Publicações da edição 1054 - 02/09/2026 e Ano IV

Publicações da edição 1054

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Instituída pela Resolução Nº 12/82 do Conselho Universitário da UNITAU

CNPJ: 51.637.593/0001-32

Av. Nove de Julho, 245, Centro, Taubaté/SP ­ CEP:12020-200

Tel.: 3633-3855 ­ www.funcabes.com.br ­ funcabes@uol.com.br

PROCESSO SELETIVO Nº 01/2026

24ª Convocação

A Fundação Caixa Beneficente dos Servidores da Universidade de Taubaté ­ FUNCABES, CONVOCA

os candidato(s) abaixo relacionado(s), com referência ao Processo Seletivo nº 01/2026 para a(s) função(ões)

abaixo, para comparecer(em), IMPRETERIVELMENTE, à AVENIDA NOVE DE JULHO, 245 - CENTRO ­

TAUBATÉ/SP, conforme horário e organização abaixo.

O não comparecimento caracterizará desistência da vaga.

ATENÇÃO: A critério da administração, de acordo com o item 16.4 do Edital

01/2026, restaram vagas para os cargos de Assistente de Apoio Inclusivo, após a

manifestação de todos os candidatos aprovados e classificados, e respeitado o

prazo de validade do Processo Seletivo, faz-se neste momento o aproveitamento

de candidatos deste cargo que não tenham atendido à convocação para admissão.

FUNÇÃO DATA HORÁRIO CLASSIFICAÇÃO

105º, 113º, 117º, 119º,

Assistente de Apoio Inclusivo 04/09/2026 09:00 123º, 126º, 135º, 142º,

148º, 155º, 160º, 174º,

195º, 214º, 225º

PERÍODO DA MANHÃ

FUNÇÃO DATA HORÁRIO CLASSIFICAÇÃO

Assistente Escolar e Transporte 04/09/2026 09:30 187º ao 192º

Mediador Escolar de Teatro 04/09/2026 09:30 22º

Mediador Escolar de Dança 04/09/2026 09:30 20º

Assistente de Desenvolvimento Infantil 04/09/2026 09:30 365º ao 366º

Conforme o Anexo II do Edital que rege o Processo Seletivo, todos os CONVOCADOS, no ato da contratação,

deverão apresentar os DOCUMENTOS discriminados a seguir:

Todos os documentos são obrigatórios e as cópias deverão estar numeradas de acordo com número abaixo:

1. Carteira Digital IMPRESSA (apresentar o print da tela, devidamente impresso, no qual conste a data de

emissão).

2. 01 fotos 3x4 ­ atualizada;

3. Currículo (obrigatório constar o endereço atualizado, telefones de contato e e-mail);

Cópia legível (Com os Respectivos Originais para Conferência)

4. 2 Cópias do Comprovante de Residência ­ atualizado, em nome do candidato ou cópia do contrato de

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locação (constar nome do empregado ou parentesco em nome de pais, avós ou cônjuges);

5. Cédula de Identidade (RG) (NÃO SERVE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO);

6. C.P.F. (Cadastro Pessoas Físicas)

7. Consulta da situação cadastral do CPF pela Receita Federal, disponível no link:

8. Título de Eleitor;

9. Certidão de Quitação Eleitoral (https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/autoatendimento-

eleitoral#/certidoes-eleitor ) ­ observar que a certidão deverá apresentar a informação de estar "quite"

com a justiça eleitoral. Caso não esteja quite, o candidato deve procurar o cartório eleitoral para

regularizar a situação antes da entrega dos documentos.

10. Cadastro do P.I.S.: cartão cidadão, ou cartão PIS, ou documento emitido pela CAIXA;

11. Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento ou Escritura Pública de União Estável + Certidão de

Nascimento;

12. Certificado de Reservista (obrigatório para candidatos do Sexo Masculino até 46 anos);

13. Caderneta de Vacinação Regular e/ou infantil;

14. Certificado de Escolaridade ou Diploma de conclusão do ensino médio (O candidato deve apresentar a via

original para confirmar a autenticidade);

15. Diploma de conclusão da formação exigida no requisito mínimo, devidamente registrado pelo

Ministério da Educação ou por outro órgão com delegação para tal. O documento de escolaridade que

for representado por declaração, certidão, atestado e outros documentos que não tenham o cunho

definitivo de conclusão de curso deverá ser acompanhado, OBRIGATORIAMENTE, do respectivo

histórico escolar. A declaração e o histórico escolar deverão ser expedidos por Instituição Oficial ou

reconhecidos, em papel timbrado, e deverão conter carimbo e identificação da Instituição e do

responsável pela expedição do documento;

16. REQUISITOS MINIMOS DO CARGO CONFORME EXIGIDO NO EDITAL N° 01/2026, de

acordo com o cargo: Ler a tabela no edital:

17. Candidatos PCD's: devem apresentar laudo médico expedido até 12 (doze) meses antes da realização do

processo seletivo, conforme item 4.17 do edital.

18. Certidão de Antecedentes Criminais de São Paulo

(emissão online e gratuita no endereço eletrônico https://www2.ssp.sp.gov.br/aacweb/carrega-

formulario ), caso o candidato não consiga emitir a certidão pela internet, deverá requerer no

Poupatempo antes da entrega dos documentos ­ (www.poupatempo.sp.gov.br );

19. Cópia frente e verso do Cartão VALE TRANSPORTE (caso possua).

20. Comprovante de dados bancários do Santander (Agência e Conta), caso possua (Não é necessário abrir

conta antes, pois será encaminhado para abertura no dia da convocação).

DEPENDENTES:

21. Certidão de nascimento dos filhos (MENORES DE 14 ANOS ou incapazes);

22. CPF dos filhos menores e/ou dependentes no IRPF;

23. Caderneta de vacinação dos filhos com até 14 (quatorze) anos de idade;

24. Declaração de frequência escolar filhos maiores de 06 anos e até 14 anos;

25. Candidatos que fazem o pagamento pensão alimentícia (cópia do processo, dados bancários para

depósito);

26. Funcionários que possuem a guarda de menores, trazer a cópia do processo + os documentos listados a

cima.

PERÍODO DA MANHÃ

04/09/2026 ­ ASSISTENTE DE APOIO INCLUSIVO ­ 09:00

Horário NOME COMPLETO CLASSIFICAÇÃO

09:00 ALESSANDRA SILVA PEREIRA 105º

09:00 SILVANIA PEREIRA DOS SANTOS 113º

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09:00 LUCIANA FERREIRA CAMPOS DE PAULA 117º

09:00 IVO JOSE ALVES BARBOSA 119º

09:00 CAROLINE DA SILVA ALMEIDA DE FREITAS 123º

09:00 PATRICIA FERREIRA MACHADO 126º

09:00 EMANUELE FERREIRA COSTA DA CONCEICAO 135º

09:00 BRUNA QUINTANILHA DA SILVA 142º

09:00 SANDRA MARA RODRIGUES 148º

09:00 SIMONE ISABEL DE SOUZA 155º

09:00 LUCIANA DE TOLEDO 160º

09:00 RAFAELLA SANTOS CANUTO 174º

09:00 MARIA RITA ALECRIM DE ARAUJO SANTOS 195º

09:00 MAYARA GIOVANNA CAPELLETO TEIXEIRA 214º

09:00 ANA CATARINA DE BARROS GOMES 225º

04/09/2026 ­ ASSISTENTE ESCOLAR E TRANSPORTE ­ 09:30

Horário NOME COMPLETO CLASSIFICAÇÃO

09:30 DEBORA RIBEIRO MUNHOZ SALGADO 187º

09:30 LARISSA DANIELY MOREIRA DOS SANTOS 188º

09:30 RAFAELA EDUARDA DA SILVA 189º

09:30 ADELINE DOMINGUES PLACHI DOS SANTOS 190º

09:30 KAIANI DE FARIA SODRE SANTOS 191º

09:30 THAYNARA KATHELIN FERREIRA DOS SANTOS 192º

04/09/2026 ­ MEDIADOR ESCOLAR DE TEATRO ­ 09:30

Horário NOME COMPLETO CLASSIFICAÇÃO

09:30 LUIS DIEGO HENRIQUE DE ALMEIDA 22º

04/09/2026 ­ MEDIADOR ESCOLAR DE DANÇA ­ 09:30

Horário NOME COMPLETO CLASSIFICAÇÃO

09:30 FERNANDA FRANCA PINTO 20º

04/09/2026 ­ ASSISTENTE DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL ­ 09:30

Horário NOME COMPLETO CLASSIFICAÇÃO

09:30 MARIA EDUARDA MONTEIRO BEZERRA 365º

09:30 LUARA KAILAYNE LEANDRA DA SILVA 366º

Taubaté, 01 de setembro de 2026.

Profa. Dra. Lucilei Lopes Bonato

Instituída pela Resolução Nº 12/82 do Conselho Universitário da UNITAU

CNPJ: 51.637.593/0001-32

Av. Nove de Julho, 245, Centro, Taubaté/SP ­ CEP:12020-200

Tel.: 3633-3855 ­ www.funcabes.com.br ­ funcabes@uol.com.br

Diretora-Presidente

Funcabes

"O candidato deverá apresentar os documentos que atenda as exigências mínimos do cargo. Ler a tabela

no edital: "https://epts.com.br/concursos/funcabes_2026_01/assets/files/edital_abertura.pdf"

Atenção: NÃO SERÁ PERMITIDA A PERMANÊNCIA DE ACOMPANHANTES NO LOCAL. OS ACOMPANHANTES

DEVERÃO AGUARDAR FORA DO PRÉDIO PARA EVITAR AGLOMERAÇÃO!

O processo de admissão leva, em média, 4 horas, podendo se estender por até 2 dias ou mais, dependendo

da demanda e das etapas envolvidas.

O(A) candidato(a) que não se apresentar no horário ou não estiver portando os documentos requeridos

acima, será encaminhado() para a comissão e desclassificado do processo seletivo.

PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ

ESTADO DE SÃO PAULO

SEMABEA - Secretaria de Meio Ambiente e Bem Estar Animal

FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

Avenida Tomé Portes Del Rei, 507 ­ Vila São José

CEP: 12070-610 Tel.: (012) 3131-6316

AUTO DE INFRAÇÃO

EMPRESA OPERANDO SEM DEVIDO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

PROCESSO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Nº 1-DOC 150/2025 ­ AI 24/2026

A Prefeitura Municipal de Taubaté ­ PMT, neste ato representada pelo setor de Fiscalização

de Meio Ambiente, subordinada a Secretaria de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal - SEMABEA,

conforme preconiza a Lei Municipal Nº° 5.986/2024, no seu artigo 58, FAZ PUBLICAR, que no uso de

suas atribuições legais, AUTUA, conforme exarado em 15 de julho de 2026, no Auto de Infração em

epígrafe, a empresa Khronos Plásticos e Metálicos Ltda, inscrito no CNPJ 13.379.438/0001-74,

localizada à Rua José Bonifácio Moreira Nº 1262, Granjas Santa Terezinha, Taubaté/SP, por constatada

EMPRESA OPERANDO SEM DEVIDO LICENCIAMENTO AMBIENTAL , de acordo com o regido pela Lei

Municipal nº 5.986/24, no seu artigo 49: Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar

estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados

efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes,

em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes: multa

de 1 (uma) a 1.400 (mil e quatrocentas) UFMT, infração concretizada à Rua José Bonifácio Moreira nº

1262, Granjas Santa Terezinha, Taubaté/SP.

Dessarte, pelo presente instrumento, o autuado se efetua intimado e ciente que responderá

pelo fato consumado em processo administrativo e que deverá solicitar ATENDIMENTO AMBIENTAL via

PROTOCOLO ON-LINE disponível em https://taubate.1doc.com.br/atendimento, no prazo de 30 (trinta)

dias, contados a partir da data desta publicação.

Salientamos que o não atendimento ao exposto, predispõe o agente infrator às medidas

cabíveis em conformidade com o determinado na supracitada Lei Municipal Nº 5.986/2024.

Prefeitura Municipal de Taubaté, em 26 de agosto de 2026, 386° da fundação do Povoado e 380º da elevação de Taubaté à

categoria de Vila.

Solange Vianna Nobre de Almeida e Castro Gabriel de Miranda Alcântara

Fiscal de Meio Ambiente Secretário de Meio Ambiente e Bem-estar Animal

Secretaria de Meio Ambiente e Bem-estar Animal

Avenida Tomé Portes Del Rei, 507 ­ Vila São José ­ CEP 12070-610 ­ Tel.: (012) 3131-6316

CHAMAMENTO PÚBLICO Nº. 16/26

PROCESSO Nº. 13.293/26

SEQUÊNCIA: A PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ comunica que a seqüência com a

abertura do envelope `Documentação' da Organização habilitada no CHAMAMENTO PÚBLICO Nº.

16/26, que cuida da Seleção de 01 (uma) Organização da Sociedade Civil interessada na Permissão de

uso, administração e manutenção do Campo de Futebol e demais áreas pertencentes ao mesmo,

situado na Rua Antônio Carlos Ribas Branco, nº. 187 ­ Parque Paduan, ocorrerá no dia 03/09/2026 às

09h00min no mesmo local do evento anterior.

P.M.T, aos 02/09/2026.

FERNANDO WAGNER DOS SANTOS VALE

SECRETÁRIO DE ESPORTES, LAZER E

QUALIDADE DE VIDA

Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

DECRETO Nº 16.462, DE 24 DE AGOSTO DE 2026.

Regulamenta os procedimentos de análise e decisão

em requerimentos sobre a Taxa de Coleta Domiciliar

de Lixo ­ TCDL, nos termos do art. 9º da Lei nº

6.158, de 1º de dezembro de 2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ SÉRGIO LUIZ VICTOR JÚNIOR, no uso de suas

atribuições legais, nos termos do art. 56, incisos II e VIII, e do art. 58, § 1º, inciso I, alínea "a", da Lei

Orgânica do Município, considerando o disposto no art. 9º da Lei nº 6.158, de 1º de dezembro de 2025, e

à vista do constante no Memorando 6.382/2026,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 6.158, de 1º de dezembro de 2025, conforme o art. 9º,

no que pertinente aos procedimentos administrativos de análise de pedidos de isenção ou não incidência

da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo ­ TCDL, bem como no que pertinente à impugnação de

lançamento da taxa e revisão de decisões.

Parágrafo único. Os requerimentos de isenção e não incidência, as impugnações e os processos

de revisão serão recebidos, promovidos e analisados nos termos dos artigos 7º e seguintes deste Decreto

pela Comissão de Triagem e Processamento dos Pedido relativos à TCDL, instituída por Portaria do

Prefeito Municipal.

Art. 2º Para fins de padronização do atendimento e correta instrução dos pedidos relacionados à

TCDL, os protocolos administrativos deverão ser formalizados exclusivamente sob os seguintes títulos de

assunto:

I ­ Isenção de Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo ­ Pessoa Física;

II ­ Isenção de Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo ­ Pessoa Jurídica / Outros;

III ­ Revisão de Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo;

IV ­ Não incidência de Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo; e

V ­ Impugnação de Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo.

§ 1º Cada modalidade de protocolo possui requisitos específicos de instrução e o cadastramento

em assunto diverso poderá inviabilizar a análise do pedido.

§ 2º Na hipótese de protocolo realizado em desacordo com os assuntos previstos neste artigo, o

interessado deverá ser orientado a promover novo protocolo com a correta classificação, quando não for

possível a adequação por ato de ofício da administração.

§ 3º O setor de protocolo presencial deverá orientar o interessado e, sempre que possível, realizar

a abertura do processo com o correto enquadramento do assunto.

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Seção I

Da isenção e da não incidência da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo

Art. 3º São isentas da TCDL as unidades imobiliárias residenciais que sirvam de moradia para

pessoas ou famílias inscritas no Cadastro Único ­ CadÚnico, classificadas na condição de pobreza ou

extrema pobreza, nos termos do art. 5º, § 4º, da Lei nº 6.158, de 1º de dezembro de 2025.

§ 1º A comprovação do enquadramento socioeconômico será realizada pelo interessado em

requerimento junto ao Protocolo Geral da Prefeitura ou através do Protocolo Online, mediante

apresentação da Folha Resumo do Cadastro Único vigente, documento oficial apto a demonstrar a

identificação do responsável familiar, a composição do núcleo familiar e a renda declarada.

§ 2º O órgão gestor do Cadastro Único no município emitirá declaração simplificada certificando

as informações registradas na base de dados do governo federal, sendo indispensável o laudo social

individualizado quando o documento apresentado for insuficiente para comprovar o atendimento dos

requisitos legais.

§ 3º Se houver inconsistência documental, divergência de informações, indício de irregularidade

ou dúvida quanto ao enquadramento do interessado, poderá ser solicitada manifestação técnica

complementar do órgão municipal competente.

§ 4º O reconhecimento do benefício fica condicionado à comprovação do vínculo do interessado

com o imóvel, mediante apresentação de título de propriedade ou contrato de locação no momento do

protocolo, contendo o mesmo endereço informado na Folha Resumo do Cadastro Único.

Art. 4º Ficam isentas do pagamento da TCDL as entidades religiosas, templos de qualquer culto,

suas organizações assistenciais ou beneficentes e as instituições filantrópicas que utilizem, de forma

direta, seus imóveis, próprios ou locados, para o desenvolvimento de atividades essenciais de caráter

religioso, assistencial, educacional ou beneficente, em conformidade com sua finalidade institucional.

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput será para os imóveis próprios, cedidos ou

alugados, desde que comprovada a utilização direta pelo templo ou entidade beneficiada, e dependerá de

requerimento da entidade interessada junto ao Protocolo Geral da Prefeitura ou através do Protocolo

Online, instruído com documentação comprobatória do atendimento dos requisitos legais.

Art. 5º Serão isentos da TCDL os contribuintes responsáveis por unidades imobiliárias

classificadas como Industrial, Comercial ou Outros que comprovarem realizar a efetiva destinação da

totalidade dos resíduos sólidos por meio de contrato particular firmado diretamente com empresa de

gerenciamento de resíduos regularmente credenciada e licenciada junto aos órgãos competentes.

Parágrafo único. Caberá aos contribuintes ou representantes legais dos estabelecimentos de que

trata o caput adotar as seguintes providências:

I ­ protocolizar requerimento junto ao Protocolo Geral da Prefeitura ou através do Protocolo

Online, ao qual deverá ser anexada cópia do contrato firmado com a empresa de gerenciamento de

resíduos sólidos, credenciada para a coleta, remoção, transporte, destinação e disposição final

ambientalmente adequada desses resíduos;

II ­ instruir o requerimento com cópias das licenças ambientais da empresa contratada; e

III ­ apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, quando exigido pela legislação

ambiental.

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CAPÍTULO II

DO REQUERIMENTO DE ISENÇÃO, REVISÃO OU IMPUGNAÇÃO

Seção I

Dos prazos

Art. 6º Os requerimentos relacionados à TCDL observarão os seguintes prazos:

I ­ isenção: de 1º de janeiro a 31 de outubro de cada exercício, sob pena de perda do benefício

fiscal no ano seguinte;

II ­ não incidência: poderão ser apresentados a qualquer tempo;

III ­ revisão: poderão ser apresentados a qualquer tempo; e

IV ­ impugnação: observará os prazos previstos na Lei Complementar nº 2, de 17 de dezembro de

1990, o Código Tributário do Município de Taubaté.

Seção II

Da análise do protocolo inicial

Art. 7º Todo protocolo inicial deverá ser submetido à Comissão de Triagem e Processamentos

dos Pedidos relativos à TCDL, que será instituída por ato do Chefe do Executivo, a qual caberá verificar:

I ­ a relação da solicitação com a TCDL;

II ­ a regularidade do requerimento de isenção, revisão, não incidência ou impugnação; e

III ­ a instrução processual mínima, certificando se o protocolo está devidamente acompanhado

de:

a) documento oficial de identidade com foto do requerente;

b) documentação comprobatória necessária ao embasamento do pedido formulado como contrato

particular de coleta e destinação, comprovantes de consumo de água e energia elétrica, Folha Resumo do

CadÚnico, entre outros; e

c) instrumento de mandato com poderes específicos, nos casos de representação por terceiros,

acompanhado do documento de identificação do outorgante.

§ 1º Para fins de comprovação das hipóteses de não incidência previstas no art. 3º, § 1º, da Lei nº

6.158/2025, poderão ser exigidos documentos que provem o não uso do imóvel, inclusive comprovantes

de inexistência, suspensão ou desligamento do consumo de água e energia elétrica, sem prejuízo de

vistoria ou diligência pela Administração.

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§ 2º Na impossibilidade devidamente justificada de apresentação dos documentos previstos no §

1º, poderá ser admitida, em caráter excepcional, declaração formal do interessado, sob sua

responsabilidade, sem prejuízo da realização de diligências ou fiscalização pela Administração.

§ 3º A declaração referida no § 2º deverá conter a ciência expressa do declarante quanto à

responsabilidade civil, administrativa e penal pelas informações prestadas.

§ 4º A declaração terá caráter complementar e não obriga a Administração ao seu acolhimento,

podendo o pedido ser indeferido caso não existam elementos suficientes que comprovem os requisitos

fáticos para exercício do direito pleiteado.

Art. 8º Identificada a natureza do pedido, a Comissão de Triagem e Processamento procederá, em

sistema e em tempo real, ao registro do recebimento e da classificação da demanda, registrando, quando

cabível, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, observado o disposto nos arts. 329 a 356 da

Lei Complementar nº 2, de 17 de dezembro de 1990, e encaminhará os autos à unidade competente para

análise e prestação das informações necessárias ao seu prosseguimento, observada a distribuição de

competências prevista no art. 9º deste Decreto.

Seção III

Dos setores de análise

Art. 9º O protocolo prosseguirá, conforme a natureza da fundamentação:

I ­ à Secretaria de Desenvolvimento e Inclusão Social ­ SEDIS, nos casos que versem sobre

vulnerabilidade social, Cadastro Único ou aluguel social;

II ­ à Secretaria de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal ­ SEMABEA, nos casos de contratos

particulares de gestão de resíduos, revisão do valor lançado ou alegação de imóvel desocupado;

III ­ à DCTI/SEFAZ, nos casos de irregularidade cadastral;

IV ­ ao Departamento de Licenciamento Urbanístico da SEPLAN, quando envolver divergência

de tipologia, área construída, uso do imóvel ou regularidade urbanística da edificação; e

V ­ ao Departamento de Licenciamento Urbanístico/SEPLAN para a realização de diligência in

loco nos casos de divergência de tipologia, área construída, uso do imóvel, em imóveis sem construção,

em ruínas ou com obra em andamento ou paralisada que inviabilize o uso atual.

Art. 10. No exercício de suas competências, os setores de análise deverão:

I ­ realizar a análise detalhada da demanda;

II ­ solicitar a juntada de documentos complementares, quando necessário;

III ­ emitir parecer fundamentado em prazo razoável, respeitadas as peculiaridades de cada setor;

e

IV ­ restituir à Comissão de Triagem e Processamento.

§ 1º Na hipótese de necessidade de complementação da documentação, será concedido ao

interessado prazo de até 20 (vinte) dias para apresentação dos documentos solicitados.

§ 2º A Comissão de Triagem e Processamento poderá remeter os autos a mais de um setor,

solicitar revisão de informações ou encaminhar a qualquer outro setor da Prefeitura, caso seja

indispensável para solução do caso concreto, conforme constar em decisão fundamentada.

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Seção IV

Da decisão e do recurso

Art. 11. Concluída a instrução, o protocolo será restituído à Comissão de Triagem e

Processamento para emissão de parecer opinativo para decisão do Secretário da Fazenda, como primeira

instância, sobre o requerimento.

Art. 12. A execução da decisão dar-se-á da seguinte forma:

I ­ no caso de deferimento, será efetuada, conforme o caso, a baixa da suspensão da exigibilidade

do débito, o cancelamento ou a retificação do lançamento, seguindo para notificação do contribuinte; ou

II ­ no caso de indeferimento, o contribuinte será notificado, mantendo-se o lançamento,

observada eventual suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 8º deste Decreto.

Art. 13. O indeferimento do pedido será formalmente comunicado ao interessado, assegurado o

direito de interposição de recurso administrativo à Junta de Recursos Fiscais no prazo de 20 (vinte) dias,

contados da efetivação da notificação.

§ 1º Interposto o recurso, este será encaminhado à unidade administrativa responsável pela análise

técnica que subsidiou a decisão recorrida, para manifestação sobre as razões recursais.

§ 2º Após a manifestação prevista no § 1º, o processo será encaminhado à Junta de Recursos

Fiscais para decisão em segunda instância.

Art. 14. A manutenção da isenção ou do reconhecimento da não incidência fica condicionada à

permanência dos requisitos legais, podendo o ato de reconhecimento ser revisto a qualquer tempo pela

Administração.

§ 1º Para fins de verificação da continuidade do exercício do direito, poderá a Administração

exigir do interessado a atualização cadastral e a apresentação de documentos comprobatórios, mediante

protocolo administrativo.

§ 2º A ausência de comprovação da manutenção dos requisitos poderá ensejar a revisão do

reconhecimento da isenção ou da não incidência, assegurados ao interessado o contraditório e a ampla

defesa.

§ 3º A Administração poderá realizar fiscalizações periódicas, inclusive mediante cruzamento de

dados e diligências, para verificação da regularidade das informações prestadas.

Seção V

Da revisão do reconhecimento da isenção ou da não incidência

Art. 15. Constatada, a qualquer tempo, a prestação de informações inverídicas ou a ausência dos

requisitos legais, o reconhecimento da isenção ou da não incidência será revisado, assegurados o

contraditório e a ampla defesa.

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§ 1º Na hipótese prevista no caput, será restabelecida a cobrança da TCDL, relativamente aos

exercícios em que indevidamente tiver havido isenção ou não incidência, atualizando-se os valores com

acréscimos legais.

§ 2º Sem prejuízo do disposto neste artigo, poderão ser adotadas as medidas administrativas, civis

e penais cabíveis, a partir de informações de cada caso concreto.

CAPÍTULO III

DO LANÇAMENTO DA TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO

Art. 16. O lançamento da TCDL será realizado em cada exercício, na forma do Código Tributário

do Município de Taubaté e da Lei nº 6.158/2025.

§ 1º Caberá ao interessado requerer o reconhecimento da isenção ou da não incidência, mediante

apresentação dos documentos comprobatórios pertinentes, conforme procedimento do art. 7º deste

Decreto.

§ 2º O reconhecimento do benefício dependerá da verificação do atendimento aos requisitos

legais em decisão fundamentada do Secretário da Fazenda ou, se houver recurso, da Junta de Recursos

Fiscais.

§ 3º Enquanto não reconhecido o direito à isenção ou à não incidência, subsistirá a exigibilidade

do crédito tributário, ressalvada a hipótese prevista no art. 8º deste Decreto.

Art. 17. A análise técnica deverá observar rigorosamente:

I - o fato gerador da taxa, compreendendo o uso efetivo ou potencial do serviço;

II - as hipóteses de não incidência previstas no art. 3º, § 1º, da Lei Municipal nº 6.158/2025;

III - as hipóteses de isenção legal previstas no art. 5º, §§ 4º e 5º, e no art. 8º da Lei nº 6.158/2025;

e

IV - os pareceres da Procuradoria Geral do Município sobre a matéria objeto de análise em cada

caso.

Art. 18. Como regra de transição, as isenções reconhecidas no exercício de 2026 poderão

produzir efeitos no exercício de 2027, desde que mantidos os requisitos legais e comunicada à SEFAZ,

até 31 de outubro de 2026, eventual alteração de endereço dos beneficiários inscritos no Cadastro Único

ou de localização dos imóveis utilizados pelas entidades previstas no art. 4º deste Decreto, com a

documentação comprobatória necessária à atualização do cadastro imobiliário.

Parágrafo único. Os imóveis descritos no art. 5º deste Decreto também poderão ser abrangidos

pela regra de transição prevista no caput, desde que comprovada a manutenção do contrato particular de

gerenciamento de resíduos, das licenças ambientais pertinentes e dos demais requisitos legais.

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CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Aplicam-se aos procedimentos previstos neste Decreto, no que couber, as disposições

constantes dos artigos 329 a 356 do Código Tributário do Município de Taubaté.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Taubaté, 24 de agosto de 2026, 387º da fundação do Povoado e 381º da elevação

de Taubaté à categoria de Vila.

SÉRGIO LUIZ VICTOR JÚNIOR

Prefeito Municipal

PEDRO HENRIQUE BIANCHI

Secretário de Fazenda

Publicado na Secretaria de Gabinete e Relações Institucionais, 24 de agosto de 2026.

ANDRÉ LUIZ MARCONDES DE ARAÚJO

Secretário de Gabinete e Relações Institucionais

HUGO DE OLIVEIRA VIEIRA BASILI

Diretor de Assuntos Legislativos

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PROCESSO Nº. 28.661/2025

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 224/2025

D E S P A C H O:

Com base nos fatos relatados nos autos e parecer da Procuradoria Administrativa, aplico

à FERREIRA E PATRIOTA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA inscrita

no CNPJ/MF sob nº. 01.064.300/0001-05 a sanção de MULTA no valor de R$

9.678,47 (nove mil seiscentos e setenta e oito reais e quarenta e sete centavos) - no caso

de inadimplemento contratual, nos termos da Lei Federal nº. 14.133/21, sujeito ao prazo

de 15 (quinze) dias úteis para recurso.

SELQV, aos 11/08/2026

FERNANDO WAGNER DOS SANTOS VALE

SECRETÁRIO DE ESPORTES, LAZER E QUALIDADE DE VIDA

PROCESSO Nº. 24.427/2025

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 93/2025

DESPACHO:

Em conformidade com os elementos trazidos aos autos, determino a imposição de multa

a PRÓ ATIVA TECNOLOGIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ­ CNPJ/MF

sob nº 32.212.184/20001-40 no importe de R$ 2.971,93 (dois mil novecentos e setenta e

um reais e noventa e três centavos), devido ao descumprimento das cláusulas contratuais

caracterizado pela não entrega dos itens requisitados, conforme estabelecido pela Lei

Federal nº. 14.133/2021, ficando sujeito ao prazo de 15 (quinze) dias úteis para

interposição de recurso.

SES, aos 14/08/2026

CARLO GUILHERME DA SILVEIRA E LIMA

SECRETÁRIO DE SAÚDE

PROCESSO Nº. 24.419/2025

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 93/2025

DESPACHO:

Em conformidade com os elementos trazidos aos autos, determino a imposição de multa

a PRÓ ATIVA TECNOLOGIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ­ CNPJ/MF

sob nº 32.212.184/20001-40 no importe de R$ 17.057,92 (dezessete mil cinquenta e sete

reais e noventa e dois centavos), devido ao descumprimento das cláusulas contratuais

caracterizado pela não entrega dos itens requisitados, conforme estabelecido pela Lei

Federal nº. 14.133/2021, ficando sujeito ao prazo de 15 (quinze) dias úteis para

interposição de recurso.

SES, aos 14/08/2026

CARLO GUILHERME DA SILVEIRA E LIMA

SECRETÁRIO DE SAÚDE

Processo Administrativo nº 26.432/2025.

Pregão Eletrônico nº 93/2025

D E S PA C H O:

Considerando os apontamentos da fiscalização contratual e o cálculo elaborado pela área

competente, aplico ao PRÓ ATIVA ALARMES LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº.

32.212.184/0001-40 a sanção de MULTA no valor de R$ 2.228,95 (dois mil duzentos e

vinte e oito reais e noventa e cinco centavos), em razão das irregularidades apuradas na

execução do Contrato nº 1.077/2025, caracterizadoras, de inexecução parcial do

contrato, especialmente em decorrência do atraso na execução/entrega dos

equipamentos, nos termos do disposto nos Arts. 155, 156 inciso II, § 3º e Art. 157 da Lei

Federal nº. 14.133/21, sem prejuízo das disposições previstas no instrumento contratual,

assegurado o contraditório e ampla de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar

da data de sua intimação.

SES, aos 31/08/2026

CARLO GUILHERME DA SILVEIRA E LIMA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

Processo Administrativo nº 25.337/2025.

Pregão Eletrônico nº 206/2025

D E S PA C H O:

Considerando os apontamentos da fiscalização contratual, o parecer da Procuradoria

Administrativa e o cálculo elaborado pela área competente, aplico ao GRUPO

MASTELLINI LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 11.082.876/0007-36 a sanção de

MULTA no valor de R$ 663.058,69 (seiscentos e sessenta e três mil, cinquenta e oito

reais e sessenta e nove centavos), em razão das irregularidades apuradas na execução do

Contrato nº 0083/2026, caracterizadoras, de inexecução parcial do contrato,

especialmente em decorrência do atraso na execução/entrega dos exames e dos demais

descumprimentos contratuais apontados, nos termos do disposto nos Arts. 155, 156

inciso II, § 3º e Art. 157 da Lei Federal nº. 14.133/21, sem prejuízo das disposições

previstas no instrumento contratual, assegurado o contraditório e ampla de defesa, no

prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data de sua intimação.

SES, aos 30/08/2026

CARLO GUILHERME DA SILVEIRA E LIMA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

DISPENSA ELETRÔNICA Nº 243-I/26

A Prefeitura Municipal de Taubaté informa que se acha aberta a dispensa eletrônica nº 243-I/26, nos

termos da Lei Federal nº 14.133/21 para aquisição equipamentos de apoio para o Cadastro único,

para atender a Secretaria da Fazenda, através da plataforma eletrônica do Licita Mais Brasil

pelo e-mail: compras.licitacoestaubate@gmail.com ou à Avenida Tiradentes nº520- Centro,

Taubaté/ SP, das 08hs às 12hs e das 13hs às 17hs. O aviso de contratação juntamente as demais

informações estarão disponíveis no site desta Municipalidade, www.taubate.sp.gov.br e no Portal

Nacional de Compras Públicas ­ PNCP. PMT, aos 01/09/2026.

MARCO ANTONIO SOARES DE AQUINO TOLOMIO

SECRETÁRIO DA DESENVOLVIMENTO E INCLUSÃO SOCIAL

EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO - CONTRATO Nº. 0284/2026

PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE CONTRATO

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÈ CONTRATADA:

LEANDRO ANTONIO FERREIRA MESQUITA LTDA PROCESSO: 35.234/2025

ASSINATURA: 12/08/2026 OBJETO: PRORROGAR O PRAZO DO CONTRATO

CELEBRADO ENTRE AS PARTES EM 16/04/2026 E ORDEM DE SERVIÇO RECEBIDA

EM 15/06/2026 VIGÊNCIA: 20 (VINTE) DIAS CORRIDOS MODALIDADE: PREGÃO

ELETRÔNICO Nº. 0297/2025 FUNDAMENTO LEGAL: EM FACE DO PERMITIDO NO

ART. 6º INCISO XVII C/C ART. 111 INCISOS I E II DA LEI FEDERAL N°. 14.133/2021.

EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO - CONTRATO Nº. 0891/2026

PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE CONTRATO

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÈ CONTRATADA:

MARQUES & MARQUES COMÉRCIO DE GÁS LTDA PROCESSO: 18.400/2026

ASSINATURA: 31/08/2026 OBJETO: PRORROGAR O PRAZO DO CONTRATO

CELEBRADO ENTRE AS PARTES EM 16/07/2026 VIGÊNCIA: 30 (TRINTA) DIAS

MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº. 0256/2025

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 30.834/2025 FUNDAMENTO LEGAL: EM FACE DO

PERMITIDO NO ART. 6º INCISO XVII C/C ART. 111 INCISOS I E II DA LEI FEDERAL

N°. 14.133/2021.

EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO Nº. 1070/2026

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ CONTRATADA:

CONSTRUTORA P. R. PASIN LTDA EPP PROCESSO: 13.088/2026 ASSINATURA:

31/08/2026 OBJETO: EXECUÇÃO DE ADEQUAÇÕES NA UNIDADE ESCOLAR EMEF

ALDEEIRA SOPHIA DE FARIA ROSA MARTINS FERREIRA, SITUADA À AV. AMADOR

BUENO DA VEIGA, 1001, JARDIM JARAGUÁ, TAUBATÉ/SP, CEP 12062-400,

COMPREENDENDO A TROCA DO TELHADO DO BLOCO 3, SUBSTITUIÇÃO DE

FORRO, ADEQUAÇÕES NAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, EXECUÇÃO DE PINTURA E

SERVIÇOS COMPLEMENTARES NECESSÁRIOS, COM O FORNECIMENTO INTEGRAL

DE MATERIAIS E MÃO DE OBRA VALOR: R$ 595.710,00 VIGÊNCIA: 150 (CENTO E

CINQUENTA) DIAS MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 0082/2026

PROPONENTES: 09 FUNDAMENTO LEGAL: DE ACORDO COM AS NORMAS

EMANADAS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 0123/2006 ALTERADA PELAS

LEIS COMPLEMENTARES Nº. 0147/2014 E Nº. 0155/2016 EM SUAS REDAÇÕES

ATUAIS, DA LEI FEDERAL Nº. 14.133/2021, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.499/2023,

DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.523/2023, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 16.199/2025

E, SUBSIDIARIAMENTE PELO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.

EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO Nº. 1056/2026

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ CONTRATADA:

F. L. SANI EXPRESS LOCAÇÃO E EVENTOS LTDA PROCESSO: 22.611/2026

ASSINATURA: 31/08/2026 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA

EM LOCAÇÃO DE BANHEIRO QUÍMICO STANDARD E PNE, INCLUINDO TODOS OS

COMPONENTES NECESSÁRIOS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PARA ATENDER

AO EVENTO "DESFILE CÍVICO DE 7 DE SETEMBRO" VALOR: R$ 1.089,30

VIGÊNCIA: 07/09/2026 MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE

PREÇO Nº. 0161/2025 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 20.571/2025 FUNDAMENTO

LEGAL: DE ACORDO COM AS NORMAS EMANADAS DA LEI COMPLEMENTAR

FEDERAL Nº. 0123/2006 ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº. 0147/2014 E

Nº. 0155/2016 EM SUAS REDAÇÕES ATUAIS, DA LEI FEDERAL Nº. 14.133/2021 E SEUS

ATOS REGULAMENTADORES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.447/2022 E SUAS

ALTERAÇÕES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.523/2023 E DEMAIS NORMAS

PERTINENTES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 16.199/2025 E, SUBSIDIARIAMENTE

PELO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.

EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO Nº. 1065/2026

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ CONTRATADA:

MANHATTAN COZINHA INDUSTRIAL LTDA PROCESSO: 17.695/2026 ASSINATURA:

31/08/2026 OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE KIT

CAMARIM II E KIT COQUETEL A PARA ATENDER AO EVENTO "SIPAT 2026".

VALOR: R$ 5.770,00 VIGÊNCIA: 25/09/2026 MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO

PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº. 0174/2025 - PROCESSO ADMINISTRATIVO

Nº. 22.343/2025 FUNDAMENTO LEGAL: DE ACORDO COM AS NORMAS EMANADAS

DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 0123/2006 ALTERADA PELAS LEIS

COMPLEMENTARES Nº. 0147/2014 E Nº. 0155/2016 EM SUAS REDAÇÕES ATUAIS, DA

LEI FEDERAL Nº. 14.133/2021 E SEUS ATOS REGULAMENTADORES, DO DECRETO

MUNICIPAL Nº. 15.447/2022 E SUAS ALTERAÇÕES, DO DECRETO MUNICIPAL

Nº. 15.523/2023 E DEMAIS NORMAS PERTINENTES, E, DO DECRETO MUNICIPAL

Nº. 16.199/2025 E, SUBSIDIARIAMENTE PELO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.

EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO Nº. 1067/2026

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ CONTRATADA:

MARCELA AUXILIADORA CAMPHORA 22891754808 - ME PROCESSO: 20.923/2026

ASSINATURA: 31/08/2026 OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO

PREVENTIVA E CORRETIVA EM VEÍCULO: KOMBI - MODELO: VOLKSWAGEM

PLACA: DKI 7871 - PREFIXO: 1269 VALOR: R$ 11.580,09 VIGÊNCIA: 15 DIAS ÚTEIS

(EXECUÇÃO) + 06 MESES (GARANTIA) MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO

PARA REGISTRO DE PREÇO Nº. 0034/2026 - PROCESSO ADMINISTRATIVO

Nº. 6.483/2026 FUNDAMENTO LEGAL: DE ACORDO COM AS NORMAS EMANADAS

DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 0123/2006 ALTERADA PELAS LEIS

COMPLEMENTARES Nº. 0147/2014 E Nº. 0155/2016 EM SUAS REDAÇÕES ATUAIS, DA

LEI FEDERAL Nº. 14.133/2021 E SEUS ATOS REGULAMENTADORES, DO DECRETO

MUNICIPAL Nº. 15.447/2022 E SUAS ALTERAÇÕES, DO DECRETO MUNICIPAL

Nº. 15.523/2023 E DEMAIS NORMAS PERTINENTES, DO DECRETO MUNICIPAL

Nº. 16.199/2025, E, SUBSIDIARIAMENTE PELO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.

EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO Nº. 1079/2026

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ CONTRATADA:

MARCELO BENEDITO DOS SANTOS - ME PROCESSO: 15.931/2026 ASSINATURA:

31/08/2026 OBJETO: LOCAÇÃO DE 02 (DOIS) CAMINHÕES TOCO BASCULANTE +

CABINE SUPLEMENTAR, NUM TOTAL DE 352 (TREZENTOS E CINQUENTA E DUAS)

HORAS, PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL NA

MANUTENÇÃO E EXECUÇÃO DE SERVIÇOS NA ZONA URBANA E RURAL DO

MUNICÍPIO DE TAUBATÉ VALOR: R$ 37.568,96 VIGÊNCIA: 01 (UM) MÊS

MODALIDADE: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 0225/2026 PROPONENTE: 01

FUNDAMENTO LEGAL: DE ACORDO COM AS NORMAS EMANADAS DO ART. 6º,

INCISO XLIII, DA LEI Nº. 14.133/2021, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 16.199 DE 09 DE

OUTUBRO DE 2025, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.523/2023 E,

SUBSIDIARIAMENTE PELO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO E AS CLÁUSULAS E

CONDIÇÕES SEGUINTES.

EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO Nº. 1078/2026

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ CONTRATADA:

R DE O SANTIL EPI EPP PROCESSO: 22.207/2026 ASSINATURA: 01/09/2026 OBJETO:

AQUISIÇÃO DE BOTINA DE SEGURANÇA COM BIQUEIRA VALOR: R$ 5.708,60

VIGÊNCIA: 20 DIAS CORRIDOS (ENTREGA) + 180 DIAS (GARANTIA)

MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº. 0097/2025

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 15.476/2025 FUNDAMENTO LEGAL: DE ACORDO

COM AS NORMAS EMANADAS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 0123/2006

ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº. 0147/2014 E Nº. 0155/2016 EM SUAS

REDAÇÕES ATUAIS, DA LEI FEDERAL Nº. 14.133/2021 E SEUS ATOS

REGULAMENTADORES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.447/2022 E SUAS

ALTERAÇÕES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 15.523/2023 E DEMAIS NORMAS

PERTINENTES, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 16.199/2025, E, SUBSIDIARIAMENTE PELO

CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.

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Estado de São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 549, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

Autoria: Prefeito Municipal

Dispõe sobre a reforma administrativa e

reorganização do quadro de pessoal do

Instituto de Previdência do Município de

Taubaté, autarquia municipal responsável pela

gestão do Regime Próprio de Previdência

Social do Município de Taubaté.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei

Complementar:

TÍTULO I

DA GESTÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina a reforma da estrutura administrativa e a

reorganização do quadro de pessoal do Instituto de Previdência do Município de Taubaté,

tratado pela sigla IPMT, entidade autárquica da administração pública, pessoa jurídica de

direito público com sede e foro no Município de Taubaté, Estado de São Paulo, criado pela

Lei nº 821, de 27 de outubro de 1964.

Parágrafo único. O IPMT é a unidade gestora do Regime Próprio de Previdência

Social ­ RPPS do Município, tendo por finalidade sua administração, gerenciamento e

operacionalização, na forma prevista nesta Lei Complementar e na legislação específica.

Art. 2º Na condição de autarquia previdenciária, o IPMT se sujeitará à fiscalização

dos órgãos de controle interno e externo, respondendo os gestores pelo descumprimento das

normas estabelecidas nesta Lei Complementar, bem como da legislação federal aplicada à

organização e funcionamento dos RPPS.

Parágrafo único. Para o desempenho de suas finalidades, a autarquia contará com:

I - estrutura organizacional própria, hierarquizada nos termos desta Lei

Complementar;

II - autonomia administrativa, econômica e financeira;

III - patrimônio próprio e individualizado; e,

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IV - receitas e atribuições de competência específica.

Art. 3º O IPMT tem por finalidade administrar o RPPS do Município de Taubaté,

com base nas normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio

financeiro e atuarial, gerindo os seus recursos financeiros e dando cobertura aos riscos

previstos nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. Compete ao IPMT:

I - arrecadar as contribuições dos servidores municipais e dos entes patronais;

II - administrar os recursos que lhe forem destinados, aplicando-os obrigatoriamente

na forma da legislação vigente para os RPPS visando à rentabilidade necessária ao incremento

e à elevação das reservas técnicas;

III - zelar pelo equilíbrio financeiro e atuarial, realizando os estudos que se fizerem

necessários, com auxílio das entidades municipais, e analisar e opinar, previamente, sobre os

projetos de lei do município que causarem qualquer impacto financeiro e atuarial no RPPS do

município de Taubaté; e

IV - conceder e manter os benefícios previdenciários previstos em lei, em favor dos

servidores públicos municipais e seus dependentes, nos termos e nos limites da Constituição

Federal, da Lei Complementar nº 484, de 29 de junho de 2022, e desta Lei Complementar.

Art. 4º Para o atingimento de suas finalidades e o desenvolvimento das competências

legais, o IPMT desenvolverá as seguintes atividades:

I - atendimento aos segurados;

II - análise de requisitos para concessão de benefícios previdenciários;

III - pagamento de benefícios previdenciários;

IV - gestão dos benefícios previdenciários concedidos;

V - arrecadação das contribuições previdenciárias junto aos entes patronais, aos

segurados ativos, inativos e pensionistas;

VI - gestão de seu patrimônio, notadamente dos recursos previdenciários;

VII - escrituração contábil;

VIII - realização de perícias médicas, pertinentes às atividades e finalidade do IPMT;

IX - realização do procedimento administrativo de compensação previdenciária;

X - recadastramento dos servidores ativos, em conjunto com a administração direta, e

dos inativos e pensionistas; e

XI - demais atividades relacionadas às finalidades do RPPS.

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Art. 5º Os órgãos de gestão são unidades, compostas por agentes públicos que

dirigem e compõem os respectivos órgãos, com a finalidade de cumprir determinada atividade

de gestão do IPMT.

Art. 6º A estrutura do IPMT compreende:

I - órgãos de gestão:

a) Conselho Deliberativo; e

b) Conselho Fiscal.

II - diretoria executiva, composta por:

a) Presidente;

b) Diretor Geral;

c) Chefe Administrativo e Financeiro; e

d) Chefe de Benefícios.

III - órgãos de assessoramento:

a) Comitê de Investimentos;

b) Controle Interno; e

c) Ouvidoria.

IV - Procuradoria Jurídica.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 7º O Conselho Deliberativo do IPMT, órgão superior de deliberação coletiva,

será constituído de 6 (seis) membros e seus suplentes, para mandato de 4 (quatro) anos, a

saber:

I - 3 (três) membros eleitos; e,

II - 3 (três) membros indicados, respeitando-se o seguinte:

a) 1 (um) membro representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito

Municipal;

b) 1 (um) membro representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da

Câmara Municipal; e,

c) 1 (um) membro representante da Universidade de Taubaté - UNITAU, indicado

pelo Reitor da universidade.

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§ 1º Os membros do Conselho Deliberativo deverão possuir e manter durante todo o

mandato os requisitos exigidos no art. 19 desta Lei Complementar, observado o prazo

previsto no inciso III do mesmo artigo.

§ 2º Os membros do Conselho Deliberativo elegerão entre si um Presidente, um

Vice-Presidente e um Secretário para mandato de um ano, permitida a recondução.

§ 3º Dentre os 3 (três) membros eleitos nos termos do art. 22, previstos no inciso I do

caput, poderá o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Taubaté e a

Associação dos Funcionários Municipais de Taubaté - AFMT, cada um deles, indicar um

membro que o represente.

§ 4º O Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara Municipal e o Reitor da UNITAU

deverão publicar, por meio de portaria, lista tríplice de servidores que representarão os

respectivos entes públicos no Conselho Deliberativo do IPMT.

§ 5º Cada uma das três indicações de que trata o § 4º deste artigo será feita contendo

um titular e dois suplentes, em ordem de nomeação.

Art. 8º Ao Conselho Deliberativo do IPMT compete deliberar sobre o que diz

respeito aos objetivos e à administração da autarquia, especialmente:

I - elaborar e aprovar o seu regimento interno e suas alterações;

II - eleger o seu Presidente, o seu Vice-Presidente e o seu Secretário, na primeira

reunião de cada ano;

III - autorizar previamente a alienação de bens, assim como a aquisição de bens

imóveis;

IV - aprovar a política de investimentos, anualmente, estabelecendo normas para a

aplicação de recursos financeiros do IPMT;

V - acompanhar as atividades da Diretoria Executiva, com o auxílio do Conselho

Fiscal, solicitando informações e documentos que entender necessários;

VI - aprovar os balancetes mensais e o balanço anual da autarquia, após o parecer do

Conselho Fiscal;

VII - aprovar as avaliações atuariais periódicas e as auditorias contábeis da autarquia;

VIII - funcionar como órgão consultivo da Diretoria Executiva do IPMT nas

questões por ela suscitadas;

IX - tomar ciência das decisões definitivas relacionadas às prestações de contas

anuais analisadas pelo Tribunal de Contas do Estado;

X - analisar previamente o envio de propostas legislativas relativas ao IPMT;

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XI - julgar recursos interpostos contra atos da Diretoria Executiva;

XII - decidir sobre o parcelamento de débitos previdenciários da administração direta

e indireta do Município de Taubaté com o IPMT;

XIII - aprovar o Plano de Ação Anual ou Planejamento Estratégico;

XIV - acompanhar a execução das políticas relativas à gestão do RPPS;

XV - emitir parecer relativo às propostas de atos normativos com reflexos na gestão

dos ativos e passivos previdenciários;

XVI - referendar a nomeação do provimento dos cargos em comissão e funções

gratificadas do quadro de pessoal do IPMT;

XVII - acompanhar os resultados das auditorias dos órgãos de controle e supervisão e

acompanhar as providências adotadas;

XVIII - decidir sobre recursos administrativos relativos à concessão, cálculo e

revisão dos benefícios previdenciários previstos em lei, devidamente fundamentados,

emitindo os atos respectivos e determinando sua publicação;

XIX - decidir sobre o acionamento ou não do Fundo de Participação do Município -

FPM, sempre que o Conselho Fiscal ou o Presidente do IPMT levarem a seu conhecimento

que existem débitos de contribuições previdenciárias e aportes para amortização do déficit

atuarial por parte de qualquer uma das entidades contribuintes, devendo sempre fundamentar

sua decisão;

XX - decidir sobre recurso do indeferimento do pedido de reconsideração em

processos de sindicância e processo administrativo disciplinar;

XXI - aprovar o regimento do Comitê de Investimentos e suas alterações; e,

XXII - resolver os casos omissos ou que lhes forem encaminhados pelo Presidente do

IPMT.

Art. 9º Ao Presidente do Conselho Deliberativo competirá:

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo, com direito a voto de

desempate;

II - organizar a pauta de discussões e votações;

III - encaminhar ao Presidente da autarquia as decisões e deliberações do Conselho

Deliberativo, acompanhando a sua fiel execução;

IV - assinar com o Presidente da autarquia e o Chefe Administrativo e Financeiro o

balanço anual da autarquia;

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V - discutir em conjunto com a Diretoria Executiva, com o Prefeito e com a Câmara

Municipal as deliberações do Conselho Deliberativo que necessitem de atos normativos de

iniciativa do Poder Executivo ou do Poder Legislativo; e,

VI - exercer outras atividades correlatas, inclusive por deliberação do Conselho

Deliberativo.

§ 1º O Vice-Presidente substituirá temporariamente o Presidente do Conselho

Deliberativo nas ausências, faltas ou impedimentos temporários deste, e o substituirá

definitivamente quando vago o cargo.

§ 2º Ao Secretário do Conselho Deliberativo competirá redigir as atas das reuniões e

cuidar das comunicações oficiais de interesse do Conselho.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO FISCAL

Art. 10. O Conselho Fiscal do IPMT, órgão de fiscalização, será constituído de 6

(seis) membros e seus suplentes, para mandato de 4 (quatro) anos, a saber:

I - 3 (três) membros eleitos; e

II - 3 (três) membros indicados, respeitando-se o seguinte:

a) 1 (um) membro representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito

Municipal;

b) 1 (um) membro representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da

Câmara Municipal; e,

c) 1 (um) membro representante da UNITAU, indicado pelo Reitor da universidade.

§ 1º Os membros do Conselho Fiscal deverão possuir e manter durante todo o

mandato os requisitos exigidos previsto no art. 19 desta Lei Complementar, observado o

prazo previsto no inciso III do mesmo artigo.

§ 2º Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si um Presidente, um Vice-

Presidente e um Secretário para mandato de um ano, permitida a recondução.

§ 3º Dentre os 3 (três) membros eleitos nos termos do art. 22, previstos no inciso II

do caput, poderá o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Taubaté e a

AFMT, cada um deles, indicar um membro que o represente.

§ 4º O Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara Municipal e o Reitor da UNITAU

deverão publicar, por meio de portaria, lista tríplice de servidores que representarão os

respectivos entes públicos no Conselho Deliberativo do IPMT.

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§ 5º Cada uma das três indicações de que trata o § 4º deste artigo será feita contendo

um titular e dois suplentes, em ordem de nomeação.

Art. 11. Ao Conselho Fiscal compete:

I - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

II - eleger o seu Presidente, o seu Vice-Presidente e seu Secretário, na primeira

reunião de cada ano;

III - zelar pelo fiel cumprimento das disposições legais e normativas que regem o

funcionamento do IPMT;

IV - emitir parecer sobre os balancetes mensais e o balanço anual da autarquia,

encaminhando-os para deliberação do Conselho Deliberativo;

V - opinar previamente sobre a aquisição ou alienação de bens imóveis;

VI - acompanhar a execução do plano anual do orçamento, fiscalizar a aplicação dos

recursos financeiros do IPMT, propondo ao Conselho Deliberativo medidas que repute

necessárias ou úteis ao aperfeiçoamento dos serviços;

VII - examinar as licitações realizadas pela autarquia, encaminhando os seus

pareceres e, quando desfavoráveis, deverá apresentar a devida fundamentação ao Conselho

Deliberativo, com as recomendações que entender pertinentes;

VIII - examinar as deliberações constantes das atas das reuniões do Conselho

Deliberativo, acompanhando a execução pelos órgãos administrativos do IPMT;

IX - exercer outras atividades relacionadas à fiscalização das atividades do IPMT;

X - zelar pela gestão econômico-financeira;

XI - examinar o balanço anual, balancetes e demais atos de gestão;

XII - verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial;

XIII - acompanhar o cumprimento dos parcelamentos de débitos previdenciários da

administração direta e indireta do Município de Taubaté com o IPMT, bem como do plano de

custeio, em relação ao repasse das contribuições, aportes previstos e demais formas de

equacionamento do déficit, dando ciência ao Conselho Deliberativo de qualquer débito

existente;

XIV - examinar, a qualquer tempo, livros e documentos;

XV - emitir parecer sobre a prestação de contas anual da unidade gestora do RPPS,

nos prazos legais estabelecidos; e,

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XVI - relatar as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo medidas

saneadoras.

§ 1º O Vice-Presidente substituirá temporariamente o Presidente do Conselho Fiscal

nas ausências, faltas ou impedimentos temporários deste, e o substituirá definitivamente

quando vago o cargo.

§ 2º Ao Secretário do Conselho Fiscal competirá redigir as atas das reuniões e cuidar

das comunicações oficiais de interesse do Conselho.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CONSELHOS

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 12. O exercício do cargo de conselheiro do IPMT, previsto nos arts. 7º e 10 desta

Lei Complementar, é considerado de relevante interesse público, podendo o servidor público

municipal que se encontrar no seu exercício se ausentar de sua repartição no horário de seu

expediente para tratar de assuntos relativos ao funcionamento do IPMT, mediante

comunicação ao seu superior hierárquico.

§ 1º O comparecimento dos conselheiros às respectivas reuniões é obrigatório e

prefere a qualquer outra atividade funcional.

§ 2º Será assegurado, mensalmente, ao membro do conselho, um jeton no valor

correspondente a 5% (cinco por cento) da referência salarial C-02, desde que o conselheiro

tenha participado de todas as reuniões do mês, ordinárias e extraordinárias.

§ 3º O jeton estabelecido neste artigo:

I - não se incorporará à remuneração do servidor para qualquer efeito;

II - não gerará qualquer vínculo ou direito adicional em favor do servidor;

III - não será base de cálculo e não sofrerá incidência de contribuição previdenciária;

e,

IV - será pago pelo IPMT com recursos provenientes da taxa de administração.

§ 4º A ausência em qualquer uma das reuniões mensais, ou a participação parcial em

qualquer uma das reuniões mensais, impedirá o pagamento do jeton estabelecido neste artigo,

independentemente de sua motivação.

§ 5º O servidor que também tiver direito em perceber qualquer tipo de remuneração,

gratificação ou indenização decorrente do exercício da função pública de conselheiro, ainda

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que não onere os cofres do IPMT, deverá optar, expressamente, pelo recebimento daquela

parcela ou do jeton previsto neste artigo.

Art. 13. O funcionamento e a atuação dos conselhos do IPMT serão objeto de

regimento interno, aprovado por resolução do respectivo conselho, respeitadas as regras

mínimas estabelecidas nesta Lei Complementar.

§ 1º As reuniões ordinárias serão previstas no regimento interno e as reuniões

extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente, pelo Vice-Presidente na ausência ou

impedimento daquele, ou por um terço dos demais membros.

§ 2º As deliberações serão tomadas com a presença, no mínimo, da maioria absoluta

e pelo voto da maioria simples.

§ 3º As deliberações relativas ao aumento ou diminuição de contribuição dos

servidores, alienação de bens imóveis, aprovação das contas anuais, acionamento do FPM e

indicação de servidor fora do quadro de servidores do IPMT, nos termos do previsto no art.

31, § 5º e à aplicação de recursos financeiros dependerão do voto favorável da maioria

absoluta dos conselheiros.

§ 4º É obrigatório o registro em ata de todas as deliberações tomadas ao encargo do

secretário do respectivo conselho.

Art. 14. Extingue-se o mandato do conselheiro:

I - por falecimento;

II - pela exoneração do cargo de provimento efetivo, salvo quando for nomeado em

novo cargo de provimento efetivo, de forma ininterrupta;

III - por condenação em decisão irrecorrível pela prática de crime contra o

patrimônio ou contra a administração pública;

IV - por renúncia;

V - por desinteresse do conselheiro, manifestado por 2 (duas) faltas consecutivas ou

3 (três) intercaladas às reuniões, sem motivo justificado, a critério dos demais membros do

conselho, no respectivo ano;

VI - pela prática de assédio moral, apurado em procedimento administrativo, contra

servidor público municipal no exercício do seu cargo efetivo ou em comissão ou honorífico;

VII - com a perda da qualidade de segurado;

VIII - pela não obtenção da certificação de que trata o inciso III do art. 19 desta Lei

Complementar no prazo estabelecido no mesmo dispositivo; e,

IX - quando não cumprir os requisitos exigidos nesta Lei Complementar.

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Parágrafo único. A extinção do mandato será declarada pelo presidente do respectivo

conselho, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa ao conselheiro.

Art. 15. Em caso de vacância ou licença do cargo de conselheiro, será nomeado

suplente, eleito ou indicado, respeitando-se a ordem de classificação e o mesmo modo da

nomeação do conselheiro substituído, prevista no § 4º dos arts. 7º e 10.

§ 1º Excepcionalmente, no caso de vacância ou licença de Conselheiro eleito, sem

suplente que o substitua, facultar-se-á ao respectivo conselho a nomeação de conselheiro

substituto, escolhido dentre os servidores municipais que cumpram os requisitos previstos

nesta Lei Complementar, por voto da maioria absoluta do respectivo conselho.

§ 2º O conselheiro poderá ser licenciado por motivo de doença ou qualquer outro

motivo relevante, a critério dos demais membros do conselho.

§ 3º O suplente de conselheiro substituirá o titular apenas nas suas licenças e na

vacância do cargo, não podendo substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.

Art. 16. Nenhum conselheiro poderá exercer, concomitantemente, mandato nos 2

(dois) conselhos.

Art. 17. Caberá ao regimento interno do respectivo conselho dispor sobre as

reuniões, convocação, quórum de votação, substituição pelos suplentes, procedimento de

perda do mandato, entre outras questões, cumpridas as disposições expressas nesta Lei

Complementar.

Seção II

Das Eleições dos Conselhos

Art. 18. As eleições para a escolha dos membros dos conselhos serão realizadas até o

mês de junho do último ano do mandato, assegurando-se a posse dos eleitos a partir de janeiro

do ano seguinte.

Parágrafo único. As eleições serão custeadas pelos recursos administrativos do

IPMT, mediante votação direta e secreta, na forma prevista nesta Lei Complementar e em

regulamento, aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Art. 19. Poderá se candidatar às eleições para escolha dos membros do Conselho

Deliberativo e do Conselho Fiscal do IPMT o servidor que atenda às seguintes condições:

I - seja titular de cargo efetivo no Município de Taubaté por mais de 10 (dez) anos

consecutivos ou aposentado em cargo efetivo que receba proventos pagos pelo IPMT;

II - não tenha sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais

situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº

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64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei

Complementar;

III - obtenha certificação e habilitação comprovadas, previstas na Lei Federal nº

9.717, de 27 de novembro de 1998, art. 8º-B, inciso II, no prazo de 3 (três) meses a contar da

posse;

IV - possua comprovada experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos no exercício de

atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de

auditoria;

V - tenha formação acadêmica em nível superior;

VI - não seja:

a) ocupante de cargo público eletivo;

b) ocupante de cargo de direção em partido político, membro de diretoria de entidade

sindical ou membro de comissão executiva; ou,

c) delegado de partido político.

VII - não desempenhe atividade no cargo de secretário municipal, presidente ou

superintendente em alguma entidade ou órgão público; e,

VIII - não tenha respondido por prática de assédio moral ou improbidade

administrativa reconhecida em processo administrativo ou judicial, ainda que tenha firmado

termo de ajuste de conduta com representante do Ministério Público.

Parágrafo único. Aplicam-se as mesmas exigências e requisitos previstos neste artigo

aos servidores indicados para atuação nos conselhos pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente

da Câmara Municipal e pelo Reitor da UNITAU.

Art. 20. A eleição dos conselheiros será feita mediante votação secreta e facultativa,

podendo votar os servidores municipais ocupantes de cargo efetivo, ativos e inativos.

Art. 21. A eleição será regulamentada por resolução do Conselho Deliberativo e

realizada por uma comissão eleitoral, composta de servidores municipais nomeados pelo

Presidente do IPMT, observando-se as seguintes regras mínimas:

I - as inscrições individuais dos candidatos serão abertas mediante edital publicado

no órgão oficial de imprensa e com uma antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação

ao término do mandato, a ser prevista em regulamento;

II - as inscrições de candidatos que não atenderem às exigências do art. 19 desta Lei

Complementar serão recusadas pela comissão eleitoral, cabendo recurso à própria comissão

das decisões que homologarem ou recusarem as inscrições;

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III - a divulgação dos candidatos será feita pela comissão eleitoral e pelo próprio

candidato;

IV - a divulgação dos candidatos obedecerá ao disposto no regulamento;

V - os candidatos poderão afastar-se do exercício de seu cargo nos três dias

imediatamente anteriores à eleição, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens, para os

contatos pessoais com os servidores municipais e divulgação de sua candidatura;

VI - a divulgação das candidaturas deverá ser feita individualmente, não se

admitindo, por qualquer meio, a propaganda de grupos ou chapas de candidatos.

VII - o voto é livre, devendo o servidor votar uma única vez e em um único

candidato inscrito para cada conselho;

VIII - o regulamento das eleições deverá prever as penalidades para os candidatos

que infringirem as normas eleitorais;

IX - a coleta de votos poderá ser feita de forma eletrônica, nas repartições públicas

municipais, pela internet ou canais de autoatendimento;

X - os servidores poderão ausentar-se de suas repartições quando tiverem que se

locomover a outra repartição a fim de exercer, exclusivamente, o direito de votar, mediante

prévia comunicação ao seu superior hierárquico;

XI - o regulamento a que se refere este artigo estabelecerá e publicará o calendário

eleitoral, desde a abertura das inscrições até a posse dos eleitos;

XII - de qualquer ato da comissão eleitoral, ressalvado o disposto no inciso II deste

artigo, caberá impugnação por parte de qualquer candidato e recurso destinado ao Presidente

do IPMT; e,

XIII - em caso de empate na votação, o desempate será decidido pela ordem em

favor do servidor que contar:

a) com maior escolaridade;

b) com maior tempo de serviço público municipal; ou,

c) com maior idade.

Parágrafo único. A comissão eleitoral, as sessões eleitorais e as juntas de apuração

não poderão ser integradas por servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão,

ou por servidores que sejam dependentes ou subordinados aos candidatos.

Art. 22. Serão considerados eleitos:

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I - para o Conselho Deliberativo, os 3 (três) servidores mais votados e o quarto,

quinto e sexto mais votados, automaticamente, considerados suplentes; e,

II - para o Conselho Fiscal, os 3 (três) servidores mais votados e o quarto, quinto e

sexto mais votados, automaticamente, considerados suplentes;

Art. 23. Os servidores eleitos e os indicados serão nomeados por portaria exarada

pelo Presidente do IPMT.

§ 1º A nomeação de que trata o caput só será efetivada se o servidor comprovar que

cumpre os requisitos previstos no art. 19 desta Lei Complementar.

§ 2º O mandato dos conselheiros em exercício considera-se prorrogado até a posse

dos novos conselheiros eleitos e indicados, para todos os efeitos.

§ 3º Na hipótese de o candidato eleito não cumprir os requisitos previstos no art. 19

desta Lei Complementar, será chamado o candidato em colocação imediatamente subsequente

a este, observada a representatividade prevista nos arts. 7º, § 3º e 10, § 3º.

§ 4º Na hipótese de o servidor indicado não cumprir os requisitos previstos no art.

19 desta Lei Complementar, será necessária nova indicação pelo Poder Executivo, Poder

Legislativo ou UNITAU, observada a ordem de nomeação firmada na lista tríplice, conforme

arts. 7º, § 4º e 10, § 4º.

CAPÍTULO V

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 24. Compete aos membros da Diretoria Executiva observar as normas que regem

o IPMT e as deliberações do Conselho Deliberativo, executando os serviços relativos à

administração, arrecadação, aplicação dos recursos financeiros, gestão dos benefícios

previdenciários e, especialmente:

I - administrar a autarquia e executar as atividades administrativas, financeiras e

previdenciárias;

II - elaborar o plano de ação ou planejamento estratégico da autarquia;

III - submeter à apreciação prévia do Conselho Deliberativo os planos, programas e

as mudanças administrativas no IPMT;

IV - encaminhar, mensalmente, ao Conselho Fiscal cópia dos balancetes e,

anualmente, nas épocas próprias, do balanço anual para emissão de parecer prévio e posterior

deliberação do Conselho Deliberativo;

V - dar ciência ao Conselho Deliberativo das decisões definitivas acerca da prestação

de contas ao Tribunal de Contas;

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VI - apresentar ao Conselho Deliberativo, no fim do exercício, ou a qualquer tempo

que lhe for exigido, o relatório das atividades desenvolvidas pelo IPMT; e,

VII - exercer outras atividades relacionadas com a gestão do IPMT.

CAPÍTULO VI

DO PRESIDENTE DO IPMT

Art. 25. O IPMT será presidido por um presidente, o qual compõe a Diretoria

Executiva, observando as normas que regem o IPMT e as diretrizes gerais do Conselho

Deliberativo, executando os serviços relativos à administração, arrecadação, aplicação dos

recursos financeiros e gestão dos benefícios previdenciários, ao qual compete observar as

normas que regem o RPPS e as deliberações do Conselho Deliberativo, e especialmente:

I - representar o IPMT em juízo ou fora dele;

II - administrar a autarquia e executar as atividades administrativas, financeiras e

previdenciárias;

III - admitir, nomear, exonerar, dispensar, demitir e colocar em disponibilidade o

pessoal do corpo administrativo do IPMT, ad referendum, do Conselho Deliberativo;

IV - elaborar o plano de ação ou planejamento estratégico da autarquia com auxílio

da Diretoria Geral;

V - submeter à apreciação prévia do Conselho Deliberativo os planos, programas e as

mudanças administrativas no IPMT;

VI - encaminhar, mensalmente, ao Conselho Fiscal, cópia dos balancetes, e,

anualmente, nas épocas próprias, do balanço anual para emissão de parecer prévio e posterior

deliberação do Conselho Deliberativo, bem como da prestação de contas ao Tribunal de

Contas;

VII - submeter ao Conselho Deliberativo, nas épocas próprias, as diretrizes

orçamentárias e a proposta de orçamento da autarquia para o exercício seguinte, bem como os

documentos referidos no inciso VI, com o parecer prévio do Conselho Fiscal;

VIII - apresentar ao Conselho Deliberativo, no fim do exercício, ou a qualquer tempo

que lhe for exigido, o relatório das atividades desenvolvidas pela autarquia, com parecer

prévio do Conselho Fiscal;

IX - remeter, anualmente, à Prefeitura Municipal o relatório de governança do IPMT,

bem como o balanço geral do exercício financeiro; e,

X - exercer outras atividades relacionadas com a gestão do IPMT, sempre mediante

diretrizes definidas pelo Conselho Deliberativo.

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Art. 26. O Presidente do IPMT deverá reunir os seguintes requisitos mínimos:

I - ser titular de cargo efetivo no Município de Taubaté e segurado do IPMT por mais

de 10 (dez) anos;

II - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações

de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18

de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;

III - obter certificação e habilitação comprovadas, previstas na Lei Federal nº 9.717,

de 27 de novembro de 1998, art. 8º-B, inciso II, no prazo de 3 (três) meses a contar da posse;

IV - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira,

administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria por, no mínimo, 2

(dois) anos;

V - ter formação superior nas áreas de Direito, Economia, Finanças, Administração,

Ciências Atuariais ou Gestão de Políticas Públicas;

VI - não ter respondido por prática de assédio moral ou improbidade administrativa

reconhecida em processo administrativo ou judicial, ainda que tenha firmado termo de ajuste

de conduta com representante do Ministério Público;

VII - dedicação integral e exclusiva de cargo efetivo do município;

VIII - não ser:

a) ocupante de cargo público eletivo;

b) ocupante de cargo de direção em partido político, membro de diretoria de entidade

sindical e membro de comissão executiva; ou,

c) delegado de partido político.

IX - não desempenhar atividade no cargo de secretário municipal, presidente ou

superintendente em alguma entidade ou órgão público.

Art. 27. O presidente do IPMT será nomeado pelo Prefeito Municipal, com

observância dos requisitos e formação profissional exigidos nesta Lei Complementar, para um

mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução sucessiva, após arguição pública pela

Câmara Municipal e prévia aprovação pelo voto secreto da maioria dos vereadores, cuja

indicação do sabatinado será feita pelo Prefeito de Taubaté.

§ 1º O servidor nomeado para o cargo de presidente será afastado de suas funções do

cargo efetivo que ocupa no Município, sendo sua remuneração paga pelo IPMT, conforme

referência salarial disposta na Tabela II do Anexo I.

§ 2º Extingue-se o mandato do Presidente do IPMT:

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I - por falecimento;

II - pela exoneração do cargo de provimento efetivo, salvo quando for nomeado em

novo cargo de provimento efetivo, de forma ininterrupta;

III - por condenação em decisão irrecorrível pela prática de crime contra o

patrimônio ou contra a administração pública;

IV - por renúncia;

V - pela prática de assédio moral, apurado em procedimento administrativo, contra

servidor público municipal no exercício do seu cargo efetivo ou em comissão ou honorífico;

VI - pela não obtenção da certificação de que trata o inciso III do art. 26 desta Lei

Complementar no prazo estabelecido no mesmo dispositivo; ou,

VII - quando não cumprir os requisitos exigidos nesta Lei Complementar.

§ 3º O mandato do atual presidente do IPMT será extinto em 31 de dezembro de

2027, conforme prazo previsto no art. 13, § 1º-A, da Lei Complementar nº 29, de 22 de julho

de 1992.

§ 4º Em 1º de janeiro de 2028, será empossado o presidente indicado nos termos

previstos no caput deste artigo.

CAPÍTULO VII

DA DIRETORIA GERAL

Art. 28. Compete à Diretoria Geral, sem prejuízo de outras atribuições específicas

fixadas por ato do presidente, dentro da especialidade e âmbito de sua competência:

I - o planejamento, a coordenação e o controle das atividades do órgão junto ao chefe

administrativo e financeiro e ao chefe de benefícios;

II - a elaboração de projetos de trabalho, planos de ação e planejamento estratégico;

III - a orientação e o desenvolvimento organizacionais, bem como a manutenção e a

segurança do patrimônio da entidade;

IV - o estabelecimento de normas disciplinares do pessoal, bem como os demais

assuntos ligados aos recursos humanos, previamente aprovados pelo Presidente do IPMT;

V - planejamento e elaboração do plano de capacitação anual dos servidores do

quadro próprio, dos conselheiros e dos membros do Comitê de Investimentos;

VI - a coordenação das atividades de comunicação e eventos, gerenciando os

serviços de propaganda, publicidade e assessoria de imprensa;

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VII - a publicação das informações e atos relacionados ao IPMT pertinentes a sua

área de atuação, na imprensa oficial, web site ou em outros meios de comunicação; e,

VIII - realizar outras tarefas determinadas pelo presidente do IPMT, no âmbito de

sua competência.

CAPÍTULO VIII

DO CHEFE ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

Art. 29. Compete ao chefe administrativo e financeiro, sem prejuízo de outras

atribuições específicas fixadas por ato do presidente do IPMT, dentro da especialidade e

âmbito de sua competência:

I - elaborar relatório mensal de atividades;

II - gerenciar as atividades relativas à administração de pessoal, almoxarifado,

patrimônio, segurança, transporte, manutenção e serviços gerais;

III - manter a contabilidade financeira, econômica e patrimonial em sistemas

adequados e atualizados, elaborando balanços, balancetes e demais demonstrativos;

IV - providenciar a abertura de créditos adicionais, quando necessário;

V - executar as atividades relativas à compra direta e licitação, gerenciando

contratos, convênios, rescisões, reajustes e datas de vencimentos, observando a legislação e

normas aplicáveis;

VI - movimentar as contas do IPMT efetuando os pagamentos em conjunto com o

presidente do IPMT;

VII - elaborar a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS do Ministério da

Previdência Social - MPS ou outro que venha a substituí-la;

VIII - colaborar e executar a política de investimentos;

IX - elaborar as propostas de diretrizes orçamentárias e as estimativas de receitas e

despesas para o exercício seguinte, assim como o plano plurianual do IPMT;

X - controlar e contabilizar as rendas, receitas e bens de quaisquer espécies e

controlar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias;

XI - realizar o processo de seleção e credenciamento de instituições financeiras, na

forma definida pelas resoluções do Conselho Monetário Nacional;

XII - providenciar a publicação das informações e atos relacionados ao IPMT e a sua

área de gestão, na imprensa oficial, web site ou em outros meios de comunicação;

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XIII - organizar e zelar pelos arquivos do IPMT relacionados a sua área de gestão,

em consonância com as normas estabelecidas pelo órgão responsável pelo arquivo público

municipal;

XIV - manter o registro, controle e conservação dos bens do IPMT e providenciar a

reavaliação anual dos bens móveis e imóveis;

XV - solicitar informações, dados e documentos aos órgãos da municipalidade, de

suas autarquias, fundações e da Câmara Municipal, que forem necessárias para o

cumprimento das obrigações administrativas;

XVI - gerir os recursos de tecnologia da informação e comunicação, promovendo

ações para garantia, disponibilidade, qualidade, segurança e confiabilidade dos processos e

serviços inerentes à área;

XVII - elaborar relatório mensal das aplicações financeiras, contemplando a sua

evolução e rentabilidade, assim como os demonstrativos a serem enviados ao MPS;

XVIII - exibir à diretoria geral, ao presidente do IPMT, ao Conselho Deliberativo e

ao Conselho Fiscal, todo e qualquer documento de sua competência, dando transparência dos

atos e dados do IPMT;

XIX - elaborar e enviar documentos e relatórios aos órgãos externos de fiscalização;

e,

XX - realizar outras tarefas determinadas pelo diretor geral ou pelo presidente do

IPMT, no âmbito de sua competência.

CAPÍTULO IX

DO CHEFE DE BENEFÍCIOS

Art. 30. Compete ao chefe de benefícios, sem prejuízo de outras atribuições

específicas fixadas por ato do presidente do IPMT, dentro da especialidade e âmbito de sua

competência:

I - elaborar relatório mensal de atividades;

II - gerenciar o atendimento em geral, em especial dos segurados do IPMT e

respectivos dependentes, prestando informações relativas à concessão dos benefícios

previdenciários e demais dúvidas, gerenciar o protocolo físico e digital e o respectivo arquivo;

III - estabelecer diretrizes e orientar as atividades relativas à concessão, atualização e

cancelamento de benefícios previdenciários, perícias médicas, recadastramento de segurados e

dependentes, diligências e compensação previdenciária, observando a legislação e normas

aplicáveis;

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IV - estabelecer diretrizes e orientar a instrução de processos relacionados à

concessão de benefícios previdenciários, analisando e decidindo fundamentadamente sobre

cada requerimento, conforme o caso concreto;

V - gerenciar a elaboração da folha de pagamento mensal de aposentados e

pensionistas, garantindo que o servidor que efetuar o lançamento de dados e fechamento da

folha de pagamento seja distinto daquele que efetuou o cálculo de proventos e pensões nos

processos de benefícios, de modo a garantir a segregação de funções;

VI - gerenciar a inscrição dos segurados e dependentes para fins previdenciários,

obedecidas as normas legais e regulamentares;

VII - solicitar informações, dados e documentos aos órgãos da municipalidade, de

suas autarquias, fundações e da Câmara Municipal que forem necessárias para o cumprimento

das obrigações previdenciárias;

VIII - prestar as informações e exibir os documentos que lhe forem solicitados pelo

presidente do IPMT e pelos conselhos;

IX - proceder a revisão, enquadramento e atualização dos valores dos benefícios

previdenciários, determinadas pela legislação ou norma aplicável;

X - gerenciar a elaboração e envio de documentos e relatórios da respectiva área aos

órgãos externos de fiscalização, em especial através do E-social, do sistema Audesp e do

sistema disponibilizado pelo MPS;

XI - emitir, anualmente, a Declaração do Imposto Retido na Fonte - DIRF ou outro

documento que venha a substituí-la;

XII - gerenciar a publicação das informações e atos relacionados ao IPMT e a sua

área de gestão, na imprensa oficial, web site ou em outros meios de comunicação; e,

XIII - realizar outras tarefas determinadas pelo diretor geral ou pelo presidente do

IPMT, no âmbito de sua competência.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 31. Será exigida manifestação fundamentada dos membros da diretoria

executiva nas decisões que envolvam assuntos de maior relevância e complexidade, na forma

prevista em resolução do Conselho Deliberativo.

§ 1º As decisões não previstas expressamente na normativa de que trata o caput deste

artigo serão tomadas direta e motivadamente pelo presidente do IPMT.

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§ 2º Poderá ser elaborada e publicada resolução do Conselho Deliberativo para

definição dos limites de alçada relativos aos atos administrativos definidos no § 1º.

§ 3º Os assuntos submetidos à diretoria executiva e suas deliberações serão levados

ao conhecimento do Conselho Deliberativo, por meio dos relatórios e por exposições feitas

pelo presidente do IPMT, em reunião do Conselho Deliberativo.

§ 4º O cargo de provimento em comissão de diretor geral é de livre nomeação e

exoneração, por ato do presidente do IPMT, com prévio referendo pelo Conselho Deliberativo

e com observância dos requisitos e formação profissional previstos nesta Lei Complementar,

devendo recair sobre servidor ativo titular de cargo de provimento efetivo do município de

Taubaté, sendo, preferencialmente, servidor de cargo efetivo do quadro de servidores do

IPMT.

§ 5º Os cargos de provimento em comissão de chefe administrativo e financeiro e

chefe de benefícios são de livre nomeação e exoneração, por ato do presidente do IPMT, com

prévio referendo pelo Conselho Deliberativo, devendo recair sobre servidor ativo titular de

cargo de provimento efetivo do IPMT, salvo inexistência de servidores que possuam os

requisitos mínimos ou recusa expressa daqueles que os possuam, cuja indicação de servidor

fora do quadro deverá ser aprovada por maioria absoluta dos membros do Conselho

Deliberativo.

§ 6º As atribuições e demais exigências dos cargos de presidente, diretor geral, chefe

administrativo e financeiro e chefe de benefícios são aquelas constantes do Anexo III desta

Lei Complementar.

§ 7º No período de férias e afastamentos legais, o presidente do IPMT será

substituído pelo presidente do Conselho Deliberativo, ocasião em que este fará jus à

respectiva remuneração, proporcionalmente aos dias em que o substituir.

§ 8º A designação de que trata o § 7º será realizada pelo próprio presidente do IPMT,

exceto quando houver fato ou ato que o impossibilite de fazê-lo, hipótese em que a

designação será realizada pelo Conselho Deliberativo.

§ 9º No período de férias, nos afastamentos e impedimentos legais do diretor geral,

este será substituído por servidor designado pelo presidente do IPMT, ou por quem o

substitua, com observância dos requisitos e formação profissional previstos nesta Lei

Complementar, sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo, ocasião em que fará jus à

respectiva remuneração, proporcionalmente aos dias em que o substituir, vedada a

acumulação de remuneração.

§ 10º O chefe administrativo e financeiro e o chefe de benefícios serão substituídos,

no período de férias, nos afastamentos e nos impedimentos legais, por servidor designado

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pelo presidente do IPMT, ou por quem o substitua, com observância dos requisitos e

formação profissional previstos nesta Lei Complementar, ocasião em que fará jus à respectiva

remuneração, proporcionalmente aos dias em que o substituir, vedada a acumulação de

remuneração.

§ 11º O presidente do IPMT deverá possuir e manter durante todo o mandato os

requisitos exigidos no art. 26 desta Lei Complementar, observado o prazo previsto no inciso

III do mesmo artigo.

§ 12º Os demais membros da diretoria executiva deverão possuir e manter, durante o

exercício dos respectivos cargos, os requisitos exigidos no art. 26, incisos II, III, IV e VI desta

Lei Complementar.

CAPÍTULO XI

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

Seção I

Do Comitê de Investimentos

Art. 32. O comitê de investimentos será o órgão de suporte técnico e de

assessoramento do Conselho Deliberativo no processo relativo à elaboração e à execução da

política de investimentos dos recursos garantidores das reservas técnicas do plano de

benefícios do IPMT.

Parágrafo único. O comitê de investimentos é o instrumento para garantir a

consistência da gestão dos recursos e visa a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro

de seus ativos e passivos.

Art. 33. Todas as aplicações e resgates de recursos do RPPS deverão ser

acompanhadas do formulário Autorizações de Aplicação e Resgate - APRs.

Parágrafo único. A APR deverá conter as assinaturas do representante legal ou

detentor da autoridade mais elevada da unidade gestora do RPPS, do responsável pelas

aplicações dos recursos do RPPS como proponente da operação e do responsável pela

operacionalização da operação como liquidante, e deverá ser arquivada digitalmente, em

obediência às regulamentações dispostas pelo MPS.

Art. 34. Compete ao comitê de investimentos:

I - discutir a política anual de investimentos através de estudos e análises do cenário

econômico-financeiro;

II - formular propostas de gestão eficiente das aplicações financeiras, observando a

legislação pertinente;

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III - emitir relatórios e demonstrativos avaliando o desempenho da carteira de

investimentos de acordo com os parâmetros definidos na política de investimentos;

IV - assegurar o enquadramento dos ativos de acordo com as resoluções do Conselho

Monetário Nacional;

V - realizar visitas técnicas às instituições financeiras credenciadas ou candidatas ao

credenciamento;

VI - apresentar ao Conselho Deliberativo as instituições financeiras e seus produtos

após a devida e fundamentada análise;

VII - emitir parecer quanto à escolha de novas instituições financeiras, observando a

legislação vigente concernente ao credenciamento;

VIII - reavaliar as estratégias de investimentos, em decorrência da previsão ou

ocorrência de fatos conjunturais relevantes que venham direta ou indiretamente influenciar os

mercados financeiros e de capitais; e,

IX - analisar os relatórios elaborados pela consultoria financeira.

Art. 35. O comitê de investimentos será composto por 5 (cinco) membros, escolhidos

dentre os servidores municipais ativos ocupantes de cargo efetivo, devendo os seus membros

possuírem certificação e habilitação comprovadas, nos termos exigidos em parâmetros gerais

definidos em normativas de abrangência nacional.

§ 1º Os membros serão escolhidos pelo Conselho Deliberativo, por decisão da

maioria absoluta de seus membros e, posteriormente, nomeados pelo presidente do IPMT,

devendo ser emitida portaria com o nome dos seus membros.

§ 2º As normas relativas ao funcionamento do comitê de investimentos serão tratadas

em regimento interno.

§ 3º Os membros do comitê de investimentos poderão ser substituídos ou

exonerados, a critério do Conselho Deliberativo e nas hipóteses previstas no regimento

interno.

§ 4º Os membros do comitê de investimentos não podem coincidir com os membros

do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal.

§ 5º Os membros do comitê de investimentos farão jus ao jeton estabelecido para os

membros dos conselhos, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 12 desta Lei Complementar.

§ 6º O servidor que também tiver direito em perceber qualquer tipo de remuneração,

gratificação ou indenização decorrente do exercício da função pública de membro de

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conselhos e colegiados, ainda que não onere os cofres do IPMT, deverá optar, expressamente,

pelo recebimento daquela parcela ou do jeton previsto neste artigo.

§ 7º A ausência em qualquer uma das reuniões mensais ou a participação parcial em

qualquer uma das reuniões mensais impedirá o pagamento do jeton, independentemente de

sua motivação.

Seção II

Do Controle Interno

Art. 36. O controle interno é órgão de suporte técnico e de assessoramento da

diretoria executiva com objetivo de propiciar que os riscos que afetam as atividades do IPMT

sejam mantidos dentro de patamares aceitáveis, assegurando o cumprimento das diretrizes,

planos, normas e procedimentos da instituição.

Parágrafo único. O controle interno deverá observar os arts. 31, 70 e 74 da

Constituição Federal, o art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal e os arts. 76 a 80 da Lei

Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, além das normativas institucionais e as pertinentes

ao RPPS.

Art. 37. Compete ao controle interno:

I - responder as solicitações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

II - acompanhar e avaliar a execução das ações estabelecidas no planejamento

estratégico do IPMT;

III - certificar-se de que estão sendo emitidos os dados e as informações exigidas

pelos órgãos de controle externo;

IV - certificar-se do cumprimento da publicidade das informações segundo a Lei

Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispões sobre acesso a informações;

V - avaliar a exatidão das despesas de pronto pagamento, também denominadas

adiantamentos;

VI - verificar se os recursos financeiros estão sendo aplicados dentro da legislação e

normas vigentes;

VII - avaliar a execução orçamentária e os demonstrativos das receitas e despesas;

VIII - certificar-se de que os gastos com as despesas administrativas estão dentro do

limite legal estabelecido;

IX - acompanhar os resultados da avaliação atuarial, inclusive se foram adotadas as

medidas propostas pelo atuário;

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X - examinar e emitir parecer nos processos de trabalho do IPMT, quando as normas

internas exigirem;

XI - promover demais atividades de acompanhamento e avaliação da gestão

administrativa, financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos da autarquia; e,

XII - executar as demais atividades previstas em normas internas ou resoluções

específicas.

Art. 38. As atividades de controle interno serão exercidas por servidor nomeado na

função gratificada de controlador interno pelo presidente do IPMT, escolhido dentre os

servidores de cargo efetivo do quadro de pessoal do IPMT, sem prejuízo das demais funções,

com referendo do Conselho Deliberativo.

§ 1º O controlador interno poderá ser substituído, justificadamente, a critério do

presidente do IPMT, com referendo do Conselho Deliberativo e nas hipóteses previstas no

regulamento.

§ 2º As normas e diretrizes relativas ao funcionamento do controle interno serão

tratadas em regulamento, aprovado por resolução do Conselho Deliberativo.

§ 3º O servidor designado para a atividade relativa ao controle interno exercerá sua

atividade no horário normal de expediente, fazendo jus ao valor correspondente ao padrão

estabelecido na respectiva função gratificada, sem prejuízo da percepção da remuneração do

seu cargo efetivo.

Seção III

Da Ouvidoria

Art. 39. A ouvidoria é serviço institucional para consultas, dúvidas, reclamações,

denúncias, elogios e solicitações, que proporciona via de comunicação permanente entre a

instituição e as pessoas ou grupos que nela possuem participação, investimentos ou outros

interesses, sendo que lhe compete:

I - emitir relatórios para aprimorar os serviços e a administração do RPPS,

analisando as sugestões, elogios, críticas, reclamações e denúncias recebidas, a fim de que o

IPMT acolha aquelas que forem pertinentes;

II - assegurar a confidencialidade e o sigilo dos registros;

III - encaminhar as demandas aos setores responsáveis e prover as informações

necessárias aos demandantes sobre suas solicitações;

IV - promover avaliação sobre o grau de satisfação dos segurados quanto ao

atendimento do IPMT;

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V - acompanhar as providências tomadas pelos chefes administrativo e financeiro e

de benefícios e os prazos para cumprimento, quanto às solicitações, sugestões e informações

encaminhadas; e,

VI - executar as demais atividades previstas em normas internas ou resoluções

específicas.

Art. 40. As atividades de ouvidoria serão exercidas por servidor nomeado na função

gratificada de ouvidor pelo presidente do IPMT, escolhido dentre os servidores de cargo

efetivo do quadro de pessoal do IPMT, sem prejuízo das demais funções, com referendo do

Conselho Deliberativo.

§ 1º O ouvidor poderá ser substituído, justificadamente, a critério do Presidente do

IPMT e nas hipóteses previstas no regulamento.

§ 2º As demais normas e diretrizes relativas ao funcionamento da ouvidoria serão

tratadas em regulamento, aprovado por resolução do Conselho Deliberativo.

§ 3º O servidor designado para a atividade relativa à ouvidoria exercerá sua atividade

no horário normal de expediente, fazendo jus ao valor correspondente ao padrão estabelecido

na respectiva função gratificada, sem prejuízo da percepção da remuneração do seu cargo

efetivo.

TÍTULO II

DA REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 41. O quadro de pessoal do IPMT, bem como sua política de remuneração

salarial passam a ser organizados de acordo com a presente Lei Complementar.

Art. 42. O IPMT observará para os ocupantes de cargos públicos a tabela salarial de

vencimentos e referências de que trata o Anexo V da Lei Complementar nº 470, de 13 de

dezembro de 2021, e suas alterações.

Art. 43. O regime jurídico aplicável aos servidores da autarquia é o do Código de

Administração do Município de Taubaté, conforme Lei Complementar nº 1, de 4 de dezembro

de 1990, e a legislação especial do IPMT.

Parágrafo único. Os servidores titulares de cargo de provimento efetivo do IPMT

sujeitam-se ao RPPS por ele mantido, na forma da legislação específica.

CAPÍTULO II

DO QUADRO GERAL DE PESSOAL

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Art. 44. O quadro de pessoal do IPMT compõe-se de:

I - cargos de provimento efetivo;

II - cargos de provimento em comissão; e,

III - funções gratificadas.

Parágrafo único. O IPMT poderá, justificadamente, solicitar cessão ou transferência

de outros servidores lotados junto à administração pública municipal, desde que comprovada

necessidade do serviço.

Art. 45. O quadro de cargos de provimento efetivo é composto pelos cargos com

denominação, quantitativo e padrão de vencimentos descritos na Tabela I do Anexo I, que é

parte integrante desta Lei Complementar.

Art. 46. O quadro de cargos de provimento em comissão é composto pelos cargos

com denominação, quantitativo e padrão de vencimentos descritos na Tabela II do Anexo I,

que é parte integrante desta Lei Complementar.

Art. 47. O quadro de funções gratificadas é composto pelas funções com

denominação, quantitativo e padrão de vencimentos descritos na Tabela III do Anexo I, que é

parte integrante desta Lei Complementar.

§ 1º As funções gratificadas somente poderão ser exercidas por servidor público,

ocupante de cargo de provimento efetivo no IPMT, que exercerá tais funções

concomitantemente às do cargo de que é titular.

§ 2º Os servidores nomeados nas funções gratificadas de que trata este artigo farão

jus ao valor correspondente à função gratificada, sem prejuízo da percepção da remuneração

do seu cargo efetivo.

Art. 48. O padrão de vencimentos dos cargos de provimento efetivo, dos cargos de

provimento em comissão e das funções gratificadas, estabelecidos nas tabelas do Anexo I

desta Lei Complementar, está disposto nas Tabelas I, II e III do Anexo I desta Lei

Complementar.

§ 1º O cargo de presidente será exercido em caráter não remunerado por subsídio,

sendo o padrão de vencimento correspondente ao valor estabelecido na Tabela II do Anexo I

desta Lei Complementar.

§ 2º O tempo de serviço público prestado no exercício do cargo de presidente será

contado para fins de concessão de vantagens pecuniárias por tempo de serviço, conforme

legislação vigente.

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§ 3º As vantagens pecuniárias referidas no § 2º serão aplicadas conforme os critérios

estabelecidos pela legislação municipal e observarão as disposições pertinentes a cada

categoria funcional.

CAPÍTULO III

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 49. As atribuições, a jornada de trabalho e os requisitos para o provimento dos

cargos do quadro de pessoal do IPMT são aqueles estabelecidos nos Anexos II e III desta Lei

Complementar, observado, no que couber, o disposto no art. 127 da Lei Complementar nº 1,

de 4 de dezembro de 1990.

Parágrafo único. Os servidores ocupantes de cargo ou função de direção,

assessoramento e chefia estarão sujeitos ao regime de disponibilidade integral, de acordo com

a necessidade do IPMT.

CAPÍTULO IV

DA CARREIRA E DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Art. 50. Aplica-se aos servidores do IPMT o plano de carreira instituído no âmbito da

administração direta do Município de Taubaté, nos termos da Lei Complementar nº 1, de 4 de

dezembro de 1990.

TÍTULO III

DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DO QUADRO DO IPMT

Art. 51. O valor do benefício de auxílio alimentação previsto na Lei Complementar

nº 419, de 23 de outubro de 2017, passa a ser de R$ 502,50 (quinhentos e dois reais e

cinquenta centavos), devendo ser revisado anualmente na proporção das perdas inflacionárias,

na mesma data-base, percentual ou valor adotados pela Prefeitura de Taubaté.

TÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 52. O regime disciplinar objetiva assegurar e preservar a boa ordem, o respeito,

os bons costumes e os preceitos morais e éticos, de forma a garantir e incentivar a harmônica

convivência entre os servidores e destes com o público externo, elevando, assim, o conceito e

a reputação do IPMT.

CAPÍTULO II

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DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES, DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS E

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 53. Os servidores do quadro de pessoal do IPMT deverão observar os deveres, as

proibições, as regras de acumulação de cargos públicos e as responsabilidades, conforme

disposto no Código de Administração do Município de Taubaté regido pela Lei

Complementar nº 1, de 4 de dezembro de 1990.

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES E SUAS APLICAÇÕES

Art. 54. As penalidades a serem aplicadas aos servidores do quadro de pessoal do

IPMT são aquelas previstas no Código de Administração do Município de Taubaté regido

pela Lei Complementar nº 1, de 4 de dezembro de 1990.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 55. A autoridade que tiver ciência de irregularidades no serviço público é

obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo

administrativo disciplinar - PAD, assegurado ao acusado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 56. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que

contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito,

confirmada a autenticidade.

Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar

ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

Art. 57. Da sindicância poderá resultar:

I - o arquivamento do processo;

II - a aplicação de penalidades de advertência ou suspensão de até 15 (quinze) dias;

e,

III - a instauração de PAD.

Art. 58. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de

penalidade de suspensão superior a 15 (quinze) dias ou de demissão, extinção de

aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão, será obrigatória

a instauração de PAD.

Art. 59. O PAD é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do servidor

por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação mediata com as

atribuições do cargo em que se encontre investido.

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Art. 60. Será formada comissão no âmbito com a finalidade de conduzir os PADs dos

servidores do quadro próprio do IPMT.

Parágrafo único. A composição da comissão será formada nos termos do disposto

nos arts. 286 e 287 do Código de Administração do Município de Taubaté, regido pela Lei

Complementar nº 1, de 4 de dezembro de 1990, com expedição do ato de designação pelo

presidente do IPMT.

Art. 61. Todo o trâmite do PAD seguirá o procedimento disposto no Código de

Administração do Município de Taubaté regido pela Lei Complementar nº 1, de 4 de

dezembro de 1990, no que couber e, supletiva e subsidiariamente, os arts. 143 a 182 da Lei

Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 62. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na

apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do PAD poderá determinar o seu

afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da

remuneração.

Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual

cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

Art. 63. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I - pelo presidente do IPMT, quando se tratar de demissão e cassação de

aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao IPMT;

II - pelo diretor geral, quando se tratar de suspensão superior a 15 (quinze) dias;

III - pelo chefe administrativo e financeiro ou pelo chefe de benefícios, nos casos de

advertência ou de suspensão de até 15 (quinze) dias; e,

IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de

cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo.

Parágrafo único. Caberá recurso do indeferimento do pedido de reconsideração, que

será apreciado pelo Conselho Deliberativo, em última instância.

CAPÍTULO V

DA SINDICÂNCIA

Art. 64. A sindicância constitui processo destinado a apurar responsabilidade do

servidor público do quadro do IPMT por infração disciplinar punível com advertência ou

suspensão de até 15 (quinze) dias, observados os princípios do contraditório e da ampla

defesa.

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Art. 65. A sindicância será instaurada e conduzida nos termos previstos nesta Lei

Complementar nº 1, de 4 de dezembro de 1990, no que couber, e, supletiva e

subsidiariamente, na Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sendo procedimento

sumário, observando, no que couber, as disposições aplicáveis ao PAD.

§ 1º A comissão de sindicância será composta por pelo menos dois servidores

estáveis designados pelo presidente do IPMT, por meio de publicação de portaria que

indicará, dentre eles, o seu presidente, o qual deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou

de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado.

§ 2º O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias e poderá ser

prorrogado por igual período.

Art. 66. A sindicância se desenvolve nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta

por 2 (dois) servidores estáveis e, no mesmo ato, indicar a autoria e a materialidade da

transgressão objeto da apuração;

II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;

III ­ decisão, que compreenderá o arquivamento do processo, aplicação de

penalidade de advertência ou suspensão de até 15 (quinze) dias ou instauração de PAD.

Art. 67. A fase de instrução, defesa e relatório obedecerá ao princípio do

contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa com a utilização dos meios e recursos

admitidos em direito.

Parágrafo único. Na hipótese de o relatório concluir que a infração está capitulada

como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério

Público, independentemente da imediata instauração do PAD.

Art. 68. Na fase de instrução sumária, a comissão poderá promover a tomada de

depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova,

recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a elucidação dos fatos,

podendo substituir, motivadamente, os depoimentos orais do servidor e das testemunhas pela

forma escrita, a seu critério, ou adotar o procedimento do inquérito do PAD.

Art. 69. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente

ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e

contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes,

meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

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§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato

independer de conhecimento especial de perito.

§ 3º Tipificada a infração disciplinar, a comissão lavrará termo de indiciação do

servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

Art. 70. O indiciado será citado pessoalmente ou por intermédio de sua chefia

imediata ou mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no

prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se lhe vista do processo na repartição.

§ 1º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto a

inocência ou a responsabilidade do servidor, resumindo as peças principais dos autos e

mencionando as provas em que se baseou para formar sua convicção.

§ 2º Se reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo

legal ou regulamentar transgredido.

§ 3º Com base no relatório, a comissão julgará o caso, podendo resultar:

I - em arquivamento do processo, quando o fato não configurar infração disciplinar;

II - na aplicação de penalidades de advertência ou suspensão de até 15 (quinze) dias,

quando o fato configurar infração disciplinar, remetendo a decisão para a autoridade

competente aplicar a pena, nos termos do art. 63 desta Lei Complementar; ou,

III - na instauração de PAD, nos termos desta Lei Complementar.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 71. Os membros dos conselhos, do comitê de investimentos, da diretoria

executiva e todos os servidores do quadro de pessoal do IPMT deverão apresentar declaração

de renda e de bens, dívidas e ônus reais, que tenha sido apresentada ao órgão da Receita

Federal, nos termos da legislação aplicável, mediante recibo de entrega padronizado,

especialmente se for feito em envelope lacrado:

I - no ato de sua posse ou nomeação;

II - anualmente, no final de cada exercício financeiro; e,

III - por ocasião do encerramento de seu mandato ou de sua exoneração.

Art. 72. Os mandatos dos atuais membros do Conselho de Administração Fiscal

serão extintos no prazo previsto na Lei Complementar nº 29, de 22 de julho de 1992, art. 13, §

1º-A, sendo que em 1º de janeiro de 2028 serão empossados os membros dos conselhos

Deliberativo e Fiscal, nos termos previstos nos arts. 7º e 10 desta Lei Complementar.

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§ 1º Serão respeitadas as hipóteses de extinção do mandato dos atuais membros do

conselho previstos no art. 14 desta Lei Complementar.

§ 2º No caso de vacância ou licença dos membros do Conselho de Administração

Fiscal previsto no caput deste artigo, será nomeado outro conselheiro, para cumprimento do

mandato do titular, respeitada a representatividade prevista no art. 12 da Lei Complementar nº

29, de 22 de julho de 1992, e o prazo final do mandato vigente.

§ 3º Os atuais membros do Conselho de Administração Fiscal responderão, no que

couber, pelas atribuições previstas nesta Lei Complementar para os conselhos Deliberativo e

Fiscal.

§ 4º Os atuais membros do Conselho de Administração Fiscal farão jus ao jeton

previsto no art. 12, §§ 2º, 3º 4º e 5º desta Lei Complementar.

Art. 73. O atual presidente do IPMT exercerá as funções do cargo de presidente do

IPMT previstas nesta Lei Complementar compondo a diretoria executiva, inclusive fazendo

jus ao padrão de vencimentos previsto nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. Serão respeitadas as hipóteses de extinção do mandato do atual

presidente previstas no art. 27, § 2º, desta Lei Complementar.

Art. 74. Para o cumprimento do disposto no art. 31, §§ 11 e 12, os membros da

diretoria executiva deverão demonstrar o cumprimento dos requisitos exigidos nesta Lei

Complementar, em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei Complementar.

Art. 75. O atual comitê de investimentos irá cumprir o disposto nos arts. 32 a 34

desta Lei Complementar e fará jus ao jeton previsto no art. 35, § 5º e § 6º desta Lei

Complementar.

Art. 76. Ficam criados no quadro de pessoal do IPMT:

I - os seguintes cargos de provimentos efetivo:

a) 7 (sete) cargos de assistente técnico; e

b) 2 (dois) cargos de assistente administrativo.

II - os seguintes cargos em comissão:

a) presidente

b) chefe administrativo e financeiro;

c) chefe de benefícios; e

d) coordenador de atendimento e protocolo.

III - as seguintes funções gratificadas:

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a) controlador interno;

b) ouvidor; e

c) agente de contratação.

Art. 77. Ficam extintos do quadro de pessoal do IPMT:

I - o cargo de provimento efetivo de médico; e

II - os seguintes cargos de provimento em comissão:

a) chefe de divisão administrativa;

b) chefe de divisão financeira; e,

c) assistente de investimentos.

Art. 78. Os padrões de vencimento previstos no Anexo I desta Lei Complementar

correspondem aos valores da tabela salarial de vencimentos e referências de que trata o Anexo

V da Lei Complementar nº 470, de 13 de dezembro de 2021, e suas alterações, e serão

reajustados na mesma forma e critérios adotados pela administração direta, aplicados aos

vencimentos dos servidores.

Art. 79. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei Complementar

correrão por conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente,

suplementadas se necessário.

Art. 80. A Lei Complementar nº 29, de 22 de julho de 1992, será considerada

revogada em 1º de janeiro de 2028.

Art. 81. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Taubaté, 26 de agosto de 2026, 387º da fundação do Povoado e 381º

da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

SÉRGIO LUIZ VICTOR JÚNIOR

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Gabinete e Relações Institucionais, 26 de agosto de 2026.

ANDRÉ LUIZ MARCONDES DE ARAÚJO

Secretário de Gabinete e Relações Institucionais

HUGO DE OLIVEIRA VIEIRA BASILI

Diretor de Assuntos Legislativos

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LEI COMPLEMENTAR N° 549/2026

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE

TAUBATÉ - IPMT

TABELA I

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

QUANT. DENOMINAÇÃO ESPECIALIDADE PADRÃO

12 Assistente Técnico Ensino Superior Completo F-03

4 Assistente Administrativo Ensino Médio Completo 15

2 Copeiro-Faxineiro Ensino Fundamental 2

Completo

1 Assistente de Informática Ensino Superior em Ciência 29

da Computação ou Similar

Ensino Superior em Ciências 42

1 Contador Contábeis e inscrição no

Conselho Regional de

Contabilidade - CRC

1 Procurador Jurídico Ensino Superior em Direito e 50 + Adicional de

inscrição na OAB Representação

1 Tesoureiro Ensino Médio Completo 35

TABELA II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

QUANT. DENOMINAÇÃO PADRÃO

1 Presidente C-04 + Adicional de

Representação

1 Diretor Geral C-04 + Adicional de

Representação

1 Chefe Administrativo e Financeiro C-02

1 Chefe de Benefícios C-02

1 Coordenador de Atendimento e Protocolo F-04

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TABELA III

FUNÇÕES GRATIFICADAS

QUANT. DENOMINAÇÃO PADRÃO

1 Controlador Interno 20% da referência salarial C-02

1 Ouvidor 20% da referência salarial C-02

1 Agente de Contratação 20% da referência salarial C-02

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ANEXO II

DAS ATRIBUIÇÕES, JORNADA DE TRABALHO E REQUISITOS DOS CARGOS

EFETIVOS

CARGO EFETIVO: ASSISTENTE TÉCNICO

REQUISITOS: Diploma de graduação ou atestado de conclusão de curso superior,

devidamente reconhecido pelo MEC.

JORNADA DE TRABALHO: 40h (quarenta horas) semanais

ATRIBUIÇÕES:

Fiscalizar a arrecadação das contribuições previdenciárias lançando em mídias as

informações referentes a elas, mantendo o cadastro sempre atualizado para fins de

avaliação atuarial;

Informar processos ou outros documentos a respeito de contribuições e comunicar ao

superior imediato todo e qualquer recolhimento em desacordo com a legislação;

Realizar a conferência de certidão de tempo de contribuição, débito previdenciário,

informar processos ou outros documentos;

Informar e instruir processos de averbação e desaverbação de tempo de contribuição e

abono de permanência, expedindo os despachos competentes;

Digitar relatórios e outros resumos contábeis;

Preparar e digitar anualmente a DIRF, ou outro documento que vier a substitui-la,

observando o prazo legal para entrega junto a Receita Federal do Brasil;

Preparar os empenhos e subempenhos das despesas, registro da execução orçamentária

e preparação dos elementos para o pagamento das obrigações mensais;

Realizar conferência de saldos de contas, resumos diários, realizando os registros

financeiros e elaborando os relatórios necessários e pertinentes que comporão os

documentos contábeis da Autarquia;

Lançar em fichas individuais o IRRF de pessoas jurídicas e sem vínculo empregatício

para apuração da DIRF anual, bem como o IRRF retido dos ativos, inativos e

pensionistas;

Promover o controle da frequência do pessoal, organizando seu fichário, lavrando em

fichas e livros próprios todos os atos referentes aos servidores;

Preparar a ficha financeira de cada servidor ativo, inativo e pensionista, promovendo a

elaboração das folhas de pagamento e as relações de descontos obrigatórios e

autorizados;

Preparar a folha de pagamento dos servidores ativos do quadro de pessoal do IPMT;

Expedir comunicação de férias do pessoal, conforme escala aprovada pelo Diretor

Geral, expedir certidões de tempo de serviço, contribuição, PIS/PASEP, FGTS, e

outras que forem solicitadas;

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Preparar e enviar informações a respeito do E-Social, preenchimento e envio do

SISCAA e demais prestações de contas ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

(AUDESP), preenchimento e envio de demonstrativos e demais prestações de contas

ao Ministério da Previdência Social - MPS, inclusive operacionalizando o

COMPREV, observando e cumprindo os prazos estabelecidos pelos órgãos

competentes e responsabilizando-se pela exatidão das informações prestadas;

Manter atualizado o cadastro dos servidores, inativos e pensionistas;

Elaborar objeto de serviços e produtos necessários ao funcionamento da Autarquia,

pesquisar preços, elaborar requisições e formalizar os processos de compra e de

licitação;

Compilar e transferir dados, consultar arquivos eletrônicos ou em meio físico para o

preenchimento de fichas, planilhas e formulários;

Responsabilizar-se pelos seus atos em procedimentos de concessão de benefícios,

cálculo de proventos e pensões e demais atividades previdenciárias praticadas;

Providenciar a inserção dos benefícios concedidos na folha de pagamento mensal,

efetuando a devida conferência e lançamento dos descontos legais e facultativos e as

atualizações necessárias para o fechamento da folha de pagamento mensal;

Examinar e distribuir processos administrativos;

Auxiliar nas rotinas administrativas, controle de estagiários, servidores terceirizados e

na manutenção de equipamentos, mobiliário e instalações;

Manter-se atualizado sobre as normas previdenciárias e sobre a estrutura

organizacional do IPMT;

Manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da

Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade,

da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo

das informações; e

Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.

CARGO EFETIVO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

REQUISITOS: Ensino Médio Completo

JORNADA DE TRABALHO: 40h (quarenta horas) semanais

ATRIBUIÇÕES:

Dar atendimento ao público e prestar as informações solicitadas por estes,

pessoalmente ou por meio das ferramentas de comunicação que lhe forem

disponibilizadas, esclarecendo as dúvidas pertinentes e tratando o público com zelo e

urbanidade;

Promover o recebimento, o registro, o encaminhamento e a distribuição dos

requerimentos dirigidos ao Instituto de Previdência do Município de Taubaté,

providenciando o processamento destes;

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Dar informações em processos, quando solicitadas, e aos interessados a respeito de

seus pedidos;

Proceder à inscrição de contribuintes e seus dependentes, providenciando a atualização

do cadastro, sempre que necessário;

Elaborar ofícios, relatórios, portarias e outros serviços solicitados;

Organizar, classificar, registrar, selecionar, catalogar, autuar, arquivar e desarquivar

processos, documentos, relatórios, periódicos e outras publicações;

Operar microcomputadores fazendo uso do sistema operacional, de editores de textos,

de planilhas eletrônicas e de outros programas específicos de automação de suas

tarefas;

Zelar pelos equipamentos de trabalho, comunicando defeito ao superior imediato ou à

unidade competente solicitando conserto e manutenção para assegurar o perfeito

funcionamento;

Registrar as entradas e saídas de materiais em fichas próprias e emitir as requisições

para controle do almoxarifado;

Manter atualizados os registros de estoque, inclusive verificando o manuseio de

materiais, os prazos de validade e as condições de armazenamento;

Elaborar mensalmente resumo do almoxarifado e manter sob sua guarda o seu

estoque;

Receber materiais de fornecedores, conferindo especificações, a correta discriminação

dos materiais nas notas fiscais, requisições e outros dados compatíveis, permitindo,

observado os procedimentos legais definidos, a recepção do material;

Operar fotocopiadoras, digitalizadoras, calculadoras e outros equipamentos, de acordo

com as necessidades do trabalho;

Examinar a exatidão de documentos, conferindo-os e efetuando o seu registro;

Manter-se atualizado sobre as normas previdenciárias e sobre a estrutura

organizacional do IPMT;

Manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da

Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade,

da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo

das informações; e

Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.

CARGO EFETIVO: COPEIRO-FAXINEIRO

REQUISITOS: Ensino Fundamental Completo

JORNADA DE TRABALHO: 40h (quarenta horas) semanais

ATRIBUIÇÕES:

Providenciar a abertura e o fechamento do prédio do Instituto de Previdência do

Município de Taubaté - IPMT, nas horas determinadas;

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Executar tarefas relacionadas à limpeza, conservação predial, bem como, manutenção

da copa, observando as determinações superiores;

Limpar e conservar dentro da melhor higiene todos os setores, equipamentos, peças,

instalações e materiais, zelando para que não falte material apropriado para limpeza e

higiene;

Realizar serviços de copa de acordo com as normas estabelecidas;

Zelar para que não acumule material desnecessário ou lixos nas dependências internas

e externas do prédio;

Conservar limpos e lavados todos os materiais e utensílios utilizados na limpeza e

outros afins;

Manter vigilância sobre as instalações elétricas e hidráulicas do prédio, comunicando

toda e qualquer ocorrência;

Acompanhar prestadores de serviço durante manutenções periódicas feitas nas

dependências do IPMT;

Auxiliar no recebimento de materiais de expediente e limpeza, armezenando-os

devidamente;

Hastear e descerrar a bandeira nacional, estadual e municipal, quando for o caso;

Receber, conferir, separar e armazenar os gêneros alimentícios;

Executar o tratamento e descarte dos resíduos de materiais provenientes do seu local

de trabalho; e

Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.

CARGO EFETIVO: ASSISTENTE DE INFORMÁTICA

REQUISITOS: Diploma de graduação ou atestado de conclusão de curso superior de Ciência

da Computação ou Graduação em informática ou similar, devidamente reconhecido pelo

MEC.

JORNADA DE TRABALHO: 40h (quarenta horas) semanais

ATRIBUIÇÕES:

Desenvolver atividades de suporte técnico aos usuários de microcomputadores,

envolvendo a utilização de aplicativos e problemas de hardware e software, sendo

responsável pela operação e desempenho dos sistemas implantados,

responsabilizando-se pela manutenção nos sistemas e máquinas;

Realizar pequenos reparos e configuração de periféricos (monitores, impressoras,

leitoras ópticas etc.), além de dispositivos internos dos microcomputadores, (placas,

unidades de disco, portas de conexão);

Fazer atualização de vacina e verificação de vírus nas máquinas dos usuários;

Atuar na montagem e manutenção de microcomputadores, realizando laudos dos

defeitos apresentados, e posterior encaminhamento desses equipamentos à assistência

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técnica especializada do fornecedor, ou ele mesmo atuando no reparo desses

equipamentos, visando sempre manter o funcionamento ativo dos mesmos;

Executar junto aos servidores, estudos e análise, orientando na utilização de sistemas e

na execução de tarefas e instruções;

Acompanhar os levantamentos de necessidades, orientando especificações e instruções

necessárias à elaboração dos projetos realizados pelos servidores;

Acompanhar a evolução da sua área e orientar a necessidade de atualização de

sistemas e equipamentos;

Manter-se informado quanto às novas soluções disponíveis no mercado que possam

atender às necessidades de equipamentos de informática e de softwares do IPMT;

Realizar testes de rotina pertinentes e periódicos;

Levar os resultados de análise, efetuados pelo setor, aos devidos setores;

Transportar materiais e equipamentos de informática, quando necessário;

Participar do levantamento das necessidades de treinamento no uso de equipamentos

de informática e softwares adequados às necessidades do IPMT;

Instalar e reinstalar, de acordo com a orientação recebida, os equipamentos e softwares

de informática adquiridos pelo IPMT;

Atuar nos processos de aquisição, reposição e atualizações de equipamentos,

fornecendo detalhes técnicos, especificações técnicas e soluções em software e

hardware apropriadas para esses processos;

Manter atualizado o site do IPMT, monitorar o acesso à internet, realizar os backups,

fazer agendamento de atendimento com abertura de ordens de serviço;

Diligenciar pelo bom funcionamento dos serviços de rede, telefonia, internet e

aplicativos/sistemas;

Manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da

Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade,

da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo

das informações; e

Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.

CARGO EFETIVO: CONTADOR

REQUISITOS: Diploma de graduação ou atestado de conclusão de curso superior em

Ciências Contábeis, devidamente reconhecido pelo MEC

REQUISITOS ESPECIAIS: inscrição no CRC - Conselho Regional de Contabilidade.

JORNADA DE TRABALHO: 40h (quarenta horas) semanais

ATRIBUIÇÕES:

Executar os trabalhos inerentes à contabilidade, levantamento, balanços, balancetes;

Acompanhar a formalização de contratos no aspecto contábil;

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Elaborar relatórios sobre situação patrimonial, econômica e financeira da Autarquia e

demais atividades correlatas; executar tarefas de mesma natureza e mesmo nível de

dificuldade;

Escriturar analiticamente os atos ou fatos administrativos, efetuando os

correspondentes lançamentos contábeis, para possibilitar o controle contábil e

orçamentário;

Examinar faturas, notas fiscais, recibos, notas de empenho e outros comprovantes

contábeis, verificando sua exatidão e validade, observando o cumprimento das normas

legais pertinentes para possibilitar o registro recomendado;

Gerir o patrimônio de direitos e bens, onerados ou não, adquiridos, mantidos e

utilizados pelo IPMT, controlando e promovendo sua depreciação financeira, quando

for caso;

Auxiliar na elaboração e acompanhar a apresentação dos orçamentos e cumprimentos

destes em Audiências Públicas;

Promover a prestação, acertos e conciliação de contas em geral, conferindo saldo,

localizando e retificando possíveis erros, para assegurar a correção das operações

contábeis;

Examinar empenhos de despesa, verificando a classificação e a existência de recursos

nas dotações orçamentárias, para o pagamento dos compromissos assumidos;

Elaborar demonstrativos contábeis mensais, trimestrais, semestrais e anuais, relativos

à execução orçamentária e financeira, em consonância com leis, regulamentos e

normas vigentes, observando os prazos legais;

Fazer a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos

estabelecidos, especialmente quanto ao sistema AUDESP;

Fazer a prestação de contas junto ao Ministério da Previdência Social, dentro dos

prazos estabelecidos;

Fazer a prestação de contas junto à Receita Federal do Brasil, dentro dos prazos

estabelecidos;

Auxiliar na elaboração de PPA, LDO e LOA;

Acompanhar a execução orçamentária;

Efetuar os lançamentos em sistema próprio referentes às contas-correntes bancárias,

boletim e analítico de receita e despesa;

Manter-se atualizado sobre as normas previdenciárias e sobre a estrutura

organizacional do IPMT;

Manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da

Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade,

da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo

das informações; e

Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.

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CARGO EFETIVO: PROCURADOR JURÍDICO

REQUISITOS: Diploma de graduação ou atestado de conclusão de curso superior em

Direito, devidamente reconhecido pelo MEC.

REQUISITOS ESPECIAIS: Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB

JORNADA DE TRABALHO: 40h (quarenta horas) semanais

ATRIBUIÇÕES:

Conhecer as normas básicas de previdência, garantindo a correta aplicação de regras

de funcionamento e organização do regime próprio de previdência, respeitando e

fazendo respeitar os direitos e deveres de todos os integrantes do sistema de

previdência, bem como liderando o processo de adequação e/ou aprimoramento das

normas internas;

Consultar e interpretar as legislações;

Dominar conceitos de redação para instruir, elaborar fundamentação e pareceres

conclusivos em expedientes ou processos;

Preparar relatórios, pareceres, portarias, resoluções, contratos, comunicados e

despachos em geral, de interesse da autarquia, quando requisitado;

Oferecer pareceres que lhe forem solicitados nos processos administrativos da

autarquia;

Minutar os atos administrativos de interesse da autarquia;

Auxiliar na elaboração e aprovar editais, contratos e convênios, na forma da lei;

Defender a autarquia em Juízo, nas ações judiciais, propostas contra ela, contestando-

as e oferecendo os recursos judiciais admitidos, até a última instância judicial;

Propor as ações judiciais de interesse da autarquia, acompanhando-as até a última

instância judicial;

Manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da

Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade,

da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo

das informações; e

Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.

CARGO EFETIVO: TESOUREIRO

REQUISITOS: Ensino Médio Completo

JORNADA DE TRABALHO: 40h (quarenta horas) semanais

ATRIBUIÇÕES:

Controlar operações bancárias e movimentos de caixa, conferência de saldo de contas,

resumos diários;

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Controlar a arrecadação de contribuições dos servidores e do ente público, realizando

a conferência mensal das relações de contribuição enviadas por cada entidade ao

IPMT;

Elaborar e enviar informações ao AUDESP, responsabilizando-se por sua exatidão;

Elaborar e enviar informações ao Ministério da Previdência Social, responsabilizando-

se por sua exatidão;

Promover os recebimentos e os pagamentos, elaborando diariamente o Caixa, bem

como manter a guarda de numerários e outros valores;

Elaborar relatórios, e, diariamente, o boletim de Caixa e Bancos, como também emitir

ordens de pagamentos e outros em estabelecimentos bancários;

Controlar a movimentação bancária e as aplicações financeiras; providenciar abertura

e encerramento de contas junto às instituições bancárias;

Examinar e informar os processos que se fizerem necessários e controlar o

recebimento das contribuições previdenciárias e o rendimento das aplicações

financeiras e extratos bancários;

Fazer cotação de preços e providenciar as compras requeridas;

Manter atualizados juntos às instituições financeiras os dados cadastrais dos

responsáveis por movimentações bancárias e remessas de arquivos;

Emitir Autorizações de Aplicações e Resgates e realizar o lançamento no CADPREV;

Manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da

Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade,

da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo

das informações;

Compilar e transferir dados, consultar arquivos eletrônicos ou em meio físico para o

preenchimento de fichas, planilhas e formulários;

Realizar as consultas necessárias de certidões e registros antes da efetivação do

pagamento a fornecedores;

Apoiar auditorias internas e externas; e

Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.

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ANEXO III

DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS DOS

CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

CARGO EM COMISSÃO: PRESIDENTE

REQUISITOS: Curso Superior nas áreas de Direito, Economia, Finanças, Administração,

Ciências Atuariais ou Gestão de Políticas Públicas

REQUISITOS ESPECIAIS: Art. 30 desta Lei Complementar

ATRIBUIÇÕES:

Representar a autarquia, judicial e extrajudicialmente e praticar os atos pertinentes à

gestão do IPMT;

Administrar os recursos do IPMT e presidir a concessão dos benefícios

previdenciários previstos em lei, com o auxílio do Diretor Geral e Chefe de

Benefícios, que lhe são subordinados;

Conceder os benefícios previdenciários previstos nesta Lei Complementar, mediante

portaria, após prévio parecer jurídico emitido em processo administrativo e decisão do

Chefe de Benefícios;

Assinar balancetes, documentos da prestação de contas anual e balanço anual do

IPMT;

Prestar contas da administração da autarquia, mensalmente e anualmente, efetuando a

publicação e o encaminhamento dos documentos pertinentes ao Prefeito à Câmara

Municipal, ao Tribunal de Contas e a Ministério da Previdência Social - MPS,

respeitadas as normas aplicáveis em cada caso;

Avaliar o desempenho do IPMT e propor ao Conselho Deliberativo a adoção de novas

regras destinadas a aprimorar o desempenho e a eficácia dos serviços autárquicos;

Assinar convênios, contratos, acordos, credenciamento de empresas e profissionais,

nos termos da legislação pertinente; que foram previamente aprovados pelo Conselho

Deliberativo;

Efetuar o pagamento de despesas, assinando sempre em conjunto com o Chefe

Administrativo Financeiro os cheques, ordens de pagamento e demais documentos

relacionados com a abertura e movimentação de contas bancárias, aplicações de

valores no mercado financeiro etc.;

Determinar a abertura de procedimentos administrativos, inclusive de compras e

contratações, homologando os procedimentos licitatórios e decidindo eventuais

recursos administrativos, na forma da lei;

Determinar a abertura de concurso público para provimento de cargos vagos, dentro

das necessidades da autarquia, nomeando os candidatos aprovados, com observância

da legislação vigente;

Efetuar as aplicações dos recursos disponíveis, obedecidas as regras e determinações

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do Conselho Deliberativo ou Comitê de Investimentos e as limitações estabelecidas

pelos órgãos federais;

Atribuir ou delegar funções aos seus subordinados, orientando-os no desempenho das

atividades bem como na sua conduta funcional;

Avaliar o desempenho do IPMT e propor ao Conselho Deliberativo a adoção de novas

regras destinadas a aprimorar o desempenho e a eficácia dos serviços autárquicos;

Realizar as despesas da autarquia, com obediência aos procedimentos licitatórios;

Prestar contas e apresentar os orçamentos e o cumprimento deste em Audiência

Pública;

Atribuir ou delegar funções aos seus subordinados;

Manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da

Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade,

da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo

das informações; e

Executar outras tarefas correlatas de interesse da autarquia.

CARGO EM COMISSÃO: DIRETOR GERAL

REQUISITOS: Ensino Superior nas áreas de Administração, Ciências Econômicas,

Contábeis, Atuariais, Direito ou Gestão Pública.

REQUISITOS ESPECIAIS: Art. 30, incisos II, III, IV e VI desta Lei Complementar

ATRIBUIÇÕES:

Dirigir, coordenar, supervisionar, orientar, fiscalizar, e executar as atividades

institucionais, técnicas e administrativas;

Manter o controle das atividades do Instituto de Previdência do Município de Taubaté

junto às Chefias Administrativa e Financeiro e de Benefícios;

Planejar as ações de educação previdenciária da Autarquia;

Elaborar o Relatório de Governança periódico da Autarquia;

Auxiliar o Conselho Deliberativo na elaboração do Planejamento Estratégico

periódico da Autarquia;

Elaborar, em conjunto com o Chefe Administrativo e Financeiro e Chefe de

Benefícios o Plano de Ação periódico da Autarquia, com base no planejamento

estratégico aprovado pelo Conselho Deliberativo;

Prestar as informações e apresentar os documentos que lhe forem solicitados pelo

Presidente do IPMT e pelos Conselhos;

Planejar e coordenar as eleições previstas nesta Lei Complementar para os cargos de

membros do Conselho Deliberativo e Fiscal;

Planejar e coordenar a abertura de concurso público, conforme determinação do

Presidente;

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Entender-se e manter contato com os órgãos de pessoal e financeiro da

Municipalidade, de suas autarquias e fundações, e da Câmara Municipal, adotando em

colaboração com esses órgãos os mecanismos necessários para uma permanente troca

de informações e documentos que objetivem o fiel cumprimento das obrigações

previdenciárias pelo IPMT;

Coordenar a implementação de novos procedimentos e tecnologias no âmbito do

IPMT;

Participar das Audiências Públicas para apresentação das propostas da LOA, LDO e

PPA e demais audiências pertinentes a assuntos do IPMT;

Participar da elaboração de propostas de projetos de lei de assunto atinente ao IPMT,

mediante requisição e parâmetros definidos previamente pelo Conselho Deliberativo;

Planejar as ações necessárias para obtenção/manutenção da Certificação Pró-Gestão;

Estabelecer normas disciplinares do pessoal, bem como os demais assuntos ligados

aos Recursos Humanos, previamente aprovados pelo Presidente do Instituto de

Previdência do Município de Taubaté - IPMT;

Planejar as ações de manutenção e segurança do patrimônio da Autarquia;

Controlar o andamento de documentos, tais como ofícios e requerimentos de sua

alçada, bem como decisões do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e do

Ministério da Previdência Social - MPS, entre outros;

Elaborar defesa técnica de eventuais apontamentos feitos pelo Tribunal de Contas do

Estado de São Paulo e Ministério da Previdência Social - MPS;

Realizar o encaminhamento de legislações atinentes ao RPPS ao Ministério da

Previdência Social - MPS, por meio de sistema próprio;

Manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da

Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade,

da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo

das informações;

Outras tarefas de interesse da Autarquia; e

Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.

CARGO EM COMISSÃO: CHEFE ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

REQUISITOS: Ensino Superior nas áreas de Gestão de Recursos Humanos, Administração,

Ciências Econômicas, Contábeis ou Direito.

REQUISITOS ESPECIAIS: Art. 30, incisos II, III, IV e VI desta Lei Complementar

ATRIBUIÇÕES:

Supervisionar e gerenciar as atividades relativas à administração de pessoal,

almoxarifado, arquivo, patrimônio, segurança, transporte, manutenção, contabilidade

financeira, econômica e patrimonial em sistemas adequados e atualizados,

coordenando a elaboração de balanços, balancetes e demais demonstrativos e serviços

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gerais;

Supervisionar a folha de pagamento mensal de ativos;

Supervisionar a folha de pagamento mensal de estagiários;

Supervisionar as relações de contribuição expedidas e enviadas mensalmente ao IPMT

pelas entidades contribuintes, realizando apontamentos necessários;

Supervisionar a emissão da Declaração do Imposto Retido na Fonte -- DIRF,

anualmente, ou outro documento que venha a substitui-la;

Gerenciar a abertura de processo seletivo de estagiários, sempre que necessário e com

prévia anuência do Presidente do IPMT;

Gerenciar a abertura de créditos adicionais, quando necessário;

Gerenciar as atividades relativas à compra direta e licitação;

Realizar a Gestão dos Investimentos da Autarquia com o auxílio do Comitê de

Investimentos;

Realizar cálculos de impacto relativos à folha de pagamento sempre que solicitado;

Gerenciar a abertura e encerramento de contas junto às instituições bancárias;

Providenciar a política de investimentos, com o apoio do Comitê de Investimentos,

submetendo-a à apreciação e aprovação do Conselho Deliberativo;

Gerenciar, supervisionar e coordenar o controle e contabilização das rendas, receitas e

bens de quaisquer espécies e controlar o efetivo recolhimento das contribuições

previdenciárias, o registro, controle e conservação dos bens da autarquia e da

reavaliação anual dos bens móveis e imóveis;

Responsabilizar-se pela elaboração das propostas da LDO, LOA e PPA;

Movimentar as contas da autarquia efetuando os pagamentos em conjunto com o

Presidente do IPMT;

Providenciar a devida execução das decisões do Conselho Deliberativo relativas aos

investimentos financeiros, respeitando-se a política de investimentos;

Atribuir ou delegar funções aos seus subordinados;

Solicitar informações, dados e documentos aos órgãos da Municipalidade, de suas

autarquias, fundações e da Câmara Municipal, que forem necessárias para o

cumprimento das obrigações administrativas;

Assinar, juntamente com o Presidente do IPMT e o Contador os balancetes mensais e

o balanço anual e os demais documentos relativos à sua área de competência;

Assinar, juntamente com o Presidente do IPMT, os cheques, ordens de pagamento, e

todos os demais documentos relacionados com a abertura e movimentação de contas

bancárias, aplicações de valores no mercado financeiro etc.

Prestar as informações e apresentar os documentos que lhe forem solicitados pela

Diretoria Geral;

Supervisionar o envio de informações e demonstrativos obrigatórios ao Tribunal de

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Contas do Estado de São Paulo, ao Ministério da Previdência Social - MPS e à

Secretaria da Receita Federal do Brasil;

Elaborar, em conjunto com o Diretor Geral o Plano de Ação periódico do setor, com

base no planejamento estratégico aprovado pelo Conselho Deliberativo;

Supervisionar as ações para manutenção e zeladoria do patrimônio, requisitando os

serviços necessários sempre que preciso;

Controlar, em seu setor, o andamento de documentos, tais como ofícios,

requerimentos, entre outros;

Manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da

Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade,

da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo

das informações; e

Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.

CARGO EM COMISSÃO: CHEFE DE BENEFÍCIOS

REQUISITOS: Ensino Superior nas áreas de Gestão de Recursos Humanos, Administração,

Ciências Econômicas, Contábeis ou Direito.

REQUISITOS ESPECIAIS: Art. 30, incisos II, III, IV e VI desta Lei Complementar

ATRIBUIÇÕES:

Organizar as atividades do setor com a finalidade de assegurar um fluxo normal de

trabalho dentro de resultados esperados;

Estabelecer diretrizes e orientar a instrução de processos relacionados à concessão de

benefícios previdenciários, analisando e decidindo fundamentadamente sobre cada

requerimento, conforme o caso concreto;

Gerenciar as atividades de concessão, atualização e cancelamento de benefícios

previdenciários, cumprindo as normas regulamentares sobre o assunto, efetuando o

recadastramento de beneficiários, realizando diligências e tomando as providências

necessárias a fim de que nenhum benefício seja pago indevidamente;

Gerenciar a homologação e cancelamento de Certidões de Tempo de Contribuição;

Gerenciar os processos de averbação/desaverbação de tempo de contribuição, abono

de permanência, entre outros atinentes a benefícios previdenciários;

Fornecer os dados necessários às avaliações atuariais anuais, determinadas pela

legislação;

Acompanhar a elaboração de estudo atuarial e dos demonstrativos exigidos pelo

Ministério da Previdência Social - MPS;

Organizar e supervisionar os recadastramentos e censos periódicos de segurados;

Estabelecer diretrizes e orientar o Chefe de Divisão de Protocolo e Atendimento no

que tange ao atendimento dos segurados e à prestação de informações solicitadas por

eles;

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Prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Presidente do IPMT, Conselho

Deliberativo ou pelo Conselho Fiscal;

Supervisionar os cálculos e as atualizações dos benefícios previdenciários;

Atribuir ou delegar funções aos seus subordinados;

Gerenciar e supervisionar a realização e execução da folha de pagamento mensal, dos

aposentados e pensionistas;

Acompanhar e gerir o COMPREV - Sistema de Compensação Previdenciária entre o

Regime Próprio de Previdência Social do Município e os demais regimes

previdenciários;

Acompanhar e gerir o envio do E-SOCIAL, observando os prazos estabelecidos;

Coordenar a realização de perícias médicas;

Elaborar, em conjunto com o Diretor Geral, o Plano de Ação periódico do setor, com

base no planejamento estratégico aprovado pelo Conselho Deliberativo;

Controlar, em seu setor, o andamento de documentos, tais como ofícios,

requerimentos, entre outros;

Manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da

Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade,

da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo

das informações; e

Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.

CARGO EM COMISSÃO: COORDENADOR DE PROTOCOLO E ATENDIMENTO

REQUISITOS: Curso Superior

ATRIBUIÇÕES:

Supervisionar e coordenar as atividades da Divisão de Protocolo e Atendimento,

analisando o funcionamento das diversas rotinas e efetuando estudos e providências a

respeito, visando propor medidas de simplificação e melhorias do trabalho;

Supervisionar e garantir que os protocolos feitos pelo público externo sejam

devidamente instruídos na Divisão de Protocolo e Atendimento, com as informações

internas necessárias, antes de ser encaminhado ao setor competente pela análise e

resposta;

Distribuir tarefas, fornecendo informações e implantando as rotinas de trabalho,

assegurando a sua realização;

Zelar pela documentação arquivada e bens sob a sua guarda, adotando providências

tendentes à sua segurança, quando necessárias;

Preparar e apresentar ao Chefe de Benefícios relatórios sobre as alterações nas rotinas

de trabalho e a necessidade de aquisição de materiais e equipamentos relativos à

Divisão de Protocolo e Atendimento;

Preparar informativos gerais aos segurados, de assuntos relacionados ao IPMT, a

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serem disponibilizados nos meios de comunicação da Autarquia, sempre com prévia

anuência do Chefe de Benefícios;

Verificar a necessidade de treinamento dos servidores atuantes na Divisão de

Protocolo e Atendimento quanto às ferramentas utilizadas, visando à qualidade e

eficiência do setor, submetendo a demanda ao Chefe de Benefícios;

Manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da

Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade,

da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo

das informações; e

Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.

FUNÇÃO GRATIFICADA: CONTROLADOR INTERNO

REQUISITOS: Curso Superior

REQUISITOS ESPECIAIS: Ser servidor titular de cargo efetivo no Quadro do Instituto de

Previdência do Município de Taubaté - IPMT

ATRIBUIÇÕES:

Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e

auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do

Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às

equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos

processos e apresentação dos recursos;

Assessorar o Presidente do IPMT nos aspectos relacionados com os controles interno e

externo e quanto à formalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres

sobre os mesmos;

Interpretar e pronunciar-se sobre a forma concernente à execução orçamentária,

financeira e patrimonial;

Exercer o acompanhamento sobre a observância da Lei de Responsabilidade Fiscal e

os estabelecidos nos demais instrumentos legais;

Estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos

de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na

gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional;

Acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos

termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, aferindo a consistência das informações

constantes de tais documentos;

Participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano

Plurianual e da Lei Orçamentária, bem como avaliar o cumprimento dos programas,

objetivo e metas espelhadas nessas normas;

Manifestar-se, quando solicitado pelo Presidente do IPMT, acerca da regularidade e

formalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o

cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;

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Estado de São Paulo

Instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas

do Controle Interno;

Manifestar através de relatórios, pareceres e outros pronunciamentos voltados a

identificar e sanar possíveis irregularidades;

Alertar formalmente o Presidente do IPMT para que instaure imediatamente a tomada

de contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos

ou fatos inquinados de ilegalidade, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em

prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as

contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores

públicos;

Revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais

instauradas, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;

Representar ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária,

sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;

Emitir parecer conclusivo sobre os processos relacionados às contas anuais;

Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Controle Interno;

Verificar a exatidão dos dados financeiros e contábeis;

Acompanhar a execução dos programas orçamentários;

Constatar a veracidade das operações realizadas e a aplicação dos princípios contábeis;

Verificar o cumprimento da Legislação no tocante aos processos de licitação;

Identificar situações onde os controles são inadequados, gerando riscos para a

entidade;

Orientar na revisão de processos para reestruturação ou visando ajustes para o seu

aperfeiçoamento;

Proceder à auditoria em folha de pagamento, verificando a exatidão dos dados

lançados em conformidade com a Legislação que disciplina o assunto;

Manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da

Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade,

da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo

das informações; e

Outras tarefas de interesse da Autarquia.

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Estado de São Paulo

FUNÇÃO GRATIFICADA: OUVIDOR

REQUISITOS: Curso Superior

REQUISITOS ESPECIAIS: Ser servidor titular de cargo efetivo no Quadro do Instituto de

Previdência do Município de Taubaté - IPMT e Certificação Profissional Básica em

Ouvidoria

ATRIBUIÇÕES:

Receber, examinar e encaminhar denúncias, representações, reclamações, críticas,

apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as

atividades desenvolvidas pelo Instituto de Previdência do Município de Taubaté -

IPMT;

Processar o recebimento, a triagem, a classificação, o atendimento ou distribuição às

áreas competentes das demandas encaminhadas, respeitando a legislação pertinente;

Promover o arquivamento de expedientes contendo fatos que não apontem

irregularidades, ou que não estiverem fundamentadas, com posterior remessa ao

Presidente do IPMT, para conhecimento;

Facilitar o acesso aos serviços prestados pela autarquia, disponibilizando as

informações de interesse público;

Atuar na prevenção e solução de conflitos envolvendo usuários dos serviços;

Fortalecer a imagem institucional da autarquia junto ao Município;

Elaborar relatórios das atividades desenvolvidas, encaminhando-os ao Presidente do

IPMT;

Comunicar imediatamente ao Presidente do Instituto de Previdência do Município de

Taubaté - IPMT, qualquer fato funcional ou institucionalmente relevante de que venha

a tomar conhecimento; e

Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.

FUNÇÃO GRATIFICADA: AGENTE DE CONTRATAÇÃO

REQUISITOS: Ensino Superior

REQUISITOS ESPECIAIS: Ser servidor titular de cargo efetivo no Quadro do Instituto de

Previdência do Município de Taubaté - IPMT e Certificação Profissional Básica em

Licitações e Contratos Administrativos

ATRIBUIÇÕES:

Atender ao disposto no art. 8º da Lei Federal nº 14.133/2021, se responsabilizando

pela condução e impulsionamento do procedimento licitatório, tomando as decisões

necessárias e executando quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento

do certame até sua homologação final, conforme disposto nesta Lei Complementar;

Responder individualmente pelos atos praticados no procedimento licitatório,

inobstante a possibilidade de contar com equipe de apoio para auxílio em suas

atividades, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe;

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Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

Gerir todas as etapas do processo licitatório, incluindo a elaboração, publicação e

controle dos editais e termos de referência;

Analisar e validar as propostas apresentadas pelos licitantes, garantindo que estejam

em conformidade com os requisitos legais e editalícios;

Realizar audiências públicas e diligências, quando necessário, para assegurar a

transparência e a legalidade do certame.

Emitir relatórios e pareceres sobre o andamento das contratações, apontando eventuais

inconformidades ou situações que exijam intervenção da administração;

Propor e implementar boas práticas de gestão pública e contratações, fomentando a

melhoria contínua dos processos;

Promover a capacitação e a orientação dos servidores envolvidos nos processos

licitatórios e contratações administrativas;

Assegurar que todas as etapas do processo licitatório respeitem os princípios da

legalidade, isonomia, publicidade, eficiência, economicidade e transparência;

Garantir a imparcialidade na análise de propostas e na condução de todos os atos

administrativos relacionados à contratação;

Garantir o devido registro e arquivamento de todas as etapas dos processos,

assegurando a rastreabilidade e a memória documental.

Submeter à autoridade superior questões que exijam deliberação hierárquica, em

observância à legislação vigente;

Na finalização de cada contratação, garantir que todo o processo seja devidamente

salvo na rede de dados do IPMT, em sua íntegra, para fins de consulta ou fiscalização

posterior;

Manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da

Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade,

da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo

das informações; e

Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.

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Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

ANEXO IV

ORGANOGRAMA

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Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

LEI Nº 6.261, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

Autoria: Prefeito Municipal

Dispõe sobre a desafetação de imóvel municipal

objeto da Matrícula nº 115.678 do Serviço de

Registro de Imóveis de Taubaté para autorizar a

alienação por meio de incorporação imobiliária

mediante licitação na modalidade leilão,

oferecendo o mesmo imóvel em garantia de

crédito imobiliário.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1° Fica desincorporado da classe dos bens de uso comum do povo o imóvel

municipal objeto da matrícula nº 115.678 do Serviço de Registro de Imóveis de Taubaté, Estado

de São Paulo, cadastrado na Prefeitura Municipal no B.C. nº 2.1.193.008.001, com área de

59.652,85 m² (cinquenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e dois metros quadrados e oitenta e

cinco décimos de metro quadrado), designado como ÁREA 02 correspondente a parte do imóvel

denominado Sítio Tangará, localizado no bairro São Gonçalo, cuja planta é parte integrante desta

Lei.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput deste artigo abrange as construções e

benfeitorias nele existentes.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar o imóvel a que se refere o artigo 1º

desta Lei, por meio de incorporação imobiliária, nos termos do que autoriza o § 1º do artigo 31 da

Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, mediante outorga de instrumento público de

mandato a incorporador-construtor, mediante licitação, na modalidade leilão-, conforme

estabelece a Lei Federal nº 14.133, de 1 de abril de 2021, para fins de produção de unidades

residenciais no âmbito do Programa Nossa Casa (Preço Social), com apoio da Subsecretaria de

Habitação Social do Estado de São Paulo, com fundamento no Decreto Estadual nº 64.419, de 28

de agosto de 2019.

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Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

§ 1º A autorização de que trata o caput inclui oferecer o imóvel em garantia de operação

de crédito, para a viabilização do empreendimento, junto à Caixa Econômica Federal, visando a

produção das unidades residenciais dentro de programa federal de incentivo para a moradia

popular.

§ 2º O imóvel objeto da matrícula nº 115.678 do Serviço de Registro de Imóveis de

Taubaté, Estado de São Paulo, está avaliado em R$ 2.759.876,39 (dois milhões, setecentos e

cinquenta e nove mil, oitocentos e setenta e seis reais e trinta e nove centavos), data base de abril

de 2025, cuja avaliação se encontra em anexo.

Art. 3º Do contrato de mandato de incorporação imobiliária, previsto no § 1º do artigo

31 da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, constará a expressa transcrição do

disposto no § 4º do artigo 35 da referida lei, para o outorgado incorporador receber exclusiva

responsabilidade de concluir todos os negócios tendentes à alienação das frações ideais de terreno,

devendo constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para

a incorporação imobiliária de unidades habitacionais de interesse social, podendo praticar todos os

atos necessários ao fim a que se destina.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações

orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Taubaté, 26 de agosto de 2026, 387º da fundação do Povoado e 381º da

elevação de Taubaté à categoria de Vila.

SÉRGIO LUIZ VICTOR JÚNIOR

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Gabinete e Relações Institucionais, 26 de agosto de 2026.

ANDRÉ LUIZ MARCONDES DE ARAÚJO

Secretário de Gabinete e Relações Institucionais

HUGO DE OLIVEIRA VIEIRA BASILI

Diretor de Assuntos Legislativos

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12030-180 ­ www.taubate.sp.gov.br

Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

LEI Nº 6.263, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

Autoria: Prefeito Municipal

Inclui no Calendário Oficial de Datas e Eventos do

Município de Taubaté o Dia da Prematuridade.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei inclui no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Taubaté o

dia 17 de novembro para celebrar o Dia da Prematuridade.

Art. 2º O inciso XI do art. 2º da Lei nº 5.488, de 11 de maio de 2019, passa a vigorar

acrescido da alínea "x", com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

...

XI - ...

...

x) Dia da Prematuridade, no dia 17."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Taubaté, 26 de agosto de 2026, 387º da fundação do Povoado e 381º da

elevação de Taubaté à categoria de Vila.

SÉRGIO LUIZ VICTOR JÚNIOR

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Gabinete e Relações Institucionais, 26 de agosto de 2026.

ANDRÉ LUIZ MARCONDES DE ARAÚJO

Secretário de Gabinete e Relações Institucionais

HUGO DE OLIVEIRA VIEIRA BASILI

Diretor de Assuntos Legislativos

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12030-180 ­ www.taubate.sp.gov.br

Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

LEI Nº 6.264, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

Autoria: Vereadora Talita

Inclui no Calendário Oficial de Datas e

Eventos do Município de Taubaté o Dia da

Umbanda.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Passa a fazer parte do Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de

Taubaté o Dia da Umbanda, que será comemorado anualmente em 15 de novembro.

Art. 2º O inciso XI do art. 2º da Lei nº 5.488, de 11 de junho de 2019, passa a vigorar

acrescido da alínea "y", com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

...

XI - ...

...

y) Dia da Umbanda, no dia 15."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Taubaté, 26 de agosto de 2026, 387º da fundação do Povoado e 381º da

elevação de Taubaté à categoria de Vila.

SÉRGIO LUIZ VICTOR JÚNIOR

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Gabinete e Relações Institucionais, 26 de agosto de 2026.

ANDRÉ LUIZ MARCONDES DE ARAÚJO

Secretário de Gabinete e Relações Institucionais

HUGO DE OLIVEIRA VIEIRA BASILI

Diretor de Assuntos Legislativos

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12030-180 ­ www.taubate.sp.gov.br

Prefeitura Municipal de Taubaté

Secretaria da Fazenda

Serviço de Cadastro Mobiliário

NOTIFICAÇÃO DE SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO MUNICIPAL

Ofício nº 8.311/2025 - Notificamos a empresa Plus Serviços de

Diagnóstico por Imagem Ltda, CNPJ n° 21.339.830/0001-18, IM nº

996918, que a partir de 24/06/2025 será suspensa ex officio pela

Secretaria da Fazenda a sua Inscrição Municipal.

A suspensão se dará 30 (trinta) dias após a data desta publicação em

conformidade com o Decreto nº 14.383/2020, art. 2º, inciso VI.

Débora Vanzella Lopes

Divisão de Inspetoria Fiscal

Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

PORTARIA DGPRH Nº 1081, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026

SHARLENE RAMON DE MIRA, DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE

GESTÃO DE PESSOAL E RECURSOS HUMANOS, no uso das atribuições legais

que lhe foram atribuídas pelo Decreto Municipal n.º 7196, de 13/01/93, e a vista dos

elementos constantes do Processo Administrativo nº 22.774/2026,

R E S O L V E:

Considerar readaptada a servidora CINTIA EURIDES DE OLIVEIRA

BOTELHO ­ matrícula 51576 ­ titular do cargo de Professor III, lotado na Secretaria

de Educação, no período de 21/09/2026 a 21/09/2027, devendo exercer as funções que

lhe forem atribuídas junto a Secretaria de Educação, na forma do disposto no artigo 93

da Lei Complementar 01, de 4 de dezembro de 1990.

Prefeitura Municipal de Taubaté, 01 de setembro de 2026, 387ª da fundação do Povoado

e 381ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

SHARLENE RAMON DE MIRA

DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL E RECURSOS

HUMANOS

Av. Tiradentes, 520 ­ Centro ­ CEP 12030-180 ­ PABX (0XX12) 3625-5000

Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

PORTARIA DGPRH Nº 1082, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026

SHARLENE RAMON DE MIRA, DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE

GESTÃO DE PESSOAL E RECURSOS HUMANOS, no uso das atribuições legais

que lhe foram atribuídas pelo Decreto Municipal n.º 7196, de 13/01/93, e a vista dos

elementos constantes do Processo Administrativo nº 20.578/2026,

R E S O L V E:

Considerar readaptado o servidor LUIZ CLAUDIO MARCELINO ­

matrícula 34773 ­ titular do cargo de Braçal, lotado na Secretaria de Planejamento

Urbano e Habitação, no período de 31/08/2026 a 30/08/2028, devendo exercer as

funções que lhe forem atribuídas junto a Secretaria de Planejamento Urbano e

Habitação, na forma do disposto no artigo 93 da Lei Complementar 01, de 4 de

dezembro de 1990.

Prefeitura Municipal de Taubaté, 01 de setembro de 2026, 387ª da fundação do Povoado

e 381ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

SHARLENE RAMON DE MIRA

DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL E RECURSOS

HUMANOS

Av. Tiradentes, 520 ­ Centro ­ CEP 12030-180 ­ PABX (0XX12) 3625-5000

Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

PORTARIA DGPRH Nº 1083, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026

SHARLENE RAMON DE MIRA, DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE

GESTÃO DE PESSOAL E RECURSOS HUMANOS, no uso das atribuições legais

que lhe foram atribuídas pelo Decreto Municipal n.º 7196, de 13/01/93, e a vista dos

elementos constantes do Processo Administrativo nº 21.862/2026,

R E S O L V E:

Considerar readaptado o servidor JOSE DIMAS ANTUNES

NOGUEIRA ­ matrícula 6691 ­ titular do cargo de Braçal, lotado na Secretaria de

Saúde, no período de 31/08/2026 a 30/08/2028, devendo exercer as funções que lhe

forem atribuídas junto a Secretaria de Saúde, na forma do disposto no artigo 93 da Lei

Complementar 01, de 4 de dezembro de 1990.

Prefeitura Municipal de Taubaté, 01 de setembro de 2026, 387ª da fundação do Povoado

e 381ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

SHARLENE RAMON DE MIRA

DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL E RECURSOS

HUMANOS

Av. Tiradentes, 520 ­ Centro ­ CEP 12030-180 ­ PABX (0XX12) 3625-5000

Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

PORTARIA DGPRH Nº 1084, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026

SHARLENE RAMON DE MIRA, DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE

GESTÃO DE PESSOAL E RECURSOS HUMANOS, no uso das atribuições legais

que lhe foram atribuídas pelo Decreto Municipal n.º 7196, de 13/01/93, e a vista dos

elementos constantes do Processo Administrativo nº 20.900/2026,

R E S O L V E:

Considerar readaptada a servidora CRISTINA APARECIDA M B DE

OLIVEIRA GAMA ­ matrícula 15917 ­ no cargo de Monitor de Arte e Ofício, lotado

na Secretaria de Educação, no período de 31/08/2026 a 30/08/2028, devendo exercer as

funções que lhe forem atribuídas junto a Secretaria de Educação, na forma do disposto

no artigo 93 da Lei Complementar 01, de 4 de dezembro de 1990.

Prefeitura Municipal de Taubaté, 01 de setembro de 2026, 387ª da fundação do Povoado

e 381ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

SHARLENE RAMON DE MIRA

DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL E RECURSOS

HUMANOS

Av. Tiradentes, 520 ­ Centro ­ CEP 12030-180 ­ PABX (0XX12) 3625-5000

Prefeitura Municipal de Taubaté

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PORTARIA DGPRH Nº 1085, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026

SHARLENE RAMON DE MIRA, DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE

GESTÃO DE PESSOAL E RECURSOS HUMANOS, no uso das atribuições legais

que lhe foram atribuídas pelo Decreto Municipal n.º 7196, de 13/01/93, e a vista dos

elementos constantes do Processo Administrativo nº 21.658/2026,

R E S O L V E:

Considerar readaptado o servidor RAFAEL MORGADO BORGES ­

matrícula 44713 ­ titular do cargo de Braçal, lotado na Secretaria de Educação, no

período de 31/08/2026 a 30/08/2028, devendo exercer as funções que lhe forem

atribuídas junto a Secretaria de Educação, na forma do disposto no artigo 93 da Lei

Complementar 01, de 4 de dezembro de 1990.

Prefeitura Municipal de Taubaté, 01 de setembro de 2026, 387ª da fundação do Povoado

e 381ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

SHARLENE RAMON DE MIRA

DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL E RECURSOS

HUMANOS

Av. Tiradentes, 520 ­ Centro ­ CEP 12030-180 ­ PABX (0XX12) 3625-5000

Prefeitura Municipal de Taubaté

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PORTARIA DGPRH Nº 1086, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026

SHARLENE RAMON DE MIRA, DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE

GESTÃO DE PESSOAL E RECURSOS HUMANOS, no uso das atribuições legais

que lhe foram atribuídas pelo Decreto Municipal n.º 7196, de 13/01/93, e a vista dos

elementos constantes do Processo Administrativo nº 20.200/2026,

R E S O L V E:

Considerar readaptada a servidora SANDRA PATRICIA

JUNQUEIRA ­ matrícula 46411 ­ titular do cargo de Professor de Educação Infantil,

lotado na Secretaria de Educação, no período de 12/09/2026 a 11/09/2028, devendo

exercer as funções que lhe forem atribuídas junto a Secretaria de Educação, na forma do

disposto no artigo 93 da Lei Complementar 01, de 4 de dezembro de 1990.

Prefeitura Municipal de Taubaté, 01 de setembro de 2026, 387ª da fundação do Povoado

e 381ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

SHARLENE RAMON DE MIRA

DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL E RECURSOS

HUMANOS

Av. Tiradentes, 520 ­ Centro ­ CEP 12030-180 ­ PABX (0XX12) 3625-5000

Prefeitura Municipal de Taubaté

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PORTARIA DGPRH Nº 1087, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026

SHARLENE RAMON DE MIRA, DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE

GESTÃO DE PESSOAL E RECURSOS HUMANOS, no uso das atribuições legais

que lhe foram atribuídas pelo Decreto Municipal n.º 7196, de 13/01/93, e a vista dos

elementos constantes do Processo Administrativo nº 22.024/2026,

R E S O L V E:

Considerar readaptada a servidora ANDRELINA SUELEM

FERREIRA ­ matrícula 18569 ­ titular do cargo de Professor de Educação Infantil,

lotado na Secretaria de Educação, no período de 31/08/2026 a 30/08/2028, devendo

exercer as funções que lhe forem atribuídas junto a Secretaria de Educação, na forma do

disposto no artigo 93 da Lei Complementar 01, de 4 de dezembro de 1990.

Prefeitura Municipal de Taubaté, 01 de setembro de 2026, 387ª da fundação do Povoado

e 381ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

SHARLENE RAMON DE MIRA

DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL E RECURSOS

HUMANOS

Av. Tiradentes, 520 ­ Centro ­ CEP 12030-180 ­ PABX (0XX12) 3625-5000

Prefeitura Municipal de Taubaté

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PORTARIA DGPRH Nº 1088, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026

SHARLENE RAMON DE MIRA, DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE

GESTÃO DE PESSOAL E RECURSOS HUMANOS, no uso das atribuições legais e

a vista dos elementos constantes do Memorando 51.290/2026,

R E S O L V E:

CESSAR, a contar de 31/08/2026, os efeitos da Portaria DAPRH Nº

969, de 19 de dezembro 2025, item II, que designou o servidor VINICIO RADAMES

DOS SANTOS CEZAR, matrícula 23152, para o exercício da função gratificada de e

Vice-Diretor da EMEF Profª. Judith Campista César.

Prefeitura Municipal de Taubaté, 01 de setembro de 2026, 387ª da fundação do Povoado

e 381ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

SHARLENE RAMON DE MIRA

DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL E RECURSOS

HUMANOS

Av. Tiradentes, 520 ­ Centro ­ CEP 12030-180 ­ PABX (0XX12) 3625-5000

Prefeitura Municipal de Taubaté

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PORTARIA DGPRH Nº 1089, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026

SHARLENE RAMON DE MIRA, DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE

GESTÃO DE PESSOAL E RECURSOS HUMANOS, no uso das atribuições legais e

a vista dos elementos constantes do Memorando nº 51.290/2026,

R E S O L V E:

Considerar designado (a), a contar de 01/09/2026, o (a) servidor

(a) VIVIAN MARIA SIMOES ­ matrícula 19178 - para o exercício da função

gratificada de Vice-Diretor da EMEF PROF. JUDITH CAMPISTA CÉSAR, em

conformidade com os requisitos legais atestados pela Secretaria de Educação, à qual o

(a) servidor (a) está subordinado (a), nos termos da Lei Complementar nº 470, de 2021.

Prefeitura Municipal de Taubaté, 01 de setembro de 2026, 387ª da fundação do Povoado

e 381ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

SHARLENE RAMON DE MIRA

DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL E RECURSOS

HUMANOS

Av. Tiradentes, 520 ­ Centro ­ CEP 12030-180 ­ PABX (0XX12) 3625-5000

ATOS DA REITORIA

PORTARIA R-Nº 485/2026

A Professora Doutora Leticia Maria Pinto da Costa, Reitora da Universidade

de Taubaté, no uso de sua competência legal e regimental, e em face aos elementos constantes

no Processo MED-CARAG-0476/26 (GRP: 2026/004140),

R E S O L V E:

Apostilar a Portaria R-Nº 244/2026 que considerou como de efetivo

exercício o período de: 23/02/2026 a 24/04/2026, ou até nomeação e

posse de candidato classificado em Concurso Público de Provas e

Títulos, em que GABRIELA BORGES VIEIRA, CPF nº

xxx.934.28x-xx, exerceu a função de Professor Colaborador, lotada no

Departamento de Ciências Médicas Caraguatatuba, para declarar

término do contrato em 27/07/2026, permanecendo inalterados os

demais termos da citada portaria.

A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

REITORIA DA UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ, em 02 de setembro de

2026.

Profa. Dra. Leticia Maria Pinto da Costa

Reitora

Publicada pela Secretaria da Reitoria da Universidade de Taubaté, no dia dois

de setembro do ano dois mil e vinte e seis.

Selma Notari Gobbo

Secretária da Reitoria

Prefeitura Municipal de Taubaté

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PORTARIA SESOP Nº 20, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026

CARLOS EDUARDO DOS SANTOS, COMANDANTE DA GUARDA CIVIL

MUNICIPAL, no uso de suas atribuições e à vista dos elementos constantes no

Processo Administrativo nº 4.003/2026;

CONSIDERANDO a necessidade de utilização de instrumentos de menor potencial

ofensivo nas atividades operacionais da Guarda Civil Municipal;

CONSIDERANDO que os servidores relacionados nesta Portaria possuem capacitação

específica para utilização dos respectivos equipamentos;

RESOLVE:

Art. 1º Ficam autorizados a portar e utilizar, durante o serviço, Pistola de

Condutividade Elétrica ­ PCE/Dispositivo Elétrico Incapacitante ­ DEI e spray de

pimenta, observadas as normas legais e os procedimentos operacionais da Guarda Civil

Municipal, os seguintes servidores:

Matrícula Nome

27.910 Anderson Júlio Gomes

29.898 César Augusto Marques Guimarães

24.927 Cleiton Takao Monteiro

26.972 João dos Santos Barreto

27.578 Joel de Lima e Silva

47.721 Lucas do Carmo Morais

29.014 Lucas Hasegawa Costa

35.094 Luciano da Silva Reis

47.723 Milene Cristina da Silva Rodrigues

23.680 Rodrigo André Rodrigues

39.441 Rogério Costa

26.978 Talita Domingues dos Santos Mantovani

49.032 Thiago Pereira Urbano

25.910 Valdemir Edson Jorge

Art. 2º A utilização dos equipamentos deverá observar os princípios da legalidade,

necessidade, razoabilidade e proporcionalidade, bem como as técnicas e orientações

recebidas durante a capacitação.

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.000-180 ­ TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000

Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

Art. 3º Toda utilização dos equipamentos contra pessoa deverá ser devidamente

registrada em relatório ou boletim próprio.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 01 de setembro de 2026, 387ª da fundação do

Povoado e 381ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

CARLOS EDUARDO DOS SANTOS

Subcomandante da Guarda Civil Municipal

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.000-180 ­ TELEFONE PABX (0XX12) 3625.5000

Prefeitura Municipal de Taubaté

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PORTARIA SESP Nº 59, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

O (a) SECRETÁRIO(a) DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ZELADORIA DO

MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, JOSÉ SODÁRIO VIANA, no uso de suas atribuições

legais, nos termos da Lei Complementar nº 470 de 13 de Dezembro de 2021 e suas

alterações, com fundamento na Lei Complementar nº 547, de 2 de julho de 2026,

regulamentada pelo Decreto16.450, de 30 de julho de 2026 e à vista dos elementos

constantes do Processo Administrativo nº 17.774/2026.

R E S O L V E:

I ­ Autorizar o(a) servidor(a) DANILO RICCI SEREGHETI, inscrito(a) na matrícula n°

47968, dirigir veículos oficiais de placas: TCR5E08, TZM3H17, TCQ0C32, FQB3202,

FKG0980, FKG1006

II ­ Esta autorização vigerá até 31 de janeiro de 2027.

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 28 de agosto de 2026, 387ª da fundação do Povoado

e 381ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

JOSÉ SODÁRIO VIANA

SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ZELADORIA

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.030-180 ­ Tel.: 12 -3131-6235

Prefeitura Municipal de Taubaté

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PORTARIA SESP Nº 75, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

O (a) SECRETÁRIO(a) DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ZELADORIA DO

MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, JOSÉ SODÁRIO VIANA, no uso de suas atribuições

legais, nos termos da Lei Complementar nº 470 de 13 de Dezembro de 2021 e suas

alterações, com fundamento na Lei Complementar nº 547, de 2 de julho de 2026,

regulamentada pelo Decreto16.450, de 30 de julho de 2026 e à vista dos elementos

constantes do Processo Administrativo nº 17.767/2026.

R E S O L V E:

I ­ Autorizar o(a) servidor(a) DIRCEU PESTANA, inscrito(a) na matrícula n°24644 ,

dirigir veículos oficiais de placas: TCR5E08, TZM3H17, TCQ0C32, FQB3202, FKG0980,

FKG1006

II ­ Esta autorização vigerá até 31 de janeiro de 2027.

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 28 de agosto de 2026, 387ª da fundação do Povoado

e 381ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

JOSÉ SODÁRIO VIANA

SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ZELADORIA

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.030-180 ­ Tel.: 12 -3131-6235

Prefeitura Municipal de Taubaté

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PORTARIA SESP Nº 60, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

O (a) SECRETÁRIO(a) DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ZELADORIA DO

MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, JOSÉ SODÁRIO VIANA, no uso de suas atribuições

legais, nos termos da Lei Complementar nº 470 de 13 de Dezembro de 2021 e suas

alterações, com fundamento na Lei Complementar nº 547, de 2 de julho de 2026,

regulamentada pelo Decreto16.450, de 30 de julho de 2026 e à vista dos elementos

constantes do Processo Administrativo nº 17.307/2026.

R E S O L V E:

I ­ Autorizar o(a) servidor(a) CLAUDIO ALVES DOS SANTOS DE SOUZA, inscrito(a)

na matrícula n° 23569, dirigir veículos oficiais de placas: :TCR5E08, TZM3H17,

TCQ0C32, FQB3202, FKG0980, FKG1006.

II ­ Esta autorização vigerá até 31 de janeiro de 2027.

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 28 de agosto de 2026, 387ª da fundação do Povoado

e 381ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

JOSÉ SODÁRIO VIANA

SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ZELADORIA

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.030-180 ­ Tel.: 12 -3131-6235

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PORTARIA SESP Nº 61, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

O (a) SECRETÁRIO(a) DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ZELADORIA DO

MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, JOSÉ SODÁRIO VIANA, no uso de suas atribuições

legais, nos termos da Lei Complementar nº 470 de 13 de Dezembro de 2021 e suas

alterações, com fundamento na Lei Complementar nº 547, de 2 de julho de 2026,

regulamentada pelo Decreto16.450, de 30 de julho de 2026 e à vista dos elementos

constantes do Processo Administrativo nº 17.812/2026.

R E S O L V E:

I ­ Autorizar o(a) servidor(a) JOSE CORREIA DE MELO, inscrito(a) na matrícula n°

27276, dirigir veículos oficiais de placas: :TCR5E08, TZM3H17, TCQ0C32, FQB3202,

FKG0980, FKG1006.

II ­ Esta autorização vigerá até 31 de janeiro de 2027.

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 28 de agosto de 2026, 387ª da fundação do Povoado

e 381ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

JOSÉ SODÁRIO VIANA

SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ZELADORIA

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.030-180 ­ Tel.: 12 -3131-6235

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PORTARIA SESP Nº 62, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

O (a) SECRETÁRIO(a) DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ZELADORIA DO

MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, JOSÉ SODÁRIO VIANA, no uso de suas atribuições

legais, nos termos da Lei Complementar nº 470 de 13 de Dezembro de 2021 e suas

alterações, com fundamento na Lei Complementar nº 547, de 2 de julho de 2026,

regulamentada pelo Decreto16.450, de 30 de julho de 2026 e à vista dos elementos

constantes do Processo Administrativo nº 17.819/2026.

R E S O L V E:

I ­ Autorizar o(a) servidor(a) FLAVIO HENRIQUE FERREIRA, inscrito(a) na matrícula

n° 27512, dirigir veículos oficiais de placas: :TCR5E08, TZM3H17, FQB3202.

II ­ Esta autorização vigerá até 31 de janeiro de 2027.

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 28 de agosto de 2026, 387ª da fundação do Povoado

e 381ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

JOSÉ SODÁRIO VIANA

SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ZELADORIA

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.030-180 ­ Tel.: 12 -3131-6235

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PORTARIA SESP Nº 63, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

O (a) SECRETÁRIO(a) DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ZELADORIA DO

MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, JOSÉ SODÁRIO VIANA, no uso de suas atribuições

legais, nos termos da Lei Complementar nº 470 de 13 de Dezembro de 2021 e suas

alterações, com fundamento na Lei Complementar nº 547, de 2 de julho de 2026,

regulamentada pelo Decreto16.450, de 30 de julho de 2026 e à vista dos elementos

constantes do Processo Administrativo nº 17.820/2026.

R E S O L V E:

I ­ Autorizar o(a) servidor(a) CLAUDEMIR LOPES DA SILVA, inscrito(a) na matrícula

n° 39397, dirigir veículos oficiais de placas: :TCR5E08, TZM3H17, FQB3202.

II ­ Esta autorização vigerá até 31 de janeiro de 2027.

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 28 de agosto de 2026, 387ª da fundação do Povoado

e 381ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

JOSÉ SODÁRIO VIANA

SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ZELADORIA

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.030-180 ­ Tel.: 12 -3131-6235

Prefeitura Municipal de Taubaté

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PORTARIA SESP Nº 64, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

O (a) SECRETÁRIO(a) DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ZELADORIA DO

MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, JOSÉ SODÁRIO VIANA, no uso de suas atribuições

legais, nos termos da Lei Complementar nº 470 de 13 de Dezembro de 2021 e suas

alterações, com fundamento na Lei Complementar nº 547, de 2 de julho de 2026,

regulamentada pelo Decreto16.450, de 30 de julho de 2026 e à vista dos elementos

constantes do Processo Administrativo nº 17.830/2026.

R E S O L V E:

I ­ Autorizar o(a) servidor(a) SERGIO DE GODOY, inscrito(a) na matrícula n° 22350,

dirigir veículos oficiais de placas: :EOA6719.

II ­ Esta autorização vigerá até 31 de janeiro de 2027.

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 28 de agosto de 2026, 387ª da fundação do Povoado

e 381ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

JOSÉ SODÁRIO VIANA

SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ZELADORIA

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.030-180 ­ Tel.: 12 -3131-6235

Prefeitura Municipal de Taubaté

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PORTARIA SESP Nº 65, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

O (a) SECRETÁRIO(a) DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ZELADORIA DO

MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, JOSÉ SODÁRIO VIANA, no uso de suas atribuições

legais, nos termos da Lei Complementar nº 470 de 13 de Dezembro de 2021 e suas

alterações, com fundamento na Lei Complementar nº 547, de 2 de julho de 2026,

regulamentada pelo Decreto16.450, de 30 de julho de 2026 e à vista dos elementos

constantes do Processo Administrativo nº 17.831/2026.

R E S O L V E:

I ­ Autorizar o(a) servidor(a) ADEODATO JERONIMO MONTEIRO, inscrito(a) na

matrícula n° 24518, dirigir veículos oficiais de placas: :EOA6719.

II ­ Esta autorização vigerá até 31 de janeiro de 2027.

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 28 de agosto de 2026, 387ª da fundação do Povoado

e 381ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

JOSÉ SODÁRIO VIANA

SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ZELADORIA

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.030-180 ­ Tel.: 12 -3131-6235

Prefeitura Municipal de Taubaté

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PORTARIA SESP Nº 66, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

O (a) SECRETÁRIO(a) DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ZELADORIA DO

MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, JOSÉ SODÁRIO VIANA, no uso de suas atribuições

legais, nos termos da Lei Complementar nº 470 de 13 de Dezembro de 2021 e suas

alterações, com fundamento na Lei Complementar nº 547, de 2 de julho de 2026,

regulamentada pelo Decreto16.450, de 30 de julho de 2026 e à vista dos elementos

constantes do Processo Administrativo nº 17.833/2026.

R E S O L V E:

I ­ Autorizar o(a) servidor(a) JOSE CARLOS DE FARIA, inscrito(a) na matrícula n°

3212, dirigir veículos oficiais de placas: EOB5121.

II ­ Esta autorização vigerá até 31 de janeiro de 2027.

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 28 de agosto de 2026, 387ª da fundação do Povoado

e 381ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

JOSÉ SODÁRIO VIANA

SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ZELADORIA

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.030-180 ­ Tel.: 12 -3131-6235

Prefeitura Municipal de Taubaté

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PORTARIA SESP Nº 67, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

O (a) SECRETÁRIO(a) DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ZELADORIA DO

MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, JOSÉ SODÁRIO VIANA, no uso de suas atribuições

legais, nos termos da Lei Complementar nº 470 de 13 de Dezembro de 2021 e suas

alterações, com fundamento na Lei Complementar nº 547, de 2 de julho de 2026,

regulamentada pelo Decreto16.450, de 30 de julho de 2026 e à vista dos elementos

constantes do Processo Administrativo nº 17.851/2026.

R E S O L V E:

I ­ Autorizar o(a) servidor(a) SERGIO HENRIQUE MARIANO, inscrito(a) na matrícula

n° 24529, dirigir veículos oficiais de placas: EOB5B67, GAY3586.

II ­ Esta autorização vigerá até 31 de janeiro de 2027.

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 28 de agosto de 2026, 387ª da fundação do Povoado

e 381ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

JOSÉ SODÁRIO VIANA

SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ZELADORIA

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.030-180 ­ Tel.: 12 -3131-6235

Prefeitura Municipal de Taubaté

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PORTARIA SESP Nº 68, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

O (a) SECRETÁRIO(a) DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ZELADORIA DO

MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, JOSÉ SODÁRIO VIANA, no uso de suas atribuições

legais, nos termos da Lei Complementar nº 470 de 13 de Dezembro de 2021 e suas

alterações, com fundamento na Lei Complementar nº 547, de 2 de julho de 2026,

regulamentada pelo Decreto16.450, de 30 de julho de 2026 e à vista dos elementos

constantes do Processo Administrativo nº 17.855/2026.

R E S O L V E:

I ­ Autorizar o(a) servidor(a) GABRIEL APARECIDO DOS SANTOS, inscrito(a) na

matrícula n° 30319, dirigir veículos oficiais de placas: GAY3586.

II ­ Esta autorização vigerá até 31 de janeiro de 2027.

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 28 de agosto de 2026, 387ª da fundação do Povoado

e 381ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

JOSÉ SODÁRIO VIANA

SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ZELADORIA

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.030-180 ­ Tel.: 12 -3131-6235

Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

PORTARIA SESP Nº 69, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

O (a) SECRETÁRIO(a) DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ZELADORIA DO

MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, JOSÉ SODÁRIO VIANA, no uso de suas atribuições

legais, nos termos da Lei Complementar nº 470 de 13 de Dezembro de 2021 e suas

alterações, com fundamento na Lei Complementar nº 547, de 2 de julho de 2026,

regulamentada pelo Decreto16.450, de 30 de julho de 2026 e à vista dos elementos

constantes do Processo Administrativo nº 17.863/2026.

R E S O L V E:

I ­ Autorizar o(a) servidor(a) SERGIO LUIZ PINTO FERREIRA, inscrito(a) na matrícula

n° 54784, dirigir veículos oficiais de placas:TCR5D58.

II ­ Esta autorização vigerá até 31 de janeiro de 2027.

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 28 de agosto de 2026, 387ª da fundação do Povoado

e 381ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

JOSÉ SODÁRIO VIANA

SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ZELADORIA

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.030-180 ­ Tel.: 12 -3131-6235

Prefeitura Municipal de Taubaté

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PORTARIA SESP Nº 70, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

O (a) SECRETÁRIO(a) DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ZELADORIA DO

MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, JOSÉ SODÁRIO VIANA, no uso de suas atribuições

legais, nos termos da Lei Complementar nº 470 de 13 de Dezembro de 2021 e suas

alterações, com fundamento na Lei Complementar nº 547, de 2 de julho de 2026,

regulamentada pelo Decreto16.450, de 30 de julho de 2026 e à vista dos elementos

constantes do Processo Administrativo nº 17.865/2026.

R E S O L V E:

I ­ Autorizar o(a) servidor(a) MARIA ELISA LUZ TOBIAS, inscrito(a) na matrícula n°

53396, dirigir veículos oficiais de placas:TCR5D58.

II ­ Esta autorização vigerá até 31 de janeiro de 2027.

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 28 de agosto de 2026, 387ª da fundação do Povoado

e 381ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

JOSÉ SODÁRIO VIANA

SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ZELADORIA

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.030-180 ­ Tel.: 12 -3131-6235

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PORTARIA SESP Nº 71, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

O (a) SECRETÁRIO(a) DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ZELADORIA DO

MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, JOSÉ SODÁRIO VIANA, no uso de suas atribuições

legais, nos termos da Lei Complementar nº 470 de 13 de Dezembro de 2021 e suas

alterações, com fundamento na Lei Complementar nº 547, de 2 de julho de 2026,

regulamentada pelo Decreto16.450, de 30 de julho de 2026 e à vista dos elementos

constantes do Processo Administrativo nº 17.867/2026.

R E S O L V E:

I ­ Autorizar o(a) servidor(a) MEIRIMAR DA SILVA, inscrito(a) na matrícula n° 9227,

dirigir veículos oficiais de placas:TCQ0C32, EOB5165, GFP3176.

II ­ Esta autorização vigerá até 31 de janeiro de 2027.

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 28 de agosto de 2026, 387ª da fundação do Povoado

e 381ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

JOSÉ SODÁRIO VIANA

SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ZELADORIA

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.030-180 ­ Tel.: 12 -3131-6235

Prefeitura Municipal de Taubaté

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PORTARIA SESP Nº 72, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

O (a) SECRETÁRIO(a) DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ZELADORIA DO

MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, JOSÉ SODÁRIO VIANA, no uso de suas atribuições

legais, nos termos da Lei Complementar nº 470 de 13 de Dezembro de 2021 e suas

alterações, com fundamento na Lei Complementar nº 547, de 2 de julho de 2026,

regulamentada pelo Decreto16.450, de 30 de julho de 2026 e à vista dos elementos

constantes do Processo Administrativo nº 17.870/2026.

R E S O L V E:

I ­ Autorizar o(a) servidor(a) JOTAQUINO INACIO PINTO, inscrito(a) na matrícula n°

25345, dirigir veículos oficiais de placas:TCQ0C32, EOB5165, GFP3176.

II ­ Esta autorização vigerá até 31 de janeiro de 2027.

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 28 de agosto de 2026, 387ª da fundação do Povoado

e 381ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

JOSÉ SODÁRIO VIANA

SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ZELADORIA

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.030-180 ­ Tel.: 12 -3131-6235

Prefeitura Municipal de Taubaté

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PORTARIA SESP Nº 73, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

O (a) SECRETÁRIO(a) DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ZELADORIA DO

MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, JOSÉ SODÁRIO VIANA, no uso de suas atribuições

legais, nos termos da Lei Complementar nº 470 de 13 de Dezembro de 2021 e suas

alterações, com fundamento na Lei Complementar nº 547, de 2 de julho de 2026,

regulamentada pelo Decreto16.450, de 30 de julho de 2026 e à vista dos elementos

constantes do Processo Administrativo nº 17.872/2026.

R E S O L V E:

I ­ Autorizar o(a) servidor(a) DAVID SUMIO SHIBATA, inscrito(a) na matrícula n°

24562, dirigir veículos oficiais de placas:TCR5D58.

II ­ Esta autorização vigerá até 31 de janeiro de 2027.

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 28 de agosto de 2026, 387ª da fundação do Povoado

e 381ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

JOSÉ SODÁRIO VIANA

SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ZELADORIA

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.030-180 ­ Tel.: 12 -3131-6235

Prefeitura Municipal de Taubaté

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PORTARIA SESP Nº 74, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

O (a) SECRETÁRIO(a) DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ZELADORIA DO

MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, JOSÉ SODÁRIO VIANA, no uso de suas atribuições

legais, nos termos da Lei Complementar nº 470 de 13 de Dezembro de 2021 e suas

alterações, com fundamento na Lei Complementar nº 547, de 2 de julho de 2026,

regulamentada pelo Decreto16.450, de 30 de julho de 2026 e à vista dos elementos

constantes do Processo Administrativo nº 17.874/2026.

R E S O L V E:

I ­ Autorizar o(a) servidor(a) ORLANDO SEGESFREDO BONAFE JUNIOR, inscrito(a)

na matrícula n° 26992, dirigir veículos oficiais de placas:TCR5D58.

II ­ Esta autorização vigerá até 31 de janeiro de 2027.

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 28 de agosto de 2026, 387ª da fundação do Povoado

e 381ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

JOSÉ SODÁRIO VIANA

SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ZELADORIA

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.030-180 ­ Tel.: 12 -3131-6235

Prefeitura Municipal de Taubaté

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PORTARIA SESP Nº 76, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

O (a) SECRETÁRIO(a) DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ZELADORIA DO

MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, JOSÉ SODÁRIO VIANA, no uso de suas atribuições

legais, nos termos da Lei Complementar nº 470 de 13 de Dezembro de 2021 e suas

alterações, com fundamento na Lei Complementar nº 547, de 2 de julho de 2026,

regulamentada pelo Decreto16.450, de 30 de julho de 2026 e à vista dos elementos

constantes do Processo Administrativo nº 17.772/2026.

R E S O L V E:

I ­ Autorizar o(a) servidor(a) ELCIO FERREIRA DA SILVA, inscrito(a) na matrícula n°

53961, dirigir veículos oficiais de placas:TCQ0C32.

II ­ Esta autorização vigerá até 31 de janeiro de 2027.

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 28 de agosto de 2026, 387ª da fundação do Povoado

e 381ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

JOSÉ SODÁRIO VIANA

SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ZELADORIA

AVENIDA TIRADENTES, 520 ­ CEP 12.030-180 ­ Tel.: 12 -3131-6235

Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

PORTARIA Nº 1148, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026

SÉRGIO LUIZ VICTOR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no

uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 58, §1º, II, "a" da Lei Orgânica do

Município e à vista dos elementos constantes do Memorando nº 53.241/2026,

R E S O L V E:

Exonerar, a pedido, a contar de 31/08/2026, o Sr.

CAIO IVO COELHO, do cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento

de Planejamento, Orçamento e Gestão Estratégica, subordinado à Secretaria da Fazenda,

constante da Lei Complementar nº 470, de 13 de dezembro de 2021, e suas alterações,

para o qual foi nomeado pela Portaria nº 722, de 19 de maio de 2026.

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 1º de setembro de 2026, 387ª da fundação do

Povoado e 381ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

SÉRGIO LUIZ VICTOR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

Av. Tiradentes, 520 ­ Centro ­ CEP 12030-180 ­ PABX (0XX12) 3625-5000

Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

PORTARIA Nº 1156, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026

SÉRGIO LUIZ VICTOR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no

uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 58, §1º, II, "a" da Lei Orgânica do

Município e à vista dos elementos constantes do Memorando nº 53.533/2026,

R E S O L V E:

Exonerar, a pedido, a contar de 01/09/2026, o Sr.

SAMUEL TUAN SILVA, do cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete

da Secretaria de Governo e Comunicação, subordinado à Secretaria de Governo e

Comunicação, constante da Lei Complementar nº 470, de 13 de dezembro de 2021, e suas

alterações, para o qual foi nomeado pela Portaria nº 905, de 24 de junho de 2026.

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 02 de setembro de 2026, 387ª da fundação do

Povoado e 381ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

SÉRGIO LUIZ VICTOR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

Av. Tiradentes, 520 ­ Centro ­ CEP 12030-180 ­ PABX (0XX12) 3625-5000

Prefeitura Municipal de Taubaté

Estado de São Paulo

PORTARIA Nº 1157, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026

SÉRGIO LUIZ VICTOR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ, no

uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 58, §1º, II, "a" da Lei Orgânica do

Município e à vista dos elementos constantes do Memorando nº 53.966/2026,

R E S O L V E:

Nomear o Sr. LUÍS FERNANDO MAGALHÃES LEME, a

contar de 01/09/2026, para exercer o cargo de provimento em comissão de Chefe de

Gabinete da Secretaria de Governo e Comunicação, subordinado à Secretaria de

Governo e Comunicação, constante da Lei Complementar nº 470, de 13 de dezembro de

2021, e suas alterações.

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 02 de setembro de 2026, 387ª da fundação do

Povoado e 381ª da elevação de Taubaté à categoria de Vila.

SÉRGIO LUIZ VICTOR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

Av. Tiradentes, 520 ­ Centro ­ CEP 12030-180 ­ PABX (0XX12) 3625-5000

Aviso de Edital

Pregão Eletrônico n° 54/2026

"Aquisição de cursos de treinamentos: NR18, NR35, NR10 E Brigada de Incêndio."

A Universidade de Taubaté (Autarquia Municipal) informa que se acha

republicado o Pregão Eletrônico nº 54/2026 com o encerramento do recebimento

das propostas às 9h30 do dia 16 de setembro de 2026. O Edital completo poderá ser

retirado junto ao Serviço de Licitações da Universidade de Taubaté, sito à Avenida

Nove de Julho, 246 ­ Taubaté ­ SP, das 8h30 às 11h30 e das 14h às 17h30, mediante

o pagamento da taxa de R$ 10,00 (dez reais) ou gratuitamente pelo site desta

Universidade, www.unitau.br, e pela plataforma eletrônica do Compras BR,

através da plataforma eletrônica Compras BR.

Taubaté, 02 de setembro de 2026

Janaina Ap. Moreira da Costa Faria

Pregoeira