Publicações da edição 3345 (Extra) - 31/08/2026 e Ano XII

Publicações da edição 3345 (Extra)

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

MUNICIPIO D EPARAÍSO DAS ÁGUAS

DECRETO Nº 1.186, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Institui e disciplina o procedimento de Regularização

Fundiária Urbana -- REURB --Processo Administrativo

de n. 3.125/2026, no âmbito do Município de Paraíso

das Águas/MS, na modalidade REURB-S (Social), sobre

a área denominada Gleba F -- Remanescente 2,

matriculada sob o nº 18.302 do CRI de Chapadão do

Sul/MS, com elaboração de Projeto de Regularização

Fundiária, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, Estado de Mato Grosso do Sul,

no uso das atribuições que lhe confere o Art. 90 inciso VIII da Lei Orgânica do Município e com

fundamento na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, no Decreto Federal nº 9.310,

de 15 de março de 2018, na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, no Provimento CNJ nº

188, de 04 de dezembro de 2024, e na Constituição Federal (arts. 5º, XXIII, 6º, 37, caput, e

182, § 2º).

CONSIDERANDO que compete ao Município classificar, caso a caso, as

modalidades da Regularização Fundiária Urbana -- REURB, identificar os núcleos urbanos

informais existentes no território municipal, aprovar o respectivo Projeto de Regularização

Fundiária e expedir a Certidão de Regularização Fundiária -- CRF, nos termos do art. 30,

incisos I a V, da Lei nº 13.465/2017;

CONSIDERANDO que o art. 11, inciso II, da Lei nº 13.465/2017 define núcleo

urbano informal como "aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por

qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à

época de sua implantação ou regularização";

CONSIDERANDO que se identificou, no território do Município de Paraíso das

Águas/MS, a existência do núcleo urbano informal denominado Centro -- Gleba F, assentado

sobre o imóvel denominado Gleba F -- Remanescente 2, com área de 5.261,84 m² (cinco mil,

duzentos e sessenta e um metros quadrados e oitenta e quatro decímetros quadrados),

objeto da Matrícula nº 18.302 do Cartório de Registro de Imóveis de Chapadão do Sul/MS,

localizado em Bairro Centro, compreendendo aproximadamente 8 (oito) imóveis/famílias,

com tempo de ocupação predominante superior a 13 (treze) anos, caracterizado como

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ocupação consolidada, sem parcelamento do solo regularmente aprovado e/ou registrado,

ensejando a aplicação da modalidade "S" da REURB;

CONSIDERANDO que a poligonal do núcleo urbano informal objeto deste Decreto

encontra-se delimitada pela descrição perimétrica constante do Anexo Único deste ato, com

fechamento de área em 5.261,84 m², elaborada por profissional habilitado, com respectiva

ART/RRT, integrando os autos do processo administrativo;

CONSIDERANDO que a modalidade adequada é a REURB "S", com elaboração

obrigatória de Projeto de Regularização Fundiária (PRF), nos termos dos arts. 35 e 36 da Lei

nº 13.465/2017 e do art. 33 do Decreto nº 9.310/2018;

CONSIDERANDO a possibilidade de utilização dos instrumentos de titulação

previstos nos arts. 15, 22, 23 e 25 da Lei nº 13.465/2017, notadamente a legitimação fundiária

(art. 23) e a legitimação de posse (art. 25), observados os requisitos legais quanto ao tempo

de ocupação, à destinação e à condição do beneficiário;

CONSIDERANDO que a REURB pode ser implementada por etapas, abrangendo o

núcleo urbano informal de forma total ou parcial, nos termos do art. 36, § 2º, da Lei nº

13.465/2017, admitindo-se cadastramento e titulação progressivos, com remessas

complementares de CRF, conforme o art. 44, § 8º, da mesma Lei e o art. 16, §§ 7º e 8º, do

Decreto nº 9.310/2018;

CONSIDERANDO que a REURB tem por objetivos, dentre outros, identificar os

núcleos urbanos informais, ampliar o acesso à terra urbanizada, promover a titulação de seus

ocupantes e garantir a integração social e a geração de emprego e renda, nos termos do art.

10 da Lei nº 13.465/2017, em consonância com o direito à moradia (art. 6º da CF/88) e a

função social da propriedade urbana (arts. 5º, XXIII, e 182, § 2º, da CF/88);

D E C R E T A:

CAPÍTULO I -- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instaurado, no âmbito do Município de Paraíso das Águas/MS, o

procedimento de Regularização Fundiária Urbana -- REURB, com fundamento na Lei Federal

nº 13.465/2017 e no Decreto Federal nº 9.310/2018, na modalidade SOCIAL, destinado à

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regularização e à titulação dos ocupantes do núcleo urbano informal Centro -- Gleba F,

assentado sobre o imóvel denominado Gleba F -- Remanescente 2, com área de 5.261,84

m², objeto da Matrícula nº 18.302 do CRI de Chapadão do Sul/MS, com elaboração de

Projeto de Regularização Fundiária -- PRF.

§ 1º A poligonal do núcleo urbano informal a que se refere o caput encontra-se

delimitada nos termos da descrição perimétrica constante do Anexo Único deste Decreto e

da respectiva peça gráfica (planta) integrante do Projeto de Regularização Fundiária.

§ 2º São confrontantes da área: Rua Jorcelino Pereira Rezende (frente); Rua

Guilherme M. de Oliveira (lado direito); imóvel objeto da Matrícula nº 9.453 do CRI de

Chapadão do Sul/MS (fundos); e imóvel objeto da Matrícula nº 18.603 do CRI de Chapadão

do Sul/MS (lado esquerdo).

§ 3º O Município poderá, mediante ato específico e após diligências, promover a

alteração da submodalidade (REURB-S/REURB-E) individualmente para os beneficiários,

conforme classificação social realizada, nos termos do art. 13 da Lei nº 13.465/2017.

§ 4º Aplica-se, subsidiariamente, no que couber, o disposto na Lei nº 6.015/1973,

no Provimento CNJ nº 188/2024, na legislação urbanística e ambiental municipal, estadual e

federal, e demais normas pertinentes.

Art. 2º Consideram-se, para os fins deste Decreto:

I -- núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi

possível realizar, por qualquer modo, a titulação dos ocupantes, ainda que atendida a

legislação vigente à época de sua implantação ou regularização, nos termos do art. 11, inciso

II, da Lei nº 13.465/2017;

II -- núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão,

considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de

circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias, nos termos

do art. 11, inciso III, da Lei nº 13.465/2017;

III -- REURB-S (interesse social): regularização fundiária aplicável aos núcleos

urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim

declarados em ato do Poder Executivo municipal, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei nº

13.465/2017;

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IV -- REURB-E (interesse específico): regularização fundiária aplicável aos

núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada como de baixa renda, nos

termos do art. 13, inciso II, da Lei nº 13.465/2017;

V -- Projeto de Regularização Fundiária (PRF): conjunto de peças técnicas,

jurídicas e sociais que compõem a proposta de regularização do núcleo, contendo os

elementos exigidos pelo art. 35 da Lei nº 13.465/2017 e pelo art. 33 do Decreto nº

9.310/2018;

VI -- CRF (Certidão de Regularização Fundiária): documento expedido pelo

Município que constitui o direito real dos beneficiários e viabiliza o registro imobiliário da

titulação, nos termos do art. 41 da Lei nº 13.465/2017.

CAPÍTULO II -- DA COMPETÊNCIA E DA CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO

Art. 3º A instauração, condução, classificação, aprovação do PRF e conclusão dos

procedimentos de REURB são de competência exclusiva do Município, exercidas pela

Secretaria Municipal de Infraestrutura Rural e Urbana, com apoio da Procuradoria-Geral do

Município e da consultoria técnica contratada.

Parágrafo único. Compete ao Município a classificação dos beneficiários entre as

modalidades REURB-S e REURB-E, nos termos do art. 13 e do art. 30, incisos II e III, da Lei nº

13.465/2017.

Art. 4º Fica autorizada a contratação, mediante procedimento regular, de

consultoria técnica especializada em Regularização Fundiária Urbana -- inclusive equipe

multidisciplinar (jurídico, urbanístico, ambiental, cadastral e social) -- para prestar apoio

técnico ao Município na elaboração do PRF e na condução dos trabalhos, sem prejuízo da

titularidade e responsabilidade municipal sobre os atos administrativos praticados.

CAPÍTULO III -- DAS FASES DO PROCEDIMENTO

Art. 5º O procedimento de REURB observará as seguintes fases, com fundamento

nos arts. 28 a 34 do Decreto nº 9.310/2018:

I -- requerimento e/ou autuação de ofício, com delimitação preliminar da

poligonal do núcleo;

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II -- classificação da modalidade (REURB-S ou REURB-E), nos termos do art. 13

da Lei nº 13.465/2017;

III -- busca registral e diligências dominiais quanto à Matrícula nº 18.302 e

matrículas confrontantes, nos termos do art. 31, § 2º, da Lei nº 13.465/2017 e do art. 13 da

Lei nº 6.015/1973;

IV -- notificação dos titulares de domínio, dos titulares de direitos reais sobre

o imóvel e dos confrontantes, nos termos do art. 31 da Lei nº 13.465/2017, com prazo para

manifestação;

V -- elaboração do cadastro social dos ocupantes, com coleta de

documentação comprobatória de posse, tempo de ocupação, renda familiar e demais

requisitos legais;

VI -- elaboração do Projeto de Regularização Fundiária (PRF), com todos os

elementos exigidos pelo art. 35 da Lei nº 13.465/2017 e pelo art. 33 do Decreto nº

9.310/2018;

VII -- realização de estudo técnico ambiental, quando o núcleo estiver total ou

parcialmente inserido em área de preservação permanente, unidade de conservação de uso

sustentável ou área de risco, nos termos dos arts. 64 e seguintes da Lei nº 13.465/2017;

VIII -- aprovação do PRF por ato específico do Município, nos termos do art.

30, IV, da Lei nº 13.465/2017;

IX -- decisão administrativa reconhecendo o núcleo urbano informal e

aprovando a titulação dos beneficiários classificados;

X -- expedição da Certidão de Regularização Fundiária -- CRF, acompanhada

do PRF e das listagens de beneficiários, nos termos do art. 41 da Lei nº 13.465/2017;

XI -- encaminhamento da CRF e do PRF ao Serviço de Registro de Imóveis de

Chapadão do Sul/MS para registro, nos termos do art. 42 da Lei nº 13.465/2017.

Art. 6º O procedimento poderá ser implementado por etapas, abrangendo o

núcleo urbano informal de forma total ou parcial, com fundamento no art. 36, § 2º, da Lei nº

13.465/2017.

Parágrafo único. Fica desde logo prevista a possibilidade de remessas

complementares de CRF, com titulação progressiva dos beneficiários cujas situações forem

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sendo apuradas ao longo do procedimento, nos termos do art. 44, § 8º, da Lei nº 13.465/2017

e do art. 16, §§ 7º e 8º, do Decreto nº 9.310/2018, sem prejuízo dos direitos dos beneficiários

já contemplados na remessa inicial.

CAPÍTULO IV -- DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Art. 7º O Projeto de Regularização Fundiária (PRF) conterá, no mínimo, os

elementos previstos no art. 35 da Lei nº 13.465/2017 e no art. 33 do Decreto nº 9.310/2018,

dentre eles:

I -- levantamento planialtimétrico e cadastral, georreferenciado, subscrito por

profissional legalmente habilitado, com respectiva ART/RRT;

II -- planta do perímetro do núcleo (5.261,84 m²) com indicação das áreas

ocupadas, do sistema viário, das unidades imobiliárias, das áreas de uso público e das

eventuais áreas de preservação permanente;

III -- estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica,

urbanística e ambiental do núcleo;

IV -- propostas de soluções para questões urbanísticas, ambientais e de

infraestrutura, quando cabíveis;

V -- estudo técnico ambiental, quando exigível;

VI -- cronograma físico de obras e serviços, quando exigível;

VII -- termo de compromisso, quando o responsável for particular;

VIII -- memorial descritivo do perímetro do núcleo e das unidades imobiliárias

resultantes.

Art. 8º Quando o núcleo estiver inserido, total ou parcialmente, em área de

preservação permanente, unidade de conservação de uso sustentável ou área de risco, o PRF

será complementado por estudos técnicos que justifiquem as medidas a serem adotadas para

a regularização, nos termos dos arts. 64 e seguintes da Lei nº 13.465/2017.

CAPÍTULO V -- DA TITULAÇÃO

Art. 9º A titulação dos ocupantes efetivos observará os instrumentos previstos

nos arts. 15, 22, 23 e 25 da Lei nº 13.465/2017, notadamente:

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I -- legitimação fundiária (art. 23): forma originária de aquisição do direito real

de propriedade, conferida por ato do Poder Executivo àquele que detiver, em área pública ou

privada objeto de REURB, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo

urbano informal consolidado existente na data-limite fixada em lei, observados os requisitos

legais;

Art. 10. Nos termos do art. 13 e do art. 44, § 3º, da Lei nº 13.465/2017, os

beneficiários da REURB-S ficam isentos das custas e emolumentos notariais e registrais

correlatos aos atos praticados no âmbito do procedimento.

CAPÍTULO VI -- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Fica a Secretaria Municipal de Infraestrutura Rural e Urbana responsável

autorizada a expedir os atos complementares necessários à execução deste Decreto,

inclusive: (i) delimitação de núcleos por Portaria específica; (ii) modelos de requerimentos,

notificações, cadastros sociais, termos de compromisso e outras peças; (iii) aprovação formal

do PRF; e (iv) fluxograma de tramitação interna dos autos.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta

das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Paraíso das Águas, aos 31 dias do mês de agosto de 2026.

IVAN DA CRUZ PEREIRA

Prefeito Municipal

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MUNICIPIO D EPARAÍSO DAS ÁGUAS

ANEXO ÚNICO

DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA DA POLIGONAL DO NÚCLEO URBANO INFORMAL Centro --

Gleba F

(Imóvel: Gleba F -- Remanescente 2 · Área: 5.261,84 m² · Matrícula nº 18.302 do CRI de

Chapadão do Sul/MS)

I -- Confrontações

Frente: Rua Jorcelino Pereira Rezende;

Lado direito: Rua Guilherme M. de Oliveira;

Fundos: imóvel objeto da Matrícula nº 9.453 do CRI de Chapadão do Sul/MS;

Lado esquerdo: imóvel objeto da Matrícula nº 18.603 do CRI de Chapadão do Sul/MS.

II -- Descrição perimétrica

Inicia-se a descrição no marco P1, na coordenada EX: 288.077,1835 / NY: 7.894.583,7779;

segue no azimute de 81°48'37" e distância de 11,875 m, de frente, até o marco P2, na

coordenada EX: 288.088,9376 / NY: 7.894.585,4695, confrontando com a Rua Jorcelino

Pereira Rezende; deste, segue no azimute de 82°31'53" e distância de 23,106 m, de frente,

até o marco P3, na coordenada EX: 288.111,8474 / NY: 7.894.588,4729, confrontando com a

Rua Jorcelino Pereira Rezende; deste, segue no azimute de 82°00'29" e distância de 21,429

m, de frente, até o marco P4, na coordenada EX: 288.133,0679 / NY: 7.894.591,4522,

confrontando com a Rua Jorcelino Pereira Rezende; deste, segue no azimute de 80°48'18" e

distância de 28,558 m, de frente, até o marco P5, na coordenada EX: 288.161,2589 / NY:

7.894.596,0156, confrontando com a Rua Jorcelino Pereira Rezende; deste, segue no azimute

de 81°34'43" e distância de 13,954 m, de frente, até o marco P6, na coordenada EX:

288.175,0625 / NY: 7.894.598,0592, confrontando com a Rua Jorcelino Pereira Rezende;

deste, segue no azimute de 181°51'58" e distância de 52,243 m, pelo lado direito, até o marco

P7, na coordenada EX: 288.173,3613 / NY: 7.894.545,8437, confrontando com a Rua

Guilherme M. de Oliveira; deste, segue no azimute de 183°31'08" e distância de 5,232 m, pelo

lado direito, até o marco P8, na coordenada EX: 288.173,0402 / NY: 7.894.540,6220,

confrontando com a Rua Guilherme M. de Oliveira; deste, segue no azimute de 265°00'48" e

distância de 96,728 m, aos fundos, até o marco P9, na coordenada EX: 288.076,6781 / NY:

7.894.532,2142, confrontando com o imóvel objeto da Matrícula nº 9.453 do CRI de

Chapadão do Sul/MS; deste, segue no azimute de 0°33'42" e distância de 51,566 m, pelo lado

esquerdo, até o marco P1, na coordenada EX: 288.077,1835 / NY: 7.894.583,7779,

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

MUNICIPIO D EPARAÍSO DAS ÁGUAS

confrontando com o imóvel objeto da Matrícula nº 18.603 do CRI de Chapadão do Sul/MS,

fechando, assim, uma área total de 5.261,84 m² (cinco mil, duzentos e sessenta e um metros

quadrados e oitenta e quatro decímetros quadrados).

III -- Peça gráfica

Integram este Anexo, para todos os efeitos, a planta do núcleo e a memória de cálculo

elaboradas por profissional habilitado, com a respectiva Anotação de Responsabilidade

Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), constantes dos autos do

processo administrativo respectivo.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS Exercício: 2026

Rua Epaminondas Nogueira de Camargo, 22

17.361.639/0001-03

Decreto "O" Nº 142/2026, de 31 de agosto de 2026.

Abre Crédito Suplementar por Anulação,

JUSTIFICATIVA:

Crédito Suplementar por Anulação Parcial de Dotações Realizado para custear despesas com folha de pagamento do

mês de agosto/2026.

Base Legal: Art. 43, Parágrafo 1º, Inciso III da Lei Federal nº 4.320/1964. E, Art. 8º da Lei Municipal nº 527/2025 (LOA

2026).

O Prefeito Municipal de Paraíso das Águas, Estado de Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil,

usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e pela Lei nº 527 de 10/12/2025.

DECRETA:

Artigo 1º - Abre Crédito Suplementar por Anulação na Unidade Orçamentária discriminada abaixo:

02 03 01 FUNDEB 12.204,73

12.361.2605.2020 - EDUCAÇÃO QUE TRANSFORMA

580 - 3.1.90.04.00 - CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO

1 .540.1072 - Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos

Total Geral de Suplementações ...: 12.204,73

Artigo 2º - O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos provenientes de:

02 03 01 FUNDEB -12.204,73

12.361.2605.2020 - EDUCAÇÃO QUE TRANSFORMA

582 - 3.1.90.13.00 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS

1 .540.1072 - Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos

Total das Anulações ...: -12.204,73

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na presente data, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal.

Paraíso das Águas/MS, de 31 de agosto de 2026.

IVAN DA CRUZ Assinado de forma digital por IVAN

DA CRUZ PEREIRA:56235267134

PEREIRA:56235267134 Dados: 2026.08.31 10:32:57 -04'00'

IVAN DA CRUZ PEREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS Exercício: 2026

Rua Epaminondas Nogueira de Camargo, 22

17.361.639/0001-03

Decreto "O" Nº 143/2026, de 31 de agosto de 2026.

Abre Crédito Suplementar por Excesso de Arrecadação,

JUSTIFICATIVA:

O presente Decreto tem por finalidade abrir crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação ao Orçamento

Fiscal e da Seguridade Social do Município, no exercício de 2026, em decorrência de excesso de arrecadação

apurado na Fonte de Recursos 546- Transf. FUNDEB-ETI, conforme previsto nos artigos 41, inciso I, e 43, § 1º, inciso

II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Destina-se a reforçar dotações orçamentárias relativas às

despesas com pessoal e encargos sociais dos Profissionais Lotados no FUNDEB.

De acordo com os demonstrativos de arrecadação de 01/01 a 31/08/2026 registrados temos R$ 594.762,52 - Fonte de

Recursos 543-Transf. FUNDEB-VAAR. E, quanto aos créditos orçamentários realizados até julho/2026 na fonte 543

temos o total de R$ 381.268,69, assim temos saldo de R$ 213.493,83 de excesso de arrecadação.

Diante do exposto, resta demonstrada a necessidade e a legalidade da abertura do presente crédito adicional

suplementar, com base no excesso de arrecadação apurado, para viabilizar o pagamento regular das despesas de

pessoal lotado no FUNDEB.

O Prefeito Municipal de Paraíso das Águas, Estado de Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil,

usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e pela Lei nº 527 de 10/12/2025.

DECRETA:

Artigo 1º - Abre Crédito Suplementar por Excesso de Arrecadação na Unidade Orçamentária discriminada abaixo:

02 03 01 FUNDEB 213.493,83

213.493,83

12.361.2605.2020 - EDUCAÇÃO QUE TRANSFORMA

576 - 3.1.90.11.00 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL

1 .543.0000 - Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAR

Total por Fonte de Recursos Suplementadas

543.0000

Total Geral de Suplementações ...: 213.493,83

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na presente data, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal.

Paraíso das Águas/MS, de 31 de agosto de 2026.

IVAN DA CRUZ Assinado de forma digital por

IVAN DA CRUZ

PEREIRA:56235267134 PEREIRA:56235267134

Dados: 2026.08.31 10:33:24 -04'00'

IVAN DA CRUZ PEREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS Exercício: 2026

Rua Epaminondas Nogueira de Camargo, 22

17.361.639/0001-03

Decreto "O" Nº 144/2026, de 31 de agosto de 2026.

Abre Crédito Suplementar por Excesso de Arrecadação,

JUSTIFICATIVA:

O presente Decreto tem por finalidade abrir crédito adicional suplementar ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social

do Município, no exercício de 2026, em decorrência de excesso de arrecadação apurado na Fonte de Recursos 1.500

- Recursos Não Vinculados de Impostos, conforme previsto nos artigos 41, inciso I, e 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal

nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Justifica-se a abertura de crédito orçamentário por excesso de arrecadação, a ser realizada no mês de agosto de

2026, para assegurar a cobertura das despesas com a folha de pagamento no período de agosto a dezembro de

2026. A dotação inicialmente estimada na LOA 2026 já se demonstra insuficiente neste mês para suportar

integralmente tais obrigações até o encerramento do exercício, sendo necessário o reforço orçamentário para garantir

a regularidade dos pagamentos e o cumprimento dos compromissos com os servidores.

O Prefeito Municipal de Paraíso das Águas, Estado de Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil,

usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e pela Lei nº 527 de 10/12/2025.

DECRETA:

Artigo 1º - Abre Crédito Suplementar por Excesso de Arrecadação na Unidade Orçamentária discriminada abaixo:

02 02 08 SEMECEL - DEPARTAMENTO DE ESPORTE E LAZER 40.000,00

27.812.2606.2024 - ESPORTE E LAZER - VIDA SAUDÁVEL 20.000,00

331 - 3.1.90.13.00 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS 40.000,00

1 .500.0000 - Recursos não Vinculados de Impostos 20.000,00

02 02 10 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, HABITAÇÃO E CIDA

08.122.2603.2095 - GESTAO MUNICIPAL

428 - 3.3.90.36.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA

1 .500.0000 - Recursos não Vinculados de Impostos

Total por Fonte de Recursos Suplementadas

500.0000

500.0000

Total Geral de Suplementações ...: 60.000,00

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na presente data, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal.

Paraíso das Águas/MS, de 31 de agosto de 2026.

IVAN DA CRUZ Assinado de forma digital por IVAN

DA CRUZ PEREIRA:56235267134

PEREIRA:56235267134 Dados: 2026.08.31 10:33:50 -04'00'

IVAN DA CRUZ PEREIRA

PREFEITO MUNICIPAL