Publicações da edição 462 - 09/09/2026 e Ano II

Publicações da edição 462

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DECRETO Nº 8492

De 08 De Setembro De 2026

"Dispõe sobre a Abertura de Crédito Adicional

Suplementar ao Orçamento e dá outras

Providências"

Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são

conferidas por Lei, nos termos do artigo 69 Inciso XXV, da Lei 681 de 06 de abril de

1990,

DECRETA

Art. 1º - Fica aberto no orçamento vigente, um Crédito Adicional Suplementar, no

montante de R$ 400.000,00 (Quatrocentos mil reais), como segue:

8216 13.02.00 3.3.90.39.00 15 122 5002 2011 91 1100000 R$ 399.999,99

2939 13.02.00 3.3.90.39.00 15 122 5002 2011 01 1100000 R$ 0,01

TOTAL............................................................................................................ R$ 400.000,00

Art. 2º - Para atender ao crédito especificado no artigo anterior, serão utilizados

recursos tendo como base o disposto na Lei Específica nº 2341 de 03/06/2026, como

segue:

1 ­ Por Superávit Financeiro

TESOURO MUNICIPAL R$ 400.000,00

TOTAL................................................................................................................R$ 400.000,00

Art. 3º - As despesas decorrentes do presente Decreto correrão por conta de verbas

próprias suplementadas se necessário.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande,

aos 08 de setembro de 2026, ano sexagésimo da emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO

PREFEITO

Alexandre Gallo Rodrigues

Secretário Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 08 de setembro de 2026.

Ronaldo Ferreira de Alcântara

Respondendo pela Secretaria Municipal de Administração

Processo Administrativo nº 19351/2026

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA

GRANDE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E EM CONSONÂNCIA COM O QUE

DISPÕE O ARTIGO 47, PARÁGRAFO 2º DA LEI Nº 681 DE 06 DE ABRIL DE 1990 - LEI

ORGÂNICA MUNICIPAL, FAZ SABER:

QUE O EGRÉGIO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE

PRAIA GRANDE, POR OCASIÃO DA VIGÉSIMA OITAVA SESSÃO ORDINÁRIA, DA

SEGUNDA SESSÃO LEGISLATIVA DA DÉCIMA OUARTA LEGISLATURA, REALIZADA NO

DIA 08 DE SETEMBRO DE 2026, APROVOU EM SEGUNDA DISCUSSÃO E ELA PROMULGA

A SEGUINTE:

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 72/2026

"Altera dispositivos da Lei nº 681, de 06 de abril de 1990 ­ Lei Orgânica do

Município da Estância Balneária de Praia Grande, para assegurar a

publicidade das sessões e votações da Câmara Municipal, modificar o

quórum para concessão de títulos honoríficos, honrarias e homenagens e

disciplinar a execução das emendas parlamentares individuais".

Art. 1º O inciso XIX do art. 16 da Lei nº 681, de 06 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. (...)

XIX - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, nas hipóteses

previstas nesta Lei Orgânica"

Art. 2º O inciso XXIII do art. 16 da Lei nº 681, de 06 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. (...)

XXIII - conceder título honorífico às pessoas que tenham reconhecidamente

prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo"

Art. 3º O § 2º do art. 26 da Lei nº 681, de 06 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. (...)

§ 2º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias

e solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno, observado o

estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação específica"

Art. 4º O art. 28 da Lei nº 681, de 06 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. As sessões da Câmara Municipal serão públicas."

Art. 5º Ficam revogados os incisos II e IV do § 3º do art. 32 da Lei nº 681, de 06 de abril de 1990.

Art. 6º Fica revogado o inciso V do § 4º do art. 32 da Lei nº 681, de 06 de abril de 1990.

Art. 7º O § 6º do art. 32 da Lei nº 681, de 06 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. (...)

§ 6º O voto será sempre público nas deliberações da Câmara."

Art. 8º Os parágrafos do art. 130 A da Lei nº 681, de 06 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte

redação:

"Art. 130 A:

§ 1º As emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária

anual serão aprovadas no montante de 0,8% (oito décimos por cento) da

receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do

encaminhamento do projeto, sendo o valor correspondente distribuído em

partes iguais entre os Vereadores.

§ 2º No mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da quota individual de

cada Vereador será destinado a ações e serviços públicos de saúde,

inclusive custeio, sendo sua execução computada para fins do cumprimento

do disposto no art. 198, § 2º, inciso III, da Constituição Federal.

§ 3º É vedada a aplicação dos recursos decorrentes das emendas

parlamentares individuais em despesas com pessoal e encargos sociais,

inclusive relativas a ativos, inativos e pensionistas, bem como em despesas

com serviço e amortização da dívida.

§ 4º A execução orçamentária e financeira das programações decorrentes

das emendas parlamentares individuais será equitativa e observará critérios

objetivos e imparciais, assegurado tratamento igualitário e impessoal,

independentemente da autoria, bem como os princípios da eficiência,

publicidade, transparência e rastreabilidade.

§ 5º A obrigatoriedade de execução prevista no caput não se aplica às

programações que apresentem impedimento de ordem técnica,

devidamente identificado, motivado e formalizado em processo

administrativo.

§ 6º Constituem impedimentos de ordem técnica, entre outras hipóteses

previstas na legislação aplicável, circunstâncias que inviabilizem a

execução da programação em razão de:

I ­ incompatibilidade jurídica, orçamentária ou financeira;

II ­ inviabilidade técnica, operacional ou material da execução;

III ­ insuficiência dos recursos destinados à conclusão do objeto ou, quando

admitida a execução por etapas, de etapa útil, autônoma e funcional;

IV ­ ausência ou inadequação de documentação, plano de trabalho, projeto,

licença ou outro requisito indispensável à execução, quando a pendência

não puder ser sanada no prazo aplicável;

V ­ incompatibilidade do objeto com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes

Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual ou com a programação

orçamentária em que esteja inserido;

VI ­ impossibilidade de execução da programação dentro do exercício

financeiro, quando decorrente de circunstância objetiva devidamente

demonstrada.

§ 7º Caracterizado impedimento de ordem técnica, serão adotadas as

seguintes medidas:

I ­ até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual,

o Poder Executivo comunicará formalmente o impedimento ao Poder

Legislativo, indicando a emenda atingida, os fundamentos técnicos e

jurídicos que o caracterizam, sua natureza sanável ou insuperável e,

quando cabível, as providências necessárias ao saneamento;

II ­ até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder

Legislativo indicará ao Poder Executivo as providências para o saneamento

da programação ou o remanejamento daquela cujo impedimento seja

insuperável;

III ­ até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso II, o Poder

Executivo adotará as providências necessárias ao saneamento ou

encaminhará projeto de lei ao Poder Legislativo sobre o remanejamento da

programação cujo impedimento seja insuperável;

IV ­ se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o

Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto de lei de que trata o inciso

anterior, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo,

nos termos previstos na Lei Orçamentária Anual.

§ 8º Esgotados os prazos previstos no § 7º, a programação somente deixará

de ser de execução obrigatória quanto à parcela atingida por impedimento

de ordem técnica insuperável que não possa ser objeto de saneamento ou

remanejamento.

§ 9º Os restos a pagar provenientes das programações decorrentes de

emendas parlamentares individuais poderão ser considerados para fins de

cumprimento da execução financeira obrigatória até o limite de 0,4% (quatro

décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior

ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual.

§ 10. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá

resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei

de Diretrizes Orçamentárias, o montante destinado às programações

decorrentes das emendas parlamentares individuais poderá ser reduzido na

mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas

discricionárias, de forma isonômica entre os Vereadores.

§ 11. Cessadas as circunstâncias que determinaram a limitação de

empenho e movimentação financeira, os valores contingenciados serão

recompostos na mesma proporção da recomposição das demais despesas

discricionárias, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

§ 12. Os atos relativos à aprovação e à execução das emendas

parlamentares individuais, bem como os respectivos registros

orçamentários, contábeis e financeiros, observarão os deveres de

transparência e rastreabilidade, de modo a permitir a identificação da

emenda, de seu autor, objeto, valor, órgão executor e, quando houver,

entidade beneficiária, bem como o acompanhamento de sua execução até

a conclusão do objeto.

§ 13. A Lei de Diretrizes Orçamentárias e a legislação municipal poderão

estabelecer procedimentos complementares relativos à proposição, análise,

execução, saneamento, remanejamento, transparência e rastreabilidade

das emendas parlamentares individuais."

Art. 9º Esta Emenda à Lei Orgânica da Estância Balneária de Praia Grande entra em vigor na data de sua

publicação.

MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE

Em 08 de setembro de 2026

MARCO ANTONIO DE SOUSA

Presidente

MARCIO GLAUBER VICENTE DE OLIVEIRA HUMBERTO LUIZ ROSSI PAULA

1º Secretário 2º Secretário

SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE

Em 08 de setembro de 2026.

PEDRO AUGUSTO TAVARES DA SILVA

Diretor de Apoio Legislativo

ERRATA
Na publicação dos Termos de Cancelamento dos Termos de Ata n° 364 e 365/24 - Processo n° 8.493/24, inserida no Diário Oficial do Município de 03/09/2026, pág. 18, desconsiderar onde se lê: “...Prazo: 01 ano...”

Na publicação do Termo de Cancelamento do Termo de Ata n° 364 /24 - Processo n° 8.493/24, inserida no Diário Oficial do Município de 03/09/2026, pág. 18, onde se lê: “...Data de Assinatura: 25/08/2026...” leia-se: “...Data de Assinatura: 03/09/2026...”

Praia Grande, 08 de setembro de 2026. RONALDO FERREIRA DE ALCÂNTARA - Secretário Municipal de Administração Interino

EXTRATO CONTRATUAL
Contratante: MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE; Contratada: DA AMORA POESIA TÊXTIL LTDA. EPP; Objeto: TERMO DE CANCELAMENTO TOTAL DO TERMO DE ATA N° 371/24 DE REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE PÃES DIVERSOS - Pregão Eletrônico n° 005/24; Data de Assinatura: 07/09/2026; Processo: 8.493/24

Contratante: MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE; Contratada: FIRST MEDICAL SERVICE LTDA.; Objeto: 1° TERMO DE RET-RATIFICAÇÃO DO CONTRATO N° 115/2025 DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA COM SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA - Pregão Eletrônico n° 018/25, que altera a data de formalização do referido Contrato; Data de Assinatura: 04/09/2026; Processo: 25.072/24

Contratante: MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE; Contratada: COSTA COMÉRCIO DE ASFALTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. ME; Objeto: TERMO DE PRORROGAÇÃO DO TERMO DE ATA N° 464/25 DE REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE HIDRÁULICA - Pregão Eletrônico n° 058/24, que prorroga pelo período de 1 ano, a partir de 08 de setembro de 2026, a vigência do referido Termo de Ata; Data de Assinatura: 08/09/2026; Processo: 1.321/24

Contratante: MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE; Contratada: CONSTRUMIX DEPÓSITO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES ME; Objeto: TERMO DE PRORROGAÇÃO DO TERMO DE ATA N° 465/25 DE REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE HIDRÁULICA - Pregão Eletrônico n° 058/24, que prorroga pelo período de 1 ano, a partir de 08 de setembro de 2026, a vigência do referido Termo de Ata; Data de Assinatura: 08/09/2026; Processo: 1.321/24

Contratante: MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE; Contratada: H2OBRASIL MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. EPP; Objeto: TERMO DE PRORROGAÇÃO DO TERMO DE ATA N° 466/25 DE REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE HIDRÁULICA - Pregão Eletrônico n° 058/24, que prorroga pelo período de 1 ano, a partir de 09 de setembro de 2026, a vigência do referido Termo de Ata; Data de Assinatura: 08/09/2026; Processo: 1.321/24

Praia Grande, 08 de setembro de 2026. RONALDO FERREIRA DE ALCÂNTARA - Secretário Municipal de Administração Interino

EXTRATO CONTRATUAL PARA PUBLICIDADE
Contratante: EMPRESA MUNICIPAL PRAIA-GRANDENSE DE ENSINO E SAÚDE – EMPES / MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE; Contratada: FRANCO ANTUNES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA; Objeto: Serviços Técnicos Profissionais Especializados de Consultoria, Assessoria e Representação Jurídica– Contrato Emergencial n° E0009/26; Fundamento: Dispensa de Licitação – Art. 29, XV, Lei Federal n° 13.303/16; Valor do Contrato: R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); Prazo: 06 meses; Data de Assinatura: 01/09/2026; Processo Adm.: 037/2026 A.O – V.0.

PORTARIA GP Nº 113/2026

ALBERTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito do Município da Estância Balneária de Praia

Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

R E S O L V E

DESIGNAR, o (a) servidor (a) DANUZA DA SILVA RIBEIRO, registro funcional nº 19053, no

período de 1° de setembro a 30 de setembro de 2026, como SUBSTITUTO, no cargo de

COMANDANTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL, constante do Anexo "Plano de Carreira

da Guarda Civil Municipal", instituído pelo artigo 83, inciso VIII, da Lei Complementar nº 913

de 1° de abril de 2022, alterada pela Lei Complementar nº 1011, de 6 de janeiro de 2025, e

n°1030, de 14 de agosto de 2025, publicada em 18 de agosto de 2025 e posteriores

modificações, junto à SECRETARIA DE ASSUNTOS DE SEGURANÇA PÚBLICA, durante

o impedimento de seu titular pelo motivo de férias.

Registre-se, Publique-se e Dê-se Ciência.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 3 de

setembro de 2026, ano sexagésimo da Emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO

PREFEITO

PORTARIA GP Nº 114/2026

ALBERTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito do Município da Estância Balneária de Praia

Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

R E S O L V E

DESIGNAR, o (a) servidor (a) ERIK FERNANDO GUEDES ALVES, registro funcional nº

45.738, para exercer, no período de 8 de setembro de 2026 a 7 de outubro de 2026, a

função de SUBSTITUTO no cargo de PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, constante do

Anexo "CC", instituído pelo artigo 83, inciso II, da Lei Complementar nº 913, de 1° de abril de

2022, alterada pelas Leis Complementares nº 1011, de 6 de janeiro de 2025, e n°1030, de 14

de agosto de 2025, publicada em 18 de agosto de 2025 e posteriores modificações, durante

o impedimento de seu titular em razão de férias.

Registre-se, Publique-se e Dê-se Ciência.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 4 de

setembro de 2026, ano sexagésimo da Emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO

PREFEITO

PORTARIA SEAD Nº 2163/2026

RONALDO FERREIRA DE ALCÂNTARA, Secretário de Administração Interino do

Município da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são

conferidas pelo artigo 31, Inciso I, da Lei Complementar nº 913, de 1º de abril de 2022,

redação alterada pela Lei Complementar nº 1011, de 6 de janeiro de 2025, publicada

em 7 de janeiro de 2025, e suas alterações,

R E S O L V E

EXONERAR, do Serviço Público Municipal a pedido, desde 3 de setembro de 2026,

o (a) servidor (a) JOAB MATHEUS SARDI DE OLIVEIRA, registro funcional nº 48771,

GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE 4ª CLASSE NÍVEL I, cargo integrante do quadro

permanente, constante no anexo "Plano de Carreira da Guarda Civil Municipal",

instituído pelo artigo 83, inciso VIII, da Lei Complementar nº 913, de 1º de abril de

2022, redação alterada pela Lei Complementar nº 1011, de 6 de janeiro de 2025,

publicada em 7 de janeiro de 2025, e suas posteriores modificações.

Registre-se, Publique-se e Dê-se Ciência.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande,

aos 4 de setembro de 2026, ano sexagésimo da Emancipação.

RONALDO FERREIRA DE ALCÂNTARA

Secretário de Administração Interino

PORTARIA SEAD Nº 2164/2026

RONALDO FERREIRA DE ALCÂNTARA, Secretário de Administração Interino do

Município da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são

conferidas pelo artigo 31, Inciso I, da Lei Complementar nº 913, de 1º de abril de 2022,

redação alterada pela Lei Complementar nº 1011, de 6 de janeiro de 2025, publicada

em 7 de janeiro de 2025, e suas alterações,

R E S O L V E

EXONERAR, do Serviço Público Municipal a pedido, desde 3 de setembro de 2026,

o (a) servidor (a) ANTÔNIO CESAR SIQUEIRA, registro funcional nº 53342,

TRABALHADOR, cargo integrante do quadro permanente constante no anexo "I",

instituído pelo artigo 83, inciso I, da Lei Complementar nº 913, de 1º de abril de 2022,

redação alterada pela Lei Complementar nº 1011, de 6 de janeiro de 2025, publicada

em 7 de janeiro de 2025, e suas posteriores modificações.

Registre-se, Publique-se e Dê-se Ciência.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande,

aos 4 de setembro de 2026, ano sexagésimo da Emancipação.

RONALDO FERREIRA DE ALCÂNTARA

Secretário de Administração Interino

PORTARIA SEAD Nº 2165/2026

RONALDO FERREIRA DE ALCÂNTARA, Secretário de Administração Interino do

Município da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são

conferidas pelo artigo 31, Inciso I, da Lei Complementar nº 913, de 1º de abril de 2022,

redação alterada pela Lei Complementar nº 1011, de 6 de janeiro de 2025, publicada

em 7 de janeiro de 2025, e suas alterações,

R E S O L V E

EXONERAR, do Serviço Público Municipal a pedido, desde 2 de setembro de 2026,

o (a) servidor (a) ROSEMEYRE MARCHETTI PERACOLO, registro funcional nº

50745, SERVENTE I, cargo integrante do quadro permanente constante no anexo "I",

instituído pelo artigo 83, inciso I, da Lei Complementar nº 913, de 1º de abril de 2022,

redação alterada pela Lei Complementar nº 1011, de 6 de janeiro de 2025, publicada

em 7 de janeiro de 2025, e suas posteriores modificações.

Registre-se, Publique-se e Dê-se Ciência.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande,

aos 4 de setembro de 2026, ano sexagésimo da Emancipação.

RONALDO FERREIRA DE ALCÂNTARA

Secretário de Administração Interino

PORTARIA SEAD Nº 2166/2026

RONALDO FERREIRA DE ALCÂNTARA, Secretário de Administração Interino do

Município da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são

conferidas pelo artigo 31, Inciso I, da Lei Complementar nº 913, de 1º de abril de 2022,

redação alterada pela Lei Complementar nº 1011, de 6 de janeiro de 2025, publicada

em 7 de janeiro de 2025, e suas alterações,

R E S O L V E

EXONERAR, do Serviço Público Municipal a pedido, desde 3 de setembro de 2026,

o (a) servidor (a) ELISABETH DA SILVA RAIMUNDO, registro funcional nº 47917,

SERVENTE, cargo integrante do quadro permanente constante no anexo "I",

instituído pelo artigo 83, inciso I, da Lei Complementar nº 913, de 1º de abril de 2022,

alterada pela Lei Complementar nº 1011, de 6 de janeiro de 2025, publicada em 7 de

janeiro de 2025, e suas posteriores modificações.

Registre-se, Publique-se e Dê-se Ciência.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande,

aos 4 de setembro de 2026, ano sexagésimo da Emancipação.

RONALDO FERREIRA DE ALCÂNTARA

Secretário de Administração Interino