Publicações da edição 3361 - 16/09/2026 e Ano XII
ACORDÃO JARF
Atos Administrativos • Outros atos
JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS FISCAIS JARF
ACÓRDÃO
Processo Administrativo nº 873/2026 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/B0A5C84BB10A2F1F e informe o código B0A5C84BB10A2F1F
Protocolo nº 15.531/2025
Recorrente: LÍBER AGROPECUÁRIA LTDA LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, LARISSA DANIELY TEODORO DE ARAÚJO e LAIS FERNANDA FERREIRA DE LIMA
RELATOR: Lucas Henrique dos Santos Silva
EMENTA: ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. TEMA 796 DO STF. IMUNIDADE LIMITADA AO
MONTANTE EFETIVAMENTE DESTINADO À INTEGRALIZAÇÃO DO
CAPITAL SOCIAL. VALOR HISTÓRICO CONSTANTE DA
DECLARAÇÃO DE BENS. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA COMO
BASE DE CÁLCULO DO ITBI. VALOR VENAL. TEMA 1.113 DO STJ.
REGULAR APURAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo Administrativo nº 873/2026,
em que figura como recorrente LÍBER AGROPECUÁRIA LTDA., tendo como objeto a
análise da imunidade tributária do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI
incidente sobre imóveis transferidos para pessoa jurídica a título de integralização de capital
social.
A Junta Administrativa de Recursos Fiscais JARF do Município de Paraíso das
Águas/MS, em sessão de julgamento realizada em 15 de setembro de 2026, às 14h00min, Assinado por 3 pessoas:
na Sala de Reuniões do Paço Municipal, sob a Presidência de Larissa Daniely Teodoro de
JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS FISCAIS JARF
Araujo, com a presença do Relator Lucas Henrique dos Santos Silva e da Membro e
Secretária Laís Fernanda Ferreira de Lima, ACORDOU, POR UNANIMIDADE, em
CONHECER DO RECURSO ADMINISTRATIVO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/B0A5C84BB10A2F1F e informe o código B0A5C84BB10A2F1F
PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, LARISSA DANIELY TEODORO DE ARAÚJO e LAIS FERNANDA FERREIRA DE LIMA
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso administrativo interposto por LÍBER AGROPECUÁRIA LTDA., em
face da decisão administrativa relativa à incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis
- ITBI sobre a diferença entre os valores atribuídos aos imóveis para fins de integralização do
capital social e os respectivos valores venais apurados pela Administração Tributária Municipal.
A recorrente sustenta, em síntese, que os imóveis foram incorporados ao patrimônio da
pessoa jurídica com a finalidade exclusiva de integralização do capital social, fazendo jus à
imunidade prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.
Argumenta que os imóveis foram transferidos pelos valores constantes das declarações de
bens dos sócios, nos termos do art. 23 da Lei Federal nº 9.249/1995, e que tais valores
correspondem integralmente às quotas de capital subscritas.
Defende, ainda, que inexiste parcela destinada à formação de reserva de capital, razão pela
qual entende não existir valor excedente passível de incidência do ITBI, sustentando a
inaplicabilidade do Tema 796 do Supremo Tribunal Federal à hipótese.
Insurge-se, portanto, contra a cobrança do ITBI incidente sobre a diferença apurada entre
os valores utilizados para integralização do capital social e os valores de mercado dos imóveis
considerados pela Administração Tributária, por meio dos termos de arbitramento.
Vieram os autos a esta Junta Administrativa de Recursos Fiscais - JARF para análise e
julgamento do recurso.
É o relatório. Assinado por 3 pessoas:
JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS FISCAIS JARF
V O T O
O Sr. Lucas Henrique dos Santos Silva (Relator)
Trata-se de recurso administrativo interposto por LÍBER AGROPECUÁRIA LTDA., Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/B0A5C84BB10A2F1F e informe o código B0A5C84BB10A2F1F
visando ao reconhecimento da imunidade do ITBI sobre a integralidade dos imóveis transferidos à LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, LARISSA DANIELY TEODORO DE ARAÚJO e LAIS FERNANDA FERREIRA DE LIMA
pessoa jurídica para realização de seu capital social.
A controvérsia limita-se, essencialmente, a determinar se a imunidade tributária alcança a
integralidade do valor dos imóveis transmitidos quando estes foram integralizados pelo valor
histórico constante das declarações de bens dos sócios, embora o valor venal contemporâneo
apurado para os imóveis seja superior, bem como quanto a possibilidade de arbitramento de valores
de mercado pela Administração Pública.
Mérito
Sobre a matéria, o art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal estabelece regra de
imunidade tributária do ITBI relativamente à transmissão de bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.
Não se discute, portanto, a existência da imunidade constitucional relativamente à parcela
efetivamente destinada à integralização do capital social.
A controvérsia reside na extensão dessa imunidade diante da existência de diferença entre
o valor atribuído aos imóveis pelos sócios para fins de integralização e o valor venal dos bens na
época da transmissão.
Da extensão da imunidade - Tema 796 do STF
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 796.376, submetido
à sistemática da repercussão geral - Tema 796, fixou a seguinte tese:
"A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Assinado por 3 pessoas:
Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do
capital social a ser integralizado."
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Dessa forma, a imunidade constitucional não alcança indistintamente todo e qualquer valor
econômico do bem incorporado ao patrimônio da pessoa jurídica, mas encontra limite no montante
destinado à realização do capital social. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/B0A5C84BB10A2F1F e informe o código B0A5C84BB10A2F1F
A alegação da recorrente de que não houve contabilização de reserva de capital não é
suficiente, isoladamente, para afastar a possibilidade de incidência tributária sobre eventual parcela LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, LARISSA DANIELY TEODORO DE ARAÚJO e LAIS FERNANDA FERREIRA DE LIMA
excedente.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em recente
julgamento envolvendo o próprio Município de Paraíso das Águas, decidiu que o excedente, uma
vez constatado, poderá ser tributado pelo ITBI, independentemente da destinação pretendida pelos
sócios.
Da base de cálculo do ITBI
Superada essa questão, mostra-se necessário estabelecer qual valor deve ser considerado
para fins de apuração do ITBI.
O art. 38 do Código Tributário Nacional estabelece:
"Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos
transmitidos."
A legislação tributária do Município de Paraíso das Águas segue a mesma orientação e
estabelece expressamente que o valor venal do imóvel rural e urbano corresponde ao valor corrente
de mercado, acrescido das benfeitorias existentes.
Assim, para fins de ITBI, valor venal não se confunde com valor histórico, custo de
aquisição ou valor constante da declaração de bens apresentada pelo contribuinte para fins de
Imposto de Renda.
O valor relevante para determinação da base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel em
condições normais de mercado na época da transmissão. Assinado por 3 pessoas:
Essa distinção mostra-se fundamental para a solução da controvérsia.
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O art. 23 da Lei Federal nº 9.249/1995 efetivamente faculta às pessoas físicas transferirem
bens e direitos às pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, pelo valor constante da
respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/B0A5C84BB10A2F1F e informe o código B0A5C84BB10A2F1F
Contudo, essa norma disciplina matéria relacionada à tributação federal e aos efeitos
decorrentes da transferência patrimonial para fins de Imposto de Renda, não estabelecendo a base LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, LARISSA DANIELY TEODORO DE ARAÚJO e LAIS FERNANDA FERREIRA DE LIMA
de cálculo do ITBI.
Consequentemente, o fato de a legislação federal permitir que o sócio transfira determinado
imóvel à pessoa jurídica pelo valor constante de sua declaração de bens não significa que esse valor
histórico deva ser obrigatoriamente adotado pelo Município como valor venal do imóvel para fins
de ITBI.
Tal entendimento foi expressamente adotado pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso do Sul, no julgamento da Apelação Cível nº 0801935 -
54.2024.8.12.0046, de Chapadão do Sul, julgada em 29 de abril de 2026, envolvendo o próprio
Município de Paraíso das Águas.
Naquela oportunidade, consignou-se que as disposições relativas ao Imposto de Renda não
estabelecem a base de cálculo do ITBI, tratando-se de tributos distintos, de modo que o valor
patrimonial originário de um imóvel não guarda necessária correspondência com seu valor venal
contemporâneo.
Portanto, não assiste razão à recorrente quanto à pretensão de utilizar, para fins de
determinação da base de cálculo do ITBI, exclusivamente os valores históricos constantes das
declarações de bens dos sócios.
Do Tema 1.113 do STJ e da apuração do valor venal
Todavia, o reconhecimento de que o valor histórico não constitui obrigatoriamente a base
de cálculo do ITBI não significa que o Município possa estabelecer unilateralmente qualquer valor
para o imóvel. Assinado por 3 pessoas:
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.113, estabeleceu
que: a) a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor do imóvel transmitido em condições normais
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de mercado; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de
compatibilidade com o valor de mercado, podendo tal presunção ser afastada pelo Fisco mediante
regular instauração de processo administrativo próprio, nos termos do art. 148 do CTN; e c) o Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/B0A5C84BB10A2F1F e informe o código B0A5C84BB10A2F1F
Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI mediante simples valor de
referência estabelecido unilateralmente. LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, LARISSA DANIELY TEODORO DE ARAÚJO e LAIS FERNANDA FERREIRA DE LIMA
Dessa forma, existindo divergência entre o valor informado pelo contribuinte e o valor de
mercado apurado pela Administração, deverá ser observado o regular procedimento administrativo,
com demonstração dos critérios utilizados na avaliação e garantia do contraditório e da ampla
defesa.
No presente caso, considerando a existência de procedimento administrativo destinado
justamente à análise da imunidade e à apuração dos valores envolvidos na transmissão, cabe
verificar se a avaliação municipal observou os critérios previstos na legislação tributária e se foi
assegurada à recorrente oportunidade de impugná-la.
Estando demonstrado nos autos que a avaliação foi realizada em procedimento
administrativo regular, mediante critérios objetivos e com oportunidade de manifestação do
contribuinte, não há fundamento para que o valor histórico constante da declaração de Imposto de
Renda prevaleça, por si só, sobre o valor venal contemporâneo regularmente apurado.
Da aplicação ao caso concreto
No caso em análise, os imóveis foram utilizados para integralização do capital social pelos
valores atribuídos pelos sócios, correspondentes aos valores históricos constantes de suas
declarações patrimoniais.
Entretanto, a Administração Tributária constatou divergência entre esses valores e os
valores venais contemporâneos dos respectivos imóveis.
Como anteriormente demonstrado, a legislação que permite a integralização pelo valor
constante da declaração de bens não vincula o Município para fins de determinação da base de Assinado por 3 pessoas:
cálculo do ITBI.
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Para esse imposto, deve prevalecer o critério previsto no art. 38 do CTN e na legislação
tributária municipal: o valor venal, entendido como o valor corrente de mercado do imóvel na
época da transmissão, acrescido das benfeitorias existentes. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/B0A5C84BB10A2F1F e informe o código B0A5C84BB10A2F1F
Assim, reconhece-se a imunidade constitucional sobre o montante efetivamente destinado
à integralização do capital social. LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, LARISSA DANIELY TEODORO DE ARAÚJO e LAIS FERNANDA FERREIRA DE LIMA
Contudo, a parcela correspondente à diferença entre o montante integralizado e o valor
venal do imóvel regularmente apurado não se encontra abrangida pela imunidade, incidindo sobre
ela o ITBI, nos termos da interpretação adotada pelo STF no Tema 796 e pela jurisprudência
adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Ressalte-se que a Apelação Cível nº 0801935-54.2024.8.12.0046 é particularmente
pertinente ao presente julgamento, pois a 3ª Câmara Cível do TJMS, ao analisar controvérsia
substancialmente semelhante e envolvendo o próprio Município de Paraíso das Águas, concluiu
pela impossibilidade de utilização do valor histórico declarado para fins de Imposto de Renda como
base de cálculo do ITBI e pela possibilidade de tributação da diferença entre o valor integralizado
e o valor venal do imóvel, desde que observada a regular apuração administrativa.
Não se verifica, portanto, fundamento suficiente para afastar o lançamento exclusivamente
em razão de os valores utilizados para integralização coincidirem com aqueles constantes das
declarações de bens dos sócios.
Dispositivo final
Ante o exposto, conheço do recurso administrativo interposto por LÍBER
AGROPECUÁRIA LTDA. e, no mérito, NEGO -LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão
recorrida quanto ao reconhecimento da imunidade do ITBI limitada ao montante efetivamente
destinado à integralização do capital social e à incidência do imposto sobre a diferença entre esse
montante e o valor venal dos imóveis regularmente apurado pela Administração Tributária.
Reconheço, ainda, que, para fins de determinação da base de cálculo do ITBI, não deve Assinado por 3 pessoas:
prevalecer automaticamente o valor histórico constante da declaração de bens para fins de Imposto
de Renda, mas o valor venal definido pela legislação tributária, entendido como o valor corrente
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de mercado do imóvel, acrescido das benfeitorias existentes, observadas as garantias e o
procedimento de apuração estabelecidos na legislação municipal, no art. 148 do Código Tributário
Nacional e no Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/B0A5C84BB10A2F1F e informe o código B0A5C84BB10A2F1F
É como voto.
DECISÃO LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, LARISSA DANIELY TEODORO DE ARAÚJO e LAIS FERNANDA FERREIRA DE LIMA
ACORDAM os membros da Junta Administrativa de Recursos Fiscais JARF do Município de
Paraíso das Águas/MS, por UNANIMIDADE, em CONHECER do recurso administrativo
interposto por LÍBER AGROPECUÁRIA LTDA. e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO,
mantendo a decisão recorrida nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento:
Larissa Daniely Teodoro de Araujo Presidente
Lucas Henrique dos Santos Silva Relator
Laís Fernanda Ferreira de Lima Membro e Secretária
Sessão de julgamento realizada em 15 de setembro de 2026, às 14h00min, na Sala de Reuniões do
Paço Municipal de Paraíso das Águas/MS.
Paraíso das Águas/MS, 15 de setembro de 2026.
LARISSA DANIELY TEODORO DE ARAUJO
Presidente da JARF
LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS SILVA
Relator
LAÍS FERNANDA FERREIRA DE LIMA
Membro e Secretária da JARF Assinado por 3 pessoas:
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ASSINATURAS
Código para verificação: B0A5C84BB10A2F1F
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LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS SILVA (CPF 028.XXX.XXX59) em 15/09/2026 14:47:12 GMT04:00
Papel: Parte
Emitido por: SubAutoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LARISSA DANIELY TEODORO DE ARAÚJO (CPF 059.XXX.XXX00) em 15/09/2026 14:48:53
GMT04:00
Papel: Parte
Emitido por: SubAutoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LAIS FERNANDA FERREIRA DE LIMA (CPF 038.XXX.XXX38) em 15/09/2026 14:49:27 GMT04:00
Papel: Parte
Emitido por: SubAutoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO - DISPENSA N° 036/2026
Licitações e Contratos • Outros atos
AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
Processo Administrativo nº 3.124/2026
Dispensa de Licitação nº 036/2026
Unidade Requisitante: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo.
Objeto: AQUISIÇÃO DE INSUMO AGRÍCOLA, PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, MEIO AMBIENTE E TURISMO NA ÁREA DE AGRICULTURA.
Fundamento Legal: art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021.
AUTORIZO a Dispensa nº 036/2026, materializada no Termo de Referência e demais documentos dos
autos, para contratação da empresa R. DA SILVA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, inscrita no
CNPJ sob o n.º 45.462.478/0001-71, com valor total de R$ 50.600,00 (Cinquenta Mil e Seiscentos Reais).
Considerando o fundamento legal do disposto no parágrafo único do art. 72, da Lei nº 14.133/2021,
determino a divulgação em sítio eletrônico oficial, para que produza os efeitos legais.
Paraíso das Águas MS,15 de setembro 2026.
Wilson Matheus
Secretário Municipal De Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo
AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE
Atos Legislativos • Outros atos
AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE
PROCESSO N° 049/2026
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N° 028/2026
Objeto: PAGAMENTO DE 01 (UMA) INSCRIÇÃO DE 01 (UM) VEREADOR,
COM A FINALIDADE DE PARTICIPAR DO WORKSHOP DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL, PROMOVIDO PELA EMPRESA IPD INSTITUTO
PARANAENSE DE DIREITO LTDA., A SER REALIZADO NO PERÍODO DE 16
A 18 DE SETEMBRO DE 2026, NA CIDADE DE CAMPO GRANDE/MS, COM
CARGA HORÁRIA DE 12 (DOZE) HORAS.
Fundamento Legal: com base no art. 74, inciso III, da Lei Federal nº
14.133/2021 e alterações posteriores.
AUTORIZO a Inexigibilidade nº 028/2026, materializada no Termo de Referência
e demais documentos dos autos, para contratação da empresa IPD
INSTITUTO PARANAENSE DE DIREITO LTDA., CNPJ nº 64.024.252/0001-33,
no valor global de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais).
Considerando o fundamento legal do disposto no parágrafo único do art. 72 da
Lei nº 14.133/2021, determino a divulgação em sítio eletrônico oficial, para que
produza os efeitos legais.
Paraíso das Águas - MS, 15 de setembro de 2026.
Marcos Antônio Costa e Silva
Vereador/Presidente
AVISO DE LICITAÇÃO - P.E 049-2026
Atos Administrativos • Outros atos
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 049/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 3.219/2026
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
"ITENS EXCLUSIVOS PARA ME/EPP, ITEM COM COTA RESERVADA PARA ME/EPP E ITEM PARA
AMPLA CONCORRÊNCIA"
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio
da equipe de Apoio à Modalidade de Licitação por Pregão Eletrônico e sua Pregoeira, nos termos da Lei
Federal nº 14.133/2021, Portaria Municipal de Paraíso das Águas nº 432/2026, torna público, para
conhecimento dos interessados, que realizará procedimento licitatório na modalidade de PREGÃO
ELETRÔNICO, do tipo "MENOR PREÇO POR ITEM", pelo modo de disputa "ABERTO", objetivando o
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE PNEUS NOVOS, VÁLVULAS
PARA PNEUS SEM CÂMARA E PROTETORES DE CÂMARA DE AR, CONFORME ESPECIFICAÇÕES
TÉCNICAS, PARA ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS
PARTICIPANTES DE PARAÍSO DAS ÁGUAS/MS, com valor estimado da contratação de 318.320,24
(trezentos e dezoito mil e trezentos e vinte reais e vinte e quatro centavos). A data para abertura das
propostas é 05 de outubro de 2026, às 14h30min (horário oficial de Brasília), no Portal de Licitações
Compras BR, no sítio eletrônico www.comprasbr.com.br. Os interessados poderão obter o edital
detalhado contendo as especificações e bases da licitação nos sítios eletrônicos oficiais
(www.paraisodasaguas.ms.gov.br), na aba Licitações e (www.comprasbr.com.br).
Código E-Sfinge: 22EA623DB9903C7182B31A0F5467E3DD3540D526
Paraíso das Águas MS,15 de setembro 2026.
Danielle Cristina Caldas de Oliveira
Pregoeira
DECISÃO DA PREGOEIRA - P.E. 038/2026
Licitações e Contratos • Outros atos
DECISÃO DA PREGOEIRA
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1.787/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 038/2026
OBJETO: Registro de preços para futura e eventual aquisição de materiais esportivos para atendimento
das atividades desenvolvidas pelas escolas da Rede Municipal de Ensino e pelo Departamento de Esportes
e Lazer do Município de Paraíso das Águas/MS.
Vistos etc.
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso administrativo interposto por BRESCHIGLIARI E CIA LTDA ME contra
as decisões de desclassificação de suas propostas para os itens 06, 14 e 16 do Pregão Eletrônico nº
038/2026, destinado ao registro de preços para futura e eventual aquisição de materiais esportivos para
atendimento das atividades desenvolvidas pelas escolas da Rede Municipal de Ensino e pelo
Departamento de Esportes e Lazer do Município de Paraíso das Águas/MS.
A recorrente sustenta, em síntese, que os produtos ofertados atenderiam funcionalmente às
necessidades da Administração e que as divergências apontadas decorreriam de questões formais, erros
materiais ou nomenclaturas técnicas passíveis de esclarecimento ou saneamento mediante diligência.
Quanto ao item 06, afirma que a construção própria das bolas de borracha seria incompatível
com a exigência de câmara isolada de butil e que o produto ofertado atenderia aos requisitos funcionais da
contratação. Quanto ao item 14, alega erro material no catálogo quanto ao material do produto, sustenta
que a bola seria confeccionada em PU e que a câmara de butil seria tecnicamente superior à câmara de
vinil exigida. Quanto ao item 16, sustenta existir incongruência no descritivo técnico e afirma que as
tecnologias não expressamente descritas na ficha comercial estariam incorporadas ao produto Kagiva
ofertado.
Ao final, requer a reforma das decisões de desclassificação e a classificação de suas
propostas para os três itens ou, subsidiariamente, a realização de diligência mediante consulta aos
fabricantes Rainha e Kagiva.
A intenção recursal foi oportunamente manifestada na sessão relativamente aos itens 06, 14
e 16, tendo as razões sido apresentadas em 04 de setembro de 2026. Não houve apresentação de
contrarrazões.
Em razão das matérias eminentemente técnicas suscitadas, os autos foram submetidos à
unidade demandante, que procedeu à reavaliação dos produtos e dos argumentos recursais por meio de
Parecer Técnico datado de 14 de setembro de 2026.
É o relatório.
II. DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade e tendo a recorrente manifestado
tempestivamente a intenção de recorrer, conheço do recurso administrativo, passando à análise de
mérito.
III. FUNDAMENTOS
3.1. Da diligência, do formalismo moderado e do pedido subsidiário formulado pela
recorrente
A recorrente sustenta que as divergências identificadas nos produtos poderiam ser sanadas
mediante diligência e requer, subsidiariamente, a realização de consulta aos fabricantes Rainha e Kagiva
para complementação das informações constantes dos catálogos apresentados.
A diligência constitui instrumento destinado ao esclarecimento de informações ou à
comprovação de condições preexistentes à apresentação da proposta, não se confundindo com
oportunidade para sua reformulação posterior.
O próprio Edital, em seu item 10.4.5.1, admite como sanáveis a complementação de
informações acerca de documentos já apresentados, o desatendimento de exigências meramente formais
que não comprometam a compreensão da proposta, os defeitos que não alterem sua substância e,
inclusive, a juntada extemporânea de documento preexistente capaz de comprovar condição já atendida
pelo licitante. O item 10.4.5.2 autoriza a realização de diligência fundamentada para esse fim.
Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 1.211/2021-Plenário ,
assentou que a vedação à inclusão de documentos não alcança aqueles destinados a comprovar condição
preexistente à abertura da sessão pública, desde que sua juntada não importe modificação da substância
da proposta.
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO REGIDO PELO DECRETO 10.024/2019.
IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DE NOVA OPORTUNIDADE DE ENVIO DE
DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO AOS LICITANTES, NA FASE DE JULGAMENTO
DAS PROPOSTAS, SEM QUE O ATO TENHA SIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DO CERTAME. MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA
PREJUDICADA. CIÊNCIA AO JURISDICIONADO ACERCA DA IRREGULARIDADE.
OITIVA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA SOBRE A CONVENIÊNCIA E OPRTUNIDADE
DE IMPLANTAÇÃO DE MELHORIAS NO SISTEMA COMPRASNET. Admitir a juntada de
documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão
pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o
oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade
para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo
dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado
almejado (fim). O pregoeiro, durante as fases de julgamento das propostas e/ou
habilitação, deve sanear eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das
propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão
fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, nos termos dos arts. 8º,
inciso XII, alínea "h"; 17, inciso VI; e 47 do Decreto 10.024/2019; sendo que a vedação
à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da
Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), não alcança documento ausente, comprobatório
de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado
com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o
qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro.
Portanto, não se adota interpretação de vedação absoluta à apresentação posterior de
documentos. É juridicamente admissível complementar a prova de característica já existente no mesmo
produto originalmente ofertado. O que não se admite é utilizar a diligência para substituir o produto, indicar
posteriormente outro modelo ou introduzir característica essencial que resulte em alteração material da
oferta após encerrada a etapa competitiva.
O formalismo moderado previsto no art. 12, III, da Lei nº 14.133/2021 igualmente não
autoriza o afastamento das especificações materiais do objeto. O art. 59, II, da mesma Lei determina a
desclassificação das propostas que não obedeçam às especificações técnicas pormenorizadas no edital.
No caso concreto, a reavaliação promovida pela unidade técnica concluiu que as
divergências existentes nos itens 06, 14 e 16 dizem respeito às próprias características materiais dos
produtos ofertados e não a simples falhas formais de documentação. O Parecer Técnico consignou
expressamente que os argumentos recursais não foram acompanhados de documentação técnica oficial
suficiente para afastar as incompatibilidades identificadas ou demonstrar o atendimento integral às
exigências do Edital e do Termo de Referência.
Além disso, nos itens 06 e 14, a documentação apresentada revela características
construtivas distintas das exigidas, enquanto, no item 16, a própria documentação e as razões recursais
indicam faixa de peso de 300 a 350 gramas, diversa daquela estabelecida no instrumento convocatório.
Nessas circunstâncias, o pedido subsidiário de nova diligência não comporta deferimento. A
medida não se destinaria simplesmente ao esclarecimento de informação obscura ou à comprovação de
condição já suficientemente individualizada, mas à tentativa de superar incompatibilidades materiais
constatadas na proposta e posteriormente confirmadas pela unidade técnica.
Ressalva-se que eventual documentação posteriormente apresentada poderia, em tese, ser
examinada se destinada exclusivamente a comprovar condição preexistente do mesmo produto
originalmente ofertado, sem modificação de marca, modelo, solução construtiva ou característica essencial.
Essa possibilidade, entretanto, não afasta as desconformidades materiais verificadas no presente caso.
3.2. Item 06 Bola de borracha nº 10
O Termo de Referência exige bola de borracha nº 10 infantil, matrizada, com câmara de
butil, miolo de válvula substituível e lubrificado, peso entre 180 e 200 gramas e circunferência entre 45 e
50 centímetros.
Como o item 06 não integrava a relação de produtos para os quais o catálogo era obrigatório
na apresentação inicial da proposta, foi realizada diligência para aferição de sua conformidade técnica. O
procedimento mostrou-se compatível com o regime editalício de saneamento.
A documentação apresentada identificou o produto Bola Iniciação Dualt nº 10, código 873,
com peso e circunferência compreendidos nas faixas exigidas, mas indicando construção por
rotomoldagem, câmara denominada "Inject Air" e válvula com miolo de silicone embutido. O Parecer
Técnico concluiu que tais características não comprovam construção matrizada, câmara de butil e miolo
substituível e lubrificado.
A argumentação recursal tampouco demonstra conformidade. Ao sustentar que a exigência
de câmara isolada de butil seria incompatível com a própria estrutura do produto ofertado, a recorrente
confirma que sua solução construtiva é diversa daquela especificada pela Administração.
A área técnica registra, ainda, que não foram apresentados laudo do fabricante, ensaio,
certificação ou documento idôneo capaz de comprovar equivalência ou desempenho igual ou superior das
características divergentes.
Não se trata, portanto, de mero vício formal.
Mantém-se a desclassificação do item 06.
3.3. Item 14 Bola de vôlei oficial
Para o item 14, o edital exigiu apresentação de catálogo oficial do fabricante e estabeleceu,
entre outras características, material em microfibra, construção matrizada com 18 gomos, circunferência
de 65 a 67 centímetros, pressão de 4 a 5 libras, câmara de vinil, válvula removível e acabamento interno
com fio de poliéster tramado e colado com látex.
A documentação apresentada pela recorrente referente à Bola de Vôlei Rainha 3.5 não
demonstrou de forma inequívoca o atendimento integral dessas especificações.
O Parecer Técnico registra divergências quanto ao material de fabricação, quantidade e
processo de construção dos gomos, tipo de câmara e ausência de comprovação do acabamento interno
exigido. A alegação recursal de que teria ocorrido mero erro de catálogo e de que o produto seria
confeccionado em PU não veio acompanhada de documentação oficial do fabricante suficiente para
superar as inconsistências verificadas.
Acrescenta-se que os próprios documentos apresentados pela recorrente contêm
informações conflitantes: uma ficha identifica produto em PU e 18 gomos, enquanto a descrição comercial
anexada indica PVC, 6 gomos, construção Tecnofusion e câmara Airbility.
Mesmo que se desconsiderasse essa contradição documental, permanecem características
cuja conformidade integral não foi demonstrada.
O recurso sustenta ainda que a câmara de butil seria tecnicamente superior à câmara de
vinil. Todavia, eventual superioridade isolada de determinado componente não autoriza o licitante a
substituir unilateralmente requisito objetivo da contratação. A equivalência técnica somente poderia ser
reconhecida mediante demonstração idônea e integral de compatibilidade com os requisitos de
desempenho e qualidade estabelecidos, o que, segundo a unidade técnica, não ocorreu.
A correção pretendida ultrapassa, assim, a esfera de simples saneamento formal.
Mantém-se a desclassificação do item 14.
3.4. Item 16 Bola de futsal 500
O Termo de Referência prevê, para o item 16, bola de futsal com absorção de água de 0%,
revestimento interno em fios, circunferência entre 50 e 55 centímetros, peso entre 320 e 360 gramas,
câmara Airbility, gomos em PU, construção de referência e miolo removível e lubrificado.
A documentação juntada pela recorrente identifica a Kagiva F11 Brasil, código 7667, cuja
ficha técnica apresentada informa peso entre 300 e 350 gramas. A faixa não corresponde integralmente
àquela prevista no edital, de 320 a 360 gramas.
A própria recorrente reconhece em suas razões que o produto ofertado trabalha com a faixa
de 300 a 350 gramas, atribuindo a divergência a suposto erro no Termo de Referência.
Submetida a alegação à unidade competente, o Parecer Técnico manteve a especificação,
esclarecendo que a designação comercial "500", isoladamente, não afasta os parâmetros objetivos
estabelecidos para peso, circunferência, composição e construção, registrando ainda que o descritivo havia
sido submetido à revisão técnica na fase preparatória.
Quanto às expressões Neo Gel, Airbility, Termofusion e similares, deve-se observar também
o ETP, que as qualifica como referências de desempenho e admite produtos de outras tecnologias desde
que apresentem qualidade igual ou superior e desempenho equivalente.
Por essa razão, a ausência literal de determinada denominação comercial no catálogo não
é considerada, isoladamente, fundamento suficiente para a desclassificação.
Ocorre que a recorrente não demonstrou documentalmente a equivalência técnica integral
do produto e, independentemente dessas nomenclaturas, subsiste a divergência objetiva quanto à faixa de
peso. O Parecer Técnico concluiu expressamente pelo não atendimento integral das especificações do
item.
Mantém-se a desclassificação do item 16.
IV DECISÃO
Diante do exposto, considerando as razões apresentadas pela recorrente, os documentos
constantes dos autos, as disposições do Edital e do Termo de Referência e as conclusões do Parecer
Técnico emitido pela Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Lazer, CONHEÇO do recurso
administrativo interposto por BRESCHIGLIARI E CIA LTDA ME, por presentes os pressupostos de
admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo as decisões de desclassificação das
propostas apresentadas pela recorrente para os itens 06, 14 e 16 do Pregão Eletrônico nº 038/2026, uma
vez que não foram afastadas as incompatibilidades materiais constatadas entre os produtos ofertados e as
especificações técnicas estabelecidas no instrumento convocatório.
INDEFIRO, igualmente, o pedido subsidiário de realização de nova diligência junto aos
fabricantes, pelas razões expostas no item 3.1 desta decisão, considerando que as divergências verificadas
não se limitam a falhas formais passíveis de saneamento sem repercussão sobre a substância técnica das
propostas.
Nos termos do art. 165, § 2º , da Lei nº 14.133/2021 e do item 12.5 do Edital, encaminhem-
se os autos, juntamente com o recurso, o Parecer Técnico e a presente decisão motivada, à
autoridade superior, para apreciação e decisão definitiva do recurso administrativo. O próprio edital
estabelece que, não sendo reconsiderada a decisão pela autoridade que a proferiu, o recurso será remetido
à autoridade superior.
Publique-se e dê-se ciência aos interessados pelos meios próprios do certame.
Às providências.
Paraíso das Águas MS,15 de setembro 2026.
Luisa Cassemiro Teixeira
Pregoeira
DECRETO ORÇAMENTÁRIO Nº 161/2026
Atos Oficiais • Decretos
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
Rua Epaminondas Nogueira de Camargo, 22
17.361.639/0001-03 Exercício: 2026
Decreto "O" Nº 161/2026, de 15 de setembro de 2026.
Abre Crédito Suplementar por Superávit Financeiro,
JUSTIFICATIVA:
No decorrer do exercício existe a necessidade de adaptar o orçamento a realidade das despesas atuais. A fim de
atender aos objetivos dos programas e projetos/atividades inicialmente previstos na Lei Orçamentária Anual é utilizado
quando necessário crédito por Superávit Financeiro, que nada mais é do que o saldo financeiro líquido apurado entre
o ativo financeiro e passivo financeiro de exercício(s) anterior(es) apurados através do Balanço Patrimonial do
exercício de 2025.
Base Legal: art. 42 e inciso I, §1º, do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964. E, Decreto Municipal nº 1.069 de
03/02/2025.
Objeto desde crédito orçamentário é para atender despesas conforme solicitação dada através do Memorando nº
0708/2026/1doc Despacho nº 212.
O Prefeito Municipal de Paraíso das Águas, Estado de Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil,
usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e pela Lei nº 527 de 10/12/2025.
DECRETA:
Artigo 1º - Abre Crédito Suplementar por Superávit Financeiro na Unidade Orçamentária discriminada abaixo:
02 02 07 SEMECEL - DEPARTAMENTO DE CULTURA
13.392.2607.2030 - CULTURA EM FOCO
573 - 3.3.90.39.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA
2 .500.0000 - Recursos não Vinculados de Impostos 250.000,00
Total por Fonte de Recursos Suplementadas
500.0000 250.000,00
Total Geral de Suplementações ...: 250.000,00
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na presente data, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal.
Paraíso das Águas/MS, de 15 de setembro de 2026.
ROBERTO CARLOS Assinado de forma digital por
DA ROBERTO CARLOS DA
SILVA:60798955104
SILVA:60798955104 Dados: 2026.09.15 16:06:29 -04'00'
ROBERTO CARLOS DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL EM
EXERCÍCIO
DEPACHO DO ORDENADOR DE DESPESAS
Atos Administrativos • Convênios
DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESAS
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 3325/2026
Considerando a instrução dos autos e a documentação apresentada para a formalização
de Termo de Fomento entre o Município de Paraíso das Águas/MS, por intermédio da
Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Esporte, e a Associação Educaesporte;
Considerando que o objeto da parceria consiste na cooperação entre os partícipes,
mediante repasse financeiro destinado ao custeio e à aquisição de materiais esportivos
destinados ao fortalecimento, desenvolvimento e continuidade das atividades esportivas
promovidas pela Associação Educaesporte, visando ampliar as ações de esporte,
integração social, disciplina e desenvolvimento das atividades dos participantes do
projeto, conforme as especificações constantes do Plano de Trabalho;
Considerando que o valor destinado à presente parceria é de R$ 30.010,86 (trinta mil, dez
reais e oitenta e seis centavos);
Considerando a existência de bloqueio da dotação orçamentária constante da Ficha nº
332, realizado em 09 de setembro de 2026, para atendimento da despesa decorrente da
presente parceria;
Considerando que os recursos destinados à execução do objeto são provenientes
da Emenda Impositiva de Bancada nº 0017/2026, prevista para o exercício financeiro de
2026;
Considerando que o presente instrumento encontra-se fundamentado na Lei Federal nº
13.019, de 31 de julho de 2014, na Lei Municipal nº 527/2025 Lei Orçamentária Anual
LOA para o exercício de 2026, na Lei Municipal nº 462/2024, que declara a Associação
Educaesporte como entidade de utilidade pública, na Lei Municipal nº 560, de 08 de julho
de 2026, que alterou o Anexo das Subvenções Sociais, e no Decreto Municipal nº
305/2017, que regulamenta as parcerias entre o Município de Paraíso das Águas/MS e as
Organizações da Sociedade Civil, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014;
Considerando o interesse público na execução da parceria e a relevância das atividades
esportivas desenvolvidas pela Associação Educaesporte para o fortalecimento do esporte,
da integração social, da disciplina e do desenvolvimento dos participantes do projeto;
Considerando o disposto na legislação aplicável às parcerias entre a Administração Pública
e as Organizações da Sociedade Civil, especialmente quanto à formalização de parcerias
custeadas com recursos provenientes de emendas parlamentares;
AUTORIZO a formalização do Termo de Fomento com a Associação Educaesporte, no
exercício financeiro de 2026, no valor total de R$ 30.010,86 (trinta mil, dez reais e oitenta
e seis centavos), para execução do objeto previsto no Plano de Trabalho.
AUTORIZO, ainda, a realização da despesa e o prosseguimento dos procedimentos
necessários à emissão do respectivo empenho, observada a dotação orçamentária
constante da Ficha nº 332, com bloqueio realizado em 09 de setembro de 2026, tendo
como origem dos recursos a Emenda Impositiva de Bancada nº 0017/2026.
A formalização da parceria deverá observar integralmente as disposições da Lei Federal nº
13.019/2014, do Decreto Municipal nº 305/2017, das demais normas legais e
regulamentares aplicáveis, bem como o Plano de Trabalho aprovado, especialmente
quanto à execução do objeto, aplicação dos recursos, movimentação financeira e
prestação de contas.
Encaminhem-se os autos ao setor competente para adoção das providências necessárias
à formalização do Termo de Fomento, emissão do empenho e demais atos subsequentes.
Paraíso das Águas/MS, 15 de setembro de 2026
Roberto Carlos da Silva
Prefeito Municipal de Paraíso das Águas
Guerino Perius
Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
EDITAL 002/2026 - INSCRITOS E CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS DO PROGRAMA DE ESTÁGIO REMUNERADO
Atos Administrativos • Outros atos
ESCRITOS E CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº
006/2026 - PROGRAMA DE ESTÁGIO REMUNERADO
Edital 002/2026 de 15 de setembro de 2026.
O MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS/MS, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº
17.361.639/0001-03, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Cidadania
e da Comissão Especial de Processo Seletivo nomeada nos termos do Decreto nº 1182, de 14 de agosto
de 2026, e em conformidade com as Lei Municipal nº 546, de 08 de abril de 2026, e com a Lei Federal nº
11.788, de 25 de setembro de 2008. TORNA PÚBLICO os escritos e classificação dos candidatos inscritos
no Processo Seletivo Simplificado nº 006/2026.
SEDE:
Ensino médio: (1º e 2º ano)
Fernando Wilbert dos Santos Bernardes
Lucas de Araújo Medeiros
Camila Vitoria Alves Leite
Yasmin Roberta Rodrigues Pereira
Emanoelly Dias de Almeida
Vitoria Luiz da Cunha
Ana Vitoria Rodrigues Xavier
Layra Beatriz Santos Nogueira
Ensino médio Profissional: (3º ano)
Maria Paula Da Boa Morte Dantas
Heloisa Aparecida De Paula Soares
Ensino Superior:
Maria Izabela Calis Pereira
Milena Mendes Areco
Pedro Feitosa Pereira
DISTRITO DE BELA ALVORADA:
Enzo Miguel Salazar de Paula
DISTRITO DE POUSO ALTO:
Nenhum escrito
Desclassificados:
Isaac Junior Lima Amaral (falta comprovação de renda)
Débora Rayane Nascimento da Silva (falta comprovação de estudo atualizado)
Emanuel Neto de Souza (requisito de idade / ensino fundamental)
Ruriéli Garcia de Paula (requisito de idade / ensino fundamental)
Élita Fernanda dos Santos
Presidente da Comissão de Processo Seletivo Simplificado
Anderson Moreira de Araújo
Representante da Procuradoria Jurídica Municipal
Simone Frigo Schio
Representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 051/2026 - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 002/2025
Concursos Públicos / Processos Seletivos • Convocações diversas
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 051/2026
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 002/2025
O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e considerando o resultado final do
Processo Seletivo Simplificado nº 002/2025, homologado através do Decreto nº 1077/2025,
publicado no Diário Oficial de Paraíso das Águas, Ano X, Edição nº 2829, do dia 28 de fevereiro
de 2025, e a retificação pelo Decreto nº 1078/2025, publicado no Diário Oficial de Paraíso das
Águas, Ano X, Edição nº 2830, do dia 5 de março de 2025, e prorrogado pelo Decreto nº
1140/2026, torna público, para conhecimento dos interessados, a convocação da seguinte
candidata:
1. DA CONVOCAÇÃO
1.1. Fica CONVOCADA a candidata constante na relação abaixo, para comparecer
na Prefeitura Municipal de Paraíso das Águas, na Superintendência de Recursos Humanos, sito
na Rua Epaminondas Nogueira de Camargo, nº 22, Patrimônio do Paraíso, munida da
documentação pertinente no Anexo Único a este Edital:
CARGO: RECEPCIONISTA
Classificação Inscrição Nome
024 358/2025 JÓCELIA DIAS DA CUNHA
1.2. A candidata convocada tem o prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco)
dias úteis, contados a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte da data de publicação deste Edital.
1.3. É necessário apresentar os documentos ORIGINAIS para a digitalização.
1.4. O não comparecimento da candidata convocada no prazo previsto no item
1.2 deste Edital, ocasionará a perda do direito da contratação temporária, e a critério e
conveniência da Administração Municipal, implicará na convocação do próximo candidato
classificado.
Paraíso das Águas, 15 de setembro de 2026.
ROBERTO CARLOS DA SILVA
ANEXO ÚNICO
DOCUMENTAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 002/2025
1 Documentos:
Documento que comprove o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
Registro no órgão de classe e comprovante, quando for requisito do cargo;
Certidão de Nascimento e/ou Certidão de Casamento;
Documento de identificação (C.I.R.G);
Cadastro de Pessoa Física CPF;
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
Prova de quitação com a Justiça Eleitoral;
Prova de quitação com o serviço militar para o candidato do sexo masculino;
Carteira Nacional de Habilitação (CNH) quando exigida para o cargo;
Comprovante de residência atual;
Certidão de Nascimento do(s) dependente(s);
Cadastro de Pessoa Física CPF do(s) dependente(s);
Número de Telefone e E-mail para contato;
Conta Bancária do Banco do Brasil (verificar junto à Superintendência de Recursos Humanos).
2 Certidões:
Certidões de ações cíveis, criminais e criminais militares, de 1º e 2º graus, expedidas pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
(https://esaj.tjms.jus.br/esaj/portal.do?servico=810000);
Certidões de ações cíveis e criminais, expedidas pela Justiça Federal - Abrangência - Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (https://web.trf3.jus.br/certidao-
regional/CertidaoCivelEleitoralCriminal/SolicitarDadosCertidao);
Certidão de ações criminais militares, expedida pela Justiça Militar da União
(https://www.stm.jus.br/servicos-ao-cidadao/atendimentoaocidadao/certidao-negativa);
Certidão de crimes eleitorais, expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral
(https://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-crimes-eleitorais).
3 Declarações:
Declaração de bens e rendas que constituem seu patrimônio;
Declaração, se ocupante ou não de outro cargo, emprego ou função públicos nas esferas
federal, estadual ou municipal;
Declaração, se participa de gerência ou administração de empresa privada ou se exerce
comércio, para fins de compatibilização ao disposto no art. 127, inciso XVI, da Lei Complementar
nº 082/2019;
Declaração, se percebe provento de aposentadoria decorrente do exercício de cargo,
emprego ou função pública;
Autodeclaração firmada pelo candidato de que no momento da contratação temporária,
goza de aptidão física e mental.
4 Exame Médico:
Atestado de capacidade física e mental expedido por profissional médico habilitado,
comprovando a aptidão para o desempenho das funções do cargo.
EXTATO DE NOTA DE EMPENHO
Atos Administrativos • Outros atos
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS
RUA GUILHERMINA MARTINS DE OLIVEIRA, 64
17.361.639/0001-03 Exercício: 2026
NOTA DE EMPENHO
O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:
PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR
002188/25 023/2025 1677 24/08/2026 R$ 2.590,32
Credor: P.C.F. MAROLLA LTDA
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PERMANENTES DO
Dotação Orçamentaria: 10.122.2610.2031.0000 4.4.90.52.99
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE NATUREZA INDUSTRIAL
Ficha: 602 F. R. 2.500.1002
Autorização FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS
NOTA DE EMPENHO
O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:
PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR
002188/25 023/2025 1678 24/08/2026 R$ 7.176,00
Credor: P.C.F. MAROLLA LTDA
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PERMANENTES DO
Dotação Orçamentaria: 10.301.2610.2107.0000 4.4.90.52.99
MÁQUINAS, UTENSÍLIOS E EQUIPAMENTOS DIVERSOS
Ficha: 159 F. R. 1.500.1002
Autorização FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS
NOTA DE EMPENHO
O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:
PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR
002188/25 023/2025 1679 24/08/2026 R$ 2.250,00
Credor: P.C.F. MAROLLA LTDA
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PERMANENTES DO
Dotação Orçamentaria: 10.302.2610.2122.0000 4.4.90.52.99
APARELHOS E UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS
Ficha: 175 F. R. 1.500.1002
Autorização FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS
TOTAL R$ 12.016,32
EXTATO DE NOTA DE EMPENHO
Atos Administrativos • Outros atos
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
Rua Epaminondas Nogueira de Camargo, 22
17.361.639/0001-03 Exercício: 2026
NOTA DE EMPENHO
O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:
PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR
003404/26 3692 15/09/2026 R$ 10.566,80
Credor: CONTRAFO COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA
Objeto: AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ELETRICOS DE CONSUMO PARA FINS DE MANUTENÇÃO DO MERCAD
Dotação Orçamentaria: 20.608.2619.2052.0000 3.3.90.30.99
MATERIAL PARA MANUTENÇÃO DE BENS IMÓVEIS
Ficha: 199 F. R. 1.500.0000
Autorização PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
TOTAL R$ 10.566,80
EXTRATO AO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO N.º 018/2026 - TRANSLOG MATÃO LTDA.
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
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J#.L%&./&?^&)U(+)U(()N+>&_I/&/1KXM%N&315".&.&I/&/1KN&I/&#.$K&.&315".&.&:15:%&:.5"$3%;`Uc$K%#F
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EXTRATO AO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO N.º 094/2025 - V.S. DE SALLES PADARIA E COMERCIO.
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
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EXTRATO AO 2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 017/2026 - THIAGO ALVES VASCONCELOS – ME.
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
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EXTRATO AO CONTRATO 119-2026 CENTROLED DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS ELÉTRICOS E ILUMINAÇÃO LTDA.
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
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EXTRATO AO CONTRATO N° 117-2026 JURACI SEVERINO PANIAGO LTDA
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
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EXTRATO AO CONTRATO N° 122-2026 MIRIAN SUZANA MORETTI
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
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EXTRATO AO CONTRATO Nº 118-2026 KAMPAI MOTORS MATO GROSSO DO SUL LTDA
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
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EXTRATO AO CONTRATO Nº 120-2026 E. LUAN CAMARGO DE ALMEIDA LTDA
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
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EXTRATO AO CONTRATO Nº 121-2026 LUZ DO BRASIL COMÉRCIO DE ARTIGOS DE ILUMINAÇÃO LTDA
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
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EXTRATO AO TERMO DE CREDENCIAMENTO N.º 036/2026 - THIAGO CARVALHO DE LIMA ESQUERDO S/S
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
Extrato ao Credenciamento
Extrato ao Credenciamento Nº 036/2026
Processo Nº 2.145/2026
Inexigibilidade de Licitação Nº 0040/2026
Partes: Fundo Municipal de Saúde FMS
Thiago Carvalho De Lima Esquerdo S/S
Objeto: CREDENCIAMENTO DE PESSOAS FÍSICAS E/OU JURÍDICAS, SEM EXCLUSIVIDADE, PARA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS AMBULATORIAIS ESPECIALIZADOS EM REALIZAÇÃO DE
CONSULTAS, EXAMES E PROCEDIMENTOS COMPLEMENTARES EM ATENDIMENTO À
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARAÍSO DAS ÁGUAS-MS
Vigência Contratual: 14/09/2026 À 14/09/2027, Podendo Ser Prorrogado Nos Termos Legais.
Assinam: Ueder Pereira de Paula Secretário Municipal de Saúde
Thiago Carvalho De Lima Esquerdo Credenciado
Equipe de Fiscalização:
Luís Guilherme Foletto Gregio - Administrativo Secretaria Saúde
Patrícia de Oliveira Soares - Fiscal do Credenciamento
Carla Domingos Paste Figueira - Fiscal do Credenciamento
EXTRATO AO TERMO DE CREDENCIAMENTO N.º 037/2026 NATALIA DE MATOS BRANCO LTDA
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
Extrato ao Credenciamento
Extrato ao Credenciamento Nº 037/2026
Processo Nº 2.145/2026
Inexigibilidade de Licitação Nº 0040/2026
Partes: Fundo Municipal de Saúde FMS
Natalia de Matos Branco Ltda
Objeto: CREDENCIAMENTO DE PESSOAS FÍSICAS E/OU JURÍDICAS, SEM EXCLUSIVIDADE, PARA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS AMBULATORIAIS ESPECIALIZADOS EM REALIZAÇÃO DE
CONSULTAS, EXAMES E PROCEDIMENTOS COMPLEMENTARES EM ATENDIMENTO À
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARAÍSO DAS ÁGUAS-MS
Vigência Contratual: 14/09/2026 À 14/09/2027, Podendo Ser Prorrogado Nos Termos Legais.
Assinam: Ueder Pereira de Paula Secretário Municipal de Saúde
Natalia de Matos Branco Tobal Credenciada
Equipe de Fiscalização:
Luís Guilherme Foletto Gregio - Administrativo Secretaria Saúde
Patrícia de Oliveira Soares - Fiscal do Credenciamento
Carla Domingos Paste Figueira - Fiscal do Credenciamento
EXTRATO AO TERMO DE CREDENCIAMENTO N.º 038/2026 - KMG SERVIÇOS MÉDICOS LTDA
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
Extrato ao Credenciamento
Extrato ao Credenciamento Nº 038/2026
Processo Nº 2.145/2026
Inexigibilidade de Licitação Nº 0040/2026
Partes: Fundo Municipal de Saúde FMS
KMG Serviços Médicos Ltda
Objeto: CREDENCIAMENTO DE PESSOAS FÍSICAS E/OU JURÍDICAS, SEM EXCLUSIVIDADE, PARA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS AMBULATORIAIS ESPECIALIZADOS EM REALIZAÇÃO DE
CONSULTAS, EXAMES E PROCEDIMENTOS COMPLEMENTARES EM ATENDIMENTO À
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARAÍSO DAS ÁGUAS-MS
Vigência Contratual: 14/09/2026 À 14/09/2027, Podendo Ser Prorrogado Nos Termos Legais.
Assinam: Ueder Pereira de Paula Secretário Municipal de Saúde
Evelyn Silvia Barbosa Meira Credenciada
Equipe de Fiscalização:
Luís Guilherme Foletto Gregio - Administrativo Secretaria Saúde
Patrícia de Oliveira Soares - Fiscal do Credenciamento
Carla Domingos Paste Figueira - Fiscal do Credenciamento
EXTRATO DE NOTA DE EMPENHO
Atos Administrativos • Outros atos
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
Rua Epaminondas Nogueira de Camargo, 22
17.361.639/0001-03 Exercício: 2026
NOTA DE EMPENHO
O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:
PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR
001356/26 011/2026 3673 14/09/2026 R$ 758,01
Credor: NUBIANA ALVES DE PAULA BUFFET E DECORACOES
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PREPARO
Dotação Orçamentaria: 04.122.2603.2090.0000 3.3.90.30.07
GÊNEROS DE ALIMENTAÇÃO
Ficha: 531 F. R. 2.500.0000
Autorização PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
TOTAL R$ 758,01
EXTRATO DE NOTA DE EMPENHO
Atos Administrativos • Outros atos
Município Paraíso das Águas-MS
Tel.: (67) 3248-1040
IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Saúde
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS
RUA GUILHERMINA MARTINS DE OLIVEIRA, 64
17.361.639/0001-03 Exercício: 2026
NOTA DE EMPENHO
O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:
PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR
002425/25 026/2025 1878 15/09/2026 R$ 403,20
Credor: CIRURGICA PARANAVAI LTDA
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS FARMÁCIA BÁSICA, NÃO PACTUADO
Dotação Orçamentaria: 10.303.2610.2033.0000 3.3.90.32.02
MEDICAMENTOS PARA USO DOMICILIAR
Ficha: 124 F. R. 1.500.1002
Autorização FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS
NOTA DE EMPENHO
O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:
PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR
002425/25 026/2025 1879 15/09/2026 R$ 18.196,50
Credor: CIRURGICA PARANAVAI LTDA
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS FARMÁCIA BÁSICA, NÃO PACTUADO
Dotação Orçamentaria: 10.303.2610.2033.0000 3.3.90.32.99
MEDICAMENTOS PARA USO DOMICILIAR
Ficha: 559 F. R. 2.600.0000
Autorização FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS
TOTAL R$ 18.599,70
16/09/2026 Ano XII | Edição nº3361 | Certificado por Diogo Rondon da Rocha Condi
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
67/79
EXTRATO DE NOTA DE EMPENHO - ATA Nº 026/2025
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Atas de Registro de preço
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS
RUA GUILHERMINA MARTINS DE OLIVEIRA, 64
17.361.639/0001-03 Exercício: 2026
NOTA DE EMPENHO
O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:
PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR
002425/25 026/2025 1878 15/09/2026 R$ 403,20
Credor: CIRURGICA PARANAVAI LTDA
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS FARMÁCIA B
Dotação Orçamentaria: 10.303.2610.2033.0000 3.3.90.32.02
MEDICAMENTOS PARA USO DOMICILIAR
Ficha: 124 F. R. 1.500.1002
Autorização FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS
NOTA DE EMPENHO
O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:
PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR
002425/25 026/2025 1879 15/09/2026 R$ 18.196,50
Credor: CIRURGICA PARANAVAI LTDA
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS FARMÁCIA B
Dotação Orçamentaria: 10.303.2610.2033.0000 3.3.90.32.99
MEDICAMENTOS PARA USO DOMICILIAR
Ficha: 559 F. R. 2.600.0000
Autorização FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS
TOTAL R$ 18.599,70
EXTRATO DE NOTA DE EMPENHO - ATA Nº 026/2025
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Atas de Registro de preço
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS
RUA GUILHERMINA MARTINS DE OLIVEIRA, 64
17.361.639/0001-03 Exercício: 2026
NOTA DE EMPENHO
O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:
PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR
002425/25 026/2025 1885 15/09/2026 R$ 5.089,50
Credor: SANTANA FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS FARMÁCIA B
Dotação Orçamentaria: 10.302.2610.2122.0000 3.3.90.30.99
MATERIAL FARMACOLÓGICO
Ficha: 168 F. R. 1.500.1002
Autorização FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS
TOTAL R$ 5.089,50
EXTRATO DE NOTA DE EMPENHO - ATA Nº 026/2025
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Atas de Registro de preço
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS
RUA GUILHERMINA MARTINS DE OLIVEIRA, 64
17.361.639/0001-03 Exercício: 2026
NOTA DE EMPENHO
O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:
PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR
002425/25 026/2025 1880 15/09/2026 R$ 3.342,50
Credor: E.A. MELO PRODUTOS PARA SAUDE LTDA
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS FARMÁCIA B
Dotação Orçamentaria: 10.303.2610.2033.0000 3.3.90.32.99
MEDICAMENTOS PARA USO DOMICILIAR
Ficha: 126 F. R. 1.621.0000
Autorização FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS
NOTA DE EMPENHO
O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:
PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR
002425/25 026/2025 1881 15/09/2026 R$ 4.617,50
Credor: E.A. MELO PRODUTOS PARA SAUDE LTDA
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS FARMÁCIA B
Dotação Orçamentaria: 10.301.2610.2107.0000 3.3.90.30.99
MATERIAL HOSPITALAR
Ficha: 150 F. R. 1.500.1002
Autorização FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS
NOTA DE EMPENHO
O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:
PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR
002425/25 026/2025 1882 15/09/2026 R$ 2.034,00
Credor: LIFE CENTER COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENT
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS FARMÁCIA B
Dotação Orçamentaria: 10.302.2610.2122.0000 3.3.90.30.99
MATERIAL FARMACOLÓGICO
Ficha: 168 F. R. 1.500.1002
Autorização FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS
TOTAL R$ 9.994,00
EXTRATO DE NOTA DE EMPENHO - ATA Nº 026/2025
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Atas de Registro de preço
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS
RUA GUILHERMINA MARTINS DE OLIVEIRA, 64
17.361.639/0001-03 Exercício: 2026
NOTA DE EMPENHO
O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:
PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR
002425/25 026/2025 1888 15/09/2026 R$ 5.995,00
Credor: LICITE SAUDE COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTD
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS FARMÁCIA B
Dotação Orçamentaria: 10.301.2610.2107.0000 3.3.90.30.36
MATERIAL FARMACOLÓGICO
Ficha: 151 F. R. 1.600.0000
Autorização FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS
NOTA DE EMPENHO
O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:
PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR
002425/25 026/2025 1889 15/09/2026 R$ 9.690,00
Credor: LICITE SAUDE COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTD
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS FARMÁCIA B
Dotação Orçamentaria: 10.303.2610.2033.0000 3.3.90.32.02
MEDICAMENTOS PARA USO DOMICILIAR
Ficha: 124 F. R. 1.500.1002
Autorização FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS
NOTA DE EMPENHO
O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:
PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR
002425/25 026/2025 1890 15/09/2026 R$ 2.550,00
Credor: NOVASUL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS FARMÁCIA B
Dotação Orçamentaria: 10.303.2610.2121.0000 3.3.90.32.02
MEDICAMENTOS PARA USO DOMICILIAR
Ficha: 599 F. R. 2.500.1002
Autorização FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS
TOTAL R$ 18.235,00
EXTRATO DE NOTA DE EMPENHO - ATA Nº 026/2025
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Atas de Registro de preço
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS
RUA GUILHERMINA MARTINS DE OLIVEIRA, 64
17.361.639/0001-03 Exercício: 2026
NOTA DE EMPENHO
O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:
PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR
002425/25 026/2025 1891 15/09/2026 R$ 5.340,00
Credor: SANTINI MEDICAMENTOS LTDA
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS FARMÁCIA B
Dotação Orçamentaria: 10.303.2610.2033.0000 3.3.90.32.02
MEDICAMENTOS PARA USO DOMICILIAR
Ficha: 124 F. R. 1.500.1002
Autorização FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS
NOTA DE EMPENHO
O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:
PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR
002425/25 026/2025 1892 15/09/2026 R$ 6.050,00
Credor: VTOMAS LTDA
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS FARMÁCIA B
Dotação Orçamentaria: 10.302.2610.2122.0000 3.3.90.30.99
MATERIAL FARMACOLÓGICO
Ficha: 587 F. R. 2.500.1002
Autorização FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS
NOTA DE EMPENHO
O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:
PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR
002425/25 026/2025 1893 15/09/2026 R$ 4.863,00
Credor: CONEXAO MEDICA COMERCIAL LTDA
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS FARMÁCIA B
Dotação Orçamentaria: 10.303.2610.2033.0000 3.3.90.32.99
MEDICAMENTOS PARA USO DOMICILIAR
Ficha: 125 F. R. 1.600.0000
Autorização FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS
TOTAL R$ 16.253,00
EXTRATO DE NOTA DE EMPENHO - ATA Nº 026/2025
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Atas de Registro de preço
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS
RUA GUILHERMINA MARTINS DE OLIVEIRA, 64
17.361.639/0001-03 Exercício: 2026
NOTA DE EMPENHO
O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:
PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR
002425/25 026/2025 1895 15/09/2026 R$ 2.950,00
Credor: PHOENIX DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS FA
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS FARMÁCIA B
Dotação Orçamentaria: 10.303.2610.2033.0000 3.3.90.32.99
MEDICAMENTOS PARA USO DOMICILIAR
Ficha: 558 F. R. 2.621.0000
Autorização FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS
TOTAL R$ 2.950,00
EXTRATO DO AVISO DE DISPENSA RETIFICADO Nº 040-2026
Atos Administrativos • Alvarás
EXTRATO DO AVISO DE DISPENSA PARA OBTER PROPOSTAS ADICIONAIS RETIFICADO
EXCLUSIVA PARA EMPRESAS "ME" E/OU "EPP"
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS MS
DISPENSA Nº 040/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 3.009/2026
TIPO: MENOR PREÇO POR ITEM
OBJETO: AQUISIÇÃO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS, EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS
DESTINADOS À BANDA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS E AO PROJETO ARTE E
MÚSICA DESENVOLVIDO NAS UNIDADES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, PARA
ATENDER ÀS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA,
ESPORTES E LAZER SEMECEL.
VALOR ESTIMADO: R$ 64.031,12 (sessenta e quatro mil, trinta e um reais e doze centavos).
PRAZO PARA ENVIO DAS PROPOSTAS: 16/09/2026 às 07:00 horas até 21/09/2026 às
23h59min (horário MS).
E-MAIL PARA PARTICIPAÇÃO: propostascontratacaodireta_pmpa@hotmail.com
DATA E HORÁRIO DA SESSÃO: 22/09/2026 às 08h00 (Horário de MS)
LOCAL: SALA DO DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES - Prefeitura Municipal Bloco 2, sito
a Rua Reginaldo Alves da Cunha, n.º 26, Centro, Paraíso das Águas MS.
HORÁRIO DE REFERÊNCIA: HORÁRIO DE MATO GROSSO DO SUL.
O MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DIRETA e convida os
fornecedores interessados e aptos ao atendimento das exigências legais contidas no processo
epigrafado, para o encaminhamento de propostas no e-mail de participação ou no local
informado acima.
A presente dispensa destina-se para participação somente de empresas enquadradas
como ME ou EPP, conforme previsto no inciso I, artigo 48 da Lei Complementar 123/2006.
DISPOSIÇÃO DO AVISO E SEUS ANEXOS: O Aviso de Contratação Direta e seus Anexos
estarão disponíveis para consulta dos interessados no site da Prefeitura Municipal de Paraíso
das Águas, no endereço www.paraisodasaguas.ms.gov.br, no link
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: poderão ser obtidas junto ao Departamento de
Licitação da Prefeitura Municipal de Paraíso das Águas, Prefeitura Municipal Bloco 2, sito a
Rua Reginaldo Alves da Cunha, n.º 26, Centro, Paraíso das Águas MS, ou pelo telefone (67)
3248-1357, em dias úteis, das 07:00h às 11:00h e das 13:00h às 17:00h.
Paraíso das Águas MS, 15 de setembro de 2026.
Maria Eliza Ferreira Bernegossi
Agente de Contratação
LEI 567 - REPASSE APM LIZETE
Atos Oficiais • Leis
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
LEI Nº 567, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar
parceria e transferir recursos financeiros à
Associação de Pais e Mestres da Escola Municipal
Professora Lizete Rivelli Alpe Polo, e dá outras
providências.
ROBERTO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal de Paraíso das Águas, no
uso da atribuição conferida pelo inciso IV, do art. 90, da Lei Orgânica Municipal: faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parceria e
transferir recursos financeiros, no valor de até R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais), à
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA MUNICIPAL PROFESSORA LIZETE RIVELLI ALPE
POLO, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº
09.151.856/0001-32.
Art. 2º Os recursos financeiros de que trata o art. 1º serão destinados
exclusivamente ao custeio da contratação de parque de diversões, com a finalidade de
proporcionar atividades recreativas e de lazer aos alunos da Rede Municipal de Ensino, em
comemoração ao Dia das Crianças de 2026, conforme plano de trabalho previamente
aprovado pela Administração Municipal.
§ 1º A aplicação dos recursos deverá observar estritamente o objeto, as
metas e as condições estabelecidas no plano de trabalho e no respectivo instrumento de
parceria.
§ 2º É vedada a utilização dos recursos para finalidade diversa daquela
prevista nesta Lei e no instrumento de parceria.
Art. 3º A transferência dos recursos fica condicionada:
I à apresentação e aprovação de plano de trabalho contendo a descrição
do objeto, as metas, a forma de execução, o cronograma e a previsão de aplicação dos
recursos;
II à comprovação, pela entidade beneficiária, do atendimento aos
requisitos legais necessários à celebração da parceria;
III à existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira;
IV à formalização do instrumento jurídico adequado, observadas as
disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e demais normas aplicáveis;
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
V ao cumprimento das demais exigências estabelecidas pela
Administração Municipal para a transferência de recursos públicos.
Art. 4º A Associação de Pais e Mestres da Escola Municipal Professora Lizete
Rivelli Alpe Polo ficará obrigada a aplicar integralmente os recursos recebidos na
execução do objeto previsto nesta Lei, responsabilizando-se pela regular contratação dos
serviços e pela guarda dos documentos comprobatórios das despesas realizadas.
Art. 5º A entidade beneficiária deverá prestar contas da aplicação dos
recursos recebidos, na forma e nos prazos estabelecidos no instrumento de parceria e na
legislação aplicável.
§ 1º A prestação de contas deverá demonstrar o cumprimento do objeto e
das metas pactuadas, acompanhada da documentação exigida pela legislação e pela
Administração Municipal.
§ 2º Eventual saldo remanescente dos recursos financeiros, inclusive os
provenientes de rendimentos de aplicações financeiras, quando houver, deverá ser
restituído ao Município, na forma estabelecida no instrumento de parceria.
§ 3º A utilização dos recursos em desacordo com esta Lei, com o plano de
trabalho ou com o instrumento de parceria sujeitará a entidade às medidas administrativas
e legais cabíveis, inclusive à restituição dos valores, quando for o caso.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal, por intermédio dos órgãos
competentes, acompanhará e fiscalizará a execução da parceria e a aplicação dos recursos
públicos transferidos.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, na
forma da legislação aplicável.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paraíso das Águas/MS, 16 de setembro de 2026.
ROBERTO CARLOS DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LEI 568 - REGULAMENTA TRANSPORTE ESCOLAR
Atos Oficiais • Leis
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
LEI Nº 568, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026.
Regulamenta a prestação de serviços de
transporte escolar para alunos da rede
pública de ensino no âmbito do Município
de Paraíso das Águas, nas modalidades
direta, terceirizada e mista, e dá outras
providências.
ROBERTO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal de Paraíso das Águas, no
uso da atribuição conferida pelo inciso IV, do art. 90, da Lei Orgânica Municipal: faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica regulamentada, nos termos desta Lei, a prestação de serviços de
transporte escolar destinada aos estudantes da rede pública de ensino residentes no
Município, prioritariamente na zona rural.
Art. 2º O transporte escolar será executado sob a coordenação e fiscalização
da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, podendo ocorrer nas
seguintes modalidades:
I Frota Própria (Direta): executado com veículos e motoristas do próprio
Município.
II Terceirizada Indireta): executado por particulares mediante processo
licitatório.
III Mista (Convênio): executado em parceria com o Estado para
atendimento conjunto de alunos das redes municipal e estadual.
CAPÍTULO II DAS MODALIDADES DE EXECUÇÃO
Seção I Da Frota Própria
Art. 3º Os veículos da frota própria do Município devem ser utilizados
exclusivamente no transporte de estudantes e equipe pedagógica em atividades escolares
oficiais.
Art. 4º Os motoristas da frota própria devem ser servidores públicos
devidamente habilitados, atendendo aos requisitos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Seção II Da Frota Terceirizada
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Art.5º A contratação de terceiros dependerá de prévio processo licitatório,
observadas as legislações vigentes de licitações e contratos.
Art. 6º As empresas contratadas são integralmente responsáveis pelos
encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do
contrato.
Seção III Da Modalidade Mista e Convênios
Art. 7º O Município poderá firmar termo de Convênio ou Acordo de
Cooperação com o Estado para a otimização das rotas e compartilhamento de veículos.
Art. 8º Os recursos financeiros repassados pelo Estado serão aplicados
exclusivamente na manutenção, combustível ou pagamento da parcela correspondente ao
transporte dos alunos estaduais.
CAPÍTULO III DOS REQUISITOS DE SEGURANÇA E DOS VEÍCULOS
Art. 9º Todos os veículos utilizados no transporte escolar,
independentemente da modalidade, deverão possuir:
I Registro como veículo de passageiros
II Pintura de faixa amarela com a inscrição "ESCOLAR" em preto.
III Equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo
(tacógrafo).
IV Lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades
superiores da parte dianteira.
V Cintos de segurança em número igual à capacidade de lotação do veículo.
VI Alarme sonoro de marcha ré.
VII Seguro total para cobertura de eventuais danos aos passageiros e
veículo.
Art. 10 Os veículos deverão passar por inspeção semestral para verificação
dos equipamentos obrigatórios e de segurança, realizada pelo órgão executivo de trânsito
do Estado (DETRAN).
CAPÍTULO IV DOS CONDUTORES E MONITORES DO MUNICÍPIO
Art. 11 O condutor de veículo destinado ao transporte escolar deve
preencher os seguintes requisitos:
I Ter idade superior a 21 (vinte e um anos);
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II Ser habilitado na categoria "D" ou "E";
III - Não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 meses;
IV - Ser aprovado em curso especializado de transporte de escolares, nos
termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN;
V - Apresentar certidão negativa de antecedentes criminais para crimes
específicos (art. 329 do CTB);
VI - atender aos demais requisitos estabelecidos pelo Código de Trânsito
Brasileiro e pelas normas do CONTRAN.
Art. 12 Além das prescrições estatuídas no Código de Trânsito Brasileiro e
demais atos normativos pertinentes, é obrigatório a todo condutor de veículo destinado
ao transporte de escolares:
I tratar com respeito e urbanidade os escolares, pais, colegas, público e a
fiscalização;
II manter o veículo em perfeitas condições de uso, acompanhar
manutenção, documentação, vistorias semestrais, conforto e higiene.
III Manter em dia o licenciamento dos veículos do Transporte Escolar;
IV comunicar prontamente ao órgão competente qualquer alteração de
endereço ou de documentos;
V não exceder a velocidade estabelecida em Lei;
VI atender prontamente as convocações dos órgãos públicos;
VII não permitir que o veículo seja conduzido por pessoas não autorizadas.
IX - denunciar qualquer suspeita de irregularidade ao órgão competente
visando à segurança dos transportadores, bem como à disciplina da atividade;
X portar todos os documentos do veículo e do motorista e em dia,
incluindo a CNH e a Carteira do Curso de Condutor de Escolares, Selo do Detran aprovado
pela vistoria semestral e fornecer todos os documentos e certificados à fiscalização sempre
que solicitado;
XI Entregar mensalmente ou na frequência indicada, cópia dos discos do
tacógrafos as demais informações sobre os números do transporte escolar inclusive as
listas de presença dos alunos, para fins de prestação de contas nos convênios com o Estado.
XII não abastecer o veículo quando estiver com passageiros;
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XIII ser o responsável pelo itinerário, respeitar os horários, controlar o
recebimento e entrega dos escolares;
XIV não transportar passageiros em pé ou no colo;
XV na condução dos veículos de transporte coletivo escolar, os condutores
autorizados deverão observar todas as normas gerais de circulação e conduta,
especialmente no que se relaciona à segurança transitando com velocidade regulamentar
permitida com o uso de marchas reduzidas quando necessárias nas vias com declive
acentuado;
XVI Participar de todas as reuniões de trabalho quando convocado, bem
como se submeter a cursos, formações, capacitações e treinamentos determinados pelo
município.
Parágrafo Único: Todos os alunos deverão ser transportados sentados e
utilizar o cinto de segurança.
Art. 13 Os veículos de transporte escolar quando necessário deverão contar
com a presença de 1(um) monitor de transporte, responsável pela segurança dos alunos
durante o trajeto, embarque e desembarque.
Parágrafo Único: O Motorista será responsável em fiscalizar as atribuições
do Monitor.
Art. 14 O Monitor do transporte escolar deverá:
I ter idade mínima de 18 anos;
II apresentar-se devidamente identificado com crachá, contendo o Nome,
Foto, RG, e dístico "MONITOR".
III portar telefone celular para se comunicar com pais ou responsáveis.
Art. 15 São deveres do Monitor:
I Acompanhar alunos desde o embarque no transporte escolar até seu
desembarque na escola de destino, assim como acompanhar os alunos desde o embarque,
no final do expediente escolar, até o desembarque nos pontos próprios;
II verificar se todos os alunos estão sentados adequadamente dentro do
veículo de transporte escolar;
III orientar os alunos quanto ao risco de acidente, evitando colocar partes
do corpo para fora da janela;
IV Zelar pela limpeza do transporte durante e depois do trajeto;
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V identificar a instituição de ensino dos respectivos alunos e deixá-los
dentro do local;
VI ajudar os alunos a subir e descer as escadas dos transportes;
VII verificar a segurança dos alunos no momento do embarque e do
desembarque;
VIII verificar os horários dos transportes, informando aos pais e alunos;
IX conferir se todos os alunos frequentes no dia estão retornando para os
lares;
X ajudar os pais de alunos especiais na locomoção dos alunos;
XI executar tarefas afins.
Art. 16 São obrigações dos estudantes usuários, dos alunos, sem prejuízo de
outras exigências expressas em Lei, nas licitações ou decorrentes de legislação superior
para usufruir do transporte escolar:
I Estar devidamente matriculado nas redes públicas do município e utilizar
o transporte indicado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
II Contribuir para a conservação dos bens públicos ou privados utilizados
na prestação dos serviços.
III Cooperar com a limpeza dos veículos.
IV Comparecer em locais e horários indicados pelo Município, para o
embarque e desembarque.
V Cooperar com a fiscalização do município.
VI Acatar todas as orientações emanadas da fiscalização, dos condutores,
dos acompanhantes designados pelo Município e dos demais agentes públicos
responsáveis.
VII Manter a disciplina nos veículos oficiais respeitando colegas, servidores,
o condutor e demais passageiros.
VIII Cumprir com as normas de utilização de espaços e equipamentos,
assim como as orientações sobre prevenção de acidentes, especialmente
utilizar cinto de segurança.
IX Ficar sentado enquanto o veículo estiver em movimento.
X Descer do veículo somente depois que ele parar totalmente.
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XI Assentar no lugar determinado pelo motorista ou monitor do transporte
escolar afivelando sempre o cinto de segurança.
XII Em caso de mudança de endereço, os pais ou responsável pelo aluno
deverão solicitar imediatamente para a Secretaria Municipal de Educação, para a emissão
de nova autorização para uso do transporte escolar.
XIII É obrigatório o uso do cinto de segurança nos ônibus de uso exclusivo
para escolares, conforme o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
XIV É da responsabilidade exclusiva dos pais ou responsáveis o
acompanhamento dos estudantes até o local de embarque e apanhá-los no local de
desembarque do transporte escolar, conduzindo-os com segurança de volta para suas
residências sob pena de responsabilização.
Art. 17 Serão exigidos todos os critérios de acessibilidade ao veículo dos
itinerários que possuírem alunos deficientes, de acordo com a Lei nº 13.146, de 06 de julho
de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão).
Art. 18 A Secretaria Municipal de Educação, com todas as unidades
escolares, elaborará no início de cada ano letivo, o Calendário Escolar, que definira os dias
de efetiva realização do Transporte Escolar.
Art. 19 A Secretaria Municipal de Educação, através do Departamento do
Transporte Escolar, tem total autonomia, através de decretos, criar as rotas escolares mais
acessíveis, mapear e definir os trajetos por georreferenciamento, especificando horários
de partida, sem estabelecer uma distância mínima entre a residência e a instituição escolar
ou o ponto de embarque e desembarque, devendo prevalecer o bom senso, a colaboração
entre ambas as partes, para que haja o atendimento seguro.
Art.20 O Poder Executivo Municipal garantirá o serviço gratuito de
transporte escolar aos alunos da Educação Infantil a partir dos 04 anos de idade e demais
etapas da Educação Básica, regularmente matriculados na rede municipal de ensino.
Art. 21 O transporte Escolar para crianças a partir dos 04 anos de idade é um
direito assegurado pela Constituição Federal e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Brasileira (LDB).
Art. 22 A legislação nacional e as diretrizes do Detran/MS garantem o
transporte escolar público para alunos da Educação Básica a partir dos 04 anos de idade,
devidamente matriculados na rede pública de ensino.
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Art. 23 No transporte escolar de crianças matriculadas na Educação Infantil,
caso necessário poderá ser exigido a presença de Monitor Escolar no interior do veículo
durante todo o trajeto, a quem incumbirá auxiliar no embarque e desembarque dos alunos,
zelar pela sua acomodação e contribuir para sua segurança durante o transporte.
Art. 24 O Município somente poderá transportar alunos de outras redes
públicas de ensino, exclusivamente nos casos pactuados em convênio ou congênere.
Art.25 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, a oferecer transporte
rodoviário aos pais ou responsáveis legais de estudantes matriculados na rede pública
municipal de ensino, com a finalidade "EXCLUSIVA" de viabilizar o comparecimento à
reuniões bimestrais pedagógicas e de avaliação do rendimento escolar.
§ 1º - O transporte que trata o caput ocorrerá, obrigatoriamente em dias e
horários nos quais o aluno possua aula programada regular, prevista em calendário escolar,
ou atividade pedagógica presencial vinculada na unidade escolar.
§ 2º - O atendimento aos estudantes possui prioridade absoluta, devendo o
transporte dos pais respeitar estritamente o itinerário regular já estabelecido e a
capacidade de assentos do veículo, sem gerar qualquer tipo de atraso, desvio de rota ou
prejuízo ao atendimento dos alunos.
Parágrafo Único: O transporte de que trata o caput deste artigo possui
caráter exclusivamente institucional e pedagógico, sendo vedada a sua utilização para
qualquer outra atividade de cunho pessoal, recreativo, associativo ou político partidário.
Art. 26 É expressamente proibido o transporte de caroneiros, assim
considerados quaisquer cidadãos ou servidores públicos alheios à comunidade escolar, nos
veículos destinados ao transporte escolar.
§ 1º - A proibição de que trata o caput estende-se a qualquer pessoa que
não seja aluno regularmente matriculados na rede pública de ensino, ressalvada
exclusivamente a permissão concedida aos pais ou responsáveis legais, nos termos desta
Lei.
§ 2º - Fica terminantemente proibido o transporte de particular na condição
de caroneiro sob qualquer pretexto, configurando falta funcional grave a conivência do
motorista com o embarque não autorizado.
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Art. 27 Fica autorizado o transporte de professores e demais servidores em
efetivo exercício nas unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino, nos veículos
integrantes da frota do Transporte Escolar.
§ 1º - O transporte de que trata o caput deste artigo tem por finalidade
exclusiva viabilizar o deslocamento de profissionais até o seu respectivo local de trabalho
para a garantia do cumprimento do calendário letivo, sendo vedada a utilização para fins
particulares.
§ 2º - A concessão deste transporte fica estritamente condicionada aos
seguintes critérios:
I Existência comprovada de vagas ociosas nos veículos.
II Coincidência total de horários e com as rotas e itinerários já
estabelecidos e homologados para o atendimento dos estudantes.
III Prioridade absoluta aos alunos, não podendo o embarque de servidores
resultar em redução de assentos necessários ao alunado, atrasos ou desvios de trajetos.
§ 3º - Autorização do embarque dos profissionais de educação dependerá
de credenciamento prévio ou emissão de autorização específica pela Secretaria Municipal
de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
CAPÍTULO V DOS ATOS DE INDISCIPLINA, DANOS AO PATRIMÔNIO
E RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 28 Os estudantes usuários do transporte escolar público, deverão zelar
pela conservação dos veículos e obedecer às normas de segurança e convivência, sob pena
da aplicação das seguintes sanções disciplinares progressivas:
I Advertência Verbal, aplicada pelo Monitor ou pelo Motorista do veículo,
com registro em seus relatórios pessoais.
II Advertência Escrita emitida pela Direção da Unidade Escolar, com
notificação obrigatória aos pais ou responsáveis legais.
III Suspensão temporária do direito ao uso do transporte escolar, por até
03 (três) dias letivos.
IV Suspensão temporária do direito ao uso do transporte escolar, de
04(quatro) a 10(dez) dias letivos, nos casos de reincidência ou faltas consideradas graves.
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§ 1º - Consideram-se infrações graves, para fins deste Decreto, atos de
violência física ou verbal contra outros alunos, monitor ou motorista, bem como atos
deliberados de vandalismo, depredação ou avaria do veículo.
§ 2º - A aplicação das penalidades previstas nos incisos II e IV deste artigo,
será precedida de comunicação oficial aos pais ou responsáveis, com antecedência mínima
de 24(vinte e quatro) horas, garantindo o direito à ampla defesa perante à Direção Escolar.
Art. 29 A aplicação da penalidade de suspensão do transporte escolar, não
desobriga os pais ou responsáveis legais, do cumprimento do dever constitucional de
garantir a frequência diária do aluno às aulas, conforme estabelecido no art. 55 do Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA) e no art. 1.634 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo Único: Durante o período de suspensão do transporte escolar o
deslocamento do estudante até à unidade de ensino e o seu retorno, deverão ocorrer por
conta, risco e responsabilidade exclusiva de seus pais ou responsáveis legais, sob pena de
configuração de abandono intelectual ou negligência, a ser informada ao Conselho Tutelar
e ao Ministério Público.
Art. 30 No caso de danos materiais provocados pelo estudante ao veículo,
como rasgos nos estofados, quebra de janelas ou assentos, pichações ou avarias em
equipamentos. A Secretaria municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, através do
seu departamento do transporte escolar, providenciará a imediata notificação dos
responsáveis legais para o devido reparo do dano.
§ 1º - A unidade escolar ou o setor do transporte escolar, emitirá um Laudo
de avaria, acompanhado de registro fotográfico e de, no mínimo 02 (dois) orçamentos
comerciais para o conserto do patrimônio público depreciado.
§ 2º - aos pais ou responsáveis legais, terão o prazo de até 15(quinze) dias
úteis contados do recebimento da notificação, para o efetivo ressarcimento do valor fixado
no menor orçamento à conta do tesouro municipal ou comprovar a execução do reparo
com as mesmas especificações originais.
§ 3º - O descumprimento do prazo fixado ensejará a inscrição do débito na
dívida ativa do município e consequente cobrança judicial pelos órgãos jurídicos da
prefeitura, sem prejuízo de outras sanções civis e criminais cabíveis.
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CAPÍTULO VI DA FROTA, DA SEGURANÇA E DAS CONDIÇÕES
DE OPERAÇÃO
Art. 31 A frota de veículos destinada ao serviço de transporte coletivo de
escolares no Município de Paraíso das Águas/MS, deverá atender rigorosamente aos
requisitos de segurança estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro, pelo DETRAN-MS
e pelas disposições fixadas nesta Lei.
SEÇÃO I DA IDADE MÁXIMA DA FROTA
Art. 32 Fica estabelecida a idade máxima admissível para a operação de
veículos na categoria de transporte escolar no Município a contar do ano de seu modelo
de fabricação.
I Kombis, Vans e Micro-ônibus de até 20(vinte) passageiros: 15 (quinze)
anos.
II Ônibus convencionais e veículos pesados de transporte escolar: 20 (vinte
anos).
§ 1º - A contagem da idade do veículo iniciar-se-á a partir do dia 1º de janeiro
do ano subsequente ao da sua fabricação.
§ 2º - Os veículos que atingirem a idade limite fixados nos incisos I e II deste
artigo, deverão ser obrigatoriamente substituídos e retirados de circulação da frota escolar
municipal, sob pena de apreensão do veículo e cassação imediata da licença de operação.
SEÇÃO II DAS VISTORIAS RIGOROSAS
Art. 33 Todos os veículos em atividade de transporte escolar municipal,
deverão submeter-se à Vistorias Ordinárias Semestrais Obrigatórias, a serem realizadas
pelo DETRAN-MS, para a emissão do Selo de Regularidade.
Parágrafo Único: As vistorias deverão atestar as plenas condições
operacionais de:
a) Sistema de freios, suspensão, eixos e caixa de direção.
b) Estado de conservação e validade dos pneus, sendo expressamente
proibido o uso de pneus reformados, recauchutados ou remoldados no eixo dianteiro do
veículo.
c) Cintos de segurança individuais em perfeito estado e em quantidade
igual a capacidade normal de passageiros sentados.
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Art. 34 O Poder Executivo Municipal poderá exigir, conforme disponibilidade
orçamentária ou previsão em edital de contratação, a instalação de dispositivos de
monitoramento por GPS (Sistema de Posicionamento Global) e rastreamento eletrônico
em tempo real em todos os veículos da frota.
SEÇÃO III DO TEMPO DE VIAGEM
Art. 35 O planejamento das rotas e itinerários do transporte escolar
municipal, especialmente na zona rural, deverá priorizar o bem-estar e a integridade física
e psicológica dos estudantes, respeitando os limites máximos de deslocamento.
Art. 36 O tempo máximo de permanência contínua do estudante no interior
do veículo de transporte escolar não poderá exceder a:
I 05(cinco) horas por trajeto (ida e volta), para alunos matriculados na
Educação Infantil (pré-escola), Ensino Fundamental (1º ao 9º ano) e Ensino Médio (1º ao
3º ano), conveniados da rede estadual de ensino.
§ 1º - Em casos excepcionais de rotas de extrema distância na zona rural de
Paraíso das Águas/MS, o tempo de viagem somado os trajetos de ida e volta não poderá
ultrapassar o limite absoluto de 06(seis) horas diárias.
§ 2º - Constatado o excesso no tempo máximo de viagem regulamentado
neste artigo, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer deverá,
obrigatoriamente, readequar as rotas, criar linhas complementares ou providenciar o
remanejamento dos estudantes.
SEÇÃO IV DOS EQUIPAMENTOS DE EMERGÊNCIA
FERRAMENTAS E SINALIZAÇÃO
Art. 37 É obrigatória a presença de ferramentas, equipamentos de força e
sinalização de emergência em pleno estado de conservação e funcionamento no interior
de todos os veículos de transporte escolar, adequados ao peso e às dimensões do veículo.
Art. 38 Quanto aos equipamentos obrigatórios e de força, os operadores
deverão portar e saber usar:
I Roda reserva (estepe): Em perfeito estado de conservação e uso,
montada no respectivo aro e calibrada adequadamente, sendo expressamente proibido o
uso de pneu com profundidade de sulcos inferior a 1,6 mm (pneu careca) ou com bolhas e
avarias na estrutura.
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II Macaco hidráulico ou mecânico: Compatível com a capacidade de carga
do veículo e com o peso bruto total PBT) do ônibus carregado, apto a realizar o
levantamento seguro para a substituição de pneus.
III Chave de roda e alavanca: Compatíveis com o modelo das porcas das
rodas do veículo, feitas de material de alta resistência e livres de rachaduras ou desgastes
nos encaixes.
IV Triângulo de sinalização de emergência: Em perfeito estado, dotado de
faixas refletivas visíveis e com suporte de sustentação operacional para posicionamento
seguro na via em caso de pane.
§ 1º - O pneu de estepe deverá estar firmemente preso ao seu suporte
original (interno ou externo), sendo vedado o transporte do pneu solto no corredor ou sob
os bancos dos estudantes.
§ 2º - As ferramentas de que trata este artigo (macaco, chave de rodas
alavanca) deverão ser guardadas em compartimento ou caixa de ferramentas apropriada,
isolada dos estudantes, de forma a evitar que se desloquem em caso de freadas bruscas ou
trepidações nas estradas rurais.
SEÇÃO V DA CONSERVAÇÃO INTERNA, BANCOS, JANELAS E ACESSÓRIOS
Art. 39 Os veículos destinados ao transporte escolar deverão apresentar
plenas condições de higiene, conforto e habitabilidade interna, sendo passíveis de
reprovação imediata na vistoria municipal caso apresentem irregularidades nos assentos,
janelas ou acessórios de segurança.
Art. 40 Quanto à conservação dos bancos e estofados, os veículos deverão
atender aos seguintes critérios mínimos:
I Os assentos devem estar firmemente fixados e estruturados, sendo
proibidos bancos soltos, trincados ou com soldas rompidas.
II O estofamento deve estar íntegro, limpo e revestido com material
impermeável ou de fácil higienização, vedada a presença de espumas expostas, rasgos
severos ou arames salientes que possam rasgar roupas ou ferir os estudantes.
III O espaçamento entre os bancos deve respeitar rigorosamente os limites
mínimos de ergonomia exigidos pelas normas técnicas do Contran, garantindo a
acomodação adequada das pernas dos passageiros.
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Art. 41 Quanto às janelas e vidros, fica estabelecido que:
I Todos os vidros do veículo devem ser do tipo de segurança (laminados ou
temperados), livres de trincas, rachaduras ou películas escuras (insulfilm) que reduzam a
visibilidade interna além do limite permitido pelo Código de Trânsito Brasileiro.
II As janelas devem possuir limitadores de abertura física de segurança,
impedindo que os estudantes projetem a cabeça, braços ou mãos para fora do veículo em
movimento.
III Os mecanismos de abertura e fechamento das janelas devem estar
perfeitamente operacionais, garantindo a ventilação adequada do ambiente e a vedação
completa contra infiltrações de água da chuva ou poeira nas estradas rurais do município.
Art. 42 Quanto aos acessórios obrigatórios e de segurança, os operadores
deverão garantir:
I Sistema de iluminação interna artificial e de cortesia em perfeito estado
de funcionamento para rotas realizadas nos períodos noturno ou de madrugada.
II Pisos revestidos com material antiderrapante de alta resistência, sem
ondulações, rasgos ou placas soltas que possam provocar quedas ou tropeços.
III Extintor de incêndio com carga de pó ABC dentro do prazo de validade,
instalado.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. É vedada a utilização dos veículos destinados ao transporte escolar
público para fins particulares, político-partidários, religiosos ou para atividades alheias às
finalidades institucionais da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
SEMECEL.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplica à utilização ou
disponibilização dos veículos em atendimento a requisição da Justiça Eleitoral, ordem
judicial ou outra hipótese expressamente prevista ou autorizada em lei, observadas as
normas aplicáveis.
Art. 44 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, implementadas se necessário.
Art. 45 O poder executivo caso necessário regulamentará esta Lei no prazo
de 60 (sessenta) dias, definindo as rotas, critérios de quilometragem e fiscalização diária.
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Art.46 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paraíso das Águas/MS, 16 de setembro de 2026.
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LEI 569 - INSTITUI POLITICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
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LEI Nº 569, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026.
Institui a Política Municipal de
Alfabetização no âmbito do Município de
Paraíso das Águas e dá outras
providências.
ROBERTO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal de Paraíso das Águas, no
uso da atribuição conferida pelo inciso IV, do art. 90, da Lei Orgânica Municipal: faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização, com a finalidade
de assegurar o direito à alfabetização e à aprendizagem adequada aos estudantes da Rede
Municipal de Ensino.
Parágrafo único. A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida em
articulação com o Programa MS Alfabetiza Todos pela Alfabetização da Criança, com o
Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, com o Plano Municipal de Educação, Plano
Municipal da Primeira Infância e com as demais políticas educacionais vigentes.
Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização terá como público prioritário:
I as crianças matriculadas na Educação Infantil;
II os estudantes do 1º e do 2º ano do Ensino Fundamental;
III os estudantes do 3º ao 5º ano que necessitem consolidar ou recompor
suas aprendizagens;
IV os estudantes que apresentem dificuldades relacionadas à leitura, à
escrita e à matemática.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I assegurar a alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino
Fundamental;
II promover a consolidação e a recomposição das aprendizagens;
III reduzir as desigualdades educacionais;
IV fortalecer a formação dos profissionais da educação;
V melhorar os indicadores de aprendizagem da Rede Municipal de Ensino;
Art. 4º A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida por meio dos
seguintes eixos:
I formação continuada dos profissionais da educação;
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II avaliação e acompanhamento da aprendizagem;
III fortalecimento da gestão escolar e pedagógica;
IV cooperação entre os entes federativos e instituições parceiras;
V oferta de materiais didáticos e pedagógicos complementares.
Art. 5º As ações de formação continuada destinadas aos profissionais da
educação que atuam na Educação Infantil, nos anos iniciais do Ensino Fundamental e na
gestão das unidades escolares poderão ser realizadas:
I diretamente pela Secretaria Municipal de Educação, mediante oferta
própria;
II em parceria ou regime de colaboração com o Governo Federal;
III em parceria ou regime de colaboração com o Governo do Estado de
Mato Grosso do Sul;
IV em parceria com instituições públicas de ensino superior, instituições
formadoras, consórcios públicos, organizações educacionais e outras entidades que
desenvolvam ações relacionadas à alfabetização e à formação dos profissionais da
educação.
§ 1º As formações deverão estar alinhadas à Política Municipal de
Alfabetização, ao Programa MS Alfabetiza Todos pela Alfabetização da Criança, ao
Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e às necessidades formativas identificadas
pela Rede Municipal de Ensino.
§ 2º A definição das ações formativas deverá considerar os resultados das
avaliações de aprendizagem, os indicadores educacionais, as necessidades pedagógicas das
unidades escolares e as especificidades dos profissionais e das etapas de ensino atendidas.
Art. 6º O Município realizará o acompanhamento da aprendizagem por meio
de avaliações diagnósticas, formativas e externas, bem como da análise dos indicadores
educacionais.
§ 1º Poderão ser utilizados, entre outros, os resultados do Sistema de
Avaliação da Educação Básica de Mato Grosso do Sul SAEMS, do Sistema de Avaliação da
Educação Básica Saeb, do Indicador Criança Alfabetizada ICA, do Índice de
Desenvolvimento da Aprendizagem de Mato Grosso do Sul IDAMS e do Índice de
Qualidade da Educação de Mato Grosso do Sul IQE-MS.
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§ 2º Os resultados das avaliações deverão subsidiar o planejamento
pedagógico, a formação continuada e a elaboração de estratégias de intervenção e
recomposição das aprendizagens.
Art. 7º As unidades escolares deverão incorporar as ações da Política
Municipal de Alfabetização aos seus projetos político-pedagógicos e planos de ação.
Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I coordenar, planejar e acompanhar a execução da Política Municipal de
Alfabetização;
II estabelecer metas e indicadores de aprendizagem;
III promover a formação continuada dos profissionais da educação;
IV orientar e acompanhar as unidades escolares;
V articular as ações municipais com os programas estaduais e federais;
VI elaborar relatório periódico sobre as ações e os resultados alcançados.
Art. 9º O Município poderá celebrar convênios, acordos, termos de
cooperação e outros instrumentos com órgãos públicos, instituições de ensino, entidades
da sociedade civil e demais instituições parceiras, visando à execução das ações previstas
nesta Lei.
Art. 10. O Município poderá promover ações de reconhecimento e
divulgação de práticas pedagógicas e de gestão que contribuam para a melhoria da
alfabetização e da aprendizagem.
Parágrafo único. A concessão de premiações ou incentivos financeiros
dependerá de legislação específica, disponibilidade orçamentária e observância da
legislação fiscal aplicável.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, podendo ser complementadas por recursos
estaduais, federais, convênios e outras fontes legalmente admitidas.
Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei e editar normas
complementares necessárias à sua execução.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paraíso das Águas/MS, 16 de setembro de 2026.
ROBERTO CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
LEI 570 - ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL
Atos Oficiais • Leis
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
LEI Nº 570, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026.
Dispõe sobre a abertura de crédito especial
no orçamento vigente por superávit
financeiro com base no art. 43, §1º, inciso
I, e art. 41, inciso II, da Lei 4.320/64, com a
finalidade de atender a despesa brindes na
semana da criança.
ROBERTO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal de Paraíso das Águas, no
uso da atribuição conferida pelo inciso IV, do art. 90, da Lei Orgânica Municipal: faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à abertura
de Crédito Adicional Especial conforme o inc. II, art. 41 da Lei Federal nº 4.320/64 ao
Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 77.250,00 (setenta e sete mil duzentos e
cinquenta reais), na forma abaixo especificada:
ORGÃO: 02 Poder Executivo de Paraíso das Águas
UNIDADE: 07 SEMECEL Departamento de Cultura
FUNÇÃO: 13 - Cultura
SUB-FUNÇÃO: 392 Difusão Cultural
PROGRAMA: 2607 Cultura em Foco
ATIVIDADE: 2030 Manutenção das Atividades de Cultura
NATUREZA DE DESPESA: 3.3.90.32 Material, Bem ou Serviço de Distribuição Gratuita
FONTE DE RECURSOS: 2.500.0000 Recursos não Vinculados de Impostos
VALOR: R$ 77.250,00
Art. 2º Constituirão recursos para cobertura do crédito adicional especial de
que trata esta Lei, nos termos do art. 43, §1º, incisos I, da Lei Federal nº 4.320/64:
I o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício
anterior, vinculado à fonte de recursos 2.500.0000 Recursos não Vinculados de Impostos,
no valor de R$ 77.250,00 (setenta e sete mil duzentos e cinquenta reais).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paraíso das Águas/MS, 16 de setembro de 2026.
ROBERTO CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
LEI 571 - AUTORIZA O EXECUTIVO INSTALAR PLACAS DE SINALIZAÇÃO NOS RIOS
Atos Oficiais • Leis
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
LEI Nº 571, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026.
Autoriza o Executivo Municipal a realizar a
instalação de placas de sinalização
educativas nas margens dos rios Paraíso,
Sucuriú e Rio Verde, no Município de
Paraíso das Águas - MS, com orientações
sobre segurança na navegação, proibição
de consumo de bebida alcoólica por
condutores de embarcações, uso
obrigatório de coletes salva-vidas e áreas
seguras para banho, e dá outras
providências.
ROBERTO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal de Paraíso das Águas, no
uso da atribuição conferida pelo inciso IV, do art. 90, da Lei Orgânica Municipal: faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a instalar placas de
sinalização educativa e informativa nas margens dos Rios Paraíso, Sucuriú e Rio Verde, que
banham o Município de Paraíso das Águas, com o objetivo de promover a segurança na
navegação e a prevenção de acidentes aquáticos.
Art. 2º Na hipótese de instalação das placas autorizadas pelo art. 1º, estas
deverão conter, no mínimo, as seguintes orientações:
I Proibição do consumo de bebidas alcoólicas por condutores de
embarcações, conforme o art. 8º da Lei Federal nº 9.537/1997 e o Decreto nº 2.596/1998;
II Uso obrigatório de colete salva-vidas por todos os ocupantes das
embarcações, conforme o art. 7º, inciso II, da Lei Federal nº 9.537/1997 e as normas da
Marinha do Brasil (NORMAM-03/DPC);
III Indicação visual de áreas seguras e sinalizadas para banho, conforme
avaliação técnica de risco e correnteza;
IV Orientação sobre o respeito à capacidade máxima de embarcação,
conforme a Lei Federal nº 9.537/1997 e normas da Marinha do Brasil;
V Mensagens educativas de respeito à vida, preservação ambiental e
segurança no lazer.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
Art. 3º As placas, se instaladas, serão confeccionadas em material resistente
às intempéries, com tamanho e visibilidade adequados, em locais estratégicos de fácil
visualização por condutores e banhistas.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos ambientais,
Corpo de Bombeiros, Polícia Militar Ambiental, Governo do Estado de Mato Grosso do Sul
e Marinha do Brasil, para execução, manutenção e campanhas educativas
complementares.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paraíso das Águas/MS, 16 de setembro de 2026.
ROBERTO CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 573, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA Nº 573, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, e
tendo em vista o disposto no art. 60, da Lei Complementar nº 82, de 16 de outubro de 2019, e
considerando o constante do Protocolo nº11.025/2026, resolve:
Art. 1º Conceder 22 (vinte e dois) dias de férias ao servidor SEBASTIAO RODRIGUES
DE LIMA inscrito no CPF sob o nº ***.250.24*-**, matrícula nº24, ocupante do cargo de
provimento Efetivo em comissão Superintendente de Esportes, lotado na Secretaria Municipal
de Educação, Cultura, Esportes e Lazer, a serem gozadas no período de 16 de setembro a 7 de
outubro de 2026.
Parágrafo único. As férias referem-se ao período aquisitivo de 1 de março de 2024
a 28 de fevereiro de 2025 e de 28 de fevereiro de 2025 a 27 de fevereiro de 2026.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 16 de setembro de 2026.
ROBERTO CARLOS DA SILVA
RESOLUÇÃO Nº 068/2026, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
Atos Oficiais • Resoluções
RESOLUÇÃO Nº 068/2026, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
"Dispõe sobre a alteração do caput do artigo 32, da
Resolução 006/2013 (Regimento Interno da Câmara
Municipal de Paraíso das Águas), e dá outras
providências".
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
MS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Mesa
Promulgou a seguinte Resolução:
RESOLVE:
Artigo 1º O caput do artigo 32, da Resolução 006/2013, de 16 de dezembro de 2013, que
"Instituiu o Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraíso das Águas, Estado de Mato Grosso
do Sul", passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32 É permitida a reeleição dos membros da Mesa Diretora, para os
mesmos cargos, na mesma legislatura.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Plenário das Deliberações, em 14 de setembro de 2026.
MARCOS ANTONIO C. E SILVA VER.
PRESIDENTE