Publicações da edição 3686 - 17/09/2026 e Ano VII
AVISO DE LICITAÇÃO - CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 29/2026
Licitações e Contratos • Aviso de abertura do certame
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
AVISO DE LICITAÇÃO
EDITAL DE CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 29/2026 Localizar
por 987683 - 23/2026 no COMPRAS.GOV.BR.
O Município de Marechal Cândido Rondon, estado do Paraná, torna público
que fará realizar, às 08:30 horas do dia 05 de outubro do ano de 2026, na
plataforma COMPRAS.GOV.BR, CONCORRÊNCIA, na forma Eletrônica,
sob regime de empreitada por preço global, tipo menor preço da(s) seguinte(s)
obra(s):
Local do objeto Objeto Quantidade e Prazo de
unidade de medida execução
Sede municipal Recape - CBUQ 25.209,57 m² 365 dias
A Pasta Técnica com o inteiro teor do Edital, seus respectivos modelos,
adendos e anexos, poderá ser obtida no Portal Nacional de Contratações
Públicas PNCP, sítio eletrônico da Prefeitura de Marechal Cândido Rondon
e na plataforma COMPRAS.GOV.BR. Informações adicionais, dúvidas e
pedidos de esclarecimento poderão ser apresentados ao Agente de Contratação,
por meio da plataforma.
Marechal Cândido Rondon, PR de 16 de setembro de 2026.
DECISÃO - CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 25/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Outros atos
DECISÃO
Vistos e examinados estes autos de Processo Licitatório
nº 89/2026, na modalidade de Concorrência Eletrônica nº
25/2026.
I. RELATÓRIO
Trata-se de procedimento licitatório instaurado visando à contratação de obra de conclusão
da reforma e ampliação da cobertura da Escola Municipal São João Batista.
Realizada a sessão pública, após a etapa competitiva, a empresa AAP OBRAS E
CONSTRUÇÕES LTDA. apresentou a melhor oferta, no valor de R$ 186.000,00 (cento e oitenta e seis mil
reais). Considerando que o valor ofertado se encontrava abaixo do percentual indicativo de exequibilidade
previsto no edital, foi solicitada a respectiva comprovação, tendo o Agente de Contratação, após a análise
da proposta, das planilhas e dos documentos apresentados, registrado o atendimento das exigências
editalícias e declarado a proposta aceita.
Na sequência, durante a análise da documentação de habilitação da empresa
provisoriamente classificada em primeiro lugar, foi identificada inconsistência nas exigências relativas à
qualificação técnico-operacional, especificamente aquelas constantes do item 7.5.1.2.2 do Termo de
Referência e reproduzidas no instrumento convocatório.
O referido item exigiu a comprovação de experiência anterior em execução de estrutura
metálica de cobertura, telhamento com telha metálica, aluzinco, plástica ou similar, piso de concreto polido e
estrutura pré-moldada de concreto. Entretanto, da análise do Memorando nº 3055/2026, expedido pela
Secretaria Municipal de Planejamento, verificou-se que, ao tratar da capacidade técnico-operacional
necessária à execução do objeto, havia sido indicada somente a exigência referente ao telhamento, não
constando naquele documento as exigências relativas à execução de piso de concreto polido e de estrutura
pré-moldada de concreto.
Considerando que o objeto da contratação consiste na conclusão da reforma e ampliação
da cobertura da unidade escolar, o Agente de Contratação apontou possível ausência de pertinência entre
as características efetivamente necessárias à execução do objeto e as exigências previstas nas alíneas "c"
e "d" do item 7.5.1.2.2, relativas, respectivamente, à comprovação de execução de piso de concreto polido
300 m² e de estrutura pré-moldada de concreto 300 m².
Registrou-se, ainda, que a empresa provisoriamente classificada em primeiro lugar não
comprovou o atendimento dessas duas exigências, de modo que, caso fossem integralmente mantidas as
disposições editalícias, sua inabilitação seria consequência necessária. Por outro lado, a convocação
sucessiva das demais licitantes poderia resultar na contratação por valor superior ao inicialmente ofertado,
em decorrência de requisitos cuja pertinência com o objeto foi posteriormente questionada.
Diante da inconsistência, o certame foi suspenso e a matéria submetida à Secretaria
Municipal de Educação, que, por meio do Memorando nº 10726/2026, reconheceu que as exigências
extrapolavam o escopo do objeto contratado e igualmente se manifestou pela nulidade do procedimento,
com a realização de novo processo.
Ao retomar a sessão, o Agente de Contratação consignou que não seria juridicamente
adequado simplesmente afastar as exigências durante a fase de habilitação, tendo em vista a vinculação da
Administração ao instrumento convocatório e a necessidade de preservação da igualdade entre os
participantes. Registrou, assim, a existência do vício e manifestou-se pela anulação do certame,
submetendo a matéria à autoridade competente. Foi oportunizada aos interessados a manifestação na fase
recursal e, encerrada a etapa, os autos seguiram para decisão superior.
Por fim, a Lista de Verificação da Instrução Processual, datada de 11 de setembro de 2026,
reiterou a inconsistência identificada e a manifestação pela anulação, registrando também que a Secretaria
de Educação reconheceu a irregularidade. A Declaração Conclusiva do Órgão Contratante certificou o
enquadramento da situação no Parecer Referencial PGM-MCR nº 01/2024 e encaminhou os autos ao
Prefeito para decisão, nos termos do art. 71 da Lei nº 14.133/2021.
É o sucinto relatório, passo a decidir.
II. DO MÉRITO
No caso em apreço, a instrução processual demonstra que o instrumento convocatório
estabeleceu exigências de qualificação técnico-operacional cuja pertinência com as características
essenciais do objeto não restou demonstrada.
Nos termos do art. 67, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, a comprovação da
capacidade técnico-operacional deve estar relacionada à execução de serviços similares de complexidade
tecnológica e operacional equivalente ou superior.
A qualificação técnica possui a finalidade de assegurar à Administração que o futuro
contratado detém experiência e capacidade suficientes para executar satisfatoriamente o objeto. Todavia,
essa prerrogativa não autoriza a imposição de condições que não apresentem relação de pertinência,
necessidade e proporcionalidade com a contratação pretendida, especialmente quando aptas a limitar
indevidamente o universo de potenciais competidores.
No presente caso, o objeto consiste na conclusão da reforma e ampliação da cobertura da
Escola Municipal São João Batista, enquanto as alíneas "c" e "d" do item 7.5.1.2.2 exigiram experiência
anterior na execução de piso de concreto polido e de estrutura pré-moldada de concreto, exigências
que, conforme reconhecido pelos setores responsáveis no curso da própria instrução, não encontram
correspondência demonstrada com as características relevantes do objeto licitado.
A irregularidade assume especial relevância porque tais condições constaram do Termo de
Referência e foram reproduzidas no edital desde a abertura do certame. Portanto, seus efeitos não se
restringem à análise da documentação da empresa atualmente classificada em primeiro lugar.
Com efeito, não é possível afastar, após a apresentação das propostas, requisitos
expressamente estabelecidos no instrumento convocatório apenas para possibilitar a habilitação da primeira
colocada. Tal providência afrontaria a vinculação ao edital e poderia conferir tratamento distinto aos
participantes.
De outro lado, também não se mostra adequado simplesmente manter as exigências e
inabilitar a primeira colocada. Isso porque os requisitos questionados estavam presentes desde a
divulgação do edital e, exatamente por essa razão, podem ter influenciado a própria decisão de
potenciais interessados de participar ou não da licitação, não sendo possível aferir, neste momento,
qual teria sido o universo de concorrentes caso o instrumento convocatório tivesse sido originalmente
publicado sem aquelas condições.
A correção da irregularidade exige, portanto, a modificação do Termo de Referência e do
instrumento convocatório, com nova divulgação e reabertura dos prazos aos interessados. O § 1º do art. 55
da Lei nº 14.133/2021 determina que modificações no edital implicam nova divulgação na mesma forma da
divulgação inicial e cumprimento dos mesmos prazos, salvo quando a alteração não comprometer a
formulação das propostas.
Nessas condições, não se está diante de simples falha formal suscetível de saneamento
durante o julgamento. O vício incide sobre requisito previamente estabelecido para ingresso e permanência
dos interessados no certame e, por isso, seus efeitos alcançam a própria competitividade do procedimento.
A continuidade da licitação, seja mediante a desconsideração das exigências, seja mediante
a inabilitação da primeira colocada e convocação das subsequentes, não permitiria restabelecer
integralmente a igualdade de condições existente antes da publicação do edital.
Consequentemente, a anulação mostra-se a providência adequada para preservar os
princípios da isonomia, competitividade, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento
objetivo, segurança jurídica e seleção da proposta mais vantajosa, permitindo que os documentos de
planejamento sejam corrigidos e que novo procedimento seja instaurado sob condições adequadas e
previamente conhecidas por todos os potenciais interessados.
O art. 71, inciso III, da Lei nº 14.133/2021 atribui à autoridade superior, encerradas as fases
próprias do certame, competência para proceder à anulação da licitação sempre que presente
ilegalidade insanável. O § 1º do mesmo dispositivo determina, ainda, que sejam expressamente
identificados os atos atingidos pelo vício e tornados sem efeito aqueles que deles dependam.
No caso concreto, o vício originário encontra-se nas exigências constantes das alíneas "c" e
"d" do item 7.5.1.2.2 do Termo de Referência e do respectivo Edital, contaminando os atos subsequentes
praticados com fundamento no instrumento convocatório.
Diante desse contexto, mostra-se adequada a medida adotada pelo Agente de Contratação
ao promover a anulação do certame, possibilitando a republicação do procedimento com a devida correção
dos documentos técnicos e assegurando tratamento isonômico a todos os potenciais interessados.
III. DA DECISÃO:
Frente ao exposto, acolho os fundamentos constantes das manifestações técnicas
produzidas nos autos e do enquadramento realizado ao Parecer Referencial PGM-MCR nº 01/2024 como
razões de decidir e, de consequência, com fundamento no art. 71, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021,
PROCEDO À ANULAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 89/2026 CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA
Nº 25/2026, diante da constatação de vício originário nas exigências de qualificação técnico-operacional
constantes das alíneas "c" e "d" do item 7.5.1.2.2 do Termo de Referência e do Edital, cuja pertinência com
o objeto da contratação não restou demonstrada, com potencial repercussão sobre a isonomia, a
competitividade e a regularidade do procedimento licitatório.
Em consequência, tornem-se sem efeito os atos subsequentes dependentes do instrumento
convocatório viciado, devendo os autos ser encaminhados aos setores competentes para a correção dos
documentos de planejamento e do edital e, persistindo o interesse público na contratação, para a
instauração de novo procedimento licitatório.
Publique-se, adotando-se as providências administrativas cabíveis.
Marechal Cândido Rondon, 15 de setembro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
DECISÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 63/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Outros atos
DECISÃO
Vistos e examinados estes autos de Processo
Licitatório nº 78/2026, na modalidade de Pregão
Eletrônico nº 63/2026.
I. RELATÓRIO
Trata-se de procedimento licitatório instaurado visando ao registro de preços para
aquisição e instalação de grama sintética destinada a playgrounds, para atender às demandas da
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, por meio do programa "Compras Marechal".
O certame foi estruturado em lotes, tendo a sessão pública sido iniciada em 10 de
setembro de 2026, ocasião em que os participantes apresentaram suas propostas e teve início a etapa
competitiva.
Durante a fase de lances, uma das empresas participantes comunicou, por meio do chat
da plataforma eletrônica, a impossibilidade de registrar novos valores. Constatou-se, então, que o
sistema havia sido parametrizado com intervalo mínimo entre lances de R$ 100,00 (cem reais), ao passo
que o valor de referência registrado para disputa correspondia ao valor unitário de R$ 84,35 (oitenta e
quatro reais e trinta e cinco centavos).
Conforme registrado pelo Pregoeiro, o valor total de cada lote correspondia a R$
63.262,50 (sessenta e três mil, duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Todavia, a
plataforma considerou para fins de disputa o valor unitário de R$ 84,35, de modo que o intervalo mínimo
de R$ 100,00 tornou materialmente impossível aos licitantes a apresentação de novos lances.
A inconsistência foi verificada durante a própria sessão, inclusive havendo manifestação
de licitante no sentido de que nem mesmo na etapa de desempate final era possível registrar novo lance
em razão da parametrização existente. Diante disso, o Pregoeiro registrou no sistema a necessidade de
anulação do procedimento, consignando que a continuidade do certame poderia acarretar prejuízo aos
participantes que ficaram impossibilitados de ofertar lances.
Posteriormente, na Lista de Verificação da Instrução Processual, o Pregoeiro reiterou
que a irregularidade ocorrida na etapa competitiva impossibilitou a efetiva disputa entre os participantes
e manifestou-se pela anulação do processo, com posterior encaminhamento à autoridade superior.
Na Declaração Conclusiva do Órgão Contratante, por sua vez, certificou-se que o
processo se encontra devidamente instruído e consignou que, conforme a lógica do sistema eletrônico e
as regras aplicáveis ao certame, o intervalo mínimo deveria incidir sobre o valor unitário do bem ou
serviço, de modo que a parametrização adotada inviabilizou qualquer oferta válida dentro das regras do
sistema. Concluiu-se, assim, pela nulidade do procedimento, como forma de preservar a igualdade de
condições entre os participantes e os princípios da isonomia e da competitividade.
Os autos foram, então, encaminhados à autoridade superior para decisão, nos termos do
art. 71 da Lei Federal nº 14.133/2021.
É o sucinto relatório, passo a decidir.
II. DO MÉRITO
No caso em apreço, a instrução processual demonstra que ocorreu falha na
parametrização da etapa competitiva do Pregão Eletrônico nº 63/2026.
Embora o valor unitário de referência estivesse registrado na plataforma em R$ 84,35
(oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), foi estabelecido intervalo mínimo entre lances no valor
de R$ 100,00 (cem reais), circunstância que impediu objetivamente que os licitantes apresentassem
ofertas inferiores durante a disputa.
Não se trata, portanto, de irregularidade meramente formal ou incapaz de produzir
efeitos sobre o resultado do procedimento. A falha atingiu diretamente a própria etapa competitiva da
licitação, impedindo que os interessados exercessem, em condições regulares, a possibilidade de
redução de suas propostas.
A Ata da Sessão demonstra, inclusive, que a impossibilidade foi percebida e comunicada
por participante durante o certame, tendo o problema persistido até mesmo na etapa de desempate final.
A consequência da inconsistência é particularmente relevante porque não é possível
conhecer quais valores teriam sido efetivamente ofertados caso o sistema estivesse corretamente
parametrizado desde o início. Assim, eventual tentativa de prosseguimento do procedimento não
permitiria recompor, com segurança, as condições originais de disputa entre todos os participantes.
A licitação pressupõe competição efetiva e tratamento isonômico entre os interessados.
Se a própria configuração utilizada na sessão impediu que os licitantes formulassem lances válidos,
resta comprometida a regularidade da fase competitiva e, consequentemente, a possibilidade de se
afirmar que o resultado obtido corresponderia à proposta mais vantajosa para a Administração.
Nesse contexto, a repetição da etapa dentro do mesmo procedimento não se mostra
suficiente para afastar os efeitos do vício já produzido, especialmente porque os valores inicialmente
apresentados e a posição dos participantes tornaram-se conhecidos no curso da sessão.
A medida adequada, portanto, é a anulação do certame, com a correção da
parametrização e a realização de novo procedimento, restabelecendo-se a igualdade entre os potenciais
interessados e permitindo que a competição ocorra regularmente.
A providência encontra amparo no art. 71, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021, que
atribui à autoridade superior a competência para proceder à anulação da licitação quando presente
ilegalidade que comprometa a regularidade do procedimento.
No caso concreto, o vício atingiu a etapa de apresentação de lances dos quatro lotes,
comprometendo os atos subsequentes dela dependentes.
III. DA DECISÃO:
Frente ao exposto, acolho as manifestações técnicas produzidas nos autos e os
fundamentos constantes da Declaração Conclusiva do Órgão Contratante como razões de decidir e, de
consequência, com fundamento no art. 71, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021, PROCEDO À
ANULAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 78/2026 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 63/2026, diante
da irregularidade verificada na parametrização da plataforma eletrônica, consistente na fixação de
intervalo mínimo entre lances de R$ 100,00 (cem reais), superior ao valor unitário de referência de R$
84,35 (oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), circunstância que impossibilitou a efetiva
apresentação de lances pelos participantes e comprometeu a regularidade da disputa, a isonomia e a
competitividade do certame.
Em consequência, tornem-se sem efeito os atos subsequentes dependentes da etapa
competitiva viciada, devendo os autos ser encaminhados aos setores competentes para adoção das
providências necessárias à correção da parametrização e, persistindo o interesse público na
contratação, à realização de novo procedimento licitatório.
Publique-se, adotando-se as providências administrativas cabíveis.
Marechal Cândido Rondon, 15 de setembro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
DECRETO nº 316/2026, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO nº 316/2026, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
DISPÕE SOBRE ABERTURA DE TESTE SELETIVO
PARA OS CARGOS QUE ESPECIFICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial o Artigo 59, Incisos IV e
VII, da Lei Orgânica do Município e, de acordo com o contido Lei Municipal nº 5.401, de
16 de março de 2023,
D E C R E T A
Art. 1º Ficam determinadas providências cabíveis, aos setores competentes
desta municipalidade, quanto à realização de TESTE SELETIVO para contratação, por
tempo determinado, de estagiários, dispostos da seguinte forma:
CARGO VAGAS SALÁRIO (R$)
ESTAGIÁRIO ENSINO MÉDIO modalidade Normal CR* 85% (oitenta e cinco por cento) do salário mínimo
nacional vigente, acrescido de 10% (dez por
cento) de Auxílio Transporte
ESTAGIÁRIO ENSINO SUPERIOR Administração 01 1 (um) salário mínimo nacional vigente, acrescido
de 10% (dez por cento) de Auxílio Transporte
ESTAGIÁRIO ENSINO SUPERIOR Ciências CR* 1 (um) salário mínimo nacional vigente, acrescido
Contábeis de 10% (dez por cento) de Auxílio Transporte
ESTAGIÁRIO ENSINO SUPERIOR Gestão Pública 01 1 (um) salário mínimo nacional vigente, acrescido
de 10% (dez por cento) de Auxílio Transporte
ESTAGIÁRIO PÓS GRADUAÇÃO área de CR* 1,25 (um vírgula vinte e cinco) salário mínimo
Administração nacional vigente, acrescido de 10% (dez por
cento) de Auxílio Transporte
ESTAGIÁRIO PÓS GRADUAÇÃO área de CR* 1,25 (um vírgula vinte e cinco) salário mínimo
Ciências Contábeis nacional vigente, acrescido de 10% (dez por
cento) de Auxílio Transporte
ESTAGIÁRIO PÓS GRADUAÇÃO área de CR* 1,25 (um vírgula vinte e cinco) salário mínimo
Gestão Pública nacional vigente, acrescido de 10% (dez por
cento) de Auxílio Transporte
CR* Cadastro Reserva Vagas a serem preenchidas conforme vagarem ou que venham a ser ofertadas durante a
validade do Teste Seletivo
Art. 2º As inscrições e as demais informações serão definidas em Edital
específico do certame.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 14 de setembro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
DECRETO nº 319/2026, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO nº 319/2026, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026
INSTITUI A COMISSÃO INTERSETORIAL
RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO,
ACOMPANHAMENTO, MONITORAMENTO E
AVALIAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL PELA
PRIMEIRA INFÂNCIA PMPI DO MUNICÍPIO DE
MARECHAL CÂNDIDO RONDON, REVOGA O
DECRETO Nº 276, DE 13 DE AGOSTO DE 2026, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
Considerando o disposto no art. 227 da Constituição Federal, que
estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com
absoluta prioridade, a efetivação de seus direitos fundamentais;
Considerando a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 Estatuto da
Criança e do Adolescente, que estabelece a doutrina da proteção integral e a
prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente;
Considerando a Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016 Marco Legal
da Primeira Infância, especialmente seus arts. 4º, 6º e 7º, que estabelecem princípios e
diretrizes para as políticas públicas destinadas à primeira infância e preveem sua
abordagem e coordenação intersetorial, a articulação das políticas setoriais e a
possibilidade de instituição, pelos Municípios, de comitê intersetorial de políticas públicas
para a primeira infância;
Considerando a Lei Federal nº 14.826, de 20 de março de 2024, que institui
a parentalidade positiva e o direito ao brincar como estratégias intersetoriais de
prevenção à violência contra crianças, atribuindo também aos Municípios o
desenvolvimento de ações no âmbito de suas competências;
Considerando a Lei Federal nº 14.880, de 4 de junho de 2024, que alterou o
Marco Legal da Primeira Infância para instituir a Política Nacional de Atendimento
Educacional Especializado a Crianças de Zero a Três Anos Atenção Precoce, mediante
articulação de serviços multiprofissionais e intersetoriais;
Considerando o Decreto Federal nº 12.574, de 5 de agosto de 2025, que
instituiu a Política Nacional Integrada da Primeira Infância PNIPI e estabeleceu diretrizes
para a coordenação intersetorial e integrada das políticas destinadas às crianças na
primeira infância, em articulação com Estados, Distrito Federal e Municípios;
Considerando o disposto no art. 216 da Constituição do Estado do Paraná
e a necessidade de articulação das políticas municipais destinadas à primeira infância
com as diretrizes, planos e instrumentos estaduais de promoção e proteção dos direitos
da criança;
Considerando a necessidade de elaboração de diagnóstico intersetorial
da situação da primeira infância no Município, mediante utilização de dados oficiais e
indicadores que permitam identificar necessidades, desigualdades, vulnerabilidades,
potencialidades e particularidades territoriais;
Considerando a necessidade de assegurar a participação das famílias, da
sociedade civil, dos órgãos integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e
do Adolescente e, mediante metodologia adequada à idade e ao desenvolvimento, das
próprias crianças na formulação das políticas públicas que lhes dizem respeito;
Considerando a necessidade de estabelecer mecanismos permanentes de
monitoramento, avaliação, transparência e revisão das políticas e ações destinadas à
primeira infância, articulados aos instrumentos de planejamento e orçamento do
Município;
Considerando, por fim, a conveniência de consolidar em novo ato
normativo a disciplina da Comissão Intersetorial responsável pela elaboração,
acompanhamento, monitoramento e avaliação do Plano Municipal pela Primeira
Infância PMPI;
D E C R E T A
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Comissão Intersetorial do Plano Municipal pela
Primeira Infância PMPI, responsável pela coordenação do processo de elaboração,
acompanhamento, monitoramento, avaliação e revisão do Plano Municipal pela
Primeira Infância do Município de Marechal Cândido Rondon.
Art. 2º O PMPI constitui instrumento de planejamento intersetorial destinado
a orientar, articular e integrar as políticas públicas municipais voltadas à promoção,
proteção e garantia dos direitos das crianças na primeira infância e de suas famílias.
§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se primeira infância o período que
abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da
criança.
§ 2º O PMPI terá vigência decenal e será elaborado em consonância com
a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Marco Legal da
Primeira Infância, a Política Nacional Integrada da Primeira Infância, a legislação
estadual aplicável, os planos de direitos da criança e do adolescente e os demais
instrumentos de planejamento e políticas públicas pertinentes.
§ 3º O PMPI constitui instrumento intersetorial de planejamento da política
pública destinada à primeira infância e será elaborado de forma articulada e integrada
ao Plano Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos demais instrumentos
de planejamento municipal, estadual e federal relacionados à promoção, proteção e
defesa dos direitos da criança, observadas as respectivas competências e atribuições,
com o objetivo de evitar a sobreposição de ações, promover a integração das políticas
públicas e assegurar a convergência de objetivos, metas e indicadores.
Art. 3º A elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do PMPI
observarão, especialmente:
I a prioridade absoluta dos direitos da criança;
II o interesse superior da criança e sua condição de sujeito de direitos e
cidadã;
III o desenvolvimento integral da criança;
IV o respeito à individualidade, à diversidade e aos diferentes contextos
sociais, culturais e territoriais;
V a redução das desigualdades e a promoção da equidade;
VI a proteção integral e a prevenção de todas as formas de violência,
negligência, discriminação e violação de direitos;
VII a inclusão e a acessibilidade das crianças com deficiência e de suas
famílias;
VIII a atenção prioritária às crianças e famílias em situação de risco ou
vulnerabilidade;
IX a articulação e integração intersetorial das políticas públicas;
X a territorialização das políticas e dos serviços destinados à primeira
infância;
XI a participação das famílias, da sociedade civil e dos órgãos integrantes
do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XII a participação e a escuta das crianças, mediante metodologias
adequadas à idade, ao desenvolvimento, às condições de acessibilidade e às diferentes
formas de expressão infantil;
XIII a utilização de dados, evidências e indicadores oficiais ou
tecnicamente validados para o planejamento, monitoramento e avaliação;
XIV a promoção da parentalidade positiva, do direito ao brincar e do
fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
XV a atenção integral e intersetorial às crianças com deficiência, atraso
ou risco de atraso no desenvolvimento, observadas as políticas de atenção precoce;
XVI a integração e continuidade das ações destinadas às crianças e aos
seus cuidadores;
XVII a transparência e o controle social das políticas destinadas à primeira
infância; e
XVIII a observância do regime de colaboração entre os entes federativos.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO INTERSETORIAL
Art. 4º Compete à Comissão Intersetorial:
I coordenar e acompanhar o processo de elaboração do Plano Municipal
pela Primeira Infância PMPI;
II promover a articulação intersetorial entre os órgãos, entidades,
instituições e segmentos envolvidos nas políticas destinadas à primeira infância;
III elaborar ou coordenar a elaboração do diagnóstico intersetorial da
primeira infância no Município;
IV identificar necessidades, vulnerabilidades, desigualdades, desafios,
potencialidades e prioridades territoriais relacionadas à primeira infância;
V propor objetivos, metas, estratégias, ações, indicadores, responsáveis e
prazos para o PMPI;
VI promover e acompanhar processos de participação social e de escuta
das crianças, mediante metodologias adequadas à idade, ao estágio de
desenvolvimento, às condições de acessibilidade e às suas diferentes formas de
expressão;
VII articular o PMPI com os planos municipais setoriais, com o Plano
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e com os demais instrumentos de
planejamento municipal, estadual e federal pertinentes;
VIII promover a articulação das metas e ações do PMPI com o Plano
Plurianual PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO e a Lei Orçamentária Anual
LOA;
IX acompanhar a implementação das ações e metas estabelecidas no
PMPI;
X estabelecer e propor mecanismos de monitoramento e avaliação;
XI elaborar ou coordenar a elaboração de relatórios periódicos de
monitoramento e avaliação;
XII acompanhar, sempre que tecnicamente possível, a destinação e a
execução dos recursos orçamentários relacionados às ações destinadas à primeira
infância;
XIII propor adequações, atualizações ou revisões do PMPI quando
necessárias;
XIV promover a integração e o compartilhamento institucional de
informações necessárias ao planejamento das políticas da primeira infância, observadas
a legislação de proteção de dados pessoais e as hipóteses legais de sigilo;
XV promover estratégias de comunicação com famílias e responsáveis
acerca dos direitos, políticas, serviços e ações destinados à primeira infância;
XVI fomentar ações intersetoriais relacionadas à parentalidade positiva,
ao direito ao brincar, à convivência familiar e comunitária e à prevenção das violências;
e
XVII exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das
finalidades previstas neste Decreto.
§ 1º Compete aos membros da Comissão, no âmbito das respectivas áreas
de atuação:
I participar das reuniões e atividades;
II fornecer informações e subsídios técnicos necessários ao diagnóstico e
planejamento;
III fornecer, quando solicitados, dados e informações necessários aos
trabalhos, observadas as normas de proteção de dados pessoais, o sigilo legal e as
competências próprias do órgão ou instituição representada;
IV contribuir para a elaboração dos objetivos, metas, estratégias, ações e
indicadores;
V contribuir para os processos de participação social e de escuta das
crianças;
VI acompanhar, no âmbito das respectivas competências, a
implementação das ações previstas no PMPI;
VII colaborar com o monitoramento, avaliação e elaboração dos
respectivos relatórios; e
VIII desempenhar outras atividades relacionadas às atribuições da
Comissão, observadas as competências legais do órgão, instituição ou segmento que
representam.
§ 2º O suplente substituirá o respectivo titular em suas ausências e
impedimentos, exercendo direito a voto quando estiver formalmente substituindo-o.
CAPÍTULO III
DO DIAGNÓSTICO E DO CONTEÚDO DO PMPI
Art. 5º O diagnóstico e o planejamento do PMPI deverão utilizar, sempre
que disponíveis, dados oficiais ou tecnicamente validados e contemplar indicadores
relacionados, entre outros, à:
I saúde materno-infantil;
II alimentação e nutrição;
III educação infantil;
IV assistência social;
V convivência familiar e comunitária;
VI parentalidade e cuidado;
VII proteção contra negligência, discriminação, exploração e todas as
formas de violência;
VIII acessibilidade, deficiência, desenvolvimento infantil e atenção
precoce;
IX segurança alimentar e nutricional;
X cultura, esporte, lazer e direito ao brincar;
XI habitação, mobilidade, espaço urbano e meio ambiente; e
XII demais áreas relacionadas aos direitos da primeira infância.
§ 1º O diagnóstico deverá considerar as desigualdades sociais, econômicas
e territoriais existentes no Município e identificar grupos e territórios que demandem
atenção prioritária.
§ 2º Os dados serão, sempre que disponíveis e tecnicamente adequados,
desagregados segundo critérios relevantes à identificação das desigualdades e
vulnerabilidades, preservados o sigilo, a proteção de dados pessoais e os direitos das
crianças e de suas famílias.
Art. 6º O PMPI será estruturado com base na relação entre diagnóstico,
problemas prioritários, objetivos, metas, indicadores, estratégias, ações, responsáveis,
prazos e mecanismos de monitoramento e avaliação, devendo contemplar, sempre que
pertinente:
I diagnóstico da situação da primeira infância no Município;
II princípios e diretrizes;
III eixos prioritários;
IV objetivos;
V metas mensuráveis;
VI estratégias e ações;
VII indicadores de acompanhamento e avaliação;
VIII linha de base, quando disponível;
IX responsáveis pela execução ou articulação das ações;
X prazos;
XI mecanismos de monitoramento e avaliação;
XII mecanismos de participação social e de escuta das crianças;
XIII estratégias de comunicação com as famílias e responsáveis; e
XIV diretrizes para articulação com os instrumentos de planejamento e
orçamento municipal.
§ 1º Cada meta deverá, sempre que tecnicamente possível, indicar seu
respectivo indicador, linha de base, resultado esperado, prazo, responsável e fonte de
informação.
§ 2º As metas e ações deverão guardar correspondência com os
problemas e necessidades identificados no diagnóstico.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 7º A Comissão Intersetorial será composta por representantes titulares e
suplentes dos seguintes órgãos, instituições e segmentos:
I Secretaria Municipal de Educação;
II Secretaria Municipal de Saúde;
III Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV Secretaria Municipal de Cultura;
V Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
VI Secretaria Municipal de Planejamento;
VII Secretaria Municipal de Fazenda;
VIII Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
CMDCA;
IX Conselho Tutelar;
X Representantes de Centros Municipais de Educação Infantil CMEIs;
XI Representantes das unidades escolares municipais que ofertam
educação infantil;
XII Representantes das instituições privadas de educação infantil;
XIII Representantes de organizações da sociedade civil que desenvolvam
ações relacionadas à primeira infância, quando houver; e
XIV Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon.
§ 1º A composição da Comissão deverá observar, sempre que possível, a
representação intersetorial e a participação dos diferentes segmentos envolvidos na
promoção, proteção e garantia dos direitos da primeira infância, admitida a designação
de mais de um representante titular e respectivo suplente por órgão, instituição ou
segmento, quando necessária à adequada representação e ao desenvolvimento dos
trabalhos da Comissão.
§ 2º A participação do CMDCA ocorrerá no exercício de suas
competências legais, assegurando-se a articulação entre a Comissão Intersetorial e o
controle social da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente.
§ 3º Os representantes dos segmentos previstos nos incisos X a XIII deste
artigo serão escolhidos entre seus pares, mediante indicação consensual ou processo de
escolha realizado no âmbito do respectivo segmento, assegurada a participação das
instituições ou entidades que o integram, admitida a escolha de mais de um
representante titular e respectivo suplente, cabendo à Secretaria Municipal de Educação
coordenar e registrar o procedimento para fins de composição da Comissão.
§ 4º Havendo indicação consensual no âmbito do respectivo segmento,
fica dispensada a realização de processo específico de escolha, devendo a indicação
ser formalmente registrada.
§ 5º A representação da Câmara Municipal será indicada por sua
Presidência, mediante comunicação formal, respeitadas a autonomia, independência e
competências constitucionais do Poder Legislativo.
§ 6º Cada representante titular regularmente designado terá direito a voto
nas deliberações da Comissão, cabendo ao respectivo suplente exercê-lo quando
estiver formalmente substituindo o titular.
§ 7º O Ministério Público, a Defensoria Pública, o Poder Judiciário, outros
Conselhos Municipais, órgãos públicos, instituições de ensino e pesquisa e demais
instituições relacionadas à matéria poderão ser convidados para reuniões ou atividades
da Comissão, sem direito a voto e preservadas suas respectivas atribuições institucionais.
Art. 8º Os representantes dos órgãos integrantes do Poder Executivo serão
indicados pelas respectivas Secretarias ou unidades administrativas e designados por ato
do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Os representantes das instituições, conselhos e segmentos externos ao
participação registrada no ato de composição da Comissão, respeitada a autonomia
de cada instituição.
§ 2º A substituição de representante poderá ocorrer a qualquer tempo
mediante nova indicação do órgão, instituição ou segmento representado.
§ 3º A substituição do representante não alterará a composição
institucional da Comissão.
CAPÍTULO V
DA COORDENAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 9º A coordenação da Comissão Intersetorial caberá à Secretaria
Municipal de Educação.
§ 1º A Comissão contará com Presidente, Vice-Presidente e Secretário-
Executivo.
§ 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Executivo serão
designados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º Compete ao Presidente convocar e presidir as reuniões, coordenar os
trabalhos e promover a articulação institucional necessária à execução das atribuições
da Comissão.
§ 4º O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências e
impedimentos.
§ 5º Compete ao Secretário-Executivo prestar apoio administrativo,
organizar reuniões, elaborar atas, manter registros e documentos e auxiliar no
acompanhamento das atividades.
Art. 10. A Comissão reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou mediante requerimento
da maioria simples de seus membros.
Art. 11. A Comissão instalar-se-á com a presença da maioria absoluta de
seus membros com direito a voto e deliberará por maioria simples dos presentes.
Parágrafo único. Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de
qualidade.
Art. 12. A Comissão poderá constituir grupos de trabalho, subcomissões ou
equipes técnicas para elaboração de estudos, diagnósticos, consultas, processos de
escuta e outras atividades necessárias ao PMPI.
Art. 13. Poderão ser convidados especialistas, pesquisadores,
representantes de órgãos públicos, instituições de ensino, organizações da sociedade
civil, entidades privadas e pessoas com conhecimento ou experiência relacionada à
primeira infância.
Art. 14. A participação na Comissão será considerada serviço público
relevante e não será remunerada.
CAPÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DA ESCUTA DAS CRIANÇAS
Art. 15. A elaboração, o monitoramento e a revisão do PMPI assegurarão
mecanismos de participação social, podendo compreender:
I consultas públicas;
II reuniões e oficinas participativas;
III audiências públicas, quando cabíveis;
IV participação das famílias e responsáveis;
V participação das organizações da sociedade civil;
VI participação dos conselhos de políticas públicas relacionados à
primeira infância; e
VII processos de participação e escuta das crianças adequados à idade,
ao desenvolvimento, às condições de acessibilidade e às diferentes formas de expressão
infantil.
§ 1º As contribuições recebidas serão registradas, sistematizadas e
consideradas na elaboração ou revisão do PMPI, mediante análise de sua pertinência e
viabilidade.
§ 2º Os processos de escuta das crianças deverão preservar sua dignidade,
privacidade, segurança e condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, vedada
sua exposição indevida.
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO, DA TRANSPARÊNCIA E DA ARTICULAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
Art. 16. O PMPI conterá mecanismos permanentes de monitoramento,
coleta sistemática de dados e avaliação periódica das ações, indicadores e metas
estabelecidos.
§ 1º A Comissão elaborará, no mínimo, relatório anual de monitoramento e
avaliação do PMPI, a ser encaminhado ao CMDCA e divulgado no sítio eletrônico oficial
do Município.
§ 2º Os relatórios deverão, sempre que possível, apresentar a evolução dos
indicadores, o grau de cumprimento das metas, as ações executadas, as dificuldades
identificadas e as medidas propostas para seu aprimoramento.
§ 3º O PMPI será submetido a avaliações periódicas, sem prejuízo do
monitoramento anual, podendo ser propostas adequações e atualizações mediante
justificativa técnica.
Art. 17. As ações e metas do PMPI deverão ser consideradas no
planejamento governamental e orçamentário do Município, observados o PPA, a LDO, a
LOA, a disponibilidade orçamentária e financeira e as normas de responsabilidade fiscal.
§ 1º A Comissão promoverá, em articulação com os órgãos responsáveis
pelo planejamento, orçamento e finanças, o acompanhamento das dotações e da
execução orçamentária relacionadas às políticas e ações destinadas à primeira infância,
sempre que tecnicamente possível.
§ 2º O acompanhamento de que trata o § 1º terá por finalidade subsidiar
o planejamento, o monitoramento das metas e a transparência quanto à prioridade
conferida às políticas destinadas à primeira infância, sem prejuízo das competências dos
órgãos responsáveis pela execução orçamentária e financeira.
Art. 18. A coleta, utilização, integração, armazenamento,
compartilhamento e divulgação de dados e informações utilizados na elaboração,
monitoramento e avaliação do PMPI observarão a legislação de proteção de dados
pessoais e as demais normas aplicáveis.
§ 1º Serão priorizados dados agregados, anonimizados ou não identificáveis
sempre que suficientes para as finalidades do PMPI.
§ 2º O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos somente ocorrerá
quando necessário ao exercício de competências legais e mediante observância das
normas aplicáveis, especialmente quanto à finalidade, necessidade, segurança e
proteção dos direitos das crianças.
CAPÍTULO VIII
A PARENTALIDADE POSITIVA, DO DIREITO AO BRINCAR E DA ATENÇÃO PRECOCE
Art. 19. O PMPI contemplará, de forma transversal, estratégias destinadas:
I à promoção da parentalidade positiva;
II à promoção e garantia do direito ao brincar;
III ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
IV à prevenção de todas as formas de violência contra crianças;
V à promoção de espaços, ambientes e oportunidades adequados ao
brincar e ao desenvolvimento infantil;
VI à orientação e apoio às famílias e cuidadores; e
VII à articulação intersetorial dos serviços destinados às crianças e às suas
famílias.
Art. 20. O PMPI contemplará ações de atenção integral e intersetorial às
crianças de zero a três anos que necessitem de atendimento educacional especializado,
apresentem sinais de alerta, atraso ou risco para o desenvolvimento ou se enquadrem
nas demais situações abrangidas pela Política Nacional de Atendimento Educacional
Especializado a Crianças de Zero a Três Anos Atenção Precoce.
Parágrafo único. As ações previstas no caput serão desenvolvidas
mediante articulação entre educação, saúde, assistência social e demais políticas
pertinentes, respeitadas as competências legais e técnicas de cada área.
CAPÍTULO IX
DA APROVAÇÃO E DO PRAZO PARA ELABORAÇÃO
Art. 21. Concluída a proposta do PMPI, esta será submetida à apreciação
e deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
CMDCA, no âmbito de suas competências legais.
§ 1º Após a apreciação pelo CMDCA, a proposta será encaminhada ao
Chefe do Poder Executivo para adoção das providências necessárias à sua formalização.
§ 2º Quando o conteúdo do PMPI envolver matéria sujeita à reserva legal
ou quando se reputar conveniente conferir ao Plano caráter normativo e estabilidade
institucional mediante lei municipal, o Poder Executivo promoverá seu encaminhamento
à Câmara Municipal, mediante projeto de lei, observadas as competências
constitucionais e legais.
§ 3º A participação de representante da Câmara Municipal na Comissão
não substitui nem antecipa a apreciação legislativa de matéria submetida ao Poder
Legislativo, tampouco vincula o exercício das competências constitucionais dos
Vereadores.
Art. 22. A Comissão terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado
da publicação do ato que formalizar sua composição nos termos deste Decreto, para
concluir e apresentar a proposta do PMPI.
Parágrafo único. O prazo poderá ser prorrogado, mediante justificativa
fundamentada da Comissão e aprovação do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. A Comissão manterá articulação com órgãos e instâncias estaduais
e federais responsáveis pelas políticas da primeira infância, visando à compatibilidade e
integração do PMPI com diretrizes, planos, programas, sistemas de informação e
instrumentos de monitoramento existentes.
Art. 24. A Comissão poderá elaborar e aprovar regimento interno para
disciplinar seu funcionamento, a organização dos trabalhos, a atuação dos grupos de
trabalho e os procedimentos necessários ao desempenho de suas atribuições, observado
este Decreto.
Art. 25. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
prestarão à Comissão, no âmbito de suas competências, as informações e o apoio
técnico necessários ao desenvolvimento de seus trabalhos.
Art. 26. A Secretaria Municipal de Educação prestará o apoio técnico-
administrativo necessário ao funcionamento da Comissão, sem prejuízo da
responsabilidade dos demais órgãos integrantes quanto às matérias inseridas em suas
respectivas áreas de competência.
Art. 27. Os casos omissos relativos ao funcionamento da Comissão serão
deliberados pelo colegiado, respeitadas as competências legais dos órgãos, entidades,
instituições e Poderes representados e a legislação aplicável.
Art. 28. Ficam preservados e convalidados, naquilo que forem compatíveis
com este Decreto, os atos, indicações, reuniões, estudos, levantamentos, diagnósticos e
demais trabalhos realizados com fundamento no Decreto nº 276, de 13 de agosto de
2026.
Parágrafo único. As indicações de representantes realizadas anteriormente
deverão ser adequadas à composição e às regras estabelecidas neste Decreto, quando
necessário.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº
276, de 13 de agosto de 2026.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do
Paraná, em 16 de setembro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
JOÃO CARLOS KLEIN
Secretário Municipal de Educação
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO n° 08/2026 - SMFA
Atos Administrativos • Outros atos
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 08/2026 SMFA
O Município de Marechal Cândido Rondon, nos termos do Artigo 2º, da
Lei Federal nº 9.452, de 20 de março de 1997, NOTIFICA a Câmara Municipal
de Vereadores, os Partidos Políticos, os Sindicatos de Trabalhadores e as
Entidades Empresariais com sede no Município de Marechal Cândido Rondon,
Estado do Paraná, da liberação de recursos financeiros conforme segue abaixo,
atinentes ao mês de agosto de 2026:
RECURSO VALORES R$
FPM Fundo de Participação dos Municípios 6.267.852,12
IPTR Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural 120.180,37
Royalties Itaipu 3.162.868,93
Royalties Recursos Naturais Fep/Cfem 151.746,97
Transferência de Recursos SUS Federal 1.101.002,89
Transferências do FNAS 79.150,32
Outras Transferências da União Lei Complementar n°
176/2020 38.317,90
FNDE Sálario Educação 301.081,81
FNDE PNATE 62.944,26
FNDE PNAE 70.479,75
TOTAL TRANSFERIDO PELA UNIÃO 11.355.625,32
FUNDEB 587.103,67
TOTAL TRANSFERÊNCIAS MULTIGOVERNAMENTAIS 587.103,67
Marechal Cândido Rondon, 16 de setembro de 2026.
Adriano Backes Carmelindo Daronch
Prefeito Secretário Municipal de Fazenda
PORTARIA nº 1907/2026, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1907/2026, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
CONSTITUI COMISSÃO ORGANIZADORA
DE TESTE SELETIVO, E DÁ OUTRAS PROVI-
DÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Alínea "c", Inciso II, do Artigo 75, da Lei
Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Municipal nº 5.401, de 16 de
março de 2023,
R E S O L V E
Art. 1º Constituir a COMISSÃO ORGANIZADORA DE TESTE SELETIVO, com-
posta pelos seguintes servidores públicos municipais: DAIANE VANESSA PREDIGER
BERWIG, servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de Analista Técnico,
inscrita no CPF sob nº XXX.118.489-XX; LETICIA HOFSTAETTER MARTINS, servidora pública
municipal, ocupante do cargo efetivo de Assistente Administrativo, inscrita no CPF sob nº
XXX.246.359-XX e BRUNO SUTANI, servidor público municipal, ocupante do cargo efetivo
de Analista Técnico, inscrito no CPF sob nº XXX.262.246-XX, para, sob a presidência do pri-
meiro e secretariado pelo segundo, tomarem os procedimentos necessários para a realiza-
ção de Teste Seletivo para contratação, por tempo determinado, de estagiário em con-
formidade com o Decreto nº 316/2026, de 14 de setembro de 2026.
Art. 2º Compete à Comissão baixar, mediante Edital, o Regulamento Especial
do Teste Seletivo e expedir as demais instruções e atos necessários para a realização do
mesmo, podendo ainda contratar assessoria e consultoria para o cabal desenvolvimento
do certame.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do
Paraná, em 17 de março de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 1914/2026, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1914/2026, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e, em conformidade com a Alínea
"c", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e no Inciso V, do Artigo 12, do
Decreto Municipal nº 062/2017, de 17 de março de 2017,
R E S O L V E
I DESIGNAR a servidora pública municipal PATRICIA ADAMS, inscrita no CPF
sob nº XXX.517.769-XX, ocupante do cargo efetivo de ASSISTENTE SOCIAL, lotada na
Secretaria Municipal de Assistência Social, para exercer as funções de GESTOR DE
PARCERIA, para acompanhamento e fiscalização do Termo de Colaboração, a ser
firmado em 2026, com o Centro Assistencial da Diocese de Toledo Casa de Maria Unidade
de Marechal Cândido Rondon, inscrito no CNPJ sob nº 78.679.545/0013-05, para o repasse de
recursos recebidos via emenda parlamentar, a contar da data de sua publicação até o
término de sua vigência.
II COMPETE ao Gestor de Parceria atender ao contido no Artigo 20, do
Decreto Municipal nº 062/2017.
III Revogam-se as disposições em contrário em especial a Portaria nº
1476/2026, de 21 de julho de 2026.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 16 de setembro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 1915/2026, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1915/2026, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com a Alínea "c",
Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e consideradas as disposições
pertinentes da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 77/2023,
R E S O L V E
I DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados, para
exercício das funções de GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO, do Processo Licitatório nº
158/2026, na modalidade Concorrência Eletrônica nº 28/2026, cujo objeto é a contratação
de obra de construção de pista de skate com bowl na Praça Willy Barth:
1. Gestor de Contrato: CARINE GRACIELE LEONHARDT, na qualidade de
membro titular e LAINE RAIELE VERRUCK, na qualidade de membro suplente;
2. Fiscal Administrativo de Contrato: ELINEU NEUBECKER, na qualidade de
membro titular e TALYTA DE LARA SEGUNDO, na qualidade de membro suplente;
3. Fiscal de Execução: SANDRA DE OLIVEIRA, na qualidade de membro titular
e AIRTON ANTONIO BOHNEN, na qualidade de membro suplente;
4. Fiscal Técnico: WILLIAM HENRIQUE DA SILVA, na qualidade de membro
titular e RENAN FARIZ TUPAN NABHAN, na qualidade de membro suplente.
II O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela autoridade
de que trata o art. 3º, deste Decreto, a quem compete coordenar as atividades de
administração, acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial ou de
execução do contrato, desde sua concepção até a finalização, incumbindo-lhe as
atribuições e providências descritas nos arts. 13 a 16 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal
nº 77/2023.
III O fiscal de contrato é o servidor designado para acompanhamento e
fiscalização da execução do objeto, mediante fiscalização técnica, fiscalização
administrativa e fiscalização setorial ou de execução, conforme a natureza e a
complexidade do objeto, incumbindo-lhe as atribuições e providências descritas nos arts.
17 a 29 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.
IV As atividades de gestão e fiscalização dos contratos, a serem realizadas
de forma preventiva, rotineira e sistemática, compete ao Secretário Municipal de
Administração ou a Secretário da pasta interessada na contratação, cabendo-lhe
cientificar prévia e individualmente o servidor.
V Os gestores e fiscais de contrato serão auxiliados pela Procuradoria Geral
do Município e pela Controladoria Geral do Município, competindo-lhes dirimir dúvidas e
subsidiar os servidores com informações para prevenir riscos na execução do contrato.
VI Todo contrato terá, no mínimo, um agente público formalmente
designado como gestor de contrato e um agente público formalmente designado como
responsável pela fiscalização da execução do objeto.
VII A atribuição de competência como gestor ou fiscal de contrato de que
trata o art. 4º, desta Portaria, deve levar em consideração o princípio da segregação de
funções, vedada a designação do gestor ordenador de despesa para tais funções, bem
como a indicação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais
suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de
ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 16 de setembro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 1916/2026, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA n° 1916/2026, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto nas alíneas "c" e
"f", do Inciso II, do Artigo 75 da Lei Orgânica do Município (LOM), combinado com a Lei
Complementar n° 141, de 10 de janeiro de 2022,
R E S O L V E
PRORROGAR o prazo para a conclusão da diligência do Inquérito
Administrativo, instaurado pela Portaria n° 1563/2024, de 14 de novembro de 2024,
publicada no Diário Oficial Eletrônico, Edição n° 3185, em 18 de novembro de 2024,
prorrogada pela Portaria nº 1977/2025, de 27 de outubro de 2025, Portaria nº 2240/2025,
de 05 de dezembro de 2025, Portaria nº 2241/2025, de 05 de dezembro de 2025, Portaria
nº 2335/2025, de 19 de dezembro de 2025, Portaria nº 015/2026, de 08 de janeiro de 2026,
Portaria nº 175/2026, de 02 de fevereiro de 2026, Portaria nº 298/2026, de 25 de fevereiro
de 2026, Portaria nº 440/2026, de 17 de março de 2026, Portaria nº 565/2026, de 06 de abril
de 2026, Portaria nº 679/2026, de 27 de abril de 2026, Portaria nº 908/2026, de 14 de maio
de 2026, Portaria nº 1050/2026, de 25 de maio de 2026, Portaria nº 1300/2026, de 25 de
junho de 2026, Portaria nº 1423/2026, de 15 de julho de 2026, Portaria nº 1560/2026, de 05
de agosto de 2026 e Portaria nº 1791/2026, de 25 de agosto de 2026, por mais 20 (vinte)
dias, para conclusão dos trabalhos.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 16 de setembro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 1917/2026, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1917/2026, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 75, Inciso II, alínea
"a", da Lei Orgânica do Município, combinado com os artigos 91 e 95, da Lei
Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2022 e considerando Sentença Judicial, Autos
nº 0003165-81.2026.8.16.0112,
R E S O L V E
I - CONCEDER ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, no percentual de 20% (vinte
por cento), aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, desta
municipalidade, abaixo relacionados:
NOME CARGO A PARTIR
DAIANE EDVIGES KAPPES AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 01/09/2026
LARISSA VITÓRIA SUSS AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 01/09/2026
MARIANI SCHWARTZBACH KUHN AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 01/09/2026
II REVOGAR dispositivos da Portaria nº 1761/2025, de 1° de outubro de
2025, concernente as mesmas.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 16 de setembro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 1918/2026, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1918/2026, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75,
da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de
janeiro de 2022, e atendendo aos requerimentos protocolados sob nº 20824/2026, de 10
de setembro de 2026, e n° 21032/2026, de 14 de setembro de 2026,
R E S O L V E
COMUNICAR, que os candidatos abaixo relacionados, convocados pelo
Edital de Convocação nº 150/2026, de 04 de setembro de 2026, para contratação em
regime especial, por prazo determinado, após realização de Processo de Seleção
Simplificado PSS, COMPARECERAM dentro do prazo estipulado pelo Edital, porém
solicitaram deslocamento para o final da lista classificatória:
NOME CARGO
ANA PAULA NOE MARTINI PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
CRISTIANE FERRAZ LINK PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 16 de setembro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 1919/2026, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1919/2026, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75,
da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de
janeiro de 2022,
R E S O L V E
COMUNICAR, que os candidatos abaixo relacionados, convocados pelo
Edital de Convocação nº 150/2026, de 04 de setembro de 2026, para contratação em
regime especial, por prazo determinado, após realização de Processo de Seleção
Simplificado PSS, NÃO COMPARECERAM dentro do prazo estipulado pelo Edital:
NOME CARGO
ANDREIA REGINA SCHNEIDER MATTHES PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
LEMMERTZ
ANDRESSA MILENA DRESCH FEITEN PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
RENATE ROHRER PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
VANESSA ANDRIN PAGLIARI PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 16 de setembro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 1920/2026, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1920/2026, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75,
da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de
janeiro de 2022, e atendendo ao requerimento protocolado sob nº 21010/2026, de 14 de
setembro de 2026,
R E S O L V E
COMUNICAR, que a candidata EMILY COLOMBELLI, convocada pelo Edital
de Convocação nº 152/2026, de 04 de setembro de 2026, para contratação em regime
especial, por prazo determinado, após realização de Processo de Seleção Simplificado
PSS, para o cargo de PROFESSOR SUBSTITUTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL, COMPARECEU
dentro do prazo estipulado pelo Edital, porém solicitou deslocamento para o final da lista
classificatória.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 16 de setembro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 1921/2026, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1921/2026, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
em conformidade com a alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município,
combinado com a Lei Municipal nº 5.401, de 16 de março de 2023,
R E S O L V E
COMUNICAR que após convocado pelo Edital de Convocação nº
153/2026, de 04 de setembro de 2026, para contratação por prazo determinado, após
realização de Teste Seletivo, para atender ao suprimento imediato de Estagiários, o
candidato VINICIUS DE SOUZA SILVA, Estagiário Ensino Superior Ciências Contábeis, NÃO
COMPARECEU dentro do prazo estipulado pelo Edital.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 16 de setembro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 1922/2026, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1922/2026, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
em conformidade com a alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município,
combinado com a Lei Municipal nº 5.401, de 16 de março de 2023,
R E S O L V E
COMUNICAR que após convocada pelo Edital de Convocação nº
154/2026, de 09 de setembro de 2026, para contratação por prazo determinado, após
realização de Teste Seletivo, para atender ao suprimento imediato de Estagiários, a
candidata RENATA DAIANE MORAES, Estagiário Ensino Superior Pedagogia, NÃO
COMPARECEU dentro do prazo estipulado pelo Edital.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 16 de setembro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 1923/2026, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1923/2026, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do artigo 75, da
Lei Orgânica do Município, e na forma do artigo 110 e 111 Lei Complementar nº 141, de 10
de janeiro de 2022,
R E S O L V E
CONCEDER FÉRIAS, na forma e condições especificadas, aos servidores
públicos municipais, ocupantes de cargos de provimento efetivo, e de comissão,
conforme abaixo relacionados:
NOME CARGO PERÍODO
ANDRIA DE OLIVEIRA BACKES SECRETÁRIO MUNICIPAL 16/09/2026 A 25/09/2026
CAROL ANDRIELI GABANA COORDENADOR GERAL 21/09/2026 A 30/09/2026
CLAUDIA REGINA SALAMON ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 28/09/2026 A 17/10/2026
MAICOL RODRIGO LEONHARDT ANALISTA TÉCNICO 23/09/2026 A 02/10/2026
NOVEBRINA ALVES DE BRITO ASSESSOR DE SECRETARIA 10/09/2026 A 29/09/2026
RONI LUIZ WYREPKOWSKI CHEFE DE COORDENAÇÃO REGIONAL 23/09/2026 A 02/10/2026
SONIA RICKEN BISCHOFF DIRETOR DE DEPARTAMENTO 23/09/2026 A 02/10/2026
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 16 de setembro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
RESOLUÇÃO nº 022/2026
Atos Administrativos • Outros atos
Resolução nº 022/2026
SÚMULA: Aprova a revisão do Protocolo que institui o Fluxograma de
Atendimento à Criança e Adolescente vítima ou testemunha de violência do
município de Marechal Cândido Rondon- PR- 1ª Revisão
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA/
Marechal Cândido Rondon, em conformidade com o artigo 11º da Lei Municipal nº
5.023 de 18 de Março de 2018, reunido em reunião ordinária no dia 14 de setembro de
2026; nas dependências do Auditório da Prefeitura, situado à Rua Espírito Santo nº
777, Centro, nesta cidade, ata n. 459/2026.
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar a 1ª revisão do Protocolo que institui o Fluxograma de Atendimento
à Criança e Adolescente vítima ou testemunha de violência do município de Marechal
Cândido Rondon- PR.
Art. 2° - Essa resolução entra em vigor a partir de sua publicação.
Marechal Cândido Rondon, 15 de setembro de 2026.
Ane Carine Grieleitow
Presidente do CMDCA
TERMO ADITIVO (VI) - CONTRATO Nº 247/2023 - DISPENSA Nº 85/2023
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Termo Aditivo
ADITAMENTO CONTRATUAL
PROCESSO: DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 85/2023
OBJETO: Locação do lote urbano n° 12 da quadra n° 122, com área de 800m², sem benfeitorias, para a nova
instalação da feira do produtor sabor e arte.
ESPÉCIE: Sexto Termo Aditivo ao Contrato nº 247/2023, firmado em 22/09/2023.
CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon PR.
CONTRATADA: JULIANA PAULA SCHNEIDER
CNPJ DA CONTRATADA: 007.690.369-96
PRAZO: Locação: 21/09/2027 e Vigência: 21/10/2027
VALOR: R$1.835,29 (um mil, oitocentos e trinta e cinco reais e vinte e nove centavos), mensais.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 57, II, § 1º e Art. 65, I, § 1º da Lei nº 8.666/93.
JUSTIFICATIVA: Prorrogação do prazo de locação por 12 (doze) meses e reajuste do valor contratual
baseado na variação do INPC dos últimos 12 (doze) meses.
DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 14/09/2026 Adriano Backes, Prefeito e Juliana Paula
Schneider.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/pf15a11ae1a6da
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
TERMO ADITIVO (VII) - CONTRATO Nº 234/2022 - INEXIGIBILIDADE Nº 32/2022
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Termo Aditivo
ADITAMENTO CONTRATUAL
PROCESSO: INEXIGIBILIDADE Nº 32/2022
OBJETO: SERVIÇOS EDUCACIONAIS NO ÂMBITO DA EDUCAÇÃO BÁSICA (EDUCAÇÃO INFANTIL) PARA
TURMAS DO BERÇÁRIO I, BERÇÁRIO II, MATERNAL I E MATERNAL II PARA CRIANÇAS DE 4 MESES A 3
ANOS E 11 MESES, EM PERÍODO INTEGRAL E PARCIAL, NA SEDE DO MUNICÍPIO.
ESPÉCIE: Sétimo Termo Aditivo ao Contrato nº 234/2022, firmado em 09/09/2022.
CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon PR.
CONTRATADA: BLESS EDUCACIONAL LTDA.
CNPJ DA CONTRATADA: 45.476.712/0001-10
RESPONSÁVEL: Suely Eiko Takashima
VALOR: R$812.158,20 (oitocentos e doze mil, cento e cinquenta e oito reais e vinte centavos).
PRAZO: 09/09/2027
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 57, II, § 2º e Art. 65, II, "d" da Lei 8.666/93
JUSTIFICATIVA: Prorrogação do prazo de execução e vigência por 12 (doze) meses e reajuste do valor contratual
baseado na variação do INPC dos últimos 12 (doze) meses.
DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 09/09/2026 Adriano Backes, Prefeito e Suely Eiko Takashima.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p0cffa6dace99a
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações