Publicações da edição 3690 - 23/09/2026 e Ano VII

Publicações da edição 3690

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AUTORIZAÇÃO

PROCESSO LICITATÓRIO N.º 191/2026

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N.º 50/2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, bem como a Secretaria Municipal

de Mobilidade, em cumprimento ao disposto no Artigo 86, da Lei nº 14.133/21, tendo em vista o parecer jurídico

exarado no procedimento de Inexigibilidade nº 50/2026, torna público o presente na forma seguinte:

OBJETO: Adesão à Ata de Registro de Preço (ARP) Nº 055/2025 do Município de Mineiros - GO, para

contratação de serviços de instalação de equipamentos semafóricos, com fornecimento de materiais. Este

objeto será executado pela empresa CONSORCIO SEMAFORO MINEIROS, inscrita no CNPJ sob nº

65.871.297/0001-06, estabelecida na Rua Maria Goncalves de Araujo, S/N, Bairro Res Flamingo, na cidade de

Goiânia, Estado de Goiás, através de Inexigibilidade de Licitação, pelo valor de R$681.312,60 (seiscentos e oitenta

e um mil e trezentos e doze reais e sessenta centavos).

FUNDAMENTO LEGAL: Contratação respaldada no Art. 86, da Lei de Licitações e Contratos nº 14.133, de

01/04/2021, conforme devidamente justificado no processo licitatório. Marechal Cândido Rondon, Paraná, em 22 de

setembro de 2026. (a.a.) Adriano Backes ­ Prefeito e Marcos Carlton Hennig ­ Secretário Municipal de Mobilidade.

AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO

DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 21/2026

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 45/2026

Considerando a demanda formalizada, a estimativa da despesa, a previsão orçamentária, a

justificativa de preços, o atendimento aos requisitos de habilitação, a análise preliminar por parte do

setor competente e o parecer jurídico emitido, FICA AUTORIZADA a contratação do objeto abaixo

referido, nos termos do art. 75, inciso II, e do art. 82, § 6º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, conforme

devidamente justificado no processo licitatório.

Objeto: Registro de preços para futura e eventual aquisição de baterias estacionárias seladas,

destinadas à manutenção e ao adequado funcionamento dos sistemas de alimentação elétrica

ininterrupta utilizados nos sistemas de automação, monitoramento remoto, telecomunicações,

nobreaks e demais equipamentos e sistemas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE

ITEM CODIGO QTD UND DESCRIÇÃO R$ UNITÁRIO R$ TOTAL

Aquisição de baterias estacionárias seladas

1 56841 10 und Bateria selada de 12V, 7 Ah 125,00 1.250,00

2 74615 10 und Bateria selada de 12V, 10 Ah 297,00 2.970,00

3 74616 8 und Bateria selada, de 12V, 45 Ah 529,00 4.232,00

4 74586 2 und Bateria selada, de 12V, 100 Ah 1.052,00 2.104,00

VALOR TOTAL R$ 10.556,00

Contratação pretendida com as Empresas:

Itens 01 e 02:

Techcenter Informática - CNPJ: 13.262.089/0001-06

Valor Total: R$ 4.220,00 (quatro mil, duzentos e vinte reais).

Itens 03 e 04:

Universo Comércio de Computadores Ltda ­ CNPJ: 04.042.967/0001-97

Valor Total: R$ 6.336,00 (seis mil, trezentos e trinta e seis reais).

Valor Total da contratação: R$ 10.556,00 (dez mil, quinhentos e cinquenta e seis reais).

Era o que cumpria certificar.

Marechal Cândido Rondon-Pr, 22 de setembro de 2026.

Fábio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

AVISO DE LICITAÇÃO

MODALIDADE: CONCORRÊNCIA PRESENCIAL Nº 30/2026

Critério de julgamento: Melhor técnica

Objeto: Concessão administrativa de uso de bem público dos imóveis da Incubadora Industrial, localizados no

Parque Industrial II, denominado "Irio Jacob Welp"

Recebimento dos envelopes: O recebimento dos envelopes ocorrerá até o dia 16 de novembro de 2026, às

13h45m, no Setor de Protocolos da Prefeitura do Município de Marechal Cândido Rondon, situada à Rua

Espírito Santo, nº 777 - Centro, no Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná. Poderá haver o

encaminhamento por meio postal, situação em que o ENVELOPE N.º 1 (proposta/projeto) e ENVELOPE N.º 2

(habilitação), deverão ser inseridas em invólucro único.

Abertura: A análise das propostas/projetos e documentos de habilitação ocorrerá em sessão pública a ser realizada

às 14:00 horas no dia 16 de novembro de 2026, no Auditório localizado no Paço Municipal Arlindo Alberto Lamb,

sito à rua Espírito Santo, nº 777, centro, Marechal Cândido Rondon ­PR.

Edital: O Edital estará disponível aos interessados na Prefeitura Municipal de Marechal Cândido Rondon, situada à

Rua Espírito Santo, nº 777, centro, em Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, durante o horário normal de

expediente, das 08h00min. às 11h45min. e das 13h15min. às 17h00min. Fone: (45) 3284-8865 ou 3284-8821 ou

através do site: www.mcr.pr.gov.br no link Licitações, Serviços, Consulta Licitações, pesquisar e escolher o edital e

realizar o download. Publique-se. Marechal Cândido Rondon-PR, em 22 de setembro de 2026. (a.a.) Adriano Backes

- Prefeito.

AVISO DE LICITAÇÃO

MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 73/2026, através do Sistema de Registro de Preços.

Tipo: Menor preço

Regime de Compra: Menor preço, por item.

Objeto: Aquisição de alimentos para a merenda escolar, através do programa "Compra Marechal"

Valor Máximo: R$5.158.516,40

Recebimento de propostas: Das 08:00 horas do dia 23 de setembro de 2026, até às 08:29 horas do dia 13 de

outubro de 2026.

Realização da sessão pública: A sessão pública iniciará às 08:30 horas no dia 13 de outubro de 2026, na

plataforma Bolsa de Licitações do Brasil - https://bll.org.br/

Local de Abertura/realização da sessão pública: Bolsa de Licitações do Brasil - https://bll.org.br/

Edital: O Edital estará disponível aos interessados na Prefeitura Municipal de Marechal Cândido Rondon, situada à

Rua Espírito Santo, nº 777, centro, em Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, durante o horário normal de

expediente, das 08h00min. às 11h45min. e das 13h15min. às 17h00min., através do site: www.mcr.pr.gov.br link:

Licitações, consulta de licitações, escolher o edital e download, na plataforma Bolsa de Licitações do Brasil -

Dúvidas: Por e-mail: licita@mcr.pr.gov.br ou pelo Fone: (45) 3284-8828 ou 3284-8865, no horário normal de

expediente. Publique-se. Marechal Cândido Rondon-PR, em 22 de setembro de 2026. (a.a.) Adriano Backes ­

PREFEITO.

DECRETO nº 327/2026, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO

ADICIONAL SUPLEMENTAR, AUTORIZADO

PELA LEI Nº 5.651, DE 16 DE DEZEMBRO DE

2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do

Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 59, Inciso IV e Artigo 75,

Inciso I, alínea "c", da Lei Orgânica do Município e de acordo com o Artigo 43, § 1º,

Incisos I e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o Artigo

11, da Lei Municipal nº 5.651, de 16 de dezembro de 2025 e atendendo a Solicitação de

Alteração Orçamentária da LOA nº 111/2026.

D E C R E T A

Art. 1º Fica alterada a programação constante dos Anexos I e II, do

Plano Plurianual, o Anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e o cronograma de

desembolso, para o corrente exercício.

Art. 2º Fica aberto ao Orçamento Geral do Município, um Crédito

Adicional Suplementar, no valor de R$ 261.000,00 (duzentos e sessenta e um mil reais),

destinado a suplementar as seguintes dotações:

Secretaria Municipal de Infraestrutura

Unidade Orçamentária: 13.001 Secretaria Municipal de Infraestrutura

Funcional Programática: Atividade: Manutenção e conservação da frota da

13.001.0015.0451.0060.2062 Secretaria de Infraestrutura

Elemento de Despesa: 3390390000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Outros serviços de terceiros - pessoa Livres R$ 100.000,00

jurídica

Funcional Programática: Atividade: Manutenção da malha viária municipal

13.001.0015.0451.0060.2063

Elemento de Despesa: 3390390000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Outros serviços de terceiros - pessoa Livres R$ 150.000,00

jurídica

Secretaria Municipal de Mobilidade

Unidade Orçamentária: 15.001 Secretaria Municipal de Mobilidade

Funcional Programática: Atividade: Manutenção e remodelação da

15.001.0026.0782.0070.2084 Rodoviária Municipal Germano Bosenbecker

Elemento de Despesa: 3390300000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Material de consumo Livres R$ 11.000,00

VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 261.000,00

Art. 3º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior

serão utilizados os recursos abaixo relacionados:

ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO

Secretaria Municipal de Infraestrutura

Unidade Orçamentária: 13.001 Secretaria Municipal de Infraestrutura

Funcional Programática: Projeto: Programa de pavimentação e revitalização

13.001.0015.0451.0060.1004 de vias e distritos

Elemento de Despesa: 3390390000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Outros serviços de terceiros - pessoa Livres R$ 250.000,00

jurídica

VALOR TOTAL DE ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO: R$ 250.000,00

SUPERÁVIT

Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Livres Valor:

R$ 11.000,00

VALOR TOTAL DE SUPERÁVIT: R$ 11.000,00

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon,

Estado do Paraná, em 22 de setembro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

ANDERSON BENTO MARIA

Secretário Municipal de Planejamento

LEI nº 5.711, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

INSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTO POR

MEIO DE CARTÃO CORPORATIVO NO ÂMBITO

DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE

MARECHAL CÂNDIDO RONDON, DISCIPLINA

SUA UTILIZAÇÃO E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

aprovou, e eu Prefeito, sanciono a seguinte LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta

do Poder Executivo do Município de Marechal Cândido Rondon, o Regime de

Adiantamento por meio de Cartão Corporativo, destinado ao pagamento de despesas

de pequeno vulto, urgentes ou imprevisíveis, observados os princípios da legalidade,

impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, transparência e

segregação de funções.

Parágrafo único. O regime instituído por esta Lei reger-se-á pelo disposto na

Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio

de 2000, na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e pelas resoluções normativas

aplicáveis do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR).

Art. 2º O regime de adiantamento consiste na disponibilização antecipada

de recursos financeiros para realização de despesas expressamente autorizadas nesta Lei,

mediante cartão corporativo vinculado à unidade administrativa correspondente.

§ 1º O adiantamento será precedido de empenho prévio na dotação

orçamentária própria, na forma do art. 68 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

§ 2º O cartão corporativo será emitido em nome de servidor público efetivo

ou ocupante de cargo em comissão formalmente designado pelo titular da unidade

administrativa, vedada a sua concessão a estagiários, terceirizados ou agentes políticos.

§ 3º O servidor designado responderá civil, administrativa e penalmente pela

guarda, utilização e prestação de contas dos recursos movimentados, sem prejuízo das

responsabilidades do gestor da unidade administrativa e do ordenador da despesa.

§ 4º A utilização do regime de adiantamento constitui medida excepcional,

vedada sua aplicação para despesas ordinárias que possam ser submetidas ao

procedimento normal de contratação e pagamento.

Art. 3º O cartão corporativo será nominal, intransferível e destinado

exclusivamente à realização das despesas públicas autorizadas nesta Lei.

§ 1º É expressamente vedado:

I ­ Emprestar, ceder ou permitir a utilização do cartão por terceiros;

II ­ Utilizar o cartão para despesas particulares ou de interesse pessoal de

qualquer natureza;

III ­ Realizar saques em espécie, salvo em situações de extrema e

comprovada excepcionalidade geográfica ou operacional, previamente justificadas por

escrito e autorizadas em regulamento.

§ 2º Os procedimentos relativos à emissão, substituição, cancelamento,

bloqueio, utilização e controle do cartão corporativo serão disciplinados em regulamento

por Decreto do Executivo.

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO DO ADIANTAMENTO

Art. 4º O adiantamento será concedido às unidades administrativas

mediante solicitação fundamentada do respectivo titular e autorização expressa do

ordenador da despesa.

Parágrafo único. A concessão dependerá obrigatoriamente da existência

de prévia dotação, suficiência de saldo orçamentário e disponibilidade financeira.

Art. 5º. Os recursos destinados ao regime de adiantamento correrão à conta

das dotações orçamentárias próprias de cada unidade administrativa.

§ 1º Os limites financeiros de utilização serão fixados por Decreto do Poder

Executivo, observando-se:

I ­ A natureza das atividades desenvolvidas pela unidade administrativa;

II ­ O histórico de utilização e demandas sazonais;

III ­ A disponibilidade orçamentária e financeira do Município;

IV ­ A necessidade operacional e a localização geográfica do órgão.

§ 2º Os limites poderão ser revistos periodicamente mediante ato do Poder

Executivo, vedada a superação dos tetos legais fixados para a dispensa de licitação de

pequeno vulto.

§ 3º O regulamento estabelecerá os limites máximos de movimentação por

operação, por período mensal e por unidade administrativa.

CAPÍTULO III

DAS DESPESAS AUTORIZADAS

Art. 6º Poderão ser realizadas por meio do regime de adiantamento

exclusivamente despesas de pequeno vulto, urgentes ou imprevisíveis, necessárias ao

funcionamento e à continuidade dos serviços da Administração Pública. São

consideradas despesas passíveis de pagamento mediante cartão corporativo:

I ­ Aquisição de materiais de consumo de pronto pagamento;

II ­ Contratação de pequenos serviços de terceiros (pessoa física ou jurídica);

III ­ Despesas com transporte, pedágio, estacionamento e similares,

vinculadas ao cumprimento de agendas institucionais;

IV ­ Despesas de alimentação e hospedagem realizadas fora da sede do

Município, quando indispensáveis ao desempenho das atividades administrativas e desde

que não contempladas por regime próprio de diárias;

V ­ Pequenos reparos e serviços emergenciais de manutenção em bens

móveis, equipamentos e imóveis públicos;

VI ­ Aquisição de materiais urgentes necessários ao desenvolvimento de

atividades institucionais das unidades administrativas;

VII ­ Despesas eventuais cuja realização imediata seja indispensável para

evitar a descontinuidade do serviço público ou prejuízo ao erário;

VIII ­ Outras despesas de pronto pagamento expressamente tipificadas em

regulamento.

§ 1º Considera-se despesa de pequeno vulto, para fins deste artigo, aquela

cujo valor individual por fornecedor ou objeto não ultrapasse os limites balizados pelo art.

75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, regulamentados localmente.

§ 2º É expressamente vedado o fracionamento de despesas ou de notas

fiscais com o objetivo de enquadrar gastos recorrentes ou de mesma natureza nos limites

previstos nesta Lei.

§ 3º A utilização do cartão corporativo não afasta a obrigatoriedade de

observância dos princípios e normas da Lei Federal nº 14.133, de 2021, devendo buscar-se

sempre a proposta mais vantajosa para a Administração quando operacionalmente

possível.

CAPÍTULO IV

DAS VEDAÇÕES

Art. 7º É terminantemente vedada a utilização do regime de adiantamento

para:

I ­ Pagamento de remuneração, vencimentos, gratificações, subsídios,

diárias, auxílios, indenizações ou qualquer despesa com pessoal ou agentes políticos;

II ­ Pagamento de encargos sociais, previdenciários ou tributários de

responsabilidade ordinária do Município;

III ­ Aquisição de bens permanentes ou de capital, entendidos como aqueles

de duração superior a dois anos, ressalvadas as hipóteses emergenciais devidamente

justificadas e autorizadas em regulamento;

IV ­ Execução de obras ou reformas que caracterizem ampliação,

modificação estrutural ou alteração significativa de bens imóveis públicos;

V ­ Despesas decorrentes de contratos administrativos vigentes ou de

prestação de serviços de execução continuada;

VI ­ Despesas previsíveis, planejáveis e programáveis, passíveis de

contratação pelos procedimentos ordinários previstos na legislação de licitações;

VII ­ Pagamento de despesas realizadas anteriormente à concessão e

efetiva liberação do adiantamento;

VIII ­ Aquisição de bens ou serviços sem documentação fiscal idônea e

regular perante os órgãos fazendários;

IX ­ Fracionamento de despesa com o escopo de burlar o procedimento

licitatório regular ou de enquadrá-la nos limites do regime de adiantamento.

Parágrafo único. O descumprimento das vedações previstas neste artigo

sujeitará os responsáveis às sanções administrativas, civis e penais cabíveis, configurando

falta grave e ensejando o imediato ressarcimento integral ao erário, corrigido

monetariamente.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 8º O servidor designado como portador do cartão corporativo

responderá diretamente pela guarda, conservação, utilização regular e prestação de

contas dos recursos colocados sob sua responsabilidade.

§ 1º A utilização do cartão em desacordo com esta Lei, com seu

regulamento ou com as diretrizes do controle interno implicará o ressarcimento integral e

imediato dos valores ao erário, sem prejuízo da abertura de Processo Administrativo

Disciplinar (PAD).

§ 2º O gestor da unidade administrativa responderá solidariamente quando

concorrer, por ação, omissão ou condescendência, para a prática da irregularidade.

§ 3º O ordenador da despesa responderá na forma da legislação aplicável

quando autorizar ou mantiver despesas em desacordo com esta Lei, mediante dolo ou

culpa genérica.

§ 4º A responsabilização prevista neste artigo não afasta eventual

responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa ou responsabilidade penal

dos agentes envolvidos.

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 9º Todo adiantamento concedido será objeto de rigorosa prestação de

contas, na forma, nos prazos e sob os fluxos estabelecidos no regulamento executivo.

§ 1º A prestação de contas deverá ser formalizada via protocolo próprio e

conter, no mínimo:

I ­ Relatório circunstanciado e detalhado das despesas realizadas,

correlacionando-as com o interesse público;

II ­ Extrato bancário de movimentação do cartão corporativo abrangendo

o período utilizado;

III ­ Notas fiscais eletrônicas (NF-e) ou cupons fiscais eletrônicos equivalentes,

emitidos obrigatoriamente em nome do Município de Marechal Cândido Rondon,

contendo a descrição clara dos itens adquiridos e serviços executados;

IV ­ Justificativa expressa da necessidade e da urgência da despesa.

§ 2º As despesas deverão guardar estrita e inequívoca correspondência

com a finalidade pública e institucional que motivou sua realização.

§ 3º A prestação de contas dos recursos utilizados no exercício financeiro

deverá ser apresentada, impreterivelmente, até o dia 10 de dezembro do respectivo

exercício, de modo a possibilitar o regular encerramento contábil e a elaboração do

balanço anual.

§ 4º Enquanto houver prestação de contas pendente de apresentação,

atrasada ou com indícios de irregularidade, ficará suspensa a concessão de novo

adiantamento ou novos limites ao servidor e à unidade administrativa responsável, sem

exceções.

CAPÍTULO VII

DO CONTROLE, DA FISCALIZAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 10. Compete ao Gestor de cada unidade administrativa acompanhar e

fiscalizar a correta aplicação dos recursos disponibilizados por meio do regime de

adiantamento.

§ 1º Na execução desta Lei deverá ser observada a segregação de funções,

mapeando-se as seguintes atribuições a agentes distintos:

I ­ O servidor portador do cartão;

II ­ O gestor da unidade administrativa é o responsável técnico pela análise

da prestação de contas;

III ­ O ordenador da despesa.

§ 2º É terminantemente vedada a concentração das atribuições previstas

no § 2º em um único agente público.

Art. 11. O Poder Executivo publicará periodicamente no Portal da

Transparência do Município, em formato de dados abertos, a relação completa de gastos

efetuados com o cartão corporativo, contendo: nome do servidor, secretaria, data do

gasto, nome e CNPJ do fornecedor, especificação do item e valor.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60

(sessenta) dias, dispondo sobre os procedimentos, formulários e prazos necessários à sua

execução.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal

nº 4.653, de 5 de maio de 2014.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do

Paraná, em 22 de setembro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

LEI nº 5.712, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS

DO MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO

RONDON A ULTRA 12 HORAS, MARATONA

REALIZADA ANUALMENTE NO MÊS DE MARÇO, E

DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

aprovou, e eu Prefeito, sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Marechal

Cândido Rondon a Ultra 12 Horas Marechal Cândido Rondon, maratona a ser realizada

anualmente no mês de março.

Parágrafo único. O evento passa a integrar o rol de eventos esportivos

reconhecidos oficialmente pelo Município, podendo receber apoio institucional, técnico ou

logístico, conforme disponibilidade e legislação vigente.

Art. 2º O evento tem por finalidade:

I ­ incentivar a prática esportiva e a promoção da saúde e da qualidade de

vida;

II ­ fomentar o atletismo e a ultramaratona, incentivando a participação de

atletas amadores e profissionais;

III ­ promover a inclusão social por meio do esporte, contemplando atletas de

diferentes faixas etárias e estimulando o espírito de superação, companheirismo e trabalho em

equipe;

IV ­ incentivar o turismo esportivo e o desenvolvimento econômico local;

V ­ fortalecer o intercâmbio esportivo, cultural e social entre participantes do

município, da região Oeste do Paraná, de outros Estados brasileiros e de países vizinhos;

VI ­ incentivar ações de responsabilidade social desenvolvidas durante o evento

em benefício da comunidade.

Art. 3º A organização do evento poderá ser realizada em parceria com

entidades esportivas, associações, empresas privadas e órgãos públicos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do

Paraná, em 22 de setembro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

CLAUDINEI LOPES MAINARDES

Secretário Municipal de Esporte e Lazer

LEI nº 5.713, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

DENOMINA DE ESTRADA RURAL ADIR FIORINI

A VIA PÚBLICA QUE LIGA A SEDE DO DISTRITO

DE NOVO TRÊS PASSOS ATÉ A DIVISA COM O

MUNICÍPIO DE QUATRO PONTES, NO INTERIOR

DO MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO

RONDON, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

aprovou, e eu Prefeito, sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica denominada de Estrada Rural Adir Fiorini a via pública que liga a

sede do Distrito de Novo Três Passos até a divisa com o município de Quatro Pontes, no

interior do município de Marechal Cândido Rondon.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá realizar a identificação da

referida via com placas indicativas contendo a denominação estabelecida no artigo

anterior.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 22 de setembro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

VALDELIR GILMAR DATTEIN

Secretário Municipal de Gestão de Governo

PORTARIA nº 1962/2026, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

DESIGNA SERVIDOR PARA COMPOR O

GRUPO DE TRABALHO N.º 5 ­ ADEQUAÇÃO

LEGISLATIVA E REFORMA DO CÓDIGO

TRIBUTÁRIO, NO ÂMBITO DA COMISSÃO

INTERNA PARA ESTUDOS E

IMPLEMENTAÇÃO DA REFORMA TRIBUTÁRIA

DO CONSUMO, E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei e, em conformidade com a Alínea

"d", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município,

R E S O L V E

Art. 1º DESIGNAR para compor o Grupo de Trabalho nº 5 ­ Adequação

Legislativa e Reforma do Código Tributário, vinculado à Comissão Interna para Estudos e

Implementação da Reforma Tributária do Consumo, o servidor público municipal,

relacionado, acrescentando ao Inciso IV, do art. 2º, da Portaria nº 1876/2026, de 10 de

setembro de 2026.

"Art. 2º ...

IV ­ Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável

Marcos José Chaves."

Art. 2º Os demais dispositivos da Portaria nº 1876/2026, de 10 de setembro de

2026, permanecem inalterados e em pleno vigor.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 22 de setembro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 1963/2026, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com a Alínea "c",

Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e consideradas as disposições

pertinentes da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 77/2023,

R E S O L V E

I ­ DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados, para

exercício das funções de GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO, do Processo Licitatório nº

145/2026, na modalidade Pregão Eletrônico n° 72/2026, cujo objeto é o registro de preços

para a aquisição de artefatos de concreto, tubos e aduela, para manutenção de bueiros,

galerias, pluviais e pontes na sede e distritos do município:

1. Gestor de Contrato: WALTER CARNEIRO KRUGER, na qualidade de

membro titular e NADIR TEN CATEN, na qualidade de membro suplente;

2. Fiscal Administrativo de Contrato: WALTER CARNEIRO KRUGER, na

qualidade de membro titular e NADIR TEN CATEN, na qualidade de membro suplente;

3. Fiscal de Execução: VALMIRIO GERHARDT, na qualidade de membro

titular e NELSON SCHNEIDER, na qualidade de membro suplente.

II ­ O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela autoridade

de que trata o art. 3º, deste Decreto, a quem compete coordenar as atividades de

administração, acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial ou de

execução do contrato, desde sua concepção até a finalização, incumbindo-lhe as

atribuições e providências descritas nos arts. 13 a 16 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal

nº 77/2023.

III ­ O fiscal de contrato é o servidor designado para acompanhamento e

fiscalização da execução do objeto, mediante fiscalização técnica, fiscalização

administrativa e fiscalização setorial ou de execução, conforme a natureza e a

complexidade do objeto, incumbindo-lhe as atribuições e providências descritas nos arts.

17 a 29 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.

IV ­ As atividades de gestão e fiscalização dos contratos, a serem realizadas

de forma preventiva, rotineira e sistemática, compete ao Secretário Municipal de

Administração ou a Secretário da pasta interessada na contratação, cabendo-lhe

cientificar prévia e individualmente o servidor.

V ­ Os gestores e fiscais de contrato serão auxiliados pela Procuradoria Geral

do Município e pela Controladoria Geral do Município, competindo-lhes dirimir dúvidas e

subsidiar os servidores com informações para prevenir riscos na execução do contrato.

VI ­ Todo contrato terá, no mínimo, um agente público formalmente

designado como gestor de contrato e um agente público formalmente designado como

responsável pela fiscalização da execução do objeto.

VII ­ A atribuição de competência como gestor ou fiscal de contrato de que

trata o art. 4º, desta Portaria, deve levar em consideração o princípio da segregação de

funções, vedada a designação do gestor ordenador de despesa para tais funções, bem

como a indicação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais

suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de

ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 22 de setembro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 1964/2026, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 75, Inciso II, alínea "a",

da Lei Orgânica do Município, combinado com os artigos 91 e 95, da Lei Complementar

nº 141, de 10 de janeiro de 2022 e considerando Sentença Judicial, Autos nº 0000696-

62.2026.8.16.0112,

R E S O L V E

I ­ CONCEDER ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, no percentual de 20% (vinte

por cento), sobre o vencimento básico, ao servidor público municipal DOUGLAS

ALEXANDRE ICKERT, ocupante de cargo de provimento efetivo de AGENTE COMUNITÁRIO

DE SAÚDE, desta municipalidade, a partir do dia 1º de setembro de 2026.

II ­ REVOGAR dispositivos da Portaria nº 295/2024, de 29 de fevereiro de 2024,

concernente ao servidor.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 22 de setembro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 1965/2026, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do artigo 75, da

Lei Orgânica do Município, e na forma do artigo 110 e 111 Lei Complementar nº 141, de 10

de janeiro de 2022,

R E S O L V E

CONCEDER FÉRIAS, na forma e condições especificadas, aos servidores

públicos municipais, ocupantes de cargos de provimento efetivo, e de comissão,

conforme abaixo relacionados:

NOME CARGO PERÍODO

ANA PAULA SYPERRECK BOROSKE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 08/09/2026 A 22/09/2026

CLAUSE ROSANE BLEICH AGENTE COMBATE A ENDEMIAS 30/09/2026 A 09/10/2026

ELOISA MARLI KNOB WEBER DIRETOR GERAL 23/09/2026 A 02/10/2026

EVERTON DIONEI FACCIN CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO 29/09/2026 A 08/10/2026

FELIPE AUGUSTO SCHUTZE OPERÁRIO 21/09/2026 A 20/10/2026

GILBERTO DALLA COSTA AGENTE COMBATE A ENDEMIAS 30/09/2026 A 09/10/2026

IZABEL CRISTINA DA PAZ RODRIGUES AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 30/09/2026 A 09/10/2026

JOAO CARLOS DE OLIVEIRA BAMBERG DIRETOR DE DEPARTAMENTO 23/09/2026 A 02/10/2026

JONES LUIZ OTTO AUXILIAR ADMINISTRATIVO 23/09/2026 A 02/10/2026

KARINE NATALY DE LIMA PSICÓLOGO 30/09/2026 A 09/10/2026

LUIZA SIEBENEICHLER DE PAULA NUTRICIONISTA 30/09/2026 A 09/10/2026

MARIO EVANOR BRONSTRUP DIRETOR DE DEPARTAMENTO 23/09/2026 A 07/10/2026

MILENA DE SOUZA FENNER ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 15/09/2026 A 29/09/2026

RAFAEL CRISTIANO HEINRICH NUTRICIONISTA 23/09/2026 A 02/10/2026

VERA LUCIA MEYER AGENTE COMBATE A ENDEMIAS 25/09/2026 A 09/10/2026

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 22 de setembro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 1966/2026, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75,

da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de

janeiro de 2022,

R E S O L V E

COMUNICAR, que os candidatos abaixo relacionados, convocados pelo

Edital de Convocação nº 156/2026, de 09 de setembro, para contratação em regime

especial, por prazo determinado, após realização de Processo de Seleção Simplificado ­

PSS, NÃO COMPARECERAM dentro do prazo estipulado pelo Edital.

NOME CARGO

JEFERSON SILVA DE MORAIS TÉCNICO DE ENFERMAGEM

LUANA CRISTINA ULLRICH FIGUEIREDO ENFERMEIRO

TATIANE PAULA LOPES ENFERMEIRO

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 22 de setembro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 1967/2026, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

em conformidade com a alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município,

combinado com a Lei Municipal nº 5.401, de 16 de março de 2023, e atendendo ao

requerimento protocolado sob nº 21684/2026, de 21 de setembro de 2026,

R E S O L V E

COMUNICAR que após convocada pelo Edital de Convocação nº

157/2026, de 10 de setembro de 2026, para contratação por prazo determinado, após

realização de Teste Seletivo, para atender ao suprimento imediato de Estagiários, a

candidata LARA EMANUELLI SCHIMOCK SCHEID, Estagiário Ensino Superior, COMPARECEU

dentro do prazo estipulado pelo Edital, porém solicitou DESISTÊNCIA da vaga.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 22 de setembro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 1968/2026, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

em conformidade com a alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município,

combinado com a Lei Municipal nº 5.401, de 16 de março de 2023,

R E S O L V E

COMUNICAR que após convocada pelo Edital de Convocação nº 157/2026

de 10 de setembro de 2026, para contratação por prazo determinado, após realização

de Teste Seletivo, para atender ao suprimento imediato de Estagiários, a candidata ANA

FLAVIA FRITSCH PETRI, Estagiário Ensino Médio, NÃO COMPARECEU dentro do prazo

estipulado pelo Edital.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 22 de setembro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 1969/2026, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

em conformidade com a alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município,

combinado com a Lei Municipal nº 5.401, de 16 de março de 2023, e atendendo ao

requerimento protocolado sob nº 21635/2026, de 18 de setembro de 2026,

R E S O L V E

I - COMUNICAR que após convocada pelo Edital de Convocação nº

155/2026, de 09 de setembro de 2026, para contratação por prazo determinado, após

realização de Teste Seletivo, para atender ao suprimento imediato de Estagiários, a

candidata EMANUELI PASOLD MARGONAR, Estagiário Ensino Médio, COMPARECEU

dentro do prazo estipulado pelo Edital, porém solicitou DESISTÊNCIA da vaga;

II ­ REVOGAR dispositivos da Portaria nº 1953/2026, de 21 de setembro de

2026, concernente a mesma.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 22 de setembro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 1970/2026, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com a Alínea "c",

Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e consideradas as disposições

pertinentes da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 77/2023,

R E S O L V E

I ­ DESIGNAR servidor público municipal abaixo especificado, para

exercício das funções de FISCAL DE EXECUÇÃO, do Processo Licitatório nº 247/2024, na

modalidade Pregão Eletrônico n° 99/2024, cujo objeto é o Registro de preços para a

contratação de serviços de limpeza e higienização para atender a demanda da

Secretaria Municipal de Saúde, alterando o item 3 ­ Programa Mover, na Portaria nº

959/2026, de 14 de maio de 2026:

3. Fiscal de Execução:

Programa Mover: LIDIANI MERCEDES, na qualidade de membro suplente,

em substituição a Jaqueline dos Santos Rodmann;

II ­ Os demais dispositivos da Portaria nº 959/2026, de 14 de maio de 2026,

permanecem inalteradas e em pleno vigor.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 22 de setembro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 1971/2026, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com a Alínea "c",

Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e consideradas as disposições

pertinentes da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 77/2023,

R E S O L V E

I ­ DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados, para

exercício das funções de GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO, do Processo Licitatório nº

154/2026, Pregão nº 73/2026, cujo objeto é a aquisição de alimentos para a merenda

escolar, através do programa "Compra Marechal":

1. Gestor de Contrato: MARCIANE INÊS LINCK SAUER, na qualidade de

membro titular e VANUSA SEHN, na qualidade de membro suplente;

2. Fiscal Administrativo de Contrato: JODELE CAROLINE SILVEIRA ARNDT, na

qualidade de membro titular e SANDRA CRISTINE BARBIAN, na qualidade de membro

suplente;

3. Fiscal de Execução:

CMEI 24 de Maio: ALINE INÊS DIERINGS, na qualidade de membro titular e

GUSTAVO ADOLFO STERN, na qualidade de membro suplente;

CMEI Jardim Primavera: ROSELI PIRES DOS SANTOS SOUZA, na qualidade de

membro titular e MARFA TANIA LUTZ, na qualidade de membro suplente;

CMEI Pequeno Líder: IVANETE MARIA MANTOVANI, na qualidade de

membro titular e ALECSANDRA ESPIRITO SANTO CORREA BAUMGARTNER, na qualidade de

membro suplente;

CMEI Pequeno Polegar: GIÁCOMO FRANCISCO GLASSMANN, na qualidade

de membro titular e VALDETE NELDA WILHELMS SILVA, na qualidade de membro suplente;

CMEI Pequeno Príncipe: SÔNIA ADRIANA WEBER MACHADO, na qualidade

de membro titular e CARLA FERNANDA FISCHER, na qualidade de membro suplente;

CMEI Portal da Vida: ISABEL OLIVEIRA DA CUNHA, na qualidade de membro

titular e MARLI ELIA SEIBERT QUIOSI, na qualidade de membro suplente;

CMEI Vila Gaúcha: LARISSA SCHIMOCK EDUARDO, na qualidade de

membro titular e GABRIELA BOURSCHEID HENNIG LUNKES, na qualidade de membro

suplente;

CMEI Zilda Arns: HELENA CRISTINA KAPPES UHRY, na qualidade de membro

titular e RUBIARA ANDRESSA GONÇALVES SCHEIN, na qualidade de membro suplente;

Escola Municipal 25 de Julho: KELLY CRISTINA HECK ASSUNÇÃO, na

qualidade de membro titular e SIMONE SCHMIDT DE OLIVEIRA, na qualidade de membro

suplente;

Escola Municipal 25 de Março: MARISTELA TOZZIN, na qualidade de membro

titular e GRACIELA MAY FERREIRA, na qualidade de membro suplente;

Escola Municipal Ana Paula: DAIANE TAMARA FURTADO, na qualidade de

membro titular e KEILA DANIELI PREDIGER SUTANI, na qualidade de membro suplente;

Escola Municipal Antônio Rockenbach: FRANCIELE DAIANE STORCH RUVER, na

qualidade de membro titular e JOSÉ GOUVEIA, na qualidade de membro suplente;

Escola Municipal Bento Munhoz da Rocha Neto: DAIANE SCHNEIDER PEREIRA,

na qualidade de membro titular e AGDA DE SOUZA COELHO SOSNOSKI, na qualidade de

membro suplente;

Escola Municipal Comandante Luiz Augusto de Moraes Rego: NAYARA

DRAEGER, na qualidade de membro titular e ALINE KUHNEN, na qualidade de membro

suplente;

Escola Municipal Costa e Silva: ELIANE BYK HERMANN, na qualidade de

membro titular ELISANGELA PROBST RODING, na qualidade de membro suplente;

Escola Municipal Criança Feliz: LUCIANA DATSCH DELLATORRE, na qualidade

de membro titular e ALAERCIO VIANEI PINATI, na qualidade de membro suplente;

Escola Municipal Érico Veríssimo: MORGANA STHÉFANY MANFROI BERSCH,

na qualidade de membro titular e CASSIANE CONSTANTINI, na qualidade de membro

suplente.

Escola Municipal Floriano Peixoto: TÂNIA VIVIANE SCHUMANN FREITAG, na

qualidade de membro titular e MARLEI ROOS MARCHI, na qualidade de membro suplente;

Escola Municipal Idalina Joanna Vianna Guzzoni: ANELISE WEIRICH, na

qualidade de membro titular e PRISCILA JOSIANE DO NASCIMENTO RITTER, na qualidade de

membro suplente;

Escola Municipal Jean Piaget: SÔNIA ANTUNES CAREGNATO, na qualidade

de membro titular e NILZA DREYER BUSS, na qualidade de membro suplente;

Escola Municipal Júlia Wanderley: GRACIELE CRISTIANE RAMBO, na

qualidade de membro titular e CLAUDETE MULLER, na qualidade de membro suplente;

Escola Municipal Osvino Weirich: SÍLVIA TORRES BEDIN, na qualidade de

membro titular e INES KIST, na qualidade de membro suplente;

Escola Municipal São João Batista: DULCINÉIA LUZIA SILLER PRUINELLI, na

qualidade de membro titular e SARA DE TONI IRALA, na qualidade de membro suplente;

Escola Municipal São Roque: ROSANE MARIA VOGT KLEIN, na qualidade de

membro titular e ROSANGELA REGINA KREMER FULBER, na qualidade de membro suplente;

Escola Municipal Waldomiro Liessen: SIMONE TATIANA PEDRON, na

qualidade de membro titular e KARINIE CARLA LANCE DE OLIVEIRA, na qualidade de

membro suplente;

Escola Rural Municipal Almirante Barroso: ANDRÉIA NICOLAY, na qualidade

de membro titular e CLAUDIANE CRISTINA KOCH, na qualidade de membro suplente;

Departamento de Alimentação e Nutrição Escolar ­ Paço Municipal: ANDRESSA

VITÓRIA DO CARMO DEICKE, na qualidade de membro titular e LUIZA SIEBENEICHELER DE

PAULA, na qualidade de membro suplente

APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais: IVONE RICARDI

SANNANE, na qualidade de membro titular e GRACIELI CRISTINA SULZBACH VIEIRA, na

qualidade de membro suplente;

4. Fiscal Técnico: ANDRESSA VITÓRIA DO CARMO DEICKE, na qualidade de

membro titular e LUIZA SIEBENEICHELER DE PAULA, na qualidade de membro suplente.

II ­ O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela autoridade

de que trata o art. 3º, deste Decreto, a quem compete coordenar as atividades de

administração, acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial ou de

execução do contrato, desde sua concepção até a finalização, incumbindo-lhe as

atribuições e providências descritas nos arts. 13 a 16 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal

nº 77/2023.

III ­ O fiscal de contrato é o servidor designado para acompanhamento e

fiscalização da execução do objeto, mediante fiscalização técnica, fiscalização

administrativa e fiscalização setorial ou de execução, conforme a natureza e a

complexidade do objeto, incumbindo-lhe as atribuições e providências descritas nos arts.

17 a 29 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.

IV ­ As atividades de gestão e fiscalização dos contratos, a serem realizadas

de forma preventiva, rotineira e sistemática, compete ao Secretário Municipal de

Administração ou a Secretário da pasta interessada na contratação, cabendo-lhe

cientificar prévia e individualmente o servidor.

V ­ Os gestores e fiscais de contrato serão auxiliados pela Procuradoria Geral

do Município e pela Controladoria Geral do Município, competindo-lhes dirimir dúvidas e

subsidiar os servidores com informações para prevenir riscos na execução do contrato.

VI ­ Todo contrato terá, no mínimo, um agente público formalmente

designado como gestor de contrato e um agente público formalmente designado como

responsável pela fiscalização da execução do objeto.

VII ­ A atribuição de competência como gestor ou fiscal de contrato de que

trata o art. 4º, desta Portaria, deve levar em consideração o princípio da segregação de

funções, vedada a designação do gestor ordenador de despesa para tais funções, bem

como a indicação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais

suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de

ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 22 de setembro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 1972/2026, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com a Alínea "c",

Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e consideradas as disposições

pertinentes da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 77/2023,

R E S O L V E

I ­ DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados, para

exercício das funções de GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO, do Processo Licitatório nº

191/2026, Inexigibilidade nº 50/2026, cujo objeto é a adesão à Ata de Registro de Preço

(ARP) Nº 055/2025 do Município de Mineiros - GO, para contratação de serviços de

instalação de equipamentos semafóricos, com fornecimento de materiais:

1. Gestor de Contrato: FRANCIELE ALINE BRAND, na qualidade de membro

titular e SUZANA ANGELITA WEBER FERREIRA, na qualidade de membro suplente;

2. Fiscal Administrativo de Contrato: VICTOR HUGO BITTENCOURT DE

ARAUJO, na qualidade de membro titular e SIDINEI LUIZ MENSCH, na qualidade de membro

suplente;

3. Fiscal de Execução: VICTOR HUGO BITTENCOURT DE ARAUJO, na

qualidade de membro titular e SIDINEI LUIZ MENSCH, na qualidade de membro suplente;

4. Fiscal Técnico: ROMEU AKIO SHINKAWA, na qualidade de membro titular

e DANIEL BENETTI, na qualidade de membro suplente;

II ­ O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela autoridade

de que trata o art. 3º, deste Decreto, a quem compete coordenar as atividades de

administração, acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial ou de

execução do contrato, desde sua concepção até a finalização, incumbindo-lhe as

atribuições e providências descritas nos arts. 13 a 16 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal

nº 77/2023.

III ­ O fiscal de contrato é o servidor designado para acompanhamento e

fiscalização da execução do objeto, mediante fiscalização técnica, fiscalização

administrativa e fiscalização setorial ou de execução, conforme a natureza e a

complexidade do objeto, incumbindo-lhe as atribuições e providências descritas nos arts.

17 a 29 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.

IV ­ As atividades de gestão e fiscalização dos contratos, a serem realizadas

de forma preventiva, rotineira e sistemática, compete ao Secretário Municipal de

Administração ou a Secretário da pasta interessada na contratação, cabendo-lhe

cientificar prévia e individualmente o servidor.

V ­ Os gestores e fiscais de contrato serão auxiliados pela Procuradoria Geral

do Município e pela Controladoria Geral do Município, competindo-lhes dirimir dúvidas e

subsidiar os servidores com informações para prevenir riscos na execução do contrato.

VI ­ Todo contrato terá, no mínimo, um agente público formalmente

designado como gestor de contrato e um agente público formalmente designado como

responsável pela fiscalização da execução do objeto.

VII ­ A atribuição de competência como gestor ou fiscal de contrato de que

trata o art. 4º, desta Portaria, deve levar em consideração o princípio da segregação de

funções, vedada a designação do gestor ordenador de despesa para tais funções, bem

como a indicação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais

suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de

ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 22 de setembro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

MAL CDO RONDON CAMARA DE VEREADORES - PR

Relatório de Gestão Fiscal

DEMONSTRATIVO CONSOLIDADO DA DESPESA COM PESSOAL

Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Entidade: Consolidado

Poder: Legislativo

Período de Referência: Setembro de 2025 a Agosto de 2026 / Quadrimestre Maio-Agosto

RGF - ANEXO 1 (LRF, art . 55, inciso I, alínea "a") R$ 1,00

DESPESAS EXECUTADAS (Últimos 12 Meses)

LIQUIDADAS INSCRITAS EM

DESPESA COM PESSOAL TOTAL RESTOS A

Set/2025 Out/2025 Nov/2025 Dez/2025 Jan/2026 Fev/2026 Mar/2026 Abr/2026 Mai/2026 Jun/2026 Jul/2026 Ago/2026 (ÚLTIMOS PAGAR NÃO

12 MESES) PROCESSADOS

(a) (b)

DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 563.938,61 618.820,09 578.578,93 1.113.786,11 575.227,13 594.316,24 593.656,03 594.086,30 645.184,73 647.184,02 628.505,07 611.038,89 7.764.322,15 0,00

Pessoal Ativo 556.693,05 611.574,53 571.333,37 1.099.294,99 575.227,13 587.070,68 585.811,19 586.241,46 637.339,89 639.339,18 620.660,23 603.194,05 7.673.779,75 0,00

Vencimentos, Vantagens e Outras Despesas Variáveis 456.316,14 504.232,05 470.963,26 906.437,75 473.490,52 481.631,26 479.379,91 479.827,42 528.530,62 527.271,56 511.625,39 494.524,25 6.314.230,13 0,00

Obrigações Patronais 100.376,91 107.342,48 100.370,11 192.857,24 101.736,61 105.439,42 106.431,28 106.414,04 108.809,27 112.067,62 109.034,84 108.669,80 1.359.549,62 0,00

Pessoal Inativo e Pensionistas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Aposentadorias, Reserva e Reformas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Pensões 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou 7.245,56 7.245,56 7.245,56 14.491,12 0,00 7.245,56 7.844,84 7.844,84 7.844,84 7.844,84 7.844,84 7.844,84 90.542,40 0,00

de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF)

Despesa com Pessoal não Executada Orçamentariamente 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

DESPESAS NÃO COMPUTADAS (II) (§ 1º do art. 19 da LRF) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Indeniza. por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Decorrentes de Decisão Judicial de Período Anterior ao da Apuração 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Despesas de Exercícios Anteriores de Período Anterior ao da Apuração 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Agentes Comunitários de Saúde e Combate as Endemias com Rec. 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Vinculados (CF, art. 198 Ins 11)

Parcela dedutível referente ao piso salarial do Enfermeiro, Técnico de 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira (ADCT, art. 38 Ins. 2)

Outras Deduções Constitucionais ou Legais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II) 563.938,61 618.820,09 578.578,93 1.113.786,11 575.227,13 594.316,24 593.656,03 594.086,30 645.184,73 647.184,02 628.505,07 611.038,89 7.764.322,15 0,00

APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL VALOR % SOBRE A RCL AJUSTADA

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV) 440.232.403,41 -

( - ) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) 1.200.000,00 -

( - ) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas de bancada (Art. 166 Ins. 16 da CF) 0,00 -

( - ) Transferências da união relativas a remuneração dos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias (CF, art. 198 ins. 11) 3.469.336,00 -

( - ) Outras Deduções Constitucionais ou Legais 0,00 -

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (V) 435.563.067,41 -

DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VI) = (IIIa + IIIb) 7.764.322,15 1,78

LIMITE MÁXIMO (VII) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) 26.133.784,04 6,00

LIMITE PRUDENCIAL (VIII) = (0,95 x IX) (parágrafo único do art. 22 da LRF) 24.827.094,84 5,70

LIMITE DE ALERTA (IX) = (0,90 x IX) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF) 23.520.405,64 5,40

FONTE: Sistema Atende.Net - IPM, Unidade Responsável: MAL CDO RONDON CAMARA DE VEREADORES. Emissão: 23/09/2026, às 07:54:57.

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Relatório de Gestão Fiscal

DEMONSTRATIVO CONSOLIDADO DA DESPESA COM PESSOAL

Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Entidade: Consolidado

Poder: Legislativo

Período de Referência: Setembro de 2025 a Agosto de 2026 / Quadrimestre Maio-Agosto

¹ Nos demonstrativos elaborados no primeiro e no segundo quadrimestre de cada exercício, os valores de restos a pagar não processados inscritos em 31 de dezembro do exercício anterior continuarão a ser informados nesse campo. Esses valores não sofrem alteração pelo seu

processamento, e somente no caso de cancelamento podem ser excluídos.

NOTA:

Tabela 1.1

TRAJETÓRIA DE RETORNO AO LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL

2026 Exercício do primeiro período seguinte Exercício do segundo período seguinte

2º Quadrimestre Primeiro período seguinte Segundo período seguinte

Limite Máximo % DTP % Excedente Redutor mínimo de 1/3 do Limite % DTP Redutor Residual Limite % DTP

Excedente

(a) (b) (c) = (b-a) (d) = (1/3*c) (e) = (b-d) (f) (g) = (f-a) (h) = (a) (i)

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

¹ DTP corresponde à Despesa Total com Pessoal.

Tabela 1.2

PARÂMETROS PARA REDUÇÃO DO EXCEDENTE DE DTP (art. 15 da LC 178/2021) Percentual

Limite Máximo (IX) (%) (LRF, art. 20)¹ 6,00

DTP em 2025 (XII) (%) 0,00

Excedente em 2025 (XIII) = (XII - IX) (%) (6,00)

Redutor anual (XIV) = (0,10 x XIII) (%) (0,60)

TRAJETÓRIA DE RETORNO AO LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL (art. 15 da LC 178/2021)

2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 435.563.067,41 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (VII)²

DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VIII)³ 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 7.764.322,15 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

% DTP (VIII/VII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1,78 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

LIMITE CONFORME ART. 15 DA LC 178/2021 (%) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

¹ Conforme quadro "APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL" do exercício respectivo.

² Conforme quadro "APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL" do exercício respectivo.

³ Conforme quadro "APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL" do exercício respectivo.

___________________________________ ___________________________________ ___________________________________

EDON GEVAROVSKY VALDIR SACHSER ALETUZA REGINA VICENTE SCHERER

Contador Presidente da Câmara Controlador interno

CPF: 016.781.519-98 CPF: 428.134.099-87 CPF: 886.553.009-00

CRC: 046608/0-9/PR

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Relatório de Gestão Fiscal

DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA

Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Quadrimestre Maio-Agosto

RGF - ANEXO 2 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "b") R$ 1,00

SALDO DO SALDO DO EXERCÍCIO DE 2026

DÍVIDA CONSOLIDADA EXERCÍCIO Até 1° Quadrimestre Até 2° Quadrimestre Até 3° Quadrimestre

ANTERIOR

DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I) 0,00 0,00 0,00 0,00

Dívida Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00

Dívida Contratual 0,00 0,00 0,00 0,00

Empréstimos 0,00 0,00 0,00 0,00

Internos 0,00 0,00 0,00 0,00

Externos 0,00 0,00 0,00 0,00

Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios 0,00 0,00 0,00 0,00

Financiamentos 0,00 0,00 0,00 0,00

Internos 0,00 0,00 0,00 0,00

Externos 0,00 0,00 0,00 0,00

Parcelamento e Renegociação de dívidas 0,00 0,00 0,00 0,00

De Tributos 0,00 0,00 0,00 0,00

De Contribuições Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 0,00

De Demais Contribuições Sociais 0,00 0,00 0,00 0,00

Do FGTS 0,00 0,00 0,00 0,00

Com Instituição Não financeira 0,00 0,00 0,00 0,00

Demais Dívidas Contratuais 0,00 0,00 0,00 0,00

Precatórios posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e não pagos 0,00 0,00 0,00 0,00

Outras Dívidas 0,00 0,00 0,00 0,00

DEDUÇÕES (II) 4.597,60 1.256.754,57 2.171.835,26 0,00

Disponibilidade de Caixa ¹ 4.597,60 1.256.754,57 2.171.835,26 0,00

Disponibilidade de Caixa Bruta 4.597,60 1.257.166,05 2.172.244,07 0,00

(-) Restos a Pagar Processados 0,00 0,00 0,00 0,00

(-) Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 0,00 411,48 408,81 0,00

Demais Haveres Financeiros 0,00 0,00 0,00 0,00

DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) (III) = (I-II) (4.597,60) (1.256.754,57) (2.171.835,26) 0,00

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00

(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) (V) 0,00 0,00 0,00 0,00

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DE ENDIVIDAMENTO (VI) = (IV - V) 0,00 0,00 0,00 0,00

% da DC sobre a RCL AJUSTADA (I/VI) 0,00 0,00 0,00 0,00

% da DCL sobre a RCL AJUSTADA (III/VI) 0,00 0,00 0,00 0,00

LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL - 120% 0,00 0,00 0,00 0,00

LIMITE DE ALERTA (inciso III do § 1º do art. 59 da LRF) - 108% 0,00 0,00 0,00 0,00

Identificador: WPR4231101-9986-TZALZWRRECET-1 - Emitido por: EDON GEVAROVSKY Pág 1 / 3

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Relatório de Gestão Fiscal

DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA

Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Quadrimestre Maio-Agosto

SALDO DO SALDO DO EXERCÍCIO DE 2026

OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC EXERCÍCIO Até 1° Quadrimestre Até 2° Quadrimestre Até 3° Quadrimestre

ANTERIOR

PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000 0,00 0,00 0,00 0,00

PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não incluídos na DC) ² 0,00 0,00 0,00 0,00

PASSIVO ATUARIAL 0,00 0,00 0,00 0,00

RP NÃO-PROCESSADOS 4.597,60 0,00 0,00 0,00

ANTECIPAÇÕES DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO 0,00 0,00 0,00 0,00

DÍVIDA CONTRATUAL DE PPP 0,00 0,00 0,00 0,00

APROPRIAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS 0,00 0,00 0,00 0,00

FONTE: Sistema Atende.Net - IPM, Unidade Responsável: MAL CDO RONDON CAMARA DE VEREADORES. Emissão: 23/09/2026, às 07:59:25.

¹ Se o saldo apurado for negativo, ou seja, se o total da Disponibilidade de Caixa Bruta for menor que Restos a Pagar Processados, esse saldo negativo não deverá ser informado nessa linha, mas sim na linha da "Insuficiência Financeira", no quadro "Outros Valores não

integrantes da Dívida Consolidada". Assim, quando o cálculo de Disponibilidade de Caixa for negativo, o valor dessa linha deverá ser (0) "zero"

² Refere-se aos precatórios psteriores a 05/05/2000 que, em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal, ainda não foram incluídos no orçamento ou constam no orçamento e ainda não foram pagos. Ao final do exercício em que esses precatórios foram

incluídos ou que deveriam ter sido incluídos, os valores deverão compor a linha "Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e não pagos"

NOTA:

Identificador: WPR4231101-9986-TZALZWRRECET-1 - Emitido por: EDON GEVAROVSKY Pág 2 / 3

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Relatório de Gestão Fiscal

DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA

Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Quadrimestre Maio-Agosto

TRAJETÓRIA DE RETORNO AO LIMITE DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA

Exercício em que o ente excedeu o limite Exercício do primeiro período seguinte Exercício do segundo período seguinte Exercício do terceiro período seguinte

Quadrimestre/Semestre Primeiro período seguinte Segundo período seguinte Terceiro período seguinte

Limite Máximo % DCL % Excedente Redutor mínimo de Limite % DCL Redutor Residual Limite % DCL Redutor Residual Limite % DCL

25% do Excedente

(a) (b) (c) = (b-a) (d) = (0,25*c) (e) = (b-d) (f) (g) = (f-a) (h) = (e) (i) (j) = (i-a) (k) = (a) (l)

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

___________________________________ ___________________________________ ___________________________________

EDON GEVAROVSKY VALDIR SACHSER ALETUZA REGINA VICENTE SCHERER

Contador Presidente da Câmara Controlador interno

CPF: 016.781.519-98 CPF: 428.134.099-87 CPF: 886.553.009-00

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Relatório de Gestão Fiscal

DEMONSTRATIVO DAS GARANTIAS E CONTRAGARANTIAS DE VALORES

Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Quadrimestre Maio-Agosto

RGF - ANEXO 3 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "c" e art. 40, § 1º) R$ 1,00

GARANTIAS CONCEDIDAS SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDOS DO EXERCÍCIO DE 2026

Até 1° Quadrimestre Até 2° Quadrimestre Até 3° Quadrimestre

AOS ESTADOS (I) 0,00 0,00 0,00 0,00

Em Operações de Crédito Externas 0,00 0,00 0,00 0,00

Em Operações de Crédito Internas 0,00 0,00 0,00 0,00

AOS MUNICÍPIOS (II) 0,00 0,00 0,00 0,00

Em Operações de Crédito Externas 0,00 0,00 0,00 0,00

Em Operações de Crédito Internas 0,00 0,00 0,00 0,00

ÀS ENTIDADES CONTROLADAS (III) 0,00 0,00 0,00 0,00

Em Operações de Crédito Externas 0,00 0,00 0,00 0,00

Em Operações de Crédito Internas 0,00 0,00 0,00 0,00

POR MEIO DE FUNDOS E PROGRAMAS (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00

TOTAL GARANTIAS CONCEDIDAS (V) = (I + II + III + IV) 0,00 0,00 0,00 0,00

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (VI) 0,00 0,00 0,00 0,00

(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da 0,00 0,00 0,00 0,00

CF) (VII)

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DE 0,00 0,00 0,00 0,00

ENDIVIDAMENTO (VIII) = (VI - VII)

% do TOTAL DAS GARANTIAS sobre a RCL AJUSTADA (V/VIII) 0,00 0,00 0,00 0,00

LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL - 22% 0,00 0,00 0,00 0,00

LIMITE DE ALERTA (inciso III do §1º do art. 59 da LRF) - (90% dos 22%) 0,00 0,00 0,00 0,00

CONTRAGARANTIAS RECEBIDAS SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDOS DO EXERCÍCIO DE 2026

Até 1° Quadrimestre Até 2° Quadrimestre Até 3° Quadrimestre

DOS ESTADOS (VII) 0,00 0,00 0,00 0,00

Em Garantia às operações de Crédito Externas 0,00 0,00 0,00 0,00

Em Garantia às operações de Crédito Internas 0,00 0,00 0,00 0,00

DOS MUNICÍPIOS (VIII) 0,00 0,00 0,00 0,00

Em Garantia às operações de Crédito Externas 0,00 0,00 0,00 0,00

Em Garantia às operações de Crédito Internas 0,00 0,00 0,00 0,00

DAS ENTIDADES CONTROLADAS (IX) 0,00 0,00 0,00 0,00

Em Garantia às operações de Crédito Externas 0,00 0,00 0,00 0,00

Em Garantia às operações de Crédito Internas 0,00 0,00 0,00 0,00

EM GARANTIAS POR MEIO DE FUNDOS E PROGRAMAS (X) 0,00 0,00 0,00 0,00

TOTAL CONTRAGARANTIAS RECEBIDAS (XI) = (VII + VIII + IX + X) 0,00 0,00 0,00 0,00

FONTE: Sistema Atende.Net - IPM, Unidade Responsável: MAL CDO RONDON CAMARA DE VEREADORES. Emissão: 23/09/2026, às 08:01:06.

NOTA:

___________________________________ ___________________________________ ___________________________________

EDON GEVAROVSKY VALDIR SACHSER ALETUZA REGINA VICENTE SCHERER

Contador Presidente da Câmara Controlador interno

CPF: 016.781.519-98 CPF: 428.134.099-87 CPF: 886.553.009-00

Identificador: WPR3781101-9986-TKJCUEJPWDYY-9 - Emitido por: EDON GEVAROVSKY Pág 1 / 2

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Relatório de Gestão Fiscal

DEMONSTRATIVO DAS GARANTIAS E CONTRAGARANTIAS DE VALORES

Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Quadrimestre Maio-Agosto

CRC: 046608/0-9/PR

Identificador: WPR3781101-9986-TKJCUEJPWDYY-9 - Emitido por: EDON GEVAROVSKY Pág 2 / 2

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Relatório de Gestão Fiscal

DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Quadrimestre Maio-Agosto

RGF - ANEXO 4 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "d" e inciso III alínea "c") R$ 1,00

VALOR REALIZADO

OPERAÇÕES DE CRÉDITO No 2º Quadrimestre Até 2º Quadrimestre

(a)

Mobiliária 0,00 0,00

Interna 0,00 0,00

Externa 0,00 0,00

Contratual 0,00 0,00

Interna 0,00 0,00

Empréstimos 0,00 0,00

Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro 0,00 0,00

Antecipação de Receita pela Venda a Termo de Bens e Serviços 0,00 0,00

Assunção, Reconhecimento e Confissão de Dívidas (LRF, art. 29, § 1º) 0,00 0,00

Operações de crédito não sujeitas ao limite para fins de contratação¹ (I) 0,00 0,00

Externa 0,00 0,00

Empréstimos 0,00 0,00

Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro 0,00 0,00

Antecipações de Receitas pela Venda a Termo de Bens e Serviços 0,00 0,00

Assunção, Reconhecimento e Confissão de Dívidas (LRF, art. 29, § 1º) 0,00 0,00

Operações de crédito não sujeitas ao limite para fins de contratação¹ (II) 0,00 0,00

TOTAL (III) 0,00 0,00

APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS LIMITES VALOR % SOBRE A RCL

AJUSTADA

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV) 0,00 -

(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) (V) 0,00 -

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DE ENDIVIDAMENTO (VI) = (IV - V) 0,00 -

OPERAÇÕES VEDADAS (VII) 0,00 0,00

TOTAL CONSIDERADO PARA FINS DA APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE (VIII) = (IIIa + VII - Ia - IIa) 0,00 0,00

LIMITE GERAL DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO 0,00 16,00

INTERNAS E EXTERNAS

LIMITE DE ALERTA (inciso III do §1º do art. 59 da LRF) - (90% dos 16%) 0,00 0,00

OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA 0,00 0,00

LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR 0,00 7,00

ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA

VALOR REALIZADO

OUTRAS OPERAÇÕES QUE INTEGRAM A DÍVIDA CONSOLIDADA No 2º Quadrimestre Até 2º Quadrimestre

(a)

Parcelamento de Dívidas 0,00 0,00

Tributos 0,00 0,00

Contribuições Previdenciárias 0,00 0,00

Do FGTS 0,00 0,00

Demais Contribuições Sociais 0,00 0,00

Operações de reestruturação e recomposição do principal de dívidas 0,00 0,00

FONTE: Sistema Atende.Net - IPM, Unidade Responsável: MAL CDO RONDON CAMARA DE VEREADORES. Emissão: 23/09/2026, às 08:02:12.

¹ Conforme Manual para Instrução de Pleitos (MIP), disponível em conteudo.tesouro.gov.br/manuais/mip, essas operações podem ser contratadas mesmo que não haja margem disponível

nos limites. No entanto, uma vez contratadas, os fluxos de tais operações terão seus efeitos contabilizados para fins da contratação de outras operações de crédito.

NOTA:

___________________________________ ___________________________________ ___________________________________

EDON GEVAROVSKY VALDIR SACHSER ALETUZA REGINA VICENTE SCHERER

Contador Presidente da Câmara Controlador interno

CPF: 016.781.519-98 CPF: 428.134.099-87 CPF: 886.553.009-00

CRC: 046608/0-9/PR

Identificador: WPR4241101-9986-TMVYKNZIDTOH-6 - Emitido por: EDON GEVAROVSKY Pág 1 / 1

MAL CDO RONDON CAMARA DE VEREADORES - PR

Relatório de Gestão Fiscal

DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA E DOS RESTOS A PAGAR

Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Entidade: Consolidado

Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Quadrimestre Maio-Agosto

RGF ­ ANEXO 5 (LRF, art. 55, Inciso III, alínea "a") R$ 1,00

OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS DISPONIBILIDADE DISPONIBILIDADE

Restos a Pagar Liquidados e Não Restos a Pagar DE CAIXA LÍQUIDA RESTOS A PAGAR EMPENHOS NÃO DE CAIXA LÍQUIDA

DISPONIBILIDADE Pagos Empenhados e Demais (ANTES DA EMPENHADOS E LIQUIDADOS (APÓS A INSCRIÇÃO

IDENTIFICAÇÃO DOS RECURSOS DE CAIXA BRUTA Não Liquidados Obrigações INSCRIÇÃO EM NÃO LIQUIDADOS CANCELADOS (NÃO EM RESTOS A

De Exercícios de Exercícios Financeiras RESTOS A PAGAR DO EXERCÍCIO INSCRITOS POR PAGAR NÃO

Anteriores Do Exercício Anteriores NÃO PROCESSADOS INSUFICIÊNCIA PROCESSADOS DO

DO EXERCÍCIO) ¹ FINANCEIRA) EXERCÍCIO)

(a) (b) (c) (d) (e) (f) = (a-(b+c+d+e)) (g) (h) = (f - g)

TOTAL DOS RECURSOS NÃO VINCULADOS (I) 2.074.668,87 0,00 0,00 0,00 0,00 2.074.668,87 17.495,34 0,00 2.057.173,53

TOTAL DOS RECURSOS VINCULADOS (II) 97.575,20 0,00 0,00 0,00 0,00 97.575,20 0,00 0,00 97.575,20

Recursos Vinculados à Previdência Social 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Recursos Vinculados a Fundos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Recursos de Operações de Crédito 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Recursos de Alienação de Bens/Ativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Recusos Extraorçamentários Vinculados a Precatórios 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Recursos Extraorçamentários Vinculados a Depósitos Judiciais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Outros Recursos Extraorçamentários 97.575,20 0,00 0,00 0,00 0,00 97.575,20 0,00 0,00 97.575,20

Outros Recursos Vinculados 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

TOTAL (III) = (I + II) 2.172.244,07 0,00 0,00 0,00 0,00 2.172.244,07 17.495,34 0,00 2.154.748,73

FONTE: Sistema Atende.Net - IPM, Unidade Responsável: MAL CDO RONDON CAMARA DE VEREADORES. Emissão: 23/09/2026, às 08:03:14.

¹ Essa coluna poderá apresentar valor negativo, indicando, nesse caso, insuficiência de caixa após o registro das obrigações financeiras.

NOTA:

___________________________________ ___________________________________ ___________________________________

EDON GEVAROVSKY VALDIR SACHSER ALETUZA REGINA VICENTE SCHERER

Contador Presidente da Câmara Controlador interno

CPF: 016.781.519-98 CPF: 428.134.099-87 CPF: 886.553.009-00

CRC: 046608/0-9/PR

Identificador: WPR3821101-9986-KGLXMZBJLDIU-8 - Emitido por: EDON GEVAROVSKY Pág 1 / 1

MAL CDO RONDON CAMARA DE VEREADORES - PR

Relatório de Gestão Fiscal

DEMONSTRATIVO CONSOLIDADO SIMPLIFICADO DO RELATÓRIO DE

GESTÃO FISCAL

Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Entidade: Consolidado

Poder: Legislativo

Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Quadrimestre Maio-Agosto

LRF, art. 48 - Anexo 6 R$ 1,00

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA VALOR ATÉ 2º QUADRIMESTRE

Receita Corrente Líquida 440.232.403,41

Receita Corrente Líquida Ajustada para Cálculo dos Limites de Endividamento 439.032.403,41

Receita Corrente Líquida Ajustada para Cálculo dos Limites da Despesa com Pessoal 435.563.067,41

DESPESAS COM PESSOAL VALOR % SOBRE A RCL AJUSTADA

Despesa Total com Pessoal - DTP 7.764.322,15 1,78

Limite Máximo (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) 26.133.784,04 6,00

Limite Prudencial (parágrafo único, art. 22 da LRF) 24.827.094,84 5,70

Limite de Alerta (inciso II do §1º do art. 59 da LRF) 23.520.405,64 5,40

DÍVIDA CONSOLIDADA VALOR % SOBRE A RCL AJUSTADA

Dívida Consolidada Líquida (139.684.936,00) (31,82)

Limite Definido por Resolução do Senado Federal 526.838.884,09 120,00

GARANTIAS DE VALORES VALOR % SOBRE A RCL AJUSTADA

Total das Garantias Concedidas 0,00 0,00

Limite Definido por Resolução do Senado Federal 96.587.128,75 22,00

OPERAÇÕES DE CRÉDITO VALOR % SOBRE A RCL AJUSTADA

Operações de Crédito Internas e Externas 0,00 0,00

Limite Definido pelo Senado Federal para Operações de Crédito Externas e Internas 70.245.184,55 16,00

Operações de Crédito por Antecipação da Receita 0,00 0,00

Limite Definido pelo Senado Federal para Operações de Crédito por Antecipação da Receita 30.732.268,24 7,00

DISPONIBILIDADE DE CAIXA

RESTOS A PAGAR LÍQUIDA (APÓS A

RESTOS A PAGAR EMPENHADOS E NÃO INSCRIÇÃO EM RESTOS A

LIQUIDADOS DO EXERCÍCIO PAGAR NÃO PROCESSADOS

DO EXERCÍCIO)

Valor Total 0,00 0,00

FONTE: Sistema Atende.Net - IPM, Unidade Responsável: MAL CDO RONDON CAMARA DE VEREADORES. Emissão: 23/09/2026, às 08:25:03.

NOTA:

___________________________________ ___________________________________ ___________________________________

EDON GEVAROVSKY VALDIR SACHSER ALETUZA REGINA VICENTE SCHERER

Contador Presidente da Câmara Controlador interno

CPF: 016.781.519-98 CPF: 428.134.099-87 CPF: 886.553.009-00

CRC: 046608/0-9/PR

Identificador: WPR3811101-9986-AKDLLQOHAZMH-1 - Emitido por: EDON GEVAROVSKY Pág 1 / 1

MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PR

Relatório Resumido da Execução Orçamentária

BALANÇO ORÇAMENTÁRIO

Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Consolidado

Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Bimestre Julho-Agosto

RREO - Anexo 1 (LRF, Art. 52, inciso I, alíneas "a" e "b" do inciso II e §1º) Em Reais

PREVISÃO RECEITAS REALIZADAS SALDO

RECEITAS PREVISÃO INICIAL ATUALIZADA No 4º Bimestre % Até 4º Bimestre %

(a) (b) (b/a) (c) (c/a) (a-c)

RECEITAS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (I) 454.773.500,00 540.017.443,26 77.045.509,93 14,27 314.226.158,84 58,19 225.791.284,42

RECEITAS CORRENTES 454.440.000,00 459.434.712,30 70.960.306,90 15,45 296.991.413,42 64,64 162.443.298,88

IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 87.775.000,00 87.775.000,00 13.643.166,19 15,54 64.366.650,04 73,33 23.408.349,96

Impostos 75.733.000,00 75.733.000,00 11.953.272,30 15,78 53.665.066,49 70,86 22.067.933,51

Taxas 12.026.000,00 12.026.000,00 1.688.926,79 14,04 10.698.937,36 88,97 1.327.062,64

Contribuição de Melhoria 16.000,00 16.000,00 967,10 6,04 2.646,19 16,54 13.353,81

CONTRIBUIÇÕES 11.040.000,00 11.040.000,00 1.570.631,10 14,23 7.471.309,41 67,67 3.568.690,59

Contribuições Sociais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Contribuições Econômicas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Contribuições para Entidades Privadas de Serviço Social e de Formação Profissional 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 11.040.000,00 11.040.000,00 1.570.631,10 14,23 7.471.309,41 67,67 3.568.690,59

RECEITA PATRIMONIAL 21.393.000,00 21.518.198,88 3.688.123,63 17,14 14.411.579,53 66,97 7.106.619,35

Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado 52.000,00 52.000,00 5.122,89 9,85 53.454,60 102,80 (1.454,60)

Valores Mobiliários 21.331.000,00 21.456.198,88 3.683.000,74 17,17 14.358.124,93 66,92 7.098.073,95

Delegação de Serviços Públicos Mediante Concessão, Permissão, Autorização ou Licença 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Exploração de Recursos Naturais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Exploração do Patrimônio Intangível 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Cessão de Direitos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Demais Receitas Patrimoniais 10.000,00 10.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 10.000,00

RECEITA AGROPECUÁRIA 0,00 0,00 0,00 0,00 1,45 0,00 (1,45)

RECEITA INDUSTRIAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

RECEITA DE SERVIÇOS 37.025.450,00 37.025.450,00 5.708.279,40 15,42 23.741.290,77 64,12 13.284.159,23

Serviços Administrativos e Comerciais Gerais 150.000,00 150.000,00 23,56 0,02 562.840,69 375,23 (412.840,69)

Serviços e Atividades Referentes à Navegação e ao Transporte 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Serviços e Atividades referentes à Saúde 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Serviços e Atividades Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Outros Serviços 36.875.450,00 36.875.450,00 5.708.255,84 15,48 23.178.450,08 62,86 13.696.999,92

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 295.023.550,00 299.893.063,42 44.854.450,11 14,96 184.793.337,91 61,62 115.099.725,51

Transferências da União e de suas Entidades 139.296.000,00 140.750.305,74 22.585.739,81 16,05 86.619.766,38 61,54 54.130.539,36

Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 99.046.000,00 101.363.433,41 14.308.379,43 14,12 66.274.535,54 65,38 35.088.897,87

Transferências dos Municípios e de suas Entidades 1.481.550,00 1.481.550,00 377.233,72 25,46 922.247,96 62,25 559.302,04

Transferências de Instituições Privadas 160.000,00 160.407,32 9.108,92 5,68 29.598,72 18,45 130.808,60

Transferências de Outras Instituições Públicas 55.000.000,00 56.097.366,95 7.178.027,19 12,80 30.551.228,27 54,46 25.546.138,68

Transferências do Exterior 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Outras Transferências 40.000,00 40.000,00 395.961,04 989,90 395.961,04 989,90 (355.961,04)

OUTRAS RECEITAS CORRENTES 2.183.000,00 2.183.000,00 1.495.656,47 68,51 2.207.244,31 101,11 (24.244,31)

Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais 153.000,00 153.000,00 46.453,90 30,36 245.143,62 160,22 (92.143,62)

Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 520.000,00 520.000,00 192.318,62 36,98 502.386,74 96,61 17.613,26

Identificador: WPR4171101-1235-TZEHRTTXJKAU-1 - Emitido por: MAICO ALEXANDRE HECK Pág 1 / 5

MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PR

Relatório Resumido da Execução Orçamentária

BALANÇO ORÇAMENTÁRIO

Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Consolidado

Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Bimestre Julho-Agosto

Bens, Direitos e Valores Incorporados ao Patrimônio Público 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Multa e Juros de Mora das Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Demais Receitas Correntes 1.510.000,00 1.510.000,00 1.256.883,95 83,24 1.459.713,95 96,67 50.286,05

RECEITAS DE CAPITAL 333.500,00 80.582.730,96 6.085.203,03 7,55 17.234.745,42 21,39 63.347.985,54

OPERAÇÕES DE CRÉDITO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Operações de Crédito - Mercado Interno 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Operações de Crédito - Mercado Externo 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

ALIENAÇÃO DE BENS 168.500,00 168.500,00 0,00 0,00 604.022,30 358,47 (435.522,30)

Alienação de Bens Móveis 168.500,00 168.500,00 0,00 0,00 604.022,30 358,47 (435.522,30)

Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

AMORTIZAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS 165.000,00 165.000,00 0,00 0,00 730,39 0,44 164.269,61

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 0,00 80.249.230,96 6.085.203,03 7,58 16.629.992,73 20,72 63.619.238,23

Transferências da União e de suas Entidades 0,00 20.317.314,83 3.470.500,00 17,08 8.507.328,35 41,87 11.809.986,48

Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 0,00 58.464.416,14 2.614.703,03 4,47 8.122.664,38 13,89 50.341.751,76

Transferências dos Municípios e de suas Entidades 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Transferências de Instituições Privadas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Transferências de Outras Instituições Públicas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Transferências do Exterior 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Demais Transferências de Capital 0,00 1.467.499,99 0,00 0,00 0,00 0,00 1.467.499,99

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Integralização do Capital Social 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Remuneração das Disponibilidades do Tesouro 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Resgate de Títulos do Tesouro 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Demais Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

RECEITAS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

SUBTOTAL DAS RECEITAS (III) = (I + II) 454.773.500,00 540.017.443,26 77.045.509,93 14,27 314.226.158,84 58,19 225.791.284,42

OPERAÇÕES DE CRÉDITO / REFINANCIAMENTO (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Operações de Crédito - Mercado Interno 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Contratual 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Operações de Crédito - Mercado Externo 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Contratual 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

TOTAL DAS RECEITAS (V) = (III + IV) 454.773.500,00 540.017.443,26 77.045.509,93 14,27 314.226.158,84 58,19 225.791.284,42

DÉFICIT (VI)¹ - - - - - - -

TOTAL COM DÉFICIT (VII) = (V + VI) 454.773.500,00 540.017.443,26 77.045.509,93 14,27 314.226.158,84 58,19 225.791.284,42

SALDOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 0,00 90.547.441,65 - - 90.547.441,65 - -

Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores - RPPS 0,00 0,00 - - - - -

Superávit Financeiro Utilizado para Créditos Adicionais - 90.547.441,65 - - 90.547.441,65 - -

Identificador: WPR4171101-1235-TZEHRTTXJKAU-1 - Emitido por: MAICO ALEXANDRE HECK Pág 2 / 5

MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PR

Relatório Resumido da Execução Orçamentária

BALANÇO ORÇAMENTÁRIO

Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Consolidado

Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Bimestre Julho-Agosto

DOTAÇÃO DOTAÇÃO DESPESAS EMPENHADAS SALDO DESPESAS LIQUIDADAS SALDO DESPESAS PAGAS

DESPESAS INICIAL ATUALIZADA No 4º Bimestre Até 4º Bimestre No 4º Bimestre Até 4º Bimestre ATÉ 4º Bimestre

(d) (e) (f) (g) = (e-f) (h) (i) = (e-h) (j)

DESPESAS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (VIII) 454.773.500,00 630.564.884,91 72.471.354,76 392.478.761,99 238.086.122,92 87.454.739,37 302.239.771,51 328.325.113,40 298.268.546,07

DESPESAS CORRENTES 429.407.950,00 489.935.193,74 65.849.466,05 316.822.527,34 173.112.666,40 74.567.383,25 262.865.106,50 227.070.087,24 259.464.755,02

Pessoal e Encargos Sociais 228.717.039,00 232.807.530,65 32.332.389,14 139.939.186,56 92.868.344,09 34.255.842,95 132.664.191,27 100.143.339,38 130.180.557,01

Juros e Encargos da Dívida 7.192.300,00 7.197.300,00 960.000,00 6.392.037,11 805.262,89 1.152.224,25 4.715.741,94 2.481.558,06 4.715.741,94

Outras Despesas Correntes 193.498.611,00 249.930.363,09 32.557.076,91 170.491.303,67 79.439.059,42 39.159.316,05 125.485.173,29 124.445.189,80 124.568.456,07

DESPESAS DE CAPITAL 24.578.550,00 139.842.691,17 6.621.888,71 75.656.234,65 64.186.456,52 12.887.356,12 39.374.665,01 100.468.026,16 38.803.791,05

Investimentos 16.043.350,00 131.312.491,17 5.492.012,81 68.902.770,69 62.409.720,48 11.838.316,22 34.722.085,53 96.590.405,64 34.151.211,57

Inversões Financeiras 260.200,00 260.200,00 0,00 0,00 260.200,00 0,00 0,00 260.200,00 0,00

Amortização da Dívida 8.275.000,00 8.270.000,00 1.129.875,90 6.753.463,96 1.516.536,04 1.049.039,90 4.652.579,48 3.617.420,52 4.652.579,48

RESERVA DE CONTINGÊNCIA 787.000,00 787.000,00 0,00 0,00 787.000,00 0,00 0,00 787.000,00 0,00

DESPESAS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IX) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

SUBTOTAL DAS DESPESAS (X) = (VIII + IX) 454.773.500,00 630.564.884,91 72.471.354,76 392.478.761,99 238.086.122,92 87.454.739,37 302.239.771,51 328.325.113,40 298.268.546,07

AMORTIZAÇÃO DA DÍV. / REFINANCIAMENTO (XI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Amortização da Dívida Interna 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Dívida Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Dívida Contratual 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Amortização da Dívida Externa 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Dívida Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Dívida Contratual 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

TOTAL DAS DESPESAS (X + XI) 454.773.500,00 630.564.884,91 72.471.354,76 392.478.761,99 238.086.122,92 87.454.739,37 302.239.771,51 328.325.113,40 298.268.546,07

SUPERÁVIT (XIII) - - - - - - 11.986.387,33 - 15.957.612,77

TOTAL COM SUPERÁVIT (XIV) = (XII + XIII) 454.773.500,00 630.564.884,91 72.471.354,76 392.478.761,99 - 87.454.739,37 314.226.158,84 - 314.226.158,84

RESERVA DO RPPS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

FONTE: Sistema Atende.Net - IPM, Unidade Responsável: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON. Emissão: 18/09/2026, às 15:25.

¹ O déficit será apurado pela diferença entre a receita realizada e a despesa liquidada nos cinco primeiros bimestres e a despesa empenhada no último bimestre.

NOTAS: 1 - Entidades consolidadas: Prefeitura do Município de Marechal Cândido Rondon/PR, inscrita sob o CNPJ nº 76.205.814/0001-24, órgão público da administração direta do Poder Executivo Municipal; órgãos da Administração Indireta para a qual pertencem o Fundo

Municipal de Desenvolvimento de MCR - FMD, inscrito sob o CNPJ nº 00.070.670/0001-84; a Fundação Promotora de Eventos de MCR - PROEM, inscrita sob o CNPJ nº 22.310.261/0001-40, a Autarquia Municipal Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, inscrita sob o

CNPJ nº 76.878.669/0001-42; a Câmara Municipal de Vereadores, inscrita sob o CNPJ nº 77.838.175/0001-05; e secretarias e fundos centralizados;

2 - No valor das receitas já estão descontadas eventuais deduções (FUNDEB, renúncias, descontos, restituições ou outras).

PREVISÃO RECEITAS REALIZADAS SALDO

RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS PREVISÃO INICIAL ATUALIZADA No 4º Bimestre % Até 4º Bimestre %

(a) (b) (b/a) (c) (c/a) (a-c)

RECEITAS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Impostos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Taxas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Contribuição de Melhoria 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

CONTRIBUIÇÕES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Contribuições Sociais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Identificador: WPR4171101-1235-TZEHRTTXJKAU-1 - Emitido por: MAICO ALEXANDRE HECK Pág 3 / 5

MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PR

Relatório Resumido da Execução Orçamentária

BALANÇO ORÇAMENTÁRIO

Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Consolidado

Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Bimestre Julho-Agosto

Contribuições Econômicas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Contribuições para Entidades Privadas de Serviço Social e de Formação Profissional 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

RECEITA PATRIMONIAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Delegação de Serviços Públicos Mediante Concessão, Permissão, Autorização ou Licença 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Exploração de Recursos Naturais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Exploração do Patrimônio Intangível 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Cessão de Direitos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Demais Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

RECEITA AGROPECUÁRIA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

RECEITA INDUSTRIAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

RECEITA DE SERVIÇOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Serviços Administrativos e Comerciais Gerais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Serviços e Atividades Referentes à Navegação e ao Transporte 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Serviços e Atividades referentes à Saúde 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Serviços e Atividades Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Outros Serviços 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Transferências da União e de suas Entidades 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Transferências dos Municípios e de suas Entidades 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Transferências de Instituições Privadas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Transferências de Outras Instituições Públicas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Transferências do Exterior 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Outras Transferências 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

OUTRAS RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Bens, Direitos e Valores Incorporados ao Patrimônio Público 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Multas e Juros de Mora das Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

OPERAÇÕES DE CRÉDITO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Operações de Crédito - Mercado Interno 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Operações de Crédito - Mercado Externo 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

ALIENAÇÃO DE BENS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

AMORTIZAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Transferências da União e de suas Entidades 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Transferências dos Municípios e de suas Entidades 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Identificador: WPR4171101-1235-TZEHRTTXJKAU-1 - Emitido por: MAICO ALEXANDRE HECK Pág 4 / 5

MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PR

Relatório Resumido da Execução Orçamentária

BALANÇO ORÇAMENTÁRIO

Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Consolidado

Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Bimestre Julho-Agosto

Transferências de Instituições Privadas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Transferências de Outras Instituições Públicas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Transferências do Exterior 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Demais Transferências de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Integralização do Capital Social 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Remuneração das Disponibilidades do Tesouro 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Resgate de Títulos do Tesouro 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Demais Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

DOTAÇÃO DOTAÇÃO DESPESAS EMPENHADAS SALDO DESPESAS LIQUIDADAS SALDO DESPESAS PAGAS

DESPESAS INTRA-ORÇAMENTARIAS INICIAL ATUALIZADA No 4º Bimestre Até 4º Bimestre No 4º Bimestre Até 4º Bimestre ATÉ 4º Bimestre

(d) (e) (f) (g) = (e-f) (h) (i) = (e-h) (j)

DESPESAS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IX) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

DESPESAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

PESSOAL E ENGARGOS SOCIAIS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

OUTRAS DESPESAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

INVESTIMENTOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

INVERSÕES FINANCEIRAS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

RESERVA DE CONTIGÊNCIA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

____________________________ ____________________________ ____________________________ ____________________________

ADRIANO BACKES CARMELINDO DARONCH MAICO ALEXANDRE HECK LURDES FORSTER

Prefeito Secretário Municipal de Fazenda Contador Controlador Interno

CRC/PR 060639/O-5 CRA/PR 20 12937

Identificador: WPR4171101-1235-TZEHRTTXJKAU-1 - Emitido por: MAICO ALEXANDRE HECK Pág 5 / 5

MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PR

Relatório Resumido da Execução Orçamentária

DEMONSTRATIVO DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS POR FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO

Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Consolidado

Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Bimestre Julho-Agosto

RREO - Anexo 2 (LRF, Art. 52, inciso II, alínea "c") Em Reais

DOTAÇÃO DOTAÇÃO DESPESAS EMPENHADAS SALDO DESPESAS LIQUIDADAS SALDO

FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO INICIAL ATUALIZADA No 4º Bimestre Até 4º Bimestre % No 4º Bimestre Até 4º Bimestre %

(a) (b) (b/total b) (c) = (a-b) (d) (d/total d) (e) = (a-d)

DESPESAS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (I) 454.773.500,00 630.564.884,91 72.471.354,76 392.478.761,99 100,00 238.086.122,92 87.454.739,37 302.239.771,51 100,00 328.325.113,40

LEGISLATIVA 12.400.000,00 12.400.000,00 1.351.086,30 5.542.826,47 1,41 6.857.173,53 1.386.245,29 5.525.331,13 1,83 6.874.668,87

Ação Legislativa 12.400.000,00 12.400.000,00 1.351.086,30 5.542.826,47 1,41 6.857.173,53 1.386.245,29 5.525.331,13 1,83 6.874.668,87

ESSENCIAL A JUSTIÇA 3.840.000,00 4.017.016,00 500.418,87 2.063.642,01 0,53 1.953.373,99 545.252,14 2.041.451,12 0,68 1.975.564,88

Representação Judicial e Extrajudicial 3.840.000,00 4.017.016,00 500.418,87 2.063.642,01 0,53 1.953.373,99 545.252,14 2.041.451,12 0,68 1.975.564,88

ADMINISTRAÇÃO 72.212.200,00 76.028.682,22 8.812.818,85 46.094.942,88 11,74 29.933.739,34 10.892.333,82 39.797.382,89 13,17 36.231.299,33

Planejamento e Orçamento 6.126.000,00 6.251.000,00 769.078,98 3.011.919,57 0,77 3.239.080,43 712.219,20 2.687.980,93 0,89 3.563.019,07

Administração Geral 61.251.600,00 63.650.529,45 7.516.664,73 39.818.235,99 10,15 23.832.293,46 8.931.306,66 34.524.449,10 11,42 29.126.080,35

Controle Interno 25.000,00 25.000,00 4.003,97 8.023,97 0,00 16.976,03 6.219,69 6.219,69 0,00 18.780,31

Tecnologia da Informação 1.020.100,00 1.020.100,00 (0,26) 639.293,29 0,16 380.806,71 188.335,98 473.175,48 0,16 546.924,52

Ordenamento Territorial 715.000,00 715.000,00 0,00 0,00 0,00 715.000,00 0,00 0,00 0,00 715.000,00

Formação de Recursos Humanos 138.500,00 138.500,00 45.004,34 110.471,38 0,03 28.028,62 13.705,28 79.172,32 0,03 59.327,68

Administração de Receitas 290.000,00 290.000,00 29.571,43 174.785,72 0,04 115.214,28 31.885,72 174.785,72 0,06 115.214,28

Comunicação Social 1.196.500,00 1.546.500,00 213.829,20 902.467,56 0,23 644.032,44 151.073,31 688.149,52 0,23 858.350,48

Demais Subfunções 1.449.500,00 2.392.052,77 234.666,46 1.429.745,40 0,36 962.307,37 857.587,98 1.163.450,13 0,38 1.228.602,64

SEGURANÇA PÚBLICA 979.900,00 973.400,00 350.507,51 879.374,84 0,22 94.025,16 150.525,59 553.629,10 0,18 419.770,90

Policiamento 620.200,00 742.200,00 326.778,95 726.521,52 0,19 15.678,48 117.848,19 414.266,85 0,14 327.933,15

Defesa Civil 359.700,00 231.200,00 23.728,56 152.853,32 0,04 78.346,68 32.677,40 139.362,25 0,05 91.837,75

ASSISTÊNCIA SOCIAL 13.391.000,00 23.124.746,25 2.544.163,07 14.270.608,13 3,64 8.854.138,12 3.395.489,04 10.928.360,69 3,62 12.196.385,56

Assistência à Pessoa Idosa 602.000,00 1.461.856,30 162.866,67 695.970,65 0,18 765.885,65 189.685,46 523.604,02 0,17 938.252,28

Assistência ao Portador de Deficiência 120.000,00 370.000,00 100.000,00 150.000,00 0,04 220.000,00 100.000,00 150.000,00 0,05 220.000,00

Assistência à Criança e ao Adolescente 4.736.500,00 8.788.412,07 917.099,61 5.555.966,35 1,42 3.232.445,72 1.077.393,54 3.684.772,79 1,22 5.103.639,28

Assistência Comunitária 3.037.300,00 6.809.477,88 702.847,74 4.552.204,78 1,16 2.257.273,10 1.258.760,71 3.927.300,30 1,30 2.882.177,58

Administração Geral 4.895.200,00 5.695.000,00 661.349,05 3.316.466,35 0,85 2.378.533,65 769.649,33 2.642.683,58 0,87 3.052.316,42

PREVIDÊNCIA SOCIAL 3.500.000,00 3.500.000,00 552.175,18 2.212.610,53 0,56 1.287.389,47 552.175,18 2.212.610,53 0,73 1.287.389,47

Previdência do Regime Estatutário 3.500.000,00 3.500.000,00 552.175,18 2.212.610,53 0,56 1.287.389,47 552.175,18 2.212.610,53 0,73 1.287.389,47

SAÚDE 124.000.000,00 157.990.245,87 16.652.459,76 97.549.794,92 24,85 60.440.450,95 20.103.345,80 74.042.547,25 24,50 83.947.698,62

Atenção Básica 36.815.000,00 45.431.179,39 7.124.361,03 28.223.753,89 7,19 17.207.425,50 6.525.543,97 24.096.813,25 7,97 21.334.366,14

Assistência Hospitalar e Ambulatorial 68.635.000,00 77.967.641,56 6.389.504,75 54.315.732,90 13,84 23.651.908,66 9.903.355,21 37.270.778,92 12,33 40.696.862,64

Suporte Profilático e Terapêutico 5.969.000,00 8.305.401,22 913.578,02 4.989.842,56 1,27 3.315.558,66 1.470.913,92 4.202.038,98 1,39 4.103.362,24

Vigilância Sanitária 5.489.000,00 6.535.773,70 802.949,60 3.652.236,66 0,93 2.883.537,04 864.163,65 3.478.868,77 1,15 3.056.904,93

Administração Geral 7.088.000,00 8.246.250,00 1.422.066,36 6.368.228,91 1,62 1.878.021,09 1.339.369,05 4.994.047,33 1,65 3.252.202,67

Demais Subfunções 4.000,00 11.504.000,00 0,00 0,00 0,00 11.504.000,00 0,00 0,00 0,00 11.504.000,00

TRABALHO 596.000,00 569.160,62 (8.916,68) 402.335,35 0,10 166.825,27 47.039,19 266.827,24 0,09 302.333,38

Empregabilidade 596.000,00 569.160,62 (8.916,68) 402.335,35 0,10 166.825,27 47.039,19 266.827,24 0,09 302.333,38

EDUCAÇÃO 116.098.000,00 134.331.454,83 16.603.968,92 80.081.599,61 20,40 54.249.855,22 18.489.140,33 69.676.067,00 23,05 64.655.387,83

Ensino Fundamental 16.088.000,00 17.937.653,63 2.599.974,34 9.522.348,10 2,43 8.415.305,53 2.894.662,65 8.066.369,17 2,67 9.871.284,46

Educação Infantil 9.250.000,00 9.483.227,06 851.842,47 8.057.436,05 2,05 1.425.791,01 1.386.629,87 7.643.069,93 2,53 1.840.157,13

Educação de Jovens e Adultos 13.000,00 13.000,00 0,00 0,00 0,00 13.000,00 0,00 0,00 0,00 13.000,00

Educação Básica 84.700.000,00 88.902.936,45 12.121.309,96 52.452.323,08 13,36 36.450.613,37 12.959.645,35 48.691.349,62 16,11 40.211.586,83

Administração Geral 1.219.000,00 3.219.687,88 373.659,60 2.466.325,10 0,63 753.362,78 507.230,91 2.307.507,84 0,76 912.180,04

Demais Subfunções 4.828.000,00 14.774.949,81 657.182,55 7.583.167,28 1,93 7.191.782,53 740.971,55 2.967.770,44 0,98 11.807.179,37

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MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PR

Relatório Resumido da Execução Orçamentária

DEMONSTRATIVO DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS POR FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO

Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Consolidado

Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Bimestre Julho-Agosto

CULTURA 10.451.500,00 19.702.840,22 5.060.772,51 12.687.478,50 3,23 7.015.361,72 5.909.744,80 9.343.254,45 3,09 10.359.585,77

Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico 67.200,00 348.800,00 236.856,76 250.066,11 0,06 98.733,89 1.854,38 2.045,19 0,00 346.754,81

Difusão Cultural 3.195.300,00 5.033.832,35 649.759,39 2.041.401,70 0,52 2.992.430,65 538.745,47 1.831.222,24 0,61 3.202.610,11

Demais Subfunções 7.189.000,00 14.320.207,87 4.174.156,36 10.396.010,69 2,65 3.924.197,18 5.369.144,95 7.509.987,02 2,48 6.810.220,85

DIREITOS DA CIDADANIA 136.000,00 169.000,00 5.342,01 77.324,62 0,02 91.675,38 13.004,26 62.227,87 0,02 106.772,13

Direitos Individuais, Coletivos e Difusos 136.000,00 169.000,00 5.342,01 77.324,62 0,02 91.675,38 13.004,26 62.227,87 0,02 106.772,13

URBANISMO 23.702.500,00 90.575.277,47 8.661.790,30 59.256.280,78 15,10 31.318.996,69 11.431.958,97 34.789.083,71 11,51 55.786.193,76

Infra-Estrutura Urbana 13.224.500,00 76.655.419,02 7.492.849,59 46.488.143,51 11,84 30.167.275,51 9.159.597,09 27.344.892,26 9,05 49.310.526,76

Serviços Urbanos 10.478.000,00 13.919.858,45 1.168.940,71 12.768.137,27 3,25 1.151.721,18 2.272.361,88 7.444.191,45 2,46 6.475.667,00

HABITAÇÃO 200.000,00 200.000,00 0,00 0,00 0,00 200.000,00 0,00 0,00 0,00 200.000,00

Habitação Urbana 200.000,00 200.000,00 0,00 0,00 0,00 200.000,00 0,00 0,00 0,00 200.000,00

SANEAMENTO 20.933.000,00 24.196.698,23 4.188.029,68 15.728.228,63 4,01 8.468.469,60 3.467.814,84 12.270.384,19 4,06 11.926.314,04

Saneamento Básico Urbano 20.905.000,00 24.016.698,23 4.075.029,70 15.615.228,65 3,98 8.401.469,58 3.467.814,84 12.270.384,19 4,06 11.746.314,04

Demais Subfunções 28.000,00 180.000,00 112.999,98 112.999,98 0,03 67.000,02 0,00 0,00 0,00 180.000,00

GESTÃO AMBIENTAL 11.902.300,00 22.663.469,98 865.990,72 11.296.339,95 2,88 11.367.130,03 2.479.937,37 7.034.366,81 2,33 15.629.103,17

Preservação e Conservação Ambiental 3.869.800,00 11.613.419,62 (131.281,65) 2.065.096,23 0,53 9.548.323,39 588.399,11 1.609.545,55 0,53 10.003.874,07

Demais Subfunções 8.032.500,00 11.050.050,36 997.272,37 9.231.243,72 2,35 1.818.806,64 1.891.538,26 5.424.821,26 1,79 5.625.229,10

AGRICULTURA 6.004.800,00 14.811.643,92 336.740,75 11.683.096,20 2,98 3.128.547,72 3.316.780,13 10.305.863,90 3,41 4.505.780,02

Promoção da Produção Agropecuária 464.800,00 1.376.664,85 50.547,36 803.185,58 0,20 573.479,27 269.468,70 742.386,80 0,25 634.278,05

Demais Subfunções 5.540.000,00 13.434.979,07 286.193,39 10.879.910,62 2,77 2.555.068,45 3.047.311,43 9.563.477,10 3,16 3.871.501,97

COMÉRCIO E SERVIÇOS 895.100,00 2.289.039,89 449.762,68 985.416,72 0,25 1.303.623,17 85.683,08 460.728,16 0,15 1.828.311,73

Promoção Comercial 493.100,00 590.600,00 41.286,98 129.695,11 0,03 460.904,89 41.564,90 103.893,30 0,03 486.706,70

Turismo 402.000,00 1.698.439,89 408.475,70 855.721,61 0,22 842.718,28 44.118,18 356.834,86 0,12 1.341.605,03

TRANSPORTE 1.831.500,00 2.583.200,00 576.873,46 1.714.537,53 0,44 868.662,47 362.450,19 959.725,77 0,32 1.623.474,23

Transporte Áereo 464.700,00 606.700,00 165.168,54 528.254,13 0,13 78.445,87 72.218,23 248.448,80 0,08 358.251,20

Transporte Rodoviário 806.200,00 980.700,00 216.105,77 795.286,65 0,20 185.413,35 135.056,71 471.492,92 0,16 509.207,08

Demais Subfunções 560.600,00 995.800,00 195.599,15 390.996,75 0,10 604.803,25 155.175,25 239.784,05 0,08 756.015,95

DESPORTO E LAZER 5.785.400,00 13.582.959,87 1.668.388,25 8.312.643,57 2,12 5.270.316,30 632.733,45 6.164.319,75 2,04 7.418.640,12

Desporto de Rendimento 3.474.100,00 4.328.100,00 225.323,33 3.799.201,42 0,97 528.898,58 296.719,13 3.637.011,80 1,20 691.088,20

Desporto Comunitário 1.000,00 1.645.682,97 104.817,73 225.755,25 0,06 1.419.927,72 93.680,25 161.626,67 0,05 1.484.056,30

Demais Subfunções 2.310.300,00 7.609.176,90 1.338.247,19 4.287.686,90 1,09 3.321.490,00 242.334,07 2.365.681,28 0,78 5.243.495,62

ENCARGOS ESPECIAIS 25.127.300,00 26.069.049,54 3.298.982,62 21.639.680,75 5,51 4.429.368,79 4.193.085,90 15.805.609,95 5,23 10.263.439,59

Serviço da Dívida Interna 13.212.000,00 13.212.000,00 2.089.875,90 13.145.501,07 3,35 66.498,93 2.201.264,15 9.368.321,42 3,10 3.843.678,58

Outros Encargos Especiais 11.915.300,00 12.857.049,54 1.209.106,72 8.494.179,68 2,16 4.362.869,86 1.991.821,75 6.437.288,53 2,13 6.419.761,01

RESERVA DE CONTINGÊNCIA 787.000,00 787.000,00 0,00 0,00 0,00 787.000,00 0,00 0,00 0,00 787.000,00

TOTAL (III) = (I + II) 454.773.500,00 630.564.884,91 72.471.354,76 392.478.761,99 100,00 238.086.122,92 87.454.739,37 302.239.771,51 100,00 328.325.113,40

FONTE: Sistema Atende.Net - IPM, Unidade Responsável: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON. Emissão: 18/09/2026, às 15:29.

NOTA: Entidades consolidadas: Prefeitura do Município de Marechal Cândido Rondon/PR, inscrita sob o CNPJ nº 76.205.814/0001-24, órgão público da administração direta do Poder Executivo Municipal; órgãos da Administração Indireta para a qual pertencem o Fundo

Municipal de Desenvolvimento de MCR - FMD, inscrito sob o CNPJ nº 00.070.670/0001-84; a Fundação Promotora de Eventos de MCR - PROEM, inscrita sob o CNPJ nº 22.310.261/0001-40, a Autarquia Municipal Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, inscrita sob o

CNPJ nº 76.878.669/0001-42; a Câmara Municipal de Vereadores, inscrita sob o CNPJ nº 77.838.175/0001-05; e secretarias e fundos centralizados e vinculados.

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MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PR

Relatório Resumido da Execução Orçamentária

DEMONSTRATIVO DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS POR FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO

Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Consolidado

Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Bimestre Julho-Agosto

DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÝRIAS

DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS

% %

(a) (b) (b/III b) (c) = (a-b) (d) (d/III d) (e) = (a-d)

____________________________ ____________________________ ____________________________ ____________________________

ADRIANO BACKES CARMELINDO DARONCH MAICO ALEXANDRE HECK LURDES FORSTER

Prefeito Secretário Municipal de Fazenda Contador Controlador Interno

CRC/PR 060639/O-5 CRA/PR 20 12937

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MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PR

Relatório Resumido da Execução Orçamentária

DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA

Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Consolidado

Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Bimestre Julho-Agosto

RREO - Anexo 3 (LRF, Art. 53, inciso I) Em Reais

EVOLUÇÃO DA RECEITA REALIZADA NOS ÚLTIMOS 12 MESES TOTAL PREVISÃO

ESPECIFICAÇÃO Setembro/2025 Outubro/2025 Novembro/2025 Dezembro/2025 Janeiro/2026 Fevereiro/2026 Março/2026 Abril/2026 Maio/2026 Junho/2026 Julho/2026 Agosto/2026 (ÚLTIMOS 12 ATUALIZADA

MESES) (EXERCÍCIO)

RECEITAS CORRENTES (I) 40.970.683,44 34.349.067,45 34.970.154,43 44.768.942,74 43.368.156,28 37.470.847,07 38.695.432,28 48.577.859,93 38.096.619,60 40.171.754,70 40.124.522,74 36.508.717,90 478.072.758,56 501.474.712,30

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 7.871.798,40 6.583.343,60 5.637.457,60 6.556.229,94 5.982.296,63 6.328.815,05 8.024.209,02 16.424.437,03 6.931.997,87 7.031.728,25 6.912.027,32 6.731.138,87 91.015.479,58 87.775.000,00

IPTU 613.203,50 631.225,46 369.187,50 260.067,60 703.131,74 1.149.716,58 1.894.657,37 7.476.781,20 984.727,93 877.962,63 784.008,10 706.940,52 16.451.610,13 14.635.000,00

ISS 4.286.037,77 2.438.410,59 2.613.850,13 2.362.539,48 2.679.204,57 2.110.717,63 2.381.900,90 2.652.534,44 2.361.115,67 2.604.241,27 2.680.348,34 2.724.047,98 31.894.948,77 31.245.000,00

ITBI 491.843,91 876.160,63 485.080,26 591.763,62 548.969,68 504.178,91 816.787,07 629.429,16 769.915,47 780.481,89 792.700,59 726.423,86 8.013.735,05 9.927.000,00

IRRF 1.658.514,08 1.725.356,75 1.657.633,54 2.973.243,74 1.438.162,38 1.650.741,93 1.635.666,58 1.676.531,12 1.723.293,27 1.660.944,80 1.767.348,49 1.771.454,42 21.338.891,10 19.926.000,00

Outros Impostos, Taxas e Contribuições de 822.199,14 912.190,17 511.706,17 368.615,50 612.828,26 913.460,00 1.295.197,10 3.989.161,11 1.092.945,53 1.108.097,66 887.621,80 802.272,09 13.316.294,53 12.042.000,00

Melhoria

Contribuições 652.763,61 657.937,92 680.268,83 719.680,14 817.975,75 909.322,60 963.053,06 1.202.377,57 1.046.036,42 961.912,91 817.145,77 753.485,33 10.181.959,91 11.040.000,00

Receita Patrimonial 2.146.023,99 2.194.811,05 1.801.339,77 2.154.471,86 1.860.101,53 1.605.938,11 1.922.464,29 1.753.401,94 1.743.577,45 1.837.972,58 1.968.800,19 1.719.323,44 22.708.226,20 21.518.198,88

Rendimentos de Aplicação Financeira 2.130.073,46 2.186.136,38 1.792.207,90 2.138.776,53 1.851.945,44 1.601.595,72 1.916.651,13 1.736.061,63 1.732.481,95 1.834.220,94 1.966.767,92 1.715.885,51 22.602.804,51 21.450.198,88

Outras Receitas Patrimoniais 15.950,53 8.674,67 9.131,87 15.695,33 8.156,09 4.342,39 5.813,16 17.340,31 11.095,50 3.751,64 2.032,27 3.437,93 105.421,69 68.000,00

Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00 4,17 0,00 0,00 0,00 0,00 1,45 0,00 0,00 0,00 5,62 0,00

Receita Industrial 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Receita de Serviços 2.846.488,49 2.642.572,79 2.770.536,85 2.886.852,84 2.956.631,15 2.881.018,70 3.158.971,39 2.906.490,23 3.278.354,02 2.851.545,88 2.908.554,65 2.799.724,75 34.887.741,74 37.025.450,00

Transferências Correntes 24.812.004,05 22.128.264,35 23.862.714,93 32.331.095,92 31.635.595,51 25.681.483,98 24.561.439,73 26.220.514,84 25.025.515,82 27.163.901,26 26.902.661,22 23.624.722,63 313.949.914,24 341.933.063,42

Cota-Parte do FPM 6.971.973,26 4.675.857,56 6.356.078,96 10.235.655,55 6.497.096,29 8.168.796,41 4.946.700,66 5.824.259,48 7.049.203,12 7.426.979,52 7.897.916,53 6.267.852,12 82.318.369,46 86.690.000,00

Cota-Parte do ICMS 8.784.857,16 7.959.123,46 7.416.427,64 9.406.113,48 8.488.600,13 6.794.616,20 9.433.713,04 8.723.633,16 7.081.159,61 9.162.864,29 8.299.260,56 8.051.514,84 99.601.883,57 110.000.000,00

Cota-Parte do IPVA 398.480,57 392.451,05 248.794,38 335.193,80 6.383.325,91 1.325.457,03 1.285.028,71 1.085.170,91 869.380,74 414.984,01 336.238,56 288.886,38 13.363.392,05 12.000.000,00

Cota-Parte do ITR 321.988,86 596.782,61 68.228,39 12.685,98 1.892,74 9.787,40 5.765,99 3.779,14 8.663,95 10.855,75 13.475,31 120.180,37 1.174.086,49 1.200.000,00

Transferências da LC 61/1989 124.837,49 119.719,98 118.326,64 143.329,44 113.620,04 119.232,41 118.028,59 103.827,90 124.770,46 166.624,60 150.835,53 162.419,33 1.565.572,41 1.500.000,00

Transferências do FUNDEB 3.210.350,63 3.746.284,53 3.842.114,21 4.216.343,69 5.120.843,57 3.681.440,58 3.587.066,74 4.119.706,28 3.506.093,52 3.677.738,87 3.612.752,96 3.565.274,23 45.886.009,81 57.697.366,95

Outras Transferências Correntes 4.999.516,08 4.638.045,16 5.812.744,71 7.981.773,98 5.030.216,83 5.582.153,95 5.185.136,00 6.360.137,97 6.386.244,42 6.303.854,22 6.592.181,77 5.168.595,36 70.040.600,45 72.845.696,47

Outras Receitas Correntes 2.641.604,90 142.137,74 217.836,45 120.607,87 115.555,71 64.268,63 65.294,79 70.638,32 71.136,57 324.693,82 615.333,59 880.322,88 5.329.431,27 2.183.000,00

DEDUÇÕES (II) 2.813.186,65 2.748.786,86 2.841.571,12 3.414.313,44 4.296.906,99 3.283.577,82 3.157.847,35 3.148.134,05 3.026.635,52 3.436.461,61 2.694.763,18 2.978.170,56 37.840.355,15 42.040.000,00

Contrib. do Servidor para o Plano de Previdência 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Compensação Financ. entre Reg. Previd. 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Rendimentos de Aplicações de Recursos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Previdenciários

Dedução de Rec. Formação do FUNDEB 2.813.186,65 2.748.786,86 2.841.571,12 3.414.313,44 4.296.906,99 3.283.577,82 3.157.847,35 3.148.134,05 3.026.635,52 3.436.461,61 2.694.763,18 2.978.170,56 37.840.355,15 42.040.000,00

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (III)=(I-II) 38.157.496,79 31.600.280,59 32.128.583,31 41.354.629,30 39.071.249,29 34.187.269,25 35.537.584,93 45.429.725,88 35.069.984,08 36.735.293,09 37.429.759,56 33.530.547,34 440.232.403,41 459.434.712,30

( - )Transferências obrigatórias da União relativas às 100.000,00 0,00 100.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 300.000,00 700.000,00 0,00 0,00 0,00 1.200.000,00 919.999,00

emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) (IV)

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA

PARA CÁLCULO DOS LIMITES DE 38.057.496,79 31.600.280,59 32.028.583,31 41.354.629,30 39.071.249,29 34.187.269,25 35.537.584,93 45.129.725,88 34.369.984,08 36.735.293,09 37.429.759,56 33.530.547,34 439.032.403,41 458.514.713,30

ENDIVIDAMENTO (V) = (III - IV)

( - )Transferências obrigatórias da União relativas às 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

emendas de bancada (art. 166, § 16, da CF) (VI)

( - ) Transferências da União relativas a remuneração

dos agentes comunitários de saúde e de combate as 255.024,00 255.024,00 258.060,00 516.120,00 272.328,00 266.654,50 266.654,50 266.654,50 266.654,50 266.654,50 303.937,50 275.570,00 3.469.336,00 3.636.000,00

endemias (CF, art 198, ins 11) (VII)

( - ) Outras deduções Constitucionais ou legais (VIII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA

PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA 37.802.472,79 31.345.256,59 31.770.523,31 40.838.509,30 38.798.921,29 33.920.614,75 35.270.930,43 44.863.071,38 34.103.329,58 36.468.638,59 37.125.822,06 33.254.977,34 435.563.067,41 454.878.713,30

COM PESSOAL (IX) = (V - VI - VII - VIII)

FONTE: Sistema Atende.Net - IPM, Unidade Responsável: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON. Emissão: 18/09/2026, às 15:34.

NOTAS: 1 - Entidades consolidadas: Prefeitura do Município de Marechal Cândido Rondon/PR, inscrita sob o CNPJ nº 76.205.814/0001-24, órgão público da administração direta do Poder Executivo Municipal; órgãos da Administração Indireta para a qual pertencem o Fundo

Municipal de Desenvolvimento de MCR - FMD, inscrito sob o CNPJ nº 00.070.670/0001-84; a Fundação Promotora de Eventos de MCR - PROEM, inscrita sob o CNPJ nº 22.310.261/0001-40, a Autarquia Municipal Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, inscrita sob o

CNPJ nº 76.878.669/0001-42; a Câmara Municipal de Vereadores, inscrita sob o CNPJ nº 77.838.175/0001-05; e secretarias e fundos centralizados e vinculados;

2 - As restituições de receitas, para as quais não haja valor arrecadado no exercício, são feitas por meio da despesa orçamentária.

Identificador: WPR3651101-1235-NPBVBVKKBVPF-4 - Emitido por: MAICO ALEXANDRE HECK Pág 1 / 2

MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PR

Relatório Resumido da Execução Orçamentária

DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA

Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Consolidado

Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Bimestre Julho-Agosto

____________________________ ____________________________ ____________________________ ____________________________

ADRIANO BACKES CARMELINDO DARONCH MAICO ALEXANDRE HECK LURDES FORSTER

Prefeito Secretário Municipal de Fazenda Contador Controlador Interno

CRC/PR 060639/O-5 CRA/PR 20 12937

Identificador: WPR3651101-1235-NPBVBVKKBVPF-4 - Emitido por: MAICO ALEXANDRE HECK Pág 2 / 2

MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON Pág 1 / 2

Prestação de Contas

DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

Consolidado

Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Bimestre Julho-Agosto

RREO - Anexo 4 (LRF, Art. 53, inciso II)

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS

FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)

PREVISÃO ATUALIZADA RECEITAS REALIZADAS

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) Até 4º Bimestre

(a) (b)

RECEITAS CORRENTES (I) 0,00 0,00

Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00

Ativo 0,00 0,00

Inativo 0,00 0,00

Pensionista 0,00 0,00

Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00

Ativo 0,00 0,00

Inativo 0,00 0,00

Pensionista 0,00 0,00

Receita Patrimonial 0,00 0,00

Receitas Imobiliárias 0,00 0,00

Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00

Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00

Receita de Serviços 0,00 0,00

Outras Receitas Correntes 0,00 0,00

Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00

Receita de Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II) ¹ 0,00 0,00

Demais Receitas Correntes 0,00 0,00

RECEITAS DE CAPITAL (III) 0,00 0,00

Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00

Amortização de Empréstimos 0,00 0,00

Outras Receitas de Capital 0,00 0,00

TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (IV) = (I + III - II) 0,00 0,00

DOTAÇÃO ATUALIZADA DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) Até 4º Bimestre Até 4º Bimestre Até 4º Bimestre

(c) (d) (e) (f)

Benefícios 0,00 0,00 0,00 0,00

Aposentadorias 0,00 0,00 0,00 0,00

Pensões por Morte 0,00 0,00 0,00 0,00

Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 0,00

Compensação Financeira entre os regimes 0,00 0,00 0,00 0,00

Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 0,00

TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 0,00 0,00 0,00 0,00

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV - V) ² 0,00 0,00 0,00 0,00

RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA

VALOR 0,00

RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA

VALOR 0,00

APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS APORTES REALIZADOS

Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0,00

Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00

Outros Aportes para o RPPS 0,00

Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00

BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) SALDO ATUAL

Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00

Investimentos e Aplicações 0,00

Outro Bens e Direitos 0,00

MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON Pág 2 / 2

Prestação de Contas

DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

Consolidado

Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Bimestre Julho-Agosto

ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS

PREVISÃO ATUALIZADA RECEITAS REALIZADAS

RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS Até 4º Bimestre

(a) (b)

Receitas Correntes 0,00 0,00

TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XII) 0,00 0,00

DOTAÇÃO ATUALIZADA DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS

DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS Até 4º Bimestre Até 4º Bimestre Até 4º Bimestre

(c) (d) (e) (f)

Despesas Correntes (XIII) 0,00 0,00 0,00 0,00

Pessoal e Encargos Sociais 0,00 0,00 0,00 0,00

Demais Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00 0,00

Despesas de Capital (XIV) 0,00 0,00 0,00 0,00

TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 0,00 0,00 0,00 0,00

RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII - XV) ² 0,00 0,00 0,00 0,00

BENS E DIREITOS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS SALDO ATUAL

Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00

Investimentos e Aplicações 0,00

Outro Bens e Direitos 0,00

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO

PREVISÃO ATUALIZADA RECEITAS REALIZADAS

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) Até 4º Bimestre

(a) (b)

Contribuições dos Servidores 0,00 0,00

Demais Receitas Previdenciárias 0,00 0,00

TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) 0,00 0,00

DOTAÇÃO ATUALIZADA DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) Até 4º Bimestre Até 4º Bimestre Até 4º Bimestre

(c) (d) (e) (f)

Aposentadorias 0,00 0,00 0,00 0,00

Pensões 0,00 0,00 0,00 0,00

Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 0,00

TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 0,00 0,00 0,00 0,00

RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII) ² 0,00 0,00 0,00 0,00

FONTE: Sistema Atende.Net - IPM, Unidade Responsável: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON. Emissão: 18/09/2026, às 15:46.

¹ Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá compor o total das receitas previdenciárias do período de apuração.

² O resultado previdenciário poderá ser apresentada por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa empenhada e as despesa liquidada.

NOTA: O município teve seu Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) extinto por meio da Lei Complementar nº 20/1999 e, desde então, contribui para o Regime Geral de Previdência Social do INSS.

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ADRIANO BACKES CARMELINDO DARONCH MAICO ALEXANDRE HECK LURDES FORSTER

Prefeito Secretário Municipal de Fazenda Contador Controlador Interno

CRC/PR 060639/O-5 CRA/PR 20 12937

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Prestação de Contas

DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL

Consolidado

Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Bimestre Julho-Agosto

RREO - ANEXO 6 (LRF, art 53, inciso III) Em reais

ACIMA DA LINHA

RECEITAS PRIMÁRIAS PREVISÃO ATUALIZADA Até 4º Bimestre/2026

RECEITAS REALIZADAS

(a)

RECEITAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (I) 459.434.712,30 296.991.413,42

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 87.775.000,00 64.366.650,04

IPTU 14.635.000,00 14.577.926,07

ISS 31.245.000,00 20.194.110,80

ITBI 9.927.000,00 5.568.886,63

IRRF 19.926.000,00 13.324.142,99

Outros Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 12.042.000,00 10.701.583,55

Contribuições 11.040.000,00 7.471.309,41

Receita Patrimonial 21.518.198,88 14.411.579,53

Aplicações Financeiras (II) 21.450.198,88 14.355.610,24

Outras Receitas Patrimoniais 68.000,00 55.969,29

Transferências Correntes 299.893.063,42 184.793.337,91

Cota-Parte do FPM 71.090.000,00 43.907.825,70

Cota-Parte do ICMS 88.000.000,00 52.828.289,58

Cota-Parte do IPVA 8.100.000,00 9.590.777,65

Cota-Parte do ITR 960.000,00 139.520,62

Transferências da LC 61/1989 1.200.000,00 847.487,09

Transferências do FUNDEB 57.697.366,95 30.870.916,75

Outras Transferências Correntes 72.845.696,47 46.608.520,52

Demais Receitas Correntes 39.208.450,00 25.948.536,53

Outras Receitas Financeiras (III) 0,00 0,00

Receitas Correntes Restantes 39.208.450,00 25.948.536,53

RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (IV) = [I - (II + III)] 437.984.513,42 282.635.803,18

RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (V) 0,00 0,00

RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (VI) 0,00 0,00

RECEITAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (VII) 80.582.730,96 17.234.745,42

Operações de Crédito (VIII) 0,00 0,00

Amortização de Empréstimos (IX) 165.000,00 730,39

Alienação de Bens 168.500,00 604.022,30

Receitas de Alienação de Investimentos Temporários (X) 0,00 0,00

Receitas de Alienação de Investimentos Permanentes (XI) 0,00 0,00

Outras Alienações de Bens 168.500,00 604.022,30

Transferências de Capital 80.249.230,96 16.629.992,73

Convênios 63.688.730,97 13.436.992,73

Outras Transferências de Capital 16.560.499,99 3.193.000,00

Outras Receitas de Capital 0,00 0,00

Outras Receitas de Capital Não Primárias (XII) 0,00 0,00

Outras Receitas de Capital Primárias 0,00 0,00

RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XIII) = [VII - (VIII + IX + X + XI + XII)] 80.417.730,96 17.234.015,03

RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XIV) 0,00 0,00

RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XV) 0,00 0,00

RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (XVI) = (IV + V + XIII + XIV) 518.402.244,38 299.869.818,21

RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XVII) = (IV + XIII) 518.402.244,38 299.869.818,21

Até 4º Bimestre/2026

DESPESAS PRIMÁRIAS DOTAÇÃO DESPESAS DESPESAS RESTOS A PAGAR RESTOS A PAGAR

ATUALIZADA EMPENHADAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS PROCESSADOS PAGOS NÃO PROCESSADOS

LIQUIDADOS PAGOS

(a) (b) (c)

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Prestação de Contas

DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL

Consolidado

Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Bimestre Julho-Agosto

DESPESAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (XVIII) 489.935.193,74 316.822.527,34 262.865.106,50 259.464.755,02 6.292.669,52 6.982.210,42 6.982.210,42

Pessoal e Encargos Sociais 232.807.530,65 139.939.186,56 132.664.191,27 130.180.557,01 2.221.447,00 4.555,89 4.555,89

Juros e Encargos da Dívida (XIX) 7.197.300,00 6.392.037,11 4.715.741,94 4.715.741,94 0,00 0,00 0,00

Outras Despesas Correntes 249.930.363,09 170.491.303,67 125.485.173,29 124.568.456,07 4.071.222,52 6.977.654,53 6.977.654,53

Transferências Constitucionais e Legais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Demais Despesas Correntes 249.930.363,09 170.491.303,67 125.485.173,29 124.568.456,07 4.071.222,52 6.977.654,53 6.977.654,53

DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (XX) = 482.737.893,74 310.430.490,23 258.149.364,56 254.749.013,08 6.292.669,52 6.982.210,42 6.982.210,42

(XVIII - XIX)

DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (XXI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (XXII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

DESPESAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXIII) 139.842.691,17 75.656.234,65 39.374.665,01 38.803.791,05 1.954.616,94 6.124.687,15 4.813.892,25

Investimentos 131.312.491,17 68.902.770,69 34.722.085,53 34.151.211,57 1.954.616,94 6.124.687,15 4.813.892,25

Inversões Financeiras 260.200,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Concessão de Empréstimos e Financiamentos (XXIV) 260.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Aquisição de Título de Capital já Integralizado (XXV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Aquisição de Título de Crédito (XXVI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Demais Inversões Financeiras 200,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Amortização da Dívida (XXVII) 8.270.000,00 6.753.463,96 4.652.579,48 4.652.579,48 0,00 0,00 0,00

DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXVIII) = 131.312.691,17 68.902.770,69 34.722.085,53 34.151.211,57 1.954.616,94 6.124.687,15 4.813.892,25

[XXIII - (XXIV + XXV + XXVI + XXVII)]

RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XXIX) 787.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XXX) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XXXI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (XXXII) = (XX + XXI + XXVIII + XXIX + 614.837.584,91 379.333.260,92 292.871.450,09 288.900.224,65 8.247.286,46 13.106.897,57 11.796.102,67

XXX)

DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXXIII) = (XX + 614.837.584,91 379.333.260,92 292.871.450,09 288.900.224,65 8.247.286,46 13.106.897,57 11.796.102,67

XXVIII + XXIX)

RESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) - Acima da Linha (XXXIV) = -9.073.795,57

[XVIa - (XXXIIa +XXXIIb + XXXIIc)]

RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - Acima da Linha (XXXV) = -9.073.795,57

[XVIIa - (XXXIIIa +XXXIIIb + XXXIIIc)]

META FISCAL PARA O RESULTADO PRIMÁRIO VALOR CORRENTE

Meta fixada no Anexo de Metas Fiscais da LDO para o exercício de referência -4.975.700,00

JUROS NOMINAIS Até 4º Bimestre/2026

VALOR INCORRIDO

Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) (XXXVI) 14.355.610,24

Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) (XXXVII) 5.168.998,42

RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Acima da Linha (XXXVIII) = XXXV + (XXXVI - XXXVII) 112.816,25

META FISCAL PARA O RESULTADO NOMINAL VALOR CORRENTE

Meta fixada no Anexo de Metas Fiscais da LDO para o exercício de referência 0,00

ABAIXO DA LINHA

CÁLCULO DO RESULTADO NOMINAL SALDO

Em 31/Dez/2025 Até 4º Bimestre

(a) (b)

DÍVIDA CONSOLIDADA (XXXIX) 81.088.847,98 71.996.513,18

DEDUÇÕES (XL) 160.677.324,30 162.947.543,69

Disponibilidade de Caixa ¹ 157.925.789,08 160.531.387,49

Disponibilidade de Caixa Bruta 167.947.060,20 163.819.184,22

(-) Restos a Pagar Processados (XLI) 8.303.715,40 1.367.223,14

(-) Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 1.717.555,72 1.920.573,59

Demais Haveres Financeiros 2.751.535,22 2.416.156,20

MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON Pág 3 / 3

Prestação de Contas

DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL

Consolidado

Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Bimestre Julho-Agosto

DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (XLII) = (XXXIX - XL) -79.588.476,32 -90.951.030,51

RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Abaixo da Linha (XLIII) = (XLIIa - XLIIb) 11.362.554,19

AJUSTE METODOLÓGICO Até 4º Bimestre/2026

VARIAÇÃO DO SALDO DE RPP (XLIV) = (XLIb - XLIa) -6.936.492,26

RECEITA DE ALIENAÇÃO DE INVESTIMENTOS PERMANENTES (XLV) = (XI) 0,00

VARIAÇÃO CAMBIAL (XLVI) 0,00

VARIAÇÃO DO SALDO DE PRECATÓRIOS INTEGRANTES DA DC (XLVII) -1.999.853,67

VARIAÇÃO DO SALDO DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES INTEGRANTES DA DC (XLVIII) -4.776,33

OUTROS AJUSTES (XLXIX) -2.308.615,68

RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) AJUSTADO - Abaixo da Linha (L) = [XLIII + (XLIV - XLV - XLVI + XLVII + XLVIII) 112.816,25

+/- (XLXIX)]

RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - Abaixo da Linha (LI) = (L) - (XXXVI - XXXVII) -9.073.795,57

INFORMAÇÕES ADICIONAIS PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA

SALDO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 90.547.441,65

Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores - RPPS 0,00

Superávit Financeiro Utilizado para Abertura e Reabertura de Créditos Adicionais 90.547.441,65

RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 0,00

FONTE: Sistema Atende.Net - IPM, Unidade Responsável: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON. Emissão: 18/09/2026, às 15:51.

¹ Essa linha não deverá apresentar saldo negativo, portanto, se o total dos Restos a Pagar Processados for maior que o total da Disponibilidade de Caixa Bruta, o valor dessa linha deverá ser (0) "zero"

NOTAS: 1 - Entidades consolidadas: Prefeitura do Município de Marechal Cândido Rondon/PR, inscrita sob o CNPJ nº 76.205.814/0001-24, órgão público da administração direta do Poder Executivo Municipal; órgãos da Administração Indireta para a qual pertencem o Fundo

Municipal de Desenvolvimento de MCR - FMD, inscrito sob o CNPJ nº 00.070.670/0001-84; a Fundação Promotora de Eventos de MCR - PROEM, inscrita sob o CNPJ nº 22.310.261/0001-40; a Autarquia Municipal Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, inscrita sob o

CNPJ nº 76.878.669/0001-42; a Câmara Municipal de Vereadores, inscrita sob o CNPJ nº 77.838.175/0001-05, e secretarias e fundos centralizados e vinculados à administração direta e indireta;

2 - Valor das metas fiscais conforme anexos da LDO Lei 5.643/2025 (Edição nº 3468 de 02/12/2025 do Diário Oficial Eletrônico do Município) e alterações decorrentes da Lei 5.651/2025 (Edição nº 3481 de 19/12/2025 do Diário Oficial Eletrônico do Município);

3 - Variação do saldo das demais obrigações integrantes da DC (XLVIII): saldo de contratos de rateios a pagar para consórcios desconsiderados no montante da dívida consolidada no valor de R$ 4.850,00 e reconhecimento de dívidas de operações de crédito no valor de R$

73,67;

4 - Outros ajustes (XLXIX):

OUTROS AJUSTES VALOR

Variação do saldo de depósitos restituíveis e valores vinculados 362.173,36

Variação do saldo de consignações consideradas no saldo de caixa -117.055,87

Juros a longo prazo, incluídos na dívida, e pagos no período -2.888.381,80

Receitas financeiras FMD -730,39

Variação de haveres financeiros 335.379,02

Total da linha "Outros ajustes (XXXVII)" -2.308.615,68

5 - Valor de haveres financeiros, constante na dedução da DCL, alterado por considerar que as informações divulgadas pela entidade Fundo Municipal de Desenvolvimento de MCR - FMD, inscrito sob o CNPJ nº 00.070.670/0001-84, não terem sido atualizadas nos últimos

quatro exercícios. Diante do exposto, foi apenas considerado o valor principal, expurgando-se os juros e encargos dos recebíveis;

6 - Os dados e valores apresentados são gerados a partir das informações registradas no SIAFIC do ente.

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ADRIANO BACKES CARMELINDO DARONCH MAICO ALEXANDRE HECK LURDES FORSTER

Prefeito Secretário Municipal de Fazenda Contador Controlador Interno

CRC/PR 060639/O-5 CRA/PR 20 12937

MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PR

Relatório Resumido da Execução Orçamentária

DEMONSTRATIVO DOS RESTOS A PAGAR POR PODER E ÓRGÃO

Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Consolidado

Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Bimestre Julho-Agosto

RREO - ANEXO 7 (LRF, art. 53, inciso V) Em Reais

RESTOS A PAGAR PROCESSADOS RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS

Inscritos Inscritos

PODER/ÓRGÃO Em Exercícios Em 31 de Pagos Cancelados Saldo Em Exercícios Em 31 de Liquidados Pagos Cancelados Saldo Saldo Total

Anteriores Dezembro de Anteriores Dezembro de

2025 2025

(a) (b) (c) (d) e = (a+b)-(c+d) (f) (g) (h) (i) (j) k = (f+g)-(i+j) l = (e+k)

RESTOS A PAGAR (EXCETO INTRA-ORÇ.) (I) 54.393,34 8.249.322,06 8.247.286,46 0,70 56.428,24 0,00 16.938.880,11 13.106.897,57 11.796.102,67 2.313.335,07 2.829.442,37 2.885.870,61

Executivo 54.393,34 8.249.322,06 8.247.286,46 0,70 56.428,24 0,00 16.934.282,51 13.102.299,97 11.791.505,07 2.313.335,07 2.829.442,37 2.885.870,61

Administração direta - Prefeitura 54.393,34 8.027.484,58 8.025.448,98 0,70 56.428,24 0,00 8.658.172,71 6.512.868,11 6.512.868,11 2.143.357,90 1.946,70 58.374,94

PROEM - Fundação Promotora de Eventos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 406.986,92 406.986,92 406.986,92 0,00 0,00 0,00

SAAE - Serviço Autônomo de Agua e Esgoto 0,00 221.837,48 221.837,48 0,00 0,00 0,00 7.869.122,88 6.182.444,94 4.871.650,04 169.977,17 2.827.495,67 2.827.495,67

Legislativo 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 4.597,60 4.597,60 4.597,60 0,00 0,00 0,00

Câmara de Vereadores 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 4.597,60 4.597,60 4.597,60 0,00 0,00 0,00

RESTOS A PAGAR (INTRA-ORÇAMENTÁRIOS) (II) - - - - - - - - - - - -

TOTAL (III) = (I + II) 54.393,34 8.249.322,06 8.247.286,46 0,70 56.428,24 0,00 16.938.880,11 13.106.897,57 11.796.102,67 2.313.335,07 2.829.442,37 2.885.870,61

FONTE: Sistema Atende.Net - IPM, Unidade Responsável: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON. Emissão: 18/09/2026, às 15:54.

NOTA: Entidades consolidadas: Prefeitura do Município de Marechal Cândido Rondon/PR, inscrita sob o CNPJ nº 76.205.814/0001-24, órgão público da administração direta do Poder Executivo Municipal; órgãos da Administração Indireta para a qual pertencem o Fundo

Municipal de Desenvolvimento de MCR - FMD, inscrito sob o CNPJ nº 00.070.670/0001-84; a Fundação Promotora de Eventos de MCR - PROEM, inscrita sob o CNPJ nº 22.310.261/0001-40, a Autarquia Municipal Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, inscrita sob o

CNPJ nº 76.878.669/0001-42; a Câmara Municipal de Vereadores, inscrita sob o CNPJ nº 77.838.175/0001-05; e secretarias e fundos centralizados.

____________________________ ____________________________ ____________________________ ____________________________

ADRIANO BACKES CARMELINDO DARONCH MAICO ALEXANDRE HECK LURDES FORSTER

Prefeito Secretário Municipal de Fazenda Contador Controlador Interno

CRC/PR 060639/O-5 CRA/PR 20 12937

Identificador: WPR3681101-1235-XLFLHGYHZRVF-8 - Emitido por: MAICO ALEXANDRE HECK Pág 1 / 1

MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON Pág 1 / 5

Prestação de Contas

DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE

Consolidado

Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Bimestre Julho-Agosto

R$ 1,00

RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS (Arts. 212 e 212-A da Constituição Federal)

PREVISÃO ATUALIZADA RECEITAS REALIZADAS

RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS Até 4º Bimestre

(a) (b)

1- RECEITA DE IMPOSTOS 75.733.000,00 53.665.066,49

1.1- Receita Resultante do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU 14.635.000,00 14.577.926,07

1.2- Receita Resultante do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos - ITBI 9.927.000,00 5.568.886,63

1.3- Receita Resultante do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS 31.245.000,00 20.194.110,80

1.4- Receita Resultante do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF 19.926.000,00 13.324.142,99

2- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS 211.390.000,00 133.336.397,72

2.1- Cota-Parte FPM 86.690.000,00 54.078.804,13

2.1.1- Parcela referente à CF, art. 159, I, alínea b 78.690.000,00 50.854.893,67

2.1.2- Parcela referente à CF, art. 159, I, alíneas d, e e f" 8.000.000,00 3.223.910,46

2.2- Cota-Parte ICMS 110.000.000,00 66.035.361,83

2.3- Cota-Parte IPI-Exportação 1.500.000,00 1.059.358,86

2.4- Cota-Parte ITR 1.200.000,00 174.400,65

2.5- Cota-Parte IPVA 12.000.000,00 11.988.472,25

2.6- Cota-Parte IOF-Ouro 0,00 0,00

2.7- Compensações Financeiras Provenientes de Impostos e Transferências Constitucionais 0,00 0,00

3- TOTAL DA RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS (1 + 2) 287.123.000,00 187.001.464,21

4- TOTAL DESTINADO AO FUNDEB - 20% DE ((2.1.1) + (2.2) + (2.3) + (2.4) + (2.5) + (2.7)) 40.678.000,00 26.022.497,45

5- VALOR MÍNIMO A SER APLICADO ALÉM DO VALOR DESTINADO AO FUNDEB - 5% DE ((2.1.1) + (2.2) + (2.3) + (2.4) + (2.5) + (2.7)) 31.102.750,00 20.727.868,60

+ 25% DE ((1.1) + (1.2) + (1.3) + (1.4) + (2.1.2) + (2.6))

PREVISÃO ATUALIZADA RECEITAS REALIZADAS

RECEITAS RECEBIDAS DO FUNDEB NO EXERCÍCIO Até 4º Bimestre

(a) (b)

6- RECEITAS RECEBIDAS DO FUNDEB 57.877.366,95 31.013.446,26

6.1- FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos 56.277.366,95 30.693.757,78

6.1.1- Principal 56.097.366,95 30.551.228,27

6.1.2- Rendimentos de Aplicação Financeira 180.000,00 142.529,51

6.1.3- Ressarcimento de recursos do Fundeb 0,00 0,00

6.2- FUNDEB - Complementação da União - VAAF 0,00 85.668,77

6.2.1- Principal 0,00 85.668,77

6.2.2- Rendimentos de Aplicação Financeira 0,00 0,00

6.2.3- Ressarcimento de recursos do Fundeb 0,00 0,00

6.3- FUNDEB - Complementação da União - VAAT 0,00 0,00

6.3.1- Principal 0,00 0,00

6.3.2- Rendimentos de Aplicação Financeira 0,00 0,00

6.3.3- Ressarcimento de recursos do Fundeb 0,00 0,00

6.4- FUNDEB - Complementação da União - VAAR 1.600.000,00 234.019,71

6.4.1- Principal 1.600.000,00 234.019,71

6.4.2- Rendimentos de Aplicação Financeira 0,00 0,00

6.4.3- Ressarcimento de recursos do Fundeb 0,00 0,00

7- RESULTADO LÍQUIDO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (6.1.1 - 4)1 15.419.366,95 4.528.730,82

RECURSOS RECEBIDOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES E NÃO UTILIZADOS (SUPERÁVIT) VALOR

8- TOTAL DOS RECURSOS DE SUPERÁVIT 1.302.256,51

8.1- SUPERÁVIT DO EXERCÍCIO IMEDIATAMENTE ANTERIOR 1.302.256,51

8.2- SUPERÁVIT RESIDUAL DE OUTROS EXERCÍCIOS 0,00

9- TOTAL DOS RECURSOS DO FUNDEB DISPONÍVEIS PARA UTILIZAÇÃO (6 +8) 32.315.702,77

DOTAÇÃO DESPESAS DESPESAS DESPESAS PAGAS INSCRITAS EM

DESPESAS COM RECURSOS DO FUNDEB (Por Subfunção) ATUALIZADA EMPENHADAS LIQUIDADAS RESTOS A PAGAR

Até 4º Bimestre Até 4º Bimestre Até 4º Bimestre NÃO PROCESSADOS

(c) (d) (e) (f) (g)

10- TOTAL DAS DESPESAS COM RECURSOS DO FUNDEB 58.979.643,71 32.147.221,36 32.147.221,36 31.597.275,33 0,00

10.1- PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA 52.082.334,09 29.119.487,36 29.119.487,36 28.569.541,33 0,00

10.1.1 - Educação Infantil 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON Pág 2 / 5

Prestação de Contas

DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE

Consolidado

Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Bimestre Julho-Agosto

10.1.2- Ensino Fundamental 52.082.334,09 29.119.487,36 29.119.487,36 28.569.541,33 0,00

10.1.3- Educação de Jovens e Adultos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

10.1.4- Educação Especial 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

10.1.5- Administração Geral 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

10.2- OUTRAS DESPESAS 6.897.309,62 3.027.734,00 3.027.734,00 3.027.734,00 0,00

10.2.1- Educação Infantil 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

10.2.2- Ensino Fundamental 6.897.309,62 3.027.734,00 3.027.734,00 3.027.734,00 0,00

10.2.3- Educação de Jovens e Adultos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

10.2.4- Educação Especial 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

10.2.5- Administração Geral 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

10.2.6- Transporte (Escolar) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

10.2.7- Outras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

INDICADORES DO FUNDEB

DESPESAS DESPESAS DESPESAS INSCRITAS EM DESPESAS

EMPENHADAS LIQUIDADAS PAGAS RESTOS A PAGAR EMPENHADAS

INSCRITAS EM NÃO EM VALOR

RESTOS A PAGAR PROCESSADOS SUPERIOR AO

DESPESAS CUSTEADAS COM RECEITAS DO FUNDEB RECEBIDAS NO EXERCÍCIO Até 4º Bimestre Até 4º Bimestre Até 4º Bimestre NÃO (SEM TOTAL DAS

PROCESSADOS DISPONIBILIDAD RECEITAS

E DE CAIXA)7 RECEBIDAS NO

EXERCÍCIO9

(d) (e) (f) (g) (h) (i)

11- TOTAL DAS DESPESAS CUSTEADAS COM RECURSOS DO FUNDEB RECEBIDAS NO EXERCÍCIO 31.044.944,60 31.044.944,60 30.494.998,57 0,00 0,00 31.498,34

11.1- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos 30.814.520,22 30.814.520,22 30.264.574,19 0,00 0,00 120.762,44

11.2- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União - VAAF 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

11.3- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União - VAAT 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

11.4- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União - VAAR 230.424,38 230.424,38 230.424,38 0,00 0,00 0,00

12 - OUTRAS DESPESAS DO FUNDEB PARA FINS DE INDICADORES 28.314.520,22 28.314.520,22 27.764.574,19 0,00 0,00 0,00

12.1 - TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDEB COM PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA 28.314.520,22 28.314.520,22 27.764.574,19 0,00 0,00 0,00

12.2 - TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDEB COM CRIAÇÃO DE MATRÍCULAS EM ETI 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

13- TOTAL DAS DESPESAS CUSTEADAS COM FUNDEB - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO - VAAT APLICADAS NA EDUCAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

INFANTIL

14- TOTAL DAS DESPESAS CUSTEADAS COM FUNDEB - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO - VAAT APLICADAS EM DESPESA DE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

CAPITAL

VALOR EXIGIDO VALOR APLICADO VALOR CONSIDERADO % APLICADO10

INDICADORES - Art. 212-A, inciso XI e § 3º - Constituição Federal2 APÓS DEDUÇÕES

(j) (k) (l) (m)

15- INDICADORES FUNDEB (70% E 4%)

15.1 - MÍNIMO DE 70% DO FUNDEB NA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA 21.545.598,59 28.314.520,22 28.314.520,22 91,99

15.2 - MÍNIMO DE 4% DO FUNDEB NA CRIAÇÃO DE MATRÍCULAS EM ETI 1.240.537,85 0,00 0,00 0,00

16 - PERCENTUAL DA COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO AO FUNDEB - VAAT NA EDUCAÇÃO INFANTIL (INDICADOR IEI) 0,00 0,00 0,00 0,00

17- MÍNIMO DE 15% DA COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO AO FUNDEB - VAAT EM DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 0,00

VALOR NÃO VALOR NÃO

VALOR MÁXIMO VALOR NÃO APLICADO APÓS APLICADO % NÃO APLICADO

INDICADOR - Art.25, § 3º - Lei nº 14.113, de 2020 - (Máximo de 10% de Superávit)3 PERMITIDO APLICADO AJUSTE EXCEDENTE AO

MÁXIMO PERMITIDO

(n) (o) (p) (q) (r)

18- TOTAL DA RECEITA RECEBIDA E NÃO APLICADA NO EXERCÍCIO 3.101.344,63 - 31.498,34 - 31.498,34 0,00 - 0,10

VALOR DE

VALOR DE VALOR DE VALOR TOTAL SUPERÁVIT

SUPERÁVIT VALOR NÃO SUPERÁVIT VALOR DE SUPERÁVIT PERMITIDO NO

PERMITIDO NO APLICADO NO APLICADO ATÉ O APLICADO APÓS NÃO APLICADO EXERCÍCIO

INDICADOR - Art.25, § 3º - Lei nº 14.113, de 2020 - (Aplicação do Superávit de Exercício Anterior)3 EXERCÍCIO EXERCÍCIO PRIMEIRO O PRIMEIRO ATÉ O FINAL DO ANTERIOR NÃO

ANTERIOR ANTERIOR QUADRIMESTRE QUADRIMESTRE EXERCÍCIO APLICADO NO

EXERCÍCIO

ATUAL

(s) (t) (u) (v) (w) (x)

MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON Pág 3 / 5

Prestação de Contas

DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE

Consolidado

Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Bimestre Julho-Agosto

19- TOTAL DAS DESPESAS CUSTEADAS COM SUPERÁVIT DO FUNDEB 4.564.983,61 1.102.276,76 1.102.276,76 0,00 0,00 0,00

DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO ­ MDE - CUSTEADAS COM RECEITA DE IMPOSTOS (EXCETO FUNDEB)

DOTAÇÃO DESPESAS DESPESAS DESPESAS PAGAS INSCRITAS EM

DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE - RECEITAS DE IMPOSTOS - EXCETO FUNDEB (Por Subfunção) ATUALIZADA EMPENHADAS LIQUIDADAS RESTOS A PAGAR

Até 4º Bimestre Até 4º Bimestre Até 4º Bimestre NÃO PROCESSADOS

(c) (d) (e) (f) (g)

20- TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE CUSTEADAS COM RECEITAS DE IMPOSTOS 54.863.624,74 31.427.314,46 28.679.210,04 28.154.835,29 2.748.104,42

20.1- Educação Infantil 8.410.285,28 6.958.862,45 6.687.775,18 6.681.652,84 271.087,27

20.2- Ensino Fundamental 41.802.006,58 23.388.586,24 20.997.531,78 20.494.156,46 2.391.054,46

20.3- Educação de Jovens e Adultos 13.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00

20.4- Educação Especial 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

20.5- Administração Geral 2.188.332,88 935.945,12 918.973,43 905.217,39 16.971,69

20.6- Transporte (Escolar) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

20.7- Outras 2.450.000,00 143.920,65 74.929,65 73.808,60 68.991,00

DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO ­ MDE - CUSTEADAS COM RECEITA DE IMPOSTOS E COM RECURSOS DO FUNDEB

DOTAÇÃO DESPESAS DESPESAS DESPESAS PAGAS INSCRITAS EM

DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE - RECEITAS DE IMPOSTOS - EXCETO FUNDEB (Por Área de Atuação)6 ATUALIZADA EMPENHADAS LIQUIDADAS RESTOS A PAGAR

Até 4º Bimestre Até 4º Bimestre Até 4º Bimestre NÃO PROCESSADOS

(c) (d) (e) (f) (g)

21- TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE CUSTEADAS COM RECEITAS DE IMPOSTOS E FUNDEB 109.191.935,57 61.392.393,29 58.730.251,56 57.670.807,87 2.662.141,73

21.1- EDUCAÇÃO INFANTIL 8.410.285,28 6.958.862,45 6.687.775,18 6.681.652,84 271.087,27

21.1.1- Creche 4.066.717,13 3.364.894,79 3.233.813,00 3.230.852,60 131.081,79

21.1.2- Pré-escola 4.343.568,15 3.593.967,66 3.453.962,18 3.450.800,24 140.005,48

21.2- ENSINO FUNDAMENTAL 100.781.650,29 54.433.530,84 52.042.476,38 50.989.155,03 2.391.054,46

APURAÇÃO DAS DESPESAS PARA FINS DE LIMITE MÍNIMO CONSTITUCIONAL VALOR

22- TOTAL DAS DESPESAS DE MDE CUSTEADAS COM RECURSOS DE IMPOSTOS = L20(d ou e) 28.679.210,04

23- TOTAL DAS RECEITAS TRANSFERIDAS AO FUNDEB = (L4) 26.022.497,45

24- (-) RECEITAS DO FUNDEB NÃO UTILIZADAS NO EXERCÍCIO, EM VALOR SUPERIOR A 10% = L18(q) 0,00

25- (-) SUPERÁVIT PERMITIDO NO EXERCÍCIO IMEDIATAMENTE ANTERIOR NÃO APLICADO NO EXERCÍCIO ATUAL 0,00

26- (-) RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS 0,00

27- (-) CANCELAMENTO, NO EXERCÍCIO, DE RESTOS A PAGAR INSCRITOS COM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO = (L30.1(af) + L30.2(af)) 124.270,57

28- TOTAL DAS DESPESAS PARA FINS DE LIMITE (22 + 23) - (24 + 25 + 26 + 27) 54.577.436,92

APURAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO CONSTITUCIONAL2 e 5 VALOR EXIGIDO16 VALOR APLICADO % APLICADO

(z) (aa) (ab)

29- APLICAÇÃO EM MDE SOBRE A RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS 46.750.366,05 54.577.436,92 29,19

RESTOS A PAGAR INSCRITOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES DE DESPESAS CONSIDERADAS PARA CUMPRIMENTO DO LIMITE8 SALDO INICIAL RP LIQUIDADOS RP PAGOS RP CANCELADOS SALDO FINAL

(ac) (ad) (ae) (af) (ag) = (ac) - (ae) - (af)

30- RESTOS A PAGAR DE DESPESAS COM MDE 1.676.869,54 483.531,31 1.549.789,65 124.270,57 2.809,32

30.1 - Executadas com Recursos de Impostos e Transferências de Impostos 1.377.605,38 483.531,31 1.250.525,49 124.270,57 2.809,32

30.2 - Executadas com Recursos do FUNDEB - Impostos 299.264,16 0,00 299.264,16 0,00 0,00

30.3 - Executadas com Recursos do FUNDEB - Complementação da União (VAAT + VAAF + VAAR) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

OUTRAS INFORMAÇÕES PARA CONTROLE

PREVISÃO ATUALIZADA RECEITAS REALIZADAS

RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO Até 4º Bimestre

(a) (b)

31- TOTAL DAS RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO 13.896.684,10 4.306.325,27

31.1- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS DO FNDE (INCLUINDO RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA) 4.555.000,00 3.566.035,53

31.1.1- Salário-Educação 3.280.000,00 2.622.792,64

31.1.2- PDDE 0,00 0,00

31.1.3- PNAE 1.115.000,00 835.046,57

31.1.4 - PNATE 160.000,00 108.196,32

31.1.5- Outras Transferências do FNDE 0,00 0,00

MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON Pág 4 / 5

Prestação de Contas

DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE

Consolidado

Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Bimestre Julho-Agosto

31.2- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 8.531.482,85 0,00

31.3- RECEITA DE ROYALTIES DESTINADOS À EDUCAÇÃO 0,00 0,00

31.4- RECEITA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À EDUCAÇÃO 0,00 0,00

31.5 - RECEITA DE PRECATÓRIOS - FUNDEF E FUNDEB 0,00 0,00

31.6 - OUTRAS RECEITAS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO 810.201,25 740.289,74

DOTAÇÃO DESPESAS DESPESAS DESPESAS PAGAS INSCRITAS EM

OUTRAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO (Por Subfunção)6 ATUALIZADA EMPENHADAS LIQUIDADAS RESTOS A PAGAR

Até 4º Bimestre Até 4º Bimestre Até 4º Bimestre NÃO PROCESSADOS

(c) (d) (e) (f) (g)

32- TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE CUSTEADAS COM DEMAIS RECEITAS 9.160.089,53 10.240.375,48 7.166.076,10 7.141.134,36 3.074.299,38

32.1- EDUCAÇÃO INFANTIL 839.248,52 1.097.638,60 954.363,97 946.713,97 143.274,63

32.2- ENSINO FUNDAMENTAL 6.058.939,79 5.794.532,77 3.065.832,70 3.048.787,71 2.728.700,07

32.3- ENSINO MÉDIO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

32.4- ENSINO SUPERIOR 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

32.5- ENSINO PROFISSIONAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

32.6- EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

32.7- EDUCAÇÃO ESPECIAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

32.8- OUTRAS 2.261.901,22 3.348.204,11 3.145.879,43 3.145.632,68 202.324,68

DOTAÇÃO DESPESAS DESPESAS DESPESAS PAGAS INSCRITAS EM

TOTAL GERAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO ATUALIZADA EMPENHADAS LIQUIDADAS RESTOS A PAGAR

Até 4º Bimestre Até 4º Bimestre Até 4º Bimestre NÃO PROCESSADOS

(c) (d) (e) (f) (g)

33- TOTAL GERAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO 124.163.051,24 73.814.911,30 67.992.507,50 66.893.244,98 5.822.403,80

33.1- Despesas Correntes 120.729.078,12 71.330.502,60 67.409.407,51 66.310.144,99 3.921.095,09

33.1.1- Pessoal Ativo 77.202.143,71 42.169.803,89 42.169.803,89 41.289.556,10 0,00

33.1.2- Pessoal Inativo 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

33.1.3- Transferências às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos 453.800,00 3.672,00 3.672,00 3.672,00 0,00

33.1.4- Outras Despesas Correntes 43.073.134,41 29.157.026,71 25.235.931,62 25.016.916,89 3.921.095,09

33.2- Despesas de Capital 3.433.973,12 2.484.408,70 583.099,99 583.099,99 1.901.308,71

33.2.1- Transferências às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

33.2.2- Outras Despesas de Capital 3.433.973,12 2.484.408,70 583.099,99 583.099,99 1.901.308,71

CONTROLE DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E CONCILIAÇÃO BANCÁRIA FUNDEB SALÁRIO EDUCAÇÃO

(ah) (ai)

34- DISPONIBILIDADE FINANCEIRA EM 31 DE DEZEMBRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 1.401.540,92 752.135,74

35- (+) INGRESSO DE RECURSOS ATÉ O BIMESTRE (orçamentário) 31.013.446,26 2.622.792,64

36- (-) PAGAMENTOS EFETUADOS ATÉ O BIMESTRE (orçamentário e restos a pagar) 31.896.539,49 2.722.639,76

37- (=) DISPONIBILIDADE FINANCEIRA ATÉ O BIMESTRE 518.447,69 652.288,62

38- (+) AJUSTES POSITIVOS (RETENÇÕES E OUTROS VALORES EXTRAORÇAMENTÁRIOS) 13,65 26.619,43

39- (-) AJUSTES NEGATIVOS (OUTROS VALORES EXTRAORÇAMENTÁRIOS) 0,00 22.866,41

40- (=) SALDO FINANCEIRO CONCILIADO (Saldo Bancário) 518.461,34 656.041,64

FONTE: Sistema Atende.Net - IPM, Unidade Responsável: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON. Emissão: 22/09/2026, às 09:41.

1 Se o resultado líquido da transferência do FUNDEB (linha 7) > 0 = acréscimo resultante das transferências do FUNDEB; Se < 0 = decréscimo resultante das transferências do FUNDEB

2 Limites mínimos anuais a serem cumpridos no encerramento do exercício.

3 Art. 25, § 3º, Lei 14.113/2020: "Até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União, nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente

subsequente, mediante abertura de crédito adicional.". Utilizados no 1º trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.

4 Os valores referentes à parcela dos Restos a Pagar inscritos sem disponibilidade financeira vinculada à educação deverão ser informados somente no RREO do último bimestre do exercício.

5 Nos cinco primeiros bimestres do exercício o acompanhamento será feito com base na despesa liquidada. No último bimestre do exercício, o valor deverá corresponder ao total da despesa empenhada.

6 As linhas representam áreas de atuação e não correspondem exatamente às subfunções da Função Educação. As despesas classificadas nas demais subfunções típicas e nas subfunções atípicas deverão ser rateadas para essas áreas de atuação.

7 Valor inscrito em RPNP sem disponibilidade de caixa, que não deve ser considerado na apuração dos indicadores e limites.

8 Controle da execução de restos a pagar considerados no cumprimento do limite mínimo dos exercícios anteriores.

9 Excepcionalmente, para o exercício de 2021, o cálculo da coluna "VALOR DE SUPERÁVIT APLICADO ATÉ O PRIMEIRO QUADRIMESTRE", da linha 23 - Total das Despesas Custeadas com Superávit do FUNDEB, será considerado as despesas executadas no

idGrupoFontePadrão = 3 até o término do exercício de 2021.

10 Os valores das despesas executadas no cdGrupoFonte = 3, relativos ao cdOrigem = 1 - Recursos Ordinários/Livres, tabela: OrigemRecurso, estão apresentados no quadro OUTRAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO.

11 Os recursos arrecadados relativos a indenizações e restituições, com código cdOrigem = 2 (Transferências do FUNDEB), estão computados nas linhas 6.1.2, 6.2.2 e 6.3.2, tendo em vista que devem ser reaplicados no exercício.

12 O valor da linha 23 (s) não integra o cálculo do limite constitucional do presente exercício, uma vez que o município poderá utilizá-lo no recálculo do índice do exercício anterior.

13 O valor da linha 50 - (-) PAGAMENTOS EFETUADOS ATÉ O BIMESTRE (orçamentário e restos a pagar), Coluna FUNDEB, é composto por RAP pago e despesa orçamentária empenhada na Função 12 ­ Educação, pagos com recursos do FUNDEB, independentemente

MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON Pág 5 / 5

Prestação de Contas

DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE

Consolidado

Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Bimestre Julho-Agosto

de eles terem sido computados nos indicadores do Fundeb e apuração do limite mínimo constitucional do MDE.

14 A coluna 'VALOR NÃO APLICADO NO EXERCÍCIO ANTERIOR (t)', relativa às linha 19, 19.1, e 19.2, apresenta o resultado da execução orçamentária do exercício anterior (nrAno-1) dos recursos com idOrigemRecurso = 2 - FUNDEB, inclusive quando este for

deficitário.

15 A coluna DOTAÇÃO ATUALIZADA (c) do quadro OUTRAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO poderá ter valor menor que a coluna DESPESAS EMPENHADAS (d), já que no quadro são consideradas também as despesas cdOrigemFonte = 1, combinadas com

cdGrupoFonte <> 1, sendo esta uma informação somente da execução da despesa.

16 Despesas com educação infantil (creche e pré-escola) rateadas por Quantidade de Alunos na seguinte proporção: 1.087 alunos Creche e 1.161 alunos Pré-Escola. Os dados sobre a quantidade de alunos matriculados em cada categoria são fornecidos pela Secretaria de

Educação e estes permanecem até que haja o envio de dados atualizados por parte da referida Secretaria.

17 Entidades consolidadas: Prefeitura do Município de Marechal Cândido Rondon/PR, inscrita sob o CNPJ nº 76.205.814/0001-24, órgão público da administração direta do Poder Executivo Municipal; órgãos da Administração Indireta para a qual pertencem o Fundo

Municipal de Desenvolvimento de MCR - FMD, inscrito sob o CNPJ nº 00.070.670/0001-84; a Fundação Promotora de Eventos de MCR - PROEM, inscrita sob o CNPJ nº 22.310.261/0001-40, a Autarquia Municipal Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, inscrita sob

o CNPJ nº 76.878.669/0001-42; a Câmara Municipal de Vereadores, inscrita sob o CNPJ nº 77.838.175/0001-05; e secretarias e fundos centralizados e vinculados.

____________________________ ____________________________ ____________________________ ____________________________

ADRIANO BACKES CARMELINDO DARONCH MAICO ALEXANDRE HECK LURDES FORSTER

Prefeito Secretário Municipal de Fazenda Contador Controlador Interno

CRC/PR 060639/O-5 CRA/PR 20 12937

MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PR

Relatório Resumido da Execução Orçamentária

DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Consolidado

Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Bimestre Julho-Agosto

RREO - ANEXO 12 (LC 141/2012, art. 35) R$ 1,00

PREVISÃO INICIAL PREVISÃO RECEITAS REALIZADAS

RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS ATUALIZADA Até 4º Bimestre %

(a) (b) (b/a) x 100

RECEITA DE IMPOSTOS (I) 75.733.000,00 75.733.000,00 53.665.066,49 70,86

Receita Resultante do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU 14.635.000,00 14.635.000,00 14.577.926,07 99,61

Receita Resultante do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos - ITBI 9.927.000,00 9.927.000,00 5.568.886,63 56,10

Receita Resultante do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS 31.245.000,00 31.245.000,00 20.194.110,80 64,63

Receita Resultante do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza Retido na Fonte - IRRF 19.926.000,00 19.926.000,00 13.324.142,99 66,87

RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS (II) 203.390.000,00 203.390.000,00 130.112.487,26 63,97

Cota-Parte FPM 78.690.000,00 78.690.000,00 50.854.893,67 64,63

Cota-Parte ITR 1.200.000,00 1.200.000,00 174.400,65 14,53

Cota-Parte IPVA 12.000.000,00 12.000.000,00 11.988.472,25 99,90

Cota-Parte ICMS 110.000.000,00 110.000.000,00 66.035.361,83 60,03

Cota-Parte IPI-Exportação 1.500.000,00 1.500.000,00 1.059.358,86 70,62

Outras Transferências ou Compensações Financeiras Provenientes de Impostos e Transferências Constitucionais 0,00 0,00 0,00 0,00

TOTAL DAS RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS E TRANFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS - (III) = (I) + (II) 279.123.000,00 279.123.000,00 183.777.553,75 65,84

DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE (ASPS) - POR DOTAÇÃO INICIAL DOTAÇÃO DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS

SUBFUNÇÃO E CATEGORIA ECONÔMICA ATUALIZADA Até 4º Bimestre % Até 4º Bimestre % Até 4º Bimestre %

(c) (d) (d/c) x 100 (e) (e/c) x 100 (f) (f/c) x 100

ATENÇÃO BÁSICA (IV) 24.803.000,00 26.442.807,79 19.504.855,55 73,76 18.155.444,98 68,66 17.877.972,89 67,61

Despesas Correntes 24.803.000,00 25.698.000,00 19.503.936,55 75,90 18.154.525,98 70,65 17.877.053,89 69,57

Despesas de Capital 0,00 744.807,79 919,00 0,12 919,00 0,12 919,00 0,12

ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL (V) 57.331.450,00 60.904.042,77 45.211.467,25 74,23 31.131.657,87 51,12 30.749.216,43 50,49

Despesas Correntes 57.264.100,00 59.118.620,12 44.912.506,49 75,97 30.976.428,05 52,40 30.593.986,61 51,75

Despesas de Capital 67.350,00 1.785.422,65 298.960,76 16,74 155.229,82 8,69 155.229,82 8,69

SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO (VI) 1.294.000,00 3.380.950,00 2.292.229,66 67,80 1.633.012,10 48,30 1.596.133,78 47,21

Despesas Correntes 1.293.000,00 3.373.000,00 2.289.628,19 67,88 1.630.410,63 48,34 1.593.532,31 47,24

Despesas de Capital 1.000,00 7.950,00 2.601,47 32,72 2.601,47 32,72 2.601,47 32,72

VIGILÂNCIA SANITÁRIA (VII) 3.423.000,00 3.587.829,80 2.051.439,12 57,18 2.024.870,12 56,44 1.963.852,75 54,74

Despesas Correntes 3.423.000,00 3.586.059,80 2.051.439,12 57,21 2.024.870,12 56,47 1.963.852,75 54,76

Despesas de Capital 0,00 1.770,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA (VIII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (IX) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

OUTRAS SUBFUNÇÕES (X) 7.088.000,00 8.246.250,00 6.038.104,61 73,22 4.663.923,03 56,56 4.616.190,28 55,98

Despesas Correntes 7.057.000,00 8.190.000,00 6.007.236,13 73,35 4.637.724,55 56,63 4.589.991,80 56,04

Despesas de Capital 31.000,00 56.250,00 30.868,48 54,88 26.198,48 46,58 26.198,48 46,58

TOTAL (XI) = (IV + V + VI + VII + VIII + IX + X) 93.939.450,00 102.561.880,36 75.098.096,19 73,22 57.608.908,10 56,17 56.803.366,13 55,38

DESPESAS DESPESAS DESPESAS PAGAS

APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE MÍNIMO PARA APLICAÇÃO EM ASPS EMPENHADAS LIQUIDADAS

(d) (e) (f)

Total das Despesas com ASPS (XII) = (XI) 75.098.096,19 57.608.908,10 56.803.366,13

(-) Restos a Pagar Não Processados Inscritos Indevidamente no Exercício sem Disponibilidade Financeira (XIII) 3.684.825,09 3.684.825,09 3.684.825,09

(-) Despesas Custeadas com Recursos Vinculados à Parcela do Percentual Mínimo que não foi Aplicada em ASPS em Exercícios Anteriores (XIV) 0,00 0,00 0,00

(-) Despesas Custeadas com Disponibilidade de Caixa Vinculada aos Restos a Pagar Cancelados (XV) 0,00 0,00 0,00

(=) VALOR APLICADO EM ASPS (XVI) = (XII - XIII - XIV - XV) 71.413.271,10 53.924.083,01 53.118.541,04

Despesa Mínima a ser Aplicada em ASPS (XVII) = (III) x 15,00 % (LC 141/2012) 27.566.633,06

Despesa Mínima a ser Aplicada em ASPS (XVII) = (III) x 15,00 % (Lei Orgânica Municipal) 27.566.633,06

Diferença entre o Valor Aplicado e a Despesa Mínima a ser Aplicada (XVIII) = (XVI (h ou i ) - XVII) 43.846.638,04 26.357.449,95 25.551.907,98

Limite não Cumprido (XIX) = (XVIII) (Quando valor for inferior a zero) 0,00 - -

PERCENTUAL DA RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS APLICADO EM ASPS (XVI / III)*100 (mínimo de 15% conforme LC n° 38,86 29,34 -

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MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PR

Relatório Resumido da Execução Orçamentária

DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Consolidado

Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Bimestre Julho-Agosto

141/2012 ou % da Lei Orgânica Municipal)

LIMITE NÃO CUMPRIDO

CONTROLE DO VALOR REFERENTE AO PERCENTUAL MÍNIMO NÃO CUMPRIDO EM EXERCÍCIOS ANTERIORES - Saldo Inicial (no exercicio Despesas Custeadas no Exercício de Referência Saldo Final (não

ARTIGOS 25 E 26 DA LC 141/2012 atual) Empenhadas Liquidadas Pagas aplicado)

(h) (i) (j) (k) (l) = (h - (i ou j))

Diferença de limite não cumprido em 2026 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Diferença de limite não cumprido em 2025 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Diferença de limite não cumprido em Exercícios Anteriores 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

TOTAL DA DIFERENÇA DE LIMITE NÃO CUMPRIDO EM EXERCÍCIOS ANTERIORES (XX) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

CONTROLE DA EXECUÇÃO DOS RESTOS A PAGAR

RPNP Inscritos Diferença entre o

Valor Mínimo para Valor aplicado em Valor aplicado além Total inscrito em Indevidamente no Valor inscrito em Total de RP valor aplicado além

CONTROLE DA EXECUÇÃO DOS RESTOS A aplicação em ASPS ASPS no exercício do limite mínimo RP no exercício Exercício s/ RP considerado no Total de RP pagos Total de RP a pagar cancelados ou do limite e o total de

PAGAR Disponibilidade Limite prescritos RP cancelados

Financeira

(m) (n) (o) = (n - m), se < 0, (p) (q) = (XIIId) (r) = (p - (o + q)), se (s) (t) (u) (v) = ((o + q) - u)

então (o) = 0 < 0, então (r) = 0

Empenhos de 2026 27.566.633,06 71.413.271,10 43.846.638,04 0,00 3.684.825,09 0,00 0,00 47.531.463,13

Empenhos de 2025 38.950.518,57 76.887.160,72 37.936.642,15 3.825.760,60 0,00 0,00 3.426.376,58 1.946,70 397.437,32 37.539.204,83

Empenhos de 2024 35.496.575,55 65.821.360,27 30.324.784,72 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 30.324.784,72

Empenhos de 2023 30.751.535,08 68.658.425,64 37.906.890,56 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 37.906.890,56

Empenhos de 2022 e anteriores 51.935.386,04 103.093.053,52 51.157.667,48 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 51.157.667,48

TOTAL DOS RESTOS A PAGAR CANCELADOS OU PRESCRITOS ATÉ O FINAL DO EXERCÍCIO ATUAL QUE AFETARAM O CUMPRIMENTO DO LIMITE (XXI) 0,00

TOTAL DOS RESTOS A PAGAR CANCELADOS OU PRESCRITOS ATÉ O FINAL DO EXERCÍCIO ANTERIOR QUE AFETARAM O CUMPRIMENTO DO LIMITE (XXII) 0,00

TOTAL DOS RESTOS A PAGAR CANCELADOS OU PRESCRITOS NO EXERCÍCIO ATUAL QUE AFETARAM O CUMPRIMENTO DO LIMITE (XXIII) = (XXI - XXII) 0,00

RESTOS A PAGAR CANCELADOS OU PRESCRITOS

CONTROLE DE RESTOS A PAGAR CANCELADOS OU PRESCRITOS CONSIDERADOS PARA FINS DE APLICAÇÃO DA Saldo Inicial Despesas Custeadas no Exercício de Referência Saldo Final (não

DISPONIBILIDADE DE CAIXA CONFORME ARTIGO 24 §1º E 2º DA LC 141/2012 Empenhadas Liquidadas Pagas aplicado)

(w) (x) (y) (z) (aa) = (w-(x ou y))

Restos a pagar cancelados ou prescritos em 2026 a compensar (XXIV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Restos a pagar cancelados ou prescritos em 2025 a compensar (XXV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Restos a pagar cancelados ou prescritos em exercícios anteriores a compensar (XXVI) 0,00 763.764,65 763.764,65 763.764,65 0,00

TOTAL DE RESTOS A PAGAR CANCELADOS OU PRESCRITOS A COMPENSAR (XXVII) 0,00 763.764,65 763.764,65 763.764,65 0,00

PREVISÃO INICIAL PREVISÃO RECEITAS REALIZADAS

RECEITAS ADICIONAIS PARA O FINANCIAMENTO DA SAÚDE NÃO COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO ATUALIZADA Até 4º Bimestre %

(a) (b) (b/a) x 100

RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS PARA A SAÚDE (XXVIII) 14.368.550,00 30.374.588,44 15.018.021,49 49,44

Proveniente da União - Fundo a Fundo 11.981.000,00 15.487.038,44 12.311.388,75 79,49

Proveniente dos Estados 906.000,00 13.406.000,00 1.784.384,78 13,31

Proveniente de outros Municípios 1.481.550,00 1.481.550,00 922.247,96 62,25

RECEITA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E EXTERNAS VINCULADAS A SAÚDE (XXIX) 0,00 0,00 0,00 0,00

OUTRAS RECEITAS (XXX) 2.290.000,00 2.296.829,22 1.824.108,40 79,42

TOTAL DE RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DA SAÚDE (XXXI) = (XXVIII + XXIX + XXX) 16.658.550,00 32.671.417,66 16.842.129,89 51,55

DESPESAS COM SAÚDE NÃO COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO

DESPESAS COM SAUDE POR SUBFUNÇÕES E CATEGORIA ECONÔMICA NÃO DOTAÇÃO INICIAL DOTAÇÃO DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS

COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO ATUALIZADA Até 4º Bimestre % Até 4º Bimestre % Até 4º Bimestre %

(c) (d) (d/c) x 100 (e) (e/c) x 100 (f) (f/c) x 100

ATENÇÃO BÁSICA (XXXII) 12.012.000,00 18.988.371,60 6.060.646,75 31,92 5.573.144,26 29,35 5.424.998,42 28,57

Despesas Correntes 11.904.000,00 15.162.719,60 5.938.964,01 39,17 5.455.211,52 35,98 5.307.065,68 35,00

Despesas de Capital 108.000,00 3.825.652,00 121.682,74 3,18 117.932,74 3,08 117.932,74 3,08

ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL (XXXIII) 11.303.550,00 17.063.598,79 9.002.196,57 52,76 6.092.341,95 35,70 6.092.341,95 35,70

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MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PR

Relatório Resumido da Execução Orçamentária

DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Consolidado

Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Bimestre Julho-Agosto

Despesas Correntes 11.136.550,00 11.863.724,68 7.272.912,00 61,30 4.712.205,38 39,72 4.712.205,38 39,72

Despesas de Capital 167.000,00 5.199.874,11 1.729.284,57 33,26 1.380.136,57 26,54 1.380.136,57 26,54

SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO (XXXIV) 4.675.000,00 4.924.451,22 2.694.548,78 54,72 2.565.962,76 52,11 2.565.962,76 52,11

Despesas Correntes 4.660.000,00 4.774.250,29 2.688.048,78 56,30 2.559.462,76 53,61 2.559.462,76 53,61

Despesas de Capital 15.000,00 150.200,93 6.500,00 4,33 6.500,00 4,33 6.500,00 4,33

VIGILÂNCIA SANITÁRIA (XXXV) 2.066.000,00 2.947.943,90 1.253.849,76 42,53 1.221.940,87 41,45 1.221.940,87 41,45

Despesas Correntes 2.043.000,00 2.777.283,10 1.096.768,17 39,49 1.064.859,28 38,34 1.064.859,28 38,34

Despesas de Capital 23.000,00 170.660,80 157.081,59 92,04 157.081,59 92,04 157.081,59 92,04

VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA (XXXVI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (XXXVII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

OUTRAS SUBFUNÇÕES (XXXVIII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

TOTAL DAS DESPESAS NÃO COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO (XXXIX) = 30.056.550,00 43.924.365,51 19.011.241,86 43,28 15.453.389,84 35,18 15.305.244,00 34,84

(XXXII + XXXIII + XXXIV + XXXV + XXXVI + XXXVII + XXXVIII)

DESPESAS TOTAIS COM SAÚDE DOTAÇÃO INICIAL DOTAÇÃO DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS

(Computadas e não computadas no cálculo do limite mínimo) ATUALIZADA Até 4º Bimestre % Até 4º Bimestre % Até 4º Bimestre %

(c) (d) (d/c) x 100 (e) (e/c) x 100 (f) (f/c) x 100

ATENÇÃO BÁSICA (XL) = (IV + XXXII) 36.815.000,00 45.431.179,39 25.565.502,30 56,27 23.728.589,24 52,23 23.302.971,31 51,29

ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL (XLI) = (V + XXXIII) 68.635.000,00 77.967.641,56 54.213.663,82 69,53 37.223.999,82 47,74 36.841.558,38 47,25

SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO (XLII) = (VI + XXXIV) 5.969.000,00 8.305.401,22 4.986.778,44 60,04 4.198.974,86 50,56 4.162.096,54 50,11

VIGILÂNCIA SANITÁRIA (XLIII) = (VII + XXXV) 5.489.000,00 6.535.773,70 3.305.288,88 50,57 3.246.810,99 49,68 3.185.793,62 48,74

VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA (XLIV) = (VIII + XXXVI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (XLV) = (XIX + XXXVII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

OUTRAS SUBFUNÇÕES (XLVI) = (X + XXXVIII) 7.088.000,00 8.246.250,00 6.038.104,61 73,22 4.663.923,03 56,56 4.616.190,28 55,98

TOTAL DAS DESPESAS COM SAÚDE (XLVII) = (XI + XXXIX) 123.996.000,00 146.486.245,87 94.109.338,05 64,24 73.062.297,94 49,88 72.108.610,13 49,23

FONTE: Sistema Atende.Net - IPM, Unidade Responsável: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON. Emissão: 22/09/2026, às 09:50.

NOTAS: 1 - Entidades consolidadas: Prefeitura do Município de Marechal Cândido Rondon/PR, inscrita sob o CNPJ nº 76.205.814/0001-24, órgão público da administração direta do Poder Executivo Municipal; órgãos da Administração Indireta para a qual pertencem o Fundo

Municipal de Desenvolvimento de MCR - FMD, inscrito sob o CNPJ nº 00.070.670/0001-84; a Fundação Promotora de Eventos de MCR - PROEM, inscrita sob o CNPJ nº 22.310.261/0001-40; a Autarquia Municipal Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, inscrita sob o

CNPJ nº 76.878.669/0001-42; a Câmara Municipal de Vereadores, inscrita sob o CNPJ nº 77.838.175/0001-05, e demais fundos centralizados e vinculados à administração direta e indireta;

2 - O SIAFIC do município, em conjunto com rotinas e procedimentos administrativos da Secretaria de Saúde, ainda não está preparado para gerar o referido com o valor líquido das transferências à consórcios, descontando valores não executados, conforme Portaria STN nº

274/2016. Os valores executados somam o montante de R$ 675.180,54 a menos que o valor transferido no período, para fontes consideradas no limite, o que representa 1,25% do total da despesa liquidada e 0,37% em relação à receita de impostos e transferências, para fins de

limite. Tais valores referem-se aos contratos do Consamu - Consórcio intermunicipal Samu Oeste. Dos demais consórcios, caso do Paraná Saúde e Ciscopar, não foram encontradas publicações de demonstrativos de execução da despesa por contrato em tempo hábil nos

respectivos portais da transparência, o que não torna possível identificar e trazer informações da execução dos mesmos;

3 ­ Valor da execução de transferências realizadas calculado a partir das informações de execução orçamentária publicadas pelos consórcios até a presente data.

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ADRIANO BACKES CARMELINDO DARONCH MAICO ALEXANDRE HECK LURDES FORSTER

Prefeito Secretário Municipal de Fazenda Contador Controlador Interno

CRC/PR 060639/O-5 CRA/PR 20 12937

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MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PR

Relatório Resumido da Execução Orçamentária

DEMONSTRATIVO DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Consolidado

Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Bimestre Julho-Agosto

RREO - Anexo 13 (Lei nº 11.079, de 30.12.2004, arts. 22, 25 e 28) Em reais

IMPACTOS DAS CONTRATAÇÕES DE PPP SALDO TOTAL EM 31 DE DEZEMBRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO FINAL

Até 4º Bimestre

TOTAL DE ATIVOS 0,00 0,00

Ativos Constituídos pela SPE 0,00 0,00

TOTAL DE PASSIVOS 0,00 0,00

Obrigações decorrentes de Ativos Constituídos pela SPE 0,00 0,00

Provisões de PPP 0,00 0,00

Outros Passivos 0,00 0,00

ATOS POTENCIAIS PASSIVOS 0,00 0,00

Obrigações contratuais 0,00 0,00

Riscos não Provisionados 0,00 0,00

Garantias concedidas 0,00 0,00

Outros Passivos Contingentes 0,00 0,00

EXERCÍCIO EXERCÍCIO

DESPESAS DE PPP ANTERIOR CORRENTE 2027 2028 2029 2030 2031 2032 2033 2034 2035

(2026)

DO ENTE FEDERADO, EXCETO ESTATAIS NÃO DEPENDENTES (I) = (I.1 + I.2) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Contratadas (I.1) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

A contratar (I.2) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

DAS ESTATAIS NÃO-DEPENDENTES (II) = (II.1 + II.2) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Contratadas (II.1) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

A contratar (II.2) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

TOTAL DAS DESPESAS DE PPP (III) = (I + II) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (RCL) (IV) 432.197.866,05 454.440.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

TOTAL DAS DESPESAS CONSIDERADAS PARA O LIMITE (I) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

TOTAL DAS DESPESAS CONSIDERADAS PARA O LIMITE / RCL (%) (V) = (I 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

/ IV)

FONTE: Sistema Atende.Net - IPM, Unidade Responsável: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON. Emissão: 18/09/2026, às 15:57.

NOTA: Entidades consolidadas: Prefeitura do Município de Marechal Cândido Rondon/PR, inscrita sob o CNPJ nº 76.205.814/0001-24, órgão público da administração direta do Poder Executivo Municipal; órgãos da Administração Indireta para a qual pertencem o Fundo

Municipal de Desenvolvimento de MCR - FMD, inscrito sob o CNPJ nº 00.070.670/0001-84; a Fundação Promotora de Eventos de MCR - PROEM, inscrita sob o CNPJ nº 22.310.261/0001-40, a Autarquia Municipal Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, inscrita sob o

CNPJ nº 76.878.669/0001-42; a Câmara Municipal de Vereadores, inscrita sob o CNPJ nº 77.838.175/0001-05; e secretarias e fundos centralizados e vinculados à administração direta e indireta.

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ADRIANO BACKES CARMELINDO DARONCH MAICO ALEXANDRE HECK LURDES FORSTER

Prefeito Secretário Municipal de Fazenda Contador Controlador Interno

CRC/PR 060639/O-5 CRA/PR 20 12937

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MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PR

Relatório Resumido da Execução Orçamentária

DEMONSTRATIVO SIMPLIFICADO DO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Consolidado

Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Bimestre Julho-Agosto

RREO - Anexo 14 (LRF, Art. 48) Em Reais

BALANÇO ORÇAMENTÁRIO Até 4º Bimestre

RECEITAS

Previsão Inicial 454.773.500,00

Previsão Atualizada 540.017.443,26

Receitas Realizadas 314.226.158,84

Déficit Orçamentário 0,00

Saldos de Exercícios Anteriores (Utilizados para Créditos Adicionais) 90.547.441,65

DESPESAS

Dotação Inicial 454.773.500,00

Dotação Atualizada 630.564.884,91

Despesas Empenhadas 392.478.761,99

Despesas Liquidadas 302.239.771,51

Despesas Pagas 298.268.546,07

Superávit Orçamentário 11.986.387,33

DESPESAS POR FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO Até 4º Bimestre

Despesas Empenhadas 392.478.761,99

Despesas Liquidadas 302.239.771,51

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL Até 4º Bimestre

Receita Corrente Líquida 440.232.403,41

Receita Corrente Líquida Ajustada para Cálculo dos Limites de Endividamento 439.032.403,41

Receita Corrente Líquida Ajustada para Cálculo dos Limites da Despesa com Pessoal 435.563.067,41

RECEITAS E DESPESAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DO SISTEMA DE PROTEÇÃO Até 4º Bimestre

SOCIAL DOS MILITARES

Fundo em Capitalização (PLANO PREVIDENCIÁRIO) 0,00

Receitas Previdenciárias Realizadas 0,00

Despesas Previdenciárias Empenhadas 0,00

Despesas Previdenciárias Liquidadas 0,00

Despesas Previdenciárias Pagas 0,00

Resultado Previdenciário 0,00

Fundo em Repartição (PLANO FINANCEIRO) 0,00

Receitas Previdenciárias Realizadas 0,00

Despesas Previdenciárias Empenhadas 0,00

Despesas Previdenciárias Liquidadas 0,00

Despesas Previdenciárias Pagas 0,00

Resultado Previdenciário 0,00

Sistema de Proteção Social dos Militares - Inativos e Pensionistas 0,00

Receitas Realizadas 0,00

Despesas Empenhadas 0,00

Despesas Liquidadas 0,00

Despesas Pagas 0,00

Resultado Associado às Pensões e aos Inativos Militares 0,00

RESULTADOS NOMINAL E PRIMÁRIO Meta fixada no anexo de metas fiscais da Resultado apurado Até 4º Bimestre (b) % em Relação à Meta (b/a)

LDO (a)

RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - Acima da Linha -4.975.700,00 -9.073.795,57 182,36

RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 0,00 11.362.554,19 0,00

RESTOS A PAGAR A PAGAR POR PODER E MINISTÉRIO PÚBLICO Inscrição Canc. Até 4º Bimestre Pag. Até 4º Bimestre Saldo a pagar

RESTOS A PAGAR PROCESSADOS 8.303.715,40 0,70 8.247.286,46 56.428,24

Poder Executivo 8.303.715,40 0,70 8.247.286,46 56.428,24

Poder Legislativo 0,00 0,00 0,00 0,00

Poder Judiciário 0,00 0,00 0,00 0,00

Ministério Público 0,00 0,00 0,00 0,00

Defensoria Pública 0,00 0,00 0,00 0,00

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MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PR

Relatório Resumido da Execução Orçamentária

DEMONSTRATIVO SIMPLIFICADO DO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Consolidado

Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Bimestre Julho-Agosto

RESTOS A PAGAR A PAGAR POR PODER E MINISTÉRIO PÚBLICO Inscrição Canc. Até 4º Bimestre Pag. Até 4º Bimestre Saldo a pagar

RESTOS A PAGAR NÃO-PROCESSADOS 16.938.880,11 2.313.335,07 11.796.102,67 2.829.442,37

Poder Executivo 16.934.282,51 2.313.335,07 11.791.505,07 2.829.442,37

Poder Legislativo 4.597,60 0,00 4.597,60 0,00

Poder Judiciário 0,00 0,00 0,00 0,00

Ministério Publico 0,00 0,00 0,00 0,00

Defensoria Pública 0,00 0,00 0,00 0,00

TOTAL 25.242.595,51 2.313.335,77 20.043.389,13 2.885.870,61

DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO Valor Apurado Até 4º Bimestre Limites Constitucionais Anuais

% Mínimo a Aplicar no Exercício % Aplicado Até 4º Bimestre

Mínimo Anual de 25% das Receitas de Impostos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 54.577.436,92 25,00 29,19

Mínimo Anual de 70% do FUNDEB na Remuneração dos Profissionais da Educação Básica 28.314.520,22 70,00 91,99

Percentual de 50% da Complementação da União ao FUNDEB (VAAT) na Educação Infantil 0,00 50,00 0,00

Mínimo de 15% da Complementação da União ao FUNDEB (VAAT) em Despesas de Capital 0,00 15,00 0,00

RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DESPESAS DE CAPITAL Valor Apurado Até 4º Bimestre Saldo Não Realizado

Receita de Operação de Crédito 0,00 0,00

Despesa de Capital Líquida 75.656.234,65 64.186.456,52

PROJEÇÃO ATUARIAL DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA E DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES Exercício 10º Exercício 20º Exercício 35º Exercício

Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário) 0,00 0,00 0,00 0,00

Receitas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 0,00

Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 0,00

Resultado Previdenciário 0,00 0,00 0,00 0,00

Fundo em Repartição (Plano Financeiro) 0,00 0,00 0,00 0,00

Receitas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 0,00

Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 0,00

Resultado Previdenciário 0,00 0,00 0,00 0,00

Pensões e Inativos Militares 0,00 0,00 0,00 0,00

Receitas de Contribuições 0,00 0,00 0,00 0,00

Despesas com Pensões e Inativos 0,00 0,00 0,00 0,00

Resultado Associado às Pensões e aos Inativos Militares 0,00 0,00 0,00 0,00

RECEITA DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS E APLICAÇÃO DOS RECURSOS Valor Apurado Até 4º Bimestre Saldo a Realizar

Receitas de Alienação de Ativos 654.074,18 -485.574,18

Aplicação dos Recursos da Alienação de Ativos 99.800,00 68.700,00

DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor Apurado Até 4º Bimestre Limite Constitucional Anual

%Mínimo a Aplicar no Exer. % Aplicado Até 4º Bimestre

Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde executadas com recursos de impostos 53.924.083,01 15,00 29,34

DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO DERIVADAS DE PPP Valor Apurado no Exercício Corrente

Total das Despesas Consideradas para o Limite / RCL (%) 0,00

FONTE: Sistema Atende.Net - IPM, Unidade Responsável: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON. Emissão: 22/09/2026, às 10:10.

NOTAS: 1 - Entidades consolidadas: Prefeitura do Município de Marechal Cândido Rondon/PR, inscrita sob o CNPJ nº 76.205.814/0001-24, órgão público da administração direta do Poder Executivo Municipal; órgãos da Administração Indireta para a qual pertencem o Fundo

Municipal de Desenvolvimento de MCR - FMD, inscrito sob o CNPJ nº 00.070.670/0001-84; a Fundação Promotora de Eventos de MCR - PROEM, inscrita sob o CNPJ nº 22.310.261/0001-40; a Autarquia Municipal Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, inscrita sob

o CNPJ nº 76.878.669/0001-42; a Câmara Municipal de Vereadores, inscrita sob o CNPJ nº 77.838.175/0001-05, e secretarias e fundos centralizados e vinculados;

2 - Valor das metas fiscais conforme anexos da LDO Lei 5.643/2025 (Edição nº 3468 de 02/12/2025 do Diário Oficial Eletrônico do Município) e alterações decorrentes da Lei 5.651/2025 (Edição nº 3481 de 19/12/2025 do Diário Oficial Eletrônico do Município).

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ADRIANO BACKES CARMELINDO DARONCH MAICO ALEXANDRE HECK LURDES FORSTER

Prefeito Secretário Municipal de Fazenda Contador Controlador Interno

CRC/PR 060639/O-5 CRA/PR 20 12937

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MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON Pág 1 / 1

Prestação de Contas

DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL

Período de Referência: 09/2025 a 08/2026

RGF - ANEXO 1 (LRF, art . 55, inciso I, alínea "a") R$ 1,00

DESPESAS EXECUTADAS (Últimos 12 Meses)

LIQUIDADAS INSCRITAS EM

DESPESA COM PESSOAL TOTAL RESTOS A

Set/2025 Out/2025 Nov/2025 Dez/2025 Jan/2026 Fev/2026 Mar/2026 Abr/2026 Mai/2026 Jun/2026 Jul/2026 Ago/2026 (ÚLTIMOS 12 PAGAR NÃO

MESES) PROCESSADOS

(a) (b)

DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 15.583.397,49 15.314.166,60 15.338.014,69 31.326.439,76 13.874.135,72 16.827.454,92 17.004.689,76 16.304.176,09 17.147.831,34 17.020.456,50 17.393.839,01 17.151.070,83 210.285.672,71 86.445,99

Pessoal Ativo 14.689.387,45 14.400.420,56 14.375.402,57 29.583.441,63 13.605.508,55 15.920.253,24 16.082.882,53 15.487.239,57 16.011.336,86 16.135.027,69 16.443.156,13 16.072.319,36 198.806.376,14 4.555,89

Vencimentos, Vantagens e Outras Despesas Variáveis 12.917.793,06 12.607.045,52 12.571.563,04 25.863.127,63 11.445.585,19 13.490.509,09 13.605.758,97 13.035.495,72 13.495.272,77 13.608.364,07 13.891.242,92 13.551.985,39 170.083.743,37 0,00

Obrigações Patronais 1.771.594,39 1.793.375,04 1.803.839,53 3.720.314,00 2.159.923,36 2.429.744,15 2.477.123,56 2.451.743,85 2.516.064,09 2.526.663,62 2.551.913,21 2.520.333,97 28.722.632,77 4.555,89

Pessoal Inativo e Pensionistas 263.633,38 263.633,38 263.633,38 527.266,76 268.627,17 278.260,25 278.260,25 278.260,25 278.260,25 278.767,18 276.087,59 276.087,59 3.530.777,43 0,00

Aposentadorias, Reserva e Reformas 196.215,25 196.215,25 196.215,25 392.430,50 199.709,77 207.053,17 207.053,17 207.053,17 207.053,17 207.053,17 207.053,17 207.053,17 2.630.158,21 0,00

Pensões 67.418,13 67.418,13 67.418,13 134.836,26 68.917,40 71.207,08 71.207,08 71.207,08 71.207,08 71.714,01 69.034,42 69.034,42 900.619,22 0,00

Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou 630.376,66 650.112,66 698.978,74 1.215.731,37 0,00 628.941,43 643.546,98 538.676,27 858.234,23 606.661,63 674.595,29 802.663,88 7.948.519,14 81.890,10

de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF)

Despesa com Pessoal não Executada Orçamentariamente 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II) 904.718,67 524.453,16 222.815,61 310.168,61 144.702,32 187.932,78 272.276,69 554.824,91 592.376,77 736.979,16 815.715,19 711.108,95 5.978.072,82 0,00

Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 104.118,47 91.583,06 83.708,94 120.207,14 111.265,88 75.241,85 135.249,28 63.411,35 95.282,36 177.824,73 272.840,37 88.589,08 1.419.322,51 0,00

Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração 399.237,03 11.185,34 18.375,19 4.256,38 26.065,89 45.466,46 113.545,03 97.981,81 43.749,69 140.458,33 87.573,14 130.499,96 1.118.394,25 0,00

Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias com 369.876,35 390.189,78 88.673,81 144.844,27 0,00 0,00 0,00 389.153,29 400.788,18 414.839,56 426.578,86 436.844,10 3.061.788,20 0,00

Recursos Vinculados (CF, art. 198, §11)

Parcela dedutível referente ao piso salarial do Enfermeiro, Técnico de 31.486,82 31.494,98 32.057,67 40.860,82 7.370,55 67.224,47 23.482,38 4.278,46 52.556,54 3.856,54 28.722,82 55.175,81 378.567,86 0,00

Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira (ADCT, art. 38, §2º)

DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II) 14.678.678,82 14.789.713,44 15.115.199,08 31.016.271,15 13.729.433,40 16.639.522,14 16.732.413,07 15.749.351,18 16.555.454,57 16.283.477,34 16.578.123,82 16.439.961,88 204.307.599,89 86.445,99

APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL VALOR % SOBRE A RCL AJUSTADA

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV) 440.232.403,41 -

(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) 1.200.000,00 -

(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas de bancada (art. 166, § 16, da CF) 0,00 -

(-) Recursos destinados ao pagamento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias (§ 11 do art. 198, da CF - EC 120/22) 3.469.336,00 -

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (V) 435.563.067,41 -

DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VIII) = (III a + III b) 204.394.045,88 46,93

LIMITE MÁXIMO (IX) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) 235.204.056,40 54,00

LIMITE PRUDENCIAL (X) (parágrafo único do art. 22 da LRF) 223.443.853,58 51,30

LIMITE DE ALERTA (XI) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF) 211.683.650,76 48,60

FONTE: Sistema Atende.Net - IPM, Unidade Responsável: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON. Emissão: 18/09/2026, às 14:26.

* Na coluna "INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS", nos demonstrativos elaborados no primeiro e no segundo quadrimestre de cada exercício, os valores de restos a pagar não processados inscritos em 31 de dezembro do exercício anterior continuarão a

ser informados nesse campo. Esses valores não sofrem alteração pelo seu processamento, e somente no caso de cancelamento podem ser excluídos.

NOTAS: 1 - Entidades consolidadas: Prefeitura do Município de Marechal Cândido Rondon/PR, inscrita sob o CNPJ nº 76.205.814/0001-24, órgão público da administração direta do Poder Executivo Municipal, órgãos da Administração Indireta para a qual pertencem o Fundo

Municipal de Desenvolvimento de MCR - FMD, inscrito sob o CNPJ nº 00.070.670/0001-84; a Fundação Promotora de Eventos de MCR - PROEM, inscrita sob o CNPJ nº 22.310.261/0001-40; a Autarquia Municipal Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, inscrita sob

o CNPJ nº 76.878.669/0001-42 e demais fundos centralizados e vinculados à administração direta e indireta do Poder Executivo;

2 - Despesas decorrentes de contratos de terceirização, de acordo com o artigo 18 da LRF, foram registradas para considerar no limite quando contratadas com terceiros para exercer atividades conflitantes com cargo ou função previstos no plano de cargos do ente, exceto as

consideradas complementares às atividades do município conforme despachos jurídicos e legislação municipal em vigência;

3 - Transferências realizadas para consórcios com finalidade de aplicação em folha de pagamento e encargos sociais foram consideradas no relatório;

4 - Relatório emitido considerando orientações dispostas nas Instruções Normativas TCE/PR nº 56 e 59/2011 e demais atos e documentos expedidos pela STN.

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ADRIANO BACKES CARMELINDO DARONCH MAICO ALEXANDRE HECK LURDES FORSTER

Prefeito Secretário Municipal de Fazenda Contador Controlador Interno

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Relatório de Gestão Fiscal

DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA

Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Consolidado

Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Quadrimestre Maio-Agosto

RGF - ANEXO 2 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "b") R$ 1,00

SALDO DO SALDO DO EXERCÍCIO DE 2026

DÍVIDA CONSOLIDADA EXERCÍCIO Até o 1° Quadrimestre Até o 2° Quadrimestre Até o 3° Quadrimestre

ANTERIOR

DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I) 81.088.847,98 75.848.458,12 71.996.513,18 0,00

Dívida Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00

Dívida Contratual 77.142.972,03 73.098.930,17 69.597.234,42 0,00

Empréstimos 5.908.165,38 5.029.244,31 4.636.391,39 0,00

Internos (2) 5.908.165,38 5.029.244,31 4.636.391,39 0,00

Externos 0,00 0,00 0,00 0,00

Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios 0,00 0,00 0,00 0,00

Financiamentos 71.229.956,65 68.069.685,86 64.960.843,03 0,00

Internos (3) 71.229.956,65 68.069.685,86 64.960.843,03 0,00

Externos 0,00 0,00 0,00 0,00

Parcelamento e Renegociação de dívidas 0,00 0,00 0,00 0,00

De Tributos 0,00 0,00 0,00 0,00

De Contribuições Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 0,00

De Demais Contribuições Sociais 0,00 0,00 0,00 0,00

Do FGTS 0,00 0,00 0,00 0,00

Com Instituição Não financeira 0,00 0,00 0,00 0,00

Demais Dívidas Contratuais 4.850,00 0,00 0,00 0,00

Precatórios posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e não pagos (4) 3.945.875,95 2.749.527,95 2.399.278,76 0,00

Outras Dívidas 0,00 0,00 0,00 0,00

DEDUÇÕES (II) 160.677.324,30 177.505.755,88 162.947.543,69 0,00

Disponibilidade de Caixa 157.925.789,08 175.089.599,68 160.531.387,49 0,00

Disponibilidade de Caixa Bruta 167.947.060,20 177.100.134,42 163.819.184,22 0,00

(-) Restos a Pagar Processados 8.303.715,40 79.178,90 1.367.223,14 0,00

(-) Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 1.717.555,72 1.931.355,84 1.920.573,59 0,00

Demais Haveres Financeiros (5) 2.751.535,22 2.416.156,20 2.416.156,20 0,00

DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) (III) = (I-II) -79.588.476,32 -101.657.297,76 -90.951.030,51 0,00

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV) 432.197.866,05 436.510.445,55 440.232.403,41 0,00

(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) (V) 800.000,00 1.100.000,00 1.200.000,00 0,00

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DE ENDIVIDAMENTO (VI) = (IV - V) 431.397.866,05 435.410.445,55 439.032.403,41 0,00

% DA DC SOBRE A RCL (I/VI) 18,80 17,42 16,40 0,00

% DA DCL SOBRE A RCL (III/VI) -18,45 -23,35 -20,72 0,00

LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: (120% da RCL AJUSTADA) 517.677.439,26 522.492.534,66 526.838.884,09 0,00

LIMITE DE ALERTA (inciso III do § 1º do art. 59 da LRF): (108% da RCL AJUSTADA) 465.909.695,33 470.243.281,19 474.154.995,68 0,00

SALDO DO SALDO DO EXERCÍCIO DE 2026

OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC EXERCÍCIO Até o 1° Quadrimestre Até o 2° Quadrimestre Até o 3° Quadrimestre

ANTERIOR

PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000 0,00 0,00 0,00 0,00

PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não incluídos na DC) 0,00 0,00 0,00 0,00

PASSIVO ATUARIAL 0,00 0,00 0,00 0,00

RP NÃO-PROCESSADOS 48.140,30 4.055.958,32 1.518.647,47 0,00

ANTECIPAÇÕES DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO 0,00 0,00 0,00 0,00

DÍVIDA CONTRATUAL DE PPP 0,00 0,00 0,00 0,00

APROPRIAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - LC 151/2015 0,00 0,00 0,00 0,00

FONTE: Sistema Atende.Net - IPM, Unidade Responsável: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON. Emissão: 18/09/2026, às 14:35.

NOTAS: (1) Entidades consolidadas: Prefeitura do Município de Marechal Cândido Rondon/PR, inscrita sob o CNPJ nº 76.205.814/0001-24, órgão público da administração direta do Poder Executivo Municipal; órgãos da Administração Indireta para a qual pertencem o Fundo

Municipal de Desenvolvimento de MCR - FMD, inscrito sob o CNPJ nº 00.070.670/0001-84; a Fundação Promotora de Eventos de MCR - PROEM, inscrita sob o CNPJ nº 22.310.261/0001-40; a Autarquia Municipal Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, inscrita sob o

CNPJ nº 76.878.669/0001-42; a Câmara Municipal de Vereadores, inscrita sob o CNPJ nº 77.838.175/0001-05, e demais fundos centralizados e vinculados à administração direta e indireta;

(2) Saldo de operações de crédito a pagar. Contratos nº 411423-22/2013 e 052177-93/2019 da Caixa Econômica Federal. Valor de juros a longo prazo incluído no montante;

(3) Contrato de Financiamento nº 40/00024-9 BB, objeto Infraestrutura nos Distritos; e Contrato de Financiamento nº 0626623-90/2024, objeto Empreendimentos e melhorias no Sistema de Distribuição de Água;

(4) Saldo de precatórios a pagar por regime especial de pagamento deduzido do saldo de valores repassados a compensar em pagamentos de precatórios. Neste foram considerados todos os precatórios, independentemente de estarem eventualmente vencidos ou não;

(5) Principal de contratos de empréstimos a receber no FMD ­ Fundo Municipal de Desenvolvimento e ações representativas de participações no capital de sociedades anônimas;

(6) Os dados e valores apresentados são gerados a partir das informações registradas no SIAFIC do ente.

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Relatório de Gestão Fiscal

DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA

Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Consolidado

Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Quadrimestre Maio-Agosto

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Prestação de Contas

DEMONSTRATIVO DAS GARANTIAS E CONTRAGARANTIAS DE VALORES

Consolidado

Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Quadrimestre Maio-Agosto

RGF - ANEXO 3 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "c" e art. 40, § 1º) R$ 1,00

GARANTIAS CONCEDIDAS SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDOS DO EXERCÍCIO DE 2026

Até 1° Quadrimestre Até 2° Quadrimestre Até 3° Quadrimestre

AOS ESTADOS (I) 0,00 0,00 0,00 0,00

Em Operações de Crédito Externas 0,00 0,00 0,00 0,00

Em Operações de Crédito Internas 0,00 0,00 0,00 0,00

AOS MUNICÍPIOS (II) 0,00 0,00 0,00 0,00

Em Operações de Crédito Externas 0,00 0,00 0,00 0,00

Em Operações de Crédito Internas 0,00 0,00 0,00 0,00

ÀS ENTIDADES CONTROLADAS (III) 0,00 0,00 0,00 0,00

Em Operações de Crédito Externas 0,00 0,00 0,00 0,00

Em Operações de Crédito Internas 0,00 0,00 0,00 0,00

POR MEIO DE FUNDOS E PROGRAMAS (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00

TOTAL GARANTIAS CONCEDIDAS (V) = (I + II + III + IV) 0,00 0,00 0,00 0,00

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (VI) 432.197.866,05 436.510.445,55 440.232.403,41 0,00

(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) 800.000,00 1.100.000,00 1.200.000,00 0,00

(VII)

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DE 431.397.866,05 435.410.445,55 439.032.403,41 0,00

ENDIVIDAMENTO (VIII) = (VI - VII)

% do TOTAL DAS GARANTIAS sobre a RCL AJUSTADA (V/VIII) 0,00 0,00 0,00 0,00

LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL - 22% 94.907.530,53 95.790.298,02 96.587.128,75 0,00

LIMITE DE ALERTA (inciso III do §1º do art. 59 da LRF) - (90% dos 22%) 85.416.777,48 86.211.268,22 86.928.415,88 0,00

CONTRAGARANTIAS RECEBIDAS SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDOS DO EXERCÍCIO DE 2026

Até 1° Quadrimestre Até 2° Quadrimestre Até 3° Quadrimestre

DOS ESTADOS (VII) 0,00 0,00 0,00 0,00

Em Garantia às operações de Crédito Externas 0,00 0,00 0,00 0,00

Em Garantia às operações de Crédito Internas 0,00 0,00 0,00 0,00

DOS MUNICÍPIOS (VIII) 0,00 0,00 0,00 0,00

Em Garantia às operações de Crédito Externas 0,00 0,00 0,00 0,00

Em Garantia às operações de Crédito Internas 0,00 0,00 0,00 0,00

DAS ENTIDADES CONTROLADAS (IX) 0,00 0,00 0,00 0,00

Em Garantia às operações de Crédito Externas 0,00 0,00 0,00 0,00

Em Garantia às operações de Crédito Internas 0,00 0,00 0,00 0,00

EM GARANTIAS POR MEIO DE FUNDOS E PROGRAMAS (X) 0,00 0,00 0,00 0,00

TOTAL CONTRAGARANTIAS RECEBIDAS (XI) = (VII + VIII + IX + X) 0,00 0,00 0,00 0,00

FONTE: Sistema Atende.Net - IPM, Unidade Responsável: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON. Emissão: 18/09/2026, às 14:41.

NOTA: Entidades consolidadas: Prefeitura do Município de Marechal Cândido Rondon/PR, inscrita sob o CNPJ nº 76.205.814/0001-24, órgão público da administração direta do Poder Executivo Municipal; órgãos da Administração Indireta para a qual pertencem o Fundo

Municipal de Desenvolvimento de MCR - FMD, inscrito sob o CNPJ nº 00.070.670/0001-84; a Fundação Promotora de Eventos de MCR - PROEM, inscrita sob o CNPJ nº 22.310.261/0001-40, a Autarquia Municipal Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, inscrita sob o

CNPJ nº 76.878.669/0001-42; a Câmara Municipal de Vereadores, inscrita sob o CNPJ nº 77.838.175/0001-05; e secretarias e fundos centralizados e vinculados à administração direta e indireta.

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ADRIANO BACKES CARMELINDO DARONCH MAICO ALEXANDRE HECK LURDES FORSTER

Prefeito Secretário Municipal de Fazenda Contador Controlador Interno

CRC/PR 060639/O-5 CRA/PR 20 12937

MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PR

Relatório de Gestão Fiscal

DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Consolidado

Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Quadrimestre Maio-Agosto

RGF - ANEXO 4 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "d" e inciso III alínea "c") R$ 1,00

VALOR REALIZADO

OPERAÇÕES DE CRÉDITO No Período Até o Período

(a)

Mobiliária 0,00 0,00

Interna 0,00 0,00

Externa 0,00 0,00

Contratual 0,00 0,00

Interna 0,00 0,00

Empréstimos 0,00 0,00

Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro 0,00 0,00

Antecipação de Receita pela Venda a Termo de Bens e Serviços 0,00 0,00

Assunção, Reconhecimento e Confissão de Dívidas (LRF, art. 29, § 1º) 0,00 0,00

Operações de crédito não sujeitas ao limite para fins de contratação (I) 0,00 0,00

Externa 0,00 0,00

Empréstimos 0,00 0,00

Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro 0,00 0,00

Antecipações de Receitas pela Venda a Termo de Bens e Serviços 0,00 0,00

Assunção, Reconhecimento e Confissão de Dívidas (LRF, art. 29, § 1º) 0,00 0,00

Operações de crédito não sujeitas ao limite para fins de contratação (II) 0,00 0,00

Total (III) 0,00 0,00

APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS LIMITES VALOR % SOBRE A RCL

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV) 440.232.403,41 0,00

(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) (V) 1.200.000,00 0,00

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DE ENDIVIDAMENTO (VI) = (IV - V) 439.032.403,41 0,00

OPERAÇÕES VEDADAS (VII) 0,00 0,00

TOTAL CONSIDERADO PARA FINS DA APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE (VIII) = (IIIa + VII - Ia - IIa) 0,00 0,00

LIMITE GERAL DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS 70.245.184,55 16,00

E EXTERNAS

LIMITE DE ALERTA (inciso III do §1º do art. 59 da LRF) - (90% dos 16%) 63.220.666,09 14,40

OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA 0,00 0,00

LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO 30.732.268,24 7,00

DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA

VALOR REALIZADO

OUTRAS OPERAÇÕES QUE INTEGRAM A DÍVIDA CONSOLIDADA No Período Até o Período

(a)

Parcelamento de Dívidas 0,00 0,00

Tributos 0,00 0,00

Contribuições Previdenciárias 0,00 0,00

Do FGTS 0,00 0,00

Demais Contribuições Sociais 0,00 0,00

Operações de reestruturação e recomposição do principal de dívidas 0,00 0,00

FONTE: Sistema Atende.Net - IPM, Unidade Responsável: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON. Emissão: 18/09/2026, às 14:43.

¹ Conforme Manual de Instrução de Pleitos - MIP STN/COPEM, essas operações podem ser contratadas mesmo que não haja margem disponível nos limites. No entanto, uma vez contratadas,

os fluxos de tais operações terão seus efeitos contabilizados para fins da contratação de outras operações de crédito.

NOTA: Entidades consolidadas: Prefeitura do Município de Marechal Cândido Rondon/PR, inscrita sob o CNPJ nº 76.205.814/0001-24, órgão público da administração direta do Poder

Executivo Municipal; órgãos da Administração Indireta para a qual pertencem o Fundo Municipal de Desenvolvimento de MCR - FMD, inscrito sob o CNPJ nº 00.070.670/0001-84; a

Fundação Promotora de Eventos de MCR - PROEM, inscrita sob o CNPJ nº 22.310.261/0001-40, a Autarquia Municipal Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, inscrita sob o CNPJ nº

76.878.669/0001-42; a Câmara Municipal de Vereadores, inscrita sob o CNPJ nº 77.838.175/0001-05; e secretarias e fundos centralizados.

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ADRIANO BACKES CARMELINDO DARONCH MAICO ALEXANDRE HECK LURDES FORSTER

Prefeito Secretário Municipal de Fazenda Contador Controlador Interno

CRC/PR 060639/O-5 CRA/PR 20 12937

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Prestação de Contas

DEMONSTRATIVO SIMPLIFICADO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Quadrimestre Maio-Agosto

RGF - ANEXO 6 (LRF, Art.48) R$ 1,00

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA VALOR ATÉ 2º QUADRIMESTRE

Receita Corrente Líquida 440.232.403,41

Receita Corrente Líquida Ajustada para Cálculo dos Limites de Endividamento 439.032.403,41

Receita Corrente Líquida Ajustada para Cálculo dos Limites da Despesa com Pessoal 435.563.067,41

DESPESAS COM PESSOAL VALOR % SOBRE A RCL AJUSTADA

Despesa Total com Pessoal - DTP 204.394.045,88 46,93

Limite Máximo (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) 235.204.056,40 54,00

Limite Prudencial (parágrafo único, art. 22 da LRF) 223.443.853,58 51,30

Limite de Alerta (inciso II do §1º do art. 59 da LRF) 211.683.650,76 48,60

DÍVIDA CONSOLIDADA VALOR % SOBRE A RCL

Dívida Consolidada Líquida -90.951.030,51 -20,72

Limite Definido por Resolução do Senado Federal 526.838.884,09 120,00

GARANTIAS DE VALORES VALOR % SOBRE A RCL

Total das Garantias Concedidas 0,00 0,00

Limite Definido por Resolução do Senado Federal 96.587.128,75 22,00

OPERAÇÕES DE CRÉDITO VALOR % SOBRE A RCL

Operações de Crédito Internas e Externas 0,00 0,00

Limite Definido pelo Senado Federal para Operações de Crédito Externas e Internas 70.245.184,55 16,00

Operações de Crédito por Antecipação da Receita 0,00 0,00

Limite Definido pelo Senado Federal para Operações de Crédito por Antecipação da Receita 30.732.268,24 7,00

DISPONIBILIDADE DE CAIXA

RESTOS A PAGAR LÍQUIDA (APÓS A INSCRIÇÃO

RESTOS A PAGAR EMPENHADOS E NÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO

LIQUIDADOS DO EXERCÍCIO PROCESSADOS DO

EXERCÍCIO)

Valor Total 0,00 0,00

FONTE: Sistema Atende.Net - IPM, Unidade Responsável: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON. Emissão: 18/09/2026, às 14:47.

NOTA:

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ADRIANO BACKES CARMELINDO DARONCH MAICO ALEXANDRE HECK LURDES FORSTER

Prefeito Secretário Municipal de Fazenda Contador Controlador Interno

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Prestação de Contas

Gestão dos Direitos da Criança e da Adolescência

Consolidado

Ano: 2026 Detalhar Valores por Vínculo: Não Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Bimestre Julho-Agosto

Instrução Normativa TCE/PR n° 36/2009

Demonstrativo das Receitas

Conta Valor Orçado Valor Arrecadado

No Período Até Período

Aliciação Financeira

4132101110100000000 - Remuneração de depósitos bancários - geral - principal 68.234,74 83.686,50 331.074,14

Total: 68.234,74 83.686,50 331.074,14

Demais Receitas

4171650010000000000 - Transferências de recursos do fundo nacional de assistência social - fnas - principal 430.000,00 121.650,46 340.175,40

4172951010000000000 - Transferências de estados destinadas à assistência social - principal 1.396.053,41 0,00 130.000,00

4174199010100000000 - Doações de instituições privadas c/ fins lucrativos p/ ECA/FMDCA 80.407,32 4.554,46 14.799,36

4174199010200000000 - Doações de inst. privadas c/ fins lucrativos p/ FMDPI - Fundo Mun. Direitos Pessoa Idosa 80.000,00 4.554,46 14.799,36

4179199010100000000 - Transf. P.Físicas ao FMDCA 20.000,00 224.085,72 224.085,72

4179199010200000000 - Transf. P.Físicas ao FMI - Fundo Municipal do Idoso 20.000,00 171.875,32 171.875,32

4191108010000000000 - Multas decorrentes de sentenças judiciais - principal 0,00 13.708,36 13.708,36

4192201110000000000 - Restituição de convênios - primárias - principal 0,00 0,00 3,15

4221301010000000000 - Alienação de bens móveis e semoventes - principal 0,00 0,00 790,00

Total: 2.026.460,73 540.428,78 910.236,67

Total Geral: 2.094.695,47 624.115,28 1.241.310,81

Demonstrativo das Despesas

Conta Empenhado Liquidado Pago

No Período Até Período No Período Até Período No Período Até Período

3319011010100000000 - Vencimentos e vantagens fixas pessoal efetivo 0,00 59.325,68 0,00 59.325,68 0,00 59.325,68

3319011310100000000 - Vencimentos comissionados - não ocupantes de cargo efetivo 0,00 3.867,23 0,00 3.867,23 0,00 3.867,23

3319011330000000000 - Gratificação por exercício de funções 0,00 4.331,20 0,00 4.331,20 0,00 4.331,20

3319011450100000000 - Férias - abono constitucional - pessoal efetivo 0,00 1.665,64 0,00 1.665,64 0,00 1.665,64

3319013020600000000 - Contribuições ao INSS - comissionados não ocupantes de cargo efetivo 0,00 718,24 0,00 718,24 0,00 718,24

3319013020800000000 - Contribuições previdenciárias - INSS - servidores efetivos 0,00 25.553,59 0,00 25.553,59 0,00 25.553,59

3339014140100000000 - Servidores efetivos 0,00 2.740,76 0,00 2.740,76 0,00 2.740,76

3339030010200000000 - Gasolina 2.303,67 3.640,89 2.303,67 3.640,89 2.303,67 3.640,89

3339030071200000000 - Gêneros alimentícios para copa e cantina 14.074,01 21.534,84 6.467,62 12.700,27 6.483,32 12.601,25

3339030140000000000 - Material educativo e esportivo 0,00 7.104,44 5.464,23 5.464,23 5.464,23 5.464,23

3339030160000000000 - Material de expediente 4.432,34 4.432,34 3.513,76 3.513,76 3.513,76 3.513,76

3339030210000000000 - Material de limpeza e produção de higienização 8.936,03 16.627,86 3.706,86 10.398,99 4.694,31 10.398,99

3339030230000000000 - Material de uniformes, tecidos e aviamentos 0,00 3.057,39 0,00 0,00 0,00 0,00

3339030240000000000 - Material para manutenção de bens imóveis 590,80 590,80 0,00 0,00 0,00 0,00

3339030250000000000 - Material para manutenção de bens móveis 506,00 506,00 506,00 506,00 0,00 0,00

3339030280000000000 - Material de proteção e segurança 340,00 340,00 0,00 0,00 0,00 0,00

3339030390100000000 - Pneus 0,00 2.200,36 2.200,36 2.200,36 2.200,36 2.200,36

3339030990100000000 - Material de copa, cozinha e cantina 931,00 1.497,80 374,38 941,18 374,38 941,18

3339030990500000000 - Aquisição de refeições (marmitas, almoços, lanches, entre outros) 4.957,00 26.029,00 5.035,50 23.639,00 5.035,50 23.639,00

3339030990700000000 - Impressos e demais materiais produzidos em gráficas 0,00 8.663,62 1.097,85 5.603,62 1.097,85 5.603,62

3339032030000000000 - Material destinado a assistência social 0,00 30.650,42 0,00 30.650,42 0,00 30.650,42

3339036150000000000 - Locação de imóveis 0,00 24.749,79 8.012,52 21.366,72 5.341,68 18.695,88

3339039120000000000 - Locação de máquinas e equipamentos 0,00 319,00 0,00 319,00 0,00 319,00

3339039140000000000 - Locação bens móveis e outras naturezas e intangíveis 8.745,05 8.745,05 8.745,05 8.745,05 8.745,05 8.745,05

3339039160000000000 - Manutenção e conservação de bens imóveis 2.705,19 3.787,26 1.487,85 2.119,06 270,52 901,73

3339039170000000000 - Manutenção e conservação de máquinas e equipamentos 1.041,00 2.117,94 1.041,00 2.117,94 1.041,00 2.117,94

3339039200000000000 - Manutenção e conservação de bens móveis de outras naturezas 378,90 806,25 113,67 284,61 113,67 284,61

3339039434000000000 - Serviços de energia elétrica da saúde pública 0,00 295,12 0,00 295,12 0,00 295,12

3339039480000000000 - Serviços de seleção e treinamento 5.580,00 30.200,00 0,00 24.620,00 0,00 24.620,00

3339039530000000000 - Serviços de assistência social 57.286,67 370.453,96 69.600,00 188.967,29 69.600,00 188.967,29

MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON Pág 2 / 2

Prestação de Contas

Gestão dos Direitos da Criança e da Adolescência

Consolidado

Ano: 2026 Detalhar Valores por Vínculo: Não Período de Referência: Janeiro a Agosto de 2026 / Bimestre Julho-Agosto

Demonstrativo das Despesas

Conta Empenhado Liquidado Pago

No Período Até Período No Período Até Período No Período Até Período

3339039690600000000 - Seguros demais imóveis públicos 0,00 3.536,63 0,00 3.536,63 0,00 3.536,63

3339039779900000000 - Vigilância demais setores da administração 66.819,88 104.855,16 26.015,60 38.035,28 26.015,60 38.035,28

3339039790000000000 - Serviços de apoio administrativo, técnico e operacional 13.159,76 13.159,76 11.665,23 11.665,23 0,00 0,00

3339039800000000000 - Hospedagens 3.323,17 3.323,17 3.323,17 3.323,17 3.323,17 3.323,17

3339039820200000000 - Limpeza e conservação de espaços públicos 263,40 1.088,60 263,40 1.088,60 263,40 1.088,60

3339040060000000000 - Locação de software 0,00 42.156,00 9.368,00 18.736,00 9.368,00 18.736,00

3339040140000000000 - Telefonia fixa e móvel - pacote de comunicação de dados 0,00 7.192,00 1.438,40 3.596,00 1.438,40 3.596,00

3339093040100000000 - Restituições de transf. e convênios firmados com a União 0,00 98.800,43 0,00 98.800,43 0,00 98.800,43

3445042010000000000 - Instituições de caráter assistencial 0,00 50.000,00 0,00 50.000,00 0,00 50.000,00

3449051010300000000 - Creches 0,00 1.994.354,31 0,00 709.858,08 147.211,76 667.676,21

3449052060000000000 - Aparelhos e equipamentos de comunicação 0,00 961,02 0,00 0,00 0,00 0,00

3449052100000000000 - Aparelhos e equipamentos para esportes e diversões 0,00 2.580,00 2.580,00 2.580,00 2.580,00 2.580,00

3449052120000000000 - Aparelhos e utensílios domésticos 0,00 13.137,72 3.440,00 4.017,72 3.440,00 4.017,72

3449052330000000000 - Equipamentos para áudio, vídeo e foto 0,00 4.229,32 0,00 4.229,32 0,00 4.229,32

3449052340000000000 - Máquinas, utensílios e equipamentos diversos 32.573,00 48.773,00 32.573,00 48.773,00 32.573,00 48.773,00

3449052350000000000 - Equipamentos de processamento de dados 0,00 79.959,00 79.959,00 79.959,00 79.959,00 79.959,00

3449052420000000000 - Mobiliário em geral 0,00 50.794,57 47.652,00 48.823,25 47.652,00 48.823,25

Total Geral: 228.946,87 3.185.453,16 337.948,12 1.573.317,56 470.103,63 1.514.977,27

Balancete Financeiro

Receita Despesa

Receita Orçamentária 1.241.310,81 Despesa Orçamentária 3.185.453,16

Alienação de bens móveis e semoventes - principal 790,00 Do Exercício 3.185.453,16

Doações de inst. privadas c/ fins lucrativos p/ FMDPI - Fundo Mun. Direitos Pessoa Idosa 14.799,36 Exercícios Anteriores 0,00

Doações de instituições privadas c/ fins lucrativos p/ ECA/FMDCA 14.799,36

Multas decorrentes de sentenças judiciais - principal 13.708,36

Remuneração de depósitos bancários - geral - principal 331.074,14

Restituição de convênios - primárias - principal 3,15

Transf. P.Físicas ao FMDCA 224.085,72

Transf. P.Físicas ao FMI - Fundo Municipal do Idoso 171.875,32

Transferências de estados destinadas à assistência social - principal 130.000,00

Transferências de recursos do fundo nacional de assistência social - fnas - principal 340.175,40

Receita Extraorçamentária 3.653.117,13 Despesa Extraorçamentária 1.554.963,13

Consignações a pagar 467.663,97 Depósito a Receber 0,00

Devedores Diversos 0,00 Devedores Diversos 0,00

Despesa Empenhada a pagar (Emitida) 3.185.453,16 Despesa Empenhada a pagar (Paga) 1.514.977,27

Despesa Empenhada a pagar (Emitida) - Exercícios Anteriores 0,00 Despesa Empenhada a pagar (Paga) - Exercícios Anteriores 39.985,86

Saldo do Período Anterior 3.751.274,02 Saldo para o Período Seguinte 3.905.285,67

Direitos da Criança e do Adolescente 1.614.704,00 Direitos da Criança e do Adolescente 1.553.737,48

SUAS 2.136.570,02 SUAS 2.351.548,19

Total 8.645.701,96 Total 8.645.701,96

FONTE: Sistema Atende.Net - IPM, Unidade Responsável: MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON. Emissão: 18/09/2026, às 16:10.

NOTA: Entidades consolidadas: Prefeitura do Município de Marechal Cândido Rondon/PR, inscrita sob o CNPJ nº 76.205.814/0001-24, órgão público da administração direta do Poder Executivo Municipal; órgãos da Administração Indireta para a qual pertencem o Fundo

Municipal de Desenvolvimento de MCR - FMD, inscrito sob o CNPJ nº 00.070.670/0001-84; a Fundação Promotora de Eventos de MCR - PROEM, inscrita sob o CNPJ nº 22.310.261/0001-40; a Autarquia Municipal Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, inscrita sob

o CNPJ nº 76.878.669/0001-42; a Câmara Municipal de Vereadores, inscrita sob o CNPJ nº 77.838.175/0001-05, secretarias e fundos centralizados e vinculados.

____________________________ ____________________________ ____________________________ ____________________________

ADRIANO BACKES CARMELINDO DARONCH MAICO ALEXANDRE HECK LURDES FORSTER

Prefeito Secretário Municipal de Fazenda Contador Controlador Interno

CRC/PR 060639/O-5 CRA/PR 20 12937

RESOLUÇÃO Nº 0167/2026, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026.

DISPÕE SOBRE DESIGNAÇÃO DE

GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO, E

DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE, de Marechal

Cândido Rondon ­ PR, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 5.332, de 12

de maio de 2022, Anexo XVI, e consideradas as disposições pertinentes da Lei nº 14.133/2021

e do Decreto Municipal nº 77/2023,

R ES O L V E

I ­ DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados para o exercício

das funções de GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO do Processo Licitatório nº 42/2026,

Inexigibilidade n° 07/2026, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a

prestação de serviços de manutenção preventiva, corretiva, calibração de equipamentos e

fornecimento de itens essenciais para o funcionamento adequado dos equipamentos

laboratoriais da Autarquia.

1. Gestor de Contrato: Scheila Andrea Grehs, na qualidade de membro titular, e Cristiane

Regina Hammes dos Santos, na qualidade de membro suplente;

2. Fiscal Administrativo de Contrato: Monica Carolina Sustakowski, na qualidade de

membro titular, e Carlos Eduardo Szczerbicki, na qualidade de membro suplente;

3. Fiscal do Objeto: Bruno Henrique Salgueiro Lopes, na qualidade de membro titular, e

Gabriella Pereira Bendo, na qualidade de membro suplente.

II ­ O gestor do contrato é o gerente funcional responsável por coordenar as atividades

de administração, acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial ou de

execução do contrato, desde sua concepção até a finalização, incumbindo-lhe as atribuições

e providências descritas nos arts. 13 a 16 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.

III ­ O fiscal de contrato é o servidor designado para o acompanhamento e a

fiscalização da execução do objeto, mediante fiscalização técnica, administrativa e setorial ou

de execução, conforme a natureza e a complexidade do objeto, incumbindo-lhe as atribuições

e providências descritas nos arts. 17 a 29 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.

IV ­ As atividades de gestão e fiscalização dos contratos, a serem realizadas de forma

preventiva, rotineira e sistemática, compete aos servidores indicados, incumbindo aos chefes

dos Departamentos e das Divisões interessadas na contratação o acompanhamento,

cabendo-lhes cientificar prévia e individualmente o servidor.

V ­ Os gestores e fiscais de contrato serão auxiliados pela Procuradoria Jurídica e pela

Seccional de Controle Interno da Autarquia, competindo-lhes dirimir dúvidas e subsidiar os

servidores com informações para prevenir riscos na execução do contrato.

VI ­ Todo contrato terá, no mínimo, um agente público formalmente designado como

gestor de contrato e um agente público formalmente designado como responsável pela

fiscalização da execução do objeto.

VII ­ A atribuição de competência como gestor ou fiscal de contrato, de que trata esta

Resolução, deve levar em consideração o princípio da segregação de funções, sendo vedada

a designação do gestor ordenador de despesa para tais funções, bem como a indicação do

mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de

modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva

contratação.

Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do município de

Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 22 de setembro de 2026.

Fabio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

Portaria Municipal n° 508/2025

RESOLUÇÃO Nº 0168/2026, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026.

DISPÕE SOBRE DESIGNAÇÃO DE

GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO, E

DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE, de Marechal

Cândido Rondon ­ PR, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 5.332, de 12

de maio de 2022, Anexo XVI, e consideradas as disposições pertinentes da Lei nº 14.133/2021

e do Decreto Municipal nº 77/2023,

R ES O L V E

I ­ DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados para o exercício

das funções de GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO do Processo Licitatório nº 44/2026,

Inexigibilidade n° 08/2026, cujo objeto é a contratação para pagamento da Contribuição

Associativa e dos encargos decorrentes da participação na Câmara de Comercialização de

Energia Elétrica ­ CCEE, necessários à operacionalização e liquidação das operações de

comercialização de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre ­ ACL, compreendendo

os encargos de Energia de Reserva ­ EER, Garantia/Liquidação Financeira, ERCAP e Energia

Nuclear.

1. Gestor de Contrato: Suelen Söchtig Diehl, na qualidade de membro titular, e Cristiane

Regina Hammes dos Santos, na qualidade de membro suplente;

2. Fiscal Administrativo de Contrato: Léia Inês Kroth Bohnen, na qualidade de membro

titular, e Elisete Lovani Schneider, na qualidade de membro suplente;

3. Fiscal do Objeto: Ana Paula Scherer, na qualidade de membro titular, e Karmem

Mariane Lang, na qualidade de membro suplente.

II ­ O gestor do contrato é o gerente funcional responsável por coordenar as atividades

de administração, acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial ou de

execução do contrato, desde sua concepção até a finalização, incumbindo-lhe as atribuições

e providências descritas nos arts. 13 a 16 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.

III ­ O fiscal de contrato é o servidor designado para o acompanhamento e a

fiscalização da execução do objeto, mediante fiscalização técnica, administrativa e setorial ou

de execução, conforme a natureza e a complexidade do objeto, incumbindo-lhe as atribuições

e providências descritas nos arts. 17 a 29 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.

IV ­ As atividades de gestão e fiscalização dos contratos, a serem realizadas de forma

preventiva, rotineira e sistemática, compete aos servidores indicados, incumbindo aos chefes

dos Departamentos e das Divisões interessadas na contratação o acompanhamento,

cabendo-lhes cientificar prévia e individualmente o servidor.

V ­ Os gestores e fiscais de contrato serão auxiliados pela Procuradoria Jurídica e pela

Seccional de Controle Interno da Autarquia, competindo-lhes dirimir dúvidas e subsidiar os

servidores com informações para prevenir riscos na execução do contrato.

VI ­ Todo contrato terá, no mínimo, um agente público formalmente designado como

gestor de contrato e um agente público formalmente designado como responsável pela

fiscalização da execução do objeto.

VII ­ A atribuição de competência como gestor ou fiscal de contrato, de que trata esta

Resolução, deve levar em consideração o princípio da segregação de funções, sendo vedada

a designação do gestor ordenador de despesa para tais funções, bem como a indicação do

mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de

modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva

contratação.

Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do município de

Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 22 de setembro de 2026.

Fabio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

Portaria Municipal n° 508/2025

RESOLUÇÃO Nº 0169/2026, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026.

DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DE COMITÊ

DE COORDENAÇÃO DAS AÇÕES

PREVENTIVAS PARA O ENFRENTAMENTO

DOS IMPACTOS DO EL NIÑO NO ÂMBITO

DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E

ESGOTO ­ SAAE, E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE, de Marechal

Cândido Rondon ­ PR, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 5.332, de 12

de maio de 2022, Anexo XVI,

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas preventivas e de

planejamento destinadas a reduzir os possíveis impactos do fenômeno climático El Niño sobre

a disponibilidade hídrica e a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e

esgotamento sanitário;

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento das condições meteorológicas,

hidrológicas e operacionais que possam afetar os sistemas de abastecimento de água e

esgotamento sanitário sob responsabilidade do SAAE;

CONSIDERANDO os possíveis impactos associados ao fenômeno El Niño sobre o

regime de precipitações, a disponibilidade dos recursos hídricos e a ocorrência de eventos

meteorológicos extremos;

CONSIDERANDO a necessidade de integração entre as diferentes unidades do SAAE

para o planejamento e a execução de ações preventivas e de preparação para eventuais

situações decorrentes dos impactos do fenômeno;

CONSIDERANDO a importância do acompanhamento das informações e alertas

emitidos pelos órgãos oficiais de monitoramento meteorológico, hidrológico e de recursos

hídricos;

R ES O L V E

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE de

Marechal Cândido Rondon ­ PR, o Comitê de Coordenação das Ações Preventivas para

o Enfrentamento dos Impactos do El Niño ­ CCAE, com a finalidade de coordenar,

acompanhar e promover ações preventivas destinadas à mitigação dos possíveis impactos do

fenômeno El Niño sobre a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e

esgotamento sanitário.

Art. 2º O Comitê terá caráter temporário e permanecerá em funcionamento durante o

período necessário ao acompanhamento dos efeitos e possíveis impactos do fenômeno El

Niño, especialmente durante o período de 2026/2027, podendo sua atuação ser prorrogada

mediante ato da Direção Executiva.

Art. 3º São objetivos do Comitê:

I ­ acompanhar as condições meteorológicas, hidrológicas e de disponibilidade hídrica

que possam afetar a prestação dos serviços do SAAE;

II ­ identificar antecipadamente possíveis riscos decorrentes dos impactos do fenômeno

El Niño sobre os sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

III ­ propor e coordenar a adoção de medidas preventivas destinadas a reduzir os

impactos sobre os serviços prestados pelo SAAE;

IV ­ promover a integração entre as unidades administrativas, técnicas e operacionais

do SAAE;

V ­ planejar ações de preparação para eventual redução da disponibilidade hídrica ou

ocorrência de eventos climáticos extremos;

VI ­ acompanhar a execução das medidas preventivas estabelecidas;

VII ­ propor, quando necessário, medidas de contingência e resposta para situações

decorrentes dos impactos do fenômeno El Niño;

VIII ­ manter articulação com os órgãos e entidades responsáveis pelo monitoramento

meteorológico, hidrológico e ambiental, tais como o Sistema de Tecnologia e Monitoramento

Ambiental do Paraná ­ SIMEPAR, a COPEL, o Corpo de Bombeiros, o Instituto Água e Terra

­ IAT e a Defesa Civil, bem como promover ações coordenadas com as Secretarias Municipais

de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável, de Infraestrutura e de Mobilidade;

IX ­ subsidiar a Direção Executiva na tomada de decisões relacionadas às medidas

preventivas e de preparação para os possíveis impactos do fenômeno El Niño.

Art. 4º O Comitê será composto pelos seguintes servidores do SAAE:

I. Fabio Alexandre Regelmeier

II. Angelo Raimundo Rafaeli

III. Rudi Bar

IV. Ana Paula Scherer

V. Jair Bendo

VI. Bento Reckziegel

VII. Dreycon Flavio de Oliveira

VIII. Alexandre Hawerroth

IX. Thiago Mariano

X. Laerte Margonar

XI. Nori Schmitz Christmann

XII. Altemar Antonio Gonçalves

XIII. Werner Cabelho de Sousa

XIV. Marcio Andre Hickmann

XV. Carlos Eduardo Kozerski

XVI. Adriane Terezinha Kappes da Silva Vorpagel

XVII. Scheila Andrea Grehs

Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê,

conforme a necessidade, representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas,

especialmente aqueles relacionados ao monitoramento meteorológico, hidrológico, ambiental

e à proteção e defesa civil.

Art. 5º Compete ao Comitê:

I ­ acompanhar os boletins, previsões, alertas e demais informações oficiais

relacionadas ao fenômeno El Niño;

II ­ avaliar os possíveis reflexos das condições climáticas previstas sobre os sistemas

de captação, tratamento, reservação e distribuição de água;

III ­ acompanhar indicadores operacionais relacionados à disponibilidade hídrica e ao

consumo de água;

IV ­ identificar estruturas, equipamentos e processos do SAAE potencialmente

vulneráveis aos impactos do fenômeno;

V ­ propor medidas para melhoria da eficiência operacional dos sistemas;

VI ­ avaliar a necessidade de reforço dos estoques de materiais, insumos,

equipamentos e demais recursos necessários à manutenção dos serviços;

VII ­ propor medidas para garantir a segurança e a continuidade do abastecimento de

água diante de eventual redução da disponibilidade hídrica;

VIII ­ acompanhar as condições das unidades operacionais e propor intervenções

preventivas;

IX ­ promover ações de conscientização e orientação da população quanto ao uso

racional da água, quando necessárias;

X ­ estabelecer fluxo de comunicação interna e externa para situações que demandem

atuação coordenada;

XI ­ propor a elaboração ou atualização de planos e procedimentos de contingência

relacionados aos possíveis impactos do fenômeno;

XII ­ acompanhar a implementação das medidas preventivas definidas pelo Comitê;

XIII ­ elaborar relatórios periódicos sobre as condições observadas, as medidas

adotadas e as providências recomendadas à Direção Executiva.

XIV ­ em caso de situações extremas atuar de maneira coordenada com demais entes

envolvidos;

XV ­ organizar ações corretivas nos sistemas de abastecimento de água e coleta de

esgoto em casos de vendavais, temporais ou situações extremas;

XVI ­ outras medidas consideradas necessárias para a prevenção e mitigação dos

impactos do fenômeno El Niño.

Art. 6º O Comitê deverá promover o monitoramento contínuo das condições que

possam indicar alteração na disponibilidade hídrica ou risco à continuidade dos serviços

prestados pelo SAAE.

Parágrafo único. O monitoramento deverá considerar, sempre que disponíveis,

informações e dados oficiais fornecidos por órgãos e instituições competentes, especialmente

aqueles relacionados à previsão meteorológica, precipitação e demais parâmetros relevantes.

Art. 7º Na hipótese de identificação de risco concreto de comprometimento da

continuidade, regularidade ou qualidade dos serviços prestados pelo SAAE, o Comitê deverá

comunicar imediatamente a Direção Executiva e apresentar as medidas preventivas ou de

contingência recomendadas.

Art. 8º As informações e orientações produzidas pelo Comitê deverão ser utilizadas

como subsídio para o planejamento das ações do SAAE relacionadas à prevenção e ao

enfrentamento dos possíveis impactos do fenômeno El Niño.

Art. 9º O Comitê reunir-se-á ordinariamente em periodicidade definida por seus

membros e, extraordinariamente, sempre que houver alteração relevante nas condições

meteorológicas ou operacionais que justifique sua convocação.

Art. 10 A participação dos servidores no Comitê será considerada atividade de interesse

do SAAE e será exercida sem prejuízo das atribuições ordinárias dos respectivos cargos.

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do município de

Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 22 de setembro de 2026.

Fabio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

Portaria Municipal n° 508/2025

RESOLUÇÃO Nº 0170/2026, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026.

DISPÕE SOBRE AVANÇO VERTICAL DO PLANO DE

CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DE

SERVIDORES PÚBLICOS DO SERVIÇO AUTÔNOMO

DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL

CÂNDIDO RONDON, ESTADO DO PARANÁ.

O Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE, de Marechal

Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Municipal nº

5.332, de 12 de maio de 2022, Anexo XVI,

R E S O L V E

I ­ Conceder no mês de setembro de 2026, aos servidores ocupantes de cargos de

provimento efetivo, de acordo com o que dispõe os Art. 32, da Lei nº 4.423 de 28 de março de

2012, do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do SAAE, Promoção Vertical, conforme

especificado:

NOME PROMOÇÃO VERTICAL

DE: PARA:

Ademir Drehmer P05CN08 P05CN09

João Victor Leão Peralta P05BN02 P05BN03

Jocilene Neves Veiga P05BN02 P05BN03

Thulio Carvalho Lana P09AN02 P09AN03

II ­ Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do

Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 22 de setembro de 2026.

Fabio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

Portaria Municipal n° 508/2025

RESOLUÇÃO Nº 02, 22 de setembro de 2026

INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA

MUNICIPAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON.

A Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

aprovou por unanimidade de votos, em sessão ordinária realizada em 04 de setembro

de 2026, e eu, presidente, promulgo a seguinte Resolução:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA SEDE

Art. 1º A Câmara de Vereadores tem sua sede no edifício que lhe é destinado.

§ 1º As sessões da Câmara deverão ser realizadas no recinto destinado ao seu

funcionamento.

§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

CAPÍTULO II

DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA

Seção I

Da Legislatura

Art. 2º A legislatura terá a duração de quatro anos, dividida em quatro sessões

legislativas anuais.

Parágrafo único ­ Contam-se as legislaturas a partir da instalação do Município,

mantida a tradição histórica do início do funcionamento da Câmara de Vereadores.

Art. 3º Para ordenar o ato da posse, até 60 (sessenta) minutos do horário marcado

para o início da sessão, obrigatoriamente, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores

entregarão, na Secretaria da Câmara, os respectivos diplomas expedidos pela Justiça

Eleitoral, a declaração pública de bens e mais o seguinte:

I ­ os Vereadores entregarão a declaração da data de nascimento e do nome

parlamentar;

II ­ os líderes entregarão a declaração de liderança do partido, com o respectivo

nome ou sigla, assinada, necessariamente, pela maioria dos liderados;

III ­ os eleitos protocolarão os pedidos de licença para tratamento de saúde ou

justificação para tomar posse em data posterior.

Seção II

Da Sessão de Instalação

Art. 4º A sessão de instalação da legislatura será realizada no dia 1º de janeiro, em

horário previamente determinado, independente do número de Vereadores.

Art. 5º Lida a relação nominal dos diplomados, o Vereador mais idoso, na condição

de Presidente, declarará instalada a legislatura, e, de pé, no que deverá ser

acompanhado por todos os presentes, prestará o seguinte compromisso:

"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO

ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS,

DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR

PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM-ESTAR DE SEU POVO."

§ 1º O Secretário designado para esse fim fará em seguida a chamada de cada

Vereador, que declarará: "ASSIM O PROMETO."

§ 2º Prestado o compromisso, lavrar-se-á em livro próprio o respectivo termo de

posse, que será assinado por todos os Vereadores.

§ 3º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no Artigo 4º, poderá fazê-

lo até quinze dias depois da primeira sessão ordinária da legislatura.

§ 4º Considerar-se-á renunciado o mandato do Vereador que, salvo motivo de

doença, devidamente comprovado, deixar de tomar posse no prazo do parágrafo

anterior.

CAPÍTULO III

DA ELEIÇÃO DA MESA

Art. 6º Na mesma sessão de instalação, sob a Presidência do Vereador mais idoso

entre os presentes e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, os Vereadores

elegerão os componentes da Mesa, através de voto aberto e por maioria absoluta de

votos.

§ 1º Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta, proceder-se-á imediatamente

novo escrutínio, no qual considerar-se-á eleito o mais votado, e no caso de empate, o

mais idoso.

§ 2º Não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos

trabalhos permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita

a Mesa.

§ 3º Consideram-se automaticamente empossados os eleitos.

Art. 7º A eleição da Mesa far-se-á por voto aberto, conforme estrutura disponível

na Câmara Municipal, com indicação dos respectivos cargos, sendo que para cada

cargo será feita uma votação.

Art. 8º Em caso de renúncia total dos membros da Mesa, proceder-se-á nova

eleição na sessão a que se deu a renúncia, sob a Presidência do Vereador mais idoso

dentre os presentes, observado o disposto neste capítulo.

Art. 9º A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente até a

última sessão ordinária da 2ª sessão legislativa, considerando-se empossados os eleitos

automaticamente em 1º de janeiro do exercício seguinte.

Art. 10. O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, vedada a reeleição para o

mesmo cargo na mesma legislatura.

Art. 11. O Vereador ocupante de cargo na Mesa poderá dele renunciar, através

de ofício, o que se efetivará independente de deliberação do Plenário.

Parágrafo único ­ Se a renúncia for coletiva, de todos os membros da Mesa, o ofício

será levado ao conhecimento do Plenário.

Art. 12. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, são passíveis de

destituição, desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento,

ou delas se omitam, mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros

da Câmara de Vereadores, assegurada ampla defesa.

§ 1º O início do processo de destituição dependerá de representação subscrita por

1/3 (um terço) dos Vereadores, necessariamente lida em Plenário por qualquer de seus

signatários, com circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.

§ 2º Oferecida a representação, constituir-se-á comissão processante, nos termos

regimentais, aplicando-se ao procedimento, no que couber, o disposto no Artigo 86 e

seguinte deste Regimento.

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA DE VEREADORES

CAPÍTULO I

DA MESA

Seção I

Da Composição e Competência

Art. 13. A Mesa será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º

Secretário e um 2º Secretário.

§ 1º Será eleito também um membro suplente, que somente será considerado

integrante da Mesa quando em efetivo exercício.

§ 2º Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a

representação proporcional dos partidos com assento na Casa.

§ 3º Em suas ausências, impedimentos ou renúncia, o Presidente será substituído,

sucessivamente, pelo Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários e pelo membro Suplente da

Mesa.

Art. 14. Ao abrir-se uma sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e de

seus substitutos legais, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os presentes,

que escolherá entre seus pares o Secretário.

Parágrafo único. A Mesa, composta na forma do Artigo anterior, dirigirá os

trabalhos até o comparecimento de algum titular, ou de seus substitutos legais.

Art. 15. As funções dos membros da Mesa cessarão:

I ­ pelo término do mandato;

II ­ pela renúncia apresentada por escrito;

III ­ pela perda ou suspensão dos direitos políticos;

IV ­ pela licença do mandato de Vereador por prazo igual ou superior a 120 (cento

e vinte) dias;

V ­ pela destituição;

VI ­ pelos demais casos de extinção ou perda de mandato.

Art. 16. À Mesa competem as funções Diretiva, Executiva e Disciplinadora de todos

os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara de Vereadores.

Art. 17. Compete à Mesa, além de outras, as seguintes atribuições:

I ­ tomar todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos

legislativos;

II ­ designar Vereadores para missão de representação da Câmara de Vereadores;

III ­ propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal;

IV ­ promulgar emendas à Lei Orgânica Municipal;

V ­ remeter, a quem de direito, até o primeiro dia do mês de março, as Contas do

exercício anterior;

VI - propor projetos de lei dispondo sobre a abertura de Créditos Adicionais

Suplementares, desde que os recursos respectivos provenham de anulação parcial ou

total de dotações do orçamento da Câmara;

VII - propor projetos de lei que criem, transformem e extingam cargos, empregos

ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração,

observadas as determinações legais;

VIII ­ declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de

qualquer de seus membros, nos casos previstos em Lei;

IX ­ devolver à tesouraria da Prefeitura o saldo do caixa existente na Câmara no

final de cada exercício;

X ­ orientar os serviços de Secretaria da Câmara e elaborar o seu Regulamento

Interno;

XI ­ propor as Resoluções que fixem ou atualizem os subsídios dos Vereadores para

vigorarem na Legislatura seguinte;

XII ­ propor os projetos de lei que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, do

Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;

XIII ­ propor os Decretos Legislativos concedendo licenças ao Prefeito Municipal;

XIV ­ propor Resoluções autorizando Vereadores a representarem o Legislativo em

eventos fora do território do Município.

§ 1º Nenhuma proposição de lei ou resolução que objetive promover acréscimos,

supressões ou alterações na administração interna da Câmara será colocada em

apreciação do Plenário sem antes contar com parecer prévio e favorável da maioria

dos membros efetivos da Mesa Diretiva, sendo que, em caso de parecer contrário, será

a matéria automaticamente arquivada.

§ 2° Do parecer contrário exarado no parágrafo anterior, poderá o autor

apresentar recurso ao Plenário, no prazo de até 10 (dez) dias, onde terá 05 (cinco)

minutos para apresentar suas considerações, devendo na sequência ser colocado em

votação.

§ 3° Excetua-se da regra do § 1º as proposições subscritas pela maioria absoluta

desta Casa de Leis.

§ 4º A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.

Art. 18. A Mesa não autorizará a publicação de pronunciamentos que envolverem

ofensas às instituições nacionais, propagandas de guerra, de subversão à ordem

política e social, de preconceitos de raça, de religião ou de classe, configurando crimes

contra a honra ou contendo incitação à prática de crimes de qualquer natureza.

Seção II

Do Presidente da Câmara

Art. 19. O Presidente, representante da Câmara de Vereadores nas suas relações

externas, dirige seus trabalhos e fiscaliza a sua ordem, cabendo-lhe as funções

administrativas e diretivas de todas as atividades internas.

§1º Compete privativamente ao Presidente da Câmara:

I ­ representar a Câmara em juízo ou fora dele;

II ­ dirigir e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III ­ interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV ­ encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos na

Constituição Federal;

V ­ dar posse aos suplentes;

VI ­ substituir nos termos da Lei Orgânica, o Prefeito Municipal;

VII ­ promulgar Resoluções e Decretos Legislativos, bem como as Leis que não

tenham recebido manifestação por parte do Executivo e as cujo veto tenha sido

rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;

VIII ­ fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos

Legislativos e as Leis por ele promulgadas;

IX ­ declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos

casos previstos em Lei;

X ­ requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;

XI ­ mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a

defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

XII ­ decretar a prisão administrativa de servidor da Câmara omisso ou remisso na

prestação de contas de dinheiros sujeitos à sua guarda;

XIII ­ fazer expedir convites para as sessões solenes;

XIV ­ convocar suplente de Vereador, quando for o caso;

XV ­ ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou

ordem de pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento

financeiro;

XVI ­ nomear, exonerar, aposentar, promover e conceder licença aos servidores

da Câmara, na forma da Lei;

XVII ­ credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento

dos trabalhos legislativos;

XVIII ­ conceder autorização, por escrito, mediante requerimento, para a utilização

de equipamentos de gravação e filmagem, por parte de qualquer cidadão, durante os

trabalhos legislativos;

XIX ­ zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantia, inviolabilidade e

respeito devido a seus membros;

XX ­ representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato municipal;

XXI ­ manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária

para esse fim;

XXII ­ quanto às sessões da Câmara:

a) abri-las, presidi-las, suspendê-las e encerrá-las;

b) conceder a palavra aos Vereadores, a convidados especiais, visitantes ilustres,

e a representantes de signatários de projetos de iniciativa popular;

c) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou faltar com o

respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, adverti-lo, chamá-

lo à ordem, e, em caso de insistência, cassar-lhe a palavra, podendo ainda,

suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;

d) determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações que entender

convenientes;

e) declarar finda a hora destinada ao expediente ou à ordem do dia e os prazos

facultados aos oradores;

f) determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;

g) resolver soberanamente qualquer questão de ordem ou submetê-la ao

Plenário quando omisso o Regimento;

h) anunciar o resultado de votação;

i) fazer organizar, sob a sua responsabilidade e direção, a ordem do dia da

sessão seguinte;

j) convocar sessões ordinárias, extraordinárias e solenes nos termos regimentais;

XXIII ­ quanto às proposições:

a) dar-lhes o encaminhamento regimental, declará-las prejudicadas, determinar

seu arquivamento ou sua retirada, na hipótese prevista neste Regimento;

b) encaminhar projetos de Lei à sanção do Prefeito;

XXIV ­ quanto às Comissões:

a) nomear membros da Comissão Especial, de Inquérito e de Representação,

criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;

b) homologar as indicações do Plenário para a composição das Comissões

Permanentes.

§2º Compete ainda ao Presidente da Câmara realizar juízo prévio de

admissibilidade das notícias de fato, representações ou comunicações dirigidas às

Comissões Permanentes, antes de seu encaminhamento ao órgão competente,

verificando a presença de elementos mínimos que justifiquem seu processamento, bem

como a pertinência da matéria às atribuições fiscalizatórias do Poder Legislativo

Municipal.

I - O Presidente poderá determinar, mediante decisão fundamentada, o

arquivamento liminar da notícia de fato, representação ou comunicação quando:

a) for manifestamente improcedente ou destituída de elementos mínimos de

autoria ou materialidade;

b) contiver alegações genéricas ou desprovidas de elementos mínimos de

verossimilhança;

c) for apócrifa e desacompanhada de elementos que permitam aferir

minimamente a verossimilhança dos fatos narrados;

d) versar sobre matéria manifestamente estranha às competências

constitucionais, legais ou regimentais da Câmara Municipal ou de suas

Comissões Permanentes; ou

e) não apresentar elementos mínimos que justifiquem a atuação fiscalizatória do

Poder Legislativo.

II - Admitida a notícia de fato, representação ou comunicação, o Presidente da

Câmara determinará seu encaminhamento à Comissão Permanente competente, à

qual caberá deliberar sobre seu processamento e adotar as providências previstas neste

Regimento.

III - O juízo prévio de admissibilidade previsto neste artigo possui natureza

exclusivamente preliminar e não implica manifestação quanto ao mérito dos fatos

narrados, reconhecimento de sua procedência ou antecipação de juízo de

responsabilidade.

IV - Quando os fatos narrados não forem de competência da Câmara Municipal,

mas indicarem possível matéria de atribuição de outro órgão público, o Presidente

poderá determinar o encaminhamento de cópia à autoridade competente,

promovendo-se o arquivamento no âmbito do Poder Legislativo.

Art. 20. Quando o Presidente exorbitar de suas funções que lhe são conferidas neste

Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recursos do

ato ao Plenário.

Parágrafo único. O Presidente não poderá apresentar proposições, nem tomar

parte das discussões, sem passar a Presidência a seu substituto.

Art. 21. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos

previstos em Lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer

ato que tenha implicação com a função legislativa.

Art. 22. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições em Plenário, mas

deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.

Art. 23. No exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá o

Presidente ser interrompido ou aparteado.

Art. 24. O Presidente, para ausentar-se do Município por período superior a 15

(quinze) dias, dará conhecimento do fato ao Plenário, e, no recesso, ao seu substituto

legal, através de comunicação escrita.

Seção III

Do Vice-presidente

Art. 25. O Vice-Presidente e, em sua ausência o 1º ou o 2º Secretário, substituirá o

Presidente no exercício de suas funções, não estando este presente no recinto do

Plenário ao início das sessões ou quando a Presidência ficar vaga durante as sessões.

Art. 26. O Vice-Presidente entrará no efetivo exercício da Presidência quando o

Presidente:

I ­ licenciar-se;

II ­ ausentar-se por mais de 15 (quinze) dias;

III ­ estiver impedido;

IV ­ renunciar.

Seção IV

Dos Secretários

Art. 27. São atribuições do 1º Secretário, além de outras previstas neste Regimento

Interno:

I ­ verificar e declarar a presença dos Vereadores;

II ­ ler a matéria do expediente;

III ­ anotar as discussões e votações;

IV ­ fazer a chamada dos Vereadores nos casos previstos neste Regimento;

V ­ acolher os pedidos de inscrição dos Vereadores para uso da palavra;

VI ­ assinar, depois do Presidente, as atas das sessões plenárias;

VII ­ fiscalizar a elaboração das atas das sessões e dos anais;

VIII ­ fiscalizar a publicação dos debates;

IX ­ redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa;

X ­ registrar em livro próprio os precedentes firmados na aplicação do Regimento

Interno;

XI ­ assinar com o Presidente os Atos da Mesa;

XII ­ inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar o Regimento Interno;

XIII ­ substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.

Art. 28. São atribuições do 2º Secretário:

I ­ ler a ata da reunião anterior, quando requerido em Plenário;

II ­ fazer o assentamento de votos, nas eleições;

III ­ assinar, juntamente com o Presidente e o 1º Secretário, os Atos da Mesa;

IV ­ substituir o 1º Secretário nas suas licenças, impedimentos e ausências.

Seção V

Do Plenário

Art. 29. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela reunião

dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.

§ 1º O local é o recinto de sua sede, salvo deliberação em contrário.

§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelo Capítulo referente à

matéria, estatuído neste Regimento.

§ 3º O número é o "quórum" determinado em Lei ou no Regimento Interno, para a

realização das sessões e para as deliberações, ordinárias e especiais.

Art. 30. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria

absoluta ou por maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações legais ou

regimentais explícitas em cada caso.

Seção VI

Da Delegação de Competência

Art. 31. A delegação de competência será utilizada como instrumento de

descentralização administrativa, visando a assegurar maior rapidez e objetividade às

decisões.

§ 1º É facultado à Mesa delegar competência para prática de atos administrativos.

§ 2º O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegante, a

autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.

CAPÍTULO II

DO COLÉGIO DE LÍDERES

Seção I

Das Lideranças

Art. 32. Os partidos com representação na Câmara e os blocos parlamentares

constituídos escolherão, pela maioria de seus membros, os seus líderes respectivos.

§ 1º Cada bancada ou bloco parlamentar terá um líder, e, no máximo, dois vice-

líderes.

§ 2º A indicação dos líderes dar-se-á através de documento subscrito pela maioria

de seus membros, no início da legislatura e no início do terceiro ano legislativo, ou

extraordinariamente, sempre que assim o decidir pela maioria da representação

partidária ou bloco parlamentar.

Seção II

Das Representações Partidárias e Blocos Parlamentares

Art. 33. Os Vereadores poderão formar blocos parlamentares.

§ 1º Para fins parlamentares, os Vereadores comunicarão à Mesa o seu

desligamento da representação partidária pela qual foram eleitos, sempre que vierem

integrar outra representação ou bloco parlamentar.

§ 2º A formação do bloco parlamentar ocorrerá quando um grupo de Vereadores

igual ou superior a ¼ (um quarto) dos componentes da Câmara comunicarem à Mesa

a sua constituição, com o respectivo nome e a indicação de seu líder.

§ 3º O desligamento da representação partidária para integrar bloco parlamentar

não implica no desligamento do Partido, mas reduz a bancada de origem para fins de

votação e representação.

Seção III

Do Colégio de Líderes

Art. 34. Os líderes dos partidos e dos blocos parlamentares constituem o Colégio de

Líderes.

Parágrafo único. Sempre que possível, as deliberações do Colégio de Líderes serão

tomadas mediante consenso entre seus integrantes; quando isso não for possível,

prevalecerá o critério da maioria absoluta, ponderados os votos dos líderes em função

da expressão numérica de cada bancada.

Seção IV

Da Procuradoria Parlamentar

Art. 35. A Procuradoria Parlamentar terá por finalidade promover, em colaboração

com a Mesa, a defesa da Câmara, de seus órgãos e membros quando atingidos em

sua honra ou imagem perante a sociedade em razão de exercício do mandato ou de

suas funções institucionais.

§ 1º A Procuradoria Parlamentar será constituída por três Vereadores designados

pelo Presidente da Câmara, a cada dois anos, no início da sessão legislativa, com

observância tanto quanto possível do princípio da proporcionalidade partidária.

§ 2º A Procuradoria Parlamentar providenciará ampla publicidade reparadora,

além da divulgação a que estiver sujeito, por força de Lei de decisão judicial, o órgão

de comunicação ou de imprensa que veicular a matéria ofensiva à Casa ou a seus

membros.

§ 3º A Procuradoria Parlamentar promoverá, por intermédio do Ministério Público

ou de mandatários advocatícios, as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para

obter ampla reparação.

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES

Seção I

Disposições Gerais

Art. 36. As comissões são órgãos técnicos constituídos pelos membros da Câmara,

destinados, em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres

especializados, realizar investigações e representar o Legislativo.

§ 1º As comissões da Câmara são permanentes, especiais e de representação.

§ 2º As comissões, em razão da matéria de sua competência, cabem:

I ­ realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

II ­ convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos

inerentes a suas atribuições;

III ­ receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa

contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

IV ­ solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

V ­ encaminhar, através da Mesa, pedidos de informação sobre matéria que lhe

for submetida.

Art. 37. As comissões deverão emitir relatórios de boa gestão dos recursos públicos

conforme sua área de atuação.

Art. 38. Na primeira reunião cada comissão estabelecerá a data de suas reuniões

ordinárias, a qual funcionará conforme a pauta publicada com antecedência de 24

horas e divulgada nos sistemas legislativos.

Parágrafo único. O vereador que faltar na reunião da comissão deverá apresentar

a justificativa formal e fundamentada, sob pena de ser destituído da função.

Art. 39. As comissões poderão editar ato para a regulamentação dos processos de

sua competência, estabelecendo prazos, atribuições e demais disposições pertinentes

a matéria.

Seção II

Das Comissões Permanentes

Art. 40. As comissões permanentes têm por objetivo estudar e emitir pareceres sobre

matéria submetida a seu exame.

Art. 41. As comissões permanentes são compostas cada uma de 03 (três) membros,

em número de 04 (quatro) a saber:

I ­ Justiça e Redação;

II ­ Finanças, Orçamento e Fiscalização;

III ­ Educação, Cultura, Saúde, Bem-Estar Social e Ecologia;

IV ­ Obras e Serviços Públicos.

§ 1º As proposições relacionadas a abertura de créditos no orçamento do

Município serão encaminhadas apenas à Comissão de Finanças, Orçamento e

Fiscalização.

§ 2º As matérias referentes a segurança pública e política urbana serão de

competência da comissão prevista no inciso IV.

§ 3º Compete as comissões previstas neste artigo exarar parecer nas propostas

orçamentárias conforme sua área de atuação.

§ 4º Quando não houver matéria para deliberação, as comissões se reunirão ao

menos uma vez por semestre.

Art. 42. Compete às Comissões Permanentes receber, analisar e apurar notícias de

fato, representações ou comunicações encaminhadas por cidadãos, agentes públicos

ou quaisquer outros legitimados, desde que versem sobre matéria inserida em sua área

de competência e relacionada ao interesse público municipal, podendo adotar as

providências fiscalizatórias cabíveis ou promover o encaminhamento aos órgãos

competentes, na forma deste Regimento.

Art. 43. Recebida notícia de fato ou representação relacionada à matéria de

competência de Comissão Permanente da Câmara Municipal, o Presidente da

Comissão procederá à análise preliminar de admissibilidade, verificando a existência de

elementos mínimos de autoria, materialidade e pertinência temática, podendo

determinar seu arquivamento liminar quando manifestamente improcedente, genérica,

apócrifa desacompanhada de elementos mínimos de verossimilhança ou estranha às

atribuições da Comissão, mediante decisão fundamentada.

Art. 44. Não sendo caso de arquivamento liminar, o Presidente da Comissão

determinará a autuação da notícia de fato, designará Relator e poderá requisitar

informações, documentos ou esclarecimentos aos órgãos públicos competentes, bem

como oportunizar manifestação escrita ao agente ou autoridade mencionada, quando

entender necessária para o esclarecimento dos fatos, fixando prazo razoável para

resposta.

Art. 45. O Relator poderá promover diligências necessárias ao esclarecimento dos

fatos, inclusive solicitar documentos, realizar inspeções, promover oitivas e requerer

informações a órgãos públicos ou particulares, observadas as competências

constitucionais e regimentais da Câmara Municipal, vedadas medidas de caráter

investigativo privativas de outras autoridades.

Art. 46. Concluída a instrução, o Relator apresentará parecer fundamentado

propondo:

I ­ o arquivamento da notícia de fato, quando inexistirem elementos que justifiquem

outras providências;

II ­ a expedição de recomendações, requerimentos de informação ou outras

medidas fiscalizatórias próprias da Comissão;

III ­ o encaminhamento dos autos à Mesa Diretora, ao Plenário ou à autoridade

competente, quando verificada matéria sujeita à apreciação de outro órgão da

Câmara;

IV ­ a remessa de cópias ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas, à autoridade

policial ou a outro órgão competente, quando constatados indícios da prática de ilícito

civil, administrativo, penal ou de improbidade administrativa.

Art. 47. O parecer será submetido à deliberação da Comissão Permanente, que

decidirá por maioria de votos, mediante decisão fundamentada. Da decisão caberá

pedido de reconsideração à própria Comissão, no prazo de cinco dias úteis, limitado à

demonstração de erro material, fato novo ou manifesta ilegalidade, sem efeito

suspensivo, salvo deliberação em contrário da Comissão.

Art. 48. A notícia de fato constitui procedimento administrativo de natureza

preliminar e informativa, destinado exclusivamente à verificação da existência de

elementos mínimos que justifiquem a adoção de providências fiscalizatórias no âmbito

da Comissão Permanente ou o encaminhamento da matéria aos órgãos competentes.

§ 1º A instauração da notícia de fato não possui natureza sancionadora, não

implica reconhecimento de responsabilidade do agente mencionado, nem autoriza,

por si só, a aplicação de qualquer penalidade ou medida restritiva de direitos.

§ 2º A tramitação da notícia de fato não impede o arquivamento liminar, a adoção

de diligências complementares, a conversão em procedimento específico previsto no

Regimento Interno ou o encaminhamento dos autos à Mesa Diretora, ao Plenário ou às

autoridades competentes, quando constatados elementos que assim o justifiquem.

§ 3º A decisão final da Comissão limitar-se-á às providências inseridas em sua

competência constitucional, legal e regimental, vedada a prática de atos privativos de

autoridades administrativas, judiciais, policiais ou do Ministério Público.

Subseção I

Da Eleição

Art. 49. A eleição das comissões permanentes será realizada por maioria simples,

em votação aberta e nominal, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador

do Partido ainda não representado nessa ou outra comissão.

§ 1º Se houver igualdade de condições entre os empatados, será eleito o mais

idoso.

§ 2º Não poderá ser votado o Presidente da Câmara.

§ 3º Os suplentes de Vereador em exercício substituirão automaticamente os

titulares licenciados nas Comissões.

§ 4º O mesmo Vereador não poderá ser eleito para mais de 03 (três) comissões.

§ 5º As comissões permanentes da Câmara, previstas neste Regimento, deverão

estar constituídas até a realização da primeira sessão deliberativa da Câmara de

Vereadores, e serão renovadas a cada 2 (dois) anos.

Art. 50. As comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos

Relatores e Presidentes, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso.

§ 1º As opiniões e votos dos Vereadores nos trabalhos nas comissões serão

expressos, em resumo, nos pareceres.

§ 2º Das reuniões das comissões deverão ser elaboradas atas resumidas.

§ 3º Os dias das reuniões das comissões serão pelos seus membros determinados,

podendo, no entanto, serem marcadas reuniões extraordinárias, conforme a

necessidade.

§ 4º Os membros das comissões serão destituídos pelo Presidente da Câmara,

quando não comparecerem a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco)

intercaladas, salvo motivo justificado, devidamente comprovado e aceito pela

comissão.

Art. 51. Nos casos de vaga, licença e impedimento, sucederão os membros das

comissões os respectivos suplentes de Vereador.

Parágrafo único. Quando ocorrer destituição, de acordo com o § 4º do artigo

anterior, ou renúncia de membro, deverá ser realizada eleição aberta para a escolha

do substituto, na sessão ordinária ou extraordinária imediatamente posterior ao fato.

Art. 52. Compete aos Presidentes das comissões:

I ­ determinar os dias das reuniões extraordinárias;

II ­ presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;

III ­ receber a matéria destinada à comissão;

IV ­ zelar pela observância dos prazos concedidos à comissão;

V ­ representar a comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

VI ­ conceder vista aos membros da comissão, pelo prazo de 03 (três) dias, de

proposições que se encontrem em regime de tramitação ordinária;

VII ­ solicitar substituto à Presidência da Câmara para membros da comissão.

§ 1º O Presidente poderá exercer a função de relator e terá sempre direito a voto.

§ 2º Dos atos do Presidente cabe a qualquer membro da comissão recurso ao

Plenário.

Subseção II

Da Competência

Art. 53. Compete à Comissão de Justiça e Redação:

I - manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de

técnica legislativa de proposições sujeitas à apreciação da Câmara ou de suas

comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação;

II - pronunciar-se sobre a admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica

do Município;

III - manifestar-se sobre assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja

submetido, em consulta, pelo presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra

comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;

IV - pronunciar-se sobre o mérito das seguintes proposições:

a) organização administrativa da Câmara e da Prefeitura;

b) contratos, ajustes, convênios e consórcios;

c) concessão de licença ao prefeito e aos vereadores.

V - proceder à elaboração de projeto de lei ou de resolução, nos termos deste

Regimento;

VI - proceder à redação do vencido e à redação final das proposições em geral,

ressalvada as disposições em contrário previsto neste regimento.

§ 1º É obrigatória a análise da Comissão de Constituição, Justiça e Redação sobre

todos os processos que tramitam pela Câmara, ressalvados os que explicitamente

tiverem outro destino por este Regimento.

§ 2º Diante do recebimento de parecer jurídico exarado pelo Procurador Jurídico

desta casa de leis apontando inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade de

uma proposição, pode a Comissão de Justiça e Redação decidir pela rejeição da

matéria, quando a decisão ocorrer por unanimidade de votos.

§ 3º Caso a decisão do parágrafo anterior ocorra por maioria de votos, caberá ao

plenário decidir, em votação por maioria simples, no prazo de 10 (dez) dias, se o projeto

ora em análise será arquivado ou continuará tramitando.

§ 4º Tratando-se de inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade parcial ou

ainda erro gramatical e de técnica legislativa, a comissão corrigirá o vício através de

emenda, quando cabível.

Art. 54. Compete à comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização emitir parecer

sobre todos os assuntos de caráter financeiro, especialmente sobre:

I ­ plano plurianual, diretrizes orçamentárias, proposta orçamentária e suas

emendas;

II ­ as proposições referentes à matéria tributária, convênios, abertura de créditos

e empréstimos públicos e as que alterem a receita ou a despesa do Município,

acarretem responsabilidade ao erário público municipal ou interessem ao crédito

público;

III ­ a prestação de contas do Município;

IV ­ os balancetes e balanços da Prefeitura, acompanhando por intermédio destes

o andamento das despesas públicas;

V ­ as proposições que fixem ou reajustem os vencimentos do funcionalismo

público municipal.

§ 1º Compete ainda à comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização

apresentar, no final da última sessão legislativa de cada legislatura, projeto fixando os

subsídios dos Vereadores.

§ 2º A comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização deverá exarar parecer

sobre as matérias citadas neste Artigo e seus Incisos, salvo se decorridos os prazos

regimentais, quando o Presidente da Câmara poderá incluir a matéria na ordem do dia.

§ 3º Compete ainda à comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização proceder

à redação final do projeto de lei orçamentária.

Art. 55. Compete à comissão de Obras e Serviços Públicos opinar sobre todos os

processos atinentes à realização de obras e serviços prestados pelo Município,

autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito

municipal, assim como opinar sobre processos referentes assuntos ligados à indústria, ao

comércio, à agricultura e à pecuária.

Parágrafo único. À comissão de Obras e Serviços Públicos compete também

fiscalizar a execução do Plano de Desenvolvimento do Município.

Art. 56. Compete à Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Bem-Estar Social e

Ecologia emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino, artes,

patrimônio histórico, esporte, higiene e saúde pública e às obras assistenciais.

Subseção III

Dos Processos nas Comissões

Art. 57. Recebida a proposição pela Mesa e lida em Plenário, cabe ao Presidente

despachá-la imediatamente à devida comissão para parecer.

Parágrafo único. O encaminhamento das matérias será feito pelo Presidente da

Câmara Municipal ao mesmo tempo a todas as comissões permanentes, que na forma

legal devam pronunciar-se, obedecendo-se a ordem prevista no art. 41, e assim

deverão manifestar-se sucessivamente, obedecido o prazo fixado para tanto.

Art. 58. Salvo exceções previstas neste Regimento, cada comissão terá o prazo de

15 (quinze) dias para exarar parecer, prorrogável por mais 10 (dez) dias pelo Presidente

da Câmara, mediante requerimento fundamentado.

§ 1º Findo o prazo da primeira Comissão, a matéria deverá ser encaminhada pela

Comissão antecedente a Comissão que deva pronunciar-se na sequência, quando for

o caso, iniciando o prazo desta, a partir da entrega, que deverá ser imediata,

comprovando-se a entrega pelo visto dos Presidentes, exarados no próprio expediente,

que deverá ser encaminhado, havendo ou não parecer da Comissão antecedente.

§ 2° Tratando-se de matéria submetida ao regime de urgência, mediante

solicitação do Poder Executivo Municipal, a Comissão deverá exarar parecer no prazo

de 10 (dez) dias, devendo a proposição ser incluída na pauta da reunião subsequente.

Art. 59. Tratando-se de projeto de codificação, plano plurianual, diretrizes

orçamentárias e orçamento-programa do Município, os prazos previstos no "caput"

deste Artigo serão triplicados.

Subseção IV

Dos Pareceres

Art. 60. Parecer é o pronunciamento da comissão sobre qualquer matéria sujeita

ao seu estudo.

Art. 61. Relatada a matéria, o parecer lido será imediatamente submetido à

discussão e votação na respectiva comissão.

Art. 62. A manifestação do Relator somente será transformada em parecer se

aprovada pela maioria dos membros da comissão.

§ 1º Mediante voto, os membros das comissões emitirão juízo sobre a manifestação

do Relator.

§ 2º Rejeitado o parecer do Relator, prevalecerá a opinião da maioria da comissão.

§ 3º Caso necessário, poderão o Presidente e o membro exercer a função de

Relator nos pareceres.

Art. 63. Para efeito de contagem de votos, relativamente ao parecer, serão

considerados:

I ­ favoráveis: os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação "pelas

conclusões", ou "com restrições";

II ­ contrários: os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação

"contrário".

Parágrafo único. A simples aposição da assinatura, sem qualquer indicação,

implicará concordância total do signatário à manifestação do Relator.

Art. 64. Poderá o membro da comissão exarar "voto em separado", devidamente

fundamentado:

I ­ "pelas conclusões": quando favorável às conclusões do Relator, lhes dê outra

fundamentação:

II ­ "aditivo": quando favorável às conclusões do Relator, acrescente novos

argumentos à sua fundamentação;

III ­ "contrário": quando se oponha frontalmente às conclusões do Relator.

§ 1º O voto do Relator não acolhido pela maioria da comissão, constituirá "voto

vencido".

§ 2º O "voto em separado", divergente ou não das conclusões do Relator, desde

que acolhido pela maioria da comissão, passará a constituir seu parecer.

Art. 65. O parecer da comissão a que for submetido o projeto concluirá pela sua

adoção ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que julgar necessários.

§ 1º O parecer da comissão só será votado pelo Plenário quando:

I ­ for pela rejeição, retirada, suspensão da tramitação ou arquivamento da

matéria sob sua análise;

II ­ contiver emenda;

III ­ contiver sugestões para decisão da Câmara;

IV ­ concluir pela tramitação urgente do processo.

§ 2º Aprovado o parecer pelo Plenário, o Presidente da Mesa dará ao processo a

destinação que lhe for cabível imediatamente, conforme o caso.

§ 3º O projeto que tenha recebido parecer favorável de todas as comissões para

as quais foi encaminhado, deverá obrigatoriamente ser incluído pelo Presidente da

Câmara na ordem do dia da sessão imediata.

Art. 66. No exercício de suas atribuições as comissões poderão convocar pessoas

interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos, e proceder a

todas as diligências que julgar necessárias ao esclarecimento do assunto.

Art. 67. Poderão as comissões requisitar do Prefeito, por intermédio do Presidente

da Câmara e independente de deliberação do Plenário, todas as informações que

julgarem necessárias, desde que o assunto seja de especialidade da comissão.

§ 1º Sempre que a comissão solicitar informações do Prefeito ou audiência

preliminar de outra comissão, fica suspenso o prazo a que se refere o Artigo 58, até o

máximo de 05 (cinco) dias após o recebimento das informações solicitadas ou da

manifestação da outra comissão ou de vencido o prazo, dentro do qual tais medidas

deveriam ter sido cumpridas.

§ 2º Esgotados os prazos de que trata o parágrafo anterior, a comissão solicitante

deverá exarar o seu parecer.

Art. 68. As comissões da Câmara têm livre acesso às dependências, arquivos, livros

e papéis das repartições municipais, mediante solicitação ao Prefeito pelo Presidente

da Câmara, quando o assunto for de sua competência.

Art. 69. As comissões reunir-se-ão com a presença no mínimo, da maioria dos seus

membros.

Art. 70. As reuniões serão públicas, podendo, entretanto, ser secretas quando a

comissão assim decidir.

Subseção V

Das Reuniões Conjuntas

Art. 71. As comissões poderão se reunir em conjunto, observando-se as seguintes

normas:

I ­ cada comissão deverá estar presente pela maioria de seus membros;

II ­ o estudo da matéria será em conjunto, mas a votação far-se-á separadamente,

na ordem constante do despacho da Mesa;

III ­ cada comissão poderá ter o seu Relator se não preferir único;

IV ­ o parecer das comissões poderá ser em conjunto, desde que consigne a

manifestação de cada uma delas, ou em separado, se essa for a orientação preferida,

mencionando, em qualquer caso, os votos vencidos, os em separado, os pelas

conclusões e os com restrições.

Art. 72. Não poderá funcionar como Relator o autor da proposição.

Art. 73. Em cada comissão, a apresentação da emenda é limitada à matéria de

sua competência.

Subseção VI

Do Plano de Atuação das Comissões Permanentes

Art. 74. As Comissões Permanentes poderão elaborar Plano de Atuação para cada

Sessão Legislativa, contendo as prioridades, objetivos e ações a serem desenvolvidas no

âmbito de suas competências regimentais.

Parágrafo único. O Plano de Atuação poderá prever a realização de estudos,

audiências públicas, diligências, visitas técnicas, fiscalização de políticas públicas e

outras atividades relacionadas à competência da Comissão.

Art. 75. O Plano de Atuação será aprovado pela maioria dos membros da

Comissão e poderá ser alterado sempre que necessário, mediante deliberação de seus

integrantes.

Parágrafo único. Caso entenda adequado, poderá a Comissão encaminhar o

Plano de Atuação para ser aprovado pelo plenário do parlamento.

Art. 76. Compete ao Presidente da Comissão acompanhar a execução do Plano

de Atuação, promovendo as providências necessárias ao cumprimento das atividades

previstas.

Art. 77. Ao final de cada Sessão Legislativa, a Comissão poderá elaborar relatório

sucinto das atividades desenvolvidas, indicando, sempre que possível:

I ­ as reuniões realizadas;

II ­ as matérias apreciadas;

III ­ as audiências públicas, diligências ou demais atividades promovidas;

IV ­ outras ações relevantes desenvolvidas pela Comissão.

Parágrafo único. O relatório será encaminhado à Mesa Diretora e poderá ser

divulgado nos meios oficiais da Câmara Municipal.

Art. 78. O Plano de Atuação possui natureza orientativa e não impede a

apreciação de matérias supervenientes nem restringe o exercício das competências

regimentais da Comissão.

Art. 79. As Comissões Permanentes poderão instituir cronograma de fiscalização

das ações e políticas públicas afetas à sua área de competência, como instrumento de

planejamento e organização de suas atividades fiscalizatórias.

§ 1º Na elaboração do cronograma de fiscalização, a Comissão considerará,

sempre que possível:

I ­ as demandas apresentadas pelos Vereadores;

II ­ os requerimentos e encaminhamentos formulados pelas Comissões

Permanentes;

III ­ as manifestações recebidas por intermédio da Ouvidoria da Câmara Municipal;

IV ­ as demandas da sociedade civil;

V ­ as recomendações, apontamentos, orientações e demais informações

divulgadas pelo Tribunal de Contas do Estado e por outros órgãos de controle.

§ 2º O cronograma de fiscalização poderá ser revisto ou atualizado durante a

Sessão Legislativa, mediante deliberação da Comissão, sempre que surgirem fatos

supervenientes ou houver necessidade de adequação das prioridades.

Art. 80. Verificada, no exercício de suas atribuições fiscalizatórias, a existência de

indícios de irregularidade, ilegalidade ou lesão ao interesse público, a Comissão

Permanente poderá:

I ­ promover o diálogo institucional com os órgãos, entidades ou agentes públicos

envolvidos, visando ao esclarecimento dos fatos, à adoção de medidas corretivas e à

solução consensual dos achados, podendo, para esse fim, expedir recomendações e

solicitar informações ou providências;

II ­ encaminhar os elementos colhidos ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas

do Estado ou a outros órgãos de controle, quando a matéria assim o justificar;

III ­ propor à Mesa Diretora a instauração de procedimento de apuração no

âmbito da Câmara Municipal, na forma prevista neste Regimento Interno;

IV ­ adotar outras providências de sua competência ou propor ao Plenário as

medidas que entender pertinentes.

Parágrafo único. O encaminhamento de informações aos órgãos de controle ou a

instauração de procedimento no âmbito da Câmara Municipal não impede a adoção

de outras medidas cabíveis, observadas as competências constitucionais e legais de

cada órgão.

Art. 81. O Plano de Ação estabelecerá o cronograma e prazos para a realização

das fiscalizações necessárias para alcançar o objetivo almejado.

Seção III

Das Comissões Temporárias

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 82. As comissões temporárias, que se extinguem com o término da legislatura

ou logo que tenham alcançado o seu objetivo, são:

I ­ especiais;

II ­ de inquérito;

III ­ processantes.

Parágrafo único. Na composição das comissões referidas nos incisos I e II, adotar-

se-á o critério da proporcionalidade partidária.

Subseção II

Das Comissões Especiais

Art. 83. As comissões especiais, constituídas mediante requerimento aprovado pela

maioria absoluta, destinam-se ao estudo da reforma ou alteração deste Regimento, ao

estudo de problemas municipais e à tomada de posição pela Câmara em assuntos de

reconhecida relevância.

§ 1º A proposição indicará, fundamentalmente, a finalidade e o prazo de duração.

§ 2º As comissões especiais serão compostas de 03 (três) membros, salvo expressa

deliberação em contrário da Câmara.

§ 3º Cabe ao Presidente da Câmara designar os Vereadores que devem constituir

as comissões especiais.

§ 4º Não será constituída comissão especial para tratar de assuntos de

competência específica de qualquer das comissões permanentes.

Subseção III

Das Comissões Parlamentares de Inquérito

Art. 84. As comissões de inquérito, criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço)

dos Vereadores, destinam-se à apuração de fato determinado e por prazo certo.

§ 1º Constituída a comissão de inquérito, cabe-lhe requisitar, por intermédio da

Presidência da Câmara, os servidores necessários aos trabalhos ou a designação de

técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho das suas atribuições.

§ 2º Em sua primeira reunião, a comissão elegerá o seu Presidente e seu Relator

Geral.

§ 3º No exercício de suas atribuições, a comissão poderá determinar as diligências

que reputar necessárias, ouvir acusados, inquirir testemunhas, solicitar informações e

requisitar documentos.

§ 4º Não se constituirão comissões de inquérito enquanto três outras estiverem em

funcionamento.

Art. 85. A Comissão Parlamentar de Inquérito redigirá suas conclusões em forma de

relatório que, conforme o caso, alternativa ou cumulativamente, conterá sugestões,

recomendações à autoridade administrativa competente, terminará pela

apresentação de projeto, ou concluirá pelo encaminhamento ao Ministério Público,

para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Subseção IV

Das Comissões Processantes

Art. 86. As comissões processantes destinam-se:

I ­ à aplicação do procedimento instaurado em face de denúncia contra

Vereador, por infrações previstas na legislação Federal, Lei Orgânica e neste

Regimento;

II ­ à aplicação do procedimento instaurado em face de representação contra

membros da Mesa da Câmara, por infrações previstas na Lei Orgânica e neste

Regimento, cominadas com destituição;

III ­ à aplicação do processo instaurado em face de denúncia contra o Prefeito

Municipal ou contra Secretário Municipal, por infração político-administrativa.

Art. 87. As comissões processantes são constituídas por Vereadores desimpedidos,

nomeados pelo Presidente.

§ 1º Considera-se impedido o Vereador denunciante, no caso dos Incisos I, II e III do

artigo anterior, e os membros da Mesa contra qual ela é dirigida, no caso do Inciso II do

mesmo Artigo.

§ 2º Cabe aos membros da comissão processante, no prazo de 48 (quarenta e oito)

horas de sua constituição, eleger Presidente e Relator.

Art. 88. As comissões contarão, para o desempenho de suas atribuições, com

assessoramento técnico legislativo e especializado em suas áreas de competência, a

cargo do órgão de assessoramento permanente da Câmara.

Seção IV

Da Fiscalização e Controle

Art. 89. Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização e controle da Câmara de

Vereadores e suas comissões:

I ­ os passíveis de fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial,

previstos na legislação federal;

II ­ os atos da gestão administrativa do Poder Executivo, incluídos os da

Administração Indireta, seja qual for a autoridade que os tenha praticado;

III ­ os atos do Prefeito e do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou assessores

equivalentes que importarem, tipicamente, crime de responsabilidade;

IV ­ os demais casos em que a legislação federal, estadual ou municipal atribuir a

esta Casa de Leis.

Art. 90. A fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da

Administração Indireta, pelas comissões, sobre cada matéria de competência destas,

obedecerão às seguintes regras:

I ­ a proposta de fiscalização e controle poderá ser apresentada por qualquer

membro ou Vereador à comissão com específica indicação do ato e fundamentação

da providência objetivada;

II ­ a proposta será relatada previamente, quanto à oportunidade e conveniência

da medida e o alcance jurídico, administrativo, político, econômico, social ou

orçamentário do ato impugnado, definindo-se o plano de execução e a metodologia

de avaliação;

III ­ aprovado pela comissão o relatório prévio, o mesmo Relator ficará

encarregado de sua implementação;

IV ­ o relatório final de fiscalização e controle, em termos de comprovação da

legalidade do ato, avaliação política, administrativa, social e econômica de sua

edição, e quanto à eficácia dos resultados sobre a gestão orçamentária e patrimonial,

atenderá, no que couber, o que dispõem neste regimento ou em regulamentação

própria.

§ 1º Serão fixados prazos não inferiores a 10 (dez) dias para cumprimento das

convocações, prestação de informações, atendimento às requisições de documentos

públicos e para a realização de diligências e perícias.

§ 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a apuração da

responsabilidade do infrator, na forma da Lei.

§ 3º Quando se tratar de documentos de caráter sigiloso, reservado ou

confidencial, identificados com estas classificações, observar-se-á o disposto neste

Regimento e na Lei Geral de Proteção de Dados.

CAPÍTULO IV

DA CORREGEDORIA

Art. 91. O Corregedor da Câmara será eleito na mesma sessão em que ocorrer a

eleição do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, para o mandato de dois anos,

vedada a reeleição no período subsequente, na mesma legislatura.

Art. 92. São atribuições do Corregedor:

I - promover a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da

Câmara Municipal;

II - dar cumprimento às determinações da Mesa referentes à segurança interna e

externa da Casa;

III - fazer sindicância sobre denúncias de ilícitos ou infrações ético-disciplinares no

âmbito da Câmara Municipal envolvendo Vereadores.

IV - analisar processos internos da Câmara Municipal de Marechal Cândido

Rondon visando aprimorar o cumprimento dos princípios da administração pública.

V - fiscalização do cumprimento de todos os prazos previstos neste regimento

interno.

VI - exercer a função acusatória nos processos ético-disciplinares.

Art. 93. Em caso de impedimento ou suspeição do Corregedor, suas atribuições

serão exercidas pelo membro suplente da Mesa Diretora.

CAPÍTULO V

DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

Art. 94. Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar zelar pela

observância deste Regimento Interno e do Código de Ética e Decoro Parlamentar,

instaurando, instruindo e emitindo parecer nos procedimentos de sua competência,

com vistas à preservação da dignidade do mandato parlamentar e da imagem

institucional da Câmara Municipal.

Art. 95. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será constituído por 03 (três)

membros e um suplente, para mandato de dois anos, indicados e sorteados até o dia

10 de fevereiro no primeiro e no terceiro ano da legislatura.

§ 1º Os líderes submeterão à Mesa os nomes dos Vereadores que pretenderem

indicar para integrar o Conselho, na medida das vagas que couberem ao respectivo

partido, federação ou bloco parlamentar.

§ 2º Indicados apenas 03 (três) vereadores, o Presidente homologará a

composição do Conselho, considerando-se automaticamente empossados os

membros.

§ 3º Assumirá o suplente, exclusivamente nos casos de impedimento, suspeição e

licença dos membros titulares.

§ 4º Na primeira reunião, os membros do Conselho elegerão, dentre seus

integrantes, o Presidente e o Vice-Presidente para mandato coincidente com o do

Conselho.

Art. 96. Os membros do Conselho deverão, sob pena de imediato desligamento e

substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função.

Art. 97. Será automaticamente desligado do Conselho o membro que não

comparecer, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou não do Conselho.

Art. 98. Não sendo preenchidas todas as vagas mediante indicação dos líderes

partidários, as vagas remanescentes serão preenchidas por sorteio entre os vereadores

desimpedidos.

Parágrafo único. Havendo indicação em número superior ao de vagas disponíveis,

estas serão preenchidas mediante sorteio entre os vereadores indicados.

TÍTULO III

DAS SESSÕES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 99. As sessões da Câmara de Vereadores serão públicas.

Art. 100. As sessões poderão ser ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas.

§ 1º As sessões ordinárias são realizadas independente de convocação.

§ 2º As sessões extraordinárias poderão ser realizadas em hora diversa da fixada

para as sessões ordinárias, sempre mediante convocação.

§ 3º As sessões solenes são as convocadas para:

I ­ dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito;

II ­ instalar a legislatura;

III ­ proceder a entrega de honrarias e outras homenagens que a Câmara entender

relevantes;

IV ­ comemorar fatos históricos.

Art. 101. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara na parte do

recinto reservado ao público, desde que:

I ­ apresente-se convenientemente trajado;

II ­ não porte arma;

III ­ mantenha-se em silêncio durante os trabalhos;

IV ­ não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;

V ­ atenda às determinações do Presidente.

Parágrafo único. O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza

de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.

Art. 102. A Câmara de Vereadores reunir-se-á ordinariamente, em sessão legislativa

anual, de 01 de fevereiro a 30 de junho, e de 1º de agosto a 20 de dezembro.

Parágrafo único. A sessão legislativa ordinária não será interrompida para o recesso

parlamentar de 30 de junho sem que tenha sido aprovado o projeto de lei das Diretrizes

Orçamentárias.

Art. 103. As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu

funcionamento.

Parágrafo único. Outro local poderá ser determinado por força de requerimento

de qualquer Vereador, aprovado por maioria de 2/3 (dois terços), com amparo na Lei

Orgânica Municipal.

Art. 104. A Câmara somente se reunirá quando tenham comparecido à sessão pelo

menos 1/3 (um terço) dos Vereadores.

Parágrafo único. O disposto neste Artigo não se aplica às sessões solenes, que se

realizarão com qualquer número de Vereadores presentes, desde que convocadas

pelo Presidente.

Art. 105. Durante as sessões somente os Vereadores poderão permanecer na parte

do recinto do Plenário que lhes é destinada.

Parágrafo único. A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador,

poderão se localizar nesta parte, para assistir as sessões, as autoridades públicas

federais, estaduais ou municipais presentes, ou personalidades que estejam sendo

homenageadas.

Art. 106. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo

sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.

§ 1º As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados na ata

somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de

transcrição integral aprovado pelo Plenário.

§ 2º A ata da sessão secreta será lavrada pelo Secretário e lida e aprovada na

mesma sessão, sendo lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa

e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta, por deliberação

do Plenário, a requerimento da Mesa ou de um terço dos Vereadores.

§ 3º A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à

aprovação na própria sessão com qualquer número, antes de seu encerramento.

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 107. As sessões ordinárias realizar-se-ão semanalmente, às segundas-feiras, com

início às 09h00.

Parágrafo único. Ocorrendo feriado ou ponto facultativo, as sessões serão

transferidas para o primeiro dia útil subsequente.

Art. 108. As sessões ordinárias terão duração de 03 (três) horas, podendo ser

prorrogadas por mais uma hora por iniciativa do Presidente ou a requerimento verbal

aprovado, após o que serão encerradas.

Parágrafo único. O intervalo regimental será de 5 (cinco) minutos entre o pequeno

e o grande expediente.

Art. 109. As sessões ordinárias compõem-se de pequeno expediente, grande

expediente, ordem do dia e comunicações parlamentares.

Seção II

Do Expediente

Art. 110. À hora do início dos trabalhos, havendo número legal, o Presidente dará

início aos trabalhos.

Parágrafo único. Não havendo número legal, o Presidente aguardará durante

quinze minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata

sintética, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando em seguida

prejudicada a realização da sessão.

Art. 111. Havendo número legal, a sessão se iniciará com o pequeno expediente,

o qual terá duração máxima de cinquenta minutos, destinando-se à discussão da ata

da sessão anterior e à leitura dos documentos de quaisquer origens.

Art. 112. Ao iniciar-se a sessão, o Presidente colocará a ata em discussão e, não

sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independente de

votação.

§ 1º Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte,

mediante aprovação de requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para

efeito de mera retificação.

§ 2º Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata será

considerada aprovada, com retificação, caso contrário o Plenário deliberará a respeito.

§ 3º Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a

respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova ata.

§ 4º Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo 1º Secretário.

§ 5º Não poderá retificar ou impugnar ata o Vereador ausente à sessão a que a

mesma se refira.

Art. 113. Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura

da matéria do expediente, obedecendo à seguinte ordem:

I ­ expediente oriundo do Executivo;

II ­ expediente de outras procedências;

III ­ expediente apresentado pelos Vereadores.

Art. 114. Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à seguinte ordem:

I ­ projetos de lei;

II ­ projetos de decreto legislativo;

III ­ projetos de resolução;

IV ­ requerimentos;

V ­ indicações;

VI ­ recursos;

VII ­ matérias diversas.

Parágrafo único. Dos documentos apresentados no expediente serão oferecidas

cópias aos Vereadores, quando solicitadas à Presidência, exceção feita aos projetos

orçamentários e de codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente.

Seção III

Do Grande Expediente

Art. 115. Findo o pequeno expediente, e após o intervalo regimental de cinco

minutos, será concedida a palavra aos Vereadores, inscritos em lista própria pelo

Secretário, para usar da palavra durante 15 (quinze) minutos, prazo máximo que inclui

os apartes, sobre assuntos de interesse público.

§ 1º O grande expediente terá a duração máxima de uma hora e trinta minutos.

§ 2º Quando o orador inscrito para falar no grande expediente deixar de fazê-lo

por falta de tempo, sua inscrição fica automaticamente transferida para a sessão

seguinte.

§ 3º O Vereador que, inscrito para falar e não se encontrar presente no momento

em que lhe for dada a palavra, perderá a vez naquela sessão.

Art. 116. Finda a hora do expediente, por ter se esgotado o tempo ou por falta de

oradores, passar-se-á à matéria da ordem do dia.

Seção IV

Da Ordem do Dia

Art. 117. A ordem do dia destina-se à discussão e votação das proposições em

pauta.

§ 1º Para a ordem do dia far-se-á a verificação de presença e a sessão somente

prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.

§ 2º Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará por cinco

minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.

Art. 118. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido

incluída na ordem do dia regularmente.

Art. 119. A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes

critérios preferenciais:

I ­ matérias em regime de urgência;

II ­ vetos;

III ­ matérias em redação final;

IV ­ matérias em discussão única;

V ­ matérias em segunda discussão;

VI ­ matérias em primeira discussão;

VII ­ demais proposições para deliberação do Plenário.

§ 1° A finalização dos procedimentos envolvendo os pareceres das Comissões

Permanentes deverá ocorrer com antecedência máxima de 06 (seis) horas antes da

realização das sessões, ordinárias ou extraordinárias, nas quais as respectivas

proposições devam constar da ordem do dia.

§2º A matéria dependente de exame das comissões só será incluída na ordem do

dia depois de emitidos todos os pareceres, ou se vencidos os prazos e as comissões não

tiverem os exarados.

Seção V

Das Comunicações Parlamentares

Art. 120. Esgotada a ordem do dia, o tempo que resta para o término da sessão

será franqueado aos oradores inscritos para falar em comunicações parlamentares,

tendo cada Vereador 5 (cinco) minutos.

Parágrafo único. Concluída a ordem do dia, e faltando menos de 10 (dez) minutos

para findar o tempo do término da sessão, ou se esta já tiver recebido prorrogação, o

espaço das comunicações parlamentares ficará prejudicado.

Art. 121. O espaço das comunicações parlamentares, no qual não serão permitidos

apartes, é destinado à manifestação dos Vereadores sobre atitudes assumidas durante

a sessão ou no exercício do mandato.

§ 1º Cabe ao Presidente cassar a palavra do Vereador que se manifestar de forma

estranha à prevista no "caput" deste Artigo.

§ 2º A inscrição para a manifestação em comunicações parlamentares será feita

em lista própria pelo Secretário.

Art. 122. Encerrados os pronunciamentos ou não havendo oradores inscritos, o

Presidente declarará encerrada a sessão.

Seção VI

Da Comissão Geral

Art. 123. A sessão plenária da Câmara de Vereadores será transformada em

Comissão Geral, sob a direção do seu Presidente, para:

I - debate de matéria relevante, por proposta conjunta dos líderes, ou a

requerimento de um terço dos Vereadores;

II ­ discussão de projetos de lei de iniciativa popular, desde que presente o orador

que irá defendê-lo.

§ 1º No caso do inciso I, falará primeiramente o autor do requerimento, pelo prazo

máximo de 15 (quinze) minutos, seguindo-se os líderes, pelo prazo máximo de 50

(cinquenta) minutos, divididos proporcionalmente entre os que desejarem, e depois,

durante 90 (noventa) minutos, os oradores que tenham requerido inscrição junto à

Mesa, sendo 5 (cinco) minutos para cada um.

§ 2º Na hipótese do inciso II, poderá usar da palavra qualquer signatário do projeto

ou Vereador indicado pelo respectivo autor, por 15 (quinze) minutos, sem apartes,

observando-se para o debate as disposições regimentais.

§ 3º Alcançada a finalidade da Comissão Geral, a sessão plenária terá andamento

a partir da fase em que, ordinariamente, se encontravam os trabalhos.

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

Art. 124. As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei

Orgânica Municipal mediante comunicação aos Vereadores, com antecedência

mínimo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1º Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita

comunicação inequívoca aos ausentes.

§ 2º Admite-se todos os meios legítimos de comunicação, sejam eles: eletrônicos,

escritos ou por publicação.

Art. 125. A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia, que

se cingirá à matéria objeto da convocação.

§ 1º Durante a sessão, havendo anuência, por maioria, admite-se a inclusão de

matéria não constante da convocação.

§ 2º Aplicar-se-ão, no mais, às sessões extraordinárias, no que couber, as

disposições atinentes às sessões ordinárias.

Seção I

Da Convocação Extraordinária

Art. 126. A convocação extraordinária da Câmara, no período de recesso, dar-se-

á:

I ­ pelo Presidente, em caso de estado de calamidade pública, situação de

emergência ou intervenção estadual;

II ­ pelo Prefeito, quando a entender necessária;

III ­ por 2/3 (dois terços) dos Vereadores.

Art. 127. No período ordinário o Presidente da Câmara poderá convocar sessões

extraordinárias para a apreciação de matérias que necessitem de deliberação urgente.

CAPÍTULO IV

DAS SESSÕES SOLENES

Art. 128. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, através

de aviso por escrito, que indicará a finalidade da reunião.

§ 1º Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal,

dispensada a leitura da ata e a verificação de presença.

§ 2º Não haverá tempo predeterminado para o encerramento da sessão solene.

§ 3º Nas sessões solenes somente poderão usar da palavra, além do Presidente da

Câmara, o líder partidário ou o Vereador por este indicado, o Vereador indicado pelo

Plenário como orador oficial da cerimônia, o autor de projeto para concessão de títulos

honoríficos e as pessoas homenageadas.

CAPÍTULO V

DAS SESSÕES SECRETAS

Art. 129. A Câmara poderá realizar sessões secretas por deliberação tomada pela

maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante.

§ 1º Antes de iniciar-se a sessão secreta, todas as portas de acesso ao recinto do

Plenário serão fechadas, permitindo-se apenas a presença de Vereadores.

§ 2º Se a realização da sessão secreta interromper sessão pública, será esta

suspensa para se tomarem as providências referidas no parágrafo anterior.

§ 3º As sessões secretas somente serão iniciadas com a presença mínima da

maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores.

Art. 130. Reunida a Câmara de Vereadores em sessão secreta, deliberar-se-á se o

assunto que deu motivo à convocação deva ser tratado secreta ou publicamente.

Parágrafo único. Será permitido ao Vereador participante dos debates reduzir seu

pronunciamento a termos para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à

sessão.

TÍTULO IV

DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES

CAPÍTULO I

DOS DEBATES

Seção I

Disposições Gerais

Art. 131. Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate em Plenário.

§ 1º A discussão de cada proposição será correspondente ao número de fases

deliberatórias a que deva ser submetida por força regimental.

§ 2º Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão

obedecerá à ordem cronológica de apresentação.

§ 3º Caso venha a ser aprovada uma proposição sobre cujo assunto existam outras

em deliberação, as demais serão automaticamente prejudicadas.

Art. 132. Os debates devem realizar-se em ordem e solenidade próprias da

dignidade do Legislativo, cumprindo aos Vereadores atender às seguintes

determinações regimentais:

I ­ dirigir-se sempre ao Presidente ou voltado para a Mesa, salvo quando responder

a aparte;

II ­ não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;

III ­ referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Vossa Excelência.

§ 1º Nenhum Vereador poderá referir-se de forma descortês ou injuriosa a membros

do Poder Legislativo ou às autoridades constituídas deste e dos demais Poderes da

República, às instituições nacionais, ou a chefe de Estado estrangeiro com o qual o Brasil

mantenha relações diplomáticas.

§ 2º Somente poderá usar da palavra, obedecendo aos prazos previstos neste

Regimento, excetuando-se os apartes, o Vereador que tenha se inscrito para reportar

sobre matéria em discussão.

§ 3º Pela segunda vez poderá falar, com a permissão do Presidente, e na mesma

ordem da primeira, o Vereador inscrito conforme o parágrafo anterior.

Art. 133. O Vereador poderá falar nos seguintes casos:

I ­ para apresentar retificação ou impugnação da ata;

II ­ quando inscrito no grande expediente;

III ­ para discutir matéria em debate;

IV ­ para apartear, na forma regimental;

V ­ para encaminhar votação;

VI ­ para levantar questão de ordem;

VII ­ para justificar a urgência de proposição;

VIII ­ para declarar seu voto;

IX ­ para comunicações parlamentares;

X ­ para apresentar requerimento, na forma dos Artigos 189 e 194;

XI ­ para contestar acusação pessoal à própria conduta, feita durante a discussão,

ou para contradizer o que lhe for indevidamente atribuído como opinião pessoal.

Art. 134. O Vereador que solicitar a palavra deverá inicialmente declarar a que

título se pronunciará, não podendo:

I ­ usar da palavra com finalidade diferente da alegada para a solicitar;

II ­ desviar-se da matéria em debate;

III ­ falar sobre matéria vencida;

IV ­ usar de linguagem imprópria;

V ­ ultrapassar o prazo que lhe competir;

VI ­ deixar de atender às advertências do Presidente.

Art. 135. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de

qualquer Vereador, que interrompa seu discurso nos seguintes casos:

I ­ para comunicação importante à Câmara;

II ­ para recepção de visitantes;

III ­ para votação de requerimento de prorrogação da sessão;

IV ­ para atender pedido de palavra "pela ordem", feito para propor questão de

ordem regimental.

Seção II

Dos Apartes

Art. 136. Aparte é a interrupção breve e oportuna ao orador, para indagação,

esclarecimento ou contestação, relativos ao seu pronunciamento em debate.

§ 1º O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder a 03 (três)

minutos.

§ 2º Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do

orador.

§ 3º Não é permitido apartear o Presidente, quando na direção dos trabalhos, ao

orador que fala "pela ordem", em comunicações parlamentares, no encaminhamento

da votação e na declaração de voto.

Seção III

Do Tempo de Uso da Palavra

Art. 137. Aos oradores são concedidos os seguintes prazos para o uso da palavra:

I ­ 03 (três) minutos para apartear;

II ­ 02 (dois) minutos para falar por "questão de ordem";

III ­ 02 (dois) minutos para encaminhamento de votação ou declaração de voto;

IV ­ 05 (cinco) minutos para apresentar retificação ou impugnação da ata;

V ­ 05 (cinco) minutos para exposição de urgência especial de proposição;

VI ­ 05 (cinco) minutos para falar em comunicações parlamentares;

VII ­ 10 (dez) minutos para discussão de projetos;

VIII ­ 05 (cinco) minutos para discussão de requerimentos;

IX ­ 15 (quinze) minutos para falar no Grande Expediente.

Seção IV

Das Questões de Ordem

Art. 138. Em qualquer fase dos trabalhos da sessão, poderá o Vereador falar "pela

ordem", para reclamar a observância de norma expressa neste Regimento.

Parágrafo único. O Presidente não poderá recusar a palavra a Vereador que a

solicitar "pela ordem", mas poderá interrompê-lo e cassar-lhe a palavra se não indicar

desde logo o Artigo regimental desobedecido.

Art. 139. Toda dúvida na aplicação do disposto neste Regimento pode ser

suscitada em "questão de ordem".

§ 1º É vedado formular simultaneamente mais de uma "questão de ordem".

§ 2º Durante a ordem do dia só poderá ser levantada "questão de ordem" atinente

de forma direta à matéria que nela figure.

§ 3º Nenhum Vereador poderá exceder a 2 (dois) minutos para formular "questão

de ordem", nem falar sobre a mesma mais de uma vez.

§ 4º Todas as "questões de ordem", claramente formuladas, serão resolvidas pelo

Presidente, cabendo da decisão recurso ao Plenário.

Seção V

Do Encerramento da Discussão

Art. 140. O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores, pelo

decurso dos prazos regimentais ou por deliberação do Plenário.

Parágrafo único. Se não houver orador inscrito, declarar-se-á encerrada a

discussão.

CAPÍTULO II

DAS DELIBERAÇÕES

Seção I

Disposições Gerais

Art. 141. Turno é a fase de deliberação das proposições, constituídas de discussão

e votação.

Art. 142. Regra geral, as proposições em tramitação na Câmara são subordinadas

a 02 (dois) turnos, com interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas entre eles.

§ 1º São submetidos a 1 (hum) único turno, os projetos de resoluções, de decretos

legislativos e os requerimentos, salvo aqueles que dependam de despacho do

Presidente.

§ 2º As indicações não serão discutidas, sendo despachadas diretamente pelo

Presidente, desde que atendam aos requisitos regimentais necessários.

Art. 143. Serão submetidos a 02 (dois) turnos, com interstício mínimo de 48 (quarenta

e oito) horas entre eles, os projetos de lei e de resolução que criem cargos na Câmara

de Vereadores.

Art. 144. Os projetos que forem alterados por substitutivo ou emenda em qualquer

de suas fases serão submetidos a turno suplementar, respeitado o interstício de 24 (vinte

e quatro) horas entre os turnos.

Parágrafo único. Fica dispensado o turno suplementar aos projetos do Plano

Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, cuja redação final será

sempre de responsabilidade da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.

Seção II

Da Votação

Art. 145. Salvo as exceções previstas na Lei Orgânica, as deliberações serão

tomadas pela maioria dos votos, presente a maioria dos Vereadores.

Art. 146. O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto:

I ­ quando a matéria exigir, para sua deliberação, o voto favorável da maioria de

2/3 (dois terços) ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;

II ­ nos casos de escrutínio secreto;

III ­ quando houver empate em qualquer votação, simbólica ou nominal.

Art. 147. As votações devem ser feitas logo após o encerramento da discussão, só

se interrompendo por falta de quórum regimental.

Parágrafo único. Quando se esgotar o tempo regimental da sessão e a discussão

de uma proposição já estiver encerrada, considerar-se-á a sessão prorrogada até ser

concluída a votação da matéria.

Art. 148. O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, salvo na

votação nominal, quando poderá abster-se, e no caso de estar em debate matéria

relacionada com parentes.

Art. 149. Os votos em branco que ocorrerem nas votações secretas e as abstenções

verificadas pelo processo de votação nominal só serão computadas para efeito de

quórum.

Art. 150. Iniciada a votação, nenhum Vereador poderá ausentar-se do Plenário.

Art. 151. Nas deliberações em primeiro turno a votação poderá ser feita Artigo por

Artigo, a requerimento de qualquer Vereador.

Parágrafo único. Nos demais casos as deliberações serão feitas de forma global,

menos quanto às emendas, que serão votadas uma a uma.

Art. 152. A votação de emendas e substitutivos antecederá à votação dos projetos.

Parágrafo único. Apresentadas duas ou mais emendas a uma proposição, terão

preferência as de comissão sobre as demais; nos demais casos será indispensável

requerimento de preferência para votação da que melhor se adaptar ao caso.

Subseção I

Dos Processos de Votação

Art. 153. São três os processos de votação: simbólico, nominal e por escrutínio

secreto.

Art. 154. O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos

favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo seguinte.

§ 1º O Presidente, ao anunciar a votação, determinará aos Vereadores que

permaneçam sentados os que forem favoráveis à matéria, procedendo-se em seguida

à contagem e à proclamação do resultado.

§ 2º Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado proclamado pelo

Presidente, imediatamente requererá verificação de votação.

§ 3º Nenhuma votação admite mais de uma verificação.

Art. 155. O processo nominal de votação consiste na contagem de votos favoráveis

ou contrários, aqueles manifestados pelas expressões "sim" ou "não", respectivamente,

obtidas com a chamada dos Vereadores pelo 1º Secretário.

§ 1º A retificação do voto só será admitida imediatamente após a manifestação

de voto de cada Vereador.

§ 2º O Vereador que chegar atrasado ao recinto do Plenário, após ter sido

chamado, aguardará a chamada do último nome da lista, quando o 1º Secretário

deverá convidá-lo a manifestar seu voto.

§ 3º O Presidente anunciará o encerramento da votação e proclamará o resultado.

§ 4º Depois de proclamado o resultado, nenhum Vereador será admitido a votar.

§ 5º Dependerá de requerimento aprovado pelo Plenário a votação nominal de

matéria para a qual este Regimento não a exige.

§ 6º O requerimento verbal não admite votação nominal.

Art. 156. O processo de votação por escrutínio secreto consiste na contagem de

votos depositados em urna exposta no recinto do Plenário, observado o seguinte:

I ­ presença da maioria absoluta dos Vereadores;

II ­ cédula impressa, datilografada ou carimbada;

III ­ destinação, pelo Presidente, de sala contígua ao Plenário como cabine

indevassável;

IV ­ chamada do Vereador para votação;

V ­ colocação, pelo votante, da cédula na urna, contendo seu voto;

VI ­ repetição da chamada dos Vereadores ausentes;

VII ­ abertura da urna, retirada das cédulas, conferência de seu número com o de

votantes, pelos escrutinadores designados pelo Presidente.

Parágrafo único. Matéria que exige votação por escrutínio secreto, não admite

outro processo.

Subseção II

Da Declaração de Voto

Art. 157. Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos

que o levaram a manifestar-se contrário ou favorável à matéria votada.

§ 1º Não se admite declaração de voto dado em votação secreta.

§ 2º Após à votação da proposição no seu todo, o Vereador poderá fazer

declaração de voto, no prazo improrrogável de 02 (dois) minutos.

Subseção III

Do Encaminhamento de Votação

Art. 158. Anunciada uma votação, poderá o Vereador pedir a palavra para

encaminhá-la à votação, ainda que se trate de matéria não sujeita à discussão ou

esteja em regime de urgência.

§ 1º A palavra para encaminhamento de votação será concedida

preferencialmente ao autor, ao relator e aos líderes partidários.

§ 2º No encaminhamento de votação de emenda destacada, somente poderão

falar o primeiro signatário, o autor do requerimento de destaque e o relator. Quando

houver mais de um requerimento de destaque para a mesma emenda, só será

assegurada a palavra ao autor do requerimento apresentado em primeiro lugar.

§ 3º Não terão encaminhamento de votação as eleições; nos requerimentos,

quando cabível, é limitado ao signatário e a um orador contrário.

Subseção IV

Do Adiamento da Votação

Art. 159. O adiamento da votação de qualquer proposição só poderá ser solicitado

antes do seu início, mediante requerimento assinado por líder, pelo autor ou relator da

matéria.

§ 1º O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez e por prazo

previamente fixado, não superior a três sessões.

§ 2º Solicitado, simultaneamente, mais de um adiamento, a adoção do primeiro

requerimento, pela ordem de apresentação, prejudicará os demais.

§ 3º Não se permitirá adiamento de votação para projetos em regime de urgência.

Subseção V

Do Pedido de Vistas

Art. 160. Qualquer Vereador poderá pedir vistas sobre matéria em tramitação na

Câmara, pelo prazo máximo de 2 (duas) sessões.

§ 1º Para cada matéria será permitido somente 1 (um) pedido de vistas.

§ 2º Tratando-se de matéria já incluída na ordem do dia, o pedido dependerá de

requerimento escrito aprovado pelo Plenário, sem discussão.

§ 3º Não será permitido pedido de vistas para matérias cujo prazo de apreciação

tenha decorrido.

Subseção VI

Da Preferência

Art.161. Preferência é a primazia de discussão e votação de uma proposição sobre

outra, ou outras.

Art. 162. Terão preferência para discussão e votação, na seguinte ordem:

I ­ veto do Executivo;

II ­ projeto de lei orçamentária;

III ­ matéria de iniciativa do Prefeito, cujo prazo de apreciação tenha decorrido;

IV ­ redação final;

V ­ matéria cuja discussão tenha sido iniciada;

VI ­ projetos em pauta, respeitada a ordem de precedência;

VII ­ demais proposições.

Art. 163. O substitutivo geral terá preferência na votação sobre a proposição

principal.

Parágrafo único. Havendo mais de um substitutivo geral, caberá a preferência ao

da comissão que tenha competência específica para opinar sobre o mérito da

proposição.

Art. 164. Nas demais emendas terão preferência:

I ­ a supressiva sobre as demais;

II ­ a substitutiva sobre as aditivas e modificativas;

III ­ a de comissão sobre as dos Vereadores;

IV ­ os requerimentos sujeitos à discussão ou votação, terão preferência pela

ordem de apresentação.

Subseção VII

Da Prioridade

Art. 165. Prioridade é a dispensa de exigências regimentais para que determinada

proposição seja incluída na ordem do dia da sessão seguinte, logo após as em regime

de urgência.

§ 1º Somente poderá ser permitida prioridade para a proposição numerada e com

parecer das comissões.

§ 2º A prioridade poderá ser proposta ao Plenário:

I ­ pela Mesa;

II ­ por comissão que houver apreciado a proposição;

III ­ pelo autor da proposição, apoiado por um terço dos Vereadores ou por líderes

que representem este número.

CAPÍTULO III

DA REDAÇÃO DO VENCIDO, DA REDAÇÃO FINAL E DOS AUTÓGRAFOS

Art. 166. Terminada a votação em primeiro turno, os projetos irão à comissão de

Justiça e Redação para redigir o vencido.

Parágrafo único. A redação será dispensada, salvo se houver vício de linguagem,

defeito ou erro manifesto a corrigir, nos projetos aprovados em primeiro turno, sem

emendas.

Art. 167. Ultimada a votação, em turno único ou em segundo turno, conforme o

caso, será a proposta de emenda à Lei Orgânica ou o projeto, com as respectivas

emendas, se houver, enviada à comissão competente para a redação final, na forma

do vencido, com a apresentação, se necessário, de emendas de redação.

§ 1º A redação final é parte integrante do turno em que concluir a apreciação de

matéria.

§ 2º A comissão poderá, em seu parecer, propor seja considerada como final a

redação do texto de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, projeto ou

substitutivo aprovado sem alterações, desde que em condições de ser adotado como

definitivo.

Art. 168. A redação final será incluída na ordem do dia para votação na sessão

imediata, salvo requerimento de dispensa de interstício regimental proposto e

aprovado.

§ 1º A redação final emendada será sujeita à discussão depois de publicadas as

emendas, com o parecer da comissão de Justiça e Redação.

§ 2º Somente poderão tomar parte do debate, uma vez e por 5 (cinco) minutos

cada um, o autor da emenda, um Vereador contra e o relator.

§ 3º A votação da redação final terá início pelas emendas.

Art. 169. Quando, após a votação da redação final, se verificar inexatidão do texto

ou erro de técnica legislativa, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará

conhecimento ao Plenário; não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a

correção; em caso contrário, caberá decisão ao Plenário.

Art. 170. A proposição aprovada em definitivo pela Câmara, ou por suas comissões,

será encaminhada em autógrafo ao Prefeito, para sanção, no prazo de 5 (cinco) dias

úteis, que concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

§ 1º Os autógrafos reproduzirão a redação final aprovada pelo Plenário.

§ 2º As resoluções e os decretos legislativos serão promulgados pelo Presidente da

Câmara dentro de 48 (quarenta e oito) horas após a aprovação.

TÍTULO V

DAS PROPOSIÇÕES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 171. Proposição é toda a matéria sujeita à deliberação da Câmara, de suas

comissões, da Mesa e da Presidência.

§ 1º As proposições poderão consistir em projetos de lei, projetos de decreto

legislativo, projetos de resolução, requerimentos, indicações, emendas e subemendas.

§ 2º Somente serão recebidas pela Mesa proposições redigidas com clareza,

observada a técnica legislativa.

§ 3º Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado

objetivamente declarado na ementa, ou dele decorrente.

Art. 172. Apresentada proposição ou matéria idêntica ou semelhante a outra em

tramitação, prevalecerá a primeira apresentada.

§ 1º Idêntica é a matéria de igual teor ou que, ainda que redigida de forma

diferente, dela resultem iguais consequências.

§ 2º Semelhante é a matéria embora diversa a forma e diversas as consequências,

aborde assunto especificamente tratado em outra.

§ 3º No caso de identidade, considerar-se-á prejudicada a proposição

apresentada depois da primeira, determinando a Presidência ou a comissão de Justiça

e Redação o seu arquivamento.

§ 4º No caso de semelhança, a proposição posterior será anexada a anterior, para

servir de elemento de auxílio no estudo da matéria, pelas comissões permanentes.

Art. 173. A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:

I ­ que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;

II ­ que delegue a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;

III ­ que, aludindo à lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal,

não se faça acompanhar sua transcrição, ou não se saiba, à simples leitura, qual a

providência objetivada;

IV ­ que, fazendo menção a cláusulas de contratos ou de concessões, não se faça

acompanhar de sua transcrição;

V ­ que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência

privativa do Prefeito:

VI ­ que seja antirregimental;

VII ­ que não esteja redigida com clareza e de acordo com a técnica legislativa.

Parágrafo único. Da decisão da Mesa caberá recurso ao Plenário, que deverá ser

apresentado pelo autor e encaminhado à comissão de Justiça e Redação, cujo

parecer será incluído na ordem do dia e apreciado em Plenário.

Art. 174. A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual

ou coletivamente.

§ 1º Consideram-se autores da proposição todos os seus signatários.

§ 2º As atribuições ou prerrogativas regimentais conferidas ao autor serão exercidas

em Plenário por um só dos signatários da proposição, regulando-se a precedência

segundo a ordem em que a subscrevem.

§ 3º Nos casos em que as assinaturas de uma proposição sejam necessárias ao seu

trâmite, não poderão ser retiradas ou acrescentadas após a respectiva publicação ou,

se tratando de requerimento, depois de sua apresentação à Mesa.

§ 4º Quando se tratar de proposição que não exige número especial de

assinaturas, a retirada destas não implicará em interrupção do trâmite, desde que

permaneça uma assinatura, caracterizada como autor.

§ 5º A retirada de assinaturas de que trata o parágrafo 4º deste artigo só poderá

ser feita mediante requerimento dirigido ao Presidente do Legislativo.

Art. 175. A proposição poderá ser fundamentada por escrito ou verbalmente pelo

autor e, em se tratando de iniciativa coletiva, pelo primeiro signatário ou quem este

indicar, mediante prévia inscrição junto à Mesa.

Art. 176. Ressalvadas as exceções previstas na Lei Orgânica, neste Regimento ou

em Lei Complementar, nenhuma proposição será objeto de deliberação do Plenário

sem parecer das comissões competentes.

Art. 177. Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu

decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em

tramitação, bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles.

Parágrafo único. A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento

de algum Vereador, dentro dos primeiros cento e cinquenta dias da primeira sessão

legislativa ordinária da legislatura subsequente, retornando ao exame das comissões

permanentes.

Art. 178. Os processos serão organizados pela Secretaria da Câmara, conforme

regulamento baixado pela Presidência.

Art. 179. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento

da proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o processo

respectivo pelos meios de seu alcance e providenciará a sua ulterior tramitação.

Seção I

Dos Projetos de Lei

Art. 180. Toda a matéria legislativa de competência da Câmara, com sanção do

Prefeito, será objeto de projeto de lei.

§ 1º A iniciativa de projeto de lei na Câmara será:

I ­ de Vereador, individual ou coletivamente;

II ­ de Comissão ou da Mesa;

III ­ do Prefeito;

IV ­ dos cidadãos.

Art. 181. Lido o projeto pelo Secretário na hora do Expediente, será encaminhado

às comissões que, por sua natureza, deverão opinar sobre o assunto.

Parágrafo único. Em caso de dúvida, o Presidente consultará a Mesa, sobre quais

comissões devem ser ouvidas, podendo igual medida ser solicitada por qualquer

Vereador.

Art. 182. Os projetos elaborados pelas comissões permanentes ou especiais ou pela

Mesa em assuntos de sua competência serão dados à ordem do dia da sessão seguinte,

independente de parecer, salvo requerimento para que seja ouvida outra comissão,

discutido e aprovado em Plenário.

Art. 183. Os Projetos de Lei de iniciativa do Executivo Municipal e que

necessariamente envolvem assuntos afetos aos Conselhos Municipais e decorrentes de

audiências públicas, devem ser obrigatoriamente instruídos com as respectivas atas.

§ 1° O descumprimento da exigência de que trata o caput deste artigo gera

nulidade no respectivo projeto de lei.

§ 2° Desde que os projetos estejam devidamente instruídos com pareceres das

comissões competentes, serão incluídos na ordem do dia da sessão imediatamente

subsequente.

Art. 184. A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir

objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria

absoluta dos membros da Câmara.

Parágrafo único. Excetuam-se do dispositivo deste artigo os projetos de iniciativa

do Prefeito.

Seção II

Dos Projetos de Decreto Legislativo

Art. 185. Terão forma de decreto legislativo as matérias de exclusiva competência

do Legislativo, sem sanção do Prefeito.

Parágrafo único. Destinam-se os decretos legislativos às deliberações da Câmara

que tenham efeito externo, tais como:

I ­ concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastar-se do cargo

ou ausentar-se por mais de 15 (quinze) dias do Município, ou do País, por qualquer

tempo;

II ­ aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa

da Câmara proferido pelo Tribunal de Contas ou órgão equivalente;

III ­ fixação dos subsídios do Prefeito para vigorar na legislatura seguinte;

IV ­ cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista em Lei.

Seção III

Dos Projetos de Resolução

Art. 186. Destinam-se as resoluções a regulamentar matérias de caráter político ou

administrativo, de sua economia interna, sobre as quais deva a Câmara pronunciar-se

em casos concretos, tais como:

I ­ perda de mandato de Vereador;

II ­ fixação dos subsídios dos Vereadores para vigorar na legislatura seguinte;

III ­ concessão de licença de Vereador, para desempenhar missão temporária de

caráter cultural ou de interesse do Município;

IV ­ criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seus serviços;

V ­ qualquer matéria de natureza regimental;

VI ­ todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou

normativo, que não se compreenda nos limites do simples ato administrativo.

Seção IV

Das Indicações

Art. 187. Indicação é a proposta em que o Vereador sugere medidas de interesse

público aos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal, envolvendo obras

públicas.

Parágrafo único. Não é permitido dar forma de indicação a assuntos reservados

por este Regimento para constituir objeto de requerimento.

Art. 188. As indicações serão lidas na hora do expediente e despachadas pelo

Presidente para encaminhamento, independente de deliberação do Plenário.

§ 1º A indicação poderá ser discutida e votada a requerimento de qualquer

Vereador, aprovado por maioria absoluta.

§ 2º No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser

encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e a encaminhará à comissão

competente, cujo parecer será deliberado pelo Plenário.

§ 3º Para emitir parecer, a comissão terá prazo de 10 (dez) dias.

Seção V

Dos Requerimentos

Art. 189. Requerimento é todo o pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da

Câmara ou ao Plenário sobre assunto definido nas disposições seguintes deste capítulo,

por Vereador, comissão ou bancada partidária.

§ 1º Considera-se, ainda, como requerimento os pedidos de qualquer Vereador

para que a Câmara de Vereadores se manifeste através de ofício, telegrama, telex ou

outra forma escrita, sobre determinado assunto.

§ 2º Os requerimentos, quanto à competência decisória são:

I ­ sujeitos à decisão do Presidente;

II ­ sujeitos à deliberação do Plenário.

§ 3º Quanto à forma, os requerimentos são:

I ­ verbais;

II ­ escritos.

Art. 190. Serão da alçada do Presidente, verbais e independentes de discussão e

votação os requerimentos que solicitem:

I ­ a palavra ou a desistência desta;

II ­ permissão para falar sentado ou da bancada;

III ­ leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

IV ­ observância de disposição regimental;

V ­ verificação do quórum;

VI ­ verificação de votação ou de presença;

VII ­ retirada pelo autor de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à

deliberação do Plenário;

VIII ­ retirada pelo autor de proposição com parecer contrário ou sem parecer,

ainda não submetido à deliberação do Plenário;

IX ­ informações sobre os trabalhos ou a pauta da ordem do dia;

X ­ requisição de documento, livro ou publicações existentes na Câmara de

Vereadores, sobre proposição em discussão;

XI ­ esclarecimentos sobre a ordem dos trabalhos.

Art. 191. Serão despachados imediatamente pelo Presidente os requerimentos

escritos que solicitem:

I ­ preenchimento de vaga de membro de comissão permanente;

II ­ renúncia de membro da Mesa;

III ­ informação de caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara;

IV ­ juntada de documentos à proposição em tramitação.

Art. 192. A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados nos

artigos anteriores, salvo os que, pelo próprio Regimento, devam receber a sua simples

anuência.

Parágrafo único. Informando a Secretaria haver pedido anterior sobre o mesmo

assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer novamente a

informação solicitada.

Art. 193. Dependerão de deliberação do Plenário, serão verbais e votados sem

preceder discussão e encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:

I ­ prorrogação da sessão;

II ­ destaque de matéria para votação, de acordo com este Regimento;

III ­ votação por determinado processo;

IV ­ encerramento de discussão;

V ­ inserção de documento em ata;

VI ­ retificação ou impugnação da ata.

Art. 194. Dependerão de deliberação do Plenário, serão escritos, discutidos e

votados os requerimentos que solicitem:

I ­ votos de louvor, congratulações, aplausos, pesar, solidariedade ou apoio,

protesto ou repúdio;

II ­ pedido de vistas em processos em pauta;

III ­ adiamento de votação;

IV ­ informação e convocação de Secretário Municipal;

V ­ retirada de proposição já sujeita à deliberação do Plenário;

VI ­ informações dirigidas ao Executivo Municipal sobre atos do Executivo sujeitos à

fiscalização da Câmara de Vereadores;

VII ­ providências a entidades públicas ou particulares não compreendidas no

âmbito da Administração;

VIII ­ constituição de comissões especiais, de representação ou de inquérito;

IX ­ remessa a determinada comissão de processo despachado a outra;

X ­ retirada de proposição por Vereador não autor da matéria;

XI ­ dispensa de exigências regimentais para deliberação de matéria;

XII ­ recursos contra atos do Presidente da Câmara;

XIII ­ convocação de sessões solenes, extraordinárias e especiais.

Parágrafo único. A apresentação de Requerimentos previstos nos incisos I, IV, VI,

VII, VIII, XII e XIII deste artigo é condicionada ao registro do documento no Sistema de

Apoio ao Processo Legislativo (SAPL), sendo obrigatório a inclusão do texto originário e

das respostas oriundas das diversas esferas governamentais na aba documento

acessório do mesmo arquivo, permitindo o acompanhamento interno e externo das

atividades legislativas, respeitada as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados

(LGPD).

Seção VI

Das Emendas e Subemendas

Art. 195. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra

proposição, podendo ser:

I ­ supressiva: a que suprime em parte ou no todo dispositivo do projeto;

II ­ substitutiva: a que deve ser colocada em lugar de outro dispositivo;

III ­ aditiva: a que acrescenta outras disposições no projeto;

IV ­ modificativa: a que se refere apenas à redação do dispositivo de projeto;

V ­ aglutinativa: a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto,

por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.

Parágrafo único. A emenda apresentada a outra emenda denomina-se

subemenda.

Art. 196. As emendas serão apresentadas diretamente à comissão, a partir do

recebimento da proposição principal até o término de sua discussão pelo órgão

técnico.

Parágrafo único. Para os casos em que é possível a apresentação de emendas em

Plenário, respeitar-se-á o seguinte:

I ­ durante a discussão em apreciação preliminar, turno único ou 1º turno qualquer

Vereador ou comissão;

II ­ durante discussão em 2º turno:

a) por comissão, se aprovada pela maioria de seus membros;

b) desde que subscrita por um terço dos Vereadores, ou líderes que representem

este número.

Art. 197. As emendas serão submetidas a um só turno e, se aprovadas, será o

projeto encaminhado à comissão competente para ser redigido conforme as

alterações propostas.

Art. 198. O projeto que receber emendas em último turno deverá passar por mais

um turno, para aprovação da redação final.

Art. 199. Não serão aceitas emendas ou subemendas que não tenham relação

direta ou indireta com a matéria da proposição inicial.

§ 1º O autor do projeto que receber emendas estranhas ao seu objeto terá o direito

de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre

reclamações e cabendo recurso ao Plenário de sua decisão.

§ 2º Idêntico direito de recurso ao Plenário contra ato do Presidente que refutar

proposição caberá ao autor da mesma.

§ 3º Somente será admitida emenda à redação final para evitar lapso formal,

incorreção de linguagem ou defeito de técnica legislativa.

Art. 200. As emendas aglutinativas poderão ser apresentadas em Plenário para

apreciação em turno único, quando da votação da parte da proposição ou do

disposto a que elas se referirem, pelos autores das emendas objeto da fusão.

Parágrafo único. Quando apresentada pelos autores, a emenda aglutinativa

implica na retirada das emendas das quais resulta.

Art. 201. Não serão admitidas emendas que impliquem aumento da despesa

prevista, exceto nos projetos sobre organização dos serviços da Câmara de Vereadores.

Art. 202. O Presidente da Câmara ou de comissão tem a faculdade de recusar

emenda formulada de modo inconveniente, ou que verse sobre assunto estranho ao

projeto em discussão ou contrarie prescrição regimental. No caso de reclamação ou

recurso, será consultado o Plenário, sem discussão nem encaminhamento de votação,

a qual se fará pelo processo simbólico.

CAPÍTULO II

DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES

Art. 203. O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a

retirada de sua proposição.

§ 1º Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável da comissão, nem foi

submetida à deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido.

§ 2º Se a matéria já recebeu parecer favorável da comissão ou já tiver sido

submetida ao Plenário, caberá a este a decisão, através da aprovação da maioria

simples.

§ 3º Tratando-se de proposição de autoria do Executivo Municipal, este poderá

solicitar a retirada mediante ofício, que dependerá também de aprovação do Plenário,

respeitado o disposto nos parágrafos anteriores.

§ 4º Na hipótese do § 1º, o requerimento poderá ser verbal, e no caso do § 2º o

requerimento deverá ser escrito.

CAPÍTULO III

DO REGIME DE URGÊNCIA

Art. 204. Entende-se por regime de urgência a dispensa de exigências regimentais

para acelerar o exame e apreciação cujos efeitos dependem de execução imediata.

§ 1º São indispensáveis as seguintes exigências:

I ­ distribuição da matéria aos Vereadores;

II ­ inclusão na ordem do dia com 6 (seis) horas de antecedência, salvo as matérias

de convocação extraordinária;

III ­ "quórum" para deliberação;

IV ­ número regimental de turnos;

V ­ interstício entre turnos para deliberação.

§ 2º A concessão da urgência dependerá de apresentação de requerimento

escrito que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado com

a necessária justificativa e nos seguintes casos:

I ­ pela Mesa, em proposição de sua autoria;

II ­ por comissão, em assuntos de sua competência;

III ­ por 1/3 (um terço) dos Vereadores presentes.

§ 3º A solicitação do regime de urgência não dispensa o parecer, exceto nos

projetos de autoria da Mesa.

CAPÍTULO IV

DA TRAMITAÇÃO

Art. 205. Cada proposição, salvo emenda, recurso ou parecer, terá curso próprio.

§ 1º Toda proposição recebida será numerada e datada.

§ 2º As proposições, exceto as do Executivo, serão numeradas por sessão

legislativa, de acordo com as seguintes normas:

I ­ as propostas de emenda à Lei Orgânica do Município;

II ­ projetos de lei ordinária ou complementar;

III ­ os projetos de decreto legislativo;

IV ­ os projetos de resolução;

V ­ os requerimentos;

VI ­ as indicações;

VII ­ as propostas de fiscalização e controle.

Art. 206. Apresentada e lida em Plenário, a proposição será objeto de decisão:

I ­ do Presidente, nos casos dos artigos 190 e 191;

II ­ do Plenário, nos demais casos.

§ 1º Antes da deliberação do Plenário, haverá manifestação das comissões

competentes para estudo da matéria, exceto quando se tratar de requerimento ou

indicação.

§ 2º O parecer contrário à emenda não obsta a que a proposição principal siga

seu curso regimental.

§ 3º Logo que voltar das comissões a que tenha sido remetido, o projeto será

incluído na ordem do dia.

Art. 207. Decorridos os prazos previstos neste Regimento, o autor da proposição que

já tenha recebido os pareceres, poderá requerer do Presidente a inclusão da matéria

na ordem do dia.

Art. 208. Quando qualquer comissão pretender que outra se manifeste sobre

determinada matéria, apresentará requerimento escrito nesse sentido ao Presidente da

Câmara, com a indicação precisa da questão sobre a qual deseja o Pronunciamento.

TÍTULO VI

DAS MATÉRIAS SUJEITAS À

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

CAPÍTULO I

DA EMENDA À LEI ORGÂNICA

Art. 209. A Câmara apreciará proposta de emenda à Lei Orgânica do Município se

apresentada pelo Prefeito ou por um terço dos Vereadores.

Art. 210. A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, após lida no

expediente, será encaminhada à comissão de Justiça e Redação, que se pronunciará

sobre sua admissibilidade no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º Admitida a proposta, o Presidente designará comissão especial para o exame

de mérito da proposição, a qual terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua

constituição, para proferir parecer.

§ 2º Somente perante a comissão poderão ser apresentadas subemendas,

subscritas no mínimo por 03 (três) Vereadores.

§ 3º Após a leitura do parecer no expediente, a proposta será incluída na ordem

do dia da sessão subsequente, salvo deliberação do Plenário em contrário.

§ 4º A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com

interstício mínimo de 10 (dez) dias.

§ 5º Será aprovada a proposta que obtiver, em ambos os turnos, 2/3 (dois terços)

dos votos.

§ 6º Aplicam-se à proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, no que não

colidir com o estatuído neste artigo, as disposições regimentais relativas ao trâmite e a

apreciação dos projetos de lei.

CAPÍTULO II

DOS PROJETOS DE INICIATIVA DO PREFEITO

COM SOLICITAÇÁO DE URGÊNCIA

Art. 211. A apreciação de projeto de lei de iniciativa do Prefeito, para o qual tenha

sido solicitada urgência, obedecerá ao seguinte:

I ­ findo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de seu recebimento pela Câmara,

sem a manifestação definitiva do Plenário, o projeto será incluído na ordem do dia,

sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a

votação;

II ­ havendo veto a ser apreciado, este precederá aos projetos com solicitação de

urgência na ordem do dia.

§ 1º A solicitação do regime de urgência poderá ser feita pelo Prefeito depois da

remessa do projeto e antes que se inicie a discussão, aplicando-se a partir daí o disposto

neste artigo.

§ 2º Os prazos previstos neste artigo não correm nos períodos de recesso da

Câmara de Vereadores e nem se aplicam aos projetos de codificação.

§ 3° A remessa da matéria será feita ao mesmo tempo para todas as Comissões

Permanentes, constantes do art. 41, se necessários os seus pronunciamentos,

obedecidos ainda, no que couber, os termos dos arts. 57 e 58, com a entrega dos

pareceres de cada Comissão em separado.

CAPÍTULO III

DOS PROJETOS DE CODIFICAÇÃO

Art. 212. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de

modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema

adotado e prover completamente a matéria tratada.

Art. 213. Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão

distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à comissão de Justiça e

Redação.

§ 1º As emendas serão apresentadas diretamente junto à comissão, durante o

prazo de 20 (vinte) dias.

§ 2º Encerrado o prazo de apresentação de emendas, o Relator dará o parecer no

prazo de 10 (dez) dias.

§ 3º No prazo de 10 (dez) dias a comissão discutirá e votará o parecer.

§ 4º Decorrido o prazo, ou antes, se a comissão antecipar o seu parecer, entrará o

processo para a pauta da ordem do dia.

Art. 214. No primeiro turno, poderá o processo ser discutido e votado por capítulo

ou títulos, a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

§ 1º Os pareceres e as emendas serão votados em turno único pelo Plenário.

§ 2º Aprovado em primeiro turno, voltará o processo à comissão para incorporação

das emendas aprovadas no texto do projeto.

§ 3º Ao atingir-se este estágio ou deliberação, seguir-se-á a tramitação normal dos

demais projetos.

Art. 215. Não se fará a tramitação simultânea de mais de dois projetos de

codificação.

Parágrafo único. A Mesa só receberá projeto de lei, para tramitação na forma

deste capítulo, quando a matéria, por sua complexidade e abrangência, deva ser

apreciada como tal.

CAPÍTULO IV

DO VETO

Art. 216. Lido no expediente, o veto irá à comissão de Justiça e Redação para

parecer, salvo se for sobre matéria orçamentária, tributária ou fiscalizadora, quando irá

à comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.

§ 1º A comissão terá prazo até a sessão ordinária seguinte para dar o parecer.

§ 2º Se decorridos 15 (quinze) dias do recebimento do veto não tiver sido dado o

parecer, será incluído na ordem do dia, obrigatoriamente, até decisão do Plenário,

sobrestando-se às demais matérias.

§ 3º Os prazos previstos nos parágrafos 1º e 2º não correm nos períodos de recesso

da Câmara.

§ 4º O veto só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores,

em votação aberta.

§ 5º Se o veto não for mantido, será a lei enviada ao Prefeito para promulgação.

§ 6º Se a lei não for promulgada pelo Prefeito no prazo de 48 (quarenta e oito)

horas, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, no mesmo prazo,

caberá obrigatoriamente ao Vice-Presidente fazê-lo.

CAPÍTULO V

DO ORÇAMENTO ANUAL

Art. 217. Do projeto de lei do orçamento anual, depois de apresentado em Plenário,

serão distribuídas cópias aos Vereadores, e o mesmo será encaminhado à comissão de

Finanças, Orçamento e Fiscalização.

§ 1º As emendas serão apresentadas diretamente junto à comissão, durante o

prazo de 20 (vinte) dias.

§ 2º No prazo comum assinalado no parágrafo anterior, todas as comissões se

manifestarão, conforme a área de sua atuação, quanto a proposta orçamentária.

§ 3º Encerrado o prazo de apresentação de emendas, o Relator dará o parecer no

prazo de 10 (dez) dias.

§ 4º No prazo de 10 (dez) dias a comissão discutirá e votará o parecer.

§ 5º As emendas com parecer contrário da comissão serão votadas em bloco.

§ 6º Decorrido o prazo, ou antes, se a comissão antecipar o seu parecer, entrará o

processo para a pauta da ordem do dia.

Art. 218. Os pareceres e as emendas serão votados em turno único pelo Plenário.

§ 1º Aprovado em primeiro turno, voltará o processo à comissão para incorporação

das emendas aprovadas ao texto do projeto.

§ 2º Ao atingir-se este estágio ou deliberação seguir-se-á a tramitação normal dos

demais projetos.

CAPÍTULO VI

DA REFORMA OU ALTERAÇÃO REGIMENTAL

Art. 219. O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por meio de

projetos de resolução de iniciativa da Mesa, de 1/3 (um terço) dos Vereadores ou de

comissão especial para esse fim criada, em virtude de deliberação da Câmara, da qual

deverá fazer parte um membro da Mesa.

Art. 220. Qualquer projeto de resolução, de que trata o artigo anterior, depois de

lido em Plenário, será encaminhado à Mesa, que deverá opinar sobre o mesmo dentro

do prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º Ficam dispensados desta tramitação os projetos oriundos da própria Mesa.

§ 2º Após esta medida preliminar, seguirá o projeto de resolução a tramitação

normal dos demais projetos.

CAPÍTULO VII

DAS MATÉRIAS DE NATUREZA PERIÓDICA

Seção I

Da Fixação dos Subsídios dos Agentes Políticos

Art. 221. À comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização incumbe elaborar no

último ano de cada legislatura, no mínimo 30 (trinta) dias antes das eleições municipais,

o projeto de resolução fixando os subsídios dos Vereadores, e o projeto de lei fixando os

subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, para vigorarem na

legislatura seguinte.

§ 1º No caso da não apresentação dos projetos por parte da comissão, a Mesa

deverá apresentá-los, obrigatoriamente.

§ 2º Os projetos mencionados neste artigo figurarão na ordem do dia durante uma

sessão para recebimento de emendas, sobre as quais a comissão de Finanças,

Orçamento e Fiscalização emitirá parecer no prazo de 5 (cinco) dias.

Seção II

Da Tomada de Contas do Prefeito

e da Mesa da Câmara

Art. 222. O Prefeito prestará contas anuais da administração financeira geral do

Município à Câmara Municipal, das quais, anteriormente, remeterá cópia integral a esta

Casa, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa subsequente,

para os efeitos do artigo 16 da Lei Orgânica do Município.

Art. 223. Recebido e protocolado o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado,

sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, a Câmara Municipal

procederá ao julgamento, observado o Procedimento Especial que segue:

I - o presidente da Câmara Municipal providenciará a sua inclusão no Expediente

da primeira Sessão Plenária subsequente;

II - após constar do Expediente, o Parecer Prévio será encaminhado para a

Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, para a devida instrução;

III - a Comissão disponibilizará através de edital e pelos meios digitais, as contas do

exercício em julgamento para consulta pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para

que qualquer contribuinte possa examiná-las e apresentar impugnação questionando

a respectiva legitimidade;

IV ­ durante o prazo previsto no inciso anterior, serão consultadas as Comissões

Permanentes, conforme a matéria e a respectiva área de atuação, as quais se

manifestarão, por maioria de seus membros, acerca das conclusões apresentadas.

V - esgotado o prazo da consulta pública referida no inciso anterior, a Comissão

providenciará a notificação do ordenador de despesas que está sendo julgado para

apresentar defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias úteis, admitida a prorrogação,

mediante requerimento fundamentado da defesa, quando a matéria se revestir de

especial complexidade.

VI - recebida a defesa ou encerrado o prazo, sem o exercício do direito de defesa,

o Presidente da Comissão designará um Relator, dentre seus membros, para a

elaboração de relatório, no prazo de 15 (quinze) dias, que poderá concluir:

a) pela concordância com o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado;

b) pela discordância do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado;

VII ­ concluída a manifestação da Comissão de Finanças, Orçamento e

Fiscalização sobre o parecer prévio, esta elaborará projeto de decreto legislativo,

acompanhado de parecer, propondo a aprovação ou a rejeição das contas, o qual

será incluído na Ordem do Dia da sessão plenária subsequente para julgamento, em

turno único de votação.

VIII ­ o parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização deverá conter

a devida motivação e fundamentação jurídica sobre os fatos e o direito analisado.

IX - nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, a Ordem do Dia

será destinada exclusivamente à matéria.

X - o Presidente da Câmara Municipal notificará o ordenador de despesa,

informando as datas das sessões plenárias em que serão realizadas o julgamento das

contas, facultando-se defesa por meio de sustentação oral, pelo prazo de até trinta

minutos;

XI - durante a sustentação oral não será admitida qualquer interrupção ou aparte;

XII - concluída a sustentação oral, cada Vereador, se desejar, disporá de cinco

minutos para se manifestar sobre o julgamento, sem interrupções ou apartes;

XIII - encerrada a manifestação dos Vereadores, o Presidente procederá ao

processo de votação, que será nominal;

XIV - o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado somente deixará de

prevalecer mediante voto contrário de dois terços dos membros da Câmara;

XV - caso o resultado do julgamento, através do quórum qualificado, seja diverso

do decreto legislativo apresentado, a proposta voltará à comissão de Finanças,

Orçamento e Fiscalização para a alteração da redação, devendo ser submetida a

redação final ao turno complementar.

§1º Qualquer Vereador, pelo prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento,

poderá solicitar informações que julgar convenientes diretamente a Comissão de

Finanças, Orçamento e Fiscalização.

§2º A Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistoria externa com o

objetivo de esclarecer os fatos apurados.

§3º Durante o processo de análise da prestação de contas será garantida ampla

defesa ao agente político responsável pelas contas em análise.

§ 4º Da decisão que julgar irregulares as contas do Poder Executivo caberão, no

prazo de 05 (cinco) dias úteis, os seguintes recursos:

I ­ Recurso de Revisão, mediante a apresentação de documentos novos,

contemporâneos aos fatos apreciados, aptos a demonstrar a regularidade da gestão;

II ­ Embargos de Declaração, quando houver obscuridade, contradição, omissão

ou erro material na decisão, os quais interrompem o prazo para a interposição dos

demais recursos.

§5º Apresentado o recurso do parágrafo anterior o mesmo será incluído na sessão

ordinária subsequente, facultado o uso da palavra por trinta minutos pela defesa e de

cinco minutos para cada Vereador.

§6º No julgamento das contas do Poder Executivo, qualquer Vereador poderá

apresentar voto divergente ao parecer da Comissão competente ou à conclusão

submetida à apreciação do Plenário.

a) o voto divergente deverá ser apresentado por escrito, até o encerramento da

discussão da matéria, contendo a respectiva fundamentação.

b) o voto divergente será anexado ao processo de prestação de contas e

integrará os registros oficiais do julgamento, independentemente do resultado da

votação.

c) mediante requerimento do Vereador, a íntegra de seu voto poderá ser transcrita

na ata da sessão ou anexada ao respectivo processo administrativo, passando a

integrar a documentação oficial do julgamento.

Art. 224. Apreciadas as contas e após o prazo recursal, no prazo de até 05 (cinco)

dias, serão promovidos os encaminhamentos externos necessários.

§1º Será juntado aos autos originários do Tribunal de Contas, a cópia da

publicação e do respectivo Decreto Legislativo que apreciou as contas.

§2º No caso de julgamento pela irregularidade das contas, serão encaminhadas

cópias da publicação do respectivo Decreto Legislativo para a Justiça Eleitoral, Tribunal

de Contas, Ministério Público e aos órgãos colegiados competentes, para fins legais

necessários quanto a aferição da inelegibilidade, acesso ao cargo público e demais

medidas legais.

§3º O prazo máximo para a apreciação das contas do Prefeito será de 180 (cento

e oitenta) dias, excluindo-se deste cômputo, os períodos de recesso, diligências externas

e eventuais recursos.

§4º O não atendimento no disposto no parágrafo anterior ocasionará o

trancamento da pauta até a análise definitiva das contas.

§5º Eventual inércia dos membros da Comissão de Finanças, Orçamento e

Fiscalização em torno dos procedimentos e prazos previstos neste capítulo, implicará

em sua destituição do cargo, apurando-se a respectiva responsabilidade.

§6º Durante todo o procedimento será observada a publicidade e o acesso à

informação, respeitando-se, ainda, os dados considerados como pessoais e sensíveis,

que deverão ser devidamente tratados nos casos de veiculação oficial e

encaminhamentos externos.

CAPÍTULO VIII

DA REPRESENTAÇÃO CONTRA O PREFEITO

Art. 225. Apresentada denúncia contra o Prefeito por prática de ato previsto como

crime de responsabilidade, será lido no expediente da sessão imediatamente seguinte

e nomeada a comissão especial para dar parecer em 10 (dez) dias.

§ 1º A escolha dos três membros da comissão dar-se-á dentre os Vereadores

desimpedidos, obedecida a proporcionalidade das bancadas, dos partidos ou blocos

parlamentares.

§ 2º Lido o parecer no expediente, será ele votado em sessão extraordinária, dentro

de 10 (dez) dias, observado o seguinte:

I ­ aberta a sessão, o Relator lerá e justificará o parecer, em até 20 (vinte) minutos;

II ­ será dada a palavra, por 10 (dez) minutos, a todos os Vereadores,

alternadamente, pró e contra, conforme a inscrição;

III ­ o Relator, querendo, poderá, novamente, usar da palavra para responder às

críticas ao parecer;

IV ­ encerrado o debate, proceder-se-á à votação aberta, exigida a maioria de

2/3 (dois terços).

§ 3º - Se o Plenário decidir pela representação, o parecer aprovado irá à comissão

de Justiça e Redação, para de acordo com o vencido, redigir o documento a ser

enviado ao Procurador Geral da Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 4º O Presidente encaminhará o documento, por ofício, em até 3 (três) dias.

§ 5º Aplicam-se as mesmas disposições deste Capítulo no caso de denúncia contra

o Vice-Prefeito.

CAPÍTULO IX

DA AUTORIZAÇÃO PARA O PREFEITO

AUSENTAR-SE DO PAÍS

Art. 226. Recebido pela Presidência o ofício do Prefeito ou do Vice-Prefeito, de

pedido de autorização para ausentar-se do País, serão tomadas as seguintes

providências:

I ­ se houver pedido de urgência:

a) será incluído na ordem do dia da primeira sessão ordinária, se esta se der dentro

de 48 (quarenta e oito) horas, caso contrário, será convocada sessão extraordinária

para deliberação;

b) estando a Câmara em recesso, será convocada extraordinariamente para

reunir-se dentro de 3 (três) dias para deliberar sobre o pedido;

c) não havendo "quórum" para deliberação, o Presidente convocará sessões

diárias e consecutivas, no mesmo horário, até dar-se a deliberação.

II ­ se não houver pedido de urgência, a matéria será incluída na ordem do dia da

primeira sessão ordinária, ficando na pauta até deliberação;

III ­ em qualquer caso observar-se-á o seguinte para deliberação:

a) cópia do pedido será enviado à comissão de Justiça e Redação para parecer;

b) com o parecer ou sem ele a matéria será discutida e votada em um só turno,

por maioria simples;

c) aprovado o pedido, o Prefeito ou o Vice-Prefeito serão imediatamente

cientificados.

CAPÍTULO X

DA CONCESSÃO DE HONRARIAS

Art. 227. A concessão de títulos de Cidadão Honorário ou Cidadão Benemérito,

Medalha de Honra ao Mérito e Menção Honrosa observarão o disposto neste Capítulo,

com relação à proposição em geral, obedecendo as seguintes regras:

I ­ para a concessão de títulos de Cidadão Honorário para homenageados

naturais de outros municípios ou Cidadão Benemérito para nascidos neste Município,

que tenham se distinguido por feitos excepcionais em qualquer ramo de atividade, pela

concessão de benefícios de excepcional relevância ao Município ou por notáveis feitos

públicos em prol da comunidade, dar-se-á tramitação a somente uma proposição

individual e uma coletiva, por Vereador, em cada legislatura, devendo o (s) autor (es)

apresentar (em) os seguintes documentos e requisitos:

a) certidão de nascimento e/ou outro documento que comprove sua

naturalidade, bem como histórico do homenageado, contendo biografia que ateste a

prática de atos de relevante interesse social, devendo ser quantitativamente palpáveis

e -- qualitativamente numeráveis, prestados ao Município de Marechal Candido

Rondon, demonstrando desta forma o motivo da concessão desta honraria;

b) de posse dos documentos descritos na alínea anterior, efetuar protocolo

direcionado para a Comissão Especial de Análise e Concessão de Honrarias, composta

por 5 (cinco) Vereadores e designada pelo Presidente. que terá prazo de 30 (trinta) dias,

prorrogáveis uma única vez e por igual período, para analisar e emitir parecer favorável

ou contrário, sendo que decorrido o prazo acima previsto sem manifestação da

Comissão fica o autor autorizado a apresentar o Projeto de Decreto-Legislativo para

leitura em Plenário, desde que cumpridas as demais disposições deste artigo;

c) havendo a emissão de parecer favorável por parte da Comissão Especial de

Análise e Concessão de Honrarias, dar-se-á prosseguimento ao feito, devendo o autor

da honraria instruir a respectiva proposição com documento atestando o aceite do

homenageado antes de registrar o protocolo e tramitação de Projeto de Decreto-

Legislativo, para leitura, deliberação da Comissão de Justiça e Redação e posterior

votação em Plenário;

d) em caso de parecer contrário da Comissão Especial de Análise e Concessão de

Honrarias, o autor poderá reapresentar o pedido na sessão legislativa subsequente,

instruindo a matéria com novos documentos, permitindo nova avaliação dos membros

da Comissão Especial;

e) é vedada a concessão de título de Cidadão Honorário ou Benemérito a

detentores de mandato eletivo municipal e aos ocupantes de cargo de provimento

efetivo e comissionado na Administração Pública Municipal, bem como no período de

180 (cento e oitenta) dias anterior ao pleito eleitoral municipal.

II ­ para a concessão de Medalha de Honra ao Mérito, cada Vereador poderá

apresentar 01 (um) nome individualmente e 01 (um) coletivamente, até 31 de outubro

de cada sessão legislativa, com exceção da quarta sessão legislativa, quando este

prazo é antecipado para 30 de março, devendo ainda instruir a proposta com os

seguintes documentos:

a) apresentar histórico do homenageado, contendo a biografia e as justificativas

que atestem a necessidade de reconhecimento público de relevantes serviços de

abrangência e de contribuição significativa no âmbito do Município de Marechal

Cândido Rondon, incluindo o exercício de cargo, função, emprego ou atividade, de

natureza pública ou privada, bem como a contribuição para desenvolvimento das

áreas de ciências, letras, artes, esportes e cultura, ou ação destacada na área de

filantropia ou em favor de obras sociais;

b) de posse dos documentos descritos na alínea anterior, efetuar protocolo

direcionado para a Comissão Especial de Análise e Concessão de Honrarias, composta

por 5 (cinco) Vereadores e designada pelo Presidente, que terá prazo de 30 (trinta) dias,

prorrogáveis uma única vez e por igual período, para analisar e emitir parecer favorável

ou contrário;

c) havendo a emissão de parecer favorável por parte da Comissão Especial de

Análise e Concessão de Honrarias, dar-se-á prosseguimento ao feito, devendo o autor

da honraria instruir a respectiva proposição com documento atestando o aceite do

homenageado antes de registrar o protocolo e tramitação do respectivo

Requerimento, permitindo assim a leitura e deliberação em Plenário;

d) em caso de parecer contrário da Comissão Especial de Análise e Concessão de

Honrarias, o autor poderá reapresentar o pedido na sessão legislativa subsequente,

instruindo a matéria com novos documentos, permitindo nova avaliação dos membros

da Comissão Especial.

III ­ para apresentação de Menção Honrosa, cada Vereador pode apresentar até

02 (dois) Requerimentos individuais ou coletivos por sessão legislativa, devendo instruir

referido documento com informações que justifiquem o reconhecimento público de

ação, obra ou atividade pessoal de relevância para a comunidade local, permitindo

assim a elaboração de Certificado, contendo os termos "A Câmara Municipal de

Marechal Cândido Rondon concede a presente MENÇÃO HONROSA a............, pelos

relevantes serviços prestados à sociedade rondonense, nos termos do Requerimento

°............, de autoria do Vereador.............., aprovado na data de ............ Marechal

Candido Rondon, em ............., sendo referido documento assinado pelo Presidente, pelo

1° Secretário e pelo autor do Requerimento".

Art. 228. Aprovadas as proposições descritas no artigo anterior, a Mesa Diretiva

providenciará a confecção de Diploma Alusivo no caso de títulos de Cidadão Honorário

ou Benemérito, podendo as entregas ocorrerem na sede do Legislativo ou em outro

local a ser designado, mediante a convocação prévia de Sessão Solene, com a

expedição de convites individuais de autoridades civis, militares e eclesiásticas e

organização de protocolo, tomando todas as providências que se fizerem necessárias.

§1° Todos os homenageados terão direito ao uso da palavra, sendo que o título

será entregue pelo autor da proposição, acompanhado do Presidente da Câmara

Municipal e do Prefeito Municipal, quando estiverem presentes na Sessão Solene.

§2º Ausente o homenageado à Sessão Solene, o título ser-lhe-á entregue

posteriormente, no Gabinete da Presidência.

§3º No caso de concessão de Medalhas de Honra ao Mérito e Menção Honrosa,

as entregas serão realizadas durante o intervalo regimental das sessões ordinárias, ou

não sendo possível, no Gabinete do Presidente, com participação do homenageado e

do autor da proposição.

Art. 229. Todas as concessões previstas neste Capítulo devem ser entregues aos

homenageados no prazo máximo de 02 (dois) anos, contados da data da aprovação,

sendo que após este período, salvo motivo de força maior, tornam-se sem efeito.

§ 1º compete ao autor da proposição, em comum acordo com o homenageado

e a Presidência, a apresentação de sugestão de data para entrega da honraria,

devendo respeitar o prazo mínimo de 30 dias para organização da solenidade.

§ 2º ficam vedadas as entregas de honrarias no período compreendido entre 1º de

julho a 30 de outubro da quarta sessão legislativa, e durante os recessos legislativos.

§ 3º homenagens aprovadas pela Câmara Municipal, anteriores a presente

Resolução, terão prazo de 1 (um) ano para organização e entrega em ato solene, sob

pena de preclusão.

CAPÍTULO XI

DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

OU ASSESSORES EQUIVALENTES

Art. 230. A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de

cargos da mesma natureza, para prestar informações sobre a Administração Municipal,

sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do

Legislativo sobre o Executivo.

Art. 231. O requerimento da convocação poderá ser feito por qualquer Vereador

ou Comissão, e dependerá de aprovação do Plenário.

§ 1º O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação, e

as questões que serão propostas ao convocado.

§ 2º Aprovado o requerimento, o Presidente expedirá ofício ao Prefeito Municipal

comunicando a convocação do Secretário ou Assessor, solicitando o estabelecimento

de dia e hora para o comparecimento do mesmo à Câmara de Vereadores.

Art. 232. No dia e hora estabelecidos, aberta a sessão, a Presidência concederá a

palavra ao Vereador ou a um membro da comissão requerentes, quando deverá ser

apresentada uma breve explanação sobre os motivos da convocação.

§ 1º Com a palavra, o convocado poderá dispor do tempo de 15 (quinze) minutos

para abordar o assunto da convocação, seguindo-se os debates referentes a cada um

dos quesitos formulados.

§ 2º Dependendo da complexidade do assunto abordado, a critério da Mesa o

tempo concedido ao convocado poderá ser de até 30 (trinta) minutos.

§ 3º Observada a ordem de inscrição, os Vereadores inscritos dirigirão suas

interpelações ao convocado, dispondo de 5 (cinco) minutos, sem apartes.

§ 4º O convocado disporá de 10 (dez) minutos para responder, podendo ser

aparteado pelo interpelante.

§ 5º Respondidos os quesitos objeto da convocação e havendo tempo regimental,

dentro da matéria de alçada do convocado, poderão os Vereadores inscritos interpelar

livremente o convocado, observados os prazos anteriormente mencionados.

TÍTULO VII

DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL

CAPÍTULO I

DA INICIATIVA POPULAR DE LEI

Art. 233. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de

Vereadores de projetos de lei subscritos por no mínimo 5% (cinco por cento) do

eleitorado municipal, obedecidas as seguintes condições:

I ­ a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo

e legível, endereço e dados identificadores do seu título eleitoral;

II ­ as listas de assinaturas serão organizadas por bairros ou distritos, em formulário

padronizado pela Mesa da Câmara;

III ­ será lícito a entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de projeto

de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta de assinaturas;

IV ­ o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao

contingente de eleitores alistados no Município, aceitando-se, para esse fim, os dados

referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;

V ­ o projeto deverá ser apresentado perante a Secretaria da Câmara que,

verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação;

VI ­ o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais,

integrando sua numeração geral;

VII ­ nas comissões ou em Plenário, transformado em comissão geral, poderá usar

a palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, o primeiro

signatário ou quem este tiver indicado quando da apresentação do projeto;

VIII ­ cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo,

no caso contrário, ser desdobrado pela comissão de Justiça e Redação, em

proposições autônomas, para tramitação em separado;

IX ­ não se rejeitará liminarmente projeto de lei de iniciativa popular por vícios de

linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à comissão de

Justiça e Redação escoimá-los dos vícios formais para a sua regular tramitação;

X ­ a Mesa designará Vereador para exercer em relação ao projeto de lei de

iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento ao autor da

proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência,

previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.

Parágrafo único. Rejeitado o projeto, aplicar-se-á o disposto no artigo 184.

CAPÍTULO II

DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

Art. 234. Os Vereadores poderão, nos casos previstos na Lei Orgânica e neste

Regimento, reunir-se em audiência pública com os cidadãos, órgãos e entidades

públicas ou civis para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de

assunto de interesse público relevante atinente à área de sua competência, mediante

requerimento de Vereador aprovado em Plenário por maioria simples.

§1º O requerimento indicará a matéria a ser analisada, o roteiro dos trabalhos, as

pessoas a serem ouvidas e o número de representantes por entidade, determinando o

dia, hora e local de realização da reunião.

§2º Será fixado o tempo de debate, uso da palavra, intervenção dos Vereadores

e expositores.

§3º Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o

Presidente poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do

recinto.

§4º O Plenário do Poder Legislativo Municipal poderá ser utilizado para a realização

de audiências públicas requisitadas por Vereadores, sociedade organizada ou mesmo

pelo Poder Executivo Municipal.

§5º Em se tratando de audiência a ser realizada fora das dependências da

Câmara, a Mesa Diretora deliberará acerca da possibilidade de disponibilização de

servidores e prestadores de serviço para apoio à realização do evento.

§6º O requerimento de realização de audiência pública aprovado por Comissão

Permanente ou Temporária, independe de deliberação em Plenário e será despachado

imediatamente pelo Presidente.

§7º As audiências públicas deverão garantir a pluralidade democrática de ideias

e estimular a participação de representantes das mais diversas correntes de

pensamentos sobre o tema em discussão.

§8º As audiências públicas serão presididas pelo Presidente da Câmara Municipal

ou pelo Presidente da respectiva Comissão e, na sua falta, impedimento ou ausência,

será conduzida pelo 1º Secretário ou por outro Vereador indicado.

§9º As audiências públicas poderão ser realizadas também em ambiente virtual.

Art. 235. A data e hora da reunião será publicada no diário oficial e no sítio

eletrônico da Câmara Municipal na internet, para ciência dos interessados.

Parágrafo único. A reunião de audiência pública realizada nas dependências da

Câmara Municipal será convocada nos termos da legislação específica.

Art. 236. O tempo da reunião será distribuído de forma equivalente entre as

entidades participantes, oradores credenciados e Vereadores que pretenderem

participar dos debates, conforme roteiro previamente estabelecido.

Art. 237. As audiências públicas serão gravadas e divulgadas por meio dos canais

institucionais e das mídias digitais da Câmara Municipal, assegurando-se ampla

publicidade e transparência aos atos praticados.

CAPÍTULO III

DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS

Art. 238. As Contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante 60

(sessenta) dias, a partir 15 de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da

Câmara de Vereadores, em local de fácil acesso ao público.

§ 1º A consulta às Contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão,

sempre com o acompanhamento de Vereador ou funcionário do Legislativo,

independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.

§ 2º A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara.

§ 3º A reclamação apresentada deverá:

I ­ ter a identificação e a qualificação do reclamante;

II ­ ser apresentada em 4 (quatro) vias no protocolo da Câmara;

III ­ conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante.

§ 4º As vias da reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a

seguinte destinação:

I ­ a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou

órgão equivalente, mediante ofício;

II ­ a segunda via deverá ser anexada às Contas à disposição do público pelo

prazo que restar ao exame e apreciação;

III ­ a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada

pelo servidor que a receber no protocolo;

IV ­ a quarta via será arquivada na Câmara de Vereadores.

§ 5º A anexação da segunda via de que trata o inciso II do § 4º deste artigo

independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 48

(quarenta e oito) horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara,

sob pena de suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 239. A Câmara de Vereadores enviará ao reclamante cópia da

correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

CAPÍTULO IV

DA TRIBUNA POPULAR

Art. 240. A tribuna popular constitui-se em espaço aberto para as manifestações

de munícipes representantes de associações e demais organizações populares,

legalmente constituídas e com sede e foro no Município, devendo o assunto envolver

matéria de relevante interesse local.

§ 1º Na primeira sessão ordinária de cada mês, após encerrado o pequeno

expediente, e, antes do grande expediente, será aberto o espaço para a tribuna

popular.

§ 2º O espaço destinado à tribuna popular é de 30 (trinta) minutos, sem

prorrogação, sendo permitido um tempo máximo de 10 (dez) minutos para cada orador

legalmente inscrito.

§ 3º As indagações eventualmente dirigidas às autoridades presentes poderão ser

respondidas, descontando-se o tempo gasto para a resposta do orador, adotando-se

igual procedimento para os apartes.

§ 4º Os interessados, representantes de entidades, em fazer uso da tribuna popular

deverão inscrever-se junto à Secretaria da Câmara com antecedência mínima de 48

(quarenta e oito) horas.

§ 5º Cada orador que se manifestar da tribuna popular deverá apresentar à Mesa

Diretiva ofício onde o mesmo se responsabilize nos termos da lei por eventuais excessos.

§ 6º O uso da palavra na tribuna popular respeitará a ordem de inscrição.

§ 7º Os oradores que não conseguirem se manifestar em virtude de falta de tempo

serão considerados inscritos para a sessão do mês seguinte.

§ 8º Quando ocorrerem simultaneamente inscrições de vários oradores para

a tribuna popular, será dada preferência àqueles que ainda não tenham se

manifestado.

§ 9º A secretaria da Câmara manterá livro próprio para registrar as inscrições das

pessoas e entidades, mencionando nome, data de inscrição e data da sessão em que

se dará a manifestação.

§ 10º As questões omissas serão resolvidas pelo Presidente da Câmara.

CAPÍTULO V

DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES E OUTRAS

FORMAS DE PARTICIPAÇÃO

Art. 241. As petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa física ou

jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputadas a

membros da Casa, serão recebidas e examinadas pelas comissões ou pela Mesa,

respectivamente, desde que:

I ­ encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;

II ­ o assunto envolva matéria de competência do Legislativo.

Parágrafo único. O membro da comissão a que for distribuído o processo, exaurida

a fase de instrução, apresentará relatório ao Plenário e se dará ciência aos interessados.

Art. 242. A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida através de

oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades

científicas e culturais, de associações e sindicatos e demais instituições representativas.

Parágrafo único. A contribuição da sociedade civil será examinada por comissão

cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento

recebido.

TÍTULO VIII

DOS VEREADORES

CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO DO MANDATO

Art. 243. O Vereador deve apresentar-se à Câmara durante a sessão legislativa

ordinária ou extraordinária, para participar das sessões do Plenário e das reuniões de

comissão de que seja membro, sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste

Regimento de:

I ­ oferecer proposição em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em

apreciação na Casa, integrar o Plenário e comissões e neles votar e ser votado;

II ­ encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informações a Secretários

Municipais;

III ­ fazer uso da palavra;

IV ­ integrar as comissões e representações externas e desempenhar missão

autorizada;

V ­ promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da

Administração Municipal, direta ou indireta e fundacional, os interesses públicos ou

reivindicações coletivas de âmbito municipal ou das comunidades representadas,

podendo requerer, no mesmo sentido, a atenção de autoridades federais e estaduais;

VI ­ realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou atender a

obrigações político-partidárias decorrentes da representação.

Art. 244. São deveres do Vereador, além de outros previstos na Lei Orgânica do

Município:

I ­ comparecer à hora regimental, nos dias designados, às sessões da Câmara de

Vereadores, apresentando, por escrito, justificativa à Mesa pelo não comparecimento;

II ­ dar, nos prazos regimentais, pareceres ou votos, comparecendo e tomando

parte nas reuniões das comissões a que pertencer;

III ­ propor ou levar ao conhecimento da Câmara de Vereadores medidas que

julgar convenientes ao interesse do Município e de sua população;

IV ­ comparecer decentemente trajado às sessões;

V ­ portar-se em Plenário com respeito e dignidade;

VI ­ deixar de votar nas proposições que tenham relações diretas com parentes.

Art. 245. Se qualquer Vereador cometer dentro do recinto da Câmara excesso que

deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências, conforme

a gravidade:

I ­ advertência pessoal;

II ­ advertência em Plenário;

III ­ cassação da palavra;

IV ­ suspensão da sessão;

V ­ convocação de sessões para a Câmara deliberar a respeito.

Art. 246. O comparecimento efetivo do Vereador à Casa será registrado

diariamente, sob responsabilidade da Mesa e da Presidência das comissões, da

seguinte forma:

I ­ às sessões de debates e deliberações, através de livro de presenças junto à

Mesa;

II ­ nas comissões, pelo controle da presença às suas reuniões.

Art. 247. Para afastar-se do território nacional o Vereador deverá dar prévia ciência

à Câmara, por intermédio da Presidência, indicando a natureza do afastamento e sua

duração estimada.

Art. 248. O Vereador que se afastar do exercício do mandato, para ser investido

nos cargos permitidos, deverá fazer comunicação escrita à Casa, bem como reassumir

tão logo deixe o cargo.

Art. 249. O Vereador que se desvincular de sua bancada perde, para efeitos

regimentais, o direito às funções que ocupar em razão dela, exceto em relação aos

cargos da Mesa.

Art. 250. O Vereador que deixar de comparecer às sessões plenárias ordinárias, sem

justificativa acolhida pelo Plenário ou na forma prevista neste Regimento Interno, sofrerá

desconto proporcional em seu subsídio, observado o disposto na lei ou resolução que

fixar os subsídios dos agentes políticos.

§ 1º Na ausência de previsão específica no ato de fixação dos subsídios, o

desconto corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio mensal para cada sessão

injustificadamente não comparecida.

§ 2º O desconto previsto neste artigo não afasta a aplicação de outras medidas

previstas na legislação e neste Regimento Interno.

§ 3º O Vereador que deixar de comparecer ao número de sessões previsto na

Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e na legislação federal aplicável

ficará sujeito à perda do mandato, mediante o procedimento legalmente estabelecido

e assegurados o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO II

DA LICENÇA E DAS FALTAS

Art. 251. O Vereador poderá licenciar-se de acordo com o que dispõe a Lei

Orgânica Municipal em seu artigo 39, incisos e parágrafos.

§ 1º A licença será concedida pelo Presidente, exceto na hipótese do § 4º, artigo

39 da Lei Orgânica do Município, quando caberá à Mesa decidir.

§ 2º A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da

Câmara e lido na primeira sessão após ao seu recebimento.

Art. 252. Salvo motivo justo, será atribuída falta ao Vereador que não comparecer

às reuniões das comissões ou às sessões.

§ 1º Considera-se motivo justo, para efeito de justificativa de faltas: doença,

desempenho de missões oficiais da Câmara, além de outros esclarecidos com

antecedência no Plenário.

§ 2º Considera-se ter comparecido à sessão Plenária, o Vereador que assinar o livro

de presença no início da sessão e que participar da votação das proposições em pauta

na ordem do dia.

CAPÍTULO III

VACÂNCIA

Art. 253. As vagas na Câmara verificar-se-ão em razão de:

I ­ falecimento;

II ­ renúncia;

III ­ perda do mandato;

IV ­ deixar de tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias da instalação da legislatura;

V ­ investidura no cargo de Secretário.

Art. 254. A declaração de renúncia do Vereador ao mandato deve ser dirigida por

escrito à Mesa, e independente de aprovação da Câmara, mas somente se tornará

efetiva e irretratável depois de lida no expediente.

§ 1º Considera-se também haver renunciado:

I ­ o Vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido na Lei Orgânica

e neste Regimento;

II ­ o suplente, que convocado, não se apresentar para entrar em exercício no

prazo regimental.

§ 2º A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em sessão pelo Plenário.

CAPÍTULO IV

DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE

Art. 255. A Mesa convocará o suplente de Vereador nos seguintes casos:

I ­ ocorrência de vaga;

II ­ licença para tratamento de saúde do titular;

III ­ licença para investidura no cargo de Secretário.

§ 1º Ocorrendo a licença no período ordinário o suplente será convocado para

tomar posse na primeira sessão ordinária subsequente, e no recesso a convocação será

feita no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar na

impossibilidade de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa,

que convocará o suplente imediato.

§ 3º Ressalvadas as hipóteses de que trata o parágrafo anterior, de doença

comprovada, ou no caso de investidura em cargo público, o suplente que, convocado,

não assumir o mandato no prazo de 15 (quinze) dias, perde o direito à suplência, sendo

convocado o suplente imediato.

§ 4º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara

comunicará o fato ao Tribunal Regional Eleitoral no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 5º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida,

calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.

Art. 256. O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição,

não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa.

Parágrafo único. O suplente de Vereador, quando em substituição, poderá ser

votado para os cargos nas Comissões, como também integrar a Procuradoria

Parlamentar.

Art. 257. O Vereador que descumprir os deveres inerentes ao seu mandato, ou

praticar ato que afete a sua dignidade, estará sujeito ao processo e às medidas

disciplinares previstas neste Regimento ou legislação complementar, que poderá definir

outras infrações e penalidades, inclusive perda de mandato.

CAPÍTULO V

DA PARTICIPAÇÃO EXTERNA DA CÂMARA

Art. 258. A Câmara de Vereadores poderá ser representada no Município ou fora

dele por Comissão Especial ou, mesmo por Vereador, em solenidades, congressos,

cursos, simpósios ou outros eventos de interesse do Município, em particular, ou dos

munícipes, em geral, ou ainda, das Câmaras Municipais e dos Vereadores.

Art. 259. A representação da Câmara será objeto de deliberação da Mesa,

mediante ato com especificação do interesse e previsão de recursos para as despesas.

Parágrafo único. Às despesas será aplicado o regime de concessão de diárias ou

de ressarcimento, conforme dispuser resolução, mediante prestação de contas.

Art. 260. A representação da Câmara em comissões municipais, cívicas, culturais

ou de festejos só será permitida sem despesas e se a sua constituição não ferir o princípio

de independência dos Poderes, nem ferir a autonomia do Poder Legislativo.

TÍTULO IX

DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA

CAPÍTULO I

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

Art. 261. Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão por regulamentos

especiais, aprovados pelo plenário, considerados partes integrantes deste Regimento,

e serão dirigidos pelo Presidente, que expedirá as normas complementares necessárias.

Parágrafo único. Os regulamentos mencionados no "caput" obedecerão ao

disposto na Constituição Federal e aos seguintes princípios:

I ­ descentralização administrativa e agilização de procedimentos;

II ­ orientação da política de recursos humanos da Casa no sentido de que as

atividades administrativas e legislativas, inclusive o assessoramento institucional, sejam

executadas por integrantes de quadros ou de pessoal adequados às suas

peculiaridades , cujos ocupantes tenham sido recrutados mediante concurso público

de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão, destinados a

recrutamento externo, declarados de livre nomeação e exoneração, nos termos da

resolução específica;

III ­ adoção de política de valorização de recursos humanos, através de programas

e atividades permanentes e sistemáticas de capacitação, treinamento,

desenvolvimento e avaliação profissional; da instituição do sistema de carreira e do

mérito, e de processos de reciclagem e relocação de pessoal entre as diversas

atividades administrativas e legislativas;

IV ­ existência de assessoramento permanente unificado, de caráter técnico-

legislativo ou especializado, à Mesa, às comissões, aos Vereadores e à Administração

da Casa, na forma de ato específico.

Art. 262. Fica assegurado o direito a no mínimo um cargo de Assessor Parlamentar

a cada Vereador, bem como um Assessor de Bancada para cada partido político ou

bloco partidário, formalmente constituído, na Estrutura Administrativa da Câmara de

Vereadores.

Art. 263. A nomeação, exoneração e demais atos administrativos do funcionalismo

da Câmara competem ao Presidente, de conformidade com a legislação vigente e o

Estatuto dos Funcionários.

Art. 264. Aos servidores da Câmara aplicam-se, no que couber, os sistemas de

classificação e níveis de vencimentos dos cargos do Executivo.

§ 1º Os vencimentos dos cargos da Câmara não poderão ser superiores aos pagos

pelo Executivo para os cargos e atribuições iguais ou assemelhadas.

§ 2º Na falta de sistema de classificação e níveis de vencimentos próprios para o

quadro de pessoal da Câmara, adotar-se-ão os do Poder Executivo.

Art. 265. A correspondência oficial da Câmara será feita pela Secretaria, sob a

responsabilidade da Mesa.

Parágrafo único. Nas comunicações sobre deliberações da Câmara, indicar-se-á

se a medida foi tomada por unanimidade ou maioria, não sendo permitido à Mesa e a

nenhum Vereador declarar-se voto vencido.

Art. 266. Nenhuma proposição que modifique os serviços administrativos da

Câmara poderá ser submetida à deliberação do Plenário sem parecer da Mesa.

Art. 267. A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as

certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e

esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

Art. 268. A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.

§ 1º São obrigatórios os seguintes livros:

I ­ livro de atas das sessões;

II ­ livro de registro de processos;

III ­ livro de termos de posse e de presença dos Vereadores às sessões.

§ 2º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da Mesa.

§ 3º Os decretos legislativos, resoluções, indicações, requerimentos, autógrafos,

atos da Mesa, da Presidência e demais atividades concernentes à Casa terão arquivos

próprios.

Art. 269. As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos deverão

ser encaminhadas à Mesa, para providências em 72 (setenta e duas) horas. Decorrido

este prazo, poderão ser levadas ao Plenário.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL,

ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL

Art. 270. A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional e

patrimonial e o sistema de controle interno serão coordenados e executados por órgãos

próprios, integrantes da estrutura dos serviços administrativos da Casa.

§ 1º As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias

consignadas no Orçamento anual do Município e dos créditos adicionais discriminados

no orçamento analítico, devidamente aprovado pela Mesa, serão ordenados pelo

Presidente.

§ 2º Serão encaminhados mensalmente à Mesa, para apreciação, os balancetes

analíticos e demonstrativos complementares da execução orçamentária, financeira e

patrimonial.

§ 3º Até 30 de março de cada ano o Presidente juntará às Contas do Município, a

prestação de contas relativas ao exercício anterior.

§ 4º A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais do Direito

Financeiro e sobre licitações e contratos administrativos em vigor para o Executivo, e à

legislação interna aplicável.

Art. 271. O patrimônio da Câmara é constituído de bens móveis ou imóveis do

Município que adquirir ou colocados à sua disposição.

CAPÍTULO III

DA SEGURANÇA INTERNA DA CÂMARA

Art. 272. A segurança do edifício da Câmara de Vereadores compete à Mesa, sob

a direção do Presidente.

Parágrafo único. A segurança poderá ser feita pela Guarda Municipal, por

servidores integrantes do serviço próprio da Câmara, ou por entidades contratadas,

habilitada à prestação de tal serviço.

Art. 273. Revelando-se ineficazes as providências adotadas pela Presidência,

aquele que perturbar a ordem dos trabalhos inerentes às sessões da Câmara,

desacatando a Mesa, os Vereadores ou aos servidores em serviço, será detido e

encaminhado à autoridade competente.

Art. 274. É proibido o porte de arma no recinto do Plenário.

§ 1º Compete à Mesa cumprir as determinações deste Regimento, em especial

desse artigo, mandando desarmar e prender quem as transgredir.

§ 2º Relativamente a Vereador, a constatação do fato será considerada conduta

incompatível com o decoro parlamentar.

Art. 275. Fica autorizado a utilização do Plenário da Câmara Municipal apenas para

órgãos integrantes da administração pública, entidades de caráter filantrópico e

aquelas declaradas como de utilidade pública.

§1º Não será cedido para as seguintes finalidades:

I ­ partidos políticos e convenções partidárias;

II ­ congressos;

III ­ seminários;

IV ­ jornadas;

V ­ simpósios;

VI ­ cursos;

VII ­ palestras;

VIII ­ conferências;

IX ­ solenidades;

X ­ reuniões;

XI ­ espetáculos artístico-culturais;

XII ­ solenidades de formaturas e colações de grau;

XIII ­ atividades religiosas;

XIV - atividades com fins lucrativos.

§2º Excetuam-se as regras previstas no parágrafo anterior para as atividades

promovidas pela própria administração pública.

§3º No protocolo solicitando a utilização da plenária, dirigido ao presidente, deve

constar: nome da entidade, finalidade do evento, data e tempo estimado, qualificação

da entidade e seu representante legal.

§4º A autorização fica condicionada à apresentação de pedido junto ao setor de

Protocolo, com prazo mínimo de 07 (sete) dias da data do evento.

§5º A análise do pedido e concessão fica à cargo do Presidente, que poderá

deferir ou indeferir, nos termos deste Regimento.

§6º A utilização da plenária somente será concedida à título gratuito quando o

solicitante for a Administração Pública, entidade filantrópica no interesse coletivo.

§7º A cessão deverá ocorrer, preferencialmente, no horário normal de expediente

e nos termos definidos neste artigo.

§8º Fica vedado o consumo de alimentos no interior do Plenário.

§9º O cessionário é o responsável por qualquer dano ocorrido nas dependências

do espaço cedido.

§10 Não será permitida a afixação de cartazes, faixas e afins, que impliquem

propaganda partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional.

CAPÍTULO IV

DO USO DE TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO NAS ATIVIDADES

LEGISLATIVAS

Art. 276. O Poder Legislativo utilizará sistemas informatizados e recursos tecnológicos

destinados à modernização dos procedimentos legislativos, à transparência dos atos

parlamentares, à eficiência administrativa e à ampliação do acesso da sociedade às

atividades da Câmara Municipal.

Art. 277. O sistema eletrônico de processo legislativo constitui ferramenta oficial

para o gerenciamento, tramitação, consulta e acompanhamento das proposições

legislativas, documentos, expedientes, pareceres, requerimentos e demais atos sujeitos

à apreciação da Câmara Municipal.

§ 1º O sistema eletrônico permitirá o acompanhamento integral da tramitação das

matérias legislativas, observadas as restrições legais relativas ao sigilo das informações.

§ 2º Os registros constantes do sistema eletrônico gozam de presunção de

autenticidade, sem prejuízo da adoção de mecanismos de segurança, certificação e

integridade dos dados.

§ 3º A Mesa Diretora poderá disciplinar, por ato próprio, os procedimentos

operacionais necessários ao funcionamento do sistema eletrônico.

Art. 278. As votações poderão ser realizadas mediante painel eletrônico integrado

ao sistema legislativo oficial, destinado ao registro da presença dos vereadores, da

orientação da Presidência, da votação nominal e da proclamação automática dos

resultados.

§ 1º O registro eletrônico de presença e votação produzirá os mesmos efeitos

jurídicos dos registros realizados por outros meios admitidos neste Regimento.

§ 2º Na hipótese de indisponibilidade do sistema eletrônico, a Presidência

determinará a adoção de procedimento alternativo de votação previsto neste

Regimento, sem prejuízo da validade dos atos praticados.

Art. 279. As sessões plenárias, audiências públicas, reuniões de comissões e demais

eventos institucionais poderão ser transmitidos ao vivo por meio da internet ou de outras

plataformas oficiais de comunicação da Câmara Municipal, observadas as limitações

técnicas e legais.

Parágrafo único. As transmissões possuem caráter informativo e de transparência

institucional, não substituindo a ata, os registros oficiais ou os demais documentos que

integram o processo legislativo.

Art. 280. As sessões plenárias e as reuniões das comissões poderão ser realizadas

total ou parcialmente por meio virtual ou híbrido, mediante utilização de plataforma

eletrônica que assegure a identificação dos participantes, a comunicação simultânea,

a publicidade dos atos, a manifestação dos vereadores e o registro das deliberações.

§ 1º Considera-se:

I ­ sessão presencial, aquela realizada integralmente nas dependências da

Câmara Municipal;

II ­ sessão virtual, aquela realizada exclusivamente por meio eletrônico;

III ­ sessão híbrida, aquela em que haja participação simultânea de vereadores de

forma presencial e remota.

§ 2º A convocação da sessão indicará sua modalidade de realização.

§ 3º A Mesa Diretora poderá regulamentar os requisitos técnicos necessários à

realização das sessões virtuais ou híbridas.

Art. 281. Será admitida a participação remota do vereador nas sessões plenárias e

reuniões das comissões, quando autorizada pela Presidência e observadas as hipóteses

previstas neste Regimento ou em ato da Mesa Diretora.

§ 1º A participação remota produzirá os mesmos efeitos da participação

presencial, inclusive para fins de quórum, discussão, encaminhamento, uso da palavra

e votação, desde que assegurada a identificação inequívoca do parlamentar.

§ 2º Compete ao vereador providenciar os meios tecnológicos necessários à sua

participação remota, ressalvada a disponibilidade de estrutura fornecida pela Câmara

Municipal.

§ 3º A perda de conexão ou falha técnica que impeça a manifestação do

vereador será registrada em ata, cabendo à Presidência deliberar sobre eventual

suspensão temporária dos trabalhos ou prosseguimento da sessão, conforme o caso.

Art. 282. As sessões plenárias, audiências públicas e demais eventos oficiais serão

integralmente gravados em áudio e vídeo, constituindo registro oficial dos trabalhos

legislativos.

§ 1º As gravações integrarão o acervo documental da Câmara Municipal e

permanecerão arquivadas em meio físico ou digital, observado o prazo de guarda

definido na legislação arquivística e nas normas internas.

§ 2º As gravações poderão ser disponibilizadas ao público por meio dos canais

oficiais da Câmara Municipal, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.

§ 3º A indisponibilidade temporária dos equipamentos de gravação não

acarretará nulidade dos atos legislativos regularmente praticados, desde que

preservados os demais registros oficiais da sessão.

§4º A critério das comissões permanentes, as reuniões poderão ser gravadas e

transmitidas via canal oficial do Poder Legislativo.

Art. 283. A Mesa Diretora expedirá os atos necessários à regulamentação dos

procedimentos operacionais, dos requisitos técnicos, dos protocolos de segurança da

informação e das normas de utilização dos sistemas eletrônicos previstos neste Capítulo.

Seção I

Do processo legislativo eletrônico

Art. 284. O processo legislativo poderá tramitar em meio físico ou eletrônico,

observado o disposto neste Regimento e na regulamentação expedida pela Mesa

Diretiva, assegurados a autenticidade, a integridade, a disponibilidade, a

rastreabilidade, a preservação dos documentos e a segurança das informações.

Art. 285. O processo legislativo eletrônico compreende o conjunto de atos,

documentos, manifestações, pareceres, votações e demais procedimentos realizados

por meio de sistema informatizado oficial da Câmara Municipal.

Art. 286. O sistema oficial de processo legislativo eletrônico constitui o repositório

oficial das proposições, documentos e atos legislativos, produzindo os mesmos efeitos

jurídicos dos autos físicos, observado o disposto na legislação aplicável.

Art. 287. As proposições, emendas, pareceres, requerimentos, indicações, recursos

e demais documentos poderão ser protocolizados por meio eletrônico, na forma

disciplinada pela Mesa Diretiva.

§ 1º O protocolo eletrônico deverá registrar, automaticamente:

I ­ a data e o horário do recebimento;

II ­ a autoria;

III ­ a identificação do documento;

IV ­ o número do processo ou da proposição;

V ­ outras informações necessárias à sua identificação.

§ 2º Considera-se realizado o protocolo no momento em que o sistema emitir o

respectivo comprovante eletrônico.

Art. 288. Os processos legislativos poderão tramitar integralmente em meio

eletrônico, mediante movimentação realizada no sistema oficial da Câmara.

Parágrafo único. Todos os atos praticados no sistema serão registrados de forma a

permitir a identificação do responsável, da data, do horário e do conteúdo da

movimentação.

Art. 289. Os atos praticados no processo legislativo eletrônico poderão ser assinados

eletronicamente, observado o padrão de segurança definido em regulamentação

própria.

§ 1º A assinatura eletrônica produz os mesmos efeitos jurídicos da assinatura

manuscrita.

§ 2º A Mesa Diretiva disciplinará os meios de identificação e autenticação dos

usuários do sistema.

Art. 290. As comunicações internas entre órgãos da Câmara e Vereadores poderão

ser realizadas por meio eletrônico.

Parágrafo único. Sempre que possível, as notificações, intimações e demais

comunicações dirigidas aos Vereadores poderão ocorrer por meio eletrônico,

produzindo efeitos a partir do respectivo registro no sistema oficial, observadas as

hipóteses previstas neste Regimento.

CAPÍTULO V

DA GOVERNANÇA LEGISLATIVA

Art. 291. A atividade legislativa e administrativa da Câmara Municipal será

orientada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,

eficiência, transparência, participação popular, integridade, inovação, segurança

jurídica, sustentabilidade, acessibilidade, responsabilidade institucional e melhoria

contínua.

Art. 292. A governança legislativa compreende o conjunto de mecanismos de

liderança, estratégia, gestão e controle destinados a assegurar o adequado

funcionamento da Câmara Municipal, a qualidade da produção legislativa, a

eficiência administrativa, a transparência institucional e a geração de valor público.

Art. 293. São objetivos da governança legislativa:

I ­ fortalecer o processo legislativo;

II ­ aperfeiçoar a fiscalização e o controle;

III ­ ampliar a transparência e a participação social;

IV ­ incentivar a inovação institucional;

V ­ promover a gestão por resultados;

VI ­ assegurar a preservação da memória institucional;

VII ­ fomentar a melhoria contínua das atividades legislativas e administrativas.

Art. 294. A Mesa Diretiva poderá elaborar planejamento institucional destinado à

definição de objetivos, metas, indicadores e ações voltadas ao aperfeiçoamento das

atividades legislativas e administrativas.

Parágrafo único. O planejamento institucional deverá observar, sempre que

possível:

I ­ a eficiência administrativa;

II ­ a racionalização dos recursos públicos;

III ­ a modernização dos processos;

IV ­ a transparência das ações institucionais.

Art. 295. As Comissões Permanentes poderão promover avaliação da efetividade

das leis municipais relacionadas às matérias de sua competência, visando verificar sua

eficácia, eficiência, efetividade, aplicabilidade e os resultados produzidos perante a

sociedade.

Art. 296. A avaliação legislativa poderá resultar em:

I ­ recomendações aos órgãos competentes;

II ­ apresentação de proposições legislativas;

III ­ realização de audiências públicas;

IV ­ elaboração de relatórios técnicos;

V ­ revisão, consolidação ou revogação de normas.

Art. 297. A Câmara Municipal adotará práticas de gestão documental destinadas

à produção, classificação, tramitação, preservação, arquivamento, acesso e

destinação dos documentos legislativos e administrativos.

Parágrafo único. A Mesa Diretiva regulamentará a gestão documental, observadas

as normas arquivísticas e de preservação da memória institucional.

Art. 298. A Câmara Municipal promoverá a transformação digital de seus processos

legislativos e administrativos, observando os princípios da eficiência, transparência,

segurança da informação, acessibilidade, interoperabilidade e proteção de dados

pessoais.

Art. 299. Poderão ser utilizados sistemas informatizados, automação, inteligência

artificial e outras soluções tecnológicas como instrumentos de apoio às atividades

legislativas e administrativas, vedada a substituição da manifestação de vontade dos

órgãos deliberativos da Câmara.

Art. 300. A Câmara Municipal promoverá a adoção de boas práticas legislativas,

buscando:

I ­ o aperfeiçoamento da técnica legislativa;

II ­ a simplificação da legislação;

III ­ a clareza da redação normativa;

IV ­ a transparência dos atos legislativos;

V ­ a participação da sociedade;

VI ­ a inovação institucional;

VII ­ a capacitação permanente dos agentes públicos;

VIII ­ a cooperação com outros órgãos e instituições.

Art. 301. Sempre que possível, a elaboração, revisão e consolidação das normas

observarão critérios de clareza, objetividade, coerência, simplicidade, acessibilidade e

segurança jurídica.

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 302. Salvo disposição em contrário, os prazos assinalados em dias ou sessões

neste Regimento computar-se-ão, respectivamente, como dias corridos ou por sessões

ordinárias da Câmara efetivamente realizadas.

§ 1º Exclui-se do cômputo o dia ou a sessão inicial e inclui-se o do vencimento.

§ 2º Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos

de recesso da Câmara de Vereadores.

Art. 303. Nos dias de sessão deverão ser hasteadas, no edifício e no recinto do

Plenário, as bandeiras da União, do Estado e do Município, observada a legislação

federal.

Art. 304. Fica proibido o comércio nas dependências da Câmara, salvo em caso

de expressa autorização da Mesa, bem como a venda de rifas e ações entre amigos e

similares.

Art. 305. No caso de Vereador ser preso, indiciado ou processado sob acusação

da prática de crime de opinião, de que goza imunidade, a Câmara envidará todos os

esforços para assegurar as prerrogativas parlamentares garantindo o patrocínio da

defesa, pela Procuradoria ou por profissional contratado, com recursos orçamentários

para esse fim.

Art. 306. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogada a

resolução nº 02, de 23 de dezembro de 2005 e a Resolução nº 05, de 30 de novembro

de 2011.

GABINETE DO PRESIDENTE, em 22 de setembro de 2026.

VALDIR SACHSER (VALDIRZINHO)

Presidente

ANEXO

CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

TÍTULO I

DA ÉTICA E DO DECORO PARLAMENTAR

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O exercício do mandato parlamentar exige conduta digna e compatível

com os preceitos deste Código, do Regimento Interno da Câmara Municipal de

Marechal Cândido Rondon, da Lei Orgânica do Município, da Constituição do Estado

do Paraná, da Constituição da República Federativa do Brasil e demais princípios da

moral social e individual, sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares

previstos.

Art. 2º As imunidades, prerrogativas e franquias asseguradas ao Vereador são

institutos destinados exclusivamente à garantia do exercício do mandato popular e à

defesa do Poder Legislativo Municipal, sendo defesos o desvio de finalidade e o abuso

de direito.

CAPÍTULO II

DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO VEREADOR

Art. 3º São deveres fundamentais do Vereador, sem prejuízo de outros legalmente

previstos:

I - promover a defesa dos interesses populares e a autonomia municipal;

II - zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do Município,

particularmente das instituições democráticas e representativas, e pelas prerrogativas

do Poder Legislativo;

III - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade

popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade, não se eximindo de trabalho algum

relativo ao desempenho do mandato;

IV - respeitar e cumprir a Constituição da República, a Constituição do Estado, a

Lei Orgânica do Município, as leis e as normas internas da Câmara Municipal;

V - examinar todas as proposições submetidas à sua apreciação, exarando

pareceres ou votos sob a ótica do interesse público, nos prazos regimentais,

comparecendo e tomando parte nas reuniões das comissões a que pertencer;

VI - zelar pela celeridade da tramitação de proposições e processos

administrativos, observando os prazos de sua responsabilidade, evitando atos

desnecessários ou meramente protelatórios;

VII - propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal medidas que julgar

convenientes aos interesses do Município e de sua população;

VIII - propor a impugnação de medidas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse

público e denunciar publicamente as atitudes lesivas à afirmação da cidadania, o

desperdício do dinheiro público, os privilégios injustificáveis e o corporativismo;

IX - tratar com respeito, urbanidade e independência os colegas, as autoridades,

os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da

atividade parlamentar, prescindindo de igual tratamento;

X - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações

necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;

XI - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa;

XII - comunicar, ao Presidente da Câmara, sua ausência do país, especificando o

seu destino com dados que permitam sua localização;

XIII - prestar solidariedade política a todos os cidadãos, em especial aos

perseguidos, aos injustiçados, aos excluídos e aos discriminados, onde quer que se

encontrem;

XIV - contribuir para a afirmação de uma cultura cujos valores não reproduzam, a

qualquer título, quaisquer preconceitos, especialmente com relação a gênero, raça,

credo, orientação sexual, convicção filosófica ou ideológica.

Art. 4º É vedado ao Vereador:

I - desde a expedição do diploma:

a) participar de licitação, firmar ou manter contrato com o Município, com pessoa

jurídica de direito público, autarquia, sociedade de economia mista, empresa pública,

fundação e empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o

contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que

sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor

decorrente de contrato com o Município, ou nele exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades

referidas no inciso I, alínea a, do caput;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se

refere o inciso I, alínea a;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

CAPÍTULO III

DAS DECLARAÇÕES PÚBLICAS OBRIGATÓRIAS

Art. 5º O Vereador apresentará à Mesa ou, no caso do inciso III deste artigo, quando

couber, à comissão, as seguintes declarações obrigatórias periódicas, para fins de

ampla divulgação e publicidade:

I - declaração de bens e fontes de renda e passivos, incluindo todos os passivos de

sua própria responsabilidade, e de pessoas jurídicas por ele direta ou indiretamente

controladas, de valor igual ou superior a sua remuneração mensal como Vereador, ao

assumir o mandato, para efeito de posse, e noventa dias antes das eleições, no último

ano da legislatura;

II - cópia da declaração de imposto de renda do Vereador, até o trigésimo dia

seguinte ao encerramento do prazo para entrega da declaração do imposto de renda

das pessoas físicas;

III - declaração de interesse, em que, a seu exclusivo critério, declare-se impedido

de participar ou explicite as razões pelas quais, a seu juízo, entenda como legítima sua

participação na discussão e votação durante o exercício do mandato, em comissão

ou em plenário, ao iniciar-se a apreciação de matéria que envolva diretamente seus

interesses patrimoniais.

§ 1º As declarações referidas nos incisos deste artigo serão autuadas em processos

devidamente formalizados e numerados sequencialmente, fornecendo-se ao

declarante comprovante de entrega, mediante recibo em segunda via ou cópia da

mesma declaração, com a indicação do local, data e hora da apresentação.

§ 2º Caberá à Mesa Diretora diligenciar para a publicação e divulgação das

declarações referidas neste artigo, salvo as informações tidas por sigilosas nos termos da

lei.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, qualquer pessoa poderá

solicitar, mediante requerimento ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC,

informações contidas nas declarações apresentadas pelos Vereadores, salvo as tidas

por sigilosas nos termos da lei.

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES E DOS PROCEDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM O

DECORO PARLAMENTAR

Art. 6º São penalidades disciplinares:

I - censura pública;

II - suspensão de prerrogativas regimentais;

III - suspensão temporária do mandato;

IV - cassação do mandato.

Art. 7º São infrações ético-disciplinares, puníveis com censura pública, quando não

couber penalidade mais grave:

I - deixar de observar, salvo motivo justo, os deveres fundamentais do Vereador ou

as normas do Regimento Interno;

II - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de comissão,

inclusive a ausência a votações, ressalvada a que se verificar a título de obstrução

parlamentar legítima, assim considerada a que for aprovada por bancada, federação,

bloco parlamentar, ou liderança, e comunicada à Mesa;

III - o uso em discurso, em pareceres, em documentos oficiais ou afins de expressões

desrespeitosas ou ofensivas;

IV - praticar ato que infrinja as regras de urbanidade e de boa conduta nas

dependências da Câmara;

V - desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou comissão, ou os

respectivos presidentes;

VI - a incontinência pública e conduta escandalosa nas dependências da

Câmara;

VII - a reiteração de falta sem justificativa em reunião de comissão.

Art. 8º São infrações ético-disciplinares puníveis com a suspensão de prerrogativas

regimentais, quando não couber penalidade mais grave:

I - reincidir em qualquer uma das infrações previstas no art. 7º;

II - descumprir os prazos regimentais;

III - omitir situação de impedimento em processo ético-disciplinar.

Art. 9º São infrações ético-disciplinares puníveis com a suspensão temporária do

mandato, quando não couber penalidade mais grave:

I - reincidir em infração prevista no art. 8º;

II - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou comissão haja

resolvido que devam ficar sigilosos;

III - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha

tido conhecimento na forma regimental;

IV - relatar matéria submetida à apreciação da Câmara, de interesse específico

de pessoa física ou pessoa jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua

campanha eleitoral;

V - praticar ofensa física ou moral a qualquer pessoa nas dependências da

Câmara;

VI - faltar, sem justificativa, a dez sessões ordinárias consecutivas ou a quarenta e

cinco intercaladas, dentro de uma mesma sessão legislativa;

VII - a inassiduidade habitual em reuniões de Comissão;

VIII - descumprir os prazos regimentais.

Art. 10. A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:

I - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade

administrativa;

II - fixar residência fora do Município;

III - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o

decoro na sua conduta pública.

Art. 11. São considerados procedimentos incompatíveis com a dignidade da

Câmara, dentre outros:

I - o abuso de prerrogativas asseguradas ao Vereador;

II - a percepção, a qualquer título, em proveito próprio ou de terceiros, de

vantagens indevidas;

III - a infração a qualquer das proibições previstas no art. 4º deste Código;

IV - sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

V - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a à

contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou

regimentais;

VI - a proposição de emenda orçamentária, sob a forma de subvenções sociais,

auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participe

Vereador, seu cônjuge, companheira ou parente, de um ou de outro, até o terceiro

grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controlada, ou ainda,

que aplique os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente

às suas finalidades estatutárias;

VII - a criação ou autorização de encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas

características da empresa ou entidade beneficiada ou contratada, possam resultar

em aplicação indevida de recursos públicos;

VIII - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença nas sessões da

Câmara ou nas reuniões de comissão, ou apresentar falsa justificativa para o abono de

falta;

IX - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos

legislativos para alterar o resultado de deliberação;

X - prestar informação falsa ou omitir informação relevante nas declarações

públicas obrigatórias referidas no art. 5º deste Código;

XI - deixar de comunicar qualquer ato ilícito capaz de gerar lesão ou dano no

âmbito da Administração Pública Municipal, de que tenha tomado conhecimento;

XII - utilizar infraestrutura, recursos, funcionários ou serviços administrativos de

qualquer natureza, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, para benefício próprio

ou outros fins, inclusive eleitorais;

XIII - a prática de assédio moral contra qualquer servidor da Câmara ou contra

qualquer pessoa sobre a qual o Vereador exerça ascendência hierárquica;

XIV - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor,

colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim

de obter qualquer espécie de favorecimento;

XV - portar arma no recinto do plenário.

Art. 12. Considera-se falta com o decoro na conduta pública quaisquer atitudes ou

comportamentos impróprios do parlamentar que causem repercussão negativa junto à

honra e à dignidade dos pares, capaz de desacreditar o Poder Legislativo.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES DISCIPLINARES

Art. 13. A penalidade será fixada considerando a culpabilidade, a conduta social

e os antecedentes do infrator, bem como os motivos, as circunstâncias e as

consequências do fato punível, conforme seja necessário e suficiente para a

reprovação e prevenção da infração.

Art. 14. A censura pública será decidida pelo Conselho de Ética e Decoro

Parlamentar, por maioria absoluta de seus membros, e será executada pela Mesa, por

ato escrito contendo obrigatoriamente o nome e a legenda partidária do infrator, breve

descrição da conduta infracional e sua classificação neste Código.

§ 1º Não obtida a maioria absoluta em primeira votação, proceder-se-á à segunda

votação com interstício mínimo de vinte e quatro horas.

§ 2º Não obtida a maioria absoluta em segunda votação, proceder-se-á à terceira

votação por maioria simples.

§ 3º O ato a que se refere o caput será publicado em jornal diário de grande

circulação no Município, no sítio eletrônico oficial da Câmara e comunicado ao partido

político a que pertencer o infrator.

Art. 15. A suspensão de prerrogativas regimentais será decidida pelo Conselho de

Ética e Decoro Parlamentar, por maioria absoluta de seus membros, e será executada

pela Mesa.

Parágrafo único. Não obtida a maioria absoluta em primeira votação proceder-se-

á na forma dos §§1º, 2º e 3º do art. 14.

Art. 16. São passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas:

I - usar a palavra, em sessão, no horário destinado ao pequeno ou grande

expediente;

II - ser designado relator de proposição em Comissão ou no Plenário;

III - exercer cargo da Mesa, de Corregedor, de Presidente ou Vice-Presidente de

Comissão, de membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, de membro de

Comissão Parlamentar de Inquérito.

Parágrafo único. A penalidade pode consistir na suspensão de uma ou mais

prerrogativas referidas neste artigo, sempre por tempo determinado, não inferior a trinta

dias e nem superior a cento e vinte dias.

Art. 17. A cassação e a suspensão temporária do mandato serão decididas pelo

Plenário da Câmara Municipal, conforme procedimento previsto no Decreto-Lei nº 201,

de 27 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único. A suspensão temporária do mandato implica na perda de todas

as prerrogativas e benefícios inerentes ao cargo, inclusive o subsídio, durante o período

de afastamento, que não será inferior a trinta dias e não excederá cento e vinte dias.

Art. 18. Decidida a aplicação de penalidade disciplinar pelas instâncias

competentes, a Mesa da Câmara, no prazo de cinco dias, tomará as medidas

necessárias à sua execução e providenciará a averbação na ficha cadastral.

TÍTULO II

DO PROCESSO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. Aplicam-se na interpretação deste Código os princípios do formalismo

moderado, da lealdade e da boa-fé, sem prejuízo de outros princípios ou regras

interpretativas.

§ 1º Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo às partes.

§ 2º Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para

que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária

interesse.

§ 3º Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na

apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

§ 4º A falta de defesa técnica por advogado não será causa de nulidade do ato.

Art. 20. Os processos serão reunidos nos casos de concursos de agentes ou

concurso de infrações.

Seção I

Dos Impedimentos e da Suspeição

Art. 21. Considera-se impedido o membro do Conselho, sendo-lhe vedado exercer

suas funções desde o início do processo, quando:

I - representante ou representado;

II - ofendido;

III - cônjuge e ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou,

na colateral até terceiro grau, do representante, do representado ou do ofendido.

Parágrafo único. O impedido tem o dever de declarar o seu impedimento na

reunião de instauração do processo prevista no art. 39, sob pena de responder por

infração ético-disciplinar caso, posteriormente, o seu impedimento seja reconhecido

pelo Conselho.

Art. 22. Há suspeição do membro do Conselho:

I - que, comprovadamente, possua relações comerciais com alguma das partes,

seus cônjuges e/ou parentes;

II - interessado na decisão em favor de uma das partes.

§ 1º Considera-se interesse no julgamento do processo em favor de uma das partes,

para fins do inciso II do art. 22 do Código de Ética e Decoro Parlamentar, qualquer fator

de ordem pessoal do membro do Conselho capaz de macular a sua isenção para o

exercício da função.

§ 2º Poderá o membro do Conselho, na reunião de instrução, declarar-se suspeito,

expondo os motivos da sua suspeição, cabendo ao Conselho decidir imediatamente

sobre a sua validade.

Art. 23. A arguição de impedimento ou suspeição deverá ser feita na defesa

preliminar, sob pena de preclusão, devendo o Representado indicar os fatos e os

fundamentos, instruí-la desde já com as provas, cabendo ao Conselho decidir sobre a

validade da alegação de impedimento ou suspeição.

Parágrafo único. O Conselho poderá ouvir, caso necessário, o membro sobre o

qual recai a arguição de impedimento ou suspeição antes de sua decisão, fixando

prazo razoável para sua manifestação.

Art. 24. Reconhecido o impedimento ou a suspeição, por maioria absoluta do

Conselho, decretar-se-á a nulidade dos atos, se praticados quando já presente o motivo

de impedimento ou de suspeição, e convocar-se-á o suplente para substituir o titular no

processo.

Seção II

Da Notificação do Representado e da Comunicação Dos Atos Processuais

Art. 25. A notificação do Representado, sempre que possível, será pessoal,

realizada pela Secretaria do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, pelo Presidente

ou pelo Relator, preferencialmente nas dependências da Câmara Municipal de

Marechal Cândido Rondon.

§ 1º Considera-se como notificação pessoal a realizada:

I - por meio eletrônico, através da certificação de envio da notificação ao e-mail

institucional do Representado, considerando-se como notificado em 2 (dois) dias úteis

após a data do envio, independentemente de confirmação de leitura;

II - em ambiente virtual regimental da Câmara Municipal de Marechal Cândido

Rondon, quando registrada a presença do Representado, tais como sessões plenárias,

reuniões de Comissões Permanentes e audiências públicas, através da certificação da

leitura da notificação, considerando-se notificado na data da leitura.

§ 2º Se o Representado, após 2 (duas) tentativas, não for notificado pessoalmente,

será procedida a notificação por hora certa, comunicando ao servidor do gabinete

parlamentar que o representante do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar retornará

em dia e hora previamente determinados a fim de efetuar a notificação pessoal do

Representado.

§ 3º Ausente o Representado na hipótese do §2º deste artigo, a notificação será

entregue a servidor do gabinete parlamentar, devendo a ausência do Representado

ser certificada, considerando-se como notificado nesta data.

§ 4º Esgotadas as hipóteses dos §§1º, 2º e 3º deste artigo, notificar-se-á o

Representado por meio de edital.

§ 5º O edital, por determinação do Presidente do Conselho de Ética e Decoro

Parlamentar, será publicado no Diário Eletrônico Oficial do Município e em jornal de

grande circulação local, comunicando que cópia do processo ético disciplinar poderá

ser obtida junto a Secretaria do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, bem como

fixando prazo não inferior ao previsto no Código de Ética e Decoro Parlamentar para a

apresentação da defesa prévia.

§ 6º Todas as tentativas de notificação serão certificadas.

§ 7º Aplica-se o disposto no § 1º a todas as comunicações de atos processuais cujo

destinatário possua vínculo institucional com a Câmara Municipal de Marechal Cândido

Rondon.

Art. 26. O Representado deverá ser comunicado de todos os atos praticados pelo

Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e poderá manifestar-se em todas as fases do

processo, por meio eletrônico ou virtual.

Parágrafo único. É responsabilidade do Representado acompanhar os canais

oficiais de comunicação da Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, em

especial o seu e-mail institucional, por meio do qual o Conselho de Ética e Decoro

Parlamentar comunicará todos os atos praticados no processo.

Art. 27. Salvo previsão expressa em sentido diverso, todos os prazos serão contínuos

e peremptórios, não se interrompendo por recesso, sábado, domingo ou feriado.

Art. 28. Considera-se dia do começo do prazo o dia útil seguinte ao recebimento

da confirmação de leitura do e-mail institucional do representado ou de seu procurador

ou em 2 (dois) dias úteis após a data do envio, independentemente de confirmação de

leitura.

§ 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do

vencimento.

§ 2º O prazo que terminar em domingo ou feriado considerar-se-á prorrogado até

o dia útil imediato.

CAPÍTULO II

DA REPRESENTAÇÃO

Art. 29. As representações relacionadas a infrações ético-disciplinares,

procedimento incompatível com a dignidade da Câmara ou falta com o decoro

parlamentar na conduta pública, de Vereador, deverão ser feitas diretamente à Mesa

da Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon.

§ 1º Qualquer eleitor é parte legítima para requerer à Mesa representação,

especificando os fatos e as respectivas provas.

§ 2º É vedado à Mesa conhecer de denúncias e documentos anônimos, que

contenham ofensas ou sem qualquer indicação de prova.

§ 3º A vedação ao anonimato não impede que a Mesa, diante da gravidade do

fato noticiado e da verossimilhança da informação, solicite à Corregedoria que

promova diligências, com prudência e sigilo.

§ 4º Caso o denunciado seja membro da Mesa, ficará impedido de atuar no

processo disciplinar.

Art. 30. A representação será endereçada à Mesa da Câmara e deverá ser escrita,

contendo a exposição do fato representado, com todas as suas circunstâncias, a

qualificação do acusado e a classificação da infração e, quando necessário, instruída

de documentos e indicação de testemunhas.

Art. 31. A Mesa da Câmara, no prazo de cinco dias úteis, contados do protocolo

da representação, realizará exame de admissibilidade decidindo pelo recebimento ou

arquivamento.

Art. 32. A representação será rejeitada quando ausentes as condições para o

processamento:

I - legitimidade de parte;

II - possibilidade jurídica do pedido; ou

III - justa causa para o exercício da representação.

Parágrafo único. Considera-se justa causa para o exercício da representação

quando presentes os elementos essenciais, quais sejam, indícios de tipicidade,

punibilidade e viabilidade.

Art. 33. Decidindo a Mesa pelo prosseguimento da representação, encaminhará

ao Corregedor da Câmara, que procederá, conforme o caso:

I - havendo necessidade de esclarecimentos quanto à autoria ou materialidade

do fato representado, instaurará sindicância, a ser concluída no prazo de 30 dias;

II - verificando tratar-se de fato classificado na representação como infração ético-

disciplinar, punível com censura pública ou suspensão de prerrogativas regimentais,

apresentará manifestação e remeterá o processo ao Conselho de Ética e Decoro

Parlamentar para instauração do procedimento previsto neste Código;

III - verificando tratar-se de fato classificado na representação como infração

ético-disciplinar punível com suspensão ou cassação de mandato, apresentará

manifestação e remeterá o processo ao Plenário da Câmara para instauração do

procedimento previsto no Decreto-Lei nº 201, de 1967.

CAPÍTULO III

DA SINDICÂNCIA

Art. 34. A sindicância, para fins deste Código, é procedimento prévio de

investigação interna, de natureza inquisitorial, presidido pelo Corregedor da Câmara,

para apurar qualquer fato, supostamente ilícito, que envolva Vereador.

Art. 35. A sindicância poderá ser instaurada a requerimento da Mesa da Câmara,

de Partido Político com representação na Casa ou ex officio pelo Corregedor da

Câmara através de Portaria, com imediata comunicação à Mesa.

Art. 36. Encerrada a investigação, o Corregedor da Câmara apresentará relatório

de suas conclusões sobre os fatos, devendo recomendar medidas preventivas, medidas

de redução de dano, ou medidas compensatórias, quando cabível.

Parágrafo único. Havendo indícios do cometimento de infração ético-disciplinar

ou de procedimento incompatível com o decoro parlamentar, o Corregedor

formalizará representação contra o Vereador suspeito, requerendo a instauração do

procedimento disciplinar competente.

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE CENSURA PÚBLICA

OU SUSPENSÃO DE PRERROGATIVAS REGIMENTAIS

Art. 37. A representação encaminhada pelo Corregedor será recebida pelo

Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, cujo Presidente do Conselho de Ética e

Decoro Parlamentar instaurará imediatamente o processo, determinando as seguintes

providências:

I - a autuação e publicação da representação no diário da Câmara;

II - notificação do Vereador representado, acompanhada da cópia da respectiva

representação e dos documentos que a instruam, para apresentar defesa prévia, no

prazo de sete dias, que deverá conter a indicação de provas e testemunhas a serem

inquiridas até três por fato, limitadas a doze.

Art. 38. O Vereador representado pode constituir advogado para atuar na defesa,

em qualquer fase do processo, inclusive, no Plenário da Câmara Municipal.

Parágrafo único. O requerimento de constituição de advogado deverá vir

acompanhado de procuração, que conterá o endereço do advogado e e-mail, para

fins de comunicação dos atos processuais.

Art. 39. Apresentada a defesa prévia, o Presidente do Conselho de Ética e Decoro

Parlamentar convocará reunião, a ser realizada em até cinco dias, para deliberação,

nesta ordem:

I - suspeição ou impedimento;

II - arquivamento ou prosseguimento do feito; e

III - eleição do Relator.

Parágrafo único. No caso de impedimento ou desistência do Relator, o Presidente

do Conselho designará novo Relator na Reunião subsequente.

Art. 40. Esgotado o prazo sem oferecimento de defesa, os autos serão conclusos

ao Relator.

Art. 41. O Relator, no prazo de cinco dias, encaminhará ao Presidente do Conselho

de Ética e Decoro Parlamentar relatório contendo observações preliminares sobre a

defesa prévia, definição das diligências necessárias para a instrução e proposta de

cronograma resumido de instrução.

Art. 42. Se, dos elementos colhidos na instrução, decorrer a necessidade de novas

diligências ou acareação de testemunhas, o Relator adotará as providências que se

façam necessárias, inclusive, designando nova data para continuação dos trabalhos.

Art. 43. Concluída a instrução, serão oferecidas alegações finais escritas,

sucessivamente, pelo Corregedor e pela defesa no prazo de sete dias.

Art. 44. Encerrado o prazo para alegações finais, o relator terá o prazo de sete dias

para apresentação de Parecer concluindo pela procedência da representação ou por

seu arquivamento.

Art. 45. É facultado aos membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, vista

conjunta do processo, pelo prazo de três dias.

Art. 46. O parecer do Relator será submetido à apreciação do Conselho de Ética e

Decoro Parlamentar, considerando-se aprovado se obtiver a maioria absoluta dos votos

de seus membros, em votação nominal, na forma dos arts. 14 e 15.

Parágrafo único. O parecer conterá a qualificação do representado, a síntese da

representação e da defesa, a indicação dos motivos de fato e de direito em que se

fundamenta e a indicação dos dispositivos legais aplicados.

Art. 47. Na reunião de apreciação do parecer do Relator, o Conselho de Ética e

Decoro Parlamentar observará o seguinte procedimento, na ordem indicada:

I - anunciada a matéria pelo Presidente, passa-se a palavra ao Relator, que

procederá à leitura do relatório e voto;

II - ao Corregedor e ao Representado, ou seu procurador, será concedido,

respectivamente, o prazo de vinte minutos para defesa;

III - discussão e a votação do(s) Parecer(es) apresentado(s).

Art. 48. Aprovado o parecer, será tido como do Conselho e, desde logo, assinado

pelo Presidente e pelo Relator, constando da conclusão os nomes dos votantes e o

resultado da votação.

Art. 49. Se o parecer for rejeitado pelo Conselho, a redação do resultado vencedor

será apresentada no prazo de dois dias pelo autor do voto vencedor.

Art. 50. Verificando, a qualquer tempo, tratar-se de fato mais grave que o

classificado na representação, punível com suspensão ou cassação de mandato, o

Relator apresentará parecer pela remessa do processo ao Plenário da Câmara para

instauração do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 201, de 1967.

Art. 51. A duração do processo de competência do Conselho de Ética e Decoro

Parlamentar não excederá sessenta dias, contados da notificação do representado.

Parágrafo único. O tempo de duração do processo poderá ser prorrogado com

aprovação do Plenário por igual período, uma única vez.

ÍNDICE ALFABÉTICO DE ASSUNTOS

A

Abertura da sessão - Art. 110

Abstenção do voto - Art. 149

Adiamento da discussão, adiamento da votação, vista - Arts. 159 e 160

Administração e economia interna - Art. 261

Administração e fiscalização contábil, orçamentária, financeira, operacional e

patrimonial da Câmara Municipal - Art. 270

Admissibilidade das proposições - Art. 173

Afastamento do Presidente para discussão de matéria - Art. 22

Afastamento do Vereador do território nacional - Art. 247

Afixação de cartazes - Art. 275, §10

Alteração ou Reforma do Regimento Interno - Art. 219

Apartes - Art. 136

Apreciação das contas do Poder Executivo - Art. 223

Apreciação das leis orçamentárias - Art. 217

Apresentação dos substitutivos, emendas e subemendas - Art. 195

Arquivamento de proposições pelo encerramento da legislatura - Art. 177

Assinaturas em apoio e retirada - Art. 174

Atas das reuniões das Comissões Permanentes - Art. 50, §2º

Atas das sessões - Art. 106

Atribuições da Comissão de Constituição, Justiça e Redação - Art. 53

Atribuições da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização - Art. 54

Atribuições da Comissão de Obras - Art. 55

Atribuições da Comissão de Educação - Art. 56

Atribuições da Mesa Diretiva - Art. 17

Atribuições do 1º Secretário - Art. 27

Atribuições do Vice-Presidente - Art. 25

Atribuições do 2º Secretário - Art. 28

Atribuições do Presidente - Art. 19

Audiência pública - Art. 234

Ausência do Vereador durante a votação - Art. 150

Autoria da proposição - Art. 174

Avaliação legislativa - Arts. 295 e 296

B

Bandeiras - Art. 303

Blocos Parlamentares - Art. 33

C

Cassação do uso da palavra "pela ordem" - Art. 138

Comissão Geral ­ Art. 123

Corregedoria - Arts. 91 a 93

Conselho de Ética e Decoro Parlamentar - Arts. 94 a 98

D

Da Ordem e da Questão de Ordem - Arts. 138 e 139

Debates - Art. 131

Decisão das questões de ordem - Art. 139, §4º

Declaração de bens do Vereador - Art. 5º do Anexo

Declaração de voto - Art. 157

Decoro parlamentar - Arts. 1º e 6º do Anexo

Definição das sessões - Art. 100

Delegação de competência - Art. 31

Deliberação do veto - Art. 216

Deliberações das Comissões Permanentes - Art. 47

Denominação das Comissões Permanentes - Art. 41

Designação de membro substituto para Comissão Permanente - Art. 51

Destituição de Vereador de cargo da Mesa Diretiva - Art. 12

Destituição do membro de Comissão Permanente - Art. 50, §4º

Deveres dos Vereadores - Art. 244

Dias das sessões ordinárias - Art. 107

Direito de voto para o Vereador que preside a sessão - Art. 146

Direitos dos Vereadores nas sessões e reuniões - Art. 243

Discussão das matérias - Art. 131

Discussão de matéria pelo Presidente - Art. 22

Discussão e votação das emendas - Art. 197

Dispensa de redação final ­ Voto Vencido - Art. 166

Duração do mandato das Comissões Permanentes - Art. 49. §5º

E

Elaboração da pauta da Ordem do Dia - Art. 119

Eleição da Mesa Diretiva - Arts. 6º a 10

Eleição das Comissões Permanentes - Art. 49

Eleição para a renovação da Mesa Diretiva - Art. 9º

Emenda à Lei Orgânica do Município - Arts. 209 e 210

Emendas - Art. 195

Emendas às leis orçamentárias - Art. 217

Empate na eleição de Comissão Permanente - Art. 49

Encaminhamento da votação - Art. 158

Encerramento da discussão - Art. 140

Encerramento da sessão - Art. 122

Exame de admissibilidade das proposições - Art. 173

Extravio ou retenção de proposição - Art. 179

Ética e decoro parlamentar - Arts. 1º a 13 do Anexo

F

Falta de quórum para abertura de sessão - Art. 110

Falta injustificada do Vereador à sessão - Art. 250

Faltas e licenças do Vereador - Arts. 251 e 252

Finalidade do Pequeno Expediente - Art. 111

Funcionamento das Comissões Permanentes - Arts. 38 e 50

Fiscalização e controle - Arts. 89 e 90

G

Grande Expediente - Art. 115

Governança legislativa - Arts. 291 a 301

Gestão documental - Art. 297

I

Impedimento para o Vereador votar - Art. 148

Impugnação da ata da sessão - Art. 112. §5º

Indeferimento de proposições pela Mesa Diretiva - Art. 173

Indicação de Líder e Vice-Líder - Art. 32

Indicações - Arts. 187 e 188

Informações, Documentos e Certidões - Art. 267

Iniciativa dos projetos de lei - Art. 180

Inscrição prévia do vereador ­ Tribuna - Art. 115

Instalação da Legislatura - Arts. 4º e 5º

Interpelação quanto aos serviços administrativos - Art. 269

Interrupção de votação - Art. 147

Interrupção do orador - Art. 135

J

Julgamento das contas do Prefeito - Arts. 223 e 224

Justificativa de voto - Art. 157

L

Legislatura - Art. 2º

Licença do Prefeito e do Vice-Prefeito - Art. 17, XIII

Licenças do Vereador - Art. 251

Líderes e Representantes Partidários - Arts. 32 e 33

Local das sessões - Art. 103

M

Maioria absoluta - Art. 30

Maioria qualificada - Art. 30

Maioria simples - Art. 30

Mandato da Mesa Diretiva - Art. 10

Mandato das Comissões Permanentes - Art. 49

Matéria idêntica - Art. 172

Matéria semelhante - Art. 172

Matérias preferenciais - Art. 162

Medidas disciplinares aplicadas ao Vereador - Art. 245

Mesa Diretiva ­ eleição - Arts. 6º a 10

Mesa Diretiva ­ renovação - Art. 9º

Mesa Diretiva - vaga, renúncia e destituição - Arts. 11 e 12

Movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara Municipal - Art. 270

N

Nomeação de Comissão Processante - Art. 87

Normas para uso da palavra - Arts. 133 e 134

Número de Comissões Permanentes - Art. 41

Número de verificações de votação - Art. 154

Número legal para as votações - Art. 145

O

Obrigações ao público nas sessões - Art. 101

Ordem de emissão dos pareceres das Comissões Permanentes - Art. 57

Ordem do Dia - Art. 117

Organização da pauta da Ordem do Dia - Art. 119

P

Pareceres das Comissões Permanentes - Arts. 60 a 65

Participação da sociedade civil - Arts. 233 a 242

Patrimônio da Câmara Municipal - Art. 271

Pedidos de Informações, Documentos e Certidões - Art. 267

Pela ordem - Art. 138

Pequeno Expediente - Art. 111

Perda do lugar na Comissão Permanente - Art. 50, §4º

Perda do mandato do Vereador - Art. 257

Período ordinário de sessões - Art. 102

Períodos da sessão ordinária - Art. 109

Permanências permitidas no Plenário durante as sessões - Art. 105

Petições, representações e outras formas de participação popular - Art. 241

Plano de Atuação das Comissões ­ Art. 74 a 81

Plenário - Art. 29

Porte de arma - Art. 274

Posse do Vereador - Art. 5º

Prazo para convocação de sessões extraordinárias - Art. 124

Prazo para deliberação do veto - Art. 216

Prazo para emissão de parecer - Comissão Permanente - Art. 58

Prazo para parecer - Art. 58

Prazo para posse do suplente de Vereador - Art. 255

Prazo para promulgação das proposições - Art. 170

Prazos ­ contagem - Art. 302

Prazos para uso da palavra - Art. 137

Preenchimento de vaga de Vereador quando não houver Suplente - Art. 255

Preenchimento de vaga em Comissão Permanente - Art. 51

Preferência - Art. 161

Preferência das emendas e subemendas - Art. 164

Preferência do substitutivo - Art. 163

Presidente - Art. 19

Prestação de contas pelo Prefeito - Art. 222

Processo de votação - Art. 153

Procuradoria Parlamentar ­ Art. 35

Proibições ao orador - Art. 134

Projeto de Decreto Legislativo - Art. 185

Projeto de lei - Art. 180

Projeto de Resolução - Art. 186

Proposições de iniciativa popular - Art. 233

Proposições em geral - Art. 171

Prorrogação do prazo para emissão de parecer ­ Comissão Permanente - Art. 58

Processo legislativo eletrônico - Arts. 284 a 290

Plano de Atuação das Comissões Permanentes - Arts. 74 a 81

Q

Questão de Ordem - Arts. 138 e 139

Questionamento da legitimidade das contas municipais - Art. 238, §4º

Quórum para a realização das votações - Art. 145

Quórum para abertura das sessões - Art. 104

Quórum para reunião das Comissões Permanentes - Art. 69

R

Realização de sessões fora da Câmara Municipal - Art. 103

Recinto das sessões - Art. 103

Recinto do Plenário - Art. 105

Recomposição de proposições extraviadas - Art. 179

Recusa do voto - Art. 148

Redação final - Arts. 167 a 169

Reforma ou Alteração do Regimento Interno - Art. 219

Regime de urgência para projetos do Prefeito - Art. 211

Rejeição de proposição de iniciativa popular - Art. 233

Relator de proposição - Arts. 60 a 65

Relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito - Art. 85

Remessa das contas municipais ao Tribunal de Contas - Art. 239

Renovação da Mesa Diretiva - Art. 9º

Renúncia a cargo da Mesa Diretiva - Art. 11

Renúncia do membro de Comissão Permanente - Art. 51

Repres. proporc. dos partidos/blocos parlam. na Mesa Diretiva - Art. 13

Repres. proporc. dos partidos/blocos parlamentares nas comissões - Art. 82

Representante Partidário - Art. 33

Requerimentos - Art. 189

Requerimentos escritos sujeitos à deliberação do Plenário - Art. 194

Requerimentos escritos sujeitos ao despacho do Presidente - Art. 191

Requerimentos verbais sujeitos à deliberação do Plenário - Art. 193

Requerimentos verbais sujeitos ao despacho do Presidente - Art. 190

Responsabilidade por danos à sede da Câmara Municipal - Art. 275, §9º

Retificação da ata da sessão - Art. 112

Retificação de voto - Art. 155

S

Sanção, Autógrafo e Veto dos projetos de lei - Arts. 170 e 216

Sede da Câmara Municipal - Art. 1º

Serviços Administrativos da Câmara Municipal - Art. 261

Sessão legislativa ordinária - Art. 102

Sessão Solene de Instalação da Legislatura - Arts. 4º e 5º

Sessões em geral - Arts. 99 e 100

Sistema de acompanhamento legislativo - Art. 277

Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) ­ Art. 194, parágrafo único

Substituição de membro ausente de Comissão Permanente - Art. 51

Substituição do Presidente - Arts. 25 e 26

Substitutivo, emenda e subemenda - Arts. 195 a 202

Suspensão da contagem de prazo - Art. 302

Sessões virtuais ou híbridas - Arts. 280 e 281

T

Títulos de cidadania honorária e benemérita - Art. 227

Tribuna Popular para entidades representativas - Art. 240

Turnos de discussão das matérias - Art. 141

Turnos para apreciação das matérias - Art. 142

Transmissão e gravação das sessões - Arts. 279 e 282

Tecnologias da informação e comunicação - Arts. 276 a 283

U

Urgência especial para matérias do Poder Executivo - Art. 211

Uso da palavra - Art. 133

Uso da palavra pela ordem - Art. 138

Uso irregular da palavra - Art. 134

Utilização do Plenário da Câmara Municipal - Art. 275

Utilização da Tribuna Popular - Art. 240

V

Vaga em Comissão Permanente - Art. 51

Vaga, renúncia e destituição - Mesa Diretiva - Arts. 11 e 12

Vedações ao solicitar a palavra - Art. 134

Vereadores - Arts. 243 a 257

Verificação de votação - Art. 154

Vista de proposição no âmbito de Comissão Permanente - Art. 52, VI

Votação - Art. 145

Votação nominal - Art. 155

Votação por partes ou em destaque - Art. 151

Votação proibida para o Vereador - Art. 148

Votações das Comissões Permanentes - Arts. 47 e 61

Voto do Presidente - Art. 146

ADITAMENTO CONTRATUAL

PROCESSO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 80/2024

OBJETO: Contratação de serviços de seguro para a Frota Municipal.

ESPÉCIE: Decimo Quinto Termo Aditivo ao Contrato nº 279/2024, firmado em 05/12/2024.

CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon ­ PR.

CONTRATADA: SEGUROS SURA S.A.

CNPJ DA CONTRATADA: 33.065.699/0001-27

RESPONSÁVEL: Fernanda Rodrigues dos Santos Lima

PRAZO: Inalterado.

VALOR: R$246,68 (duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e oito centavos).

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 124, I, "b" c/c art. 125 da Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/2021.

JUSTIFICATIVA: Inclusão de veículo da Sec. de Educação no lote 2 da apólice de seguros, representando

0,28% do valor contratual.

DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 18/09/2026 ­ Adriano Backes, Prefeito e Fernanda

Rodrigues dos Santos Lima.

* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p1e6b62fa22dbb

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO n.º 59/2026

Pregão Eletrônico nº 15/2026 - Processo Licitatório nº 37/2026

OBJETO: O objeto do presente contrato é aquisição de ferramentas manuais, ferramentas

elétricas e suprimentos, destinados à manutenção de equipamentos e materiais utilizados nas

atividades operacionais, bem como ao monitoramento de rios e à contenção de poluentes do

Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Marechal Cândido Rondon.

CONTRATANTE: Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Mal. C. Rondon ­ PR

CNPJ: 76.878.669/0001-42

CONTRATADA: DBP EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA

CNPJ: º 61.451.887/0001-29.

RESPONSÁVEL: Maiara Fagundes Pauletti

PRAZO DE EXECUÇÃO/VIGÊNCIA: 22/09/2026 a 21/09/2027

VALOR: R$ 36.641,82 (trinta e seis mil, seiscentos e quarenta e um reais e oitenta e dois

centavos).

DATA E ASSINATURAS: Marechal Cândido Rondon (PR), 22 de setembro de 2026. Fábio

Alexandre Regelmeier, Contratante; Ademir Drehmer, Gestor; e Maiara Fagundes Pauletti,

representante Contratada.

* Documentos na íntegra disponíveis em:

0/ ­ Entidade: SAAE