Publicações da edição 1249 - 28/09/2026 e Ano I
decreto 1974-programa municipal de emprestimo de equipamentos ortopedicos
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DECRETO Nº 1974/2026
Institui e regulamenta o Programa Municipal de Empréstimo de Equipamentos Ortopédicos e de Tecnologia Assistiva no âmbito do Município de Itapagipe/MG, autoriza o uso gratuito e temporário de bens públicos móveis destinados à política municipal de assistência social e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPAGIPE, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO o dever constitucional do Município de promover a proteção social e assegurar atendimento às pessoas em situação de vulnerabilidade (art. 203 da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que os bens móveis adquiridos com recursos públicos devem integrar o patrimônio municipal na condição de bens de uso especial, afetados à execução do serviço público de assistência social (art. 99, inciso II, do Código Civil), sem que sua utilização por terceiros importe alienação ou transferência de propriedade;
CONSIDERANDO que a cessão ora disciplinada tem por objeto exclusivamente bens móveis, de natureza precária, gratuita, temporária e revogável a qualquer tempo pela Administração, não se enquadrando nas hipóteses de alienação, concessão de direito real de uso ou concessão de uso de bem imóvel, para as quais a legislação exige autorização legislativa específica;
CONSIDERANDO o Plano de Trabalho da Transferência Especial nº 003721/2026, Instrumento nº 1481001881/2026, celebrado com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE, decorrente da Emenda Parlamentar Impositiva do Deputado Estadual Elismar Prado nº 206030/2026, destinado à aquisição de mobiliário e equipamentos para fortalecimento das ações da assistência social; e
CONSIDERANDO o art. 65, VI da Lei Orgânica que dispõe “Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica, as seguintes: VI - outorgar o uso de bens municipais por particulares;”
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Empréstimo de Equipamentos Ortopédicos e de Tecnologia Assistiva, destinado à disponibilização gratuita, mediante cessão temporária, de equipamentos pertencentes ao patrimônio público municipal às pessoas em situação de vulnerabilidade social, deficiência, mobilidade reduzida, enfermidade temporária ou permanente, idosos e demais usuários que deles necessitem.
Art. 2º O Programa integra a Política Municipal de Assistência Social e será coordenado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, podendo atuar de forma articulada com as Secretarias Municipais de Saúde, sempre que houver necessidade de avaliação técnica complementar.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos do Programa:
I – ampliar a autonomia das pessoas com deficiência, idosos, pessoas acamadas ou com mobilidade reduzida;
II – garantir atendimento humanizado às famílias em situação de vulnerabilidade;
III – promover o uso racional, econômico e compartilhado dos equipamentos públicos;
IV – evitar aquisições individuais desnecessárias pelo Poder Público;
V – preservar o patrimônio público mediante controle permanente e inventário contínuo;
VI – assegurar maior economicidade e eficiência na aplicação dos recursos públicos.
CAPÍTULO III
DOS EQUIPAMENTOS
Art. 4º Poderão integrar o Programa, entre outros equipamentos permanentes destinados à assistência social:
I – cadeiras de rodas;
II – cadeiras de banho;
III – camas hospitalares;
IV – colchões hospitalares;
V – andadores;
VI – muletas;
VII – bengalas;
VIII – poltronas geriátricas;
IX – órteses e equipamentos de tecnologia assistiva;
X – outros equipamentos permanentes destinados ao atendimento da população em situação de vulnerabilidade.
CAPÍTULO IV DA AQUISIÇÃO DOS BENS
Art. 5º Os equipamentos poderão ser adquiridos com recursos próprios, mediante convênios, transferências especiais, transferências voluntárias, emendas parlamentares, doações ou outras fontes legalmente admitidas, observado o processo licitatório cabível nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único. O instrumento de aquisição deverá indicar, sempre que possível, a vinculação, ainda que não exclusiva, do bem à finalidade prevista neste Decreto, de modo a resguardar a regularidade da prestação de contas perante os órgãos de controle.
CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO DE USO DOS EQUIPAMENTOS
Art. 6º Fica autorizada a cessão gratuita e temporária dos equipamentos de que trata este Decreto aos usuários do Programa, mediante os procedimentos e critérios aqui estabelecidos.
§1º A cessão não transfere a propriedade do bem, tampouco gera direito subjetivo à sua manutenção por prazo indeterminado.
§2º Os equipamentos permanecerão incorporados ao patrimônio municipal durante toda a sua vida útil, ainda que temporariamente na posse de terceiros.
§3º A utilização dos equipamentos caracteriza mera autorização administrativa de uso de bem público, de natureza precária e revogável a qualquer tempo, mediante decisão motivada da Secretaria Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO VI
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 7º Poderão ser beneficiários do Programa:
I – pessoas inscritas no Cadastro Único, quando aplicável;
II – idosos;
III – pessoas com deficiência;
IV – pessoas acamadas;
V – pessoas em recuperação pós-cirúrgica;
VI – pessoas acometidas por doenças temporárias ou permanentes que limitem sua mobilidade.
Parágrafo único. A situação de necessidade será comprovada mediante relatório social, podendo ser exigido laudo médico ou outro documento técnico quando necessário, observadas as cautelas de proteção de dados previstas no Capítulo XI.
CAPÍTULO VII
DO PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO
Art. 8º A autorização de uso observará o seguinte procedimento:
I – protocolo de requerimento do interessado ou de familiar junto aos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS);
II – apresentação dos documentos pessoais do requerente e do usuário, tais como Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Registro Geral (RG) e comprovante de residência;
III – triagem e avaliação por assistente social, com emissão de relatório social, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis;
IV – verificação da disponibilidade do equipamento no estoque patrimonial;
V – decisão final da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da conclusão da avaliação.
§1º Os prazos previstos neste artigo poderão ser suspensos em caso de necessidade de diligência complementar, mediante comunicação ao interessado.
§2º Havendo mais de um requerimento para o mesmo tipo de equipamento sem disponibilidade imediata, será formada lista de espera, observados os critérios de ordem de protocolo e vedado qualquer outro critério de priorização.
CAPÍTULO VIII
DA ENTREGA E DAS OBRIGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO
Art. 9. A entrega dos equipamentos ocorrerá mediante assinatura de Termo de Autorização de uso e Responsabilidade, na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 10. Constituem obrigações do usuário:
I – utilizar o equipamento exclusivamente para a finalidade autorizada;
II – conservar o bem;
III – comunicar imediatamente qualquer dano à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
IV – permitir a fiscalização periódica pelo Município;
V – devolver imediatamente o equipamento quando cessada a necessidade ou quando solicitado pela Administração, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da notificação.
Parágrafo único. O descumprimento do prazo de devolução previsto no inciso V do caput ensejará a instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidade, sem prejuízo das medidas cíveis cabíveis para a recuperação do bem.
CAPÍTULO IX
DO PRAZO E DA DEVOLUÇÃO
Art. 11. O empréstimo será concedido enquanto houver necessidade.
Art. 12. A devolução ocorrerá:
I – quando cessar a necessidade;
II – por alta médica;
III – por falecimento do beneficiário;
IV – por determinação administrativa devidamente fundamentada.
Art. 13. Os equipamentos devolvidos passarão por procedimento de higienização e desinfecção compatível com sua natureza hospitalar ou ortopédica, seguido de manutenção, inspeção e novo registro, antes de serem disponibilizados para outro usuário.
CAPÍTULO X
DO CONTROLE PATRIMONIAL
Art. 14. Todos os equipamentos deverão:
I – possuir número de patrimônio individualizado;
II – estar registrados no sistema patrimonial do Município;
III – possuir histórico de utilização;
IV – ser inventariados anualmente.
Parágrafo único. O equipamento constatado inservível, obsoleto ou com perda total será submetido a processo de baixa patrimonial, na forma da legislação aplicável aos bens públicos municipais, antes de excluído do cadastro do Programa.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social manterá cadastro atualizado contendo beneficiários, equipamentos cedidos, datas de entrega e devolução e estado de conservação, bem como designará, por ato próprio, os servidores responsáveis pelo recebimento de requerimentos, pela avaliação social, pela autorização de cessão, pela guarda do estoque patrimonial e pela fiscalização do Programa.
Art. 16. Os equipamentos não cedidos permanecerão armazenados em local determinado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, em condições adequadas de conservação, sob responsabilidade de servidor designado para a guarda do estoque.
CAPÍTULO XI
DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 17. O tratamento de dados pessoais e de dados pessoais sensíveis dos beneficiários, incluindo informações constantes de laudos médicos e relatórios sociais, observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), especialmente quanto:
I – à finalidade específica de execução do Programa;
II – à limitação do acesso aos servidores diretamente envolvidos na avaliação e no acompanhamento do beneficiário;
III – à guarda em local e sistema com controle de acesso;
IV – ao descarte seguro dos dados, observado o prazo necessário à prestação de contas e ao controle patrimonial.
Art. 18. O Termo de Autorização de Uso e Responsabilidade conterá cláusula de ciência do beneficiário quanto ao tratamento de seus dados pessoais nos termos deste Capítulo.
Art. 19. É vedada a divulgação, em qualquer meio, de listas nominais de beneficiários ou de dados de saúde, admitida apenas a publicação periódica, para fins de transparência ativa, de informações agregadas e anonimizadas sobre a execução do Programa.
CAPÍTULO XII
DAS VEDAÇÕES
Art. 20. É vedado:
I – doar definitivamente os equipamentos aos beneficiários;
II – emprestar os equipamentos a terceiros não autorizados;
III – utilizar os equipamentos para finalidade diversa da prevista neste Decreto;
IV – alienar ou modificar as características originais dos equipamentos;
CAPÍTULO XIII
DA RESPONSABILIDADE
Art. 21. O beneficiário responderá por danos decorrentes de dolo, fraude ou utilização inadequada do equipamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo próprio.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Os equipamentos adquiridos ou em processo de aquisição no âmbito do Plano de Trabalho nº 003721/2026, Instrumento nº 1481001881/2026, ficam desde já vinculados ao Programa instituído por este Decreto, devendo ser incorporados ao cadastro de que trata o art. 17 tão logo concluído o respectivo processo licitatório e recebidos definitivamente pelo Município.
Art. 23. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social poderá editar normas complementares para execução deste Decreto.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Itapagipe/MG, 23 de setembro de 2026.
RICARDO GARCIA DA SILVA
Prefeito
ANEXO ÚNICO
TERMO DE EMPRÉSTIMO E RESPONSABILIDADE
Nome do beneficiário:
CPF:
Endereço:
Telefone:
Número do CadÚnico (quando houver):
Equipamento cedido:
Marca e modelo:
Número do patrimônio:
Estado de conservação:
Data da entrega:
Prazo do empréstimo:
Declaro ciência de que o bem pertence ao Município e de que a autorização é precária e revogável, me comprometo a conservar o bem. Declaro ciência da Obrigação de devolução quando solicitado, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da notificação.
Declara ciência quanto ao tratamento de dados pessoais e dados sensíveis de saúde, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD):
Assinatura do beneficiário:
Assinatura do servidor responsável:
Assinatura de duas testemunhas: