Publicações da edição 3665 - 25/08/2026 e Ano VII

Publicações da edição 3665

Se você deseja visualizar o diário em PDF, clique no botão ao lado.

AUTORIZAÇÃO

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 162/2026

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 33/2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, bem como o Secretário

Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em cumprimento ao disposto no Artigo 75, da Lei nº

14.133/21, tendo em vista o parecer jurídico exarado no procedimento de Dispensa nº 33/2026, torna público

o presente na forma seguinte:

OBJETO: Contratação de serviços de limpeza, conservação, higienização e atividades

correlatas para atender a demanda da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e

Turismo. Este objeto será executado pela empresa TATIANE CUSTIN BUENO LTDA, inscrita no CNPJ sob

nº 29.460.288/0001-69, estabelecida na Rua João Dalpasquale, n.º 343, Bairro Zona Norte, na cidade de

Dois Vizinhos, Estado do Paraná, através de Dispensa de Licitação, pelo valor de R$548.869,92

(Quinhentos e quarenta e oito mil, oitocentos e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos).

FUNDAMENTO LEGAL: Contratação respaldada no Artigo 75, inciso VIII, da Lei de Licitações e

Contratos nº 14.133, de 01/04/2021, conforme devidamente justificado no processo licitatório. Marechal

Cândido Rondon, Paraná, em 24 de agosto de 2026. (a.a.) Adriano Backes ­ Prefeito e Claudio Roberto

Kohler - Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.

AVISO DE LICITAÇÃO - REPUBLICAÇÃO

MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 62/2026 (Localizar por 987683-18/2026 ­ COMPRAS.GOV.BR)

Tipo: Menor preço

Regime de Compra: Menor preço, por item.

Objeto: Aquisição de veículos automotores (vans, ambulâncias e micro ônibus) para atender a demanda da

Secretaria Municipal de Saúde.

Valor Máximo: R$2.707.322,65

Recebimento de propostas: Das 08:00 horas do dia 25 de agosto de 2026, até às 08:29 horas do dia 21 de

setembro de 2026.

Realização da sessão pública: A sessão pública iniciará às 08:30 horas no dia 21 de setembro de 2026, na

plataforma COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal ­ https://www.gov.br/compras/pt-br/.

Local de Abertura/realização da sessão pública: COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do Governo Federal ­

Edital: O Edital estará disponível aos interessados na Prefeitura Municipal de Marechal Cândido Rondon, situada à

Rua Espírito Santo, nº 777, centro, em Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, durante o horário normal de

expediente, das 08h00min. às 11h45min. e das 13h15min. às 17h00min., através do site: www.mcr.pr.gov.br link:

Licitações, consulta de licitações, escolher o edital e download, no COMPRAS.GOV.BR - Portal de Compras do

Governo Federal e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.

Dúvidas: Por e-mail: licita@mcr.pr.gov.br ou pelo Fone: (45) 3284-8828 ou 3284-8865, no horário normal de

expediente. Publique-se. Marechal Cândido Rondon-PR, em 24 de agosto de 2026. (a.a.) Adriano Backes ­

PREFEITO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO nº 51/2025

ASSUNTO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NA ETAPA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL ­

PROCESSO LICITATÓRIO nº 21/2025 ­ PREGÃO ELETRÔNICO nº 07/2025 ­ CONTRATO n

132/2025

INTERESSADOS: Secretaria Municipal de Administração e Eletro Centro Comércio de

Peças e Eletroeletrônicos Ltda

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Vistos e examinados os autos do Processo Simplificado nº 51/2025, que

vieram encaminhados pela servidora ERICA VEIGA RUIZ, ocupante do cargo de Analista

Técnico, designada na forma do art. 353, § 2º do Decreto Municipal nº 77/2023 para a

apuração dos fatos e apreciação da defesa apresentada pela empresa, e tendo o

mesmo elaborado Relatório Final conclusivo quanto à existência ou não de

responsabilidade do contratado, apresentando, em resumo, as peças principais do

processo e emitindo juízo opinativo acerca da ocorrência ou não de infração

administrativa contratual e das medidas administrativas cabíveis, passo a DECIDIR:

Por todo o exposto, acolho o Relatório Final como razão de decidir e, de

consequência,

Entendo que as justificativas apresentadas não são suficientes para afastar

a irregularidade e a inexecução, ainda que parcial, do contrato, cabendo a aplicação

da penalidade.

Veja-se que a irregularidade deve ser combatida, tendo em vista que

prejudica o andamento dos serviços públicos, ocasionando prejuízos à população, como

destinatário final da atuação pública.

Por outro lado, deve-se reconhecer que o descumprimento/irregularidade

apontado não ocasionou prejuízo significativo para a Administração Pública,

configurando infração que, embora reprovável, não apresenta gravidade suficiente para

justificar a instauração de Processo de Responsabilização destinado à aplicação das

penalidades de impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade.

Assim, considerados os elementos indicados no art. 363 do Decreto

Municipal nº 77/2023, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplico a

penalidade de ADVERTÊNCIA, tendo em vista a inexecução parcial do contrato, nos

termos do item 10.1, letra "a" da Cláusula Décima do Termo de Contrato.

Intime-se a empresa acerca da presente decisão, concedendo-lhe o prazo

de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de RECURSO, na forma do art. 166 da Lei

n.º 14133/2021.

Decorrido o prazo do recurso, e devidamente apreciada eventual peça

apresentada, cientifique-se o setor de licitações, para registrar a(s) penalidade(s) no

cadastro do fornecedor, bem como no respectivo processo de licitação e nos cadastros

de empresas com restrições para licitar/contratar com a Administração Pública1, se for o

caso.

Publique-se a presente decisão no Diário Oficial Eletrônico do Município.

Marechal Cândido Rondon/PR, 24 de agosto de 2026.

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

1 Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP)

do Governo Federal e Cadastro de Restrições ao direito de Contratar com a Administração Pública (CRCAP do

TCE/PR)

DECISÃO

Vistos e examinados estes Autos de Processo

Licitatório nº 138/2026, na modalidade de Pregão

Eletrônico nº 50/2026, que vieram para

julgamento do recurso interposto pela empresa

GT SOLAR SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA.

I. RELATÓRIO:

Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa GT SOLAR

SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA, em face da decisão que aceitou a proposta e habilitou a

empresa VOUGUE FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS E COMÉRCIO DE

EQUIPAMENTOOS ELÉTRICCOS LTDA. no Pregão Eletrônico nº 50/2026, destinado à

contratação de serviços de extensão de rede elétrica para alimentação do sistema de

climatização do Teatro Municipal Hédio Strey.

Da ata da sessão pública, realizada em 04 de agosto de 2026, consta a

participação de 09 (nove) empresas no certame. Após a fase de lances, negociação e

análise da proposta de preços, a empresa VOUGUE FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS E

COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA. teve sua proposta aceita,

prosseguindo-se à análise da documentação de habilitação.

Inconformada com a decisão que declarou habilitada a empresa vencedora,

a empresa GT SOLAR SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA. interpôs recurso administrativo,

sustentando, em síntese, a existência de irregularidades na documentação apresentada

pela recorrida.

A recorrente questiona, inicialmente, a ausência de assinatura na Tabela de

Encargos Sociais apresentada pela empresa vencedora, sustentando que a assinatura

constituiria elemento de identificação e responsabilização quanto às informações

constantes do documento.

Insurge-se, ainda, quanto à Certidão de Acervo Técnico apresentada pela

recorrida, argumentando, em síntese, que a quantidade de serviços e atividades técnicas

nela registradas seria incompatível com o período de execução indicado no respectivo

atestado.

Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso administrativo.

Na sequência, os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral do

Município para análise jurídica acerca das questões suscitadas pela recorrente, tendo sido

emitido parecer jurídico no sentido do não acolhimento das alegações recursais e da

manutenção da decisão que declarou habilitada a empresa VOUGUE FABRICAÇÃO DE

ESTRUTURAS E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA.

Após, o Pregoeiro proferiu decisão acerca do recurso administrativo

interposto, concluindo pelo seu indeferimento e mantendo a decisão inicial de aceitação da

proposta e habilitação da empresa VOUGUE FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS E

COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA., encaminhando os autos à

apreciação da Autoridade Superior.

Vieram os autos à autoridade competente para ciência, apreciação e adoção

das providências cabíveis.

É o sucinto relatório. Passo a decidir.

II. MÉRITO:

Acolho os fundamentos constantes do parecer jurídico e da decisão proferida

pelo Pregoeiro, os quais adoto como razões de decidir, por estarem em conformidade com

o edital, com a Lei nº 14.133/2021 e com os princípios da vinculação ao instrumento

convocatório, julgamento objetivo, isonomia, motivação, segurança jurídica, eficiência e

seleção da proposta apta à adequada execução contratual.

Conforme se extrai dos autos, a controvérsia recursal concentra-se,

essencialmente, em duas questões: a alegada ausência de assinatura na Tabela de

Encargos Sociais apresentada pela empresa recorrida e a suposta incompatibilidade entre

os serviços constantes da Certidão de Acervo Técnico e o respectivo período de execução

informado no documento.

No que se refere à Tabela de Encargos Sociais, verifica-se que a questão foi

objeto de diligência e saneamento ainda durante a sessão pública. Conforme registrado na

ata da sessão, após a análise da proposta e das planilhas apresentadas pela empresa

VOUGUE FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS

ELÉTRICOS LTDA., o Pregoeiro apontou a necessidade de correção da Tabela de

Encargos Sociais, concedendo prazo para sua regularização. A licitante apresentou a

documentação corrigida dentro do prazo concedido e, após nova análise, foi registrado que

a empresa havia atendido ao solicitado, sendo aceita sua proposta.

Além disso, conforme consignado no parecer jurídico, a Tabela de Encargos

Sociais não integrava o rol de documentos exigidos para fins de habilitação, tratando-se de

documento relacionado à proposta de preços. A análise dos documentos constantes dos

autos demonstrou, ainda, que a documentação posteriormente apresentada continha a

assinatura digital do sócio administrador da empresa recorrida.

Assim, não se identifica, quanto a esse ponto, irregularidade capaz de

ensejar a desclassificação ou inabilitação da licitante vencedora, considerando que a

inconsistência apontada foi objeto de saneamento no curso da sessão pública mediante

correção da Tabela durante a sessão, sendo que a versão incorporada ao processo

contém assinatura digital do representante da empresa, sem alteração substancial da

proposta apresentada.

No tocante à alegação de incompatibilidade entre os quantitativos de

serviços registrados e o período de execução indicado na Certidão de Acervo Técnico,

igualmente não se verifica elemento suficiente para afastar a validade da documentação

apresentada.

Conforme destacado no parecer jurídico, cumpre distinguir a Certidão de

Acervo Técnico do atestado de capacidade técnica a ela vinculado. No caso concreto, a

CAT nº 2174419/2025 foi emitida pelo Conselho Regional dos Técnicos Industriais ­ CRT

04, encontrando-se vinculada ao atestado de conclusão dos serviços expedido pela pessoa

jurídica que figurou como contratante, MV Massas e Salgados Ltda. ME.

O referido atestado não constitui declaração produzida unilateralmente pela

própria licitante recorrida. Trata-se de documento emitido pela pessoa jurídica para a qual

os serviços foram prestados, responsável pelas informações relativas à sua execução, aos

quantitativos, ao período de realização, ao local da obra e ao responsável técnico, tendo o

documento sido posteriormente registrado perante o Conselho profissional competente e

vinculado à correspondente Certidão de Acervo Técnico.

Ademais, embora a recorrente tenha apontado uma aparente

incompatibilidade entre o volume dos serviços registrados e o período de oito dias indicado

para sua execução, não foram apresentados elementos técnicos ou probatórios concretos

capazes de demonstrar a alegada irregularidade. Conforme consignado no parecer

jurídico, a insurgência não veio acompanhada de cálculo de produtividade, comparação

com o porte da equipe ou qualquer outro elemento técnico capaz de demonstrar a

impossibilidade material de execução dos serviços no período informado.

Registre-se, ainda, que o contrato ao qual se refere o acervo técnico foi

celebrado em 01 de dezembro de 2024, embora o período formalmente registrado para a

execução dos serviços esteja compreendido entre 19 e 26 de março de 2025. Desse modo,

não se mostra possível concluir, exclusivamente a partir do período de oito dias apontado

pela recorrente, que todas as atividades preparatórias, de mobilização, planejamento ou

disponibilização de materiais tenham necessariamente ocorrido dentro desse mesmo

intervalo.

Também não se verificou divergência entre os elementos consignados na

CAT e aqueles constantes do atestado a ela vinculado, uma vez que os documentos

identificam a mesma contratante e contratada, o mesmo local de execução, o mesmo

responsável técnico, o respectivo Termo de Responsabilidade Técnica ­ TRT, o período de

execução e os quantitativos correspondentes.

Embora a Administração possa promover diligências quando existirem

elementos objetivos capazes de suscitar dúvida fundada acerca da legitimidade ou da

veracidade da documentação apresentada, a realização de diligência não se mostra

obrigatória com fundamento em mera conjectura ou alegação desacompanhada de

elementos técnicos ou probatórios concretos que indiquem irregularidade.

Conforme destacado em parecer jurídico, o edital, ao disciplinar a

qualificação técnico-operacional, exige a comprovação de aptidão mediante atestados que

demonstrem a execução de serviços de natureza, porte e complexidade compatíveis com o

objeto licitado, não estabelecendo prazo mínimo de duração para a obra ou serviço

atestado.

Portanto, diante dos elementos constantes dos autos, não se verifica

fundamento suficiente para afastar a idoneidade do atestado apresentado ou para reformar

a decisão que declarou habilitada a empresa recorrida.

Assim, não se verifica fundamento suficiente para afastar a validade da

documentação apresentada pela empresa VOUGUE FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS E

COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA., devendo ser mantida a decisão

proferida pelo Pregoeiro.

III. DECISÃO:

Frente ao exposto, acolhendo o parecer jurídico exarado pela Procuradoria

Geral do Município e a Decisão Administrativa do Pregoeiro como razão de decidir,

CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa GT SOLAR SERVIÇOS

ELÉTRICOS LTDA., por ser tempestivo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO,

mantendo a decisão proferida pelo Pregoeiro que declarou habilitada a empresa VOUGUE

FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS

LTDA., no âmbito do Processo Licitatório nº 138/2026 ­ Pregão Eletrônico nº 50/2026.

Publique-se, adotando-se as providências administrativas cabíveis.

Marechal Cândido Rondon, 24 de agosto de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

DECRETO nº 286/2026, DE 17 DE AGOSTO DE 2026

RENOVA A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO

DA CHÁCARA nº 211, SITUADO NESTE

MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO

RONDON, DENOMINADO "LOTEAMENTO

SABKA II", DE INTERESSE DE SABKA

EMPREENDIMENTOS LTDA, E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com a Alínea "n", Inciso I, do Artigo

75, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 134,

de 09 de dezembro de 2021 e na Lei Complementar nº 136, de 09 de dezembro de 2021,

e considerando ainda,

que, Sabka Empreendimentos Ltda, inscrito no CNPJ sob nº 48.145.237/0001-

97, deseja aprovar neste Município um loteamento, conforme requerimento protocolado

sob nº 16447/2026, em 08 de agosto de 2024;

que a área já foi estruturada em conformidade com a legislação em vigor;

que é senhor e legítimo possuidor do domínio sobre a Chácara nº 211, com

a área total de 30.000,00m², situada neste Município e Comarca, por força do disposto na

Ficha nº 01, Livro nº 02, da Matrícula sob nº 1.397, datado de 12 de agosto de 1976, Registro

de Imóveis da Comarca de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná;

que foram fornecidas pelo Município as diretrizes de arruamento, as quais

foram obedecidas no projeto em aprovação;

que o imóvel, objeto do loteamento em aprovação, encontra-se localizado

no perímetro da zona urbana de acordo com a legislação em vigor (Lei Complementar nº

134, de 09 de dezembro de 2021);

que, cumprindo as exigências da Lei Complementar nº 136, de 09 de

dezembro de 2021 cederam e transferiram, a título gratuito, para o Município de

Marechal Cândido Rondon, a área de 6.960,00m², destinada à passagem de ruas no

citado loteamento, a área de 3.540,42m², relativa aos lotes urbanos nº 17 e 18, da quadra

nº 11, da planta em aprovação, destinada para equipamentos urbanos e comunitários e

para praças e áreas verdes (utilidade pública), correspondente aos Incisos I e II, do artigo

16 e artigo 17, da Lei Complementar nº 136, de 09 de dezembro de 2021;

que o requerente renova o Termo de Compromisso, no qual, conforme prevê

o artigo 57, Incisos I e II, da Lei Complementar nº 136, de 09 de dezembro de 2021,

caucionou os lotes urbanos nºs 01, 04, 05, 06 e 07, da quadra nº 01, com área de 1.971,20m²,

lotes urbanos nºs 13, 16 e 17, da quadra nº 04, com área de 1.171,20m², lotes urbanos nºs

13 e 18, da quadra nº 10, com área de 1.118,40m² e lotes urbanos nºs 19, 22 e 23, da quadra

nº 11, com área de 1.233,60m², totalizando a área de 5.494,40m², do loteamento em

aprovação, como garantia de execução, dentro do prazo de 01 (um) ano, dos serviços

de "pavimentação asfáltica", "demarcação de quadras, lotes, logradouros públicos e

áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários", "colocação de meio-fio e

sarjetas", "sistema de drenagem de águas pluviais (galerias)", "rede de abastecimento

de água", "rede de energia elétrica pública", "iluminação pública" e "arborização

dos logradouros públicos" "plantio de grama nos passeios" e "Rampas de acesso para

pessoas com necessidades especiais, conforme NBR 9050", sinalização horizontal e

vertical", "execução de calçadas com blocos de concreto ou piso de concreto", previstos

no artigo 35, da referida Lei Complementar e alterações posteriores, devendo ainda

apresentar as averbações da servidão de passagem da rede de drenagem de águas

pluviais do loteamento, nas matrículas de todos os imóveis afetados, como requisito para

liberação dos lotes caucionados,

D E C R E T A

Art. 1º Fica renovada a aprovação do loteamento denominado

"LOTEAMENTO SABKA II", de interesse de Sabka Empreendimentos Ltda, inscrito no CNPJ

sob nº 48.145.237/0001-97, constituído da Chácara nº 211, com a área total de 30.000,00m²,

localizado neste Município de Marechal Cândido Rondon.

Art. 2º Ficam inalteradas as demais condições previstas no Decreto nº

431/2025, de 24 de novembro de 2025.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 17 de agosto de 2026.

VALMIR MONTEIRO ADRIANO BACKES

Secretário Municipal de Administração Prefeito

ANDERSON BENTO MARIA

Secretário Municipal de Planejamento

DECRETO nº 293/2026, DE 21 DE AGOSTO DE 2026

DISPÕE SOBRE A HOMOLOGAÇÃO DO

RESULTADO FINAL DO TESTE SELETIVO nº

06/2026 ­ EDITAL nº 04.06/2026.

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 75, Inciso I, Alínea "o", da Lei

Orgânica do Município e considerando o memorando nº 10070/2026, da Comissão

Organizadora de Teste Seletivo, instituída pela Portaria nº 1256/2026, de 22 de junho de

2026,

D E C R E T A

Art. 1º Fica homologado o resultado final do Teste Seletivo ­ Edital nº 06/2026,

constante no Edital nº 04.06/2026, publicado em 21 de agosto de 2026, no Diário Oficial

Eletrônico, Edição nº 3663, Órgão de Imprensa Oficial do Município e no Jornal O Paraná.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 21 de agosto de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA CONFERÊNCIA EXTRAORDINÁRIA DA CIDADE E

AUDIÊNCIA PÚBLICA DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do

Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, CONVOCA os

cidadãos, entidades representativas da sociedade civil, associações,

organizações comunitárias, entidades profissionais, empresariais, acadêmicas e

demais interessados para participarem da Conferência Extraordinária da

Cidade e da Audiência Pública do Plano Diretor Municipal para apresentação

e discussão de propostas de alteração do Plano Diretor Municipal e das leis que

o integram, a serem realizadas no dia 08 de setembro de 2026, no Auditório da

ACIMACAR ­ Associação Comercial e Empresarial de Marechal Cândido

Rondon, situada na Avenida Rio Grande do Sul, nº 2700, nesta cidade.

I ­ DA CONFERÊNCIA EXTRAORDINÁRIA DA CIDADE

A Conferência Extraordinária da Cidade terá seus trabalhos iniciados a

partir das 18h00, tendo como objetivo a eleição da nova composição do

Conselho Municipal do Plano Diretor ­ CMPD, garantindo a participação dos

segmentos representativos da sociedade na gestão democrática e no

acompanhamento da política municipal de desenvolvimento urbano.

Na ocasião, serão apresentados os procedimentos para eleição dos

representantes, observadas as disposições da legislação municipal aplicável e

do Regimento Interno da Conferência.

A Conferência constitui espaço de participação social destinado ao

fortalecimento da gestão democrática da cidade e à representação da

sociedade civil no Conselho Municipal do Plano Diretor.

II ­ DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

A Audiência Pública terá início a partir das 19h00, no mesmo local, e terá

como objetivo a apresentação e discussão das propostas de alteração do

Plano Diretor Municipal e das leis que o integram, possibilitando à população

conhecer, debater, apresentar sugestões e manifestar-se sobre as modificações

propostas.

Durante a Audiência Pública serão apresentados os principais pontos

objeto de revisão e alteração da legislação urbanística municipal, bem como

as respectivas justificativas e seus possíveis efeitos sobre o planejamento e o

desenvolvimento urbano do Município.

A participação da população é fundamental para assegurar a gestão

democrática da cidade, contribuindo para que as decisões relacionadas ao

planejamento urbano e ao desenvolvimento do Município sejam construídas de

forma transparente e participativa.

Prefeitura do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do

Paraná, em 25 de agosto de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

Edital n. 009/2026

Edital de Convocação

O presidente do Conselho Municipal de Assistência Social do município de Marechal Cândido

Rondon, convoca a todos os Conselheiros Titulares e convida a todos Conselheiros Suplentes e

demais interessados, para a reunião ordinária a ser realizada no dia 03 de setembro de 2026, às

8h30min no Centro de Referência Especializado de Assistência Social- CREAS, situado à Rua

Castelo Branco, n.209, Centro. De acordo com o que é facultado pelo Regimento Interno do

CMAS/Marechal Cândido Rondon.

Teremos como pauta:

a) Leitura e aprovação da ata anterior;

b) Correspondências recebidas e expedidas;

c) Proposta de minuta de alteração da Lei 4.767 de 25/06/2015;

d) Proposta de minuta de alteração da Lei 5.072 de 20/09/2018;

e) Termo de aceite para recebimento de cestas emergenciais, nos termos da Portaria MDS n. 1023,

de 08/10/2024;

f) Assuntos gerais.

Solicitamos que na falta do Conselheiro Tutular, este se encarregue de comunicar ao seu suplente,

para que cada segmento possa se fazer representar.

Ivan Henrique Becker

Presidente do CMAS

PORTARIA nº 1786/2026, DE 24 DE AGOSTO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto nas alíneas "c" e

"f", do Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município (LOM), combinado com a Lei

Complementar n° 141, de 10 de janeiro de 2022,

R E S O L V E

PRORROGAR o prazo constante na Portaria nº 598/2025, de 18 de março

de 2025, publicada no Diário Oficial Eletrônico, Edição nº 3269, em 20 de março de 2025,

prorrogada pela Portaria n° 767/2025, de 15 de abril de 2025, Portaria n° 929/2025, de 14

de maio de 2025, Portaria n° 1168/2025, de 16 de junho de 2025, Portaria nº 1332/2025, de

11 de julho de 2025, Portaria nº 1646/2025, de 11 de setembro de 2025, Portaria nº

1655/2025, de 12 de setembro de 2025, Portaria nº 1912/2025, de 14 de outubro de 2025,

Portaria nº 2073/2025, de 13 de novembro de 2025, Portaria nº 2305/2025, de 16 de

dezembro de 2025, Portaria nº 034/2026, de 12 de janeiro de 2026, Portaria nº 276/2026,

de 20 de fevereiro de 2026, Portaria nº 396/2026, de 10 de março de 2026, Portaria nº

658/2026, de 23 de abril de 2026, Portaria nº 889/2026, de 13 de maio de 2026, Portaria nº

1220/2026, de 15 de junho de 2026 e Portaria nº 1405/2026, de 09 de julho de 2026, que

determina a abertura de Sindicância Administrativa, por mais 30 (trinta) dias, para

conclusão dos trabalhos, com efeito retroativo ao dia 12 de agosto de 2026.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 24 de agosto de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 1787/2026, DE 24 DE AGOSTO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo

75, da Lei Orgânica do Município, combinado com o disposto na Lei nº 5.381, de 17 de

novembro de 2022 alterada pela Lei nº 5.525, de 27 de junho de 2024, Lei nº 5.580, de 08

de maio de 2025 e Lei nº 5.697, de 25 de junho de 2026,

R E S O L V E

CONCEDER Gratificação por Atividade ou Encargo Especial ­ GEE-5, na

função de apoio ao melhoramento em acesso de propriedades, no percentual de 40%

(quarenta por cento), ao servidor público municipal CLAUDEMIR DE SOUZA, ocupante de

cargo de provimento efetivo de Operador de Máquinas, lotado na Secretaria Municipal

de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável, desta municipalidade, a partir

do dia 21 de agosto de 2026.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 24 de agosto de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 1788/2026, DE 24 DE AGOSTO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná,

no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com a Alínea "c",

Inciso II, do Artigo 75, da Lei Orgânica do Município, e consideradas as disposições

pertinentes da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 77/2023,

R E S O L V E

I ­ DESIGNAR os servidores públicos municipais abaixo especificados, para

exercício das funções de GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO, do Processo Licitatório nº

162/2026, na modalidade Dispensa nº 33/2026, cujo objeto é a contratação de serviços de

limpeza, conservação, higienização e atividades correlatas para atender a demanda da

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo:

1. Gestor de Contrato: BRUNA CAMILA ZASTROW OSORIO, na qualidade de

membro titular e JOÃO PEDRO SUSZEK MESQUITA, na qualidade de membro suplente;

2. Fiscal Administrativo de Contrato: ANDRE LUIZ WOBETO, na qualidade de

membro titular e JOÃO PEDRO SUSZEK MESQUITA, na qualidade de membro suplente;

3. Fiscal de Execução:

SINE - Sistema Nacional de Emprego: MIRIAN LIANE DIESEL KREMER, na

qualidade de membro titular e DANIEL SCHARNETZKI, na qualidade de membro suplente;

PROCON - Programa de Proteção e Defesa do Consumidor: CAROL

ANDRIELI GABANA, na qualidade de membro titular e CLADIS SCHEUER, na qualidade de

membro suplente;

PTI - Parque Tecnológico Itaipu: LUCIO FLAVIO FERNANDES, na qualidade

de membro titular e ANDRE LUIZ WOBETO, na qualidade de membro suplente.

II ­ O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela autoridade

de que trata o art. 3º, deste Decreto, a quem compete coordenar as atividades de

administração, acompanhamento e fiscalização técnica, administrativa e setorial ou de

execução do contrato, desde sua concepção até a finalização, incumbindo-lhe as

atribuições e providências descritas nos arts. 13 a 16 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal

nº 77/2023.

III ­ O fiscal de contrato é o servidor designado para acompanhamento e

fiscalização da execução do objeto, mediante fiscalização técnica, fiscalização

administrativa e fiscalização setorial ou de execução, conforme a natureza e a

complexidade do objeto, incumbindo-lhe as atribuições e providências descritas nos arts.

17 a 29 e 30 a 34, todos do Decreto Municipal nº 77/2023.

IV ­ As atividades de gestão e fiscalização dos contratos, a serem realizadas

de forma preventiva, rotineira e sistemática, compete ao Secretário Municipal de

Administração ou a Secretário da pasta interessada na contratação, cabendo-lhe

cientificar prévia e individualmente o servidor.

V ­ Os gestores e fiscais de contrato serão auxiliados pela Procuradoria Geral

do Município e pela Controladoria Geral do Município, competindo-lhes dirimir dúvidas e

subsidiar os servidores com informações para prevenir riscos na execução do contrato.

VI ­ Todo contrato terá, no mínimo, um agente público formalmente

designado como gestor de contrato e um agente público formalmente designado como

responsável pela fiscalização da execução do objeto.

VII ­ A atribuição de competência como gestor ou fiscal de contrato de que

trata o art. 4º, desta Portaria, deve levar em consideração o princípio da segregação de

funções, vedada a designação do gestor ordenador de despesa para tais funções, bem

como a indicação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais

suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de

ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 24 de agosto de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PORTARIA nº 1789/2026, DE 24 DE AGOSTO DE 2026

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", Inciso II, do Artigo 75, da

Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar nº 141, de 10 de janeiro

de 2022, e atendendo ao requerimento protocolado sob nº 18985/2026, de 20 de agosto

de 2026,

R E S O L V E

COMUNICAR, que a candidata MIRIAM SARA MALLMANN KURTZ, convocada

pelo Edital de Convocação nº 138/2026, de 11 de agosto de 2026, para contratação em

regime especial, por prazo determinado, após realização de Processo de Seleção

Simplificado ­ PSS, para o cargo de PROFESSOR SUBSTITUTO DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO

FUNDAMENTAL, COMPARECEU dentro do prazo estipulado pelo Edital, porém solicitou

deslocamento para o final da lista classificatória.

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado

do Paraná, em 24 de agosto de 2026.

ADRIANO BACKES

Prefeito

VALMIR MONTEIRO

Secretário Municipal de Administração

PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO DE RESPONSABILIZAÇÃO N.º 025/2025

PROCESSO LICITATÓRIO: nº 133/2024

PREGÃO ELETRÔNICO: nº 45/2024

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: nº 339/2024

DESCUMPRIMENTO APURADO: Atraso da entrega do objeto da contratação.

FUNDAMENTO LEGAL: Item 7.2.1.1 do Termo de Referência, itens 11.1 e 11.2 da Ata de Registro de

Preços, alínea "g" do item 10.1 da Cláusula Décima da Minuta de Termo de Contrato e Art. 156, inciso I, da

Lei n° 14.133 /2021

EMPRESA: T.H.A DISTRIBUIDORA LTDA

CNPJ: 48.904.616/0001-13

PENALIDADE APLICADA: Advertência.

* Documento na íntegra disponível no Endereço: https://c.ipm.com.br/pcd5d7d64084ab ou através do site: