Publicações da edição 3677 - 09/09/2026 e Ano VII
AVISO DE LICITAÇÃO - CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA N.º 26/2026
Licitações e Contratos • Aviso de abertura do certame
AVISO DE LICITAÇÃO
MODALIDADE: CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 26/2026. (Localizar por 987683 - 24/2026 no COMPRAS.GOV.BR)
Critério de julgamento: Menor preço / Empreitada por preço global.
Objeto: Contratação de obra de construção do Pronto Atendimento Municipal (PAM) e Maternidade, através do
Termo de Adesão 24.116.791-7/2025, da Resolução SESA nº 1751/2023.
Valor Máximo: R$11.366.846,43
Recebimento de propostas: Das 08:00 horas do dia 09 de setembro de 2026, até às 08:29 horas do dia 25 de
setembro de 2026.
Realização da sessão pública: A sessão pública iniciará às 08:30 horas no dia 25 de setembro de 2026, na
plataforma COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal https://www.gov.br/compras/pt-br/.
Local de Abertura/realização da sessão pública: COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal
Edital: O Edital, bem como demais arquivos relacionados, estará disponível aos interessados na Prefeitura Municipal
de Marechal Cândido Rondon, situada à Rua Espírito Santo, nº 777, centro, em Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, durante o horário normal de expediente, das 08h00min. às 11h45min. e das 13h15min. às 17h00min.,
através do site: www.mcr.pr.gov.br link: Licitações, consulta de licitações, escolher o edital e download, no
COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal e no Portal Nacional de Contratações Públicas -
PNCP.
Dúvidas: Por e-mail: licita@mcr.pr.gov.br ou pelo Fone: (45) 3284-8828 ou 3284-8865, no horário normal de
expediente. Publique-se. Marechal Cândido Rondon-PR, em 08 de setembro de 2026. (a.a.) Adriano Backes
PREFEITO.
CONVITE PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Atos Administrativos • Outros atos
CONVITE PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA
O Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em conformidade ao
disposto no Art. 48, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), comunica que estará realizando no próximo dia 21 de
setembro de 2026, às 16h00, no auditório do Paço Municipal Arlindo Alberto Lamb,
localizado no 3º andar do prédio sito à Rua Espírito Santo, 777, nesta cidade e
Comarca, Audiência Pública para apresentar o Projeto da Lei Orçamentária Anual -
exercício de 2027, alteração do PPA 2026-2029 (exercício de 2027) e alteração da
LDO 2027, e convida toda a comunidade rondonense para participar do evento.
Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 08 de setembro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
DECISÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 49/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Termo Aditivo
DECISÃO
Vistos e examinados estes Autos de Processo Licitatório nº
43/2026, na modalidade de Pregão Eletrônico nº 49/2026,
que vieram para análise do recurso interposto pela empresa
MANUPA COMÉRCIO EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO DE
EQUIPAMENTOS DE VEÍCULOS ADAPTADOS LTDA.
I. DO RELATÓRIO:
O presente procedimento licitatório foi instaurado visando o registro de preços para a
aquisição de veículos para atender a demanda da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, composta por
02 (dois) itens, de que participaram 04 (quatro) licitantes.
Do termo de julgamento da sessão pública, realizada em 31 de julho de 2026, consta que
o item 1, veículo utilitário, restou deserto, por ausência de proposta apta à contratação, ao passo que,
quanto ao item 2, veículo van, a empresa MANUPA COMÉRCIO EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO DE
EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS ADAPTADOS LTDA., embora tenha apresentado o menor lance, no valor
de R$ 414.150,00 (quatrocentos e catorze mil e cinquenta reais), teve sua proposta desclassificada por
não atender integralmente às exigências do Termo de Referência, sendo posteriormente aceita a proposta
da empresa FALCON EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., no valor de R$
447.000,00 (quatrocentos e quarenta e sete mil reais), que foi declarada habilitada; consta, ainda, o registro
de intenção recursal pela empresa MANUPA nas fases de julgamento e de habilitação, havendo também
registro de desistência da intenção de recurso na fase de julgamento.
A empresa MANUPA COMÉRCIO EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E
VEÍCULOS ADAPTADOS LTDA. interpôs recurso administrativo, postulando, reduzidamente, a reforma da
decisão que desclassificou sua proposta para o Item 02, com o reconhecimento de que o veículo IVECO
Daily Vetrato 50-180, na configuração 19+1 ofertada, atende às exigências do edital e do Termo de
Referência, e a consequente reclassificação de sua proposta, com o regular prosseguimento de sua
análise e habilitação; subsidiariamente, requereu a realização de diligência, com concessão de prazo
razoável para apresentação de declaração técnica do fabricante, da transformadora ou de documentação
complementar que confirme o atendimento integral do veículo às exigências do certame.
A empresa FALCON EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
apresentou contrarrazões, sustentando que a desclassificação da MANUPA COMÉRCIO EXPORTAÇÃO
IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS ADAPTADOS LTDA. deve ser mantida, diante da
ausência de comprovação do atendimento integral às exigências do Termo de Referência, que a
responsabilidade pelo acompanhamento das mensagens e solicitações realizadas durante a sessão
eletrônica incumbia à própria licitante, que não houve violação ao princípio da isonomia, uma vez que a
FALCON respondeu tempestivamente à solicitação do Pregoeiro, e que o menor preço, isoladamente, não
obriga a Administração a aceitar proposta que não atenda integralmente às exigências editalícias,
requerendo, ao final, o não provimento do recurso e a manutenção de sua classificação no Item 02, pelo
valor de R$ 447.000,00 (quatrocentos e quarenta e sete mil reais).
Instado a se manifestar, o departamento técnico, por meio do Secretário Municipal de
Esporte e Lazer, manifestou-se pela desclassificação da proposta da empresa MANUPA COMÉRCIO
EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS ADAPTADOS LTDA., apontando
desconformidade quanto ao prazo de garantia ofertado, de 12 meses, em face do mínimo de 24 meses
exigido, bem como ausência de comprovação técnica relativa à disposição interna e ergonomia dos
passageiros e aos equipamentos obrigatórios previstos no Termo de Referência, especialmente bagageiro
traseiro elevado nas últimas fileiras, maleiro aéreo interno, cortinas em todo o salão, estribo lateral para
embarque, duto de ar traseiro central, pontos de carregamento USB no salão, central/kit multimídia com
rádio, entrada USB e tela, câmera de ré e sensor de estacionamento.
Encaminhados os autos à Procuradoria Jurídica para análise, a Dra. Deise Regina Stroher
Spohr consignou que a desclassificação da empresa MANUPA COMÉRCIO EXPORTAÇÃO
IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS ADAPTADOS LTDA. decorreu de questões
relacionadas ao atendimento das especificações técnicas previstas no Termo de Referência,
especialmente quanto às características e aos equipamentos do veículo ofertado, destacando que a
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, na condição de unidade demandante e detentora do
conhecimento técnico acerca do objeto, já havia se manifestado sobre os fundamentos técnicos da
decisão. Assinalou, ainda, que a atuação da Procuradoria se restringe às questões de natureza jurídica e
que, inexistindo questão jurídica específica a ser dirimida, seria dispensável nova manifestação quanto
aos aspectos eminentemente técnicos, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos.
No dia 03 de setembro de 2026, o Pregoeiro assim decidiu:
[...]
IV CONCLUSÃO
Após a análise das razões recursais, das contrarrazões apresentadas pela
empresa FALCON EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS
LTDA., das disposições do Edital e do Termo de Referência do Pregão Eletrônico
nº 49/2026, bem como da manifestação técnica da Secretaria Municipal de
Esporte e Lazer constante do Memorando nº 9476/2026, conclui-se que não
foram apresentados elementos capazes de afastar os fundamentos que
ensejaram a desclassificação da proposta da empresa MANUPA.
Em especial, permanece demonstrada a existência de desconformidade objetiva
quanto ao prazo de garantia, uma vez que a proposta apresentada estabeleceu
garantia de 12 (doze) meses, enquanto o Termo de Referência exige garantia
mínima de 24 (vinte e quatro) meses.
Além disso, permanecem as insuficiências de comprovação técnica relativas à
configuração interna do veículo e aos equipamentos e acessórios exigidos para
o Item 02, conforme detalhado pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
A eventual apresentação posterior de documentação destinada a modificar ou
ampliar as condições originalmente ofertadas não pode ser admitida quando
implicar alteração substancial da proposta.
Dessa forma, a manutenção da desclassificação não decorre exclusivamente da
ausência de resposta à solicitação realizada durante a sessão, mas de
desconformidades objetivas e insuficiências técnicas identificadas na proposta e
na documentação apresentada pela licitante.
V DECISÃO
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Administrativo interposto pela
empresa MANUPA COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO DE
EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS ADAPTADOS LTDA., por ser próprio e
tempestivo, e, no mérito, DECIDO PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO,
mantendo-se a decisão que desclassificou sua proposta para o Item 02 do
Pregão Eletrônico nº 49/2026.
Consequentemente, MANTENHO a classificação da empresa FALCON
EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. para o Item 02,
pelo valor de R$ 447.000,00, desde que mantidas as demais condições de
habilitação e julgamento já verificadas nos autos.
Diante do exposto, por força do disposto no art. 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, os
recursos vieram para julgamento da autoridade superior.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
II. DO MÉRITO:
O recurso é próprio e foi regularmente processado, razão pela qual dele conheço.
No mérito, a análise deve observar as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021,
considerando não apenas o valor ofertado, mas também a efetiva conformidade da proposta com as
condições estabelecidas para a contratação.
O art. 5º da Lei nº 14.133/2021 estabelece, entre outros, os princípios da legalidade,
igualdade, motivação, vinculação ao edital, julgamento objetivo, razoabilidade, proporcionalidade,
competitividade e economicidade. Por sua vez, o art. 11 dispõe que o processo licitatório deve assegurar
a seleção da proposta apta a gerar o resultado mais vantajoso para a Administração, bem como o
tratamento isonômico entre os licitantes e a justa competição.
Tais premissas devem ser analisadas de forma conjunta. A busca pela proposta mais
vantajosa não autoriza o afastamento das condições mínimas estabelecidas para o objeto, assim como a
vinculação ao edital não justifica a desclassificação por falhas meramente formais que não comprometam
a compreensão ou o conteúdo da proposta.
Nesse sentido, o art. 12, inciso III, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que o desatendimento
de exigências meramente formais, desde que não comprometa a aferição da qualificação do licitante ou a
compreensão do conteúdo da proposta, não importa seu afastamento da licitação.
No caso concreto, parte dos apontamentos realizados pela área técnica diz respeito à
ausência de demonstração, no catálogo ou na documentação apresentada, de determinadas
características e equipamentos do veículo. Tais omissões, quando consideradas isoladamente,
recomendam cautela antes de se concluir pela impossibilidade de atendimento, especialmente quando
possam ser objeto de esclarecimento sem alteração da proposta originalmente apresentada.
Entretanto, há nos autos uma divergência objetiva que não se limita à ausência de
detalhamento documental. A proposta comercial da MANUPA COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO,
IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS ADAPTADOS LTDA. consignou prazo de garantia de
12 meses, enquanto o Termo de Referência exigiu prazo mínimo de 24 meses.
Trata-se, portanto, de condição expressamente indicada na própria proposta em
desacordo com o instrumento convocatório.
A garantia integra as obrigações relacionadas ao fornecimento e delimita a
responsabilidade assumida pela futura contratada. Assim, alterar posteriormente o prazo ofertado de 12
para 24 meses não representaria mero esclarecimento ou complementação documental, mas modificação
de condição expressamente constante da proposta apresentada.
Também não altera essa conclusão a declaração genérica da recorrente de que o veículo
atenderia integralmente ao edital. Havendo previsão específica de garantia por 12 meses, não se mostra
possível desconsiderá-la para presumir que a obrigação assumida seria diversa daquela expressamente
indicada na própria proposta.
Nesse ponto, o art. 59 da Lei nº 14.133/2021 prevê a desclassificação das propostas que
contenham vícios insanáveis, que não obedeçam às especificações técnicas pormenorizadas no edital ou
que apresentem desconformidade insanável com outras exigências do instrumento convocatório.
De igual forma, a circunstância de a recorrente ter apresentado o menor preço não conduz,
por si só, à sua reclassificação.
Com efeito, o art. 34 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que o julgamento pelo menor preço
deve considerar o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade
definidos no edital. Logo, a diferença de R$ 32.850,00 (trinta e dois mil, oitocentos e cinquenta reais) entre
as propostas é relevante sob o aspecto econômico, mas somente pode ser considerada entre propostas
que atendam às condições mínimas estabelecidas para o objeto.
A economicidade, portanto, não se resume à escolha do menor valor nominal, mas deve
estar associada à obtenção de objeto que efetivamente atenda às necessidades da Administração.
Quanto à alegação de prazo reduzido para resposta e de instabilidade da plataforma,
entendo que tais circunstâncias não devem constituir, isoladamente, fundamento para a manutenção da
desclassificação.
Ocorre que a decisão recorrida não se sustenta exclusivamente na ausência de resposta
durante a sessão. Ainda que esse fato seja desconsiderado, permanece a divergência objetiva quanto ao
prazo de garantia, além das demais insuficiências técnicas apontadas pela Secretaria Municipal de Esporte
e Lazer.
Também não identifico violação ao princípio da isonomia capaz de alterar o resultado do
certame. A igualdade prevista nos arts. 5º e 11, inciso II, da Lei nº 14.133/2021 exige a submissão dos
licitantes às mesmas regras e critérios de julgamento, não autorizando, contudo, a alteração posterior de
condição específica expressamente indicada na proposta originalmente apresentada.
Da mesma forma, deve ser considerada a manifestação da Secretaria Municipal de
Esporte e Lazer, unidade demandante e detentora do conhecimento técnico acerca do objeto, que apontou,
além da divergência no prazo de garantia, ausência de comprovação quanto à disposição interna e
ergonomia dos passageiros e aos equipamentos obrigatórios previstos no Termo de Referência.
Compete à autoridade julgadora verificar se os fundamentos técnicos apresentados
encontram respaldo nas condições do certame e nos documentos constantes dos autos, não havendo
elementos que justifiquem, no presente caso, o afastamento das conclusões apresentadas pela unidade
técnica.
Dessa forma, após análise das razões recursais, das contrarrazões, da manifestação
técnica e dos demais elementos constantes do processo, entendo que a divergência expressa quanto ao
prazo de garantia ultrapassa o campo da mera formalidade e alcança o próprio conteúdo da proposta,
atraindo a incidência do art. 59 da Lei nº 14.133/2021.
III. DA DECISÃO:
Diante do exposto, conheço do recurso administrativo interposto por MANUPA
COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS ADAPTADOS LTDA. e,
no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a desclassificação da proposta apresentada para o Item
02 do Pregão Eletrônico nº 49/2026, especialmente diante da divergência entre o prazo de garantia
ofertado, de 12 meses, e o prazo mínimo de 24 meses exigido no Termo de Referência, sem prejuízo dos
demais fundamentos técnicos apontados pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
Por consequência, ficam mantidos os atos subsequentes regularmente praticados no
certame quanto ao Item 02, inclusive a classificação da empresa FALCON EMPREENDIMENTOS
PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., devendo o procedimento prosseguir em seus ulteriores termos,
observadas as providências de competência do Pregoeiro e dos setores responsáveis.
Dê-se ciência às interessadas.
Publique-se, adotando-se as providências administrativas cabíveis.
Marechal Cândido Rondon/PR, em 04 de setembro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO n° 002/2026
Atos Administrativos • Outros atos
Edital de CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 002/2026, para SELEÇÃO de Organizações da Sociedade Civil
(OSC) interessadas em firmar parceria por meio de TERMO DE COLABORAÇÃO, para execução do
Projeto "PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES" da
Secretaria Municipal de Assistência Social, através De recursos do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA.
1. DO PROCESSO
1.1. O Município de Marechal Cândido Rondon, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 76.205.814/0001-24,
com sede na Rua Espírito Santo, 777, Centro, CEP 85.960-000, na cidade de Marechal Cândido Rondon,
Estado do Paraná, através da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, torna público, para
conhecimento dos interessados, o presente edital de CHAMAMENTO PÚBLICO visando à seleção de
organização da sociedade civil interessada em celebrar termo de colaboração que tenha por objeto a
execução de projeto "PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E
ADOLESCENTES", para a consecução de finalidade de interesse público e recíproco que envolve a
transferência de recursos financeiros à organização da sociedade civil (OSC), conforme condições
estabelecidas neste edital.
1.2. O presente chamamento público fundamenta-se nos artigos 8.º, inciso XIV, 143, §§ 1.º e 2.º e art.
59, inciso XII da Lei Orgânica Municipal, na Lei n.º 5.429/23, de 28 de junho de 2023 (Lei de Diretrizes
Orçamentárias), na Lei 5.384/2022, de 21 de novembro de 2022 (Lei Orçamentária Anual), e reger-se-á
pela Lei Federal n.º 13.019/2014 e pelo Decreto Municipal n.º 62/2017, Lei Municipal 5.133/ 2019,
aplicando-se, ainda, no que couber, as disposições da Resolução n.º 28/2011 (TCE-PR) e IN 61/2011
(TCE-PR).
1.3. Poderão ser selecionadas uma ou mais propostas por item/eixo/lote, observada a ordem de
classificação e a disponibilidade orçamentária para a celebração do Termo de Colaboração.
2. OBJETO DO TERMO DE COLABORAÇÃO
2.1. O Termo de colaboração terá por objeto a concessão de apoio da administração pública municipal
em conjunto com o CMDCA, para a execução de núcleos de atividades esportivas através do projeto
"PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES".
2.2. Objetivos específicos da parceria:
2.2.1.Fortalecer as políticas intersetoriais voltadas prioritariamente ao público infantil e adolescente,
promovendo a inclusão esportiva educacional e de participação.;
2.2.2.Projetos que promovam a inclusão de crianças e adolescentes em atividades esportivas educaci-
onais;
2.2.3.Proporcionar projetos destinados a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade;
2.2.4.Proporcionar projetos destinados a crianças e adolescentes em situação de extrema pobreza e
suas famílias.;
2.2.5.Promover a inclusão cultural de crianças e adolescentes, fortalecendo a identidade, os vínculos
comunitários e o desenvolvimento de habilidades artísticas.;
2.2.6.Proporcionar projetos que promovam a inclusão de crianças e adolescentes em atividades cultu-
rais e artísticas;
2.2.7.Desenvolver ações complementares de apoio educacional, reforço escolar e letramento para
crianças e adolescentes com defasagem de aprendizagem, em contraturno escolar, ou ações de
convivência e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
2.2.8.Proporcionar projetos que promovam o apoio pedagógico e a redução da defasagem escolar;
2.2.9.Proporcionar projetos de inclusão digital e tecnológica para crianças e adolescentes em situação
de vulnerabilidade;
2.2.10. Proporcionar projetos que estimulem o protagonismo juvenil e a cidadania;
2.2.11. Proporcionar projetos que desenvolvam ações com viés de fortalecimento da convivência
familiar e comunitária;
2.2.12. Qualificar adolescentes para o primeiro emprego e para a inserção digna no mercado de
trabalho, por meio de cursos profissionalizantes e programas de aprendizagem;
2.2.13. Proporcionar projetos de qualificação profissional, voltados a adolescentes em situação de
vulnerabilidade;
2.2.14. Proporcionar projetos que preparem adolescentes para o mercado de trabalho, com foco em
habilidades técnicas e comportamentais;
2.2.15. Proporcionar projetos que articulem a formação com oportunidades de estágio e emprego
3. JUSTIFICATIVA
3.1. Como a Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS), através do CMDCA, não dispõe de
estrutura física suficiente, e tampouco possui, dentro de seu quadro de funcionários, os quantitativos
necessários de profissionais graduados e capacitados para atuarem para atender toda a demanda no
município, há uma necessidade primordial, de formar parcerias com Organizações da Sociedade Civil
(OSC's) para que as políticas públicas na área da criança e ao adolescente sejam atendidas com
satisfatoriedade.
3.2. Nesta ótica, a Secretaria Municipal de Assistência Social, no cumprimento de suas atribuições
junto a Sociedade Civil, propõe políticas públicas diretamente comprometidas com o acesso a uma
rede de serviços correspondentes ao plano setorial resultante da devida análise do CMDCA, reuniu
informações fundamentais para a organização de parâmetros capazes de nortear suas intervenções
com a menor margem de risco possível, onde as experiências relevantes das parcerias passadas
encontrem seu devido espaço de valorização, sinalizando, inclusive, possíveis reincidências
inadequadas, principalmente as que envolvem objetivos não alcançados e/ou desperdício de recursos.
3.3. Assim, utilizando o modelo já implementado durante o exercício de 2023, pretendemos
aperfeiçoar e manter núcleos estrategicamente distribuídos pelo território municipal, com pequenas
adequações no projeto, baseados em um modelo de gestão que permita o exercício de vanguarda
administrativa.
3.4. Além de oferecer atividades nas áreas de Direito ao Esporte e Lazer, Direito a Cultura, Direito à
Educação e Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos e Direito ao Trabalho (Cursos e
Treinamentos), a Secretaria Municipal de Assistência Social e o CMDCA pretendem desenvolver ações
que estimulem as crianças e aos adolescentes no fortalecimento e ampliação na atuação do terceiro
setor, prestigiando o interesse público, uma vez que as OSC's, por desenvolverem atividades em áreas
específicas, possuindo estrutura física e de pessoal adequada e específica para o desenvolvimento dos
projetos.
3.5. Os recursos do referido fundo devem ser aplicados para as finalidades previstas no art. 7º do
Decreto Municipal nº 185/2022, com priorização de crianças e adolescentes em situação de risco
pessoal e social..
3.6. Engendram-se esforços para a construção de um modelo que garanta benefícios ao interesse
público, por meio da oferta de serviços de qualidade, bem como a realização de investimentos.
3.7. Isto posto, o MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON firmará parcerias com Organizações
da Sociedade Civil OSC's, qualificadas para a execução das respectivas atividades, com prestação
regular, efetiva e eficiente dos serviços.
3.8. Como benefícios decorrentes da execução do Projeto em parceria com as entidades,
mencionamos a integralidade do funcionamento, sem interrupção por falta de profissional técnico
especializado, pois a organização social ficará integralmente responsável pela contratação de pessoal e
manutenção e operação dos Núcleos.
3.9. O Modelo de Gestão em parceria com OSC's se mostra eficaz, transparente e com mecanismos
de controle e fiscalização que permitem a intervenção e interrupção da parceria, em caso de
inexecução parcial ou total pela Organização Social Civil selecionada. Esse modelo de gestão exige que
as OSC's cumpram suas responsabilidades e respeitem os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência na execução do projeto.
4. PARTICIPAÇÃO NO CHAMAMENTO PÚBLICO
4.1. Poderão participar deste Edital as organizações da sociedade civil (OSCs), assim consideradas
aquelas definidas pelo art. 2º, inciso I, alíneas "a", "b" ou "c", da Lei nº 13.019, de 2014:
4.1.1.Entidade privada sem fins lucrativos (associação ou fundação) que não distribua entre os seus só-
cios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados,
sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, parti-
cipações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os
aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da
constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
4.1.2. As sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas
por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e
ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e
capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural;
e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social; ou
4.1.3. As organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de
cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos.
4.2. Para participar do presente chamamento público, a OSC deverá cumprir as exigências deste Edital,
declarando, conforme modelo constante no Anexo I - Declaração de Ciência e Concordância, que está
ciente e concorda com as disposições previstas no Edital e seus anexos, bem como que se responsabili-
za pela veracidade e legitimidade das informações e documentos apresentados durante o processo de
seleção.
4.3. É permitida a atuação em rede, desde que de acordo com o que estabelece a Lei nº 13.019/2014.
5. REQUISITOS E IMPEDIMENTOS PARA A CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO.
5.1. Para a celebração do termo de colaboração, a OSC deverá atender aos seguintes requisitos:
a) apresentar cópia do estatuto social registrado e suas alterações, ou certidão de existência jurídica
expedida pelo Cartório de Registro Civil ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão
simplificada emitida por junta comercial (art. 34, caput, inciso III, da Lei nº 13.019, de 2014 e art. 37, I
do Decreto Municipal n.º 62/2017);
b) apresentar comprovante da inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Receita
Federal do Brasil, demonstrando prazo mínimo de 1 (um) ano de existência (art. 37, II do Decreto
Municipal n.º 62/2017);
c) possuir experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza
semelhante, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, a ser comprovada no momento da apresentação do
plano de trabalho e na forma do art. 37, inciso III, do Decreto nº 62/2017 (ver também o art. 33, caput,
inciso V, alínea "b", da Lei nº 13.019, de 2014);
d) apresentar certidão negativa de tributos e contribuições federais e de dívida ativa da União, com
abrangência das contribuições sociais; certidão negativa de débito estadual e municipal, tanto do local
como da sede do proponente; certificado de regularidade do fundo de garantia por tempo de serviço
CRF/FGTS; e certidão negativa de débitos trabalhistas CNDT, na forma do art. 37, caput, inciso IV a VII
do Decreto Municipal 62/2017e art. 34, II da Lei Federal 13019/2014;
e) apresentar certidão liberatória do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e certidão liberatória
do concedente (art. 37, incisos VIII e IX do Decreto n.º 62/2017);
f) apresentar cópia da ata de eleição da diretoria atual, acompanhada da relação nominal atualizada
dos dirigentes, conforme estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e
órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas CPF
de cada um deles, conforme Anexo II Declaração e Relação dos Dirigentes da Entidade (art. 34,
incisos V e VI, e 39, III da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 37, inciso X e XIII, "a", do Decreto Municipal nº
62/2017);
g) comprovar que funciona no endereço declarado pela entidade, por meio de cópia de documento
hábil, a exemplo de conta de consumo ou contrato de locação (art. 34, inciso VII, da Lei nº 13.019, de
2014, e art. 37, inciso XI, do Decreto Municipal nº 62/2017);
h) comprovar a propriedade ou posse legítima do imóvel, por documento hábil, tal como: escritura,
matrícula do imóvel, contrato de locação, comodato ou outro tipo de relação jurídica, caso seja
necessário à execução do objeto pactuado (art. 37, inciso XII do Decreto Municipal nº 62/2017);
i) ter objetivos estatutários ou regimentais voltados à promoção de atividades e finalidades de
relevância pública e social, bem como compatíveis com o objeto do instrumento a ser pactuado (art.
33, inciso I, e art. 35, inciso III, da Lei nº 13.019, de 2014). Estão dispensadas desta exigência as
organizações religiosas e as sociedades cooperativas (art. 33, §§ 2º e 3º, Lei nº 13.019, de 2014);
j) ser regida por normas de organização interna que prevejam expressamente que, em caso de
dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica de
igual natureza que preencha os requisitos da Lei nº 13.019, de 2014, e cujo objeto social seja,
preferencialmente, o mesmo da entidade extinta (art. 33, inciso III, Lei nº 13.019, de 2014) Estão
dispensadas desta exigência as organizações religiosas e as sociedades cooperativas (art. 33, §§ 2º e
3º, Lei nº 13.019, de 2014); prevejam, expressamente, escrituração de acordo com os princípios
fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade (art. 33, inciso IV, Lei nº
13.019, de 2014);
k) possuir, no momento da apresentação do plano de trabalho, no mínimo 1 (um) ano de existência,
com cadastro ativo, comprovado por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ (art. 33, inciso V, alínea
"a", da Lei nº 13.019, de 2014);
Nota Explicativa: O tempo de existência deverá ser comprovado no prazo para
apresentação do plano de trabalho (art. 37 do Decreto nº 62/2017), de sorte que é
neste momento que a OSC deverá possuir 1 (um) ano de existência, e não, por
exemplo, na data de publicação do edital ou de assinatura da parceria. Saliente-se,
ainda, que o prazo mínimo de existência poderá ser reduzido na hipótese de nenhuma
OSC atingi-lo, desde que haja ato específico da União nesse sentido (art. 33, caput,
inciso V, alínea "a", Lei nº 13.019/2014).
l) possuir instalações e outras condições materiais para o desenvolvimento do objeto da parceria e o
cumprimento das metas estabelecidas ou, alternativamente, prever a sua contratação ou aquisição
com recursos da parceria, a ser atestado mediante declaração do representante legal da OSC,
conforme Anexo III Declaração sobre Instalações e Condições Materiais. Não será necessária a
demonstração de capacidade prévia instalada, sendo admitida a aquisição de bens e equipamentos ou
a realização de serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto da parceria.
Também é permitido que a entidade demonstre as instalações físicas mediante locação, concessão,
empréstimo ou uso compartilhado de estruturas de terceiros (art. 33, caput, inciso V, alínea "c" e §5º,
da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 37, caput, inciso XII e §1º, do Decreto nº 62/2017).
m) Apresentar declaração de contrapartida em bens e serviços, quando couber.
n) apresentar declarações, por meio de seu representante legal de que:
1.não contratará, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive aquele que
exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública ce-
lebrante e, ainda, de que não serão remunerados a qualquer título, com os recursos repassados (Ane-
xo II):
2. membros de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração
pública municipal;
3.servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça em comissão ou função de confiança, de
órgão ou entidade da administração pública celebrante, ressalvadas as hipóteses previstas em lei espe-
cífica e na lei de diretrizes orçamentárias.
o) Atender às exigências previstas na legislação específica, na hipótese de a OSC se tratar de socieda -
de cooperativa (art. 2º, inciso I, alínea "b", e art. 33, §3º, Lei nº 13.019, de 2014).
p) atender às exigências previstas na legislação específica, na hipótese de a OSC se tratar de
sociedade cooperativa (art. 2º, inciso I, alínea "b", e art. 33, §3º, Lei nº 13.019, de 2014).
q) Apresentar certidão de registro regular no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA), com mais de 1 (um) ano na data da celebração do Termo de Colaboração, nos
termos dos artigos 90 e 91 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
5.2. Ficará impedida de celebrar o termo de colaboração a OSC que:
a) não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no
território nacional (art. 39, caput, inciso I, da Lei nº 13.019, de 2014);
b) esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada (art. 39, caput,
inciso II, da Lei nº 13.019, de 2014);
c) tenha, em seu quadro de dirigentes, membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de
órgão ou entidade da administração pública municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos
cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau,
exceto em relação às entidades que, por sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades
referidas. Não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de
políticas públicas (art. 39, caput, inciso III e §§ 5º e 6º, da Lei nº 13.019, de 2014 e art. 3.º, Parágrafo
Único do Decreto Municipal n.º 62/2017);
d) tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se for
sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados, ou
for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição, ou, ainda, a apreciação das contas estiver
pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo (art. 39, caput, inciso IV, da Lei nº 13.019,
de 2014);
e) tenha sido punida, pelo período que durar a penalidade, com suspensão de participação em
licitação e impedimento de contratar com a administração, com declaração de inidoneidade para
licitar ou contratar com a administração pública, ou com a sanção prevista no inciso II do art. 73 da Lei
nº 13.019, de 2014, ou com a sanção prevista no inciso III do art. 73 da Lei nº 13.019, de 2014 (art. 39,
caput, inciso V, da Lei nº 13.019, de 2014);
f) tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de
Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos (art. 39,
caput, inciso VI, da Lei nº 13.019, de 2014); ou
g) tenha entre seus dirigentes pessoas cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas
irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em
decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; que tenha sido julgada responsável por falta grave e
inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a
inabilitação; ou que tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem
os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (art. 39,
caput, inciso VII, da Lei nº 13.019, de 2014).
6. COMISSÃO DE SELEÇÃO
6.1. A Comissão de Seleção é o órgão colegiado destinado a processar e julgar o presente chamamento
público, tendo sido constituída pela Portaria Portaria nº 805/2023, de 23 de junho de 2023; Portaria nº
1467/2023, de 15 de dezembro de 2023; Portaria nº 056/2024, de 09 de fevereiro de 2024; Portaria nº
638/2024, de 24 de abril de 2024; Portaria nº 640/2024, de 24 de abril de 2024; Portaria nº 280/2025,
de 28 de janeiro de 2025; Portaria nº 1458/2025, de 08 de agosto de 2025; Portaria nº 2064/2025, de
12 de novembro de 2025.
6.2. Deverá se declarar impedido membro da Comissão de Seleção que tenha participado, nos últi-
mos 5 (cinco) anos, contados da publicação do presente Edital, como associado, cooperado, dirigente,
conselheiro ou empregado de qualquer OSC participante do chamamento público (art. 27, §§ 2º e 3º, da
Lei nº 13.019, de 2014, e art. 18, §§ 2º e 3º, do Decreto Municipal nº 62/2017).
6.3. A declaração de impedimento de membro da Comissão de Seleção não obsta a continuidade do
processo de seleção. Configurado o impedimento, o membro impedido deverá ser imediatamente
substituído por membro que possua qualificação equivalente à do substituído, sem necessidade de di-
vulgação de novo Edital (art. 27, §§ 1º a 3º, da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 18, §§ 3º e 4º, do Decreto
nº 62/2017).
6.4. Para subsidiar seus trabalhos, a Comissão de Seleção poderá solicitar assessoramento técnico de
especialista que não seja membro desse colegiado.
6.5. A Comissão de Seleção poderá realizar, a qualquer tempo, diligências para verificar a autenticida-
de das informações e documentos apresentados pelas entidades concorrentes ou para esclarecer dúvi-
das e omissões. Em qualquer situação, devem ser observados os princípios da isonomia, da impessoali-
dade e da transparência.
7. DA FASE DE SELEÇÃO
7.1. A fase de seleção observará as seguintes etapas:
Tabela 3.
ETAPA DESCRIÇÃO DA ETAPA Datas
1 Publicação do Edital de Chamamento 03/08/2026
Público.
2 Envio das propostas pelas OSCs. De 03/08/2026 a 01/09/2026
3 Etapa competitiva de avaliação das De 02/09/2026 a 08/09/2026
propostas pela Comissão de Seleção.
4 Divulgação do resultado preliminar. 09/09/2026
5 Interposição de recursos contra o resultado 09/09/2026 a 11/09/2026
preliminar.
6 Análise dos recursos pela Comissão de 14/09/2026 a 15/09/2026
Seleção.
7 Homologação e publicação do resultado 14/09/2026 (sem recurso)
definitivo da fase de seleção, com 21/09/2026 (com recurso)
divulgação das decisões recursais proferidas
(se houver).
7.2. Conforme exposto adiante, a verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração da par-
ceria (arts. 33 e 34 da Lei nº 13.019, de 2014) e a não ocorrência de impedimento para a celebração da
parceria (art. 39 da Lei nº 13.019, de 2014) Declaração do Anexo IV é posterior à etapa competitiva
de julgamento das propostas, sendo exigível apenas da(s) OSC(s) selecionada(s) (mais bem
classificada/s), nos termos do art. 28 da Lei nº 13.019, de 2014.
ETAPAS
7.3. Etapa 1: Publicação do Edital de Chamamento Público.
7.3.1.O presente Edital será divulgado em página do sítio eletrônico oficial do(a) Município de Mare-
chal Cândido Rondon na internet (https://marechalcandidorondon.atende.net), publicando-se o extra-
to também no Diário Oficial Eletrônico do Município (DOEM), com prazo mínimo de 30 (trinta) dias
para a apresentação da proposta de trabalho (conforme modelo constante do ANEXO VI), contado da
data de publicação do Edital.
7.4. Etapa 2: Envio das propostas pelas OSCs
7.4.1.As propostas serão apresentadas pelas OSCs em conformidade com o MODELO constante do
Anexo VI, por meio de protocolo, até as 17 horas do dia 01 de setembro de 2026.
7.4.2.As propostas deverão ser encaminhadas em envelope fechado e com identificação da instituição
proponente e meios de contato, com a inscrição "Proposta Edital de Chamamento Público nº
002/2026", e entregues via postal (SEDEX ou carta registrada com aviso de recebimento) ou por meio
de protocolo direcionado para a Comissão de Seleção, no seguinte endereço: Paço Municipal, localiza-
do na Rua Espírito Santo, n.º 777, centro. Marechal Cândido Rondon PR. CEP 85.960-138.
7.4.3.A proposta, em uma única via impressa, deverá ter todas as folhas rubricadas e numeradas se-
quencialmente e, ao final, ser assinada pelo representante legal da OSC proponente. Também deve
ser entregue uma cópia em versão digital (CD ou pen drive) da proposta, para posterior disponibiliza-
ção para acesso à comunidade no sítio oficial do Município.
7.4.4.Após o prazo limite para apresentação das propostas, nenhuma outra será recebida, assim como
não serão aceitos adendos ou esclarecimentos que não forem explícita e formalmente solicitados pela
administração pública.
7.4.5.Cada OSC poderá apresentar apenas uma proposta. Caso venha a apresentar mais de uma pro-
posta dentro do prazo, será considerada apenas a última proposta enviada para análise.
7.4.6.Quando o edital abranger diversos projetos ou sendo organizado em lotes, a OSC poderá apre-
sentar propostas para cada projeto ou lote, respeitada sua capacidade de atendimento e o cumpri-
mento das obrigações descritas neste edital e na legislação aplicável.
7.4.7.Observado o disposto no item 7.5.3 deste Edital, as propostas deverão conter, no mínimo, as se-
guintes informações:
7.4.7.1. A descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a atividade ou o projeto propos-
to;
7.4.7.2. As ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os indicadores que aferirão o
cumprimento das metas;
7.4.7.3. Os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas; e
7.4.7.4. O valor global.
7.4.8.A OSC poderá optar pelo encaminhamento, desde logo, do Plano de Trabalho, devendo nesse
caso fazê-lo nos termos do Anexo VII deste edital.
7.5. Etapa 3: Etapa competitiva de avaliação das propostas pela Comissão de Seleção.
7.5.1.Nesta etapa, de caráter eliminatório e classificatório, a Comissão de Seleção analisará as propos-
tas apresentadas pelas OSCs concorrentes. A análise e o julgamento de cada proposta serão realizados
pela Comissão de Seleção, que terá total independência técnica para exercer seu julgamento.
7.5.2.A Comissão de Seleção terá o prazo estabelecido na Tabela 1 para conclusão do julgamento das
propostas e divulgação do resultado preliminar do processo de seleção, podendo tal prazo ser prorro-
gado, de forma devidamente justificada, por até mais 30 (trinta) dias.
7.5.3.As propostas deverão conter informações que atendem aos critérios de julgamento estabeleci-
dos na Tabela 2 e 3 abaixo, observado o contido no Anexo V Termo de Referência para Elaboração da
Proposta de Trabalho.
7.5.4.A avaliação individualizada e a pontuação serão feitas com base nos critérios de julgamento
apresentados no quadro a seguir:
Tabela 4 Lotes Direito ao Esporte e Lazer, Direito a Cultura, Direito à Educação e Serviço de
Convivência e Fortalecimento de Vínculos e Direito ao Trabalho (Cursos e Treinamentos) .
Critérios de Metodologia de Pontuação Pontuação
Julgamento Máxima por
Item
(A) O detalhamento da aplicação do- Grau pleno (9 a 1,5 pontos)
recurso financeiro é compatível com o- Grau satisfatório (1 a 8 pontos)
objeto da transferência e tem - O não atendimento ou o atendimento 1,5
conexão com asinsatisfatório (0,0).
metas/ações/objetivos propostos.
(B) A proposta apresentada nas- Grau pleno (9 a 1,5 pontos)
metas/ações/atividades é coerente- Grau satisfatório (1 a 8 pontos) atendimento 1,5
com o objeto do Edital e do Eixo/Lote- O não atendimento ou o
escolhido. insatisfatório (0,0).
(C) Há nexo entre a proposta- Grau pleno (9 a 1,5 pontos)
apresentada e a realidade local- Grau satisfatório (1 a 8 pontos)
descrita na justificativa. - O não atendimento ou o atendimento 1,5
insatisfatório (0,0)
(D) A proposta apresenta- Grau pleno (9 a 1,5 pontos)
metas/ações/atividades possíveis de- Grau satisfatório (1 a 8 pontos) atendimento 1,5
serem executadas. - O não atendimento ou o
insatisfatório (0,0)
(E) A metodologia apresentada possui- Demonstra a metodologia de maneira detalhada
coerência com ase compreensível (9 a 1,5 pontos)
metas/ações/atividades e com o - Demonstra a metodologia de maneira 1,5
objeto da ação razoável/mediano (1 a 8 pontos)
Não demonstra a metodologia que será utilizada
(0,0)
(F) A dppaereosspOooeaSsslCttacruapptiaunarrdcaaiitclaaedxo(eec,cxaeuppsçeatãrcrioiuêdtnaucddrioeaa---inGGsarrOaatiuusfpsanalteãtóionsrofioa(ta(9ó0trae,i0on1)d,(51impaeo8nntptooosn)toous)
técnica
prévia, o atendimento 1,5
física)
objeto
(G) O cronograma de execução é- Grau pleno (6 a 1,0 pontos)
compatível com as- Grau satisfatório (1 a 5 pontos) atendimento 1,0
metas/ações/objetivos da proposta - O não atendimento ou o
insatisfatório (0,0)
Pontuação Máxima Global 10,0
7.5.5. Para o Eixo 1 (Esporte), a OSC deverá contratar/disponibilizar técnicos esportivos com notório
conhecimento e qualificação técnica comprovada na modalidade, apresentando currículo e CREF
(graduado ou provisionado). A remuneração destes profissionais poderá seguir como referência os
valores estabelecidos nas tabelas de profissionais de Educação Física e Lutas praticados pelo
município, admitindo-se acréscimos para profissionais com convocações para seleções
estaduais/nacionais/internacionais ou para professores-coordenadores. 11.6. Para os Eixos 2 (Cultura)
e 3 (Educação e Serviço de Convivência), a OSC deverá contratar/disponibilizar profissional com
qualificação e experiência comprovada na atividade ofertada. Para o Eixo 4 (Trabalho), a OSC deverá
contratar/disponibilizar instrutores com formação técnica na área do curso ofertado.
7.5.6 A falsidade de informações nas propostas, deverá acarretar a eliminação da proposta, podendo
ensejar, ainda, a eliminação da proposta, a aplicação de sanção administrativa contra a instituição
proponente e comunicação do fato às autoridades competentes, inclusive para apuração do
cometimento de eventual crime.
7.5.7. Serão eliminadas aquelas propostas:
a) cuja pontuação total for inferior a 5,0 (cinco) pontos;
b) que estejam em desacordo com o Edital; ou
c) com valor incompatível com o objeto da parceria.
7.5.8. As propostas não eliminadas serão classificadas, em ordem decrescente, de acordo com a
pontuação total obtida, assim considerada a média aritmética das notas lançadas por cada um dos
membros da Comissão de Seleção, em relação a cada um dos critérios de julgamento.
7.5.9. No caso de empate entre duas ou mais propostas, o desempate será feito com base na maior
pontuação obtida de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de natureza
semelhante.
7.5.10. Será obrigatoriamente justificada a seleção de proposta que não for a mais adequada ao valor
de referência constante do chamamento público, levando-se em conta a pontuação total obtida e a
proporção entre as metas e os resultados previstos em relação ao valor proposto (art. 27, §5º, da Lei
nº 13.019, de 2014 e art. 24, § 3.º do Decreto Municipal 62/2017).
7.6. Etapa 4: Divulgação do resultado preliminar. A administração pública divulgará o resultado
preliminar do processo de seleção na página do sítio oficial do Município na internet e no Diário Oficial
Eletrônico do Município (DOEM) podendo, ainda, a critério da autoridade, realizar a divulgação por
outros meios.
7.6.1. O prazo para interposição de recurso contra o resultado preliminar de que trata o item seguinte
será computado a partir da publicação da decisão da Comissão de Seleção no Diário Oficial Eletrônico
do Município (DOEM).
7.6.1. As demais divulgações realizadas pelo Município (no sítio eletrônico ou por outros veículos
jornal, rádio, sites de notícia) terão caráter meramente informativo, não influenciando na contagem de
prazo de que trata o presente item.
7.7. Etapa 5: Interposição de recursos contra o resultado preliminar. Haverá fase recursal após a
divulgação do resultado preliminar do processo de seleção.
7.7.1. Nos termos do art. 32 do Decreto n.º 62/2017, os participantes que desejarem recorrer contra o
resultado preliminar deverão apresentar recurso administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias corridos,
contado da publicação da decisão, à comissão de seleção que a proferiu, sob pena de preclusão. Não
será conhecido recurso interposto fora do prazo.
7.7.2. Os recursos serão apresentados por meio de protocolo, entregue no Paço Municipal, localizado
na Rua Espírito Santo n.º 777, centro.
7.7.3. É assegurado aos participantes obter cópia dos elementos dos autos indispensáveis à defesa de
seus interesses, preferencialmente por via eletrônica, arcando somente com os devidos custos.
7.7.4. Interposto recurso, a Comissão de Seleção dará ciência aos demais interessados para que, no
prazo de 5 (cinco) dias corridos, contado imediatamente após o encerramento do prazo recursal,
apresentem contrarrazões, se desejarem, mediante protocolo, na forma do item 7.7.2.
7.8. Etapa 6: Análise dos recursos pela Comissão de Seleção.
7.8.1. Havendo recursos, a Comissão de Seleção os analisará.
7.8.2. Recebido o recurso, a Comissão de Seleção, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados do fim
do prazo para recebimento das contrarrazões, poderá reconsiderar sua decisão ou, dentro desse
mesmo prazo, encaminhar o recurso ao Prefeito, com as informações necessárias à decisão final.
7.8.3. A decisão final do recurso, deve ser motivada de modo explícito, claro e congruente, podendo
consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações,
decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório. Não caberá novo
recurso contra esta decisão.
7.8.4.Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento e considerar-se-ão
os dias consecutivos, exceto quando explicitamente disposto em contrário. Os prazos se iniciam e
expiram exclusivamente em dia de expediente da Administração Municipal (art. 61 e Parágrafo Único
do Decreto Municipal n.º 62/2017).
7.8.5. O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de
aproveitamento.
7.9. Etapa 7: Homologação e publicação do resultado definitivo da fase de seleção, com divulgação
das decisões recursais proferidas (se houver). Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do
prazo sem interposição de recurso, o chefe do Poder Executivo deverá homologar e divulgar, no seu
sítio eletrônico oficial, as decisões recursais proferidas e o resultado definitivo do processo de seleção
(art. 33 do Decreto Municipal nº 62/2017).
7.9.1. A homologação não gera direito para a OSC à celebração da parceria (art. 27, §6º, da Lei nº
13.019, de 2014 e 34 do Decreto Municipal n.º 62/2017).
7.9.2. Após o recebimento e julgamento das propostas, havendo uma única entidade com proposta
classificada (não eliminada), e desde que atendidas as exigências deste Edital, a administração pública
poderá dar prosseguimento ao processo de seleção e convocá-la para iniciar o processo de celebração.
8. DA FASE DE CELEBRAÇÃO
8.1. A fase de celebração observará as seguintes etapas até a assinatura do instrumento de parceria:
Tabela 6.
ETAPA DESCRIÇÃO DA ETAPA
1 Convocação da OSC selecionada para apresentação do plano de trabalho e
comprovação do atendimento dos requisitos para celebração da parceria e de
que não incorre nos impedimentos (vedações) legais.
2 Verificação do cumprimento dos requisitos para celebração da parceria e de que
não incorre nos impedimentos (vedações) legais. Análise do plano de trabalho.
3 Ajustes no plano de trabalho e regularização de documentação, se necessário.
(Até dez dias para correção)
4 Parecer de órgão técnico e assinatura do termo de colaboração.
5 Publicação do extrato do termo de colaboração no Diário Oficial da União.
8.2. Etapa 1: Convocação da OSC selecionada para apresentação do plano de trabalho e
comprovação do atendimento dos requisitos para celebração da parceria e de que não incorre nos
impedimentos (vedações) legais. Para a celebração da parceria, a administração pública convocará a
OSC selecionada para, no prazo de 10 (dez) dias corridos a partir da convocação, apresentar o seu
plano de trabalho (art. 36 do Decreto Municipal n.º 62/2017) e a documentação exigida para
comprovação dos requisitos para a celebração da parceria e de que não incorre nos impedimentos
legais (arts. 28, caput, 33, 34 e 39 da Lei nº 13.019, de 2014, e arts. 37 e ss. nº 62/2017), os quais serão
apresentados por meio de protocolo junto ao Paço Municipal, localizado na Rua Espírito Santo, n.º
777, centro, nesta cidade.
8.2.1. Por meio do plano de trabalho, a OSC selecionada deverá apresentar o detalhamento da
proposta submetida e aprovada no processo de seleção (Proposta de Trabalho em conformidade com
o Anexo IX), com todos os pormenores exigidos pela legislação (em especial o art. 22 da Lei nº 13.019,
de 2014, e o art. 36 do Decreto Municipal n.º 62/2017), observados os Anexos VII Modelo de Plano
de Trabalho e V Termo de Referência para elaboração da Proposta de Trabalho.
8.2.2. O plano de trabalho deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
a) a descrição da realidade objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo com a atividade
ou o projeto e com as metas a serem atingidas;
b) a forma de execução das ações, indicando, quando cabível, as que demandarão atuação em
rede;
c) a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas;
d) a definição dos indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para a aferição do
cumprimento das metas;
e) a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações,
incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos diretos e indiretos necessários
à execução do objeto;
f) os valores a serem repassados mediante cronograma de desembolso; e
g) as ações que demandarão pagamento em espécie, quando for o caso.
8.2.3. A previsão de receitas e despesas de que trata a alínea "e" do item 8.2.2. deste Edital deverá
incluir os elementos indicativos da mensuração da compatibilidade dos custos apresentados com os
preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza, para cada item, podendo
ser utilizadas cotações, tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas, atas
de registro de preços vigentes ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público. No
caso de cotações, a OSC deverá apresentar a cotação de preços de, no mínimo, 3 (três) fornecedores,
sendo admitidas cotações de sítios eletrônicos, desde que identifique a data da cotação e o fornecedor
específico. Para comprovar a compatibilidade de custos de determinados itens, a OSC poderá, se
desejar, utilizar-se de ata de registro de preços vigente, consultando e encaminhando atas disponíveis
no Portal Informação para Todos do TCE-PR
(http://servicos.tce.pr.gov.br/TCEPR/Tribunal/Relacon/ContratoConsulta/Consulta) ou consultadas por
outros meios de informação.
8.2.4. Além da apresentação do plano de trabalho, a OSC selecionada, no mesmo prazo acima de 10
(dez) dias corridos, deverá comprovar o cumprimento de requisitos descritos no item 5 deste edital,
bem como a não ocorrência de hipóteses que incorram nas vedações de que trata o art. 39 da Lei
13.019/2014.
8.2.5. Serão consideradas regulares as certidões positivas com efeito de negativas, no caso das
certidões previstas na alínea "d" do item 5.1. deste edital (art. 37, incisos IV e ss. c/c § 2.º do Dec. Mun.
62/2017).
8.2.6. As OSCs ficarão dispensadas de reapresentar as certidões previstas no item anterior que
estiverem vencidas no momento da análise, desde que estejam disponíveis eletronicamente (art. 37, §
3.º, do Decreto n.º 62/2017).
8.3. Etapa 2: Verificação do cumprimento dos requisitos para celebração da parceria e de que não
incorre nos impedimentos (vedações) legais e análise do plano de trabalho. Esta etapa consiste no
exame formal, a ser realizado pela administração pública, do atendimento, pela OSC selecionada, dos
requisitos para a celebração da parceria, de que não incorre nos impedimentos legais e cumprimento
de demais exigências descritas na Etapa anterior. Esta Etapa 2 engloba, ainda, a análise do plano de
trabalho.
8.3.1. A administração pública municipal examinará o plano de trabalho apresentado pela OSC
selecionada ou, se for o caso, pela OSC imediatamente mais bem classificada que tenha sido
convocada (art. 35 do Dec. Mun. 62/2017).
8.3.2. Somente será aprovado o plano de trabalho que estiver de acordo com as informações já
apresentadas na proposta apresentada pela OSC, observados os termos e as condições constantes
neste Edital e em seus anexos (art. 36, § 3.º, do Decreto Municipal n.º 62/2017). Para tanto, a
administração pública poderá solicitar a realização de ajustes no plano de trabalho, nos termos do §4º
do art. 36 do mesmo Decreto.
8.3.3.Nos termos do §1º do art. 28 da Lei nº 13.019, de 2014, na hipótese de a OSC selecionada não
atender aos requisitos previstos na Etapa 1 da fase de celebração, incluindo os exigidos nos arts. 33 e
34 da referida Lei, aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a aceitar a
celebração de parceria nos termos da proposta por ela apresentada.
8.3.4. Em conformidade com o §2º do art. 28 da Lei nº 13.019, de 2014, caso a OSC convidada
aceite celebrar a parceria, ela será convocada na forma da Etapa 1 da fase de celebração e, em
seguida, proceder-se-á à verificação dos documentos na forma desta Etapa 2. Esse procedimento
poderá ser repetido, sucessivamente, obedecida à ordem de classificação.
8.4. Etapa 3: Ajustes no plano de trabalho e regularização de documentação, se necessário.
8.4.1. Não havendo outras entidades concorrendo no chamamento ou interessadas na parceria e
havendo irregularidades na documentação apresentada, poderá ser concedido prazo de 10 (dez) dias
para que regularize a documentação, não havendo celebração da parceria até que se finde tal prazo e
seja apresentada a documentação (art. 35, § 3.º do Decreto nº 62/2017).
8.4.2. Caso seja constatada necessidade de adequação no plano de trabalho enviado pela OSC, a
administração pública solicitará a realização de ajustes e a OSC deverá fazê-lo em até 10 (dez) dias,
contados do recebimento da solicitação (art. 36, §§ 4º e 5º, do Dec. Mun. nº 62/2017).
8.5. Etapa 4: Parecer de órgão técnico e assinatura do termo de colaboração.
8.5.1.A celebração do instrumento de parceria dependerá da adoção das providências impostas pela
legislação regente, incluindo a aprovação do plano de trabalho, a emissão do parecer técnico (art. 15,
inciso II do Dec. Mun. n.º 62/2017), e de prévia dotação orçamentária para execução da parceria.
8.5.2. O parecer servirá como fundamento e razão de decidir para o chefe do Poder Executivo decidir
pela celebração do termo (art. 12, II do Dec. Mun. n.º 62/2017).
8.5.3. A aprovação do plano de trabalho não gerará direito à celebração da parceria (art. 25, §5º, do
Decreto nº 8.726, de 2016).
8.5.3.No período entre a apresentação da documentação prevista na Etapa 1 da fase de celebração e a
assinatura do instrumento de parceria, a OSC fica obrigada a informar qualquer evento superveniente
que possa prejudicar a regular celebração da parceria, sobretudo quanto ao cumprimento dos
requisitos e exigências previstos para celebração.
8.5.4. A OSC deverá comunicar alterações em seus atos societários e no quadro de dirigentes, quando
houver (art. 37, § 4.º, do Decreto nº 62/2017).
8.6. Etapa 5: Publicação do extrato do termo de colaboração no Diário Oficial da União. O termo de
colaboração somente produzirá efeitos jurídicos após a publicação do respectivo extrato no Diário
Oficial Eletrônico do Município (art. 38 da Lei nº 13.019, de 2014 c/c art. 7.º, Parágrafo Único do Dec.
62/2017).
9. PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E VALOR PREVISTO PARA A REALIZAÇÃO DO OBJETO
9.1. Os créditos orçamentários necessários ao custeio de despesas relativas ao presente Edital são
provenientes da funcional programática 14.003.0008.0243.6000 880.
9.2. Os recursos destinados à execução das parcerias de que tratam este Edital são:
a) para a parcela corresponde ao exercício financeiro de 2026, no valor de R$ 880.000,00 (oitocentos e
oitenta mil reais) os recursos serão provenientes do orçamento da Secretaria Municipal de Assistência
Social, autorizados pelas Lei nº 5.643, de 27 de novembro de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias
LDO) e pela Lei nº 5.651, de 16 de dezembro de 2025 (Lei Orçamentária Anual LOA).
9.3. No caso de parcerias cujo prazo de vigência extrapole o exercício financeiro ou firmadas no
exercício subsequente ao da seleção, a indicação dos créditos orçamentários e empenhos necessários
à cobertura de cada parcela da despesa, a ser transferida pela administração pública nos exercícios
subsequentes, será realizada mediante registro contábil e deverá ser formalizada por meio de
apostilamento no instrumento da parceria, no exercício em que a despesa estiver consignada.
9.4. Conforme descrito no Termo de Referência, a Secretaria Municipal de Assistência Social, realizará
o pagamento do valor total do Projeto em parcela única, a ser paga após a publicação do extrato do
Termo de Colaboração no Diário Oficial Eletrônico do Município.
9.5. Nas contratações e na realização de despesas e pagamentos em geral, efetuados com recursos da
parceria, a OSC deverá observar o instrumento de parceria e a legislação regente, em especial o
disposto nos incisos XIX e XX do art. 42, nos arts. 45 e 46 da Lei nº 13.019, de 2014, e nos arts. 44 e 45
do Decreto nº 62/2017. É recomendável a leitura integral dessa legislação, não podendo a OSC ou seu
dirigente alegar, futuramente, que não a conhece, seja para deixar de cumpri-la, seja para evitar as
sanções cabíveis.
9.6. Todos os recursos da parceria deverão ser utilizados para satisfação de seu objeto, sendo
admitidas, dentre outras despesas previstas e aprovadas no plano de trabalho (art. 46 da Lei nº
13.019, de 2014):
a) remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal
próprio da OSC, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de
impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, férias, décimo
terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, não
podendo tais despesas ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor total da parceria;
b) despesas com material de uso permanente deverão passar por análise da SMAS e CMDCA
mediante apresentação do plano de aplicação, sendo deferido ou indeferido de acordo com o projeto
pré estabelecido, não podendo tais despesas ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do valor
total da parceria;
c) diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do
objeto da parceria assim o exija;
d) custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for a proporção em relação ao
valor total da parceria (aluguel, telefone, assessoria jurídica, contador, água, energia, dentre outros),
limitados a 15% (quinze por cento) do valor total do projeto;
e) Despesas com combustível, desde que, o veículo esteja registrado em nome da entidade e o
gasto seja comprovado na execução do objeto da parceria.
f) Divulgação do seu Projeto, podendo constar o detalhamento do plano de mídia (inserções em
rádio, TV, jornal, internet, redes sociais, sites, blogs, marketing digital, etc.), plano de merchandising
(peças de comunicação e identidade visual, como banners, placas de arena, uniformes, sinalização,
peças gráficas, etc.), assessoria de imprensa (jornalistas, fotógrafos, produção de releases, notas,
textos, montagem press kit, etc.), relações públicas e ações promocionais, conforme o caso, sendo
possível, quando necessário. Você deverá informar o Tipo de Divulgação, a Peça de Divulgação, a
Dimensão/Duração e a Quantidade Peças. Lembre-se da obrigatoriedade da utilização da marca
PREFEITURA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON/SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -
CMDCA, conforme estabelece o Manual de uso da marca, e também de considerar a possibilidade de
uso do nome/logomarca do incentivador no material de divulgação, além da comunicação para que
seja acompanhada com fotos no ato do recebimento.
9.7. É vedado remunerar, a qualquer título, com recursos vinculados à parceria:
a) servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de
confiança, de órgão ou entidade da administração pública municipal celebrante;
b) ações apresentadas pela entidade como contrapartida social ao projeto;
c) Multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a recolhimentos fora do prazo;
d) Taxas bancárias (são de inteira responsabilidade do proponente);
e) Aquisição de imóveis e veículos automotores;
f) Despesas com manutenção e conservação de veículos;
g) Despesas com manutenção e conservação de bens móveis e imóveis;
h) Obras e reformas.
9.8. Eventuais saldos financeiros remanescentes dos recursos públicos transferidos, inclusive os
provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à
administração pública por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, nos
termos do art. 52 da Lei nº 13.019, de 2014.
9.9. O instrumento de parceria será celebrado de acordo com a disponibilidade orçamentária e
financeira, respeitado o interesse público e desde que caracterizadas a oportunidade e conveniência
administrativas. A seleção de propostas não obriga a administração pública a firmar o instrumento de
parceria com quaisquer dos proponentes, os quais não têm direito subjetivo ao repasse financeiro.
10. CONTRAPARTIDA
10.1. Não será exigida qualquer contrapartida financeira da OSC selecionada.
10.2. Serão exigidas das entidades as seguintes contrapartidas em bens e serviços:
a) As atividades abrangerão todo o município de Marechal Cândido Rondon, incluindo os distritos;
b) A OSC deverá adotar todas as medidas para atingir a meta de vagas de cada projeto, sendo
obrigatório o envolvimento de, no mínimo, 90% (noventa por cento) da quantidade de indivíduos
definida na meta.
c) As cargas horárias mínimas por faixa etária são:
Faixa Etária Carga Horária Mínima Semanal Mínimo de Sessões por Semana
5 a 11 anos 1 hora 1 sessão
(Esporte/Cultura/Educação)
12 a 17 anos 2 horas 2 sessões
(Esporte/Cultura/Educação)
14 a 17 anos (Trabalho/Cursos) 4 horas 2 sessões
d) Participar de ações e apresentações quando convocado pela Secretaria de Assistência Social
CMDCA.
11. DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1. O presente Edital será divulgado em página do sítio eletrônico oficial do Município na internet
(https://marechalcandidorondon.atende.net) e no Diário Oficial Eletrônico do Município (DOEM), com
prazo mínimo de 30 (trinta) dias para a apresentação das propostas, contado da data de publicação no
DOEM.
11.2. Qualquer pessoa poderá impugnar o presente Edital, com antecedência mínima de 10 (dias) dias
da data-limite para envio das propostas, por petição protocolada no endereço informado no subitem
7.4.2 deste Edital. A resposta às impugnações caberá a Comissão de Seleção, que poderá solicitar
informações à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, interessada na parceria.
11.2.1. Os pedidos de esclarecimentos, decorrentes de dúvidas na interpretação deste Edital e de seus
anexos, deverão ser encaminhados com antecedência mínima de 10 (dias) dias da data-limite para
envio da proposta, exclusivamente de forma eletrônica, pelo e-mail: gestao.assistencia@mcr.pr.gov.br.
Os esclarecimentos serão prestados pela Comissão de Seleção.
11.2.2. As impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no Edital. As
respostas às impugnações e os esclarecimentos prestados serão juntados nos autos do processo de
Chamamento Público e estarão disponíveis para consulta por qualquer interessado.
11.2.3. Eventual modificação no Edital, decorrente das impugnações ou dos pedidos de
esclarecimentos, ensejará divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, alterando-se o
prazo inicialmente estabelecido somente quando a alteração afetar a formulação das propostas ou o
princípio da isonomia.
11.3. A Secretaria Municipal de Assistência Social CMDCA, resolverá os casos omissos e as situações
não previstas no presente Edital, observadas as disposições legais e os princípios que regem a
administração pública.
11.4. A qualquer tempo, o presente Edital poderá ser revogado por interesse público ou anulado, no
todo ou em parte, por vício insanável, sem que isso implique direito a indenização ou reclamação de
qualquer natureza.
11.5. O proponente é responsável pela fidelidade e legitimidade das informações prestadas e dos
documentos apresentados em qualquer fase do Chamamento Público. A falsidade de qualquer
documento apresentado ou a inverdade das informações nele contidas poderá acarretar a eliminação
da proposta apresentada, a aplicação das sanções administrativas cabíveis e a comunicação do fato às
autoridades competentes, inclusive para apuração do cometimento de eventual crime. Além disso,
caso a descoberta da falsidade ou inverdade ocorra após a celebração da parceria, o fato poderá dar
ensejo à rescisão do instrumento, rejeição das contas e/ou aplicação das sanções de que trata o art. 73
da Lei nº 13.019, de 2014.
11.6. A administração pública não cobrará das entidades concorrentes taxas para participar deste
Chamamento Público.
11.7. Todos os custos decorrentes da elaboração das propostas e quaisquer outras despesas correlatas
à participação no Chamamento Público serão de inteira responsabilidade das entidades concorrentes,
não cabendo nenhuma remuneração, apoio ou indenização por parte da administração pública.
11.8. O presente Edital terá vigência de 12 (doze) meses a contar da data da homologação do
resultado definitivo.
11.9. Constituem anexos do presente Edital, dele fazendo parte integrante:
Anexo I Declaração de Ciência e Concordância;
Anexo II Declaração de não contratação ou de remuneração vedada (art. 37, XIII, "c" e "d" do Dec.
Mun. 62 de 2017) e Relação dos Dirigentes da Entidade;
Anexo III Declaração sobre Instalações e Condições Materiais;
Anexo IV Declaração referente aos impedimentos do art. 39 da Lei 13.019, de 2014.
Anexo V Termo de Referência para elaboração da Proposta de Trabalho;
Anexo VI Modelo de Proposta de Trabalho;
Anexo VII Modelo de Plano de Trabalho;
Anexo VIII Modelo de Termo de Colaboração;
Marechal Cândido Rondon - PR, 03 de agosto de 2026
Adriano Backes
Chefe do Poder Executivo Municipal
Andria de Oliveira Backes
Secretária Municipal de Assistência Social
Ane Carine Grieleitow
Presidente do CMDCA
(MODELO)
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA
Declaro que a [identificação da organização da sociedade civil OSC] está ciente e concorda com as
disposições previstas no Edital de Chamamento Público nº .........../20....... e em seus anexos, bem como
que se responsabiliza, sob as penas da Lei, pela veracidade e legitimidade das informações e documentos
apresentados durante o processo de seleção.
Marechal Cândido Rondon - PR, ____ de ______________ de 20___.
...........................................................................................
(Nome e Cargo do Representante Legal da OSC)
(MODELO)
ANEXO II
DECLARAÇÃO DO ART. 37, XIII, "c" e "d" DO DECRETO Nº 62, DE 2017 E RELAÇÃO DOS DIRIGENTES DA
ENTIDADE
Declaro para os devidos fins, em nome da [identificação da organização da sociedade civil OSC], nos
termos do art. 37, XIII, "c" e "d" do Dec. Mun. 62, de 2017 que:
A entidade não contratará com recursos da parceria, para prestação de serviços, servidor ou empregado
público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da ad-
ministração pública municipal celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretri-
zes orçamentárias;
Não serão remunerados, a qualquer título, com os recursos repassados: (a) membro de Poder ou do
Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública municipal celebrante; (b)
servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança,
de órgão ou entidade da administração pública municipal celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou pa-
rente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em
lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e (c) pessoas naturais condenadas pela prática de crimes
contra a administração pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a lei co -
mine pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
OBS.: a vedação para contratação e remuneração de "cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o segundo grau" mencionadas nesta declaração decorrem de orientação do
TCE-PR através da Resolução n.º 28/2011 (TCE-PR) e IN 61/2011 (TCE-PR). A presente observação deverá
ser suprimida da versão final da declaração.
Para cumprimento do disposto no art. 37, X do Dec. Mun. 62, de 2017, segue abaixo:
RELAÇÃO NOMINAL ATUALIZADA DOS DIRIGENTES DA ENTIDADE
Nome do dirigente e Carteira de identidade, Endereço residencial,
cargo que ocupa na OSC órgão expedidor e CPF telefone e e-mail
Marechal Cândido Rondon - PR, ____ de ______________ de 20___.
...........................................................................................
(Nome e Cargo do Representante Legal da OSC)
(MODELO)
ANEXO III
DECLARAÇÃO SOBRE INSTALAÇÕES E CONDIÇÕES MATERIAIS
Declaro, em conformidade com o art. 33, caput, inciso V, alínea "c", da Lei nº 13.019, de 2014, c/c o
art. 37, inciso XIII, alínea "b", do Decreto nº 62 de 2017, que a [identificação da organização da sociedade
civil OSC]:
dispõe de instalações e outras condições materiais para o desenvolvimento das atividades ou projetos
previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.
OU
pretende contratar ou adquirir com recursos próprios as condições materiais para o desenvolvimento
das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.
OU
dispõe de instalações e outras condições materiais para o desenvolvimento das atividades ou projetos
previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas, bem como pretende, ainda, contratar ou
adquirir com recursos próprios outros bens para tanto.
OBS: A organização da sociedade civil adotará uma das três redações acima, conforme a sua situação,
podendo mencionar instalações locadas, cedidas, etc. A presente observação deverá ser suprimida da
versão final da declaração.
Local-UF, ____ de ______________ de 20___.
...........................................................................................
(Nome e Cargo do Representante Legal da OSC)
(MODELO)
ANEXO IV
DECLARAÇÃO DA NÃO OCORRÊNCIA DE IMPEDIMENTOS
Declaro para os devidos fins, que a [identificação da organização da sociedade civil OSC] e seus dirigentes
não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da Lei nº 13.019, de 2014.
Nesse sentido, a citada entidade:
Está regularmente constituída ou, se estrangeira, está autorizada a funcionar no território nacional;
Não foi omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;
Não tem como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou enti-
dade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de cola-
boração, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau. Observação: a presente vedação não se aplica
às entidades que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades ora referidas (o que
deverá ser devidamente informado e justificado pela OSC), sendo vedado que a mesma pessoa figure no
instrumento de parceria simultaneamente como dirigente e administrador público (art. 39, §5º, da Lei
nº 13.019, de 2014);
Não teve as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, observadas as ex-
ceções previstas no art. 39, caput, inciso IV, alíneas "a" a "c", da Lei nº 13.019, de 2014;
Não se encontra submetida aos efeitos das sanções de suspensão de participação em licitação e im-
pedimento de contratar com a administração, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com
a administração pública, suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento
de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública
sancionadora e, por fim, declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar
parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo;
Não teve contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas
de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; e
Não tem entre seus dirigentes pessoa cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregu-
lares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão ir-
recorrível, nos últimos 8 (oito) anos; julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; ou considerada responsável
por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei
nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Marechal Cândido Rondon - PR, ____ de ______________ de 20___.
...........................................................................................
(Nome e Cargo do Representante Legal da OSC)
(MODELO)
ANEXO V
Termo de Referência
NOME DO PROJETO:
1. Projeto "PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES".
OBJETIVO GERAL:
2. Formalizar Termo de Colaboração, para a consecução de finalidade de interesse público e
recíproco na forma de transferência de recursos financeiros do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente com as Organizações da Sociedade Civil (OSC) interessadas.
OBJETIVO ESPECÍFICO:
Desenvolver projetos de interesse público nas Organizações da Sociedade Civil
(OSC) participantes do certame e em conformidade com os eixos temáticos apresentados
no Edital.
Aplicar os recursos do FIA em conformidade com o disposto no art. 7º, I, do Decreto
Municipal nº 185/2022.
JUSTIFICATIVA DA DEMANDA:
3. Em consideração os direitos da criança e do adolescente, mais especificamente o que
normatiza o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu Artigo 4º que diz "É dever da família,
da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade,
a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária".
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Marechal Cândido Rondon,
fomenta através da destinação de recursos para que as Organizações da Sociedade Civil (OSC)
garantam com efetividade da proteção integral de crianças e adolescentes do município.
Nesta ótica, a Secretaria Municipal de Assistência Social, no cumprimento de suas atribuições
junto a Sociedade Civil, propõe políticas públicas diretamente comprometidas com o acesso a
uma rede de serviços correspondentes ao atendimento a criança e ao adolescente resultante
da devida análise que, por ocasião de reuniões do CMDCA, sentiu-se a necessidade de uma
aporte as entidades que já desenvolvem projetos nesta área com objetivo de melhor e
aumentar a oferta dos serviços executados.
Assim, utilizando o modelo já implementado durante o exercício de 2023, pretendemos manter
e ampliar lotes de ações.
Com o intuito de alcançar os objetivos propostos e colocar em pleno funcionamento o Projeto,
é necessário superar entraves, tais como: a deficiência quantitativa de profissionais; os
elevados custos e prazos para aquisição de materiais; as dificuldades de estruturas públicas
para a realização das atividades respectivas.
Engendram-se esforços para a construção de um modelo que garanta benefícios ao interesse
público, por meio da oferta de serviços de qualidade, bem como a realização de investimentos.
Isto posto, o MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON firmará parcerias com
Organizações da Sociedade Civil OSC's, qualificadas para os lotes de Direito ao Esporte e
Lazer, Direito a Cultura, Direito à Educação e Serviço de Convivência e Fortalecimento de
Vínculos e Direito ao Trabalho (Cursos e Treinamentos).
Como benefícios decorrentes da execução do Projeto em parceria com as entidades,
mencionamos a integralidade do funcionamento, sem interrupção por falta de profissional
técnico especializado, pois a organização social ficará integralmente responsável pela
contratação de pessoal e manutenção e operação dos eixos.
O Modelo de Gestão em parceria com OSC's se mostra eficaz, transparente e com mecanismos
de controle e fiscalização que permitem a intervenção e interrupção da parceria, em caso de
inexecução parcial ou total pela Organização Social Civil selecionada. Esse modelo de gestão
exige que as OSC's cumpram suas responsabilidades e respeitem os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no Governo Municipal.
QUANTITATIVO:
4. O eixo 1 Direito ao Esporte e Lazer, será composto por 08 lotes, com no mínimo 40
(quarenta) crianças/ adolescentes. O eixo 2 Direito a Cultura, será composta por 04 lotes, com
no mínimo 40 (quarenta) crianças/ adolescentes. O eixo 3 Direito a Educação e Serviço de
Convivência e Fortalecimentos de Vínculos, será composta por 03 lotes, com no mínimo 40
(quarenta) crianças/ adolescentes. O eixo 4 Direito ao Trabalho (Cursos e Treinamentos), será
composta de 02 lotes, com no mínimo 40 (quarenta) crianças/ adolescentes.
4.1 Os serviços e atividades serão prestados através dos profissionais contratados pela
entidade selecionada, com a habilitação de cada profissional na área de
atuação/credenciamento.
4.2 É de responsabilidade exclusiva e integral da OSC o pagamento destes profissionais,
incluído o recolhimento dos encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais
resultantes de vínculo empregatício, cujo ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser
transferidos para o Município de Marechal Cândido Rondon, devendo a OSC manter arquivo
com todos os comprovantes de recolhimento. A OSC poderá se utilizar dos diversos
modelos/mecanismos legais para a contratação da prestação de serviços profissionais técnicos.
4.3 Os eixos devem ser operacionalizados em período integral e/ou noturno, dependendo da
demanda e procura, durante a semana e também nos finais de semana e feriados, quando
necessário.
4.4 É de responsabilidade da OSC contratar serviços de transportes, quando necessário, para
deslocamento intermunicipal, interestadual e nacional.
4.5 Para consecução do Projeto, as entidades deverão apresentar Plano de Trabalho podendo
contemplar:
a identificação do espaço onde será instalado referido eixo;
provimento do material e uniforme;
equipamentos e material permanente.
Cronograma de execução físico;
USUÁRIOS / PÚBLICO ALVO:
5. O público-alvo é composto por crianças (5 anos acima), e adolescentes, incluindo pessoas
com deficiência, residentes no município de Marechal Cândido Rondon.
5.1 Os interessados em participar das atividades oferecidas pelos projetos, deveram procurar o
núcleo mais próximo dos seus territórios onde as atividades serão executadas;
5.2 As entidades deverão beneficiar no mínimo 40 crianças a adolescentes, sendo obrigatário
pelo menos um núcleo nos distritos que dispõem de estrutura para o desenvolvimento das
atividades.
VALOR DE REFERÊNCIA:
6. Para atingir os objetivos propostos no Item 2 e 3 o MUNICÍPIO repassará à Organização da
Sociedade Civil sem fins lucrativos na forma de transferência voluntária, a importância de valores
dos itens abaixo:
6.1 Considerando os valores acima mencionados no item 7.1, as OSC's receberão os seguintes
valores, por EIXO:
EIXO 1 DIREITO AO ESPORTE E LAZER
Lotes do Eixo 1:
Lote Modalidade Valor Máximo
Lote 1.1 Jiu-Jitsu R$ 60.000,00
Lote 1.2 Badminton R$ 60.000,00
Lote 1.3 Basquete Formação 1 R$ 60.000,00
(Iniciação)
Lote 1.4 Taekwondo R$ 60.000,00
Lote 1.5 Ginástica Rítmica (GR) R$ 60.000,00
Lote 1.6 Basquete R$ 60.000,00
Lote 1.7 Voleibol R$ 60.000,00
Lote 1.8 Outras Modalidades Esportivas R$ 60.000,00
e/ou Paradesportivo
Valor Máximo do Eixo 1 R$ 480.000,00
EIXO 2 DIREITO À CULTURA
Lotes do Eixo 2:
Lote Atividade Valor Máximo
Lote 2.1 Dança R$ 50.000,00
Lote 2.2 Música R$ 50.000,00
Lote 2.3 Coral R$ 50.000,00
Lote 2.4 Outras Atividades R$ 50.000,00
Culturais/Artísticas
Valor Máximo do Eixo 2 R$ 200.000,00
EIXO 3 DIREITO À EDUCAÇÃO E SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS
Lotes do Eixo 3:
Lote Atividade Valor Máximo
Lote 3.1 Apoio Pedagógico, Reforço R$ 40.000,00
Escolar e Letramento
Lote 3.2 Inclusão Digital, Informática e R$ 40.000,00
Robótica Educacional
Serviço de Convivência e
Lote 3.3 Fortalecimento de Vínculos R$ 40.000,00
para crianças e adolescentes
Valor Máximo do Eixo 3 R$ 120.000,00
EIXO 4 DIREITO AO TRABALHO (CURSOS E TREINAMENTOS)
Lotes do Eixo 4:
Lote Atividade Valor Máximo
Qualificação Profissional
Lote 4.1 Administrativa, Tecnológica e R$ 40.000,00
Empreendedorismo
Lote 4.2 Jovem Aprendiz / Preparação R$ 40.000,00
para o Mercado de Trabalho
Lote Atividade Valor Máximo
Valor Máximo do Eixo 4 R$ 80.000,00
6.2 Os valores serão pagos em parcela única, sendo o pagamento da parcela após a publicação
do extrato do Termo de Colaboração no Diário Oficial Eletrônico do Município.
VALOR GLOBAL: R$ 880.000,00 (Oitocentos e oitenta e oito mil reais).
PRAZO DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA:
7. O prazo de execução será de 12 (doze) meses e o prazo de vigência do TERMO DE
COLABORAÇÃO será de 13 (treze) meses, contados a partir da data da publicação do seu extrato
no Diário Oficial do Município de Marechal Cândido Rondon.
7.1 O prazo poderá ser prorrogado, até o limite máximo de 4 (quatro) anos, desde que
demonstrada a consecução dos objetivos e metas estabelecidas e cumpridos todos os requisitos
para a realização da despesa pública, inclusive a indicação e a aprovação dos respectivos
recursos orçamentários.
Parágrafo único As atividades a serem desenvolvidas deverão constar no plano de trabalho
apresentado pela OSC e aprovado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo anexado ao termo de colaboração.
7.2 A prestação de contas dos recursos repassados deverá ser apresentada ao MUNICÍPIO, na
seguinte forma:
a) por relatório trimestral, até o 5° dia útil do mês, conforme dispõe manual de prestação de
contas.
b) por prestação de contas final, no prazo de até 30 dias, contados do término da execução da
parceria.
7.2.1 A prestação de contas final deverá atender ao disposto na Lei 13.019 de 2014, bem como o
Decreto Municipal n.j 62 de 2017, e conter:
I cópia do termo de colaboração, bem como seus aditivos (somente na primeira
prestação de contas e na final);
II plano de aplicação aprovado pelo órgão concedente (somente na primeira prestação
de contas);
III demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando os recursos recebidos
em transferência, os rendimentos auferidos de aplicação financeira, quando for o caso, e
saldos;
IV relação de pagamentos efetuados;
V extrato de conta bancária específica do período de recebimento de parcelas até o
último pagamento efetuado, contendo toda a movimentação dos recursos, conciliação
bancária;
VI cópia de contrato ou outro instrumento firmado com terceiros relacionados com a
execução deste termo de colaboração;
VII cópia das faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos
comprobatórios das despesas;
VIII número do empenho do órgão pagador;
IX certidões relacionadas no artigo 3° da instrução Normativa n° 61/2011 TCE-PR.
X apresentar certidões negativas válidas dos seguintes órgãos:
· Certidão Liberatória do Tribunal de Contas;
· Certidão de Débitos com o Concedente;
· Certidão Liberatória do Concedente;
· Débitos de Tributos Federais / Inss e a Dívida Ativa da União;
· Certificado de Regularidade com o FGTS;
· Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
· Certidão Negativa de Débitos Estaduais.
7.2.2. O relatório deverá atender ao disposto no item 12.1 deste termo de referência, naquilo que
lhe for aplicável.
7.3 As despesas realizadas com recursos da transferência deverão ser precedidas do regular
processo no qual deverão ser obedecidos aos princípios aplicáveis à administração pública por
meio da formalização de processo de compra que comprove a observância dos princípios da
moralidade, impessoalidade, da economicidade, da isonomia, da eficiência e da eficácia, nos
termos do art. 18 da resolução 28/2011 TCE-PR.
7.4 Toda e qualquer aquisição de equipamentos e/ou material esportivo (bolas, uniformes, cones,
etc...) deverá ser informado com antecedência a entrega dos mesmos ao Gestor da Parceria para
fins de fiscalização.
7.5 Para a aquisição de novos uniformes ou material esportivo em geral, deverá ser anexado fotos
dos materiais no ato do recebimento;
7.6 A Nota Fiscal Eletrônica NF-e, referente as despesas com hospedagens, transporte,
alimentação, materiais esportivos, etc., deverá conter nas observações da mesma os dados da
competição/evento (nome, data, local, modalidade e categoria)
7.7 Para a confecção e aquisição de uniformes em geral e materiais de marketing, publicidade e
propaganda, deverá ser encaminhado previamente para o Gestor da Parceria e ao Gestor da
Secretaria, a arte/layout para aprovação de acordo com o manual de utilização de marcas.
7.8 Será encaminhado através de Ofício o Manual de utilização da Logomarca da Prefeitura de
Marechal Cândido Rondon e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
para orientação das normas visando atender o contido no item 8.3.4.4..
7.9 É assegurado ao Município e ao Tribunal de Contas do Estado e da União, a qualquer tempo,
acesso aos registros dos programas e a toda documentação pertinente custeada com recursos
repassados, que deverão ser emitidos em nome das OSC's.
7.10 Os demais direitos e obrigações das partes serão previstos no Termo de Colaboração e
deverão atender a Lei Federal n° 13.019/2014 e pelo Decreto Municipal nº 062/2017, de 17 de
março de 2017.
Parágrafo Único: A PRESTAÇÃO DE CONTAS, deverá ser exclusivamente enviada através de
protocolo digital com os documentos digitalizados pelo setor de protocolo, NÃO deve vir em
envelope lacrado e sim todo processo de forma digital.
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO:
8. O repasse de recursos será realizado pelo Município/CMDCA às entidades será em parcela úni-
ca. A prestação de contas será trimestral durante a vigência do Chamamento Público.
8.1 Verificada qualquer inconsistência o valor será glosado, podendo o mesmo ser restituído ao
erário.
8.2 O valor do repasse não será alterado.
ABRANGÊNCIA TERRITORIAL:
9. O Projeto "PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E
ADOLESCENTES" abrangerá todo o município de Marechal Cândido Rondon, nos bairros da sede
e também nos distritos (interior).
LOCAL PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO:
10. Cada entidade deve ofertar espaço adequado para o bom funcionamento do projeto;
As atividades devem seguir conforme o calendário escolar.
FUNCIONAMENTO:
11. A implantação e funcionamento dos núcleos serão de responsabilidade das OSC's (com
comunicação para Secretaria de Assistência Social e CMDCA), e ficam condicionados ao
atendimento do disposto no item 6, sendo observadas ainda as seguintes etapas de implantação
e funcionamento:
11.1.1. Levantamento e estudo de viabilidade do local deverá ser levantada a vocação
esportiva/ cultural, as características e perfil socioeconômico, a existência de outros projetos
e/ou ações no local, avaliada a infraestrutura onde serão desenvolvidas as atividades e os
horários possíveis para a realização das atividades para a implementação do núcleo. Em caso do
espaço ser de responsabilidade do município, os horários previamente serão definidos com as
secretarias envolvidas;
11.1.2. Divulgação e inscrição Serão feitos os trabalhos de divulgação e identificação do núcleo
através de sites, jornais, rádios, revistas, banner e cartaz, cujo layout deve ser aprovado pela
Secretaria de Assistência Social e CMDCA. As mídias sociais também poderão ser utilizadas como
meio de divulgação. Serão realizadas as inscrições dos beneficiários, sendo vedada a participação
sem o prévio cadastro;
11.1.3. Desenvolvimento e monitoramento dos resultados As atividades serão desenvolvidas
de acordo com a proposta metodológica e plano de trabalho, registrando-se diariamente o
comparecimento dos inscritos e os trabalhos realizados.
11.1.4. Deverá ser envido junto a prestação de contas a relação atualizada dos inscritos, o
número médio de comparecimento nas atividades do mês e a situação das metas esperadas.
11.1 As cargas horárias mínimas por faixa etária são:
Faixa Etária Carga Horária Mínima Mínimo de Sessões por
Semanal Semana
5 a 11 anos 1 hora 1 sessão
(Esporte/Cultura/Educação)
Faixa Etária Carga Horária Mínima Mínimo de Sessões por
Semanal Semana
12 a 17 anos 2 horas 2 sessões
(Esporte/Cultura/Educação)
14 a 17 anos (Trabalho/Cursos) 4 horas 2 sessões
11.2 Para o Eixo 1 (Esporte), a OSC deverá contratar/disponibilizar técnicos esportivos com
notório conhecimento e qualificação técnica comprovada na modalidade, apresentando
currículo e CREF (graduado ou provisionado). A remuneração destes profissionais poderá seguir
como referência os valores estabelecidos nas tabelas de profissionais de Educação Física e Lutas
praticados pelo município, admitindo-se acréscimos para profissionais com convocações para
seleções estaduais/nacionais/internacionais ou para professores-coordenadores.
11.3 Para os Eixos 2 (Cultura) e 3 (Educação e Serviço de Convivência), a OSC deverá
contratar/disponibilizar profissional com qualificação e experiência comprovada na atividade
ofertada.
11.4 Para o Eixo 4 (Trabalho), a OSC deverá contratar/disponibilizar instrutores com formação
técnica na área do curso ofertado.
11.5 Operacionalização
11.5.1 A OSC deverá adotar todas as medidas para atingir a meta de vagas de cada projeto e
modalidade/atividade, sendo obrigatório o envolvimento de, no mínimo, 90% (noventa por cento)
da quantidade de indivíduos definida na meta de cada projeto.
11.5.2 Fica a critério das OSC's definir quais os dias e horários que deverão funcionar as
atividades, sempre respeitando o limite mínimo de dias e horas de operacionalização dos eixos.
11.6 Para a divulgação
11.6.1. As atividades dos núcleos esportivos abrangerão indivíduos dos seguintes grupos:
Crianças e adolescentes em situação de trabalho;
Crianças e adolescentes em situação de rua;
Crianças e adolescentes com vivência de violência e/ou negligência;
Crianças e adolescentes fora da escola ou com defasagem escolar superior a 2
anos;
Adolescentes em cumprimento ou egressos de medidas socioeducativas;
Crianças e adolescentes reconduzidas ao convívio familiar, após medida protetiva
de acolhimento;
Crianças e adolescentes com deficiência, beneficiárias ou não do BPC;
Crianças e adolescentes oriundas de famílias beneficiárias de programas de
transferência de renda;
Crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e risco;
Crianças e adolescentes encaminhadas e/ou validada pelo CRAS/CREAS de
referência;
Crianças e adolescentes matriculados nas instituições de ensino da rede pública
municipal e estadual, bem como da rede privada;
Crianças e adolescentes em geral;
REQUISITOS MÍNIMOS:
12. As entidades (OSC's), para atender o projeto, deverão possuir os requisitos mínimos conforme
segue:
Possuir no mínimo 1 (um) ano de existência;
Seguir as normas previstas na Lei federal nº 13.019/2014;
Seguir as normas previstas no Decreto Municipal nº 62/2017;
Seguir as normas previstas na Lei Municipal nº 5.133/2019.
IMPACTO SOCIAL ESPERADO
13. O Projeto "PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E
ADOLESCENTES", da Secretaria Municipal de Assistência Social em conjunto com o CMDCA, tem
como finalidades:
13.1 Vivenciar experiências que contribuam para o fortalecimento de vínculos familiares
e comunitários;
13.2 Receber ações pautadas pelo respeito a si próprio e aos outros, fundamentadas em
princípios éticos de justiça e cidadania;
13.3 Conhecer seus direitos e como acessá-los;
13.4 Ter experiências para relacionar-se e conviver em grupo, administrar conflitos por
meio do diálogo, compartilhando diferentes modos de pensar e agir;
13.5 Ter oportunidade de avaliar as atenções recebidas, expressar opiniões e
reivindicações;
13.6 Proporcionar o contatos com praticas esportivas e culturais.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS:
14. Devem ser apresentados todos os documentos previstos na Lei federal nº 13.019/2014, na
Resolução nº 28/2011 (e alterações) e na Instrução Normativa nº 61/2011, ambas do TCE-PR.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
15. Para execução dos TERMOS DE COLABORAÇÃO a serem celebrados para a consecução do
PROJETO "PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES",
serão utilizados recursos decorrentes da Dotação Orçamentária da Secretaria Municipal de
Assistência Social do município de Marechal Cândido Rondon PR, abaixo discriminada:
14.003 Fundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente
0008.0243.0065.6000 Atendimento à criança, adolescente e jovem
3.1.50.41 Subvenções Sociais
880 Transferências para o FMDCA
14.003 Fundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente
0008.0243.0065.6000 Atendimento à criança, adolescente e jovem
3.3.50.41 Subvenções Sociais
880 Transferências para o FMDCA
14.003 Fundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente
0008.0243.0065.6000 Atendimento à criança, adolescente e jovem
4.4.50.42 - Auxílios
880 Transferências para o FMDCA
FISCALIZAÇÃO:
16. Para acompanhar e fiscalizar a execução dos TERMOS DE COLABORAÇÃO destinados à
execução do PROJETO "PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E
ADOLESCENTES", serão designados em portaria específica antes da assinatura da parceria, a
quem compete: analisar o relatório trimestral de atividades apresentado pela entidade, emitindo
trimestralmente Termo de Acompanhamento e Fiscalização.
OUTRAS INFORMAÇÕES:
Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 06 de julho de 2026
Ane Carine Grieleitow
Assistente Social Presidente CMDCA
(MODELO)
ANEXO VI
PROPOSTA DE TRABALHO
A proposta de trabalho deve ser encaminhada em envelope fechado e com identificação da institui-
ção proponente e meios de contato, com a inscrição "Proposta Edital de Chamamento Público
nº .........".
Deve ser remetida pela via postal (SEDEX ou carta registrada com aviso de recebimento) ou entre-
gue pessoalmente para a Comissão de Seleção, no seguinte endereço: Paço Municipal, localizado na
Rua Espírito Santo, n.º 777, centro. Marechal Cândido Rondon PR. CEP 85.960-000 e deve conter:
o demonstração do atendimento quanto aos critérios de julgamento da Tabela 4 e/ou 5 do item 7.
5.4.
o a descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a atividade ou o projeto proposto;
o as ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os indicadores que aferirão o cumpri -
mento das metas;
o os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas; e
o o valor global;
o outras informações relevantes.
A entidade poderá optar pela entrega do PLANO DE TRABALHO (Anexo VII), que deverá levar em
consideração as regras aqui mencionadas.
(MODELO)
ANEXO VII
(inserir LOGOMARCA da OSC)
Plano de Trabalho
NOME DO PROJETO
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO N.002/2026.
(local e data)
1 DADOS CADASTRAIS
1.1 - DA ORGANIZAÇÃO
Nome da entidade: CNPJ:
Rua Bairro Cidade
Complemento Estado CEP
Telefone Celular E-mail
1.2 DO RESPONSÁVEL PELA ORGANIZAÇÃO
Nome completo:
CPF nº RG nº
Rua: Bairro: Cidade:
Complemento: Estado: CEP:
Telefone: Celular: E-mail:
Cargo:
Eleito em Vencimento do Mandato:
1.3 DADOS BANCÁRIOS (conta corrente específica para o projeto)
Banco: Agência: Nº da Conta:
1.4 DIRETORIA
Nome completo: Cargo:
Nome completo: Cargo:
Nome completo: Cargo:
Nome completo: Cargo:
1.5 CORPO TÉCNICO
Nome completo: Cargo:
Nome completo: Cargo:
Nome completo: Cargo:
Nome completo: Cargo:
1.6 CONSELHO FISCAL
Nome completo: Cargo:
Nome completo: Cargo:
Nome completo: Cargo:
Nome completo: Cargo:
2 DO PROJETO
3.1 OBJETIVO GERAL
Informar o que se pretende alcançar de forma clara e concisa. A especificação do objetivo geral deve
responder às questões: Para quê? Para Quem?. Deve ser formulado com vistas à solução de um
problema
3.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Descrever as ações específicas necessárias para alcançar o objetivo geral. Utilizar verbos que
representem ações específicas e concretas: construir, implantar, adquirir, contratar, capacitar,
instalar, elaborar, montar, editar, confeccionar, produzir, imprimir etc. Evitar verbos de sentido
abstrato, confuso, impreciso: apoiar, colaborar, fortalecer, contribuir etc. Os objetivos devem ser
tangíveis, específicos, concretos, mensuráveis e atingíveis em um certo período de tempo.
3.3 JUSTIFICATIVA
Descrever causas e efeitos dos problemas existentes, e como se pretende resolver e/ou transformar,
registrando informações pertinentes: estatísticas, indicadores, outras caracterizações, etc.
Primar pela clareza e explicitação de elementos que permitam conferir se a ação que se pretende
desenvolver é compatível com as diretrizes gerais para a transferência voluntária e especificamente
com as regras estabelecidas para o programa selecionado.
Descrever com clareza e sucintamente as razões que levaram à proposição.
Fundamentar a pertinência e a oportunidade do projeto como resposta a um problema ou demanda
social Específica.
Informar que o projeto foi apreciado em reunião de Conselho Municipal e ou que está de acordo com
diretrizes por aqueles estabelecidos, se for o caso.
Deixar claro o que se pretende resolver ou transformar e apresentar respostas para as seguintes
perguntas: Qual a importância do problema para a comunidade local? Quais as alternativas para
solução do problema? Por que executar o projeto? Por que ele deve ser aprovado e implementado?
Qual a possível relação do projeto proposto com atividades semelhantes ou complementares entre
projetos que estão sendo desenvolvidos? Quais os benefícios econômicos, sociais e ambientais a
serem alcançados pela comunidade?
3.4 PÚBLICO ALVO / BENEFICIÁRIOS
Quantificar (número) e qualificar (descrever) as pessoas a serem beneficiadas, de fato, com o projeto,
e os critérios utilizados para a seleção de beneficiários (diretos e indiretos).
3.5 ÀREA DE ABRANGENCIA
Informar qual a dimensão espacial da área de cobertura do projeto, relacionando atores envolvidos,
bairros, ruas etc.
Deixar bem claro onde o projeto será aplicado/realizado.
3.6 METODOLOGIA
Informar o conjunto dos fundamentos teóricos, as formas, as técnicas e os métodos, articulados
numa sequência lógica, que serão utilizados para executar o projeto. Descrever o passo a passo do
conjunto de procedimentos a serem utilizados para que os objetivos do projeto sejam atingidos.
3.7 - CAPACIDADE TÉCNICA E GERENCIAL / QUALIFICAÇÃO EQUIPE TÉCNICA
Discriminar as especialidades profissionais necessárias e específicas existentes e a serem contratadas
para o desenvolvimento das atividades propostas para a execução do projeto. Especificar o campo de
atuação de cada profissional, tempo mínimo de experiência comprovada, área de formação e o tipo
de qualificação a ser exigida, para o desenvolvimento do objetivo proposto.
3.8 RESULTADOS/PRODUTOS ESPERADOS/IMPACTOS PREVISTOS
Devem estar relacionados com as justificativas e os objetivos específicos. Registrar os resultados que
se espera obter com o projeto e a resposta do projeto aos problemas ou demandas sociais. Descrever
os benefícios e os impactos positivos e negativos que o projeto trará para a comunidade local:
ambientais, econômicos, sociais, etc.
3.9 DA ADMINISTRAÇÃO DA PARCERIA
Indicar o responsável pela parceria, os indicadores para cada objetivo específico e resultado
esperado. Descrever o método/estratégia de avaliação.
Registrar informações sobre as estratégias para a continuidade do projeto, auto-sustentação e como
manter viva a atividade e as ações relativas ao projeto. Registrar também informações a respeito do
projeto ter condição de gerar renda no futuro, receitas atuais e projetadas, resumo da situação
financeira.
Especificar os documentos que serão produzidos, para a devida comprovação do alcance das metas
estabelecidas, e os instrumentos e indicadores que deverão ser utilizados para a avaliação dos
resultados efetivamente alcançados.
Informar as especificações de relatório sintético, a ser incluído na Prestação de Contas, para registrar
o grau de satisfação dos participantes e/ou beneficiários de cada evento, a ser utilizado como critério
de avaliação e de comparação entre futuras propostas apresentadas.
3 - METAS E ETAPAS
Cada objetivo específico deve ter uma ou mais metas, que devem estar dimensionadas conforme
indicadores que permitirão evidenciar seu alcance.
Registrar as atividades necessárias para se alcançar o objetivo esperado do projeto. Para cada meta,
registrar, pelo menos, uma etapa, onde serão detalhados os passos para se chegar ao alcance de cada
uma delas. Não juntar em uma mesma etapa material permanente e de consumo.
Obs: As metas e etapas deverão ser divididas por lote, devendo o cronograma físico obedecer à mesma
regra.
META
1 METAS E ETAPAS (POR LOTE) DATA INICIAL DATA FINAL
ETAPA
1.1
ITEM DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÃO UNIDADE QUANTIDADE VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL
TOTAL
A soma dos valores das metas é o valor global do orçamento para o alcance do objeto proposto.
Realizar estimativa detalhada de preços com base em pesquisa fundamentada em informações de
diversas fontes propriamente avaliadas, como, por exemplo, cotações específicas com fornecedores,
contratos anteriores do próprio órgão, contratos de outros órgãos e, em especial, os valores registrados
no Sistema de Preços Praticados do SIASG, de forma a possibilitar a estimativa mais real possível.
Anexar memórias de cálculos e planilhas de custos.
O salário lançado no plano de trabalho é o bruto. Quando do pagamento o prestador do serviço
receberá o valor líquido, descontados os encargos, INSS, ISS, IRPF (se for o caso). A entidade apresentará
os recibos de pagamento e os comprovantes dos recolhimentos dos tributos e contribuições retidos,
bem como as guias de recolhimento dos encargos patronais.
4 CRONOGRAMA FÍSICO
CRONOGRAMA FÍSICO (GERAL DE TODOS OS LOTES)
CRONOGRAMA DE ACORDO COM AS
METAS E ETAPAS VALOR DATA INICIAL DATA FINAL
A PARTIR DA 12 meses de
PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO execução e 13
OFICIAL meses de vigência.
VALOR GLOBAL R$
5 - CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO POR LOTE E GERAL
Cada parcela de desembolso será associada a, no mínimo, uma meta. Informar os valores e as datas em
que as parcelas do repasse e da contrapartida financeira serão destinadas à conta da parceria.
Refere-se ao desdobramento da aplicação dos recursos financeiros em parcelas bimestrais, de acordo
com a previsão de execução das metas do projeto. Uma mesma parcela pode estar relacionada a mais
de uma meta, bem como uma meta pode receber várias parcelas.
CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
REPASSE Ex: LOTE 1 Ex: LOTE 3 Ex: LOTE 5 TOTAL
Outubro/2026 R$ 0,00 R$ 0,00
Novembro/2026 R$ 0,00 R$ 0,00
Dezembro/2026 R$ 0,00 R$ 0,00
Janeiro/2027 R$ 0,00 R$ 0,00
Fevereiro/2027 R$ 0,00 R$ 0,00
Março/2027 R$ 0,00 R$ 0,00
Abril/2027 R$ 0,00 R$ 0,00
Maio/2027 R$ 0,00 R$ 0,00
Junho/2027 R$ 0,00 R$ 0,00
Julho/2027 R$ 0,00 R$ 0,00
Agosto/2027 R$ 0,00 R$ 0,00
Setembro/2027 R$ 0,00 R$ 0,00
Outubro/2027
SOMA R$ R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,000
6 PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS (GERAL DE TODOS OS LOTES)
1. DESCRIÇÃO DAS DESPESAS 2. RECURSO DA PARCERIA 3. JUSTIFICATIVA
CÓDIGO ITEM VALOR JUSTIFICATIVA OBS:
3.3.90.30.14 Material Educativo Espor-
tivo
3.3.90.30.23 Material de Uniformes,
Tecidos e Aviamentos
TOTAL GERAL R$ 00.000,00
1 - Colocar aqui todos os itens de despesa que serão utilizados durante o projeto
2 - Alocar os recursos da parceria em cada item
3 - Quando houver, alocar onde serão gastos os recursos de contrapartida financeira
4 - Mencionar qual meta ou etapa se enquadra o item de despesa
5 - Detalhar o material a ser adquirido
6 - Justificar a aquisição do item ou serviço.
7 DOS PRAZOS
O prazo de vigência da parceria será de: 12 (doze) meses de execução e 13 (treze) meses de vigência
após a publicação do extrato do Termo de Colaboração no Diário Oficial Eletrônico do Município.
As contas serão prestadas em: 12 (doze) meses, trimestralmente a partir da publicação do extrato do
Termo de Colaboração no Diário Oficial Eletrônico do Município.
(X) parcela única
Prazos de análise da prestação de contas pela administração pública responsável pela parceria:
Conforme Manual de Prestação de Contas.
Parcela única: até 30 dias a partir da data da assinatura.
Parcelas parciais (de acordo com o cronograma de desembolso): até 60 dias a partir da data de
entrega.
Prestação de contas final: até 90 dias a partir da data da assinatura.
1 Obs.: Os prazos para a entrega da prestação de contas deve obedecer ao disposto no Manual de
Prestação de Contas.
2 Obs: independente da prestação de contas ser em parcela única ou parciais, a prestação de contas
final deverá ser apresentada ao findar da parceria, conforme os termos dispostos no Manual de
Prestação de Contas.
8 RESPONSÁVEL PELA PARCERIA
Pessoa responsável pela parceria dentro da organização
Nome:
CPF : RG;
Telefone Celular E-mail
Cargo Eleito em Vencimento do Mandato
9 DECLARAÇÃO
Na qualidade de representante legal desta organização, declaro, para fins de prova junto ao Município
de Marechal Cândido Rondon, Pr, para os efeitos e sob as penas da lei, que inexiste qualquer débito
em mora ou situação de inadimplência com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública
Municipal, Federal ou Estadual, que impeça a celebração da parceria, na forma deste Plano de
Trabalho.
Local e Data
Nome e assinatura do responsável pela organização
10 APROVAÇÃO PELA CONCEDENTE
Aprovado de acordo com exigências contidas na Lei federal nº 13.019/2014 e alterações, no Decreto
Municipal nº 062/2017, na Resolução nº 28/2011 e na Instrução Normativa nº 61/2011, ambas do TCE-
PR.
Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, ............. de ...................... de 20 .....
ADRIANO BACKES
Prefeito
(MODELO)
ANEXO VIII
TERMO DE COLABORAÇÃO
TERMO DE COLABORAÇÃO N.º /2026
TERMO DE COLABORAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON,
ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ____________________ (descrever Secretaria vinculada a
execução da parceria), E _____________________ (descrever OSC vinculada ao termo de colaboração),
PARA O FIM NELE INDICADO.
O Município de Marechal Cândido Rondon - PR, inscrito no CNPJ sob o n.º ________/0001-__, com sede na
Rua Espírito Santo n.º 777, Bairro Centro, CEP: 85.960-000, nesta cidade e comarca, neste ato
representada pelo Prefeito, Sr. Adriano Backes, portador da Célula de Registro Geral nº ______ SSP/___,
e inscrito no CPF sob o n.º ___ e pelo Secretário, Sr (a). ____________, portador da Célula de Registro
Geral nº ___ SSP/___, e inscrito no CPF sob o n.º ______, doravante denominado ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, e o _____________________, inscrito no CNPJ sob o n.º xxxxxxxxxxxx, com sede na
____________, Marechal Cândido Rondon - PR, doravante denominado ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE
CIVIL, neste ato representado por seu Presidente ___________, portadora da Cédula de Registro Geral nº
_____ SSP/__, e inscrito no CPF sob o n.º ____, residente e domiciliado na Rua __________, resolvem
firmar o presente Termo de Colaboração, nos termos da Constituição Federal de 1988, da Lei n.º ...... (Lei
de Diretrizes Orçamentárias) e Lei n.º...... (Lei Orçamentária Anual), o qual reger-se-á pela Lei Federal n.º
13.019/2014 e pelo Decreto Municipal n.º 62/2017, aplicando-se, ainda, no que couber, as disposições da
Resolução n.º 28/2011 (TCE-PR) e IN 61/2011 (TCE-PR), mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente Termo de Colaboração a execução do Projeto _______________, que
visa a execução ________________________________, credenciado e executado conforme o Plano de
Trabalho devidamente aprovado e assinado, que passa a fazer parte integrante deste instrumento
independendo de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA DO VALOR E DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
2.1. A Administração Pública, por força deste Termo de Colaboração, transferirá à Organização da
Sociedade Civil recursos financeiros no valor total de R$ xxxxxxxxx (xxxxxxxxx), conforme estabelecido no
Cronograma de Desembolso constante do Plano de Trabalho, que correrão por conta da(s) seguinte(s)
classificação(ões) orçamentária(s):
00000000.00.000.000.00000.00.000000.00.0
CLÁUSULA TERCEIRA DA CONTRAPARTIDA
3.1. Não será exigida contrapartida financeira da organização da sociedade civil para esta colaboração, por
força da faculdade disposta no art. 35, §1° da Lei n° 13.019/2014.
CLÁUSULA QUARTA DA VIGÊNCIA
4.1. O presente Termo de Colaboração terá vigência iniciada na data de sua publicação no Diário Oficial
Eletrônico do Município, expirando sua validade em ______________, podendo ser alterada através de
Termo Aditivo, por expressa manifestação e anuência das partes, devendo tal interesse ser apresentado
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do termo inicialmente previsto.
CLÁUSULA QUINTA DA PRORROGAÇÃO DE OFÍCIO
5.1. O atraso na liberação dos recursos financeiros previstos no cronograma de desembolso do Plano de
Trabalho, motivado exclusivamente pela Administração Pública, ensejará a prorrogação de ofício, em
prazo correspondente ao período do atraso, limitado ao período do atraso verificado.
5.2. A prorrogação de ofício, de que item 5.1, dar-se-á por meio de apostilamento e deverá ser efetivada
na vigência do Termo de Colaboração, assegurada a publicidade através da publicação de extrato no Diário
Oficial Eletrônico do Município.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES
6.1. Compete à Administração Pública:
6.1.1. Proceder à liberação de recursos financeiros obedecendo o cronograma de desembolso estabelecido
no plano de trabalho aprovado e assinado, observando a disponibilidade financeira e as normas legais
pertinentes;
6.1.2. Exigir, por ocasião de cada repasse financeiro à organização da sociedade civil, apresentação dos
seguintes documentos, atualizados:
6.1.2.1. Certidão liberatória do TCE-PR e certidão liberatória do Município, emitida pela CGM;
6.1.2.2. Certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN (Portaria Conjunta RFB/PGFN n.º 1.751, de outubro de
2014;
6.1.2.3. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
6.1.2.4. Certificado de Regularidade do FGTS fornecida pela Caixa Econômica Federal atualizada;
6.1.2.5. Certidão de Débitos Estaduais;
6.1.2.6. Certidão de Débitos Municipais;
6.1.3. Certificar-se de que a organização da sociedade civil está adimplente em relação à prestação de
contas de recursos recebidos do Município;
6.1.4. Transferir ou assumir a responsabilidade pelo Termo de Colaboração, no caso de paralisação ou fato
relevante que venha a ocorrer, com o fim de evitar a descontinuidade dos serviços;
6.1.5. Acompanhar, supervisionar, orientar e fiscalizar as metas a serem executadas pela organização da
sociedade civil, zelando pelo cumprimento de todas as suas Cláusulas, através de procedimentos que
visem a prevenção de incorreções, com fixação de prazos e oportunidades para regularização pela
entidade, conforme constante do Decreto Municipal n. 62, de 2017;
6.1.6. Fixar e dar ciência à organização da sociedade civil dos procedimentos técnicos e operacionais que
regem a execução do objeto deste instrumento, apoiando a execução dos mesmos e prestando a
necessária assistência à organização da sociedade civil;
6.1.7. Monitorar e avaliar a execução e alcance dos resultados das parcerias, através da Comissão de
Monitoramento e Avaliação designada pela Portaria 804/2023, de 23 de junho de 2023, alterada pelas
Portaria n.º 074/2024 de 24 de janeiro de 2024, Portaria n.º 640/2024 de 24 de abril de 2024, Portaria n.º
928/2024 de 14 de junho de 2024 e Portaria 1689/2024 de 17 de dezembro de 2024.
6.2. Compete à Organização da Sociedade Civil:
6.2.1. Realizar a execução física do objeto pactuado, observadas as condições estabelecidas no Plano de
Trabalho;
6.2.2. Comprovar a aplicação dos recursos financeiros de conformidade com o Plano de Trabalho;
6.2.3. Sob a orientação da Administração Pública, gerenciar e coordenar, com a participação da
comunidade, as ações concernentes ao objeto do presente Instrumento;
6.2.4. Apresentar, por ocasião de cada repasse financeiro à Administração Pública, os documentos
mencionados no item 6.1. deste contrato;
6.2.7. Observar durante a contratação e aquisição de bens e serviços necessários à execução do Termo de
Colaboração, as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, naquilo que lhe for cabível;
6.2.9. Realizar a contratação e aquisição de bens e serviços, mediante cotação prévia de preços no
mercado, na forma da legislação vigente e atendendo ao disposto no item 8.2.3 do edital;
6.2.10. Realizar mediante documento a cotação de preços prevista no item anterior, contendo, no
mínimo:
6.2.10.1. Especificações do bem ou serviço a ser adquirido;
6.2.10.2. Quantidade a serem adquiridas, preço unitário e total;
6.2.10.3. Prazo e demais condições para entrega-recebimento;
6.2.10.4. Os orçamentos deverão ser elaborados em papel timbrado da empresa, contendo as informações
do CNPJ, endereço, com identificação e assinatura do responsável ou representante legal.
6.2.10.4.1. Poderão ser adotadas como fontes de consulta de preços aquelas indicadas no art. 2.º do
Decreto Municipal n.º 236/2019
6.2.10.4.2. Como medida de incentivo às micro e pequenas empresas, em decorrência das disposições da
Lei Complementar Federal 123/2006 e Lei Complementar Municipal 68/2009 e suas regulamentações, os
orçamentos deverão ser, preferencialmente, realizados junto a empresas locais.
6.2.11. Realizar as aquisições e contratações de bens e serviços necessários à execução do objeto
pactuado, com observância aos princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade.
6.2.11.1. No caso da OSC contar com empresa "apoiadora/patrocinadora" do projeto, poderão ser
realizadas aquisições de produtos em referida empresa, desde que comprovadamente a preços de
mercado. Consideram-se preços de mercado aqueles que, em comparação a outras fontes consultadas
representem variação não superior à 20% (vinte por cento).
6.2.12. Apresentar os documentos de liquidação das despesas, em conformidade com as regras da Lei
13.019 de 2014, bem como das resoluções e instruções normativas do TCE-PR mencionadas neste contrato
ou que venham a ser expedidas.
6.2.13. Encaminhar à Administração Pública os seguintes documentos:
6.2.13.1. Relatório de Execução Física do Objeto, demonstrando o andamento da execução do objeto, a
cada 60 (sessenta) dias, contados do início da vigência da colaboração, respeitando o prazo de envio do
Termo de Encerramento da Execução do Objeto;
6.2.13.2. Termo de Encerramento da Execução do Objeto até 30 (trinta) dias após o término da vigência do
instrumento;
6.2.14. Responsabilizar-se por todos os encargos decorrentes da execução deste Termo de Colaboração,
inclusive os trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais, dentre outros;
6.2.15. Manter arquivo individualizado de toda documentação comprobatória das despesas realizadas em
virtude deste instrumento, durante 5 (cinco) anos;
6.2.16. Propiciar ao gestor da parceria, a Comissão de Monitoramento e Avaliação, aos técnicos
credenciados pela Administração Pública, bem como aos integrantes dos órgãos de fiscalização todos os
meios e condições necessários ao acompanhamento, à supervisão, ao controle e à fiscalização da execução
desta colaboração;
6.2.17. Manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste
instrumento, para fins de acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos;
6.2.18. Manter os recursos repassados em conta específica do termo de colaboração, somente podendo
movimentá-los nos casos expressamente previstos neste instrumento e na legislação aplicada;
6.2.19. Divulgar em seu sítio oficial e em local visível as parcerias com a administração pública, nos termos
do art. 11 da lei Federal n° 13.019/2014;
6.2.20. Adotar todas as medidas necessárias ao bom desempenho da execução deste Termo de
Colaboração, zelando pelo funcionamento e manutenção do material permanente e das instalações físicas,
não permitindo o uso indevido dos equipamentos por pessoas estranhas.
CLÁUSULA SÉTIMA DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS
7.1. A liberação de recursos financeiros será realizada em conta bancária específica aberta na instituição
financeira pública conforme determinado pelo Município, devendo obedecer ao cronograma de
desembolso do Plano de Trabalho e estando condicionada ao atendimento pela organização da sociedade
civil e pelo interveniente, quando este assumir a execução do objeto, dos seguintes requisitos:
7.1.1. Regularidade cadastral;
7.1.2. Situação de adimplência;
CLÁUSULA OITAVA DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS
8.1. O pagamento das despesas previstas no Plano de Trabalho deve ser realizado durante a vigência do
instrumento e está condicionado à liquidação da despesa pela organização da sociedade civil, mediante
comprovação da execução do objeto;
8.2. A movimentação dos recursos da conta específica do Termo de Colaboração será efetuada,
exclusivamente, por meio de Ordem Bancária de Transferência OBT, por meio de sistema informatizado
próprio;
8.3. A movimentação de recursos prevista no item 8.2 deverá ser comprovada à Administração Pública
mediante a apresentação de extrato bancário da conta específica do instrumento e comprovante de
recolhimento dos saldos remanescentes, até 30 (trinta) dias após o término da vigência do mesmo;
CLÁUSULA NONA DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS NO MERCADO FINANCEIRO
9.1. A aplicação no mercado financeiro dos recursos somente poderá ocorrer em caderneta de poupança
ou em fundos de aplicação lastreados em títulos públicos, na mesma instituição bancária da conta
específica da colaboração;
9.2. Os rendimentos das aplicações financeiras poderão ser aplicados na execução do objeto do
instrumento mediante prévia alteração do plano de trabalho, formalizada por meio de celebração de
Termo Aditivo, nos termos do Art. 49, Parágrafo Único e 53 do Decreto n.º 62/2017;
CLÁUSULA DÉCIMA DA RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS
10.1. O ressarcimento de valores compreende a devolução:
10.1.1. De saldo remanescente, após o término da vigência ou diante da rescisão do Termo de
Colaboração;
10.1.2. Decorrente de glosa efetuada pelo acompanhamento ou pela fiscalização durante a execução do
instrumento;
10.1.3. Decorrente de glosa efetuada quando da análise da prestação de contas.
10.2 A devolução de saldo remanescente de que trata o item 10.1.1 deverá ocorrer no prazo máximo de
30 (trinta) dias após o término da vigência ou rescisão da colaboração, mediante recolhimento ao Tesouro
Municipal e à conta da organização da sociedade civil, observada a proporcionalidade dos recursos
financeiros transferidos e da contrapartida financeira, se houver, incluídos os valores provenientes de
receitas obtidas em aplicações financeiras não utilizadas na execução do objeto do instrumento.
10.3. A devolução decorrente de glosas de que trata o item 10.1.2 deverá ocorrer no prazo máximo de 15
(quinze) dias contados do recebimento pela organização da sociedade civil da notificação encaminhada
pela administração pública, por meio de depósito bancário na conta específica da colaboração;
10.4. A devolução decorrente de glosas de que trata o item 10.1.3, deverá ocorrer no prazo máximo de 15
(quinze) dias, contados do recebimento pela organização da sociedade civil da notificação encaminhada
pela Administração Pública, mediante recolhimento ao Tesouro Estadual, por meio de DAM Documento
de Arrecadação Municipal, observada a proporcionalidade dos recursos financeiros transferidos e da
contrapartida financeira, se houver, nos termos do Art. 33, inciso II, da Lei Complementar n.º 119/2012;
10.5. O valor das glosas de que tratam os itens 10.1.2 e 10.1.3 deverá ser devolvido atualizado
monetariamente pelo INPC;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
11.1. A prestação de contas do presente Termo de Colaboração deverá seguir o disposto na Lei Federal n°
13.019/2014 e no que regulamenta o Decreto n° 62/2017.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DO DIREITO DE PROPRIEDADE DOS BENS REMANESCENTES
12.1. Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério da Administração
Pública, poderão ser doados quando, após a consecução do objeto, não forem necessários para assegurar
a continuidade do objeto pactuado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DO ACOMPANHAMENTO
13.1. Sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo, a execução da colaboração será
acompanhada por representante da Administração Pública, ficando designada como gestor do presente
instrumento XXXXX, inscrita no CPF sob o n.º XXXXXX1 e na Matrícula Funcional n.º xxxxxxxxx, a qual
compete:
13.1.1. acompanhar e fiscalizar a execução da parceria, agindo de forma precipuamente preventiva,
pautando-se, dentre outros, pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
proporcionalidade, razoabilidade, finalidade, motivação, eficiência e interesse público, tendo as
atribuições e responsabilidades definidas neste Decreto, sem prejuízo de outras estabelecidas em normas
especificas;
13.1.2. informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam
comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos,
bem como as providências adotadas ou que deverão ser adotadas para sanar os problemas detectados;
13.1.3. indicar a necessidade de disponibilização de materiais e equipamentos tecnológicos necessários as
atividades de monitoramento e avaliação;
13.1.4. emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração
o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação homologado pela Comissão de
Monitoramento e Avaliação, para análise sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados
alcançados durante a execução do termo:
13.1.5. emitir parecer técnico anual da prestação de contas do período transcorrido dentro do exercício
financeiro, caso se tratar de parceria cujo prazo de execução extrapole tal período.
13.1.6. Quantificar e glosar, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores correspondentes às irregularidades ou
pendências não saneadas pela organização da sociedade civil;
13.1.7. Indicar a notificação da organização da sociedade civil para ressarcimento do valor glosado no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação;
13.1.8. Registrar a inadimplência da organização da sociedade civil e dar ciência ao ordenador de despesa
com vistas à rescisão da colaboração e à instauração da Tomada de Contas Especial, findo o prazo para
ressarcimento do valor glosado;
13.2. O acompanhamento da execução será realizado tendo como base o Plano de Trabalho e o
correspondente cronograma de execução do objeto e de desembolso de recursos financeiros;
13.3. O gestor poderá solicitar esclarecimentos acerca de quaisquer indícios de irregularidades
decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem financeira, técnica ou legal;
13.4. Diante de quaisquer irregularidades na execução do Termo de Colaboração, decorrentes do uso
inadequado dos recursos ou de pendências de ordem técnica, o gestor suspenderá a liberação dos
recursos financeiros e o pagamento de despesas do respectivo instrumento e notificará a organização da
sociedade civil para adoção das medidas saneadoras, fixando-lhe prazo de 10 (dez) dias.
13.5. Caso não haja o saneamento da pendência no prazo fixado, o Secretário da pasta ou Procurador
Geral deverá, no prazo de 30 (trinta) dias prorrogável uma vez por igual período:
13.5.1. Quantificar e glosar o valor correspondente à pendência;
13.5.2. Notificar a organização da sociedade civil para ressarcimento do valor glosado no prazo máximo de
10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação;
13.6. O não atendimento pela organização da sociedade civil do disposto no item 13.5.2 ensejará a
rescisão do instrumento, a inadimplência e a instauração de Tomada de Contas Especial;
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
14.1. A organização da sociedade civil que não executar total ou parcialmente o Termo de Colaboração
estará sujeita cumulativamente às seguintes sanções por parte da Administração Pública, garantida a
prévia defesa:
14.1.1. Advertência;
14.1.2. suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar
parceria ou contrato com órgãos da Administração Municipal por prazo não su4ior a 2 (dois) anos;
14.1.3. declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou
contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que
aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a
administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base
no inciso II.
14.1.4. Rescisão do Termo de Colaboração;
14.2. Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DA RESCISÃO
16.1. É facultada a rescisão deste instrumento por acordo entre as partes, a qualquer tempo e,
unilateralmente, pela Administração Pública no caso de inadimplemento de qualquer das cláusulas do
instrumento, em ambos os casos mediante notificação escrita, com antecedência mínima de 60 (sessenta)
dias, imputando-lhes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido o
Termo de Colaboração.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DAS ALTERAÇÕES
16.1. O presente instrumento poderá ser alterado, mediante justificativa prévia, por interesse comum das
partes, durante a sua vigência, vedada a alteração do objeto pactuado que venha prejudica a sua
funcionalidade (art. 53 do Decreto Municipal 62 de 2017);
16.2. Para a celebração de aditivos de valor será exigida a regularidade cadastral e a adimplência da
organização da sociedade civil;
16.3. A alteração, de que trata o item 16.1, será formalizada por meio de termo aditivo, assegurada a
publicidade no sítio oficial do Município e no Diário Oficial Eletrônico do Município (DOEM);
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DA PUBLICIDADE
17.1. Caberá à Administração Pública realizar a publicação deste Termo de Colaboração no Diário Oficial
Eletrônico do Município, atendendo ao disposto na Lei Federal n.°13.019/2014 e no Decreto Municipal n.
62, de 2017.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DAS VEDAÇÕES
18.1. É vedada a utilização de recursos transferidos para a execução de objeto diverso do pactuado e para
pagamento de despesas com:
18.1.1. Taxa de administração, de gerência ou similar, salvo situações específicas previstas em
regulamento;
18.1.2. Remuneração, a qualquer título, a servidor da Administração Pública, da organização da sociedade
civil e do interveniente, por serviços de consultoria, assistência técnica, gratificação ou qualquer espécie
de remuneração adicional;
18.1.3. Multas, juros ou correção monetária, referente a pagamentos e recolhimentos fora dos prazos,
exceto quando decorrer de atraso na liberação de recursos financeiros, motivado exclusivamente pela
Administração Pública;
18.1.4. Clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres, cujos dirigentes ou controladores sejam
agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, dirigentes de órgão ou entidade da Administração
Pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau do gestor do órgão responsável para celebração
da colaboração;
18.1.5. Publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, relacionadas com o
objeto do instrumento, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades e servidores da Administração Pública, da organização da sociedade civil e do
interveniente;
18.2. É vedado o pagamento de despesas referentes a ações executadas antes ou após a vigência do
Termo de Colaboração, podendo o pagamento ser realizado, excepcionalmente, após a vigência do
instrumento desde que a execução tenha se dado durante a vigência do mesmo, observados o limite do
saldo remanescente e o prazo estabelecido para pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA DO FORO
20.1. Para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes da execução deste termo, que não possam ser resolvidas
pela mediação administrativa, as partes elegem o Foro de Marechal Cândido Rondon PR.
E, por estarem assim justas e de acordo, firmam o presente instrumento em 03 (três) vias, na presença das
testemunhas abaixo nomeadas e indicadas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Marechal Cândido Rondon, _____ de _____________ de 20____.
Adriano Backes
Prefeito
Ane Carine Grieleitow
Assistente Social e Presidente do CMDCA
xxxxxxxxx
Pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
TESTEMUNHAS:
1._______________________________ 2. _______________________________
CPF nº __________________________ CPF nº ___________________________
PORTARIA nº 1858/2026, DE 04 DE SETEMBRO DE 2026 - REPUBLICAÇÃO
Atos Oficiais • Portarias
Republicado: Publicado no Diário Oficial Eletrônico, Edição n° 3676, em 08/09/2026
PORTARIA nº 1858/2026, DE 04 DE SETEMBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do artigo 75,
da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de
janeiro de 2022 e atendendo ao requerimento protocolado sob nº 20260/2026, de 03 de
setembro de 2026,
R E S O L V E
RESCINDIR, a pedido, o Contrato de trabalho em regime especial de
CLARICE CHRIST SCHNEIDER, ocupante do cargo de PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS
INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL, a partir do dia 1° de setembro de 2026.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 04 de setembro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 1862/2026, DE 08 DE SETEMBRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1862/2026, DE 08 DE SETEMBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com a Alínea "c",
Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e consideradas as disposições
pertinentes da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 77/2023,
R E S O L V E
I DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados, para
exercício das funções de GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO, do Processo Licitatório nº
180/2026, na modalidade Inexigibilidade n° 46/2026, cujo objeto é a contratação de
inscrições no evento "Masterclass de orçamento de obras":
1. Gestor de Contrato: TALITA NAYA ROSIN EDUARDO, na qualidade de
membro titular e CARLA SIMONE SCHUMANN NOGUEIRA, na qualidade de membro
suplente;
2. Fiscal Administrativo de Contrato: LUCINEI APARECIDA PIVOTTO KLEIN, na
qualidade de membro titular e VANESSA ALINE SCHNEIDER GARCIA, na qualidade de
membro suplente;
3. Fiscal de Execução: ERIC NOGUEIRA PALOZI FARIA, na qualidade de
membro titular e CAMILA FRANK HOLLMANN, na qualidade de membro suplente.
II O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela autoridade
de que trata o art. 3º, deste Decreto, a quem compete coordenar as atividades de
administração, acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial ou de
execução do contrato, desde sua concepção até a finalização, incumbindo-lhe as
atribuições e providências descritas nos arts. 13 a 16 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal
nº 77/2023.
III O fiscal de contrato é o servidor designado para acompanhamento e
fiscalização da execução do objeto, mediante fiscalização técnica, fiscalização
administrativa e fiscalização setorial ou de execução, conforme a natureza e a
complexidade do objeto, incumbindo-lhe as atribuições e providências descritas nos arts.
17 a 29 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.
IV As atividades de gestão e fiscalização dos contratos, a serem realizadas
de forma preventiva, rotineira e sistemática, compete ao Secretário Municipal de
Administração ou a Secretário da pasta interessada na contratação, cabendo-lhe
cientificar prévia e individualmente o servidor.
V Os gestores e fiscais de contrato serão auxiliados pela Procuradoria Geral
do Município e pela Controladoria Geral do Município, competindo-lhes dirimir dúvidas e
subsidiar os servidores com informações para prevenir riscos na execução do contrato.
VI Todo contrato terá, no mínimo, um agente público formalmente
designado como gestor de contrato e um agente público formalmente designado como
responsável pela fiscalização da execução do objeto.
VII A atribuição de competência como gestor ou fiscal de contrato de que
trata o art. 4º, desta Portaria, deve levar em consideração o princípio da segregação de
funções, vedada a designação do gestor ordenador de despesa para tais funções, bem
como a indicação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais
suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de
ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 08 de setembro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 1863/2026, DE 08 DE SETEMBRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1863/2026, DE 08 DE SETEMBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo
75, da Lei Orgânica do Município e na forma do disposto no Inciso II, do Artigo 16, da Lei
Complementar nº 141, de 10 de janeiro de 2022, combinada com a Lei Municipal nº 5.222,
de 02 de fevereiro de 2021, alterada pela Lei Municipal nº 5.293, de 13 de dezembro de
2021, Lei Municipal nº 5.329, de 11 de maio de 2022, Lei Municipal nº 5.415, de 05 de maio
de 2023 e Lei Municipal nº 5.578, de 08 de maio de 2025,
R E S O L V E
NOMEAR EDINEIS HUBERT ANTUNES, inscrita no CPF sob nº XXX.722.229-XX,
para exercer o cargo em comissão de ASSESSOR DE SECRETARIA CA3, na Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer, desta Municipalidade, a partir do dia 09 de setembro de
2026.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 08 de setembro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALDELIR GILMAR DATTEIN
Secretário Municipal de Gestão de Governo
PORTARIA nº 1864/2026, DE 08 DE SETEMBRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1864/2026, DE 08 DE SETEMBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo
75, da Lei Orgânica do Município, combinado com o disposto na Lei nº 5.381, de 17 de
novembro de 2022 alterada pela Lei nº 5.525, de 27 de junho de 2024, Lei nº 5.580, de 08
de maio de 2025 e Lei nº 5.697, de 25 de junho de 2026,
R E S O L V E
CONCEDER Gratificação por Atividade ou Encargo Especial GEE-4, na
função de responsável pelas chaves bancárias, no percentual de 30% (trinta por cento), a
servidora pública municipal ADRIANI BEATRIZ WEIRICH DOS SANTOS, ocupante de cargo de
provimento efetivo de Analista Técnico, lotada na Secretaria Municipal de Fazenda, desta
municipalidade, a partir do dia 1º de setembro de 2026.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 08 de setembro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 1866/2026, DE 08 DE SETEMBRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1866/2026, DE 08 DE SETEMBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com a Alínea "c", Inciso
II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e consideradas as disposições pertinentes da Lei
nº 14.133/2021 e § 1º, do art. 226, do Decreto Municipal nº 77/2023,
R E S O L V E
I NOMEAR os servidores públicos municipais João Mauro Liell, matrícula nº
29661, Luana de Oliveira da Silva Schumann, matrícula nº 435538 e Luiza Cristina Schaurich,
matrícula nº 3172031, para compor a COMISSÃO ESPECIAL DE CREDENCIAMENTO, do
Chamamento Público nº 01/2026, da Secretaria Municipal de Saúde, para credenciamento de
pessoas jurídicas na área da saúde, para futura contratação de empresas prestadoras de
serviços de exames e plantões laboratoriais e epidemiológicos para atendimento aos
pacientes nas demandas da Secretaria Municipal de Saúde.
II A Comissão ora nomeada terá como atribuições:
a) Examinar a documentação apresentada pelos interessados no Chamamento
Público nº 01/2026;
b) Verificar a conformidade das propostas com os critérios estabelecidos no
edital e seus anexos;
c) Realizar diligências, sempre que necessário, para esclarecer ou
complementar informações prestadas pelos interessados;
d) Elaborar atas, pareceres técnicos e relatórios conclusivos sobre as etapas
do credenciamento;
e) Garantir a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência, isonomia e julgamento objetivo durante todo o processo
de credenciamento;
f) Adotar os procedimentos de acordo com os preceitos da Lei nº 14.133/2021,
do Decreto Municipal nº 77/2023 e demais normas pertinentes à matéria.
III A Comissão Especial de Credenciamento atuará de forma colegiada, sendo
suas decisões tomadas por maioria simples de votos, devidamente registradas em ata.
IV Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do
Paraná, em 08 de setembro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 1869/2026, DE 08 DE SETEMBRO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1869/2026, DE 08 DE SETEMBRO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com a Alínea "c",
Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e consideradas as disposições
pertinentes da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 77/2023,
R E S O L V E
I DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados, para
exercício das funções de GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO, do Processo Licitatório nº
148/2026, Concorrência Eletrônica nº 26/2026, que tem por objeto a Contratação de obra
de construção do Pronto Atendimento Municipal (PAM) e Maternidade, através do Termo
de Adesão 24.116.791-7/2025, da Resolução SESA nº 1751/2023:
1. Gestor de Contrato: ROSELAINE FEIDEN, na qualidade de membro titular e
ELOISA MARLI KNOB WEBER, na qualidade de membro suplente;
2. Fiscal Administrativo de Contrato: ADEMIR SCHMOELLER, na qualidade de
membro titular e CLEITON MICHEL SPECHT, na qualidade de membro suplente;
3. Fiscal de Execução: ADEMIR SCHMOELLER, na qualidade de membro
titular e CLEITON MICHEL SPECHT, na qualidade de membro suplente;
4. Fiscal Técnico: CAMILA FRANK HOLLMANN, na qualidade de membro
titular e RENAN FARIZ TUPAN NABHAN, na qualidade de membro suplente.
II O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela autoridade
de que trata o art. 3º, deste Decreto, a quem compete coordenar as atividades de
administração, acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial ou de
execução do contrato, desde sua concepção até a finalização, incumbindo-lhe as
atribuições e providências descritas nos arts. 13 a 16 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal
nº 77/2023.
III O fiscal de contrato é o servidor designado para acompanhamento e
fiscalização da execução do objeto, mediante fiscalização técnica, fiscalização
administrativa e fiscalização setorial ou de execução, conforme a natureza e a
complexidade do objeto, incumbindo-lhe as atribuições e providências descritas nos arts.
17 a 29 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.
IV As atividades de gestão e fiscalização dos contratos, a serem realizadas
de forma preventiva, rotineira e sistemática, compete ao Secretário Municipal de
Administração ou a Secretário da pasta interessada na contratação, cabendo-lhe
cientificar prévia e individualmente o servidor.
V Os gestores e fiscais de contrato serão auxiliados pela Procuradoria Geral
do Município e pela Controladoria Geral do Município, competindo-lhes dirimir dúvidas e
subsidiar os servidores com informações para prevenir riscos na execução do contrato.
VI Todo contrato terá, no mínimo, um agente público formalmente
designado como gestor de contrato e um agente público formalmente designado como
responsável pela fiscalização da execução do objeto.
VII A atribuição de competência como gestor ou fiscal de contrato de que
trata o art. 4º, desta Portaria, deve levar em consideração o princípio da segregação de
funções, vedada a designação do gestor ordenador de despesa para tais funções, bem
como a indicação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais
suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de
ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 08 de setembro de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA Nº044/2026
Atos de Pessoal • Outros atos
PORTARIA Nº 044-2026
Data: 08 de setembro de 2026
Concede férias ao servidor público de
provimento em comissão, Eder Tiago Melo,
ocupante do cargo de assessor parlamentar
da Câmara Municipal de Marechal Cândido
Rondon.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL CÂNDIDO
RONDON, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas pelo inciso XIII do artigo 29 da Lei Orgânica Municipal e pelo inciso
XVI do artigo 20 do Regimento Interno deste Poder Legislativo,
RESOLVE,
Art. 1º - Conceder férias ao servidor público de provimento em
comissão, Eder Tiago Melo, ocupante do cargo de assessor parlamentar da
Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, nos dias 28 de setembro a
03 de outubro de 2026, relativas ao período de férias cassadas pela portaria
nº033/2026 de 10 de julho de 2026, conforme preceitua a Lei Complementar nº
141, de 10 de janeiro de 2022.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE, em 08 de setembro de 2026.
VALDIR SACHSER
PRESIDENTE
RELATÓRIO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME
Atos Administrativos • Outros atos
MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
ESTADO DO PARANÁ
Relatório de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação PME de Marechal Cândido Rondon- PR
Lei Municipal no 4.762/2015, alterada pela Lei Municipal nº 5.039/2018 e prorrogada pela Lei Municipal 5607/2025
Marechal Cândido Rondon- PR
Setembro de 2026
DADOS DE REFERÊNCIA DO RELATÓRIO
Tipo de Relatório: ( x ) de Monitoramento ( x ) de Avaliação
Comissão Coordenadora
Membros do Conselho Municipal de Educação e membros do Fórum Municipal de Educação, cada um nomeado em atos próprios de suas entidades em
tempos conforme a data de seus mandatos.
Equipe Técnica Portaria nº 1597/2025
1. João Carlos Klein - Secretário Municipal de Educação
II. Andressa Vitória do Carmo Deicke - Secretaria Municipal de Educação
III. Carmen Suzana Grutzmann Gevarovsky - Secretaria Municipal de Educação
IV. Mariza Aline Dalpissol - Secretaria Municipal de Educação
V. Emanuellen Andressa de Oliveira Silvestro - Secretaria Municipal de Educação
VI. Nair Mohr - Secretaria Municipal de Educação
VII. Carla Simone Schumann Nogueira - Secretaria Municipal de Planejamento
VIII. Daiane Vanessa Prediger Berwig - Departamento de Recursos Humanos.
SUMÁRIO
Apresentação ______________________________________________________________________________________________________________ 5
Siglas ____________________________________________________________________________________________________________________ 7
Meta 1 ___________________________________________________________________________________________________________________ 9
Meta 2 __________________________________________________________________________________________________________________ 13
Meta 3 __________________________________________________________________________________________________________________ 16
Meta 4 __________________________________________________________________________________________________________________ 20
Meta 5 __________________________________________________________________________________________________________________ 24
Meta 6 __________________________________________________________________________________________________________________ 30
Meta 7 __________________________________________________________________________________________________________________ 34
Meta 8 __________________________________________________________________________________________________________________ 38
Meta 9 ___________________________________________________________________________________________________________________43
Meta 10 __________________________________________________________________________________________________________________45
Meta 11 __________________________________________________________________________________________________________________47
Meta 12 __________________________________________________________________________________________________________________51
Meta 13 _________________________________________________________________________________ ________________________________54
Meta14 __________________________________________________________________________________________________________________57
Meta 15 ___________________________________________________________________________________________________________________59
Meta 16 __________________________________________________________________________________________________________________64
Meta 17 __________________________________________________________________________________________________________________67
Meta 18 __________________________________________________________________________________________________________________68
Meta 19 __________________________________________________________________________________________________________________78
Meta 20 __________________________________________________________________________________________________________________84
Conclusão e Recomendações ________________________________________________________________________________________________ 88
APRESENTAÇÃO
Em consonância com o Plano Nacional de Educação (PNE), Lei Federal nº13.005/2014 e com o Plano Estadual de Educação do Paraná (PEE-PR), Lei
Estadual nº 18.492/2015, a lei do Plano Municipal de Educação de Marechal Cândido Rondon ressalta a necessidade de seu monitoramento contínuo e de
avaliações periódicas, com envolvimento das instâncias responsáveis e a devida mobilização social para acompanhar sistematicamente o esforço de
implementação das metas e estratégias do plano.
O presente relatório trata do período compreendido entre os anos de 2025 e 2026 e, do ponto de vista metodológico, observou os procedimentos contidos no
"Caderno de Orientações para Monitoramento e Avaliação dos Planos Municipais de Educação" (disponível em
ttp://pne.mec.gov.br/images/pdf/publicacoes/pne_pme_caderno_de_orientacoes_final.PDF).
O IPARDES e SEED sistematizou e disponibilizou os dados disponíveis, por meio dos Cadernos de Subsídios para o Monitoramento e Avaliação dos PME
no ano de 2026 a partir das bases de dados disponibilizadas até junho deste mesmo ano, assim, informamos que, a partir do monitoramento de 2025,coném
observar:
a) Indicadores anteriormente calculados nas Metas 1, 2 e 3 tiveram toda série histórica revisada em virtude da atualização dos dados populacionais pós-
Censo Demográfico de 2022, do IBGE. Nesse sentido, a fonte de dados de população foi substituída: no lugar das Projeções Populacionais do IPARDES
foram adotadas as Estimativas Populacionais do DATASUS/RIPSA;
b) Indicador 6A teve toda a série histórica revisada para padronizar a fonte de dados como Sinopse Estatística da Educação Básica (INEP), em virtude dos
Microdados do Censo Escolar da Educação Básica terem seu formato descontinuado após 2020 e vigência da Lei Geral De Proteção de Dados (LGPD);
c) Na Meta 8, mais especificamente nos indicadores 8A e 8D, foram incluídos dados para o ano de 2022, com base na publicação"Educação: Resultados
preliminares da amostra", do Censo Demográfico de 2022 (IBGE). Tais dados preliminares possibilitam parcialmente a mensuração dos indicadores
citados. Os indicadores 8B e 8C, ainda aguardam a divulgação dos dados definitivos do levantamento censitário populacional;
d) A Meta 9 teve o indicador 9A inserido para o ano de 2022, com o indicador 9B ainda necessitando de divulgação mais desagregada dos dados
Educacionais do Censo Demográfico de 2022;
e) O Indicador 10A teve toda a série histórica revisada para padronizar a fonte de dados como Sinopse Estatística da Educação Básica (INEP), em virtude
dos Microdados do Censo Escolar da Educação Básica terem seu formato descontinuado após 2020 e vigência da Lei Geral de Proteção de Dados
(LGPD);
f) Na Meta 11, conforme orientação do Relatório do 5º Ciclo de Monitoramento das Metas do Plano Nacional de Educação - 2024 (INEP), os indicadores
11B e 11C tiveram seu cálculo definido para os casos em que foi registrada a expansão total (positiva) de matrículas. Além disso, os três indicadores da
Meta tiveram toda a série histórica revisada para padronizar a fonte de dados como Sinopse Estatística da Educação Básica (INEP), em virtude dos
Microdados do Censo Escolar da Educação Básica terem seu formato descontinuado após 2020 e vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
g) A Meta 15 teve toda a série histórica revisada para padronizar a fonte de dados como Indicadores Educacionais (INEP), em virtude dos Microdados do
Censo Escolar da Educação Básica terem seu formato descontinuado após 2020 e vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
h) O Indicador 19B teve a série histórica atualizada ainda com dados do Censo Escolar da Educação Básica, uma vez que as variáveis necessárias não
sofreram descontinuidade em relação às edições anteriores; Para os demais indicadores, cujos dados municipais não estão disponíveis, tiveram bases de
dados descontinuadas ou não tiveram atualização de dados até maio de 2025, permaneceram sem mensuração ou com os resultados apenas para o último
ano disponível.
SIGLAS DO DOCUMENTO
PNE: Plano Nacional de Educação
PME: Plano Municipal de Educação
CO-MUNICIPIO: significa "código do município". É o número do IBGE que corresponde aos dados da educação daquele município nos microdados do
INEP. É o título da coluna na planilha do INEP.
DATASUS: disponibiliza informações que podem servir para subsidiar análises objetivas da situação sanitária, tomadas de decisão baseadas em
evidências e elaboração de programas de ações de saúde.
RIPSA: A Rede Interagencial de Informações para a Saúde (Ripsa) é uma rede não hierarquizada, de natureza colaborativa, solidária e integrada,
voltada para geração, análise e disseminação de informações aplicadas às intervenções (políticas, programas, planos, projetos, estratégias e ações) em saúde
pública no Brasil.
IPARDES:Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social
INEP:Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
QT_MAT_BAS _: Quantidade Matrícula Baseado
EF: Ensino Fundamental
PNAD: Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios
NU_IDADE: A idade de referência utilizada no indicador
ID_MATRICULA: código de matrícula
(IN_ESPECIAL_EXCLUSIVA): variável necessária para se calcular o indicador,
TGD: Transtorno Global do Desenvolvimento
SAEB:Sistema de Avaliação da Educação Básica
ETI: Educação em Tempo Integral
AC: Atividade Complementar
AEE:Atendimento Educacional Especializado
ANA: Avaliação Nacional de Alfabetização.
IDEB: Índice de Desenvolvimento da Educação Básica
IBGE: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
EPT: Educação Profissional Técnica
IES: Instituto de Ensino Superior
CAPES: Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
RAIS: Relação Anual de Informações Sociais
PCR: Plano de Carreira e Remuneração
PSNP: Piso Salarial Nacional Profissional
MUNIC: Pesquisa de Informações Básicas Municipais - MUNIC
MEDU: O código da variável da pesquisa MUNIC do IBGE que identifica o indicador. Esses são códigos utilizados pela pesquisa do IBGE chamada
MUNIC. Essa pesquisa utiliza diversos códigos de variáveis que começam com "MEDU"
LGPD: Lei Geral de Proteção de D
Ficha metodológica para o indicador 1A - base PNE
Meta 1 Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de
idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por
cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PNE.
Indicador 1A Nacional Percentual da população de 4 a 5 anos que frequenta a escola/creche
Indicador 1A Proposto Proporção de pessoas de 4 a 5 anos matriculadas na pré-escola
Conceitos e definições Percentual de crianças de 4 e 5 anos que estão matriculadas na pré-escola no município. Mede a taxa líquida de
atendimento no município na faixa etária.
Fórmula de cálculo (Número de pessoas de 4 e 5 anos matriculadas na pré-escola / Número total de pessoas de 4 e 5 anos) X 100
Unidade de medida % de pessoas.
Variáveis que compõem o
indicador, suas respectivas fontes Variáveis Fontes Instituições
e instituições produtoras
População total de 4 e 5 Estimativa Populacional dos DATASUS/RI
anos de idade Municípios Paranaenses PSA
(revisão 2024)
Faixa Etária Sinopse Estatística da INEP
Educação Básica
Níveis de desagregação Estado e municípios.
Periodicidade Anual
Desvantagens a) Não segue a fonte oficial de dados sugerida pelo PNE. b) Ao se utilizar a variável de endereço da matrícula,
contabiliza-se estudantes que estudam em municípios diferentes dos que residem, podendo acarretar em cobertura
acima de 100% e o mesmo aluno pode ter mais de uma matrícula. d) idades com datas de referência diferentes entre
as bases de dados.
Vantagens Proporciona acompanhamento do desempenho da cobertura de matrículas dos municípios paranaenses de modo
desagregado e anual, via fonte alternativa de dados.
Dados / Indicadores: Indicador 1A
Ano 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025
Indicador 74,0% 85,0% 85,6% 84,4% 86,5% 86,9% 90,0% 89,2% 93,8% 91,7% 91,1% 89,8%
No que se refere ao atendimento da população de 4 e 5 anos, os dados do Indicador 1A evidenciam uma trajetória de crescimento ao longo do
período analisado. Em 2014, 74,0% da população dessa faixa etária frequentava a escola ou creche. Esse percentual apresentou crescimento expressivo
nos anos seguintes, alcançando 85,0% em 2015, 85,6% em 2016 e mantendo-se em patamares elevados até o final da série. Em 2020, o indicador atingiu
90,0%, chegando ao seu maior resultado em 2022, com 93,8%. A partir de 2023, observa-se uma redução gradual do percentual, que passou para 91,7%
em 2023, 91,1% em 2024 e 89,8% em 2025. Apesar dessa oscilação nos últimos anos, o resultado de 2025 representa um acréscimo de 15,8 pontos
percentuais em relação a 2014, demonstrando uma ampliação significativa do acesso à Educação Infantil para as crianças de 4 e 5 anos ao longo da
vigência do PME. Entretanto, embora os resultados indiquem avanço expressivo na cobertura educacional, o percentual registrado em 2025 (89,8%)
ainda não corresponde à universalização prevista na Meta 1. Dessa forma, os dados demonstram que o município apresentou importante evolução na
garantia do acesso à pré-escola, mas permanece o desafio de alcançar a totalidade da população de 4 e 5 anos, demandando a continuidade de ações de
busca ativa, acompanhamento da demanda e articulação entre as políticas educacionais e as famílias.
Ficha metodológica para o indicador 1B - base PNE
Meta 1 Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de
idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por
cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PNE.
Indicador 1B Nacional Percentual da população de 0 a 3 anos que frequenta a escola/creche
Indicador 1B Proposto Proporção de pessoas de 0 a 3 anos matriculada em creche
Conceitos e definições Percentual de crianças de 0 a 3 anos que estão matriculadas em creches no município. Mede a taxa líquida
de atendimento no município na faixa etária.
Fórmula de cálculo (Número de pessoas de 0 a 3 anos matriculadas em creche / Número total de pessoas de 0 a 3 anos) X 100
Unidade de medida % de pessoas.
Variáveis que compõem o
indicador, suas Variáveis Fontes Instituições
respectivas fontes e
instituições produtoras População total de 0 a 3 Estimativa Populacional dos DATASUS/RI
anos de idade Municípios Paranaenses PSA
(revisão 2024)
Faixa Etária Sinopse Estatística da INEP
Educação Básica
Níveis de desagregação Estado e municípios.
Periodicidade Anual
Desvantagens a) Não segue a fonte oficial de dados sugerida pelo PNE. b) Ao se utilizar a variável de endereço da
matrícula, contabiliza-se estudantes que estudam em municípios diferentes dos que residem, podendo
acarretar em cobertura acima de 100% e o mesmo aluno pode ter mais de uma matrícula. d) idades com
datas de referência diferentes entre as bases de dados.
Vantagens Proporciona acompanhar o desempenho da cobertura de matrículas dos municípios
Dados / Indicadores: Indicador 1B
Ano 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025
Indicador 39,2% 36,4% 43,9% 43,2% 49,1% 47,7% 48,0% 44,3% 45,3% 52,6% 53,8% 50,8%
Em relação à ampliação da oferta de Educação Infantil para crianças de 0 a 3 anos, a Meta 1 estabelece como objetivo atender, no mínimo, 50%
dessa população até o final da vigência do Plano. O Indicador 1B expressa o percentual da população de 0 a 3 anos que frequenta a escola ou creche em
relação ao total da população dessa faixa etária.
A análise da série histórica evidencia uma evolução positiva no atendimento dessa população ao longo da vigência do Plano Municipal de
Educação. Em 2014, o indicador registrava 39,2%, apresentando algumas oscilações nos anos seguintes. Em 2016, alcançou 43,9%, chegando a 49,1%
em 2018. Em 2020, o percentual era de 48,0%, seguido de uma redução para 44,3% em 2021 e posterior retomada nos anos seguintes.
A partir de 2022, observa-se uma evolução mais consistente do indicador, passando de 45,3% para 52,6% em 2023. Em 2024, o município atingiu
53,8%, maior percentual registrado na série histórica. Em 2025, houve uma pequena redução, passando para 50,8%. Apesar dessa redução em relação ao
ano anterior, o resultado permanece acima do percentual de 50% estabelecido na Meta 1.
Ficha metodológica para o indicador 2A - base PNE
Meta 2 Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e
garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade
recomendada, até o último ano de vigência deste PNE.
Indicador 2A Nacional Percentual da população de 6 a 14 anos que frequenta ou que já concluiu o ensino fundamental (taxa de
escolarização líquida ajustada)
Indicador 2A Proposto Proporção de pessoas de 6 a 14 anos matriculadas no Ensino Fundamental Regular ou no Ensino Médio Regular
Conceitos e definições Percentual de pessoas de 6 a 14 anos que estão matriculadas no município na Educação Básica. Mede o
grau de atendimento escolar no município na faixa etária.
Fórmula de cálculo (Número de pessoas de 6 a 14 anos matriculadas no Ensino Fundamental Regular ou no Ensino Médio Regular /
Número total de pessoas de 6 a 14 anos) X 100
Unidade de medida % de Pessoas.
Variáveis que compõem o
indicador, suas respectivas Variáveis Fontes Instituições
fontes e instituições produtoras
População total de 6 a 14 Estimativa Populacional dos DATASUS/RI
anos de idade Municípios Paranaenses PSA
(revisão 2024)
Faixa etária Sinopse Estatística da INEP
Educação Básica
Níveis de desagregação Estado e municípios.
Periodicidade Anual
Desvantagens a) Não segue a fonte oficial de dados sugerida pelo PNE. b) Ao se utilizar a variável de endereço da matrícula,
contabiliza-se estudantes que estudam em municípios diferentes dos que residem, podendo acarretar em cobertura
acima de 100% e o mesmo aluno pode ter mais de uma matrícula. d) idades com datas de referência diferentes
entre as bases de dados.
Vantagens Proporciona acompanhamento do desempenho da cobertura de matrículas dos municípios paranaenses de modo
desagregado e anual, via fonte alternativa de dados.
Dados / Indicadores: Indicador 2 A
Ano 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025
Indicador 93,7% 93,0% 93,5% 92,9% 94,6% 94,7% 93,5% 89,7% 95,5% 95,3% 95,2% 95,5%
A Meta 2 estabelece a universalização do Ensino Fundamental de 9 anos para toda a população de 6 a 14 anos, bem como a garantia de que pelo
menos 95% dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada até o último ano de vigência do PNE.
No que se refere à universalização do Ensino Fundamental para a população de 6 a 14 anos, os dados do Indicador 2A Percentual da população
de 6 a 14 anos que frequenta ou que já concluiu o Ensino Fundamental (taxa de escolarização líquida ajustada) demonstram que o município apresentou,
ao longo do período analisado, elevados níveis de escolarização, embora com algumas oscilações.
Em 2014, o indicador registrava 93,7%, apresentando pequena redução em 2015, para 93,0%, e em 2017, quando atingiu 92,9%. A partir de 2018,
observa-se uma recuperação gradual, chegando a 94,7% em 2019. Em 2020, o percentual foi de 93,5%, seguido de uma redução mais acentuada em
2021, quando o indicador alcançou 89,7%. Essa queda pode ser analisada considerando o contexto excepcional vivenciado pela educação durante o
período da pandemia de Covid-19 e seus impactos sobre a frequência e a trajetória escolar.
A partir de 2022, verifica-se uma retomada significativa do indicador, que atingiu 95,5%, mantendo-se em patamares superiores a 95% nos anos
subsequentes: 95,3% em 2023, 95,2% em 2024 e 95,5% em 2025. Dessa forma, o resultado de 2025 representa um crescimento de 1,8 ponto percentual
em relação a 2014, além de evidenciar a recuperação do nível de escolarização após a redução observada em 2021.
Ficha metodológica para o indicador 2B - base PNE
Meta 2 Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos
e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade
recomendada, até o último ano de vigência deste PNE.
Indicador 2B Nacional Percentual de pessoas de 16 anos com pelo menos o Ensino Fundamental concluído.
Indicador 2B Proposto Nenhum.
Fórmula de cálculo (População de 16 anos com o ensino fundamental concluído / População de 16 anos) x 100
Justificativa Inviável. Não existe dado público municipal e anual que informe todas as pessoas com EF concluído e que
estejam dentro ou fora da escola.
A ausência de dados com o nível de desagregação e periodicidade necessários impede a aferição objetiva do percentual de pessoas de 16 anos com
pelo menos o Ensino Fundamental concluído no município, não sendo possível, portanto, utilizar esse indicador para afirmar o cumprimento ou não do
percentual de 95% estabelecido na Meta 2. Ressalta-se que a inviabilidade do indicador não implica ausência de acompanhamento da trajetória escolar
dos estudantes pela Rede Municipal de Ensino. O município dispõe de mecanismos de acompanhamento da frequência, rendimento, aprovação,
reprovação e abandono escolar, os quais contribuem para o monitoramento da trajetória dos estudantes e para a identificação de situações que possam
comprometer a conclusão do Ensino Fundamental na idade adequada.
Ficha metodológica para o indicador 3A - base PNE
Meta 3 Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e
elevar, até o final do período de vigência deste PNE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85%
(oitenta e cinco por cento).
Indicador 3A Nacional Percentual da população de 15 a 17 anos que frequenta a escola ou já concluiu a educação básica
Indicador 3A Proposto Proporção de pessoas de 15 a 17 anos matriculadas na escola.
Conceitos e definições Percentual de pessoas de 15 a 17 anos que estão matriculadas no município na Educação Básica. Mede o
grau de atendimento escolar (cobertura) no município na faixa etária nas etapas de ensino.
Fórmula de cálculo (Número de pessoas de 15 a 17 anos matriculadas na escola / Número total de pessoas de 15 a 17 anos) X 100
Unidade de medida % de pessoas.
Variáveis que compõem o
indicador, suas respectivas fontes Variáveis Fontes Instituições
e instituições produtoras
População total de 15 a Estimativa Populacional dos DATASUS/RI
17 anos de idade Municípios Paranaenses PSA
(revisão 2024)
Faixa Etária Sinopse Estatística da INEP
Educação Básica
Níveis de desagregação Estado e municípios.
Periodicidade Anual
Desvantagens a) Não segue a fonte oficial de dados sugerida pelo PNE. b) Ao se utilizar a variável de endereço da matrícula,
contabiliza-se estudantes que estudam em municípios diferentes dos que residem, podendo acarretar em cobertura
acima de 100% e o mesmo aluno pode ter mais de uma matrícula. d) idades com datas de referência diferentes
entre as bases de dados.
Vantagens Proporciona acompanhamento do desempenho da cobertura de matrículas dos municípios paranaenses de modo
desagregado e anual, via fonte alternativa de dados.
Dados / Indicadores: Indicador 3A
Ano 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025
Indicador 79,7% 82,6% 83,5% 83,4% 81,5% 82,3% 87,6% 70,6% 84,4% 80,1% 89,4% 81,9%
De acordo com os dados, o percentual da população de 15 a 17 anos que frequenta a escola ou já concluiu a educação básica oscilou entre 2022 e
2023, no entanto apresentou índice positivo em 2024, chegando a 89,4%. Em 2025, o indicador apresentou redução, passando para 81,9%, o que
representa uma queda de 7,5 pontos percentuais em relação ao ano anterior. Apesar dessa redução, o resultado de 2025 permanece superior ao observado
em 2023 (80,1%) e evidencia a necessidade de continuidade e fortalecimento das ações voltadas à permanência e à conclusão da educação básica pela
população de 15 a 17 anos.
Ficha metodológica para o indicador 3B - base PNE
Meta 3 Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e
elevar, até o final do período de vigência deste PNE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85%
(oitenta e cinco por cento).
Indicador 3B Nacional Percentual da população de 15 a 17 anos que frequenta o ensino médio ou possui educação básica completa
Indicador 3B Proposto Proporção de pessoas de 15 a 17 anos matriculadas no Ensino Médio.
Conceitos e definições Percentual de pessoas de 15 a 17 anos que estão matriculadas no município no Ensino Médio Regular.
Mede a taxa líquida de atendimento no município na faixa etária adequada à etapa de ensino.
Fórmula de cálculo (Número de pessoas de 15 a 17 anos matriculadas no Ensino Médio Regular / Número total de pessoas de
15 a 17 anos) X 100
Unidade de medida % de pessoas.
Variáveis que compõem o
indicador, suas respectivas Variáveis Fontes Instituições
fontes e instituições produtoras
População total de 15 a Estimativa Populacional dos DATASUS/RI
17 anos de idade Municípios Paranaenses PSA
(revisão 2024)
Faixa Etária Sinopse Estatística da INEP
Educação Básica
Níveis de desagregação Estado e municípios.
Periodicidade Anual
Desvantagens a) Não segue a fonte oficial de dados sugerida pelo PNE. b) Ao se utilizar a variável de endereço da matrícula,
contabiliza-se estudantes que estudam em municípios diferentes dos que residem, podendo acarretar em cobertura
acima de 100% e o mesmo aluno pode ter mais de uma matrícula. d) idades com datas de referência diferentes entre
as bases de dados.
Vantagens Proporciona acompanhar o desempenho da cobertura de matrículas dos municípios paranaenses de modo
desagregado e anual, via fonte alternativa de dados.
Dados / Indicadores: Indicador 3B
Ano 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025
Indicador 61,4% 61,8% 65,0% 64,0% 62,0% 60,5% 67,3% 61,7% 69,8% 75,0% 75,0% 76,2%
Referente ao percentual da população de 15 a 17 anos que frequenta o ensino médio ou possui educação básica completa, ocorreu crescimento nos
índices entre 2022 e 2023, passando de 69,8% para 75,0%, seguido de estabilidade em 2024. Em 2025, observa-se uma evolução positiva do indicador,
que alcançou 76,2%, representando um aumento de 1,2 ponto percentual em relação ao ano anterior e o melhor resultado registrado em toda a série
histórica analisada.
Ficha metodológica para o indicador 4A - base PNE
Meta 4 Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional
especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de
salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.
Indicador 4A Nacional Percentual da população de 4 a 17 anos de idade com deficiência que frequenta a escola
Indicador 4A Proposto Nenhum.
Fórmula de cálculo (População de 4 a 17 anos com deficiência de frequência à escola / População de 4 a 17 anos com deficiência) x 100
Justificativa Inviável. O relatório de linha de base 2014, primeiro ciclo, utiliza o Censo demográfico como fonte de dados.
Contudo,as perguntas e as alternativas de resposta acerca de deficiências foram elaboradas de modo distinto nos
Censos Demográficos de 2000 e 2010. Ausência de padronização/definição conceitual, pois as fontes de dados
sugeridas (Censo demográfico e escolar) possuem conceitos diferentes de deficiências. O censo demográfico
engloba todas as pessoas (matriculadas ou não) e o censo escolar apenas os matriculados. Não temos informações
de transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação para as pessoas que estão fora da
escola. Impossibilidade de desagregação municipal ano a ano.
O indicador referente ao percentual da população de 4 a 17 anos de idade com deficiência que frequenta a escola é considerado inviável para
acompanhamento, conforme apontado pelo IPARDES, em razão das limitações relacionadas às fontes de dados disponíveis. O Censo Demográfico e o
Censo Escolar utilizam conceitos e critérios distintos para a identificação das pessoas com deficiência, não havendo padronização suficiente que permita
a comparação adequada dos dados.
Ficha metodológica para o indicador 4B - base PNE
Meta 4 Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional
especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de
salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.
Indicador 4B Nacional Percentual de alunos de 4 a 17 anos de idade com deficiência, TGD e altas habilidades ou superdotação que
estudam em classes comuns da educação básica
Indicador 4B Proposto Replicar o nacional.
Fórmula de cálculo (Matrículas em classes comuns da educação básica de alunos de 4 a 17 anos de idade com deficiência,transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades superdotação / Total de matrículas na educação básica de alunos de
4 a 17 anos de idade com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades superdotação) x
Comentário Calculado conforme Relatório do 3º Ciclo de Monitoramento das Metas do Plano Nacional de Educação - 2020
(INEP). A idade de referência utilizada neste indicador é a variável (NU_IDADE) do Censo Escolar e as variáveis
código de matrícula (ID_MATRICULA) e idade como sendo no ano de nascimento do aluno. Essa opção foi
assumida para que esse indicador, cujos dados estão disponíveis para os municípios, ficasse igual ao nacional.
Observa-se que, na série calculada neste estudo, não é mostrado o indicador para 2014, pois a variável
(IN_ESPECIAL_EXCLUSIVA), necessária para se calcular o indicador, não foi identificada nos microdados,
impossibilitando usar a metodologia para calcular o indicador para o ano de 2014. Portanto,foram calculados apenas
os indicadores para os anos de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020.* PORÉM, A PARTIR DE 2021 OS
ARQUIVOS DE DADOS DO CENSO ESCOLAR DA EDUCAÇÃO BÁSICA DISPONIBILIZADOS PELO
INEP, NÃO PERMITEM MAIS VERIFICAR DEFICIÊNCIAS E CRUZAMENTO DE GRUPOS DE IDADES
COM TIPO DE CLASSES (SE ESPECIAIS OU EXCLUSIVAS). DESSA FORMA, O IPARDES CALCULOU OS
INDICADORES ATÉ 2020. A PARTIR DE 2021, A FONTE DE DADOS UTILIZADA É O
DADOS PUBLICADOS ATÉ 2024
Dados / Indicadores: Indicador 4B
Ano 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024
Indicador 61,8% 69,5% 73,6% 78,0% 76,3% 77,9% 79,6% 81,5% 84,1% 86,6%
Em relação à Meta 4A, destaca-se o compromisso do município com o atendimento à Educação Especial, buscando assegurar o acesso, a
permanência, a participação e a aprendizagem dos estudantes de 4 a 17 anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades
ou superdotação, conforme a demanda identificada na rede de ensino.
Ficha metodológica para o indicador 4C - base PNE
Meta 4 Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional
especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de
salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.
Indicador 4C Nacional Percentual de matrículas na educação básica de alunos de 4 a 17 anos de idade com deficiência, TGD, altas
habilidades ou superdotação que recebem atendimento educacional especializado.
Indicador 4C Proposto Replicar o nacional.
Fórmula de cálculo (número de matrículas de turmas de escolarização em classes especiais ou escolas exclusivas ou cujo aluno está em
turma de atendimento educacional especializado, da educação básica de alunos de 4 a 17 anos de idade com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação / Total de matrículas na
educação básica de alunos de 4 a 17 anos de idade com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades superdotação) x 100
Comentário Incluído e calculado conforme Relatório do 3o Ciclo de Monitoramento das Metas do Plano Nacional de Educação
2020 (INEP). * DESSA FORMA, O IPARDES CALCULOU OS INDICADORES ATÉ 2020. A PARTIR DE
2021, A FONTE DE DADOS UTILIZADA É O https://www.gov.br/inep/pt-br/acesso-a-
informacao/dados-abertos/inep-data/painel-de-monitoramento-do-pne, COM DADOS PUBLICADOS ATÉ 2024
Dados / Indicadores: Indicador 4C
Ano 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024
Indicador 65,7% 60,9% 57,8% 57,6% 57,8% 65,5% 40,0 % 54,7% 55,5% 52,6% 51,7%
Em relação ao percentual de matrículas na educação básica de alunos de 4 a 17 anos de idade com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação que recebem Atendimento Educacional Especializado (AEE), observa-se uma trajetória oscilante ao
longo da série histórica. O indicador apresentou seu maior percentual em 2014, com 65,7%, seguido de redução nos anos subsequentes, atingindo 57,6%
em 2017. Em 2019, houve recuperação, alcançando 65,5%, porém, em 2020, verificou-se uma queda significativa, chegando a 40,0%.
A partir de 2021, observa-se uma retomada do indicador, que alcançou 54,7% em 2021 e 55,5% em 2022. Entretanto, nos anos seguintes, ocorreu
nova redução, passando para 52,6% em 2023 e 51,7% em 2024. Dessa forma, embora tenha ocorrido recuperação em relação ao resultado de 2020, os
dados mais recentes indicam a necessidade de continuidade e fortalecimento das ações voltadas à ampliação do Atendimento Educacional Especializado.
Ficha metodológica para o indicador 5A - base PNE
Meta 5 Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental.
Indicador 5A Nacional Proficiência dos alunos do 3º ano do Ensino Fundamental em Leitura
Indicador 5A Proposto Replicar o nacional.
Fórmula de cálculo Os resultados da ANA são apresentados em percentuais de estudantes em cada escala de proficiência.
Comentário Calculado conforme Relatório do 3º Ciclo de Monitoramento das Metas do Plano Nacional de Educação - 2020
(INEP) até 2016. A partir de 2023, a Pesquisa Alfabetiza Brasil foi realizada pelo INEP e determinou o ponto de
corte que indica a alfabetização de uma criança ao final do 2º ano do ensino fundamental.O padrão nacional de
desempenho da criança alfabetizada foi estabelecido em 743 pontos na escala do SAEB. A partir dessa definição,
foi possível o INEP considerar os percentuais de estudantes que apresentaram desempenho igual ou superior ao do
ponto de corte, publicando os resultados por município, por meio de um único INDICADOR CRIANÇA
ALFABETIZADA.
Dados / Indicadores: Indicador 5A
Distribuição percentual dos estudantes do 3º ano do Ensino Fundamental nos níveis de proficiência em leitura na ANA
Ano Nível 1 Nível 2 Nível 3 Nível 4
2014 3,7 % 35,0 % 44,8 % 16,4 %
2016 3,6 % 30,6 % 46,2 % 19,6 %
Fonte: Avaliação Nacional de Alfabetização
2023 75,3 %
2024 76,0 %
2025 83,0 %
Fonte: Indicador Criança Alfabetizada INEP
Em relação à Meta 5, que estabelece o compromisso de alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º ano do Ensino Fundamental,
observa-se evolução positiva nos resultados de alfabetização, especialmente a partir da adoção do novo indicador nacional. Os dados referentes a 2014 e
2016, provenientes da Avaliação Nacional de Alfabetização (ANA), indicavam evolução na proficiência em Leitura, com redução dos percentuais de
estudantes nos níveis inferiores e aumento nos níveis mais elevados. Considerando os Níveis 3 e 4 conjuntamente, o percentual passou de 61,2% em
2014 para 65,8% em 2016. A partir de 2023, o acompanhamento passou a utilizar o Indicador Criança Alfabetizada, elaborado pelo INEP a partir da
Pesquisa Alfabetiza Brasil. O novo indicador considera como referência o padrão nacional de desempenho estabelecido em 743 pontos na escala do
SAEB, correspondente ao desempenho esperado para que a criança seja considerada alfabetizada ao final do 2º ano do Ensino Fundamental. Em razão
dessa mudança metodológica, os resultados da ANA e do Indicador Criança Alfabetizada não devem ser comparados diretamente, sendo necessário
considerar as especificidades de cada metodologia.
Ficha metodológica para o indicador 5B - base PNE
Meta 5 Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental.
Indicador 5B Nacional Proficiência dos alunos do 3º ano do Ensino Fundamental em Escrita
Indicador 5B Proposto Replicar o nacional.
Fórmula de cálculo Os resultados da ANA são apresentados em percentuais de estudantes em cada escala de proficiência.
Comentário Calculado conforme Relatório do 3º Ciclo de Monitoramento das Metas do Plano Nacional de Educação - 2020
(INEP) até 2016. A partir de 2023, a Pesquisa Alfabetiza Brasil foi realizada pelo INEP e determinou o ponto de
corte que indica a alfabetização de uma criança ao final do 2º ano do ensino fundamental.O padrão nacional de
desempenho da criança alfabetizada foi estabelecido em 743 pontos na escala do SAEB. A partir dessa definição,
foi possível o INEP considerar os percentuais de estudantes que apresentaram desempenho igual ou superior ao do
ponto de corte, publicando os resultados por município, por meio de um único INDICADOR CRIANÇA
ALFABETIZADA.
Dados / Indicadores: Indicador 5B
Distribuição percentual dos estudantes do 3º ano do Ensino Fundamental nos níveis de proficiência em escrita na ANA
Ano Nível 1 Nível 2 Nível 3 Nível 4 Nível 5
2014 0,5 % 3,2 % 2,7 % 76,4 % 17,2 %
2016 1,6 % 4,0 % 0,0 % 81,7 % 12,7 %
Fonte: Avaliação Nacional de Alfabetização
2023 75,3 %
2024 76,0 %
2025 83,0 %
Fonte: Indicador Criança Alfabetizada INEP
Em relação à proficiência dos alunos do 3º ano do Ensino Fundamental em Escrita, os resultados da Avaliação Nacional de Alfabetização (ANA),
referentes aos anos de 2014 e 2016, demonstram um desempenho favorável dos estudantes. Observa-se que a maior parte dos alunos se encontrava
concentrada nos Níveis 4 e 5 de proficiência, que conjuntamente representavam 93,6% em 2014 e 94,4% em 2016, indicando um aumento de 0,8 ponto
percentual na proporção de estudantes situados nos níveis mais elevados. No mesmo período, os estudantes classificados nos Níveis 1, 2 e 3
representavam 6,4% em 2014, reduzindo-se para 5,6% em 2016. Destaca-se, portanto, a elevada concentração dos estudantes nos níveis superiores de
desempenho em escrita, evidenciando resultados positivos no processo de alfabetização e no desenvolvimento das habilidades relacionadas à produção
escrita.
Ficha metodológica para o indicador 5C - base PNE
Meta 5 Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental.
Indicador 5C Nacional Proficiência dos alunos do 3º ano do Ensino Fundamental em Matemática
Indicador 5C Proposto Replicar o nacional.
Fórmula de cálculo Os resultados da ANA são apresentados em percentuais de estudantes em cada escala de proficiência.
Comentário Calculado conforme Relatório do 3º Ciclo de Monitoramento das Metas do Plano Nacional de Educação - 2020
(INEP) até 2016. A partir de 2023, a Pesquisa Alfabetiza Brasil foi realizada pelo INEP determinou o ponto de
corte que indica a alfabetização de uma criança ao final do 2º ano do ensino fundamental. O padrão nacional de
desempenho da criança alfabetizada foi estabelecido em 743 pontos na escala do SAEB.A partir dessa definição,
foi possível o INEP considera os percentuais de estudantes que apresentaram desempenho igual ou superior ao do
ponto de corte, publicando os resultados por município, por meio de um único INDICADOR CRIANÇA
ALFABETIZADA.
Dados / Indicadores: Indicador 5C
Distribuição percentual dos estudantes do 3º ano do Ensino Fundamental nos níveis de proficiência em matemática na ANA
Ano Nível 1 Nível 2 Nível 3 Nível 4
2014 5,8 % 31,6 % 23,3 % 39,3 %
2016 2,9 % 26,6 % 22,9 % 47,7 %
Fonte: Avaliação Nacional de Alfabetização
2023 75,3 %
2024 76,0 %
2025 83,0 %
Fonte: Indicador Criança Alfabetizada INEP
Em relação à proficiência dos alunos do 3º ano do Ensino Fundamental em Matemática, os resultados da Avaliação Nacional de Alfabetização
(ANA), referentes aos anos de 2014 e 2016, demonstram evolução positiva no desempenho dos estudantes. Observa-se redução nos percentuais de
alunos classificados nos Níveis 1 e 2, que passaram, respectivamente, de 5,8% para 2,9% e de 31,6% para 26,6%. Também houve pequena redução no
percentual do Nível 3, de 23,3% para 22,9%. Em contrapartida, destaca-se o crescimento expressivo do percentual de estudantes classificados no Nível
4, que passou de 39,3% em 2014 para 47,7% em 2016, representando um aumento de 8,4 pontos percentuais. Considerando conjuntamente os Níveis 3 e
4, o percentual de estudantes passou de 62,6% para 70,6%, evidenciando avanço de 8 pontos percentuais na proporção de alunos situados nos níveis
mais elevados de proficiência em Matemática.
Ficha metodológica para o indicador 6A - base PNE
Meta 6 Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma
a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos(as) alunos(as) da educação básica.
Indicador 6A Nacional Percentual de alunos da educação básica pública que pertencem ao público alvo da ETI e que estão em jornada de
tempo integral
Indicador 6A Proposto Replicar o nacional.
Fórmula de cálculo (Número de alunos ETI / Número de alunos matriculados na educação básica pública) x 100
Comentários Calculado conforme Relatório do 3º Ciclo de Monitoramento das Metas do Plano Nacional de Educação - 2020
(INEP).Público Alvo da ETI = são os alunos da educação básica cujas matrículas de escolarização são em escola
pública, presenciais e não pertencem à Educação de Jovens e Adultos nem à Educação Profissional Técnica de
Nível Médio, oferecida na forma Subsequente ou Concomitante; Jornada de Tempo Integral = é a jornada cuja
duração é, em média, igual ou superior a sete horas diárias, contabilizada a partir da soma da carga horária da
matrícula de escolarização do aluno na escola pública com a carga horária total das matrículas de Atividade
Complementar (AC) e/ou de Atendimento Educacional Especializado (AEE) realizadas em instituições públicas
e/ou privadas.
Dados / Indicadores: Indicador 6A
Ano 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025
Indicador 11,6% 10,3% 9,9% 10,9% 11,2% 10,3% 10,3 % 9,3% 10,4% 18,28% 19,2% 18,1%
A Meta 6 estabelece o compromisso de oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% das escolas públicas, de forma a atender pelo menos 25% dos
alunos da educação básica. Para o Indicador 6A, considera-se o percentual de alunos da educação básica matriculados em jornada de tempo integral, conforme os
critérios estabelecidos pelo INEP. Ao analisar a série histórica de 2014 a 2025, observa-se que o percentual de alunos atendidos em tempo integral apresentou
oscilações ao longo do período. O indicador passou de 11,6% em 2014 para 9,9% em 2016, atingindo 9,3% em 2021, menor resultado registrado na série. A partir de
2022, entretanto, verifica-se uma mudança positiva na trajetória do indicador, com crescimento de 10,4% em 2022 para 18,28% em 2023 e 19,2% em 2024, maior
percentual registrado no período analisado.
A Rede Municipal de Ensino de Marechal Cândido Rondon atende estudantes da Educação Infantil, nos níveis Infantil IV e V, e do Ensino Fundamental Anos
Iniciais, do 1º ao 5º ano. Atualmente, a rede municipal conta com aproximadamente 4.640 alunos matriculados. Esse quantitativo pode apresentar variações ao longo
do ano letivo em decorrência da realização de novas matrículas, transferências e demais movimentações escolares. O atendimento ocorre na Escola Almirante
Barroso, (65 alunos) e na Escola Antonio Rockenbach, com duas turmas de contraturno (44 alunos), e alunos da Escola Idalina Joanna Vianna Guzzoni,(123 alunos),
resultando em 5% dos alunos da educação básica anos iniciais atendidos. Em relação ao Ensino Fundamental II anos finais, ofertado pela Rede Estadual que contempla
alunos do 6º ao 9º ano, conta atualmente com cerca de 2223 matriculados nos 12 colégios estaduais do Município, desses, 612 alunos estão na ETI, ofertado nos
Colégios Antônio Maximiliano Ceretta, Monteiro Lobato e Paulo Freire, o que representa 27,53 dos alunos desta etapa escolar. Referente ao Ensino Médio, O ETI
ocorre nos colégios Antônio Maximiliano Ceretta, Eron Domingues, Monteiro Lobato, com 299 estudantes em tempo integral, de um total de 1493 estudantes
cursando o ensino médio na rede estadual de Marechal Cândido Rondon, resultando no em 20% dos alunos matriculados. Referente a totalidade de alunos do
município na educação básica, temos um total de 8358 alunos matriculados, dos quais 13,67 % estão em tempo integral no ambiente escolar.
Fonte: Núcleo Regional de Educação
Secretaria Municipal de Educação
Ficha metodológica para o indicador 6B - base PNE
Meta 6 Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de
forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos(as) alunos(as) da educação básica.
Indicador 6B Nacional Percentual de escolas públicas da educação básica que possuem, pelo menos, 25% dos alunos do público alvo da
ETI em jornada de tempo integral.
Indicador 6B Proposto Replicar o nacional.
Fórmula de cálculo (Número de escolas que possuem pelo menos 25% dos alunos do público alvo da ETI em jornada de tempo
integral / Número de escolas que possuem pelo menos um aluno do público alvo da ETI) X 100
Comentários Calculado conforme Relatório do 3º Ciclo de Monitoramento das Metas do Plano Nacional de Educação - 2020
(INEP).Público Alvo da ETI = são os alunos da educação básica cujas matrículas de escolarização são em escola
pública, presenciais e não pertencem à Educação de Jovens e Adultos nem à Educação Profissional Técnica de
Nível Médio, oferecida na forma Subsequente ou Concomitante; Jornada de Tempo Integral = é a jornada cuja
duração é, em média, igual ou superior a sete horas diárias, contabilizada a partir da soma da carga horária da
matrícula de escolarização do aluno na escola pública com a carga horária total das matrículas de Atividade
Complementar (AC) e/ou de Atendimento Educacional Especializado (AEE) realizadas em instituições públicas
e/ou privadas. * PORÉM, A PARTIR DE 2021 OS ARQUIVOS DE DADOS DO CENSO ESCOLAR DA
EDUCAÇÃO BÁSICA DISPONIBILIZADOS PELO INEP, NÃO PERMITEM MAIS VERIFICAR A MAIOR
PARTE DAS VARIÁVEIS E REALIZAR O CRUZAMENTO DE DADOS POR ESCOLA E MUNICÍPIO.
DESSA FORMA, O IPARDES CALCULOU OS INDICADORES ATÉ 2020. A PARTIR DE 2021, A FONTE DE
DADOS UTILIZADA É O
COM DADOS PUBLICADOS ATÉ 2024.
Dados / Indicadores: Indicador 6B
Ano 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024
Indicador 28,6% 27,8% 25,0% 22,2% 24,3% 21,6% 21,6% 21,6% 24,3% 35,1% 32,4%
No que se refere ao percentual de escolas públicas da educação básica que possuem, pelo menos, 25% dos alunos do público-alvo da Educação em Tempo
Integral (ETI) em jornada de tempo integral, os dados apresentam oscilações ao longo do período analisado. Em 2014, o indicador correspondia a 28,6%, apresentando
redução nos anos subsequentes, chegando a 21,6% em 2019 e permanecendo nesse mesmo percentual em 2020.
A partir de 2021, observa-se uma retomada do indicador, passando de 21,6% em 2021 para 24,3% em 2022 e alcançando 35,1% em 2023. Em 2024, contudo,
registra-se uma redução para 32,4%, correspondendo a uma queda de 2,7 pontos percentuais em relação ao ano anterior. Ainda assim, o resultado de 2024 permanece
superior ao registrado no início da série e evidencia uma ampliação da proporção de escolas que atendem ao critério estabelecido para a Educação em Tempo Integral.
Ressalta-se, entretanto, que a análise da série histórica deve considerar a alteração na fonte de dados a partir de 2021. Até 2020, os indicadores foram calculados
pelo IPARDES a partir dos dados do Censo Escolar, enquanto, a partir de 2021, em razão das limitações dos arquivos de dados do Censo Escolar disponibilizados pelo
INEP para o cruzamento das variáveis por escola e município, passou-se a utilizar como fonte o Painel de Monitoramento do Plano Nacional de Educação, com dados
publicados até 2024. Dessa forma, recomenda-se cautela na comparação direta dos resultados anteriores e posteriores a 2020.
O resultado de 32,4% registrado em 2024 demonstra que o município ainda apresenta espaço para avançar na ampliação da oferta de educação em tempo
integral, considerando o parâmetro de 50% das escolas públicas estabelecido na Meta 6 do Plano Nacional de Educação. Nesse sentido, permanece necessária a
continuidade das ações de expansão e fortalecimento da jornada de tempo integral, observadas as condições de infraestrutura, recursos humanos e organização da
oferta educacional.
Ficha metodológica para o indicador 7A - base PNE
Meta 7 Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e
da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o IDEB nos anos 2015, 2017, 2019 e
2021, com respeito aos anos iniciais do ensino fundamental, respectivamente: 5,2 - 5,5 - 5,7 - 6,0; aos anos
finais do ensino fundamental: 4,7 - 5,0 - 5,2 - 5,5; e ao ensino médio: 4,3 - 4,7 - 5,0 - 5,2.
Indicador 7A Nacional Ideb dos anos iniciais do ensino fundamental
Indicador 7A Proposto Replicar o nacional.
Fórmula de cálculo Taxa média de aprovação nos anos iniciais do ensino fundamental x Proficiência média
Comentários Já calculado e disponibilizado pelo INEP.
Dados / Indicadores: Indicador 7A
Ano 2013 2015 2017 2019 2021 2023 2025
Indicador 5,9 6,1 6,4 6,2 6,4 6,7 7,0
No que se refere ao Indicador 7A, que corresponde ao Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) dos anos iniciais do ensino fundamental,
os resultados demonstram desempenho positivo do município ao longo do período de vigência do Plano Municipal de Educação PME 20142026. Em
2013, o município apresentava IDEB de 5,9. Nos anos de referência da Meta 7 do Plano Nacional de Educação, os resultados municipais superaram as
médias nacionais estabelecidas para os anos iniciais do ensino fundamental. Em 2015, o município alcançou IDEB de 6,1, enquanto a meta nacional era
de 5,2; em 2017, atingiu 6,4, diante da meta nacional de 5,5; em 2019, registrou 6,2, superando a meta nacional de 5,7; e, em 2021, alcançou 6,4,
também acima da meta nacional de 6,0. Após a oscilação observada entre 2017 e 2019, verifica-se retomada do crescimento do indicador, passando de
6,4 em 2021 para 6,7 em 2023 e alcançando 7,0 em 2025, o maior resultado registrado na série apresentada. Considerando o período de 2013 a 2025,
observa-se uma evolução de 1,1 ponto no IDEB, evidenciando trajetória geral de melhoria do desempenho educacional nos anos iniciais do ensino
fundamental.
Ficha metodológica para o indicador 7B - base PNE
Meta 7 Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e
da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o IDEB nos anos 2015, 2017, 2019 e
2021, com respeito aos anos iniciais do ensino fundamental, respectivamente: 5,2 - 5,5 - 5,7 - 6,0;aos anos finais
do ensino fundamental: 4,7 - 5,0 - 5,2 - 5,5; e ao ensino médio: 4,3 - 4,7 - 5,0 - 5,2.
Indicador 7B Nacional Ideb dos anos finais do ensino fundamental
Indicador 7B Proposto Replicar o nacional.
Fórmula de cálculo Taxa média de aprovação nos anos finais do ensino fundamental x Proficiência média padronizada dos alunos do 9º
ano do ensino fundamental nas avaliações do Saeb
Comentários Já calculado e disponibilizado pelo INEP.
Dados / Indicadores: Indicador 7B
Ano 2013 2015 2017 2019 2021 2023 2025
Indicador 4,5 4,7 4,8 5,2 5,7 5,6 6,2
No que se refere ao Indicador 7B, correspondente ao Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) dos anos finais do ensino
fundamental, os resultados evidenciam uma trajetória geral de evolução ao longo do período de vigência do Plano Municipal de Educação PME
20142026. Em 2013, o município apresentava IDEB de 4,5. Considerando os anos de referência estabelecidos na Meta 7 do Plano Nacional de
Educação para os anos finais do ensino fundamental, observa-se que, em 2015, o município alcançou 4,7, atingindo a meta nacional estabelecida para o
período. Em 2017, registrou 4,8, ficando 0,2 ponto abaixo da meta nacional de 5,0. Em 2019, alcançou 5,2, igualando a meta nacional prevista para
aquele ano. Já em 2021, o município atingiu 5,7, superando em 0,2 ponto a meta nacional de 5,5. Após o resultado de 5,7 em 2021, houve uma pequena
redução em 2023, quando o IDEB passou para 5,6. Entretanto, em 2025, verifica-se significativa recuperação, com o indicador alcançando 6,2, o maior
resultado registrado na série apresentada.
Ficha metodológica para o indicador 7C - base PNE
Meta 7 Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar
e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o IDEB nos anos 2015, 2017, 2019 e
2021, com respeito aos anos iniciais do ensino fundamental, respectivamente: 5,2 - 5,5 - 5,7 - 6,0;aos anos
finais do ensino fundamental: 4,7 - 5,0 - 5,2 - 5,5; e ao ensino médio: 4,3 - 4,7 - 5,0 - 5,2.
Indicador 7C Nacional Ideb do ensino médio
Indicador 7C Proposto Replicar o nacional.
Fórmula de cálculo Taxa média de aprovação do ensino médio x Proficiência média padronizada dos alunos da 3º série do ensino
médio na avaliação do Saeb
Comentários Já calculado e disponibilizado pelo INEP. Disponível a partir de 2017.
Dados / Indicadores: Indicador 7C
Ano 2017 2019 2021 2023 2025
Indicador 4,1 4,7 5 5 5,4
No que se refere ao Indicador 7C, correspondente ao Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) do ensino médio, os resultados
demonstram evolução do desempenho ao longo do período analisado, embora as metas nacionais estabelecidas na Meta 7 do Plano Nacional de
Educação não tenham sido integralmente alcançadas nos anos de referência. Em 2017, o município apresentou IDEB de 4,1, ficando 0,6 ponto abaixo da
meta nacional de 4,7. Em 2019, o resultado foi de 4,7, enquanto a meta estabelecida era de 5,0, representando diferença de 0,3 ponto. Em 2021, o
município alcançou IDEB de 5,0, aproximando-se da meta nacional de 5,2, com diferença de apenas 0,2 pontos. Observa-se, portanto, que, embora o
município não tenha atingido os parâmetros nacionais nos três anos de referência, houve redução progressiva da distância em relação às metas
estabelecidas. Nos anos subsequentes, o indicador permaneceu em 5,0 em 2023 e apresentou nova evolução em 2025, alcançando 5,4, o maior resultado
da série apresentada. Considerando o período de 2017 a 2025, verifica-se crescimento de 1,3 ponto no IDEB, passando de 4,1 para 5,4, o que evidencia
avanço significativo no desempenho do ensino médio.
Ficha metodológica para o indicador 8A - base PNE
Meta 8 Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no
mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo, da
região de menor escolaridade no País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade
média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Indicador 8A Nacional Escolaridade média, em anos de estudo, da população de 18 a 29 anos de idade
Indicador 8A Proposto Escolaridade média, em anos de estudo, da população de 18 a 24 anos de idade e de 25 a 29 anos de idade
Fórmula de cálculo do Soma dos anos de estudo das pessoas na faixa etária de 18 a 29 anos de idade / Total da população de 18 a 29 anos
indicador Nacional de idade
Justificativa Já calculado e disponibilizado pelo INEP. Disponível a partir de 2017.Informação disponível somente para anos
censitários. Dado Censitário, até o momento, divulgado em faixas etárias menores que a solicitada pelo indicador.
Microdados até o momento (maio de 2026) não foram disponibilizados. Fonte: publicação "Educação: Resultados
preliminares da amostra", do Censo Demográfico de 2022 (IBGE).
Dados / Indicadores: Indicador 8A
Ano 2022
Grupo de idade 18 a 24 anos 25 a 29 anos
Indicador 12,3 12,1
No que se refere ao Indicador 8A, correspondente à escolaridade média, em anos de estudo, da população de 18 a 29 anos de idade, a Meta 8
estabelece como objetivo alcançar, no mínimo, 12 anos de estudo no último ano de vigência do Plano Municipal de Educação. Entretanto, para a
avaliação final do PME 20142026, não foi possível aferir de forma conclusiva o cumprimento do indicador no âmbito municipal, em razão da
indisponibilidade de dados oficiais que atendam integralmente ao recorte etário e à metodologia necessários para o seu cálculo.
Ficha metodológica para o indicador 8B - base PNE
Meta 8 Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no
mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo, da
região de menor escolaridade no País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a
escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
Indicador 8B Nacional Escolaridade média, em anos de estudo, da população de 18 a 29 anos de idade Escolaridade média, em anos de
estudo, da população de 18 a 29 anos de idade residente na área rural
Indicador 8B Proposto Nenhum
Fórmula de cálculo do Soma dos anos de estudo das pessoas na faixa etária de 18 a 29 anos de idade residente no campo /População de 18
indicador Nacional a 29 anos de idade residente no campo.
Justificativa Inviável. Não existe dado público municipal e anual que informe anos de estudos a todas as pessoas na faixa etária
selecionada. Informação disponível somente para anos censitários. Dados do Censo Demográfico 2022 ainda não
divulgados (maio de 2026) com a desagregação de educação por situação do domicílio (urbana e rural).
O Indicador 8B corresponde à escolaridade média, em anos de estudo, da população de 18 a 29 anos de idade residente na área rural, constituindo
uma das dimensões específicas previstas na Meta 8 do Plano Municipal de Educação. Para a avaliação final do PME 20142026, não foi possível aferir o
resultado deste indicador em âmbito municipal, em razão da inexistência de dados públicos municipais, com periodicidade anual, que permitam identificar
os anos de estudo de todas as pessoas pertencentes à faixa etária de 18 a 29 anos residentes na área rural.
Ficha metodológica para o indicador 8C - base PNE
Meta 8 Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no
mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo, da
região de menor escolaridade no País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a
escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
Indicador 8C Nacional Escolaridade média, em anos de estudo, da população de 18 a 29 anos pertencente aos 25% mais pobres (renda
domiciliar per capita)
Indicador 8C Proposto Nenhum
Fórmula de cálculo do Soma dos anos de estudo das pessoas na faixa etária de 18 a 29 anos de idade pertencentes aos 25% mais pobres /
indicador Nacional População de 18 a 29 anos de idade pertencente aos 25% mais pobres
Justificativa Inviável. Não existe dado público municipal e anual que informe anos de estudos a todas as pessoas. Informação
disponível somente para anos censitários. Mesmo para o Estado o coeficiente de variação da PNAD não recomenda
desagregação para essa faixa etária, seguida de faixas de rendimento. Dados do Censo Demográfico 2022 ainda
não divulgados (maio de 2026) com a desagregação de educação por faixas de rendimentos.
O Indicador 8C corresponde à escolaridade média, em anos de estudo, da população de 18 a 29 anos pertencente aos 25% mais pobres,
considerando a renda domiciliar per capita, constituindo uma das dimensões específicas estabelecidas na Meta 8 do Plano Municipal de Educação. Para
a avaliação final do PME 20142026, não foi possível aferir o resultado deste indicador em âmbito municipal, em razão da inexistência de dados
públicos municipais, com periodicidade anual, que permitam identificar simultaneamente os anos de estudo, a faixa etária de 18 a 29 anos e a condição
de pertencimento aos 25% mais pobres da população.
Ficha metodológica para o indicador 8D - base PNE
Meta 8 Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no
mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo, da
região de menor escolaridade no País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a
escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
Indicador 8D Nacional Razão percentual entre a escolaridade média de negros e não negros na faixa etária de 18 a 29 anos
Indicador 8D Proposto Escolaridade média, nas faixas etárias de 18 a 24 anos e 25 a 29 anos, segundo cor ou raça
Fórmula de cálculo do Soma dos anos de estudo de negros 'pretos e pardos' na faixa etária de 18 a 29 anos de idade / População de negros
indicador Nacional 'pretos e pardos' de 18 a 29 anos de idade // Soma dos anos de estudos de não negros 'brancos e amarelos' na faixa
etária de 18 a 29 anos de idade / população de não negros 'brancos e amarelos' de 18 a 29 anos de idade
Justificativa Microdados do Censo Demográfico 2022 ainda não divulgados. Tabelas disponíveis, até o momento (maio de
2026), permitem apenas dados agregados que não possibilitam a reprodução do indicador proposto pelo PNE.
Dados / Indicadores: Indicador 8D
Ano 2022
Grupo de idade 18 a 24 anos 25 a 29 anos
Cor ou raça Total Branca Preta Amarela Parda Indígen Total Branca Preta Amarela Parda Indígena
a
Indicador 12,3 12,8 12,1 14 11,5 9,7 12,1 12,7 12,2 - 10,8 -
O Indicador 8D corresponde à razão percentual entre a escolaridade média da população negra e não negra, na faixa etária de 18 a 29 anos,
constituindo uma das dimensões da Meta 8 do Plano Municipal de Educação voltada à redução das desigualdades educacionais relacionadas à cor ou
raça.Para a avaliação final do PME 20142026, verifica-se que o Censo Demográfico de 2022 disponibiliza informações sobre escolaridade segundo cor
ou raça e faixa etária. Os dados apresentados indicam, para a população de 18 a 24 anos, escolaridade média de 12,8 anos entre as pessoas declaradas
brancas, 12,1 anos entre as pessoas pretas e 11,5 anos entre as pessoas pardas. Para a população de 25 a 29 anos, os valores correspondem a 12,7 anos
para as pessoas brancas, 12,2 anos para as pessoas pretas e 10,8 anos para as pessoas pardas. Apesar da existência dessas informações, os dados
disponibilizados até o momento não permitem reproduzir integralmente a metodologia do Indicador 8D, uma vez que não apresentam a escolaridade
média consolidada para a população negra (pretos e pardos) e para a população não negra na faixa etária de 18 a 29 anos, nas condições necessárias para
o cálculo da razão percentual estabelecida pelo indicador. Também não estão disponíveis, na forma necessária, os dados que possibilitem a realização
dos cálculos ponderados para a composição desses grupos.
Ficha metodológica para o indicador 9A - base PNE
Meta 9 Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três
inteiros e cinco décimos por cento) até 2015 e, até o final da vigência deste PNE, erradicar o analfabetismo
absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional.
Indicador 9A Nacional Taxa de alfabetização da população de 15 anos ou mais de idade
Indicador 9A Proposto Replicar o nacional
Fórmula de cálculo (População com 15 anos ou mais de idade que sabe ler e escrever / Total da população com 15 anos ou mais de
idade) x 100
Justificativa Calculado conforme Relatório do 5º Ciclo de Monitoramento das Metas do Plano Nacional de Educação - 2024
(INEP). Dado disponibilizado pelo IBGE em 2026
Dados / Indicadores: Indicador 9A
Ano 2022
Indicador 96,9%
No que se refere ao Indicador 9A, correspondente à taxa de alfabetização da população de 15 anos ou mais de idade, observa-se resultado positivo para
o município. Conforme dado disponibilizado pelo IBGE em 2026 e calculado segundo a metodologia apresentada no Relatório do 5º Ciclo de
Monitoramento das Metas do Plano Nacional de Educação 2024, do INEP, o município apresentou, em 2022, taxa de alfabetização de 96,9%.Esse
resultado supera em 3,4 pontos percentuais a taxa de 93,5% estabelecida pela Meta 9 do Plano Nacional de Educação para 2015, demonstrando que o
município alcançou patamar superior ao parâmetro nacional estabelecido para a primeira dimensão da meta.
Ficha metodológica para o indicador 9 B - base PNE
Meta 9 Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três
inteiros e cinco décimos por cento) até 2015 e, até o final da vigência deste PNE, erradicar o analfabetismo
absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional.
Indicador 9 B Nacional Taxa de analfabetismo funcional de pessoas de 15 anos ou mais de idade
Indicador 9 B Proposto Nenhum
Fórmula de cálculo (População de 15 anos ou mais de idade que não concluiu os anos iniciais do ensino fundamental ou não sabe
ler/escrever / Total da população com 15 anos ou mais de idade) x 100
Justificativa Inviável. Não existe dado público municipal e anual que informe a escolaridade dos indivíduos, uma vez que
"analfabetismo funcional" foi conceituado no PNE em Movimento como baixa escolaridade .Informação
disponível somente para anos censitários. Dados de 2022 ainda não divulgados (maio de 2026) com a desagregação
de idade e etapa de ensino exigida pelo indicador.
No que se refere ao Indicador 9B, correspondente à taxa de analfabetismo funcional da população de 15 anos ou mais de idade, verifica-se que não
foi possível aferir o resultado municipal de forma objetiva ao longo do período de vigência do Plano Municipal de Educação PME 20142026.
Conforme a metodologia utilizada no monitoramento do Plano Nacional de Educação, o analfabetismo funcional está relacionado à baixa escolaridade.
Entretanto, não existe, para o município, dado público com periodicidade anual que permita identificar a escolaridade dos indivíduos e realizar o cálculo
da taxa de analfabetismo funcional segundo os critérios estabelecidos para o indicador. As informações necessárias encontram-se disponíveis apenas em
levantamentos censitários.
Ficha metodológica para o indicador 10A - base PNE
Meta 10 Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos
ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional.
Indicador 10A Nacional Percentual de matrículas da educação de jovens e adultos na forma integrada à educação profissional
Indicador 10A Proposto Replicar o nacional.
Fórmula de cálculo (Matrículas da Educação de Jovens e Adultos de nível fundamental e médio integrada à Educaçao Profissional /
Total de matrículas da Educação de Jovens e Adultos de nível fundamental e médio) x 100
Comentário. Calculado conforme Relatório do 3º Ciclo de Monitoramento das Metas do Plano Nacional de Educação -2020
(INEP).
Dados / Indicadores: Indicador 10A
Ano 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025
Indicador 0,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 %
Fonte: INEP - Censo Escolar da Educação Básica
"-" Não existe oferta de Modalidade EJA
No período de vigência do PME 20142026, o Indicador 10A, correspondente ao percentual de matrículas da Educação de Jovens e Adultos (EJA)
na forma integrada à educação profissional, apresentou resultado de 0,0% em todos os anos da série analisada (2014 a 2025). A interpretação desse
resultado deve considerar, contudo, que o município possui oferta de Educação de Jovens e Adultos, embora essa oferta não esteja articulada à educação
profissional. Na rede municipal, a EJA é disponibilizada por meio de Turmas Multietapas, regulamentadas pela Resolução CNE/CEB nº 01/2021, com
turmas ativas nas Escolas Municipais Bento Munhoz da Rocha Neto e 25 de Março. Essa oferta atende à escolarização de jovens e adultos, porém não
está integrada à educação profissional, que constitui eixo distinto da oferta. Na rede estadual, a EJA também é ofertada no município, contemplando o
Ensino Fundamental Fase II e o Ensino Médio, na modalidade presencial e no período noturno, no Colégio Estadual Paulo Freire, atendendo
estudantes a partir de 15 anos no Ensino Fundamental Fase II e a partir de 18 anos no Ensino Médio. Assim como na rede municipal, a oferta estadual
de EJA não possui caráter profissionalizante.
Ficha metodológica para o indicador 11A - base PNE
Meta 11 Triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e
pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público.
Indicador 11A Nacional Número absoluto de matrículas em EPT de nível médio
Indicador 11A Proposto Replicar o nacional.
Fórmula de cálculo Total de Matrículas de Educação Profissional Técnica de Nível Médio
Comentário. Calculado conforme Relatório do 5º Ciclo de Monitoramento das Metas do Plano Nacional de Educação -2024
(INEP).
Dados / Indicadores: Indicador 11A
Ano 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025
Indicador 337 235 235 368 414 476 481 397 474 674 789 599
O Indicador 11A corresponde ao número absoluto de matrículas em Educação Profissional Técnica (EPT) de nível médio e está diretamente
relacionado ao primeiro objetivo estabelecido pela Meta 11, que consiste em triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio.
Considerando como referência o ano de 2014, quando foram registradas 337 matrículas, o alcance da triplicação corresponderia a 1.011 matrículas. Ao
final da série analisada, em 2025, foram registradas 599 matrículas, resultado que representa crescimento de aproximadamente 77,7% em relação a 2014,
mas que ainda se encontra abaixo do quantitativo necessário para caracterizar a triplicação prevista na Meta 11. Em 2026, observa-se continuidade da
tendência de crescimento, com 689 matrículas registradas, o que corresponde a um aumento de aproximadamente 104,5% em relação a 2014. Apesar do
avanço significativo verificado no período, o quantitativo de matrículas em 2026 ainda não alcança as 1.011 matrículas necessárias para o cumprimento
integral da meta de triplicação.
Ficha metodológica para o indicador 11B - base PNE
Meta 11 Triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e
pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público.
Indicador 11B Nacional Participação do segmento público na expansão da EPT de Nível Médio
Indicador 11B Proposto Replicar o nacional.
Fórmula de cálculo ((Matrículas no ano - matrículas em 2013) público / (Matrículas no ano - matrículas em 2013) total)) x 100
Comentário. Calculado conforme Relatório do 5º Ciclo de Monitoramento das Metas do Plano Nacional de Educação - 2024
(INEP). Condicionante do Indicador 11B: sua fórmula só é aplicável quando, no período analisado, houver
expansão (positiva) de matrículas.
Dados / Indicadores: Indicador 11B
Ano Expansão Expansão Expansão Expansão Expansão Expansão Expansão Expansão Expansão Expansão Expansão Expansão
2013-2014 2013-2015 2013-2016 2013-2017 2013-2018 2013-2019 2013-2020 2013-2021 2013-2022 2013-2023 2013-2024 2013-2025
Indicador - - - -300,0 % 6,0 % 2,3 % 12,7 % -122,0 % -18,1 % 21,1 % 50,2 % 52,5%
Notas:
- (sem oferta)
No que se refere ao Indicador 11B, que acompanha a participação do segmento público na expansão da educação profissional técnica de nível
médio, observa-se comportamento oscilante ao longo do período analisado. Nos primeiros anos da série, entre 2014 e 2016, não foram registradas
informações de expansão, em razão da ausência de oferta, conforme indicado nas notas da série. A partir de 2017, os resultados apresentaram variações
expressivas, passando de -300,0% em 2017 para 6,0% em 2018, 2,3% em 2019 e 12,7% em 2020. Em 2021 e 2022, foram observados novamente
resultados negativos, de -122,0% e -18,1%, respectivamente. A partir de 2023, verifica-se uma mudança positiva na participação do segmento público,
com o indicador alcançando 21,1%, elevando-se para 50,2% em 2024 e chegando a 52,5% em 2025. Esse resultado demonstra que, ao final da série
analisada, a participação do segmento público na expansão das matrículas de educação profissional técnica de nível médio superou o percentual mínimo
de 50% estabelecido pela Meta 11.
Ficha metodológica para o indicador 11C - base PNE
Meta 11 Triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e
pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público.
Indicador 11C Nacional Expansão acumulada da EPT de Nível Médio pública
Indicador 11C Proposto Replicar o nacional
Fórmula de cálculo ((Matrículas no ano - matrículas em 2013) público / (Matrículas em 2013) público)) x 100
Comentário. Calculado conforme Relatório do 5º Ciclo de Monitoramento das Metas do Plano Nacional de Educação - 2024
(INEP). Corrigindo a fórmula, ignorando o -1.
Dados / Indicadores: Indicador 11C
Ano Expansão Expansão Expansão Expansão Expansão Expansão Expansão Expansão Expansão Expansão Expansão Expansão
2013-2014 2013-2015 2013-2016 2013-2017 2013-2018 2013-2019 2013-2020 2013-2021 2013-2022 2013-2023 2013-2024 2013-2025
Indicador 2,5 % -25,6 % -44,3 % -19,9 % 1,3 % 0,9 % 5,4 % -19,3 % -7,3 % 21,8 % 70,3 % 89,6 %
O Indicador 11C, referente à expansão acumulada da educação profissional técnica de nível médio pública, apresenta trajetória oscilante ao longo
do período analisado. Entre 2014 e 2017, observam-se resultados negativos, com destaque para a redução de 44,3% registrada em 2016. A partir de
2018, verifica-se recuperação gradual, embora com novas oscilações em 2021 e 2022, quando a expansão acumulada apresentou resultados de -19,3% e
-7,3%, respectivamente.
A partir de 2023, observa-se uma expansão mais consistente da oferta pública de EPT de nível médio, passando de 21,8% em 2023 para 70,3% em
2024 e alcançando 89,6% em 2025. Esse resultado evidencia uma ampliação expressiva das matrículas públicas em relação ao período de referência,
aproximando-se do objetivo de triplicação estabelecido na Meta 11.
Ficha metodológica para o indicador 12A - base PNE
Meta 12 Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida
para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a
qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no
segmento público.
Indicador 12A Nacional Taxa bruta de matrículas na graduação
Indicador 12A Proposto Nenhum
Fórmula de cálculo (Total da população que frequenta cursos de graduação / Total da população de 18 a 24 anos) x 100
Justificativa Inviável para município: A) PNAD é pesquisa amostral; B) Censo educação Superior não informa endereço do
aluno; usar endereço da matrícula concentrará no município a faixa etária dos estudantes que se deslocam para
estudo; C) Grande parte dos municípios não possuem nível superior em seu território.
O indicador referente à Taxa Bruta de Matrículas na Graduação apresenta-se inviável para o acompanhamento em âmbito municipal, em razão das
limitações metodológicas e da disponibilidade dos dados necessários para seu cálculo. A Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios PNAD possui
caráter amostral e não disponibiliza informações com representatividade suficiente para o acompanhamento sistemático desse indicador em todos os
municípios. Além disso, os dados do Censo da Educação Superior não informam o endereço de residência dos estudantes, mas apenas permitem a
identificação da instituição e do local onde ocorre a matrícula.Essa limitação é particularmente relevante para a análise municipal, uma vez que a
utilização do município onde está localizada a instituição de ensino como referência poderia concentrar indevidamente os estudantes na faixa etária de
18 a 24 anos, desconsiderando aqueles que residem em outros municípios e se deslocam para cursar a graduação. Da mesma forma, estudantes residentes
em Marechal Cândido Rondon que frequentam instituições de educação superior localizadas em outros municípios não seriam contabilizados
adequadamente no indicador municipal.
Ficha metodológica para o indicador 12B - base PNE
Meta 12 Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para
33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade
da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento
público.
Indicador 12B Nacional Taxa líquida de escolarização na educação superior
Fórmula de cálculo (População de 18 a 24 anos que frequenta ou já concluiu cursos de graduação / Total da população de 18 a 24 anos)
x 100
Justificativa Inviável para o município. A) PNAD é pesquisa amostral; B) Censo educação Superior não informa endereço
do aluno; usar endereço da matrícula concentrará no município a faixa etária dos estudantes que se deslocam
para estudo; C) Grande parte dos municípios não possuem nível superior em seu território.
O indicador referente à Taxa Líquida de Escolarização na Educação Superior apresenta-se inviável para o acompanhamento em âmbito municipal,
considerando as limitações metodológicas e a disponibilidade das bases de dados utilizadas para sua aferição. A Pesquisa Nacional por Amostra de
Domicílios PNAD possui caráter amostral, não possibilitando a obtenção de estimativas com nível adequado de desagregação e representatividade
para todos os municípios. Além disso, o Censo da Educação Superior não disponibiliza o endereço de residência dos estudantes, o que impossibilita
identificar, de forma precisa, quantos jovens de 18 a 24 anos residentes no município estão matriculados em cursos de graduação. A utilização do
município onde está localizada a instituição de ensino como referência poderia produzir distorções no indicador, uma vez que contabilizaria estudantes
que residem em outros municípios, mas se deslocam para Marechal Cândido Rondon para estudar. Da mesma forma, não seriam contemplados
adequadamente os jovens residentes no município que frequentam instituições de educação superior localizadas em outros municípios.
Ficha metodológica para o indicador 12C - base PNE
Meta 12 Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida
para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a
qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no
segmento público.
Indicador 12C Nacional Participação do segmento público na expansão de matrículas de graduação
Indicador 12C Proposto Nenhum
Fórmula de cálculo (Variação das matrículas em cursos de graduação de IES públicas no período / Variação total das matrículas em
cursos de graduação no período) x 100
Justificativas Inviável para município. a) Menor nível de desagregação do indicador pela Nota Técnica do Inep é "Unidade da
Federação"; b) Grande parte dos municípios não possuem nível superior em seu território; c) Alguns possuem
apenas ensino superior privado, resultando em divisão por zero no setor público; d) Em 2014, 80 municípios
paranaenses possuem ensino superior presencial e 127 ensino superior a distância; e) não existe uma variável chave
comum para municípios em modalidade de ensino; após unir aquivos "ALUNOS", "CURSOS" e "LOCAL
OFERTA": usar CO_MUNICIPIO_CURSO para modalidade presencial e CO_MUNICIPIO_LOCAL_OFERTA
para modalidade ensino a distância.
A inviabilidade está relacionada à própria configuração da oferta de educação superior no território nacional. Grande parte dos municípios não
possui instituições de educação superior em seu território e, entre aqueles que possuem, alguns contam exclusivamente com instituições do segmento
privado. Nesses casos, não há matrículas no segmento público para compor o cálculo da participação, podendo ocorrer divisão por zero e,
consequentemente, impossibilidade de obtenção do indicador. Outro fator que dificulta a aferição municipal é a ausência de uma variável-chave comum
entre as bases de dados do Censo da Educação Superior que permita identificar, de maneira uniforme, o município de oferta nas diferentes modalidades.
Para a modalidade presencial, utiliza-se o código CO_MUNICIPIO_CURSO, enquanto, na modalidade de educação a distância, utiliza-se o código
CO_MUNICIPIO_LOCAL_OFERTA. Essa diferença exige procedimentos específicos de tratamento e integração dos arquivos de alunos, cursos e
locais de oferta, comprometendo a construção de uma série histórica municipal padronizada do indicador.
Ficha metodológica para o indicador 13A - base PNE
Meta 13 Elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em
efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo,
do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores.
Indicador 13A Nacional Percentual de docentes com mestrado ou doutorado na educação superior
Indicador 13A Proposto Nenhum
Fórmula de cálculo (Docentes com mestrado ou doutorado na Educação Superior / Total de docentes na Educação Superior) x 100
Justificativa. Não se aplica a municípios.
Comentário Não se aplica a todos os municípios. O limitador é que o indicador só é possível ser replicado para municípios em
que há oferta da educação superior. Ainda assim, o dado é pouco fidedigno pois o professor pode ou não residir no
mesmo município da instituição de ensino superior. A fonte de dados é o Censo do Ensino Superior do INEP. A
alternativa seria não medir o indicador para município, pois não avalia o alcance da meta no âmbito municipal.
A Meta 13 não é aplicável a todos os municípios, uma vez que sua aferição depende da existência de instituições de educação superior no território
municipal. O indicador tem como fonte o Censo da Educação Superior do INEP, porém apresenta limitações para a análise municipal, pois os dados se
referem à instituição de ensino e não permitem assegurar que os docentes residam no mesmo município. Dessa forma, o indicador não permite avaliar
com precisão o alcance da meta no âmbito municipal, sendo recomendável sua não aferição em nível local.
Ficha metodológica para o indicador 13B - base PNE
Meta 13 Elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em
efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo,
do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores.
Indicador 13B Nacional Percentual de docentes com doutorado na educação superior
Indicador 13B Proposto Nenhum
Fórmula de cálculo (Docentes com doutorado na Educação Superior / Total de docentes na Educação Superior) x 100
Justificativa. Não se aplica a municípios.
Comentário Não se aplica a todos os municípios. O limitador é que o indicador só é possíveis ser replicado para municípios em
que há oferta da educação superior. Ainda assim, o dado é pouco fidedigno pois o professor pode ou não residir no
mesmo município da instituição de ensino superior. A fonte de dados é o Censo do Ensino Superior do INEP. A
alternativa seria não medir o indicador para município, pois não avalia o alcance da meta no âmbito municipal.
A Meta 13 não é aplicável a todos os municípios, uma vez que sua aferição depende da existência de instituições de educação superior no território
municipal. O indicador tem como fonte o Censo da Educação Superior do INEP, porém apresenta limitações para a análise municipal, pois os dados se
referem à instituição de ensino e não permitem assegurar que os docentes residam no mesmo município. Dessa forma, o indicador não permite avaliar
com precisão o alcance da meta no âmbito municipal, sendo recomendável sua não aferição em nível local.
No Município de Marechal Cândido Rondon há um campus da Universidade Estadual do Oeste do Paraná UNIOESTE e a Faculdade ISEPE
Rondon, instituições que ofertam cursos de Educação Superior na modalidade presencial, além da existência de polos que ofertam cursos na modalidade
de Educação a Distância (EAD). Para fins de avaliação da Meta 13, consideram-se exclusivamente os dados referentes à Educação Superior ofertada na
modalidade presencial.
Em resposta ao Ofício nº 407/2026 SMED, a UNIOESTE encaminhou, por meio do Ofício nº 124/2026 DGC, os dados referentes ao seu
quadro docente. A instituição informou contar, em 2026, com 182 docentes, sendo 27 pós-doutores, 132 doutores, 18 mestres e 5 especialistas. Dessa
forma, o quadro docente da UNIOESTE apresenta 14,84% de pós-doutores, 72,53% de doutores, 9,89% de mestres e 2,75% de especialistas.
Considerando especificamente a titulação de doutorado, observa-se que 72,53% dos docentes são doutores, enquanto 14,84% possuem
pós-doutorado, evidenciando um elevado nível de qualificação acadêmica do corpo docente da instituição. Somados, doutores e pós-doutores
correspondem a 87,36% do quadro docente. Entretanto, não é possível aferir o cumprimento da Meta 13 em nível municipal, uma vez que não foram
obtidos os dados referentes ao quadro docente da Faculdade ISEPE Rondon, apesar do encaminhamento do Ofício nº 406/2026 SMED, solicitando as
informações necessárias. Assim, os dados disponíveis permitem analisar a situação da UNIOESTE, mas não possibilitam consolidar os resultados de
todas as instituições de Educação Superior presenciais existentes no município, não sendo possível, portanto, afirmar o cumprimento integral da meta em
âmbito municipal.
Ficha metodológica para o indicador 14A - base PNE
Meta 14 Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação
anual de 60.000 (sessenta mil) mestres e 25.000 (vinte e cinco mil) doutores.
Indicador 14A Nacional Número de títulos de mestrado concedidos por ano
Indicador 14A Proposto Nenhum
Fórmula de cálculo Títulos de mestrado concedidos por ano no País.
Justificativa Não se aplica a municípios.
Comentário Não se aplica a todos municípios. O limitador para o indicador, é que a Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior (CAPES) divulga o dado apenas para o estado, ressaltando-se que esse dado se refere ao
estado onde foi concedido o título. O dado não é disponível para municípios.
O indicador 14A não é aferível em nível municipal, pois os dados da CAPES são disponibilizados de forma agregada em nível estadual, não permitindo
identificar o número de títulos de mestrado concedidos especificamente em Marechal Cândido Rondon.
Ficha metodológica para o indicador 14B - base PNE
Meta 14 Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação
anual de 60.000 (sessenta mil) mestres e 25.000 (vinte e cinco mil) doutores.
Indicador 14B Nacional Número de títulos de doutorado concedidos por ano.
Indicador 14B Proposto Nenhum
Fórmula de cálculo Número de títulos de doutorado concedidos por ano
Justificativa Não se aplica a municípios.
Comentário Não se aplica a todos os municípios. O limitador para o indicador, é que a Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior (CAPES) divulga o dado apenas para o estado, ressaltando-se que esse dado se refere ao
estado onde foi concedido o título. O dado não é disponível para municípios.
O indicador 14B, referente ao número de títulos de doutorado concedidos por ano, não é aferível em nível municipal, pois os dados oficiais
disponibilizados pela CAPES são agregados em nível estadual, não permitindo identificar o número de títulos de doutorado concedidos especificamente
no Município de Marechal Cândido Rondon.
Ficha metodológica para o indicador 15A - base PNE
Meta 15 Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo
de 1 (um) ano de vigência deste PNE, política nacional de formação dos profissionais da educação de que
tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que
todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior,
obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
Indicador 15A Nacional Proporção de docentes da educação infantil com professores cuja formação superior está adequada à área
de conhecimento que lecionam
Indicador 15A Proposto Replicar o nacional
Fórmula de cálculo (Quantidade de docências da educação infantil com professores cuja formação superior está adequada à área de
conhecimento que lecionam / Quantidade total de docências da educação infantil) x 100
Comentário. Calculado conforme Relatório do 3º Ciclo de Monitoramento das Metas do Plano Nacional de Educação - 2020
(INEP).
Dados / Indicadores: Indicador 15A
Ano 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025
Indicador 31,8% 31,6% 35,1% 35,3% 42,0% 57,5% 62,1% 65,5% 68,5% 72,8% 73,2% 73,3%
Referente à Meta 15 A, o Município de Marechal Cândido Rondon apresentou evolução significativa na proporção de docentes da Educação
Infantil com formação superior adequada à área de conhecimento em que atuam. Conforme os dados do Indicador 15A, o percentual passou de 31,8%
em 2014 para 73,3% em 2025, representando um crescimento de 41,5 pontos percentuais ao longo do período analisado. Observa-se uma trajetória de
crescimento contínuo do indicador, especialmente a partir de 2018, passando de 42,0% naquele ano para 57,5% em 2019 e alcançando 73,3% em 2025.
Esse resultado evidencia avanços nas políticas de formação e qualificação dos profissionais da Educação Infantil, contribuindo para a adequação da
formação docente às áreas de atuação.
Ficha metodológica para o indicador 15 B - base PNE
Meta 15 Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de
1 (um) ano de vigência deste PNE, política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam
os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os
professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso
de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
Indicador 15B Nacional Proporção de docências dos anos iniciais do ensino fundamental com professores cuja formação superior está
adequada à área de conhecimento que lecionam.
Indicador 15 B Proposto Replicar o nacional
Fórmula de cálculo (Quantidade de docências dos anos iniciais do ensino fundamental com professores cuja formação superior está
adequada à área de conhecimento que lecionam / Quantidade total de docências dos anos iniciais do ensino
fundamental) x 100
Comentário. Calculado conforme Relatório do 3º Ciclo de Monitoramento das Metas do Plano Nacional de Educação - 2020
(INEP).
Dados / Indicadores: Indicador 15B
Ano 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025
Indicador 48,8% 51,0% 52,5% 55,5% 58,2% 64,2% 70,5% 72,9% 72,9% 74,7% 73,5% 75,1%
Referente à Meta 15 B, proporção de docências dos anos iniciais do Ensino Fundamental com professores cuja formação superior está adequada à
área de conhecimento que lecionam, o Município de Marechal Cândido Rondon apresentou evolução significativa ao longo do período de vigência do
PME. Conforme os dados disponíveis, o indicador passou de 48,8% em 2014 para 75,1% em 2025, representando um crescimento de 26,3 pontos
percentuais. Observa-se uma trajetória de crescimento ao longo do período, passando de 51,0% em 2015, 58,2% em 2018, 64,2% em 2019, 70,5% em
2020 e 72,9% em 2021 e 2022. Em 2023, o indicador atingiu 74,7%, apresentou pequena redução para 73,5% em 2024 e voltou a crescer em 2025,
alcançando 75,1%, o maior percentual registrado na série histórica.
Ficha metodológica para o indicador 15C- base PNE
Meta 15 Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de
1 (um) ano de vigência deste PNE, política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam
os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os
professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso
de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
Indicador 15C Nacional Proporção de docências dos anos finais do ensino fundamental com professores cuja formação superior está
adequada à área de conhecimento que lecionam.
Indicador 15 C Proposto Replicar o nacional
Fórmula de cálculo (Quantidade de docências dos anos finais do ensino fundamental com professores cuja formação superior está
adequada à área de conhecimento que lecionam / Quantidade total de docências dos anos finais do ensino
fundamental ) x 100
Comentário. Calculado conforme Relatório do 3º Ciclo de Monitoramento das Metas do Plano Nacional de Educação - 2020
(INEP).
Dados / Indicadores: Indicador 15C
Ano 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025
Indicador 79,5% 80,5% 77,0% 78,4% 82,5% 76,8% 77,0% 75,7% 75,8% 74,6% 72,2% 71,8%
Referente à Meta 15C Proporção de docências dos anos finais do Ensino Fundamental com professores cuja formação superior está adequada à
área de conhecimento que lecionam, observa-se que o Município de Marechal Cândido Rondon apresentou resultados oscilantes ao longo do período de
vigência do PME. Em 2014, o indicador registrava 79,5%, alcançando 80,5% em 2015 e atingindo seu maior percentual em 2018, com 82,5%. A partir
de então, observa-se uma tendência de redução, passando de 76,8% em 2019 para 77,0% em 2020, 75,7% em 2021, 75,8% em 2022, 74,6% em 2023,
72,2% em 2024 e, finalmente, 71,8% em 2025.
Ficha metodológica para o indicador 15D- base PNE
Meta 15 Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo
de 1 (um) ano de vigência deste PNE, política nacional de formação dos profissionais da educação de que
tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que
todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior,
obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
Indicador 15D Nacional Proporção de docências do ensino médio com professores cuja formação superior está adequada à área de
conhecimento que lecionam.
Indicador 15 D Proposto Replicar o nacional
Fórmula de cálculo (Quantidade de docências do ensino médio com professores cuja formação superior está adequada à área
de conhecimento que lecionam / Quantidade total de docências do ensino médio) x 100
Comentário. Calculado conforme Relatório do 3º Ciclo de Monitoramento das Metas do Plano Nacional de Educação - 2020
(INEP).
Dados / Indicadores: Indicador 15 D
Ano 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025
Indicador 81,0% 82,5% 78,3% 82,0% 82,4% 74,7% 77,7% 76,5% 83,6% 86,8% 83,8% 84,0%
Referente à Meta 15, especificamente quanto ao Indicador 15D Proporção de docências do Ensino Médio com professores cuja formação superior
está adequada à área de conhecimento que lecionam, observa-se que o Município apresentou resultados elevados, porém com oscilações ao longo do
período de vigência do PME.
Em 2014, o indicador registrava 81,0%, passando para 82,5% em 2015 e apresentando algumas oscilações nos anos seguintes. O menor percentual
da série foi registrado em 2019, com 74,7%. A partir de então, observa-se uma retomada do indicador, passando de 77,7% em 2020 para 76,5% em 2021,
83,6% em 2022, 86,8% em 2023, seguido de pequena redução para 83,8% em 2024 e nova elevação para 84,0% em 2025.
Considerando o início e o final da série histórica, verifica-se uma elevação de 3,0 pontos percentuais, passando de 81,0% em 2014 para 84,0% em 2025.
Destaca-se que o maior percentual foi alcançado em 2023, com 86,8%, demonstrando que o município apresentou, em determinados momentos, níveis
ainda mais elevados de adequação da formação docente à área de atuação.
Ficha metodológica para o indicador 16A - base PNE
Meta 16 Formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da educação básica, até o
último ano de vigência deste PNE, e garantir a todos(as) os(as) profissionais da educação básica formação
continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas
de ensino.
Indicador 16A Nacional Percentual de professores da educação básica com pós-graduação lato sensu ou stricto sensu.
Indicador 16A D Proposto Replicar o nacional
Fórmula de cálculo (Professores com pós-graduação / Total de professores) x 100
Comentário. Calculado conforme Relatório do 3º Ciclo de Monitoramento das Metas do Plano Nacional de Educação - 2020
(INEP). * PORÉM, A PARTIR DE 2021 OS ARQUIVOS DE DADOS DO CENSO ESCOLAR DA EDUCAÇÃO
BÁSICA DISPONIBILIZADOS PELO INEP, NÃO PERMITEM VERIFICAR A PÓS GRADUAÇÃO POR
PROFESSOR, APENAS OS TOTAIS (ASSIM, UM PROFESSOR QUE POSSUA ESPECIALIZAÇÃO,
MESTRADO E DOUTORADO SERIA CONTABILIZADO TRÊS VEZES. VÁRIOS MUNICÍPIOS FICARAM
COM MAIS DE 100% DOS PROFESSORES PÓS-GRADUADOS). DESSA FORMA, O IPARDES CALCULOU
OS INDICADORES ATÉ 2020. A PARTIR DE 2021, A FONTE DE DADOS UTILIZADA É O
COM DADOS PUBLICADOS ATÉ 2024
Dados / Indicadores: Indicador 16A
Ano 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024
Indicador 81,4% 67,7% 64,8% 70,6% 72,8% 75,4% 83,8% 78,3% 78,4% 75,4% 73,2%
O indicador 16A demonstra que o percentual de professores da educação básica com pós-graduação lato sensu ou stricto sensu permaneceu acima da
meta de 50% durante todo o período analisado. Em 2014, o município já apresentava 81,4%, alcançando o maior percentual em 2020, com 83,8%, e
registrando 73,2% em 2024.
Os dados mais recentes, referentes a 2026, reforçam esse resultado. Na rede municipal, considerando os professores da Educação Infantil e do
Ensino Fundamental anos iniciais, foram identificados 742 professores, dos quais 705 possuem formação em nível de pós-graduação, sendo 663 com
pós-graduação lato sensu, 41 com mestrado e 1 com doutorado, correspondendo a 95,0% do total. Na Educação Infantil, dos 324 professores, 294 (90,7%)
possuem pós-graduação; nos anos iniciais do Ensino Fundamental, dos 418 professores, 411 (98,3%) possuem essa formação.
Ficha metodológica para o indicador 16B - base PNE
Meta 16 Formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da educação básica, até o
último ano de vigência deste PNE, e garantir a todos(as) os(as) profissionais da educação básica formação
continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas
de ensino.
Indicador 16B Nacional Percentual de professores da educação básica que realizaram cursos de formação continuada
Indicador 16B D Proposto Replicar o nacional
Fórmula de cálculo (Professores com formação continuada / Total de professores) x 100
Comentário. Calculado conforme Relatório do 3º Ciclo de Monitoramento das Metas do Plano Nacional de Educação - 2020
(INEP). * PORÉM, A PARTIR DE 2021 OS ARQUIVOS DE DADOS DO CENSO ESCOLAR DA EDUCAÇÃO
BÁSICA DISPONIBILIZADOS PELO INEP, NÃO POSSUEM INFORMAÇÃO DE FORMAÇÃO
CONTINUADA. DESSA FORMA, PARA OS MUNICÍPIOS, A SÉRIE HISTÓRICA FICA INTERROMPIDA
EM 2021 POR FALTA DE DADOS
Dados / Indicadores: Indicador 16B
Ano 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024
Indicador 79,5% 69,7% 70,7% 73,9% 75,0% 74,4% 75,7% 72,6% 73,5% 72,4% 68,8%
A Meta 16 do PME/PNE propõe assegurar a todos os profissionais da educação básica a formação continuada em sua área de atuação, prevendo,
no âmbito do Indicador 16B, que 100% dos professores realizem cursos de formação ao longo do ciclo. Ao analisar a série histórica correspondente ao
período de 2014 a 2024, observa-se que a meta não foi plenamente atingida em nenhum dos anos de vigência do plano. O ponto mais alto de
participação ocorreu no ano de abertura do decênio, em 2014, atingindo 79,5%. Entre 2015 e 2020, o indicador manteve uma trajetória de oscilação com
tendência de recuperação, alcançando o patamar de 75,7% em 2020. No entanto, a partir de 2021, o percentual iniciou um declínio constante e
progressivo -- caindo de 72,6% (2021) para 72,4% (2023) --, encerrando o ciclo decenal em 2024 no seu nível mais baixo: 68,8%. Trata-se de uma
diminuição de 10,7 pontos percentuais em relação a 2014, deixando 31,2% do corpo docente sem registro de formação continuada no último ano do
plano.
Ficha metodológica para o indicador 17A - base PNE
Meta 17 Valorizar os(as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu
rendimento médio ao dos(as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de
vigência deste PNE.
Indicador 17 A Nacional Relação percentual entre o rendimento bruto médio mensal dos profissionais do magistério das redes públicas da
educação básica, com nível superior completo, e o rendimento bruto médio mensal dos demais profissionais
assalariados, com nível superior completo.
Indicador 17A Proposto Nenhum
Fórmula de cálculo Rendimento bruto médio mensal dos profissionais do magistério das redes públicas de educação básica, com nível
superior completo / Rendimento bruto médio mensal dos demais profissionais assalariados com o mesmo nível de
escolaridade) x 100
Comentário. Inviável para o município. A) PNAD é pesquisa amostra, não identificando-se, portanto, fonte de dados
publicados, desagregados e atualizados por município sobre rendimento médio de profissionais do magistério e
demais profissionais assalariados; B) Todos os professores estaduais encontram-se registrados na capital do estado
(Curitiba) constata-se ausência de informações parciais dos municípios relativas aos registros para professores na
rede municipal.
O indicador da Meta 17 é considerado inviável para aferição em nível municipal, em razão das limitações das fontes oficiais disponíveis. A
PNAD, por se tratar de pesquisa amostral, não disponibiliza dados anuais, desagregados por município, que permitam identificar e comparar o
rendimento bruto médio mensal dos profissionais do magistério das redes públicas de educação básica com o dos demais profissionais assalariados com
escolaridade equivalente.
Além disso, as bases disponíveis não possibilitam, de forma adequada, a identificação dos rendimentos dos profissionais do magistério por
município de exercício, especialmente no caso da rede estadual, o que inviabiliza a composição de um indicador municipal confiável e comparável ao
longo do período.
Ficha metodológica para o indicador 18A - base PNE
Meta 18 Assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de carreira para os(as) profissionais da educação
básica e superior pública de todos os sistemas de ensino, e, para o plano de carreira dos(as) profissionais da
educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional,definido em Lei Federal,
nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
Indicador 18A Nacional Percentual de unidades federativas que possuem PCR dos profissionais do magistério
Indicador 18A Proposto Nenhum
Fórmula de cálculo (Unidades federativas com PCR vigentes / Total de unidades federativas) x 100
Comentário Não se aplica a municípios. Esse indicador se refere à situação nos estados da federação.
O indicador utilizado para o acompanhamento da Meta 18, "Percentual de unidades federativas que possuem Plano de Carreira e Remuneração
(PCR) dos profissionais do magistério", não se aplica à aferição em nível municipal, uma vez que sua unidade de análise corresponde às Unidades da
Federação (Estados e Distrito Federal).
Ficha metodológica para o indicador 18B - base PNE
Meta 18 Assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de carreira para os(as) profissionais da educação
básica e superior pública de todos os sistemas de ensino, e, para o plano de carreira dos(as) profissionais da
educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional,definido em Lei Federal,
nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
Indicador 18 B Nacional Percentual de unidades federativas que preveem o limite máximo de 2/3 da carga horária para atividades de
interação com os educandos
Indicador 18 B Proposto Nenhum
Fórmula de cálculo Unidades federativas que preveem o limite máximo de 2/3 da carga horária para atividades de interação com os
educandos / Total de unidades federativas) x 100
Comentário Não se aplica a municípios. Esse indicador se refere à situação nos estados da federação.
O indicador 18B, "Percentual de unidades federativas que preveem o limite máximo de 2/3 da carga horária para atividades de interação com os
educandos", não se aplica à aferição em nível municipal, uma vez que sua unidade de análise corresponde às Unidades da Federação (Estados e Distrito
Federal).
Ficha metodológica para o indicador 18C - base PNE
Meta 18 Assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de carreira para os(as) profissionais da educação
básica e superior pública de todos os sistemas de ensino, e, para o plano de carreira dos(as profissionais da
educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional,definido em Lei Federal,
nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
Indicador 18C Nacional Percentual de unidades federativas que atendem ao PSNP
Indicador 18C Proposto Nenhum
Fórmula de cálculo (Unidades federativas que atendem ao PSNP / Total de unidades federativas) x 100
Comentário Não se aplica a municípios. Esse indicador se refere à situação nos estados da federação.
O indicador 18C, referente ao percentual de unidades federativas que atendem ao Piso Salarial Nacional do Magistério, não se aplica diretamente à
aferição em nível municipal, uma vez que sua unidade de análise corresponde às Unidades da Federação.
Ficha metodológica para o indicador 18D - base PNE
Meta 18 Assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de carreira para os(as) profissionais da educação
básica e superior pública de todos os sistemas de ensino, e, para o plano de carreira dos(as) profissionais da
educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em Lei Federal,
nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
Indicador 18D Nacional Percentual de unidades federativas que possuem PCR dos profissionais da educação que não integram o magistério
Indicador 18D Proposto Nenhum
Fórmula de cálculo (unidades federativas com PCR vigentes para profissionais da educação que não integram o magistério /
total de unidades federativas) x 100
Comentário Não se aplica a municípios. Esse indicador se refere à situação nos estados da federação.
O indicador 18D, referente ao percentual de unidades federativas que atendem ao Plano de Carreira dos profissionais da educação que não
integram o magistério, não se aplica diretamente à aferição em nível municipal, uma vez que sua unidade de análise corresponde às Unidades da
Federação.
Ficha metodológica para o indicador 18E - base PNE
Meta 18 Assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de carreira para os(as) profissionais da educação
básica e superior pública de todos os sistemas de ensino, e, para o plano de carreira dos(as)profissionais da
educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em Lei Federal,
nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
Indicador 18E Nacional Percentual de municípios que possuem PCR dos profissionais do magistério
Fórmula de cálculo (Municípios com PCR vigentes / Total de municípios) x 100
Comentário Calculado conforme Relatório do 5º Ciclo de Monitoramento das Metas do Plano Nacional de Educação - 2024
(INEP). Fonte: Pesquisa de Informações Básicas Municipais/IBGE. Os dados são provenientes da MUNIC, cujo
Suplemento Educação ocorre em periodicidade irregular e por solicitação do MEC. As MUNICS que não possuem
esse suplemento, não disponibilizam os dados para o indicador.
Dados / Indicadores: Indicador 18E
Ano 2014 2018 2021
Indicador Sim Sim Sim
A realidade do Município de Marechal Cândido Rondon demonstra a existência de uma política consolidada de valorização dos profissionais do
magistério. O Magistério Público Municipal conta, há aproximadamente 25 anos, com legislação própria para regulamentação da carreira. O primeiro
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração foi instituído pela Lei Municipal nº 3.263/2000, posteriormente atualizado pela Lei Municipal nº 4.291/2010
e, mais recentemente, pela Lei Complementar nº 154/2024, que atualizou a regulamentação da carreira e reforçou a política de valorização dos
profissionais, em consonância com a legislação federal vigente. Dessa forma, o Município de Marechal Cândido Rondon dispõe de Plano de Carreira
próprio e atualizado para o Magistério Público Municipal, evidenciando a existência de mecanismos institucionais voltados à valorização profissional.
Além disso, cumpre destacar que as atualizações legislativas atinentes à carreira do magistério são realizadas com a participação da Comissão de Gestão
do Plano de Carreira, órgão instituído especificamente para acompanhar, orientar e propor normas reguladoras, assegurando a transparência e a
legalidade do processo.
Ficha metodológica para o indicador 18F - base PNE
Meta 18 Assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de carreira para os(as) profissionais da educação
básica e superior pública de todos os sistemas de ensino, e, para o plano de carreira dos(as) profissionais da
educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em Lei Federal,
nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
Indicador 18F Nacional Percentual de municípios que preveem o limite máximo de 2/3 da carga horária para atividades de interação com
os educandos
Indicador 18F Proposto Replicar o nacional
Fórmula de cálculo (Municípios que preveem o limite máximo de 2/3 da carga horária para a atividade de interação com os educandos
/ Total e municípios) x 100
Comentário Calculado conforme Relatório do 5º Ciclo de Monitoramento das Metas do Plano Nacional de Educação - 2024
(INEP). Fonte: Pesquisa de Informações Básicas Municipais/IBGE. Os dados são provenientes da MUNIC, cujo
Suplemento Educação ocorre em periodicidade irregular e por solicitação do MEC. As MUNICS que não possuem
esse suplemento, não disponibilizam os dados para o indicador.
Dados / Indicadores: Indicador 18F
Ano 2018 2021
Indicador Sim Sim
O Município de Marechal Cândido Rondon atende ao princípio estabelecido na Meta 18. Na rede municipal de ensino, os professores dispõem de
8 horas destinadas à hora-atividade, garantindo o cumprimento do limite máximo de 2/3 da carga horária para atividades de interação com os educandos,
conforme previsto na legislação educacional. Dessa forma, ainda que o indicador nacional não seja aplicável ao Município, os dados locais evidenciam
que a organização da jornada dos profissionais do magistério municipal contempla o direito à hora-atividade e respeita o limite estabelecido para as
atividades de interação com os estudantes.
Ficha metodológica para o indicador 18G - base PNE
Meta 18 Assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de carreira para os(as) profissionais da educação
básica e superior pública de todos os sistemas de ensino, e, para o plano de carreira dos(as) profissionais da
educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional,definido em Lei Federal,
nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
Indicador 18G Nacional Percentual de municípios que atendem ao PSNP
Indicador 18G Proposto Municípios com PSNP definido em lei municipal
Conceitos e definições Verifica se o Piso salarial da carreira do magistério público está definido em lei municipal
Fórmula de cálculo Não se aplica.
Unidade de medida Dicotômica (sim ou não) acerca da existência da Lei no município
Variáveis que compõem o
indicador, suas respectivas fontes Variáveis Fontes Instituições
e instituições produtoras
MEDU20 MUNIC - IBGE
Pesquisa de
Informações
Básicas
Municipais
Níveis de desagregação Municípios.
Periodicidade de atualização Indeterminada.
Desvantagens Não permite verificar se os valores do PSNP estão sendo efetivamente pagos.
Vantagens Proporciona acompanhar a existência de Lei Municipal
Comentário Calculado conforme Relatório do 3º Ciclo de Monitoramento das Metas do Plano Nacional de Educação - 2020
(INEP). Fonte: Pesquisa de Informações Básicas Municipais/IBGE - 2018. Os dados são provenientes da MUNIC,
cujo Suplemento Educação ocorre em periodicidade irregular e por solicitação do MEC. As MUNICS que não
possuem esse suplemento, não disponibilizam os dados para o indicador.
Dados / Indicadores: Indicador 18G
Ano 2018
Indicador Sim
No Município de Marechal Cândido Rondon, a política de valorização remuneratória do Magistério Público Municipal encontra-se regulamentada
pela Lei Complementar nº 154/2024 .No que se refere à remuneração, a Lei Municipal nº 5.508/2024 prevê mecanismo de complementação financeira
aos profissionais do magistério quando necessário para assegurar o pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional. Entretanto, é importante distinguir
esse mecanismo da estrutura remuneratória da carreira, uma vez que a complementação incide sobre o vencimento final constante da folha de
pagamento, e não sobre o vencimento inicial estabelecido na tabela de carreira. Dessa forma, a existência da complementação não modifica a análise do
vencimento inicial para fins de avaliação da Meta 18.
Conforme a tabela de vencimentos vigente em 2026, para a jornada de 40 horas semanais, o vencimento inicial corresponde a R$ 4.245,50 para a
formação em nível de Magistério e R$ 5.094,60 para Licenciatura Plena, enquanto o Piso Salarial Profissional Nacional corresponde a R$ 5.130,63.
Assim, os valores constantes da tabela, nas referências iniciais, encontram-se abaixo do piso nacional, sendo necessária a aplicação do mecanismo de
complementação previsto na legislação municipal para assegurar o valor mínimo estabelecido nacionalmente.
Dessa forma, a análise da Meta 18-G evidencia que o Município dispõe de mecanismos legais destinados a assegurar o cumprimento do Piso
Salarial Profissional Nacional, por meio da legislação municipal que prevê a complementação financeira quando necessária. Entretanto, a tabela de
vencimentos vigente em 2026 demonstra que os valores iniciais da carreira para as formações em nível de Magistério e Licenciatura Plena permanecem
inferiores ao piso nacional, exigindo a utilização desse mecanismo de complementação.
Ficha metodológica para o indicador 18H - base PNE
Meta 18 Assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de carreira para os(as) profissionais da
educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino, e, para o plano de carreira dos(as)
profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional
profissional,definido em Lei Federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
Indicador 18H Nacional Percentual de municípios que possuem PCR dos profissionais da educação que não integram o magistério
Indicador 18H Proposto Municípios com PCR dos profissionais da educação que não integram o magistério
Conceitos e definições Verifica existência de Plano de Carreira vigente para os profissionais da educação não docentes
Fórmula de cálculo Não se aplica.
Unidade de medida Dicotômica (sim ou não) acerca da existência da Lei no município
Variáveis que compõem o
indicador, suas respectivas fontes Variáveis Fontes Instituições
e instituições produtoras
MEDU21 MUNIC - IBGE
Pesquisa de
Informações
Básicas
Municipais
Níveis de desagregação Municípios.
Periodicidade de atualização Indeterminada.
Vantagens Proporciona acompanhar a existência de Lei Municipal
Comentário Calculado conforme Relatório do 3º Ciclo de Monitoramento das Metas do Plano Nacional de Educação - 2020
(INEP). Fonte: Pesquisa de Informações Básicas Municipais/IBGE - 2018. Os dados são provenientes da MUNIC,
cujo Suplemento Educação ocorre em periodicidade irregular e por solicitação do MEC. As MUNICS que não
possuem esse suplemento, não disponibilizam os dados para o indicador.
Dados / Indicadores: Indicador 18H
Ano 2018 2021
Indicador Sim Sim
Marechal Cândido Rondon não possui um Plano próprio para os profissionais da educação que não fazem parte do quadro do magistério, no
entanto, a elaboração do mesmo está em estudo.
Ficha metodológica para o indicador 19A - base PNE
Meta 19 Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação,
associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das
escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da união para tanto.
Indicador 19A Nacional Percentual de escolas públicas que selecionam diretores por meio de processo seletivo qualificado e eleição
com participação da comunidade escolar.
Indicador 19A Proposto Replicar o Nacional
Fórmula de cálculo (Quantidade de escolas públicas que selecionam diretores por meio de processo seletivo qualificado e
eleição com participação da comunidade escolar / Quantidade total de escolas públicas) x 100
Comentário Incluído conforme Relatório do 3o Ciclo de Monitoramento das Metas do Plano Nacional de Educação 2020
(INEP). * Porém, a partir de 2021 os arquivos de dados do Censo Escolar da Educação Básica disponibilizados
pelo INEP, não publicou as informações sobre as escolas públicas que selecionam diretores por meio de processo
seletivo qualificado e eleição com participação da comunidade escolar. DESSA FORMA, O IPARDES
CALCULOU OS INDICADORES ATÉ 2020. A PARTIR DE 2021, A FONTE DE DADOS UTILIZADA É O
COM DADOS PUBLICADOS ATÉ 2023
Dados / Indicadores: Indicador 19 A
Ano 2020 2021 2022 2023
Indicador 32,4 % 5,6% 8,1% 8,1%
Em Marechal Cândido Rondon o processo de consulta à Comunidade Escolar Para Designação de Diretores encontra-se regulamentado pela Lei
Municipal nº 5.449/2023, que reformula a Lei Municipal nº 4.609 de 20 de novembro de 2013. A citada legislação prevê a escolha democrática dos
gestores das unidades de ensino, bem como determina a capacitação dos interessados a concorrerem ao cargo de diretor nas escolas e CMEIs
municipais. Em 2025, a escolha ocorreu em 22/10/2025, nas 17 escolas e 8 CMEIS do Município, não havendo participação da totalidade das escolas
pois uma ainda não estava em funcionamento, tendo sido inaugurada apenas em 2026.
Ficha metodológica para o indicador 19B - base PNE
Meta 19 Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação,
associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das
escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da união para tanto.
Indicador 19B Nacional Percentual de existência de colegiados intraescolares (conselho escolar, associação de pais e mestres, grêmio
estudantil) nas escolas públicas brasileiras.
Indicador 19B Proposto Replicar o Nacional
Fórmula de cálculo (Quantidade dos órgãos colegiados intra escolares (conselhos escolares, associações de pais e mestres e grêmios
estudantis) existentes nas escolas públicas de educação básica / Quantidade máxima possível dos órgãos
colegiados intra escolares (conselhos escolares, associações de pais e mestres e grêmios estudantis)
nas escolas públicas de educação básica) x 100
Comentário Incluído conforme Relatório do 3º Ciclo de Monitoramento das Metas do Plano Nacional de Educação 2020
Dados / Indicadores: Indicador 19B
Ano 2020 2021 2022 2023 2024 2025
Indicador 76,6 % 75,7% 76,6% 72,1% 76,6% 76,6%
Especificamente aos colegiados intraescolares, a que se refere o pressuposto 19B, as escolas públicas de nosso município possuem todos, com
ressalva ao grêmio estudantil que está presente apenas nas escolas da rede estadual.
Ficha metodológica para o indicador 19C - base PNE
Meta 19 Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação,
associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das
escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da união para tanto.
Indicador 19C Nacional Percentual de existência de colegiados extraescolares (Conselho Estadual de Educação, Conselhos de
Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, Conselhos de Alimentação Escolar e Fórum Permanente de
Educação) nas unidades federativas.
Indicador 19C Proposto Nenhum
Fórmula de cálculo (Quantidade de órgãos colegiados extra escolares (Conselhos Estaduais de Educação, Conselhos de Controle e
Acompanhamento Social do Fundeb, Conselhos de Alimentação Escolar e Fóruns Permanentes de Educação)
existentes nas unidades federativas / Quantidade máxima possível dos órgãos colegiados extra escolares
(Conselhos Estaduais de Educação, Conselhos de Controle e Acompanhamento Social do Fundeb, Conselhos de
Alimentação Escolar e Fóruns Permanentes de Educação) nas unidades federativas) x 100
Justificativa Não se aplica a municípios. Esse indicador se refere à situação nos estados da federação
Ficha metodológica para o indicador 19D - base PNE
Meta 19 Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação,
associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das
escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da união para tanto
Indicador 19D Nacional Percentual de oferta de infraestrutura e capacitação aos membros dos Conselhos Estaduais de Educação, Conselhos
de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb e Conselhos de Alimentação Escolar pelas unidades federativas.
Indicador 19D Proposto Nenhum
Fórmula de cálculo (Quantidade de oferta de infraestrutura e de capacitação aos membros dos Conselhos Estaduais de Educação,
Conselhos de Controle e Acompanhamento Social do Fundeb, Conselhos de Alimentação Escolar pelas unidades
federativas / Quantidade máxima possível de oferta de infraestrutura e de capacitação aos membros dos Conselhos
Estaduais de Educação, Conselhos de Controle e Acompanhamento Social do Fundeb e Conselhos de Alimentação
Escolar pelas unidades federativas) x 100
Justificativa Não se aplica a municípios. Esse indicador se refere à situação nos estados da federação
Ficha metodológica para o indicador 19E - base PNE
Meta 19 Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação,
associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das
escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da união para tanto
Indicador 19E Nacional Percentual de existência de colegiados extraescolares (Conselho Municipal de Educação, Conselhos de
Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, Conselhos de Alimentação Escolar e Fórum Permanente de
Educação) nos municípios.
Indicador 19E Proposto Replicar o Nacional
Fórmula de cálculo (Quantidade de órgãos colegiados extra escolares (Conselhos Municipais de Educação, Conselhos de Controle e
Acompanhamento Social do Fundeb, Conselhos de Alimentação Escolar e Fóruns Permanentes de Educação)
existentes no município / Quantidade máxima possível dos órgãos colegiados extra escolares (Conselhos
Municipais de Educação, Conselhos de Controle e Acompanhamento Social do Fundeb, Conselhos de Alimentação
Escolar e Fóruns Permanentes de Educação) nos municípios) x 100
Comentário Incluído conforme Relatório do 3º Ciclo de Monitoramento das Metas do Plano Nacional de Educação 2020
(INEP). * O indicador 19E não foi atualizado entre 2019 e 2020 porque o IBGE não publicou novas informações
depois de 2018 sobre quantidade de órgãos colegiados extra escolares (Conselhos Municipais de Educação,
Conselhos de Controle e Acompanhamento Social do Fundeb, Conselhos de Alimentação Escolar e Fóruns
Permanentes de Educação) no municípios. Dessa forma, para os municípios, a série histórica fica interrompida e a
última informação é de 2021.
Dados / Indicadores: Indicador 19E
Ano 2018 2021
Indicador 100,0 % 100,0 %
Os colegiados extraescolares, que consistem: Conselho Municipal de Educação, Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb,
Conselhos de Alimentação Escolar e Fórum Permanente de Educação, todos estão atuantes em Marechal Cândido Rondon, com uma ressalva no Fórum
Municipal de Educação que está em trâmites de reestruturação.
Ficha metodológica para o indicador 19F - base PNE
Meta 19 Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação,
associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das
escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da união para tanto.
Indicador 19F Nacional Percentual de oferta de infraestrutura e capacitação aos membros de Conselho Municipal de Educação, Conselhos
de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb e Conselhos de Alimentação Escolar pelos municípios.
Indicador 19F Proposto Replicar o Nacional
Fórmula de cálculo (Quantidade de oferta de infraestrutura e de capacitação aos membros dos Conselhos Municipais de Educação,
Conselhos de Controle e Acompanhamento Social do Fundeb, Conselhos de Alimentação Escolar pelos
Municípios / Quantidade máxima possível de oferta de infraestrutura e de capacitação aos membros dos Conselhos
Municipais de Educação, Conselhos de Controle e Acompanhamento Social do Fundeb e Conselhos de
Alimentação Escolar pelos municípios) x 100
Comentário Incluído conforme Relatório do 3º Ciclo de Monitoramento das Metas do Plano Nacional de Educação 2020
(INEP). * Porém, O indicador 19F não foi atualizado em 2019 e 2020, porque o IBGE não publicou novas
informações nesses anos sobre quantidade de oferta de infraestrutura e de capacitação aos membros dos Conselhos
Municipais de Educação, Conselhos de Controle e Acompanhamento Social do Fundeb, Conselhos de Alimentação
Escolar e Fóruns Permanentes de Educação) no municípios. Dessa forma, o dado publicado pelo IBGE mais
recente é 2021.
Dados / Indicadores: Indicador 19F
Ano 2018 2021
Indicador 50,0 % 66,7 %
Quanto ao 19F, que exige oferta de infraestrutura e capacitação aos membros dos conselhos extra escolares, ressalta-se que as reuniões ocorrem
geralmente nas dependências da prefeitura ou da secretaria municipal de educação, não sendo ofertado até o momento formação específica para os
conselheiros.
Ficha metodológica para o indicador 20A - base PNE
Meta 20 Ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por
cento) do produto interno bruto - PIB do país no 5ºquinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o
equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio
Indicador 20A Nacional Gasto público em educação pública em proporção ao PIB
Indicador 20A Proposto Percentual de despesa orçamentária pública municipal em educação em relação ao produto interno bruto (PIB)
municipal (a preços correntes).
Conceitos e definições Mensura a participação das despesas municipais em educação no PIB municipal.
Fórmula de cálculo (Despesa orçamentária pública municipal em educação / Produto interno bruto) X 100
Unidade de medida %despesas/PIB
Variáveis que compõem o
indicador, suas respectivas fontes Variáveis Fontes Instituições
e instituições produtoras
Produto Interno Bruto a Base de dados do Estado IPARDES
Preços Correntes
Despesas por Função - Base de dados do Estado IPARDES
Educação
Níveis de desagregação Estado e municípios.
Periodicidade de Anual
atualização
Desvantagens a) Não segue a fonte oficial de dados sugerida pelo INEP, devido a dificuldade de localização de dados referente a
recursos federais e estaduais, das diferentes fontes e transferências, de forma a não contabilizar de forma duplicada
no município. Assim não contempla a totalidade dos recursos públicos investidos em educação; b) Abarca os
gastos públicos municipais em educação privada, via convênios, acordos de cooperação técnica, atendimento
indireto, etc.
Vantagens Proporciona acompanhamento do desempenho das despesas municipais públicas.
Dados / Indicadores: Indicador 20A
Ano 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023
Indicador 1,5 % 1,6 % 1,8 % 1,8 % 1,9 % 2,1 % 1,8 % 1,9 % 1,9 % 2,2 %
Ficha metodológica para o indicador 20B - base PNE
Meta 20 Ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete
por cento) do produto interno bruto - PIB do país no 5º (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o
equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio.
Indicador 20B Nacional Gasto público em proporção ao PIB
Indicador 20B Proposto Percentual da despesa liquidada em educação no orçamento liquidado total.
Conceitos e definições Mensura a participação das despesas municipais em educação no orçamento público municipal.
Fórmula de cálculo (Despesa orçamentária pública municipal em educação / Orçamento público municipal) X 100
Unidade de medida %despesas/PIB
Variáveis que compõem o
indicador, suas respectivas fontes Variáveis Fontes Instituições
e instituições produtoras
Produto Interno Bruto a Base de dados do Estado IPARDES
Preços Correntes
Despesas por Função - Base de dados do Estado IPARDES
Educação
Níveis de desagregação Estado e municípios.
Periodicidade de Anual
atualização
Desvantagens Não segue a fonte oficial de dados sugerida pelo INEP, devido a dificuldade de localização de dados referente a
recursos federais e estaduais, das diferentes fontes e transferências, de forma a não contabilizar de forma duplicada
no município. Assim não contempla a totalidade dos recursos públicos investidos em educação.
Vantagens Proporciona acompanhar o desempenho das despesas municipais públicas.
Dados / Indicadores: Indicador 20A
Ano 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024
Indicador 20,7 % 21,8 % 22,7 % 25,1 % 22,7 % 23,1 % 22,2 % 22,9 % 23,6 % 24,0 % 23,6 %
Meta 20 estabelece o compromisso de ampliar o investimento público em educação pública, de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% do
Produto Interno Bruto (PIB) do país no quinto ano de vigência do Plano Nacional de Educação e, no mínimo, o equivalente a 10% do PIB ao final do
decênio.
No Município de Marechal Cândido Rondon, a análise do financiamento da educação demonstra a manutenção de um nível significativo de
aplicação de recursos na área. No ano de 2024, o Município investiu R$ 92.209.719,49 em educação, valor que correspondeu a 3,15% do PIB municipal,
tomando-se como referência o último dado disponível utilizado para essa análise. Ressalta-se, contudo, que esse percentual não pode ser utilizado como
aferição direta do cumprimento da Meta 20 do PNE, uma vez que a meta nacional estabelece como referência o PIB do país, enquanto o percentual
municipal relaciona a despesa em educação ao PIB do próprio município.
2. CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES
O monitoramento e a avaliação do Plano Municipal de Educação têm como finalidade verificar o cumprimento das metas estabelecidas, analisar
os indicadores e mensurar a efetividade do plano no contexto local. Essa ação é fundamental para a melhoria contínua da qualidade da educação no
município, uma vez que o sistema educacional é composto por fatores interligados e interdependentes.
O PME busca assegurar uma educação de qualidade para todos, garantindo a aprendizagem em todas as etapas do desenvolvimento do estudante.
Para tanto, atua diretamente na redução das desigualdades educacionais, valorizando a diversidade local e os profissionais da educação.
A quantificação e o monitoramento de algumas metas no âmbito municipal apresentam limitações, pois dependem de dados fornecidos por outras
esferas governamentais e órgãos específicos, como o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), o Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), o Instituto Paranaense de
Desenvolvimento Econômico e Social (IPARDES) e as Instituições de Ensino Superior (IES). A articulação interinstitucional e a atualização dessas
bases de dados constituem um desafio constante para a avaliação contínua no município. Essa dependência de dados externos impacta diretamente o
acompanhamento das metas 1, 2, 3, 4, 6, 15, 16, 18 e 19.
Por outro lado, constata-se que os indicadores estabelecidos pelo INEP para a medição do PNE mostram-se viáveis para adaptação e
monitoramento no âmbito municipal, conforme verificado nas metas 5, 7, 10 e 11. Em contrapartida, no que se refere às metas 8, 9, 12, 13, 14, 17 e 20,
identificou-se a inviabilidade total ou parcial de consolidação de dados municipais para a composição dos indicadores do PME a partir da matriz do
PNE.
O principal desafio no momento de construir este relatório de avaliação está em organizar a trajetória dos dados ao longo do tempo. As
frequentes mudanças nas formas de medição e no repasse de informações por parte dos órgãos oficiais de ensino -- embora feitas para atualizar os
indicadores -- acabam interrompendo a sequência histórica das informações. Isso dificulta comparar com clareza o percurso percorrido pelas nossas
unidades escolares e o impacto real dessas transformações ao longo dos dez anos do plano.
Nesse momento de conclusão do período de vigência do Plano Municipal de Educação (PME) 20142026, faz-se necessária uma avaliação
detalhada de cada uma das metas, não apenas para verificar os resultados alcançados, mas, sobretudo, para compreender os avanços, os desafios e as
lacunas que permanecem na educação municipal. Essa análise constitui um ponto de referência fundamental para a elaboração do novo PME, uma vez
que possibilita um diagnóstico preciso da realidade educacional e subsidia a definição de prioridades, estratégias e ações que deverão orientar as
políticas públicas educacionais nos próximos anos.
A avaliação da Meta 1A demonstra avanços significativos de Marechal Cândido Rondon na garantia do acesso à Educação Infantil para crianças
de 4 e 5 anos. Ao longo da vigência do Plano Municipal de Educação, os dados do Indicador 1A evidenciam a ampliação do atendimento dessa faixa
etária, conforme demonstrado na série histórica apresentada a seguir.
Atualmente, 17 das 18 escolas municipais ofertam Educação Infantil para crianças de 4 e 5 anos, totalizando 25 turmas de Infantil IV e 29 turmas
de Infantil V. Somam-se a essa estrutura os dois Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs), com três turmas de Infantil IV e três de Infantil V.
Ao todo, a Rede Municipal atende 1.158 crianças de 4 e 5 anos.
Como estratégia para ampliar a oferta e assegurar o atendimento à demanda identificada, o município passou, a partir de 2022, a credenciar
instituições educacionais privadas, possibilitando a disponibilização de novas vagas para essa faixa etária. Inicialmente, foram ofertadas duas novas
turmas, sendo uma de Infantil IV e uma de Infantil V, com atendimento de aproximadamente 48 crianças por ano. Em 2026, houve novo credenciamento
de instituição privada, com a oferta de uma turma no período matutino e outra no período vespertino, resultando na disponibilização de mais 20 vagas.
Dessa forma, a análise da oferta demonstra que o município vem adotando diferentes estratégias para ampliar e assegurar o atendimento às
crianças de 4 e 5 anos. Ressalta-se, entretanto, que os percentuais apresentados pelo Indicador 1A não contemplam integralmente as matrículas
realizadas nas instituições credenciadas e na rede privada, restringindo-se à base de dados considerada em sua metodologia. Assim, o percentual de
89,8% registrado em 2025 não deve ser interpretado isoladamente como medida da cobertura efetiva da Educação Infantil no município, uma vez que
parte das crianças atendidas por meio da oferta credenciada e privada não está refletida nesse índice.
Assim, a avaliação final demonstra que o município consolidou importantes condições para a garantia do acesso à Educação Infantil para as
crianças de 4 e 5 anos, por meio da ampliação da oferta, do credenciamento de instituições e do acompanhamento sistemático da demanda. Ressalta-se a
importância da continuidade das ações de busca ativa e monitoramento da demanda, bem como da ampliação da oferta sempre que identificada a
necessidade, de modo a assegurar a manutenção do atendimento e o acesso de todas as crianças dessa faixa etária à Educação Infantil.
Quanto a Meta 1B, considerando o período de 2014 a 2025, verifica-se crescimento de 11,6 pontos percentuais no percentual da população de 0 a
3 anos atendida, passando de 39,2% para 50,8%. Destaca-se, portanto, que nos três últimos anos da série o município manteve o indicador em patamar
igual ou superior a 50%, evidenciando avanço e consolidação da oferta de Educação Infantil para essa faixa etária.
Além da ampliação da oferta, o município vem adotando mecanismos para organizar, acompanhar e dar transparência à demanda por vagas em
creches. Desde 2019, encontra-se em vigor a Lei Municipal nº 5.121, de 15 de maio de 2019, que regulamenta o cadastro e estabelece procedimentos
para o controle da lista de espera, por meio de sistema virtual para registro e protocolo das solicitações. O sistema permite o acompanhamento da
demanda e a divulgação da lista de espera, de forma física e on-line, respeitando a ordem cronológica dos cadastros.
Esse mecanismo constitui importante instrumento de planejamento e gestão da política de Educação Infantil, possibilitando ao município
identificar e acompanhar a demanda formalmente registrada e orientar as ações de ampliação da oferta. Nesse contexto, destaca-se que mais de 50% das
crianças cadastradas no sistema encontram-se atendidas, evidenciando avanços no atendimento da demanda, embora permaneça uma parcela aguardando
vaga.
Além do resultado apresentado pelo indicador, a análise da oferta existente demonstra a continuidade dos esforços do município para ampliar o
atendimento à Educação Infantil. Atualmente, a fila de espera registra aproximadamente 323 crianças, distribuídas entre Infantil 0, com 200 crianças;
Infantil 1, com 67; Infantil 2, com 32; e Infantil 3, com 24 crianças.
É importante destacar que, desse total, 103 crianças, correspondentes a aproximadamente 31,9% da fila, referem-se a responsáveis que não
aceitaram a vaga ofertada, optando por permanecer no cadastro de espera. Outras 38 crianças, equivalentes a aproximadamente 11,8%, ainda não
possuem a idade mínima para ingresso na instituição de ensino, conforme estabelecido no artigo 5º do Decreto Municipal nº 138/2020, que regulamenta
a fila de espera. Consideradas essas situações, permanecem aproximadamente 182 crianças, correspondentes a 56,3% do total cadastrado, que
constituem a demanda atualmente registrada para atendimento.
Como forma complementar de atendimento, o município conta também com instituições de Educação Infantil credenciadas. Atualmente, essas
instituições atendem 380 crianças, sendo 314 matrículas referentes às faixas etárias de 0 a 3 anos e 66 matrículas no Infantil IV e V. Assim, as matrículas
de 0 a 3 anos representam aproximadamente 82,6% do total de crianças atendidas pela rede credenciada, enquanto as matrículas de Infantil IV e V
correspondem a 17,4%.
Cabe destacar, ainda, que a Educação Infantil para a faixa etária de 0 a 3 anos possui caráter não obrigatório, cabendo às famílias a decisão de
solicitar ou não a matrícula e, consequentemente, realizar o cadastro para eventual atendimento na rede pública. Dessa forma, a análise da demanda por
vagas em creches deve considerar não apenas o número de crianças pertencentes à faixa etária, mas também aquelas cujas famílias efetivamente
manifestam interesse pelo atendimento.
Paralelamente aos mecanismos de organização da demanda, o município vem investindo na ampliação da capacidade de atendimento, incluindo a
construção de novos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs), com perspectiva de expansão da oferta nos próximos anos. Essas ações
contribuem para reduzir a demanda reprimida, ampliar o acesso e garantir maior capacidade de resposta do poder público diante das necessidades das
famílias.
Como avaliação final do período de vigência do Plano Municipal de Educação 20142026, os resultados do Indicador 1B demonstram
avanço significativo na ampliação do atendimento às crianças de 0 a 3 anos, passando de 39,2% em 2014 para 50,8% em 2025 e superando o percentual
mínimo de 50% estabelecido pela Meta 1B. Embora tenha ocorrido redução em relação aos 53,8% registrados em 2024, o resultado de 2025 permanece
acima da referência estabelecida.
Ressalta-se, contudo, que o percentual do indicador não contempla integralmente as matrículas realizadas nas instituições credenciadas e na rede
privada, de modo que o índice apresentado não representa, isoladamente, toda a oferta de Educação Infantil de 0 a 3 anos existente no município.
Considerando a oferta pública, credenciada e privada, observa-se uma abrangência de atendimento superior àquela expressa pelo indicador. Nesse
sentido, embora a meta quantitativa de 50% tenha sido atingida, a continuidade do monitoramento da demanda e da adequação da oferta permanece
necessária, especialmente em relação às famílias que manifestam interesse por vagas na rede pública.
Na sequência, a avaliação da Meta 2 evidencia avanços significativos na garantia do acesso ao Ensino Fundamental para a população de 6 a 14
anos. O Indicador 2A manteve-se acima de 95% desde 2022, alcançando 95,5% em 2025, o que demonstra elevada cobertura educacional e resultado
próximo à universalização dessa etapa.
Quanto ao objetivo de garantir que pelo menos 95% dos alunos concluam o Ensino Fundamental na idade recomendada, a aferição por meio do
Indicador 2B mostra-se inviável em âmbito municipal, diante da inexistência de dados públicos, municipais e anuais que permitam identificar o conjunto
da população de 16 anos que já concluiu o Ensino Fundamental, independentemente de estar ou não frequentando a escola. Dessa forma, não é possível
aferir objetivamente, por esse indicador, o alcance do percentual estabelecido na meta.
Assim, a avaliação final da Meta 2 evidencia atendimento significativo quanto à escolarização da população de 6 a 14 anos, enquanto a segunda
dimensão da meta permanece não aferível em nível municipal, em razão das limitações das fontes de dados disponíveis.
Em relação a Meta 3, a avaliação dessa meta evidencia avanços, embora com oscilações nos indicadores relacionados à escolarização da
população de 15 a 17 anos. O percentual de jovens que frequentam a escola ou já concluíram a Educação Básica alcançou 89,4% em 2024, mas
apresentou redução para 81,9% em 2025, queda de 7,5 pontos percentuais. Apesar da retração, o resultado permanece superior ao registrado em 2023
(80,1%), indicando a necessidade de atenção à permanência e à conclusão da Educação Básica nessa faixa etária.
Por sua vez, o percentual da população de 15 a 17 anos que frequenta o Ensino Médio ou possui a Educação Básica completa apresentou
trajetória mais favorável, passando de 69,8% em 2022 para 75,0% em 2023 e alcançando 76,2% em 2025, o melhor resultado da série histórica
analisada. Embora o crescimento em 2025 tenha sido de apenas 1,2 ponto percentual em relação ao ano anterior, o resultado sinaliza evolução positiva
no acesso ao Ensino Médio.
Considerando o conjunto dos indicadores, observa-se que o município apresenta avanços na escolarização da população de 15 a 17 anos, mas
ainda enfrenta o desafio de ampliar e sustentar esses resultados. Nesse sentido, recomenda-se a continuidade e o fortalecimento do acompanhamento
sistemático dos estudantes, das ações de prevenção ao abandono e à evasão escolar e das estratégias de busca ativa, com atenção às situações de
vulnerabilidade que possam comprometer a permanência, a progressão e a conclusão do Ensino Médio. O fortalecimento dessas ações poderá contribuir
para a elevação progressiva dos indicadores e para o cumprimento dos objetivos estabelecidos na Meta 3.
No que se refere à Meta 4, a avaliação do indicador referente ao percentual da população de 4 a 17 anos com deficiência que frequenta a escola
mostra-se inviável em âmbito municipal, conforme apontado pelo IPARDES, em razão das limitações das fontes de dados disponíveis. O Censo
Demográfico e o Censo Escolar adotam conceitos e critérios distintos para a identificação das pessoas com deficiência e possuem abrangências
diferentes: enquanto o Censo Demográfico contempla toda a população, o Censo Escolar considera os estudantes matriculados. Dessa forma, as bases
disponíveis não permitem identificar, de maneira padronizada e em série histórica municipal, a totalidade da população de 4 a 17 anos com deficiência
que está fora da escola, incluindo informações sobre transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
Diante dessas limitações metodológicas, não é possível aferir de forma precisa a evolução ou o cumprimento do indicador da Meta 4A. Para a
avaliação da política municipal, recomenda-se, portanto, o acompanhamento complementar dos dados de matrículas da Educação Especial, do
Atendimento Educacional Especializado e das demais ações desenvolvidas pela rede para assegurar o acesso, a permanência, a participação e a
aprendizagem dos estudantes público-alvo da Educação Especial.
Em relação à Meta 4B, destaca-se o compromisso do município com a promoção da educação inclusiva e com o atendimento aos estudantes de 4
a 17 anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, conforme a demanda identificada na rede de
ensino. As ações desenvolvidas buscam assegurar sua inclusão em classes comuns da educação básica, com a disponibilização dos recursos, serviços e
apoios necessários à participação, à aprendizagem e ao desenvolvimento de suas potencialidades.
Essa atuação está em consonância com a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que
estabelece, em seu art. 27, a educação como direito da pessoa com deficiência e assegura sistema educacional inclusivo em todos os níveis. Nesse
contexto, a continuidade do fortalecimento das práticas inclusivas, da oferta de apoio especializado e da articulação entre profissionais da educação,
famílias e demais setores envolvidos constitui elemento fundamental para a garantia do direito à educação, respeitando as especificidades e necessidades
de cada estudante.
Dessa forma, a avaliação evidencia que o município vem consolidando ações voltadas à educação inclusiva e ao atendimento do público-alvo da
Educação Especial, mantendo como perspectiva a ampliação das condições de acesso, participação, aprendizagem e desenvolvimento, em consonância
com os princípios estabelecidos pela legislação vigente e com os objetivos da Meta 4B.
Quanto ao percentual de matrículas de estudantes de 4 a 17 anos público-alvo da Educação Especial que recebem Atendimento Educacional
Especializado (AEE), o indicador apresentou oscilações ao longo da série histórica. O percentual, que era de 65,7% em 2014, atingiu 40,0% em 2020 e
apresentou recuperação nos anos seguintes, chegando a 55,5% em 2022. Entretanto, voltou a apresentar redução, alcançando 51,7% em 2024. Embora o
resultado permaneça superior ao registrado em 2020, os dados mais recentes indicam que a ampliação do AEE ainda constitui um desafio para a política
de educação inclusiva.
Nesse contexto, a avaliação reforça a importância do acompanhamento sistemático das matrículas e das necessidades educacionais específicas
dos estudantes, assegurando a oferta do AEE de forma articulada ao ensino regular e com os recursos, serviços e estratégias pedagógicas necessários à
participação e à aprendizagem. Recomenda-se, portanto, a continuidade e o fortalecimento das ações de identificação da demanda, acompanhamento dos
estudantes e articulação entre professores, profissionais especializados e famílias, visando à ampliação progressiva do atendimento e à efetivação do
direito à educação inclusiva.
Ao longo da vigência do Plano Municipal de Educação, o Município de Marechal Cândido Rondon consolidou ações voltadas à garantia do
acesso, da permanência, da participação e da aprendizagem dos estudantes público-alvo da Educação Especial, em consonância com a Lei nº
13.146/2015 Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Atualmente, a rede municipal atende 547 estudantes público-alvo da Educação Especial e dispõe de estrutura e serviços especializados para
responder às diferentes necessidades educacionais, incluindo 12 Salas de Recursos Multifuncionais, 28 professores concursados em Educação Especial,
professores de apoio educacional, profissionais especializados, intérpretes de Libras, atendimento às Altas Habilidades/Superdotação, às deficiências
visual e auditiva e uma Classe Especial. Os atendimentos são desenvolvidos de forma complementar ou suplementar à escolarização, articulados ao
ensino regular.
Destaca-se, ainda, a atuação da equipe multidisciplinar, envolvendo psicopedagogia, psicologia, fonoaudiologia e serviço social, em articulação
com as escolas e famílias, por meio de estudos de caso, avaliações, orientações, acompanhamento e encaminhamentos. Somam-se a essas ações a
realização de formações continuadas, reuniões técnicas, visitas às unidades escolares, articulações intersetoriais e participação em programas e
iniciativas voltados à proteção e ao atendimento dos estudantes e suas famílias.
Os dados e ações desenvolvidos evidenciam que o município estruturou uma política de atendimento à Educação Especial, com oferta de serviços
especializados, acompanhamento dos estudantes e formação dos profissionais. Considerando as limitações para aferição de alguns indicadores da Meta 4
e a oscilação observada no AEE, recomenda-se a continuidade do monitoramento das matrículas e das necessidades educacionais específicas, bem como
o fortalecimento e a articulação dos serviços especializados. Para o próximo período, destaca-se a importância da manutenção e ampliação da formação
continuada, com foco em práticas inclusivas, e da ampliação da equipe multiprofissional, especialmente nas áreas de Psicologia, Fonoaudiologia e
Psicopedagogia, favorecendo a identificação precoce das necessidades, o acompanhamento dos estudantes e a orientação às famílias e aos profissionais
da educação.
Considera-se igualmente necessário aprimorar os mecanismos de identificação, registro e acompanhamento individualizado dos estudantes,
possibilitando o monitoramento de sua trajetória escolar, de suas necessidades específicas e dos resultados alcançados. O fortalecimento da articulação
entre Educação, Saúde, Assistência Social e famílias também permanece como aspecto relevante, especialmente nos casos que demandam
acompanhamento intersetorial, favorecendo a continuidade dos atendimentos e a definição de estratégias conjuntas.
Recomenda-se, ainda, a avaliação periódica da suficiência e adequação dos profissionais, recursos pedagógicos, equipamentos, espaços e
serviços especializados disponíveis na rede, considerando a evolução da demanda e as especificidades dos estudantes. O aprimoramento dos registros e
dos mecanismos de monitoramento da Educação Especial poderá contribuir para uma análise mais precisa da demanda, da oferta de atendimento e da
evolução dos estudantes, subsidiando o planejamento e a definição de prioridades para os próximos anos.
Nesse sentido, a continuidade e o fortalecimento dessas ações poderão contribuir para o aperfeiçoamento da Política de Educação Especial
Inclusiva no município, ampliando a capacidade da rede de responder às diferentes necessidades educacionais e fortalecendo as condições para que os
estudantes tenham assegurados, de forma progressiva e qualificada, o direito à educação, à aprendizagem, à participação e ao desenvolvimento,
respeitando suas especificidades e potencialidades.
Em relação à Meta 5A, que estabelece o compromisso de alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º ano do Ensino Fundamental,
observa-se evolução positiva nos resultados. Os dados da Avaliação Nacional de Alfabetização (ANA), referentes a 2014 e 2016, indicavam avanço na
proficiência em Leitura, com o percentual de estudantes nos Níveis 3 e 4 passando de 61,2% para 65,8%.
A partir de 2023, o acompanhamento passou a utilizar o Indicador Criança Alfabetizada, elaborado pelo INEP com base na Pesquisa Alfabetiza
Brasil, tendo como referência o padrão nacional de desempenho de 743 pontos na escala do SAEB. Em razão da mudança metodológica, os resultados
da ANA e do novo indicador não devem ser comparados diretamente.
No período de 2023 a 2025, o percentual de crianças que atingiram o padrão de alfabetização apresentou crescimento contínuo, passando de
75,3% para 76,0% e, posteriormente, para 83,0%. O resultado de 2025 representa o melhor desempenho registrado desde a implantação do novo
indicador, com aumento de 7,7 pontos percentuais em relação a 2023 e de 7,0 pontos percentuais em relação a 2024. Os dados evidenciam uma trajetória
positiva na alfabetização das crianças da rede municipal, embora ainda permaneça a parcela de estudantes que não atingiu o padrão nacional
estabelecido.
Em relação à Meta 5B, que trata da proficiência dos alunos do 3º ano do Ensino Fundamental em Escrita, os resultados da Avaliação Nacional de
Alfabetização (ANA), referentes a 2014 e 2016, demonstram desempenho favorável dos estudantes. A maior parte encontrava-se nos Níveis 4 e 5 de
proficiência, que, conjuntamente, representavam 93,6% em 2014 e 94,4% em 2016, enquanto os estudantes classificados nos Níveis 1, 2 e 3
correspondiam a 6,4% e 5,6%, respectivamente. Os dados indicam, portanto, elevada concentração dos estudantes nos níveis superiores de desempenho
em escrita no período avaliado.
A partir de 2023, houve alteração na metodologia de acompanhamento da alfabetização, com a adoção, pelo INEP, do Indicador Criança
Alfabetizada, elaborado a partir da Pesquisa Alfabetiza Brasil e baseado no padrão nacional de desempenho de 743 pontos na escala do SAEB. Em razão
dessa mudança, os resultados da ANA, que apresentavam a proficiência específica em Escrita, não podem ser comparados diretamente com o novo
indicador, divulgado por município de forma agregada. Assim, os dados de 2014 e 2016 constituem referência histórica para a análise da proficiência em
escrita, enquanto os resultados de 2023 em diante devem ser analisados segundo a nova metodologia nacional.
Em relação à Meta 5C, referente à proficiência dos alunos do 3º ano do Ensino Fundamental em Matemática, os resultados da Avaliação
Nacional de Alfabetização (ANA) indicam evolução positiva entre 2014 e 2016. Nesse período, houve redução dos estudantes classificados nos Níveis 1
e 2 e aumento daqueles situados no Nível 4. Considerando conjuntamente os Níveis 3 e 4, o percentual passou de 62,6% para 70,6%, representando
avanço de 8,0 pontos percentuais na proporção de estudantes nos níveis mais elevados de proficiência.
A partir de 2023, o acompanhamento passou a utilizar o Indicador Criança Alfabetizada, elaborado pelo INEP com base na Pesquisa Alfabetiza
Brasil e fundamentado no padrão nacional de 743 pontos na escala do SAEB. Nesse novo indicador, o município apresentou evolução de 75,3% em
2023 para 76,0% em 2024 e 83,0% em 2025, resultado que representa o melhor desempenho da série recente e um crescimento de 7,7 pontos percentuais
em relação a 2023.
Os resultados disponíveis evidenciam uma trajetória positiva no processo de alfabetização, especialmente no período mais recente, indicando
ampliação do percentual de crianças que atingem o padrão nacional estabelecido. Contudo, a análise deve considerar a mudança metodológica ocorrida
em 2023, não sendo possível estabelecer comparação direta entre os resultados da ANA, que avaliava especificamente a proficiência em Matemática, e o
Indicador Criança Alfabetizada. Dessa forma, os dados apontam avanços no desempenho educacional, mas também indicam a necessidade de
continuidade do acompanhamento dos resultados de aprendizagem, especialmente para identificar e enfrentar as dificuldades ainda apresentadas por
parte dos estudantes.
Ao longo da vigência do PME, o município de Marechal Cândido Rondon fortaleceu o acompanhamento da alfabetização por meio da
implantação do Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar SARE, em 2022, e da adesão, em 2025, ao Compromisso Nacional da Criança
Alfabetizada, ampliando as possibilidades de identificar aprendizagens consolidadas e defasagens e de subsidiar intervenções pedagógicas. Os resultados
mais recentes evidenciam evolução positiva, com o percentual de crianças que atingiram o padrão nacional de alfabetização passando de 75,3% em 2023
para 83,0% em 2025, melhor resultado da série recente. Embora esse avanço seja expressivo, os 17,0% que ainda não atingiram o padrão indicam a
necessidade de intensificar as ações de alfabetização e recomposição das aprendizagens. Ressalta-se, ainda, que a mudança metodológica ocorrida a
partir de 2023 limita a comparação direta com os resultados da ANA, exigindo que os períodos sejam analisados segundo suas respectivas metodologias.
Para o próximo período, recomenda-se fortalecer o uso pedagógico dos resultados do SARE e das avaliações externas, com identificação precoce
das dificuldades, intervenções direcionadas e ações de recomposição das aprendizagens, articuladas à formação continuada dos professores
alfabetizadores e ao acompanhamento das turmas e dos estudantes ao longo do ciclo de alfabetização. Para o próximo PME, sugere-se também
estabelecer metas anuais ou intermediárias de evolução da alfabetização, favorecendo o monitoramento dos resultados e o ajuste das estratégias, bem
como fortalecer a articulação entre a Secretaria de Educação, equipes gestoras, professores, famílias e o Núcleo de Cooperação Pedagógica com
Municípios (NCPM), de modo a consolidar os avanços alcançados e ampliar progressivamente o percentual de crianças alfabetizadas.
A Meta 6 estabelece a oferta de educação em tempo integral em, no mínimo, 50% das escolas públicas, de forma a atender pelo menos 25% dos
alunos da educação básica. No Indicador 6A, referente ao percentual de alunos matriculados em jornada de tempo integral, observa-se trajetória de
crescimento a partir de 2022, após período de oscilações e redução do atendimento, passando de 10,4% naquele ano para 18,28% em 2023 e 19,2% em
2024, maior resultado da série. Em 2025, houve pequena retração, para 18,1%, mas o percentual permaneceu significativamente superior aos resultados
registrados na maior parte do período analisado.
Os resultados indicam ampliação da oferta de educação em tempo integral no município, especialmente nos últimos anos de vigência do Plano
Municipal de Educação. O crescimento observado a partir de 2022 evidencia avanços nas políticas e estratégias voltadas à ampliação da jornada escolar
e à oferta de atividades que contribuem para a formação integral dos estudantes. Contudo, apesar da evolução positiva, o percentual de 18,1% registrado
em 2025 permanece 6,9 pontos percentuais abaixo dos 25% estabelecidos pela Meta 6 para o atendimento dos estudantes da educação básica. Assim, a
ampliação da educação em tempo integral permanece como principal foco de atenção, demandando a continuidade da expansão da oferta e o
planejamento de ações que possibilitem avançar progressivamente em direção ao percentual previsto na meta.
O Indicador 6B evidencia avanços na expansão da educação em tempo integral, especialmente a partir de 2022, quando o percentual de escolas
que atendiam ao critério de ter pelo menos 25% dos estudantes em jornada de tempo integral passou de 24,3% para 35,1% em 2023, mantendo-se em
32,4% em 2024. Embora tenha ocorrido uma pequena redução no último ano, o resultado permanece superior ao observado na maior parte da série
histórica e demonstra a ampliação da presença da educação em tempo integral nas escolas públicas. Ressalta-se, contudo, que não há, até o momento,
dado oficial publicado para 2025 que permita atualizar o indicador e avaliar sua evolução no último ano de vigência do PME. Ainda assim, registra-se
como avanço recente a inauguração, em 2026, da Escola Municipal Idalina Joanna Vianna Guzzoni, com capacidade para 125 alunos em tempo integral,
evidenciando a continuidade dos investimentos na ampliação dessa modalidade de atendimento. Considerando que a Meta 6 estabelece como referência
a oferta de educação em tempo integral em, no mínimo, 50% das escolas públicas, o resultado oficial de 2024 ainda se encontrava 17,6 pontos
percentuais abaixo do parâmetro, indicando que a expansão da oferta permanece como foco de atenção para o próximo período, com a necessidade de
assegurar condições adequadas de infraestrutura, recursos humanos, organização dos tempos e espaços escolares e qualidade das atividades
desenvolvidas.
Os resultados dos indicadores evidenciam uma evolução positiva da educação em tempo integral no município, especialmente nos anos mais
recentes de vigência do PME. No Indicador 6A, o percentual de estudantes atendidos em jornada de tempo integral passou de 10,4% em 2022 para
18,1% em 2025, enquanto, no Indicador 6B, o percentual de escolas que atendiam ao critério de ter pelo menos 25% dos estudantes em jornada de tempo
integral alcançou 32,4% em 2024. Embora esses resultados demonstrem avanços na expansão da oferta, permanecem abaixo dos parâmetros
estabelecidos pela Meta 6, de 25% dos estudantes e 50% das escolas públicas. Ressalta-se, ainda, que não há, até o momento, dados oficiais publicados
para 2025 referentes ao Indicador 6B, o que limita a atualização da análise desse componente no último ano de vigência do PME. Como evidência de
continuidade dessa política, registra-se a inauguração, em 2026, da Escola Municipal Idalina Joanna Vianna Guzzoni, com capacidade para 125 alunos
em tempo integral.
Para o próximo período, recomenda-se a continuidade e a ampliação gradativa das políticas de educação em tempo integral, com planejamento da
expansão das matrículas e do número de escolas atendidas, considerando a disponibilidade e adequação dos espaços físicos, os recursos humanos
necessários, a organização dos tempos e espaços escolares e a diversificação das atividades ofertadas. É importante, ainda, assegurar as condições
pedagógicas e estruturais necessárias à qualidade do atendimento e ao desenvolvimento integral dos estudantes, bem como estabelecer metas
intermediárias de expansão e mecanismos permanentes de acompanhamento dos resultados, possibilitando o planejamento e o ajuste das estratégias ao
longo do período.
Na Meta 7A, Ideb dos anos iniciais do ensino fundamental, considera-se que o município apresentou resultado satisfatório e superior aos
parâmetros nacionais estabelecidos para o período, tendo atingido e superado as metas de IDEB previstas para os anos iniciais do ensino fundamental em
todos os anos de referência da Meta 7. O resultado de 7,0 alcançado em 2025, maior índice da série apresentada, reforça a trajetória de evolução do
indicador e evidencia a consolidação de resultados positivos relacionados à aprendizagem e ao fluxo escolar.
Referente a Meta 7B, Ideb dos anos finais do ensino fundamental,considerando todo o período, verifica-se crescimento de 1,7 ponto no IDEB,
passando de 4,5 em 2013 para 6,2 em 2025. Esse resultado demonstra evolução expressiva do desempenho educacional nos anos finais do ensino
fundamental e indica a consolidação de avanços nas dimensões relacionadas à aprendizagem e ao fluxo escolar consideradas pelo indicador.
Quanto a Meta 7C, Ideb do ensino médio, considera-se que o Indicador 7C foi parcialmente alcançado, uma vez que as metas nacionais previstas
para os anos de 2017, 2019 e 2021 não foram atingidas, porém os resultados evidenciam evolução contínua e aproximação progressiva dos parâmetros
estabelecidos. O resultado de 5,4 registrado em 2025 representa o melhor desempenho da série e reforça os avanços obtidos ao longo do período de
vigência do Plano.
O município apresentou resultado satisfatório no conjunto da Meta 7, com evolução positiva dos indicadores de qualidade da educação básica e,
de modo geral, cumprimento ou superação dos parâmetros estabelecidos para os anos de referência. Embora tenham sido observadas oscilações pontuais
ao longo do período, os resultados mais recentes evidenciam avanços e a consolidação de uma trajetória favorável, especialmente nos anos iniciais do
ensino fundamental.
Ressalta-se, contudo, que o IDEB reúne informações relacionadas à aprendizagem e ao fluxo escolar e, portanto, seus resultados devem ser
analisados em conjunto com outros indicadores educacionais e com as ações desenvolvidas pelo município. Nesse sentido, a manutenção e a melhoria
dos resultados alcançados requer a continuidade das políticas voltadas à melhoria da aprendizagem, à redução das desigualdades educacionais, à
formação e valorização dos profissionais da educação e à garantia de condições adequadas de oferta do ensino. Embora o indicador demonstre o
cumprimento da finalidade estabelecida para os anos iniciais do ensino fundamental, permanece como desafio a consolidação e o aprimoramento da
qualidade da educação municipal, de modo a assegurar a manutenção e a ampliação dos resultados positivos nos próximos ciclos de avaliação.
Recomenda-se, ainda, que os resultados do IDEB sejam analisados conjuntamente com outros indicadores educacionais, de modo a identificar os fatores
que contribuíram para os avanços alcançados e aqueles que ainda demandam intervenção, visando à consolidação e à ampliação dos resultados positivos,
à redução da reprovação e do abandono escolar e à garantia da permanência e da trajetória escolar dos estudantes.
Referente a Meta 8, esta estabeleceu como objetivo elevar a escolaridade média da população de 18 a 29 anos para, no mínimo, 12 anos de
estudo, com atenção especial às populações do campo, aos 25% mais pobres e à redução das desigualdades entre negros e não negros. Na avaliação final
do PME 20142026, verificou-se que os Indicadores 8A, 8B, 8C e 8D não puderam ser aferidos integralmente em âmbito municipal, devido à
indisponibilidade de dados oficiais com os recortes e desagregações necessários à aplicação da metodologia do PNE. Embora o Censo Demográfico de
2022 tenha ampliado as informações disponíveis, permanecem limitações para o cálculo dos indicadores, especialmente quanto às desagregações por
faixa de rendimento.
Diante das limitações dos dados disponíveis, não é tecnicamente adequado classificar a Meta 8 como alcançada ou não alcançada, pois a ausência
de informações compatíveis com a metodologia dos indicadores limita sua aferição objetiva. Embora os dados disponíveis permitam identificar
diferenças de escolaridade entre alguns grupos, não possibilitam o cálculo integral dos indicadores. Assim, para fins da avaliação final do PME
20142026, a Meta 8 é considerada não aferida integralmente, devendo sua análise ser complementada pelas ações e estratégias desenvolvidas pelo
município ao longo do período.
A avaliação da Meta 8 reconhece as ações desenvolvidas pelo município para ampliar o acesso, a permanência e a conclusão da educação básica
e reduzir as desigualdades educacionais. Entretanto, as limitações das bases oficiais disponíveis não permitem aferir quantitativamente o alcance da meta
em nível municipal. Para o próximo PME, recomenda-se aprimorar a produção e o acompanhamento dos dados municipais, articulados às bases
nacionais, especialmente IBGE e INEP, de modo a possibilitar o acompanhamento da escolaridade e das desigualdades entre os diferentes grupos
populacionais.
A Meta 9 teve como objetivo elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais, alcançar o percentual de 93,5% até 2015 e, ao
final da vigência do Plano, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% a taxa de analfabetismo funcional. A avaliação dos indicadores
associados à meta evidencia resultados positivos, porém não permite aferir integralmente o cumprimento de todos os objetivos estabelecidos.Quanto ao
Indicador 9A Taxa de alfabetização da população de 15 anos ou mais de idade, o município apresentou, em 2022, taxa de alfabetização de 96,9%,
conforme dado disponibilizado pelo IBGE e calculado segundo a metodologia apresentada pelo INEP. O resultado supera em 3,4 pontos percentuais o
percentual de 93,5% estabelecido como referência na Meta 9, demonstrando o alcance e a superação do parâmetro previsto para a elevação da taxa de
alfabetização.
Por outro lado, o Indicador 9B Taxa de analfabetismo funcional da população de 15 anos ou mais de idade não pôde ser aferido em âmbito
municipal. Conforme a justificativa da fonte, não existe dado público municipal e anual que permita identificar a escolaridade dos indivíduos segundo os
critérios necessários ao cálculo do indicador. As informações são disponibilizadas somente em anos censitários e, até maio de 2026, os dados do Censo
Demográfico de 2022 não apresentavam a desagregação de idade e etapa de ensino necessária para a aferição do indicador.
Dessa forma, não é possível afirmar, com base nos dados oficiais disponíveis, se o município alcançou a redução de 50% do analfabetismo
funcional prevista na Meta 9. A ausência dessa informação não deve ser interpretada como não cumprimento do objetivo, mas como uma limitação
estatística que impede sua aferição objetiva. Logo,, na avaliação final do PME 20142026, considera-se a Meta 9 parcialmente aferida, tendo em vista
que o indicador referente à taxa de alfabetização foi alcançado, enquanto o indicador relacionado ao analfabetismo funcional não pôde ser mensurado
devido à indisponibilidade de dados municipais compatíveis com a metodologia estabelecida.
Apesar da limitação para a aferição integral da meta, o resultado de 96,9% de alfabetização demonstra uma situação favorável do município em
relação à primeira dimensão estabelecida. Recomenda-se, contudo, a continuidade das políticas e ações voltadas à alfabetização e à elevação da
escolaridade da população de 15 anos ou mais, especialmente entre aqueles que não concluíram a educação básica, bem como o acompanhamento da
divulgação de novos dados censitários que permitam avaliar a evolução do analfabetismo funcional.
Referente à Meta 10, "Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos
fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional.", no período de vigência do PME 20142026, o Indicador 10A, correspondente ao
percentual de matrículas da Educação de Jovens e Adultos (EJA) na forma integrada à educação profissional, apresentou resultado de 0,0% em todos os
anos da série analisada (2014 a 2025).
A interpretação desse resultado deve considerar, contudo, que o município possui oferta de Educação de Jovens e Adultos, embora essa oferta
não esteja articulada à educação profissional. Na rede municipal, a EJA é disponibilizada por meio de Turmas Multietapas, regulamentadas pela
Resolução CNE/CEB nº 01/2021, com turmas ativas nas Escolas Municipais Bento Munhoz da Rocha Neto e 25 de Março. Essa oferta atende à
escolarização de jovens e adultos, porém não está integrada à educação profissional, que constitui eixo distinto da oferta.
Na rede estadual, a EJA também é ofertada no município, contemplando o Ensino Fundamental Fase II e o Ensino Médio, na modalidade
presencial e no período noturno, no Colégio Estadual Paulo Freire, atendendo estudantes a partir de 15 anos no Ensino Fundamental Fase II e a partir
de 18 anos no Ensino Médio. Assim como na rede municipal, a oferta estadual de EJA não possui caráter profissionalizante.
O resultado de 0,0% no Indicador 10A não decorre da ausência de oferta de EJA, mas da inexistência de matrículas integradas à educação
profissional. Assim, na avaliação final do PME 20142026, considera-se que o indicador não atingiu o percentual de 25% estabelecido pela Meta 10.
Para o próximo PME, recomenda-se avaliar a articulação entre a EJA e a educação profissional, por meio de parcerias e programas específicos,
ampliando as oportunidades de qualificação profissional e elevação da escolaridade.
Em relação a Meta 11,Triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo
menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público, no que diz respeito ao indicador "Número absoluto de matrículas em EPT de nível
médio", verifica-se avanço expressivo na oferta de Educação Profissional Técnica de nível médio durante a vigência do PME. Partindo de 337
matrículas em 2014, o município alcançou 689 em 2026, representando crescimento de 104,5% no período e evidenciando a ampliação da oferta,
especialmente nos últimos anos. Embora o resultado ainda esteja abaixo das 1.011 matrículas necessárias para a triplicação prevista na Meta 11, a
retomada observada em 2026, após a redução registrada em 2025, demonstra uma perspectiva positiva de expansão, no entanto, o objetivo de triplicar as
matrículas não foi alcançado, mas os resultados evidenciam avanços relevantes na ampliação da educação profissional no município.
Quanto ao Indicador 11B, "Participação do segmento público na expansão da EPT de Nível Médio", observa-se evolução significativa a partir de
2023, passando de 21,1% naquele ano para 50,2% em 2024 e 52,5% em 2025. O resultado final supera em 2,5 pontos percentuais o percentual mínimo
de 50% estabelecido pela Meta 11, evidenciando o aumento da participação do segmento público na expansão das matrículas de educação profissional
técnica de nível médio. Na avaliação final do PME 20142026, considera-se que o Indicador 11B foi alcançado, ainda que o objetivo de triplicação das
matrículas, previsto no Indicador 11A, não tenha sido atingido. O resultado demonstra avanço na participação do setor público na expansão da educação
profissional no município, especialmente nos dois últimos anos da série analisada.
Quanto ao Indicador 11C, que acompanha a expansão acumulada das matrículas de Educação Profissional Técnica de nível médio no segmento
público, observa-se oscilação ao longo do período, com resultados negativos entre 2015 e 2017 e nova retração em 2021 e 2022. A partir de 2023,
contudo, verifica-se forte recuperação, passando de 21,8% de expansão acumulada em 2023 para 70,3% em 2024 e 89,6% em 2025, maior resultado da
série analisada. Esse crescimento evidencia a ampliação expressiva da oferta pública de educação profissional técnica de nível médio, especialmente nos
anos finais do PME, demonstrando uma tendência positiva de expansão, apesar das oscilações verificadas ao longo do período.
Na análise conjunta dos três indicadores, a Meta 11 evidencia avanços expressivos na educação profissional técnica de nível médio, com
destaque para a expansão acumulada e o fortalecimento da oferta pública. Embora a triplicação das matrículas prevista não tenha sido alcançada, os
resultados finais demonstram uma trajetória positiva de expansão e maior participação do segmento público. Assim, considera-se a Meta 11
parcialmente alcançada.
A Meta 12, que estabelece a ampliação do acesso à educação superior, com a elevação das taxas bruta e líquida de matrícula e a expansão das
novas matrículas no segmento público, constitui uma meta de abrangência nacional cuja implementação depende da articulação entre as diferentes
esferas de governo e da atuação das instituições de educação superior.
No processo de monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação de Marechal Cândido Rondon, não foi possível aferir o
cumprimento da Meta 12 por meio dos indicadores oficiais propostos, uma vez que a Taxa Bruta de Matrículas na Graduação, a Taxa Líquida de
Escolarização na Educação Superior e a Participação do Segmento Público na Expansão de Matrículas de Graduação apresentam limitações
metodológicas que inviabilizam sua mensuração de forma confiável no âmbito municipal.
Entre os principais fatores estão o caráter amostral da PNAD, a ausência de informação sobre o município de residência dos estudantes no Censo
da Educação Superior, a mobilidade dos estudantes entre municípios e a utilização de diferentes referências territoriais para as modalidades presencial e
a distância. Soma-se a isso o fato de que, conforme a metodologia dos indicadores, o menor nível de desagregação disponível para alguns deles não
contempla o município, impossibilitando a construção de uma série histórica municipal padronizada e comparável.
Assim, a impossibilidade de aferição dos indicadores não deve ser interpretada como não cumprimento da Meta 12, mas como uma limitação das
bases de dados oficiais para sua avaliação no nível municipal. A realidade da educação superior ultrapassa os limites territoriais do município, uma vez
que os estudantes podem residir em Marechal Cândido Rondon e frequentar instituições de outros municípios, assim como o município pode receber
estudantes oriundos de diferentes localidades.
Referente ao Ensino Superior, abordado na Meta 13, durante o período de vigência do Plano Municipal de Educação, o Município de Marechal
Cândido Rondon contou com instituições de Educação Superior que contribuíram para a oferta e a qualificação do ensino superior presencial,
destacando-se o campus da Universidade Estadual do Oeste do Paraná UNIOESTE e a Faculdade ISEPE Rondon.
Na avaliação dos dados disponibilizados pela UNIOESTE para o ano de 2026, verifica-se um elevado nível de qualificação de seu corpo docente.
Dos 182 docentes informados, 132 possuem titulação de doutorado e 27 de pós-doutorado, totalizando 87,36% de docentes com doutorado ou
pós-doutorado. Considerando especificamente o percentual de doutores, a instituição apresenta 72,53%, resultado que supera significativamente o
percentual de 35% de doutores estabelecido na Meta 13 do Plano Nacional de Educação. Do mesmo modo, o percentual de docentes com titulação de
mestrado ou doutorado também se encontra acima do patamar de 75% previsto na meta, quando considerados os dados da instituição.
Entretanto, a avaliação da Meta 13 em âmbito municipal fica prejudicada pela ausência de dados referentes a uma das instituições de Educação
Superior presencial existentes no município. Embora tenha sido encaminhado o Ofício nº 406/2026 SMED, solicitando as informações necessárias,
não houve, até o momento, resposta da instituição. Dessa forma, os dados disponíveis não permitem calcular os indicadores considerando o conjunto das
instituições de Educação Superior presencial do município, impossibilitando a aferição integral do cumprimento da Meta 13 em nível municipal.
Contudo, os dados obtidos junto à UNIOESTE evidenciam que, nessa instituição, os percentuais de qualificação docente estabelecidos na meta
são amplamente atendidos, demonstrando um cenário favorável quanto à formação e à titulação do corpo docente da Educação Superior presencial no
município. Para fins da avaliação final do Plano Municipal de Educação, portanto, a Meta 13 é considerada não aferível em sua totalidade em nível
municipal, em razão da insuficiência de dados para a consolidação dos resultados de todas as instituições envolvidas.
Em relação à Meta 14, que consiste em elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a
titulação anual de 60.000 mestres e 25.000 doutores, verifica-se que os indicadores referentes ao número de títulos de doutorado e de mestrado
concedidos por ano não são aferíveis em nível municipal.
O principal limitador para o acompanhamento desses indicadores é a disponibilidade dos dados oficiais. A Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior (CAPES) disponibiliza essas informações de forma agregada, em nível estadual, sendo os dados vinculados à unidade da
Federação onde o título foi concedido. Dessa forma, não é possível identificar, a partir da base oficial, o número de títulos de mestrado e doutorado
concedidos especificamente no Município de Marechal Cândido Rondon. Portanto, para fins de avaliação do PME, os indicadores são considerados não
aferíveis em nível municipal, não sendo recomendável atribuir ao município o alcance ou o não alcance dos percentuais ou quantitativos previstos na
meta nacional.
Referente à Meta 15A, o Município de Marechal Cândido Rondon apresentou avanço expressivo na proporção de docentes da Educação Infantil
cuja formação superior está adequada à área de conhecimento em que atuam. O indicador passou de 31,8% em 2014 para 73,3% em 2025, representando
crescimento de 41,5 pontos percentuais, com evolução mais acentuada a partir de 2018, quando registrava 42,0%, alcançando 57,5% em 2019 e 73,3%
em 2025. Esse avanço é acompanhado pelo nível de qualificação do quadro docente municipal: em 2026, dos 324 professores da Educação Infantil, 287
possuem pós-graduação e 7 possuem mestrado, correspondendo a 88,6% e 2,2%, respectivamente, enquanto 14 possuem licenciatura e 16 formação em
Magistério. Os resultados evidenciam avanços importantes na qualificação e na adequação da formação docente; contudo, o percentual de 73,3% em
2025 demonstra que a universalização prevista na Meta 15 ainda não foi alcançada. Assim, permanece a necessidade de continuidade das ações de
formação e qualificação, visando ampliar a adequação entre a formação dos docentes e as áreas em que atuam.
Referente à Meta 15B, o Município de Marechal Cândido Rondon apresentou avanço expressivo na proporção de docências dos anos iniciais do
Ensino Fundamental com professores cuja formação superior está adequada à área de conhecimento que lecionam. O indicador passou de 48,8% em
2014 para 75,1% em 2025, representando crescimento de 26,3 pontos percentuais e alcançando, em 2025, o maior percentual da série histórica. Embora
tenha apresentado pequena redução em 2024, o indicador manteve trajetória geral de crescimento ao longo do período, evidenciando avanços na
adequação da formação docente. Esse resultado é acompanhado pelo elevado nível de qualificação do quadro docente atual: em 2026, dos 418
professores que atuam nos anos iniciais, 376 possuem pós-graduação, 34 possuem mestrado, 7 possuem licenciatura e 1 possui doutorado, não havendo
profissionais com formação exclusivamente em Magistério. Os dados demonstram importante avanço na qualificação acadêmica dos docentes; contudo,
o percentual de 75,1% em 2025 indica que a adequação da formação à área de atuação ainda não foi universalizada. Assim, permanece a necessidade de
continuidade das políticas de formação e qualificação profissional, visando ampliar progressivamente a proporção de docentes com formação compatível
com a área em que lecionam.
Referente à Meta 15C, que trata da proporção de docências dos anos finais do Ensino Fundamental com professores cuja formação superior está
adequada à área de conhecimento que lecionam, observa-se que o Município de Marechal Cândido Rondon apresentou resultados oscilantes ao longo do
período de vigência do PME, com tendência de redução nos últimos anos. Em 2014, o indicador registrava 79,5%, passando para 80,5% em 2015 e
atingindo o maior percentual da série em 2018, com 82,5%. A partir de 2019, entretanto, verifica-se uma trajetória de queda, chegando a 71,8% em
2025. Considerando o início e o final da série histórica, observa-se uma redução de 7,7 pontos percentuais, enquanto, em relação ao pico registrado em
2018, a redução foi de 10,7 pontos percentuais. Embora o município mantenha percentual superior a 70%, o resultado de 2025 demonstra que a
adequação da formação docente à área de conhecimento em que os professores atuam ainda não alcança a totalidade das docências, evidenciando a
necessidade de continuidade e fortalecimento das políticas de formação, qualificação e valorização dos profissionais da educação.
Referente à Meta 15D proporção de docências do Ensino Médio com professores cuja formação superior está adequada à área de conhecimento
que lecionam, o Município de Marechal Cândido Rondon apresentou resultados elevados, embora com oscilações ao longo da vigência do PME. O
indicador passou de 81,0% em 2014 para 84,0% em 2025, representando elevação de 3,0 pontos percentuais. Após atingir o menor percentual da série
em 2019 (74,7%), observou-se recuperação nos anos seguintes, alcançando o maior resultado em 2023, com 86,8%. Apesar da evolução no período e da
recuperação observada nos últimos anos, o resultado de 2025 demonstra que a adequação da formação docente à área de atuação ainda não foi
universalizada, permanecendo parcela de docentes cuja formação superior não corresponde à área de conhecimento em que lecionam.
A análise dos indicadores evidencia diferentes resultados entre as etapas de ensino. Na Educação Infantil (Indicador 15A), houve evolução
expressiva, passando de 31,8% em 2014 para 73,3% em 2025. Nos anos iniciais do Ensino Fundamental (Indicador 15B), o percentual passou de 48,8%
para 75,1% no mesmo período, demonstrando avanço significativo. Nos anos finais do Ensino Fundamental (Indicador 15C), por sua vez, observou-se
oscilação e redução ao longo da série, passando de 79,5% em 2014 para 71,8% em 2025. Já no Ensino Médio (Indicador 15D), apesar das oscilações,
houve crescimento de 81,0% para 84,0%, com o maior resultado da série registrado em 2023, de 86,8%.
Os dados mais recentes referentes a 2026 também demonstram o significativo nível de qualificação do quadro docente municipal. Na Educação
Infantil, dos 324 professores, 16 possuem formação em Magistério, 14 possuem licenciatura, 287 possuem pós-graduação e 7 possuem mestrado. Nos
anos iniciais do Ensino Fundamental, dos 418 professores, 7 possuem licenciatura, 376 possuem pós-graduação, 34 possuem mestrado e 1 possui
doutorado, não havendo profissionais com formação exclusivamente em Magistério nesse segmento.
Diante desse cenário, conclui-se que o Município avançou de forma significativa na qualificação de seus profissionais da educação,
especialmente pela ampliação da formação em nível superior e da pós-graduação. Entretanto, os resultados dos indicadores demonstram que ainda
permanece o desafio de assegurar que 100% das docências sejam exercidas por profissionais cuja formação superior esteja adequada à respectiva área de
conhecimento, conforme estabelecido na Meta 15.
Assim, a avaliação final aponta para uma meta parcialmente alcançada, com avanços importantes durante sua vigência, mas com necessidade de
continuidade das políticas de formação inicial, valorização e qualificação dos profissionais da educação, especialmente quanto à adequação entre a
formação superior e a área específica de atuação docente.
Em relação à Meta 16, o Município de Marechal Cândido Rondon apresenta resultados positivos quanto à qualificação dos profissionais da
educação. No que se refere à formação em nível de pós-graduação, a meta foi alcançada e superada, mantendo percentuais superiores aos 50%
estabelecidos ao longo do período. Em 2026, na Educação Infantil, dos 324 professores em exercício, 294 possuem formação em nível de
pós-graduação, sendo 287 com pós-graduação lato sensu e 7 com mestrado, correspondendo a 90,7% do total, percentual 40,7 pontos percentuais acima
do estabelecido pela meta.
Quanto à segunda dimensão, relacionada à formação continuada, o indicador apresentou percentuais expressivos ao longo da vigência do Plano,
embora com oscilações e redução nos anos mais recentes: passou de 79,5% em 2014 para 68,8% em 2024. Embora o resultado demonstre ampla
participação dos profissionais em ações de formação continuada, evidencia também a necessidade de ampliar sua abrangência, considerando que a meta
estabelece a garantia de formação continuada para todos os profissionais da educação básica.
Os resultados do indicador evidenciam que a existência de uma política estruturada de formação continuada não tem sido suficiente para
assegurar a participação da totalidade dos profissionais da educação. Embora o Município mantenha oferta regular de cursos, disponha de diferentes
modalidades de formação, estabeleça parcerias com outras esferas de governo e reconheça a formação no Plano de Carreira do Magistério, a redução do
percentual de participação nos anos mais recentes demonstra a necessidade de reavaliar a política de formação continuada, tanto em relação à oferta
quanto às condições efetivas de participação dos profissionais. Dessa forma, na avaliação final, considera-se a Meta 16 alcançada quanto à formação em
nível de pós-graduação e parcialmente atendida quanto à formação continuada.
Para o próximo Plano Municipal de Educação, recomenda-se que a formação continuada seja acompanhada não apenas pela oferta de cursos, mas
também pela participação, pertinência, qualidade e aplicabilidade das formações no cotidiano escolar. Sugere-se ampliar o acesso e as condições de
participação dos profissionais, priorizar temas relacionados às necessidades da rede, diversificar estratégias e modalidades e fortalecer o
acompanhamento dos resultados e dos registros de participação.
Recomenda-se, ainda, incentivar a formação em nível de pós-graduação stricto sensu, especialmente por meio de parcerias com instituições de
ensino superior e de programas que favoreçam o acesso dos profissionais da rede municipal a cursos de mestrado. Para o novo Plano, sugere-se
estabelecer metas progressivas e indicadores que permitam acompanhar a participação e a qualidade da formação continuada, de modo que as ações
contribuam efetivamente para o desenvolvimento profissional, o aprimoramento das práticas pedagógicas e a aprendizagem dos estudantes.
Em relação à Meta 17, o indicador busca avaliar a valorização salarial dos profissionais do magistério, considerando a relação entre sua
remuneração média e a dos demais trabalhadores assalariados com nível superior completo. O indicador da Meta 17 é considerado inviável para aferição
em nível municipal, em razão das limitações das fontes oficiais disponíveis. A PNAD, por se tratar de pesquisa amostral, não disponibiliza dados anuais,
desagregados por município, que permitam identificar e comparar o rendimento bruto médio mensal dos profissionais do magistério das redes públicas
de educação básica com o dos demais profissionais assalariados com escolaridade equivalente.
Além disso, as bases disponíveis não possibilitam, de forma adequada, a identificação dos rendimentos dos profissionais do magistério por
município de exercício, especialmente no caso da rede estadual, o que inviabiliza a composição de um indicador municipal confiável e comparável ao
longo do período.
A Meta 18 estabelece como compromisso a existência de planos de carreira para os profissionais da educação básica e superior pública e,
especificamente para os profissionais da educação básica pública, determina que o plano de carreira tenha como referência o Piso Salarial Profissional
Nacional, definido em lei federal, em consonância com o princípio constitucional da valorização dos profissionais da educação.
Os indicadores A,B,C e D não são aplicadas ao municípios, mas mas as unidades federativas. Os indicadores E,F,G e H, são de responsabilidade
municipal.
No Município de Marechal Cândido Rondon, verifica-se que a carreira dos profissionais do Magistério Público Municipal está institucionalizada
por meio de legislação própria, com a existência de Plano de Cargos, Carreira, Remuneração e Valorização do Magistério, atualmente regulamentado
pela Lei Complementar nº 154/2024. A legislação municipal estabelece critérios para ingresso, desenvolvimento e remuneração na carreira, constituindo
importante instrumento para a valorização profissional e para a organização do quadro do magistério.
No Município de Marechal Cândido Rondon, a política de valorização remuneratória do Magistério Público Municipal encontra-se
regulamentada pela Lei Complementar nº 154/2024 .No que se refere à remuneração, a Lei Municipal nº 5.508/2024 prevê mecanismo de
complementação financeira aos profissionais do magistério quando necessário para assegurar o pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional.
Entretanto, é importante distinguir esse mecanismo da estrutura remuneratória da carreira, uma vez que a complementação incide sobre o vencimento
final constante da folha de pagamento, e não sobre o vencimento inicial estabelecido na tabela de carreira. Dessa forma, a existência da complementação
não modifica a análise do vencimento inicial para fins de avaliação da Meta 18.
A análise da tabela de vencimentos vigente em 2026 permite identificar avanços e, ao mesmo tempo, aspectos que ainda demandam atenção.
Para a jornada de 40 horas semanais, o vencimento inicial é de R$ 4.245,50 para a formação em nível de Magistério e de R$ 5.094,60 para Licenciatura
Plena, enquanto o Piso Salarial Profissional Nacional corresponde a R$ 5.130,63. Considerando que a jornada de 20 horas semanais é predominante nos
concursos municipais, os vencimentos iniciais correspondentes são de R$ 2.122,75 e R$ 2.547,30, respectivamente, frente ao piso proporcional de R$
2.565,32.
Embora o Município possua plano de carreira instituído e mecanismos legais de complementação para assegurar o cumprimento do piso,
observa-se que os vencimentos básicos iniciais permanecem abaixo do valor estabelecido nacionalmente. A complementação realizada na folha garante
que o profissional receba, no mínimo, o valor correspondente ao piso, mas não altera o valor do vencimento básico previsto na tabela de carreira. Dessa
forma, a Meta 18 apresenta-se atendida quanto à existência e institucionalização do plano de carreira e à previsão de mecanismos para garantir o piso
salarial, mas permanece como desafio o fortalecimento do vencimento básico inicial, buscando aproximá-lo ou equipará-lo ao Piso Salarial Profissional
Nacional e reduzir a dependência de complementações para seu cumprimento.
Quanto a Meta 18 H, os profissionais da educação que não pertencem ao magistério ainda não possuem seu Plano de Carreira.
Em relação à Meta 19, que trata da efetivação da gestão democrática da educação, o Município de Marechal Cândido Rondon apresenta avanços
na institucionalização e no funcionamento dos mecanismos de participação e controle social. O processo de consulta à comunidade escolar para a
escolha de diretores encontra-se regulamentado pela Lei Municipal nº 5.449/2023, que reformula a Lei nº 4.609/2013 e estabelece critérios para a
escolha democrática dos gestores das escolas e CMEIs, incluindo a capacitação dos profissionais interessados em concorrer à função. Em 2025, o
processo de escolha foi realizado em 22 de outubro, abrangendo as 17 escolas e 8 CMEIs em funcionamento, não sendo incluída uma unidade que ainda
não havia iniciado suas atividades, posteriormente inaugurada em 2026.
Quanto aos colegiados intraescolares, verifica-se sua presença nas unidades públicas municipais, com ressalva para os grêmios estudantis,
existentes nas escolas da rede estadual. No âmbito extraescolar, encontram-se atuantes o Conselho Municipal de Educação, o Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, o Conselho de Alimentação Escolar e o Fórum Permanente de Educação, este último em processo de
reestruturação. Em relação ao indicador 19F, embora os conselhos disponham de espaços para a realização de suas reuniões, geralmente nas
dependências da Prefeitura ou da Secretaria Municipal de Educação, ainda não há oferta sistemática de formação específica para seus membros.
De modo geral, os resultados evidenciam que o município dispõe de mecanismos institucionalizados de participação, representação e controle
social, com processos democráticos de escolha de gestores e atuação dos principais colegiados educacionais. Entretanto, permanecem desafios
relacionados ao fortalecimento da participação estudantil, à reestruturação do Fórum Municipal de Educação e, especialmente, à oferta de formação
continuada aos membros dos conselhos. Assim, a Meta 19 apresenta avanços significativos em sua implementação, mas requer o aprimoramento dos
mecanismos de participação e das condições necessárias para que a gestão democrática se efetive de forma cada vez mais qualificada e participativa.
A Meta 20 estabelece o compromisso de ampliar o investimento público em educação pública, de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7%
do Produto Interno Bruto (PIB) do país no quinto ano de vigência do Plano Nacional de Educação e, no mínimo, o equivalente a 10% do PIB ao final do
decênio.
No Município de Marechal Cândido Rondon, a análise do financiamento da educação demonstra a manutenção de um nível significativo de
aplicação de recursos na área. No ano de 2024, o Município investiu R$ 92.209.719,49 em educação, valor que correspondeu a 3,15% do PIB municipal,
tomando-se como referência o último dado disponível utilizado para essa análise. Ressalta-se, contudo, que esse percentual não pode ser utilizado como
aferição direta do cumprimento da Meta 20 do PNE, uma vez que a meta nacional estabelece como referência o PIB do país, enquanto o percentual
municipal relaciona a despesa em educação ao PIB do próprio município.
Em relação ao orçamento municipal, a despesa prevista para a educação representou 19,77% do orçamento total do Município em 2024. No
mesmo exercício, considerando a receita resultante de impostos e transferências constitucionais, o Município aplicou 26,30% em manutenção e
desenvolvimento do ensino, superando o percentual mínimo de 25% estabelecido constitucionalmente.
Em 2025, a aplicação em educação correspondeu a 30,57% da receita resultante de impostos e transferências constitucionais, evidenciando a
continuidade de um nível de investimento superior ao mínimo constitucional. Esse resultado demonstra o compromisso do Município com o
financiamento da educação pública e a manutenção de recursos acima do percentual mínimo legal.
Quanto à utilização do PIB municipal como parâmetro, registra-se que foram consultadas as informações disponibilizadas pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE e buscadas informações junto à Secretaria Municipal da Fazenda. O IBGE informa que a série atualmente
disponibilizada para o PIB dos Municípios contempla dados até 2023 e que a abertura tradicional dos componentes do PIB está sendo retomada no
contexto da nova série das Contas Nacionais, com ano-base 2021, prevista para 2027. Dessa forma, não há, até o momento, uma série atualizada de PIB
municipal que permita estabelecer uma comparação anual direta e contemporânea entre o investimento municipal em educação e o PIB de cada exercício
analisado.
Assim, a avaliação final evidencia avanços na manutenção e ampliação do financiamento da educação pública municipal, especialmente pela
aplicação de percentuais superiores ao mínimo constitucional. Entretanto, não é possível afirmar o cumprimento da Meta 20 em nível municipal
mediante a simples comparação do percentual de investimento municipal em relação ao PIB municipal com os patamares de 7% e 10% estabelecidos
nacionalmente, em razão da diferença entre os parâmetros de aferição.
Para o próximo Plano Municipal de Educação, recomenda-se a manutenção do acompanhamento sistemático das receitas e despesas destinadas à
educação, com divulgação anual dos percentuais aplicados em relação à receita resultante de impostos e transferências constitucionais, ao orçamento
municipal e, quando houver dados oficiais atualizados e metodologia compatível, ao PIB municipal. Recomenda-se, ainda, o fortalecimento dos
mecanismos de planejamento, monitoramento e transparência dos investimentos públicos em educação, de modo a assegurar a progressiva ampliação e a
adequada aplicação dos recursos destinados à educação pública.
O Plano Municipal de Educação de Marechal Cândido Rondon constituiu-se, ao longo de seu período de vigência, em importante instrumento de
planejamento, acompanhamento e orientação das políticas educacionais do Município. Sua implementação possibilitou estabelecer compromissos,
organizar ações e acompanhar indicadores relacionados ao acesso, à permanência, à aprendizagem, à inclusão, à formação e valorização dos
profissionais da educação, à gestão e ao financiamento da educação pública.
A análise das 20 metas demonstra que o período de vigência do PME foi marcado por avanços significativos, mas também por desafios que não
foram integralmente superados. Em diferentes áreas, observam-se resultados positivos decorrentes da ampliação do atendimento educacional, da
consolidação de políticas de educação inclusiva, da formação dos profissionais, da melhoria das condições de oferta e da manutenção de investimentos
públicos em educação acima dos percentuais mínimos estabelecidos constitucionalmente.
Ao mesmo tempo, o monitoramento evidencia que nem todas as metas puderam ser plenamente alcançadas ou aferidas. Algumas apresentam
resultados parciais, outras dependem de fatores que extrapolam a competência exclusiva do Município e, em determinados indicadores, existem
limitações metodológicas ou de disponibilidade de dados que impedem uma avaliação precisa em âmbito municipal. Essas situações não devem ser
interpretadas simplesmente como ausência de resultados, mas como elementos que revelam a complexidade da política educacional e a necessidade de
aperfeiçoamento permanente dos mecanismos de planejamento e avaliação.
A avaliação realizada também demonstra que a existência de legislação, programas, estruturas e mecanismos institucionais constitui condição
necessária, mas não suficiente, para assegurar a efetividade das políticas educacionais. Os resultados precisam ser analisados à luz de seus impactos
concretos sobre a aprendizagem dos estudantes, a qualidade da oferta educacional, as condições de trabalho e valorização dos profissionais e a garantia
do direito à educação. Nesse sentido, o monitoramento do PME assume papel estratégico ao permitir identificar avanços, reconhecer limitações e
redirecionar ações sempre que os resultados alcançados não correspondam aos objetivos estabelecidos.
Se quisermos uma gestão pública municipal que realmente funcione, precisamos ter a educação como prioridade máxima, visto que a qualidade
do ensino é um direito inegociável do cidadão. Nesse contexto, o monitoramento do Plano Municipal de Educação não deve ser compreendido como
mera formalidade administrativa, mas como instrumento essencial de gestão, capaz de orientar decisões, estabelecer prioridades e assegurar que os
recursos públicos sejam aplicados de forma estratégica, responsável e alinhada às necessidades reais da população.
O impacto mais relevante do PME, portanto, não está apenas no percentual de metas alcançadas, mas na capacidade de o planejamento
educacional produzir continuidade nas políticas públicas, fortalecer a responsabilidade institucional e criar uma cultura de acompanhamento baseada em
evidências. A avaliação das metas permite reconhecer aquilo que avançou, identificar aquilo que precisa ser aprimorado e evitar que compromissos
educacionais sejam descontinuados a cada mudança de gestão.
Ao final do período de vigência, conclui-se que o PME cumpriu papel relevante na organização e no direcionamento das políticas educacionais
de Marechal Cândido Rondon, contribuindo para avanços importantes na garantia do direito à educação. Entretanto, a análise também evidencia que a
melhoria da qualidade educacional é um processo permanente, que exige planejamento de longo prazo, financiamento adequado, valorização dos
profissionais, acompanhamento sistemático dos resultados e capacidade de intervenção diante das desigualdades e dos desafios identificados.
Dessa forma, o encerramento deste Plano Municipal de Educação não deve representar o encerramento dos compromissos assumidos, mas o
ponto de partida para um novo ciclo de planejamento. O próximo Plano Municipal de Educação deverá partir das evidências produzidas por este
processo de avaliação, preservando políticas que demonstraram resultados, aperfeiçoando aquelas que apresentaram avanços insuficientes e
estabelecendo metas factíveis, mensuráveis e coerentes com a realidade municipal.
Mais do que estabelecer novas metas, o desafio para o próximo ciclo será transformar o planejamento em ação contínua, o monitoramento em
tomada de decisão e os recursos públicos em resultados educacionais concretos. Assim, a avaliação final do PME reafirma que investir em educação não
constitui apenas cumprimento de uma obrigação legal, mas uma decisão estratégica para o desenvolvimento social, econômico e humano do Município e
para a garantia de um futuro com mais oportunidades para todos.
TERMO ADITIVO (V) - CONTRATO Nº 230/2022 - DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 70/2022
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Termo Aditivo
ADITAMENTO CONTRATUAL
PROCESSO: DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 70/2022
OBJETO: Contratação de serviços de avaliação com emissão de Atestado de Saúde Ocupacional, avaliação de
Acuidade Visual Ocupacional e realização de exame de hemograma completo para atender a demanda da Secretaria
Municipal de Administração.
ESPÉCIE: Quinto Termo Aditivo ao Contrato nº 230/2022, firmado em 09/09/2022.
CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon PR.
CONTRATADA: PRO-LABORE SAUDE OCUPACIONAL E AMBIENTAL LTDA.
CNPJ DA CONTRATADA: 04.589.923/0001-81
RESPONSÁVEL: Gilmar Luiz Rotta
PRAZO: Execução: 09/09/2027 e Vigência: 09/10/2027.
VALOR: R$ 13.557,50 (treze mil quinhentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos).
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 57, II, § 2º da Lei de Licitações e Contratos nº 8.666/93.
JUSTIFICATIVA: Prorrogação do prazo de execução e vigência por 12 (doze) meses.
DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 04/09/2026 Adriano Backes, Prefeito e Gilmar Luiz Rotta.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/p4aa67744d550c
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
TERMO ADITIVO (XII) - CONTRATO Nº 279/2024 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 80/2024
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Termo Aditivo
ADITAMENTO CONTRATUAL
PROCESSO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 80/2024
OBJETO: Contratação de serviços de seguro para a Frota Municipal.
ESPÉCIE: Decimo Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 279/2024, firmado em 05/12/2024.
CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon PR.
CONTRATADA: SEGUROS SURA S.A.
CNPJ DA CONTRATADA: 33.065.699/0001-27
RESPONSÁVEL: Fernanda Rodrigues dos Santos Lima
PRAZO: Inalterado.
VALOR: R$1.095,06 (um mil e noventa e cinco reais e seis centavos).
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 124, I, "b" c/c art. 125 da Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/2021.
JUSTIFICATIVA: Inclusão de veículo da Sec. de Saúde na apólice de seguro no Lote 4, representando
1,24% do valor contratual.
DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 06/08/2026 Adriano Backes, Prefeito e Fernanda
Rodrigues dos Santos Lima.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/pa41fa8f55164a
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações
TERMO ADITIVO (XXII) - CONTRATO Nº 278/2024 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 80/2024
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Termo Aditivo
ADITAMENTO CONTRATUAL
PROCESSO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 80/2024
OBJETO: Contratação de serviços de seguro para a Frota Municipal.
ESPÉCIE: Vigésimo Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 278/2024, firmado em 05/12/2024.
CONTRATANTE: Município de Marechal Cândido Rondon PR.
CONTRATADA: GENTE SEGURADORA S/A.
CNPJ DA CONTRATADA: 90.180.605/0001-02
RESPONSÁVEL: Johnatan Marini da Silva
PRAZO: Inalterado.
VALOR: R$5.887,50 (cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 124, I, "b" c/c art. 125 da Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/2021.
JUSTIFICATIVA: Alteração qualitativa do Lote 9, com a inclusão de 2 (duas) máquinas na apólice de
seguros da frota municipal, representando 1,81% do valor contratual.
DATA e ASSINATURA: Marechal Cândido Rondon, 08/09/2026 Adriano Backes, Prefeito e Johnatan
Marini da Silva - Testemunhas: Valmir Monteiro - Secretário de Administração e Jonas João Niszczak -
Gestor de Contrato-SMAD.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/pfa1a72e4b6768
ou através do site: www.mcr.pr.gov.br // Licitações // Serviços // Consulta Licitações