Publicações da edição 3345 (Extra) - 31/08/2026 e Ano XII
DECRETO 1186 - REURB PARAÍSO DAS AGUAS
Atos Oficiais • Decretos
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MUNICIPIO D EPARAÍSO DAS ÁGUAS
DECRETO Nº 1.186, DE 31 DE AGOSTO DE 2026
Institui e disciplina o procedimento de Regularização
Fundiária Urbana -- REURB --Processo Administrativo
de n. 3.125/2026, no âmbito do Município de Paraíso
das Águas/MS, na modalidade REURB-S (Social), sobre
a área denominada Gleba F -- Remanescente 2,
matriculada sob o nº 18.302 do CRI de Chapadão do
Sul/MS, com elaboração de Projeto de Regularização
Fundiária, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, Estado de Mato Grosso do Sul,
no uso das atribuições que lhe confere o Art. 90 inciso VIII da Lei Orgânica do Município e com
fundamento na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, no Decreto Federal nº 9.310,
de 15 de março de 2018, na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, no Provimento CNJ nº
188, de 04 de dezembro de 2024, e na Constituição Federal (arts. 5º, XXIII, 6º, 37, caput, e
182, § 2º).
CONSIDERANDO que compete ao Município classificar, caso a caso, as
modalidades da Regularização Fundiária Urbana -- REURB, identificar os núcleos urbanos
informais existentes no território municipal, aprovar o respectivo Projeto de Regularização
Fundiária e expedir a Certidão de Regularização Fundiária -- CRF, nos termos do art. 30,
incisos I a V, da Lei nº 13.465/2017;
CONSIDERANDO que o art. 11, inciso II, da Lei nº 13.465/2017 define núcleo
urbano informal como "aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por
qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à
época de sua implantação ou regularização";
CONSIDERANDO que se identificou, no território do Município de Paraíso das
Águas/MS, a existência do núcleo urbano informal denominado Centro -- Gleba F, assentado
sobre o imóvel denominado Gleba F -- Remanescente 2, com área de 5.261,84 m² (cinco mil,
duzentos e sessenta e um metros quadrados e oitenta e quatro decímetros quadrados),
objeto da Matrícula nº 18.302 do Cartório de Registro de Imóveis de Chapadão do Sul/MS,
localizado em Bairro Centro, compreendendo aproximadamente 8 (oito) imóveis/famílias,
com tempo de ocupação predominante superior a 13 (treze) anos, caracterizado como
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ocupação consolidada, sem parcelamento do solo regularmente aprovado e/ou registrado,
ensejando a aplicação da modalidade "S" da REURB;
CONSIDERANDO que a poligonal do núcleo urbano informal objeto deste Decreto
encontra-se delimitada pela descrição perimétrica constante do Anexo Único deste ato, com
fechamento de área em 5.261,84 m², elaborada por profissional habilitado, com respectiva
ART/RRT, integrando os autos do processo administrativo;
CONSIDERANDO que a modalidade adequada é a REURB "S", com elaboração
obrigatória de Projeto de Regularização Fundiária (PRF), nos termos dos arts. 35 e 36 da Lei
nº 13.465/2017 e do art. 33 do Decreto nº 9.310/2018;
CONSIDERANDO a possibilidade de utilização dos instrumentos de titulação
previstos nos arts. 15, 22, 23 e 25 da Lei nº 13.465/2017, notadamente a legitimação fundiária
(art. 23) e a legitimação de posse (art. 25), observados os requisitos legais quanto ao tempo
de ocupação, à destinação e à condição do beneficiário;
CONSIDERANDO que a REURB pode ser implementada por etapas, abrangendo o
núcleo urbano informal de forma total ou parcial, nos termos do art. 36, § 2º, da Lei nº
13.465/2017, admitindo-se cadastramento e titulação progressivos, com remessas
complementares de CRF, conforme o art. 44, § 8º, da mesma Lei e o art. 16, §§ 7º e 8º, do
Decreto nº 9.310/2018;
CONSIDERANDO que a REURB tem por objetivos, dentre outros, identificar os
núcleos urbanos informais, ampliar o acesso à terra urbanizada, promover a titulação de seus
ocupantes e garantir a integração social e a geração de emprego e renda, nos termos do art.
10 da Lei nº 13.465/2017, em consonância com o direito à moradia (art. 6º da CF/88) e a
função social da propriedade urbana (arts. 5º, XXIII, e 182, § 2º, da CF/88);
D E C R E T A:
CAPÍTULO I -- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instaurado, no âmbito do Município de Paraíso das Águas/MS, o
procedimento de Regularização Fundiária Urbana -- REURB, com fundamento na Lei Federal
nº 13.465/2017 e no Decreto Federal nº 9.310/2018, na modalidade SOCIAL, destinado à
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regularização e à titulação dos ocupantes do núcleo urbano informal Centro -- Gleba F,
assentado sobre o imóvel denominado Gleba F -- Remanescente 2, com área de 5.261,84
m², objeto da Matrícula nº 18.302 do CRI de Chapadão do Sul/MS, com elaboração de
Projeto de Regularização Fundiária -- PRF.
§ 1º A poligonal do núcleo urbano informal a que se refere o caput encontra-se
delimitada nos termos da descrição perimétrica constante do Anexo Único deste Decreto e
da respectiva peça gráfica (planta) integrante do Projeto de Regularização Fundiária.
§ 2º São confrontantes da área: Rua Jorcelino Pereira Rezende (frente); Rua
Guilherme M. de Oliveira (lado direito); imóvel objeto da Matrícula nº 9.453 do CRI de
Chapadão do Sul/MS (fundos); e imóvel objeto da Matrícula nº 18.603 do CRI de Chapadão
do Sul/MS (lado esquerdo).
§ 3º O Município poderá, mediante ato específico e após diligências, promover a
alteração da submodalidade (REURB-S/REURB-E) individualmente para os beneficiários,
conforme classificação social realizada, nos termos do art. 13 da Lei nº 13.465/2017.
§ 4º Aplica-se, subsidiariamente, no que couber, o disposto na Lei nº 6.015/1973,
no Provimento CNJ nº 188/2024, na legislação urbanística e ambiental municipal, estadual e
federal, e demais normas pertinentes.
Art. 2º Consideram-se, para os fins deste Decreto:
I -- núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi
possível realizar, por qualquer modo, a titulação dos ocupantes, ainda que atendida a
legislação vigente à época de sua implantação ou regularização, nos termos do art. 11, inciso
II, da Lei nº 13.465/2017;
II -- núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão,
considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de
circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias, nos termos
do art. 11, inciso III, da Lei nº 13.465/2017;
III -- REURB-S (interesse social): regularização fundiária aplicável aos núcleos
urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim
declarados em ato do Poder Executivo municipal, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei nº
13.465/2017;
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IV -- REURB-E (interesse específico): regularização fundiária aplicável aos
núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada como de baixa renda, nos
termos do art. 13, inciso II, da Lei nº 13.465/2017;
V -- Projeto de Regularização Fundiária (PRF): conjunto de peças técnicas,
jurídicas e sociais que compõem a proposta de regularização do núcleo, contendo os
elementos exigidos pelo art. 35 da Lei nº 13.465/2017 e pelo art. 33 do Decreto nº
9.310/2018;
VI -- CRF (Certidão de Regularização Fundiária): documento expedido pelo
Município que constitui o direito real dos beneficiários e viabiliza o registro imobiliário da
titulação, nos termos do art. 41 da Lei nº 13.465/2017.
CAPÍTULO II -- DA COMPETÊNCIA E DA CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO
Art. 3º A instauração, condução, classificação, aprovação do PRF e conclusão dos
procedimentos de REURB são de competência exclusiva do Município, exercidas pela
Secretaria Municipal de Infraestrutura Rural e Urbana, com apoio da Procuradoria-Geral do
Município e da consultoria técnica contratada.
Parágrafo único. Compete ao Município a classificação dos beneficiários entre as
modalidades REURB-S e REURB-E, nos termos do art. 13 e do art. 30, incisos II e III, da Lei nº
13.465/2017.
Art. 4º Fica autorizada a contratação, mediante procedimento regular, de
consultoria técnica especializada em Regularização Fundiária Urbana -- inclusive equipe
multidisciplinar (jurídico, urbanístico, ambiental, cadastral e social) -- para prestar apoio
técnico ao Município na elaboração do PRF e na condução dos trabalhos, sem prejuízo da
titularidade e responsabilidade municipal sobre os atos administrativos praticados.
CAPÍTULO III -- DAS FASES DO PROCEDIMENTO
Art. 5º O procedimento de REURB observará as seguintes fases, com fundamento
nos arts. 28 a 34 do Decreto nº 9.310/2018:
I -- requerimento e/ou autuação de ofício, com delimitação preliminar da
poligonal do núcleo;
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II -- classificação da modalidade (REURB-S ou REURB-E), nos termos do art. 13
da Lei nº 13.465/2017;
III -- busca registral e diligências dominiais quanto à Matrícula nº 18.302 e
matrículas confrontantes, nos termos do art. 31, § 2º, da Lei nº 13.465/2017 e do art. 13 da
Lei nº 6.015/1973;
IV -- notificação dos titulares de domínio, dos titulares de direitos reais sobre
o imóvel e dos confrontantes, nos termos do art. 31 da Lei nº 13.465/2017, com prazo para
manifestação;
V -- elaboração do cadastro social dos ocupantes, com coleta de
documentação comprobatória de posse, tempo de ocupação, renda familiar e demais
requisitos legais;
VI -- elaboração do Projeto de Regularização Fundiária (PRF), com todos os
elementos exigidos pelo art. 35 da Lei nº 13.465/2017 e pelo art. 33 do Decreto nº
9.310/2018;
VII -- realização de estudo técnico ambiental, quando o núcleo estiver total ou
parcialmente inserido em área de preservação permanente, unidade de conservação de uso
sustentável ou área de risco, nos termos dos arts. 64 e seguintes da Lei nº 13.465/2017;
VIII -- aprovação do PRF por ato específico do Município, nos termos do art.
30, IV, da Lei nº 13.465/2017;
IX -- decisão administrativa reconhecendo o núcleo urbano informal e
aprovando a titulação dos beneficiários classificados;
X -- expedição da Certidão de Regularização Fundiária -- CRF, acompanhada
do PRF e das listagens de beneficiários, nos termos do art. 41 da Lei nº 13.465/2017;
XI -- encaminhamento da CRF e do PRF ao Serviço de Registro de Imóveis de
Chapadão do Sul/MS para registro, nos termos do art. 42 da Lei nº 13.465/2017.
Art. 6º O procedimento poderá ser implementado por etapas, abrangendo o
núcleo urbano informal de forma total ou parcial, com fundamento no art. 36, § 2º, da Lei nº
13.465/2017.
Parágrafo único. Fica desde logo prevista a possibilidade de remessas
complementares de CRF, com titulação progressiva dos beneficiários cujas situações forem
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sendo apuradas ao longo do procedimento, nos termos do art. 44, § 8º, da Lei nº 13.465/2017
e do art. 16, §§ 7º e 8º, do Decreto nº 9.310/2018, sem prejuízo dos direitos dos beneficiários
já contemplados na remessa inicial.
CAPÍTULO IV -- DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 7º O Projeto de Regularização Fundiária (PRF) conterá, no mínimo, os
elementos previstos no art. 35 da Lei nº 13.465/2017 e no art. 33 do Decreto nº 9.310/2018,
dentre eles:
I -- levantamento planialtimétrico e cadastral, georreferenciado, subscrito por
profissional legalmente habilitado, com respectiva ART/RRT;
II -- planta do perímetro do núcleo (5.261,84 m²) com indicação das áreas
ocupadas, do sistema viário, das unidades imobiliárias, das áreas de uso público e das
eventuais áreas de preservação permanente;
III -- estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica,
urbanística e ambiental do núcleo;
IV -- propostas de soluções para questões urbanísticas, ambientais e de
infraestrutura, quando cabíveis;
V -- estudo técnico ambiental, quando exigível;
VI -- cronograma físico de obras e serviços, quando exigível;
VII -- termo de compromisso, quando o responsável for particular;
VIII -- memorial descritivo do perímetro do núcleo e das unidades imobiliárias
resultantes.
Art. 8º Quando o núcleo estiver inserido, total ou parcialmente, em área de
preservação permanente, unidade de conservação de uso sustentável ou área de risco, o PRF
será complementado por estudos técnicos que justifiquem as medidas a serem adotadas para
a regularização, nos termos dos arts. 64 e seguintes da Lei nº 13.465/2017.
CAPÍTULO V -- DA TITULAÇÃO
Art. 9º A titulação dos ocupantes efetivos observará os instrumentos previstos
nos arts. 15, 22, 23 e 25 da Lei nº 13.465/2017, notadamente:
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I -- legitimação fundiária (art. 23): forma originária de aquisição do direito real
de propriedade, conferida por ato do Poder Executivo àquele que detiver, em área pública ou
privada objeto de REURB, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo
urbano informal consolidado existente na data-limite fixada em lei, observados os requisitos
legais;
Art. 10. Nos termos do art. 13 e do art. 44, § 3º, da Lei nº 13.465/2017, os
beneficiários da REURB-S ficam isentos das custas e emolumentos notariais e registrais
correlatos aos atos praticados no âmbito do procedimento.
CAPÍTULO VI -- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Fica a Secretaria Municipal de Infraestrutura Rural e Urbana responsável
autorizada a expedir os atos complementares necessários à execução deste Decreto,
inclusive: (i) delimitação de núcleos por Portaria específica; (ii) modelos de requerimentos,
notificações, cadastros sociais, termos de compromisso e outras peças; (iii) aprovação formal
do PRF; e (iv) fluxograma de tramitação interna dos autos.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paraíso das Águas, aos 31 dias do mês de agosto de 2026.
IVAN DA CRUZ PEREIRA
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MUNICIPIO D EPARAÍSO DAS ÁGUAS
ANEXO ÚNICO
DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA DA POLIGONAL DO NÚCLEO URBANO INFORMAL Centro --
Gleba F
(Imóvel: Gleba F -- Remanescente 2 · Área: 5.261,84 m² · Matrícula nº 18.302 do CRI de
Chapadão do Sul/MS)
I -- Confrontações
Frente: Rua Jorcelino Pereira Rezende;
Lado direito: Rua Guilherme M. de Oliveira;
Fundos: imóvel objeto da Matrícula nº 9.453 do CRI de Chapadão do Sul/MS;
Lado esquerdo: imóvel objeto da Matrícula nº 18.603 do CRI de Chapadão do Sul/MS.
II -- Descrição perimétrica
Inicia-se a descrição no marco P1, na coordenada EX: 288.077,1835 / NY: 7.894.583,7779;
segue no azimute de 81°48'37" e distância de 11,875 m, de frente, até o marco P2, na
coordenada EX: 288.088,9376 / NY: 7.894.585,4695, confrontando com a Rua Jorcelino
Pereira Rezende; deste, segue no azimute de 82°31'53" e distância de 23,106 m, de frente,
até o marco P3, na coordenada EX: 288.111,8474 / NY: 7.894.588,4729, confrontando com a
Rua Jorcelino Pereira Rezende; deste, segue no azimute de 82°00'29" e distância de 21,429
m, de frente, até o marco P4, na coordenada EX: 288.133,0679 / NY: 7.894.591,4522,
confrontando com a Rua Jorcelino Pereira Rezende; deste, segue no azimute de 80°48'18" e
distância de 28,558 m, de frente, até o marco P5, na coordenada EX: 288.161,2589 / NY:
7.894.596,0156, confrontando com a Rua Jorcelino Pereira Rezende; deste, segue no azimute
de 81°34'43" e distância de 13,954 m, de frente, até o marco P6, na coordenada EX:
288.175,0625 / NY: 7.894.598,0592, confrontando com a Rua Jorcelino Pereira Rezende;
deste, segue no azimute de 181°51'58" e distância de 52,243 m, pelo lado direito, até o marco
P7, na coordenada EX: 288.173,3613 / NY: 7.894.545,8437, confrontando com a Rua
Guilherme M. de Oliveira; deste, segue no azimute de 183°31'08" e distância de 5,232 m, pelo
lado direito, até o marco P8, na coordenada EX: 288.173,0402 / NY: 7.894.540,6220,
confrontando com a Rua Guilherme M. de Oliveira; deste, segue no azimute de 265°00'48" e
distância de 96,728 m, aos fundos, até o marco P9, na coordenada EX: 288.076,6781 / NY:
7.894.532,2142, confrontando com o imóvel objeto da Matrícula nº 9.453 do CRI de
Chapadão do Sul/MS; deste, segue no azimute de 0°33'42" e distância de 51,566 m, pelo lado
esquerdo, até o marco P1, na coordenada EX: 288.077,1835 / NY: 7.894.583,7779,
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MUNICIPIO D EPARAÍSO DAS ÁGUAS
confrontando com o imóvel objeto da Matrícula nº 18.603 do CRI de Chapadão do Sul/MS,
fechando, assim, uma área total de 5.261,84 m² (cinco mil, duzentos e sessenta e um metros
quadrados e oitenta e quatro decímetros quadrados).
III -- Peça gráfica
Integram este Anexo, para todos os efeitos, a planta do núcleo e a memória de cálculo
elaboradas por profissional habilitado, com a respectiva Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), constantes dos autos do
processo administrativo respectivo.
DECRETO ORÇAMENTÁRIO Nº 142/2026
Atos Oficiais • Decretos
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS Exercício: 2026
Rua Epaminondas Nogueira de Camargo, 22
17.361.639/0001-03
Decreto "O" Nº 142/2026, de 31 de agosto de 2026.
Abre Crédito Suplementar por Anulação,
JUSTIFICATIVA:
Crédito Suplementar por Anulação Parcial de Dotações Realizado para custear despesas com folha de pagamento do
mês de agosto/2026.
Base Legal: Art. 43, Parágrafo 1º, Inciso III da Lei Federal nº 4.320/1964. E, Art. 8º da Lei Municipal nº 527/2025 (LOA
2026).
O Prefeito Municipal de Paraíso das Águas, Estado de Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil,
usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e pela Lei nº 527 de 10/12/2025.
DECRETA:
Artigo 1º - Abre Crédito Suplementar por Anulação na Unidade Orçamentária discriminada abaixo:
02 03 01 FUNDEB 12.204,73
12.361.2605.2020 - EDUCAÇÃO QUE TRANSFORMA
580 - 3.1.90.04.00 - CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
1 .540.1072 - Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos
Total Geral de Suplementações ...: 12.204,73
Artigo 2º - O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos provenientes de:
02 03 01 FUNDEB -12.204,73
12.361.2605.2020 - EDUCAÇÃO QUE TRANSFORMA
582 - 3.1.90.13.00 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS
1 .540.1072 - Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos
Total das Anulações ...: -12.204,73
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na presente data, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal.
Paraíso das Águas/MS, de 31 de agosto de 2026.
IVAN DA CRUZ Assinado de forma digital por IVAN
DA CRUZ PEREIRA:56235267134
PEREIRA:56235267134 Dados: 2026.08.31 10:32:57 -04'00'
IVAN DA CRUZ PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
DECRETO ORÇAMENTÁRIO Nº 143/2026
Atos Oficiais • Decretos
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS Exercício: 2026
Rua Epaminondas Nogueira de Camargo, 22
17.361.639/0001-03
Decreto "O" Nº 143/2026, de 31 de agosto de 2026.
Abre Crédito Suplementar por Excesso de Arrecadação,
JUSTIFICATIVA:
O presente Decreto tem por finalidade abrir crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação ao Orçamento
Fiscal e da Seguridade Social do Município, no exercício de 2026, em decorrência de excesso de arrecadação
apurado na Fonte de Recursos 546- Transf. FUNDEB-ETI, conforme previsto nos artigos 41, inciso I, e 43, § 1º, inciso
II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Destina-se a reforçar dotações orçamentárias relativas às
despesas com pessoal e encargos sociais dos Profissionais Lotados no FUNDEB.
De acordo com os demonstrativos de arrecadação de 01/01 a 31/08/2026 registrados temos R$ 594.762,52 - Fonte de
Recursos 543-Transf. FUNDEB-VAAR. E, quanto aos créditos orçamentários realizados até julho/2026 na fonte 543
temos o total de R$ 381.268,69, assim temos saldo de R$ 213.493,83 de excesso de arrecadação.
Diante do exposto, resta demonstrada a necessidade e a legalidade da abertura do presente crédito adicional
suplementar, com base no excesso de arrecadação apurado, para viabilizar o pagamento regular das despesas de
pessoal lotado no FUNDEB.
O Prefeito Municipal de Paraíso das Águas, Estado de Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil,
usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e pela Lei nº 527 de 10/12/2025.
DECRETA:
Artigo 1º - Abre Crédito Suplementar por Excesso de Arrecadação na Unidade Orçamentária discriminada abaixo:
02 03 01 FUNDEB 213.493,83
213.493,83
12.361.2605.2020 - EDUCAÇÃO QUE TRANSFORMA
576 - 3.1.90.11.00 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL
1 .543.0000 - Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAR
Total por Fonte de Recursos Suplementadas
543.0000
Total Geral de Suplementações ...: 213.493,83
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na presente data, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal.
Paraíso das Águas/MS, de 31 de agosto de 2026.
IVAN DA CRUZ Assinado de forma digital por
IVAN DA CRUZ
PEREIRA:56235267134 PEREIRA:56235267134
Dados: 2026.08.31 10:33:24 -04'00'
IVAN DA CRUZ PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
DECRETO ORÇAMENTÁRIO Nº 144/2026
Atos Oficiais • Decretos
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS Exercício: 2026
Rua Epaminondas Nogueira de Camargo, 22
17.361.639/0001-03
Decreto "O" Nº 144/2026, de 31 de agosto de 2026.
Abre Crédito Suplementar por Excesso de Arrecadação,
JUSTIFICATIVA:
O presente Decreto tem por finalidade abrir crédito adicional suplementar ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
do Município, no exercício de 2026, em decorrência de excesso de arrecadação apurado na Fonte de Recursos 1.500
- Recursos Não Vinculados de Impostos, conforme previsto nos artigos 41, inciso I, e 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Justifica-se a abertura de crédito orçamentário por excesso de arrecadação, a ser realizada no mês de agosto de
2026, para assegurar a cobertura das despesas com a folha de pagamento no período de agosto a dezembro de
2026. A dotação inicialmente estimada na LOA 2026 já se demonstra insuficiente neste mês para suportar
integralmente tais obrigações até o encerramento do exercício, sendo necessário o reforço orçamentário para garantir
a regularidade dos pagamentos e o cumprimento dos compromissos com os servidores.
O Prefeito Municipal de Paraíso das Águas, Estado de Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil,
usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e pela Lei nº 527 de 10/12/2025.
DECRETA:
Artigo 1º - Abre Crédito Suplementar por Excesso de Arrecadação na Unidade Orçamentária discriminada abaixo:
02 02 08 SEMECEL - DEPARTAMENTO DE ESPORTE E LAZER 40.000,00
27.812.2606.2024 - ESPORTE E LAZER - VIDA SAUDÁVEL 20.000,00
331 - 3.1.90.13.00 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS 40.000,00
1 .500.0000 - Recursos não Vinculados de Impostos 20.000,00
02 02 10 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, HABITAÇÃO E CIDA
08.122.2603.2095 - GESTAO MUNICIPAL
428 - 3.3.90.36.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA
1 .500.0000 - Recursos não Vinculados de Impostos
Total por Fonte de Recursos Suplementadas
500.0000
500.0000
Total Geral de Suplementações ...: 60.000,00
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na presente data, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal.
Paraíso das Águas/MS, de 31 de agosto de 2026.
IVAN DA CRUZ Assinado de forma digital por IVAN
DA CRUZ PEREIRA:56235267134
PEREIRA:56235267134 Dados: 2026.08.31 10:33:50 -04'00'
IVAN DA CRUZ PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL