Publicações da edição 3665 - 25/08/2026 e Ano VII
AUTORIZAÇÃO - DISPENSA N.º 33/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Dispensas
AUTORIZAÇÃO
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 162/2026
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 33/2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, bem como o Secretário
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em cumprimento ao disposto no Artigo 75, da Lei nº
14.133/21, tendo em vista o parecer jurídico exarado no procedimento de Dispensa nº 33/2026, torna público
o presente na forma seguinte:
OBJETO: Contratação de serviços de limpeza, conservação, higienização e atividades
correlatas para atender a demanda da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Turismo. Este objeto será executado pela empresa TATIANE CUSTIN BUENO LTDA, inscrita no CNPJ sob
nº 29.460.288/0001-69, estabelecida na Rua João Dalpasquale, n.º 343, Bairro Zona Norte, na cidade de
Dois Vizinhos, Estado do Paraná, através de Dispensa de Licitação, pelo valor de R$548.869,92
(Quinhentos e quarenta e oito mil, oitocentos e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos).
FUNDAMENTO LEGAL: Contratação respaldada no Artigo 75, inciso VIII, da Lei de Licitações e
Contratos nº 14.133, de 01/04/2021, conforme devidamente justificado no processo licitatório. Marechal
Cândido Rondon, Paraná, em 24 de agosto de 2026. (a.a.) Adriano Backes Prefeito e Claudio Roberto
Kohler - Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 62/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Aviso de abertura de concorrência, tomada de preço, concurso e leilão; (Vide observação ao final)
AVISO DE LICITAÇÃO - REPUBLICAÇÃO
MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 62/2026 (Localizar por 987683-18/2026 COMPRAS.GOV.BR)
Tipo: Menor preço
Regime de Compra: Menor preço, por item.
Objeto: Aquisição de veículos automotores (vans, ambulâncias e micro ônibus) para atender a demanda da
Secretaria Municipal de Saúde.
Valor Máximo: R$2.707.322,65
Recebimento de propostas: Das 08:00 horas do dia 25 de agosto de 2026, até às 08:29 horas do dia 21 de
setembro de 2026.
Realização da sessão pública: A sessão pública iniciará às 08:30 horas no dia 21 de setembro de 2026, na
plataforma COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal https://www.gov.br/compras/pt-br/.
Local de Abertura/realização da sessão pública: COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal
Edital: O Edital estará disponível aos interessados na Prefeitura Municipal de Marechal Cândido Rondon, situada à
Rua Espírito Santo, nº 777, centro, em Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, durante o horário normal de
expediente, das 08h00min. às 11h45min. e das 13h15min. às 17h00min., através do site: www.mcr.pr.gov.br link:
Licitações, consulta de licitações, escolher o edital e download, no COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do
Governo Federal e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.
Dúvidas: Por e-mail: licita@mcr.pr.gov.br ou pelo Fone: (45) 3284-8828 ou 3284-8865, no horário normal de
expediente. Publique-se. Marechal Cândido Rondon-PR, em 24 de agosto de 2026. (a.a.) Adriano Backes
PREFEITO.
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE - PAR nº 51/2025
Atos Administrativos • Alvarás
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO nº 51/2025
ASSUNTO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NA ETAPA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL
PROCESSO LICITATÓRIO nº 21/2025 PREGÃO ELETRÔNICO nº 07/2025 CONTRATO n
132/2025
INTERESSADOS: Secretaria Municipal de Administração e Eletro Centro Comércio de
Peças e Eletroeletrônicos Ltda
DECISÃO ADMINISTRATIVA
Vistos e examinados os autos do Processo Simplificado nº 51/2025, que
vieram encaminhados pela servidora ERICA VEIGA RUIZ, ocupante do cargo de Analista
Técnico, designada na forma do art. 353, § 2º do Decreto Municipal nº 77/2023 para a
apuração dos fatos e apreciação da defesa apresentada pela empresa, e tendo o
mesmo elaborado Relatório Final conclusivo quanto à existência ou não de
responsabilidade do contratado, apresentando, em resumo, as peças principais do
processo e emitindo juízo opinativo acerca da ocorrência ou não de infração
administrativa contratual e das medidas administrativas cabíveis, passo a DECIDIR:
Por todo o exposto, acolho o Relatório Final como razão de decidir e, de
consequência,
Entendo que as justificativas apresentadas não são suficientes para afastar
a irregularidade e a inexecução, ainda que parcial, do contrato, cabendo a aplicação
da penalidade.
Veja-se que a irregularidade deve ser combatida, tendo em vista que
prejudica o andamento dos serviços públicos, ocasionando prejuízos à população, como
destinatário final da atuação pública.
Por outro lado, deve-se reconhecer que o descumprimento/irregularidade
apontado não ocasionou prejuízo significativo para a Administração Pública,
configurando infração que, embora reprovável, não apresenta gravidade suficiente para
justificar a instauração de Processo de Responsabilização destinado à aplicação das
penalidades de impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade.
Assim, considerados os elementos indicados no art. 363 do Decreto
Municipal nº 77/2023, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplico a
penalidade de ADVERTÊNCIA, tendo em vista a inexecução parcial do contrato, nos
termos do item 10.1, letra "a" da Cláusula Décima do Termo de Contrato.
Intime-se a empresa acerca da presente decisão, concedendo-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de RECURSO, na forma do art. 166 da Lei
n.º 14133/2021.
Decorrido o prazo do recurso, e devidamente apreciada eventual peça
apresentada, cientifique-se o setor de licitações, para registrar a(s) penalidade(s) no
cadastro do fornecedor, bem como no respectivo processo de licitação e nos cadastros
de empresas com restrições para licitar/contratar com a Administração Pública1, se for o
caso.
Publique-se a presente decisão no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Marechal Cândido Rondon/PR, 24 de agosto de 2026.
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
1 Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP)
do Governo Federal e Cadastro de Restrições ao direito de Contratar com a Administração Pública (CRCAP do
TCE/PR)
DECISÃO ADMINISTRATIVA RECURSO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 50/2026
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Outros atos
DECISÃO
Vistos e examinados estes Autos de Processo
Licitatório nº 138/2026, na modalidade de Pregão
Eletrônico nº 50/2026, que vieram para
julgamento do recurso interposto pela empresa
GT SOLAR SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA.
I. RELATÓRIO:
Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa GT SOLAR
SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA, em face da decisão que aceitou a proposta e habilitou a
empresa VOUGUE FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS E COMÉRCIO DE
EQUIPAMENTOOS ELÉTRICCOS LTDA. no Pregão Eletrônico nº 50/2026, destinado à
contratação de serviços de extensão de rede elétrica para alimentação do sistema de
climatização do Teatro Municipal Hédio Strey.
Da ata da sessão pública, realizada em 04 de agosto de 2026, consta a
participação de 09 (nove) empresas no certame. Após a fase de lances, negociação e
análise da proposta de preços, a empresa VOUGUE FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS E
COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA. teve sua proposta aceita,
prosseguindo-se à análise da documentação de habilitação.
Inconformada com a decisão que declarou habilitada a empresa vencedora,
a empresa GT SOLAR SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA. interpôs recurso administrativo,
sustentando, em síntese, a existência de irregularidades na documentação apresentada
pela recorrida.
A recorrente questiona, inicialmente, a ausência de assinatura na Tabela de
Encargos Sociais apresentada pela empresa vencedora, sustentando que a assinatura
constituiria elemento de identificação e responsabilização quanto às informações
constantes do documento.
Insurge-se, ainda, quanto à Certidão de Acervo Técnico apresentada pela
recorrida, argumentando, em síntese, que a quantidade de serviços e atividades técnicas
nela registradas seria incompatível com o período de execução indicado no respectivo
atestado.
Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso administrativo.
Na sequência, os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral do
Município para análise jurídica acerca das questões suscitadas pela recorrente, tendo sido
emitido parecer jurídico no sentido do não acolhimento das alegações recursais e da
manutenção da decisão que declarou habilitada a empresa VOUGUE FABRICAÇÃO DE
ESTRUTURAS E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA.
Após, o Pregoeiro proferiu decisão acerca do recurso administrativo
interposto, concluindo pelo seu indeferimento e mantendo a decisão inicial de aceitação da
proposta e habilitação da empresa VOUGUE FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS E
COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA., encaminhando os autos à
apreciação da Autoridade Superior.
Vieram os autos à autoridade competente para ciência, apreciação e adoção
das providências cabíveis.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
II. MÉRITO:
Acolho os fundamentos constantes do parecer jurídico e da decisão proferida
pelo Pregoeiro, os quais adoto como razões de decidir, por estarem em conformidade com
o edital, com a Lei nº 14.133/2021 e com os princípios da vinculação ao instrumento
convocatório, julgamento objetivo, isonomia, motivação, segurança jurídica, eficiência e
seleção da proposta apta à adequada execução contratual.
Conforme se extrai dos autos, a controvérsia recursal concentra-se,
essencialmente, em duas questões: a alegada ausência de assinatura na Tabela de
Encargos Sociais apresentada pela empresa recorrida e a suposta incompatibilidade entre
os serviços constantes da Certidão de Acervo Técnico e o respectivo período de execução
informado no documento.
No que se refere à Tabela de Encargos Sociais, verifica-se que a questão foi
objeto de diligência e saneamento ainda durante a sessão pública. Conforme registrado na
ata da sessão, após a análise da proposta e das planilhas apresentadas pela empresa
VOUGUE FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS
ELÉTRICOS LTDA., o Pregoeiro apontou a necessidade de correção da Tabela de
Encargos Sociais, concedendo prazo para sua regularização. A licitante apresentou a
documentação corrigida dentro do prazo concedido e, após nova análise, foi registrado que
a empresa havia atendido ao solicitado, sendo aceita sua proposta.
Além disso, conforme consignado no parecer jurídico, a Tabela de Encargos
Sociais não integrava o rol de documentos exigidos para fins de habilitação, tratando-se de
documento relacionado à proposta de preços. A análise dos documentos constantes dos
autos demonstrou, ainda, que a documentação posteriormente apresentada continha a
assinatura digital do sócio administrador da empresa recorrida.
Assim, não se identifica, quanto a esse ponto, irregularidade capaz de
ensejar a desclassificação ou inabilitação da licitante vencedora, considerando que a
inconsistência apontada foi objeto de saneamento no curso da sessão pública mediante
correção da Tabela durante a sessão, sendo que a versão incorporada ao processo
contém assinatura digital do representante da empresa, sem alteração substancial da
proposta apresentada.
No tocante à alegação de incompatibilidade entre os quantitativos de
serviços registrados e o período de execução indicado na Certidão de Acervo Técnico,
igualmente não se verifica elemento suficiente para afastar a validade da documentação
apresentada.
Conforme destacado no parecer jurídico, cumpre distinguir a Certidão de
Acervo Técnico do atestado de capacidade técnica a ela vinculado. No caso concreto, a
CAT nº 2174419/2025 foi emitida pelo Conselho Regional dos Técnicos Industriais CRT
04, encontrando-se vinculada ao atestado de conclusão dos serviços expedido pela pessoa
jurídica que figurou como contratante, MV Massas e Salgados Ltda. ME.
O referido atestado não constitui declaração produzida unilateralmente pela
própria licitante recorrida. Trata-se de documento emitido pela pessoa jurídica para a qual
os serviços foram prestados, responsável pelas informações relativas à sua execução, aos
quantitativos, ao período de realização, ao local da obra e ao responsável técnico, tendo o
documento sido posteriormente registrado perante o Conselho profissional competente e
vinculado à correspondente Certidão de Acervo Técnico.
Ademais, embora a recorrente tenha apontado uma aparente
incompatibilidade entre o volume dos serviços registrados e o período de oito dias indicado
para sua execução, não foram apresentados elementos técnicos ou probatórios concretos
capazes de demonstrar a alegada irregularidade. Conforme consignado no parecer
jurídico, a insurgência não veio acompanhada de cálculo de produtividade, comparação
com o porte da equipe ou qualquer outro elemento técnico capaz de demonstrar a
impossibilidade material de execução dos serviços no período informado.
Registre-se, ainda, que o contrato ao qual se refere o acervo técnico foi
celebrado em 01 de dezembro de 2024, embora o período formalmente registrado para a
execução dos serviços esteja compreendido entre 19 e 26 de março de 2025. Desse modo,
não se mostra possível concluir, exclusivamente a partir do período de oito dias apontado
pela recorrente, que todas as atividades preparatórias, de mobilização, planejamento ou
disponibilização de materiais tenham necessariamente ocorrido dentro desse mesmo
intervalo.
Também não se verificou divergência entre os elementos consignados na
CAT e aqueles constantes do atestado a ela vinculado, uma vez que os documentos
identificam a mesma contratante e contratada, o mesmo local de execução, o mesmo
responsável técnico, o respectivo Termo de Responsabilidade Técnica TRT, o período de
execução e os quantitativos correspondentes.
Embora a Administração possa promover diligências quando existirem
elementos objetivos capazes de suscitar dúvida fundada acerca da legitimidade ou da
veracidade da documentação apresentada, a realização de diligência não se mostra
obrigatória com fundamento em mera conjectura ou alegação desacompanhada de
elementos técnicos ou probatórios concretos que indiquem irregularidade.
Conforme destacado em parecer jurídico, o edital, ao disciplinar a
qualificação técnico-operacional, exige a comprovação de aptidão mediante atestados que
demonstrem a execução de serviços de natureza, porte e complexidade compatíveis com o
objeto licitado, não estabelecendo prazo mínimo de duração para a obra ou serviço
atestado.
Portanto, diante dos elementos constantes dos autos, não se verifica
fundamento suficiente para afastar a idoneidade do atestado apresentado ou para reformar
a decisão que declarou habilitada a empresa recorrida.
Assim, não se verifica fundamento suficiente para afastar a validade da
documentação apresentada pela empresa VOUGUE FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS E
COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA., devendo ser mantida a decisão
proferida pelo Pregoeiro.
III. DECISÃO:
Frente ao exposto, acolhendo o parecer jurídico exarado pela Procuradoria
Geral do Município e a Decisão Administrativa do Pregoeiro como razão de decidir,
CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa GT SOLAR SERVIÇOS
ELÉTRICOS LTDA., por ser tempestivo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO,
mantendo a decisão proferida pelo Pregoeiro que declarou habilitada a empresa VOUGUE
FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS
LTDA., no âmbito do Processo Licitatório nº 138/2026 Pregão Eletrônico nº 50/2026.
Publique-se, adotando-se as providências administrativas cabíveis.
Marechal Cândido Rondon, 24 de agosto de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
DECRETO nº 286/2026, DE 17 DE AGOSTO DE 2026
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO nº 286/2026, DE 17 DE AGOSTO DE 2026
RENOVA A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO
DA CHÁCARA nº 211, SITUADO NESTE
MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO
RONDON, DENOMINADO "LOTEAMENTO
SABKA II", DE INTERESSE DE SABKA
EMPREENDIMENTOS LTDA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com a Alínea "n", Inciso I, do Artigo
75, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 134,
de 09 de dezembro de 2021 e na Lei Complementar nº 136, de 09 de dezembro de 2021,
e considerando ainda,
que, Sabka Empreendimentos Ltda, inscrito no CNPJ sob nº 48.145.237/0001-
97, deseja aprovar neste Município um loteamento, conforme requerimento protocolado
sob nº 16447/2026, em 08 de agosto de 2024;
que a área já foi estruturada em conformidade com a legislação em vigor;
que é senhor e legítimo possuidor do domínio sobre a Chácara nº 211, com
a área total de 30.000,00m², situada neste Município e Comarca, por força do disposto na
Ficha nº 01, Livro nº 02, da Matrícula sob nº 1.397, datado de 12 de agosto de 1976, Registro
de Imóveis da Comarca de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná;
que foram fornecidas pelo Município as diretrizes de arruamento, as quais
foram obedecidas no projeto em aprovação;
que o imóvel, objeto do loteamento em aprovação, encontra-se localizado
no perímetro da zona urbana de acordo com a legislação em vigor (Lei Complementar nº
134, de 09 de dezembro de 2021);
que, cumprindo as exigências da Lei Complementar nº 136, de 09 de
dezembro de 2021 cederam e transferiram, a título gratuito, para o Município de
Marechal Cândido Rondon, a área de 6.960,00m², destinada à passagem de ruas no
citado loteamento, a área de 3.540,42m², relativa aos lotes urbanos nº 17 e 18, da quadra
nº 11, da planta em aprovação, destinada para equipamentos urbanos e comunitários e
para praças e áreas verdes (utilidade pública), correspondente aos Incisos I e II, do artigo
16 e artigo 17, da Lei Complementar nº 136, de 09 de dezembro de 2021;
que o requerente renova o Termo de Compromisso, no qual, conforme prevê
o artigo 57, Incisos I e II, da Lei Complementar nº 136, de 09 de dezembro de 2021,
caucionou os lotes urbanos nºs 01, 04, 05, 06 e 07, da quadra nº 01, com área de 1.971,20m²,
lotes urbanos nºs 13, 16 e 17, da quadra nº 04, com área de 1.171,20m², lotes urbanos nºs
13 e 18, da quadra nº 10, com área de 1.118,40m² e lotes urbanos nºs 19, 22 e 23, da quadra
nº 11, com área de 1.233,60m², totalizando a área de 5.494,40m², do loteamento em
aprovação, como garantia de execução, dentro do prazo de 01 (um) ano, dos serviços
de "pavimentação asfáltica", "demarcação de quadras, lotes, logradouros públicos e
áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários", "colocação de meio-fio e
sarjetas", "sistema de drenagem de águas pluviais (galerias)", "rede de abastecimento
de água", "rede de energia elétrica pública", "iluminação pública" e "arborização
dos logradouros públicos" "plantio de grama nos passeios" e "Rampas de acesso para
pessoas com necessidades especiais, conforme NBR 9050", sinalização horizontal e
vertical", "execução de calçadas com blocos de concreto ou piso de concreto", previstos
no artigo 35, da referida Lei Complementar e alterações posteriores, devendo ainda
apresentar as averbações da servidão de passagem da rede de drenagem de águas
pluviais do loteamento, nas matrículas de todos os imóveis afetados, como requisito para
liberação dos lotes caucionados,
D E C R E T A
Art. 1º Fica renovada a aprovação do loteamento denominado
"LOTEAMENTO SABKA II", de interesse de Sabka Empreendimentos Ltda, inscrito no CNPJ
sob nº 48.145.237/0001-97, constituído da Chácara nº 211, com a área total de 30.000,00m²,
localizado neste Município de Marechal Cândido Rondon.
Art. 2º Ficam inalteradas as demais condições previstas no Decreto nº
431/2025, de 24 de novembro de 2025.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 17 de agosto de 2026.
VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES
Secretário Municipal de Administração Prefeito
ANDERSON BENTO MARIA
Secretário Municipal de Planejamento
DECRETO nº 293/2026, DE 21 DE AGOSTO DE 2026
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO nº 293/2026, DE 21 DE AGOSTO DE 2026
DISPÕE SOBRE A HOMOLOGAÇÃO DO
RESULTADO FINAL DO TESTE SELETIVO nº
06/2026 EDITAL nº 04.06/2026.
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 75, Inciso I, Alínea "o", da Lei
Orgânica do Município e considerando o memorando nº 10070/2026, da Comissão
Organizadora de Teste Seletivo, instituída pela Portaria nº 1256/2026, de 22 de junho de
2026,
D E C R E T A
Art. 1º Fica homologado o resultado final do Teste Seletivo Edital nº 06/2026,
constante no Edital nº 04.06/2026, publicado em 21 de agosto de 2026, no Diário Oficial
Eletrônico, Edição nº 3663, Órgão de Imprensa Oficial do Município e no Jornal O Paraná.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 21 de agosto de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
EDITAL DE CONVOCAÇÃO - AUDIÊNCIA PÚBLICA DO PLANO DIRETOR
Atos Administrativos • Outros atos
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA CONFERÊNCIA EXTRAORDINÁRIA DA CIDADE E
AUDIÊNCIA PÚBLICA DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do
Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, CONVOCA os
cidadãos, entidades representativas da sociedade civil, associações,
organizações comunitárias, entidades profissionais, empresariais, acadêmicas e
demais interessados para participarem da Conferência Extraordinária da
Cidade e da Audiência Pública do Plano Diretor Municipal para apresentação
e discussão de propostas de alteração do Plano Diretor Municipal e das leis que
o integram, a serem realizadas no dia 08 de setembro de 2026, no Auditório da
ACIMACAR Associação Comercial e Empresarial de Marechal Cândido
Rondon, situada na Avenida Rio Grande do Sul, nº 2700, nesta cidade.
I DA CONFERÊNCIA EXTRAORDINÁRIA DA CIDADE
A Conferência Extraordinária da Cidade terá seus trabalhos iniciados a
partir das 18h00, tendo como objetivo a eleição da nova composição do
Conselho Municipal do Plano Diretor CMPD, garantindo a participação dos
segmentos representativos da sociedade na gestão democrática e no
acompanhamento da política municipal de desenvolvimento urbano.
Na ocasião, serão apresentados os procedimentos para eleição dos
representantes, observadas as disposições da legislação municipal aplicável e
do Regimento Interno da Conferência.
A Conferência constitui espaço de participação social destinado ao
fortalecimento da gestão democrática da cidade e à representação da
sociedade civil no Conselho Municipal do Plano Diretor.
II DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
A Audiência Pública terá início a partir das 19h00, no mesmo local, e terá
como objetivo a apresentação e discussão das propostas de alteração do
Plano Diretor Municipal e das leis que o integram, possibilitando à população
conhecer, debater, apresentar sugestões e manifestar-se sobre as modificações
propostas.
Durante a Audiência Pública serão apresentados os principais pontos
objeto de revisão e alteração da legislação urbanística municipal, bem como
as respectivas justificativas e seus possíveis efeitos sobre o planejamento e o
desenvolvimento urbano do Município.
A participação da população é fundamental para assegurar a gestão
democrática da cidade, contribuindo para que as decisões relacionadas ao
planejamento urbano e ao desenvolvimento do Município sejam construídas de
forma transparente e participativa.
Prefeitura do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do
Paraná, em 25 de agosto de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
EDITAL n° 09/2026
Atos Administrativos • Outros atos
Edital n. 009/2026
Edital de Convocação
O presidente do Conselho Municipal de Assistência Social do município de Marechal Cândido
Rondon, convoca a todos os Conselheiros Titulares e convida a todos Conselheiros Suplentes e
demais interessados, para a reunião ordinária a ser realizada no dia 03 de setembro de 2026, às
8h30min no Centro de Referência Especializado de Assistência Social- CREAS, situado à Rua
Castelo Branco, n.209, Centro. De acordo com o que é facultado pelo Regimento Interno do
CMAS/Marechal Cândido Rondon.
Teremos como pauta:
a) Leitura e aprovação da ata anterior;
b) Correspondências recebidas e expedidas;
c) Proposta de minuta de alteração da Lei 4.767 de 25/06/2015;
d) Proposta de minuta de alteração da Lei 5.072 de 20/09/2018;
e) Termo de aceite para recebimento de cestas emergenciais, nos termos da Portaria MDS n. 1023,
de 08/10/2024;
f) Assuntos gerais.
Solicitamos que na falta do Conselheiro Tutular, este se encarregue de comunicar ao seu suplente,
para que cada segmento possa se fazer representar.
Ivan Henrique Becker
Presidente do CMAS
PORTARIA nº 1786/2026, DE 24 DE AGOSTO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1786/2026, DE 24 DE AGOSTO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto nas alíneas "c" e
"f", do Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município (LOM), combinado com a Lei
Complementar n° 141, de 10 de janeiro de 2022,
R E S O L V E
PRORROGAR o prazo constante na Portaria nº 598/2025, de 18 de março
de 2025, publicada no Diário Oficial Eletrônico, Edição nº 3269, em 20 de março de 2025,
prorrogada pela Portaria n° 767/2025, de 15 de abril de 2025, Portaria n° 929/2025, de 14
de maio de 2025, Portaria n° 1168/2025, de 16 de junho de 2025, Portaria nº 1332/2025, de
11 de julho de 2025, Portaria nº 1646/2025, de 11 de setembro de 2025, Portaria nº
1655/2025, de 12 de setembro de 2025, Portaria nº 1912/2025, de 14 de outubro de 2025,
Portaria nº 2073/2025, de 13 de novembro de 2025, Portaria nº 2305/2025, de 16 de
dezembro de 2025, Portaria nº 034/2026, de 12 de janeiro de 2026, Portaria nº 276/2026,
de 20 de fevereiro de 2026, Portaria nº 396/2026, de 10 de março de 2026, Portaria nº
658/2026, de 23 de abril de 2026, Portaria nº 889/2026, de 13 de maio de 2026, Portaria nº
1220/2026, de 15 de junho de 2026 e Portaria nº 1405/2026, de 09 de julho de 2026, que
determina a abertura de Sindicância Administrativa, por mais 30 (trinta) dias, para
conclusão dos trabalhos, com efeito retroativo ao dia 12 de agosto de 2026.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 24 de agosto de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 1787/2026, DE 24 DE AGOSTO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1787/2026, DE 24 DE AGOSTO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo
75, da Lei Orgânica do Município, combinado com o disposto na Lei nº 5.381, de 17 de
novembro de 2022 alterada pela Lei nº 5.525, de 27 de junho de 2024, Lei nº 5.580, de 08
de maio de 2025 e Lei nº 5.697, de 25 de junho de 2026,
R E S O L V E
CONCEDER Gratificação por Atividade ou Encargo Especial GEE-5, na
função de apoio ao melhoramento em acesso de propriedades, no percentual de 40%
(quarenta por cento), ao servidor público municipal CLAUDEMIR DE SOUZA, ocupante de
cargo de provimento efetivo de Operador de Máquinas, lotado na Secretaria Municipal
de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável, desta municipalidade, a partir
do dia 21 de agosto de 2026.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 24 de agosto de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 1788/2026, DE 24 DE AGOSTO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1788/2026, DE 24 DE AGOSTO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com a Alínea "c",
Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e consideradas as disposições
pertinentes da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 77/2023,
R E S O L V E
I DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados, para
exercício das funções de GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO, do Processo Licitatório nº
162/2026, na modalidade Dispensa nº 33/2026, cujo objeto é a contratação de serviços de
limpeza, conservação, higienização e atividades correlatas para atender a demanda da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo:
1. Gestor de Contrato: BRUNA CAMILA ZASTROW OSORIO, na qualidade de
membro titular e JOÃO PEDRO SUSZEK MESQUITA, na qualidade de membro suplente;
2. Fiscal Administrativo de Contrato: ANDRE LUIZ WOBETO, na qualidade de
membro titular e JOÃO PEDRO SUSZEK MESQUITA, na qualidade de membro suplente;
3. Fiscal de Execução:
SINE - Sistema Nacional de Emprego: MIRIAN LIANE DIESEL KREMER, na
qualidade de membro titular e DANIEL SCHARNETZKI, na qualidade de membro suplente;
PROCON - Programa de Proteção e Defesa do Consumidor: CAROL
ANDRIELI GABANA, na qualidade de membro titular e CLADIS SCHEUER, na qualidade de
membro suplente;
PTI - Parque Tecnológico Itaipu: LUCIO FLAVIO FERNANDES, na qualidade
de membro titular e ANDRE LUIZ WOBETO, na qualidade de membro suplente.
II O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela autoridade
de que trata o art. 3º, deste Decreto, a quem compete coordenar as atividades de
administração, acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial ou de
execução do contrato, desde sua concepção até a finalização, incumbindo-lhe as
atribuições e providências descritas nos arts. 13 a 16 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal
nº 77/2023.
III O fiscal de contrato é o servidor designado para acompanhamento e
fiscalização da execução do objeto, mediante fiscalização técnica, fiscalização
administrativa e fiscalização setorial ou de execução, conforme a natureza e a
complexidade do objeto, incumbindo-lhe as atribuições e providências descritas nos arts.
17 a 29 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.
IV As atividades de gestão e fiscalização dos contratos, a serem realizadas
de forma preventiva, rotineira e sistemática, compete ao Secretário Municipal de
Administração ou a Secretário da pasta interessada na contratação, cabendo-lhe
cientificar prévia e individualmente o servidor.
V Os gestores e fiscais de contrato serão auxiliados pela Procuradoria Geral
do Município e pela Controladoria Geral do Município, competindo-lhes dirimir dúvidas e
subsidiar os servidores com informações para prevenir riscos na execução do contrato.
VI Todo contrato terá, no mínimo, um agente público formalmente
designado como gestor de contrato e um agente público formalmente designado como
responsável pela fiscalização da execução do objeto.
VII A atribuição de competência como gestor ou fiscal de contrato de que
trata o art. 4º, desta Portaria, deve levar em consideração o princípio da segregação de
funções, vedada a designação do gestor ordenador de despesa para tais funções, bem
como a indicação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais
suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de
ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 24 de agosto de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA nº 1789/2026, DE 24 DE AGOSTO DE 2026
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA nº 1789/2026, DE 24 DE AGOSTO DE 2026
O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da
Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de janeiro
de 2022, e atendendo ao requerimento protocolado sob nº 18985/2026, de 20 de agosto
de 2026,
R E S O L V E
COMUNICAR, que a candidata MIRIAM SARA MALLMANN KURTZ, convocada
pelo Edital de Convocação nº 138/2026, de 11 de agosto de 2026, para contratação em
regime especial, por prazo determinado, após realização de Processo de Seleção
Simplificado PSS, para o cargo de PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO
FUNDAMENTAL, COMPARECEU dentro do prazo estipulado pelo Edital, porém solicitou
deslocamento para o final da lista classificatória.
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado
do Paraná, em 24 de agosto de 2026.
ADRIANO BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretário Municipal de Administração
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO Nº 25/2025
Licitações e Contratos • Outros atos
PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO DE RESPONSABILIZAÇÃO N.º 025/2025
PROCESSO LICITATÓRIO: nº 133/2024
PREGÃO ELETRÔNICO: nº 45/2024
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: nº 339/2024
DESCUMPRIMENTO APURADO: Atraso da entrega do objeto da contratação.
FUNDAMENTO LEGAL: Item 7.2.1.1 do Termo de Referência, itens 11.1 e 11.2 da Ata de Registro de
Preços, alínea "g" do item 10.1 da Cláusula Décima da Minuta de Termo de Contrato e Art. 156, inciso I, da
Lei n° 14.133 /2021
EMPRESA: T.H.A DISTRIBUIDORA LTDA
CNPJ: 48.904.616/0001-13
PENALIDADE APLICADA: Advertência.
* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/pcd5d7d64084ab ou através do site: