Publicações da edição 1241 - 17/09/2026 e Ano I

Publicações da edição 1241

Se você deseja visualizar o diário em PDF, clique no botão ao lado.

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPAGIPE

Estado de Minas Gerais

CNPJ: 02.315.368/0001-74

Av. 05 nº. 330 ­ Fone: (34) 3424-2106 ­ CEP: 38.240-000

E-mail: contato@cmitapagipe.mg.gov.br

EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº. 265/2026

Dispensa de Licitação N.º 17/2026

Processo Nº 40/2026

ORIGEM: Dispensa de Licitação Nº 17/2026.

FUNDAMENTO: Art. 75, inciso II, da Lei Nº 14.133/2021.

CONTRATANTE: Câmara Municipal de Itapagipe/MG.

CONTRATADA: Beatriz Ferreira da Silva 11727575695.

OBJETO: Aquisição de tintas e materiais correlatos para utilização na pintura predial da

sede da Câmara Municipal de Itapagipe/MG, conforme especificações e quantitativos

definidos no Anexo I ­ Termo de Referência.

VALOR GLOBAL:

R$ 9.816,50 (nove mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta

centavos).

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 01.01.01.01.031.0019.2.001.3.3.90.30.24 / 6 ­ Material de

Consumo ­ Material para manutenção de bens imóveis.

Câmara Municipal de Itapagipe, MG, 03 de agosto de 2026.

Wilson Paula Rodrigues

- Presidente da Câmara ­

LEI MUNICIPAL Nº 626 DE 11 DE SETEMBRO DE 2026

Autoriza a abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente, dispõe sobre a aplicação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPAGIPE, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam o Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento do Município de Itapagipe para o exercício de 2026, aprovado pela Lei Municipal nº 594, de 18 de dezembro de 2025, crédito adicional especial no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), destinado à execução de projetos sociais voltados à promoção, proteção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes, selecionados e aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, na seguinte dotação orçamentária:

Art. 2º. Fica autorizada a transferência dos recursos previstos nesta Lei às organizações da sociedade civil responsáveis pelos projetos selecionados e aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, nos seguintes valores:

I – R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao Conselho Particular Nossa Senhora das Graças, da Sociedade de São Vicente de Paulo (Vicentinos), para execução do projeto “Fanfarra Musical”;

II – R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao Instituto Jovem Cidadão – Guarda Mirim de Itapagipe, para execução do projeto “Laboratório Digital Jovem Cidadão”.

§ 1º. As transferências previstas neste artigo observarão os respectivos projetos e planos de trabalho aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, bem como as condições estabelecidas no Edital de Chamamento Público nº 002/2026 que originou a seleção.

§ 2º. A formalização das transferências e a execução dos recursos observarão a legislação aplicável às parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, inclusive a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando aplicável.

§ 3º. Os recursos deverão ser utilizados exclusivamente na execução dos projetos aprovados, sendo vedada sua aplicação em finalidade diversa daquela estabelecida nos respectivos planos de trabalho.

Art. 3º. Os recursos destinados à abertura do crédito adicional especial de que trata o art. 1º desta Lei serão provenientes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º. Ficam a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SEDES) e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) responsáveis pelo acompanhamento da execução, o monitoramento e análise da prestação de contas dos recursos transferidos na forma desta Lei, observando a legislação aplicável, os respectivos instrumentos de parceria e os planos de trabalho.

Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes orçamentários necessários à execução desta Lei, observadas as disposições da legislação vigente e a finalidade dos recursos vinculados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itapagipe, MG, 11 de setembro de 2026.

Ricardo Garcia da Silva

Prefeito

LEI MUNICIPAL Nº 627 DE 11 DE SETEMBRO DE 2026

Reestrutura o Conselho Municipal de Habitação de Itapagipe – CMH e o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, disciplina a gestão democrática da política municipal de habitação de interesse social e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPAGIPE, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Habitação de Itapagipe – CMH, órgão colegiado permanente, de caráter normativo, consultivo, deliberativo, fiscalizador e de controle social da Política Municipal de Habitação de Interesse Social.

§ 1º O CMH integra a estrutura do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, no âmbito municipal.

§ 2º O CMH exercerá as funções de Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS.

§ 3º O CMH fica vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEDES, sem subordinação quanto às suas deliberações colegiadas.

Art. 2º A Política Municipal de Habitação de Interesse Social observará os princípios da dignidade da pessoa humana, da função social da cidade e da propriedade, da moradia adequada, da gestão democrática, da transparência, da equidade, da sustentabilidade, da integração das políticas urbanas e da prioridade às famílias de menor renda.

CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Compete ao CMH, na qualidade de órgão de participação e Conselho Gestor do FMHIS:

I – estabelecer diretrizes e prioridades da Política Municipal de Habitação de Interesse Social, em consonância com o Plano Diretor, o Plano Plurianual e o Plano Local de Habitação de Interesse Social – PLHIS;

II – aprovar o plano anual ou plurianual de aplicação dos recursos do FMHIS e suas alterações;

III – acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e físico-financeira do FMHIS;

IV – apreciar e aprovar o relatório anual de gestão do FMHIS;

V – propor critérios para inscrição, seleção, hierarquização, atendimento e acompanhamento dos beneficiários, respeitadas as normas dos programas financiadores;

VI – acompanhar a elaboração, revisão, implementação e avaliação do PLHIS;

VII – propor programas, projetos e ações habitacionais, de urbanização, regularização fundiária, melhoria habitacional, locação social e assistência técnica;

VIII – promover ou apoiar conferências, audiências, fóruns e consultas públicas sobre habitação;

IX – dar publicidade às suas deliberações, aos critérios de seleção, às prestações de contas e aos resultados dos programas;

X – aprovar e alterar seu Regimento Interno;

XI – instituir comissões e grupos de trabalho; e

XII – exercer outras atribuições previstas na legislação do SNHIS e na regulamentação municipal.

CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO, DA ESCOLHA E DO MANDATO

Art. 4º O CMH será composto por 8 membros titulares e respectivos suplentes, observada a paridade entre Poder Público e sociedade civil, na seguinte forma:

I – 4 representantes do Poder Público Municipal:

  1. um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEDES;
  2. um representante da Secretaria Municipal de Obras;
  3. um representante da Secretaria Municipal da Administração e Planejamento;
  4. um representante da Secretaria Municipal de Fazenda e Desenvolvimento Econômico.

II – 4 representantes da sociedade civil:

  1. Dois representantes de movimento popular de moradia, associação de moradores ou centro comunitário ligados à área de habitação ou desenvolvimento urbano;
  2. Um representante de entidade, conselho profissional, instituição de ensino, associação de classe ou organização técnica vinculada à engenharia, arquitetura, urbanismo, assistência técnica, regularização fundiária ou área correlata;
  3. Um representante de organização da sociedade civil, sindicato, cooperativa, entidade empresarial ou outra organização privada com atuação relacionada à habitação, ao desenvolvimento urbano, rural, social ou comunitário.

§ 1º Cada titular terá suplente do mesmo órgão, organização ou segmento. Quando o órgão do Poder Público não dispuser de quadro funcional suficiente para indicação de suplente próprio, a suplência poderá recair sobre servidor de órgão correlato, mediante ato do Prefeito, preservada a vinculação temática com a política habitacional.

§ 2º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares dos órgãos correspondentes e nomeados pelo Prefeito.

§ 3º A alteração da denominação ou da estrutura dos órgãos municipais não prejudicará a composição, devendo a indicação recair sobre a unidade que tenha absorvido a respectiva competência.

§ 4º As vagas da alínea “a” do inciso II correspondem a 1/4 do total de assentos do Conselho e somente poderão ser ocupadas por candidaturas que comprovem representação de movimentos populares.

§ 5º A função de conselheiro constitui serviço público relevante e não será remunerada.

§ 6º A Advocacia Geral do Município e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderão participar das reuniões do CMH como convidadas permanentes, com direito a voz e sem direito a voto, prestando o apoio técnico e jurídico pertinente às suas respectivas áreas de atuação.

Art. 5º A escolha dos representantes da sociedade civil será realizada mediante Fórum Municipal, assembleia eleitoral ou outro processo público de votação previsto em edital, admitida a utilização de formulário físico ou eletrônico, desde que asseguradas a identificação dos votantes, a igualdade entre as candidaturas, a publicidade da apuração, a possibilidade de impugnação e a documentação integral do processo.

§ 1º O processo será convocado pelo Poder Executivo por edital publicado no órgão oficial e amplamente divulgado, com antecedência mínima de 30 dias da votação.

§ 2º O edital será elaborado e executado por comissão eleitoral, com participação paritária do Poder Público e da sociedade civil sempre que houver Conselho em funcionamento, vedada a atuação de candidato na condução ou apuração do processo.

§ 3º Não havendo Conselho em funcionamento, inclusive na hipótese do primeiro processo eleitoral regido por esta Lei, a comissão eleitoral referida no § 2º será constituída por ato do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação desta Lei ou do término do mandato do Conselho, conforme o caso, garantida a participação de servidor da SEDES e de representante da Advocacia Geral do Município, vedada a indicação de pessoa que pretenda concorrer a qualquer vaga.

§ 4º O uso de formulário não dispensa edital, habilitação, credenciamento, sigilo do voto quando cabível, cadeia de custódia dos documentos, apuração pública e ata circunstanciada.

 

Art. 6º Poderão habilitar-se as entidades, organizações, movimentos e coletivos que comprovem atuação no Município e pertinência com o segmento disputado, na forma do edital.

§ 1º As pessoas jurídicas apresentarão, no mínimo, CNPJ ativo, ato constitutivo, ata de eleição ou designação da direção vigente e prova de atuação municipal.

§ 2º Os movimentos ou coletivos não formalizados poderão concorrer às vagas populares mediante documentos idôneos que comprovem existência, atuação municipal, decisão coletiva e representantes responsáveis.

§ 3º É vedada a exigência de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social ou em outro conselho setorial como condição de participação.

§ 4º A candidatura será apresentada em chapa, identificando a organização representada e os candidatos a titular e suplente.

§ 5º A vaga técnica poderá receber candidaturas apresentadas pelo CREA-MG, pelo CAU/MG, por entidades de classe, instituições de ensino ou organizações técnicas habilitadas, sem exclusividade ou indicação automática por qualquer delas.

 

Art. 7º Cada entidade, organização, movimento ou coletivo habilitado credenciará 1 delegado-eleitor, assegurado 1 voto institucional.

§ 1º Todos os delegados-eleitores habilitados poderão votar nas candidaturas de cada segmento da sociedade civil.

§ 2º Serão eleitas as chapas mais votadas em cada segmento, observada a ordem decrescente de votos.

§ 3º Havendo apenas uma candidatura habilitada para determinada vaga, a chapa poderá ser eleita por aclamação.

§ 4º O edital preverá critério objetivo de desempate, preferencialmente maior tempo de atuação comprovada no Município e, persistindo o empate, sorteio público.

§ 5º Não havendo candidaturas suficientes, será reaberto o prazo ou publicado novo edital, sem afastamento da paridade e da reserva mínima de vagas populares.

 

Art. 8º Os membros titulares e suplentes serão nomeados por ato do Prefeito para mandato de 2 anos, permitida uma recondução consecutiva.

§ 1º A recondução dos representantes da sociedade civil dependerá de nova eleição.

§ 2º A limitação de recondução aplica-se à pessoa física, e não ao órgão ou à organização representada.

§ 3º O processo de renovação será iniciado com antecedência mínima de 90 dias do término do mandato.

§ 4º Encerrado o mandato, os membros permanecerão em exercício até a posse dos sucessores, sem caracterizar novo mandato, recondução automática ou prorrogação definitiva do período legal de investidura.

§ 5º A substituição durante o mandato não reiniciará o prazo do mandato coletivo.

Art. 9º Perderá o mandato o conselheiro que renunciar, deixar de integrar o órgão ou a organização representada, faltar sem justificativa a 3 reuniões consecutivas ou 5 alternadas em 12 meses, ou praticar ato incompatível com a função, assegurados contraditório e ampla defesa.

Parágrafo único. A vaga será ocupada pelo suplente e, na impossibilidade, por nova indicação ou eleição do mesmo segmento, apenas para completar o mandato.

CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 10 O CMH elegerá, dentre os membros titulares, Presidente e Vice-Presidente para mandato coincidente com o mandato do Conselho.

§ 1º Presidente e Vice-Presidente pertencerão a segmentos distintos.

§ 2º A Presidência alternará entre Poder Público e sociedade civil a cada mandato do Conselho, cabendo ao plenário definir por eleição o segmento da primeira Presidência constituída sob esta Lei.

§ 3º Não será permitida recondução imediata da mesma pessoa ao mesmo cargo da Mesa.

§ 4º A secretaria-executiva será prestada pela Administração Municipal e não integrará a Mesa Diretora como cargo eletivo.

 

Art. 11 O CMH reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma do Regimento Interno.

§ 1º O quórum de instalação será de maioria absoluta dos membros em exercício.

§ 2º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos válidos dos membros presentes, excluídas as abstenções, ressalvado quórum qualificado previsto nesta Lei.

§ 3º Em caso de empate, a matéria será submetida a nova discussão e votação, preferencialmente na mesma reunião. Persistindo o empate, caberá ao Presidente exercer o voto de qualidade, devendo a decisão e seus fundamentos constar expressamente da ata.

§ 4º A aprovação ou alteração do Regimento Interno, do plano de aplicação do FMHIS e do relatório anual de gestão exigirá voto favorável da maioria absoluta dos membros em exercício.

Art. 12 As reuniões serão públicas, ressalvado sigilo legal ou proteção de dados pessoais, mediante decisão fundamentada.

§ 1º Serão publicados no portal oficial a composição, o calendário, as convocações, pautas, atas, resoluções, relatórios, planos de aplicação e demais deliberações.

§ 2º Poderão ser realizadas reuniões presenciais, remotas ou híbridas, asseguradas identificação, participação, publicidade e registro dos votos.

 

Art. 13 A SEDES assegurará ao CMH apoio técnico, administrativo e material, inclusive secretaria-executiva, podendo contar com apoio da unidade municipal responsável pela articulação de conselhos.

CAPÍTULO V – DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Art. 14 Fica reestruturado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, fundo especial de natureza contábil, com individualização orçamentária, financeira, contábil e patrimonial e dotação orçamentária própria, vinculado à SEDES.

 

Art. 15 Constituem receitas do FMHIS:

I – dotações orçamentárias municipais e créditos adicionais;

II – transferências da União, do Estado e de outros entes, fundos ou agentes públicos;

III – recursos de convênios, contratos, acordos e instrumentos congêneres;

IV – doações, auxílios, contribuições, subvenções e legados;

V – rendimentos de aplicações financeiras;

VI – retornos e amortizações de financiamentos realizados com seus recursos;

VII – receitas legalmente vinculadas à política habitacional; e

VIII – outras receitas destinadas ao Fundo.

 

Art. 16 Os recursos do FMHIS serão aplicados, de acordo com o PLHIS, o plano de aplicação aprovado pelo CMH e a legislação do programa financiador, em:

I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais;

II – produção ou aquisição de lotes urbanizados;

III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas de interesse social;

IV – implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos complementares aos programas habitacionais;

V – aquisição de materiais para construção, ampliação ou reforma;

VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, destinados à habitação de interesse social;

VII – assistência técnica gratuita para projeto, construção, reforma, melhoria, regularização fundiária e urbanização;

VIII – aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais;

IX – estudos, cadastros, projetos, PLHIS, trabalho técnico-social, fiscalização e avaliação indispensáveis às ações habitacionais; e

X – outras ações admitidas pela Lei Federal nº 11.124/2005 e pelas normas do SNHIS.

 

Art. 17 A gestão administrativa, orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do FMHIS caberá à SEDES, observadas as competências dos órgãos municipais de finanças, contabilidade, controle interno e ordenação de despesas.

§ 1º Os recursos serão mantidos em conta específica de instituição financeira oficial e movimentados pelos agentes legalmente competentes.

§ 2º Compete ao CMH deliberar sobre diretrizes, prioridades e plano de aplicação, bem como acompanhar e fiscalizar a execução, sem substituir o ordenador de despesas.

§ 3º O Presidente do CMH não confere competência para ordenar despesas nem para assinar empenhos, pagamentos ou ordens bancárias do FMHIS.

Art. 18 O órgão gestor apresentará ao CMH não confere competência para ordenar despesa e relatório anual de gestão do FMHIS, contendo, no mínimo, receitas, despesas, saldos, compromissos, execução físico-financeira, beneficiários e resultados.

§ 1º O relatório anual será apreciado pelo CMH no prazo exigido pelas normas do SNHIS e será acompanhado da deliberação correspondente.

§ 2º Os demonstrativos, o relatório e a deliberação do CMH serão publicados no portal oficial e mantidos em arquivo para comprovação perante os órgãos competentes.

CAPÍTULO VI – DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 19 Os programas e ações observarão critérios objetivos, impessoais e públicos, priorizando famílias de menor renda e situações de vulnerabilidade habitacional.

 

Art. 20 Nos programas custeados exclusivamente com recursos municipais, o candidato deverá, cumulativamente:

I – possuir renda familiar bruta mensal de até 3 salários mínimos, sem prejuízo de faixa inferior definida em edital;

II – residir no Município de Itapagipe há pelo menos 3 anos na data da inscrição;

III – não ser proprietário, promitente comprador, cessionário, arrendatário ou titular de direito de aquisição de imóvel residencial adequado, ressalvadas hipóteses previstas no programa;

IV – não ter sido beneficiado anteriormente por programa habitacional público com solução habitacional definitiva, salvo exceção legal ou situação superveniente devidamente fundamentada; e

V – estar regularmente identificado e inscrito no cadastro habitacional municipal.

§ 1º O tempo de residência será comprovado por documentos oficiais, cadastros públicos ou outros meios idôneos definidos em edital.

§ 2º Nos programas financiados total ou parcialmente pela União, pelo Estado ou por outro agente, prevalecerão as regras do respectivo programa; os critérios locais serão aplicados subsidiariamente quando compatíveis.

§ 3º O requisito de 3 anos poderá ser dispensado, por decisão motivada, para atendimento emergencial de famílias em situação de calamidade, risco, remoção involuntária ou violência doméstica e familiar, respeitadas as regras do programa.

 

Art. 21 Na seleção, serão observadas as prioridades legais e regulamentares, inclusive famílias com pessoa idosa ou com deficiência, mulheres responsáveis pela unidade familiar, famílias removidas de área de risco ou submetidas a vulnerabilidade habitacional grave.

§ 1º Os critérios, pesos, documentos e procedimentos de seleção e desempate serão publicados antes das inscrições.

§ 2º Os contratos e títulos serão formalizados preferencialmente em nome da mulher, na forma da legislação aplicável.

§ 3º Será assegurado recurso administrativo e preservada a proteção dos dados pessoais dos candidatos.

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 22 O primeiro processo de escolha da sociedade civil será iniciado em até 30 dias da publicação desta Lei, conduzido pela comissão eleitoral constituída na forma do art. 5º, § 3º, e a nomeação do Conselho ocorrerá em até 90 dias.

 

Art. 23 A reestruturação do FMHIS não implica extinção ou criação de novo patrimônio, ficando preservada a continuidade jurídica, orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Fundo instituído pela legislação anterior.

Parágrafo único. Permanecem vinculados ao FMHIS todos os saldos, contas, bens, direitos, receitas, obrigações, convênios, contratos, cadastros, arquivos, prestações de contas e demais relações jurídicas existentes.

Art. 24 Os atos regularmente praticados e os compromissos assumidos sob a legislação anterior permanecem válidos, devendo ser adaptados a esta Lei quando necessário e juridicamente possível.

Parágrafo único. O Poder Executivo comunicará formalmente a publicação desta Lei à Caixa Econômica Federal (CEF) e ao órgão federal responsável pelo Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação, para fins de atualização cadastral da situação do Município perante o referido Sistema.

 

Art. 25 Após sua instalação, o CMH deverá:

I – aprovar ou adequar o Regimento Interno em até 60 dias;

II – apreciar a situação do PLHIS e deliberar sobre sua atualização, quando necessária;

III – verificar a regularidade do Município perante o SNHIS e acompanhar as providências relativas ao Fundo, Conselho, PLHIS, termo de adesão e relatórios de gestão; e

IV – aprovar o primeiro plano de aplicação do FMHIS sob esta Lei.

Art. 26 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, vedada a alteração, por regulamento, da composição, da paridade, da reserva de vagas populares, do mandato e das competências essenciais do CMH.

Art. 27 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 28 Ficam revogadas a Lei Municipal nº 14, de 6 de junho de 2007, e a Lei Municipal nº 01, de 8 de fevereiro de 2008.

 

Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itapagipe, MG, 11 de setembro de 2026.

Ricardo Garcia da Silva

Prefeito

PORTARIA N° 089 DE 10 DE SETEMBRO DE 2026.

Designa Gestor e Fiscal de Contrato e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Itapagipe-MG, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela legislação municipal vigente, e

Considerando a necessidade de acompanhamento, gestão e fiscalização da execução dos contratos administrativos, a fim de assegurar o cumprimento adequado das obrigações assumidas;

RESOLVE:

Art. 1º Fica designado(a) o(a) servidor(a) Maria Elizia Leonel Roldão, matrícula nº 3965, para exercer a função de Gestor(a) do Contrato nº 110/2026, celebrado entre o Município de Itapagipe-MG e a empresa Cirúrgica Valencia Produtos Hopitalares Ltda, cujo objeto Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de materiais hospitalares, insumos e correlatos destinados ao atendimento das necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, incluindo itens descartáveis, materiais médicos e de enfermagem, insumos para esterilização, curativos especiais, soluções químicas, materiais metálicos, cirúrgicos e materiais de apoio, a fim de garantir o pleno funcionamento de todas as unidades de saúde (licitante remanescente).

Art. 2º Fica designado(a) o(a) servidor(a) Mônica Queiroz, matrícula nº 6416, para exercer a função de Fiscal do Contrato nº 110/2026, competindo-lhe acompanhar e fiscalizar a execução contratual, nos termos da legislação vigente.

Art. 3º Fica designado(a) o(a) servidor(a) Chames Nunes de Menezes Cunha, matrícula nº 3544, para exercer a função de Fiscal do Contrato nº 110/2026, competindo-lhe acompanhar e fiscalizar a execução contratual, nos termos da legislação vigente.

Art. 4º Compete ao Gestor do Contrato a coordenação da execução contratual, o acompanhamento dos prazos, a adoção das providências administrativas necessárias, bem como a interlocução entre a Administração e a contratada.

Art. 5º Compete ao Fiscal do Contrato verificar o cumprimento das cláusulas contratuais, especificações técnicas, prazos e condições pactuadas, devendo registrar as ocorrências e comunicar formalmente ao Gestor do Contrato e à autoridade competente eventuais irregularidades.

Art. 6º O Gestor e o Fiscal do Contrato atuarão em conformidade com a Lei nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis, respondendo pelos atos praticados no exercício de suas atribuições, nos limites da legislação.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Município de Itapagipe, 10 de Setembro de 2026.

Ricardo Garcia da Silva

Prefeito

PORTARIA N° 089 DE 10 DE SETEMBRO DE 2026.

Designa Gestor e Fiscal de Contrato e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Itapagipe-MG, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela legislação municipal vigente, e

Considerando a necessidade de acompanhamento, gestão e fiscalização da execução dos contratos administrativos, a fim de assegurar o cumprimento adequado das obrigações assumidas;

RESOLVE:

Art. 1º Fica designado(a) o(a) servidor(a) Maria Elizia Leonel Roldão, matrícula nº 3965, para exercer a função de Gestor(a) do Contrato nº 110/2026, celebrado entre o Município de Itapagipe-MG e a empresa Cirúrgica Valencia Produtos Hopitalares Ltda, cujo objeto Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de materiais hospitalares, insumos e correlatos destinados ao atendimento das necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, incluindo itens descartáveis, materiais médicos e de enfermagem, insumos para esterilização, curativos especiais, soluções químicas, materiais metálicos, cirúrgicos e materiais de apoio, a fim de garantir o pleno funcionamento de todas as unidades de saúde (licitante remanescente).

Art. 2º Fica designado(a) o(a) servidor(a) Mônica Queiroz, matrícula nº 6416, para exercer a função de Fiscal do Contrato nº 110/2026, competindo-lhe acompanhar e fiscalizar a execução contratual, nos termos da legislação vigente.

Art. 3º Fica designado(a) o(a) servidor(a) Chames Nunes de Menezes Cunha, matrícula nº 3544, para exercer a função de Fiscal do Contrato nº 110/2026, competindo-lhe acompanhar e fiscalizar a execução contratual, nos termos da legislação vigente.

Art. 4º Compete ao Gestor do Contrato a coordenação da execução contratual, o acompanhamento dos prazos, a adoção das providências administrativas necessárias, bem como a interlocução entre a Administração e a contratada.

Art. 5º Compete ao Fiscal do Contrato verificar o cumprimento das cláusulas contratuais, especificações técnicas, prazos e condições pactuadas, devendo registrar as ocorrências e comunicar formalmente ao Gestor do Contrato e à autoridade competente eventuais irregularidades.

Art. 6º O Gestor e o Fiscal do Contrato atuarão em conformidade com a Lei nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis, respondendo pelos atos praticados no exercício de suas atribuições, nos limites da legislação.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Município de Itapagipe, 10 de Setembro de 2026.

Ricardo Garcia da Silva

Prefeito

PORTARIA N° 090 DE 10 DE SETEMBRO DE 2026.

Designa Gestor e Fiscal de Contrato e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Itapagipe-MG, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela legislação municipal vigente, e

Considerando a necessidade de acompanhamento, gestão e fiscalização da execução dos contratos administrativos, a fim de assegurar o cumprimento adequado das obrigações assumidas;

RESOLVE:

Art. 1º Fica designado(a) o(a) servidor(a) Maria Elizia Leonel Roldão, matrícula nº 3965, para exercer a função de Gestor(a) do Contrato nº 109/2026, celebrado entre o Município de Itapagipe-MG e a empresa Cunha & Savazi Distribuidora de Medicamentos Ltda-ME, cujo objeto Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de materiais hospitalares, insumos e correlatos destinados ao atendimento das necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, incluindo itens descartáveis, materiais médicos e de enfermagem, insumos para esterilização, curativos especiais, soluções químicas, materiais metálicos, cirúrgicos e materiais de apoio, a fim de garantir o pleno funcionamento de todas as unidades de saúde (licitante remanescente).

Art. 2º Fica designado(a) o(a) servidor(a) Mônica Queiroz, matrícula nº 6416, para exercer a função de Fiscal do Contrato nº 109/2026, competindo-lhe acompanhar e fiscalizar a execução contratual, nos termos da legislação vigente.

Art. 3º Fica designado(a) o(a) servidor(a) Chames Nunes de Menezes Cunha, matrícula nº 3544, para exercer a função de Fiscal do Contrato nº 109/2026, competindo-lhe acompanhar e fiscalizar a execução contratual, nos termos da legislação vigente.

Art. 4º Compete ao Gestor do Contrato a coordenação da execução contratual, o acompanhamento dos prazos, a adoção das providências administrativas necessárias, bem como a interlocução entre a Administração e a contratada.

Art. 5º Compete ao Fiscal do Contrato verificar o cumprimento das cláusulas contratuais, especificações técnicas, prazos e condições pactuadas, devendo registrar as ocorrências e comunicar formalmente ao Gestor do Contrato e à autoridade competente eventuais irregularidades.

Art. 6º O Gestor e o Fiscal do Contrato atuarão em conformidade com a Lei nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis, respondendo pelos atos praticados no exercício de suas atribuições, nos limites da legislação.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Município de Itapagipe, 10 de Setembro de 2026.

Ricardo Garcia da Silva

Prefeito

PORTARIA N° 091 DE 14 DE SETEMBRO DE 2026.

Designa Gestor e Fiscal de Contrato e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Itapagipe-MG, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela legislação municipal vigente, e

Considerando a necessidade de acompanhamento, gestão e fiscalização da execução dos contratos administrativos, a fim de assegurar o cumprimento adequado das obrigações assumidas;

RESOLVE:

Art. 1º Fica designado(a) o(a) servidor(a) Maria Elizia Leonel Roldão, matrícula nº 3965, para exercer a função de Gestor(a) do Contrato nº 104/2026, celebrado entre o Município de Itapagipe-MG e a empresa Cirúrgica Valencia Produtos Hopitalares Ltda, cujo objeto Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de materiais hospitalares, insumos e correlatos destinados ao atendimento das necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, incluindo itens descartáveis, materiais médicos e de enfermagem, insumos para esterilização, curativos especiais, soluções químicas, materiais metálicos, cirúrgicos e materiais de apoio, a fim de garantir o pleno funcionamento de todas as unidades de saúde (licitante remanescente).

Art. 2º Fica designado(a) o(a) servidor(a) Mônica Queiroz, matrícula nº 6416, para exercer a função de Fiscal do Contrato nº 104/2026, competindo-lhe acompanhar e fiscalizar a execução contratual, nos termos da legislação vigente.

Art. 3º Fica designado(a) o(a) servidor(a) Chames Nunes de Menezes Cunha, matrícula nº 3544, para exercer a função de Fiscal do Contrato nº 104/2026, competindo-lhe acompanhar e fiscalizar a execução contratual, nos termos da legislação vigente.

Art. 4º Compete ao Gestor do Contrato a coordenação da execução contratual, o acompanhamento dos prazos, a adoção das providências administrativas necessárias, bem como a interlocução entre a Administração e a contratada.

Art. 5º Compete ao Fiscal do Contrato verificar o cumprimento das cláusulas contratuais, especificações técnicas, prazos e condições pactuadas, devendo registrar as ocorrências e comunicar formalmente ao Gestor do Contrato e à autoridade competente eventuais irregularidades.

Art. 6º O Gestor e o Fiscal do Contrato atuarão em conformidade com a Lei nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis, respondendo pelos atos praticados no exercício de suas atribuições, nos limites da legislação.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Município de Itapagipe, 14 de Setembro de 2026.

Ricardo Garcia da Silva

Prefeito

PORTARIA N° 091 DE 14 DE SETEMBRO DE 2026.

Designa Gestor e Fiscal de Contrato e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Itapagipe-MG, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela legislação municipal vigente, e

Considerando a necessidade de acompanhamento, gestão e fiscalização da execução dos contratos administrativos, a fim de assegurar o cumprimento adequado das obrigações assumidas;

RESOLVE:

Art. 1º Fica designado(a) o(a) servidor(a) Maria Elizia Leonel Roldão, matrícula nº 3965, para exercer a função de Gestor(a) do Contrato nº 104/2026, celebrado entre o Município de Itapagipe-MG e a empresa Cirúrgica Valencia Produtos Hopitalares Ltda, cujo objeto Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de materiais hospitalares, insumos e correlatos destinados ao atendimento das necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, incluindo itens descartáveis, materiais médicos e de enfermagem, insumos para esterilização, curativos especiais, soluções químicas, materiais metálicos, cirúrgicos e materiais de apoio, a fim de garantir o pleno funcionamento de todas as unidades de saúde (licitante remanescente).

Art. 2º Fica designado(a) o(a) servidor(a) Mônica Queiroz, matrícula nº 6416, para exercer a função de Fiscal do Contrato nº 104/2026, competindo-lhe acompanhar e fiscalizar a execução contratual, nos termos da legislação vigente.

Art. 3º Fica designado(a) o(a) servidor(a) Chames Nunes de Menezes Cunha, matrícula nº 3544, para exercer a função de Fiscal do Contrato nº 104/2026, competindo-lhe acompanhar e fiscalizar a execução contratual, nos termos da legislação vigente.

Art. 4º Compete ao Gestor do Contrato a coordenação da execução contratual, o acompanhamento dos prazos, a adoção das providências administrativas necessárias, bem como a interlocução entre a Administração e a contratada.

Art. 5º Compete ao Fiscal do Contrato verificar o cumprimento das cláusulas contratuais, especificações técnicas, prazos e condições pactuadas, devendo registrar as ocorrências e comunicar formalmente ao Gestor do Contrato e à autoridade competente eventuais irregularidades.

Art. 6º O Gestor e o Fiscal do Contrato atuarão em conformidade com a Lei nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis, respondendo pelos atos praticados no exercício de suas atribuições, nos limites da legislação.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Município de Itapagipe, 14 de Setembro de 2026.

Ricardo Garcia da Silva

Prefeito

PORTARIA N° 092 DE 14 DE SETEMBRO DE 2026.

Designa Gestor e Fiscal de Contrato e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Itapagipe-MG, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela legislação municipal vigente, e

Considerando a necessidade de acompanhamento, gestão e fiscalização da execução dos contratos administrativos, a fim de assegurar o cumprimento adequado das obrigações assumidas;

RESOLVE:

Art. 1º Fica designado(a) o(a) servidor(a) Maria Elizia Leonel Roldão, matrícula nº 3965, para exercer a função de Gestor(a) do Contrato nº 105/2026, celebrado entre o Município de Itapagipe-MG e a empresa Vitória Distribuidora de Medicamentos e Material Hospitalar Ltda, cujo objeto Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de materiais hospitalares, insumos e correlatos destinados ao atendimento das necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, incluindo itens descartáveis, materiais médicos e de enfermagem, insumos para esterilização, curativos especiais, soluções químicas, materiais metálicos, cirúrgicos e materiais de apoio, a fim de garantir o pleno funcionamento de todas as unidades de saúde(licitante remanescente).

Art. 2º Fica designado(a) o(a) servidor(a) Mônica Queiroz, matrícula nº 6416, para exercer a função de Fiscal do Contrato nº 105/2026, competindo-lhe acompanhar e fiscalizar a execução contratual, nos termos da legislação vigente.

Art. 3º Fica designado(a) o(a) servidor(a) Chames Nunes de Menezes Cunha, matrícula nº 3544, para exercer a função de Fiscal do Contrato nº 105/2026, competindo-lhe acompanhar e fiscalizar a execução contratual, nos termos da legislação vigente.

Art. 4º Compete ao Gestor do Contrato a coordenação da execução contratual, o acompanhamento dos prazos, a adoção das providências administrativas necessárias, bem como a interlocução entre a Administração e a contratada.

Art. 5º Compete ao Fiscal do Contrato verificar o cumprimento das cláusulas contratuais, especificações técnicas, prazos e condições pactuadas, devendo registrar as ocorrências e comunicar formalmente ao Gestor do Contrato e à autoridade competente eventuais irregularidades.

Art. 6º O Gestor e o Fiscal do Contrato atuarão em conformidade com a Lei nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis, respondendo pelos atos praticados no exercício de suas atribuições, nos limites da legislação.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Município de Itapagipe, 14 de Setembro de 2026.

Ricardo Garcia da Silva

Prefeito