Publicações da edição 1054 - 02/09/2026 e Ano IV
24ª Convocação Processo Seletivo 01/2026
Concursos Públicos / Processos Seletivos • Convocações diversas
Instituída pela Resolução Nº 12/82 do Conselho Universitário da UNITAU
CNPJ: 51.637.593/0001-32
Av. Nove de Julho, 245, Centro, Taubaté/SP CEP:12020-200
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PROCESSO SELETIVO Nº 01/2026
24ª Convocação
A Fundação Caixa Beneficente dos Servidores da Universidade de Taubaté FUNCABES, CONVOCA
os candidato(s) abaixo relacionado(s), com referência ao Processo Seletivo nº 01/2026 para a(s) função(ões)
abaixo, para comparecer(em), IMPRETERIVELMENTE, à AVENIDA NOVE DE JULHO, 245 - CENTRO
TAUBATÉ/SP, conforme horário e organização abaixo.
O não comparecimento caracterizará desistência da vaga.
ATENÇÃO: A critério da administração, de acordo com o item 16.4 do Edital
01/2026, restaram vagas para os cargos de Assistente de Apoio Inclusivo, após a
manifestação de todos os candidatos aprovados e classificados, e respeitado o
prazo de validade do Processo Seletivo, faz-se neste momento o aproveitamento
de candidatos deste cargo que não tenham atendido à convocação para admissão.
FUNÇÃO DATA HORÁRIO CLASSIFICAÇÃO
105º, 113º, 117º, 119º,
Assistente de Apoio Inclusivo 04/09/2026 09:00 123º, 126º, 135º, 142º,
148º, 155º, 160º, 174º,
195º, 214º, 225º
PERÍODO DA MANHÃ
FUNÇÃO DATA HORÁRIO CLASSIFICAÇÃO
Assistente Escolar e Transporte 04/09/2026 09:30 187º ao 192º
Mediador Escolar de Teatro 04/09/2026 09:30 22º
Mediador Escolar de Dança 04/09/2026 09:30 20º
Assistente de Desenvolvimento Infantil 04/09/2026 09:30 365º ao 366º
Conforme o Anexo II do Edital que rege o Processo Seletivo, todos os CONVOCADOS, no ato da contratação,
deverão apresentar os DOCUMENTOS discriminados a seguir:
Todos os documentos são obrigatórios e as cópias deverão estar numeradas de acordo com número abaixo:
1. Carteira Digital IMPRESSA (apresentar o print da tela, devidamente impresso, no qual conste a data de
emissão).
2. 01 fotos 3x4 atualizada;
3. Currículo (obrigatório constar o endereço atualizado, telefones de contato e e-mail);
Cópia legível (Com os Respectivos Originais para Conferência)
4. 2 Cópias do Comprovante de Residência atualizado, em nome do candidato ou cópia do contrato de
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locação (constar nome do empregado ou parentesco em nome de pais, avós ou cônjuges);
5. Cédula de Identidade (RG) (NÃO SERVE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO);
6. C.P.F. (Cadastro Pessoas Físicas)
7. Consulta da situação cadastral do CPF pela Receita Federal, disponível no link:
8. Título de Eleitor;
9. Certidão de Quitação Eleitoral (https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/autoatendimento-
eleitoral#/certidoes-eleitor ) observar que a certidão deverá apresentar a informação de estar "quite"
com a justiça eleitoral. Caso não esteja quite, o candidato deve procurar o cartório eleitoral para
regularizar a situação antes da entrega dos documentos.
10. Cadastro do P.I.S.: cartão cidadão, ou cartão PIS, ou documento emitido pela CAIXA;
11. Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento ou Escritura Pública de União Estável + Certidão de
Nascimento;
12. Certificado de Reservista (obrigatório para candidatos do Sexo Masculino até 46 anos);
13. Caderneta de Vacinação Regular e/ou infantil;
14. Certificado de Escolaridade ou Diploma de conclusão do ensino médio (O candidato deve apresentar a via
original para confirmar a autenticidade);
15. Diploma de conclusão da formação exigida no requisito mínimo, devidamente registrado pelo
Ministério da Educação ou por outro órgão com delegação para tal. O documento de escolaridade que
for representado por declaração, certidão, atestado e outros documentos que não tenham o cunho
definitivo de conclusão de curso deverá ser acompanhado, OBRIGATORIAMENTE, do respectivo
histórico escolar. A declaração e o histórico escolar deverão ser expedidos por Instituição Oficial ou
reconhecidos, em papel timbrado, e deverão conter carimbo e identificação da Instituição e do
responsável pela expedição do documento;
16. REQUISITOS MINIMOS DO CARGO CONFORME EXIGIDO NO EDITAL N° 01/2026, de
acordo com o cargo: Ler a tabela no edital:
17. Candidatos PCD's: devem apresentar laudo médico expedido até 12 (doze) meses antes da realização do
processo seletivo, conforme item 4.17 do edital.
18. Certidão de Antecedentes Criminais de São Paulo
(emissão online e gratuita no endereço eletrônico https://www2.ssp.sp.gov.br/aacweb/carrega-
formulario ), caso o candidato não consiga emitir a certidão pela internet, deverá requerer no
Poupatempo antes da entrega dos documentos (www.poupatempo.sp.gov.br );
19. Cópia frente e verso do Cartão VALE TRANSPORTE (caso possua).
20. Comprovante de dados bancários do Santander (Agência e Conta), caso possua (Não é necessário abrir
conta antes, pois será encaminhado para abertura no dia da convocação).
DEPENDENTES:
21. Certidão de nascimento dos filhos (MENORES DE 14 ANOS ou incapazes);
22. CPF dos filhos menores e/ou dependentes no IRPF;
23. Caderneta de vacinação dos filhos com até 14 (quatorze) anos de idade;
24. Declaração de frequência escolar filhos maiores de 06 anos e até 14 anos;
25. Candidatos que fazem o pagamento pensão alimentícia (cópia do processo, dados bancários para
depósito);
26. Funcionários que possuem a guarda de menores, trazer a cópia do processo + os documentos listados a
cima.
PERÍODO DA MANHÃ
04/09/2026 ASSISTENTE DE APOIO INCLUSIVO 09:00
Horário NOME COMPLETO CLASSIFICAÇÃO
09:00 ALESSANDRA SILVA PEREIRA 105º
09:00 SILVANIA PEREIRA DOS SANTOS 113º
Instituída pela Resolução Nº 12/82 do Conselho Universitário da UNITAU
CNPJ: 51.637.593/0001-32
Av. Nove de Julho, 245, Centro, Taubaté/SP CEP:12020-200
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09:00 LUCIANA FERREIRA CAMPOS DE PAULA 117º
09:00 IVO JOSE ALVES BARBOSA 119º
09:00 CAROLINE DA SILVA ALMEIDA DE FREITAS 123º
09:00 PATRICIA FERREIRA MACHADO 126º
09:00 EMANUELE FERREIRA COSTA DA CONCEICAO 135º
09:00 BRUNA QUINTANILHA DA SILVA 142º
09:00 SANDRA MARA RODRIGUES 148º
09:00 SIMONE ISABEL DE SOUZA 155º
09:00 LUCIANA DE TOLEDO 160º
09:00 RAFAELLA SANTOS CANUTO 174º
09:00 MARIA RITA ALECRIM DE ARAUJO SANTOS 195º
09:00 MAYARA GIOVANNA CAPELLETO TEIXEIRA 214º
09:00 ANA CATARINA DE BARROS GOMES 225º
04/09/2026 ASSISTENTE ESCOLAR E TRANSPORTE 09:30
Horário NOME COMPLETO CLASSIFICAÇÃO
09:30 DEBORA RIBEIRO MUNHOZ SALGADO 187º
09:30 LARISSA DANIELY MOREIRA DOS SANTOS 188º
09:30 RAFAELA EDUARDA DA SILVA 189º
09:30 ADELINE DOMINGUES PLACHI DOS SANTOS 190º
09:30 KAIANI DE FARIA SODRE SANTOS 191º
09:30 THAYNARA KATHELIN FERREIRA DOS SANTOS 192º
04/09/2026 MEDIADOR ESCOLAR DE TEATRO 09:30
Horário NOME COMPLETO CLASSIFICAÇÃO
09:30 LUIS DIEGO HENRIQUE DE ALMEIDA 22º
04/09/2026 MEDIADOR ESCOLAR DE DANÇA 09:30
Horário NOME COMPLETO CLASSIFICAÇÃO
09:30 FERNANDA FRANCA PINTO 20º
04/09/2026 ASSISTENTE DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL 09:30
Horário NOME COMPLETO CLASSIFICAÇÃO
09:30 MARIA EDUARDA MONTEIRO BEZERRA 365º
09:30 LUARA KAILAYNE LEANDRA DA SILVA 366º
Taubaté, 01 de setembro de 2026.
Profa. Dra. Lucilei Lopes Bonato
Instituída pela Resolução Nº 12/82 do Conselho Universitário da UNITAU
CNPJ: 51.637.593/0001-32
Av. Nove de Julho, 245, Centro, Taubaté/SP CEP:12020-200
Tel.: 3633-3855 www.funcabes.com.br funcabes@uol.com.br
Diretora-Presidente
Funcabes
"O candidato deverá apresentar os documentos que atenda as exigências mínimos do cargo. Ler a tabela
no edital: "https://epts.com.br/concursos/funcabes_2026_01/assets/files/edital_abertura.pdf"
Atenção: NÃO SERÁ PERMITIDA A PERMANÊNCIA DE ACOMPANHANTES NO LOCAL. OS ACOMPANHANTES
DEVERÃO AGUARDAR FORA DO PRÉDIO PARA EVITAR AGLOMERAÇÃO!
O processo de admissão leva, em média, 4 horas, podendo se estender por até 2 dias ou mais, dependendo
da demanda e das etapas envolvidas.
O(A) candidato(a) que não se apresentar no horário ou não estiver portando os documentos requeridos
acima, será encaminhado() para a comissão e desclassificado do processo seletivo.
Auto de Infração
Atos Administrativos • Editais de notificações
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ
ESTADO DE SÃO PAULO
SEMABEA - Secretaria de Meio Ambiente e Bem Estar Animal
FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Avenida Tomé Portes Del Rei, 507 Vila São José
CEP: 12070-610 Tel.: (012) 3131-6316
AUTO DE INFRAÇÃO
EMPRESA OPERANDO SEM DEVIDO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
PROCESSO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Nº 1-DOC 150/2025 AI 24/2026
A Prefeitura Municipal de Taubaté PMT, neste ato representada pelo setor de Fiscalização
de Meio Ambiente, subordinada a Secretaria de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal - SEMABEA,
conforme preconiza a Lei Municipal Nº° 5.986/2024, no seu artigo 58, FAZ PUBLICAR, que no uso de
suas atribuições legais, AUTUA, conforme exarado em 15 de julho de 2026, no Auto de Infração em
epígrafe, a empresa Khronos Plásticos e Metálicos Ltda, inscrito no CNPJ 13.379.438/0001-74,
localizada à Rua José Bonifácio Moreira Nº 1262, Granjas Santa Terezinha, Taubaté/SP, por constatada
EMPRESA OPERANDO SEM DEVIDO LICENCIAMENTO AMBIENTAL , de acordo com o regido pela Lei
Municipal nº 5.986/24, no seu artigo 49: Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar
estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados
efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes,
em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes: multa
de 1 (uma) a 1.400 (mil e quatrocentas) UFMT, infração concretizada à Rua José Bonifácio Moreira nº
1262, Granjas Santa Terezinha, Taubaté/SP.
Dessarte, pelo presente instrumento, o autuado se efetua intimado e ciente que responderá
pelo fato consumado em processo administrativo e que deverá solicitar ATENDIMENTO AMBIENTAL via
PROTOCOLO ON-LINE disponível em https://taubate.1doc.com.br/atendimento, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados a partir da data desta publicação.
Salientamos que o não atendimento ao exposto, predispõe o agente infrator às medidas
cabíveis em conformidade com o determinado na supracitada Lei Municipal Nº 5.986/2024.
Prefeitura Municipal de Taubaté, em 26 de agosto de 2026, 386° da fundação do Povoado e 380º da elevação de Taubaté à
categoria de Vila.
Solange Vianna Nobre de Almeida e Castro Gabriel de Miranda Alcântara
Fiscal de Meio Ambiente Secretário de Meio Ambiente e Bem-estar Animal
Secretaria de Meio Ambiente e Bem-estar Animal
Avenida Tomé Portes Del Rei, 507 Vila São José CEP 12070-610 Tel.: (012) 3131-6316
Chamamento público n° 16/26
Atos Administrativos • Outros atos
CHAMAMENTO PÚBLICO Nº. 16/26
PROCESSO Nº. 13.293/26
SEQUÊNCIA: A PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ comunica que a seqüência com a
abertura do envelope `Documentação' da Organização habilitada no CHAMAMENTO PÚBLICO Nº.
16/26, que cuida da Seleção de 01 (uma) Organização da Sociedade Civil interessada na Permissão de
uso, administração e manutenção do Campo de Futebol e demais áreas pertencentes ao mesmo,
situado na Rua Antônio Carlos Ribas Branco, nº. 187 Parque Paduan, ocorrerá no dia 03/09/2026 às
09h00min no mesmo local do evento anterior.
P.M.T, aos 02/09/2026.
FERNANDO WAGNER DOS SANTOS VALE
SECRETÁRIO DE ESPORTES, LAZER E
QUALIDADE DE VIDA
Decreto
Atos Oficiais • Decretos
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
DECRETO Nº 16.462, DE 24 DE AGOSTO DE 2026.
Regulamenta os procedimentos de análise e decisão
em requerimentos sobre a Taxa de Coleta Domiciliar
de Lixo TCDL, nos termos do art. 9º da Lei nº
6.158, de 1º de dezembro de 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ SÉRGIO LUIZ VICTOR JÚNIOR, no uso de suas
atribuições legais, nos termos do art. 56, incisos II e VIII, e do art. 58, § 1º, inciso I, alínea "a", da Lei
Orgânica do Município, considerando o disposto no art. 9º da Lei nº 6.158, de 1º de dezembro de 2025, e
à vista do constante no Memorando 6.382/2026,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 6.158, de 1º de dezembro de 2025, conforme o art. 9º,
no que pertinente aos procedimentos administrativos de análise de pedidos de isenção ou não incidência
da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo TCDL, bem como no que pertinente à impugnação de
lançamento da taxa e revisão de decisões.
Parágrafo único. Os requerimentos de isenção e não incidência, as impugnações e os processos
de revisão serão recebidos, promovidos e analisados nos termos dos artigos 7º e seguintes deste Decreto
pela Comissão de Triagem e Processamento dos Pedido relativos à TCDL, instituída por Portaria do
Prefeito Municipal.
Art. 2º Para fins de padronização do atendimento e correta instrução dos pedidos relacionados à
TCDL, os protocolos administrativos deverão ser formalizados exclusivamente sob os seguintes títulos de
assunto:
I Isenção de Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo Pessoa Física;
II Isenção de Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo Pessoa Jurídica / Outros;
III Revisão de Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo;
IV Não incidência de Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo; e
V Impugnação de Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo.
§ 1º Cada modalidade de protocolo possui requisitos específicos de instrução e o cadastramento
em assunto diverso poderá inviabilizar a análise do pedido.
§ 2º Na hipótese de protocolo realizado em desacordo com os assuntos previstos neste artigo, o
interessado deverá ser orientado a promover novo protocolo com a correta classificação, quando não for
possível a adequação por ato de ofício da administração.
§ 3º O setor de protocolo presencial deverá orientar o interessado e, sempre que possível, realizar
a abertura do processo com o correto enquadramento do assunto.
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Seção I
Da isenção e da não incidência da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo
Art. 3º São isentas da TCDL as unidades imobiliárias residenciais que sirvam de moradia para
pessoas ou famílias inscritas no Cadastro Único CadÚnico, classificadas na condição de pobreza ou
extrema pobreza, nos termos do art. 5º, § 4º, da Lei nº 6.158, de 1º de dezembro de 2025.
§ 1º A comprovação do enquadramento socioeconômico será realizada pelo interessado em
requerimento junto ao Protocolo Geral da Prefeitura ou através do Protocolo Online, mediante
apresentação da Folha Resumo do Cadastro Único vigente, documento oficial apto a demonstrar a
identificação do responsável familiar, a composição do núcleo familiar e a renda declarada.
§ 2º O órgão gestor do Cadastro Único no município emitirá declaração simplificada certificando
as informações registradas na base de dados do governo federal, sendo indispensável o laudo social
individualizado quando o documento apresentado for insuficiente para comprovar o atendimento dos
requisitos legais.
§ 3º Se houver inconsistência documental, divergência de informações, indício de irregularidade
ou dúvida quanto ao enquadramento do interessado, poderá ser solicitada manifestação técnica
complementar do órgão municipal competente.
§ 4º O reconhecimento do benefício fica condicionado à comprovação do vínculo do interessado
com o imóvel, mediante apresentação de título de propriedade ou contrato de locação no momento do
protocolo, contendo o mesmo endereço informado na Folha Resumo do Cadastro Único.
Art. 4º Ficam isentas do pagamento da TCDL as entidades religiosas, templos de qualquer culto,
suas organizações assistenciais ou beneficentes e as instituições filantrópicas que utilizem, de forma
direta, seus imóveis, próprios ou locados, para o desenvolvimento de atividades essenciais de caráter
religioso, assistencial, educacional ou beneficente, em conformidade com sua finalidade institucional.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput será para os imóveis próprios, cedidos ou
alugados, desde que comprovada a utilização direta pelo templo ou entidade beneficiada, e dependerá de
requerimento da entidade interessada junto ao Protocolo Geral da Prefeitura ou através do Protocolo
Online, instruído com documentação comprobatória do atendimento dos requisitos legais.
Art. 5º Serão isentos da TCDL os contribuintes responsáveis por unidades imobiliárias
classificadas como Industrial, Comercial ou Outros que comprovarem realizar a efetiva destinação da
totalidade dos resíduos sólidos por meio de contrato particular firmado diretamente com empresa de
gerenciamento de resíduos regularmente credenciada e licenciada junto aos órgãos competentes.
Parágrafo único. Caberá aos contribuintes ou representantes legais dos estabelecimentos de que
trata o caput adotar as seguintes providências:
I protocolizar requerimento junto ao Protocolo Geral da Prefeitura ou através do Protocolo
Online, ao qual deverá ser anexada cópia do contrato firmado com a empresa de gerenciamento de
resíduos sólidos, credenciada para a coleta, remoção, transporte, destinação e disposição final
ambientalmente adequada desses resíduos;
II instruir o requerimento com cópias das licenças ambientais da empresa contratada; e
III apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, quando exigido pela legislação
ambiental.
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CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO DE ISENÇÃO, REVISÃO OU IMPUGNAÇÃO
Seção I
Dos prazos
Art. 6º Os requerimentos relacionados à TCDL observarão os seguintes prazos:
I isenção: de 1º de janeiro a 31 de outubro de cada exercício, sob pena de perda do benefício
fiscal no ano seguinte;
II não incidência: poderão ser apresentados a qualquer tempo;
III revisão: poderão ser apresentados a qualquer tempo; e
IV impugnação: observará os prazos previstos na Lei Complementar nº 2, de 17 de dezembro de
1990, o Código Tributário do Município de Taubaté.
Seção II
Da análise do protocolo inicial
Art. 7º Todo protocolo inicial deverá ser submetido à Comissão de Triagem e Processamentos
dos Pedidos relativos à TCDL, que será instituída por ato do Chefe do Executivo, a qual caberá verificar:
I a relação da solicitação com a TCDL;
II a regularidade do requerimento de isenção, revisão, não incidência ou impugnação; e
III a instrução processual mínima, certificando se o protocolo está devidamente acompanhado
de:
a) documento oficial de identidade com foto do requerente;
b) documentação comprobatória necessária ao embasamento do pedido formulado como contrato
particular de coleta e destinação, comprovantes de consumo de água e energia elétrica, Folha Resumo do
CadÚnico, entre outros; e
c) instrumento de mandato com poderes específicos, nos casos de representação por terceiros,
acompanhado do documento de identificação do outorgante.
§ 1º Para fins de comprovação das hipóteses de não incidência previstas no art. 3º, § 1º, da Lei nº
6.158/2025, poderão ser exigidos documentos que provem o não uso do imóvel, inclusive comprovantes
de inexistência, suspensão ou desligamento do consumo de água e energia elétrica, sem prejuízo de
vistoria ou diligência pela Administração.
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§ 2º Na impossibilidade devidamente justificada de apresentação dos documentos previstos no §
1º, poderá ser admitida, em caráter excepcional, declaração formal do interessado, sob sua
responsabilidade, sem prejuízo da realização de diligências ou fiscalização pela Administração.
§ 3º A declaração referida no § 2º deverá conter a ciência expressa do declarante quanto à
responsabilidade civil, administrativa e penal pelas informações prestadas.
§ 4º A declaração terá caráter complementar e não obriga a Administração ao seu acolhimento,
podendo o pedido ser indeferido caso não existam elementos suficientes que comprovem os requisitos
fáticos para exercício do direito pleiteado.
Art. 8º Identificada a natureza do pedido, a Comissão de Triagem e Processamento procederá, em
sistema e em tempo real, ao registro do recebimento e da classificação da demanda, registrando, quando
cabível, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, observado o disposto nos arts. 329 a 356 da
Lei Complementar nº 2, de 17 de dezembro de 1990, e encaminhará os autos à unidade competente para
análise e prestação das informações necessárias ao seu prosseguimento, observada a distribuição de
competências prevista no art. 9º deste Decreto.
Seção III
Dos setores de análise
Art. 9º O protocolo prosseguirá, conforme a natureza da fundamentação:
I à Secretaria de Desenvolvimento e Inclusão Social SEDIS, nos casos que versem sobre
vulnerabilidade social, Cadastro Único ou aluguel social;
II à Secretaria de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal SEMABEA, nos casos de contratos
particulares de gestão de resíduos, revisão do valor lançado ou alegação de imóvel desocupado;
III à DCTI/SEFAZ, nos casos de irregularidade cadastral;
IV ao Departamento de Licenciamento Urbanístico da SEPLAN, quando envolver divergência
de tipologia, área construída, uso do imóvel ou regularidade urbanística da edificação; e
V ao Departamento de Licenciamento Urbanístico/SEPLAN para a realização de diligência in
loco nos casos de divergência de tipologia, área construída, uso do imóvel, em imóveis sem construção,
em ruínas ou com obra em andamento ou paralisada que inviabilize o uso atual.
Art. 10. No exercício de suas competências, os setores de análise deverão:
I realizar a análise detalhada da demanda;
II solicitar a juntada de documentos complementares, quando necessário;
III emitir parecer fundamentado em prazo razoável, respeitadas as peculiaridades de cada setor;
e
IV restituir à Comissão de Triagem e Processamento.
§ 1º Na hipótese de necessidade de complementação da documentação, será concedido ao
interessado prazo de até 20 (vinte) dias para apresentação dos documentos solicitados.
§ 2º A Comissão de Triagem e Processamento poderá remeter os autos a mais de um setor,
solicitar revisão de informações ou encaminhar a qualquer outro setor da Prefeitura, caso seja
indispensável para solução do caso concreto, conforme constar em decisão fundamentada.
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Seção IV
Da decisão e do recurso
Art. 11. Concluída a instrução, o protocolo será restituído à Comissão de Triagem e
Processamento para emissão de parecer opinativo para decisão do Secretário da Fazenda, como primeira
instância, sobre o requerimento.
Art. 12. A execução da decisão dar-se-á da seguinte forma:
I no caso de deferimento, será efetuada, conforme o caso, a baixa da suspensão da exigibilidade
do débito, o cancelamento ou a retificação do lançamento, seguindo para notificação do contribuinte; ou
II no caso de indeferimento, o contribuinte será notificado, mantendo-se o lançamento,
observada eventual suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 8º deste Decreto.
Art. 13. O indeferimento do pedido será formalmente comunicado ao interessado, assegurado o
direito de interposição de recurso administrativo à Junta de Recursos Fiscais no prazo de 20 (vinte) dias,
contados da efetivação da notificação.
§ 1º Interposto o recurso, este será encaminhado à unidade administrativa responsável pela análise
técnica que subsidiou a decisão recorrida, para manifestação sobre as razões recursais.
§ 2º Após a manifestação prevista no § 1º, o processo será encaminhado à Junta de Recursos
Fiscais para decisão em segunda instância.
Art. 14. A manutenção da isenção ou do reconhecimento da não incidência fica condicionada à
permanência dos requisitos legais, podendo o ato de reconhecimento ser revisto a qualquer tempo pela
Administração.
§ 1º Para fins de verificação da continuidade do exercício do direito, poderá a Administração
exigir do interessado a atualização cadastral e a apresentação de documentos comprobatórios, mediante
protocolo administrativo.
§ 2º A ausência de comprovação da manutenção dos requisitos poderá ensejar a revisão do
reconhecimento da isenção ou da não incidência, assegurados ao interessado o contraditório e a ampla
defesa.
§ 3º A Administração poderá realizar fiscalizações periódicas, inclusive mediante cruzamento de
dados e diligências, para verificação da regularidade das informações prestadas.
Seção V
Da revisão do reconhecimento da isenção ou da não incidência
Art. 15. Constatada, a qualquer tempo, a prestação de informações inverídicas ou a ausência dos
requisitos legais, o reconhecimento da isenção ou da não incidência será revisado, assegurados o
contraditório e a ampla defesa.
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§ 1º Na hipótese prevista no caput, será restabelecida a cobrança da TCDL, relativamente aos
exercícios em que indevidamente tiver havido isenção ou não incidência, atualizando-se os valores com
acréscimos legais.
§ 2º Sem prejuízo do disposto neste artigo, poderão ser adotadas as medidas administrativas, civis
e penais cabíveis, a partir de informações de cada caso concreto.
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO DA TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO
Art. 16. O lançamento da TCDL será realizado em cada exercício, na forma do Código Tributário
do Município de Taubaté e da Lei nº 6.158/2025.
§ 1º Caberá ao interessado requerer o reconhecimento da isenção ou da não incidência, mediante
apresentação dos documentos comprobatórios pertinentes, conforme procedimento do art. 7º deste
Decreto.
§ 2º O reconhecimento do benefício dependerá da verificação do atendimento aos requisitos
legais em decisão fundamentada do Secretário da Fazenda ou, se houver recurso, da Junta de Recursos
Fiscais.
§ 3º Enquanto não reconhecido o direito à isenção ou à não incidência, subsistirá a exigibilidade
do crédito tributário, ressalvada a hipótese prevista no art. 8º deste Decreto.
Art. 17. A análise técnica deverá observar rigorosamente:
I - o fato gerador da taxa, compreendendo o uso efetivo ou potencial do serviço;
II - as hipóteses de não incidência previstas no art. 3º, § 1º, da Lei Municipal nº 6.158/2025;
III - as hipóteses de isenção legal previstas no art. 5º, §§ 4º e 5º, e no art. 8º da Lei nº 6.158/2025;
e
IV - os pareceres da Procuradoria Geral do Município sobre a matéria objeto de análise em cada
caso.
Art. 18. Como regra de transição, as isenções reconhecidas no exercício de 2026 poderão
produzir efeitos no exercício de 2027, desde que mantidos os requisitos legais e comunicada à SEFAZ,
até 31 de outubro de 2026, eventual alteração de endereço dos beneficiários inscritos no Cadastro Único
ou de localização dos imóveis utilizados pelas entidades previstas no art. 4º deste Decreto, com a
documentação comprobatória necessária à atualização do cadastro imobiliário.
Parágrafo único. Os imóveis descritos no art. 5º deste Decreto também poderão ser abrangidos
pela regra de transição prevista no caput, desde que comprovada a manutenção do contrato particular de
gerenciamento de resíduos, das licenças ambientais pertinentes e dos demais requisitos legais.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Aplicam-se aos procedimentos previstos neste Decreto, no que couber, as disposições
constantes dos artigos 329 a 356 do Código Tributário do Município de Taubaté.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taubaté, 24 de agosto de 2026, 387º da fundação do Povoado e 381º da elevação
de Taubaté à categoria de Vila.
SÉRGIO LUIZ VICTOR JÚNIOR
Prefeito Municipal
PEDRO HENRIQUE BIANCHI
Secretário de Fazenda
Publicado na Secretaria de Gabinete e Relações Institucionais, 24 de agosto de 2026.
ANDRÉ LUIZ MARCONDES DE ARAÚJO
Secretário de Gabinete e Relações Institucionais
HUGO DE OLIVEIRA VIEIRA BASILI
Diretor de Assuntos Legislativos
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Despacho
Atos Administrativos • Outros atos
PROCESSO Nº. 28.661/2025
PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 224/2025
D E S P A C H O:
Com base nos fatos relatados nos autos e parecer da Procuradoria Administrativa, aplico
à FERREIRA E PATRIOTA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA inscrita
no CNPJ/MF sob nº. 01.064.300/0001-05 a sanção de MULTA no valor de R$
9.678,47 (nove mil seiscentos e setenta e oito reais e quarenta e sete centavos) - no caso
de inadimplemento contratual, nos termos da Lei Federal nº. 14.133/21, sujeito ao prazo
de 15 (quinze) dias úteis para recurso.
SELQV, aos 11/08/2026
FERNANDO WAGNER DOS SANTOS VALE
SECRETÁRIO DE ESPORTES, LAZER E QUALIDADE DE VIDA
PROCESSO Nº. 24.427/2025
PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 93/2025
DESPACHO:
Em conformidade com os elementos trazidos aos autos, determino a imposição de multa
a PRÓ ATIVA TECNOLOGIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA CNPJ/MF
sob nº 32.212.184/20001-40 no importe de R$ 2.971,93 (dois mil novecentos e setenta e
um reais e noventa e três centavos), devido ao descumprimento das cláusulas contratuais
caracterizado pela não entrega dos itens requisitados, conforme estabelecido pela Lei
Federal nº. 14.133/2021, ficando sujeito ao prazo de 15 (quinze) dias úteis para
interposição de recurso.
SES, aos 14/08/2026
CARLO GUILHERME DA SILVEIRA E LIMA
SECRETÁRIO DE SAÚDE
PROCESSO Nº. 24.419/2025
PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 93/2025
DESPACHO:
Em conformidade com os elementos trazidos aos autos, determino a imposição de multa
a PRÓ ATIVA TECNOLOGIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA CNPJ/MF
sob nº 32.212.184/20001-40 no importe de R$ 17.057,92 (dezessete mil cinquenta e sete
reais e noventa e dois centavos), devido ao descumprimento das cláusulas contratuais
caracterizado pela não entrega dos itens requisitados, conforme estabelecido pela Lei
Federal nº. 14.133/2021, ficando sujeito ao prazo de 15 (quinze) dias úteis para
interposição de recurso.
SES, aos 14/08/2026
CARLO GUILHERME DA SILVEIRA E LIMA
SECRETÁRIO DE SAÚDE
Processo Administrativo nº 26.432/2025.
Pregão Eletrônico nº 93/2025
D E S PA C H O:
Considerando os apontamentos da fiscalização contratual e o cálculo elaborado pela área
competente, aplico ao PRÓ ATIVA ALARMES LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº.
32.212.184/0001-40 a sanção de MULTA no valor de R$ 2.228,95 (dois mil duzentos e
vinte e oito reais e noventa e cinco centavos), em razão das irregularidades apuradas na
execução do Contrato nº 1.077/2025, caracterizadoras, de inexecução parcial do
contrato, especialmente em decorrência do atraso na execução/entrega dos
equipamentos, nos termos do disposto nos Arts. 155, 156 inciso II, § 3º e Art. 157 da Lei
Federal nº. 14.133/21, sem prejuízo das disposições previstas no instrumento contratual,
assegurado o contraditório e ampla de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar
da data de sua intimação.
SES, aos 31/08/2026
CARLO GUILHERME DA SILVEIRA E LIMA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Processo Administrativo nº 25.337/2025.
Pregão Eletrônico nº 206/2025
D E S PA C H O:
Considerando os apontamentos da fiscalização contratual, o parecer da Procuradoria
Administrativa e o cálculo elaborado pela área competente, aplico ao GRUPO
MASTELLINI LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 11.082.876/0007-36 a sanção de
MULTA no valor de R$ 663.058,69 (seiscentos e sessenta e três mil, cinquenta e oito
reais e sessenta e nove centavos), em razão das irregularidades apuradas na execução do
Contrato nº 0083/2026, caracterizadoras, de inexecução parcial do contrato,
especialmente em decorrência do atraso na execução/entrega dos exames e dos demais
descumprimentos contratuais apontados, nos termos do disposto nos Arts. 155, 156
inciso II, § 3º e Art. 157 da Lei Federal nº. 14.133/21, sem prejuízo das disposições
previstas no instrumento contratual, assegurado o contraditório e ampla de defesa, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data de sua intimação.
SES, aos 30/08/2026
CARLO GUILHERME DA SILVEIRA E LIMA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Dispensa
Atos Administrativos • Alvarás
DISPENSA ELETRÔNICA Nº 243-I/26
A Prefeitura Municipal de Taubaté informa que se acha aberta a dispensa eletrônica nº 243-I/26, nos
termos da Lei Federal nº 14.133/21 para aquisição equipamentos de apoio para o Cadastro único,
para atender a Secretaria da Fazenda, através da plataforma eletrônica do Licita Mais Brasil
pelo e-mail: compras.licitacoestaubate@gmail.com ou à Avenida Tiradentes nº520- Centro,
Taubaté/ SP, das 08hs às 12hs e das 13hs às 17hs. O aviso de contratação juntamente as demais
informações estarão disponíveis no site desta Municipalidade, www.taubate.sp.gov.br e no Portal
Nacional de Compras Públicas PNCP. PMT, aos 01/09/2026.
MARCO ANTONIO SOARES DE AQUINO TOLOMIO
SECRETÁRIO DA DESENVOLVIMENTO E INCLUSÃO SOCIAL
Extratos
Atos Administrativos • Alvarás
EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO - CONTRATO Nº. 0284/2026
PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE CONTRATO
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÈ CONTRATADA:
LEANDRO ANTONIO FERREIRA MESQUITA LTDA PROCESSO: 35.234/2025
ASSINATURA: 12/08/2026 OBJETO: PRORROGAR O PRAZO DO CONTRATO
CELEBRADO ENTRE AS PARTES EM 16/04/2026 E ORDEM DE SERVIÇO RECEBIDA
EM 15/06/2026 VIGÊNCIA: 20 (VINTE) DIAS CORRIDOS MODALIDADE: PREGÃO
ELETRÔNICO Nº. 0297/2025 FUNDAMENTO LEGAL: EM FACE DO PERMITIDO NO
ART. 6º INCISO XVII C/C ART. 111 INCISOS I E II DA LEI FEDERAL N°. 14.133/2021.
EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO - CONTRATO Nº. 0891/2026
PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE CONTRATO
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÈ CONTRATADA:
MARQUES & MARQUES COMÉRCIO DE GÁS LTDA PROCESSO: 18.400/2026
ASSINATURA: 31/08/2026 OBJETO: PRORROGAR O PRAZO DO CONTRATO
CELEBRADO ENTRE AS PARTES EM 16/07/2026 VIGÊNCIA: 30 (TRINTA) DIAS
MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº. 0256/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 30.834/2025 FUNDAMENTO LEGAL: EM FACE DO
PERMITIDO NO ART. 6º INCISO XVII C/C ART. 111 INCISOS I E II DA LEI FEDERAL
N°. 14.133/2021.
EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO Nº. 1070/2026
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ CONTRATADA:
CONSTRUTORA P. R. PASIN LTDA EPP PROCESSO: 13.088/2026 ASSINATURA:
31/08/2026 OBJETO: EXECUÇÃO DE ADEQUAÇÕES NA UNIDADE ESCOLAR EMEF
ALDEEIRA SOPHIA DE FARIA ROSA MARTINS FERREIRA, SITUADA À AV. AMADOR
BUENO DA VEIGA, 1001, JARDIM JARAGUÁ, TAUBATÉ/SP, CEP 12062-400,
COMPREENDENDO A TROCA DO TELHADO DO BLOCO 3, SUBSTITUIÇÃO DE
FORRO, ADEQUAÇÕES NAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, EXECUÇÃO DE PINTURA E
SERVIÇOS COMPLEMENTARES NECESSÁRIOS, COM O FORNECIMENTO INTEGRAL
DE MATERIAIS E MÃO DE OBRA VALOR: R$ 595.710,00 VIGÊNCIA: 150 (CENTO E
CINQUENTA) DIAS MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 0082/2026
PROPONENTES: 09 FUNDAMENTO LEGAL: DE ACORDO COM AS NORMAS
EMANADAS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 0123/2006 ALTERADA PELAS
LEIS COMPLEMENTARES Nº. 0147/2014 E Nº. 0155/2016 EM SUAS REDAÇÕES
ATUAIS, DA LEI FEDERAL Nº. 14.133/2021, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.499/2023,
DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.523/2023, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 16.199/2025
E, SUBSIDIARIAMENTE PELO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO Nº. 1056/2026
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ CONTRATADA:
F. L. SANI EXPRESS LOCAÇÃO E EVENTOS LTDA PROCESSO: 22.611/2026
ASSINATURA: 31/08/2026 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA
EM LOCAÇÃO DE BANHEIRO QUÍMICO STANDARD E PNE, INCLUINDO TODOS OS
COMPONENTES NECESSÁRIOS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PARA ATENDER
AO EVENTO "DESFILE CÍVICO DE 7 DE SETEMBRO" VALOR: R$ 1.089,30
VIGÊNCIA: 07/09/2026 MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE
PREÇO Nº. 0161/2025 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 20.571/2025 FUNDAMENTO
LEGAL: DE ACORDO COM AS NORMAS EMANADAS DA LEI COMPLEMENTAR
FEDERAL Nº. 0123/2006 ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº. 0147/2014 E
Nº. 0155/2016 EM SUAS REDAÇÕES ATUAIS, DA LEI FEDERAL Nº. 14.133/2021 E SEUS
ATOS REGULAMENTADORES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.447/2022 E SUAS
ALTERAÇÕES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.523/2023 E DEMAIS NORMAS
PERTINENTES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 16.199/2025 E, SUBSIDIARIAMENTE
PELO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO Nº. 1065/2026
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ CONTRATADA:
MANHATTAN COZINHA INDUSTRIAL LTDA PROCESSO: 17.695/2026 ASSINATURA:
31/08/2026 OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE KIT
CAMARIM II E KIT COQUETEL A PARA ATENDER AO EVENTO "SIPAT 2026".
VALOR: R$ 5.770,00 VIGÊNCIA: 25/09/2026 MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO
PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº. 0174/2025 - PROCESSO ADMINISTRATIVO
Nº. 22.343/2025 FUNDAMENTO LEGAL: DE ACORDO COM AS NORMAS EMANADAS
DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 0123/2006 ALTERADA PELAS LEIS
COMPLEMENTARES Nº. 0147/2014 E Nº. 0155/2016 EM SUAS REDAÇÕES ATUAIS, DA
LEI FEDERAL Nº. 14.133/2021 E SEUS ATOS REGULAMENTADORES, DO DECRETO
MUNICIPAL Nº. 15.447/2022 E SUAS ALTERAÇÕES, DO DECRETO MUNICIPAL
Nº. 15.523/2023 E DEMAIS NORMAS PERTINENTES, E, DO DECRETO MUNICIPAL
Nº. 16.199/2025 E, SUBSIDIARIAMENTE PELO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO Nº. 1067/2026
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ CONTRATADA:
MARCELA AUXILIADORA CAMPHORA 22891754808 - ME PROCESSO: 20.923/2026
ASSINATURA: 31/08/2026 OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO
PREVENTIVA E CORRETIVA EM VEÍCULO: KOMBI - MODELO: VOLKSWAGEM
PLACA: DKI 7871 - PREFIXO: 1269 VALOR: R$ 11.580,09 VIGÊNCIA: 15 DIAS ÚTEIS
(EXECUÇÃO) + 06 MESES (GARANTIA) MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO
PARA REGISTRO DE PREÇO Nº. 0034/2026 - PROCESSO ADMINISTRATIVO
Nº. 6.483/2026 FUNDAMENTO LEGAL: DE ACORDO COM AS NORMAS EMANADAS
DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 0123/2006 ALTERADA PELAS LEIS
COMPLEMENTARES Nº. 0147/2014 E Nº. 0155/2016 EM SUAS REDAÇÕES ATUAIS, DA
LEI FEDERAL Nº. 14.133/2021 E SEUS ATOS REGULAMENTADORES, DO DECRETO
MUNICIPAL Nº. 15.447/2022 E SUAS ALTERAÇÕES, DO DECRETO MUNICIPAL
Nº. 15.523/2023 E DEMAIS NORMAS PERTINENTES, DO DECRETO MUNICIPAL
Nº. 16.199/2025, E, SUBSIDIARIAMENTE PELO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO Nº. 1079/2026
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ CONTRATADA:
MARCELO BENEDITO DOS SANTOS - ME PROCESSO: 15.931/2026 ASSINATURA:
31/08/2026 OBJETO: LOCAÇÃO DE 02 (DOIS) CAMINHÕES TOCO BASCULANTE +
CABINE SUPLEMENTAR, NUM TOTAL DE 352 (TREZENTOS E CINQUENTA E DUAS)
HORAS, PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL NA
MANUTENÇÃO E EXECUÇÃO DE SERVIÇOS NA ZONA URBANA E RURAL DO
MUNICÍPIO DE TAUBATÉ VALOR: R$ 37.568,96 VIGÊNCIA: 01 (UM) MÊS
MODALIDADE: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 0225/2026 PROPONENTE: 01
FUNDAMENTO LEGAL: DE ACORDO COM AS NORMAS EMANADAS DO ART. 6º,
INCISO XLIII, DA LEI Nº. 14.133/2021, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 16.199 DE 09 DE
OUTUBRO DE 2025, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.523/2023 E,
SUBSIDIARIAMENTE PELO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO E AS CLÁUSULAS E
CONDIÇÕES SEGUINTES.
EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO Nº. 1078/2026
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ CONTRATADA:
R DE O SANTIL EPI EPP PROCESSO: 22.207/2026 ASSINATURA: 01/09/2026 OBJETO:
AQUISIÇÃO DE BOTINA DE SEGURANÇA COM BIQUEIRA VALOR: R$ 5.708,60
VIGÊNCIA: 20 DIAS CORRIDOS (ENTREGA) + 180 DIAS (GARANTIA)
MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº. 0097/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 15.476/2025 FUNDAMENTO LEGAL: DE ACORDO
COM AS NORMAS EMANADAS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 0123/2006
ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº. 0147/2014 E Nº. 0155/2016 EM SUAS
REDAÇÕES ATUAIS, DA LEI FEDERAL Nº. 14.133/2021 E SEUS ATOS
REGULAMENTADORES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.447/2022 E SUAS
ALTERAÇÕES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.523/2023 E DEMAIS NORMAS
PERTINENTES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 16.199/2025, E, SUBSIDIARIAMENTE PELO
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
Lei Complementar
Atos Oficiais • Leis
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 549, DE 26 DE AGOSTO DE 2026
Autoria: Prefeito Municipal
Dispõe sobre a reforma administrativa e
reorganização do quadro de pessoal do
Instituto de Previdência do Município de
Taubaté, autarquia municipal responsável pela
gestão do Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Taubaté.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei
Complementar:
TÍTULO I
DA GESTÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina a reforma da estrutura administrativa e a
reorganização do quadro de pessoal do Instituto de Previdência do Município de Taubaté,
tratado pela sigla IPMT, entidade autárquica da administração pública, pessoa jurídica de
direito público com sede e foro no Município de Taubaté, Estado de São Paulo, criado pela
Lei nº 821, de 27 de outubro de 1964.
Parágrafo único. O IPMT é a unidade gestora do Regime Próprio de Previdência
Social RPPS do Município, tendo por finalidade sua administração, gerenciamento e
operacionalização, na forma prevista nesta Lei Complementar e na legislação específica.
Art. 2º Na condição de autarquia previdenciária, o IPMT se sujeitará à fiscalização
dos órgãos de controle interno e externo, respondendo os gestores pelo descumprimento das
normas estabelecidas nesta Lei Complementar, bem como da legislação federal aplicada à
organização e funcionamento dos RPPS.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas finalidades, a autarquia contará com:
I - estrutura organizacional própria, hierarquizada nos termos desta Lei
Complementar;
II - autonomia administrativa, econômica e financeira;
III - patrimônio próprio e individualizado; e,
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IV - receitas e atribuições de competência específica.
Art. 3º O IPMT tem por finalidade administrar o RPPS do Município de Taubaté,
com base nas normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio
financeiro e atuarial, gerindo os seus recursos financeiros e dando cobertura aos riscos
previstos nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Compete ao IPMT:
I - arrecadar as contribuições dos servidores municipais e dos entes patronais;
II - administrar os recursos que lhe forem destinados, aplicando-os obrigatoriamente
na forma da legislação vigente para os RPPS visando à rentabilidade necessária ao incremento
e à elevação das reservas técnicas;
III - zelar pelo equilíbrio financeiro e atuarial, realizando os estudos que se fizerem
necessários, com auxílio das entidades municipais, e analisar e opinar, previamente, sobre os
projetos de lei do município que causarem qualquer impacto financeiro e atuarial no RPPS do
município de Taubaté; e
IV - conceder e manter os benefícios previdenciários previstos em lei, em favor dos
servidores públicos municipais e seus dependentes, nos termos e nos limites da Constituição
Federal, da Lei Complementar nº 484, de 29 de junho de 2022, e desta Lei Complementar.
Art. 4º Para o atingimento de suas finalidades e o desenvolvimento das competências
legais, o IPMT desenvolverá as seguintes atividades:
I - atendimento aos segurados;
II - análise de requisitos para concessão de benefícios previdenciários;
III - pagamento de benefícios previdenciários;
IV - gestão dos benefícios previdenciários concedidos;
V - arrecadação das contribuições previdenciárias junto aos entes patronais, aos
segurados ativos, inativos e pensionistas;
VI - gestão de seu patrimônio, notadamente dos recursos previdenciários;
VII - escrituração contábil;
VIII - realização de perícias médicas, pertinentes às atividades e finalidade do IPMT;
IX - realização do procedimento administrativo de compensação previdenciária;
X - recadastramento dos servidores ativos, em conjunto com a administração direta, e
dos inativos e pensionistas; e
XI - demais atividades relacionadas às finalidades do RPPS.
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Art. 5º Os órgãos de gestão são unidades, compostas por agentes públicos que
dirigem e compõem os respectivos órgãos, com a finalidade de cumprir determinada atividade
de gestão do IPMT.
Art. 6º A estrutura do IPMT compreende:
I - órgãos de gestão:
a) Conselho Deliberativo; e
b) Conselho Fiscal.
II - diretoria executiva, composta por:
a) Presidente;
b) Diretor Geral;
c) Chefe Administrativo e Financeiro; e
d) Chefe de Benefícios.
III - órgãos de assessoramento:
a) Comitê de Investimentos;
b) Controle Interno; e
c) Ouvidoria.
IV - Procuradoria Jurídica.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 7º O Conselho Deliberativo do IPMT, órgão superior de deliberação coletiva,
será constituído de 6 (seis) membros e seus suplentes, para mandato de 4 (quatro) anos, a
saber:
I - 3 (três) membros eleitos; e,
II - 3 (três) membros indicados, respeitando-se o seguinte:
a) 1 (um) membro representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito
Municipal;
b) 1 (um) membro representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da
Câmara Municipal; e,
c) 1 (um) membro representante da Universidade de Taubaté - UNITAU, indicado
pelo Reitor da universidade.
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§ 1º Os membros do Conselho Deliberativo deverão possuir e manter durante todo o
mandato os requisitos exigidos no art. 19 desta Lei Complementar, observado o prazo
previsto no inciso III do mesmo artigo.
§ 2º Os membros do Conselho Deliberativo elegerão entre si um Presidente, um
Vice-Presidente e um Secretário para mandato de um ano, permitida a recondução.
§ 3º Dentre os 3 (três) membros eleitos nos termos do art. 22, previstos no inciso I do
caput, poderá o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Taubaté e a
Associação dos Funcionários Municipais de Taubaté - AFMT, cada um deles, indicar um
membro que o represente.
§ 4º O Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara Municipal e o Reitor da UNITAU
deverão publicar, por meio de portaria, lista tríplice de servidores que representarão os
respectivos entes públicos no Conselho Deliberativo do IPMT.
§ 5º Cada uma das três indicações de que trata o § 4º deste artigo será feita contendo
um titular e dois suplentes, em ordem de nomeação.
Art. 8º Ao Conselho Deliberativo do IPMT compete deliberar sobre o que diz
respeito aos objetivos e à administração da autarquia, especialmente:
I - elaborar e aprovar o seu regimento interno e suas alterações;
II - eleger o seu Presidente, o seu Vice-Presidente e o seu Secretário, na primeira
reunião de cada ano;
III - autorizar previamente a alienação de bens, assim como a aquisição de bens
imóveis;
IV - aprovar a política de investimentos, anualmente, estabelecendo normas para a
aplicação de recursos financeiros do IPMT;
V - acompanhar as atividades da Diretoria Executiva, com o auxílio do Conselho
Fiscal, solicitando informações e documentos que entender necessários;
VI - aprovar os balancetes mensais e o balanço anual da autarquia, após o parecer do
Conselho Fiscal;
VII - aprovar as avaliações atuariais periódicas e as auditorias contábeis da autarquia;
VIII - funcionar como órgão consultivo da Diretoria Executiva do IPMT nas
questões por ela suscitadas;
IX - tomar ciência das decisões definitivas relacionadas às prestações de contas
anuais analisadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
X - analisar previamente o envio de propostas legislativas relativas ao IPMT;
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XI - julgar recursos interpostos contra atos da Diretoria Executiva;
XII - decidir sobre o parcelamento de débitos previdenciários da administração direta
e indireta do Município de Taubaté com o IPMT;
XIII - aprovar o Plano de Ação Anual ou Planejamento Estratégico;
XIV - acompanhar a execução das políticas relativas à gestão do RPPS;
XV - emitir parecer relativo às propostas de atos normativos com reflexos na gestão
dos ativos e passivos previdenciários;
XVI - referendar a nomeação do provimento dos cargos em comissão e funções
gratificadas do quadro de pessoal do IPMT;
XVII - acompanhar os resultados das auditorias dos órgãos de controle e supervisão e
acompanhar as providências adotadas;
XVIII - decidir sobre recursos administrativos relativos à concessão, cálculo e
revisão dos benefícios previdenciários previstos em lei, devidamente fundamentados,
emitindo os atos respectivos e determinando sua publicação;
XIX - decidir sobre o acionamento ou não do Fundo de Participação do Município -
FPM, sempre que o Conselho Fiscal ou o Presidente do IPMT levarem a seu conhecimento
que existem débitos de contribuições previdenciárias e aportes para amortização do déficit
atuarial por parte de qualquer uma das entidades contribuintes, devendo sempre fundamentar
sua decisão;
XX - decidir sobre recurso do indeferimento do pedido de reconsideração em
processos de sindicância e processo administrativo disciplinar;
XXI - aprovar o regimento do Comitê de Investimentos e suas alterações; e,
XXII - resolver os casos omissos ou que lhes forem encaminhados pelo Presidente do
IPMT.
Art. 9º Ao Presidente do Conselho Deliberativo competirá:
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo, com direito a voto de
desempate;
II - organizar a pauta de discussões e votações;
III - encaminhar ao Presidente da autarquia as decisões e deliberações do Conselho
Deliberativo, acompanhando a sua fiel execução;
IV - assinar com o Presidente da autarquia e o Chefe Administrativo e Financeiro o
balanço anual da autarquia;
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V - discutir em conjunto com a Diretoria Executiva, com o Prefeito e com a Câmara
Municipal as deliberações do Conselho Deliberativo que necessitem de atos normativos de
iniciativa do Poder Executivo ou do Poder Legislativo; e,
VI - exercer outras atividades correlatas, inclusive por deliberação do Conselho
Deliberativo.
§ 1º O Vice-Presidente substituirá temporariamente o Presidente do Conselho
Deliberativo nas ausências, faltas ou impedimentos temporários deste, e o substituirá
definitivamente quando vago o cargo.
§ 2º Ao Secretário do Conselho Deliberativo competirá redigir as atas das reuniões e
cuidar das comunicações oficiais de interesse do Conselho.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 10. O Conselho Fiscal do IPMT, órgão de fiscalização, será constituído de 6
(seis) membros e seus suplentes, para mandato de 4 (quatro) anos, a saber:
I - 3 (três) membros eleitos; e
II - 3 (três) membros indicados, respeitando-se o seguinte:
a) 1 (um) membro representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito
Municipal;
b) 1 (um) membro representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da
Câmara Municipal; e,
c) 1 (um) membro representante da UNITAU, indicado pelo Reitor da universidade.
§ 1º Os membros do Conselho Fiscal deverão possuir e manter durante todo o
mandato os requisitos exigidos previsto no art. 19 desta Lei Complementar, observado o
prazo previsto no inciso III do mesmo artigo.
§ 2º Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si um Presidente, um Vice-
Presidente e um Secretário para mandato de um ano, permitida a recondução.
§ 3º Dentre os 3 (três) membros eleitos nos termos do art. 22, previstos no inciso II
do caput, poderá o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Taubaté e a
AFMT, cada um deles, indicar um membro que o represente.
§ 4º O Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara Municipal e o Reitor da UNITAU
deverão publicar, por meio de portaria, lista tríplice de servidores que representarão os
respectivos entes públicos no Conselho Deliberativo do IPMT.
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§ 5º Cada uma das três indicações de que trata o § 4º deste artigo será feita contendo
um titular e dois suplentes, em ordem de nomeação.
Art. 11. Ao Conselho Fiscal compete:
I - elaborar e aprovar o seu regimento interno;
II - eleger o seu Presidente, o seu Vice-Presidente e seu Secretário, na primeira
reunião de cada ano;
III - zelar pelo fiel cumprimento das disposições legais e normativas que regem o
funcionamento do IPMT;
IV - emitir parecer sobre os balancetes mensais e o balanço anual da autarquia,
encaminhando-os para deliberação do Conselho Deliberativo;
V - opinar previamente sobre a aquisição ou alienação de bens imóveis;
VI - acompanhar a execução do plano anual do orçamento, fiscalizar a aplicação dos
recursos financeiros do IPMT, propondo ao Conselho Deliberativo medidas que repute
necessárias ou úteis ao aperfeiçoamento dos serviços;
VII - examinar as licitações realizadas pela autarquia, encaminhando os seus
pareceres e, quando desfavoráveis, deverá apresentar a devida fundamentação ao Conselho
Deliberativo, com as recomendações que entender pertinentes;
VIII - examinar as deliberações constantes das atas das reuniões do Conselho
Deliberativo, acompanhando a execução pelos órgãos administrativos do IPMT;
IX - exercer outras atividades relacionadas à fiscalização das atividades do IPMT;
X - zelar pela gestão econômico-financeira;
XI - examinar o balanço anual, balancetes e demais atos de gestão;
XII - verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial;
XIII - acompanhar o cumprimento dos parcelamentos de débitos previdenciários da
administração direta e indireta do Município de Taubaté com o IPMT, bem como do plano de
custeio, em relação ao repasse das contribuições, aportes previstos e demais formas de
equacionamento do déficit, dando ciência ao Conselho Deliberativo de qualquer débito
existente;
XIV - examinar, a qualquer tempo, livros e documentos;
XV - emitir parecer sobre a prestação de contas anual da unidade gestora do RPPS,
nos prazos legais estabelecidos; e,
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XVI - relatar as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo medidas
saneadoras.
§ 1º O Vice-Presidente substituirá temporariamente o Presidente do Conselho Fiscal
nas ausências, faltas ou impedimentos temporários deste, e o substituirá definitivamente
quando vago o cargo.
§ 2º Ao Secretário do Conselho Fiscal competirá redigir as atas das reuniões e cuidar
das comunicações oficiais de interesse do Conselho.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CONSELHOS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 12. O exercício do cargo de conselheiro do IPMT, previsto nos arts. 7º e 10 desta
Lei Complementar, é considerado de relevante interesse público, podendo o servidor público
municipal que se encontrar no seu exercício se ausentar de sua repartição no horário de seu
expediente para tratar de assuntos relativos ao funcionamento do IPMT, mediante
comunicação ao seu superior hierárquico.
§ 1º O comparecimento dos conselheiros às respectivas reuniões é obrigatório e
prefere a qualquer outra atividade funcional.
§ 2º Será assegurado, mensalmente, ao membro do conselho, um jeton no valor
correspondente a 5% (cinco por cento) da referência salarial C-02, desde que o conselheiro
tenha participado de todas as reuniões do mês, ordinárias e extraordinárias.
§ 3º O jeton estabelecido neste artigo:
I - não se incorporará à remuneração do servidor para qualquer efeito;
II - não gerará qualquer vínculo ou direito adicional em favor do servidor;
III - não será base de cálculo e não sofrerá incidência de contribuição previdenciária;
e,
IV - será pago pelo IPMT com recursos provenientes da taxa de administração.
§ 4º A ausência em qualquer uma das reuniões mensais, ou a participação parcial em
qualquer uma das reuniões mensais, impedirá o pagamento do jeton estabelecido neste artigo,
independentemente de sua motivação.
§ 5º O servidor que também tiver direito em perceber qualquer tipo de remuneração,
gratificação ou indenização decorrente do exercício da função pública de conselheiro, ainda
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que não onere os cofres do IPMT, deverá optar, expressamente, pelo recebimento daquela
parcela ou do jeton previsto neste artigo.
Art. 13. O funcionamento e a atuação dos conselhos do IPMT serão objeto de
regimento interno, aprovado por resolução do respectivo conselho, respeitadas as regras
mínimas estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 1º As reuniões ordinárias serão previstas no regimento interno e as reuniões
extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente, pelo Vice-Presidente na ausência ou
impedimento daquele, ou por um terço dos demais membros.
§ 2º As deliberações serão tomadas com a presença, no mínimo, da maioria absoluta
e pelo voto da maioria simples.
§ 3º As deliberações relativas ao aumento ou diminuição de contribuição dos
servidores, alienação de bens imóveis, aprovação das contas anuais, acionamento do FPM e
indicação de servidor fora do quadro de servidores do IPMT, nos termos do previsto no art.
31, § 5º e à aplicação de recursos financeiros dependerão do voto favorável da maioria
absoluta dos conselheiros.
§ 4º É obrigatório o registro em ata de todas as deliberações tomadas ao encargo do
secretário do respectivo conselho.
Art. 14. Extingue-se o mandato do conselheiro:
I - por falecimento;
II - pela exoneração do cargo de provimento efetivo, salvo quando for nomeado em
novo cargo de provimento efetivo, de forma ininterrupta;
III - por condenação em decisão irrecorrível pela prática de crime contra o
patrimônio ou contra a administração pública;
IV - por renúncia;
V - por desinteresse do conselheiro, manifestado por 2 (duas) faltas consecutivas ou
3 (três) intercaladas às reuniões, sem motivo justificado, a critério dos demais membros do
conselho, no respectivo ano;
VI - pela prática de assédio moral, apurado em procedimento administrativo, contra
servidor público municipal no exercício do seu cargo efetivo ou em comissão ou honorífico;
VII - com a perda da qualidade de segurado;
VIII - pela não obtenção da certificação de que trata o inciso III do art. 19 desta Lei
Complementar no prazo estabelecido no mesmo dispositivo; e,
IX - quando não cumprir os requisitos exigidos nesta Lei Complementar.
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Parágrafo único. A extinção do mandato será declarada pelo presidente do respectivo
conselho, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa ao conselheiro.
Art. 15. Em caso de vacância ou licença do cargo de conselheiro, será nomeado
suplente, eleito ou indicado, respeitando-se a ordem de classificação e o mesmo modo da
nomeação do conselheiro substituído, prevista no § 4º dos arts. 7º e 10.
§ 1º Excepcionalmente, no caso de vacância ou licença de Conselheiro eleito, sem
suplente que o substitua, facultar-se-á ao respectivo conselho a nomeação de conselheiro
substituto, escolhido dentre os servidores municipais que cumpram os requisitos previstos
nesta Lei Complementar, por voto da maioria absoluta do respectivo conselho.
§ 2º O conselheiro poderá ser licenciado por motivo de doença ou qualquer outro
motivo relevante, a critério dos demais membros do conselho.
§ 3º O suplente de conselheiro substituirá o titular apenas nas suas licenças e na
vacância do cargo, não podendo substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
Art. 16. Nenhum conselheiro poderá exercer, concomitantemente, mandato nos 2
(dois) conselhos.
Art. 17. Caberá ao regimento interno do respectivo conselho dispor sobre as
reuniões, convocação, quórum de votação, substituição pelos suplentes, procedimento de
perda do mandato, entre outras questões, cumpridas as disposições expressas nesta Lei
Complementar.
Seção II
Das Eleições dos Conselhos
Art. 18. As eleições para a escolha dos membros dos conselhos serão realizadas até o
mês de junho do último ano do mandato, assegurando-se a posse dos eleitos a partir de janeiro
do ano seguinte.
Parágrafo único. As eleições serão custeadas pelos recursos administrativos do
IPMT, mediante votação direta e secreta, na forma prevista nesta Lei Complementar e em
regulamento, aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Art. 19. Poderá se candidatar às eleições para escolha dos membros do Conselho
Deliberativo e do Conselho Fiscal do IPMT o servidor que atenda às seguintes condições:
I - seja titular de cargo efetivo no Município de Taubaté por mais de 10 (dez) anos
consecutivos ou aposentado em cargo efetivo que receba proventos pagos pelo IPMT;
II - não tenha sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais
situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº
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64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei
Complementar;
III - obtenha certificação e habilitação comprovadas, previstas na Lei Federal nº
9.717, de 27 de novembro de 1998, art. 8º-B, inciso II, no prazo de 3 (três) meses a contar da
posse;
IV - possua comprovada experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos no exercício de
atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de
auditoria;
V - tenha formação acadêmica em nível superior;
VI - não seja:
a) ocupante de cargo público eletivo;
b) ocupante de cargo de direção em partido político, membro de diretoria de entidade
sindical ou membro de comissão executiva; ou,
c) delegado de partido político.
VII - não desempenhe atividade no cargo de secretário municipal, presidente ou
superintendente em alguma entidade ou órgão público; e,
VIII - não tenha respondido por prática de assédio moral ou improbidade
administrativa reconhecida em processo administrativo ou judicial, ainda que tenha firmado
termo de ajuste de conduta com representante do Ministério Público.
Parágrafo único. Aplicam-se as mesmas exigências e requisitos previstos neste artigo
aos servidores indicados para atuação nos conselhos pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente
da Câmara Municipal e pelo Reitor da UNITAU.
Art. 20. A eleição dos conselheiros será feita mediante votação secreta e facultativa,
podendo votar os servidores municipais ocupantes de cargo efetivo, ativos e inativos.
Art. 21. A eleição será regulamentada por resolução do Conselho Deliberativo e
realizada por uma comissão eleitoral, composta de servidores municipais nomeados pelo
Presidente do IPMT, observando-se as seguintes regras mínimas:
I - as inscrições individuais dos candidatos serão abertas mediante edital publicado
no órgão oficial de imprensa e com uma antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação
ao término do mandato, a ser prevista em regulamento;
II - as inscrições de candidatos que não atenderem às exigências do art. 19 desta Lei
Complementar serão recusadas pela comissão eleitoral, cabendo recurso à própria comissão
das decisões que homologarem ou recusarem as inscrições;
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III - a divulgação dos candidatos será feita pela comissão eleitoral e pelo próprio
candidato;
IV - a divulgação dos candidatos obedecerá ao disposto no regulamento;
V - os candidatos poderão afastar-se do exercício de seu cargo nos três dias
imediatamente anteriores à eleição, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens, para os
contatos pessoais com os servidores municipais e divulgação de sua candidatura;
VI - a divulgação das candidaturas deverá ser feita individualmente, não se
admitindo, por qualquer meio, a propaganda de grupos ou chapas de candidatos.
VII - o voto é livre, devendo o servidor votar uma única vez e em um único
candidato inscrito para cada conselho;
VIII - o regulamento das eleições deverá prever as penalidades para os candidatos
que infringirem as normas eleitorais;
IX - a coleta de votos poderá ser feita de forma eletrônica, nas repartições públicas
municipais, pela internet ou canais de autoatendimento;
X - os servidores poderão ausentar-se de suas repartições quando tiverem que se
locomover a outra repartição a fim de exercer, exclusivamente, o direito de votar, mediante
prévia comunicação ao seu superior hierárquico;
XI - o regulamento a que se refere este artigo estabelecerá e publicará o calendário
eleitoral, desde a abertura das inscrições até a posse dos eleitos;
XII - de qualquer ato da comissão eleitoral, ressalvado o disposto no inciso II deste
artigo, caberá impugnação por parte de qualquer candidato e recurso destinado ao Presidente
do IPMT; e,
XIII - em caso de empate na votação, o desempate será decidido pela ordem em
favor do servidor que contar:
a) com maior escolaridade;
b) com maior tempo de serviço público municipal; ou,
c) com maior idade.
Parágrafo único. A comissão eleitoral, as sessões eleitorais e as juntas de apuração
não poderão ser integradas por servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão,
ou por servidores que sejam dependentes ou subordinados aos candidatos.
Art. 22. Serão considerados eleitos:
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I - para o Conselho Deliberativo, os 3 (três) servidores mais votados e o quarto,
quinto e sexto mais votados, automaticamente, considerados suplentes; e,
II - para o Conselho Fiscal, os 3 (três) servidores mais votados e o quarto, quinto e
sexto mais votados, automaticamente, considerados suplentes;
Art. 23. Os servidores eleitos e os indicados serão nomeados por portaria exarada
pelo Presidente do IPMT.
§ 1º A nomeação de que trata o caput só será efetivada se o servidor comprovar que
cumpre os requisitos previstos no art. 19 desta Lei Complementar.
§ 2º O mandato dos conselheiros em exercício considera-se prorrogado até a posse
dos novos conselheiros eleitos e indicados, para todos os efeitos.
§ 3º Na hipótese de o candidato eleito não cumprir os requisitos previstos no art. 19
desta Lei Complementar, será chamado o candidato em colocação imediatamente subsequente
a este, observada a representatividade prevista nos arts. 7º, § 3º e 10, § 3º.
§ 4º Na hipótese de o servidor indicado não cumprir os requisitos previstos no art.
19 desta Lei Complementar, será necessária nova indicação pelo Poder Executivo, Poder
Legislativo ou UNITAU, observada a ordem de nomeação firmada na lista tríplice, conforme
arts. 7º, § 4º e 10, § 4º.
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 24. Compete aos membros da Diretoria Executiva observar as normas que regem
o IPMT e as deliberações do Conselho Deliberativo, executando os serviços relativos à
administração, arrecadação, aplicação dos recursos financeiros, gestão dos benefícios
previdenciários e, especialmente:
I - administrar a autarquia e executar as atividades administrativas, financeiras e
previdenciárias;
II - elaborar o plano de ação ou planejamento estratégico da autarquia;
III - submeter à apreciação prévia do Conselho Deliberativo os planos, programas e
as mudanças administrativas no IPMT;
IV - encaminhar, mensalmente, ao Conselho Fiscal cópia dos balancetes e,
anualmente, nas épocas próprias, do balanço anual para emissão de parecer prévio e posterior
deliberação do Conselho Deliberativo;
V - dar ciência ao Conselho Deliberativo das decisões definitivas acerca da prestação
de contas ao Tribunal de Contas;
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VI - apresentar ao Conselho Deliberativo, no fim do exercício, ou a qualquer tempo
que lhe for exigido, o relatório das atividades desenvolvidas pelo IPMT; e,
VII - exercer outras atividades relacionadas com a gestão do IPMT.
CAPÍTULO VI
DO PRESIDENTE DO IPMT
Art. 25. O IPMT será presidido por um presidente, o qual compõe a Diretoria
Executiva, observando as normas que regem o IPMT e as diretrizes gerais do Conselho
Deliberativo, executando os serviços relativos à administração, arrecadação, aplicação dos
recursos financeiros e gestão dos benefícios previdenciários, ao qual compete observar as
normas que regem o RPPS e as deliberações do Conselho Deliberativo, e especialmente:
I - representar o IPMT em juízo ou fora dele;
II - administrar a autarquia e executar as atividades administrativas, financeiras e
previdenciárias;
III - admitir, nomear, exonerar, dispensar, demitir e colocar em disponibilidade o
pessoal do corpo administrativo do IPMT, ad referendum, do Conselho Deliberativo;
IV - elaborar o plano de ação ou planejamento estratégico da autarquia com auxílio
da Diretoria Geral;
V - submeter à apreciação prévia do Conselho Deliberativo os planos, programas e as
mudanças administrativas no IPMT;
VI - encaminhar, mensalmente, ao Conselho Fiscal, cópia dos balancetes, e,
anualmente, nas épocas próprias, do balanço anual para emissão de parecer prévio e posterior
deliberação do Conselho Deliberativo, bem como da prestação de contas ao Tribunal de
Contas;
VII - submeter ao Conselho Deliberativo, nas épocas próprias, as diretrizes
orçamentárias e a proposta de orçamento da autarquia para o exercício seguinte, bem como os
documentos referidos no inciso VI, com o parecer prévio do Conselho Fiscal;
VIII - apresentar ao Conselho Deliberativo, no fim do exercício, ou a qualquer tempo
que lhe for exigido, o relatório das atividades desenvolvidas pela autarquia, com parecer
prévio do Conselho Fiscal;
IX - remeter, anualmente, à Prefeitura Municipal o relatório de governança do IPMT,
bem como o balanço geral do exercício financeiro; e,
X - exercer outras atividades relacionadas com a gestão do IPMT, sempre mediante
diretrizes definidas pelo Conselho Deliberativo.
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Art. 26. O Presidente do IPMT deverá reunir os seguintes requisitos mínimos:
I - ser titular de cargo efetivo no Município de Taubaté e segurado do IPMT por mais
de 10 (dez) anos;
II - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações
de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18
de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
III - obter certificação e habilitação comprovadas, previstas na Lei Federal nº 9.717,
de 27 de novembro de 1998, art. 8º-B, inciso II, no prazo de 3 (três) meses a contar da posse;
IV - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira,
administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria por, no mínimo, 2
(dois) anos;
V - ter formação superior nas áreas de Direito, Economia, Finanças, Administração,
Ciências Atuariais ou Gestão de Políticas Públicas;
VI - não ter respondido por prática de assédio moral ou improbidade administrativa
reconhecida em processo administrativo ou judicial, ainda que tenha firmado termo de ajuste
de conduta com representante do Ministério Público;
VII - dedicação integral e exclusiva de cargo efetivo do município;
VIII - não ser:
a) ocupante de cargo público eletivo;
b) ocupante de cargo de direção em partido político, membro de diretoria de entidade
sindical e membro de comissão executiva; ou,
c) delegado de partido político.
IX - não desempenhar atividade no cargo de secretário municipal, presidente ou
superintendente em alguma entidade ou órgão público.
Art. 27. O presidente do IPMT será nomeado pelo Prefeito Municipal, com
observância dos requisitos e formação profissional exigidos nesta Lei Complementar, para um
mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução sucessiva, após arguição pública pela
Câmara Municipal e prévia aprovação pelo voto secreto da maioria dos vereadores, cuja
indicação do sabatinado será feita pelo Prefeito de Taubaté.
§ 1º O servidor nomeado para o cargo de presidente será afastado de suas funções do
cargo efetivo que ocupa no Município, sendo sua remuneração paga pelo IPMT, conforme
referência salarial disposta na Tabela II do Anexo I.
§ 2º Extingue-se o mandato do Presidente do IPMT:
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I - por falecimento;
II - pela exoneração do cargo de provimento efetivo, salvo quando for nomeado em
novo cargo de provimento efetivo, de forma ininterrupta;
III - por condenação em decisão irrecorrível pela prática de crime contra o
patrimônio ou contra a administração pública;
IV - por renúncia;
V - pela prática de assédio moral, apurado em procedimento administrativo, contra
servidor público municipal no exercício do seu cargo efetivo ou em comissão ou honorífico;
VI - pela não obtenção da certificação de que trata o inciso III do art. 26 desta Lei
Complementar no prazo estabelecido no mesmo dispositivo; ou,
VII - quando não cumprir os requisitos exigidos nesta Lei Complementar.
§ 3º O mandato do atual presidente do IPMT será extinto em 31 de dezembro de
2027, conforme prazo previsto no art. 13, § 1º-A, da Lei Complementar nº 29, de 22 de julho
de 1992.
§ 4º Em 1º de janeiro de 2028, será empossado o presidente indicado nos termos
previstos no caput deste artigo.
CAPÍTULO VII
DA DIRETORIA GERAL
Art. 28. Compete à Diretoria Geral, sem prejuízo de outras atribuições específicas
fixadas por ato do presidente, dentro da especialidade e âmbito de sua competência:
I - o planejamento, a coordenação e o controle das atividades do órgão junto ao chefe
administrativo e financeiro e ao chefe de benefícios;
II - a elaboração de projetos de trabalho, planos de ação e planejamento estratégico;
III - a orientação e o desenvolvimento organizacionais, bem como a manutenção e a
segurança do patrimônio da entidade;
IV - o estabelecimento de normas disciplinares do pessoal, bem como os demais
assuntos ligados aos recursos humanos, previamente aprovados pelo Presidente do IPMT;
V - planejamento e elaboração do plano de capacitação anual dos servidores do
quadro próprio, dos conselheiros e dos membros do Comitê de Investimentos;
VI - a coordenação das atividades de comunicação e eventos, gerenciando os
serviços de propaganda, publicidade e assessoria de imprensa;
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VII - a publicação das informações e atos relacionados ao IPMT pertinentes a sua
área de atuação, na imprensa oficial, web site ou em outros meios de comunicação; e,
VIII - realizar outras tarefas determinadas pelo presidente do IPMT, no âmbito de
sua competência.
CAPÍTULO VIII
DO CHEFE ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Art. 29. Compete ao chefe administrativo e financeiro, sem prejuízo de outras
atribuições específicas fixadas por ato do presidente do IPMT, dentro da especialidade e
âmbito de sua competência:
I - elaborar relatório mensal de atividades;
II - gerenciar as atividades relativas à administração de pessoal, almoxarifado,
patrimônio, segurança, transporte, manutenção e serviços gerais;
III - manter a contabilidade financeira, econômica e patrimonial em sistemas
adequados e atualizados, elaborando balanços, balancetes e demais demonstrativos;
IV - providenciar a abertura de créditos adicionais, quando necessário;
V - executar as atividades relativas à compra direta e licitação, gerenciando
contratos, convênios, rescisões, reajustes e datas de vencimentos, observando a legislação e
normas aplicáveis;
VI - movimentar as contas do IPMT efetuando os pagamentos em conjunto com o
presidente do IPMT;
VII - elaborar a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS do Ministério da
Previdência Social - MPS ou outro que venha a substituí-la;
VIII - colaborar e executar a política de investimentos;
IX - elaborar as propostas de diretrizes orçamentárias e as estimativas de receitas e
despesas para o exercício seguinte, assim como o plano plurianual do IPMT;
X - controlar e contabilizar as rendas, receitas e bens de quaisquer espécies e
controlar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias;
XI - realizar o processo de seleção e credenciamento de instituições financeiras, na
forma definida pelas resoluções do Conselho Monetário Nacional;
XII - providenciar a publicação das informações e atos relacionados ao IPMT e a sua
área de gestão, na imprensa oficial, web site ou em outros meios de comunicação;
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XIII - organizar e zelar pelos arquivos do IPMT relacionados a sua área de gestão,
em consonância com as normas estabelecidas pelo órgão responsável pelo arquivo público
municipal;
XIV - manter o registro, controle e conservação dos bens do IPMT e providenciar a
reavaliação anual dos bens móveis e imóveis;
XV - solicitar informações, dados e documentos aos órgãos da municipalidade, de
suas autarquias, fundações e da Câmara Municipal, que forem necessárias para o
cumprimento das obrigações administrativas;
XVI - gerir os recursos de tecnologia da informação e comunicação, promovendo
ações para garantia, disponibilidade, qualidade, segurança e confiabilidade dos processos e
serviços inerentes à área;
XVII - elaborar relatório mensal das aplicações financeiras, contemplando a sua
evolução e rentabilidade, assim como os demonstrativos a serem enviados ao MPS;
XVIII - exibir à diretoria geral, ao presidente do IPMT, ao Conselho Deliberativo e
ao Conselho Fiscal, todo e qualquer documento de sua competência, dando transparência dos
atos e dados do IPMT;
XIX - elaborar e enviar documentos e relatórios aos órgãos externos de fiscalização;
e,
XX - realizar outras tarefas determinadas pelo diretor geral ou pelo presidente do
IPMT, no âmbito de sua competência.
CAPÍTULO IX
DO CHEFE DE BENEFÍCIOS
Art. 30. Compete ao chefe de benefícios, sem prejuízo de outras atribuições
específicas fixadas por ato do presidente do IPMT, dentro da especialidade e âmbito de sua
competência:
I - elaborar relatório mensal de atividades;
II - gerenciar o atendimento em geral, em especial dos segurados do IPMT e
respectivos dependentes, prestando informações relativas à concessão dos benefícios
previdenciários e demais dúvidas, gerenciar o protocolo físico e digital e o respectivo arquivo;
III - estabelecer diretrizes e orientar as atividades relativas à concessão, atualização e
cancelamento de benefícios previdenciários, perícias médicas, recadastramento de segurados e
dependentes, diligências e compensação previdenciária, observando a legislação e normas
aplicáveis;
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IV - estabelecer diretrizes e orientar a instrução de processos relacionados à
concessão de benefícios previdenciários, analisando e decidindo fundamentadamente sobre
cada requerimento, conforme o caso concreto;
V - gerenciar a elaboração da folha de pagamento mensal de aposentados e
pensionistas, garantindo que o servidor que efetuar o lançamento de dados e fechamento da
folha de pagamento seja distinto daquele que efetuou o cálculo de proventos e pensões nos
processos de benefícios, de modo a garantir a segregação de funções;
VI - gerenciar a inscrição dos segurados e dependentes para fins previdenciários,
obedecidas as normas legais e regulamentares;
VII - solicitar informações, dados e documentos aos órgãos da municipalidade, de
suas autarquias, fundações e da Câmara Municipal que forem necessárias para o cumprimento
das obrigações previdenciárias;
VIII - prestar as informações e exibir os documentos que lhe forem solicitados pelo
presidente do IPMT e pelos conselhos;
IX - proceder a revisão, enquadramento e atualização dos valores dos benefícios
previdenciários, determinadas pela legislação ou norma aplicável;
X - gerenciar a elaboração e envio de documentos e relatórios da respectiva área aos
órgãos externos de fiscalização, em especial através do E-social, do sistema Audesp e do
sistema disponibilizado pelo MPS;
XI - emitir, anualmente, a Declaração do Imposto Retido na Fonte - DIRF ou outro
documento que venha a substituí-la;
XII - gerenciar a publicação das informações e atos relacionados ao IPMT e a sua
área de gestão, na imprensa oficial, web site ou em outros meios de comunicação; e,
XIII - realizar outras tarefas determinadas pelo diretor geral ou pelo presidente do
IPMT, no âmbito de sua competência.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 31. Será exigida manifestação fundamentada dos membros da diretoria
executiva nas decisões que envolvam assuntos de maior relevância e complexidade, na forma
prevista em resolução do Conselho Deliberativo.
§ 1º As decisões não previstas expressamente na normativa de que trata o caput deste
artigo serão tomadas direta e motivadamente pelo presidente do IPMT.
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§ 2º Poderá ser elaborada e publicada resolução do Conselho Deliberativo para
definição dos limites de alçada relativos aos atos administrativos definidos no § 1º.
§ 3º Os assuntos submetidos à diretoria executiva e suas deliberações serão levados
ao conhecimento do Conselho Deliberativo, por meio dos relatórios e por exposições feitas
pelo presidente do IPMT, em reunião do Conselho Deliberativo.
§ 4º O cargo de provimento em comissão de diretor geral é de livre nomeação e
exoneração, por ato do presidente do IPMT, com prévio referendo pelo Conselho Deliberativo
e com observância dos requisitos e formação profissional previstos nesta Lei Complementar,
devendo recair sobre servidor ativo titular de cargo de provimento efetivo do município de
Taubaté, sendo, preferencialmente, servidor de cargo efetivo do quadro de servidores do
IPMT.
§ 5º Os cargos de provimento em comissão de chefe administrativo e financeiro e
chefe de benefícios são de livre nomeação e exoneração, por ato do presidente do IPMT, com
prévio referendo pelo Conselho Deliberativo, devendo recair sobre servidor ativo titular de
cargo de provimento efetivo do IPMT, salvo inexistência de servidores que possuam os
requisitos mínimos ou recusa expressa daqueles que os possuam, cuja indicação de servidor
fora do quadro deverá ser aprovada por maioria absoluta dos membros do Conselho
Deliberativo.
§ 6º As atribuições e demais exigências dos cargos de presidente, diretor geral, chefe
administrativo e financeiro e chefe de benefícios são aquelas constantes do Anexo III desta
Lei Complementar.
§ 7º No período de férias e afastamentos legais, o presidente do IPMT será
substituído pelo presidente do Conselho Deliberativo, ocasião em que este fará jus à
respectiva remuneração, proporcionalmente aos dias em que o substituir.
§ 8º A designação de que trata o § 7º será realizada pelo próprio presidente do IPMT,
exceto quando houver fato ou ato que o impossibilite de fazê-lo, hipótese em que a
designação será realizada pelo Conselho Deliberativo.
§ 9º No período de férias, nos afastamentos e impedimentos legais do diretor geral,
este será substituído por servidor designado pelo presidente do IPMT, ou por quem o
substitua, com observância dos requisitos e formação profissional previstos nesta Lei
Complementar, sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo, ocasião em que fará jus à
respectiva remuneração, proporcionalmente aos dias em que o substituir, vedada a
acumulação de remuneração.
§ 10º O chefe administrativo e financeiro e o chefe de benefícios serão substituídos,
no período de férias, nos afastamentos e nos impedimentos legais, por servidor designado
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pelo presidente do IPMT, ou por quem o substitua, com observância dos requisitos e
formação profissional previstos nesta Lei Complementar, ocasião em que fará jus à respectiva
remuneração, proporcionalmente aos dias em que o substituir, vedada a acumulação de
remuneração.
§ 11º O presidente do IPMT deverá possuir e manter durante todo o mandato os
requisitos exigidos no art. 26 desta Lei Complementar, observado o prazo previsto no inciso
III do mesmo artigo.
§ 12º Os demais membros da diretoria executiva deverão possuir e manter, durante o
exercício dos respectivos cargos, os requisitos exigidos no art. 26, incisos II, III, IV e VI desta
Lei Complementar.
CAPÍTULO XI
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Seção I
Do Comitê de Investimentos
Art. 32. O comitê de investimentos será o órgão de suporte técnico e de
assessoramento do Conselho Deliberativo no processo relativo à elaboração e à execução da
política de investimentos dos recursos garantidores das reservas técnicas do plano de
benefícios do IPMT.
Parágrafo único. O comitê de investimentos é o instrumento para garantir a
consistência da gestão dos recursos e visa a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
de seus ativos e passivos.
Art. 33. Todas as aplicações e resgates de recursos do RPPS deverão ser
acompanhadas do formulário Autorizações de Aplicação e Resgate - APRs.
Parágrafo único. A APR deverá conter as assinaturas do representante legal ou
detentor da autoridade mais elevada da unidade gestora do RPPS, do responsável pelas
aplicações dos recursos do RPPS como proponente da operação e do responsável pela
operacionalização da operação como liquidante, e deverá ser arquivada digitalmente, em
obediência às regulamentações dispostas pelo MPS.
Art. 34. Compete ao comitê de investimentos:
I - discutir a política anual de investimentos através de estudos e análises do cenário
econômico-financeiro;
II - formular propostas de gestão eficiente das aplicações financeiras, observando a
legislação pertinente;
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III - emitir relatórios e demonstrativos avaliando o desempenho da carteira de
investimentos de acordo com os parâmetros definidos na política de investimentos;
IV - assegurar o enquadramento dos ativos de acordo com as resoluções do Conselho
Monetário Nacional;
V - realizar visitas técnicas às instituições financeiras credenciadas ou candidatas ao
credenciamento;
VI - apresentar ao Conselho Deliberativo as instituições financeiras e seus produtos
após a devida e fundamentada análise;
VII - emitir parecer quanto à escolha de novas instituições financeiras, observando a
legislação vigente concernente ao credenciamento;
VIII - reavaliar as estratégias de investimentos, em decorrência da previsão ou
ocorrência de fatos conjunturais relevantes que venham direta ou indiretamente influenciar os
mercados financeiros e de capitais; e,
IX - analisar os relatórios elaborados pela consultoria financeira.
Art. 35. O comitê de investimentos será composto por 5 (cinco) membros, escolhidos
dentre os servidores municipais ativos ocupantes de cargo efetivo, devendo os seus membros
possuírem certificação e habilitação comprovadas, nos termos exigidos em parâmetros gerais
definidos em normativas de abrangência nacional.
§ 1º Os membros serão escolhidos pelo Conselho Deliberativo, por decisão da
maioria absoluta de seus membros e, posteriormente, nomeados pelo presidente do IPMT,
devendo ser emitida portaria com o nome dos seus membros.
§ 2º As normas relativas ao funcionamento do comitê de investimentos serão tratadas
em regimento interno.
§ 3º Os membros do comitê de investimentos poderão ser substituídos ou
exonerados, a critério do Conselho Deliberativo e nas hipóteses previstas no regimento
interno.
§ 4º Os membros do comitê de investimentos não podem coincidir com os membros
do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal.
§ 5º Os membros do comitê de investimentos farão jus ao jeton estabelecido para os
membros dos conselhos, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 12 desta Lei Complementar.
§ 6º O servidor que também tiver direito em perceber qualquer tipo de remuneração,
gratificação ou indenização decorrente do exercício da função pública de membro de
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conselhos e colegiados, ainda que não onere os cofres do IPMT, deverá optar, expressamente,
pelo recebimento daquela parcela ou do jeton previsto neste artigo.
§ 7º A ausência em qualquer uma das reuniões mensais ou a participação parcial em
qualquer uma das reuniões mensais impedirá o pagamento do jeton, independentemente de
sua motivação.
Seção II
Do Controle Interno
Art. 36. O controle interno é órgão de suporte técnico e de assessoramento da
diretoria executiva com objetivo de propiciar que os riscos que afetam as atividades do IPMT
sejam mantidos dentro de patamares aceitáveis, assegurando o cumprimento das diretrizes,
planos, normas e procedimentos da instituição.
Parágrafo único. O controle interno deverá observar os arts. 31, 70 e 74 da
Constituição Federal, o art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal e os arts. 76 a 80 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, além das normativas institucionais e as pertinentes
ao RPPS.
Art. 37. Compete ao controle interno:
I - responder as solicitações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
II - acompanhar e avaliar a execução das ações estabelecidas no planejamento
estratégico do IPMT;
III - certificar-se de que estão sendo emitidos os dados e as informações exigidas
pelos órgãos de controle externo;
IV - certificar-se do cumprimento da publicidade das informações segundo a Lei
Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispões sobre acesso a informações;
V - avaliar a exatidão das despesas de pronto pagamento, também denominadas
adiantamentos;
VI - verificar se os recursos financeiros estão sendo aplicados dentro da legislação e
normas vigentes;
VII - avaliar a execução orçamentária e os demonstrativos das receitas e despesas;
VIII - certificar-se de que os gastos com as despesas administrativas estão dentro do
limite legal estabelecido;
IX - acompanhar os resultados da avaliação atuarial, inclusive se foram adotadas as
medidas propostas pelo atuário;
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X - examinar e emitir parecer nos processos de trabalho do IPMT, quando as normas
internas exigirem;
XI - promover demais atividades de acompanhamento e avaliação da gestão
administrativa, financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos da autarquia; e,
XII - executar as demais atividades previstas em normas internas ou resoluções
específicas.
Art. 38. As atividades de controle interno serão exercidas por servidor nomeado na
função gratificada de controlador interno pelo presidente do IPMT, escolhido dentre os
servidores de cargo efetivo do quadro de pessoal do IPMT, sem prejuízo das demais funções,
com referendo do Conselho Deliberativo.
§ 1º O controlador interno poderá ser substituído, justificadamente, a critério do
presidente do IPMT, com referendo do Conselho Deliberativo e nas hipóteses previstas no
regulamento.
§ 2º As normas e diretrizes relativas ao funcionamento do controle interno serão
tratadas em regulamento, aprovado por resolução do Conselho Deliberativo.
§ 3º O servidor designado para a atividade relativa ao controle interno exercerá sua
atividade no horário normal de expediente, fazendo jus ao valor correspondente ao padrão
estabelecido na respectiva função gratificada, sem prejuízo da percepção da remuneração do
seu cargo efetivo.
Seção III
Da Ouvidoria
Art. 39. A ouvidoria é serviço institucional para consultas, dúvidas, reclamações,
denúncias, elogios e solicitações, que proporciona via de comunicação permanente entre a
instituição e as pessoas ou grupos que nela possuem participação, investimentos ou outros
interesses, sendo que lhe compete:
I - emitir relatórios para aprimorar os serviços e a administração do RPPS,
analisando as sugestões, elogios, críticas, reclamações e denúncias recebidas, a fim de que o
IPMT acolha aquelas que forem pertinentes;
II - assegurar a confidencialidade e o sigilo dos registros;
III - encaminhar as demandas aos setores responsáveis e prover as informações
necessárias aos demandantes sobre suas solicitações;
IV - promover avaliação sobre o grau de satisfação dos segurados quanto ao
atendimento do IPMT;
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V - acompanhar as providências tomadas pelos chefes administrativo e financeiro e
de benefícios e os prazos para cumprimento, quanto às solicitações, sugestões e informações
encaminhadas; e,
VI - executar as demais atividades previstas em normas internas ou resoluções
específicas.
Art. 40. As atividades de ouvidoria serão exercidas por servidor nomeado na função
gratificada de ouvidor pelo presidente do IPMT, escolhido dentre os servidores de cargo
efetivo do quadro de pessoal do IPMT, sem prejuízo das demais funções, com referendo do
Conselho Deliberativo.
§ 1º O ouvidor poderá ser substituído, justificadamente, a critério do Presidente do
IPMT e nas hipóteses previstas no regulamento.
§ 2º As demais normas e diretrizes relativas ao funcionamento da ouvidoria serão
tratadas em regulamento, aprovado por resolução do Conselho Deliberativo.
§ 3º O servidor designado para a atividade relativa à ouvidoria exercerá sua atividade
no horário normal de expediente, fazendo jus ao valor correspondente ao padrão estabelecido
na respectiva função gratificada, sem prejuízo da percepção da remuneração do seu cargo
efetivo.
TÍTULO II
DA REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 41. O quadro de pessoal do IPMT, bem como sua política de remuneração
salarial passam a ser organizados de acordo com a presente Lei Complementar.
Art. 42. O IPMT observará para os ocupantes de cargos públicos a tabela salarial de
vencimentos e referências de que trata o Anexo V da Lei Complementar nº 470, de 13 de
dezembro de 2021, e suas alterações.
Art. 43. O regime jurídico aplicável aos servidores da autarquia é o do Código de
Administração do Município de Taubaté, conforme Lei Complementar nº 1, de 4 de dezembro
de 1990, e a legislação especial do IPMT.
Parágrafo único. Os servidores titulares de cargo de provimento efetivo do IPMT
sujeitam-se ao RPPS por ele mantido, na forma da legislação específica.
CAPÍTULO II
DO QUADRO GERAL DE PESSOAL
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Art. 44. O quadro de pessoal do IPMT compõe-se de:
I - cargos de provimento efetivo;
II - cargos de provimento em comissão; e,
III - funções gratificadas.
Parágrafo único. O IPMT poderá, justificadamente, solicitar cessão ou transferência
de outros servidores lotados junto à administração pública municipal, desde que comprovada
necessidade do serviço.
Art. 45. O quadro de cargos de provimento efetivo é composto pelos cargos com
denominação, quantitativo e padrão de vencimentos descritos na Tabela I do Anexo I, que é
parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 46. O quadro de cargos de provimento em comissão é composto pelos cargos
com denominação, quantitativo e padrão de vencimentos descritos na Tabela II do Anexo I,
que é parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 47. O quadro de funções gratificadas é composto pelas funções com
denominação, quantitativo e padrão de vencimentos descritos na Tabela III do Anexo I, que é
parte integrante desta Lei Complementar.
§ 1º As funções gratificadas somente poderão ser exercidas por servidor público,
ocupante de cargo de provimento efetivo no IPMT, que exercerá tais funções
concomitantemente às do cargo de que é titular.
§ 2º Os servidores nomeados nas funções gratificadas de que trata este artigo farão
jus ao valor correspondente à função gratificada, sem prejuízo da percepção da remuneração
do seu cargo efetivo.
Art. 48. O padrão de vencimentos dos cargos de provimento efetivo, dos cargos de
provimento em comissão e das funções gratificadas, estabelecidos nas tabelas do Anexo I
desta Lei Complementar, está disposto nas Tabelas I, II e III do Anexo I desta Lei
Complementar.
§ 1º O cargo de presidente será exercido em caráter não remunerado por subsídio,
sendo o padrão de vencimento correspondente ao valor estabelecido na Tabela II do Anexo I
desta Lei Complementar.
§ 2º O tempo de serviço público prestado no exercício do cargo de presidente será
contado para fins de concessão de vantagens pecuniárias por tempo de serviço, conforme
legislação vigente.
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§ 3º As vantagens pecuniárias referidas no § 2º serão aplicadas conforme os critérios
estabelecidos pela legislação municipal e observarão as disposições pertinentes a cada
categoria funcional.
CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 49. As atribuições, a jornada de trabalho e os requisitos para o provimento dos
cargos do quadro de pessoal do IPMT são aqueles estabelecidos nos Anexos II e III desta Lei
Complementar, observado, no que couber, o disposto no art. 127 da Lei Complementar nº 1,
de 4 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. Os servidores ocupantes de cargo ou função de direção,
assessoramento e chefia estarão sujeitos ao regime de disponibilidade integral, de acordo com
a necessidade do IPMT.
CAPÍTULO IV
DA CARREIRA E DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 50. Aplica-se aos servidores do IPMT o plano de carreira instituído no âmbito da
administração direta do Município de Taubaté, nos termos da Lei Complementar nº 1, de 4 de
dezembro de 1990.
TÍTULO III
DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DO QUADRO DO IPMT
Art. 51. O valor do benefício de auxílio alimentação previsto na Lei Complementar
nº 419, de 23 de outubro de 2017, passa a ser de R$ 502,50 (quinhentos e dois reais e
cinquenta centavos), devendo ser revisado anualmente na proporção das perdas inflacionárias,
na mesma data-base, percentual ou valor adotados pela Prefeitura de Taubaté.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 52. O regime disciplinar objetiva assegurar e preservar a boa ordem, o respeito,
os bons costumes e os preceitos morais e éticos, de forma a garantir e incentivar a harmônica
convivência entre os servidores e destes com o público externo, elevando, assim, o conceito e
a reputação do IPMT.
CAPÍTULO II
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DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES, DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS E
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 53. Os servidores do quadro de pessoal do IPMT deverão observar os deveres, as
proibições, as regras de acumulação de cargos públicos e as responsabilidades, conforme
disposto no Código de Administração do Município de Taubaté regido pela Lei
Complementar nº 1, de 4 de dezembro de 1990.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES E SUAS APLICAÇÕES
Art. 54. As penalidades a serem aplicadas aos servidores do quadro de pessoal do
IPMT são aquelas previstas no Código de Administração do Município de Taubaté regido
pela Lei Complementar nº 1, de 4 de dezembro de 1990.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 55. A autoridade que tiver ciência de irregularidades no serviço público é
obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo
administrativo disciplinar - PAD, assegurado ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 56. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que
contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito,
confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar
ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 57. Da sindicância poderá resultar:
I - o arquivamento do processo;
II - a aplicação de penalidades de advertência ou suspensão de até 15 (quinze) dias;
e,
III - a instauração de PAD.
Art. 58. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de
penalidade de suspensão superior a 15 (quinze) dias ou de demissão, extinção de
aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão, será obrigatória
a instauração de PAD.
Art. 59. O PAD é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do servidor
por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação mediata com as
atribuições do cargo em que se encontre investido.
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Art. 60. Será formada comissão no âmbito com a finalidade de conduzir os PADs dos
servidores do quadro próprio do IPMT.
Parágrafo único. A composição da comissão será formada nos termos do disposto
nos arts. 286 e 287 do Código de Administração do Município de Taubaté, regido pela Lei
Complementar nº 1, de 4 de dezembro de 1990, com expedição do ato de designação pelo
presidente do IPMT.
Art. 61. Todo o trâmite do PAD seguirá o procedimento disposto no Código de
Administração do Município de Taubaté regido pela Lei Complementar nº 1, de 4 de
dezembro de 1990, no que couber e, supletiva e subsidiariamente, os arts. 143 a 182 da Lei
Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 62. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na
apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do PAD poderá determinar o seu
afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da
remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual
cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Art. 63. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo presidente do IPMT, quando se tratar de demissão e cassação de
aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao IPMT;
II - pelo diretor geral, quando se tratar de suspensão superior a 15 (quinze) dias;
III - pelo chefe administrativo e financeiro ou pelo chefe de benefícios, nos casos de
advertência ou de suspensão de até 15 (quinze) dias; e,
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de
cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo.
Parágrafo único. Caberá recurso do indeferimento do pedido de reconsideração, que
será apreciado pelo Conselho Deliberativo, em última instância.
CAPÍTULO V
DA SINDICÂNCIA
Art. 64. A sindicância constitui processo destinado a apurar responsabilidade do
servidor público do quadro do IPMT por infração disciplinar punível com advertência ou
suspensão de até 15 (quinze) dias, observados os princípios do contraditório e da ampla
defesa.
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Art. 65. A sindicância será instaurada e conduzida nos termos previstos nesta Lei
Complementar nº 1, de 4 de dezembro de 1990, no que couber, e, supletiva e
subsidiariamente, na Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sendo procedimento
sumário, observando, no que couber, as disposições aplicáveis ao PAD.
§ 1º A comissão de sindicância será composta por pelo menos dois servidores
estáveis designados pelo presidente do IPMT, por meio de publicação de portaria que
indicará, dentre eles, o seu presidente, o qual deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou
de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado.
§ 2º O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias e poderá ser
prorrogado por igual período.
Art. 66. A sindicância se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta
por 2 (dois) servidores estáveis e, no mesmo ato, indicar a autoria e a materialidade da
transgressão objeto da apuração;
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III decisão, que compreenderá o arquivamento do processo, aplicação de
penalidade de advertência ou suspensão de até 15 (quinze) dias ou instauração de PAD.
Art. 67. A fase de instrução, defesa e relatório obedecerá ao princípio do
contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa com a utilização dos meios e recursos
admitidos em direito.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório concluir que a infração está capitulada
como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério
Público, independentemente da imediata instauração do PAD.
Art. 68. Na fase de instrução sumária, a comissão poderá promover a tomada de
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova,
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a elucidação dos fatos,
podendo substituir, motivadamente, os depoimentos orais do servidor e das testemunhas pela
forma escrita, a seu critério, ou adotar o procedimento do inquérito do PAD.
Art. 69. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente
ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e
contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
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§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato
independer de conhecimento especial de perito.
§ 3º Tipificada a infração disciplinar, a comissão lavrará termo de indiciação do
servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
Art. 70. O indiciado será citado pessoalmente ou por intermédio de sua chefia
imediata ou mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no
prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se lhe vista do processo na repartição.
§ 1º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto a
inocência ou a responsabilidade do servidor, resumindo as peças principais dos autos e
mencionando as provas em que se baseou para formar sua convicção.
§ 2º Se reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo
legal ou regulamentar transgredido.
§ 3º Com base no relatório, a comissão julgará o caso, podendo resultar:
I - em arquivamento do processo, quando o fato não configurar infração disciplinar;
II - na aplicação de penalidades de advertência ou suspensão de até 15 (quinze) dias,
quando o fato configurar infração disciplinar, remetendo a decisão para a autoridade
competente aplicar a pena, nos termos do art. 63 desta Lei Complementar; ou,
III - na instauração de PAD, nos termos desta Lei Complementar.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 71. Os membros dos conselhos, do comitê de investimentos, da diretoria
executiva e todos os servidores do quadro de pessoal do IPMT deverão apresentar declaração
de renda e de bens, dívidas e ônus reais, que tenha sido apresentada ao órgão da Receita
Federal, nos termos da legislação aplicável, mediante recibo de entrega padronizado,
especialmente se for feito em envelope lacrado:
I - no ato de sua posse ou nomeação;
II - anualmente, no final de cada exercício financeiro; e,
III - por ocasião do encerramento de seu mandato ou de sua exoneração.
Art. 72. Os mandatos dos atuais membros do Conselho de Administração Fiscal
serão extintos no prazo previsto na Lei Complementar nº 29, de 22 de julho de 1992, art. 13, §
1º-A, sendo que em 1º de janeiro de 2028 serão empossados os membros dos conselhos
Deliberativo e Fiscal, nos termos previstos nos arts. 7º e 10 desta Lei Complementar.
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§ 1º Serão respeitadas as hipóteses de extinção do mandato dos atuais membros do
conselho previstos no art. 14 desta Lei Complementar.
§ 2º No caso de vacância ou licença dos membros do Conselho de Administração
Fiscal previsto no caput deste artigo, será nomeado outro conselheiro, para cumprimento do
mandato do titular, respeitada a representatividade prevista no art. 12 da Lei Complementar nº
29, de 22 de julho de 1992, e o prazo final do mandato vigente.
§ 3º Os atuais membros do Conselho de Administração Fiscal responderão, no que
couber, pelas atribuições previstas nesta Lei Complementar para os conselhos Deliberativo e
Fiscal.
§ 4º Os atuais membros do Conselho de Administração Fiscal farão jus ao jeton
previsto no art. 12, §§ 2º, 3º 4º e 5º desta Lei Complementar.
Art. 73. O atual presidente do IPMT exercerá as funções do cargo de presidente do
IPMT previstas nesta Lei Complementar compondo a diretoria executiva, inclusive fazendo
jus ao padrão de vencimentos previsto nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Serão respeitadas as hipóteses de extinção do mandato do atual
presidente previstas no art. 27, § 2º, desta Lei Complementar.
Art. 74. Para o cumprimento do disposto no art. 31, §§ 11 e 12, os membros da
diretoria executiva deverão demonstrar o cumprimento dos requisitos exigidos nesta Lei
Complementar, em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei Complementar.
Art. 75. O atual comitê de investimentos irá cumprir o disposto nos arts. 32 a 34
desta Lei Complementar e fará jus ao jeton previsto no art. 35, § 5º e § 6º desta Lei
Complementar.
Art. 76. Ficam criados no quadro de pessoal do IPMT:
I - os seguintes cargos de provimentos efetivo:
a) 7 (sete) cargos de assistente técnico; e
b) 2 (dois) cargos de assistente administrativo.
II - os seguintes cargos em comissão:
a) presidente
b) chefe administrativo e financeiro;
c) chefe de benefícios; e
d) coordenador de atendimento e protocolo.
III - as seguintes funções gratificadas:
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a) controlador interno;
b) ouvidor; e
c) agente de contratação.
Art. 77. Ficam extintos do quadro de pessoal do IPMT:
I - o cargo de provimento efetivo de médico; e
II - os seguintes cargos de provimento em comissão:
a) chefe de divisão administrativa;
b) chefe de divisão financeira; e,
c) assistente de investimentos.
Art. 78. Os padrões de vencimento previstos no Anexo I desta Lei Complementar
correspondem aos valores da tabela salarial de vencimentos e referências de que trata o Anexo
V da Lei Complementar nº 470, de 13 de dezembro de 2021, e suas alterações, e serão
reajustados na mesma forma e critérios adotados pela administração direta, aplicados aos
vencimentos dos servidores.
Art. 79. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei Complementar
correrão por conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 80. A Lei Complementar nº 29, de 22 de julho de 1992, será considerada
revogada em 1º de janeiro de 2028.
Art. 81. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taubaté, 26 de agosto de 2026, 387º da fundação do Povoado e 381º
da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
SÉRGIO LUIZ VICTOR JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria de Gabinete e Relações Institucionais, 26 de agosto de 2026.
ANDRÉ LUIZ MARCONDES DE ARAÚJO
Secretário de Gabinete e Relações Institucionais
HUGO DE OLIVEIRA VIEIRA BASILI
Diretor de Assuntos Legislativos
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LEI COMPLEMENTAR N° 549/2026
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE
TAUBATÉ - IPMT
TABELA I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
QUANT. DENOMINAÇÃO ESPECIALIDADE PADRÃO
12 Assistente Técnico Ensino Superior Completo F-03
4 Assistente Administrativo Ensino Médio Completo 15
2 Copeiro-Faxineiro Ensino Fundamental 2
Completo
1 Assistente de Informática Ensino Superior em Ciência 29
da Computação ou Similar
Ensino Superior em Ciências 42
1 Contador Contábeis e inscrição no
Conselho Regional de
Contabilidade - CRC
1 Procurador Jurídico Ensino Superior em Direito e 50 + Adicional de
inscrição na OAB Representação
1 Tesoureiro Ensino Médio Completo 35
TABELA II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
QUANT. DENOMINAÇÃO PADRÃO
1 Presidente C-04 + Adicional de
Representação
1 Diretor Geral C-04 + Adicional de
Representação
1 Chefe Administrativo e Financeiro C-02
1 Chefe de Benefícios C-02
1 Coordenador de Atendimento e Protocolo F-04
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TABELA III
FUNÇÕES GRATIFICADAS
QUANT. DENOMINAÇÃO PADRÃO
1 Controlador Interno 20% da referência salarial C-02
1 Ouvidor 20% da referência salarial C-02
1 Agente de Contratação 20% da referência salarial C-02
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ANEXO II
DAS ATRIBUIÇÕES, JORNADA DE TRABALHO E REQUISITOS DOS CARGOS
EFETIVOS
CARGO EFETIVO: ASSISTENTE TÉCNICO
REQUISITOS: Diploma de graduação ou atestado de conclusão de curso superior,
devidamente reconhecido pelo MEC.
JORNADA DE TRABALHO: 40h (quarenta horas) semanais
ATRIBUIÇÕES:
Fiscalizar a arrecadação das contribuições previdenciárias lançando em mídias as
informações referentes a elas, mantendo o cadastro sempre atualizado para fins de
avaliação atuarial;
Informar processos ou outros documentos a respeito de contribuições e comunicar ao
superior imediato todo e qualquer recolhimento em desacordo com a legislação;
Realizar a conferência de certidão de tempo de contribuição, débito previdenciário,
informar processos ou outros documentos;
Informar e instruir processos de averbação e desaverbação de tempo de contribuição e
abono de permanência, expedindo os despachos competentes;
Digitar relatórios e outros resumos contábeis;
Preparar e digitar anualmente a DIRF, ou outro documento que vier a substitui-la,
observando o prazo legal para entrega junto a Receita Federal do Brasil;
Preparar os empenhos e subempenhos das despesas, registro da execução orçamentária
e preparação dos elementos para o pagamento das obrigações mensais;
Realizar conferência de saldos de contas, resumos diários, realizando os registros
financeiros e elaborando os relatórios necessários e pertinentes que comporão os
documentos contábeis da Autarquia;
Lançar em fichas individuais o IRRF de pessoas jurídicas e sem vínculo empregatício
para apuração da DIRF anual, bem como o IRRF retido dos ativos, inativos e
pensionistas;
Promover o controle da frequência do pessoal, organizando seu fichário, lavrando em
fichas e livros próprios todos os atos referentes aos servidores;
Preparar a ficha financeira de cada servidor ativo, inativo e pensionista, promovendo a
elaboração das folhas de pagamento e as relações de descontos obrigatórios e
autorizados;
Preparar a folha de pagamento dos servidores ativos do quadro de pessoal do IPMT;
Expedir comunicação de férias do pessoal, conforme escala aprovada pelo Diretor
Geral, expedir certidões de tempo de serviço, contribuição, PIS/PASEP, FGTS, e
outras que forem solicitadas;
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Preparar e enviar informações a respeito do E-Social, preenchimento e envio do
SISCAA e demais prestações de contas ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
(AUDESP), preenchimento e envio de demonstrativos e demais prestações de contas
ao Ministério da Previdência Social - MPS, inclusive operacionalizando o
COMPREV, observando e cumprindo os prazos estabelecidos pelos órgãos
competentes e responsabilizando-se pela exatidão das informações prestadas;
Manter atualizado o cadastro dos servidores, inativos e pensionistas;
Elaborar objeto de serviços e produtos necessários ao funcionamento da Autarquia,
pesquisar preços, elaborar requisições e formalizar os processos de compra e de
licitação;
Compilar e transferir dados, consultar arquivos eletrônicos ou em meio físico para o
preenchimento de fichas, planilhas e formulários;
Responsabilizar-se pelos seus atos em procedimentos de concessão de benefícios,
cálculo de proventos e pensões e demais atividades previdenciárias praticadas;
Providenciar a inserção dos benefícios concedidos na folha de pagamento mensal,
efetuando a devida conferência e lançamento dos descontos legais e facultativos e as
atualizações necessárias para o fechamento da folha de pagamento mensal;
Examinar e distribuir processos administrativos;
Auxiliar nas rotinas administrativas, controle de estagiários, servidores terceirizados e
na manutenção de equipamentos, mobiliário e instalações;
Manter-se atualizado sobre as normas previdenciárias e sobre a estrutura
organizacional do IPMT;
Manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da
Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade,
da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo
das informações; e
Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.
CARGO EFETIVO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
REQUISITOS: Ensino Médio Completo
JORNADA DE TRABALHO: 40h (quarenta horas) semanais
ATRIBUIÇÕES:
Dar atendimento ao público e prestar as informações solicitadas por estes,
pessoalmente ou por meio das ferramentas de comunicação que lhe forem
disponibilizadas, esclarecendo as dúvidas pertinentes e tratando o público com zelo e
urbanidade;
Promover o recebimento, o registro, o encaminhamento e a distribuição dos
requerimentos dirigidos ao Instituto de Previdência do Município de Taubaté,
providenciando o processamento destes;
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Dar informações em processos, quando solicitadas, e aos interessados a respeito de
seus pedidos;
Proceder à inscrição de contribuintes e seus dependentes, providenciando a atualização
do cadastro, sempre que necessário;
Elaborar ofícios, relatórios, portarias e outros serviços solicitados;
Organizar, classificar, registrar, selecionar, catalogar, autuar, arquivar e desarquivar
processos, documentos, relatórios, periódicos e outras publicações;
Operar microcomputadores fazendo uso do sistema operacional, de editores de textos,
de planilhas eletrônicas e de outros programas específicos de automação de suas
tarefas;
Zelar pelos equipamentos de trabalho, comunicando defeito ao superior imediato ou à
unidade competente solicitando conserto e manutenção para assegurar o perfeito
funcionamento;
Registrar as entradas e saídas de materiais em fichas próprias e emitir as requisições
para controle do almoxarifado;
Manter atualizados os registros de estoque, inclusive verificando o manuseio de
materiais, os prazos de validade e as condições de armazenamento;
Elaborar mensalmente resumo do almoxarifado e manter sob sua guarda o seu
estoque;
Receber materiais de fornecedores, conferindo especificações, a correta discriminação
dos materiais nas notas fiscais, requisições e outros dados compatíveis, permitindo,
observado os procedimentos legais definidos, a recepção do material;
Operar fotocopiadoras, digitalizadoras, calculadoras e outros equipamentos, de acordo
com as necessidades do trabalho;
Examinar a exatidão de documentos, conferindo-os e efetuando o seu registro;
Manter-se atualizado sobre as normas previdenciárias e sobre a estrutura
organizacional do IPMT;
Manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da
Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade,
da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo
das informações; e
Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.
CARGO EFETIVO: COPEIRO-FAXINEIRO
REQUISITOS: Ensino Fundamental Completo
JORNADA DE TRABALHO: 40h (quarenta horas) semanais
ATRIBUIÇÕES:
Providenciar a abertura e o fechamento do prédio do Instituto de Previdência do
Município de Taubaté - IPMT, nas horas determinadas;
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Executar tarefas relacionadas à limpeza, conservação predial, bem como, manutenção
da copa, observando as determinações superiores;
Limpar e conservar dentro da melhor higiene todos os setores, equipamentos, peças,
instalações e materiais, zelando para que não falte material apropriado para limpeza e
higiene;
Realizar serviços de copa de acordo com as normas estabelecidas;
Zelar para que não acumule material desnecessário ou lixos nas dependências internas
e externas do prédio;
Conservar limpos e lavados todos os materiais e utensílios utilizados na limpeza e
outros afins;
Manter vigilância sobre as instalações elétricas e hidráulicas do prédio, comunicando
toda e qualquer ocorrência;
Acompanhar prestadores de serviço durante manutenções periódicas feitas nas
dependências do IPMT;
Auxiliar no recebimento de materiais de expediente e limpeza, armezenando-os
devidamente;
Hastear e descerrar a bandeira nacional, estadual e municipal, quando for o caso;
Receber, conferir, separar e armazenar os gêneros alimentícios;
Executar o tratamento e descarte dos resíduos de materiais provenientes do seu local
de trabalho; e
Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.
CARGO EFETIVO: ASSISTENTE DE INFORMÁTICA
REQUISITOS: Diploma de graduação ou atestado de conclusão de curso superior de Ciência
da Computação ou Graduação em informática ou similar, devidamente reconhecido pelo
MEC.
JORNADA DE TRABALHO: 40h (quarenta horas) semanais
ATRIBUIÇÕES:
Desenvolver atividades de suporte técnico aos usuários de microcomputadores,
envolvendo a utilização de aplicativos e problemas de hardware e software, sendo
responsável pela operação e desempenho dos sistemas implantados,
responsabilizando-se pela manutenção nos sistemas e máquinas;
Realizar pequenos reparos e configuração de periféricos (monitores, impressoras,
leitoras ópticas etc.), além de dispositivos internos dos microcomputadores, (placas,
unidades de disco, portas de conexão);
Fazer atualização de vacina e verificação de vírus nas máquinas dos usuários;
Atuar na montagem e manutenção de microcomputadores, realizando laudos dos
defeitos apresentados, e posterior encaminhamento desses equipamentos à assistência
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técnica especializada do fornecedor, ou ele mesmo atuando no reparo desses
equipamentos, visando sempre manter o funcionamento ativo dos mesmos;
Executar junto aos servidores, estudos e análise, orientando na utilização de sistemas e
na execução de tarefas e instruções;
Acompanhar os levantamentos de necessidades, orientando especificações e instruções
necessárias à elaboração dos projetos realizados pelos servidores;
Acompanhar a evolução da sua área e orientar a necessidade de atualização de
sistemas e equipamentos;
Manter-se informado quanto às novas soluções disponíveis no mercado que possam
atender às necessidades de equipamentos de informática e de softwares do IPMT;
Realizar testes de rotina pertinentes e periódicos;
Levar os resultados de análise, efetuados pelo setor, aos devidos setores;
Transportar materiais e equipamentos de informática, quando necessário;
Participar do levantamento das necessidades de treinamento no uso de equipamentos
de informática e softwares adequados às necessidades do IPMT;
Instalar e reinstalar, de acordo com a orientação recebida, os equipamentos e softwares
de informática adquiridos pelo IPMT;
Atuar nos processos de aquisição, reposição e atualizações de equipamentos,
fornecendo detalhes técnicos, especificações técnicas e soluções em software e
hardware apropriadas para esses processos;
Manter atualizado o site do IPMT, monitorar o acesso à internet, realizar os backups,
fazer agendamento de atendimento com abertura de ordens de serviço;
Diligenciar pelo bom funcionamento dos serviços de rede, telefonia, internet e
aplicativos/sistemas;
Manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da
Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade,
da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo
das informações; e
Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.
CARGO EFETIVO: CONTADOR
REQUISITOS: Diploma de graduação ou atestado de conclusão de curso superior em
Ciências Contábeis, devidamente reconhecido pelo MEC
REQUISITOS ESPECIAIS: inscrição no CRC - Conselho Regional de Contabilidade.
JORNADA DE TRABALHO: 40h (quarenta horas) semanais
ATRIBUIÇÕES:
Executar os trabalhos inerentes à contabilidade, levantamento, balanços, balancetes;
Acompanhar a formalização de contratos no aspecto contábil;
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Elaborar relatórios sobre situação patrimonial, econômica e financeira da Autarquia e
demais atividades correlatas; executar tarefas de mesma natureza e mesmo nível de
dificuldade;
Escriturar analiticamente os atos ou fatos administrativos, efetuando os
correspondentes lançamentos contábeis, para possibilitar o controle contábil e
orçamentário;
Examinar faturas, notas fiscais, recibos, notas de empenho e outros comprovantes
contábeis, verificando sua exatidão e validade, observando o cumprimento das normas
legais pertinentes para possibilitar o registro recomendado;
Gerir o patrimônio de direitos e bens, onerados ou não, adquiridos, mantidos e
utilizados pelo IPMT, controlando e promovendo sua depreciação financeira, quando
for caso;
Auxiliar na elaboração e acompanhar a apresentação dos orçamentos e cumprimentos
destes em Audiências Públicas;
Promover a prestação, acertos e conciliação de contas em geral, conferindo saldo,
localizando e retificando possíveis erros, para assegurar a correção das operações
contábeis;
Examinar empenhos de despesa, verificando a classificação e a existência de recursos
nas dotações orçamentárias, para o pagamento dos compromissos assumidos;
Elaborar demonstrativos contábeis mensais, trimestrais, semestrais e anuais, relativos
à execução orçamentária e financeira, em consonância com leis, regulamentos e
normas vigentes, observando os prazos legais;
Fazer a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos
estabelecidos, especialmente quanto ao sistema AUDESP;
Fazer a prestação de contas junto ao Ministério da Previdência Social, dentro dos
prazos estabelecidos;
Fazer a prestação de contas junto à Receita Federal do Brasil, dentro dos prazos
estabelecidos;
Auxiliar na elaboração de PPA, LDO e LOA;
Acompanhar a execução orçamentária;
Efetuar os lançamentos em sistema próprio referentes às contas-correntes bancárias,
boletim e analítico de receita e despesa;
Manter-se atualizado sobre as normas previdenciárias e sobre a estrutura
organizacional do IPMT;
Manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da
Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade,
da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo
das informações; e
Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.
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CARGO EFETIVO: PROCURADOR JURÍDICO
REQUISITOS: Diploma de graduação ou atestado de conclusão de curso superior em
Direito, devidamente reconhecido pelo MEC.
REQUISITOS ESPECIAIS: Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB
JORNADA DE TRABALHO: 40h (quarenta horas) semanais
ATRIBUIÇÕES:
Conhecer as normas básicas de previdência, garantindo a correta aplicação de regras
de funcionamento e organização do regime próprio de previdência, respeitando e
fazendo respeitar os direitos e deveres de todos os integrantes do sistema de
previdência, bem como liderando o processo de adequação e/ou aprimoramento das
normas internas;
Consultar e interpretar as legislações;
Dominar conceitos de redação para instruir, elaborar fundamentação e pareceres
conclusivos em expedientes ou processos;
Preparar relatórios, pareceres, portarias, resoluções, contratos, comunicados e
despachos em geral, de interesse da autarquia, quando requisitado;
Oferecer pareceres que lhe forem solicitados nos processos administrativos da
autarquia;
Minutar os atos administrativos de interesse da autarquia;
Auxiliar na elaboração e aprovar editais, contratos e convênios, na forma da lei;
Defender a autarquia em Juízo, nas ações judiciais, propostas contra ela, contestando-
as e oferecendo os recursos judiciais admitidos, até a última instância judicial;
Propor as ações judiciais de interesse da autarquia, acompanhando-as até a última
instância judicial;
Manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da
Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade,
da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo
das informações; e
Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.
CARGO EFETIVO: TESOUREIRO
REQUISITOS: Ensino Médio Completo
JORNADA DE TRABALHO: 40h (quarenta horas) semanais
ATRIBUIÇÕES:
Controlar operações bancárias e movimentos de caixa, conferência de saldo de contas,
resumos diários;
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Controlar a arrecadação de contribuições dos servidores e do ente público, realizando
a conferência mensal das relações de contribuição enviadas por cada entidade ao
IPMT;
Elaborar e enviar informações ao AUDESP, responsabilizando-se por sua exatidão;
Elaborar e enviar informações ao Ministério da Previdência Social, responsabilizando-
se por sua exatidão;
Promover os recebimentos e os pagamentos, elaborando diariamente o Caixa, bem
como manter a guarda de numerários e outros valores;
Elaborar relatórios, e, diariamente, o boletim de Caixa e Bancos, como também emitir
ordens de pagamentos e outros em estabelecimentos bancários;
Controlar a movimentação bancária e as aplicações financeiras; providenciar abertura
e encerramento de contas junto às instituições bancárias;
Examinar e informar os processos que se fizerem necessários e controlar o
recebimento das contribuições previdenciárias e o rendimento das aplicações
financeiras e extratos bancários;
Fazer cotação de preços e providenciar as compras requeridas;
Manter atualizados juntos às instituições financeiras os dados cadastrais dos
responsáveis por movimentações bancárias e remessas de arquivos;
Emitir Autorizações de Aplicações e Resgates e realizar o lançamento no CADPREV;
Manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da
Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade,
da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo
das informações;
Compilar e transferir dados, consultar arquivos eletrônicos ou em meio físico para o
preenchimento de fichas, planilhas e formulários;
Realizar as consultas necessárias de certidões e registros antes da efetivação do
pagamento a fornecedores;
Apoiar auditorias internas e externas; e
Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.
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ANEXO III
DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS DOS
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
CARGO EM COMISSÃO: PRESIDENTE
REQUISITOS: Curso Superior nas áreas de Direito, Economia, Finanças, Administração,
Ciências Atuariais ou Gestão de Políticas Públicas
REQUISITOS ESPECIAIS: Art. 30 desta Lei Complementar
ATRIBUIÇÕES:
Representar a autarquia, judicial e extrajudicialmente e praticar os atos pertinentes à
gestão do IPMT;
Administrar os recursos do IPMT e presidir a concessão dos benefícios
previdenciários previstos em lei, com o auxílio do Diretor Geral e Chefe de
Benefícios, que lhe são subordinados;
Conceder os benefícios previdenciários previstos nesta Lei Complementar, mediante
portaria, após prévio parecer jurídico emitido em processo administrativo e decisão do
Chefe de Benefícios;
Assinar balancetes, documentos da prestação de contas anual e balanço anual do
IPMT;
Prestar contas da administração da autarquia, mensalmente e anualmente, efetuando a
publicação e o encaminhamento dos documentos pertinentes ao Prefeito à Câmara
Municipal, ao Tribunal de Contas e a Ministério da Previdência Social - MPS,
respeitadas as normas aplicáveis em cada caso;
Avaliar o desempenho do IPMT e propor ao Conselho Deliberativo a adoção de novas
regras destinadas a aprimorar o desempenho e a eficácia dos serviços autárquicos;
Assinar convênios, contratos, acordos, credenciamento de empresas e profissionais,
nos termos da legislação pertinente; que foram previamente aprovados pelo Conselho
Deliberativo;
Efetuar o pagamento de despesas, assinando sempre em conjunto com o Chefe
Administrativo Financeiro os cheques, ordens de pagamento e demais documentos
relacionados com a abertura e movimentação de contas bancárias, aplicações de
valores no mercado financeiro etc.;
Determinar a abertura de procedimentos administrativos, inclusive de compras e
contratações, homologando os procedimentos licitatórios e decidindo eventuais
recursos administrativos, na forma da lei;
Determinar a abertura de concurso público para provimento de cargos vagos, dentro
das necessidades da autarquia, nomeando os candidatos aprovados, com observância
da legislação vigente;
Efetuar as aplicações dos recursos disponíveis, obedecidas as regras e determinações
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do Conselho Deliberativo ou Comitê de Investimentos e as limitações estabelecidas
pelos órgãos federais;
Atribuir ou delegar funções aos seus subordinados, orientando-os no desempenho das
atividades bem como na sua conduta funcional;
Avaliar o desempenho do IPMT e propor ao Conselho Deliberativo a adoção de novas
regras destinadas a aprimorar o desempenho e a eficácia dos serviços autárquicos;
Realizar as despesas da autarquia, com obediência aos procedimentos licitatórios;
Prestar contas e apresentar os orçamentos e o cumprimento deste em Audiência
Pública;
Atribuir ou delegar funções aos seus subordinados;
Manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da
Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade,
da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo
das informações; e
Executar outras tarefas correlatas de interesse da autarquia.
CARGO EM COMISSÃO: DIRETOR GERAL
REQUISITOS: Ensino Superior nas áreas de Administração, Ciências Econômicas,
Contábeis, Atuariais, Direito ou Gestão Pública.
REQUISITOS ESPECIAIS: Art. 30, incisos II, III, IV e VI desta Lei Complementar
ATRIBUIÇÕES:
Dirigir, coordenar, supervisionar, orientar, fiscalizar, e executar as atividades
institucionais, técnicas e administrativas;
Manter o controle das atividades do Instituto de Previdência do Município de Taubaté
junto às Chefias Administrativa e Financeiro e de Benefícios;
Planejar as ações de educação previdenciária da Autarquia;
Elaborar o Relatório de Governança periódico da Autarquia;
Auxiliar o Conselho Deliberativo na elaboração do Planejamento Estratégico
periódico da Autarquia;
Elaborar, em conjunto com o Chefe Administrativo e Financeiro e Chefe de
Benefícios o Plano de Ação periódico da Autarquia, com base no planejamento
estratégico aprovado pelo Conselho Deliberativo;
Prestar as informações e apresentar os documentos que lhe forem solicitados pelo
Presidente do IPMT e pelos Conselhos;
Planejar e coordenar as eleições previstas nesta Lei Complementar para os cargos de
membros do Conselho Deliberativo e Fiscal;
Planejar e coordenar a abertura de concurso público, conforme determinação do
Presidente;
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Entender-se e manter contato com os órgãos de pessoal e financeiro da
Municipalidade, de suas autarquias e fundações, e da Câmara Municipal, adotando em
colaboração com esses órgãos os mecanismos necessários para uma permanente troca
de informações e documentos que objetivem o fiel cumprimento das obrigações
previdenciárias pelo IPMT;
Coordenar a implementação de novos procedimentos e tecnologias no âmbito do
IPMT;
Participar das Audiências Públicas para apresentação das propostas da LOA, LDO e
PPA e demais audiências pertinentes a assuntos do IPMT;
Participar da elaboração de propostas de projetos de lei de assunto atinente ao IPMT,
mediante requisição e parâmetros definidos previamente pelo Conselho Deliberativo;
Planejar as ações necessárias para obtenção/manutenção da Certificação Pró-Gestão;
Estabelecer normas disciplinares do pessoal, bem como os demais assuntos ligados
aos Recursos Humanos, previamente aprovados pelo Presidente do Instituto de
Previdência do Município de Taubaté - IPMT;
Planejar as ações de manutenção e segurança do patrimônio da Autarquia;
Controlar o andamento de documentos, tais como ofícios e requerimentos de sua
alçada, bem como decisões do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e do
Ministério da Previdência Social - MPS, entre outros;
Elaborar defesa técnica de eventuais apontamentos feitos pelo Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo e Ministério da Previdência Social - MPS;
Realizar o encaminhamento de legislações atinentes ao RPPS ao Ministério da
Previdência Social - MPS, por meio de sistema próprio;
Manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da
Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade,
da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo
das informações;
Outras tarefas de interesse da Autarquia; e
Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.
CARGO EM COMISSÃO: CHEFE ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
REQUISITOS: Ensino Superior nas áreas de Gestão de Recursos Humanos, Administração,
Ciências Econômicas, Contábeis ou Direito.
REQUISITOS ESPECIAIS: Art. 30, incisos II, III, IV e VI desta Lei Complementar
ATRIBUIÇÕES:
Supervisionar e gerenciar as atividades relativas à administração de pessoal,
almoxarifado, arquivo, patrimônio, segurança, transporte, manutenção, contabilidade
financeira, econômica e patrimonial em sistemas adequados e atualizados,
coordenando a elaboração de balanços, balancetes e demais demonstrativos e serviços
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gerais;
Supervisionar a folha de pagamento mensal de ativos;
Supervisionar a folha de pagamento mensal de estagiários;
Supervisionar as relações de contribuição expedidas e enviadas mensalmente ao IPMT
pelas entidades contribuintes, realizando apontamentos necessários;
Supervisionar a emissão da Declaração do Imposto Retido na Fonte -- DIRF,
anualmente, ou outro documento que venha a substitui-la;
Gerenciar a abertura de processo seletivo de estagiários, sempre que necessário e com
prévia anuência do Presidente do IPMT;
Gerenciar a abertura de créditos adicionais, quando necessário;
Gerenciar as atividades relativas à compra direta e licitação;
Realizar a Gestão dos Investimentos da Autarquia com o auxílio do Comitê de
Investimentos;
Realizar cálculos de impacto relativos à folha de pagamento sempre que solicitado;
Gerenciar a abertura e encerramento de contas junto às instituições bancárias;
Providenciar a política de investimentos, com o apoio do Comitê de Investimentos,
submetendo-a à apreciação e aprovação do Conselho Deliberativo;
Gerenciar, supervisionar e coordenar o controle e contabilização das rendas, receitas e
bens de quaisquer espécies e controlar o efetivo recolhimento das contribuições
previdenciárias, o registro, controle e conservação dos bens da autarquia e da
reavaliação anual dos bens móveis e imóveis;
Responsabilizar-se pela elaboração das propostas da LDO, LOA e PPA;
Movimentar as contas da autarquia efetuando os pagamentos em conjunto com o
Presidente do IPMT;
Providenciar a devida execução das decisões do Conselho Deliberativo relativas aos
investimentos financeiros, respeitando-se a política de investimentos;
Atribuir ou delegar funções aos seus subordinados;
Solicitar informações, dados e documentos aos órgãos da Municipalidade, de suas
autarquias, fundações e da Câmara Municipal, que forem necessárias para o
cumprimento das obrigações administrativas;
Assinar, juntamente com o Presidente do IPMT e o Contador os balancetes mensais e
o balanço anual e os demais documentos relativos à sua área de competência;
Assinar, juntamente com o Presidente do IPMT, os cheques, ordens de pagamento, e
todos os demais documentos relacionados com a abertura e movimentação de contas
bancárias, aplicações de valores no mercado financeiro etc.
Prestar as informações e apresentar os documentos que lhe forem solicitados pela
Diretoria Geral;
Supervisionar o envio de informações e demonstrativos obrigatórios ao Tribunal de
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Contas do Estado de São Paulo, ao Ministério da Previdência Social - MPS e à
Secretaria da Receita Federal do Brasil;
Elaborar, em conjunto com o Diretor Geral o Plano de Ação periódico do setor, com
base no planejamento estratégico aprovado pelo Conselho Deliberativo;
Supervisionar as ações para manutenção e zeladoria do patrimônio, requisitando os
serviços necessários sempre que preciso;
Controlar, em seu setor, o andamento de documentos, tais como ofícios,
requerimentos, entre outros;
Manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da
Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade,
da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo
das informações; e
Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.
CARGO EM COMISSÃO: CHEFE DE BENEFÍCIOS
REQUISITOS: Ensino Superior nas áreas de Gestão de Recursos Humanos, Administração,
Ciências Econômicas, Contábeis ou Direito.
REQUISITOS ESPECIAIS: Art. 30, incisos II, III, IV e VI desta Lei Complementar
ATRIBUIÇÕES:
Organizar as atividades do setor com a finalidade de assegurar um fluxo normal de
trabalho dentro de resultados esperados;
Estabelecer diretrizes e orientar a instrução de processos relacionados à concessão de
benefícios previdenciários, analisando e decidindo fundamentadamente sobre cada
requerimento, conforme o caso concreto;
Gerenciar as atividades de concessão, atualização e cancelamento de benefícios
previdenciários, cumprindo as normas regulamentares sobre o assunto, efetuando o
recadastramento de beneficiários, realizando diligências e tomando as providências
necessárias a fim de que nenhum benefício seja pago indevidamente;
Gerenciar a homologação e cancelamento de Certidões de Tempo de Contribuição;
Gerenciar os processos de averbação/desaverbação de tempo de contribuição, abono
de permanência, entre outros atinentes a benefícios previdenciários;
Fornecer os dados necessários às avaliações atuariais anuais, determinadas pela
legislação;
Acompanhar a elaboração de estudo atuarial e dos demonstrativos exigidos pelo
Ministério da Previdência Social - MPS;
Organizar e supervisionar os recadastramentos e censos periódicos de segurados;
Estabelecer diretrizes e orientar o Chefe de Divisão de Protocolo e Atendimento no
que tange ao atendimento dos segurados e à prestação de informações solicitadas por
eles;
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Prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Presidente do IPMT, Conselho
Deliberativo ou pelo Conselho Fiscal;
Supervisionar os cálculos e as atualizações dos benefícios previdenciários;
Atribuir ou delegar funções aos seus subordinados;
Gerenciar e supervisionar a realização e execução da folha de pagamento mensal, dos
aposentados e pensionistas;
Acompanhar e gerir o COMPREV - Sistema de Compensação Previdenciária entre o
Regime Próprio de Previdência Social do Município e os demais regimes
previdenciários;
Acompanhar e gerir o envio do E-SOCIAL, observando os prazos estabelecidos;
Coordenar a realização de perícias médicas;
Elaborar, em conjunto com o Diretor Geral, o Plano de Ação periódico do setor, com
base no planejamento estratégico aprovado pelo Conselho Deliberativo;
Controlar, em seu setor, o andamento de documentos, tais como ofícios,
requerimentos, entre outros;
Manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da
Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade,
da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo
das informações; e
Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.
CARGO EM COMISSÃO: COORDENADOR DE PROTOCOLO E ATENDIMENTO
REQUISITOS: Curso Superior
ATRIBUIÇÕES:
Supervisionar e coordenar as atividades da Divisão de Protocolo e Atendimento,
analisando o funcionamento das diversas rotinas e efetuando estudos e providências a
respeito, visando propor medidas de simplificação e melhorias do trabalho;
Supervisionar e garantir que os protocolos feitos pelo público externo sejam
devidamente instruídos na Divisão de Protocolo e Atendimento, com as informações
internas necessárias, antes de ser encaminhado ao setor competente pela análise e
resposta;
Distribuir tarefas, fornecendo informações e implantando as rotinas de trabalho,
assegurando a sua realização;
Zelar pela documentação arquivada e bens sob a sua guarda, adotando providências
tendentes à sua segurança, quando necessárias;
Preparar e apresentar ao Chefe de Benefícios relatórios sobre as alterações nas rotinas
de trabalho e a necessidade de aquisição de materiais e equipamentos relativos à
Divisão de Protocolo e Atendimento;
Preparar informativos gerais aos segurados, de assuntos relacionados ao IPMT, a
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serem disponibilizados nos meios de comunicação da Autarquia, sempre com prévia
anuência do Chefe de Benefícios;
Verificar a necessidade de treinamento dos servidores atuantes na Divisão de
Protocolo e Atendimento quanto às ferramentas utilizadas, visando à qualidade e
eficiência do setor, submetendo a demanda ao Chefe de Benefícios;
Manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da
Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade,
da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo
das informações; e
Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.
FUNÇÃO GRATIFICADA: CONTROLADOR INTERNO
REQUISITOS: Curso Superior
REQUISITOS ESPECIAIS: Ser servidor titular de cargo efetivo no Quadro do Instituto de
Previdência do Município de Taubaté - IPMT
ATRIBUIÇÕES:
Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e
auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do
Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às
equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos
processos e apresentação dos recursos;
Assessorar o Presidente do IPMT nos aspectos relacionados com os controles interno e
externo e quanto à formalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres
sobre os mesmos;
Interpretar e pronunciar-se sobre a forma concernente à execução orçamentária,
financeira e patrimonial;
Exercer o acompanhamento sobre a observância da Lei de Responsabilidade Fiscal e
os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
Estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos
de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na
gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional;
Acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos
termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, aferindo a consistência das informações
constantes de tais documentos;
Participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano
Plurianual e da Lei Orçamentária, bem como avaliar o cumprimento dos programas,
objetivo e metas espelhadas nessas normas;
Manifestar-se, quando solicitado pelo Presidente do IPMT, acerca da regularidade e
formalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o
cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
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Instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas
do Controle Interno;
Manifestar através de relatórios, pareceres e outros pronunciamentos voltados a
identificar e sanar possíveis irregularidades;
Alertar formalmente o Presidente do IPMT para que instaure imediatamente a tomada
de contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos
ou fatos inquinados de ilegalidade, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em
prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as
contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores
públicos;
Revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais
instauradas, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
Representar ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária,
sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;
Emitir parecer conclusivo sobre os processos relacionados às contas anuais;
Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Controle Interno;
Verificar a exatidão dos dados financeiros e contábeis;
Acompanhar a execução dos programas orçamentários;
Constatar a veracidade das operações realizadas e a aplicação dos princípios contábeis;
Verificar o cumprimento da Legislação no tocante aos processos de licitação;
Identificar situações onde os controles são inadequados, gerando riscos para a
entidade;
Orientar na revisão de processos para reestruturação ou visando ajustes para o seu
aperfeiçoamento;
Proceder à auditoria em folha de pagamento, verificando a exatidão dos dados
lançados em conformidade com a Legislação que disciplina o assunto;
Manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da
Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade,
da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo
das informações; e
Outras tarefas de interesse da Autarquia.
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FUNÇÃO GRATIFICADA: OUVIDOR
REQUISITOS: Curso Superior
REQUISITOS ESPECIAIS: Ser servidor titular de cargo efetivo no Quadro do Instituto de
Previdência do Município de Taubaté - IPMT e Certificação Profissional Básica em
Ouvidoria
ATRIBUIÇÕES:
Receber, examinar e encaminhar denúncias, representações, reclamações, críticas,
apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as
atividades desenvolvidas pelo Instituto de Previdência do Município de Taubaté -
IPMT;
Processar o recebimento, a triagem, a classificação, o atendimento ou distribuição às
áreas competentes das demandas encaminhadas, respeitando a legislação pertinente;
Promover o arquivamento de expedientes contendo fatos que não apontem
irregularidades, ou que não estiverem fundamentadas, com posterior remessa ao
Presidente do IPMT, para conhecimento;
Facilitar o acesso aos serviços prestados pela autarquia, disponibilizando as
informações de interesse público;
Atuar na prevenção e solução de conflitos envolvendo usuários dos serviços;
Fortalecer a imagem institucional da autarquia junto ao Município;
Elaborar relatórios das atividades desenvolvidas, encaminhando-os ao Presidente do
IPMT;
Comunicar imediatamente ao Presidente do Instituto de Previdência do Município de
Taubaté - IPMT, qualquer fato funcional ou institucionalmente relevante de que venha
a tomar conhecimento; e
Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.
FUNÇÃO GRATIFICADA: AGENTE DE CONTRATAÇÃO
REQUISITOS: Ensino Superior
REQUISITOS ESPECIAIS: Ser servidor titular de cargo efetivo no Quadro do Instituto de
Previdência do Município de Taubaté - IPMT e Certificação Profissional Básica em
Licitações e Contratos Administrativos
ATRIBUIÇÕES:
Atender ao disposto no art. 8º da Lei Federal nº 14.133/2021, se responsabilizando
pela condução e impulsionamento do procedimento licitatório, tomando as decisões
necessárias e executando quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento
do certame até sua homologação final, conforme disposto nesta Lei Complementar;
Responder individualmente pelos atos praticados no procedimento licitatório,
inobstante a possibilidade de contar com equipe de apoio para auxílio em suas
atividades, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe;
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Gerir todas as etapas do processo licitatório, incluindo a elaboração, publicação e
controle dos editais e termos de referência;
Analisar e validar as propostas apresentadas pelos licitantes, garantindo que estejam
em conformidade com os requisitos legais e editalícios;
Realizar audiências públicas e diligências, quando necessário, para assegurar a
transparência e a legalidade do certame.
Emitir relatórios e pareceres sobre o andamento das contratações, apontando eventuais
inconformidades ou situações que exijam intervenção da administração;
Propor e implementar boas práticas de gestão pública e contratações, fomentando a
melhoria contínua dos processos;
Promover a capacitação e a orientação dos servidores envolvidos nos processos
licitatórios e contratações administrativas;
Assegurar que todas as etapas do processo licitatório respeitem os princípios da
legalidade, isonomia, publicidade, eficiência, economicidade e transparência;
Garantir a imparcialidade na análise de propostas e na condução de todos os atos
administrativos relacionados à contratação;
Garantir o devido registro e arquivamento de todas as etapas dos processos,
assegurando a rastreabilidade e a memória documental.
Submeter à autoridade superior questões que exijam deliberação hierárquica, em
observância à legislação vigente;
Na finalização de cada contratação, garantir que todo o processo seja devidamente
salvo na rede de dados do IPMT, em sua íntegra, para fins de consulta ou fiscalização
posterior;
Manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da
Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade,
da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo
das informações; e
Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.
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Estado de São Paulo
ANEXO IV
ORGANOGRAMA
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Leis
Atos Oficiais • Leis
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
LEI Nº 6.261, DE 26 DE AGOSTO DE 2026
Autoria: Prefeito Municipal
Dispõe sobre a desafetação de imóvel municipal
objeto da Matrícula nº 115.678 do Serviço de
Registro de Imóveis de Taubaté para autorizar a
alienação por meio de incorporação imobiliária
mediante licitação na modalidade leilão,
oferecendo o mesmo imóvel em garantia de
crédito imobiliário.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica desincorporado da classe dos bens de uso comum do povo o imóvel
municipal objeto da matrícula nº 115.678 do Serviço de Registro de Imóveis de Taubaté, Estado
de São Paulo, cadastrado na Prefeitura Municipal no B.C. nº 2.1.193.008.001, com área de
59.652,85 m² (cinquenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e dois metros quadrados e oitenta e
cinco décimos de metro quadrado), designado como ÁREA 02 correspondente a parte do imóvel
denominado Sítio Tangará, localizado no bairro São Gonçalo, cuja planta é parte integrante desta
Lei.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput deste artigo abrange as construções e
benfeitorias nele existentes.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar o imóvel a que se refere o artigo 1º
desta Lei, por meio de incorporação imobiliária, nos termos do que autoriza o § 1º do artigo 31 da
Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, mediante outorga de instrumento público de
mandato a incorporador-construtor, mediante licitação, na modalidade leilão-, conforme
estabelece a Lei Federal nº 14.133, de 1 de abril de 2021, para fins de produção de unidades
residenciais no âmbito do Programa Nossa Casa (Preço Social), com apoio da Subsecretaria de
Habitação Social do Estado de São Paulo, com fundamento no Decreto Estadual nº 64.419, de 28
de agosto de 2019.
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12030-180 www.taubate.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
§ 1º A autorização de que trata o caput inclui oferecer o imóvel em garantia de operação
de crédito, para a viabilização do empreendimento, junto à Caixa Econômica Federal, visando a
produção das unidades residenciais dentro de programa federal de incentivo para a moradia
popular.
§ 2º O imóvel objeto da matrícula nº 115.678 do Serviço de Registro de Imóveis de
Taubaté, Estado de São Paulo, está avaliado em R$ 2.759.876,39 (dois milhões, setecentos e
cinquenta e nove mil, oitocentos e setenta e seis reais e trinta e nove centavos), data base de abril
de 2025, cuja avaliação se encontra em anexo.
Art. 3º Do contrato de mandato de incorporação imobiliária, previsto no § 1º do artigo
31 da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, constará a expressa transcrição do
disposto no § 4º do artigo 35 da referida lei, para o outorgado incorporador receber exclusiva
responsabilidade de concluir todos os negócios tendentes à alienação das frações ideais de terreno,
devendo constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para
a incorporação imobiliária de unidades habitacionais de interesse social, podendo praticar todos os
atos necessários ao fim a que se destina.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taubaté, 26 de agosto de 2026, 387º da fundação do Povoado e 381º da
elevação de Taubaté à categoria de Vila.
SÉRGIO LUIZ VICTOR JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria de Gabinete e Relações Institucionais, 26 de agosto de 2026.
ANDRÉ LUIZ MARCONDES DE ARAÚJO
Secretário de Gabinete e Relações Institucionais
HUGO DE OLIVEIRA VIEIRA BASILI
Diretor de Assuntos Legislativos
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Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
LEI Nº 6.263, DE 26 DE AGOSTO DE 2026
Autoria: Prefeito Municipal
Inclui no Calendário Oficial de Datas e Eventos do
Município de Taubaté o Dia da Prematuridade.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei inclui no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Taubaté o
dia 17 de novembro para celebrar o Dia da Prematuridade.
Art. 2º O inciso XI do art. 2º da Lei nº 5.488, de 11 de maio de 2019, passa a vigorar
acrescido da alínea "x", com a seguinte redação:
"Art. 2º ...
...
XI - ...
...
x) Dia da Prematuridade, no dia 17."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taubaté, 26 de agosto de 2026, 387º da fundação do Povoado e 381º da
elevação de Taubaté à categoria de Vila.
SÉRGIO LUIZ VICTOR JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria de Gabinete e Relações Institucionais, 26 de agosto de 2026.
ANDRÉ LUIZ MARCONDES DE ARAÚJO
Secretário de Gabinete e Relações Institucionais
HUGO DE OLIVEIRA VIEIRA BASILI
Diretor de Assuntos Legislativos
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12030-180 www.taubate.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
LEI Nº 6.264, DE 26 DE AGOSTO DE 2026
Autoria: Vereadora Talita
Inclui no Calendário Oficial de Datas e
Eventos do Município de Taubaté o Dia da
Umbanda.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Passa a fazer parte do Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de
Taubaté o Dia da Umbanda, que será comemorado anualmente em 15 de novembro.
Art. 2º O inciso XI do art. 2º da Lei nº 5.488, de 11 de junho de 2019, passa a vigorar
acrescido da alínea "y", com a seguinte redação:
"Art. 2º ...
...
XI - ...
...
y) Dia da Umbanda, no dia 15."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taubaté, 26 de agosto de 2026, 387º da fundação do Povoado e 381º da
elevação de Taubaté à categoria de Vila.
SÉRGIO LUIZ VICTOR JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria de Gabinete e Relações Institucionais, 26 de agosto de 2026.
ANDRÉ LUIZ MARCONDES DE ARAÚJO
Secretário de Gabinete e Relações Institucionais
HUGO DE OLIVEIRA VIEIRA BASILI
Diretor de Assuntos Legislativos
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12030-180 www.taubate.sp.gov.br
Notificação
Atos Administrativos • Outros atos
Prefeitura Municipal de Taubaté
Secretaria da Fazenda
Serviço de Cadastro Mobiliário
NOTIFICAÇÃO DE SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO MUNICIPAL
Ofício nº 8.311/2025 - Notificamos a empresa Plus Serviços de
Diagnóstico por Imagem Ltda, CNPJ n° 21.339.830/0001-18, IM nº
996918, que a partir de 24/06/2025 será suspensa ex officio pela
Secretaria da Fazenda a sua Inscrição Municipal.
A suspensão se dará 30 (trinta) dias após a data desta publicação em
conformidade com o Decreto nº 14.383/2020, art. 2º, inciso VI.
Débora Vanzella Lopes
Divisão de Inspetoria Fiscal
Portaria DGPRH
Atos Administrativos • Alvarás
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
PORTARIA DGPRH Nº 1081, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026
SHARLENE RAMON DE MIRA, DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE
GESTÃO DE PESSOAL E RECURSOS HUMANOS, no uso das atribuições legais
que lhe foram atribuídas pelo Decreto Municipal n.º 7196, de 13/01/93, e a vista dos
elementos constantes do Processo Administrativo nº 22.774/2026,
R E S O L V E:
Considerar readaptada a servidora CINTIA EURIDES DE OLIVEIRA
BOTELHO matrícula 51576 titular do cargo de Professor III, lotado na Secretaria
de Educação, no período de 21/09/2026 a 21/09/2027, devendo exercer as funções que
lhe forem atribuídas junto a Secretaria de Educação, na forma do disposto no artigo 93
da Lei Complementar 01, de 4 de dezembro de 1990.
Prefeitura Municipal de Taubaté, 01 de setembro de 2026, 387ª da fundação do Povoado
e 381ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
SHARLENE RAMON DE MIRA
DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL E RECURSOS
HUMANOS
Av. Tiradentes, 520 Centro CEP 12030-180 PABX (0XX12) 3625-5000
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
PORTARIA DGPRH Nº 1082, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026
SHARLENE RAMON DE MIRA, DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE
GESTÃO DE PESSOAL E RECURSOS HUMANOS, no uso das atribuições legais
que lhe foram atribuídas pelo Decreto Municipal n.º 7196, de 13/01/93, e a vista dos
elementos constantes do Processo Administrativo nº 20.578/2026,
R E S O L V E:
Considerar readaptado o servidor LUIZ CLAUDIO MARCELINO
matrícula 34773 titular do cargo de Braçal, lotado na Secretaria de Planejamento
Urbano e Habitação, no período de 31/08/2026 a 30/08/2028, devendo exercer as
funções que lhe forem atribuídas junto a Secretaria de Planejamento Urbano e
Habitação, na forma do disposto no artigo 93 da Lei Complementar 01, de 4 de
dezembro de 1990.
Prefeitura Municipal de Taubaté, 01 de setembro de 2026, 387ª da fundação do Povoado
e 381ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
SHARLENE RAMON DE MIRA
DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL E RECURSOS
HUMANOS
Av. Tiradentes, 520 Centro CEP 12030-180 PABX (0XX12) 3625-5000
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
PORTARIA DGPRH Nº 1083, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026
SHARLENE RAMON DE MIRA, DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE
GESTÃO DE PESSOAL E RECURSOS HUMANOS, no uso das atribuições legais
que lhe foram atribuídas pelo Decreto Municipal n.º 7196, de 13/01/93, e a vista dos
elementos constantes do Processo Administrativo nº 21.862/2026,
R E S O L V E:
Considerar readaptado o servidor JOSE DIMAS ANTUNES
NOGUEIRA matrícula 6691 titular do cargo de Braçal, lotado na Secretaria de
Saúde, no período de 31/08/2026 a 30/08/2028, devendo exercer as funções que lhe
forem atribuídas junto a Secretaria de Saúde, na forma do disposto no artigo 93 da Lei
Complementar 01, de 4 de dezembro de 1990.
Prefeitura Municipal de Taubaté, 01 de setembro de 2026, 387ª da fundação do Povoado
e 381ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
SHARLENE RAMON DE MIRA
DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL E RECURSOS
HUMANOS
Av. Tiradentes, 520 Centro CEP 12030-180 PABX (0XX12) 3625-5000
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
PORTARIA DGPRH Nº 1084, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026
SHARLENE RAMON DE MIRA, DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE
GESTÃO DE PESSOAL E RECURSOS HUMANOS, no uso das atribuições legais
que lhe foram atribuídas pelo Decreto Municipal n.º 7196, de 13/01/93, e a vista dos
elementos constantes do Processo Administrativo nº 20.900/2026,
R E S O L V E:
Considerar readaptada a servidora CRISTINA APARECIDA M B DE
OLIVEIRA GAMA matrícula 15917 no cargo de Monitor de Arte e Ofício, lotado
na Secretaria de Educação, no período de 31/08/2026 a 30/08/2028, devendo exercer as
funções que lhe forem atribuídas junto a Secretaria de Educação, na forma do disposto
no artigo 93 da Lei Complementar 01, de 4 de dezembro de 1990.
Prefeitura Municipal de Taubaté, 01 de setembro de 2026, 387ª da fundação do Povoado
e 381ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
SHARLENE RAMON DE MIRA
DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL E RECURSOS
HUMANOS
Av. Tiradentes, 520 Centro CEP 12030-180 PABX (0XX12) 3625-5000
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
PORTARIA DGPRH Nº 1085, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026
SHARLENE RAMON DE MIRA, DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE
GESTÃO DE PESSOAL E RECURSOS HUMANOS, no uso das atribuições legais
que lhe foram atribuídas pelo Decreto Municipal n.º 7196, de 13/01/93, e a vista dos
elementos constantes do Processo Administrativo nº 21.658/2026,
R E S O L V E:
Considerar readaptado o servidor RAFAEL MORGADO BORGES
matrícula 44713 titular do cargo de Braçal, lotado na Secretaria de Educação, no
período de 31/08/2026 a 30/08/2028, devendo exercer as funções que lhe forem
atribuídas junto a Secretaria de Educação, na forma do disposto no artigo 93 da Lei
Complementar 01, de 4 de dezembro de 1990.
Prefeitura Municipal de Taubaté, 01 de setembro de 2026, 387ª da fundação do Povoado
e 381ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
SHARLENE RAMON DE MIRA
DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL E RECURSOS
HUMANOS
Av. Tiradentes, 520 Centro CEP 12030-180 PABX (0XX12) 3625-5000
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
PORTARIA DGPRH Nº 1086, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026
SHARLENE RAMON DE MIRA, DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE
GESTÃO DE PESSOAL E RECURSOS HUMANOS, no uso das atribuições legais
que lhe foram atribuídas pelo Decreto Municipal n.º 7196, de 13/01/93, e a vista dos
elementos constantes do Processo Administrativo nº 20.200/2026,
R E S O L V E:
Considerar readaptada a servidora SANDRA PATRICIA
JUNQUEIRA matrícula 46411 titular do cargo de Professor de Educação Infantil,
lotado na Secretaria de Educação, no período de 12/09/2026 a 11/09/2028, devendo
exercer as funções que lhe forem atribuídas junto a Secretaria de Educação, na forma do
disposto no artigo 93 da Lei Complementar 01, de 4 de dezembro de 1990.
Prefeitura Municipal de Taubaté, 01 de setembro de 2026, 387ª da fundação do Povoado
e 381ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
SHARLENE RAMON DE MIRA
DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL E RECURSOS
HUMANOS
Av. Tiradentes, 520 Centro CEP 12030-180 PABX (0XX12) 3625-5000
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
PORTARIA DGPRH Nº 1087, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026
SHARLENE RAMON DE MIRA, DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE
GESTÃO DE PESSOAL E RECURSOS HUMANOS, no uso das atribuições legais
que lhe foram atribuídas pelo Decreto Municipal n.º 7196, de 13/01/93, e a vista dos
elementos constantes do Processo Administrativo nº 22.024/2026,
R E S O L V E:
Considerar readaptada a servidora ANDRELINA SUELEM
FERREIRA matrícula 18569 titular do cargo de Professor de Educação Infantil,
lotado na Secretaria de Educação, no período de 31/08/2026 a 30/08/2028, devendo
exercer as funções que lhe forem atribuídas junto a Secretaria de Educação, na forma do
disposto no artigo 93 da Lei Complementar 01, de 4 de dezembro de 1990.
Prefeitura Municipal de Taubaté, 01 de setembro de 2026, 387ª da fundação do Povoado
e 381ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
SHARLENE RAMON DE MIRA
DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL E RECURSOS
HUMANOS
Av. Tiradentes, 520 Centro CEP 12030-180 PABX (0XX12) 3625-5000
Prefeitura Municipal de Taubaté
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PORTARIA DGPRH Nº 1088, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026
SHARLENE RAMON DE MIRA, DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE
GESTÃO DE PESSOAL E RECURSOS HUMANOS, no uso das atribuições legais e
a vista dos elementos constantes do Memorando 51.290/2026,
R E S O L V E:
CESSAR, a contar de 31/08/2026, os efeitos da Portaria DAPRH Nº
969, de 19 de dezembro 2025, item II, que designou o servidor VINICIO RADAMES
DOS SANTOS CEZAR, matrícula 23152, para o exercício da função gratificada de e
Vice-Diretor da EMEF Profª. Judith Campista César.
Prefeitura Municipal de Taubaté, 01 de setembro de 2026, 387ª da fundação do Povoado
e 381ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
SHARLENE RAMON DE MIRA
DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL E RECURSOS
HUMANOS
Av. Tiradentes, 520 Centro CEP 12030-180 PABX (0XX12) 3625-5000
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
PORTARIA DGPRH Nº 1089, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026
SHARLENE RAMON DE MIRA, DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE
GESTÃO DE PESSOAL E RECURSOS HUMANOS, no uso das atribuições legais e
a vista dos elementos constantes do Memorando nº 51.290/2026,
R E S O L V E:
Considerar designado (a), a contar de 01/09/2026, o (a) servidor
(a) VIVIAN MARIA SIMOES matrícula 19178 - para o exercício da função
gratificada de Vice-Diretor da EMEF PROF. JUDITH CAMPISTA CÉSAR, em
conformidade com os requisitos legais atestados pela Secretaria de Educação, à qual o
(a) servidor (a) está subordinado (a), nos termos da Lei Complementar nº 470, de 2021.
Prefeitura Municipal de Taubaté, 01 de setembro de 2026, 387ª da fundação do Povoado
e 381ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
SHARLENE RAMON DE MIRA
DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL E RECURSOS
HUMANOS
Av. Tiradentes, 520 Centro CEP 12030-180 PABX (0XX12) 3625-5000
Portaria R-485/2026
Atos de Pessoal • Exoneração
ATOS DA REITORIA
PORTARIA R-Nº 485/2026
A Professora Doutora Leticia Maria Pinto da Costa, Reitora da Universidade
de Taubaté, no uso de sua competência legal e regimental, e em face aos elementos constantes
no Processo MED-CARAG-0476/26 (GRP: 2026/004140),
R E S O L V E:
Apostilar a Portaria R-Nº 244/2026 que considerou como de efetivo
exercício o período de: 23/02/2026 a 24/04/2026, ou até nomeação e
posse de candidato classificado em Concurso Público de Provas e
Títulos, em que GABRIELA BORGES VIEIRA, CPF nº
xxx.934.28x-xx, exerceu a função de Professor Colaborador, lotada no
Departamento de Ciências Médicas Caraguatatuba, para declarar
término do contrato em 27/07/2026, permanecendo inalterados os
demais termos da citada portaria.
A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se, cumpra-se.
REITORIA DA UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ, em 02 de setembro de
2026.
Profa. Dra. Leticia Maria Pinto da Costa
Reitora
Publicada pela Secretaria da Reitoria da Universidade de Taubaté, no dia dois
de setembro do ano dois mil e vinte e seis.
Selma Notari Gobbo
Secretária da Reitoria
Portaria SESOP
Atos Oficiais • Portarias
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
PORTARIA SESOP Nº 20, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026
CARLOS EDUARDO DOS SANTOS, COMANDANTE DA GUARDA CIVIL
MUNICIPAL, no uso de suas atribuições e à vista dos elementos constantes no
Processo Administrativo nº 4.003/2026;
CONSIDERANDO a necessidade de utilização de instrumentos de menor potencial
ofensivo nas atividades operacionais da Guarda Civil Municipal;
CONSIDERANDO que os servidores relacionados nesta Portaria possuem capacitação
específica para utilização dos respectivos equipamentos;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam autorizados a portar e utilizar, durante o serviço, Pistola de
Condutividade Elétrica PCE/Dispositivo Elétrico Incapacitante DEI e spray de
pimenta, observadas as normas legais e os procedimentos operacionais da Guarda Civil
Municipal, os seguintes servidores:
Matrícula Nome
27.910 Anderson Júlio Gomes
29.898 César Augusto Marques Guimarães
24.927 Cleiton Takao Monteiro
26.972 João dos Santos Barreto
27.578 Joel de Lima e Silva
47.721 Lucas do Carmo Morais
29.014 Lucas Hasegawa Costa
35.094 Luciano da Silva Reis
47.723 Milene Cristina da Silva Rodrigues
23.680 Rodrigo André Rodrigues
39.441 Rogério Costa
26.978 Talita Domingues dos Santos Mantovani
49.032 Thiago Pereira Urbano
25.910 Valdemir Edson Jorge
Art. 2º A utilização dos equipamentos deverá observar os princípios da legalidade,
necessidade, razoabilidade e proporcionalidade, bem como as técnicas e orientações
recebidas durante a capacitação.
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.000-180 TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
Art. 3º Toda utilização dos equipamentos contra pessoa deverá ser devidamente
registrada em relatório ou boletim próprio.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 01 de setembro de 2026, 387ª da fundação do
Povoado e 381ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
CARLOS EDUARDO DOS SANTOS
Subcomandante da Guarda Civil Municipal
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.000-180 TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000
Portaria SESP
Atos Oficiais • Portarias
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
PORTARIA SESP Nº 59, DE 28 DE AGOSTO DE 2026
O (a) SECRETÁRIO(a) DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ZELADORIA DO
MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, JOSÉ SODÁRIO VIANA, no uso de suas atribuições
legais, nos termos da Lei Complementar nº 470 de 13 de Dezembro de 2021 e suas
alterações, com fundamento na Lei Complementar nº 547, de 2 de julho de 2026,
regulamentada pelo Decreto16.450, de 30 de julho de 2026 e à vista dos elementos
constantes do Processo Administrativo nº 17.774/2026.
R E S O L V E:
I Autorizar o(a) servidor(a) DANILO RICCI SEREGHETI, inscrito(a) na matrícula n°
47968, dirigir veículos oficiais de placas: TCR5E08, TZM3H17, TCQ0C32, FQB3202,
FKG0980, FKG1006
II Esta autorização vigerá até 31 de janeiro de 2027.
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 28 de agosto de 2026, 387ª da fundação do Povoado
e 381ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
JOSÉ SODÁRIO VIANA
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ZELADORIA
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.030-180 Tel.: 12 -3131-6235
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
PORTARIA SESP Nº 75, DE 28 DE AGOSTO DE 2026
O (a) SECRETÁRIO(a) DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ZELADORIA DO
MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, JOSÉ SODÁRIO VIANA, no uso de suas atribuições
legais, nos termos da Lei Complementar nº 470 de 13 de Dezembro de 2021 e suas
alterações, com fundamento na Lei Complementar nº 547, de 2 de julho de 2026,
regulamentada pelo Decreto16.450, de 30 de julho de 2026 e à vista dos elementos
constantes do Processo Administrativo nº 17.767/2026.
R E S O L V E:
I Autorizar o(a) servidor(a) DIRCEU PESTANA, inscrito(a) na matrícula n°24644 ,
dirigir veículos oficiais de placas: TCR5E08, TZM3H17, TCQ0C32, FQB3202, FKG0980,
FKG1006
II Esta autorização vigerá até 31 de janeiro de 2027.
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 28 de agosto de 2026, 387ª da fundação do Povoado
e 381ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
JOSÉ SODÁRIO VIANA
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ZELADORIA
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.030-180 Tel.: 12 -3131-6235
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
PORTARIA SESP Nº 60, DE 28 DE AGOSTO DE 2026
O (a) SECRETÁRIO(a) DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ZELADORIA DO
MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, JOSÉ SODÁRIO VIANA, no uso de suas atribuições
legais, nos termos da Lei Complementar nº 470 de 13 de Dezembro de 2021 e suas
alterações, com fundamento na Lei Complementar nº 547, de 2 de julho de 2026,
regulamentada pelo Decreto16.450, de 30 de julho de 2026 e à vista dos elementos
constantes do Processo Administrativo nº 17.307/2026.
R E S O L V E:
I Autorizar o(a) servidor(a) CLAUDIO ALVES DOS SANTOS DE SOUZA, inscrito(a)
na matrícula n° 23569, dirigir veículos oficiais de placas: :TCR5E08, TZM3H17,
TCQ0C32, FQB3202, FKG0980, FKG1006.
II Esta autorização vigerá até 31 de janeiro de 2027.
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 28 de agosto de 2026, 387ª da fundação do Povoado
e 381ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
JOSÉ SODÁRIO VIANA
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ZELADORIA
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.030-180 Tel.: 12 -3131-6235
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
PORTARIA SESP Nº 61, DE 28 DE AGOSTO DE 2026
O (a) SECRETÁRIO(a) DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ZELADORIA DO
MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, JOSÉ SODÁRIO VIANA, no uso de suas atribuições
legais, nos termos da Lei Complementar nº 470 de 13 de Dezembro de 2021 e suas
alterações, com fundamento na Lei Complementar nº 547, de 2 de julho de 2026,
regulamentada pelo Decreto16.450, de 30 de julho de 2026 e à vista dos elementos
constantes do Processo Administrativo nº 17.812/2026.
R E S O L V E:
I Autorizar o(a) servidor(a) JOSE CORREIA DE MELO, inscrito(a) na matrícula n°
27276, dirigir veículos oficiais de placas: :TCR5E08, TZM3H17, TCQ0C32, FQB3202,
FKG0980, FKG1006.
II Esta autorização vigerá até 31 de janeiro de 2027.
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 28 de agosto de 2026, 387ª da fundação do Povoado
e 381ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
JOSÉ SODÁRIO VIANA
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ZELADORIA
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.030-180 Tel.: 12 -3131-6235
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
PORTARIA SESP Nº 62, DE 28 DE AGOSTO DE 2026
O (a) SECRETÁRIO(a) DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ZELADORIA DO
MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, JOSÉ SODÁRIO VIANA, no uso de suas atribuições
legais, nos termos da Lei Complementar nº 470 de 13 de Dezembro de 2021 e suas
alterações, com fundamento na Lei Complementar nº 547, de 2 de julho de 2026,
regulamentada pelo Decreto16.450, de 30 de julho de 2026 e à vista dos elementos
constantes do Processo Administrativo nº 17.819/2026.
R E S O L V E:
I Autorizar o(a) servidor(a) FLAVIO HENRIQUE FERREIRA, inscrito(a) na matrícula
n° 27512, dirigir veículos oficiais de placas: :TCR5E08, TZM3H17, FQB3202.
II Esta autorização vigerá até 31 de janeiro de 2027.
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 28 de agosto de 2026, 387ª da fundação do Povoado
e 381ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
JOSÉ SODÁRIO VIANA
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ZELADORIA
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.030-180 Tel.: 12 -3131-6235
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
PORTARIA SESP Nº 63, DE 28 DE AGOSTO DE 2026
O (a) SECRETÁRIO(a) DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ZELADORIA DO
MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, JOSÉ SODÁRIO VIANA, no uso de suas atribuições
legais, nos termos da Lei Complementar nº 470 de 13 de Dezembro de 2021 e suas
alterações, com fundamento na Lei Complementar nº 547, de 2 de julho de 2026,
regulamentada pelo Decreto16.450, de 30 de julho de 2026 e à vista dos elementos
constantes do Processo Administrativo nº 17.820/2026.
R E S O L V E:
I Autorizar o(a) servidor(a) CLAUDEMIR LOPES DA SILVA, inscrito(a) na matrícula
n° 39397, dirigir veículos oficiais de placas: :TCR5E08, TZM3H17, FQB3202.
II Esta autorização vigerá até 31 de janeiro de 2027.
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 28 de agosto de 2026, 387ª da fundação do Povoado
e 381ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
JOSÉ SODÁRIO VIANA
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ZELADORIA
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.030-180 Tel.: 12 -3131-6235
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
PORTARIA SESP Nº 64, DE 28 DE AGOSTO DE 2026
O (a) SECRETÁRIO(a) DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ZELADORIA DO
MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, JOSÉ SODÁRIO VIANA, no uso de suas atribuições
legais, nos termos da Lei Complementar nº 470 de 13 de Dezembro de 2021 e suas
alterações, com fundamento na Lei Complementar nº 547, de 2 de julho de 2026,
regulamentada pelo Decreto16.450, de 30 de julho de 2026 e à vista dos elementos
constantes do Processo Administrativo nº 17.830/2026.
R E S O L V E:
I Autorizar o(a) servidor(a) SERGIO DE GODOY, inscrito(a) na matrícula n° 22350,
dirigir veículos oficiais de placas: :EOA6719.
II Esta autorização vigerá até 31 de janeiro de 2027.
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 28 de agosto de 2026, 387ª da fundação do Povoado
e 381ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
JOSÉ SODÁRIO VIANA
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ZELADORIA
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.030-180 Tel.: 12 -3131-6235
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
PORTARIA SESP Nº 65, DE 28 DE AGOSTO DE 2026
O (a) SECRETÁRIO(a) DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ZELADORIA DO
MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, JOSÉ SODÁRIO VIANA, no uso de suas atribuições
legais, nos termos da Lei Complementar nº 470 de 13 de Dezembro de 2021 e suas
alterações, com fundamento na Lei Complementar nº 547, de 2 de julho de 2026,
regulamentada pelo Decreto16.450, de 30 de julho de 2026 e à vista dos elementos
constantes do Processo Administrativo nº 17.831/2026.
R E S O L V E:
I Autorizar o(a) servidor(a) ADEODATO JERONIMO MONTEIRO, inscrito(a) na
matrícula n° 24518, dirigir veículos oficiais de placas: :EOA6719.
II Esta autorização vigerá até 31 de janeiro de 2027.
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 28 de agosto de 2026, 387ª da fundação do Povoado
e 381ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
JOSÉ SODÁRIO VIANA
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ZELADORIA
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.030-180 Tel.: 12 -3131-6235
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
PORTARIA SESP Nº 66, DE 28 DE AGOSTO DE 2026
O (a) SECRETÁRIO(a) DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ZELADORIA DO
MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, JOSÉ SODÁRIO VIANA, no uso de suas atribuições
legais, nos termos da Lei Complementar nº 470 de 13 de Dezembro de 2021 e suas
alterações, com fundamento na Lei Complementar nº 547, de 2 de julho de 2026,
regulamentada pelo Decreto16.450, de 30 de julho de 2026 e à vista dos elementos
constantes do Processo Administrativo nº 17.833/2026.
R E S O L V E:
I Autorizar o(a) servidor(a) JOSE CARLOS DE FARIA, inscrito(a) na matrícula n°
3212, dirigir veículos oficiais de placas: EOB5121.
II Esta autorização vigerá até 31 de janeiro de 2027.
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 28 de agosto de 2026, 387ª da fundação do Povoado
e 381ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
JOSÉ SODÁRIO VIANA
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ZELADORIA
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.030-180 Tel.: 12 -3131-6235
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
PORTARIA SESP Nº 67, DE 28 DE AGOSTO DE 2026
O (a) SECRETÁRIO(a) DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ZELADORIA DO
MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, JOSÉ SODÁRIO VIANA, no uso de suas atribuições
legais, nos termos da Lei Complementar nº 470 de 13 de Dezembro de 2021 e suas
alterações, com fundamento na Lei Complementar nº 547, de 2 de julho de 2026,
regulamentada pelo Decreto16.450, de 30 de julho de 2026 e à vista dos elementos
constantes do Processo Administrativo nº 17.851/2026.
R E S O L V E:
I Autorizar o(a) servidor(a) SERGIO HENRIQUE MARIANO, inscrito(a) na matrícula
n° 24529, dirigir veículos oficiais de placas: EOB5B67, GAY3586.
II Esta autorização vigerá até 31 de janeiro de 2027.
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 28 de agosto de 2026, 387ª da fundação do Povoado
e 381ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
JOSÉ SODÁRIO VIANA
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ZELADORIA
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.030-180 Tel.: 12 -3131-6235
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
PORTARIA SESP Nº 68, DE 28 DE AGOSTO DE 2026
O (a) SECRETÁRIO(a) DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ZELADORIA DO
MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, JOSÉ SODÁRIO VIANA, no uso de suas atribuições
legais, nos termos da Lei Complementar nº 470 de 13 de Dezembro de 2021 e suas
alterações, com fundamento na Lei Complementar nº 547, de 2 de julho de 2026,
regulamentada pelo Decreto16.450, de 30 de julho de 2026 e à vista dos elementos
constantes do Processo Administrativo nº 17.855/2026.
R E S O L V E:
I Autorizar o(a) servidor(a) GABRIEL APARECIDO DOS SANTOS, inscrito(a) na
matrícula n° 30319, dirigir veículos oficiais de placas: GAY3586.
II Esta autorização vigerá até 31 de janeiro de 2027.
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 28 de agosto de 2026, 387ª da fundação do Povoado
e 381ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
JOSÉ SODÁRIO VIANA
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ZELADORIA
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.030-180 Tel.: 12 -3131-6235
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
PORTARIA SESP Nº 69, DE 28 DE AGOSTO DE 2026
O (a) SECRETÁRIO(a) DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ZELADORIA DO
MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, JOSÉ SODÁRIO VIANA, no uso de suas atribuições
legais, nos termos da Lei Complementar nº 470 de 13 de Dezembro de 2021 e suas
alterações, com fundamento na Lei Complementar nº 547, de 2 de julho de 2026,
regulamentada pelo Decreto16.450, de 30 de julho de 2026 e à vista dos elementos
constantes do Processo Administrativo nº 17.863/2026.
R E S O L V E:
I Autorizar o(a) servidor(a) SERGIO LUIZ PINTO FERREIRA, inscrito(a) na matrícula
n° 54784, dirigir veículos oficiais de placas:TCR5D58.
II Esta autorização vigerá até 31 de janeiro de 2027.
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 28 de agosto de 2026, 387ª da fundação do Povoado
e 381ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
JOSÉ SODÁRIO VIANA
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ZELADORIA
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.030-180 Tel.: 12 -3131-6235
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
PORTARIA SESP Nº 70, DE 28 DE AGOSTO DE 2026
O (a) SECRETÁRIO(a) DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ZELADORIA DO
MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, JOSÉ SODÁRIO VIANA, no uso de suas atribuições
legais, nos termos da Lei Complementar nº 470 de 13 de Dezembro de 2021 e suas
alterações, com fundamento na Lei Complementar nº 547, de 2 de julho de 2026,
regulamentada pelo Decreto16.450, de 30 de julho de 2026 e à vista dos elementos
constantes do Processo Administrativo nº 17.865/2026.
R E S O L V E:
I Autorizar o(a) servidor(a) MARIA ELISA LUZ TOBIAS, inscrito(a) na matrícula n°
53396, dirigir veículos oficiais de placas:TCR5D58.
II Esta autorização vigerá até 31 de janeiro de 2027.
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 28 de agosto de 2026, 387ª da fundação do Povoado
e 381ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
JOSÉ SODÁRIO VIANA
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ZELADORIA
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.030-180 Tel.: 12 -3131-6235
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
PORTARIA SESP Nº 71, DE 28 DE AGOSTO DE 2026
O (a) SECRETÁRIO(a) DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ZELADORIA DO
MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, JOSÉ SODÁRIO VIANA, no uso de suas atribuições
legais, nos termos da Lei Complementar nº 470 de 13 de Dezembro de 2021 e suas
alterações, com fundamento na Lei Complementar nº 547, de 2 de julho de 2026,
regulamentada pelo Decreto16.450, de 30 de julho de 2026 e à vista dos elementos
constantes do Processo Administrativo nº 17.867/2026.
R E S O L V E:
I Autorizar o(a) servidor(a) MEIRIMAR DA SILVA, inscrito(a) na matrícula n° 9227,
dirigir veículos oficiais de placas:TCQ0C32, EOB5165, GFP3176.
II Esta autorização vigerá até 31 de janeiro de 2027.
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 28 de agosto de 2026, 387ª da fundação do Povoado
e 381ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
JOSÉ SODÁRIO VIANA
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ZELADORIA
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.030-180 Tel.: 12 -3131-6235
Prefeitura Municipal de Taubaté
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PORTARIA SESP Nº 72, DE 28 DE AGOSTO DE 2026
O (a) SECRETÁRIO(a) DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ZELADORIA DO
MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, JOSÉ SODÁRIO VIANA, no uso de suas atribuições
legais, nos termos da Lei Complementar nº 470 de 13 de Dezembro de 2021 e suas
alterações, com fundamento na Lei Complementar nº 547, de 2 de julho de 2026,
regulamentada pelo Decreto16.450, de 30 de julho de 2026 e à vista dos elementos
constantes do Processo Administrativo nº 17.870/2026.
R E S O L V E:
I Autorizar o(a) servidor(a) JOTAQUINO INACIO PINTO, inscrito(a) na matrícula n°
25345, dirigir veículos oficiais de placas:TCQ0C32, EOB5165, GFP3176.
II Esta autorização vigerá até 31 de janeiro de 2027.
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 28 de agosto de 2026, 387ª da fundação do Povoado
e 381ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
JOSÉ SODÁRIO VIANA
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ZELADORIA
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.030-180 Tel.: 12 -3131-6235
Prefeitura Municipal de Taubaté
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PORTARIA SESP Nº 73, DE 28 DE AGOSTO DE 2026
O (a) SECRETÁRIO(a) DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ZELADORIA DO
MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, JOSÉ SODÁRIO VIANA, no uso de suas atribuições
legais, nos termos da Lei Complementar nº 470 de 13 de Dezembro de 2021 e suas
alterações, com fundamento na Lei Complementar nº 547, de 2 de julho de 2026,
regulamentada pelo Decreto16.450, de 30 de julho de 2026 e à vista dos elementos
constantes do Processo Administrativo nº 17.872/2026.
R E S O L V E:
I Autorizar o(a) servidor(a) DAVID SUMIO SHIBATA, inscrito(a) na matrícula n°
24562, dirigir veículos oficiais de placas:TCR5D58.
II Esta autorização vigerá até 31 de janeiro de 2027.
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 28 de agosto de 2026, 387ª da fundação do Povoado
e 381ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
JOSÉ SODÁRIO VIANA
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ZELADORIA
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.030-180 Tel.: 12 -3131-6235
Prefeitura Municipal de Taubaté
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PORTARIA SESP Nº 74, DE 28 DE AGOSTO DE 2026
O (a) SECRETÁRIO(a) DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ZELADORIA DO
MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, JOSÉ SODÁRIO VIANA, no uso de suas atribuições
legais, nos termos da Lei Complementar nº 470 de 13 de Dezembro de 2021 e suas
alterações, com fundamento na Lei Complementar nº 547, de 2 de julho de 2026,
regulamentada pelo Decreto16.450, de 30 de julho de 2026 e à vista dos elementos
constantes do Processo Administrativo nº 17.874/2026.
R E S O L V E:
I Autorizar o(a) servidor(a) ORLANDO SEGESFREDO BONAFE JUNIOR, inscrito(a)
na matrícula n° 26992, dirigir veículos oficiais de placas:TCR5D58.
II Esta autorização vigerá até 31 de janeiro de 2027.
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 28 de agosto de 2026, 387ª da fundação do Povoado
e 381ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
JOSÉ SODÁRIO VIANA
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ZELADORIA
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.030-180 Tel.: 12 -3131-6235
Prefeitura Municipal de Taubaté
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PORTARIA SESP Nº 76, DE 28 DE AGOSTO DE 2026
O (a) SECRETÁRIO(a) DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ZELADORIA DO
MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, JOSÉ SODÁRIO VIANA, no uso de suas atribuições
legais, nos termos da Lei Complementar nº 470 de 13 de Dezembro de 2021 e suas
alterações, com fundamento na Lei Complementar nº 547, de 2 de julho de 2026,
regulamentada pelo Decreto16.450, de 30 de julho de 2026 e à vista dos elementos
constantes do Processo Administrativo nº 17.772/2026.
R E S O L V E:
I Autorizar o(a) servidor(a) ELCIO FERREIRA DA SILVA, inscrito(a) na matrícula n°
53961, dirigir veículos oficiais de placas:TCQ0C32.
II Esta autorização vigerá até 31 de janeiro de 2027.
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 28 de agosto de 2026, 387ª da fundação do Povoado
e 381ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
JOSÉ SODÁRIO VIANA
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ZELADORIA
AVENIDA TIRADENTES, 520 CEP 12.030-180 Tel.: 12 -3131-6235
Portarias
Atos Oficiais • Portarias
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
PORTARIA Nº 1148, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026
SÉRGIO LUIZ VICTOR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no
uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 58, §1º, II, "a" da Lei Orgânica do
Município e à vista dos elementos constantes do Memorando nº 53.241/2026,
R E S O L V E:
Exonerar, a pedido, a contar de 31/08/2026, o Sr.
CAIO IVO COELHO, do cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento
de Planejamento, Orçamento e Gestão Estratégica, subordinado à Secretaria da Fazenda,
constante da Lei Complementar nº 470, de 13 de dezembro de 2021, e suas alterações,
para o qual foi nomeado pela Portaria nº 722, de 19 de maio de 2026.
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 1º de setembro de 2026, 387ª da fundação do
Povoado e 381ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
SÉRGIO LUIZ VICTOR JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Tiradentes, 520 Centro CEP 12030-180 PABX (0XX12) 3625-5000
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
PORTARIA Nº 1156, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026
SÉRGIO LUIZ VICTOR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no
uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 58, §1º, II, "a" da Lei Orgânica do
Município e à vista dos elementos constantes do Memorando nº 53.533/2026,
R E S O L V E:
Exonerar, a pedido, a contar de 01/09/2026, o Sr.
SAMUEL TUAN SILVA, do cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete
da Secretaria de Governo e Comunicação, subordinado à Secretaria de Governo e
Comunicação, constante da Lei Complementar nº 470, de 13 de dezembro de 2021, e suas
alterações, para o qual foi nomeado pela Portaria nº 905, de 24 de junho de 2026.
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 02 de setembro de 2026, 387ª da fundação do
Povoado e 381ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
SÉRGIO LUIZ VICTOR JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Tiradentes, 520 Centro CEP 12030-180 PABX (0XX12) 3625-5000
Prefeitura Municipal de Taubaté
Estado de São Paulo
PORTARIA Nº 1157, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026
SÉRGIO LUIZ VICTOR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no
uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 58, §1º, II, "a" da Lei Orgânica do
Município e à vista dos elementos constantes do Memorando nº 53.966/2026,
R E S O L V E:
Nomear o Sr. LUÍS FERNANDO MAGALHÃES LEME, a
contar de 01/09/2026, para exercer o cargo de provimento em comissão de Chefe de
Gabinete da Secretaria de Governo e Comunicação, subordinado à Secretaria de
Governo e Comunicação, constante da Lei Complementar nº 470, de 13 de dezembro de
2021, e suas alterações.
Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 02 de setembro de 2026, 387ª da fundação do
Povoado e 381ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.
SÉRGIO LUIZ VICTOR JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Tiradentes, 520 Centro CEP 12030-180 PABX (0XX12) 3625-5000
Republicação de Edital
Licitações e Contratos • Aviso de abertura do certame
Aviso de Edital
Pregão Eletrônico n° 54/2026
"Aquisição de cursos de treinamentos: NR18, NR35, NR10 E Brigada de Incêndio."
A Universidade de Taubaté (Autarquia Municipal) informa que se acha
republicado o Pregão Eletrônico nº 54/2026 com o encerramento do recebimento
das propostas às 9h30 do dia 16 de setembro de 2026. O Edital completo poderá ser
retirado junto ao Serviço de Licitações da Universidade de Taubaté, sito à Avenida
Nove de Julho, 246 Taubaté SP, das 8h30 às 11h30 e das 14h às 17h30, mediante
o pagamento da taxa de R$ 10,00 (dez reais) ou gratuitamente pelo site desta
Universidade, www.unitau.br, e pela plataforma eletrônica do Compras BR,
através da plataforma eletrônica Compras BR.
Taubaté, 02 de setembro de 2026
Janaina Ap. Moreira da Costa Faria
Pregoeira