Publicações da edição 3680 (Extra) - 10/09/2026 e Ano VII
RESOLUÇÃO n° 10/2026, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026
Atos Oficiais • Outros atos
RESOLUÇÃO CMAS Nº 10/2026, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026
SÚMULA: Aprova e homologa, no âmbito das competências do
Conselho Municipal de Assistência Social, as propostas de
atualização integral da legislação municipal do SUAS e do CMAS, e
dá outras providências.
O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS DE MARECHAL CÂNDIDO
RONDON, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 4.767, de 25 de
junho de 2015, e demais normas aplicáveis, e considerando a deliberação do Plenário em Reunião Plenária
Extraordinária realizada em 08 de setembro de 2026,
CONSIDERANDO os arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica
da Assistência Social - LOAS, que reconhecem os Conselhos de Assistência Social como instâncias
deliberativas do SUAS e asseguram, no âmbito municipal, a participação e o controle social da política de
assistência social;
CONSIDERANDO a Norma Operacional Básica do SUAS - NOB/SUAS e as diretrizes nacionais
relativas ao controle social e à organização da gestão municipal do Sistema Único de Assistência Social;
CONSIDERANDO a Resolução CNAS/MDS nº 100, de 20 de abril de 2023, que estabelece diretrizes
para a estruturação, reformulação, funcionamento e acompanhamento dos Conselhos de Assistência Social e
reafirma seu caráter deliberativo, permanente, autônomo e paritário;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização integral da Lei Municipal nº 5.072, de 20 de setembro
de 2018, que disciplina a Política Municipal de Assistência Social e o SUAS, bem como da Lei Municipal nº
4.767, de 25 de junho de 2015, que disciplina o Conselho Municipal de Assistência Social;
CONSIDERANDO que a proposta de nova Lei Municipal do SUAS prevê a revogação da Lei
Municipal nº 5.072/2018, da Lei Municipal nº 4.126/2009 e da Lei Municipal nº 4.240/2010, com regras de
continuidade administrativa, e que a proposta específica do CMAS prevê a revogação da Lei Municipal nº
4.767/2015, preservando a continuidade do Conselho, da Conferência Municipal e do controle social do
FMAS;
CONSIDERANDO que a aprovação pelo CMAS recai sobre o conteúdo da Política Municipal de
Assistência Social e sobre as propostas normativas submetidas ao controle social, sem substituir a
competência constitutional e legal do Chefe do Poder Executivo para deflagrar o processo legislativo nem a
competência da Câmara Municipal para apreciar e aprovar os Projetos de Lei;
CONSIDERANDO que a minuta do Projeto de Lei que dispõe sobre a instituição, organização e
estruturação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) com base nas exigências da Resolução CNAS
nº 213, de 28 de outubro de 2025, no âmbito do Município de Marechal Cândido Rondon;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de formalizar e dar publicidade à deliberação do Plenário
do CMAS sobre as propostas legislativas;
RESOLVE:
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Art. 1º Aprovar e homologar, no âmbito das competências deliberativas e de controle social do CMAS,
a proposta de atualização integral da Política Municipal de Assistência Social e de organização do Sistema
Único de Assistência Social - SUAS no Município de Marechal Cândido Rondon, destinada a substituir a
disciplina da Lei Municipal nº 5.072, de 20 de setembro de 2018, nos termos da minuta de Projeto de Lei
aprovada pelo Plenário e que integra o processo administrativo correspondente.
Art. 2º Aprovar e homologar, no âmbito das competências do CMAS, a proposta de atualização integral
da legislação que disciplina o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, a Conferência Municipal
de Assistência Social e o controle social do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS, destinada a
substituir a disciplina da Lei Municipal nº 4.767, de 25 de junho de 2015, nos termos da minuta de Projeto de
Lei aprovada pelo Plenário e que integra o processo administrativo correspondente.
Art. 3º Registrar a concordância do CMAS com a consolidação e a revogação expressa das normas
municipais indicadas nas minutas aprovadas, observadas as regras de transição e de continuidade
administrativa nelas previstas, especialmente quanto à preservação do CMAS, da Conferência Municipal, do
FMAS, dos serviços, unidades, atos, saldos, contas, bens e demais estruturas compatíveis com o novo marco
normativo.
Art. 4º Encaminhar esta Resolução e as minutas aprovadas ao Chefe do Poder Executivo Municipal
para análise técnico-jurídica, adequações de técnica legislativa que não alterem o mérito da deliberação do
Conselho e, se acolhidas, adoção das providências de iniciativa legislativa e posterior encaminhamento à
Câmara Municipal.
Art. 5º Eventual alteração substancial de mérito promovida nas minutas após a deliberação do CMAS,
quando repercutir sobre matéria sujeita ao controle social da Política de Assistência Social, deverá ser
submetida novamente ao Conselho para conhecimento e deliberação, antes do encaminhamento legislativo,
sempre que juridicamente cabível.
Art. 6º Esta Resolução deverá ser publicada no órgão oficial de divulgação do Município e entra em
vigor na data de sua publicação.
Marechal Cândido Rondon - PR, 10 de setembro de 2026.
IVAN HENRIQUE BECKER
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
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