Publicações da edição 823 - 22/09/2026 e Ano IV
LEI COMPLEMENTAR Nº 6, de 22 de setembro de 2026.
Atos Oficiais • Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 6, de 22 de setembro de 2026.
Acrescenta dispositivos à Lei Complementar
Municipal nº 2.586, de 12 de abril de 2022, que
institui o Código de Proteção e Bem-Estar
Animal no Município de Barra do Ribeiro, para
disciplinar o reconhecimento, a proteção e o
manejo ético dos cães comunitários, e dá
outras providências. 14:12:41 para
JOÃO FRANCISCO SILVA FEIJÓ, Prefeito Municipal de Barra do Ribeiro. 22/09/2026 https://sl.cidade360.cloud/QDk5U
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e e m
promulgo a seguinte digitalmente
LEI COMPLEMENTAR: autenticidade.
assinado endereço: a
Art. 1º Fica acrescida à Lei Complementar Municipal nº 2.586, de 12 de abril de Documento o verificar
2022, no Capítulo IV, após o art. 39, a Seção III-A, composta pelos arts. 39-A a 39-K, com a Acesse
seguinte redação:
"Seção III-A
Dos Cães Comunitários
Art. 39-A. Esta Seção estabelece diretrizes para o reconhecimento, a proteção, o
manejo ético e a permanência assistida de cães comunitários no Município, em consonância
com a legislação federal e estadual de proteção animal.
Parágrafo único. As medidas previstas nesta Seção observarão o bem-estar
animal, a saúde pública, a segurança da comunidade, a acessibilidade, a proteção da fauna,
o controle populacional ético e a prevenção do abandono e dos maus-tratos.
Art. 39-B. Para os fins desta Lei, considera-se:
I cão comunitário: o cão que, embora não possua tutor único e definido,
estabeleça com determinada comunidade laços de dependência, afeto, cuidado e
manutenção, mantendo vínculo habitual com local de referência;
II cuidador comunitário: a pessoa física, o grupo de pessoas, o protetor
independente, a organização da sociedade civil, o morador, o comerciante ou a entidade que,
voluntariamente, contribua para a alimentação, o fornecimento de água, o abrigo, o
monitoramento, o encaminhamento veterinário ou a proteção do cão comunitário;
III local de referência: o espaço público ou privado de acesso comunitário no
qual o cão habitualmente permaneça e com o qual mantenha vínculo territorial e social; e
IV manejo ético: o conjunto de medidas de identificação, registro, vacinação, para
esterilização, controle sanitário, tratamento veterinário, educação comunitária, adoção 14:12:41
responsável e, quando adequado, retorno seguro ao local de origem. https://sl.cidade360.cloud/QDk5U
Art. 39-C. O cão poderá ser reconhecido como comunitário pelo órgão municipal 22/09/2026
competente, na forma do regulamento, mediante a verificação, sempre que técnica e e m
materialmente possível, dos seguintes requisitos: digitalmente
I vínculo habitual e efetivo com a comunidade e com o local de referência; autenticidade.
II inexistência de tutor único identificado, após as diligências cabíveis;
III inexistência de comportamento agressivo incompatível com a permanência no assinado endereço:
local; a
IV avaliação das condições sanitárias, ambientais, de acessibilidade e de Documento o verificar
segurança do local; Acesse
V indicação de, pelo menos, um cuidador comunitário ou ponto de contato,
quando possível; e
VI identificação, vacinação e esterilização do animal, de acordo com a avaliação
veterinária e a disponibilidade dos programas públicos existentes.
§ 1º O reconhecimento poderá ser solicitado por moradores, cuidadores
comunitários, protetores independentes, organizações da sociedade civil, agentes públicos ou
demais interessados.
§ 2º O reconhecimento como cão comunitário não regulariza nem descaracteriza a
prática de abandono, devendo ser adotadas, quando cabíveis, medidas para identificação e
responsabilização do autor.
§ 3º Quando o local de referência estiver situado em imóvel privado, o
reconhecimento e a instalação de abrigo, comedouro ou bebedouro dependerão da
concordância do proprietário, possuidor ou responsável pelo imóvel.
Art. 39-D. O cão comunitário reconhecido poderá ser incluído nas ações, nos
serviços e nos programas municipais existentes de proteção e bem-estar animal, observadas
a avaliação técnica, a disponibilidade orçamentária e financeira e, especialmente, as
seguintes medidas:
I avaliação e atendimento veterinário;
II vacinação e controle sanitário; para
III esterilização cirúrgica, quando clinicamente indicada; 14:12:41
IV identificação e registro por meio adequado; e https://sl.cidade360.cloud/QDk5U
V encaminhamento para adoção responsável, quando essa medida melhor 22/09/2026
atender ao bem-estar e à segurança do animal.
e m
Parágrafo único. Sempre que as condições técnicas, sanitárias, ambientais e de digitalmente
segurança permitirem, poderá ser priorizado o retorno ou a permanência assistida do cão autenticidade.
comunitário em seu local de referência, nos termos da legislação estadual.
Art. 39-E. A permanência assistida não será admitida, ou poderá ser revista, assinado endereço: a
quando constatada: Documento o verificar
I agressividade que represente risco relevante à comunidade ou a outros Acesse
animais;
II suspeita ou confirmação de zoonose, doença infectocontagiosa ou condição
clínica incompatível;
III risco de atropelamento, acidente ou comprometimento da segurança viária;
IV ameaça relevante à fauna silvestre ou ao equilíbrio ambiental;
V prejuízo à acessibilidade, à mobilidade urbana, à limpeza pública ou à
execução de serviço público;
VI risco à integridade física do próprio animal; ou
VII inadequação técnica ou sanitária do local de referência.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, será buscada solução que preserve o
bem-estar animal, mediante tratamento, adequação do local, transferência assistida, lar
temporário, adoção responsável ou outra medida tecnicamente indicada.
Art. 39-F. O cuidador comunitário poderá fornecer alimento, água, abrigo e
cuidados básicos ao cão comunitário, desde que observe condições de higiene, segurança,
acessibilidade, mobilidade e convivência coletiva.
§ 1º Os recipientes deverão ser adequados, mantidos limpos e posicionados de
modo a não obstruir calçadas, rampas, faixas livres de circulação, vias, acessos a imóveis,
equipamentos urbanos, drenagem ou serviços públicos.
§ 2º Os abrigos, comedouros e bebedouros instalados em espaços públicos
poderão ser removidos ou realocados pelo Poder Público mediante decisão motivada por para
razões sanitárias, ambientais, urbanísticas, de acessibilidade, segurança ou interesse público, 14:12:41
preferencialmente com prévia comunicação ao cuidador identificado, ressalvada a urgência. https://sl.cidade360.cloud/QDk5U
Art. 39-G. Constituem deveres do cuidador comunitário, quando identificado: 22/09/2026
I manter os alimentos, a água, os recipientes e o entorno em condições e m
adequadas de higiene; digitalmente
II comunicar ao órgão competente situações de doença, ferimento, maus-tratos, autenticidade.
abandono, envenenamento, desaparecimento ou risco relevante ao animal ou à comunidade;
III colaborar, voluntariamente, com ações de identificação, vacinação, assinado endereço:
esterilização, tratamento e adoção responsável; a
IV não instalar abrigo, comedouro ou bebedouro em local que cause risco ou Documento o verificar
obstrução; e Acesse
V informar, quando possível, a morte, a adoção ou a mudança permanente do
local de referência do animal.
Parágrafo único. A colaboração voluntária não importa, por si só, reconhecimento
automático da condição de proprietário ou tutor exclusivo, sem prejuízo da apuração de
responsabilidade por ação ou omissão, nos termos da legislação civil, administrativa,
ambiental e penal aplicável.
Art. 39-H. É vedado:
I praticar maus-tratos, ferir, mutilar, envenenar ou abandonar cão comunitário;
II afugentar o animal de forma cruel, violenta ou reiterada, com a finalidade de
lhe causar sofrimento ou provocar sua retirada injustificada do local de referência;
III destruir, danificar ou retirar, sem justificativa, abrigo, comedouro ou
bebedouro regularmente instalado;
IV impedir, mediante violência, ameaça ou crueldade, o acesso do animal à
alimentação, à água ou ao abrigo; e
V capturar, remover ou transportar o cão comunitário sem justificativa ou sem
comunicação ao cuidador identificado ou ao órgão competente, quando essa comunicação for
possível.
§ 1º O disposto neste artigo não impede o afastamento proporcional do animal
para proteção imediata de pessoa ou de outro animal, nem a captura, a remoção ou o
transporte necessários em situação de emergência, risco sanitário, atendimento veterinário,
agressividade, acidente, obra pública, proteção da fauna, adoção responsável ou para
cumprimento de determinação da autoridade competente. 14:12:41
§ 2º As condutas previstas neste artigo sujeitam o infrator às sanções previstas 22/09/2026 https://sl.cidade360.cloud/QDk5U
nesta Lei e na legislação aplicável, observados o devido processo administrativo, o
contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal. e m
§ 3º Para fins da aplicação das sanções administrativas previstas nesta Lei, as digitalmente autenticidade.
condutas descritas nos incisos II, III, IV e V do caput constituem infração grave, quando não
configurarem infração mais grave. assinado endereço:
a
Art. 39-I. As ações relativas aos cães comunitários poderão ser desenvolvidas Documento o verificar
mediante os convênios, termos de cooperação e parcerias previstos no art. 31 desta Lei, sem Acesse
prejuízo da colaboração voluntária da comunidade.
Art. 39-J. As ações previstas nesta Seção poderão ser custeadas com recursos
das dotações orçamentárias próprias, do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal e
de outras fontes legalmente admitidas, observadas a legislação orçamentária, a
disponibilidade financeira e as diretrizes do COMBEM.
Parágrafo único. Esta Seção não cria cargos, empregos, funções, órgãos ou
novas unidades administrativas, nem altera as atribuições dos órgãos municipais existentes.
Art. 39-K. O Poder Executivo poderá regulamentar os procedimentos de
reconhecimento, registro, identificação, acompanhamento e revisão da condição de cão
comunitário, observadas as disposições desta Lei."
Art. 2º O caput do art. 36 da Lei Complementar Municipal nº 2.586, de 12 de abril
de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando seu parágrafo único renumerado
como § 1º e acrescido o § 2º:
"Art. 36. É proibida a permanência de animais domésticos soltos nas vias e
logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público, ressalvados os cães
comunitários reconhecidos na forma da Seção III-A deste Capítulo e as demais hipóteses
previstas em Lei.
§ 1º .......................................................................................................................... para
§ 2º A ressalva prevista no caput não afasta a adoção das medidas de 14:12:41 https://sl.cidade360.cloud/QDk5U
recolhimento, remoção, tratamento ou destinação tecnicamente indicadas quando houver 22/09/2026
risco à saúde pública, à segurança, à fauna, ao bem-estar do animal ou à coletividade." (NR)
e m
Art. 3º O inciso V do art. 69 da Lei Complementar Municipal nº 2.586, de 12 de digitalmente
abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: autenticidade.
"Art. 69. ................................................................................................................... assinado endereço:
a
V deixar os animais soltos em vias e logradouros públicos sem o Documento o verificar
acompanhamento de tutor, ressalvados os cães comunitários reconhecidos na forma da Acesse
Seção III-A do Capítulo IV desta Lei e as demais hipóteses legalmente admitidas;
.........................................................................................................................." (NR)
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO RIBEIRO, em 22 de setembro de 2026.
JOÃO FRANCISCO SILVA FEIJÓ
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
PUBLICADO nos termos da Lei, de 22/09/2026 a 22/10/2026. Secretário Municipal Interino da Administração EDUARDO ALVES GARCIA
Documento assinado digitalmente em 22/09/2026 14:12:41
Acesse o endereço: https://sl.cidade360.cloud/QDk5U para
verificar a autenticidade.