Publicações da edição 3370 - 28/09/2026 e Ano XII
AVISO DE CREDENCIAMENTO Nº 004/2024 - RETIFICAÇÃO
Licitações e Contratos • Outros atos
AVISO DE CREDENCIAMENTO N.º 004/2024
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N.º 049/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 3.054/2024
O Município de Paraíso das Águas, Estado de Mato Grosso do Sul, torna público para o conhecimento dos
interessados que, está retificando seu Edital de Credenciamento 004/2024, passando a estar disponível a
partir do dia 28 de setembro de 2026, na sala do Departamento de Licitações da Prefeitura Municipal de
Paraíso das Águas Bloco 02, sito à Rua Reginaldo Alves da Cunha, n.º 26, centro, nos horários das 07:00
às 11:00 horas e das 13:00 às 17:00 horas, permanecendo aberto até 25/11/2026, o CREDENCIAMENTO,
SEM EXCLUSIVIDADE, DE LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS, PESSOAS JURÍDICAS, PARA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXAMES LABORATORIAIS A FIM DE ATENDEREM AS UNIDADES
BÁSICAS DE SAÚDE E AO PRONTO ATENDIMENTO MÉDICO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS MS. O edital
completo, já retificado, poderá ser obtido através do endereço eletrônico www.paraisodasaguas.ms.gov.br,
na aba Licitações. Informações complementares poderão ser obtidas pelo e-mail
licitação_pmpa@hotmail.com ou pelo telefone (67) 3248-1357.
Paraíso das Águas MS, 25 de setembro de 2026.
Taís de Souza Silva
Agente de Contratação
AVISO DE LICITAÇÃO - P.E 051-2026
Licitações e Contratos • Aviso de abertura do certame
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 051/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 3.330/2026
"ITENS EXCLUSIVOS PARA ME/EPP, ITEM COM COTA RESERVADA PARA ME/EPP E ITENS PARA
AMPLA CONCORRÊNCIA"
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio
da equipe de Apoio à Modalidade de Licitação por Pregão Eletrônico e sua Pregoeira, nos termos da Lei
Federal nº 14.133/2021, Portaria Municipal de Paraíso das Águas nº 432/2026, torna público, para
conhecimento dos interessados, que realizará procedimento licitatório na modalidade de PREGÃO
ELETRÔNICO, do tipo "MENOR PREÇO POR LOTE", pelo modo de disputa "ABERTO", objetivando a
AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIOS, EQUIPAMENTOS, ELETRODOMÉSTICOS E DEMAIS BENS
PERMANENTES, ABRANGENDO MOBILIÁRIO ADMINISTRATIVO E INSTITUCIONAL,
EQUIPAMENTOS DE CLIMATIZAÇÃO, EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS PARA COZINHA E APOIO,
EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO, PAINEL DE LED, ESTRUTURAS PARA ARMAZENAMENTO E
ORGANIZAÇÃO, ALÉM DE EQUIPAMENTOS OPERACIONAIS E DE MANUTENÇÃO, VISANDO
ATENDER ÀS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DA PREFEITURA DE PARAÍSO
DAS ÁGUAS/MS, com valor estimado da contratação de R$ 1.521.078,03 (um milhão e quinhentos e vinte
e um mil e setenta e oito reais e três centavos). A data para abertura das propostas é 19 de outubro de
2026, às 09:00 horas (horário oficial de Brasília), no Portal de Licitações Compras BR, no sítio eletrônico
bases da licitação nos sítios eletrônicos oficiais (www.paraisodasaguas.ms.gov.br), na aba Licitações e
(www.comprasbr.com.br).
Código E-Sfinge: 015DD434B17B7A655C4B1CF09E97AF43F21B71FB
Paraíso das Águas MS, 25 de setembro de 2026.
Danielle Cristina Caldas de Oliveira
Pregoeira
DECISÃO DE RECURSO E CONTRARRAZÃO - P.E. Nº 029/2026
Licitações e Contratos • Outros atos
DECISÃO DA PREGOEIRA
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1669/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 029/2026
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA ADMINISTRAR O FORNECIMENTO,
GERENCIAMENTO, CONTROLE E AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE
CARTÃO ELETRÔNICO, TECNOLOGIA SMART, CARTÃO COM TARJA MAGNÉTICA OU TAG/RFID,
PARA A FROTA DOS VEÍCULOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO E DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E
ESGOTO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS/MS.
Vistos etc.
I. RELATÓRIO
Trata-se do Pregão Eletrônico nº 029/2026, Processo Administrativo nº 1669/2026,
promovido pelo Município de Paraíso das Águas/MS, destinado ao registro de preços para futura e eventual
contratação de empresa especializada na prestação de serviços de administração, gerenciamento, controle
e aquisição de combustíveis, para atendimento da frota municipal e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto
SAAE.
O valor estimado da contratação corresponde a R$ 6.024.894,70, tendo sido adotado, após
as alterações promovidas pelo 1º Adendo, o critério de julgamento pelo maior desconto incidente sobre o
percentual combinado referencial de 9,02%, composto pelo desconto referencial de 3,00% sobre o valor
da bomba e pela taxa/tarifa referencial de 6,02% incidente sobre a rede credenciada.
Durante a fase competitiva e de julgamento das propostas, foram sucessivamente
analisadas as propostas apresentadas pelas empresas TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA., PERSONAL
NET TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA., BAMEX BENEFÍCIOS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO
LTDA. e, posteriormente, VÓLUS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
A TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA., após apresentar lance correspondente ao percentual
máximo de 9,02%, resultando em percentual combinado final de 0,00%, foi convocada para demonstrar a
exequibilidade de sua proposta. Na documentação apresentada, a empresa indicou, entre as fontes de
receita consideradas para sustentação da proposta, valores provenientes de antecipação de recebíveis e
de float financeiro. Após análise, a Administração concluiu pela insuficiência da comprovação objetiva
dessas fontes econômicas, especialmente no que se refere à receita de antecipação de recebíveis
projetada sobre a adesão futura de 20% dos estabelecimentos integrantes da rede credenciada.
Na sequência, a BAMEX BENEFÍCIOS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. apresentou
lance final de 9,01%, correspondente a percentual combinado final de 0,01%, sendo igualmente convocada
para apresentação da proposta readequada e da documentação destinada à demonstração de sua
exequibilidade.
A documentação foi apresentada em 31/08/2026 e, após a respectiva análise, a proposta foi
desclassificada em 01/09/2026, sob o fundamento de que, segundo a avaliação realizada pela
Administração, a memória econômica apresentada não demonstrou, de forma suficientemente inequívoca,
a correspondência entre o lance ofertado e a composição econômico-financeira utilizada para sustentar a
viabilidade da proposta.
Posteriormente, a VÓLUS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., após apresentar lance
de 8,04%, passou à condição de primeira colocada remanescente, apresentando percentual combinado
final de 0,98%.
Para fins de demonstração da exequibilidade, a empresa apresentou planilha econômico-
financeira contemplando, entre seus componentes, receita estimada de R$ 59.043,97, decorrente da
aplicação da taxa de 0,98% sobre a rede credenciada, bem como receita projetada de R$ 60.248,95
proveniente de operações de antecipação de recebíveis, calculada sobre a estimativa de antecipação de
40% do faturamento, à taxa de 2,50%, perfazendo receita global projetada de R$ 119.292,92.
A documentação apresentada foi analisada pela Administração, que considerou
demonstrada a exequibilidade da proposta, prosseguindo-se com as etapas subsequentes do certame.
Superadas as etapas de julgamento e habilitação, a VÓLUS foi submetida à Prova de
Conceito POC em 10/09/2026. Na ocasião, foram avaliadas 45 funcionalidades previstas no instrumento
convocatório, tendo a Comissão responsável registrado o atendimento de 43 itens e o não atendimento de
2 itens, correspondentes aos itens 17 e 18. O resultado representou percentual de aprovação de 95,56%,
superior ao mínimo de 90% estabelecido no edital.
Aberta a fase recursal, a BAMEX insurgiu-se contra sua desclassificação, sustentando, em
síntese, a correção matemática da proposta apresentada, a suficiência da composição econômica utilizada
para demonstração de sua viabilidade, a inexistência de regra editalícia específica quanto à distribuição do
desconto entre os componentes da proposta e, ainda, a necessidade de realização de diligência
complementar previamente à desclassificação.
A LINK CARD, por sua vez, apresentou recurso contra a classificação da VÓLUS,
questionando, entre outros aspectos, a aplicação dos critérios de análise da exequibilidade em comparação
com aqueles empregados em relação à TRIVALE; a utilização de receita proveniente de antecipação de
recebíveis; a suficiência da composição econômico-financeira apresentada; o resultado da Prova de
Conceito, especialmente quanto aos itens 01 a 12, 15, 23 e 42; bem como suposta inconsistência
relacionada à declaração de enquadramento na Lei Complementar nº 123/2006.
As empresas interessadas apresentaram as respectivas contrarrazões, defendendo a
manutenção dos atos praticados no curso do procedimento, nos termos das razões constantes dos autos.
Em razão dos questionamentos formulados acerca da Prova de Conceito, a Comissão
responsável pela POC apresentou manifestação complementar, ratificando o resultado inicialmente
registrado e prestando esclarecimentos adicionais sobre a metodologia adotada durante a demonstração.
A Comissão esclareceu, dentre outros aspectos, que, nos itens 01 a 08, foram utilizados
veículo e condutor previamente cadastrados no sistema, embora tenham sido demonstradas as respectivas
telas de cadastro e manutenção; que, nos itens 09 a 16 e 19, foram realizadas simulações práticas das
funcionalidades exigidas; que os itens 17 e 18 foram considerados não atendidos em razão da insuficiência
da demonstração apresentada; e que, relativamente ao item 23, a simulação de abastecimento manual foi
realizada mediante utilização de telefone, procedimento admitido pelo próprio Anexo I do instrumento
convocatório.
É o relatório.
II. DO RECURSO INTERPOSTO PELA BAMEX BENEFÍCIOS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO
LTDA.
II.1. Da alegação de ausência de motivação da desclassificação
A BAMEX sustenta que sua desclassificação não teria sido precedida de parecer, relatório
ou manifestação técnica individualizada, questionando a suficiência da motivação registrada no sistema
Compras BR.
A alegação não merece acolhimento.
Embora não tenha sido elaborado parecer técnico apartado exclusivamente para a análise
da proposta da BAMEX, a documentação apresentada pela licitante para comprovação da exequibilidade
foi analisada durante a fase de julgamento, em conjunto com o setor responsável pelo planejamento da
contratação, tendo os fundamentos da decisão sido formalizados no ambiente oficial da sessão pública do
sistema Compras BR.
A inexistência de parecer técnico autônomo não se confunde, por si só, com ausência de
motivação.
O fundamento determinante da decisão foi expressamente exteriorizado no momento da
desclassificação: a documentação apresentada não permitiu aferir, de forma suficientemente inequívoca,
a correspondência entre a composição econômica utilizada para demonstrar a exequibilidade e as
condições resultantes do lance de 9,01%, conforme a sistemática prevista no Edital e no 1º Adendo.
A própria interposição do recurso demonstra que a recorrente teve conhecimento dos
fundamentos determinantes da decisão, uma vez que suas razões enfrentam especificamente a
composição econômica, a metodologia adotada e a conclusão administrativa acerca da exequibilidade.
Assim, não se identifica ausência de motivação capaz de invalidar o ato.
II.2 Da composição econômica apresentada pela BAMEX
A recorrente sustenta que sua proposta observou corretamente a fórmula estabelecida no
1º Adendo, uma vez que:
9,02% 9,01% = 0,01%.
Quanto a esse ponto específico, não há controvérsia. O lance de 9,01% efetivamente conduz
ao percentual combinado final de 0,01%, conforme a fórmula prevista no instrumento convocatório.
Entretanto, a desclassificação da BAMEX não decorreu de erro aritmético nessa operação,
mas da insuficiência da demonstração da composição econômica correspondente à proposta resultante da
fase competitiva e, consequentemente, da comprovação de sua exequibilidade.
O 1º Adendo estabeleceu que o critério de julgamento seria o maior desconto incidente sobre
o percentual combinado referencial de 9,02%, formado pelo desconto referencial de 3,00% sobre o valor
da bomba e pela taxa/tarifa referencial de 6,02% incidente sobre a rede credenciada, definindo
expressamente a seguinte fórmula:
Percentual Combinado Final = 9,02% Desconto Ofertado pela Licitante.
O próprio instrumento apresentou exemplos de aplicação dessa sistemática e consignou que
o percentual de desconto ofertado constituiria o efetivo objeto da disputa.
Além disso, nos termos do item 8.5.4.3 do Edital, conforme redação vigente após o 1º
Adendo, a proposta readequada deveria discriminar obrigatoriamente:
a) o percentual de desconto sobre o valor da bomba;
b) o percentual da taxa a ser cobrada da rede credenciada;
c) o percentual combinado final resultante da aplicação do desconto ofertado sobre o
percentual combinado referencial; e
d) a respectiva memória de cálculo, demonstrando a composição do percentual combinado
final e a aplicação do desconto ofertado sobre o percentual combinado referencial.
Portanto, além de apresentar o resultado matemático de 0,01%, incumbia à licitante
demonstrar de forma clara a correspondência entre o lance ofertado, os componentes da proposta, o
percentual combinado final e a estrutura econômica utilizada para comprovar sua viabilidade.
A Administração reconhece que a memória apresentada pela BAMEX contém cálculo
econômico próprio, com indicação de receitas, despesas, tributos e resultado positivo. Contudo, a
existência de resultado contábil positivo não constitui, isoladamente, demonstração suficiente da
exequibilidade, uma vez que a análise deve verificar se a estrutura econômica apresentada corresponde
às condições efetivamente ofertadas no certame e à modelagem estabelecida no instrumento convocatório.
No caso concreto, a memória de exequibilidade apresentada pela BAMEX passou a
trabalhar com um componente de -6,01%, denominado em sua documentação como "taxa de
administração", tratando o percentual negativo como desconto ao Município e aplicando-o diretamente
sobre o valor estimado da contratação, com redução de R$ 6.024.894,70 para R$ 5.662.798,53.
Posteriormente, sobre esse montante, foi considerada a taxa de 6,02% da rede credenciada, da qual
resultaria receita projetada de R$ 340.900,47.
Essa construção representa uma metodologia econômica própria adotada pela recorrente.
Todavia, não foi suficientemente demonstrada sua correspondência com a sistemática de formação da
proposta estabelecida no Edital e no 1º Adendo.
Com efeito, o lance efetivamente ofertado na fase competitiva foi de 9,01% de desconto
sobre o percentual combinado referencial de 9,02%, resultando no percentual combinado final de 0,01%.
O instrumento convocatório não estabeleceu metodologia segundo a qual esse lance pudesse ser
convertido, para fins de demonstração da exequibilidade, em uma "taxa de administração de -6,01%"
incidente diretamente sobre o valor global estimado da contratação, seguida da incidência da taxa de 6,02%
sobre a rede credenciada.
Embora o Edital não tenha fixado um rateio matemático obrigatório do lance entre os
componentes da proposta, essa circunstância não significa que qualquer composição econômica estaria
automaticamente admitida. A liberdade de composição encontra limite na necessidade de preservar a
correspondência entre o lance efetivamente ofertado, os componentes exigidos no instrumento
convocatório e o percentual combinado final resultante da disputa.
A questão, contudo, não decorre da denominação adotada pela licitante, mas da
metodologia econômica empregada na memória de exequibilidade. Ao aplicar o percentual de 6,01%
diretamente sobre o valor global estimado da contratação e, sobre a base reduzida daí resultante, fazer
incidir a taxa de 6,02% da rede credenciada, a BAMEX adotou sequência de cálculo própria, cuja
correspondência material com a composição resultante do lance de 9,01% não ficou demonstrada de forma
suficientemente inequívoca, nos termos exigidos pelo item 8.5.4.3 do Edital e pelo 1º Adendo.
A questão, portanto, não reside simplesmente na soma algébrica de -6,01% com 6,02%, que
resulta matematicamente em 0,01%, tampouco na existência de lucro projetado na planilha. O ponto
determinante consiste em verificar se a composição econômica apresentada demonstra, de maneira
suficiente, que a proposta resultante do lance de 9,01% é economicamente viável nas mesmas condições
e segundo a mesma estrutura estabelecidas para a disputa.
Nesse aspecto, a documentação apresentada não permitiu estabelecer, de forma
suficientemente clara e inequívoca, a necessária correspondência entre o lance ofertado, o percentual
combinado final de 0,01%, os componentes previstos no instrumento convocatório e a metodologia
econômica utilizada para demonstrar a exequibilidade.
Dessa forma, não se acolhe a alegação de que a correção matemática do percentual
combinado final ou a existência de resultado positivo na memória apresentada seriam, por si sós,
suficientes para comprovar a exequibilidade da proposta, mantendo-se o entendimento de que os
elementos apresentados pela BAMEX não demonstraram suficientemente a viabilidade econômica da
proposta segundo as condições resultantes da disputa e a modelagem definida no Edital e no 1º Adendo.
II.3 Da oportunidade concedida para comprovação da exequibilidade e do pedido de
nova diligência
A recorrente sustenta que deveria ter sido realizada nova diligência antes de sua
desclassificação.
Entretanto, verifica-se que a Administração já oportunizou à BAMEX a demonstração da
exequibilidade de sua proposta, tendo sido solicitada, conjuntamente, a apresentação da proposta
readequada e dos elementos destinados à comprovação de sua viabilidade econômica. A documentação
foi apresentada em 31/08/2026 e analisada antes da decisão de desclassificação proferida em 01/09/2026.
Portanto, não se trata de desclassificação fundada em mera presunção de inexequibilidade,
mas de conclusão adotada após a oportunidade de comprovação e a análise dos elementos efetivamente
apresentados pela licitante.
Nos termos do art. 59, inciso IV e § 2º, da Lei nº 14.133/2021, a Administração poderá
realizar diligência para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja
demonstrada. Uma vez oportunizada essa demonstração, compete à Administração avaliar, de forma
objetiva e motivada, se os elementos apresentados são suficientes para comprovar a execução da proposta
nas condições ofertadas.
A realização de diligência não impõe à Administração a aceitação da proposta, tampouco
exige a abertura de sucessivas oportunidades para que a licitante reformule sua demonstração econômica.
Eventual saneamento deve respeitar os limites do art. 64 da Lei nº 14.133/2021, não podendo resultar em
alteração substancial da proposta, de sua composição econômica, percentuais, bases de cálculo ou
metodologia originalmente apresentada.
No caso da BAMEX, eventual modificação da estrutura econômica utilizada para demonstrar
a viabilidade da proposta ultrapassaria o mero saneamento formal, especialmente porque a empresa já
teve oportunidade específica para apresentar os elementos destinados à comprovação da exequibilidade.
Desse modo, não se identifica obrigatoriedade de realização de nova diligência para
permitir a reformulação ou reconstrução da demonstração econômica apresentada, sob pena de
comprometimento dos princípios da isonomia, da vinculação ao edital e do julgamento objetivo, previstos
no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
Também não prospera a alegação de que a proposta deveria ser mantida apenas por
representar maior economia nominal para a Administração. A vantajosidade não se limita ao maior
desconto ofertado, exigindo também que a proposta seja compatível com as regras do instrumento
convocatório e tenha sua exequibilidade suficientemente demonstrada.
Assim, a desclassificação da BAMEX não decorreu do valor nominal de seu lance, mas da
insuficiência dos elementos apresentados para demonstrar a exequibilidade da proposta segundo a
modelagem estabelecida no Edital e no 1º Adendo.
II.4. Conclusão quanto ao recurso da BAMEX
Diante dos elementos constantes dos autos, verifica-se que:
· a BAMEX teve oportunidade específica para demonstrar a exequibilidade;
· a documentação foi efetivamente apresentada e analisada;
· a Administração reconheceu a correção matemática do resultado de 0,01%;
· a desclassificação não decorreu do simples valor do lance, mas da insuficiência da demonstração
da correspondência entre a composição econômica apresentada e as condições resultantes da
disputa;
· eventual nova diligência não pode servir para reformulação substancial da composição econômica
posteriormente à oportunidade já concedida.
Dessa forma, não se verificam elementos suficientes para reforma da decisão recorrida,
devendo ser mantida a desclassificação da proposta da BAMEX.
III. DO RECURSO INTERPOSTO PELA LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA
III.1. Da disponibilização das gravações da Prova de Conceito
A LINK CARD alegou, que não teria tido acesso integral às gravações da sessão da Prova de
Conceito realizada em 10/09/2026, requerendo a disponibilização das gravações e, posteriormente, a
reabertura do prazo para apresentação das razões recursais.
Após a solicitação da Recorrente, as gravações da sessão foram disponibilizadas pela
Administração no Portal da Transparência, tendo sido também prorrogados os prazos relacionados à
apresentação das razões recursais e das contrarrazões. Ressalto que a demora para a disponibilização
decorreu de problemas na conexão para baixar os arquivos das câmeras, além disso a câmera móvel não
realizou toda a gravação, pois apresentou problemas técnicos, contudo, a câmera fixa na sala gravou toda
a sessão.
Assim, a providência pretendida pela Recorrente foi efetivamente adotada pela Administração.
Entende-se pelo não acolhimento do pedido, por perda de objeto/prejudicialidade.
Isso porque a Administração disponibilizou o material audiovisual no dia 14/09, e prorrogou
os prazos processuais, assegurando à Recorrente acesso às informações necessárias para o exercício do
contraditório e da ampla defesa. Contudo, a recorrente não apresentou novo documento recursal,
mantendo-se aquele inicialmente encaminhado no Compras br.
Não se identifica, portanto, prejuízo processual atual que justifique nova reabertura do prazo
recursal.
III.2 Da alegação de tratamento desigual entre TRIVALE e VÓLUS
A LINK CARD sustenta que teria ocorrido tratamento desigual entre as propostas da
TRIVALE e da VÓLUS, especialmente porque ambas utilizaram receita decorrente de antecipação de
recebíveis em suas respectivas demonstrações de exequibilidade.
Não se verifica tratamento desigual na análise das propostas da TRIVALE e da VÓLUS.
Embora ambas as empresas tenham apresentado, em suas demonstrações de
exequibilidade, receita relacionada à antecipação de recebíveis, a análise realizada pela Administração
não teve como critério isolado a admissibilidade ou inadmissibilidade dessa espécie de receita, mas a
capacidade de cada licitante demonstrar a exequibilidade de sua proposta a partir do conjunto das
informações e premissas econômicas apresentadas.
No caso da TRIVALE, sua própria planilha indicava R$ 0,00 de receita proveniente de taxa
administrativa e R$ 0,00 de receita da rede credenciada, sendo a receita projetada para sustentação da
proposta formada por antecipação de recebíveis e float. A conclusão administrativa foi no sentido de que
os elementos apresentados não demonstravam, de forma suficiente e objetiva, que essas receitas seriam
concretas e suficientes para suportar a execução da contratação.
Tabela Trivale:
A análise da VÓLUS, por sua vez, foi realizada a partir da estrutura econômica própria
apresentada pela empresa em sua planilha de composição de custos, considerada em seu conjunto. Sua
classificação não decorreu da simples aceitação da premissa de antecipação de recebíveis, tampouco da
adoção de critério de avaliação distinto daquele aplicado às demais licitantes.
Tabela Vólus:
Portanto, o fato de ambas mencionarem receita decorrente de antecipação de recebíveis
não torna automaticamente equivalentes as demonstrações de exequibilidade apresentadas, nem implica
que a Administração estivesse obrigada a alcançar idêntica conclusão quanto às propostas.
O que se verifica é que cada proposta foi examinada conforme sua própria composição
econômica e os elementos apresentados pela respectiva licitante, não havendo adoção de padrões
distintos de julgamento.
III.3 Da antecipação de recebíveis apresentada pela VÓLUS
A LINK CARD sustenta que a receita projetada pela VÓLUS com antecipação de recebíveis,
à taxa de 2,50%, representaria remuneração adicional à taxa de 0,98% da rede credenciada, podendo
elevar a remuneração efetiva da empresa para aproximadamente 1,98% do valor global estimado e
repercutir, ainda que indiretamente, no preço suportado pela Administração.
Segundo a Recorrente, essa receita adicional representaria aproximadamente R$ 60.248,95
e, somada à taxa de rede credenciada, resultaria em remuneração superior ao percentual de 0,98%
utilizado para o julgamento da proposta.
A Recorrente questiona, ainda, quem efetivamente suporta a taxa de antecipação e se essa
receita poderia repercutir, direta ou indiretamente, no preço pago pelo Município.
Não se verifica, contudo, que os dois percentuais possuam a mesma natureza ou base de
incidência.
O percentual de 0,98% integra a proposta vencedora, correspondendo à taxa incidente sobre
a rede credenciada e ao percentual combinado final resultante do lance de 8,04%. Já os 2,50% referem-
se à operação de antecipação de recebíveis, incidente exclusivamente sobre os valores que eventualmente
sejam antecipados, e não sobre a totalidade dos abastecimentos ou sobre o valor faturado ao Município.
Em suas contrarrazões, a VÓLUS esclareceu que essa operação depende da opção do
estabelecimento credenciado e que o respectivo custo é suportado pelo próprio estabelecimento, não
constituindo cobrança da Administração. A empresa também declarou que os preços praticados pela rede
credenciada não sofrerão acréscimos diretos ou indiretos para o Município, em observância ao item 8.5.4.4
do Edital.
Assim, a conversão da receita estimada de antecipação em percentual equivalente sobre o
valor global da contratação não transforma essa receita em componente do percentual combinado da
proposta, nem autoriza sua simples soma aos 0,98%, pois se trata de receita acessória, sujeita a base de
incidência própria.
Registra-se que a utilização de 40% do faturamento para antecipação constitui projeção da
empresa, sem comprovação específica de que esse percentual será efetivamente alcançado. Essa
circunstância, contudo, diz respeito à projeção de receita utilizada na demonstração de exequibilidade, já
examinada no item anterior, e não altera o percentual combinado final de 0,98% utilizado no julgamento da
proposta.
Dessa forma, não se verifica, pelos elementos constantes dos autos, que a receita de
antecipação de recebíveis componha ou eleve o percentual combinado ofertado, permanecendo
obrigatória, durante a execução, a observância de que o valor faturado à Administração não ultrapasse o
preço praticado em bomba, nos termos do Edital e do Termo de Referência.
III.4 Da suficiência das rubricas de custos diretos e indiretos e de administração
central constantes da planilha de exequibilidade da VÓLUS
A LINK CARD questiona as rubricas de custos diretos e indiretos, no percentual de 0,15%,
correspondente a R$ 9.037,34, e de administração central, no percentual de 0,20%, correspondente a R$
12.049,79, sob o argumento de que foram apresentadas de forma agregada e não permitem identificar
individualmente os valores destinados às diversas obrigações contratuais.
Contudo, o instrumento convocatório não exigiu a apresentação de composição analítica ou
memória de cálculo individualizada dos custos internos da licitante. O item 8.5.4.3 do Edital, conforme
redação do 1º Adendo, exigiu a discriminação do percentual de desconto sobre o valor da bomba, da taxa
da rede credenciada, do percentual combinado final e da respectiva memória de cálculo.
Assim, a ausência de abertura das rubricas de custos diretos e indiretos e de administração
central em subitens específicos não caracteriza descumprimento de exigência editalícia nem constitui, por
si só, fundamento para afastar a exequibilidade da proposta.
Dessa forma, mantém-se a análise realizada quanto à composição econômica apresentada
pela VÓLUS.
Por essa razão, mantém-se a análise anteriormente realizada quanto à suficiência da
composição econômica apresentada pela VÓLUS.
III.5 Dos questionamentos relativos à Prova de Conceito POC
A LINK CARD questionou o resultado da Prova de Conceito realizada pela VÓLUS,
apontando supostas inconsistências nos itens 01 a 12, 15, 23 e 42 do checklist de avaliação.
A Recorrente questionou, especialmente, a utilização de cadastros previamente existentes,
as funcionalidades de restrição e bloqueio, a expressão "combustível coringa", o procedimento adotado
para demonstração do abastecimento manual previsto no item 23 e o relatório de evolução da despesa da
frota.
Considerando que as alegações formuladas envolvem aspectos eminentemente técnicos
relacionados às funcionalidades demonstradas durante a POC e aos critérios utilizados em sua avaliação,
os questionamentos apresentados pela LINK CARD foram encaminhados à Comissão de Avaliação
responsável pela realização e acompanhamento da Prova de Conceito, para manifestação específica
acerca dos pontos suscitados no recurso.
Em resposta, a Comissão emitiu Parecer Técnico, no qual analisou individualmente os
questionamentos apresentados pela Recorrente, esclareceu os procedimentos adotados durante a
avaliação e ratificou o resultado originalmente atribuído à empresa VÓLUS.
Ressalta-se que a referida manifestação técnica integra a fundamentação da presente
decisão e será disponibilizada, em sua íntegra, como anexo à resposta do recurso administrativo,
assegurando às partes conhecimento dos esclarecimentos técnicos prestados pela Comissão.
A Comissão esclareceu, inicialmente, que sua atuação durante a POC teve por finalidade
acompanhar, conferir e esclarecer as funcionalidades apresentadas, não tendo ocorrido orientação à
empresa quanto à configuração do sistema ou à criação de funcionalidades.
Itens 01 a 08
Quanto aos itens 01 a 08, a Comissão esclareceu que, embora tenham sido utilizados
veículo e condutor previamente cadastrados, foram apresentadas durante a POC as respectivas telas de
cadastro e manutenção, permitindo a verificação dos campos e parâmetros exigidos pelo instrumento
convocatório.
Diante das funcionalidades efetivamente demonstradas e verificadas durante a avaliação, a
Comissão manteve a conclusão de ATENDE para os itens 01 a 08.
Itens 09 a 19
Em relação aos itens 09 a 19, a Comissão informou que foram demonstradas as
configurações e realizadas simulações práticas dos parâmetros de restrição e bloqueio, inclusive mediante
verificação dos respectivos registros/logs do sistema.
A Comissão esclareceu, ainda, que os itens 17 e 18 foram efetivamente considerados NÃO
ATENDE, justamente porque, nesses pontos específicos, não houve demonstração prática considerada
suficientemente segura do funcionamento dos respectivos bloqueios.
Tal circunstância evidencia que a avaliação não se limitou à mera existência de campos ou
informações no sistema, tendo a Comissão efetivamente considerado como não atendidos os requisitos
cuja demonstração prática entendeu insuficiente.
Quanto à expressão "combustível coringa", a Comissão esclareceu que a nomenclatura foi
visualizada em campo relacionado ao cadastro do veículo e não correspondia ao combustível efetivamente
registrado nas transações realizadas durante a demonstração.
Segundo a manifestação técnica, os comprovantes das operações realizadas durante a POC
identificaram expressamente os combustíveis utilizados, incluindo Diesel Comum S500, Diesel S10 e
Gasolina Comum.
A Comissão esclareceu, ainda, que os comprovantes posteriormente anexados tiveram por
finalidade documentar aquilo que já havia sido demonstrado e visualizado durante a sessão, não se
tratando de realização posterior de nova etapa ou complementação da Prova de Conceito.
Item 23 Abastecimento manual
Quanto ao item 23, a LINK CARD alegou que a operação teria sido concluída por interlocutor
externo à sessão.
A Comissão confirmou que houve participação de interlocutor por telefone, porém
esclareceu que o procedimento adotado estava em conformidade com o próprio Anexo I da POC, que
previa a simulação de abastecimento manual sem utilização da internet, com recomendação de utilização
de telefone.
Conforme esclarecido pela Comissão, o representante da VÓLUS realizou a ligação,
informou os dados necessários à simulação e, posteriormente, demonstrou no sistema e no respectivo log
que o lançamento havia sido efetivamente registrado dentro do prazo estabelecido.
A Comissão esclareceu, ainda, que o instrumento convocatório não determinava que todas
as etapas da operação manual fossem pessoalmente digitadas pelo apresentador da empresa durante a
sessão.
Diante dessas circunstâncias, a Comissão ratificou a avaliação de ATENDE atribuída ao item
23.
Item 42 Relatório de evolução da despesa da frota
Quanto ao item 42, referente ao relatório de evolução da despesa da frota, a Comissão
informou que a funcionalidade foi apresentada durante a realização da POC e considerada suficiente para
demonstrar o atendimento ao requisito previsto no instrumento convocatório.
Por essa razão, foi mantida a avaliação de ATENDE para o item 42.
Conclusão quanto à Prova de Conceito
Diante dos questionamentos formulados no recurso, portanto, a Administração não se limitou
a reproduzir o resultado inicialmente registrado na POC, tendo submetido as alegações de natureza técnica
à Comissão que efetivamente acompanhou e avaliou a demonstração.
Após nova análise dos pontos especificamente impugnados pela LINK CARD, a Comissão
emitiu manifestação técnica fundamentada e ratificou o resultado da Prova de Conceito, permanecendo 43
itens considerados ATENDIDOS e 2 itens considerados NÃO ATENDIDOS, correspondentes aos itens 17
e 18, resultando no percentual final de 95,56% de atendimento, superior ao mínimo de 90% exigido pelo
instrumento convocatório.
Considerando, portanto, os esclarecimentos técnicos prestados pela Comissão responsável
pela POC e não se verificando, nos elementos apresentados no recurso, fundamento técnico suficiente
para afastar suas conclusões, mantém-se o resultado da Prova de Conceito e a aprovação da empresa
VÓLUS nessa etapa.
Por fim, para assegurar a plena transparência da fundamentação adotada, o Parecer
Técnico emitido pela Comissão de Avaliação da Prova de Conceito será disponibilizado integralmente em
anexo à presente resposta ao recurso, passando a integrá-la para todos os fins.
III.6 Da Declaração Unificada e do Enquadramento como ME/EPP
A LINK CARD sustenta que a empresa VÓLUS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. teria
apresentado declaração afirmando cumprir os requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº
123/2006 e estar apta a usufruir do tratamento favorecido previsto nos arts. 42 a 49 da referida Lei, embora
os registros cadastrais e contábeis apontados pela Recorrente indiquem situação empresarial diversa.
A questão foi analisada mediante confronto da Declaração Unificada apresentada pela
VÓLUS com o modelo disponibilizado pela Administração no instrumento convocatório, bem como com os
demais documentos apresentados no certame.
III.6.1 Do modelo de Declaração Unificada disponibilizado no Edital
Inicialmente, verificou-se que a afirmação objeto do recurso constava expressamente do
próprio modelo de Declaração Unificada elaborado e disponibilizado pela Administração, especificamente
na página 128 do Edital, nos seguintes termos:
"X Cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006,
estando apta a usufruir do tratamento favorecido estabelecido em seus artigos 42 a 49."
Figura 1 Modelo de Declaração Unificada disponibilizado pela Administração no Edital
pág. 128.
Conforme demonstrado acima, a declaração relativa ao enquadramento previsto na Lei
Complementar nº 123/2006 já integrava o modelo padronizado fornecido pela própria Administração aos
licitantes, tendo permanecido no documento por equívoco quando da elaboração do instrumento
convocatório.
Portanto, o trecho questionado no recurso não corresponde a texto criado especificamente
pela VÓLUS, mas à reprodução de disposição constante do próprio modelo editalício.
III.6.2 Da reprodução do mesmo modelo por outras licitantes
A análise dos documentos apresentados pelos demais participantes demonstrou, ainda, que
a situação não ocorreu exclusivamente com a VÓLUS.
Verificou-se que a empresa PERSONAL também apresentou a Declaração Unificada
conforme o modelo disponibilizado no Edital, mantendo exatamente a afirmação referente ao art. 3º da Lei
Complementar nº 123/2006:
Figura 2 Trecho da Declaração Unificada apresentada pela empresa PERSONAL.
Da mesma forma, constatou-se que a empresa GFACILITE reproduziu o mesmo conteúdo
constante do modelo fornecido pela Administração:
Figura 3 Trecho da Declaração Unificada apresentada pela empresa GFACILITE.
A ocorrência da mesma situação em declarações apresentadas por diferentes participantes
constitui elemento relevante para a compreensão da origem da inconsistência, especialmente porque o
texto reproduzido por essas empresas corresponde ao conteúdo previamente inserido no modelo oficial
disponibilizado pela própria Administração.
Dessa forma, os documentos demonstram que não se tratou de situação isolada ou de
redação elaborada especificamente pela VÓLUS para declarar determinada condição empresarial, mas da
reprodução do modelo padronizado constante do Edital.
III 6.3. Da efetiva condição empresarial da VÓLUS
Além da análise da origem da declaração, foram examinados os demais documentos
apresentados pela própria VÓLUS no procedimento.
Nesse ponto, ficou comprovado pela própria documentação apresentada pela empresa que
a VÓLUS não se enquadra como Microempresa ME ou Empresa de Pequeno Porte EPP.
Portanto, embora a Declaração Unificada contenha o trecho questionado, os demais
documentos constantes dos autos demonstravam a efetiva condição empresarial da licitante, não havendo
ocultação dessa circunstância perante a Administração.
Também se verificou que a VÓLUS não realizou seu cadastramento no sistema Compras
BR como ME/EPP, não participou da disputa nessa condição e não usufruiu de benefício ou tratamento
favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006 durante o certame.
A declaração questionada, portanto, não produziu efeito material no procedimento, não
alterou a condição empresarial da VÓLUS perante a Administração e não lhe proporcionou qualquer
vantagem competitiva decorrente do tratamento destinado às ME/EPP.
Diante desse conjunto de elementos, a situação deve ser examinada considerando-se
conjuntamente que:
a) a afirmação questionada constava do modelo oficial da Declaração Unificada, na página
128 do Edital;
b) outras participantes, a exemplo da PERSONAL e da GFACILITE, reproduziram o mesmo
conteúdo constante do modelo;
c) a própria documentação apresentada pela VÓLUS comprova que a empresa não se
enquadra como ME/EPP;
d) a VÓLUS não se cadastrou no Compras BR nessa condição;
e) não participou da disputa utilizando a condição de ME/EPP; e
f) não usufruiu de benefício ou tratamento favorecido previsto na Lei Complementar nº
123/2006.
Assim, a inconsistência identificada decorreu da reprodução de cláusula constante do
próprio modelo disponibilizado pela Administração, que, por equívoco, permaneceu inserida na Declaração
Unificada.
A situação deve ser examinada, ainda, à luz dos princípios da razoabilidade,
proporcionalidade, competitividade, vinculação ao edital e julgamento objetivo, previstos no art. 5º da Lei
nº 14.133/2021, não se mostrando proporcional atribuir consequência eliminatória à licitante por
inconsistência originada em cláusula constante do próprio modelo fornecido pela Administração quando,
simultaneamente, os demais elementos constantes dos autos demonstram sua verdadeira condição
empresarial e a inexistência de qualquer vantagem decorrente do equívoco.
Ressalta-se que essa conclusão não significa que toda declaração incorreta de
enquadramento como ME/EPP possa ser considerada mero erro formal, tampouco afasta a
responsabilidade dos licitantes pela veracidade dos documentos apresentados. A conclusão decorre das
circunstâncias particulares verificadas neste procedimento, especialmente da origem do texto no modelo
editalício, de sua reprodução por outras participantes, da comprovação documental da efetiva condição
empresarial da VÓLUS e da inexistência de utilização das prerrogativas da Lei Complementar nº 123/2006.
Nesse contexto concreto, conclui-se que a inconsistência possui natureza material/formal e
sanável, não tendo alterado a condição jurídica da empresa, sua participação na disputa ou o resultado do
certame.
Para esclarecimento da questão suscitada no recurso, procedeu-se à análise e ao confronto
dos documentos já apresentados pela própria VÓLUS e constantes dos autos, os quais foram suficientes
para comprovar sua efetiva condição empresarial e demonstrar que a licitante não se enquadra como
ME/EPP. Verificou-se, ainda, que a empresa não participou do certame nessa condição nem usufruiu dos
benefícios previstos na Lei Complementar nº 123/2006.
Dessa forma, considera-se a inconsistência devidamente esclarecida a partir dos elementos
documentais já constantes dos autos. Assim, não se acolhe a alegação da LINK CARD como fundamento
para desclassificação ou inabilitação da VÓLUS, mantendo-se sua habilitação quanto a esse ponto.
IV. DECISÃO
Diante de todo o exposto, com fundamento nos princípios e disposições da Lei Federal nº
14.133/2021, nas regras estabelecidas no Edital e no 1º Adendo, bem como nos elementos constantes dos
autos e na manifestação técnica da Comissão de Avaliação da Prova de Conceito, DECIDO:
I CONHECER do recurso administrativo interposto pela empresa BAMEX BENEFÍCIOS
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., por preencher os requisitos de admissibilidade, e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a desclassificação de sua proposta, uma vez que, embora
reconhecida a correção matemática do percentual combinado final de 0,01%, os elementos apresentados,
após oportunidade específica para demonstração da exequibilidade, não se mostraram suficientes para
comprovar, de forma clara e inequívoca, a correspondência entre a composição econômica apresentada e
as condições resultantes do lance ofertado, segundo a modelagem estabelecida no Edital e no 1º Adendo.
II CONHECER do recurso administrativo interposto pela empresa LINK CARD
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelos
fundamentos expostos nesta decisão, mantendo-se a classificação e habilitação da empresa VÓLUS
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., bem como o resultado da Prova de Conceito, na qual foram
considerados atendidos 43 dos 45 itens avaliados, correspondentes a 95,56% de atendimento, percentual
superior ao mínimo de 90% exigido pelo instrumento convocatório.
O Parecer Técnico emitido pela Comissão de Avaliação da Prova de Conceito integra a
fundamentação desta decisão e será disponibilizado integralmente em anexo, para conhecimento dos
interessados.
Encaminhem-se os autos à autoridade superior para adotar as providências que entender
cabíveis, nos termos do art. 1651, §2º c/c art. 712, ambos da Lei nº 14.133, de 2021.
Publique-se.
Às providências.
Paraíso das Águas/MS, 25 de setembro de 2026.
Taís de Souza Silva
Pregoeira
1 "Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem
(...)
§ 2º O recurso de que trata o inciso I do caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou
proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará
o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez)
dias úteis, contado do recebimento dos autos.[...]".
2 "Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo
licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: I - determinar o retorno dos autos para saneamento
de irregularidades; II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; III - proceder à anulação da
licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; IV - adjudicar o
objeto e homologar a licitação. [...]".
DECRETO 1189 - NOMEIA MEMBROS C.M REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
Atos Oficiais • Decretos
Estado de Mato Grosso do Sul
Município de Paraíso das Águas
Decreto nº 1.189/2026 -- Republicação por incorreção
DECRETO Nº 1189, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026.
Nomeia os membros do Conselho
Municipal de Cultura de Paraíso das
Águas - CMC e dá outras providências.
ROBERTO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal de Paraíso das Águas, Estado
de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VIII do art. 90 da
Lei Orgânica Municipal e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei Municipal nº 516,
de 13 de novembro de 2025,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam nomeados os seguintes membros titulares e suplentes para
compor o Conselho Municipal de Cultura de Paraíso das Águas - CMC:
I Representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e
Lazer:
Titular: Jennifer Vitorino de Carvalho
Suplente: Elisângela Corrêa da Silva
II Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Turismo e
Meio Ambiente:
Titular: Kellen da Cunha Dias
Suplente: Milene Almeida Rodrigues
III Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação
e Cidadania
Titular: Aline Roberta Camargo de Oliveira
Suplente: Edilaine Francisca de Carvalho Goes
IV Representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração
e Finanças:
Titular: Cristiano Lemos de Oliveira
Suplente: Edil Diego Rezende da Cunha
V Representante da Câmara Municipal:
Titular: Inês da Silva Iora Londero
Av. Sabino Rodrigues de Menezes, nº 41 - Patrimônio do Paraíso
CEP 79556-052 Paraíso das Águas/MS
Estado de Mato Grosso do Sul
Município de Paraíso das Águas
Suplente: Leonardo Corniani Dias
VI Representante do setor de Música:
Titular: Severino Felix da Silva Junior
Suplente: Lucas Almeida Mendes Ferreira
VII Representante do setor de Teatro e Dança:
Titular: José Adjailton Araujo da Silva
Suplente: Mauricio Ribeiro Martins
VIII Representante do setor de Artes Visuais e Audiovisual:
Titular: Ronaldo Soares do Nascimento
Suplente: Rodrigo Ribeiro da Silva
IX Representante do setor de Patrimônio Cultural:
Titular: Herondina Alonso Ramos
Suplente: Maria Madalena Penha
X Representante de Associações ou Coletivos Culturais Organizados:
Titular: Elenir Teresinha Jandrey
Suplente: Gabriela Alves Ramires
Art. 2º. O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, contado da data
da posse, observadas as regras de reeleição previstas no § 2º do art. 3º da Lei Municipal
nº 516, de 2025.
Art. 3º O exercício da função de conselheiro não será remunerado e será
considerado de relevante interesse público, nos termos do art. 8º da Lei Municipal nº
516, de 2025.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paraíso das Águas, 21 de setembro de 2026.
ROBERTO CARLOS DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Sabino Rodrigues de Menezes, nº 41 - Patrimônio do Paraíso
CEP 79556-052 Paraíso das Águas/MS
Estado de Mato Grosso do Sul
Município de Paraíso das Águas
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO.
Onde se lê:
"Suplente: Edil Diego Rezende da Cunha"
Leia-se:
"Suplente: Diego Rezende da Cunha"
Av. Sabino Rodrigues de Menezes, nº 41 - Patrimônio do Paraíso
CEP 79556-052 Paraíso das Águas/MS
DECRETO 1191 - INSTITUI O FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Atos Oficiais • Decretos
Estado de Mato Grosso do Sul
Município de Paraíso das Águas
DECRETO Nº 1191, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026.
Institui o Fórum Municipal de Educação
do Município de Paraíso das Águas,
Estado de Mato Grosso do Sul, e
estabelece sua organização e
funcionamento.
ROBERTO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal de Paraíso das Águas, Estado
de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VIII do art. 90 da
Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover a participação democrática da
sociedade na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas
educacionais;
CONSIDERANDO as diretrizes da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional LDB (Lei Federal nº 9.394/1996) e do Plano Nacional de
Educação PNE;
CONSIDERANDO a importância do monitoramento e avaliação do Plano
Municipal de Educação PME;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Fórum Municipal de Educação FME do Município de
Paraíso das Águas, órgão permanente de caráter consultivo, propositivo, mobilizador e
de acompanhamento da política educacional municipal.
Art. 2º Compete ao Fórum Municipal de Educação:
I acompanhar e avaliar a implementação do Plano Municipal de Educação
PME;
II promover debates sobre políticas públicas educacionais;
III coordenar e participar da realização das Conferências Municipais de
Educação;
IV estimular a participação da sociedade na definição das políticas
educacionais;
V articular os diversos segmentos da educação no município;
VI elaborar propostas e recomendações para melhoria da educação
municipal.
Art. 3º O Fórum Municipal de Educação será composto por representantes
dos seguintes segmentos:
I Secretaria Municipal de Educação;
II Conselho Municipal de Educação;
Av. Sabino Rodrigues de Menezes, nº 41 - Patrimônio do Paraíso
CEP 79556-052 Paraíso das Águas/MS
Estado de Mato Grosso do Sul
Município de Paraíso das Águas
III Gestores escolares;
IV Professores da rede pública;
V Servidores da educação;
VI Estudantes;
VII Pais ou responsáveis;
VIII Instituições de ensino superior;
IX Escolas privadas;
X Organizações da sociedade civil ligadas à educação.
§1º Cada segmento indicará seus representantes titulares e suplentes.
§2º A composição e quantidade de representantes serão definidas em
Regimento Interno próprio.
Art. 4º O Fórum Municipal de Educação elaborará e aprovará seu Regimento
Interno no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação deste Decreto.
Art. 5º O Fórum Municipal de Educação reunir-se-á ordinariamente conforme
calendário aprovado em plenária e, extraordinariamente, quando convocado por sua
coordenação.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação prestará apoio técnico,
administrativo e operacional ao funcionamento do Fórum Municipal de Educação.
Art. 7º A participação no Fórum Municipal de Educação será considerada
serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paraíso das Águas, 28 de setembro de 2026.
ROBERTO CARLOS DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Sabino Rodrigues de Menezes, nº 41 - Patrimônio do Paraíso
CEP 79556-052 Paraíso das Águas/MS
DECRETO ORÇAMENTÁRIO Nº 173/2026
Atos Oficiais • Decretos
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
Rua Epaminondas Nogueira de Camargo, 22
17.361.639/0001-03 Exercício: 2026
Decreto "O" Nº 173/2026, de 25 de setembro de 2026.
Abre Crédito Suplementar por Superávit Financeiro,
JUSTIFICATIVA:
No decorrer do exercício existe a necessidade de adaptar o orçamento a realidade das despesas atuais. A fim de
atender aos objetivos dos programas e projetos/atividades inicialmente previstos na Lei Orçamentária Anual é utilizado
quando necessário crédito por Superávit Financeiro, que nada mais é do que o saldo financeiro líquido apurado entre
o ativo financeiro e passivo financeiro de exercício(s) anterior(es) apurados através do Balanço Patrimonial do
exercício de 2025.
Base Legal: art. 42 e inciso I, §1º, do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964. E, Decreto Municipal nº 1.069 de
03/02/2025.
Considerando a necessidade de reforço da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, destinada a
suprir as despesas com Subvenção Social nos termos da Lei Municipal nº 567 de 16/09/2026, de modo a viabilizar
repasse financeiro à Associação de pais e Mestres da Escola Municipal Professora Lizete Rivelli Alpe -- Polo com a
finalidade de proporcionar atividades recreativas e de lazer aos alunos da Rede Municipal de Ensino, em
comemoração ao Dia das Crianças de 2026, conforme demonstrado no Processo Administrativo nº 3634/2026/1DOC.
DECRETA:
Artigo 1º - Abre Crédito Suplementar por Superávit Financeiro na Unidade Orçamentária discriminada abaixo:
02 02 07 SEMECEL - DEPARTAMENTO DE CULTURA
13.392.2607.2030 - CULTURA EM FOCO
618 - 3.3.50.43.00 - SUBVENÇÕES SOCIAIS
2 .500.0000 - Recursos não Vinculados de Impostos 93.000,00
Total por Fonte de Recursos Suplementadas
500.0000 93.000,00
Total Geral de Suplementações ...: 93.000,00
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na presente data, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal.
Paraíso das Águas/MS, de 25 de setembro de 2026.
ROBERTO CARLOS DA Assinado de forma digital por
ROBERTO CARLOS DA
SILVA:60798955104 SILVA:60798955104
Dados: 2026.09.25 16:17:32 -04'00'
ROBERTO CARLOS DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL EM
EXERCÍCIO
EXTRATO DE NOTA DE EMPENHO - ATA Nº 029/2025
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Atas de Registro de preço
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS
RUA GUILHERMINA MARTINS DE OLIVEIRA, 64
17.361.639/0001-03 Exercício: 2026
NOTA DE EMPENHO
O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:
PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR
003440/25 029/2025 1933 25/09/2026 R$ 460,85
Credor: MS LICITACOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, NÃO
Dotação Orçamentaria: 10.301.2610.2107.0000 3.3.90.30.07
GÊNEROS DE ALIMENTAÇÃO
Ficha: 152 F. R. 1.621.0000
Autorização FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS
NOTA DE EMPENHO
O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:
PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR
003440/25 029/2025 1934 25/09/2026 R$ 121,45
Credor: MS LICITACOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, NÃO
Dotação Orçamentaria: 10.122.2610.2031.0000 3.3.90.30.07
GÊNEROS DE ALIMENTAÇÃO
Ficha: 117 F. R. 1.500.1002
Autorização FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS
TOTAL R$ 582,30
EXTRATO A ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 023-2026 AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ESPORTIVOS
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 023/2026
Extrato da Ata de Registro de Preços Nº 023/2026
Pregão Eletrônico Nº 038/2026
Processo Nº 1.787/2026
Partes: Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer
Breschigliari e Cia Ltda ME
Casa do Atleta Ltda EPP
Guidoni Distribuidora Ltda
Mais Esporte Comercio de Artigos Esportivos Ltda
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAIS
ESPORTIVOS DESTINADOS A ATENDER, DE FORMA INTEGRADA, AS DEMANDAS DAS
ATIVIDADES FÍSICAS E ESPORTIVAS DESENVOLVIDAS PELAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO E PELO DEPARTAMENTO DE ESPORTES E LAZER DO MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS
ÁGUAS/MS.
Vigência Contratual: 25/09/2026 À 25/09/2027, PODENDO SER PRORROGADO NOS TERMOS
LEGAIS.
Assinam: Guerino Perius Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer
Maurinho Breschigliari Detentor da Ata
Carlos Alberto Vilalba Detentor da Ata
Brunna Monique Guidi Detentora da Ata
Leonardo Martiny Detentor da Ata
Equipe de Fiscalização do Processo
Valdemar Garcia Júnior Gestor do contrato
Bianca Narcizo Amorim Gestora da Ata de Registro de Preços
Sebastião Rodrigues de Lima Gestor Suplente da Ata de Registro de Preços e Fiscal do
Contrato
EXTRATO AO CONTRATO Nº 126-2026 LINE UP COMUNICAÇÃO EVENTOS E TECNOLOGIA LTDA.
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
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AM+K?U AG&=+>K?H?QRMG&A?+JK +QRM& &< >AM+K?U A&< &< )MP?QRM&+?K?H=+?G&)MA
HM)?QRM&< & >KPJKJP?>& &VMP+ )=A +KM&<M>&A?K P=?=>&+ ) >>WP=M>G&< >K=+?<M>&X
MP+?A +K?QRM&<M&2 PYA KPM&JPZ?+M&< &2?P?Y>M&<?>&WUJ?>1A>& &<M>&<=>KP=KM>&<
2MJ>M&?HKM& &Z H?&?HTMP?<?G&2?P?&?>&V >K=T=<?< >&<M&+?K?H&< &/-/0G&A <=?+K &?< >RM
X&?K?&< &P U=>KPM&< &2P QM>&+,&.01/-/[&<M&AJ+=)Y2=M&< &ZM+=KM1A>G&< )MPP +K &<M
2P URM& H KP\+=)M&+,&9-1/-/[G&2PM) >>M&?<A=+=>KP?K=TM&+,&.991/-/[
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EXTRATO DE NOTA DE EMPENHO - ATA Nº 029/2025
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Atas de Registro de preço
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS
RUA GUILHERMINA MARTINS DE OLIVEIRA, 64
17.361.639/0001-03 Exercício: 2026
NOTA DE EMPENHO
O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:
PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR
003440/25 029/2025 1930 25/09/2026 R$ 1.563,00
Credor: LUX COMERCIO E SERVIÇO LTDA
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, NÃO
Dotação Orçamentaria: 10.302.2610.2122.0000 3.3.90.30.07
GÊNEROS DE ALIMENTAÇÃO
Ficha: 587 F. R. 2.500.1002
Autorização FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS
NOTA DE EMPENHO
O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:
PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR
003440/25 029/2025 1931 25/09/2026 R$ 86,75
Credor: MS LICITACOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, NÃO
Dotação Orçamentaria: 10.305.2610.2064.0000 3.3.90.30.07
GÊNEROS DE ALIMENTAÇÃO
Ficha: 133 F. R. 1.500.1002
Autorização FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS
NOTA DE EMPENHO
O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:
PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR
003440/25 029/2025 1932 25/09/2026 R$ 384,50
Credor: DEPOSITO DE GAS CENTRAL LTDA
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, NÃO
Dotação Orçamentaria: 10.302.2610.2122.0000 3.3.90.30.07
GÊNEROS DE ALIMENTAÇÃO
Ficha: 587 F. R. 2.500.1002
Autorização FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS
TOTAL R$ 2.034,25
EXTRATO DE NOTA DE EMPENHO 1696
Atos Oficiais • Outros atos
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS
RUA GUILHERMINA MARTINS DE OLIVEIRA, 64
17.361.639/0001-03 Exercício: 2026
NOTA DE EMPENHO
O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:
PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR
002288/25 024/2025 1696 26/08/2026 R$ 68,80
Credor: MEM PRODUTOS E VARIEDADES LTDA
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE LIMPEZA E HIG
Dotação Orçamentaria: 10.122.2610.2031.0000 3.3.90.30.21
MATERIAL DE LIMPEZA E PRODUÇÃO DE HIGIENIZAÇÃO
Ficha: 117 F. R. 1.500.1002
Autorização FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS
TOTAL R$ 68,80
PORTARIA Nº 047 , DE 25 DE SETEMBRO DE 2026 - COMISSÃO CONCURSO
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA Nº 047 DE 25 DE SETEMBRO DE 2026.
"Dispõe sobre a constituição da Comissão
Especial Acompanhamento, Fiscalização e
Supervisão do Concurso Público destinado ao
provimento de vagas efetivas do Poder
Legislativo Municipal, e dá outras providências".
O Presidente da Câmara Municipal de Paraíso das Águas Estado de
Mato Grosso do Sul, EXCELENTÍSSIMO SENHOR MARCOS ANTÔNIO COSTA E SILVA, no
uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência previstos no caput do art. 37 da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO que a investidura em cargo público depende de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma do art. 37, inciso II,
da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a observância dos princípios da
transparência, isonomia, segurança jurídica e ampla concorrência durante todas as
fases do certame;
CONSIDERANDO a necessidade de recomposição e fortalecimento do quadro
permanente de servidores do Poder Legislativo Municipal, visando garantir a
continuidade, eficiência e qualidade dos serviços prestados à população;
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento, supervisão e fiscalização
dos atos inerentes à organização, planejamento, execução e homologação do
Concurso Público a ser promovido pelo Poder Legislativo Municipal; e
CONSIDERANDO a importância de assegurar a regularidade, lisura, legitimidade e
credibilidade de todas as etapas do certame;
RESOLVE:
Art. 1º CONSTITUIR a Comissão Especial de Acompanhamento,
Fiscalização e Supervisão do Concurso Público, destinada a acompanhar, fiscalizar,
supervisionar e auxiliar os trabalhos relacionados à realização do Concurso Público
de Provas e Títulos para provimento de vagas efetivas do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º A Comissão, ora constituída, será composta pelos seguintes
servidores:
I PRESIDENTE: DANIELLY LÚCIA GOMES FERRAREZI;
II MEMBRO: DANIELI BORGES;
III MEMBRO: NATALIA MARTINS TEIXEIRA.
Parágrafo único. Os membros da Comissão exercerão suas atribuições
sem prejuízo das funções inerentes aos respectivos cargos, sendo os trabalhos
considerados de relevante interesse público.
Art. 3º Compete à Comissão:
público; I baixar as instruções necessárias à perfeita execução do concurso
II auxiliar na elaboração dos atos administrativos necessários à
realização do certame;
III acompanhar a elaboração, publicação e divulgação dos editais,
comunicados e demais atos oficiais;
IV acompanhar e fiscalizar todas as etapas do Concurso Público;
V supervisionar o cumprimento das normas legais, disciplinadoras do
certame e demais disposições aplicáveis;
VI fiscalizar a execução dos serviços prestados pela banca
organizadora;
VII receber, analisar e encaminhar questionamentos ou ocorrências
relacionadas ao certame;
VIII solicitar informações, documentos e esclarecimentos à instituição
organizadora sempre que necessário;
IX processar, apreciar e julgar, em única e última instância
administrativa, os recursos interpostos pelos candidatos, após manifestação da
banca examinadora, deliberando sobre sua procedência ou improcedência e
adotando as providências cabíveis.
X acompanhar os procedimentos de homologação do resultado final
do concurso; e
XI praticar todos os demais atos necessários ao regular
desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 4º Os integrantes da Comissão deverão declarar formalmente
eventual impedimento, suspeição ou conflito de interesses que possa comprometer a
imparcialidade dos trabalhos.
Art. 5º Para o adequado exercício de suas competências, a Comissão
contará com o suporte dos órgãos da Administração Municipal e das assessorias
técnicas especializadas que prestem serviços ao Município, observadas as
respectivas áreas de atuação e competência.
Art. 6º Os trabalhos da Comissão permanecerão em vigor até a
homologação final do Concurso Público e a conclusão dos procedimentos
administrativos dele decorrentes.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
________________________
MARCOS ANTÔNIO COSTA E SILVA
VEREADOR/PRESIDENTE
PORTARIA Nº 048 , DE 25 DE SETEMBRO DE 2026 - FISCAL DE CONTRATO E EXECUÇÃO DO PROJETO BÁSICO
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA Nº 048, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026.
"Nomeia fiscal do contrato e
execução do Projeto Básico e
Executivo de Arquitetura firmado
pela Câmara Municipal de
Paraíso das Águas/MS".
O Presidente do Poder Legislativo do Município de Paraíso das Águas
Estado de Mato Grosso do Sul, Excelentíssimo Senhor MARCOS ANTÔNIO
COSTA E SILVA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO: artigo 66, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, e tendo em
vista o disposto no art. 117 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
que determina o acompanhamento da execução dos contratos
administrativos por representante da administração;
RESOLVE:
Art. 1º Designar o servidor público municipal Matheus Costa Schons
Okumoto, Engenheiro Civil, para exercer a função de Fiscal do Contrato,
bem como acompanhar e fiscalizar a execução do Projeto Básico e Executivo
de Arquitetura, referente ao Processo nº 050/2026 Inexigibilidade nº
029/2026, firmado pela Câmara Municipal de Paraíso das Águas/MS.
Artigo 2º Caberá ao fiscal, ora designado, exercer a função em
rigorosa obediência às disposições formais e legais que regem a matéria,
podendo a qualquer momento, receber assistência do Órgão de Controle
Interno e/ou da assessoria desta administração.
Artigo 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
REGISTRE - SE, PUBLIQUE SE, CUMPRA SE.
________________________
Marcos Antônio Costa e Silva
Vereador/Presidente