Publicações da edição 1793 - 02/09/2026 e Ano XIV
AUTORIZAÇÃO
Licitações e Contratos • Outros atos
Autorização
Considerando o Documento de Formalização de Demanda (DFD) expedido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Família, visando a aquisição de móveis e equipamentos para escritório destinados ao atendimento das necessidades da Associação de Pais e Amigos dos Deficientes Visuais e Deficientes Auditivos de Cornélio Procópio, entidade beneficiária da Emenda Parlamentar nº 20380002 – Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, por meio do Fundo Municipal de Assistência Social, perfazendo um valor global de R$ 27.569,70 (vinte e sete mil, quinhentos e sessenta e nove reais e setenta centavos), considerando a manifestação favorável da Comissão de Compras, a existência de adequada e suficiente dotação orçamentária para cobrir a despesa e o despacho da Agente de Contratação, autorizo a deflagração do procedimento para a contratação pretendida, com fundamento no art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, regulamentada, no âmbito municipal, pelo Decreto Municipal nº 1.548, de 8 de março de 2023, observadas as demais normas aplicáveis.
Cornélio Procópio, 02 de setembro de 2026.
Raphael Dias Sampaio
Prefeito
AVISO DE DISPENSA
Licitações e Contratos • Outros atos
Aviso de Dispensa Eletrônica nº 114/2026
Processo Administrativo nº 169/2026
O Município de Cornélio Procópio manifesta o interesse em obter propostas adicionais de eventuais interessados na contratação direta, com base no Art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/21.
OBJETO: Aquisição de móveis e equipamentos para escritório destinados ao atendimento das necessidades da Associação de Pais e Amigos dos Deficientes Visuais e Deficientes Auditivos de Cornélio Procópio, entidade esta beneficiária da Emenda Parlamentar nº 20380002 – Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, por meio do Fundo Municipal de Assistência Social.
ENVIO DE PROPOSTA: Poderão ser encaminhadas EXCLUSIVAMENTE pelo e-mail dispensacp@gmail.com, até as 17h00m do dia 08 de setembro de 2026.
* Para todas as referências de tempo será observado o horário de Brasília (DF).
Cornélio Procópio-PR, 02 de setembro de 2026.
Glaucia Eliana Nardoni
Agente de Contratação
Decreto nº 871/2026 - Nomeia Marli Aparecida Carlota para o cargo de Assessora de Interação Intersetorial I.
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO Nº 871/2026
SÚMULA: Nomeia Marli Aparecida Carlota para o cargo de Assessora de Interação Intersetorial I.
RAPHAEL DIAS SAMPAIO, Prefeito do Município de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e com fundamento na Lei Complementar nº 19, de 17 de dezembro de 2025,
DECRETA:
Art. 1º - Fica nomeada, a partir do dia 02 de setembro de 2026, MARLI APARECIDA CARLOTA, portadora do CPF nº 721.XXX.XXX-34, no cargo de provimento em comissão de ASSESSORA DE INTERAÇÃO INTERSETORIAL I – AS1, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 02 de setembro de 2026, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 24 de agosto de 2026.
Raphael Dias Sampaio
Prefeito Municipal
Decreto nº 894/2026 - Nomeia interinamente Valmir dos Santos Rodrigues no cargo de Diretor de Departamento de Cadastro, Postura, Fiscalização e Rendas.
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO Nº 894/2026
SÚMULA: Nomeia interinamente Valmir dos Santos Rodrigues no cargo de Diretor de Departamento de Cadastro, Postura, Fiscalização e Rendas.
RAPHAEL DIAS SAMPAIO, Prefeito do Município de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e com fundamento na Lei Complementar nº 19, de 17 de dezembro de 2025,
DECRETA:
Art. 1º - Fica nomeado, interinamente, a partir do dia 02 de setembro de 2026, VALMIR DOS SANTOS RODRIGUES, portador do CPF nº 545.XXX.XXX-34, no cargo de DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE CADASTRO, POSTURA, FISCALIZAÇÃO E RENDAS - CD, vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 02 de setembro de 2026, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 01 de setembro de 2026.
Raphael Dias Sampaio
Prefeito Municipal
EXTRATO
Licitações e Contratos • Outros atos
EXTRATO
RESCISÃO CONTRATUAL AMIGÁVEL
CONTRATO Nº 82/2026
PROCESSO Nº 162/2026
DISPENSA Nº 070/2026
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO
CONTRATADO: F DOS SANTOS DIAS
OBJETO: O presente Termo tem por objeto rescisão amigável do contrato n° 82/2026 cujo a Contratação de serviços técnicos especializados destinados ao apoio consultivo, diagnóstico técnico, orientação metodológica, análise de inconsistências, revisão de parametrizações e suporte técnico relacionado às rotinas do sistema de RH, folha de pagamento e eSocial Cloud..
RESCISÃO: A contratante foi aceita de forma amigável.
DATA: 2/07/2026
ASSINATURA: Raphael Dias Sampaio - Prefeito
Fabricio dos Santos Dias – Representante legal
EXTRATO
Licitações e Contratos • Outros atos
EXTRATO
PRORROGAÇÃO DE PRAZO E SALDO
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 129/2025
PREGÃO Nº 051/2025
OBJETO: Registrar preço de hora técnica de serviços de manutenção preventiva e corretiva e equipamentos odontológicos com eventual substituição de peças para futuras aquisições através do Sistema Registro de Preços.
VIGÊNCIA: Fica prorrogada a vigência da Ata de Registro de Preços por mais 12 (doze) meses, com início em 23/08/2026 e término em 22/08/2027.
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO CONTRATADO: VANDERLEI MOURA
DATA: 22/08/2026
ASSINANTE: Raphael Dias Sampaio – Prefeito
Vanderlei Moura - Representante
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ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
QUANT. ESTIM. |
UNID |
VALOR UNIT. |
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1 |
Serviço de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos odontológicos |
340 |
HORA |
59,00 |
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2 |
Peças para eventual substituição de peças - R$62.000,00 (sessenta e dois mil reais) |
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EXTRATO
Licitações e Contratos • Outros atos
EXTRATO
1º TERMO ADITIVO – PRAZO E VALOR
CONTRATO Nº 094/2025
PROCESSO Nº 185/2025
INEXIGIBILIDADE Nº 036/2025
OBJETO: Locação de imóvel sob Matriculas nº 4.156; 2.113; 1.850; 3.695; 3.696 e 3.340, localizado na Avenida Augustinho Ducci, s/n, Parque Industrial, Cornélio Procópio/PR- Centro, onde se instalará a estação de transbordo de resíduos sólidos e depósito de bens inservíveis municipais.
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO
CONTRATADO: DUCCI CEREAIS LTDA
DATA: 01/09/2026
ASSINANTE: Raphael Dias Sampaio – Prefeito
Neuza Maria Martins Carazzai Ducci - Representante
Lei Complementar nº 16/2026 - Promove alterações na Lei Complementar 18/2025, a qual dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Cornélio Procópio.
Atos Oficiais • Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 16/2026
DATA: 01/09/2026
SÚMULA: Promove alterações na Lei Complementar 18/2025, a qual dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Cornélio Procópio.
RAPHAEL DIAS SAMPAIO, Prefeito Municipal de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER
a todos que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte,
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º - O caput do artigo 6º da Lei Complementar 18/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º. A fiscalização sanitária, realizada pela Vigilância Sanitária, abrangerá especialmente a higiene e a limpeza das habitações particulares e coletivas e da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou se vendam bebidas e produtos alimentícios ou que prestem serviços a terceiros
Art. 2º - O artigo 7º da Lei Complementar 18/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º. A vigilância sanitária compete realizar a fiscalização, em todo território do Município, abrangendo especialmente:
§ 1º. A atuação da Vigilância Sanitária Municipal compreende as ações de prevenção, eliminação, diminuição e controle de riscos à saúde pública, nos termos da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, da Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, e demais normas sanitárias aplicáveis.
§ 2º. A atuação da Vigilância Sanitária Municipal compreende também o licenciamento sanitário, a fiscalização de produtos e serviços de interesse à saúde, a inspeção sanitária de estabelecimentos sujeitos a sua atuação e o controle de vetores de interesse à saúde.
§ 3º. Não constitui atribuição da Vigilância Sanitária a fiscalização de matérias relacionadas exclusivamente à ordem urbana, limpeza pública, conservação de imóveis, trânsito, uso de logradouros públicos, sossego público, posturas municipais, obras particulares ou demais atividades não caracterizadas como risco sanitário.
Art. 3º - O caput do artigo 8º da Lei Complementar 18/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º. Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências conforme legislação sanitária vigente.
Art. 4º - O caput do artigo 10 da Lei Complementar 18/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.10. Todos os estabelecimentos que extraiam, produzam, transformam, manipulam, preparam, industrializam, fracionam, importam, embalam, reembalam, armazenam, distribuam e comercializam alimentos, exponham à venda, entrega de alimentos preparados ao consumo e veículos que transportam alimentos devem seguir as normas sanitárias estaduais e federais aplicáveis.
Art. 5º - O artigo 11 da Lei Complementar 18/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.11. Na infração de qualquer disposição desta seção será aplicada a multa correspondente ao valor de 100 (cem) a 1000 (mil) UFMCP.
Art. 6º - O inciso III do artigo 12 da Lei Complementar 18/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
III. A lavagem da louça, utensílios de cozinha e talheres deverá ser feita conforme as regras sanitárias vigentes.
Art. 7º - O parágrafo único do artigo 12 da Lei Complementar 18/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. O serviço de café em copos ou utensílios deverá obedecer às regras sanitárias vigentes.
Art. 8º - O inciso I do artigo 15 da Lei Complementar 18/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
I . A higienização de roupas de cama, banho, louça, utensílios de cozinha e talheres deverá ser feita conforme as normas sanitárias vigentes.
Art. 9º - A alínea “a” do inciso II do artigo 24 da Lei Complementar 18/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
a. Permitir que empregados não usem aventais, gorros brancos e calçados em perfeito estado de asseio
Art.10 - A Lei Complementar 18/2025 passa a vigorar acrescida do artigo 30-A, inserido na Seção V do Capítulo II do Título II – Da Higiene dos Abatedouros, Casas de Carne, Açougues e Peixarias e Estabelecimentos Congêneres:
Art. 30-A. Compete ao Serviço de Inspeção Municipal a fiscalização quanto ao cumprimento do disposto nos artigos constantes do presente capítulo e à aplicação da multa, devendo, quando for o caso, solicitar à Vigilância Sanitária a fiscalização e adoção das providências sanitárias pertinentes.
Art. 11 – O inciso I do artigo 40 da Lei Complementar 18/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
I. Para depósito de verduras a serem consumidas sem cocção devem ser seguidas as regras sanitárias vigentes.
Art. 12 - O artigo 43 da Lei Complementar 18/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 43. Toda água utilizada na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente potável.
Art. 13 - O artigo 46 da Lei Complementar 18/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 46. Sob pena de apreensão e inutilização sumária, os alimentos destinados ao consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de cocção, só poderão ser expostos à venda devidamente armazenados, identificados e protegidos de contaminação.
Art. 14 - O artigo 50 da Lei Complementar 18/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 50. Os proprietários, inquilinos ou outros ocupantes de imóveis são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios, terrenos, piscinas, edificações, telhados, calhas, marquises e coberturas, estando sujeitos à fiscalização pelo Departamento de Cadastro, Postura, Fiscalização e Rendas, por meio do seu agente fiscal.
Art. 15 - O artigo 51 da Lei Complementar 18/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 50. Os proprietários de terrenos, dentro dos limites do município, devem zelar por sua limpeza, capina e conservação, ficando a fiscalização a cargo do Departamento de Cadastro, Postura, Fiscalização e Rendas, por meio do seu agente fiscal.
§ 1º. Fica proibida a aplicação de qualquer tipo de veneno, aditivo químico ou outro meio que não seja a capina para a limpeza/conservação prevista no caput.
§ 2º. Aos proprietários de terrenos será concedido o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da intimação ou da publicação do edital no órgão oficial de imprensa do município, para que procedam à sua limpeza e, quando for o caso, à remoção de resíduos neles depositados.
Art. 16 - O artigo 52 da Lei Complementar 18/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 52. Serão vistoriadas pela Vigilância Sanitária as habitações suspeitas de insalubridade, a fim de se verificar:
§ 3º. O prédio definitivamente condenado, mediante laudo técnico expedido por Engenheiro Civil, ficará interditado para qualquer forma de utilização, competindo à autoridade competente adotar as providências cabíveis quanto à destinação do imóvel, na forma da legislação vigente.
Art. 17. O artigo 53 da Lei Complementar 18/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 53. Na infração de qualquer disposição deste capítulo será aplicada a multa correspondente ao valor de 100 (cem) a 1000 (mil) vezes a UFM, dependendo da gravidade, conforme análise justificada do agente competente.
Art. 18. O artigo 72 da Lei Complementar 18/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 72. Na infração de qualquer disposição deste capítulo será aplicada a multa correspondente ao valor de 100 (cem) a 1000 (mil) vezes a UFM, dependendo da gravidade, conforme análise justificada do agente competente.
Art.19 - A Lei Complementar 18/2025 passa a vigorar acrescida do artigo 72-A, inserido no Capítulo V do Título II – Da Higiene dos Logradouros Públicos e das Vias Públicas:
Art. 72-A. Compete ao do Departamento de Cadastro, Postura, Fiscalização e Rendas a fiscalização quanto ao cumprimento do disposto nos artigos constantes do presente capítulo.
Art. 20. O artigo 76 da Lei Complementar 18/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 76. Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, é obrigado a mantê-lo limpo e livre de condições favoráveis ao acesso, abrigo e proliferação de animais peçonhentos e/ou vetores de doenças.
§ 1º. Constatada situação que represente risco sanitário decorrente da proliferação de vetores, animais sinantrópicos ou peçonhentos, a Vigilância Sanitária poderá comunicar o órgão municipal competente para adoção das medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo das ações sanitárias previstas na legislação específica.
§ 2º. Compete ao Departamento de Cadastro, Postura, Fiscalização e Rendas a fiscalização quanto ao cumprimento do disposto nos artigos constantes do presente capítulo, devendo, quando for o caso, solicitar à Vigilância Sanitária as providências pertinentes.
Art. 21. O artigo 77 da Lei Complementar 18/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 77. Na infração de qualquer disposição deste Capítulo será aplicada multa correspondente ao valor de 100 (cem) a 1.000 (mil) UFM, conforme a gravidade, por agente fiscal do órgão municipal competente.
Art. 22. O artigo 106 da Lei Complementar 18/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 106. Na infração de qualquer disposição deste Capítulo será aplicada multa correspondente ao valor de 100 (cem) a 1.000 (mil) UFM, conforme a gravidade, por agente fiscal do órgão municipal competente.
Art. 23. Os artigos 123 a 136 do Capítulo que trata das medidas referentes aos animais na Lei Complementar n° 18/2025 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 123. A proteção, o bem-estar e o controle populacional e sanitário de animais no Município de Cornélio Procópio regem-se pelas diretrizes especificas desta Lei Complementar, sendo expressamente proibido o comércio de espécimes da fauna silvestre, bem como de quaisquer produtos e objetos deles derivados.
Art. 124. Para fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I - maus-tratos: qualquer ação ou omissão direta ou indireta, intencional ou por negligência, imperícia ou imprudência, que atente contra a saúde ou a integridade fisica ou mental de um animal, causando-lhe dor, sofrimento ou ferimentos desnecessários;
II - crueldade: qualquer ato intencional que provoque tortura, sofrimento continuado ou morte deliberada de um animal;
III - abuso: ato intencional, comissivo ou omissivo, despropositado ou excessivo praticado contra animal, gerando prejuízos físicos, incluindo o abuso sexual.
Art. 125. Fica proibido manter animais presos em correntes ou assemelhados no âmbito do Município de Cornélio Procópio, sujeitando-se o infrator às sanções de perda da guarda do animal e às penalidades administrativas por reincidência.
Parágrafo único. Excluem-se da proibição as situações de trânsito com tutor portando guia adequada, acorrentamento pontual e breve para higienização do espaço ou realização de obras temporárias, e por estrita necessidade de segurança residencial devidamente justificada, desde que não configure situação de maus-tratos.
Art. 126. Fica instituída a proteção e o reconhecimento do Cão e Gato Comunitário no Município, definido como o animal que estabelece laços de afeto, dependência e manutenção com a comunidade em que vive, sem tutor definido e sem submissão à guarda exclusiva ou confinamento.
§ 1°. É vedado remover, prender, transferir, praticar maus tratos ou impedir o fornecimento de água, abrigo e alimento aos animais comunitários por parte dos cuidadores voluntários.
§ 2°. A depredação ou remoção não autorizada de abrigos móveis, casinhas e comedouros destinados aos animais comunitários instalados em calçadas ou canteiros públicos de acordo com o Código de Posturas Municipal constituirá infração administrativa, sujeitando o autor à multa específica de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município (UFM) para cada item depredado ou removido.
Art. 127. A eutanásia de cães e gatos em órgãos de controle de zoonoses, canis municipais ou abrigos oficiais fica terminantemente proibida, admitindo-se o procedimento exclusivamente em casos de males, sofrimento irreversível, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde pública ou a de outros animais, mediante laudo técnico detalhado.
Parágrafo único. O recolhimento de animais pelo poder público municipal dar-se-á em casos excepcionais de agressividade extrema atestada, animais acidentados ou que necessitem de assistência veterinária urgente.
Art. 128. É proibido manter animais soltos ou amarrados em vias e logradouros públicos, sujeitando-os ao recolhimento pelo poder público municipal.
§ 1°. A apreensão do animal exige a lavratura imediata de Termo de Apreensão e de Laudo Técnico Veterinário instruído com registros fotográficos que atestem o estado de saúde do animal no momento da captura.
§ 2°. Os possuidores de animais ou aves em situação irregular perante as normas deste capitulo serão notificados pela fiscalização a tomar as providências para destina-los adequadamente no prazo improrrogável de 07 (sete) dias.
§ 3°. O animal recolhido permanecerá sob a guarda municipal pelo prazo máximo e improrrogável de 07 (sete) dias para retirada pelo respectivo tutor, mediante o pagamento das taxas de manutenção acumuladas no período.
§ 4°. Transcorrido o prazo de 07 (sete) dias sem a retirada do animal recolhido, o poder público promoverá a sua destinação de forma ética e humanitária.
§ 5° O animal não resgatado será direcionado para programas de adoção responsável ou doado para organizações não governamentais de proteção animal e santuários cadastrados.
§ 6°.Animais de grande porte não resgatados poderão ser doados para instituições públicas ou estabelecimentos de ensino com termo de destinação ética, proibindo terminantemente o abate ou a eutanásia por mero decurso de prazo.
§ 7°. A taxa de manutenção de animais recolhidos será composta pelos custos efetivos de transporte, medicamentos e despesas veterinárias, somados à taxa diária de permanência fixada em 40 Unidades Fiscais do Município de Cornélio Procópio (UFMCP) por animal, destinando-se a arrecadação ao Fundo Municipal do Bem Estar Animal ou outro equivalente.
§ 8°. Fica proibida a eutanásia, exceto por estrito critério clinico e irreversibilidade de sofrimento atestada por laudo veterinário. observada a proibição de eliminação de cães e gatos saudáveis de que trata a legislação federal.
§ 9°. Os tutores, guardiões ou condutores de cães, gatos e outros animais domésticos são pessoalmente responsáveis pela limpeza imediata e pela remoção dos estrumes e dejetos fisiológicos por eles produzidos nos logradouros e vias públicas.
Art. 129. Fica proibido o trânsito ou o estacionamento de tropas e rebanhos em áreas urbanas, vilas e povoados do município, salvo em locais e trajetos especificamente designados pela autoridade competente.
Parágrafo único. Os possuidores de animais de tração, carga ou montaria que descumprirem as restrições serão notificados para removê-los no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a notificação de apreensão.
Art. 130. Fica terminantemente proibida a criação, dentro dos limites do perímetro urbano do Município, de animais e aves que possam constituir focos de insetos, produzir odores, especialmente criar ou engordar suínos, bovinos, caprinos, ovinos, equinos e asininos ou outros que, de qualquer modo, possam causar perigo à saúde pública.
§ 1°. A proibição estende-se a criação de abelhas e outros insetos, com exceção de abelhas sem ferrão.
§ 2°. A instalação e o funcionamento de canis e gatis, de fins comerciais ou não, dependem de licença sanitária e ambiental expressa expedida pela autoridade municipal competente.
§ 3°. É proibido manter estábulos, cocheiras e estabelecimentos congêneres a uma distância menor do que 1.000 (mil) metros do perímetro urbano, bem como pocilgas, chiqueiros ou similares a menos de 2.000 (dois mil) metros do referido perímetro, aplicando-se tais restrições inclusive para áreas definidas como de expansão urbana.
§ 4°. Nas áreas de expansão urbana e áreas a até 1.000 m (mil metros) do perímetro urbano só poderão ser criados animais e aves para exploração comercial nos casos previstos na lei do Plano Diretor Municipal e na Lei de Uso e Ocupação do Solo, atendendo aos requisitos das mesmas.
§ 5°. Os criadores de animais nas zonas de expansão urbana e áreas a até 1.000 m (mil metros) do perímetro urbano, autorizados para a criação de animais com fins comerciais, deverão manter os ambientes de criação limpos, estando sujeitos à fiscalização da Vigilância Sanitária Municipal e às penalidades previstas nesta Lei.
§ 6°. Os possuidores de animais ou aves irregulares, serão notificados a tomar as providências necessárias para destiná-los adequadamente no prazo máximo de 07 (sete) dias.
§ 7°. E proibida a realização de shows, apresentações e exibições públicas de animais e aves no território municipal, excetuando-se as feiras beneficentes destinadas à adoção responsável de cães e gatos domésticos.
Art. 131. As despesas decorrentes de assistência médico-veterinária e demais gastos operacionais decorrentes de atos de maus-tratos ou negligência cometidos contra animais serão de inteira e exclusiva responsabilidade do infrator ou responsável, na forma da legislação civil.
Art. 132. As denúncias de descumprimento das normas protetivas desta Lei Complementar podem ser formuladas por qualquer munícipe ou associação civil organizada, instruídas, sempre que possível, com provas documentais, fotos, vídeos ou testemunhas.
Art. 133. O descumprimento das proibições relativas aos maus-tratos, abuso e crueldade contra animais sujeitará o infrator às seguintes penalidades administrativas, independentemente das sanções penais vigentes:
I- infração leve: advertência por escrito ou multa de 1 a 50 Unidades Fiscais do Município (UFM);
II - infração média: multa de 51 a 100 Unidades Fiscais do Município (UFM) e perda imediata da guarda do animal;
III - infração grave: multa de 100 a 200 Unidades Fiscais do Município (UFM) e perda imediata da guarda do animal;
IV - infração gravíssima: multa acima de 200 Unidades Fiscais do Município (UFM) e perda imediata da guarda de todos os animais sob tutela do infrator.
Art. 134. Nos casos específicos de descumprimento da proibição de acorrentamento continuo de animais domésticos, as penalidades serão aplicadas de forma progressiva e observarão os seguintes patamares:
I - primeira constatação: notificação por escrito para regularização imediata da situação;
II - reincidência por pessoa natural: multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e perda da guarda do animal;
III - reincidência por estabelecimento comercial: multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e perda da guarda do animal.
Art. 135. Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do município, é obrigado a mantê-lo limpo e livre de condições favoráveis ao acesso, abrigo e proliferação de animais peçonhentos e/ou vetores de doenças.
§ 1°. Constatada situação que represente risco sanitário decorrente da proliferação de vetores, animais sinantrópicos ou peçonhentos, a Vigilância Sanitária poderá comunicar o órgão municipal competente para adoção das medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo das ações sanitárias previstas na legislação especifica.
§ 2°. A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto nos artigos constantes do presente capítulo será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal.
§ 3°. Na infração deste artigo, será imposta a multa variável entre 100 (cem) a 1000 (mil) UFMCP, a depender da gravidade do fato, conforme avaliação do agente competente.
Art. 136. Em caso de infração aos artigos 127, 128, 129 e 130 desta lei, será imposta a multa variável entre 100 (cem) a 1000 (mil) UFMCP, ou índice equivalente, conforme avaliação do agente competente.
§ 1°. A denúncia dos atos previstos neste capitulo poderá ser feita por qualquer munícipe, mediante provas (fotos, vídeos) ou testemunhas e apresentação de Boletim de Ocorrência, que deverão ser apresentados ao Setor competente da Municipalidade para que sejam tomadas as devidas providências, inclusive em relação à cobrança das taxas punitivas previstas.
§2°. Caberá à Secretaria de Agricultura, Pecuária, Desenvolvimento Rural Sustentável e Bem Estar Animal determinar a destinação dos recursos advindos desse capítulo, que deverão ser usados exclusivamente para ações que atendam animais abandonados ou semidomiciliados do Município.
Art. 24. O artigo 146 da Lei Complementar 18/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 146. Na infração de qualquer disposição deste capítulo será aplicada a multa correspondente ao valor de 100 (cem) a 1000 (mil) vezes a UFM, a depender da gravidade do fato, cuja aplicação deverá ser analisada pelo agente competente.
Art. 25. O artigo 174 da Lei Complementar 18/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 174. Os resíduos domésticos e os provenientes de estabelecimentos de produção, comércio, indústria e prestação de serviços devem ser acondicionados em sacos plásticos e depositados em lixeiras ou recipientes apropriados com tampas, facilitando a remoção pelo serviço de coleta pública.
Art. 26. O artigo 177 da Lei Complementar 18/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 177. É proibido:
I. Deixar no solo qualquer resíduo sólido ou líquido, inclusive dejetos, quer se trate de propriedade pública ou particular;
II. Depositar resíduos e entulhos em locais inapropriados, em áreas urbanas e rurais;
III. Lançar resíduos sólidos e/ou líquidos em galerias pluviais, rios, lagos, córregos, poços, áreas erodidas, lotes baldios, valas, vias públicas, chafarizes ou congêneres, devendo ser atendidas as normas de descarte previstas na legislação ambiental vigente;
IV. Instalar e pôr em funcionamento incineradores sem o devido licenciamento ambiental;
V. Instalar e pôr em funcionamento depósitos de sucata, metais e reciclados a céu aberto;
VI. Utilizar de resto de alimentos "in natura", que não estejam próprios para consumo, para alimentação de animais;
VII. Utilizar de resto de alimentos "in natura" para adubação orgânica em grande proporção;
VIII. Assorear os locais de fundo de vale por meio da colocação de resíduos, entulhos e outros materiais;
IX. Acumular e acondicionar qualquer resíduo sólido urbano que permita a proliferação de insetos ou outro animal nocivo à saúde pública;
X. Depositar nas vias e logradouros públicos os entulhos provenientes de demolições, os restos de materiais de construções, galhos e outros resíduos, com exceção de caçambas ou similares autorizadas pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal.
Art. 27. O artigo 193 da Lei Complementar 18/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 193. Compete ao Departamento Trânsito a fiscalização quanto ao cumprimento no disposto nesta Seção, cabendo ao agente ou autoridade de trânsito a aplicação das penalidades previstas neste Código.
Parágrafo único - As penalidades previstas neste Código serão aplicadas ao proprietário da caçamba, e solidariamente, ao contratante do serviço.
Art. 28. O artigo 195 da Lei Complementar 18/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 195. Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título são obrigados a permitir o ingresso, em seus respectivos imóveis, das autoridades competentes e de seus agentes, para realização de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra medida especifica de combate.
Art. 29. artigo 197 da Lei Complementar 18/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 197. Na infração a qualquer disposição deste capitulo será aplicada a multa correspondente ao valor de 100(cem) a 1000(mil) vezes a UFM, dependendo da gravidade, cuja aplicação de verá ser analisada pela autoridade ou agente ambiental.
Art. 30. artigo 257 da Lei Complementar 18/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 257. Poderão ser utilizados o veículo de tração humana e o automotor para a comercialização de alimentos em logradouro público, devendo tais veículos, bem como os utensílios e vasilhames utilizados no serviço, ser vistoriados e aprovados pelo órgão administrativo municipal competente responsável.
Art. 31. A Lei Complementar n° 18/2025 passa a vigorar acrescida do artigo 360-A, inserido no Título XI - Das Operações de construção, conservação e manutenção da propriedade imobiliária urbana:
Art. 360-A. Constatada, por fiscal de posturas, a ocupação, invasão, cercamento, construção, instalação, depósito de materiais, colocação de objetos ou qualquer outra forma de utilização indevida de terreno público municipal, será lavrada notificação administrativa para desocupação voluntária da área no prazo máximo de 10 (dez)dias, contados da ciência do notificado.
§ 1°. A notificação administrativa será dirigida ao ocupante de fato, ao responsável pela ocupação ou, quando identificado, ao beneficiário direto da irregularidade, e conterá, no mínimo:
I- a identificação da área pública ocupada, com sua localização:
II - a descrição da ocupação ou invasão constatada;
III - a indicação expressa do prazo para desocupação voluntária;
IV - a advertência de que, expirado o prazo sem atendimento, o Município promoverá a desocupação administrativa compulsória, com remoção de pessoas, bens, materiais, cercas, barracos, tapumes, estruturas ou quaisquer objetos existentes no local, às expensas do responsável;
V- a identificação completa do notificado.
§ 2°. A notificação de que trata este artigo possui natureza exclusivamente administrativa, independe de autorização judicial e não substitui nem prejudica a adoção das medidas judiciais possessórias, reintegratórias, demolitórias, policiais, ambientais ou indenizatórias cabíveis.
§ 3°. A notificação poderá ser realizada:
I - pessoalmente, mediante ciência do notificado;
II - por via postal, com aviso de recebimento:
III - se frustradas as formas anteriores, por edital afixado no local e publicado na forma da legislação municipal.
§ 4°. Não atendida a notificação no prazo fixado, o Município poderá, administrativamente e de imediato:
I- promover a desocupação compulsória da área;
II - remover ou apreender materiais, bens, estruturas e objetos encontrados no local;
III - executar a limpeza, remoção de entulhos e recomposição da área;
IV - requisitar apoio policial, quando necessário:
V - cobrar do responsável todas as despesas decorrentes da medida executada, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei Complementar.
§ 5°. Tratando-se de ocupação coletiva, a notificação administrativa poderá ser individual ou coletiva, bastando a identificação do local e da ocupação para produzir efeitos em relação a todos os ocupantes de fato.
§ 6°. A desocupação administrativa não gera direito à retenção de benfeitorias, materiais ou objetos instalados sobre o terreno público municipal, nem afasta a responsabilidade do ocupante pelos danos causados ao patrimônio público.
Art. 32. A Lei Complementar n° 18/2025 passa a vigorar acrescida do artigo 389-A, inserido no Título XIII - Das Infrações e Penalidades, Capítulo I - Das Penalidades, Seção I - Da Notificação:
"Art. 389-A. O Município poderá celebrar Termo de Ajustamento de Conduta - TAC com o infrator não reincidente, como medida administrativa de prevenção, cessação e reparação da irregularidade, nas hipóteses em que a infração seja sanável, reversível e passível de imediata correção, desde que não haja risco iminente à saúde, à segurança, à integridade física das pessoas, ao meio ambiente, ao trânsito, ao sossego público ou à ordem urbana.
§ 1°. Considera-se não reincidente o infrator que, nos 5 (cinco) anos anteriores à proposta do TAC, não tenha sofrido decisão administrativa definitiva pela prática de infração a esta Lei Complementar e não tenha descumprido anteriormente TAC celebrado com o Município.
§ 2º. O TAC somente poderá ser celebrado quando a providência administrativa pretendida puder ser integralmente cumprida pelo infrator, sem prejuízo da tutela imediata do interesse público.
§ 3°. Não será admitida a celebração de TAC quando a infração:
I - importar em dano irreversível ao patrimônio público, ao meio ambiente, à saúde coletiva ou à segurança pública;
II - decorrer de fraude, simulação, ocultação de identidade ou reiteração material de conduta já ajustada;
III - tiver sido praticada por infrator que já tenha descumprido TAC anterior, ainda que em infração diversa, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores.
§ 4°. O TAC poderá ser celebrado:
I - de ofício, pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, quando constatada a infração;
II - a requerimento do interessado, desde que formulado antes da decisão administrativa definitiva;
III - no curso do processo administrativo, até antes do julgamento final da esfera administrativa.
§ 5°. O TAC será formalizado por escrito e conterá, obrigatoriamente:
I- a qualificação completa do compromissário e, quando houver, de seu representante legal:
II - a descrição precisa dos fatos e do dispositivo legal infringido;
III - a indicação expressa das obrigações assumidas;
IV - o prazo certo para cumprimento de cada obrigação;
V - o local, a forma e a extensão da obrigação de fazer, não fazer, reparar, remover, recompor, limpar ou adequar;
VI - os meios de fiscalização e de comprovação do cumprimento;
VII - a advertência expressa de que o descumprimento importará na rescisão automática do TAC e no prosseguimento da apuração administrativa, com aplicação das penalidades cabíveis;
VIII - a assinatura do compromissário, do agente público competente e de, pelo menos, duas testemunhas.
§ 6º. O TAC poderá prever, conforme a natureza da infração e sem prejuízo de outras obrigações compatíveis com o interesse público:
I - a cessação imediata da conduta irregular;
II - a retirada de bens, materiais, estruturas, equipamentos ou obstáculos;
III- a recomposição de passeio, calçada, meio-fio, pavimentação, logradouro, área pública ou bem afetado;
IV - a limpeza, remoção, reparação ou restauração da área atingida;
V- a adequação da atividade às exigências legais;
VI - a apresentação de prova documental, fotográfica ou técnica do cumprimento;
VII - a obrigação de não reiterar a conduta infracional.
§ 7º. O prazo para cumprimento integral do TAC será fixado no próprio termo, de acordo com a natureza da obrigação assumida, não podendo exceder 120 (cento e vinte) dias, admitida uma única prorrogação por igual período, desde que o pedido seja apresentado antes do término do prazo original e haja justificativa técnica ou material suficiente, devidamente aceita pelo órgão competente.
§ 8°. Celebrado o TAC:
I - ficará suspensa a lavratura do auto de infração, se ainda não tiver sido formalizado;
II - se já lavrado auto de infração, ficará suspenso o prosseguimento do processo administrativo enquanto estiver sendo fielmente cumprido o termo;
III - comprovado o cumprimento integral, será encerrada a apuração administrativa relativa ao fato ajustado, sem aplicação de multa pela infração objeto do TAC.
§ 9°. O descumprimento total ou parcial do TAC, o atraso injustificado no cumprimento de suas obrigações ou a prática de novo ato infracional de mesma natureza durante a sua vigência implicará, de pleno direito:
I - a rescisão automática do termo;
II - o imediato prosseguimento ou instauração do processo administrativo sancionador;
III - a aplicação das penalidades previstas nesta Lei Complementar, inclusive multa, apreensão, embargo, interdição, cassação, demolição ou execução direta das medidas necessárias, conforme o caso;
IV - a possibilidade de o Município executar, por seus meios, as providências assumidas, cobrando do infrator os custos integrais, acrescidos dos encargos administrativos e demais cominações legais.
§ 10. O TAC não importa novação, transação de direito indisponível nem renúncia do Município ao exercício do poder de polícia, servindo exclusivamente como instrumento administrativo de adequação voluntária à legalidade.
§ 11. O mesmo infrator somente poderá celebrar novo TAC, por fato de igual natureza, após o decurso de 5 (cinco) anos contados do integral cumprimento do termo anterior, ou, no caso de rescisão, contados da respectiva decisão administrativa de rescisão.
Art. 33. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 01 de setembro de 2026.
Raphael Dias Sampaio
Prefeito Municipal
Rosamaria Borges Vieira Feracin
Procuradora Geral do Município
Portaria nº 182/2026 - Transfere o servidor que especifica - ALEXANDRE POSSATI
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA Nº 182/2026
SÚMULA: Transfere o servidor que especifica.
RAPHAEL DIAS SAMPAIO, Prefeito do Município de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e no exercício regular de seu cargo,
Art. 1º - Transferir, a partir de 13 de agosto de 2026, o servidor ALEXANDRE POSSATI, matrícula nº 192158, detentor do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, lotado na Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Desenvolvimento Rural Sustentável e Bem Estar Animal, para desempenhar as suas funções na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 13 de agosto de 2026, revogando-se as disposições em contrário.
Raphael Dias Sampaio
Prefeito Municipal
Portaria nº 184/2026 - Transfere o servidor que especifica - FLAVIO MARCELINO DE OLIVEIRA
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA Nº 184/2026
SÚMULA: Transfere o servidor que especifica.
RAPHAEL DIAS SAMPAIO, Prefeito do Município de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e no exercício regular de seu cargo,
Art. 1º - Transferir, a partir de 13 de agosto de 2026, o servidor FLAVIO MARCELINO DE OLIVEIRA, matrícula nº 102797, detentor do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, lotado na Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Desenvolvimento Rural Sustentável e Bem Estar Animal, para desempenhar as suas funções na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 13 de agosto de 2026, revogando-se as disposições em contrário.
Raphael Dias Sampaio
Prefeito Municipal
Portaria nº 185/2026 - Transfere a servidora que especifica - LEARA PERES SILVA
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA Nº 185/2026
SÚMULA: Transfere a servidora que especifica.
RAPHAEL DIAS SAMPAIO, Prefeito do Município de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e no exercício regular de seu cargo,
Art. 1º - Transferir, a partir de 13 de agosto de 2026, a servidora LEARA PERES SILVA, matrícula nº 192394, detentora do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, lotada na Secretaria Municipal de Administração, para desempenhar as suas funções na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 13 de agosto de 2026, revogando-se as disposições em contrário.
Raphael Dias Sampaio
Prefeito Municipal
Portaria nº 186/2026 - Transfere o servidor que especifica - PAULO SERGIO POSSATTI
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA Nº 186/2026
SÚMULA: Transfere o servidor que especifica.
RAPHAEL DIAS SAMPAIO, Prefeito do Município de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e no exercício regular de seu cargo,
Art. 1º - Transferir, a partir de 13 de agosto de 2026, o servidor PAULO SERGIO POSSATTI, matrícula nº 102805, detentor do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, lotado na Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Desenvolvimento Rural Sustentável e Bem Estar Animal, para desempenhar as suas funções na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 13 de agosto de 2026, revogando-se as disposições em contrário.
Raphael Dias Sampaio
Prefeito Municipal
Portaria nº 187/2026 - Transfere o servidor que especifica - REGINALDO GREGORIO DE LIMA
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA Nº 187/2026
SÚMULA: Transfere o servidor que especifica.
RAPHAEL DIAS SAMPAIO, Prefeito do Município de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e no exercício regular de seu cargo,
Art. 1º - Transferir, a partir de 13 de agosto de 2026, o servidor REGINALDO GREGORIO DE LIMA, matrícula nº 102806, detentor do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, lotado na Secretaria Municipal de Serviços e Obras, para desempenhar as suas funções na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 13 de agosto de 2026, revogando-se as disposições em contrário.
Raphael Dias Sampaio
Prefeito Municipal
Portaria nº 188/2026 - Transfere o servidor que especifica - RENAN CEZAR LIMA DA SILVA
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA Nº 188/2026
SÚMULA: Transfere o servidor que especifica.
RAPHAEL DIAS SAMPAIO, Prefeito do Município de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e no exercício regular de seu cargo,
Art. 1º - Transferir, a partir de 13 de agosto de 2026, o servidor RENAN CEZAR LIMA DA SILVA, matrícula nº 192311, detentor do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, lotado na Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Desenvolvimento Rural Sustentável e Bem Estar Animal, para desempenhar as suas funções na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 13 de agosto de 2026, revogando-se as disposições em contrário.
Raphael Dias Sampaio
Prefeito Municipal
Portaria nº 189/2026 - Transfere o servidor que especifica - RODRIGO DANIEL DE LIMA
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA Nº 189/2026
SÚMULA: Transfere o servidor que especifica.
RAPHAEL DIAS SAMPAIO, Prefeito do Município de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e no exercício regular de seu cargo,
Art. 1º - Transferir, a partir de 13 de agosto de 2026, o servidor RODRIGO DANIEL DE LIMA, matrícula nº 100204, detentor do cargo de Gari, lotado na Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Desenvolvimento Rural Sustentável e Bem Estar Animal, para desempenhar as suas funções na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 13 de agosto de 2026, revogando-se as disposições em contrário.
Raphael Dias Sampaio
Prefeito Municipal
Portaria nº 190/2026 - Transfere o servidor que especifica - ROGERIO TRIANA
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA Nº 190/2026
SÚMULA: Transfere o servidor que especifica.
RAPHAEL DIAS SAMPAIO, Prefeito do Município de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e no exercício regular de seu cargo,
Art. 1º - Transferir, a partir de 13 de agosto de 2026, o servidor ROGERIO TRIANA, matrícula nº 100991, detentor do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, lotado na Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Desenvolvimento rural Sustentável e Bem Estar Animal, para desempenhar as suas funções na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 13 de agosto de 2026, revogando-se as disposições em contrário.
Raphael Dias Sampaio
Prefeito Municipal
Portaria nº 191/2026 - Transfere o servidor que especifica - TOMAS EDSON BORTALASSI
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA Nº 191/2026
SÚMULA: Transfere o servidor que especifica.
RAPHAEL DIAS SAMPAIO, Prefeito do Município de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e no exercício regular de seu cargo,
Art. 1º - Transferir, a partir de 13 de agosto de 2026, o servidor TOMAS EDSON BORTALASSI, matrícula nº 100488, detentor do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, lotado na Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Desenvolvimento rural Sustentável e Bem Estar Animal, para desempenhar as suas funções na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 13 de agosto de 2026, revogando-se as disposições em contrário.
Raphael Dias Sampaio
Prefeito Municipal
Portaria nº 195/2026 - Concede redução de jornada à servidora Divanira Aparecida Leonel Bertelli e dá outras providências.
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA Nº 195/2026
SÚMULA: Concede redução de jornada à servidora Divanira Aparecida Leonel Bertelli e dá outras providências.
RAPHAEL DIAS SAMPAIO, Prefeito do Município de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e exercício regular de seu cargo, com fundamento na Lei Municipal nº 331/2019, artigo 4º, parágrafo I, e Decreto nº 635/2025,
Art. 1º - Fica concedida, a partir de 06 de agosto de 2026, a redução de jornada à servidora DIVANIRA APARECIDA LEONEL BERTELLI, detentora do cargo de Professora-3, lotada na Secretaria Municipal de Educação, na ordem de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária, conforme laudo expedido pelo Médico do Trabalho, devendo a servidora, à época da renovação, fazer a comunicação ao Departamento de Gestão de Servidores para fins de registro e providências.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 06 de agosto de 2026.
Raphael Dias Sampaio
Prefeito Municipal