Publicações da edição 3367 - 24/09/2026 e Ano XII

Publicações da edição 3367

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AVISO DE LICITAÇÃO

CONCORRÊNCIA N.º 011/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 2.960/2026

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DA REFORMA E

REVITALIZAÇÃO DA PRAÇA LOCALIZADA NA RUA ARISTÓTELES GARCIA VIDA, LOTEAMENTO

PATRIMÔNIO DO PARAÍSO, NO MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS/MS, INCLUINDO SERVIÇOS

NECESSÁRIOS À REQUALIFICAÇÃO DO ESPAÇO.

O Município de Paraíso das Águas, Estado de Mato Grosso do Sul, através de sua Agente de Contratação,

nomeada pela Portaria n.º 439/2026, torna público que se encontra aberta a licitação na

Modalidade CONCORRÊNCIA, do tipo "Menor Preço Global", com valor estimado da contratação de R$

398.297,76 (trezentos e noventa e oito mil, duzentos e noventa e sete reais e setenta e seis centavos), de

forma presencial, nos termos da legislação vigente. Os interessados poderão obter o edital detalhado

contendo as especificações e bases da licitação através do endereço eletrônico

questionamentos poderão ser protocolados junto ao Departamento de Licitações na Prefeitura Municipal

de Paraíso das Águas ­ Bloco 2, ou através do e-mail licitacao_pmpa@hotmail.com (dúvidas poderão ser

sanadas através do mesmo e-mail ou pelo telefone 0xx67 3248-1357). A Proposta de Preços e a

documentação de habilitação deverão ser entregues no dia 15 de outubro de 2026, às 08:00 horas

(horário local), na sala de reuniões do Departamento de Licitações da Prefeitura Municipal de Paraíso das

Águas ­ Bloco 2, na Rua Reginaldo Alves da Cunha, n.º 26, centro, nesta cidade de Paraíso das Águas ­

MS.

CÓDIGO E-SFINGE: DF042F0B7A02C4880E89F22F896BB6873B572DDE

Paraíso das Águas ­ MS, 23 de setembro de 2026.

Taís de Souza Silva

Agente de Contratação

DECISÃO DA PREGOEIRA

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 920/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 044/2026

OBJETO: Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada para prestação de serviços

de arbitragem esportiva nas modalidades futebol de campo, futebol society, futsal, voleibol de quadra e voleibol de

areia.

Vistos etc.

I. RELATÓRIO

Trata-se de recurso administrativo apresentado por M A EVENTOS ESPORTIVOS LTDA contra a

decisão que a inabilitou no Pregão Eletrônico nº 044/2026, cujo objeto consiste no registro de preços para

futura e eventual contratação de empresa especializada para prestação de serviços de arbitragem esportiva

nas modalidades futebol de campo, futebol society, futsal, voleibol de quadra e voleibol de areia.

A sessão pública foi aberta em 11 de setembro de 2026. Encerrada a etapa competitiva, a ora

recorrente foi classificada em primeiro lugar, pelo valor global de R$ 99.500,00. Na sequência, foi

convocada para a apresentação dos documentos de habilitação, tendo o sistema registrado prazo de 2

(duas) horas, até 11h22, sem que conste pedido tempestivo de prorrogação.

Durante o prazo foram encaminhados diversos arquivos. Na análise da habilitação, a Pregoeira

concluiu pela insuficiência da documentação apresentada e formalizou a inabilitação às 15h11min39s. A

motivação originária contemplou, em síntese, incompatibilidade da atividade empresarial constante dos

documentos então considerados e insuficiência da qualificação técnica, especialmente pela ausência de

atestado de capacidade técnica e de demonstração bastante da equipe profissional apta à execução do

objeto.

Prosseguindo-se o certame, a outra participante não conseguiu adequar sua proposta ao valor

estimado pela Administração e foi desclassificada. Em 14 de setembro de 2026 foi aberta a fase recursal.

A recorrente manifestou intenção de recorrer sob o motivo "Documentação Corrigida" e, posteriormente,

apresentou manifestação sucinta acompanhada de amplo conjunto documental. A empresa 28.260.390

ARLIX APARECIDO NUNES DE SOUZA apresentou manifestação contrária à pretensão recursal,

recebida materialmente como contrarrazões.

O exame inicial dos autos revelou que determinadas premissas da motivação originária exigiam

verificação adicional e que parte da documentação recursal continha elementos cuja autenticidade,

cronologia ou correspondência com fatos preexistentes poderia ser objetivamente esclarecida. Com o

propósito de evitar decisão fundada em presunções, formalismo excessivo ou documentação não

suficientemente verificada, determinou-se a complementação da instrução mediante diligências

específicas.

1.1. Da complementação instrutória e da certificação das diligências realizadas

Para fins de transparência, rastreabilidade da instrução e formação desta decisão, REGISTRO E

CERTIFICO que, antes do julgamento final do recurso, foram adotadas e documentadas nos autos as

providências instrutórias abaixo descritas, sem reabertura indiscriminada da fase de habilitação e sem

autorização para constituição posterior de requisito material.

Primeiro, foram revistos os registros da plataforma eletrônica, a Ata da Sessão Pública e os arquivos

efetivamente apresentados pela recorrente dentro do prazo originário de habilitação, de modo a reconstruir

a sequência procedimental, os horários de convocação e upload, os documentos tempestivamente juntados

e a motivação contemporânea da inabilitação.

Segundo, foi realizada diligência diretamente perante a Prefeitura Municipal de Chapadão do

Céu/GO, órgão emissor do atestado de capacidade técnica apresentado em sede recursal. O órgão

confirmou a autenticidade do atestado, a efetiva prestação dos serviços pela recorrente e a realização dos

serviços correspondentes às modalidades esportivas nele mencionadas.

Terceiro, diante de certificados atribuídos à Adequa Cursos que indicavam conclusão em 11/09/2026

sem registro de horário, foi promovido contato com a instituição emissora, com encaminhamento dos

documentos para conferência em sua base de dados. A instituição informou que somente os certificados

em nome de MARCOS ANTÔNIO AMÂNCIO DE OLIVEIRA foram localizados e validados. Informou, ainda,

que os cursos de Arbitragem de Futsal, Arbitragem de Futebol e Arbitragem de Voleibol foram concluídos,

respectivamente, às 20h18min40s, 20h35min41s e 20h55min48s do dia 11/09/2026.

A Adequa Cursos informou também não ter localizado cadastro e/ou emissão dos certificados

apresentados em nome de Jeferson Bispo da Silva, João Guilherme Araújo, Weyller dos Anjos Ferreira e

Lucas Henrique Borges Gonçalves, tendo apontado repetição dos códigos de validação correspondentes

aos certificados registrados em nome de Marcos Antônio, além de diferenças gráficas entre documentos.

Quarto, foram consultados os mecanismos de validação indicados nos certificados atribuídos à UP

Cursos. As consultas realizadas quanto aos documentos apresentados em nome de João Guilherme

Araújo, Jeferson Bispo da Silva e Weyller dos Anjos Ferreira não confirmaram certificados individualizados

em nome desses profissionais, tendo os códigos consultados direcionado ao registro de Marcos Antônio

Amâncio de Oliveira. O certificado validado em nome de Marcos Antônio registra conclusão do curso de

Noções Básicas de Arbitragem para Fut7 em 13/09/2026.

Quinto, os resultados das diligências e os respectivos registros foram submetidos ao contraditório da

recorrente, mediante intimação específica que delimitou a possibilidade de manifestação à contestação,

esclarecimento e demonstração de fatos ou condições alegadamente preexistentes, vedada a aquisição

ou constituição posterior de requisito de habilitação. A empresa apresentou manifestação complementar

em 23/09/2026, acompanhada de documentação adicional relacionada, especialmente, ao profissional

Weyller dos Anjos Ferreira.

Na manifestação complementar, a recorrente reconheceu a existência de inconsistências em

determinados documentos anteriormente apresentados, declarou que não pretendia insistir na validade

daqueles cuja correspondência com os registros das instituições emissoras não tivesse sido confirmada e

requereu análise individualizada de cada profissional e de cada documento. Também juntou certificado de

participação de Weyller dos Anjos Ferreira em Simpósio Nacional de Arbitragem de Futebol 7, realizado

entre 06 e 08 de março de 2015, e certificado de Curso de Formação de Árbitro de Futebol de Salão,

realizado entre 17 e 19 de novembro de 2017 e expedido em 05 de maio de 2018.

Com essas providências, considera-se suficientemente esclarecida a matéria necessária ao

julgamento do recurso. Eventual apuração de responsabilidade relacionada à origem de documentos não

confirmados pelas instituições emissoras não integra o objeto desta decisão e, caso reputada necessária,

deverá observar procedimento próprio e contraditório específico.

É o relatório.

II. DA ADMISSIBILIDADE

A manifestação recursal apresentada pela M A EVENTOS ESPORTIVOS LTDA não contém

exposição jurídica desenvolvida nem pedido formal detalhado, tendo sido acompanhada essencialmente

de documentos destinados à revisão da inabilitação. Não obstante, foi apresentada no prazo concedido, a

pretensão de reforma do ato é inequivocamente identificável, houve processamento regular da insurgência

e foi oportunizada manifestação à outra participante.

Em prestígio à instrumentalidade das formas, à apreciação substancial das manifestações

administrativas e à segurança do procedimento, CONHEÇO do recurso administrativo, sem que esse

conhecimento implique aceitação automática dos documentos posteriormente juntados ou reabertura

irrestrita da fase de habilitação.

III. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Do regime jurídico da qualificação técnica, da diligência e do marco temporal

O item 11.3.4 do Edital, em consonância com o Termo de Referência, exigiu de forma cumulativa:

atestado de capacidade técnica compatível com serviços de arbitragem esportiva; demonstração de

experiência pertinente; comprovação de profissionais qualificados integrantes do quadro ou à disposição

da licitante para atuação nas modalidades previstas; declaração de equipe técnica apta; e declaração de

substituição imediata de profissionais em caso de ausência ou inadequação.

O mesmo conjunto normativo exigiu estrutura técnica e operacional compatível com a demanda, com

quantitativo suficiente de profissionais habilitados para atendimento das Ordens de Serviço, inclusive em

situações de realização simultânea de eventos esportivos. Trata-se, portanto, de requisito material

relacionado à efetiva capacidade de mobilização de equipe, e não de mera formalidade documental.

Nos termos do art. 45, § 1º, do Decreto Municipal nº 1.044/2024, cabe ao licitante comprovar que, na

data do início da fase de lances, possuía as condições exigidas para habilitação, ressalvada a disciplina

própria da regularidade fiscal. O § 3º do mesmo dispositivo determina a realização de diligências

necessárias para aferir condições de habilitação decorrentes de fatos ou condições preexistentes e para

possibilitar, quando cabível, a apresentação de documentos declaratórios emitidos unilateralmente pelo

licitante.

O art. 64 da Lei nº 14.133/2021, o art. 47 do Decreto Municipal nº 1.044/2024 e o item 11.8 do Edital

devem ser interpretados em conjunto. A diligência pode esclarecer, confirmar ou complementar prova

referente a condição preexistente e pode sanar falhas que não alterem a substância dos documentos; não

pode, contudo, conferir eficácia retroativa a qualificação profissional adquirida depois do marco temporal

da habilitação nem transformar a fase recursal em nova oportunidade para formação material da

capacidade técnica.

3.2. Da correção do fundamento relativo ao enquadramento empresarial e à atividade

econômica

O exame da documentação registral demonstrou que a transformação empresarial para M A

EVENTOS ESPORTIVOS LTDA e a inclusão de atividade esportiva já se encontravam formalizadas antes

da abertura da sessão pública. Por essa razão, não se mantém como fundamento determinante desta

decisão a alegação de que a recorrente somente teria alterado seu enquadramento empresarial ou incluído

atividade compatível após a abertura do certame.

A correção dessa premissa, contudo, não conduz automaticamente à habilitação, porque os

requisitos de qualificação técnica possuem autonomia e devem ser examinados à luz das provas

produzidas e das diligências realizadas.

3.3. Do atestado de capacidade técnica

O atestado de capacidade técnica expedido pela Prefeitura Municipal de Chapadão do Céu/GO foi

submetido à confirmação direta junto ao órgão emissor. A diligência confirmou a autenticidade do

documento, a efetiva prestação dos serviços e a realização das modalidades esportivas nele mencionadas.

Dessa forma, para fins desta decisão, reconhece-se que a recorrente possui experiência operacional

pretérita em serviços de arbitragem esportiva. A autenticidade e a experiência certificadas pelo referido

atestado não constituem fundamento para manutenção da inabilitação.

Esse reconhecimento, entretanto, resolve apenas a dimensão da experiência empresarial. O Edital

exigiu, de forma autônoma, a comprovação de profissionais qualificados à disposição da empresa e de

equipe técnica apta ao conjunto das modalidades, requisitos que permanecem sujeitos à demonstração

própria.

3.4. Dos certificados validados em nome de Marcos Antônio Amâncio de Oliveira

A diligência junto à Adequa Cursos eliminou a dúvida anteriormente existente quanto à cronologia

dos certificados datados de 11/09/2026. A instituição confirmou que os cursos válidos em nome de Marcos

Antônio Amâncio de Oliveira foram concluídos às 20h18min40s (Arbitragem de Futsal), 20h35min41s

(Arbitragem de Futebol) e 20h55min48s (Arbitragem de Voleibol) do próprio dia 11/09/2026.

A sessão pública havia sido iniciada pela manhã e a inabilitação foi formalizada às 15h11min39s.

Assim, essas qualificações específicas foram adquiridas depois da abertura do certame e, inclusive, depois

da própria decisão de inabilitação.

Nesses casos, não se está diante de documento posteriormente expedido para provar fato

profissional anterior. O próprio fato qualificante -- conclusão dos cursos -- ocorreu posteriormente. Por

isso, tais certificados não podem ser utilizados para demonstrar condição de habilitação existente no início

da fase de lances.

Também foi validado na plataforma da UP Cursos certificado em nome de Marcos Antônio referente

a Noções Básicas de Arbitragem para Fut7, com conclusão em 13/09/2026. Pela mesma razão, essa

qualificação específica não pode retroagir ao dia 11/09/2026.

3.5. Dos certificados atribuídos aos demais profissionais e dos limites desta decisão

A Adequa Cursos informou não ter localizado cadastro e/ou emissão dos certificados apresentados

em nome de Jeferson Bispo da Silva, João Guilherme Araújo, Weyller dos Anjos Ferreira e Lucas Henrique

Borges Gonçalves, apontando ainda que os códigos de validação utilizados correspondiam aos certificados

registrados em nome de Marcos Antônio.

De modo semelhante, as consultas aos mecanismos de validação dos certificados atribuídos à UP

Cursos não confirmaram certificados individualizados em nome de João Guilherme Araújo, Jeferson Bispo

da Silva e Weyller dos Anjos Ferreira, tendo os códigos consultados remetido ao registro de Marcos Antônio.

A recorrente foi formalmente cientificada desses resultados e, em sua manifestação complementar,

reconheceu inconsistências em documentos anteriormente apresentados e afirmou não pretender insistir

na validade daqueles cuja correspondência com os registros das instituições emissoras não tivesse sido

confirmada.

Consequentemente, os certificados não confirmados pelas instituições emissoras não podem ser

considerados prova válida da qualificação técnica dos profissionais aos quais foram atribuídos.

Essa conclusão limita-se à eficácia probatória dos documentos para fins de habilitação. Não se

formula, nesta decisão, juízo acerca de falsidade documental, adulteração, dolo, fraude ou

responsabilidade administrativa, matérias que, se consideradas relevantes pela autoridade competente,

deverão ser examinadas em procedimento próprio, com observância do contraditório e da ampla defesa.

3.6. Dos documentos preexistentes de Weyller dos Anjos Ferreira

Em resposta à intimação, a recorrente apresentou documentação anterior ao certame relativa a

Weyller dos Anjos Ferreira: certificado de participação em Simpósio Nacional de Arbitragem de Futebol 7,

realizado entre 06 e 08 de março de 2015, e certificado de Curso de Formação de Árbitro de Futebol de

Salão, realizado entre 17 e 19 de novembro de 2017, expedido em 05 de maio de 2018.

A própria recorrente reconheceu que esses documentos não foram apresentados oportunamente na

fase originária de habilitação. Sem necessidade de resolver, para o resultado desta decisão, toda a

controvérsia abstrata acerca da juntada extemporânea de documentos não apresentados originalmente,

os certificados são considerados, em benefício da recorrente e exclusivamente para fins de análise, como

indicativos de qualificação preexistente de Weyller em Futebol 7/Society e Futsal.

Ainda assim, esses documentos não demonstram qualificação de Weyller para futebol de campo,

voleibol de quadra ou voleibol de areia e, portanto, não suprem o requisito global de equipe técnica apta

para todas as modalidades previstas no objeto.

3.7. Da insuficiência remanescente da comprovação da equipe técnica

Após todas as diligências e mesmo adotando as conclusões mais favoráveis à recorrente quanto ao

atestado de Chapadão do Céu e aos documentos antigos de Weyller, permanece sem comprovação

suficiente requisito material autônomo do item 11.3.4 do Edital.

Os elementos preexistentes permitem reconhecer alguma formação de Marcos Antônio em futebol

de campo, society e futsal e, considerados os documentos posteriormente localizados, formação de Weyller

em Futebol 7/Society e Futsal. Todavia, não foi apresentada prova idônea de que, no marco temporal

aplicável, a recorrente possuía à sua disposição equipe qualificada para o conjunto das modalidades

licitadas, especialmente para voleibol de quadra e voleibol de areia.

O único certificado de voleibol confirmado pela Adequa Cursos em nome de Marcos Antônio foi

concluído às 20h55min48s de 11/09/2026, depois da abertura do certame e depois da inabilitação. Os

certificados de voleibol atribuídos aos demais profissionais não foram confirmados pela instituição emissora

e não recuperaram eficácia probatória após o contraditório.

O atestado de Chapadão do Céu confirma experiência operacional pretérita da pessoa jurídica, mas

não individualiza nem demonstra que, em 11/09/2026, os profissionais indicados pela recorrente estavam

qualificados e disponíveis para todas as modalidades exigidas neste certame. Experiência empresarial e

qualificação/disponibilidade da equipe constituem requisitos distintos no instrumento convocatório.

A declaração de equipe apresentada posteriormente também não individualiza de forma suficiente as

modalidades esportivas para as quais cada profissional estaria habilitado. O conjunto probatório, assim,

não demonstra o atendimento integral das alíneas "d" e "e" do item 11.3.4 no marco temporal exigido.

3.8. Do contraditório específico, das contrarrazões e da desnecessidade de novas diligências

Os resultados das diligências foram submetidos previamente à recorrente, que teve acesso aos

elementos produzidos e apresentou manifestação complementar. A Administração considera

expressamente os argumentos e documentos dessa manifestação, acolhendo os aspectos comprovados

em favor da empresa e individualizando a eficácia de cada documento.

As contrarrazões apresentadas pela empresa 28.260.390 ARLIX APARECIDO NUNES DE SOUZA

são consideradas apenas naquilo em que sustentam a impossibilidade de utilizar a fase recursal para

constituir posteriormente requisito material de habilitação. Não se adotam afirmações genéricas de

inadmissibilidade de todo documento posterior, nem qualquer formulação de caráter sancionatório ou de

"exclusão definitiva" da recorrente.

Também não se mostra necessária nova diligência junto às entidades emissoras dos certificados

antigos de Weyller. Isso porque, mesmo considerados tais documentos como autênticos e eficazes para

fins desta análise, eles demonstram apenas qualificação em Futebol 7/Society e Futsal e não têm aptidão

para suprir a ausência de demonstração de equipe qualificada para as demais modalidades. Nova

diligência, portanto, não teria potencial concreto para modificar o resultado e apenas prolongaria a instrução

sem utilidade decisória.

IV. CONCLUSÃO

O exame integral dos autos, complementado pelas diligências realizadas e pelo contraditório

especificamente assegurado à recorrente, impõe correção parcial da motivação originária, mas não

alteração do resultado da habilitação.

A documentação registral demonstra que a alteração empresarial e a inclusão de atividade esportiva

já se encontravam formalizadas antes da sessão pública, razão pela qual esse fundamento é afastado.

A diligência perante a Prefeitura Municipal de Chapadão do Céu confirmou a autenticidade do

atestado de capacidade técnica e a experiência operacional pretérita da recorrente, motivo pelo qual esse

aspecto também não fundamenta a manutenção da inabilitação.

Subsiste, contudo, fundamento técnico autônomo e suficiente: não restou comprovado que, no

marco temporal aplicável à habilitação, a recorrente possuía à sua disposição equipe profissional

devidamente qualificada para atendimento do conjunto das modalidades previstas no Edital.

As diligências demonstraram que determinados cursos válidos em nome de Marcos Antônio somente

foram concluídos na noite de 11/09/2026, após a abertura da sessão e após a própria inabilitação. Os

certificados atribuídos aos demais profissionais não foram confirmados pelas respectivas bases de

validação e, após oportunizado contraditório, a própria recorrente declarou não pretender insistir na

validade dos documentos cuja correspondência com os registros das instituições emissoras não tivesse

sido confirmada.

Os documentos antigos apresentados em relação a Weyller dos Anjos Ferreira são considerados, em

benefício da recorrente, como indicativos de qualificação preexistente em Futebol 7/Society e Futsal. Ainda

assim, não suprem a ausência de demonstração idônea de equipe qualificada para todas as modalidades,

especialmente voleibol de quadra e voleibol de areia.

As possibilidades de saneamento e diligência previstas no art. 64 da Lei nº 14.133/2021 e nos arts.

45, § 3º, e 47 do Decreto Municipal nº 1.044/2024 não autorizam conferir eficácia retroativa a

qualificações efetivamente adquiridas depois da abertura nem utilizar documentos não confirmados

pelas instituições emissoras para preencher requisito material de habilitação.

A manifestação complementar foi integralmente considerada, sem formulação de juízo sancionatório

acerca das inconsistências documentais identificadas. A presente conclusão limita-se à verificação dos

requisitos de habilitação e reconhece, em favor da recorrente, todos os aspectos comprovados pelas

diligências que lhe foram favoráveis.

Dessa forma, permanece fundamento material suficiente para a manutenção da inabilitação.

V. DECISÃO

Diante do exposto, considerando os registros da sessão pública, a documentação apresentada no

prazo de habilitação, o recurso administrativo e seus anexos, as contrarrazões, os resultados das

diligências realizadas, a manifestação complementar apresentada pela recorrente, o Edital, o Termo de

Referência, a Lei nº 14.133/2021 e o Decreto Municipal nº 1.044/2024, CONHEÇO do recurso

administrativo interposto por M A EVENTOS ESPORTIVOS LTDA., CNPJ nº 19.664.278/0001-91, e, no

mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de inabilitação da recorrente no Pregão Eletrônico

nº 044/2026, pelos fundamentos técnicos expostos nesta decisão.

Considerando, ainda, os elementos colhidos nas diligências quanto à ausência de validação de

determinados certificados apresentados no certame, à divergência dos respectivos códigos de verificação

e às informações prestadas pelas instituições indicadas como emissoras, determino a extração de cópia

das peças pertinentes e seu encaminhamento à Controladoria-Geral do Município e à autoridade

administrativa competente, para conhecimento e avaliação quanto à necessidade de instauração de

procedimento próprio de apuração de eventual responsabilidade, nos termos da Lei nº 14.133/2021 e da

regulamentação aplicável, sem antecipação de juízo quanto à autenticidade, autoria, dolo ou

responsabilidade dos envolvidos.

Nos termos do art. 165, § 2º c/c art. 71 , da Lei nº 14.133/2021 e do item 12.5 do Edital, encaminhem-

se os autos, juntamente com o recurso, as contrarrazões, os documentos apresentados, os registros das

diligências, a manifestação complementar da recorrente e a presente decisão motivada, à autoridade

superior competente para apreciação e decisão definitiva.

Dê-se ciência aos interessados pelos meios próprios do certame e promova-se o registro da presente

decisão na plataforma eletrônica.

Às providências.

Paraíso das Águas ­ MS, 23 de setembro de 2026.

Luisa Cassemiro Teixeira

Pregoeira

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 054/2026

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 002/2025

O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, ESTADO DE

MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e considerando o resultado final do

Processo Seletivo Simplificado nº 002/2025, homologado através do Decreto nº 1077/2025,

publicado no Diário Oficial de Paraíso das Águas, Ano X, Edição nº 2829, do dia 28 de fevereiro

de 2025, e a retificação pelo Decreto nº 1078/2025, publicado no Diário Oficial de Paraíso das

Águas, Ano X, Edição nº 2830, do dia 5 de março de 2025, e prorrogado pelo Decreto nº

1140/2026, torna público, para conhecimento dos interessados, a convocação dos seguintes

candidatos:

1. DA CONVOCAÇÃO

1.1. Ficam CONVOCADOS os candidatos constantes na relação abaixo, para

comparecer na Prefeitura Municipal de Paraíso das Águas, na Superintendência de Recursos

Humanos, sito na Rua Epaminondas Nogueira de Camargo, nº 22, Patrimônio do Paraíso,

munidos da documentação pertinente no Anexo Único a este Edital:

CARGO: INSPETOR DE ALUNOS

Classificação Inscrição Nome

021 674/2025 MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES DE LIMA

CARGO: OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS

Classificação Inscrição Nome

001 068/2025 MARCELO GARCIA DE MELO

1.2. Os candidatos convocados têm o prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco)

dias úteis, contados a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte da data de publicação deste Edital.

1.3. É necessário apresentar os documentos ORIGINAIS para a digitalização.

1.4. O não comparecimento dos candidatos convocados no prazo previsto no

item 1.2 deste Edital, ocasionará a perda do direito da contratação temporária, e a critério e

conveniência da Administração Municipal, implicará na convocação dos próximos candidatos

classificados.

Paraíso das Águas, 23 de setembro de 2026.

ROBERTO CARLOS DA SILVA

ANEXO ÚNICO

DOCUMENTAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 002/2025

1 ­ Documentos:

Documento que comprove o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

Registro no órgão de classe e comprovante, quando for requisito do cargo;

Certidão de Nascimento e/ou Certidão de Casamento;

Documento de identificação (C.I.R.G);

Cadastro de Pessoa Física ­ CPF;

Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;

Prova de quitação com a Justiça Eleitoral;

Prova de quitação com o serviço militar para o candidato do sexo masculino;

Carteira Nacional de Habilitação (CNH) quando exigida para o cargo;

Comprovante de residência atual;

Certidão de Nascimento do(s) dependente(s);

Cadastro de Pessoa Física ­ CPF do(s) dependente(s);

Número de Telefone e E-mail para contato;

Conta Bancária do Banco do Brasil (verificar junto à Superintendência de Recursos Humanos).

2 ­ Certidões:

Certidões de ações cíveis, criminais e criminais militares, de 1º e 2º graus, expedidas pelo

Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

(https://esaj.tjms.jus.br/esaj/portal.do?servico=810000);

Certidões de ações cíveis e criminais, expedidas pela Justiça Federal - Abrangência - Tribunal

Regional Federal da 3ª Região (https://web.trf3.jus.br/certidao-

regional/CertidaoCivelEleitoralCriminal/SolicitarDadosCertidao);

Certidão de ações criminais militares, expedida pela Justiça Militar da União

(https://www.stm.jus.br/servicos-ao-cidadao/atendimentoaocidadao/certidao-negativa);

Certidão de crimes eleitorais, expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral

(https://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-crimes-eleitorais).

3 ­ Declarações:

Declaração de bens e rendas que constituem seu patrimônio;

Declaração, se ocupante ou não de outro cargo, emprego ou função públicos nas esferas

federal, estadual ou municipal;

Declaração, se participa de gerência ou administração de empresa privada ou se exerce

comércio, para fins de compatibilização ao disposto no art. 127, inciso XVI, da Lei Complementar

nº 082/2019;

Declaração, se percebe provento de aposentadoria decorrente do exercício de cargo,

emprego ou função pública;

Autodeclaração firmada pelo candidato de que no momento da contratação temporária,

goza de aptidão física e mental.

4 ­ Exame Médico:

Atestado de capacidade física e mental expedido por profissional médico habilitado,

comprovando a aptidão para o desempenho das funções do cargo.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

Rua Epaminondas Nogueira de Camargo, 22

17.361.639/0001-03 Exercício: 2026

NOTA DE EMPENHO

O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:

PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR

001535/26 021/2026 3779 22/09/2026 R$ 227,90

Credor: 63.769.559 SAMARA DA SILVA SANTOS

Objeto:

Dotação Orçamentaria: 12.361.2605.2014.0000 3.3.90.30.07

GÊNEROS DE ALIMENTAÇÃO

Ficha: 574 F. R. 2.500.0000

Autorização PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

TOTAL R$ 227,90

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

LEI Nº 572, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026.

"Altera dispositivos da Lei nº 483, de 30

de abril de 2025, que autoriza o Poder

Executivo a promover o Sorteio de

Prêmios em Dinheiro denominado IPTU

PREMIADO, e dá outras providências."

ROBERTO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal de Paraíso das Águas, no

uso da atribuição conferida pelo inciso IV, do art. 90, da Lei Orgânica Municipal: faz saber

que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 483, de 30 de abril de 2025, passa a vigorar com a

seguinte redação:

"Art. 3º O "IPTU PREMIADO", em caráter anual e de forma contínua, dar-se-á

mediante sorteio de prêmios em dinheiro, com teto máximo anual no valor de

450 (quatrocentas e cinquenta) UFERMS ­ Unidades Fiscais do Estado de Mato

Grosso do Sul, tendo como referência o valor da UFERMS vigente no mês de maio

do respectivo exercício."

Art. 2º O art. 6º da Lei nº 483, de 30 de abril de 2025, passa a vigorar

acrescido do § 1º, com a seguinte redação:

"Art. 6º ....................................................................................................

§ 1º O contribuinte poderá concorrer ao sorteio com tantos imóveis quantos possuir,

observadas as regras estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, ficando

limitado a uma única premiação por ano, ainda que seja contemplado em mais de

um sorteio."

Art. 3º O art. 12 da Lei nº 483, de 30 de abril de 2025, passa a vigorar com a

seguinte redação:

"Art. 12. O contribuinte contemplado com qualquer dos prêmios do "IPTU

PREMIADO" ficará automaticamente excluído dos sorteios subsequentes realizados

no mesmo exercício, ainda que possua outros imóveis regularmente habilitados a

concorrer, ficando assegurada a concessão de uma única premiação por

contribuinte a cada ano."

Art. 4º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei nº 483, de 30

de abril de 2025.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Paraíso das Águas/MS, 24 de setembro de 2026.

ROBERTO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal