Publicações da edição 3343 - 28/08/2026 e Ano XII
DECRETO 1185 - ALTERA I, DO § 3º DO ART. 20 DO DECRETO 1035-2024
Atos Oficiais • Decretos
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
DECRETO 1185, DE 28 DE AGOSTO DE 2026.
Altera o inciso I do § 3º do art. 20 do
Decreto nº 1.035, de 30 de agosto de
2024, e dá outras providências.
IVAN DA CRUZ PEREIRA, Prefeito Municipal de Paraíso das Águas, Estado de Mato Grosso
do Sul, no uso da atribuição conferida pelo inciso VIII, do art. 90, da Lei Orgânica Municipal,
D E C R E T A:
Art. 1º O inciso I do § 3º do art. 20 do Decreto nº 1.035, de 30 de agosto de 2024, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. ........................................................................
§ 3º ................................................................................
I incapacidade por doença pessoal, do seu dependente ou cônjuge, incluindo a realização
de consultas ou exames médicos e odontológicos, até o limite estabelecido em legislaçã especifica,
comprovada pela apresentação de atestado médico ou requisição de exame em até 3 (três) dias úteis
após a ocorrência.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paraíso das Águas, 28 de agosto de 2026.
IVAN DA CRUZ PEREIRA
Prefeito Municipal
DECRETO ORÇAMENTÁRIO Nº 138/2026
Atos Oficiais • Decretos
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS Exercício: 2026
Rua Epaminondas Nogueira de Camargo, 22
17.361.639/0001-03
Decreto "O" Nº 138/2026, de 27 de agosto de 2026.
Abre Crédito Suplementar por Anulação,
JUSTIFICATIVA:
Crédito Suplementar por Anulação Parcial de Dotações Realizado em atendimento ao Memorando nº 9047 e
9055/2026.
Base Legal: Art. 43, Parágrafo 1º, Inciso III da Lei Federal nº 4.320/1964. E, Art. 8º da Lei Municipal nº 527/2025 (LOA
2026).
O Prefeito Municipal de Paraíso das Águas, Estado de Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil,
usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e pela Lei nº 527 de 10/12/2025.
DECRETA:
Artigo 1º - Abre Crédito Suplementar por Anulação na Unidade Orçamentária discriminada abaixo:
02 02 07 SEMECEL - DEPARTAMENTO DE CULTURA 3.000,00
4.200,00
13.392.2607.2030 - CULTURA EM FOCO 3.500,00
313 - 3.3.90.30.00 - MATERIAL DE CONSUMO
1 .500.0000 - Recursos não Vinculados de Impostos
02 02 08 SEMECEL - DEPARTAMENTO DE ESPORTE E LAZER
27.812.2606.2024 - ESPORTE E LAZER - VIDA SAUDÁVEL
333 - 3.3.90.14.00 - DIÁRIAS - CIVIL
1 .500.0000 - Recursos não Vinculados de Impostos
27.812.2606.2024 - ESPORTE E LAZER - VIDA SAUDÁVEL
334 - 3.3.90.30.00 - MATERIAL DE CONSUMO
1 .500.0000 - Recursos não Vinculados de Impostos
Total Geral de Suplementações ...: 10.700,00
Artigo 2º - O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos provenientes de:
02 02 06 SEMECEL - DEPARTAMENTO DE ENSINO ESCOLAR -6.500,00
-4.200,00
12.122.2605.2013 - EDUCAÇÃO QUE TRANSFORMA
351 - 3.3.90.30.00 - MATERIAL DE CONSUMO
1 .500.1001 - Recursos não Vinculados de Impostos
02 02 07 SEMECEL - DEPARTAMENTO DE CULTURA
13.392.2607.2628 - CULTURA EM FOCO
325 - 3.3.90.36.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA
1 .500.0000 - Recursos não Vinculados de Impostos
Total das Anulações ...: -10.700,00
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na presente data, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal.
Paraíso das Águas/MS, de 27 de agosto de 2026.
IVAN DA CRUZ Assinado de forma digital por IVAN
DA CRUZ PEREIRA:56235267134
PEREIRA:56235267134 Dados: 2026.08.27 16:08:43 -04'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS Exercício: 2026
Rua Epaminondas Nogueira de Camargo, 22
17.361.639/0001-03
Decreto "O" Nº 138/2026, de 27 de agosto de 2026.
IVAN DA CRUZ PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
DECRETO ORÇAMENTÁRIO Nº 139/2026
Atos Oficiais • Decretos
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS Exercício: 2026
Rua Epaminondas Nogueira de Camargo, 22
17.361.639/0001-03
Decreto "O" Nº 139/2026, de 27 de agosto de 2026.
Abre Crédito Suplementar por Superávit Financeiro,
JUSTIFICATIVA:
No decorrer do exercício existe a necessidade de adaptar o orçamento a realidade das despesas atuais. A fim de
atender aos objetivos dos programas e projetos/atividades inicialmente previstos na Lei Orçamentária Anual é utilizado
quando necessário crédito por Superávit Financeiro, que nada mais é do que o saldo financeiro líquido apurado entre
o ativo financeiro e passivo financeiro de exercício(s) anterior(es) apurados através do Balanço Patrimonial do
exercício de 2025.
Base Legal: art. 42 e inciso I, §1º, do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964. E, Decreto Municipal nº 1.069 de
03/02/2025.
Objeto desde crédito orçamentário é para atender despesas conforme solicitação dada através do Memorando nº
0708/2026/1doc Despacho nº 181 e 182.
O Prefeito Municipal de Paraíso das Águas, Estado de Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil,
usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e pela Lei nº 527 de 10/12/2025.
DECRETA:
Artigo 1º - Abre Crédito Suplementar por Superávit Financeiro na Unidade Orçamentária discriminada abaixo:
02 02 01 GABINETE DO PREFEITO 37.757,82
06.181.2612.2092 - CIDADE SEGURA 50.000,00
620 - 3.3.90.39.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 87.757,82
2 .500.0000 - Recursos não Vinculados de Impostos
02 02 07 SEMECEL - DEPARTAMENTO DE CULTURA
13.392.2607.2030 - CULTURA EM FOCO
619 - 3.3.90.30.00 - MATERIAL DE CONSUMO
2 .500.0000 - Recursos não Vinculados de Impostos
Total por Fonte de Recursos Suplementadas
500.0000
Total Geral de Suplementações ...: 87.757,82
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na presente data, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal.
Paraíso das Águas/MS, de 27 de agosto de 2026.
IVAN DA CRUZ Assinado de forma digital por
IVAN DA CRUZ
PEREIRA:56235267134 PEREIRA:56235267134
Dados: 2026.08.27 16:09:12 -04'00'
IVAN DA CRUZ PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
EXTRATO DE NOTA DE EMPENHO
Atos Administrativos • Outros atos
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
Rua Epaminondas Nogueira de Camargo, 22
17.361.639/0001-03 Exercício: 2026
NOTA DE EMPENHO
O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:
PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR
001537/25 3313 26/08/2026 R$ 1.427,20
Credor: MARQUES UNIFORMES LTDA
Objeto: REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE CAMISETAS E UNIFORMES PAD
Dotação Orçamentaria: 08.122.2603.2095.0000 3.3.90.30.23
MATERIAL DE UNIFORMES, TECIDOS E AVIAMENTOS
Ficha: 427 F. R. 1.500.0000
Autorização
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
TOTAL R$ 1.427,20
EXTRATO DO AVISO DE DISPENSA
Atos Legislativos • Outros atos
EXTRATO DO AVISO DE DISPENSA
A PRESENTE DISPENSA DE LICITAÇÃO OBSERVARÁ O TRATAMENTO FAVORECIDO,
DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE
PEQUENO PORTE (EPP), NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS/MS
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 019/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 047/2026
TIPO: MENOR PREÇO POR ITEM
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE BUFFET, ALIMENTAÇÃO, BEBIDAS, ORNAMENTAÇÃO, FORNECIMENTO DE
ESTRUTURA E GARÇONS, DESTINADOS À REALIZAÇÃO DA SESSÃO SOLENE DE ENTREGA
DE TÍTULOS DE "CIDADÃO PARAISENSE", A SER REALIZADA EM 19 DE NOVEMBRO DE 2026,
NO SALÃO MULTIUSO MUNICIPAL NATALINA PEREIRA DO NASCIMENTO.
VALOR ESTIMADO: R$ 19.807,50 (dezenove mil, oitocentos e sete reais e cinquenta centavos)
DATA DA SESSÃO: 03/09/2026
HORÁRIO DA SESSÃO: 08h00 (horário de MS)
E-MAIL PARA PARTICIPAÇÃO: licitacao@camaraparaisodasaguas.ms.gov.br
LOCAL:AV. MANOEL RODRIGUES DA CRUZ, 353, CENTRO
HORARIO DE REFERÊNCIA: HORÁRIO DE MATO GROSSO DO SUL
A Câmara Municipal de Paraíso das Águas/MS, por meio da sua Agente de Contratação, servidora Danielly
Lucia Gomes Ferrarezi, designada pela portaria nº 023/2026 torna público a abertura de procedimento de
contratação direta, por meio de dispensa de licitação, com fundamento no inciso II, do art. 75 da Lei Federal
14.133/2021 e convida os fornecedores interessados e aptos ao atendimento das exigências legais contidas
no processo epigrafado, para o encaminhamento de propostas no e-mail de participação ou no local
informado acima.
A presente dispensa de licitação destina-se para a participação preferencialmente de empresas enquadradas
como ME e/ou EPP.
Disposição do aviso e seus anexos: O aviso de contratação direta e seus anexos estarão disponíveis para
consulta dos interessados no site da Câmara Municipal de Paraíso das Águas/MS, no endereço
Informações complementares: poderão ser obtidas junto ao departamento de licitação da Câmara Municipal
de Paraíso das Águas, sito a Avenida Manoel Rodrigues da Cruz, 353, Centro, ou pelo telefone (67) 3248-
1475, em dias uteis, das 07h00 às 11h00 e das 13h00 às 17h00.
Paraíso das Águas/MS 27 de agosto de 2026
Danielly Lucia Gomes Ferrarezi
Agente de Contratação
LEI 565 - REGULAMENTA SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Atos Oficiais • Leis
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
LEI Nº 565, DE 28 DE AGOSTO DE 2026.
Dispões sobre o Sistema Municipal
de Ensino no Município de Paraíso
das, Águas e dá outras providências.
IVAN DA CRUZ PEREIRA, Prefeito Municipal de Paraíso das Águas, no uso
da atribuição conferida pelo inciso IV, do art. 90, da Lei Orgânica Municipal: faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui e organiza, no âmbito do Município de Paraíso das
Águas/MS, o Sistema Municipal de Ensino, que visa sistematizar as ações de seus
integrantes para, observados os princípios e finalidades da educação nacional e as demais
normas vigentes, oferecer uma educação escolar de qualidade em conformidade com as
políticas de ação governamental, abrangendo o pleno desenvolvimento do educando e o
seu preparo para o exercício da cidadania.
Art. 2º Compõem o Sistema Municipal de Ensino:
I - Órgão Central:
a) Secretaria Municipal de Educação;
II - Órgão Colegiado:
a) Conselho Municipal de Educação;
b) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério;
III - As instituições de ensino fundamental e de educação infantil mantidas pelo
Poder Público Municipal;
IV - As instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa
privada;
V - Outros órgãos e serviços municipais da área educacional de caráter
administrativo e de apoio técnico.
Art. 3º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na
vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa,
nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º A educação escolar desenvolve-se, predominantemente, por meio do
ensino, em estabelecimentos criados para esse fim.
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MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática
social.
Art. 4º A educação, dever da família e do poder público, inspirada nos princípios
de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno
desenvolvimento do educando, com vistas ao exercício da cidadania e sua preparação para
o trabalho.
Art. 5º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo
qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical,
entidade de classe ou instituição legalmente constituída, acionar o Poder Público para
exigi-lo.
Art. 6º O Município, em regime de colaboração com o Estado e a União, deverá:
I - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental e os
jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;
II - fazer-lhes a chamada pública;
III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
Art. 7º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula de crianças, a partir
dos quatro anos de idade, na educação básica.
Art. 8º A educação escolar no Sistema Municipal de Ensino terá por base, os
seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e
o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de
instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da
Lei, plano de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e
títulos, aos da rede municipal de ensino;
VI - gestão democrática do ensino público, em conformidade com a legislação
em vigor;
VII - garantia de padrão de qualidade;
VIII - valorização da experiência extra-escolar;
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IX - promoção da interação escola e organizações da sociedade civil;
X - promoção da justiça social, da igualdade e da solidariedade;
XI - respeito à liberdade, aos valores, à diversidade, às características e
capacidades individuais, apreço à tolerância, estímulo e propagação dos valores coletivos,
comunitários e defesa dos bens públicos;
XII - expansão das oportunidades educacionais em todos os níveis e
modalidades de ensino e do período de permanência do aluno nas instituições oficiais;
XIII - vinculação da educação escolar ao mundo do trabalho e à prática social,
valorizando e preservando a cultura local;
XIV - garantia da educação básica a toda criança e adolescente no Município.
Art. 9º As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se como
públicas e privadas:
I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e
administradas pelo Poder Público;
II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas
ou jurídicas de direito privado, sendo estas, na forma da Lei, enquadradas como
particulares, comunitárias, confessionais ou filantrópicas.
Art. 10 O ensino da Educação Infantil é livre à iniciativa privada, condicionado
o seu funcionamento ao atendimento às normas gerais da educação nacional, estadual e
municipal.
Art. 11 Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns, terão a
incumbência de:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de
integração da sociedade com a escola;
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VII - informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos
alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;
VIII - notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da
Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que
apresentem quantidade de faltas acima de 50% (cinquenta por cento) do percentual
permitido em Lei.
Art. 12 O dever do Poder Público Municipal com a educação será efetivado por
meio do órgão municipal competente, mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, prioridade do Município, obrigatório e gratuito,
assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na
idade própria;
II - oferta de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças com até 5
(cinco) anos de idade;
III - atendimento educacional especializado aos alunos com necessidades
educacionais especiais, preferencialmente na escola comum;
IV - número suficiente de escolas, nas áreas, em condições adequadas de
ensino;
V - ampliação progressiva do período de permanência na escola, na educação
infantil e no ensino fundamental, com a oferta de atividades culturais, esportivas e de
formação para o exercício da cidadania, garantindo rede física adequada;
VI - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e
quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do
processo de ensino-aprendizagem;
VII- destinação de recursos públicos a bolsas de estudo para o ensino
fundamental, no caso de falta de vagas e cursos regulares na rede municipal;
VIII - destinação de recursos públicos para construção de escolas,
preferencialmente na localidade onde reside o educando;
IX - quadro de profissionais da educação, em número suficiente e
permanentemente qualificado, para atender à demanda escolar, possibilitando a todos o
acesso à formação continuada;
X - promoção de ações com vista à erradicação ou à minimização dos índices de
analfabetismo no Município;
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XI - atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas
suplementares de material didático-escolar, uniforme, transporte, alimentação e
assistência à saúde;
XII - viabilização do acesso aos níveis mais elevados do ensino e da pesquisa,
segundo a capacidade do educando;
XIII - promoção do desenvolvimento do processo de pesquisa educacional para
a obtenção, produção e divulgação de informações estatísticas, que possibilitem o
conhecimento da realidade educacional do Município;
XIV - manutenção de cadastro atualizado de todas as instituições de ensino
público e privado nos níveis e etapas que atuam no Município;
XV - acompanhamento e supervisão dos estabelecimentos de seu Sistema de
Ensino;
XVI - acompanhamento das políticas do Sistema Municipal de Ensino;
XVII - acompanhamento e avaliação do Plano Municipal de Educação;
XVIII - integração do Sistema de todos os estabelecimentos de ensino
fundamental ao Sistema Nacional de Avaliação do Rendimento Escolar;
XIX - ação redistributiva em relação às escolas do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 13 São objetivos do Sistema Municipal de Ensino:
I - definir normas de gestão democrática para o ensino público municipal,
conforme normas vigentes;
II - assegurar progressivo grau de autonomia pedagógica, administrativa e de
gestão financeira às unidades públicas de educação básica que o integram;
III - buscar articulações e parcerias com outros sistemas para atender às
necessidades do Município que extrapolem sua área de competência;
IV - integrar seus órgãos e instituições às políticas e planos educacionais da
União e do Estado;
V - alcançar relação adequada entre o número de alunos e de professor, a carga
horária e as condições materiais do estabelecimento.
Parágrafo Único - Cabe ao respectivo Sistema Municipal de Ensino, à vista das
condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para
atendimento do disposto neste artigo.
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Art. 14 O Conselho Municipal de Educação, órgão consultivo, deliberativo e
normativo do Sistema Municipal de Ensino, é regido por norma própria e, ainda, tem as
seguintes competências:
I - participar da discussão e definição da política municipal de educação;
II - participar do processo de elaboração, acompanhamento e avaliação do
Plano Municipal de Educação;
III - pronunciar-se previamente quanto à execução de planos, programas,
projetos e experiências pedagógicas na área da educação municipal;
IV - acompanhar a aplicação dos recursos públicos destinados à educação
municipal;
V - dispor sobre seu regimento interno e submetê-lo à aprovação do Secretário
Municipal de Educação;
VI - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do Sistema
Municipal de Ensino.
Art. 15 O Sistema Municipal de Ensino, em articulação com os demais sistemas
de ensino que atuam no Município, definirá formas de colaboração entre si, de modo a
assegurar:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do Município.
Art. 16 A educação escolar, no Sistema Municipal de Ensino, consiste na
educação básica, que tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a
formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para
progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Parágrafo Único A educação básica é formada pela educação infantil, ensino
fundamental e ensino médio.
Art. 17 A educação infantil será oferecida em:
I - creches ou entidades equivalentes, para crianças de até 3 (três) anos de
idade;
II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.
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Art. 18 O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos,
gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a
formação básica do cidadão.
Art. 19 Na educação básica, deverá ser previsto o oferecimento das
modalidades de ensino na forma da Lei:
I - Educação de jovens e adultos, destinada àqueles que não tiveram acesso ou
continuidade de estudos no ensino fundamental e na idade própria;
II - Educação especial oferecida, preferencialmente, nas escolas da rede regular
de ensino para educandos com necessidades educacionais especiais;
Art. 20 A oferta da educação básica para a população rural deverá promover as
adaptações necessárias às peculiaridades da vida rural e de cada região, no que se refere a
conteúdos curriculares, metodologias, organização escolar.
Art. 21 A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível
superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em instituições de ensino superior.
Art. 22 A valorização dos profissionais da educação pública será assegurada por
meio de:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - piso salarial profissional;
III - período reservado a estudos, planejamento e avaliação;
IV - condições adequadas de trabalho;
V - remuneração condigna, conforme a titulação.
Art. 23 Serão recursos públicos destinados à educação os originários de:
I - impostos próprios;
II - receita de transferências constitucionais e outras transferências;
III - receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;
IV - receita de incentivos fiscais;
V - outros recursos previstos em Lei.
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Art. 24. O Sistema Municipal de Ensino garantirá para os afro-brasileiros,
quilombolas e indígenas, devidamente matriculados, autodeclarados e identificados, a
inclusão e o atendimento em todas as etapas, níveis e modalidades, com:
I- igualdade de condições para o acesso, permanência, aprendizagem nas
escolas municipais;
II- Uma educação laica, gratuita e pluralista;
III - suporte na aquisição dos materiais didáticos e pedagógicos, que valorizem
a diversidade cultural e um ambiente inclusivo e respeitoso.
Art. 25 Compete ao Sistema Municipal de Ensino, em parceria com outros
órgãos, entidades e instituições de defesa, de promoção e de controle dos Direitos
Humanos:
I - assegurar o atendimento ao disposto no Estatuto da Igualdade Racial e nas
Leis 10.639/2003 e 11.645/2008;
II -fomentar a participação das escolas, entidades, instituições e toda a
comunidade escolar em atividades públicas no combate ao racismo e à discriminação
étnico-racial, a exemplo de concursos e programas;
III - incentivar e destacar as práticas pedagógicas relevantes para a comunidade
escolar.
Art. 26 A educação para as relações étnico-raciais e para o ensino da História e
Cultura Afro-Brasileira e Africana, Quilombola e Indígena deve ser compreendida como um
processo que redimensione as relações étnico-raciais, sociais, pedagógicas e os
procedimentos de ensino. Será desenvolvido por meio de conteúdos, saberes, atitudes e
valores voltados para o desenvolvimento de uma escola intercultural, que valorize a
diferença e a diversidade. A inclusão dessa temática no currículo escolar, visa:
I - uma educação antirracista, com a finalidade de formar cidadãos e cidadãs
sem preconceito;
II - a adoção de atitudes, posturas e valores voltados para o pluralismo étnico-
racial em todo o sistema municipal de ensino;
III - a compreensão crítica da realidade social, a consciência dos seus direitos e
deveres e o desenvolvimento de valores éticos e morais;
IV - o exercício da cidadania e a participação da comunidade escolar nas
escolas;
V - a construção e a difusão de saberes e de conhecimentos etnocentrados;
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VI - a interação e a negociação de objetivos comuns que garantam, a todos,
respeito aos direitos legais e ao reconhecimento das identidades;
VII - o combate aos estereótipos, à discriminação racial e ao racismo;
VIII - a valorização e a promoção da vida e da justiça social;
IX- o respeito às diferenças e à diversidade humana.
Art. 27 O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25%, no mínimo, da
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
constitucionais previstas em lei.
Art. 28 Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino
as despesas realizadas com vista à consecução dos objetivos básicos das instituições
educacionais públicas que oferecem educação básica e suas modalidades, compreendendo
as que se destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais
da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e
equipamentos necessários ao ensino;
III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao
aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VI - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao
disposto nos incisos deste artigo;
VII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de
transporte escolar e uniforme.
Art. 29 As instituições de ensino públicas e privadas vinculadas ao Sistema
Municipal de Ensino, adaptarão seus estatutos, regimentos, regulamentos e atos
normativos dele recorrentes aos dispostos nesta Lei.
Art. 30 O Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei, no que
couber, no prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação oficial.
Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Paraíso das Águas - MS, 28 de agosto de 2026.
IVAN DA CRUZ PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO - P.P. 001/2026
Licitações e Contratos • Outros atos
TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL N.º 001/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 1.535/2026
OS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E ORDENADORES DE DESPESAS DAS UNIDADES GESTORAS
PARTICIPANTES, DO MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
de suas atribuições conferidas pelo Decreto Municipal nº 1.175/2026, ADJUDICAM E HOMOLOGAM
o resultado da modalidade acima especificada, objetivando o REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA
E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE
REFEIÇÕES PRONTAS (SELF-SERVICE E MARMITEX) E BEBIDAS (ÁGUA, SUCOS E
REFRIGERANTES), PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE
PARAÍSO DAS ÁGUAS/MS.
Empresa Vencedora: 63.769.559 SAMARA DA SILVA SANTOS, inscrita no CNPJ sob o nº.
63.769.559/0001-09, vencedora dos itens 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09 e 10 com valor total de R$
309.000,00 (trezentos e nove mil reais).
Código E-Sfinge: 74C64D8FF5A044C7CBDB82500C59B7532C374F18
Paraíso das Águas MS, 27 de agosto de 2026.
Guerino Perius Wilson Matheus
Secretário Municipal de Educação, Cultura, Secretário Municipal de Desenvolvimento
Esportes e Lazer Econômico, Meio Ambiente e Turismo
Andréa Marques de Azevedo Silvia Simone Pinho Rohdem Silva
Secretária Municipal de Assistência Social, Secretária Municipal de Infraestrutura
Habitação e Cidadania Rural e Urbana
Ordenadora de Despesas do Fundo Municipal
de Assistência Social, Habitação e Cidadania
Danner Siena Ueder Pereira de Paula
Secretário Municipal de Governo Secretário Municipal de Saúde
Ordenador de Despesas do Fundo Municipal
de Saúde