Publicações da edição 1811 - 28/09/2026 e Ano XIV
AUTORIZAÇÃO
Licitações e Contratos • Outros atos
Autorização
Considerando o Documento de Formalização de Demanda (DFD), o Estudo Técnico Preliminar – ETP e o Termo de Referência – TR, expedidos pela Secretaria Municipal de Saúde, visando à aquisição de 20 (vinte) itens de material de consumo odontológico, que restaram desertos no PA nº 208/2026 – Dispensa de Licitação nº 091/2026, destinados ao atendimento do Centro de Especialidades Odontológicas (CEO) e das Unidades Básicas de Saúde (UBSs) do Município de Cornélio Procópio/PR, pelo período de 90 (noventa) dias ou até a conclusão do procedimento licitatório correspondente, o que ocorrer primeiro, com o objetivo de recompor o estoque de insumos odontológicos e garantir o abastecimento dos consultórios e a continuidade dos atendimentos de saúde bucal, incluindo procedimentos de urgência, endodontia, cirurgia e restaurações, com disponibilidade orçamentária proveniente da SESA – Saúde Bucal (Fonte 372), no valor global estimado de R$ 46.540,20 (quarenta e seis mil, quinhentos e quarenta reais e vinte centavos), conforme especificações e quantitativos constantes do instrumento convocatório, bem como a decisão da Agente de Contratação, autorizo a deflagração do procedimento para a contratação pretendida, com fundamento no art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, regulamentada, no âmbito municipal, pelo Decreto Municipal nº 1.548, de 8 de março de 2023, observadas as demais normas aplicáveis.
Cornélio Procópio, 28 de julho de 2026.
Raphael Dias Sampaio
Prefeito
AVISO DE DISPENSA
Licitações e Contratos • Outros atos
Aviso de Dispensa de Licitação nº 124/2026
Processo Administrativo nº 265/2026
O Município de Cornélio Procópio manifesta o interesse em obter propostas adicionais de eventuais interessados na contratação direta, com base no Art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/21, c/c o Decreto Municipal nº 1.548, de 8 de março de 2023.
OBJETO: Aquisição de 20 (vinte) itens de material de consumo odontológico, que restaram desertos no PA nº 208/2026 – Dispensa de Licitação nº 091/2026, destinados ao atendimento do Centro de Especialidades Odontológicas (CEO) e das Unidades Básicas de Saúde (UBSs) do Município de Cornélio Procópio/PR, pelo período de 90 (noventa) dias ou até a conclusão do procedimento licitatório correspondente, o que ocorrer primeiro, com o objetivo de recompor o estoque de insumos odontológicos e garantir o abastecimento dos consultórios e a continuidade dos atendimentos de saúde bucal, incluindo procedimentos de urgência, endodontia, cirurgia e restaurações, com disponibilidade orçamentária proveniente da SESA – Saúde Bucal (Fonte 372).
ENVIO DE PROPOSTA: Poderão ser encaminhadas EXCLUSIVAMENTE pelo e-mail dispensacp@gmail.com, até as 17h00min do dia 01 de outubro de 2026.
* Para todas as referências de tempo será observado o horário de Brasília (DF).
Cornélio Procópio-PR, 28 de setembro de 2026.
Glaucia Eliana Nardoni
Agente de Contratação
Decreto nº 925/2026 - Dá nova redação para o Decreto nº 898/2026, por meio do qual Enquadrou a servidora pública municipal Glazielle Domingues de Almeida, no que se especifica.
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO Nº 925/2026
SÚMULA: Dá nova redação para o Decreto nº 898/2026, por meio do qual Enquadrou a servidora pública municipal Glazielle Domingues de Almeida, no que se especifica.
RAPHAEL DIAS SAMPAIO, Prefeito do Município de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, conforme dispõe a Lei Complementar nº 053/2002,
DECRETA:
Art. 1º - Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto nº 898/2026:
Art. 1º - Fica enquadrada, a partir de agosto de 2026, a servidora pública municipal GLAZIELLE DOMINGUES DE ALMEIDA no Grupo GMA, Nível D, Estágio 002, (protocolo nº 14648/2026 em 26/08/2026 às 13h37min), (Especialização), conforme a Lei Complementar nº 053/2002.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de agosto de 2026.
Gabinete do Prefeito, 17 de setembro de 2025.
Raphael Dias Sampaio
Prefeito Municipal
Decreto nº 934/2026 - Prorroga o prazo para execução das obras de infraestrutura urbana do loteamento denominado CIDADE JARDIM, previsto no Decreto nº 2984/2024, e dá outras providências
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO Nº 934/2026
SÚMULA: Prorroga o prazo para execução das obras de infraestrutura urbana do loteamento denominado CIDADE JARDIM, previsto no Decreto nº 2984/2024, e dá outras providências
RAPHAEL DIAS SAMPAIO, Prefeito do Município de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado, por mais 2 (dois) anos, o prazo para execução das obras de infraestrutura urbana do loteamento denominado CIDADE JARDIM, previsto no art. 4º do Decreto nº 2984/2024, de 04 de novembro de 2024.
Art. 2º A prorrogação de que trata o artigo anterior mantém-se vinculada às condições, obrigações e garantias estabelecidas no Decreto nº 2984/2024, permanecendo caucionados em favor do Município de Cornélio Procópio os imóveis indicados no art. 4º do referido Decreto, para garantia da execução das obras de infraestrutura.
Art. 3º Permanecem inalteradas e em pleno vigor as demais disposições constantes do Decreto nº 2.984/2024 que não tenham sido expressamente modificadas pelo presente Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 28 de setembro de 2026.
Raphael Dias Sampaio
Prefeito Municipal
EDITAL DE AUDIÊNCIA PÚBLICA
Atos de Pessoal • Outros atos
EDITAL
AUDIÊNCIA PÚBLICA
O Município de Cornélio Procópio tem a honra de CONVIDAR a
população em geral, as associações de bairro, demais organizações não
governamentais, clubes de serviços, entidades religiosas e quaisquer
outros segmentos representativos da população para AUDIÊNCIA
PÚBLICA referente às METAS QUADRIMESTRAIS 2º QUADRIMESTRE
de 2026 que acontecerá no dia 30/09/2026 às 15 horas, no Plenário
da Câmara Municipal, sito à Rua Paraíba nº 163.
RAPHAEL DIAS Assinado de forma
SAMPAIO:91820 digital por RAPHAEL
340953 DIAS
SAMPAIO:91820340953
RAPHAEL DIAS SAMPAIO
Prefeito Municipal
Av. Minas Gerais, 301, Cornélio Procópio
CNPJ Nº 76.331.941/0001-70
Errata Resolução 003/26
Atos Legislativos • Outros atos
CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO
ESTADO DO PARANÁ
ERRATA À PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 003/2026
A Câmara Municipal de Cornélio Procópio torna pública a correção de erro material no texto da
Resolução nº 003/2026, publicada no Diário Oficial do Município de Cornélio Procópio em
09/09/2026, Ano XIV, edição nº 1797. A redação da Emenda nº 002/2026 , tempestivamente votada
e aprovada deixou de ser incorporada ao § 1º do art. 180 no texto publicado.
Assim, no § 1º do art. 180, onde se lê:
"§ 1º A Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização promoverá as audiências e consultas públicas
exigidas por lei e deliberará sobre o parecer prévio de admissibilidade, após o que o projeto será
incluído na pauta da Ordem do Dia por três sessões ordinárias subsequentes, para o recebimento de
emendas."
Leia-se:
"§ 1º A Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização deliberará sobre o parecer prévio de
admissibilidade, e o projeto será incluído na pauta da Ordem do Dia por três sessões ordinárias
subsequentes, para o recebimento de emendas. Na primeira sessão ordinária em que o projeto for
incluído na pauta, o Poder Executivo deverá encaminhar servidor público de carreira ou servidor
técnico devidamente habilitado, com conhecimento sobre a matéria objeto do projeto, para prestar
esclarecimentos, apresentar as justificativas técnicas e responder aos questionamentos dos
Vereadores acerca de seu conteúdo, impactos e execução."
Permanecem inalteradas as demais disposições da Resolução nº 003/2026.
Cornélio Procópio, 25 de setembro de 2026.
Carlos H. Romanini Trautwein
Presidente da Câmara Municipal
Rua Paraíba, 189 Centro 86.300-025 Cornélio Procópio PR Fone: (43) 3333-0000 e-mail: camaramunicipalcp@gmail.com
Portaria nº 222/2026 - Concede Licença Prêmio a servidora que especifica - MARYLAINE DE PAULA
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA Nº 222/2026
SÚMULA: Concede Licença Prêmio a servidora que especifica.
RAPHAEL DIAS SAMPAIO, Prefeito do Município de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO as medidas adotadas pelo Decreto nº 680/2026, de 14 de maio de 2026;
CONSIDERANDO que a servidora precisará ser submetida a procedimento cirúrgico de natureza complexa;
CONSIDERANDO a anuência da Secretária Municipal de Educação, conforme informado em parecer;
RESOLVE:
Art. 1º- Conceder Licença Prêmio, pelo período de 90 (noventa) dias, a partir de 18 de setembro de 2026, à servidora MARYLAINE DE PAULA, detentora do cargo de Professora, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 18 de setembro de 2026.
Gabinete do Prefeito, 25 de setembro de 2026.
Raphael Dias Sampaio
Prefeito Municipal
Portaria nº 223/2026 - Transfere o servidor que especifica - RENAN CEZAR LIMA DA SILVA
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA Nº 223/2026
SÚMULA: Transfere o servidor que especifica.
RAPHAEL DIAS SAMPAIO, Prefeito do Município de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e no exercício regular de seu cargo,
Art. 1º - Transferir, a partir de 01 de outubro de 2026, o servidor RENAN CEZAR LIMA DA SILVA, detentor do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula nº 1X23X1, lotado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para desempenhar as suas funções na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de outubro de 2026, revogando-se as disposições em contrário.
Raphael Dias Sampaio
Prefeito Municipal
Resolução 003/26
Atos Legislativos • Outros atos
CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO
ESTADO DO PARANÁ
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Promulgado RESOLUÇÃO 003/2026
em 09/09/2026 DATA: 09/09/2026
EMENTA: Institui o Regimento Interno na Câmara Municipal
de Cornélio Procópio PR
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO, Estado do Paraná, APROVOU e a
MESA DIRETORA, PROMULGA a seguinte:
RESOLUÇÃO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o - A Câmara Municipal, órgão legislativo do Município, é
composta de Vereadores eleitos por sufrágio universal, por voto direto e secreto, nos termos da
legislação vigente.
CAPÍTULO I
DA SEDE DA CÂMARA
Art. 2o - A Câmara Municipal tem sua sede na Rua Paraíba, 189,
Centro de Cornélio Procópio - PR.
Parágrafo único: Na impossibilidade do funcionamento em sua sede, a Câmara Municipal poderá
reunir-se, temporariamente, em outro local, mediante proposta da Mesa, aprovada pela maioria
absoluta dos membros da Casa.
Art. 3º - No ambiente de reuniões do Plenário não poderão ser
afixados símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-
partidária, ideológica ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza
em caráter permanente.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País,
do Estado ou do Município, na forma da legislação.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
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Rua Paraíba, 189 Centro 86.300-025 Cornélio Procópio PR Fone: (43) 3333-0000 e-mail: camaramunicipalcp@gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO
ESTADO DO PARANÁ
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Art. 4º - O Poder Legislativo tem as seguintes funções:
I - legislativa, que consiste na elaboração de leis e de outras normas referentes a matérias de
competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado;
II - de fiscalização, que será realizada mediante controle sobre atos da Administração Pública
Municipal, especialmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas
pelo Prefeito e pela Câmara de Vereadores, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado;
III - de controle externo, que implica na vigilância dos negócios do Poder Executivo em geral, sob
os aspectos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e da
ética político-administrativa, com a tomada das medidas saneadoras que se fizerem necessárias;
IV - de assessoramento, que consiste em sugerir medidas de interesse público ao Poder Executivo;
V - julgadora, que será exercida na apreciação de infrações político-administrativas ou ético-
parlamentares cometidas pelo Prefeito, Vice-Prefeito ou por Vereadores, documentadas em
procedimentos ou processos instaurados e elaborados, na forma da lei;
VI - a gestão dos assuntos relativos à administração interna da Câmara será realizada em observância
aos princípios e normas legais e regimentais que disciplinam a estruturação administrativa de suas
atividades e serviços auxiliares.
CAPÍTULO III
DA LEGISLATURA
Art. 5º - A legislatura terá a duração de quatro anos, dividida em
quatro sessões legislativas anuais.
Seção I
Da Sessão Preparatória
Art. 6º - Precedendo a instalação da legislatura, os diplomados
reunir-se-ão em sessão preparatória, sob a presidência do mais votado, na sala do plenário, a fim de
ultimarem as providências a serem seguidas na sessão de instalação da legislatura.
§1º - A sessão preparatória será marcada após a diplomação dos eleitos pela Justiça Eleitoral, em data
e horário a serem designados, mediante convocação com quarenta e oito horas de antecedência.
§2º - Abertos os trabalhos, o Presidente da sessão convidará um dos diplomados para compor a Mesa
na qualidade de Secretário.
§3º - Composta a Mesa, o Presidente convidará os diplomados presentes a entregarem os respectivos
diplomas e as suas declarações de bens.
§4º - A Mesa provisória dirigirá os trabalhos da sessão de instalação até a posse dos membros da
Mesa.
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ESTADO DO PARANÁ
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Seção II
Da Sessão de Instalação
Art. 7º - A sessão de instalação da legislatura será realizada no
dia 1º de janeiro, às dezoito horas, independentemente do número de Vereadores, sob a presidência
do mais votado entre os presentes.
Art. 8º - Lida a relação nominal dos diplomados, o Presidente
declarará instalada a legislatura e, de pé, no que deverá ser acompanhado por todos os presentes,
prestará o seguinte compromisso:
"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DO PARANÁ, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE CORNÉLIO PROCÓPIO E AS DEMAIS LEIS,
DESEMPENHAR, COM LEALDADE, O MANDATO QUE
ME FOI OUTORGADO, PROMOVER O BEM GERAL DO
POVO E DE CORNÉLIO PROCÓPIO, EXERCENDO, COM
PATRIOTISMO, AS FUNÇÕES DE VEREADOR".
§1º - Atendido o disposto no "caput" deste artigo, o Secretário designado para esse fim fará a chamada
de cada Vereador, que deverá proferir a declaração: "ASSIM O PROMETO".
§2º - Prestado o compromisso, lavrar-se-á o respectivo termo de posse, que será assinado por todos
os Vereadores.
§3º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 7º, poderá fazê-lo até quinze dias
depois da primeira sessão ordinária da legislatura.
§4º - Considerar-se-á renunciado o mandato do Vereador que, salvo motivo de doença, devidamente
comprovado, deixar de tomar posse no prazo do parágrafo anterior.
Art. 9º - Instalada a legislatura e prestado compromisso, o
Presidente dará a palavra ao orador escolhido na sessão preparatória, encerrando a sessão em seguida.
Seção III
Da Sessão Legislativa Ordinária
Art. 10o - A sessão legislativa ordinária compreenderá dois
períodos: de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 20 de dezembro.
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§1º - As sessões marcadas para as datas de início ou término dos períodos compreendidos na sessão
legislativa ordinária serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando caírem em
sábado, domingo ou feriado.
§2º - O início dos períodos da sessão legislativa ordinária independe de convocação.
§3º - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
§4º - O projeto de Lei Orçamentária Anual do Município será devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa.
§5º - Os prazos, salvo disposição em contrário, ficam suspensos durante os períodos de recesso
legislativo.
Seção IV
Da Sessão Legislativa Extraordinária
Art. 11 - A Câmara reunir-se-á, de forma presencial ou remota,
em sessão legislativa extraordinária em caso de urgência ou de interesse público relevante, por
convocação:
I - do Prefeito;
II - do Presidente da Câmara, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria absoluta dos membros
da Casa.
§1º - As convocações a que se referem os incisos I e II dependem de convocação da Presidência.
§2º - A sessão legislativa extraordinária será convocada com antecedência mínima de dois dias e nela
não se tratará de assunto estranho à convocação, sendo vedado o pagamento de parcela indenizatória,
em razão da convocação.
§3º - O Presidente dará ciência da convocação aos Vereadores por meio de comunicado pessoal,
escrito e eletrônico, com a devida comprovação de recebimento, acrescido de editais em todos os
painéis nas dependências da Câmara Municipal..
§4º - Nos períodos de recesso parlamentar, a apreciação do pedido nos termos deste artigo far-se-á
em sessão plenária especialmente convocada pelo Presidente da Câmara para este fim, nos termos
dos parágrafos anteriores.
§5º - No caso de não aprovação do Plano Plurianual será convocada sessão extraordinária pelo
Presidente da Câmara Municipal para que se ultime a votação, sobrestando as demais matérias em
trâmite.
TÍTULO II
DOS VEREADORES
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ESTADO DO PARANÁ
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CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 12 - Os direitos dos Vereadores estão compreendidos no
pleno exercício de seu mandato, observados os preceitos legais e as normas estabelecidas neste
Regimento.
Art. 13 - O setor competente da Câmara manterá ficha cadastral
com todas as informações inerentes ao mandato.
Seção I
Da Perda do Mandato e da Renúncia
Art. 14 - Os deveres, as penalidades, a forma e o procedimento
de perda do mandato, os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta
dos que estejam no exercício do cargo de Vereador estão previstos no Código de Ética e Decoro
Parlamentar.
Art. 15 - A renúncia ao mandato far-se-á em ofício com firma
reconhecida, ou assinatura eletrônica, dirigido ao Presidente da Câmara.
Seção II
Das Faltas e Das Licenças
Art. 16 - Salvo justificativa comprovada, será atribuída falta ao
Vereador que deixar de comparecer às sessões, com desconto de 1/30 de seu subsídio por sessão.
§1º Considerar-se-á ter comparecido à sessão plenária, o Vereador que assinar a folha de presença na
sessão, participar da votação das proposições e permanecer em plenário até o encerramento do grande
expediente, conforme controle por painel eletrônico ou, não funcionando este, por chamada nominal.
§2º A frequência dos Vereadores às sessões será divulgada por meio eletrônico;
Art. 17 - Para efeito de justificativa de falta às sessões, desde que
devidamente comprovado, considera-se motivo justo:
I - doença própria ou de dependente que exige acompanhamento do Vereador, comprovado por
atestado médico;
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ESTADO DO PARANÁ
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II - desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município;
III - atividades inerentes ao exercício do mandato, desde que autorizado pela Mesa Diretora;
§1º - As justificativas de falta deverão ser apresentadas no prazo de até duas sessões plenárias após o
retorno às atividades.
§2º - Os requerimentos de justificativas serão imediatamente despachados pelo Presidente.;
§ 3º - A participação do Vereador em missão oficial, atividade institucional ou representação formal
da Câmara não dispensa o respectivo registro e comprovação no sistema eletrônico oficial, mediante
juntada da portaria, credencial, autorização ou documento equivalente, os quais serão considerados
justificativa formal da ausência.
§4º - No que se refere ao inciso III, entende-se como devidamente comprovado, motivo
expressamente descrito;
Art. 18 - O Vereador poderá licenciar-se:
I - por doença, devidamente comprovada, sem prejuízo de sua remuneração;
II - para tratar de interesse particular, sem remuneração, por prazo não superior a cento e vinte dias
por sessão legislativa;
III - em virtude de licença gestante, por até cento e oitenta dias, sem prejuízo da remuneração;
§1º - A licença para tratar de interesse particular poderá ser renovada mediante pedido, desde que o
somatório dos períodos de licença não ultrapasse o limite de cento e vinte dias por sessão legislativa;
§2º - O pedido de licença será feito pelo Vereador em requerimento escrito e será despachado
imediatamente pelo Presidente, nos casos dos incisos I e III, sendo deferido após deliberação plenária
no caso do inciso II;
§3o - Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever o
requerimento, poderá fazê-lo a liderança de sua bancada ou do bloco parlamentar, instruindo-o com
atestado médico, ou qualquer outro Vereador, na hipótese de não pertencer a bloco ou bancada;
§4º - Durante o recesso legislativo, a licença prevista no inciso II será concedida pela Mesa e
referendada pelo Plenário posteriormente;
Art. 19 - Assumindo o suplente, o Vereador que se licenciar não
poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo da licença ou de suas prorrogações;
Art. 20 - A investidura em cargos permitidos pela Constituição
Federal independe de licença, considerando-se o investido automaticamente afastado;
Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração do
mandato;
CAPÍTULO II
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ESTADO DO PARANÁ
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DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE
Art. 21 - Convocar-se-á, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o
suplente nos casos de:
I - vaga;
II - investidura do titular em função permitida pela Constituição Federal;
III - licença, desde que o prazo original seja superior a cento e vinte dias, vedada a soma de períodos
para esse efeito, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e de suas prorrogações;
IV - licença com prazo superior a cento e vinte dias, permitida a somatória de períodos consecutivos
das licenças: maternidade, interesse particular e saúde;
§1º - O suplente tomará posse, no prazo de cinco dias da convocação, perante a Câmara Municipal,
em sessão ordinária ou extraordinária, exceto em períodos de recesso, quando ocorrerá perante a
Mesa.
§2º - Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o
exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o suplente imediato.
§3º O suplente que convocado não tomar posse no prazo fixado no §1º perde o direito à suplência,
sendo convocado o suplente imediato, ressalvadas as hipóteses do parágrafo anterior, de doença
comprovada que impossibilite o exercício do mandato ou de estar investido em função de Cargo
Comissionado.
§4º Nos casos dos incisos II e III o Vereador licenciado deve comunicar a Mesa seu retorno através
de ofício.
Art. 21-A. Toda ausência de Vereador às sessões plenárias,
reuniões de comissões ou demais atividades oficiais deverão ser formalmente justificadas mediante
requerimento fundamentado dirigido à Mesa Diretora.
§ 1º As justificativas serão registradas e arquivadas pela Secretaria Legislativa para fins de controle
e transparência.
§ 2º Perderá o mandato o Vereador que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça
parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo quando a ausência decorrer de licença
regularmente concedida, missão oficial autorizada pela Casa ou motivo justo devidamente
comprovado e aceito na forma deste Regimento.
§ 3º A perda do mandato será declarada pela Mesa, mediante provocação de qualquer Vereador, de
partido político com representação na Câmara ou de cidadão, assegurados ao interessado o
contraditório e a ampla defesa, observando-se o devido processo legal e as disposições da Lei
Orgânica Municipal.
Art. 22 - As representações partidárias eleitas em cada legislatura
constituir-se-ão por bancadas;
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO
ESTADO DO PARANÁ
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§1o - As representações de partidos ou federações, por deliberação das respectivas bancadas, poderão
constituir blocos parlamentares, sob liderança comum à qual caberá a competência de representá-los;
§2º - O bloco parlamentar e a federação terão o mesmo tratamento dispensado por este regimento às
representações partidárias com assento na Casa;
§3º - As lideranças dos partidos e as lideranças das federações que se coligarem em bloco parlamentar
perdem suas prerrogativas regimentais;
§4º - Não será admitida a formação de bloco parlamentar composto por menos de dois Vereadores;
§5º - Se o desligamento de uma bancada implicar a perda do número mínimo fixado no parágrafo
anterior, extingue-se o bloco parlamentar;
§6º - O bloco parlamentar tem existência circunscrita à legislatura, devendo o ato de sua criação e as
alterações posteriores serem apresentados à Mesa para registro e publicação;
Art. 23 - As bancadas integrantes de bloco parlamentar não
poderão fazer parte de outro concomitantemente;
Parágrafo único - A bancada que integrava bloco parlamentar dissolvido, ou a que dele se
desvincular, não poderá constituir ou integrar outro no mesmo período legislativo ordinário;
Art. 24 - Líder é o porta-voz de uma representação partidária, de
uma federação ou de bloco parlamentar e intermediário autorizado entre eles e os órgãos da Câmara
Municipal e do Município.
§ 1º Cada bancada de partido, de federação ou bloco parlamentar terá um líder e, no máximo, dois
vice-líderes.
§ 2º As bancadas de partido, de federação e blocos parlamentares deverão indicar à Mesa, através de
documento subscrito pela maioria de seus membros, no início de cada sessão legislativa, os
respectivos líderes e vice-líderes.
§ 3º Cabe ao líder a indicação de membros de sua representação para integrarem comissões
permanentes, temporárias e dos respectivos substitutos, no caso de impedimento ou vacância.
§ 4º O líder será substituído nas suas faltas, impedimentos, ausência do recinto do plenário ou com a
sua devida anuência, pelos respectivos vice-líderes.
§ 5º O Prefeito poderá indicar, através de requerimento próprio dirigido à Mesa, Vereadores que
interpretem o seu pensamento junto à Câmara Municipal para exercer a liderança do governo,
composta de um líder e, no máximo, dois vice-líderes.
§ 6º A oposição poderá indicar, através de requerimento próprio dirigido à Mesa, um Vereador para
exercer a Liderança e mais dois Vereadores para exercerem a Vice-liderança da Oposição.
Art. 24-A Os Líderes de Partidos, de Federação, não integrantes
de bloco parlamentar, os líderes de Blocos Parlamentares, os líderes do Governo e os líderes da
Oposição constituem o Colégio de Líderes.
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§ 1º O Líder do Governo e o Líder da Oposição terão direito a voz no Colégio de Líderes, mas não a
voto.
§ 2º Sempre que possível, as deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas mediante consenso
entre seus integrantes.
§ 3º Quando o disposto no parágrafo acima não for possível, prevalecerá o critério da maioria
absoluta, computando-se os votos dos Líderes em função da expressão numérica de cada bancada.
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA MESA
Seção I
Da Composição
Art. 25. A Mesa será composta de Presidente, Vice-Presidente,
Secretário e 2º Secretário.
§ 1º No impedimento ou ausência do Presidente, assumirá o cargo o Vice-Presidente; na
impossibilidade deste, o Secretário; e, sucessivamente, o 2º Secretário, observada, ao final, a ordem
de maior votação entre os Vereadores em exercício.
§ 2º No caso de vaga, o seu preenchimento dar-se-á mediante eleição, nos termos deste Regimento,
convocada no prazo de quinze dias contados da vacância.
§ 3º No caso de vaga do cargo de Presidente da Mesa, assumirá interinamente a Presidência o Vice-
Presidente, que convocará eleição para o cargo vago no prazo de quinze dias contados da vacância.
Art. 26. No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o
vereador mais votado assumirá a presidência até nova eleição, que se realizará dentro de cinco dias
úteis.
Art. 27. O Vereador ocupante de cargo na Mesa poderá dele
renunciar, através de ofício a ela dirigido, que se efetivará, independente de deliberação do Plenário,
a partir de sua leitura em sessão.
Parágrafo único. Se a renúncia for coletiva, de toda a Mesa, o ofício será levado ao conhecimento
do Plenário.
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Seção II
Da Competência
Art. 28. Compete à Mesa, entre outras atribuições:
I - tomar todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - designar Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal;
III - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal;
IV - promulgar emendas à Lei Orgânica;
V - conceder licença ou declarar vacância nos casos previstos na Lei Orgânica e neste Regimento.
VI - prestar, no prazo de dez dias, prorrogáveis por igual período, informações oficiais, com a devida
publicação no sítio eletrônico da Câmara de Vereadores.
Seção III
Da Eleição da Mesa
Art. 29. Imediatamente após a posse dos Vereadores, será
realizada a eleição da Mesa, sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes.
§ 1º Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional
dos partidos, federações ou blocos parlamentares com assento na Casa, os quais indicarão os
respectivos candidatos aos cargos que lhes caibam prover, sem prejuízo de candidaturas avulsas
oriundas das mesmas representações.
§ 2º Salvo composição diversa resultante de acordo entre as representações, a distribuição dos cargos
da Mesa far-se-á por escolha das lideranças, da maior para a de menor representação, conforme o
número de cargos que corresponda a cada uma delas.
§ 3º No caso de empate de indicação de blocos, federações ou partidos com o mesmo número de
vereadores, prevalecerá a indicação com maior quantitativo de votos dos partidos nas eleições e, em
se tratando de federações e blocos parlamentares será considerada a soma dos votos dos partidos
integrantes à federação ou aos blocos parlamentares.
§ 4º Qualquer Vereador poderá concorrer aos cargos da Mesa que couberem à sua representação,
sendo-lhe assegurado o tratamento conferido aos demais candidatos.
§ 5º O registro dos candidatos far-se-á individualmente ou por chapa.
§ 6º Aberta a sessão e verificada a presença da maioria absoluta, passar-se-á, imediatamente, à eleição.
§ 7º Não havendo número legal, o Vereador que estiver investido nas funções de Presidente dos
trabalhos convocará sessões diárias até que haja o quórum exigido e seja eleita a Mesa, sendo que em
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caso de haver o quórum de abertura e houver esvaziamento do Plenário, poderá haver prosseguimento
com a maioria simples.
§ 8º A eleição dos membros da Mesa far-se-á por voto nominal, exigida maioria absoluta de votos,
em primeira votação, e maioria simples de votos, em segunda votação, presente a maioria absoluta
dos Vereadores, salvo em caso de esvaziamento intencional do Plenário, onde, neste caso, é possível
a eleição por maioria simples.
§ 9º Considera-se eleito o mais votado, ou, em caso de empate, o mais idoso, permanecendo o empate
o maior tempo de vereança.
§ 10º Conhecido o resultado, o Presidente proclamará eleitos os que obtiverem maioria absoluta, salvo
no caso de esvaziamento do Plenário após a abertura por maioria absoluta, onde então serão
proclamados eleitos ainda que por maioria simples.
§ 11º Consideram-se automaticamente empossados os eleitos.
Art. 30. O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a reeleição
para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, mesmo que em legislaturas distintas.
Art. 31. A eleição da renovação da Mesa para o biênio seguinte
realizar-se-á na última sessão ordinária do biênio, em sessão plenária especialmente convocada para
este fim, devendo ser presidida pela Mesa em exercício.
§ 1º A convocação da sessão de eleição dar-se-á com antecedência mínima de sete dias, devendo o
ato ser publicado no órgão oficial de publicação da Câmara.
§ 2º O termo de posse será lavrado no ato da eleição com efeitos a partir do dia 01 de janeiro do ano
subsequente.
Seção IV
Da Destituição Dos Membros da Mesa
Art. 32. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, são
passíveis de destituição, desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento,
ou delas se omitam, mediante resolução aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Municipal,
assegurada ampla defesa.
§ 1º O início do processo de destituição dependerá de representação subscrita pela maioria absoluta
dos Vereadores, necessariamente lida em plenário por qualquer de seus signatários, com farta e
circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
§ 2º Oferecida a representação, constituir-se-á Comissão Processante, nos termos regimentais,
aplicando-se ao procedimento, no que couber, o disposto nos arts. 78 e seguintes deste Regimento.
Seção V
Da Segurança Interna da Câmara
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Art. 33. A segurança do edifício da Câmara Municipal compete
à Mesa, sob a direção do Presidente.
Parágrafo único. A segurança poderá ser feita pelas forças de segurança, por servidores integrantes
do serviço próprio da Câmara, ou por entidade contratada, habilitada à prestação de tal serviço.
Art. 34. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões das galerias,
desde que guarde silêncio e respeito, sendo compelido a sair imediatamente do edifício, caso atrapalhe
os trabalhos com manifestações que provoquem perturbação no ambiente e não atenda a advertência
do Presidente.
Parágrafo único. Quando o Presidente não conseguir manter a ordem por simples advertências,
deverá suspender a sessão, adotando as providências cabíveis.
Art. 35. Revelando-se ineficazes as providências adotadas pela
Presidência, aquele que perturbar a ordem dos trabalhos, desacatar a Mesa, os Vereadores ou os
servidores em serviço será detido e encaminhado à autoridade competente.
Art. 36. No recinto do plenário, durante as sessões, só serão
admitidos os Vereadores, servidores em serviço e convidados.
Art. 37. É proibido o porte de arma no recinto do plenário, com
exceção dos agentes de segurança pública.
§ 1º Compete à Mesa fazer cumprir as determinações deste artigo, mandando desarmar e prender
quem as transgredir.
§ 2º Relativamente a Vereador, a constatação do fato será considerada conduta incompatível com o
decoro parlamentar.
Seção VI
Do Presidente
Art. 38. O Presidente, representante da Câmara Municipal,
quando ela haja de se pronunciar coletivamente, dirige seus trabalhos e fiscaliza a sua ordem, na
conformidade deste Regimento.
Art. 39. São atribuições do Presidente:
I - representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II - encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição Federal;
III - dar posse aos Vereadores;
IV - dirigir a polícia interna na Câmara Municipal;
V - substituir, nos termos da Lei Orgânica, o Prefeito Municipal;
VI - presidir a Comissão Executiva;
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VII - quanto às sessões da Câmara
a) abri-las, presidi-las, suspendê-las e encerrá-las;
b) manter a ordem, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
c) conceder a palavra aos Vereadores, a convidados especiais, visitantes ilustres, e a representantes
de signatários de projeto de iniciativa popular;
d) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou faltar com o respeito devido à Câmara
ou a qualquer de seus membros, adverti-lo, chamá-lo à ordem, e, em caso de insistência, cassar-lhe a
palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
e) chamar a atenção do Vereador, quando esgotar o tempo a que tem direito;
f) decidir as questões de ordem;
g) anunciar a ordem do dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
h) estabelecer o ponto da questão sobre o qual deve ser feita a votação;
i) anunciar o resultado da votação;
j) fazer organizar, sob sua responsabilidade e direção, a ordem do dia da sessão seguinte;
k) determinar a ordem do dia e sua respectiva publicação no órgão oficial de publicação da Câmara,
no prazo regimental;
l) elaborar a redação para a segunda discussão e a redação final dos projetos, na conformidade do
aprovado;
m) convocar sessões ordinárias, extraordinárias e solenes nos termos regimentais;
n) convocar sessão legislativa extraordinária, nos termos do artigo 11;
o) convocar sessão preparatória;
p) indicar os membros representantes da Câmara em órgão ou entidade, na forma da legislação
específica, observada a proporcionalidade partidária ou dos blocos parlamentares com assento na
Casa.
VIII - quanto às proposições:
a) aceitá-las ou, quando manifestamente contrárias à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, recusá-
las;
b) dar-lhes o encaminhamento regimental, declará-las prejudicadas, determinar seu arquivamento ou
sua retirada, nas hipóteses previstas neste Regimento,
c) encaminhar projetos de lei à sanção do prefeito;
d) promulgar leis, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica;
e) baixar resoluções e decretos-legislativos, determinando a sua publicação;
IX - quanto às Comissões e Conselho de Ética e Decoro Parlamentar:
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a) homologar as indicações de membros de Comissão Especial, de Inquérito e de Representação,
previamente feitas pelas bancadas;
b) homologar as indicações das lideranças partidárias ou de blocos parlamentares para a composição
das Comissões Permanentes e do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, bem como para
substituição de seus membros.
Subseção I
Da Licença do Cargo de Presidente
Art. 40. O Presidente, para ausentar-se do País ou do Município
por mais de quinze dias, deverá necessariamente licenciar-se do cargo.
Parágrafo único. O Presidente, quando estiver substituindo o Prefeito, ficará impedido de exercer
ou praticar qualquer ato vinculado as suas funções ou que se relacione com as incumbências do
Legislativo.
Seção VII
Dos Vice-presidentes
Art. 41. São atribuições do Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente no exercício de suas funções, quando impedido ou ausente;
Seção VIII
Dos Secretários
Art. 42. São atribuições do 1º Secretário, além de outras previstas
neste Regimento Interno:
I - verificar e declarar a presença dos Vereadores;
II - ler a matéria do expediente;
III - anotar as discussões e votações;
IV - fazer a chamada dos Vereadores nos casos previstos neste Regimento Interno;
V - acolher os pedidos de inscrição dos Vereadores para o uso da palavra;
VI - inscrever orador para o grande expediente;
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VII - fiscalizar a elaboração das atas das sessões e dos anais;
VIII - fiscalizar a publicação dos debates;
IX - secretariar a Comissão Executiva;
X - substituir o Presidente na ausência do 1º e Vice-presidente ou impedimento deste.
Art. 43. São atribuições do 2º Secretário:
I - ler a ata da sessão anterior;
II - fazer o assentamento de votos nas eleições;
III - integrar, como membro, a Comissão Executiva;
IV - substituir o Secretário.
Art. 44. O 2º Secretário substituirá o Secretário em suas ausências
ou impedimentos, além das atribuições que lhe forem delegadas por deliberação da Mesa,
considerando-se indelegáveis as atribuições do Presidente.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO EXECUTIVA
Art. 45. A Comissão Executiva, composta do Presidente, Vice-
Presidente, Secretário e 2º Secretário da Câmara Municipal, é órgão permanente de direção
administrativa e financeira do Poder Legislativo do Município.
Art. 46. Compete-lhe, entre outras atribuições:
I - a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre a organização dos serviços da Câmara, criação,
extinção e alteração de cargos e fixação dos respectivos vencimentos e vantagens dos servidores da
Câmara, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - a iniciativa de portaria dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, com
recursos indicados pelo Executivo ou mediante anulação parcial ou total de dotações da Câmara;
III - elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da
Câmara, bem como alterá-las, quando necessário, por anulação total ou parcial de suas dotações
orçamentárias, observados os princípios de probidade, vedada a permissão para gastos não
compatíveis com o exercício da função legislativa;
IV - por meio de portaria, nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em
disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara, nos termos da lei;
V - expedir normas e medidas administrativas;
VI - ordenar a despesa da Câmara Municipal;
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VII - prestar, em audiências públicas e ao Tribunal de Contas, relatório de gestão fiscal da Câmara
Municipal, na forma da lei;
VIII - elaborar a proposta orçamentária da Câmara Municipal a ser incluída na Lei Orçamentária do
Município;
IX - a iniciativa de projetos de resolução, salvo nos casos de alteração regimental;
X - apresentar o relatório anual de atividades da Câmara Municipal, perante o Plenário, na última
sessão ordinária da sessão legislativa;
XI elaborar, apresentar ao Plenário e publicar no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal
relatório anual das atividades legislativas e administrativas desenvolvidas durante o exercício (Portal
da Transparência).
XII manter sistema de acompanhamento e controle da atividade legislativa, contendo indicadores
de produtividade parlamentar, com registro da quantidade e da espécie das proposições apresentadas,
apreciadas e aprovadas, individualmente por Vereador e de forma consolidada pela Câmara
Municipal.
XIII elaborar e divulgar anualmente relatório estatístico da atividade legislativa, contendo
indicadores de produtividade parlamentar e tempo médio de tramitação das proposições.
§ 1º Os atos decorrentes das atribuições previstas nos incisos V e VI deste artigo poderão ser
praticados pelo Presidente, na conformidade de diretrizes previamente estabelecidas pela Comissão
Executiva.
§ 2º Segundo diretrizes previamente estabelecidas, a Comissão Executiva poderá atribuir à supervisão
do 1º e do 2º Secretários, setores ou aspectos da gestão administrativa e financeira, sem prejuízo do
poder decisório do colegiado.
§ 3º Os relatórios previstos nos incisos XI e XII deverão ser disponibilizados no Portal da
Transparência da Câmara Municipal até 31 de março do exercício subsequente.
CAPÍTULO III
DA CORREGEDORIA
Art. 47 O Corregedor e o Vice-corregedor da Câmara serão
eleitos na mesma sessão em que ocorrer a eleição da Mesa, imediatamente após a posse da Mesa
eleita, para o mandato de dois anos, vedada a reeleição no período subsequente, na mesma legislatura.
Art. 48. São atribuições do Corregedor:
I - promover a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara Municipal;
II - dar cumprimento às determinações da Mesa referentes à segurança interna e externa da Casa;
III - fazer sindicância sobre denúncias de ilícitos ou infrações ético-disciplinares no âmbito da Câmara
Municipal envolvendo Vereadores.
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IV - analisar processos internos da Câmara Municipal de Cornélio Procópio visando aprimorar o
cumprimento dos princípios da administração pública.
V - fiscalização do cumprimento de todos os prazos previstos neste regimento interno.
VI - exercer a função acusatória nos processos ético-disciplinares.
Parágrafo único. Compete ao Vice-corregedor substituir o Corregedor em seus impedimentos.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 49. Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
zelar pela observância dos preceitos deste Regimento e do Código de Ética e Decoro Parlamentar,
atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal.
Art. 50. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será
constituído por três membros e três suplentes, para mandato de dois anos, indicados até o dia 10 de
fevereiro no primeiro e no terceiro ano da legislatura, observado o princípio da proporcionalidade
partidária e o rodízio entre partidos políticos, federações ou blocos parlamentares não representados.
§ 1º Os líderes submeterão à Mesa os nomes dos Vereadores que pretenderem indicar para integrar o
Conselho, na medida das vagas que couberem ao respectivo partido, federação ou bloco parlamentar.
§ 2º Cada indicação será acompanhada de uma declaração assinada pelo Presidente da Casa,
certificando a inexistência de quaisquer registros, nos arquivos da Câmara, referentes à prática de
atos ou irregularidades capitulados no Código de Ética e Decoro Parlamentar, independentemente da
legislatura ou sessão legislativa em que tenham ocorrido.
§ 3º Atendido o disposto nos parágrafos anteriores, o Presidente homologará a composição do
Conselho, considerando-se automaticamente empossados os membros.
§ 4º Assumirá o suplente, exclusivamente nos casos de impedimento, suspeição e licença dos
membros titulares.
Art. 51. Os membros do Conselho deverão, sob pena de imediato
desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função.
Art. 52. Será automaticamente desligado do Conselho o membro
que não comparecer, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou não, bem como o que faltar,
ainda que justificadamente, a mais de seis reuniões durante a sessão legislativa.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES
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Art. 53. As Comissões da Câmara são:
I - Permanentes, as de caráter técnico-legislativo, com finalidade de apreciar os assuntos e
proposições submetidos ao seu exame e exercer as demais atribuições previstas na Lei Orgânica e
neste Regimento;
II - Temporárias, as criadas para apreciar ou apurar assunto ou fato determinado, aplicar procedimento
instaurado em face de denúncia ou constituídas para representar a Câmara em atos externos,
extinguindo-se ao término da legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou
expirado seu prazo de duração.
Parágrafo único. As Comissões Permanentes e Temporárias serão dotadas de estrutura de apoio
técnico e assessoramento, composta por servidores do quadro da Câmara.
Seção I
Da Representação Proporcional Dos Partidos e Blocos Parlamentares
Art. 53-A. Na composição das Comissões Permanentes e
Temporárias assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e blocos
parlamentares.
Parágrafo único. As alterações que venham a ocorrer nas bancadas dos partidos ou blocos
parlamentares após o início das sessões legislativas não implicarão modificações na composição das
comissões permanentes e temporárias.
Art. 53-B. A representação numérica das bancadas nas comissões
será estabelecida dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de membros de cada
Comissão, e o número de Vereadores de cada partido ou bloco parlamentar pelo quociente assim
obtido, desprezada no cálculo a fração.
§ 1º O inteiro do quociente final, obtido através do cálculo previsto no caput deste artigo, será o
quociente partidário que representará o número de lugares a que o partido, federação ou bloco
parlamentar terá direito em cada Comissão.
§ 2º As vagas que sobrarem, uma vez aplicado o critério do caput, serão destinadas aos partidos ou
blocos parlamentares, seguindo-se a ordem das frações do quociente partidário, da maior para a
menor.
§ 3º Na hipótese de empate, a vaga será destinada ao partido, federação ou bloco parlamentar com
maior quantitativo de votos nas eleições.
Seção II
Das Comissões Permanentes
Art. 54. São Comissões Permanentes:
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I - a Comissão de Constituição e Justiça;
II - a Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização;
III - a Comissão de Serviço Público;
IV - a Comissão de Educação, Turismo, Cultura, Esporte e Lazer;
V - a Comissão de Urbanismo, Obras Públicas e Tecnologias da Informação.
VI - a Comissão de Direitos Humanos, Defesa da Cidadania, Segurança Pública e Minorias;
VII - a Comissão de Participação Legislativa;
VIII - a Comissão de Saúde e Bem Estar Social;
IX - a Comissão de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável.
X - a Comissão de Acessibilidade e Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 55. Todas as comissões compor-se-ão de três membros.
Parágrafo único. Cada Vereador, à exceção do Presidente e do 1º Secretário, deverá integrar
obrigatoriamente pelo menos uma Comissão Permanente.
Subseção I
Da Composição Das Comissões Permanentes
Art. 56. Os membros das Comissões Permanentes serão
indicados para integrá-las pelo período de dois anos, permitida a recondução.
Art. 57. Os membros das Comissões Permanentes serão
indicados pelos líderes, conforme a proporcionalidade partidária ou dos blocos parlamentares com
assento na Casa verificada no início do primeiro período da sessão legislativa ordinária e os indicados
estão sujeitos à aprovação do plenário.
Parágrafo único. As Comissões Permanentes serão compostas por Presidente, Vice- Presidente e
membros.
Art. 58. Recebidas as indicações, o Presidente as homologará,
considerando-se automaticamente empossados os membros indicados.
Art. 59. Dentro do prazo de três dias úteis depois de homologada,
a comissão reunir-se-á para eleger seu Presidente e Vice-Presidente.
Parágrafo único. Se nesse prazo não for realizada a eleição, assumirá a Presidência, até a eleição, o
membro mais idoso com maior tempo de vereança dentre os componentes da Comissão, o qual
também substituirá o Presidente e Vice-Presidente eleitos em suas ausências ou impedimento.
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Subseção II
Da Competência Das Comissões Permanentes
Art. 60. Compete:
I - à Comissão de Constituição e Justiça exarar parecer sobre os aspectos constitucional, legal,
regimental, jurídico e de técnica legislativa das proposições, salvo as exceções previstas neste
Regimento, observando a clareza, objetividade, coerência normativa, aplicabilidade e conformidade
com a Lei Complementar Federal nº 95/1998, apresentando relatório à Mesa Diretora;
II - à Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização:
a) acompanhar a execução orçamentária do Poder Executivo, bem como analisar os aspectos
econômicos e financeiros de matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de crédito,
dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras, que, direta ou indiretamente, alterem a
despesa ou a receita do Município, ou repercutam no patrimônio municipal;
b) analisar os aspectos econômicos e financeiros dos projetos do plano plurianual, da lei de diretrizes
orçamentárias e, privativamente, o projeto do orçamento anual e a prestação de contas do Executivo
e do Legislativo;
c) solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os
esclarecimentos necessários diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de
investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, no exercício da função fiscalizadora
e de controle externo do Legislativo;
d) acompanhar a execução orçamentária e a fiscalização contábil, financeira, operacional e
patrimonial da Câmara, com auxílio da Controladoria do Legislativo, podendo para tanto requisitar
informações, relatórios, balanços e realizar inspeções sobre as contas ou autorizações de despesas da
Comissão Executiva, no exercício da função fiscalizadora e de controle interno do Legislativo, através
de estrutura de assessoria técnica específica, nos termos do seu Regulamento Interno;
e) convocar audiências públicas e opinar sobre políticas públicas ou projetos de lei que afetem os
setores econômico, industrial, comercial ou de serviços, estabelecidos no município;
f) convocar audiências públicas e opinar sobre matéria atinente à atividade econômica estatal e em
regime empresarial, programas de privatização, serviços que sejam monopólio do município e
prestação de serviços pela iniciativa privada.
III - à Comissão de Serviço Público exarar parecer sobre matéria atinente a servidores públicos, seu
regime jurídico, criação, extinção e transformação de cargos, fixação ou alteração de sua
remuneração, transporte público e toda matéria que diga respeito à prestação de serviços públicos,
diretamente pelo Município ou em regime de concessão ou permissão, criação, organização e
atribuições dos órgãos e entidades da administração municipal e alienação de bens;
IV - à Comissão de Educação, Turismo, Cultura, Esporte e Lazer exarar parecer sobre matéria atinente
à educação em geral, desenvolvimento do turismo, cultural, inclusive patrimônio histórico,
geográfico, arqueológico, artístico e científico, diversões e espetáculos públicos, práticas esportivas
e de lazer, datas comemorativas, homenagens cívicas e denominações de logradouros públicos;
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V - à Comissão de Urbanismo, Obras Públicas e Tecnologias da Informação exarar parecer sobre
matéria atinente aos planos de desenvolvimento urbano, controle do uso do solo urbano, sistema
viário, trânsito, parcelamento do solo, edificações, realização de obras públicas, política habitacional
do Município e tecnologias da informação e software;
VI - à Comissão de Direitos Humanos, Defesa da Cidadania, Segurança Pública e Minorias exarar
parecer sobre matéria atinente ao exercício dos direitos humanos, aos inerentes à cidadania, das
minorias, da mulher, da criança e da pessoa idosa;
VII - à Comissão de Participação Legislativa o recebimento e processamento de pareceres, propostas
e sugestões legislativas, apresentadas por cidadãos, subscritas por, pelo menos, cinco por cento do
eleitorado do Município ou por pessoas jurídicas de direito privado, sem finalidade lucrativa,
inclusive entidades de classe, excetuadas as organizações internacionais, os partidos políticos, os
órgãos e entidades da administração pública direta e indireta;
VIII - à Comissão de Saúde e Bem Estar Social exarar parecer sobre matéria atinente à saúde e
assistência social em geral, higiene e profilaxia sanitária, assistência sanitária, alimentação e nutrição;
IX - à Comissão de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável exarar parecer sobre matéria
relacionada à política e sistema municipal do meio ambiente, ao saneamento básico, à proteção,
conservação e recuperação dos recursos naturais, ao desenvolvimento sustentável.
X - à Comissão de Acessibilidade e Direitos da Pessoa com Deficiência exarar parecer sobre matérias
relacionadas aos direitos da pessoa com deficiência e à acessibilidade para pessoas com deficiência
ou com mobilidade reduzida às edificações, vias e espaços públicos, transporte, mobiliário,
equipamentos urbanos e sistemas e meios de comunicação.
§ 1º As sugestões da Consulta pública referentes ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes
Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual, serão sistematizadas e apreciadas individualmente em
parecer justificado, até a realização da Audiência Pública, especificando a admissibilidade ou recusa,
sendo que as sugestões admitidas serão formatadas em emendas, sob a responsabilidade da Comissão
de Economia, Finanças e Fiscalização.
§ 2º No Portal da Câmara Municipal de Cornélio Procópio será disponibilizado parecer e link para as
emendas tratadas no parágrafo anterior.
§ 3º A enumeração das matérias deste artigo é indicativa, compreendidas na competência das
diversas comissões ainda outras, correlatas ou conexas.
§ 4º É vedado às Comissões manifestarem-se sobre matéria que não for de sua competência,
conforme este artigo.
Art. 60-A. Compete às Comissões Permanentes, dentro de suas
respectivas áreas temáticas, promover a avaliação periódica das leis municipais vigentes, visando
verificar sua efetividade, aplicabilidade e os benefícios produzidos à Administração Pública e à
população.
§1º A avaliação legislativa deverá ocorrer mediante estudos técnicos, audiências públicas, consultas
à população e solicitação de informações aos órgãos da Administração Pública.
§2º Os resultados das avaliações deverão ser consolidados em relatório e encaminhados ao Plenário
para conhecimento e adoção de providências.
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Art. 60-B. A Comissão de Participação Legislativa deverá
promover consultas públicas, pesquisas de opinião e outros instrumentos de participação social
destinados à aferição da percepção da população sobre a atuação legislativa da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Os resultados das pesquisas deverão integrar o relatório anual de atividades
legislativas.
Art. 61. Compete, em comum, às Comissões Permanentes:
I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II - encaminhar, através da Mesa, pedidos de informação sobre matéria que lhe for submetida;
III - encaminhar pedidos de informação sobre matéria que lhe for submetida;
IV - receber reclamações e sugestões da população e de entidades representativas da sociedade
organizada;
V - solicitar a colaboração de órgãos e entidades da administração pública e da sociedade civil, para
elucidação de matéria sujeita ao seu pronunciamento;
VI - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático, podendo promover ou
propor à mesa da Câmara a promoção de conferências, seminários, palestras e exposições;
VII - realizar diligências.
VIII - elaborar e aprovar seus respectivos regulamentos internos, em conformidade com as regras
previstas neste Regimento.
IX promover cooperação institucional, intercâmbio de informações e parcerias técnicas com
universidades, órgãos de controle, escolas de governo, entidades da sociedade civil e outras Casas
Legislativas, visando o aprimoramento da atividade legislativa.
§ 1º Mediante acordo entre as comissões, em caso de interesse justificado, as Comissões Permanentes
poderão realizar reuniões conjuntas, mesmo não sendo requerida a urgência.
§ 2º Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma comissão, cada qual dará seu parecer
separadamente, ouvida em primeiro lugar a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3º As comissões poderão reunir-se conjuntamente para deliberar sobre proposições relacionadas às
suas competências, sob a presidência do mais idoso maior tempo de vereança dentre os respectivos
presidentes, com exceção de quando houver a participação da Comissão de Constituição e Justiça,
cujo presidente terá preferência na condução dos trabalhos.
§ 4º Nas reuniões conjuntas das comissões, será verificado o quórum de maioria absoluta dos
membros de cada uma separadamente.
§ 5º Fica autorizada a criação de subcomissões temáticas, sem poder deliberativo, com o número de
membros e tempo de duração a serem designados pelo Presidente da Comissão.
§ 6º As subcomissões temáticas em funcionamento deverão apresentar à comissão pertinente relatório
de suas atividades quando solicitado.
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§ 7º As audiências de que trata o inciso I serão realizadas mediante deliberação da própria Comissão
ou do Plenário através de requerimento de Vereador, a pedido de entidade legalmente constituída.
§ 8º Para a abertura dos trabalhos de audiência pública não será exigido o quórum previsto para as
reuniões das Comissões Permanentes.
§ 9º A audiência pública de que trata o inciso I deste artigo terá duração de duas horas, podendo ser
prorrogada.
§ 10 A Comissão de Constituição e Justiça, ao que se refere os incisos II e IV, poderá, unicamente,
encaminhar pedidos que versem sobre a constitucionalidade e legalidade da matéria, de maneira
fundamentada.
Art. 62. A matéria relativa ao controle preventivo de
constitucionalidade e legalidade será apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça para exame
da admissibilidade do ponto de vista da constitucionalidade e da conformidade à Lei Orgânica e ao
Regimento, bem como para indicação das demais comissões competentes para análise da matéria.
§ 1º Se o parecer for pela inadmissibilidade total, a proposição, após publicação do parecer no sistema
eletrônico da Câmara, será arquivada, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, no prazo de cinco dias úteis contados da publicação do Parecer,
poderá o autor da proposição, com 1/3 dos membros da Câmara, ou o Prefeito, em projetos de sua
autoria, requerer à Mesa que submeta o parecer à deliberação do Plenário.
§ 3º Aprovado em discussão e votação única o parecer pelo Plenário, a proposição será
definitivamente arquivada; rejeitado, retornará às comissões que devam manifestar-se sobre o mérito.
§ 4º Se o parecer for pela inadmissibilidade parcial, a Comissão de Constituição e Justiça proporá
emenda supressiva, se insanável, ou modificativa, se sanável a contrariedade à Constituição, à Lei
Orgânica ou ao Regimento Interno.
Art. 62-A. Aprovado parecer pelo trâmite regimental da matéria
pela Comissão de Constituição e Justiça ou sendo o parecer pelo arquivamento rejeitado em Plenário,
o projeto seguirá para apreciação das comissões indicadas, cujos relatores poderão manifestar-se pelo
prosseguimento do trâmite regimental, pela necessidade de informações ou diligências, pela
devolução ao autor ou pela contrariedade.
§ 1º Projetos com parecer pela necessidade de informações ou diligências serão encaminhados ao
Departamento de Apoio Procedimental para providências.
§ 2º Em caso de devolução ao(s)autor(es), este(s)terá(ão)prazo comum de 60 (sessenta) dias para dar
prosseguimento ao feito, prorrogável por igual período, desde que aprovado pela Comissão
responsável, sob pena de arquivamento.
§ 3º Na hipótese de tratar-se de projeto de lei que vise a declaração de Entidade como de Utilidade
Pública em que a deliberação da Comissão seja pela Devolução ao Autor, e este esteja licenciado,
seja motivada por erro ou insuficiência material, é admitida a prestação de informações e anexação
de documentos pela própria Entidade interessada, permitindo-se assim nova análise pela respectiva
Comissão.
Art. 62-B. Na hipótese de todos os Vereadores autores do projeto
encontrarem-se licenciados do mandato, a contagem dos prazos previstos nos parágrafos 2º do art. 62
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e 2º do art. 62-A ficará suspensa até o encerramento da licença e o retorno de pelo menos um autor
ao mandato.
Art. 62-C. A Comissão de Constituição e Justiça poderá manter
corpo de Súmulas de sua jurisprudência dominante em assuntos interativos, as quais terão caráter
informativo para as deliberações futuras.
Parágrafo único. A proposta de criação, revogação ou modificação de Súmula dependerá da
aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Comissão, reunidos em sessão extraordinária
convocada especialmente para essa finalidade.
Art. 63. As atividades de controle externo previstas no controle
do orçamento público municipal cabem à Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização.
Subseção III
Do Funcionamento Das Comissões Permanentes
Art. 64. As reuniões das Comissões Permanentes serão públicas
e marcadas em dias e horários que não interfiram nos trabalhos das sessões plenárias e das demais
comissões, observado que:
I - o quórum mínimo para abertura dos trabalhos das reuniões deliberativas será de maioria absoluta
dos membros que compõem a comissão, devendo ser observado este mesmo quórum para as
deliberações;
II - até a primeira reunião ordinária de cada comissão deverão ser definidos:
a) o dia e o horário das reuniões;
b) prazo mínimo para disponibilização de pauta;
c) tolerância de atraso para que se alcance o quórum necessário à abertura dos trabalhos;
d) demais assuntos pertinentes.
§ 1º No caso de impossibilidade de funcionamento das Comissões Permanentes nas dependências da
Câmara Municipal o Presidente poderá, mediante Ato, determinar a realização de reuniões
deliberativas em ambiente virtual observando-se, no que couber, o disposto na Seção V do Capítulo
II do Título IV deste Regimento.
§ 2º A requerimento da parte interessada feito ao Presidente da Comissão e aprovado pela maioria
absoluta dos membros, será deferida manifestação sobre Projeto constante da pauta da Reunião.
Art. 65. As Comissões Permanentes observarão os seguintes
prazos:
I - recebido projeto na Comissão, o respectivo Presidente tem prazo de três dias úteis para que designe
relator para matéria submetida ao seu exame;
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II - o relator designado tem prazo de dez dias úteis para apresentar sua manifestação, prorrogáveis
uma única vez por mais cinco dias úteis desde que devidamente fundamentado.
III - o prazo de três dias úteis para vista solicitada exclusivamente em reunião é conjunto e permitido
uma única vez, salvo quando houver alteração substancial de informações.
§ 1º Se descumpridos os prazos previstos neste artigo, o Vereador será notificado pelo Presidente da
Comissão, que poderá conceder o prazo de um dia, sob pena de comunicação à Mesa.
§ 2º Comunicada, a Mesa cientificará o Vereador do descumprimento dos prazos regimentais,
podendo impor prazo para o atendimento.
§ 3º Descumprida a providência prevista no §2º, o nome do Vereador será divulgado em listagem que
será lida em Plenário durante o pequeno expediente, ficando o Vereador impedido de retirar ou
receber qualquer outro projeto para vista ou parecer.
§ 4º Persistindo o descumprimento, a Mesa encaminhará à Corregedoria da Câmara para as
providências cabíveis.
§ 5º É permitido ao autor da proposição participar das votações, mas não dela ser relator ou oferecer
alternativamente voto em separado.
Art. 66. Salvo exceções previstas neste Regimento, cada
comissão terá o prazo de trinta dias para exarar parecer, prorrogável, por mais quinze.
§ 1º O prazo previsto neste artigo é contado da data em que a matéria der entrada na comissão.
§ 2º Findo o prazo, a matéria deverá ser encaminhada à comissão que deva pronunciar- se em
sequência, ou à Presidência, se for o caso, com ou sem parecer.
§ 3º Projetos que contenham parecer com pedido de informações dirigido ao Executivo Municipal ou
diligência imprescindível ao estudo da matéria, aguardarão por até 30 dias a obtenção da resposta,
ficando suspenso o prazo previsto no caput. Obtida a resposta ou esgotado o prazo, o projeto retornará
ao relator que terá 05 dias úteis improrrogáveis para apresentar manifestação.
§ 4º O prazo para exarar parecer para matéria com pedido de urgência do Executivo será de quinze
dias, comum a todas as comissões competentes.
Seção III
Das Comissões Temporárias
Art. 67. São Comissões Temporárias:
I - Especial;
II - Parlamentar de Inquérito;
III - Processante;
IV - de Representação.
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Parágrafo único. O quórum para abertura dos trabalhos das reuniões deliberativas, constantes nos
incisos I, II e III será de maioria absoluta dos membros que as compõem.
Subseção I
Das Comissões Especiais
Art. 68. As Comissões Especiais destinam-se ao estudo da
reforma ou alteração deste Regimento e da Lei Orgânica, ao estudo de problemas municipais e à
tomada de posição pela Câmara em assuntos de reconhecida relevância.
§ 1º As Comissões Especiais deverão ser constituídas mediante requerimento, que receberá parecer
da Comissão de Constituição e Justiça para ser apreciado pelo Plenário para deliberação, dependendo
da aprovação da maioria absoluta.
§ 2º O requerimento, aprovado pela maioria absoluta, indicará a finalidade, o número de membros
que a deverão compor e o prazo de sua duração.
§ 3º O prazo de duração poderá ser prorrogado mediante requerimento aprovado em plenário por
maioria absoluta.
§ 4º Sendo rejeitado o requerimento mencionado no parágrafo anterior, o relatório final deverá ser
concluído no prazo de quinze dias.
§ 5º Em sua primeira reunião, a Comissão elegerá o seu Presidente, Vice-presidente, Relator e, se
necessário, Vice-relator.
§ 6º O Vereador com maior tempo de vereança e, em caso de empate, o mais idoso, dentre os
componentes da comissão, presidirá a reunião de instalação até a eleição, o qual, também, substituirá
o Presidente e Vice-presidente eleitos em suas ausências ou impedimentos.
§ 7º Não será constituída Comissão Especial para tratar de assunto de competência específica de
qualquer das Comissões Permanentes.
§ 8º Não se constituirá nova Comissão Especial enquanto três outras estiverem em funcionamento,
com exceção de comissão constituída especificamente para análise de um projeto.
§ 9º No exercício de suas atribuições, a comissão poderá determinar as diligências que reputar
necessárias, convidar autoridades ligadas ao assunto, solicitar informações e requisitar documentos.
§ 10º Será concedida vista do projeto/autos, pelo prazo de três dias úteis, somente para proferir voto,
relatório ou parecer.
§ 11º O acesso a documentos será franqueado por cópia e dependerá de requerimento escrito deferido
pelo Presidente da comissão.
Art. 69. Na composição das Comissões Especiais, os líderes
indicarão os membros das respectivas bancadas que as integrarão, observada a proporcionalidade
partidária ou dos blocos parlamentares com assento na Casa.
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Parágrafo único. Após o prazo previsto no caput, a não indicação pela liderança implica na renúncia
tácita da vaga, devendo esta ser repassada ao bloco/partido/federação, conforme proporcionalidade
partidária.
Art. 70. As reuniões das Comissões Especiais acontecerão em
dias e horários que não interfiram nos trabalhos das sessões plenárias e reuniões das outras comissões,
conforme o regulamento interno que adotarem, aprovado na segunda reunião ordinária realizada após
a eleição do Presidente e Vice-presidente respectivos.
Art. 71. Constituída a comissão, cabe-lhe requisitar, por
intermédio da Comissão Executiva, os servidores do quadro de pessoal da Câmara necessários aos
trabalhos ou a designação de técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho das suas
atribuições.
Art. 72. Nas reuniões não deliberativas não será exigido quórum
de maioria absoluta.
Subseção II
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 73. As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes
de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outras previstas neste Regimento, serão
criadas mediante requerimento, independentemente de parecer e deliberação do Plenário, para
apuração de fato determinado.
§ 1º O requerimento será subscrito por, no mínimo, 1/3 dos Vereadores, indicará a finalidade da
comissão, o número de membros e prazo certo de sua duração, o qual poderá ser prorrogado.
§ 2º Constituída a Comissão Parlamentar de Inquérito, cabe-lhe requisitar, por intermédio da
Comissão Executiva, os servidores do quadro de pessoal da Câmara necessários aos trabalhos ou a
designação de técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho das suas atribuições.
§ 3º Em sua primeira reunião, a comissão elegerá o seu Presidente, Vice-presidente, Relator e, se
necessário, Vice-relator.
§ 4º O Vereador com maior tempo de vereança e em caso de empate, o mais idoso, dentre os
componentes da comissão, presidirá a reunião de instalação até a eleição, o qual, também, substituirá
o Presidente e Vice-presidente eleitos, em suas ausências ou impedimentos.
§ 5º No exercício de suas atribuições, a comissão poderá determinar as diligências que reputar
necessárias, convidar autoridades ligadas ao assunto, solicitar informações e requisitar documentos.
§ 6º Não se constituirá nova Comissão Parlamentar de Inquérito, enquanto três outras estiverem em
funcionamento.
§ 7º Recebido o requerimento de constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito o Presidente
ordenará sua publicação no diário da Câmara.
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§ 8º Será concedida vista do projeto/autos, pelo prazo de três dias úteis, somente para proferir voto,
relatório ou parecer.
§ 9º O acesso aos documentos da comissão será franqueado mediante requerimento escrito. O
indeferimento do pedido deverá ser fundamentado pelo Presidente e poderá ser revisto pela maioria
absoluta dos membros da comissão, observadas as hipóteses legais de sigilo.
Art. 74. Na composição das Comissões Parlamentares de
Inquérito, os líderes indicarão os membros que as integrarão, observada a proporcionalidade
partidária ou dos Blocos Parlamentares com assento na Casa.
Art. 75. As reuniões das Comissões Parlamentares de Inquérito
acontecerão em dias e horários que não interfiram nos trabalhos das sessões plenárias e reuniões das
outras comissões, conforme o regulamento interno que adotarem, aprovado na segunda reunião
ordinária realizada após a eleição do Presidente e Vice-presidente respectivos.
Art. 76. A Comissão Parlamentar de Inquérito redigirá suas
conclusões em forma de relatório, podendo, alternativa ou cumulativamente, encaminhá-las ao
Ministério Público para promover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores e oferecer
sugestões e recomendações à autoridade administrativa competente.
Subseção III
Das Comissões Processantes
Art. 77. As Comissões Processantes destinam-se à aplicação de
processo instaurado em face de denúncia contra o Prefeito Municipal ou contra Secretário Municipal,
por infração político- administrativa.
Art. 78. As Comissões Processantes serão compostas de três
membros sorteados entre os Vereadores desimpedidos.
§ 1º Consideram-se impedidos os Vereadores autores da representação.
§ 2º Cabe aos membros da Comissão Processante, imediatamente após sua constituição, eleger
Presidente e Relator.
Art. 79. Constituída a Comissão Processante, cabe-lhe requisitar,
por intermédio da Comissão Executiva, os servidores do quadro de pessoal da Câmara necessários
aos trabalhos ou a designação de técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho das suas
atribuições.
Subseção IV
Das Comissões de Representação
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Art. 80. As Comissões de Representação, constituídas para
representar a Câmara em atos externos, serão designadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou
requerimento escrito de Vereador, aprovado em Plenário.
Art. 81. Quando a Câmara se fizer representar em conferências,
reuniões, congressos e simpósios, serão preferencialmente indicados Vereadores que desejarem
apresentar trabalhos relativos ao temário e membros das Comissões Permanentes e Temporárias, na
esfera de suas atribuições.
Seção IV
Dos Pareceres
Art. 82. Parecer é o pronunciamento de Comissão Permanente
sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
Art. 83. A manifestação do relator da matéria será submetida, em
reunião no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da proposição pelo Presidente da Comissão, aos
demais membros da Comissão, e acolhida como parecer, se aprovada pela maioria absoluta.
§ 1º O voto, em face da manifestação do relator, poderá ser favorável, contrário ou favorável com
restrições, devendo, nos dois últimos casos, vir acompanhado, por escrito, das razões que o
fundamentam, em separado. Na contagem dos votos, serão considerados favoráveis os emitidos "com
restrições".
§ 2º Voto em separado acompanhado pela maioria absoluta dos membros da comissão passa a
constituir o seu parecer.
§ 3º Não acolhidos pela maioria absoluta dos membros da comissão o voto do relator ou voto em
separado, novo relator será designado pelo Presidente da comissão.
TÍTULO IV
DAS SESSÕES PLENÁRIAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 84. As sessões da Câmara Municipal serão públicas e,
havendo viabilidade técnica, serão transmitidas de forma online, disponibilizando a tradução
simultânea em Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS).
Art. 84-A. Todas as sessões plenárias, ordinárias, extraordinárias,
solenes, especiais e realizadas por Sistema de Deliberação Remota serão gravadas em áudio e vídeo.
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§1º Os arquivos digitais integrarão o acervo oficial da Câmara Municipal.
§2º O conteúdo deverá permanecer disponível ao público no portal eletrônico da Câmara, observadas
as disposições legais relativas à proteção de dados e à preservação documental.
Art. 85. As sessões poderão ser preparatórias, ordinárias,
extraordinárias, solenes e especiais.
§ 1º Preparatórias são as que precedem a instalação da legislatura;
§ 2º Ordinárias são as realizadas em datas e horários previstos neste Regimento, independente de
convocação;
§ 3º Extraordinárias são as realizadas em hora diversa da fixada para as sessões ordinárias, mediante
convocação, para apreciação de matéria em ordem do dia, para palestras e conferências e para ouvir
titular de órgão ou entidade da administração municipal;
§ 4º Solenes são as convocadas para:
I - dar posse ao Prefeito e Vice-prefeito;
II - comemorar fatos históricos, dentre os quais, obrigatoriamente o aniversário de Cornélio Procópio,
no dia 15 de fevereiro;
III - instalar a legislatura;
IV - proceder a entrega de honrarias e outras homenagens que a Câmara entender relevantes.
§ 5º As sessões especiais serão convocadas pelo Presidente, de ofício, para:
I - eleição da Mesa;
II - julgamento de processo disciplinar, conforme disposto no Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 86. As sessões ordinárias da Câmara Municipal de Cornélio
Procópio realizar-se-ão às segundas-feiras, às 18h, no Plenário da Câmara Municipal, salvo alteração
por deliberação da Mesa Diretora ou do Plenário, devidamente comunicada e publicada pelos meios
oficiais, de forma presencial ou remota.
Art. 87. As sessões extraordinárias e solenes serão convocadas
pelo Presidente, de ofício ou por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador.
§ 1º O Presidente fixará com antecedência a data, a hora e a ordem do dia da sessão extraordinária,
comunicando à Câmara, em sessão ou através do diário da Câmara.
§ 2º A duração das sessões extraordinárias será a mesma das ordinárias.
§ 3º As sessões plenárias realizadas dentro da sessão legislativa extraordinária serão sempre
extraordinárias.
Art. 88. A duração das sessões será prorrogável a requerimento
verbal de qualquer Vereador, desde que esteja presente, pelo menos, a maioria absoluta dos
Vereadores.
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§ 1º O requerimento de prorrogação da sessão poderá ser formulado à Mesa até o momento de o
Presidente anunciar o término da ordem do dia, prefixará o seu prazo, indicará o motivo, não terá
discussão nem encaminhamento de votação e será votado sempre pelo processo simbólico.
§ 2º Se houver orador na tribuna no momento em que for requerida a prorrogação, o Presidente
interrompê-lo-á para submeter o requerimento à votação.
Art. 89. A sessão poderá ser suspensa para:
I - preservação da ordem;
II - permitir, quando necessário, que comissão apresente parecer;
III - entendimento de lideranças sobre matéria em discussão;
IV - recepcionar visitantes ilustres;
V - pronunciamento de interesse deste Legislativo.
Parágrafo único. O tempo de suspensão não será computado na duração da sessão.
Art. 90. A sessão será encerrada à hora regimental, ou:
I - por falta de quórum regimental, para o prosseguimento dos trabalhos;
II - quando esgotada a matéria da ordem do dia e não houver oradores para fazer uso da palavra no
horário do grande expediente e explicações pessoais;
III - em caráter excepcional, pelo falecimento de autoridade e por calamidade pública, em qualquer
fase dos trabalhos, mediante deliberação plenária;
IV - por tumulto grave;
V - por acordo de lideranças.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
Art. 91. As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias compor-
se-ão de cinco partes:
I Pequeno Expediente;
II tribuna Livre;
III - ordem do dia;
IV - grande expediente;
V - explicação pessoal;
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Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante requerimento escrito na forma do inciso XVI do
artigo 132, durante a sessão plenária poderão ocorrer pronunciamentos de relevante interesse público.
Seção I
Do PEQUENO EXPEDIENTE
Art. 92. A partir da hora fixada para o início da sessão, com a
presença mínima de 1/3 dos Vereadores que compõem a Câmara, o Presidente declarará aberta a
sessão iniciando-se o pequeno expediente, que terá a duração de cinquenta minutos.
§ 1º Não se verificando o quórum de presença, o Presidente aguardará durante 15 (quinze) minutos
que ele se complete, não se computando esse tempo no prazo de duração da sessão.
§ 2º Se persistir a falta de número, o Presidente declarará que não pode haver sessão, determinando a
atribuição de falta aos ausentes para os efeitos legais.
Art. 93. O pequeno expediente destina-se:
I - à impugnação da ata;
II - à leitura do sumário do expediente recebido pela Mesa;
III - à leitura do sumário das proposições encaminhadas à Mesa;
IV - ao uso da palavra pelos oradores inscritos, na forma do § 3º deste artigo.
§ 1º Após o horário regimental de início da sessão, nenhuma matéria poderá ser apresentada para ser
apreciada na sessão deste dia, ressalvadas as exceções previstas neste Regimento.
§ 2º Se a discussão da ata e a leitura do sumário do expediente esgotarem o tempo do pequeno
expediente, o Presidente despachará os documentos que não tiverem sido lidos.
§ 3º Havendo tempo restante, poderá ser utilizado por oradores inscritos para tratar de assunto de livre
escolha, sem apartes, observado o limite de cinco minutos para cada orador, dada a preferência aos
Vereadores que não utilizaram da palavra no Pequeno Expediente na sessão anterior.
§ 4º As inscrições para uso da palavra no Pequeno e no Grande Expediente serão registradas em
sistema próprio ou, na impossibilidade, solicitadas à Mesa no início da sessão, em caráter pessoal e
intransferível.
§ 5º Será assegurada a preferência para as inscrições do grande expediente aos que não usaram a
palavra nas duas sessões anteriores, não se permitindo a renovação aos que abdicarem da palavra.
§ 6º Os requerimentos da segunda parte da ordem do dia, sujeitos a deliberação do plenário, deverão
ser protocoladas com, no mínimo, 15 (quinze) horas de antecedência.
Seção II
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Da Ordem do Dia
Art. 94. Findo o tempo destinado ao pequeno expediente, passar-
se-á à ordem do dia.
§ 1º Verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, dar-se-á início às discussões e
votações, obedecida a ordem de preferência do artigo 163.
§ 2º O 1º Secretário lerá a ementa da matéria a ser apreciada.
§ 3º O Presidente anunciará a matéria em discussão, a qual será encerrada se nenhum Vereador houver
solicitado a palavra, passando-se à sua imediata votação.
Art. 95. A ordem dos trabalhos estabelecida nesta seção poderá
ser alterada ou interrompida:
I - no caso de assunto urgente;
II - no caso de inversão de pauta;
III - no caso de preferência;
IV - para posse de Vereador.
§ 1º Entende-se urgente para interromper a ordem do dia, aquilo capaz de tornar-se nulo e de nenhum
efeito se deixar de ser imediatamente tratado.
§ 2º O Vereador, para tratar de assunto urgente, usará da seguinte expressão: "Peço a palavra para
assunto urgente", concedida a palavra, o Vereador deverá, de imediato, manifestar a urgência e, caso
não o faça, terá a palavra cassada.
§ 3º A inversão da pauta da ordem do dia deverá ser solicitada através de requerimento verbal,
convenientemente fundamentado, procedendo-se de acordo com a deliberação plenária.
§ 4º Para que se aprecie preferencialmente qualquer matéria, deverá ser formulado requerimento
verbal sujeito à aprovação do Plenário.
Art. 96. Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente
afastar-se-á da direção dos trabalhos.
Parágrafo único. Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a sessão durante a
discussão e votação de matéria de sua autoria, ou em que nela tenha interesse pessoal, não se
estendendo a proibição àquelas proposições de autoria da Mesa ou de comissões da Câmara.
Seção III
Do Grande Expediente
Art. 97. O grande expediente terá início ao esgotar-se a pauta da
ordem do dia e terá a duração máxima de cinquenta minutos.
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§ 1º O início do grande expediente destina-se a tratar de assunto de livre escolha e discussão dos
requerimentos apresentados, pelo tempo máximo de 10 minutos cada, improrrogáveis, com apartes,
mediante inscrição com validade para o dia e mais duas sessões seguintes.
§ 2º Não será permitida nova inscrição ao Vereador antes de haver usado a palavra.
§ 3º Ao orador que, por esgotar o tempo reservado ao grande expediente, for interrompido em sua
palavra, terá o direito de ocupar a tribuna em primeiro lugar na sessão seguinte para completar o
tempo regimental.
§ 4º A parte final do grande expediente será destinada às lideranças de partidos e federações não
integrantes de bloco parlamentar, às lideranças de bloco parlamentar, à liderança da oposição e à
liderança do Prefeito, nesta ordem, dispondo cada líder de cinco minutos, observando-se, no uso da
palavra, a ordem inversa à determinada pelo número de integrantes das representações partidárias ou
de blocos parlamentares.
§ 5º O líder poderá falar sobre assunto de sua livre escolha, vedados os apartes, e por tempo
improrrogável.
Seção IV
Da Explicação Pessoal
Art. 98. Terminado o grande expediente, presente, no mínimo,
1/3 dos Vereadores, passar-se-á à explicação pessoal, pelo tempo restante da sessão.
Art. 99. A explicação pessoal destina-se à manifestação de
Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
Parágrafo único. Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de cinco minutos nas explicações
pessoais, devendo a palavra ser solicitada ao Presidente.
Art. 100. A sessão não será prorrogada para explicação pessoal.
Art. 101. Findos os trabalhos, o Presidente declarará encerrada a
sessão.
Seção V
Do Sistema de Deliberação Remota - SDR
Art. 101-A. Em casos excepcionais devidamente justificados,
declarados pelo Presidente e aprovados pela maioria dos Vereadores tais como: calamidade pública,
emergência sanitária, impossibilidade de utilização do prédio legislativo ou outras situações de força
maior, as sessões plenárias ordinárias e extraordinárias serão realizadas em ambiente virtual por meio
de Sistema de Deliberação Remota - SDR.
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§ 1º Entende-se como SDR a solução tecnológica que permite o debate e declaração de voto dos
parlamentares, dispensada a presença física nas dependências do Legislativo Municipal.
§ 2º A adoção do SDR será temporária, devendo ser indicado no Ato do Presidente o período de sua
utilização.
§ 3º Admite-se a prorrogação do Ato do Presidente em caso de persistência da situação excepcional
declarada.
Art. 101-B. O SDR terá como base uma ou mais plataformas que
permitirão o debate entre os parlamentares e votação com áudio e vídeo, observadas as seguintes
diretrizes:
I - a publicidade das sessões realizadas por meio do SDR será assegurada pela transmissão simultânea
pelos canais de mídia institucionais e disponibilização do áudio e do vídeo das sessões;
II - as soluções destinadas a gerenciar o áudio e o vídeo das sessões poderão valer-se de plataformas
comerciais, desde que tais plataformas atendam aos requisitos definidos nesta Resolução ou em sua
regulamentação;
III - o SDR deverá permitir o acesso simultâneo de todos os parlamentares e da Mesa, que exercerá a
mediação da sessão sob o comando direto do Presidente da Câmara Municipal de Cornélio Procópio;
IV - os problemas técnicos ou falta de conexão não ensejam nulidade do ato, salvo quando
comprovadamente impedirem o exercício do voto ou da participação parlamentar e houver
demonstração de prejuízo ao processo deliberativo.
Art. 101-C. Nas sessões plenárias realizadas por meio do SDR
será observado o procedimento regimental, devendo ser consignado expressamente em ata a
informação de que as deliberações foram tomadas em ambiente virtual.
Parágrafo único. Fica dispensado o uso da bancada e da tribuna previstos nos §§ 1º e 2º art. 102,
devendo o Vereador apresentar-se, simultaneamente, por imagem e voz e fazer uso da palavra através
do SDR.
Art. 101-D. Em havendo viabilidade técnica, o Vereador ausente
do Plenário que desejar participar dos debates e votações de maneira remota, poderá solicitar ao
Presidente autorização para adotar o SDR.
§ 1º Nas hipóteses fundamentadas nos incisos I e IV do art. 17, a solicitação deverá ser feita com no
mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da respectiva Sessão Plenária.
§ 2º Na hipótese de encerramento antecipado da licença gestante, a solicitação deverá ser feita com
no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da primeira Sessão Plenária, e a autorização
encerrará quando se atingir cento e vinte dias da data do nascimento de filho ou da adoção.
CAPÍTULO III
DA ORDEM DOS DEBATES
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Seção I
Disposições Gerais
Art. 102. Os debates devem realizar-se em ordem e solenidade
próprias da dignidade do Legislativo, não podendo o Vereador fazer uso da palavra sem que o
Presidente a conceda.
§ 1º Os Vereadores deverão permanecer nas respectivas bancadas, no decorrer da Sessão.
§ 2º O orador deverá falar da tribuna e, ao iniciar, dirigirá a palavra ao Presidente e aos demais
Vereadores.
Seção II
Do Uso da Palavra
Art. 103. O Vereador poderá falar:
I - por cinco minutos, sem apartes:
a) para retificar ou impugnar ata;
b) se autor da proposição, líder de bloco parlamentar, líder de bancada de partido e federação, não
pertencente a bloco parlamentar, desde que a bancada ou a federação tenha mais de um integrante,
Presidente de Comissão Permanente, líder do governo e líder da oposição para encaminhar a votação;
c) para justificativa de voto;
d) para explicação pessoal.
II - por dez minutos, sem apartes, para formular questão de ordem ou falar pela ordem;
III - por dez minutos, prorrogável por igual prazo, com apartes, para discutir:
a) requerimentos;
b) a redação final dos projetos;
c) matéria não prevista neste regimento.
IV - por quinze minutos, com apartes:
a) para tratar de assunto de sua livre escolha durante o grande expediente;
b) para discutir projetos, prorrogável o tempo por igual prazo.
V - por quinze minutos, com apartes, para discutir projetos, prorrogável o tempo por igual prazo,
salvo quando disposto de forma diversa na Lei Orgânica ou neste Regimento.
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§ 1º O tempo de que dispuser o Vereador começará a fluir no instante em que lhe for dada a palavra.
§ 2º Quando o orador for interrompido em seu pronunciamento, exceto por aparte concedido, o prazo
de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe.
§ 3º Aplica-se o disposto no inciso IV, alínea b, ao uso da palavra por representante dos signatários
de projeto de iniciativa popular na discussão.
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso V do caput ao uso da palavra por representante dos signatários de
projeto de iniciativa popular na discussão.
§ 5º A prorrogação do uso da palavra, quando prevista neste regimento, deverá ser solicitada ao
término do tempo regular, sendo deferida imediatamente pelo Presidente.
Art. 104. É vedado ao Vereador desviar-se da matéria em debate
quando estiver com a palavra ou quando estiver aparteando.
Art. 105. O Vereador poderá ter seu pronunciamento
interrompido:
I - para comunicação importante e inadiável à Câmara;
II - para recepção de visitantes ilustres;
III - para votação de requerimento de prorrogação da sessão quando o prazo desta estiver por esgotar-
se;
IV - por ter transcorrido o tempo regimental;
V - para formulação de questão de ordem ou manifestação pela ordem.
Seção III
Dos Apartes
Art. 106. Aparte é a intervenção breve e oportuna ao orador, para
indagação, esclarecimento ou contestação a pronunciamento do Vereador que estiver com a palavra.
§ 1º O Vereador, para apartear, solicitará permissão ao orador, permanecendo sentado.
§ 2º É vedado a qualquer Vereador enquanto estiver na Mesa, apartear.
Art. 107. Não é permitido aparte:
I - à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;
II - quando o orador não o permitir, tácita ou expressamente;
III - paralelo ou cruzado;
IV - nas hipóteses de uso de palavra em que não caiba aparte.
Parágrafo único. O serviço taquigráfico não registrará apartes proferidos em desacordo com as
normas regimentais.
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CAPÍTULO IV
DA ORDEM E DAS QUESTÕES DE ORDEM
Art. 108. Em qualquer fase dos trabalhos da sessão, poderá o
Vereador falar "pela ordem", para reclamar a observância de norma expressa neste Regimento.
Parágrafo único. O Presidente não poderá recusar a palavra a Vereador que a solicitar "pela ordem",
mas poderá interrompê-lo e cassar-lhe a palavra se não indicar desde logo o artigo regimental
desobedecido.
Art. 109. Toda dúvida na aplicação do disposto neste Regimento
pode ser suscitada em "questão de ordem".
§ 1º É vedado formular simultaneamente mais de uma questão de ordem sobre o mesmo assunto.
§2º As questões de ordem claramente formuladas serão resolvidas definitivamente pelo Presidente,
imediatamente ou dentro de quarenta e oito horas.
CAPÍTULO V
DAS ATAS E ANAIS
Art. 110. De todas as sessões plenárias lavrar-se-á ata resumida
e/ou detalhada destinada aos anais.
§ 1º As sessões ordinárias, extraordinárias, de posse e de compromisso serão digitl taquigrafadas,
sempre que necessário, e lavrar-se-á ata resumida e/ou detalhada, sendo disponibilizada aos
Vereadores e, se não houver impugnação, no prazo de três dias úteis, será considerada aprovada.
§ 2º Havendo impugnação, será promovida imediatamente a retificação, se aceita pela Presidência.
§ 3º Aprovada a ata, será a mesma assinada e rubricada pelos membros da Mesa.
§ 4º Não havendo quórum para realização da sessão, será lavrado termo de ata, nele constando o nome
dos Vereadores presentes e o expediente despachado.
§ 5º A ata resumida ou detalhada das sessões será publicizada, no prazo de três dias úteis, por meio
eletrônico e publicada em Órgão Oficial do Município.
§ 6º A correção de atas publicadas será feita por meio de publicação de errata.
Art. 111. Os trabalhos de plenário serão taquigrafados, sempre
que necessário, para que constem dos anais.
Art. 112. Aplica-se o disposto neste capítulo, no que couber, às
audiências públicas e reuniões de comissões.
TÍTULO V
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA
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CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES
Art. 113. Toda a matéria sujeita à apreciação da Câmara, de suas
Comissões, da Mesa e da Presidência tomará forma de proposição, que comporta as seguintes
espécies:
I - projetos de:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) lei complementar;
c) lei ordinária;
d) decreto legislativo;
e) resolução.
II - Requerimentos;
III - Emendas;
IV - Recursos das decisões do Presidente.
Parágrafo único. Emendas e subemendas são proposições acessórias.
Art. 114. As proposições não contrariarão as normas
constitucionais, legais e regimentais e serão redigidas com clareza, observada a técnica legislativa.
§ 1º As proposições em que se exige forma escrita serão acompanhadas de justificativa e assinadas
pelo(s) autor(es).
§ 2º A justificativa poderá conter análises de impacto legislativo e econômico-financeiro, para a
avaliação do projeto pelas Comissões quanto:
I - ao problema que se busca solucionar;
II - aos resultados sociais pretendidos;
III - aos custos do seu adimplemento para o Poder Executivo;
IV - aos custos acarretados às pessoas físicas e jurídicas.
§ 3º A qualquer tempo, com a anuência expressa do autor ou da maioria dos autores, outros vereadores
podem ingressar na autoria da proposição, mediante requerimento escrito despachado pelo Presidente.
§ 4º A qualquer tempo, qualquer vereador pode retirar-se da autoria da proposição, mediante
requerimento escrito despachado pelo Presidente.
§ 5º Na hipótese de vereador licenciado, a anuência prevista no §3º pode ser feita através de ofício
dirigido ao Presidente.
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§ 6º Na hipótese de vereador licenciado, a anuência prevista no § 4º pode ser feita através de ofício
dirigido ao Presidente.
Art. 115. A Câmara buscará manter sistema eletrônico de
processo legislativo, assegurada a integridade dos documentos e atos.
§ 1º Os atos e documentos do processo legislativo serão assinados eletronicamente, por chave de
identificação pessoal e senha.
§ 2º As proposições em que se exige forma escrita serão protocoladas exclusivamente pelo sistema
eletrônico, considerando-se realizado o ato no dia e hora da tramitação pelo usuário no sistema
eletrônico.
§ 3º Todas as manifestações e intervenções dos Vereadores, do Prefeito e dos servidores no processo
legislativo devem ser efetuadas eletronicamente com identificação pessoal e senha de acesso
intransferível.
§ 4º São de responsabilidade exclusiva dos usuários:
I - o sigilo da chave de identificação pessoal e senha;
II - a exatidão dos atos promovidos e documentos anexados ao processo legislativo;
III - o acompanhamento da tramitação dos processos e prazos no sistema eletrônico.
§ 5º Para fins de contagem de prazos regimentais, considera-se como termo inicial o primeiro dia útil
subsequente ao da tramitação do processo legislativo ao destinatário.
§ 6º A disponibilização da chave de identificação pessoal e senha a terceiros, ressalvadas as hipóteses
em que esse procedimento seja indispensável para que os usuários com deficiência possam fazer uso
adequado do sistema, implica, conforme o caso, em:
I - procedimento incompatível com o decoro parlamentar, nos termos dos incisos VI, X e XI do caput
do art. 8º do Código de Ética e Decoro Parlamentar;
II - infração disciplinar, nos termos da legislação aplicável aos servidores públicos municipais.
§ 7º Todas as informações relativas ao processo legislativo constantes do sistema a que se refere o
caput deste artigo serão publicizadas através do sítio eletrônico da Câmara.
Art. 116. Apresentada proposição com matéria idêntica ou
semelhante a outra em tramitação, prevalecerá a primeira apresentada.
§ 1º Idêntica é a matéria de igual teor ou que, ainda que redigida de forma diferente, dela resultem
iguais consequências.
§ 2º Semelhante é a matéria que, embora diversa a forma e diversas as consequências, aborde assunto
especificamente tratado em outra.
§ 3º No caso de identidade, considerar-se-á inadmitida a proposição apresentada depois da primeira,
mediante parecer da Comissão de Constituição e Justiça.
§ 4º No caso de semelhança, a proposição posterior será anexada à anterior, para servir de elemento
de auxílio no estudo da matéria, pelas Comissões Permanentes.
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Art. 117. Considerar-se-á inadmitido o projeto sobre matéria
vencida, mediante parecer da Comissão de Constituição e Justiça, assim entendido:
I - aquele que seja idêntico a outro, já rejeitado ou já aprovado em plenário na mesma Sessão
Legislativa;
II - aquela cujo teor tenha sentido oposto ao de outra, já aprovada.
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto deste artigo, emendas e a matéria constante de projeto de
lei rejeitado que tenha sido reapresentada em novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante
proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal ou de dez por cento do eleitorado
do Município.
Art. 118. Ressalvadas as exceções previstas na Lei Orgânica e
neste Regimento, nenhuma proposição será objeto de deliberação do Plenário sem parecer das
comissões competentes.
Art. 119. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for
possível o andamento da proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o
processo respectivo pelos meios ao seu alcance e providenciará a sua ulterior tramitação.
Art. 120. A proposição poderá ser retirada pela maioria dos
autores mediante requerimento à Mesa, que dependerá de deliberação do Plenário se a proposição
tiver parecer favorável de comissão.
Art. 121. Proposições arquivadas, independente do motivo, não
poderão ser desarquivadas na mesma sessão legislativa.
Art. 122. Encerrada a legislatura, os projetos sobre os quais a
Câmara não tenha deliberado definitivamente serão arquivados.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput aos projetos apresentados no período correspondente à
legislatura imediatamente anterior de autoria de Vereador reeleito, Comissão Permanente ou
Comissão Executiva que se manifestar por escrito, em até 90 (noventa) dias do início da nova
legislatura, sobre o interesse na continuidade do trâmite regimental.
§ 2º Na hipótese do §1º, o projeto será retomado da última tramitação antes do término da legislatura
anterior, sendo convalidados os atos até então praticados.
Art. 122-A. Os projetos em trâmite cuja autoria singular pertença
a Vereador que:
I - tenha renunciado ou perdido o respectivo mandato, serão automaticamente arquivados;
II - esteja licenciado, fica a tramitação suspensa até o retorno.
Seção I
Dos Projetos
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Art. 123. Os projetos, com ementa elucidativa de seu objeto,
serão articulados segundo a técnica legislativa, redigidos de forma clara e precisa, não podendo conter
artigos com matéria em antagonismo ou sem relação entre si.
Art. 124. Nenhum projeto será discutido e votado sem ter sido
publicado em sistema eletrônico da Câmara, independentemente de leitura na Sessão Plenária, e sem
que sua inclusão na pauta da ordem do dia tenha sido anunciada, no mínimo, com um dia útil de
antecedência.
§ 1º Na ausência de todos os Vereadores autores, considera-se a proposição adiada.
§ 2º Poderá ser votada a proposição de Vereador licenciado, mediante a anuência do Presidente e o
acordo de lideranças.
Art. 125. Desde que os projetos estejam devidamente instruídos
com pareceres das comissões competentes, serão mandados à publicação e incluídos na ordem do dia.
Art. 126. O projeto de lei de iniciativa popular poderá ser
apresentado por cidadãos, subscrito por, pelo menos, cinco por cento do eleitorado do Município,
sendo obrigatória a certificação das assinaturas pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Seção II
Dos Requerimentos
Art. 127. Requerimento é a proposição dirigida à Mesa ou ao
Presidente, por qualquer Vereador ou Comissão, sobre matéria de competência da Câmara Municipal.
§ 1º Os requerimentos, quanto à competência, são:
I - sujeitos à apreciação do Presidente;
II - sujeitos à deliberação do Plenário.
§ 2º Quanto à forma, os requerimentos são:
I - verbais;
II - escritos.
Subseção I
Dos Requerimentos Sujeitos à Apreciação do Presidente
Art. 128. Será decidido imediatamente pelo Presidente o
requerimento verbal que solicite:
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I - a palavra, ou sua desistência;
II - retificação de ata;
III - verificação de quórum;
IV - verificação de votação;
V - "pela ordem", à observância de disposição regimental;
VI - esclarecimentos sobre a ordem dos trabalhos;
VII - a requisição de documentos, livros ou publicações existentes na Câmara Municipal, sobre
proposição em tramitação;
VIII - a suspensão da sessão;
IX - a prorrogação do uso da palavra na Tribuna;
X - a retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário de comissão.
Art. 129. Será despachado pelo Presidente o requerimento escrito
que solicite:
I - a juntada de documentos à proposição em tramitação, inclusive emendas;
II - a inserção em ata de voto de pesar;
III - a inclusão, em ordem do dia, de proposição em condições de nela figurar;
IV - a retirada, pela maioria dos autores, de proposição sem parecer ou com parecer contrário de
comissão;
V - a requisição de documentos existentes na Câmara, ainda não publicados, sobre proposição em
tramitação;
VI - justificativa de Vereador pelo não comparecimento à sessão, nos casos dos incisos I, II, III do
artigo 17;
VII - constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito;
VIII - licença de Vereador nos casos dos incisos I e III do artigo 18;
IX - comunicação de ausência do Vereador do país;
X - comunicação de constituição de bloco parlamentar;
XI - desligamento de bancada de bloco parlamentar;
XII - informações oficiais.
XIII - a realização de audiências públicas, cursos ou seminários aprovados por Comissão Permanente
ou Temporária;
XIV - o ingresso de autor na autoria da proposição;
XV - a saída da autoria da proposição.
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§ 1º Os requerimentos de informações oficiais versarão sobre atos da Mesa, da Comissão Executiva,
do Executivo Municipal, dos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipais, das
concessionárias e permissionárias de serviços públicos municipais e das entidades conveniadas ou
consorciadas com o Município.
§ 2º Assim que recebidas as informações solicitadas, serão elas encaminhadas ao(s) autor(es) do
requerimento.
§ 3º Não prestadas as informações no prazo previsto na Lei Orgânica dar-se-á ciência do fato ao(s)
autor(es).
§ 4º A comunicação de ausência do país, prevista no inciso IX, não implica em justificativa de falta
às sessões plenárias, a qual deve ser solicitada em requerimento próprio.
Subseção II
Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário
Art. 130. Dependerá de deliberação do Plenário e não sofrerá
discussão o requerimento verbal que solicite:
I - a prorrogação da sessão;
II - o adiamento para audiência de comissão não ouvida sobre matéria em discussão;
III - a inversão da ordem do dia;
IV - o adiamento da discussão ou votação;
V - a votação da proposição por título, capítulos ou seções;
VI - a votação em destaque;
VII - a preferência nos casos previstos neste Regimento;
VIII - o encerramento da sessão na hipótese do art. 90;
IX - a votação nominal de matéria para a qual esta não é exigida;
X - o encerramento da discussão nos termos do parágrafo único do art. 142.
Art. 131. Dependerá de deliberação do Plenário, sem discussão,
o requerimento escrito apresentado nos termos do art. 93, §6º:
I - a constituição de Comissão de Representação;
II - a inserção, nos anais, de documentos ou publicações de alto valor cultural, oficial ou não, podendo
a Presidência determinar a audiência da comissão competente antes de submetê-lo ao Plenário;
III - a retirada, pela maioria dos autores, de proposição com parecer favorável de comissão;
IV - a prorrogação do período de adiamento de discussão;
V - a solicitação ou prorrogação do prazo de duração das comissões temporárias.
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Parágrafo único. O requerimento de que trata o inciso V deve vir acompanhado de justificativa
detalhada e, sendo aprovado ou não, devem ser publicados o resultado da votação e a justificativa
exposta pelo Vereador no portal da transparência da Câmara Municipal de Cornélio Procópio.
Art. 132. Dependerá de deliberação do Plenário, sujeito a
discussão, o requerimento escrito apresentado nos termos do art. 93, §6º, que solicite:
I - a realização de sessão extraordinária, solene ou fora da sede do Legislativo;
II - a constituição de comissão especial;
III - a inserção em ata, de voto de louvor, regozijo ou congratulações por ato ou acontecimento de
alta significação;
IV - o regime de urgência de iniciativa do Legislativo e do Executivo, para proposição em tramitação;
V - a extinção do regime de urgência de iniciativa do Legislativo;
VI - a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto não especificado neste Regimento;
VII - a inserção em ata, de moção de apoio ou desagravo, ou moção de protesto;
VIII - a licença do Prefeito;
IX - a licença do cargo de Presidente da Câmara para ausentar-se do país ou do Município por mais
de quinze dias;
X - a submissão à deliberação do Plenário de parecer contrário da Comissão de Constituição e Justiça;
XI - a convocação de titulares da Administração Municipal;
XII - a realização de audiências públicas, cursos ou seminários;
XIII - o encaminhamento de sugestão ao Executivo;
XIV - a licença de vereador para tratar de assunto particular, no caso do inciso II do art. 18;
XV - a utilização de parte do horário da sessão para pronunciamentos de relevante interesse público.
XVI - Registro e alteração de Frente Parlamentar.
§ 1º Os requerimentos de votos e moções terão suas apresentações limitadas a 05 (cinco)
requerimentos por Vereador, dentro de cada ano.
§ 2º Os requerimentos de votos de congratulações, de autoria da Mesa ou da maioria absoluta dos
Vereadores, não serão computados na limitação prevista no §1º deste artigo.
§ 3º Os requerimentos relativos à execução de obras ou à prestação de serviços públicos não estarão
sujeitos à deliberação do Plenário, sendo apenas lidos em Plenário e, após a leitura, encaminhados
ao Presidente da Câmara Municipal, a quem competirá remetê-los ao Poder Executivo Municipal.
Seção III
Das Emendas
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Art. 133. Emenda é a proposição apresentada como acessória de
outra, podendo ser:
I - supressiva, a que manda erradicar qualquer parte da principal;
II - substitutiva, a que é apresentada como sucedânea de outra, em parte ou no todo, neste último caso
denominando-se substitutivo geral;
III - aditiva, a que acrescenta novas disposições à principal;
IV - modificativa, a que altera a proposição principal sem modificá-la substancialmente.
Parágrafo único. Denomina-se subemenda a emenda apresentada à outra.
Art. 134. As emendas deverão ser apresentadas em até 48h do
início da sessão em cuja ordem do dia figurar a proposição principal.
§ 1º No primeiro turno de discussão e votação, cabem emendas de qualquer natureza.
§ 2º No segundo turno de discussão e votação, somente caberão emendas de autoria de 1/3, ou mais,
dos Vereadores, sendo vedada a apresentação de substitutivo geral.
§ 3º Na redação final, somente caberá emenda de redação.
§ 4º Excepcionalmente, mediante deliberação do plenário, poderão ser apresentadas emendas até o
início da votação.
§ 5º Havendo emendas apresentadas após o encerramento do trâmite da proposição principal perante
às Comissões Permanentes, a Mesa submeterá à deliberação do Plenário o adiamento da discussão e
votação para remessa, pelo prazo de quarenta e oito horas, à comissão competente para apreciação do
mérito, retornando a proposição à discussão na sessão imediata após a publicação do parecer.
§ 6º As Emendas impositivas ao Orçamento serão regulamentadas em legislação própria.
Seção IV
Do Recurso Das Decisões do Presidente
Art. 135. Das decisões da Presidência, cabe recurso ao Plenário.
Parágrafo único. O recurso não terá efeito suspensivo, salvo quando a decisão versar sobre
recebimento de emenda, caso em que, o projeto respectivo terá sua votação suspensa até decisão, pelo
Plenário, do recurso interposto.
Art. 136. O recurso deve ser interposto por escrito, no prazo de
quarenta e oito horas contado da decisão.
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§ 1º No prazo improrrogável de quarenta e oito horas, contados da interposição, o Presidente poderá
rever a decisão recorrida, ou, caso contrário, encaminhar o recurso à Comissão de Constituição e
Justiça.
§ 2º No prazo improrrogável de quarenta e oito horas do recebimento pela Comissão de Constituição
e Justiça, esta emitirá parecer favorável ou contrário ao recurso.
§ 3º O recurso e o parecer favorável da Comissão serão imediatamente publicados no diário da
Câmara e incluídos na pauta da ordem do dia para apreciação plenária, em discussão única.
§ 4º O recurso e o parecer contrário serão automaticamente arquivados, salvo requerimento de dois
terço dos Vereadores para apreciação plenária, sendo que neste caso a decisão do Plenário será
soberana.
TÍTULO VI
DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DA DISCUSSÃO
Art. 137. As deliberações da Câmara Municipal serão feitas em
dois turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de vinte e quatro horas, sendo tomadas
segundo o quórum previsto na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Aprovadas emendas no segundo turno a proposição submeter-se-á à redação final.
Art. 138. Discussão é o debate em reunião do Plenário sobre
matéria sujeita a deliberação.
Parágrafo único. Somente serão objeto de discussão as proposições constantes da ordem do dia,
salvo, quanto aos requerimentos, nas hipóteses previstas neste Regimento.
Art. 139. Em ambos os turnos, a discussão versará sobre o
conjunto da proposição e emendas, se houver.
§ 1º Contendo o projeto número considerável de artigos, a Câmara poderá decidir, a requerimento de
qualquer Vereador, que a discussão se faça por títulos, capítulos ou seções.
§ 2º Tornando-se difícil a deliberação imediata da Câmara, pela complexidade da matéria, qualquer
Vereador poderá requerer o adiamento para análise de comissão que não tenha se pronunciado, a qual
deverá fazê-lo em quarenta e oito horas, voltando à discussão na sessão imediata após a publicação
do parecer.
Art. 140. O adiamento da discussão dar-se-á por deliberação do
Plenário, a requerimento de qualquer Vereador, apresentado antes do seu encerramento.
§ 1º O adiamento será proposto por tempo determinado.
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§ 2º Aprovado o adiamento da discussão, poderá o Vereador requerer vista do projeto, pelo prazo de
5 dias mediante deliberação do plenário, salvo quando o adiamento se destinar à audiência de
comissão.
§ 3º Não se admitirá adiamento de discussão para os projetos em regime de urgência, salvo nas
hipóteses em que o adiamento for praticável considerando-se o prazo final.
Art. 141. A proposição que não tiver sua discussão encerrada na
mesma sessão, será apreciada na sessão subsequente.
Art. 142. O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de
oradores.
Parágrafo único. É permitido, porém, a qualquer Vereador requerer o encerramento da discussão
quando tenham falado sobre a matéria pelo menos cinco oradores.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
Art. 143. O processo de votação consiste nos atos
complementares à discussão através do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa.
§1º Estará impedido de votar o Vereador que tiver, em relação à matéria em deliberação, interesse
particular próprio, de seu cônjuge, companheiro ou companheira, ou de parente consanguíneo ou afim
até o terceiro grau, devendo declarar o impedimento antes do início da votação, para que sua presença
seja computada apenas para efeito de quórum de instalação, sem participação na deliberação, sob
pena de apuração por quebra de decoro parlamentar e eventual responsabilização pessoal, nos casos
de omissão, declaração falsa ou atuação em conflito de interesses.
§ 2º O Vereador presente à sessão deverá manifestar sua vontade deliberativa, registrando seu voto
favorável, contrário ou, excepcionalmente, a opção pela abstenção, desde que apresente motivo
plausível e devidamente justificado, a ser submetido à aprovação do Plenário pelo quórum mínimo
de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, hipótese na qual será computada sua presença
para efeito de quórum.
§ 3º O Vereador impedido de votar fará a devida comunicação à Mesa, computando-se, todavia, sua
presença para efeito de quórum.
§ 4º Declarada iniciada a votação e havendo painel eletrônico, durante a votação será exibido o código
e parte da ementa da proposição em votação.
§ 5º Havendo painel eletrônico, o resultado da votação só será divulgado após declarada encerrada a
votação pelo Presidente.
Art. 144. O Vereador que estiver presidindo a sessão só terá
direito a voto:
I - na eleição da Mesa;
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II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 ou da maioria absoluta dos
membros da Câmara;
III - quando houver empate na votação;
IV - quando o Plenário deliberar que o Presidente deverá exercer o voto, por se tratar de matéria
passível de questionamento judicial;
Art. 145. Não haverá em nenhuma hipótese o voto secreto, nos
termos da Lei Orgânica Municipal.
Art. 146. A votação da proposição principal, em ambos os turnos,
será global, ressalvados os destaques e as emendas.
§ 1º As emendas serão votadas uma a uma, exceto as emendas orçamentárias que, mediante acordo
de lideranças, podem ser votadas em bloco.
§ 2º Partes da proposição principal, ou partes de emenda, assim entendido texto integral de artigo,
parágrafo, inciso ou alínea poderão ter votação em destaque, a requerimento de qualquer Vereador,
aprovado pelo Plenário.
§ 3º A parte destacada será votada separadamente, depois da votação da proposição principal ou antes
dela quando a parte destacada for de substitutivo geral.
§ 4º O requerimento de destaque deverá ser formulado antes de iniciado o ato de votação da
proposição, ou da emenda a que se referir.
Art. 147. Iniciado o processo de votação, o encerramento do
tempo regimental da sessão não interromperá os trabalhos, considerando-se automaticamente
prorrogada a sessão até a conclusão da votação em curso.
Parágrafo único. A prorrogação prevista neste artigo limita-se à conclusão da votação iniciada,
vedada a apreciação de novas matérias.
Art. 148. Será nula a votação realizada com inobservância de
norma regimental essencial que comprometa a formação da vontade do Plenário, assegurado o
contraditório e a ampla defesa quando houver interesse individual envolvido.
Seção I
Do Encaminhamento da Votação
Art. 149. Iniciado o processo de votação somente poderão
encaminhar:
I - o autor da proposição;
II - a liderança de bloco parlamentar;
III - a liderança de bancada de partido com mais de um integrante e federações, não pertencente a
bloco parlamentar;
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IV - Presidente de Comissão Permanente.
Parágrafo único. Tratando-se de projeto de lei, o autor da proposição principal poderá encaminhar
todas as proposições acessórias.
Seção II
Do Adiamento da Votação
Art. 150. O adiamento do processo de votação depende de
aprovação plenária, devendo o requerimento ser formulado após o encerramento da discussão e antes
do ato de votação.
§ 1º O adiamento será proposto por número de sessões determinadas.
§ 2º Aprovado o adiamento do processo de votação, poderá o Vereador requerer vista da proposição
pelo prazo de cinco dias mediante deliberação do Plenário.
§ 3º Concedido o adiamento, o processo deverá retornar a votação na próxima sessão ordinária após
o prazo de adiamento. .
Seção III
Do Ato de Votação
Art. 151. São espécies de votação:
I - simbólica;
II - nominal.
Art. 152. O início do ato de votação e da verificação de quórum
serão sempre precedidos de sinal sonoro.
Art. 153. O ato de votação simbólica consiste na simples
contagem de votos favoráveis e contrários.
§ 1º O Presidente, ao anunciar a votação, determinará aos Vereadores que ocupem seus lugares no
plenário, convidando-os a permanecer sentados os que estiverem favoráveis à matéria, procedendo-
se, em seguida à contagem e à proclamação do resultado.
§ 2º Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado proclamado pelo Presidente, imediatamente
requererá verificação de votação.
§ 3º Nenhuma votação admite mais de uma verificação.
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Art. 154. O ato de votação nominal consiste na contagem de
votos favoráveis ou contrários, aqueles manifestados pela expressão "SIM" e estes pela expressão
"NÃO", conforme painel eletrônico ou obtida com a chamada dos Vereadores pelo 1º Secretário.
§ 1º É obrigatório o ato de votação nominal nas deliberações por maioria absoluta ou de 2/3 dos
Vereadores.
§ 2º O Presidente anunciará o encerramento da votação e proclamará o resultado.
§ 3º Depois de proclamado o resultado, nenhum Vereador será admitido a votar.
§ 4º A relação dos Vereadores que votarem a favor ou contrariamente constará da ata da sessão.
§ 5º Dependerá de requerimento aprovado pelo Plenário a votação nominal de matéria para a qual
este Regimento não a exige.
§ 6º O requerimento verbal não admite votação nominal.
Art. 155. O Presidente exercerá o voto de desempate nas votações
simbólicas e, nas votações nominais, ou em votações que necessitem compor o quórum regimental..
Art. 156 O processo de votação secreta enquanto estiver proibido
na Lei Orgânica Municipal está vedado na Câmara Municipal.
Seção IV
Da Justificativa de Voto
Art. 157. Encerrado o ato de votação, o Vereador poderá fazer
justificativa de voto.
Parágrafo único. O vereador que se ausentar do Plenário durante o processo de votação está
impedido de usar a tribuna para justificar o voto.
Art. 158. Justificativa de voto é o pronunciamento do Vereador
sobre os motivos que o levaram a abster-se de manifestação ou de manifestar-se contrário ou
favorável à matéria votada.
CAPÍTULO III
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 159. O projeto incorporado das emendas aprovadas em
segundo turno, se houver, terá redação final elaborada pela Mesa, observado o seguinte:
I - elaboração conforme o vencido, podendo a Mesa determinar, sem alteração do conteúdo, correção
de erros de linguagem e de técnica legislativa;
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II - publicação no diário da Câmara;
III - inclusão na ordem do dia, com antecedência de vinte e quatro horas.
Parágrafo único. A Mesa terá prazo de dois dias úteis para elaborar a redação final.
Art. 160. Apresentada emenda de redação à redação final, será
ela discutida e votada na forma do disposto no Capítulo II deste Título.
Art. 161. Não havendo emendas de redação, ou, havendo, após a
sua votação, o Presidente colocará em votação a redação final do projeto, integrada das emendas de
redação aprovadas.
CAPÍTULO IV
DA PREFERÊNCIA
Art. 162. Preferência é a primazia de discussão e votação de uma
proposição sobre outra, ou outras.
Art. 163. Terão preferência para discussão e votação, na seguinte
ordem:
I - matéria em regime de urgência de iniciativa do Executivo, cujo prazo de apreciação tenha
decorrido;
II - matéria em regime de urgência de iniciativa do Legislativo, cujo prazo de apreciação tenha
decorrido;
III - veto;
IV - redação final;
V - projetos em segundo turno de discussão e votação;
VI - projeto de lei orçamentária;
VII - matéria cuja discussão tenha sido iniciada;
VIII - projetos em pauta, respeitada a ordem de precedência;
IX - recursos das decisões do Presidente.
X - requerimentos, respeitada a ordem de apresentação;
XI - indicações.
Art. 164. O substitutivo geral terá preferência na votação sobre a
proposição principal.
Parágrafo único. Havendo mais de um substitutivo geral, caberá a preferência ao da comissão que
tenha competência específica para opinar sobre o mérito da proposição.
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Art. 165. Nas demais emendas, terão preferência:
I - a supressiva sobre as demais;
II - a substitutiva sobre as aditivas e modificativas;
III - a de comissão sobre as dos Vereadores;
CAPÍTULO V
DO REGIME DE URGÊNCIA
Seção I
Do Regime de Urgência de Iniciativa do Executivo
Art. 166. O Prefeito, havendo interesse público relevante
devidamente justificado, pode solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa,
independentemente de deliberação do Plenário.
§ 1º O regime de urgência a que se refere o caput deste artigo não se aplica aos projetos de código e
às proposições sujeitas a processo legislativo especial.
§ 2º Se a Câmara Municipal não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será
esta incluída na ordem do dia, independente de parecer de comissão, suspendendo-se a deliberação
quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 3º O prazo previsto no parágrafo anterior não corre no período de recesso da Câmara Municipal.
§ 4º Quando o projeto estiver sob regime de urgência, será deferido o pedido de diligência ou
adiamento de discussão e votação, desde que não ultrapasse o prazo previsto no § 2º Do Regime de
Urgência de Iniciativa do Legislativo.
Seção II
Do Regime de Urgência de Iniciativa do Legislativo
Art. 167. A requerimento da Mesa, de Comissão competente para
opinar sobre a matéria, ou de 1/3 dos Vereadores, devidamente fundamentado, o Plenário poderá
decidir pela tramitação de proposições em regime de urgência.
§ 1º O regime de urgência a que se refere o caput deste artigo não se aplica aos projetos de código e
às proposições sujeitas a processo legislativo especial.
§ 2º Quando o projeto estiver sob regime de urgência, não será deferido o pedido de diligência ou
adiamento de discussão e votação.
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Art. 168. O regime de urgência de iniciativa do Legislativo
implica:
I no pronunciamento das Comissões Permanentes sobre a proposição, inclusive da Comissão de
Constituição e Justiça, no prazo conjunto de três dias úteis, contado da aprovação do regime de
urgência;
II - na inclusão da proposição na pauta da ordem do dia, na primeira sessão plenária seguinte ao
término do prazo fixado no inciso anterior, com ou sem parecer, suspendendo-se a deliberação quanto
aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
Parágrafo único. O prazo previsto no inciso I não corre no período de recesso da Câmara Municipal.
Art. 169. A extinção do regime de urgência dependerá de
requerimento de 1/3 dos Vereadores, devidamente fundamentado, sujeito à deliberação do Plenário.
TÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 170. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante
proposta:
I de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II do Prefeito;
III de iniciativa popular.
§ 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica, devidamente justificada, após recebida pela Mesa, será
publicada no órgão oficial do Município e no sítio eletrônico da Câmara Municipal, iniciando sua
tramitação regimental somente trinta dias após a publicação.
§ 2º Não será admitido regime de urgência na tramitação de proposta de emenda à Lei Orgânica.
§ 3º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias,
considerando-se aprovada se obtiver, em ambos os turnos, o voto favorável de dois terços dos
membros da Câmara Municipal.
§ 4º É assegurada a sustentação oral por representante dos signatários da proposta de iniciativa
popular, na forma deste Regimento.
Art. 171. Publicada a proposta nos termos dos artigos anteriores,
será constituída comissão especial composta por três membros, indicados, no prazo de quinze dias,
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pelos líderes das bancadas, federações ou blocos parlamentares, observada a proporcionalidade
partidária, a qual emitirá parecer no prazo de quinze dias, contado de sua constituição.
§ 1º Cabe à comissão a escolha de seu Presidente, Vice-Presidente e Relator.
§ 2º Incumbe à comissão, preliminarmente, o exame da admissibilidade da proposta, nos termos do
disposto no art. 62 deste Regimento; concluindo a comissão pela inadmissibilidade e havendo recurso,
interrompe-se o prazo do "caput" deste artigo, até decisão final.
§ 3º Após o prazo previsto no caput, a não indicação pela liderança implica na renúncia tácita da vaga,
devendo esta ser repassada ao bloco/federação/partido, conforme proporcionalidade partidária.
Art. 172. Somente serão admitidas emendas apresentadas à
Comissão Especial, no prazo que lhe é estabelecido para emitir parecer, desde que de autoria de pelo
menos 1/3 dos Vereadores.
Art. 173. Na discussão em primeiro turno, representante dos
signatários da proposta de emenda à Lei Orgânica terá primazia no uso da palavra, por trinta minutos,
prorrogáveis por mais quinze.
§ 1º No caso de proposta do Prefeito, usará da palavra quem este indicar, até o início da sessão; se
ninguém for indicado, poderá usar da palavra para sustentação da proposta o Vereador a que se refere
o art. 24, § 5º.
§ 2º Tratando-se de emenda popular, nos termos do artigo 48 da Lei Orgânica Municipal, os
signatários, no ato de apresentação da proposta, indicarão, desde logo, o seu representante para a
sustentação oral, com legitimidade, também, para recorrer, na hipótese do art. 171, § 2º.
Art. 174. A emenda à Lei Orgânica aprovada será promulgada
pela Mesa da Câmara Municipal com o respectivo número de ordem.
Art. 175. A emenda fica sujeita a referendo facultativo, se
requerido no prazo de sessenta dias da publicação, pela maioria dos membros da Câmara ou por cinco
por cento do eleitorado do Município, ficando a vigência sob condição suspensiva.
Art. 176. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou
havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 177. Aplicam-se à proposta de Emenda à Lei Orgânica as
normas que regem as proposições em geral, no que não contrariem o disposto neste capítulo.
Art. 178. O referendo e a iniciativa popular a matéria de emenda
à Lei Orgânica obedecerão ao disposto em lei complementar.
CAPÍTULO II
DO PLANO PLURIANUAL, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO
ANUAL
Art. 179. Aplicam-se aos projetos de lei do plano plurianual, das
diretrizes orçamentárias, do orçamento anual, naquilo em que não contrariem o disposto neste
capítulo, as regras deste Regimento que regulam a tramitação das proposições em geral.
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Art. 180. Recebido o projeto, será ele publicado e remetido à
Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, para parecer prévio de admissibilidade.
§ 1º A Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização e deliberará sobre o parecer prévio de
admissibilidade, e o projeto será incluído na pauta da Ordem do Dia por três sessões ordinárias
subsequentes, para o recebimento de emendas. Na primeira sessão ordinária em que o projeto for
incluído na pauta, o Poder Executivo deverá encaminhar servidor público de carreira ou servidor
técnico devidamente habilitado, com conhecimento sobre a matéria objeto do projeto, para prestar
esclarecimentos, apresentar as justificativas técnicas e responder aos questionamentos dos
Vereadores acerca de seu conteúdo, impactos e execução.
§ 2º Findo o prazo de apresentação de emendas, a Mesa as fará publicar.
§ 3º Publicadas as emendas, o projeto retornará à Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização,
que emitirá parecer terminativo sobre o projeto e as emendas, no prazo de até quinze dias.
§ 4º No parecer as emendas poderão ser admitidas, inadmitidas ou prejudicadas:
I - as emendas serão inadmitidas quando contrariarem as normas constitucionais, legais e regimentais
atinentes à matéria orçamentária;
II - no caso de emendas admitidas, deverão estar claramente indicados os valores aceitos ou os textos
adotados;
III - será tida como prejudicada a emenda em caso de identidade, ou em sentido contrário ao de outra
já aprovada, respeitada a ordem de apresentação.
§ 5º O parecer emitido, distinguindo as emendas admitidas das inadmitidas ou prejudicadas, será
publicado no prazo de dois dias devendo o projeto ser incluído em ordem do dia no prazo de até
quinze dias.
§ 6º No caso de emenda inadmitida, no prazo de três dias úteis contados da publicação do parecer,
poderá, por 1/3 dos membros da Câmara, requerer à Mesa que submeta o parecer à deliberação do
Plenário.
§ 7º Aprovadas emendas, caberá à Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização a elaboração da
redação para o segundo turno.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO E DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO
Art. 181. Recebidas as contas anuais prestadas pelo Prefeito,
acompanhadas do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara:
I determinará a publicação do parecer prévio no sistema eletrônico da Câmara;
II encaminhará o processo à Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, onde permanecerá,
pelo prazo de 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer contribuinte para exame e eventual
questionamento quanto à sua legitimidade, na forma da lei;
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III anunciará o recebimento das contas no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico da
Câmara Municipal, com indicação do prazo e do local em que permanecerão disponíveis para exame;
IV determinará a disponibilização, no sítio eletrônico da Câmara Municipal, das contas, do parecer
prévio e dos demais documentos que integrarem o processo, ressalvados aqueles protegidos por sigilo
legal.
Parágrafo único. Os questionamentos apresentados pelos contribuintes serão juntados ao processo e
encaminhados à Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização para análise.
Art. 182. Encerrado o prazo previsto no inciso II do art. 181, a
Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização procederá à instrução do processo e emitirá parecer
no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º A Comissão poderá, de ofício ou diante das questões suscitadas, promover diligências, solicitar
informações e documentos às autoridades competentes e requerer pronunciamento complementar do
Tribunal de Contas do Estado, quando as informações disponíveis forem reputadas insuficientes.
§ 2º Mediante solicitação fundamentada da Comissão, o prazo previsto no caput poderá ser
prorrogado uma única vez, por até 30 (trinta) dias, por decisão do Presidente da Câmara.
§ 3º Caso os elementos constantes do processo possam conduzir à rejeição total ou parcial das contas,
a Comissão elaborará manifestação preliminar, com a indicação individualizada dos fatos, das
irregularidades e dos fundamentos que possam justificar a rejeição.
§ 4º Elaborada a manifestação preliminar prevista no § 3º, o Prefeito responsável pelas contas, ainda
que não mais esteja no exercício do mandato, será notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias:
I apresentar defesa escrita;
II juntar documentos e indicar outros elementos de prova;
III requerer diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos;
IV manifestar-se sobre o parecer prévio, os questionamentos apresentados pelos contribuintes e os
demais elementos constantes do processo.
§ 5º A notificação será pessoal, por correspondência com aviso de recebimento ou por outro meio
que assegure a ciência inequívoca do responsável e será acompanhada de cópia ou indicação de
acesso:
I ao parecer prévio do Tribunal de Contas;
II à manifestação preliminar da Comissão;
III aos questionamentos apresentados pelos contribuintes;
IV aos documentos e elementos que possam fundamentar a rejeição das contas.
§ 6º Não sendo localizado o responsável após tentativas devidamente certificadas nos autos, a
notificação será realizada por edital publicado no Diário da Câmara e no sítio eletrônico da Câmara
Municipal, iniciando-se o prazo de defesa na data da última publicação.
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§ 7º As diligências requeridas pela defesa poderão ser indeferidas pela Comissão somente quando
forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou manifestamente protelatórias, mediante decisão
expressamente fundamentada.
§ 8º A inclusão, após a apresentação da defesa, de fato, irregularidade, documento ou fundamento
novo que possa contribuir para a rejeição das contas exigirá nova notificação do responsável, com a
concessão do prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
§ 9º Apresentada a defesa, ou transcorrido o prazo sem manifestação, a Comissão examinará
fundamentadamente as alegações, os documentos e os requerimentos formulados e emitirá parecer
definitivo pela aprovação, pela aprovação com ressalvas ou pela rejeição total ou parcial das contas.
§ 10. O parecer definitivo deverá indicar:
I os fatos e fundamentos que sustentam sua conclusão;
II as irregularidades consideradas sanadas ou não sanadas;
III as razões de acolhimento ou rejeição dos argumentos apresentados pela defesa;
IV a conclusão quanto à aprovação, à aprovação com ressalvas ou à rejeição total ou parcial das
contas;
V os fundamentos da eventual divergência em relação ao parecer prévio do Tribunal de Contas.
§ 11. A Comissão apresentará, juntamente com o parecer definitivo, projeto de decreto legislativo
contendo a conclusão proposta para o julgamento das contas.
§ 12. A ausência de apresentação de defesa não implicará presunção de veracidade das irregularidades
apontadas nem dispensará a Comissão de fundamentar sua conclusão com base nos elementos
constantes do processo.
Art. 183. O projeto de decreto legislativo relativo às contas do
Prefeito será submetido à discussão e à votação nominal do Plenário, na forma prevista neste
Regimento.
§ 1º O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado somente deixará de prevalecer por
decisão de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º Quando o projeto de decreto legislativo acolher a conclusão do parecer prévio do Tribunal de
Contas:
I será considerado aprovado se não receber votos contrários de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara;
II alcançado o quórum previsto no inciso I em sentido contrário ao projeto, considerar-se-á afastado
o parecer prévio e adotada a conclusão resultante da votação.
§ 3º Quando o projeto de decreto legislativo não acolher a conclusão do parecer prévio do Tribunal
de Contas:
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I será considerado aprovado somente se receber votos favoráveis de, no mínimo, 2/3 (dois terços)
dos membros da Câmara;
II não alcançado o quórum previsto no inciso I, prevalecerá a conclusão do parecer prévio do
Tribunal de Contas.
§ 4º Caso o projeto seja submetido a dois turnos de votação, o quórum previsto neste artigo deverá
ser observado em ambos os turnos.
§ 5º Encerrada a votação, a Mesa adequará a redação final do projeto ao resultado proclamado pelo
Plenário, vedada qualquer alteração do conteúdo da decisão.
§ 6º O julgamento das contas será motivado e considerará o parecer prévio do Tribunal de Contas, o
parecer da Comissão, a defesa apresentada e os demais elementos constantes do processo.
§ 7º Antes do início da votação, será assegurado ao responsável pelas contas, pessoalmente ou por
procurador constituído, o direito de realizar sustentação oral pelo prazo de 15 (quinze) minutos, sem
prejuízo da defesa escrita apresentada durante a instrução.
Art. 183 - A. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara:
I promulgará e publicará o decreto legislativo;
II encaminhará cópia do decreto legislativo e do processo ao Tribunal de Contas do Estado;
III comunicará formalmente o resultado ao responsável pelas contas;
IV encaminhará cópia da decisão aos órgãos competentes, quando houver determinação legal ou
deliberação fundamentada do Plenário;
V determinará a publicação do resultado no sítio eletrônico da Câmara Municipal.
Parágrafo único. O decreto legislativo deverá indicar, de forma expressa, se as contas foram
aprovadas, aprovadas com ressalvas ou rejeitadas, total ou parcialmente.
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, DO PROCURADOR GERAL DO
MUNICÍPIO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS POR INFRAÇÕES POLÍTICO -
ADMINISTRATIVAS
Art. 184. O julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito, Procurador-
Geral do Município e Secretários Municipais por infrações político-administrativas previstas na Lei
Orgânica do Município e na legislação aplicável seguirá o procedimento regulado neste Capítulo.
Art. 185. Recebida a denúncia, o Presidente da Câmara, na
primeira sessão ordinária que se realizar, determinará sua leitura e submeterá ao Plenário o seu
recebimento.
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Parágrafo único. A denúncia deverá ter forma escrita, com exposição dos fatos e indicação das
provas.
Art. 186. Decidido o seu recebimento pela maioria dos
Vereadores presentes, constituir-se-á, imediatamente, Comissão Processante.
Art. 187. Ficará impedido de votar e de integrar Comissão
Processante o Vereador denunciante, convocando-se, para funcionar no processo, o seu suplente, que,
por sua vez, não poderá integrar a Comissão Processante.
Parágrafo único. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, deverá, para os atos do processo,
passar a presidência ao seu substituto.
Art. 188. Instalada a comissão, será notificado o denunciado, em
cinco dias, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem.
§ 1º No prazo de dez dias da notificação, o denunciado poderá apresentar defesa prévia, por escrito,
indicando as provas que pretende produzir e o rol de, no máximo, cinco testemunhas.
§ 2º Se o denunciado estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas
vezes no diário oficial do Município, com intervalo de três dias, pelo menos, exceto nos casos de
licença autorizada pela Câmara, caso em que se aguardará o seu retorno.
§3º Considerar-se-á realizada a notificação na data da juntada do comprovante de recebimento aos
autos do processo.
Art. 189. Decorrido o prazo de defesa prévia, a Comissão
Processante emitirá parecer em cinco dias opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da
denúncia.
§ 1º Se o parecer for pelo arquivamento, será submetido à deliberação, por maioria absoluta de votos,
do Plenário.
§ 2º Decidindo o Plenário ou opinando a comissão pelo prosseguimento, passará o processo
imediatamente à fase de instrução.
Art. 190. Na instrução, a Comissão Processante fará as
diligências necessárias, ouvirá as testemunhas e examinará as demais provas produzidas.
Parágrafo único. O denunciado será intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na
pessoa de seu procurador, com antecedência de, pelo menos, vinte e quatro horas, permitindo-se a ele
ou ao seu procurador, assistir a todas as reuniões ou audiências, e a formular perguntas e reperguntas
às testemunhas, bem como, requerer o que for de interesse da defesa.
Art. 191. Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao
denunciado para que apresente razões escritas, no prazo de cinco dias, após o que a comissão emitirá
parecer final, pela procedência ou improcedência da denúncia, encaminhando os autos à Mesa.
Art. 192. De posse dos autos, o Presidente convocará sessão
especial de julgamento.
§1º Na sessão de julgamento o parecer final da comissão processante será lido integralmente e, em
seguida, cada Vereador poderá usar da palavra, por quinze minutos, e, ao final, o denunciado, ou seu
procurador terá o prazo máximo de duas horas para produzir defesa oral.
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§2º Concluída a defesa, passar-se-á imediatamente à votação, obedecidas as regras regimentais.
§3º Serão tantas as votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia.
§4º Se houver condenação, a Mesa expedirá o respectivo Decreto Legislativo declarando a aplicação
da penalidade aprovada pelo Plenário.
Art. 192-A. O processo deverá estar concluído no prazo de
noventa dias, contados da notificação do denunciado.
Parágrafo único. Decorrido o prazo sem julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo
de nova denúncia pelos mesmos fatos, se apresentada com elementos novos.
CAPÍTULO V
DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO
Art. 193. Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem
do poder regulamentar poderão ser sustados por decreto legislativo proposto:
I - por qualquer Vereador;
II - por comissão, permanente ou especial, de ofício, ou à vista de representação de qualquer cidadão,
partido político ou entidade da sociedade civil.
Art. 194. Recebido o projeto, a Mesa oficiará ao Executivo
solicitando que preste, no prazo de cinco dias, prorrogáveis uma única vez por igual período, os
esclarecimentos que julgar necessários.
CAPÍTULO VI
DA REFORMA OU ALTERAÇÃO REGIMENTAL
Art. 195. O Regimento Interno só poderá ser reformado ou
alterado mediante proposta:
I - da Mesa;
II - de 2/3, no mínimo, dos Vereadores;
III - de Comissão Especial.
Parágrafo único. Na ocorrência de solução de continuidade na fruição da investidura, decorrente de
força maior ou de provimentos imperativos de índole jurisdicional ou correicional cujos efeitos
venham a sofrer posterior desconstituição, invalidação ou reforma, o período de suspensão
compulsória da atividade funcional restar-se-á juridicamente neutro para fins de exaurimento do
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termo e do cômputo da eficácia temporal do encargo representativo, prorrogando-se automaticamente
pelo período correspondente ao do afastamento..
Art. 196. O projeto de alteração ou reforma, tramitará após
publicação no sistema eletrônico da Câmara, figurará na ordem do dia, para recebimento das emendas,
durante três sessões ordinárias consecutivas.
§ 1º No prazo improrrogável de quinze dias, a Comissão de Constituição e Justiça deverá emitir
parecer sobre o projeto e as emendas apresentadas.
§ 2º Publicadas no diário da Câmara as emendas e o parecer, será o projeto incluído na ordem do dia
para discussão e votação, observadas as disposições regimentais.
§ 3º Tendo sido o projeto proposto por Comissão Especial, cabe à mesma comissão a providência do
§ 1º.
§ 4º Somente serão admitidas emendas apresentadas no prazo acima, independentemente de quem
propôs o projeto de alteração regimental, subscritas:
I - pela Mesa,
II - por 2/3, no mínimo, dos Vereadores, ou
III - por Comissão Especial.
CAPÍTULO VII
DO VETO
Art. 197. Comunicado o veto, as razões respectivas serão
encaminhadas à Comissão de Constituição e Justiça.
Parágrafo único. Ao término do prazo previsto no § 4º do art. 50 da Lei Orgânica do Município,
com ou sem parecer, a Presidência determinará a inclusão do processo na ordem do dia.
Art. 198. No veto parcial, a votação se processará em separado
para cada uma das disposições autônomas atingidas.
CAPÍTULO VIII
DA LICENÇA DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 199. O Prefeito e o Vice-prefeito não poderão ausentar-se do
país ou do Município por período superior a quinze dias sem autorização da Câmara Municipal, sob
pena de perda do cargo.
§ 1º Tempestivamente, o Prefeito e o Vice-prefeito oficiarão à Câmara Municipal comunicando o
destino, o prazo de duração e os objetivos de sua viagem;
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Art. 200. A solicitação de licença do Prefeito, recebida como
requerimento, será submetida imediatamente à deliberação plenária, na forma regimental,
independentemente de parecer.
Parágrafo único. Aprovado o requerimento, considerar-se-á automaticamente autorizada a licença.
Art. 201. Durante o recesso legislativo, a licença será autorizada
pela Mesa, "ad referendum" do Plenário.
Parágrafo único. Durante o recesso legislativo, a licença poderá ser apreciada pela Mesa, ad
referendum do Plenário, na primeira sessão subsequente ao retorno dos trabalhos legislativos,
observado o disposto na Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO IX
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 202. A remuneração do Prefeito, do Vice-prefeito, do
Procurador Geral do Município e dos Secretários Municipais será fixada através de lei, observado o
que dispõe a Constituição Federal.
Art. 203. O subsídio dos Vereadores será fixado em cada
legislatura para a subsequente, até sessenta dias antes das eleições municipais, sendo assegurada a
recomposição inflacionária pelo mesmo índice aplicado à revisão geral anual da remuneração dos
servidores do Poder Legislativo, observado o que dispõem os arts. 29, inciso VI, art. 37, inciso X e
XI, art. 39, § 4º, art. 150, inciso II; art. 153, inciso III, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.
Art. 204. Não sendo apresentado ou aprovado, no prazo legal,
projeto de lei destinado à fixação dos subsídios dos agentes políticos para a legislatura subsequente,
permanecerão vigentes os valores fixados para a legislatura em curso, garantidas as revisões gerais
anuais.
CAPÍTULO X
DA CONCESSÃO DE HONRARIAS
Art. 205. A concessão de títulos de cidadão honorário, vulto
emérito de Cornélio Procópio, bem como as demais honrarias, observado o disposto em lei
complementar e neste Regimento Interno, relativamente às proposições em geral, obedecerá às
seguintes regras:
I - para concessão dos títulos de cidadão honorário e vulto emérito de Cornélio Procópio, cada
Vereador poderá apresentar cinco proposições por legislatura, independente da espécie;
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II - a proposição de concessão de honraria será acompanhada de justificativa escrita, com dados
biográficos suficientes para que se evidencie o mérito do homenageado, devendo o autor fazer a
defesa da matéria na Tribuna, em 1º turno, quando de sua apreciação no Plenário.
III - será público o processo de votação na deliberação sobre concessão de títulos de cidadão honorário
e vulto emérito;
IV - excepcionalmente e, no máximo, por uma vez a cada sessão legislativa, por indicação de 2/3 dos
membros da Casa, a Mesa poderá propor a concessão de uma das honrarias, para atender situação
excepcional ou de destaque para a cidade, observadas as exigências previstas na legislação para a
honraria proposta.
§ 1º O título de cidadão honorário destina-se, exclusivamente, a homenagear personalidades nascidas
em outras localidades e o título de vulto emérito, exclusivamente, aos naturais de Cornélio Procópio.
§ 2º A concessão dos Títulos referidos será outorgada àqueles cuja conduta atenda os princípios
constitucionais e que dignifique a homenagem e o Município de Cornélio Procópio.
§ 3º A proposição de natureza coletiva, de Título de Cidadão Honorário ou de Vulto Emérito de
Cornélio Procópio, será deduzida apenas da cota prevista no inciso I, deste artigo, que cabe ao autor
principal da homenagem.
Art. 206. Aprovada a proposição, após a promulgação da lei, por
requerimento próprio, o Vereador poderá requerer a realização de Sessão Solene para entrega do
título, na sede do Legislativo Municipal.
§ 1º Poderá ser outorgado mais de um título em uma mesma sessão solene;
§ 2º Havendo mais de um título a ser outorgado na mesma sessão solene ou mais de um autor de
projeto de lei concessivo da honraria, os homenageados serão saudados por, no máximo, dois
Vereadores, escolhidos de comum acordo entre os autores dos respectivos projetos; na ausência de
acordo, a saudação será proferida pelos líderes das duas maiores bancadas.
§ 3º Para falar em nome dos homenageados, será escolhido um dentre eles, de comum acordo, ou,
não havendo consenso, por designação da presidência da Câmara.
§ 4º Ausente o homenageado à sessão solene, o título ser-lhe-á entregue, ou a seu representante, no
gabinete da presidência.
§ 5º O título será entregue ao homenageado pelo autor da proposição ou por autoridade convidada
para esse fim, durante a sessão solene.
§ 6º Cento e vinte dias anteriores às eleições, não serão realizadas solenidades ou entrega de honrarias
como:
I - prêmios;
II - títulos;
III - homenagens;
IV - votos de congratulações e aplausos.
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Art. 207. Os títulos conterão:
I - o brasão do Município;
II - a legenda: República Federativa do Brasil, Estado do Paraná, Município de Cornélio Procópio.;
III - os dizeres: "Os Poderes Públicos Municipais de Cornélio Procópio, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista a Lei Municipal nº , datada de... de...de 20 ... de autoria do Vereador ...
conferem ao Exmo. Sr. (a) ... o Título de ... de Cornélio Procópio, para o que mandaram expedir o
presente diploma.";
IV - data e assinaturas do autor, do Presidente da Câmara e do Prefeito Municipal.
TÍTULO VIII
DA TRIBUNA LIVRE
Art. 208. Nas sessões plenárias realizadas às segundas-feiras será
destinado, logo após o encerramento do pequeno expediente, o tempo de até quarenta e cinco minutos
à Tribuna Livre, sendo até quinze minutos para explanação do convidado e até trinta minutos para
questionamentos dos Vereadores, podendo ser prorrogado, a critério do Plenário, por no máximo
quinze minutos.
Art. 209. Na tribuna livre poderá fazer uso da palavra somente
uma pessoa por sessão.
§ 1º A indicação do orador será feita por Vereador à Mesa, mediante reserva de data, através de
requerimento próprio.
§ 2º Cada vereador poderá fazer uso de uma indicação por sessão legislativa.
Art. 210. Não se admitirá o uso da tribuna livre:
I - por representantes de partidos políticos, no exercício da representação partidária;
II - por candidatos a cargo eletivo;
III - por integrante de chapas aprovadas em convenção partidária.
IV por pessoa que esteja com seus direitos políticos suspensos;
V para finalidade de propaganda eleitoral.
TÍTULO IX
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
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Art. 211. A Câmara Municipal, suas Comissões Permanentes ou
Temporárias poderão realizar audiências públicas, para instruir matéria legislativa em tramitação ou
tratar de assunto de relevante interesse público.
§ 1º O requerimento indicará a matéria a ser analisada, o roteiro dos trabalhos, as pessoas a serem
ouvidas e o número de representantes por entidade, determinando o dia, hora e local de realização da
reunião.
§ 2º Em se tratando de audiência a ser realizada fora das dependências da Câmara, a Comissão
Executiva deliberará acerca da possibilidade de disponibilização de servidores e prestadores de
serviço para apoio à realização do evento.
§ 3º O requerimento de realização de audiência pública aprovado por Comissão Permanente ou
Temporária será despachado pelo Presidente.
§ 4º As audiências públicas deverão garantir a pluralidade democrática de ideias e estimular a
participação de representantes das mais diversas correntes de pensamentos sobre o tema em discussão
Art. 212. A data e hora da reunião será publicada no Diário
Oficial do Município e no sítio eletrônico da Câmara Municipal.
Art. 213. A reunião de audiência pública realizada nas
dependências da Câmara Municipal será convocada com, no mínimo, dois dias úteis de antecedência
e, se realizada fora dela, com antecedência mínima de cinco dias úteis.
Art. 214. A reunião de audiência pública terá duração de duas
horas, podendo ser prorrogada.
Parágrafo único. O tempo da reunião será distribuído de forma equivalente entre as entidades
participantes, oradores credenciados e Vereadores que pretenderem participar dos debates, conforme
roteiro previamente estabelecido.
TÍTULO X
DA CONVOCAÇÃO DE TITULARES DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 215. O requerimento de convocação de titulares de órgãos
da administração direta e de entidades da Administração Indireta Municipal deverá indicar o motivo
da convocação, especificando os quesitos que lhes serão propostos.
Parágrafo único. Aprovado o requerimento, o Presidente expedirá ofício ao convocado para que seja
estabelecido dia e hora para o comparecimento.
Art. 216. No dia e hora estabelecidos, a Câmara reunir-se-á em
sessão extraordinária, com o fim específico de ouvir o convocado.
§ 1º Aberta a sessão, a presidência concederá a palavra ao Vereador requerente, que fará uma breve
explanação sobre os motivos da convocação.
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§ 2º Com a palavra, o convocado poderá dispor do tempo de quinze minutos para abordar o assunto
da convocação, seguindo-se os debates referentes a cada um dos quesitos formulados.
§ 3º Observada a ordem de inscrição, os Vereadores inscritos dirigirão suas interpelações ao
convocado sobre o primeiro quesito, dispondo do tempo de cinco minutos, sem apartes.
§ 4º O convocado disporá de dez minutos para responder, podendo ser aparteado pelo interpelante.
§ 5º Adotar-se-á o mesmo critério para os demais quesitos.
§ 6º Respondidos os quesitos objeto da convocação e havendo tempo regimental, dentro da matéria
da alçada do convocado, poderão os Vereadores inscritos interpelá-lo livremente, observados os
prazos anteriormente mencionados.
TÍTULO XI
DA GOVERNANÇA, DIGITALIZAÇÃO E QUALIDADE DA FUNÇÃO LEGISLATIVA E DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DA GOVERNANÇA, DIGITALIZAÇÃO E QUALIDADE DA FUNÇÃO LEGISLATIVA
Art. 216-A. A Câmara Municipal manterá, obrigatoriamente,
sistema eletrônico oficial de gerenciamento do processo legislativo, destinado ao protocolo, autuação,
distribuição, tramitação, assinatura, votação, registro, arquivamento, consulta e publicação dos atos e
documentos legislativos, com identificação dos usuários, registro de data e hora, trilha de auditoria,
integridade, autenticidade, disponibilidade, preservação e acesso público, ressalvadas as hipóteses
legais de sigilo.
§ 1º O sistema eletrônico oficial constituirá o meio ordinário e obrigatório de prática e registro dos
atos do processo legislativo, vedada a utilização exclusiva de controles paralelos não integrados, salvo
indisponibilidade técnica devidamente certificada.
§ 2º Na hipótese de indisponibilidade técnica, os atos serão praticados por meio de contingência
definido pela Mesa Diretora e inseridos no sistema eletrônico imediatamente após o restabelecimento,
com registro da ocorrência.
Art. 216-B. Salvo prazo especial previsto neste Regimento, a
tramitação das proposições observará os seguintes prazos máximos:
I - protocolo, autuação e disponibilização no sistema eletrônico oficial: no mesmo dia útil do
recebimento ou, se apresentado após o encerramento do expediente, no primeiro dia útil subsequente;
II - exame preliminar de regularidade formal e despacho inicial da Presidência: dois dias úteis;
III - distribuição às Comissões competentes: dois dias úteis após o despacho inicial;
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IV - emissão de parecer por cada Comissão: dez dias úteis, reduzidos para cinco dias corridos nas
matérias em regime de urgência, ressalvados os prazos constitucionais, legais ou regimentais
específicos;
V - cumprimento de diligência ou prestação de informação solicitada por Comissão: cinco dias úteis,
prorrogável uma única vez, por igual período, mediante justificativa expressa;
VI inclusão na pauta da Ordem do Dia: após a conclusão dos pareceres ou o esgotamento dos
respectivos prazos, em momento definido pela Presidência, observadas a conveniência dos trabalhos
legislativos, a ordem de tramitação e as prioridades estabelecidas neste Regimento;
VII - deliberação plenária: até a segunda sessão ordinária subsequente à inclusão em pauta para
discussão, ressalvados pedido de vista, adiamento, sobrestamento, audiência pública, diligência ou
regime especial devidamente registrado;
VIII - elaboração da redação final, do autógrafo ou do ato correspondente: três dias úteis após a
deliberação definitiva;
IX - encaminhamento ao Poder Executivo, promulgação, publicação ou comunicação ao interessado,
conforme o caso: dois dias úteis após a conclusão do ato de que trata o inciso VIII.
§ 1º O sistema eletrônico deverá controlar automaticamente os prazos, emitir alertas de vencimento
e permitir a extração de relatório de tempo de tramitação por proposição, espécie, autoria, Comissão
e fase processual.
§ 2º O vencimento de prazo será certificado nos autos e comunicado à Presidência, que adotará
providência para o imediato prosseguimento, sem prejuízo da apuração de responsabilidade quando
houver retenção injustificada.
§ 3º Os prazos deste artigo não se aplicam aos projetos orçamentários, às propostas de emenda à Lei
Orgânica, aos códigos, às contas do Prefeito e às matérias submetidas a procedimento especial, que
observarão seus prazos próprios.
§ 4º Na ausência de prazo próprio para qualquer etapa dos procedimentos referidos no § 3º, aplicar-
se-ão subsidiariamente os prazos previstos neste artigo.
§ 5º Nenhuma proposição ou procedimento legislativo ficará sem prazo para despacho, distribuição,
manifestação das Comissões, deliberação, elaboração do ato final e respectivo encaminhamento,
publicação ou comunicação, aplicando-se subsidiariamente os prazos deste artigo quando inexistente
disposição específica.
Art. 216-C. O painel eletrônico de votação será utilizado, quando
tecnicamente disponível, para registro de presença, identificação da proposição, abertura e
encerramento da votação, manifestação individual do voto, apuração e divulgação do resultado.
§ 1º O registro eletrônico da votação integrará a ata e o processo legislativo, com identificação do
Vereador, sentido do voto, data, hora e resultado.
§ 2º Em caso de falha do painel eletrônico, a votação será realizada pelo processo simbólico, salvo
quando este Regimento exigir votação nominal, devendo o resultado ser registrado em ata e
posteriormente inserido no sistema eletrônico oficial.
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Art. 216-D. Todas as sessões plenárias serão transmitidas, ao
vivo, pela internet, em canal oficial da Câmara Municipal, e gravadas em áudio e vídeo.
§ 1º As gravações serão arquivadas em formato digital, vinculadas à respectiva ata, pauta e matérias
deliberadas, preservadas por prazo permanente e disponibilizadas no sítio eletrônico oficial,
ressalvadas as restrições legais.
§ 2º Eventual impossibilidade técnica de transmissão deverá ser certificada, divulgada e não
dispensará a gravação e posterior disponibilização do conteúdo.
Art. 216-E. As sessões e reuniões poderão ser realizadas em
formato presencial, remoto ou híbrido, nas hipóteses previstas neste Regimento ou em ato motivado
da Presidência, asseguradas a publicidade, a simultaneidade dos trabalhos, a identificação audiovisual
do participante e a segurança do sistema.
§ 1º O Vereador que participar remotamente, após confirmação de identidade e presença, será
considerado presente para todos os efeitos regimentais, poderá discutir, encaminhar e votar, e seu
voto terá a mesma validade jurídica do voto proferido presencialmente.
§ 2º O voto remoto será pessoal, indelegável e registrado individualmente no sistema eletrônico e na
ata, sendo vedada sua recepção por mensagem, ligação telefônica ou intermédio de terceiro.
§ 3º A perda de conexão antes da confirmação do voto impedirá seu cômputo; restabelecida a conexão
antes do encerramento da votação, o Vereador poderá votar.
Art. 216-F. A ausência de Vereador em sessão plenária ou
reunião de Comissão deverá ser justificada formalmente e de modo fundamentado, por requerimento
protocolado no sistema eletrônico oficial, acompanhado dos documentos comprobatórios cabíveis,
no prazo previsto neste Regimento.
§ 1º A decisão sobre a justificativa será motivada, registrada no processo correspondente e divulgada
no Portal da Transparência, preservados os dados pessoais protegidos por lei.
§ 2º A Secretaria manterá controle individualizado de presenças, ausências, justificativas e decisões,
inclusive para composição do relatório anual.
Art. 216-G. A Procuradoria Jurídica da Câmara manterá controle
permanente de produtividade legislativa por Vereador e por órgão colegiado, com registro, no
mínimo, da quantidade, por espécie, de proposições apresentadas, retiradas, arquivadas, rejeitadas,
aprovadas, sancionadas, promulgadas e pendentes, bem como do respectivo tempo de tramitação.
Parágrafo único. Os dados serão atualizados no sistema eletrônico oficial e divulgados, em formato
aberto, no Portal da Transparência, sem atribuição de juízo qualitativo baseado exclusivamente em
quantidade.
Art. 216-H. A Mesa Diretora instituirá processo anual de
avaliação dos resultados e benefícios alcançados pelas leis aprovadas, mediante seleção
fundamentada de normas relevantes, definição de objetivos e indicadores, consulta aos órgãos
executores e, quando pertinente, participação social.
§ 1º A avaliação examinará, entre outros aspectos, efetividade, alcance do público destinatário, custos,
impactos, dificuldades de execução, efeitos não previstos e necessidade de alteração, regulamentação
ou revogação.
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§ 2º O relatório de avaliação será publicado e encaminhado às Comissões competentes para eventual
adoção de providências legislativas ou fiscalizatórias.
Art. 216-I. A Comissão de Constituição e Justiça, com apoio dos
órgãos técnicos da Câmara, realizará anualmente processo formal de avaliação da qualidade da
legislação produzida no exercício, considerando clareza, precisão, ordem lógica, coerência interna e
sistêmica, constitucionalidade, legalidade, aplicabilidade, técnica legislativa e observância da Lei
Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
Parágrafo único. As conclusões serão consolidadas em relatório público, com recomendações para
correção de inconsistências, consolidação, alteração ou revogação de normas.
Art. 216-J. A Câmara realizará, ao menos uma vez por ano,
pesquisa junto à população sobre a atuação legislativa, por metodologia divulgada previamente,
assegurada a possibilidade de participação por meio eletrônico e, quando viável, presencial.
Parágrafo único. Os resultados serão publicados integralmente, preservados os dados pessoais, e
utilizados no planejamento institucional e no relatório anual de atividades.
Art. 216-K. A Câmara promoverá, mediante instrumento formal,
parcerias e ações de cooperação com universidades, escolas de governo, órgãos de controle, outras
Casas Legislativas e instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, destinadas ao
aperfeiçoamento da atividade legislativa, da fiscalização, da participação social e da capacitação
institucional.
§ 1º O instrumento definirá objeto, responsabilidades, prazo, produtos esperados, forma de
acompanhamento e regras de transparência, observada a legislação aplicável.
§ 2º O planejamento anual deverá prever, sempre que tecnicamente viável, ao menos uma ação de
cooperação institucional.
Art. 216-L. A Mesa Diretora elaborará, apresentará ao Plenário e
publicará, até 31 de março do exercício seguinte, relatório anual das atividades da Câmara Municipal.
Parágrafo único. O relatório conterá, no mínimo: atividades legislativas e fiscalizatórias;
produtividade por espécie de proposição e por Vereador; proposições apresentadas e aprovadas;
tempo médio de tramitação; presença e ausências justificadas; sessões, reuniões e audiências públicas
realizadas; leis avaliadas e benefícios apurados; avaliação da qualidade legislativa; pesquisas de
opinião; parcerias realizadas; ações de transparência, participação social e capacitação; e providências
planejadas para o exercício seguinte.
Art. 216-M. A Câmara realizará, no mínimo, uma audiência
pública anual sobre tema de relevante interesse da comunidade, sem prejuízo das audiências
obrigatórias previstas na Constituição, na legislação e neste Regimento.
Art. 216-N. Até 31 de março de cada ano, a Mesa Diretora
avaliará o tempo médio de tramitação das proposições no exercício anterior, por espécie e fase
processual, identificará causas de demora e publicará plano de ação para correção de gargalos, quando
necessário.
CAPÍTULO II
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 217. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os
prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o início ou o vencimento do prazo até o primeiro dia útil
subsequente se o termo cair em sábados, domingos ou feriados.
Art. 218. O acesso às informações e documentos da Câmara
Municipal de Cornélio Procópio será franqueado aos cidadãos na forma da legislação federal e do
regulamento.
Art. 219. As Comissões Permanentes constituídas na forma do
Regimento Interno anterior permanecerão em funcionamento, com sua atual composição, até a
eleição e instalação das Comissões Permanentes previstas neste Regimento, observada, sempre que
possível, a correspondência entre suas competências.
§ 1º A eleição das Comissões Permanentes previstas no art. 54 será realizada até a segunda sessão
ordinária subsequente à entrada em vigor desta Resolução.
§ 2º Instaladas as novas Comissões Permanentes, considerar-se-ão extintas as constituídas sob a
vigência do Regimento anterior, devendo as proposições e demais matérias em tramitação ser
redistribuídas às Comissões competentes, na forma deste Regimento.
§ 3º Até a instalação das novas Comissões, as matérias em tramitação permanecerão sob a apreciação
das Comissões atualmente constituídas, segundo a correspondência de suas competências.
Art. 220. Esta Resolução entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 221. Fica revogada a Resolução nº 01/91, que instituiu o
Regimento Interno anterior da Câmara Municipal de Cornélio Procópio, bem como todas as
disposições em contrário.
Cornélio Procópio, 09 de setembro de 2026.
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XXI Edital de Convcação - PSS 01/2026
Atos Administrativos • Outros atos
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.331.941/0001-70
XXI- EDITAL DE CONVOCAÇÃO PSS 01/2026
A Presidente da Comissão de Realização e Fiscalização do Processo
Seletivo Simplificado -- PSS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista
o disposto no Edital nº 01/2026, Item 13 resolve:
TORNAR PÚBLICA
A lista de convocados do Processo Seletivo Simplificado PSS 01/2026
dos seguintes cargos, a saber:
PROFESSOR ENSINO FUNDAMENTAL
01. Crislaine Mendes de Araújo
MERENDEIRA
01. Hilda Aparecida Bernardino
02. Rosemar Ferreira Rodrigues
OPERADOR DE MÁQUINAS RODOVIÁRIAS E VEÍCULOS-
EDUCAÇÃO
01. André Martins
OPERADOR DE MÁQUINAS RODOVIÁRIAS E VEÍCULOS
01. Reginaldo Cardoso de Andrade
02. Evanildo Cardoso da Silva Boscolo
A contratação acontecerá em Regime Especial - PSS, com fundamento
da Lei Complementar nº 10/2026.
Os candidatos deverão comparecer ao Departamento de Gestão dos
Servidores da Prefeitura (RH), localizado na Rua Paraíba, nº 190, 1º andar (em
cima do Centro Cultural), centro, nos dias 29 e 30 de setembro de 2026, portando
documentos abaixo relacionados e ficha do cadastro funcional preenchida (anexo
1), no período das 13h30 às 17h.
Documentação:
- Carteira de Trabalho e Previdência Social CTP (original e fotocópia) e/ou
Carteira Digital;
- Fotocópia do Cartão de Inscrição do PIS-PASEP;
- Fotocópia do Carteira de Identidade RG;
- Fotocópia do CPF;
- Fotocópia do Título de Eleitor e comprovante de votação da última eleição ou
declaração;
- Certificado de Escolaridade exigido para o cargo;
- Fotocópia da Certidão de Nascimento ou Casamento;
- Fotocópia da Certidão de Nascimentos dos filhos menores de 14 anos;
- Fotocópia da Carteira de Vacinação dos filhos menores de 14 anos;
- Fotocópia do CPF dos filhos menores de 22 anos ou até 24 anos que estejam
cursando ensino superior, acompanhado da declaração de matrícula;
- 1 foto 3x4 recente;
- Fotocópia do Certificado de reservista;
- Certidão Negativa de Antecedentes Criminais, "Estadual e Federal"; Link:
Certidoes/Solicitar-Atestado-de-Antecedentes-Criminais-eVoG68rb e
- Número de Conta Corrente (conta salário), do Banco Caixa Econômica Federal.
- Atestado de saúde física e mental, expedido por médico registrado no Conselho
Regional de Medicina do Paraná.
Prefeitura do Município de Cornélio Procópio, 28 de setembro de 2026.
DANIELLA GOMES
Presidente da Comissão
Anexo 1
CADASTRO FUNCIONAL
DADOS PESSOAIS MATRÍCULA
NOME:
FONE RES: ( ) FONE CEL: ( )
E-MAIL:
ENDEREÇO: Nº:
BLOCO: APTO: BAIRRO: CEP:
CIDADE: ESTADO:
LOCAL DE NASCIMENTO: ESTADO:
DATA DE NASC: SEXO: NACIONALIDADE:
GRAU DE INSTRUÇÃO: ESTADO CIVIL:
RG: ÓRGÃO / UF: EMISSÃO:
CPF:
PIS/PASEP: EMISSÃO:
CTPS: SÉRIE / UF: EMISSÃO:
NOME DO PAI:
NOME DA MÃE:
RESERVISTA:
ZONA ELEITORAL: SEÇÃO: Nº TÍTULO:
CNH: CATEGORIA: VENC: 1ª HAB:
RAÇA: BRANCA ( ) NEGRA ( ) INDIGENA ( ) AMARELA ( ) PARDA ( )
CONTA CORRENTE: AGÊNCIA: BANCO:
NOME DO CÔNJUGE:
DEPENDENTE
NOME DOS FILHOS DATA DE NASC. DEFICIENTE SF IRRF
( ) SIM ( ) NÃO ( ) ( )
( ) SIM ( ) NÃO ( ) ( )
( ) SIM ( ) NÃO ( ) ( )
( ) SIM ( ) NÃO ( ) ( )
( ) SIM ( ) NÃO ( ) ( )
( ) SIM ( ) NÃO ( ) ( )
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PAGA NO EXERCÍCIO? ( ) SIM ( ) NÃO
NOME DO SINDICATO:
NÃO PREENCHER ESTE QUADRO, PARA USO DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
CARGO: DATA DE ADMISSÃO:
DEPARTAMENTO: