Publicações da edição 1246 - 23/09/2026 e Ano I

Publicações da edição 1246

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPAGIPE

Estado de Minas Gerais

CNPJ: 02.315.368/0001-74

Av. 05 nº. 330 ­ Fone: (34) 3424-2106 ­ CEP: 38.240-000

E-mail: contato@cmitapagipe.mg.gov.br

AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 24/2026

Processo Administrativo nº 572026

A Câmara Municipal de Itapagipe/MG, inscrita no CNPJ sob o Nº 02.315.368/0001-74, com

sede na Avenida 05, Nº 330, Centro, Itapagipe/MG, CEP: 38.240-000, por intermédio da

Comissão de Contratações, designada pela Portaria Nº.01 de 05 de janeiro de 2026 e pelo

seu presidente Wilson Paula Rodrigues, torna público, para conhecimento dos interessados

que realizará contratação direta, na forma presencial, com critério de julgamento de menor

preço global, fundamentada na Lei Nº 14.133/2021, e na Lei Municipal Nº 488 de 24 de

março de 2023, mediante as exigências estabelecidas neste aviso.

RECEBIMENTOS DE PROPOSTAS ADICIONAIS DE PREÇO:

Início: dia 23/09/2026 a partir das 12h.

Fim: Até o dia 28/09/2026 às 17h.

Sessão de julgamento e habilitação: 29 de setembro de 2026, às 12h, na sede da Câmara,

imediatamente após o encerramento do prazo.

Endereço para protocolar a proposta: Os interessados poderão protocolar suas propostas na

Secretaria da Câmara Municipal de Itapagipe/MG na Avenida 05, Nº 330, Centro,

Itapagipe/MG, o horário de expediente da Câmara é das 12h às 17h. As propostas também

poderão ser encaminhadas para o e_mail compras@cmitapagipe.mg.gov.br, conforme datas

e horários estabelecidos acima.

1.OBJETO:

1.1. Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de higienização,

recuperação, reparos, polimento, aplicação de verniz automotivo com proteção UV,

instalação de iluminação em LED no letreiro de denominação "Câmara Municipal" e brasão

do município instalados na fachada do prédio da Câmara Municipal de Itapagipe/MG,

conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Anexo I ­ Termo de

Referencia e demais anexos.

1.2. O critério de julgamento adotado será o menor preço global, observadas as exigências

contidas neste aviso e seus anexos quanto às especificações do objeto.

O Aviso e seus anexos estão disponíveis no site da Câmara Municipal,

Centro, Itapagipe/MG. Para mais informações ligue para o seguinte número: 34-3424-2106.

Itapagipe/MG, 22 de setembro de 2026.

Wilson Paula Rodrigues

Presidente da Câmara Municipal

Município de Itapagipe-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Governo

23/09/2026 Ano I | Edição nº1246 | Certificado por Prefeitura Municipal de Itapagipe-MG

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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Município de Itapagipe-MG

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Governo

23/09/2026 Ano I | Edição nº1246 | Certificado por Prefeitura Municipal de Itapagipe-MG

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 092, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026.

“Altera o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itapagipe, nos moldes da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPAGIPE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapagipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I — DOS BENEFÍCIOS EM GERAL

CAPÍTULO I — DA APOSENTADORIA

Seção I — Requisitos Gerais

Art. 1º - A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, acarretará no rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.

Art. 2º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Art. 3º - A fixação do valor do benefício de aposentadoria dos servidores públicos observará os seguintes critérios:

I - No valor do benefício será feita a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao RPPS e ao RGPS, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição da República, atualizados monetariamente, correspondentes a 80% (oitenta por cento) das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições desde a competência julho de 1994, ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência;

II - A média a que se refere o inciso I será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha feito a opção correspondente, nos termos dos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição da República;

III - A média a que se refere o inciso I será limitada a remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria para o servidor que ingressou no serviço público municipal em cargo efetivo até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar e não fez a opção correspondente, nos termos dos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição da República;

IV - O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista nos incisos I, II e III, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de:

  1. 15 (quinze) anos de contribuição, se mulher;
  2. 20 (vinte) anos de contribuição, se homem.

V - O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso II do art. 8º corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do inciso IV deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.

§ 1º - O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista nos incisos I, II e III do caput, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho.

§ 2º - As contribuições que resultem em redução do valor do benefício poderão ser excluídas da média, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido.

§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º, é vedada, para qualquer finalidade, a utilização do tempo excluído, inclusive para a averbação em outro regime previdenciário, para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição da República ou para o acréscimo a que se referem o inciso IV do caput.

§ 4º - O tempo de contribuição a ser excluído nos termos dos §§ 2º e 3º, não poderá ter sido utilizado para fins de concessão benefícios remuneratórios permanentes ou abono de permanência.

§ 5º - As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.

§ 6º - A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.

§ 7º - Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público.

§ 8º - Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 5º deste artigo, não poderão ser:

I – inferiores ao valor do salário-mínimo;

II – superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.

§ 9º - Os benefícios calculados nos termos deste artigo serão reajustados na mesma data e nos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, para preservar-lhes em caráter permanente, o valor real.

Art. 4º - O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição da República.

Art. 5º - Não será contado para fins de aposentadoria no IPREVI o tempo de contribuição que tiver servido de base para aposentadoria concedida pelo RGPS ou por outro RPPS.

Art. 6º - O tempo de contribuição, para fins de aposentadoria, será comprovado mediante certidão expedida pelo órgão competente, na forma prevista na legislação em vigor.

Art. 7º - Os benefícios de aposentadoria passam a vigorar a partir:

I - Da data da publicação do ato, se voluntária;

II - Da data estabelecida no laudo conclusivo emitido pela perícia médica oficial do IPREVI, se por incapacidade permanente para o trabalho;

III - Do dia em que o servidor completar a idade limite, se compulsória.

Subseção I — Aposentadoria Comum

Art. 8º - O servidor integrante do Regime Próprio de Previdência de que trata esta Lei Complementar será aposentado:

I - Voluntariamente, desde que observada a idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  1. Mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, com proventos fixados na forma do art. 3º desta Lei;
  2. 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
  3. 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

II - Compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais, calculados na forma do inciso V, do art. 3º desta Lei;

III - Por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas, no mínimo, a cada 05 (cinco) anos, para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, aplicando-se as normas que regem o processo administrativo municipal, naquilo que couber e observado o disposto a seguir:

  1. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se no IPREVI, não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade, salvo quando a ela sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
  2. O IPREVI deverá verificar antes do ato concessório de aposentadoria se o órgão de origem promoveu a readaptação do servidor.
  3. A readaptação de que trata a alínea anterior, será promovida, executada e custeada pelo órgão ao qual o servidor esteja vinculado.

Parágrafo único: É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição ficto.

Art. 9º - A aposentadoria por incapacidade permanente será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nas hipóteses que a perícia médica concluir por incapacidade permanente para o trabalho de plano.

§ 1º - O segurado será submetido à avaliação da perícia médica oficial do IPREVI e, constatando-se não estar em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, será aposentado por incapacidade permanente.

§ 2º - Em caso de exames complementares necessários para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, caberá ao segurado comprovar sua incapacidade sem ônus para o IPREVI.

§ 3º - Os aposentados, sob pena de suspensão do benefício, ficam obrigados a submeter-se às avaliações periódicas que forem determinados pelo Perito do IPREVI, bem como acatar os processos de reeducação e readaptação profissional prescrito e ao tratamento determinado.

§ 4º - Verificada, na forma do parágrafo anterior, a recuperação da capacidade de trabalho do servidor aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, o benefício será extinto imediatamente, ficando a repartição de origem na obrigação de reintegrá-lo.

Subseção II — Das Aposentadorias Especiais

Art. 10 - O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo, em que for concedida a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

I - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;

II - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;

III - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve;

IV - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

§ 1º - Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o caput, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 2º - O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionado à realização de prévia avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos da Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013.

§ 3º - Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social, tornar-se pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no caput serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que exerceu atividade laboral sem e com deficiência, observado o grau correspondente, nos termos da Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013.

§ 4º - O valor do benefício de aposentadoria será apurado na forma prevista nos incisos I, II e III do art. 3º desta Lei, sendo que corresponderá a 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do caput, ou 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso da aposentadoria de que trata o inciso IV do caput.

Art. 11 - O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição;

II - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;

III - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

§ 1º - O tempo de exercício nas atividades previstas no caput deverá ser comprovado nos termos da Portaria MTP nº 1.467 de 02 de junho de 2022 e das normas aplicáveis ao RGPS.

§ 2º - A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Município, vedada a conversão de tempo especial em comum.

§ 3º - O valor do benefício de aposentadoria será fixado na forma prevista no art. 3º desta lei.

Art. 12 - A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época do exercício das atribuições do servidor público.

§ 1º - O reconhecimento de tempo de serviço público exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física pelo IPREVI dependerá de comprovação do exercício de atribuições do cargo público de modo permanente, não ocasional nem intermitente, nessas condições.

§ 2º - Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público sob condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.

Art. 13 - O servidor titular de cargo de professor será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício nas funções de magistério em estabelecimento oficial de ensino, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio;

III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;

IV - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

§ 1º - São consideradas funções de magistério as exercidas por ocupantes de cargo efetivo de professor, no desempenho de atividades docentes, abrangendo também preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção e vice direção de unidade escolar.

§ 2º - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico previstas no parágrafo anterior, desde que exercidas por ocupantes de cargo efetivo de professor, fazem jus ao regime especial de aposentadoria estabelecido neste artigo.

§ 3º - O período em readaptação, desde que exercido pelo ocupante de cargo efetivo de professor na unidade básica de ensino, será computado para fins de concessão da aposentadoria de que trata este artigo.

CAPÍTULO II — DA PENSÃO POR MORTE

Art. 14 - A pensão por morte concedida aos dependentes do segurado será equivalente a uma cota familiar de 60% (sessenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, nos termos do § 1º do art. 3º desta Lei, na data anterior ao óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

§ 1º - As cotas por dependente a que se refere o caput cessarão com a perda da condição de dependente e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 04 (quatro).

§ 2º - A não reversão das cotas previstas no § 1º não se aplica à cota familiar a que se refere o caput.

§ 3º - Na hipótese de existir dependente inválido, com deficiência intelectual, mental ou grave ou com doença rara, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, nos termos do § 1º do art. 3º desta Lei, na data do óbito, até o limite do teto estabelecido para os benefícios do RGPS;

II - Uma cota familiar de 60% (sessenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite do teto estabelecido para os benefícios do RGPS.

§ 4º - Quando não houver mais dependente inválido, com deficiência intelectual, mental ou grave ou com doença rara, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.

§ 5º - A condição de dependente inválido, com deficiência intelectual, mental ou grave ou com doença rara poderá ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, mediante avaliação realizada pelo Médico Perito do IPREVI, observada a revisão periódica da referida avaliação na forma do art. 8º, inciso III c/c art. 9º, § 3º desta lei.

§ 6º - O benefício calculado nos termos deste artigo será reajustado na mesma data e nos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, para preservar-lhes em caráter permanente, o valor real.

§ 7º - A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos os beneficiários em cotas iguais, excetuado o valor ou percentual assegurado ao pensionista alimentar cujo valor do benefício tenha sido fixado judicialmente, atendidos os seguintes requisitos:

I - Antes de se apurarem os valores devidos aos pensionistas previdenciários, o valor ou percentual de pensão fixada a título de alimentos deverá ser subtraído do valor integral da pensão por morte;

II - O beneficiário que não seja dependente previdenciário e a quem tenha sido assegurado apenas o recebimento de pensão alimentícia, não concorre ao rateio previsto no caput.

Art. 15 - Os dependentes terão direito à pensão por morte a contar da data:

I - Do óbito:

  1. Quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos;
  2. Quando requerida em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;

II - Do requerimento da pensão, quando não aplicáveis as hipóteses previstas no inciso I.

III - Da decisão judicial, no caso de morte presumida ou ausência.

§ 1º - A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, de mesma classe ou não.

§ 2º - A habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente produzirá efeitos a partir da data da publicação do ato de concessão da pensão ao dependente ora habilitado.

§ 3º - Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, o autor poderá requerer sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte exclusivamente para fins de rateio dos valores com os demais dependentes, ocorrendo a retenção administrativa do valor da respectiva cota até o trânsito em julgado da ação.

§ 4º - Nas ações judiciais em que o IPREVI for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional do autor, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

§ 5º - Julgada improcedente a ação a que se referem os §§ 3º e 4º, o valor retido será:

I - Pago integralmente ao dependente, caso haja um único dependente;

II - Pago de forma proporcional, de acordo com as respectivas cotas e o tempo de duração de seus benefícios, caso haja mais de um dependente.

III - Revertido integralmente ao IPREVI caso não existam outros dependentes.

§ 6º - Eventuais valores de remuneração ou proventos de aposentadoria recebidos indevidamente pelos dependentes após a data do óbito, serão descontados dos valores de pensão a eles devidos nos termos deste artigo.

§ 7º - Em qualquer caso, fica assegurada ao Regime Próprio de Previdência de Itapagipe - IPREVI a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.

Art. 16 - Declarada judicialmente a morte presumida do segurado, será concedida a pensão provisória aos seus dependentes, a partir da data da declaração.

§ 1º - Mediante prova do desaparecimento do segurado atestada por autoridade competente em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus a pensão provisória a partir da data do sinistro, independentemente da declaração judicial de que trata o caput.

§ 2º - O beneficiário da pensão de que trata este artigo obriga-se a firmar, anualmente, declaração relativa à permanência do caráter presumido da morte do servidor, até que a autoridade judiciária declare definitiva a sucessão.

§ 3º - Verificado o reaparecimento do segurado, nos casos previstos nos parágrafos anteriores, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo comprovada má-fé.

§ 4º - É de responsabilidade exclusiva do beneficiário da pensão comunicar ao IPREVI o reaparecimento do segurado, sob pena de aplicação das medidas cíveis e criminais.

Art. 17 - Perde o direito à pensão por morte:

I - O beneficiário falecido;

II - O beneficiário que contrair casamento ou constituição de união estável;

III - O filho ou a pessoa a ele equiparada, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou grave ou com doença rara;

IV - Com a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou pelo afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação prevista no inciso XII;

V - Pelo decurso do prazo de recebimento de pensão de que trata o inciso XII;

VI - Pelo não cumprimento de qualquer dos requisitos ou condições estabelecidas nesta lei complementar;

VII - Com a renúncia expressa;

VIII - Após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime que tenha dolosamente resultado na morte do segurado;

IX - O cônjuge, o companheiro ou a companheira, se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo administrativo ou judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

X - Na hipótese de o servidor falecido estar obrigado a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra causa de extinção do benefício.

XI - Aquele que perder a qualidade de beneficiário e não a restabelecer.

XII - Para o cônjuge, o companheiro ou a companheira, além das hipóteses previstas nos incisos anteriores:

  1. Pelo decurso de 04 (quatro) meses, se o óbito do servidor ocorrer sem que este tenha efetuado 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 02 (dois) anos antes do óbito do servidor;
  2. Pelo decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do dependente na data de óbito do servidor, depois de efetuadas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 02 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
  3. 03 (três) anos, se o dependente tiver menos de 22 (vinte e dois) anos de idade;
  4. 06 (seis) anos, se o dependente tiver entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos de idade;
  5. 10 (dez) anos, se o dependente tiver entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade;
  6. 15 (quinze) anos, se o dependente tiver entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de idade;
  7. 20 (vinte) anos, se o dependente tiver entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade;
  8. Vitalícia, se o dependente tiver 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais.

§ 1º - Aplicam-se os prazos da alínea “b” do inciso XII do caput ao cônjuge, companheiro ou companheira, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 02 (dois) anos de casamento ou de união estável, se o óbito do servidor for decorrente de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho.

§ 2º - O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social – RPPS – ou ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, bem como o tempo de serviço militar, será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso XII do caput.

§ 3º - Para fins do disposto na alínea “b” do inciso XII do caput, faixas de idade diferentes das previstas nos itens desse inciso poderão ser fixados por ato da autoridade federal à qual competir a gestão e a regulamentação da Previdência Social, nos termos de legislação federal.

Art. 18 - A critério da administração, o beneficiário de pensão que a receba em razão de invalidez ou deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação médico pericial das referidas condições.

Parágrafo único – O pensionista que não atender à convocação de que trata o caput, terá seu benefício suspenso, e este poderá vir a ser cancelado, após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da referida convocação.

Art. 19 - A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.

Parágrafo único. A invalidez, a deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.

Art. 20 - O dependente menor de idade que se tornar inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave ou com doença rara antes de completar 21 (vinte e um) anos de idade, deverá ser submetido a avaliação da perícia médica oficial do IPREVI, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez, a deficiência ou a doença rara.

CAPÍTULO III — DA ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Art. 21 - É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, no âmbito deste regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da Constituição Federal.

§ 1º - Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:

I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;

II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou

III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.

§ 2º - Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários mínimos;

II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos;

III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários mínimos e;

IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos.

§ 3º - A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

§ 4º - As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes de 13 (treze) de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019.

TÍTULO II — REGRAS DE TRANSIÇÃO

CAPÍTULO I — REGRAS DOS PONTOS

Art. 22 - O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta lei poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

V - Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 93 (noventa e três) pontos, se mulher, e 103 (cento e três) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º - A partir de 1º de janeiro de 2027, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida de 01 (um) ponto a cada 01 (um) ano, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem, nos seguintes termos:

I – 2028: 94 pontos, se mulher, e 104 se homem;

II – 2029: 95 pontos, se mulher, e 105 se homem;

III – 2030: 96 pontos, se mulher;

IV – 2031: 97 pontos, se mulher;

V – 2032: 98 pontos, se mulher;

VI – 2033: 99 pontos, se mulher;

VII – 2034: 100 pontos, se mulher.

§ 2º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 1º.

§ 3º - Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão:

I - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem.

§ 4º - O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para os servidores a que se refere o § 3º, incluídas as frações, será de 88 (oitenta e oito) pontos, se mulher, e 98 (noventa e oito) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2027, 01 (um) ponto a cada 01 (um) ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem, nos seguintes termos:

I – 2028: 89 pontos, se mulher, e 99 se homem;

II – 2029: 90 pontos, se mulher, e 100 se homem;

III – 2030: 91 pontos, se mulher;

IV - 2031: 92 pontos, se mulher.

§ 5º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo corresponderão:

I - À totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 7º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição da República, desde que tenha:

  1. No mínimo, 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
  2. No mínimo, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, no caso do titular de cargo de professor de que trata o § 3º;

II – A 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista nos incisos I, II e III do caput do art. 3º desta Lei, para o servidor público não contemplado no inciso I.

§ 6º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo serão reajustados de acordo com um dos seguintes critérios:

I - Na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 5º;

II - Nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 5º.

§ 7º - Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do § 5º deste artigo ou no inciso I do § 2º do art. 24 desta Lei Complementar, o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo, estabelecidos em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:

I - Se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcionalmente ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;

II - Se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis, por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo, e será estabelecido pela média aritmética simples do indicador nos dez anos anteriores à concessão do benefício de aposentadoria, que será aplicada sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis.

§ 8º - A idade mínima a que se refere o inciso I do caput será reduzida em um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição de que trata o inciso II do caput para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 16 de dezembro de 1998, sendo o valor do benefício de aposentadoria calculado na forma prevista no inciso I, do § 5º e reajustado nos termos do inciso I, do § 6º.

§ 9º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do inciso I do § 5º não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

§ 10 - Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de opção pela regra de que trata o inciso I do § 5º ou do § 8º, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos efetivos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas.

Art. 23 - O segurado que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data da entrada em vigor desta lei, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade com o tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

I - 66 (sessenta e seis) pontos, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

II - 76 (setenta e seis) pontos, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

III - 86 (oitenta e seis) pontos, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

§ 1º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.

§ 2º - O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista nos incisos I, II e III do caput do art. 3º desta Lei.

§ 3º - A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Município, vedada a conversão de tempo especial em comum.

CAPÍTULO II — REGRAS DO PEDÁGIO

Art. 24 - O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data da entrada em vigor desta lei, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta anos) de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV - Período adicional de contribuição correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data da entrada em vigor desta lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

§ 1º - Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos em 05 (cinco) anos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição previstos nos incisos I e II do caput.

§ 2º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo corresponderão:

I - À totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição da República;

II - O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista nos incisos I, II e III do caput do art. 3º, para o servidor público não contemplado no inciso I.

§ 3º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo serão reajustados de acordo com um dos seguintes critérios:

I - Na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;

II - Nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.

§ 4º - A idade mínima a que se refere o inciso I do caput será reduzida em um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição de que trata o inciso II do caput para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 16 de dezembro de 1998, sendo o valor do benefício de aposentadoria calculado na forma prevista no inciso I, do § 2º e reajustado nos termos do inciso I do § 3º.

§ 5º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do inciso I do § 2º não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

§ 6º - Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de opção pela regra de que trata o inciso I, do § 2º ou do § 4º, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos efetivos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas.

§ 7º - O tempo de contribuição averbado após a publicação desta Lei poderá ser considerado para fins de recálculo do período adicional previsto no inciso IV do caput, desde que corresponda a período trabalhado antes de sua vigência e não seja concomitante com outro já computado, restando comprovado através da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição.

CAPÍTULO III — REGRAS DA APOSENTADORIA POR IDADE

Art. 25 - O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta lei, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;

II – 15 (quinze) anos de contribuição;

III – 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

Parágrafo Único - O valor da aposentadoria de que trata este artigo, bem como sua forma de reajuste, será apurado na forma prevista no art. 3º desta Lei.

TÍTULO III — DO ABONO ANUAL

Art. 26 - O Abono Anual é devido ao Segurado ou dependente em gozo de benefício, devendo ser pago até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, resguardada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avo) do total por mês de benefício efetivamente gozado no exercício.

Parágrafo Único - O Abono Anual será pago uma só vez por ano e será calculado com base no valor dos proventos de benefício vigente no mês de dezembro, ressalvadas outras formas regulamentadas no âmbito municipal.

TÍTULO IV — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27 - O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso I do art. 8º, art. 13, art. 22 ou art. 24, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória, prevista no inciso II do art. 8º.

§ 1º - O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.

§ 2º - O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do órgão empregador e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e no § 1º deste artigo, mediante opção expressa pela permanência em atividade.

Art. 28 - Nenhum benefício previsto nesta lei terá valor inferior a um salário mínimo, nos moldes do § 2º do art. 201 da Constituição da República, salvo o valor da cota parte nas hipóteses de rateio de pensão por morte havendo mais de um dependente.

Art. 29 - A vedação prevista no § 10, do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores ativos e inativos que, até 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11, deste mesmo artigo.

Parágrafo único: Enquanto não for editada a lei a que se refere o § 11 do art. 37 da Constituição Federal, não será computada, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput do mesmo artigo, qualquer parcela de caráter indenizatório, assim definida pela legislação em vigor na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.

Art. 30 - A concessão de aposentadoria ao servidor municipal segurado do IPREVI e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Lei, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

§ 1º - Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.

§ 2º - É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.

Art. 31 - Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do IPREVI, bem como suas respectivas pensões, em fruição em 31 de dezembro de 2003, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

Art. 32 – Somente as pensões por morte derivadas de proventos de servidores aposentados com fulcro no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003 e art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, em fruição até a data de publicação desta lei, serão revistas na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Art. 33 – Para efeito dos benefícios previdenciários previstos nessa lei, será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS que não tenha sido utilizado para a obtenção de benefícios previdenciários naqueles órgãos.

Parágrafo único – É vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição de qualquer regime previdenciário sem a emissão da CTC correspondente, devendo, pois, ser emitida nos termos da legislação vigente.

Art. 34 - Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo IPREVI, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

Art. 35 - Os beneficiários de pensão ou aposentadoria do IPREVI deverão realizar prova de vida, anualmente, nos termos do regulamento próprio.

Art. 36 - Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, ficam referendadas integralmente as revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Art. 37 - Os incisos I e III do art. 20 e os incisos I e II do art. 28 da Lei Complementar nº 27, de 22 de setembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20 (…)

I - o(a) cônjuge, o(a) companheiro(a) e o(s) filho(s) não emancipado(s), de qualquer condição, menor(es) de 21 (vinte e um) anos ou inválido(s) ou que tenha(m) deficiência intelectual, mental ou grave, ou doença rara;

(…)

III - o(s) irmão(s) não emancipado(s), de qualquer condição, menor(es) de 21 (vinte e um) anos ou inválido(s) ou que tenha(m) deficiência intelectual, mental ou grave, ou doença rara.”

“Art. 28 (…)

I – aos segurados:

  1. aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
  2. aposentadoria compulsória;
  3. aposentadoria voluntária;
  4. aposentadoria especial;
  5. aposentadoria do deficiente físico.

II – aos dependentes: pensão por morte.”

Art. 38 - Ficam revogados o parágrafo único do art. 28, os arts. 29 a 33, os arts. 42 a 51, os arts. 53 a 61, os arts. 63 a 69, o art. 72, os §§ 8º e 9º do art. 76 e o art. 107, todos da Lei Complementar nº 27, de 22 de setembro de 2011, bem como as demais disposições em contrário.

Art. 39 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Itapagipe, MG, 22 de setembro de 2026.

Ricardo Garcia da Silva

Prefeito

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LEI MUNICIPAL Nº 628 DE 22 DE SETEMBRO DE 2026.

“Institui o Protocolo 24 Horas de Proteção à Criança e ao Adolescente no Município de Itapagipe.”

O Prefeito do Município de Itapagipe,

Faço saber que a Câmara Municipal elaborou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública municipal direta e indireta de Itapagipe, o Protocolo 24 Horas de Proteção à Criança e ao Adolescente, destinado a assegurar resposta rápida, integrada e prioritária diante de suspeita ou confirmação de violência contra criança ou adolescente, vítima ou testemunha.

Parágrafo único. A aplicação desta Lei observará o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, na Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, no Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, na Lei Federal nº 14.344, de 24 de maio de 2022, e na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I - impedir que notícias ou suspeitas de violência permaneçam sem encaminhamento;

II - garantir atendimento prioritário à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência;

III - reduzir o intervalo entre a identificação da possível violência e a comunicação aos órgãos competentes;

IV - evitar a revitimização da criança ou do adolescente;

V - reduzir a possibilidade de que a demora permita ao possível agressor exercer pressão, ameaça ou influência sobre a vítima ou sobre a testemunha;

VI - fortalecer a integração entre os serviços municipais e os demais órgãos integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VII - estabelecer mecanismos de registro, de referência, de contrarreferência e de acompanhamento dos encaminhamentos realizados;

VIII - promover a proteção da intimidade, da dignidade, da imagem e dos dados pessoais da criança e do adolescente;

IX - contribuir para a interrupção da violência antes que ela resulte em consequências mais graves ou irreversíveis.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - violência contra criança ou adolescente: qualquer das formas previstas no art. 4º da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, incluídas a violência física, a psicológica, a sexual, a institucional e a patrimonial;

II - situação de suspeita de violência: aquela em que existam elementos, informações, sinais, revelação espontânea ou circunstâncias que indiquem possível violência ou ameaça contra criança ou adolescente, vítima ou testemunha;

III - risco atual ou iminente: a circunstância em que a vida ou a integridade física, psicológica ou sexual da criança ou do adolescente esteja sob ameaça concreta e imediata;

IV - rede municipal de proteção: o conjunto dos órgãos e serviços públicos municipais das áreas de educação, saúde, assistência social, esporte, lazer, cultura e demais serviços que mantenham contato direto com crianças e adolescentes.

§ 1º O disposto no inciso II do caput não altera nem restringe as hipóteses previstas no art. 98 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

§ 2º O atendimento previsto nesta Lei observará os princípios da proteção integral, da absoluta prioridade, do melhor interesse da criança e do adolescente, da intervenção mínima, da não revitimização, da privacidade, da confidencialidade e da atuação integrada da rede de proteção.

CAPÍTULO II

DO ACOLHIMENTO E DO ATENDIMENTO

Art. 4º Os serviços públicos municipais que receberem notícia, suspeita ou revelação espontânea de possível violência contra criança ou adolescente deverão, dentro de suas atribuições legais e com prioridade, adotar as providências necessárias ao acionamento da rede de proteção.

§ 1º O atendimento será realizado em ambiente que preserve a segurança, a privacidade, a dignidade e as condições de expressão da criança ou do adolescente.

§ 2º A revelação espontânea será acolhida sem indução, pressão ou juízo de valor, vedada a realização de investigação informal por profissional que não possua atribuição legal para tanto.

§ 3º O profissional limitará a abordagem ao estritamente necessário, evitando perguntas desnecessárias, invasivas ou repetitivas que possam provocar revitimização.

§ 4º Sempre que possível, as informações já registradas por outro serviço da rede de proteção serão aproveitadas, resguardado o sigilo, para evitar nova exposição da criança ou do adolescente.

Art. 5º Havendo revelação espontânea de violência por parte da criança ou do adolescente, a rede municipal de proteção adotará medidas para evitar que a vítima ou a testemunha seja obrigada a repetir desnecessariamente os fatos perante diferentes profissionais.

Art. 6º O acolhimento e o registro de que trata esta Lei não se confundem com a escuta especializada nem com o depoimento especial.

§ 1º A escuta especializada, realizada perante órgão da rede de proteção nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, observará o fluxo, os profissionais e as condições definidos na legislação federal e em regulamento, limitando-se ao estritamente necessário ao cumprimento de sua finalidade de proteção social e de provimento de cuidados.

§ 2º O depoimento especial, realizado perante autoridade policial ou judiciária nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, com finalidade própria de produção probatória, não será praticado por serviço municipal, ao qual incumbe apenas o encaminhamento à autoridade competente.

§ 3º Os registros produzidos no âmbito municipal não substituem os procedimentos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, quando legalmente cabíveis.

CAPÍTULO III

DO PROTOCOLO 24 HORAS

Art. 7º Identificada situação de suspeita de violência, o serviço municipal que dela tomar conhecimento comunicará o fato ao Conselho Tutelar e, conforme o caso, aos demais órgãos competentes, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento da notícia, da suspeita ou da revelação espontânea.

§ 1º Havendo risco atual ou iminente, a comunicação será imediata, sem que qualquer formalidade administrativa possa retardar a medida de proteção necessária.

§ 2º O prazo previsto no caput constitui limite máximo e não afasta, posterga ou condiciona o dever de comunicação imediata previsto no art. 13 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e na Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017.

§ 3º O prazo será contado em horas corridas, prorrogando-se o seu termo final para o primeiro dia útil subsequente quando recair em dia sem expediente do órgão destinatário, ressalvada a hipótese do § 1º.

§ 4º O disposto neste artigo não institui serviço de atendimento em regime de plantão ininterrupto nem impõe alteração de jornada, escala ou quadro de pessoal.

Art. 8º A comunicação de que trata o art. 7º será formalizada em registro que conterá, no mínimo:

I - a data e o horário do atendimento;

II - o serviço municipal que recebeu a informação;

III - a identificação funcional do profissional responsável pelo encaminhamento;

IV - a descrição objetiva e não indutiva da situação comunicada, limitada às informações necessárias à proteção e ao encaminhamento;

V - o órgão para o qual a situação foi encaminhada;

VI - a data e o horário do encaminhamento;

VII - a confirmação de recebimento, sempre que disponibilizada pelo órgão destinatário;

VIII - a indicação das providências municipais adotadas.

§ 1º O formulário, o meio e a forma do registro serão definidos em regulamento, observado o conteúdo mínimo previsto no caput.

§ 2º Os registros serão mantidos sob sigilo, com acesso restrito aos profissionais e órgãos competentes, e conservados pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

§ 3º O registro não autoriza a repetição do relato nem a realização de entrevista destinada à produção de prova por profissional ou serviço sem competência legal para esse fim.

CAPÍTULO IV

DA PROTEÇÃO CONTRA A INTERFERÊNCIA

Art. 9º Serão comunicados imediatamente ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e, conforme o caso, à autoridade policial, os indícios de que o possível agressor ou qualquer terceiro esteja:

I - ameaçando, intimidando ou constrangendo a criança ou o adolescente;

II - pressionando a criança ou o adolescente para modificar, negar ou retirar o seu relato;

III - impedindo ou dificultando o seu acesso à rede de proteção;

IV - ocultando a criança ou o adolescente ou dificultando a sua localização;

V - tentando impedir a realização dos procedimentos necessários à proteção ou à apuração dos fatos;

VI - colocando a criança ou o adolescente novamente em situação de suspeita de violência.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput destina-se à avaliação e à adoção, pelos órgãos competentes, das medidas protetivas previstas na legislação, notadamente na Lei Federal nº 14.344, de 24 de maio de 2022.

CAPÍTULO V

DA ARTICULAÇÃO DA REDE DE PROTEÇÃO

Art. 10. A rede municipal de proteção estabelecerá fluxo de comunicação, de referência e de contrarreferência com o Conselho Tutelar e com os demais órgãos competentes, respeitadas as atribuições legais de cada instituição.

§ 1º O fluxo priorizará a articulação dos atendimentos, a cooperação entre os serviços, a redução da sobreposição de procedimentos e o compartilhamento seguro das informações estritamente necessárias.

§ 2º O Município poderá celebrar protocolos de cooperação com o Conselho Tutelar, a Polícia Civil, a Polícia Militar, o Ministério Público, o Poder Judiciário, a Defensoria Pública e os demais órgãos integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO VI

DA CAPACITAÇÃO

Art. 11. O Poder Executivo poderá instituir programa de capacitação permanente dos profissionais municipais das áreas de educação, saúde, assistência social, esporte, lazer, cultura e dos demais serviços que mantenham contato direto com crianças e adolescentes.

§ 1º A capacitação de que trata o caput abordará, entre outros temas:

I - a identificação dos sinais de violência;

II - o acolhimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;

III - o procedimento diante de revelação espontânea;

IV - a distinção entre acolhimento, escuta especializada e depoimento especial;

V - a prevenção da violência institucional e da revitimização;

VI - o encaminhamento correto da comunicação;

VII - a identificação de situações de risco atual ou iminente;

VIII - a proteção do sigilo e dos dados da vítima e da testemunha.

§ 2º A capacitação de que trata este artigo poderá ser realizada em articulação com as ações previstas no inciso II do art. 1º da Lei Municipal nº 447, de 9 de junho de 2022, vedada a duplicidade de programas com o mesmo objeto.

CAPÍTULO VII

DO ACOMPANHAMENTO, DA TRANSPARÊNCIA E DA PROTEÇÃO DE DADOS

Art. 12. O Município poderá manter sistema de acompanhamento dos encaminhamentos realizados pela rede municipal de proteção, exclusivamente para fins administrativos, estatísticos e de gestão da política pública, admitido o aproveitamento de instrumentos e sistemas já existentes.

§ 1º O tratamento de dados pessoais decorrente desta Lei observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, notadamente os seus arts. 7º, inciso III, 11, inciso II, alíneas “a” e “b”, e 14, e será realizado sempre no melhor interesse da criança e do adolescente.

§ 2º O tratamento observará os princípios da finalidade específica, da necessidade, da adequação, da segurança e do acesso restrito, admitido o compartilhamento apenas com os órgãos e agentes legitimados do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e limitado aos dados necessários ao cumprimento das atribuições legais de cada destinatário.

§ 3º O tratamento de dados de que trata esta Lei não fica condicionado ao consentimento dos pais ou responsáveis, por fundar-se em obrigação legal e na proteção da vida e da incolumidade física e psíquica da criança e do adolescente.

Art. 13. O Município publicará, anualmente, relatório estatístico sobre as ações desenvolvidas no âmbito do Protocolo, contendo exclusivamente dados gerais, agregados e anonimizados, que não permitam identificar criança, adolescente, familiar, testemunha ou qualquer pessoa envolvida nos atendimentos, sobre:

I - o número de atendimentos;

II - o número de encaminhamentos;

III - as áreas responsáveis pelos atendimentos;

IV - as ações preventivas realizadas;

V - as capacitações promovidas;

VI - as demais informações necessárias ao aperfeiçoamento da política municipal.

Parágrafo único. O relatório será encaminhado à Câmara Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, criado pela Lei Municipal nº 53, de 6 de abril de 2011, e disponibilizado no sítio eletrônico oficial do Município.

Art. 14. É vedada a divulgação de qualquer informação que permita identificar criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. As ações previstas nesta Lei serão executadas sem prejuízo das competências legalmente atribuídas ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público, ao Poder Judiciário, à Polícia Civil, à Polícia Militar, à Defensoria Pública e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 16. A execução desta Lei dar-se-á preferencialmente mediante a utilização da estrutura administrativa, do pessoal, dos equipamentos e dos sistemas já existentes no Município, não implicando, por si só, criação de órgão, cargo, função, unidade administrativa ou regime de plantão.

§ 1º As despesas eventualmente decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

§ 2º As medidas que importem criação de despesa nova ficam condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira e à observância da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da legislação orçamentária municipal.

Art. 17. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, especialmente quanto aos fluxos internos de atendimento, registro, comunicação e encaminhamento, respeitadas as competências próprias dos órgãos e instituições integrantes da rede de proteção.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Itapagipe, MG, 22 de setembro de 2026.

RICARDO GARCIA DA SILVA

PREFEITO