Publicações da edição 3680 (Extra) - 10/09/2026 e Ano VII

Publicações da edição 3680 (Extra)

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RESOLUÇÃO CMAS Nº 10/2026, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026

SÚMULA: Aprova e homologa, no âmbito das competências do

Conselho Municipal de Assistência Social, as propostas de

atualização integral da legislação municipal do SUAS e do CMAS, e

dá outras providências.

O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS DE MARECHAL CÂNDIDO

RONDON, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 4.767, de 25 de

junho de 2015, e demais normas aplicáveis, e considerando a deliberação do Plenário em Reunião Plenária

Extraordinária realizada em 08 de setembro de 2026,

CONSIDERANDO os arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica

da Assistência Social - LOAS, que reconhecem os Conselhos de Assistência Social como instâncias

deliberativas do SUAS e asseguram, no âmbito municipal, a participação e o controle social da política de

assistência social;

CONSIDERANDO a Norma Operacional Básica do SUAS - NOB/SUAS e as diretrizes nacionais

relativas ao controle social e à organização da gestão municipal do Sistema Único de Assistência Social;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS/MDS nº 100, de 20 de abril de 2023, que estabelece diretrizes

para a estruturação, reformulação, funcionamento e acompanhamento dos Conselhos de Assistência Social e

reafirma seu caráter deliberativo, permanente, autônomo e paritário;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização integral da Lei Municipal nº 5.072, de 20 de setembro

de 2018, que disciplina a Política Municipal de Assistência Social e o SUAS, bem como da Lei Municipal nº

4.767, de 25 de junho de 2015, que disciplina o Conselho Municipal de Assistência Social;

CONSIDERANDO que a proposta de nova Lei Municipal do SUAS prevê a revogação da Lei

Municipal nº 5.072/2018, da Lei Municipal nº 4.126/2009 e da Lei Municipal nº 4.240/2010, com regras de

continuidade administrativa, e que a proposta específica do CMAS prevê a revogação da Lei Municipal nº

4.767/2015, preservando a continuidade do Conselho, da Conferência Municipal e do controle social do

FMAS;

CONSIDERANDO que a aprovação pelo CMAS recai sobre o conteúdo da Política Municipal de

Assistência Social e sobre as propostas normativas submetidas ao controle social, sem substituir a

competência constitutional e legal do Chefe do Poder Executivo para deflagrar o processo legislativo nem a

competência da Câmara Municipal para apreciar e aprovar os Projetos de Lei;

CONSIDERANDO que a minuta do Projeto de Lei que dispõe sobre a instituição, organização e

estruturação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) com base nas exigências da Resolução CNAS

nº 213, de 28 de outubro de 2025, no âmbito do Município de Marechal Cândido Rondon;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de formalizar e dar publicidade à deliberação do Plenário

do CMAS sobre as propostas legislativas;

RESOLVE:

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Art. 1º Aprovar e homologar, no âmbito das competências deliberativas e de controle social do CMAS,

a proposta de atualização integral da Política Municipal de Assistência Social e de organização do Sistema

Único de Assistência Social - SUAS no Município de Marechal Cândido Rondon, destinada a substituir a

disciplina da Lei Municipal nº 5.072, de 20 de setembro de 2018, nos termos da minuta de Projeto de Lei

aprovada pelo Plenário e que integra o processo administrativo correspondente.

Art. 2º Aprovar e homologar, no âmbito das competências do CMAS, a proposta de atualização integral

da legislação que disciplina o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, a Conferência Municipal

de Assistência Social e o controle social do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS, destinada a

substituir a disciplina da Lei Municipal nº 4.767, de 25 de junho de 2015, nos termos da minuta de Projeto de

Lei aprovada pelo Plenário e que integra o processo administrativo correspondente.

Art. 3º Registrar a concordância do CMAS com a consolidação e a revogação expressa das normas

municipais indicadas nas minutas aprovadas, observadas as regras de transição e de continuidade

administrativa nelas previstas, especialmente quanto à preservação do CMAS, da Conferência Municipal, do

FMAS, dos serviços, unidades, atos, saldos, contas, bens e demais estruturas compatíveis com o novo marco

normativo.

Art. 4º Encaminhar esta Resolução e as minutas aprovadas ao Chefe do Poder Executivo Municipal

para análise técnico-jurídica, adequações de técnica legislativa que não alterem o mérito da deliberação do

Conselho e, se acolhidas, adoção das providências de iniciativa legislativa e posterior encaminhamento à

Câmara Municipal.

Art. 5º Eventual alteração substancial de mérito promovida nas minutas após a deliberação do CMAS,

quando repercutir sobre matéria sujeita ao controle social da Política de Assistência Social, deverá ser

submetida novamente ao Conselho para conhecimento e deliberação, antes do encaminhamento legislativo,

sempre que juridicamente cabível.

Art. 6º Esta Resolução deverá ser publicada no órgão oficial de divulgação do Município e entra em

vigor na data de sua publicação.

Marechal Cândido Rondon - PR, 10 de setembro de 2026.

IVAN HENRIQUE BECKER

Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS

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