Publicações da edição 3372 - 29/09/2026 e Ano XII

Publicações da edição 3372

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DECISÃO DA AGENTE DE CONTRATAÇÃO

Processo administrativo nº 2.991/2026

Dispensa de Licitação nº 031/2026

Objeto: O objeto da presente licitação é a AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE PEQUENAS

REFORMAS, CONSTRUÇÃO, MATERIAIS ELÉTRICOS, HIDRÁULICOS E DE

PEQUENOS REPAROS QUE RESULTARAM DESERTOS/FRACASSADOS, PARA

ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA

RURAL E URBANA DE PARAÍSO DAS ÁGUAS/MS, conforme condições, quantidades e

exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.

I. RELATÓRIO

Trata-se de exame do recurso administrativo interposto pela empresa

DOUGLAS SAVACINSKI LTDA., contra o ato que habilitou a licitante ROSIMEIRE

RAMIRES KOCH BOCALAN & CIA LTDA., primeira colocada no certame.

O ponto controvertido a ser decidido consiste em verificar:

a) o conhecimento do presente Recurso Administrativo, por ser próprio e

tempestivo;

b) o recebimento do recurso com efeito suspensivo, na forma do art. 168 da

Lei nº 14.133/2021;

c) a reconsideração da decisão que desclassificou a empresa DOUGLAS

SAVACINSKI LTDA;

d) a realização de nova análise das propostas referentes aos Itens 01, 02,

03, 04 e 05, considerando os valores originalmente apresentados, o critério de julgamento

de menor preço por item e as efetivas hipóteses de desclassificação previstas na Lei nº

14.133/2021 e no Aviso de Contratação;

e) especificamente quanto aos Itens 01 a 05, que seja indicada de forma

individualizada a disposição do Aviso de Contratação que teria sido descumprida pela

Recorrente e a respectiva hipótese do art. 59 da Lei nº 14.133/2021 que fundamentaria a

desclassificação;

f) caso reconhecida a procedência do recurso, seja anulada a decisão de

desclassificação nos pontos atingidos pelo vício e seja determinado o regular

prosseguimento do procedimento, aproveitando-se os atos que não forem atingidos pela

decisão;

g) subsidiariamente, caso não seja reconsiderada a decisão, requer-se o

encaminhamento do recurso à autoridade superior competente, devidamente instruído e

motivado, nos termos do art. 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021;

h) seja assegurado à Recorrente acesso aos elementos indispensáveis à

defesa de seus interesses, inclusive à pesquisa de preços, documentos de classificação,

registros da negociação e demais documentos utilizados para fundamentar a

desclassificação, conforme art. 165, § 5º, da Lei nº 14.133/2021.

Com efeito, devidamente notificada para apresentação de contrarrazões ao

recurso administrativo interposto, a recorrida, ROSIMEIRE RAMIRES KOCH BOCALAN

& CIA LTDA, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem a apresentação de

manifestação.

Pois bem.

É a síntese do necessário.

II. ADMISSIBILIDADE

Os requisitos de admissibilidade são: sucumbência, legitimidade, interesse

e tempestividade.

A sucumbência significa que o licitante teve contrariado algum interesse,

como é o caso, pois não foi o vencedor da licitação.

A legitimidade é o interesse de agir. Significa, portanto, que a manifestação

está partindo daquele que é sucumbente, que foi derrotado em seu interesse.

Interesse é o pressuposto que caracteriza os efeitos práticos positivos do

possível acolhimento da pretensão do licitante. O pregoeiro precisará examinar, então, se,

acolhido o recurso, haverá efetivamente algum efeito real, fático, sobre o resultado do

certame.

Por fim, a tempestividade representa o atendimento aos prazos definidos em

lei.

Nesse sentido, tem-se que a Ata da Sessão Pública do certame em epígrafe

foi finalizada no dia 15/09/2026, momento em que a empresa recorrente manifestou

intenção de recorrer, sendo que a data final para protocolo das razões recursais se

encerraria em 18/09/2026. Conclui-se, portanto, que foi observado pela recorrente o prazo

estabelecido, tendo em vista que encaminhou as suas razões do recurso na data de

18/09/2026, restando atestada, portanto, a tempestividade do recurso administrativo.

Por tais razões, entendo que o recurso interposto deve ser admitido.

III. FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia apresentada pela recorrente deve ser analisada à luz dos

atos praticados durante a fase de negociação e dos princípios da legalidade, isonomia,

vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, segurança jurídica e

razoabilidade, previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.

Do exame dos autos, verifica-se que, encerrado o prazo para apresentação

das propostas, as empresas anteriormente convocadas permaneceram inertes, não

apresentando proposta ou manifestação no âmbito da presente dispensa. Diante disso, a

empresa DOUGLAS SAVACINSKI LTDA. foi regularmente convocada para fase de

negociação e, na sequência, para encaminhamento da Proposta readequada e da

documentação de habilitação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

A licitante apresentou tempestivamente a documentação solicitada para fins

de habilitação e proposta readequada constando o valor da média estabelecida no Aviso

de Contratação para os itens 01, 02, 03, 04 e 05. Verificou-se, contudo, que, na proposta

readequada, a empresa consignou para os referidos itens os valores correspondentes à

média estimada constante do Aviso de Contratação, os quais divergem dos valores

anteriormente apresentados pela própria licitante na cotação utilizada para a composição

da estimativa de preços do presente processo.

Durante a negociação, a empresa DOUGLAS SAVACINSKI LTDA.

informou não sendo possível considerar, para fins de aceitação da proposta, os valores

anteriormente apresentados pela empresa, manifestando interesse em fornecer os

referidos itens pelos valores correspondentes aos valores previstos no Aviso de

Contratação.

Diante disso, a Administração, por meio de comunicação encaminhada à

empresa, esclareceu expressamente que não seria possível aceitar os valores então

apresentados, uma vez que se encontravam acima daqueles anteriormente cotados pela

própria licitante, oportunidade em que foi solicitado o retorno quanto à manutenção dos

valores constantes da cotação inicialmente apresentada.

A Administração também esclareceu que, para o prosseguimento da

contratação, deveriam ser mantidos os valores anteriormente cotados, não sendo possível

considerar os valores correspondentes ao Aviso de Contratação.

Em resposta, contudo, a licitante manifestou expressamente que não

participaria da contratação, não mantendo, portanto, os valores inicialmente apresentados.

Dessa forma, não se verifica qualquer recusa injustificada da Administração,

uma vez que foi oportunizada à licitante a manutenção dos valores inicialmente cotados. O

prosseguimento da contratação restou inviabilizado, contudo, diante da manifestação

expressa da própria empresa de que não manteria tais valores e de que não participaria

da contratação.

Assim, diante da manifestação expressa da empresa de que não manteria

os valores inicialmente cotados e de que não participaria da contratação, a Agente de

Contratação deu regular prosseguimento ao procedimento, convocando a próxima

empresa participante, conforme a ordem de classificação, para fins de negociação e

eventual prosseguimento da contratação.

Na sequência, foi aberta a negociação com empresa ROSIMEIRE

RAMIRES KOCH BOCALAN & CIA LTDA, tendo em vista que os valores da cotação

estavam acima do estimado do Aviso de Contratação, e também foi solicitado o envio da

documentação de habilitação e da proposta readequada. Durante a negociação, a empresa

adequou os valores dos itens 01, 02, 03, 04 e 05 conforme o previsto no Aviso de

Contratação, além de apresentar os documentos de habilitação para a contratação. Dessa

forma, sendo declarada vencedora dos itens 01, 02, 03, 04 e 05, pelo valor total de R$

34.404,00 (trinta e quatro mil, quatrocentos e quatro reais). Quanto ao item 06, a empresa

informou não ser possível adequar o valor previsto no Aviso de Contratação, mantendo o

valor originalmente apresentado, razão pela qual não foi declarada vencedora desse item,

por permanecer acima do preço estimado para a contratação.

Após o encerramento da sessão, a Ata da Sessão e os documentos de

habilitação das empresas participantes, foram encaminhados por e-mail às licitantes para

ciência. Posteriormente, e somente após o recebimento da referida documentação, a

empresa DOUGLAS SAVACINSKI LTDA. manifestou interesse em prosseguir com a

contratação, informando que manteria os valores anteriormente apresentados em sua

cotação.

Cumpre ressaltar, contudo, que a Recorrente já havia tido, no momento

oportuno, a possibilidade de prosseguir com a contratação pelos valores de sua cotação

inicial. Naquela oportunidade, entretanto, a empresa não confirmou o interesse em fornecer

pelos valores originalmente cotados, manifestando interesse em prosseguir pelos valores

correspondentes ao Aviso de Contratação.

Assim, a manifestação posterior da Recorrente ocorreu somente após a

conclusão das fases de julgamento e habilitação, a declaração da empresa subsequente

como vencedora e a lavratura da Ata da Sessão, quando já era de seu conhecimento o

resultado do procedimento.

Nesse contexto, esta Agente de Contratação entende que admitir, após a

conclusão das referidas fases, o retorno da Recorrente à condição que lhe havia sido

expressamente oportunizada no momento próprio implicaria reabertura de etapa já

superada do procedimento, após o conhecimento do resultado e das condições

apresentadas pela licitante subsequente, circunstância que deve ser analisada à luz dos

princípios que regem as contratações públicas.

Com efeito, o art. 5º da Lei nº 14.133/2021 impõe à Administração a

observância, entre outros, dos princípios da igualdade, vinculação ao instrumento

convocatório, julgamento objetivo, segurança jurídica e competitividade. Desse modo,

permitir que uma participante altere sua manifestação após o encerramento da fase

correspondente e após tomar conhecimento do resultado obtido pela concorrente poderia

comprometer a isonomia entre os participantes e a estabilidade do procedimento,

especialmente porque à Recorrente foi assegurada, anteriormente e em igualdade de

condições, oportunidade expressa para manutenção dos valores de sua cotação inicial.

Ressalta-se, portanto, que não foi a Administração quem impediu a

Recorrente de contratar pelos valores originalmente cotados. Ao contrário, essa

possibilidade lhe foi expressamente assegurada durante a fase própria do procedimento.

A manifestação no sentido de manter tais valores ocorreu somente posteriormente, quando

já concluídos o julgamento e a habilitação e conhecido o resultado da sessão, não sendo

a alteração superveniente da manifestação da empresa, por si só, suficiente para

caracterizar vício no julgamento anteriormente realizado.

Diante do exposto, não há fundamento para a reconsideração da

desclassificação da empresa DOUGLAS SAVACINSKI LTDA., devendo ser mantida a

decisão que determinou o prosseguimento do procedimento com a próxima empresa

classificada e, posteriormente, a declaração da empresa ROSIMEIRE RAMIRES KOCH

BOCALAN & CIA LTDA. como vencedora dos Itens 01, 02, 03, 04 e 05.

IV. CONCLUSÃO

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela

empresa DOUGLAS SAVACINSKI LTDA., por preencher os requisitos de admissibilidade,

e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, com base na fundamentação supra.

Cientifiquem-se as empresas DOUGLAS SAVACINSKI LTDA.,

ROSIMEIRE RAMIRES KOCH BOCALAN & CIA LTDA. e os demais interessados acerca

desta decisão.

Encaminhem-se os autos à autoridade superior para adotar as providências

que entender cabíveis, nos termos do art. 1651, §2º c/c art. 712, ambos da Lei nº 14.133,

de 2021.

Publique-se.

Às providências.

Paraíso das Águas/MS, 28 de setembro de 2026.

Maria Eliza Ferreira Bernegossi

Agente de Contratação

1 "Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem

(...)

§ 2º O recurso de que trata o inciso I do caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado

o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3

(três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá

proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.[...]".

2 "Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos,

o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: I - determinar o retorno

dos autos para saneamento de irregularidades; II - revogar a licitação por motivo de conveniência e

oportunidade; III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros,

sempre que presente ilegalidade insanável; IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação. [...]".

EXTRATO DO 1° TERMO ADITIVO

Extrato do 1° Termo Aditivo ao Contrato: Nº 103/2025

Processo: Nº 052/2025

Dispensa de Licitação: N° 021/2025

Ordenador: Marcos Antônio Costa e Silva

Partes: Câmara Municipal de Paraíso das Águas/MS

CAZ Comércio de Artigos Para Escritório LTDA

Objeto do Aditamento: Acréscimo quantitativo de 02 (dois) monitores LCD de

24", pelo valor unitário de R$ 772,35 (setecentos e setenta e dois reais e trinta e

cinco centavos), totalizando R$ 1.544,70 (mil quinhentos e quarenta e quatro

reais e setenta centavos).

Valor Global do Aditamento: Com o acréscimo, o valor global do Contrato

Administrativo nº 103/2025 passa de R$ 9.458,86 (nove mil quatrocentos e

cinquenta e oito reais e oitenta e seis centavos) para R$ 11.003,56 (onze mil e

três reais e cinquenta e seis centavos).

Amparo Legal: Arts. 124, inciso I, alínea "b", e 125 da Lei Federal nº

14.133/2021.

Data de Assinatura: 26/09/2026

Vigência: 18/12/2026

Assinam: Marcos Antônio Costa e Silva

Amadeu Claudio Ziliotto

PORTARIA Nº 598, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, ESTADO DE MATO GROSSO

DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, e

tendo em vista o disposto no art. 60, da Lei Complementar nº 82, de 16 de outubro de 2019, e

considerando o constante do Protocolo nº9.547/2026, resolve:

Art. 1º Conceder 30 (trinta) dias de férias à servidora DORISDEY ANDREZA DE

ARAUJO FONSECA AIRES inscrita no CPF sob o nº ***.079.51*-**, matrícula nº2907, ocupante do

cargo de provimento efetivo Técnico Em Enfermagem, lotado na Secretaria Municipal de Saúde,

a serem gozadas no período de 01 a 30 de outubro de 2026.

Parágrafo único. As férias referem-se ao período aquisitivo de 10 de abril de 2025

a 9 de abril de 2026.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 01 de outubro de 2026.

ROBERTO CARLOS DA SILVA

PORTARIA Nº 599, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, ESTADO DE MATO GROSSO

DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, e

tendo em vista o disposto no art. 60, da Lei Complementar nº 82, de 16 de outubro de 2019, e

considerando o constante do Protocolo nº11.677/2026, resolve:

Art. 1º Conceder 9 (nove) dias de férias à servidora ELVIRA ANDRADE VIEIRA

OLIVEIRA inscrita no CPF sob o nº ***. 532.95*-**, matrícula nº3256, ocupante do cargo

comissionado Superintendente De Atenção Especializada, lotado na Secretaria Municipal de

Saúde, a serem gozadas no período de 01 a 9 de outubro de 2026.

Parágrafo único. As férias referem-se ao período aquisitivo de 01 de fevereiro de

2025 a 31 de janeiro de 2026.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 01 de outubro de 2026.

PORTARIA Nº 601, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026

O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, ESTADO DE MATO

GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VIII, da Lei Orgânica

Municipal, e tendo em vista o disposto no arts. 21 § 2º, da Lei Complementar nº 032, de 22 de

dezembro de 2016, resolve:

Art. 1º Conceder gratificação por produtividade de 60% (sessenta por cento) a

servidora pública municipal MARIA ELIZABETE SUCCHY, inscrita no CPF sob o nº 475.XXX.XX1-20,

do quadro temporário de Inspetora de Alunos, Classe A, Nível IV, registro nº 3920.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de 1º de outubro de 2026.

ROBERTO CARLOS DA SILVA

PORTARIA Nº 602, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026

O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, ESTADO DE MATO

GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VIII, da Lei Orgânica

Municipal, e tendo em vista o disposto no arts. 21 § 2º, da Lei Complementar nº 032, de 22 de

dezembro de 2016, resolve:

Art. 1º Conceder gratificação por produtividade de 60% (sessenta por cento) ao

servidor público municipal LUCIANO DOUGLAS MENDES FERREIRA JUNIOR, inscrito no CPF sob o

nº 058.XXX.XX1-55, do quadro temporário de Inspetor de Alunos, Classe A, Nível IV, registro nº

3929.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de 1º de outubro de 2026.

ROBERTO CARLOS DA SILVA