Publicações da edição 1230 - 01/09/2026 e Ano I
acordo de cooperação eleições
Atos Administrativos • Outros atos
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS
AV. 07, 335, CENTRO - Bairro CENTRO - CEP 38240000 - Itapagipe - MG
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
"ELEIÇÕES"
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS
AV. PRUDENTE DE MORAIS, 100 - Bairro CIDADE JARDIM - CEP 30380000 - Belo Horizonte - MG
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
SEI nº 0000069-93.2026.6.13.8297
Cartório Eleitoral da 297ª Zona Eleitoral de ITAPAGIPE
Acordo de Cooperação Técnica nº 04/2026 TREMG
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A
UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS E
O MUNICÍPIO DE ITAPAGIPE/MG, NA FORMA ABAIXO:
A UNIÃO, por intermédio do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS
GERAIS, CNPJ nº 05.940.740/0001-21, com sede na Av. Prudente de Morais, n.º 100, Bairro
Cidade Jardim, em Belo Horizonte/MG, doravante denominado TREMG, neste ato representado
por sua Excelência a Senhora Juíza Eleitoral de Itapagipe/MG, Juniara Cristina Fernandes
Orthmann Goedert, de acordo com a delegação de competência contida no art. 1º da Portaria
nº 176/2026 da Presidência deste Tribunal, de 08/06/2026, e o MUNICÍPIO DE ITAPAGIPE/MG,
CNPJ nº 21.226.840/0001-47, com sede em Itapagipe/MG, na Rua Oito, nº 1.000, Bairro
Centro, doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado por seu Prefeito, Ricardo
Garcia da Silva, resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação Técnica, nos termos da
Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Federal nº 11.531/2023, mediante as cláusulas e condições
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
O presente instrumento visa estabelecer a integração entre o TREMG e o
MUNICÍPIO, objetivando a implementação de atividades relacionadas ao Programa Seu Voto
Importa - Eleições de 2026.
CLÁUSULA SEGUNDA DA COOPERAÇÃO
Os partícipes se dispõem, em regime de mútua cooperação, a empreender
esforços para garantir que as obrigações e o cronograma sejam cumpridos, nos termos que se
seguem:
I DO TREMG
a. Prestar informações claras aos eleitores com deficiência ou mobilidade
reduzida sobre os serviços disponíveis e os procedimentos para sua realização;
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b. Disponibilizar e divulgar amplamente o canal de comunicação a ser utilizado
para a solicitação do serviço de transporte especial, sem prejuízo do atendimento presencial
no Cartório Eleitoral;
c. Realizar a análise individual das solicitações de transporte, considerando,
entre outros critérios:
o grau de limitação funcional do eleitor(a) solicitante;
a inexistência ou inadequação de transporte público acessível no trajeto até o local de
votação;
a distância entre a residência e o local de votação;
d. Organizar e disponibilizar os roteiros e horários a serem seguidos pelos
motoristas que farão o transporte de eleitores;
e. Fornecer lista contendo nome, endereço e contato telefônico dos eleitores
que serão transportados no dia da Eleição;
f. Comunicar formalmente aos eleitores que solicitaram o serviço, até 48
(quarenta e oito) horas antes do dia da votação, acerca da disponibilidade do serviço e dos
dados do transporte a ser oferecido;
g. Oferecer apoio técnico e operacional aos órgãos e às entidades parceiras,
inclusive para esclarecimento de dúvidas e ajustes na execução das medidas previstas;
h. Remeter ao Ministério Público Eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias após a
assinatura, cópias integrais do acordo firmado.
II DO MUNICÍPIO
a. Ceder veículo(s), motorista(s) e combustível para transporte de eleitores
com deficiência ou mobilidade reduzida, no dia da eleição;
b. Fornecer alimentação ao(s) motorista(s) no dia da eleição, desde que o(s)
destinatário(s) não receba(m) qualquer benefício similar;
c. Executar gratuita e diretamente o transporte dos eleitores cujos pedidos
foram deferidos para o dia das eleições (1º e 2º turno, quando aplicável), observando o trajeto
de ida e volta (residência do eleitor - local de votação), incluindo o transporte de
acompanhante nos casos indicados no formulário próprio e em que o apoio seja indispensável
ao exercício do voto;
d. Ter postura isenta, não podendo o(s) motorista(s) utilizar nenhum tipo de
vestimentas ou objetos que remetam a partidos ou candidatos;
e. Responsabilizar-se, nos limites de suas atribuições operacionais e
ressalvadas hipóteses de caso fortuito, força maior ou fatos alheios à sua governabilidade,
pela execução dos transportes previamente confirmados, devendo comunicar imediatamente
ao TREMG eventual intercorrência que possa comprometer a prestação do serviço;
f. Remeter ao TREMG, até 18 de novembro de 2026, relatório estatístico
contendo o quantitativo de veículos utilizados e de eleitores transportados;
g. Manter atualizado endereço, e-mail e telefone para contatos;
h. Responsabilizar-se pelas despesas com conservação e manutenção do(s)
veículo(s), bem como aquelas referentes a motorista(s).
Parágrafo Primeiro: É vedada a cessão de pessoas, inclusive a prevista no art.
94-A, II, da Lei nº 9.504/1997, e no art. 12 da Resolução TSE 23.523/2017, por meio deste
Acordo de Cooperação Técnica.
Parágrafo Segundo: É facultado aos partidos políticos, às coligações e às
federações exercer fiscalização quanto à regularidade do serviço de transporte especial,
conforme art. 9º da Lei nº 6.091/1974, observada a vedação de qualquer forma de
interferência, patrocínio, promoção ou benefício político decorrente da sua prestação.
Parágrafo Terceiro: É vedado às candidatas e aos candidatos, aos órgãos
partidários, às federações, às coligações ou a qualquer pessoa o fornecimento de transporte a
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eleitoras ou eleitores no dia da votação, nos termos do art. 10 da Lei nº 6.091/1974.
Parágrafo Quarto: É vedada a utilização deste acordo para fins de promoção
pessoal, partidária ou eleitoral.
CLÁUSULA TERCEIRA DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste instrumento será a partir da data de sua publicação
até 60 (sessenta) dias após o pleito.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR
A celebração do presente Acordo de Cooperação Técnica não acarretará
despesas diretas aos partícipes, salvo aquelas decorrentes do cumprimento das obrigações
estabelecidas na Cláusula Segunda.
CLÁUSULA QUINTA DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
PESSOAIS
Em razão do presente instrumento, os partícipes poderão compartilhar, entre
si, dados dos seus presidentes, diretores, conselheiros, representantes legais e contatos de
empregados/servidores vinculados a este instrumento, obrigando-se a cumprir com as
seguintes determinações:
Parágrafo Primeiro: Cumprir de forma integral com todas as determinações da
Lei Geral de Proteção de Dados, Lei n° 13.709/2018 (doravante denominada "LGPD"),
assegurando que o tratamento de dados pessoais será compatível com as bases legais
permitidas pela referida legislação e comprometendo a acompanhar eventuais alterações ou
regulamentações complementares acerca do tema.
Parágrafo Segundo: Adotar as melhores práticas do mercado de segurança da
informação, além de implementar regras internas de governança, medidas técnicas,
administrativas e organizacionais que garantam a inviolabilidade, confidencialidade,
disponibilidade e integridades dos dados pessoais que tiverem acesso em razão deste
instrumento, exigindo que todos os seus empregados/servidores, parceiros e afins também
adotem as mesmas regras de governança (técnicas e administrativas), de acordo com as
disposições da "LGPD".
Parágrafo Terceiro: Cada partícipe será responsável pelos prejuízos que
ocasionar ao outro ou aos titulares dos dados, além de eventuais multas administrativas,
decorrentes do descumprimento da "LGPD".
CLÁUSULA SEXTA - DA EXTINÇÃO DA COOPERAÇÃO
Faculta-se a qualquer dos partícipes, a seu exclusivo critério e a salvo de
qualquer multa ou indenização à outra parte, dar por findo o presente Acordo a qualquer
momento, devendo apenas o partícipe interessado notificar por escrito o outro de sua
intenção, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único: Na hipótese de extinção deste instrumento, os partícipes se
obrigam a cumprir todos os compromissos e obrigações pendentes ao tempo da extinção
assumidas nos termos deste ajuste.
CLÁUSULA SÉTIMA DA PUBLICAÇÃO
O TREMG publicará o extrato do presente instrumento no Diário Oficial da
União, no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar de sua assinatura, consoante o art. 10 da
Portaria SEGES/MGI nº 3.506/2025.
Parágrafo Único: Os partícipes divulgarão, nos respectivos sítios eletrônicos
oficiais, o inteiro teor do instrumento celebrado, no prazo de que se trata o caput.
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CLÁUSULA OITAVA DO FUNDAMENTO LEGAL
O presente instrumento é celebrado com fundamento no art. 184 da Lei nº
14.133/2021, nos arts. 24, I, e 25, II, do Decreto Federal nº 11.531/2023, na Resolução TSE
nº 23.753/2026, na Portaria SEGES/MGI nº 3.506/2025 e na Portaria PRE nº 176/2026, no
que tange à autorização para celebração do acordo.
CLÁUSULA NONA DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I. Os partícipes garantem e declaram mutuamente que:
a) as atividades referentes ao Acordo de Cooperação Técnica ora celebrado
serão conduzidas de forma ética, obedecendo aos mais rigorosos princípios de integridade e da
boa-fé;
b) valorizam a diversidade e repudiam toda e qualquer forma de preconceito e
assédio, comprometendo-se a não praticar qualquer forma de discriminação ou
constrangimento, sejam elas relacionadas a cor, raça, sexo, orientação sexual, língua, religião,
opinião política, nacionalidade ou origem social;
II. Os partícipes poderão, a qualquer tempo e de comum acordo, modificar
este instrumento por meio de Termo Aditivo, mediante prévia e expressa comunicação;
III. Para acompanhar o desenvolvimento do presente instrumento, o
MUNICÍPIO e o TREMG indicarão seus representantes, ficando acordado que todas as
comunicações entre os signatários deverão ser formalmente encaminhadas aos representantes
indicados.
CLÁUSULA DEZ DO FORO
Por força do disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal e no art. 92,
§1º, da Lei nº 14.133/2021, o foro da Seção Judiciária de Minas Gerais será o competente
para dirimir questões resultantes do presente instrumento.
E, por estarem ajustados e acordados, os partícipes assinam o presente
instrumento de forma eletrônica.
Itapagipe, 25 de agosto de 2026.
JUNIARA CRISTINA FERNANDES Assinado de forma digital por JUNIARA CRISTINA
ORTHMANN GOEDERT:05558653981 FERNANDES ORTHMANN GOEDERT:05558653981
Juniara Cristina Fernandes Orthmann Goedert
Juíza Eleitoral ASSINADO ELETRONICAMENTE
Ricardo Garcia da Silva Assinado digitalmente por: VALIDAR ASSINATURA
Prefeito Municipal de Itapagipe/MG RICARDO GARCIA DA
SILVA
Certificado A1 ICP-Brasil ·
Data e hora: 28/08/2026
0000069-93.2026.6.13.8297 7744855v1
Acordo de Cooperação - Eleições Seu Voto Importa - Município de Itapagipe (7744855) SEI 0000069-93.2026.6.13.8297 / pg. 4