Publicações da edição 398 - 24/08/2026 e Ano III
ANEXO IV TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
Atos Administrativos • Outros atos
ANEXO IV
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL Nº 001/2026 TENDO POR OBJETO A CONCESSÃO DE APOIO
FINANCEIRO A AÇÕES CULTURAIS CONTEMPLADAS PELO EDITAL nº 001/2026 , NOS
TERMOS DA LEI Nº 14.399/2022 (PNAB), DA LEI Nº 14.903/2024 (MARCO REGULATÓRIO DO
FOMENTO À CULTURA), DO DECRETO N. 11.740/2023 (DECRETO PNAB) E DO DECRETO Nº
11.453/2023 (DECRETO DE FOMENTO).
1. PARTES
1.1 A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E LAZER, neste ato representado por
SECRETÁRIO MUNICIPAL, Senhor(a) JOSÉ ARTHUR SANCHES, e o(a) AGENTE CULTURAL,
ANTONIO ELCIO TEIXEIRA JUNIOR, portador(a) do RG nº 13360002-3, expedida em IFP-RJ,
CPF nº 091.958.927-88, CNPJ nº 55.857.470/0001-68, residente e domiciliado(a) à RUA
FRANCISCO HENRIQUE DE SOUZA, 401, CEP: 28485-000, telefones: (22) 981004511,
resolvem firmar o presente Termo de Execução Cultural, de acordo com as seguintes
condições:
2. PROCEDIMENTO
2.1 Este Termo de Execução Cultural é instrumento da modalidade de fomento à execução
de ações culturais, celebrado com agente cultural selecionado nos termos da LEI Nº
14.399/2022 (PNAB), da LEI Nº 14.903/2024 (Marco regulatório do fomento à cultura), do
DECRETO N. 11.740/2023 (DECRETO PNAB) e do DECRETO Nº 11.453/2023 (DECRETO DE
FOMENTO).
3. OBJETO
3.1. Este Termo de Execução Cultural tem por objeto a concessão de apoio financeiro ao
projeto cultural MÚSICA AO VIVO PARA TODOS, contemplado no conforme processo
administrativo nº 0140/2026.
4. RECURSOS FINANCEIROS
4.1. Os recursos financeiros para a execução do presente termo totalizam o montante de R$
11.500,00 (Onze mil e quinhentos reais).
4.2. Serão transferidos à conta do(a) AGENTE CULTURAL, Caixa Econômica Federal, Agência
3880, Produto/Operação 1292- C/C PJ, Conta Corrente nº 579471773-0, para recebimento e
movimentação.
5. APLICAÇÃO DOS RECURSOS
5.1 Os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados para o alcance do objeto,
sem a necessidade de autorização prévia.
6. OBRIGAÇÕES
6.1 São obrigações da SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E LAZER:
I) transferir os recursos ao(a) AGENTE CULTURAL;
II) orientar o(a) AGENTE CULTURAL sobre o procedimento para a prestação de informações
dos recursos concedidos;
III) analisar e emitir parecer sobre os relatórios e sobre a prestação de informações
apresentados pelo(a) AGENTE CULTURAL;
IV) zelar pelo fiel cumprimento deste termo de execução cultural;
V) adotar medidas saneadoras e corretivas quando houver inadimplemento;
VI) monitorar o cumprimento pelo(a) AGENTE CULTURAL das obrigações previstas na
CLÁUSULA 6.2.
6.2 São obrigações do(a) AGENTE CULTURAL:
I) executar a ação cultural aprovada;
II) facilitar o monitoramento, o controle e supervisão do termo de execução cultural bem
como o acesso ao local de realização da ação cultural;
III) prestar informações à SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E LAZER por meio de
Relatório de Execução do Objeto, apresentado no prazo máximo de 30(trinta) dias contados
do término da vigência do termo de execução cultural, podendo ser prorrogado por igual
período;
IV) atender a qualquer solicitação regular feita pela SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E
LAZER a contar do recebimento da notificação;
V) divulgar nos meios de comunicação a informação de que a ação cultural aprovada é
apoiada com recursos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, incluindo as
marcas do Governo federal, de acordo com as orientações técnicas do manual de aplicação
de marcas divulgado pelo Ministério da Cultura, observando as vedações existentes na Lei
nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) nos três meses que antecedem as eleições;
VI) não realizar despesa em data anterior ou posterior à vigência deste termo de execução
cultural;
VII) guardar a documentação referente à prestação de informações e financeira pelo prazo
de 5 anos, contados do fim da vigência deste Termo de Execução Cultural;
VIII) não utilizar os recursos para finalidade diversa da estabelecida no projeto cultural;
IX) encaminhar os documentos do novo dirigente, bem como nova ata de eleição ou termo
de posse, em caso de falecimento ou substituição de dirigente da entidade cultural, caso seja
agente cultural pessoa jurídica.
7. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES EM RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
7.1 O agente cultural prestará contas à administração pública por meio da apresentação de
Relatório de Objeto da Execução Cultural, no prazo de até 120 dias a contar do fim da
vigência deste Termo de Execução Cultural.
7.1.1 O Relatório de Objeto da Execução Cultural deverá:
I - comprovar que foram alcançados os resultados da ação cultural;
II - conter a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
III - ter anexados documentos de comprovação do cumprimento do objeto, tais como:
Declarações de realização dos eventos, com registro fotográfico ou audiovisual, clipping de
matérias jornalísticas, releases, folders, catálogos, panfletos, filipetas, bem como outros
documentos pertinentes à execução do projeto.
7.2 O agente público responsável pela análise do Relatório de Objeto da Execução Cultural
deverá elaborar parecer técnico em que concluirá:
I - pelo cumprimento integral do objeto ou pela suficiência do cumprimento parcial
devidamente justificada e providenciará imediato encaminhamento do processo à
autoridade julgadora;
II - pela necessidade de o agente cultural apresentar documentação complementar relativa
ao cumprimento do objeto;
III - pela necessidade de o agente cultural apresentar Relatório Financeiro da Execução
Cultural, caso considere os elementos contidos no Relatório de Objeto da Execução Cultural
e na documentação complementar insuficientes para demonstrar o cumprimento integral
do objeto ou o cumprimento parcial justificado.
7.3 Após o recebimento do processo pelo agente público de que trata o item 7.2, autoridade
responsável pelo julgamento da prestação de informações poderá:
I - solicitar documentação complementar;
II - aprovar sem ressalvas a prestação de contas, quando estiver convencida do cumprimento
integral do objeto;
III - aprovar com ressalvas a prestação de contas, quando for comprovada a realização da
ação cultural, mas verificada inadequação na execução do objeto ou na execução financeira,
sem má-fé;
IV - rejeitar a prestação de contas, total ou parcialmente, e determinar uma das seguintes
medidas:
a) devolução de recursos em valor proporcional à inexecução de objeto verificada;
b) pagamento de multa, nos termos do regulamento;
c) suspensão da possibilidade de celebrar novo instrumento do regime próprio de fomento
à cultura pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 540 (quinhentos e quarenta) dias.
7.4 O Relatório Financeiro da Execução Cultural será exigido, independente da modalidade
inicial de prestação de informações (in loco ou em relatório de execução do objeto), somente
nas seguintes hipóteses:
I - quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto, observados os procedimentos
previstos nos itens anteriores; ou
II - quando for recebida, pela administração pública, denúncia de irregularidade na execução
da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que avaliará os elementos fáticos
apresentados.
7.4.1 O prazo para apresentação do Relatório Financeiro da Execução Cultural será de 120
dias contados do recebimento da notificação.
7.5 Na hipótese de o julgamento da prestação de informações apontar a necessidade de
devolução de recursos, o agente cultural será notificado para que exerça a opção por:
I - devolução parcial ou integral dos recursos ao erário;
II - apresentação de plano de ações compensatórias; ou
III - devolução parcial dos recursos ao erário juntamente com a apresentação de plano de
ações compensatórias.
7.5.1 A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento
afasta a reprovação da prestação de informações, desde que comprovada.
7.5.2 Nos casos em que estiver caracterizada má-fé do agente cultural, será imediatamente
exigida a devolução de recursos ao erário, vedada a aceitação de plano de ações
compensatórias.
7.5.3 Nos casos em que houver exigência de devolução de recursos ao erário, o agente
cultural poderá solicitar o parcelamento do débito, na forma e nas condições previstas na
legislação.
8. ALTERAÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
8.1 A alteração do termo de execução cultural será formalizada por meio de termo aditivo.
8.2 A formalização de termo aditivo não será necessária nas seguintes hipóteses:
I - prorrogação de vigência realizada de ofício pela administração pública quando der causa
ao atraso na liberação de recursos; e
II - alteração do projeto sem modificação do valor global do instrumento e sem modificação
substancial do objeto.
8.3 Na hipótese de prorrogação de vigência, o saldo de recursos será automaticamente
mantido na conta a fim de viabilizar a continuidade da execução do objeto.
8.4 As alterações do projeto cujo escopo seja de, no máximo, 20% do valor total poderão ser
realizadas pelo agente cultural e comunicadas à administração pública em seguida, sem a
necessidade de autorização prévia.
8.5 A aplicação de rendimentos de ativos financeiros em benefício do objeto do termo de
execução cultural poderá ser realizada pelo agente cultural sem a necessidade de
autorização prévia da administração pública.
8.6 Nas hipóteses de alterações em que não seja necessário termo aditivo, poderá ser
realizado apostilamento.
9. TITULARIDADE DE BENS
9.1 Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da
execução da ação cultural fomentada serão de titularidade do agente cultural desde a data
da sua aquisição.
9.2 Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da
execução da ação cultural fomentada serão de titularidade do SECRETARIA MUNICIPAL DE
CULTURA E LAZER DE APERIBÉ.
10. EXTINÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
10.1 O presente Termo de Execução Cultural poderá ser:
I - extinto por decurso de prazo;
II - extinto, de comum acordo antes do prazo avençado, mediante Termo de Distrato;
III - denunciado, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de
autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe; ou
IV - rescindido, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de
autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe, nas seguintes
hipóteses:
a) descumprimento injustificado de cláusula deste instrumento;
b) irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do objeto, resultados ou
metas pactuadas;
c) violação da legislação aplicável;
d) cometimento de falhas reiteradas na execução;
e) má administração de recursos públicos;
f) constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos apresentados;
g) não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes da fiscalização;
h) outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável.
10.2 Os casos de rescisão unilateral serão formalmente motivados nos autos do processo
administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. O prazo de defesa será de 10
(dez) dias da abertura de vista do processo.
10.3 Na hipótese de irregularidade na execução do objeto que enseje dano ao erário, deverá
ser instaurada Tomada de Contas Especial caso os valores relacionados à irregularidade não
sejam devolvidos no prazo estabelecido pela Administração Pública.
10.4 Outras situações relativas à extinção deste Termo não previstas na legislação aplicável
ou neste instrumento poderão ser negociadas entre as partes ou, se for o caso, no Termo de
Distrato.
11. MONITORAMENTO E CONTROLE DE RESULTADOS
11.1 O monitoramento será realizado através de envios de relatórios.
12. VIGÊNCIA
12.1 A vigência deste instrumento terá início na data de assinatura das partes, com duração
de 04(meses) e 10 (dez) dias, não podendo ser prorrogado.
13. PUBLICAÇÃO
13.1 O Extrato do Termo de Execução Cultural será publicado no Diário Oficial do Município.
14. FORO
14.1 Fica eleito o Foro de Santo Antônio de Pádua-RJ para dirimir quaisquer dúvidas relativas
ao presente Termo de Execução Cultural.
Aperibé, 20 de agosto de 2026.
Pelo órgão:
JOSÉ ARTHUR SACNHES
Pelo Agente Cultural:
ANTONIO ELCIO TEIXEIRA JUNIOR
ANEXO IV
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL Nº 0011/2026 TENDO POR OBJETO A CONCESSÃO DE
APOIO FINANCEIRO A AÇÕES CULTURAIS CONTEMPLADAS PELO EDITAL nº 001/2026 , NOS
TERMOS DA LEI Nº 14.399/2022 (PNAB), DA LEI Nº 14.903/2024 (MARCO REGULATÓRIO DO
FOMENTO À CULTURA), DO DECRETO N. 11.740/2023 (DECRETO PNAB) E DO DECRETO Nº
11.453/2023 (DECRETO DE FOMENTO).
1. PARTES
1.1 A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E LAZER, neste ato representado por
SECRETÁRIO MUNICIPAL, Senhor(a) JOSÉ ARTHUR SANCHES, e o(a) AGENTE CULTURAL,
ARTHUR ANDRADE ALMEIDA, portador(a) do RG nº 174.940.807-40, expedida em DIC-RJ,
CPF nº 174.940.807-40, residente e domiciliado(a) à RUA FRANCISCO MARINHO, 72, CEP:
28495-381, telefones: (22) 981746605, resolvem firmar o presente Termo de Execução
Cultural, de acordo com as seguintes condições:
2. PROCEDIMENTO
2.1 Este Termo de Execução Cultural é instrumento da modalidade de fomento à execução
de ações culturais, celebrado com agente cultural selecionado nos termos da LEI Nº
14.399/2022 (PNAB), da LEI Nº 14.903/2024 (Marco regulatório do fomento à cultura), do
DECRETO N. 11.740/2023 (DECRETO PNAB) e do DECRETO Nº 11.453/2023 (DECRETO DE
FOMENTO).
3. OBJETO
3.1. Este Termo de Execução Cultural tem por objeto a concessão de apoio financeiro ao
projeto cultural ENCADERNANDO RECEITAS, MEMÓRIAS DE APERIBÉ, contemplado no
conforme processo administrativo nº 0140/2026.
4. RECURSOS FINANCEIROS
4.1. Os recursos financeiros para a execução do presente termo totalizam o montante de R$
5.000,00 (Cinco mil reais).
4.2. Serão transferidos à conta do(a) AGENTE CULTURAL, BANCO DO BRASIL, Agência 2164-
4, Conta Corrente nº 101080-8, para recebimento e movimentação.
5. APLICAÇÃO DOS RECURSOS
5.1 Os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados para o alcance do objeto,
sem a necessidade de autorização prévia.
6. OBRIGAÇÕES
6.1 São obrigações da SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E LAZER:
I) transferir os recursos ao(a) AGENTE CULTURAL;
II) orientar o(a) AGENTE CULTURAL sobre o procedimento para a prestação de informações
dos recursos concedidos;
III) analisar e emitir parecer sobre os relatórios e sobre a prestação de informações
apresentados pelo(a) AGENTE CULTURAL;
IV) zelar pelo fiel cumprimento deste termo de execução cultural;
V) adotar medidas saneadoras e corretivas quando houver inadimplemento;
VI) monitorar o cumprimento pelo(a) AGENTE CULTURAL das obrigações previstas na
CLÁUSULA 6.2.
6.2 São obrigações do(a) AGENTE CULTURAL:
I) executar a ação cultural aprovada;
II) facilitar o monitoramento, o controle e supervisão do termo de execução cultural bem
como o acesso ao local de realização da ação cultural;
III) prestar informações à SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E LAZER por meio de
Relatório de Execução do Objeto, apresentado no prazo máximo de 30(trinta) dias contados
do término da vigência do termo de execução cultural, podendo ser prorrogado por igual
período;
IV) atender a qualquer solicitação regular feita pela SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E
LAZER a contar do recebimento da notificação;
V) divulgar nos meios de comunicação a informação de que a ação cultural aprovada é
apoiada com recursos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, incluindo as
marcas do Governo federal, de acordo com as orientações técnicas do manual de aplicação
de marcas divulgado pelo Ministério da Cultura, observando as vedações existentes na Lei
nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) nos três meses que antecedem as eleições;
VI) não realizar despesa em data anterior ou posterior à vigência deste termo de execução
cultural;
VII) guardar a documentação referente à prestação de informações e financeira pelo prazo
de 5 anos, contados do fim da vigência deste Termo de Execução Cultural;
VIII) não utilizar os recursos para finalidade diversa da estabelecida no projeto cultural;
IX) encaminhar os documentos do novo dirigente, bem como nova ata de eleição ou termo
de posse, em caso de falecimento ou substituição de dirigente da entidade cultural, caso seja
agente cultural pessoa jurídica.
7. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES EM RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
7.1 O agente cultural prestará contas à administração pública por meio da apresentação de
Relatório de Objeto da Execução Cultural, no prazo de até 120 dias a contar do fim da
vigência deste Termo de Execução Cultural.
7.1.1 O Relatório de Objeto da Execução Cultural deverá:
I - comprovar que foram alcançados os resultados da ação cultural;
II - conter a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
III - ter anexados documentos de comprovação do cumprimento do objeto, tais como:
Declarações de realização dos eventos, com registro fotográfico ou audiovisual, clipping de
matérias jornalísticas, releases, folders, catálogos, panfletos, filipetas, bem como outros
documentos pertinentes à execução do projeto.
7.2 O agente público responsável pela análise do Relatório de Objeto da Execução Cultural
deverá elaborar parecer técnico em que concluirá:
I - pelo cumprimento integral do objeto ou pela suficiência do cumprimento parcial
devidamente justificada e providenciará imediato encaminhamento do processo à
autoridade julgadora;
II - pela necessidade de o agente cultural apresentar documentação complementar relativa
ao cumprimento do objeto;
III - pela necessidade de o agente cultural apresentar Relatório Financeiro da Execução
Cultural, caso considere os elementos contidos no Relatório de Objeto da Execução Cultural
e na documentação complementar insuficientes para demonstrar o cumprimento integral
do objeto ou o cumprimento parcial justificado.
7.3 Após o recebimento do processo pelo agente público de que trata o item 7.2, autoridade
responsável pelo julgamento da prestação de informações poderá:
I - solicitar documentação complementar;
II - aprovar sem ressalvas a prestação de contas, quando estiver convencida do cumprimento
integral do objeto;
III - aprovar com ressalvas a prestação de contas, quando for comprovada a realização da
ação cultural, mas verificada inadequação na execução do objeto ou na execução financeira,
sem má-fé;
IV - rejeitar a prestação de contas, total ou parcialmente, e determinar uma das seguintes
medidas:
a) devolução de recursos em valor proporcional à inexecução de objeto verificada;
b) pagamento de multa, nos termos do regulamento;
c) suspensão da possibilidade de celebrar novo instrumento do regime próprio de fomento
à cultura pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 540 (quinhentos e quarenta) dias.
7.4 O Relatório Financeiro da Execução Cultural será exigido, independente da modalidade
inicial de prestação de informações (in loco ou em relatório de execução do objeto), somente
nas seguintes hipóteses:
I - quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto, observados os procedimentos
previstos nos itens anteriores; ou
II - quando for recebida, pela administração pública, denúncia de irregularidade na execução
da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que avaliará os elementos fáticos
apresentados.
7.4.1 O prazo para apresentação do Relatório Financeiro da Execução Cultural será de 120
dias contados do recebimento da notificação.
7.5 Na hipótese de o julgamento da prestação de informações apontar a necessidade de
devolução de recursos, o agente cultural será notificado para que exerça a opção por:
I - devolução parcial ou integral dos recursos ao erário;
II - apresentação de plano de ações compensatórias; ou
III - devolução parcial dos recursos ao erário juntamente com a apresentação de plano de
ações compensatórias.
7.5.1 A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento
afasta a reprovação da prestação de informações, desde que comprovada.
7.5.2 Nos casos em que estiver caracterizada má-fé do agente cultural, será imediatamente
exigida a devolução de recursos ao erário, vedada a aceitação de plano de ações
compensatórias.
7.5.3 Nos casos em que houver exigência de devolução de recursos ao erário, o agente
cultural poderá solicitar o parcelamento do débito, na forma e nas condições previstas na
legislação.
8. ALTERAÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
8.1 A alteração do termo de execução cultural será formalizada por meio de termo aditivo.
8.2 A formalização de termo aditivo não será necessária nas seguintes hipóteses:
I - prorrogação de vigência realizada de ofício pela administração pública quando der causa
ao atraso na liberação de recursos; e
II - alteração do projeto sem modificação do valor global do instrumento e sem modificação
substancial do objeto.
8.3 Na hipótese de prorrogação de vigência, o saldo de recursos será automaticamente
mantido na conta a fim de viabilizar a continuidade da execução do objeto.
8.4 As alterações do projeto cujo escopo seja de, no máximo, 20% do valor total poderão ser
realizadas pelo agente cultural e comunicadas à administração pública em seguida, sem a
necessidade de autorização prévia.
8.5 A aplicação de rendimentos de ativos financeiros em benefício do objeto do termo de
execução cultural poderá ser realizada pelo agente cultural sem a necessidade de
autorização prévia da administração pública.
8.6 Nas hipóteses de alterações em que não seja necessário termo aditivo, poderá ser
realizado apostilamento.
9. TITULARIDADE DE BENS
9.1 Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da
execução da ação cultural fomentada serão de titularidade do agente cultural desde a data
da sua aquisição.
9.2 Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da
execução da ação cultural fomentada serão de titularidade do SECRETARIA MUNICIPAL DE
CULTURA E LAZER DE APERIBÉ.
10. EXTINÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
10.1 O presente Termo de Execução Cultural poderá ser:
I - extinto por decurso de prazo;
II - extinto, de comum acordo antes do prazo avençado, mediante Termo de Distrato;
III - denunciado, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de
autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe; ou
IV - rescindido, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de
autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe, nas seguintes
hipóteses:
a) descumprimento injustificado de cláusula deste instrumento;
b) irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do objeto, resultados ou
metas pactuadas;
c) violação da legislação aplicável;
d) cometimento de falhas reiteradas na execução;
e) má administração de recursos públicos;
f) constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos apresentados;
g) não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes da fiscalização;
h) outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável.
10.2 Os casos de rescisão unilateral serão formalmente motivados nos autos do processo
administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. O prazo de defesa será de 10
(dez) dias da abertura de vista do processo.
10.3 Na hipótese de irregularidade na execução do objeto que enseje dano ao erário, deverá
ser instaurada Tomada de Contas Especial caso os valores relacionados à irregularidade não
sejam devolvidos no prazo estabelecido pela Administração Pública.
10.4 Outras situações relativas à extinção deste Termo não previstas na legislação aplicável
ou neste instrumento poderão ser negociadas entre as partes ou, se for o caso, no Termo de
Distrato.
11. MONITORAMENTO E CONTROLE DE RESULTADOS
11.1 O monitoramento será realizado através de envios de relatórios.
12. VIGÊNCIA
12.1 A vigência deste instrumento terá início na data de assinatura das partes, com duração
de 04(meses) e 10 (dez) dias, não podendo ser prorrogado.
13. PUBLICAÇÃO
13.1 O Extrato do Termo de Execução Cultural será publicado no Diário Oficial do Município.
14. FORO
14.1 Fica eleito o Foro de Santo Antônio de Pádua-RJ para dirimir quaisquer dúvidas relativas
ao presente Termo de Execução Cultural.
Aperibé, 24 de agosto de 2026.
Pelo órgão:
JOSÉ ARTHUR SACNHES
Pelo Agente Cultural:
ARTHUR ANDRADE ALMEIDA
ANEXO IV
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL Nº 002/2026 TENDO POR OBJETO A CONCESSÃO DE APOIO
FINANCEIRO A AÇÕES CULTURAIS CONTEMPLADAS PELO EDITAL nº 001/2026 , NOS
TERMOS DA LEI Nº 14.399/2022 (PNAB), DA LEI Nº 14.903/2024 (MARCO REGULATÓRIO DO
FOMENTO À CULTURA), DO DECRETO N. 11.740/2023 (DECRETO PNAB) E DO DECRETO Nº
11.453/2023 (DECRETO DE FOMENTO).
1. PARTES
1.1 A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E LAZER, neste ato representado por
SECRETÁRIO MUNICIPAL, Senhor(a) JOSÉ ARTHUR SANCHES, e o(a) AGENTE CULTURAL,
CÁSSIA ROSANE AMIM PONTES, portador(a) do RG nº 06.830.258-7, expedida em DIC-RJ,
CPF nº 829.297.697-34, residente e domiciliado(a) à RUA ALÍCIO DA SILVA, 114, CEP: 28495-
000, telefones: (22) 988076619, resolvem firmar o presente Termo de Execução Cultural, de
acordo com as seguintes condições:
2. PROCEDIMENTO
2.1 Este Termo de Execução Cultural é instrumento da modalidade de fomento à execução
de ações culturais, celebrado com agente cultural selecionado nos termos da LEI Nº
14.399/2022 (PNAB), da LEI Nº 14.903/2024 (Marco regulatório do fomento à cultura), do
DECRETO N. 11.740/2023 (DECRETO PNAB) e do DECRETO Nº 11.453/2023 (DECRETO DE
FOMENTO).
3. OBJETO
3.1. Este Termo de Execução Cultural tem por objeto a concessão de apoio financeiro ao
projeto cultural REALÇANDO TALENTOS: CAFÉ, ARTE E SUSTENTABILIDADE, contemplado no
conforme processo administrativo nº 0140/2026.
4. RECURSOS FINANCEIROS
4.1. Os recursos financeiros para a execução do presente termo totalizam o montante de R$
5.000,00 (Cinco mil reais).
4.2. Serão transferidos à conta do(a) AGENTE CULTURAL, BRADESCO, Agência 2090, Conta
Corrente nº 54551-1, para recebimento e movimentação.
5. APLICAÇÃO DOS RECURSOS
5.1 Os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados para o alcance do objeto,
sem a necessidade de autorização prévia.
6. OBRIGAÇÕES
6.1 São obrigações da SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E LAZER:
I) transferir os recursos ao(a) AGENTE CULTURAL;
II) orientar o(a) AGENTE CULTURAL sobre o procedimento para a prestação de informações
dos recursos concedidos;
III) analisar e emitir parecer sobre os relatórios e sobre a prestação de informações
apresentados pelo(a) AGENTE CULTURAL;
IV) zelar pelo fiel cumprimento deste termo de execução cultural;
V) adotar medidas saneadoras e corretivas quando houver inadimplemento;
VI) monitorar o cumprimento pelo(a) AGENTE CULTURAL das obrigações previstas na
CLÁUSULA 6.2.
6.2 São obrigações do(a) AGENTE CULTURAL:
I) executar a ação cultural aprovada;
II) facilitar o monitoramento, o controle e supervisão do termo de execução cultural bem
como o acesso ao local de realização da ação cultural;
III) prestar informações à SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E LAZER por meio de
Relatório de Execução do Objeto, apresentado no prazo máximo de 30(trinta) dias contados
do término da vigência do termo de execução cultural, podendo ser prorrogado por igual
período;
IV) atender a qualquer solicitação regular feita pela SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E
LAZER a contar do recebimento da notificação;
V) divulgar nos meios de comunicação a informação de que a ação cultural aprovada é
apoiada com recursos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, incluindo as
marcas do Governo federal, de acordo com as orientações técnicas do manual de aplicação
de marcas divulgado pelo Ministério da Cultura, observando as vedações existentes na Lei
nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) nos três meses que antecedem as eleições;
VI) não realizar despesa em data anterior ou posterior à vigência deste termo de execução
cultural;
VII) guardar a documentação referente à prestação de informações e financeira pelo prazo
de 5 anos, contados do fim da vigência deste Termo de Execução Cultural;
VIII) não utilizar os recursos para finalidade diversa da estabelecida no projeto cultural;
IX) encaminhar os documentos do novo dirigente, bem como nova ata de eleição ou termo
de posse, em caso de falecimento ou substituição de dirigente da entidade cultural, caso seja
agente cultural pessoa jurídica.
7. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES EM RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
7.1 O agente cultural prestará contas à administração pública por meio da apresentação de
Relatório de Objeto da Execução Cultural, no prazo de até 120 dias a contar do fim da
vigência deste Termo de Execução Cultural.
7.1.1 O Relatório de Objeto da Execução Cultural deverá:
I - comprovar que foram alcançados os resultados da ação cultural;
II - conter a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
III - ter anexados documentos de comprovação do cumprimento do objeto, tais como:
Declarações de realização dos eventos, com registro fotográfico ou audiovisual, clipping de
matérias jornalísticas, releases, folders, catálogos, panfletos, filipetas, bem como outros
documentos pertinentes à execução do projeto.
7.2 O agente público responsável pela análise do Relatório de Objeto da Execução Cultural
deverá elaborar parecer técnico em que concluirá:
I - pelo cumprimento integral do objeto ou pela suficiência do cumprimento parcial
devidamente justificada e providenciará imediato encaminhamento do processo à
autoridade julgadora;
II - pela necessidade de o agente cultural apresentar documentação complementar relativa
ao cumprimento do objeto;
III - pela necessidade de o agente cultural apresentar Relatório Financeiro da Execução
Cultural, caso considere os elementos contidos no Relatório de Objeto da Execução Cultural
e na documentação complementar insuficientes para demonstrar o cumprimento integral
do objeto ou o cumprimento parcial justificado.
7.3 Após o recebimento do processo pelo agente público de que trata o item 7.2, autoridade
responsável pelo julgamento da prestação de informações poderá:
I - solicitar documentação complementar;
II - aprovar sem ressalvas a prestação de contas, quando estiver convencida do cumprimento
integral do objeto;
III - aprovar com ressalvas a prestação de contas, quando for comprovada a realização da
ação cultural, mas verificada inadequação na execução do objeto ou na execução financeira,
sem má-fé;
IV - rejeitar a prestação de contas, total ou parcialmente, e determinar uma das seguintes
medidas:
a) devolução de recursos em valor proporcional à inexecução de objeto verificada;
b) pagamento de multa, nos termos do regulamento;
c) suspensão da possibilidade de celebrar novo instrumento do regime próprio de fomento
à cultura pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 540 (quinhentos e quarenta) dias.
7.4 O Relatório Financeiro da Execução Cultural será exigido, independente da modalidade
inicial de prestação de informações (in loco ou em relatório de execução do objeto), somente
nas seguintes hipóteses:
I - quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto, observados os procedimentos
previstos nos itens anteriores; ou
II - quando for recebida, pela administração pública, denúncia de irregularidade na execução
da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que avaliará os elementos fáticos
apresentados.
7.4.1 O prazo para apresentação do Relatório Financeiro da Execução Cultural será de 120
dias contados do recebimento da notificação.
7.5 Na hipótese de o julgamento da prestação de informações apontar a necessidade de
devolução de recursos, o agente cultural será notificado para que exerça a opção por:
I - devolução parcial ou integral dos recursos ao erário;
II - apresentação de plano de ações compensatórias; ou
III - devolução parcial dos recursos ao erário juntamente com a apresentação de plano de
ações compensatórias.
7.5.1 A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento
afasta a reprovação da prestação de informações, desde que comprovada.
7.5.2 Nos casos em que estiver caracterizada má-fé do agente cultural, será imediatamente
exigida a devolução de recursos ao erário, vedada a aceitação de plano de ações
compensatórias.
7.5.3 Nos casos em que houver exigência de devolução de recursos ao erário, o agente
cultural poderá solicitar o parcelamento do débito, na forma e nas condições previstas na
legislação.
8. ALTERAÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
8.1 A alteração do termo de execução cultural será formalizada por meio de termo aditivo.
8.2 A formalização de termo aditivo não será necessária nas seguintes hipóteses:
I - prorrogação de vigência realizada de ofício pela administração pública quando der causa
ao atraso na liberação de recursos; e
II - alteração do projeto sem modificação do valor global do instrumento e sem modificação
substancial do objeto.
8.3 Na hipótese de prorrogação de vigência, o saldo de recursos será automaticamente
mantido na conta a fim de viabilizar a continuidade da execução do objeto.
8.4 As alterações do projeto cujo escopo seja de, no máximo, 20% do valor total poderão ser
realizadas pelo agente cultural e comunicadas à administração pública em seguida, sem a
necessidade de autorização prévia.
8.5 A aplicação de rendimentos de ativos financeiros em benefício do objeto do termo de
execução cultural poderá ser realizada pelo agente cultural sem a necessidade de
autorização prévia da administração pública.
8.6 Nas hipóteses de alterações em que não seja necessário termo aditivo, poderá ser
realizado apostilamento.
9. TITULARIDADE DE BENS
9.1 Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da
execução da ação cultural fomentada serão de titularidade do agente cultural desde a data
da sua aquisição.
9.2 Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da
execução da ação cultural fomentada serão de titularidade do SECRETARIA MUNICIPAL DE
CULTURA E LAZER DE APERIBÉ.
10. EXTINÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
10.1 O presente Termo de Execução Cultural poderá ser:
I - extinto por decurso de prazo;
II - extinto, de comum acordo antes do prazo avençado, mediante Termo de Distrato;
III - denunciado, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de
autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe; ou
IV - rescindido, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de
autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe, nas seguintes
hipóteses:
a) descumprimento injustificado de cláusula deste instrumento;
b) irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do objeto, resultados ou
metas pactuadas;
c) violação da legislação aplicável;
d) cometimento de falhas reiteradas na execução;
e) má administração de recursos públicos;
f) constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos apresentados;
g) não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes da fiscalização;
h) outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável.
10.2 Os casos de rescisão unilateral serão formalmente motivados nos autos do processo
administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. O prazo de defesa será de 10
(dez) dias da abertura de vista do processo.
10.3 Na hipótese de irregularidade na execução do objeto que enseje dano ao erário, deverá
ser instaurada Tomada de Contas Especial caso os valores relacionados à irregularidade não
sejam devolvidos no prazo estabelecido pela Administração Pública.
10.4 Outras situações relativas à extinção deste Termo não previstas na legislação aplicável
ou neste instrumento poderão ser negociadas entre as partes ou, se for o caso, no Termo de
Distrato.
11. MONITORAMENTO E CONTROLE DE RESULTADOS
11.1 O monitoramento será realizado através de envios de relatórios.
12. VIGÊNCIA
12.1 A vigência deste instrumento terá início na data de assinatura das partes, com duração
de 04(meses) e 10 (dez) dias, não podendo ser prorrogado.
13. PUBLICAÇÃO
13.1 O Extrato do Termo de Execução Cultural será publicado no Diário Oficial do Município.
14. FORO
14.1 Fica eleito o Foro de Santo Antônio de Pádua-RJ para dirimir quaisquer dúvidas relativas
ao presente Termo de Execução Cultural.
Aperibé, 20 de agosto de 2026.
Pelo órgão:
JOSÉ ARTHUR SACNHES
Pelo Agente Cultural:
CÁSSIA ROSANE AMIM PONTES
ANEXO IV
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL Nº 003/2026 TENDO POR OBJETO A CONCESSÃO DE APOIO
FINANCEIRO A AÇÕES CULTURAIS CONTEMPLADAS PELO EDITAL nº 001/2026 , NOS
TERMOS DA LEI Nº 14.399/2022 (PNAB), DA LEI Nº 14.903/2024 (MARCO REGULATÓRIO DO
FOMENTO À CULTURA), DO DECRETO N. 11.740/2023 (DECRETO PNAB) E DO DECRETO Nº
11.453/2023 (DECRETO DE FOMENTO).
1. PARTES
1.1 A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E LAZER, neste ato representado por
SECRETÁRIO MUNICIPAL, Senhor(a) JOSÉ ARTHUR SANCHES, e o(a) AGENTE CULTURAL,
MARLI LEONARDO FURTUOSO, portador(a) do RG nº 06.827.465-3, expedida em DIC-RJ-RJ,
CPF nº 924.379.317-91, residente e domiciliado(a) à RUA ALFREDO REIS, 29, CEP: 28495-000,
telefones: (22) 999776335, resolvem firmar o presente Termo de Execução Cultural, de
acordo com as seguintes condições:
2. PROCEDIMENTO
2.1 Este Termo de Execução Cultural é instrumento da modalidade de fomento à execução
de ações culturais, celebrado com agente cultural selecionado nos termos da LEI Nº
14.399/2022 (PNAB), da LEI Nº 14.903/2024 (Marco regulatório do fomento à cultura), do
DECRETO N. 11.740/2023 (DECRETO PNAB) e do DECRETO Nº 11.453/2023 (DECRETO DE
FOMENTO).
3. OBJETO
3.1. Este Termo de Execução Cultural tem por objeto a concessão de apoio financeiro ao
projeto cultural ENTRE TEMPOS E TRAMAS, contemplado no conforme processo
administrativo nº 0140/2026.
4. RECURSOS FINANCEIROS
4.1. Os recursos financeiros para a execução do presente termo totalizam o montante de R$
5.000,00 (Cinco mil reais).
4.2. Serão transferidos à conta do(a) AGENTE CULTURAL, ITAÚ, Agência 6094, Conta
Poupança nº 05146-0/500, para recebimento e movimentação.
5. APLICAÇÃO DOS RECURSOS
5.1 Os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados para o alcance do objeto,
sem a necessidade de autorização prévia.
6. OBRIGAÇÕES
6.1 São obrigações da SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E LAZER:
I) transferir os recursos ao(a) AGENTE CULTURAL;
II) orientar o(a) AGENTE CULTURAL sobre o procedimento para a prestação de informações
dos recursos concedidos;
III) analisar e emitir parecer sobre os relatórios e sobre a prestação de informações
apresentados pelo(a) AGENTE CULTURAL;
IV) zelar pelo fiel cumprimento deste termo de execução cultural;
V) adotar medidas saneadoras e corretivas quando houver inadimplemento;
VI) monitorar o cumprimento pelo(a) AGENTE CULTURAL das obrigações previstas na
CLÁUSULA 6.2.
6.2 São obrigações do(a) AGENTE CULTURAL:
I) executar a ação cultural aprovada;
II) facilitar o monitoramento, o controle e supervisão do termo de execução cultural bem
como o acesso ao local de realização da ação cultural;
III) prestar informações à SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E LAZER por meio de
Relatório de Execução do Objeto, apresentado no prazo máximo de 30(trinta) dias contados
do término da vigência do termo de execução cultural, podendo ser prorrogado por igual
período;
IV) atender a qualquer solicitação regular feita pela SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E
LAZER a contar do recebimento da notificação;
V) divulgar nos meios de comunicação a informação de que a ação cultural aprovada é
apoiada com recursos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, incluindo as
marcas do Governo federal, de acordo com as orientações técnicas do manual de aplicação
de marcas divulgado pelo Ministério da Cultura, observando as vedações existentes na Lei
nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) nos três meses que antecedem as eleições;
VI) não realizar despesa em data anterior ou posterior à vigência deste termo de execução
cultural;
VII) guardar a documentação referente à prestação de informações e financeira pelo prazo
de 5 anos, contados do fim da vigência deste Termo de Execução Cultural;
VIII) não utilizar os recursos para finalidade diversa da estabelecida no projeto cultural;
IX) encaminhar os documentos do novo dirigente, bem como nova ata de eleição ou termo
de posse, em caso de falecimento ou substituição de dirigente da entidade cultural, caso seja
agente cultural pessoa jurídica.
7. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES EM RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
7.1 O agente cultural prestará contas à administração pública por meio da apresentação de
Relatório de Objeto da Execução Cultural, no prazo de até 120 dias a contar do fim da
vigência deste Termo de Execução Cultural.
7.1.1 O Relatório de Objeto da Execução Cultural deverá:
I - comprovar que foram alcançados os resultados da ação cultural;
II - conter a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
III - ter anexados documentos de comprovação do cumprimento do objeto, tais como:
Declarações de realização dos eventos, com registro fotográfico ou audiovisual, clipping de
matérias jornalísticas, releases, folders, catálogos, panfletos, filipetas, bem como outros
documentos pertinentes à execução do projeto.
7.2 O agente público responsável pela análise do Relatório de Objeto da Execução Cultural
deverá elaborar parecer técnico em que concluirá:
I - pelo cumprimento integral do objeto ou pela suficiência do cumprimento parcial
devidamente justificada e providenciará imediato encaminhamento do processo à
autoridade julgadora;
II - pela necessidade de o agente cultural apresentar documentação complementar relativa
ao cumprimento do objeto;
III - pela necessidade de o agente cultural apresentar Relatório Financeiro da Execução
Cultural, caso considere os elementos contidos no Relatório de Objeto da Execução Cultural
e na documentação complementar insuficientes para demonstrar o cumprimento integral
do objeto ou o cumprimento parcial justificado.
7.3 Após o recebimento do processo pelo agente público de que trata o item 7.2, autoridade
responsável pelo julgamento da prestação de informações poderá:
I - solicitar documentação complementar;
II - aprovar sem ressalvas a prestação de contas, quando estiver convencida do cumprimento
integral do objeto;
III - aprovar com ressalvas a prestação de contas, quando for comprovada a realização da
ação cultural, mas verificada inadequação na execução do objeto ou na execução financeira,
sem má-fé;
IV - rejeitar a prestação de contas, total ou parcialmente, e determinar uma das seguintes
medidas:
a) devolução de recursos em valor proporcional à inexecução de objeto verificada;
b) pagamento de multa, nos termos do regulamento;
c) suspensão da possibilidade de celebrar novo instrumento do regime próprio de fomento
à cultura pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 540 (quinhentos e quarenta) dias.
7.4 O Relatório Financeiro da Execução Cultural será exigido, independente da modalidade
inicial de prestação de informações (in loco ou em relatório de execução do objeto), somente
nas seguintes hipóteses:
I - quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto, observados os procedimentos
previstos nos itens anteriores; ou
II - quando for recebida, pela administração pública, denúncia de irregularidade na execução
da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que avaliará os elementos fáticos
apresentados.
7.4.1 O prazo para apresentação do Relatório Financeiro da Execução Cultural será de 120
dias contados do recebimento da notificação.
7.5 Na hipótese de o julgamento da prestação de informações apontar a necessidade de
devolução de recursos, o agente cultural será notificado para que exerça a opção por:
I - devolução parcial ou integral dos recursos ao erário;
II - apresentação de plano de ações compensatórias; ou
III - devolução parcial dos recursos ao erário juntamente com a apresentação de plano de
ações compensatórias.
7.5.1 A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento
afasta a reprovação da prestação de informações, desde que comprovada.
7.5.2 Nos casos em que estiver caracterizada má-fé do agente cultural, será imediatamente
exigida a devolução de recursos ao erário, vedada a aceitação de plano de ações
compensatórias.
7.5.3 Nos casos em que houver exigência de devolução de recursos ao erário, o agente
cultural poderá solicitar o parcelamento do débito, na forma e nas condições previstas na
legislação.
8. ALTERAÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
8.1 A alteração do termo de execução cultural será formalizada por meio de termo aditivo.
8.2 A formalização de termo aditivo não será necessária nas seguintes hipóteses:
I - prorrogação de vigência realizada de ofício pela administração pública quando der causa
ao atraso na liberação de recursos; e
II - alteração do projeto sem modificação do valor global do instrumento e sem modificação
substancial do objeto.
8.3 Na hipótese de prorrogação de vigência, o saldo de recursos será automaticamente
mantido na conta a fim de viabilizar a continuidade da execução do objeto.
8.4 As alterações do projeto cujo escopo seja de, no máximo, 20% do valor total poderão ser
realizadas pelo agente cultural e comunicadas à administração pública em seguida, sem a
necessidade de autorização prévia.
8.5 A aplicação de rendimentos de ativos financeiros em benefício do objeto do termo de
execução cultural poderá ser realizada pelo agente cultural sem a necessidade de
autorização prévia da administração pública.
8.6 Nas hipóteses de alterações em que não seja necessário termo aditivo, poderá ser
realizado apostilamento.
9. TITULARIDADE DE BENS
9.1 Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da
execução da ação cultural fomentada serão de titularidade do agente cultural desde a data
da sua aquisição.
9.2 Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da
execução da ação cultural fomentada serão de titularidade do SECRETARIA MUNICIPAL DE
CULTURA E LAZER DE APERIBÉ.
10. EXTINÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
10.1 O presente Termo de Execução Cultural poderá ser:
I - extinto por decurso de prazo;
II - extinto, de comum acordo antes do prazo avençado, mediante Termo de Distrato;
III - denunciado, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de
autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe; ou
IV - rescindido, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de
autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe, nas seguintes
hipóteses:
a) descumprimento injustificado de cláusula deste instrumento;
b) irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do objeto, resultados ou
metas pactuadas;
c) violação da legislação aplicável;
d) cometimento de falhas reiteradas na execução;
e) má administração de recursos públicos;
f) constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos apresentados;
g) não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes da fiscalização;
h) outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável.
10.2 Os casos de rescisão unilateral serão formalmente motivados nos autos do processo
administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. O prazo de defesa será de 10
(dez) dias da abertura de vista do processo.
10.3 Na hipótese de irregularidade na execução do objeto que enseje dano ao erário, deverá
ser instaurada Tomada de Contas Especial caso os valores relacionados à irregularidade não
sejam devolvidos no prazo estabelecido pela Administração Pública.
10.4 Outras situações relativas à extinção deste Termo não previstas na legislação aplicável
ou neste instrumento poderão ser negociadas entre as partes ou, se for o caso, no Termo de
Distrato.
11. MONITORAMENTO E CONTROLE DE RESULTADOS
11.1 O monitoramento será realizado através de envios de relatórios.
12. VIGÊNCIA
12.1 A vigência deste instrumento terá início na data de assinatura das partes, com duração
de 04(meses) e 10 (dez) dias, não podendo ser prorrogado.
13. PUBLICAÇÃO
13.1 O Extrato do Termo de Execução Cultural será publicado no Diário Oficial do Município.
14. FORO
14.1 Fica eleito o Foro de Santo Antônio de Pádua-RJ para dirimir quaisquer dúvidas relativas
ao presente Termo de Execução Cultural.
Aperibé, 20 de agosto de 2026.
Pelo órgão:
JOSÉ ARTHUR SACNHES
Pelo Agente Cultural:
MARLI LEONARDO FURTUOSO
ANEXO IV
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL Nº 004/2026 TENDO POR OBJETO A CONCESSÃO DE APOIO
FINANCEIRO A AÇÕES CULTURAIS CONTEMPLADAS PELO EDITAL nº 001/2026 , NOS
TERMOS DA LEI Nº 14.399/2022 (PNAB), DA LEI Nº 14.903/2024 (MARCO REGULATÓRIO DO
FOMENTO À CULTURA), DO DECRETO N. 11.740/2023 (DECRETO PNAB) E DO DECRETO Nº
11.453/2023 (DECRETO DE FOMENTO).
1. PARTES
1.1 A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E LAZER, neste ato representado por
SECRETÁRIO MUNICIPAL, Senhor(a) JOSÉ ARTHUR SANCHES, e o(a) AGENTE CULTURAL,
MATHEUS VIANA DA CRUZ DE OLIVEIRA, portador(a) do RG nº 27177455-6, expedida em
DIC-RJ, CPF nº 144.729.947-71, CNPJ 29.694.241/0001-60, residente e domiciliado(a) à RUA
PROFESSOR HONÓRIO SILVESTRE, 90, CEP: 28485-000, telefones: (22) 998750429, resolvem
firmar o presente Termo de Execução Cultural, de acordo com as seguintes condições:
2. PROCEDIMENTO
2.1 Este Termo de Execução Cultural é instrumento da modalidade de fomento à execução
de ações culturais, celebrado com agente cultural selecionado nos termos da LEI Nº
14.399/2022 (PNAB), da LEI Nº 14.903/2024 (Marco regulatório do fomento à cultura), do
DECRETO N. 11.740/2023 (DECRETO PNAB) e do DECRETO Nº 11.453/2023 (DECRETO DE
FOMENTO).
3. OBJETO
3.1. Este Termo de Execução Cultural tem por objeto a concessão de apoio financeiro ao
projeto cultural O SOM QUE NOS UNE: RENASCER DA BANDA MARCIAL DANIEL BAIRRAL
RODRIGUES, contemplado no conforme processo administrativo nº 0140/2026.
4. RECURSOS FINANCEIROS
4.1. Os recursos financeiros para a execução do presente termo totalizam o montante de R$
13.000,00 (Treze mil reais).
4.2. Serão transferidos à conta do(a) AGENTE CULTURAL, Banco 336 (Banco C, S.A.) Agência
0001, Conta Corrente nº 36158008-8, para recebimento e movimentação.
5. APLICAÇÃO DOS RECURSOS
5.1 Os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados para o alcance do objeto,
sem a necessidade de autorização prévia.
6. OBRIGAÇÕES
6.1 São obrigações da SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E LAZER:
I) transferir os recursos ao(a) AGENTE CULTURAL;
II) orientar o(a) AGENTE CULTURAL sobre o procedimento para a prestação de informações
dos recursos concedidos;
III) analisar e emitir parecer sobre os relatórios e sobre a prestação de informações
apresentados pelo(a) AGENTE CULTURAL;
IV) zelar pelo fiel cumprimento deste termo de execução cultural;
V) adotar medidas saneadoras e corretivas quando houver inadimplemento;
VI) monitorar o cumprimento pelo(a) AGENTE CULTURAL das obrigações previstas na
CLÁUSULA 6.2.
6.2 São obrigações do(a) AGENTE CULTURAL:
I) executar a ação cultural aprovada;
II) facilitar o monitoramento, o controle e supervisão do termo de execução cultural bem
como o acesso ao local de realização da ação cultural;
III) prestar informações à SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E LAZER por meio de
Relatório de Execução do Objeto, apresentado no prazo máximo de 30(trinta) dias contados
do término da vigência do termo de execução cultural, podendo ser prorrogado por igual
período;
IV) atender a qualquer solicitação regular feita pela SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E
LAZER a contar do recebimento da notificação;
V) divulgar nos meios de comunicação a informação de que a ação cultural aprovada é
apoiada com recursos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, incluindo as
marcas do Governo federal, de acordo com as orientações técnicas do manual de aplicação
de marcas divulgado pelo Ministério da Cultura, observando as vedações existentes na Lei
nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) nos três meses que antecedem as eleições;
VI) não realizar despesa em data anterior ou posterior à vigência deste termo de execução
cultural;
VII) guardar a documentação referente à prestação de informações e financeira pelo prazo
de 5 anos, contados do fim da vigência deste Termo de Execução Cultural;
VIII) não utilizar os recursos para finalidade diversa da estabelecida no projeto cultural;
IX) encaminhar os documentos do novo dirigente, bem como nova ata de eleição ou termo
de posse, em caso de falecimento ou substituição de dirigente da entidade cultural, caso seja
agente cultural pessoa jurídica.
7. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES EM RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
7.1 O agente cultural prestará contas à administração pública por meio da apresentação de
Relatório de Objeto da Execução Cultural, no prazo de até 120 dias a contar do fim da
vigência deste Termo de Execução Cultural.
7.1.1 O Relatório de Objeto da Execução Cultural deverá:
I - comprovar que foram alcançados os resultados da ação cultural;
II - conter a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
III - ter anexados documentos de comprovação do cumprimento do objeto, tais como:
Declarações de realização dos eventos, com registro fotográfico ou audiovisual, clipping de
matérias jornalísticas, releases, folders, catálogos, panfletos, filipetas, bem como outros
documentos pertinentes à execução do projeto.
7.2 O agente público responsável pela análise do Relatório de Objeto da Execução Cultural
deverá elaborar parecer técnico em que concluirá:
I - pelo cumprimento integral do objeto ou pela suficiência do cumprimento parcial
devidamente justificada e providenciará imediato encaminhamento do processo à
autoridade julgadora;
II - pela necessidade de o agente cultural apresentar documentação complementar relativa
ao cumprimento do objeto;
III - pela necessidade de o agente cultural apresentar Relatório Financeiro da Execução
Cultural, caso considere os elementos contidos no Relatório de Objeto da Execução Cultural
e na documentação complementar insuficientes para demonstrar o cumprimento integral
do objeto ou o cumprimento parcial justificado.
7.3 Após o recebimento do processo pelo agente público de que trata o item 7.2, autoridade
responsável pelo julgamento da prestação de informações poderá:
I - solicitar documentação complementar;
II - aprovar sem ressalvas a prestação de contas, quando estiver convencida do cumprimento
integral do objeto;
III - aprovar com ressalvas a prestação de contas, quando for comprovada a realização da
ação cultural, mas verificada inadequação na execução do objeto ou na execução financeira,
sem má-fé;
IV - rejeitar a prestação de contas, total ou parcialmente, e determinar uma das seguintes
medidas:
a) devolução de recursos em valor proporcional à inexecução de objeto verificada;
b) pagamento de multa, nos termos do regulamento;
c) suspensão da possibilidade de celebrar novo instrumento do regime próprio de fomento
à cultura pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 540 (quinhentos e quarenta) dias.
7.4 O Relatório Financeiro da Execução Cultural será exigido, independente da modalidade
inicial de prestação de informações (in loco ou em relatório de execução do objeto), somente
nas seguintes hipóteses:
I - quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto, observados os procedimentos
previstos nos itens anteriores; ou
II - quando for recebida, pela administração pública, denúncia de irregularidade na execução
da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que avaliará os elementos fáticos
apresentados.
7.4.1 O prazo para apresentação do Relatório Financeiro da Execução Cultural será de 120
dias contados do recebimento da notificação.
7.5 Na hipótese de o julgamento da prestação de informações apontar a necessidade de
devolução de recursos, o agente cultural será notificado para que exerça a opção por:
I - devolução parcial ou integral dos recursos ao erário;
II - apresentação de plano de ações compensatórias; ou
III - devolução parcial dos recursos ao erário juntamente com a apresentação de plano de
ações compensatórias.
7.5.1 A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento
afasta a reprovação da prestação de informações, desde que comprovada.
7.5.2 Nos casos em que estiver caracterizada má-fé do agente cultural, será imediatamente
exigida a devolução de recursos ao erário, vedada a aceitação de plano de ações
compensatórias.
7.5.3 Nos casos em que houver exigência de devolução de recursos ao erário, o agente
cultural poderá solicitar o parcelamento do débito, na forma e nas condições previstas na
legislação.
8. ALTERAÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
8.1 A alteração do termo de execução cultural será formalizada por meio de termo aditivo.
8.2 A formalização de termo aditivo não será necessária nas seguintes hipóteses:
I - prorrogação de vigência realizada de ofício pela administração pública quando der causa
ao atraso na liberação de recursos; e
II - alteração do projeto sem modificação do valor global do instrumento e sem modificação
substancial do objeto.
8.3 Na hipótese de prorrogação de vigência, o saldo de recursos será automaticamente
mantido na conta a fim de viabilizar a continuidade da execução do objeto.
8.4 As alterações do projeto cujo escopo seja de, no máximo, 20% do valor total poderão ser
realizadas pelo agente cultural e comunicadas à administração pública em seguida, sem a
necessidade de autorização prévia.
8.5 A aplicação de rendimentos de ativos financeiros em benefício do objeto do termo de
execução cultural poderá ser realizada pelo agente cultural sem a necessidade de
autorização prévia da administração pública.
8.6 Nas hipóteses de alterações em que não seja necessário termo aditivo, poderá ser
realizado apostilamento.
9. TITULARIDADE DE BENS
9.1 Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da
execução da ação cultural fomentada serão de titularidade do agente cultural desde a data
da sua aquisição.
9.2 Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da
execução da ação cultural fomentada serão de titularidade do SECRETARIA MUNICIPAL DE
CULTURA E LAZER DE APERIBÉ.
10. EXTINÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
10.1 O presente Termo de Execução Cultural poderá ser:
I - extinto por decurso de prazo;
II - extinto, de comum acordo antes do prazo avençado, mediante Termo de Distrato;
III - denunciado, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de
autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe; ou
IV - rescindido, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de
autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe, nas seguintes
hipóteses:
a) descumprimento injustificado de cláusula deste instrumento;
b) irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do objeto, resultados ou
metas pactuadas;
c) violação da legislação aplicável;
d) cometimento de falhas reiteradas na execução;
e) má administração de recursos públicos;
f) constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos apresentados;
g) não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes da fiscalização;
h) outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável.
10.2 Os casos de rescisão unilateral serão formalmente motivados nos autos do processo
administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. O prazo de defesa será de 10
(dez) dias da abertura de vista do processo.
10.3 Na hipótese de irregularidade na execução do objeto que enseje dano ao erário, deverá
ser instaurada Tomada de Contas Especial caso os valores relacionados à irregularidade não
sejam devolvidos no prazo estabelecido pela Administração Pública.
10.4 Outras situações relativas à extinção deste Termo não previstas na legislação aplicável
ou neste instrumento poderão ser negociadas entre as partes ou, se for o caso, no Termo de
Distrato.
11. MONITORAMENTO E CONTROLE DE RESULTADOS
11.1 O monitoramento será realizado através de envios de relatórios.
12. VIGÊNCIA
12.1 A vigência deste instrumento terá início na data de assinatura das partes, com duração
de 04(meses) e 10 (dez) dias, não podendo ser prorrogado.
13. PUBLICAÇÃO
13.1 O Extrato do Termo de Execução Cultural será publicado no Diário Oficial do Município.
14. FORO
14.1 Fica eleito o Foro de Santo Antônio de Pádua-RJ para dirimir quaisquer dúvidas relativas
ao presente Termo de Execução Cultural.
Aperibé, 20 de agosto de 2026.
Pelo órgão:
JOSÉ ARTHUR SACNHES
Pelo Agente Cultural:
MATHEUS VIANA DA CRUZ OLIVEIRA
ANEXO IV
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL Nº 005/2026 TENDO POR OBJETO A CONCESSÃO DE APOIO
FINANCEIRO A AÇÕES CULTURAIS CONTEMPLADAS PELO EDITAL nº 001/2026 , NOS
TERMOS DA LEI Nº 14.399/2022 (PNAB), DA LEI Nº 14.903/2024 (MARCO REGULATÓRIO DO
FOMENTO À CULTURA), DO DECRETO N. 11.740/2023 (DECRETO PNAB) E DO DECRETO Nº
11.453/2023 (DECRETO DE FOMENTO).
1. PARTES
1.1 A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E LAZER, neste ato representado por
SECRETÁRIO MUNICIPAL, Senhor(a) JOSÉ ARTHUR SANCHES, e o(a) AGENTE CULTURAL,
MUNIR DA LUZ KORT KAMP, portador(a) do RG nº 36432S086, expedida em MTPS-RJ, CPF nº
008.455.737-05, residente e domiciliado(a) à RUA LUIZA ABREU FERREIRA, 90, CEP: 28485-
000, telefones: (22) 988212769, resolvem firmar o presente Termo de Execução Cultural, de
acordo com as seguintes condições:
2. PROCEDIMENTO
2.1 Este Termo de Execução Cultural é instrumento da modalidade de fomento à execução
de ações culturais, celebrado com agente cultural selecionado nos termos da LEI Nº
14.399/2022 (PNAB), da LEI Nº 14.903/2024 (Marco regulatório do fomento à cultura), do
DECRETO N. 11.740/2023 (DECRETO PNAB) e do DECRETO Nº 11.453/2023 (DECRETO DE
FOMENTO).
3. OBJETO
3.1. Este Termo de Execução Cultural tem por objeto a concessão de apoio financeiro ao
projeto cultural SOM E HISTÓRIA: MÚSICA QUE CONECTA GERAÇÕES, contemplado no
conforme processo administrativo nº 0140/2026.
4. RECURSOS FINANCEIROS
4.1. Os recursos financeiros para a execução do presente termo totalizam o montante de R$
11.500,00 (Onze mil e quinhentos reais).
4.2. Serão transferidos à conta do(a) AGENTE CULTURAL, Caixa Econômica Federal, Agência
1245, Conta Poupança nº 738094241-8, para recebimento e movimentação.
5. APLICAÇÃO DOS RECURSOS
5.1 Os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados para o alcance do objeto,
sem a necessidade de autorização prévia.
6. OBRIGAÇÕES
6.1 São obrigações da SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E LAZER:
I) transferir os recursos ao(a) AGENTE CULTURAL;
II) orientar o(a) AGENTE CULTURAL sobre o procedimento para a prestação de informações
dos recursos concedidos;
III) analisar e emitir parecer sobre os relatórios e sobre a prestação de informações
apresentados pelo(a) AGENTE CULTURAL;
IV) zelar pelo fiel cumprimento deste termo de execução cultural;
V) adotar medidas saneadoras e corretivas quando houver inadimplemento;
VI) monitorar o cumprimento pelo(a) AGENTE CULTURAL das obrigações previstas na
CLÁUSULA 6.2.
6.2 São obrigações do(a) AGENTE CULTURAL:
I) executar a ação cultural aprovada;
II) facilitar o monitoramento, o controle e supervisão do termo de execução cultural bem
como o acesso ao local de realização da ação cultural;
III) prestar informações à SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E LAZER por meio de
Relatório de Execução do Objeto, apresentado no prazo máximo de 30(trinta) dias contados
do término da vigência do termo de execução cultural, podendo ser prorrogado por igual
período;
IV) atender a qualquer solicitação regular feita pela SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E
LAZER a contar do recebimento da notificação;
V) divulgar nos meios de comunicação a informação de que a ação cultural aprovada é
apoiada com recursos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, incluindo as
marcas do Governo federal, de acordo com as orientações técnicas do manual de aplicação
de marcas divulgado pelo Ministério da Cultura, observando as vedações existentes na Lei
nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) nos três meses que antecedem as eleições;
VI) não realizar despesa em data anterior ou posterior à vigência deste termo de execução
cultural;
VII) guardar a documentação referente à prestação de informações e financeira pelo prazo
de 5 anos, contados do fim da vigência deste Termo de Execução Cultural;
VIII) não utilizar os recursos para finalidade diversa da estabelecida no projeto cultural;
IX) encaminhar os documentos do novo dirigente, bem como nova ata de eleição ou termo
de posse, em caso de falecimento ou substituição de dirigente da entidade cultural, caso seja
agente cultural pessoa jurídica.
7. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES EM RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
7.1 O agente cultural prestará contas à administração pública por meio da apresentação de
Relatório de Objeto da Execução Cultural, no prazo de até 120 dias a contar do fim da
vigência deste Termo de Execução Cultural.
7.1.1 O Relatório de Objeto da Execução Cultural deverá:
I - comprovar que foram alcançados os resultados da ação cultural;
II - conter a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
III - ter anexados documentos de comprovação do cumprimento do objeto, tais como:
Declarações de realização dos eventos, com registro fotográfico ou audiovisual, clipping de
matérias jornalísticas, releases, folders, catálogos, panfletos, filipetas, bem como outros
documentos pertinentes à execução do projeto.
7.2 O agente público responsável pela análise do Relatório de Objeto da Execução Cultural
deverá elaborar parecer técnico em que concluirá:
I - pelo cumprimento integral do objeto ou pela suficiência do cumprimento parcial
devidamente justificada e providenciará imediato encaminhamento do processo à
autoridade julgadora;
II - pela necessidade de o agente cultural apresentar documentação complementar relativa
ao cumprimento do objeto;
III - pela necessidade de o agente cultural apresentar Relatório Financeiro da Execução
Cultural, caso considere os elementos contidos no Relatório de Objeto da Execução Cultural
e na documentação complementar insuficientes para demonstrar o cumprimento integral
do objeto ou o cumprimento parcial justificado.
7.3 Após o recebimento do processo pelo agente público de que trata o item 7.2, autoridade
responsável pelo julgamento da prestação de informações poderá:
I - solicitar documentação complementar;
II - aprovar sem ressalvas a prestação de contas, quando estiver convencida do cumprimento
integral do objeto;
III - aprovar com ressalvas a prestação de contas, quando for comprovada a realização da
ação cultural, mas verificada inadequação na execução do objeto ou na execução financeira,
sem má-fé;
IV - rejeitar a prestação de contas, total ou parcialmente, e determinar uma das seguintes
medidas:
a) devolução de recursos em valor proporcional à inexecução de objeto verificada;
b) pagamento de multa, nos termos do regulamento;
c) suspensão da possibilidade de celebrar novo instrumento do regime próprio de fomento
à cultura pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 540 (quinhentos e quarenta) dias.
7.4 O Relatório Financeiro da Execução Cultural será exigido, independente da modalidade
inicial de prestação de informações (in loco ou em relatório de execução do objeto), somente
nas seguintes hipóteses:
I - quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto, observados os procedimentos
previstos nos itens anteriores; ou
II - quando for recebida, pela administração pública, denúncia de irregularidade na execução
da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que avaliará os elementos fáticos
apresentados.
7.4.1 O prazo para apresentação do Relatório Financeiro da Execução Cultural será de 120
dias contados do recebimento da notificação.
7.5 Na hipótese de o julgamento da prestação de informações apontar a necessidade de
devolução de recursos, o agente cultural será notificado para que exerça a opção por:
I - devolução parcial ou integral dos recursos ao erário;
II - apresentação de plano de ações compensatórias; ou
III - devolução parcial dos recursos ao erário juntamente com a apresentação de plano de
ações compensatórias.
7.5.1 A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento
afasta a reprovação da prestação de informações, desde que comprovada.
7.5.2 Nos casos em que estiver caracterizada má-fé do agente cultural, será imediatamente
exigida a devolução de recursos ao erário, vedada a aceitação de plano de ações
compensatórias.
7.5.3 Nos casos em que houver exigência de devolução de recursos ao erário, o agente
cultural poderá solicitar o parcelamento do débito, na forma e nas condições previstas na
legislação.
8. ALTERAÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
8.1 A alteração do termo de execução cultural será formalizada por meio de termo aditivo.
8.2 A formalização de termo aditivo não será necessária nas seguintes hipóteses:
I - prorrogação de vigência realizada de ofício pela administração pública quando der causa
ao atraso na liberação de recursos; e
II - alteração do projeto sem modificação do valor global do instrumento e sem modificação
substancial do objeto.
8.3 Na hipótese de prorrogação de vigência, o saldo de recursos será automaticamente
mantido na conta a fim de viabilizar a continuidade da execução do objeto.
8.4 As alterações do projeto cujo escopo seja de, no máximo, 20% do valor total poderão ser
realizadas pelo agente cultural e comunicadas à administração pública em seguida, sem a
necessidade de autorização prévia.
8.5 A aplicação de rendimentos de ativos financeiros em benefício do objeto do termo de
execução cultural poderá ser realizada pelo agente cultural sem a necessidade de
autorização prévia da administração pública.
8.6 Nas hipóteses de alterações em que não seja necessário termo aditivo, poderá ser
realizado apostilamento.
9. TITULARIDADE DE BENS
9.1 Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da
execução da ação cultural fomentada serão de titularidade do agente cultural desde a data
da sua aquisição.
9.2 Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da
execução da ação cultural fomentada serão de titularidade do SECRETARIA MUNICIPAL DE
CULTURA E LAZER DE APERIBÉ.
10. EXTINÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
10.1 O presente Termo de Execução Cultural poderá ser:
I - extinto por decurso de prazo;
II - extinto, de comum acordo antes do prazo avençado, mediante Termo de Distrato;
III - denunciado, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de
autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe; ou
IV - rescindido, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de
autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe, nas seguintes
hipóteses:
a) descumprimento injustificado de cláusula deste instrumento;
b) irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do objeto, resultados ou
metas pactuadas;
c) violação da legislação aplicável;
d) cometimento de falhas reiteradas na execução;
e) má administração de recursos públicos;
f) constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos apresentados;
g) não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes da fiscalização;
h) outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável.
10.2 Os casos de rescisão unilateral serão formalmente motivados nos autos do processo
administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. O prazo de defesa será de 10
(dez) dias da abertura de vista do processo.
10.3 Na hipótese de irregularidade na execução do objeto que enseje dano ao erário, deverá
ser instaurada Tomada de Contas Especial caso os valores relacionados à irregularidade não
sejam devolvidos no prazo estabelecido pela Administração Pública.
10.4 Outras situações relativas à extinção deste Termo não previstas na legislação aplicável
ou neste instrumento poderão ser negociadas entre as partes ou, se for o caso, no Termo de
Distrato.
11. MONITORAMENTO E CONTROLE DE RESULTADOS
11.1 O monitoramento será realizado através de envios de relatórios.
12. VIGÊNCIA
12.1 A vigência deste instrumento terá início na data de assinatura das partes, com duração
de 04(meses) e 10 (dez) dias, não podendo ser prorrogado.
13. PUBLICAÇÃO
13.1 O Extrato do Termo de Execução Cultural será publicado no Diário Oficial do Município.
14. FORO
14.1 Fica eleito o Foro de Santo Antônio de Pádua-RJ para dirimir quaisquer dúvidas relativas
ao presente Termo de Execução Cultural.
Aperibé, 20 de agosto de 2026.
Pelo órgão:
JOSÉ ARTHUR SACNHES
Pelo Agente Cultural:
MUNIR DA LUZ KORT KAMP
ANEXO IV
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL Nº 006/2026 TENDO POR OBJETO A CONCESSÃO DE APOIO
FINANCEIRO A AÇÕES CULTURAIS CONTEMPLADAS PELO EDITAL nº 001/2026 , NOS
TERMOS DA LEI Nº 14.399/2022 (PNAB), DA LEI Nº 14.903/2024 (MARCO REGULATÓRIO DO
FOMENTO À CULTURA), DO DECRETO N. 11.740/2023 (DECRETO PNAB) E DO DECRETO Nº
11.453/2023 (DECRETO DE FOMENTO).
1. PARTES
1.1 A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E LAZER, neste ato representado por
SECRETÁRIO MUNICIPAL, Senhor(a) JOSÉ ARTHUR SANCHES, e o(a) AGENTE CULTURAL,
RENATO DA SILVA MUNIZ, portador(a) do RG nº 20.527.515-9, expedida em DETRAN-RJ, CPF
nº 114.026.097-89, residente e domiciliado(a) à RUA PEDRO MAGNO COSENDEY, 23, CEP:
28485-000, telefones: (22) 997603334, resolvem firmar o presente Termo de Execução
Cultural, de acordo com as seguintes condições:
2. PROCEDIMENTO
2.1 Este Termo de Execução Cultural é instrumento da modalidade de fomento à execução
de ações culturais, celebrado com agente cultural selecionado nos termos da LEI Nº
14.399/2022 (PNAB), da LEI Nº 14.903/2024 (Marco regulatório do fomento à cultura), do
DECRETO N. 11.740/2023 (DECRETO PNAB) e do DECRETO Nº 11.453/2023 (DECRETO DE
FOMENTO).
3. OBJETO
3.1. Este Termo de Execução Cultural tem por objeto a concessão de apoio financeiro ao
projeto cultural UMA BOA PRA RELAXAR, contemplado no conforme processo administrativo
nº 0140/2026.
4. RECURSOS FINANCEIROS
4.1. Os recursos financeiros para a execução do presente termo totalizam o montante de R$
11.500,00 (Onze mil e quinhentos reais).
4.2. Serão transferidos à conta do(a) AGENTE CULTURAL, Banco do Itaú, Agência 6094, Conta
Corrente nº0006621-1, para recebimento e movimentação.
5. APLICAÇÃO DOS RECURSOS
5.1 Os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados para o alcance do objeto,
sem a necessidade de autorização prévia.
6. OBRIGAÇÕES
6.1 São obrigações da SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E LAZER:
I) transferir os recursos ao(a) AGENTE CULTURAL;
II) orientar o(a) AGENTE CULTURAL sobre o procedimento para a prestação de informações
dos recursos concedidos;
III) analisar e emitir parecer sobre os relatórios e sobre a prestação de informações
apresentados pelo(a) AGENTE CULTURAL;
IV) zelar pelo fiel cumprimento deste termo de execução cultural;
V) adotar medidas saneadoras e corretivas quando houver inadimplemento;
VI) monitorar o cumprimento pelo(a) AGENTE CULTURAL das obrigações previstas na
CLÁUSULA 6.2.
6.2 São obrigações do(a) AGENTE CULTURAL:
I) executar a ação cultural aprovada;
II) facilitar o monitoramento, o controle e supervisão do termo de execução cultural bem
como o acesso ao local de realização da ação cultural;
III) prestar informações à SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E LAZER por meio de
Relatório de Execução do Objeto, apresentado no prazo máximo de 30(trinta) dias contados
do término da vigência do termo de execução cultural, podendo ser prorrogado por igual
período;
IV) atender a qualquer solicitação regular feita pela SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E
LAZER a contar do recebimento da notificação;
V) divulgar nos meios de comunicação a informação de que a ação cultural aprovada é
apoiada com recursos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, incluindo as
marcas do Governo federal, de acordo com as orientações técnicas do manual de aplicação
de marcas divulgado pelo Ministério da Cultura, observando as vedações existentes na Lei
nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) nos três meses que antecedem as eleições;
VI) não realizar despesa em data anterior ou posterior à vigência deste termo de execução
cultural;
VII) guardar a documentação referente à prestação de informações e financeira pelo prazo
de 5 anos, contados do fim da vigência deste Termo de Execução Cultural;
VIII) não utilizar os recursos para finalidade diversa da estabelecida no projeto cultural;
IX) encaminhar os documentos do novo dirigente, bem como nova ata de eleição ou termo
de posse, em caso de falecimento ou substituição de dirigente da entidade cultural, caso seja
agente cultural pessoa jurídica.
7. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES EM RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
7.1 O agente cultural prestará contas à administração pública por meio da apresentação de
Relatório de Objeto da Execução Cultural, no prazo de até 120 dias a contar do fim da
vigência deste Termo de Execução Cultural.
7.1.1 O Relatório de Objeto da Execução Cultural deverá:
I - comprovar que foram alcançados os resultados da ação cultural;
II - conter a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
III - ter anexados documentos de comprovação do cumprimento do objeto, tais como:
Declarações de realização dos eventos, com registro fotográfico ou audiovisual, clipping de
matérias jornalísticas, releases, folders, catálogos, panfletos, filipetas, bem como outros
documentos pertinentes à execução do projeto.
7.2 O agente público responsável pela análise do Relatório de Objeto da Execução Cultural
deverá elaborar parecer técnico em que concluirá:
I - pelo cumprimento integral do objeto ou pela suficiência do cumprimento parcial
devidamente justificada e providenciará imediato encaminhamento do processo à
autoridade julgadora;
II - pela necessidade de o agente cultural apresentar documentação complementar relativa
ao cumprimento do objeto;
III - pela necessidade de o agente cultural apresentar Relatório Financeiro da Execução
Cultural, caso considere os elementos contidos no Relatório de Objeto da Execução Cultural
e na documentação complementar insuficientes para demonstrar o cumprimento integral
do objeto ou o cumprimento parcial justificado.
7.3 Após o recebimento do processo pelo agente público de que trata o item 7.2, autoridade
responsável pelo julgamento da prestação de informações poderá:
I - solicitar documentação complementar;
II - aprovar sem ressalvas a prestação de contas, quando estiver convencida do cumprimento
integral do objeto;
III - aprovar com ressalvas a prestação de contas, quando for comprovada a realização da
ação cultural, mas verificada inadequação na execução do objeto ou na execução financeira,
sem má-fé;
IV - rejeitar a prestação de contas, total ou parcialmente, e determinar uma das seguintes
medidas:
a) devolução de recursos em valor proporcional à inexecução de objeto verificada;
b) pagamento de multa, nos termos do regulamento;
c) suspensão da possibilidade de celebrar novo instrumento do regime próprio de fomento
à cultura pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 540 (quinhentos e quarenta) dias.
7.4 O Relatório Financeiro da Execução Cultural será exigido, independente da modalidade
inicial de prestação de informações (in loco ou em relatório de execução do objeto), somente
nas seguintes hipóteses:
I - quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto, observados os procedimentos
previstos nos itens anteriores; ou
II - quando for recebida, pela administração pública, denúncia de irregularidade na execução
da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que avaliará os elementos fáticos
apresentados.
7.4.1 O prazo para apresentação do Relatório Financeiro da Execução Cultural será de 120
dias contados do recebimento da notificação.
7.5 Na hipótese de o julgamento da prestação de informações apontar a necessidade de
devolução de recursos, o agente cultural será notificado para que exerça a opção por:
I - devolução parcial ou integral dos recursos ao erário;
II - apresentação de plano de ações compensatórias; ou
III - devolução parcial dos recursos ao erário juntamente com a apresentação de plano de
ações compensatórias.
7.5.1 A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento
afasta a reprovação da prestação de informações, desde que comprovada.
7.5.2 Nos casos em que estiver caracterizada má-fé do agente cultural, será imediatamente
exigida a devolução de recursos ao erário, vedada a aceitação de plano de ações
compensatórias.
7.5.3 Nos casos em que houver exigência de devolução de recursos ao erário, o agente
cultural poderá solicitar o parcelamento do débito, na forma e nas condições previstas na
legislação.
8. ALTERAÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
8.1 A alteração do termo de execução cultural será formalizada por meio de termo aditivo.
8.2 A formalização de termo aditivo não será necessária nas seguintes hipóteses:
I - prorrogação de vigência realizada de ofício pela administração pública quando der causa
ao atraso na liberação de recursos; e
II - alteração do projeto sem modificação do valor global do instrumento e sem modificação
substancial do objeto.
8.3 Na hipótese de prorrogação de vigência, o saldo de recursos será automaticamente
mantido na conta a fim de viabilizar a continuidade da execução do objeto.
8.4 As alterações do projeto cujo escopo seja de, no máximo, 20% do valor total poderão ser
realizadas pelo agente cultural e comunicadas à administração pública em seguida, sem a
necessidade de autorização prévia.
8.5 A aplicação de rendimentos de ativos financeiros em benefício do objeto do termo de
execução cultural poderá ser realizada pelo agente cultural sem a necessidade de
autorização prévia da administração pública.
8.6 Nas hipóteses de alterações em que não seja necessário termo aditivo, poderá ser
realizado apostilamento.
9. TITULARIDADE DE BENS
9.1 Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da
execução da ação cultural fomentada serão de titularidade do agente cultural desde a data
da sua aquisição.
9.2 Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da
execução da ação cultural fomentada serão de titularidade do SECRETARIA MUNICIPAL DE
CULTURA E LAZER DE APERIBÉ.
10. EXTINÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
10.1 O presente Termo de Execução Cultural poderá ser:
I - extinto por decurso de prazo;
II - extinto, de comum acordo antes do prazo avençado, mediante Termo de Distrato;
III - denunciado, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de
autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe; ou
IV - rescindido, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de
autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe, nas seguintes
hipóteses:
a) descumprimento injustificado de cláusula deste instrumento;
b) irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do objeto, resultados ou
metas pactuadas;
c) violação da legislação aplicável;
d) cometimento de falhas reiteradas na execução;
e) má administração de recursos públicos;
f) constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos apresentados;
g) não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes da fiscalização;
h) outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável.
10.2 Os casos de rescisão unilateral serão formalmente motivados nos autos do processo
administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. O prazo de defesa será de 10
(dez) dias da abertura de vista do processo.
10.3 Na hipótese de irregularidade na execução do objeto que enseje dano ao erário, deverá
ser instaurada Tomada de Contas Especial caso os valores relacionados à irregularidade não
sejam devolvidos no prazo estabelecido pela Administração Pública.
10.4 Outras situações relativas à extinção deste Termo não previstas na legislação aplicável
ou neste instrumento poderão ser negociadas entre as partes ou, se for o caso, no Termo de
Distrato.
11. MONITORAMENTO E CONTROLE DE RESULTADOS
11.1 O monitoramento será realizado através de envios de relatórios.
12. VIGÊNCIA
12.1 A vigência deste instrumento terá início na data de assinatura das partes, com duração
de 04(meses) e 10 (dez) dias, não podendo ser prorrogado.
13. PUBLICAÇÃO
13.1 O Extrato do Termo de Execução Cultural será publicado no Diário Oficial do Município.
14. FORO
14.1 Fica eleito o Foro de Santo Antônio de Pádua-RJ para dirimir quaisquer dúvidas relativas
ao presente Termo de Execução Cultural.
Aperibé, 20 de agosto de 2026.
Pelo órgão:
JOSÉ ARTHUR SACNHES
Pelo Agente Cultural:
RENATO DA SILVA MUNIZ
ANEXO IV
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL Nº 007/2026 TENDO POR OBJETO A CONCESSÃO DE APOIO
FINANCEIRO A AÇÕES CULTURAIS CONTEMPLADAS PELO EDITAL nº 001/2026 , NOS
TERMOS DA LEI Nº 14.399/2022 (PNAB), DA LEI Nº 14.903/2024 (MARCO REGULATÓRIO DO
FOMENTO À CULTURA), DO DECRETO N. 11.740/2023 (DECRETO PNAB) E DO DECRETO Nº
11.453/2023 (DECRETO DE FOMENTO).
1. PARTES
1.1 A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E LAZER, neste ato representado por
SECRETÁRIO MUNICIPAL, Senhor(a) JOSÉ ARTHUR SANCHES, e o(a) AGENTE CULTURAL,
RODOLFO MILLER DOS SANTOS, portador(a) do RG nº 27746572-0, expedida em DETRAN-RJ,
CPF nº 148.758.767-85, residente e domiciliado(a) à RUA FRANCISCO FARIA, 102, CEP:
28485-000, telefones: (22) 98817-0663, resolvem firmar o presente Termo de Execução
Cultural, de acordo com as seguintes condições:
2. PROCEDIMENTO
2.1 Este Termo de Execução Cultural é instrumento da modalidade de fomento à execução
de ações culturais, celebrado com agente cultural selecionado nos termos da LEI Nº
14.399/2022 (PNAB), da LEI Nº 14.903/2024 (Marco regulatório do fomento à cultura), do
DECRETO N. 11.740/2023 (DECRETO PNAB) e do DECRETO Nº 11.453/2023 (DECRETO DE
FOMENTO).
3. OBJETO
3.1. Este Termo de Execução Cultural tem por objeto a concessão de apoio financeiro ao
projeto cultural SOM E HISTÓRIA: MÚSICA QUE CONECTA GERAÇÕES, contemplado no
conforme processo administrativo nº 0140/2026.
4. RECURSOS FINANCEIROS
4.1. Os recursos financeiros para a execução do presente termo totalizam o montante de R$
11.500,00 (Onze mil e quinhentos reais).
4.2. Serão transferidos à conta do(a) AGENTE CULTURAL, Banco Bradesco, Agência 2090-7,
Conta Corrente nº 0584945-4, para recebimento e movimentação.
5. APLICAÇÃO DOS RECURSOS
5.1 Os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados para o alcance do objeto,
sem a necessidade de autorização prévia.
6. OBRIGAÇÕES
6.1 São obrigações da SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E LAZER:
I) transferir os recursos ao(a) AGENTE CULTURAL;
II) orientar o(a) AGENTE CULTURAL sobre o procedimento para a prestação de informações
dos recursos concedidos;
III) analisar e emitir parecer sobre os relatórios e sobre a prestação de informações
apresentados pelo(a) AGENTE CULTURAL;
IV) zelar pelo fiel cumprimento deste termo de execução cultural;
V) adotar medidas saneadoras e corretivas quando houver inadimplemento;
VI) monitorar o cumprimento pelo(a) AGENTE CULTURAL das obrigações previstas na
CLÁUSULA 6.2.
6.2 São obrigações do(a) AGENTE CULTURAL:
I) executar a ação cultural aprovada;
II) facilitar o monitoramento, o controle e supervisão do termo de execução cultural bem
como o acesso ao local de realização da ação cultural;
III) prestar informações à SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E LAZER por meio de
Relatório de Execução do Objeto, apresentado no prazo máximo de 30(trinta) dias contados
do término da vigência do termo de execução cultural, podendo ser prorrogado por igual
período;
IV) atender a qualquer solicitação regular feita pela SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E
LAZER a contar do recebimento da notificação;
V) divulgar nos meios de comunicação a informação de que a ação cultural aprovada é
apoiada com recursos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, incluindo as
marcas do Governo federal, de acordo com as orientações técnicas do manual de aplicação
de marcas divulgado pelo Ministério da Cultura, observando as vedações existentes na Lei
nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) nos três meses que antecedem as eleições;
VI) não realizar despesa em data anterior ou posterior à vigência deste termo de execução
cultural;
VII) guardar a documentação referente à prestação de informações e financeira pelo prazo
de 5 anos, contados do fim da vigência deste Termo de Execução Cultural;
VIII) não utilizar os recursos para finalidade diversa da estabelecida no projeto cultural;
IX) encaminhar os documentos do novo dirigente, bem como nova ata de eleição ou termo
de posse, em caso de falecimento ou substituição de dirigente da entidade cultural, caso seja
agente cultural pessoa jurídica.
7. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES EM RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
7.1 O agente cultural prestará contas à administração pública por meio da apresentação de
Relatório de Objeto da Execução Cultural, no prazo de até 120 dias a contar do fim da
vigência deste Termo de Execução Cultural.
7.1.1 O Relatório de Objeto da Execução Cultural deverá:
I - comprovar que foram alcançados os resultados da ação cultural;
II - conter a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
III - ter anexados documentos de comprovação do cumprimento do objeto, tais como:
Declarações de realização dos eventos, com registro fotográfico ou audiovisual, clipping de
matérias jornalísticas, releases, folders, catálogos, panfletos, filipetas, bem como outros
documentos pertinentes à execução do projeto.
7.2 O agente público responsável pela análise do Relatório de Objeto da Execução Cultural
deverá elaborar parecer técnico em que concluirá:
I - pelo cumprimento integral do objeto ou pela suficiência do cumprimento parcial
devidamente justificada e providenciará imediato encaminhamento do processo à
autoridade julgadora;
II - pela necessidade de o agente cultural apresentar documentação complementar relativa
ao cumprimento do objeto;
III - pela necessidade de o agente cultural apresentar Relatório Financeiro da Execução
Cultural, caso considere os elementos contidos no Relatório de Objeto da Execução Cultural
e na documentação complementar insuficientes para demonstrar o cumprimento integral
do objeto ou o cumprimento parcial justificado.
7.3 Após o recebimento do processo pelo agente público de que trata o item 7.2, autoridade
responsável pelo julgamento da prestação de informações poderá:
I - solicitar documentação complementar;
II - aprovar sem ressalvas a prestação de contas, quando estiver convencida do cumprimento
integral do objeto;
III - aprovar com ressalvas a prestação de contas, quando for comprovada a realização da
ação cultural, mas verificada inadequação na execução do objeto ou na execução financeira,
sem má-fé;
IV - rejeitar a prestação de contas, total ou parcialmente, e determinar uma das seguintes
medidas:
a) devolução de recursos em valor proporcional à inexecução de objeto verificada;
b) pagamento de multa, nos termos do regulamento;
c) suspensão da possibilidade de celebrar novo instrumento do regime próprio de fomento
à cultura pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 540 (quinhentos e quarenta) dias.
7.4 O Relatório Financeiro da Execução Cultural será exigido, independente da modalidade
inicial de prestação de informações (in loco ou em relatório de execução do objeto), somente
nas seguintes hipóteses:
I - quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto, observados os procedimentos
previstos nos itens anteriores; ou
II - quando for recebida, pela administração pública, denúncia de irregularidade na execução
da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que avaliará os elementos fáticos
apresentados.
7.4.1 O prazo para apresentação do Relatório Financeiro da Execução Cultural será de 120
dias contados do recebimento da notificação.
7.5 Na hipótese de o julgamento da prestação de informações apontar a necessidade de
devolução de recursos, o agente cultural será notificado para que exerça a opção por:
I - devolução parcial ou integral dos recursos ao erário;
II - apresentação de plano de ações compensatórias; ou
III - devolução parcial dos recursos ao erário juntamente com a apresentação de plano de
ações compensatórias.
7.5.1 A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento
afasta a reprovação da prestação de informações, desde que comprovada.
7.5.2 Nos casos em que estiver caracterizada má-fé do agente cultural, será imediatamente
exigida a devolução de recursos ao erário, vedada a aceitação de plano de ações
compensatórias.
7.5.3 Nos casos em que houver exigência de devolução de recursos ao erário, o agente
cultural poderá solicitar o parcelamento do débito, na forma e nas condições previstas na
legislação.
8. ALTERAÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
8.1 A alteração do termo de execução cultural será formalizada por meio de termo aditivo.
8.2 A formalização de termo aditivo não será necessária nas seguintes hipóteses:
I - prorrogação de vigência realizada de ofício pela administração pública quando der causa
ao atraso na liberação de recursos; e
II - alteração do projeto sem modificação do valor global do instrumento e sem modificação
substancial do objeto.
8.3 Na hipótese de prorrogação de vigência, o saldo de recursos será automaticamente
mantido na conta a fim de viabilizar a continuidade da execução do objeto.
8.4 As alterações do projeto cujo escopo seja de, no máximo, 20% do valor total poderão ser
realizadas pelo agente cultural e comunicadas à administração pública em seguida, sem a
necessidade de autorização prévia.
8.5 A aplicação de rendimentos de ativos financeiros em benefício do objeto do termo de
execução cultural poderá ser realizada pelo agente cultural sem a necessidade de
autorização prévia da administração pública.
8.6 Nas hipóteses de alterações em que não seja necessário termo aditivo, poderá ser
realizado apostilamento.
9. TITULARIDADE DE BENS
9.1 Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da
execução da ação cultural fomentada serão de titularidade do agente cultural desde a data
da sua aquisição.
9.2 Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da
execução da ação cultural fomentada serão de titularidade do SECRETARIA MUNICIPAL DE
CULTURA E LAZER DE APERIBÉ.
10. EXTINÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
10.1 O presente Termo de Execução Cultural poderá ser:
I - extinto por decurso de prazo;
II - extinto, de comum acordo antes do prazo avençado, mediante Termo de Distrato;
III - denunciado, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de
autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe; ou
IV - rescindido, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de
autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe, nas seguintes
hipóteses:
a) descumprimento injustificado de cláusula deste instrumento;
b) irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do objeto, resultados ou
metas pactuadas;
c) violação da legislação aplicável;
d) cometimento de falhas reiteradas na execução;
e) má administração de recursos públicos;
f) constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos apresentados;
g) não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes da fiscalização;
h) outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável.
10.2 Os casos de rescisão unilateral serão formalmente motivados nos autos do processo
administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. O prazo de defesa será de 10
(dez) dias da abertura de vista do processo.
10.3 Na hipótese de irregularidade na execução do objeto que enseje dano ao erário, deverá
ser instaurada Tomada de Contas Especial caso os valores relacionados à irregularidade não
sejam devolvidos no prazo estabelecido pela Administração Pública.
10.4 Outras situações relativas à extinção deste Termo não previstas na legislação aplicável
ou neste instrumento poderão ser negociadas entre as partes ou, se for o caso, no Termo de
Distrato.
11. MONITORAMENTO E CONTROLE DE RESULTADOS
11.1 O monitoramento será realizado através de envios de relatórios.
12. VIGÊNCIA
12.1 A vigência deste instrumento terá início na data de assinatura das partes, com duração
de 04(meses) e 10 (dez) dias, não podendo ser prorrogado.
13. PUBLICAÇÃO
13.1 O Extrato do Termo de Execução Cultural será publicado no Diário Oficial do Município.
14. FORO
14.1 Fica eleito o Foro de Santo Antônio de Pádua-RJ para dirimir quaisquer dúvidas relativas
ao presente Termo de Execução Cultural.
Aperibé, 20 de agosto de 2026.
Pelo órgão:
JOSÉ ARTHUR SACNHES
Pelo Agente Cultural:
RODOLFO MILLER DOS SANTOS
ANEXO IV
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL Nº 0010/2026 TENDO POR OBJETO A CONCESSÃO DE
APOIO FINANCEIRO A AÇÕES CULTURAIS CONTEMPLADAS PELO EDITAL nº 001/2026 , NOS
TERMOS DA LEI Nº 14.399/2022 (PNAB), DA LEI Nº 14.903/2024 (MARCO REGULATÓRIO DO
FOMENTO À CULTURA), DO DECRETO N. 11.740/2023 (DECRETO PNAB) E DO DECRETO Nº
11.453/2023 (DECRETO DE FOMENTO).
1. PARTES
1.1 A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E LAZER, neste ato representado por
SECRETÁRIO MUNICIPAL, Senhor(a) JOSÉ ARTHUR SANCHES, e o(a) AGENTE CULTURAL,
RONALDO RIBEIRO DA SILVA, portador(a) do RG nº 13287060-1, expedida em IFP-RJ, CPF nº
093.017.017-23, residente e domiciliado(a) à RUA GENOCY COELHO DA SILVA, CEP: 28485-
000, telefones: (22) 981154108, resolvem firmar o presente Termo de Execução Cultural, de
acordo com as seguintes condições:
2. PROCEDIMENTO
2.1 Este Termo de Execução Cultural é instrumento da modalidade de fomento à execução
de ações culturais, celebrado com agente cultural selecionado nos termos da LEI Nº
14.399/2022 (PNAB), da LEI Nº 14.903/2024 (Marco regulatório do fomento à cultura), do
DECRETO N. 11.740/2023 (DECRETO PNAB) e do DECRETO Nº 11.453/2023 (DECRETO DE
FOMENTO).
3. OBJETO
3.1. Este Termo de Execução Cultural tem por objeto a concessão de apoio financeiro ao
projeto cultural MÚSICA PARA TODOS CELEBRANDO A CULTURA ATRAVÉS DA MÚSICA,
contemplado no conforme processo administrativo nº 0140/2026.
4. RECURSOS FINANCEIROS
4.1. Os recursos financeiros para a execução do presente termo totalizam o montante de R$
11.500,00 (Onze mil e quinhentos reais).
4.2. Serão transferidos à conta do(a) AGENTE CULTURAL, Caixa Econômica Federal, Agência
0191, Op. 1288, Conta Poupança nº 77286494-5, para recebimento e movimentação.
5. APLICAÇÃO DOS RECURSOS
5.1 Os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados para o alcance do objeto,
sem a necessidade de autorização prévia.
6. OBRIGAÇÕES
6.1 São obrigações da SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E LAZER:
I) transferir os recursos ao(a) AGENTE CULTURAL;
II) orientar o(a) AGENTE CULTURAL sobre o procedimento para a prestação de informações
dos recursos concedidos;
III) analisar e emitir parecer sobre os relatórios e sobre a prestação de informações
apresentados pelo(a) AGENTE CULTURAL;
IV) zelar pelo fiel cumprimento deste termo de execução cultural;
V) adotar medidas saneadoras e corretivas quando houver inadimplemento;
VI) monitorar o cumprimento pelo(a) AGENTE CULTURAL das obrigações previstas na
CLÁUSULA 6.2.
6.2 São obrigações do(a) AGENTE CULTURAL:
I) executar a ação cultural aprovada;
II) facilitar o monitoramento, o controle e supervisão do termo de execução cultural bem
como o acesso ao local de realização da ação cultural;
III) prestar informações à SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E LAZER por meio de
Relatório de Execução do Objeto, apresentado no prazo máximo de 30(trinta) dias contados
do término da vigência do termo de execução cultural, podendo ser prorrogado por igual
período;
IV) atender a qualquer solicitação regular feita pela SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E
LAZER a contar do recebimento da notificação;
V) divulgar nos meios de comunicação a informação de que a ação cultural aprovada é
apoiada com recursos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, incluindo as
marcas do Governo federal, de acordo com as orientações técnicas do manual de aplicação
de marcas divulgado pelo Ministério da Cultura, observando as vedações existentes na Lei
nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) nos três meses que antecedem as eleições;
VI) não realizar despesa em data anterior ou posterior à vigência deste termo de execução
cultural;
VII) guardar a documentação referente à prestação de informações e financeira pelo prazo
de 5 anos, contados do fim da vigência deste Termo de Execução Cultural;
VIII) não utilizar os recursos para finalidade diversa da estabelecida no projeto cultural;
IX) encaminhar os documentos do novo dirigente, bem como nova ata de eleição ou termo
de posse, em caso de falecimento ou substituição de dirigente da entidade cultural, caso seja
agente cultural pessoa jurídica.
7. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES EM RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
7.1 O agente cultural prestará contas à administração pública por meio da apresentação de
Relatório de Objeto da Execução Cultural, no prazo de até 120 dias a contar do fim da
vigência deste Termo de Execução Cultural.
7.1.1 O Relatório de Objeto da Execução Cultural deverá:
I - comprovar que foram alcançados os resultados da ação cultural;
II - conter a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
III - ter anexados documentos de comprovação do cumprimento do objeto, tais como:
Declarações de realização dos eventos, com registro fotográfico ou audiovisual, clipping de
matérias jornalísticas, releases, folders, catálogos, panfletos, filipetas, bem como outros
documentos pertinentes à execução do projeto.
7.2 O agente público responsável pela análise do Relatório de Objeto da Execução Cultural
deverá elaborar parecer técnico em que concluirá:
I - pelo cumprimento integral do objeto ou pela suficiência do cumprimento parcial
devidamente justificada e providenciará imediato encaminhamento do processo à
autoridade julgadora;
II - pela necessidade de o agente cultural apresentar documentação complementar relativa
ao cumprimento do objeto;
III - pela necessidade de o agente cultural apresentar Relatório Financeiro da Execução
Cultural, caso considere os elementos contidos no Relatório de Objeto da Execução Cultural
e na documentação complementar insuficientes para demonstrar o cumprimento integral
do objeto ou o cumprimento parcial justificado.
7.3 Após o recebimento do processo pelo agente público de que trata o item 7.2, autoridade
responsável pelo julgamento da prestação de informações poderá:
I - solicitar documentação complementar;
II - aprovar sem ressalvas a prestação de contas, quando estiver convencida do cumprimento
integral do objeto;
III - aprovar com ressalvas a prestação de contas, quando for comprovada a realização da
ação cultural, mas verificada inadequação na execução do objeto ou na execução financeira,
sem má-fé;
IV - rejeitar a prestação de contas, total ou parcialmente, e determinar uma das seguintes
medidas:
a) devolução de recursos em valor proporcional à inexecução de objeto verificada;
b) pagamento de multa, nos termos do regulamento;
c) suspensão da possibilidade de celebrar novo instrumento do regime próprio de fomento
à cultura pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 540 (quinhentos e quarenta) dias.
7.4 O Relatório Financeiro da Execução Cultural será exigido, independente da modalidade
inicial de prestação de informações (in loco ou em relatório de execução do objeto), somente
nas seguintes hipóteses:
I - quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto, observados os procedimentos
previstos nos itens anteriores; ou
II - quando for recebida, pela administração pública, denúncia de irregularidade na execução
da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que avaliará os elementos fáticos
apresentados.
7.4.1 O prazo para apresentação do Relatório Financeiro da Execução Cultural será de 120
dias contados do recebimento da notificação.
7.5 Na hipótese de o julgamento da prestação de informações apontar a necessidade de
devolução de recursos, o agente cultural será notificado para que exerça a opção por:
I - devolução parcial ou integral dos recursos ao erário;
II - apresentação de plano de ações compensatórias; ou
III - devolução parcial dos recursos ao erário juntamente com a apresentação de plano de
ações compensatórias.
7.5.1 A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento
afasta a reprovação da prestação de informações, desde que comprovada.
7.5.2 Nos casos em que estiver caracterizada má-fé do agente cultural, será imediatamente
exigida a devolução de recursos ao erário, vedada a aceitação de plano de ações
compensatórias.
7.5.3 Nos casos em que houver exigência de devolução de recursos ao erário, o agente
cultural poderá solicitar o parcelamento do débito, na forma e nas condições previstas na
legislação.
8. ALTERAÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
8.1 A alteração do termo de execução cultural será formalizada por meio de termo aditivo.
8.2 A formalização de termo aditivo não será necessária nas seguintes hipóteses:
I - prorrogação de vigência realizada de ofício pela administração pública quando der causa
ao atraso na liberação de recursos; e
II - alteração do projeto sem modificação do valor global do instrumento e sem modificação
substancial do objeto.
8.3 Na hipótese de prorrogação de vigência, o saldo de recursos será automaticamente
mantido na conta a fim de viabilizar a continuidade da execução do objeto.
8.4 As alterações do projeto cujo escopo seja de, no máximo, 20% do valor total poderão ser
realizadas pelo agente cultural e comunicadas à administração pública em seguida, sem a
necessidade de autorização prévia.
8.5 A aplicação de rendimentos de ativos financeiros em benefício do objeto do termo de
execução cultural poderá ser realizada pelo agente cultural sem a necessidade de
autorização prévia da administração pública.
8.6 Nas hipóteses de alterações em que não seja necessário termo aditivo, poderá ser
realizado apostilamento.
9. TITULARIDADE DE BENS
9.1 Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da
execução da ação cultural fomentada serão de titularidade do agente cultural desde a data
da sua aquisição.
9.2 Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da
execução da ação cultural fomentada serão de titularidade do SECRETARIA MUNICIPAL DE
CULTURA E LAZER DE APERIBÉ.
10. EXTINÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
10.1 O presente Termo de Execução Cultural poderá ser:
I - extinto por decurso de prazo;
II - extinto, de comum acordo antes do prazo avençado, mediante Termo de Distrato;
III - denunciado, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de
autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe; ou
IV - rescindido, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de
autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe, nas seguintes
hipóteses:
a) descumprimento injustificado de cláusula deste instrumento;
b) irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do objeto, resultados ou
metas pactuadas;
c) violação da legislação aplicável;
d) cometimento de falhas reiteradas na execução;
e) má administração de recursos públicos;
f) constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos apresentados;
g) não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes da fiscalização;
h) outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável.
10.2 Os casos de rescisão unilateral serão formalmente motivados nos autos do processo
administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. O prazo de defesa será de 10
(dez) dias da abertura de vista do processo.
10.3 Na hipótese de irregularidade na execução do objeto que enseje dano ao erário, deverá
ser instaurada Tomada de Contas Especial caso os valores relacionados à irregularidade não
sejam devolvidos no prazo estabelecido pela Administração Pública.
10.4 Outras situações relativas à extinção deste Termo não previstas na legislação aplicável
ou neste instrumento poderão ser negociadas entre as partes ou, se for o caso, no Termo de
Distrato.
11. MONITORAMENTO E CONTROLE DE RESULTADOS
11.1 O monitoramento será realizado através de envios de relatórios.
12. VIGÊNCIA
12.1 A vigência deste instrumento terá início na data de assinatura das partes, com duração
de 04(meses) e 10 (dez) dias, não podendo ser prorrogado.
13. PUBLICAÇÃO
13.1 O Extrato do Termo de Execução Cultural será publicado no Diário Oficial do Município.
14. FORO
14.1 Fica eleito o Foro de Santo Antônio de Pádua-RJ para dirimir quaisquer dúvidas relativas
ao presente Termo de Execução Cultural.
Aperibé, 20 de agosto de 2026.
Pelo órgão:
JOSÉ ARTHUR SACNHES
Pelo Agente Cultural:
RONALDO RIBEIRO DA SILVA
ANEXO IV
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL Nº 008/2026 TENDO POR OBJETO A CONCESSÃO DE APOIO
FINANCEIRO A AÇÕES CULTURAIS CONTEMPLADAS PELO EDITAL nº 001/2026 , NOS
TERMOS DA LEI Nº 14.399/2022 (PNAB), DA LEI Nº 14.903/2024 (MARCO REGULATÓRIO DO
FOMENTO À CULTURA), DO DECRETO N. 11.740/2023 (DECRETO PNAB) E DO DECRETO Nº
11.453/2023 (DECRETO DE FOMENTO).
1. PARTES
1.1 A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E LAZER, neste ato representado por
SECRETÁRIO MUNICIPAL, Senhor(a) JOSÉ ARTHUR SANCHES, e o(a) AGENTE CULTURAL,
VIVIANI DA SILVA NACIMENTO OLIVEIRA, portador(a) do RG nº 20.119.317-4, expedida em
DIC-RJ-RJ, CPF nº 008.455.737-05, residente e domiciliado(a) à RUA BECO DA REDENÇÃO, 00,
CEP: 28485-000, telefones: (22) 981601853, resolvem firmar o presente Termo de Execução
Cultural, de acordo com as seguintes condições:
2. PROCEDIMENTO
2.1 Este Termo de Execução Cultural é instrumento da modalidade de fomento à execução
de ações culturais, celebrado com agente cultural selecionado nos termos da LEI Nº
14.399/2022 (PNAB), da LEI Nº 14.903/2024 (Marco regulatório do fomento à cultura), do
DECRETO N. 11.740/2023 (DECRETO PNAB) e do DECRETO Nº 11.453/2023 (DECRETO DE
FOMENTO).
3. OBJETO
3.1. Este Termo de Execução Cultural tem por objeto a concessão de apoio financeiro ao
projeto cultural MODELANDO NOSSA CULTURA, contemplado no conforme processo
administrativo nº 0140/2026.
4. RECURSOS FINANCEIROS
4.1. Os recursos financeiros para a execução do presente termo totalizam o montante de R$
5.000,00 (Cinco mil reais).
4.2. Serão transferidos à conta do(a) AGENTE CULTURAL, Nu Pagamentos S.A. (0260),
Agência 0001, Conta Corrente nº 87833527-3, para recebimento e movimentação.
5. APLICAÇÃO DOS RECURSOS
5.1 Os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados para o alcance do objeto,
sem a necessidade de autorização prévia.
6. OBRIGAÇÕES
6.1 São obrigações da SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E LAZER:
I) transferir os recursos ao(a) AGENTE CULTURAL;
II) orientar o(a) AGENTE CULTURAL sobre o procedimento para a prestação de informações
dos recursos concedidos;
III) analisar e emitir parecer sobre os relatórios e sobre a prestação de informações
apresentados pelo(a) AGENTE CULTURAL;
IV) zelar pelo fiel cumprimento deste termo de execução cultural;
V) adotar medidas saneadoras e corretivas quando houver inadimplemento;
VI) monitorar o cumprimento pelo(a) AGENTE CULTURAL das obrigações previstas na
CLÁUSULA 6.2.
6.2 São obrigações do(a) AGENTE CULTURAL:
I) executar a ação cultural aprovada;
II) facilitar o monitoramento, o controle e supervisão do termo de execução cultural bem
como o acesso ao local de realização da ação cultural;
III) prestar informações à SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E LAZER por meio de
Relatório de Execução do Objeto, apresentado no prazo máximo de 30(trinta) dias contados
do término da vigência do termo de execução cultural, podendo ser prorrogado por igual
período;
IV) atender a qualquer solicitação regular feita pela SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E
LAZER a contar do recebimento da notificação;
V) divulgar nos meios de comunicação a informação de que a ação cultural aprovada é
apoiada com recursos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, incluindo as
marcas do Governo federal, de acordo com as orientações técnicas do manual de aplicação
de marcas divulgado pelo Ministério da Cultura, observando as vedações existentes na Lei
nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) nos três meses que antecedem as eleições;
VI) não realizar despesa em data anterior ou posterior à vigência deste termo de execução
cultural;
VII) guardar a documentação referente à prestação de informações e financeira pelo prazo
de 5 anos, contados do fim da vigência deste Termo de Execução Cultural;
VIII) não utilizar os recursos para finalidade diversa da estabelecida no projeto cultural;
IX) encaminhar os documentos do novo dirigente, bem como nova ata de eleição ou termo
de posse, em caso de falecimento ou substituição de dirigente da entidade cultural, caso seja
agente cultural pessoa jurídica.
7. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES EM RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
7.1 O agente cultural prestará contas à administração pública por meio da apresentação de
Relatório de Objeto da Execução Cultural, no prazo de até 120 dias a contar do fim da
vigência deste Termo de Execução Cultural.
7.1.1 O Relatório de Objeto da Execução Cultural deverá:
I - comprovar que foram alcançados os resultados da ação cultural;
II - conter a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
III - ter anexados documentos de comprovação do cumprimento do objeto, tais como:
Declarações de realização dos eventos, com registro fotográfico ou audiovisual, clipping de
matérias jornalísticas, releases, folders, catálogos, panfletos, filipetas, bem como outros
documentos pertinentes à execução do projeto.
7.2 O agente público responsável pela análise do Relatório de Objeto da Execução Cultural
deverá elaborar parecer técnico em que concluirá:
I - pelo cumprimento integral do objeto ou pela suficiência do cumprimento parcial
devidamente justificada e providenciará imediato encaminhamento do processo à
autoridade julgadora;
II - pela necessidade de o agente cultural apresentar documentação complementar relativa
ao cumprimento do objeto;
III - pela necessidade de o agente cultural apresentar Relatório Financeiro da Execução
Cultural, caso considere os elementos contidos no Relatório de Objeto da Execução Cultural
e na documentação complementar insuficientes para demonstrar o cumprimento integral
do objeto ou o cumprimento parcial justificado.
7.3 Após o recebimento do processo pelo agente público de que trata o item 7.2, autoridade
responsável pelo julgamento da prestação de informações poderá:
I - solicitar documentação complementar;
II - aprovar sem ressalvas a prestação de contas, quando estiver convencida do cumprimento
integral do objeto;
III - aprovar com ressalvas a prestação de contas, quando for comprovada a realização da
ação cultural, mas verificada inadequação na execução do objeto ou na execução financeira,
sem má-fé;
IV - rejeitar a prestação de contas, total ou parcialmente, e determinar uma das seguintes
medidas:
a) devolução de recursos em valor proporcional à inexecução de objeto verificada;
b) pagamento de multa, nos termos do regulamento;
c) suspensão da possibilidade de celebrar novo instrumento do regime próprio de fomento
à cultura pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 540 (quinhentos e quarenta) dias.
7.4 O Relatório Financeiro da Execução Cultural será exigido, independente da modalidade
inicial de prestação de informações (in loco ou em relatório de execução do objeto), somente
nas seguintes hipóteses:
I - quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto, observados os procedimentos
previstos nos itens anteriores; ou
II - quando for recebida, pela administração pública, denúncia de irregularidade na execução
da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que avaliará os elementos fáticos
apresentados.
7.4.1 O prazo para apresentação do Relatório Financeiro da Execução Cultural será de 120
dias contados do recebimento da notificação.
7.5 Na hipótese de o julgamento da prestação de informações apontar a necessidade de
devolução de recursos, o agente cultural será notificado para que exerça a opção por:
I - devolução parcial ou integral dos recursos ao erário;
II - apresentação de plano de ações compensatórias; ou
III - devolução parcial dos recursos ao erário juntamente com a apresentação de plano de
ações compensatórias.
7.5.1 A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento
afasta a reprovação da prestação de informações, desde que comprovada.
7.5.2 Nos casos em que estiver caracterizada má-fé do agente cultural, será imediatamente
exigida a devolução de recursos ao erário, vedada a aceitação de plano de ações
compensatórias.
7.5.3 Nos casos em que houver exigência de devolução de recursos ao erário, o agente
cultural poderá solicitar o parcelamento do débito, na forma e nas condições previstas na
legislação.
8. ALTERAÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
8.1 A alteração do termo de execução cultural será formalizada por meio de termo aditivo.
8.2 A formalização de termo aditivo não será necessária nas seguintes hipóteses:
I - prorrogação de vigência realizada de ofício pela administração pública quando der causa
ao atraso na liberação de recursos; e
II - alteração do projeto sem modificação do valor global do instrumento e sem modificação
substancial do objeto.
8.3 Na hipótese de prorrogação de vigência, o saldo de recursos será automaticamente
mantido na conta a fim de viabilizar a continuidade da execução do objeto.
8.4 As alterações do projeto cujo escopo seja de, no máximo, 20% do valor total poderão ser
realizadas pelo agente cultural e comunicadas à administração pública em seguida, sem a
necessidade de autorização prévia.
8.5 A aplicação de rendimentos de ativos financeiros em benefício do objeto do termo de
execução cultural poderá ser realizada pelo agente cultural sem a necessidade de
autorização prévia da administração pública.
8.6 Nas hipóteses de alterações em que não seja necessário termo aditivo, poderá ser
realizado apostilamento.
9. TITULARIDADE DE BENS
9.1 Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da
execução da ação cultural fomentada serão de titularidade do agente cultural desde a data
da sua aquisição.
9.2 Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da
execução da ação cultural fomentada serão de titularidade do SECRETARIA MUNICIPAL DE
CULTURA E LAZER DE APERIBÉ.
10. EXTINÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
10.1 O presente Termo de Execução Cultural poderá ser:
I - extinto por decurso de prazo;
II - extinto, de comum acordo antes do prazo avençado, mediante Termo de Distrato;
III - denunciado, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de
autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe; ou
IV - rescindido, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de
autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe, nas seguintes
hipóteses:
a) descumprimento injustificado de cláusula deste instrumento;
b) irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do objeto, resultados ou
metas pactuadas;
c) violação da legislação aplicável;
d) cometimento de falhas reiteradas na execução;
e) má administração de recursos públicos;
f) constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos apresentados;
g) não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes da fiscalização;
h) outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável.
10.2 Os casos de rescisão unilateral serão formalmente motivados nos autos do processo
administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. O prazo de defesa será de 10
(dez) dias da abertura de vista do processo.
10.3 Na hipótese de irregularidade na execução do objeto que enseje dano ao erário, deverá
ser instaurada Tomada de Contas Especial caso os valores relacionados à irregularidade não
sejam devolvidos no prazo estabelecido pela Administração Pública.
10.4 Outras situações relativas à extinção deste Termo não previstas na legislação aplicável
ou neste instrumento poderão ser negociadas entre as partes ou, se for o caso, no Termo de
Distrato.
11. MONITORAMENTO E CONTROLE DE RESULTADOS
11.1 O monitoramento será realizado através de envios de relatórios.
12. VIGÊNCIA
12.1 A vigência deste instrumento terá início na data de assinatura das partes, com duração
de 04(meses) e 10 (dez) dias, não podendo ser prorrogado.
13. PUBLICAÇÃO
13.1 O Extrato do Termo de Execução Cultural será publicado no Diário Oficial do Município.
14. FORO
14.1 Fica eleito o Foro de Santo Antônio de Pádua-RJ para dirimir quaisquer dúvidas relativas
ao presente Termo de Execução Cultural.
Aperibé, 20 de agosto de 2026.
Pelo órgão:
JOSÉ ARTHUR SACNHES
Pelo Agente Cultural:
VIVIANI DA SILVA NACIMENTO OLIVEIRA
ANEXO IV
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL Nº 009/2026 TENDO POR OBJETO A CONCESSÃO DE APOIO
FINANCEIRO A AÇÕES CULTURAIS CONTEMPLADAS PELO EDITAL nº 001/2026 , NOS
TERMOS DA LEI Nº 14.399/2022 (PNAB), DA LEI Nº 14.903/2024 (MARCO REGULATÓRIO DO
FOMENTO À CULTURA), DO DECRETO N. 11.740/2023 (DECRETO PNAB) E DO DECRETO Nº
11.453/2023 (DECRETO DE FOMENTO).
1. PARTES
1.1 A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E LAZER, neste ato representado por
SECRETÁRIO MUNICIPAL, Senhor(a) JOSÉ ARTHUR SANCHES, e o(a) AGENTE CULTURAL,
WANDERSON SOUZA DE PINHO, portador(a) do RG nº 130.520.407-74, expedida em
DETRAN-RJ, CPF nº 130.520.407-74, residente e domiciliado(a) à RUA ORESTES GOUVEIA,
190, CEP: 28485-000, telefones: (22) 981178079, resolvem firmar o presente Termo de
Execução Cultural, de acordo com as seguintes condições:
2. PROCEDIMENTO
2.1 Este Termo de Execução Cultural é instrumento da modalidade de fomento à execução
de ações culturais, celebrado com agente cultural selecionado nos termos da LEI Nº
14.399/2022 (PNAB), da LEI Nº 14.903/2024 (Marco regulatório do fomento à cultura), do
DECRETO N. 11.740/2023 (DECRETO PNAB) e do DECRETO Nº 11.453/2023 (DECRETO DE
FOMENTO).
3. OBJETO
3.1. Este Termo de Execução Cultural tem por objeto a concessão de apoio financeiro ao
projeto cultural SOM E HISTÓRIA: MÚSICA QUE CONECTA GERAÇÕES, contemplado no
conforme processo administrativo nº 0140/2026.
4. RECURSOS FINANCEIROS
4.1. Os recursos financeiros para a execução do presente termo totalizam o montante de R$
11.500,00 (Onze mil e quinhentos reais).
4.2. Serão transferidos à conta do(a) AGENTE CULTURAL, Banco do Brasil, Agência 107-4,
Conta Corrente nº 29428-4, para recebimento e movimentação.
5. APLICAÇÃO DOS RECURSOS
5.1 Os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados para o alcance do objeto,
sem a necessidade de autorização prévia.
6. OBRIGAÇÕES
6.1 São obrigações da SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E LAZER:
I) transferir os recursos ao(a) AGENTE CULTURAL;
II) orientar o(a) AGENTE CULTURAL sobre o procedimento para a prestação de informações
dos recursos concedidos;
III) analisar e emitir parecer sobre os relatórios e sobre a prestação de informações
apresentados pelo(a) AGENTE CULTURAL;
IV) zelar pelo fiel cumprimento deste termo de execução cultural;
V) adotar medidas saneadoras e corretivas quando houver inadimplemento;
VI) monitorar o cumprimento pelo(a) AGENTE CULTURAL das obrigações previstas na
CLÁUSULA 6.2.
6.2 São obrigações do(a) AGENTE CULTURAL:
I) executar a ação cultural aprovada;
II) facilitar o monitoramento, o controle e supervisão do termo de execução cultural bem
como o acesso ao local de realização da ação cultural;
III) prestar informações à SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E LAZER por meio de
Relatório de Execução do Objeto, apresentado no prazo máximo de 30(trinta) dias contados
do término da vigência do termo de execução cultural, podendo ser prorrogado por igual
período;
IV) atender a qualquer solicitação regular feita pela SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E
LAZER a contar do recebimento da notificação;
V) divulgar nos meios de comunicação a informação de que a ação cultural aprovada é
apoiada com recursos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, incluindo as
marcas do Governo federal, de acordo com as orientações técnicas do manual de aplicação
de marcas divulgado pelo Ministério da Cultura, observando as vedações existentes na Lei
nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) nos três meses que antecedem as eleições;
VI) não realizar despesa em data anterior ou posterior à vigência deste termo de execução
cultural;
VII) guardar a documentação referente à prestação de informações e financeira pelo prazo
de 5 anos, contados do fim da vigência deste Termo de Execução Cultural;
VIII) não utilizar os recursos para finalidade diversa da estabelecida no projeto cultural;
IX) encaminhar os documentos do novo dirigente, bem como nova ata de eleição ou termo
de posse, em caso de falecimento ou substituição de dirigente da entidade cultural, caso seja
agente cultural pessoa jurídica.
7. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES EM RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
7.1 O agente cultural prestará contas à administração pública por meio da apresentação de
Relatório de Objeto da Execução Cultural, no prazo de até 120 dias a contar do fim da
vigência deste Termo de Execução Cultural.
7.1.1 O Relatório de Objeto da Execução Cultural deverá:
I - comprovar que foram alcançados os resultados da ação cultural;
II - conter a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
III - ter anexados documentos de comprovação do cumprimento do objeto, tais como:
Declarações de realização dos eventos, com registro fotográfico ou audiovisual, clipping de
matérias jornalísticas, releases, folders, catálogos, panfletos, filipetas, bem como outros
documentos pertinentes à execução do projeto.
7.2 O agente público responsável pela análise do Relatório de Objeto da Execução Cultural
deverá elaborar parecer técnico em que concluirá:
I - pelo cumprimento integral do objeto ou pela suficiência do cumprimento parcial
devidamente justificada e providenciará imediato encaminhamento do processo à
autoridade julgadora;
II - pela necessidade de o agente cultural apresentar documentação complementar relativa
ao cumprimento do objeto;
III - pela necessidade de o agente cultural apresentar Relatório Financeiro da Execução
Cultural, caso considere os elementos contidos no Relatório de Objeto da Execução Cultural
e na documentação complementar insuficientes para demonstrar o cumprimento integral
do objeto ou o cumprimento parcial justificado.
7.3 Após o recebimento do processo pelo agente público de que trata o item 7.2, autoridade
responsável pelo julgamento da prestação de informações poderá:
I - solicitar documentação complementar;
II - aprovar sem ressalvas a prestação de contas, quando estiver convencida do cumprimento
integral do objeto;
III - aprovar com ressalvas a prestação de contas, quando for comprovada a realização da
ação cultural, mas verificada inadequação na execução do objeto ou na execução financeira,
sem má-fé;
IV - rejeitar a prestação de contas, total ou parcialmente, e determinar uma das seguintes
medidas:
a) devolução de recursos em valor proporcional à inexecução de objeto verificada;
b) pagamento de multa, nos termos do regulamento;
c) suspensão da possibilidade de celebrar novo instrumento do regime próprio de fomento
à cultura pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 540 (quinhentos e quarenta) dias.
7.4 O Relatório Financeiro da Execução Cultural será exigido, independente da modalidade
inicial de prestação de informações (in loco ou em relatório de execução do objeto), somente
nas seguintes hipóteses:
I - quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto, observados os procedimentos
previstos nos itens anteriores; ou
II - quando for recebida, pela administração pública, denúncia de irregularidade na execução
da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que avaliará os elementos fáticos
apresentados.
7.4.1 O prazo para apresentação do Relatório Financeiro da Execução Cultural será de 120
dias contados do recebimento da notificação.
7.5 Na hipótese de o julgamento da prestação de informações apontar a necessidade de
devolução de recursos, o agente cultural será notificado para que exerça a opção por:
I - devolução parcial ou integral dos recursos ao erário;
II - apresentação de plano de ações compensatórias; ou
III - devolução parcial dos recursos ao erário juntamente com a apresentação de plano de
ações compensatórias.
7.5.1 A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento
afasta a reprovação da prestação de informações, desde que comprovada.
7.5.2 Nos casos em que estiver caracterizada má-fé do agente cultural, será imediatamente
exigida a devolução de recursos ao erário, vedada a aceitação de plano de ações
compensatórias.
7.5.3 Nos casos em que houver exigência de devolução de recursos ao erário, o agente
cultural poderá solicitar o parcelamento do débito, na forma e nas condições previstas na
legislação.
8. ALTERAÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
8.1 A alteração do termo de execução cultural será formalizada por meio de termo aditivo.
8.2 A formalização de termo aditivo não será necessária nas seguintes hipóteses:
I - prorrogação de vigência realizada de ofício pela administração pública quando der causa
ao atraso na liberação de recursos; e
II - alteração do projeto sem modificação do valor global do instrumento e sem modificação
substancial do objeto.
8.3 Na hipótese de prorrogação de vigência, o saldo de recursos será automaticamente
mantido na conta a fim de viabilizar a continuidade da execução do objeto.
8.4 As alterações do projeto cujo escopo seja de, no máximo, 20% do valor total poderão ser
realizadas pelo agente cultural e comunicadas à administração pública em seguida, sem a
necessidade de autorização prévia.
8.5 A aplicação de rendimentos de ativos financeiros em benefício do objeto do termo de
execução cultural poderá ser realizada pelo agente cultural sem a necessidade de
autorização prévia da administração pública.
8.6 Nas hipóteses de alterações em que não seja necessário termo aditivo, poderá ser
realizado apostilamento.
9. TITULARIDADE DE BENS
9.1 Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da
execução da ação cultural fomentada serão de titularidade do agente cultural desde a data
da sua aquisição.
9.2 Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da
execução da ação cultural fomentada serão de titularidade do SECRETARIA MUNICIPAL DE
CULTURA E LAZER DE APERIBÉ.
10. EXTINÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
10.1 O presente Termo de Execução Cultural poderá ser:
I - extinto por decurso de prazo;
II - extinto, de comum acordo antes do prazo avençado, mediante Termo de Distrato;
III - denunciado, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de
autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe; ou
IV - rescindido, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de
autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe, nas seguintes
hipóteses:
a) descumprimento injustificado de cláusula deste instrumento;
b) irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do objeto, resultados ou
metas pactuadas;
c) violação da legislação aplicável;
d) cometimento de falhas reiteradas na execução;
e) má administração de recursos públicos;
f) constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos apresentados;
g) não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes da fiscalização;
h) outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável.
10.2 Os casos de rescisão unilateral serão formalmente motivados nos autos do processo
administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. O prazo de defesa será de 10
(dez) dias da abertura de vista do processo.
10.3 Na hipótese de irregularidade na execução do objeto que enseje dano ao erário, deverá
ser instaurada Tomada de Contas Especial caso os valores relacionados à irregularidade não
sejam devolvidos no prazo estabelecido pela Administração Pública.
10.4 Outras situações relativas à extinção deste Termo não previstas na legislação aplicável
ou neste instrumento poderão ser negociadas entre as partes ou, se for o caso, no Termo de
Distrato.
11. MONITORAMENTO E CONTROLE DE RESULTADOS
11.1 O monitoramento será realizado através de envios de relatórios.
12. VIGÊNCIA
12.1 A vigência deste instrumento terá início na data de assinatura das partes, com duração
de 04(meses) e 10 (dez) dias, não podendo ser prorrogado.
13. PUBLICAÇÃO
13.1 O Extrato do Termo de Execução Cultural será publicado no Diário Oficial do Município.
14. FORO
14.1 Fica eleito o Foro de Santo Antônio de Pádua-RJ para dirimir quaisquer dúvidas relativas
ao presente Termo de Execução Cultural.
Aperibé, 20 de agosto de 2026.
Pelo órgão:
JOSÉ ARTHUR SACNHES
Pelo Agente Cultural:
WANDERSON DE SOUZA PINHO
AVISO DE LICITAÇÃO
Concorrência / Tomada de Preços / Convite / Concurso / Leilão • Aviso de Licitação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Proc:___/_
PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBE Folha:
SETOR DE LICITAÇÃO Visto:
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 009/2026 PMA
O Município de Aperibé, através do Setor de Licitação torna público que realizará
Licitação na modalidade PREGÃO na forma ELETRÔNICA nº 009/2026-PMA,
tendo como data e horário do início da disputa às 08:00h do dia 08 de setembro de
2026, cujo objeto é "AQUISIÇÃO DE (02) DOIS TRATORES CORTADORES
DE GRAMA, DESTINADOS A MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS
CAMPOS DE FUTEBOL DO MUNICIPIO DE APERIBE/RJ". O Edital poderá
ser obtido no site https://www.aperibe.rj.gov.br/licitacao, pelo site
site www.bll.org.br, onde ocorrerá a disputa. Duvidas pelo e-mail:
licitacaoaperibe@gmail.com.
Aperibé/RJ, 24 de agosto de 2026.
MARCOS PAULO DOS SANTOS MONTOZO
Pregoeiro
Decreto nº. 1234, de 24 de agosto de 2026.
Atos Oficiais • Decretos
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Aperibé
Gabinete do Prefeito
Decreto nº. 1234, de 24 de agosto de 2026.
Ementa: Regulamenta
o inciso IV do art. 2º da Lei
Municipal nº. 607/2015 (Plano
Municipal de Educação PME),
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE APERIBÉ, RONALD DE CÁSSIO DAIBES
MOREIRA no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 607/2015, que aprova o
Plano Municipal de Educação de Aperibé e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto na Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.394/1996, que estabelece as
Diretrizes e Bases da Educação Nacional e, notadamente, o art. 8º, que trata
da organização do Sistema Municipal de Educação em regime de colaboração;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Nº 13.005/2014, que aprova o Plano
Nacional de Educação e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto Federal Nº 11.556, de 12 de junho de 2023 que
institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, cujo objetivo é
alfabetizar as crianças até o fim do 2º ano do Ensino Fundamental;
CONSIDERANDO a adesão ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada,
instituído pelo Governo Federal, por meio do Decreto Nº 11.556, de 12 de
junho de 2023;
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização no Município de
Aperibé no Sistema Municipal de Ensino, que terá como princípios:
I garantia do direito à alfabetização como fundamento para a continuidade
das aprendizagens e para o desenvolvimento integral dos estudantes;
II garantia da alfabetização até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, em
consonância com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
III redução das desigualdades de aprendizagem entre os estudantes;
IV promoção da equidade educacional, considerando as diferentes condições
sociais, econômicas, culturais, territoriais e educacionais dos estudantes;
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Aperibé
Gabinete do Prefeito
V respeito à diversidade e às especificidades dos estudantes;
VI valorização dos profissionais da educação;
VII formação continuada como elemento estruturante da qualidade do
processo de alfabetização;
VIII utilização pedagógica dos resultados das avaliações para o planejamento
e a intervenção docente;
IX articulação entre avaliação, planejamento, ensino, acompanhamento e
recomposição das aprendizagens;
X colaboração entre a Secretaria Municipal de Educação, as unidades
escolares, os profissionais da educação, as famílias e demais instituições que
contribuam para a garantia do direito à alfabetização;
XI respeito à autonomia pedagógica dos profissionais e das instituições de
ensino, observadas as normas curriculares e educacionais vigentes; e
XII gestão baseada em evidências educacionais e no acompanhamento
sistemático dos resultados de aprendizagem.
Art. 2º - São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I - Garantir que os estudantes estejam alfabetizados até o final do 2º ano do
Ensino Fundamental;
II - Recuperar as aprendizagens dos estudantes do 3º, 4º e 5º anos que
apresentem lacunas no processo de Alfabetização;
III - Promover a articulação entre os sistemas de avaliação educacional;
IV - Estabelecer uma política de avaliação formativa da alfabetização; e
V - Reconhecer, premiar e disseminar as boas práticas pedagógicas e de
gestão.
Art. 3º - Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de
Alfabetização:
I - priorização da consolidação das aprendizagens relacionadas à alfabetização
desde o primeiro ano do Ensino Fundamental, com garantia da alfabetização
até o final do segundo ano;
II - incentivo a práticas de ensino para o desenvolvimento da leitura, escrita e
oralidade na Educação Infantil;
III - integração de práticas motoras, musicalização, expressão dramática e
outras formas artísticas ao desenvolvimento de habilidades fundamentais para
a alfabetização;
IV - participação das famílias no processo de alfabetização por meio de ações
de cooperação e integração entre a comunidade escolar;
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Aperibé
Gabinete do Prefeito
V - estímulo aos hábitos de leitura e escrita e à apreciação literária por meio de
ações que os integrem à prática cotidiana das famílias, escolas, bibliotecas e
de outras instituições educacionais, com vistas à formação de uma educação
literária;
VI - respeito e suporte às particularidades da alfabetização nas diferentes
modalidades especializadas de educação;
VII - incentivo à identificação precoce de dificuldades de aprendizagem de
leitura, de escrita e de matemática, inclusive dos transtornos específicos de
aprendizagem;
VIII - valorização do Professor Alfabetizador atuando nos 1º e 2º anos do
Ensino Fundamental.
Art. 4º - A Política Municipal de Alfabetização tem por público-alvo:
I - alunos da Educação Infantil matriculados nas turmas de 1º e 2º Períodos;
II - alunos dos anos iniciais do Ensino Fundamental matriculados nas turmas de
1º e 2º anos;
III - estudantes dos anos subsequentes do Ensino Fundamental que
apresentam necessidade recomposição das aprendizagens;
IV - alunos matriculados nas etapas iniciais da Educação de Jovens e Adultos -
EJA;
Parágrafo único. São beneficiários prioritários da Política Municipal de
Alfabetização os grupos a que se referem os incisos I e II do caput.
Art. 5º - São agentes envolvidos na Política Municipal de Alfabetização:
I - professores das turmas de 1º e 2º períodos da Educação Infantil;
II - professores atuantes nas turmas de 1º e 2º anos do Ensino Fundamental;
III - professores das diferentes modalidades especializadas de educação;
IV - professores atuantes nas turmas de Educação de Jovens e Adultos - EJA;
V - pedagogos escolares;
VI - diretores escolares;
VII - demais profissionais que atuam nas unidades educacionais;
VIII - equipe técnico-pedagógica da Secretaria Municipal de Educação;
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Aperibé
Gabinete do Prefeito
IX - comunidade escolar.
Art. 6º - A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio de
programas e ações que incluam:
I - orientações curriculares e estabelecimento de metas claras e objetivas para
a Educação Infantil e para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
II - formação de professores de Educação Infantil (atuantes nas turmas de 1º e
2º Períodos), e de turmas de 1º e 2º ano do Ensino Fundamental e Educação
de Jovens e Adultos - EJA voltada para a alfabetização e letramento;
III - ênfase no ensino de conhecimentos linguísticos e de metodologia de
ensino de Língua Portuguesa e Matemática em programas de formação
continuada de professores da Educação Infantil e de professores dos Anos
Iniciais do Ensino Fundamental;
IV - seleção e/ou produção de materiais didático-pedagógicos destinados à
alfabetização, com promoção de formação de professores para o uso desses
materiais;
V - recuperação para alunos que não tenham sido plenamente alfabetizados
nos anos iniciais do Ensino Fundamental ou que apresentem dificuldades de
aprendizagem de leitura, escrita e matemática;
VI - seleção e/ou produção de materiais didático-pedagógicos específicos para
a alfabetização de jovens e adultos;
VII - formação de gestores educacionais para dar suporte pedagógico aos
professores alfabetizadores da Educação Infantil, aos professores do Ensino
Fundamental e aos alunos;
VIII - documentação das ações planejadas por cada instituição de ensino para
recompor as aprendizagens dos estudantes em processo de alfabetização, por
meio de um plano de apoio pedagógico;
IX - elaboração do Plano de Trabalho Anual com ações e estratégias para a
implementação desta Política Municipal de Educação;
X - aplicação de avaliação semestral, sem prejuízo das avaliações diagnósticas
realizadas pelos professores e pelas unidades escolares ao longo do processo
de ensino e aprendizagem
XI - adesão às avaliações externas Alfabetiza RJ, Caed e Saeb.
Art. 7º - Constituem mecanismos de monitoramento e avaliação da Política
Municipal de Alfabetização:
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Aperibé
Gabinete do Prefeito
I - monitoramento e avaliação da qualidade, eficiência, eficácia e efetividade de
programas e ações implementadas por meio da Secretaria Municipal de
Educação;
II - monitoramento da aprendizagem dos estudantes em processo de
alfabetização, pelos gestores e professores das unidades educacionais, e
equipe técnico-pedagógica da Secretaria Municipal de Educação;
III - acompanhamento dos registros das ações planejadas para recompor as
aprendizagens dos estudantes em processo de alfabetização;
IV - análise de resultados de avaliações internas e externas e incentivo ao uso
deles nos processos de ensino-aprendizagem; e
V - desenvolvimento de indicadores municipais para avaliar a eficácia escolar
na alfabetização, que priorizem a fluência em leitura oral, a competência leitora,
a proficiência em escrita e em matemática.
Art. 8º Fica instituído o Comitê Estratégico da Política Municipal de
Alfabetização de Aperibé, órgão de natureza consultiva, propositiva,
articuladora, de acompanhamento e monitoramento da implementação da
Política Municipal de Alfabetização.
§ 1º O Comitê Estratégico será regulamentado por ato próprio do Poder
Executivo, que disporá sobre sua composição, competências, funcionamento e
forma de designação de seus membros.
§ 2º O Comitê atuará em regime de colaboração com a Secretaria Municipal de
Educação, o Conselho Municipal de Educação, as unidades escolares e
demais órgãos e instituições envolvidos na implementação da Política
Municipal de Alfabetização.
Art. 9º Fica instituído o Plano Municipal de Comunicação da Política Municipal
de Alfabetização, como instrumento permanente de mobilização, divulgação,
transparência, participação social e fortalecimento da implementação desta
Política.
§ 1º O Plano Municipal de Comunicação será coordenado pela Secretaria
Municipal de Educação e executado em articulação com o Comitê Estratégico
da Política Municipal de Alfabetização e as unidades escolares da Rede
Municipal de Ensino.
§ 2º O Plano Municipal de Comunicação contemplará ações de comunicação
interna e externa, divulgação das metas, programas, resultados, boas práticas
pedagógicas, formação dos profissionais da educação, participação das
famílias e demais estratégias voltadas ao fortalecimento da cultura da
alfabetização no Município.
Estado do Rio de Janeiro
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Gabinete do Prefeito
§ 3º O Plano Municipal de Comunicação poderá ser atualizado periodicamente
pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as diretrizes desta Política
Municipal de Alfabetização.
Art. 10º - Compete à Secretaria Municipal de Educação, juntamente com o
Comitê Estratégico da Política Municipal de Alfabetização e o Conselho
Municipal de Educação, a coordenação, acompanhamento, monitoramento e
execução desta Política Municipal de Educação.
Art.11º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Aperibé, 24 de agosto de 2026.
Ronald de Cássio Daibes Moreira
Prefeito Municipal