Publicações da edição 3684 (Extra) - 15/09/2026 e Ano VII

Publicações da edição 3684 (Extra)

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DECRETO n.º 317/2026, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 130,

DE 24 DE ABRIL DE 2026, QUE REGULAMENTA

A LEI MUNICIPAL Nº 5.650, DE 18 DE

DEZEMBRO DE 2025, PARA DISCIPLINAR O

PRAZO DE GUARDA E A PRESERVAÇÃO DOS

DOCUMENTOS E REGISTROS RELATIVOS AO

PROGRAMA NOTA FISCAL PREMIADA ­ NOTA

MARECHAL.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto na

Alínea "f", Inciso I, do Artigo 75, combinado com o Parágrafo 1º, do Artigo 59, da Lei

Orgânica do Município;

Considerando que compete à Administração Pública assegurar a

adequada gestão, preservação e disponibilização dos documentos públicos, nos termos

do § 2º do art. 216 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de

1991;

Considerando que os dados, documentos, registros eletrônicos,

parâmetros, arquivos e demais elementos relacionados aos sorteios promovidos no

âmbito do Programa Nota Fiscal Premiada ­ Nota Marechal possuem relevância

administrativa, probatória e fiscalizatória;

Considerando a necessidade de assegurar a integridade, a

disponibilidade, a autenticidade e a rastreabilidade das informações utilizadas na

geração dos bilhetes, na seleção dos concursos da Loteria Federal, na formação das

sementes numéricas e no processamento dos resultados;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar e harmonizar as disposições

relativas ao prazo de guarda previstas nos arts. 16 e 18 do Decreto Municipal nº 130, de

24 de abril de 2026;

D E C R E T A

Art. 1º O parágrafo único do art. 16 do Decreto Municipal nº 130, de 24 de

abril de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. ................................................................................................................

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda manterá sob sua

guarda, em meio físico ou digital, conforme a natureza do documento, e com

garantia de integridade, autenticidade, disponibilidade, segurança e

rastreabilidade, todas as informações e os documentos necessários à

fiscalização e à auditoria dos sorteios pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos,

contado da homologação do resultado de cada sorteio, sem prejuízo:

I ­ dos prazos superiores estabelecidos em legislação específica, em

tabela de temporalidade documental ou em instrumento contratual;

II ­ da preservação dos documentos considerados de guarda

permanente ou dotados de relevante valor administrativo, fiscal, histórico ou

probatório; e

III ­ do atendimento às determinações expedidas pelos órgãos de

controle interno ou externo."

Art. 2º O § 3º do art. 18 do Decreto Municipal nº 130, de 24 de abril de 2026,

com a redação conferida pelo Decreto Municipal nº 177, de 25 de maio de 2026, passa

a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido os §§ 4º, 5º, 6º e 7º:

"Art. 18. .................................................................................................................

................................................................................................................................

§ 3º Os registros eletrônicos referentes aos sorteios permanecerão

disponíveis para consulta, fiscalização, reprodução e auditoria pelo prazo

mínimo de 5 (cinco) anos, contado da homologação do resultado de cada

sorteio, sem prejuízo dos demais prazos de guarda previstos na legislação

aplicável.

§ 4º Para os fins deste artigo, deverão ser preservados, no mínimo:

I ­ os registros dos documentos fiscais e dos bilhetes gerados, validados,

cancelados, excluídos ou utilizados em cada período de apuração;

II ­ a identificação do período de apuração e dos respectivos

participantes;

III ­ os registros dos concursos da Loteria Federal selecionados para a

realização do sorteio;

IV ­ os números utilizados na formação da semente numérica do sorteio;

V ­ os parâmetros, critérios, regras e rotinas empregados no

processamento;

VI ­ os resultados intermediários e finais produzidos pelo sistema;

VII ­ os registros de acesso, logs, relatórios, arquivos de auditoria e

históricos de processamento disponíveis;

VIII ­ a identificação das versões do sistema, do módulo e das rotinas

utilizadas em cada sorteio;

IX ­ os relatórios técnicos, atas, deliberações, termos de homologação e

demais documentos produzidos pela Comissão Gestora;

X ­ as gravações, transmissões e demais registros audiovisuais dos sorteios;

e

XI ­ as cópias de segurança necessárias à recuperação e à reprodução

dos procedimentos realizados.

§ 5º A obrigação de preservação prevista neste artigo deverá ser

observada pela Administração Municipal e, no âmbito das atribuições que lhe

competirem, pela empresa contratada responsável pelo desenvolvimento,

licenciamento, hospedagem, manutenção ou suporte do módulo do

Programa Nota Fiscal Premiada ­ Nota Marechal.

§ 6º É vedada a eliminação, exclusão, sobrescrição, descaracterização

ou anonimização de dados ou documentos que inviabilize a auditoria ou a

reconstituição dos sorteios enquanto estiver em andamento procedimento de

fiscalização, auditoria, apuração administrativa, processo perante órgão de

controle ou processo judicial relacionado ao Programa, ainda que

ultrapassado o prazo previsto no § 3º deste artigo.

§ 7º Encerrado o prazo de guarda, a eventual eliminação de

documentos e registros somente poderá ocorrer em conformidade com a

legislação arquivística, com a tabela de temporalidade documental aplicável,

sem prejuízo da preservação dos documentos de guarda permanente."

Art. 3º As disposições deste Decreto aplicam-se aos registros e documentos

relativos aos sorteios já realizados, ainda existentes ou disponíveis nos sistemas, bancos de

dados, cópias de segurança e demais repositórios mantidos pela Administração

Municipal ou pela empresa contratada.

Art. 4º Permanecem inalteradas as demais disposições do Decreto

130/2026.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do

Paraná, em 15 de setembro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

CARMELINDO DARONCH

Secretário Municipal de Fazenda

JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 037/2026

(Art. 31, II, da Lei Federal nº 13.019/2014)

1. OBJETO

O presente Termo tem por objeto a formalização de parceria entre o Município e a

Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais ­ APAE de Marechal Cândido Rondon/PR,

inscrita no CNPJ sob o n.º 76.290.287/0001-01 para execução da parceria, com o objetivo

de ceder professor da rede municipal de ensino, fornecimento de alimentação escolar e

disponibilização de transporte escolar aos educandos atendidos pela entidade, sem

transferência de recursos financeiros.

2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Fundamenta-se o presente ato no art. 31, caput, da Lei Federal nº 13.019/2014 e no art. 28,

caput, do Decreto Municipal nº 62/2017.

CONSIDERANDO as especificidades da Lei Federal nº 13.019/2014, regulamentada pelo

Decreto Municipal nº 62/2017, quanto à inexigibilidade do chamamento público, ato

respaldado pelos dispositivos legais acima mencionados;

CONSIDERANDO que o Acordo de Cooperação possibilita ao Município fomentar ações de

interesse público na área da educação, por meio de organização devidamente estruturada,

com experiência e capacidade técnica para sua execução;

A Secretaria Municipal de Educação pretende firmar parceria com a Associação de Pais e

Amigos dos Excepcionais ­ APAE de Marechal Cândido Rondon/PR, mediante

inexigibilidade de chamamento público, conforme justificativa adiante apresentada.

3. JUSTIFICATIVA DA INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO

A inexigibilidade de chamamento público fundamenta-se na inviabilidade de competição, nos

termos do art. 31, caput, da Lei Federal nº 13.019/2014, uma vez que o objeto da parceria

consiste na cedência de professor da rede municipal de ensino, fornecimento de

alimentação escolar e disponibilização de transporte escolar aos educandos atendidos pela

Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais ­ APAE, não havendo possibilidade de

seleção entre organizações da sociedade civil para a execução do mesmo objeto em

igualdade de condições.

A APAE de Marechal Cândido Rondon é entidade sem fins lucrativos, de reconhecida

atuação no Município há mais de cinco décadas, especializada no atendimento educacional,

terapêutico e social às pessoas com deficiência intelectual e múltipla, dispondo de estrutura

física, equipe técnica especializada e experiência necessária para o desenvolvimento das

atividades propostas. O Plano de Trabalho informa que a entidade atende atualmente 116

educandos, oferecendo atendimento pedagógico, terapêutico, transporte e alimentação

escolar, em parceria com o Município.

A parceria visa garantir a continuidade do atendimento educacional especializado aos

estudantes da Rede Municipal de Ensino que necessitam desses serviços, promovendo a

inclusão, a autonomia, a participação social e o desenvolvimento integral dos educandos,

em consonância com a legislação educacional vigente. O Plano de Trabalho prevê, para

2026, a manutenção da cessão de um professor de 40 horas, transporte escolar e

fornecimento de alimentação escolar aos estudantes atendidos pela entidade.

Ressalta-se que a parceria não prevê transferência de recursos financeiros, consistindo

exclusivamente na disponibilização de servidor, transporte escolar e alimentação escolar

pelo Município.

Dessa forma, considerando que o objeto da parceria consiste na cedência de professor da

rede municipal de ensino, fornecimento de alimentação escolar e disponibilização de

transporte escolar aos educandos atendidos pela Associação de Pais e Amigos dos

Excepcionais ­ APAE, resta caracterizada a inviabilidade de competição, tornando inexigível

a realização de chamamento público para a celebração do Acordo de Cooperação, nos

termos do art. 31, caput, da Lei Federal nº 13.019/2014.

4. PUBLICAÇÃO E PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO

Publique-se o extrato desta justificativa no site oficial do Município e no Diário Oficial

Eletrônico do Município (DOEM), abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de

publicação, para impugnação por qualquer interessado, nos termos do art. 32 da Lei Federal

nº 13.019/2014 e art. 29 do Decreto Municipal nº 62/2017.

5. CONCLUSÃO

Diante do exposto, reconhece-se a inexigibilidade de chamamento público para a

formalização da parceria, nos termos da Lei nº 13.019/2014, visando à execução do projeto

em benefício da comunidade.

Marechal Cândido Rondon, 12 de agosto de 2026.

João Carlos klein

Secretário Municipal de Educação

Adriano Backes

Prefeito de Mal. C. Rondon

PORTARIA nº 1908/2026, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com a Alínea "c",

Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e consideradas as disposições

pertinentes da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 77/2023,

R E S O L V E

I ­ DESIGNAR a servidora pública municipal abaixo especificada, para

exercício da função de FISCAL ADMINISTRATIVO DE CONTRATO, do Processo Licitatório

nº 152/2026, na modalidade Pregão Eletrônico n° 60/2026, cujo objeto é o Registro de

Preços para a aquisição de materiais e equipamentos de informática, para atender as

demandas das Secretarias Municipais e do SAAE:

2. Fiscal Administrativo de Contrato:

- pela Secretaria Municipal de Administração: ALINE ANGÉLICA LISBOA

VALENTE BAUM, na qualidade de membro titular, em substituição a Luana Carolina

Schaurich.

II ­ Os demais dispositivos da Portaria nº 1658/2026, de 13 de agosto de 2026,

permanecem inalteradas e em pleno vigor.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 14 de setembro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 1909/2026, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do artigo 75, da

Lei Orgânica do Município, e na forma do artigo 110 e 111 Lei Complementar nº 141, de 10

de janeiro de 2022,

R E S O L V E

I - CONCEDER FÉRIAS, na forma e condições especificadas, aos servidores

públicos municipais, ocupantes de cargos de provimento efetivo, e de comissão,

conforme abaixo relacionados:

NOME CARGO PERÍODO

ADRIANA PAULA BATISTA DA COSTA PASA CIRURGIÃO DENTISTA T8 14/09/2026 A 23/09/2026

ADRIANO LUIZ FREITAG SECRETÁRIO MUNICIPAL 14/09/2026 A 03/10/2026

ALEXANDRE SODRE BACKES MÉDICO T12 -ANESTESIOLOGISTA 04/09/2026 A 13/09/2026

ANDERSON BENTO MARIA SECRETÁRIO MUNICIPAL 24/09/2026 A 25/09/2026

ANDERSON BENTO MARIA SECRETÁRIO MUNICIPAL 28/09/2026 A 07/10/2026

ANGELA CRISTINA TILTEY KAMPHORST TÉCNICO DE ENFERMAGEM 08/09/2026 A 22/09/2026

CLARA MECIA BARBOSA LINS DIRETOR DE DEPARTAMENTO 23/09/2026 A 02/10/2026

EDSON STOLARSKI DIRETOR DE DEPARTAMENTO 23/09/2026 A 02/10/2026

ELENICE HACHMANN SAUER SECRETÁRIO MUNICIPAL 16/09/2026 A 25/09/2026

GISELE MARIA SELHORST ASSESSOR DE DEPARTAMENTO 23/09/2026 A 02/10/2026

GUILHERME AUGUSTO DILLENBURG DESTRI MÉDICO VETERINÁRIO 23/09/2026 A 02/10/2026

JAIR MELLER AUXILIAR ADMINISTRATIVO 30/09/2026 A 09/10/2026

JENNIFER MARCEDA BACH ASSESSOR DE SECRETARIA 23/09/2026 A 02/10/2026

JESSICA SABRINA VORPAGEL ASSESSOR DE DEPARTAMENTO 14/09/2026 A 23/09/2026

JOAO OSORIO JUNIOR MOTORISTA 21/09/2026 A 05/10/2026

JULIO CESAR FONTANA ORIENTADOR SOCIAL 15/09/2026 A 18/09/2026

MARCOS ALEXANDRE ZMYSLONY ASSESSOR DE SECRETARIA 16/09/2026 A 25/09/2026

MARCOS KORALEWSKI ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 28/09/2026 A 29/09/2026

MARIANA GABRIELI BACKES ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 29/09/2026 A 08/10/2026

MAURA GUSMÃO ALVES AGENTE COMBATE A ENDEMIAS 10/09/2026 A 09/10/2026

MIGUEL ERNANI GOLDSCHMIDT MOTORISTA 21/09/2026 A 20/10/2026

NEUZA DE FATIMA CARVALHO SCHMIDT AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 30/09/2026 A 09/10/2026

PATRICIA JESICA BACKES AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 08/09/2026 A 17/09/2026

SANDRA CRISTINE BARBIAN ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 14/09/2026 A 23/09/2026

VALDECIR SCHONS DIRETOR GERAL 23/09/2026 A 02/10/2026

VALDELIR GILMAR DATTEIN SECRETÁRIO MUNICIPAL 23/09/2026 A 02/10/2026

VANUSA SEHN ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 16/09/2026 A 30/09/2026

II - REVOGAR, dispositivos da Portaria nº 1855/2026, de 04 de setembro de

2026, concernente ao servidor Valdelir Gilmar Dattein.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 14 de setembro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 1910/2026, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da

Lei Orgânica do Município, e na forma do Artigo 116, da Lei Complementar nº 141, de 10

de janeiro de 2022 e considerando o memorando nº 11098/2026, de 11 de setembro de

2026,

R E S O L V E

INTERROMPER as FÉRIAS concedidas a servidora pública municipal

CIRLEIDE VIEIRA DOS SANTOS, ocupante de cargo de provimento em comissão de CHEFE

DE SETOR, desta municipalidade, a partir do dia 23 de setembro de 2026.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 14 de setembro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 1913/2026, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no

uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com a Alínea "c", Inciso

II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e consideradas as disposições pertinentes da

Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 77/2023,

R E S O L V E

I ­ DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados, para

exercício das funções de GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO, do Processo Licitatório nº

187/2026, Dispensa n.º 34/2026, que tem por objeto a aquisição de trajes típicos germânicos

personalizados, faixas, coroas e chapéus, destinados à composição dos figurinos oficiais da

Realeza da Oktoberfest, do Fritz, da Frida e do Kleine Kinder, vinculados à realização da

Oktoberfest 2026:

1. Gestor de Contrato: ELIZABETH DE AMORIN KURTZ, na qualidade de membro

titular e MATHEUS EDUARDO FRANCO MAUL, na qualidade de membro suplente;

2. Fiscal Administrativo de Contrato: MARIANA GABRIELI BACKES, na

qualidade de membro titular e KARYN DAYANE ZICK NOE VACARI, na qualidade de membro

suplente;

3. Fiscais de Execução: WELLINGTON DE ARAÚJO URNAUER, na qualidade de

membro titular e NEUSA MARA PROBST, na qualidade de membro suplente;

II ­ O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela autoridade de

que trata o art. 3º, deste Decreto, a quem compete coordenar as atividades de

administração, acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial ou de

execução do contrato, desde sua concepção até a finalização, incumbindo-lhe as

atribuições e providências descritas nos arts. 13 a 16 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal

nº 77/2023.

III ­ O fiscal de contrato é o servidor designado para acompanhamento e

fiscalização da execução do objeto, mediante fiscalização técnica, fiscalização

administrativa e fiscalização setorial ou de execução, conforme a natureza e a

complexidade do objeto, incumbindo-lhe as atribuições e providências descritas nos arts. 17

a 29 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.

IV ­ As atividades de gestão e fiscalização dos contratos, a serem realizadas

de forma preventiva, rotineira e sistemática, compete ao Secretário Municipal de

Administração ou a Secretário da pasta interessada na contratação, cabendo-lhe

cientificar prévia e individualmente o servidor.

V ­ Os gestores e fiscais de contrato serão auxiliados pela Procuradoria Geral

do Município e pela Controladoria Geral do Município, competindo-lhes dirimir dúvidas e

subsidiar os servidores com informações para prevenir riscos na execução do contrato.

VI ­ Todo contrato terá, no mínimo, um agente público formalmente

designado como gestor de contrato e um agente público formalmente designado como

responsável pela fiscalização da execução do objeto.

VII ­ A atribuição de competência como gestor ou fiscal de contrato de que

trata o art. 4º, desta Portaria, deve levar em consideração o princípio da segregação de

funções, vedada a designação do gestor ordenador de despesa para tais funções, bem

como a indicação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais

suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência

de fraudes na respectiva contratação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do

Paraná, em 15 de setembro de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração