Publicações da edição 3361 - 16/09/2026 e Ano XII

Publicações da edição 3361

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JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS FISCAIS ­ JARF

ACÓRDÃO

Processo Administrativo nº 873/2026 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/B0A5C84BB10A2F1F e informe o código B0A5C84BB10A2F1F

Protocolo nº 15.531/2025

Recorrente: LÍBER AGROPECUÁRIA LTDA LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, LARISSA DANIELY TEODORO DE ARAÚJO e LAIS FERNANDA FERREIRA DE LIMA

RELATOR: Lucas Henrique dos Santos Silva

EMENTA: ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL.

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO

FEDERAL. TEMA 796 DO STF. IMUNIDADE LIMITADA AO

MONTANTE EFETIVAMENTE DESTINADO À INTEGRALIZAÇÃO DO

CAPITAL SOCIAL. VALOR HISTÓRICO CONSTANTE DA

DECLARAÇÃO DE BENS. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA COMO

BASE DE CÁLCULO DO ITBI. VALOR VENAL. TEMA 1.113 DO STJ.

REGULAR APURAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E

DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo Administrativo nº 873/2026,

em que figura como recorrente LÍBER AGROPECUÁRIA LTDA., tendo como objeto a

análise da imunidade tributária do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ­ ITBI

incidente sobre imóveis transferidos para pessoa jurídica a título de integralização de capital

social.

A Junta Administrativa de Recursos Fiscais ­ JARF do Município de Paraíso das

Águas/MS, em sessão de julgamento realizada em 15 de setembro de 2026, às 14h00min, Assinado por 3 pessoas:

na Sala de Reuniões do Paço Municipal, sob a Presidência de Larissa Daniely Teodoro de

JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS FISCAIS ­ JARF

Araujo, com a presença do Relator Lucas Henrique dos Santos Silva e da Membro e

Secretária Laís Fernanda Ferreira de Lima, ACORDOU, POR UNANIMIDADE, em

CONHECER DO RECURSO ADMINISTRATIVO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/B0A5C84BB10A2F1F e informe o código B0A5C84BB10A2F1F

PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, LARISSA DANIELY TEODORO DE ARAÚJO e LAIS FERNANDA FERREIRA DE LIMA

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso administrativo interposto por LÍBER AGROPECUÁRIA LTDA., em

face da decisão administrativa relativa à incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis

- ITBI sobre a diferença entre os valores atribuídos aos imóveis para fins de integralização do

capital social e os respectivos valores venais apurados pela Administração Tributária Municipal.

A recorrente sustenta, em síntese, que os imóveis foram incorporados ao patrimônio da

pessoa jurídica com a finalidade exclusiva de integralização do capital social, fazendo jus à

imunidade prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.

Argumenta que os imóveis foram transferidos pelos valores constantes das declarações de

bens dos sócios, nos termos do art. 23 da Lei Federal nº 9.249/1995, e que tais valores

correspondem integralmente às quotas de capital subscritas.

Defende, ainda, que inexiste parcela destinada à formação de reserva de capital, razão pela

qual entende não existir valor excedente passível de incidência do ITBI, sustentando a

inaplicabilidade do Tema 796 do Supremo Tribunal Federal à hipótese.

Insurge-se, portanto, contra a cobrança do ITBI incidente sobre a diferença apurada entre

os valores utilizados para integralização do capital social e os valores de mercado dos imóveis

considerados pela Administração Tributária, por meio dos termos de arbitramento.

Vieram os autos a esta Junta Administrativa de Recursos Fiscais - JARF para análise e

julgamento do recurso.

É o relatório. Assinado por 3 pessoas:

JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS FISCAIS ­ JARF

V O T O

O Sr. Lucas Henrique dos Santos Silva (Relator)

Trata-se de recurso administrativo interposto por LÍBER AGROPECUÁRIA LTDA., Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/B0A5C84BB10A2F1F e informe o código B0A5C84BB10A2F1F

visando ao reconhecimento da imunidade do ITBI sobre a integralidade dos imóveis transferidos à LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, LARISSA DANIELY TEODORO DE ARAÚJO e LAIS FERNANDA FERREIRA DE LIMA

pessoa jurídica para realização de seu capital social.

A controvérsia limita-se, essencialmente, a determinar se a imunidade tributária alcança a

integralidade do valor dos imóveis transmitidos quando estes foram integralizados pelo valor

histórico constante das declarações de bens dos sócios, embora o valor venal contemporâneo

apurado para os imóveis seja superior, bem como quanto a possibilidade de arbitramento de valores

de mercado pela Administração Pública.

Mérito

Sobre a matéria, o art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal estabelece regra de

imunidade tributária do ITBI relativamente à transmissão de bens ou direitos incorporados ao

patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.

Não se discute, portanto, a existência da imunidade constitucional relativamente à parcela

efetivamente destinada à integralização do capital social.

A controvérsia reside na extensão dessa imunidade diante da existência de diferença entre

o valor atribuído aos imóveis pelos sócios para fins de integralização e o valor venal dos bens na

época da transmissão.

Da extensão da imunidade - Tema 796 do STF

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 796.376, submetido

à sistemática da repercussão geral - Tema 796, fixou a seguinte tese:

"A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Assinado por 3 pessoas:

Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do

capital social a ser integralizado."

JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS FISCAIS ­ JARF

Dessa forma, a imunidade constitucional não alcança indistintamente todo e qualquer valor

econômico do bem incorporado ao patrimônio da pessoa jurídica, mas encontra limite no montante

destinado à realização do capital social. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/B0A5C84BB10A2F1F e informe o código B0A5C84BB10A2F1F

A alegação da recorrente de que não houve contabilização de reserva de capital não é

suficiente, isoladamente, para afastar a possibilidade de incidência tributária sobre eventual parcela LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, LARISSA DANIELY TEODORO DE ARAÚJO e LAIS FERNANDA FERREIRA DE LIMA

excedente.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em recente

julgamento envolvendo o próprio Município de Paraíso das Águas, decidiu que o excedente, uma

vez constatado, poderá ser tributado pelo ITBI, independentemente da destinação pretendida pelos

sócios.

Da base de cálculo do ITBI

Superada essa questão, mostra-se necessário estabelecer qual valor deve ser considerado

para fins de apuração do ITBI.

O art. 38 do Código Tributário Nacional estabelece:

"Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos

transmitidos."

A legislação tributária do Município de Paraíso das Águas segue a mesma orientação e

estabelece expressamente que o valor venal do imóvel rural e urbano corresponde ao valor corrente

de mercado, acrescido das benfeitorias existentes.

Assim, para fins de ITBI, valor venal não se confunde com valor histórico, custo de

aquisição ou valor constante da declaração de bens apresentada pelo contribuinte para fins de

Imposto de Renda.

O valor relevante para determinação da base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel em

condições normais de mercado na época da transmissão. Assinado por 3 pessoas:

Essa distinção mostra-se fundamental para a solução da controvérsia.

JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS FISCAIS ­ JARF

O art. 23 da Lei Federal nº 9.249/1995 efetivamente faculta às pessoas físicas transferirem

bens e direitos às pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, pelo valor constante da

respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/B0A5C84BB10A2F1F e informe o código B0A5C84BB10A2F1F

Contudo, essa norma disciplina matéria relacionada à tributação federal e aos efeitos

decorrentes da transferência patrimonial para fins de Imposto de Renda, não estabelecendo a base LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, LARISSA DANIELY TEODORO DE ARAÚJO e LAIS FERNANDA FERREIRA DE LIMA

de cálculo do ITBI.

Consequentemente, o fato de a legislação federal permitir que o sócio transfira determinado

imóvel à pessoa jurídica pelo valor constante de sua declaração de bens não significa que esse valor

histórico deva ser obrigatoriamente adotado pelo Município como valor venal do imóvel para fins

de ITBI.

Tal entendimento foi expressamente adotado pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça

do Estado de Mato Grosso do Sul, no julgamento da Apelação Cível nº 0801935 -

54.2024.8.12.0046, de Chapadão do Sul, julgada em 29 de abril de 2026, envolvendo o próprio

Município de Paraíso das Águas.

Naquela oportunidade, consignou-se que as disposições relativas ao Imposto de Renda não

estabelecem a base de cálculo do ITBI, tratando-se de tributos distintos, de modo que o valor

patrimonial originário de um imóvel não guarda necessária correspondência com seu valor venal

contemporâneo.

Portanto, não assiste razão à recorrente quanto à pretensão de utilizar, para fins de

determinação da base de cálculo do ITBI, exclusivamente os valores históricos constantes das

declarações de bens dos sócios.

Do Tema 1.113 do STJ e da apuração do valor venal

Todavia, o reconhecimento de que o valor histórico não constitui obrigatoriamente a base

de cálculo do ITBI não significa que o Município possa estabelecer unilateralmente qualquer valor

para o imóvel. Assinado por 3 pessoas:

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.113, estabeleceu

que: a) a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor do imóvel transmitido em condições normais

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de mercado; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de

compatibilidade com o valor de mercado, podendo tal presunção ser afastada pelo Fisco mediante

regular instauração de processo administrativo próprio, nos termos do art. 148 do CTN; e c) o Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/B0A5C84BB10A2F1F e informe o código B0A5C84BB10A2F1F

Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI mediante simples valor de

referência estabelecido unilateralmente. LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, LARISSA DANIELY TEODORO DE ARAÚJO e LAIS FERNANDA FERREIRA DE LIMA

Dessa forma, existindo divergência entre o valor informado pelo contribuinte e o valor de

mercado apurado pela Administração, deverá ser observado o regular procedimento administrativo,

com demonstração dos critérios utilizados na avaliação e garantia do contraditório e da ampla

defesa.

No presente caso, considerando a existência de procedimento administrativo destinado

justamente à análise da imunidade e à apuração dos valores envolvidos na transmissão, cabe

verificar se a avaliação municipal observou os critérios previstos na legislação tributária e se foi

assegurada à recorrente oportunidade de impugná-la.

Estando demonstrado nos autos que a avaliação foi realizada em procedimento

administrativo regular, mediante critérios objetivos e com oportunidade de manifestação do

contribuinte, não há fundamento para que o valor histórico constante da declaração de Imposto de

Renda prevaleça, por si só, sobre o valor venal contemporâneo regularmente apurado.

Da aplicação ao caso concreto

No caso em análise, os imóveis foram utilizados para integralização do capital social pelos

valores atribuídos pelos sócios, correspondentes aos valores históricos constantes de suas

declarações patrimoniais.

Entretanto, a Administração Tributária constatou divergência entre esses valores e os

valores venais contemporâneos dos respectivos imóveis.

Como anteriormente demonstrado, a legislação que permite a integralização pelo valor

constante da declaração de bens não vincula o Município para fins de determinação da base de Assinado por 3 pessoas:

cálculo do ITBI.

JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS FISCAIS ­ JARF

Para esse imposto, deve prevalecer o critério previsto no art. 38 do CTN e na legislação

tributária municipal: o valor venal, entendido como o valor corrente de mercado do imóvel na

época da transmissão, acrescido das benfeitorias existentes. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/B0A5C84BB10A2F1F e informe o código B0A5C84BB10A2F1F

Assim, reconhece-se a imunidade constitucional sobre o montante efetivamente destinado

à integralização do capital social. LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, LARISSA DANIELY TEODORO DE ARAÚJO e LAIS FERNANDA FERREIRA DE LIMA

Contudo, a parcela correspondente à diferença entre o montante integralizado e o valor

venal do imóvel regularmente apurado não se encontra abrangida pela imunidade, incidindo sobre

ela o ITBI, nos termos da interpretação adotada pelo STF no Tema 796 e pela jurisprudência

adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.

Ressalte-se que a Apelação Cível nº 0801935-54.2024.8.12.0046 é particularmente

pertinente ao presente julgamento, pois a 3ª Câmara Cível do TJMS, ao analisar controvérsia

substancialmente semelhante e envolvendo o próprio Município de Paraíso das Águas, concluiu

pela impossibilidade de utilização do valor histórico declarado para fins de Imposto de Renda como

base de cálculo do ITBI e pela possibilidade de tributação da diferença entre o valor integralizado

e o valor venal do imóvel, desde que observada a regular apuração administrativa.

Não se verifica, portanto, fundamento suficiente para afastar o lançamento exclusivamente

em razão de os valores utilizados para integralização coincidirem com aqueles constantes das

declarações de bens dos sócios.

Dispositivo final

Ante o exposto, conheço do recurso administrativo interposto por LÍBER

AGROPECUÁRIA LTDA. e, no mérito, NEGO -LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão

recorrida quanto ao reconhecimento da imunidade do ITBI limitada ao montante efetivamente

destinado à integralização do capital social e à incidência do imposto sobre a diferença entre esse

montante e o valor venal dos imóveis regularmente apurado pela Administração Tributária.

Reconheço, ainda, que, para fins de determinação da base de cálculo do ITBI, não deve Assinado por 3 pessoas:

prevalecer automaticamente o valor histórico constante da declaração de bens para fins de Imposto

de Renda, mas o valor venal definido pela legislação tributária, entendido como o valor corrente

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de mercado do imóvel, acrescido das benfeitorias existentes, observadas as garantias e o

procedimento de apuração estabelecidos na legislação municipal, no art. 148 do Código Tributário

Nacional e no Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://paraisodasaguas.1doc.com.br/verificacao/B0A5C84BB10A2F1F e informe o código B0A5C84BB10A2F1F

É como voto.

DECISÃO LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, LARISSA DANIELY TEODORO DE ARAÚJO e LAIS FERNANDA FERREIRA DE LIMA

ACORDAM os membros da Junta Administrativa de Recursos Fiscais ­ JARF do Município de

Paraíso das Águas/MS, por UNANIMIDADE, em CONHECER do recurso administrativo

interposto por LÍBER AGROPECUÁRIA LTDA. e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO,

mantendo a decisão recorrida nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento:

Larissa Daniely Teodoro de Araujo ­ Presidente

Lucas Henrique dos Santos Silva ­ Relator

Laís Fernanda Ferreira de Lima ­ Membro e Secretária

Sessão de julgamento realizada em 15 de setembro de 2026, às 14h00min, na Sala de Reuniões do

Paço Municipal de Paraíso das Águas/MS.

Paraíso das Águas/MS, 15 de setembro de 2026.

LARISSA DANIELY TEODORO DE ARAUJO

Presidente da JARF

LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS SILVA

Relator

LAÍS FERNANDA FERREIRA DE LIMA

Membro e Secretária da JARF Assinado por 3 pessoas:

VERIFICAÇÃO DAS

ASSINATURAS

Código para verificação: B0A5C84BB10A2F1F

Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:

LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS SILVA (CPF 028.XXX.XXX59) em 15/09/2026 14:47:12 GMT04:00

Papel: Parte

Emitido por: SubAutoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)

LARISSA DANIELY TEODORO DE ARAÚJO (CPF 059.XXX.XXX00) em 15/09/2026 14:48:53

GMT04:00

Papel: Parte

Emitido por: SubAutoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)

LAIS FERNANDA FERREIRA DE LIMA (CPF 038.XXX.XXX38) em 15/09/2026 14:49:27 GMT04:00

Papel: Parte

Emitido por: SubAutoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)

Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:

AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIRETA

Processo Administrativo nº 3.124/2026

Dispensa de Licitação nº 036/2026

Unidade Requisitante: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo.

Objeto: AQUISIÇÃO DE INSUMO AGRÍCOLA, PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA DE

DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, MEIO AMBIENTE E TURISMO NA ÁREA DE AGRICULTURA.

Fundamento Legal: art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021.

AUTORIZO a Dispensa nº 036/2026, materializada no Termo de Referência e demais documentos dos

autos, para contratação da empresa R. DA SILVA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, inscrita no

CNPJ sob o n.º 45.462.478/0001-71, com valor total de R$ 50.600,00 (Cinquenta Mil e Seiscentos Reais).

Considerando o fundamento legal do disposto no parágrafo único do art. 72, da Lei nº 14.133/2021,

determino a divulgação em sítio eletrônico oficial, para que produza os efeitos legais.

Paraíso das Águas ­ MS,15 de setembro 2026.

Wilson Matheus

Secretário Municipal De Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo

AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE

PROCESSO N° 049/2026

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N° 028/2026

Objeto: PAGAMENTO DE 01 (UMA) INSCRIÇÃO DE 01 (UM) VEREADOR,

COM A FINALIDADE DE PARTICIPAR DO WORKSHOP DO PODER

LEGISLATIVO MUNICIPAL, PROMOVIDO PELA EMPRESA IPD ­ INSTITUTO

PARANAENSE DE DIREITO LTDA., A SER REALIZADO NO PERÍODO DE 16

A 18 DE SETEMBRO DE 2026, NA CIDADE DE CAMPO GRANDE/MS, COM

CARGA HORÁRIA DE 12 (DOZE) HORAS.

Fundamento Legal: com base no art. 74, inciso III, da Lei Federal nº

14.133/2021 e alterações posteriores.

AUTORIZO a Inexigibilidade nº 028/2026, materializada no Termo de Referência

e demais documentos dos autos, para contratação da empresa IPD ­

INSTITUTO PARANAENSE DE DIREITO LTDA., CNPJ nº 64.024.252/0001-33,

no valor global de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais).

Considerando o fundamento legal do disposto no parágrafo único do art. 72 da

Lei nº 14.133/2021, determino a divulgação em sítio eletrônico oficial, para que

produza os efeitos legais.

Paraíso das Águas - MS, 15 de setembro de 2026.

Marcos Antônio Costa e Silva

Vereador/Presidente

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 049/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 3.219/2026

SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

"ITENS EXCLUSIVOS PARA ME/EPP, ITEM COM COTA RESERVADA PARA ME/EPP E ITEM PARA

AMPLA CONCORRÊNCIA"

A PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio

da equipe de Apoio à Modalidade de Licitação por Pregão Eletrônico e sua Pregoeira, nos termos da Lei

Federal nº 14.133/2021, Portaria Municipal de Paraíso das Águas nº 432/2026, torna público, para

conhecimento dos interessados, que realizará procedimento licitatório na modalidade de PREGÃO

ELETRÔNICO, do tipo "MENOR PREÇO POR ITEM", pelo modo de disputa "ABERTO", objetivando o

REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE PNEUS NOVOS, VÁLVULAS

PARA PNEUS SEM CÂMARA E PROTETORES DE CÂMARA DE AR, CONFORME ESPECIFICAÇÕES

TÉCNICAS, PARA ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS

PARTICIPANTES DE PARAÍSO DAS ÁGUAS/MS, com valor estimado da contratação de 318.320,24

(trezentos e dezoito mil e trezentos e vinte reais e vinte e quatro centavos). A data para abertura das

propostas é 05 de outubro de 2026, às 14h30min (horário oficial de Brasília), no Portal de Licitações

Compras BR, no sítio eletrônico www.comprasbr.com.br. Os interessados poderão obter o edital

detalhado contendo as especificações e bases da licitação nos sítios eletrônicos oficiais

(www.paraisodasaguas.ms.gov.br), na aba Licitações e (www.comprasbr.com.br).

Código E-Sfinge: 22EA623DB9903C7182B31A0F5467E3DD3540D526

Paraíso das Águas ­ MS,15 de setembro 2026.

Danielle Cristina Caldas de Oliveira

Pregoeira

DECISÃO DA PREGOEIRA

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1.787/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 038/2026

OBJETO: Registro de preços para futura e eventual aquisição de materiais esportivos para atendimento

das atividades desenvolvidas pelas escolas da Rede Municipal de Ensino e pelo Departamento de Esportes

e Lazer do Município de Paraíso das Águas/MS.

Vistos etc.

I. RELATÓRIO

Trata-se de recurso administrativo interposto por BRESCHIGLIARI E CIA LTDA ­ ME contra

as decisões de desclassificação de suas propostas para os itens 06, 14 e 16 do Pregão Eletrônico nº

038/2026, destinado ao registro de preços para futura e eventual aquisição de materiais esportivos para

atendimento das atividades desenvolvidas pelas escolas da Rede Municipal de Ensino e pelo

Departamento de Esportes e Lazer do Município de Paraíso das Águas/MS.

A recorrente sustenta, em síntese, que os produtos ofertados atenderiam funcionalmente às

necessidades da Administração e que as divergências apontadas decorreriam de questões formais, erros

materiais ou nomenclaturas técnicas passíveis de esclarecimento ou saneamento mediante diligência.

Quanto ao item 06, afirma que a construção própria das bolas de borracha seria incompatível

com a exigência de câmara isolada de butil e que o produto ofertado atenderia aos requisitos funcionais da

contratação. Quanto ao item 14, alega erro material no catálogo quanto ao material do produto, sustenta

que a bola seria confeccionada em PU e que a câmara de butil seria tecnicamente superior à câmara de

vinil exigida. Quanto ao item 16, sustenta existir incongruência no descritivo técnico e afirma que as

tecnologias não expressamente descritas na ficha comercial estariam incorporadas ao produto Kagiva

ofertado.

Ao final, requer a reforma das decisões de desclassificação e a classificação de suas

propostas para os três itens ou, subsidiariamente, a realização de diligência mediante consulta aos

fabricantes Rainha e Kagiva.

A intenção recursal foi oportunamente manifestada na sessão relativamente aos itens 06, 14

e 16, tendo as razões sido apresentadas em 04 de setembro de 2026. Não houve apresentação de

contrarrazões.

Em razão das matérias eminentemente técnicas suscitadas, os autos foram submetidos à

unidade demandante, que procedeu à reavaliação dos produtos e dos argumentos recursais por meio de

Parecer Técnico datado de 14 de setembro de 2026.

É o relatório.

II. DA ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade e tendo a recorrente manifestado

tempestivamente a intenção de recorrer, conheço do recurso administrativo, passando à análise de

mérito.

III. FUNDAMENTOS

3.1. Da diligência, do formalismo moderado e do pedido subsidiário formulado pela

recorrente

A recorrente sustenta que as divergências identificadas nos produtos poderiam ser sanadas

mediante diligência e requer, subsidiariamente, a realização de consulta aos fabricantes Rainha e Kagiva

para complementação das informações constantes dos catálogos apresentados.

A diligência constitui instrumento destinado ao esclarecimento de informações ou à

comprovação de condições preexistentes à apresentação da proposta, não se confundindo com

oportunidade para sua reformulação posterior.

O próprio Edital, em seu item 10.4.5.1, admite como sanáveis a complementação de

informações acerca de documentos já apresentados, o desatendimento de exigências meramente formais

que não comprometam a compreensão da proposta, os defeitos que não alterem sua substância e,

inclusive, a juntada extemporânea de documento preexistente capaz de comprovar condição já atendida

pelo licitante. O item 10.4.5.2 autoriza a realização de diligência fundamentada para esse fim.

Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 1.211/2021-Plenário ,

assentou que a vedação à inclusão de documentos não alcança aqueles destinados a comprovar condição

preexistente à abertura da sessão pública, desde que sua juntada não importe modificação da substância

da proposta.

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO REGIDO PELO DECRETO 10.024/2019.

IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DE NOVA OPORTUNIDADE DE ENVIO DE

DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO AOS LICITANTES, NA FASE DE JULGAMENTO

DAS PROPOSTAS, SEM QUE O ATO TENHA SIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.

PROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DO CERTAME. MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA

PREJUDICADA. CIÊNCIA AO JURISDICIONADO ACERCA DA IRREGULARIDADE.

OITIVA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA SOBRE A CONVENIÊNCIA E OPRTUNIDADE

DE IMPLANTAÇÃO DE MELHORIAS NO SISTEMA COMPRASNET. Admitir a juntada de

documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão

pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o

oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade

para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo

dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado

almejado (fim). O pregoeiro, durante as fases de julgamento das propostas e/ou

habilitação, deve sanear eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das

propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão

fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, nos termos dos arts. 8º,

inciso XII, alínea "h"; 17, inciso VI; e 47 do Decreto 10.024/2019; sendo que a vedação

à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da

Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), não alcança documento ausente, comprobatório

de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado

com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o

qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro.

Portanto, não se adota interpretação de vedação absoluta à apresentação posterior de

documentos. É juridicamente admissível complementar a prova de característica já existente no mesmo

produto originalmente ofertado. O que não se admite é utilizar a diligência para substituir o produto, indicar

posteriormente outro modelo ou introduzir característica essencial que resulte em alteração material da

oferta após encerrada a etapa competitiva.

O formalismo moderado previsto no art. 12, III, da Lei nº 14.133/2021 igualmente não

autoriza o afastamento das especificações materiais do objeto. O art. 59, II, da mesma Lei determina a

desclassificação das propostas que não obedeçam às especificações técnicas pormenorizadas no edital.

No caso concreto, a reavaliação promovida pela unidade técnica concluiu que as

divergências existentes nos itens 06, 14 e 16 dizem respeito às próprias características materiais dos

produtos ofertados e não a simples falhas formais de documentação. O Parecer Técnico consignou

expressamente que os argumentos recursais não foram acompanhados de documentação técnica oficial

suficiente para afastar as incompatibilidades identificadas ou demonstrar o atendimento integral às

exigências do Edital e do Termo de Referência.

Além disso, nos itens 06 e 14, a documentação apresentada revela características

construtivas distintas das exigidas, enquanto, no item 16, a própria documentação e as razões recursais

indicam faixa de peso de 300 a 350 gramas, diversa daquela estabelecida no instrumento convocatório.

Nessas circunstâncias, o pedido subsidiário de nova diligência não comporta deferimento. A

medida não se destinaria simplesmente ao esclarecimento de informação obscura ou à comprovação de

condição já suficientemente individualizada, mas à tentativa de superar incompatibilidades materiais

constatadas na proposta e posteriormente confirmadas pela unidade técnica.

Ressalva-se que eventual documentação posteriormente apresentada poderia, em tese, ser

examinada se destinada exclusivamente a comprovar condição preexistente do mesmo produto

originalmente ofertado, sem modificação de marca, modelo, solução construtiva ou característica essencial.

Essa possibilidade, entretanto, não afasta as desconformidades materiais verificadas no presente caso.

3.2. Item 06 ­ Bola de borracha nº 10

O Termo de Referência exige bola de borracha nº 10 infantil, matrizada, com câmara de

butil, miolo de válvula substituível e lubrificado, peso entre 180 e 200 gramas e circunferência entre 45 e

50 centímetros.

Como o item 06 não integrava a relação de produtos para os quais o catálogo era obrigatório

na apresentação inicial da proposta, foi realizada diligência para aferição de sua conformidade técnica. O

procedimento mostrou-se compatível com o regime editalício de saneamento.

A documentação apresentada identificou o produto Bola Iniciação Dualt nº 10, código 873,

com peso e circunferência compreendidos nas faixas exigidas, mas indicando construção por

rotomoldagem, câmara denominada "Inject Air" e válvula com miolo de silicone embutido. O Parecer

Técnico concluiu que tais características não comprovam construção matrizada, câmara de butil e miolo

substituível e lubrificado.

A argumentação recursal tampouco demonstra conformidade. Ao sustentar que a exigência

de câmara isolada de butil seria incompatível com a própria estrutura do produto ofertado, a recorrente

confirma que sua solução construtiva é diversa daquela especificada pela Administração.

A área técnica registra, ainda, que não foram apresentados laudo do fabricante, ensaio,

certificação ou documento idôneo capaz de comprovar equivalência ou desempenho igual ou superior das

características divergentes.

Não se trata, portanto, de mero vício formal.

Mantém-se a desclassificação do item 06.

3.3. Item 14 ­ Bola de vôlei oficial

Para o item 14, o edital exigiu apresentação de catálogo oficial do fabricante e estabeleceu,

entre outras características, material em microfibra, construção matrizada com 18 gomos, circunferência

de 65 a 67 centímetros, pressão de 4 a 5 libras, câmara de vinil, válvula removível e acabamento interno

com fio de poliéster tramado e colado com látex.

A documentação apresentada pela recorrente referente à Bola de Vôlei Rainha 3.5 não

demonstrou de forma inequívoca o atendimento integral dessas especificações.

O Parecer Técnico registra divergências quanto ao material de fabricação, quantidade e

processo de construção dos gomos, tipo de câmara e ausência de comprovação do acabamento interno

exigido. A alegação recursal de que teria ocorrido mero erro de catálogo e de que o produto seria

confeccionado em PU não veio acompanhada de documentação oficial do fabricante suficiente para

superar as inconsistências verificadas.

Acrescenta-se que os próprios documentos apresentados pela recorrente contêm

informações conflitantes: uma ficha identifica produto em PU e 18 gomos, enquanto a descrição comercial

anexada indica PVC, 6 gomos, construção Tecnofusion e câmara Airbility.

Mesmo que se desconsiderasse essa contradição documental, permanecem características

cuja conformidade integral não foi demonstrada.

O recurso sustenta ainda que a câmara de butil seria tecnicamente superior à câmara de

vinil. Todavia, eventual superioridade isolada de determinado componente não autoriza o licitante a

substituir unilateralmente requisito objetivo da contratação. A equivalência técnica somente poderia ser

reconhecida mediante demonstração idônea e integral de compatibilidade com os requisitos de

desempenho e qualidade estabelecidos, o que, segundo a unidade técnica, não ocorreu.

A correção pretendida ultrapassa, assim, a esfera de simples saneamento formal.

Mantém-se a desclassificação do item 14.

3.4. Item 16 ­ Bola de futsal 500

O Termo de Referência prevê, para o item 16, bola de futsal com absorção de água de 0%,

revestimento interno em fios, circunferência entre 50 e 55 centímetros, peso entre 320 e 360 gramas,

câmara Airbility, gomos em PU, construção de referência e miolo removível e lubrificado.

A documentação juntada pela recorrente identifica a Kagiva F11 Brasil, código 7667, cuja

ficha técnica apresentada informa peso entre 300 e 350 gramas. A faixa não corresponde integralmente

àquela prevista no edital, de 320 a 360 gramas.

A própria recorrente reconhece em suas razões que o produto ofertado trabalha com a faixa

de 300 a 350 gramas, atribuindo a divergência a suposto erro no Termo de Referência.

Submetida a alegação à unidade competente, o Parecer Técnico manteve a especificação,

esclarecendo que a designação comercial "500", isoladamente, não afasta os parâmetros objetivos

estabelecidos para peso, circunferência, composição e construção, registrando ainda que o descritivo havia

sido submetido à revisão técnica na fase preparatória.

Quanto às expressões Neo Gel, Airbility, Termofusion e similares, deve-se observar também

o ETP, que as qualifica como referências de desempenho e admite produtos de outras tecnologias desde

que apresentem qualidade igual ou superior e desempenho equivalente.

Por essa razão, a ausência literal de determinada denominação comercial no catálogo não

é considerada, isoladamente, fundamento suficiente para a desclassificação.

Ocorre que a recorrente não demonstrou documentalmente a equivalência técnica integral

do produto e, independentemente dessas nomenclaturas, subsiste a divergência objetiva quanto à faixa de

peso. O Parecer Técnico concluiu expressamente pelo não atendimento integral das especificações do

item.

Mantém-se a desclassificação do item 16.

IV ­ DECISÃO

Diante do exposto, considerando as razões apresentadas pela recorrente, os documentos

constantes dos autos, as disposições do Edital e do Termo de Referência e as conclusões do Parecer

Técnico emitido pela Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Lazer, CONHEÇO do recurso

administrativo interposto por BRESCHIGLIARI E CIA LTDA ­ ME, por presentes os pressupostos de

admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo as decisões de desclassificação das

propostas apresentadas pela recorrente para os itens 06, 14 e 16 do Pregão Eletrônico nº 038/2026, uma

vez que não foram afastadas as incompatibilidades materiais constatadas entre os produtos ofertados e as

especificações técnicas estabelecidas no instrumento convocatório.

INDEFIRO, igualmente, o pedido subsidiário de realização de nova diligência junto aos

fabricantes, pelas razões expostas no item 3.1 desta decisão, considerando que as divergências verificadas

não se limitam a falhas formais passíveis de saneamento sem repercussão sobre a substância técnica das

propostas.

Nos termos do art. 165, § 2º , da Lei nº 14.133/2021 e do item 12.5 do Edital, encaminhem-

se os autos, juntamente com o recurso, o Parecer Técnico e a presente decisão motivada, à

autoridade superior, para apreciação e decisão definitiva do recurso administrativo. O próprio edital

estabelece que, não sendo reconsiderada a decisão pela autoridade que a proferiu, o recurso será remetido

à autoridade superior.

Publique-se e dê-se ciência aos interessados pelos meios próprios do certame.

Às providências.

Paraíso das Águas ­ MS,15 de setembro 2026.

Luisa Cassemiro Teixeira

Pregoeira

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

Rua Epaminondas Nogueira de Camargo, 22

17.361.639/0001-03 Exercício: 2026

Decreto "O" Nº 161/2026, de 15 de setembro de 2026.

Abre Crédito Suplementar por Superávit Financeiro,

JUSTIFICATIVA:

No decorrer do exercício existe a necessidade de adaptar o orçamento a realidade das despesas atuais. A fim de

atender aos objetivos dos programas e projetos/atividades inicialmente previstos na Lei Orçamentária Anual é utilizado

quando necessário crédito por Superávit Financeiro, que nada mais é do que o saldo financeiro líquido apurado entre

o ativo financeiro e passivo financeiro de exercício(s) anterior(es) apurados através do Balanço Patrimonial do

exercício de 2025.

Base Legal: art. 42 e inciso I, §1º, do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964. E, Decreto Municipal nº 1.069 de

03/02/2025.

Objeto desde crédito orçamentário é para atender despesas conforme solicitação dada através do Memorando nº

0708/2026/1doc ­ Despacho nº 212.

O Prefeito Municipal de Paraíso das Águas, Estado de Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil,

usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e pela Lei nº 527 de 10/12/2025.

DECRETA:

Artigo 1º - Abre Crédito Suplementar por Superávit Financeiro na Unidade Orçamentária discriminada abaixo:

02 02 07 SEMECEL - DEPARTAMENTO DE CULTURA

13.392.2607.2030 - CULTURA EM FOCO

573 - 3.3.90.39.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA

2 .500.0000 - Recursos não Vinculados de Impostos 250.000,00

Total por Fonte de Recursos Suplementadas

500.0000 250.000,00

Total Geral de Suplementações ...: 250.000,00

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na presente data, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal.

Paraíso das Águas/MS, de 15 de setembro de 2026.

ROBERTO CARLOS Assinado de forma digital por

DA ROBERTO CARLOS DA

SILVA:60798955104

SILVA:60798955104 Dados: 2026.09.15 16:06:29 -04'00'

ROBERTO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL EM

EXERCÍCIO

DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESAS

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 3325/2026

Considerando a instrução dos autos e a documentação apresentada para a formalização

de Termo de Fomento entre o Município de Paraíso das Águas/MS, por intermédio da

Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Esporte, e a Associação Educaesporte;

Considerando que o objeto da parceria consiste na cooperação entre os partícipes,

mediante repasse financeiro destinado ao custeio e à aquisição de materiais esportivos

destinados ao fortalecimento, desenvolvimento e continuidade das atividades esportivas

promovidas pela Associação Educaesporte, visando ampliar as ações de esporte,

integração social, disciplina e desenvolvimento das atividades dos participantes do

projeto, conforme as especificações constantes do Plano de Trabalho;

Considerando que o valor destinado à presente parceria é de R$ 30.010,86 (trinta mil, dez

reais e oitenta e seis centavos);

Considerando a existência de bloqueio da dotação orçamentária constante da Ficha nº

332, realizado em 09 de setembro de 2026, para atendimento da despesa decorrente da

presente parceria;

Considerando que os recursos destinados à execução do objeto são provenientes

da Emenda Impositiva de Bancada nº 0017/2026, prevista para o exercício financeiro de

2026;

Considerando que o presente instrumento encontra-se fundamentado na Lei Federal nº

13.019, de 31 de julho de 2014, na Lei Municipal nº 527/2025 ­ Lei Orçamentária Anual ­

LOA para o exercício de 2026, na Lei Municipal nº 462/2024, que declara a Associação

Educaesporte como entidade de utilidade pública, na Lei Municipal nº 560, de 08 de julho

de 2026, que alterou o Anexo das Subvenções Sociais, e no Decreto Municipal nº

305/2017, que regulamenta as parcerias entre o Município de Paraíso das Águas/MS e as

Organizações da Sociedade Civil, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014;

Considerando o interesse público na execução da parceria e a relevância das atividades

esportivas desenvolvidas pela Associação Educaesporte para o fortalecimento do esporte,

da integração social, da disciplina e do desenvolvimento dos participantes do projeto;

Considerando o disposto na legislação aplicável às parcerias entre a Administração Pública

e as Organizações da Sociedade Civil, especialmente quanto à formalização de parcerias

custeadas com recursos provenientes de emendas parlamentares;

AUTORIZO a formalização do Termo de Fomento com a Associação Educaesporte, no

exercício financeiro de 2026, no valor total de R$ 30.010,86 (trinta mil, dez reais e oitenta

e seis centavos), para execução do objeto previsto no Plano de Trabalho.

AUTORIZO, ainda, a realização da despesa e o prosseguimento dos procedimentos

necessários à emissão do respectivo empenho, observada a dotação orçamentária

constante da Ficha nº 332, com bloqueio realizado em 09 de setembro de 2026, tendo

como origem dos recursos a Emenda Impositiva de Bancada nº 0017/2026.

A formalização da parceria deverá observar integralmente as disposições da Lei Federal nº

13.019/2014, do Decreto Municipal nº 305/2017, das demais normas legais e

regulamentares aplicáveis, bem como o Plano de Trabalho aprovado, especialmente

quanto à execução do objeto, aplicação dos recursos, movimentação financeira e

prestação de contas.

Encaminhem-se os autos ao setor competente para adoção das providências necessárias

à formalização do Termo de Fomento, emissão do empenho e demais atos subsequentes.

Paraíso das Águas/MS, 15 de setembro de 2026

Roberto Carlos da Silva

Prefeito Municipal de Paraíso das Águas

Guerino Perius

Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer

ESCRITOS E CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº

006/2026 - PROGRAMA DE ESTÁGIO REMUNERADO

Edital 002/2026 de 15 de setembro de 2026.

O MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS/MS, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº

17.361.639/0001-03, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Cidadania

e da Comissão Especial de Processo Seletivo nomeada nos termos do Decreto nº 1182, de 14 de agosto

de 2026, e em conformidade com as Lei Municipal nº 546, de 08 de abril de 2026, e com a Lei Federal nº

11.788, de 25 de setembro de 2008. TORNA PÚBLICO os escritos e classificação dos candidatos inscritos

no Processo Seletivo Simplificado nº 006/2026.

SEDE:

Ensino médio: (1º e 2º ano)

Fernando Wilbert dos Santos Bernardes

Lucas de Araújo Medeiros

Camila Vitoria Alves Leite

Yasmin Roberta Rodrigues Pereira

Emanoelly Dias de Almeida

Vitoria Luiz da Cunha

Ana Vitoria Rodrigues Xavier

Layra Beatriz Santos Nogueira

Ensino médio Profissional: (3º ano)

Maria Paula Da Boa Morte Dantas

Heloisa Aparecida De Paula Soares

Ensino Superior:

Maria Izabela Calis Pereira

Milena Mendes Areco

Pedro Feitosa Pereira

DISTRITO DE BELA ALVORADA:

Enzo Miguel Salazar de Paula

DISTRITO DE POUSO ALTO:

Nenhum escrito

Desclassificados:

Isaac Junior Lima Amaral (falta comprovação de renda)

Débora Rayane Nascimento da Silva (falta comprovação de estudo atualizado)

Emanuel Neto de Souza (requisito de idade / ensino fundamental)

Ruriéli Garcia de Paula (requisito de idade / ensino fundamental)

Élita Fernanda dos Santos

Presidente da Comissão de Processo Seletivo Simplificado

Anderson Moreira de Araújo

Representante da Procuradoria Jurídica Municipal

Simone Frigo Schio

Representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 051/2026

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 002/2025

O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, ESTADO DE

MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e considerando o resultado final do

Processo Seletivo Simplificado nº 002/2025, homologado através do Decreto nº 1077/2025,

publicado no Diário Oficial de Paraíso das Águas, Ano X, Edição nº 2829, do dia 28 de fevereiro

de 2025, e a retificação pelo Decreto nº 1078/2025, publicado no Diário Oficial de Paraíso das

Águas, Ano X, Edição nº 2830, do dia 5 de março de 2025, e prorrogado pelo Decreto nº

1140/2026, torna público, para conhecimento dos interessados, a convocação da seguinte

candidata:

1. DA CONVOCAÇÃO

1.1. Fica CONVOCADA a candidata constante na relação abaixo, para comparecer

na Prefeitura Municipal de Paraíso das Águas, na Superintendência de Recursos Humanos, sito

na Rua Epaminondas Nogueira de Camargo, nº 22, Patrimônio do Paraíso, munida da

documentação pertinente no Anexo Único a este Edital:

CARGO: RECEPCIONISTA

Classificação Inscrição Nome

024 358/2025 JÓCELIA DIAS DA CUNHA

1.2. A candidata convocada tem o prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco)

dias úteis, contados a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte da data de publicação deste Edital.

1.3. É necessário apresentar os documentos ORIGINAIS para a digitalização.

1.4. O não comparecimento da candidata convocada no prazo previsto no item

1.2 deste Edital, ocasionará a perda do direito da contratação temporária, e a critério e

conveniência da Administração Municipal, implicará na convocação do próximo candidato

classificado.

Paraíso das Águas, 15 de setembro de 2026.

ROBERTO CARLOS DA SILVA

ANEXO ÚNICO

DOCUMENTAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 002/2025

1 ­ Documentos:

Documento que comprove o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

Registro no órgão de classe e comprovante, quando for requisito do cargo;

Certidão de Nascimento e/ou Certidão de Casamento;

Documento de identificação (C.I.R.G);

Cadastro de Pessoa Física ­ CPF;

Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;

Prova de quitação com a Justiça Eleitoral;

Prova de quitação com o serviço militar para o candidato do sexo masculino;

Carteira Nacional de Habilitação (CNH) quando exigida para o cargo;

Comprovante de residência atual;

Certidão de Nascimento do(s) dependente(s);

Cadastro de Pessoa Física ­ CPF do(s) dependente(s);

Número de Telefone e E-mail para contato;

Conta Bancária do Banco do Brasil (verificar junto à Superintendência de Recursos Humanos).

2 ­ Certidões:

Certidões de ações cíveis, criminais e criminais militares, de 1º e 2º graus, expedidas pelo

Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

(https://esaj.tjms.jus.br/esaj/portal.do?servico=810000);

Certidões de ações cíveis e criminais, expedidas pela Justiça Federal - Abrangência - Tribunal

Regional Federal da 3ª Região (https://web.trf3.jus.br/certidao-

regional/CertidaoCivelEleitoralCriminal/SolicitarDadosCertidao);

Certidão de ações criminais militares, expedida pela Justiça Militar da União

(https://www.stm.jus.br/servicos-ao-cidadao/atendimentoaocidadao/certidao-negativa);

Certidão de crimes eleitorais, expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral

(https://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-crimes-eleitorais).

3 ­ Declarações:

Declaração de bens e rendas que constituem seu patrimônio;

Declaração, se ocupante ou não de outro cargo, emprego ou função públicos nas esferas

federal, estadual ou municipal;

Declaração, se participa de gerência ou administração de empresa privada ou se exerce

comércio, para fins de compatibilização ao disposto no art. 127, inciso XVI, da Lei Complementar

nº 082/2019;

Declaração, se percebe provento de aposentadoria decorrente do exercício de cargo,

emprego ou função pública;

Autodeclaração firmada pelo candidato de que no momento da contratação temporária,

goza de aptidão física e mental.

4 ­ Exame Médico:

Atestado de capacidade física e mental expedido por profissional médico habilitado,

comprovando a aptidão para o desempenho das funções do cargo.

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS

RUA GUILHERMINA MARTINS DE OLIVEIRA, 64

17.361.639/0001-03 Exercício: 2026

NOTA DE EMPENHO

O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:

PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR

002188/25 023/2025 1677 24/08/2026 R$ 2.590,32

Credor: P.C.F. MAROLLA LTDA

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PERMANENTES DO

Dotação Orçamentaria: 10.122.2610.2031.0000 4.4.90.52.99

MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE NATUREZA INDUSTRIAL

Ficha: 602 F. R. 2.500.1002

Autorização FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS

NOTA DE EMPENHO

O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:

PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR

002188/25 023/2025 1678 24/08/2026 R$ 7.176,00

Credor: P.C.F. MAROLLA LTDA

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PERMANENTES DO

Dotação Orçamentaria: 10.301.2610.2107.0000 4.4.90.52.99

MÁQUINAS, UTENSÍLIOS E EQUIPAMENTOS DIVERSOS

Ficha: 159 F. R. 1.500.1002

Autorização FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS

NOTA DE EMPENHO

O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:

PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR

002188/25 023/2025 1679 24/08/2026 R$ 2.250,00

Credor: P.C.F. MAROLLA LTDA

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PERMANENTES DO

Dotação Orçamentaria: 10.302.2610.2122.0000 4.4.90.52.99

APARELHOS E UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS

Ficha: 175 F. R. 1.500.1002

Autorização FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS

TOTAL R$ 12.016,32

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

Rua Epaminondas Nogueira de Camargo, 22

17.361.639/0001-03 Exercício: 2026

NOTA DE EMPENHO

O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:

PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR

003404/26 3692 15/09/2026 R$ 10.566,80

Credor: CONTRAFO COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA

Objeto: AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ELETRICOS DE CONSUMO PARA FINS DE MANUTENÇÃO DO MERCAD

Dotação Orçamentaria: 20.608.2619.2052.0000 3.3.90.30.99

MATERIAL PARA MANUTENÇÃO DE BENS IMÓVEIS

Ficha: 199 F. R. 1.500.0000

Autorização PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

TOTAL R$ 10.566,80

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Extrato ao Credenciamento

Extrato ao Credenciamento Nº 036/2026

Processo Nº 2.145/2026

Inexigibilidade de Licitação Nº 0040/2026

Partes: Fundo Municipal de Saúde ­ FMS

Thiago Carvalho De Lima Esquerdo S/S

Objeto: CREDENCIAMENTO DE PESSOAS FÍSICAS E/OU JURÍDICAS, SEM EXCLUSIVIDADE, PARA

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS AMBULATORIAIS ESPECIALIZADOS EM REALIZAÇÃO DE

CONSULTAS, EXAMES E PROCEDIMENTOS COMPLEMENTARES EM ATENDIMENTO À

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARAÍSO DAS ÁGUAS-MS

Vigência Contratual: 14/09/2026 À 14/09/2027, Podendo Ser Prorrogado Nos Termos Legais.

Assinam: Ueder Pereira de Paula ­ Secretário Municipal de Saúde

Thiago Carvalho De Lima Esquerdo ­ Credenciado

Equipe de Fiscalização:

Luís Guilherme Foletto Gregio - Administrativo Secretaria Saúde

Patrícia de Oliveira Soares - Fiscal do Credenciamento

Carla Domingos Paste Figueira - Fiscal do Credenciamento

Extrato ao Credenciamento

Extrato ao Credenciamento Nº 037/2026

Processo Nº 2.145/2026

Inexigibilidade de Licitação Nº 0040/2026

Partes: Fundo Municipal de Saúde ­ FMS

Natalia de Matos Branco Ltda

Objeto: CREDENCIAMENTO DE PESSOAS FÍSICAS E/OU JURÍDICAS, SEM EXCLUSIVIDADE, PARA

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS AMBULATORIAIS ESPECIALIZADOS EM REALIZAÇÃO DE

CONSULTAS, EXAMES E PROCEDIMENTOS COMPLEMENTARES EM ATENDIMENTO À

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARAÍSO DAS ÁGUAS-MS

Vigência Contratual: 14/09/2026 À 14/09/2027, Podendo Ser Prorrogado Nos Termos Legais.

Assinam: Ueder Pereira de Paula ­ Secretário Municipal de Saúde

Natalia de Matos Branco Tobal ­ Credenciada

Equipe de Fiscalização:

Luís Guilherme Foletto Gregio - Administrativo Secretaria Saúde

Patrícia de Oliveira Soares - Fiscal do Credenciamento

Carla Domingos Paste Figueira - Fiscal do Credenciamento

Extrato ao Credenciamento

Extrato ao Credenciamento Nº 038/2026

Processo Nº 2.145/2026

Inexigibilidade de Licitação Nº 0040/2026

Partes: Fundo Municipal de Saúde ­ FMS

KMG Serviços Médicos Ltda

Objeto: CREDENCIAMENTO DE PESSOAS FÍSICAS E/OU JURÍDICAS, SEM EXCLUSIVIDADE, PARA

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS AMBULATORIAIS ESPECIALIZADOS EM REALIZAÇÃO DE

CONSULTAS, EXAMES E PROCEDIMENTOS COMPLEMENTARES EM ATENDIMENTO À

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARAÍSO DAS ÁGUAS-MS

Vigência Contratual: 14/09/2026 À 14/09/2027, Podendo Ser Prorrogado Nos Termos Legais.

Assinam: Ueder Pereira de Paula ­ Secretário Municipal de Saúde

Evelyn Silvia Barbosa Meira ­ Credenciada

Equipe de Fiscalização:

Luís Guilherme Foletto Gregio - Administrativo Secretaria Saúde

Patrícia de Oliveira Soares - Fiscal do Credenciamento

Carla Domingos Paste Figueira - Fiscal do Credenciamento

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

Rua Epaminondas Nogueira de Camargo, 22

17.361.639/0001-03 Exercício: 2026

NOTA DE EMPENHO

O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:

PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR

001356/26 011/2026 3673 14/09/2026 R$ 758,01

Credor: NUBIANA ALVES DE PAULA BUFFET E DECORACOES

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PREPARO

Dotação Orçamentaria: 04.122.2603.2090.0000 3.3.90.30.07

GÊNEROS DE ALIMENTAÇÃO

Ficha: 531 F. R. 2.500.0000

Autorização PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

TOTAL R$ 758,01

Município Paraíso das Águas-MS

Tel.: (67) 3248-1040

IMPRENSA OFICIAL Secretaria de Saúde

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS

RUA GUILHERMINA MARTINS DE OLIVEIRA, 64

17.361.639/0001-03 Exercício: 2026

NOTA DE EMPENHO

O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:

PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR

002425/25 026/2025 1878 15/09/2026 R$ 403,20

Credor: CIRURGICA PARANAVAI LTDA

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS FARMÁCIA BÁSICA, NÃO PACTUADO

Dotação Orçamentaria: 10.303.2610.2033.0000 3.3.90.32.02

MEDICAMENTOS PARA USO DOMICILIAR

Ficha: 124 F. R. 1.500.1002

Autorização FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS

NOTA DE EMPENHO

O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:

PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR

002425/25 026/2025 1879 15/09/2026 R$ 18.196,50

Credor: CIRURGICA PARANAVAI LTDA

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS FARMÁCIA BÁSICA, NÃO PACTUADO

Dotação Orçamentaria: 10.303.2610.2033.0000 3.3.90.32.99

MEDICAMENTOS PARA USO DOMICILIAR

Ficha: 559 F. R. 2.600.0000

Autorização FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS

TOTAL R$ 18.599,70

16/09/2026 Ano XII | Edição nº3361 | Certificado por Diogo Rondon da Rocha Condi

Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS

RUA GUILHERMINA MARTINS DE OLIVEIRA, 64

17.361.639/0001-03 Exercício: 2026

NOTA DE EMPENHO

O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:

PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR

002425/25 026/2025 1878 15/09/2026 R$ 403,20

Credor: CIRURGICA PARANAVAI LTDA

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS FARMÁCIA B

Dotação Orçamentaria: 10.303.2610.2033.0000 3.3.90.32.02

MEDICAMENTOS PARA USO DOMICILIAR

Ficha: 124 F. R. 1.500.1002

Autorização FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS

NOTA DE EMPENHO

O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:

PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR

002425/25 026/2025 1879 15/09/2026 R$ 18.196,50

Credor: CIRURGICA PARANAVAI LTDA

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS FARMÁCIA B

Dotação Orçamentaria: 10.303.2610.2033.0000 3.3.90.32.99

MEDICAMENTOS PARA USO DOMICILIAR

Ficha: 559 F. R. 2.600.0000

Autorização FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS

TOTAL R$ 18.599,70

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS

RUA GUILHERMINA MARTINS DE OLIVEIRA, 64

17.361.639/0001-03 Exercício: 2026

NOTA DE EMPENHO

O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:

PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR

002425/25 026/2025 1885 15/09/2026 R$ 5.089,50

Credor: SANTANA FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS FARMÁCIA B

Dotação Orçamentaria: 10.302.2610.2122.0000 3.3.90.30.99

MATERIAL FARMACOLÓGICO

Ficha: 168 F. R. 1.500.1002

Autorização FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS

TOTAL R$ 5.089,50

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS

RUA GUILHERMINA MARTINS DE OLIVEIRA, 64

17.361.639/0001-03 Exercício: 2026

NOTA DE EMPENHO

O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:

PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR

002425/25 026/2025 1880 15/09/2026 R$ 3.342,50

Credor: E.A. MELO PRODUTOS PARA SAUDE LTDA

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS FARMÁCIA B

Dotação Orçamentaria: 10.303.2610.2033.0000 3.3.90.32.99

MEDICAMENTOS PARA USO DOMICILIAR

Ficha: 126 F. R. 1.621.0000

Autorização FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS

NOTA DE EMPENHO

O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:

PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR

002425/25 026/2025 1881 15/09/2026 R$ 4.617,50

Credor: E.A. MELO PRODUTOS PARA SAUDE LTDA

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS FARMÁCIA B

Dotação Orçamentaria: 10.301.2610.2107.0000 3.3.90.30.99

MATERIAL HOSPITALAR

Ficha: 150 F. R. 1.500.1002

Autorização FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS

NOTA DE EMPENHO

O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:

PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR

002425/25 026/2025 1882 15/09/2026 R$ 2.034,00

Credor: LIFE CENTER COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENT

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS FARMÁCIA B

Dotação Orçamentaria: 10.302.2610.2122.0000 3.3.90.30.99

MATERIAL FARMACOLÓGICO

Ficha: 168 F. R. 1.500.1002

Autorização FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS

TOTAL R$ 9.994,00

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS

RUA GUILHERMINA MARTINS DE OLIVEIRA, 64

17.361.639/0001-03 Exercício: 2026

NOTA DE EMPENHO

O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:

PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR

002425/25 026/2025 1888 15/09/2026 R$ 5.995,00

Credor: LICITE SAUDE COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTD

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS FARMÁCIA B

Dotação Orçamentaria: 10.301.2610.2107.0000 3.3.90.30.36

MATERIAL FARMACOLÓGICO

Ficha: 151 F. R. 1.600.0000

Autorização FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS

NOTA DE EMPENHO

O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:

PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR

002425/25 026/2025 1889 15/09/2026 R$ 9.690,00

Credor: LICITE SAUDE COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTD

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS FARMÁCIA B

Dotação Orçamentaria: 10.303.2610.2033.0000 3.3.90.32.02

MEDICAMENTOS PARA USO DOMICILIAR

Ficha: 124 F. R. 1.500.1002

Autorização FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS

NOTA DE EMPENHO

O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:

PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR

002425/25 026/2025 1890 15/09/2026 R$ 2.550,00

Credor: NOVASUL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS FARMÁCIA B

Dotação Orçamentaria: 10.303.2610.2121.0000 3.3.90.32.02

MEDICAMENTOS PARA USO DOMICILIAR

Ficha: 599 F. R. 2.500.1002

Autorização FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS

TOTAL R$ 18.235,00

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS

RUA GUILHERMINA MARTINS DE OLIVEIRA, 64

17.361.639/0001-03 Exercício: 2026

NOTA DE EMPENHO

O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:

PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR

002425/25 026/2025 1891 15/09/2026 R$ 5.340,00

Credor: SANTINI MEDICAMENTOS LTDA

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS FARMÁCIA B

Dotação Orçamentaria: 10.303.2610.2033.0000 3.3.90.32.02

MEDICAMENTOS PARA USO DOMICILIAR

Ficha: 124 F. R. 1.500.1002

Autorização FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS

NOTA DE EMPENHO

O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:

PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR

002425/25 026/2025 1892 15/09/2026 R$ 6.050,00

Credor: VTOMAS LTDA

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS FARMÁCIA B

Dotação Orçamentaria: 10.302.2610.2122.0000 3.3.90.30.99

MATERIAL FARMACOLÓGICO

Ficha: 587 F. R. 2.500.1002

Autorização FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS

NOTA DE EMPENHO

O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:

PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR

002425/25 026/2025 1893 15/09/2026 R$ 4.863,00

Credor: CONEXAO MEDICA COMERCIAL LTDA

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS FARMÁCIA B

Dotação Orçamentaria: 10.303.2610.2033.0000 3.3.90.32.99

MEDICAMENTOS PARA USO DOMICILIAR

Ficha: 125 F. R. 1.600.0000

Autorização FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS

TOTAL R$ 16.253,00

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS

RUA GUILHERMINA MARTINS DE OLIVEIRA, 64

17.361.639/0001-03 Exercício: 2026

NOTA DE EMPENHO

O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:

PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR

002425/25 026/2025 1895 15/09/2026 R$ 2.950,00

Credor: PHOENIX DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS FA

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS FARMÁCIA B

Dotação Orçamentaria: 10.303.2610.2033.0000 3.3.90.32.99

MEDICAMENTOS PARA USO DOMICILIAR

Ficha: 558 F. R. 2.621.0000

Autorização FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DAS AGUAS - MS

TOTAL R$ 2.950,00

EXTRATO DO AVISO DE DISPENSA PARA OBTER PROPOSTAS ADICIONAIS RETIFICADO

EXCLUSIVA PARA EMPRESAS "ME" E/OU "EPP"

ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS ­ MS

DISPENSA Nº 040/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 3.009/2026

TIPO: MENOR PREÇO POR ITEM

OBJETO: AQUISIÇÃO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS, EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS

DESTINADOS À BANDA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS E AO PROJETO ARTE E

MÚSICA DESENVOLVIDO NAS UNIDADES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, PARA

ATENDER ÀS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA,

ESPORTES E LAZER ­ SEMECEL.

VALOR ESTIMADO: R$ 64.031,12 (sessenta e quatro mil, trinta e um reais e doze centavos).

PRAZO PARA ENVIO DAS PROPOSTAS: 16/09/2026 às 07:00 horas até 21/09/2026 às

23h59min (horário MS).

E-MAIL PARA PARTICIPAÇÃO: propostascontratacaodireta_pmpa@hotmail.com

DATA E HORÁRIO DA SESSÃO: 22/09/2026 às 08h00 (Horário de MS)

LOCAL: SALA DO DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES - Prefeitura Municipal ­ Bloco 2, sito

a Rua Reginaldo Alves da Cunha, n.º 26, Centro, Paraíso das Águas ­ MS.

HORÁRIO DE REFERÊNCIA: HORÁRIO DE MATO GROSSO DO SUL.

O MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DIRETA e convida os

fornecedores interessados e aptos ao atendimento das exigências legais contidas no processo

epigrafado, para o encaminhamento de propostas no e-mail de participação ou no local

informado acima.

A presente dispensa destina-se para participação somente de empresas enquadradas

como ME ou EPP, conforme previsto no inciso I, artigo 48 da Lei Complementar 123/2006.

DISPOSIÇÃO DO AVISO E SEUS ANEXOS: O Aviso de Contratação Direta e seus Anexos

estarão disponíveis para consulta dos interessados no site da Prefeitura Municipal de Paraíso

das Águas, no endereço www.paraisodasaguas.ms.gov.br, no link

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: poderão ser obtidas junto ao Departamento de

Licitação da Prefeitura Municipal de Paraíso das Águas, Prefeitura Municipal ­ Bloco 2, sito a

Rua Reginaldo Alves da Cunha, n.º 26, Centro, Paraíso das Águas ­ MS, ou pelo telefone (67)

3248-1357, em dias úteis, das 07:00h às 11:00h e das 13:00h às 17:00h.

Paraíso das Águas ­ MS, 15 de setembro de 2026.

Maria Eliza Ferreira Bernegossi

Agente de Contratação

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

LEI Nº 567, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar

parceria e transferir recursos financeiros à

Associação de Pais e Mestres da Escola Municipal

Professora Lizete Rivelli Alpe ­ Polo, e dá outras

providências.

ROBERTO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal de Paraíso das Águas, no

uso da atribuição conferida pelo inciso IV, do art. 90, da Lei Orgânica Municipal: faz saber

que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parceria e

transferir recursos financeiros, no valor de até R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais), à

ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA MUNICIPAL PROFESSORA LIZETE RIVELLI ALPE

­ POLO, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº

09.151.856/0001-32.

Art. 2º Os recursos financeiros de que trata o art. 1º serão destinados

exclusivamente ao custeio da contratação de parque de diversões, com a finalidade de

proporcionar atividades recreativas e de lazer aos alunos da Rede Municipal de Ensino, em

comemoração ao Dia das Crianças de 2026, conforme plano de trabalho previamente

aprovado pela Administração Municipal.

§ 1º A aplicação dos recursos deverá observar estritamente o objeto, as

metas e as condições estabelecidas no plano de trabalho e no respectivo instrumento de

parceria.

§ 2º É vedada a utilização dos recursos para finalidade diversa daquela

prevista nesta Lei e no instrumento de parceria.

Art. 3º A transferência dos recursos fica condicionada:

I ­ à apresentação e aprovação de plano de trabalho contendo a descrição

do objeto, as metas, a forma de execução, o cronograma e a previsão de aplicação dos

recursos;

II ­ à comprovação, pela entidade beneficiária, do atendimento aos

requisitos legais necessários à celebração da parceria;

III ­ à existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira;

IV ­ à formalização do instrumento jurídico adequado, observadas as

disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e demais normas aplicáveis;

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

V ­ ao cumprimento das demais exigências estabelecidas pela

Administração Municipal para a transferência de recursos públicos.

Art. 4º A Associação de Pais e Mestres da Escola Municipal Professora Lizete

Rivelli Alpe ­ Polo ficará obrigada a aplicar integralmente os recursos recebidos na

execução do objeto previsto nesta Lei, responsabilizando-se pela regular contratação dos

serviços e pela guarda dos documentos comprobatórios das despesas realizadas.

Art. 5º A entidade beneficiária deverá prestar contas da aplicação dos

recursos recebidos, na forma e nos prazos estabelecidos no instrumento de parceria e na

legislação aplicável.

§ 1º A prestação de contas deverá demonstrar o cumprimento do objeto e

das metas pactuadas, acompanhada da documentação exigida pela legislação e pela

Administração Municipal.

§ 2º Eventual saldo remanescente dos recursos financeiros, inclusive os

provenientes de rendimentos de aplicações financeiras, quando houver, deverá ser

restituído ao Município, na forma estabelecida no instrumento de parceria.

§ 3º A utilização dos recursos em desacordo com esta Lei, com o plano de

trabalho ou com o instrumento de parceria sujeitará a entidade às medidas administrativas

e legais cabíveis, inclusive à restituição dos valores, quando for o caso.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal, por intermédio dos órgãos

competentes, acompanhará e fiscalizará a execução da parceria e a aplicação dos recursos

públicos transferidos.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta

de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, na

forma da legislação aplicável.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Paraíso das Águas/MS, 16 de setembro de 2026.

ROBERTO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

LEI Nº 568, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026.

Regulamenta a prestação de serviços de

transporte escolar para alunos da rede

pública de ensino no âmbito do Município

de Paraíso das Águas, nas modalidades

direta, terceirizada e mista, e dá outras

providências.

ROBERTO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal de Paraíso das Águas, no

uso da atribuição conferida pelo inciso IV, do art. 90, da Lei Orgânica Municipal: faz saber

que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I ­ DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica regulamentada, nos termos desta Lei, a prestação de serviços de

transporte escolar destinada aos estudantes da rede pública de ensino residentes no

Município, prioritariamente na zona rural.

Art. 2º O transporte escolar será executado sob a coordenação e fiscalização

da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, podendo ocorrer nas

seguintes modalidades:

I ­ Frota Própria (Direta): executado com veículos e motoristas do próprio

Município.

II ­ Terceirizada Indireta): executado por particulares mediante processo

licitatório.

III ­ Mista (Convênio): executado em parceria com o Estado para

atendimento conjunto de alunos das redes municipal e estadual.

CAPÍTULO II ­ DAS MODALIDADES DE EXECUÇÃO

Seção I ­ Da Frota Própria

Art. 3º Os veículos da frota própria do Município devem ser utilizados

exclusivamente no transporte de estudantes e equipe pedagógica em atividades escolares

oficiais.

Art. 4º Os motoristas da frota própria devem ser servidores públicos

devidamente habilitados, atendendo aos requisitos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Seção II ­ Da Frota Terceirizada

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

Art.5º A contratação de terceiros dependerá de prévio processo licitatório,

observadas as legislações vigentes de licitações e contratos.

Art. 6º As empresas contratadas são integralmente responsáveis pelos

encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do

contrato.

Seção III ­ Da Modalidade Mista e Convênios

Art. 7º O Município poderá firmar termo de Convênio ou Acordo de

Cooperação com o Estado para a otimização das rotas e compartilhamento de veículos.

Art. 8º Os recursos financeiros repassados pelo Estado serão aplicados

exclusivamente na manutenção, combustível ou pagamento da parcela correspondente ao

transporte dos alunos estaduais.

CAPÍTULO III ­ DOS REQUISITOS DE SEGURANÇA E DOS VEÍCULOS

Art. 9º Todos os veículos utilizados no transporte escolar,

independentemente da modalidade, deverão possuir:

I ­ Registro como veículo de passageiros

II ­ Pintura de faixa amarela com a inscrição "ESCOLAR" em preto.

III ­ Equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo

(tacógrafo).

IV ­ Lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades

superiores da parte dianteira.

V ­ Cintos de segurança em número igual à capacidade de lotação do veículo.

VI ­ Alarme sonoro de marcha ré.

VII ­ Seguro total para cobertura de eventuais danos aos passageiros e

veículo.

Art. 10 Os veículos deverão passar por inspeção semestral para verificação

dos equipamentos obrigatórios e de segurança, realizada pelo órgão executivo de trânsito

do Estado (DETRAN).

CAPÍTULO IV ­ DOS CONDUTORES E MONITORES DO MUNICÍPIO

Art. 11 O condutor de veículo destinado ao transporte escolar deve

preencher os seguintes requisitos:

I ­ Ter idade superior a 21 (vinte e um anos);

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

II ­ Ser habilitado na categoria "D" ou "E";

III - Não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 meses;

IV - Ser aprovado em curso especializado de transporte de escolares, nos

termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito ­ CONTRAN;

V - Apresentar certidão negativa de antecedentes criminais para crimes

específicos (art. 329 do CTB);

VI - atender aos demais requisitos estabelecidos pelo Código de Trânsito

Brasileiro e pelas normas do CONTRAN.

Art. 12 Além das prescrições estatuídas no Código de Trânsito Brasileiro e

demais atos normativos pertinentes, é obrigatório a todo condutor de veículo destinado

ao transporte de escolares:

I ­ tratar com respeito e urbanidade os escolares, pais, colegas, público e a

fiscalização;

II ­ manter o veículo em perfeitas condições de uso, acompanhar

manutenção, documentação, vistorias semestrais, conforto e higiene.

III ­ Manter em dia o licenciamento dos veículos do Transporte Escolar;

IV ­ comunicar prontamente ao órgão competente qualquer alteração de

endereço ou de documentos;

V ­ não exceder a velocidade estabelecida em Lei;

VI ­ atender prontamente as convocações dos órgãos públicos;

VII ­ não permitir que o veículo seja conduzido por pessoas não autorizadas.

IX - denunciar qualquer suspeita de irregularidade ao órgão competente

visando à segurança dos transportadores, bem como à disciplina da atividade;

X ­ portar todos os documentos do veículo e do motorista e em dia,

incluindo a CNH e a Carteira do Curso de Condutor de Escolares, Selo do Detran aprovado

pela vistoria semestral e fornecer todos os documentos e certificados à fiscalização sempre

que solicitado;

XI ­ Entregar mensalmente ou na frequência indicada, cópia dos discos do

tacógrafos as demais informações sobre os números do transporte escolar inclusive as

listas de presença dos alunos, para fins de prestação de contas nos convênios com o Estado.

XII ­ não abastecer o veículo quando estiver com passageiros;

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MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

XIII ­ ser o responsável pelo itinerário, respeitar os horários, controlar o

recebimento e entrega dos escolares;

XIV ­ não transportar passageiros em pé ou no colo;

XV ­ na condução dos veículos de transporte coletivo escolar, os condutores

autorizados deverão observar todas as normas gerais de circulação e conduta,

especialmente no que se relaciona à segurança transitando com velocidade regulamentar

permitida com o uso de marchas reduzidas quando necessárias nas vias com declive

acentuado;

XVI ­ Participar de todas as reuniões de trabalho quando convocado, bem

como se submeter a cursos, formações, capacitações e treinamentos determinados pelo

município.

Parágrafo Único: Todos os alunos deverão ser transportados sentados e

utilizar o cinto de segurança.

Art. 13 Os veículos de transporte escolar quando necessário deverão contar

com a presença de 1(um) monitor de transporte, responsável pela segurança dos alunos

durante o trajeto, embarque e desembarque.

Parágrafo Único: O Motorista será responsável em fiscalizar as atribuições

do Monitor.

Art. 14 O Monitor do transporte escolar deverá:

I ­ ter idade mínima de 18 anos;

II ­ apresentar-se devidamente identificado com crachá, contendo o Nome,

Foto, RG, e dístico "MONITOR".

III ­ portar telefone celular para se comunicar com pais ou responsáveis.

Art. 15 São deveres do Monitor:

I ­ Acompanhar alunos desde o embarque no transporte escolar até seu

desembarque na escola de destino, assim como acompanhar os alunos desde o embarque,

no final do expediente escolar, até o desembarque nos pontos próprios;

II ­ verificar se todos os alunos estão sentados adequadamente dentro do

veículo de transporte escolar;

III ­ orientar os alunos quanto ao risco de acidente, evitando colocar partes

do corpo para fora da janela;

IV ­ Zelar pela limpeza do transporte durante e depois do trajeto;

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MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

V ­ identificar a instituição de ensino dos respectivos alunos e deixá-los

dentro do local;

VI ­ ajudar os alunos a subir e descer as escadas dos transportes;

VII ­ verificar a segurança dos alunos no momento do embarque e do

desembarque;

VIII ­ verificar os horários dos transportes, informando aos pais e alunos;

IX ­ conferir se todos os alunos frequentes no dia estão retornando para os

lares;

X ­ ajudar os pais de alunos especiais na locomoção dos alunos;

XI ­ executar tarefas afins.

Art. 16 São obrigações dos estudantes usuários, dos alunos, sem prejuízo de

outras exigências expressas em Lei, nas licitações ou decorrentes de legislação superior

para usufruir do transporte escolar:

I ­ Estar devidamente matriculado nas redes públicas do município e utilizar

o transporte indicado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

II ­ Contribuir para a conservação dos bens públicos ou privados utilizados

na prestação dos serviços.

III ­ Cooperar com a limpeza dos veículos.

IV ­ Comparecer em locais e horários indicados pelo Município, para o

embarque e desembarque.

V ­ Cooperar com a fiscalização do município.

VI ­ Acatar todas as orientações emanadas da fiscalização, dos condutores,

dos acompanhantes designados pelo Município e dos demais agentes públicos

responsáveis.

VII ­ Manter a disciplina nos veículos oficiais respeitando colegas, servidores,

o condutor e demais passageiros.

VIII ­ Cumprir com as normas de utilização de espaços e equipamentos,

assim como as orientações sobre prevenção de acidentes, especialmente

utilizar cinto de segurança.

IX ­ Ficar sentado enquanto o veículo estiver em movimento.

X ­ Descer do veículo somente depois que ele parar totalmente.

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MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

XI ­ Assentar no lugar determinado pelo motorista ou monitor do transporte

escolar afivelando sempre o cinto de segurança.

XII ­ Em caso de mudança de endereço, os pais ou responsável pelo aluno

deverão solicitar imediatamente para a Secretaria Municipal de Educação, para a emissão

de nova autorização para uso do transporte escolar.

XIII ­ É obrigatório o uso do cinto de segurança nos ônibus de uso exclusivo

para escolares, conforme o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

XIV ­ É da responsabilidade exclusiva dos pais ou responsáveis o

acompanhamento dos estudantes até o local de embarque e apanhá-los no local de

desembarque do transporte escolar, conduzindo-os com segurança de volta para suas

residências sob pena de responsabilização.

Art. 17 Serão exigidos todos os critérios de acessibilidade ao veículo dos

itinerários que possuírem alunos deficientes, de acordo com a Lei nº 13.146, de 06 de julho

de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão).

Art. 18 A Secretaria Municipal de Educação, com todas as unidades

escolares, elaborará no início de cada ano letivo, o Calendário Escolar, que definira os dias

de efetiva realização do Transporte Escolar.

Art. 19 A Secretaria Municipal de Educação, através do Departamento do

Transporte Escolar, tem total autonomia, através de decretos, criar as rotas escolares mais

acessíveis, mapear e definir os trajetos por georreferenciamento, especificando horários

de partida, sem estabelecer uma distância mínima entre a residência e a instituição escolar

ou o ponto de embarque e desembarque, devendo prevalecer o bom senso, a colaboração

entre ambas as partes, para que haja o atendimento seguro.

Art.20 O Poder Executivo Municipal garantirá o serviço gratuito de

transporte escolar aos alunos da Educação Infantil a partir dos 04 anos de idade e demais

etapas da Educação Básica, regularmente matriculados na rede municipal de ensino.

Art. 21 O transporte Escolar para crianças a partir dos 04 anos de idade é um

direito assegurado pela Constituição Federal e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação

Brasileira (LDB).

Art. 22 A legislação nacional e as diretrizes do Detran/MS garantem o

transporte escolar público para alunos da Educação Básica a partir dos 04 anos de idade,

devidamente matriculados na rede pública de ensino.

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MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

Art. 23 No transporte escolar de crianças matriculadas na Educação Infantil,

caso necessário poderá ser exigido a presença de Monitor Escolar no interior do veículo

durante todo o trajeto, a quem incumbirá auxiliar no embarque e desembarque dos alunos,

zelar pela sua acomodação e contribuir para sua segurança durante o transporte.

Art. 24 O Município somente poderá transportar alunos de outras redes

públicas de ensino, exclusivamente nos casos pactuados em convênio ou congênere.

Art.25 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, a oferecer transporte

rodoviário aos pais ou responsáveis legais de estudantes matriculados na rede pública

municipal de ensino, com a finalidade "EXCLUSIVA" de viabilizar o comparecimento à

reuniões bimestrais pedagógicas e de avaliação do rendimento escolar.

§ 1º - O transporte que trata o caput ocorrerá, obrigatoriamente em dias e

horários nos quais o aluno possua aula programada regular, prevista em calendário escolar,

ou atividade pedagógica presencial vinculada na unidade escolar.

§ 2º - O atendimento aos estudantes possui prioridade absoluta, devendo o

transporte dos pais respeitar estritamente o itinerário regular já estabelecido e a

capacidade de assentos do veículo, sem gerar qualquer tipo de atraso, desvio de rota ou

prejuízo ao atendimento dos alunos.

Parágrafo Único: O transporte de que trata o caput deste artigo possui

caráter exclusivamente institucional e pedagógico, sendo vedada a sua utilização para

qualquer outra atividade de cunho pessoal, recreativo, associativo ou político partidário.

Art. 26 É expressamente proibido o transporte de caroneiros, assim

considerados quaisquer cidadãos ou servidores públicos alheios à comunidade escolar, nos

veículos destinados ao transporte escolar.

§ 1º - A proibição de que trata o caput estende-se a qualquer pessoa que

não seja aluno regularmente matriculados na rede pública de ensino, ressalvada

exclusivamente a permissão concedida aos pais ou responsáveis legais, nos termos desta

Lei.

§ 2º - Fica terminantemente proibido o transporte de particular na condição

de caroneiro sob qualquer pretexto, configurando falta funcional grave a conivência do

motorista com o embarque não autorizado.

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MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

Art. 27 Fica autorizado o transporte de professores e demais servidores em

efetivo exercício nas unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino, nos veículos

integrantes da frota do Transporte Escolar.

§ 1º - O transporte de que trata o caput deste artigo tem por finalidade

exclusiva viabilizar o deslocamento de profissionais até o seu respectivo local de trabalho

para a garantia do cumprimento do calendário letivo, sendo vedada a utilização para fins

particulares.

§ 2º - A concessão deste transporte fica estritamente condicionada aos

seguintes critérios:

I ­ Existência comprovada de vagas ociosas nos veículos.

II ­ Coincidência total de horários e com as rotas e itinerários já

estabelecidos e homologados para o atendimento dos estudantes.

III ­ Prioridade absoluta aos alunos, não podendo o embarque de servidores

resultar em redução de assentos necessários ao alunado, atrasos ou desvios de trajetos.

§ 3º - Autorização do embarque dos profissionais de educação dependerá

de credenciamento prévio ou emissão de autorização específica pela Secretaria Municipal

de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

CAPÍTULO V ­ DOS ATOS DE INDISCIPLINA, DANOS AO PATRIMÔNIO

E RESPONSABILIZAÇÃO

Art. 28 Os estudantes usuários do transporte escolar público, deverão zelar

pela conservação dos veículos e obedecer às normas de segurança e convivência, sob pena

da aplicação das seguintes sanções disciplinares progressivas:

I ­ Advertência Verbal, aplicada pelo Monitor ou pelo Motorista do veículo,

com registro em seus relatórios pessoais.

II ­ Advertência Escrita emitida pela Direção da Unidade Escolar, com

notificação obrigatória aos pais ou responsáveis legais.

III ­ Suspensão temporária do direito ao uso do transporte escolar, por até

03 (três) dias letivos.

IV ­ Suspensão temporária do direito ao uso do transporte escolar, de

04(quatro) a 10(dez) dias letivos, nos casos de reincidência ou faltas consideradas graves.

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MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

§ 1º - Consideram-se infrações graves, para fins deste Decreto, atos de

violência física ou verbal contra outros alunos, monitor ou motorista, bem como atos

deliberados de vandalismo, depredação ou avaria do veículo.

§ 2º - A aplicação das penalidades previstas nos incisos II e IV deste artigo,

será precedida de comunicação oficial aos pais ou responsáveis, com antecedência mínima

de 24(vinte e quatro) horas, garantindo o direito à ampla defesa perante à Direção Escolar.

Art. 29 A aplicação da penalidade de suspensão do transporte escolar, não

desobriga os pais ou responsáveis legais, do cumprimento do dever constitucional de

garantir a frequência diária do aluno às aulas, conforme estabelecido no art. 55 do Estatuto

da Criança e do Adolescente (ECA) e no art. 1.634 do Código Civil Brasileiro.

Parágrafo Único: Durante o período de suspensão do transporte escolar o

deslocamento do estudante até à unidade de ensino e o seu retorno, deverão ocorrer por

conta, risco e responsabilidade exclusiva de seus pais ou responsáveis legais, sob pena de

configuração de abandono intelectual ou negligência, a ser informada ao Conselho Tutelar

e ao Ministério Público.

Art. 30 No caso de danos materiais provocados pelo estudante ao veículo,

como rasgos nos estofados, quebra de janelas ou assentos, pichações ou avarias em

equipamentos. A Secretaria municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, através do

seu departamento do transporte escolar, providenciará a imediata notificação dos

responsáveis legais para o devido reparo do dano.

§ 1º - A unidade escolar ou o setor do transporte escolar, emitirá um Laudo

de avaria, acompanhado de registro fotográfico e de, no mínimo 02 (dois) orçamentos

comerciais para o conserto do patrimônio público depreciado.

§ 2º - aos pais ou responsáveis legais, terão o prazo de até 15(quinze) dias

úteis contados do recebimento da notificação, para o efetivo ressarcimento do valor fixado

no menor orçamento à conta do tesouro municipal ou comprovar a execução do reparo

com as mesmas especificações originais.

§ 3º - O descumprimento do prazo fixado ensejará a inscrição do débito na

dívida ativa do município e consequente cobrança judicial pelos órgãos jurídicos da

prefeitura, sem prejuízo de outras sanções civis e criminais cabíveis.

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MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

CAPÍTULO VI ­ DA FROTA, DA SEGURANÇA E DAS CONDIÇÕES

DE OPERAÇÃO

Art. 31 A frota de veículos destinada ao serviço de transporte coletivo de

escolares no Município de Paraíso das Águas/MS, deverá atender rigorosamente aos

requisitos de segurança estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro, pelo DETRAN-MS

e pelas disposições fixadas nesta Lei.

SEÇÃO I ­ DA IDADE MÁXIMA DA FROTA

Art. 32 Fica estabelecida a idade máxima admissível para a operação de

veículos na categoria de transporte escolar no Município a contar do ano de seu modelo

de fabricação.

I ­ Kombis, Vans e Micro-ônibus de até 20(vinte) passageiros: 15 (quinze)

anos.

II ­ Ônibus convencionais e veículos pesados de transporte escolar: 20 (vinte

anos).

§ 1º - A contagem da idade do veículo iniciar-se-á a partir do dia 1º de janeiro

do ano subsequente ao da sua fabricação.

§ 2º - Os veículos que atingirem a idade limite fixados nos incisos I e II deste

artigo, deverão ser obrigatoriamente substituídos e retirados de circulação da frota escolar

municipal, sob pena de apreensão do veículo e cassação imediata da licença de operação.

SEÇÃO II ­ DAS VISTORIAS RIGOROSAS

Art. 33 Todos os veículos em atividade de transporte escolar municipal,

deverão submeter-se à Vistorias Ordinárias Semestrais Obrigatórias, a serem realizadas

pelo DETRAN-MS, para a emissão do Selo de Regularidade.

Parágrafo Único: As vistorias deverão atestar as plenas condições

operacionais de:

a) Sistema de freios, suspensão, eixos e caixa de direção.

b) Estado de conservação e validade dos pneus, sendo expressamente

proibido o uso de pneus reformados, recauchutados ou remoldados no eixo dianteiro do

veículo.

c) Cintos de segurança individuais em perfeito estado e em quantidade

igual a capacidade normal de passageiros sentados.

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MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

Art. 34 O Poder Executivo Municipal poderá exigir, conforme disponibilidade

orçamentária ou previsão em edital de contratação, a instalação de dispositivos de

monitoramento por GPS (Sistema de Posicionamento Global) e rastreamento eletrônico

em tempo real em todos os veículos da frota.

SEÇÃO III ­ DO TEMPO DE VIAGEM

Art. 35 O planejamento das rotas e itinerários do transporte escolar

municipal, especialmente na zona rural, deverá priorizar o bem-estar e a integridade física

e psicológica dos estudantes, respeitando os limites máximos de deslocamento.

Art. 36 O tempo máximo de permanência contínua do estudante no interior

do veículo de transporte escolar não poderá exceder a:

I ­ 05(cinco) horas por trajeto (ida e volta), para alunos matriculados na

Educação Infantil (pré-escola), Ensino Fundamental (1º ao 9º ano) e Ensino Médio (1º ao

3º ano), conveniados da rede estadual de ensino.

§ 1º - Em casos excepcionais de rotas de extrema distância na zona rural de

Paraíso das Águas/MS, o tempo de viagem somado os trajetos de ida e volta não poderá

ultrapassar o limite absoluto de 06(seis) horas diárias.

§ 2º - Constatado o excesso no tempo máximo de viagem regulamentado

neste artigo, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer deverá,

obrigatoriamente, readequar as rotas, criar linhas complementares ou providenciar o

remanejamento dos estudantes.

SEÇÃO IV ­ DOS EQUIPAMENTOS DE EMERGÊNCIA

FERRAMENTAS E SINALIZAÇÃO

Art. 37 É obrigatória a presença de ferramentas, equipamentos de força e

sinalização de emergência em pleno estado de conservação e funcionamento no interior

de todos os veículos de transporte escolar, adequados ao peso e às dimensões do veículo.

Art. 38 Quanto aos equipamentos obrigatórios e de força, os operadores

deverão portar e saber usar:

I ­ Roda reserva (estepe): Em perfeito estado de conservação e uso,

montada no respectivo aro e calibrada adequadamente, sendo expressamente proibido o

uso de pneu com profundidade de sulcos inferior a 1,6 mm (pneu careca) ou com bolhas e

avarias na estrutura.

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MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

II ­ Macaco hidráulico ou mecânico: Compatível com a capacidade de carga

do veículo e com o peso bruto total PBT) do ônibus carregado, apto a realizar o

levantamento seguro para a substituição de pneus.

III ­ Chave de roda e alavanca: Compatíveis com o modelo das porcas das

rodas do veículo, feitas de material de alta resistência e livres de rachaduras ou desgastes

nos encaixes.

IV ­ Triângulo de sinalização de emergência: Em perfeito estado, dotado de

faixas refletivas visíveis e com suporte de sustentação operacional para posicionamento

seguro na via em caso de pane.

§ 1º - O pneu de estepe deverá estar firmemente preso ao seu suporte

original (interno ou externo), sendo vedado o transporte do pneu solto no corredor ou sob

os bancos dos estudantes.

§ 2º - As ferramentas de que trata este artigo (macaco, chave de rodas

alavanca) deverão ser guardadas em compartimento ou caixa de ferramentas apropriada,

isolada dos estudantes, de forma a evitar que se desloquem em caso de freadas bruscas ou

trepidações nas estradas rurais.

SEÇÃO V ­ DA CONSERVAÇÃO INTERNA, BANCOS, JANELAS E ACESSÓRIOS

Art. 39 Os veículos destinados ao transporte escolar deverão apresentar

plenas condições de higiene, conforto e habitabilidade interna, sendo passíveis de

reprovação imediata na vistoria municipal caso apresentem irregularidades nos assentos,

janelas ou acessórios de segurança.

Art. 40 Quanto à conservação dos bancos e estofados, os veículos deverão

atender aos seguintes critérios mínimos:

I ­ Os assentos devem estar firmemente fixados e estruturados, sendo

proibidos bancos soltos, trincados ou com soldas rompidas.

II ­ O estofamento deve estar íntegro, limpo e revestido com material

impermeável ou de fácil higienização, vedada a presença de espumas expostas, rasgos

severos ou arames salientes que possam rasgar roupas ou ferir os estudantes.

III ­ O espaçamento entre os bancos deve respeitar rigorosamente os limites

mínimos de ergonomia exigidos pelas normas técnicas do Contran, garantindo a

acomodação adequada das pernas dos passageiros.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

Art. 41 Quanto às janelas e vidros, fica estabelecido que:

I ­ Todos os vidros do veículo devem ser do tipo de segurança (laminados ou

temperados), livres de trincas, rachaduras ou películas escuras (insulfilm) que reduzam a

visibilidade interna além do limite permitido pelo Código de Trânsito Brasileiro.

II ­ As janelas devem possuir limitadores de abertura física de segurança,

impedindo que os estudantes projetem a cabeça, braços ou mãos para fora do veículo em

movimento.

III ­ Os mecanismos de abertura e fechamento das janelas devem estar

perfeitamente operacionais, garantindo a ventilação adequada do ambiente e a vedação

completa contra infiltrações de água da chuva ou poeira nas estradas rurais do município.

Art. 42 Quanto aos acessórios obrigatórios e de segurança, os operadores

deverão garantir:

I ­ Sistema de iluminação interna artificial e de cortesia em perfeito estado

de funcionamento para rotas realizadas nos períodos noturno ou de madrugada.

II ­ Pisos revestidos com material antiderrapante de alta resistência, sem

ondulações, rasgos ou placas soltas que possam provocar quedas ou tropeços.

III ­ Extintor de incêndio com carga de pó ABC dentro do prazo de validade,

instalado.

CAPÍTULO VII­ DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. É vedada a utilização dos veículos destinados ao transporte escolar

público para fins particulares, político-partidários, religiosos ou para atividades alheias às

finalidades institucionais da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer ­

SEMECEL.

Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplica à utilização ou

disponibilização dos veículos em atendimento a requisição da Justiça Eleitoral, ordem

judicial ou outra hipótese expressamente prevista ou autorizada em lei, observadas as

normas aplicáveis.

Art. 44 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta

de dotações orçamentárias próprias, implementadas se necessário.

Art. 45 O poder executivo caso necessário regulamentará esta Lei no prazo

de 60 (sessenta) dias, definindo as rotas, critérios de quilometragem e fiscalização diária.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

Art.46 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Paraíso das Águas/MS, 16 de setembro de 2026.

ROBERTO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

LEI Nº 569, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026.

Institui a Política Municipal de

Alfabetização no âmbito do Município de

Paraíso das Águas e dá outras

providências.

ROBERTO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal de Paraíso das Águas, no

uso da atribuição conferida pelo inciso IV, do art. 90, da Lei Orgânica Municipal: faz saber

que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização, com a finalidade

de assegurar o direito à alfabetização e à aprendizagem adequada aos estudantes da Rede

Municipal de Ensino.

Parágrafo único. A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida em

articulação com o Programa MS Alfabetiza ­ Todos pela Alfabetização da Criança, com o

Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, com o Plano Municipal de Educação, Plano

Municipal da Primeira Infância e com as demais políticas educacionais vigentes.

Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização terá como público prioritário:

I ­ as crianças matriculadas na Educação Infantil;

II ­ os estudantes do 1º e do 2º ano do Ensino Fundamental;

III ­ os estudantes do 3º ao 5º ano que necessitem consolidar ou recompor

suas aprendizagens;

IV ­ os estudantes que apresentem dificuldades relacionadas à leitura, à

escrita e à matemática.

Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

I ­ assegurar a alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino

Fundamental;

II ­ promover a consolidação e a recomposição das aprendizagens;

III ­ reduzir as desigualdades educacionais;

IV ­ fortalecer a formação dos profissionais da educação;

V ­ melhorar os indicadores de aprendizagem da Rede Municipal de Ensino;

Art. 4º A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida por meio dos

seguintes eixos:

I ­ formação continuada dos profissionais da educação;

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

II ­ avaliação e acompanhamento da aprendizagem;

III ­ fortalecimento da gestão escolar e pedagógica;

IV ­ cooperação entre os entes federativos e instituições parceiras;

V ­ oferta de materiais didáticos e pedagógicos complementares.

Art. 5º As ações de formação continuada destinadas aos profissionais da

educação que atuam na Educação Infantil, nos anos iniciais do Ensino Fundamental e na

gestão das unidades escolares poderão ser realizadas:

I ­ diretamente pela Secretaria Municipal de Educação, mediante oferta

própria;

II ­ em parceria ou regime de colaboração com o Governo Federal;

III ­ em parceria ou regime de colaboração com o Governo do Estado de

Mato Grosso do Sul;

IV ­ em parceria com instituições públicas de ensino superior, instituições

formadoras, consórcios públicos, organizações educacionais e outras entidades que

desenvolvam ações relacionadas à alfabetização e à formação dos profissionais da

educação.

§ 1º As formações deverão estar alinhadas à Política Municipal de

Alfabetização, ao Programa MS Alfabetiza ­ Todos pela Alfabetização da Criança, ao

Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e às necessidades formativas identificadas

pela Rede Municipal de Ensino.

§ 2º A definição das ações formativas deverá considerar os resultados das

avaliações de aprendizagem, os indicadores educacionais, as necessidades pedagógicas das

unidades escolares e as especificidades dos profissionais e das etapas de ensino atendidas.

Art. 6º O Município realizará o acompanhamento da aprendizagem por meio

de avaliações diagnósticas, formativas e externas, bem como da análise dos indicadores

educacionais.

§ 1º Poderão ser utilizados, entre outros, os resultados do Sistema de

Avaliação da Educação Básica de Mato Grosso do Sul ­ SAEMS, do Sistema de Avaliação da

Educação Básica ­ Saeb, do Indicador Criança Alfabetizada ­ ICA, do Índice de

Desenvolvimento da Aprendizagem de Mato Grosso do Sul ­ IDAMS e do Índice de

Qualidade da Educação de Mato Grosso do Sul ­ IQE-MS.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

§ 2º Os resultados das avaliações deverão subsidiar o planejamento

pedagógico, a formação continuada e a elaboração de estratégias de intervenção e

recomposição das aprendizagens.

Art. 7º As unidades escolares deverão incorporar as ações da Política

Municipal de Alfabetização aos seus projetos político-pedagógicos e planos de ação.

Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I ­ coordenar, planejar e acompanhar a execução da Política Municipal de

Alfabetização;

II ­ estabelecer metas e indicadores de aprendizagem;

III ­ promover a formação continuada dos profissionais da educação;

IV ­ orientar e acompanhar as unidades escolares;

V ­ articular as ações municipais com os programas estaduais e federais;

VI ­ elaborar relatório periódico sobre as ações e os resultados alcançados.

Art. 9º O Município poderá celebrar convênios, acordos, termos de

cooperação e outros instrumentos com órgãos públicos, instituições de ensino, entidades

da sociedade civil e demais instituições parceiras, visando à execução das ações previstas

nesta Lei.

Art. 10. O Município poderá promover ações de reconhecimento e

divulgação de práticas pedagógicas e de gestão que contribuam para a melhoria da

alfabetização e da aprendizagem.

Parágrafo único. A concessão de premiações ou incentivos financeiros

dependerá de legislação específica, disponibilidade orçamentária e observância da

legislação fiscal aplicável.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta

das dotações orçamentárias próprias, podendo ser complementadas por recursos

estaduais, federais, convênios e outras fontes legalmente admitidas.

Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei e editar normas

complementares necessárias à sua execução.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Paraíso das Águas/MS, 16 de setembro de 2026.

ROBERTO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

LEI Nº 570, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026.

Dispõe sobre a abertura de crédito especial

no orçamento vigente por superávit

financeiro com base no art. 43, §1º, inciso

I, e art. 41, inciso II, da Lei 4.320/64, com a

finalidade de atender a despesa brindes na

semana da criança.

ROBERTO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal de Paraíso das Águas, no

uso da atribuição conferida pelo inciso IV, do art. 90, da Lei Orgânica Municipal: faz saber

que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à abertura

de Crédito Adicional Especial conforme o inc. II, art. 41 da Lei Federal nº 4.320/64 ao

Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 77.250,00 (setenta e sete mil duzentos e

cinquenta reais), na forma abaixo especificada:

ORGÃO: 02 ­ Poder Executivo de Paraíso das Águas

UNIDADE: 07 ­ SEMECEL ­ Departamento de Cultura

FUNÇÃO: 13 - Cultura

SUB-FUNÇÃO: 392 ­ Difusão Cultural

PROGRAMA: 2607 ­ Cultura em Foco

ATIVIDADE: 2030 ­ Manutenção das Atividades de Cultura

NATUREZA DE DESPESA: 3.3.90.32 ­ Material, Bem ou Serviço de Distribuição Gratuita

FONTE DE RECURSOS: 2.500.0000 ­ Recursos não Vinculados de Impostos

VALOR: R$ 77.250,00

Art. 2º Constituirão recursos para cobertura do crédito adicional especial de

que trata esta Lei, nos termos do art. 43, §1º, incisos I, da Lei Federal nº 4.320/64:

I ­ o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício

anterior, vinculado à fonte de recursos 2.500.0000 ­ Recursos não Vinculados de Impostos,

no valor de R$ 77.250,00 (setenta e sete mil duzentos e cinquenta reais).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Paraíso das Águas/MS, 16 de setembro de 2026.

ROBERTO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

LEI Nº 571, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026.

Autoriza o Executivo Municipal a realizar a

instalação de placas de sinalização

educativas nas margens dos rios Paraíso,

Sucuriú e Rio Verde, no Município de

Paraíso das Águas - MS, com orientações

sobre segurança na navegação, proibição

de consumo de bebida alcoólica por

condutores de embarcações, uso

obrigatório de coletes salva-vidas e áreas

seguras para banho, e dá outras

providências.

ROBERTO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal de Paraíso das Águas, no

uso da atribuição conferida pelo inciso IV, do art. 90, da Lei Orgânica Municipal: faz saber

que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a instalar placas de

sinalização educativa e informativa nas margens dos Rios Paraíso, Sucuriú e Rio Verde, que

banham o Município de Paraíso das Águas, com o objetivo de promover a segurança na

navegação e a prevenção de acidentes aquáticos.

Art. 2º Na hipótese de instalação das placas autorizadas pelo art. 1º, estas

deverão conter, no mínimo, as seguintes orientações:

I ­ Proibição do consumo de bebidas alcoólicas por condutores de

embarcações, conforme o art. 8º da Lei Federal nº 9.537/1997 e o Decreto nº 2.596/1998;

II ­ Uso obrigatório de colete salva-vidas por todos os ocupantes das

embarcações, conforme o art. 7º, inciso II, da Lei Federal nº 9.537/1997 e as normas da

Marinha do Brasil (NORMAM-03/DPC);

III ­ Indicação visual de áreas seguras e sinalizadas para banho, conforme

avaliação técnica de risco e correnteza;

IV ­ Orientação sobre o respeito à capacidade máxima de embarcação,

conforme a Lei Federal nº 9.537/1997 e normas da Marinha do Brasil;

V ­ Mensagens educativas de respeito à vida, preservação ambiental e

segurança no lazer.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

Art. 3º As placas, se instaladas, serão confeccionadas em material resistente

às intempéries, com tamanho e visibilidade adequados, em locais estratégicos de fácil

visualização por condutores e banhistas.

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos ambientais,

Corpo de Bombeiros, Polícia Militar Ambiental, Governo do Estado de Mato Grosso do Sul

e Marinha do Brasil, para execução, manutenção e campanhas educativas

complementares.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Paraíso das Águas/MS, 16 de setembro de 2026.

ROBERTO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 573, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, ESTADO DE MATO GROSSO

DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, e

tendo em vista o disposto no art. 60, da Lei Complementar nº 82, de 16 de outubro de 2019, e

considerando o constante do Protocolo nº11.025/2026, resolve:

Art. 1º Conceder 22 (vinte e dois) dias de férias ao servidor SEBASTIAO RODRIGUES

DE LIMA inscrito no CPF sob o nº ***.250.24*-**, matrícula nº24, ocupante do cargo de

provimento Efetivo em comissão Superintendente de Esportes, lotado na Secretaria Municipal

de Educação, Cultura, Esportes e Lazer, a serem gozadas no período de 16 de setembro a 7 de

outubro de 2026.

Parágrafo único. As férias referem-se ao período aquisitivo de 1 de março de 2024

a 28 de fevereiro de 2025 e de 28 de fevereiro de 2025 a 27 de fevereiro de 2026.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 16 de setembro de 2026.

ROBERTO CARLOS DA SILVA

RESOLUÇÃO Nº 068/2026, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

"Dispõe sobre a alteração do caput do artigo 32, da

Resolução 006/2013 (Regimento Interno da Câmara

Municipal de Paraíso das Águas), e dá outras

providências".

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS ­

MS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Mesa

Promulgou a seguinte Resolução:

RESOLVE:

Artigo 1º O caput do artigo 32, da Resolução 006/2013, de 16 de dezembro de 2013, que

"Instituiu o Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraíso das Águas, Estado de Mato Grosso

do Sul", passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32 É permitida a reeleição dos membros da Mesa Diretora, para os

mesmos cargos, na mesma legislatura.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições

em contrário.

Plenário das Deliberações, em 14 de setembro de 2026.

MARCOS ANTONIO C. E SILVA VER.

PRESIDENTE