Publicações da edição 3684 (Extra) - 15/09/2026 e Ano VII
DECRETO nº 317/2026, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO n.º 317/2026, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 130,
DE 24 DE ABRIL DE 2026, QUE REGULAMENTA
A LEI MUNICIPAL Nº 5.650, DE 18 DE
DEZEMBRO DE 2025, PARA DISCIPLINAR O
PRAZO DE GUARDA E A PRESERVAÇÃO DOS
DOCUMENTOS E REGISTROS RELATIVOS AO
PROGRAMA NOTA FISCAL PREMIADA NOTA
MARECHAL.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto na
Alínea "f", Inciso I, do Artigo 75, combinado com o Parágrafo 1º, do Artigo 59, da Lei
Orgânica do Município;
Considerando que compete à Administração Pública assegurar a
adequada gestão, preservação e disponibilização dos documentos públicos, nos termos
do § 2º do art. 216 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de
1991;
Considerando que os dados, documentos, registros eletrônicos,
parâmetros, arquivos e demais elementos relacionados aos sorteios promovidos no
âmbito do Programa Nota Fiscal Premiada Nota Marechal possuem relevância
administrativa, probatória e fiscalizatória;
Considerando a necessidade de assegurar a integridade, a
disponibilidade, a autenticidade e a rastreabilidade das informações utilizadas na
geração dos bilhetes, na seleção dos concursos da Loteria Federal, na formação das
sementes numéricas e no processamento dos resultados;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar e harmonizar as disposições
relativas ao prazo de guarda previstas nos arts. 16 e 18 do Decreto Municipal nº 130, de
24 de abril de 2026;
D E C R E T A
Art. 1º O parágrafo único do art. 16 do Decreto Municipal nº 130, de 24 de
abril de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. ................................................................................................................
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda manterá sob sua
guarda, em meio físico ou digital, conforme a natureza do documento, e com
garantia de integridade, autenticidade, disponibilidade, segurança e
rastreabilidade, todas as informações e os documentos necessários à
fiscalização e à auditoria dos sorteios pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos,
contado da homologação do resultado de cada sorteio, sem prejuízo:
I dos prazos superiores estabelecidos em legislação específica, em
tabela de temporalidade documental ou em instrumento contratual;
II da preservação dos documentos considerados de guarda
permanente ou dotados de relevante valor administrativo, fiscal, histórico ou
probatório; e
III do atendimento às determinações expedidas pelos órgãos de
controle interno ou externo."
Art. 2º O § 3º do art. 18 do Decreto Municipal nº 130, de 24 de abril de 2026,
com a redação conferida pelo Decreto Municipal nº 177, de 25 de maio de 2026, passa
a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido os §§ 4º, 5º, 6º e 7º:
"Art. 18. .................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 3º Os registros eletrônicos referentes aos sorteios permanecerão
disponíveis para consulta, fiscalização, reprodução e auditoria pelo prazo
mínimo de 5 (cinco) anos, contado da homologação do resultado de cada
sorteio, sem prejuízo dos demais prazos de guarda previstos na legislação
aplicável.
§ 4º Para os fins deste artigo, deverão ser preservados, no mínimo:
I os registros dos documentos fiscais e dos bilhetes gerados, validados,
cancelados, excluídos ou utilizados em cada período de apuração;
II a identificação do período de apuração e dos respectivos
participantes;
III os registros dos concursos da Loteria Federal selecionados para a
realização do sorteio;
IV os números utilizados na formação da semente numérica do sorteio;
V os parâmetros, critérios, regras e rotinas empregados no
processamento;
VI os resultados intermediários e finais produzidos pelo sistema;
VII os registros de acesso, logs, relatórios, arquivos de auditoria e
históricos de processamento disponíveis;
VIII a identificação das versões do sistema, do módulo e das rotinas
utilizadas em cada sorteio;
IX os relatórios técnicos, atas, deliberações, termos de homologação e
demais documentos produzidos pela Comissão Gestora;
X as gravações, transmissões e demais registros audiovisuais dos sorteios;
e
XI as cópias de segurança necessárias à recuperação e à reprodução
dos procedimentos realizados.
§ 5º A obrigação de preservação prevista neste artigo deverá ser
observada pela Administração Municipal e, no âmbito das atribuições que lhe
competirem, pela empresa contratada responsável pelo desenvolvimento,
licenciamento, hospedagem, manutenção ou suporte do módulo do
Programa Nota Fiscal Premiada Nota Marechal.
§ 6º É vedada a eliminação, exclusão, sobrescrição, descaracterização
ou anonimização de dados ou documentos que inviabilize a auditoria ou a
reconstituição dos sorteios enquanto estiver em andamento procedimento de
fiscalização, auditoria, apuração administrativa, processo perante órgão de
controle ou processo judicial relacionado ao Programa, ainda que
ultrapassado o prazo previsto no § 3º deste artigo.
§ 7º Encerrado o prazo de guarda, a eventual eliminação de
documentos e registros somente poderá ocorrer em conformidade com a
legislação arquivística, com a tabela de temporalidade documental aplicável,
sem prejuízo da preservação dos documentos de guarda permanente."
Art. 3º As disposições deste Decreto aplicam-se aos registros e documentos
relativos aos sorteios já realizados, ainda existentes ou disponíveis nos sistemas, bancos de
dados, cópias de segurança e demais repositórios mantidos pela Administração
Municipal ou pela empresa contratada.
Art. 4º Permanecem inalteradas as demais disposições do Decreto
130/2026.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do
Paraná, em 15 de setembro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
CARMELINDO DARONCH
Secretário Municipal de Fazenda
JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 037/2026
Atos Administrativos • Outros atos
JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 037/2026
(Art. 31, II, da Lei Federal nº 13.019/2014)
1. OBJETO
O presente Termo tem por objeto a formalização de parceria entre o Município e a
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais APAE de Marechal Cândido Rondon/PR,
inscrita no CNPJ sob o n.º 76.290.287/0001-01 para execução da parceria, com o objetivo
de ceder professor da rede municipal de ensino, fornecimento de alimentação escolar e
disponibilização de transporte escolar aos educandos atendidos pela entidade, sem
transferência de recursos financeiros.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Fundamenta-se o presente ato no art. 31, caput, da Lei Federal nº 13.019/2014 e no art. 28,
caput, do Decreto Municipal nº 62/2017.
CONSIDERANDO as especificidades da Lei Federal nº 13.019/2014, regulamentada pelo
Decreto Municipal nº 62/2017, quanto à inexigibilidade do chamamento público, ato
respaldado pelos dispositivos legais acima mencionados;
CONSIDERANDO que o Acordo de Cooperação possibilita ao Município fomentar ações de
interesse público na área da educação, por meio de organização devidamente estruturada,
com experiência e capacidade técnica para sua execução;
A Secretaria Municipal de Educação pretende firmar parceria com a Associação de Pais e
Amigos dos Excepcionais APAE de Marechal Cândido Rondon/PR, mediante
inexigibilidade de chamamento público, conforme justificativa adiante apresentada.
3. JUSTIFICATIVA DA INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO
A inexigibilidade de chamamento público fundamenta-se na inviabilidade de competição, nos
termos do art. 31, caput, da Lei Federal nº 13.019/2014, uma vez que o objeto da parceria
consiste na cedência de professor da rede municipal de ensino, fornecimento de
alimentação escolar e disponibilização de transporte escolar aos educandos atendidos pela
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais APAE, não havendo possibilidade de
seleção entre organizações da sociedade civil para a execução do mesmo objeto em
igualdade de condições.
A APAE de Marechal Cândido Rondon é entidade sem fins lucrativos, de reconhecida
atuação no Município há mais de cinco décadas, especializada no atendimento educacional,
terapêutico e social às pessoas com deficiência intelectual e múltipla, dispondo de estrutura
física, equipe técnica especializada e experiência necessária para o desenvolvimento das
atividades propostas. O Plano de Trabalho informa que a entidade atende atualmente 116
educandos, oferecendo atendimento pedagógico, terapêutico, transporte e alimentação
escolar, em parceria com o Município.
A parceria visa garantir a continuidade do atendimento educacional especializado aos
estudantes da Rede Municipal de Ensino que necessitam desses serviços, promovendo a
inclusão, a autonomia, a participação social e o desenvolvimento integral dos educandos,
em consonância com a legislação educacional vigente. O Plano de Trabalho prevê, para
2026, a manutenção da cessão de um professor de 40 horas, transporte escolar e
fornecimento de alimentação escolar aos estudantes atendidos pela entidade.
Ressalta-se que a parceria não prevê transferência de recursos financeiros, consistindo
exclusivamente na disponibilização de servidor, transporte escolar e alimentação escolar
pelo Município.
Dessa forma, considerando que o objeto da parceria consiste na cedência de professor da
rede municipal de ensino, fornecimento de alimentação escolar e disponibilização de
transporte escolar aos educandos atendidos pela Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais APAE, resta caracterizada a inviabilidade de competição, tornando inexigível
a realização de chamamento público para a celebração do Acordo de Cooperação, nos
termos do art. 31, caput, da Lei Federal nº 13.019/2014.
4. PUBLICAÇÃO E PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO
Publique-se o extrato desta justificativa no site oficial do Município e no Diário Oficial
Eletrônico do Município (DOEM), abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de
publicação, para impugnação por qualquer interessado, nos termos do art. 32 da Lei Federal
nº 13.019/2014 e art. 29 do Decreto Municipal nº 62/2017.
5. CONCLUSÃO
Diante do exposto, reconhece-se a inexigibilidade de chamamento público para a
formalização da parceria, nos termos da Lei nº 13.019/2014, visando à execução do projeto
em benefício da comunidade.
Marechal Cândido Rondon, 12 de agosto de 2026.
João Carlos klein
Secretário Municipal de Educação
Adriano Backes
Prefeito de Mal. C. Rondon
PORTARIA nº 1908/2026, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1908/2026, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com a Alínea "c",
Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e consideradas as disposições
pertinentes da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 77/2023,
R E S O L V E
I DESIGNAR a servidora pública municipal abaixo especificada, para
exercício da função de FISCAL ADMINISTRATIVO DE CONTRATO, do Processo Licitatório
nº 152/2026, na modalidade Pregão Eletrônico n° 60/2026, cujo objeto é o Registro de
Preços para a aquisição de materiais e equipamentos de informática, para atender as
demandas das Secretarias Municipais e do SAAE:
2. Fiscal Administrativo de Contrato:
- pela Secretaria Municipal de Administração: ALINE ANGÉLICA LISBOA
VALENTE BAUM, na qualidade de membro titular, em substituição a Luana Carolina
Schaurich.
II Os demais dispositivos da Portaria nº 1658/2026, de 13 de agosto de 2026,
permanecem inalteradas e em pleno vigor.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 14 de setembro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 1909/2026, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1909/2026, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do artigo 75, da
Lei Orgânica do Município, e na forma do artigo 110 e 111 Lei Complementar nº 141, de 10
de janeiro de 2022,
R E S O L V E
I - CONCEDER FÉRIAS, na forma e condições especificadas, aos servidores
públicos municipais, ocupantes de cargos de provimento efetivo, e de comissão,
conforme abaixo relacionados:
NOME CARGO PERÍODO
ADRIANA PAULA BATISTA DA COSTA PASA CIRURGIÃO DENTISTA T8 14/09/2026 A 23/09/2026
ADRIANO LUIZ FREITAG SECRETÁRIO MUNICIPAL 14/09/2026 A 03/10/2026
ALEXANDRE SODRE BACKES MÉDICO T12 -ANESTESIOLOGISTA 04/09/2026 A 13/09/2026
ANDERSON BENTO MARIA SECRETÁRIO MUNICIPAL 24/09/2026 A 25/09/2026
ANDERSON BENTO MARIA SECRETÁRIO MUNICIPAL 28/09/2026 A 07/10/2026
ANGELA CRISTINA TILTEY KAMPHORST TÉCNICO DE ENFERMAGEM 08/09/2026 A 22/09/2026
CLARA MECIA BARBOSA LINS DIRETOR DE DEPARTAMENTO 23/09/2026 A 02/10/2026
EDSON STOLARSKI DIRETOR DE DEPARTAMENTO 23/09/2026 A 02/10/2026
ELENICE HACHMANN SAUER SECRETÁRIO MUNICIPAL 16/09/2026 A 25/09/2026
GISELE MARIA SELHORST ASSESSOR DE DEPARTAMENTO 23/09/2026 A 02/10/2026
GUILHERME AUGUSTO DILLENBURG DESTRI MÉDICO VETERINÁRIO 23/09/2026 A 02/10/2026
JAIR MELLER AUXILIAR ADMINISTRATIVO 30/09/2026 A 09/10/2026
JENNIFER MARCEDA BACH ASSESSOR DE SECRETARIA 23/09/2026 A 02/10/2026
JESSICA SABRINA VORPAGEL ASSESSOR DE DEPARTAMENTO 14/09/2026 A 23/09/2026
JOAO OSORIO JUNIOR MOTORISTA 21/09/2026 A 05/10/2026
JULIO CESAR FONTANA ORIENTADOR SOCIAL 15/09/2026 A 18/09/2026
MARCOS ALEXANDRE ZMYSLONY ASSESSOR DE SECRETARIA 16/09/2026 A 25/09/2026
MARCOS KORALEWSKI ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 28/09/2026 A 29/09/2026
MARIANA GABRIELI BACKES ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 29/09/2026 A 08/10/2026
MAURA GUSMÃO ALVES AGENTE COMBATE A ENDEMIAS 10/09/2026 A 09/10/2026
MIGUEL ERNANI GOLDSCHMIDT MOTORISTA 21/09/2026 A 20/10/2026
NEUZA DE FATIMA CARVALHO SCHMIDT AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 30/09/2026 A 09/10/2026
PATRICIA JESICA BACKES AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 08/09/2026 A 17/09/2026
SANDRA CRISTINE BARBIAN ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 14/09/2026 A 23/09/2026
VALDECIR SCHONS DIRETOR GERAL 23/09/2026 A 02/10/2026
VALDELIR GILMAR DATTEIN SECRETÁRIO MUNICIPAL 23/09/2026 A 02/10/2026
VANUSA SEHN ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 16/09/2026 A 30/09/2026
II - REVOGAR, dispositivos da Portaria nº 1855/2026, de 04 de setembro de
2026, concernente ao servidor Valdelir Gilmar Dattein.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 14 de setembro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 1910/2026, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1910/2026, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da
Lei Orgânica do Município, e na forma do Artigo 116, da Lei Complementar nº 141, de 10
de janeiro de 2022 e considerando o memorando nº 11098/2026, de 11 de setembro de
2026,
R E S O L V E
INTERROMPER as FÉRIAS concedidas a servidora pública municipal
CIRLEIDE VIEIRA DOS SANTOS, ocupante de cargo de provimento em comissão de CHEFE
DE SETOR, desta municipalidade, a partir do dia 23 de setembro de 2026.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 14 de setembro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 1913/2026, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1913/2026, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com a Alínea "c", Inciso
II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e consideradas as disposições pertinentes da
Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 77/2023,
R E S O L V E
I DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados, para
exercício das funções de GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO, do Processo Licitatório nº
187/2026, Dispensa n.º 34/2026, que tem por objeto a aquisição de trajes típicos germânicos
personalizados, faixas, coroas e chapéus, destinados à composição dos figurinos oficiais da
Realeza da Oktoberfest, do Fritz, da Frida e do Kleine Kinder, vinculados à realização da
Oktoberfest 2026:
1. Gestor de Contrato: ELIZABETH DE AMORIN KURTZ, na qualidade de membro
titular e MATHEUS EDUARDO FRANCO MAUL, na qualidade de membro suplente;
2. Fiscal Administrativo de Contrato: MARIANA GABRIELI BACKES, na
qualidade de membro titular e KARYN DAYANE ZICK NOE VACARI, na qualidade de membro
suplente;
3. Fiscais de Execução: WELLINGTON DE ARAÚJO URNAUER, na qualidade de
membro titular e NEUSA MARA PROBST, na qualidade de membro suplente;
II O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela autoridade de
que trata o art. 3º, deste Decreto, a quem compete coordenar as atividades de
administração, acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial ou de
execução do contrato, desde sua concepção até a finalização, incumbindo-lhe as
atribuições e providências descritas nos arts. 13 a 16 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal
nº 77/2023.
III O fiscal de contrato é o servidor designado para acompanhamento e
fiscalização da execução do objeto, mediante fiscalização técnica, fiscalização
administrativa e fiscalização setorial ou de execução, conforme a natureza e a
complexidade do objeto, incumbindo-lhe as atribuições e providências descritas nos arts. 17
a 29 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.
IV As atividades de gestão e fiscalização dos contratos, a serem realizadas
de forma preventiva, rotineira e sistemática, compete ao Secretário Municipal de
Administração ou a Secretário da pasta interessada na contratação, cabendo-lhe
cientificar prévia e individualmente o servidor.
V Os gestores e fiscais de contrato serão auxiliados pela Procuradoria Geral
do Município e pela Controladoria Geral do Município, competindo-lhes dirimir dúvidas e
subsidiar os servidores com informações para prevenir riscos na execução do contrato.
VI Todo contrato terá, no mínimo, um agente público formalmente
designado como gestor de contrato e um agente público formalmente designado como
responsável pela fiscalização da execução do objeto.
VII A atribuição de competência como gestor ou fiscal de contrato de que
trata o art. 4º, desta Portaria, deve levar em consideração o princípio da segregação de
funções, vedada a designação do gestor ordenador de despesa para tais funções, bem
como a indicação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais
suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência
de fraudes na respectiva contratação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do
Paraná, em 15 de setembro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração