Publicações da edição 1230 - 01/09/2026 e Ano I

Publicações da edição 1230

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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS

AV. 07, 335, CENTRO - Bairro CENTRO - CEP 38240000 - Itapagipe - MG

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

"ELEIÇÕES"

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS

AV. PRUDENTE DE MORAIS, 100 - Bairro CIDADE JARDIM - CEP 30380000 - Belo Horizonte - MG

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

SEI nº 0000069-93.2026.6.13.8297

Cartório Eleitoral da 297ª Zona Eleitoral de ITAPAGIPE

Acordo de Cooperação Técnica nº 04/2026 ­ TREMG

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A

UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS E

O MUNICÍPIO DE ITAPAGIPE/MG, NA FORMA ABAIXO:

A UNIÃO, por intermédio do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS

GERAIS, CNPJ nº 05.940.740/0001-21, com sede na Av. Prudente de Morais, n.º 100, Bairro

Cidade Jardim, em Belo Horizonte/MG, doravante denominado TREMG, neste ato representado

por sua Excelência a Senhora Juíza Eleitoral de Itapagipe/MG, Juniara Cristina Fernandes

Orthmann Goedert, de acordo com a delegação de competência contida no art. 1º da Portaria

nº 176/2026 da Presidência deste Tribunal, de 08/06/2026, e o MUNICÍPIO DE ITAPAGIPE/MG,

CNPJ nº 21.226.840/0001-47, com sede em Itapagipe/MG, na Rua Oito, nº 1.000, Bairro

Centro, doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado por seu Prefeito, Ricardo

Garcia da Silva, resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação Técnica, nos termos da

Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Federal nº 11.531/2023, mediante as cláusulas e condições

seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA ­ DO OBJETO

O presente instrumento visa estabelecer a integração entre o TREMG e o

MUNICÍPIO, objetivando a implementação de atividades relacionadas ao Programa Seu Voto

Importa - Eleições de 2026.

CLÁUSULA SEGUNDA ­ DA COOPERAÇÃO

Os partícipes se dispõem, em regime de mútua cooperação, a empreender

esforços para garantir que as obrigações e o cronograma sejam cumpridos, nos termos que se

seguem:

I ­ DO TREMG

a. Prestar informações claras aos eleitores com deficiência ou mobilidade

reduzida sobre os serviços disponíveis e os procedimentos para sua realização;

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b. Disponibilizar e divulgar amplamente o canal de comunicação a ser utilizado

para a solicitação do serviço de transporte especial, sem prejuízo do atendimento presencial

no Cartório Eleitoral;

c. Realizar a análise individual das solicitações de transporte, considerando,

entre outros critérios:

o grau de limitação funcional do eleitor(a) solicitante;

a inexistência ou inadequação de transporte público acessível no trajeto até o local de

votação;

a distância entre a residência e o local de votação;

d. Organizar e disponibilizar os roteiros e horários a serem seguidos pelos

motoristas que farão o transporte de eleitores;

e. Fornecer lista contendo nome, endereço e contato telefônico dos eleitores

que serão transportados no dia da Eleição;

f. Comunicar formalmente aos eleitores que solicitaram o serviço, até 48

(quarenta e oito) horas antes do dia da votação, acerca da disponibilidade do serviço e dos

dados do transporte a ser oferecido;

g. Oferecer apoio técnico e operacional aos órgãos e às entidades parceiras,

inclusive para esclarecimento de dúvidas e ajustes na execução das medidas previstas;

h. Remeter ao Ministério Público Eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias após a

assinatura, cópias integrais do acordo firmado.

II ­ DO MUNICÍPIO

a. Ceder veículo(s), motorista(s) e combustível para transporte de eleitores

com deficiência ou mobilidade reduzida, no dia da eleição;

b. Fornecer alimentação ao(s) motorista(s) no dia da eleição, desde que o(s)

destinatário(s) não receba(m) qualquer benefício similar;

c. Executar gratuita e diretamente o transporte dos eleitores cujos pedidos

foram deferidos para o dia das eleições (1º e 2º turno, quando aplicável), observando o trajeto

de ida e volta (residência do eleitor - local de votação), incluindo o transporte de

acompanhante nos casos indicados no formulário próprio e em que o apoio seja indispensável

ao exercício do voto;

d. Ter postura isenta, não podendo o(s) motorista(s) utilizar nenhum tipo de

vestimentas ou objetos que remetam a partidos ou candidatos;

e. Responsabilizar-se, nos limites de suas atribuições operacionais e

ressalvadas hipóteses de caso fortuito, força maior ou fatos alheios à sua governabilidade,

pela execução dos transportes previamente confirmados, devendo comunicar imediatamente

ao TREMG eventual intercorrência que possa comprometer a prestação do serviço;

f. Remeter ao TREMG, até 18 de novembro de 2026, relatório estatístico

contendo o quantitativo de veículos utilizados e de eleitores transportados;

g. Manter atualizado endereço, e-mail e telefone para contatos;

h. Responsabilizar-se pelas despesas com conservação e manutenção do(s)

veículo(s), bem como aquelas referentes a motorista(s).

Parágrafo Primeiro: É vedada a cessão de pessoas, inclusive a prevista no art.

94-A, II, da Lei nº 9.504/1997, e no art. 12 da Resolução TSE 23.523/2017, por meio deste

Acordo de Cooperação Técnica.

Parágrafo Segundo: É facultado aos partidos políticos, às coligações e às

federações exercer fiscalização quanto à regularidade do serviço de transporte especial,

conforme art. 9º da Lei nº 6.091/1974, observada a vedação de qualquer forma de

interferência, patrocínio, promoção ou benefício político decorrente da sua prestação.

Parágrafo Terceiro: É vedado às candidatas e aos candidatos, aos órgãos

partidários, às federações, às coligações ou a qualquer pessoa o fornecimento de transporte a

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eleitoras ou eleitores no dia da votação, nos termos do art. 10 da Lei nº 6.091/1974.

Parágrafo Quarto: É vedada a utilização deste acordo para fins de promoção

pessoal, partidária ou eleitoral.

CLÁUSULA TERCEIRA ­ DA VIGÊNCIA

O prazo de vigência deste instrumento será a partir da data de sua publicação

até 60 (sessenta) dias após o pleito.

CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR

A celebração do presente Acordo de Cooperação Técnica não acarretará

despesas diretas aos partícipes, salvo aquelas decorrentes do cumprimento das obrigações

estabelecidas na Cláusula Segunda.

CLÁUSULA QUINTA ­ DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

PESSOAIS

Em razão do presente instrumento, os partícipes poderão compartilhar, entre

si, dados dos seus presidentes, diretores, conselheiros, representantes legais e contatos de

empregados/servidores vinculados a este instrumento, obrigando-se a cumprir com as

seguintes determinações:

Parágrafo Primeiro: Cumprir de forma integral com todas as determinações da

Lei Geral de Proteção de Dados, Lei n° 13.709/2018 (doravante denominada "LGPD"),

assegurando que o tratamento de dados pessoais será compatível com as bases legais

permitidas pela referida legislação e comprometendo a acompanhar eventuais alterações ou

regulamentações complementares acerca do tema.

Parágrafo Segundo: Adotar as melhores práticas do mercado de segurança da

informação, além de implementar regras internas de governança, medidas técnicas,

administrativas e organizacionais que garantam a inviolabilidade, confidencialidade,

disponibilidade e integridades dos dados pessoais que tiverem acesso em razão deste

instrumento, exigindo que todos os seus empregados/servidores, parceiros e afins também

adotem as mesmas regras de governança (técnicas e administrativas), de acordo com as

disposições da "LGPD".

Parágrafo Terceiro: Cada partícipe será responsável pelos prejuízos que

ocasionar ao outro ou aos titulares dos dados, além de eventuais multas administrativas,

decorrentes do descumprimento da "LGPD".

CLÁUSULA SEXTA - DA EXTINÇÃO DA COOPERAÇÃO

Faculta-se a qualquer dos partícipes, a seu exclusivo critério e a salvo de

qualquer multa ou indenização à outra parte, dar por findo o presente Acordo a qualquer

momento, devendo apenas o partícipe interessado notificar por escrito o outro de sua

intenção, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único: Na hipótese de extinção deste instrumento, os partícipes se

obrigam a cumprir todos os compromissos e obrigações pendentes ao tempo da extinção

assumidas nos termos deste ajuste.

CLÁUSULA SÉTIMA ­ DA PUBLICAÇÃO

O TREMG publicará o extrato do presente instrumento no Diário Oficial da

União, no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar de sua assinatura, consoante o art. 10 da

Portaria SEGES/MGI nº 3.506/2025.

Parágrafo Único: Os partícipes divulgarão, nos respectivos sítios eletrônicos

oficiais, o inteiro teor do instrumento celebrado, no prazo de que se trata o caput.

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CLÁUSULA OITAVA ­ DO FUNDAMENTO LEGAL

O presente instrumento é celebrado com fundamento no art. 184 da Lei nº

14.133/2021, nos arts. 24, I, e 25, II, do Decreto Federal nº 11.531/2023, na Resolução TSE

nº 23.753/2026, na Portaria SEGES/MGI nº 3.506/2025 e na Portaria PRE nº 176/2026, no

que tange à autorização para celebração do acordo.

CLÁUSULA NONA ­ DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

I. Os partícipes garantem e declaram mutuamente que:

a) as atividades referentes ao Acordo de Cooperação Técnica ora celebrado

serão conduzidas de forma ética, obedecendo aos mais rigorosos princípios de integridade e da

boa-fé;

b) valorizam a diversidade e repudiam toda e qualquer forma de preconceito e

assédio, comprometendo-se a não praticar qualquer forma de discriminação ou

constrangimento, sejam elas relacionadas a cor, raça, sexo, orientação sexual, língua, religião,

opinião política, nacionalidade ou origem social;

II. Os partícipes poderão, a qualquer tempo e de comum acordo, modificar

este instrumento por meio de Termo Aditivo, mediante prévia e expressa comunicação;

III. Para acompanhar o desenvolvimento do presente instrumento, o

MUNICÍPIO e o TREMG indicarão seus representantes, ficando acordado que todas as

comunicações entre os signatários deverão ser formalmente encaminhadas aos representantes

indicados.

CLÁUSULA DEZ ­ DO FORO

Por força do disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal e no art. 92,

§1º, da Lei nº 14.133/2021, o foro da Seção Judiciária de Minas Gerais será o competente

para dirimir questões resultantes do presente instrumento.

E, por estarem ajustados e acordados, os partícipes assinam o presente

instrumento de forma eletrônica.

Itapagipe, 25 de agosto de 2026.

JUNIARA CRISTINA FERNANDES Assinado de forma digital por JUNIARA CRISTINA

ORTHMANN GOEDERT:05558653981 FERNANDES ORTHMANN GOEDERT:05558653981

Juniara Cristina Fernandes Orthmann Goedert

Juíza Eleitoral ASSINADO ELETRONICAMENTE

Ricardo Garcia da Silva Assinado digitalmente por: VALIDAR ASSINATURA

Prefeito Municipal de Itapagipe/MG RICARDO GARCIA DA

SILVA

Certificado A1 ICP-Brasil ·

Data e hora: 28/08/2026

0000069-93.2026.6.13.8297 7744855v1

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