Publicações da edição 3685 - 16/09/2026 e Ano VII
AUTORIZAÇÃO - DISPENSA N.º 34/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Dispensas
AUTORIZAÇÃO
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 187/2026
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 34/2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, bem como a Secretária
Municipal de Cultura, em cumprimento ao disposto no Artigo 75, da Lei nº 14.133/21, tendo em vista o
parecer jurídico exarado no procedimento de Dispensa nº 34/2026, torna público o presente na forma
seguinte:
OBJETO: Aquisição de trajes típicos germânicos personalizados, faixas, coroas e chapéus,
destinados à composição dos figurinos oficiais da Realeza da Oktoberfest, do Fritz, da Frida e do
Kleine Kinder, vinculados à realização da Oktoberfest 2026. Este objeto será executado pela empresa L
C DIAS EVENTOS, inscrita no CNPJ sob nº 19.955.691/0001-05, estabelecida na Rua Acacio Nunes, n.º
780, Centro, no município de Guaíra, Estado do Paraná, através de Dispensa de Licitação, pelo valor de
R$26.799,98 (Vinte e seis mil, setecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos).
FUNDAMENTO LEGAL: Contratação respaldada no Artigo 75, inciso II, da Lei de Licitações e
Contratos nº 14.133, de 01/04/2021, conforme devidamente justificado no processo licitatório. Marechal
Cândido Rondon, Paraná, em 15 de setembro de 2026. (a.a.) Adriano Backes Prefeito e Elenice Hachmann
Sauer Secretária Municipal de Cultura.
AVISO DE LICITAÇÃO - CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA N.º 28/2026
Licitações e Contratos • Aviso de abertura do certame
AVISO DE LICITAÇÃO
MODALIDADE: CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 28/2026. (Localizar por 987683 - 26/2026 no COMPRAS.GOV.BR)
Critério de julgamento: Menor preço / global.
Regime de execução: Contratação integrada
Objeto: Contratação de obra de construção de pista de skate com bowl na Praça Willy Barth.
Valor Máximo: R$1.151.399,42
Recebimento de propostas: Das 08:00 horas do dia 16 de setembro de 2026, até às 08:29 horas do dia 14 de
dezembro de 2026.
Realização da sessão pública: A sessão pública iniciará às 08:30 horas no dia 14 de dezembro de 2026, na
plataforma COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal https://www.gov.br/compras/pt-br/.
Local de Abertura/realização da sessão pública: COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal
Edital: O Edital, bem como demais arquivos relacionados, estará disponível aos interessados na Prefeitura Municipal
de Marechal Cândido Rondon, situada à Rua Espírito Santo, nº 777, centro, em Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, durante o horário normal de expediente, das 08h00min. às 11h45min. e das 13h15min. às 17h00min.,
através do site: www.mcr.pr.gov.br link: Licitações, consulta de licitações, escolher o edital e download, no
COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal e no Portal Nacional de Contratações Públicas -
PNCP.
Dúvidas: Por e-mail: licita@mcr.pr.gov.br ou pelo Fone: (45) 3284-8828 ou 3284-8865, no horário normal de
expediente. Publique-se. Marechal Cândido Rondon-PR, em 15 de setembro de 2026. (a.a.) Adriano Backes
PREFEITO.
CONTRATO N.º 374/2026 - DISPENSA N.º 34/2026
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
EXTRATO DE CONTRATO Nº 374/2026
PROCESSO: Dispensa nº 34/2026
OBJETO: Aquisição de trajes típicos germânicos personalizados, faixas, coroas e chapéus, destinados à
composição dos figurinos oficiais da Realeza da Oktoberfest, do Fritz, da Frida e do Kleine Kinder, vinculados
à realização da Oktoberfest 2026
CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon - PR
CONTRATADO: L C DIAS EVENTOS
CNPJ DO CONTRATADO: 19.955.691/0001-05
REPRESENTANTE LEGAL: Luiz Carlos Dias
PRAZO DE VIGÊNCIA: 6 (seis) meses
VALOR DO CONTRATO: R$26.799,98
FORMA DE PAGAMENTO: Conforme contrato.
FUNDAMENTO LEGAL: Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133/21
DATA E ASSINATURAS: Marechal Cândido Rondon - PR, em 15 de setembro de 2026 Adriano Backes,
Prefeito e L C DIAS EVENTOS. Testemunhas: Elenice Hachmann Sauer, Secretária Municipal de Cultura e
Elizabeth de Amorin Kurtz, Gestora de Contrato - SMC.
* Documento na íntegra disponível através do link: https://c.ipm.com.br/pa6798aa6ca99f
ou diretamente no site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
DECRETO nº 313/2026, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO nº 313/2026, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR, AUTORIZADO
PELA LEI Nº 5.651, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do
Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 59, Inciso IV e Artigo 75,
Inciso I, alínea "c", da Lei Orgânica do Município e de acordo com o Artigo 43, § 1º,
Incisos I e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o Artigo
11, da Lei Municipal nº 5.651, de 16 de dezembro de 2025 e atendendo a Solicitação de
Alteração Orçamentária da LOA nº 107/2026.
D E C R E T A
Art. 1º Fica alterada a programação constante dos Anexos I e II, do
Plano Plurianual, o Anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e o cronograma de
desembolso, para o corrente exercício.
Art. 2º Fica aberto ao Orçamento Geral do Município, um Crédito
Adicional Suplementar, no valor de R$ 362.450,00 (trezentos e sessenta e dois mil e
quatrocentos e cinquenta reais), destinado a suplementar as seguintes dotações:
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Econômico Sustentável
Unidade Orçamentária: 11.001 Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e
Desenvolvimento Sustentável
Funcional Programática: Atividade: Varrição de logradouros públicos e
11.001.0018.0452.0050.1201 limpeza de imóveis
Elemento de Despesa: 3390390000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Outros serviços de terceiros - pessoa Livres R$ 150.000,00
jurídica
Funcional Programática: Atividade: Gestão de convênios e ações de
11.001.0020.0608.0045.2042 conservação e correção de solo
Elemento de Despesa: 3390390000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Outros serviços de terceiros - pessoa Livres R$ 119.000,00
jurídica
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Unidade Orçamentária: 08.001 Secretaria Municipal de Esporte
Funcional Programática: Atividade: Manutenção do gabinete da Secretaria
08.001.0004.0122.0025.2023 de Esporte e Lazer
Elemento de Despesa: 4490520000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Equipamentos e material Livres R$ 23.000,00
permanente
Funcional Programática: Atividade: Manutenção e melhorias na
08.001.0027.0451.0025.2024 infraestrutura esportiva do município
Elemento de Despesa: 4490510000 - Fonte de Recurso: 01112 - Transf. Valor:
Obras e instalações especial Zeca - invest. esporte R$ 23.450,00
Secretaria Municipal de Gestão de Governo
Unidade Orçamentária: 02.001 Secretaria Municipal de Gestão de Governo
Funcional Programática: Atividade: Manutenção do gabinete do prefeito
02.001.0004.0122.0005.2001
Elemento de Despesa: 3390400000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Serviços de tecnologia da Livres R$ 47.000,00
informação e comunicação -
pessoa jurídica
VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 362.450,00
Art. 3º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior
serão utilizados os recursos abaixo relacionados:
ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Unidade Orçamentária: 08.001 Secretaria Municipal de Esporte
Funcional Programática: Atividade: Manutenção do gabinete da Secretaria
08.001.0004.0122.0025.2023 de Esporte e Lazer
Elemento de Despesa: 3390360000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Outros serviços de terceiros - pessoa Livres R$ 23.000,00
física
VALOR TOTAL DE ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO: R$ 23.000,00
SUPERÁVIT
Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Livres Valor:
R$ 316.000,00
Fonte de Recurso: 01112 - Transf. especial Zeca - invest. esporte Valor:
R$ 23.450,00
VALOR TOTAL DE SUPERÁVIT: R$ 339.450,00
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon,
Estado do Paraná, em 14 de setembro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
CARMELINDO DARONCH
Secretário Municipal de Fazenda
ANDERSON BENTO MARIA
Secretário Municipal de Planejamento
CLAUDINEI LOPES MAINARDES
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
MARCIEL EVANDRO ESCHER
Secretário Municipal de Agricultura,
Pecuária e Desenvolvimento Sustentável
DECRETO nº 314/2026, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
Atos Administrativos • Outros atos
DECRETO nº 314/2026, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR, AUTORIZADO
PELA LEI Nº 5.651, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do
Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 59, Inciso IV e Artigo 75,
Inciso I, alínea "c", da Lei Orgânica do Município e de acordo com o Artigo 43, § 1º,
Inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o Artigo 11, da
Lei Municipal nº 5.651, de 16 de dezembro de 2025 e atendendo a Solicitação de
Alteração Orçamentária da LOA nº 108/2026.
D E C R E T A
Art. 1º Fica alterada a programação constante dos Anexos I e II, do
Plano Plurianual, o Anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e o cronograma de
desembolso, para o corrente exercício.
Art. 2º Fica aberto ao Orçamento Geral do Município, um Crédito
Adicional Suplementar, no valor de R$ 1.503,43 (um mil, quinhentos e três reais e quarenta
e três centavos), destinado a suplementar as seguintes dotações:
Secretaria Municipal de Fazenda
Unidade Orçamentária: 06.001 Secretaria Municipal de Fazenda
Funcional Programática: Atividade: Indenizações, restituições e custas
06.001.0028.0846.0015.0005 judiciais
Elemento de Despesa: 3390930000 - Fonte de Recurso: 01060 - Conv. Valor:
Indenizações e restituições MAPA 927125/2022 - aquis equip R$ 1.503,43
agrop 2022
VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 1.503,43
Art. 3º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior
serão utilizados os recursos abaixo relacionados:
SUPERÁVIT
Fonte de Recurso: 01060 - Conv. MAPA 927125/2022 - aquis equip agrop Valor:
2022 R$ 1.503,43
VALOR TOTAL DE SUPERÁVIT: R$ 1.503,43
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon,
Estado do Paraná, em 14 de setembro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
CARMELINDO DARONCH
Secretário Municipal de Fazenda
ANDERSON BENTO MARIA
Secretário Municipal de Planejamento
DECRETO nº 315/2026, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO nº 315/2026, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR, AUTORIZADO
PELA LEI Nº 5.651, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 59, Inciso IV e Artigo 75, Inciso I,
alínea "c", da Lei Orgânica do Município e de acordo com o Artigo 43, § 1º, Incisos I e III,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o Artigo 11, da Lei
Municipal nº 5.651, de 16 de dezembro de 2025 e atendendo a Solicitação de Alteração
Orçamentária da LOA nº 12/2026,
D E C R E T A
Art. 1º Fica alterada a programação constante dos Anexos I e II, do Plano
Plurianual, o Anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO e o cronograma de
desembolso, para o corrente exercício.
Art. 2º Fica aberto ao Orçamento Geral do Município, um Crédito Adicional
Suplementar, no valor de R$ 1.210.000,00 (um milhão, duzentos e dez mil reais), destinado
a suplementar a seguinte dotação:
Serviço Autônomo de Água e Esgoto
Unidade Orçamentária: 16.001 Serviço Autônomo de Água e Esgoto
Funcional Programática: Operação Especial: Principal, Juros e Encargos de
16.001.0028.0843.0028.0008 Operações de Crédito para Ações de Saneamento
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3290210000 Juros sobre a dívida 0000 Recursos Livres R$ 300.000,00
por contrato
Funcional Programática: Operação Especial: Contribuição ao Patrimônio do
16.001.0028.0846.0028.0011 Servidor Público - PASEP
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390470000 Obrigações 00000 Recursos Livres R$ 15.000,00
tributárias e contributivas
Funcional Programática: Atividade: Manutenção dos Serviços Administrativos
16.001.0004.0122.0004.2301 da Autarquia
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3190160000 Outras despesas 00000 Recursos Livres R$ 30.000,00
variáveis pessoal civil
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390360000 Outros serviços de 0000 Recursos Livres R$ 20.000,00
terceiros pessoa física
Funcional Programática: Atividade: Manutenção do Sistema de
16.001.0017.0512.0018.2303 Abastecimento de Água do Município
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
31901100000 Vencimentos e 00000 Recursos Livres R$ 300.000,00
vantagens fixas pessoal civil
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3190130000 Contribuições 00000 Recursos Livres R$ 230.000,00
patronais
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3190160000 Outras despesas 0000 Recursos Livres R$ 85.000,00
Variáveis pessoal civil
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390300000 Material de 0000 Recursos Livres R$ 200.000,00
consumo
Funcional Programática: Atividade: Manutenção do Sistema de
16.001.0017.0512.0018.2304 Esgotamento Sanitário do Município
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
31901300000 Contribuições 0000 Recursos Livres R$ 20.000,00
patronais
Funcional Programática: Atividade: Gestão Ambiental e mobilização
16.001.0018.0541.0018.2305 para o Uso Racional da Água
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390350000 Serviços de 0000 Recursos Livres R$ 10.000,00
consultoria
Art. 3º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior
serão utilizados os recursos abaixo relacionados:
ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
Serviço Autônomo de Água e Esgoto
Unidade Orçamentária: 16.001 Serviço Autônomo de Água e Esgoto
Funcional Programática: Atividade: Manutenção dos Serviços Administrativos
16.001.0004.0122.0004.2301 da Autarquia
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3190110000 Vencimentos e 00000 Recursos Livres R$ 30.000,00
vantagens fixas pessoal civil
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3190130000 Contribuições 0000 Recursos Livres R$ 20.000,00
patronais
Funcional Programática: Atividade: Manutenção do Sistema de
16.001.0017.0512.0018.2304 Esgotamento Sanitário do Município
Elemento de Despesa: 3190110000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Vencimentos e vantagens fixas - Livres R$ 20.000,00
pessoal civil
Funcional Programática: Atividade: Manutenção do Sistema de
16.001.0017.0512.0018.2305 Esgotamento Sanitário do Município
Elemento de Despesa: 3390300000 Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:
Material de consumo Livres R$ 10.000,00
VALOR TOTAL DE ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO: R$ 80.000,00
SUPERÁVIT
Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Livres Valor:
R$ 1.130.000,00
VALOR TOTAL DE SUPERÁVIT: R$ 1.130.000,00
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 14 de setembro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
CARMELINDO DARONCH
Secretário Municipal de Fazenda
ANDERSON BENTO MARIA
Secretário Municipal de Planejamento
DECRETO nº 318/2026, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO nº 318/2026, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026
ALTERA O DECRETO Nº 78, DE 25 DE
FEVEREIRO DE 2022, PARA DISCIPLINAR A
ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DAS ÁREAS
CONSTRUÍDAS, A DENOMINAÇÃO
CADASTRAL DOS LOTES E OS
PROCEDIMENTOS DE IMPUGNAÇÃO E
RECURSO.
O Prefeito de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 59, inciso IV e 75, inciso I, alínea a, da Lei
Orgânica do Município, de conformidade com as leis vigentes,
Considerando o disposto no art. 16 da Lei Municipal nº 5.372, de 28 de
setembro de 2022,
Considerando a competência municipal para organizar e manter o
Cadastro Imobiliário Municipal;
Considerando o Decreto Estadual nº 10.829, de 20 de abril de 2022, que
instituiu o Programa Integrado de Gestão de Dados Municipais -- PROGDM;
Considerando o Termo de Adesão ao PROGDM firmado pelo Município,
pelo Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Estado competente, e pelo
Serviço Social Autônomo PARANACIDADE, vinculado ao e-Protocolo nº 19.358.028-9;
Considerando a disponibilização, no âmbito da execução do Programa,
de imagens ortorretificadas e de instrumentos geoespaciais aptos a subsidiar a
conferência da base cadastral municipal; e
Considerando a atuação da Comissão de Estudos para o
Georreferenciamento Municipal, instituída pela portaria n.º 1304/2025, de 09 de julho de
2025;
D E C R E T A
Art. 1º O Decreto nº 78, de 25 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3º [...]
[...]
Parágrafo único. O disposto no inciso II não impede a atualização das
áreas construídas efetivamente existentes, apuradas nos termos do Capítulo III-
A, mantidas as informações referentes à titularidade, aos limites e à área
registral do terreno." (NR)
[...]
"Art. 7º Sem prejuízo das demais situações obrigatórias previstas, a
inscrição territorial no Cadastro Imobiliário do Município será necessária para o
cadastro de imóvel situado nos limites territoriais do Município, precedida de
registro no respectivo Ofício de Registro de Imóveis, ressalvadas as situações
específicas decorrentes de sentença judicial transitada em julgado ou de ato
equivalente que reconheça a usucapião, nas seguintes situações:
I área de terras: glebas, chácaras ou lotes rurais que não passaram por
processo de urbanização por meio do parcelamento do solo;
II lotes urbanos: resultantes de parcelamento do solo, desdobro ou
remembramento.
Parágrafo único. Os imóveis urbanos inscritos no Cadastro Imobiliário
Municipal receberão número de Inscrição Imobiliária Municipal, cuja
composição observará a seguinte estrutura:
I 2 (dois) caracteres que identificam o distrito municipal;
II 2 (dois) caracteres que identificam o setor fiscal;
III 3 (três) caracteres que identificam a numeração da quadra dentro
de cada setor fiscal, sem correspondência necessária com a numeração da
quadra constante da planta aprovada ou do respectivo loteamento, sendo
atribuído o código 000 quando se tratar de imóvel rural;
IV 4 (quatro) caracteres que identificam a numeração do lote dentro
de cada quadra, seguindo a medida da frente do lote dentro do perímetro da
quadra, a partir do canto norte ou noroeste, no sentido dextrógiro, sem
correspondência necessária com a numeração do lote constante da planta
aprovada ou do respectivo loteamento, sendo atribuída numeração
sequencial conforme o número de cadastros quando se tratar de imóvel rural;
V nas inscrições prediais, 3 (três) caracteres que identificam a unidade
edificada, em ordem sequencial iniciada em 001, nos termos do art. 22, § 1º."
(NR)
[...]
"Art. 11. [...]
Parágrafo único. A exigência de aprovação e registro prevista no caput
aplica-se às alterações decorrentes de remembramento ou desdobro de lotes,
não condicionando a atualização das áreas construídas na forma do Capítulo
III-A." (NR)
"Art. 22. [...]
[...]
§ 5º Para apuração da área construída, inclusive de edificação não
averbada ou averbada a menor, poderão ser utilizados os documentos e os
levantamentos técnicos previstos no Capítulo III-A.
[...]
§ 7º Nas alterações de ofício, o proprietário ou responsável será
regularmente notificado, admitida a ciência pessoal certificada no processo,
observado, na atualização das áreas construídas, o disposto no Capítulo III-A.
§ 8º A Administração poderá solicitar previamente documentos ou
esclarecimentos para a apuração da área construída, sem dispensar a
notificação e a oportunidade de impugnação previstas no Capítulo III-A." (NR)
[...]
"Art. 25. A inexistência de averbação da construção não impede sua
inclusão ou atualização no cadastro, desde que a área esteja comprovada
pelos meios previstos no Capítulo III-A." (NR)
[...]
"Art. 41. Sem prejuízo das atualizações de ofício, as inscrições imobiliárias
serão atualizadas, alteradas ou corrigidas a requerimento da parte interessada,
mediante protocolo de processo administrativo, acompanhado da seguinte
documentação:
[...]
V - [...]
[...]
c) documentos que demonstrem a área construída, admitidos os meios
de prova previstos no art. 46-E, § 2º, e a realização de diligências pela
Administração, quando necessárias.
[...]" (NR)
Art. 2º O Decreto nº 78, de 25 de fevereiro de 2022, passa a vigorar
acrescido dos arts. 7º-A e 7º-B, com a seguinte redação:
"Art. 7º-A. Para fins deste Decreto, a denominação cadastral do lote
corresponde à sua identificação numérica ou alfanumérica, distinta dos
identificadores previstos no art. 2º, incisos VII, XXII e XXX.
§ 1º Na atribuição inicial da denominação será adotada numeração
sequencial, preservadas as denominações regularmente estabelecidas em
projeto aprovado ou documento registral.
§ 2º Na unificação integral de lotes com denominação exclusivamente
numérica, a denominação do lote resultante será composta pelas
denominações dos lotes de origem, dispostas em ordem numérica crescente e
separadas por barra.
§ 3º No desdobro de lote com denominação exclusivamente numérica,
a denominação de cada lote resultante será composta pelo número de
origem, acrescido de sufixo alfabético em letras maiúsculas, separado por
barra.
§ 4º Os sufixos serão atribuídos em ordem alfabética, consideradas as
denominações já utilizadas para as parcelas do mesmo lote de origem,
vedada a duplicidade da identificação completa, considerados os demais
elementos de localização cadastral.
§ 5º As unificações parciais, as operações sucessivas, os casos
envolvendo denominações alfanuméricas ou compostas e o esgotamento da
sequência alfabética observarão critérios técnicos complementares
estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Municipal de Planejamento e da
Secretaria Municipal de Fazenda, asseguradas a identificação inequívoca dos
lotes e a vinculação às respectivas origens.
Art. 7º-B. A alteração da denominação cadastral do lote será formalizada
em processo administrativo motivado, observados os arts. 3º e 11, nas seguintes
hipóteses:
I parcelamento ou remembramento regularmente formalizado;
II correção de erro ou duplicidade comprovados;
III adequação às informações registrais;
IV cumprimento de determinação judicial.
§ 1º Compete à Secretaria Municipal de Fazenda instruir o processo,
expedir as notificações e efetuar os registros cadastrais, mediante
manifestação técnica da Secretaria Municipal de Planejamento quando
necessária à identificação do lote.
§ 2º O histórico cadastral conterá as denominações anteriores e a
resultante, a vinculação entre os imóveis envolvidos, a data da alteração e a
identificação do processo administrativo que a fundamentou.
§ 3º Nas alterações de ofício, o proprietário ou responsável será
notificado, com indicação das denominações anterior e proposta e dos
fundamentos da alteração.
§ 4º Aplicam-se às alterações de ofício previstas neste artigo, no que
couber, os procedimentos dos arts. 46-D a 46-H, substituídas as informações
relativas às áreas construídas pelas informações referentes às denominações
cadastrais.
§ 5º A alteração da denominação cadastral não substitui os atos de
aprovação urbanística ou de registro imobiliário exigidos pela legislação."
Art. 3º Fica acrescido ao Decreto nº 78, de 25 de fevereiro de 2022, o
Capítulo III-A com a seguinte redação:
CAPÍTULO III-A
DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DAS ÁREAS CONSTRUÍDAS
Art. 46-A. A atualização de ofício das áreas construídas será realizada
quando identificadas construções não cadastradas, ampliações, demolições
parciais ou inexatidões nas áreas registradas, observadas as definições deste
Decreto.
Parágrafo único. A atualização não altera a titularidade, os limites ou a
área registral do imóvel, não regulariza a edificação e deve preservar a
distinção entre área construída, área averbada e área regularizada.
Art. 46-B. O procedimento de atualização cadastral de que trata este
Capítulo será executado de forma integrada pela Secretaria Municipal de
Planejamento e pela Secretaria Municipal de Fazenda, observada a seguinte
distribuição de atribuições:
I à Secretaria Municipal de Planejamento compete realizar a análise
técnica dos levantamentos, o tratamento e a validação dos dados
geoespaciais, bem como elaborar os respectivos relatórios técnicos, quando
necessários;
II à Secretaria Municipal de Fazenda compete instaurar e instruir os
processos administrativos, expedir as notificações e efetuar os registros e as
alterações no Cadastro Imobiliário Municipal.
Art. 46-C. A apuração poderá utilizar imagens ortorretificadas, inclusive as
fornecidas por convênios com o Estado do Paraná ou outros órgãos, bem
como registros administrativos, documentos apresentados pelos interessados,
levantamentos técnicos e vistorias.
§ 1º Cada atualização será instruída por meio de processo ou protocolo
administrativo contendo informações acerca da inscrição imobiliária, das
áreas anterior e apurada, da diferença identificada, das fontes utilizadas e suas
respectivas datas, do método de medição e sua precisão, da representação
gráfica da divergência e da identificação do responsável pela análise.
§ 2º A medição observará a definição de área construída constante do
art. 2º, inciso III, devendo as divergências ser esclarecidas mediante análise
técnica, documentos ou vistoria.
Art. 46-D. Os dados apurados serão registrados provisoriamente no
cadastro, com preservação dos dados anteriores, sendo o proprietário ou
responsável notificado da atualização.
§ 1º A notificação identificará o imóvel, a área anteriormente
cadastrada, a área apurada, a origem e a data do levantamento, a forma de
acesso ao processo ou protocolo administrativo, o prazo e os canais de
impugnação, resguardados os dados de terceiros.
§ 2º A ciência será comprovada no processo, mediante notificação
pessoal, postal ou eletrônica, observados os requisitos da legislação municipal,
sendo admitida a notificação por edital.
Art. 46-E. O interessado poderá impugnar a atualização cadastral no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência regular da notificação,
observadas as regras de contagem dos prazos administrativos previstas na
legislação municipal.
§ 1º A impugnação será apresentada mediante protocolo presencial ou
eletrônico, com identificação do requerente e do imóvel, indicação dos
motivos da discordância e juntada dos documentos disponíveis.
§ 2º Serão admitidos plantas, croquis, fotografias com geolocalização ou
georreferenciamento, levantamentos elaborados por profissional habilitado,
laudos, habite-se, matrícula imobiliária e outros documentos idôneos. A
ausência de habite-se ou de averbação da construção não impedirá o
recebimento da impugnação.
§ 3º A impugnação tempestiva impedirá a consolidação dos dados
controvertidos até a decisão administrativa definitiva, sem prejuízo da correção
de erro material comprovado.
Art. 46-F. A impugnação será encaminhada ao setor técnico
competente para análise, podendo ser solicitada complementação
documental ou realizada diligência ou vistoria para esclarecimento da
divergência.
Parágrafo único. A insuficiência dos documentos apresentados não
acarretará indeferimento automático, devendo ser oportunizada sua
complementação ou realizada diligência adequada à apuração dos fatos.
Art. 46-G. O Secretário Municipal de Fazenda decidirá motivadamente a
impugnação, com fundamento na análise técnica, nas alegações e nos
documentos constantes do processo.
§ 1º A decisão será comunicada ao interessado, com indicação da área
cadastral resultante, dos fundamentos adotados e do prazo para interposição
de recurso.
§ 2º Da decisão que julgar total ou parcialmente improcedente a
impugnação caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contado
da ciência da decisão.
§ 3º O recurso será dirigido ao Secretário Municipal de Fazenda, que
poderá reconsiderar a decisão no prazo de 10 (dez) dias e, não o fazendo, o
encaminhará ao Prefeito para julgamento.
§ 4º Na contagem dos prazos previstos neste artigo, exclui-se o dia do
início e inclui-se o do vencimento, prorrogando-se este para o primeiro dia útil
seguinte quando não houver expediente administrativo.
§ 5º A interposição tempestiva do recurso impedirá a consolidação da
atualização cadastral controvertida até a ciência da decisão proferida pelo
Prefeito.
§ 6º Aplicam-se subsidiariamente ao procedimento previsto neste
Capítulo, no que couber e desde que compatíveis com a legislação municipal,
as disposições da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 46-H. A ausência de impugnação não impede a correção posterior
de erro comprovado, de ofício ou a requerimento, observada a legislação
aplicável."
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 15 de setembro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
CARMELINDO DARONCH
Secretário Municipal de Fazenda
ANDERSON BENTO MARIA
Secretário Municipal de Planejamento
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO n° 24/2026 - SMFA
Atos Administrativos • Outros atos
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 24/2026
CONTRIBUINTE:
Nome/Razão Social: DEMILDO LUIZ DE SOUZA
Endereço: RUA JOSÉ BONIFÁCIO Nº 1446
Bairro: ALVORADA CEP: 85.963-230
Cidade/UF: MARECHAL CÂNDIDO RONDON Estado: PR
Cadastro Único: 32120370 CNPJ/CPF: 044.324.329-85
O Município de Marechal Cândido Rondon NOTIFICA, Vossa Senhoria, do lançamento de
ofício da Taxa de Licença para Comércio Eventual ou ambulante, nos termos da Notificação
nº 1327/2026, com amparo no art. 40, inciso II, III e IV da LCM 026/2002, após o insucesso
na comunicação por notificação direta, em decorrência da solicitação para obtenção de
Autorização para Comercialização Eventual, de acordo com o Processo nº 15875/2026.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
- TAXA DE LICENÇA PARA COMERCIO EVENTUAL OU AMBULANTE: disciplinado pelo
art. 246, inciso II e art. 247, inciso III e art. 248-A c/c art. 250 e Tabela III, item 7.2.1, todos da
Lei Complementar Municipal nº 026/2002, alterada pela LCM 94/2014.
- CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA: Art. 129 e seguintes; Art. 77; Art. 117, inciso
I todos da Lei Complementar Municipal
- ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE REFERÊNCIA (VR): Art. 133 e 134 da LCM 026/2002;
Decreto nº 476/2025.
OBSERVAÇÕES COMPLEMENTARES:
Fica INTIMADO o contribuinte a promover a exação do tributo no limite de 30 (trinta) dias ou
para interposição de reclamação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta,
nos termos do art. 153 da LCM 026/2002. Decorridos estes prazos sem qualquer
manifestação do contribuinte, o tributo será inscrito em dívida ativa e sua cobrança será
promovida por via administrativa ou judicial, nos termos dos artigos 104 a 107, LCM
026/2002. O processo administrativo referido encontra-se disponível na repartição de
fiscalização para consultas.
Marechal Cândido Rondon, 15 setembro de 2026
_________________________________ ________________________________
CARMELINDO DARONCH SÔNIA KIYOMI YUKAWA
Secretário Municipal de Fazenda Fiscal Fazendária
Matrícula: 3082210
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO n° 25/2026 - SMFA
Atos Administrativos • Outros atos
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 25/2026
CONTRIBUINTE:
Nome/Razão Social: SERVIÇOS VEICULAR 26 LTDA
RUA 12 DE OUTUBRO Nº 1488
BAIRRO CENTRO CEP: 85.960-162
Cidade/MARECHAL CÂNDIDO RONDON Estado: PR
Cadastro Único: 79962 CNPJ: 66.642.732/0001-93
O Município de Marechal Cândido Rondon NOTIFICA, Vossa Senhoria, do lançamento de
ofício da Taxa de Licença do Alvará de Funcionamento, nos termos da Notificação nº
952/2026, com amparo no art. 40, inciso II, III e IV da LCM 026/2002, após o insucesso na
comunicação por notificação direta, em decorrência da solicitação para obtenção de Alvará
de Funcionamento.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
- TAXA DE LICENÇA: disciplinado pelo artigo 246, inciso I e artigo 247, inciso I c/c artigo
250, art. 251 e Tabela III, subitem 1.14, todos da LCM 026/2002.
- TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA: disciplinado pelo artigo 276 e artigo 278 c/c artigo
281, inciso III, artigo 281-B, inciso II e Tabela VII, subitem 1.14, todos da LCM 026/2002.
- TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL: disciplinado pelo artigo 282 e seguntes da LCM
026/2002 c/c Anexo I, do Decreto nº 252/2020
- CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA: Art. 129 e seguintes; Art. 77; Art. 117,
inciso I todos da Lei Complementar Municipal
- ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE REFERÊNCIA (VR): Art. 133 e 134 da LCM 026/2002;
Decreto nº 474/2024 e 476/2025.
OBSERVAÇÕES COMPLEMENTARES:
Fica INTIMADO o contribuinte a promover a exação do tributo no limite de 30 (trinta) dias
ou para interposição de reclamação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação
desta, nos termos do art. 153 da LCM 026/2002. Decorridos estes prazos sem qualquer
manifestação do contribuinte, o tributo será inscrito em dívida ativa e sua cobrança será
promovida por via administrativa ou judicial, nos termos dos artigos 104 a 107, LCM
026/2002. O processo administrativo referido encontra-se disponível na repartição de
fiscalização para consultas.
Marechal Cândido Rondon, 14 de setembro de 2026.
_________________________________ _________________________________
CARMELINDO DARONCH LAURI EMERSON FISCHER
Secretário Municipal de Fazenda Fiscal de Tributos
Matrícula: 2973383
JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 029/2026
Atos Administrativos • Outros atos
JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO 029/2026
(Art. 31, II, da Lei Federal nº 13.019/2014)
Parceria entre o Município de Marechal Cândido Rondon por intermédio da Secretaria Municipal
de Assistência Social e a Associação de Moradores e Amigos da Linha Guavira de Marechal
Cândido Rondon-PR, inscrito no 77.816.486/0001-65, localizado na Linha Guavira zona rural do
Município de Marechal Cândido Rondon para fomentar as iniciativas comunitárias, através
doação de 300 cadeiras plásticas, garantindo melhores condições de acolhimento à população.
A Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Marechal Cândido Rondon, no
exercício de suas atribuições institucionais, manifesta a intenção de firmar parceria com a
Associação de Moradores e Amigos da Linha Guavira de Marechal Cândido Rondon-PR ,
organização da sociedade civil sem fins lucrativos, com a finalidade de viabilizar a doação de
cadeiras plásticas para utilização em atividades comunitárias desenvolvidas no respectivo
território.
A presente iniciativa encontra fundamento na Política Municipal de Assistência Social, nos termos
da Lei Municipal nº 5.072/2018, que estabelece como diretrizes a promoção da integração social, a
prevenção de situações de vulnerabilidade e o fortalecimento da convivência familiar e
comunitária, por meio da execução de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Nesse contexto, a Associação de Moradores e Amigos da Linha Guavira de Marechal Cândido
Rondon-PR, desempenha papel relevante na organização social das comunidades, promovendo
reuniões, eventos, atividades culturais e ações coletivas que estimulam a convivência comunitária,
a participação popular e o fortalecimento dos vínculos sociais,
A doação de cadeiras plásticas, insere-se como medida de apoio material às iniciativas
comunitárias, contribuindo para a adequada realização dessas atividades, especialmente em
espaços com infraestrutura limitada, e garantindo melhores condições de acolhimento à
população. Trata-se, portanto, de medida alinhada à política pública de assistência social, não se
caracterizando como mera liberalidade administrativa, mas como instrumento de viabilização de
ações coletivas voltadas ao interesse público.
Ademais, a disponibilização organizada desses bens atende aos princípios da eficiência e da
economicidade, na medida em que otimiza a utilização do patrimônio público existente, evita a
ociosidade de equipamentos e reduz a necessidade de novas aquisições por parte da
Administração ou das entidades, configurando relação de interesse público recíproco.
Nos termos do art. 31, caput II, da Lei Federal nº 13.019/2014, o chamamento público poderá ser
considerado inexigível nas hipóteses em que a natureza singular do objeto da parceria ou as
características da organização da sociedade civil tornem inviável a competição entre entidades.
No caso concreto, a inviabilidade de competição decorre da própria natureza da parceria, que se
destina ao atendimento de demandas territorializadas e específicas de cada comunidade, a serem
executadas diretamente pelas associações representativas locais. Cada entidade atua em seu
respectivo território, com vínculo direto com a comunidade e atribuições voltadas à organização
das atividades coletivas locais, não sendo possível a sua substituição por outra organização sem
prejuízo à continuidade, legitimidade comunitária e efetividade das ações desenvolvidas.
Ademais, cumpre destacar que a entidade parceira constitui a única organização estruturada e
atuante no âmbito da respectiva comunidade, sendo responsável pela promoção e organização das
atividades coletivas locais, inexistindo outras organizações da sociedade civil com atuação
equivalente no território capaz de executar o objeto da parceria com a mesma vinculação
comunitária. Tal circunstância reforça, de forma concreta, a inviabilidade de competição,
evidenciando que a eventual realização de chamamento público não se mostraria apta a ampliar a
competitividade ou a assegurar melhor seleção, mas apenas a formalizar resultado previamente
determinado pela realidade territorial.
A escolha da organização da sociedade civil parceira, portanto, não se pauta por critérios
competitivos, mas pela sua representatividade territorial, pela atuação comunitária efetivamente
desenvolvida e pela vinculação direta com o público beneficiário, circunstâncias que evidenciam,
de forma concreta, a inviabilidade de competição.
Para o atendimento do objeto da parceria foi realizada uma licitação específica (pregão eletrônico
13/2026) para a aquisição das 10 mil cadeiras para o atendimento das ações comunitárias e
locais desenvolvidas pelas associações de moradores.
Distribuição de cadeiras por Associação de Moradores e Clube de Idosos
Associação Quantidade de cadeiras
Associação de Moradores da Linha Guarani 150
Associação Comunitária do Bairro Alvorada - 300
Associação de Moradores e Amigos da Bela Vista 400
Associação de Moradores e Amigos de Novo Horizonte 400
Associação de Moradores e Amigos da Linha São Cristóvão 500
Associação Recreativa Cultural Comunitária Corinthians de Margarida 300
Associação Comunitária do Bairro Vila Gaucha 500
Associação Moradores e Amigos da Vila Curvado 400
Associação Comunitária Bom Jardim 400
Associação de Moradores dos Loteamento do Augusto I II e Barcelona 300
Associação Comunitária de São Roque 300
Associação de Moradores e Amigos da Linha Arara 400
Associação de Moradores e Amigos da Linha Três Voltas 300
Associação de Moradores e Amigos Cruzeiro do Sul de Novo Três Passos 500
Associação de Moradores e Amigos da Linha Belmonte 200
Associação de Moradores do Loteamento Jardim Ana Paula 300
Associação de Moradores Jardim Marechal 200
Associação de Moradores do Loteamento do Jardim Primavera 400
Associação de Moradores de Linha Ajuricaba 500
Associação de Moradores e Amigos da Linha Piacue 150
Associação de Moradores e Amigos da Linha Wilhelms 200
Associação de Moradores e Amigos da Linha Guavira 300
Associação de Moradores e Amigos da Linha São Bernardo 200
Associação de Moradores e Amigos da Linha Campo Sales 200
Associação de Moradores e Amigos da Linha Heidrich 200
Associação de Moradores e Amigos da Linha Palmital 350
Associação de Moradores e Amigos da Linha Concórdia 300
Associação Moradores e Amigos da Linha Bandeirantes 200
Associação de Moradores e Amigos da Linha Ouro Verde 250
Associação Comunitária Bela Vista do Bairro São Francisco 200
Associação de Moradores e Amigos da Linha São João 150
Associação de Moradores e Amigos da Linha Cinco Cantos 150
Clube Idosos Unidos em Flores de Iguiporã 200
Associação de Moradores e Amigos da Linha Horizonte 100
Associação de Moradores e Amigos do Arroio Marrecos 100
Total 10.000,00
A autorização legislativa prevista na Lei Municipal 5.072 de 20218, no seu artigo nº 45, que
reconhece determinadas entidades comunitárias como colaboradoras na organização de atividades
locais, atua como elemento reforçador desse contexto, sem, contudo, constituir fundamento
exclusivo da inexigibilidade, a qual se ancora, primordialmente, na natureza singular da parceria e
na impossibilidade de competição.
A parceria proposta revela-se compatível com as finalidades da Lei Federal nº 13.019/2014, na
medida em que envolve a conjugação de esforços entre a Administração Pública e organizações da
sociedade civil para o fomento de atividades comunitárias, culturais e sociais, com impacto direto
no fortalecimento da convivência coletiva e na ampliação do acesso da população a espaços de
integração social.
A cessão dos bens deverá ser vinculada exclusivamente às atividades institucionais da entidade,
vedada sua utilização para fins diversos, devendo tal condição constar expressamente no
instrumento de parceria e no respectivo plano de trabalho.
A formalização da parceria observará integralmente as disposições da Lei nº 13.019/2014 e da
regulamentação municipal aplicável, incluindo a apresentação da documentação exigida, a
elaboração e aprovação de plano de trabalho, a análise técnica e jurídica do processo, a definição
das responsabilidades das partes, bem como a designação de gestor da parceria e de comissão de
monitoramento e avaliação, assegurando-se o acompanhamento e a fiscalização da execução.
Diante do exposto, justifica-se a inexigibilidade de chamamento público, com fundamento no art.
31, caput II, da Lei Federal nº 13.019/2014, para a celebração de parceria entre o Município de
Marechal Cândido Rondon por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social e a
Associação de Moradores e Associação de Moradores e Amigos da Linha Guavira de Marechal
Cândido Rondon-PR, destinado a cessão de 300 cadeiras plásticas.
Nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014, a presente justificativa será publicada pelo
prazo de 5 (cinco) dias, para fins de transparência e controle social.
Marechal Cândido Rondon, 15 de setembro de 2026.
ANDRIA DE OLIVEIRA BACKES
Secretária Municipal de Assistência Social,
JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 035/2026
Atos Administrativos • Outros atos
JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO 035/2026
(Art. 31, II, da Lei Federal nº 13.019/2014)
Parceria entre o Município de Marechal Cândido Rondon por intermédio da Secretaria Municipal
de Assistência Social e a Associação de Moradores e Amigos da Linha São João de Marechal
Cândido Rondon-PR, inscrito no 77.816.312/0001-00, localizado na Linha São João zona rural do
Município de Marechal Cândido Rondon para fomentar as iniciativas comunitárias, através doação
de 150 cadeiras plásticas, garantindo melhores condições de acolhimento à população.
A Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Marechal Cândido Rondon, no exercício
de suas atribuições institucionais, manifesta a intenção de firmar parceria com a Associação de
Moradores e Amigos da Linha São João de Marechal Cândido Rondon-PR , organização da sociedade
civil sem fins lucrativos, com a finalidade de viabilizar a doação de cadeiras plásticas para utilização
em atividades comunitárias desenvolvidas no respectivo território.
A presente iniciativa encontra fundamento na Política Municipal de Assistência Social, nos termos da
Lei Municipal nº 5.072/2018, que estabelece como diretrizes a promoção da integração social, a
prevenção de situações de vulnerabilidade e o fortalecimento da convivência familiar e comunitária,
por meio da execução de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Nesse contexto, a Associação de Moradores e Amigos da Linha São João de Marechal Cândido
Rondon-PR, desempenha papel relevante na organização social das comunidades, promovendo
reuniões, eventos, atividades culturais e ações coletivas que estimulam a convivência comunitária, a
participação popular e o fortalecimento dos vínculos sociais,
A doação de cadeiras plásticas, insere-se como medida de apoio material às iniciativas comunitárias,
contribuindo para a adequada realização dessas atividades, especialmente em espaços com
infraestrutura limitada, e garantindo melhores condições de acolhimento à população. Trata-se,
portanto, de medida alinhada à política pública de assistência social, não se caracterizando como
mera liberalidade administrativa, mas como instrumento de viabilização de ações coletivas voltadas
ao interesse público.
Ademais, a disponibilização organizada desses bens atende aos princípios da eficiência e da
economicidade, na medida em que otimiza a utilização do patrimônio público existente, evita a
ociosidade de equipamentos e reduz a necessidade de novas aquisições por parte da Administração
ou das entidades, configurando relação de interesse público recíproco.
Nos termos do art. 31, caput II, da Lei Federal nº 13.019/2014, o chamamento público poderá ser
considerado inexigível nas hipóteses em que a natureza singular do objeto da parceria ou as
características da organização da sociedade civil tornem inviável a competição entre entidades.
No caso concreto, a inviabilidade de competição decorre da própria natureza da parceria, que se
destina ao atendimento de demandas territorializadas e específicas de cada comunidade, a serem
executadas diretamente pelas associações representativas locais. Cada entidade atua em seu
respectivo território, com vínculo direto com a comunidade e atribuições voltadas à organização das
atividades coletivas locais, não sendo possível a sua substituição por outra organização sem prejuízo
à continuidade, legitimidade comunitária e efetividade das ações desenvolvidas.
Ademais, cumpre destacar que a entidade parceira constitui a única organização estruturada e
atuante no âmbito da respectiva comunidade, sendo responsável pela promoção e organização das
atividades coletivas locais, inexistindo outras organizações da sociedade civil com atuação
equivalente no território capaz de executar o objeto da parceria com a mesma vinculação
comunitária. Tal circunstância reforça, de forma concreta, a inviabilidade de competição,
evidenciando que a eventual realização de chamamento público não se mostraria apta a ampliar a
competitividade ou a assegurar melhor seleção, mas apenas a formalizar resultado previamente
determinado pela realidade territorial.
A escolha da organização da sociedade civil parceira, portanto, não se pauta por critérios
competitivos, mas pela sua representatividade territorial, pela atuação comunitária efetivamente
desenvolvida e pela vinculação direta com o público beneficiário, circunstâncias que evidenciam, de
forma concreta, a inviabilidade de competição.
Para o atendimento do objeto da parceria foi realizada uma licitação específica (pregão eletrônico
13/2026) para a aquisição das 10 mil cadeiras para o atendimento das ações comunitárias e locais
desenvolvidas pelas associações de moradores.
Distribuição de cadeiras por Associação de Moradores e Clube de Idosos
Associação Quantidade de cadeiras
Associação de Moradores da Linha Guarani 150
Associação Comunitária do Bairro Alvorada - 300
Associação de Moradores e Amigos da Bela Vista 400
Associação de Moradores e Amigos de Novo Horizonte 400
Associação de Moradores e Amigos da Linha São Cristóvão 500
Associação Recreativa Cultural Comunitária Corinthians de Margarida 300
Associação Comunitária do Bairro Vila Gaucha 500
Associação Moradores e Amigos da Vila Curvado 400
Associação Comunitária Bom Jardim 400
Associação de Moradores dos Loteamento do Augusto I II e Barcelona 300
Associação Comunitária de São Roque 300
Associação de Moradores e Amigos da Linha Arara 400
Associação de Moradores e Amigos da Linha Três Voltas 300
Associação de Moradores e Amigos Cruzeiro do Sul de Novo Três Passos 500
Associação de Moradores e Amigos da Linha Belmonte 200
Associação de Moradores do Loteamento Jardim Ana Paula 300
Associação de Moradores Jardim Marechal 200
Associação de Moradores do Loteamento do Jardim Primavera 400
Associação de Moradores de Linha Ajuricaba 500
Associação de Moradores e Amigos da Linha Piacue 150
Associação de Moradores e Amigos da Linha Wilhelms 200
Associação de Moradores e Amigos da Linha Guavira 300
Associação de Moradores e Amigos da Linha São Bernardo 200
Associação de Moradores e Amigos da Linha Campo Sales 200
Associação de Moradores e Amigos da Linha Heidrich 200
Associação de Moradores e Amigos da Linha Palmital 350
Associação de Moradores e Amigos da Linha Concórdia 300
Associação Moradores e Amigos da Linha Bandeirantes 200
Associação de Moradores e Amigos da Linha Ouro Verde 250
Associação Comunitária Bela Vista do Bairro São Francisco 200
Associação de Moradores e Amigos da Linha São João 150
Associação de Moradores e Amigos da Linha Cinco Cantos 150
Clube Idosos Unidos em Flores de Iguiporã 200
Associação de Moradores e Amigos da Linha Horizonte 100
Associação de Moradores e Amigos do Arroio Marrecos 100
Total 10.000,00
A autorização legislativa prevista na Lei Municipal 5.072 de 20218, no seu artigo nº 45, que
reconhece determinadas entidades comunitárias como colaboradoras na organização de atividades
locais, atua como elemento reforçador desse contexto, sem, contudo, constituir fundamento
exclusivo da inexigibilidade, a qual se ancora, primordialmente, na natureza singular da parceria e na
impossibilidade de competição.
A parceria proposta revela-se compatível com as finalidades da Lei Federal nº 13.019/2014, na
medida em que envolve a conjugação de esforços entre a Administração Pública e organizações da
sociedade civil para o fomento de atividades comunitárias, culturais e sociais, com impacto direto no
fortalecimento da convivência coletiva e na ampliação do acesso da população a espaços de
integração social.
A cessão dos bens deverá ser vinculada exclusivamente às atividades institucionais da entidade,
vedada sua utilização para fins diversos, devendo tal condição constar expressamente no
instrumento de parceria e no respectivo plano de trabalho.
A formalização da parceria observará integralmente as disposições da Lei nº 13.019/2014 e da
regulamentação municipal aplicável, incluindo a apresentação da documentação exigida, a
elaboração e aprovação de plano de trabalho, a análise técnica e jurídica do processo, a definição
das responsabilidades das partes, bem como a designação de gestor da parceria e de comissão de
monitoramento e avaliação, assegurando-se o acompanhamento e a fiscalização da execução.
Diante do exposto, justifica-se a inexigibilidade de chamamento público, com fundamento no art.
31, caput II, da Lei Federal nº 13.019/2014, para a celebração de parceria entre o Município de
Marechal Cândido Rondon por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social e a
Associação de Moradores e Associação de Moradores e Amigos da Linha São João de Marechal
Cândido Rondon-PR, destinado a cessão de 150 cadeiras plásticas.
Nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014, a presente justificativa será publicada pelo
prazo de 5 (cinco) dias, para fins de transparência e controle social.
Marechal Cândido Rondon, 15 de setembro de 2026.
ANDRIA DE OLIVEIRA BACKES
Secretária Municipal de Assistência Social,
PORTARIA nº 1911/2026, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1911/2026, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo
75, da Lei Orgânica do Município e na forma do disposto no Inciso II, do Artigo 16, da Lei
Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2022, combinada com a Lei Municipal nº 5.222,
de 02 de fevereiro de 2021, alterada pela Lei Municipal nº 5.293, de 13 de dezembro de
2021, Lei Municipal nº 5.329, de 11 de maio de 2022, Lei Municipal nº 5.415, de 05 de maio
de 2023 e Lei Municipal nº 5.578, de 08 de maio de 2025,
R E S O L V E
I NOMEAR SANDRA DE OLIVEIRA, inscrita no CPF sob nº XXX.177.581-XX,
para exercer o cargo em comissão de DIRETOR DE DEPARTAMENTO CD3, no
Departamento de Desenvolvimento Sustentável, na Secretaria Municipal de Agricultura,
Pecuária e Desenvolvimento Sustentável, desta Municipalidade, a partir do dia 16 de
setembro de 2026.
II DETERMINAR o afastamento da servidora do cargo de provimento
efetivo de OPERÁRIO, a partir do dia 16 de setembro de 2026.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 14 de setembro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 1912/2026, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1912/2026, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo
75, da Lei Orgânica do Município e na forma do disposto no Inciso II, do Artigo 16, da Lei
Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2022, combinada com a Lei Municipal nº 5.222,
de 02 de fevereiro de 2021, alterada pela Lei Municipal nº 5.293, de 13 de dezembro de
2021, Lei Municipal nº 5.329, de 11 de maio de 2022, Lei Municipal nº 5.415, de 05 de maio
de 2023 e Lei Municipal nº 5.578, de 08 de maio de 2025,
R E S O L V E
I NOMEAR AIRTON ANTONIO BOHNEN, inscrito no CPF sob nº XXX.653.509-
XX, para exercer o cargo em comissão de CHEFE DE SETOR CC3, na Divisão de Serviços
Urbanos e Saneamento, da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e
Desenvolvimento Sustentável, desta Municipalidade, a partir do dia 16 de setembro de
2026.
II DETERMINAR o afastamento do servidor do cargo de provimento efetivo
de OPERÁRIO, a partir do dia 16 de setembro de 2026.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 14 de setembro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PREGÃO ELETRÔNICO 12/2026 - HOMOLOGAÇÃO
Licitações e Contratos • Homologação
HOMOLOGAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO nº 12/2026
Diante do resultado das propostas ofertadas e negociadas com a pregoeiro(a) desta Autarquia
Municipal, e, de conformidade com o edital, determino o que segue:
Tendo em vista o prazo recursal, observado pela documentação do processo, assim como os
demais documentos, observado também que o valor ofertado está de acordo com o exigido no edital,
e diante da necessidade da Autarquia, obedecendo ao menor lance negociado com o pregoeiro da
Autarquia Municipal, no procedimento licitatório PREGÃO ELETRÔNICO Nº 12/2026, que tem por
objeto a Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de Telefonia Móvel
Pessoal (SMP), na modalidade pós-paga, com fornecimento de chips (SIM cards ou eSIM),
portabilidade numérica quando necessária e disponibilização de aparelhos celulares em regime de
comodato, visando atender às necessidades do Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE de
Marechal Cândido Rondon/PR. torno público sua Adjudicação e Homologação, para a empresa abaixo
descrita, estando desta forma AUTORIZADA a executar o objeto conforme o Termo de Adjudicação do
Termo de Referência e condições estabelecidas no Edital e propostas, assim como em valor negociado
através do lance registrado, devendo ser observados ao atendimento FISCAL e LEGAL durante o
período contratado, conforme segue:
Item EMPRESA/CNPJ Valor da
contratação
01 MAXX PROJETOS E CONSULTORIA EM TI R$ 88.047,00
LTDA/ 12.900.948/0001-82
Valor Total R$ 88.047,00
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Marechal Cândido Rondon Paraná, em 15 de setembro de 2026.
Fábio Alexandre Regelmeier
Diretor Executivo
Portaria Municipal 508/2025
RESOLUÇÃO nº 019/2026
Atos Administrativos • Outros atos
Resolução nº 019/2026
Súmula: APROVA A PROPOSTA DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL LOA,
REFERENTE AO EXERCÍCIO 2027.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA/ Marechal
Cândido Rondon, em conformidade com o artigo 11º da Lei Municipal nº 5.023 de 18 de
Março de 2018, reunido em assembleia no dia 14 de setembro de 2026; nas
dependências do Auditório da Prefeitura, situado à Rua Espírito Santo nº 777, Centro,
nesta cidade, ata n°459/2026.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a proposta da Lei Orçamentária Anual LOA, referente ao exercício
2027;
Art. 2° - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Marechal Cândido Rondon, 15 de Setembro de 2026.
Ane Carine Grieleitow
Presidente do CMDCA
RESOLUÇÃO nº 020/2026
Atos Administrativos • Outros atos
Resolução nº 020/2026
SÚMULA: APROVAÇÃO DO RELATÓRIO DE GESTÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE RELATIVO AO QUARTO BIMESTRE DE 2026.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA/ Marechal Cândido
Rondon, em conformidade com o artigo 11º da Lei Municipal nº 5.023 de 18 de Março de 2018,
reunido em assembleia no dia 14 de setembro de 2026; relatada na ata n°459/2026.
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar o Relatório de Gestão dos Direitos da Criança e do Adolescente Relativo ao
Quarto Bimestre, mês de julho e agosto de 2026, cuja soma total de gastos perfazem ao montante
de R$ 524.157,65 (quinhentos e vinte e quatro mil reais, cento e cinquenta e sete reais e sessenta
e cinco centavos);
Art. 2° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Marechal Cândido Rondon, 15 de setembro de 2026.
Ane Carine Grieleitow
Presidente do CMDCA
RESOLUÇÃO nº 021/2026
Atos Administrativos • Outros atos
Resolução nº 021/2026
SÚMULA: Aprova utilização de recursos oriundos do Imposto de Renda para o
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA/
Marechal Cândido Rondon, em conformidade com o artigo 11º da Lei Municipal nº
5.023 de 18 de Março de 2018, reunido em reunião ordinária no dia 14 de setembro de
2026; nas dependências do Auditório da Prefeitura, situado à Rua Espírito Santo nº
777, Centro, nesta cidade, ata n. 459/2026.
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar a utilização de recursos no valor de R$ 13.130,00 para aquisição de
capacitação para equipe técnica designada para realizar a Escuta Especializada no
município de Marechal Cândido Rondon.
Art. 2° - Essa resolução entra em vigor a partir de sua publicação.
Marechal Cândido Rondon, 15 de setembro de 2026.
Ane Carine Grieleitow
Presidente do CMDCA
TERMO ADITIVO (IX) - CONTRATO Nº 260/2023 - CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 6/2023
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Termo Aditivo
ADITAMENTO CONTRATUAL
PROCESSO: CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 06/2023
OBJETO: Contratação de prestação de serviços de manutenção e operação do aterro municipal de Marechal
Cândido Rondon.
ESPÉCIE: Nono Termo Aditivo ao Contrato nº 260/2023, firmado em 17/10/2023.
CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon PR.
CONTRATADA: COSTA OESTE SERVICOS LTDA.
CNPJ DA CONTRATADA: 07.192.414/0001-09
RESPONSÁVEL: Andre Gilson Desoti
PRAZO: Inalterado.
VALOR: R$ 96.258,41 (noventa e seis mil, duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta e um centavos),
mensais.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 65, II, "d", da Lei de Licitações e Contratos nº 8.666/93.
JUSTIFICATIVA: Repactuação motivada pela Convenção Coletiva de Trabalho (SINTRAPAV
PR001519/2026).
DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 25/08/2026 Adriano Backes, Prefeito e Andre Gilson
Desoti.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p4baa66ae003e8
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações