Publicações da edição 3343 - 28/08/2026 e Ano XII

Publicações da edição 3343

Se você deseja visualizar o diário em PDF, clique no botão ao lado.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

DECRETO 1185, DE 28 DE AGOSTO DE 2026.

Altera o inciso I do § 3º do art. 20 do

Decreto nº 1.035, de 30 de agosto de

2024, e dá outras providências.

IVAN DA CRUZ PEREIRA, Prefeito Municipal de Paraíso das Águas, Estado de Mato Grosso

do Sul, no uso da atribuição conferida pelo inciso VIII, do art. 90, da Lei Orgânica Municipal,

D E C R E T A:

Art. 1º O inciso I do § 3º do art. 20 do Decreto nº 1.035, de 30 de agosto de 2024, passa a

vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. ........................................................................

§ 3º ................................................................................

I ­ incapacidade por doença pessoal, do seu dependente ou cônjuge, incluindo a realização

de consultas ou exames médicos e odontológicos, até o limite estabelecido em legislaçã especifica,

comprovada pela apresentação de atestado médico ou requisição de exame em até 3 (três) dias úteis

após a ocorrência.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paraíso das Águas, 28 de agosto de 2026.

IVAN DA CRUZ PEREIRA

Prefeito Municipal

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS Exercício: 2026

Rua Epaminondas Nogueira de Camargo, 22

17.361.639/0001-03

Decreto "O" Nº 138/2026, de 27 de agosto de 2026.

Abre Crédito Suplementar por Anulação,

JUSTIFICATIVA:

Crédito Suplementar por Anulação Parcial de Dotações Realizado em atendimento ao Memorando nº 9047 e

9055/2026.

Base Legal: Art. 43, Parágrafo 1º, Inciso III da Lei Federal nº 4.320/1964. E, Art. 8º da Lei Municipal nº 527/2025 (LOA

2026).

O Prefeito Municipal de Paraíso das Águas, Estado de Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil,

usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e pela Lei nº 527 de 10/12/2025.

DECRETA:

Artigo 1º - Abre Crédito Suplementar por Anulação na Unidade Orçamentária discriminada abaixo:

02 02 07 SEMECEL - DEPARTAMENTO DE CULTURA 3.000,00

4.200,00

13.392.2607.2030 - CULTURA EM FOCO 3.500,00

313 - 3.3.90.30.00 - MATERIAL DE CONSUMO

1 .500.0000 - Recursos não Vinculados de Impostos

02 02 08 SEMECEL - DEPARTAMENTO DE ESPORTE E LAZER

27.812.2606.2024 - ESPORTE E LAZER - VIDA SAUDÁVEL

333 - 3.3.90.14.00 - DIÁRIAS - CIVIL

1 .500.0000 - Recursos não Vinculados de Impostos

27.812.2606.2024 - ESPORTE E LAZER - VIDA SAUDÁVEL

334 - 3.3.90.30.00 - MATERIAL DE CONSUMO

1 .500.0000 - Recursos não Vinculados de Impostos

Total Geral de Suplementações ...: 10.700,00

Artigo 2º - O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos provenientes de:

02 02 06 SEMECEL - DEPARTAMENTO DE ENSINO ESCOLAR -6.500,00

-4.200,00

12.122.2605.2013 - EDUCAÇÃO QUE TRANSFORMA

351 - 3.3.90.30.00 - MATERIAL DE CONSUMO

1 .500.1001 - Recursos não Vinculados de Impostos

02 02 07 SEMECEL - DEPARTAMENTO DE CULTURA

13.392.2607.2628 - CULTURA EM FOCO

325 - 3.3.90.36.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA

1 .500.0000 - Recursos não Vinculados de Impostos

Total das Anulações ...: -10.700,00

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na presente data, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal.

Paraíso das Águas/MS, de 27 de agosto de 2026.

IVAN DA CRUZ Assinado de forma digital por IVAN

DA CRUZ PEREIRA:56235267134

PEREIRA:56235267134 Dados: 2026.08.27 16:08:43 -04'00'

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS Exercício: 2026

Rua Epaminondas Nogueira de Camargo, 22

17.361.639/0001-03

Decreto "O" Nº 138/2026, de 27 de agosto de 2026.

IVAN DA CRUZ PEREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS Exercício: 2026

Rua Epaminondas Nogueira de Camargo, 22

17.361.639/0001-03

Decreto "O" Nº 139/2026, de 27 de agosto de 2026.

Abre Crédito Suplementar por Superávit Financeiro,

JUSTIFICATIVA:

No decorrer do exercício existe a necessidade de adaptar o orçamento a realidade das despesas atuais. A fim de

atender aos objetivos dos programas e projetos/atividades inicialmente previstos na Lei Orçamentária Anual é utilizado

quando necessário crédito por Superávit Financeiro, que nada mais é do que o saldo financeiro líquido apurado entre

o ativo financeiro e passivo financeiro de exercício(s) anterior(es) apurados através do Balanço Patrimonial do

exercício de 2025.

Base Legal: art. 42 e inciso I, §1º, do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964. E, Decreto Municipal nº 1.069 de

03/02/2025.

Objeto desde crédito orçamentário é para atender despesas conforme solicitação dada através do Memorando nº

0708/2026/1doc ­ Despacho nº 181 e 182.

O Prefeito Municipal de Paraíso das Águas, Estado de Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil,

usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e pela Lei nº 527 de 10/12/2025.

DECRETA:

Artigo 1º - Abre Crédito Suplementar por Superávit Financeiro na Unidade Orçamentária discriminada abaixo:

02 02 01 GABINETE DO PREFEITO 37.757,82

06.181.2612.2092 - CIDADE SEGURA 50.000,00

620 - 3.3.90.39.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 87.757,82

2 .500.0000 - Recursos não Vinculados de Impostos

02 02 07 SEMECEL - DEPARTAMENTO DE CULTURA

13.392.2607.2030 - CULTURA EM FOCO

619 - 3.3.90.30.00 - MATERIAL DE CONSUMO

2 .500.0000 - Recursos não Vinculados de Impostos

Total por Fonte de Recursos Suplementadas

500.0000

Total Geral de Suplementações ...: 87.757,82

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na presente data, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal.

Paraíso das Águas/MS, de 27 de agosto de 2026.

IVAN DA CRUZ Assinado de forma digital por

IVAN DA CRUZ

PEREIRA:56235267134 PEREIRA:56235267134

Dados: 2026.08.27 16:09:12 -04'00'

IVAN DA CRUZ PEREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

Rua Epaminondas Nogueira de Camargo, 22

17.361.639/0001-03 Exercício: 2026

NOTA DE EMPENHO

O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:

PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR

001537/25 3313 26/08/2026 R$ 1.427,20

Credor: MARQUES UNIFORMES LTDA

Objeto: REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE CAMISETAS E UNIFORMES PAD

Dotação Orçamentaria: 08.122.2603.2095.0000 3.3.90.30.23

MATERIAL DE UNIFORMES, TECIDOS E AVIAMENTOS

Ficha: 427 F. R. 1.500.0000

Autorização

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

TOTAL R$ 1.427,20

EXTRATO DO AVISO DE DISPENSA

A PRESENTE DISPENSA DE LICITAÇÃO OBSERVARÁ O TRATAMENTO FAVORECIDO,

DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE

PEQUENO PORTE (EPP), NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.

ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS/MS

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 019/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 047/2026

TIPO: MENOR PREÇO POR ITEM

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

DE BUFFET, ALIMENTAÇÃO, BEBIDAS, ORNAMENTAÇÃO, FORNECIMENTO DE

ESTRUTURA E GARÇONS, DESTINADOS À REALIZAÇÃO DA SESSÃO SOLENE DE ENTREGA

DE TÍTULOS DE "CIDADÃO PARAISENSE", A SER REALIZADA EM 19 DE NOVEMBRO DE 2026,

NO SALÃO MULTIUSO MUNICIPAL NATALINA PEREIRA DO NASCIMENTO.

VALOR ESTIMADO: R$ 19.807,50 (dezenove mil, oitocentos e sete reais e cinquenta centavos)

DATA DA SESSÃO: 03/09/2026

HORÁRIO DA SESSÃO: 08h00 (horário de MS)

E-MAIL PARA PARTICIPAÇÃO: licitacao@camaraparaisodasaguas.ms.gov.br

LOCAL:AV. MANOEL RODRIGUES DA CRUZ, 353, CENTRO

HORARIO DE REFERÊNCIA: HORÁRIO DE MATO GROSSO DO SUL

A Câmara Municipal de Paraíso das Águas/MS, por meio da sua Agente de Contratação, servidora Danielly

Lucia Gomes Ferrarezi, designada pela portaria nº 023/2026 torna público a abertura de procedimento de

contratação direta, por meio de dispensa de licitação, com fundamento no inciso II, do art. 75 da Lei Federal

14.133/2021 e convida os fornecedores interessados e aptos ao atendimento das exigências legais contidas

no processo epigrafado, para o encaminhamento de propostas no e-mail de participação ou no local

informado acima.

A presente dispensa de licitação destina-se para a participação preferencialmente de empresas enquadradas

como ME e/ou EPP.

Disposição do aviso e seus anexos: O aviso de contratação direta e seus anexos estarão disponíveis para

consulta dos interessados no site da Câmara Municipal de Paraíso das Águas/MS, no endereço

Informações complementares: poderão ser obtidas junto ao departamento de licitação da Câmara Municipal

de Paraíso das Águas, sito a Avenida Manoel Rodrigues da Cruz, 353, Centro, ou pelo telefone (67) 3248-

1475, em dias uteis, das 07h00 às 11h00 e das 13h00 às 17h00.

Paraíso das Águas/MS 27 de agosto de 2026

Danielly Lucia Gomes Ferrarezi

Agente de Contratação

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

LEI Nº 565, DE 28 DE AGOSTO DE 2026.

Dispões sobre o Sistema Municipal

de Ensino no Município de Paraíso

das, Águas e dá outras providências.

IVAN DA CRUZ PEREIRA, Prefeito Municipal de Paraíso das Águas, no uso

da atribuição conferida pelo inciso IV, do art. 90, da Lei Orgânica Municipal: faz saber que

a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui e organiza, no âmbito do Município de Paraíso das

Águas/MS, o Sistema Municipal de Ensino, que visa sistematizar as ações de seus

integrantes para, observados os princípios e finalidades da educação nacional e as demais

normas vigentes, oferecer uma educação escolar de qualidade em conformidade com as

políticas de ação governamental, abrangendo o pleno desenvolvimento do educando e o

seu preparo para o exercício da cidadania.

Art. 2º Compõem o Sistema Municipal de Ensino:

I - Órgão Central:

a) Secretaria Municipal de Educação;

II - Órgão Colegiado:

a) Conselho Municipal de Educação;

b) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de

Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério;

III - As instituições de ensino fundamental e de educação infantil mantidas pelo

Poder Público Municipal;

IV - As instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa

privada;

V - Outros órgãos e serviços municipais da área educacional de caráter

administrativo e de apoio técnico.

Art. 3º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na

vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa,

nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

§ 1º A educação escolar desenvolve-se, predominantemente, por meio do

ensino, em estabelecimentos criados para esse fim.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática

social.

Art. 4º A educação, dever da família e do poder público, inspirada nos princípios

de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno

desenvolvimento do educando, com vistas ao exercício da cidadania e sua preparação para

o trabalho.

Art. 5º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo

qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical,

entidade de classe ou instituição legalmente constituída, acionar o Poder Público para

exigi-lo.

Art. 6º O Município, em regime de colaboração com o Estado e a União, deverá:

I - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental e os

jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;

II - fazer-lhes a chamada pública;

III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.

Art. 7º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula de crianças, a partir

dos quatro anos de idade, na educação básica.

Art. 8º A educação escolar no Sistema Municipal de Ensino terá por base, os

seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e

o saber;

III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de

instituições públicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da

Lei, plano de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e

títulos, aos da rede municipal de ensino;

VI - gestão democrática do ensino público, em conformidade com a legislação

em vigor;

VII - garantia de padrão de qualidade;

VIII - valorização da experiência extra-escolar;

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

IX - promoção da interação escola e organizações da sociedade civil;

X - promoção da justiça social, da igualdade e da solidariedade;

XI - respeito à liberdade, aos valores, à diversidade, às características e

capacidades individuais, apreço à tolerância, estímulo e propagação dos valores coletivos,

comunitários e defesa dos bens públicos;

XII - expansão das oportunidades educacionais em todos os níveis e

modalidades de ensino e do período de permanência do aluno nas instituições oficiais;

XIII - vinculação da educação escolar ao mundo do trabalho e à prática social,

valorizando e preservando a cultura local;

XIV - garantia da educação básica a toda criança e adolescente no Município.

Art. 9º As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se como

públicas e privadas:

I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e

administradas pelo Poder Público;

II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas

ou jurídicas de direito privado, sendo estas, na forma da Lei, enquadradas como

particulares, comunitárias, confessionais ou filantrópicas.

Art. 10 O ensino da Educação Infantil é livre à iniciativa privada, condicionado

o seu funcionamento ao atendimento às normas gerais da educação nacional, estadual e

municipal.

Art. 11 Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns, terão a

incumbência de:

I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;

II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de

integração da sociedade com a escola;

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

VII - informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos

alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;

VIII - notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da

Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que

apresentem quantidade de faltas acima de 50% (cinquenta por cento) do percentual

permitido em Lei.

Art. 12 O dever do Poder Público Municipal com a educação será efetivado por

meio do órgão municipal competente, mediante a garantia de:

I - ensino fundamental, prioridade do Município, obrigatório e gratuito,

assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na

idade própria;

II - oferta de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças com até 5

(cinco) anos de idade;

III - atendimento educacional especializado aos alunos com necessidades

educacionais especiais, preferencialmente na escola comum;

IV - número suficiente de escolas, nas áreas, em condições adequadas de

ensino;

V - ampliação progressiva do período de permanência na escola, na educação

infantil e no ensino fundamental, com a oferta de atividades culturais, esportivas e de

formação para o exercício da cidadania, garantindo rede física adequada;

VI - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e

quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do

processo de ensino-aprendizagem;

VII- destinação de recursos públicos a bolsas de estudo para o ensino

fundamental, no caso de falta de vagas e cursos regulares na rede municipal;

VIII - destinação de recursos públicos para construção de escolas,

preferencialmente na localidade onde reside o educando;

IX - quadro de profissionais da educação, em número suficiente e

permanentemente qualificado, para atender à demanda escolar, possibilitando a todos o

acesso à formação continuada;

X - promoção de ações com vista à erradicação ou à minimização dos índices de

analfabetismo no Município;

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

XI - atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas

suplementares de material didático-escolar, uniforme, transporte, alimentação e

assistência à saúde;

XII - viabilização do acesso aos níveis mais elevados do ensino e da pesquisa,

segundo a capacidade do educando;

XIII - promoção do desenvolvimento do processo de pesquisa educacional para

a obtenção, produção e divulgação de informações estatísticas, que possibilitem o

conhecimento da realidade educacional do Município;

XIV - manutenção de cadastro atualizado de todas as instituições de ensino

público e privado nos níveis e etapas que atuam no Município;

XV - acompanhamento e supervisão dos estabelecimentos de seu Sistema de

Ensino;

XVI - acompanhamento das políticas do Sistema Municipal de Ensino;

XVII - acompanhamento e avaliação do Plano Municipal de Educação;

XVIII - integração do Sistema de todos os estabelecimentos de ensino

fundamental ao Sistema Nacional de Avaliação do Rendimento Escolar;

XIX - ação redistributiva em relação às escolas do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 13 São objetivos do Sistema Municipal de Ensino:

I - definir normas de gestão democrática para o ensino público municipal,

conforme normas vigentes;

II - assegurar progressivo grau de autonomia pedagógica, administrativa e de

gestão financeira às unidades públicas de educação básica que o integram;

III - buscar articulações e parcerias com outros sistemas para atender às

necessidades do Município que extrapolem sua área de competência;

IV - integrar seus órgãos e instituições às políticas e planos educacionais da

União e do Estado;

V - alcançar relação adequada entre o número de alunos e de professor, a carga

horária e as condições materiais do estabelecimento.

Parágrafo Único - Cabe ao respectivo Sistema Municipal de Ensino, à vista das

condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para

atendimento do disposto neste artigo.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

Art. 14 O Conselho Municipal de Educação, órgão consultivo, deliberativo e

normativo do Sistema Municipal de Ensino, é regido por norma própria e, ainda, tem as

seguintes competências:

I - participar da discussão e definição da política municipal de educação;

II - participar do processo de elaboração, acompanhamento e avaliação do

Plano Municipal de Educação;

III - pronunciar-se previamente quanto à execução de planos, programas,

projetos e experiências pedagógicas na área da educação municipal;

IV - acompanhar a aplicação dos recursos públicos destinados à educação

municipal;

V - dispor sobre seu regimento interno e submetê-lo à aprovação do Secretário

Municipal de Educação;

VI - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do Sistema

Municipal de Ensino.

Art. 15 O Sistema Municipal de Ensino, em articulação com os demais sistemas

de ensino que atuam no Município, definirá formas de colaboração entre si, de modo a

assegurar:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade do ensino;

IV - formação para o trabalho;

V - promoção humanística, científica e tecnológica do Município.

Art. 16 A educação escolar, no Sistema Municipal de Ensino, consiste na

educação básica, que tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a

formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para

progredir no trabalho e em estudos posteriores.

Parágrafo Único ­ A educação básica é formada pela educação infantil, ensino

fundamental e ensino médio.

Art. 17 A educação infantil será oferecida em:

I - creches ou entidades equivalentes, para crianças de até 3 (três) anos de

idade;

II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

Art. 18 O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos,

gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a

formação básica do cidadão.

Art. 19 Na educação básica, deverá ser previsto o oferecimento das

modalidades de ensino na forma da Lei:

I - Educação de jovens e adultos, destinada àqueles que não tiveram acesso ou

continuidade de estudos no ensino fundamental e na idade própria;

II - Educação especial oferecida, preferencialmente, nas escolas da rede regular

de ensino para educandos com necessidades educacionais especiais;

Art. 20 A oferta da educação básica para a população rural deverá promover as

adaptações necessárias às peculiaridades da vida rural e de cada região, no que se refere a

conteúdos curriculares, metodologias, organização escolar.

Art. 21 A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível

superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em instituições de ensino superior.

Art. 22 A valorização dos profissionais da educação pública será assegurada por

meio de:

I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

II - piso salarial profissional;

III - período reservado a estudos, planejamento e avaliação;

IV - condições adequadas de trabalho;

V - remuneração condigna, conforme a titulação.

Art. 23 Serão recursos públicos destinados à educação os originários de:

I - impostos próprios;

II - receita de transferências constitucionais e outras transferências;

III - receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;

IV - receita de incentivos fiscais;

V - outros recursos previstos em Lei.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

Art. 24. O Sistema Municipal de Ensino garantirá para os afro-brasileiros,

quilombolas e indígenas, devidamente matriculados, autodeclarados e identificados, a

inclusão e o atendimento em todas as etapas, níveis e modalidades, com:

I- igualdade de condições para o acesso, permanência, aprendizagem nas

escolas municipais;

II- Uma educação laica, gratuita e pluralista;

III - suporte na aquisição dos materiais didáticos e pedagógicos, que valorizem

a diversidade cultural e um ambiente inclusivo e respeitoso.

Art. 25 Compete ao Sistema Municipal de Ensino, em parceria com outros

órgãos, entidades e instituições de defesa, de promoção e de controle dos Direitos

Humanos:

I - assegurar o atendimento ao disposto no Estatuto da Igualdade Racial e nas

Leis 10.639/2003 e 11.645/2008;

II -fomentar a participação das escolas, entidades, instituições e toda a

comunidade escolar em atividades públicas no combate ao racismo e à discriminação

étnico-racial, a exemplo de concursos e programas;

III - incentivar e destacar as práticas pedagógicas relevantes para a comunidade

escolar.

Art. 26 A educação para as relações étnico-raciais e para o ensino da História e

Cultura Afro-Brasileira e Africana, Quilombola e Indígena deve ser compreendida como um

processo que redimensione as relações étnico-raciais, sociais, pedagógicas e os

procedimentos de ensino. Será desenvolvido por meio de conteúdos, saberes, atitudes e

valores voltados para o desenvolvimento de uma escola intercultural, que valorize a

diferença e a diversidade. A inclusão dessa temática no currículo escolar, visa:

I - uma educação antirracista, com a finalidade de formar cidadãos e cidadãs

sem preconceito;

II - a adoção de atitudes, posturas e valores voltados para o pluralismo étnico-

racial em todo o sistema municipal de ensino;

III - a compreensão crítica da realidade social, a consciência dos seus direitos e

deveres e o desenvolvimento de valores éticos e morais;

IV - o exercício da cidadania e a participação da comunidade escolar nas

escolas;

V - a construção e a difusão de saberes e de conhecimentos etnocentrados;

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

VI - a interação e a negociação de objetivos comuns que garantam, a todos,

respeito aos direitos legais e ao reconhecimento das identidades;

VII - o combate aos estereótipos, à discriminação racial e ao racismo;

VIII - a valorização e a promoção da vida e da justiça social;

IX- o respeito às diferenças e à diversidade humana.

Art. 27 O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25%, no mínimo, da

receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências

constitucionais previstas em lei.

Art. 28 Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino

as despesas realizadas com vista à consecução dos objetivos básicos das instituições

educacionais públicas que oferecem educação básica e suas modalidades, compreendendo

as que se destinam a:

I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais

da educação;

II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e

equipamentos necessários ao ensino;

III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao

aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

V - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;

VI - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao

disposto nos incisos deste artigo;

VII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de

transporte escolar e uniforme.

Art. 29 As instituições de ensino públicas e privadas vinculadas ao Sistema

Municipal de Ensino, adaptarão seus estatutos, regimentos, regulamentos e atos

normativos dele recorrentes aos dispostos nesta Lei.

Art. 30 O Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei, no que

couber, no prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação oficial.

Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

Paraíso das Águas - MS, 28 de agosto de 2026.

IVAN DA CRUZ PEREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

PREGÃO PRESENCIAL N.º 001/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 1.535/2026

OS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E ORDENADORES DE DESPESAS DAS UNIDADES GESTORAS

PARTICIPANTES, DO MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso

de suas atribuições conferidas pelo Decreto Municipal nº 1.175/2026, ADJUDICAM E HOMOLOGAM

o resultado da modalidade acima especificada, objetivando o REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA

E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE

REFEIÇÕES PRONTAS (SELF-SERVICE E MARMITEX) E BEBIDAS (ÁGUA, SUCOS E

REFRIGERANTES), PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE

PARAÍSO DAS ÁGUAS/MS.

Empresa Vencedora: 63.769.559 SAMARA DA SILVA SANTOS, inscrita no CNPJ sob o nº.

63.769.559/0001-09, vencedora dos itens 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09 e 10 com valor total de R$

309.000,00 (trezentos e nove mil reais).

Código E-Sfinge: 74C64D8FF5A044C7CBDB82500C59B7532C374F18

Paraíso das Águas ­ MS, 27 de agosto de 2026.

Guerino Perius Wilson Matheus

Secretário Municipal de Educação, Cultura, Secretário Municipal de Desenvolvimento

Esportes e Lazer Econômico, Meio Ambiente e Turismo

Andréa Marques de Azevedo Silvia Simone Pinho Rohdem Silva

Secretária Municipal de Assistência Social, Secretária Municipal de Infraestrutura

Habitação e Cidadania Rural e Urbana

Ordenadora de Despesas do Fundo Municipal

de Assistência Social, Habitação e Cidadania

Danner Siena Ueder Pereira de Paula

Secretário Municipal de Governo Secretário Municipal de Saúde

Ordenador de Despesas do Fundo Municipal

de Saúde