Publicações da edição 1811 - 28/09/2026 e Ano XIV

Publicações da edição 1811

Se você deseja visualizar o diário em PDF, clique no botão ao lado.

Autorização

Considerando o Documento de Formalização de Demanda (DFD), o Estudo Técnico Preliminar – ETP e o Termo de Referência – TR, expedidos pela Secretaria Municipal de Saúde, visando à aquisição de 20 (vinte) itens de material de consumo odontológico, que restaram desertos no PA nº 208/2026 – Dispensa de Licitação nº 091/2026, destinados ao atendimento do Centro de Especialidades Odontológicas (CEO) e das Unidades Básicas de Saúde (UBSs) do Município de Cornélio Procópio/PR, pelo período de 90 (noventa) dias ou até a conclusão do procedimento licitatório correspondente, o que ocorrer primeiro, com o objetivo de recompor o estoque de insumos odontológicos e garantir o abastecimento dos consultórios e a continuidade dos atendimentos de saúde bucal, incluindo procedimentos de urgência, endodontia, cirurgia e restaurações, com disponibilidade orçamentária proveniente da SESA – Saúde Bucal (Fonte 372), no valor global estimado de R$ 46.540,20 (quarenta e seis mil, quinhentos e quarenta reais e vinte centavos), conforme especificações e quantitativos constantes do instrumento convocatório, bem como a decisão da Agente de Contratação, autorizo a deflagração do procedimento para a contratação pretendida, com fundamento no art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, regulamentada, no âmbito municipal, pelo Decreto Municipal nº 1.548, de 8 de março de 2023, observadas as demais normas aplicáveis.

Cornélio Procópio, 28 de julho de 2026.

 

Raphael Dias Sampaio

Prefeito

Aviso de Dispensa de Licitação nº 124/2026

Processo Administrativo nº 265/2026

O Município de Cornélio Procópio manifesta o interesse em obter propostas adicionais de eventuais interessados na contratação direta, com base no Art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/21, c/c o Decreto Municipal nº 1.548, de 8 de março de 2023.

OBJETO: Aquisição de 20 (vinte) itens de material de consumo odontológico, que restaram desertos no PA nº 208/2026 – Dispensa de Licitação nº 091/2026, destinados ao atendimento do Centro de Especialidades Odontológicas (CEO) e das Unidades Básicas de Saúde (UBSs) do Município de Cornélio Procópio/PR, pelo período de 90 (noventa) dias ou até a conclusão do procedimento licitatório correspondente, o que ocorrer primeiro, com o objetivo de recompor o estoque de insumos odontológicos e garantir o abastecimento dos consultórios e a continuidade dos atendimentos de saúde bucal, incluindo procedimentos de urgência, endodontia, cirurgia e restaurações, com disponibilidade orçamentária proveniente da SESA – Saúde Bucal (Fonte 372).

ENVIO DE PROPOSTA: Poderão ser encaminhadas EXCLUSIVAMENTE pelo e-mail dispensacp@gmail.com, até as 17h00min do dia 01 de outubro de 2026.

* Para todas as referências de tempo será observado o horário de Brasília (DF).

Cornélio Procópio-PR, 28 de setembro de 2026. 

Glaucia Eliana Nardoni

Agente de Contratação

DECRETO Nº 925/2026

SÚMULA: Dá nova redação para o Decreto nº 898/2026, por meio do qual Enquadrou a servidora pública municipal Glazielle Domingues de Almeida, no que se especifica.

RAPHAEL DIAS SAMPAIO, Prefeito do Município de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, conforme dispõe a Lei Complementar nº 053/2002,

DECRETA:

Art. 1º - Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto nº 898/2026:

Art. 1º - Fica enquadrada, a partir de agosto de 2026, a servidora pública municipal GLAZIELLE DOMINGUES DE ALMEIDA no Grupo GMA, Nível D, Estágio 002, (protocolo nº 14648/2026 em 26/08/2026 às 13h37min), (Especialização), conforme a Lei Complementar nº 053/2002.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de agosto de 2026.

Gabinete do Prefeito, 17 de setembro de 2025.

Raphael Dias Sampaio

Prefeito Municipal

DECRETO Nº 934/2026

SÚMULA: Prorroga o prazo para execução das obras de infraestrutura urbana do loteamento denominado CIDADE JARDIM, previsto no Decreto nº 2984/2024, e dá outras providências

RAPHAEL DIAS SAMPAIO, Prefeito do Município de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado, por mais 2 (dois) anos, o prazo para execução das obras de infraestrutura urbana do loteamento denominado CIDADE JARDIM, previsto no art. 4º do Decreto nº 2984/2024, de 04 de novembro de 2024.

Art. 2º A prorrogação de que trata o artigo anterior mantém-se vinculada às condições, obrigações e garantias estabelecidas no Decreto nº 2984/2024, permanecendo caucionados em favor do Município de Cornélio Procópio os imóveis indicados no art. 4º do referido Decreto, para garantia da execução das obras de infraestrutura.

Art. 3º Permanecem inalteradas e em pleno vigor as demais disposições constantes do Decreto nº 2.984/2024 que não tenham sido expressamente modificadas pelo presente Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 28 de setembro de 2026.

Raphael Dias Sampaio

Prefeito Municipal

EDITAL

AUDIÊNCIA PÚBLICA

O Município de Cornélio Procópio tem a honra de CONVIDAR a

população em geral, as associações de bairro, demais organizações não

governamentais, clubes de serviços, entidades religiosas e quaisquer

outros segmentos representativos da população para AUDIÊNCIA

PÚBLICA referente às METAS QUADRIMESTRAIS ­ 2º QUADRIMESTRE

de 2026 que acontecerá no dia 30/09/2026 às 15 horas, no Plenário

da Câmara Municipal, sito à Rua Paraíba nº 163.

RAPHAEL DIAS Assinado de forma

SAMPAIO:91820 digital por RAPHAEL

340953 DIAS

SAMPAIO:91820340953

RAPHAEL DIAS SAMPAIO

Prefeito Municipal

Av. Minas Gerais, 301, Cornélio Procópio

CNPJ Nº 76.331.941/0001-70

CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO

ESTADO DO PARANÁ

ERRATA À PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 003/2026

A Câmara Municipal de Cornélio Procópio torna pública a correção de erro material no texto da

Resolução nº 003/2026, publicada no Diário Oficial do Município de Cornélio Procópio em

09/09/2026, Ano XIV, edição nº 1797. A redação da Emenda nº 002/2026 , tempestivamente votada

e aprovada deixou de ser incorporada ao § 1º do art. 180 no texto publicado.

Assim, no § 1º do art. 180, onde se lê:

"§ 1º A Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização promoverá as audiências e consultas públicas

exigidas por lei e deliberará sobre o parecer prévio de admissibilidade, após o que o projeto será

incluído na pauta da Ordem do Dia por três sessões ordinárias subsequentes, para o recebimento de

emendas."

Leia-se:

"§ 1º A Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização deliberará sobre o parecer prévio de

admissibilidade, e o projeto será incluído na pauta da Ordem do Dia por três sessões ordinárias

subsequentes, para o recebimento de emendas. Na primeira sessão ordinária em que o projeto for

incluído na pauta, o Poder Executivo deverá encaminhar servidor público de carreira ou servidor

técnico devidamente habilitado, com conhecimento sobre a matéria objeto do projeto, para prestar

esclarecimentos, apresentar as justificativas técnicas e responder aos questionamentos dos

Vereadores acerca de seu conteúdo, impactos e execução."

Permanecem inalteradas as demais disposições da Resolução nº 003/2026.

Cornélio Procópio, 25 de setembro de 2026.

Carlos H. Romanini Trautwein

Presidente da Câmara Municipal

Rua Paraíba, 189 ­ Centro ­ 86.300-025 ­ Cornélio Procópio ­ PR ­ Fone: (43) 3333-0000 ­ e-mail: camaramunicipalcp@gmail.com

PORTARIA Nº 222/2026

SÚMULA: Concede Licença Prêmio a servidora que especifica.

RAPHAEL DIAS SAMPAIO, Prefeito do Município de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO as medidas adotadas pelo Decreto nº 680/2026, de 14 de maio de 2026;

CONSIDERANDO que a servidora precisará ser submetida a procedimento cirúrgico de natureza complexa;

CONSIDERANDO a anuência da Secretária Municipal de Educação, conforme informado em parecer;

RESOLVE:

Art. 1º- Conceder Licença Prêmio, pelo período de 90 (noventa) dias, a partir de 18 de setembro de 2026, à servidora MARYLAINE DE PAULA, detentora do cargo de Professora, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 18 de setembro de 2026.

Gabinete do Prefeito, 25 de setembro de 2026.

Raphael Dias Sampaio

Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 223/2026

SÚMULA: Transfere o servidor que especifica.

RAPHAEL DIAS SAMPAIO, Prefeito do Município de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e no exercício regular de seu cargo,

RESOLVE:

Art. 1º - Transferir, a partir de 01 de outubro de 2026, o servidor RENAN CEZAR LIMA DA SILVA, detentor do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula nº 1X23X1, lotado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para desempenhar as suas funções na Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de outubro de 2026, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 28 de setembro de 2026.

Raphael Dias Sampaio

Prefeito Municipal

CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO

ESTADO DO PARANÁ

____________________________________________________________________________

Promulgado RESOLUÇÃO 003/2026

em 09/09/2026 DATA: 09/09/2026

EMENTA: Institui o Regimento Interno na Câmara Municipal

de Cornélio Procópio ­ PR

A CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO, Estado do Paraná, APROVOU e a

MESA DIRETORA, PROMULGA a seguinte:

RESOLUÇÃO

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o - A Câmara Municipal, órgão legislativo do Município, é

composta de Vereadores eleitos por sufrágio universal, por voto direto e secreto, nos termos da

legislação vigente.

CAPÍTULO I

DA SEDE DA CÂMARA

Art. 2o - A Câmara Municipal tem sua sede na Rua Paraíba, 189,

Centro de Cornélio Procópio - PR.

Parágrafo único: Na impossibilidade do funcionamento em sua sede, a Câmara Municipal poderá

reunir-se, temporariamente, em outro local, mediante proposta da Mesa, aprovada pela maioria

absoluta dos membros da Casa.

Art. 3º - No ambiente de reuniões do Plenário não poderão ser

afixados símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-

partidária, ideológica ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza

em caráter permanente.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País,

do Estado ou do Município, na forma da legislação.

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES DA CÂMARA

______________________________________________________________________________

Rua Paraíba, 189 ­ Centro ­ 86.300-025 ­ Cornélio Procópio ­ PR ­ Fone: (43) 3333-0000 ­ e-mail: camaramunicipalcp@gmail.com

CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO

ESTADO DO PARANÁ

____________________________________________________________________________

Art. 4º - O Poder Legislativo tem as seguintes funções:

I - legislativa, que consiste na elaboração de leis e de outras normas referentes a matérias de

competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado;

II - de fiscalização, que será realizada mediante controle sobre atos da Administração Pública

Municipal, especialmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas

pelo Prefeito e pela Câmara de Vereadores, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado;

III - de controle externo, que implica na vigilância dos negócios do Poder Executivo em geral, sob

os aspectos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e da

ética político-administrativa, com a tomada das medidas saneadoras que se fizerem necessárias;

IV - de assessoramento, que consiste em sugerir medidas de interesse público ao Poder Executivo;

V - julgadora, que será exercida na apreciação de infrações político-administrativas ou ético-

parlamentares cometidas pelo Prefeito, Vice-Prefeito ou por Vereadores, documentadas em

procedimentos ou processos instaurados e elaborados, na forma da lei;

VI - a gestão dos assuntos relativos à administração interna da Câmara será realizada em observância

aos princípios e normas legais e regimentais que disciplinam a estruturação administrativa de suas

atividades e serviços auxiliares.

CAPÍTULO III

DA LEGISLATURA

Art. 5º - A legislatura terá a duração de quatro anos, dividida em

quatro sessões legislativas anuais.

Seção I

Da Sessão Preparatória

Art. 6º - Precedendo a instalação da legislatura, os diplomados

reunir-se-ão em sessão preparatória, sob a presidência do mais votado, na sala do plenário, a fim de

ultimarem as providências a serem seguidas na sessão de instalação da legislatura.

§1º - A sessão preparatória será marcada após a diplomação dos eleitos pela Justiça Eleitoral, em data

e horário a serem designados, mediante convocação com quarenta e oito horas de antecedência.

§2º - Abertos os trabalhos, o Presidente da sessão convidará um dos diplomados para compor a Mesa

na qualidade de Secretário.

§3º - Composta a Mesa, o Presidente convidará os diplomados presentes a entregarem os respectivos

diplomas e as suas declarações de bens.

§4º - A Mesa provisória dirigirá os trabalhos da sessão de instalação até a posse dos membros da

Mesa.

______________________________________________________________________________

Rua Paraíba, 189 ­ Centro ­ 86.300-025 ­ Cornélio Procópio ­ PR ­ Fone: (43) 3333-0000 ­ e-mail: camaramunicipalcp@gmail.com

CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO

ESTADO DO PARANÁ

____________________________________________________________________________

Seção II

Da Sessão de Instalação

Art. 7º - A sessão de instalação da legislatura será realizada no

dia 1º de janeiro, às dezoito horas, independentemente do número de Vereadores, sob a presidência

do mais votado entre os presentes.

Art. 8º - Lida a relação nominal dos diplomados, o Presidente

declarará instalada a legislatura e, de pé, no que deverá ser acompanhado por todos os presentes,

prestará o seguinte compromisso:

"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO

ESTADO DO PARANÁ, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

DE CORNÉLIO PROCÓPIO E AS DEMAIS LEIS,

DESEMPENHAR, COM LEALDADE, O MANDATO QUE

ME FOI OUTORGADO, PROMOVER O BEM GERAL DO

POVO E DE CORNÉLIO PROCÓPIO, EXERCENDO, COM

PATRIOTISMO, AS FUNÇÕES DE VEREADOR".

§1º - Atendido o disposto no "caput" deste artigo, o Secretário designado para esse fim fará a chamada

de cada Vereador, que deverá proferir a declaração: "ASSIM O PROMETO".

§2º - Prestado o compromisso, lavrar-se-á o respectivo termo de posse, que será assinado por todos

os Vereadores.

§3º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 7º, poderá fazê-lo até quinze dias

depois da primeira sessão ordinária da legislatura.

§4º - Considerar-se-á renunciado o mandato do Vereador que, salvo motivo de doença, devidamente

comprovado, deixar de tomar posse no prazo do parágrafo anterior.

Art. 9º - Instalada a legislatura e prestado compromisso, o

Presidente dará a palavra ao orador escolhido na sessão preparatória, encerrando a sessão em seguida.

Seção III

Da Sessão Legislativa Ordinária

Art. 10o - A sessão legislativa ordinária compreenderá dois

períodos: de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 20 de dezembro.

______________________________________________________________________________

Rua Paraíba, 189 ­ Centro ­ 86.300-025 ­ Cornélio Procópio ­ PR ­ Fone: (43) 3333-0000 ­ e-mail: camaramunicipalcp@gmail.com

CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO

ESTADO DO PARANÁ

____________________________________________________________________________

§1º - As sessões marcadas para as datas de início ou término dos períodos compreendidos na sessão

legislativa ordinária serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando caírem em

sábado, domingo ou feriado.

§2º - O início dos períodos da sessão legislativa ordinária independe de convocação.

§3º - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de

Diretrizes Orçamentárias.

§4º - O projeto de Lei Orçamentária Anual do Município será devolvido para sanção até o

encerramento da sessão legislativa.

§5º - Os prazos, salvo disposição em contrário, ficam suspensos durante os períodos de recesso

legislativo.

Seção IV

Da Sessão Legislativa Extraordinária

Art. 11 - A Câmara reunir-se-á, de forma presencial ou remota,

em sessão legislativa extraordinária em caso de urgência ou de interesse público relevante, por

convocação:

I - do Prefeito;

II - do Presidente da Câmara, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria absoluta dos membros

da Casa.

§1º - As convocações a que se referem os incisos I e II dependem de convocação da Presidência.

§2º - A sessão legislativa extraordinária será convocada com antecedência mínima de dois dias e nela

não se tratará de assunto estranho à convocação, sendo vedado o pagamento de parcela indenizatória,

em razão da convocação.

§3º - O Presidente dará ciência da convocação aos Vereadores por meio de comunicado pessoal,

escrito e eletrônico, com a devida comprovação de recebimento, acrescido de editais em todos os

painéis nas dependências da Câmara Municipal..

§4º - Nos períodos de recesso parlamentar, a apreciação do pedido nos termos deste artigo far-se-á

em sessão plenária especialmente convocada pelo Presidente da Câmara para este fim, nos termos

dos parágrafos anteriores.

§5º - No caso de não aprovação do Plano Plurianual será convocada sessão extraordinária pelo

Presidente da Câmara Municipal para que se ultime a votação, sobrestando as demais matérias em

trâmite.

TÍTULO II

DOS VEREADORES

______________________________________________________________________________

Rua Paraíba, 189 ­ Centro ­ 86.300-025 ­ Cornélio Procópio ­ PR ­ Fone: (43) 3333-0000 ­ e-mail: camaramunicipalcp@gmail.com

CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO

ESTADO DO PARANÁ

____________________________________________________________________________

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 12 - Os direitos dos Vereadores estão compreendidos no

pleno exercício de seu mandato, observados os preceitos legais e as normas estabelecidas neste

Regimento.

Art. 13 - O setor competente da Câmara manterá ficha cadastral

com todas as informações inerentes ao mandato.

Seção I

Da Perda do Mandato e da Renúncia

Art. 14 - Os deveres, as penalidades, a forma e o procedimento

de perda do mandato, os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta

dos que estejam no exercício do cargo de Vereador estão previstos no Código de Ética e Decoro

Parlamentar.

Art. 15 - A renúncia ao mandato far-se-á em ofício com firma

reconhecida, ou assinatura eletrônica, dirigido ao Presidente da Câmara.

Seção II

Das Faltas e Das Licenças

Art. 16 - Salvo justificativa comprovada, será atribuída falta ao

Vereador que deixar de comparecer às sessões, com desconto de 1/30 de seu subsídio por sessão.

§1º Considerar-se-á ter comparecido à sessão plenária, o Vereador que assinar a folha de presença na

sessão, participar da votação das proposições e permanecer em plenário até o encerramento do grande

expediente, conforme controle por painel eletrônico ou, não funcionando este, por chamada nominal.

§2º A frequência dos Vereadores às sessões será divulgada por meio eletrônico;

Art. 17 - Para efeito de justificativa de falta às sessões, desde que

devidamente comprovado, considera-se motivo justo:

I - doença própria ou de dependente que exige acompanhamento do Vereador, comprovado por

atestado médico;

______________________________________________________________________________

Rua Paraíba, 189 ­ Centro ­ 86.300-025 ­ Cornélio Procópio ­ PR ­ Fone: (43) 3333-0000 ­ e-mail: camaramunicipalcp@gmail.com

CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO

ESTADO DO PARANÁ

____________________________________________________________________________

II - desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município;

III - atividades inerentes ao exercício do mandato, desde que autorizado pela Mesa Diretora;

§1º - As justificativas de falta deverão ser apresentadas no prazo de até duas sessões plenárias após o

retorno às atividades.

§2º - Os requerimentos de justificativas serão imediatamente despachados pelo Presidente.;

§ 3º - A participação do Vereador em missão oficial, atividade institucional ou representação formal

da Câmara não dispensa o respectivo registro e comprovação no sistema eletrônico oficial, mediante

juntada da portaria, credencial, autorização ou documento equivalente, os quais serão considerados

justificativa formal da ausência.

§4º - No que se refere ao inciso III, entende-se como devidamente comprovado, motivo

expressamente descrito;

Art. 18 - O Vereador poderá licenciar-se:

I - por doença, devidamente comprovada, sem prejuízo de sua remuneração;

II - para tratar de interesse particular, sem remuneração, por prazo não superior a cento e vinte dias

por sessão legislativa;

III - em virtude de licença gestante, por até cento e oitenta dias, sem prejuízo da remuneração;

§1º - A licença para tratar de interesse particular poderá ser renovada mediante pedido, desde que o

somatório dos períodos de licença não ultrapasse o limite de cento e vinte dias por sessão legislativa;

§2º - O pedido de licença será feito pelo Vereador em requerimento escrito e será despachado

imediatamente pelo Presidente, nos casos dos incisos I e III, sendo deferido após deliberação plenária

no caso do inciso II;

§3o - Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever o

requerimento, poderá fazê-lo a liderança de sua bancada ou do bloco parlamentar, instruindo-o com

atestado médico, ou qualquer outro Vereador, na hipótese de não pertencer a bloco ou bancada;

§4º - Durante o recesso legislativo, a licença prevista no inciso II será concedida pela Mesa e

referendada pelo Plenário posteriormente;

Art. 19 - Assumindo o suplente, o Vereador que se licenciar não

poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo da licença ou de suas prorrogações;

Art. 20 - A investidura em cargos permitidos pela Constituição

Federal independe de licença, considerando-se o investido automaticamente afastado;

Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração do

mandato;

CAPÍTULO II

______________________________________________________________________________

Rua Paraíba, 189 ­ Centro ­ 86.300-025 ­ Cornélio Procópio ­ PR ­ Fone: (43) 3333-0000 ­ e-mail: camaramunicipalcp@gmail.com

CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO

ESTADO DO PARANÁ

____________________________________________________________________________

DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE

Art. 21 - Convocar-se-á, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o

suplente nos casos de:

I - vaga;

II - investidura do titular em função permitida pela Constituição Federal;

III - licença, desde que o prazo original seja superior a cento e vinte dias, vedada a soma de períodos

para esse efeito, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e de suas prorrogações;

IV - licença com prazo superior a cento e vinte dias, permitida a somatória de períodos consecutivos

das licenças: maternidade, interesse particular e saúde;

§1º - O suplente tomará posse, no prazo de cinco dias da convocação, perante a Câmara Municipal,

em sessão ordinária ou extraordinária, exceto em períodos de recesso, quando ocorrerá perante a

Mesa.

§2º - Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o

exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o suplente imediato.

§3º O suplente que convocado não tomar posse no prazo fixado no §1º perde o direito à suplência,

sendo convocado o suplente imediato, ressalvadas as hipóteses do parágrafo anterior, de doença

comprovada que impossibilite o exercício do mandato ou de estar investido em função de Cargo

Comissionado.

§4º Nos casos dos incisos II e III o Vereador licenciado deve comunicar a Mesa seu retorno através

de ofício.

Art. 21-A. Toda ausência de Vereador às sessões plenárias,

reuniões de comissões ou demais atividades oficiais deverão ser formalmente justificadas mediante

requerimento fundamentado dirigido à Mesa Diretora.

§ 1º As justificativas serão registradas e arquivadas pela Secretaria Legislativa para fins de controle

e transparência.

§ 2º Perderá o mandato o Vereador que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça

parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo quando a ausência decorrer de licença

regularmente concedida, missão oficial autorizada pela Casa ou motivo justo devidamente

comprovado e aceito na forma deste Regimento.

§ 3º A perda do mandato será declarada pela Mesa, mediante provocação de qualquer Vereador, de

partido político com representação na Câmara ou de cidadão, assegurados ao interessado o

contraditório e a ampla defesa, observando-se o devido processo legal e as disposições da Lei

Orgânica Municipal.

Art. 22 - As representações partidárias eleitas em cada legislatura

constituir-se-ão por bancadas;

______________________________________________________________________________

Rua Paraíba, 189 ­ Centro ­ 86.300-025 ­ Cornélio Procópio ­ PR ­ Fone: (43) 3333-0000 ­ e-mail: camaramunicipalcp@gmail.com

CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO

ESTADO DO PARANÁ

____________________________________________________________________________

§1o - As representações de partidos ou federações, por deliberação das respectivas bancadas, poderão

constituir blocos parlamentares, sob liderança comum à qual caberá a competência de representá-los;

§2º - O bloco parlamentar e a federação terão o mesmo tratamento dispensado por este regimento às

representações partidárias com assento na Casa;

§3º - As lideranças dos partidos e as lideranças das federações que se coligarem em bloco parlamentar

perdem suas prerrogativas regimentais;

§4º - Não será admitida a formação de bloco parlamentar composto por menos de dois Vereadores;

§5º - Se o desligamento de uma bancada implicar a perda do número mínimo fixado no parágrafo

anterior, extingue-se o bloco parlamentar;

§6º - O bloco parlamentar tem existência circunscrita à legislatura, devendo o ato de sua criação e as

alterações posteriores serem apresentados à Mesa para registro e publicação;

Art. 23 - As bancadas integrantes de bloco parlamentar não

poderão fazer parte de outro concomitantemente;

Parágrafo único - A bancada que integrava bloco parlamentar dissolvido, ou a que dele se

desvincular, não poderá constituir ou integrar outro no mesmo período legislativo ordinário;

Art. 24 - Líder é o porta-voz de uma representação partidária, de

uma federação ou de bloco parlamentar e intermediário autorizado entre eles e os órgãos da Câmara

Municipal e do Município.

§ 1º Cada bancada de partido, de federação ou bloco parlamentar terá um líder e, no máximo, dois

vice-líderes.

§ 2º As bancadas de partido, de federação e blocos parlamentares deverão indicar à Mesa, através de

documento subscrito pela maioria de seus membros, no início de cada sessão legislativa, os

respectivos líderes e vice-líderes.

§ 3º Cabe ao líder a indicação de membros de sua representação para integrarem comissões

permanentes, temporárias e dos respectivos substitutos, no caso de impedimento ou vacância.

§ 4º O líder será substituído nas suas faltas, impedimentos, ausência do recinto do plenário ou com a

sua devida anuência, pelos respectivos vice-líderes.

§ 5º O Prefeito poderá indicar, através de requerimento próprio dirigido à Mesa, Vereadores que

interpretem o seu pensamento junto à Câmara Municipal para exercer a liderança do governo,

composta de um líder e, no máximo, dois vice-líderes.

§ 6º A oposição poderá indicar, através de requerimento próprio dirigido à Mesa, um Vereador para

exercer a Liderança e mais dois Vereadores para exercerem a Vice-liderança da Oposição.

Art. 24-A Os Líderes de Partidos, de Federação, não integrantes

de bloco parlamentar, os líderes de Blocos Parlamentares, os líderes do Governo e os líderes da

Oposição constituem o Colégio de Líderes.

______________________________________________________________________________

Rua Paraíba, 189 ­ Centro ­ 86.300-025 ­ Cornélio Procópio ­ PR ­ Fone: (43) 3333-0000 ­ e-mail: camaramunicipalcp@gmail.com

CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO

ESTADO DO PARANÁ

____________________________________________________________________________

§ 1º O Líder do Governo e o Líder da Oposição terão direito a voz no Colégio de Líderes, mas não a

voto.

§ 2º Sempre que possível, as deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas mediante consenso

entre seus integrantes.

§ 3º Quando o disposto no parágrafo acima não for possível, prevalecerá o critério da maioria

absoluta, computando-se os votos dos Líderes em função da expressão numérica de cada bancada.

TÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA

CAPÍTULO I

DA MESA

Seção I

Da Composição

Art. 25. A Mesa será composta de Presidente, Vice-Presidente,

Secretário e 2º Secretário.

§ 1º No impedimento ou ausência do Presidente, assumirá o cargo o Vice-Presidente; na

impossibilidade deste, o Secretário; e, sucessivamente, o 2º Secretário, observada, ao final, a ordem

de maior votação entre os Vereadores em exercício.

§ 2º No caso de vaga, o seu preenchimento dar-se-á mediante eleição, nos termos deste Regimento,

convocada no prazo de quinze dias contados da vacância.

§ 3º No caso de vaga do cargo de Presidente da Mesa, assumirá interinamente a Presidência o Vice-

Presidente, que convocará eleição para o cargo vago no prazo de quinze dias contados da vacância.

Art. 26. No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o

vereador mais votado assumirá a presidência até nova eleição, que se realizará dentro de cinco dias

úteis.

Art. 27. O Vereador ocupante de cargo na Mesa poderá dele

renunciar, através de ofício a ela dirigido, que se efetivará, independente de deliberação do Plenário,

a partir de sua leitura em sessão.

Parágrafo único. Se a renúncia for coletiva, de toda a Mesa, o ofício será levado ao conhecimento

do Plenário.

______________________________________________________________________________

Rua Paraíba, 189 ­ Centro ­ 86.300-025 ­ Cornélio Procópio ­ PR ­ Fone: (43) 3333-0000 ­ e-mail: camaramunicipalcp@gmail.com

CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO

ESTADO DO PARANÁ

____________________________________________________________________________

Seção II

Da Competência

Art. 28. Compete à Mesa, entre outras atribuições:

I - tomar todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

II - designar Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal;

III - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal;

IV - promulgar emendas à Lei Orgânica;

V - conceder licença ou declarar vacância nos casos previstos na Lei Orgânica e neste Regimento.

VI - prestar, no prazo de dez dias, prorrogáveis por igual período, informações oficiais, com a devida

publicação no sítio eletrônico da Câmara de Vereadores.

Seção III

Da Eleição da Mesa

Art. 29. Imediatamente após a posse dos Vereadores, será

realizada a eleição da Mesa, sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes.

§ 1º Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional

dos partidos, federações ou blocos parlamentares com assento na Casa, os quais indicarão os

respectivos candidatos aos cargos que lhes caibam prover, sem prejuízo de candidaturas avulsas

oriundas das mesmas representações.

§ 2º Salvo composição diversa resultante de acordo entre as representações, a distribuição dos cargos

da Mesa far-se-á por escolha das lideranças, da maior para a de menor representação, conforme o

número de cargos que corresponda a cada uma delas.

§ 3º No caso de empate de indicação de blocos, federações ou partidos com o mesmo número de

vereadores, prevalecerá a indicação com maior quantitativo de votos dos partidos nas eleições e, em

se tratando de federações e blocos parlamentares será considerada a soma dos votos dos partidos

integrantes à federação ou aos blocos parlamentares.

§ 4º Qualquer Vereador poderá concorrer aos cargos da Mesa que couberem à sua representação,

sendo-lhe assegurado o tratamento conferido aos demais candidatos.

§ 5º O registro dos candidatos far-se-á individualmente ou por chapa.

§ 6º Aberta a sessão e verificada a presença da maioria absoluta, passar-se-á, imediatamente, à eleição.

§ 7º Não havendo número legal, o Vereador que estiver investido nas funções de Presidente dos

trabalhos convocará sessões diárias até que haja o quórum exigido e seja eleita a Mesa, sendo que em

______________________________________________________________________________

Rua Paraíba, 189 ­ Centro ­ 86.300-025 ­ Cornélio Procópio ­ PR ­ Fone: (43) 3333-0000 ­ e-mail: camaramunicipalcp@gmail.com

CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO

ESTADO DO PARANÁ

____________________________________________________________________________

caso de haver o quórum de abertura e houver esvaziamento do Plenário, poderá haver prosseguimento

com a maioria simples.

§ 8º A eleição dos membros da Mesa far-se-á por voto nominal, exigida maioria absoluta de votos,

em primeira votação, e maioria simples de votos, em segunda votação, presente a maioria absoluta

dos Vereadores, salvo em caso de esvaziamento intencional do Plenário, onde, neste caso, é possível

a eleição por maioria simples.

§ 9º Considera-se eleito o mais votado, ou, em caso de empate, o mais idoso, permanecendo o empate

o maior tempo de vereança.

§ 10º Conhecido o resultado, o Presidente proclamará eleitos os que obtiverem maioria absoluta, salvo

no caso de esvaziamento do Plenário após a abertura por maioria absoluta, onde então serão

proclamados eleitos ainda que por maioria simples.

§ 11º Consideram-se automaticamente empossados os eleitos.

Art. 30. O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a reeleição

para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, mesmo que em legislaturas distintas.

Art. 31. A eleição da renovação da Mesa para o biênio seguinte

realizar-se-á na última sessão ordinária do biênio, em sessão plenária especialmente convocada para

este fim, devendo ser presidida pela Mesa em exercício.

§ 1º A convocação da sessão de eleição dar-se-á com antecedência mínima de sete dias, devendo o

ato ser publicado no órgão oficial de publicação da Câmara.

§ 2º O termo de posse será lavrado no ato da eleição com efeitos a partir do dia 01 de janeiro do ano

subsequente.

Seção IV

Da Destituição Dos Membros da Mesa

Art. 32. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, são

passíveis de destituição, desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento,

ou delas se omitam, mediante resolução aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Municipal,

assegurada ampla defesa.

§ 1º O início do processo de destituição dependerá de representação subscrita pela maioria absoluta

dos Vereadores, necessariamente lida em plenário por qualquer de seus signatários, com farta e

circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.

§ 2º Oferecida a representação, constituir-se-á Comissão Processante, nos termos regimentais,

aplicando-se ao procedimento, no que couber, o disposto nos arts. 78 e seguintes deste Regimento.

Seção V

Da Segurança Interna da Câmara

______________________________________________________________________________

Rua Paraíba, 189 ­ Centro ­ 86.300-025 ­ Cornélio Procópio ­ PR ­ Fone: (43) 3333-0000 ­ e-mail: camaramunicipalcp@gmail.com

CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO

ESTADO DO PARANÁ

____________________________________________________________________________

Art. 33. A segurança do edifício da Câmara Municipal compete

à Mesa, sob a direção do Presidente.

Parágrafo único. A segurança poderá ser feita pelas forças de segurança, por servidores integrantes

do serviço próprio da Câmara, ou por entidade contratada, habilitada à prestação de tal serviço.

Art. 34. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões das galerias,

desde que guarde silêncio e respeito, sendo compelido a sair imediatamente do edifício, caso atrapalhe

os trabalhos com manifestações que provoquem perturbação no ambiente e não atenda a advertência

do Presidente.

Parágrafo único. Quando o Presidente não conseguir manter a ordem por simples advertências,

deverá suspender a sessão, adotando as providências cabíveis.

Art. 35. Revelando-se ineficazes as providências adotadas pela

Presidência, aquele que perturbar a ordem dos trabalhos, desacatar a Mesa, os Vereadores ou os

servidores em serviço será detido e encaminhado à autoridade competente.

Art. 36. No recinto do plenário, durante as sessões, só serão

admitidos os Vereadores, servidores em serviço e convidados.

Art. 37. É proibido o porte de arma no recinto do plenário, com

exceção dos agentes de segurança pública.

§ 1º Compete à Mesa fazer cumprir as determinações deste artigo, mandando desarmar e prender

quem as transgredir.

§ 2º Relativamente a Vereador, a constatação do fato será considerada conduta incompatível com o

decoro parlamentar.

Seção VI

Do Presidente

Art. 38. O Presidente, representante da Câmara Municipal,

quando ela haja de se pronunciar coletivamente, dirige seus trabalhos e fiscaliza a sua ordem, na

conformidade deste Regimento.

Art. 39. São atribuições do Presidente:

I - representar a Câmara em juízo ou fora dele;

II - encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição Federal;

III - dar posse aos Vereadores;

IV - dirigir a polícia interna na Câmara Municipal;

V - substituir, nos termos da Lei Orgânica, o Prefeito Municipal;

VI - presidir a Comissão Executiva;

______________________________________________________________________________

Rua Paraíba, 189 ­ Centro ­ 86.300-025 ­ Cornélio Procópio ­ PR ­ Fone: (43) 3333-0000 ­ e-mail: camaramunicipalcp@gmail.com

CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO

ESTADO DO PARANÁ

____________________________________________________________________________

VII - quanto às sessões da Câmara

a) abri-las, presidi-las, suspendê-las e encerrá-las;

b) manter a ordem, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

c) conceder a palavra aos Vereadores, a convidados especiais, visitantes ilustres, e a representantes

de signatários de projeto de iniciativa popular;

d) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou faltar com o respeito devido à Câmara

ou a qualquer de seus membros, adverti-lo, chamá-lo à ordem, e, em caso de insistência, cassar-lhe a

palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;

e) chamar a atenção do Vereador, quando esgotar o tempo a que tem direito;

f) decidir as questões de ordem;

g) anunciar a ordem do dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;

h) estabelecer o ponto da questão sobre o qual deve ser feita a votação;

i) anunciar o resultado da votação;

j) fazer organizar, sob sua responsabilidade e direção, a ordem do dia da sessão seguinte;

k) determinar a ordem do dia e sua respectiva publicação no órgão oficial de publicação da Câmara,

no prazo regimental;

l) elaborar a redação para a segunda discussão e a redação final dos projetos, na conformidade do

aprovado;

m) convocar sessões ordinárias, extraordinárias e solenes nos termos regimentais;

n) convocar sessão legislativa extraordinária, nos termos do artigo 11;

o) convocar sessão preparatória;

p) indicar os membros representantes da Câmara em órgão ou entidade, na forma da legislação

específica, observada a proporcionalidade partidária ou dos blocos parlamentares com assento na

Casa.

VIII - quanto às proposições:

a) aceitá-las ou, quando manifestamente contrárias à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, recusá-

las;

b) dar-lhes o encaminhamento regimental, declará-las prejudicadas, determinar seu arquivamento ou

sua retirada, nas hipóteses previstas neste Regimento,

c) encaminhar projetos de lei à sanção do prefeito;

d) promulgar leis, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica;

e) baixar resoluções e decretos-legislativos, determinando a sua publicação;

IX - quanto às Comissões e Conselho de Ética e Decoro Parlamentar:

______________________________________________________________________________

Rua Paraíba, 189 ­ Centro ­ 86.300-025 ­ Cornélio Procópio ­ PR ­ Fone: (43) 3333-0000 ­ e-mail: camaramunicipalcp@gmail.com

CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO

ESTADO DO PARANÁ

____________________________________________________________________________

a) homologar as indicações de membros de Comissão Especial, de Inquérito e de Representação,

previamente feitas pelas bancadas;

b) homologar as indicações das lideranças partidárias ou de blocos parlamentares para a composição

das Comissões Permanentes e do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, bem como para

substituição de seus membros.

Subseção I

Da Licença do Cargo de Presidente

Art. 40. O Presidente, para ausentar-se do País ou do Município

por mais de quinze dias, deverá necessariamente licenciar-se do cargo.

Parágrafo único. O Presidente, quando estiver substituindo o Prefeito, ficará impedido de exercer

ou praticar qualquer ato vinculado as suas funções ou que se relacione com as incumbências do

Legislativo.

Seção VII

Dos Vice-presidentes

Art. 41. São atribuições do Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente no exercício de suas funções, quando impedido ou ausente;

Seção VIII

Dos Secretários

Art. 42. São atribuições do 1º Secretário, além de outras previstas

neste Regimento Interno:

I - verificar e declarar a presença dos Vereadores;

II - ler a matéria do expediente;

III - anotar as discussões e votações;

IV - fazer a chamada dos Vereadores nos casos previstos neste Regimento Interno;

V - acolher os pedidos de inscrição dos Vereadores para o uso da palavra;

VI - inscrever orador para o grande expediente;

______________________________________________________________________________

Rua Paraíba, 189 ­ Centro ­ 86.300-025 ­ Cornélio Procópio ­ PR ­ Fone: (43) 3333-0000 ­ e-mail: camaramunicipalcp@gmail.com

CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO

ESTADO DO PARANÁ

____________________________________________________________________________

VII - fiscalizar a elaboração das atas das sessões e dos anais;

VIII - fiscalizar a publicação dos debates;

IX - secretariar a Comissão Executiva;

X - substituir o Presidente na ausência do 1º e Vice-presidente ou impedimento deste.

Art. 43. São atribuições do 2º Secretário:

I - ler a ata da sessão anterior;

II - fazer o assentamento de votos nas eleições;

III - integrar, como membro, a Comissão Executiva;

IV - substituir o Secretário.

Art. 44. O 2º Secretário substituirá o Secretário em suas ausências

ou impedimentos, além das atribuições que lhe forem delegadas por deliberação da Mesa,

considerando-se indelegáveis as atribuições do Presidente.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO EXECUTIVA

Art. 45. A Comissão Executiva, composta do Presidente, Vice-

Presidente, Secretário e 2º Secretário da Câmara Municipal, é órgão permanente de direção

administrativa e financeira do Poder Legislativo do Município.

Art. 46. Compete-lhe, entre outras atribuições:

I - a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre a organização dos serviços da Câmara, criação,

extinção e alteração de cargos e fixação dos respectivos vencimentos e vantagens dos servidores da

Câmara, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - a iniciativa de portaria dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, com

recursos indicados pelo Executivo ou mediante anulação parcial ou total de dotações da Câmara;

III - elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da

Câmara, bem como alterá-las, quando necessário, por anulação total ou parcial de suas dotações

orçamentárias, observados os princípios de probidade, vedada a permissão para gastos não

compatíveis com o exercício da função legislativa;

IV - por meio de portaria, nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em

disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara, nos termos da lei;

V - expedir normas e medidas administrativas;

VI - ordenar a despesa da Câmara Municipal;

______________________________________________________________________________

Rua Paraíba, 189 ­ Centro ­ 86.300-025 ­ Cornélio Procópio ­ PR ­ Fone: (43) 3333-0000 ­ e-mail: camaramunicipalcp@gmail.com

CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO

ESTADO DO PARANÁ

____________________________________________________________________________

VII - prestar, em audiências públicas e ao Tribunal de Contas, relatório de gestão fiscal da Câmara

Municipal, na forma da lei;

VIII - elaborar a proposta orçamentária da Câmara Municipal a ser incluída na Lei Orçamentária do

Município;

IX - a iniciativa de projetos de resolução, salvo nos casos de alteração regimental;

X - apresentar o relatório anual de atividades da Câmara Municipal, perante o Plenário, na última

sessão ordinária da sessão legislativa;

XI ­ elaborar, apresentar ao Plenário e publicar no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal

relatório anual das atividades legislativas e administrativas desenvolvidas durante o exercício (Portal

da Transparência).

XII ­ manter sistema de acompanhamento e controle da atividade legislativa, contendo indicadores

de produtividade parlamentar, com registro da quantidade e da espécie das proposições apresentadas,

apreciadas e aprovadas, individualmente por Vereador e de forma consolidada pela Câmara

Municipal.

XIII ­ elaborar e divulgar anualmente relatório estatístico da atividade legislativa, contendo

indicadores de produtividade parlamentar e tempo médio de tramitação das proposições.

§ 1º Os atos decorrentes das atribuições previstas nos incisos V e VI deste artigo poderão ser

praticados pelo Presidente, na conformidade de diretrizes previamente estabelecidas pela Comissão

Executiva.

§ 2º Segundo diretrizes previamente estabelecidas, a Comissão Executiva poderá atribuir à supervisão

do 1º e do 2º Secretários, setores ou aspectos da gestão administrativa e financeira, sem prejuízo do

poder decisório do colegiado.

§ 3º Os relatórios previstos nos incisos XI e XII deverão ser disponibilizados no Portal da

Transparência da Câmara Municipal até 31 de março do exercício subsequente.

CAPÍTULO III

DA CORREGEDORIA

Art. 47 O Corregedor e o Vice-corregedor da Câmara serão

eleitos na mesma sessão em que ocorrer a eleição da Mesa, imediatamente após a posse da Mesa

eleita, para o mandato de dois anos, vedada a reeleição no período subsequente, na mesma legislatura.

Art. 48. São atribuições do Corregedor:

I - promover a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara Municipal;

II - dar cumprimento às determinações da Mesa referentes à segurança interna e externa da Casa;

III - fazer sindicância sobre denúncias de ilícitos ou infrações ético-disciplinares no âmbito da Câmara

Municipal envolvendo Vereadores.

______________________________________________________________________________

Rua Paraíba, 189 ­ Centro ­ 86.300-025 ­ Cornélio Procópio ­ PR ­ Fone: (43) 3333-0000 ­ e-mail: camaramunicipalcp@gmail.com

CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO

ESTADO DO PARANÁ

____________________________________________________________________________

IV - analisar processos internos da Câmara Municipal de Cornélio Procópio visando aprimorar o

cumprimento dos princípios da administração pública.

V - fiscalização do cumprimento de todos os prazos previstos neste regimento interno.

VI - exercer a função acusatória nos processos ético-disciplinares.

Parágrafo único. Compete ao Vice-corregedor substituir o Corregedor em seus impedimentos.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

Art. 49. Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar

zelar pela observância dos preceitos deste Regimento e do Código de Ética e Decoro Parlamentar,

atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal.

Art. 50. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será

constituído por três membros e três suplentes, para mandato de dois anos, indicados até o dia 10 de

fevereiro no primeiro e no terceiro ano da legislatura, observado o princípio da proporcionalidade

partidária e o rodízio entre partidos políticos, federações ou blocos parlamentares não representados.

§ 1º Os líderes submeterão à Mesa os nomes dos Vereadores que pretenderem indicar para integrar o

Conselho, na medida das vagas que couberem ao respectivo partido, federação ou bloco parlamentar.

§ 2º Cada indicação será acompanhada de uma declaração assinada pelo Presidente da Casa,

certificando a inexistência de quaisquer registros, nos arquivos da Câmara, referentes à prática de

atos ou irregularidades capitulados no Código de Ética e Decoro Parlamentar, independentemente da

legislatura ou sessão legislativa em que tenham ocorrido.

§ 3º Atendido o disposto nos parágrafos anteriores, o Presidente homologará a composição do

Conselho, considerando-se automaticamente empossados os membros.

§ 4º Assumirá o suplente, exclusivamente nos casos de impedimento, suspeição e licença dos

membros titulares.

Art. 51. Os membros do Conselho deverão, sob pena de imediato

desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função.

Art. 52. Será automaticamente desligado do Conselho o membro

que não comparecer, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou não, bem como o que faltar,

ainda que justificadamente, a mais de seis reuniões durante a sessão legislativa.

CAPÍTULO V

DAS COMISSÕES

______________________________________________________________________________

Rua Paraíba, 189 ­ Centro ­ 86.300-025 ­ Cornélio Procópio ­ PR ­ Fone: (43) 3333-0000 ­ e-mail: camaramunicipalcp@gmail.com

CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO

ESTADO DO PARANÁ

____________________________________________________________________________

Art. 53. As Comissões da Câmara são:

I - Permanentes, as de caráter técnico-legislativo, com finalidade de apreciar os assuntos e

proposições submetidos ao seu exame e exercer as demais atribuições previstas na Lei Orgânica e

neste Regimento;

II - Temporárias, as criadas para apreciar ou apurar assunto ou fato determinado, aplicar procedimento

instaurado em face de denúncia ou constituídas para representar a Câmara em atos externos,

extinguindo-se ao término da legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou

expirado seu prazo de duração.

Parágrafo único. As Comissões Permanentes e Temporárias serão dotadas de estrutura de apoio

técnico e assessoramento, composta por servidores do quadro da Câmara.

Seção I

Da Representação Proporcional Dos Partidos e Blocos Parlamentares

Art. 53-A. Na composição das Comissões Permanentes e

Temporárias assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e blocos

parlamentares.

Parágrafo único. As alterações que venham a ocorrer nas bancadas dos partidos ou blocos

parlamentares após o início das sessões legislativas não implicarão modificações na composição das

comissões permanentes e temporárias.

Art. 53-B. A representação numérica das bancadas nas comissões

será estabelecida dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de membros de cada

Comissão, e o número de Vereadores de cada partido ou bloco parlamentar pelo quociente assim

obtido, desprezada no cálculo a fração.

§ 1º O inteiro do quociente final, obtido através do cálculo previsto no caput deste artigo, será o

quociente partidário que representará o número de lugares a que o partido, federação ou bloco

parlamentar terá direito em cada Comissão.

§ 2º As vagas que sobrarem, uma vez aplicado o critério do caput, serão destinadas aos partidos ou

blocos parlamentares, seguindo-se a ordem das frações do quociente partidário, da maior para a

menor.

§ 3º Na hipótese de empate, a vaga será destinada ao partido, federação ou bloco parlamentar com

maior quantitativo de votos nas eleições.

Seção II

Das Comissões Permanentes

Art. 54. São Comissões Permanentes:

______________________________________________________________________________

Rua Paraíba, 189 ­ Centro ­ 86.300-025 ­ Cornélio Procópio ­ PR ­ Fone: (43) 3333-0000 ­ e-mail: camaramunicipalcp@gmail.com

CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO

ESTADO DO PARANÁ

____________________________________________________________________________

I - a Comissão de Constituição e Justiça;

II - a Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização;

III - a Comissão de Serviço Público;

IV - a Comissão de Educação, Turismo, Cultura, Esporte e Lazer;

V - a Comissão de Urbanismo, Obras Públicas e Tecnologias da Informação.

VI - a Comissão de Direitos Humanos, Defesa da Cidadania, Segurança Pública e Minorias;

VII - a Comissão de Participação Legislativa;

VIII - a Comissão de Saúde e Bem Estar Social;

IX - a Comissão de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável.

X - a Comissão de Acessibilidade e Direitos da Pessoa com Deficiência.

Art. 55. Todas as comissões compor-se-ão de três membros.

Parágrafo único. Cada Vereador, à exceção do Presidente e do 1º Secretário, deverá integrar

obrigatoriamente pelo menos uma Comissão Permanente.

Subseção I

Da Composição Das Comissões Permanentes

Art. 56. Os membros das Comissões Permanentes serão

indicados para integrá-las pelo período de dois anos, permitida a recondução.

Art. 57. Os membros das Comissões Permanentes serão

indicados pelos líderes, conforme a proporcionalidade partidária ou dos blocos parlamentares com

assento na Casa verificada no início do primeiro período da sessão legislativa ordinária e os indicados

estão sujeitos à aprovação do plenário.

Parágrafo único. As Comissões Permanentes serão compostas por Presidente, Vice- Presidente e

membros.

Art. 58. Recebidas as indicações, o Presidente as homologará,

considerando-se automaticamente empossados os membros indicados.

Art. 59. Dentro do prazo de três dias úteis depois de homologada,

a comissão reunir-se-á para eleger seu Presidente e Vice-Presidente.

Parágrafo único. Se nesse prazo não for realizada a eleição, assumirá a Presidência, até a eleição, o

membro mais idoso com maior tempo de vereança dentre os componentes da Comissão, o qual

também substituirá o Presidente e Vice-Presidente eleitos em suas ausências ou impedimento.

______________________________________________________________________________

Rua Paraíba, 189 ­ Centro ­ 86.300-025 ­ Cornélio Procópio ­ PR ­ Fone: (43) 3333-0000 ­ e-mail: camaramunicipalcp@gmail.com

CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO

ESTADO DO PARANÁ

____________________________________________________________________________

Subseção II

Da Competência Das Comissões Permanentes

Art. 60. Compete:

I - à Comissão de Constituição e Justiça exarar parecer sobre os aspectos constitucional, legal,

regimental, jurídico e de técnica legislativa das proposições, salvo as exceções previstas neste

Regimento, observando a clareza, objetividade, coerência normativa, aplicabilidade e conformidade

com a Lei Complementar Federal nº 95/1998, apresentando relatório à Mesa Diretora;

II - à Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização:

a) acompanhar a execução orçamentária do Poder Executivo, bem como analisar os aspectos

econômicos e financeiros de matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de crédito,

dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras, que, direta ou indiretamente, alterem a

despesa ou a receita do Município, ou repercutam no patrimônio municipal;

b) analisar os aspectos econômicos e financeiros dos projetos do plano plurianual, da lei de diretrizes

orçamentárias e, privativamente, o projeto do orçamento anual e a prestação de contas do Executivo

e do Legislativo;

c) solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os

esclarecimentos necessários diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de

investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, no exercício da função fiscalizadora

e de controle externo do Legislativo;

d) acompanhar a execução orçamentária e a fiscalização contábil, financeira, operacional e

patrimonial da Câmara, com auxílio da Controladoria do Legislativo, podendo para tanto requisitar

informações, relatórios, balanços e realizar inspeções sobre as contas ou autorizações de despesas da

Comissão Executiva, no exercício da função fiscalizadora e de controle interno do Legislativo, através

de estrutura de assessoria técnica específica, nos termos do seu Regulamento Interno;

e) convocar audiências públicas e opinar sobre políticas públicas ou projetos de lei que afetem os

setores econômico, industrial, comercial ou de serviços, estabelecidos no município;

f) convocar audiências públicas e opinar sobre matéria atinente à atividade econômica estatal e em

regime empresarial, programas de privatização, serviços que sejam monopólio do município e

prestação de serviços pela iniciativa privada.

III - à Comissão de Serviço Público exarar parecer sobre matéria atinente a servidores públicos, seu

regime jurídico, criação, extinção e transformação de cargos, fixação ou alteração de sua

remuneração, transporte público e toda matéria que diga respeito à prestação de serviços públicos,

diretamente pelo Município ou em regime de concessão ou permissão, criação, organização e

atribuições dos órgãos e entidades da administração municipal e alienação de bens;

IV - à Comissão de Educação, Turismo, Cultura, Esporte e Lazer exarar parecer sobre matéria atinente

à educação em geral, desenvolvimento do turismo, cultural, inclusive patrimônio histórico,

geográfico, arqueológico, artístico e científico, diversões e espetáculos públicos, práticas esportivas

e de lazer, datas comemorativas, homenagens cívicas e denominações de logradouros públicos;

______________________________________________________________________________

Rua Paraíba, 189 ­ Centro ­ 86.300-025 ­ Cornélio Procópio ­ PR ­ Fone: (43) 3333-0000 ­ e-mail: camaramunicipalcp@gmail.com

CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO

ESTADO DO PARANÁ

____________________________________________________________________________

V - à Comissão de Urbanismo, Obras Públicas e Tecnologias da Informação exarar parecer sobre

matéria atinente aos planos de desenvolvimento urbano, controle do uso do solo urbano, sistema

viário, trânsito, parcelamento do solo, edificações, realização de obras públicas, política habitacional

do Município e tecnologias da informação e software;

VI - à Comissão de Direitos Humanos, Defesa da Cidadania, Segurança Pública e Minorias exarar

parecer sobre matéria atinente ao exercício dos direitos humanos, aos inerentes à cidadania, das

minorias, da mulher, da criança e da pessoa idosa;

VII - à Comissão de Participação Legislativa o recebimento e processamento de pareceres, propostas

e sugestões legislativas, apresentadas por cidadãos, subscritas por, pelo menos, cinco por cento do

eleitorado do Município ou por pessoas jurídicas de direito privado, sem finalidade lucrativa,

inclusive entidades de classe, excetuadas as organizações internacionais, os partidos políticos, os

órgãos e entidades da administração pública direta e indireta;

VIII - à Comissão de Saúde e Bem Estar Social exarar parecer sobre matéria atinente à saúde e

assistência social em geral, higiene e profilaxia sanitária, assistência sanitária, alimentação e nutrição;

IX - à Comissão de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável exarar parecer sobre matéria

relacionada à política e sistema municipal do meio ambiente, ao saneamento básico, à proteção,

conservação e recuperação dos recursos naturais, ao desenvolvimento sustentável.

X - à Comissão de Acessibilidade e Direitos da Pessoa com Deficiência exarar parecer sobre matérias

relacionadas aos direitos da pessoa com deficiência e à acessibilidade para pessoas com deficiência

ou com mobilidade reduzida às edificações, vias e espaços públicos, transporte, mobiliário,

equipamentos urbanos e sistemas e meios de comunicação.

§ 1º As sugestões da Consulta pública referentes ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes

Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual, serão sistematizadas e apreciadas individualmente em

parecer justificado, até a realização da Audiência Pública, especificando a admissibilidade ou recusa,

sendo que as sugestões admitidas serão formatadas em emendas, sob a responsabilidade da Comissão

de Economia, Finanças e Fiscalização.

§ 2º No Portal da Câmara Municipal de Cornélio Procópio será disponibilizado parecer e link para as

emendas tratadas no parágrafo anterior.

§ 3º A enumeração das matérias deste artigo é indicativa, compreendidas na competência das

diversas comissões ainda outras, correlatas ou conexas.

§ 4º É vedado às Comissões manifestarem-se sobre matéria que não for de sua competência,

conforme este artigo.

Art. 60-A. Compete às Comissões Permanentes, dentro de suas

respectivas áreas temáticas, promover a avaliação periódica das leis municipais vigentes, visando

verificar sua efetividade, aplicabilidade e os benefícios produzidos à Administração Pública e à

população.

§1º A avaliação legislativa deverá ocorrer mediante estudos técnicos, audiências públicas, consultas

à população e solicitação de informações aos órgãos da Administração Pública.

§2º Os resultados das avaliações deverão ser consolidados em relatório e encaminhados ao Plenário

para conhecimento e adoção de providências.

______________________________________________________________________________

Rua Paraíba, 189 ­ Centro ­ 86.300-025 ­ Cornélio Procópio ­ PR ­ Fone: (43) 3333-0000 ­ e-mail: camaramunicipalcp@gmail.com

CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO

ESTADO DO PARANÁ

____________________________________________________________________________

Art. 60-B. A Comissão de Participação Legislativa deverá

promover consultas públicas, pesquisas de opinião e outros instrumentos de participação social

destinados à aferição da percepção da população sobre a atuação legislativa da Câmara Municipal.

Parágrafo único. Os resultados das pesquisas deverão integrar o relatório anual de atividades

legislativas.

Art. 61. Compete, em comum, às Comissões Permanentes:

I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

II - encaminhar, através da Mesa, pedidos de informação sobre matéria que lhe for submetida;

III - encaminhar pedidos de informação sobre matéria que lhe for submetida;

IV - receber reclamações e sugestões da população e de entidades representativas da sociedade

organizada;

V - solicitar a colaboração de órgãos e entidades da administração pública e da sociedade civil, para

elucidação de matéria sujeita ao seu pronunciamento;

VI - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático, podendo promover ou

propor à mesa da Câmara a promoção de conferências, seminários, palestras e exposições;

VII - realizar diligências.

VIII - elaborar e aprovar seus respectivos regulamentos internos, em conformidade com as regras

previstas neste Regimento.

IX ­ promover cooperação institucional, intercâmbio de informações e parcerias técnicas com

universidades, órgãos de controle, escolas de governo, entidades da sociedade civil e outras Casas

Legislativas, visando o aprimoramento da atividade legislativa.

§ 1º Mediante acordo entre as comissões, em caso de interesse justificado, as Comissões Permanentes

poderão realizar reuniões conjuntas, mesmo não sendo requerida a urgência.

§ 2º Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma comissão, cada qual dará seu parecer

separadamente, ouvida em primeiro lugar a Comissão de Constituição e Justiça.

§ 3º As comissões poderão reunir-se conjuntamente para deliberar sobre proposições relacionadas às

suas competências, sob a presidência do mais idoso maior tempo de vereança dentre os respectivos

presidentes, com exceção de quando houver a participação da Comissão de Constituição e Justiça,

cujo presidente terá preferência na condução dos trabalhos.

§ 4º Nas reuniões conjuntas das comissões, será verificado o quórum de maioria absoluta dos

membros de cada uma separadamente.

§ 5º Fica autorizada a criação de subcomissões temáticas, sem poder deliberativo, com o número de

membros e tempo de duração a serem designados pelo Presidente da Comissão.

§ 6º As subcomissões temáticas em funcionamento deverão apresentar à comissão pertinente relatório

de suas atividades quando solicitado.

______________________________________________________________________________

Rua Paraíba, 189 ­ Centro ­ 86.300-025 ­ Cornélio Procópio ­ PR ­ Fone: (43) 3333-0000 ­ e-mail: camaramunicipalcp@gmail.com

CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO

ESTADO DO PARANÁ

____________________________________________________________________________

§ 7º As audiências de que trata o inciso I serão realizadas mediante deliberação da própria Comissão

ou do Plenário através de requerimento de Vereador, a pedido de entidade legalmente constituída.

§ 8º Para a abertura dos trabalhos de audiência pública não será exigido o quórum previsto para as

reuniões das Comissões Permanentes.

§ 9º A audiência pública de que trata o inciso I deste artigo terá duração de duas horas, podendo ser

prorrogada.

§ 10 A Comissão de Constituição e Justiça, ao que se refere os incisos II e IV, poderá, unicamente,

encaminhar pedidos que versem sobre a constitucionalidade e legalidade da matéria, de maneira

fundamentada.

Art. 62. A matéria relativa ao controle preventivo de

constitucionalidade e legalidade será apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça para exame

da admissibilidade do ponto de vista da constitucionalidade e da conformidade à Lei Orgânica e ao

Regimento, bem como para indicação das demais comissões competentes para análise da matéria.

§ 1º Se o parecer for pela inadmissibilidade total, a proposição, após publicação do parecer no sistema

eletrônico da Câmara, será arquivada, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, no prazo de cinco dias úteis contados da publicação do Parecer,

poderá o autor da proposição, com 1/3 dos membros da Câmara, ou o Prefeito, em projetos de sua

autoria, requerer à Mesa que submeta o parecer à deliberação do Plenário.

§ 3º Aprovado em discussão e votação única o parecer pelo Plenário, a proposição será

definitivamente arquivada; rejeitado, retornará às comissões que devam manifestar-se sobre o mérito.

§ 4º Se o parecer for pela inadmissibilidade parcial, a Comissão de Constituição e Justiça proporá

emenda supressiva, se insanável, ou modificativa, se sanável a contrariedade à Constituição, à Lei

Orgânica ou ao Regimento Interno.

Art. 62-A. Aprovado parecer pelo trâmite regimental da matéria

pela Comissão de Constituição e Justiça ou sendo o parecer pelo arquivamento rejeitado em Plenário,

o projeto seguirá para apreciação das comissões indicadas, cujos relatores poderão manifestar-se pelo

prosseguimento do trâmite regimental, pela necessidade de informações ou diligências, pela

devolução ao autor ou pela contrariedade.

§ 1º Projetos com parecer pela necessidade de informações ou diligências serão encaminhados ao

Departamento de Apoio Procedimental para providências.

§ 2º Em caso de devolução ao(s)autor(es), este(s)terá(ão)prazo comum de 60 (sessenta) dias para dar

prosseguimento ao feito, prorrogável por igual período, desde que aprovado pela Comissão

responsável, sob pena de arquivamento.

§ 3º Na hipótese de tratar-se de projeto de lei que vise a declaração de Entidade como de Utilidade

Pública em que a deliberação da Comissão seja pela Devolução ao Autor, e este esteja licenciado,

seja motivada por erro ou insuficiência material, é admitida a prestação de informações e anexação

de documentos pela própria Entidade interessada, permitindo-se assim nova análise pela respectiva

Comissão.

Art. 62-B. Na hipótese de todos os Vereadores autores do projeto

encontrarem-se licenciados do mandato, a contagem dos prazos previstos nos parágrafos 2º do art. 62

______________________________________________________________________________

Rua Paraíba, 189 ­ Centro ­ 86.300-025 ­ Cornélio Procópio ­ PR ­ Fone: (43) 3333-0000 ­ e-mail: camaramunicipalcp@gmail.com

CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO

ESTADO DO PARANÁ

____________________________________________________________________________

e 2º do art. 62-A ficará suspensa até o encerramento da licença e o retorno de pelo menos um autor

ao mandato.

Art. 62-C. A Comissão de Constituição e Justiça poderá manter

corpo de Súmulas de sua jurisprudência dominante em assuntos interativos, as quais terão caráter

informativo para as deliberações futuras.

Parágrafo único. A proposta de criação, revogação ou modificação de Súmula dependerá da

aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Comissão, reunidos em sessão extraordinária

convocada especialmente para essa finalidade.

Art. 63. As atividades de controle externo previstas no controle

do orçamento público municipal cabem à Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização.

Subseção III

Do Funcionamento Das Comissões Permanentes

Art. 64. As reuniões das Comissões Permanentes serão públicas

e marcadas em dias e horários que não interfiram nos trabalhos das sessões plenárias e das demais

comissões, observado que:

I - o quórum mínimo para abertura dos trabalhos das reuniões deliberativas será de maioria absoluta

dos membros que compõem a comissão, devendo ser observado este mesmo quórum para as

deliberações;

II - até a primeira reunião ordinária de cada comissão deverão ser definidos:

a) o dia e o horário das reuniões;

b) prazo mínimo para disponibilização de pauta;

c) tolerância de atraso para que se alcance o quórum necessário à abertura dos trabalhos;

d) demais assuntos pertinentes.

§ 1º No caso de impossibilidade de funcionamento das Comissões Permanentes nas dependências da

Câmara Municipal o Presidente poderá, mediante Ato, determinar a realização de reuniões

deliberativas em ambiente virtual observando-se, no que couber, o disposto na Seção V do Capítulo

II do Título IV deste Regimento.

§ 2º A requerimento da parte interessada feito ao Presidente da Comissão e aprovado pela maioria

absoluta dos membros, será deferida manifestação sobre Projeto constante da pauta da Reunião.

Art. 65. As Comissões Permanentes observarão os seguintes

prazos:

I - recebido projeto na Comissão, o respectivo Presidente tem prazo de três dias úteis para que designe

relator para matéria submetida ao seu exame;

______________________________________________________________________________

Rua Paraíba, 189 ­ Centro ­ 86.300-025 ­ Cornélio Procópio ­ PR ­ Fone: (43) 3333-0000 ­ e-mail: camaramunicipalcp@gmail.com

CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO

ESTADO DO PARANÁ

____________________________________________________________________________

II - o relator designado tem prazo de dez dias úteis para apresentar sua manifestação, prorrogáveis

uma única vez por mais cinco dias úteis desde que devidamente fundamentado.

III - o prazo de três dias úteis para vista solicitada exclusivamente em reunião é conjunto e permitido

uma única vez, salvo quando houver alteração substancial de informações.

§ 1º Se descumpridos os prazos previstos neste artigo, o Vereador será notificado pelo Presidente da

Comissão, que poderá conceder o prazo de um dia, sob pena de comunicação à Mesa.

§ 2º Comunicada, a Mesa cientificará o Vereador do descumprimento dos prazos regimentais,

podendo impor prazo para o atendimento.

§ 3º Descumprida a providência prevista no §2º, o nome do Vereador será divulgado em listagem que

será lida em Plenário durante o pequeno expediente, ficando o Vereador impedido de retirar ou

receber qualquer outro projeto para vista ou parecer.

§ 4º Persistindo o descumprimento, a Mesa encaminhará à Corregedoria da Câmara para as

providências cabíveis.

§ 5º É permitido ao autor da proposição participar das votações, mas não dela ser relator ou oferecer

alternativamente voto em separado.

Art. 66. Salvo exceções previstas neste Regimento, cada

comissão terá o prazo de trinta dias para exarar parecer, prorrogável, por mais quinze.

§ 1º O prazo previsto neste artigo é contado da data em que a matéria der entrada na comissão.

§ 2º Findo o prazo, a matéria deverá ser encaminhada à comissão que deva pronunciar- se em

sequência, ou à Presidência, se for o caso, com ou sem parecer.

§ 3º Projetos que contenham parecer com pedido de informações dirigido ao Executivo Municipal ou

diligência imprescindível ao estudo da matéria, aguardarão por até 30 dias a obtenção da resposta,

ficando suspenso o prazo previsto no caput. Obtida a resposta ou esgotado o prazo, o projeto retornará

ao relator que terá 05 dias úteis improrrogáveis para apresentar manifestação.

§ 4º O prazo para exarar parecer para matéria com pedido de urgência do Executivo será de quinze

dias, comum a todas as comissões competentes.

Seção III

Das Comissões Temporárias

Art. 67. São Comissões Temporárias:

I - Especial;

II - Parlamentar de Inquérito;

III - Processante;

IV - de Representação.

______________________________________________________________________________

Rua Paraíba, 189 ­ Centro ­ 86.300-025 ­ Cornélio Procópio ­ PR ­ Fone: (43) 3333-0000 ­ e-mail: camaramunicipalcp@gmail.com

CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO

ESTADO DO PARANÁ

____________________________________________________________________________

Parágrafo único. O quórum para abertura dos trabalhos das reuniões deliberativas, constantes nos

incisos I, II e III será de maioria absoluta dos membros que as compõem.

Subseção I

Das Comissões Especiais

Art. 68. As Comissões Especiais destinam-se ao estudo da

reforma ou alteração deste Regimento e da Lei Orgânica, ao estudo de problemas municipais e à

tomada de posição pela Câmara em assuntos de reconhecida relevância.

§ 1º As Comissões Especiais deverão ser constituídas mediante requerimento, que receberá parecer

da Comissão de Constituição e Justiça para ser apreciado pelo Plenário para deliberação, dependendo

da aprovação da maioria absoluta.

§ 2º O requerimento, aprovado pela maioria absoluta, indicará a finalidade, o número de membros

que a deverão compor e o prazo de sua duração.

§ 3º O prazo de duração poderá ser prorrogado mediante requerimento aprovado em plenário por

maioria absoluta.

§ 4º Sendo rejeitado o requerimento mencionado no parágrafo anterior, o relatório final deverá ser

concluído no prazo de quinze dias.

§ 5º Em sua primeira reunião, a Comissão elegerá o seu Presidente, Vice-presidente, Relator e, se

necessário, Vice-relator.

§ 6º O Vereador com maior tempo de vereança e, em caso de empate, o mais idoso, dentre os

componentes da comissão, presidirá a reunião de instalação até a eleição, o qual, também, substituirá

o Presidente e Vice-presidente eleitos em suas ausências ou impedimentos.

§ 7º Não será constituída Comissão Especial para tratar de assunto de competência específica de

qualquer das Comissões Permanentes.

§ 8º Não se constituirá nova Comissão Especial enquanto três outras estiverem em funcionamento,

com exceção de comissão constituída especificamente para análise de um projeto.

§ 9º No exercício de suas atribuições, a comissão poderá determinar as diligências que reputar

necessárias, convidar autoridades ligadas ao assunto, solicitar informações e requisitar documentos.

§ 10º Será concedida vista do projeto/autos, pelo prazo de três dias úteis, somente para proferir voto,

relatório ou parecer.

§ 11º O acesso a documentos será franqueado por cópia e dependerá de requerimento escrito deferido

pelo Presidente da comissão.

Art. 69. Na composição das Comissões Especiais, os líderes

indicarão os membros das respectivas bancadas que as integrarão, observada a proporcionalidade

partidária ou dos blocos parlamentares com assento na Casa.

______________________________________________________________________________

Rua Paraíba, 189 ­ Centro ­ 86.300-025 ­ Cornélio Procópio ­ PR ­ Fone: (43) 3333-0000 ­ e-mail: camaramunicipalcp@gmail.com

CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO

ESTADO DO PARANÁ

____________________________________________________________________________

Parágrafo único. Após o prazo previsto no caput, a não indicação pela liderança implica na renúncia

tácita da vaga, devendo esta ser repassada ao bloco/partido/federação, conforme proporcionalidade

partidária.

Art. 70. As reuniões das Comissões Especiais acontecerão em

dias e horários que não interfiram nos trabalhos das sessões plenárias e reuniões das outras comissões,

conforme o regulamento interno que adotarem, aprovado na segunda reunião ordinária realizada após

a eleição do Presidente e Vice-presidente respectivos.

Art. 71. Constituída a comissão, cabe-lhe requisitar, por

intermédio da Comissão Executiva, os servidores do quadro de pessoal da Câmara necessários aos

trabalhos ou a designação de técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho das suas

atribuições.

Art. 72. Nas reuniões não deliberativas não será exigido quórum

de maioria absoluta.

Subseção II

Das Comissões Parlamentares de Inquérito

Art. 73. As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes

de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outras previstas neste Regimento, serão

criadas mediante requerimento, independentemente de parecer e deliberação do Plenário, para

apuração de fato determinado.

§ 1º O requerimento será subscrito por, no mínimo, 1/3 dos Vereadores, indicará a finalidade da

comissão, o número de membros e prazo certo de sua duração, o qual poderá ser prorrogado.

§ 2º Constituída a Comissão Parlamentar de Inquérito, cabe-lhe requisitar, por intermédio da

Comissão Executiva, os servidores do quadro de pessoal da Câmara necessários aos trabalhos ou a

designação de técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho das suas atribuições.

§ 3º Em sua primeira reunião, a comissão elegerá o seu Presidente, Vice-presidente, Relator e, se

necessário, Vice-relator.

§ 4º O Vereador com maior tempo de vereança e em caso de empate, o mais idoso, dentre os

componentes da comissão, presidirá a reunião de instalação até a eleição, o qual, também, substituirá

o Presidente e Vice-presidente eleitos, em suas ausências ou impedimentos.

§ 5º No exercício de suas atribuições, a comissão poderá determinar as diligências que reputar

necessárias, convidar autoridades ligadas ao assunto, solicitar informações e requisitar documentos.

§ 6º Não se constituirá nova Comissão Parlamentar de Inquérito, enquanto três outras estiverem em

funcionamento.

§ 7º Recebido o requerimento de constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito o Presidente

ordenará sua publicação no diário da Câmara.

______________________________________________________________________________

Rua Paraíba, 189 ­ Centro ­ 86.300-025 ­ Cornélio Procópio ­ PR ­ Fone: (43) 3333-0000 ­ e-mail: camaramunicipalcp@gmail.com

CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO

ESTADO DO PARANÁ

____________________________________________________________________________

§ 8º Será concedida vista do projeto/autos, pelo prazo de três dias úteis, somente para proferir voto,

relatório ou parecer.

§ 9º O acesso aos documentos da comissão será franqueado mediante requerimento escrito. O

indeferimento do pedido deverá ser fundamentado pelo Presidente e poderá ser revisto pela maioria

absoluta dos membros da comissão, observadas as hipóteses legais de sigilo.

Art. 74. Na composição das Comissões Parlamentares de

Inquérito, os líderes indicarão os membros que as integrarão, observada a proporcionalidade

partidária ou dos Blocos Parlamentares com assento na Casa.

Art. 75. As reuniões das Comissões Parlamentares de Inquérito

acontecerão em dias e horários que não interfiram nos trabalhos das sessões plenárias e reuniões das

outras comissões, conforme o regulamento interno que adotarem, aprovado na segunda reunião

ordinária realizada após a eleição do Presidente e Vice-presidente respectivos.

Art. 76. A Comissão Parlamentar de Inquérito redigirá suas

conclusões em forma de relatório, podendo, alternativa ou cumulativamente, encaminhá-las ao

Ministério Público para promover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores e oferecer

sugestões e recomendações à autoridade administrativa competente.

Subseção III

Das Comissões Processantes

Art. 77. As Comissões Processantes destinam-se à aplicação de

processo instaurado em face de denúncia contra o Prefeito Municipal ou contra Secretário Municipal,

por infração político- administrativa.

Art. 78. As Comissões Processantes serão compostas de três

membros sorteados entre os Vereadores desimpedidos.

§ 1º Consideram-se impedidos os Vereadores autores da representação.

§ 2º Cabe aos membros da Comissão Processante, imediatamente após sua constituição, eleger

Presidente e Relator.

Art. 79. Constituída a Comissão Processante, cabe-lhe requisitar,

por intermédio da Comissão Executiva, os servidores do quadro de pessoal da Câmara necessários

aos trabalhos ou a designação de técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho das suas

atribuições.

Subseção IV

Das Comissões de Representação

______________________________________________________________________________

Rua Paraíba, 189 ­ Centro ­ 86.300-025 ­ Cornélio Procópio ­ PR ­ Fone: (43) 3333-0000 ­ e-mail: camaramunicipalcp@gmail.com

CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO

ESTADO DO PARANÁ

____________________________________________________________________________

Art. 80. As Comissões de Representação, constituídas para

representar a Câmara em atos externos, serão designadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou

requerimento escrito de Vereador, aprovado em Plenário.

Art. 81. Quando a Câmara se fizer representar em conferências,

reuniões, congressos e simpósios, serão preferencialmente indicados Vereadores que desejarem

apresentar trabalhos relativos ao temário e membros das Comissões Permanentes e Temporárias, na

esfera de suas atribuições.

Seção IV

Dos Pareceres

Art. 82. Parecer é o pronunciamento de Comissão Permanente

sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.

Art. 83. A manifestação do relator da matéria será submetida, em

reunião no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da proposição pelo Presidente da Comissão, aos

demais membros da Comissão, e acolhida como parecer, se aprovada pela maioria absoluta.

§ 1º O voto, em face da manifestação do relator, poderá ser favorável, contrário ou favorável com

restrições, devendo, nos dois últimos casos, vir acompanhado, por escrito, das razões que o

fundamentam, em separado. Na contagem dos votos, serão considerados favoráveis os emitidos "com

restrições".

§ 2º Voto em separado acompanhado pela maioria absoluta dos membros da comissão passa a

constituir o seu parecer.

§ 3º Não acolhidos pela maioria absoluta dos membros da comissão o voto do relator ou voto em

separado, novo relator será designado pelo Presidente da comissão.

TÍTULO IV

DAS SESSÕES PLENÁRIAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 84. As sessões da Câmara Municipal serão públicas e,

havendo viabilidade técnica, serão transmitidas de forma online, disponibilizando a tradução

simultânea em Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS).

Art. 84-A. Todas as sessões plenárias, ordinárias, extraordinárias,

solenes, especiais e realizadas por Sistema de Deliberação Remota serão gravadas em áudio e vídeo.

______________________________________________________________________________

Rua Paraíba, 189 ­ Centro ­ 86.300-025 ­ Cornélio Procópio ­ PR ­ Fone: (43) 3333-0000 ­ e-mail: camaramunicipalcp@gmail.com

CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO

ESTADO DO PARANÁ

____________________________________________________________________________

§1º Os arquivos digitais integrarão o acervo oficial da Câmara Municipal.

§2º O conteúdo deverá permanecer disponível ao público no portal eletrônico da Câmara, observadas

as disposições legais relativas à proteção de dados e à preservação documental.

Art. 85. As sessões poderão ser preparatórias, ordinárias,

extraordinárias, solenes e especiais.

§ 1º Preparatórias são as que precedem a instalação da legislatura;

§ 2º Ordinárias são as realizadas em datas e horários previstos neste Regimento, independente de

convocação;

§ 3º Extraordinárias são as realizadas em hora diversa da fixada para as sessões ordinárias, mediante

convocação, para apreciação de matéria em ordem do dia, para palestras e conferências e para ouvir

titular de órgão ou entidade da administração municipal;

§ 4º Solenes são as convocadas para:

I - dar posse ao Prefeito e Vice-prefeito;

II - comemorar fatos históricos, dentre os quais, obrigatoriamente o aniversário de Cornélio Procópio,

no dia 15 de fevereiro;

III - instalar a legislatura;

IV - proceder a entrega de honrarias e outras homenagens que a Câmara entender relevantes.

§ 5º As sessões especiais serão convocadas pelo Presidente, de ofício, para:

I - eleição da Mesa;

II - julgamento de processo disciplinar, conforme disposto no Código de Ética e Decoro Parlamentar.

Art. 86. As sessões ordinárias da Câmara Municipal de Cornélio

Procópio realizar-se-ão às segundas-feiras, às 18h, no Plenário da Câmara Municipal, salvo alteração

por deliberação da Mesa Diretora ou do Plenário, devidamente comunicada e publicada pelos meios

oficiais, de forma presencial ou remota.

Art. 87. As sessões extraordinárias e solenes serão convocadas

pelo Presidente, de ofício ou por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador.

§ 1º O Presidente fixará com antecedência a data, a hora e a ordem do dia da sessão extraordinária,

comunicando à Câmara, em sessão ou através do diário da Câmara.

§ 2º A duração das sessões extraordinárias será a mesma das ordinárias.

§ 3º As sessões plenárias realizadas dentro da sessão legislativa extraordinária serão sempre

extraordinárias.

Art. 88. A duração das sessões será prorrogável a requerimento

verbal de qualquer Vereador, desde que esteja presente, pelo menos, a maioria absoluta dos

Vereadores.

______________________________________________________________________________

Rua Paraíba, 189 ­ Centro ­ 86.300-025 ­ Cornélio Procópio ­ PR ­ Fone: (43) 3333-0000 ­ e-mail: camaramunicipalcp@gmail.com

CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO

ESTADO DO PARANÁ

____________________________________________________________________________

§ 1º O requerimento de prorrogação da sessão poderá ser formulado à Mesa até o momento de o

Presidente anunciar o término da ordem do dia, prefixará o seu prazo, indicará o motivo, não terá

discussão nem encaminhamento de votação e será votado sempre pelo processo simbólico.

§ 2º Se houver orador na tribuna no momento em que for requerida a prorrogação, o Presidente

interrompê-lo-á para submeter o requerimento à votação.

Art. 89. A sessão poderá ser suspensa para:

I - preservação da ordem;

II - permitir, quando necessário, que comissão apresente parecer;

III - entendimento de lideranças sobre matéria em discussão;

IV - recepcionar visitantes ilustres;

V - pronunciamento de interesse deste Legislativo.

Parágrafo único. O tempo de suspensão não será computado na duração da sessão.

Art. 90. A sessão será encerrada à hora regimental, ou:

I - por falta de quórum regimental, para o prosseguimento dos trabalhos;

II - quando esgotada a matéria da ordem do dia e não houver oradores para fazer uso da palavra no

horário do grande expediente e explicações pessoais;

III - em caráter excepcional, pelo falecimento de autoridade e por calamidade pública, em qualquer

fase dos trabalhos, mediante deliberação plenária;

IV - por tumulto grave;

V - por acordo de lideranças.

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS

Art. 91. As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias compor-

se-ão de cinco partes:

I ­ Pequeno Expediente;

II ­ tribuna Livre;

III - ordem do dia;

IV - grande expediente;

V - explicação pessoal;

______________________________________________________________________________

Rua Paraíba, 189 ­ Centro ­ 86.300-025 ­ Cornélio Procópio ­ PR ­ Fone: (43) 3333-0000 ­ e-mail: camaramunicipalcp@gmail.com

CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO

ESTADO DO PARANÁ

____________________________________________________________________________

Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante requerimento escrito na forma do inciso XVI do

artigo 132, durante a sessão plenária poderão ocorrer pronunciamentos de relevante interesse público.

Seção I

Do PEQUENO EXPEDIENTE

Art. 92. A partir da hora fixada para o início da sessão, com a

presença mínima de 1/3 dos Vereadores que compõem a Câmara, o Presidente declarará aberta a

sessão iniciando-se o pequeno expediente, que terá a duração de cinquenta minutos.

§ 1º Não se verificando o quórum de presença, o Presidente aguardará durante 15 (quinze) minutos

que ele se complete, não se computando esse tempo no prazo de duração da sessão.

§ 2º Se persistir a falta de número, o Presidente declarará que não pode haver sessão, determinando a

atribuição de falta aos ausentes para os efeitos legais.

Art. 93. O pequeno expediente destina-se:

I - à impugnação da ata;

II - à leitura do sumário do expediente recebido pela Mesa;

III - à leitura do sumário das proposições encaminhadas à Mesa;

IV - ao uso da palavra pelos oradores inscritos, na forma do § 3º deste artigo.

§ 1º Após o horário regimental de início da sessão, nenhuma matéria poderá ser apresentada para ser

apreciada na sessão deste dia, ressalvadas as exceções previstas neste Regimento.

§ 2º Se a discussão da ata e a leitura do sumário do expediente esgotarem o tempo do pequeno

expediente, o Presidente despachará os documentos que não tiverem sido lidos.

§ 3º Havendo tempo restante, poderá ser utilizado por oradores inscritos para tratar de assunto de livre

escolha, sem apartes, observado o limite de cinco minutos para cada orador, dada a preferência aos

Vereadores que não utilizaram da palavra no Pequeno Expediente na sessão anterior.

§ 4º As inscrições para uso da palavra no Pequeno e no Grande Expediente serão registradas em

sistema próprio ou, na impossibilidade, solicitadas à Mesa no início da sessão, em caráter pessoal e

intransferível.

§ 5º Será assegurada a preferência para as inscrições do grande expediente aos que não usaram a

palavra nas duas sessões anteriores, não se permitindo a renovação aos que abdicarem da palavra.

§ 6º Os requerimentos da segunda parte da ordem do dia, sujeitos a deliberação do plenário, deverão

ser protocoladas com, no mínimo, 15 (quinze) horas de antecedência.

Seção II

______________________________________________________________________________

Rua Paraíba, 189 ­ Centro ­ 86.300-025 ­ Cornélio Procópio ­ PR ­ Fone: (43) 3333-0000 ­ e-mail: camaramunicipalcp@gmail.com

CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO

ESTADO DO PARANÁ

____________________________________________________________________________

Da Ordem do Dia

Art. 94. Findo o tempo destinado ao pequeno expediente, passar-

se-á à ordem do dia.

§ 1º Verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, dar-se-á início às discussões e

votações, obedecida a ordem de preferência do artigo 163.

§ 2º O 1º Secretário lerá a ementa da matéria a ser apreciada.

§ 3º O Presidente anunciará a matéria em discussão, a qual será encerrada se nenhum Vereador houver

solicitado a palavra, passando-se à sua imediata votação.

Art. 95. A ordem dos trabalhos estabelecida nesta seção poderá

ser alterada ou interrompida:

I - no caso de assunto urgente;

II - no caso de inversão de pauta;

III - no caso de preferência;

IV - para posse de Vereador.

§ 1º Entende-se urgente para interromper a ordem do dia, aquilo capaz de tornar-se nulo e de nenhum

efeito se deixar de ser imediatamente tratado.

§ 2º O Vereador, para tratar de assunto urgente, usará da seguinte expressão: "Peço a palavra para

assunto urgente", concedida a palavra, o Vereador deverá, de imediato, manifestar a urgência e, caso

não o faça, terá a palavra cassada.

§ 3º A inversão da pauta da ordem do dia deverá ser solicitada através de requerimento verbal,

convenientemente fundamentado, procedendo-se de acordo com a deliberação plenária.

§ 4º Para que se aprecie preferencialmente qualquer matéria, deverá ser formulado requerimento

verbal sujeito à aprovação do Plenário.

Art. 96. Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente

afastar-se-á da direção dos trabalhos.

Parágrafo único. Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a sessão durante a

discussão e votação de matéria de sua autoria, ou em que nela tenha interesse pessoal, não se

estendendo a proibição àquelas proposições de autoria da Mesa ou de comissões da Câmara.

Seção III

Do Grande Expediente

Art. 97. O grande expediente terá início ao esgotar-se a pauta da

ordem do dia e terá a duração máxima de cinquenta minutos.

______________________________________________________________________________

Rua Paraíba, 189 ­ Centro ­ 86.300-025 ­ Cornélio Procópio ­ PR ­ Fone: (43) 3333-0000 ­ e-mail: camaramunicipalcp@gmail.com

CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO

ESTADO DO PARANÁ

____________________________________________________________________________

§ 1º O início do grande expediente destina-se a tratar de assunto de livre escolha e discussão dos

requerimentos apresentados, pelo tempo máximo de 10 minutos cada, improrrogáveis, com apartes,

mediante inscrição com validade para o dia e mais duas sessões seguintes.

§ 2º Não será permitida nova inscrição ao Vereador antes de haver usado a palavra.

§ 3º Ao orador que, por esgotar o tempo reservado ao grande expediente, for interrompido em sua

palavra, terá o direito de ocupar a tribuna em primeiro lugar na sessão seguinte para completar o

tempo regimental.

§ 4º A parte final do grande expediente será destinada às lideranças de partidos e federações não

integrantes de bloco parlamentar, às lideranças de bloco parlamentar, à liderança da oposição e à

liderança do Prefeito, nesta ordem, dispondo cada líder de cinco minutos, observando-se, no uso da

palavra, a ordem inversa à determinada pelo número de integrantes das representações partidárias ou

de blocos parlamentares.

§ 5º O líder poderá falar sobre assunto de sua livre escolha, vedados os apartes, e por tempo

improrrogável.

Seção IV

Da Explicação Pessoal

Art. 98. Terminado o grande expediente, presente, no mínimo,

1/3 dos Vereadores, passar-se-á à explicação pessoal, pelo tempo restante da sessão.

Art. 99. A explicação pessoal destina-se à manifestação de

Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.

Parágrafo único. Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de cinco minutos nas explicações

pessoais, devendo a palavra ser solicitada ao Presidente.

Art. 100. A sessão não será prorrogada para explicação pessoal.

Art. 101. Findos os trabalhos, o Presidente declarará encerrada a

sessão.

Seção V

Do Sistema de Deliberação Remota - SDR

Art. 101-A. Em casos excepcionais devidamente justificados,

declarados pelo Presidente e aprovados pela maioria dos Vereadores tais como: calamidade pública,

emergência sanitária, impossibilidade de utilização do prédio legislativo ou outras situações de força

maior, as sessões plenárias ordinárias e extraordinárias serão realizadas em ambiente virtual por meio

de Sistema de Deliberação Remota - SDR.

______________________________________________________________________________

Rua Paraíba, 189 ­ Centro ­ 86.300-025 ­ Cornélio Procópio ­ PR ­ Fone: (43) 3333-0000 ­ e-mail: camaramunicipalcp@gmail.com

CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO

ESTADO DO PARANÁ

____________________________________________________________________________

§ 1º Entende-se como SDR a solução tecnológica que permite o debate e declaração de voto dos

parlamentares, dispensada a presença física nas dependências do Legislativo Municipal.

§ 2º A adoção do SDR será temporária, devendo ser indicado no Ato do Presidente o período de sua

utilização.

§ 3º Admite-se a prorrogação do Ato do Presidente em caso de persistência da situação excepcional

declarada.

Art. 101-B. O SDR terá como base uma ou mais plataformas que

permitirão o debate entre os parlamentares e votação com áudio e vídeo, observadas as seguintes

diretrizes:

I - a publicidade das sessões realizadas por meio do SDR será assegurada pela transmissão simultânea

pelos canais de mídia institucionais e disponibilização do áudio e do vídeo das sessões;

II - as soluções destinadas a gerenciar o áudio e o vídeo das sessões poderão valer-se de plataformas

comerciais, desde que tais plataformas atendam aos requisitos definidos nesta Resolução ou em sua

regulamentação;

III - o SDR deverá permitir o acesso simultâneo de todos os parlamentares e da Mesa, que exercerá a

mediação da sessão sob o comando direto do Presidente da Câmara Municipal de Cornélio Procópio;

IV - os problemas técnicos ou falta de conexão não ensejam nulidade do ato, salvo quando

comprovadamente impedirem o exercício do voto ou da participação parlamentar e houver

demonstração de prejuízo ao processo deliberativo.

Art. 101-C. Nas sessões plenárias realizadas por meio do SDR

será observado o procedimento regimental, devendo ser consignado expressamente em ata a

informação de que as deliberações foram tomadas em ambiente virtual.

Parágrafo único. Fica dispensado o uso da bancada e da tribuna previstos nos §§ 1º e 2º art. 102,

devendo o Vereador apresentar-se, simultaneamente, por imagem e voz e fazer uso da palavra através

do SDR.

Art. 101-D. Em havendo viabilidade técnica, o Vereador ausente

do Plenário que desejar participar dos debates e votações de maneira remota, poderá solicitar ao

Presidente autorização para adotar o SDR.

§ 1º Nas hipóteses fundamentadas nos incisos I e IV do art. 17, a solicitação deverá ser feita com no

mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da respectiva Sessão Plenária.

§ 2º Na hipótese de encerramento antecipado da licença gestante, a solicitação deverá ser feita com

no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da primeira Sessão Plenária, e a autorização

encerrará quando se atingir cento e vinte dias da data do nascimento de filho ou da adoção.

CAPÍTULO III

DA ORDEM DOS DEBATES

______________________________________________________________________________

Rua Paraíba, 189 ­ Centro ­ 86.300-025 ­ Cornélio Procópio ­ PR ­ Fone: (43) 3333-0000 ­ e-mail: camaramunicipalcp@gmail.com

CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO

ESTADO DO PARANÁ

____________________________________________________________________________

Seção I

Disposições Gerais

Art. 102. Os debates devem realizar-se em ordem e solenidade

próprias da dignidade do Legislativo, não podendo o Vereador fazer uso da palavra sem que o

Presidente a conceda.

§ 1º Os Vereadores deverão permanecer nas respectivas bancadas, no decorrer da Sessão.

§ 2º O orador deverá falar da tribuna e, ao iniciar, dirigirá a palavra ao Presidente e aos demais

Vereadores.

Seção II

Do Uso da Palavra

Art. 103. O Vereador poderá falar:

I - por cinco minutos, sem apartes:

a) para retificar ou impugnar ata;

b) se autor da proposição, líder de bloco parlamentar, líder de bancada de partido e federação, não

pertencente a bloco parlamentar, desde que a bancada ou a federação tenha mais de um integrante,

Presidente de Comissão Permanente, líder do governo e líder da oposição para encaminhar a votação;

c) para justificativa de voto;

d) para explicação pessoal.

II - por dez minutos, sem apartes, para formular questão de ordem ou falar pela ordem;

III - por dez minutos, prorrogável por igual prazo, com apartes, para discutir:

a) requerimentos;

b) a redação final dos projetos;

c) matéria não prevista neste regimento.

IV - por quinze minutos, com apartes:

a) para tratar de assunto de sua livre escolha durante o grande expediente;

b) para discutir projetos, prorrogável o tempo por igual prazo.

V - por quinze minutos, com apartes, para discutir projetos, prorrogável o tempo por igual prazo,

salvo quando disposto de forma diversa na Lei Orgânica ou neste Regimento.

______________________________________________________________________________

Rua Paraíba, 189 ­ Centro ­ 86.300-025 ­ Cornélio Procópio ­ PR ­ Fone: (43) 3333-0000 ­ e-mail: camaramunicipalcp@gmail.com

CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO

ESTADO DO PARANÁ

____________________________________________________________________________

§ 1º O tempo de que dispuser o Vereador começará a fluir no instante em que lhe for dada a palavra.

§ 2º Quando o orador for interrompido em seu pronunciamento, exceto por aparte concedido, o prazo

de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe.

§ 3º Aplica-se o disposto no inciso IV, alínea b, ao uso da palavra por representante dos signatários

de projeto de iniciativa popular na discussão.

§ 4º Aplica-se o disposto no inciso V do caput ao uso da palavra por representante dos signatários de

projeto de iniciativa popular na discussão.

§ 5º A prorrogação do uso da palavra, quando prevista neste regimento, deverá ser solicitada ao

término do tempo regular, sendo deferida imediatamente pelo Presidente.

Art. 104. É vedado ao Vereador desviar-se da matéria em debate

quando estiver com a palavra ou quando estiver aparteando.

Art. 105. O Vereador poderá ter seu pronunciamento

interrompido:

I - para comunicação importante e inadiável à Câmara;

II - para recepção de visitantes ilustres;

III - para votação de requerimento de prorrogação da sessão quando o prazo desta estiver por esgotar-

se;

IV - por ter transcorrido o tempo regimental;

V - para formulação de questão de ordem ou manifestação pela ordem.

Seção III

Dos Apartes

Art. 106. Aparte é a intervenção breve e oportuna ao orador, para

indagação, esclarecimento ou contestação a pronunciamento do Vereador que estiver com a palavra.

§ 1º O Vereador, para apartear, solicitará permissão ao orador, permanecendo sentado.

§ 2º É vedado a qualquer Vereador enquanto estiver na Mesa, apartear.

Art. 107. Não é permitido aparte:

I - à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;

II - quando o orador não o permitir, tácita ou expressamente;

III - paralelo ou cruzado;

IV - nas hipóteses de uso de palavra em que não caiba aparte.

Parágrafo único. O serviço taquigráfico não registrará apartes proferidos em desacordo com as

normas regimentais.

______________________________________________________________________________

Rua Paraíba, 189 ­ Centro ­ 86.300-025 ­ Cornélio Procópio ­ PR ­ Fone: (43) 3333-0000 ­ e-mail: camaramunicipalcp@gmail.com

CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO

ESTADO DO PARANÁ

____________________________________________________________________________

CAPÍTULO IV

DA ORDEM E DAS QUESTÕES DE ORDEM

Art. 108. Em qualquer fase dos trabalhos da sessão, poderá o

Vereador falar "pela ordem", para reclamar a observância de norma expressa neste Regimento.

Parágrafo único. O Presidente não poderá recusar a palavra a Vereador que a solicitar "pela ordem",

mas poderá interrompê-lo e cassar-lhe a palavra se não indicar desde logo o artigo regimental

desobedecido.

Art. 109. Toda dúvida na aplicação do disposto neste Regimento

pode ser suscitada em "questão de ordem".

§ 1º É vedado formular simultaneamente mais de uma questão de ordem sobre o mesmo assunto.

§2º As questões de ordem claramente formuladas serão resolvidas definitivamente pelo Presidente,

imediatamente ou dentro de quarenta e oito horas.

CAPÍTULO V

DAS ATAS E ANAIS

Art. 110. De todas as sessões plenárias lavrar-se-á ata resumida

e/ou detalhada destinada aos anais.

§ 1º As sessões ordinárias, extraordinárias, de posse e de compromisso serão digitl taquigrafadas,

sempre que necessário, e lavrar-se-á ata resumida e/ou detalhada, sendo disponibilizada aos

Vereadores e, se não houver impugnação, no prazo de três dias úteis, será considerada aprovada.

§ 2º Havendo impugnação, será promovida imediatamente a retificação, se aceita pela Presidência.

§ 3º Aprovada a ata, será a mesma assinada e rubricada pelos membros da Mesa.

§ 4º Não havendo quórum para realização da sessão, será lavrado termo de ata, nele constando o nome

dos Vereadores presentes e o expediente despachado.

§ 5º A ata resumida ou detalhada das sessões será publicizada, no prazo de três dias úteis, por meio

eletrônico e publicada em Órgão Oficial do Município.

§ 6º A correção de atas publicadas será feita por meio de publicação de errata.

Art. 111. Os trabalhos de plenário serão taquigrafados, sempre

que necessário, para que constem dos anais.

Art. 112. Aplica-se o disposto neste capítulo, no que couber, às

audiências públicas e reuniões de comissões.

TÍTULO V

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA

______________________________________________________________________________

Rua Paraíba, 189 ­ Centro ­ 86.300-025 ­ Cornélio Procópio ­ PR ­ Fone: (43) 3333-0000 ­ e-mail: camaramunicipalcp@gmail.com

CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO

ESTADO DO PARANÁ

____________________________________________________________________________

CAPÍTULO I

DAS PROPOSIÇÕES

Art. 113. Toda a matéria sujeita à apreciação da Câmara, de suas

Comissões, da Mesa e da Presidência tomará forma de proposição, que comporta as seguintes

espécies:

I - projetos de:

a) emenda à Lei Orgânica;

b) lei complementar;

c) lei ordinária;

d) decreto legislativo;

e) resolução.

II - Requerimentos;

III - Emendas;

IV - Recursos das decisões do Presidente.

Parágrafo único. Emendas e subemendas são proposições acessórias.

Art. 114. As proposições não contrariarão as normas

constitucionais, legais e regimentais e serão redigidas com clareza, observada a técnica legislativa.

§ 1º As proposições em que se exige forma escrita serão acompanhadas de justificativa e assinadas

pelo(s) autor(es).

§ 2º A justificativa poderá conter análises de impacto legislativo e econômico-financeiro, para a

avaliação do projeto pelas Comissões quanto:

I - ao problema que se busca solucionar;

II - aos resultados sociais pretendidos;

III - aos custos do seu adimplemento para o Poder Executivo;

IV - aos custos acarretados às pessoas físicas e jurídicas.

§ 3º A qualquer tempo, com a anuência expressa do autor ou da maioria dos autores, outros vereadores

podem ingressar na autoria da proposição, mediante requerimento escrito despachado pelo Presidente.

§ 4º A qualquer tempo, qualquer vereador pode retirar-se da autoria da proposição, mediante

requerimento escrito despachado pelo Presidente.

§ 5º Na hipótese de vereador licenciado, a anuência prevista no §3º pode ser feita através de ofício

dirigido ao Presidente.

______________________________________________________________________________

Rua Paraíba, 189 ­ Centro ­ 86.300-025 ­ Cornélio Procópio ­ PR ­ Fone: (43) 3333-0000 ­ e-mail: camaramunicipalcp@gmail.com

CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO

ESTADO DO PARANÁ

____________________________________________________________________________

§ 6º Na hipótese de vereador licenciado, a anuência prevista no § 4º pode ser feita através de ofício

dirigido ao Presidente.

Art. 115. A Câmara buscará manter sistema eletrônico de

processo legislativo, assegurada a integridade dos documentos e atos.

§ 1º Os atos e documentos do processo legislativo serão assinados eletronicamente, por chave de

identificação pessoal e senha.

§ 2º As proposições em que se exige forma escrita serão protocoladas exclusivamente pelo sistema

eletrônico, considerando-se realizado o ato no dia e hora da tramitação pelo usuário no sistema

eletrônico.

§ 3º Todas as manifestações e intervenções dos Vereadores, do Prefeito e dos servidores no processo

legislativo devem ser efetuadas eletronicamente com identificação pessoal e senha de acesso

intransferível.

§ 4º São de responsabilidade exclusiva dos usuários:

I - o sigilo da chave de identificação pessoal e senha;

II - a exatidão dos atos promovidos e documentos anexados ao processo legislativo;

III - o acompanhamento da tramitação dos processos e prazos no sistema eletrônico.

§ 5º Para fins de contagem de prazos regimentais, considera-se como termo inicial o primeiro dia útil

subsequente ao da tramitação do processo legislativo ao destinatário.

§ 6º A disponibilização da chave de identificação pessoal e senha a terceiros, ressalvadas as hipóteses

em que esse procedimento seja indispensável para que os usuários com deficiência possam fazer uso

adequado do sistema, implica, conforme o caso, em:

I - procedimento incompatível com o decoro parlamentar, nos termos dos incisos VI, X e XI do caput

do art. 8º do Código de Ética e Decoro Parlamentar;

II - infração disciplinar, nos termos da legislação aplicável aos servidores públicos municipais.

§ 7º Todas as informações relativas ao processo legislativo constantes do sistema a que se refere o

caput deste artigo serão publicizadas através do sítio eletrônico da Câmara.

Art. 116. Apresentada proposição com matéria idêntica ou

semelhante a outra em tramitação, prevalecerá a primeira apresentada.

§ 1º Idêntica é a matéria de igual teor ou que, ainda que redigida de forma diferente, dela resultem

iguais consequências.

§ 2º Semelhante é a matéria que, embora diversa a forma e diversas as consequências, aborde assunto

especificamente tratado em outra.

§ 3º No caso de identidade, considerar-se-á inadmitida a proposição apresentada depois da primeira,

mediante parecer da Comissão de Constituição e Justiça.

§ 4º No caso de semelhança, a proposição posterior será anexada à anterior, para servir de elemento

de auxílio no estudo da matéria, pelas Comissões Permanentes.

______________________________________________________________________________

Rua Paraíba, 189 ­ Centro ­ 86.300-025 ­ Cornélio Procópio ­ PR ­ Fone: (43) 3333-0000 ­ e-mail: camaramunicipalcp@gmail.com

CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO

ESTADO DO PARANÁ

____________________________________________________________________________

Art. 117. Considerar-se-á inadmitido o projeto sobre matéria

vencida, mediante parecer da Comissão de Constituição e Justiça, assim entendido:

I - aquele que seja idêntico a outro, já rejeitado ou já aprovado em plenário na mesma Sessão

Legislativa;

II - aquela cujo teor tenha sentido oposto ao de outra, já aprovada.

Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto deste artigo, emendas e a matéria constante de projeto de

lei rejeitado que tenha sido reapresentada em novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante

proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal ou de dez por cento do eleitorado

do Município.

Art. 118. Ressalvadas as exceções previstas na Lei Orgânica e

neste Regimento, nenhuma proposição será objeto de deliberação do Plenário sem parecer das

comissões competentes.

Art. 119. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for

possível o andamento da proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o

processo respectivo pelos meios ao seu alcance e providenciará a sua ulterior tramitação.

Art. 120. A proposição poderá ser retirada pela maioria dos

autores mediante requerimento à Mesa, que dependerá de deliberação do Plenário se a proposição

tiver parecer favorável de comissão.

Art. 121. Proposições arquivadas, independente do motivo, não

poderão ser desarquivadas na mesma sessão legislativa.

Art. 122. Encerrada a legislatura, os projetos sobre os quais a

Câmara não tenha deliberado definitivamente serão arquivados.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput aos projetos apresentados no período correspondente à

legislatura imediatamente anterior de autoria de Vereador reeleito, Comissão Permanente ou

Comissão Executiva que se manifestar por escrito, em até 90 (noventa) dias do início da nova

legislatura, sobre o interesse na continuidade do trâmite regimental.

§ 2º Na hipótese do §1º, o projeto será retomado da última tramitação antes do término da legislatura

anterior, sendo convalidados os atos até então praticados.

Art. 122-A. Os projetos em trâmite cuja autoria singular pertença

a Vereador que:

I - tenha renunciado ou perdido o respectivo mandato, serão automaticamente arquivados;

II - esteja licenciado, fica a tramitação suspensa até o retorno.

Seção I

Dos Projetos

______________________________________________________________________________

Rua Paraíba, 189 ­ Centro ­ 86.300-025 ­ Cornélio Procópio ­ PR ­ Fone: (43) 3333-0000 ­ e-mail: camaramunicipalcp@gmail.com

CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO

ESTADO DO PARANÁ

____________________________________________________________________________

Art. 123. Os projetos, com ementa elucidativa de seu objeto,

serão articulados segundo a técnica legislativa, redigidos de forma clara e precisa, não podendo conter

artigos com matéria em antagonismo ou sem relação entre si.

Art. 124. Nenhum projeto será discutido e votado sem ter sido

publicado em sistema eletrônico da Câmara, independentemente de leitura na Sessão Plenária, e sem

que sua inclusão na pauta da ordem do dia tenha sido anunciada, no mínimo, com um dia útil de

antecedência.

§ 1º Na ausência de todos os Vereadores autores, considera-se a proposição adiada.

§ 2º Poderá ser votada a proposição de Vereador licenciado, mediante a anuência do Presidente e o

acordo de lideranças.

Art. 125. Desde que os projetos estejam devidamente instruídos

com pareceres das comissões competentes, serão mandados à publicação e incluídos na ordem do dia.

Art. 126. O projeto de lei de iniciativa popular poderá ser

apresentado por cidadãos, subscrito por, pelo menos, cinco por cento do eleitorado do Município,

sendo obrigatória a certificação das assinaturas pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Seção II

Dos Requerimentos

Art. 127. Requerimento é a proposição dirigida à Mesa ou ao

Presidente, por qualquer Vereador ou Comissão, sobre matéria de competência da Câmara Municipal.

§ 1º Os requerimentos, quanto à competência, são:

I - sujeitos à apreciação do Presidente;

II - sujeitos à deliberação do Plenário.

§ 2º Quanto à forma, os requerimentos são:

I - verbais;

II - escritos.

Subseção I

Dos Requerimentos Sujeitos à Apreciação do Presidente

Art. 128. Será decidido imediatamente pelo Presidente o

requerimento verbal que solicite:

______________________________________________________________________________

Rua Paraíba, 189 ­ Centro ­ 86.300-025 ­ Cornélio Procópio ­ PR ­ Fone: (43) 3333-0000 ­ e-mail: camaramunicipalcp@gmail.com

CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO

ESTADO DO PARANÁ

____________________________________________________________________________

I - a palavra, ou sua desistência;

II - retificação de ata;

III - verificação de quórum;

IV - verificação de votação;

V - "pela ordem", à observância de disposição regimental;

VI - esclarecimentos sobre a ordem dos trabalhos;

VII - a requisição de documentos, livros ou publicações existentes na Câmara Municipal, sobre

proposição em tramitação;

VIII - a suspensão da sessão;

IX - a prorrogação do uso da palavra na Tribuna;

X - a retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário de comissão.

Art. 129. Será despachado pelo Presidente o requerimento escrito

que solicite:

I - a juntada de documentos à proposição em tramitação, inclusive emendas;

II - a inserção em ata de voto de pesar;

III - a inclusão, em ordem do dia, de proposição em condições de nela figurar;

IV - a retirada, pela maioria dos autores, de proposição sem parecer ou com parecer contrário de

comissão;

V - a requisição de documentos existentes na Câmara, ainda não publicados, sobre proposição em

tramitação;

VI - justificativa de Vereador pelo não comparecimento à sessão, nos casos dos incisos I, II, III do

artigo 17;

VII - constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito;

VIII - licença de Vereador nos casos dos incisos I e III do artigo 18;

IX - comunicação de ausência do Vereador do país;

X - comunicação de constituição de bloco parlamentar;

XI - desligamento de bancada de bloco parlamentar;

XII - informações oficiais.

XIII - a realização de audiências públicas, cursos ou seminários aprovados por Comissão Permanente

ou Temporária;

XIV - o ingresso de autor na autoria da proposição;

XV - a saída da autoria da proposição.

______________________________________________________________________________

Rua Paraíba, 189 ­ Centro ­ 86.300-025 ­ Cornélio Procópio ­ PR ­ Fone: (43) 3333-0000 ­ e-mail: camaramunicipalcp@gmail.com

CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO

ESTADO DO PARANÁ

____________________________________________________________________________

§ 1º Os requerimentos de informações oficiais versarão sobre atos da Mesa, da Comissão Executiva,

do Executivo Municipal, dos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipais, das

concessionárias e permissionárias de serviços públicos municipais e das entidades conveniadas ou

consorciadas com o Município.

§ 2º Assim que recebidas as informações solicitadas, serão elas encaminhadas ao(s) autor(es) do

requerimento.

§ 3º Não prestadas as informações no prazo previsto na Lei Orgânica dar-se-á ciência do fato ao(s)

autor(es).

§ 4º A comunicação de ausência do país, prevista no inciso IX, não implica em justificativa de falta

às sessões plenárias, a qual deve ser solicitada em requerimento próprio.

Subseção II

Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário

Art. 130. Dependerá de deliberação do Plenário e não sofrerá

discussão o requerimento verbal que solicite:

I - a prorrogação da sessão;

II - o adiamento para audiência de comissão não ouvida sobre matéria em discussão;

III - a inversão da ordem do dia;

IV - o adiamento da discussão ou votação;

V - a votação da proposição por título, capítulos ou seções;

VI - a votação em destaque;

VII - a preferência nos casos previstos neste Regimento;

VIII - o encerramento da sessão na hipótese do art. 90;

IX - a votação nominal de matéria para a qual esta não é exigida;

X - o encerramento da discussão nos termos do parágrafo único do art. 142.

Art. 131. Dependerá de deliberação do Plenário, sem discussão,

o requerimento escrito apresentado nos termos do art. 93, §6º:

I - a constituição de Comissão de Representação;

II - a inserção, nos anais, de documentos ou publicações de alto valor cultural, oficial ou não, podendo

a Presidência determinar a audiência da comissão competente antes de submetê-lo ao Plenário;

III - a retirada, pela maioria dos autores, de proposição com parecer favorável de comissão;

IV - a prorrogação do período de adiamento de discussão;

V - a solicitação ou prorrogação do prazo de duração das comissões temporárias.

______________________________________________________________________________

Rua Paraíba, 189 ­ Centro ­ 86.300-025 ­ Cornélio Procópio ­ PR ­ Fone: (43) 3333-0000 ­ e-mail: camaramunicipalcp@gmail.com

CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO

ESTADO DO PARANÁ

____________________________________________________________________________

Parágrafo único. O requerimento de que trata o inciso V deve vir acompanhado de justificativa

detalhada e, sendo aprovado ou não, devem ser publicados o resultado da votação e a justificativa

exposta pelo Vereador no portal da transparência da Câmara Municipal de Cornélio Procópio.

Art. 132. Dependerá de deliberação do Plenário, sujeito a

discussão, o requerimento escrito apresentado nos termos do art. 93, §6º, que solicite:

I - a realização de sessão extraordinária, solene ou fora da sede do Legislativo;

II - a constituição de comissão especial;

III - a inserção em ata, de voto de louvor, regozijo ou congratulações por ato ou acontecimento de

alta significação;

IV - o regime de urgência de iniciativa do Legislativo e do Executivo, para proposição em tramitação;

V - a extinção do regime de urgência de iniciativa do Legislativo;

VI - a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto não especificado neste Regimento;

VII - a inserção em ata, de moção de apoio ou desagravo, ou moção de protesto;

VIII - a licença do Prefeito;

IX - a licença do cargo de Presidente da Câmara para ausentar-se do país ou do Município por mais

de quinze dias;

X - a submissão à deliberação do Plenário de parecer contrário da Comissão de Constituição e Justiça;

XI - a convocação de titulares da Administração Municipal;

XII - a realização de audiências públicas, cursos ou seminários;

XIII - o encaminhamento de sugestão ao Executivo;

XIV - a licença de vereador para tratar de assunto particular, no caso do inciso II do art. 18;

XV - a utilização de parte do horário da sessão para pronunciamentos de relevante interesse público.

XVI - Registro e alteração de Frente Parlamentar.

§ 1º Os requerimentos de votos e moções terão suas apresentações limitadas a 05 (cinco)

requerimentos por Vereador, dentro de cada ano.

§ 2º Os requerimentos de votos de congratulações, de autoria da Mesa ou da maioria absoluta dos

Vereadores, não serão computados na limitação prevista no §1º deste artigo.

§ 3º Os requerimentos relativos à execução de obras ou à prestação de serviços públicos não estarão

sujeitos à deliberação do Plenário, sendo apenas lidos em Plenário e, após a leitura, encaminhados

ao Presidente da Câmara Municipal, a quem competirá remetê-los ao Poder Executivo Municipal.

Seção III

Das Emendas

______________________________________________________________________________

Rua Paraíba, 189 ­ Centro ­ 86.300-025 ­ Cornélio Procópio ­ PR ­ Fone: (43) 3333-0000 ­ e-mail: camaramunicipalcp@gmail.com

CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO

ESTADO DO PARANÁ

____________________________________________________________________________

Art. 133. Emenda é a proposição apresentada como acessória de

outra, podendo ser:

I - supressiva, a que manda erradicar qualquer parte da principal;

II - substitutiva, a que é apresentada como sucedânea de outra, em parte ou no todo, neste último caso

denominando-se substitutivo geral;

III - aditiva, a que acrescenta novas disposições à principal;

IV - modificativa, a que altera a proposição principal sem modificá-la substancialmente.

Parágrafo único. Denomina-se subemenda a emenda apresentada à outra.

Art. 134. As emendas deverão ser apresentadas em até 48h do

início da sessão em cuja ordem do dia figurar a proposição principal.

§ 1º No primeiro turno de discussão e votação, cabem emendas de qualquer natureza.

§ 2º No segundo turno de discussão e votação, somente caberão emendas de autoria de 1/3, ou mais,

dos Vereadores, sendo vedada a apresentação de substitutivo geral.

§ 3º Na redação final, somente caberá emenda de redação.

§ 4º Excepcionalmente, mediante deliberação do plenário, poderão ser apresentadas emendas até o

início da votação.

§ 5º Havendo emendas apresentadas após o encerramento do trâmite da proposição principal perante

às Comissões Permanentes, a Mesa submeterá à deliberação do Plenário o adiamento da discussão e

votação para remessa, pelo prazo de quarenta e oito horas, à comissão competente para apreciação do

mérito, retornando a proposição à discussão na sessão imediata após a publicação do parecer.

§ 6º As Emendas impositivas ao Orçamento serão regulamentadas em legislação própria.

Seção IV

Do Recurso Das Decisões do Presidente

Art. 135. Das decisões da Presidência, cabe recurso ao Plenário.

Parágrafo único. O recurso não terá efeito suspensivo, salvo quando a decisão versar sobre

recebimento de emenda, caso em que, o projeto respectivo terá sua votação suspensa até decisão, pelo

Plenário, do recurso interposto.

Art. 136. O recurso deve ser interposto por escrito, no prazo de

quarenta e oito horas contado da decisão.

______________________________________________________________________________

Rua Paraíba, 189 ­ Centro ­ 86.300-025 ­ Cornélio Procópio ­ PR ­ Fone: (43) 3333-0000 ­ e-mail: camaramunicipalcp@gmail.com

CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO

ESTADO DO PARANÁ

____________________________________________________________________________

§ 1º No prazo improrrogável de quarenta e oito horas, contados da interposição, o Presidente poderá

rever a decisão recorrida, ou, caso contrário, encaminhar o recurso à Comissão de Constituição e

Justiça.

§ 2º No prazo improrrogável de quarenta e oito horas do recebimento pela Comissão de Constituição

e Justiça, esta emitirá parecer favorável ou contrário ao recurso.

§ 3º O recurso e o parecer favorável da Comissão serão imediatamente publicados no diário da

Câmara e incluídos na pauta da ordem do dia para apreciação plenária, em discussão única.

§ 4º O recurso e o parecer contrário serão automaticamente arquivados, salvo requerimento de dois

terço dos Vereadores para apreciação plenária, sendo que neste caso a decisão do Plenário será

soberana.

TÍTULO VI

DAS DELIBERAÇÕES

CAPÍTULO I

DA DISCUSSÃO

Art. 137. As deliberações da Câmara Municipal serão feitas em

dois turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de vinte e quatro horas, sendo tomadas

segundo o quórum previsto na Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único. Aprovadas emendas no segundo turno a proposição submeter-se-á à redação final.

Art. 138. Discussão é o debate em reunião do Plenário sobre

matéria sujeita a deliberação.

Parágrafo único. Somente serão objeto de discussão as proposições constantes da ordem do dia,

salvo, quanto aos requerimentos, nas hipóteses previstas neste Regimento.

Art. 139. Em ambos os turnos, a discussão versará sobre o

conjunto da proposição e emendas, se houver.

§ 1º Contendo o projeto número considerável de artigos, a Câmara poderá decidir, a requerimento de

qualquer Vereador, que a discussão se faça por títulos, capítulos ou seções.

§ 2º Tornando-se difícil a deliberação imediata da Câmara, pela complexidade da matéria, qualquer

Vereador poderá requerer o adiamento para análise de comissão que não tenha se pronunciado, a qual

deverá fazê-lo em quarenta e oito horas, voltando à discussão na sessão imediata após a publicação

do parecer.

Art. 140. O adiamento da discussão dar-se-á por deliberação do

Plenário, a requerimento de qualquer Vereador, apresentado antes do seu encerramento.

§ 1º O adiamento será proposto por tempo determinado.

______________________________________________________________________________

Rua Paraíba, 189 ­ Centro ­ 86.300-025 ­ Cornélio Procópio ­ PR ­ Fone: (43) 3333-0000 ­ e-mail: camaramunicipalcp@gmail.com

CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO

ESTADO DO PARANÁ

____________________________________________________________________________

§ 2º Aprovado o adiamento da discussão, poderá o Vereador requerer vista do projeto, pelo prazo de

5 dias mediante deliberação do plenário, salvo quando o adiamento se destinar à audiência de

comissão.

§ 3º Não se admitirá adiamento de discussão para os projetos em regime de urgência, salvo nas

hipóteses em que o adiamento for praticável considerando-se o prazo final.

Art. 141. A proposição que não tiver sua discussão encerrada na

mesma sessão, será apreciada na sessão subsequente.

Art. 142. O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de

oradores.

Parágrafo único. É permitido, porém, a qualquer Vereador requerer o encerramento da discussão

quando tenham falado sobre a matéria pelo menos cinco oradores.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE VOTAÇÃO

Art. 143. O processo de votação consiste nos atos

complementares à discussão através do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa.

§1º Estará impedido de votar o Vereador que tiver, em relação à matéria em deliberação, interesse

particular próprio, de seu cônjuge, companheiro ou companheira, ou de parente consanguíneo ou afim

até o terceiro grau, devendo declarar o impedimento antes do início da votação, para que sua presença

seja computada apenas para efeito de quórum de instalação, sem participação na deliberação, sob

pena de apuração por quebra de decoro parlamentar e eventual responsabilização pessoal, nos casos

de omissão, declaração falsa ou atuação em conflito de interesses.

§ 2º O Vereador presente à sessão deverá manifestar sua vontade deliberativa, registrando seu voto

favorável, contrário ou, excepcionalmente, a opção pela abstenção, desde que apresente motivo

plausível e devidamente justificado, a ser submetido à aprovação do Plenário pelo quórum mínimo

de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, hipótese na qual será computada sua presença

para efeito de quórum.

§ 3º O Vereador impedido de votar fará a devida comunicação à Mesa, computando-se, todavia, sua

presença para efeito de quórum.

§ 4º Declarada iniciada a votação e havendo painel eletrônico, durante a votação será exibido o código

e parte da ementa da proposição em votação.

§ 5º Havendo painel eletrônico, o resultado da votação só será divulgado após declarada encerrada a

votação pelo Presidente.

Art. 144. O Vereador que estiver presidindo a sessão só terá

direito a voto:

I - na eleição da Mesa;

______________________________________________________________________________

Rua Paraíba, 189 ­ Centro ­ 86.300-025 ­ Cornélio Procópio ­ PR ­ Fone: (43) 3333-0000 ­ e-mail: camaramunicipalcp@gmail.com

CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO

ESTADO DO PARANÁ

____________________________________________________________________________

II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 ou da maioria absoluta dos

membros da Câmara;

III - quando houver empate na votação;

IV - quando o Plenário deliberar que o Presidente deverá exercer o voto, por se tratar de matéria

passível de questionamento judicial;

Art. 145. Não haverá em nenhuma hipótese o voto secreto, nos

termos da Lei Orgânica Municipal.

Art. 146. A votação da proposição principal, em ambos os turnos,

será global, ressalvados os destaques e as emendas.

§ 1º As emendas serão votadas uma a uma, exceto as emendas orçamentárias que, mediante acordo

de lideranças, podem ser votadas em bloco.

§ 2º Partes da proposição principal, ou partes de emenda, assim entendido texto integral de artigo,

parágrafo, inciso ou alínea poderão ter votação em destaque, a requerimento de qualquer Vereador,

aprovado pelo Plenário.

§ 3º A parte destacada será votada separadamente, depois da votação da proposição principal ou antes

dela quando a parte destacada for de substitutivo geral.

§ 4º O requerimento de destaque deverá ser formulado antes de iniciado o ato de votação da

proposição, ou da emenda a que se referir.

Art. 147. Iniciado o processo de votação, o encerramento do

tempo regimental da sessão não interromperá os trabalhos, considerando-se automaticamente

prorrogada a sessão até a conclusão da votação em curso.

Parágrafo único. A prorrogação prevista neste artigo limita-se à conclusão da votação iniciada,

vedada a apreciação de novas matérias.

Art. 148. Será nula a votação realizada com inobservância de

norma regimental essencial que comprometa a formação da vontade do Plenário, assegurado o

contraditório e a ampla defesa quando houver interesse individual envolvido.

Seção I

Do Encaminhamento da Votação

Art. 149. Iniciado o processo de votação somente poderão

encaminhar:

I - o autor da proposição;

II - a liderança de bloco parlamentar;

III - a liderança de bancada de partido com mais de um integrante e federações, não pertencente a

bloco parlamentar;

______________________________________________________________________________

Rua Paraíba, 189 ­ Centro ­ 86.300-025 ­ Cornélio Procópio ­ PR ­ Fone: (43) 3333-0000 ­ e-mail: camaramunicipalcp@gmail.com

CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO

ESTADO DO PARANÁ

____________________________________________________________________________

IV - Presidente de Comissão Permanente.

Parágrafo único. Tratando-se de projeto de lei, o autor da proposição principal poderá encaminhar

todas as proposições acessórias.

Seção II

Do Adiamento da Votação

Art. 150. O adiamento do processo de votação depende de

aprovação plenária, devendo o requerimento ser formulado após o encerramento da discussão e antes

do ato de votação.

§ 1º O adiamento será proposto por número de sessões determinadas.

§ 2º Aprovado o adiamento do processo de votação, poderá o Vereador requerer vista da proposição

pelo prazo de cinco dias mediante deliberação do Plenário.

§ 3º Concedido o adiamento, o processo deverá retornar a votação na próxima sessão ordinária após

o prazo de adiamento. .

Seção III

Do Ato de Votação

Art. 151. São espécies de votação:

I - simbólica;

II - nominal.

Art. 152. O início do ato de votação e da verificação de quórum

serão sempre precedidos de sinal sonoro.

Art. 153. O ato de votação simbólica consiste na simples

contagem de votos favoráveis e contrários.

§ 1º O Presidente, ao anunciar a votação, determinará aos Vereadores que ocupem seus lugares no

plenário, convidando-os a permanecer sentados os que estiverem favoráveis à matéria, procedendo-

se, em seguida à contagem e à proclamação do resultado.

§ 2º Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado proclamado pelo Presidente, imediatamente

requererá verificação de votação.

§ 3º Nenhuma votação admite mais de uma verificação.

______________________________________________________________________________

Rua Paraíba, 189 ­ Centro ­ 86.300-025 ­ Cornélio Procópio ­ PR ­ Fone: (43) 3333-0000 ­ e-mail: camaramunicipalcp@gmail.com

CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO

ESTADO DO PARANÁ

____________________________________________________________________________

Art. 154. O ato de votação nominal consiste na contagem de

votos favoráveis ou contrários, aqueles manifestados pela expressão "SIM" e estes pela expressão

"NÃO", conforme painel eletrônico ou obtida com a chamada dos Vereadores pelo 1º Secretário.

§ 1º É obrigatório o ato de votação nominal nas deliberações por maioria absoluta ou de 2/3 dos

Vereadores.

§ 2º O Presidente anunciará o encerramento da votação e proclamará o resultado.

§ 3º Depois de proclamado o resultado, nenhum Vereador será admitido a votar.

§ 4º A relação dos Vereadores que votarem a favor ou contrariamente constará da ata da sessão.

§ 5º Dependerá de requerimento aprovado pelo Plenário a votação nominal de matéria para a qual

este Regimento não a exige.

§ 6º O requerimento verbal não admite votação nominal.

Art. 155. O Presidente exercerá o voto de desempate nas votações

simbólicas e, nas votações nominais, ou em votações que necessitem compor o quórum regimental..

Art. 156 O processo de votação secreta enquanto estiver proibido

na Lei Orgânica Municipal está vedado na Câmara Municipal.

Seção IV

Da Justificativa de Voto

Art. 157. Encerrado o ato de votação, o Vereador poderá fazer

justificativa de voto.

Parágrafo único. O vereador que se ausentar do Plenário durante o processo de votação está

impedido de usar a tribuna para justificar o voto.

Art. 158. Justificativa de voto é o pronunciamento do Vereador

sobre os motivos que o levaram a abster-se de manifestação ou de manifestar-se contrário ou

favorável à matéria votada.

CAPÍTULO III

DA REDAÇÃO FINAL

Art. 159. O projeto incorporado das emendas aprovadas em

segundo turno, se houver, terá redação final elaborada pela Mesa, observado o seguinte:

I - elaboração conforme o vencido, podendo a Mesa determinar, sem alteração do conteúdo, correção

de erros de linguagem e de técnica legislativa;

______________________________________________________________________________

Rua Paraíba, 189 ­ Centro ­ 86.300-025 ­ Cornélio Procópio ­ PR ­ Fone: (43) 3333-0000 ­ e-mail: camaramunicipalcp@gmail.com

CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO

ESTADO DO PARANÁ

____________________________________________________________________________

II - publicação no diário da Câmara;

III - inclusão na ordem do dia, com antecedência de vinte e quatro horas.

Parágrafo único. A Mesa terá prazo de dois dias úteis para elaborar a redação final.

Art. 160. Apresentada emenda de redação à redação final, será

ela discutida e votada na forma do disposto no Capítulo II deste Título.

Art. 161. Não havendo emendas de redação, ou, havendo, após a

sua votação, o Presidente colocará em votação a redação final do projeto, integrada das emendas de

redação aprovadas.

CAPÍTULO IV

DA PREFERÊNCIA

Art. 162. Preferência é a primazia de discussão e votação de uma

proposição sobre outra, ou outras.

Art. 163. Terão preferência para discussão e votação, na seguinte

ordem:

I - matéria em regime de urgência de iniciativa do Executivo, cujo prazo de apreciação tenha

decorrido;

II - matéria em regime de urgência de iniciativa do Legislativo, cujo prazo de apreciação tenha

decorrido;

III - veto;

IV - redação final;

V - projetos em segundo turno de discussão e votação;

VI - projeto de lei orçamentária;

VII - matéria cuja discussão tenha sido iniciada;

VIII - projetos em pauta, respeitada a ordem de precedência;

IX - recursos das decisões do Presidente.

X - requerimentos, respeitada a ordem de apresentação;

XI - indicações.

Art. 164. O substitutivo geral terá preferência na votação sobre a

proposição principal.

Parágrafo único. Havendo mais de um substitutivo geral, caberá a preferência ao da comissão que

tenha competência específica para opinar sobre o mérito da proposição.

______________________________________________________________________________

Rua Paraíba, 189 ­ Centro ­ 86.300-025 ­ Cornélio Procópio ­ PR ­ Fone: (43) 3333-0000 ­ e-mail: camaramunicipalcp@gmail.com

CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO

ESTADO DO PARANÁ

____________________________________________________________________________

Art. 165. Nas demais emendas, terão preferência:

I - a supressiva sobre as demais;

II - a substitutiva sobre as aditivas e modificativas;

III - a de comissão sobre as dos Vereadores;

CAPÍTULO V

DO REGIME DE URGÊNCIA

Seção I

Do Regime de Urgência de Iniciativa do Executivo

Art. 166. O Prefeito, havendo interesse público relevante

devidamente justificado, pode solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa,

independentemente de deliberação do Plenário.

§ 1º O regime de urgência a que se refere o caput deste artigo não se aplica aos projetos de código e

às proposições sujeitas a processo legislativo especial.

§ 2º Se a Câmara Municipal não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será

esta incluída na ordem do dia, independente de parecer de comissão, suspendendo-se a deliberação

quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

§ 3º O prazo previsto no parágrafo anterior não corre no período de recesso da Câmara Municipal.

§ 4º Quando o projeto estiver sob regime de urgência, será deferido o pedido de diligência ou

adiamento de discussão e votação, desde que não ultrapasse o prazo previsto no § 2º Do Regime de

Urgência de Iniciativa do Legislativo.

Seção II

Do Regime de Urgência de Iniciativa do Legislativo

Art. 167. A requerimento da Mesa, de Comissão competente para

opinar sobre a matéria, ou de 1/3 dos Vereadores, devidamente fundamentado, o Plenário poderá

decidir pela tramitação de proposições em regime de urgência.

§ 1º O regime de urgência a que se refere o caput deste artigo não se aplica aos projetos de código e

às proposições sujeitas a processo legislativo especial.

§ 2º Quando o projeto estiver sob regime de urgência, não será deferido o pedido de diligência ou

adiamento de discussão e votação.

______________________________________________________________________________

Rua Paraíba, 189 ­ Centro ­ 86.300-025 ­ Cornélio Procópio ­ PR ­ Fone: (43) 3333-0000 ­ e-mail: camaramunicipalcp@gmail.com

CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO

ESTADO DO PARANÁ

____________________________________________________________________________

Art. 168. O regime de urgência de iniciativa do Legislativo

implica:

I ­ no pronunciamento das Comissões Permanentes sobre a proposição, inclusive da Comissão de

Constituição e Justiça, no prazo conjunto de três dias úteis, contado da aprovação do regime de

urgência;

II - na inclusão da proposição na pauta da ordem do dia, na primeira sessão plenária seguinte ao

término do prazo fixado no inciso anterior, com ou sem parecer, suspendendo-se a deliberação quanto

aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

Parágrafo único. O prazo previsto no inciso I não corre no período de recesso da Câmara Municipal.

Art. 169. A extinção do regime de urgência dependerá de

requerimento de 1/3 dos Vereadores, devidamente fundamentado, sujeito à deliberação do Plenário.

TÍTULO VII

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

CAPÍTULO I

DA EMENDA À LEI ORGÂNICA

Art. 170. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante

proposta:

I ­ de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II ­ do Prefeito;

III ­ de iniciativa popular.

§ 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica, devidamente justificada, após recebida pela Mesa, será

publicada no órgão oficial do Município e no sítio eletrônico da Câmara Municipal, iniciando sua

tramitação regimental somente trinta dias após a publicação.

§ 2º Não será admitido regime de urgência na tramitação de proposta de emenda à Lei Orgânica.

§ 3º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias,

considerando-se aprovada se obtiver, em ambos os turnos, o voto favorável de dois terços dos

membros da Câmara Municipal.

§ 4º É assegurada a sustentação oral por representante dos signatários da proposta de iniciativa

popular, na forma deste Regimento.

Art. 171. Publicada a proposta nos termos dos artigos anteriores,

será constituída comissão especial composta por três membros, indicados, no prazo de quinze dias,

______________________________________________________________________________

Rua Paraíba, 189 ­ Centro ­ 86.300-025 ­ Cornélio Procópio ­ PR ­ Fone: (43) 3333-0000 ­ e-mail: camaramunicipalcp@gmail.com

CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO

ESTADO DO PARANÁ

____________________________________________________________________________

pelos líderes das bancadas, federações ou blocos parlamentares, observada a proporcionalidade

partidária, a qual emitirá parecer no prazo de quinze dias, contado de sua constituição.

§ 1º Cabe à comissão a escolha de seu Presidente, Vice-Presidente e Relator.

§ 2º Incumbe à comissão, preliminarmente, o exame da admissibilidade da proposta, nos termos do

disposto no art. 62 deste Regimento; concluindo a comissão pela inadmissibilidade e havendo recurso,

interrompe-se o prazo do "caput" deste artigo, até decisão final.

§ 3º Após o prazo previsto no caput, a não indicação pela liderança implica na renúncia tácita da vaga,

devendo esta ser repassada ao bloco/federação/partido, conforme proporcionalidade partidária.

Art. 172. Somente serão admitidas emendas apresentadas à

Comissão Especial, no prazo que lhe é estabelecido para emitir parecer, desde que de autoria de pelo

menos 1/3 dos Vereadores.

Art. 173. Na discussão em primeiro turno, representante dos

signatários da proposta de emenda à Lei Orgânica terá primazia no uso da palavra, por trinta minutos,

prorrogáveis por mais quinze.

§ 1º No caso de proposta do Prefeito, usará da palavra quem este indicar, até o início da sessão; se

ninguém for indicado, poderá usar da palavra para sustentação da proposta o Vereador a que se refere

o art. 24, § 5º.

§ 2º Tratando-se de emenda popular, nos termos do artigo 48 da Lei Orgânica Municipal, os

signatários, no ato de apresentação da proposta, indicarão, desde logo, o seu representante para a

sustentação oral, com legitimidade, também, para recorrer, na hipótese do art. 171, § 2º.

Art. 174. A emenda à Lei Orgânica aprovada será promulgada

pela Mesa da Câmara Municipal com o respectivo número de ordem.

Art. 175. A emenda fica sujeita a referendo facultativo, se

requerido no prazo de sessenta dias da publicação, pela maioria dos membros da Câmara ou por cinco

por cento do eleitorado do Município, ficando a vigência sob condição suspensiva.

Art. 176. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou

havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Art. 177. Aplicam-se à proposta de Emenda à Lei Orgânica as

normas que regem as proposições em geral, no que não contrariem o disposto neste capítulo.

Art. 178. O referendo e a iniciativa popular a matéria de emenda

à Lei Orgânica obedecerão ao disposto em lei complementar.

CAPÍTULO II

DO PLANO PLURIANUAL, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO

ANUAL

Art. 179. Aplicam-se aos projetos de lei do plano plurianual, das

diretrizes orçamentárias, do orçamento anual, naquilo em que não contrariem o disposto neste

capítulo, as regras deste Regimento que regulam a tramitação das proposições em geral.

______________________________________________________________________________

Rua Paraíba, 189 ­ Centro ­ 86.300-025 ­ Cornélio Procópio ­ PR ­ Fone: (43) 3333-0000 ­ e-mail: camaramunicipalcp@gmail.com

CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO

ESTADO DO PARANÁ

____________________________________________________________________________

Art. 180. Recebido o projeto, será ele publicado e remetido à

Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, para parecer prévio de admissibilidade.

§ 1º A Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização e deliberará sobre o parecer prévio de

admissibilidade, e o projeto será incluído na pauta da Ordem do Dia por três sessões ordinárias

subsequentes, para o recebimento de emendas. Na primeira sessão ordinária em que o projeto for

incluído na pauta, o Poder Executivo deverá encaminhar servidor público de carreira ou servidor

técnico devidamente habilitado, com conhecimento sobre a matéria objeto do projeto, para prestar

esclarecimentos, apresentar as justificativas técnicas e responder aos questionamentos dos

Vereadores acerca de seu conteúdo, impactos e execução.

§ 2º Findo o prazo de apresentação de emendas, a Mesa as fará publicar.

§ 3º Publicadas as emendas, o projeto retornará à Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização,

que emitirá parecer terminativo sobre o projeto e as emendas, no prazo de até quinze dias.

§ 4º No parecer as emendas poderão ser admitidas, inadmitidas ou prejudicadas:

I - as emendas serão inadmitidas quando contrariarem as normas constitucionais, legais e regimentais

atinentes à matéria orçamentária;

II - no caso de emendas admitidas, deverão estar claramente indicados os valores aceitos ou os textos

adotados;

III - será tida como prejudicada a emenda em caso de identidade, ou em sentido contrário ao de outra

já aprovada, respeitada a ordem de apresentação.

§ 5º O parecer emitido, distinguindo as emendas admitidas das inadmitidas ou prejudicadas, será

publicado no prazo de dois dias devendo o projeto ser incluído em ordem do dia no prazo de até

quinze dias.

§ 6º No caso de emenda inadmitida, no prazo de três dias úteis contados da publicação do parecer,

poderá, por 1/3 dos membros da Câmara, requerer à Mesa que submeta o parecer à deliberação do

Plenário.

§ 7º Aprovadas emendas, caberá à Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização a elaboração da

redação para o segundo turno.

CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO E DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO

Art. 181. Recebidas as contas anuais prestadas pelo Prefeito,

acompanhadas do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara:

I ­ determinará a publicação do parecer prévio no sistema eletrônico da Câmara;

II ­ encaminhará o processo à Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, onde permanecerá,

pelo prazo de 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer contribuinte para exame e eventual

questionamento quanto à sua legitimidade, na forma da lei;

______________________________________________________________________________

Rua Paraíba, 189 ­ Centro ­ 86.300-025 ­ Cornélio Procópio ­ PR ­ Fone: (43) 3333-0000 ­ e-mail: camaramunicipalcp@gmail.com

CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO

ESTADO DO PARANÁ

____________________________________________________________________________

III ­ anunciará o recebimento das contas no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico da

Câmara Municipal, com indicação do prazo e do local em que permanecerão disponíveis para exame;

IV ­ determinará a disponibilização, no sítio eletrônico da Câmara Municipal, das contas, do parecer

prévio e dos demais documentos que integrarem o processo, ressalvados aqueles protegidos por sigilo

legal.

Parágrafo único. Os questionamentos apresentados pelos contribuintes serão juntados ao processo e

encaminhados à Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização para análise.

Art. 182. Encerrado o prazo previsto no inciso II do art. 181, a

Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização procederá à instrução do processo e emitirá parecer

no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

§ 1º A Comissão poderá, de ofício ou diante das questões suscitadas, promover diligências, solicitar

informações e documentos às autoridades competentes e requerer pronunciamento complementar do

Tribunal de Contas do Estado, quando as informações disponíveis forem reputadas insuficientes.

§ 2º Mediante solicitação fundamentada da Comissão, o prazo previsto no caput poderá ser

prorrogado uma única vez, por até 30 (trinta) dias, por decisão do Presidente da Câmara.

§ 3º Caso os elementos constantes do processo possam conduzir à rejeição total ou parcial das contas,

a Comissão elaborará manifestação preliminar, com a indicação individualizada dos fatos, das

irregularidades e dos fundamentos que possam justificar a rejeição.

§ 4º Elaborada a manifestação preliminar prevista no § 3º, o Prefeito responsável pelas contas, ainda

que não mais esteja no exercício do mandato, será notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias:

I ­ apresentar defesa escrita;

II ­ juntar documentos e indicar outros elementos de prova;

III ­ requerer diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos;

IV ­ manifestar-se sobre o parecer prévio, os questionamentos apresentados pelos contribuintes e os

demais elementos constantes do processo.

§ 5º A notificação será pessoal, por correspondência com aviso de recebimento ou por outro meio

que assegure a ciência inequívoca do responsável e será acompanhada de cópia ou indicação de

acesso:

I ­ ao parecer prévio do Tribunal de Contas;

II ­ à manifestação preliminar da Comissão;

III ­ aos questionamentos apresentados pelos contribuintes;

IV ­ aos documentos e elementos que possam fundamentar a rejeição das contas.

§ 6º Não sendo localizado o responsável após tentativas devidamente certificadas nos autos, a

notificação será realizada por edital publicado no Diário da Câmara e no sítio eletrônico da Câmara

Municipal, iniciando-se o prazo de defesa na data da última publicação.

______________________________________________________________________________

Rua Paraíba, 189 ­ Centro ­ 86.300-025 ­ Cornélio Procópio ­ PR ­ Fone: (43) 3333-0000 ­ e-mail: camaramunicipalcp@gmail.com

CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO

ESTADO DO PARANÁ

____________________________________________________________________________

§ 7º As diligências requeridas pela defesa poderão ser indeferidas pela Comissão somente quando

forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou manifestamente protelatórias, mediante decisão

expressamente fundamentada.

§ 8º A inclusão, após a apresentação da defesa, de fato, irregularidade, documento ou fundamento

novo que possa contribuir para a rejeição das contas exigirá nova notificação do responsável, com a

concessão do prazo de 10 (dez) dias para manifestação.

§ 9º Apresentada a defesa, ou transcorrido o prazo sem manifestação, a Comissão examinará

fundamentadamente as alegações, os documentos e os requerimentos formulados e emitirá parecer

definitivo pela aprovação, pela aprovação com ressalvas ou pela rejeição total ou parcial das contas.

§ 10. O parecer definitivo deverá indicar:

I ­ os fatos e fundamentos que sustentam sua conclusão;

II ­ as irregularidades consideradas sanadas ou não sanadas;

III ­ as razões de acolhimento ou rejeição dos argumentos apresentados pela defesa;

IV ­ a conclusão quanto à aprovação, à aprovação com ressalvas ou à rejeição total ou parcial das

contas;

V ­ os fundamentos da eventual divergência em relação ao parecer prévio do Tribunal de Contas.

§ 11. A Comissão apresentará, juntamente com o parecer definitivo, projeto de decreto legislativo

contendo a conclusão proposta para o julgamento das contas.

§ 12. A ausência de apresentação de defesa não implicará presunção de veracidade das irregularidades

apontadas nem dispensará a Comissão de fundamentar sua conclusão com base nos elementos

constantes do processo.

Art. 183. O projeto de decreto legislativo relativo às contas do

Prefeito será submetido à discussão e à votação nominal do Plenário, na forma prevista neste

Regimento.

§ 1º O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado somente deixará de prevalecer por

decisão de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º Quando o projeto de decreto legislativo acolher a conclusão do parecer prévio do Tribunal de

Contas:

I ­ será considerado aprovado se não receber votos contrários de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos

membros da Câmara;

II ­ alcançado o quórum previsto no inciso I em sentido contrário ao projeto, considerar-se-á afastado

o parecer prévio e adotada a conclusão resultante da votação.

§ 3º Quando o projeto de decreto legislativo não acolher a conclusão do parecer prévio do Tribunal

de Contas:

______________________________________________________________________________

Rua Paraíba, 189 ­ Centro ­ 86.300-025 ­ Cornélio Procópio ­ PR ­ Fone: (43) 3333-0000 ­ e-mail: camaramunicipalcp@gmail.com

CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO

ESTADO DO PARANÁ

____________________________________________________________________________

I ­ será considerado aprovado somente se receber votos favoráveis de, no mínimo, 2/3 (dois terços)

dos membros da Câmara;

II ­ não alcançado o quórum previsto no inciso I, prevalecerá a conclusão do parecer prévio do

Tribunal de Contas.

§ 4º Caso o projeto seja submetido a dois turnos de votação, o quórum previsto neste artigo deverá

ser observado em ambos os turnos.

§ 5º Encerrada a votação, a Mesa adequará a redação final do projeto ao resultado proclamado pelo

Plenário, vedada qualquer alteração do conteúdo da decisão.

§ 6º O julgamento das contas será motivado e considerará o parecer prévio do Tribunal de Contas, o

parecer da Comissão, a defesa apresentada e os demais elementos constantes do processo.

§ 7º Antes do início da votação, será assegurado ao responsável pelas contas, pessoalmente ou por

procurador constituído, o direito de realizar sustentação oral pelo prazo de 15 (quinze) minutos, sem

prejuízo da defesa escrita apresentada durante a instrução.

Art. 183 - A. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara:

I ­ promulgará e publicará o decreto legislativo;

II ­ encaminhará cópia do decreto legislativo e do processo ao Tribunal de Contas do Estado;

III ­ comunicará formalmente o resultado ao responsável pelas contas;

IV ­ encaminhará cópia da decisão aos órgãos competentes, quando houver determinação legal ou

deliberação fundamentada do Plenário;

V ­ determinará a publicação do resultado no sítio eletrônico da Câmara Municipal.

Parágrafo único. O decreto legislativo deverá indicar, de forma expressa, se as contas foram

aprovadas, aprovadas com ressalvas ou rejeitadas, total ou parcialmente.

CAPÍTULO IV

DO JULGAMENTO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, DO PROCURADOR GERAL DO

MUNICÍPIO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS POR INFRAÇÕES POLÍTICO -

ADMINISTRATIVAS

Art. 184. O julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito, Procurador-

Geral do Município e Secretários Municipais por infrações político-administrativas previstas na Lei

Orgânica do Município e na legislação aplicável seguirá o procedimento regulado neste Capítulo.

Art. 185. Recebida a denúncia, o Presidente da Câmara, na

primeira sessão ordinária que se realizar, determinará sua leitura e submeterá ao Plenário o seu

recebimento.

______________________________________________________________________________

Rua Paraíba, 189 ­ Centro ­ 86.300-025 ­ Cornélio Procópio ­ PR ­ Fone: (43) 3333-0000 ­ e-mail: camaramunicipalcp@gmail.com

CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO

ESTADO DO PARANÁ

____________________________________________________________________________

Parágrafo único. A denúncia deverá ter forma escrita, com exposição dos fatos e indicação das

provas.

Art. 186. Decidido o seu recebimento pela maioria dos

Vereadores presentes, constituir-se-á, imediatamente, Comissão Processante.

Art. 187. Ficará impedido de votar e de integrar Comissão

Processante o Vereador denunciante, convocando-se, para funcionar no processo, o seu suplente, que,

por sua vez, não poderá integrar a Comissão Processante.

Parágrafo único. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, deverá, para os atos do processo,

passar a presidência ao seu substituto.

Art. 188. Instalada a comissão, será notificado o denunciado, em

cinco dias, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem.

§ 1º No prazo de dez dias da notificação, o denunciado poderá apresentar defesa prévia, por escrito,

indicando as provas que pretende produzir e o rol de, no máximo, cinco testemunhas.

§ 2º Se o denunciado estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas

vezes no diário oficial do Município, com intervalo de três dias, pelo menos, exceto nos casos de

licença autorizada pela Câmara, caso em que se aguardará o seu retorno.

§3º Considerar-se-á realizada a notificação na data da juntada do comprovante de recebimento aos

autos do processo.

Art. 189. Decorrido o prazo de defesa prévia, a Comissão

Processante emitirá parecer em cinco dias opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da

denúncia.

§ 1º Se o parecer for pelo arquivamento, será submetido à deliberação, por maioria absoluta de votos,

do Plenário.

§ 2º Decidindo o Plenário ou opinando a comissão pelo prosseguimento, passará o processo

imediatamente à fase de instrução.

Art. 190. Na instrução, a Comissão Processante fará as

diligências necessárias, ouvirá as testemunhas e examinará as demais provas produzidas.

Parágrafo único. O denunciado será intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na

pessoa de seu procurador, com antecedência de, pelo menos, vinte e quatro horas, permitindo-se a ele

ou ao seu procurador, assistir a todas as reuniões ou audiências, e a formular perguntas e reperguntas

às testemunhas, bem como, requerer o que for de interesse da defesa.

Art. 191. Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao

denunciado para que apresente razões escritas, no prazo de cinco dias, após o que a comissão emitirá

parecer final, pela procedência ou improcedência da denúncia, encaminhando os autos à Mesa.

Art. 192. De posse dos autos, o Presidente convocará sessão

especial de julgamento.

§1º Na sessão de julgamento o parecer final da comissão processante será lido integralmente e, em

seguida, cada Vereador poderá usar da palavra, por quinze minutos, e, ao final, o denunciado, ou seu

procurador terá o prazo máximo de duas horas para produzir defesa oral.

______________________________________________________________________________

Rua Paraíba, 189 ­ Centro ­ 86.300-025 ­ Cornélio Procópio ­ PR ­ Fone: (43) 3333-0000 ­ e-mail: camaramunicipalcp@gmail.com

CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO

ESTADO DO PARANÁ

____________________________________________________________________________

§2º Concluída a defesa, passar-se-á imediatamente à votação, obedecidas as regras regimentais.

§3º Serão tantas as votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia.

§4º Se houver condenação, a Mesa expedirá o respectivo Decreto Legislativo declarando a aplicação

da penalidade aprovada pelo Plenário.

Art. 192-A. O processo deverá estar concluído no prazo de

noventa dias, contados da notificação do denunciado.

Parágrafo único. Decorrido o prazo sem julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo

de nova denúncia pelos mesmos fatos, se apresentada com elementos novos.

CAPÍTULO V

DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO

Art. 193. Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem

do poder regulamentar poderão ser sustados por decreto legislativo proposto:

I - por qualquer Vereador;

II - por comissão, permanente ou especial, de ofício, ou à vista de representação de qualquer cidadão,

partido político ou entidade da sociedade civil.

Art. 194. Recebido o projeto, a Mesa oficiará ao Executivo

solicitando que preste, no prazo de cinco dias, prorrogáveis uma única vez por igual período, os

esclarecimentos que julgar necessários.

CAPÍTULO VI

DA REFORMA OU ALTERAÇÃO REGIMENTAL

Art. 195. O Regimento Interno só poderá ser reformado ou

alterado mediante proposta:

I - da Mesa;

II - de 2/3, no mínimo, dos Vereadores;

III - de Comissão Especial.

Parágrafo único. Na ocorrência de solução de continuidade na fruição da investidura, decorrente de

força maior ou de provimentos imperativos de índole jurisdicional ou correicional cujos efeitos

venham a sofrer posterior desconstituição, invalidação ou reforma, o período de suspensão

compulsória da atividade funcional restar-se-á juridicamente neutro para fins de exaurimento do

______________________________________________________________________________

Rua Paraíba, 189 ­ Centro ­ 86.300-025 ­ Cornélio Procópio ­ PR ­ Fone: (43) 3333-0000 ­ e-mail: camaramunicipalcp@gmail.com

CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO

ESTADO DO PARANÁ

____________________________________________________________________________

termo e do cômputo da eficácia temporal do encargo representativo, prorrogando-se automaticamente

pelo período correspondente ao do afastamento..

Art. 196. O projeto de alteração ou reforma, tramitará após

publicação no sistema eletrônico da Câmara, figurará na ordem do dia, para recebimento das emendas,

durante três sessões ordinárias consecutivas.

§ 1º No prazo improrrogável de quinze dias, a Comissão de Constituição e Justiça deverá emitir

parecer sobre o projeto e as emendas apresentadas.

§ 2º Publicadas no diário da Câmara as emendas e o parecer, será o projeto incluído na ordem do dia

para discussão e votação, observadas as disposições regimentais.

§ 3º Tendo sido o projeto proposto por Comissão Especial, cabe à mesma comissão a providência do

§ 1º.

§ 4º Somente serão admitidas emendas apresentadas no prazo acima, independentemente de quem

propôs o projeto de alteração regimental, subscritas:

I - pela Mesa,

II - por 2/3, no mínimo, dos Vereadores, ou

III - por Comissão Especial.

CAPÍTULO VII

DO VETO

Art. 197. Comunicado o veto, as razões respectivas serão

encaminhadas à Comissão de Constituição e Justiça.

Parágrafo único. Ao término do prazo previsto no § 4º do art. 50 da Lei Orgânica do Município,

com ou sem parecer, a Presidência determinará a inclusão do processo na ordem do dia.

Art. 198. No veto parcial, a votação se processará em separado

para cada uma das disposições autônomas atingidas.

CAPÍTULO VIII

DA LICENÇA DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 199. O Prefeito e o Vice-prefeito não poderão ausentar-se do

país ou do Município por período superior a quinze dias sem autorização da Câmara Municipal, sob

pena de perda do cargo.

§ 1º Tempestivamente, o Prefeito e o Vice-prefeito oficiarão à Câmara Municipal comunicando o

destino, o prazo de duração e os objetivos de sua viagem;

______________________________________________________________________________

Rua Paraíba, 189 ­ Centro ­ 86.300-025 ­ Cornélio Procópio ­ PR ­ Fone: (43) 3333-0000 ­ e-mail: camaramunicipalcp@gmail.com

CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO

ESTADO DO PARANÁ

____________________________________________________________________________

Art. 200. A solicitação de licença do Prefeito, recebida como

requerimento, será submetida imediatamente à deliberação plenária, na forma regimental,

independentemente de parecer.

Parágrafo único. Aprovado o requerimento, considerar-se-á automaticamente autorizada a licença.

Art. 201. Durante o recesso legislativo, a licença será autorizada

pela Mesa, "ad referendum" do Plenário.

Parágrafo único. Durante o recesso legislativo, a licença poderá ser apreciada pela Mesa, ad

referendum do Plenário, na primeira sessão subsequente ao retorno dos trabalhos legislativos,

observado o disposto na Lei Orgânica do Município.

CAPÍTULO IX

DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS

Art. 202. A remuneração do Prefeito, do Vice-prefeito, do

Procurador Geral do Município e dos Secretários Municipais será fixada através de lei, observado o

que dispõe a Constituição Federal.

Art. 203. O subsídio dos Vereadores será fixado em cada

legislatura para a subsequente, até sessenta dias antes das eleições municipais, sendo assegurada a

recomposição inflacionária pelo mesmo índice aplicado à revisão geral anual da remuneração dos

servidores do Poder Legislativo, observado o que dispõem os arts. 29, inciso VI, art. 37, inciso X e

XI, art. 39, § 4º, art. 150, inciso II; art. 153, inciso III, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.

Art. 204. Não sendo apresentado ou aprovado, no prazo legal,

projeto de lei destinado à fixação dos subsídios dos agentes políticos para a legislatura subsequente,

permanecerão vigentes os valores fixados para a legislatura em curso, garantidas as revisões gerais

anuais.

CAPÍTULO X

DA CONCESSÃO DE HONRARIAS

Art. 205. A concessão de títulos de cidadão honorário, vulto

emérito de Cornélio Procópio, bem como as demais honrarias, observado o disposto em lei

complementar e neste Regimento Interno, relativamente às proposições em geral, obedecerá às

seguintes regras:

I - para concessão dos títulos de cidadão honorário e vulto emérito de Cornélio Procópio, cada

Vereador poderá apresentar cinco proposições por legislatura, independente da espécie;

______________________________________________________________________________

Rua Paraíba, 189 ­ Centro ­ 86.300-025 ­ Cornélio Procópio ­ PR ­ Fone: (43) 3333-0000 ­ e-mail: camaramunicipalcp@gmail.com

CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO

ESTADO DO PARANÁ

____________________________________________________________________________

II - a proposição de concessão de honraria será acompanhada de justificativa escrita, com dados

biográficos suficientes para que se evidencie o mérito do homenageado, devendo o autor fazer a

defesa da matéria na Tribuna, em 1º turno, quando de sua apreciação no Plenário.

III - será público o processo de votação na deliberação sobre concessão de títulos de cidadão honorário

e vulto emérito;

IV - excepcionalmente e, no máximo, por uma vez a cada sessão legislativa, por indicação de 2/3 dos

membros da Casa, a Mesa poderá propor a concessão de uma das honrarias, para atender situação

excepcional ou de destaque para a cidade, observadas as exigências previstas na legislação para a

honraria proposta.

§ 1º O título de cidadão honorário destina-se, exclusivamente, a homenagear personalidades nascidas

em outras localidades e o título de vulto emérito, exclusivamente, aos naturais de Cornélio Procópio.

§ 2º A concessão dos Títulos referidos será outorgada àqueles cuja conduta atenda os princípios

constitucionais e que dignifique a homenagem e o Município de Cornélio Procópio.

§ 3º A proposição de natureza coletiva, de Título de Cidadão Honorário ou de Vulto Emérito de

Cornélio Procópio, será deduzida apenas da cota prevista no inciso I, deste artigo, que cabe ao autor

principal da homenagem.

Art. 206. Aprovada a proposição, após a promulgação da lei, por

requerimento próprio, o Vereador poderá requerer a realização de Sessão Solene para entrega do

título, na sede do Legislativo Municipal.

§ 1º Poderá ser outorgado mais de um título em uma mesma sessão solene;

§ 2º Havendo mais de um título a ser outorgado na mesma sessão solene ou mais de um autor de

projeto de lei concessivo da honraria, os homenageados serão saudados por, no máximo, dois

Vereadores, escolhidos de comum acordo entre os autores dos respectivos projetos; na ausência de

acordo, a saudação será proferida pelos líderes das duas maiores bancadas.

§ 3º Para falar em nome dos homenageados, será escolhido um dentre eles, de comum acordo, ou,

não havendo consenso, por designação da presidência da Câmara.

§ 4º Ausente o homenageado à sessão solene, o título ser-lhe-á entregue, ou a seu representante, no

gabinete da presidência.

§ 5º O título será entregue ao homenageado pelo autor da proposição ou por autoridade convidada

para esse fim, durante a sessão solene.

§ 6º Cento e vinte dias anteriores às eleições, não serão realizadas solenidades ou entrega de honrarias

como:

I - prêmios;

II - títulos;

III - homenagens;

IV - votos de congratulações e aplausos.

______________________________________________________________________________

Rua Paraíba, 189 ­ Centro ­ 86.300-025 ­ Cornélio Procópio ­ PR ­ Fone: (43) 3333-0000 ­ e-mail: camaramunicipalcp@gmail.com

CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO

ESTADO DO PARANÁ

____________________________________________________________________________

Art. 207. Os títulos conterão:

I - o brasão do Município;

II - a legenda: República Federativa do Brasil, Estado do Paraná, Município de Cornélio Procópio.;

III - os dizeres: "Os Poderes Públicos Municipais de Cornélio Procópio, no uso de suas atribuições

legais e tendo em vista a Lei Municipal nº , datada de... de...de 20 ... de autoria do Vereador ...

conferem ao Exmo. Sr. (a) ... o Título de ... de Cornélio Procópio, para o que mandaram expedir o

presente diploma.";

IV - data e assinaturas do autor, do Presidente da Câmara e do Prefeito Municipal.

TÍTULO VIII

DA TRIBUNA LIVRE

Art. 208. Nas sessões plenárias realizadas às segundas-feiras será

destinado, logo após o encerramento do pequeno expediente, o tempo de até quarenta e cinco minutos

à Tribuna Livre, sendo até quinze minutos para explanação do convidado e até trinta minutos para

questionamentos dos Vereadores, podendo ser prorrogado, a critério do Plenário, por no máximo

quinze minutos.

Art. 209. Na tribuna livre poderá fazer uso da palavra somente

uma pessoa por sessão.

§ 1º A indicação do orador será feita por Vereador à Mesa, mediante reserva de data, através de

requerimento próprio.

§ 2º Cada vereador poderá fazer uso de uma indicação por sessão legislativa.

Art. 210. Não se admitirá o uso da tribuna livre:

I - por representantes de partidos políticos, no exercício da representação partidária;

II - por candidatos a cargo eletivo;

III - por integrante de chapas aprovadas em convenção partidária.

IV ­ por pessoa que esteja com seus direitos políticos suspensos;

V ­ para finalidade de propaganda eleitoral.

TÍTULO IX

DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

______________________________________________________________________________

Rua Paraíba, 189 ­ Centro ­ 86.300-025 ­ Cornélio Procópio ­ PR ­ Fone: (43) 3333-0000 ­ e-mail: camaramunicipalcp@gmail.com

CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO

ESTADO DO PARANÁ

____________________________________________________________________________

Art. 211. A Câmara Municipal, suas Comissões Permanentes ou

Temporárias poderão realizar audiências públicas, para instruir matéria legislativa em tramitação ou

tratar de assunto de relevante interesse público.

§ 1º O requerimento indicará a matéria a ser analisada, o roteiro dos trabalhos, as pessoas a serem

ouvidas e o número de representantes por entidade, determinando o dia, hora e local de realização da

reunião.

§ 2º Em se tratando de audiência a ser realizada fora das dependências da Câmara, a Comissão

Executiva deliberará acerca da possibilidade de disponibilização de servidores e prestadores de

serviço para apoio à realização do evento.

§ 3º O requerimento de realização de audiência pública aprovado por Comissão Permanente ou

Temporária será despachado pelo Presidente.

§ 4º As audiências públicas deverão garantir a pluralidade democrática de ideias e estimular a

participação de representantes das mais diversas correntes de pensamentos sobre o tema em discussão

Art. 212. A data e hora da reunião será publicada no Diário

Oficial do Município e no sítio eletrônico da Câmara Municipal.

Art. 213. A reunião de audiência pública realizada nas

dependências da Câmara Municipal será convocada com, no mínimo, dois dias úteis de antecedência

e, se realizada fora dela, com antecedência mínima de cinco dias úteis.

Art. 214. A reunião de audiência pública terá duração de duas

horas, podendo ser prorrogada.

Parágrafo único. O tempo da reunião será distribuído de forma equivalente entre as entidades

participantes, oradores credenciados e Vereadores que pretenderem participar dos debates, conforme

roteiro previamente estabelecido.

TÍTULO X

DA CONVOCAÇÃO DE TITULARES DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 215. O requerimento de convocação de titulares de órgãos

da administração direta e de entidades da Administração Indireta Municipal deverá indicar o motivo

da convocação, especificando os quesitos que lhes serão propostos.

Parágrafo único. Aprovado o requerimento, o Presidente expedirá ofício ao convocado para que seja

estabelecido dia e hora para o comparecimento.

Art. 216. No dia e hora estabelecidos, a Câmara reunir-se-á em

sessão extraordinária, com o fim específico de ouvir o convocado.

§ 1º Aberta a sessão, a presidência concederá a palavra ao Vereador requerente, que fará uma breve

explanação sobre os motivos da convocação.

______________________________________________________________________________

Rua Paraíba, 189 ­ Centro ­ 86.300-025 ­ Cornélio Procópio ­ PR ­ Fone: (43) 3333-0000 ­ e-mail: camaramunicipalcp@gmail.com

CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO

ESTADO DO PARANÁ

____________________________________________________________________________

§ 2º Com a palavra, o convocado poderá dispor do tempo de quinze minutos para abordar o assunto

da convocação, seguindo-se os debates referentes a cada um dos quesitos formulados.

§ 3º Observada a ordem de inscrição, os Vereadores inscritos dirigirão suas interpelações ao

convocado sobre o primeiro quesito, dispondo do tempo de cinco minutos, sem apartes.

§ 4º O convocado disporá de dez minutos para responder, podendo ser aparteado pelo interpelante.

§ 5º Adotar-se-á o mesmo critério para os demais quesitos.

§ 6º Respondidos os quesitos objeto da convocação e havendo tempo regimental, dentro da matéria

da alçada do convocado, poderão os Vereadores inscritos interpelá-lo livremente, observados os

prazos anteriormente mencionados.

TÍTULO XI

DA GOVERNANÇA, DIGITALIZAÇÃO E QUALIDADE DA FUNÇÃO LEGISLATIVA E DAS

DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I

DA GOVERNANÇA, DIGITALIZAÇÃO E QUALIDADE DA FUNÇÃO LEGISLATIVA

Art. 216-A. A Câmara Municipal manterá, obrigatoriamente,

sistema eletrônico oficial de gerenciamento do processo legislativo, destinado ao protocolo, autuação,

distribuição, tramitação, assinatura, votação, registro, arquivamento, consulta e publicação dos atos e

documentos legislativos, com identificação dos usuários, registro de data e hora, trilha de auditoria,

integridade, autenticidade, disponibilidade, preservação e acesso público, ressalvadas as hipóteses

legais de sigilo.

§ 1º O sistema eletrônico oficial constituirá o meio ordinário e obrigatório de prática e registro dos

atos do processo legislativo, vedada a utilização exclusiva de controles paralelos não integrados, salvo

indisponibilidade técnica devidamente certificada.

§ 2º Na hipótese de indisponibilidade técnica, os atos serão praticados por meio de contingência

definido pela Mesa Diretora e inseridos no sistema eletrônico imediatamente após o restabelecimento,

com registro da ocorrência.

Art. 216-B. Salvo prazo especial previsto neste Regimento, a

tramitação das proposições observará os seguintes prazos máximos:

I - protocolo, autuação e disponibilização no sistema eletrônico oficial: no mesmo dia útil do

recebimento ou, se apresentado após o encerramento do expediente, no primeiro dia útil subsequente;

II - exame preliminar de regularidade formal e despacho inicial da Presidência: dois dias úteis;

III - distribuição às Comissões competentes: dois dias úteis após o despacho inicial;

______________________________________________________________________________

Rua Paraíba, 189 ­ Centro ­ 86.300-025 ­ Cornélio Procópio ­ PR ­ Fone: (43) 3333-0000 ­ e-mail: camaramunicipalcp@gmail.com

CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO

ESTADO DO PARANÁ

____________________________________________________________________________

IV - emissão de parecer por cada Comissão: dez dias úteis, reduzidos para cinco dias corridos nas

matérias em regime de urgência, ressalvados os prazos constitucionais, legais ou regimentais

específicos;

V - cumprimento de diligência ou prestação de informação solicitada por Comissão: cinco dias úteis,

prorrogável uma única vez, por igual período, mediante justificativa expressa;

VI ­ inclusão na pauta da Ordem do Dia: após a conclusão dos pareceres ou o esgotamento dos

respectivos prazos, em momento definido pela Presidência, observadas a conveniência dos trabalhos

legislativos, a ordem de tramitação e as prioridades estabelecidas neste Regimento;

VII - deliberação plenária: até a segunda sessão ordinária subsequente à inclusão em pauta para

discussão, ressalvados pedido de vista, adiamento, sobrestamento, audiência pública, diligência ou

regime especial devidamente registrado;

VIII - elaboração da redação final, do autógrafo ou do ato correspondente: três dias úteis após a

deliberação definitiva;

IX - encaminhamento ao Poder Executivo, promulgação, publicação ou comunicação ao interessado,

conforme o caso: dois dias úteis após a conclusão do ato de que trata o inciso VIII.

§ 1º O sistema eletrônico deverá controlar automaticamente os prazos, emitir alertas de vencimento

e permitir a extração de relatório de tempo de tramitação por proposição, espécie, autoria, Comissão

e fase processual.

§ 2º O vencimento de prazo será certificado nos autos e comunicado à Presidência, que adotará

providência para o imediato prosseguimento, sem prejuízo da apuração de responsabilidade quando

houver retenção injustificada.

§ 3º Os prazos deste artigo não se aplicam aos projetos orçamentários, às propostas de emenda à Lei

Orgânica, aos códigos, às contas do Prefeito e às matérias submetidas a procedimento especial, que

observarão seus prazos próprios.

§ 4º Na ausência de prazo próprio para qualquer etapa dos procedimentos referidos no § 3º, aplicar-

se-ão subsidiariamente os prazos previstos neste artigo.

§ 5º Nenhuma proposição ou procedimento legislativo ficará sem prazo para despacho, distribuição,

manifestação das Comissões, deliberação, elaboração do ato final e respectivo encaminhamento,

publicação ou comunicação, aplicando-se subsidiariamente os prazos deste artigo quando inexistente

disposição específica.

Art. 216-C. O painel eletrônico de votação será utilizado, quando

tecnicamente disponível, para registro de presença, identificação da proposição, abertura e

encerramento da votação, manifestação individual do voto, apuração e divulgação do resultado.

§ 1º O registro eletrônico da votação integrará a ata e o processo legislativo, com identificação do

Vereador, sentido do voto, data, hora e resultado.

§ 2º Em caso de falha do painel eletrônico, a votação será realizada pelo processo simbólico, salvo

quando este Regimento exigir votação nominal, devendo o resultado ser registrado em ata e

posteriormente inserido no sistema eletrônico oficial.

______________________________________________________________________________

Rua Paraíba, 189 ­ Centro ­ 86.300-025 ­ Cornélio Procópio ­ PR ­ Fone: (43) 3333-0000 ­ e-mail: camaramunicipalcp@gmail.com

CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO

ESTADO DO PARANÁ

____________________________________________________________________________

Art. 216-D. Todas as sessões plenárias serão transmitidas, ao

vivo, pela internet, em canal oficial da Câmara Municipal, e gravadas em áudio e vídeo.

§ 1º As gravações serão arquivadas em formato digital, vinculadas à respectiva ata, pauta e matérias

deliberadas, preservadas por prazo permanente e disponibilizadas no sítio eletrônico oficial,

ressalvadas as restrições legais.

§ 2º Eventual impossibilidade técnica de transmissão deverá ser certificada, divulgada e não

dispensará a gravação e posterior disponibilização do conteúdo.

Art. 216-E. As sessões e reuniões poderão ser realizadas em

formato presencial, remoto ou híbrido, nas hipóteses previstas neste Regimento ou em ato motivado

da Presidência, asseguradas a publicidade, a simultaneidade dos trabalhos, a identificação audiovisual

do participante e a segurança do sistema.

§ 1º O Vereador que participar remotamente, após confirmação de identidade e presença, será

considerado presente para todos os efeitos regimentais, poderá discutir, encaminhar e votar, e seu

voto terá a mesma validade jurídica do voto proferido presencialmente.

§ 2º O voto remoto será pessoal, indelegável e registrado individualmente no sistema eletrônico e na

ata, sendo vedada sua recepção por mensagem, ligação telefônica ou intermédio de terceiro.

§ 3º A perda de conexão antes da confirmação do voto impedirá seu cômputo; restabelecida a conexão

antes do encerramento da votação, o Vereador poderá votar.

Art. 216-F. A ausência de Vereador em sessão plenária ou

reunião de Comissão deverá ser justificada formalmente e de modo fundamentado, por requerimento

protocolado no sistema eletrônico oficial, acompanhado dos documentos comprobatórios cabíveis,

no prazo previsto neste Regimento.

§ 1º A decisão sobre a justificativa será motivada, registrada no processo correspondente e divulgada

no Portal da Transparência, preservados os dados pessoais protegidos por lei.

§ 2º A Secretaria manterá controle individualizado de presenças, ausências, justificativas e decisões,

inclusive para composição do relatório anual.

Art. 216-G. A Procuradoria Jurídica da Câmara manterá controle

permanente de produtividade legislativa por Vereador e por órgão colegiado, com registro, no

mínimo, da quantidade, por espécie, de proposições apresentadas, retiradas, arquivadas, rejeitadas,

aprovadas, sancionadas, promulgadas e pendentes, bem como do respectivo tempo de tramitação.

Parágrafo único. Os dados serão atualizados no sistema eletrônico oficial e divulgados, em formato

aberto, no Portal da Transparência, sem atribuição de juízo qualitativo baseado exclusivamente em

quantidade.

Art. 216-H. A Mesa Diretora instituirá processo anual de

avaliação dos resultados e benefícios alcançados pelas leis aprovadas, mediante seleção

fundamentada de normas relevantes, definição de objetivos e indicadores, consulta aos órgãos

executores e, quando pertinente, participação social.

§ 1º A avaliação examinará, entre outros aspectos, efetividade, alcance do público destinatário, custos,

impactos, dificuldades de execução, efeitos não previstos e necessidade de alteração, regulamentação

ou revogação.

______________________________________________________________________________

Rua Paraíba, 189 ­ Centro ­ 86.300-025 ­ Cornélio Procópio ­ PR ­ Fone: (43) 3333-0000 ­ e-mail: camaramunicipalcp@gmail.com

CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO

ESTADO DO PARANÁ

____________________________________________________________________________

§ 2º O relatório de avaliação será publicado e encaminhado às Comissões competentes para eventual

adoção de providências legislativas ou fiscalizatórias.

Art. 216-I. A Comissão de Constituição e Justiça, com apoio dos

órgãos técnicos da Câmara, realizará anualmente processo formal de avaliação da qualidade da

legislação produzida no exercício, considerando clareza, precisão, ordem lógica, coerência interna e

sistêmica, constitucionalidade, legalidade, aplicabilidade, técnica legislativa e observância da Lei

Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

Parágrafo único. As conclusões serão consolidadas em relatório público, com recomendações para

correção de inconsistências, consolidação, alteração ou revogação de normas.

Art. 216-J. A Câmara realizará, ao menos uma vez por ano,

pesquisa junto à população sobre a atuação legislativa, por metodologia divulgada previamente,

assegurada a possibilidade de participação por meio eletrônico e, quando viável, presencial.

Parágrafo único. Os resultados serão publicados integralmente, preservados os dados pessoais, e

utilizados no planejamento institucional e no relatório anual de atividades.

Art. 216-K. A Câmara promoverá, mediante instrumento formal,

parcerias e ações de cooperação com universidades, escolas de governo, órgãos de controle, outras

Casas Legislativas e instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, destinadas ao

aperfeiçoamento da atividade legislativa, da fiscalização, da participação social e da capacitação

institucional.

§ 1º O instrumento definirá objeto, responsabilidades, prazo, produtos esperados, forma de

acompanhamento e regras de transparência, observada a legislação aplicável.

§ 2º O planejamento anual deverá prever, sempre que tecnicamente viável, ao menos uma ação de

cooperação institucional.

Art. 216-L. A Mesa Diretora elaborará, apresentará ao Plenário e

publicará, até 31 de março do exercício seguinte, relatório anual das atividades da Câmara Municipal.

Parágrafo único. O relatório conterá, no mínimo: atividades legislativas e fiscalizatórias;

produtividade por espécie de proposição e por Vereador; proposições apresentadas e aprovadas;

tempo médio de tramitação; presença e ausências justificadas; sessões, reuniões e audiências públicas

realizadas; leis avaliadas e benefícios apurados; avaliação da qualidade legislativa; pesquisas de

opinião; parcerias realizadas; ações de transparência, participação social e capacitação; e providências

planejadas para o exercício seguinte.

Art. 216-M. A Câmara realizará, no mínimo, uma audiência

pública anual sobre tema de relevante interesse da comunidade, sem prejuízo das audiências

obrigatórias previstas na Constituição, na legislação e neste Regimento.

Art. 216-N. Até 31 de março de cada ano, a Mesa Diretora

avaliará o tempo médio de tramitação das proposições no exercício anterior, por espécie e fase

processual, identificará causas de demora e publicará plano de ação para correção de gargalos, quando

necessário.

CAPÍTULO II

______________________________________________________________________________

Rua Paraíba, 189 ­ Centro ­ 86.300-025 ­ Cornélio Procópio ­ PR ­ Fone: (43) 3333-0000 ­ e-mail: camaramunicipalcp@gmail.com

CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO

ESTADO DO PARANÁ

____________________________________________________________________________

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 217. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os

prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

Parágrafo único. Considera-se prorrogado o início ou o vencimento do prazo até o primeiro dia útil

subsequente se o termo cair em sábados, domingos ou feriados.

Art. 218. O acesso às informações e documentos da Câmara

Municipal de Cornélio Procópio será franqueado aos cidadãos na forma da legislação federal e do

regulamento.

Art. 219. As Comissões Permanentes constituídas na forma do

Regimento Interno anterior permanecerão em funcionamento, com sua atual composição, até a

eleição e instalação das Comissões Permanentes previstas neste Regimento, observada, sempre que

possível, a correspondência entre suas competências.

§ 1º A eleição das Comissões Permanentes previstas no art. 54 será realizada até a segunda sessão

ordinária subsequente à entrada em vigor desta Resolução.

§ 2º Instaladas as novas Comissões Permanentes, considerar-se-ão extintas as constituídas sob a

vigência do Regimento anterior, devendo as proposições e demais matérias em tramitação ser

redistribuídas às Comissões competentes, na forma deste Regimento.

§ 3º Até a instalação das novas Comissões, as matérias em tramitação permanecerão sob a apreciação

das Comissões atualmente constituídas, segundo a correspondência de suas competências.

Art. 220. Esta Resolução entra em vigor na data da sua

publicação.

Art. 221. Fica revogada a Resolução nº 01/91, que instituiu o

Regimento Interno anterior da Câmara Municipal de Cornélio Procópio, bem como todas as

disposições em contrário.

Cornélio Procópio, 09 de setembro de 2026.

______________________________________________________________________________

Rua Paraíba, 189 ­ Centro ­ 86.300-025 ­ Cornélio Procópio ­ PR ­ Fone: (43) 3333-0000 ­ e-mail: camaramunicipalcp@gmail.com

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO

ESTADO DO PARANÁ

CNPJ 76.331.941/0001-70

XXI- EDITAL DE CONVOCAÇÃO ­ PSS 01/2026

A Presidente da Comissão de Realização e Fiscalização do Processo

Seletivo Simplificado -- PSS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista

o disposto no Edital nº 01/2026, Item 13 resolve:

TORNAR PÚBLICA

A lista de convocados do Processo Seletivo Simplificado ­ PSS 01/2026

dos seguintes cargos, a saber:

PROFESSOR ENSINO FUNDAMENTAL

01. Crislaine Mendes de Araújo

MERENDEIRA

01. Hilda Aparecida Bernardino

02. Rosemar Ferreira Rodrigues

OPERADOR DE MÁQUINAS RODOVIÁRIAS E VEÍCULOS-

EDUCAÇÃO

01. André Martins

OPERADOR DE MÁQUINAS RODOVIÁRIAS E VEÍCULOS

01. Reginaldo Cardoso de Andrade

02. Evanildo Cardoso da Silva Boscolo

A contratação acontecerá em Regime Especial - PSS, com fundamento

da Lei Complementar nº 10/2026.

Os candidatos deverão comparecer ao Departamento de Gestão dos

Servidores da Prefeitura (RH), localizado na Rua Paraíba, nº 190, 1º andar (em

cima do Centro Cultural), centro, nos dias 29 e 30 de setembro de 2026, portando

documentos abaixo relacionados e ficha do cadastro funcional preenchida (anexo

1), no período das 13h30 às 17h.

Documentação:

- Carteira de Trabalho e Previdência Social ­ CTP (original e fotocópia) e/ou

Carteira Digital;

- Fotocópia do Cartão de Inscrição do PIS-PASEP;

- Fotocópia do Carteira de Identidade ­ RG;

- Fotocópia do CPF;

- Fotocópia do Título de Eleitor e comprovante de votação da última eleição ou

declaração;

- Certificado de Escolaridade exigido para o cargo;

- Fotocópia da Certidão de Nascimento ou Casamento;

- Fotocópia da Certidão de Nascimentos dos filhos menores de 14 anos;

- Fotocópia da Carteira de Vacinação dos filhos menores de 14 anos;

- Fotocópia do CPF dos filhos menores de 22 anos ou até 24 anos que estejam

cursando ensino superior, acompanhado da declaração de matrícula;

- 1 foto 3x4 recente;

- Fotocópia do Certificado de reservista;

- Certidão Negativa de Antecedentes Criminais, "Estadual e Federal"; Link:

Certidoes/Solicitar-Atestado-de-Antecedentes-Criminais-eVoG68rb e

- Número de Conta Corrente (conta salário), do Banco Caixa Econômica Federal.

- Atestado de saúde física e mental, expedido por médico registrado no Conselho

Regional de Medicina do Paraná.

Prefeitura do Município de Cornélio Procópio, 28 de setembro de 2026.

DANIELLA GOMES

Presidente da Comissão

Anexo 1

CADASTRO FUNCIONAL

DADOS PESSOAIS MATRÍCULA

NOME:

FONE RES: ( ) FONE CEL: ( )

E-MAIL:

ENDEREÇO: Nº:

BLOCO: APTO: BAIRRO: CEP:

CIDADE: ESTADO:

LOCAL DE NASCIMENTO: ESTADO:

DATA DE NASC: SEXO: NACIONALIDADE:

GRAU DE INSTRUÇÃO: ESTADO CIVIL:

RG: ÓRGÃO / UF: EMISSÃO:

CPF:

PIS/PASEP: EMISSÃO:

CTPS: SÉRIE / UF: EMISSÃO:

NOME DO PAI:

NOME DA MÃE:

RESERVISTA:

ZONA ELEITORAL: SEÇÃO: Nº TÍTULO:

CNH: CATEGORIA: VENC: 1ª HAB:

RAÇA: BRANCA ( ) ­ NEGRA ( ) ­ INDIGENA ( ) ­ AMARELA ( ) ­ PARDA ( )

CONTA CORRENTE: AGÊNCIA: BANCO:

NOME DO CÔNJUGE:

DEPENDENTE

NOME DOS FILHOS DATA DE NASC. DEFICIENTE SF IRRF

( ) SIM ( ) NÃO ( ) ( )

( ) SIM ( ) NÃO ( ) ( )

( ) SIM ( ) NÃO ( ) ( )

( ) SIM ( ) NÃO ( ) ( )

( ) SIM ( ) NÃO ( ) ( )

( ) SIM ( ) NÃO ( ) ( )

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PAGA NO EXERCÍCIO? ( ) SIM ( ) NÃO

NOME DO SINDICATO:

NÃO PREENCHER ESTE QUADRO, PARA USO DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

CARGO: DATA DE ADMISSÃO:

DEPARTAMENTO: