Publicações da edição 822 - 21/09/2026 e Ano IV
DECRETO Nº 4.164, de 21 de setembro de 2026.
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DECRETO Nº 4.164, de 21 de setembro de 2026.
Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas
áreas do Município afetadas por VENDAVAL
COBRADE 1.3.2.1.5, conforme Portaria
MDR nº 260/2022.
15:25:07 para
JOÃO FRANCISCO SILVA FEIJÓ, Prefeito Municipal de Barra do Ribeiro, no uso https://sl.cidade360.cloud/efdzG
de suas atribuições legais conferidas pelo art. 68 da Lei Orgânica Municipal, e pelo inciso VI 21/09/2026
do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e
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CONSIDERANDO que o Município de Barra do Ribeiro foi atingido, na madrugada digitalmente
de 21 de setembro de 2026, por um intenso vendaval identificado como "tempestade local autenticidade.
convectiva", classificado como desastre natural na tipologia COBRADE 1.3.2.1.5 assinado endereço:
VENDAVAL, conforme classificação pela Portaria MDR nº 260/2022, e ainda por um intenso
volume de chuva em curto espaço de tempo, e queda de granizo; a
Documento o verificar
CONSIDERANDO que o evento climático resultou no destelhamento de bens Acesse
públicos, residências, expondo famílias a risco, deixando pessoas desalojadas e ocasionando
prejuízos significativos a bens particulares, públicos e à infraestrutura habitacional do
Município;
CONSIDERANDO a queda de árvores, postes, cabos, fios e luminárias públicas, o
que resultou na interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica, abastecimento de
água e telefonia em diversas regiões do Município, afetando residências, estabelecimentos
comerciais, serviços essenciais e prédios públicos do Município;
CONSIDERANDO a emissão do Aviso Hidrometeorológico nº 17, de 18/09/2026, e
do Alerta Vermelho Rajadas de Ventos Intensas, com , pela Defesa Civil do Estado do Rio
Grande do Sul, com risco classificado como ALERTA SEVERO/CELL BROADCAST,
amplamente divulgado e acompanhado pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa
Civil de Barra do Ribeiro;
CONSIDERANDO os danos materiais já registrados e a necessidade de adoção
de ações imediatas de resposta, mitigação e recuperação, com mobilização de recursos
públicos e apoio da população para enfrentamento do cenário de emergência;
CONSIDERANDO a manifestação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil;
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do Município, em
virtude do desastre classificado e codificado como VENDAVAL COBRADE 1.3.2.1.5, 15:25:07 para
conforme Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento https://sl.cidade360.cloud/efdzG
Regional. 21/09/2026
Parágrafo único. A situação de anormalidade é válida para as áreas
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comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme o contido no requerimento/FIDE anexo a digitalmente
este Decreto. autenticidade.
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob assinado endereço:
a Coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil COMDEC, nas ações de
a
resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução. Documento o verificar
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de Acesse
resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à
comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo
desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil COMDEC.
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da
Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil,
diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente,
a:
I penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta
evacuação das mesmas;
II usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam
provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços
e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior,
caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade
administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da
população.
Art. 5º De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de
junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de
propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de
desastre.
§ 1º No processo de desapropriação deverão ser consideradas a depreciação e a
desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras. 15:25:07 para
§ 2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas 21/09/2026 https://sl.cidade360.cloud/efdzG
em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em
locais seguros, será apoiado pela comunidade.
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Art. 6º De acordo com o inciso VIII do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, sem digitalmente autenticidade.
prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), em situação
emergência, se necessário, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens assinado endereço:
necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras
relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser a
Documento o verificar
concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a Acesse
partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 7º De acordo com a Lei nº 10.878, de 08/06/2004, regulamentada pelo
Decreto Federal nº 5.113, 22 de junho de 2004, que beneficia as pessoas em municípios
atingidos por desastres e, cumpridos os requisitos legais, autoriza a movimentação da sua
conta vinculada ao FGTS.
Art. 8º De acordo com o artigo 167, § 3º da CF/88, é admitida ao Poder Público
em SE ou ECP a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e
urgentes;
Art. 9º De acordo com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ao
estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal,
permite abrandamento de prazos ou de limites por ela fixados, conforme art. 65, se
reconhecida a SE ou o ECP;
Art. 10. De acordo com o art. 4º, § 3º, inciso I, da Resolução 369, de 28 de março
de 2006, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que dispõe sobre os casos
excepcionais, tem-se uma exceção para a solicitação de autorização de licenciamento
ambientalem áreas deAPP, noscasosdeatividades deDefesaCivil, decaráter emergencial;
Art. 11. De acordo comart. 61, incisoII, alínea "j" do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940, ou seja, são circunstâncias agravantes de pena, o cometimento de crime
em ocasião de inundação ou qualquer calamidade.
Art. 12. De acordo com as políticas de incentivo agrícolas do Ministério do
Desenvolvimento Agrário que desenvolve diversos programas para auxiliar a população 15:25:07 para
atingida por situações emergenciais, como por exemplo, a renegociação de dívidas do https://sl.cidade360.cloud/efdzG
PRONAF e o PROAGRO, que garante a exoneração de obrigações financeiras relativas à 21/09/2026
operação de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de
fenômenos naturais.
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Art. 13. Este Decreto tem validade por 180 (cento e oitenta) dias, e entra em vigor digitalmente autenticidade.
na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 21 de setembro de 2026. assinado endereço:
a
Documento o verificar
Acesse
JOÃO FRANCISCO SILVA FEIJÓ
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
EDUARDO ALVES GARCIA
Secretário Municipal Interino da Administração
PUBLICADO nos termos da Lei, de 21/09/2026 a 21/10/2026.