecedor privado: o modelo do marketplace,

conforme antes referido ao se tratar da eficiência (item III.2 deste

parecer), reduz os custos do fornecedor privado. A referida redução do

preço final, estimada de 12 a 18%, possui duas explicações principais. A

primeira delas é o aumento da concorrência, que gera melhores ofertas ao

comprador A segunda delas é o fato de que o custo de transação de uma

take rate módica (cobrada pela plataforma) é inferior aos diversos custos

de transação de participar de um processo licitatório. Desse modo, a

comissão de transação, nesse modelo, funciona como uma diminuição de

custos ao fornecedor, não como novo custo;

c) Liberdade para (não) contratar: o modelo do marketplace, diferente do

que ocorre com a licitação convencional, não é impositivo. Isso significa

que o ente público não precisa contratar por meio da plataforma, podendo

realizar a contratação apenas se ela apresentar o resultado mais

vantajoso. Ao se realizar um pregão em uma plataforma, por exemplo, o

poder público tem nela, e apenas nela, a solução de contratação. Porém, ao

se realizar uma compra via Sicx por meio de uma plataforma, caso o

resultado não seja vantajoso, o poder público pode buscar outras soluções

de contratação, como outras plataformas de Sicx e, mesmo, abrir processo

licitatório convencional.

Essa última diferença, exposta na letra "c" acima, justamente por sua relevância,

foi reforçada em cláusula própria do Contrato de Cessão Gratuita de Direito de Uso da

Plataforma e-compras CNM. Trata-se de Cláusula Nona do contrato, que assim dispõe:

CLÁUSULA NONA ­ DA AUTONOMIA DO MUNICÍPIO NA REALIZAÇÃO DE SUAS

CONTRATAÇÕES

9.1. A utilização da plataforma e-compras CNM é uma discricionariedade do

MUNICÍPIO, a ser exercida se e quando as condições da contratação -- preço,

qualidade, prazo de entrega e demais elementos de conveniência e oportunidade --

se mostrarem mais vantajosas do que as alternativas disponíveis.

9.2. A assinatura do presente contrato não obriga a realização de contratações por

meio da plataforma, de modo que o MUNICÍPIO preserva integralmente sua

autonomia administrativa para adotar, quando obrigatório ou conveniente, outras

modalidades de contratação previstas na Lei n. 14.133/2021, especialmente para

objetos que não se enquadrem no escopo do Sicx, ou outras plataformas, quando o e-

compras CNM não oferecer condições de economicidade superiores às das demais

alternativas.

9.3. A autonomia prevista nesta Cláusula reforça o interesse público na presente

cessão: o MUNICÍPIO utiliza a plataforma quando e porque ela oferece melhores

condições ao erário, não por imposição contratual ou normativa.

Uma vez que o modelo de comissão (take rate) reduz ou elimina custos diretos do

comprador público e custos indiretos (custos de transação) do fornecedor privado,

preservando a autonomia do comprador ­ inclusive para não comprar na plataforma

quando não for vantajoso ou conveniente ­, obtém-se com esse modelo o resultado

econômico desejado: o custo da take rate é inferior aos custos diretos e indiretos do

modelo anterior. A superioridade desse modelo, aliás, pode ser verificada na experiência

internacional que o adotou, conforme pesquisas antes referidas (item III.2).

Já em relação ao marco jurídico, enfatiza-se que o e-compras CNM, assim como

outras plataformas de Sicx que venham a surgir, não pode ser pensado sob as mesmas

premissas de uma plataforma de licitação convencional, porque ela não é uma plataforma

de licitação convencional. É uma plataforma de comércio eletrônico público (Sicx), que

implementa a hipótese de credenciamento prevista no art. 79, IV, da Lei n. 14.133/2021,

superveniente ao objeto de análise do Acórdão aqui referenciado.

Tem-se aqui, pois, realidade normativa distinta.

Nessa linha de raciocínio, há, quanto ao marco jurídico, três principais diferenças

que devem ser consideradas para efeito de distinguish em favor da take rate:

a) Responsabilidade proporcional por transações: A responsabilidade pelas

transações em uma plataforma de marketplace é diretamente proporcional ao

seu valor, razão pela qual a remuneração em percentual sobre o montante

transacionado se explica e se justifica. Quanto maior o valor contratado, maior

a complexidade operacional envolvida, maior o risco assumido pela

plataforma e maior o nível de escrutínio exigido pelo ordenamento jurídico

-- em matéria de compliance, rastreabilidade e segurança da informação. A

lógica é análoga à que fundamenta outras formas de remuneração variável

amplamente aceitas no direito público e privado: o esforço e o risco crescem

com o objeto, e a contraprestação deve refletir essa proporcionalidade. A

adoção de valores fixos, nesse modelo, é juridicamente questionável, pois

desvincula o custo do serviço da realidade de cada transação, onerando

desproporcionalmente as contratações de menor porte e subsidiando, sem

justificativa, as de maior valor. O cuidado necessário para preservar o

postulado de não cobrar taxas excessivas, nesse sentido, é estabelecer um

limite de cobrança para contratação de maior porte, a fim de que esse valor

não supere os custos de uma licitação convencional, mantendo assim a

vantajosidade econômica acima referida;

b) Ausência de conflito de interesses: Não há que se falar em conflito de

interesses na adoção do modelo percentual, uma vez que a plataforma não

ocupa o polo comprador da relação contratual. É o ente público quem

contrata; é o fornecedor quem oferta. A plataforma Sicx atua como

infraestrutura habilitadora do encontro entre demanda pública e oferta

privada, sem interesse direto no resultado econômico de cada transação

individual. Ao contrário do que ocorreria em um modelo de aquisição direta,

não existe aqui o incentivo perverso de majorar preços para ampliar a base

de remuneração: quanto mais competitivo o mercado e mais eficiente a

contratação pública, maior o volume transacionado e, portanto, maior a

sustentabilidade do próprio modelo. O interesse da plataforma está alinhado,

estruturalmente, ao interesse público -- o que afasta qualquer alegação de

distorção ou captura na formação dos preços;

c) Diminuição da competitividade com valores fixos: Diferente do que ocorre

com o modelo de cobrança por assinatura (para participar de processos

licitatórios), no modelo de take rate, não há qualquer custo do fornecedor

para participar da plataforma ou para se cadastrar. O fornecedor paga -- em

valor que conhece previamente e de forma proporcional ao negócio celebrado

-- apenas se for selecionado e a transação for concluída com sucesso. Esse

modelo não restringe, assim, a competitividade. Ao contrário, amplia a

participação de fornecedores, em especial micro e pequenas empresas. Essa é

a razão pela qual o marketplace privado adota esse modelo, em desfavor do

modelo de assinaturas, de modo que o marketplace público deve o utilizar,

sob pena de inviabilizar o próprio instituto (vide item IV.4 abaixo).

Essa última diferença, exposta na letra "c" acima, merece ser detalhada. Isso

porque a cobrança de assinaturas periódicas (planos trimestrais, semestrais ou anuais)

exigidas do fornecedor como condição para participar de licitações, mesmo que venha a

participar de uma única licitação, foi núcleo central de preocupação do Tribunal de Contas

da União no Acórdão n. 2.916/2025. E com razão: no modelo de assinatura, o custo recai

sobre o fornecedor antes e independentemente de qualquer transação bem-sucedida,

funcionando como barreira de entrada para o fornecimento de bens e serviços, o que

dificulta a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e

regional, objetivo estabelecido na Lei Complementar n. 123/2006.

O modelo de take rate, adotado pelo e-compras CNM, é estruturalmente oposto,

conforme demonstra o quadro comparativo abaixo:

Critério Assinatura periódica Take rate

(preocupação do TCU) (e-compras CNM)

Antes da participação, Apenas após a conclusão

Momento do pagamento independentemente do bem-sucedida da transação

resultado

Previsibilidade do custo Incerta (paga-se mesmo sem Total (o fornecedor conhece o

vencer) percentual antes de propor)

Efeito sobre a Reduz (barreira de entrada) Amplia (sem custo de

competitividade participação)

Relação com o resultado Desvinculada Proporcional ao sucesso

Impacto sobre PMEs Prejudicial Neutro (sem custo fixo de

adesão)

Por todas essas diferenças de ordem econômica e jurídica, a transposição

automática, para o âmbito do comércio eletrônico público, das restrições que por vezes

incidiam sobre o modelo de take rate nas licitações convencionais revela-se um equívoco

metodológico: tratar como equivalentes dois institutos juridicamente distintos, com

fundamentos normativos próprios, finalidades diferentes e modelos operacionais

irredutíveis entre si. O raciocínio analógico, quando ignora essas distinções, conduz a

conclusões desalinhadas tanto com a racionalidade econômica quanto com o marco

regulatório vigente.

As evidências científicas documentadas e referidas ao longo desta análise

convergem nesse sentido, e desconsiderá-las implicaria privilegiar premissas superadas

em detrimento da eficiência das contratações públicas. A posição juridicamente

sustentável, portanto, é a que admite a cobrança de percentual sobre o valor

transacionado, desde que observado o postulado que o Acórdão do TCU, no voto do Min.

Benjamin Zymler, consagra: a vedação de cobrança de taxas excessivas.

4. A take rate é condição estrutural do comércio eletrônico: vedá-la seria

inviabilizar o próprio instituto

A concepção do comércio eletrônico público tem como premissa explícita a

aproximação das contratações públicas com as práticas do setor privado. O art. 40, I, da

Lei n. 14.133/2021 determina que as condições de aquisição e pagamento no comércio

eletrônico devem ser equivalentes às do setor privado. No setor privado, as plataformas

de marketplace são, universalmente, remuneradas por take rate: é esse o modelo de

negócio que viabiliza a existência e a sustentabilidade das plataformas sem custo para o

comprador.

Vedar o modelo de take rate nas contratações públicas por comércio eletrônico

significaria, na prática, tornar juridicamente impossível a implementação do Sicx tal como

concebido a partir da Lei n. 15.266/2025. Se a plataforma não puder cobrar por comissão

sobre transações mesmo em percentuais módicos -- o único modelo de mercado que

garante gratuidade ao comprador público com sustentabilidade e sem barreiras de

entrada a fornecedores --, então não há modelo de negócio viável para a operação de

marketplaces públicos.

O resultado seria a ineficácia normativa da lei: criou-se o instituto sem que exista

meio jurídico de implementá-lo. A interpretação que conduzisse a esse resultado seria

inconstitucional por violar o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF) e por produzir

o esvaziamento de uma escolha legislativa expressa do Congresso Nacional.

5. O modelo de take rate concretiza, não viola, as finalidades do processo de

contratação pública

O art. 11 da Lei n. 14.133/2021 estabelece as finalidades do processo de

contratação pública: seleção da proposta mais vantajosa, tratamento isonômico dos

licitantes, obtenção de preços compatíveis com o mercado, estímulo à inovação e

desenvolvimento nacional sustentável.

O modelo de take rate do e-compras CNM concretiza, de forma simultânea, todas

essas finalidades:

a) Resultado mais vantajoso: A substituição do custo fixo licitatório por um

custo variável, de percentual módico gera economia direta para os cofres

públicos, uma vez que, segundo estudos citados, essas plataformas tendem

a gerar uma economia no preço da contratação de 12 a 18%, além de uma

redução esperada de 50-75% nos custos operacionais;

b) Tratamento isonômico: Todos os fornecedores são submetidos à mesma

take rate, aplicada de forma uniforme, transparente (conhecida com

antecedência) e concordada, sem qualquer distinção pessoal ou relação

prévia com o contratante público;

c) Preços compatíveis com o mercado: A escala de mais de 5 mil municípios

associados à CNM atrai um volume expressivo de fornecedores, gerando

concorrência real e preços competitivos;

d) Estímulo à inovação: A adoção de modelo digital, orientado por

inteligência artificial e integrado ao PNCP, é precisamente o tipo de

inovação que o art. 11 da Lei n. 14.133/2021 busca estimular.

A eficiência administrativa, na Administração Pública, depende da incorporação

de processos e tecnologias inovadoras sem descuidar do regime jurídico de direito

público. A lógica da "finalidade" (Direito Público) não pode ser substituída pela lógica da

"vontade" (Direito Privado); mas as práticas não conflitantes com essa lógica podem e

devem ser substituídas quando favoreçam a eficiência.

Em outras palavras: o agente público não pode comprar o que quer e como quer,

mas tem o dever de adotar, dentre as práticas permitidas pelas regras de direito público,

aquela que for a mais eficiente. A adoção do modelo de take rate é, à luz do princípio da

eficiência (art. 37, caput, da CF), é a melhor para os compradores públicos e para os

fornecedores, razão pela qual é a melhor para as compras públicas.

6. A take rate como custo de TI proporcional: compatibilidade com o entendimento

do Acórdão n. 2.916/2025

O Acórdão n. 2.916/2025, em seu item 9.1.2.1, admitiu expressamente a cobrança

desde que proporcional aos "custos de armazenamento de dados, trafegabilidade, suporte,

segurança digital, customizações, remuneração do mantenedor da plataforma e encargos

operativos associados". A take rate do e-compras CNM busca, em essência, exatamente isso:

a partir de um percentual módico, estabelecer de modo proporcional e transparente uma

solução de contratação superior em economicidade aos Municípios.

A proporcionalidade da cobrança, diga-se, é garantida estruturalmente pelo

modelo (quanto menor o valor da transação, maior o percentual; quanto maior o valor da

transação, menor o percentual, com o estabelecimento de um teto fixo), sendo que a

cobrança por percentuais é proporcional ao valor transacionado porque o risco, a

infraestrutura de pagamento, o split financeiro e a operação são proporcionais ao volume.

Já a modicidade da take rate é assegurada institucionalmente pela CNM, que atua

como espécie de regulador do sistema -- entidade sem fins lucrativos, cujo mandato

estatutário é a defesa do interesse público municipalista, e que detém o poder de decisão

final sobre a Política Econômico-Financeira da plataforma, sempre orientada pelos seus

objetivos estatutários e pelo resguardo do interesse dos Municípios associados.

Há, portanto, plena compatibilidade -- não contradição -- entre o Acórdão n.

2.916/2025 e o modelo do e-compras CNM: ambos recusam a cobrança abusiva e

desproporcional; ambos admitem o custeio proporcional.

7. A competência regulatória dos Municípios sobre o tema

O Acórdão n. 2.916/2025 reconheceu expressamente os limites da

regulamentação federal no tema. O Relator, nos itens 45-47 do Voto, registrou:

"Há limitações acerca da abrangência desse regulamento: existe uma

independência federativa a ser respeitada. Cabe a cada ente regrar e

fiscalizar a forma de aquisição e custeio da plataforma.

Sob esse mesmo ângulo, entendo indevido que o Governo Federal avance em

algumas temáticas, via infralegal, como: elaboração prévia de ETP,

necessidade de observância prévia de licitação ou processo de dispensa;

impossibilidade de cobrança de valores das plataformas; imperativo de

formalização do acordo por instrumento contratual próprio."

Essa passagem é decisiva: o próprio Relator do Acórdão n. 2.916/2025

reconheceu que a forma de custeio das plataformas -- e aqui deve ser incluído o modelo

a ser adotado -- é matéria afeta à esfera de controle de cada ente federativo, não cabendo

ao Governo Federal avançar sobre ela por via infralegal.

A competência legislativa da União em matéria de licitações é, nos termos do art.

22, XXVII, da Constituição Federal, privativa quanto às normas gerais.

Uma vez que a lei está posta ­ e nela as normas gerais ­, cabe aos entes

subnacionais, conservando sua competência para legislar e regulamentar os aspectos não

cobertos pelas normas gerais federais, a sua regulamentação. Eles têm, portanto,

autonomia constitucional para, mediante seus regulamentos administrativos, disciplinar

a utilização de plataformas de marketplace com modelo de take rate, desde que

respeitados os princípios constitucionais e as normas gerais federais.

Nesse ponto, vale uma observação relevante sobre a regulamentação do Sicx. Em

que pese o art. 79, § 1º, VII, da Lei n. 14.133/2021 disponha que "regulamento do Poder

Executivo Federal disporá sobre" pontos relativos ao tema, a leitura conforme à

Constituição indica que a regulamentação do Poder Executivo Federal é para a

Administração Pública Federal. Entendimento contrário significaria violação ao art. 18 da

Constituição Federal, uma vez que não cabe à União regulamentar o modo de contratação

de Estados, Distrito Federal e Municípios. Por outro lado, as regulamentações

subnacionais deverão, por certo, obedecer às diretrizes estabelecidas no referido inciso

VII, dispondo sobre condições de admissão e permanência de fornecedores, regras para

inclusão de bens e serviços, para formação e alteração de preços, dentre outras.

No que tange ao modo de custeio das plataformas, a legislação federal foi omissa,

de modo que caberá aos entes subnacionais realizar essa regulamentação.

Uma vez que essa regulamentação é essencial, a CNM decidiu disponibilizar uma

minuta de Decreto de regulamentação do Sicx os seus associados. Trata-se de uma minuta

editável, com o objetivo de auxiliar os Município, considerando a dificuldade dessa

regulamentação pela novidade do instituto. Assim, de acordo com a avaliação e orientação

das respectivas Procuradorias, no exercício de sua autonomia, ela poderá ou não ser

adotada, no todo ou em parte, ou mesmo revisada.

No que tange à forma de custeio das plataformas, buscou-se, na referida Minuta

de Decreto, atender a dois objetivos centrais, quais sejam:

a) Vedar a cobrança de taxas excessivas: Adotou-se, assim, aquele que se

entende como um postulado presente no Acórdão n. 2.916/2025 sobre

cobrança de taxas de licitantes. Isso porque, conforme referido, ainda que a

determinação do Acórdão tenha sido relativa a licitações convencionais,

compreende-se que ele é aplicável para quaisquer contratações públicas,

incluindo o Sicx;

b) Aumentar o grau de concretização sobre a vedação de cobrança de taxas

excessivas: Utilizando-se como ponto de partida a determinação do

Acórdão n. 2.916/202, o qual indica como excessivas as taxas que

extrapolem "os custos de armazenamento de dados, trafegabilidade, suporte,

segurança digital, customizações, remuneração do mantenedor da

plataforma e encargos operativos associados" (item 9.1.2.1), buscou-se

aumentar o grau de determinação dessa vedação, utilizando-se parâmetros

objetivos em termos de limitações.

À vista desses dois objetivos, esta foi a proposta de regulamentação sobre a forma

de custeio das plataformas que se encontra na minuta elaborada pela CNM, a ser

disponibilizada ­ sem utilização obrigatória ­ aos seus associados que demonstrem

interesse em utilizar a plataforma e-compras CNM:

Formas de custeio das plataformas

Art. 13. O custeio das plataformas poderá ocorrer das seguintes formas:

I ­ custeio direto: quando os recursos destinados ao funcionamento da plataforma

forem provenientes do orçamento público ou o onerarem diretamente por meio de

financiamentos públicos ou privados;

II ­ custeio indireto: quando os recursos destinados ao funcionamento da

plataforma forem provenientes dos fornecedores, mediante cobrança de comissões por

transação, taxas de assinatura ou outras formas de cobrança;

III ­ custeio híbrido: quando o financiamento da plataforma combinar custeio

direto e indireto.

Art. 14. A avaliação econômica de vantajosidade de que trata o art. 8º,

relativamente às plataformas de custeio direto, deverá:

I ­ analisar o alcance da plataforma e ponderar as vantagens e desvantagens de

sua adoção em comparação com as soluções já utilizadas pelo órgão central; e

II ­ na hipótese de plataforma própria, comparar os investimentos necessários à

sua criação, uso e manutenção com os impactos projetados ao orçamento decorrentes

da eventual utilização de plataforma operada por terceiro.

Art. 15. A avaliação econômica de vantajosidade de que trata o art. 8º,

relativamente às plataformas de custeio indireto, deverá:

I ­ analisar o alcance da plataforma e ponderar as vantagens e desvantagens de

sua adoção em comparação com as soluções já utilizadas pelo órgão central; e

II ­ analisar os impactos indiretos da plataforma ao orçamento público, sendo

vedada a utilização de plataformas cujas cobranças impostas a licitantes ou

fornecedores sejam excessivas.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, consideram-se excessivas as formas

de cobrança que:

I ­ frustrem a competitividade ou a isonomia na contratação;

II ­ extrapolem os custos relativos a:

a) armazenamento de dados, tráfego, suporte técnico, segurança digital e

customizações; e

b) remuneração da operadora e encargos operacionais a ela associados, devendo

sempre ser preservado o equilíbrio econômico-financeiro na relação entre comprador,

fornecedor e operadora, além de observado o inciso I do art. 40 da Lei nº 14.133, de

2021;

III ­ no caso de comissão por transação, é vedada a cobrança:

a) cujo percentual supere o das comissões de transação habitualmente praticadas

no comércio eletrônico privado, conforme pesquisa a ser realizada pelo órgão central; e

b) cujo valor, em moeda corrente, independentemente do percentual adotado,

seja superior a 10% (dez por cento) do valor previsto para a dispensa de licitação no

inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, adotado como parâmetro objetivo de

economicidade para efeitos deste Decreto;

IV ­ no caso de taxa de assinatura cobrada exclusivamente para participação em

processos licitatórios, é vedada a cobrança cujo valor, em moeda corrente, seja superior

a 1% (um por cento) do valor previsto para a dispensa de licitação no inciso II do art.

75 da Lei nº 14.133, de 2021, adotado como parâmetro objetivo para efeitos deste

Decreto; e

V ­ no caso de outras formas de cobrança, são vedadas todas aquelas que violem

os princípios do art. 5º da Lei nº 14.133, de 2021, incluídos os requisitos mínimos e

obrigatórios de sua concretização previstos no art. 11 deste Decreto, ou que superem os

valores habitualmente praticados no comércio eletrônico privado para cobranças

equivalentes, conforme pesquisa a ser realizada pelo órgão central.

§ 1º Enquanto não realizada a pesquisa de que trata a alínea "a" do inciso III,

considera-se como limite o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da transação.

§ 2º É vedada a utilização do limite de que trata a alínea "b" do inciso III por

unidade ou lote de contratação, devendo ele ser considerado:

I - por ordem de compra singular, no caso de compra de item único;

II - por ordem de compra múltipla, no caso de compra de mais de um item;

III - por ente comprador, no caso de compras coletivas ou em consórcio.

§ 3º Sem prejuízo do disposto na alínea "b" do inciso III e no § 1º deste artigo, é

permitida a cobrança de comissão de transação mínima, em moeda corrente, para

compras de valor ínfimo, assim consideradas aquelas de valor igual ou inferior a 5%

(cinco por cento) do valor de pequenas compras previsto no § 2º do art. 95 da Lei nº

14.133, de 2021, contanto que esta comissão não seja superior a 0,5% (cinco décimos

por cento) deste valor.

§ 4º O limite referido no inciso IV para a taxa de assinatura é considerado para

cobrança em periodicidade mensal, devendo ser calculado proporcionalmente em caso

de adoção de outras periodicidades.

§ 5º Em condições equivalentes, a comissão de transação deve ser adotada

preferencialmente à taxa de assinatura, com vistas ao aumento da competitividade, à

maior participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações

públicas e à promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e

regional, nos termos do art. 47 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Note-se que, buscando concretizar o entendimento do TCU referido aqui como

um postulado, a regulamentação proposta pela CNM:

a) determina que caberá ao ente público analisar os impactos indiretos da

plataforma ao orçamento público, vedando a utilização de plataformas que

adotem cobranças excessivas (art. 15, II);

b) define como excessivas as formas de cobrança que frustrem

competitividade ou a isonomia da contratação e extrapolem custos e

remuneração conforme definidos no próprio Acórdão, acrescentando-se a

preservação do equilíbrio econômico-financeiro em relação à remuneração

(Art. 15, parágrafo único, incisos I e II, letras "a" e "b");

c) veda, no caso de take rate, cobranças em patamares superiores às cobradas

no mercado privado, adotando-se, independentemente do percentual, um

limite de valor de 10% ao valor da dispensa de licitação para contratações

em geral (Art. 15, parágrafo único, inciso III, letras "a" e "b").

Com essas cautelas de caráter regulamentar, entendem-se superados todos e

quaisquer óbices ou restrições ao modelo proposto.

V. CONCLUSÃO

Em face do exposto, e com base nas análises precedentes, conclui-se que:

1. O instrumento analisado (contrato de cessão gratuita de direito de uso)

tem natureza de contrato de direito privado da Administração Pública,

regido pelo Código Civil, não configurando contrato administrativo

sujeito ao regime obrigatório da Lei n. 14.133/2021, seja por não constar

do rol do 2.º da lei, seja por ser de utilização gratuita e discricionária. Não

há, portanto, licitação a realizar, a dispensar ou a declarar inexigível,

sendo o instrumento diretamente fundado no direito civil e na missão

estatutária da CNM;

2. Ad argumentandum tantum, caso se entendesse aplicável o regime da Lei

n. 14.133/2021, a contratação da plataforma e-compras CNM pelos

Municípios (ou entes públicos) seria juridicamente viável e

recomendável, com fundamento na inexigibilidade de licitação prevista

no art. 74, incisos I e IV, da referida Lei, em razão da singularidade

institucional, finalística e de governança do e-compras CNM, que o

distingue de qualquer plataforma privada disponível no mercado,

tornando inviável a competição;

3. A contratação atende plenamente aos princípios constitucionais da

eficiência e da impessoalidade (art. 37, caput, da CF), representando a

solução mais econômica e tecnicamente adequada para as contratações

públicas municipais;

4. A contratação está alinhada com as finalidades estatutárias da CNM,

especialmente os artigos 3.º, III, XIII, XVII, XXI e XXII c/c art. 4.º, caput, do

Estatuto Social;

5. A contratação é gratuita para o Município, não gerando impacto

orçamentário direto, e é lastreada em Política Econômico-Financeira

transparente e publicamente fundamentada, com take rate

substancialmente inferior aos custos diretos e indiretos das licitações

convencionais, para compradores públicos e fornecedores privados,

concretizando, assim, o art. 40, inciso I, da Lei n. 14.133/2021 em modelo

jurídico defensável que revela maior eficiência econômica;

6. À guisa de argumentação a latere, caso aplicável a Lei n. 14.133/2021, a

contratação poderia também ser enquadrada como dispensa de licitação

com base no art. 75, XV, da mesma Lei, dada a natureza sem fins

lucrativos da CNM e a vinculação do objeto aos seus objetivos sociais;

7. O Acórdão 2.916/2025-TCU-Plenário: a) reforça, e não contraria, a

regularidade do modelo do e-compras CNM, pois o Relator recusou

expressamente a proposta de vedação geral à cobrança de valores de

fornecedores, estabelecendo como postulado central a cobrança de taxas

abusivas que frustrem a competitividade e a isonomia; b) não se aplica

ao e-compras CNM por ter sido construído sobre a lógica econômica e o

marco jurídico das plataformas de licitação convencional, anterior e

estruturalmente distinto do Sicx instituído pela Lei n. 15.266/2025; c)

validou a possibilidade de contratação, observada a necessidade de

termos de contrato, de plataformas privadas por inexigibilidade de

licitação com fundamento no art. 74, IV, da Lei n. 14.133/2021; d)

reconheceu que a temática da forma de custeio das plataformas é matéria

afeta à esfera de controle de cada ente federativo, sendo indevido o

avanço do Governo Federal sobre ela por via infralegal; e e) coexiste

harmonicamente com o modelo do e-compras CNM na parte em que

admite custos proporcionais ao uso efetivo, relacionados a "custos de

armazenamento de dados, trafegabilidade, suporte, segurança digital,

customizações, remuneração do mantenedor da plataforma e encargos

operativos associados" (item 9.1.2.1 do acórdão), que é precisamente o

que a take rate representa no contexto do Sicx, sob a governança

regulatória da CNM, em especial considerando a regulamentação

proposta por esta sobre a forma de custeio.

Por fim, registra-se que o presente Parecer apresenta a posição jurídica do

signatário, na qualidade de Consultor Jurídico da CNM (cedente), tendo sido elaborado

para oferecer subsídios técnico-jurídicos à instrução do processo administrativo de

contratação pelos cessionários, em observância às boas práticas de controle prévio de

legalidade, nos termos do art. 53 da Lei n. 14.133/2021, aplicável quando o cessionário

entender incidente o regime da referida lei. Este documento não substitui, assim, o

pronunciamento da Procuradoria ou Assessoria Jurídica do cessionário.

É o Parecer.

Brasília/DF, em 19 de maio de 2026.

Mártin Haeberlin*

Consultor Jurídico

Confederação Nacional de Municípios

* Pós-Doutorado em Economia (UFRGS). Doutor em Direito (PUCRS). Mestre em Direito do Estado (PUCRS).

Graduado em Direito (PUCRS). Pesquisador Visitante no Instituto Max-Planck e na Universidade de

Heidelberg (Alemanha). Professor da Graduação, Mestrado e Doutorado em Direito da Universidade La

Salle. Membro Titular do Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas, tendo sido nomeado

pelo então Ministro da Economia, Sr. Paulo Guedes (Portaria de Pessoal n. 9.728, de 24.08.2021), em ato

posteriormente ratificado pela Ministra da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, Sra. Esther Dweck

(Portaria de Pessoal n. 14.234, de 15.12.2023). Advogado e Consultor Jurídico. Autor de diversos livros e

artigos científicos. Link para o curriculum vitae: http://lattes.cnpq.br/5190995351722855.