Publicações da edição 473 - 01/09/2026 e Ano IV

Publicações da edição 473

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MUNICÍPIO DE SANTANA DO GARAMBÉU

ESTADO DE MINAS GERAIS

Praça Paiva Duque, 120 - CEP 36.146-000 - Tel (32) 3334-1160

LEI Nº 657/2026, DE 21 DE AGOSTO DE 2026

"Institui a Política Municipal de

Alfabetização no âmbito do

Município de Santana do Garambéu

e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Santana do Garambéu, estado de Minas Gerais,

utilizando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara

Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização do Município de

Santana do Garambéu, como política pública permanente destinada a assegurar o

direito à aprendizagem, à alfabetização e ao desenvolvimento integral das crianças e

estudantes da Rede Municipal de Ensino, abrangendo ações articuladas desde a

Educação Infantil até o 5º ano do Ensino Fundamental ­ Anos Iniciais.

§1º - A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida de forma

integrada, considerando as especificidades da Educação Infantil, do processo de

alfabetização no 1º e 2º ano e da consolidação e recomposição das aprendizagens

no 3º, 4º e 5º ano do Ensino Fundamental.

§2º - As ações previstas nesta Lei observarão a legislação educacional

vigente, os documentos curriculares nacionais, estaduais e municipais e as

especificidades da Rede Municipal de Ensino.

Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:

I ­ alfabetização em Língua Portuguesa: a apropriação do sistema de escrita

alfabética, o desenvolvimento da leitura, da escrita, da oralidade, da compreensão

leitora, da produção textual e da participação em práticas sociais de linguagem;

II ­ letramento: o uso social da leitura e da escrita em diferentes situações,

contextos, gêneros textuais e práticas culturais;

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III ­ alfabetização matemática e letramento matemático: o desenvolvimento

de conhecimentos, habilidades e estratégias para compreender, utilizar, comunicar e

aplicar conceitos matemáticos em diferentes situações e contextos;

IV ­ recomposição das aprendizagens: conjunto de ações pedagógicas

intencionais, planejadas e sistemáticas destinadas a recuperar, consolidar e ampliar

aprendizagens essenciais que não foram plenamente desenvolvidas pelos

estudantes;

V ­ formação continuada: processo permanente de desenvolvimento

profissional dos trabalhadores da educação, articulado às necessidades

pedagógicas da Rede Municipal de Ensino e às especificidades das etapas e anos

escolares;

VI ­ avaliação diagnóstica: processo de identificação dos conhecimentos,

habilidades, avanços e necessidades de aprendizagem dos estudantes, utilizado

para orientar o planejamento pedagógico;

VII ­ monitoramento da aprendizagem: acompanhamento sistemático do

desenvolvimento dos estudantes e da efetividade das ações pedagógicas, com base

em evidências e registros do processo de ensino e aprendizagem.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 3º - São princípios da Política Municipal de Alfabetização:

I ­ garantia do direito à educação, à aprendizagem e à alfabetização de todas

as crianças e estudantes;

II ­ equidade, inclusão e respeito à diversidade, assegurando respostas

pedagógicas às diferentes necessidades dos estudantes;

III ­ articulação entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, garantindo

continuidade e coerência pedagógica;

IV ­ valorização da infância e das experiências próprias da Educação Infantil,

sem antecipação inadequada de práticas escolarizantes;

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V ­ alfabetização como processo sistemático, contínuo e articulado ao

letramento e ao desenvolvimento integral;

VI ­ consolidação das aprendizagens essenciais e recomposição das

aprendizagens ao longo dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;

VII ­ valorização e formação continuada dos profissionais da educação;

VIII ­ utilização pedagógica de avaliações diagnósticas, formativas e externas

para orientar o planejamento e as intervenções;

IX ­ colaboração entre a Secretaria Municipal de Educação, unidades

escolares, profissionais da educação, famílias e comunidade;

X ­ respeito às necessidades educacionais específicas e garantia da

educação inclusiva;

XI ­ articulação com programas e políticas públicas nacionais e estaduais que

contribuam para a alfabetização e a aprendizagem.

Art. 4º - São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

I ­ garantir experiências significativas de oralidade, escuta, leitura, literatura e

cultura escrita desde a Educação Infantil;

II ­ assegurar que todas as crianças estejam alfabetizadas até o final do 2º

ano do Ensino Fundamental, respeitando as diretrizes nacionais e estaduais;

III ­ consolidar e ampliar as aprendizagens de leitura, escrita, produção

textual, compreensão leitora e matemática do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental;

IV ­ implementar ações sistemáticas de recomposição das aprendizagens

para estudantes do 3º ao 5º ano que apresentem defasagens em habilidades

essenciais;

V ­ promover avaliação diagnóstica, acompanhamento contínuo e

intervenções pedagógicas planejadas;

VI ­ fortalecer a formação continuada dos docentes da Educação Infantil ao 5º

ano, considerando as especificidades de cada etapa e ano escolar;

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VII ­ produzir, selecionar e utilizar materiais didático-pedagógicos adequados

às necessidades de aprendizagem dos estudantes;

VIII ­ promover práticas pedagógicas inclusivas e acessíveis;

IX ­ fortalecer a participação das famílias e da comunidade no

acompanhamento da trajetória escolar dos estudantes;

X ­ acompanhar os indicadores de aprendizagem e utilizar seus resultados

para o planejamento de ações pedagógicas e de gestão.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PEDAGÓGICAS

Art. 5º - Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de

Alfabetização:

I ­ promoção da oralidade, da escuta, da literatura, da leitura e das

experiências com a cultura escrita desde a Educação Infantil, respeitando os direitos

de aprendizagem e desenvolvimento das crianças;

II ­ priorização da alfabetização no 1º e 2º ano do Ensino Fundamental, com

ensino sistemático e intencional da leitura e da escrita;

III ­ garantia da consolidação das aprendizagens essenciais no 3º, 4º e 5º ano

do Ensino Fundamental;

IV ­ implementação de ações de recomposição das aprendizagens sempre

que forem identificadas defasagens, com planejamento, acompanhamento e

reavaliação;

V ­ incentivo à leitura, à escrita, à oralidade, à produção textual, à apreciação

literária e ao uso social da linguagem;

VI ­ desenvolvimento do letramento matemático por meio da resolução de

problemas, investigação, argumentação e uso de diferentes estratégias;

VII ­ valorização do professor e fortalecimento do trabalho colaborativo entre

docentes, equipes pedagógicas e gestão escolar;

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VIII ­ promoção de estudos, grupos de trabalho, oficinas, acompanhamento

pedagógico e outras ações formativas;

IX ­ elaboração e disponibilização de materiais pedagógicos e orientações

para subsidiar o planejamento docente;

X ­ articulação das ações com a BNCC, o Currículo Referência de Minas

Gerais e o currículo da Rede Municipal de Ensino;

XI ­ adoção de práticas pedagógicas inclusivas, com adequações, recursos e

estratégias que garantam a participação e a aprendizagem de todos os estudantes.

CAPÍTULO IV

DO PÚBLICO-ALVO E DOS AGENTES ENVOLVIDOS

Art. 6º - A Política Municipal de Alfabetização tem como público-alvo:

I ­ crianças matriculadas na Educação Infantil, especialmente nas turmas de

Pré I e Pré II;

II ­ estudantes do 1º e 2º ano do Ensino Fundamental;

III ­ estudantes do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental que apresentem

defasagens ou necessidade de consolidação e recomposição de aprendizagens;

IV ­ estudantes público-alvo da educação especial, asseguradas as

adaptações, os recursos e os apoios necessários à sua participação e

aprendizagem;

V ­ demais estudantes da Rede Municipal de Ensino que necessitem de

ações pedagógicas específicas relacionadas à alfabetização, ao letramento e à

aprendizagem.

Parágrafo único. São prioritárias as ações destinadas à garantia da

alfabetização até o final do 2º ano e à recomposição das aprendizagens dos

estudantes que apresentem defasagens ao longo dos Anos Iniciais do Ensino

Fundamental.

Art. 7º - São agentes envolvidos na Política Municipal de Alfabetização:

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I ­ professores da Educação Infantil;

II ­ professores do 1º e 2º ano do Ensino Fundamental;

III ­ professores do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental;

IV ­ profissionais responsáveis pela coordenação, orientação e

acompanhamento pedagógico;

V ­ diretores e demais integrantes das equipes gestoras das unidades

escolares;

VI ­ equipe técnico-pedagógica da Secretaria Municipal de Educação;

VII ­ profissionais da educação que atuam no atendimento educacional

especializado e na educação inclusiva;

VIII ­ famílias e responsáveis pelos estudantes;

IX ­ demais profissionais e instituições que contribuam para a garantia do

direito à aprendizagem.

CAPÍTULO V

DA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 8º - A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio de

programas, projetos e ações articuladas, incluindo:

I ­ definição de orientações curriculares, metas e objetivos de aprendizagem

para a Educação Infantil e para o Ensino Fundamental ­ Anos Iniciais;

II ­ acompanhamento da transição pedagógica entre a Educação Infantil e o

Ensino Fundamental;

III ­ formação continuada dos profissionais docentes da Educação Infantil ao

5º ano do Ensino Fundamental, organizada de acordo com as especificidades de

cada etapa e ano escolar;

IV ­ ações formativas específicas para os docentes da Educação Infantil, com

foco no desenvolvimento da oralidade, da escuta, da literatura, da consciência

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fonológica, da ampliação do repertório linguístico e das experiências com a cultura

escrita, respeitando as características próprias da infância;

V ­ ações formativas específicas para os docentes do 1º e 2º ano do Ensino

Fundamental, com foco na apropriação do sistema de escrita alfabética, no

desenvolvimento da leitura e da escrita, na fluência leitora, na compreensão textual e

no letramento matemático;

VI ­ ações formativas específicas para os docentes do 3º ao 5º ano do Ensino

Fundamental, com foco na consolidação e ampliação das habilidades de leitura,

escrita, produção textual, compreensão leitora e conhecimentos matemáticos, bem

como na recomposição das aprendizagens;

VII ­ formação e acompanhamento das equipes gestoras e técnico-

pedagógicas para o fortalecimento do trabalho pedagógico;

VIII ­ seleção, produção e utilização de materiais didático-pedagógicos e

recursos educacionais adequados às necessidades dos estudantes;

IX ­ realização de avaliações diagnósticas e formativas para identificar níveis

de aprendizagem e orientar o planejamento;

X ­ implementação de ações de recomposição das aprendizagens para

estudantes que não tenham desenvolvido habilidades essenciais de alfabetização e

letramento;

XI ­ implementação de ações específicas de recomposição das

aprendizagens do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental, com intervenções

planejadas, acompanhamento individual e/ou em pequenos grupos, atividades

diferenciadas e reavaliação contínua;

XII ­ elaboração de planos de apoio pedagógico e registros das ações de

intervenção e recomposição;

XIII ­ incentivo à leitura, à literatura, à escrita e à participação em práticas

sociais de linguagem;

XIV ­ desenvolvimento de ações voltadas ao letramento matemático e à

consolidação das habilidades matemáticas essenciais;

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XV ­ promoção de ações de inclusão, acessibilidade e utilização de recursos

de tecnologia assistiva;

XVI ­ articulação com programas, projetos e políticas públicas federais e

estaduais relacionados à alfabetização e à aprendizagem;

XVII ­ incentivo à participação das famílias no acompanhamento da

aprendizagem dos estudantes;

XVIII ­ desenvolvimento de ações pedagógicas específicas sempre que os

resultados das avaliações e do acompanhamento escolar indicarem necessidade.

CAPÍTULO VI

DA FORMAÇÃO CONTINUADA

Art. 9º - A formação continuada constitui eixo estruturante da Política

Municipal de Alfabetização e será organizada pela Secretaria Municipal de

Educação, em articulação com as unidades escolares e as equipes pedagógicas.

Art. 10 - As ações de formação continuada deverão considerar as

especificidades de cada etapa e ano escolar, contemplando:

I ­ Educação Infantil: desenvolvimento integral, oralidade, escuta, literatura,

leitura de histórias, consciência fonológica, ampliação do vocabulário, experiências

com a cultura escrita e práticas que respeitem os direitos de aprendizagem e

desenvolvimento das crianças;

II ­ 1º e 2º ano do Ensino Fundamental: apropriação do sistema de escrita

alfabética, alfabetização, fluência e compreensão leitora, produção escrita, oralidade

e letramento matemático;

III ­ 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental: consolidação da alfabetização,

desenvolvimento da competência leitora, produção e compreensão de textos,

ampliação das habilidades de escrita, conhecimentos matemáticos e recomposição

das aprendizagens;

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IV ­ equipes gestoras e técnico-pedagógicas: acompanhamento pedagógico,

análise de dados, planejamento estratégico, monitoramento da aprendizagem e

apoio ao trabalho docente;

V ­ educação inclusiva: estratégias pedagógicas, acessibilidade, flexibilização

e adaptação curricular, comunicação e recursos necessários à participação e

aprendizagem dos estudantes.

Art. 11 - A formação continuada poderá ser realizada por meio de cursos,

encontros, oficinas, grupos de estudo, seminários, acompanhamento pedagógico,

mentorias, comunidades de aprendizagem e outras estratégias formativas.

CAPÍTULO VII

DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS

Art. 12 - A recomposição das aprendizagens será desenvolvida de forma

contínua, planejada e articulada ao currículo, com prioridade para estudantes que

apresentem defasagens em habilidades essenciais.

Art. 13 - As ações de recomposição das aprendizagens deverão contemplar:

I ­ avaliação diagnóstica inicial e acompanhamento periódico;

II ­ identificação das habilidades já consolidadas e das aprendizagens ainda

não desenvolvidas;

III ­ planejamento de intervenções pedagógicas específicas;

IV ­ organização de estratégias diferenciadas, individuais ou em pequenos

grupos, sempre que necessário;

V ­ utilização de materiais e recursos adequados aos diferentes níveis de

aprendizagem;

VI ­ registro das ações realizadas e dos avanços observados;

VII ­ reavaliação periódica para verificar a efetividade das intervenções;

VIII ­ articulação entre professores, equipe pedagógica, gestão escolar e

família.

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Art. 14 - As ações de recomposição destinadas aos estudantes do 3º ao 5º

ano deverão considerar, especialmente, as habilidades essenciais de leitura,

compreensão leitora, escrita, produção textual, ortografia, oralidade e matemática,

sem prejuízo das demais áreas do conhecimento.

CAPÍTULO VIII

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 15 - Constituem mecanismos de monitoramento e avaliação da Política

Municipal de Alfabetização:

I ­ acompanhamento sistemático dos resultados de aprendizagem;

II ­ utilização de avaliações diagnósticas, formativas e externas;

III ­ análise dos resultados por etapa, ano escolar, turma e estudante, sempre

que necessário;

IV ­ acompanhamento dos registros das ações de intervenção e

recomposição;

V ­ monitoramento da frequência e da participação dos estudantes;

VI ­ acompanhamento dos indicadores municipais de alfabetização e

aprendizagem;

VII ­ avaliação periódica da efetividade das ações implementadas;

VIII ­ elaboração de relatórios e registros que subsidiem o planejamento da

Secretaria Municipal de Educação e das unidades escolares.

CAPÍTULO IX

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 16 - Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I ­ coordenar e orientar a implementação da Política Municipal de

Alfabetização;

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II ­ elaborar o Plano de Trabalho Anual de Alfabetização e Aprendizagem;

III ­ promover e organizar a formação continuada dos profissionais da

educação;

IV ­ acompanhar os resultados de aprendizagem e apoiar as unidades

escolares na elaboração de estratégias de intervenção;

V ­ orientar e monitorar as ações de recomposição das aprendizagens;

VI ­ produzir, selecionar e disponibilizar materiais e orientações pedagógicas;

VII ­ articular-se com órgãos e programas das esferas federal e estadual;

VIII ­ promover ações de acompanhamento e avaliação da política.

Art. 17. Compete às unidades escolares:

I ­ implementar as ações previstas nesta Política;

II ­ realizar o acompanhamento contínuo da aprendizagem dos estudantes;

III ­ planejar e executar ações de intervenção e recomposição das

aprendizagens;

IV ­ participar das ações de formação continuada;

V ­ manter registros pedagógicos das ações realizadas e dos avanços dos

estudantes;

VI ­ promover a articulação com as famílias e responsáveis.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 - A execução da Política Municipal de Alfabetização observará a

disponibilidade orçamentária e financeira do Município e poderá contar com recursos

próprios e com recursos provenientes de programas e ações das demais esferas de

governo.

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Art. 19 - O Poder Executivo poderá expedir os atos regulamentares

necessários à execução desta Lei.

Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santana do Garambéu, 21 de agosto de 2026.

JOSE FRANCISCO DE Assinado de forma digital por

MOURA:1161863982 JOSE FRANCISCO DE

MOURA:11618639820

0 Dados: 2026.08.21 15:03:32 -03'00'

José Francisco de Moura

Prefeito de Santana do Garambéu