Publicações da edição 1802 - 15/09/2026 e Ano XIV
Decreto nº 916/2026 - Acrescenta membro à Comissão de Aceitação e Avaliação de bens oferecidos em dação de pagamento para quitação de obrigação tributária.
Atos Oficiais • Decretos
SÚMULA: Acrescenta membro à Comissão de Aceitação e Avaliação de bens oferecidos em dação de pagamento para quitação de obrigação tributária.
RAPHAEL DIAS SAMPAIO, Prefeito do Município de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, usando das atribuições legais e exercício regular de seu cargo,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam nomeados como membros da Comissão de Aceitação e Avaliação de Bens oferecidos em dação de pagamento, para quitação de obrigação tributária, os seguintes servidores:
VANESSA GOMES FERNANDES
ADILSON MARCELINO CORREIA
ARTHUR GIOVANNI DALLAMUTA
RENATA DE OLIVEIRA DUARTE
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 14 de setembro de 2026.
Raphael Dias Sampaio
Prefeito Municipal
EDITAL Nº 001/2026 – FOMENTO CULTURAL – POLÍTICA NACIONAL ALDIR BLANC - PNAB - RESULTADO PRELIMINAR HABILITAÇÃO.
Atos Administrativos • Outros atos
EDITAL Nº 001/2026
FOMENTO CULTURAL – POLÍTICA NACIONAL ALDIR BLANC – PNAB
CORNÉLIO PROCÓPIO/PR
EDITAL Nº 001/2026 – POLÍTICA NACIONAL ALDIR BLANC
RESULTADO PRELIMINAR HABILITAÇÃO.
A Secretaria Municipal de Cultura de Cornélio Procópio/PR, no uso de suas atribuições, torna público o resultado preliminar da ETAPA DE HABILITAÇÃO dos proponentes selecionados no âmbito do Edital nº 001/2026 – Fomento Cultural – Política Nacional Aldir Blanc (PNAB), bem como a abertura de prazo de recursos, para saneamento de falhas documentais.
Conforme as diretrizes de desburocratização e simplificação da Política Nacional Aldir Blanc (PNAB), a Lei Federal nº 14.903/2024 (Marco Regulatório do Fomento Cultural) e o Decreto Federal nº 11.453/2023 e em observância ao Princípio do Formalismo Moderado, a Administração Pública deve oportunizar a correção de vícios formais e a complementação de documentos preexistentes antes da aplicação de penalidade de inabilitação, garantindo o interesse público e a ampla concorrência.
1. DOS PROPONENTES HABILITADOS
Abaixo, proponentes que entregaram todos os documentos, em conformidade com o edital e estão, portanto, habilitados:
Quadro 1 – Proponentes habilitados
|
Eixo |
Nome do Proponente / Coletivo |
Projeto |
Status de Habilitação |
|
Eixo 1 |
Guilherme Gomes Ferreira |
Conexão Cultural – Workshop de Inverso |
Habilitado |
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Eixo 2 |
Associação de Pais e Amigos da Ginástica de Cornélio Procópio |
Momentos que encantam: Espetáculo de Dança e Expressão Cultural |
Habilitado |
|
Eixo 2 |
Kamilly Vitoria Araujo Ferreira |
Danças de Raízes Negras – Samba de Roda e danças de cultura afro brasileira |
Habilitado |
|
Eixo 2 |
Maria Lúcia Roque Basso |
Roda Saia |
Habilitado |
|
Eixo 3 |
Lincoln Peterson Cuqui / Lincoln e |
Circuito de Praças – Memórias Sertanejas: Lincoln & |
Habilitado |
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Eixo 3 |
Augusto Augustto Natanael Carvalho dos Santos |
Brass on the Road: Clássicos do Pop, Rock e Jazz na Praça ! |
Habilitado |
|
Eixo 3 |
Lucas Silvério da Silva |
Luccas Silvério Apresenta Show “Universitário Acústico 2026” |
Habilitado |
|
Eixo 3 |
Marcos Silva |
Banda Seu Chico – Rock e Pop / Uma Viagem entre gerações |
Habilitado |
|
Eixo 3 |
Guilherme Ferradoza |
Conexão Rock X |
Habilitado |
|
Eixo 3 |
Paulo Cesar Marcelino |
Vozes Negras ! |
Habilitado |
|
Eixo 5 |
Vanda Aparecida Di Carmine |
Sobre Varais |
Habilitado |
|
Eixo 7 |
Ana Carolina Santos Gonçalves |
III Cine Urge Pocket – Mostra Audiovisual Local |
Habilitado |
|
Eixo 8 |
Tangará Produções Artísticas |
Natal nas Alturas |
Habilitado |
2. DOS PROPONENTES NÃO HABILITADOS
Os proponentes abaixo relacionados foram selecionados na etapa correspondente, porém, na análise da documentação de habilitação, foram considerados NÃO HABILITADOS pelos motivos indicados individualmente.
Quadro 2 – Proponentes não habilitados
|
Eixo |
Nome do Proponente / Coletivo |
Projeto |
Status |
Motivação / Justificativa |
|
Eixo 1 |
Daniel Cruz Neto |
Capoeira Angola UBUNTU |
Não Habilitado |
Falta certidão federal e estadual. |
|
Eixo 1 |
Associação Musicarte de Apoio e Incentivo Cultural – Musicarte |
Ballet Musicarte Entre Passos e Sonhos |
Não Habilitado |
A tabela de resultado não especifica o documento faltante/irregular. Consultar a documentação apresentada e as regras do edital. |
|
Eixo 3 |
Danieli Poliane Aparecida de Souza |
UM ENCONTRO COM A MÚSICA POPULAR BRASILEIRA |
Não Habilitado |
Falta Certidão Estadual. |
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Eixo 3 |
Bianca Lucas Pinto |
Bianca de Lucca Apresenta “Roda de Samba” ! |
Não Habilitado |
Falta Certidão Estadual. |
|
Eixo 3 |
Tiago Fernandes Martins |
Sertão CP |
Não Habilitado |
Certidão estadual do CNPJ – inscrição feita pelo CPF. |
|
Eixo 3 |
Aparecido Gonçalves |
É de Bailão que o povo gosta ! |
Não Habilitado |
Falta Certidão Municipal. |
|
Eixo 4 |
Academia de Letras, Artes e Ciências de Cornélio Procópio |
Vozes Procopenses: Livro Coletivo de Artigos, Poemas, Poesias e Fotografias de Cornélio Procópio |
Não Habilitado |
Certidão municipal; documentos comprobatórios; dados da conta. |
|
Eixo 6 |
Luciana Bittencourt Moraes |
Formação Produtores Cornélio Procópio |
Não Habilitado |
Falta comprovante de residência. |
3. DO DIREITO DE RECURSO
Os proponentes considerados NÃO HABILITADOS têm prazo de 3 (três) dias para apresentar recurso, contado da data de publicação deste Edital.
O recurso poderá ser protocolado diretamente na Secretaria Municipal de Cultura de Cornélio Procópio/PR ou por email, secretariadeculturacp@gmail.com, dentro do prazo estabelecido, contendo a identificação do proponente, a indicação do projeto, a fundamentação do pedido e, quando cabível, os documentos faltantes.
O prazo é contado de forma contínua a partir da publicação deste Edital, observadas as regras de protocolo e expediente da Secretaria Municipal de Cultura.
4. DA ANÁLISE DOS RECURSOS
Os recursos apresentados tempestivamente serão analisados pela Secretaria Municipal de Cultura, observadas as disposições do Edital nº 001/2026 e a documentação apresentada pelo proponente.
Após a análise dos recursos, será publicado o resultado correspondente, com a manutenção ou eventual alteração da situação de habilitação, conforme decisão administrativa.
5. DA PUBLICAÇÃO
Este Edital será publicado pelos meios oficiais adotados pelo Município de Cornélio Procópio/PR, para conhecimento dos interessados e início da contagem do prazo recursal.
Cornélio Procópio/PR, 15 de setembro de 2026.
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO
Município de Cornélio Procópio/PR
EXTRATO
Licitações e Contratos • Outros atos
EXTRATO
3º TERMO ADITIVO DE PRAZO E VALOR
CONTRATO Nº 135/2025
PROCESSO Nº 293/2025
INEXIGIBILIDADE Nº 055/2025
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO
CONTRATADO: ELÇO RIBEIRO
OBJETO: O presente instrumento tem por objeto contratação de pessoa física para exercer a função de FISIOTERAPEUTA na Equipe Multidisciplinar-TEA.
VIGÊNCIA: O objeto firmado no contrato de origem, fica prorrogado, contados a partir de 10/09/2026 até 09/03/2027.
VALOR: O contrato importa o valor total de R$ 23.502,96 (Vinte três mil, quinhentos e dois reais e noventa e seis centavos).
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: (211) 08.001.10.301.0007.2031.3.3.90.34.00 / 00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres).
DATA: 09/09/2026
ASSINANTE: Raphael Dias Sampaio – Prefeito
ELÇO RIBEIRO - Contratado
EXTRATO
Licitações e Contratos • Outros atos
RETIFICAÇÃO
3º ADITIVO – PRAZO
CONTRATO Nº 091/2025
PROCESSO Nº 109/2025
CONCORRÊNCIA Nº 02/2025
O MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO, Estado do Paraná, torna público, para os devidos fins, que ficam sem efeito as publicações referentes ao 3º Termo Aditivo ao Contrato Administrativo nº 091/2025, celebrado com a empresa INFRACON, cujo objeto é a execução da obra do CECONTI, realizadas no Diário Oficial do Município em 1º de setembro de 2026, Edição nº 1.791, e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP em 14 de setembro de 2026, em razão de erro material relacionado ao período de prorrogação contratual.
Esclarece-se que o período correto da prorrogação contratual é de 17 de agosto de 2026 a 17 de novembro de 2026, conforme estabelecido na versão definitiva do 3º Termo Aditivo ao Contrato Administrativo nº 091/2025, que deverá prevalecer para todos os fins.
Permanecem inalteradas as demais cláusulas e condições do Contrato Administrativo nº 091/2025 que não tenham sido expressamente modificadas pelo respectivo termo aditivo.
ASSINANTE: Raphael Dias Sampaio – Prefeito
Infracon Infraestruturas e Obras Ltda - Contratada
Lei Complementar nº 017/2026 - Institui auxílio-alimentação de natureza indenizatória aos Vereadores da Câmara Municipal de Cornélio Procópio e dá outras providências.
Atos Oficiais • Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 017/2026
DATA: 15/09/2026
EMENTA: Institui auxílio-alimentação de natureza indenizatória aos Vereadores da Câmara Municipal de Cornélio Procópio e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e promulga a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º - Fica instituído o auxílio-alimentação, de natureza exclusivamente indenizatória, aos Vereadores da Câmara Municipal de Cornélio Procópio, destinado a subsidiar despesas com alimentação decorrentes do efetivo exercício das atribuições parlamentares;
Parágrafo único - O benefício será devido exclusivamente ao Vereador em efetivo exercício do mandato, não sendo devido durante período de afastamento ou licença que implique ausência do exercício das atribuições parlamentares;
Art. 2º - O auxílio-alimentação será concedido mensalmente aos Vereadores, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), mediante crédito em cartão magnético, cartão eletrônico ou outro meio não pecuniário equivalente, destinado exclusivamente à aquisição de gêneros alimentícios ou refeições;
§ 1º - O valor do benefício somente poderá ser alterado por lei específica própria, destinada aos Vereadores, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e as exigências da legislação fiscal, vedada qualquer vinculação, equiparação ou aplicação automática de valor, índice, critério ou reajuste relativo ao auxílio-alimentação, vencimento, remuneração ou vantagem dos servidores do Poder Legislativo;
§ 2º - Na fixação ou alteração do valor do benefício será observada a razoabilidade, considerando-se, exclusivamente como parâmetro comparativo, os patamares dos benefícios de natureza alimentar concedidos aos servidores do Poder Legislativo, sem que disso decorra identidade obrigatória de valores, vinculação, equiparação ou direito à aplicação automática de alterações concedidas a qualquer categoria de servidores;
§ 3º - Por se tratar de benefício indenizatório, será pago proporcionalmente quando o efetivo exercício do mandato não compreender todo o mês de referência, conforme critérios objetivos estabelecidos nesta Lei e em regulamento.
§ 4º - O auxílio-alimentação será concedido exclusivamente por meio não pecuniário, vedada sua conversão em pecúnia ou o pagamento diretamente ao beneficiário.
Art. 3º - O auxílio-alimentação:
I – possui natureza exclusivamente indenizatória;
II – não se incorpora ao subsídio dos Vereadores para qualquer efeito;
III – não constitui base de cálculo para qualquer vantagem, gratificação, adicional ou verba remuneratória;
IV – não configura subsídio, gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer espécie remuneratória;
V – não será devido a aposentados, pensionistas ou dependentes;
VI – não poderá ser utilizado para finalidade diversa da prevista nesta Lei; e
VII – não poderá ser acumulado com benefício de mesma natureza decorrente do exercício do mandato;
Art. 4º - O auxílio-alimentação será suspenso ou descontado proporcionalmente nos períodos em que o Vereador:
I – estiver afastado ou licenciado sem efetivo exercício das atribuições parlamentares;
II – estiver afastado por motivo que impeça o desempenho das atividades parlamentares;
III – receber diária que inclua, total ou parcialmente, despesas com alimentação relativas ao mesmo período.
Parágrafo único - A suspensão ou o desconto previstos neste artigo observarão critérios objetivos e uniformes, observada a natureza exclusivamente indenizatória do benefício.
Art. 5º - Compete à Mesa Diretora regulamentar, no que couber, a operacionalização do benefício, especialmente quanto:
I – aos procedimentos de inclusão, exclusão e atualização dos beneficiários;
II – aos critérios de proporcionalidade, suspensão e desconto;
III – à fiscalização da utilização do cartão ou meio eletrônico;
IV – aos procedimentos destinados à prevenção de duplicidade de pagamento;
V – às providências administrativas necessárias à contratação do meio de pagamento, mediante o procedimento legal cabível.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Câmara Municipal, suplementadas, se necessário, na forma da legislação vigente, observadas a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único - A execução do benefício fica condicionada ao atendimento das exigências previstas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, quando aplicáveis, inclusive quanto à estimativa do impacto orçamentário-financeiro, à demonstração da origem dos recursos para seu custeio e à compatibilidade com as metas fiscais.
Art. 7º - O auxílio-alimentação instituído por esta Lei será devido a partir da contratação da empresa, condicionada sua execução à existência de dotação orçamentária e financeira suficiente e ao cumprimento das exigências legais e fiscais aplicáveis, em especial ao atendimento aos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, observado a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Cornélio Procópio, 15 de setembro de 2026.
CARLOS H. R. TRAUTWEIN
Presidente - PL
LUCIANE M. DE SOUZA ANA PAULA FERREIRA ANDERSON C. DE ARAUJO
Vice-Presidente – SD Primeira Secretária – PRD Segundo Secretário – PDT
RELATÓRIO DE AUDIENCIÊNCIA PÚBLICA - AUTOPROPELIDOS
Atos Legislativos • Outros atos
CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO
ESTADO DO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO -
ESTADO DO PARANÁ.
RELATÓRIO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
CIRCULAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS AUTOPROPELIDOS DE
MOBILIDADE INDIVIDUAL NO MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO
A Câmara Municipal de Cornélio Procópio realizou, em 02 de setembro de
2026, Audiência Pública destinada à discussão da circulação e utilização de equipamentos
autopropelidos de mobilidade individual no Município, especialmente diante do crescente uso de
bicicletas elétricas, patinetes, triciclos e equipamentos similares e dos desafios relacionados à
segurança viária, fiscalização, acessibilidade, educação para o trânsito e utilização por crianças e
adolescentes.
A audiência teve caráter consultivo, não sendo destinada à deliberação ou
votação de proposta específica, mas à oitiva da comunidade, dos órgãos públicos, entidades e
representantes da sociedade civil, com a finalidade de reunir subsídios para futuras iniciativas do
Poder Legislativo, do Poder Executivo e dos demais órgãos competentes.
1. PARTICIPAÇÃO E COMPOSIÇÃO DOS TRABALHOS
Compuseram a mesa e participaram das discussões o Presidente da Câmara Municipal, Carlos
Trauten, a Vice-Presidente, vereadora Lucinha, a Primeira Secretária, vereadora Ana Paula, o
Segundo Secretário, vereador Anderson, o vereador MIP, a representante do Poder Executivo
Municipal, Dra. Rosa Maria Ferracim, o representante do órgão municipal responsável pelo
trânsito, Coronel Reginaldo Oliveira, o representante da Polícia Militar, Tenente Cubas,
representantes da CIRETRAN/DETRAN-PR, Renata Santana e Luana da Silva, a representante
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ESTADO DO PARANÁ
da Secretaria Municipal de Educação, Marisa Conte, a representante do Conselho Tutelar,
Iracilda Sagim, e a representante do COMPEDE, Professora Sônia.
Também foram registradas manifestações e participações de representantes do CONSEG, setor
comercial, Associação Comercial e sociedade civil, além de servidores e agentes públicos
envolvidos com a matéria.
2. OBJETIVOS E CONTEXTUALIZAÇÃO
Na abertura dos trabalhos, foi ressaltado que a audiência tinha como objetivos
discutir a circulação e utilização dos equipamentos autopropelidos, com especial atenção à
mobilidade urbana, segurança viária, acessibilidade, utilização por crianças e adolescentes e
educação para o trânsito. As manifestações apresentadas deveriam integrar o processo
administrativo correspondente e poderiam subsidiar futuras iniciativas legislativas ou ser
encaminhadas aos órgãos competentes.
Durante a exposição inicial, foi ressaltada a expansão desses novos meios de
mobilidade e a necessidade de estabelecer parâmetros que permitam sua utilização de maneira segura,
sem inviabilizar sua função como alternativa de transporte.
Também foram apresentados vídeos e situações concretas envolvendo a
utilização inadequada dos equipamentos, inclusive por crianças, sem equipamentos de segurança,
com transporte de outros menores e em condições potencialmente perigosas, utilizados como
exemplos para demonstrar a necessidade de prevenção, orientação e regulamentação.
3. EXPOSIÇÕES TÉCNICAS E INSTITUCIONAIS
3.1. Órgão Municipal de Trânsito
O representante do órgão municipal responsável pelo trânsito, Coronel
Reginaldo Oliveira, apresentou esclarecimentos acerca da regulamentação dos equipamentos
autopropelidos e da necessidade de observância das normas federais e estaduais pertinentes.
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ESTADO DO PARANÁ
Foram abordadas as diferentes classificações dos equipamentos, os requisitos
aplicáveis à circulação, a necessidade de identificação, os equipamentos de segurança, a utilização de
capacete e a definição de regras que permitam ao Poder Público exercer fiscalização efetiva.
Também foi destacada a dificuldade operacional decorrente da ausência de
placa, registro ou outro mecanismo de identificação dos equipamentos e dos respectivos usuários,
sendo discutida a possibilidade de criação de cadastro municipal como instrumento auxiliar de
controle e fiscalização.
Foi mencionada a regulamentação estabelecida pela Resolução CONTRAN
nº 996/2023, bem como a regulamentação estadual debatida durante a audiência.
3.2. CIRETRAN/DETRAN-PR
Os representantes da CIRETRAN/DETRAN-PR esclareceram a divisão de
competências entre os órgãos estaduais e municipais, especialmente quanto à documentação, registro
e habilitação, ressaltando a necessidade de correta classificação dos equipamentos.
Foi destacado que a fiscalização local se encontra vinculada às atribuições do
órgão municipal de trânsito, sem prejuízo da cooperação institucional com os órgãos estaduais.
Também foi relatada situação envolvendo bicicleta convencional modificada
com instalação de motor, evidenciando a necessidade de correta identificação e classificação dos
equipamentos para fins de aplicação das regras correspondentes.
3.3. Polícia Militar
O Tenente Cubas, representante da Polícia Militar, destacou os desafios
relacionados à utilização dos equipamentos por pessoas sem conhecimento suficiente das regras de
trânsito, sem habilidade ou qualificação adequada, circunstâncias que podem gerar riscos e conflitos
no espaço viário.
Informou que a Polícia Militar vem discutindo, juntamente com a Prefeitura,
a Secretaria de Segurança Pública, o órgão municipal de trânsito e o DETRAN, formas de
fiscalização, acompanhamento e orientação dos usuários.
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ESTADO DO PARANÁ
Defendeu uma atuação escalonada, inicialmente com educação e
conscientização, mas com possibilidade de fiscalização e atuação administrativa diante da
persistência das condutas irregulares. A Polícia Militar foi colocada à disposição para auxiliar as
ações municipais de fiscalização, reforçando a importância da atuação integrada entre os órgãos.
3.4. Conselho de Segurança CONSEG
O Tenente Haroldo, representante do CONSEG, informou a existência de
projeto voltado à prevenção de acidentes de trânsito, com atividades educativas e práticas em conjunto
com a Secretaria Municipal de Educação, rede estadual de ensino, DETRAN e demais instituições.
Ressaltou a preocupação especial com crianças e adolescentes que ingressam
no trânsito sem adequada percepção dos riscos e defendeu ações de conscientização, exercícios
práticos e simulações como instrumentos de prevenção.
3.5. Secretaria Municipal de Educação
A representante da Secretaria Municipal de Educação destacou situações
observadas em regiões de intenso fluxo de veículos e usuários de diferentes meios de mobilidade.
Defendeu que a educação e a conscientização sejam utilizadas como primeira
medida, sugerindo a realização de ações nas escolas municipais, inclusive com estudantes dos quintos
anos, de forma que o conhecimento seja levado às famílias.
Também foi defendida a realização de atividades práticas nas ruas e avenidas,
com participação de agentes públicos e forças de segurança.
3.6. COMPEDE
A representante do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência COMPEDE ressaltou que qualquer regulamentação deverá observar os princípios da
acessibilidade, segurança, inclusão e direito de ir e vir.
Alertou para a necessidade de impedir que os equipamentos sejam utilizados
ou estacionados de maneira a bloquear rampas, pisos táteis, faixas de circulação, entradas de
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prédios públicos, pontos de ônibus e demais espaços destinados à acessibilidade, especialmente
considerando as dificuldades enfrentadas por pessoas com deficiência visual e mobilidade reduzida.
4. PARTICIPAÇÃO DOS VEREADORES
Durante as manifestações dos vereadores, foram destacadas a necessidade de
fortalecimento da fiscalização, a preocupação com a utilização dos equipamentos por crianças e
adolescentes, a responsabilidade dos pais e a necessidade de criação de instrumentos que permitam
ao Município fiscalizar efetivamente as condutas irregulares.
A vereadora Ana Paula ressaltou a necessidade de buscar instrumentos
jurídicos adequados para a fiscalização, mencionando as limitações existentes para criação de multas
municipais e defendendo apoio estrutural ao órgão municipal de trânsito e à Polícia Militar, além da
ampliação dos recursos humanos destinados à fiscalização.
O vereador Anderson destacou a importância da atuação conjunta entre
Legislativo, Executivo, órgãos de segurança, educação, conselhos e comunidade, sugerindo ainda a
elaboração de cartilha ou manual de orientação a ser entregue aos usuários por ocasião de eventual
cadastramento.
A vereadora Lucinha destacou especialmente a responsabilidade dos pais e
responsáveis, considerando que muitas vezes são eles próprios que adquirem os equipamentos para
utilização por crianças e adolescentes.
O vereador MIP apoiou a criação de cadastro dos equipamentos e sugeriu
que o cadastramento fosse acompanhado de orientação ou capacitação básica sobre as regras de
trânsito, inclusive mediante entrega de material educativo.
5. RESPONSABILIDADE DOS PAIS E PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES
A utilização dos equipamentos por crianças e adolescentes constituiu um dos
principais pontos de preocupação da audiência.
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ESTADO DO PARANÁ
Durante os debates, foram relatadas situações em que crianças utilizam os
equipamentos sem capacete e outros equipamentos de proteção, inclusive transportando outras
crianças, circunstâncias que foram apontadas como fatores de agravamento dos riscos de acidentes.
Foi ressaltada a necessidade de maior participação e responsabilização dos
pais ou responsáveis, especialmente considerando que são eles que, em muitos casos, adquirem,
disponibilizam ou autorizam o uso dos equipamentos pelos menores.
Durante a discussão, foi relatada experiência em ambiente escolar na qual os
pais foram chamados a assumir responsabilidade pela utilização de equipamentos de segurança pelos
filhos, tendo sido mencionada a possibilidade de acionamento das autoridades e de recolhimento do
equipamento em caso de descumprimento.
Nesse contexto, foi sugerido que eventual regulamentação municipal
estabeleça mecanismos de identificação do responsável pelo equipamento utilizado por menor de
idade, bem como regras claras quanto à responsabilidade dos pais ou responsáveis, observados os
limites da legislação federal e estadual e a necessidade de análise jurídica específica.
6. FISCALIZAÇÃO, ADVERTÊNCIAS E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Outro ponto de destaque foi a necessidade de conferir efetividade à
fiscalização, considerando que a ausência de identificação dos equipamentos e de habilitação
específica dos usuários dificulta a aplicação de medidas.
Foi discutida a possibilidade de criação de mecanismos de advertência e
registro de ocorrências, especialmente como medida inicial diante de infrações, permitindo atuação
progressiva em casos de reincidência.
Durante os debates, foi mencionada a existência de municípios que adotam
sistema de advertência como primeira resposta, seguido, em caso de reincidência, de medidas mais
gravosas, quando juridicamente admissíveis.
Também foi discutida a possibilidade de remoção e recolhimento dos
equipamentos quando utilizados em situação irregular ou quando sua permanência representar risco
à segurança viária.
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ESTADO DO PARANÁ
Nesse ponto, foi ressaltada a possibilidade de estudo de mecanismos
envolvendo remoção, diária de guarda e restituição do equipamento, inclusive como instrumento
de desestímulo à reincidência, desde que observados os requisitos legais e a competência de cada
órgão.
7. PROPOSTA DE REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL
Como resultado dos debates, destacou-se a conveniência de prosseguir com os estudos para
elaboração de proposta de legislação municipal específica, destinada a regulamentar, no âmbito
das competências do Município, a circulação e utilização dos equipamentos autopropelidos de
mobilidade individual.
A futura proposta deverá ser submetida à análise técnica e jurídica competente e poderá contemplar,
entre outros aspectos:
I definição de regras municipais de circulação e utilização dos equipamentos, em conformidade
com a legislação federal, estadual e as normas do CONTRAN;
II estabelecimento de critérios de idade mínima para utilização, observada a regulamentação
superior aplicável;
III exigência de utilização de capacete e demais equipamentos de segurança, nos casos
juridicamente cabíveis;
IV criação de cadastro municipal dos equipamentos e identificação de seus proprietários ou
responsáveis;
V identificação dos pais ou responsáveis quando os equipamentos forem utilizados por menores de
idade;
VI estabelecimento de mecanismos de orientação, advertência e registro de ocorrências;
VII previsão de medidas administrativas para condutas praticadas em desacordo com a
regulamentação municipal, respeitados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal;
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ESTADO DO PARANÁ
VIII estudo da possibilidade jurídica de aplicação de sanções administrativas, inclusive pecuniárias,
quando inseridas na competência municipal;
IX estudo da possibilidade de remoção e recolhimento dos equipamentos utilizados de forma
irregular ou que representem risco à segurança viária;
X regulamentação dos procedimentos de guarda, restituição e eventual cobrança de despesas de
remoção e guarda, quando juridicamente admissíveis;
XI estabelecimento de mecanismos de responsabilização dos pais ou responsáveis por menores,
quando houver responsabilidade juridicamente atribuível pela disponibilização, autorização ou
utilização irregular do equipamento;
XII adoção de medidas específicas para proteção de crianças e adolescentes;
XIII preservação da acessibilidade e da circulação segura de pedestres e pessoas com deficiência;
XIV fortalecimento da estrutura municipal de fiscalização;
XV estabelecimento de mecanismos de cooperação entre o Município, Polícia Militar,
DETRAN/CIRETRAN, Conselho Tutelar, Secretaria Municipal de Educação, COMPEDE,
CONSEG e demais órgãos e entidades pertinentes.
8. ATUAÇÃO INTEGRADA NA FISCALIZAÇÃO
A audiência evidenciou a necessidade de atuação coordenada entre os
diferentes órgãos públicos envolvidos com trânsito, segurança, educação e proteção da população.
Nesse sentido, foi destacada a possibilidade de atuação conjunta do órgão
municipal de trânsito e da Polícia Militar, dentro das respectivas competências legais,
especialmente em ações de orientação, prevenção, fiscalização e encaminhamento das situações que
demandem providências.
A Polícia Militar manifestou expressamente sua disponibilidade para auxiliar
nas ações de fiscalização relacionadas ao tema, enquanto os demais órgãos presentes também
demonstraram disposição para cooperação institucional.
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A atuação integrada deverá buscar não apenas a repressão das condutas
irregulares, mas também a orientação dos usuários, a prevenção de acidentes e a proteção dos
grupos mais vulneráveis.
9. EDUCAÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO
Foi consenso entre os participantes que a regulamentação deverá ser
acompanhada de medidas permanentes de educação e conscientização.
Entre as iniciativas sugeridas, destacaram-se:
· elaboração de cartilha ou manual de circulação segura;
· orientação dos usuários no momento do cadastramento;
· campanhas educativas;
· ações nas escolas municipais e estaduais;
· atividades práticas de prevenção de acidentes;
· participação conjunta da Secretaria de Educação, órgão municipal de trânsito,
Polícia Militar, CONSEG, DETRAN/CIRETRAN e demais instituições;
· orientação específica aos pais e responsáveis;
· conscientização quanto ao uso de capacete e demais equipamentos de
segurança;
· preservação da acessibilidade e da prioridade dos pedestres.
10. INFRAESTRUTURA E ACESSIBILIDADE
Também foram discutidas medidas relacionadas à infraestrutura urbana,
especialmente diante da inexistência, naquele momento, de estrutura cicloviária suficiente para
absorver adequadamente os diferentes meios de micromobilidade.
Foram sugeridos estudos para implantação e melhoria de ciclovias e
ciclofaixas, bem como avaliação das condições de calçadas, rampas, pisos táteis, iluminação,
sinalização e pontos de conflito.
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Ressaltou-se que eventual regulamentação não deverá considerar apenas o
equipamento e seu condutor, mas também o espaço urbano compartilhado, garantindo segurança e
acessibilidade a pedestres e pessoas com deficiência.
11. LIMITES DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL
Durante a audiência, foi expressamente discutida a necessidade de que
eventual legislação municipal observe os limites da competência legislativa e administrativa do
Município.
Foi esclarecido que o Município não poderá criar, por legislação própria,
novas multas de trânsito autônomas fora das hipóteses previstas no Código de Trânsito
Brasileiro e na regulamentação superior.
Por outro lado, determinadas condutas podem sujeitar-se às penalidades de
trânsito já previstas na legislação federal, enquanto outras medidas administrativas municipais
poderão ser estudadas, desde que inseridas na esfera de competência local e juridicamente
fundamentadas.
Também foi discutida a possibilidade de remoção e guarda dos equipamentos,
com eventual cobrança de despesas correspondentes, desde que estabelecidos os necessários
fundamentos e procedimentos legais.
12. ENCAMINHAMENTOS FINAIS
Ao final dos trabalhos, embora não tenha ocorrido votação ou deliberação
formal de projeto de lei, a audiência consolidou importantes subsídios para o encaminhamento da
matéria.
Como principal encaminhamento, ficou evidenciada a necessidade de
prosseguimento dos estudos para elaboração de proposta de legislação municipal específica,
contemplando regras de circulação e utilização dos equipamentos autopropelidos, com especial
atenção:
a) à definição de critérios de idade para utilização;
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b) à exigência de capacete e demais equipamentos de segurança;
c) à criação de cadastro e identificação dos equipamentos e respectivos
responsáveis;
d) à proteção de crianças e adolescentes;
e) à participação e responsabilização dos pais ou responsáveis, nos casos
juridicamente cabíveis;
f) à criação de mecanismos de advertência e registro de ocorrências;
g) ao estabelecimento de medidas administrativas para condutas irregulares;
h) ao estudo jurídico da possibilidade de sanções administrativas e de
medidas de remoção e recolhimento dos equipamentos;
i) à definição de procedimentos de guarda e restituição dos equipamentos
eventualmente removidos;
j) ao fortalecimento da fiscalização municipal;
k) à atuação integrada do Município com a Polícia Militar,
DETRAN/CIRETRAN e demais órgãos competentes;
l) à implementação de ações permanentes de educação e conscientização;
m) à melhoria da infraestrutura urbana e garantia da acessibilidade.
Foi especialmente ressaltado que a atuação fiscalizatória deverá ser
construída de maneira progressiva e integrada, combinando orientação e conscientização com
fiscalização e, quando legalmente cabível, adoção de medidas administrativas diante de situações de
reincidência ou de risco à segurança viária.
A participação da Polícia Militar foi considerada relevante para o
fortalecimento das ações de fiscalização e acompanhamento, tendo sido manifestada sua
disponibilidade para auxiliar o Município dentro das respectivas atribuições legais.
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Da mesma forma, destacou-se que a futura regulamentação deverá atribuir
especial atenção aos pais e responsáveis por crianças e adolescentes, considerando que a
disponibilização e autorização do uso dos equipamentos por menores foi apontada como uma das
principais questões de segurança debatidas na audiência.
13. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Audiência Pública demonstrou a existência de preocupação comum entre
Poder Público, órgãos de trânsito e segurança, entidades, conselhos e sociedade civil quanto à
necessidade de disciplinar a utilização dos equipamentos autopropelidos de mobilidade individual no
Município de Cornélio Procópio.
Os debates apontaram que tais equipamentos representam importante
alternativa de mobilidade urbana, mas sua utilização deve ocorrer de forma compatível com a
segurança viária, a preservação da vida, a proteção de crianças e adolescentes, a acessibilidade
e o direito de circulação dos pedestres.
Nesse sentido, as manifestações registradas constituem subsídios para o
desenvolvimento de medidas legislativas, administrativas, educativas e de fiscalização, especialmente
mediante a construção de regulamentação municipal adequada às características locais e compatível
com a legislação superior.
Como encaminhamento das discussões realizadas, destacou-se a sugestão de
prosseguimento dos estudos para a elaboração de projeto de lei municipal destinado a
regulamentar e restringir o uso dos equipamentos autopropelidos de mobilidade individual,
especialmente quanto à idade mínima para condução, obrigatoriedade do uso de capacete e
demais equipamentos de segurança e adoção de medidas disciplinares e administrativas em caso
de descumprimento. Também foi sugerida a estruturação de atuação integrada entre o Município e
a Polícia Militar, dentro das respectivas competências legais, para fiscalização e orientação dos
usuários, bem como o estudo da possibilidade de recolhimento dos equipamentos utilizados em
desacordo com as regras que vierem a ser estabelecidas, observados os procedimentos e limites legais
aplicáveis.
Ressaltou-se, ainda, a necessidade de analisar a previsão de sanções
administrativas, inclusive de natureza pecuniária quando juridicamente admissíveis, bem como
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a responsabilização dos pais ou responsáveis quando o condutor for menor de idade,
especialmente nos casos em que houver fornecimento, autorização ou tolerância para utilização
irregular do equipamento. As medidas foram apresentadas como propostas a serem objeto de análise
jurídica e legislativa, visando conferir maior segurança à circulação, proteção de crianças e
adolescentes e efetividade à fiscalização no Município.
A audiência foi encerrada aproximadamente às 19h56, após os
agradecimentos da Presidência aos vereadores, autoridades, representantes dos órgãos públicos,
entidades, servidores e cidadãos que participaram dos trabalhos.
CARLOS HENRIQUE Assinado digitalmente por CARLOS HENRIQUE ROMANINI
TRAUTWEIN:02279208997
ROMANINI ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da Receita Federal
do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU=(EM BRANCO),
OU=30253070000112, OU=videoconferencia, CN=CARLOS
TRAUTWEIN:02279208 HENRIQUE ROMANINI TRAUTWEIN:02279208997
Razão: Eu sou o autor deste documento
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Cornélio Procópio, 15 de setembro de 2026.
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