Publicações da edição 3686 - 17/09/2026 e Ano VII

Publicações da edição 3686

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON

AVISO DE LICITAÇÃO

EDITAL DE CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 29/2026 Localizar

por 987683 - 23/2026 no COMPRAS.GOV.BR.

O Município de Marechal Cândido Rondon, estado do Paraná, torna público

que fará realizar, às 08:30 horas do dia 05 de outubro do ano de 2026, na

plataforma COMPRAS.GOV.BR, CONCORRÊNCIA, na forma Eletrônica,

sob regime de empreitada por preço global, tipo menor preço da(s) seguinte(s)

obra(s):

Local do objeto Objeto Quantidade e Prazo de

unidade de medida execução

Sede municipal Recape - CBUQ 25.209,57 m² 365 dias

A Pasta Técnica com o inteiro teor do Edital, seus respectivos modelos,

adendos e anexos, poderá ser obtida no Portal Nacional de Contratações

Públicas ­ PNCP, sítio eletrônico da Prefeitura de Marechal Cândido Rondon

e na plataforma COMPRAS.GOV.BR. Informações adicionais, dúvidas e

pedidos de esclarecimento poderão ser apresentados ao Agente de Contratação,

por meio da plataforma.

Marechal Cândido Rondon, PR de 16 de setembro de 2026.

DECISÃO

Vistos e examinados estes autos de Processo Licitatório

nº 89/2026, na modalidade de Concorrência Eletrônica nº

25/2026.

I. RELATÓRIO

Trata-se de procedimento licitatório instaurado visando à contratação de obra de conclusão

da reforma e ampliação da cobertura da Escola Municipal São João Batista.

Realizada a sessão pública, após a etapa competitiva, a empresa AAP OBRAS E

CONSTRUÇÕES LTDA. apresentou a melhor oferta, no valor de R$ 186.000,00 (cento e oitenta e seis mil

reais). Considerando que o valor ofertado se encontrava abaixo do percentual indicativo de exequibilidade

previsto no edital, foi solicitada a respectiva comprovação, tendo o Agente de Contratação, após a análise

da proposta, das planilhas e dos documentos apresentados, registrado o atendimento das exigências

editalícias e declarado a proposta aceita.

Na sequência, durante a análise da documentação de habilitação da empresa

provisoriamente classificada em primeiro lugar, foi identificada inconsistência nas exigências relativas à

qualificação técnico-operacional, especificamente aquelas constantes do item 7.5.1.2.2 do Termo de

Referência e reproduzidas no instrumento convocatório.

O referido item exigiu a comprovação de experiência anterior em execução de estrutura

metálica de cobertura, telhamento com telha metálica, aluzinco, plástica ou similar, piso de concreto polido e

estrutura pré-moldada de concreto. Entretanto, da análise do Memorando nº 3055/2026, expedido pela

Secretaria Municipal de Planejamento, verificou-se que, ao tratar da capacidade técnico-operacional

necessária à execução do objeto, havia sido indicada somente a exigência referente ao telhamento, não

constando naquele documento as exigências relativas à execução de piso de concreto polido e de estrutura

pré-moldada de concreto.

Considerando que o objeto da contratação consiste na conclusão da reforma e ampliação

da cobertura da unidade escolar, o Agente de Contratação apontou possível ausência de pertinência entre

as características efetivamente necessárias à execução do objeto e as exigências previstas nas alíneas "c"

e "d" do item 7.5.1.2.2, relativas, respectivamente, à comprovação de execução de piso de concreto polido ­

300 m² ­ e de estrutura pré-moldada de concreto ­ 300 m².

Registrou-se, ainda, que a empresa provisoriamente classificada em primeiro lugar não

comprovou o atendimento dessas duas exigências, de modo que, caso fossem integralmente mantidas as

disposições editalícias, sua inabilitação seria consequência necessária. Por outro lado, a convocação

sucessiva das demais licitantes poderia resultar na contratação por valor superior ao inicialmente ofertado,

em decorrência de requisitos cuja pertinência com o objeto foi posteriormente questionada.

Diante da inconsistência, o certame foi suspenso e a matéria submetida à Secretaria

Municipal de Educação, que, por meio do Memorando nº 10726/2026, reconheceu que as exigências

extrapolavam o escopo do objeto contratado e igualmente se manifestou pela nulidade do procedimento,

com a realização de novo processo.

Ao retomar a sessão, o Agente de Contratação consignou que não seria juridicamente

adequado simplesmente afastar as exigências durante a fase de habilitação, tendo em vista a vinculação da

Administração ao instrumento convocatório e a necessidade de preservação da igualdade entre os

participantes. Registrou, assim, a existência do vício e manifestou-se pela anulação do certame,

submetendo a matéria à autoridade competente. Foi oportunizada aos interessados a manifestação na fase

recursal e, encerrada a etapa, os autos seguiram para decisão superior.

Por fim, a Lista de Verificação da Instrução Processual, datada de 11 de setembro de 2026,

reiterou a inconsistência identificada e a manifestação pela anulação, registrando também que a Secretaria

de Educação reconheceu a irregularidade. A Declaração Conclusiva do Órgão Contratante certificou o

enquadramento da situação no Parecer Referencial PGM-MCR nº 01/2024 e encaminhou os autos ao

Prefeito para decisão, nos termos do art. 71 da Lei nº 14.133/2021.

É o sucinto relatório, passo a decidir.

II. DO MÉRITO

No caso em apreço, a instrução processual demonstra que o instrumento convocatório

estabeleceu exigências de qualificação técnico-operacional cuja pertinência com as características

essenciais do objeto não restou demonstrada.

Nos termos do art. 67, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, a comprovação da

capacidade técnico-operacional deve estar relacionada à execução de serviços similares de complexidade

tecnológica e operacional equivalente ou superior.

A qualificação técnica possui a finalidade de assegurar à Administração que o futuro

contratado detém experiência e capacidade suficientes para executar satisfatoriamente o objeto. Todavia,

essa prerrogativa não autoriza a imposição de condições que não apresentem relação de pertinência,

necessidade e proporcionalidade com a contratação pretendida, especialmente quando aptas a limitar

indevidamente o universo de potenciais competidores.

No presente caso, o objeto consiste na conclusão da reforma e ampliação da cobertura da

Escola Municipal São João Batista, enquanto as alíneas "c" e "d" do item 7.5.1.2.2 exigiram experiência

anterior na execução de piso de concreto polido e de estrutura pré-moldada de concreto, exigências

que, conforme reconhecido pelos setores responsáveis no curso da própria instrução, não encontram

correspondência demonstrada com as características relevantes do objeto licitado.

A irregularidade assume especial relevância porque tais condições constaram do Termo de

Referência e foram reproduzidas no edital desde a abertura do certame. Portanto, seus efeitos não se

restringem à análise da documentação da empresa atualmente classificada em primeiro lugar.

Com efeito, não é possível afastar, após a apresentação das propostas, requisitos

expressamente estabelecidos no instrumento convocatório apenas para possibilitar a habilitação da primeira

colocada. Tal providência afrontaria a vinculação ao edital e poderia conferir tratamento distinto aos

participantes.

De outro lado, também não se mostra adequado simplesmente manter as exigências e

inabilitar a primeira colocada. Isso porque os requisitos questionados estavam presentes desde a

divulgação do edital e, exatamente por essa razão, podem ter influenciado a própria decisão de

potenciais interessados de participar ou não da licitação, não sendo possível aferir, neste momento,

qual teria sido o universo de concorrentes caso o instrumento convocatório tivesse sido originalmente

publicado sem aquelas condições.

A correção da irregularidade exige, portanto, a modificação do Termo de Referência e do

instrumento convocatório, com nova divulgação e reabertura dos prazos aos interessados. O § 1º do art. 55

da Lei nº 14.133/2021 determina que modificações no edital implicam nova divulgação na mesma forma da

divulgação inicial e cumprimento dos mesmos prazos, salvo quando a alteração não comprometer a

formulação das propostas.

Nessas condições, não se está diante de simples falha formal suscetível de saneamento

durante o julgamento. O vício incide sobre requisito previamente estabelecido para ingresso e permanência

dos interessados no certame e, por isso, seus efeitos alcançam a própria competitividade do procedimento.

A continuidade da licitação, seja mediante a desconsideração das exigências, seja mediante

a inabilitação da primeira colocada e convocação das subsequentes, não permitiria restabelecer

integralmente a igualdade de condições existente antes da publicação do edital.

Consequentemente, a anulação mostra-se a providência adequada para preservar os

princípios da isonomia, competitividade, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento

objetivo, segurança jurídica e seleção da proposta mais vantajosa, permitindo que os documentos de

planejamento sejam corrigidos e que novo procedimento seja instaurado sob condições adequadas e

previamente conhecidas por todos os potenciais interessados.

O art. 71, inciso III, da Lei nº 14.133/2021 atribui à autoridade superior, encerradas as fases

próprias do certame, competência para proceder à anulação da licitação sempre que presente

ilegalidade insanável. O § 1º do mesmo dispositivo determina, ainda, que sejam expressamente

identificados os atos atingidos pelo vício e tornados sem efeito aqueles que deles dependam.

No caso concreto, o vício originário encontra-se nas exigências constantes das alíneas "c" e

"d" do item 7.5.1.2.2 do Termo de Referência e do respectivo Edital, contaminando os atos subsequentes

praticados com fundamento no instrumento convocatório.

Diante desse contexto, mostra-se adequada a medida adotada pelo Agente de Contratação

ao promover a anulação do certame, possibilitando a republicação do procedimento com a devida correção

dos documentos técnicos e assegurando tratamento isonômico a todos os potenciais interessados.

III. DA DECISÃO:

Frente ao exposto, acolho os fundamentos constantes das manifestações técnicas

produzidas nos autos e do enquadramento realizado ao Parecer Referencial PGM-MCR nº 01/2024 como

razões de decidir e, de consequência, com fundamento no art. 71, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021,

PROCEDO À ANULAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 89/2026 ­ CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA

Nº 25/2026, diante da constatação de vício originário nas exigências de qualificação técnico-operacional

constantes das alíneas "c" e "d" do item 7.5.1.2.2 do Termo de Referência e do Edital, cuja pertinência com

o objeto da contratação não restou demonstrada, com potencial repercussão sobre a isonomia, a

competitividade e a regularidade do procedimento licitatório.

Em consequência, tornem-se sem efeito os atos subsequentes dependentes do instrumento

convocatório viciado, devendo os autos ser encaminhados aos setores competentes para a correção dos

documentos de planejamento e do edital e, persistindo o interesse público na contratação, para a

instauração de novo procedimento licitatório.

Publique-se, adotando-se as providências administrativas cabíveis.

Marechal Cândido Rondon, 15 de setembro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

DECISÃO

Vistos e examinados estes autos de Processo

Licitatório nº 78/2026, na modalidade de Pregão

Eletrônico nº 63/2026.

I. RELATÓRIO

Trata-se de procedimento licitatório instaurado visando ao registro de preços para

aquisição e instalação de grama sintética destinada a playgrounds, para atender às demandas da

Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, por meio do programa "Compras Marechal".

O certame foi estruturado em lotes, tendo a sessão pública sido iniciada em 10 de

setembro de 2026, ocasião em que os participantes apresentaram suas propostas e teve início a etapa

competitiva.

Durante a fase de lances, uma das empresas participantes comunicou, por meio do chat

da plataforma eletrônica, a impossibilidade de registrar novos valores. Constatou-se, então, que o

sistema havia sido parametrizado com intervalo mínimo entre lances de R$ 100,00 (cem reais), ao passo

que o valor de referência registrado para disputa correspondia ao valor unitário de R$ 84,35 (oitenta e

quatro reais e trinta e cinco centavos).

Conforme registrado pelo Pregoeiro, o valor total de cada lote correspondia a R$

63.262,50 (sessenta e três mil, duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Todavia, a

plataforma considerou para fins de disputa o valor unitário de R$ 84,35, de modo que o intervalo mínimo

de R$ 100,00 tornou materialmente impossível aos licitantes a apresentação de novos lances.

A inconsistência foi verificada durante a própria sessão, inclusive havendo manifestação

de licitante no sentido de que nem mesmo na etapa de desempate final era possível registrar novo lance

em razão da parametrização existente. Diante disso, o Pregoeiro registrou no sistema a necessidade de

anulação do procedimento, consignando que a continuidade do certame poderia acarretar prejuízo aos

participantes que ficaram impossibilitados de ofertar lances.

Posteriormente, na Lista de Verificação da Instrução Processual, o Pregoeiro reiterou

que a irregularidade ocorrida na etapa competitiva impossibilitou a efetiva disputa entre os participantes

e manifestou-se pela anulação do processo, com posterior encaminhamento à autoridade superior.

Na Declaração Conclusiva do Órgão Contratante, por sua vez, certificou-se que o

processo se encontra devidamente instruído e consignou que, conforme a lógica do sistema eletrônico e

as regras aplicáveis ao certame, o intervalo mínimo deveria incidir sobre o valor unitário do bem ou

serviço, de modo que a parametrização adotada inviabilizou qualquer oferta válida dentro das regras do

sistema. Concluiu-se, assim, pela nulidade do procedimento, como forma de preservar a igualdade de

condições entre os participantes e os princípios da isonomia e da competitividade.

Os autos foram, então, encaminhados à autoridade superior para decisão, nos termos do

art. 71 da Lei Federal nº 14.133/2021.

É o sucinto relatório, passo a decidir.

II. DO MÉRITO

No caso em apreço, a instrução processual demonstra que ocorreu falha na

parametrização da etapa competitiva do Pregão Eletrônico nº 63/2026.

Embora o valor unitário de referência estivesse registrado na plataforma em R$ 84,35

(oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), foi estabelecido intervalo mínimo entre lances no valor

de R$ 100,00 (cem reais), circunstância que impediu objetivamente que os licitantes apresentassem

ofertas inferiores durante a disputa.

Não se trata, portanto, de irregularidade meramente formal ou incapaz de produzir

efeitos sobre o resultado do procedimento. A falha atingiu diretamente a própria etapa competitiva da

licitação, impedindo que os interessados exercessem, em condições regulares, a possibilidade de

redução de suas propostas.

A Ata da Sessão demonstra, inclusive, que a impossibilidade foi percebida e comunicada

por participante durante o certame, tendo o problema persistido até mesmo na etapa de desempate final.

A consequência da inconsistência é particularmente relevante porque não é possível

conhecer quais valores teriam sido efetivamente ofertados caso o sistema estivesse corretamente

parametrizado desde o início. Assim, eventual tentativa de prosseguimento do procedimento não

permitiria recompor, com segurança, as condições originais de disputa entre todos os participantes.

A licitação pressupõe competição efetiva e tratamento isonômico entre os interessados.

Se a própria configuração utilizada na sessão impediu que os licitantes formulassem lances válidos,

resta comprometida a regularidade da fase competitiva e, consequentemente, a possibilidade de se

afirmar que o resultado obtido corresponderia à proposta mais vantajosa para a Administração.

Nesse contexto, a repetição da etapa dentro do mesmo procedimento não se mostra

suficiente para afastar os efeitos do vício já produzido, especialmente porque os valores inicialmente

apresentados e a posição dos participantes tornaram-se conhecidos no curso da sessão.

A medida adequada, portanto, é a anulação do certame, com a correção da

parametrização e a realização de novo procedimento, restabelecendo-se a igualdade entre os potenciais

interessados e permitindo que a competição ocorra regularmente.

A providência encontra amparo no art. 71, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021, que

atribui à autoridade superior a competência para proceder à anulação da licitação quando presente

ilegalidade que comprometa a regularidade do procedimento.

No caso concreto, o vício atingiu a etapa de apresentação de lances dos quatro lotes,

comprometendo os atos subsequentes dela dependentes.

III. DA DECISÃO:

Frente ao exposto, acolho as manifestações técnicas produzidas nos autos e os

fundamentos constantes da Declaração Conclusiva do Órgão Contratante como razões de decidir e, de

consequência, com fundamento no art. 71, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021, PROCEDO À

ANULAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 78/2026 ­ PREGÃO ELETRÔNICO Nº 63/2026, diante

da irregularidade verificada na parametrização da plataforma eletrônica, consistente na fixação de

intervalo mínimo entre lances de R$ 100,00 (cem reais), superior ao valor unitário de referência de R$

84,35 (oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), circunstância que impossibilitou a efetiva

apresentação de lances pelos participantes e comprometeu a regularidade da disputa, a isonomia e a

competitividade do certame.

Em consequência, tornem-se sem efeito os atos subsequentes dependentes da etapa

competitiva viciada, devendo os autos ser encaminhados aos setores competentes para adoção das

providências necessárias à correção da parametrização e, persistindo o interesse público na

contratação, à realização de novo procedimento licitatório.

Publique-se, adotando-se as providências administrativas cabíveis.

Marechal Cândido Rondon, 15 de setembro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

DECRETO nº 316/2026, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

DISPÕE SOBRE ABERTURA DE TESTE SELETIVO

PARA OS CARGOS QUE ESPECIFICA, E DÁ

OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial o Artigo 59, Incisos IV e

VII, da Lei Orgânica do Município e, de acordo com o contido Lei Municipal nº 5.401, de

16 de março de 2023,

D E C R E T A

Art. 1º Ficam determinadas providências cabíveis, aos setores competentes

desta municipalidade, quanto à realização de TESTE SELETIVO para contratação, por

tempo determinado, de estagiários, dispostos da seguinte forma:

CARGO VAGAS SALÁRIO (R$)

ESTAGIÁRIO ENSINO MÉDIO ­ modalidade Normal CR* 85% (oitenta e cinco por cento) do salário mínimo

nacional vigente, acrescido de 10% (dez por

cento) de Auxílio Transporte

ESTAGIÁRIO ENSINO SUPERIOR ­ Administração 01 1 (um) salário mínimo nacional vigente, acrescido

de 10% (dez por cento) de Auxílio Transporte

ESTAGIÁRIO ENSINO SUPERIOR ­ Ciências CR* 1 (um) salário mínimo nacional vigente, acrescido

Contábeis de 10% (dez por cento) de Auxílio Transporte

ESTAGIÁRIO ENSINO SUPERIOR ­ Gestão Pública 01 1 (um) salário mínimo nacional vigente, acrescido

de 10% (dez por cento) de Auxílio Transporte

ESTAGIÁRIO PÓS GRADUAÇÃO ­ área de CR* 1,25 (um vírgula vinte e cinco) salário mínimo

Administração nacional vigente, acrescido de 10% (dez por

cento) de Auxílio Transporte

ESTAGIÁRIO PÓS GRADUAÇÃO ­ área de CR* 1,25 (um vírgula vinte e cinco) salário mínimo

Ciências Contábeis nacional vigente, acrescido de 10% (dez por

cento) de Auxílio Transporte

ESTAGIÁRIO PÓS GRADUAÇÃO ­ área de CR* 1,25 (um vírgula vinte e cinco) salário mínimo

Gestão Pública nacional vigente, acrescido de 10% (dez por

cento) de Auxílio Transporte

CR* Cadastro Reserva ­ Vagas a serem preenchidas conforme vagarem ou que venham a ser ofertadas durante a

validade do Teste Seletivo

Art. 2º As inscrições e as demais informações serão definidas em Edital

específico do certame.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 14 de setembro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

DECRETO nº 319/2026, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

INSTITUI A COMISSÃO INTERSETORIAL

RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO,

ACOMPANHAMENTO, MONITORAMENTO E

AVALIAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL PELA

PRIMEIRA INFÂNCIA ­ PMPI DO MUNICÍPIO DE

MARECHAL CÂNDIDO RONDON, REVOGA O

DECRETO Nº 276, DE 13 DE AGOSTO DE 2026, E

DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

Considerando o disposto no art. 227 da Constituição Federal, que

estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com

absoluta prioridade, a efetivação de seus direitos fundamentais;

Considerando a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 ­ Estatuto da

Criança e do Adolescente, que estabelece a doutrina da proteção integral e a

prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente;

Considerando a Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016 ­ Marco Legal

da Primeira Infância, especialmente seus arts. 4º, 6º e 7º, que estabelecem princípios e

diretrizes para as políticas públicas destinadas à primeira infância e preveem sua

abordagem e coordenação intersetorial, a articulação das políticas setoriais e a

possibilidade de instituição, pelos Municípios, de comitê intersetorial de políticas públicas

para a primeira infância;

Considerando a Lei Federal nº 14.826, de 20 de março de 2024, que institui

a parentalidade positiva e o direito ao brincar como estratégias intersetoriais de

prevenção à violência contra crianças, atribuindo também aos Municípios o

desenvolvimento de ações no âmbito de suas competências;

Considerando a Lei Federal nº 14.880, de 4 de junho de 2024, que alterou o

Marco Legal da Primeira Infância para instituir a Política Nacional de Atendimento

Educacional Especializado a Crianças de Zero a Três Anos ­ Atenção Precoce, mediante

articulação de serviços multiprofissionais e intersetoriais;

Considerando o Decreto Federal nº 12.574, de 5 de agosto de 2025, que

instituiu a Política Nacional Integrada da Primeira Infância ­ PNIPI e estabeleceu diretrizes

para a coordenação intersetorial e integrada das políticas destinadas às crianças na

primeira infância, em articulação com Estados, Distrito Federal e Municípios;

Considerando o disposto no art. 216 da Constituição do Estado do Paraná

e a necessidade de articulação das políticas municipais destinadas à primeira infância

com as diretrizes, planos e instrumentos estaduais de promoção e proteção dos direitos

da criança;

Considerando a necessidade de elaboração de diagnóstico intersetorial

da situação da primeira infância no Município, mediante utilização de dados oficiais e

indicadores que permitam identificar necessidades, desigualdades, vulnerabilidades,

potencialidades e particularidades territoriais;

Considerando a necessidade de assegurar a participação das famílias, da

sociedade civil, dos órgãos integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e

do Adolescente e, mediante metodologia adequada à idade e ao desenvolvimento, das

próprias crianças na formulação das políticas públicas que lhes dizem respeito;

Considerando a necessidade de estabelecer mecanismos permanentes de

monitoramento, avaliação, transparência e revisão das políticas e ações destinadas à

primeira infância, articulados aos instrumentos de planejamento e orçamento do

Município;

Considerando, por fim, a conveniência de consolidar em novo ato

normativo a disciplina da Comissão Intersetorial responsável pela elaboração,

acompanhamento, monitoramento e avaliação do Plano Municipal pela Primeira

Infância ­ PMPI;

D E C R E T A

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Comissão Intersetorial do Plano Municipal pela

Primeira Infância ­ PMPI, responsável pela coordenação do processo de elaboração,

acompanhamento, monitoramento, avaliação e revisão do Plano Municipal pela

Primeira Infância do Município de Marechal Cândido Rondon.

Art. 2º O PMPI constitui instrumento de planejamento intersetorial destinado

a orientar, articular e integrar as políticas públicas municipais voltadas à promoção,

proteção e garantia dos direitos das crianças na primeira infância e de suas famílias.

§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se primeira infância o período que

abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da

criança.

§ 2º O PMPI terá vigência decenal e será elaborado em consonância com

a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Marco Legal da

Primeira Infância, a Política Nacional Integrada da Primeira Infância, a legislação

estadual aplicável, os planos de direitos da criança e do adolescente e os demais

instrumentos de planejamento e políticas públicas pertinentes.

§ 3º O PMPI constitui instrumento intersetorial de planejamento da política

pública destinada à primeira infância e será elaborado de forma articulada e integrada

ao Plano Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos demais instrumentos

de planejamento municipal, estadual e federal relacionados à promoção, proteção e

defesa dos direitos da criança, observadas as respectivas competências e atribuições,

com o objetivo de evitar a sobreposição de ações, promover a integração das políticas

públicas e assegurar a convergência de objetivos, metas e indicadores.

Art. 3º A elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do PMPI

observarão, especialmente:

I ­ a prioridade absoluta dos direitos da criança;

II ­ o interesse superior da criança e sua condição de sujeito de direitos e

cidadã;

III ­ o desenvolvimento integral da criança;

IV ­ o respeito à individualidade, à diversidade e aos diferentes contextos

sociais, culturais e territoriais;

V ­ a redução das desigualdades e a promoção da equidade;

VI ­ a proteção integral e a prevenção de todas as formas de violência,

negligência, discriminação e violação de direitos;

VII ­ a inclusão e a acessibilidade das crianças com deficiência e de suas

famílias;

VIII ­ a atenção prioritária às crianças e famílias em situação de risco ou

vulnerabilidade;

IX ­ a articulação e integração intersetorial das políticas públicas;

X ­ a territorialização das políticas e dos serviços destinados à primeira

infância;

XI ­ a participação das famílias, da sociedade civil e dos órgãos integrantes

do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XII ­ a participação e a escuta das crianças, mediante metodologias

adequadas à idade, ao desenvolvimento, às condições de acessibilidade e às diferentes

formas de expressão infantil;

XIII ­ a utilização de dados, evidências e indicadores oficiais ou

tecnicamente validados para o planejamento, monitoramento e avaliação;

XIV ­ a promoção da parentalidade positiva, do direito ao brincar e do

fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;

XV ­ a atenção integral e intersetorial às crianças com deficiência, atraso

ou risco de atraso no desenvolvimento, observadas as políticas de atenção precoce;

XVI ­ a integração e continuidade das ações destinadas às crianças e aos

seus cuidadores;

XVII ­ a transparência e o controle social das políticas destinadas à primeira

infância; e

XVIII ­ a observância do regime de colaboração entre os entes federativos.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO INTERSETORIAL

Art. 4º Compete à Comissão Intersetorial:

I ­ coordenar e acompanhar o processo de elaboração do Plano Municipal

pela Primeira Infância ­ PMPI;

II ­ promover a articulação intersetorial entre os órgãos, entidades,

instituições e segmentos envolvidos nas políticas destinadas à primeira infância;

III ­ elaborar ou coordenar a elaboração do diagnóstico intersetorial da

primeira infância no Município;

IV ­ identificar necessidades, vulnerabilidades, desigualdades, desafios,

potencialidades e prioridades territoriais relacionadas à primeira infância;

V ­ propor objetivos, metas, estratégias, ações, indicadores, responsáveis e

prazos para o PMPI;

VI ­ promover e acompanhar processos de participação social e de escuta

das crianças, mediante metodologias adequadas à idade, ao estágio de

desenvolvimento, às condições de acessibilidade e às suas diferentes formas de

expressão;

VII ­ articular o PMPI com os planos municipais setoriais, com o Plano

Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e com os demais instrumentos de

planejamento municipal, estadual e federal pertinentes;

VIII ­ promover a articulação das metas e ações do PMPI com o Plano

Plurianual ­ PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias ­ LDO e a Lei Orçamentária Anual ­

LOA;

IX ­ acompanhar a implementação das ações e metas estabelecidas no

PMPI;

X ­ estabelecer e propor mecanismos de monitoramento e avaliação;

XI ­ elaborar ou coordenar a elaboração de relatórios periódicos de

monitoramento e avaliação;

XII ­ acompanhar, sempre que tecnicamente possível, a destinação e a

execução dos recursos orçamentários relacionados às ações destinadas à primeira

infância;

XIII ­ propor adequações, atualizações ou revisões do PMPI quando

necessárias;

XIV ­ promover a integração e o compartilhamento institucional de

informações necessárias ao planejamento das políticas da primeira infância, observadas

a legislação de proteção de dados pessoais e as hipóteses legais de sigilo;

XV ­ promover estratégias de comunicação com famílias e responsáveis

acerca dos direitos, políticas, serviços e ações destinados à primeira infância;

XVI ­ fomentar ações intersetoriais relacionadas à parentalidade positiva,

ao direito ao brincar, à convivência familiar e comunitária e à prevenção das violências;

e

XVII ­ exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das

finalidades previstas neste Decreto.

§ 1º Compete aos membros da Comissão, no âmbito das respectivas áreas

de atuação:

I ­ participar das reuniões e atividades;

II ­ fornecer informações e subsídios técnicos necessários ao diagnóstico e

planejamento;

III ­ fornecer, quando solicitados, dados e informações necessários aos

trabalhos, observadas as normas de proteção de dados pessoais, o sigilo legal e as

competências próprias do órgão ou instituição representada;

IV ­ contribuir para a elaboração dos objetivos, metas, estratégias, ações e

indicadores;

V ­ contribuir para os processos de participação social e de escuta das

crianças;

VI ­ acompanhar, no âmbito das respectivas competências, a

implementação das ações previstas no PMPI;

VII ­ colaborar com o monitoramento, avaliação e elaboração dos

respectivos relatórios; e

VIII ­ desempenhar outras atividades relacionadas às atribuições da

Comissão, observadas as competências legais do órgão, instituição ou segmento que

representam.

§ 2º O suplente substituirá o respectivo titular em suas ausências e

impedimentos, exercendo direito a voto quando estiver formalmente substituindo-o.

CAPÍTULO III

DO DIAGNÓSTICO E DO CONTEÚDO DO PMPI

Art. 5º O diagnóstico e o planejamento do PMPI deverão utilizar, sempre

que disponíveis, dados oficiais ou tecnicamente validados e contemplar indicadores

relacionados, entre outros, à:

I ­ saúde materno-infantil;

II ­ alimentação e nutrição;

III ­ educação infantil;

IV ­ assistência social;

V ­ convivência familiar e comunitária;

VI ­ parentalidade e cuidado;

VII ­ proteção contra negligência, discriminação, exploração e todas as

formas de violência;

VIII ­ acessibilidade, deficiência, desenvolvimento infantil e atenção

precoce;

IX ­ segurança alimentar e nutricional;

X ­ cultura, esporte, lazer e direito ao brincar;

XI ­ habitação, mobilidade, espaço urbano e meio ambiente; e

XII ­ demais áreas relacionadas aos direitos da primeira infância.

§ 1º O diagnóstico deverá considerar as desigualdades sociais, econômicas

e territoriais existentes no Município e identificar grupos e territórios que demandem

atenção prioritária.

§ 2º Os dados serão, sempre que disponíveis e tecnicamente adequados,

desagregados segundo critérios relevantes à identificação das desigualdades e

vulnerabilidades, preservados o sigilo, a proteção de dados pessoais e os direitos das

crianças e de suas famílias.

Art. 6º O PMPI será estruturado com base na relação entre diagnóstico,

problemas prioritários, objetivos, metas, indicadores, estratégias, ações, responsáveis,

prazos e mecanismos de monitoramento e avaliação, devendo contemplar, sempre que

pertinente:

I ­ diagnóstico da situação da primeira infância no Município;

II ­ princípios e diretrizes;

III ­ eixos prioritários;

IV ­ objetivos;

V ­ metas mensuráveis;

VI ­ estratégias e ações;

VII ­ indicadores de acompanhamento e avaliação;

VIII ­ linha de base, quando disponível;

IX ­ responsáveis pela execução ou articulação das ações;

X ­ prazos;

XI ­ mecanismos de monitoramento e avaliação;

XII ­ mecanismos de participação social e de escuta das crianças;

XIII ­ estratégias de comunicação com as famílias e responsáveis; e

XIV ­ diretrizes para articulação com os instrumentos de planejamento e

orçamento municipal.

§ 1º Cada meta deverá, sempre que tecnicamente possível, indicar seu

respectivo indicador, linha de base, resultado esperado, prazo, responsável e fonte de

informação.

§ 2º As metas e ações deverão guardar correspondência com os

problemas e necessidades identificados no diagnóstico.

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

Art. 7º A Comissão Intersetorial será composta por representantes titulares e

suplentes dos seguintes órgãos, instituições e segmentos:

I ­ Secretaria Municipal de Educação;

II ­ Secretaria Municipal de Saúde;

III ­ Secretaria Municipal de Assistência Social;

IV ­ Secretaria Municipal de Cultura;

V ­ Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

VI ­ Secretaria Municipal de Planejamento;

VII ­ Secretaria Municipal de Fazenda;

VIII ­ Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ­

CMDCA;

IX ­ Conselho Tutelar;

X ­ Representantes de Centros Municipais de Educação Infantil ­ CMEIs;

XI ­ Representantes das unidades escolares municipais que ofertam

educação infantil;

XII ­ Representantes das instituições privadas de educação infantil;

XIII ­ Representantes de organizações da sociedade civil que desenvolvam

ações relacionadas à primeira infância, quando houver; e

XIV ­ Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon.

§ 1º A composição da Comissão deverá observar, sempre que possível, a

representação intersetorial e a participação dos diferentes segmentos envolvidos na

promoção, proteção e garantia dos direitos da primeira infância, admitida a designação

de mais de um representante titular e respectivo suplente por órgão, instituição ou

segmento, quando necessária à adequada representação e ao desenvolvimento dos

trabalhos da Comissão.

§ 2º A participação do CMDCA ocorrerá no exercício de suas

competências legais, assegurando-se a articulação entre a Comissão Intersetorial e o

controle social da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente.

§ 3º Os representantes dos segmentos previstos nos incisos X a XIII deste

artigo serão escolhidos entre seus pares, mediante indicação consensual ou processo de

escolha realizado no âmbito do respectivo segmento, assegurada a participação das

instituições ou entidades que o integram, admitida a escolha de mais de um

representante titular e respectivo suplente, cabendo à Secretaria Municipal de Educação

coordenar e registrar o procedimento para fins de composição da Comissão.

§ 4º Havendo indicação consensual no âmbito do respectivo segmento,

fica dispensada a realização de processo específico de escolha, devendo a indicação

ser formalmente registrada.

§ 5º A representação da Câmara Municipal será indicada por sua

Presidência, mediante comunicação formal, respeitadas a autonomia, independência e

competências constitucionais do Poder Legislativo.

§ 6º Cada representante titular regularmente designado terá direito a voto

nas deliberações da Comissão, cabendo ao respectivo suplente exercê-lo quando

estiver formalmente substituindo o titular.

§ 7º O Ministério Público, a Defensoria Pública, o Poder Judiciário, outros

Conselhos Municipais, órgãos públicos, instituições de ensino e pesquisa e demais

instituições relacionadas à matéria poderão ser convidados para reuniões ou atividades

da Comissão, sem direito a voto e preservadas suas respectivas atribuições institucionais.

Art. 8º Os representantes dos órgãos integrantes do Poder Executivo serão

indicados pelas respectivas Secretarias ou unidades administrativas e designados por ato

do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º Os representantes das instituições, conselhos e segmentos externos ao

participação registrada no ato de composição da Comissão, respeitada a autonomia

de cada instituição.

§ 2º A substituição de representante poderá ocorrer a qualquer tempo

mediante nova indicação do órgão, instituição ou segmento representado.

§ 3º A substituição do representante não alterará a composição

institucional da Comissão.

CAPÍTULO V

DA COORDENAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 9º A coordenação da Comissão Intersetorial caberá à Secretaria

Municipal de Educação.

§ 1º A Comissão contará com Presidente, Vice-Presidente e Secretário-

Executivo.

§ 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Executivo serão

designados pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 3º Compete ao Presidente convocar e presidir as reuniões, coordenar os

trabalhos e promover a articulação institucional necessária à execução das atribuições

da Comissão.

§ 4º O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências e

impedimentos.

§ 5º Compete ao Secretário-Executivo prestar apoio administrativo,

organizar reuniões, elaborar atas, manter registros e documentos e auxiliar no

acompanhamento das atividades.

Art. 10. A Comissão reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e,

extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou mediante requerimento

da maioria simples de seus membros.

Art. 11. A Comissão instalar-se-á com a presença da maioria absoluta de

seus membros com direito a voto e deliberará por maioria simples dos presentes.

Parágrafo único. Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de

qualidade.

Art. 12. A Comissão poderá constituir grupos de trabalho, subcomissões ou

equipes técnicas para elaboração de estudos, diagnósticos, consultas, processos de

escuta e outras atividades necessárias ao PMPI.

Art. 13. Poderão ser convidados especialistas, pesquisadores,

representantes de órgãos públicos, instituições de ensino, organizações da sociedade

civil, entidades privadas e pessoas com conhecimento ou experiência relacionada à

primeira infância.

Art. 14. A participação na Comissão será considerada serviço público

relevante e não será remunerada.

CAPÍTULO VI

DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DA ESCUTA DAS CRIANÇAS

Art. 15. A elaboração, o monitoramento e a revisão do PMPI assegurarão

mecanismos de participação social, podendo compreender:

I ­ consultas públicas;

II ­ reuniões e oficinas participativas;

III ­ audiências públicas, quando cabíveis;

IV ­ participação das famílias e responsáveis;

V ­ participação das organizações da sociedade civil;

VI ­ participação dos conselhos de políticas públicas relacionados à

primeira infância; e

VII ­ processos de participação e escuta das crianças adequados à idade,

ao desenvolvimento, às condições de acessibilidade e às diferentes formas de expressão

infantil.

§ 1º As contribuições recebidas serão registradas, sistematizadas e

consideradas na elaboração ou revisão do PMPI, mediante análise de sua pertinência e

viabilidade.

§ 2º Os processos de escuta das crianças deverão preservar sua dignidade,

privacidade, segurança e condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, vedada

sua exposição indevida.

CAPÍTULO VII

DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO, DA TRANSPARÊNCIA E DA ARTICULAÇÃO

ORÇAMENTÁRIA

Art. 16. O PMPI conterá mecanismos permanentes de monitoramento,

coleta sistemática de dados e avaliação periódica das ações, indicadores e metas

estabelecidos.

§ 1º A Comissão elaborará, no mínimo, relatório anual de monitoramento e

avaliação do PMPI, a ser encaminhado ao CMDCA e divulgado no sítio eletrônico oficial

do Município.

§ 2º Os relatórios deverão, sempre que possível, apresentar a evolução dos

indicadores, o grau de cumprimento das metas, as ações executadas, as dificuldades

identificadas e as medidas propostas para seu aprimoramento.

§ 3º O PMPI será submetido a avaliações periódicas, sem prejuízo do

monitoramento anual, podendo ser propostas adequações e atualizações mediante

justificativa técnica.

Art. 17. As ações e metas do PMPI deverão ser consideradas no

planejamento governamental e orçamentário do Município, observados o PPA, a LDO, a

LOA, a disponibilidade orçamentária e financeira e as normas de responsabilidade fiscal.

§ 1º A Comissão promoverá, em articulação com os órgãos responsáveis

pelo planejamento, orçamento e finanças, o acompanhamento das dotações e da

execução orçamentária relacionadas às políticas e ações destinadas à primeira infância,

sempre que tecnicamente possível.

§ 2º O acompanhamento de que trata o § 1º terá por finalidade subsidiar

o planejamento, o monitoramento das metas e a transparência quanto à prioridade

conferida às políticas destinadas à primeira infância, sem prejuízo das competências dos

órgãos responsáveis pela execução orçamentária e financeira.

Art. 18. A coleta, utilização, integração, armazenamento,

compartilhamento e divulgação de dados e informações utilizados na elaboração,

monitoramento e avaliação do PMPI observarão a legislação de proteção de dados

pessoais e as demais normas aplicáveis.

§ 1º Serão priorizados dados agregados, anonimizados ou não identificáveis

sempre que suficientes para as finalidades do PMPI.

§ 2º O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos somente ocorrerá

quando necessário ao exercício de competências legais e mediante observância das

normas aplicáveis, especialmente quanto à finalidade, necessidade, segurança e

proteção dos direitos das crianças.

CAPÍTULO VIII

A PARENTALIDADE POSITIVA, DO DIREITO AO BRINCAR E DA ATENÇÃO PRECOCE

Art. 19. O PMPI contemplará, de forma transversal, estratégias destinadas:

I ­ à promoção da parentalidade positiva;

II ­ à promoção e garantia do direito ao brincar;

III ­ ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;

IV ­ à prevenção de todas as formas de violência contra crianças;

V ­ à promoção de espaços, ambientes e oportunidades adequados ao

brincar e ao desenvolvimento infantil;

VI ­ à orientação e apoio às famílias e cuidadores; e

VII ­ à articulação intersetorial dos serviços destinados às crianças e às suas

famílias.

Art. 20. O PMPI contemplará ações de atenção integral e intersetorial às

crianças de zero a três anos que necessitem de atendimento educacional especializado,

apresentem sinais de alerta, atraso ou risco para o desenvolvimento ou se enquadrem

nas demais situações abrangidas pela Política Nacional de Atendimento Educacional

Especializado a Crianças de Zero a Três Anos ­ Atenção Precoce.

Parágrafo único. As ações previstas no caput serão desenvolvidas

mediante articulação entre educação, saúde, assistência social e demais políticas

pertinentes, respeitadas as competências legais e técnicas de cada área.

CAPÍTULO IX

DA APROVAÇÃO E DO PRAZO PARA ELABORAÇÃO

Art. 21. Concluída a proposta do PMPI, esta será submetida à apreciação

e deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ­

CMDCA, no âmbito de suas competências legais.

§ 1º Após a apreciação pelo CMDCA, a proposta será encaminhada ao

Chefe do Poder Executivo para adoção das providências necessárias à sua formalização.

§ 2º Quando o conteúdo do PMPI envolver matéria sujeita à reserva legal

ou quando se reputar conveniente conferir ao Plano caráter normativo e estabilidade

institucional mediante lei municipal, o Poder Executivo promoverá seu encaminhamento

à Câmara Municipal, mediante projeto de lei, observadas as competências

constitucionais e legais.

§ 3º A participação de representante da Câmara Municipal na Comissão

não substitui nem antecipa a apreciação legislativa de matéria submetida ao Poder

Legislativo, tampouco vincula o exercício das competências constitucionais dos

Vereadores.

Art. 22. A Comissão terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado

da publicação do ato que formalizar sua composição nos termos deste Decreto, para

concluir e apresentar a proposta do PMPI.

Parágrafo único. O prazo poderá ser prorrogado, mediante justificativa

fundamentada da Comissão e aprovação do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23. A Comissão manterá articulação com órgãos e instâncias estaduais

e federais responsáveis pelas políticas da primeira infância, visando à compatibilidade e

integração do PMPI com diretrizes, planos, programas, sistemas de informação e

instrumentos de monitoramento existentes.

Art. 24. A Comissão poderá elaborar e aprovar regimento interno para

disciplinar seu funcionamento, a organização dos trabalhos, a atuação dos grupos de

trabalho e os procedimentos necessários ao desempenho de suas atribuições, observado

este Decreto.

Art. 25. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal

prestarão à Comissão, no âmbito de suas competências, as informações e o apoio

técnico necessários ao desenvolvimento de seus trabalhos.

Art. 26. A Secretaria Municipal de Educação prestará o apoio técnico-

administrativo necessário ao funcionamento da Comissão, sem prejuízo da

responsabilidade dos demais órgãos integrantes quanto às matérias inseridas em suas

respectivas áreas de competência.

Art. 27. Os casos omissos relativos ao funcionamento da Comissão serão

deliberados pelo colegiado, respeitadas as competências legais dos órgãos, entidades,

instituições e Poderes representados e a legislação aplicável.

Art. 28. Ficam preservados e convalidados, naquilo que forem compatíveis

com este Decreto, os atos, indicações, reuniões, estudos, levantamentos, diagnósticos e

demais trabalhos realizados com fundamento no Decreto nº 276, de 13 de agosto de

2026.

Parágrafo único. As indicações de representantes realizadas anteriormente

deverão ser adequadas à composição e às regras estabelecidas neste Decreto, quando

necessário.

Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº

276, de 13 de agosto de 2026.

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do

Paraná, em 16 de setembro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

JOÃO CARLOS KLEIN

Secretário Municipal de Educação

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 08/2026 ­ SMFA

O Município de Marechal Cândido Rondon, nos termos do Artigo 2º, da

Lei Federal nº 9.452, de 20 de março de 1997, NOTIFICA a Câmara Municipal

de Vereadores, os Partidos Políticos, os Sindicatos de Trabalhadores e as

Entidades Empresariais com sede no Município de Marechal Cândido Rondon,

Estado do Paraná, da liberação de recursos financeiros conforme segue abaixo,

atinentes ao mês de agosto de 2026:

RECURSO VALORES R$

FPM ­ Fundo de Participação dos Municípios 6.267.852,12

IPTR ­ Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural 120.180,37

Royalties Itaipu 3.162.868,93

Royalties Recursos Naturais ­ Fep/Cfem 151.746,97

Transferência de Recursos SUS Federal 1.101.002,89

Transferências do FNAS 79.150,32

Outras Transferências da União ­ Lei Complementar n°

176/2020 38.317,90

FNDE ­ Sálario Educação 301.081,81

FNDE ­ PNATE 62.944,26

FNDE ­ PNAE 70.479,75

TOTAL TRANSFERIDO PELA UNIÃO 11.355.625,32

FUNDEB 587.103,67

TOTAL TRANSFERÊNCIAS MULTIGOVERNAMENTAIS 587.103,67

Marechal Cândido Rondon, 16 de setembro de 2026.

Adriano Backes Carmelindo Daronch

Prefeito Secretário Municipal de Fazenda

PORTARIA nº 1907/2026, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

CONSTITUI COMISSÃO ORGANIZADORA

DE TESTE SELETIVO, E DÁ OUTRAS PROVI-

DÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições legais conferidas pela Alínea "c", Inciso II, do Artigo 75, da Lei

Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Municipal nº 5.401, de 16 de

março de 2023,

R E S O L V E

Art. 1º Constituir a COMISSÃO ORGANIZADORA DE TESTE SELETIVO, com-

posta pelos seguintes servidores públicos municipais: DAIANE VANESSA PREDIGER

BERWIG, servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de Analista Técnico,

inscrita no CPF sob nº XXX.118.489-XX; LETICIA HOFSTAETTER MARTINS, servidora pública

municipal, ocupante do cargo efetivo de Assistente Administrativo, inscrita no CPF sob nº

XXX.246.359-XX e BRUNO SUTANI, servidor público municipal, ocupante do cargo efetivo

de Analista Técnico, inscrito no CPF sob nº XXX.262.246-XX, para, sob a presidência do pri-

meiro e secretariado pelo segundo, tomarem os procedimentos necessários para a realiza-

ção de Teste Seletivo para contratação, por tempo determinado, de estagiário em con-

formidade com o Decreto nº 316/2026, de 14 de setembro de 2026.

Art. 2º Compete à Comissão baixar, mediante Edital, o Regulamento Especial

do Teste Seletivo e expedir as demais instruções e atos necessários para a realização do

mesmo, podendo ainda contratar assessoria e consultoria para o cabal desenvolvimento

do certame.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do

Paraná, em 17 de março de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 1914/2026, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e, em conformidade com a Alínea

"c", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e no Inciso V, do Artigo 12, do

Decreto Municipal nº 062/2017, de 17 de março de 2017,

R E S O L V E

I ­ DESIGNAR a servidora pública municipal PATRICIA ADAMS, inscrita no CPF

sob nº XXX.517.769-XX, ocupante do cargo efetivo de ASSISTENTE SOCIAL, lotada na

Secretaria Municipal de Assistência Social, para exercer as funções de GESTOR DE

PARCERIA, para acompanhamento e fiscalização do Termo de Colaboração, a ser

firmado em 2026, com o Centro Assistencial da Diocese de Toledo ­ Casa de Maria ­ Unidade

de Marechal Cândido Rondon, inscrito no CNPJ sob nº 78.679.545/0013-05, para o repasse de

recursos recebidos via emenda parlamentar, a contar da data de sua publicação até o

término de sua vigência.

II ­ COMPETE ao Gestor de Parceria atender ao contido no Artigo 20, do

Decreto Municipal nº 062/2017.

III ­ Revogam-se as disposições em contrário em especial a Portaria nº

1476/2026, de 21 de julho de 2026.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 16 de setembro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 1915/2026, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com a Alínea "c",

Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e consideradas as disposições

pertinentes da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 77/2023,

R E S O L V E

I ­ DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados, para

exercício das funções de GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO, do Processo Licitatório nº

158/2026, na modalidade Concorrência Eletrônica nº 28/2026, cujo objeto é a contratação

de obra de construção de pista de skate com bowl na Praça Willy Barth:

1. Gestor de Contrato: CARINE GRACIELE LEONHARDT, na qualidade de

membro titular e LAINE RAIELE VERRUCK, na qualidade de membro suplente;

2. Fiscal Administrativo de Contrato: ELINEU NEUBECKER, na qualidade de

membro titular e TALYTA DE LARA SEGUNDO, na qualidade de membro suplente;

3. Fiscal de Execução: SANDRA DE OLIVEIRA, na qualidade de membro titular

e AIRTON ANTONIO BOHNEN, na qualidade de membro suplente;

4. Fiscal Técnico: WILLIAM HENRIQUE DA SILVA, na qualidade de membro

titular e RENAN FARIZ TUPAN NABHAN, na qualidade de membro suplente.

II ­ O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela autoridade

de que trata o art. 3º, deste Decreto, a quem compete coordenar as atividades de

administração, acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial ou de

execução do contrato, desde sua concepção até a finalização, incumbindo-lhe as

atribuições e providências descritas nos arts. 13 a 16 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal

nº 77/2023.

III ­ O fiscal de contrato é o servidor designado para acompanhamento e

fiscalização da execução do objeto, mediante fiscalização técnica, fiscalização

administrativa e fiscalização setorial ou de execução, conforme a natureza e a

complexidade do objeto, incumbindo-lhe as atribuições e providências descritas nos arts.

17 a 29 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.

IV ­ As atividades de gestão e fiscalização dos contratos, a serem realizadas

de forma preventiva, rotineira e sistemática, compete ao Secretário Municipal de

Administração ou a Secretário da pasta interessada na contratação, cabendo-lhe

cientificar prévia e individualmente o servidor.

V ­ Os gestores e fiscais de contrato serão auxiliados pela Procuradoria Geral

do Município e pela Controladoria Geral do Município, competindo-lhes dirimir dúvidas e

subsidiar os servidores com informações para prevenir riscos na execução do contrato.

VI ­ Todo contrato terá, no mínimo, um agente público formalmente

designado como gestor de contrato e um agente público formalmente designado como

responsável pela fiscalização da execução do objeto.

VII ­ A atribuição de competência como gestor ou fiscal de contrato de que

trata o art. 4º, desta Portaria, deve levar em consideração o princípio da segregação de

funções, vedada a designação do gestor ordenador de despesa para tais funções, bem

como a indicação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais

suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de

ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 16 de setembro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA n° 1916/2026, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto nas alíneas "c" e

"f", do Inciso II, do Artigo 75 da Lei Orgânica do Município (LOM), combinado com a Lei

Complementar n° 141, de 10 de janeiro de 2022,

R E S O L V E

PRORROGAR o prazo para a conclusão da diligência do Inquérito

Administrativo, instaurado pela Portaria n° 1563/2024, de 14 de novembro de 2024,

publicada no Diário Oficial Eletrônico, Edição n° 3185, em 18 de novembro de 2024,

prorrogada pela Portaria nº 1977/2025, de 27 de outubro de 2025, Portaria nº 2240/2025,

de 05 de dezembro de 2025, Portaria nº 2241/2025, de 05 de dezembro de 2025, Portaria

nº 2335/2025, de 19 de dezembro de 2025, Portaria nº 015/2026, de 08 de janeiro de 2026,

Portaria nº 175/2026, de 02 de fevereiro de 2026, Portaria nº 298/2026, de 25 de fevereiro

de 2026, Portaria nº 440/2026, de 17 de março de 2026, Portaria nº 565/2026, de 06 de abril

de 2026, Portaria nº 679/2026, de 27 de abril de 2026, Portaria nº 908/2026, de 14 de maio

de 2026, Portaria nº 1050/2026, de 25 de maio de 2026, Portaria nº 1300/2026, de 25 de

junho de 2026, Portaria nº 1423/2026, de 15 de julho de 2026, Portaria nº 1560/2026, de 05

de agosto de 2026 e Portaria nº 1791/2026, de 25 de agosto de 2026, por mais 20 (vinte)

dias, para conclusão dos trabalhos.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 16 de setembro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 1917/2026, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 75, Inciso II, alínea

"a", da Lei Orgânica do Município, combinado com os artigos 91 e 95, da Lei

Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2022 e considerando Sentença Judicial, Autos

nº 0003165-81.2026.8.16.0112,

R E S O L V E

I - CONCEDER ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, no percentual de 20% (vinte

por cento), aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, desta

municipalidade, abaixo relacionados:

NOME CARGO A PARTIR

DAIANE EDVIGES KAPPES AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 01/09/2026

LARISSA VITÓRIA SUSS AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 01/09/2026

MARIANI SCHWARTZBACH KUHN AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 01/09/2026

II ­ REVOGAR dispositivos da Portaria nº 1761/2025, de 1° de outubro de

2025, concernente as mesmas.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 16 de setembro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 1918/2026, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75,

da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de

janeiro de 2022, e atendendo aos requerimentos protocolados sob nº 20824/2026, de 10

de setembro de 2026, e n° 21032/2026, de 14 de setembro de 2026,

R E S O L V E

COMUNICAR, que os candidatos abaixo relacionados, convocados pelo

Edital de Convocação nº 150/2026, de 04 de setembro de 2026, para contratação em

regime especial, por prazo determinado, após realização de Processo de Seleção

Simplificado ­ PSS, COMPARECERAM dentro do prazo estipulado pelo Edital, porém

solicitaram deslocamento para o final da lista classificatória:

NOME CARGO

ANA PAULA NOE MARTINI PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL

CRISTIANE FERRAZ LINK PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 16 de setembro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 1919/2026, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75,

da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de

janeiro de 2022,

R E S O L V E

COMUNICAR, que os candidatos abaixo relacionados, convocados pelo

Edital de Convocação nº 150/2026, de 04 de setembro de 2026, para contratação em

regime especial, por prazo determinado, após realização de Processo de Seleção

Simplificado ­ PSS, NÃO COMPARECERAM dentro do prazo estipulado pelo Edital:

NOME CARGO

ANDREIA REGINA SCHNEIDER MATTHES PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL

LEMMERTZ

ANDRESSA MILENA DRESCH FEITEN PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL

RENATE ROHRER PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL

VANESSA ANDRIN PAGLIARI PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 16 de setembro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 1920/2026, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75,

da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de

janeiro de 2022, e atendendo ao requerimento protocolado sob nº 21010/2026, de 14 de

setembro de 2026,

R E S O L V E

COMUNICAR, que a candidata EMILY COLOMBELLI, convocada pelo Edital

de Convocação nº 152/2026, de 04 de setembro de 2026, para contratação em regime

especial, por prazo determinado, após realização de Processo de Seleção Simplificado ­

PSS, para o cargo de PROFESSOR SUBSTITUTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL, COMPARECEU

dentro do prazo estipulado pelo Edital, porém solicitou deslocamento para o final da lista

classificatória.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 16 de setembro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 1921/2026, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

em conformidade com a alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município,

combinado com a Lei Municipal nº 5.401, de 16 de março de 2023,

R E S O L V E

COMUNICAR que após convocado pelo Edital de Convocação nº

153/2026, de 04 de setembro de 2026, para contratação por prazo determinado, após

realização de Teste Seletivo, para atender ao suprimento imediato de Estagiários, o

candidato VINICIUS DE SOUZA SILVA, Estagiário Ensino Superior ­ Ciências Contábeis, NÃO

COMPARECEU dentro do prazo estipulado pelo Edital.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 16 de setembro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 1922/2026, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

em conformidade com a alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município,

combinado com a Lei Municipal nº 5.401, de 16 de março de 2023,

R E S O L V E

COMUNICAR que após convocada pelo Edital de Convocação nº

154/2026, de 09 de setembro de 2026, para contratação por prazo determinado, após

realização de Teste Seletivo, para atender ao suprimento imediato de Estagiários, a

candidata RENATA DAIANE MORAES, Estagiário Ensino Superior ­ Pedagogia, NÃO

COMPARECEU dentro do prazo estipulado pelo Edital.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 16 de setembro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 1923/2026, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do artigo 75, da

Lei Orgânica do Município, e na forma do artigo 110 e 111 Lei Complementar nº 141, de 10

de janeiro de 2022,

R E S O L V E

CONCEDER FÉRIAS, na forma e condições especificadas, aos servidores

públicos municipais, ocupantes de cargos de provimento efetivo, e de comissão,

conforme abaixo relacionados:

NOME CARGO PERÍODO

ANDRIA DE OLIVEIRA BACKES SECRETÁRIO MUNICIPAL 16/09/2026 A 25/09/2026

CAROL ANDRIELI GABANA COORDENADOR GERAL 21/09/2026 A 30/09/2026

CLAUDIA REGINA SALAMON ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 28/09/2026 A 17/10/2026

MAICOL RODRIGO LEONHARDT ANALISTA TÉCNICO 23/09/2026 A 02/10/2026

NOVEBRINA ALVES DE BRITO ASSESSOR DE SECRETARIA 10/09/2026 A 29/09/2026

RONI LUIZ WYREPKOWSKI CHEFE DE COORDENAÇÃO REGIONAL 23/09/2026 A 02/10/2026

SONIA RICKEN BISCHOFF DIRETOR DE DEPARTAMENTO 23/09/2026 A 02/10/2026

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 16 de setembro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

Resolução nº 022/2026

SÚMULA: Aprova a revisão do Protocolo que institui o Fluxograma de

Atendimento à Criança e Adolescente vítima ou testemunha de violência do

município de Marechal Cândido Rondon- PR- 1ª Revisão

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ­ CMDCA/

Marechal Cândido Rondon, em conformidade com o artigo 11º da Lei Municipal nº

5.023 de 18 de Março de 2018, reunido em reunião ordinária no dia 14 de setembro de

2026; nas dependências do Auditório da Prefeitura, situado à Rua Espírito Santo nº

777, Centro, nesta cidade, ata n. 459/2026.

RESOLVE:

Art. 1º. ­ Aprovar a 1ª revisão do Protocolo que institui o Fluxograma de Atendimento

à Criança e Adolescente vítima ou testemunha de violência do município de Marechal

Cândido Rondon- PR.

Art. 2° - Essa resolução entra em vigor a partir de sua publicação.

Marechal Cândido Rondon, 15 de setembro de 2026.

Ane Carine Grieleitow

Presidente do CMDCA

ADITAMENTO CONTRATUAL

PROCESSO: DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 85/2023

OBJETO: Locação do lote urbano n° 12 da quadra n° 122, com área de 800m², sem benfeitorias, para a nova

instalação da feira do produtor sabor e arte.

ESPÉCIE: Sexto Termo Aditivo ao Contrato nº 247/2023, firmado em 22/09/2023.

CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon ­ PR.

CONTRATADA: JULIANA PAULA SCHNEIDER

CNPJ DA CONTRATADA: 007.690.369-96

PRAZO: Locação: 21/09/2027 e Vigência: 21/10/2027

VALOR: R$1.835,29 (um mil, oitocentos e trinta e cinco reais e vinte e nove centavos), mensais.

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 57, II, § 1º e Art. 65, I, § 1º da Lei nº 8.666/93.

JUSTIFICATIVA: Prorrogação do prazo de locação por 12 (doze) meses e reajuste do valor contratual

baseado na variação do INPC dos últimos 12 (doze) meses.

DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 14/09/2026 ­ Adriano Backes, Prefeito e Juliana Paula

Schneider.

* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/pf15a11ae1a6da

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

ADITAMENTO CONTRATUAL

PROCESSO: INEXIGIBILIDADE Nº 32/2022

OBJETO: SERVIÇOS EDUCACIONAIS NO ÂMBITO DA EDUCAÇÃO BÁSICA (EDUCAÇÃO INFANTIL) PARA

TURMAS DO BERÇÁRIO I, BERÇÁRIO II, MATERNAL I E MATERNAL II PARA CRIANÇAS DE 4 MESES A 3

ANOS E 11 MESES, EM PERÍODO INTEGRAL E PARCIAL, NA SEDE DO MUNICÍPIO.

ESPÉCIE: Sétimo Termo Aditivo ao Contrato nº 234/2022, firmado em 09/09/2022.

CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon ­ PR.

CONTRATADA: BLESS EDUCACIONAL LTDA.

CNPJ DA CONTRATADA: 45.476.712/0001-10

RESPONSÁVEL: Suely Eiko Takashima

VALOR: R$812.158,20 (oitocentos e doze mil, cento e cinquenta e oito reais e vinte centavos).

PRAZO: 09/09/2027

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 57, II, § 2º e Art. 65, II, "d" da Lei 8.666/93

JUSTIFICATIVA: Prorrogação do prazo de execução e vigência por 12 (doze) meses e reajuste do valor contratual

baseado na variação do INPC dos últimos 12 (doze) meses.

DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 09/09/2026 ­ Adriano Backes, Prefeito e Suely Eiko Takashima.

* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p0cffa6dace99a

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações