Publicações da edição 3370 - 28/09/2026 e Ano XII

Publicações da edição 3370

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AVISO DE CREDENCIAMENTO N.º 004/2024

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N.º 049/2024

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 3.054/2024

O Município de Paraíso das Águas, Estado de Mato Grosso do Sul, torna público para o conhecimento dos

interessados que, está retificando seu Edital de Credenciamento 004/2024, passando a estar disponível a

partir do dia 28 de setembro de 2026, na sala do Departamento de Licitações da Prefeitura Municipal de

Paraíso das Águas ­ Bloco 02, sito à Rua Reginaldo Alves da Cunha, n.º 26, centro, nos horários das 07:00

às 11:00 horas e das 13:00 às 17:00 horas, permanecendo aberto até 25/11/2026, o CREDENCIAMENTO,

SEM EXCLUSIVIDADE, DE LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS, PESSOAS JURÍDICAS, PARA

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXAMES LABORATORIAIS A FIM DE ATENDEREM AS UNIDADES

BÁSICAS DE SAÚDE E AO PRONTO ATENDIMENTO MÉDICO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS ­ MS. O edital

completo, já retificado, poderá ser obtido através do endereço eletrônico www.paraisodasaguas.ms.gov.br,

na aba Licitações. Informações complementares poderão ser obtidas pelo e-mail

licitação_pmpa@hotmail.com ou pelo telefone (67) 3248-1357.

Paraíso das Águas ­ MS, 25 de setembro de 2026.

Taís de Souza Silva

Agente de Contratação

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 051/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 3.330/2026

"ITENS EXCLUSIVOS PARA ME/EPP, ITEM COM COTA RESERVADA PARA ME/EPP E ITENS PARA

AMPLA CONCORRÊNCIA"

A PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio

da equipe de Apoio à Modalidade de Licitação por Pregão Eletrônico e sua Pregoeira, nos termos da Lei

Federal nº 14.133/2021, Portaria Municipal de Paraíso das Águas nº 432/2026, torna público, para

conhecimento dos interessados, que realizará procedimento licitatório na modalidade de PREGÃO

ELETRÔNICO, do tipo "MENOR PREÇO POR LOTE", pelo modo de disputa "ABERTO", objetivando a

AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIOS, EQUIPAMENTOS, ELETRODOMÉSTICOS E DEMAIS BENS

PERMANENTES, ABRANGENDO MOBILIÁRIO ADMINISTRATIVO E INSTITUCIONAL,

EQUIPAMENTOS DE CLIMATIZAÇÃO, EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS PARA COZINHA E APOIO,

EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO, PAINEL DE LED, ESTRUTURAS PARA ARMAZENAMENTO E

ORGANIZAÇÃO, ALÉM DE EQUIPAMENTOS OPERACIONAIS E DE MANUTENÇÃO, VISANDO

ATENDER ÀS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DA PREFEITURA DE PARAÍSO

DAS ÁGUAS/MS, com valor estimado da contratação de R$ 1.521.078,03 (um milhão e quinhentos e vinte

e um mil e setenta e oito reais e três centavos). A data para abertura das propostas é 19 de outubro de

2026, às 09:00 horas (horário oficial de Brasília), no Portal de Licitações Compras BR, no sítio eletrônico

bases da licitação nos sítios eletrônicos oficiais (www.paraisodasaguas.ms.gov.br), na aba Licitações e

(www.comprasbr.com.br).

Código E-Sfinge: 015DD434B17B7A655C4B1CF09E97AF43F21B71FB

Paraíso das Águas ­ MS, 25 de setembro de 2026.

Danielle Cristina Caldas de Oliveira

Pregoeira

DECISÃO DA PREGOEIRA

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1669/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 029/2026

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA

ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA ADMINISTRAR O FORNECIMENTO,

GERENCIAMENTO, CONTROLE E AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE

CARTÃO ELETRÔNICO, TECNOLOGIA SMART, CARTÃO COM TARJA MAGNÉTICA OU TAG/RFID,

PARA A FROTA DOS VEÍCULOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO E DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E

ESGOTO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS/MS.

Vistos etc.

I. RELATÓRIO

Trata-se do Pregão Eletrônico nº 029/2026, Processo Administrativo nº 1669/2026,

promovido pelo Município de Paraíso das Águas/MS, destinado ao registro de preços para futura e eventual

contratação de empresa especializada na prestação de serviços de administração, gerenciamento, controle

e aquisição de combustíveis, para atendimento da frota municipal e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto

­ SAAE.

O valor estimado da contratação corresponde a R$ 6.024.894,70, tendo sido adotado, após

as alterações promovidas pelo 1º Adendo, o critério de julgamento pelo maior desconto incidente sobre o

percentual combinado referencial de 9,02%, composto pelo desconto referencial de 3,00% sobre o valor

da bomba e pela taxa/tarifa referencial de 6,02% incidente sobre a rede credenciada.

Durante a fase competitiva e de julgamento das propostas, foram sucessivamente

analisadas as propostas apresentadas pelas empresas TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA., PERSONAL

NET TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA., BAMEX BENEFÍCIOS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO

LTDA. e, posteriormente, VÓLUS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.

A TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA., após apresentar lance correspondente ao percentual

máximo de 9,02%, resultando em percentual combinado final de 0,00%, foi convocada para demonstrar a

exequibilidade de sua proposta. Na documentação apresentada, a empresa indicou, entre as fontes de

receita consideradas para sustentação da proposta, valores provenientes de antecipação de recebíveis e

de float financeiro. Após análise, a Administração concluiu pela insuficiência da comprovação objetiva

dessas fontes econômicas, especialmente no que se refere à receita de antecipação de recebíveis

projetada sobre a adesão futura de 20% dos estabelecimentos integrantes da rede credenciada.

Na sequência, a BAMEX BENEFÍCIOS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. apresentou

lance final de 9,01%, correspondente a percentual combinado final de 0,01%, sendo igualmente convocada

para apresentação da proposta readequada e da documentação destinada à demonstração de sua

exequibilidade.

A documentação foi apresentada em 31/08/2026 e, após a respectiva análise, a proposta foi

desclassificada em 01/09/2026, sob o fundamento de que, segundo a avaliação realizada pela

Administração, a memória econômica apresentada não demonstrou, de forma suficientemente inequívoca,

a correspondência entre o lance ofertado e a composição econômico-financeira utilizada para sustentar a

viabilidade da proposta.

Posteriormente, a VÓLUS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., após apresentar lance

de 8,04%, passou à condição de primeira colocada remanescente, apresentando percentual combinado

final de 0,98%.

Para fins de demonstração da exequibilidade, a empresa apresentou planilha econômico-

financeira contemplando, entre seus componentes, receita estimada de R$ 59.043,97, decorrente da

aplicação da taxa de 0,98% sobre a rede credenciada, bem como receita projetada de R$ 60.248,95

proveniente de operações de antecipação de recebíveis, calculada sobre a estimativa de antecipação de

40% do faturamento, à taxa de 2,50%, perfazendo receita global projetada de R$ 119.292,92.

A documentação apresentada foi analisada pela Administração, que considerou

demonstrada a exequibilidade da proposta, prosseguindo-se com as etapas subsequentes do certame.

Superadas as etapas de julgamento e habilitação, a VÓLUS foi submetida à Prova de

Conceito ­ POC em 10/09/2026. Na ocasião, foram avaliadas 45 funcionalidades previstas no instrumento

convocatório, tendo a Comissão responsável registrado o atendimento de 43 itens e o não atendimento de

2 itens, correspondentes aos itens 17 e 18. O resultado representou percentual de aprovação de 95,56%,

superior ao mínimo de 90% estabelecido no edital.

Aberta a fase recursal, a BAMEX insurgiu-se contra sua desclassificação, sustentando, em

síntese, a correção matemática da proposta apresentada, a suficiência da composição econômica utilizada

para demonstração de sua viabilidade, a inexistência de regra editalícia específica quanto à distribuição do

desconto entre os componentes da proposta e, ainda, a necessidade de realização de diligência

complementar previamente à desclassificação.

A LINK CARD, por sua vez, apresentou recurso contra a classificação da VÓLUS,

questionando, entre outros aspectos, a aplicação dos critérios de análise da exequibilidade em comparação

com aqueles empregados em relação à TRIVALE; a utilização de receita proveniente de antecipação de

recebíveis; a suficiência da composição econômico-financeira apresentada; o resultado da Prova de

Conceito, especialmente quanto aos itens 01 a 12, 15, 23 e 42; bem como suposta inconsistência

relacionada à declaração de enquadramento na Lei Complementar nº 123/2006.

As empresas interessadas apresentaram as respectivas contrarrazões, defendendo a

manutenção dos atos praticados no curso do procedimento, nos termos das razões constantes dos autos.

Em razão dos questionamentos formulados acerca da Prova de Conceito, a Comissão

responsável pela POC apresentou manifestação complementar, ratificando o resultado inicialmente

registrado e prestando esclarecimentos adicionais sobre a metodologia adotada durante a demonstração.

A Comissão esclareceu, dentre outros aspectos, que, nos itens 01 a 08, foram utilizados

veículo e condutor previamente cadastrados no sistema, embora tenham sido demonstradas as respectivas

telas de cadastro e manutenção; que, nos itens 09 a 16 e 19, foram realizadas simulações práticas das

funcionalidades exigidas; que os itens 17 e 18 foram considerados não atendidos em razão da insuficiência

da demonstração apresentada; e que, relativamente ao item 23, a simulação de abastecimento manual foi

realizada mediante utilização de telefone, procedimento admitido pelo próprio Anexo I do instrumento

convocatório.

É o relatório.

II. DO RECURSO INTERPOSTO PELA BAMEX BENEFÍCIOS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO

LTDA.

II.1. Da alegação de ausência de motivação da desclassificação

A BAMEX sustenta que sua desclassificação não teria sido precedida de parecer, relatório

ou manifestação técnica individualizada, questionando a suficiência da motivação registrada no sistema

Compras BR.

A alegação não merece acolhimento.

Embora não tenha sido elaborado parecer técnico apartado exclusivamente para a análise

da proposta da BAMEX, a documentação apresentada pela licitante para comprovação da exequibilidade

foi analisada durante a fase de julgamento, em conjunto com o setor responsável pelo planejamento da

contratação, tendo os fundamentos da decisão sido formalizados no ambiente oficial da sessão pública do

sistema Compras BR.

A inexistência de parecer técnico autônomo não se confunde, por si só, com ausência de

motivação.

O fundamento determinante da decisão foi expressamente exteriorizado no momento da

desclassificação: a documentação apresentada não permitiu aferir, de forma suficientemente inequívoca,

a correspondência entre a composição econômica utilizada para demonstrar a exequibilidade e as

condições resultantes do lance de 9,01%, conforme a sistemática prevista no Edital e no 1º Adendo.

A própria interposição do recurso demonstra que a recorrente teve conhecimento dos

fundamentos determinantes da decisão, uma vez que suas razões enfrentam especificamente a

composição econômica, a metodologia adotada e a conclusão administrativa acerca da exequibilidade.

Assim, não se identifica ausência de motivação capaz de invalidar o ato.

II.2 Da composição econômica apresentada pela BAMEX

A recorrente sustenta que sua proposta observou corretamente a fórmula estabelecida no

1º Adendo, uma vez que:

9,02% ­ 9,01% = 0,01%.

Quanto a esse ponto específico, não há controvérsia. O lance de 9,01% efetivamente conduz

ao percentual combinado final de 0,01%, conforme a fórmula prevista no instrumento convocatório.

Entretanto, a desclassificação da BAMEX não decorreu de erro aritmético nessa operação,

mas da insuficiência da demonstração da composição econômica correspondente à proposta resultante da

fase competitiva e, consequentemente, da comprovação de sua exequibilidade.

O 1º Adendo estabeleceu que o critério de julgamento seria o maior desconto incidente sobre

o percentual combinado referencial de 9,02%, formado pelo desconto referencial de 3,00% sobre o valor

da bomba e pela taxa/tarifa referencial de 6,02% incidente sobre a rede credenciada, definindo

expressamente a seguinte fórmula:

Percentual Combinado Final = 9,02% ­ Desconto Ofertado pela Licitante.

O próprio instrumento apresentou exemplos de aplicação dessa sistemática e consignou que

o percentual de desconto ofertado constituiria o efetivo objeto da disputa.

Além disso, nos termos do item 8.5.4.3 do Edital, conforme redação vigente após o 1º

Adendo, a proposta readequada deveria discriminar obrigatoriamente:

a) o percentual de desconto sobre o valor da bomba;

b) o percentual da taxa a ser cobrada da rede credenciada;

c) o percentual combinado final resultante da aplicação do desconto ofertado sobre o

percentual combinado referencial; e

d) a respectiva memória de cálculo, demonstrando a composição do percentual combinado

final e a aplicação do desconto ofertado sobre o percentual combinado referencial.

Portanto, além de apresentar o resultado matemático de 0,01%, incumbia à licitante

demonstrar de forma clara a correspondência entre o lance ofertado, os componentes da proposta, o

percentual combinado final e a estrutura econômica utilizada para comprovar sua viabilidade.

A Administração reconhece que a memória apresentada pela BAMEX contém cálculo

econômico próprio, com indicação de receitas, despesas, tributos e resultado positivo. Contudo, a

existência de resultado contábil positivo não constitui, isoladamente, demonstração suficiente da

exequibilidade, uma vez que a análise deve verificar se a estrutura econômica apresentada corresponde

às condições efetivamente ofertadas no certame e à modelagem estabelecida no instrumento convocatório.

No caso concreto, a memória de exequibilidade apresentada pela BAMEX passou a

trabalhar com um componente de -6,01%, denominado em sua documentação como "taxa de

administração", tratando o percentual negativo como desconto ao Município e aplicando-o diretamente

sobre o valor estimado da contratação, com redução de R$ 6.024.894,70 para R$ 5.662.798,53.

Posteriormente, sobre esse montante, foi considerada a taxa de 6,02% da rede credenciada, da qual

resultaria receita projetada de R$ 340.900,47.

Essa construção representa uma metodologia econômica própria adotada pela recorrente.

Todavia, não foi suficientemente demonstrada sua correspondência com a sistemática de formação da

proposta estabelecida no Edital e no 1º Adendo.

Com efeito, o lance efetivamente ofertado na fase competitiva foi de 9,01% de desconto

sobre o percentual combinado referencial de 9,02%, resultando no percentual combinado final de 0,01%.

O instrumento convocatório não estabeleceu metodologia segundo a qual esse lance pudesse ser

convertido, para fins de demonstração da exequibilidade, em uma "taxa de administração de -6,01%"

incidente diretamente sobre o valor global estimado da contratação, seguida da incidência da taxa de 6,02%

sobre a rede credenciada.

Embora o Edital não tenha fixado um rateio matemático obrigatório do lance entre os

componentes da proposta, essa circunstância não significa que qualquer composição econômica estaria

automaticamente admitida. A liberdade de composição encontra limite na necessidade de preservar a

correspondência entre o lance efetivamente ofertado, os componentes exigidos no instrumento

convocatório e o percentual combinado final resultante da disputa.

A questão, contudo, não decorre da denominação adotada pela licitante, mas da

metodologia econômica empregada na memória de exequibilidade. Ao aplicar o percentual de 6,01%

diretamente sobre o valor global estimado da contratação e, sobre a base reduzida daí resultante, fazer

incidir a taxa de 6,02% da rede credenciada, a BAMEX adotou sequência de cálculo própria, cuja

correspondência material com a composição resultante do lance de 9,01% não ficou demonstrada de forma

suficientemente inequívoca, nos termos exigidos pelo item 8.5.4.3 do Edital e pelo 1º Adendo.

A questão, portanto, não reside simplesmente na soma algébrica de -6,01% com 6,02%, que

resulta matematicamente em 0,01%, tampouco na existência de lucro projetado na planilha. O ponto

determinante consiste em verificar se a composição econômica apresentada demonstra, de maneira

suficiente, que a proposta resultante do lance de 9,01% é economicamente viável nas mesmas condições

e segundo a mesma estrutura estabelecidas para a disputa.

Nesse aspecto, a documentação apresentada não permitiu estabelecer, de forma

suficientemente clara e inequívoca, a necessária correspondência entre o lance ofertado, o percentual

combinado final de 0,01%, os componentes previstos no instrumento convocatório e a metodologia

econômica utilizada para demonstrar a exequibilidade.

Dessa forma, não se acolhe a alegação de que a correção matemática do percentual

combinado final ou a existência de resultado positivo na memória apresentada seriam, por si sós,

suficientes para comprovar a exequibilidade da proposta, mantendo-se o entendimento de que os

elementos apresentados pela BAMEX não demonstraram suficientemente a viabilidade econômica da

proposta segundo as condições resultantes da disputa e a modelagem definida no Edital e no 1º Adendo.

II.3 Da oportunidade concedida para comprovação da exequibilidade e do pedido de

nova diligência

A recorrente sustenta que deveria ter sido realizada nova diligência antes de sua

desclassificação.

Entretanto, verifica-se que a Administração já oportunizou à BAMEX a demonstração da

exequibilidade de sua proposta, tendo sido solicitada, conjuntamente, a apresentação da proposta

readequada e dos elementos destinados à comprovação de sua viabilidade econômica. A documentação

foi apresentada em 31/08/2026 e analisada antes da decisão de desclassificação proferida em 01/09/2026.

Portanto, não se trata de desclassificação fundada em mera presunção de inexequibilidade,

mas de conclusão adotada após a oportunidade de comprovação e a análise dos elementos efetivamente

apresentados pela licitante.

Nos termos do art. 59, inciso IV e § 2º, da Lei nº 14.133/2021, a Administração poderá

realizar diligência para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja

demonstrada. Uma vez oportunizada essa demonstração, compete à Administração avaliar, de forma

objetiva e motivada, se os elementos apresentados são suficientes para comprovar a execução da proposta

nas condições ofertadas.

A realização de diligência não impõe à Administração a aceitação da proposta, tampouco

exige a abertura de sucessivas oportunidades para que a licitante reformule sua demonstração econômica.

Eventual saneamento deve respeitar os limites do art. 64 da Lei nº 14.133/2021, não podendo resultar em

alteração substancial da proposta, de sua composição econômica, percentuais, bases de cálculo ou

metodologia originalmente apresentada.

No caso da BAMEX, eventual modificação da estrutura econômica utilizada para demonstrar

a viabilidade da proposta ultrapassaria o mero saneamento formal, especialmente porque a empresa já

teve oportunidade específica para apresentar os elementos destinados à comprovação da exequibilidade.

Desse modo, não se identifica obrigatoriedade de realização de nova diligência para

permitir a reformulação ou reconstrução da demonstração econômica apresentada, sob pena de

comprometimento dos princípios da isonomia, da vinculação ao edital e do julgamento objetivo, previstos

no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.

Também não prospera a alegação de que a proposta deveria ser mantida apenas por

representar maior economia nominal para a Administração. A vantajosidade não se limita ao maior

desconto ofertado, exigindo também que a proposta seja compatível com as regras do instrumento

convocatório e tenha sua exequibilidade suficientemente demonstrada.

Assim, a desclassificação da BAMEX não decorreu do valor nominal de seu lance, mas da

insuficiência dos elementos apresentados para demonstrar a exequibilidade da proposta segundo a

modelagem estabelecida no Edital e no 1º Adendo.

II.4. Conclusão quanto ao recurso da BAMEX

Diante dos elementos constantes dos autos, verifica-se que:

· a BAMEX teve oportunidade específica para demonstrar a exequibilidade;

· a documentação foi efetivamente apresentada e analisada;

· a Administração reconheceu a correção matemática do resultado de 0,01%;

· a desclassificação não decorreu do simples valor do lance, mas da insuficiência da demonstração

da correspondência entre a composição econômica apresentada e as condições resultantes da

disputa;

· eventual nova diligência não pode servir para reformulação substancial da composição econômica

posteriormente à oportunidade já concedida.

Dessa forma, não se verificam elementos suficientes para reforma da decisão recorrida,

devendo ser mantida a desclassificação da proposta da BAMEX.

III. DO RECURSO INTERPOSTO PELA LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA

III.1. Da disponibilização das gravações da Prova de Conceito

A LINK CARD alegou, que não teria tido acesso integral às gravações da sessão da Prova de

Conceito realizada em 10/09/2026, requerendo a disponibilização das gravações e, posteriormente, a

reabertura do prazo para apresentação das razões recursais.

Após a solicitação da Recorrente, as gravações da sessão foram disponibilizadas pela

Administração no Portal da Transparência, tendo sido também prorrogados os prazos relacionados à

apresentação das razões recursais e das contrarrazões. Ressalto que a demora para a disponibilização

decorreu de problemas na conexão para baixar os arquivos das câmeras, além disso a câmera móvel não

realizou toda a gravação, pois apresentou problemas técnicos, contudo, a câmera fixa na sala gravou toda

a sessão.

Assim, a providência pretendida pela Recorrente foi efetivamente adotada pela Administração.

Entende-se pelo não acolhimento do pedido, por perda de objeto/prejudicialidade.

Isso porque a Administração disponibilizou o material audiovisual no dia 14/09, e prorrogou

os prazos processuais, assegurando à Recorrente acesso às informações necessárias para o exercício do

contraditório e da ampla defesa. Contudo, a recorrente não apresentou novo documento recursal,

mantendo-se aquele inicialmente encaminhado no Compras br.

Não se identifica, portanto, prejuízo processual atual que justifique nova reabertura do prazo

recursal.

III.2 Da alegação de tratamento desigual entre TRIVALE e VÓLUS

A LINK CARD sustenta que teria ocorrido tratamento desigual entre as propostas da

TRIVALE e da VÓLUS, especialmente porque ambas utilizaram receita decorrente de antecipação de

recebíveis em suas respectivas demonstrações de exequibilidade.

Não se verifica tratamento desigual na análise das propostas da TRIVALE e da VÓLUS.

Embora ambas as empresas tenham apresentado, em suas demonstrações de

exequibilidade, receita relacionada à antecipação de recebíveis, a análise realizada pela Administração

não teve como critério isolado a admissibilidade ou inadmissibilidade dessa espécie de receita, mas a

capacidade de cada licitante demonstrar a exequibilidade de sua proposta a partir do conjunto das

informações e premissas econômicas apresentadas.

No caso da TRIVALE, sua própria planilha indicava R$ 0,00 de receita proveniente de taxa

administrativa e R$ 0,00 de receita da rede credenciada, sendo a receita projetada para sustentação da

proposta formada por antecipação de recebíveis e float. A conclusão administrativa foi no sentido de que

os elementos apresentados não demonstravam, de forma suficiente e objetiva, que essas receitas seriam

concretas e suficientes para suportar a execução da contratação.

Tabela Trivale:

A análise da VÓLUS, por sua vez, foi realizada a partir da estrutura econômica própria

apresentada pela empresa em sua planilha de composição de custos, considerada em seu conjunto. Sua

classificação não decorreu da simples aceitação da premissa de antecipação de recebíveis, tampouco da

adoção de critério de avaliação distinto daquele aplicado às demais licitantes.

Tabela Vólus:

Portanto, o fato de ambas mencionarem receita decorrente de antecipação de recebíveis

não torna automaticamente equivalentes as demonstrações de exequibilidade apresentadas, nem implica

que a Administração estivesse obrigada a alcançar idêntica conclusão quanto às propostas.

O que se verifica é que cada proposta foi examinada conforme sua própria composição

econômica e os elementos apresentados pela respectiva licitante, não havendo adoção de padrões

distintos de julgamento.

III.3 Da antecipação de recebíveis apresentada pela VÓLUS

A LINK CARD sustenta que a receita projetada pela VÓLUS com antecipação de recebíveis,

à taxa de 2,50%, representaria remuneração adicional à taxa de 0,98% da rede credenciada, podendo

elevar a remuneração efetiva da empresa para aproximadamente 1,98% do valor global estimado e

repercutir, ainda que indiretamente, no preço suportado pela Administração.

Segundo a Recorrente, essa receita adicional representaria aproximadamente R$ 60.248,95

e, somada à taxa de rede credenciada, resultaria em remuneração superior ao percentual de 0,98%

utilizado para o julgamento da proposta.

A Recorrente questiona, ainda, quem efetivamente suporta a taxa de antecipação e se essa

receita poderia repercutir, direta ou indiretamente, no preço pago pelo Município.

Não se verifica, contudo, que os dois percentuais possuam a mesma natureza ou base de

incidência.

O percentual de 0,98% integra a proposta vencedora, correspondendo à taxa incidente sobre

a rede credenciada e ao percentual combinado final resultante do lance de 8,04%. Já os 2,50% referem-

se à operação de antecipação de recebíveis, incidente exclusivamente sobre os valores que eventualmente

sejam antecipados, e não sobre a totalidade dos abastecimentos ou sobre o valor faturado ao Município.

Em suas contrarrazões, a VÓLUS esclareceu que essa operação depende da opção do

estabelecimento credenciado e que o respectivo custo é suportado pelo próprio estabelecimento, não

constituindo cobrança da Administração. A empresa também declarou que os preços praticados pela rede

credenciada não sofrerão acréscimos diretos ou indiretos para o Município, em observância ao item 8.5.4.4

do Edital.

Assim, a conversão da receita estimada de antecipação em percentual equivalente sobre o

valor global da contratação não transforma essa receita em componente do percentual combinado da

proposta, nem autoriza sua simples soma aos 0,98%, pois se trata de receita acessória, sujeita a base de

incidência própria.

Registra-se que a utilização de 40% do faturamento para antecipação constitui projeção da

empresa, sem comprovação específica de que esse percentual será efetivamente alcançado. Essa

circunstância, contudo, diz respeito à projeção de receita utilizada na demonstração de exequibilidade, já

examinada no item anterior, e não altera o percentual combinado final de 0,98% utilizado no julgamento da

proposta.

Dessa forma, não se verifica, pelos elementos constantes dos autos, que a receita de

antecipação de recebíveis componha ou eleve o percentual combinado ofertado, permanecendo

obrigatória, durante a execução, a observância de que o valor faturado à Administração não ultrapasse o

preço praticado em bomba, nos termos do Edital e do Termo de Referência.

III.4 Da suficiência das rubricas de custos diretos e indiretos e de administração

central constantes da planilha de exequibilidade da VÓLUS

A LINK CARD questiona as rubricas de custos diretos e indiretos, no percentual de 0,15%,

correspondente a R$ 9.037,34, e de administração central, no percentual de 0,20%, correspondente a R$

12.049,79, sob o argumento de que foram apresentadas de forma agregada e não permitem identificar

individualmente os valores destinados às diversas obrigações contratuais.

Contudo, o instrumento convocatório não exigiu a apresentação de composição analítica ou

memória de cálculo individualizada dos custos internos da licitante. O item 8.5.4.3 do Edital, conforme

redação do 1º Adendo, exigiu a discriminação do percentual de desconto sobre o valor da bomba, da taxa

da rede credenciada, do percentual combinado final e da respectiva memória de cálculo.

Assim, a ausência de abertura das rubricas de custos diretos e indiretos e de administração

central em subitens específicos não caracteriza descumprimento de exigência editalícia nem constitui, por

si só, fundamento para afastar a exequibilidade da proposta.

Dessa forma, mantém-se a análise realizada quanto à composição econômica apresentada

pela VÓLUS.

Por essa razão, mantém-se a análise anteriormente realizada quanto à suficiência da

composição econômica apresentada pela VÓLUS.

III.5 Dos questionamentos relativos à Prova de Conceito ­ POC

A LINK CARD questionou o resultado da Prova de Conceito realizada pela VÓLUS,

apontando supostas inconsistências nos itens 01 a 12, 15, 23 e 42 do checklist de avaliação.

A Recorrente questionou, especialmente, a utilização de cadastros previamente existentes,

as funcionalidades de restrição e bloqueio, a expressão "combustível coringa", o procedimento adotado

para demonstração do abastecimento manual previsto no item 23 e o relatório de evolução da despesa da

frota.

Considerando que as alegações formuladas envolvem aspectos eminentemente técnicos

relacionados às funcionalidades demonstradas durante a POC e aos critérios utilizados em sua avaliação,

os questionamentos apresentados pela LINK CARD foram encaminhados à Comissão de Avaliação

responsável pela realização e acompanhamento da Prova de Conceito, para manifestação específica

acerca dos pontos suscitados no recurso.

Em resposta, a Comissão emitiu Parecer Técnico, no qual analisou individualmente os

questionamentos apresentados pela Recorrente, esclareceu os procedimentos adotados durante a

avaliação e ratificou o resultado originalmente atribuído à empresa VÓLUS.

Ressalta-se que a referida manifestação técnica integra a fundamentação da presente

decisão e será disponibilizada, em sua íntegra, como anexo à resposta do recurso administrativo,

assegurando às partes conhecimento dos esclarecimentos técnicos prestados pela Comissão.

A Comissão esclareceu, inicialmente, que sua atuação durante a POC teve por finalidade

acompanhar, conferir e esclarecer as funcionalidades apresentadas, não tendo ocorrido orientação à

empresa quanto à configuração do sistema ou à criação de funcionalidades.

Itens 01 a 08

Quanto aos itens 01 a 08, a Comissão esclareceu que, embora tenham sido utilizados

veículo e condutor previamente cadastrados, foram apresentadas durante a POC as respectivas telas de

cadastro e manutenção, permitindo a verificação dos campos e parâmetros exigidos pelo instrumento

convocatório.

Diante das funcionalidades efetivamente demonstradas e verificadas durante a avaliação, a

Comissão manteve a conclusão de ATENDE para os itens 01 a 08.

Itens 09 a 19

Em relação aos itens 09 a 19, a Comissão informou que foram demonstradas as

configurações e realizadas simulações práticas dos parâmetros de restrição e bloqueio, inclusive mediante

verificação dos respectivos registros/logs do sistema.

A Comissão esclareceu, ainda, que os itens 17 e 18 foram efetivamente considerados NÃO

ATENDE, justamente porque, nesses pontos específicos, não houve demonstração prática considerada

suficientemente segura do funcionamento dos respectivos bloqueios.

Tal circunstância evidencia que a avaliação não se limitou à mera existência de campos ou

informações no sistema, tendo a Comissão efetivamente considerado como não atendidos os requisitos

cuja demonstração prática entendeu insuficiente.

Quanto à expressão "combustível coringa", a Comissão esclareceu que a nomenclatura foi

visualizada em campo relacionado ao cadastro do veículo e não correspondia ao combustível efetivamente

registrado nas transações realizadas durante a demonstração.

Segundo a manifestação técnica, os comprovantes das operações realizadas durante a POC

identificaram expressamente os combustíveis utilizados, incluindo Diesel Comum S500, Diesel S10 e

Gasolina Comum.

A Comissão esclareceu, ainda, que os comprovantes posteriormente anexados tiveram por

finalidade documentar aquilo que já havia sido demonstrado e visualizado durante a sessão, não se

tratando de realização posterior de nova etapa ou complementação da Prova de Conceito.

Item 23 ­ Abastecimento manual

Quanto ao item 23, a LINK CARD alegou que a operação teria sido concluída por interlocutor

externo à sessão.

A Comissão confirmou que houve participação de interlocutor por telefone, porém

esclareceu que o procedimento adotado estava em conformidade com o próprio Anexo I da POC, que

previa a simulação de abastecimento manual sem utilização da internet, com recomendação de utilização

de telefone.

Conforme esclarecido pela Comissão, o representante da VÓLUS realizou a ligação,

informou os dados necessários à simulação e, posteriormente, demonstrou no sistema e no respectivo log

que o lançamento havia sido efetivamente registrado dentro do prazo estabelecido.

A Comissão esclareceu, ainda, que o instrumento convocatório não determinava que todas

as etapas da operação manual fossem pessoalmente digitadas pelo apresentador da empresa durante a

sessão.

Diante dessas circunstâncias, a Comissão ratificou a avaliação de ATENDE atribuída ao item

23.

Item 42 ­ Relatório de evolução da despesa da frota

Quanto ao item 42, referente ao relatório de evolução da despesa da frota, a Comissão

informou que a funcionalidade foi apresentada durante a realização da POC e considerada suficiente para

demonstrar o atendimento ao requisito previsto no instrumento convocatório.

Por essa razão, foi mantida a avaliação de ATENDE para o item 42.

Conclusão quanto à Prova de Conceito

Diante dos questionamentos formulados no recurso, portanto, a Administração não se limitou

a reproduzir o resultado inicialmente registrado na POC, tendo submetido as alegações de natureza técnica

à Comissão que efetivamente acompanhou e avaliou a demonstração.

Após nova análise dos pontos especificamente impugnados pela LINK CARD, a Comissão

emitiu manifestação técnica fundamentada e ratificou o resultado da Prova de Conceito, permanecendo 43

itens considerados ATENDIDOS e 2 itens considerados NÃO ATENDIDOS, correspondentes aos itens 17

e 18, resultando no percentual final de 95,56% de atendimento, superior ao mínimo de 90% exigido pelo

instrumento convocatório.

Considerando, portanto, os esclarecimentos técnicos prestados pela Comissão responsável

pela POC e não se verificando, nos elementos apresentados no recurso, fundamento técnico suficiente

para afastar suas conclusões, mantém-se o resultado da Prova de Conceito e a aprovação da empresa

VÓLUS nessa etapa.

Por fim, para assegurar a plena transparência da fundamentação adotada, o Parecer

Técnico emitido pela Comissão de Avaliação da Prova de Conceito será disponibilizado integralmente em

anexo à presente resposta ao recurso, passando a integrá-la para todos os fins.

III.6 Da Declaração Unificada e do Enquadramento como ME/EPP

A LINK CARD sustenta que a empresa VÓLUS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. teria

apresentado declaração afirmando cumprir os requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº

123/2006 e estar apta a usufruir do tratamento favorecido previsto nos arts. 42 a 49 da referida Lei, embora

os registros cadastrais e contábeis apontados pela Recorrente indiquem situação empresarial diversa.

A questão foi analisada mediante confronto da Declaração Unificada apresentada pela

VÓLUS com o modelo disponibilizado pela Administração no instrumento convocatório, bem como com os

demais documentos apresentados no certame.

III.6.1 Do modelo de Declaração Unificada disponibilizado no Edital

Inicialmente, verificou-se que a afirmação objeto do recurso constava expressamente do

próprio modelo de Declaração Unificada elaborado e disponibilizado pela Administração, especificamente

na página 128 do Edital, nos seguintes termos:

"X ­ Cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006,

estando apta a usufruir do tratamento favorecido estabelecido em seus artigos 42 a 49."

Figura 1 ­ Modelo de Declaração Unificada disponibilizado pela Administração no Edital ­

pág. 128.

Conforme demonstrado acima, a declaração relativa ao enquadramento previsto na Lei

Complementar nº 123/2006 já integrava o modelo padronizado fornecido pela própria Administração aos

licitantes, tendo permanecido no documento por equívoco quando da elaboração do instrumento

convocatório.

Portanto, o trecho questionado no recurso não corresponde a texto criado especificamente

pela VÓLUS, mas à reprodução de disposição constante do próprio modelo editalício.

III.6.2 Da reprodução do mesmo modelo por outras licitantes

A análise dos documentos apresentados pelos demais participantes demonstrou, ainda, que

a situação não ocorreu exclusivamente com a VÓLUS.

Verificou-se que a empresa PERSONAL também apresentou a Declaração Unificada

conforme o modelo disponibilizado no Edital, mantendo exatamente a afirmação referente ao art. 3º da Lei

Complementar nº 123/2006:

Figura 2 ­ Trecho da Declaração Unificada apresentada pela empresa PERSONAL.

Da mesma forma, constatou-se que a empresa GFACILITE reproduziu o mesmo conteúdo

constante do modelo fornecido pela Administração:

Figura 3 ­ Trecho da Declaração Unificada apresentada pela empresa GFACILITE.

A ocorrência da mesma situação em declarações apresentadas por diferentes participantes

constitui elemento relevante para a compreensão da origem da inconsistência, especialmente porque o

texto reproduzido por essas empresas corresponde ao conteúdo previamente inserido no modelo oficial

disponibilizado pela própria Administração.

Dessa forma, os documentos demonstram que não se tratou de situação isolada ou de

redação elaborada especificamente pela VÓLUS para declarar determinada condição empresarial, mas da

reprodução do modelo padronizado constante do Edital.

III 6.3. Da efetiva condição empresarial da VÓLUS

Além da análise da origem da declaração, foram examinados os demais documentos

apresentados pela própria VÓLUS no procedimento.

Nesse ponto, ficou comprovado pela própria documentação apresentada pela empresa que

a VÓLUS não se enquadra como Microempresa ­ ME ou Empresa de Pequeno Porte ­ EPP.

Portanto, embora a Declaração Unificada contenha o trecho questionado, os demais

documentos constantes dos autos demonstravam a efetiva condição empresarial da licitante, não havendo

ocultação dessa circunstância perante a Administração.

Também se verificou que a VÓLUS não realizou seu cadastramento no sistema Compras

BR como ME/EPP, não participou da disputa nessa condição e não usufruiu de benefício ou tratamento

favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006 durante o certame.

A declaração questionada, portanto, não produziu efeito material no procedimento, não

alterou a condição empresarial da VÓLUS perante a Administração e não lhe proporcionou qualquer

vantagem competitiva decorrente do tratamento destinado às ME/EPP.

Diante desse conjunto de elementos, a situação deve ser examinada considerando-se

conjuntamente que:

a) a afirmação questionada constava do modelo oficial da Declaração Unificada, na página

128 do Edital;

b) outras participantes, a exemplo da PERSONAL e da GFACILITE, reproduziram o mesmo

conteúdo constante do modelo;

c) a própria documentação apresentada pela VÓLUS comprova que a empresa não se

enquadra como ME/EPP;

d) a VÓLUS não se cadastrou no Compras BR nessa condição;

e) não participou da disputa utilizando a condição de ME/EPP; e

f) não usufruiu de benefício ou tratamento favorecido previsto na Lei Complementar nº

123/2006.

Assim, a inconsistência identificada decorreu da reprodução de cláusula constante do

próprio modelo disponibilizado pela Administração, que, por equívoco, permaneceu inserida na Declaração

Unificada.

A situação deve ser examinada, ainda, à luz dos princípios da razoabilidade,

proporcionalidade, competitividade, vinculação ao edital e julgamento objetivo, previstos no art. 5º da Lei

nº 14.133/2021, não se mostrando proporcional atribuir consequência eliminatória à licitante por

inconsistência originada em cláusula constante do próprio modelo fornecido pela Administração quando,

simultaneamente, os demais elementos constantes dos autos demonstram sua verdadeira condição

empresarial e a inexistência de qualquer vantagem decorrente do equívoco.

Ressalta-se que essa conclusão não significa que toda declaração incorreta de

enquadramento como ME/EPP possa ser considerada mero erro formal, tampouco afasta a

responsabilidade dos licitantes pela veracidade dos documentos apresentados. A conclusão decorre das

circunstâncias particulares verificadas neste procedimento, especialmente da origem do texto no modelo

editalício, de sua reprodução por outras participantes, da comprovação documental da efetiva condição

empresarial da VÓLUS e da inexistência de utilização das prerrogativas da Lei Complementar nº 123/2006.

Nesse contexto concreto, conclui-se que a inconsistência possui natureza material/formal e

sanável, não tendo alterado a condição jurídica da empresa, sua participação na disputa ou o resultado do

certame.

Para esclarecimento da questão suscitada no recurso, procedeu-se à análise e ao confronto

dos documentos já apresentados pela própria VÓLUS e constantes dos autos, os quais foram suficientes

para comprovar sua efetiva condição empresarial e demonstrar que a licitante não se enquadra como

ME/EPP. Verificou-se, ainda, que a empresa não participou do certame nessa condição nem usufruiu dos

benefícios previstos na Lei Complementar nº 123/2006.

Dessa forma, considera-se a inconsistência devidamente esclarecida a partir dos elementos

documentais já constantes dos autos. Assim, não se acolhe a alegação da LINK CARD como fundamento

para desclassificação ou inabilitação da VÓLUS, mantendo-se sua habilitação quanto a esse ponto.

IV. DECISÃO

Diante de todo o exposto, com fundamento nos princípios e disposições da Lei Federal nº

14.133/2021, nas regras estabelecidas no Edital e no 1º Adendo, bem como nos elementos constantes dos

autos e na manifestação técnica da Comissão de Avaliação da Prova de Conceito, DECIDO:

I ­ CONHECER do recurso administrativo interposto pela empresa BAMEX BENEFÍCIOS

INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., por preencher os requisitos de admissibilidade, e, no mérito,

NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a desclassificação de sua proposta, uma vez que, embora

reconhecida a correção matemática do percentual combinado final de 0,01%, os elementos apresentados,

após oportunidade específica para demonstração da exequibilidade, não se mostraram suficientes para

comprovar, de forma clara e inequívoca, a correspondência entre a composição econômica apresentada e

as condições resultantes do lance ofertado, segundo a modelagem estabelecida no Edital e no 1º Adendo.

II ­ CONHECER do recurso administrativo interposto pela empresa LINK CARD

ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelos

fundamentos expostos nesta decisão, mantendo-se a classificação e habilitação da empresa VÓLUS

INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., bem como o resultado da Prova de Conceito, na qual foram

considerados atendidos 43 dos 45 itens avaliados, correspondentes a 95,56% de atendimento, percentual

superior ao mínimo de 90% exigido pelo instrumento convocatório.

O Parecer Técnico emitido pela Comissão de Avaliação da Prova de Conceito integra a

fundamentação desta decisão e será disponibilizado integralmente em anexo, para conhecimento dos

interessados.

Encaminhem-se os autos à autoridade superior para adotar as providências que entender

cabíveis, nos termos do art. 1651, §2º c/c art. 712, ambos da Lei nº 14.133, de 2021.

Publique-se.

Às providências.

Paraíso das Águas/MS, 25 de setembro de 2026.

Taís de Souza Silva

Pregoeira

1 "Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem

(...)

§ 2º O recurso de que trata o inciso I do caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou

proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará

o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez)

dias úteis, contado do recebimento dos autos.[...]".

2 "Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo

licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: I - determinar o retorno dos autos para saneamento

de irregularidades; II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; III - proceder à anulação da

licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; IV - adjudicar o

objeto e homologar a licitação. [...]".

Estado de Mato Grosso do Sul

Município de Paraíso das Águas

Decreto nº 1.189/2026 -- Republicação por incorreção

DECRETO Nº 1189, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026.

Nomeia os membros do Conselho

Municipal de Cultura de Paraíso das

Águas - CMC e dá outras providências.

ROBERTO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal de Paraíso das Águas, Estado

de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VIII do art. 90 da

Lei Orgânica Municipal e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei Municipal nº 516,

de 13 de novembro de 2025,

DECRETA:

Art. 1º. Ficam nomeados os seguintes membros titulares e suplentes para

compor o Conselho Municipal de Cultura de Paraíso das Águas - CMC:

I ­ Representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e

Lazer:

Titular: Jennifer Vitorino de Carvalho

Suplente: Elisângela Corrêa da Silva

II ­ Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Turismo e

Meio Ambiente:

Titular: Kellen da Cunha Dias

Suplente: Milene Almeida Rodrigues

III ­ Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação

e Cidadania

Titular: Aline Roberta Camargo de Oliveira

Suplente: Edilaine Francisca de Carvalho Goes

IV ­ Representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração

e Finanças:

Titular: Cristiano Lemos de Oliveira

Suplente: Edil Diego Rezende da Cunha

V ­ Representante da Câmara Municipal:

Titular: Inês da Silva Iora Londero

Av. Sabino Rodrigues de Menezes, nº 41 - Patrimônio do Paraíso

CEP 79556-052 Paraíso das Águas/MS

Estado de Mato Grosso do Sul

Município de Paraíso das Águas

Suplente: Leonardo Corniani Dias

VI ­ Representante do setor de Música:

Titular: Severino Felix da Silva Junior

Suplente: Lucas Almeida Mendes Ferreira

VII ­ Representante do setor de Teatro e Dança:

Titular: José Adjailton Araujo da Silva

Suplente: Mauricio Ribeiro Martins

VIII ­ Representante do setor de Artes Visuais e Audiovisual:

Titular: Ronaldo Soares do Nascimento

Suplente: Rodrigo Ribeiro da Silva

IX ­ Representante do setor de Patrimônio Cultural:

Titular: Herondina Alonso Ramos

Suplente: Maria Madalena Penha

X ­ Representante de Associações ou Coletivos Culturais Organizados:

Titular: Elenir Teresinha Jandrey

Suplente: Gabriela Alves Ramires

Art. 2º. O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, contado da data

da posse, observadas as regras de reeleição previstas no § 2º do art. 3º da Lei Municipal

nº 516, de 2025.

Art. 3º O exercício da função de conselheiro não será remunerado e será

considerado de relevante interesse público, nos termos do art. 8º da Lei Municipal nº

516, de 2025.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paraíso das Águas, 21 de setembro de 2026.

ROBERTO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

Av. Sabino Rodrigues de Menezes, nº 41 - Patrimônio do Paraíso

CEP 79556-052 Paraíso das Águas/MS

Estado de Mato Grosso do Sul

Município de Paraíso das Águas

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO.

Onde se lê:

"Suplente: Edil Diego Rezende da Cunha"

Leia-se:

"Suplente: Diego Rezende da Cunha"

Av. Sabino Rodrigues de Menezes, nº 41 - Patrimônio do Paraíso

CEP 79556-052 Paraíso das Águas/MS

Estado de Mato Grosso do Sul

Município de Paraíso das Águas

DECRETO Nº 1191, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026.

Institui o Fórum Municipal de Educação

do Município de Paraíso das Águas,

Estado de Mato Grosso do Sul, e

estabelece sua organização e

funcionamento.

ROBERTO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal de Paraíso das Águas, Estado

de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VIII do art. 90 da

Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover a participação democrática da

sociedade na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas

educacionais;

CONSIDERANDO as diretrizes da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes e

Bases da Educação Nacional ­ LDB (Lei Federal nº 9.394/1996) e do Plano Nacional de

Educação ­ PNE;

CONSIDERANDO a importância do monitoramento e avaliação do Plano

Municipal de Educação ­ PME;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Fórum Municipal de Educação ­ FME do Município de

Paraíso das Águas, órgão permanente de caráter consultivo, propositivo, mobilizador e

de acompanhamento da política educacional municipal.

Art. 2º Compete ao Fórum Municipal de Educação:

I ­ acompanhar e avaliar a implementação do Plano Municipal de Educação ­

PME;

II ­ promover debates sobre políticas públicas educacionais;

III ­ coordenar e participar da realização das Conferências Municipais de

Educação;

IV ­ estimular a participação da sociedade na definição das políticas

educacionais;

V ­ articular os diversos segmentos da educação no município;

VI ­ elaborar propostas e recomendações para melhoria da educação

municipal.

Art. 3º O Fórum Municipal de Educação será composto por representantes

dos seguintes segmentos:

I ­ Secretaria Municipal de Educação;

II ­ Conselho Municipal de Educação;

Av. Sabino Rodrigues de Menezes, nº 41 - Patrimônio do Paraíso

CEP 79556-052 Paraíso das Águas/MS

Estado de Mato Grosso do Sul

Município de Paraíso das Águas

III ­ Gestores escolares;

IV ­ Professores da rede pública;

V ­ Servidores da educação;

VI ­ Estudantes;

VII ­ Pais ou responsáveis;

VIII ­ Instituições de ensino superior;

IX ­ Escolas privadas;

X ­ Organizações da sociedade civil ligadas à educação.

§1º Cada segmento indicará seus representantes titulares e suplentes.

§2º A composição e quantidade de representantes serão definidas em

Regimento Interno próprio.

Art. 4º O Fórum Municipal de Educação elaborará e aprovará seu Regimento

Interno no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação deste Decreto.

Art. 5º O Fórum Municipal de Educação reunir-se-á ordinariamente conforme

calendário aprovado em plenária e, extraordinariamente, quando convocado por sua

coordenação.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação prestará apoio técnico,

administrativo e operacional ao funcionamento do Fórum Municipal de Educação.

Art. 7º A participação no Fórum Municipal de Educação será considerada

serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paraíso das Águas, 28 de setembro de 2026.

ROBERTO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

Av. Sabino Rodrigues de Menezes, nº 41 - Patrimônio do Paraíso

CEP 79556-052 Paraíso das Águas/MS

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

Rua Epaminondas Nogueira de Camargo, 22

17.361.639/0001-03 Exercício: 2026

Decreto "O" Nº 173/2026, de 25 de setembro de 2026.

Abre Crédito Suplementar por Superávit Financeiro,

JUSTIFICATIVA:

No decorrer do exercício existe a necessidade de adaptar o orçamento a realidade das despesas atuais. A fim de

atender aos objetivos dos programas e projetos/atividades inicialmente previstos na Lei Orçamentária Anual é utilizado

quando necessário crédito por Superávit Financeiro, que nada mais é do que o saldo financeiro líquido apurado entre

o ativo financeiro e passivo financeiro de exercício(s) anterior(es) apurados através do Balanço Patrimonial do

exercício de 2025.

Base Legal: art. 42 e inciso I, §1º, do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964. E, Decreto Municipal nº 1.069 de

03/02/2025.

Considerando a necessidade de reforço da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, destinada a

suprir as despesas com Subvenção Social nos termos da Lei Municipal nº 567 de 16/09/2026, de modo a viabilizar

repasse financeiro à Associação de pais e Mestres da Escola Municipal Professora Lizete Rivelli Alpe -- Polo com a

finalidade de proporcionar atividades recreativas e de lazer aos alunos da Rede Municipal de Ensino, em

comemoração ao Dia das Crianças de 2026, conforme demonstrado no Processo Administrativo nº 3634/2026/1DOC.

DECRETA:

Artigo 1º - Abre Crédito Suplementar por Superávit Financeiro na Unidade Orçamentária discriminada abaixo:

02 02 07 SEMECEL - DEPARTAMENTO DE CULTURA

13.392.2607.2030 - CULTURA EM FOCO

618 - 3.3.50.43.00 - SUBVENÇÕES SOCIAIS

2 .500.0000 - Recursos não Vinculados de Impostos 93.000,00

Total por Fonte de Recursos Suplementadas

500.0000 93.000,00

Total Geral de Suplementações ...: 93.000,00

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na presente data, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal.

Paraíso das Águas/MS, de 25 de setembro de 2026.

ROBERTO CARLOS DA Assinado de forma digital por

ROBERTO CARLOS DA

SILVA:60798955104 SILVA:60798955104

Dados: 2026.09.25 16:17:32 -04'00'

ROBERTO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL EM

EXERCÍCIO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS

RUA GUILHERMINA MARTINS DE OLIVEIRA, 64

17.361.639/0001-03 Exercício: 2026

NOTA DE EMPENHO

O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:

PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR

003440/25 029/2025 1933 25/09/2026 R$ 460,85

Credor: MS LICITACOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, NÃO

Dotação Orçamentaria: 10.301.2610.2107.0000 3.3.90.30.07

GÊNEROS DE ALIMENTAÇÃO

Ficha: 152 F. R. 1.621.0000

Autorização FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS

NOTA DE EMPENHO

O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:

PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR

003440/25 029/2025 1934 25/09/2026 R$ 121,45

Credor: MS LICITACOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, NÃO

Dotação Orçamentaria: 10.122.2610.2031.0000 3.3.90.30.07

GÊNEROS DE ALIMENTAÇÃO

Ficha: 117 F. R. 1.500.1002

Autorização FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS

TOTAL R$ 582,30

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 023/2026

Extrato da Ata de Registro de Preços Nº 023/2026

Pregão Eletrônico Nº 038/2026

Processo Nº 1.787/2026

Partes: Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer

Breschigliari e Cia Ltda ­ ME

Casa do Atleta Ltda EPP

Guidoni Distribuidora Ltda

Mais Esporte Comercio de Artigos Esportivos Ltda

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAIS

ESPORTIVOS DESTINADOS A ATENDER, DE FORMA INTEGRADA, AS DEMANDAS DAS

ATIVIDADES FÍSICAS E ESPORTIVAS DESENVOLVIDAS PELAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE

ENSINO E PELO DEPARTAMENTO DE ESPORTES E LAZER DO MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS

ÁGUAS/MS.

Vigência Contratual: 25/09/2026 À 25/09/2027, PODENDO SER PRORROGADO NOS TERMOS

LEGAIS.

Assinam: Guerino Perius ­ Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer

Maurinho Breschigliari ­ Detentor da Ata

Carlos Alberto Vilalba ­ Detentor da Ata

Brunna Monique Guidi ­ Detentora da Ata

Leonardo Martiny ­ Detentor da Ata

Equipe de Fiscalização do Processo

Valdemar Garcia Júnior ­ Gestor do contrato

Bianca Narcizo Amorim ­ Gestora da Ata de Registro de Preços

Sebastião Rodrigues de Lima ­ Gestor Suplente da Ata de Registro de Preços e Fiscal do

Contrato

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FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS

RUA GUILHERMINA MARTINS DE OLIVEIRA, 64

17.361.639/0001-03 Exercício: 2026

NOTA DE EMPENHO

O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:

PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR

003440/25 029/2025 1930 25/09/2026 R$ 1.563,00

Credor: LUX COMERCIO E SERVIÇO LTDA

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, NÃO

Dotação Orçamentaria: 10.302.2610.2122.0000 3.3.90.30.07

GÊNEROS DE ALIMENTAÇÃO

Ficha: 587 F. R. 2.500.1002

Autorização FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS

NOTA DE EMPENHO

O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:

PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR

003440/25 029/2025 1931 25/09/2026 R$ 86,75

Credor: MS LICITACOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, NÃO

Dotação Orçamentaria: 10.305.2610.2064.0000 3.3.90.30.07

GÊNEROS DE ALIMENTAÇÃO

Ficha: 133 F. R. 1.500.1002

Autorização FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS

NOTA DE EMPENHO

O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:

PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR

003440/25 029/2025 1932 25/09/2026 R$ 384,50

Credor: DEPOSITO DE GAS CENTRAL LTDA

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, NÃO

Dotação Orçamentaria: 10.302.2610.2122.0000 3.3.90.30.07

GÊNEROS DE ALIMENTAÇÃO

Ficha: 587 F. R. 2.500.1002

Autorização FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS

TOTAL R$ 2.034,25

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS

RUA GUILHERMINA MARTINS DE OLIVEIRA, 64

17.361.639/0001-03 Exercício: 2026

NOTA DE EMPENHO

O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:

PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR

002288/25 024/2025 1696 26/08/2026 R$ 68,80

Credor: MEM PRODUTOS E VARIEDADES LTDA

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE LIMPEZA E HIG

Dotação Orçamentaria: 10.122.2610.2031.0000 3.3.90.30.21

MATERIAL DE LIMPEZA E PRODUÇÃO DE HIGIENIZAÇÃO

Ficha: 117 F. R. 1.500.1002

Autorização FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS

TOTAL R$ 68,80

PORTARIA Nº 047 DE 25 DE SETEMBRO DE 2026.

"Dispõe sobre a constituição da Comissão

Especial Acompanhamento, Fiscalização e

Supervisão do Concurso Público destinado ao

provimento de vagas efetivas do Poder

Legislativo Municipal, e dá outras providências".

O Presidente da Câmara Municipal de Paraíso das Águas ­ Estado de

Mato Grosso do Sul, EXCELENTÍSSIMO SENHOR MARCOS ANTÔNIO COSTA E SILVA, no

uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,

moralidade, publicidade e eficiência previstos no caput do art. 37 da Constituição

Federal;

CONSIDERANDO que a investidura em cargo público depende de aprovação prévia

em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma do art. 37, inciso II,

da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a observância dos princípios da

transparência, isonomia, segurança jurídica e ampla concorrência durante todas as

fases do certame;

CONSIDERANDO a necessidade de recomposição e fortalecimento do quadro

permanente de servidores do Poder Legislativo Municipal, visando garantir a

continuidade, eficiência e qualidade dos serviços prestados à população;

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento, supervisão e fiscalização

dos atos inerentes à organização, planejamento, execução e homologação do

Concurso Público a ser promovido pelo Poder Legislativo Municipal; e

CONSIDERANDO a importância de assegurar a regularidade, lisura, legitimidade e

credibilidade de todas as etapas do certame;

RESOLVE:

Art. 1º CONSTITUIR a Comissão Especial de Acompanhamento,

Fiscalização e Supervisão do Concurso Público, destinada a acompanhar, fiscalizar,

supervisionar e auxiliar os trabalhos relacionados à realização do Concurso Público

de Provas e Títulos para provimento de vagas efetivas do Poder Legislativo Municipal.

Art. 2º A Comissão, ora constituída, será composta pelos seguintes

servidores:

I ­ PRESIDENTE: DANIELLY LÚCIA GOMES FERRAREZI;

II ­ MEMBRO: DANIELI BORGES;

III ­ MEMBRO: NATALIA MARTINS TEIXEIRA.

Parágrafo único. Os membros da Comissão exercerão suas atribuições

sem prejuízo das funções inerentes aos respectivos cargos, sendo os trabalhos

considerados de relevante interesse público.

Art. 3º Compete à Comissão:

público; I ­ baixar as instruções necessárias à perfeita execução do concurso

II ­ auxiliar na elaboração dos atos administrativos necessários à

realização do certame;

III ­ acompanhar a elaboração, publicação e divulgação dos editais,

comunicados e demais atos oficiais;

IV ­ acompanhar e fiscalizar todas as etapas do Concurso Público;

V ­ supervisionar o cumprimento das normas legais, disciplinadoras do

certame e demais disposições aplicáveis;

VI ­ fiscalizar a execução dos serviços prestados pela banca

organizadora;

VII ­ receber, analisar e encaminhar questionamentos ou ocorrências

relacionadas ao certame;

VIII ­ solicitar informações, documentos e esclarecimentos à instituição

organizadora sempre que necessário;

IX ­ processar, apreciar e julgar, em única e última instância

administrativa, os recursos interpostos pelos candidatos, após manifestação da

banca examinadora, deliberando sobre sua procedência ou improcedência e

adotando as providências cabíveis.

X ­ acompanhar os procedimentos de homologação do resultado final

do concurso; e

XI ­ praticar todos os demais atos necessários ao regular

desenvolvimento dos trabalhos.

Art. 4º Os integrantes da Comissão deverão declarar formalmente

eventual impedimento, suspeição ou conflito de interesses que possa comprometer a

imparcialidade dos trabalhos.

Art. 5º Para o adequado exercício de suas competências, a Comissão

contará com o suporte dos órgãos da Administração Municipal e das assessorias

técnicas especializadas que prestem serviços ao Município, observadas as

respectivas áreas de atuação e competência.

Art. 6º Os trabalhos da Comissão permanecerão em vigor até a

homologação final do Concurso Público e a conclusão dos procedimentos

administrativos dele decorrentes.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

________________________

MARCOS ANTÔNIO COSTA E SILVA

VEREADOR/PRESIDENTE

PORTARIA Nº 048, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026.

"Nomeia fiscal do contrato e

execução do Projeto Básico e

Executivo de Arquitetura firmado

pela Câmara Municipal de

Paraíso das Águas/MS".

O Presidente do Poder Legislativo do Município de Paraíso das Águas

­ Estado de Mato Grosso do Sul, Excelentíssimo Senhor MARCOS ANTÔNIO

COSTA E SILVA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO: artigo 66, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, e tendo em

vista o disposto no art. 117 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

que determina o acompanhamento da execução dos contratos

administrativos por representante da administração;

RESOLVE:

Art. 1º Designar o servidor público municipal Matheus Costa Schons

Okumoto, Engenheiro Civil, para exercer a função de Fiscal do Contrato,

bem como acompanhar e fiscalizar a execução do Projeto Básico e Executivo

de Arquitetura, referente ao Processo nº 050/2026 ­ Inexigibilidade nº

029/2026, firmado pela Câmara Municipal de Paraíso das Águas/MS.

Artigo 2º Caberá ao fiscal, ora designado, exercer a função em

rigorosa obediência às disposições formais e legais que regem a matéria,

podendo a qualquer momento, receber assistência do Órgão de Controle

Interno e/ou da assessoria desta administração.

Artigo 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,

revogando as disposições em contrário.

REGISTRE - SE, PUBLIQUE ­ SE, CUMPRA ­ SE.

________________________

Marcos Antônio Costa e Silva

Vereador/Presidente