Publicações da edição 462 - 09/09/2026 e Ano II
Decreto n° 8492-26
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO Nº 8492
De 08 De Setembro De 2026
"Dispõe sobre a Abertura de Crédito Adicional
Suplementar ao Orçamento e dá outras
Providências"
Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, nos termos do artigo 69 Inciso XXV, da Lei 681 de 06 de abril de
1990,
DECRETA
Art. 1º - Fica aberto no orçamento vigente, um Crédito Adicional Suplementar, no
montante de R$ 400.000,00 (Quatrocentos mil reais), como segue:
8216 13.02.00 3.3.90.39.00 15 122 5002 2011 91 1100000 R$ 399.999,99
2939 13.02.00 3.3.90.39.00 15 122 5002 2011 01 1100000 R$ 0,01
TOTAL............................................................................................................ R$ 400.000,00
Art. 2º - Para atender ao crédito especificado no artigo anterior, serão utilizados
recursos tendo como base o disposto na Lei Específica nº 2341 de 03/06/2026, como
segue:
1 Por Superávit Financeiro
TESOURO MUNICIPAL R$ 400.000,00
TOTAL................................................................................................................R$ 400.000,00
Art. 3º - As despesas decorrentes do presente Decreto correrão por conta de verbas
próprias suplementadas se necessário.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande,
aos 08 de setembro de 2026, ano sexagésimo da emancipação.
ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO
Alexandre Gallo Rodrigues
Secretário Municipal de Governo
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 08 de setembro de 2026.
Ronaldo Ferreira de Alcântara
Respondendo pela Secretaria Municipal de Administração
Processo Administrativo nº 19351/2026
Emenda n° 072-26 da Lei Orgânica
Atos Oficiais • Leis
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA
GRANDE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E EM CONSONÂNCIA COM O QUE
DISPÕE O ARTIGO 47, PARÁGRAFO 2º DA LEI Nº 681 DE 06 DE ABRIL DE 1990 - LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL, FAZ SABER:
QUE O EGRÉGIO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE
PRAIA GRANDE, POR OCASIÃO DA VIGÉSIMA OITAVA SESSÃO ORDINÁRIA, DA
SEGUNDA SESSÃO LEGISLATIVA DA DÉCIMA OUARTA LEGISLATURA, REALIZADA NO
DIA 08 DE SETEMBRO DE 2026, APROVOU EM SEGUNDA DISCUSSÃO E ELA PROMULGA
A SEGUINTE:
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 72/2026
"Altera dispositivos da Lei nº 681, de 06 de abril de 1990 Lei Orgânica do
Município da Estância Balneária de Praia Grande, para assegurar a
publicidade das sessões e votações da Câmara Municipal, modificar o
quórum para concessão de títulos honoríficos, honrarias e homenagens e
disciplinar a execução das emendas parlamentares individuais".
Art. 1º O inciso XIX do art. 16 da Lei nº 681, de 06 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. (...)
XIX - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, nas hipóteses
previstas nesta Lei Orgânica"
Art. 2º O inciso XXIII do art. 16 da Lei nº 681, de 06 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. (...)
XXIII - conceder título honorífico às pessoas que tenham reconhecidamente
prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo"
Art. 3º O § 2º do art. 26 da Lei nº 681, de 06 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. (...)
§ 2º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias
e solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno, observado o
estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação específica"
Art. 4º O art. 28 da Lei nº 681, de 06 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28. As sessões da Câmara Municipal serão públicas."
Art. 5º Ficam revogados os incisos II e IV do § 3º do art. 32 da Lei nº 681, de 06 de abril de 1990.
Art. 6º Fica revogado o inciso V do § 4º do art. 32 da Lei nº 681, de 06 de abril de 1990.
Art. 7º O § 6º do art. 32 da Lei nº 681, de 06 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. (...)
§ 6º O voto será sempre público nas deliberações da Câmara."
Art. 8º Os parágrafos do art. 130 A da Lei nº 681, de 06 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 130 A:
§ 1º As emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária
anual serão aprovadas no montante de 0,8% (oito décimos por cento) da
receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do
encaminhamento do projeto, sendo o valor correspondente distribuído em
partes iguais entre os Vereadores.
§ 2º No mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da quota individual de
cada Vereador será destinado a ações e serviços públicos de saúde,
inclusive custeio, sendo sua execução computada para fins do cumprimento
do disposto no art. 198, § 2º, inciso III, da Constituição Federal.
§ 3º É vedada a aplicação dos recursos decorrentes das emendas
parlamentares individuais em despesas com pessoal e encargos sociais,
inclusive relativas a ativos, inativos e pensionistas, bem como em despesas
com serviço e amortização da dívida.
§ 4º A execução orçamentária e financeira das programações decorrentes
das emendas parlamentares individuais será equitativa e observará critérios
objetivos e imparciais, assegurado tratamento igualitário e impessoal,
independentemente da autoria, bem como os princípios da eficiência,
publicidade, transparência e rastreabilidade.
§ 5º A obrigatoriedade de execução prevista no caput não se aplica às
programações que apresentem impedimento de ordem técnica,
devidamente identificado, motivado e formalizado em processo
administrativo.
§ 6º Constituem impedimentos de ordem técnica, entre outras hipóteses
previstas na legislação aplicável, circunstâncias que inviabilizem a
execução da programação em razão de:
I incompatibilidade jurídica, orçamentária ou financeira;
II inviabilidade técnica, operacional ou material da execução;
III insuficiência dos recursos destinados à conclusão do objeto ou, quando
admitida a execução por etapas, de etapa útil, autônoma e funcional;
IV ausência ou inadequação de documentação, plano de trabalho, projeto,
licença ou outro requisito indispensável à execução, quando a pendência
não puder ser sanada no prazo aplicável;
V incompatibilidade do objeto com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual ou com a programação
orçamentária em que esteja inserido;
VI impossibilidade de execução da programação dentro do exercício
financeiro, quando decorrente de circunstância objetiva devidamente
demonstrada.
§ 7º Caracterizado impedimento de ordem técnica, serão adotadas as
seguintes medidas:
I até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual,
o Poder Executivo comunicará formalmente o impedimento ao Poder
Legislativo, indicando a emenda atingida, os fundamentos técnicos e
jurídicos que o caracterizam, sua natureza sanável ou insuperável e,
quando cabível, as providências necessárias ao saneamento;
II até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder
Legislativo indicará ao Poder Executivo as providências para o saneamento
da programação ou o remanejamento daquela cujo impedimento seja
insuperável;
III até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso II, o Poder
Executivo adotará as providências necessárias ao saneamento ou
encaminhará projeto de lei ao Poder Legislativo sobre o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável;
IV se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o
Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto de lei de que trata o inciso
anterior, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo,
nos termos previstos na Lei Orçamentária Anual.
§ 8º Esgotados os prazos previstos no § 7º, a programação somente deixará
de ser de execução obrigatória quanto à parcela atingida por impedimento
de ordem técnica insuperável que não possa ser objeto de saneamento ou
remanejamento.
§ 9º Os restos a pagar provenientes das programações decorrentes de
emendas parlamentares individuais poderão ser considerados para fins de
cumprimento da execução financeira obrigatória até o limite de 0,4% (quatro
décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior
ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual.
§ 10. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá
resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei
de Diretrizes Orçamentárias, o montante destinado às programações
decorrentes das emendas parlamentares individuais poderá ser reduzido na
mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas
discricionárias, de forma isonômica entre os Vereadores.
§ 11. Cessadas as circunstâncias que determinaram a limitação de
empenho e movimentação financeira, os valores contingenciados serão
recompostos na mesma proporção da recomposição das demais despesas
discricionárias, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
§ 12. Os atos relativos à aprovação e à execução das emendas
parlamentares individuais, bem como os respectivos registros
orçamentários, contábeis e financeiros, observarão os deveres de
transparência e rastreabilidade, de modo a permitir a identificação da
emenda, de seu autor, objeto, valor, órgão executor e, quando houver,
entidade beneficiária, bem como o acompanhamento de sua execução até
a conclusão do objeto.
§ 13. A Lei de Diretrizes Orçamentárias e a legislação municipal poderão
estabelecer procedimentos complementares relativos à proposição, análise,
execução, saneamento, remanejamento, transparência e rastreabilidade
das emendas parlamentares individuais."
Art. 9º Esta Emenda à Lei Orgânica da Estância Balneária de Praia Grande entra em vigor na data de sua
publicação.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE
Em 08 de setembro de 2026
MARCO ANTONIO DE SOUSA
Presidente
MARCIO GLAUBER VICENTE DE OLIVEIRA HUMBERTO LUIZ ROSSI PAULA
1º Secretário 2º Secretário
SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE
Em 08 de setembro de 2026.
PEDRO AUGUSTO TAVARES DA SILVA
Diretor de Apoio Legislativo
Errata
Licitações e Contratos • Outros atos
ERRATA
Na publicação dos Termos de Cancelamento dos Termos de Ata n° 364 e 365/24 - Processo n° 8.493/24, inserida no Diário Oficial do Município de 03/09/2026, pág. 18, desconsiderar onde se lê: “...Prazo: 01 ano...”
Na publicação do Termo de Cancelamento do Termo de Ata n° 364 /24 - Processo n° 8.493/24, inserida no Diário Oficial do Município de 03/09/2026, pág. 18, onde se lê: “...Data de Assinatura: 25/08/2026...” leia-se: “...Data de Assinatura: 03/09/2026...”
Praia Grande, 08 de setembro de 2026. RONALDO FERREIRA DE ALCÂNTARA - Secretário Municipal de Administração Interino
Extrato Contratual
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
EXTRATO CONTRATUAL
Contratante: MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE; Contratada: DA AMORA POESIA TÊXTIL LTDA. EPP; Objeto: TERMO DE CANCELAMENTO TOTAL DO TERMO DE ATA N° 371/24 DE REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE PÃES DIVERSOS - Pregão Eletrônico n° 005/24; Data de Assinatura: 07/09/2026; Processo: 8.493/24
Contratante: MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE; Contratada: FIRST MEDICAL SERVICE LTDA.; Objeto: 1° TERMO DE RET-RATIFICAÇÃO DO CONTRATO N° 115/2025 DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA COM SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA - Pregão Eletrônico n° 018/25, que altera a data de formalização do referido Contrato; Data de Assinatura: 04/09/2026; Processo: 25.072/24
Contratante: MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE; Contratada: COSTA COMÉRCIO DE ASFALTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. ME; Objeto: TERMO DE PRORROGAÇÃO DO TERMO DE ATA N° 464/25 DE REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE HIDRÁULICA - Pregão Eletrônico n° 058/24, que prorroga pelo período de 1 ano, a partir de 08 de setembro de 2026, a vigência do referido Termo de Ata; Data de Assinatura: 08/09/2026; Processo: 1.321/24
Contratante: MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE; Contratada: CONSTRUMIX DEPÓSITO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES ME; Objeto: TERMO DE PRORROGAÇÃO DO TERMO DE ATA N° 465/25 DE REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE HIDRÁULICA - Pregão Eletrônico n° 058/24, que prorroga pelo período de 1 ano, a partir de 08 de setembro de 2026, a vigência do referido Termo de Ata; Data de Assinatura: 08/09/2026; Processo: 1.321/24
Contratante: MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE; Contratada: H2OBRASIL MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. EPP; Objeto: TERMO DE PRORROGAÇÃO DO TERMO DE ATA N° 466/25 DE REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE HIDRÁULICA - Pregão Eletrônico n° 058/24, que prorroga pelo período de 1 ano, a partir de 09 de setembro de 2026, a vigência do referido Termo de Ata; Data de Assinatura: 08/09/2026; Processo: 1.321/24
Praia Grande, 08 de setembro de 2026. RONALDO FERREIRA DE ALCÂNTARA - Secretário Municipal de Administração Interino
Extrato Contratual EMPES
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
EXTRATO CONTRATUAL PARA PUBLICIDADE
Contratante: EMPRESA MUNICIPAL PRAIA-GRANDENSE DE ENSINO E SAÚDE – EMPES / MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE; Contratada: FRANCO ANTUNES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA; Objeto: Serviços Técnicos Profissionais Especializados de Consultoria, Assessoria e Representação Jurídica– Contrato Emergencial n° E0009/26; Fundamento: Dispensa de Licitação – Art. 29, XV, Lei Federal n° 13.303/16; Valor do Contrato: R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); Prazo: 06 meses; Data de Assinatura: 01/09/2026; Processo Adm.: 037/2026 A.O – V.0.
Portarias GP n° 113 e 114-26
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA GP Nº 113/2026
ALBERTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito do Município da Estância Balneária de Praia
Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
R E S O L V E
DESIGNAR, o (a) servidor (a) DANUZA DA SILVA RIBEIRO, registro funcional nº 19053, no
período de 1° de setembro a 30 de setembro de 2026, como SUBSTITUTO, no cargo de
COMANDANTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL, constante do Anexo "Plano de Carreira
da Guarda Civil Municipal", instituído pelo artigo 83, inciso VIII, da Lei Complementar nº 913
de 1° de abril de 2022, alterada pela Lei Complementar nº 1011, de 6 de janeiro de 2025, e
n°1030, de 14 de agosto de 2025, publicada em 18 de agosto de 2025 e posteriores
modificações, junto à SECRETARIA DE ASSUNTOS DE SEGURANÇA PÚBLICA, durante
o impedimento de seu titular pelo motivo de férias.
Registre-se, Publique-se e Dê-se Ciência.
Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 3 de
setembro de 2026, ano sexagésimo da Emancipação.
ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO
PORTARIA GP Nº 114/2026
ALBERTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito do Município da Estância Balneária de Praia
Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
R E S O L V E
DESIGNAR, o (a) servidor (a) ERIK FERNANDO GUEDES ALVES, registro funcional nº
45.738, para exercer, no período de 8 de setembro de 2026 a 7 de outubro de 2026, a
função de SUBSTITUTO no cargo de PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, constante do
Anexo "CC", instituído pelo artigo 83, inciso II, da Lei Complementar nº 913, de 1° de abril de
2022, alterada pelas Leis Complementares nº 1011, de 6 de janeiro de 2025, e n°1030, de 14
de agosto de 2025, publicada em 18 de agosto de 2025 e posteriores modificações, durante
o impedimento de seu titular em razão de férias.
Registre-se, Publique-se e Dê-se Ciência.
Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 4 de
setembro de 2026, ano sexagésimo da Emancipação.
ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO
Portarias SEAD n° 2163 a 2166-26
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA SEAD Nº 2163/2026
RONALDO FERREIRA DE ALCÂNTARA, Secretário de Administração Interino do
Município da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 31, Inciso I, da Lei Complementar nº 913, de 1º de abril de 2022,
redação alterada pela Lei Complementar nº 1011, de 6 de janeiro de 2025, publicada
em 7 de janeiro de 2025, e suas alterações,
R E S O L V E
EXONERAR, do Serviço Público Municipal a pedido, desde 3 de setembro de 2026,
o (a) servidor (a) JOAB MATHEUS SARDI DE OLIVEIRA, registro funcional nº 48771,
GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE 4ª CLASSE NÍVEL I, cargo integrante do quadro
permanente, constante no anexo "Plano de Carreira da Guarda Civil Municipal",
instituído pelo artigo 83, inciso VIII, da Lei Complementar nº 913, de 1º de abril de
2022, redação alterada pela Lei Complementar nº 1011, de 6 de janeiro de 2025,
publicada em 7 de janeiro de 2025, e suas posteriores modificações.
Registre-se, Publique-se e Dê-se Ciência.
Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande,
aos 4 de setembro de 2026, ano sexagésimo da Emancipação.
RONALDO FERREIRA DE ALCÂNTARA
Secretário de Administração Interino
PORTARIA SEAD Nº 2164/2026
RONALDO FERREIRA DE ALCÂNTARA, Secretário de Administração Interino do
Município da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 31, Inciso I, da Lei Complementar nº 913, de 1º de abril de 2022,
redação alterada pela Lei Complementar nº 1011, de 6 de janeiro de 2025, publicada
em 7 de janeiro de 2025, e suas alterações,
R E S O L V E
EXONERAR, do Serviço Público Municipal a pedido, desde 3 de setembro de 2026,
o (a) servidor (a) ANTÔNIO CESAR SIQUEIRA, registro funcional nº 53342,
TRABALHADOR, cargo integrante do quadro permanente constante no anexo "I",
instituído pelo artigo 83, inciso I, da Lei Complementar nº 913, de 1º de abril de 2022,
redação alterada pela Lei Complementar nº 1011, de 6 de janeiro de 2025, publicada
em 7 de janeiro de 2025, e suas posteriores modificações.
Registre-se, Publique-se e Dê-se Ciência.
Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande,
aos 4 de setembro de 2026, ano sexagésimo da Emancipação.
RONALDO FERREIRA DE ALCÂNTARA
Secretário de Administração Interino
PORTARIA SEAD Nº 2165/2026
RONALDO FERREIRA DE ALCÂNTARA, Secretário de Administração Interino do
Município da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 31, Inciso I, da Lei Complementar nº 913, de 1º de abril de 2022,
redação alterada pela Lei Complementar nº 1011, de 6 de janeiro de 2025, publicada
em 7 de janeiro de 2025, e suas alterações,
R E S O L V E
EXONERAR, do Serviço Público Municipal a pedido, desde 2 de setembro de 2026,
o (a) servidor (a) ROSEMEYRE MARCHETTI PERACOLO, registro funcional nº
50745, SERVENTE I, cargo integrante do quadro permanente constante no anexo "I",
instituído pelo artigo 83, inciso I, da Lei Complementar nº 913, de 1º de abril de 2022,
redação alterada pela Lei Complementar nº 1011, de 6 de janeiro de 2025, publicada
em 7 de janeiro de 2025, e suas posteriores modificações.
Registre-se, Publique-se e Dê-se Ciência.
Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande,
aos 4 de setembro de 2026, ano sexagésimo da Emancipação.
RONALDO FERREIRA DE ALCÂNTARA
Secretário de Administração Interino
PORTARIA SEAD Nº 2166/2026
RONALDO FERREIRA DE ALCÂNTARA, Secretário de Administração Interino do
Município da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 31, Inciso I, da Lei Complementar nº 913, de 1º de abril de 2022,
redação alterada pela Lei Complementar nº 1011, de 6 de janeiro de 2025, publicada
em 7 de janeiro de 2025, e suas alterações,
R E S O L V E
EXONERAR, do Serviço Público Municipal a pedido, desde 3 de setembro de 2026,
o (a) servidor (a) ELISABETH DA SILVA RAIMUNDO, registro funcional nº 47917,
SERVENTE, cargo integrante do quadro permanente constante no anexo "I",
instituído pelo artigo 83, inciso I, da Lei Complementar nº 913, de 1º de abril de 2022,
alterada pela Lei Complementar nº 1011, de 6 de janeiro de 2025, publicada em 7 de
janeiro de 2025, e suas posteriores modificações.
Registre-se, Publique-se e Dê-se Ciência.
Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande,
aos 4 de setembro de 2026, ano sexagésimo da Emancipação.
RONALDO FERREIRA DE ALCÂNTARA
Secretário de Administração Interino