Publicações da edição 473 - 01/09/2026 e Ano IV
LEI Nº 657/2026, DE 21 DE AGOSTO DE 2026 “Institui a Política Municipal de Alfabetização no âmbito do Município de Santana do Garambéu e dá outras providências”.
Atos Oficiais • Leis
MUNICÍPIO DE SANTANA DO GARAMBÉU
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Paiva Duque, 120 - CEP 36.146-000 - Tel (32) 3334-1160
LEI Nº 657/2026, DE 21 DE AGOSTO DE 2026
"Institui a Política Municipal de
Alfabetização no âmbito do
Município de Santana do Garambéu
e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Santana do Garambéu, estado de Minas Gerais,
utilizando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização do Município de
Santana do Garambéu, como política pública permanente destinada a assegurar o
direito à aprendizagem, à alfabetização e ao desenvolvimento integral das crianças e
estudantes da Rede Municipal de Ensino, abrangendo ações articuladas desde a
Educação Infantil até o 5º ano do Ensino Fundamental Anos Iniciais.
§1º - A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida de forma
integrada, considerando as especificidades da Educação Infantil, do processo de
alfabetização no 1º e 2º ano e da consolidação e recomposição das aprendizagens
no 3º, 4º e 5º ano do Ensino Fundamental.
§2º - As ações previstas nesta Lei observarão a legislação educacional
vigente, os documentos curriculares nacionais, estaduais e municipais e as
especificidades da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I alfabetização em Língua Portuguesa: a apropriação do sistema de escrita
alfabética, o desenvolvimento da leitura, da escrita, da oralidade, da compreensão
leitora, da produção textual e da participação em práticas sociais de linguagem;
II letramento: o uso social da leitura e da escrita em diferentes situações,
contextos, gêneros textuais e práticas culturais;
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III alfabetização matemática e letramento matemático: o desenvolvimento
de conhecimentos, habilidades e estratégias para compreender, utilizar, comunicar e
aplicar conceitos matemáticos em diferentes situações e contextos;
IV recomposição das aprendizagens: conjunto de ações pedagógicas
intencionais, planejadas e sistemáticas destinadas a recuperar, consolidar e ampliar
aprendizagens essenciais que não foram plenamente desenvolvidas pelos
estudantes;
V formação continuada: processo permanente de desenvolvimento
profissional dos trabalhadores da educação, articulado às necessidades
pedagógicas da Rede Municipal de Ensino e às especificidades das etapas e anos
escolares;
VI avaliação diagnóstica: processo de identificação dos conhecimentos,
habilidades, avanços e necessidades de aprendizagem dos estudantes, utilizado
para orientar o planejamento pedagógico;
VII monitoramento da aprendizagem: acompanhamento sistemático do
desenvolvimento dos estudantes e da efetividade das ações pedagógicas, com base
em evidências e registros do processo de ensino e aprendizagem.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 3º - São princípios da Política Municipal de Alfabetização:
I garantia do direito à educação, à aprendizagem e à alfabetização de todas
as crianças e estudantes;
II equidade, inclusão e respeito à diversidade, assegurando respostas
pedagógicas às diferentes necessidades dos estudantes;
III articulação entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, garantindo
continuidade e coerência pedagógica;
IV valorização da infância e das experiências próprias da Educação Infantil,
sem antecipação inadequada de práticas escolarizantes;
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V alfabetização como processo sistemático, contínuo e articulado ao
letramento e ao desenvolvimento integral;
VI consolidação das aprendizagens essenciais e recomposição das
aprendizagens ao longo dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
VII valorização e formação continuada dos profissionais da educação;
VIII utilização pedagógica de avaliações diagnósticas, formativas e externas
para orientar o planejamento e as intervenções;
IX colaboração entre a Secretaria Municipal de Educação, unidades
escolares, profissionais da educação, famílias e comunidade;
X respeito às necessidades educacionais específicas e garantia da
educação inclusiva;
XI articulação com programas e políticas públicas nacionais e estaduais que
contribuam para a alfabetização e a aprendizagem.
Art. 4º - São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I garantir experiências significativas de oralidade, escuta, leitura, literatura e
cultura escrita desde a Educação Infantil;
II assegurar que todas as crianças estejam alfabetizadas até o final do 2º
ano do Ensino Fundamental, respeitando as diretrizes nacionais e estaduais;
III consolidar e ampliar as aprendizagens de leitura, escrita, produção
textual, compreensão leitora e matemática do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental;
IV implementar ações sistemáticas de recomposição das aprendizagens
para estudantes do 3º ao 5º ano que apresentem defasagens em habilidades
essenciais;
V promover avaliação diagnóstica, acompanhamento contínuo e
intervenções pedagógicas planejadas;
VI fortalecer a formação continuada dos docentes da Educação Infantil ao 5º
ano, considerando as especificidades de cada etapa e ano escolar;
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VII produzir, selecionar e utilizar materiais didático-pedagógicos adequados
às necessidades de aprendizagem dos estudantes;
VIII promover práticas pedagógicas inclusivas e acessíveis;
IX fortalecer a participação das famílias e da comunidade no
acompanhamento da trajetória escolar dos estudantes;
X acompanhar os indicadores de aprendizagem e utilizar seus resultados
para o planejamento de ações pedagógicas e de gestão.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PEDAGÓGICAS
Art. 5º - Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de
Alfabetização:
I promoção da oralidade, da escuta, da literatura, da leitura e das
experiências com a cultura escrita desde a Educação Infantil, respeitando os direitos
de aprendizagem e desenvolvimento das crianças;
II priorização da alfabetização no 1º e 2º ano do Ensino Fundamental, com
ensino sistemático e intencional da leitura e da escrita;
III garantia da consolidação das aprendizagens essenciais no 3º, 4º e 5º ano
do Ensino Fundamental;
IV implementação de ações de recomposição das aprendizagens sempre
que forem identificadas defasagens, com planejamento, acompanhamento e
reavaliação;
V incentivo à leitura, à escrita, à oralidade, à produção textual, à apreciação
literária e ao uso social da linguagem;
VI desenvolvimento do letramento matemático por meio da resolução de
problemas, investigação, argumentação e uso de diferentes estratégias;
VII valorização do professor e fortalecimento do trabalho colaborativo entre
docentes, equipes pedagógicas e gestão escolar;
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VIII promoção de estudos, grupos de trabalho, oficinas, acompanhamento
pedagógico e outras ações formativas;
IX elaboração e disponibilização de materiais pedagógicos e orientações
para subsidiar o planejamento docente;
X articulação das ações com a BNCC, o Currículo Referência de Minas
Gerais e o currículo da Rede Municipal de Ensino;
XI adoção de práticas pedagógicas inclusivas, com adequações, recursos e
estratégias que garantam a participação e a aprendizagem de todos os estudantes.
CAPÍTULO IV
DO PÚBLICO-ALVO E DOS AGENTES ENVOLVIDOS
Art. 6º - A Política Municipal de Alfabetização tem como público-alvo:
I crianças matriculadas na Educação Infantil, especialmente nas turmas de
Pré I e Pré II;
II estudantes do 1º e 2º ano do Ensino Fundamental;
III estudantes do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental que apresentem
defasagens ou necessidade de consolidação e recomposição de aprendizagens;
IV estudantes público-alvo da educação especial, asseguradas as
adaptações, os recursos e os apoios necessários à sua participação e
aprendizagem;
V demais estudantes da Rede Municipal de Ensino que necessitem de
ações pedagógicas específicas relacionadas à alfabetização, ao letramento e à
aprendizagem.
Parágrafo único. São prioritárias as ações destinadas à garantia da
alfabetização até o final do 2º ano e à recomposição das aprendizagens dos
estudantes que apresentem defasagens ao longo dos Anos Iniciais do Ensino
Fundamental.
Art. 7º - São agentes envolvidos na Política Municipal de Alfabetização:
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I professores da Educação Infantil;
II professores do 1º e 2º ano do Ensino Fundamental;
III professores do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental;
IV profissionais responsáveis pela coordenação, orientação e
acompanhamento pedagógico;
V diretores e demais integrantes das equipes gestoras das unidades
escolares;
VI equipe técnico-pedagógica da Secretaria Municipal de Educação;
VII profissionais da educação que atuam no atendimento educacional
especializado e na educação inclusiva;
VIII famílias e responsáveis pelos estudantes;
IX demais profissionais e instituições que contribuam para a garantia do
direito à aprendizagem.
CAPÍTULO V
DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 8º - A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio de
programas, projetos e ações articuladas, incluindo:
I definição de orientações curriculares, metas e objetivos de aprendizagem
para a Educação Infantil e para o Ensino Fundamental Anos Iniciais;
II acompanhamento da transição pedagógica entre a Educação Infantil e o
Ensino Fundamental;
III formação continuada dos profissionais docentes da Educação Infantil ao
5º ano do Ensino Fundamental, organizada de acordo com as especificidades de
cada etapa e ano escolar;
IV ações formativas específicas para os docentes da Educação Infantil, com
foco no desenvolvimento da oralidade, da escuta, da literatura, da consciência
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fonológica, da ampliação do repertório linguístico e das experiências com a cultura
escrita, respeitando as características próprias da infância;
V ações formativas específicas para os docentes do 1º e 2º ano do Ensino
Fundamental, com foco na apropriação do sistema de escrita alfabética, no
desenvolvimento da leitura e da escrita, na fluência leitora, na compreensão textual e
no letramento matemático;
VI ações formativas específicas para os docentes do 3º ao 5º ano do Ensino
Fundamental, com foco na consolidação e ampliação das habilidades de leitura,
escrita, produção textual, compreensão leitora e conhecimentos matemáticos, bem
como na recomposição das aprendizagens;
VII formação e acompanhamento das equipes gestoras e técnico-
pedagógicas para o fortalecimento do trabalho pedagógico;
VIII seleção, produção e utilização de materiais didático-pedagógicos e
recursos educacionais adequados às necessidades dos estudantes;
IX realização de avaliações diagnósticas e formativas para identificar níveis
de aprendizagem e orientar o planejamento;
X implementação de ações de recomposição das aprendizagens para
estudantes que não tenham desenvolvido habilidades essenciais de alfabetização e
letramento;
XI implementação de ações específicas de recomposição das
aprendizagens do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental, com intervenções
planejadas, acompanhamento individual e/ou em pequenos grupos, atividades
diferenciadas e reavaliação contínua;
XII elaboração de planos de apoio pedagógico e registros das ações de
intervenção e recomposição;
XIII incentivo à leitura, à literatura, à escrita e à participação em práticas
sociais de linguagem;
XIV desenvolvimento de ações voltadas ao letramento matemático e à
consolidação das habilidades matemáticas essenciais;
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XV promoção de ações de inclusão, acessibilidade e utilização de recursos
de tecnologia assistiva;
XVI articulação com programas, projetos e políticas públicas federais e
estaduais relacionados à alfabetização e à aprendizagem;
XVII incentivo à participação das famílias no acompanhamento da
aprendizagem dos estudantes;
XVIII desenvolvimento de ações pedagógicas específicas sempre que os
resultados das avaliações e do acompanhamento escolar indicarem necessidade.
CAPÍTULO VI
DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 9º - A formação continuada constitui eixo estruturante da Política
Municipal de Alfabetização e será organizada pela Secretaria Municipal de
Educação, em articulação com as unidades escolares e as equipes pedagógicas.
Art. 10 - As ações de formação continuada deverão considerar as
especificidades de cada etapa e ano escolar, contemplando:
I Educação Infantil: desenvolvimento integral, oralidade, escuta, literatura,
leitura de histórias, consciência fonológica, ampliação do vocabulário, experiências
com a cultura escrita e práticas que respeitem os direitos de aprendizagem e
desenvolvimento das crianças;
II 1º e 2º ano do Ensino Fundamental: apropriação do sistema de escrita
alfabética, alfabetização, fluência e compreensão leitora, produção escrita, oralidade
e letramento matemático;
III 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental: consolidação da alfabetização,
desenvolvimento da competência leitora, produção e compreensão de textos,
ampliação das habilidades de escrita, conhecimentos matemáticos e recomposição
das aprendizagens;
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IV equipes gestoras e técnico-pedagógicas: acompanhamento pedagógico,
análise de dados, planejamento estratégico, monitoramento da aprendizagem e
apoio ao trabalho docente;
V educação inclusiva: estratégias pedagógicas, acessibilidade, flexibilização
e adaptação curricular, comunicação e recursos necessários à participação e
aprendizagem dos estudantes.
Art. 11 - A formação continuada poderá ser realizada por meio de cursos,
encontros, oficinas, grupos de estudo, seminários, acompanhamento pedagógico,
mentorias, comunidades de aprendizagem e outras estratégias formativas.
CAPÍTULO VII
DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS
Art. 12 - A recomposição das aprendizagens será desenvolvida de forma
contínua, planejada e articulada ao currículo, com prioridade para estudantes que
apresentem defasagens em habilidades essenciais.
Art. 13 - As ações de recomposição das aprendizagens deverão contemplar:
I avaliação diagnóstica inicial e acompanhamento periódico;
II identificação das habilidades já consolidadas e das aprendizagens ainda
não desenvolvidas;
III planejamento de intervenções pedagógicas específicas;
IV organização de estratégias diferenciadas, individuais ou em pequenos
grupos, sempre que necessário;
V utilização de materiais e recursos adequados aos diferentes níveis de
aprendizagem;
VI registro das ações realizadas e dos avanços observados;
VII reavaliação periódica para verificar a efetividade das intervenções;
VIII articulação entre professores, equipe pedagógica, gestão escolar e
família.
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Art. 14 - As ações de recomposição destinadas aos estudantes do 3º ao 5º
ano deverão considerar, especialmente, as habilidades essenciais de leitura,
compreensão leitora, escrita, produção textual, ortografia, oralidade e matemática,
sem prejuízo das demais áreas do conhecimento.
CAPÍTULO VIII
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 15 - Constituem mecanismos de monitoramento e avaliação da Política
Municipal de Alfabetização:
I acompanhamento sistemático dos resultados de aprendizagem;
II utilização de avaliações diagnósticas, formativas e externas;
III análise dos resultados por etapa, ano escolar, turma e estudante, sempre
que necessário;
IV acompanhamento dos registros das ações de intervenção e
recomposição;
V monitoramento da frequência e da participação dos estudantes;
VI acompanhamento dos indicadores municipais de alfabetização e
aprendizagem;
VII avaliação periódica da efetividade das ações implementadas;
VIII elaboração de relatórios e registros que subsidiem o planejamento da
Secretaria Municipal de Educação e das unidades escolares.
CAPÍTULO IX
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 16 - Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I coordenar e orientar a implementação da Política Municipal de
Alfabetização;
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II elaborar o Plano de Trabalho Anual de Alfabetização e Aprendizagem;
III promover e organizar a formação continuada dos profissionais da
educação;
IV acompanhar os resultados de aprendizagem e apoiar as unidades
escolares na elaboração de estratégias de intervenção;
V orientar e monitorar as ações de recomposição das aprendizagens;
VI produzir, selecionar e disponibilizar materiais e orientações pedagógicas;
VII articular-se com órgãos e programas das esferas federal e estadual;
VIII promover ações de acompanhamento e avaliação da política.
Art. 17. Compete às unidades escolares:
I implementar as ações previstas nesta Política;
II realizar o acompanhamento contínuo da aprendizagem dos estudantes;
III planejar e executar ações de intervenção e recomposição das
aprendizagens;
IV participar das ações de formação continuada;
V manter registros pedagógicos das ações realizadas e dos avanços dos
estudantes;
VI promover a articulação com as famílias e responsáveis.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 - A execução da Política Municipal de Alfabetização observará a
disponibilidade orçamentária e financeira do Município e poderá contar com recursos
próprios e com recursos provenientes de programas e ações das demais esferas de
governo.
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Art. 19 - O Poder Executivo poderá expedir os atos regulamentares
necessários à execução desta Lei.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana do Garambéu, 21 de agosto de 2026.
JOSE FRANCISCO DE Assinado de forma digital por
MOURA:1161863982 JOSE FRANCISCO DE
MOURA:11618639820
0 Dados: 2026.08.21 15:03:32 -03'00'
José Francisco de Moura
Prefeito de Santana do Garambéu