Publicações da edição 3685 - 16/09/2026 e Ano VII

Publicações da edição 3685

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AUTORIZAÇÃO

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 187/2026

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 34/2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, bem como a Secretária

Municipal de Cultura, em cumprimento ao disposto no Artigo 75, da Lei nº 14.133/21, tendo em vista o

parecer jurídico exarado no procedimento de Dispensa nº 34/2026, torna público o presente na forma

seguinte:

OBJETO: Aquisição de trajes típicos germânicos personalizados, faixas, coroas e chapéus,

destinados à composição dos figurinos oficiais da Realeza da Oktoberfest, do Fritz, da Frida e do

Kleine Kinder, vinculados à realização da Oktoberfest 2026. Este objeto será executado pela empresa L

C DIAS EVENTOS, inscrita no CNPJ sob nº 19.955.691/0001-05, estabelecida na Rua Acacio Nunes, n.º

780, Centro, no município de Guaíra, Estado do Paraná, através de Dispensa de Licitação, pelo valor de

R$26.799,98 (Vinte e seis mil, setecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos).

FUNDAMENTO LEGAL: Contratação respaldada no Artigo 75, inciso II, da Lei de Licitações e

Contratos nº 14.133, de 01/04/2021, conforme devidamente justificado no processo licitatório. Marechal

Cândido Rondon, Paraná, em 15 de setembro de 2026. (a.a.) Adriano Backes ­ Prefeito e Elenice Hachmann

Sauer ­ Secretária Municipal de Cultura.

AVISO DE LICITAÇÃO

MODALIDADE: CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 28/2026. (Localizar por 987683 - 26/2026 no COMPRAS.GOV.BR)

Critério de julgamento: Menor preço / global.

Regime de execução: Contratação integrada

Objeto: Contratação de obra de construção de pista de skate com bowl na Praça Willy Barth.

Valor Máximo: R$1.151.399,42

Recebimento de propostas: Das 08:00 horas do dia 16 de setembro de 2026, até às 08:29 horas do dia 14 de

dezembro de 2026.

Realização da sessão pública: A sessão pública iniciará às 08:30 horas no dia 14 de dezembro de 2026, na

plataforma COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal ­ https://www.gov.br/compras/pt-br/.

Local de Abertura/realização da sessão pública: COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal ­

Edital: O Edital, bem como demais arquivos relacionados, estará disponível aos interessados na Prefeitura Municipal

de Marechal Cândido Rondon, situada à Rua Espírito Santo, nº 777, centro, em Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, durante o horário normal de expediente, das 08h00min. às 11h45min. e das 13h15min. às 17h00min.,

através do site: www.mcr.pr.gov.br link: Licitações, consulta de licitações, escolher o edital e download, no

COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal e no Portal Nacional de Contratações Públicas -

PNCP.

Dúvidas: Por e-mail: licita@mcr.pr.gov.br ou pelo Fone: (45) 3284-8828 ou 3284-8865, no horário normal de

expediente. Publique-se. Marechal Cândido Rondon-PR, em 15 de setembro de 2026. (a.a.) Adriano Backes ­

PREFEITO.

EXTRATO DE CONTRATO Nº 374/2026

PROCESSO: Dispensa nº 34/2026

OBJETO: Aquisição de trajes típicos germânicos personalizados, faixas, coroas e chapéus, destinados à

composição dos figurinos oficiais da Realeza da Oktoberfest, do Fritz, da Frida e do Kleine Kinder, vinculados

à realização da Oktoberfest 2026

CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon - PR

CONTRATADO: L C DIAS EVENTOS

CNPJ DO CONTRATADO: 19.955.691/0001-05

REPRESENTANTE LEGAL: Luiz Carlos Dias

PRAZO DE VIGÊNCIA: 6 (seis) meses

VALOR DO CONTRATO: R$26.799,98

FORMA DE PAGAMENTO: Conforme contrato.

FUNDAMENTO LEGAL: Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133/21

DATA E ASSINATURAS: Marechal Cândido Rondon - PR, em 15 de setembro de 2026 ­ Adriano Backes,

Prefeito e L C DIAS EVENTOS. Testemunhas: Elenice Hachmann Sauer, Secretária Municipal de Cultura e

Elizabeth de Amorin Kurtz, Gestora de Contrato - SMC.

* Documento na íntegra disponível através do link: https://c.ipm.com.br/pa6798aa6ca99f

ou diretamente no site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações

DECRETO nº 313/2026, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO

ADICIONAL SUPLEMENTAR, AUTORIZADO

PELA LEI Nº 5.651, DE 16 DE DEZEMBRO DE

2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do

Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 59, Inciso IV e Artigo 75,

Inciso I, alínea "c", da Lei Orgânica do Município e de acordo com o Artigo 43, § 1º,

Incisos I e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o Artigo

11, da Lei Municipal nº 5.651, de 16 de dezembro de 2025 e atendendo a Solicitação de

Alteração Orçamentária da LOA nº 107/2026.

D E C R E T A

Art. 1º Fica alterada a programação constante dos Anexos I e II, do

Plano Plurianual, o Anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e o cronograma de

desembolso, para o corrente exercício.

Art. 2º Fica aberto ao Orçamento Geral do Município, um Crédito

Adicional Suplementar, no valor de R$ 362.450,00 (trezentos e sessenta e dois mil e

quatrocentos e cinquenta reais), destinado a suplementar as seguintes dotações:

Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Econômico Sustentável

Unidade Orçamentária: 11.001 Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e

Desenvolvimento Sustentável

Funcional Programática: Atividade: Varrição de logradouros públicos e

11.001.0018.0452.0050.1201 limpeza de imóveis

Elemento de Despesa: 3390390000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Outros serviços de terceiros - pessoa Livres R$ 150.000,00

jurídica

Funcional Programática: Atividade: Gestão de convênios e ações de

11.001.0020.0608.0045.2042 conservação e correção de solo

Elemento de Despesa: 3390390000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Outros serviços de terceiros - pessoa Livres R$ 119.000,00

jurídica

Secretaria Municipal de Esporte e Lazer

Unidade Orçamentária: 08.001 Secretaria Municipal de Esporte

Funcional Programática: Atividade: Manutenção do gabinete da Secretaria

08.001.0004.0122.0025.2023 de Esporte e Lazer

Elemento de Despesa: 4490520000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Equipamentos e material Livres R$ 23.000,00

permanente

Funcional Programática: Atividade: Manutenção e melhorias na

08.001.0027.0451.0025.2024 infraestrutura esportiva do município

Elemento de Despesa: 4490510000 - Fonte de Recurso: 01112 - Transf. Valor:

Obras e instalações especial Zeca - invest. esporte R$ 23.450,00

Secretaria Municipal de Gestão de Governo

Unidade Orçamentária: 02.001 Secretaria Municipal de Gestão de Governo

Funcional Programática: Atividade: Manutenção do gabinete do prefeito

02.001.0004.0122.0005.2001

Elemento de Despesa: 3390400000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Serviços de tecnologia da Livres R$ 47.000,00

informação e comunicação -

pessoa jurídica

VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 362.450,00

Art. 3º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior

serão utilizados os recursos abaixo relacionados:

ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO

Secretaria Municipal de Esporte e Lazer

Unidade Orçamentária: 08.001 Secretaria Municipal de Esporte

Funcional Programática: Atividade: Manutenção do gabinete da Secretaria

08.001.0004.0122.0025.2023 de Esporte e Lazer

Elemento de Despesa: 3390360000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Outros serviços de terceiros - pessoa Livres R$ 23.000,00

física

VALOR TOTAL DE ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO: R$ 23.000,00

SUPERÁVIT

Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Livres Valor:

R$ 316.000,00

Fonte de Recurso: 01112 - Transf. especial Zeca - invest. esporte Valor:

R$ 23.450,00

VALOR TOTAL DE SUPERÁVIT: R$ 339.450,00

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon,

Estado do Paraná, em 14 de setembro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

CARMELINDO DARONCH

Secretário Municipal de Fazenda

ANDERSON BENTO MARIA

Secretário Municipal de Planejamento

CLAUDINEI LOPES MAINARDES

Secretário Municipal de Esporte e Lazer

MARCIEL EVANDRO ESCHER

Secretário Municipal de Agricultura,

Pecuária e Desenvolvimento Sustentável

DECRETO nº 314/2026, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO

ADICIONAL SUPLEMENTAR, AUTORIZADO

PELA LEI Nº 5.651, DE 16 DE DEZEMBRO DE

2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do

Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 59, Inciso IV e Artigo 75,

Inciso I, alínea "c", da Lei Orgânica do Município e de acordo com o Artigo 43, § 1º,

Inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o Artigo 11, da

Lei Municipal nº 5.651, de 16 de dezembro de 2025 e atendendo a Solicitação de

Alteração Orçamentária da LOA nº 108/2026.

D E C R E T A

Art. 1º Fica alterada a programação constante dos Anexos I e II, do

Plano Plurianual, o Anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e o cronograma de

desembolso, para o corrente exercício.

Art. 2º Fica aberto ao Orçamento Geral do Município, um Crédito

Adicional Suplementar, no valor de R$ 1.503,43 (um mil, quinhentos e três reais e quarenta

e três centavos), destinado a suplementar as seguintes dotações:

Secretaria Municipal de Fazenda

Unidade Orçamentária: 06.001 Secretaria Municipal de Fazenda

Funcional Programática: Atividade: Indenizações, restituições e custas

06.001.0028.0846.0015.0005 judiciais

Elemento de Despesa: 3390930000 - Fonte de Recurso: 01060 - Conv. Valor:

Indenizações e restituições MAPA 927125/2022 - aquis equip R$ 1.503,43

agrop 2022

VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 1.503,43

Art. 3º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior

serão utilizados os recursos abaixo relacionados:

SUPERÁVIT

Fonte de Recurso: 01060 - Conv. MAPA 927125/2022 - aquis equip agrop Valor:

2022 R$ 1.503,43

VALOR TOTAL DE SUPERÁVIT: R$ 1.503,43

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon,

Estado do Paraná, em 14 de setembro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

CARMELINDO DARONCH

Secretário Municipal de Fazenda

ANDERSON BENTO MARIA

Secretário Municipal de Planejamento

DECRETO nº 315/2026, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO

ADICIONAL SUPLEMENTAR, AUTORIZADO

PELA LEI Nº 5.651, DE 16 DE DEZEMBRO DE

2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 59, Inciso IV e Artigo 75, Inciso I,

alínea "c", da Lei Orgânica do Município e de acordo com o Artigo 43, § 1º, Incisos I e III,

da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o Artigo 11, da Lei

Municipal nº 5.651, de 16 de dezembro de 2025 e atendendo a Solicitação de Alteração

Orçamentária da LOA nº 12/2026,

D E C R E T A

Art. 1º Fica alterada a programação constante dos Anexos I e II, do Plano

Plurianual, o Anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias ­ LDO e o cronograma de

desembolso, para o corrente exercício.

Art. 2º Fica aberto ao Orçamento Geral do Município, um Crédito Adicional

Suplementar, no valor de R$ 1.210.000,00 (um milhão, duzentos e dez mil reais), destinado

a suplementar a seguinte dotação:

Serviço Autônomo de Água e Esgoto

Unidade Orçamentária: 16.001 Serviço Autônomo de Água e Esgoto

Funcional Programática: Operação Especial: Principal, Juros e Encargos de

16.001.0028.0843.0028.0008 Operações de Crédito para Ações de Saneamento

Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor

3290210000 ­ Juros sobre a dívida 0000 ­ Recursos Livres R$ 300.000,00

por contrato

Funcional Programática: Operação Especial: Contribuição ao Patrimônio do

16.001.0028.0846.0028.0011 Servidor Público - PASEP

Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor

3390470000 ­ Obrigações 00000 ­ Recursos Livres R$ 15.000,00

tributárias e contributivas

Funcional Programática: Atividade: Manutenção dos Serviços Administrativos

16.001.0004.0122.0004.2301 da Autarquia

Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor

3190160000 ­ Outras despesas 00000 ­ Recursos Livres R$ 30.000,00

variáveis ­ pessoal civil

Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor

3390360000 ­ Outros serviços de 0000 ­ Recursos Livres R$ 20.000,00

terceiros ­ pessoa física

Funcional Programática: Atividade: Manutenção do Sistema de

16.001.0017.0512.0018.2303 Abastecimento de Água do Município

Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor

31901100000 ­ Vencimentos e 00000 ­ Recursos Livres R$ 300.000,00

vantagens fixas ­ pessoal civil

Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor

3190130000 ­ Contribuições 00000 ­ Recursos Livres R$ 230.000,00

patronais

Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor

3190160000 ­ Outras despesas 0000 ­ Recursos Livres R$ 85.000,00

Variáveis ­ pessoal civil

Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor

3390300000 ­ Material de 0000 ­ Recursos Livres R$ 200.000,00

consumo

Funcional Programática: Atividade: Manutenção do Sistema de

16.001.0017.0512.0018.2304 Esgotamento Sanitário do Município

Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor

31901300000 ­ Contribuições 0000 ­ Recursos Livres R$ 20.000,00

patronais

Funcional Programática: Atividade: Gestão Ambiental e mobilização

16.001.0018.0541.0018.2305 para o Uso Racional da Água

Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor

3390350000 ­ Serviços de 0000 ­ Recursos Livres R$ 10.000,00

consultoria

Art. 3º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior

serão utilizados os recursos abaixo relacionados:

ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO

Serviço Autônomo de Água e Esgoto

Unidade Orçamentária: 16.001 Serviço Autônomo de Água e Esgoto

Funcional Programática: Atividade: Manutenção dos Serviços Administrativos

16.001.0004.0122.0004.2301 da Autarquia

Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor

3190110000 ­ Vencimentos e 00000 ­ Recursos Livres R$ 30.000,00

vantagens fixas ­ pessoal civil

Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor

3190130000 ­ Contribuições 0000 ­ Recursos Livres R$ 20.000,00

patronais

Funcional Programática: Atividade: Manutenção do Sistema de

16.001.0017.0512.0018.2304 Esgotamento Sanitário do Município

Elemento de Despesa: 3190110000 - Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Vencimentos e vantagens fixas - Livres R$ 20.000,00

pessoal civil

Funcional Programática: Atividade: Manutenção do Sistema de

16.001.0017.0512.0018.2305 Esgotamento Sanitário do Município

Elemento de Despesa: 3390300000 ­ Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Valor:

Material de consumo Livres R$ 10.000,00

VALOR TOTAL DE ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO: R$ 80.000,00

SUPERÁVIT

Fonte de Recurso: 00000 - Recursos Livres Valor:

R$ 1.130.000,00

VALOR TOTAL DE SUPERÁVIT: R$ 1.130.000,00

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 14 de setembro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

CARMELINDO DARONCH

Secretário Municipal de Fazenda

ANDERSON BENTO MARIA

Secretário Municipal de Planejamento

DECRETO nº 318/2026, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

ALTERA O DECRETO Nº 78, DE 25 DE

FEVEREIRO DE 2022, PARA DISCIPLINAR A

ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DAS ÁREAS

CONSTRUÍDAS, A DENOMINAÇÃO

CADASTRAL DOS LOTES E OS

PROCEDIMENTOS DE IMPUGNAÇÃO E

RECURSO.

O Prefeito de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso das

atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 59, inciso IV e 75, inciso I, alínea a, da Lei

Orgânica do Município, de conformidade com as leis vigentes,

Considerando o disposto no art. 16 da Lei Municipal nº 5.372, de 28 de

setembro de 2022,

Considerando a competência municipal para organizar e manter o

Cadastro Imobiliário Municipal;

Considerando o Decreto Estadual nº 10.829, de 20 de abril de 2022, que

instituiu o Programa Integrado de Gestão de Dados Municipais -- PROGDM;

Considerando o Termo de Adesão ao PROGDM firmado pelo Município,

pelo Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Estado competente, e pelo

Serviço Social Autônomo PARANACIDADE, vinculado ao e-Protocolo nº 19.358.028-9;

Considerando a disponibilização, no âmbito da execução do Programa,

de imagens ortorretificadas e de instrumentos geoespaciais aptos a subsidiar a

conferência da base cadastral municipal; e

Considerando a atuação da Comissão de Estudos para o

Georreferenciamento Municipal, instituída pela portaria n.º 1304/2025, de 09 de julho de

2025;

D E C R E T A

Art. 1º O Decreto nº 78, de 25 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as

seguintes alterações:

"Art. 3º [...]

[...]

Parágrafo único. O disposto no inciso II não impede a atualização das

áreas construídas efetivamente existentes, apuradas nos termos do Capítulo III-

A, mantidas as informações referentes à titularidade, aos limites e à área

registral do terreno." (NR)

[...]

"Art. 7º Sem prejuízo das demais situações obrigatórias previstas, a

inscrição territorial no Cadastro Imobiliário do Município será necessária para o

cadastro de imóvel situado nos limites territoriais do Município, precedida de

registro no respectivo Ofício de Registro de Imóveis, ressalvadas as situações

específicas decorrentes de sentença judicial transitada em julgado ou de ato

equivalente que reconheça a usucapião, nas seguintes situações:

I ­ área de terras: glebas, chácaras ou lotes rurais que não passaram por

processo de urbanização por meio do parcelamento do solo;

II ­ lotes urbanos: resultantes de parcelamento do solo, desdobro ou

remembramento.

Parágrafo único. Os imóveis urbanos inscritos no Cadastro Imobiliário

Municipal receberão número de Inscrição Imobiliária Municipal, cuja

composição observará a seguinte estrutura:

I ­ 2 (dois) caracteres que identificam o distrito municipal;

II ­ 2 (dois) caracteres que identificam o setor fiscal;

III ­ 3 (três) caracteres que identificam a numeração da quadra dentro

de cada setor fiscal, sem correspondência necessária com a numeração da

quadra constante da planta aprovada ou do respectivo loteamento, sendo

atribuído o código 000 quando se tratar de imóvel rural;

IV ­ 4 (quatro) caracteres que identificam a numeração do lote dentro

de cada quadra, seguindo a medida da frente do lote dentro do perímetro da

quadra, a partir do canto norte ou noroeste, no sentido dextrógiro, sem

correspondência necessária com a numeração do lote constante da planta

aprovada ou do respectivo loteamento, sendo atribuída numeração

sequencial conforme o número de cadastros quando se tratar de imóvel rural;

V ­ nas inscrições prediais, 3 (três) caracteres que identificam a unidade

edificada, em ordem sequencial iniciada em 001, nos termos do art. 22, § 1º."

(NR)

[...]

"Art. 11. [...]

Parágrafo único. A exigência de aprovação e registro prevista no caput

aplica-se às alterações decorrentes de remembramento ou desdobro de lotes,

não condicionando a atualização das áreas construídas na forma do Capítulo

III-A." (NR)

"Art. 22. [...]

[...]

§ 5º Para apuração da área construída, inclusive de edificação não

averbada ou averbada a menor, poderão ser utilizados os documentos e os

levantamentos técnicos previstos no Capítulo III-A.

[...]

§ 7º Nas alterações de ofício, o proprietário ou responsável será

regularmente notificado, admitida a ciência pessoal certificada no processo,

observado, na atualização das áreas construídas, o disposto no Capítulo III-A.

§ 8º A Administração poderá solicitar previamente documentos ou

esclarecimentos para a apuração da área construída, sem dispensar a

notificação e a oportunidade de impugnação previstas no Capítulo III-A." (NR)

[...]

"Art. 25. A inexistência de averbação da construção não impede sua

inclusão ou atualização no cadastro, desde que a área esteja comprovada

pelos meios previstos no Capítulo III-A." (NR)

[...]

"Art. 41. Sem prejuízo das atualizações de ofício, as inscrições imobiliárias

serão atualizadas, alteradas ou corrigidas a requerimento da parte interessada,

mediante protocolo de processo administrativo, acompanhado da seguinte

documentação:

[...]

V - [...]

[...]

c) documentos que demonstrem a área construída, admitidos os meios

de prova previstos no art. 46-E, § 2º, e a realização de diligências pela

Administração, quando necessárias.

[...]" (NR)

Art. 2º O Decreto nº 78, de 25 de fevereiro de 2022, passa a vigorar

acrescido dos arts. 7º-A e 7º-B, com a seguinte redação:

"Art. 7º-A. Para fins deste Decreto, a denominação cadastral do lote

corresponde à sua identificação numérica ou alfanumérica, distinta dos

identificadores previstos no art. 2º, incisos VII, XXII e XXX.

§ 1º Na atribuição inicial da denominação será adotada numeração

sequencial, preservadas as denominações regularmente estabelecidas em

projeto aprovado ou documento registral.

§ 2º Na unificação integral de lotes com denominação exclusivamente

numérica, a denominação do lote resultante será composta pelas

denominações dos lotes de origem, dispostas em ordem numérica crescente e

separadas por barra.

§ 3º No desdobro de lote com denominação exclusivamente numérica,

a denominação de cada lote resultante será composta pelo número de

origem, acrescido de sufixo alfabético em letras maiúsculas, separado por

barra.

§ 4º Os sufixos serão atribuídos em ordem alfabética, consideradas as

denominações já utilizadas para as parcelas do mesmo lote de origem,

vedada a duplicidade da identificação completa, considerados os demais

elementos de localização cadastral.

§ 5º As unificações parciais, as operações sucessivas, os casos

envolvendo denominações alfanuméricas ou compostas e o esgotamento da

sequência alfabética observarão critérios técnicos complementares

estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Municipal de Planejamento e da

Secretaria Municipal de Fazenda, asseguradas a identificação inequívoca dos

lotes e a vinculação às respectivas origens.

Art. 7º-B. A alteração da denominação cadastral do lote será formalizada

em processo administrativo motivado, observados os arts. 3º e 11, nas seguintes

hipóteses:

I ­ parcelamento ou remembramento regularmente formalizado;

II ­ correção de erro ou duplicidade comprovados;

III ­ adequação às informações registrais;

IV ­ cumprimento de determinação judicial.

§ 1º Compete à Secretaria Municipal de Fazenda instruir o processo,

expedir as notificações e efetuar os registros cadastrais, mediante

manifestação técnica da Secretaria Municipal de Planejamento quando

necessária à identificação do lote.

§ 2º O histórico cadastral conterá as denominações anteriores e a

resultante, a vinculação entre os imóveis envolvidos, a data da alteração e a

identificação do processo administrativo que a fundamentou.

§ 3º Nas alterações de ofício, o proprietário ou responsável será

notificado, com indicação das denominações anterior e proposta e dos

fundamentos da alteração.

§ 4º Aplicam-se às alterações de ofício previstas neste artigo, no que

couber, os procedimentos dos arts. 46-D a 46-H, substituídas as informações

relativas às áreas construídas pelas informações referentes às denominações

cadastrais.

§ 5º A alteração da denominação cadastral não substitui os atos de

aprovação urbanística ou de registro imobiliário exigidos pela legislação."

Art. 3º Fica acrescido ao Decreto nº 78, de 25 de fevereiro de 2022, o

Capítulo III-A com a seguinte redação:

CAPÍTULO III-A

DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DAS ÁREAS CONSTRUÍDAS

Art. 46-A. A atualização de ofício das áreas construídas será realizada

quando identificadas construções não cadastradas, ampliações, demolições

parciais ou inexatidões nas áreas registradas, observadas as definições deste

Decreto.

Parágrafo único. A atualização não altera a titularidade, os limites ou a

área registral do imóvel, não regulariza a edificação e deve preservar a

distinção entre área construída, área averbada e área regularizada.

Art. 46-B. O procedimento de atualização cadastral de que trata este

Capítulo será executado de forma integrada pela Secretaria Municipal de

Planejamento e pela Secretaria Municipal de Fazenda, observada a seguinte

distribuição de atribuições:

I ­ à Secretaria Municipal de Planejamento compete realizar a análise

técnica dos levantamentos, o tratamento e a validação dos dados

geoespaciais, bem como elaborar os respectivos relatórios técnicos, quando

necessários;

II ­ à Secretaria Municipal de Fazenda compete instaurar e instruir os

processos administrativos, expedir as notificações e efetuar os registros e as

alterações no Cadastro Imobiliário Municipal.

Art. 46-C. A apuração poderá utilizar imagens ortorretificadas, inclusive as

fornecidas por convênios com o Estado do Paraná ou outros órgãos, bem

como registros administrativos, documentos apresentados pelos interessados,

levantamentos técnicos e vistorias.

§ 1º Cada atualização será instruída por meio de processo ou protocolo

administrativo contendo informações acerca da inscrição imobiliária, das

áreas anterior e apurada, da diferença identificada, das fontes utilizadas e suas

respectivas datas, do método de medição e sua precisão, da representação

gráfica da divergência e da identificação do responsável pela análise.

§ 2º A medição observará a definição de área construída constante do

art. 2º, inciso III, devendo as divergências ser esclarecidas mediante análise

técnica, documentos ou vistoria.

Art. 46-D. Os dados apurados serão registrados provisoriamente no

cadastro, com preservação dos dados anteriores, sendo o proprietário ou

responsável notificado da atualização.

§ 1º A notificação identificará o imóvel, a área anteriormente

cadastrada, a área apurada, a origem e a data do levantamento, a forma de

acesso ao processo ou protocolo administrativo, o prazo e os canais de

impugnação, resguardados os dados de terceiros.

§ 2º A ciência será comprovada no processo, mediante notificação

pessoal, postal ou eletrônica, observados os requisitos da legislação municipal,

sendo admitida a notificação por edital.

Art. 46-E. O interessado poderá impugnar a atualização cadastral no

prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência regular da notificação,

observadas as regras de contagem dos prazos administrativos previstas na

legislação municipal.

§ 1º A impugnação será apresentada mediante protocolo presencial ou

eletrônico, com identificação do requerente e do imóvel, indicação dos

motivos da discordância e juntada dos documentos disponíveis.

§ 2º Serão admitidos plantas, croquis, fotografias com geolocalização ou

georreferenciamento, levantamentos elaborados por profissional habilitado,

laudos, habite-se, matrícula imobiliária e outros documentos idôneos. A

ausência de habite-se ou de averbação da construção não impedirá o

recebimento da impugnação.

§ 3º A impugnação tempestiva impedirá a consolidação dos dados

controvertidos até a decisão administrativa definitiva, sem prejuízo da correção

de erro material comprovado.

Art. 46-F. A impugnação será encaminhada ao setor técnico

competente para análise, podendo ser solicitada complementação

documental ou realizada diligência ou vistoria para esclarecimento da

divergência.

Parágrafo único. A insuficiência dos documentos apresentados não

acarretará indeferimento automático, devendo ser oportunizada sua

complementação ou realizada diligência adequada à apuração dos fatos.

Art. 46-G. O Secretário Municipal de Fazenda decidirá motivadamente a

impugnação, com fundamento na análise técnica, nas alegações e nos

documentos constantes do processo.

§ 1º A decisão será comunicada ao interessado, com indicação da área

cadastral resultante, dos fundamentos adotados e do prazo para interposição

de recurso.

§ 2º Da decisão que julgar total ou parcialmente improcedente a

impugnação caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contado

da ciência da decisão.

§ 3º O recurso será dirigido ao Secretário Municipal de Fazenda, que

poderá reconsiderar a decisão no prazo de 10 (dez) dias e, não o fazendo, o

encaminhará ao Prefeito para julgamento.

§ 4º Na contagem dos prazos previstos neste artigo, exclui-se o dia do

início e inclui-se o do vencimento, prorrogando-se este para o primeiro dia útil

seguinte quando não houver expediente administrativo.

§ 5º A interposição tempestiva do recurso impedirá a consolidação da

atualização cadastral controvertida até a ciência da decisão proferida pelo

Prefeito.

§ 6º Aplicam-se subsidiariamente ao procedimento previsto neste

Capítulo, no que couber e desde que compatíveis com a legislação municipal,

as disposições da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 46-H. A ausência de impugnação não impede a correção posterior

de erro comprovado, de ofício ou a requerimento, observada a legislação

aplicável."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 15 de setembro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

CARMELINDO DARONCH

Secretário Municipal de Fazenda

ANDERSON BENTO MARIA

Secretário Municipal de Planejamento

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 24/2026

CONTRIBUINTE:

Nome/Razão Social: DEMILDO LUIZ DE SOUZA

Endereço: RUA JOSÉ BONIFÁCIO Nº 1446

Bairro: ALVORADA CEP: 85.963-230

Cidade/UF: MARECHAL CÂNDIDO RONDON Estado: PR

Cadastro Único: 32120370 CNPJ/CPF: 044.324.329-85

O Município de Marechal Cândido Rondon NOTIFICA, Vossa Senhoria, do lançamento de

ofício da Taxa de Licença para Comércio Eventual ou ambulante, nos termos da Notificação

nº 1327/2026, com amparo no art. 40, inciso II, III e IV da LCM 026/2002, após o insucesso

na comunicação por notificação direta, em decorrência da solicitação para obtenção de

Autorização para Comercialização Eventual, de acordo com o Processo nº 15875/2026.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

- TAXA DE LICENÇA PARA COMERCIO EVENTUAL OU AMBULANTE: disciplinado pelo

art. 246, inciso II e art. 247, inciso III e art. 248-A c/c art. 250 e Tabela III, item 7.2.1, todos da

Lei Complementar Municipal nº 026/2002, alterada pela LCM 94/2014.

- CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA: Art. 129 e seguintes; Art. 77; Art. 117, inciso

I todos da Lei Complementar Municipal

- ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE REFERÊNCIA (VR): Art. 133 e 134 da LCM 026/2002;

Decreto nº 476/2025.

OBSERVAÇÕES COMPLEMENTARES:

Fica INTIMADO o contribuinte a promover a exação do tributo no limite de 30 (trinta) dias ou

para interposição de reclamação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta,

nos termos do art. 153 da LCM 026/2002. Decorridos estes prazos sem qualquer

manifestação do contribuinte, o tributo será inscrito em dívida ativa e sua cobrança será

promovida por via administrativa ou judicial, nos termos dos artigos 104 a 107, LCM

026/2002. O processo administrativo referido encontra-se disponível na repartição de

fiscalização para consultas.

Marechal Cândido Rondon, 15 setembro de 2026

_________________________________ ________________________________

CARMELINDO DARONCH SÔNIA KIYOMI YUKAWA

Secretário Municipal de Fazenda Fiscal Fazendária

Matrícula: 3082210

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 25/2026

CONTRIBUINTE:

Nome/Razão Social: SERVIÇOS VEICULAR 26 LTDA

RUA 12 DE OUTUBRO Nº 1488

BAIRRO CENTRO CEP: 85.960-162

Cidade/MARECHAL CÂNDIDO RONDON Estado: PR

Cadastro Único: 79962 CNPJ: 66.642.732/0001-93

O Município de Marechal Cândido Rondon NOTIFICA, Vossa Senhoria, do lançamento de

ofício da Taxa de Licença do Alvará de Funcionamento, nos termos da Notificação nº

952/2026, com amparo no art. 40, inciso II, III e IV da LCM 026/2002, após o insucesso na

comunicação por notificação direta, em decorrência da solicitação para obtenção de Alvará

de Funcionamento.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

- TAXA DE LICENÇA: disciplinado pelo artigo 246, inciso I e artigo 247, inciso I c/c artigo

250, art. 251 e Tabela III, subitem 1.14, todos da LCM 026/2002.

- TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA: disciplinado pelo artigo 276 e artigo 278 c/c artigo

281, inciso III, artigo 281-B, inciso II e Tabela VII, subitem 1.14, todos da LCM 026/2002.

- TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL: disciplinado pelo artigo 282 e seguntes da LCM

026/2002 c/c Anexo I, do Decreto nº 252/2020

- CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA: Art. 129 e seguintes; Art. 77; Art. 117,

inciso I todos da Lei Complementar Municipal

- ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE REFERÊNCIA (VR): Art. 133 e 134 da LCM 026/2002;

Decreto nº 474/2024 e 476/2025.

OBSERVAÇÕES COMPLEMENTARES:

Fica INTIMADO o contribuinte a promover a exação do tributo no limite de 30 (trinta) dias

ou para interposição de reclamação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação

desta, nos termos do art. 153 da LCM 026/2002. Decorridos estes prazos sem qualquer

manifestação do contribuinte, o tributo será inscrito em dívida ativa e sua cobrança será

promovida por via administrativa ou judicial, nos termos dos artigos 104 a 107, LCM

026/2002. O processo administrativo referido encontra-se disponível na repartição de

fiscalização para consultas.

Marechal Cândido Rondon, 14 de setembro de 2026.

_________________________________ _________________________________

CARMELINDO DARONCH LAURI EMERSON FISCHER

Secretário Municipal de Fazenda Fiscal de Tributos

Matrícula: 2973383

JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO 029/2026

(Art. 31, II, da Lei Federal nº 13.019/2014)

Parceria entre o Município de Marechal Cândido Rondon por intermédio da Secretaria Municipal

de Assistência Social e a Associação de Moradores e Amigos da Linha Guavira de Marechal

Cândido Rondon-PR, inscrito no 77.816.486/0001-65, localizado na Linha Guavira ­ zona rural do

Município de Marechal Cândido Rondon para fomentar as iniciativas comunitárias, através

doação de 300 cadeiras plásticas, garantindo melhores condições de acolhimento à população.

A Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Marechal Cândido Rondon, no

exercício de suas atribuições institucionais, manifesta a intenção de firmar parceria com a

Associação de Moradores e Amigos da Linha Guavira de Marechal Cândido Rondon-PR ,

organização da sociedade civil sem fins lucrativos, com a finalidade de viabilizar a doação de

cadeiras plásticas para utilização em atividades comunitárias desenvolvidas no respectivo

território.

A presente iniciativa encontra fundamento na Política Municipal de Assistência Social, nos termos

da Lei Municipal nº 5.072/2018, que estabelece como diretrizes a promoção da integração social, a

prevenção de situações de vulnerabilidade e o fortalecimento da convivência familiar e

comunitária, por meio da execução de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Nesse contexto, a Associação de Moradores e Amigos da Linha Guavira de Marechal Cândido

Rondon-PR, desempenha papel relevante na organização social das comunidades, promovendo

reuniões, eventos, atividades culturais e ações coletivas que estimulam a convivência comunitária,

a participação popular e o fortalecimento dos vínculos sociais,

A doação de cadeiras plásticas, insere-se como medida de apoio material às iniciativas

comunitárias, contribuindo para a adequada realização dessas atividades, especialmente em

espaços com infraestrutura limitada, e garantindo melhores condições de acolhimento à

população. Trata-se, portanto, de medida alinhada à política pública de assistência social, não se

caracterizando como mera liberalidade administrativa, mas como instrumento de viabilização de

ações coletivas voltadas ao interesse público.

Ademais, a disponibilização organizada desses bens atende aos princípios da eficiência e da

economicidade, na medida em que otimiza a utilização do patrimônio público existente, evita a

ociosidade de equipamentos e reduz a necessidade de novas aquisições por parte da

Administração ou das entidades, configurando relação de interesse público recíproco.

Nos termos do art. 31, caput II, da Lei Federal nº 13.019/2014, o chamamento público poderá ser

considerado inexigível nas hipóteses em que a natureza singular do objeto da parceria ou as

características da organização da sociedade civil tornem inviável a competição entre entidades.

No caso concreto, a inviabilidade de competição decorre da própria natureza da parceria, que se

destina ao atendimento de demandas territorializadas e específicas de cada comunidade, a serem

executadas diretamente pelas associações representativas locais. Cada entidade atua em seu

respectivo território, com vínculo direto com a comunidade e atribuições voltadas à organização

das atividades coletivas locais, não sendo possível a sua substituição por outra organização sem

prejuízo à continuidade, legitimidade comunitária e efetividade das ações desenvolvidas.

Ademais, cumpre destacar que a entidade parceira constitui a única organização estruturada e

atuante no âmbito da respectiva comunidade, sendo responsável pela promoção e organização das

atividades coletivas locais, inexistindo outras organizações da sociedade civil com atuação

equivalente no território capaz de executar o objeto da parceria com a mesma vinculação

comunitária. Tal circunstância reforça, de forma concreta, a inviabilidade de competição,

evidenciando que a eventual realização de chamamento público não se mostraria apta a ampliar a

competitividade ou a assegurar melhor seleção, mas apenas a formalizar resultado previamente

determinado pela realidade territorial.

A escolha da organização da sociedade civil parceira, portanto, não se pauta por critérios

competitivos, mas pela sua representatividade territorial, pela atuação comunitária efetivamente

desenvolvida e pela vinculação direta com o público beneficiário, circunstâncias que evidenciam,

de forma concreta, a inviabilidade de competição.

Para o atendimento do objeto da parceria foi realizada uma licitação específica (pregão eletrônico

13/2026) para a aquisição das 10 mil cadeiras para o atendimento das ações comunitárias e

locais desenvolvidas pelas associações de moradores.

Distribuição de cadeiras por Associação de Moradores e Clube de Idosos

Associação Quantidade de cadeiras

Associação de Moradores da Linha Guarani 150

Associação Comunitária do Bairro Alvorada - 300

Associação de Moradores e Amigos da Bela Vista 400

Associação de Moradores e Amigos de Novo Horizonte 400

Associação de Moradores e Amigos da Linha São Cristóvão 500

Associação Recreativa Cultural Comunitária Corinthians de Margarida 300

Associação Comunitária do Bairro Vila Gaucha 500

Associação Moradores e Amigos da Vila Curvado 400

Associação Comunitária Bom Jardim 400

Associação de Moradores dos Loteamento do Augusto I II e Barcelona 300

Associação Comunitária de São Roque 300

Associação de Moradores e Amigos da Linha Arara 400

Associação de Moradores e Amigos da Linha Três Voltas 300

Associação de Moradores e Amigos Cruzeiro do Sul de Novo Três Passos 500

Associação de Moradores e Amigos da Linha Belmonte 200

Associação de Moradores do Loteamento Jardim Ana Paula 300

Associação de Moradores Jardim Marechal 200

Associação de Moradores do Loteamento do Jardim Primavera 400

Associação de Moradores de Linha Ajuricaba 500

Associação de Moradores e Amigos da Linha Piacue 150

Associação de Moradores e Amigos da Linha Wilhelms 200

Associação de Moradores e Amigos da Linha Guavira 300

Associação de Moradores e Amigos da Linha São Bernardo 200

Associação de Moradores e Amigos da Linha Campo Sales 200

Associação de Moradores e Amigos da Linha Heidrich 200

Associação de Moradores e Amigos da Linha Palmital 350

Associação de Moradores e Amigos da Linha Concórdia 300

Associação Moradores e Amigos da Linha Bandeirantes 200

Associação de Moradores e Amigos da Linha Ouro Verde 250

Associação Comunitária Bela Vista do Bairro São Francisco 200

Associação de Moradores e Amigos da Linha São João 150

Associação de Moradores e Amigos da Linha Cinco Cantos 150

Clube Idosos Unidos em Flores de Iguiporã 200

Associação de Moradores e Amigos da Linha Horizonte 100

Associação de Moradores e Amigos do Arroio Marrecos 100

Total 10.000,00

A autorização legislativa prevista na Lei Municipal 5.072 de 20218, no seu artigo nº 45, que

reconhece determinadas entidades comunitárias como colaboradoras na organização de atividades

locais, atua como elemento reforçador desse contexto, sem, contudo, constituir fundamento

exclusivo da inexigibilidade, a qual se ancora, primordialmente, na natureza singular da parceria e

na impossibilidade de competição.

A parceria proposta revela-se compatível com as finalidades da Lei Federal nº 13.019/2014, na

medida em que envolve a conjugação de esforços entre a Administração Pública e organizações da

sociedade civil para o fomento de atividades comunitárias, culturais e sociais, com impacto direto

no fortalecimento da convivência coletiva e na ampliação do acesso da população a espaços de

integração social.

A cessão dos bens deverá ser vinculada exclusivamente às atividades institucionais da entidade,

vedada sua utilização para fins diversos, devendo tal condição constar expressamente no

instrumento de parceria e no respectivo plano de trabalho.

A formalização da parceria observará integralmente as disposições da Lei nº 13.019/2014 e da

regulamentação municipal aplicável, incluindo a apresentação da documentação exigida, a

elaboração e aprovação de plano de trabalho, a análise técnica e jurídica do processo, a definição

das responsabilidades das partes, bem como a designação de gestor da parceria e de comissão de

monitoramento e avaliação, assegurando-se o acompanhamento e a fiscalização da execução.

Diante do exposto, justifica-se a inexigibilidade de chamamento público, com fundamento no art.

31, caput II, da Lei Federal nº 13.019/2014, para a celebração de parceria entre o Município de

Marechal Cândido Rondon por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social e a

Associação de Moradores e Associação de Moradores e Amigos da Linha Guavira de Marechal

Cândido Rondon-PR, destinado a cessão de 300 cadeiras plásticas.

Nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014, a presente justificativa será publicada pelo

prazo de 5 (cinco) dias, para fins de transparência e controle social.

Marechal Cândido Rondon, 15 de setembro de 2026.

ANDRIA DE OLIVEIRA BACKES

Secretária Municipal de Assistência Social,

JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO 035/2026

(Art. 31, II, da Lei Federal nº 13.019/2014)

Parceria entre o Município de Marechal Cândido Rondon por intermédio da Secretaria Municipal

de Assistência Social e a Associação de Moradores e Amigos da Linha São João de Marechal

Cândido Rondon-PR, inscrito no 77.816.312/0001-00, localizado na Linha São João­ zona rural do

Município de Marechal Cândido Rondon para fomentar as iniciativas comunitárias, através doação

de 150 cadeiras plásticas, garantindo melhores condições de acolhimento à população.

A Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Marechal Cândido Rondon, no exercício

de suas atribuições institucionais, manifesta a intenção de firmar parceria com a Associação de

Moradores e Amigos da Linha São João de Marechal Cândido Rondon-PR , organização da sociedade

civil sem fins lucrativos, com a finalidade de viabilizar a doação de cadeiras plásticas para utilização

em atividades comunitárias desenvolvidas no respectivo território.

A presente iniciativa encontra fundamento na Política Municipal de Assistência Social, nos termos da

Lei Municipal nº 5.072/2018, que estabelece como diretrizes a promoção da integração social, a

prevenção de situações de vulnerabilidade e o fortalecimento da convivência familiar e comunitária,

por meio da execução de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Nesse contexto, a Associação de Moradores e Amigos da Linha São João de Marechal Cândido

Rondon-PR, desempenha papel relevante na organização social das comunidades, promovendo

reuniões, eventos, atividades culturais e ações coletivas que estimulam a convivência comunitária, a

participação popular e o fortalecimento dos vínculos sociais,

A doação de cadeiras plásticas, insere-se como medida de apoio material às iniciativas comunitárias,

contribuindo para a adequada realização dessas atividades, especialmente em espaços com

infraestrutura limitada, e garantindo melhores condições de acolhimento à população. Trata-se,

portanto, de medida alinhada à política pública de assistência social, não se caracterizando como

mera liberalidade administrativa, mas como instrumento de viabilização de ações coletivas voltadas

ao interesse público.

Ademais, a disponibilização organizada desses bens atende aos princípios da eficiência e da

economicidade, na medida em que otimiza a utilização do patrimônio público existente, evita a

ociosidade de equipamentos e reduz a necessidade de novas aquisições por parte da Administração

ou das entidades, configurando relação de interesse público recíproco.

Nos termos do art. 31, caput II, da Lei Federal nº 13.019/2014, o chamamento público poderá ser

considerado inexigível nas hipóteses em que a natureza singular do objeto da parceria ou as

características da organização da sociedade civil tornem inviável a competição entre entidades.

No caso concreto, a inviabilidade de competição decorre da própria natureza da parceria, que se

destina ao atendimento de demandas territorializadas e específicas de cada comunidade, a serem

executadas diretamente pelas associações representativas locais. Cada entidade atua em seu

respectivo território, com vínculo direto com a comunidade e atribuições voltadas à organização das

atividades coletivas locais, não sendo possível a sua substituição por outra organização sem prejuízo

à continuidade, legitimidade comunitária e efetividade das ações desenvolvidas.

Ademais, cumpre destacar que a entidade parceira constitui a única organização estruturada e

atuante no âmbito da respectiva comunidade, sendo responsável pela promoção e organização das

atividades coletivas locais, inexistindo outras organizações da sociedade civil com atuação

equivalente no território capaz de executar o objeto da parceria com a mesma vinculação

comunitária. Tal circunstância reforça, de forma concreta, a inviabilidade de competição,

evidenciando que a eventual realização de chamamento público não se mostraria apta a ampliar a

competitividade ou a assegurar melhor seleção, mas apenas a formalizar resultado previamente

determinado pela realidade territorial.

A escolha da organização da sociedade civil parceira, portanto, não se pauta por critérios

competitivos, mas pela sua representatividade territorial, pela atuação comunitária efetivamente

desenvolvida e pela vinculação direta com o público beneficiário, circunstâncias que evidenciam, de

forma concreta, a inviabilidade de competição.

Para o atendimento do objeto da parceria foi realizada uma licitação específica (pregão eletrônico

13/2026) para a aquisição das 10 mil cadeiras para o atendimento das ações comunitárias e locais

desenvolvidas pelas associações de moradores.

Distribuição de cadeiras por Associação de Moradores e Clube de Idosos

Associação Quantidade de cadeiras

Associação de Moradores da Linha Guarani 150

Associação Comunitária do Bairro Alvorada - 300

Associação de Moradores e Amigos da Bela Vista 400

Associação de Moradores e Amigos de Novo Horizonte 400

Associação de Moradores e Amigos da Linha São Cristóvão 500

Associação Recreativa Cultural Comunitária Corinthians de Margarida 300

Associação Comunitária do Bairro Vila Gaucha 500

Associação Moradores e Amigos da Vila Curvado 400

Associação Comunitária Bom Jardim 400

Associação de Moradores dos Loteamento do Augusto I II e Barcelona 300

Associação Comunitária de São Roque 300

Associação de Moradores e Amigos da Linha Arara 400

Associação de Moradores e Amigos da Linha Três Voltas 300

Associação de Moradores e Amigos Cruzeiro do Sul de Novo Três Passos 500

Associação de Moradores e Amigos da Linha Belmonte 200

Associação de Moradores do Loteamento Jardim Ana Paula 300

Associação de Moradores Jardim Marechal 200

Associação de Moradores do Loteamento do Jardim Primavera 400

Associação de Moradores de Linha Ajuricaba 500

Associação de Moradores e Amigos da Linha Piacue 150

Associação de Moradores e Amigos da Linha Wilhelms 200

Associação de Moradores e Amigos da Linha Guavira 300

Associação de Moradores e Amigos da Linha São Bernardo 200

Associação de Moradores e Amigos da Linha Campo Sales 200

Associação de Moradores e Amigos da Linha Heidrich 200

Associação de Moradores e Amigos da Linha Palmital 350

Associação de Moradores e Amigos da Linha Concórdia 300

Associação Moradores e Amigos da Linha Bandeirantes 200

Associação de Moradores e Amigos da Linha Ouro Verde 250

Associação Comunitária Bela Vista do Bairro São Francisco 200

Associação de Moradores e Amigos da Linha São João 150

Associação de Moradores e Amigos da Linha Cinco Cantos 150

Clube Idosos Unidos em Flores de Iguiporã 200

Associação de Moradores e Amigos da Linha Horizonte 100

Associação de Moradores e Amigos do Arroio Marrecos 100

Total 10.000,00

A autorização legislativa prevista na Lei Municipal 5.072 de 20218, no seu artigo nº 45, que

reconhece determinadas entidades comunitárias como colaboradoras na organização de atividades

locais, atua como elemento reforçador desse contexto, sem, contudo, constituir fundamento

exclusivo da inexigibilidade, a qual se ancora, primordialmente, na natureza singular da parceria e na

impossibilidade de competição.

A parceria proposta revela-se compatível com as finalidades da Lei Federal nº 13.019/2014, na

medida em que envolve a conjugação de esforços entre a Administração Pública e organizações da

sociedade civil para o fomento de atividades comunitárias, culturais e sociais, com impacto direto no

fortalecimento da convivência coletiva e na ampliação do acesso da população a espaços de

integração social.

A cessão dos bens deverá ser vinculada exclusivamente às atividades institucionais da entidade,

vedada sua utilização para fins diversos, devendo tal condição constar expressamente no

instrumento de parceria e no respectivo plano de trabalho.

A formalização da parceria observará integralmente as disposições da Lei nº 13.019/2014 e da

regulamentação municipal aplicável, incluindo a apresentação da documentação exigida, a

elaboração e aprovação de plano de trabalho, a análise técnica e jurídica do processo, a definição

das responsabilidades das partes, bem como a designação de gestor da parceria e de comissão de

monitoramento e avaliação, assegurando-se o acompanhamento e a fiscalização da execução.

Diante do exposto, justifica-se a inexigibilidade de chamamento público, com fundamento no art.

31, caput II, da Lei Federal nº 13.019/2014, para a celebração de parceria entre o Município de

Marechal Cândido Rondon por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social e a

Associação de Moradores e Associação de Moradores e Amigos da Linha São João de Marechal

Cândido Rondon-PR, destinado a cessão de 150 cadeiras plásticas.

Nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014, a presente justificativa será publicada pelo

prazo de 5 (cinco) dias, para fins de transparência e controle social.

Marechal Cândido Rondon, 15 de setembro de 2026.

ANDRIA DE OLIVEIRA BACKES

Secretária Municipal de Assistência Social,

PORTARIA nº 1911/2026, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo

75, da Lei Orgânica do Município e na forma do disposto no Inciso II, do Artigo 16, da Lei

Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2022, combinada com a Lei Municipal nº 5.222,

de 02 de fevereiro de 2021, alterada pela Lei Municipal nº 5.293, de 13 de dezembro de

2021, Lei Municipal nº 5.329, de 11 de maio de 2022, Lei Municipal nº 5.415, de 05 de maio

de 2023 e Lei Municipal nº 5.578, de 08 de maio de 2025,

R E S O L V E

I ­ NOMEAR SANDRA DE OLIVEIRA, inscrita no CPF sob nº XXX.177.581-XX,

para exercer o cargo em comissão de DIRETOR DE DEPARTAMENTO ­ CD3, no

Departamento de Desenvolvimento Sustentável, na Secretaria Municipal de Agricultura,

Pecuária e Desenvolvimento Sustentável, desta Municipalidade, a partir do dia 16 de

setembro de 2026.

II ­ DETERMINAR o afastamento da servidora do cargo de provimento

efetivo de OPERÁRIO, a partir do dia 16 de setembro de 2026.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 14 de setembro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 1912/2026, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo

75, da Lei Orgânica do Município e na forma do disposto no Inciso II, do Artigo 16, da Lei

Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2022, combinada com a Lei Municipal nº 5.222,

de 02 de fevereiro de 2021, alterada pela Lei Municipal nº 5.293, de 13 de dezembro de

2021, Lei Municipal nº 5.329, de 11 de maio de 2022, Lei Municipal nº 5.415, de 05 de maio

de 2023 e Lei Municipal nº 5.578, de 08 de maio de 2025,

R E S O L V E

I ­ NOMEAR AIRTON ANTONIO BOHNEN, inscrito no CPF sob nº XXX.653.509-

XX, para exercer o cargo em comissão de CHEFE DE SETOR ­ CC3, na Divisão de Serviços

Urbanos e Saneamento, da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e

Desenvolvimento Sustentável, desta Municipalidade, a partir do dia 16 de setembro de

2026.

II ­ DETERMINAR o afastamento do servidor do cargo de provimento efetivo

de OPERÁRIO, a partir do dia 16 de setembro de 2026.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 14 de setembro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

HOMOLOGAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO nº 12/2026

Diante do resultado das propostas ofertadas e negociadas com a pregoeiro(a) desta Autarquia

Municipal, e, de conformidade com o edital, determino o que segue:

Tendo em vista o prazo recursal, observado pela documentação do processo, assim como os

demais documentos, observado também que o valor ofertado está de acordo com o exigido no edital,

e diante da necessidade da Autarquia, obedecendo ao menor lance negociado com o pregoeiro da

Autarquia Municipal, no procedimento licitatório PREGÃO ELETRÔNICO Nº 12/2026, que tem por

objeto a Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de Telefonia Móvel

Pessoal (SMP), na modalidade pós-paga, com fornecimento de chips (SIM cards ou eSIM),

portabilidade numérica quando necessária e disponibilização de aparelhos celulares em regime de

comodato, visando atender às necessidades do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ­ SAAE de

Marechal Cândido Rondon/PR. torno público sua Adjudicação e Homologação, para a empresa abaixo

descrita, estando desta forma AUTORIZADA a executar o objeto conforme o Termo de Adjudicação do

Termo de Referência e condições estabelecidas no Edital e propostas, assim como em valor negociado

através do lance registrado, devendo ser observados ao atendimento FISCAL e LEGAL durante o

período contratado, conforme segue:

Item EMPRESA/CNPJ Valor da

contratação

01 MAXX PROJETOS E CONSULTORIA EM TI R$ 88.047,00

LTDA/ 12.900.948/0001-82

Valor Total R$ 88.047,00

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Marechal Cândido Rondon ­ Paraná, em 15 de setembro de 2026.

Fábio Alexandre Regelmeier

Diretor Executivo

Portaria Municipal 508/2025

Resolução nº 019/2026

Súmula: APROVA A PROPOSTA DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL ­ LOA,

REFERENTE AO EXERCÍCIO 2027.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ­ CMDCA/ Marechal

Cândido Rondon, em conformidade com o artigo 11º da Lei Municipal nº 5.023 de 18 de

Março de 2018, reunido em assembleia no dia 14 de setembro de 2026; nas

dependências do Auditório da Prefeitura, situado à Rua Espírito Santo nº 777, Centro,

nesta cidade, ata n°459/2026.

RESOLVE:

Art. 1º ­ Aprovar a proposta da Lei Orçamentária Anual ­ LOA, referente ao exercício

2027;

Art. 2° - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Marechal Cândido Rondon, 15 de Setembro de 2026.

Ane Carine Grieleitow

Presidente do CMDCA

Resolução nº 020/2026

SÚMULA: APROVAÇÃO DO RELATÓRIO DE GESTÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO

ADOLESCENTE RELATIVO AO QUARTO BIMESTRE DE 2026.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ­ CMDCA/ Marechal Cândido

Rondon, em conformidade com o artigo 11º da Lei Municipal nº 5.023 de 18 de Março de 2018,

reunido em assembleia no dia 14 de setembro de 2026; relatada na ata n°459/2026.

RESOLVE:

Art. 1º. ­ Aprovar o Relatório de Gestão dos Direitos da Criança e do Adolescente Relativo ao

Quarto Bimestre, mês de julho e agosto de 2026, cuja soma total de gastos perfazem ao montante

de R$ 524.157,65 (quinhentos e vinte e quatro mil reais, cento e cinquenta e sete reais e sessenta

e cinco centavos);

Art. 2° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Marechal Cândido Rondon, 15 de setembro de 2026.

Ane Carine Grieleitow

Presidente do CMDCA

Resolução nº 021/2026

SÚMULA: Aprova utilização de recursos oriundos do Imposto de Renda para o

Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ­ CMDCA/

Marechal Cândido Rondon, em conformidade com o artigo 11º da Lei Municipal nº

5.023 de 18 de Março de 2018, reunido em reunião ordinária no dia 14 de setembro de

2026; nas dependências do Auditório da Prefeitura, situado à Rua Espírito Santo nº

777, Centro, nesta cidade, ata n. 459/2026.

RESOLVE:

Art. 1º. ­ Aprovar a utilização de recursos no valor de R$ 13.130,00 para aquisição de

capacitação para equipe técnica designada para realizar a Escuta Especializada no

município de Marechal Cândido Rondon.

Art. 2° - Essa resolução entra em vigor a partir de sua publicação.

Marechal Cândido Rondon, 15 de setembro de 2026.

Ane Carine Grieleitow

Presidente do CMDCA

ADITAMENTO CONTRATUAL

PROCESSO: CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 06/2023

OBJETO: Contratação de prestação de serviços de manutenção e operação do aterro municipal de Marechal

Cândido Rondon.

ESPÉCIE: Nono Termo Aditivo ao Contrato nº 260/2023, firmado em 17/10/2023.

CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon ­ PR.

CONTRATADA: COSTA OESTE SERVICOS LTDA.

CNPJ DA CONTRATADA: 07.192.414/0001-09

RESPONSÁVEL: Andre Gilson Desoti

PRAZO: Inalterado.

VALOR: R$ 96.258,41 (noventa e seis mil, duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta e um centavos),

mensais.

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 65, II, "d", da Lei de Licitações e Contratos nº 8.666/93.

JUSTIFICATIVA: Repactuação motivada pela Convenção Coletiva de Trabalho (SINTRAPAV ­

PR001519/2026).

DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 25/08/2026 ­ Adriano Backes, Prefeito e Andre Gilson

Desoti.

* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p4baa66ae003e8

ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações