Publicações da edição 3690 - 23/09/2026 e Ano VII
AUTORIZAÇÃO - INEXIGIBILIDADE Nº 50/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Inexigibilidades
AUTORIZAÇÃO
PROCESSO LICITATÓRIO N.º 191/2026
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N.º 50/2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, bem como a Secretaria Municipal
de Mobilidade, em cumprimento ao disposto no Artigo 86, da Lei nº 14.133/21, tendo em vista o parecer jurídico
exarado no procedimento de Inexigibilidade nº 50/2026, torna público o presente na forma seguinte:
OBJETO: Adesão à Ata de Registro de Preço (ARP) Nº 055/2025 do Município de Mineiros - GO, para
contratação de serviços de instalação de equipamentos semafóricos, com fornecimento de materiais. Este
objeto será executado pela empresa CONSORCIO SEMAFORO MINEIROS, inscrita no CNPJ sob nº
65.871.297/0001-06, estabelecida na Rua Maria Goncalves de Araujo, S/N, Bairro Res Flamingo, na cidade de
Goiânia, Estado de Goiás, através de Inexigibilidade de Licitação, pelo valor de R$681.312,60 (seiscentos e oitenta
e um mil e trezentos e doze reais e sessenta centavos).
FUNDAMENTO LEGAL: Contratação respaldada no Art. 86, da Lei de Licitações e Contratos nº 14.133, de
01/04/2021, conforme devidamente justificado no processo licitatório. Marechal Cândido Rondon, Paraná, em 22 de
setembro de 2026. (a.a.) Adriano Backes Prefeito e Marcos Carlton Hennig Secretário Municipal de Mobilidade.
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO - DISPENSA N° 21/2026
Licitações e Contratos • Aviso de abertura do certame
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO
DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 21/2026
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 45/2026
Considerando a demanda formalizada, a estimativa da despesa, a previsão orçamentária, a
justificativa de preços, o atendimento aos requisitos de habilitação, a análise preliminar por parte do
setor competente e o parecer jurídico emitido, FICA AUTORIZADA a contratação do objeto abaixo
referido, nos termos do art. 75, inciso II, e do art. 82, § 6º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, conforme
devidamente justificado no processo licitatório.
Objeto: Registro de preços para futura e eventual aquisição de baterias estacionárias seladas,
destinadas à manutenção e ao adequado funcionamento dos sistemas de alimentação elétrica
ininterrupta utilizados nos sistemas de automação, monitoramento remoto, telecomunicações,
nobreaks e demais equipamentos e sistemas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE
ITEM CODIGO QTD UND DESCRIÇÃO R$ UNITÁRIO R$ TOTAL
Aquisição de baterias estacionárias seladas
1 56841 10 und Bateria selada de 12V, 7 Ah 125,00 1.250,00
2 74615 10 und Bateria selada de 12V, 10 Ah 297,00 2.970,00
3 74616 8 und Bateria selada, de 12V, 45 Ah 529,00 4.232,00
4 74586 2 und Bateria selada, de 12V, 100 Ah 1.052,00 2.104,00
VALOR TOTAL R$ 10.556,00
Contratação pretendida com as Empresas:
Itens 01 e 02:
Techcenter Informática - CNPJ: 13.262.089/0001-06
Valor Total: R$ 4.220,00 (quatro mil, duzentos e vinte reais).
Itens 03 e 04:
Universo Comércio de Computadores Ltda CNPJ: 04.042.967/0001-97
Valor Total: R$ 6.336,00 (seis mil, trezentos e trinta e seis reais).
Valor Total da contratação: R$ 10.556,00 (dez mil, quinhentos e cinquenta e seis reais).
Era o que cumpria certificar.
Marechal Cândido Rondon-Pr, 22 de setembro de 2026.
Fábio Alexandre Regelmeier
Diretor Executivo
AVISO DE LICITAÇÃO - CONCORRÊNCIA PRESENCIAL N.º 30/2026
Licitações e Contratos • Aviso de abertura do certame
AVISO DE LICITAÇÃO
MODALIDADE: CONCORRÊNCIA PRESENCIAL Nº 30/2026
Critério de julgamento: Melhor técnica
Objeto: Concessão administrativa de uso de bem público dos imóveis da Incubadora Industrial, localizados no
Parque Industrial II, denominado "Irio Jacob Welp"
Recebimento dos envelopes: O recebimento dos envelopes ocorrerá até o dia 16 de novembro de 2026, às
13h45m, no Setor de Protocolos da Prefeitura do Município de Marechal Cândido Rondon, situada à Rua
Espírito Santo, nº 777 - Centro, no Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná. Poderá haver o
encaminhamento por meio postal, situação em que o ENVELOPE N.º 1 (proposta/projeto) e ENVELOPE N.º 2
(habilitação), deverão ser inseridas em invólucro único.
Abertura: A análise das propostas/projetos e documentos de habilitação ocorrerá em sessão pública a ser realizada
às 14:00 horas no dia 16 de novembro de 2026, no Auditório localizado no Paço Municipal Arlindo Alberto Lamb,
sito à rua Espírito Santo, nº 777, centro, Marechal Cândido Rondon PR.
Edital: O Edital estará disponível aos interessados na Prefeitura Municipal de Marechal Cândido Rondon, situada à
Rua Espírito Santo, nº 777, centro, em Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, durante o horário normal de
expediente, das 08h00min. às 11h45min. e das 13h15min. às 17h00min. Fone: (45) 3284-8865 ou 3284-8821 ou
através do site: www.mcr.pr.gov.br no link Licitações, Serviços, Consulta Licitações, pesquisar e escolher o edital e
realizar o download. Publique-se. Marechal Cândido Rondon-PR, em 22 de setembro de 2026. (a.a.) Adriano Backes
- Prefeito.
AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 73/2026
Licitações e Contratos • Aviso de abertura do certame
AVISO DE LICITAÇÃO
MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 73/2026, através do Sistema de Registro de Preços.
Tipo: Menor preço
Regime de Compra: Menor preço, por item.
Objeto: Aquisição de alimentos para a merenda escolar, através do programa "Compra Marechal"
Valor Máximo: R$5.158.516,40
Recebimento de propostas: Das 08:00 horas do dia 23 de setembro de 2026, até às 08:29 horas do dia 13 de
outubro de 2026.
Realização da sessão pública: A sessão pública iniciará às 08:30 horas no dia 13 de outubro de 2026, na
plataforma Bolsa de Licitações do Brasil - https://bll.org.br/
Local de Abertura/realização da sessão pública: Bolsa de Licitações do Brasil - https://bll.org.br/
Edital: O Edital estará disponível aos interessados na Prefeitura Municipal de Marechal Cândido Rondon, situada à
Rua Espírito Santo, nº 777, centro, em Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, durante o horário normal de
expediente, das 08h00min. às 11h45min. e das 13h15min. às 17h00min., através do site: www.mcr.pr.gov.br link:
Licitações, consulta de licitações, escolher o edital e download, na plataforma Bolsa de Licitações do Brasil -
Dúvidas: Por e-mail: licita@mcr.pr.gov.br ou pelo Fone: (45) 3284-8828 ou 3284-8865, no horário normal de
expediente. Publique-se. Marechal Cândido Rondon-PR, em 22 de setembro de 2026. (a.a.) Adriano Backes
PREFEITO.
DECRETO nº 327/2026, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO nº 327/2026, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR, AUTORIZADO
PELA LEI Nº 5.651, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do
Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 59, Inciso IV e Artigo 75,
Inciso I, alínea "c", da Lei Orgânica do Município e de acordo com o Artigo 43, § 1º,
Incisos I e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o Artigo
11, da Lei Municipal nº 5.651, de 16 de dezembro de 2025 e atendendo a Solicitação de
Alteração Orçamentária da LOA nº 111/2026.
D E C R E T A
Art. 1º Fica alterada a programação constante dos Anexos I e II, do
Plano Plurianual, o Anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e o cronograma de
desembolso, para o corrente exercício.
Art. 2º Fica aberto ao Orçamento Geral do Município, um Crédito
Adicional Suplementar, no valor de R$ 261.000,00 (duzentos e sessenta e um mil reais),
destinado a suplementar as seguintes dotações:
Secretaria Municipal de Infraestrutura
Unidade Orçamentária: 13.001 Secretaria Municipal de Infraestrutura
Funcional Programática: Atividade: Manutenção e conservação da frota da
13.001.0015.0451.0060.2062 Secretaria de Infraestrutura
Elemento de Despesa: 3390390000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Outros serviços de terceiros - pessoa Livres R$ 100.000,00
jurídica
Funcional Programática: Atividade: Manutenção da malha viária municipal
13.001.0015.0451.0060.2063
Elemento de Despesa: 3390390000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Outros serviços de terceiros - pessoa Livres R$ 150.000,00
jurídica
Secretaria Municipal de Mobilidade
Unidade Orçamentária: 15.001 Secretaria Municipal de Mobilidade
Funcional Programática: Atividade: Manutenção e remodelação da
15.001.0026.0782.0070.2084 Rodoviária Municipal Germano Bosenbecker
Elemento de Despesa: 3390300000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Material de consumo Livres R$ 11.000,00
VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 261.000,00
Art. 3º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior
serão utilizados os recursos abaixo relacionados:
ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
Secretaria Municipal de Infraestrutura
Unidade Orçamentária: 13.001 Secretaria Municipal de Infraestrutura
Funcional Programática: Projeto: Programa de pavimentação e revitalização
13.001.0015.0451.0060.1004 de vias e distritos
Elemento de Despesa: 3390390000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Outros serviços de terceiros - pessoa Livres R$ 250.000,00
jurídica
VALOR TOTAL DE ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO: R$ 250.000,00
SUPERÁVIT
Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Livres Valor:
R$ 11.000,00
VALOR TOTAL DE SUPERÁVIT: R$ 11.000,00
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon,
Estado do Paraná, em 22 de setembro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
ANDERSON BENTO MARIA
Secretário Municipal de Planejamento
LEI nº 5.711, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
Atos Oficiais • Leis
LEI nº 5.711, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
INSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTO POR
MEIO DE CARTÃO CORPORATIVO NO ÂMBITO
DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE
MARECHAL CÂNDIDO RONDON, DISCIPLINA
SUA UTILIZAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
aprovou, e eu Prefeito, sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta
do Poder Executivo do Município de Marechal Cândido Rondon, o Regime de
Adiantamento por meio de Cartão Corporativo, destinado ao pagamento de despesas
de pequeno vulto, urgentes ou imprevisíveis, observados os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, transparência e
segregação de funções.
Parágrafo único. O regime instituído por esta Lei reger-se-á pelo disposto na
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e pelas resoluções normativas
aplicáveis do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR).
Art. 2º O regime de adiantamento consiste na disponibilização antecipada
de recursos financeiros para realização de despesas expressamente autorizadas nesta Lei,
mediante cartão corporativo vinculado à unidade administrativa correspondente.
§ 1º O adiantamento será precedido de empenho prévio na dotação
orçamentária própria, na forma do art. 68 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 2º O cartão corporativo será emitido em nome de servidor público efetivo
ou ocupante de cargo em comissão formalmente designado pelo titular da unidade
administrativa, vedada a sua concessão a estagiários, terceirizados ou agentes políticos.
§ 3º O servidor designado responderá civil, administrativa e penalmente pela
guarda, utilização e prestação de contas dos recursos movimentados, sem prejuízo das
responsabilidades do gestor da unidade administrativa e do ordenador da despesa.
§ 4º A utilização do regime de adiantamento constitui medida excepcional,
vedada sua aplicação para despesas ordinárias que possam ser submetidas ao
procedimento normal de contratação e pagamento.
Art. 3º O cartão corporativo será nominal, intransferível e destinado
exclusivamente à realização das despesas públicas autorizadas nesta Lei.
§ 1º É expressamente vedado:
I Emprestar, ceder ou permitir a utilização do cartão por terceiros;
II Utilizar o cartão para despesas particulares ou de interesse pessoal de
qualquer natureza;
III Realizar saques em espécie, salvo em situações de extrema e
comprovada excepcionalidade geográfica ou operacional, previamente justificadas por
escrito e autorizadas em regulamento.
§ 2º Os procedimentos relativos à emissão, substituição, cancelamento,
bloqueio, utilização e controle do cartão corporativo serão disciplinados em regulamento
por Decreto do Executivo.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DO ADIANTAMENTO
Art. 4º O adiantamento será concedido às unidades administrativas
mediante solicitação fundamentada do respectivo titular e autorização expressa do
ordenador da despesa.
Parágrafo único. A concessão dependerá obrigatoriamente da existência
de prévia dotação, suficiência de saldo orçamentário e disponibilidade financeira.
Art. 5º. Os recursos destinados ao regime de adiantamento correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias de cada unidade administrativa.
§ 1º Os limites financeiros de utilização serão fixados por Decreto do Poder
Executivo, observando-se:
I A natureza das atividades desenvolvidas pela unidade administrativa;
II O histórico de utilização e demandas sazonais;
III A disponibilidade orçamentária e financeira do Município;
IV A necessidade operacional e a localização geográfica do órgão.
§ 2º Os limites poderão ser revistos periodicamente mediante ato do Poder
Executivo, vedada a superação dos tetos legais fixados para a dispensa de licitação de
pequeno vulto.
§ 3º O regulamento estabelecerá os limites máximos de movimentação por
operação, por período mensal e por unidade administrativa.
CAPÍTULO III
DAS DESPESAS AUTORIZADAS
Art. 6º Poderão ser realizadas por meio do regime de adiantamento
exclusivamente despesas de pequeno vulto, urgentes ou imprevisíveis, necessárias ao
funcionamento e à continuidade dos serviços da Administração Pública. São
consideradas despesas passíveis de pagamento mediante cartão corporativo:
I Aquisição de materiais de consumo de pronto pagamento;
II Contratação de pequenos serviços de terceiros (pessoa física ou jurídica);
III Despesas com transporte, pedágio, estacionamento e similares,
vinculadas ao cumprimento de agendas institucionais;
IV Despesas de alimentação e hospedagem realizadas fora da sede do
Município, quando indispensáveis ao desempenho das atividades administrativas e desde
que não contempladas por regime próprio de diárias;
V Pequenos reparos e serviços emergenciais de manutenção em bens
móveis, equipamentos e imóveis públicos;
VI Aquisição de materiais urgentes necessários ao desenvolvimento de
atividades institucionais das unidades administrativas;
VII Despesas eventuais cuja realização imediata seja indispensável para
evitar a descontinuidade do serviço público ou prejuízo ao erário;
VIII Outras despesas de pronto pagamento expressamente tipificadas em
regulamento.
§ 1º Considera-se despesa de pequeno vulto, para fins deste artigo, aquela
cujo valor individual por fornecedor ou objeto não ultrapasse os limites balizados pelo art.
75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, regulamentados localmente.
§ 2º É expressamente vedado o fracionamento de despesas ou de notas
fiscais com o objetivo de enquadrar gastos recorrentes ou de mesma natureza nos limites
previstos nesta Lei.
§ 3º A utilização do cartão corporativo não afasta a obrigatoriedade de
observância dos princípios e normas da Lei Federal nº 14.133, de 2021, devendo buscar-se
sempre a proposta mais vantajosa para a Administração quando operacionalmente
possível.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 7º É terminantemente vedada a utilização do regime de adiantamento
para:
I Pagamento de remuneração, vencimentos, gratificações, subsídios,
diárias, auxílios, indenizações ou qualquer despesa com pessoal ou agentes políticos;
II Pagamento de encargos sociais, previdenciários ou tributários de
responsabilidade ordinária do Município;
III Aquisição de bens permanentes ou de capital, entendidos como aqueles
de duração superior a dois anos, ressalvadas as hipóteses emergenciais devidamente
justificadas e autorizadas em regulamento;
IV Execução de obras ou reformas que caracterizem ampliação,
modificação estrutural ou alteração significativa de bens imóveis públicos;
V Despesas decorrentes de contratos administrativos vigentes ou de
prestação de serviços de execução continuada;
VI Despesas previsíveis, planejáveis e programáveis, passíveis de
contratação pelos procedimentos ordinários previstos na legislação de licitações;
VII Pagamento de despesas realizadas anteriormente à concessão e
efetiva liberação do adiantamento;
VIII Aquisição de bens ou serviços sem documentação fiscal idônea e
regular perante os órgãos fazendários;
IX Fracionamento de despesa com o escopo de burlar o procedimento
licitatório regular ou de enquadrá-la nos limites do regime de adiantamento.
Parágrafo único. O descumprimento das vedações previstas neste artigo
sujeitará os responsáveis às sanções administrativas, civis e penais cabíveis, configurando
falta grave e ensejando o imediato ressarcimento integral ao erário, corrigido
monetariamente.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 8º O servidor designado como portador do cartão corporativo
responderá diretamente pela guarda, conservação, utilização regular e prestação de
contas dos recursos colocados sob sua responsabilidade.
§ 1º A utilização do cartão em desacordo com esta Lei, com seu
regulamento ou com as diretrizes do controle interno implicará o ressarcimento integral e
imediato dos valores ao erário, sem prejuízo da abertura de Processo Administrativo
Disciplinar (PAD).
§ 2º O gestor da unidade administrativa responderá solidariamente quando
concorrer, por ação, omissão ou condescendência, para a prática da irregularidade.
§ 3º O ordenador da despesa responderá na forma da legislação aplicável
quando autorizar ou mantiver despesas em desacordo com esta Lei, mediante dolo ou
culpa genérica.
§ 4º A responsabilização prevista neste artigo não afasta eventual
responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa ou responsabilidade penal
dos agentes envolvidos.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 9º Todo adiantamento concedido será objeto de rigorosa prestação de
contas, na forma, nos prazos e sob os fluxos estabelecidos no regulamento executivo.
§ 1º A prestação de contas deverá ser formalizada via protocolo próprio e
conter, no mínimo:
I Relatório circunstanciado e detalhado das despesas realizadas,
correlacionando-as com o interesse público;
II Extrato bancário de movimentação do cartão corporativo abrangendo
o período utilizado;
III Notas fiscais eletrônicas (NF-e) ou cupons fiscais eletrônicos equivalentes,
emitidos obrigatoriamente em nome do Município de Marechal Cândido Rondon,
contendo a descrição clara dos itens adquiridos e serviços executados;
IV Justificativa expressa da necessidade e da urgência da despesa.
§ 2º As despesas deverão guardar estrita e inequívoca correspondência
com a finalidade pública e institucional que motivou sua realização.
§ 3º A prestação de contas dos recursos utilizados no exercício financeiro
deverá ser apresentada, impreterivelmente, até o dia 10 de dezembro do respectivo
exercício, de modo a possibilitar o regular encerramento contábil e a elaboração do
balanço anual.
§ 4º Enquanto houver prestação de contas pendente de apresentação,
atrasada ou com indícios de irregularidade, ficará suspensa a concessão de novo
adiantamento ou novos limites ao servidor e à unidade administrativa responsável, sem
exceções.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE, DA FISCALIZAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 10. Compete ao Gestor de cada unidade administrativa acompanhar e
fiscalizar a correta aplicação dos recursos disponibilizados por meio do regime de
adiantamento.
§ 1º Na execução desta Lei deverá ser observada a segregação de funções,
mapeando-se as seguintes atribuições a agentes distintos:
I O servidor portador do cartão;
II O gestor da unidade administrativa é o responsável técnico pela análise
da prestação de contas;
III O ordenador da despesa.
§ 2º É terminantemente vedada a concentração das atribuições previstas
no § 2º em um único agente público.
Art. 11. O Poder Executivo publicará periodicamente no Portal da
Transparência do Município, em formato de dados abertos, a relação completa de gastos
efetuados com o cartão corporativo, contendo: nome do servidor, secretaria, data do
gasto, nome e CNPJ do fornecedor, especificação do item e valor.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60
(sessenta) dias, dispondo sobre os procedimentos, formulários e prazos necessários à sua
execução.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal
nº 4.653, de 5 de maio de 2014.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do
Paraná, em 22 de setembro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
LEI nº 5.712, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
Atos Oficiais • Leis
LEI nº 5.712, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS
DO MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO
RONDON A ULTRA 12 HORAS, MARATONA
REALIZADA ANUALMENTE NO MÊS DE MARÇO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
aprovou, e eu Prefeito, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Marechal
Cândido Rondon a Ultra 12 Horas Marechal Cândido Rondon, maratona a ser realizada
anualmente no mês de março.
Parágrafo único. O evento passa a integrar o rol de eventos esportivos
reconhecidos oficialmente pelo Município, podendo receber apoio institucional, técnico ou
logístico, conforme disponibilidade e legislação vigente.
Art. 2º O evento tem por finalidade:
I incentivar a prática esportiva e a promoção da saúde e da qualidade de
vida;
II fomentar o atletismo e a ultramaratona, incentivando a participação de
atletas amadores e profissionais;
III promover a inclusão social por meio do esporte, contemplando atletas de
diferentes faixas etárias e estimulando o espírito de superação, companheirismo e trabalho em
equipe;
IV incentivar o turismo esportivo e o desenvolvimento econômico local;
V fortalecer o intercâmbio esportivo, cultural e social entre participantes do
município, da região Oeste do Paraná, de outros Estados brasileiros e de países vizinhos;
VI incentivar ações de responsabilidade social desenvolvidas durante o evento
em benefício da comunidade.
Art. 3º A organização do evento poderá ser realizada em parceria com
entidades esportivas, associações, empresas privadas e órgãos públicos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do
Paraná, em 22 de setembro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
CLAUDINEI LOPES MAINARDES
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
LEI nº 5.713, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
Atos Oficiais • Leis
LEI nº 5.713, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
DENOMINA DE ESTRADA RURAL ADIR FIORINI
A VIA PÚBLICA QUE LIGA A SEDE DO DISTRITO
DE NOVO TRÊS PASSOS ATÉ A DIVISA COM O
MUNICÍPIO DE QUATRO PONTES, NO INTERIOR
DO MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO
RONDON, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
aprovou, e eu Prefeito, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica denominada de Estrada Rural Adir Fiorini a via pública que liga a
sede do Distrito de Novo Três Passos até a divisa com o município de Quatro Pontes, no
interior do município de Marechal Cândido Rondon.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá realizar a identificação da
referida via com placas indicativas contendo a denominação estabelecida no artigo
anterior.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 22 de setembro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
VALDELIR GILMAR DATTEIN
Secretário Municipal de Gestão de Governo
PORTARIA nº 1962/2026, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1962/2026, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
DESIGNA SERVIDOR PARA COMPOR O
GRUPO DE TRABALHO N.º 5 ADEQUAÇÃO
LEGISLATIVA E REFORMA DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO, NO ÂMBITO DA COMISSÃO
INTERNA PARA ESTUDOS E
IMPLEMENTAÇÃO DA REFORMA TRIBUTÁRIA
DO CONSUMO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei e, em conformidade com a Alínea
"d", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município,
R E S O L V E
Art. 1º DESIGNAR para compor o Grupo de Trabalho nº 5 Adequação
Legislativa e Reforma do Código Tributário, vinculado à Comissão Interna para Estudos e
Implementação da Reforma Tributária do Consumo, o servidor público municipal,
relacionado, acrescentando ao Inciso IV, do art. 2º, da Portaria nº 1876/2026, de 10 de
setembro de 2026.
"Art. 2º ...
IV Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável
Marcos José Chaves."
Art. 2º Os demais dispositivos da Portaria nº 1876/2026, de 10 de setembro de
2026, permanecem inalterados e em pleno vigor.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 22 de setembro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 1963/2026, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1963/2026, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com a Alínea "c",
Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e consideradas as disposições
pertinentes da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 77/2023,
R E S O L V E
I DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados, para
exercício das funções de GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO, do Processo Licitatório nº
145/2026, na modalidade Pregão Eletrônico n° 72/2026, cujo objeto é o registro de preços
para a aquisição de artefatos de concreto, tubos e aduela, para manutenção de bueiros,
galerias, pluviais e pontes na sede e distritos do município:
1. Gestor de Contrato: WALTER CARNEIRO KRUGER, na qualidade de
membro titular e NADIR TEN CATEN, na qualidade de membro suplente;
2. Fiscal Administrativo de Contrato: WALTER CARNEIRO KRUGER, na
qualidade de membro titular e NADIR TEN CATEN, na qualidade de membro suplente;
3. Fiscal de Execução: VALMIRIO GERHARDT, na qualidade de membro
titular e NELSON SCHNEIDER, na qualidade de membro suplente.
II O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela autoridade
de que trata o art. 3º, deste Decreto, a quem compete coordenar as atividades de
administração, acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial ou de
execução do contrato, desde sua concepção até a finalização, incumbindo-lhe as
atribuições e providências descritas nos arts. 13 a 16 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal
nº 77/2023.
III O fiscal de contrato é o servidor designado para acompanhamento e
fiscalização da execução do objeto, mediante fiscalização técnica, fiscalização
administrativa e fiscalização setorial ou de execução, conforme a natureza e a
complexidade do objeto, incumbindo-lhe as atribuições e providências descritas nos arts.
17 a 29 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.
IV As atividades de gestão e fiscalização dos contratos, a serem realizadas
de forma preventiva, rotineira e sistemática, compete ao Secretário Municipal de
Administração ou a Secretário da pasta interessada na contratação, cabendo-lhe
cientificar prévia e individualmente o servidor.
V Os gestores e fiscais de contrato serão auxiliados pela Procuradoria Geral
do Município e pela Controladoria Geral do Município, competindo-lhes dirimir dúvidas e
subsidiar os servidores com informações para prevenir riscos na execução do contrato.
VI Todo contrato terá, no mínimo, um agente público formalmente
designado como gestor de contrato e um agente público formalmente designado como
responsável pela fiscalização da execução do objeto.
VII A atribuição de competência como gestor ou fiscal de contrato de que
trata o art. 4º, desta Portaria, deve levar em consideração o princípio da segregação de
funções, vedada a designação do gestor ordenador de despesa para tais funções, bem
como a indicação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais
suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de
ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 22 de setembro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 1964/2026, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1964/2026, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 75, Inciso II, alínea "a",
da Lei Orgânica do Município, combinado com os artigos 91 e 95, da Lei Complementar
nº 141, de 10 de janeiro de 2022 e considerando Sentença Judicial, Autos nº 0000696-
62.2026.8.16.0112,
R E S O L V E
I CONCEDER ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, no percentual de 20% (vinte
por cento), sobre o vencimento básico, ao servidor público municipal DOUGLAS
ALEXANDRE ICKERT, ocupante de cargo de provimento efetivo de AGENTE COMUNITÁRIO
DE SAÚDE, desta municipalidade, a partir do dia 1º de setembro de 2026.
II REVOGAR dispositivos da Portaria nº 295/2024, de 29 de fevereiro de 2024,
concernente ao servidor.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 22 de setembro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 1965/2026, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1965/2026, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do artigo 75, da
Lei Orgânica do Município, e na forma do artigo 110 e 111 Lei Complementar nº 141, de 10
de janeiro de 2022,
R E S O L V E
CONCEDER FÉRIAS, na forma e condições especificadas, aos servidores
públicos municipais, ocupantes de cargos de provimento efetivo, e de comissão,
conforme abaixo relacionados:
NOME CARGO PERÍODO
ANA PAULA SYPERRECK BOROSKE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 08/09/2026 A 22/09/2026
CLAUSE ROSANE BLEICH AGENTE COMBATE A ENDEMIAS 30/09/2026 A 09/10/2026
ELOISA MARLI KNOB WEBER DIRETOR GERAL 23/09/2026 A 02/10/2026
EVERTON DIONEI FACCIN CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO 29/09/2026 A 08/10/2026
FELIPE AUGUSTO SCHUTZE OPERÁRIO 21/09/2026 A 20/10/2026
GILBERTO DALLA COSTA AGENTE COMBATE A ENDEMIAS 30/09/2026 A 09/10/2026
IZABEL CRISTINA DA PAZ RODRIGUES AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 30/09/2026 A 09/10/2026
JOAO CARLOS DE OLIVEIRA BAMBERG DIRETOR DE DEPARTAMENTO 23/09/2026 A 02/10/2026
JONES LUIZ OTTO AUXILIAR ADMINISTRATIVO 23/09/2026 A 02/10/2026
KARINE NATALY DE LIMA PSICÓLOGO 30/09/2026 A 09/10/2026
LUIZA SIEBENEICHLER DE PAULA NUTRICIONISTA 30/09/2026 A 09/10/2026
MARIO EVANOR BRONSTRUP DIRETOR DE DEPARTAMENTO 23/09/2026 A 07/10/2026
MILENA DE SOUZA FENNER ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 15/09/2026 A 29/09/2026
RAFAEL CRISTIANO HEINRICH NUTRICIONISTA 23/09/2026 A 02/10/2026
VERA LUCIA MEYER AGENTE COMBATE A ENDEMIAS 25/09/2026 A 09/10/2026
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 22 de setembro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 1966/2026, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1966/2026, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75,
da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de
janeiro de 2022,
R E S O L V E
COMUNICAR, que os candidatos abaixo relacionados, convocados pelo
Edital de Convocação nº 156/2026, de 09 de setembro, para contratação em regime
especial, por prazo determinado, após realização de Processo de Seleção Simplificado
PSS, NÃO COMPARECERAM dentro do prazo estipulado pelo Edital.
NOME CARGO
JEFERSON SILVA DE MORAIS TÉCNICO DE ENFERMAGEM
LUANA CRISTINA ULLRICH FIGUEIREDO ENFERMEIRO
TATIANE PAULA LOPES ENFERMEIRO
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 22 de setembro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 1967/2026, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1967/2026, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
em conformidade com a alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município,
combinado com a Lei Municipal nº 5.401, de 16 de março de 2023, e atendendo ao
requerimento protocolado sob nº 21684/2026, de 21 de setembro de 2026,
R E S O L V E
COMUNICAR que após convocada pelo Edital de Convocação nº
157/2026, de 10 de setembro de 2026, para contratação por prazo determinado, após
realização de Teste Seletivo, para atender ao suprimento imediato de Estagiários, a
candidata LARA EMANUELLI SCHIMOCK SCHEID, Estagiário Ensino Superior, COMPARECEU
dentro do prazo estipulado pelo Edital, porém solicitou DESISTÊNCIA da vaga.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 22 de setembro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 1968/2026, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1968/2026, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
em conformidade com a alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município,
combinado com a Lei Municipal nº 5.401, de 16 de março de 2023,
R E S O L V E
COMUNICAR que após convocada pelo Edital de Convocação nº 157/2026
de 10 de setembro de 2026, para contratação por prazo determinado, após realização
de Teste Seletivo, para atender ao suprimento imediato de Estagiários, a candidata ANA
FLAVIA FRITSCH PETRI, Estagiário Ensino Médio, NÃO COMPARECEU dentro do prazo
estipulado pelo Edital.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 22 de setembro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 1969/2026, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1969/2026, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
em conformidade com a alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município,
combinado com a Lei Municipal nº 5.401, de 16 de março de 2023, e atendendo ao
requerimento protocolado sob nº 21635/2026, de 18 de setembro de 2026,
R E S O L V E
I - COMUNICAR que após convocada pelo Edital de Convocação nº
155/2026, de 09 de setembro de 2026, para contratação por prazo determinado, após
realização de Teste Seletivo, para atender ao suprimento imediato de Estagiários, a
candidata EMANUELI PASOLD MARGONAR, Estagiário Ensino Médio, COMPARECEU
dentro do prazo estipulado pelo Edital, porém solicitou DESISTÊNCIA da vaga;
II REVOGAR dispositivos da Portaria nº 1953/2026, de 21 de setembro de
2026, concernente a mesma.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 22 de setembro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 1970/2026, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1970/2026, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com a Alínea "c",
Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e consideradas as disposições
pertinentes da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 77/2023,
R E S O L V E
I DESIGNAR servidor público municipal abaixo especificado, para
exercício das funções de FISCAL DE EXECUÇÃO, do Processo Licitatório nº 247/2024, na
modalidade Pregão Eletrônico n° 99/2024, cujo objeto é o Registro de preços para a
contratação de serviços de limpeza e higienização para atender a demanda da
Secretaria Municipal de Saúde, alterando o item 3 Programa Mover, na Portaria nº
959/2026, de 14 de maio de 2026:
3. Fiscal de Execução:
Programa Mover: LIDIANI MERCEDES, na qualidade de membro suplente,
em substituição a Jaqueline dos Santos Rodmann;
II Os demais dispositivos da Portaria nº 959/2026, de 14 de maio de 2026,
permanecem inalteradas e em pleno vigor.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 22 de setembro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 1971/2026, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1971/2026, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com a Alínea "c",
Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e consideradas as disposições
pertinentes da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 77/2023,
R E S O L V E
I DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados, para
exercício das funções de GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO, do Processo Licitatório nº
154/2026, Pregão nº 73/2026, cujo objeto é a aquisição de alimentos para a merenda
escolar, através do programa "Compra Marechal":
1. Gestor de Contrato: MARCIANE INÊS LINCK SAUER, na qualidade de
membro titular e VANUSA SEHN, na qualidade de membro suplente;
2. Fiscal Administrativo de Contrato: JODELE CAROLINE SILVEIRA ARNDT, na
qualidade de membro titular e SANDRA CRISTINE BARBIAN, na qualidade de membro
suplente;
3. Fiscal de Execução:
CMEI 24 de Maio: ALINE INÊS DIERINGS, na qualidade de membro titular e
GUSTAVO ADOLFO STERN, na qualidade de membro suplente;
CMEI Jardim Primavera: ROSELI PIRES DOS SANTOS SOUZA, na qualidade de
membro titular e MARFA TANIA LUTZ, na qualidade de membro suplente;
CMEI Pequeno Líder: IVANETE MARIA MANTOVANI, na qualidade de
membro titular e ALECSANDRA ESPIRITO SANTO CORREA BAUMGARTNER, na qualidade de
membro suplente;
CMEI Pequeno Polegar: GIÁCOMO FRANCISCO GLASSMANN, na qualidade
de membro titular e VALDETE NELDA WILHELMS SILVA, na qualidade de membro suplente;
CMEI Pequeno Príncipe: SÔNIA ADRIANA WEBER MACHADO, na qualidade
de membro titular e CARLA FERNANDA FISCHER, na qualidade de membro suplente;
CMEI Portal da Vida: ISABEL OLIVEIRA DA CUNHA, na qualidade de membro
titular e MARLI ELIA SEIBERT QUIOSI, na qualidade de membro suplente;
CMEI Vila Gaúcha: LARISSA SCHIMOCK EDUARDO, na qualidade de
membro titular e GABRIELA BOURSCHEID HENNIG LUNKES, na qualidade de membro
suplente;
CMEI Zilda Arns: HELENA CRISTINA KAPPES UHRY, na qualidade de membro
titular e RUBIARA ANDRESSA GONÇALVES SCHEIN, na qualidade de membro suplente;
Escola Municipal 25 de Julho: KELLY CRISTINA HECK ASSUNÇÃO, na
qualidade de membro titular e SIMONE SCHMIDT DE OLIVEIRA, na qualidade de membro
suplente;
Escola Municipal 25 de Março: MARISTELA TOZZIN, na qualidade de membro
titular e GRACIELA MAY FERREIRA, na qualidade de membro suplente;
Escola Municipal Ana Paula: DAIANE TAMARA FURTADO, na qualidade de
membro titular e KEILA DANIELI PREDIGER SUTANI, na qualidade de membro suplente;
Escola Municipal Antônio Rockenbach: FRANCIELE DAIANE STORCH RUVER, na
qualidade de membro titular e JOSÉ GOUVEIA, na qualidade de membro suplente;
Escola Municipal Bento Munhoz da Rocha Neto: DAIANE SCHNEIDER PEREIRA,
na qualidade de membro titular e AGDA DE SOUZA COELHO SOSNOSKI, na qualidade de
membro suplente;
Escola Municipal Comandante Luiz Augusto de Moraes Rego: NAYARA
DRAEGER, na qualidade de membro titular e ALINE KUHNEN, na qualidade de membro
suplente;
Escola Municipal Costa e Silva: ELIANE BYK HERMANN, na qualidade de
membro titular ELISANGELA PROBST RODING, na qualidade de membro suplente;
Escola Municipal Criança Feliz: LUCIANA DATSCH DELLATORRE, na qualidade
de membro titular e ALAERCIO VIANEI PINATI, na qualidade de membro suplente;
Escola Municipal Érico Veríssimo: MORGANA STHÉFANY MANFROI BERSCH,
na qualidade de membro titular e CASSIANE CONSTANTINI, na qualidade de membro
suplente.
Escola Municipal Floriano Peixoto: TÂNIA VIVIANE SCHUMANN FREITAG, na
qualidade de membro titular e MARLEI ROOS MARCHI, na qualidade de membro suplente;
Escola Municipal Idalina Joanna Vianna Guzzoni: ANELISE WEIRICH, na
qualidade de membro titular e PRISCILA JOSIANE DO NASCIMENTO RITTER, na qualidade de
membro suplente;
Escola Municipal Jean Piaget: SÔNIA ANTUNES CAREGNATO, na qualidade
de membro titular e NILZA DREYER BUSS, na qualidade de membro suplente;
Escola Municipal Júlia Wanderley: GRACIELE CRISTIANE RAMBO, na
qualidade de membro titular e CLAUDETE MULLER, na qualidade de membro suplente;
Escola Municipal Osvino Weirich: SÍLVIA TORRES BEDIN, na qualidade de
membro titular e INES KIST, na qualidade de membro suplente;
Escola Municipal São João Batista: DULCINÉIA LUZIA SILLER PRUINELLI, na
qualidade de membro titular e SARA DE TONI IRALA, na qualidade de membro suplente;
Escola Municipal São Roque: ROSANE MARIA VOGT KLEIN, na qualidade de
membro titular e ROSANGELA REGINA KREMER FULBER, na qualidade de membro suplente;
Escola Municipal Waldomiro Liessen: SIMONE TATIANA PEDRON, na
qualidade de membro titular e KARINIE CARLA LANCE DE OLIVEIRA, na qualidade de
membro suplente;
Escola Rural Municipal Almirante Barroso: ANDRÉIA NICOLAY, na qualidade
de membro titular e CLAUDIANE CRISTINA KOCH, na qualidade de membro suplente;
Departamento de Alimentação e Nutrição Escolar Paço Municipal: ANDRESSA
VITÓRIA DO CARMO DEICKE, na qualidade de membro titular e LUIZA SIEBENEICHELER DE
PAULA, na qualidade de membro suplente
APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais: IVONE RICARDI
SANNANE, na qualidade de membro titular e GRACIELI CRISTINA SULZBACH VIEIRA, na
qualidade de membro suplente;
4. Fiscal Técnico: ANDRESSA VITÓRIA DO CARMO DEICKE, na qualidade de
membro titular e LUIZA SIEBENEICHELER DE PAULA, na qualidade de membro suplente.
II O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela autoridade
de que trata o art. 3º, deste Decreto, a quem compete coordenar as atividades de
administração, acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial ou de
execução do contrato, desde sua concepção até a finalização, incumbindo-lhe as
atribuições e providências descritas nos arts. 13 a 16 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal
nº 77/2023.
III O fiscal de contrato é o servidor designado para acompanhamento e
fiscalização da execução do objeto, mediante fiscalização técnica, fiscalização
administrativa e fiscalização setorial ou de execução, conforme a natureza e a
complexidade do objeto, incumbindo-lhe as atribuições e providências descritas nos arts.
17 a 29 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.
IV As atividades de gestão e fiscalização dos contratos, a serem realizadas
de forma preventiva, rotineira e sistemática, compete ao Secretário Municipal de
Administração ou a Secretário da pasta interessada na contratação, cabendo-lhe
cientificar prévia e individualmente o servidor.
V Os gestores e fiscais de contrato serão auxiliados pela Procuradoria Geral
do Município e pela Controladoria Geral do Município, competindo-lhes dirimir dúvidas e
subsidiar os servidores com informações para prevenir riscos na execução do contrato.
VI Todo contrato terá, no mínimo, um agente público formalmente
designado como gestor de contrato e um agente público formalmente designado como
responsável pela fiscalização da execução do objeto.
VII A atribuição de competência como gestor ou fiscal de contrato de que
trata o art. 4º, desta Portaria, deve levar em consideração o princípio da segregação de
funções, vedada a designação do gestor ordenador de despesa para tais funções, bem
como a indicação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais
suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de
ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 22 de setembro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 1972/2026, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1972/2026, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com a Alínea "c",
Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e consideradas as disposições
pertinentes da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 77/2023,
R E S O L V E
I DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados, para
exercício das funções de GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO, do Processo Licitatório nº
191/2026, Inexigibilidade nº 50/2026, cujo objeto é a adesão à Ata de Registro de Preço
(ARP) Nº 055/2025 do Município de Mineiros - GO, para contratação de serviços de
instalação de equipamentos semafóricos, com fornecimento de materiais:
1. Gestor de Contrato: FRANCIELE ALINE BRAND, na qualidade de membro
titular e SUZANA ANGELITA WEBER FERREIRA, na qualidade de membro suplente;
2. Fiscal Administrativo de Contrato: VICTOR HUGO BITTENCOURT DE
ARAUJO, na qualidade de membro titular e SIDINEI LUIZ MENSCH, na qualidade de membro
suplente;
3. Fiscal de Execução: VICTOR HUGO BITTENCOURT DE ARAUJO, na
qualidade de membro titular e SIDINEI LUIZ MENSCH, na qualidade de membro suplente;
4. Fiscal Técnico: ROMEU AKIO SHINKAWA, na qualidade de membro titular
e DANIEL BENETTI, na qualidade de membro suplente;
II O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela autoridade
de que trata o art. 3º, deste Decreto, a quem compete coordenar as atividades de
administração, acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial ou de
execução do contrato, desde sua concepção até a finalização, incumbindo-lhe as
atribuições e providências descritas nos arts. 13 a 16 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal
nº 77/2023.
III O fiscal de contrato é o servidor designado para acompanhamento e
fiscalização da execução do objeto, mediante fiscalização técnica, fiscalização
administrativa e fiscalização setorial ou de execução, conforme a natureza e a
complexidade do objeto, incumbindo-lhe as atribuições e providências descritas nos arts.
17 a 29 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.
IV As atividades de gestão e fiscalização dos contratos, a serem realizadas
de forma preventiva, rotineira e sistemática, compete ao Secretário Municipal de
Administração ou a Secretário da pasta interessada na contratação, cabendo-lhe
cientificar prévia e individualmente o servidor.
V Os gestores e fiscais de contrato serão auxiliados pela Procuradoria Geral
do Município e pela Controladoria Geral do Município, competindo-lhes dirimir dúvidas e
subsidiar os servidores com informações para prevenir riscos na execução do contrato.
VI Todo contrato terá, no mínimo, um agente público formalmente
designado como gestor de contrato e um agente público formalmente designado como
responsável pela fiscalização da execução do objeto.
VII A atribuição de competência como gestor ou fiscal de contrato de que
trata o art. 4º, desta Portaria, deve levar em consideração o princípio da segregação de
funções, vedada a designação do gestor ordenador de despesa para tais funções, bem
como a indicação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais
suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de
ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 22 de setembro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL 2º QUADRIMESTRE DE 2026
Contas Públicas e Instrumentos de Gestão Fiscal • Relatório de Gestão Fiscal (RGF)
MAL CDO RONDON CAMARA DE VEREADORES - PR
Relatório de Gestão Fiscal
DEMONSTRATIVO CONSOLIDADO DA DESPESA COM PESSOAL
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Entidade: Consolidado
Poder: Legislativo
Período de Referência: Setembro de 2025 a Agosto de 2026 / Quadrimestre Maio-Agosto
RGF - ANEXO 1 (LRF, art . 55, inciso I, alínea "a") R$ 1,00
DESPESAS EXECUTADAS (Últimos 12 Meses)
LIQUIDADAS INSCRITAS EM
DESPESA COM PESSOAL TOTAL RESTOS A
Set/2025 Out/2025 Nov/2025 Dez/2025 Jan/2026 Fev/2026 Mar/2026 Abr/2026 Mai/2026 Jun/2026 Jul/2026 Ago/2026 (ÚLTIMOS PAGAR NÃO
12 MESES) PROCESSADOS
(a) (b)
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 563.938,61 618.820,09 578.578,93 1.113.786,11 575.227,13 594.316,24 593.656,03 594.086,30 645.184,73 647.184,02 628.505,07 611.038,89 7.764.322,15 0,00
Pessoal Ativo 556.693,05 611.574,53 571.333,37 1.099.294,99 575.227,13 587.070,68 585.811,19 586.241,46 637.339,89 639.339,18 620.660,23 603.194,05 7.673.779,75 0,00
Vencimentos, Vantagens e Outras Despesas Variáveis 456.316,14 504.232,05 470.963,26 906.437,75 473.490,52 481.631,26 479.379,91 479.827,42 528.530,62 527.271,56 511.625,39 494.524,25 6.314.230,13 0,00
Obrigações Patronais 100.376,91 107.342,48 100.370,11 192.857,24 101.736,61 105.439,42 106.431,28 106.414,04 108.809,27 112.067,62 109.034,84 108.669,80 1.359.549,62 0,00
Pessoal Inativo e Pensionistas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Aposentadorias, Reserva e Reformas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou 7.245,56 7.245,56 7.245,56 14.491,12 0,00 7.245,56 7.844,84 7.844,84 7.844,84 7.844,84 7.844,84 7.844,84 90.542,40 0,00
de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF)
Despesa com Pessoal não Executada Orçamentariamente 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (II) (§ 1º do art. 19 da LRF) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Indeniza. por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Decorrentes de Decisão Judicial de Período Anterior ao da Apuração 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores de Período Anterior ao da Apuração 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Agentes Comunitários de Saúde e Combate as Endemias com Rec. 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Vinculados (CF, art. 198 Ins 11)
Parcela dedutível referente ao piso salarial do Enfermeiro, Técnico de 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira (ADCT, art. 38 Ins. 2)
Outras Deduções Constitucionais ou Legais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II) 563.938,61 618.820,09 578.578,93 1.113.786,11 575.227,13 594.316,24 593.656,03 594.086,30 645.184,73 647.184,02 628.505,07 611.038,89 7.764.322,15 0,00
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL VALOR % SOBRE A RCL AJUSTADA
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV) 440.232.403,41 -
( - ) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) 1.200.000,00 -
( - ) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas de bancada (Art. 166 Ins. 16 da CF) 0,00 -
( - ) Transferências da união relativas a remuneração dos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias (CF, art. 198 ins. 11) 3.469.336,00 -
( - ) Outras Deduções Constitucionais ou Legais 0,00 -
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (V) 435.563.067,41 -
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VI) = (IIIa + IIIb) 7.764.322,15 1,78
LIMITE MÁXIMO (VII) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) 26.133.784,04 6,00
LIMITE PRUDENCIAL (VIII) = (0,95 x IX) (parágrafo único do art. 22 da LRF) 24.827.094,84 5,70
LIMITE DE ALERTA (IX) = (0,90 x IX) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF) 23.520.405,64 5,40
FONTE: Sistema Atende.Net - IPM, Unidade Responsável: MAL CDO RONDON CAMARA DE VEREADORES. Emissão: 23/09/2026, às 07:54:57.
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Relatório de Gestão Fiscal
DEMONSTRATIVO CONSOLIDADO DA DESPESA COM PESSOAL
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Entidade: Consolidado
Poder: Legislativo
Período de Referência: Setembro de 2025 a Agosto de 2026 / Quadrimestre Maio-Agosto
¹ Nos demonstrativos elaborados no primeiro e no segundo quadrimestre de cada exercício, os valores de restos a pagar não processados inscritos em 31 de dezembro do exercício anterior continuarão a ser informados nesse campo. Esses valores não sofrem alteração pelo seu
processamento, e somente no caso de cancelamento podem ser excluídos.
NOTA:
Tabela 1.1
TRAJETÓRIA DE RETORNO AO LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL
2026 Exercício do primeiro período seguinte Exercício do segundo período seguinte
2º Quadrimestre Primeiro período seguinte Segundo período seguinte
Limite Máximo % DTP % Excedente Redutor mínimo de 1/3 do Limite % DTP Redutor Residual Limite % DTP
Excedente
(a) (b) (c) = (b-a) (d) = (1/3*c) (e) = (b-d) (f) (g) = (f-a) (h) = (a) (i)
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
¹ DTP corresponde à Despesa Total com Pessoal.
Tabela 1.2
PARÂMETROS PARA REDUÇÃO DO EXCEDENTE DE DTP (art. 15 da LC 178/2021) Percentual
Limite Máximo (IX) (%) (LRF, art. 20)¹ 6,00
DTP em 2025 (XII) (%) 0,00
Excedente em 2025 (XIII) = (XII - IX) (%) (6,00)
Redutor anual (XIV) = (0,10 x XIII) (%) (0,60)
TRAJETÓRIA DE RETORNO AO LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL (art. 15 da LC 178/2021)
2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 435.563.067,41 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (VII)²
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VIII)³ 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 7.764.322,15 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
% DTP (VIII/VII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1,78 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
LIMITE CONFORME ART. 15 DA LC 178/2021 (%) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
¹ Conforme quadro "APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL" do exercício respectivo.
² Conforme quadro "APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL" do exercício respectivo.
³ Conforme quadro "APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL" do exercício respectivo.
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Contador Presidente da Câmara Controlador interno
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Relatório de Gestão Fiscal
DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Quadrimestre Maio-Agosto
RGF - ANEXO 2 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "b") R$ 1,00
SALDO DO SALDO DO EXERCÍCIO DE 2026
DÍVIDA CONSOLIDADA EXERCÍCIO Até 1° Quadrimestre Até 2° Quadrimestre Até 3° Quadrimestre
ANTERIOR
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I) 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Contratual 0,00 0,00 0,00 0,00
Empréstimos 0,00 0,00 0,00 0,00
Internos 0,00 0,00 0,00 0,00
Externos 0,00 0,00 0,00 0,00
Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios 0,00 0,00 0,00 0,00
Financiamentos 0,00 0,00 0,00 0,00
Internos 0,00 0,00 0,00 0,00
Externos 0,00 0,00 0,00 0,00
Parcelamento e Renegociação de dívidas 0,00 0,00 0,00 0,00
De Tributos 0,00 0,00 0,00 0,00
De Contribuições Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 0,00
De Demais Contribuições Sociais 0,00 0,00 0,00 0,00
Do FGTS 0,00 0,00 0,00 0,00
Com Instituição Não financeira 0,00 0,00 0,00 0,00
Demais Dívidas Contratuais 0,00 0,00 0,00 0,00
Precatórios posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e não pagos 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Dívidas 0,00 0,00 0,00 0,00
DEDUÇÕES (II) 4.597,60 1.256.754,57 2.171.835,26 0,00
Disponibilidade de Caixa ¹ 4.597,60 1.256.754,57 2.171.835,26 0,00
Disponibilidade de Caixa Bruta 4.597,60 1.257.166,05 2.172.244,07 0,00
(-) Restos a Pagar Processados 0,00 0,00 0,00 0,00
(-) Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 0,00 411,48 408,81 0,00
Demais Haveres Financeiros 0,00 0,00 0,00 0,00
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) (III) = (I-II) (4.597,60) (1.256.754,57) (2.171.835,26) 0,00
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) (V) 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DE ENDIVIDAMENTO (VI) = (IV - V) 0,00 0,00 0,00 0,00
% da DC sobre a RCL AJUSTADA (I/VI) 0,00 0,00 0,00 0,00
% da DCL sobre a RCL AJUSTADA (III/VI) 0,00 0,00 0,00 0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL - 120% 0,00 0,00 0,00 0,00
LIMITE DE ALERTA (inciso III do § 1º do art. 59 da LRF) - 108% 0,00 0,00 0,00 0,00
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Relatório de Gestão Fiscal
DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Quadrimestre Maio-Agosto
SALDO DO SALDO DO EXERCÍCIO DE 2026
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC EXERCÍCIO Até 1° Quadrimestre Até 2° Quadrimestre Até 3° Quadrimestre
ANTERIOR
PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000 0,00 0,00 0,00 0,00
PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não incluídos na DC) ² 0,00 0,00 0,00 0,00
PASSIVO ATUARIAL 0,00 0,00 0,00 0,00
RP NÃO-PROCESSADOS 4.597,60 0,00 0,00 0,00
ANTECIPAÇÕES DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO 0,00 0,00 0,00 0,00
DÍVIDA CONTRATUAL DE PPP 0,00 0,00 0,00 0,00
APROPRIAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS 0,00 0,00 0,00 0,00
FONTE: Sistema Atende.Net - IPM, Unidade Responsável: MAL CDO RONDON CAMARA DE VEREADORES. Emissão: 23/09/2026, às 07:59:25.
¹ Se o saldo apurado for negativo, ou seja, se o total da Disponibilidade de Caixa Bruta for menor que Restos a Pagar Processados, esse saldo negativo não deverá ser informado nessa linha, mas sim na linha da "Insuficiência Financeira", no quadro "Outros Valores não
integrantes da Dívida Consolidada". Assim, quando o cálculo de Disponibilidade de Caixa for negativo, o valor dessa linha deverá ser (0) "zero"
² Refere-se aos precatórios psteriores a 05/05/2000 que, em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal, ainda não foram incluídos no orçamento ou constam no orçamento e ainda não foram pagos. Ao final do exercício em que esses precatórios foram
incluídos ou que deveriam ter sido incluídos, os valores deverão compor a linha "Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e não pagos"
NOTA:
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Relatório de Gestão Fiscal
DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Quadrimestre Maio-Agosto
TRAJETÓRIA DE RETORNO AO LIMITE DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA
Exercício em que o ente excedeu o limite Exercício do primeiro período seguinte Exercício do segundo período seguinte Exercício do terceiro período seguinte
Quadrimestre/Semestre Primeiro período seguinte Segundo período seguinte Terceiro período seguinte
Limite Máximo % DCL % Excedente Redutor mínimo de Limite % DCL Redutor Residual Limite % DCL Redutor Residual Limite % DCL
25% do Excedente
(a) (b) (c) = (b-a) (d) = (0,25*c) (e) = (b-d) (f) (g) = (f-a) (h) = (e) (i) (j) = (i-a) (k) = (a) (l)
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
___________________________________ ___________________________________ ___________________________________
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Contador Presidente da Câmara Controlador interno
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Relatório de Gestão Fiscal
DEMONSTRATIVO DAS GARANTIAS E CONTRAGARANTIAS DE VALORES
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Quadrimestre Maio-Agosto
RGF - ANEXO 3 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "c" e art. 40, § 1º) R$ 1,00
GARANTIAS CONCEDIDAS SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDOS DO EXERCÍCIO DE 2026
Até 1° Quadrimestre Até 2° Quadrimestre Até 3° Quadrimestre
AOS ESTADOS (I) 0,00 0,00 0,00 0,00
Em Operações de Crédito Externas 0,00 0,00 0,00 0,00
Em Operações de Crédito Internas 0,00 0,00 0,00 0,00
AOS MUNICÍPIOS (II) 0,00 0,00 0,00 0,00
Em Operações de Crédito Externas 0,00 0,00 0,00 0,00
Em Operações de Crédito Internas 0,00 0,00 0,00 0,00
ÀS ENTIDADES CONTROLADAS (III) 0,00 0,00 0,00 0,00
Em Operações de Crédito Externas 0,00 0,00 0,00 0,00
Em Operações de Crédito Internas 0,00 0,00 0,00 0,00
POR MEIO DE FUNDOS E PROGRAMAS (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL GARANTIAS CONCEDIDAS (V) = (I + II + III + IV) 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (VI) 0,00 0,00 0,00 0,00
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da 0,00 0,00 0,00 0,00
CF) (VII)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DE 0,00 0,00 0,00 0,00
ENDIVIDAMENTO (VIII) = (VI - VII)
% do TOTAL DAS GARANTIAS sobre a RCL AJUSTADA (V/VIII) 0,00 0,00 0,00 0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL - 22% 0,00 0,00 0,00 0,00
LIMITE DE ALERTA (inciso III do §1º do art. 59 da LRF) - (90% dos 22%) 0,00 0,00 0,00 0,00
CONTRAGARANTIAS RECEBIDAS SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDOS DO EXERCÍCIO DE 2026
Até 1° Quadrimestre Até 2° Quadrimestre Até 3° Quadrimestre
DOS ESTADOS (VII) 0,00 0,00 0,00 0,00
Em Garantia às operações de Crédito Externas 0,00 0,00 0,00 0,00
Em Garantia às operações de Crédito Internas 0,00 0,00 0,00 0,00
DOS MUNICÍPIOS (VIII) 0,00 0,00 0,00 0,00
Em Garantia às operações de Crédito Externas 0,00 0,00 0,00 0,00
Em Garantia às operações de Crédito Internas 0,00 0,00 0,00 0,00
DAS ENTIDADES CONTROLADAS (IX) 0,00 0,00 0,00 0,00
Em Garantia às operações de Crédito Externas 0,00 0,00 0,00 0,00
Em Garantia às operações de Crédito Internas 0,00 0,00 0,00 0,00
EM GARANTIAS POR MEIO DE FUNDOS E PROGRAMAS (X) 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL CONTRAGARANTIAS RECEBIDAS (XI) = (VII + VIII + IX + X) 0,00 0,00 0,00 0,00
FONTE: Sistema Atende.Net - IPM, Unidade Responsável: MAL CDO RONDON CAMARA DE VEREADORES. Emissão: 23/09/2026, às 08:01:06.
NOTA:
___________________________________ ___________________________________ ___________________________________
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Contador Presidente da Câmara Controlador interno
CPF: 016.781.519-98 CPF: 428.134.099-87 CPF: 886.553.009-00
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Relatório de Gestão Fiscal
DEMONSTRATIVO DAS GARANTIAS E CONTRAGARANTIAS DE VALORES
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Quadrimestre Maio-Agosto
CRC: 046608/0-9/PR
Identificador: WPR3781101-9986-TKJCUEJPWDYY-9 - Emitido por: EDON GEVAROVSKY Pág 2 / 2
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Relatório de Gestão Fiscal
DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Quadrimestre Maio-Agosto
RGF - ANEXO 4 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "d" e inciso III alínea "c") R$ 1,00
VALOR REALIZADO
OPERAÇÕES DE CRÉDITO No 2º Quadrimestre Até 2º Quadrimestre
(a)
Mobiliária 0,00 0,00
Interna 0,00 0,00
Externa 0,00 0,00
Contratual 0,00 0,00
Interna 0,00 0,00
Empréstimos 0,00 0,00
Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro 0,00 0,00
Antecipação de Receita pela Venda a Termo de Bens e Serviços 0,00 0,00
Assunção, Reconhecimento e Confissão de Dívidas (LRF, art. 29, § 1º) 0,00 0,00
Operações de crédito não sujeitas ao limite para fins de contratação¹ (I) 0,00 0,00
Externa 0,00 0,00
Empréstimos 0,00 0,00
Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro 0,00 0,00
Antecipações de Receitas pela Venda a Termo de Bens e Serviços 0,00 0,00
Assunção, Reconhecimento e Confissão de Dívidas (LRF, art. 29, § 1º) 0,00 0,00
Operações de crédito não sujeitas ao limite para fins de contratação¹ (II) 0,00 0,00
TOTAL (III) 0,00 0,00
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS LIMITES VALOR % SOBRE A RCL
AJUSTADA
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV) 0,00 -
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) (V) 0,00 -
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DE ENDIVIDAMENTO (VI) = (IV - V) 0,00 -
OPERAÇÕES VEDADAS (VII) 0,00 0,00
TOTAL CONSIDERADO PARA FINS DA APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE (VIII) = (IIIa + VII - Ia - IIa) 0,00 0,00
LIMITE GERAL DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO 0,00 16,00
INTERNAS E EXTERNAS
LIMITE DE ALERTA (inciso III do §1º do art. 59 da LRF) - (90% dos 16%) 0,00 0,00
OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA 0,00 0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR 0,00 7,00
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA
VALOR REALIZADO
OUTRAS OPERAÇÕES QUE INTEGRAM A DÍVIDA CONSOLIDADA No 2º Quadrimestre Até 2º Quadrimestre
(a)
Parcelamento de Dívidas 0,00 0,00
Tributos 0,00 0,00
Contribuições Previdenciárias 0,00 0,00
Do FGTS 0,00 0,00
Demais Contribuições Sociais 0,00 0,00
Operações de reestruturação e recomposição do principal de dívidas 0,00 0,00
FONTE: Sistema Atende.Net - IPM, Unidade Responsável: MAL CDO RONDON CAMARA DE VEREADORES. Emissão: 23/09/2026, às 08:02:12.
¹ Conforme Manual para Instrução de Pleitos (MIP), disponível em conteudo.tesouro.gov.br/manuais/mip, essas operações podem ser contratadas mesmo que não haja margem disponível
nos limites. No entanto, uma vez contratadas, os fluxos de tais operações terão seus efeitos contabilizados para fins da contratação de outras operações de crédito.
NOTA:
___________________________________ ___________________________________ ___________________________________
EDON GEVAROVSKY VALDIR SACHSER ALETUZA REGINA VICENTE SCHERER
Contador Presidente da Câmara Controlador interno
CPF: 016.781.519-98 CPF: 428.134.099-87 CPF: 886.553.009-00
CRC: 046608/0-9/PR
Identificador: WPR4241101-9986-TMVYKNZIDTOH-6 - Emitido por: EDON GEVAROVSKY Pág 1 / 1
MAL CDO RONDON CAMARA DE VEREADORES - PR
Relatório de Gestão Fiscal
DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA E DOS RESTOS A PAGAR
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Entidade: Consolidado
Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Quadrimestre Maio-Agosto
RGF ANEXO 5 (LRF, art. 55, Inciso III, alínea "a") R$ 1,00
OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS DISPONIBILIDADE DISPONIBILIDADE
Restos a Pagar Liquidados e Não Restos a Pagar DE CAIXA LÍQUIDA RESTOS A PAGAR EMPENHOS NÃO DE CAIXA LÍQUIDA
DISPONIBILIDADE Pagos Empenhados e Demais (ANTES DA EMPENHADOS E LIQUIDADOS (APÓS A INSCRIÇÃO
IDENTIFICAÇÃO DOS RECURSOS DE CAIXA BRUTA Não Liquidados Obrigações INSCRIÇÃO EM NÃO LIQUIDADOS CANCELADOS (NÃO EM RESTOS A
De Exercícios de Exercícios Financeiras RESTOS A PAGAR DO EXERCÍCIO INSCRITOS POR PAGAR NÃO
Anteriores Do Exercício Anteriores NÃO PROCESSADOS INSUFICIÊNCIA PROCESSADOS DO
DO EXERCÍCIO) ¹ FINANCEIRA) EXERCÍCIO)
(a) (b) (c) (d) (e) (f) = (a-(b+c+d+e)) (g) (h) = (f - g)
TOTAL DOS RECURSOS NÃO VINCULADOS (I) 2.074.668,87 0,00 0,00 0,00 0,00 2.074.668,87 17.495,34 0,00 2.057.173,53
TOTAL DOS RECURSOS VINCULADOS (II) 97.575,20 0,00 0,00 0,00 0,00 97.575,20 0,00 0,00 97.575,20
Recursos Vinculados à Previdência Social 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Recursos Vinculados a Fundos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Recursos de Operações de Crédito 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Recursos de Alienação de Bens/Ativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Recusos Extraorçamentários Vinculados a Precatórios 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Recursos Extraorçamentários Vinculados a Depósitos Judiciais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outros Recursos Extraorçamentários 97.575,20 0,00 0,00 0,00 0,00 97.575,20 0,00 0,00 97.575,20
Outros Recursos Vinculados 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL (III) = (I + II) 2.172.244,07 0,00 0,00 0,00 0,00 2.172.244,07 17.495,34 0,00 2.154.748,73
FONTE: Sistema Atende.Net - IPM, Unidade Responsável: MAL CDO RONDON CAMARA DE VEREADORES. Emissão: 23/09/2026, às 08:03:14.
¹ Essa coluna poderá apresentar valor negativo, indicando, nesse caso, insuficiência de caixa após o registro das obrigações financeiras.
NOTA:
___________________________________ ___________________________________ ___________________________________
EDON GEVAROVSKY VALDIR SACHSER ALETUZA REGINA VICENTE SCHERER
Contador Presidente da Câmara Controlador interno
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Identificador: WPR3821101-9986-KGLXMZBJLDIU-8 - Emitido por: EDON GEVAROVSKY Pág 1 / 1
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Relatório de Gestão Fiscal
DEMONSTRATIVO CONSOLIDADO SIMPLIFICADO DO RELATÓRIO DE
GESTÃO FISCAL
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Entidade: Consolidado
Poder: Legislativo
Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Quadrimestre Maio-Agosto
LRF, art. 48 - Anexo 6 R$ 1,00
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA VALOR ATÉ 2º QUADRIMESTRE
Receita Corrente Líquida 440.232.403,41
Receita Corrente Líquida Ajustada para Cálculo dos Limites de Endividamento 439.032.403,41
Receita Corrente Líquida Ajustada para Cálculo dos Limites da Despesa com Pessoal 435.563.067,41
DESPESAS COM PESSOAL VALOR % SOBRE A RCL AJUSTADA
Despesa Total com Pessoal - DTP 7.764.322,15 1,78
Limite Máximo (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) 26.133.784,04 6,00
Limite Prudencial (parágrafo único, art. 22 da LRF) 24.827.094,84 5,70
Limite de Alerta (inciso II do §1º do art. 59 da LRF) 23.520.405,64 5,40
DÍVIDA CONSOLIDADA VALOR % SOBRE A RCL AJUSTADA
Dívida Consolidada Líquida (139.684.936,00) (31,82)
Limite Definido por Resolução do Senado Federal 526.838.884,09 120,00
GARANTIAS DE VALORES VALOR % SOBRE A RCL AJUSTADA
Total das Garantias Concedidas 0,00 0,00
Limite Definido por Resolução do Senado Federal 96.587.128,75 22,00
OPERAÇÕES DE CRÉDITO VALOR % SOBRE A RCL AJUSTADA
Operações de Crédito Internas e Externas 0,00 0,00
Limite Definido pelo Senado Federal para Operações de Crédito Externas e Internas 70.245.184,55 16,00
Operações de Crédito por Antecipação da Receita 0,00 0,00
Limite Definido pelo Senado Federal para Operações de Crédito por Antecipação da Receita 30.732.268,24 7,00
DISPONIBILIDADE DE CAIXA
RESTOS A PAGAR LÍQUIDA (APÓS A
RESTOS A PAGAR EMPENHADOS E NÃO INSCRIÇÃO EM RESTOS A
LIQUIDADOS DO EXERCÍCIO PAGAR NÃO PROCESSADOS
DO EXERCÍCIO)
Valor Total 0,00 0,00
FONTE: Sistema Atende.Net - IPM, Unidade Responsável: MAL CDO RONDON CAMARA DE VEREADORES. Emissão: 23/09/2026, às 08:25:03.
NOTA:
___________________________________ ___________________________________ ___________________________________
EDON GEVAROVSKY VALDIR SACHSER ALETUZA REGINA VICENTE SCHERER
Contador Presidente da Câmara Controlador interno
CPF: 016.781.519-98 CPF: 428.134.099-87 CPF: 886.553.009-00
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Identificador: WPR3811101-9986-AKDLLQOHAZMH-1 - Emitido por: EDON GEVAROVSKY Pág 1 / 1
RELATÓRIOS
Atos Administrativos • Outros atos
MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PR
Relatório Resumido da Execução Orçamentária
BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Consolidado
Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Bimestre Julho-Agosto
RREO - Anexo 1 (LRF, Art. 52, inciso I, alíneas "a" e "b" do inciso II e §1º) Em Reais
PREVISÃO RECEITAS REALIZADAS SALDO
RECEITAS PREVISÃO INICIAL ATUALIZADA No 4º Bimestre % Até 4º Bimestre %
(a) (b) (b/a) (c) (c/a) (a-c)
RECEITAS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (I) 454.773.500,00 540.017.443,26 77.045.509,93 14,27 314.226.158,84 58,19 225.791.284,42
RECEITAS CORRENTES 454.440.000,00 459.434.712,30 70.960.306,90 15,45 296.991.413,42 64,64 162.443.298,88
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 87.775.000,00 87.775.000,00 13.643.166,19 15,54 64.366.650,04 73,33 23.408.349,96
Impostos 75.733.000,00 75.733.000,00 11.953.272,30 15,78 53.665.066,49 70,86 22.067.933,51
Taxas 12.026.000,00 12.026.000,00 1.688.926,79 14,04 10.698.937,36 88,97 1.327.062,64
Contribuição de Melhoria 16.000,00 16.000,00 967,10 6,04 2.646,19 16,54 13.353,81
CONTRIBUIÇÕES 11.040.000,00 11.040.000,00 1.570.631,10 14,23 7.471.309,41 67,67 3.568.690,59
Contribuições Sociais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Contribuições Econômicas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Contribuições para Entidades Privadas de Serviço Social e de Formação Profissional 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 11.040.000,00 11.040.000,00 1.570.631,10 14,23 7.471.309,41 67,67 3.568.690,59
RECEITA PATRIMONIAL 21.393.000,00 21.518.198,88 3.688.123,63 17,14 14.411.579,53 66,97 7.106.619,35
Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado 52.000,00 52.000,00 5.122,89 9,85 53.454,60 102,80 (1.454,60)
Valores Mobiliários 21.331.000,00 21.456.198,88 3.683.000,74 17,17 14.358.124,93 66,92 7.098.073,95
Delegação de Serviços Públicos Mediante Concessão, Permissão, Autorização ou Licença 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Exploração de Recursos Naturais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Exploração do Patrimônio Intangível 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Cessão de Direitos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Patrimoniais 10.000,00 10.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 10.000,00
RECEITA AGROPECUÁRIA 0,00 0,00 0,00 0,00 1,45 0,00 (1,45)
RECEITA INDUSTRIAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITA DE SERVIÇOS 37.025.450,00 37.025.450,00 5.708.279,40 15,42 23.741.290,77 64,12 13.284.159,23
Serviços Administrativos e Comerciais Gerais 150.000,00 150.000,00 23,56 0,02 562.840,69 375,23 (412.840,69)
Serviços e Atividades Referentes à Navegação e ao Transporte 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Serviços e Atividades referentes à Saúde 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Serviços e Atividades Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outros Serviços 36.875.450,00 36.875.450,00 5.708.255,84 15,48 23.178.450,08 62,86 13.696.999,92
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 295.023.550,00 299.893.063,42 44.854.450,11 14,96 184.793.337,91 61,62 115.099.725,51
Transferências da União e de suas Entidades 139.296.000,00 140.750.305,74 22.585.739,81 16,05 86.619.766,38 61,54 54.130.539,36
Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 99.046.000,00 101.363.433,41 14.308.379,43 14,12 66.274.535,54 65,38 35.088.897,87
Transferências dos Municípios e de suas Entidades 1.481.550,00 1.481.550,00 377.233,72 25,46 922.247,96 62,25 559.302,04
Transferências de Instituições Privadas 160.000,00 160.407,32 9.108,92 5,68 29.598,72 18,45 130.808,60
Transferências de Outras Instituições Públicas 55.000.000,00 56.097.366,95 7.178.027,19 12,80 30.551.228,27 54,46 25.546.138,68
Transferências do Exterior 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Transferências 40.000,00 40.000,00 395.961,04 989,90 395.961,04 989,90 (355.961,04)
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 2.183.000,00 2.183.000,00 1.495.656,47 68,51 2.207.244,31 101,11 (24.244,31)
Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais 153.000,00 153.000,00 46.453,90 30,36 245.143,62 160,22 (92.143,62)
Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 520.000,00 520.000,00 192.318,62 36,98 502.386,74 96,61 17.613,26
Identificador: WPR4171101-1235-TZEHRTTXJKAU-1 - Emitido por: MAICO ALEXANDRE HECK Pág 1 / 5
MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PR
Relatório Resumido da Execução Orçamentária
BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Consolidado
Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Bimestre Julho-Agosto
Bens, Direitos e Valores Incorporados ao Patrimônio Público 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Multa e Juros de Mora das Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 1.510.000,00 1.510.000,00 1.256.883,95 83,24 1.459.713,95 96,67 50.286,05
RECEITAS DE CAPITAL 333.500,00 80.582.730,96 6.085.203,03 7,55 17.234.745,42 21,39 63.347.985,54
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Operações de Crédito - Mercado Interno 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Operações de Crédito - Mercado Externo 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
ALIENAÇÃO DE BENS 168.500,00 168.500,00 0,00 0,00 604.022,30 358,47 (435.522,30)
Alienação de Bens Móveis 168.500,00 168.500,00 0,00 0,00 604.022,30 358,47 (435.522,30)
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
AMORTIZAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS 165.000,00 165.000,00 0,00 0,00 730,39 0,44 164.269,61
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 0,00 80.249.230,96 6.085.203,03 7,58 16.629.992,73 20,72 63.619.238,23
Transferências da União e de suas Entidades 0,00 20.317.314,83 3.470.500,00 17,08 8.507.328,35 41,87 11.809.986,48
Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 0,00 58.464.416,14 2.614.703,03 4,47 8.122.664,38 13,89 50.341.751,76
Transferências dos Municípios e de suas Entidades 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências de Instituições Privadas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências de Outras Instituições Públicas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências do Exterior 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Demais Transferências de Capital 0,00 1.467.499,99 0,00 0,00 0,00 0,00 1.467.499,99
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Integralização do Capital Social 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Remuneração das Disponibilidades do Tesouro 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resgate de Títulos do Tesouro 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITAS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
SUBTOTAL DAS RECEITAS (III) = (I + II) 454.773.500,00 540.017.443,26 77.045.509,93 14,27 314.226.158,84 58,19 225.791.284,42
OPERAÇÕES DE CRÉDITO / REFINANCIAMENTO (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Operações de Crédito - Mercado Interno 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Contratual 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Operações de Crédito - Mercado Externo 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Contratual 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS (V) = (III + IV) 454.773.500,00 540.017.443,26 77.045.509,93 14,27 314.226.158,84 58,19 225.791.284,42
DÉFICIT (VI)¹ - - - - - - -
TOTAL COM DÉFICIT (VII) = (V + VI) 454.773.500,00 540.017.443,26 77.045.509,93 14,27 314.226.158,84 58,19 225.791.284,42
SALDOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 0,00 90.547.441,65 - - 90.547.441,65 - -
Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores - RPPS 0,00 0,00 - - - - -
Superávit Financeiro Utilizado para Créditos Adicionais - 90.547.441,65 - - 90.547.441,65 - -
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MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PR
Relatório Resumido da Execução Orçamentária
BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Consolidado
Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Bimestre Julho-Agosto
DOTAÇÃO DOTAÇÃO DESPESAS EMPENHADAS SALDO DESPESAS LIQUIDADAS SALDO DESPESAS PAGAS
DESPESAS INICIAL ATUALIZADA No 4º Bimestre Até 4º Bimestre No 4º Bimestre Até 4º Bimestre ATÉ 4º Bimestre
(d) (e) (f) (g) = (e-f) (h) (i) = (e-h) (j)
DESPESAS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (VIII) 454.773.500,00 630.564.884,91 72.471.354,76 392.478.761,99 238.086.122,92 87.454.739,37 302.239.771,51 328.325.113,40 298.268.546,07
DESPESAS CORRENTES 429.407.950,00 489.935.193,74 65.849.466,05 316.822.527,34 173.112.666,40 74.567.383,25 262.865.106,50 227.070.087,24 259.464.755,02
Pessoal e Encargos Sociais 228.717.039,00 232.807.530,65 32.332.389,14 139.939.186,56 92.868.344,09 34.255.842,95 132.664.191,27 100.143.339,38 130.180.557,01
Juros e Encargos da Dívida 7.192.300,00 7.197.300,00 960.000,00 6.392.037,11 805.262,89 1.152.224,25 4.715.741,94 2.481.558,06 4.715.741,94
Outras Despesas Correntes 193.498.611,00 249.930.363,09 32.557.076,91 170.491.303,67 79.439.059,42 39.159.316,05 125.485.173,29 124.445.189,80 124.568.456,07
DESPESAS DE CAPITAL 24.578.550,00 139.842.691,17 6.621.888,71 75.656.234,65 64.186.456,52 12.887.356,12 39.374.665,01 100.468.026,16 38.803.791,05
Investimentos 16.043.350,00 131.312.491,17 5.492.012,81 68.902.770,69 62.409.720,48 11.838.316,22 34.722.085,53 96.590.405,64 34.151.211,57
Inversões Financeiras 260.200,00 260.200,00 0,00 0,00 260.200,00 0,00 0,00 260.200,00 0,00
Amortização da Dívida 8.275.000,00 8.270.000,00 1.129.875,90 6.753.463,96 1.516.536,04 1.049.039,90 4.652.579,48 3.617.420,52 4.652.579,48
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 787.000,00 787.000,00 0,00 0,00 787.000,00 0,00 0,00 787.000,00 0,00
DESPESAS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IX) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
SUBTOTAL DAS DESPESAS (X) = (VIII + IX) 454.773.500,00 630.564.884,91 72.471.354,76 392.478.761,99 238.086.122,92 87.454.739,37 302.239.771,51 328.325.113,40 298.268.546,07
AMORTIZAÇÃO DA DÍV. / REFINANCIAMENTO (XI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida Interna 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Contratual 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida Externa 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Contratual 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS (X + XI) 454.773.500,00 630.564.884,91 72.471.354,76 392.478.761,99 238.086.122,92 87.454.739,37 302.239.771,51 328.325.113,40 298.268.546,07
SUPERÁVIT (XIII) - - - - - - 11.986.387,33 - 15.957.612,77
TOTAL COM SUPERÁVIT (XIV) = (XII + XIII) 454.773.500,00 630.564.884,91 72.471.354,76 392.478.761,99 - 87.454.739,37 314.226.158,84 - 314.226.158,84
RESERVA DO RPPS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
FONTE: Sistema Atende.Net - IPM, Unidade Responsável: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON. Emissão: 18/09/2026, às 15:25.
¹ O déficit será apurado pela diferença entre a receita realizada e a despesa liquidada nos cinco primeiros bimestres e a despesa empenhada no último bimestre.
NOTAS: 1 - Entidades consolidadas: Prefeitura do Município de Marechal Cândido Rondon/PR, inscrita sob o CNPJ nº 76.205.814/0001-24, órgão público da administração direta do Poder Executivo Municipal; órgãos da Administração Indireta para a qual pertencem o Fundo
Municipal de Desenvolvimento de MCR - FMD, inscrito sob o CNPJ nº 00.070.670/0001-84; a Fundação Promotora de Eventos de MCR - PROEM, inscrita sob o CNPJ nº 22.310.261/0001-40, a Autarquia Municipal Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, inscrita sob o
CNPJ nº 76.878.669/0001-42; a Câmara Municipal de Vereadores, inscrita sob o CNPJ nº 77.838.175/0001-05; e secretarias e fundos centralizados;
2 - No valor das receitas já estão descontadas eventuais deduções (FUNDEB, renúncias, descontos, restituições ou outras).
PREVISÃO RECEITAS REALIZADAS SALDO
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS PREVISÃO INICIAL ATUALIZADA No 4º Bimestre % Até 4º Bimestre %
(a) (b) (b/a) (c) (c/a) (a-c)
RECEITAS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Impostos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Taxas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Contribuição de Melhoria 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
CONTRIBUIÇÕES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Contribuições Sociais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
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Relatório Resumido da Execução Orçamentária
BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Consolidado
Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Bimestre Julho-Agosto
Contribuições Econômicas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Contribuições para Entidades Privadas de Serviço Social e de Formação Profissional 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITA PATRIMONIAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Delegação de Serviços Públicos Mediante Concessão, Permissão, Autorização ou Licença 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Exploração de Recursos Naturais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Exploração do Patrimônio Intangível 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Cessão de Direitos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITA AGROPECUÁRIA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITA INDUSTRIAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITA DE SERVIÇOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Serviços Administrativos e Comerciais Gerais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Serviços e Atividades Referentes à Navegação e ao Transporte 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Serviços e Atividades referentes à Saúde 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Serviços e Atividades Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outros Serviços 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências da União e de suas Entidades 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências dos Municípios e de suas Entidades 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências de Instituições Privadas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências de Outras Instituições Públicas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências do Exterior 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Transferências 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Bens, Direitos e Valores Incorporados ao Patrimônio Público 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Multas e Juros de Mora das Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Operações de Crédito - Mercado Interno 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Operações de Crédito - Mercado Externo 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
ALIENAÇÃO DE BENS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
AMORTIZAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências da União e de suas Entidades 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências dos Municípios e de suas Entidades 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Identificador: WPR4171101-1235-TZEHRTTXJKAU-1 - Emitido por: MAICO ALEXANDRE HECK Pág 4 / 5
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Relatório Resumido da Execução Orçamentária
BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Consolidado
Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Bimestre Julho-Agosto
Transferências de Instituições Privadas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências de Outras Instituições Públicas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências do Exterior 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Demais Transferências de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Integralização do Capital Social 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Remuneração das Disponibilidades do Tesouro 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resgate de Títulos do Tesouro 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DOTAÇÃO DOTAÇÃO DESPESAS EMPENHADAS SALDO DESPESAS LIQUIDADAS SALDO DESPESAS PAGAS
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTARIAS INICIAL ATUALIZADA No 4º Bimestre Até 4º Bimestre No 4º Bimestre Até 4º Bimestre ATÉ 4º Bimestre
(d) (e) (f) (g) = (e-f) (h) (i) = (e-h) (j)
DESPESAS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IX) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
PESSOAL E ENGARGOS SOCIAIS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
INVESTIMENTOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
INVERSÕES FINANCEIRAS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RESERVA DE CONTIGÊNCIA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
____________________________ ____________________________ ____________________________ ____________________________
ADRIANO BACKES CARMELINDO DARONCH MAICO ALEXANDRE HECK LURDES FORSTER
Prefeito Secretário Municipal de Fazenda Contador Controlador Interno
CRC/PR 060639/O-5 CRA/PR 20 12937
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Relatório Resumido da Execução Orçamentária
DEMONSTRATIVO DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS POR FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Consolidado
Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Bimestre Julho-Agosto
RREO - Anexo 2 (LRF, Art. 52, inciso II, alínea "c") Em Reais
DOTAÇÃO DOTAÇÃO DESPESAS EMPENHADAS SALDO DESPESAS LIQUIDADAS SALDO
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO INICIAL ATUALIZADA No 4º Bimestre Até 4º Bimestre % No 4º Bimestre Até 4º Bimestre %
(a) (b) (b/total b) (c) = (a-b) (d) (d/total d) (e) = (a-d)
DESPESAS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (I) 454.773.500,00 630.564.884,91 72.471.354,76 392.478.761,99 100,00 238.086.122,92 87.454.739,37 302.239.771,51 100,00 328.325.113,40
LEGISLATIVA 12.400.000,00 12.400.000,00 1.351.086,30 5.542.826,47 1,41 6.857.173,53 1.386.245,29 5.525.331,13 1,83 6.874.668,87
Ação Legislativa 12.400.000,00 12.400.000,00 1.351.086,30 5.542.826,47 1,41 6.857.173,53 1.386.245,29 5.525.331,13 1,83 6.874.668,87
ESSENCIAL A JUSTIÇA 3.840.000,00 4.017.016,00 500.418,87 2.063.642,01 0,53 1.953.373,99 545.252,14 2.041.451,12 0,68 1.975.564,88
Representação Judicial e Extrajudicial 3.840.000,00 4.017.016,00 500.418,87 2.063.642,01 0,53 1.953.373,99 545.252,14 2.041.451,12 0,68 1.975.564,88
ADMINISTRAÇÃO 72.212.200,00 76.028.682,22 8.812.818,85 46.094.942,88 11,74 29.933.739,34 10.892.333,82 39.797.382,89 13,17 36.231.299,33
Planejamento e Orçamento 6.126.000,00 6.251.000,00 769.078,98 3.011.919,57 0,77 3.239.080,43 712.219,20 2.687.980,93 0,89 3.563.019,07
Administração Geral 61.251.600,00 63.650.529,45 7.516.664,73 39.818.235,99 10,15 23.832.293,46 8.931.306,66 34.524.449,10 11,42 29.126.080,35
Controle Interno 25.000,00 25.000,00 4.003,97 8.023,97 0,00 16.976,03 6.219,69 6.219,69 0,00 18.780,31
Tecnologia da Informação 1.020.100,00 1.020.100,00 (0,26) 639.293,29 0,16 380.806,71 188.335,98 473.175,48 0,16 546.924,52
Ordenamento Territorial 715.000,00 715.000,00 0,00 0,00 0,00 715.000,00 0,00 0,00 0,00 715.000,00
Formação de Recursos Humanos 138.500,00 138.500,00 45.004,34 110.471,38 0,03 28.028,62 13.705,28 79.172,32 0,03 59.327,68
Administração de Receitas 290.000,00 290.000,00 29.571,43 174.785,72 0,04 115.214,28 31.885,72 174.785,72 0,06 115.214,28
Comunicação Social 1.196.500,00 1.546.500,00 213.829,20 902.467,56 0,23 644.032,44 151.073,31 688.149,52 0,23 858.350,48
Demais Subfunções 1.449.500,00 2.392.052,77 234.666,46 1.429.745,40 0,36 962.307,37 857.587,98 1.163.450,13 0,38 1.228.602,64
SEGURANÇA PÚBLICA 979.900,00 973.400,00 350.507,51 879.374,84 0,22 94.025,16 150.525,59 553.629,10 0,18 419.770,90
Policiamento 620.200,00 742.200,00 326.778,95 726.521,52 0,19 15.678,48 117.848,19 414.266,85 0,14 327.933,15
Defesa Civil 359.700,00 231.200,00 23.728,56 152.853,32 0,04 78.346,68 32.677,40 139.362,25 0,05 91.837,75
ASSISTÊNCIA SOCIAL 13.391.000,00 23.124.746,25 2.544.163,07 14.270.608,13 3,64 8.854.138,12 3.395.489,04 10.928.360,69 3,62 12.196.385,56
Assistência à Pessoa Idosa 602.000,00 1.461.856,30 162.866,67 695.970,65 0,18 765.885,65 189.685,46 523.604,02 0,17 938.252,28
Assistência ao Portador de Deficiência 120.000,00 370.000,00 100.000,00 150.000,00 0,04 220.000,00 100.000,00 150.000,00 0,05 220.000,00
Assistência à Criança e ao Adolescente 4.736.500,00 8.788.412,07 917.099,61 5.555.966,35 1,42 3.232.445,72 1.077.393,54 3.684.772,79 1,22 5.103.639,28
Assistência Comunitária 3.037.300,00 6.809.477,88 702.847,74 4.552.204,78 1,16 2.257.273,10 1.258.760,71 3.927.300,30 1,30 2.882.177,58
Administração Geral 4.895.200,00 5.695.000,00 661.349,05 3.316.466,35 0,85 2.378.533,65 769.649,33 2.642.683,58 0,87 3.052.316,42
PREVIDÊNCIA SOCIAL 3.500.000,00 3.500.000,00 552.175,18 2.212.610,53 0,56 1.287.389,47 552.175,18 2.212.610,53 0,73 1.287.389,47
Previdência do Regime Estatutário 3.500.000,00 3.500.000,00 552.175,18 2.212.610,53 0,56 1.287.389,47 552.175,18 2.212.610,53 0,73 1.287.389,47
SAÚDE 124.000.000,00 157.990.245,87 16.652.459,76 97.549.794,92 24,85 60.440.450,95 20.103.345,80 74.042.547,25 24,50 83.947.698,62
Atenção Básica 36.815.000,00 45.431.179,39 7.124.361,03 28.223.753,89 7,19 17.207.425,50 6.525.543,97 24.096.813,25 7,97 21.334.366,14
Assistência Hospitalar e Ambulatorial 68.635.000,00 77.967.641,56 6.389.504,75 54.315.732,90 13,84 23.651.908,66 9.903.355,21 37.270.778,92 12,33 40.696.862,64
Suporte Profilático e Terapêutico 5.969.000,00 8.305.401,22 913.578,02 4.989.842,56 1,27 3.315.558,66 1.470.913,92 4.202.038,98 1,39 4.103.362,24
Vigilância Sanitária 5.489.000,00 6.535.773,70 802.949,60 3.652.236,66 0,93 2.883.537,04 864.163,65 3.478.868,77 1,15 3.056.904,93
Administração Geral 7.088.000,00 8.246.250,00 1.422.066,36 6.368.228,91 1,62 1.878.021,09 1.339.369,05 4.994.047,33 1,65 3.252.202,67
Demais Subfunções 4.000,00 11.504.000,00 0,00 0,00 0,00 11.504.000,00 0,00 0,00 0,00 11.504.000,00
TRABALHO 596.000,00 569.160,62 (8.916,68) 402.335,35 0,10 166.825,27 47.039,19 266.827,24 0,09 302.333,38
Empregabilidade 596.000,00 569.160,62 (8.916,68) 402.335,35 0,10 166.825,27 47.039,19 266.827,24 0,09 302.333,38
EDUCAÇÃO 116.098.000,00 134.331.454,83 16.603.968,92 80.081.599,61 20,40 54.249.855,22 18.489.140,33 69.676.067,00 23,05 64.655.387,83
Ensino Fundamental 16.088.000,00 17.937.653,63 2.599.974,34 9.522.348,10 2,43 8.415.305,53 2.894.662,65 8.066.369,17 2,67 9.871.284,46
Educação Infantil 9.250.000,00 9.483.227,06 851.842,47 8.057.436,05 2,05 1.425.791,01 1.386.629,87 7.643.069,93 2,53 1.840.157,13
Educação de Jovens e Adultos 13.000,00 13.000,00 0,00 0,00 0,00 13.000,00 0,00 0,00 0,00 13.000,00
Educação Básica 84.700.000,00 88.902.936,45 12.121.309,96 52.452.323,08 13,36 36.450.613,37 12.959.645,35 48.691.349,62 16,11 40.211.586,83
Administração Geral 1.219.000,00 3.219.687,88 373.659,60 2.466.325,10 0,63 753.362,78 507.230,91 2.307.507,84 0,76 912.180,04
Demais Subfunções 4.828.000,00 14.774.949,81 657.182,55 7.583.167,28 1,93 7.191.782,53 740.971,55 2.967.770,44 0,98 11.807.179,37
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MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PR
Relatório Resumido da Execução Orçamentária
DEMONSTRATIVO DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS POR FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Consolidado
Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Bimestre Julho-Agosto
CULTURA 10.451.500,00 19.702.840,22 5.060.772,51 12.687.478,50 3,23 7.015.361,72 5.909.744,80 9.343.254,45 3,09 10.359.585,77
Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico 67.200,00 348.800,00 236.856,76 250.066,11 0,06 98.733,89 1.854,38 2.045,19 0,00 346.754,81
Difusão Cultural 3.195.300,00 5.033.832,35 649.759,39 2.041.401,70 0,52 2.992.430,65 538.745,47 1.831.222,24 0,61 3.202.610,11
Demais Subfunções 7.189.000,00 14.320.207,87 4.174.156,36 10.396.010,69 2,65 3.924.197,18 5.369.144,95 7.509.987,02 2,48 6.810.220,85
DIREITOS DA CIDADANIA 136.000,00 169.000,00 5.342,01 77.324,62 0,02 91.675,38 13.004,26 62.227,87 0,02 106.772,13
Direitos Individuais, Coletivos e Difusos 136.000,00 169.000,00 5.342,01 77.324,62 0,02 91.675,38 13.004,26 62.227,87 0,02 106.772,13
URBANISMO 23.702.500,00 90.575.277,47 8.661.790,30 59.256.280,78 15,10 31.318.996,69 11.431.958,97 34.789.083,71 11,51 55.786.193,76
Infra-Estrutura Urbana 13.224.500,00 76.655.419,02 7.492.849,59 46.488.143,51 11,84 30.167.275,51 9.159.597,09 27.344.892,26 9,05 49.310.526,76
Serviços Urbanos 10.478.000,00 13.919.858,45 1.168.940,71 12.768.137,27 3,25 1.151.721,18 2.272.361,88 7.444.191,45 2,46 6.475.667,00
HABITAÇÃO 200.000,00 200.000,00 0,00 0,00 0,00 200.000,00 0,00 0,00 0,00 200.000,00
Habitação Urbana 200.000,00 200.000,00 0,00 0,00 0,00 200.000,00 0,00 0,00 0,00 200.000,00
SANEAMENTO 20.933.000,00 24.196.698,23 4.188.029,68 15.728.228,63 4,01 8.468.469,60 3.467.814,84 12.270.384,19 4,06 11.926.314,04
Saneamento Básico Urbano 20.905.000,00 24.016.698,23 4.075.029,70 15.615.228,65 3,98 8.401.469,58 3.467.814,84 12.270.384,19 4,06 11.746.314,04
Demais Subfunções 28.000,00 180.000,00 112.999,98 112.999,98 0,03 67.000,02 0,00 0,00 0,00 180.000,00
GESTÃO AMBIENTAL 11.902.300,00 22.663.469,98 865.990,72 11.296.339,95 2,88 11.367.130,03 2.479.937,37 7.034.366,81 2,33 15.629.103,17
Preservação e Conservação Ambiental 3.869.800,00 11.613.419,62 (131.281,65) 2.065.096,23 0,53 9.548.323,39 588.399,11 1.609.545,55 0,53 10.003.874,07
Demais Subfunções 8.032.500,00 11.050.050,36 997.272,37 9.231.243,72 2,35 1.818.806,64 1.891.538,26 5.424.821,26 1,79 5.625.229,10
AGRICULTURA 6.004.800,00 14.811.643,92 336.740,75 11.683.096,20 2,98 3.128.547,72 3.316.780,13 10.305.863,90 3,41 4.505.780,02
Promoção da Produção Agropecuária 464.800,00 1.376.664,85 50.547,36 803.185,58 0,20 573.479,27 269.468,70 742.386,80 0,25 634.278,05
Demais Subfunções 5.540.000,00 13.434.979,07 286.193,39 10.879.910,62 2,77 2.555.068,45 3.047.311,43 9.563.477,10 3,16 3.871.501,97
COMÉRCIO E SERVIÇOS 895.100,00 2.289.039,89 449.762,68 985.416,72 0,25 1.303.623,17 85.683,08 460.728,16 0,15 1.828.311,73
Promoção Comercial 493.100,00 590.600,00 41.286,98 129.695,11 0,03 460.904,89 41.564,90 103.893,30 0,03 486.706,70
Turismo 402.000,00 1.698.439,89 408.475,70 855.721,61 0,22 842.718,28 44.118,18 356.834,86 0,12 1.341.605,03
TRANSPORTE 1.831.500,00 2.583.200,00 576.873,46 1.714.537,53 0,44 868.662,47 362.450,19 959.725,77 0,32 1.623.474,23
Transporte Áereo 464.700,00 606.700,00 165.168,54 528.254,13 0,13 78.445,87 72.218,23 248.448,80 0,08 358.251,20
Transporte Rodoviário 806.200,00 980.700,00 216.105,77 795.286,65 0,20 185.413,35 135.056,71 471.492,92 0,16 509.207,08
Demais Subfunções 560.600,00 995.800,00 195.599,15 390.996,75 0,10 604.803,25 155.175,25 239.784,05 0,08 756.015,95
DESPORTO E LAZER 5.785.400,00 13.582.959,87 1.668.388,25 8.312.643,57 2,12 5.270.316,30 632.733,45 6.164.319,75 2,04 7.418.640,12
Desporto de Rendimento 3.474.100,00 4.328.100,00 225.323,33 3.799.201,42 0,97 528.898,58 296.719,13 3.637.011,80 1,20 691.088,20
Desporto Comunitário 1.000,00 1.645.682,97 104.817,73 225.755,25 0,06 1.419.927,72 93.680,25 161.626,67 0,05 1.484.056,30
Demais Subfunções 2.310.300,00 7.609.176,90 1.338.247,19 4.287.686,90 1,09 3.321.490,00 242.334,07 2.365.681,28 0,78 5.243.495,62
ENCARGOS ESPECIAIS 25.127.300,00 26.069.049,54 3.298.982,62 21.639.680,75 5,51 4.429.368,79 4.193.085,90 15.805.609,95 5,23 10.263.439,59
Serviço da Dívida Interna 13.212.000,00 13.212.000,00 2.089.875,90 13.145.501,07 3,35 66.498,93 2.201.264,15 9.368.321,42 3,10 3.843.678,58
Outros Encargos Especiais 11.915.300,00 12.857.049,54 1.209.106,72 8.494.179,68 2,16 4.362.869,86 1.991.821,75 6.437.288,53 2,13 6.419.761,01
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 787.000,00 787.000,00 0,00 0,00 0,00 787.000,00 0,00 0,00 0,00 787.000,00
TOTAL (III) = (I + II) 454.773.500,00 630.564.884,91 72.471.354,76 392.478.761,99 100,00 238.086.122,92 87.454.739,37 302.239.771,51 100,00 328.325.113,40
FONTE: Sistema Atende.Net - IPM, Unidade Responsável: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON. Emissão: 18/09/2026, às 15:29.
NOTA: Entidades consolidadas: Prefeitura do Município de Marechal Cândido Rondon/PR, inscrita sob o CNPJ nº 76.205.814/0001-24, órgão público da administração direta do Poder Executivo Municipal; órgãos da Administração Indireta para a qual pertencem o Fundo
Municipal de Desenvolvimento de MCR - FMD, inscrito sob o CNPJ nº 00.070.670/0001-84; a Fundação Promotora de Eventos de MCR - PROEM, inscrita sob o CNPJ nº 22.310.261/0001-40, a Autarquia Municipal Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, inscrita sob o
CNPJ nº 76.878.669/0001-42; a Câmara Municipal de Vereadores, inscrita sob o CNPJ nº 77.838.175/0001-05; e secretarias e fundos centralizados e vinculados.
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Relatório Resumido da Execução Orçamentária
DEMONSTRATIVO DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS POR FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Consolidado
Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Bimestre Julho-Agosto
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÝRIAS
DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS
% %
(a) (b) (b/III b) (c) = (a-b) (d) (d/III d) (e) = (a-d)
____________________________ ____________________________ ____________________________ ____________________________
ADRIANO BACKES CARMELINDO DARONCH MAICO ALEXANDRE HECK LURDES FORSTER
Prefeito Secretário Municipal de Fazenda Contador Controlador Interno
CRC/PR 060639/O-5 CRA/PR 20 12937
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Relatório Resumido da Execução Orçamentária
DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Consolidado
Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Bimestre Julho-Agosto
RREO - Anexo 3 (LRF, Art. 53, inciso I) Em Reais
EVOLUÇÃO DA RECEITA REALIZADA NOS ÚLTIMOS 12 MESES TOTAL PREVISÃO
ESPECIFICAÇÃO Setembro/2025 Outubro/2025 Novembro/2025 Dezembro/2025 Janeiro/2026 Fevereiro/2026 Março/2026 Abril/2026 Maio/2026 Junho/2026 Julho/2026 Agosto/2026 (ÚLTIMOS 12 ATUALIZADA
MESES) (EXERCÍCIO)
RECEITAS CORRENTES (I) 40.970.683,44 34.349.067,45 34.970.154,43 44.768.942,74 43.368.156,28 37.470.847,07 38.695.432,28 48.577.859,93 38.096.619,60 40.171.754,70 40.124.522,74 36.508.717,90 478.072.758,56 501.474.712,30
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 7.871.798,40 6.583.343,60 5.637.457,60 6.556.229,94 5.982.296,63 6.328.815,05 8.024.209,02 16.424.437,03 6.931.997,87 7.031.728,25 6.912.027,32 6.731.138,87 91.015.479,58 87.775.000,00
IPTU 613.203,50 631.225,46 369.187,50 260.067,60 703.131,74 1.149.716,58 1.894.657,37 7.476.781,20 984.727,93 877.962,63 784.008,10 706.940,52 16.451.610,13 14.635.000,00
ISS 4.286.037,77 2.438.410,59 2.613.850,13 2.362.539,48 2.679.204,57 2.110.717,63 2.381.900,90 2.652.534,44 2.361.115,67 2.604.241,27 2.680.348,34 2.724.047,98 31.894.948,77 31.245.000,00
ITBI 491.843,91 876.160,63 485.080,26 591.763,62 548.969,68 504.178,91 816.787,07 629.429,16 769.915,47 780.481,89 792.700,59 726.423,86 8.013.735,05 9.927.000,00
IRRF 1.658.514,08 1.725.356,75 1.657.633,54 2.973.243,74 1.438.162,38 1.650.741,93 1.635.666,58 1.676.531,12 1.723.293,27 1.660.944,80 1.767.348,49 1.771.454,42 21.338.891,10 19.926.000,00
Outros Impostos, Taxas e Contribuições de 822.199,14 912.190,17 511.706,17 368.615,50 612.828,26 913.460,00 1.295.197,10 3.989.161,11 1.092.945,53 1.108.097,66 887.621,80 802.272,09 13.316.294,53 12.042.000,00
Melhoria
Contribuições 652.763,61 657.937,92 680.268,83 719.680,14 817.975,75 909.322,60 963.053,06 1.202.377,57 1.046.036,42 961.912,91 817.145,77 753.485,33 10.181.959,91 11.040.000,00
Receita Patrimonial 2.146.023,99 2.194.811,05 1.801.339,77 2.154.471,86 1.860.101,53 1.605.938,11 1.922.464,29 1.753.401,94 1.743.577,45 1.837.972,58 1.968.800,19 1.719.323,44 22.708.226,20 21.518.198,88
Rendimentos de Aplicação Financeira 2.130.073,46 2.186.136,38 1.792.207,90 2.138.776,53 1.851.945,44 1.601.595,72 1.916.651,13 1.736.061,63 1.732.481,95 1.834.220,94 1.966.767,92 1.715.885,51 22.602.804,51 21.450.198,88
Outras Receitas Patrimoniais 15.950,53 8.674,67 9.131,87 15.695,33 8.156,09 4.342,39 5.813,16 17.340,31 11.095,50 3.751,64 2.032,27 3.437,93 105.421,69 68.000,00
Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00 4,17 0,00 0,00 0,00 0,00 1,45 0,00 0,00 0,00 5,62 0,00
Receita Industrial 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 2.846.488,49 2.642.572,79 2.770.536,85 2.886.852,84 2.956.631,15 2.881.018,70 3.158.971,39 2.906.490,23 3.278.354,02 2.851.545,88 2.908.554,65 2.799.724,75 34.887.741,74 37.025.450,00
Transferências Correntes 24.812.004,05 22.128.264,35 23.862.714,93 32.331.095,92 31.635.595,51 25.681.483,98 24.561.439,73 26.220.514,84 25.025.515,82 27.163.901,26 26.902.661,22 23.624.722,63 313.949.914,24 341.933.063,42
Cota-Parte do FPM 6.971.973,26 4.675.857,56 6.356.078,96 10.235.655,55 6.497.096,29 8.168.796,41 4.946.700,66 5.824.259,48 7.049.203,12 7.426.979,52 7.897.916,53 6.267.852,12 82.318.369,46 86.690.000,00
Cota-Parte do ICMS 8.784.857,16 7.959.123,46 7.416.427,64 9.406.113,48 8.488.600,13 6.794.616,20 9.433.713,04 8.723.633,16 7.081.159,61 9.162.864,29 8.299.260,56 8.051.514,84 99.601.883,57 110.000.000,00
Cota-Parte do IPVA 398.480,57 392.451,05 248.794,38 335.193,80 6.383.325,91 1.325.457,03 1.285.028,71 1.085.170,91 869.380,74 414.984,01 336.238,56 288.886,38 13.363.392,05 12.000.000,00
Cota-Parte do ITR 321.988,86 596.782,61 68.228,39 12.685,98 1.892,74 9.787,40 5.765,99 3.779,14 8.663,95 10.855,75 13.475,31 120.180,37 1.174.086,49 1.200.000,00
Transferências da LC 61/1989 124.837,49 119.719,98 118.326,64 143.329,44 113.620,04 119.232,41 118.028,59 103.827,90 124.770,46 166.624,60 150.835,53 162.419,33 1.565.572,41 1.500.000,00
Transferências do FUNDEB 3.210.350,63 3.746.284,53 3.842.114,21 4.216.343,69 5.120.843,57 3.681.440,58 3.587.066,74 4.119.706,28 3.506.093,52 3.677.738,87 3.612.752,96 3.565.274,23 45.886.009,81 57.697.366,95
Outras Transferências Correntes 4.999.516,08 4.638.045,16 5.812.744,71 7.981.773,98 5.030.216,83 5.582.153,95 5.185.136,00 6.360.137,97 6.386.244,42 6.303.854,22 6.592.181,77 5.168.595,36 70.040.600,45 72.845.696,47
Outras Receitas Correntes 2.641.604,90 142.137,74 217.836,45 120.607,87 115.555,71 64.268,63 65.294,79 70.638,32 71.136,57 324.693,82 615.333,59 880.322,88 5.329.431,27 2.183.000,00
DEDUÇÕES (II) 2.813.186,65 2.748.786,86 2.841.571,12 3.414.313,44 4.296.906,99 3.283.577,82 3.157.847,35 3.148.134,05 3.026.635,52 3.436.461,61 2.694.763,18 2.978.170,56 37.840.355,15 42.040.000,00
Contrib. do Servidor para o Plano de Previdência 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Compensação Financ. entre Reg. Previd. 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Rendimentos de Aplicações de Recursos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Previdenciários
Dedução de Rec. Formação do FUNDEB 2.813.186,65 2.748.786,86 2.841.571,12 3.414.313,44 4.296.906,99 3.283.577,82 3.157.847,35 3.148.134,05 3.026.635,52 3.436.461,61 2.694.763,18 2.978.170,56 37.840.355,15 42.040.000,00
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (III)=(I-II) 38.157.496,79 31.600.280,59 32.128.583,31 41.354.629,30 39.071.249,29 34.187.269,25 35.537.584,93 45.429.725,88 35.069.984,08 36.735.293,09 37.429.759,56 33.530.547,34 440.232.403,41 459.434.712,30
( - )Transferências obrigatórias da União relativas às 100.000,00 0,00 100.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 300.000,00 700.000,00 0,00 0,00 0,00 1.200.000,00 919.999,00
emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) (IV)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA
PARA CÁLCULO DOS LIMITES DE 38.057.496,79 31.600.280,59 32.028.583,31 41.354.629,30 39.071.249,29 34.187.269,25 35.537.584,93 45.129.725,88 34.369.984,08 36.735.293,09 37.429.759,56 33.530.547,34 439.032.403,41 458.514.713,30
ENDIVIDAMENTO (V) = (III - IV)
( - )Transferências obrigatórias da União relativas às 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
emendas de bancada (art. 166, § 16, da CF) (VI)
( - ) Transferências da União relativas a remuneração
dos agentes comunitários de saúde e de combate as 255.024,00 255.024,00 258.060,00 516.120,00 272.328,00 266.654,50 266.654,50 266.654,50 266.654,50 266.654,50 303.937,50 275.570,00 3.469.336,00 3.636.000,00
endemias (CF, art 198, ins 11) (VII)
( - ) Outras deduções Constitucionais ou legais (VIII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA
PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA 37.802.472,79 31.345.256,59 31.770.523,31 40.838.509,30 38.798.921,29 33.920.614,75 35.270.930,43 44.863.071,38 34.103.329,58 36.468.638,59 37.125.822,06 33.254.977,34 435.563.067,41 454.878.713,30
COM PESSOAL (IX) = (V - VI - VII - VIII)
FONTE: Sistema Atende.Net - IPM, Unidade Responsável: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON. Emissão: 18/09/2026, às 15:34.
NOTAS: 1 - Entidades consolidadas: Prefeitura do Município de Marechal Cândido Rondon/PR, inscrita sob o CNPJ nº 76.205.814/0001-24, órgão público da administração direta do Poder Executivo Municipal; órgãos da Administração Indireta para a qual pertencem o Fundo
Municipal de Desenvolvimento de MCR - FMD, inscrito sob o CNPJ nº 00.070.670/0001-84; a Fundação Promotora de Eventos de MCR - PROEM, inscrita sob o CNPJ nº 22.310.261/0001-40, a Autarquia Municipal Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, inscrita sob o
CNPJ nº 76.878.669/0001-42; a Câmara Municipal de Vereadores, inscrita sob o CNPJ nº 77.838.175/0001-05; e secretarias e fundos centralizados e vinculados;
2 - As restituições de receitas, para as quais não haja valor arrecadado no exercício, são feitas por meio da despesa orçamentária.
Identificador: WPR3651101-1235-NPBVBVKKBVPF-4 - Emitido por: MAICO ALEXANDRE HECK Pág 1 / 2
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Relatório Resumido da Execução Orçamentária
DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Consolidado
Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Bimestre Julho-Agosto
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Prefeito Secretário Municipal de Fazenda Contador Controlador Interno
CRC/PR 060639/O-5 CRA/PR 20 12937
Identificador: WPR3651101-1235-NPBVBVKKBVPF-4 - Emitido por: MAICO ALEXANDRE HECK Pág 2 / 2
MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON Pág 1 / 2
Prestação de Contas
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
Consolidado
Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Bimestre Julho-Agosto
RREO - Anexo 4 (LRF, Art. 53, inciso II)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
PREVISÃO ATUALIZADA RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) Até 4º Bimestre
(a) (b)
RECEITAS CORRENTES (I) 0,00 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00
Receita de Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II) ¹ 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (III) 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (IV) = (I + III - II) 0,00 0,00
DOTAÇÃO ATUALIZADA DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) Até 4º Bimestre Até 4º Bimestre Até 4º Bimestre
(c) (d) (e) (f)
Benefícios 0,00 0,00 0,00 0,00
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00 0,00
Pensões por Morte 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os regimes 0,00 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 0,00 0,00 0,00 0,00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV - V) ² 0,00 0,00 0,00 0,00
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
VALOR 0,00
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
VALOR 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS APORTES REALIZADOS
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0,00
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) SALDO ATUAL
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00
Outro Bens e Direitos 0,00
MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON Pág 2 / 2
Prestação de Contas
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
Consolidado
Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Bimestre Julho-Agosto
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
PREVISÃO ATUALIZADA RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS Até 4º Bimestre
(a) (b)
Receitas Correntes 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XII) 0,00 0,00
DOTAÇÃO ATUALIZADA DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS Até 4º Bimestre Até 4º Bimestre Até 4º Bimestre
(c) (d) (e) (f)
Despesas Correntes (XIII) 0,00 0,00 0,00 0,00
Pessoal e Encargos Sociais 0,00 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas de Capital (XIV) 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 0,00 0,00 0,00 0,00
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII - XV) ² 0,00 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS SALDO ATUAL
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00
Outro Bens e Direitos 0,00
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
PREVISÃO ATUALIZADA RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) Até 4º Bimestre
(a) (b)
Contribuições dos Servidores 0,00 0,00
Demais Receitas Previdenciárias 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) 0,00 0,00
DOTAÇÃO ATUALIZADA DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) Até 4º Bimestre Até 4º Bimestre Até 4º Bimestre
(c) (d) (e) (f)
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 0,00 0,00 0,00 0,00
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII) ² 0,00 0,00 0,00 0,00
FONTE: Sistema Atende.Net - IPM, Unidade Responsável: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON. Emissão: 18/09/2026, às 15:46.
¹ Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá compor o total das receitas previdenciárias do período de apuração.
² O resultado previdenciário poderá ser apresentada por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa empenhada e as despesa liquidada.
NOTA: O município teve seu Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) extinto por meio da Lei Complementar nº 20/1999 e, desde então, contribui para o Regime Geral de Previdência Social do INSS.
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ADRIANO BACKES CARMELINDO DARONCH MAICO ALEXANDRE HECK LURDES FORSTER
Prefeito Secretário Municipal de Fazenda Contador Controlador Interno
CRC/PR 060639/O-5 CRA/PR 20 12937
MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON Pág 1 / 3
Prestação de Contas
DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL
Consolidado
Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Bimestre Julho-Agosto
RREO - ANEXO 6 (LRF, art 53, inciso III) Em reais
ACIMA DA LINHA
RECEITAS PRIMÁRIAS PREVISÃO ATUALIZADA Até 4º Bimestre/2026
RECEITAS REALIZADAS
(a)
RECEITAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (I) 459.434.712,30 296.991.413,42
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 87.775.000,00 64.366.650,04
IPTU 14.635.000,00 14.577.926,07
ISS 31.245.000,00 20.194.110,80
ITBI 9.927.000,00 5.568.886,63
IRRF 19.926.000,00 13.324.142,99
Outros Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 12.042.000,00 10.701.583,55
Contribuições 11.040.000,00 7.471.309,41
Receita Patrimonial 21.518.198,88 14.411.579,53
Aplicações Financeiras (II) 21.450.198,88 14.355.610,24
Outras Receitas Patrimoniais 68.000,00 55.969,29
Transferências Correntes 299.893.063,42 184.793.337,91
Cota-Parte do FPM 71.090.000,00 43.907.825,70
Cota-Parte do ICMS 88.000.000,00 52.828.289,58
Cota-Parte do IPVA 8.100.000,00 9.590.777,65
Cota-Parte do ITR 960.000,00 139.520,62
Transferências da LC 61/1989 1.200.000,00 847.487,09
Transferências do FUNDEB 57.697.366,95 30.870.916,75
Outras Transferências Correntes 72.845.696,47 46.608.520,52
Demais Receitas Correntes 39.208.450,00 25.948.536,53
Outras Receitas Financeiras (III) 0,00 0,00
Receitas Correntes Restantes 39.208.450,00 25.948.536,53
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (IV) = [I - (II + III)] 437.984.513,42 282.635.803,18
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (V) 0,00 0,00
RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (VI) 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (VII) 80.582.730,96 17.234.745,42
Operações de Crédito (VIII) 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos (IX) 165.000,00 730,39
Alienação de Bens 168.500,00 604.022,30
Receitas de Alienação de Investimentos Temporários (X) 0,00 0,00
Receitas de Alienação de Investimentos Permanentes (XI) 0,00 0,00
Outras Alienações de Bens 168.500,00 604.022,30
Transferências de Capital 80.249.230,96 16.629.992,73
Convênios 63.688.730,97 13.436.992,73
Outras Transferências de Capital 16.560.499,99 3.193.000,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital Não Primárias (XII) 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital Primárias 0,00 0,00
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XIII) = [VII - (VIII + IX + X + XI + XII)] 80.417.730,96 17.234.015,03
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XIV) 0,00 0,00
RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XV) 0,00 0,00
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (XVI) = (IV + V + XIII + XIV) 518.402.244,38 299.869.818,21
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XVII) = (IV + XIII) 518.402.244,38 299.869.818,21
Até 4º Bimestre/2026
DESPESAS PRIMÁRIAS DOTAÇÃO DESPESAS DESPESAS RESTOS A PAGAR RESTOS A PAGAR
ATUALIZADA EMPENHADAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS PROCESSADOS PAGOS NÃO PROCESSADOS
LIQUIDADOS PAGOS
(a) (b) (c)
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Prestação de Contas
DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL
Consolidado
Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Bimestre Julho-Agosto
DESPESAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (XVIII) 489.935.193,74 316.822.527,34 262.865.106,50 259.464.755,02 6.292.669,52 6.982.210,42 6.982.210,42
Pessoal e Encargos Sociais 232.807.530,65 139.939.186,56 132.664.191,27 130.180.557,01 2.221.447,00 4.555,89 4.555,89
Juros e Encargos da Dívida (XIX) 7.197.300,00 6.392.037,11 4.715.741,94 4.715.741,94 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Correntes 249.930.363,09 170.491.303,67 125.485.173,29 124.568.456,07 4.071.222,52 6.977.654,53 6.977.654,53
Transferências Constitucionais e Legais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Correntes 249.930.363,09 170.491.303,67 125.485.173,29 124.568.456,07 4.071.222,52 6.977.654,53 6.977.654,53
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (XX) = 482.737.893,74 310.430.490,23 258.149.364,56 254.749.013,08 6.292.669,52 6.982.210,42 6.982.210,42
(XVIII - XIX)
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (XXI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (XXII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXIII) 139.842.691,17 75.656.234,65 39.374.665,01 38.803.791,05 1.954.616,94 6.124.687,15 4.813.892,25
Investimentos 131.312.491,17 68.902.770,69 34.722.085,53 34.151.211,57 1.954.616,94 6.124.687,15 4.813.892,25
Inversões Financeiras 260.200,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Concessão de Empréstimos e Financiamentos (XXIV) 260.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Aquisição de Título de Capital já Integralizado (XXV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Aquisição de Título de Crédito (XXVI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Demais Inversões Financeiras 200,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida (XXVII) 8.270.000,00 6.753.463,96 4.652.579,48 4.652.579,48 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXVIII) = 131.312.691,17 68.902.770,69 34.722.085,53 34.151.211,57 1.954.616,94 6.124.687,15 4.813.892,25
[XXIII - (XXIV + XXV + XXVI + XXVII)]
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XXIX) 787.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XXX) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XXXI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (XXXII) = (XX + XXI + XXVIII + XXIX + 614.837.584,91 379.333.260,92 292.871.450,09 288.900.224,65 8.247.286,46 13.106.897,57 11.796.102,67
XXX)
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXXIII) = (XX + 614.837.584,91 379.333.260,92 292.871.450,09 288.900.224,65 8.247.286,46 13.106.897,57 11.796.102,67
XXVIII + XXIX)
RESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) - Acima da Linha (XXXIV) = -9.073.795,57
[XVIa - (XXXIIa +XXXIIb + XXXIIc)]
RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - Acima da Linha (XXXV) = -9.073.795,57
[XVIIa - (XXXIIIa +XXXIIIb + XXXIIIc)]
META FISCAL PARA O RESULTADO PRIMÁRIO VALOR CORRENTE
Meta fixada no Anexo de Metas Fiscais da LDO para o exercício de referência -4.975.700,00
JUROS NOMINAIS Até 4º Bimestre/2026
VALOR INCORRIDO
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) (XXXVI) 14.355.610,24
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) (XXXVII) 5.168.998,42
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Acima da Linha (XXXVIII) = XXXV + (XXXVI - XXXVII) 112.816,25
META FISCAL PARA O RESULTADO NOMINAL VALOR CORRENTE
Meta fixada no Anexo de Metas Fiscais da LDO para o exercício de referência 0,00
ABAIXO DA LINHA
CÁLCULO DO RESULTADO NOMINAL SALDO
Em 31/Dez/2025 Até 4º Bimestre
(a) (b)
DÍVIDA CONSOLIDADA (XXXIX) 81.088.847,98 71.996.513,18
DEDUÇÕES (XL) 160.677.324,30 162.947.543,69
Disponibilidade de Caixa ¹ 157.925.789,08 160.531.387,49
Disponibilidade de Caixa Bruta 167.947.060,20 163.819.184,22
(-) Restos a Pagar Processados (XLI) 8.303.715,40 1.367.223,14
(-) Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 1.717.555,72 1.920.573,59
Demais Haveres Financeiros 2.751.535,22 2.416.156,20
MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON Pág 3 / 3
Prestação de Contas
DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL
Consolidado
Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Bimestre Julho-Agosto
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (XLII) = (XXXIX - XL) -79.588.476,32 -90.951.030,51
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Abaixo da Linha (XLIII) = (XLIIa - XLIIb) 11.362.554,19
AJUSTE METODOLÓGICO Até 4º Bimestre/2026
VARIAÇÃO DO SALDO DE RPP (XLIV) = (XLIb - XLIa) -6.936.492,26
RECEITA DE ALIENAÇÃO DE INVESTIMENTOS PERMANENTES (XLV) = (XI) 0,00
VARIAÇÃO CAMBIAL (XLVI) 0,00
VARIAÇÃO DO SALDO DE PRECATÓRIOS INTEGRANTES DA DC (XLVII) -1.999.853,67
VARIAÇÃO DO SALDO DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES INTEGRANTES DA DC (XLVIII) -4.776,33
OUTROS AJUSTES (XLXIX) -2.308.615,68
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) AJUSTADO - Abaixo da Linha (L) = [XLIII + (XLIV - XLV - XLVI + XLVII + XLVIII) 112.816,25
+/- (XLXIX)]
RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - Abaixo da Linha (LI) = (L) - (XXXVI - XXXVII) -9.073.795,57
INFORMAÇÕES ADICIONAIS PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
SALDO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 90.547.441,65
Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores - RPPS 0,00
Superávit Financeiro Utilizado para Abertura e Reabertura de Créditos Adicionais 90.547.441,65
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 0,00
FONTE: Sistema Atende.Net - IPM, Unidade Responsável: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON. Emissão: 18/09/2026, às 15:51.
¹ Essa linha não deverá apresentar saldo negativo, portanto, se o total dos Restos a Pagar Processados for maior que o total da Disponibilidade de Caixa Bruta, o valor dessa linha deverá ser (0) "zero"
NOTAS: 1 - Entidades consolidadas: Prefeitura do Município de Marechal Cândido Rondon/PR, inscrita sob o CNPJ nº 76.205.814/0001-24, órgão público da administração direta do Poder Executivo Municipal; órgãos da Administração Indireta para a qual pertencem o Fundo
Municipal de Desenvolvimento de MCR - FMD, inscrito sob o CNPJ nº 00.070.670/0001-84; a Fundação Promotora de Eventos de MCR - PROEM, inscrita sob o CNPJ nº 22.310.261/0001-40; a Autarquia Municipal Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, inscrita sob o
CNPJ nº 76.878.669/0001-42; a Câmara Municipal de Vereadores, inscrita sob o CNPJ nº 77.838.175/0001-05, e secretarias e fundos centralizados e vinculados à administração direta e indireta;
2 - Valor das metas fiscais conforme anexos da LDO Lei 5.643/2025 (Edição nº 3468 de 02/12/2025 do Diário Oficial Eletrônico do Município) e alterações decorrentes da Lei 5.651/2025 (Edição nº 3481 de 19/12/2025 do Diário Oficial Eletrônico do Município);
3 - Variação do saldo das demais obrigações integrantes da DC (XLVIII): saldo de contratos de rateios a pagar para consórcios desconsiderados no montante da dívida consolidada no valor de R$ 4.850,00 e reconhecimento de dívidas de operações de crédito no valor de R$
73,67;
4 - Outros ajustes (XLXIX):
OUTROS AJUSTES VALOR
Variação do saldo de depósitos restituíveis e valores vinculados 362.173,36
Variação do saldo de consignações consideradas no saldo de caixa -117.055,87
Juros a longo prazo, incluídos na dívida, e pagos no período -2.888.381,80
Receitas financeiras FMD -730,39
Variação de haveres financeiros 335.379,02
Total da linha "Outros ajustes (XXXVII)" -2.308.615,68
5 - Valor de haveres financeiros, constante na dedução da DCL, alterado por considerar que as informações divulgadas pela entidade Fundo Municipal de Desenvolvimento de MCR - FMD, inscrito sob o CNPJ nº 00.070.670/0001-84, não terem sido atualizadas nos últimos
quatro exercícios. Diante do exposto, foi apenas considerado o valor principal, expurgando-se os juros e encargos dos recebíveis;
6 - Os dados e valores apresentados são gerados a partir das informações registradas no SIAFIC do ente.
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ADRIANO BACKES CARMELINDO DARONCH MAICO ALEXANDRE HECK LURDES FORSTER
Prefeito Secretário Municipal de Fazenda Contador Controlador Interno
CRC/PR 060639/O-5 CRA/PR 20 12937
MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PR
Relatório Resumido da Execução Orçamentária
DEMONSTRATIVO DOS RESTOS A PAGAR POR PODER E ÓRGÃO
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Consolidado
Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Bimestre Julho-Agosto
RREO - ANEXO 7 (LRF, art. 53, inciso V) Em Reais
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
Inscritos Inscritos
PODER/ÓRGÃO Em Exercícios Em 31 de Pagos Cancelados Saldo Em Exercícios Em 31 de Liquidados Pagos Cancelados Saldo Saldo Total
Anteriores Dezembro de Anteriores Dezembro de
2025 2025
(a) (b) (c) (d) e = (a+b)-(c+d) (f) (g) (h) (i) (j) k = (f+g)-(i+j) l = (e+k)
RESTOS A PAGAR (EXCETO INTRA-ORÇ.) (I) 54.393,34 8.249.322,06 8.247.286,46 0,70 56.428,24 0,00 16.938.880,11 13.106.897,57 11.796.102,67 2.313.335,07 2.829.442,37 2.885.870,61
Executivo 54.393,34 8.249.322,06 8.247.286,46 0,70 56.428,24 0,00 16.934.282,51 13.102.299,97 11.791.505,07 2.313.335,07 2.829.442,37 2.885.870,61
Administração direta - Prefeitura 54.393,34 8.027.484,58 8.025.448,98 0,70 56.428,24 0,00 8.658.172,71 6.512.868,11 6.512.868,11 2.143.357,90 1.946,70 58.374,94
PROEM - Fundação Promotora de Eventos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 406.986,92 406.986,92 406.986,92 0,00 0,00 0,00
SAAE - Serviço Autônomo de Agua e Esgoto 0,00 221.837,48 221.837,48 0,00 0,00 0,00 7.869.122,88 6.182.444,94 4.871.650,04 169.977,17 2.827.495,67 2.827.495,67
Legislativo 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 4.597,60 4.597,60 4.597,60 0,00 0,00 0,00
Câmara de Vereadores 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 4.597,60 4.597,60 4.597,60 0,00 0,00 0,00
RESTOS A PAGAR (INTRA-ORÇAMENTÁRIOS) (II) - - - - - - - - - - - -
TOTAL (III) = (I + II) 54.393,34 8.249.322,06 8.247.286,46 0,70 56.428,24 0,00 16.938.880,11 13.106.897,57 11.796.102,67 2.313.335,07 2.829.442,37 2.885.870,61
FONTE: Sistema Atende.Net - IPM, Unidade Responsável: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON. Emissão: 18/09/2026, às 15:54.
NOTA: Entidades consolidadas: Prefeitura do Município de Marechal Cândido Rondon/PR, inscrita sob o CNPJ nº 76.205.814/0001-24, órgão público da administração direta do Poder Executivo Municipal; órgãos da Administração Indireta para a qual pertencem o Fundo
Municipal de Desenvolvimento de MCR - FMD, inscrito sob o CNPJ nº 00.070.670/0001-84; a Fundação Promotora de Eventos de MCR - PROEM, inscrita sob o CNPJ nº 22.310.261/0001-40, a Autarquia Municipal Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, inscrita sob o
CNPJ nº 76.878.669/0001-42; a Câmara Municipal de Vereadores, inscrita sob o CNPJ nº 77.838.175/0001-05; e secretarias e fundos centralizados.
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ADRIANO BACKES CARMELINDO DARONCH MAICO ALEXANDRE HECK LURDES FORSTER
Prefeito Secretário Municipal de Fazenda Contador Controlador Interno
CRC/PR 060639/O-5 CRA/PR 20 12937
Identificador: WPR3681101-1235-XLFLHGYHZRVF-8 - Emitido por: MAICO ALEXANDRE HECK Pág 1 / 1
MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON Pág 1 / 5
Prestação de Contas
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE
Consolidado
Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Bimestre Julho-Agosto
R$ 1,00
RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS (Arts. 212 e 212-A da Constituição Federal)
PREVISÃO ATUALIZADA RECEITAS REALIZADAS
RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS Até 4º Bimestre
(a) (b)
1- RECEITA DE IMPOSTOS 75.733.000,00 53.665.066,49
1.1- Receita Resultante do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU 14.635.000,00 14.577.926,07
1.2- Receita Resultante do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos - ITBI 9.927.000,00 5.568.886,63
1.3- Receita Resultante do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS 31.245.000,00 20.194.110,80
1.4- Receita Resultante do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF 19.926.000,00 13.324.142,99
2- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS 211.390.000,00 133.336.397,72
2.1- Cota-Parte FPM 86.690.000,00 54.078.804,13
2.1.1- Parcela referente à CF, art. 159, I, alínea b 78.690.000,00 50.854.893,67
2.1.2- Parcela referente à CF, art. 159, I, alíneas d, e e f" 8.000.000,00 3.223.910,46
2.2- Cota-Parte ICMS 110.000.000,00 66.035.361,83
2.3- Cota-Parte IPI-Exportação 1.500.000,00 1.059.358,86
2.4- Cota-Parte ITR 1.200.000,00 174.400,65
2.5- Cota-Parte IPVA 12.000.000,00 11.988.472,25
2.6- Cota-Parte IOF-Ouro 0,00 0,00
2.7- Compensações Financeiras Provenientes de Impostos e Transferências Constitucionais 0,00 0,00
3- TOTAL DA RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS (1 + 2) 287.123.000,00 187.001.464,21
4- TOTAL DESTINADO AO FUNDEB - 20% DE ((2.1.1) + (2.2) + (2.3) + (2.4) + (2.5) + (2.7)) 40.678.000,00 26.022.497,45
5- VALOR MÍNIMO A SER APLICADO ALÉM DO VALOR DESTINADO AO FUNDEB - 5% DE ((2.1.1) + (2.2) + (2.3) + (2.4) + (2.5) + (2.7)) 31.102.750,00 20.727.868,60
+ 25% DE ((1.1) + (1.2) + (1.3) + (1.4) + (2.1.2) + (2.6))
PREVISÃO ATUALIZADA RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS RECEBIDAS DO FUNDEB NO EXERCÍCIO Até 4º Bimestre
(a) (b)
6- RECEITAS RECEBIDAS DO FUNDEB 57.877.366,95 31.013.446,26
6.1- FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos 56.277.366,95 30.693.757,78
6.1.1- Principal 56.097.366,95 30.551.228,27
6.1.2- Rendimentos de Aplicação Financeira 180.000,00 142.529,51
6.1.3- Ressarcimento de recursos do Fundeb 0,00 0,00
6.2- FUNDEB - Complementação da União - VAAF 0,00 85.668,77
6.2.1- Principal 0,00 85.668,77
6.2.2- Rendimentos de Aplicação Financeira 0,00 0,00
6.2.3- Ressarcimento de recursos do Fundeb 0,00 0,00
6.3- FUNDEB - Complementação da União - VAAT 0,00 0,00
6.3.1- Principal 0,00 0,00
6.3.2- Rendimentos de Aplicação Financeira 0,00 0,00
6.3.3- Ressarcimento de recursos do Fundeb 0,00 0,00
6.4- FUNDEB - Complementação da União - VAAR 1.600.000,00 234.019,71
6.4.1- Principal 1.600.000,00 234.019,71
6.4.2- Rendimentos de Aplicação Financeira 0,00 0,00
6.4.3- Ressarcimento de recursos do Fundeb 0,00 0,00
7- RESULTADO LÍQUIDO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (6.1.1 - 4)1 15.419.366,95 4.528.730,82
RECURSOS RECEBIDOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES E NÃO UTILIZADOS (SUPERÁVIT) VALOR
8- TOTAL DOS RECURSOS DE SUPERÁVIT 1.302.256,51
8.1- SUPERÁVIT DO EXERCÍCIO IMEDIATAMENTE ANTERIOR 1.302.256,51
8.2- SUPERÁVIT RESIDUAL DE OUTROS EXERCÍCIOS 0,00
9- TOTAL DOS RECURSOS DO FUNDEB DISPONÍVEIS PARA UTILIZAÇÃO (6 +8) 32.315.702,77
DOTAÇÃO DESPESAS DESPESAS DESPESAS PAGAS INSCRITAS EM
DESPESAS COM RECURSOS DO FUNDEB (Por Subfunção) ATUALIZADA EMPENHADAS LIQUIDADAS RESTOS A PAGAR
Até 4º Bimestre Até 4º Bimestre Até 4º Bimestre NÃO PROCESSADOS
(c) (d) (e) (f) (g)
10- TOTAL DAS DESPESAS COM RECURSOS DO FUNDEB 58.979.643,71 32.147.221,36 32.147.221,36 31.597.275,33 0,00
10.1- PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA 52.082.334,09 29.119.487,36 29.119.487,36 28.569.541,33 0,00
10.1.1 - Educação Infantil 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON Pág 2 / 5
Prestação de Contas
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE
Consolidado
Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Bimestre Julho-Agosto
10.1.2- Ensino Fundamental 52.082.334,09 29.119.487,36 29.119.487,36 28.569.541,33 0,00
10.1.3- Educação de Jovens e Adultos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
10.1.4- Educação Especial 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
10.1.5- Administração Geral 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
10.2- OUTRAS DESPESAS 6.897.309,62 3.027.734,00 3.027.734,00 3.027.734,00 0,00
10.2.1- Educação Infantil 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
10.2.2- Ensino Fundamental 6.897.309,62 3.027.734,00 3.027.734,00 3.027.734,00 0,00
10.2.3- Educação de Jovens e Adultos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
10.2.4- Educação Especial 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
10.2.5- Administração Geral 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
10.2.6- Transporte (Escolar) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
10.2.7- Outras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
INDICADORES DO FUNDEB
DESPESAS DESPESAS DESPESAS INSCRITAS EM DESPESAS
EMPENHADAS LIQUIDADAS PAGAS RESTOS A PAGAR EMPENHADAS
INSCRITAS EM NÃO EM VALOR
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS SUPERIOR AO
DESPESAS CUSTEADAS COM RECEITAS DO FUNDEB RECEBIDAS NO EXERCÍCIO Até 4º Bimestre Até 4º Bimestre Até 4º Bimestre NÃO (SEM TOTAL DAS
PROCESSADOS DISPONIBILIDAD RECEITAS
E DE CAIXA)7 RECEBIDAS NO
EXERCÍCIO9
(d) (e) (f) (g) (h) (i)
11- TOTAL DAS DESPESAS CUSTEADAS COM RECURSOS DO FUNDEB RECEBIDAS NO EXERCÍCIO 31.044.944,60 31.044.944,60 30.494.998,57 0,00 0,00 31.498,34
11.1- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos 30.814.520,22 30.814.520,22 30.264.574,19 0,00 0,00 120.762,44
11.2- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União - VAAF 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
11.3- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União - VAAT 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
11.4- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União - VAAR 230.424,38 230.424,38 230.424,38 0,00 0,00 0,00
12 - OUTRAS DESPESAS DO FUNDEB PARA FINS DE INDICADORES 28.314.520,22 28.314.520,22 27.764.574,19 0,00 0,00 0,00
12.1 - TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDEB COM PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA 28.314.520,22 28.314.520,22 27.764.574,19 0,00 0,00 0,00
12.2 - TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDEB COM CRIAÇÃO DE MATRÍCULAS EM ETI 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
13- TOTAL DAS DESPESAS CUSTEADAS COM FUNDEB - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO - VAAT APLICADAS NA EDUCAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
INFANTIL
14- TOTAL DAS DESPESAS CUSTEADAS COM FUNDEB - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO - VAAT APLICADAS EM DESPESA DE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
CAPITAL
VALOR EXIGIDO VALOR APLICADO VALOR CONSIDERADO % APLICADO10
INDICADORES - Art. 212-A, inciso XI e § 3º - Constituição Federal2 APÓS DEDUÇÕES
(j) (k) (l) (m)
15- INDICADORES FUNDEB (70% E 4%)
15.1 - MÍNIMO DE 70% DO FUNDEB NA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA 21.545.598,59 28.314.520,22 28.314.520,22 91,99
15.2 - MÍNIMO DE 4% DO FUNDEB NA CRIAÇÃO DE MATRÍCULAS EM ETI 1.240.537,85 0,00 0,00 0,00
16 - PERCENTUAL DA COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO AO FUNDEB - VAAT NA EDUCAÇÃO INFANTIL (INDICADOR IEI) 0,00 0,00 0,00 0,00
17- MÍNIMO DE 15% DA COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO AO FUNDEB - VAAT EM DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 0,00
VALOR NÃO VALOR NÃO
VALOR MÁXIMO VALOR NÃO APLICADO APÓS APLICADO % NÃO APLICADO
INDICADOR - Art.25, § 3º - Lei nº 14.113, de 2020 - (Máximo de 10% de Superávit)3 PERMITIDO APLICADO AJUSTE EXCEDENTE AO
MÁXIMO PERMITIDO
(n) (o) (p) (q) (r)
18- TOTAL DA RECEITA RECEBIDA E NÃO APLICADA NO EXERCÍCIO 3.101.344,63 - 31.498,34 - 31.498,34 0,00 - 0,10
VALOR DE
VALOR DE VALOR DE VALOR TOTAL SUPERÁVIT
SUPERÁVIT VALOR NÃO SUPERÁVIT VALOR DE SUPERÁVIT PERMITIDO NO
PERMITIDO NO APLICADO NO APLICADO ATÉ O APLICADO APÓS NÃO APLICADO EXERCÍCIO
INDICADOR - Art.25, § 3º - Lei nº 14.113, de 2020 - (Aplicação do Superávit de Exercício Anterior)3 EXERCÍCIO EXERCÍCIO PRIMEIRO O PRIMEIRO ATÉ O FINAL DO ANTERIOR NÃO
ANTERIOR ANTERIOR QUADRIMESTRE QUADRIMESTRE EXERCÍCIO APLICADO NO
EXERCÍCIO
ATUAL
(s) (t) (u) (v) (w) (x)
MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON Pág 3 / 5
Prestação de Contas
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE
Consolidado
Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Bimestre Julho-Agosto
19- TOTAL DAS DESPESAS CUSTEADAS COM SUPERÁVIT DO FUNDEB 4.564.983,61 1.102.276,76 1.102.276,76 0,00 0,00 0,00
DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO MDE - CUSTEADAS COM RECEITA DE IMPOSTOS (EXCETO FUNDEB)
DOTAÇÃO DESPESAS DESPESAS DESPESAS PAGAS INSCRITAS EM
DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE - RECEITAS DE IMPOSTOS - EXCETO FUNDEB (Por Subfunção) ATUALIZADA EMPENHADAS LIQUIDADAS RESTOS A PAGAR
Até 4º Bimestre Até 4º Bimestre Até 4º Bimestre NÃO PROCESSADOS
(c) (d) (e) (f) (g)
20- TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE CUSTEADAS COM RECEITAS DE IMPOSTOS 54.863.624,74 31.427.314,46 28.679.210,04 28.154.835,29 2.748.104,42
20.1- Educação Infantil 8.410.285,28 6.958.862,45 6.687.775,18 6.681.652,84 271.087,27
20.2- Ensino Fundamental 41.802.006,58 23.388.586,24 20.997.531,78 20.494.156,46 2.391.054,46
20.3- Educação de Jovens e Adultos 13.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
20.4- Educação Especial 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
20.5- Administração Geral 2.188.332,88 935.945,12 918.973,43 905.217,39 16.971,69
20.6- Transporte (Escolar) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
20.7- Outras 2.450.000,00 143.920,65 74.929,65 73.808,60 68.991,00
DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO MDE - CUSTEADAS COM RECEITA DE IMPOSTOS E COM RECURSOS DO FUNDEB
DOTAÇÃO DESPESAS DESPESAS DESPESAS PAGAS INSCRITAS EM
DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE - RECEITAS DE IMPOSTOS - EXCETO FUNDEB (Por Área de Atuação)6 ATUALIZADA EMPENHADAS LIQUIDADAS RESTOS A PAGAR
Até 4º Bimestre Até 4º Bimestre Até 4º Bimestre NÃO PROCESSADOS
(c) (d) (e) (f) (g)
21- TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE CUSTEADAS COM RECEITAS DE IMPOSTOS E FUNDEB 109.191.935,57 61.392.393,29 58.730.251,56 57.670.807,87 2.662.141,73
21.1- EDUCAÇÃO INFANTIL 8.410.285,28 6.958.862,45 6.687.775,18 6.681.652,84 271.087,27
21.1.1- Creche 4.066.717,13 3.364.894,79 3.233.813,00 3.230.852,60 131.081,79
21.1.2- Pré-escola 4.343.568,15 3.593.967,66 3.453.962,18 3.450.800,24 140.005,48
21.2- ENSINO FUNDAMENTAL 100.781.650,29 54.433.530,84 52.042.476,38 50.989.155,03 2.391.054,46
APURAÇÃO DAS DESPESAS PARA FINS DE LIMITE MÍNIMO CONSTITUCIONAL VALOR
22- TOTAL DAS DESPESAS DE MDE CUSTEADAS COM RECURSOS DE IMPOSTOS = L20(d ou e) 28.679.210,04
23- TOTAL DAS RECEITAS TRANSFERIDAS AO FUNDEB = (L4) 26.022.497,45
24- (-) RECEITAS DO FUNDEB NÃO UTILIZADAS NO EXERCÍCIO, EM VALOR SUPERIOR A 10% = L18(q) 0,00
25- (-) SUPERÁVIT PERMITIDO NO EXERCÍCIO IMEDIATAMENTE ANTERIOR NÃO APLICADO NO EXERCÍCIO ATUAL 0,00
26- (-) RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS 0,00
27- (-) CANCELAMENTO, NO EXERCÍCIO, DE RESTOS A PAGAR INSCRITOS COM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO = (L30.1(af) + L30.2(af)) 124.270,57
28- TOTAL DAS DESPESAS PARA FINS DE LIMITE (22 + 23) - (24 + 25 + 26 + 27) 54.577.436,92
APURAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO CONSTITUCIONAL2 e 5 VALOR EXIGIDO16 VALOR APLICADO % APLICADO
(z) (aa) (ab)
29- APLICAÇÃO EM MDE SOBRE A RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS 46.750.366,05 54.577.436,92 29,19
RESTOS A PAGAR INSCRITOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES DE DESPESAS CONSIDERADAS PARA CUMPRIMENTO DO LIMITE8 SALDO INICIAL RP LIQUIDADOS RP PAGOS RP CANCELADOS SALDO FINAL
(ac) (ad) (ae) (af) (ag) = (ac) - (ae) - (af)
30- RESTOS A PAGAR DE DESPESAS COM MDE 1.676.869,54 483.531,31 1.549.789,65 124.270,57 2.809,32
30.1 - Executadas com Recursos de Impostos e Transferências de Impostos 1.377.605,38 483.531,31 1.250.525,49 124.270,57 2.809,32
30.2 - Executadas com Recursos do FUNDEB - Impostos 299.264,16 0,00 299.264,16 0,00 0,00
30.3 - Executadas com Recursos do FUNDEB - Complementação da União (VAAT + VAAF + VAAR) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
OUTRAS INFORMAÇÕES PARA CONTROLE
PREVISÃO ATUALIZADA RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO Até 4º Bimestre
(a) (b)
31- TOTAL DAS RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO 13.896.684,10 4.306.325,27
31.1- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS DO FNDE (INCLUINDO RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA) 4.555.000,00 3.566.035,53
31.1.1- Salário-Educação 3.280.000,00 2.622.792,64
31.1.2- PDDE 0,00 0,00
31.1.3- PNAE 1.115.000,00 835.046,57
31.1.4 - PNATE 160.000,00 108.196,32
31.1.5- Outras Transferências do FNDE 0,00 0,00
MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON Pág 4 / 5
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DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE
Consolidado
Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Bimestre Julho-Agosto
31.2- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 8.531.482,85 0,00
31.3- RECEITA DE ROYALTIES DESTINADOS À EDUCAÇÃO 0,00 0,00
31.4- RECEITA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À EDUCAÇÃO 0,00 0,00
31.5 - RECEITA DE PRECATÓRIOS - FUNDEF E FUNDEB 0,00 0,00
31.6 - OUTRAS RECEITAS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO 810.201,25 740.289,74
DOTAÇÃO DESPESAS DESPESAS DESPESAS PAGAS INSCRITAS EM
OUTRAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO (Por Subfunção)6 ATUALIZADA EMPENHADAS LIQUIDADAS RESTOS A PAGAR
Até 4º Bimestre Até 4º Bimestre Até 4º Bimestre NÃO PROCESSADOS
(c) (d) (e) (f) (g)
32- TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE CUSTEADAS COM DEMAIS RECEITAS 9.160.089,53 10.240.375,48 7.166.076,10 7.141.134,36 3.074.299,38
32.1- EDUCAÇÃO INFANTIL 839.248,52 1.097.638,60 954.363,97 946.713,97 143.274,63
32.2- ENSINO FUNDAMENTAL 6.058.939,79 5.794.532,77 3.065.832,70 3.048.787,71 2.728.700,07
32.3- ENSINO MÉDIO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
32.4- ENSINO SUPERIOR 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
32.5- ENSINO PROFISSIONAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
32.6- EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
32.7- EDUCAÇÃO ESPECIAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
32.8- OUTRAS 2.261.901,22 3.348.204,11 3.145.879,43 3.145.632,68 202.324,68
DOTAÇÃO DESPESAS DESPESAS DESPESAS PAGAS INSCRITAS EM
TOTAL GERAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO ATUALIZADA EMPENHADAS LIQUIDADAS RESTOS A PAGAR
Até 4º Bimestre Até 4º Bimestre Até 4º Bimestre NÃO PROCESSADOS
(c) (d) (e) (f) (g)
33- TOTAL GERAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO 124.163.051,24 73.814.911,30 67.992.507,50 66.893.244,98 5.822.403,80
33.1- Despesas Correntes 120.729.078,12 71.330.502,60 67.409.407,51 66.310.144,99 3.921.095,09
33.1.1- Pessoal Ativo 77.202.143,71 42.169.803,89 42.169.803,89 41.289.556,10 0,00
33.1.2- Pessoal Inativo 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
33.1.3- Transferências às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos 453.800,00 3.672,00 3.672,00 3.672,00 0,00
33.1.4- Outras Despesas Correntes 43.073.134,41 29.157.026,71 25.235.931,62 25.016.916,89 3.921.095,09
33.2- Despesas de Capital 3.433.973,12 2.484.408,70 583.099,99 583.099,99 1.901.308,71
33.2.1- Transferências às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
33.2.2- Outras Despesas de Capital 3.433.973,12 2.484.408,70 583.099,99 583.099,99 1.901.308,71
CONTROLE DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E CONCILIAÇÃO BANCÁRIA FUNDEB SALÁRIO EDUCAÇÃO
(ah) (ai)
34- DISPONIBILIDADE FINANCEIRA EM 31 DE DEZEMBRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 1.401.540,92 752.135,74
35- (+) INGRESSO DE RECURSOS ATÉ O BIMESTRE (orçamentário) 31.013.446,26 2.622.792,64
36- (-) PAGAMENTOS EFETUADOS ATÉ O BIMESTRE (orçamentário e restos a pagar) 31.896.539,49 2.722.639,76
37- (=) DISPONIBILIDADE FINANCEIRA ATÉ O BIMESTRE 518.447,69 652.288,62
38- (+) AJUSTES POSITIVOS (RETENÇÕES E OUTROS VALORES EXTRAORÇAMENTÁRIOS) 13,65 26.619,43
39- (-) AJUSTES NEGATIVOS (OUTROS VALORES EXTRAORÇAMENTÁRIOS) 0,00 22.866,41
40- (=) SALDO FINANCEIRO CONCILIADO (Saldo Bancário) 518.461,34 656.041,64
FONTE: Sistema Atende.Net - IPM, Unidade Responsável: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON. Emissão: 22/09/2026, às 09:41.
1 Se o resultado líquido da transferência do FUNDEB (linha 7) > 0 = acréscimo resultante das transferências do FUNDEB; Se < 0 = decréscimo resultante das transferências do FUNDEB
2 Limites mínimos anuais a serem cumpridos no encerramento do exercício.
3 Art. 25, § 3º, Lei 14.113/2020: "Até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União, nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente
subsequente, mediante abertura de crédito adicional.". Utilizados no 1º trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.
4 Os valores referentes à parcela dos Restos a Pagar inscritos sem disponibilidade financeira vinculada à educação deverão ser informados somente no RREO do último bimestre do exercício.
5 Nos cinco primeiros bimestres do exercício o acompanhamento será feito com base na despesa liquidada. No último bimestre do exercício, o valor deverá corresponder ao total da despesa empenhada.
6 As linhas representam áreas de atuação e não correspondem exatamente às subfunções da Função Educação. As despesas classificadas nas demais subfunções típicas e nas subfunções atípicas deverão ser rateadas para essas áreas de atuação.
7 Valor inscrito em RPNP sem disponibilidade de caixa, que não deve ser considerado na apuração dos indicadores e limites.
8 Controle da execução de restos a pagar considerados no cumprimento do limite mínimo dos exercícios anteriores.
9 Excepcionalmente, para o exercício de 2021, o cálculo da coluna "VALOR DE SUPERÁVIT APLICADO ATÉ O PRIMEIRO QUADRIMESTRE", da linha 23 - Total das Despesas Custeadas com Superávit do FUNDEB, será considerado as despesas executadas no
idGrupoFontePadrão = 3 até o término do exercício de 2021.
10 Os valores das despesas executadas no cdGrupoFonte = 3, relativos ao cdOrigem = 1 - Recursos Ordinários/Livres, tabela: OrigemRecurso, estão apresentados no quadro OUTRAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO.
11 Os recursos arrecadados relativos a indenizações e restituições, com código cdOrigem = 2 (Transferências do FUNDEB), estão computados nas linhas 6.1.2, 6.2.2 e 6.3.2, tendo em vista que devem ser reaplicados no exercício.
12 O valor da linha 23 (s) não integra o cálculo do limite constitucional do presente exercício, uma vez que o município poderá utilizá-lo no recálculo do índice do exercício anterior.
13 O valor da linha 50 - (-) PAGAMENTOS EFETUADOS ATÉ O BIMESTRE (orçamentário e restos a pagar), Coluna FUNDEB, é composto por RAP pago e despesa orçamentária empenhada na Função 12 Educação, pagos com recursos do FUNDEB, independentemente
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DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE
Consolidado
Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Bimestre Julho-Agosto
de eles terem sido computados nos indicadores do Fundeb e apuração do limite mínimo constitucional do MDE.
14 A coluna 'VALOR NÃO APLICADO NO EXERCÍCIO ANTERIOR (t)', relativa às linha 19, 19.1, e 19.2, apresenta o resultado da execução orçamentária do exercício anterior (nrAno-1) dos recursos com idOrigemRecurso = 2 - FUNDEB, inclusive quando este for
deficitário.
15 A coluna DOTAÇÃO ATUALIZADA (c) do quadro OUTRAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO poderá ter valor menor que a coluna DESPESAS EMPENHADAS (d), já que no quadro são consideradas também as despesas cdOrigemFonte = 1, combinadas com
cdGrupoFonte <> 1, sendo esta uma informação somente da execução da despesa.
16 Despesas com educação infantil (creche e pré-escola) rateadas por Quantidade de Alunos na seguinte proporção: 1.087 alunos Creche e 1.161 alunos Pré-Escola. Os dados sobre a quantidade de alunos matriculados em cada categoria são fornecidos pela Secretaria de
Educação e estes permanecem até que haja o envio de dados atualizados por parte da referida Secretaria.
17 Entidades consolidadas: Prefeitura do Município de Marechal Cândido Rondon/PR, inscrita sob o CNPJ nº 76.205.814/0001-24, órgão público da administração direta do Poder Executivo Municipal; órgãos da Administração Indireta para a qual pertencem o Fundo
Municipal de Desenvolvimento de MCR - FMD, inscrito sob o CNPJ nº 00.070.670/0001-84; a Fundação Promotora de Eventos de MCR - PROEM, inscrita sob o CNPJ nº 22.310.261/0001-40, a Autarquia Municipal Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, inscrita sob
o CNPJ nº 76.878.669/0001-42; a Câmara Municipal de Vereadores, inscrita sob o CNPJ nº 77.838.175/0001-05; e secretarias e fundos centralizados e vinculados.
____________________________ ____________________________ ____________________________ ____________________________
ADRIANO BACKES CARMELINDO DARONCH MAICO ALEXANDRE HECK LURDES FORSTER
Prefeito Secretário Municipal de Fazenda Contador Controlador Interno
CRC/PR 060639/O-5 CRA/PR 20 12937
MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PR
Relatório Resumido da Execução Orçamentária
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Consolidado
Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Bimestre Julho-Agosto
RREO - ANEXO 12 (LC 141/2012, art. 35) R$ 1,00
PREVISÃO INICIAL PREVISÃO RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS ATUALIZADA Até 4º Bimestre %
(a) (b) (b/a) x 100
RECEITA DE IMPOSTOS (I) 75.733.000,00 75.733.000,00 53.665.066,49 70,86
Receita Resultante do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU 14.635.000,00 14.635.000,00 14.577.926,07 99,61
Receita Resultante do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos - ITBI 9.927.000,00 9.927.000,00 5.568.886,63 56,10
Receita Resultante do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS 31.245.000,00 31.245.000,00 20.194.110,80 64,63
Receita Resultante do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza Retido na Fonte - IRRF 19.926.000,00 19.926.000,00 13.324.142,99 66,87
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS (II) 203.390.000,00 203.390.000,00 130.112.487,26 63,97
Cota-Parte FPM 78.690.000,00 78.690.000,00 50.854.893,67 64,63
Cota-Parte ITR 1.200.000,00 1.200.000,00 174.400,65 14,53
Cota-Parte IPVA 12.000.000,00 12.000.000,00 11.988.472,25 99,90
Cota-Parte ICMS 110.000.000,00 110.000.000,00 66.035.361,83 60,03
Cota-Parte IPI-Exportação 1.500.000,00 1.500.000,00 1.059.358,86 70,62
Outras Transferências ou Compensações Financeiras Provenientes de Impostos e Transferências Constitucionais 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS E TRANFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS - (III) = (I) + (II) 279.123.000,00 279.123.000,00 183.777.553,75 65,84
DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE (ASPS) - POR DOTAÇÃO INICIAL DOTAÇÃO DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS
SUBFUNÇÃO E CATEGORIA ECONÔMICA ATUALIZADA Até 4º Bimestre % Até 4º Bimestre % Até 4º Bimestre %
(c) (d) (d/c) x 100 (e) (e/c) x 100 (f) (f/c) x 100
ATENÇÃO BÁSICA (IV) 24.803.000,00 26.442.807,79 19.504.855,55 73,76 18.155.444,98 68,66 17.877.972,89 67,61
Despesas Correntes 24.803.000,00 25.698.000,00 19.503.936,55 75,90 18.154.525,98 70,65 17.877.053,89 69,57
Despesas de Capital 0,00 744.807,79 919,00 0,12 919,00 0,12 919,00 0,12
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL (V) 57.331.450,00 60.904.042,77 45.211.467,25 74,23 31.131.657,87 51,12 30.749.216,43 50,49
Despesas Correntes 57.264.100,00 59.118.620,12 44.912.506,49 75,97 30.976.428,05 52,40 30.593.986,61 51,75
Despesas de Capital 67.350,00 1.785.422,65 298.960,76 16,74 155.229,82 8,69 155.229,82 8,69
SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO (VI) 1.294.000,00 3.380.950,00 2.292.229,66 67,80 1.633.012,10 48,30 1.596.133,78 47,21
Despesas Correntes 1.293.000,00 3.373.000,00 2.289.628,19 67,88 1.630.410,63 48,34 1.593.532,31 47,24
Despesas de Capital 1.000,00 7.950,00 2.601,47 32,72 2.601,47 32,72 2.601,47 32,72
VIGILÂNCIA SANITÁRIA (VII) 3.423.000,00 3.587.829,80 2.051.439,12 57,18 2.024.870,12 56,44 1.963.852,75 54,74
Despesas Correntes 3.423.000,00 3.586.059,80 2.051.439,12 57,21 2.024.870,12 56,47 1.963.852,75 54,76
Despesas de Capital 0,00 1.770,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA (VIII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (IX) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
OUTRAS SUBFUNÇÕES (X) 7.088.000,00 8.246.250,00 6.038.104,61 73,22 4.663.923,03 56,56 4.616.190,28 55,98
Despesas Correntes 7.057.000,00 8.190.000,00 6.007.236,13 73,35 4.637.724,55 56,63 4.589.991,80 56,04
Despesas de Capital 31.000,00 56.250,00 30.868,48 54,88 26.198,48 46,58 26.198,48 46,58
TOTAL (XI) = (IV + V + VI + VII + VIII + IX + X) 93.939.450,00 102.561.880,36 75.098.096,19 73,22 57.608.908,10 56,17 56.803.366,13 55,38
DESPESAS DESPESAS DESPESAS PAGAS
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE MÍNIMO PARA APLICAÇÃO EM ASPS EMPENHADAS LIQUIDADAS
(d) (e) (f)
Total das Despesas com ASPS (XII) = (XI) 75.098.096,19 57.608.908,10 56.803.366,13
(-) Restos a Pagar Não Processados Inscritos Indevidamente no Exercício sem Disponibilidade Financeira (XIII) 3.684.825,09 3.684.825,09 3.684.825,09
(-) Despesas Custeadas com Recursos Vinculados à Parcela do Percentual Mínimo que não foi Aplicada em ASPS em Exercícios Anteriores (XIV) 0,00 0,00 0,00
(-) Despesas Custeadas com Disponibilidade de Caixa Vinculada aos Restos a Pagar Cancelados (XV) 0,00 0,00 0,00
(=) VALOR APLICADO EM ASPS (XVI) = (XII - XIII - XIV - XV) 71.413.271,10 53.924.083,01 53.118.541,04
Despesa Mínima a ser Aplicada em ASPS (XVII) = (III) x 15,00 % (LC 141/2012) 27.566.633,06
Despesa Mínima a ser Aplicada em ASPS (XVII) = (III) x 15,00 % (Lei Orgânica Municipal) 27.566.633,06
Diferença entre o Valor Aplicado e a Despesa Mínima a ser Aplicada (XVIII) = (XVI (h ou i ) - XVII) 43.846.638,04 26.357.449,95 25.551.907,98
Limite não Cumprido (XIX) = (XVIII) (Quando valor for inferior a zero) 0,00 - -
PERCENTUAL DA RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS APLICADO EM ASPS (XVI / III)*100 (mínimo de 15% conforme LC n° 38,86 29,34 -
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Relatório Resumido da Execução Orçamentária
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Consolidado
Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Bimestre Julho-Agosto
141/2012 ou % da Lei Orgânica Municipal)
LIMITE NÃO CUMPRIDO
CONTROLE DO VALOR REFERENTE AO PERCENTUAL MÍNIMO NÃO CUMPRIDO EM EXERCÍCIOS ANTERIORES - Saldo Inicial (no exercicio Despesas Custeadas no Exercício de Referência Saldo Final (não
ARTIGOS 25 E 26 DA LC 141/2012 atual) Empenhadas Liquidadas Pagas aplicado)
(h) (i) (j) (k) (l) = (h - (i ou j))
Diferença de limite não cumprido em 2026 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Diferença de limite não cumprido em 2025 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Diferença de limite não cumprido em Exercícios Anteriores 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL DA DIFERENÇA DE LIMITE NÃO CUMPRIDO EM EXERCÍCIOS ANTERIORES (XX) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
CONTROLE DA EXECUÇÃO DOS RESTOS A PAGAR
RPNP Inscritos Diferença entre o
Valor Mínimo para Valor aplicado em Valor aplicado além Total inscrito em Indevidamente no Valor inscrito em Total de RP valor aplicado além
CONTROLE DA EXECUÇÃO DOS RESTOS A aplicação em ASPS ASPS no exercício do limite mínimo RP no exercício Exercício s/ RP considerado no Total de RP pagos Total de RP a pagar cancelados ou do limite e o total de
PAGAR Disponibilidade Limite prescritos RP cancelados
Financeira
(m) (n) (o) = (n - m), se < 0, (p) (q) = (XIIId) (r) = (p - (o + q)), se (s) (t) (u) (v) = ((o + q) - u)
então (o) = 0 < 0, então (r) = 0
Empenhos de 2026 27.566.633,06 71.413.271,10 43.846.638,04 0,00 3.684.825,09 0,00 0,00 47.531.463,13
Empenhos de 2025 38.950.518,57 76.887.160,72 37.936.642,15 3.825.760,60 0,00 0,00 3.426.376,58 1.946,70 397.437,32 37.539.204,83
Empenhos de 2024 35.496.575,55 65.821.360,27 30.324.784,72 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 30.324.784,72
Empenhos de 2023 30.751.535,08 68.658.425,64 37.906.890,56 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 37.906.890,56
Empenhos de 2022 e anteriores 51.935.386,04 103.093.053,52 51.157.667,48 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 51.157.667,48
TOTAL DOS RESTOS A PAGAR CANCELADOS OU PRESCRITOS ATÉ O FINAL DO EXERCÍCIO ATUAL QUE AFETARAM O CUMPRIMENTO DO LIMITE (XXI) 0,00
TOTAL DOS RESTOS A PAGAR CANCELADOS OU PRESCRITOS ATÉ O FINAL DO EXERCÍCIO ANTERIOR QUE AFETARAM O CUMPRIMENTO DO LIMITE (XXII) 0,00
TOTAL DOS RESTOS A PAGAR CANCELADOS OU PRESCRITOS NO EXERCÍCIO ATUAL QUE AFETARAM O CUMPRIMENTO DO LIMITE (XXIII) = (XXI - XXII) 0,00
RESTOS A PAGAR CANCELADOS OU PRESCRITOS
CONTROLE DE RESTOS A PAGAR CANCELADOS OU PRESCRITOS CONSIDERADOS PARA FINS DE APLICAÇÃO DA Saldo Inicial Despesas Custeadas no Exercício de Referência Saldo Final (não
DISPONIBILIDADE DE CAIXA CONFORME ARTIGO 24 §1º E 2º DA LC 141/2012 Empenhadas Liquidadas Pagas aplicado)
(w) (x) (y) (z) (aa) = (w-(x ou y))
Restos a pagar cancelados ou prescritos em 2026 a compensar (XXIV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Restos a pagar cancelados ou prescritos em 2025 a compensar (XXV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Restos a pagar cancelados ou prescritos em exercícios anteriores a compensar (XXVI) 0,00 763.764,65 763.764,65 763.764,65 0,00
TOTAL DE RESTOS A PAGAR CANCELADOS OU PRESCRITOS A COMPENSAR (XXVII) 0,00 763.764,65 763.764,65 763.764,65 0,00
PREVISÃO INICIAL PREVISÃO RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS ADICIONAIS PARA O FINANCIAMENTO DA SAÚDE NÃO COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO ATUALIZADA Até 4º Bimestre %
(a) (b) (b/a) x 100
RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS PARA A SAÚDE (XXVIII) 14.368.550,00 30.374.588,44 15.018.021,49 49,44
Proveniente da União - Fundo a Fundo 11.981.000,00 15.487.038,44 12.311.388,75 79,49
Proveniente dos Estados 906.000,00 13.406.000,00 1.784.384,78 13,31
Proveniente de outros Municípios 1.481.550,00 1.481.550,00 922.247,96 62,25
RECEITA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E EXTERNAS VINCULADAS A SAÚDE (XXIX) 0,00 0,00 0,00 0,00
OUTRAS RECEITAS (XXX) 2.290.000,00 2.296.829,22 1.824.108,40 79,42
TOTAL DE RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DA SAÚDE (XXXI) = (XXVIII + XXIX + XXX) 16.658.550,00 32.671.417,66 16.842.129,89 51,55
DESPESAS COM SAÚDE NÃO COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO
DESPESAS COM SAUDE POR SUBFUNÇÕES E CATEGORIA ECONÔMICA NÃO DOTAÇÃO INICIAL DOTAÇÃO DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS
COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO ATUALIZADA Até 4º Bimestre % Até 4º Bimestre % Até 4º Bimestre %
(c) (d) (d/c) x 100 (e) (e/c) x 100 (f) (f/c) x 100
ATENÇÃO BÁSICA (XXXII) 12.012.000,00 18.988.371,60 6.060.646,75 31,92 5.573.144,26 29,35 5.424.998,42 28,57
Despesas Correntes 11.904.000,00 15.162.719,60 5.938.964,01 39,17 5.455.211,52 35,98 5.307.065,68 35,00
Despesas de Capital 108.000,00 3.825.652,00 121.682,74 3,18 117.932,74 3,08 117.932,74 3,08
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL (XXXIII) 11.303.550,00 17.063.598,79 9.002.196,57 52,76 6.092.341,95 35,70 6.092.341,95 35,70
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Relatório Resumido da Execução Orçamentária
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Consolidado
Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Bimestre Julho-Agosto
Despesas Correntes 11.136.550,00 11.863.724,68 7.272.912,00 61,30 4.712.205,38 39,72 4.712.205,38 39,72
Despesas de Capital 167.000,00 5.199.874,11 1.729.284,57 33,26 1.380.136,57 26,54 1.380.136,57 26,54
SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO (XXXIV) 4.675.000,00 4.924.451,22 2.694.548,78 54,72 2.565.962,76 52,11 2.565.962,76 52,11
Despesas Correntes 4.660.000,00 4.774.250,29 2.688.048,78 56,30 2.559.462,76 53,61 2.559.462,76 53,61
Despesas de Capital 15.000,00 150.200,93 6.500,00 4,33 6.500,00 4,33 6.500,00 4,33
VIGILÂNCIA SANITÁRIA (XXXV) 2.066.000,00 2.947.943,90 1.253.849,76 42,53 1.221.940,87 41,45 1.221.940,87 41,45
Despesas Correntes 2.043.000,00 2.777.283,10 1.096.768,17 39,49 1.064.859,28 38,34 1.064.859,28 38,34
Despesas de Capital 23.000,00 170.660,80 157.081,59 92,04 157.081,59 92,04 157.081,59 92,04
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA (XXXVI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (XXXVII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
OUTRAS SUBFUNÇÕES (XXXVIII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS NÃO COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO (XXXIX) = 30.056.550,00 43.924.365,51 19.011.241,86 43,28 15.453.389,84 35,18 15.305.244,00 34,84
(XXXII + XXXIII + XXXIV + XXXV + XXXVI + XXXVII + XXXVIII)
DESPESAS TOTAIS COM SAÚDE DOTAÇÃO INICIAL DOTAÇÃO DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS
(Computadas e não computadas no cálculo do limite mínimo) ATUALIZADA Até 4º Bimestre % Até 4º Bimestre % Até 4º Bimestre %
(c) (d) (d/c) x 100 (e) (e/c) x 100 (f) (f/c) x 100
ATENÇÃO BÁSICA (XL) = (IV + XXXII) 36.815.000,00 45.431.179,39 25.565.502,30 56,27 23.728.589,24 52,23 23.302.971,31 51,29
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL (XLI) = (V + XXXIII) 68.635.000,00 77.967.641,56 54.213.663,82 69,53 37.223.999,82 47,74 36.841.558,38 47,25
SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO (XLII) = (VI + XXXIV) 5.969.000,00 8.305.401,22 4.986.778,44 60,04 4.198.974,86 50,56 4.162.096,54 50,11
VIGILÂNCIA SANITÁRIA (XLIII) = (VII + XXXV) 5.489.000,00 6.535.773,70 3.305.288,88 50,57 3.246.810,99 49,68 3.185.793,62 48,74
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA (XLIV) = (VIII + XXXVI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (XLV) = (XIX + XXXVII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
OUTRAS SUBFUNÇÕES (XLVI) = (X + XXXVIII) 7.088.000,00 8.246.250,00 6.038.104,61 73,22 4.663.923,03 56,56 4.616.190,28 55,98
TOTAL DAS DESPESAS COM SAÚDE (XLVII) = (XI + XXXIX) 123.996.000,00 146.486.245,87 94.109.338,05 64,24 73.062.297,94 49,88 72.108.610,13 49,23
FONTE: Sistema Atende.Net - IPM, Unidade Responsável: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON. Emissão: 22/09/2026, às 09:50.
NOTAS: 1 - Entidades consolidadas: Prefeitura do Município de Marechal Cândido Rondon/PR, inscrita sob o CNPJ nº 76.205.814/0001-24, órgão público da administração direta do Poder Executivo Municipal; órgãos da Administração Indireta para a qual pertencem o Fundo
Municipal de Desenvolvimento de MCR - FMD, inscrito sob o CNPJ nº 00.070.670/0001-84; a Fundação Promotora de Eventos de MCR - PROEM, inscrita sob o CNPJ nº 22.310.261/0001-40; a Autarquia Municipal Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, inscrita sob o
CNPJ nº 76.878.669/0001-42; a Câmara Municipal de Vereadores, inscrita sob o CNPJ nº 77.838.175/0001-05, e demais fundos centralizados e vinculados à administração direta e indireta;
2 - O SIAFIC do município, em conjunto com rotinas e procedimentos administrativos da Secretaria de Saúde, ainda não está preparado para gerar o referido com o valor líquido das transferências à consórcios, descontando valores não executados, conforme Portaria STN nº
274/2016. Os valores executados somam o montante de R$ 675.180,54 a menos que o valor transferido no período, para fontes consideradas no limite, o que representa 1,25% do total da despesa liquidada e 0,37% em relação à receita de impostos e transferências, para fins de
limite. Tais valores referem-se aos contratos do Consamu - Consórcio intermunicipal Samu Oeste. Dos demais consórcios, caso do Paraná Saúde e Ciscopar, não foram encontradas publicações de demonstrativos de execução da despesa por contrato em tempo hábil nos
respectivos portais da transparência, o que não torna possível identificar e trazer informações da execução dos mesmos;
3 Valor da execução de transferências realizadas calculado a partir das informações de execução orçamentária publicadas pelos consórcios até a presente data.
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ADRIANO BACKES CARMELINDO DARONCH MAICO ALEXANDRE HECK LURDES FORSTER
Prefeito Secretário Municipal de Fazenda Contador Controlador Interno
CRC/PR 060639/O-5 CRA/PR 20 12937
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Relatório Resumido da Execução Orçamentária
DEMONSTRATIVO DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Consolidado
Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Bimestre Julho-Agosto
RREO - Anexo 13 (Lei nº 11.079, de 30.12.2004, arts. 22, 25 e 28) Em reais
IMPACTOS DAS CONTRATAÇÕES DE PPP SALDO TOTAL EM 31 DE DEZEMBRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO FINAL
Até 4º Bimestre
TOTAL DE ATIVOS 0,00 0,00
Ativos Constituídos pela SPE 0,00 0,00
TOTAL DE PASSIVOS 0,00 0,00
Obrigações decorrentes de Ativos Constituídos pela SPE 0,00 0,00
Provisões de PPP 0,00 0,00
Outros Passivos 0,00 0,00
ATOS POTENCIAIS PASSIVOS 0,00 0,00
Obrigações contratuais 0,00 0,00
Riscos não Provisionados 0,00 0,00
Garantias concedidas 0,00 0,00
Outros Passivos Contingentes 0,00 0,00
EXERCÍCIO EXERCÍCIO
DESPESAS DE PPP ANTERIOR CORRENTE 2027 2028 2029 2030 2031 2032 2033 2034 2035
(2026)
DO ENTE FEDERADO, EXCETO ESTATAIS NÃO DEPENDENTES (I) = (I.1 + I.2) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Contratadas (I.1) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
A contratar (I.2) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DAS ESTATAIS NÃO-DEPENDENTES (II) = (II.1 + II.2) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Contratadas (II.1) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
A contratar (II.2) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DE PPP (III) = (I + II) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (RCL) (IV) 432.197.866,05 454.440.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS CONSIDERADAS PARA O LIMITE (I) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS CONSIDERADAS PARA O LIMITE / RCL (%) (V) = (I 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
/ IV)
FONTE: Sistema Atende.Net - IPM, Unidade Responsável: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON. Emissão: 18/09/2026, às 15:57.
NOTA: Entidades consolidadas: Prefeitura do Município de Marechal Cândido Rondon/PR, inscrita sob o CNPJ nº 76.205.814/0001-24, órgão público da administração direta do Poder Executivo Municipal; órgãos da Administração Indireta para a qual pertencem o Fundo
Municipal de Desenvolvimento de MCR - FMD, inscrito sob o CNPJ nº 00.070.670/0001-84; a Fundação Promotora de Eventos de MCR - PROEM, inscrita sob o CNPJ nº 22.310.261/0001-40, a Autarquia Municipal Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, inscrita sob o
CNPJ nº 76.878.669/0001-42; a Câmara Municipal de Vereadores, inscrita sob o CNPJ nº 77.838.175/0001-05; e secretarias e fundos centralizados e vinculados à administração direta e indireta.
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ADRIANO BACKES CARMELINDO DARONCH MAICO ALEXANDRE HECK LURDES FORSTER
Prefeito Secretário Municipal de Fazenda Contador Controlador Interno
CRC/PR 060639/O-5 CRA/PR 20 12937
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Relatório Resumido da Execução Orçamentária
DEMONSTRATIVO SIMPLIFICADO DO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Consolidado
Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Bimestre Julho-Agosto
RREO - Anexo 14 (LRF, Art. 48) Em Reais
BALANÇO ORÇAMENTÁRIO Até 4º Bimestre
RECEITAS
Previsão Inicial 454.773.500,00
Previsão Atualizada 540.017.443,26
Receitas Realizadas 314.226.158,84
Déficit Orçamentário 0,00
Saldos de Exercícios Anteriores (Utilizados para Créditos Adicionais) 90.547.441,65
DESPESAS
Dotação Inicial 454.773.500,00
Dotação Atualizada 630.564.884,91
Despesas Empenhadas 392.478.761,99
Despesas Liquidadas 302.239.771,51
Despesas Pagas 298.268.546,07
Superávit Orçamentário 11.986.387,33
DESPESAS POR FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO Até 4º Bimestre
Despesas Empenhadas 392.478.761,99
Despesas Liquidadas 302.239.771,51
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL Até 4º Bimestre
Receita Corrente Líquida 440.232.403,41
Receita Corrente Líquida Ajustada para Cálculo dos Limites de Endividamento 439.032.403,41
Receita Corrente Líquida Ajustada para Cálculo dos Limites da Despesa com Pessoal 435.563.067,41
RECEITAS E DESPESAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DO SISTEMA DE PROTEÇÃO Até 4º Bimestre
SOCIAL DOS MILITARES
Fundo em Capitalização (PLANO PREVIDENCIÁRIO) 0,00
Receitas Previdenciárias Realizadas 0,00
Despesas Previdenciárias Empenhadas 0,00
Despesas Previdenciárias Liquidadas 0,00
Despesas Previdenciárias Pagas 0,00
Resultado Previdenciário 0,00
Fundo em Repartição (PLANO FINANCEIRO) 0,00
Receitas Previdenciárias Realizadas 0,00
Despesas Previdenciárias Empenhadas 0,00
Despesas Previdenciárias Liquidadas 0,00
Despesas Previdenciárias Pagas 0,00
Resultado Previdenciário 0,00
Sistema de Proteção Social dos Militares - Inativos e Pensionistas 0,00
Receitas Realizadas 0,00
Despesas Empenhadas 0,00
Despesas Liquidadas 0,00
Despesas Pagas 0,00
Resultado Associado às Pensões e aos Inativos Militares 0,00
RESULTADOS NOMINAL E PRIMÁRIO Meta fixada no anexo de metas fiscais da Resultado apurado Até 4º Bimestre (b) % em Relação à Meta (b/a)
LDO (a)
RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - Acima da Linha -4.975.700,00 -9.073.795,57 182,36
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 0,00 11.362.554,19 0,00
RESTOS A PAGAR A PAGAR POR PODER E MINISTÉRIO PÚBLICO Inscrição Canc. Até 4º Bimestre Pag. Até 4º Bimestre Saldo a pagar
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS 8.303.715,40 0,70 8.247.286,46 56.428,24
Poder Executivo 8.303.715,40 0,70 8.247.286,46 56.428,24
Poder Legislativo 0,00 0,00 0,00 0,00
Poder Judiciário 0,00 0,00 0,00 0,00
Ministério Público 0,00 0,00 0,00 0,00
Defensoria Pública 0,00 0,00 0,00 0,00
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Relatório Resumido da Execução Orçamentária
DEMONSTRATIVO SIMPLIFICADO DO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Consolidado
Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Bimestre Julho-Agosto
RESTOS A PAGAR A PAGAR POR PODER E MINISTÉRIO PÚBLICO Inscrição Canc. Até 4º Bimestre Pag. Até 4º Bimestre Saldo a pagar
RESTOS A PAGAR NÃO-PROCESSADOS 16.938.880,11 2.313.335,07 11.796.102,67 2.829.442,37
Poder Executivo 16.934.282,51 2.313.335,07 11.791.505,07 2.829.442,37
Poder Legislativo 4.597,60 0,00 4.597,60 0,00
Poder Judiciário 0,00 0,00 0,00 0,00
Ministério Publico 0,00 0,00 0,00 0,00
Defensoria Pública 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 25.242.595,51 2.313.335,77 20.043.389,13 2.885.870,61
DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO Valor Apurado Até 4º Bimestre Limites Constitucionais Anuais
% Mínimo a Aplicar no Exercício % Aplicado Até 4º Bimestre
Mínimo Anual de 25% das Receitas de Impostos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 54.577.436,92 25,00 29,19
Mínimo Anual de 70% do FUNDEB na Remuneração dos Profissionais da Educação Básica 28.314.520,22 70,00 91,99
Percentual de 50% da Complementação da União ao FUNDEB (VAAT) na Educação Infantil 0,00 50,00 0,00
Mínimo de 15% da Complementação da União ao FUNDEB (VAAT) em Despesas de Capital 0,00 15,00 0,00
RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DESPESAS DE CAPITAL Valor Apurado Até 4º Bimestre Saldo Não Realizado
Receita de Operação de Crédito 0,00 0,00
Despesa de Capital Líquida 75.656.234,65 64.186.456,52
PROJEÇÃO ATUARIAL DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA E DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES Exercício 10º Exercício 20º Exercício 35º Exercício
Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário) 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Previdenciário 0,00 0,00 0,00 0,00
Fundo em Repartição (Plano Financeiro) 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Previdenciário 0,00 0,00 0,00 0,00
Pensões e Inativos Militares 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas de Contribuições 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas com Pensões e Inativos 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Associado às Pensões e aos Inativos Militares 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITA DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS E APLICAÇÃO DOS RECURSOS Valor Apurado Até 4º Bimestre Saldo a Realizar
Receitas de Alienação de Ativos 654.074,18 -485.574,18
Aplicação dos Recursos da Alienação de Ativos 99.800,00 68.700,00
DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor Apurado Até 4º Bimestre Limite Constitucional Anual
%Mínimo a Aplicar no Exer. % Aplicado Até 4º Bimestre
Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde executadas com recursos de impostos 53.924.083,01 15,00 29,34
DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO DERIVADAS DE PPP Valor Apurado no Exercício Corrente
Total das Despesas Consideradas para o Limite / RCL (%) 0,00
FONTE: Sistema Atende.Net - IPM, Unidade Responsável: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON. Emissão: 22/09/2026, às 10:10.
NOTAS: 1 - Entidades consolidadas: Prefeitura do Município de Marechal Cândido Rondon/PR, inscrita sob o CNPJ nº 76.205.814/0001-24, órgão público da administração direta do Poder Executivo Municipal; órgãos da Administração Indireta para a qual pertencem o Fundo
Municipal de Desenvolvimento de MCR - FMD, inscrito sob o CNPJ nº 00.070.670/0001-84; a Fundação Promotora de Eventos de MCR - PROEM, inscrita sob o CNPJ nº 22.310.261/0001-40; a Autarquia Municipal Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, inscrita sob
o CNPJ nº 76.878.669/0001-42; a Câmara Municipal de Vereadores, inscrita sob o CNPJ nº 77.838.175/0001-05, e secretarias e fundos centralizados e vinculados;
2 - Valor das metas fiscais conforme anexos da LDO Lei 5.643/2025 (Edição nº 3468 de 02/12/2025 do Diário Oficial Eletrônico do Município) e alterações decorrentes da Lei 5.651/2025 (Edição nº 3481 de 19/12/2025 do Diário Oficial Eletrônico do Município).
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ADRIANO BACKES CARMELINDO DARONCH MAICO ALEXANDRE HECK LURDES FORSTER
Prefeito Secretário Municipal de Fazenda Contador Controlador Interno
CRC/PR 060639/O-5 CRA/PR 20 12937
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MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON Pág 1 / 1
Prestação de Contas
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
Período de Referência: 09/2025 a 08/2026
RGF - ANEXO 1 (LRF, art . 55, inciso I, alínea "a") R$ 1,00
DESPESAS EXECUTADAS (Últimos 12 Meses)
LIQUIDADAS INSCRITAS EM
DESPESA COM PESSOAL TOTAL RESTOS A
Set/2025 Out/2025 Nov/2025 Dez/2025 Jan/2026 Fev/2026 Mar/2026 Abr/2026 Mai/2026 Jun/2026 Jul/2026 Ago/2026 (ÚLTIMOS 12 PAGAR NÃO
MESES) PROCESSADOS
(a) (b)
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 15.583.397,49 15.314.166,60 15.338.014,69 31.326.439,76 13.874.135,72 16.827.454,92 17.004.689,76 16.304.176,09 17.147.831,34 17.020.456,50 17.393.839,01 17.151.070,83 210.285.672,71 86.445,99
Pessoal Ativo 14.689.387,45 14.400.420,56 14.375.402,57 29.583.441,63 13.605.508,55 15.920.253,24 16.082.882,53 15.487.239,57 16.011.336,86 16.135.027,69 16.443.156,13 16.072.319,36 198.806.376,14 4.555,89
Vencimentos, Vantagens e Outras Despesas Variáveis 12.917.793,06 12.607.045,52 12.571.563,04 25.863.127,63 11.445.585,19 13.490.509,09 13.605.758,97 13.035.495,72 13.495.272,77 13.608.364,07 13.891.242,92 13.551.985,39 170.083.743,37 0,00
Obrigações Patronais 1.771.594,39 1.793.375,04 1.803.839,53 3.720.314,00 2.159.923,36 2.429.744,15 2.477.123,56 2.451.743,85 2.516.064,09 2.526.663,62 2.551.913,21 2.520.333,97 28.722.632,77 4.555,89
Pessoal Inativo e Pensionistas 263.633,38 263.633,38 263.633,38 527.266,76 268.627,17 278.260,25 278.260,25 278.260,25 278.260,25 278.767,18 276.087,59 276.087,59 3.530.777,43 0,00
Aposentadorias, Reserva e Reformas 196.215,25 196.215,25 196.215,25 392.430,50 199.709,77 207.053,17 207.053,17 207.053,17 207.053,17 207.053,17 207.053,17 207.053,17 2.630.158,21 0,00
Pensões 67.418,13 67.418,13 67.418,13 134.836,26 68.917,40 71.207,08 71.207,08 71.207,08 71.207,08 71.714,01 69.034,42 69.034,42 900.619,22 0,00
Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou 630.376,66 650.112,66 698.978,74 1.215.731,37 0,00 628.941,43 643.546,98 538.676,27 858.234,23 606.661,63 674.595,29 802.663,88 7.948.519,14 81.890,10
de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF)
Despesa com Pessoal não Executada Orçamentariamente 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II) 904.718,67 524.453,16 222.815,61 310.168,61 144.702,32 187.932,78 272.276,69 554.824,91 592.376,77 736.979,16 815.715,19 711.108,95 5.978.072,82 0,00
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 104.118,47 91.583,06 83.708,94 120.207,14 111.265,88 75.241,85 135.249,28 63.411,35 95.282,36 177.824,73 272.840,37 88.589,08 1.419.322,51 0,00
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração 399.237,03 11.185,34 18.375,19 4.256,38 26.065,89 45.466,46 113.545,03 97.981,81 43.749,69 140.458,33 87.573,14 130.499,96 1.118.394,25 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias com 369.876,35 390.189,78 88.673,81 144.844,27 0,00 0,00 0,00 389.153,29 400.788,18 414.839,56 426.578,86 436.844,10 3.061.788,20 0,00
Recursos Vinculados (CF, art. 198, §11)
Parcela dedutível referente ao piso salarial do Enfermeiro, Técnico de 31.486,82 31.494,98 32.057,67 40.860,82 7.370,55 67.224,47 23.482,38 4.278,46 52.556,54 3.856,54 28.722,82 55.175,81 378.567,86 0,00
Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira (ADCT, art. 38, §2º)
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II) 14.678.678,82 14.789.713,44 15.115.199,08 31.016.271,15 13.729.433,40 16.639.522,14 16.732.413,07 15.749.351,18 16.555.454,57 16.283.477,34 16.578.123,82 16.439.961,88 204.307.599,89 86.445,99
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL VALOR % SOBRE A RCL AJUSTADA
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV) 440.232.403,41 -
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) 1.200.000,00 -
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas de bancada (art. 166, § 16, da CF) 0,00 -
(-) Recursos destinados ao pagamento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias (§ 11 do art. 198, da CF - EC 120/22) 3.469.336,00 -
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (V) 435.563.067,41 -
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VIII) = (III a + III b) 204.394.045,88 46,93
LIMITE MÁXIMO (IX) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) 235.204.056,40 54,00
LIMITE PRUDENCIAL (X) (parágrafo único do art. 22 da LRF) 223.443.853,58 51,30
LIMITE DE ALERTA (XI) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF) 211.683.650,76 48,60
FONTE: Sistema Atende.Net - IPM, Unidade Responsável: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON. Emissão: 18/09/2026, às 14:26.
* Na coluna "INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS", nos demonstrativos elaborados no primeiro e no segundo quadrimestre de cada exercício, os valores de restos a pagar não processados inscritos em 31 de dezembro do exercício anterior continuarão a
ser informados nesse campo. Esses valores não sofrem alteração pelo seu processamento, e somente no caso de cancelamento podem ser excluídos.
NOTAS: 1 - Entidades consolidadas: Prefeitura do Município de Marechal Cândido Rondon/PR, inscrita sob o CNPJ nº 76.205.814/0001-24, órgão público da administração direta do Poder Executivo Municipal, órgãos da Administração Indireta para a qual pertencem o Fundo
Municipal de Desenvolvimento de MCR - FMD, inscrito sob o CNPJ nº 00.070.670/0001-84; a Fundação Promotora de Eventos de MCR - PROEM, inscrita sob o CNPJ nº 22.310.261/0001-40; a Autarquia Municipal Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, inscrita sob
o CNPJ nº 76.878.669/0001-42 e demais fundos centralizados e vinculados à administração direta e indireta do Poder Executivo;
2 - Despesas decorrentes de contratos de terceirização, de acordo com o artigo 18 da LRF, foram registradas para considerar no limite quando contratadas com terceiros para exercer atividades conflitantes com cargo ou função previstos no plano de cargos do ente, exceto as
consideradas complementares às atividades do município conforme despachos jurídicos e legislação municipal em vigência;
3 - Transferências realizadas para consórcios com finalidade de aplicação em folha de pagamento e encargos sociais foram consideradas no relatório;
4 - Relatório emitido considerando orientações dispostas nas Instruções Normativas TCE/PR nº 56 e 59/2011 e demais atos e documentos expedidos pela STN.
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ADRIANO BACKES CARMELINDO DARONCH MAICO ALEXANDRE HECK LURDES FORSTER
Prefeito Secretário Municipal de Fazenda Contador Controlador Interno
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MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PR
Relatório de Gestão Fiscal
DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Consolidado
Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Quadrimestre Maio-Agosto
RGF - ANEXO 2 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "b") R$ 1,00
SALDO DO SALDO DO EXERCÍCIO DE 2026
DÍVIDA CONSOLIDADA EXERCÍCIO Até o 1° Quadrimestre Até o 2° Quadrimestre Até o 3° Quadrimestre
ANTERIOR
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I) 81.088.847,98 75.848.458,12 71.996.513,18 0,00
Dívida Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Contratual 77.142.972,03 73.098.930,17 69.597.234,42 0,00
Empréstimos 5.908.165,38 5.029.244,31 4.636.391,39 0,00
Internos (2) 5.908.165,38 5.029.244,31 4.636.391,39 0,00
Externos 0,00 0,00 0,00 0,00
Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios 0,00 0,00 0,00 0,00
Financiamentos 71.229.956,65 68.069.685,86 64.960.843,03 0,00
Internos (3) 71.229.956,65 68.069.685,86 64.960.843,03 0,00
Externos 0,00 0,00 0,00 0,00
Parcelamento e Renegociação de dívidas 0,00 0,00 0,00 0,00
De Tributos 0,00 0,00 0,00 0,00
De Contribuições Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 0,00
De Demais Contribuições Sociais 0,00 0,00 0,00 0,00
Do FGTS 0,00 0,00 0,00 0,00
Com Instituição Não financeira 0,00 0,00 0,00 0,00
Demais Dívidas Contratuais 4.850,00 0,00 0,00 0,00
Precatórios posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e não pagos (4) 3.945.875,95 2.749.527,95 2.399.278,76 0,00
Outras Dívidas 0,00 0,00 0,00 0,00
DEDUÇÕES (II) 160.677.324,30 177.505.755,88 162.947.543,69 0,00
Disponibilidade de Caixa 157.925.789,08 175.089.599,68 160.531.387,49 0,00
Disponibilidade de Caixa Bruta 167.947.060,20 177.100.134,42 163.819.184,22 0,00
(-) Restos a Pagar Processados 8.303.715,40 79.178,90 1.367.223,14 0,00
(-) Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 1.717.555,72 1.931.355,84 1.920.573,59 0,00
Demais Haveres Financeiros (5) 2.751.535,22 2.416.156,20 2.416.156,20 0,00
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) (III) = (I-II) -79.588.476,32 -101.657.297,76 -90.951.030,51 0,00
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV) 432.197.866,05 436.510.445,55 440.232.403,41 0,00
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) (V) 800.000,00 1.100.000,00 1.200.000,00 0,00
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DE ENDIVIDAMENTO (VI) = (IV - V) 431.397.866,05 435.410.445,55 439.032.403,41 0,00
% DA DC SOBRE A RCL (I/VI) 18,80 17,42 16,40 0,00
% DA DCL SOBRE A RCL (III/VI) -18,45 -23,35 -20,72 0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: (120% da RCL AJUSTADA) 517.677.439,26 522.492.534,66 526.838.884,09 0,00
LIMITE DE ALERTA (inciso III do § 1º do art. 59 da LRF): (108% da RCL AJUSTADA) 465.909.695,33 470.243.281,19 474.154.995,68 0,00
SALDO DO SALDO DO EXERCÍCIO DE 2026
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC EXERCÍCIO Até o 1° Quadrimestre Até o 2° Quadrimestre Até o 3° Quadrimestre
ANTERIOR
PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000 0,00 0,00 0,00 0,00
PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não incluídos na DC) 0,00 0,00 0,00 0,00
PASSIVO ATUARIAL 0,00 0,00 0,00 0,00
RP NÃO-PROCESSADOS 48.140,30 4.055.958,32 1.518.647,47 0,00
ANTECIPAÇÕES DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO 0,00 0,00 0,00 0,00
DÍVIDA CONTRATUAL DE PPP 0,00 0,00 0,00 0,00
APROPRIAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - LC 151/2015 0,00 0,00 0,00 0,00
FONTE: Sistema Atende.Net - IPM, Unidade Responsável: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON. Emissão: 18/09/2026, às 14:35.
NOTAS: (1) Entidades consolidadas: Prefeitura do Município de Marechal Cândido Rondon/PR, inscrita sob o CNPJ nº 76.205.814/0001-24, órgão público da administração direta do Poder Executivo Municipal; órgãos da Administração Indireta para a qual pertencem o Fundo
Municipal de Desenvolvimento de MCR - FMD, inscrito sob o CNPJ nº 00.070.670/0001-84; a Fundação Promotora de Eventos de MCR - PROEM, inscrita sob o CNPJ nº 22.310.261/0001-40; a Autarquia Municipal Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, inscrita sob o
CNPJ nº 76.878.669/0001-42; a Câmara Municipal de Vereadores, inscrita sob o CNPJ nº 77.838.175/0001-05, e demais fundos centralizados e vinculados à administração direta e indireta;
(2) Saldo de operações de crédito a pagar. Contratos nº 411423-22/2013 e 052177-93/2019 da Caixa Econômica Federal. Valor de juros a longo prazo incluído no montante;
(3) Contrato de Financiamento nº 40/00024-9 BB, objeto Infraestrutura nos Distritos; e Contrato de Financiamento nº 0626623-90/2024, objeto Empreendimentos e melhorias no Sistema de Distribuição de Água;
(4) Saldo de precatórios a pagar por regime especial de pagamento deduzido do saldo de valores repassados a compensar em pagamentos de precatórios. Neste foram considerados todos os precatórios, independentemente de estarem eventualmente vencidos ou não;
(5) Principal de contratos de empréstimos a receber no FMD Fundo Municipal de Desenvolvimento e ações representativas de participações no capital de sociedades anônimas;
(6) Os dados e valores apresentados são gerados a partir das informações registradas no SIAFIC do ente.
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Relatório de Gestão Fiscal
DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Consolidado
Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Quadrimestre Maio-Agosto
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ADRIANO BACKES CARMELINDO DARONCH MAICO ALEXANDRE HECK LURDES FORSTER
Prefeito Secretário Municipal de Fazenda Contador Controlador Interno
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Prestação de Contas
DEMONSTRATIVO DAS GARANTIAS E CONTRAGARANTIAS DE VALORES
Consolidado
Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Quadrimestre Maio-Agosto
RGF - ANEXO 3 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "c" e art. 40, § 1º) R$ 1,00
GARANTIAS CONCEDIDAS SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDOS DO EXERCÍCIO DE 2026
Até 1° Quadrimestre Até 2° Quadrimestre Até 3° Quadrimestre
AOS ESTADOS (I) 0,00 0,00 0,00 0,00
Em Operações de Crédito Externas 0,00 0,00 0,00 0,00
Em Operações de Crédito Internas 0,00 0,00 0,00 0,00
AOS MUNICÍPIOS (II) 0,00 0,00 0,00 0,00
Em Operações de Crédito Externas 0,00 0,00 0,00 0,00
Em Operações de Crédito Internas 0,00 0,00 0,00 0,00
ÀS ENTIDADES CONTROLADAS (III) 0,00 0,00 0,00 0,00
Em Operações de Crédito Externas 0,00 0,00 0,00 0,00
Em Operações de Crédito Internas 0,00 0,00 0,00 0,00
POR MEIO DE FUNDOS E PROGRAMAS (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL GARANTIAS CONCEDIDAS (V) = (I + II + III + IV) 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (VI) 432.197.866,05 436.510.445,55 440.232.403,41 0,00
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) 800.000,00 1.100.000,00 1.200.000,00 0,00
(VII)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DE 431.397.866,05 435.410.445,55 439.032.403,41 0,00
ENDIVIDAMENTO (VIII) = (VI - VII)
% do TOTAL DAS GARANTIAS sobre a RCL AJUSTADA (V/VIII) 0,00 0,00 0,00 0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL - 22% 94.907.530,53 95.790.298,02 96.587.128,75 0,00
LIMITE DE ALERTA (inciso III do §1º do art. 59 da LRF) - (90% dos 22%) 85.416.777,48 86.211.268,22 86.928.415,88 0,00
CONTRAGARANTIAS RECEBIDAS SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDOS DO EXERCÍCIO DE 2026
Até 1° Quadrimestre Até 2° Quadrimestre Até 3° Quadrimestre
DOS ESTADOS (VII) 0,00 0,00 0,00 0,00
Em Garantia às operações de Crédito Externas 0,00 0,00 0,00 0,00
Em Garantia às operações de Crédito Internas 0,00 0,00 0,00 0,00
DOS MUNICÍPIOS (VIII) 0,00 0,00 0,00 0,00
Em Garantia às operações de Crédito Externas 0,00 0,00 0,00 0,00
Em Garantia às operações de Crédito Internas 0,00 0,00 0,00 0,00
DAS ENTIDADES CONTROLADAS (IX) 0,00 0,00 0,00 0,00
Em Garantia às operações de Crédito Externas 0,00 0,00 0,00 0,00
Em Garantia às operações de Crédito Internas 0,00 0,00 0,00 0,00
EM GARANTIAS POR MEIO DE FUNDOS E PROGRAMAS (X) 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL CONTRAGARANTIAS RECEBIDAS (XI) = (VII + VIII + IX + X) 0,00 0,00 0,00 0,00
FONTE: Sistema Atende.Net - IPM, Unidade Responsável: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON. Emissão: 18/09/2026, às 14:41.
NOTA: Entidades consolidadas: Prefeitura do Município de Marechal Cândido Rondon/PR, inscrita sob o CNPJ nº 76.205.814/0001-24, órgão público da administração direta do Poder Executivo Municipal; órgãos da Administração Indireta para a qual pertencem o Fundo
Municipal de Desenvolvimento de MCR - FMD, inscrito sob o CNPJ nº 00.070.670/0001-84; a Fundação Promotora de Eventos de MCR - PROEM, inscrita sob o CNPJ nº 22.310.261/0001-40, a Autarquia Municipal Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, inscrita sob o
CNPJ nº 76.878.669/0001-42; a Câmara Municipal de Vereadores, inscrita sob o CNPJ nº 77.838.175/0001-05; e secretarias e fundos centralizados e vinculados à administração direta e indireta.
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ADRIANO BACKES CARMELINDO DARONCH MAICO ALEXANDRE HECK LURDES FORSTER
Prefeito Secretário Municipal de Fazenda Contador Controlador Interno
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Relatório de Gestão Fiscal
DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Consolidado
Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Quadrimestre Maio-Agosto
RGF - ANEXO 4 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "d" e inciso III alínea "c") R$ 1,00
VALOR REALIZADO
OPERAÇÕES DE CRÉDITO No Período Até o Período
(a)
Mobiliária 0,00 0,00
Interna 0,00 0,00
Externa 0,00 0,00
Contratual 0,00 0,00
Interna 0,00 0,00
Empréstimos 0,00 0,00
Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro 0,00 0,00
Antecipação de Receita pela Venda a Termo de Bens e Serviços 0,00 0,00
Assunção, Reconhecimento e Confissão de Dívidas (LRF, art. 29, § 1º) 0,00 0,00
Operações de crédito não sujeitas ao limite para fins de contratação (I) 0,00 0,00
Externa 0,00 0,00
Empréstimos 0,00 0,00
Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro 0,00 0,00
Antecipações de Receitas pela Venda a Termo de Bens e Serviços 0,00 0,00
Assunção, Reconhecimento e Confissão de Dívidas (LRF, art. 29, § 1º) 0,00 0,00
Operações de crédito não sujeitas ao limite para fins de contratação (II) 0,00 0,00
Total (III) 0,00 0,00
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS LIMITES VALOR % SOBRE A RCL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV) 440.232.403,41 0,00
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) (V) 1.200.000,00 0,00
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DE ENDIVIDAMENTO (VI) = (IV - V) 439.032.403,41 0,00
OPERAÇÕES VEDADAS (VII) 0,00 0,00
TOTAL CONSIDERADO PARA FINS DA APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE (VIII) = (IIIa + VII - Ia - IIa) 0,00 0,00
LIMITE GERAL DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS 70.245.184,55 16,00
E EXTERNAS
LIMITE DE ALERTA (inciso III do §1º do art. 59 da LRF) - (90% dos 16%) 63.220.666,09 14,40
OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA 0,00 0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO 30.732.268,24 7,00
DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA
VALOR REALIZADO
OUTRAS OPERAÇÕES QUE INTEGRAM A DÍVIDA CONSOLIDADA No Período Até o Período
(a)
Parcelamento de Dívidas 0,00 0,00
Tributos 0,00 0,00
Contribuições Previdenciárias 0,00 0,00
Do FGTS 0,00 0,00
Demais Contribuições Sociais 0,00 0,00
Operações de reestruturação e recomposição do principal de dívidas 0,00 0,00
FONTE: Sistema Atende.Net - IPM, Unidade Responsável: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON. Emissão: 18/09/2026, às 14:43.
¹ Conforme Manual de Instrução de Pleitos - MIP STN/COPEM, essas operações podem ser contratadas mesmo que não haja margem disponível nos limites. No entanto, uma vez contratadas,
os fluxos de tais operações terão seus efeitos contabilizados para fins da contratação de outras operações de crédito.
NOTA: Entidades consolidadas: Prefeitura do Município de Marechal Cândido Rondon/PR, inscrita sob o CNPJ nº 76.205.814/0001-24, órgão público da administração direta do Poder
Executivo Municipal; órgãos da Administração Indireta para a qual pertencem o Fundo Municipal de Desenvolvimento de MCR - FMD, inscrito sob o CNPJ nº 00.070.670/0001-84; a
Fundação Promotora de Eventos de MCR - PROEM, inscrita sob o CNPJ nº 22.310.261/0001-40, a Autarquia Municipal Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, inscrita sob o CNPJ nº
76.878.669/0001-42; a Câmara Municipal de Vereadores, inscrita sob o CNPJ nº 77.838.175/0001-05; e secretarias e fundos centralizados.
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ADRIANO BACKES CARMELINDO DARONCH MAICO ALEXANDRE HECK LURDES FORSTER
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Prestação de Contas
DEMONSTRATIVO SIMPLIFICADO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Quadrimestre Maio-Agosto
RGF - ANEXO 6 (LRF, Art.48) R$ 1,00
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA VALOR ATÉ 2º QUADRIMESTRE
Receita Corrente Líquida 440.232.403,41
Receita Corrente Líquida Ajustada para Cálculo dos Limites de Endividamento 439.032.403,41
Receita Corrente Líquida Ajustada para Cálculo dos Limites da Despesa com Pessoal 435.563.067,41
DESPESAS COM PESSOAL VALOR % SOBRE A RCL AJUSTADA
Despesa Total com Pessoal - DTP 204.394.045,88 46,93
Limite Máximo (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) 235.204.056,40 54,00
Limite Prudencial (parágrafo único, art. 22 da LRF) 223.443.853,58 51,30
Limite de Alerta (inciso II do §1º do art. 59 da LRF) 211.683.650,76 48,60
DÍVIDA CONSOLIDADA VALOR % SOBRE A RCL
Dívida Consolidada Líquida -90.951.030,51 -20,72
Limite Definido por Resolução do Senado Federal 526.838.884,09 120,00
GARANTIAS DE VALORES VALOR % SOBRE A RCL
Total das Garantias Concedidas 0,00 0,00
Limite Definido por Resolução do Senado Federal 96.587.128,75 22,00
OPERAÇÕES DE CRÉDITO VALOR % SOBRE A RCL
Operações de Crédito Internas e Externas 0,00 0,00
Limite Definido pelo Senado Federal para Operações de Crédito Externas e Internas 70.245.184,55 16,00
Operações de Crédito por Antecipação da Receita 0,00 0,00
Limite Definido pelo Senado Federal para Operações de Crédito por Antecipação da Receita 30.732.268,24 7,00
DISPONIBILIDADE DE CAIXA
RESTOS A PAGAR LÍQUIDA (APÓS A INSCRIÇÃO
RESTOS A PAGAR EMPENHADOS E NÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO
LIQUIDADOS DO EXERCÍCIO PROCESSADOS DO
EXERCÍCIO)
Valor Total 0,00 0,00
FONTE: Sistema Atende.Net - IPM, Unidade Responsável: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON. Emissão: 18/09/2026, às 14:47.
NOTA:
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Prestação de Contas
Gestão dos Direitos da Criança e da Adolescência
Consolidado
Ano: 2026 Detalhar Valores por Vínculo: Não Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Bimestre Julho-Agosto
Instrução Normativa TCE/PR n° 36/2009
Demonstrativo das Receitas
Conta Valor Orçado Valor Arrecadado
No Período Até Período
Aliciação Financeira
4132101110100000000 - Remuneração de depósitos bancários - geral - principal 68.234,74 83.686,50 331.074,14
Total: 68.234,74 83.686,50 331.074,14
Demais Receitas
4171650010000000000 - Transferências de recursos do fundo nacional de assistência social - fnas - principal 430.000,00 121.650,46 340.175,40
4172951010000000000 - Transferências de estados destinadas à assistência social - principal 1.396.053,41 0,00 130.000,00
4174199010100000000 - Doações de instituições privadas c/ fins lucrativos p/ ECA/FMDCA 80.407,32 4.554,46 14.799,36
4174199010200000000 - Doações de inst. privadas c/ fins lucrativos p/ FMDPI - Fundo Mun. Direitos Pessoa Idosa 80.000,00 4.554,46 14.799,36
4179199010100000000 - Transf. P.Físicas ao FMDCA 20.000,00 224.085,72 224.085,72
4179199010200000000 - Transf. P.Físicas ao FMI - Fundo Municipal do Idoso 20.000,00 171.875,32 171.875,32
4191108010000000000 - Multas decorrentes de sentenças judiciais - principal 0,00 13.708,36 13.708,36
4192201110000000000 - Restituição de convênios - primárias - principal 0,00 0,00 3,15
4221301010000000000 - Alienação de bens móveis e semoventes - principal 0,00 0,00 790,00
Total: 2.026.460,73 540.428,78 910.236,67
Total Geral: 2.094.695,47 624.115,28 1.241.310,81
Demonstrativo das Despesas
Conta Empenhado Liquidado Pago
No Período Até Período No Período Até Período No Período Até Período
3319011010100000000 - Vencimentos e vantagens fixas pessoal efetivo 0,00 59.325,68 0,00 59.325,68 0,00 59.325,68
3319011310100000000 - Vencimentos comissionados - não ocupantes de cargo efetivo 0,00 3.867,23 0,00 3.867,23 0,00 3.867,23
3319011330000000000 - Gratificação por exercício de funções 0,00 4.331,20 0,00 4.331,20 0,00 4.331,20
3319011450100000000 - Férias - abono constitucional - pessoal efetivo 0,00 1.665,64 0,00 1.665,64 0,00 1.665,64
3319013020600000000 - Contribuições ao INSS - comissionados não ocupantes de cargo efetivo 0,00 718,24 0,00 718,24 0,00 718,24
3319013020800000000 - Contribuições previdenciárias - INSS - servidores efetivos 0,00 25.553,59 0,00 25.553,59 0,00 25.553,59
3339014140100000000 - Servidores efetivos 0,00 2.740,76 0,00 2.740,76 0,00 2.740,76
3339030010200000000 - Gasolina 2.303,67 3.640,89 2.303,67 3.640,89 2.303,67 3.640,89
3339030071200000000 - Gêneros alimentícios para copa e cantina 14.074,01 21.534,84 6.467,62 12.700,27 6.483,32 12.601,25
3339030140000000000 - Material educativo e esportivo 0,00 7.104,44 5.464,23 5.464,23 5.464,23 5.464,23
3339030160000000000 - Material de expediente 4.432,34 4.432,34 3.513,76 3.513,76 3.513,76 3.513,76
3339030210000000000 - Material de limpeza e produção de higienização 8.936,03 16.627,86 3.706,86 10.398,99 4.694,31 10.398,99
3339030230000000000 - Material de uniformes, tecidos e aviamentos 0,00 3.057,39 0,00 0,00 0,00 0,00
3339030240000000000 - Material para manutenção de bens imóveis 590,80 590,80 0,00 0,00 0,00 0,00
3339030250000000000 - Material para manutenção de bens móveis 506,00 506,00 506,00 506,00 0,00 0,00
3339030280000000000 - Material de proteção e segurança 340,00 340,00 0,00 0,00 0,00 0,00
3339030390100000000 - Pneus 0,00 2.200,36 2.200,36 2.200,36 2.200,36 2.200,36
3339030990100000000 - Material de copa, cozinha e cantina 931,00 1.497,80 374,38 941,18 374,38 941,18
3339030990500000000 - Aquisição de refeições (marmitas, almoços, lanches, entre outros) 4.957,00 26.029,00 5.035,50 23.639,00 5.035,50 23.639,00
3339030990700000000 - Impressos e demais materiais produzidos em gráficas 0,00 8.663,62 1.097,85 5.603,62 1.097,85 5.603,62
3339032030000000000 - Material destinado a assistência social 0,00 30.650,42 0,00 30.650,42 0,00 30.650,42
3339036150000000000 - Locação de imóveis 0,00 24.749,79 8.012,52 21.366,72 5.341,68 18.695,88
3339039120000000000 - Locação de máquinas e equipamentos 0,00 319,00 0,00 319,00 0,00 319,00
3339039140000000000 - Locação bens móveis e outras naturezas e intangíveis 8.745,05 8.745,05 8.745,05 8.745,05 8.745,05 8.745,05
3339039160000000000 - Manutenção e conservação de bens imóveis 2.705,19 3.787,26 1.487,85 2.119,06 270,52 901,73
3339039170000000000 - Manutenção e conservação de máquinas e equipamentos 1.041,00 2.117,94 1.041,00 2.117,94 1.041,00 2.117,94
3339039200000000000 - Manutenção e conservação de bens móveis de outras naturezas 378,90 806,25 113,67 284,61 113,67 284,61
3339039434000000000 - Serviços de energia elétrica da saúde pública 0,00 295,12 0,00 295,12 0,00 295,12
3339039480000000000 - Serviços de seleção e treinamento 5.580,00 30.200,00 0,00 24.620,00 0,00 24.620,00
3339039530000000000 - Serviços de assistência social 57.286,67 370.453,96 69.600,00 188.967,29 69.600,00 188.967,29
MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON Pág 2 / 2
Prestação de Contas
Gestão dos Direitos da Criança e da Adolescência
Consolidado
Ano: 2026 Detalhar Valores por Vínculo: Não Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Bimestre Julho-Agosto
Demonstrativo das Despesas
Conta Empenhado Liquidado Pago
No Período Até Período No Período Até Período No Período Até Período
3339039690600000000 - Seguros demais imóveis públicos 0,00 3.536,63 0,00 3.536,63 0,00 3.536,63
3339039779900000000 - Vigilância demais setores da administração 66.819,88 104.855,16 26.015,60 38.035,28 26.015,60 38.035,28
3339039790000000000 - Serviços de apoio administrativo, técnico e operacional 13.159,76 13.159,76 11.665,23 11.665,23 0,00 0,00
3339039800000000000 - Hospedagens 3.323,17 3.323,17 3.323,17 3.323,17 3.323,17 3.323,17
3339039820200000000 - Limpeza e conservação de espaços públicos 263,40 1.088,60 263,40 1.088,60 263,40 1.088,60
3339040060000000000 - Locação de software 0,00 42.156,00 9.368,00 18.736,00 9.368,00 18.736,00
3339040140000000000 - Telefonia fixa e móvel - pacote de comunicação de dados 0,00 7.192,00 1.438,40 3.596,00 1.438,40 3.596,00
3339093040100000000 - Restituições de transf. e convênios firmados com a União 0,00 98.800,43 0,00 98.800,43 0,00 98.800,43
3445042010000000000 - Instituições de caráter assistencial 0,00 50.000,00 0,00 50.000,00 0,00 50.000,00
3449051010300000000 - Creches 0,00 1.994.354,31 0,00 709.858,08 147.211,76 667.676,21
3449052060000000000 - Aparelhos e equipamentos de comunicação 0,00 961,02 0,00 0,00 0,00 0,00
3449052100000000000 - Aparelhos e equipamentos para esportes e diversões 0,00 2.580,00 2.580,00 2.580,00 2.580,00 2.580,00
3449052120000000000 - Aparelhos e utensílios domésticos 0,00 13.137,72 3.440,00 4.017,72 3.440,00 4.017,72
3449052330000000000 - Equipamentos para áudio, vídeo e foto 0,00 4.229,32 0,00 4.229,32 0,00 4.229,32
3449052340000000000 - Máquinas, utensílios e equipamentos diversos 32.573,00 48.773,00 32.573,00 48.773,00 32.573,00 48.773,00
3449052350000000000 - Equipamentos de processamento de dados 0,00 79.959,00 79.959,00 79.959,00 79.959,00 79.959,00
3449052420000000000 - Mobiliário em geral 0,00 50.794,57 47.652,00 48.823,25 47.652,00 48.823,25
Total Geral: 228.946,87 3.185.453,16 337.948,12 1.573.317,56 470.103,63 1.514.977,27
Balancete Financeiro
Receita Despesa
Receita Orçamentária 1.241.310,81 Despesa Orçamentária 3.185.453,16
Alienação de bens móveis e semoventes - principal 790,00 Do Exercício 3.185.453,16
Doações de inst. privadas c/ fins lucrativos p/ FMDPI - Fundo Mun. Direitos Pessoa Idosa 14.799,36 Exercícios Anteriores 0,00
Doações de instituições privadas c/ fins lucrativos p/ ECA/FMDCA 14.799,36
Multas decorrentes de sentenças judiciais - principal 13.708,36
Remuneração de depósitos bancários - geral - principal 331.074,14
Restituição de convênios - primárias - principal 3,15
Transf. P.Físicas ao FMDCA 224.085,72
Transf. P.Físicas ao FMI - Fundo Municipal do Idoso 171.875,32
Transferências de estados destinadas à assistência social - principal 130.000,00
Transferências de recursos do fundo nacional de assistência social - fnas - principal 340.175,40
Receita Extraorçamentária 3.653.117,13 Despesa Extraorçamentária 1.554.963,13
Consignações a pagar 467.663,97 Depósito a Receber 0,00
Devedores Diversos 0,00 Devedores Diversos 0,00
Despesa Empenhada a pagar (Emitida) 3.185.453,16 Despesa Empenhada a pagar (Paga) 1.514.977,27
Despesa Empenhada a pagar (Emitida) - Exercícios Anteriores 0,00 Despesa Empenhada a pagar (Paga) - Exercícios Anteriores 39.985,86
Saldo do Período Anterior 3.751.274,02 Saldo para o Período Seguinte 3.905.285,67
Direitos da Criança e do Adolescente 1.614.704,00 Direitos da Criança e do Adolescente 1.553.737,48
SUAS 2.136.570,02 SUAS 2.351.548,19
Total 8.645.701,96 Total 8.645.701,96
FONTE: Sistema Atende.Net - IPM, Unidade Responsável: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON. Emissão: 18/09/2026, às 16:10.
NOTA: Entidades consolidadas: Prefeitura do Município de Marechal Cândido Rondon/PR, inscrita sob o CNPJ nº 76.205.814/0001-24, órgão público da administração direta do Poder Executivo Municipal; órgãos da Administração Indireta para a qual pertencem o Fundo
Municipal de Desenvolvimento de MCR - FMD, inscrito sob o CNPJ nº 00.070.670/0001-84; a Fundação Promotora de Eventos de MCR - PROEM, inscrita sob o CNPJ nº 22.310.261/0001-40; a Autarquia Municipal Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, inscrita sob
o CNPJ nº 76.878.669/0001-42; a Câmara Municipal de Vereadores, inscrita sob o CNPJ nº 77.838.175/0001-05, secretarias e fundos centralizados e vinculados.
____________________________ ____________________________ ____________________________ ____________________________
ADRIANO BACKES CARMELINDO DARONCH MAICO ALEXANDRE HECK LURDES FORSTER
Prefeito Secretário Municipal de Fazenda Contador Controlador Interno
CRC/PR 060639/O-5 CRA/PR 20 12937
RESOLUÇÃO Nº 0167/2026
Atos Oficiais • Resoluções
RESOLUÇÃO Nº 0167/2026, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE DESIGNAÇÃO DE
GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE, de Marechal
Cândido Rondon PR, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 5.332, de 12
de maio de 2022, Anexo XVI, e consideradas as disposições pertinentes da Lei nº 14.133/2021
e do Decreto Municipal nº 77/2023,
R ES O L V E
I DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados para o exercício
das funções de GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO do Processo Licitatório nº 42/2026,
Inexigibilidade n° 07/2026, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a
prestação de serviços de manutenção preventiva, corretiva, calibração de equipamentos e
fornecimento de itens essenciais para o funcionamento adequado dos equipamentos
laboratoriais da Autarquia.
1. Gestor de Contrato: Scheila Andrea Grehs, na qualidade de membro titular, e Cristiane
Regina Hammes dos Santos, na qualidade de membro suplente;
2. Fiscal Administrativo de Contrato: Monica Carolina Sustakowski, na qualidade de
membro titular, e Carlos Eduardo Szczerbicki, na qualidade de membro suplente;
3. Fiscal do Objeto: Bruno Henrique Salgueiro Lopes, na qualidade de membro titular, e
Gabriella Pereira Bendo, na qualidade de membro suplente.
II O gestor do contrato é o gerente funcional responsável por coordenar as atividades
de administração, acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial ou de
execução do contrato, desde sua concepção até a finalização, incumbindo-lhe as atribuições
e providências descritas nos arts. 13 a 16 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.
III O fiscal de contrato é o servidor designado para o acompanhamento e a
fiscalização da execução do objeto, mediante fiscalização técnica, administrativa e setorial ou
de execução, conforme a natureza e a complexidade do objeto, incumbindo-lhe as atribuições
e providências descritas nos arts. 17 a 29 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.
IV As atividades de gestão e fiscalização dos contratos, a serem realizadas de forma
preventiva, rotineira e sistemática, compete aos servidores indicados, incumbindo aos chefes
dos Departamentos e das Divisões interessadas na contratação o acompanhamento,
cabendo-lhes cientificar prévia e individualmente o servidor.
V Os gestores e fiscais de contrato serão auxiliados pela Procuradoria Jurídica e pela
Seccional de Controle Interno da Autarquia, competindo-lhes dirimir dúvidas e subsidiar os
servidores com informações para prevenir riscos na execução do contrato.
VI Todo contrato terá, no mínimo, um agente público formalmente designado como
gestor de contrato e um agente público formalmente designado como responsável pela
fiscalização da execução do objeto.
VII A atribuição de competência como gestor ou fiscal de contrato, de que trata esta
Resolução, deve levar em consideração o princípio da segregação de funções, sendo vedada
a designação do gestor ordenador de despesa para tais funções, bem como a indicação do
mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de
modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva
contratação.
Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do município de
Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 22 de setembro de 2026.
Fabio Alexandre Regelmeier
Diretor Executivo
Portaria Municipal n° 508/2025
RESOLUÇÃO Nº 0168/2026
Atos Oficiais • Resoluções
RESOLUÇÃO Nº 0168/2026, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE DESIGNAÇÃO DE
GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE, de Marechal
Cândido Rondon PR, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 5.332, de 12
de maio de 2022, Anexo XVI, e consideradas as disposições pertinentes da Lei nº 14.133/2021
e do Decreto Municipal nº 77/2023,
R ES O L V E
I DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados para o exercício
das funções de GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO do Processo Licitatório nº 44/2026,
Inexigibilidade n° 08/2026, cujo objeto é a contratação para pagamento da Contribuição
Associativa e dos encargos decorrentes da participação na Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica CCEE, necessários à operacionalização e liquidação das operações de
comercialização de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre ACL, compreendendo
os encargos de Energia de Reserva EER, Garantia/Liquidação Financeira, ERCAP e Energia
Nuclear.
1. Gestor de Contrato: Suelen Söchtig Diehl, na qualidade de membro titular, e Cristiane
Regina Hammes dos Santos, na qualidade de membro suplente;
2. Fiscal Administrativo de Contrato: Léia Inês Kroth Bohnen, na qualidade de membro
titular, e Elisete Lovani Schneider, na qualidade de membro suplente;
3. Fiscal do Objeto: Ana Paula Scherer, na qualidade de membro titular, e Karmem
Mariane Lang, na qualidade de membro suplente.
II O gestor do contrato é o gerente funcional responsável por coordenar as atividades
de administração, acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial ou de
execução do contrato, desde sua concepção até a finalização, incumbindo-lhe as atribuições
e providências descritas nos arts. 13 a 16 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.
III O fiscal de contrato é o servidor designado para o acompanhamento e a
fiscalização da execução do objeto, mediante fiscalização técnica, administrativa e setorial ou
de execução, conforme a natureza e a complexidade do objeto, incumbindo-lhe as atribuições
e providências descritas nos arts. 17 a 29 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.
IV As atividades de gestão e fiscalização dos contratos, a serem realizadas de forma
preventiva, rotineira e sistemática, compete aos servidores indicados, incumbindo aos chefes
dos Departamentos e das Divisões interessadas na contratação o acompanhamento,
cabendo-lhes cientificar prévia e individualmente o servidor.
V Os gestores e fiscais de contrato serão auxiliados pela Procuradoria Jurídica e pela
Seccional de Controle Interno da Autarquia, competindo-lhes dirimir dúvidas e subsidiar os
servidores com informações para prevenir riscos na execução do contrato.
VI Todo contrato terá, no mínimo, um agente público formalmente designado como
gestor de contrato e um agente público formalmente designado como responsável pela
fiscalização da execução do objeto.
VII A atribuição de competência como gestor ou fiscal de contrato, de que trata esta
Resolução, deve levar em consideração o princípio da segregação de funções, sendo vedada
a designação do gestor ordenador de despesa para tais funções, bem como a indicação do
mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de
modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva
contratação.
Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do município de
Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 22 de setembro de 2026.
Fabio Alexandre Regelmeier
Diretor Executivo
Portaria Municipal n° 508/2025
RESOLUÇÃO Nº 0169/2026
Atos Oficiais • Resoluções
RESOLUÇÃO Nº 0169/2026, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DE COMITÊ
DE COORDENAÇÃO DAS AÇÕES
PREVENTIVAS PARA O ENFRENTAMENTO
DOS IMPACTOS DO EL NIÑO NO ÂMBITO
DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E
ESGOTO SAAE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE, de Marechal
Cândido Rondon PR, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 5.332, de 12
de maio de 2022, Anexo XVI,
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas preventivas e de
planejamento destinadas a reduzir os possíveis impactos do fenômeno climático El Niño sobre
a disponibilidade hídrica e a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário;
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento das condições meteorológicas,
hidrológicas e operacionais que possam afetar os sistemas de abastecimento de água e
esgotamento sanitário sob responsabilidade do SAAE;
CONSIDERANDO os possíveis impactos associados ao fenômeno El Niño sobre o
regime de precipitações, a disponibilidade dos recursos hídricos e a ocorrência de eventos
meteorológicos extremos;
CONSIDERANDO a necessidade de integração entre as diferentes unidades do SAAE
para o planejamento e a execução de ações preventivas e de preparação para eventuais
situações decorrentes dos impactos do fenômeno;
CONSIDERANDO a importância do acompanhamento das informações e alertas
emitidos pelos órgãos oficiais de monitoramento meteorológico, hidrológico e de recursos
hídricos;
R ES O L V E
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE de
Marechal Cândido Rondon PR, o Comitê de Coordenação das Ações Preventivas para
o Enfrentamento dos Impactos do El Niño CCAE, com a finalidade de coordenar,
acompanhar e promover ações preventivas destinadas à mitigação dos possíveis impactos do
fenômeno El Niño sobre a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário.
Art. 2º O Comitê terá caráter temporário e permanecerá em funcionamento durante o
período necessário ao acompanhamento dos efeitos e possíveis impactos do fenômeno El
Niño, especialmente durante o período de 2026/2027, podendo sua atuação ser prorrogada
mediante ato da Direção Executiva.
Art. 3º São objetivos do Comitê:
I acompanhar as condições meteorológicas, hidrológicas e de disponibilidade hídrica
que possam afetar a prestação dos serviços do SAAE;
II identificar antecipadamente possíveis riscos decorrentes dos impactos do fenômeno
El Niño sobre os sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
III propor e coordenar a adoção de medidas preventivas destinadas a reduzir os
impactos sobre os serviços prestados pelo SAAE;
IV promover a integração entre as unidades administrativas, técnicas e operacionais
do SAAE;
V planejar ações de preparação para eventual redução da disponibilidade hídrica ou
ocorrência de eventos climáticos extremos;
VI acompanhar a execução das medidas preventivas estabelecidas;
VII propor, quando necessário, medidas de contingência e resposta para situações
decorrentes dos impactos do fenômeno El Niño;
VIII manter articulação com os órgãos e entidades responsáveis pelo monitoramento
meteorológico, hidrológico e ambiental, tais como o Sistema de Tecnologia e Monitoramento
Ambiental do Paraná SIMEPAR, a COPEL, o Corpo de Bombeiros, o Instituto Água e Terra
IAT e a Defesa Civil, bem como promover ações coordenadas com as Secretarias Municipais
de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável, de Infraestrutura e de Mobilidade;
IX subsidiar a Direção Executiva na tomada de decisões relacionadas às medidas
preventivas e de preparação para os possíveis impactos do fenômeno El Niño.
Art. 4º O Comitê será composto pelos seguintes servidores do SAAE:
I. Fabio Alexandre Regelmeier
II. Angelo Raimundo Rafaeli
III. Rudi Bar
IV. Ana Paula Scherer
V. Jair Bendo
VI. Bento Reckziegel
VII. Dreycon Flavio de Oliveira
VIII. Alexandre Hawerroth
IX. Thiago Mariano
X. Laerte Margonar
XI. Nori Schmitz Christmann
XII. Altemar Antonio Gonçalves
XIII. Werner Cabelho de Sousa
XIV. Marcio Andre Hickmann
XV. Carlos Eduardo Kozerski
XVI. Adriane Terezinha Kappes da Silva Vorpagel
XVII. Scheila Andrea Grehs
Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê,
conforme a necessidade, representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas,
especialmente aqueles relacionados ao monitoramento meteorológico, hidrológico, ambiental
e à proteção e defesa civil.
Art. 5º Compete ao Comitê:
I acompanhar os boletins, previsões, alertas e demais informações oficiais
relacionadas ao fenômeno El Niño;
II avaliar os possíveis reflexos das condições climáticas previstas sobre os sistemas
de captação, tratamento, reservação e distribuição de água;
III acompanhar indicadores operacionais relacionados à disponibilidade hídrica e ao
consumo de água;
IV identificar estruturas, equipamentos e processos do SAAE potencialmente
vulneráveis aos impactos do fenômeno;
V propor medidas para melhoria da eficiência operacional dos sistemas;
VI avaliar a necessidade de reforço dos estoques de materiais, insumos,
equipamentos e demais recursos necessários à manutenção dos serviços;
VII propor medidas para garantir a segurança e a continuidade do abastecimento de
água diante de eventual redução da disponibilidade hídrica;
VIII acompanhar as condições das unidades operacionais e propor intervenções
preventivas;
IX promover ações de conscientização e orientação da população quanto ao uso
racional da água, quando necessárias;
X estabelecer fluxo de comunicação interna e externa para situações que demandem
atuação coordenada;
XI propor a elaboração ou atualização de planos e procedimentos de contingência
relacionados aos possíveis impactos do fenômeno;
XII acompanhar a implementação das medidas preventivas definidas pelo Comitê;
XIII elaborar relatórios periódicos sobre as condições observadas, as medidas
adotadas e as providências recomendadas à Direção Executiva.
XIV em caso de situações extremas atuar de maneira coordenada com demais entes
envolvidos;
XV organizar ações corretivas nos sistemas de abastecimento de água e coleta de
esgoto em casos de vendavais, temporais ou situações extremas;
XVI outras medidas consideradas necessárias para a prevenção e mitigação dos
impactos do fenômeno El Niño.
Art. 6º O Comitê deverá promover o monitoramento contínuo das condições que
possam indicar alteração na disponibilidade hídrica ou risco à continuidade dos serviços
prestados pelo SAAE.
Parágrafo único. O monitoramento deverá considerar, sempre que disponíveis,
informações e dados oficiais fornecidos por órgãos e instituições competentes, especialmente
aqueles relacionados à previsão meteorológica, precipitação e demais parâmetros relevantes.
Art. 7º Na hipótese de identificação de risco concreto de comprometimento da
continuidade, regularidade ou qualidade dos serviços prestados pelo SAAE, o Comitê deverá
comunicar imediatamente a Direção Executiva e apresentar as medidas preventivas ou de
contingência recomendadas.
Art. 8º As informações e orientações produzidas pelo Comitê deverão ser utilizadas
como subsídio para o planejamento das ações do SAAE relacionadas à prevenção e ao
enfrentamento dos possíveis impactos do fenômeno El Niño.
Art. 9º O Comitê reunir-se-á ordinariamente em periodicidade definida por seus
membros e, extraordinariamente, sempre que houver alteração relevante nas condições
meteorológicas ou operacionais que justifique sua convocação.
Art. 10 A participação dos servidores no Comitê será considerada atividade de interesse
do SAAE e será exercida sem prejuízo das atribuições ordinárias dos respectivos cargos.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do município de
Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 22 de setembro de 2026.
Fabio Alexandre Regelmeier
Diretor Executivo
Portaria Municipal n° 508/2025
RESOLUÇÃO Nº 0170/2026
Atos Oficiais • Resoluções
RESOLUÇÃO Nº 0170/2026, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE AVANÇO VERTICAL DO PLANO DE
CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DE
SERVIDORES PÚBLICOS DO SERVIÇO AUTÔNOMO
DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL
CÂNDIDO RONDON, ESTADO DO PARANÁ.
O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE, de Marechal
Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Municipal nº
5.332, de 12 de maio de 2022, Anexo XVI,
R E S O L V E
I Conceder no mês de setembro de 2026, aos servidores ocupantes de cargos de
provimento efetivo, de acordo com o que dispõe os Art. 32, da Lei nº 4.423 de 28 de março de
2012, do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do SAAE, Promoção Vertical, conforme
especificado:
NOME PROMOÇÃO VERTICAL
DE: PARA:
Ademir Drehmer P05CN08 P05CN09
João Victor Leão Peralta P05BN02 P05BN03
Jocilene Neves Veiga P05BN02 P05BN03
Thulio Carvalho Lana P09AN02 P09AN03
II Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do
Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 22 de setembro de 2026.
Fabio Alexandre Regelmeier
Diretor Executivo
Portaria Municipal n° 508/2025
RESOLUÇÃO Nº 02/2026
Atos Oficiais • Resoluções
RESOLUÇÃO Nº 02, 22 de setembro de 2026
INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON.
A Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
aprovou por unanimidade de votos, em sessão ordinária realizada em 04 de setembro
de 2026, e eu, presidente, promulgo a seguinte Resolução:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA SEDE
Art. 1º A Câmara de Vereadores tem sua sede no edifício que lhe é destinado.
§ 1º As sessões da Câmara deverão ser realizadas no recinto destinado ao seu
funcionamento.
§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Seção I
Da Legislatura
Art. 2º A legislatura terá a duração de quatro anos, dividida em quatro sessões
legislativas anuais.
Parágrafo único Contam-se as legislaturas a partir da instalação do Município,
mantida a tradição histórica do início do funcionamento da Câmara de Vereadores.
Art. 3º Para ordenar o ato da posse, até 60 (sessenta) minutos do horário marcado
para o início da sessão, obrigatoriamente, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores
entregarão, na Secretaria da Câmara, os respectivos diplomas expedidos pela Justiça
Eleitoral, a declaração pública de bens e mais o seguinte:
I os Vereadores entregarão a declaração da data de nascimento e do nome
parlamentar;
II os líderes entregarão a declaração de liderança do partido, com o respectivo
nome ou sigla, assinada, necessariamente, pela maioria dos liderados;
III os eleitos protocolarão os pedidos de licença para tratamento de saúde ou
justificação para tomar posse em data posterior.
Seção II
Da Sessão de Instalação
Art. 4º A sessão de instalação da legislatura será realizada no dia 1º de janeiro, em
horário previamente determinado, independente do número de Vereadores.
Art. 5º Lida a relação nominal dos diplomados, o Vereador mais idoso, na condição
de Presidente, declarará instalada a legislatura, e, de pé, no que deverá ser
acompanhado por todos os presentes, prestará o seguinte compromisso:
"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS,
DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR
PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM-ESTAR DE SEU POVO."
§ 1º O Secretário designado para esse fim fará em seguida a chamada de cada
Vereador, que declarará: "ASSIM O PROMETO."
§ 2º Prestado o compromisso, lavrar-se-á em livro próprio o respectivo termo de
posse, que será assinado por todos os Vereadores.
§ 3º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no Artigo 4º, poderá fazê-
lo até quinze dias depois da primeira sessão ordinária da legislatura.
§ 4º Considerar-se-á renunciado o mandato do Vereador que, salvo motivo de
doença, devidamente comprovado, deixar de tomar posse no prazo do parágrafo
anterior.
CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 6º Na mesma sessão de instalação, sob a Presidência do Vereador mais idoso
entre os presentes e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, os Vereadores
elegerão os componentes da Mesa, através de voto aberto e por maioria absoluta de
votos.
§ 1º Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta, proceder-se-á imediatamente
novo escrutínio, no qual considerar-se-á eleito o mais votado, e no caso de empate, o
mais idoso.
§ 2º Não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos
trabalhos permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita
a Mesa.
§ 3º Consideram-se automaticamente empossados os eleitos.
Art. 7º A eleição da Mesa far-se-á por voto aberto, conforme estrutura disponível
na Câmara Municipal, com indicação dos respectivos cargos, sendo que para cada
cargo será feita uma votação.
Art. 8º Em caso de renúncia total dos membros da Mesa, proceder-se-á nova
eleição na sessão a que se deu a renúncia, sob a Presidência do Vereador mais idoso
dentre os presentes, observado o disposto neste capítulo.
Art. 9º A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente até a
última sessão ordinária da 2ª sessão legislativa, considerando-se empossados os eleitos
automaticamente em 1º de janeiro do exercício seguinte.
Art. 10. O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, vedada a reeleição para o
mesmo cargo na mesma legislatura.
Art. 11. O Vereador ocupante de cargo na Mesa poderá dele renunciar, através
de ofício, o que se efetivará independente de deliberação do Plenário.
Parágrafo único Se a renúncia for coletiva, de todos os membros da Mesa, o ofício
será levado ao conhecimento do Plenário.
Art. 12. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, são passíveis de
destituição, desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento,
ou delas se omitam, mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros
da Câmara de Vereadores, assegurada ampla defesa.
§ 1º O início do processo de destituição dependerá de representação subscrita por
1/3 (um terço) dos Vereadores, necessariamente lida em Plenário por qualquer de seus
signatários, com circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
§ 2º Oferecida a representação, constituir-se-á comissão processante, nos termos
regimentais, aplicando-se ao procedimento, no que couber, o disposto no Artigo 86 e
seguinte deste Regimento.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA DE VEREADORES
CAPÍTULO I
DA MESA
Seção I
Da Composição e Competência
Art. 13. A Mesa será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º
Secretário e um 2º Secretário.
§ 1º Será eleito também um membro suplente, que somente será considerado
integrante da Mesa quando em efetivo exercício.
§ 2º Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos com assento na Casa.
§ 3º Em suas ausências, impedimentos ou renúncia, o Presidente será substituído,
sucessivamente, pelo Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários e pelo membro Suplente da
Mesa.
Art. 14. Ao abrir-se uma sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e de
seus substitutos legais, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os presentes,
que escolherá entre seus pares o Secretário.
Parágrafo único. A Mesa, composta na forma do Artigo anterior, dirigirá os
trabalhos até o comparecimento de algum titular, ou de seus substitutos legais.
Art. 15. As funções dos membros da Mesa cessarão:
I pelo término do mandato;
II pela renúncia apresentada por escrito;
III pela perda ou suspensão dos direitos políticos;
IV pela licença do mandato de Vereador por prazo igual ou superior a 120 (cento
e vinte) dias;
V pela destituição;
VI pelos demais casos de extinção ou perda de mandato.
Art. 16. À Mesa competem as funções Diretiva, Executiva e Disciplinadora de todos
os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara de Vereadores.
Art. 17. Compete à Mesa, além de outras, as seguintes atribuições:
I tomar todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos
legislativos;
II designar Vereadores para missão de representação da Câmara de Vereadores;
III propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal;
IV promulgar emendas à Lei Orgânica Municipal;
V remeter, a quem de direito, até o primeiro dia do mês de março, as Contas do
exercício anterior;
VI - propor projetos de lei dispondo sobre a abertura de Créditos Adicionais
Suplementares, desde que os recursos respectivos provenham de anulação parcial ou
total de dotações do orçamento da Câmara;
VII - propor projetos de lei que criem, transformem e extingam cargos, empregos
ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração,
observadas as determinações legais;
VIII declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de
qualquer de seus membros, nos casos previstos em Lei;
IX devolver à tesouraria da Prefeitura o saldo do caixa existente na Câmara no
final de cada exercício;
X orientar os serviços de Secretaria da Câmara e elaborar o seu Regulamento
Interno;
XI propor as Resoluções que fixem ou atualizem os subsídios dos Vereadores para
vigorarem na Legislatura seguinte;
XII propor os projetos de lei que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
XIII propor os Decretos Legislativos concedendo licenças ao Prefeito Municipal;
XIV propor Resoluções autorizando Vereadores a representarem o Legislativo em
eventos fora do território do Município.
§ 1º Nenhuma proposição de lei ou resolução que objetive promover acréscimos,
supressões ou alterações na administração interna da Câmara será colocada em
apreciação do Plenário sem antes contar com parecer prévio e favorável da maioria
dos membros efetivos da Mesa Diretiva, sendo que, em caso de parecer contrário, será
a matéria automaticamente arquivada.
§ 2° Do parecer contrário exarado no parágrafo anterior, poderá o autor
apresentar recurso ao Plenário, no prazo de até 10 (dez) dias, onde terá 05 (cinco)
minutos para apresentar suas considerações, devendo na sequência ser colocado em
votação.
§ 3° Excetua-se da regra do § 1º as proposições subscritas pela maioria absoluta
desta Casa de Leis.
§ 4º A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Art. 18. A Mesa não autorizará a publicação de pronunciamentos que envolverem
ofensas às instituições nacionais, propagandas de guerra, de subversão à ordem
política e social, de preconceitos de raça, de religião ou de classe, configurando crimes
contra a honra ou contendo incitação à prática de crimes de qualquer natureza.
Seção II
Do Presidente da Câmara
Art. 19. O Presidente, representante da Câmara de Vereadores nas suas relações
externas, dirige seus trabalhos e fiscaliza a sua ordem, cabendo-lhe as funções
administrativas e diretivas de todas as atividades internas.
§1º Compete privativamente ao Presidente da Câmara:
I representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II dirigir e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos na
Constituição Federal;
V dar posse aos suplentes;
VI substituir nos termos da Lei Orgânica, o Prefeito Municipal;
VII promulgar Resoluções e Decretos Legislativos, bem como as Leis que não
tenham recebido manifestação por parte do Executivo e as cujo veto tenha sido
rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
VIII fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos
Legislativos e as Leis por ele promulgadas;
IX declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos
casos previstos em Lei;
X requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
XI mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a
defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XII decretar a prisão administrativa de servidor da Câmara omisso ou remisso na
prestação de contas de dinheiros sujeitos à sua guarda;
XIII fazer expedir convites para as sessões solenes;
XIV convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
XV ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou
ordem de pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento
financeiro;
XVI nomear, exonerar, aposentar, promover e conceder licença aos servidores
da Câmara, na forma da Lei;
XVII credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento
dos trabalhos legislativos;
XVIII conceder autorização, por escrito, mediante requerimento, para a utilização
de equipamentos de gravação e filmagem, por parte de qualquer cidadão, durante os
trabalhos legislativos;
XIX zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantia, inviolabilidade e
respeito devido a seus membros;
XX representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato municipal;
XXI manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária
para esse fim;
XXII quanto às sessões da Câmara:
a) abri-las, presidi-las, suspendê-las e encerrá-las;
b) conceder a palavra aos Vereadores, a convidados especiais, visitantes ilustres,
e a representantes de signatários de projetos de iniciativa popular;
c) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou faltar com o
respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, adverti-lo, chamá-
lo à ordem, e, em caso de insistência, cassar-lhe a palavra, podendo ainda,
suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
d) determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações que entender
convenientes;
e) declarar finda a hora destinada ao expediente ou à ordem do dia e os prazos
facultados aos oradores;
f) determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
g) resolver soberanamente qualquer questão de ordem ou submetê-la ao
Plenário quando omisso o Regimento;
h) anunciar o resultado de votação;
i) fazer organizar, sob a sua responsabilidade e direção, a ordem do dia da
sessão seguinte;
j) convocar sessões ordinárias, extraordinárias e solenes nos termos regimentais;
XXIII quanto às proposições:
a) dar-lhes o encaminhamento regimental, declará-las prejudicadas, determinar
seu arquivamento ou sua retirada, na hipótese prevista neste Regimento;
b) encaminhar projetos de Lei à sanção do Prefeito;
XXIV quanto às Comissões:
a) nomear membros da Comissão Especial, de Inquérito e de Representação,
criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;
b) homologar as indicações do Plenário para a composição das Comissões
Permanentes.
§2º Compete ainda ao Presidente da Câmara realizar juízo prévio de
admissibilidade das notícias de fato, representações ou comunicações dirigidas às
Comissões Permanentes, antes de seu encaminhamento ao órgão competente,
verificando a presença de elementos mínimos que justifiquem seu processamento, bem
como a pertinência da matéria às atribuições fiscalizatórias do Poder Legislativo
Municipal.
I - O Presidente poderá determinar, mediante decisão fundamentada, o
arquivamento liminar da notícia de fato, representação ou comunicação quando:
a) for manifestamente improcedente ou destituída de elementos mínimos de
autoria ou materialidade;
b) contiver alegações genéricas ou desprovidas de elementos mínimos de
verossimilhança;
c) for apócrifa e desacompanhada de elementos que permitam aferir
minimamente a verossimilhança dos fatos narrados;
d) versar sobre matéria manifestamente estranha às competências
constitucionais, legais ou regimentais da Câmara Municipal ou de suas
Comissões Permanentes; ou
e) não apresentar elementos mínimos que justifiquem a atuação fiscalizatória do
Poder Legislativo.
II - Admitida a notícia de fato, representação ou comunicação, o Presidente da
Câmara determinará seu encaminhamento à Comissão Permanente competente, à
qual caberá deliberar sobre seu processamento e adotar as providências previstas neste
Regimento.
III - O juízo prévio de admissibilidade previsto neste artigo possui natureza
exclusivamente preliminar e não implica manifestação quanto ao mérito dos fatos
narrados, reconhecimento de sua procedência ou antecipação de juízo de
responsabilidade.
IV - Quando os fatos narrados não forem de competência da Câmara Municipal,
mas indicarem possível matéria de atribuição de outro órgão público, o Presidente
poderá determinar o encaminhamento de cópia à autoridade competente,
promovendo-se o arquivamento no âmbito do Poder Legislativo.
Art. 20. Quando o Presidente exorbitar de suas funções que lhe são conferidas neste
Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recursos do
ato ao Plenário.
Parágrafo único. O Presidente não poderá apresentar proposições, nem tomar
parte das discussões, sem passar a Presidência a seu substituto.
Art. 21. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos
previstos em Lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer
ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 22. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições em Plenário, mas
deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art. 23. No exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá o
Presidente ser interrompido ou aparteado.
Art. 24. O Presidente, para ausentar-se do Município por período superior a 15
(quinze) dias, dará conhecimento do fato ao Plenário, e, no recesso, ao seu substituto
legal, através de comunicação escrita.
Seção III
Do Vice-presidente
Art. 25. O Vice-Presidente e, em sua ausência o 1º ou o 2º Secretário, substituirá o
Presidente no exercício de suas funções, não estando este presente no recinto do
Plenário ao início das sessões ou quando a Presidência ficar vaga durante as sessões.
Art. 26. O Vice-Presidente entrará no efetivo exercício da Presidência quando o
Presidente:
I licenciar-se;
II ausentar-se por mais de 15 (quinze) dias;
III estiver impedido;
IV renunciar.
Seção IV
Dos Secretários
Art. 27. São atribuições do 1º Secretário, além de outras previstas neste Regimento
Interno:
I verificar e declarar a presença dos Vereadores;
II ler a matéria do expediente;
III anotar as discussões e votações;
IV fazer a chamada dos Vereadores nos casos previstos neste Regimento;
V acolher os pedidos de inscrição dos Vereadores para uso da palavra;
VI assinar, depois do Presidente, as atas das sessões plenárias;
VII fiscalizar a elaboração das atas das sessões e dos anais;
VIII fiscalizar a publicação dos debates;
IX redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa;
X registrar em livro próprio os precedentes firmados na aplicação do Regimento
Interno;
XI assinar com o Presidente os Atos da Mesa;
XII inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar o Regimento Interno;
XIII substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
Art. 28. São atribuições do 2º Secretário:
I ler a ata da reunião anterior, quando requerido em Plenário;
II fazer o assentamento de votos, nas eleições;
III assinar, juntamente com o Presidente e o 1º Secretário, os Atos da Mesa;
IV substituir o 1º Secretário nas suas licenças, impedimentos e ausências.
Seção V
Do Plenário
Art. 29. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela reunião
dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
§ 1º O local é o recinto de sua sede, salvo deliberação em contrário.
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelo Capítulo referente à
matéria, estatuído neste Regimento.
§ 3º O número é o "quórum" determinado em Lei ou no Regimento Interno, para a
realização das sessões e para as deliberações, ordinárias e especiais.
Art. 30. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria
absoluta ou por maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações legais ou
regimentais explícitas em cada caso.
Seção VI
Da Delegação de Competência
Art. 31. A delegação de competência será utilizada como instrumento de
descentralização administrativa, visando a assegurar maior rapidez e objetividade às
decisões.
§ 1º É facultado à Mesa delegar competência para prática de atos administrativos.
§ 2º O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegante, a
autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.
CAPÍTULO II
DO COLÉGIO DE LÍDERES
Seção I
Das Lideranças
Art. 32. Os partidos com representação na Câmara e os blocos parlamentares
constituídos escolherão, pela maioria de seus membros, os seus líderes respectivos.
§ 1º Cada bancada ou bloco parlamentar terá um líder, e, no máximo, dois vice-
líderes.
§ 2º A indicação dos líderes dar-se-á através de documento subscrito pela maioria
de seus membros, no início da legislatura e no início do terceiro ano legislativo, ou
extraordinariamente, sempre que assim o decidir pela maioria da representação
partidária ou bloco parlamentar.
Seção II
Das Representações Partidárias e Blocos Parlamentares
Art. 33. Os Vereadores poderão formar blocos parlamentares.
§ 1º Para fins parlamentares, os Vereadores comunicarão à Mesa o seu
desligamento da representação partidária pela qual foram eleitos, sempre que vierem
integrar outra representação ou bloco parlamentar.
§ 2º A formação do bloco parlamentar ocorrerá quando um grupo de Vereadores
igual ou superior a ¼ (um quarto) dos componentes da Câmara comunicarem à Mesa
a sua constituição, com o respectivo nome e a indicação de seu líder.
§ 3º O desligamento da representação partidária para integrar bloco parlamentar
não implica no desligamento do Partido, mas reduz a bancada de origem para fins de
votação e representação.
Seção III
Do Colégio de Líderes
Art. 34. Os líderes dos partidos e dos blocos parlamentares constituem o Colégio de
Líderes.
Parágrafo único. Sempre que possível, as deliberações do Colégio de Líderes serão
tomadas mediante consenso entre seus integrantes; quando isso não for possível,
prevalecerá o critério da maioria absoluta, ponderados os votos dos líderes em função
da expressão numérica de cada bancada.
Seção IV
Da Procuradoria Parlamentar
Art. 35. A Procuradoria Parlamentar terá por finalidade promover, em colaboração
com a Mesa, a defesa da Câmara, de seus órgãos e membros quando atingidos em
sua honra ou imagem perante a sociedade em razão de exercício do mandato ou de
suas funções institucionais.
§ 1º A Procuradoria Parlamentar será constituída por três Vereadores designados
pelo Presidente da Câmara, a cada dois anos, no início da sessão legislativa, com
observância tanto quanto possível do princípio da proporcionalidade partidária.
§ 2º A Procuradoria Parlamentar providenciará ampla publicidade reparadora,
além da divulgação a que estiver sujeito, por força de Lei de decisão judicial, o órgão
de comunicação ou de imprensa que veicular a matéria ofensiva à Casa ou a seus
membros.
§ 3º A Procuradoria Parlamentar promoverá, por intermédio do Ministério Público
ou de mandatários advocatícios, as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para
obter ampla reparação.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 36. As comissões são órgãos técnicos constituídos pelos membros da Câmara,
destinados, em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres
especializados, realizar investigações e representar o Legislativo.
§ 1º As comissões da Câmara são permanentes, especiais e de representação.
§ 2º As comissões, em razão da matéria de sua competência, cabem:
I realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos
inerentes a suas atribuições;
III receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
V encaminhar, através da Mesa, pedidos de informação sobre matéria que lhe
for submetida.
Art. 37. As comissões deverão emitir relatórios de boa gestão dos recursos públicos
conforme sua área de atuação.
Art. 38. Na primeira reunião cada comissão estabelecerá a data de suas reuniões
ordinárias, a qual funcionará conforme a pauta publicada com antecedência de 24
horas e divulgada nos sistemas legislativos.
Parágrafo único. O vereador que faltar na reunião da comissão deverá apresentar
a justificativa formal e fundamentada, sob pena de ser destituído da função.
Art. 39. As comissões poderão editar ato para a regulamentação dos processos de
sua competência, estabelecendo prazos, atribuições e demais disposições pertinentes
a matéria.
Seção II
Das Comissões Permanentes
Art. 40. As comissões permanentes têm por objetivo estudar e emitir pareceres sobre
matéria submetida a seu exame.
Art. 41. As comissões permanentes são compostas cada uma de 03 (três) membros,
em número de 04 (quatro) a saber:
I Justiça e Redação;
II Finanças, Orçamento e Fiscalização;
III Educação, Cultura, Saúde, Bem-Estar Social e Ecologia;
IV Obras e Serviços Públicos.
§ 1º As proposições relacionadas a abertura de créditos no orçamento do
Município serão encaminhadas apenas à Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização.
§ 2º As matérias referentes a segurança pública e política urbana serão de
competência da comissão prevista no inciso IV.
§ 3º Compete as comissões previstas neste artigo exarar parecer nas propostas
orçamentárias conforme sua área de atuação.
§ 4º Quando não houver matéria para deliberação, as comissões se reunirão ao
menos uma vez por semestre.
Art. 42. Compete às Comissões Permanentes receber, analisar e apurar notícias de
fato, representações ou comunicações encaminhadas por cidadãos, agentes públicos
ou quaisquer outros legitimados, desde que versem sobre matéria inserida em sua área
de competência e relacionada ao interesse público municipal, podendo adotar as
providências fiscalizatórias cabíveis ou promover o encaminhamento aos órgãos
competentes, na forma deste Regimento.
Art. 43. Recebida notícia de fato ou representação relacionada à matéria de
competência de Comissão Permanente da Câmara Municipal, o Presidente da
Comissão procederá à análise preliminar de admissibilidade, verificando a existência de
elementos mínimos de autoria, materialidade e pertinência temática, podendo
determinar seu arquivamento liminar quando manifestamente improcedente, genérica,
apócrifa desacompanhada de elementos mínimos de verossimilhança ou estranha às
atribuições da Comissão, mediante decisão fundamentada.
Art. 44. Não sendo caso de arquivamento liminar, o Presidente da Comissão
determinará a autuação da notícia de fato, designará Relator e poderá requisitar
informações, documentos ou esclarecimentos aos órgãos públicos competentes, bem
como oportunizar manifestação escrita ao agente ou autoridade mencionada, quando
entender necessária para o esclarecimento dos fatos, fixando prazo razoável para
resposta.
Art. 45. O Relator poderá promover diligências necessárias ao esclarecimento dos
fatos, inclusive solicitar documentos, realizar inspeções, promover oitivas e requerer
informações a órgãos públicos ou particulares, observadas as competências
constitucionais e regimentais da Câmara Municipal, vedadas medidas de caráter
investigativo privativas de outras autoridades.
Art. 46. Concluída a instrução, o Relator apresentará parecer fundamentado
propondo:
I o arquivamento da notícia de fato, quando inexistirem elementos que justifiquem
outras providências;
II a expedição de recomendações, requerimentos de informação ou outras
medidas fiscalizatórias próprias da Comissão;
III o encaminhamento dos autos à Mesa Diretora, ao Plenário ou à autoridade
competente, quando verificada matéria sujeita à apreciação de outro órgão da
Câmara;
IV a remessa de cópias ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas, à autoridade
policial ou a outro órgão competente, quando constatados indícios da prática de ilícito
civil, administrativo, penal ou de improbidade administrativa.
Art. 47. O parecer será submetido à deliberação da Comissão Permanente, que
decidirá por maioria de votos, mediante decisão fundamentada. Da decisão caberá
pedido de reconsideração à própria Comissão, no prazo de cinco dias úteis, limitado à
demonstração de erro material, fato novo ou manifesta ilegalidade, sem efeito
suspensivo, salvo deliberação em contrário da Comissão.
Art. 48. A notícia de fato constitui procedimento administrativo de natureza
preliminar e informativa, destinado exclusivamente à verificação da existência de
elementos mínimos que justifiquem a adoção de providências fiscalizatórias no âmbito
da Comissão Permanente ou o encaminhamento da matéria aos órgãos competentes.
§ 1º A instauração da notícia de fato não possui natureza sancionadora, não
implica reconhecimento de responsabilidade do agente mencionado, nem autoriza,
por si só, a aplicação de qualquer penalidade ou medida restritiva de direitos.
§ 2º A tramitação da notícia de fato não impede o arquivamento liminar, a adoção
de diligências complementares, a conversão em procedimento específico previsto no
Regimento Interno ou o encaminhamento dos autos à Mesa Diretora, ao Plenário ou às
autoridades competentes, quando constatados elementos que assim o justifiquem.
§ 3º A decisão final da Comissão limitar-se-á às providências inseridas em sua
competência constitucional, legal e regimental, vedada a prática de atos privativos de
autoridades administrativas, judiciais, policiais ou do Ministério Público.
Subseção I
Da Eleição
Art. 49. A eleição das comissões permanentes será realizada por maioria simples,
em votação aberta e nominal, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador
do Partido ainda não representado nessa ou outra comissão.
§ 1º Se houver igualdade de condições entre os empatados, será eleito o mais
idoso.
§ 2º Não poderá ser votado o Presidente da Câmara.
§ 3º Os suplentes de Vereador em exercício substituirão automaticamente os
titulares licenciados nas Comissões.
§ 4º O mesmo Vereador não poderá ser eleito para mais de 03 (três) comissões.
§ 5º As comissões permanentes da Câmara, previstas neste Regimento, deverão
estar constituídas até a realização da primeira sessão deliberativa da Câmara de
Vereadores, e serão renovadas a cada 2 (dois) anos.
Art. 50. As comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos
Relatores e Presidentes, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso.
§ 1º As opiniões e votos dos Vereadores nos trabalhos nas comissões serão
expressos, em resumo, nos pareceres.
§ 2º Das reuniões das comissões deverão ser elaboradas atas resumidas.
§ 3º Os dias das reuniões das comissões serão pelos seus membros determinados,
podendo, no entanto, serem marcadas reuniões extraordinárias, conforme a
necessidade.
§ 4º Os membros das comissões serão destituídos pelo Presidente da Câmara,
quando não comparecerem a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco)
intercaladas, salvo motivo justificado, devidamente comprovado e aceito pela
comissão.
Art. 51. Nos casos de vaga, licença e impedimento, sucederão os membros das
comissões os respectivos suplentes de Vereador.
Parágrafo único. Quando ocorrer destituição, de acordo com o § 4º do artigo
anterior, ou renúncia de membro, deverá ser realizada eleição aberta para a escolha
do substituto, na sessão ordinária ou extraordinária imediatamente posterior ao fato.
Art. 52. Compete aos Presidentes das comissões:
I determinar os dias das reuniões extraordinárias;
II presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
III receber a matéria destinada à comissão;
IV zelar pela observância dos prazos concedidos à comissão;
V representar a comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI conceder vista aos membros da comissão, pelo prazo de 03 (três) dias, de
proposições que se encontrem em regime de tramitação ordinária;
VII solicitar substituto à Presidência da Câmara para membros da comissão.
§ 1º O Presidente poderá exercer a função de relator e terá sempre direito a voto.
§ 2º Dos atos do Presidente cabe a qualquer membro da comissão recurso ao
Plenário.
Subseção II
Da Competência
Art. 53. Compete à Comissão de Justiça e Redação:
I - manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de
técnica legislativa de proposições sujeitas à apreciação da Câmara ou de suas
comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação;
II - pronunciar-se sobre a admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica
do Município;
III - manifestar-se sobre assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja
submetido, em consulta, pelo presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra
comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;
IV - pronunciar-se sobre o mérito das seguintes proposições:
a) organização administrativa da Câmara e da Prefeitura;
b) contratos, ajustes, convênios e consórcios;
c) concessão de licença ao prefeito e aos vereadores.
V - proceder à elaboração de projeto de lei ou de resolução, nos termos deste
Regimento;
VI - proceder à redação do vencido e à redação final das proposições em geral,
ressalvada as disposições em contrário previsto neste regimento.
§ 1º É obrigatória a análise da Comissão de Constituição, Justiça e Redação sobre
todos os processos que tramitam pela Câmara, ressalvados os que explicitamente
tiverem outro destino por este Regimento.
§ 2º Diante do recebimento de parecer jurídico exarado pelo Procurador Jurídico
desta casa de leis apontando inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade de
uma proposição, pode a Comissão de Justiça e Redação decidir pela rejeição da
matéria, quando a decisão ocorrer por unanimidade de votos.
§ 3º Caso a decisão do parágrafo anterior ocorra por maioria de votos, caberá ao
plenário decidir, em votação por maioria simples, no prazo de 10 (dez) dias, se o projeto
ora em análise será arquivado ou continuará tramitando.
§ 4º Tratando-se de inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade parcial ou
ainda erro gramatical e de técnica legislativa, a comissão corrigirá o vício através de
emenda, quando cabível.
Art. 54. Compete à comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização emitir parecer
sobre todos os assuntos de caráter financeiro, especialmente sobre:
I plano plurianual, diretrizes orçamentárias, proposta orçamentária e suas
emendas;
II as proposições referentes à matéria tributária, convênios, abertura de créditos
e empréstimos públicos e as que alterem a receita ou a despesa do Município,
acarretem responsabilidade ao erário público municipal ou interessem ao crédito
público;
III a prestação de contas do Município;
IV os balancetes e balanços da Prefeitura, acompanhando por intermédio destes
o andamento das despesas públicas;
V as proposições que fixem ou reajustem os vencimentos do funcionalismo
público municipal.
§ 1º Compete ainda à comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
apresentar, no final da última sessão legislativa de cada legislatura, projeto fixando os
subsídios dos Vereadores.
§ 2º A comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização deverá exarar parecer
sobre as matérias citadas neste Artigo e seus Incisos, salvo se decorridos os prazos
regimentais, quando o Presidente da Câmara poderá incluir a matéria na ordem do dia.
§ 3º Compete ainda à comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização proceder
à redação final do projeto de lei orçamentária.
Art. 55. Compete à comissão de Obras e Serviços Públicos opinar sobre todos os
processos atinentes à realização de obras e serviços prestados pelo Município,
autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito
municipal, assim como opinar sobre processos referentes assuntos ligados à indústria, ao
comércio, à agricultura e à pecuária.
Parágrafo único. À comissão de Obras e Serviços Públicos compete também
fiscalizar a execução do Plano de Desenvolvimento do Município.
Art. 56. Compete à Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Bem-Estar Social e
Ecologia emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino, artes,
patrimônio histórico, esporte, higiene e saúde pública e às obras assistenciais.
Subseção III
Dos Processos nas Comissões
Art. 57. Recebida a proposição pela Mesa e lida em Plenário, cabe ao Presidente
despachá-la imediatamente à devida comissão para parecer.
Parágrafo único. O encaminhamento das matérias será feito pelo Presidente da
Câmara Municipal ao mesmo tempo a todas as comissões permanentes, que na forma
legal devam pronunciar-se, obedecendo-se a ordem prevista no art. 41, e assim
deverão manifestar-se sucessivamente, obedecido o prazo fixado para tanto.
Art. 58. Salvo exceções previstas neste Regimento, cada comissão terá o prazo de
15 (quinze) dias para exarar parecer, prorrogável por mais 10 (dez) dias pelo Presidente
da Câmara, mediante requerimento fundamentado.
§ 1º Findo o prazo da primeira Comissão, a matéria deverá ser encaminhada pela
Comissão antecedente a Comissão que deva pronunciar-se na sequência, quando for
o caso, iniciando o prazo desta, a partir da entrega, que deverá ser imediata,
comprovando-se a entrega pelo visto dos Presidentes, exarados no próprio expediente,
que deverá ser encaminhado, havendo ou não parecer da Comissão antecedente.
§ 2° Tratando-se de matéria submetida ao regime de urgência, mediante
solicitação do Poder Executivo Municipal, a Comissão deverá exarar parecer no prazo
de 10 (dez) dias, devendo a proposição ser incluída na pauta da reunião subsequente.
Art. 59. Tratando-se de projeto de codificação, plano plurianual, diretrizes
orçamentárias e orçamento-programa do Município, os prazos previstos no "caput"
deste Artigo serão triplicados.
Subseção IV
Dos Pareceres
Art. 60. Parecer é o pronunciamento da comissão sobre qualquer matéria sujeita
ao seu estudo.
Art. 61. Relatada a matéria, o parecer lido será imediatamente submetido à
discussão e votação na respectiva comissão.
Art. 62. A manifestação do Relator somente será transformada em parecer se
aprovada pela maioria dos membros da comissão.
§ 1º Mediante voto, os membros das comissões emitirão juízo sobre a manifestação
do Relator.
§ 2º Rejeitado o parecer do Relator, prevalecerá a opinião da maioria da comissão.
§ 3º Caso necessário, poderão o Presidente e o membro exercer a função de
Relator nos pareceres.
Art. 63. Para efeito de contagem de votos, relativamente ao parecer, serão
considerados:
I favoráveis: os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação "pelas
conclusões", ou "com restrições";
II contrários: os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação
"contrário".
Parágrafo único. A simples aposição da assinatura, sem qualquer indicação,
implicará concordância total do signatário à manifestação do Relator.
Art. 64. Poderá o membro da comissão exarar "voto em separado", devidamente
fundamentado:
I "pelas conclusões": quando favorável às conclusões do Relator, lhes dê outra
fundamentação:
II "aditivo": quando favorável às conclusões do Relator, acrescente novos
argumentos à sua fundamentação;
III "contrário": quando se oponha frontalmente às conclusões do Relator.
§ 1º O voto do Relator não acolhido pela maioria da comissão, constituirá "voto
vencido".
§ 2º O "voto em separado", divergente ou não das conclusões do Relator, desde
que acolhido pela maioria da comissão, passará a constituir seu parecer.
Art. 65. O parecer da comissão a que for submetido o projeto concluirá pela sua
adoção ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que julgar necessários.
§ 1º O parecer da comissão só será votado pelo Plenário quando:
I for pela rejeição, retirada, suspensão da tramitação ou arquivamento da
matéria sob sua análise;
II contiver emenda;
III contiver sugestões para decisão da Câmara;
IV concluir pela tramitação urgente do processo.
§ 2º Aprovado o parecer pelo Plenário, o Presidente da Mesa dará ao processo a
destinação que lhe for cabível imediatamente, conforme o caso.
§ 3º O projeto que tenha recebido parecer favorável de todas as comissões para
as quais foi encaminhado, deverá obrigatoriamente ser incluído pelo Presidente da
Câmara na ordem do dia da sessão imediata.
Art. 66. No exercício de suas atribuições as comissões poderão convocar pessoas
interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos, e proceder a
todas as diligências que julgar necessárias ao esclarecimento do assunto.
Art. 67. Poderão as comissões requisitar do Prefeito, por intermédio do Presidente
da Câmara e independente de deliberação do Plenário, todas as informações que
julgarem necessárias, desde que o assunto seja de especialidade da comissão.
§ 1º Sempre que a comissão solicitar informações do Prefeito ou audiência
preliminar de outra comissão, fica suspenso o prazo a que se refere o Artigo 58, até o
máximo de 05 (cinco) dias após o recebimento das informações solicitadas ou da
manifestação da outra comissão ou de vencido o prazo, dentro do qual tais medidas
deveriam ter sido cumpridas.
§ 2º Esgotados os prazos de que trata o parágrafo anterior, a comissão solicitante
deverá exarar o seu parecer.
Art. 68. As comissões da Câmara têm livre acesso às dependências, arquivos, livros
e papéis das repartições municipais, mediante solicitação ao Prefeito pelo Presidente
da Câmara, quando o assunto for de sua competência.
Art. 69. As comissões reunir-se-ão com a presença no mínimo, da maioria dos seus
membros.
Art. 70. As reuniões serão públicas, podendo, entretanto, ser secretas quando a
comissão assim decidir.
Subseção V
Das Reuniões Conjuntas
Art. 71. As comissões poderão se reunir em conjunto, observando-se as seguintes
normas:
I cada comissão deverá estar presente pela maioria de seus membros;
II o estudo da matéria será em conjunto, mas a votação far-se-á separadamente,
na ordem constante do despacho da Mesa;
III cada comissão poderá ter o seu Relator se não preferir único;
IV o parecer das comissões poderá ser em conjunto, desde que consigne a
manifestação de cada uma delas, ou em separado, se essa for a orientação preferida,
mencionando, em qualquer caso, os votos vencidos, os em separado, os pelas
conclusões e os com restrições.
Art. 72. Não poderá funcionar como Relator o autor da proposição.
Art. 73. Em cada comissão, a apresentação da emenda é limitada à matéria de
sua competência.
Subseção VI
Do Plano de Atuação das Comissões Permanentes
Art. 74. As Comissões Permanentes poderão elaborar Plano de Atuação para cada
Sessão Legislativa, contendo as prioridades, objetivos e ações a serem desenvolvidas no
âmbito de suas competências regimentais.
Parágrafo único. O Plano de Atuação poderá prever a realização de estudos,
audiências públicas, diligências, visitas técnicas, fiscalização de políticas públicas e
outras atividades relacionadas à competência da Comissão.
Art. 75. O Plano de Atuação será aprovado pela maioria dos membros da
Comissão e poderá ser alterado sempre que necessário, mediante deliberação de seus
integrantes.
Parágrafo único. Caso entenda adequado, poderá a Comissão encaminhar o
Plano de Atuação para ser aprovado pelo plenário do parlamento.
Art. 76. Compete ao Presidente da Comissão acompanhar a execução do Plano
de Atuação, promovendo as providências necessárias ao cumprimento das atividades
previstas.
Art. 77. Ao final de cada Sessão Legislativa, a Comissão poderá elaborar relatório
sucinto das atividades desenvolvidas, indicando, sempre que possível:
I as reuniões realizadas;
II as matérias apreciadas;
III as audiências públicas, diligências ou demais atividades promovidas;
IV outras ações relevantes desenvolvidas pela Comissão.
Parágrafo único. O relatório será encaminhado à Mesa Diretora e poderá ser
divulgado nos meios oficiais da Câmara Municipal.
Art. 78. O Plano de Atuação possui natureza orientativa e não impede a
apreciação de matérias supervenientes nem restringe o exercício das competências
regimentais da Comissão.
Art. 79. As Comissões Permanentes poderão instituir cronograma de fiscalização
das ações e políticas públicas afetas à sua área de competência, como instrumento de
planejamento e organização de suas atividades fiscalizatórias.
§ 1º Na elaboração do cronograma de fiscalização, a Comissão considerará,
sempre que possível:
I as demandas apresentadas pelos Vereadores;
II os requerimentos e encaminhamentos formulados pelas Comissões
Permanentes;
III as manifestações recebidas por intermédio da Ouvidoria da Câmara Municipal;
IV as demandas da sociedade civil;
V as recomendações, apontamentos, orientações e demais informações
divulgadas pelo Tribunal de Contas do Estado e por outros órgãos de controle.
§ 2º O cronograma de fiscalização poderá ser revisto ou atualizado durante a
Sessão Legislativa, mediante deliberação da Comissão, sempre que surgirem fatos
supervenientes ou houver necessidade de adequação das prioridades.
Art. 80. Verificada, no exercício de suas atribuições fiscalizatórias, a existência de
indícios de irregularidade, ilegalidade ou lesão ao interesse público, a Comissão
Permanente poderá:
I promover o diálogo institucional com os órgãos, entidades ou agentes públicos
envolvidos, visando ao esclarecimento dos fatos, à adoção de medidas corretivas e à
solução consensual dos achados, podendo, para esse fim, expedir recomendações e
solicitar informações ou providências;
II encaminhar os elementos colhidos ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas
do Estado ou a outros órgãos de controle, quando a matéria assim o justificar;
III propor à Mesa Diretora a instauração de procedimento de apuração no
âmbito da Câmara Municipal, na forma prevista neste Regimento Interno;
IV adotar outras providências de sua competência ou propor ao Plenário as
medidas que entender pertinentes.
Parágrafo único. O encaminhamento de informações aos órgãos de controle ou a
instauração de procedimento no âmbito da Câmara Municipal não impede a adoção
de outras medidas cabíveis, observadas as competências constitucionais e legais de
cada órgão.
Art. 81. O Plano de Ação estabelecerá o cronograma e prazos para a realização
das fiscalizações necessárias para alcançar o objetivo almejado.
Seção III
Das Comissões Temporárias
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 82. As comissões temporárias, que se extinguem com o término da legislatura
ou logo que tenham alcançado o seu objetivo, são:
I especiais;
II de inquérito;
III processantes.
Parágrafo único. Na composição das comissões referidas nos incisos I e II, adotar-
se-á o critério da proporcionalidade partidária.
Subseção II
Das Comissões Especiais
Art. 83. As comissões especiais, constituídas mediante requerimento aprovado pela
maioria absoluta, destinam-se ao estudo da reforma ou alteração deste Regimento, ao
estudo de problemas municipais e à tomada de posição pela Câmara em assuntos de
reconhecida relevância.
§ 1º A proposição indicará, fundamentalmente, a finalidade e o prazo de duração.
§ 2º As comissões especiais serão compostas de 03 (três) membros, salvo expressa
deliberação em contrário da Câmara.
§ 3º Cabe ao Presidente da Câmara designar os Vereadores que devem constituir
as comissões especiais.
§ 4º Não será constituída comissão especial para tratar de assuntos de
competência específica de qualquer das comissões permanentes.
Subseção III
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 84. As comissões de inquérito, criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço)
dos Vereadores, destinam-se à apuração de fato determinado e por prazo certo.
§ 1º Constituída a comissão de inquérito, cabe-lhe requisitar, por intermédio da
Presidência da Câmara, os servidores necessários aos trabalhos ou a designação de
técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho das suas atribuições.
§ 2º Em sua primeira reunião, a comissão elegerá o seu Presidente e seu Relator
Geral.
§ 3º No exercício de suas atribuições, a comissão poderá determinar as diligências
que reputar necessárias, ouvir acusados, inquirir testemunhas, solicitar informações e
requisitar documentos.
§ 4º Não se constituirão comissões de inquérito enquanto três outras estiverem em
funcionamento.
Art. 85. A Comissão Parlamentar de Inquérito redigirá suas conclusões em forma de
relatório que, conforme o caso, alternativa ou cumulativamente, conterá sugestões,
recomendações à autoridade administrativa competente, terminará pela
apresentação de projeto, ou concluirá pelo encaminhamento ao Ministério Público,
para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Subseção IV
Das Comissões Processantes
Art. 86. As comissões processantes destinam-se:
I à aplicação do procedimento instaurado em face de denúncia contra
Vereador, por infrações previstas na legislação Federal, Lei Orgânica e neste
Regimento;
II à aplicação do procedimento instaurado em face de representação contra
membros da Mesa da Câmara, por infrações previstas na Lei Orgânica e neste
Regimento, cominadas com destituição;
III à aplicação do processo instaurado em face de denúncia contra o Prefeito
Municipal ou contra Secretário Municipal, por infração político-administrativa.
Art. 87. As comissões processantes são constituídas por Vereadores desimpedidos,
nomeados pelo Presidente.
§ 1º Considera-se impedido o Vereador denunciante, no caso dos Incisos I, II e III do
artigo anterior, e os membros da Mesa contra qual ela é dirigida, no caso do Inciso II do
mesmo Artigo.
§ 2º Cabe aos membros da comissão processante, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas de sua constituição, eleger Presidente e Relator.
Art. 88. As comissões contarão, para o desempenho de suas atribuições, com
assessoramento técnico legislativo e especializado em suas áreas de competência, a
cargo do órgão de assessoramento permanente da Câmara.
Seção IV
Da Fiscalização e Controle
Art. 89. Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização e controle da Câmara de
Vereadores e suas comissões:
I os passíveis de fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial,
previstos na legislação federal;
II os atos da gestão administrativa do Poder Executivo, incluídos os da
Administração Indireta, seja qual for a autoridade que os tenha praticado;
III os atos do Prefeito e do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou assessores
equivalentes que importarem, tipicamente, crime de responsabilidade;
IV os demais casos em que a legislação federal, estadual ou municipal atribuir a
esta Casa de Leis.
Art. 90. A fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da
Administração Indireta, pelas comissões, sobre cada matéria de competência destas,
obedecerão às seguintes regras:
I a proposta de fiscalização e controle poderá ser apresentada por qualquer
membro ou Vereador à comissão com específica indicação do ato e fundamentação
da providência objetivada;
II a proposta será relatada previamente, quanto à oportunidade e conveniência
da medida e o alcance jurídico, administrativo, político, econômico, social ou
orçamentário do ato impugnado, definindo-se o plano de execução e a metodologia
de avaliação;
III aprovado pela comissão o relatório prévio, o mesmo Relator ficará
encarregado de sua implementação;
IV o relatório final de fiscalização e controle, em termos de comprovação da
legalidade do ato, avaliação política, administrativa, social e econômica de sua
edição, e quanto à eficácia dos resultados sobre a gestão orçamentária e patrimonial,
atenderá, no que couber, o que dispõem neste regimento ou em regulamentação
própria.
§ 1º Serão fixados prazos não inferiores a 10 (dez) dias para cumprimento das
convocações, prestação de informações, atendimento às requisições de documentos
públicos e para a realização de diligências e perícias.
§ 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a apuração da
responsabilidade do infrator, na forma da Lei.
§ 3º Quando se tratar de documentos de caráter sigiloso, reservado ou
confidencial, identificados com estas classificações, observar-se-á o disposto neste
Regimento e na Lei Geral de Proteção de Dados.
CAPÍTULO IV
DA CORREGEDORIA
Art. 91. O Corregedor da Câmara será eleito na mesma sessão em que ocorrer a
eleição do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, para o mandato de dois anos,
vedada a reeleição no período subsequente, na mesma legislatura.
Art. 92. São atribuições do Corregedor:
I - promover a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da
Câmara Municipal;
II - dar cumprimento às determinações da Mesa referentes à segurança interna e
externa da Casa;
III - fazer sindicância sobre denúncias de ilícitos ou infrações ético-disciplinares no
âmbito da Câmara Municipal envolvendo Vereadores.
IV - analisar processos internos da Câmara Municipal de Marechal Cândido
Rondon visando aprimorar o cumprimento dos princípios da administração pública.
V - fiscalização do cumprimento de todos os prazos previstos neste regimento
interno.
VI - exercer a função acusatória nos processos ético-disciplinares.
Art. 93. Em caso de impedimento ou suspeição do Corregedor, suas atribuições
serão exercidas pelo membro suplente da Mesa Diretora.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 94. Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar zelar pela
observância deste Regimento Interno e do Código de Ética e Decoro Parlamentar,
instaurando, instruindo e emitindo parecer nos procedimentos de sua competência,
com vistas à preservação da dignidade do mandato parlamentar e da imagem
institucional da Câmara Municipal.
Art. 95. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será constituído por 03 (três)
membros e um suplente, para mandato de dois anos, indicados e sorteados até o dia
10 de fevereiro no primeiro e no terceiro ano da legislatura.
§ 1º Os líderes submeterão à Mesa os nomes dos Vereadores que pretenderem
indicar para integrar o Conselho, na medida das vagas que couberem ao respectivo
partido, federação ou bloco parlamentar.
§ 2º Indicados apenas 03 (três) vereadores, o Presidente homologará a
composição do Conselho, considerando-se automaticamente empossados os
membros.
§ 3º Assumirá o suplente, exclusivamente nos casos de impedimento, suspeição e
licença dos membros titulares.
§ 4º Na primeira reunião, os membros do Conselho elegerão, dentre seus
integrantes, o Presidente e o Vice-Presidente para mandato coincidente com o do
Conselho.
Art. 96. Os membros do Conselho deverão, sob pena de imediato desligamento e
substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função.
Art. 97. Será automaticamente desligado do Conselho o membro que não
comparecer, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou não do Conselho.
Art. 98. Não sendo preenchidas todas as vagas mediante indicação dos líderes
partidários, as vagas remanescentes serão preenchidas por sorteio entre os vereadores
desimpedidos.
Parágrafo único. Havendo indicação em número superior ao de vagas disponíveis,
estas serão preenchidas mediante sorteio entre os vereadores indicados.
TÍTULO III
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 99. As sessões da Câmara de Vereadores serão públicas.
Art. 100. As sessões poderão ser ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas.
§ 1º As sessões ordinárias são realizadas independente de convocação.
§ 2º As sessões extraordinárias poderão ser realizadas em hora diversa da fixada
para as sessões ordinárias, sempre mediante convocação.
§ 3º As sessões solenes são as convocadas para:
I dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito;
II instalar a legislatura;
III proceder a entrega de honrarias e outras homenagens que a Câmara entender
relevantes;
IV comemorar fatos históricos.
Art. 101. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara na parte do
recinto reservado ao público, desde que:
I apresente-se convenientemente trajado;
II não porte arma;
III mantenha-se em silêncio durante os trabalhos;
IV não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V atenda às determinações do Presidente.
Parágrafo único. O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza
de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
Art. 102. A Câmara de Vereadores reunir-se-á ordinariamente, em sessão legislativa
anual, de 01 de fevereiro a 30 de junho, e de 1º de agosto a 20 de dezembro.
Parágrafo único. A sessão legislativa ordinária não será interrompida para o recesso
parlamentar de 30 de junho sem que tenha sido aprovado o projeto de lei das Diretrizes
Orçamentárias.
Art. 103. As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu
funcionamento.
Parágrafo único. Outro local poderá ser determinado por força de requerimento
de qualquer Vereador, aprovado por maioria de 2/3 (dois terços), com amparo na Lei
Orgânica Municipal.
Art. 104. A Câmara somente se reunirá quando tenham comparecido à sessão pelo
menos 1/3 (um terço) dos Vereadores.
Parágrafo único. O disposto neste Artigo não se aplica às sessões solenes, que se
realizarão com qualquer número de Vereadores presentes, desde que convocadas
pelo Presidente.
Art. 105. Durante as sessões somente os Vereadores poderão permanecer na parte
do recinto do Plenário que lhes é destinada.
Parágrafo único. A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador,
poderão se localizar nesta parte, para assistir as sessões, as autoridades públicas
federais, estaduais ou municipais presentes, ou personalidades que estejam sendo
homenageadas.
Art. 106. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo
sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1º As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados na ata
somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de
transcrição integral aprovado pelo Plenário.
§ 2º A ata da sessão secreta será lavrada pelo Secretário e lida e aprovada na
mesma sessão, sendo lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa
e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta, por deliberação
do Plenário, a requerimento da Mesa ou de um terço dos Vereadores.
§ 3º A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à
aprovação na própria sessão com qualquer número, antes de seu encerramento.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 107. As sessões ordinárias realizar-se-ão semanalmente, às segundas-feiras, com
início às 09h00.
Parágrafo único. Ocorrendo feriado ou ponto facultativo, as sessões serão
transferidas para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 108. As sessões ordinárias terão duração de 03 (três) horas, podendo ser
prorrogadas por mais uma hora por iniciativa do Presidente ou a requerimento verbal
aprovado, após o que serão encerradas.
Parágrafo único. O intervalo regimental será de 5 (cinco) minutos entre o pequeno
e o grande expediente.
Art. 109. As sessões ordinárias compõem-se de pequeno expediente, grande
expediente, ordem do dia e comunicações parlamentares.
Seção II
Do Expediente
Art. 110. À hora do início dos trabalhos, havendo número legal, o Presidente dará
início aos trabalhos.
Parágrafo único. Não havendo número legal, o Presidente aguardará durante
quinze minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata
sintética, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando em seguida
prejudicada a realização da sessão.
Art. 111. Havendo número legal, a sessão se iniciará com o pequeno expediente,
o qual terá duração máxima de cinquenta minutos, destinando-se à discussão da ata
da sessão anterior e à leitura dos documentos de quaisquer origens.
Art. 112. Ao iniciar-se a sessão, o Presidente colocará a ata em discussão e, não
sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independente de
votação.
§ 1º Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte,
mediante aprovação de requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para
efeito de mera retificação.
§ 2º Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata será
considerada aprovada, com retificação, caso contrário o Plenário deliberará a respeito.
§ 3º Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a
respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova ata.
§ 4º Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo 1º Secretário.
§ 5º Não poderá retificar ou impugnar ata o Vereador ausente à sessão a que a
mesma se refira.
Art. 113. Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura
da matéria do expediente, obedecendo à seguinte ordem:
I expediente oriundo do Executivo;
II expediente de outras procedências;
III expediente apresentado pelos Vereadores.
Art. 114. Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à seguinte ordem:
I projetos de lei;
II projetos de decreto legislativo;
III projetos de resolução;
IV requerimentos;
V indicações;
VI recursos;
VII matérias diversas.
Parágrafo único. Dos documentos apresentados no expediente serão oferecidas
cópias aos Vereadores, quando solicitadas à Presidência, exceção feita aos projetos
orçamentários e de codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente.
Seção III
Do Grande Expediente
Art. 115. Findo o pequeno expediente, e após o intervalo regimental de cinco
minutos, será concedida a palavra aos Vereadores, inscritos em lista própria pelo
Secretário, para usar da palavra durante 15 (quinze) minutos, prazo máximo que inclui
os apartes, sobre assuntos de interesse público.
§ 1º O grande expediente terá a duração máxima de uma hora e trinta minutos.
§ 2º Quando o orador inscrito para falar no grande expediente deixar de fazê-lo
por falta de tempo, sua inscrição fica automaticamente transferida para a sessão
seguinte.
§ 3º O Vereador que, inscrito para falar e não se encontrar presente no momento
em que lhe for dada a palavra, perderá a vez naquela sessão.
Art. 116. Finda a hora do expediente, por ter se esgotado o tempo ou por falta de
oradores, passar-se-á à matéria da ordem do dia.
Seção IV
Da Ordem do Dia
Art. 117. A ordem do dia destina-se à discussão e votação das proposições em
pauta.
§ 1º Para a ordem do dia far-se-á a verificação de presença e a sessão somente
prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará por cinco
minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 118. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido
incluída na ordem do dia regularmente.
Art. 119. A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes
critérios preferenciais:
I matérias em regime de urgência;
II vetos;
III matérias em redação final;
IV matérias em discussão única;
V matérias em segunda discussão;
VI matérias em primeira discussão;
VII demais proposições para deliberação do Plenário.
§ 1° A finalização dos procedimentos envolvendo os pareceres das Comissões
Permanentes deverá ocorrer com antecedência máxima de 06 (seis) horas antes da
realização das sessões, ordinárias ou extraordinárias, nas quais as respectivas
proposições devam constar da ordem do dia.
§2º A matéria dependente de exame das comissões só será incluída na ordem do
dia depois de emitidos todos os pareceres, ou se vencidos os prazos e as comissões não
tiverem os exarados.
Seção V
Das Comunicações Parlamentares
Art. 120. Esgotada a ordem do dia, o tempo que resta para o término da sessão
será franqueado aos oradores inscritos para falar em comunicações parlamentares,
tendo cada Vereador 5 (cinco) minutos.
Parágrafo único. Concluída a ordem do dia, e faltando menos de 10 (dez) minutos
para findar o tempo do término da sessão, ou se esta já tiver recebido prorrogação, o
espaço das comunicações parlamentares ficará prejudicado.
Art. 121. O espaço das comunicações parlamentares, no qual não serão permitidos
apartes, é destinado à manifestação dos Vereadores sobre atitudes assumidas durante
a sessão ou no exercício do mandato.
§ 1º Cabe ao Presidente cassar a palavra do Vereador que se manifestar de forma
estranha à prevista no "caput" deste Artigo.
§ 2º A inscrição para a manifestação em comunicações parlamentares será feita
em lista própria pelo Secretário.
Art. 122. Encerrados os pronunciamentos ou não havendo oradores inscritos, o
Presidente declarará encerrada a sessão.
Seção VI
Da Comissão Geral
Art. 123. A sessão plenária da Câmara de Vereadores será transformada em
Comissão Geral, sob a direção do seu Presidente, para:
I - debate de matéria relevante, por proposta conjunta dos líderes, ou a
requerimento de um terço dos Vereadores;
II discussão de projetos de lei de iniciativa popular, desde que presente o orador
que irá defendê-lo.
§ 1º No caso do inciso I, falará primeiramente o autor do requerimento, pelo prazo
máximo de 15 (quinze) minutos, seguindo-se os líderes, pelo prazo máximo de 50
(cinquenta) minutos, divididos proporcionalmente entre os que desejarem, e depois,
durante 90 (noventa) minutos, os oradores que tenham requerido inscrição junto à
Mesa, sendo 5 (cinco) minutos para cada um.
§ 2º Na hipótese do inciso II, poderá usar da palavra qualquer signatário do projeto
ou Vereador indicado pelo respectivo autor, por 15 (quinze) minutos, sem apartes,
observando-se para o debate as disposições regimentais.
§ 3º Alcançada a finalidade da Comissão Geral, a sessão plenária terá andamento
a partir da fase em que, ordinariamente, se encontravam os trabalhos.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 124. As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei
Orgânica Municipal mediante comunicação aos Vereadores, com antecedência
mínimo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita
comunicação inequívoca aos ausentes.
§ 2º Admite-se todos os meios legítimos de comunicação, sejam eles: eletrônicos,
escritos ou por publicação.
Art. 125. A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia, que
se cingirá à matéria objeto da convocação.
§ 1º Durante a sessão, havendo anuência, por maioria, admite-se a inclusão de
matéria não constante da convocação.
§ 2º Aplicar-se-ão, no mais, às sessões extraordinárias, no que couber, as
disposições atinentes às sessões ordinárias.
Seção I
Da Convocação Extraordinária
Art. 126. A convocação extraordinária da Câmara, no período de recesso, dar-se-
á:
I pelo Presidente, em caso de estado de calamidade pública, situação de
emergência ou intervenção estadual;
II pelo Prefeito, quando a entender necessária;
III por 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
Art. 127. No período ordinário o Presidente da Câmara poderá convocar sessões
extraordinárias para a apreciação de matérias que necessitem de deliberação urgente.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 128. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, através
de aviso por escrito, que indicará a finalidade da reunião.
§ 1º Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal,
dispensada a leitura da ata e a verificação de presença.
§ 2º Não haverá tempo predeterminado para o encerramento da sessão solene.
§ 3º Nas sessões solenes somente poderão usar da palavra, além do Presidente da
Câmara, o líder partidário ou o Vereador por este indicado, o Vereador indicado pelo
Plenário como orador oficial da cerimônia, o autor de projeto para concessão de títulos
honoríficos e as pessoas homenageadas.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 129. A Câmara poderá realizar sessões secretas por deliberação tomada pela
maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante.
§ 1º Antes de iniciar-se a sessão secreta, todas as portas de acesso ao recinto do
Plenário serão fechadas, permitindo-se apenas a presença de Vereadores.
§ 2º Se a realização da sessão secreta interromper sessão pública, será esta
suspensa para se tomarem as providências referidas no parágrafo anterior.
§ 3º As sessões secretas somente serão iniciadas com a presença mínima da
maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores.
Art. 130. Reunida a Câmara de Vereadores em sessão secreta, deliberar-se-á se o
assunto que deu motivo à convocação deva ser tratado secreta ou publicamente.
Parágrafo único. Será permitido ao Vereador participante dos debates reduzir seu
pronunciamento a termos para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à
sessão.
TÍTULO IV
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DOS DEBATES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 131. Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate em Plenário.
§ 1º A discussão de cada proposição será correspondente ao número de fases
deliberatórias a que deva ser submetida por força regimental.
§ 2º Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão
obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
§ 3º Caso venha a ser aprovada uma proposição sobre cujo assunto existam outras
em deliberação, as demais serão automaticamente prejudicadas.
Art. 132. Os debates devem realizar-se em ordem e solenidade próprias da
dignidade do Legislativo, cumprindo aos Vereadores atender às seguintes
determinações regimentais:
I dirigir-se sempre ao Presidente ou voltado para a Mesa, salvo quando responder
a aparte;
II não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
III referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Vossa Excelência.
§ 1º Nenhum Vereador poderá referir-se de forma descortês ou injuriosa a membros
do Poder Legislativo ou às autoridades constituídas deste e dos demais Poderes da
República, às instituições nacionais, ou a chefe de Estado estrangeiro com o qual o Brasil
mantenha relações diplomáticas.
§ 2º Somente poderá usar da palavra, obedecendo aos prazos previstos neste
Regimento, excetuando-se os apartes, o Vereador que tenha se inscrito para reportar
sobre matéria em discussão.
§ 3º Pela segunda vez poderá falar, com a permissão do Presidente, e na mesma
ordem da primeira, o Vereador inscrito conforme o parágrafo anterior.
Art. 133. O Vereador poderá falar nos seguintes casos:
I para apresentar retificação ou impugnação da ata;
II quando inscrito no grande expediente;
III para discutir matéria em debate;
IV para apartear, na forma regimental;
V para encaminhar votação;
VI para levantar questão de ordem;
VII para justificar a urgência de proposição;
VIII para declarar seu voto;
IX para comunicações parlamentares;
X para apresentar requerimento, na forma dos Artigos 189 e 194;
XI para contestar acusação pessoal à própria conduta, feita durante a discussão,
ou para contradizer o que lhe for indevidamente atribuído como opinião pessoal.
Art. 134. O Vereador que solicitar a palavra deverá inicialmente declarar a que
título se pronunciará, não podendo:
I usar da palavra com finalidade diferente da alegada para a solicitar;
II desviar-se da matéria em debate;
III falar sobre matéria vencida;
IV usar de linguagem imprópria;
V ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 135. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de
qualquer Vereador, que interrompa seu discurso nos seguintes casos:
I para comunicação importante à Câmara;
II para recepção de visitantes;
III para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
IV para atender pedido de palavra "pela ordem", feito para propor questão de
ordem regimental.
Seção II
Dos Apartes
Art. 136. Aparte é a interrupção breve e oportuna ao orador, para indagação,
esclarecimento ou contestação, relativos ao seu pronunciamento em debate.
§ 1º O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder a 03 (três)
minutos.
§ 2º Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do
orador.
§ 3º Não é permitido apartear o Presidente, quando na direção dos trabalhos, ao
orador que fala "pela ordem", em comunicações parlamentares, no encaminhamento
da votação e na declaração de voto.
Seção III
Do Tempo de Uso da Palavra
Art. 137. Aos oradores são concedidos os seguintes prazos para o uso da palavra:
I 03 (três) minutos para apartear;
II 02 (dois) minutos para falar por "questão de ordem";
III 02 (dois) minutos para encaminhamento de votação ou declaração de voto;
IV 05 (cinco) minutos para apresentar retificação ou impugnação da ata;
V 05 (cinco) minutos para exposição de urgência especial de proposição;
VI 05 (cinco) minutos para falar em comunicações parlamentares;
VII 10 (dez) minutos para discussão de projetos;
VIII 05 (cinco) minutos para discussão de requerimentos;
IX 15 (quinze) minutos para falar no Grande Expediente.
Seção IV
Das Questões de Ordem
Art. 138. Em qualquer fase dos trabalhos da sessão, poderá o Vereador falar "pela
ordem", para reclamar a observância de norma expressa neste Regimento.
Parágrafo único. O Presidente não poderá recusar a palavra a Vereador que a
solicitar "pela ordem", mas poderá interrompê-lo e cassar-lhe a palavra se não indicar
desde logo o Artigo regimental desobedecido.
Art. 139. Toda dúvida na aplicação do disposto neste Regimento pode ser
suscitada em "questão de ordem".
§ 1º É vedado formular simultaneamente mais de uma "questão de ordem".
§ 2º Durante a ordem do dia só poderá ser levantada "questão de ordem" atinente
de forma direta à matéria que nela figure.
§ 3º Nenhum Vereador poderá exceder a 2 (dois) minutos para formular "questão
de ordem", nem falar sobre a mesma mais de uma vez.
§ 4º Todas as "questões de ordem", claramente formuladas, serão resolvidas pelo
Presidente, cabendo da decisão recurso ao Plenário.
Seção V
Do Encerramento da Discussão
Art. 140. O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores, pelo
decurso dos prazos regimentais ou por deliberação do Plenário.
Parágrafo único. Se não houver orador inscrito, declarar-se-á encerrada a
discussão.
CAPÍTULO II
DAS DELIBERAÇÕES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 141. Turno é a fase de deliberação das proposições, constituídas de discussão
e votação.
Art. 142. Regra geral, as proposições em tramitação na Câmara são subordinadas
a 02 (dois) turnos, com interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas entre eles.
§ 1º São submetidos a 1 (hum) único turno, os projetos de resoluções, de decretos
legislativos e os requerimentos, salvo aqueles que dependam de despacho do
Presidente.
§ 2º As indicações não serão discutidas, sendo despachadas diretamente pelo
Presidente, desde que atendam aos requisitos regimentais necessários.
Art. 143. Serão submetidos a 02 (dois) turnos, com interstício mínimo de 48 (quarenta
e oito) horas entre eles, os projetos de lei e de resolução que criem cargos na Câmara
de Vereadores.
Art. 144. Os projetos que forem alterados por substitutivo ou emenda em qualquer
de suas fases serão submetidos a turno suplementar, respeitado o interstício de 24 (vinte
e quatro) horas entre os turnos.
Parágrafo único. Fica dispensado o turno suplementar aos projetos do Plano
Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, cuja redação final será
sempre de responsabilidade da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
Seção II
Da Votação
Art. 145. Salvo as exceções previstas na Lei Orgânica, as deliberações serão
tomadas pela maioria dos votos, presente a maioria dos Vereadores.
Art. 146. O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto:
I quando a matéria exigir, para sua deliberação, o voto favorável da maioria de
2/3 (dois terços) ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;
II nos casos de escrutínio secreto;
III quando houver empate em qualquer votação, simbólica ou nominal.
Art. 147. As votações devem ser feitas logo após o encerramento da discussão, só
se interrompendo por falta de quórum regimental.
Parágrafo único. Quando se esgotar o tempo regimental da sessão e a discussão
de uma proposição já estiver encerrada, considerar-se-á a sessão prorrogada até ser
concluída a votação da matéria.
Art. 148. O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, salvo na
votação nominal, quando poderá abster-se, e no caso de estar em debate matéria
relacionada com parentes.
Art. 149. Os votos em branco que ocorrerem nas votações secretas e as abstenções
verificadas pelo processo de votação nominal só serão computadas para efeito de
quórum.
Art. 150. Iniciada a votação, nenhum Vereador poderá ausentar-se do Plenário.
Art. 151. Nas deliberações em primeiro turno a votação poderá ser feita Artigo por
Artigo, a requerimento de qualquer Vereador.
Parágrafo único. Nos demais casos as deliberações serão feitas de forma global,
menos quanto às emendas, que serão votadas uma a uma.
Art. 152. A votação de emendas e substitutivos antecederá à votação dos projetos.
Parágrafo único. Apresentadas duas ou mais emendas a uma proposição, terão
preferência as de comissão sobre as demais; nos demais casos será indispensável
requerimento de preferência para votação da que melhor se adaptar ao caso.
Subseção I
Dos Processos de Votação
Art. 153. São três os processos de votação: simbólico, nominal e por escrutínio
secreto.
Art. 154. O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos
favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo seguinte.
§ 1º O Presidente, ao anunciar a votação, determinará aos Vereadores que
permaneçam sentados os que forem favoráveis à matéria, procedendo-se em seguida
à contagem e à proclamação do resultado.
§ 2º Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado proclamado pelo
Presidente, imediatamente requererá verificação de votação.
§ 3º Nenhuma votação admite mais de uma verificação.
Art. 155. O processo nominal de votação consiste na contagem de votos favoráveis
ou contrários, aqueles manifestados pelas expressões "sim" ou "não", respectivamente,
obtidas com a chamada dos Vereadores pelo 1º Secretário.
§ 1º A retificação do voto só será admitida imediatamente após a manifestação
de voto de cada Vereador.
§ 2º O Vereador que chegar atrasado ao recinto do Plenário, após ter sido
chamado, aguardará a chamada do último nome da lista, quando o 1º Secretário
deverá convidá-lo a manifestar seu voto.
§ 3º O Presidente anunciará o encerramento da votação e proclamará o resultado.
§ 4º Depois de proclamado o resultado, nenhum Vereador será admitido a votar.
§ 5º Dependerá de requerimento aprovado pelo Plenário a votação nominal de
matéria para a qual este Regimento não a exige.
§ 6º O requerimento verbal não admite votação nominal.
Art. 156. O processo de votação por escrutínio secreto consiste na contagem de
votos depositados em urna exposta no recinto do Plenário, observado o seguinte:
I presença da maioria absoluta dos Vereadores;
II cédula impressa, datilografada ou carimbada;
III destinação, pelo Presidente, de sala contígua ao Plenário como cabine
indevassável;
IV chamada do Vereador para votação;
V colocação, pelo votante, da cédula na urna, contendo seu voto;
VI repetição da chamada dos Vereadores ausentes;
VII abertura da urna, retirada das cédulas, conferência de seu número com o de
votantes, pelos escrutinadores designados pelo Presidente.
Parágrafo único. Matéria que exige votação por escrutínio secreto, não admite
outro processo.
Subseção II
Da Declaração de Voto
Art. 157. Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos
que o levaram a manifestar-se contrário ou favorável à matéria votada.
§ 1º Não se admite declaração de voto dado em votação secreta.
§ 2º Após à votação da proposição no seu todo, o Vereador poderá fazer
declaração de voto, no prazo improrrogável de 02 (dois) minutos.
Subseção III
Do Encaminhamento de Votação
Art. 158. Anunciada uma votação, poderá o Vereador pedir a palavra para
encaminhá-la à votação, ainda que se trate de matéria não sujeita à discussão ou
esteja em regime de urgência.
§ 1º A palavra para encaminhamento de votação será concedida
preferencialmente ao autor, ao relator e aos líderes partidários.
§ 2º No encaminhamento de votação de emenda destacada, somente poderão
falar o primeiro signatário, o autor do requerimento de destaque e o relator. Quando
houver mais de um requerimento de destaque para a mesma emenda, só será
assegurada a palavra ao autor do requerimento apresentado em primeiro lugar.
§ 3º Não terão encaminhamento de votação as eleições; nos requerimentos,
quando cabível, é limitado ao signatário e a um orador contrário.
Subseção IV
Do Adiamento da Votação
Art. 159. O adiamento da votação de qualquer proposição só poderá ser solicitado
antes do seu início, mediante requerimento assinado por líder, pelo autor ou relator da
matéria.
§ 1º O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez e por prazo
previamente fixado, não superior a três sessões.
§ 2º Solicitado, simultaneamente, mais de um adiamento, a adoção do primeiro
requerimento, pela ordem de apresentação, prejudicará os demais.
§ 3º Não se permitirá adiamento de votação para projetos em regime de urgência.
Subseção V
Do Pedido de Vistas
Art. 160. Qualquer Vereador poderá pedir vistas sobre matéria em tramitação na
Câmara, pelo prazo máximo de 2 (duas) sessões.
§ 1º Para cada matéria será permitido somente 1 (um) pedido de vistas.
§ 2º Tratando-se de matéria já incluída na ordem do dia, o pedido dependerá de
requerimento escrito aprovado pelo Plenário, sem discussão.
§ 3º Não será permitido pedido de vistas para matérias cujo prazo de apreciação
tenha decorrido.
Subseção VI
Da Preferência
Art.161. Preferência é a primazia de discussão e votação de uma proposição sobre
outra, ou outras.
Art. 162. Terão preferência para discussão e votação, na seguinte ordem:
I veto do Executivo;
II projeto de lei orçamentária;
III matéria de iniciativa do Prefeito, cujo prazo de apreciação tenha decorrido;
IV redação final;
V matéria cuja discussão tenha sido iniciada;
VI projetos em pauta, respeitada a ordem de precedência;
VII demais proposições.
Art. 163. O substitutivo geral terá preferência na votação sobre a proposição
principal.
Parágrafo único. Havendo mais de um substitutivo geral, caberá a preferência ao
da comissão que tenha competência específica para opinar sobre o mérito da
proposição.
Art. 164. Nas demais emendas terão preferência:
I a supressiva sobre as demais;
II a substitutiva sobre as aditivas e modificativas;
III a de comissão sobre as dos Vereadores;
IV os requerimentos sujeitos à discussão ou votação, terão preferência pela
ordem de apresentação.
Subseção VII
Da Prioridade
Art. 165. Prioridade é a dispensa de exigências regimentais para que determinada
proposição seja incluída na ordem do dia da sessão seguinte, logo após as em regime
de urgência.
§ 1º Somente poderá ser permitida prioridade para a proposição numerada e com
parecer das comissões.
§ 2º A prioridade poderá ser proposta ao Plenário:
I pela Mesa;
II por comissão que houver apreciado a proposição;
III pelo autor da proposição, apoiado por um terço dos Vereadores ou por líderes
que representem este número.
CAPÍTULO III
DA REDAÇÃO DO VENCIDO, DA REDAÇÃO FINAL E DOS AUTÓGRAFOS
Art. 166. Terminada a votação em primeiro turno, os projetos irão à comissão de
Justiça e Redação para redigir o vencido.
Parágrafo único. A redação será dispensada, salvo se houver vício de linguagem,
defeito ou erro manifesto a corrigir, nos projetos aprovados em primeiro turno, sem
emendas.
Art. 167. Ultimada a votação, em turno único ou em segundo turno, conforme o
caso, será a proposta de emenda à Lei Orgânica ou o projeto, com as respectivas
emendas, se houver, enviada à comissão competente para a redação final, na forma
do vencido, com a apresentação, se necessário, de emendas de redação.
§ 1º A redação final é parte integrante do turno em que concluir a apreciação de
matéria.
§ 2º A comissão poderá, em seu parecer, propor seja considerada como final a
redação do texto de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, projeto ou
substitutivo aprovado sem alterações, desde que em condições de ser adotado como
definitivo.
Art. 168. A redação final será incluída na ordem do dia para votação na sessão
imediata, salvo requerimento de dispensa de interstício regimental proposto e
aprovado.
§ 1º A redação final emendada será sujeita à discussão depois de publicadas as
emendas, com o parecer da comissão de Justiça e Redação.
§ 2º Somente poderão tomar parte do debate, uma vez e por 5 (cinco) minutos
cada um, o autor da emenda, um Vereador contra e o relator.
§ 3º A votação da redação final terá início pelas emendas.
Art. 169. Quando, após a votação da redação final, se verificar inexatidão do texto
ou erro de técnica legislativa, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará
conhecimento ao Plenário; não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a
correção; em caso contrário, caberá decisão ao Plenário.
Art. 170. A proposição aprovada em definitivo pela Câmara, ou por suas comissões,
será encaminhada em autógrafo ao Prefeito, para sanção, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, que concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 1º Os autógrafos reproduzirão a redação final aprovada pelo Plenário.
§ 2º As resoluções e os decretos legislativos serão promulgados pelo Presidente da
Câmara dentro de 48 (quarenta e oito) horas após a aprovação.
TÍTULO V
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 171. Proposição é toda a matéria sujeita à deliberação da Câmara, de suas
comissões, da Mesa e da Presidência.
§ 1º As proposições poderão consistir em projetos de lei, projetos de decreto
legislativo, projetos de resolução, requerimentos, indicações, emendas e subemendas.
§ 2º Somente serão recebidas pela Mesa proposições redigidas com clareza,
observada a técnica legislativa.
§ 3º Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado
objetivamente declarado na ementa, ou dele decorrente.
Art. 172. Apresentada proposição ou matéria idêntica ou semelhante a outra em
tramitação, prevalecerá a primeira apresentada.
§ 1º Idêntica é a matéria de igual teor ou que, ainda que redigida de forma
diferente, dela resultem iguais consequências.
§ 2º Semelhante é a matéria embora diversa a forma e diversas as consequências,
aborde assunto especificamente tratado em outra.
§ 3º No caso de identidade, considerar-se-á prejudicada a proposição
apresentada depois da primeira, determinando a Presidência ou a comissão de Justiça
e Redação o seu arquivamento.
§ 4º No caso de semelhança, a proposição posterior será anexada a anterior, para
servir de elemento de auxílio no estudo da matéria, pelas comissões permanentes.
Art. 173. A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II que delegue a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
III que, aludindo à lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal,
não se faça acompanhar sua transcrição, ou não se saiba, à simples leitura, qual a
providência objetivada;
IV que, fazendo menção a cláusulas de contratos ou de concessões, não se faça
acompanhar de sua transcrição;
V que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência
privativa do Prefeito:
VI que seja antirregimental;
VII que não esteja redigida com clareza e de acordo com a técnica legislativa.
Parágrafo único. Da decisão da Mesa caberá recurso ao Plenário, que deverá ser
apresentado pelo autor e encaminhado à comissão de Justiça e Redação, cujo
parecer será incluído na ordem do dia e apreciado em Plenário.
Art. 174. A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual
ou coletivamente.
§ 1º Consideram-se autores da proposição todos os seus signatários.
§ 2º As atribuições ou prerrogativas regimentais conferidas ao autor serão exercidas
em Plenário por um só dos signatários da proposição, regulando-se a precedência
segundo a ordem em que a subscrevem.
§ 3º Nos casos em que as assinaturas de uma proposição sejam necessárias ao seu
trâmite, não poderão ser retiradas ou acrescentadas após a respectiva publicação ou,
se tratando de requerimento, depois de sua apresentação à Mesa.
§ 4º Quando se tratar de proposição que não exige número especial de
assinaturas, a retirada destas não implicará em interrupção do trâmite, desde que
permaneça uma assinatura, caracterizada como autor.
§ 5º A retirada de assinaturas de que trata o parágrafo 4º deste artigo só poderá
ser feita mediante requerimento dirigido ao Presidente do Legislativo.
Art. 175. A proposição poderá ser fundamentada por escrito ou verbalmente pelo
autor e, em se tratando de iniciativa coletiva, pelo primeiro signatário ou quem este
indicar, mediante prévia inscrição junto à Mesa.
Art. 176. Ressalvadas as exceções previstas na Lei Orgânica, neste Regimento ou
em Lei Complementar, nenhuma proposição será objeto de deliberação do Plenário
sem parecer das comissões competentes.
Art. 177. Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu
decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em
tramitação, bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles.
Parágrafo único. A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento
de algum Vereador, dentro dos primeiros cento e cinquenta dias da primeira sessão
legislativa ordinária da legislatura subsequente, retornando ao exame das comissões
permanentes.
Art. 178. Os processos serão organizados pela Secretaria da Câmara, conforme
regulamento baixado pela Presidência.
Art. 179. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento
da proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o processo
respectivo pelos meios de seu alcance e providenciará a sua ulterior tramitação.
Seção I
Dos Projetos de Lei
Art. 180. Toda a matéria legislativa de competência da Câmara, com sanção do
Prefeito, será objeto de projeto de lei.
§ 1º A iniciativa de projeto de lei na Câmara será:
I de Vereador, individual ou coletivamente;
II de Comissão ou da Mesa;
III do Prefeito;
IV dos cidadãos.
Art. 181. Lido o projeto pelo Secretário na hora do Expediente, será encaminhado
às comissões que, por sua natureza, deverão opinar sobre o assunto.
Parágrafo único. Em caso de dúvida, o Presidente consultará a Mesa, sobre quais
comissões devem ser ouvidas, podendo igual medida ser solicitada por qualquer
Vereador.
Art. 182. Os projetos elaborados pelas comissões permanentes ou especiais ou pela
Mesa em assuntos de sua competência serão dados à ordem do dia da sessão seguinte,
independente de parecer, salvo requerimento para que seja ouvida outra comissão,
discutido e aprovado em Plenário.
Art. 183. Os Projetos de Lei de iniciativa do Executivo Municipal e que
necessariamente envolvem assuntos afetos aos Conselhos Municipais e decorrentes de
audiências públicas, devem ser obrigatoriamente instruídos com as respectivas atas.
§ 1° O descumprimento da exigência de que trata o caput deste artigo gera
nulidade no respectivo projeto de lei.
§ 2° Desde que os projetos estejam devidamente instruídos com pareceres das
comissões competentes, serão incluídos na ordem do dia da sessão imediatamente
subsequente.
Art. 184. A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria
absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único. Excetuam-se do dispositivo deste artigo os projetos de iniciativa
do Prefeito.
Seção II
Dos Projetos de Decreto Legislativo
Art. 185. Terão forma de decreto legislativo as matérias de exclusiva competência
do Legislativo, sem sanção do Prefeito.
Parágrafo único. Destinam-se os decretos legislativos às deliberações da Câmara
que tenham efeito externo, tais como:
I concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastar-se do cargo
ou ausentar-se por mais de 15 (quinze) dias do Município, ou do País, por qualquer
tempo;
II aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa
da Câmara proferido pelo Tribunal de Contas ou órgão equivalente;
III fixação dos subsídios do Prefeito para vigorar na legislatura seguinte;
IV cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista em Lei.
Seção III
Dos Projetos de Resolução
Art. 186. Destinam-se as resoluções a regulamentar matérias de caráter político ou
administrativo, de sua economia interna, sobre as quais deva a Câmara pronunciar-se
em casos concretos, tais como:
I perda de mandato de Vereador;
II fixação dos subsídios dos Vereadores para vigorar na legislatura seguinte;
III concessão de licença de Vereador, para desempenhar missão temporária de
caráter cultural ou de interesse do Município;
IV criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seus serviços;
V qualquer matéria de natureza regimental;
VI todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou
normativo, que não se compreenda nos limites do simples ato administrativo.
Seção IV
Das Indicações
Art. 187. Indicação é a proposta em que o Vereador sugere medidas de interesse
público aos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal, envolvendo obras
públicas.
Parágrafo único. Não é permitido dar forma de indicação a assuntos reservados
por este Regimento para constituir objeto de requerimento.
Art. 188. As indicações serão lidas na hora do expediente e despachadas pelo
Presidente para encaminhamento, independente de deliberação do Plenário.
§ 1º A indicação poderá ser discutida e votada a requerimento de qualquer
Vereador, aprovado por maioria absoluta.
§ 2º No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser
encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e a encaminhará à comissão
competente, cujo parecer será deliberado pelo Plenário.
§ 3º Para emitir parecer, a comissão terá prazo de 10 (dez) dias.
Seção V
Dos Requerimentos
Art. 189. Requerimento é todo o pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da
Câmara ou ao Plenário sobre assunto definido nas disposições seguintes deste capítulo,
por Vereador, comissão ou bancada partidária.
§ 1º Considera-se, ainda, como requerimento os pedidos de qualquer Vereador
para que a Câmara de Vereadores se manifeste através de ofício, telegrama, telex ou
outra forma escrita, sobre determinado assunto.
§ 2º Os requerimentos, quanto à competência decisória são:
I sujeitos à decisão do Presidente;
II sujeitos à deliberação do Plenário.
§ 3º Quanto à forma, os requerimentos são:
I verbais;
II escritos.
Art. 190. Serão da alçada do Presidente, verbais e independentes de discussão e
votação os requerimentos que solicitem:
I a palavra ou a desistência desta;
II permissão para falar sentado ou da bancada;
III leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV observância de disposição regimental;
V verificação do quórum;
VI verificação de votação ou de presença;
VII retirada pelo autor de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à
deliberação do Plenário;
VIII retirada pelo autor de proposição com parecer contrário ou sem parecer,
ainda não submetido à deliberação do Plenário;
IX informações sobre os trabalhos ou a pauta da ordem do dia;
X requisição de documento, livro ou publicações existentes na Câmara de
Vereadores, sobre proposição em discussão;
XI esclarecimentos sobre a ordem dos trabalhos.
Art. 191. Serão despachados imediatamente pelo Presidente os requerimentos
escritos que solicitem:
I preenchimento de vaga de membro de comissão permanente;
II renúncia de membro da Mesa;
III informação de caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara;
IV juntada de documentos à proposição em tramitação.
Art. 192. A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados nos
artigos anteriores, salvo os que, pelo próprio Regimento, devam receber a sua simples
anuência.
Parágrafo único. Informando a Secretaria haver pedido anterior sobre o mesmo
assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer novamente a
informação solicitada.
Art. 193. Dependerão de deliberação do Plenário, serão verbais e votados sem
preceder discussão e encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:
I prorrogação da sessão;
II destaque de matéria para votação, de acordo com este Regimento;
III votação por determinado processo;
IV encerramento de discussão;
V inserção de documento em ata;
VI retificação ou impugnação da ata.
Art. 194. Dependerão de deliberação do Plenário, serão escritos, discutidos e
votados os requerimentos que solicitem:
I votos de louvor, congratulações, aplausos, pesar, solidariedade ou apoio,
protesto ou repúdio;
II pedido de vistas em processos em pauta;
III adiamento de votação;
IV informação e convocação de Secretário Municipal;
V retirada de proposição já sujeita à deliberação do Plenário;
VI informações dirigidas ao Executivo Municipal sobre atos do Executivo sujeitos à
fiscalização da Câmara de Vereadores;
VII providências a entidades públicas ou particulares não compreendidas no
âmbito da Administração;
VIII constituição de comissões especiais, de representação ou de inquérito;
IX remessa a determinada comissão de processo despachado a outra;
X retirada de proposição por Vereador não autor da matéria;
XI dispensa de exigências regimentais para deliberação de matéria;
XII recursos contra atos do Presidente da Câmara;
XIII convocação de sessões solenes, extraordinárias e especiais.
Parágrafo único. A apresentação de Requerimentos previstos nos incisos I, IV, VI,
VII, VIII, XII e XIII deste artigo é condicionada ao registro do documento no Sistema de
Apoio ao Processo Legislativo (SAPL), sendo obrigatório a inclusão do texto originário e
das respostas oriundas das diversas esferas governamentais na aba documento
acessório do mesmo arquivo, permitindo o acompanhamento interno e externo das
atividades legislativas, respeitada as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados
(LGPD).
Seção VI
Das Emendas e Subemendas
Art. 195. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra
proposição, podendo ser:
I supressiva: a que suprime em parte ou no todo dispositivo do projeto;
II substitutiva: a que deve ser colocada em lugar de outro dispositivo;
III aditiva: a que acrescenta outras disposições no projeto;
IV modificativa: a que se refere apenas à redação do dispositivo de projeto;
V aglutinativa: a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto,
por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.
Parágrafo único. A emenda apresentada a outra emenda denomina-se
subemenda.
Art. 196. As emendas serão apresentadas diretamente à comissão, a partir do
recebimento da proposição principal até o término de sua discussão pelo órgão
técnico.
Parágrafo único. Para os casos em que é possível a apresentação de emendas em
Plenário, respeitar-se-á o seguinte:
I durante a discussão em apreciação preliminar, turno único ou 1º turno qualquer
Vereador ou comissão;
II durante discussão em 2º turno:
a) por comissão, se aprovada pela maioria de seus membros;
b) desde que subscrita por um terço dos Vereadores, ou líderes que representem
este número.
Art. 197. As emendas serão submetidas a um só turno e, se aprovadas, será o
projeto encaminhado à comissão competente para ser redigido conforme as
alterações propostas.
Art. 198. O projeto que receber emendas em último turno deverá passar por mais
um turno, para aprovação da redação final.
Art. 199. Não serão aceitas emendas ou subemendas que não tenham relação
direta ou indireta com a matéria da proposição inicial.
§ 1º O autor do projeto que receber emendas estranhas ao seu objeto terá o direito
de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre
reclamações e cabendo recurso ao Plenário de sua decisão.
§ 2º Idêntico direito de recurso ao Plenário contra ato do Presidente que refutar
proposição caberá ao autor da mesma.
§ 3º Somente será admitida emenda à redação final para evitar lapso formal,
incorreção de linguagem ou defeito de técnica legislativa.
Art. 200. As emendas aglutinativas poderão ser apresentadas em Plenário para
apreciação em turno único, quando da votação da parte da proposição ou do
disposto a que elas se referirem, pelos autores das emendas objeto da fusão.
Parágrafo único. Quando apresentada pelos autores, a emenda aglutinativa
implica na retirada das emendas das quais resulta.
Art. 201. Não serão admitidas emendas que impliquem aumento da despesa
prevista, exceto nos projetos sobre organização dos serviços da Câmara de Vereadores.
Art. 202. O Presidente da Câmara ou de comissão tem a faculdade de recusar
emenda formulada de modo inconveniente, ou que verse sobre assunto estranho ao
projeto em discussão ou contrarie prescrição regimental. No caso de reclamação ou
recurso, será consultado o Plenário, sem discussão nem encaminhamento de votação,
a qual se fará pelo processo simbólico.
CAPÍTULO II
DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES
Art. 203. O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a
retirada de sua proposição.
§ 1º Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável da comissão, nem foi
submetida à deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido.
§ 2º Se a matéria já recebeu parecer favorável da comissão ou já tiver sido
submetida ao Plenário, caberá a este a decisão, através da aprovação da maioria
simples.
§ 3º Tratando-se de proposição de autoria do Executivo Municipal, este poderá
solicitar a retirada mediante ofício, que dependerá também de aprovação do Plenário,
respeitado o disposto nos parágrafos anteriores.
§ 4º Na hipótese do § 1º, o requerimento poderá ser verbal, e no caso do § 2º o
requerimento deverá ser escrito.
CAPÍTULO III
DO REGIME DE URGÊNCIA
Art. 204. Entende-se por regime de urgência a dispensa de exigências regimentais
para acelerar o exame e apreciação cujos efeitos dependem de execução imediata.
§ 1º São indispensáveis as seguintes exigências:
I distribuição da matéria aos Vereadores;
II inclusão na ordem do dia com 6 (seis) horas de antecedência, salvo as matérias
de convocação extraordinária;
III "quórum" para deliberação;
IV número regimental de turnos;
V interstício entre turnos para deliberação.
§ 2º A concessão da urgência dependerá de apresentação de requerimento
escrito que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado com
a necessária justificativa e nos seguintes casos:
I pela Mesa, em proposição de sua autoria;
II por comissão, em assuntos de sua competência;
III por 1/3 (um terço) dos Vereadores presentes.
§ 3º A solicitação do regime de urgência não dispensa o parecer, exceto nos
projetos de autoria da Mesa.
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO
Art. 205. Cada proposição, salvo emenda, recurso ou parecer, terá curso próprio.
§ 1º Toda proposição recebida será numerada e datada.
§ 2º As proposições, exceto as do Executivo, serão numeradas por sessão
legislativa, de acordo com as seguintes normas:
I as propostas de emenda à Lei Orgânica do Município;
II projetos de lei ordinária ou complementar;
III os projetos de decreto legislativo;
IV os projetos de resolução;
V os requerimentos;
VI as indicações;
VII as propostas de fiscalização e controle.
Art. 206. Apresentada e lida em Plenário, a proposição será objeto de decisão:
I do Presidente, nos casos dos artigos 190 e 191;
II do Plenário, nos demais casos.
§ 1º Antes da deliberação do Plenário, haverá manifestação das comissões
competentes para estudo da matéria, exceto quando se tratar de requerimento ou
indicação.
§ 2º O parecer contrário à emenda não obsta a que a proposição principal siga
seu curso regimental.
§ 3º Logo que voltar das comissões a que tenha sido remetido, o projeto será
incluído na ordem do dia.
Art. 207. Decorridos os prazos previstos neste Regimento, o autor da proposição que
já tenha recebido os pareceres, poderá requerer do Presidente a inclusão da matéria
na ordem do dia.
Art. 208. Quando qualquer comissão pretender que outra se manifeste sobre
determinada matéria, apresentará requerimento escrito nesse sentido ao Presidente da
Câmara, com a indicação precisa da questão sobre a qual deseja o Pronunciamento.
TÍTULO VI
DAS MATÉRIAS SUJEITAS À
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 209. A Câmara apreciará proposta de emenda à Lei Orgânica do Município se
apresentada pelo Prefeito ou por um terço dos Vereadores.
Art. 210. A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, após lida no
expediente, será encaminhada à comissão de Justiça e Redação, que se pronunciará
sobre sua admissibilidade no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º Admitida a proposta, o Presidente designará comissão especial para o exame
de mérito da proposição, a qual terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua
constituição, para proferir parecer.
§ 2º Somente perante a comissão poderão ser apresentadas subemendas,
subscritas no mínimo por 03 (três) Vereadores.
§ 3º Após a leitura do parecer no expediente, a proposta será incluída na ordem
do dia da sessão subsequente, salvo deliberação do Plenário em contrário.
§ 4º A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com
interstício mínimo de 10 (dez) dias.
§ 5º Será aprovada a proposta que obtiver, em ambos os turnos, 2/3 (dois terços)
dos votos.
§ 6º Aplicam-se à proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, no que não
colidir com o estatuído neste artigo, as disposições regimentais relativas ao trâmite e a
apreciação dos projetos de lei.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS DE INICIATIVA DO PREFEITO
COM SOLICITAÇÁO DE URGÊNCIA
Art. 211. A apreciação de projeto de lei de iniciativa do Prefeito, para o qual tenha
sido solicitada urgência, obedecerá ao seguinte:
I findo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de seu recebimento pela Câmara,
sem a manifestação definitiva do Plenário, o projeto será incluído na ordem do dia,
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a
votação;
II havendo veto a ser apreciado, este precederá aos projetos com solicitação de
urgência na ordem do dia.
§ 1º A solicitação do regime de urgência poderá ser feita pelo Prefeito depois da
remessa do projeto e antes que se inicie a discussão, aplicando-se a partir daí o disposto
neste artigo.
§ 2º Os prazos previstos neste artigo não correm nos períodos de recesso da
Câmara de Vereadores e nem se aplicam aos projetos de codificação.
§ 3° A remessa da matéria será feita ao mesmo tempo para todas as Comissões
Permanentes, constantes do art. 41, se necessários os seus pronunciamentos,
obedecidos ainda, no que couber, os termos dos arts. 57 e 58, com a entrega dos
pareceres de cada Comissão em separado.
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS DE CODIFICAÇÃO
Art. 212. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de
modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema
adotado e prover completamente a matéria tratada.
Art. 213. Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão
distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à comissão de Justiça e
Redação.
§ 1º As emendas serão apresentadas diretamente junto à comissão, durante o
prazo de 20 (vinte) dias.
§ 2º Encerrado o prazo de apresentação de emendas, o Relator dará o parecer no
prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º No prazo de 10 (dez) dias a comissão discutirá e votará o parecer.
§ 4º Decorrido o prazo, ou antes, se a comissão antecipar o seu parecer, entrará o
processo para a pauta da ordem do dia.
Art. 214. No primeiro turno, poderá o processo ser discutido e votado por capítulo
ou títulos, a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 1º Os pareceres e as emendas serão votados em turno único pelo Plenário.
§ 2º Aprovado em primeiro turno, voltará o processo à comissão para incorporação
das emendas aprovadas no texto do projeto.
§ 3º Ao atingir-se este estágio ou deliberação, seguir-se-á a tramitação normal dos
demais projetos.
Art. 215. Não se fará a tramitação simultânea de mais de dois projetos de
codificação.
Parágrafo único. A Mesa só receberá projeto de lei, para tramitação na forma
deste capítulo, quando a matéria, por sua complexidade e abrangência, deva ser
apreciada como tal.
CAPÍTULO IV
DO VETO
Art. 216. Lido no expediente, o veto irá à comissão de Justiça e Redação para
parecer, salvo se for sobre matéria orçamentária, tributária ou fiscalizadora, quando irá
à comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
§ 1º A comissão terá prazo até a sessão ordinária seguinte para dar o parecer.
§ 2º Se decorridos 15 (quinze) dias do recebimento do veto não tiver sido dado o
parecer, será incluído na ordem do dia, obrigatoriamente, até decisão do Plenário,
sobrestando-se às demais matérias.
§ 3º Os prazos previstos nos parágrafos 1º e 2º não correm nos períodos de recesso
da Câmara.
§ 4º O veto só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores,
em votação aberta.
§ 5º Se o veto não for mantido, será a lei enviada ao Prefeito para promulgação.
§ 6º Se a lei não for promulgada pelo Prefeito no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, no mesmo prazo,
caberá obrigatoriamente ao Vice-Presidente fazê-lo.
CAPÍTULO V
DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 217. Do projeto de lei do orçamento anual, depois de apresentado em Plenário,
serão distribuídas cópias aos Vereadores, e o mesmo será encaminhado à comissão de
Finanças, Orçamento e Fiscalização.
§ 1º As emendas serão apresentadas diretamente junto à comissão, durante o
prazo de 20 (vinte) dias.
§ 2º No prazo comum assinalado no parágrafo anterior, todas as comissões se
manifestarão, conforme a área de sua atuação, quanto a proposta orçamentária.
§ 3º Encerrado o prazo de apresentação de emendas, o Relator dará o parecer no
prazo de 10 (dez) dias.
§ 4º No prazo de 10 (dez) dias a comissão discutirá e votará o parecer.
§ 5º As emendas com parecer contrário da comissão serão votadas em bloco.
§ 6º Decorrido o prazo, ou antes, se a comissão antecipar o seu parecer, entrará o
processo para a pauta da ordem do dia.
Art. 218. Os pareceres e as emendas serão votados em turno único pelo Plenário.
§ 1º Aprovado em primeiro turno, voltará o processo à comissão para incorporação
das emendas aprovadas ao texto do projeto.
§ 2º Ao atingir-se este estágio ou deliberação seguir-se-á a tramitação normal dos
demais projetos.
CAPÍTULO VI
DA REFORMA OU ALTERAÇÃO REGIMENTAL
Art. 219. O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por meio de
projetos de resolução de iniciativa da Mesa, de 1/3 (um terço) dos Vereadores ou de
comissão especial para esse fim criada, em virtude de deliberação da Câmara, da qual
deverá fazer parte um membro da Mesa.
Art. 220. Qualquer projeto de resolução, de que trata o artigo anterior, depois de
lido em Plenário, será encaminhado à Mesa, que deverá opinar sobre o mesmo dentro
do prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Ficam dispensados desta tramitação os projetos oriundos da própria Mesa.
§ 2º Após esta medida preliminar, seguirá o projeto de resolução a tramitação
normal dos demais projetos.
CAPÍTULO VII
DAS MATÉRIAS DE NATUREZA PERIÓDICA
Seção I
Da Fixação dos Subsídios dos Agentes Políticos
Art. 221. À comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização incumbe elaborar no
último ano de cada legislatura, no mínimo 30 (trinta) dias antes das eleições municipais,
o projeto de resolução fixando os subsídios dos Vereadores, e o projeto de lei fixando os
subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, para vigorarem na
legislatura seguinte.
§ 1º No caso da não apresentação dos projetos por parte da comissão, a Mesa
deverá apresentá-los, obrigatoriamente.
§ 2º Os projetos mencionados neste artigo figurarão na ordem do dia durante uma
sessão para recebimento de emendas, sobre as quais a comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização emitirá parecer no prazo de 5 (cinco) dias.
Seção II
Da Tomada de Contas do Prefeito
e da Mesa da Câmara
Art. 222. O Prefeito prestará contas anuais da administração financeira geral do
Município à Câmara Municipal, das quais, anteriormente, remeterá cópia integral a esta
Casa, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa subsequente,
para os efeitos do artigo 16 da Lei Orgânica do Município.
Art. 223. Recebido e protocolado o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado,
sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, a Câmara Municipal
procederá ao julgamento, observado o Procedimento Especial que segue:
I - o presidente da Câmara Municipal providenciará a sua inclusão no Expediente
da primeira Sessão Plenária subsequente;
II - após constar do Expediente, o Parecer Prévio será encaminhado para a
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, para a devida instrução;
III - a Comissão disponibilizará através de edital e pelos meios digitais, as contas do
exercício em julgamento para consulta pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para
que qualquer contribuinte possa examiná-las e apresentar impugnação questionando
a respectiva legitimidade;
IV durante o prazo previsto no inciso anterior, serão consultadas as Comissões
Permanentes, conforme a matéria e a respectiva área de atuação, as quais se
manifestarão, por maioria de seus membros, acerca das conclusões apresentadas.
V - esgotado o prazo da consulta pública referida no inciso anterior, a Comissão
providenciará a notificação do ordenador de despesas que está sendo julgado para
apresentar defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias úteis, admitida a prorrogação,
mediante requerimento fundamentado da defesa, quando a matéria se revestir de
especial complexidade.
VI - recebida a defesa ou encerrado o prazo, sem o exercício do direito de defesa,
o Presidente da Comissão designará um Relator, dentre seus membros, para a
elaboração de relatório, no prazo de 15 (quinze) dias, que poderá concluir:
a) pela concordância com o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado;
b) pela discordância do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado;
VII concluída a manifestação da Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização sobre o parecer prévio, esta elaborará projeto de decreto legislativo,
acompanhado de parecer, propondo a aprovação ou a rejeição das contas, o qual
será incluído na Ordem do Dia da sessão plenária subsequente para julgamento, em
turno único de votação.
VIII o parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização deverá conter
a devida motivação e fundamentação jurídica sobre os fatos e o direito analisado.
IX - nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, a Ordem do Dia
será destinada exclusivamente à matéria.
X - o Presidente da Câmara Municipal notificará o ordenador de despesa,
informando as datas das sessões plenárias em que serão realizadas o julgamento das
contas, facultando-se defesa por meio de sustentação oral, pelo prazo de até trinta
minutos;
XI - durante a sustentação oral não será admitida qualquer interrupção ou aparte;
XII - concluída a sustentação oral, cada Vereador, se desejar, disporá de cinco
minutos para se manifestar sobre o julgamento, sem interrupções ou apartes;
XIII - encerrada a manifestação dos Vereadores, o Presidente procederá ao
processo de votação, que será nominal;
XIV - o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado somente deixará de
prevalecer mediante voto contrário de dois terços dos membros da Câmara;
XV - caso o resultado do julgamento, através do quórum qualificado, seja diverso
do decreto legislativo apresentado, a proposta voltará à comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização para a alteração da redação, devendo ser submetida a
redação final ao turno complementar.
§1º Qualquer Vereador, pelo prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento,
poderá solicitar informações que julgar convenientes diretamente a Comissão de
Finanças, Orçamento e Fiscalização.
§2º A Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistoria externa com o
objetivo de esclarecer os fatos apurados.
§3º Durante o processo de análise da prestação de contas será garantida ampla
defesa ao agente político responsável pelas contas em análise.
§ 4º Da decisão que julgar irregulares as contas do Poder Executivo caberão, no
prazo de 05 (cinco) dias úteis, os seguintes recursos:
I Recurso de Revisão, mediante a apresentação de documentos novos,
contemporâneos aos fatos apreciados, aptos a demonstrar a regularidade da gestão;
II Embargos de Declaração, quando houver obscuridade, contradição, omissão
ou erro material na decisão, os quais interrompem o prazo para a interposição dos
demais recursos.
§5º Apresentado o recurso do parágrafo anterior o mesmo será incluído na sessão
ordinária subsequente, facultado o uso da palavra por trinta minutos pela defesa e de
cinco minutos para cada Vereador.
§6º No julgamento das contas do Poder Executivo, qualquer Vereador poderá
apresentar voto divergente ao parecer da Comissão competente ou à conclusão
submetida à apreciação do Plenário.
a) o voto divergente deverá ser apresentado por escrito, até o encerramento da
discussão da matéria, contendo a respectiva fundamentação.
b) o voto divergente será anexado ao processo de prestação de contas e
integrará os registros oficiais do julgamento, independentemente do resultado da
votação.
c) mediante requerimento do Vereador, a íntegra de seu voto poderá ser transcrita
na ata da sessão ou anexada ao respectivo processo administrativo, passando a
integrar a documentação oficial do julgamento.
Art. 224. Apreciadas as contas e após o prazo recursal, no prazo de até 05 (cinco)
dias, serão promovidos os encaminhamentos externos necessários.
§1º Será juntado aos autos originários do Tribunal de Contas, a cópia da
publicação e do respectivo Decreto Legislativo que apreciou as contas.
§2º No caso de julgamento pela irregularidade das contas, serão encaminhadas
cópias da publicação do respectivo Decreto Legislativo para a Justiça Eleitoral, Tribunal
de Contas, Ministério Público e aos órgãos colegiados competentes, para fins legais
necessários quanto a aferição da inelegibilidade, acesso ao cargo público e demais
medidas legais.
§3º O prazo máximo para a apreciação das contas do Prefeito será de 180 (cento
e oitenta) dias, excluindo-se deste cômputo, os períodos de recesso, diligências externas
e eventuais recursos.
§4º O não atendimento no disposto no parágrafo anterior ocasionará o
trancamento da pauta até a análise definitiva das contas.
§5º Eventual inércia dos membros da Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização em torno dos procedimentos e prazos previstos neste capítulo, implicará
em sua destituição do cargo, apurando-se a respectiva responsabilidade.
§6º Durante todo o procedimento será observada a publicidade e o acesso à
informação, respeitando-se, ainda, os dados considerados como pessoais e sensíveis,
que deverão ser devidamente tratados nos casos de veiculação oficial e
encaminhamentos externos.
CAPÍTULO VIII
DA REPRESENTAÇÃO CONTRA O PREFEITO
Art. 225. Apresentada denúncia contra o Prefeito por prática de ato previsto como
crime de responsabilidade, será lido no expediente da sessão imediatamente seguinte
e nomeada a comissão especial para dar parecer em 10 (dez) dias.
§ 1º A escolha dos três membros da comissão dar-se-á dentre os Vereadores
desimpedidos, obedecida a proporcionalidade das bancadas, dos partidos ou blocos
parlamentares.
§ 2º Lido o parecer no expediente, será ele votado em sessão extraordinária, dentro
de 10 (dez) dias, observado o seguinte:
I aberta a sessão, o Relator lerá e justificará o parecer, em até 20 (vinte) minutos;
II será dada a palavra, por 10 (dez) minutos, a todos os Vereadores,
alternadamente, pró e contra, conforme a inscrição;
III o Relator, querendo, poderá, novamente, usar da palavra para responder às
críticas ao parecer;
IV encerrado o debate, proceder-se-á à votação aberta, exigida a maioria de
2/3 (dois terços).
§ 3º - Se o Plenário decidir pela representação, o parecer aprovado irá à comissão
de Justiça e Redação, para de acordo com o vencido, redigir o documento a ser
enviado ao Procurador Geral da Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 4º O Presidente encaminhará o documento, por ofício, em até 3 (três) dias.
§ 5º Aplicam-se as mesmas disposições deste Capítulo no caso de denúncia contra
o Vice-Prefeito.
CAPÍTULO IX
DA AUTORIZAÇÃO PARA O PREFEITO
AUSENTAR-SE DO PAÍS
Art. 226. Recebido pela Presidência o ofício do Prefeito ou do Vice-Prefeito, de
pedido de autorização para ausentar-se do País, serão tomadas as seguintes
providências:
I se houver pedido de urgência:
a) será incluído na ordem do dia da primeira sessão ordinária, se esta se der dentro
de 48 (quarenta e oito) horas, caso contrário, será convocada sessão extraordinária
para deliberação;
b) estando a Câmara em recesso, será convocada extraordinariamente para
reunir-se dentro de 3 (três) dias para deliberar sobre o pedido;
c) não havendo "quórum" para deliberação, o Presidente convocará sessões
diárias e consecutivas, no mesmo horário, até dar-se a deliberação.
II se não houver pedido de urgência, a matéria será incluída na ordem do dia da
primeira sessão ordinária, ficando na pauta até deliberação;
III em qualquer caso observar-se-á o seguinte para deliberação:
a) cópia do pedido será enviado à comissão de Justiça e Redação para parecer;
b) com o parecer ou sem ele a matéria será discutida e votada em um só turno,
por maioria simples;
c) aprovado o pedido, o Prefeito ou o Vice-Prefeito serão imediatamente
cientificados.
CAPÍTULO X
DA CONCESSÃO DE HONRARIAS
Art. 227. A concessão de títulos de Cidadão Honorário ou Cidadão Benemérito,
Medalha de Honra ao Mérito e Menção Honrosa observarão o disposto neste Capítulo,
com relação à proposição em geral, obedecendo as seguintes regras:
I para a concessão de títulos de Cidadão Honorário para homenageados
naturais de outros municípios ou Cidadão Benemérito para nascidos neste Município,
que tenham se distinguido por feitos excepcionais em qualquer ramo de atividade, pela
concessão de benefícios de excepcional relevância ao Município ou por notáveis feitos
públicos em prol da comunidade, dar-se-á tramitação a somente uma proposição
individual e uma coletiva, por Vereador, em cada legislatura, devendo o (s) autor (es)
apresentar (em) os seguintes documentos e requisitos:
a) certidão de nascimento e/ou outro documento que comprove sua
naturalidade, bem como histórico do homenageado, contendo biografia que ateste a
prática de atos de relevante interesse social, devendo ser quantitativamente palpáveis
e -- qualitativamente numeráveis, prestados ao Município de Marechal Candido
Rondon, demonstrando desta forma o motivo da concessão desta honraria;
b) de posse dos documentos descritos na alínea anterior, efetuar protocolo
direcionado para a Comissão Especial de Análise e Concessão de Honrarias, composta
por 5 (cinco) Vereadores e designada pelo Presidente. que terá prazo de 30 (trinta) dias,
prorrogáveis uma única vez e por igual período, para analisar e emitir parecer favorável
ou contrário, sendo que decorrido o prazo acima previsto sem manifestação da
Comissão fica o autor autorizado a apresentar o Projeto de Decreto-Legislativo para
leitura em Plenário, desde que cumpridas as demais disposições deste artigo;
c) havendo a emissão de parecer favorável por parte da Comissão Especial de
Análise e Concessão de Honrarias, dar-se-á prosseguimento ao feito, devendo o autor
da honraria instruir a respectiva proposição com documento atestando o aceite do
homenageado antes de registrar o protocolo e tramitação de Projeto de Decreto-
Legislativo, para leitura, deliberação da Comissão de Justiça e Redação e posterior
votação em Plenário;
d) em caso de parecer contrário da Comissão Especial de Análise e Concessão de
Honrarias, o autor poderá reapresentar o pedido na sessão legislativa subsequente,
instruindo a matéria com novos documentos, permitindo nova avaliação dos membros
da Comissão Especial;
e) é vedada a concessão de título de Cidadão Honorário ou Benemérito a
detentores de mandato eletivo municipal e aos ocupantes de cargo de provimento
efetivo e comissionado na Administração Pública Municipal, bem como no período de
180 (cento e oitenta) dias anterior ao pleito eleitoral municipal.
II para a concessão de Medalha de Honra ao Mérito, cada Vereador poderá
apresentar 01 (um) nome individualmente e 01 (um) coletivamente, até 31 de outubro
de cada sessão legislativa, com exceção da quarta sessão legislativa, quando este
prazo é antecipado para 30 de março, devendo ainda instruir a proposta com os
seguintes documentos:
a) apresentar histórico do homenageado, contendo a biografia e as justificativas
que atestem a necessidade de reconhecimento público de relevantes serviços de
abrangência e de contribuição significativa no âmbito do Município de Marechal
Cândido Rondon, incluindo o exercício de cargo, função, emprego ou atividade, de
natureza pública ou privada, bem como a contribuição para desenvolvimento das
áreas de ciências, letras, artes, esportes e cultura, ou ação destacada na área de
filantropia ou em favor de obras sociais;
b) de posse dos documentos descritos na alínea anterior, efetuar protocolo
direcionado para a Comissão Especial de Análise e Concessão de Honrarias, composta
por 5 (cinco) Vereadores e designada pelo Presidente, que terá prazo de 30 (trinta) dias,
prorrogáveis uma única vez e por igual período, para analisar e emitir parecer favorável
ou contrário;
c) havendo a emissão de parecer favorável por parte da Comissão Especial de
Análise e Concessão de Honrarias, dar-se-á prosseguimento ao feito, devendo o autor
da honraria instruir a respectiva proposição com documento atestando o aceite do
homenageado antes de registrar o protocolo e tramitação do respectivo
Requerimento, permitindo assim a leitura e deliberação em Plenário;
d) em caso de parecer contrário da Comissão Especial de Análise e Concessão de
Honrarias, o autor poderá reapresentar o pedido na sessão legislativa subsequente,
instruindo a matéria com novos documentos, permitindo nova avaliação dos membros
da Comissão Especial.
III para apresentação de Menção Honrosa, cada Vereador pode apresentar até
02 (dois) Requerimentos individuais ou coletivos por sessão legislativa, devendo instruir
referido documento com informações que justifiquem o reconhecimento público de
ação, obra ou atividade pessoal de relevância para a comunidade local, permitindo
assim a elaboração de Certificado, contendo os termos "A Câmara Municipal de
Marechal Cândido Rondon concede a presente MENÇÃO HONROSA a............, pelos
relevantes serviços prestados à sociedade rondonense, nos termos do Requerimento
°............, de autoria do Vereador.............., aprovado na data de ............ Marechal
Candido Rondon, em ............., sendo referido documento assinado pelo Presidente, pelo
1° Secretário e pelo autor do Requerimento".
Art. 228. Aprovadas as proposições descritas no artigo anterior, a Mesa Diretiva
providenciará a confecção de Diploma Alusivo no caso de títulos de Cidadão Honorário
ou Benemérito, podendo as entregas ocorrerem na sede do Legislativo ou em outro
local a ser designado, mediante a convocação prévia de Sessão Solene, com a
expedição de convites individuais de autoridades civis, militares e eclesiásticas e
organização de protocolo, tomando todas as providências que se fizerem necessárias.
§1° Todos os homenageados terão direito ao uso da palavra, sendo que o título
será entregue pelo autor da proposição, acompanhado do Presidente da Câmara
Municipal e do Prefeito Municipal, quando estiverem presentes na Sessão Solene.
§2º Ausente o homenageado à Sessão Solene, o título ser-lhe-á entregue
posteriormente, no Gabinete da Presidência.
§3º No caso de concessão de Medalhas de Honra ao Mérito e Menção Honrosa,
as entregas serão realizadas durante o intervalo regimental das sessões ordinárias, ou
não sendo possível, no Gabinete do Presidente, com participação do homenageado e
do autor da proposição.
Art. 229. Todas as concessões previstas neste Capítulo devem ser entregues aos
homenageados no prazo máximo de 02 (dois) anos, contados da data da aprovação,
sendo que após este período, salvo motivo de força maior, tornam-se sem efeito.
§ 1º compete ao autor da proposição, em comum acordo com o homenageado
e a Presidência, a apresentação de sugestão de data para entrega da honraria,
devendo respeitar o prazo mínimo de 30 dias para organização da solenidade.
§ 2º ficam vedadas as entregas de honrarias no período compreendido entre 1º de
julho a 30 de outubro da quarta sessão legislativa, e durante os recessos legislativos.
§ 3º homenagens aprovadas pela Câmara Municipal, anteriores a presente
Resolução, terão prazo de 1 (um) ano para organização e entrega em ato solene, sob
pena de preclusão.
CAPÍTULO XI
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
OU ASSESSORES EQUIVALENTES
Art. 230. A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de
cargos da mesma natureza, para prestar informações sobre a Administração Municipal,
sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do
Legislativo sobre o Executivo.
Art. 231. O requerimento da convocação poderá ser feito por qualquer Vereador
ou Comissão, e dependerá de aprovação do Plenário.
§ 1º O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação, e
as questões que serão propostas ao convocado.
§ 2º Aprovado o requerimento, o Presidente expedirá ofício ao Prefeito Municipal
comunicando a convocação do Secretário ou Assessor, solicitando o estabelecimento
de dia e hora para o comparecimento do mesmo à Câmara de Vereadores.
Art. 232. No dia e hora estabelecidos, aberta a sessão, a Presidência concederá a
palavra ao Vereador ou a um membro da comissão requerentes, quando deverá ser
apresentada uma breve explanação sobre os motivos da convocação.
§ 1º Com a palavra, o convocado poderá dispor do tempo de 15 (quinze) minutos
para abordar o assunto da convocação, seguindo-se os debates referentes a cada um
dos quesitos formulados.
§ 2º Dependendo da complexidade do assunto abordado, a critério da Mesa o
tempo concedido ao convocado poderá ser de até 30 (trinta) minutos.
§ 3º Observada a ordem de inscrição, os Vereadores inscritos dirigirão suas
interpelações ao convocado, dispondo de 5 (cinco) minutos, sem apartes.
§ 4º O convocado disporá de 10 (dez) minutos para responder, podendo ser
aparteado pelo interpelante.
§ 5º Respondidos os quesitos objeto da convocação e havendo tempo regimental,
dentro da matéria de alçada do convocado, poderão os Vereadores inscritos interpelar
livremente o convocado, observados os prazos anteriormente mencionados.
TÍTULO VII
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
CAPÍTULO I
DA INICIATIVA POPULAR DE LEI
Art. 233. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de
Vereadores de projetos de lei subscritos por no mínimo 5% (cinco por cento) do
eleitorado municipal, obedecidas as seguintes condições:
I a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo
e legível, endereço e dados identificadores do seu título eleitoral;
II as listas de assinaturas serão organizadas por bairros ou distritos, em formulário
padronizado pela Mesa da Câmara;
III será lícito a entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de projeto
de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta de assinaturas;
IV o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao
contingente de eleitores alistados no Município, aceitando-se, para esse fim, os dados
referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
V o projeto deverá ser apresentado perante a Secretaria da Câmara que,
verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação;
VI o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais,
integrando sua numeração geral;
VII nas comissões ou em Plenário, transformado em comissão geral, poderá usar
a palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, o primeiro
signatário ou quem este tiver indicado quando da apresentação do projeto;
VIII cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo,
no caso contrário, ser desdobrado pela comissão de Justiça e Redação, em
proposições autônomas, para tramitação em separado;
IX não se rejeitará liminarmente projeto de lei de iniciativa popular por vícios de
linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à comissão de
Justiça e Redação escoimá-los dos vícios formais para a sua regular tramitação;
X a Mesa designará Vereador para exercer em relação ao projeto de lei de
iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento ao autor da
proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência,
previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.
Parágrafo único. Rejeitado o projeto, aplicar-se-á o disposto no artigo 184.
CAPÍTULO II
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 234. Os Vereadores poderão, nos casos previstos na Lei Orgânica e neste
Regimento, reunir-se em audiência pública com os cidadãos, órgãos e entidades
públicas ou civis para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de
assunto de interesse público relevante atinente à área de sua competência, mediante
requerimento de Vereador aprovado em Plenário por maioria simples.
§1º O requerimento indicará a matéria a ser analisada, o roteiro dos trabalhos, as
pessoas a serem ouvidas e o número de representantes por entidade, determinando o
dia, hora e local de realização da reunião.
§2º Será fixado o tempo de debate, uso da palavra, intervenção dos Vereadores
e expositores.
§3º Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o
Presidente poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do
recinto.
§4º O Plenário do Poder Legislativo Municipal poderá ser utilizado para a realização
de audiências públicas requisitadas por Vereadores, sociedade organizada ou mesmo
pelo Poder Executivo Municipal.
§5º Em se tratando de audiência a ser realizada fora das dependências da
Câmara, a Mesa Diretora deliberará acerca da possibilidade de disponibilização de
servidores e prestadores de serviço para apoio à realização do evento.
§6º O requerimento de realização de audiência pública aprovado por Comissão
Permanente ou Temporária, independe de deliberação em Plenário e será despachado
imediatamente pelo Presidente.
§7º As audiências públicas deverão garantir a pluralidade democrática de ideias
e estimular a participação de representantes das mais diversas correntes de
pensamentos sobre o tema em discussão.
§8º As audiências públicas serão presididas pelo Presidente da Câmara Municipal
ou pelo Presidente da respectiva Comissão e, na sua falta, impedimento ou ausência,
será conduzida pelo 1º Secretário ou por outro Vereador indicado.
§9º As audiências públicas poderão ser realizadas também em ambiente virtual.
Art. 235. A data e hora da reunião será publicada no diário oficial e no sítio
eletrônico da Câmara Municipal na internet, para ciência dos interessados.
Parágrafo único. A reunião de audiência pública realizada nas dependências da
Câmara Municipal será convocada nos termos da legislação específica.
Art. 236. O tempo da reunião será distribuído de forma equivalente entre as
entidades participantes, oradores credenciados e Vereadores que pretenderem
participar dos debates, conforme roteiro previamente estabelecido.
Art. 237. As audiências públicas serão gravadas e divulgadas por meio dos canais
institucionais e das mídias digitais da Câmara Municipal, assegurando-se ampla
publicidade e transparência aos atos praticados.
CAPÍTULO III
DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS
Art. 238. As Contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante 60
(sessenta) dias, a partir 15 de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da
Câmara de Vereadores, em local de fácil acesso ao público.
§ 1º A consulta às Contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão,
sempre com o acompanhamento de Vereador ou funcionário do Legislativo,
independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.
§ 2º A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara.
§ 3º A reclamação apresentada deverá:
I ter a identificação e a qualificação do reclamante;
II ser apresentada em 4 (quatro) vias no protocolo da Câmara;
III conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante.
§ 4º As vias da reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a
seguinte destinação:
I a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou
órgão equivalente, mediante ofício;
II a segunda via deverá ser anexada às Contas à disposição do público pelo
prazo que restar ao exame e apreciação;
III a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada
pelo servidor que a receber no protocolo;
IV a quarta via será arquivada na Câmara de Vereadores.
§ 5º A anexação da segunda via de que trata o inciso II do § 4º deste artigo
independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 48
(quarenta e oito) horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara,
sob pena de suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 239. A Câmara de Vereadores enviará ao reclamante cópia da
correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
CAPÍTULO IV
DA TRIBUNA POPULAR
Art. 240. A tribuna popular constitui-se em espaço aberto para as manifestações
de munícipes representantes de associações e demais organizações populares,
legalmente constituídas e com sede e foro no Município, devendo o assunto envolver
matéria de relevante interesse local.
§ 1º Na primeira sessão ordinária de cada mês, após encerrado o pequeno
expediente, e, antes do grande expediente, será aberto o espaço para a tribuna
popular.
§ 2º O espaço destinado à tribuna popular é de 30 (trinta) minutos, sem
prorrogação, sendo permitido um tempo máximo de 10 (dez) minutos para cada orador
legalmente inscrito.
§ 3º As indagações eventualmente dirigidas às autoridades presentes poderão ser
respondidas, descontando-se o tempo gasto para a resposta do orador, adotando-se
igual procedimento para os apartes.
§ 4º Os interessados, representantes de entidades, em fazer uso da tribuna popular
deverão inscrever-se junto à Secretaria da Câmara com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas.
§ 5º Cada orador que se manifestar da tribuna popular deverá apresentar à Mesa
Diretiva ofício onde o mesmo se responsabilize nos termos da lei por eventuais excessos.
§ 6º O uso da palavra na tribuna popular respeitará a ordem de inscrição.
§ 7º Os oradores que não conseguirem se manifestar em virtude de falta de tempo
serão considerados inscritos para a sessão do mês seguinte.
§ 8º Quando ocorrerem simultaneamente inscrições de vários oradores para
a tribuna popular, será dada preferência àqueles que ainda não tenham se
manifestado.
§ 9º A secretaria da Câmara manterá livro próprio para registrar as inscrições das
pessoas e entidades, mencionando nome, data de inscrição e data da sessão em que
se dará a manifestação.
§ 10º As questões omissas serão resolvidas pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO V
DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES E OUTRAS
FORMAS DE PARTICIPAÇÃO
Art. 241. As petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa física ou
jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputadas a
membros da Casa, serão recebidas e examinadas pelas comissões ou pela Mesa,
respectivamente, desde que:
I encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;
II o assunto envolva matéria de competência do Legislativo.
Parágrafo único. O membro da comissão a que for distribuído o processo, exaurida
a fase de instrução, apresentará relatório ao Plenário e se dará ciência aos interessados.
Art. 242. A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida através de
oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades
científicas e culturais, de associações e sindicatos e demais instituições representativas.
Parágrafo único. A contribuição da sociedade civil será examinada por comissão
cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento
recebido.
TÍTULO VIII
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 243. O Vereador deve apresentar-se à Câmara durante a sessão legislativa
ordinária ou extraordinária, para participar das sessões do Plenário e das reuniões de
comissão de que seja membro, sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste
Regimento de:
I oferecer proposição em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em
apreciação na Casa, integrar o Plenário e comissões e neles votar e ser votado;
II encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informações a Secretários
Municipais;
III fazer uso da palavra;
IV integrar as comissões e representações externas e desempenhar missão
autorizada;
V promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da
Administração Municipal, direta ou indireta e fundacional, os interesses públicos ou
reivindicações coletivas de âmbito municipal ou das comunidades representadas,
podendo requerer, no mesmo sentido, a atenção de autoridades federais e estaduais;
VI realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou atender a
obrigações político-partidárias decorrentes da representação.
Art. 244. São deveres do Vereador, além de outros previstos na Lei Orgânica do
Município:
I comparecer à hora regimental, nos dias designados, às sessões da Câmara de
Vereadores, apresentando, por escrito, justificativa à Mesa pelo não comparecimento;
II dar, nos prazos regimentais, pareceres ou votos, comparecendo e tomando
parte nas reuniões das comissões a que pertencer;
III propor ou levar ao conhecimento da Câmara de Vereadores medidas que
julgar convenientes ao interesse do Município e de sua população;
IV comparecer decentemente trajado às sessões;
V portar-se em Plenário com respeito e dignidade;
VI deixar de votar nas proposições que tenham relações diretas com parentes.
Art. 245. Se qualquer Vereador cometer dentro do recinto da Câmara excesso que
deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências, conforme
a gravidade:
I advertência pessoal;
II advertência em Plenário;
III cassação da palavra;
IV suspensão da sessão;
V convocação de sessões para a Câmara deliberar a respeito.
Art. 246. O comparecimento efetivo do Vereador à Casa será registrado
diariamente, sob responsabilidade da Mesa e da Presidência das comissões, da
seguinte forma:
I às sessões de debates e deliberações, através de livro de presenças junto à
Mesa;
II nas comissões, pelo controle da presença às suas reuniões.
Art. 247. Para afastar-se do território nacional o Vereador deverá dar prévia ciência
à Câmara, por intermédio da Presidência, indicando a natureza do afastamento e sua
duração estimada.
Art. 248. O Vereador que se afastar do exercício do mandato, para ser investido
nos cargos permitidos, deverá fazer comunicação escrita à Casa, bem como reassumir
tão logo deixe o cargo.
Art. 249. O Vereador que se desvincular de sua bancada perde, para efeitos
regimentais, o direito às funções que ocupar em razão dela, exceto em relação aos
cargos da Mesa.
Art. 250. O Vereador que deixar de comparecer às sessões plenárias ordinárias, sem
justificativa acolhida pelo Plenário ou na forma prevista neste Regimento Interno, sofrerá
desconto proporcional em seu subsídio, observado o disposto na lei ou resolução que
fixar os subsídios dos agentes políticos.
§ 1º Na ausência de previsão específica no ato de fixação dos subsídios, o
desconto corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio mensal para cada sessão
injustificadamente não comparecida.
§ 2º O desconto previsto neste artigo não afasta a aplicação de outras medidas
previstas na legislação e neste Regimento Interno.
§ 3º O Vereador que deixar de comparecer ao número de sessões previsto na
Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e na legislação federal aplicável
ficará sujeito à perda do mandato, mediante o procedimento legalmente estabelecido
e assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO II
DA LICENÇA E DAS FALTAS
Art. 251. O Vereador poderá licenciar-se de acordo com o que dispõe a Lei
Orgânica Municipal em seu artigo 39, incisos e parágrafos.
§ 1º A licença será concedida pelo Presidente, exceto na hipótese do § 4º, artigo
39 da Lei Orgânica do Município, quando caberá à Mesa decidir.
§ 2º A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da
Câmara e lido na primeira sessão após ao seu recebimento.
Art. 252. Salvo motivo justo, será atribuída falta ao Vereador que não comparecer
às reuniões das comissões ou às sessões.
§ 1º Considera-se motivo justo, para efeito de justificativa de faltas: doença,
desempenho de missões oficiais da Câmara, além de outros esclarecidos com
antecedência no Plenário.
§ 2º Considera-se ter comparecido à sessão Plenária, o Vereador que assinar o livro
de presença no início da sessão e que participar da votação das proposições em pauta
na ordem do dia.
CAPÍTULO III
VACÂNCIA
Art. 253. As vagas na Câmara verificar-se-ão em razão de:
I falecimento;
II renúncia;
III perda do mandato;
IV deixar de tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias da instalação da legislatura;
V investidura no cargo de Secretário.
Art. 254. A declaração de renúncia do Vereador ao mandato deve ser dirigida por
escrito à Mesa, e independente de aprovação da Câmara, mas somente se tornará
efetiva e irretratável depois de lida no expediente.
§ 1º Considera-se também haver renunciado:
I o Vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido na Lei Orgânica
e neste Regimento;
II o suplente, que convocado, não se apresentar para entrar em exercício no
prazo regimental.
§ 2º A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em sessão pelo Plenário.
CAPÍTULO IV
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art. 255. A Mesa convocará o suplente de Vereador nos seguintes casos:
I ocorrência de vaga;
II licença para tratamento de saúde do titular;
III licença para investidura no cargo de Secretário.
§ 1º Ocorrendo a licença no período ordinário o suplente será convocado para
tomar posse na primeira sessão ordinária subsequente, e no recesso a convocação será
feita no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar na
impossibilidade de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa,
que convocará o suplente imediato.
§ 3º Ressalvadas as hipóteses de que trata o parágrafo anterior, de doença
comprovada, ou no caso de investidura em cargo público, o suplente que, convocado,
não assumir o mandato no prazo de 15 (quinze) dias, perde o direito à suplência, sendo
convocado o suplente imediato.
§ 4º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara
comunicará o fato ao Tribunal Regional Eleitoral no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 5º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida,
calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.
Art. 256. O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição,
não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa.
Parágrafo único. O suplente de Vereador, quando em substituição, poderá ser
votado para os cargos nas Comissões, como também integrar a Procuradoria
Parlamentar.
Art. 257. O Vereador que descumprir os deveres inerentes ao seu mandato, ou
praticar ato que afete a sua dignidade, estará sujeito ao processo e às medidas
disciplinares previstas neste Regimento ou legislação complementar, que poderá definir
outras infrações e penalidades, inclusive perda de mandato.
CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO EXTERNA DA CÂMARA
Art. 258. A Câmara de Vereadores poderá ser representada no Município ou fora
dele por Comissão Especial ou, mesmo por Vereador, em solenidades, congressos,
cursos, simpósios ou outros eventos de interesse do Município, em particular, ou dos
munícipes, em geral, ou ainda, das Câmaras Municipais e dos Vereadores.
Art. 259. A representação da Câmara será objeto de deliberação da Mesa,
mediante ato com especificação do interesse e previsão de recursos para as despesas.
Parágrafo único. Às despesas será aplicado o regime de concessão de diárias ou
de ressarcimento, conforme dispuser resolução, mediante prestação de contas.
Art. 260. A representação da Câmara em comissões municipais, cívicas, culturais
ou de festejos só será permitida sem despesas e se a sua constituição não ferir o princípio
de independência dos Poderes, nem ferir a autonomia do Poder Legislativo.
TÍTULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 261. Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão por regulamentos
especiais, aprovados pelo plenário, considerados partes integrantes deste Regimento,
e serão dirigidos pelo Presidente, que expedirá as normas complementares necessárias.
Parágrafo único. Os regulamentos mencionados no "caput" obedecerão ao
disposto na Constituição Federal e aos seguintes princípios:
I descentralização administrativa e agilização de procedimentos;
II orientação da política de recursos humanos da Casa no sentido de que as
atividades administrativas e legislativas, inclusive o assessoramento institucional, sejam
executadas por integrantes de quadros ou de pessoal adequados às suas
peculiaridades , cujos ocupantes tenham sido recrutados mediante concurso público
de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão, destinados a
recrutamento externo, declarados de livre nomeação e exoneração, nos termos da
resolução específica;
III adoção de política de valorização de recursos humanos, através de programas
e atividades permanentes e sistemáticas de capacitação, treinamento,
desenvolvimento e avaliação profissional; da instituição do sistema de carreira e do
mérito, e de processos de reciclagem e relocação de pessoal entre as diversas
atividades administrativas e legislativas;
IV existência de assessoramento permanente unificado, de caráter técnico-
legislativo ou especializado, à Mesa, às comissões, aos Vereadores e à Administração
da Casa, na forma de ato específico.
Art. 262. Fica assegurado o direito a no mínimo um cargo de Assessor Parlamentar
a cada Vereador, bem como um Assessor de Bancada para cada partido político ou
bloco partidário, formalmente constituído, na Estrutura Administrativa da Câmara de
Vereadores.
Art. 263. A nomeação, exoneração e demais atos administrativos do funcionalismo
da Câmara competem ao Presidente, de conformidade com a legislação vigente e o
Estatuto dos Funcionários.
Art. 264. Aos servidores da Câmara aplicam-se, no que couber, os sistemas de
classificação e níveis de vencimentos dos cargos do Executivo.
§ 1º Os vencimentos dos cargos da Câmara não poderão ser superiores aos pagos
pelo Executivo para os cargos e atribuições iguais ou assemelhadas.
§ 2º Na falta de sistema de classificação e níveis de vencimentos próprios para o
quadro de pessoal da Câmara, adotar-se-ão os do Poder Executivo.
Art. 265. A correspondência oficial da Câmara será feita pela Secretaria, sob a
responsabilidade da Mesa.
Parágrafo único. Nas comunicações sobre deliberações da Câmara, indicar-se-á
se a medida foi tomada por unanimidade ou maioria, não sendo permitido à Mesa e a
nenhum Vereador declarar-se voto vencido.
Art. 266. Nenhuma proposição que modifique os serviços administrativos da
Câmara poderá ser submetida à deliberação do Plenário sem parecer da Mesa.
Art. 267. A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as
certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Art. 268. A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.
§ 1º São obrigatórios os seguintes livros:
I livro de atas das sessões;
II livro de registro de processos;
III livro de termos de posse e de presença dos Vereadores às sessões.
§ 2º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da Mesa.
§ 3º Os decretos legislativos, resoluções, indicações, requerimentos, autógrafos,
atos da Mesa, da Presidência e demais atividades concernentes à Casa terão arquivos
próprios.
Art. 269. As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos deverão
ser encaminhadas à Mesa, para providências em 72 (setenta e duas) horas. Decorrido
este prazo, poderão ser levadas ao Plenário.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL,
ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 270. A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional e
patrimonial e o sistema de controle interno serão coordenados e executados por órgãos
próprios, integrantes da estrutura dos serviços administrativos da Casa.
§ 1º As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias
consignadas no Orçamento anual do Município e dos créditos adicionais discriminados
no orçamento analítico, devidamente aprovado pela Mesa, serão ordenados pelo
Presidente.
§ 2º Serão encaminhados mensalmente à Mesa, para apreciação, os balancetes
analíticos e demonstrativos complementares da execução orçamentária, financeira e
patrimonial.
§ 3º Até 30 de março de cada ano o Presidente juntará às Contas do Município, a
prestação de contas relativas ao exercício anterior.
§ 4º A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais do Direito
Financeiro e sobre licitações e contratos administrativos em vigor para o Executivo, e à
legislação interna aplicável.
Art. 271. O patrimônio da Câmara é constituído de bens móveis ou imóveis do
Município que adquirir ou colocados à sua disposição.
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA INTERNA DA CÂMARA
Art. 272. A segurança do edifício da Câmara de Vereadores compete à Mesa, sob
a direção do Presidente.
Parágrafo único. A segurança poderá ser feita pela Guarda Municipal, por
servidores integrantes do serviço próprio da Câmara, ou por entidades contratadas,
habilitada à prestação de tal serviço.
Art. 273. Revelando-se ineficazes as providências adotadas pela Presidência,
aquele que perturbar a ordem dos trabalhos inerentes às sessões da Câmara,
desacatando a Mesa, os Vereadores ou aos servidores em serviço, será detido e
encaminhado à autoridade competente.
Art. 274. É proibido o porte de arma no recinto do Plenário.
§ 1º Compete à Mesa cumprir as determinações deste Regimento, em especial
desse artigo, mandando desarmar e prender quem as transgredir.
§ 2º Relativamente a Vereador, a constatação do fato será considerada conduta
incompatível com o decoro parlamentar.
Art. 275. Fica autorizado a utilização do Plenário da Câmara Municipal apenas para
órgãos integrantes da administração pública, entidades de caráter filantrópico e
aquelas declaradas como de utilidade pública.
§1º Não será cedido para as seguintes finalidades:
I partidos políticos e convenções partidárias;
II congressos;
III seminários;
IV jornadas;
V simpósios;
VI cursos;
VII palestras;
VIII conferências;
IX solenidades;
X reuniões;
XI espetáculos artístico-culturais;
XII solenidades de formaturas e colações de grau;
XIII atividades religiosas;
XIV - atividades com fins lucrativos.
§2º Excetuam-se as regras previstas no parágrafo anterior para as atividades
promovidas pela própria administração pública.
§3º No protocolo solicitando a utilização da plenária, dirigido ao presidente, deve
constar: nome da entidade, finalidade do evento, data e tempo estimado, qualificação
da entidade e seu representante legal.
§4º A autorização fica condicionada à apresentação de pedido junto ao setor de
Protocolo, com prazo mínimo de 07 (sete) dias da data do evento.
§5º A análise do pedido e concessão fica à cargo do Presidente, que poderá
deferir ou indeferir, nos termos deste Regimento.
§6º A utilização da plenária somente será concedida à título gratuito quando o
solicitante for a Administração Pública, entidade filantrópica no interesse coletivo.
§7º A cessão deverá ocorrer, preferencialmente, no horário normal de expediente
e nos termos definidos neste artigo.
§8º Fica vedado o consumo de alimentos no interior do Plenário.
§9º O cessionário é o responsável por qualquer dano ocorrido nas dependências
do espaço cedido.
§10 Não será permitida a afixação de cartazes, faixas e afins, que impliquem
propaganda partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional.
CAPÍTULO IV
DO USO DE TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO NAS ATIVIDADES
LEGISLATIVAS
Art. 276. O Poder Legislativo utilizará sistemas informatizados e recursos tecnológicos
destinados à modernização dos procedimentos legislativos, à transparência dos atos
parlamentares, à eficiência administrativa e à ampliação do acesso da sociedade às
atividades da Câmara Municipal.
Art. 277. O sistema eletrônico de processo legislativo constitui ferramenta oficial
para o gerenciamento, tramitação, consulta e acompanhamento das proposições
legislativas, documentos, expedientes, pareceres, requerimentos e demais atos sujeitos
à apreciação da Câmara Municipal.
§ 1º O sistema eletrônico permitirá o acompanhamento integral da tramitação das
matérias legislativas, observadas as restrições legais relativas ao sigilo das informações.
§ 2º Os registros constantes do sistema eletrônico gozam de presunção de
autenticidade, sem prejuízo da adoção de mecanismos de segurança, certificação e
integridade dos dados.
§ 3º A Mesa Diretora poderá disciplinar, por ato próprio, os procedimentos
operacionais necessários ao funcionamento do sistema eletrônico.
Art. 278. As votações poderão ser realizadas mediante painel eletrônico integrado
ao sistema legislativo oficial, destinado ao registro da presença dos vereadores, da
orientação da Presidência, da votação nominal e da proclamação automática dos
resultados.
§ 1º O registro eletrônico de presença e votação produzirá os mesmos efeitos
jurídicos dos registros realizados por outros meios admitidos neste Regimento.
§ 2º Na hipótese de indisponibilidade do sistema eletrônico, a Presidência
determinará a adoção de procedimento alternativo de votação previsto neste
Regimento, sem prejuízo da validade dos atos praticados.
Art. 279. As sessões plenárias, audiências públicas, reuniões de comissões e demais
eventos institucionais poderão ser transmitidos ao vivo por meio da internet ou de outras
plataformas oficiais de comunicação da Câmara Municipal, observadas as limitações
técnicas e legais.
Parágrafo único. As transmissões possuem caráter informativo e de transparência
institucional, não substituindo a ata, os registros oficiais ou os demais documentos que
integram o processo legislativo.
Art. 280. As sessões plenárias e as reuniões das comissões poderão ser realizadas
total ou parcialmente por meio virtual ou híbrido, mediante utilização de plataforma
eletrônica que assegure a identificação dos participantes, a comunicação simultânea,
a publicidade dos atos, a manifestação dos vereadores e o registro das deliberações.
§ 1º Considera-se:
I sessão presencial, aquela realizada integralmente nas dependências da
Câmara Municipal;
II sessão virtual, aquela realizada exclusivamente por meio eletrônico;
III sessão híbrida, aquela em que haja participação simultânea de vereadores de
forma presencial e remota.
§ 2º A convocação da sessão indicará sua modalidade de realização.
§ 3º A Mesa Diretora poderá regulamentar os requisitos técnicos necessários à
realização das sessões virtuais ou híbridas.
Art. 281. Será admitida a participação remota do vereador nas sessões plenárias e
reuniões das comissões, quando autorizada pela Presidência e observadas as hipóteses
previstas neste Regimento ou em ato da Mesa Diretora.
§ 1º A participação remota produzirá os mesmos efeitos da participação
presencial, inclusive para fins de quórum, discussão, encaminhamento, uso da palavra
e votação, desde que assegurada a identificação inequívoca do parlamentar.
§ 2º Compete ao vereador providenciar os meios tecnológicos necessários à sua
participação remota, ressalvada a disponibilidade de estrutura fornecida pela Câmara
Municipal.
§ 3º A perda de conexão ou falha técnica que impeça a manifestação do
vereador será registrada em ata, cabendo à Presidência deliberar sobre eventual
suspensão temporária dos trabalhos ou prosseguimento da sessão, conforme o caso.
Art. 282. As sessões plenárias, audiências públicas e demais eventos oficiais serão
integralmente gravados em áudio e vídeo, constituindo registro oficial dos trabalhos
legislativos.
§ 1º As gravações integrarão o acervo documental da Câmara Municipal e
permanecerão arquivadas em meio físico ou digital, observado o prazo de guarda
definido na legislação arquivística e nas normas internas.
§ 2º As gravações poderão ser disponibilizadas ao público por meio dos canais
oficiais da Câmara Municipal, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
§ 3º A indisponibilidade temporária dos equipamentos de gravação não
acarretará nulidade dos atos legislativos regularmente praticados, desde que
preservados os demais registros oficiais da sessão.
§4º A critério das comissões permanentes, as reuniões poderão ser gravadas e
transmitidas via canal oficial do Poder Legislativo.
Art. 283. A Mesa Diretora expedirá os atos necessários à regulamentação dos
procedimentos operacionais, dos requisitos técnicos, dos protocolos de segurança da
informação e das normas de utilização dos sistemas eletrônicos previstos neste Capítulo.
Seção I
Do processo legislativo eletrônico
Art. 284. O processo legislativo poderá tramitar em meio físico ou eletrônico,
observado o disposto neste Regimento e na regulamentação expedida pela Mesa
Diretiva, assegurados a autenticidade, a integridade, a disponibilidade, a
rastreabilidade, a preservação dos documentos e a segurança das informações.
Art. 285. O processo legislativo eletrônico compreende o conjunto de atos,
documentos, manifestações, pareceres, votações e demais procedimentos realizados
por meio de sistema informatizado oficial da Câmara Municipal.
Art. 286. O sistema oficial de processo legislativo eletrônico constitui o repositório
oficial das proposições, documentos e atos legislativos, produzindo os mesmos efeitos
jurídicos dos autos físicos, observado o disposto na legislação aplicável.
Art. 287. As proposições, emendas, pareceres, requerimentos, indicações, recursos
e demais documentos poderão ser protocolizados por meio eletrônico, na forma
disciplinada pela Mesa Diretiva.
§ 1º O protocolo eletrônico deverá registrar, automaticamente:
I a data e o horário do recebimento;
II a autoria;
III a identificação do documento;
IV o número do processo ou da proposição;
V outras informações necessárias à sua identificação.
§ 2º Considera-se realizado o protocolo no momento em que o sistema emitir o
respectivo comprovante eletrônico.
Art. 288. Os processos legislativos poderão tramitar integralmente em meio
eletrônico, mediante movimentação realizada no sistema oficial da Câmara.
Parágrafo único. Todos os atos praticados no sistema serão registrados de forma a
permitir a identificação do responsável, da data, do horário e do conteúdo da
movimentação.
Art. 289. Os atos praticados no processo legislativo eletrônico poderão ser assinados
eletronicamente, observado o padrão de segurança definido em regulamentação
própria.
§ 1º A assinatura eletrônica produz os mesmos efeitos jurídicos da assinatura
manuscrita.
§ 2º A Mesa Diretiva disciplinará os meios de identificação e autenticação dos
usuários do sistema.
Art. 290. As comunicações internas entre órgãos da Câmara e Vereadores poderão
ser realizadas por meio eletrônico.
Parágrafo único. Sempre que possível, as notificações, intimações e demais
comunicações dirigidas aos Vereadores poderão ocorrer por meio eletrônico,
produzindo efeitos a partir do respectivo registro no sistema oficial, observadas as
hipóteses previstas neste Regimento.
CAPÍTULO V
DA GOVERNANÇA LEGISLATIVA
Art. 291. A atividade legislativa e administrativa da Câmara Municipal será
orientada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
eficiência, transparência, participação popular, integridade, inovação, segurança
jurídica, sustentabilidade, acessibilidade, responsabilidade institucional e melhoria
contínua.
Art. 292. A governança legislativa compreende o conjunto de mecanismos de
liderança, estratégia, gestão e controle destinados a assegurar o adequado
funcionamento da Câmara Municipal, a qualidade da produção legislativa, a
eficiência administrativa, a transparência institucional e a geração de valor público.
Art. 293. São objetivos da governança legislativa:
I fortalecer o processo legislativo;
II aperfeiçoar a fiscalização e o controle;
III ampliar a transparência e a participação social;
IV incentivar a inovação institucional;
V promover a gestão por resultados;
VI assegurar a preservação da memória institucional;
VII fomentar a melhoria contínua das atividades legislativas e administrativas.
Art. 294. A Mesa Diretiva poderá elaborar planejamento institucional destinado à
definição de objetivos, metas, indicadores e ações voltadas ao aperfeiçoamento das
atividades legislativas e administrativas.
Parágrafo único. O planejamento institucional deverá observar, sempre que
possível:
I a eficiência administrativa;
II a racionalização dos recursos públicos;
III a modernização dos processos;
IV a transparência das ações institucionais.
Art. 295. As Comissões Permanentes poderão promover avaliação da efetividade
das leis municipais relacionadas às matérias de sua competência, visando verificar sua
eficácia, eficiência, efetividade, aplicabilidade e os resultados produzidos perante a
sociedade.
Art. 296. A avaliação legislativa poderá resultar em:
I recomendações aos órgãos competentes;
II apresentação de proposições legislativas;
III realização de audiências públicas;
IV elaboração de relatórios técnicos;
V revisão, consolidação ou revogação de normas.
Art. 297. A Câmara Municipal adotará práticas de gestão documental destinadas
à produção, classificação, tramitação, preservação, arquivamento, acesso e
destinação dos documentos legislativos e administrativos.
Parágrafo único. A Mesa Diretiva regulamentará a gestão documental, observadas
as normas arquivísticas e de preservação da memória institucional.
Art. 298. A Câmara Municipal promoverá a transformação digital de seus processos
legislativos e administrativos, observando os princípios da eficiência, transparência,
segurança da informação, acessibilidade, interoperabilidade e proteção de dados
pessoais.
Art. 299. Poderão ser utilizados sistemas informatizados, automação, inteligência
artificial e outras soluções tecnológicas como instrumentos de apoio às atividades
legislativas e administrativas, vedada a substituição da manifestação de vontade dos
órgãos deliberativos da Câmara.
Art. 300. A Câmara Municipal promoverá a adoção de boas práticas legislativas,
buscando:
I o aperfeiçoamento da técnica legislativa;
II a simplificação da legislação;
III a clareza da redação normativa;
IV a transparência dos atos legislativos;
V a participação da sociedade;
VI a inovação institucional;
VII a capacitação permanente dos agentes públicos;
VIII a cooperação com outros órgãos e instituições.
Art. 301. Sempre que possível, a elaboração, revisão e consolidação das normas
observarão critérios de clareza, objetividade, coerência, simplicidade, acessibilidade e
segurança jurídica.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 302. Salvo disposição em contrário, os prazos assinalados em dias ou sessões
neste Regimento computar-se-ão, respectivamente, como dias corridos ou por sessões
ordinárias da Câmara efetivamente realizadas.
§ 1º Exclui-se do cômputo o dia ou a sessão inicial e inclui-se o do vencimento.
§ 2º Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos
de recesso da Câmara de Vereadores.
Art. 303. Nos dias de sessão deverão ser hasteadas, no edifício e no recinto do
Plenário, as bandeiras da União, do Estado e do Município, observada a legislação
federal.
Art. 304. Fica proibido o comércio nas dependências da Câmara, salvo em caso
de expressa autorização da Mesa, bem como a venda de rifas e ações entre amigos e
similares.
Art. 305. No caso de Vereador ser preso, indiciado ou processado sob acusação
da prática de crime de opinião, de que goza imunidade, a Câmara envidará todos os
esforços para assegurar as prerrogativas parlamentares garantindo o patrocínio da
defesa, pela Procuradoria ou por profissional contratado, com recursos orçamentários
para esse fim.
Art. 306. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogada a
resolução nº 02, de 23 de dezembro de 2005 e a Resolução nº 05, de 30 de novembro
de 2011.
GABINETE DO PRESIDENTE, em 22 de setembro de 2026.
VALDIR SACHSER (VALDIRZINHO)
Presidente
ANEXO
CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
TÍTULO I
DA ÉTICA E DO DECORO PARLAMENTAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O exercício do mandato parlamentar exige conduta digna e compatível
com os preceitos deste Código, do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Marechal Cândido Rondon, da Lei Orgânica do Município, da Constituição do Estado
do Paraná, da Constituição da República Federativa do Brasil e demais princípios da
moral social e individual, sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares
previstos.
Art. 2º As imunidades, prerrogativas e franquias asseguradas ao Vereador são
institutos destinados exclusivamente à garantia do exercício do mandato popular e à
defesa do Poder Legislativo Municipal, sendo defesos o desvio de finalidade e o abuso
de direito.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO VEREADOR
Art. 3º São deveres fundamentais do Vereador, sem prejuízo de outros legalmente
previstos:
I - promover a defesa dos interesses populares e a autonomia municipal;
II - zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do Município,
particularmente das instituições democráticas e representativas, e pelas prerrogativas
do Poder Legislativo;
III - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade
popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade, não se eximindo de trabalho algum
relativo ao desempenho do mandato;
IV - respeitar e cumprir a Constituição da República, a Constituição do Estado, a
Lei Orgânica do Município, as leis e as normas internas da Câmara Municipal;
V - examinar todas as proposições submetidas à sua apreciação, exarando
pareceres ou votos sob a ótica do interesse público, nos prazos regimentais,
comparecendo e tomando parte nas reuniões das comissões a que pertencer;
VI - zelar pela celeridade da tramitação de proposições e processos
administrativos, observando os prazos de sua responsabilidade, evitando atos
desnecessários ou meramente protelatórios;
VII - propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal medidas que julgar
convenientes aos interesses do Município e de sua população;
VIII - propor a impugnação de medidas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse
público e denunciar publicamente as atitudes lesivas à afirmação da cidadania, o
desperdício do dinheiro público, os privilégios injustificáveis e o corporativismo;
IX - tratar com respeito, urbanidade e independência os colegas, as autoridades,
os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da
atividade parlamentar, prescindindo de igual tratamento;
X - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações
necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;
XI - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa;
XII - comunicar, ao Presidente da Câmara, sua ausência do país, especificando o
seu destino com dados que permitam sua localização;
XIII - prestar solidariedade política a todos os cidadãos, em especial aos
perseguidos, aos injustiçados, aos excluídos e aos discriminados, onde quer que se
encontrem;
XIV - contribuir para a afirmação de uma cultura cujos valores não reproduzam, a
qualquer título, quaisquer preconceitos, especialmente com relação a gênero, raça,
credo, orientação sexual, convicção filosófica ou ideológica.
Art. 4º É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) participar de licitação, firmar ou manter contrato com o Município, com pessoa
jurídica de direito público, autarquia, sociedade de economia mista, empresa pública,
fundação e empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o
contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que
sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com o Município, ou nele exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades
referidas no inciso I, alínea a, do caput;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se
refere o inciso I, alínea a;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
CAPÍTULO III
DAS DECLARAÇÕES PÚBLICAS OBRIGATÓRIAS
Art. 5º O Vereador apresentará à Mesa ou, no caso do inciso III deste artigo, quando
couber, à comissão, as seguintes declarações obrigatórias periódicas, para fins de
ampla divulgação e publicidade:
I - declaração de bens e fontes de renda e passivos, incluindo todos os passivos de
sua própria responsabilidade, e de pessoas jurídicas por ele direta ou indiretamente
controladas, de valor igual ou superior a sua remuneração mensal como Vereador, ao
assumir o mandato, para efeito de posse, e noventa dias antes das eleições, no último
ano da legislatura;
II - cópia da declaração de imposto de renda do Vereador, até o trigésimo dia
seguinte ao encerramento do prazo para entrega da declaração do imposto de renda
das pessoas físicas;
III - declaração de interesse, em que, a seu exclusivo critério, declare-se impedido
de participar ou explicite as razões pelas quais, a seu juízo, entenda como legítima sua
participação na discussão e votação durante o exercício do mandato, em comissão
ou em plenário, ao iniciar-se a apreciação de matéria que envolva diretamente seus
interesses patrimoniais.
§ 1º As declarações referidas nos incisos deste artigo serão autuadas em processos
devidamente formalizados e numerados sequencialmente, fornecendo-se ao
declarante comprovante de entrega, mediante recibo em segunda via ou cópia da
mesma declaração, com a indicação do local, data e hora da apresentação.
§ 2º Caberá à Mesa Diretora diligenciar para a publicação e divulgação das
declarações referidas neste artigo, salvo as informações tidas por sigilosas nos termos da
lei.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, qualquer pessoa poderá
solicitar, mediante requerimento ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC,
informações contidas nas declarações apresentadas pelos Vereadores, salvo as tidas
por sigilosas nos termos da lei.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES E DOS PROCEDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM O
DECORO PARLAMENTAR
Art. 6º São penalidades disciplinares:
I - censura pública;
II - suspensão de prerrogativas regimentais;
III - suspensão temporária do mandato;
IV - cassação do mandato.
Art. 7º São infrações ético-disciplinares, puníveis com censura pública, quando não
couber penalidade mais grave:
I - deixar de observar, salvo motivo justo, os deveres fundamentais do Vereador ou
as normas do Regimento Interno;
II - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de comissão,
inclusive a ausência a votações, ressalvada a que se verificar a título de obstrução
parlamentar legítima, assim considerada a que for aprovada por bancada, federação,
bloco parlamentar, ou liderança, e comunicada à Mesa;
III - o uso em discurso, em pareceres, em documentos oficiais ou afins de expressões
desrespeitosas ou ofensivas;
IV - praticar ato que infrinja as regras de urbanidade e de boa conduta nas
dependências da Câmara;
V - desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou comissão, ou os
respectivos presidentes;
VI - a incontinência pública e conduta escandalosa nas dependências da
Câmara;
VII - a reiteração de falta sem justificativa em reunião de comissão.
Art. 8º São infrações ético-disciplinares puníveis com a suspensão de prerrogativas
regimentais, quando não couber penalidade mais grave:
I - reincidir em qualquer uma das infrações previstas no art. 7º;
II - descumprir os prazos regimentais;
III - omitir situação de impedimento em processo ético-disciplinar.
Art. 9º São infrações ético-disciplinares puníveis com a suspensão temporária do
mandato, quando não couber penalidade mais grave:
I - reincidir em infração prevista no art. 8º;
II - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou comissão haja
resolvido que devam ficar sigilosos;
III - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha
tido conhecimento na forma regimental;
IV - relatar matéria submetida à apreciação da Câmara, de interesse específico
de pessoa física ou pessoa jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua
campanha eleitoral;
V - praticar ofensa física ou moral a qualquer pessoa nas dependências da
Câmara;
VI - faltar, sem justificativa, a dez sessões ordinárias consecutivas ou a quarenta e
cinco intercaladas, dentro de uma mesma sessão legislativa;
VII - a inassiduidade habitual em reuniões de Comissão;
VIII - descumprir os prazos regimentais.
Art. 10. A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
I - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade
administrativa;
II - fixar residência fora do Município;
III - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o
decoro na sua conduta pública.
Art. 11. São considerados procedimentos incompatíveis com a dignidade da
Câmara, dentre outros:
I - o abuso de prerrogativas asseguradas ao Vereador;
II - a percepção, a qualquer título, em proveito próprio ou de terceiros, de
vantagens indevidas;
III - a infração a qualquer das proibições previstas no art. 4º deste Código;
IV - sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
V - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a à
contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou
regimentais;
VI - a proposição de emenda orçamentária, sob a forma de subvenções sociais,
auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participe
Vereador, seu cônjuge, companheira ou parente, de um ou de outro, até o terceiro
grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controlada, ou ainda,
que aplique os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente
às suas finalidades estatutárias;
VII - a criação ou autorização de encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas
características da empresa ou entidade beneficiada ou contratada, possam resultar
em aplicação indevida de recursos públicos;
VIII - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença nas sessões da
Câmara ou nas reuniões de comissão, ou apresentar falsa justificativa para o abono de
falta;
IX - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos
legislativos para alterar o resultado de deliberação;
X - prestar informação falsa ou omitir informação relevante nas declarações
públicas obrigatórias referidas no art. 5º deste Código;
XI - deixar de comunicar qualquer ato ilícito capaz de gerar lesão ou dano no
âmbito da Administração Pública Municipal, de que tenha tomado conhecimento;
XII - utilizar infraestrutura, recursos, funcionários ou serviços administrativos de
qualquer natureza, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, para benefício próprio
ou outros fins, inclusive eleitorais;
XIII - a prática de assédio moral contra qualquer servidor da Câmara ou contra
qualquer pessoa sobre a qual o Vereador exerça ascendência hierárquica;
XIV - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor,
colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim
de obter qualquer espécie de favorecimento;
XV - portar arma no recinto do plenário.
Art. 12. Considera-se falta com o decoro na conduta pública quaisquer atitudes ou
comportamentos impróprios do parlamentar que causem repercussão negativa junto à
honra e à dignidade dos pares, capaz de desacreditar o Poder Legislativo.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES DISCIPLINARES
Art. 13. A penalidade será fixada considerando a culpabilidade, a conduta social
e os antecedentes do infrator, bem como os motivos, as circunstâncias e as
consequências do fato punível, conforme seja necessário e suficiente para a
reprovação e prevenção da infração.
Art. 14. A censura pública será decidida pelo Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar, por maioria absoluta de seus membros, e será executada pela Mesa, por
ato escrito contendo obrigatoriamente o nome e a legenda partidária do infrator, breve
descrição da conduta infracional e sua classificação neste Código.
§ 1º Não obtida a maioria absoluta em primeira votação, proceder-se-á à segunda
votação com interstício mínimo de vinte e quatro horas.
§ 2º Não obtida a maioria absoluta em segunda votação, proceder-se-á à terceira
votação por maioria simples.
§ 3º O ato a que se refere o caput será publicado em jornal diário de grande
circulação no Município, no sítio eletrônico oficial da Câmara e comunicado ao partido
político a que pertencer o infrator.
Art. 15. A suspensão de prerrogativas regimentais será decidida pelo Conselho de
Ética e Decoro Parlamentar, por maioria absoluta de seus membros, e será executada
pela Mesa.
Parágrafo único. Não obtida a maioria absoluta em primeira votação proceder-se-
á na forma dos §§1º, 2º e 3º do art. 14.
Art. 16. São passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas:
I - usar a palavra, em sessão, no horário destinado ao pequeno ou grande
expediente;
II - ser designado relator de proposição em Comissão ou no Plenário;
III - exercer cargo da Mesa, de Corregedor, de Presidente ou Vice-Presidente de
Comissão, de membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, de membro de
Comissão Parlamentar de Inquérito.
Parágrafo único. A penalidade pode consistir na suspensão de uma ou mais
prerrogativas referidas neste artigo, sempre por tempo determinado, não inferior a trinta
dias e nem superior a cento e vinte dias.
Art. 17. A cassação e a suspensão temporária do mandato serão decididas pelo
Plenário da Câmara Municipal, conforme procedimento previsto no Decreto-Lei nº 201,
de 27 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único. A suspensão temporária do mandato implica na perda de todas
as prerrogativas e benefícios inerentes ao cargo, inclusive o subsídio, durante o período
de afastamento, que não será inferior a trinta dias e não excederá cento e vinte dias.
Art. 18. Decidida a aplicação de penalidade disciplinar pelas instâncias
competentes, a Mesa da Câmara, no prazo de cinco dias, tomará as medidas
necessárias à sua execução e providenciará a averbação na ficha cadastral.
TÍTULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. Aplicam-se na interpretação deste Código os princípios do formalismo
moderado, da lealdade e da boa-fé, sem prejuízo de outros princípios ou regras
interpretativas.
§ 1º Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo às partes.
§ 2º Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para
que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária
interesse.
§ 3º Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na
apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
§ 4º A falta de defesa técnica por advogado não será causa de nulidade do ato.
Art. 20. Os processos serão reunidos nos casos de concursos de agentes ou
concurso de infrações.
Seção I
Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 21. Considera-se impedido o membro do Conselho, sendo-lhe vedado exercer
suas funções desde o início do processo, quando:
I - representante ou representado;
II - ofendido;
III - cônjuge e ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou,
na colateral até terceiro grau, do representante, do representado ou do ofendido.
Parágrafo único. O impedido tem o dever de declarar o seu impedimento na
reunião de instauração do processo prevista no art. 39, sob pena de responder por
infração ético-disciplinar caso, posteriormente, o seu impedimento seja reconhecido
pelo Conselho.
Art. 22. Há suspeição do membro do Conselho:
I - que, comprovadamente, possua relações comerciais com alguma das partes,
seus cônjuges e/ou parentes;
II - interessado na decisão em favor de uma das partes.
§ 1º Considera-se interesse no julgamento do processo em favor de uma das partes,
para fins do inciso II do art. 22 do Código de Ética e Decoro Parlamentar, qualquer fator
de ordem pessoal do membro do Conselho capaz de macular a sua isenção para o
exercício da função.
§ 2º Poderá o membro do Conselho, na reunião de instrução, declarar-se suspeito,
expondo os motivos da sua suspeição, cabendo ao Conselho decidir imediatamente
sobre a sua validade.
Art. 23. A arguição de impedimento ou suspeição deverá ser feita na defesa
preliminar, sob pena de preclusão, devendo o Representado indicar os fatos e os
fundamentos, instruí-la desde já com as provas, cabendo ao Conselho decidir sobre a
validade da alegação de impedimento ou suspeição.
Parágrafo único. O Conselho poderá ouvir, caso necessário, o membro sobre o
qual recai a arguição de impedimento ou suspeição antes de sua decisão, fixando
prazo razoável para sua manifestação.
Art. 24. Reconhecido o impedimento ou a suspeição, por maioria absoluta do
Conselho, decretar-se-á a nulidade dos atos, se praticados quando já presente o motivo
de impedimento ou de suspeição, e convocar-se-á o suplente para substituir o titular no
processo.
Seção II
Da Notificação do Representado e da Comunicação Dos Atos Processuais
Art. 25. A notificação do Representado, sempre que possível, será pessoal,
realizada pela Secretaria do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, pelo Presidente
ou pelo Relator, preferencialmente nas dependências da Câmara Municipal de
Marechal Cândido Rondon.
§ 1º Considera-se como notificação pessoal a realizada:
I - por meio eletrônico, através da certificação de envio da notificação ao e-mail
institucional do Representado, considerando-se como notificado em 2 (dois) dias úteis
após a data do envio, independentemente de confirmação de leitura;
II - em ambiente virtual regimental da Câmara Municipal de Marechal Cândido
Rondon, quando registrada a presença do Representado, tais como sessões plenárias,
reuniões de Comissões Permanentes e audiências públicas, através da certificação da
leitura da notificação, considerando-se notificado na data da leitura.
§ 2º Se o Representado, após 2 (duas) tentativas, não for notificado pessoalmente,
será procedida a notificação por hora certa, comunicando ao servidor do gabinete
parlamentar que o representante do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar retornará
em dia e hora previamente determinados a fim de efetuar a notificação pessoal do
Representado.
§ 3º Ausente o Representado na hipótese do §2º deste artigo, a notificação será
entregue a servidor do gabinete parlamentar, devendo a ausência do Representado
ser certificada, considerando-se como notificado nesta data.
§ 4º Esgotadas as hipóteses dos §§1º, 2º e 3º deste artigo, notificar-se-á o
Representado por meio de edital.
§ 5º O edital, por determinação do Presidente do Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar, será publicado no Diário Eletrônico Oficial do Município e em jornal de
grande circulação local, comunicando que cópia do processo ético disciplinar poderá
ser obtida junto a Secretaria do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, bem como
fixando prazo não inferior ao previsto no Código de Ética e Decoro Parlamentar para a
apresentação da defesa prévia.
§ 6º Todas as tentativas de notificação serão certificadas.
§ 7º Aplica-se o disposto no § 1º a todas as comunicações de atos processuais cujo
destinatário possua vínculo institucional com a Câmara Municipal de Marechal Cândido
Rondon.
Art. 26. O Representado deverá ser comunicado de todos os atos praticados pelo
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e poderá manifestar-se em todas as fases do
processo, por meio eletrônico ou virtual.
Parágrafo único. É responsabilidade do Representado acompanhar os canais
oficiais de comunicação da Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, em
especial o seu e-mail institucional, por meio do qual o Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar comunicará todos os atos praticados no processo.
Art. 27. Salvo previsão expressa em sentido diverso, todos os prazos serão contínuos
e peremptórios, não se interrompendo por recesso, sábado, domingo ou feriado.
Art. 28. Considera-se dia do começo do prazo o dia útil seguinte ao recebimento
da confirmação de leitura do e-mail institucional do representado ou de seu procurador
ou em 2 (dois) dias úteis após a data do envio, independentemente de confirmação de
leitura.
§ 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do
vencimento.
§ 2º O prazo que terminar em domingo ou feriado considerar-se-á prorrogado até
o dia útil imediato.
CAPÍTULO II
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 29. As representações relacionadas a infrações ético-disciplinares,
procedimento incompatível com a dignidade da Câmara ou falta com o decoro
parlamentar na conduta pública, de Vereador, deverão ser feitas diretamente à Mesa
da Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon.
§ 1º Qualquer eleitor é parte legítima para requerer à Mesa representação,
especificando os fatos e as respectivas provas.
§ 2º É vedado à Mesa conhecer de denúncias e documentos anônimos, que
contenham ofensas ou sem qualquer indicação de prova.
§ 3º A vedação ao anonimato não impede que a Mesa, diante da gravidade do
fato noticiado e da verossimilhança da informação, solicite à Corregedoria que
promova diligências, com prudência e sigilo.
§ 4º Caso o denunciado seja membro da Mesa, ficará impedido de atuar no
processo disciplinar.
Art. 30. A representação será endereçada à Mesa da Câmara e deverá ser escrita,
contendo a exposição do fato representado, com todas as suas circunstâncias, a
qualificação do acusado e a classificação da infração e, quando necessário, instruída
de documentos e indicação de testemunhas.
Art. 31. A Mesa da Câmara, no prazo de cinco dias úteis, contados do protocolo
da representação, realizará exame de admissibilidade decidindo pelo recebimento ou
arquivamento.
Art. 32. A representação será rejeitada quando ausentes as condições para o
processamento:
I - legitimidade de parte;
II - possibilidade jurídica do pedido; ou
III - justa causa para o exercício da representação.
Parágrafo único. Considera-se justa causa para o exercício da representação
quando presentes os elementos essenciais, quais sejam, indícios de tipicidade,
punibilidade e viabilidade.
Art. 33. Decidindo a Mesa pelo prosseguimento da representação, encaminhará
ao Corregedor da Câmara, que procederá, conforme o caso:
I - havendo necessidade de esclarecimentos quanto à autoria ou materialidade
do fato representado, instaurará sindicância, a ser concluída no prazo de 30 dias;
II - verificando tratar-se de fato classificado na representação como infração ético-
disciplinar, punível com censura pública ou suspensão de prerrogativas regimentais,
apresentará manifestação e remeterá o processo ao Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar para instauração do procedimento previsto neste Código;
III - verificando tratar-se de fato classificado na representação como infração
ético-disciplinar punível com suspensão ou cassação de mandato, apresentará
manifestação e remeterá o processo ao Plenário da Câmara para instauração do
procedimento previsto no Decreto-Lei nº 201, de 1967.
CAPÍTULO III
DA SINDICÂNCIA
Art. 34. A sindicância, para fins deste Código, é procedimento prévio de
investigação interna, de natureza inquisitorial, presidido pelo Corregedor da Câmara,
para apurar qualquer fato, supostamente ilícito, que envolva Vereador.
Art. 35. A sindicância poderá ser instaurada a requerimento da Mesa da Câmara,
de Partido Político com representação na Casa ou ex officio pelo Corregedor da
Câmara através de Portaria, com imediata comunicação à Mesa.
Art. 36. Encerrada a investigação, o Corregedor da Câmara apresentará relatório
de suas conclusões sobre os fatos, devendo recomendar medidas preventivas, medidas
de redução de dano, ou medidas compensatórias, quando cabível.
Parágrafo único. Havendo indícios do cometimento de infração ético-disciplinar
ou de procedimento incompatível com o decoro parlamentar, o Corregedor
formalizará representação contra o Vereador suspeito, requerendo a instauração do
procedimento disciplinar competente.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE CENSURA PÚBLICA
OU SUSPENSÃO DE PRERROGATIVAS REGIMENTAIS
Art. 37. A representação encaminhada pelo Corregedor será recebida pelo
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, cujo Presidente do Conselho de Ética e
Decoro Parlamentar instaurará imediatamente o processo, determinando as seguintes
providências:
I - a autuação e publicação da representação no diário da Câmara;
II - notificação do Vereador representado, acompanhada da cópia da respectiva
representação e dos documentos que a instruam, para apresentar defesa prévia, no
prazo de sete dias, que deverá conter a indicação de provas e testemunhas a serem
inquiridas até três por fato, limitadas a doze.
Art. 38. O Vereador representado pode constituir advogado para atuar na defesa,
em qualquer fase do processo, inclusive, no Plenário da Câmara Municipal.
Parágrafo único. O requerimento de constituição de advogado deverá vir
acompanhado de procuração, que conterá o endereço do advogado e e-mail, para
fins de comunicação dos atos processuais.
Art. 39. Apresentada a defesa prévia, o Presidente do Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar convocará reunião, a ser realizada em até cinco dias, para deliberação,
nesta ordem:
I - suspeição ou impedimento;
II - arquivamento ou prosseguimento do feito; e
III - eleição do Relator.
Parágrafo único. No caso de impedimento ou desistência do Relator, o Presidente
do Conselho designará novo Relator na Reunião subsequente.
Art. 40. Esgotado o prazo sem oferecimento de defesa, os autos serão conclusos
ao Relator.
Art. 41. O Relator, no prazo de cinco dias, encaminhará ao Presidente do Conselho
de Ética e Decoro Parlamentar relatório contendo observações preliminares sobre a
defesa prévia, definição das diligências necessárias para a instrução e proposta de
cronograma resumido de instrução.
Art. 42. Se, dos elementos colhidos na instrução, decorrer a necessidade de novas
diligências ou acareação de testemunhas, o Relator adotará as providências que se
façam necessárias, inclusive, designando nova data para continuação dos trabalhos.
Art. 43. Concluída a instrução, serão oferecidas alegações finais escritas,
sucessivamente, pelo Corregedor e pela defesa no prazo de sete dias.
Art. 44. Encerrado o prazo para alegações finais, o relator terá o prazo de sete dias
para apresentação de Parecer concluindo pela procedência da representação ou por
seu arquivamento.
Art. 45. É facultado aos membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, vista
conjunta do processo, pelo prazo de três dias.
Art. 46. O parecer do Relator será submetido à apreciação do Conselho de Ética e
Decoro Parlamentar, considerando-se aprovado se obtiver a maioria absoluta dos votos
de seus membros, em votação nominal, na forma dos arts. 14 e 15.
Parágrafo único. O parecer conterá a qualificação do representado, a síntese da
representação e da defesa, a indicação dos motivos de fato e de direito em que se
fundamenta e a indicação dos dispositivos legais aplicados.
Art. 47. Na reunião de apreciação do parecer do Relator, o Conselho de Ética e
Decoro Parlamentar observará o seguinte procedimento, na ordem indicada:
I - anunciada a matéria pelo Presidente, passa-se a palavra ao Relator, que
procederá à leitura do relatório e voto;
II - ao Corregedor e ao Representado, ou seu procurador, será concedido,
respectivamente, o prazo de vinte minutos para defesa;
III - discussão e a votação do(s) Parecer(es) apresentado(s).
Art. 48. Aprovado o parecer, será tido como do Conselho e, desde logo, assinado
pelo Presidente e pelo Relator, constando da conclusão os nomes dos votantes e o
resultado da votação.
Art. 49. Se o parecer for rejeitado pelo Conselho, a redação do resultado vencedor
será apresentada no prazo de dois dias pelo autor do voto vencedor.
Art. 50. Verificando, a qualquer tempo, tratar-se de fato mais grave que o
classificado na representação, punível com suspensão ou cassação de mandato, o
Relator apresentará parecer pela remessa do processo ao Plenário da Câmara para
instauração do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 201, de 1967.
Art. 51. A duração do processo de competência do Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar não excederá sessenta dias, contados da notificação do representado.
Parágrafo único. O tempo de duração do processo poderá ser prorrogado com
aprovação do Plenário por igual período, uma única vez.
ÍNDICE ALFABÉTICO DE ASSUNTOS
A
Abertura da sessão - Art. 110
Abstenção do voto - Art. 149
Adiamento da discussão, adiamento da votação, vista - Arts. 159 e 160
Administração e economia interna - Art. 261
Administração e fiscalização contábil, orçamentária, financeira, operacional e
patrimonial da Câmara Municipal - Art. 270
Admissibilidade das proposições - Art. 173
Afastamento do Presidente para discussão de matéria - Art. 22
Afastamento do Vereador do território nacional - Art. 247
Afixação de cartazes - Art. 275, §10
Alteração ou Reforma do Regimento Interno - Art. 219
Apartes - Art. 136
Apreciação das contas do Poder Executivo - Art. 223
Apreciação das leis orçamentárias - Art. 217
Apresentação dos substitutivos, emendas e subemendas - Art. 195
Arquivamento de proposições pelo encerramento da legislatura - Art. 177
Assinaturas em apoio e retirada - Art. 174
Atas das reuniões das Comissões Permanentes - Art. 50, §2º
Atas das sessões - Art. 106
Atribuições da Comissão de Constituição, Justiça e Redação - Art. 53
Atribuições da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização - Art. 54
Atribuições da Comissão de Obras - Art. 55
Atribuições da Comissão de Educação - Art. 56
Atribuições da Mesa Diretiva - Art. 17
Atribuições do 1º Secretário - Art. 27
Atribuições do Vice-Presidente - Art. 25
Atribuições do 2º Secretário - Art. 28
Atribuições do Presidente - Art. 19
Audiência pública - Art. 234
Ausência do Vereador durante a votação - Art. 150
Autoria da proposição - Art. 174
Avaliação legislativa - Arts. 295 e 296
B
Bandeiras - Art. 303
Blocos Parlamentares - Art. 33
C
Cassação do uso da palavra "pela ordem" - Art. 138
Comissão Geral Art. 123
Corregedoria - Arts. 91 a 93
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar - Arts. 94 a 98
D
Da Ordem e da Questão de Ordem - Arts. 138 e 139
Debates - Art. 131
Decisão das questões de ordem - Art. 139, §4º
Declaração de bens do Vereador - Art. 5º do Anexo
Declaração de voto - Art. 157
Decoro parlamentar - Arts. 1º e 6º do Anexo
Definição das sessões - Art. 100
Delegação de competência - Art. 31
Deliberação do veto - Art. 216
Deliberações das Comissões Permanentes - Art. 47
Denominação das Comissões Permanentes - Art. 41
Designação de membro substituto para Comissão Permanente - Art. 51
Destituição de Vereador de cargo da Mesa Diretiva - Art. 12
Destituição do membro de Comissão Permanente - Art. 50, §4º
Deveres dos Vereadores - Art. 244
Dias das sessões ordinárias - Art. 107
Direito de voto para o Vereador que preside a sessão - Art. 146
Direitos dos Vereadores nas sessões e reuniões - Art. 243
Discussão das matérias - Art. 131
Discussão de matéria pelo Presidente - Art. 22
Discussão e votação das emendas - Art. 197
Dispensa de redação final Voto Vencido - Art. 166
Duração do mandato das Comissões Permanentes - Art. 49. §5º
E
Elaboração da pauta da Ordem do Dia - Art. 119
Eleição da Mesa Diretiva - Arts. 6º a 10
Eleição das Comissões Permanentes - Art. 49
Eleição para a renovação da Mesa Diretiva - Art. 9º
Emenda à Lei Orgânica do Município - Arts. 209 e 210
Emendas - Art. 195
Emendas às leis orçamentárias - Art. 217
Empate na eleição de Comissão Permanente - Art. 49
Encaminhamento da votação - Art. 158
Encerramento da discussão - Art. 140
Encerramento da sessão - Art. 122
Exame de admissibilidade das proposições - Art. 173
Extravio ou retenção de proposição - Art. 179
Ética e decoro parlamentar - Arts. 1º a 13 do Anexo
F
Falta de quórum para abertura de sessão - Art. 110
Falta injustificada do Vereador à sessão - Art. 250
Faltas e licenças do Vereador - Arts. 251 e 252
Finalidade do Pequeno Expediente - Art. 111
Funcionamento das Comissões Permanentes - Arts. 38 e 50
Fiscalização e controle - Arts. 89 e 90
G
Grande Expediente - Art. 115
Governança legislativa - Arts. 291 a 301
Gestão documental - Art. 297
I
Impedimento para o Vereador votar - Art. 148
Impugnação da ata da sessão - Art. 112. §5º
Indeferimento de proposições pela Mesa Diretiva - Art. 173
Indicação de Líder e Vice-Líder - Art. 32
Indicações - Arts. 187 e 188
Informações, Documentos e Certidões - Art. 267
Iniciativa dos projetos de lei - Art. 180
Inscrição prévia do vereador Tribuna - Art. 115
Instalação da Legislatura - Arts. 4º e 5º
Interpelação quanto aos serviços administrativos - Art. 269
Interrupção de votação - Art. 147
Interrupção do orador - Art. 135
J
Julgamento das contas do Prefeito - Arts. 223 e 224
Justificativa de voto - Art. 157
L
Legislatura - Art. 2º
Licença do Prefeito e do Vice-Prefeito - Art. 17, XIII
Licenças do Vereador - Art. 251
Líderes e Representantes Partidários - Arts. 32 e 33
Local das sessões - Art. 103
M
Maioria absoluta - Art. 30
Maioria qualificada - Art. 30
Maioria simples - Art. 30
Mandato da Mesa Diretiva - Art. 10
Mandato das Comissões Permanentes - Art. 49
Matéria idêntica - Art. 172
Matéria semelhante - Art. 172
Matérias preferenciais - Art. 162
Medidas disciplinares aplicadas ao Vereador - Art. 245
Mesa Diretiva eleição - Arts. 6º a 10
Mesa Diretiva renovação - Art. 9º
Mesa Diretiva - vaga, renúncia e destituição - Arts. 11 e 12
Movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara Municipal - Art. 270
N
Nomeação de Comissão Processante - Art. 87
Normas para uso da palavra - Arts. 133 e 134
Número de Comissões Permanentes - Art. 41
Número de verificações de votação - Art. 154
Número legal para as votações - Art. 145
O
Obrigações ao público nas sessões - Art. 101
Ordem de emissão dos pareceres das Comissões Permanentes - Art. 57
Ordem do Dia - Art. 117
Organização da pauta da Ordem do Dia - Art. 119
P
Pareceres das Comissões Permanentes - Arts. 60 a 65
Participação da sociedade civil - Arts. 233 a 242
Patrimônio da Câmara Municipal - Art. 271
Pedidos de Informações, Documentos e Certidões - Art. 267
Pela ordem - Art. 138
Pequeno Expediente - Art. 111
Perda do lugar na Comissão Permanente - Art. 50, §4º
Perda do mandato do Vereador - Art. 257
Período ordinário de sessões - Art. 102
Períodos da sessão ordinária - Art. 109
Permanências permitidas no Plenário durante as sessões - Art. 105
Petições, representações e outras formas de participação popular - Art. 241
Plano de Atuação das Comissões Art. 74 a 81
Plenário - Art. 29
Porte de arma - Art. 274
Posse do Vereador - Art. 5º
Prazo para convocação de sessões extraordinárias - Art. 124
Prazo para deliberação do veto - Art. 216
Prazo para emissão de parecer - Comissão Permanente - Art. 58
Prazo para parecer - Art. 58
Prazo para posse do suplente de Vereador - Art. 255
Prazo para promulgação das proposições - Art. 170
Prazos contagem - Art. 302
Prazos para uso da palavra - Art. 137
Preenchimento de vaga de Vereador quando não houver Suplente - Art. 255
Preenchimento de vaga em Comissão Permanente - Art. 51
Preferência - Art. 161
Preferência das emendas e subemendas - Art. 164
Preferência do substitutivo - Art. 163
Presidente - Art. 19
Prestação de contas pelo Prefeito - Art. 222
Processo de votação - Art. 153
Procuradoria Parlamentar Art. 35
Proibições ao orador - Art. 134
Projeto de Decreto Legislativo - Art. 185
Projeto de lei - Art. 180
Projeto de Resolução - Art. 186
Proposições de iniciativa popular - Art. 233
Proposições em geral - Art. 171
Prorrogação do prazo para emissão de parecer Comissão Permanente - Art. 58
Processo legislativo eletrônico - Arts. 284 a 290
Plano de Atuação das Comissões Permanentes - Arts. 74 a 81
Q
Questão de Ordem - Arts. 138 e 139
Questionamento da legitimidade das contas municipais - Art. 238, §4º
Quórum para a realização das votações - Art. 145
Quórum para abertura das sessões - Art. 104
Quórum para reunião das Comissões Permanentes - Art. 69
R
Realização de sessões fora da Câmara Municipal - Art. 103
Recinto das sessões - Art. 103
Recinto do Plenário - Art. 105
Recomposição de proposições extraviadas - Art. 179
Recusa do voto - Art. 148
Redação final - Arts. 167 a 169
Reforma ou Alteração do Regimento Interno - Art. 219
Regime de urgência para projetos do Prefeito - Art. 211
Rejeição de proposição de iniciativa popular - Art. 233
Relator de proposição - Arts. 60 a 65
Relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito - Art. 85
Remessa das contas municipais ao Tribunal de Contas - Art. 239
Renovação da Mesa Diretiva - Art. 9º
Renúncia a cargo da Mesa Diretiva - Art. 11
Renúncia do membro de Comissão Permanente - Art. 51
Repres. proporc. dos partidos/blocos parlam. na Mesa Diretiva - Art. 13
Repres. proporc. dos partidos/blocos parlamentares nas comissões - Art. 82
Representante Partidário - Art. 33
Requerimentos - Art. 189
Requerimentos escritos sujeitos à deliberação do Plenário - Art. 194
Requerimentos escritos sujeitos ao despacho do Presidente - Art. 191
Requerimentos verbais sujeitos à deliberação do Plenário - Art. 193
Requerimentos verbais sujeitos ao despacho do Presidente - Art. 190
Responsabilidade por danos à sede da Câmara Municipal - Art. 275, §9º
Retificação da ata da sessão - Art. 112
Retificação de voto - Art. 155
S
Sanção, Autógrafo e Veto dos projetos de lei - Arts. 170 e 216
Sede da Câmara Municipal - Art. 1º
Serviços Administrativos da Câmara Municipal - Art. 261
Sessão legislativa ordinária - Art. 102
Sessão Solene de Instalação da Legislatura - Arts. 4º e 5º
Sessões em geral - Arts. 99 e 100
Sistema de acompanhamento legislativo - Art. 277
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) Art. 194, parágrafo único
Substituição de membro ausente de Comissão Permanente - Art. 51
Substituição do Presidente - Arts. 25 e 26
Substitutivo, emenda e subemenda - Arts. 195 a 202
Suspensão da contagem de prazo - Art. 302
Sessões virtuais ou híbridas - Arts. 280 e 281
T
Títulos de cidadania honorária e benemérita - Art. 227
Tribuna Popular para entidades representativas - Art. 240
Turnos de discussão das matérias - Art. 141
Turnos para apreciação das matérias - Art. 142
Transmissão e gravação das sessões - Arts. 279 e 282
Tecnologias da informação e comunicação - Arts. 276 a 283
U
Urgência especial para matérias do Poder Executivo - Art. 211
Uso da palavra - Art. 133
Uso da palavra pela ordem - Art. 138
Uso irregular da palavra - Art. 134
Utilização do Plenário da Câmara Municipal - Art. 275
Utilização da Tribuna Popular - Art. 240
V
Vaga em Comissão Permanente - Art. 51
Vaga, renúncia e destituição - Mesa Diretiva - Arts. 11 e 12
Vedações ao solicitar a palavra - Art. 134
Vereadores - Arts. 243 a 257
Verificação de votação - Art. 154
Vista de proposição no âmbito de Comissão Permanente - Art. 52, VI
Votação - Art. 145
Votação nominal - Art. 155
Votação por partes ou em destaque - Art. 151
Votação proibida para o Vereador - Art. 148
Votações das Comissões Permanentes - Arts. 47 e 61
Voto do Presidente - Art. 146
TERMO ADITIVO (XV) - CONTRATO Nº 279/2024 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 80/2024
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Termo Aditivo
ADITAMENTO CONTRATUAL
PROCESSO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 80/2024
OBJETO: Contratação de serviços de seguro para a Frota Municipal.
ESPÉCIE: Decimo Quinto Termo Aditivo ao Contrato nº 279/2024, firmado em 05/12/2024.
CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon PR.
CONTRATADA: SEGUROS SURA S.A.
CNPJ DA CONTRATADA: 33.065.699/0001-27
RESPONSÁVEL: Fernanda Rodrigues dos Santos Lima
PRAZO: Inalterado.
VALOR: R$246,68 (duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e oito centavos).
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 124, I, "b" c/c art. 125 da Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/2021.
JUSTIFICATIVA: Inclusão de veículo da Sec. de Educação no lote 2 da apólice de seguros, representando
0,28% do valor contratual.
DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 18/09/2026 Adriano Backes, Prefeito e Fernanda
Rodrigues dos Santos Lima.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p1e6b62fa22dbb
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º 59/2026
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO n.º 59/2026
Pregão Eletrônico nº 15/2026 - Processo Licitatório nº 37/2026
OBJETO: O objeto do presente contrato é aquisição de ferramentas manuais, ferramentas
elétricas e suprimentos, destinados à manutenção de equipamentos e materiais utilizados nas
atividades operacionais, bem como ao monitoramento de rios e à contenção de poluentes do
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Marechal Cândido Rondon.
CONTRATANTE: Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Mal. C. Rondon PR
CNPJ: 76.878.669/0001-42
CONTRATADA: DBP EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA
CNPJ: º 61.451.887/0001-29.
RESPONSÁVEL: Maiara Fagundes Pauletti
PRAZO DE EXECUÇÃO/VIGÊNCIA: 22/09/2026 a 21/09/2027
VALOR: R$ 36.641,82 (trinta e seis mil, seiscentos e quarenta e um reais e oitenta e dois
centavos).
DATA E ASSINATURAS: Marechal Cândido Rondon (PR), 22 de setembro de 2026. Fábio
Alexandre Regelmeier, Contratante; Ademir Drehmer, Gestor; e Maiara Fagundes Pauletti,
representante Contratada.
* Documentos na íntegra disponíveis em:
0/ Entidade: SAAE