Publicações da edição 445 - 20/08/2026 e Ano II
Decreto n° 8476-26
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO Nº 8476
De 19 De Agosto De 2026
"Dispõe sobre a utilização do Instituto
Constitucional da Transferência e
Transposição de dotações
orçamentárias no Orçamento e dá
outras Providências"
Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, nos termos do artigo 69 Inciso XXV, da Lei 681 de 06 de abril de
1990,
DECRETA
Art. 1º - Fica instituído no orçamento vigente, uma Transferência e Transposição de
dotações orçamentárias, no montante de R$ 622.000,00 (Seiscentos e vinte e dois mil
reais) como segue:
7541 09.27.00 4.4.90.51.00 12 361 2003 2408 1 2200000 R$ 471.000,00
7770 09.27.00 3.3.90.30.00 12 361 2003 2408 1 2200000 R$ 33.000,00
7538 09.27.00 3.3.90.39.00 12 361 2003 2408 1 2200000 R$
TOTAL...................................................................................................... R$ 118.000,00
622.000,00
Art. 2º - Para atender ao crédito especificado no artigo anterior, serão utilizados
recursos tendo como base o disposto na Lei Específica nº 2.351 de 18/08/2026, como
segue:
1 Por Anulação de Dotação:
4319 09.02.00 3.3.90.46.00 12 365 2001 2347 1 2130000 R$ 622.000,00
TOTAL...................................................................................................... R$ 622.000,00
Art. 3º - As despesas decorrentes do presente Decreto correrão por conta de verbas
próprias suplementadas se necessário.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande,
aos 19 de agosto de 2026, ano sexagésimo da emancipação.
ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO
Alexandre Gallo Rodrigues
Secretário Municipal de Governo
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 19 de agosto de 2026.
Ronaldo Ferreira de Alcântara
Respondendo pela Secretaria Municipal de Administração
Processo Administrativo nº 31252/2026
Decreto n° 8477-26
Atos Oficiais • Decretos
DECRETO Nº 8477
De 19 De agosto De 2026
"Dispõe sobre a Abertura de Crédito
Adicional Suplementar ao Orçamento
e dá outras Providências"
Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, nos termos do artigo 69 Inciso XXV, da Lei 681 de 06 de abril de
1990,
DECRETA
Art. 1º - Fica aberto no orçamento vigente, um Crédito Adicional Suplementar, no
montante de R$ 11.058.048,99 (Onze milhões, cinquenta e oito mil, quarenta e oito
reais e noventa e nove centavos), como segue:
7952 19.02.00 3.3.90.39.00 23 813 3003 2429 91 1100000 R$ 4.000.000,00
8182 01.14.00 3.3.90.39.00 04 122 7015 2063 91 1100000 R$ 6.999.999,99
2290 01.14.00 3.3.90.39.00 04 122 7015 2063 01 1100000 R$
8183 15.02.00 4.4.90.92.00 15 452 5005 2086 92 1000389 R$ 0,01
2614 15.02.00 4.4.90.52.00 15 452 5005 2086 01 1100000 R$ 58.048,98
TOTAL............................................................................................................ R$
0,01
11.058.048,99
Art. 2º - Para atender ao crédito especificado no artigo anterior, serão utilizados
recursos tendo como base o disposto na Lei Específica nº 2.351 de 18/08/2026,
como segue:
1 Por Superávit Financeiro
TESOURO MUNICIPAL R$ 11.000.000,00
58.048,99
DADETUR REV AV AYRTON SENNA R$
11.058.048,99
TOTAL................................................................................................................R$
Art. 3º - As despesas decorrentes do presente Decreto correrão por conta de verbas
próprias suplementadas se necessário.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande,
aos 19 de agosto de 2026, ano sexagésimo da emancipação.
ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO
Alexandre Gallo Rodrigues
Secretário Municipal de Governo
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 19 de agosto de 2026.
Ronaldo Ferreira de Alcântara
Respondendo pela Secretaria Municipal de Administração
cesso Administrativo nº 31252/2026
Despacho - Pregão Eletrônico n° 048-25
Licitações e Contratos • Outros atos
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 048/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 23.876/2024-D
REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE LIQUIDIFICADORES, FREEZERS E
REFRIGERADORES - TERMO DE ATA 443/2025
DESPACHO
A Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, neste ato, representada pelos Secretários Municipais abaixo assinados, no uso de suas competências e tendo como prerrogativas os regramentos estatuídos pela à Lei Complementar nº. 1011 de 06 de janeiro de 2025 e Lei Federal nº. 14133/2021, bem como:
Considerando o Parecer Jurídico da Procuradoria Geral do Município, que reconheceu a ocorrência, em tese, de infrações administrativas decorrentes do inadimplemento contratual da empresa Primer Solução, detentora da Ata de Registro de Preços nº 443/2025, bem como a possibilidade de aplicação das penalidades previstas no instrumento;
Considerando que o referido parecer opinou pelo cancelamento da Ata de Registro de Preços nº 443/2025, ressalvando que a medida deveria ser ponderada pela área técnica e decidida pela autoridade competente, à luz do interesse público;
Considerando, contudo, que a Ata de Registro de Preços nº 443/2025 encontra-se na iminência de seu término de vigência, entendemos que o seu cancelamento, neste momento, não se mostra medida útil ou necessária, uma vez que não produziria efeitos práticos relevantes quanto à continuidade do vínculo, sem prejuízo da responsabilização da empresa pelas infrações contratuais já ocorridas;
ACOLHEMOS, como razão de decidir, os fundamentos jurídicos constantes do Parecer
Jurídico, ressalvada a conclusão quanto ao cancelamento da Ata, diante da proximidade de seu término de vigência.
Por todas as considerações e diante da situação fática que recai sobre esta Administração Pública, tem-se configurado o pressuposto para a incidência das sanções previstas no ajuste RECONHECEMOS o descumprimento das obrigações assumidas no Termo de Ata nº 443/2025, em razão do atraso/não entrega do objeto das Autorizações de Fornecimento abrangidas pelo presente procedimento, nos termos da documentação acostada aos autos e DECIDIMOS pela APLICAÇÃO Da penalidade de MULTA prevista nos itens 8.2.4.2.2 e item 8.2.4.2.3 do Termo de Ata nº 443/2025 à empresa PRIMER SOLUÇÕES LTDA - CNPJ 47.725628/0001-18.
Em, 12 de agosto de 2026. PATRÍCIA CONCEIÇÃO ALMEIDA DIAS - Secretária Municipal de Educação; GISELE DOMINGUES - Secretário Municipal de Assistência Social; JOSÉ ISAIAS COSTA LIMA - Secretário Municipal de Saúde Pública; MAURÍCIO VIEIRA IZUMI - Secretário Municipal de Trânsito; MARCELINO SANTOS GOMES - Secretário Municipal de Assuntos de Segurança Pública; MAURÍCIO DA SILVA PETIZ - Secretário Municipal de Cultura e Turismo
Errata
Licitações e Contratos • Outros atos
ERRATA
Na publicação do Contrato n° 214/26 - Processo: 12.451/24, inserida no Diário Oficial do Município de 18/08/2026, pág. 5, onde se lê: “...Data de Assinatura: 14/08/2026...” leia-se: “...Data de Assinatura: 07/08/2026...”
Praia Grande, 18 de agosto de 2026. RONALDO FERREIRA DE ALCÂNTARA - Secretário Municipal de Administração Interino
Errata - Portarias SEAD n° 1957 e 1958-26
Atos Oficiais • Portarias
ERRATA
Na Portaria SEAD nº 1957/2026, publicada no Diário Oficial de Praia Grande, edição nº 427, de 30 de julho
de 2026.
Onde se lê: "período de 3 de agosto a 1° de setembro de 2026"
Leia-se: "período de 1° de agosto a 30 de agosto de 2026"
Na Portaria SEAD nº 1958/2026, publicada no Diário Oficial de Praia Grande, edição nº 427, de 30 de julho
de 2026.
Onde se lê: "período de 3 de agosto a 1° de setembro de 2026"
Leia-se: "período de 1° de agosto a 30 de agosto de 2026"
Extrato Contratual
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
EXTRATO CONTRATUAL
Contratante: MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE; Contratada: JOÃO ACASSIO BATISTA LTDA. ME; Objeto: CONTRATO N° 235/26 PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES FESTIVAS MUNICIPAIS COM APRESENTAÇÕES DE MÚSICAS, DE DANÇAS CÊNICAS, WHORKSHOP E INTERVENÇÕES ARTÍSTICAS - Pregão Eletrônico n° 004/25; Valor: R$ 378.418,00; Dotação: 01.14.00/04.122.7015.2063/3.3.90.39.99; Prazo: 01 mês; Data de Assinatura: 19/08/2026; Processo: 16.421/25
Contratante: MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE; Contratada: RONTECH ELÉTRICA E HIDRÁULICA LTDA. EPP; Objeto: TERMO DE PRORROGAÇÃO DO TERMO DE ATA N° 451/25 PARA FORNECIMENTO COM INSTALAÇÃO DE QUADRO DE COMANDO - Pregão Eletrônico n° 074/25, que prorroga pelo período de 01 ano, a partir de 19 de agosto de 2026, o prazo do referido Termo de Ata; Data de Assinatura: 19/08/2026; Processo: 1.333/24
Praia Grande, 19 de agosto de 2026. RONALDO FERREIRA DE ALCÂNTARA - Secretário Municipal de Administração Interino
Homologação - Pregão Eletrônico n° 076-26
Licitações e Contratos • Homologação
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 076/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 6.478/2026-D
OBJETO: “REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE ENFERMAGEM FAMÍLIA II - CURATIVOS, COLETAS, EPI E SANEANTES”
Considerando as decisões exaradas na Ata de Sessão Pública/Termo de Julgamento às fls. 7.259/8.711 e Termos de Homologação gerados pelo sistema do Portal de Compras do Governo Federal (www.compras.gov.br) às fls. 8.719/10.186 do Processo Administrativo em epígrafe, ADJUDICO às empresas abaixo relacionadas, classificadas em primeiro lugar para o fornecimento dos respectivos itens, objeto da licitação, em razão do MENOR PREÇO UNITÁRIO, sendo condição mais vantajosa para a Administração e HOMOLOGO a presente licitação nos termos do inciso I do § 1º do Artigo 10-A da Lei Complementar nº. 1.011/2025 e alterações posteriores:
JOAOMED COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS S/A: Os itens 01, 22, 23 e 59.
CRISMED COMERCIAL HOSPITALAR LTDA: O item 02.
CIRURGICA UNIAO LTDA: Os itens 03 e 14.
LUTAR DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA: Os itens 04 e 05.
QUALITY MEDICAL COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA: O item 06.
MEDIC STOCK COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA: O item 07.
TETRA FARM INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA: O item 08.
CIRURGICA NOSSA SENHORA LTDA: Os itens 09, 10 e 18.
MEDIHOSP DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS MEDICO-HOSPITALARES LTDA: O item 11.
HOFFMANN & GOMES LTDA: Os itens 12 e 77.
DIMEBRAS COMERCIAL HOSPITALAR LTDA: Os itens 13, 67, 68, 72 e 76.
LINDGREEN PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA: O item 15.
PEROLA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA: Os itens 16, 36, 60, 73, 74 e 75.
ORTOBENS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA: O item 17.
GET MED COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA: Os itens 19 e 20.
GOLDENPLUS - COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA : O item 21.
BRAZMIX COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA LTDA: Os itens 24 e 94.
SPECIAL MED COMERCIAL HOSPITALAR LTDA: O item 25.
L A DALLA PORTA JUNIOR LTDA: Os itens 26 e 61.
MEDSANTA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS MEDICOS LTDA: Os itens 27, 32, 42, 43, 44, 45, 56, 57, 58, 81, 82, 83, 84 e 85.
PERSONAL TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMERCIO LTDA: O item 28.
CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES – SOCIEDADE LIMITADA: Os itens 29, 78, 79, 80, 91 e 96.
BLUMEDICA PRODUTOS MEDICOS E CIRURGICOS LTDA: Os itens 30, 31 e 97.
T.D. & V. COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS E HOSPITALARES LTDA: Os itens 33, 34 e 35.
NEWCARE COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES LTDA: O item 37.
NOVA BIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA: O item 38.
C.B.S. MEDICO CIENTIFICA LTDA: O item 39.
MEDICINA SEGURA DISTRIBUICAO E PROMOCAO EM VENDAS LTDA: Os itens 40 e 71.
ABC DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA: O item 41.
DIMASTER - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA: Os itens 46 e 95.
BIOFAC INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA: Os itens 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54 e 55.
DENTMED - MATERIAIS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA: O item 62.
MED CENTER COMERCIAL LTDA: Os itens 63, 64 e 65.
ABN COMERCIAL HOSPITALAR LTDA: O item 66.
TECNOPRINT IMPRESSOS TECNICOS LTDA: O item 69.
PAPERMAX COMERCIAL LTDA: O item 70.
BIOBASE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA: Os itens 86, 87, 88, 89 e 90.
DELTA SHOP - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA: O item 92.
AUTOMEDICAL LTDA: O item 93.
Em 18 de agosto de 2026.
JOSÉ ISAÍAS COSTA LIMA
Secretário Municipal de Saúde Pública
Homologação EMPES
Licitações e Contratos • Homologação
TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO - CONTRATAÇÃO DIRETA - DISPENSA DE LICITAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 048/2026 ADM – A.0 – V.0. OBJETO: “CONTRATAÇÃO POR DISPENSA DE LICITAÇÃO DE EMPRESA PARA MANUTENÇÃO DE ELEVADORES DO COMPLEXO HOSPITALAR IRMÃ DULCE”.
Em, 18 de agosto de 2026.
O Diretor-Presidente da Empresa Municipal Praia-grandense de Ensino e Saúde – EMPES, no uso de suas atribuições legais e institucionais, de que tratam o art. 8º, da Lei Complementar nº 1.041/25; do Estatuto Social; do Regimento Interno Geral; e do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da EMPES, considerando estarem presentes os pressupostos autorizativos da legislação e normas que regem a matéria, resolve ADJUDICAR o objeto do Processo Adm. nº 048/2026 – ADM – A.0 – V.0, à empresa M.R. TORRES MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE ELEVADORES LTDA – CNPJ nº 06.201.012/0001-60, e HOMOLOGAR o resultado do procedimento administrativo de Contratação Direta - Dispensa de Licitação, em razão do MENOR VALOR apresentado pela empresa dentro das propostas consignadas, e motivado consoante a justificativa dada pela Diretoria Administrativa e Financeira da EMPES, constante nos autos do Processo Adm. nº 048/2026 – ADM – A.0 – V.0.
E, para a eficácia dos atos, determino a presente homologação com fulcro no art. 60 da Lei Federal nº 13.303/2016.
CLEBER SUCKOW NOGUEIRA
Diretor-Presidente
Empresa Municipal Praia-Grandense de Ensino e Saúde – EMPES
Notificação - Pregão Eletrônico n° 003-25
Licitações e Contratos • Outros atos
NOTIFICAÇÃO
O Senhor RONALDO FERREIRA DE ALCÂNTARA, Secretário de Administração
Interino, faz saber à empresa BRILLARE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E
LIMPEZA LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 25.195.487/0001-36, com sede à Rua José
Pileggi, nº 55, Sala B, Vila Santa Teresinha, Cornélio Procópio/PR, CEP 86.300-000,
detentora da Ata de Registro de Preços nº 352/2025, decorrente do Pregão Eletrônico
nº 003/2025, cujo objeto consiste no fornecimento de materiais de limpeza, que foi
instaurado Processo Administrativo Sancionatório nº 8.165/2024-5-D, destinado à
apuração de eventual infração contratual decorrente do atraso e/ou não entrega dos
materiais objeto das Autorizações de Fornecimento abaixo relacionadas:
Secretaria Autorização de Fornecimento
SEAD 8816/2025
4721/2025
4725/2025 a 4730/2025
SEAS 4732/2025 a 4734/2025
5741/2025
6574/2025 a 6575/2025
7377/2025 a 7383/2025
779/2026 a 784/2026
Conforme consta dos autos, a contratada foi reiteradamente notificada para que
cumprisse as obrigações assumidas.
Entretanto, até a presente data, não houve comprovação do efetivo cumprimento das
obrigações, tampouco foram apresentadas justificativas razoáveis para o atraso ou
documentos capazes de demonstrar a regularização do fornecimento.
O atraso e/ou a ausência de entrega dos materiais, em tese, configuram o
descumprimento do item 5.2 do Termo de Referência, que previu o prazo de entrega de
10 (dez) dias corridos, contado a partir do dia seguinte a data do recebimento, pela
empresa, da Autorização de Fornecimento pela empresa, admitindo-se, mediante
justificativa, uma única prorrogação por igual período.
Os fatos objeto da apuração poderão caracterizar o inadimplemento das obrigações
assumidas pela empresa por meio da Ata de Registro de Preços nº 352/2025,
sujeitando-a, caso comprovada a sua responsabilidade, à aplicação das penalidades
cabíveis, nos termos do instrumento convocatório, do Termo de Referência, da referida
Ata e da legislação pertinente, em especial da Lei Federal nº 14.133/2021.
Considerando que as tentativas de notificação, mediante encaminhamento via e-mail e
por meio do Aviso de Recebimento nº OY766100581BR, restaram infrutíferas, fica a
empresa BRILLARE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA, na
pessoa de seu representante legal, NOTIFICADA para apresentar defesa e os
documentos que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do
primeiro dia útil seguinte ao da presente publicação, podendo a manifestação ser
encaminhada aos endereços eletrônicos almoxsead@praiagrande.sp.gov.br ou
almoxsead_b@praiagrande.sp.gov.br.
Fica a detentora ciente de que os autos do Processo Administrativo se encontram
disponíveis para consulta e obtenção de vistas, mediante solicitação encaminhada ao
endereço eletrônico almoxsead@praiagrande.sp.gov.br ou
almoxsead_b@praiagrande.sp.gov.br.
Praia Grande, 18 de agosto de 2026. RONALDO FERREIRA DE ALCÂNTARA
Secretário de Administração Interino
Portarias SEAD n° 2105 a 2109-26
Atos Oficiais • Portarias
PORTARIA SEAD Nº 2105/2026
RONALDO FERREIRA DE ALCÂNTARA, Secretário de Administração Interino do Município
da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 31, Inciso I, da Lei Complementar nº 913, de 1º de abril de 2022, redação alterada pela
Lei Complementar nº 1011, de 6 de janeiro de 2025, publicada em 7 de janeiro de 2025, e
suas alterações,
R E S O L V E
EXONERAR, do Serviço Público Municipal, a pedido, desde 17 de agosto de 2026, o (a)
servidor (a) ANNE CAROLINE TEIXEIRA BRITO, registro funcional nº 56251, PSICÓLOGO,
cargo integrante do quadro permanente constante no anexo "I", instituído pelo artigo 83,
inciso I, da Lei Complementar nº 913, de 1º de abril de 2022, redação alterada pela Lei
Complementar nº 1011, de 6 de janeiro de 2025, publicada em 7 de janeiro de 2025, e suas
posteriores modificações.
Registre-se, Publique-se e Dê-se Ciência.
Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 18 de
agosto de 2026, ano sexagésimo da Emancipação.
RONALDO FERREIRA DE ALCÂNTARA
Secretário de Administração Interino
PORTARIA SEAD N° 2106/2026
RONALDO FERREIRA DE ALCÂNTARA, Secretário de Administração Interino do Município
da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 31, Inciso I, da Lei Complementar nº 913, de 1º de abril de 2022, redação alterada pela
Lei Complementar nº 1011, de 6 de janeiro de 2025, publicada em 7 de janeiro de 2025, e
suas alterações,
R E S O L V E
EXONERAR, a pedido, desde 13 de agosto de 2026, o (a) servidor (a) THATIANE ANGELA
DE OLIVEIRA MELO ROCHA, registro funcional nº 45697, do cargo de "ORIENTADOR
SOCIAL", integrante do quadro permanente, constante do anexo "I" da Lei Complementar nº
913, de 1° de abril de 2022, redação alterada pela Lei Complementar nº 1011, de 6 de janeiro
de 2025, publicada em 7 de janeiro de 2025, e suas posteriores modificações, em razão de
sua posse no cargo de "EDUCADOR DE DESENVOLVIMENTO INFANTOJUVENIL", de
provimento efetivo por Concurso Público, sob o regime estatutário.
Registre-se, Publique-se e Dê-se Ciência.
Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 18 de
agosto de 2026, ano sexagésimo da Emancipação.
RONALDO FERREIRA DE ALCÂNTARA
Secretário de Administração Interino
PORTARIA SEAD N° 2107/2026
RONALDO FERREIRA DE ALCÂNTARA, Secretário de Administração Interino do Município
da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 31, Inciso I, da Lei Complementar nº 913, de 1º de abril de 2022, redação alterada pela
Lei Complementar nº 1011, de 6 de janeiro de 2025, publicada em 7 de janeiro de 2025, e
suas alterações,
R E S O L V E
EXONERAR, a pedido, desde 13 de agosto de 2026, o (a) servidor (a) RODRIGO
HENRIQUE SILVA , registro funcional nº 39971, do cargo de "MOTORISTA", integrante do
quadro permanente, constante do anexo "I" da Lei Complementar nº 913, de 1° de abril de
2022, redação alterada pela Lei Complementar nº 1011, de 6 de janeiro de 2025, publicada
em 7 de janeiro de 2025, e suas posteriores modificações, em razão de sua posse no cargo
de "EDUCADOR DE DESENVOLVIMENTO INFANTOJUVENIL", de provimento efetivo por
Concurso Público, sob o regime estatutário.
Registre-se, Publique-se e Dê-se Ciência.
Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 18 de
agosto de 2026, ano sexagésimo da Emancipação.
RONALDO FERREIRA DE ALCÂNTARA
Secretário de Administração Interino
PORTARIA SEAD N° 2108/2026
Processo Administrativo Digital n° 40.519/2025
Designa servidores para, sem prejuízo das
atribuições, atuarem como Gestor de Contrato, Fiscal
Técnico e Fiscal Administrativo no certame licitatório
referente ao "Contratação de Empresa para
Prestação de Serviços de Transporte Escolar".
RONALDO FERREIRA DE ALCÂNTARA, Secretário de Administração Interino da Estância
Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Complementar nº 1011, de 6 de janeiro de 2025, publicada em 7 de janeiro de 2025, Art. 31
inciso IV, e suas alterações,
CONSIDERANDO o disposto no art. 117, bem como no §3º do artigo 8º, da Lei 14.133/2021;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 9º a 15º do Decreto Municipal 7929 de 21 de
dezembro de 2023, que estabelecem as atribuições e demais disposições das funções dos
gestores e dos fiscais de contratos;
CONSIDERANDO que a atribuição do Gestor de Contrato é a coordenação das atividades
relacionadas à fiscalização técnica e administrativa, bem como dos atos preparatórios à
instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente para formalização
dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio,
pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros;
CONSIDERANDO que a atribuição do Fiscal Técnico é o acompanhamento do contrato com
o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se
a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação ou execução do objeto estão
compatíveis com os indicadores estipulados no edital, para efeito de pagamento conforme o
resultado pretendido pela Administração, podendo ser auxiliado pela fiscalização
administrativa;
CONSIDERANDO que a atribuição do Fiscal Administrativo é o acompanhamento dos
aspectos administrativos dos contratos e inclusive daqueles com regime de dedicação
exclusiva de mão de obra quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem
como quanto às providências tempestivas nos casos de inadimplemento.
R E S O L V E:
Art. 1º Designar os servidores (as) abaixo para, sem prejuízo das atribuições, atuarem como,
gestor, fiscal administrativo, fiscal técnico e substitutos, nos procedimentos regidos pela Lei
nº 14.133/2021:
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - SEDUC
FUNÇÃO TITULAR RF SUPLENTE RF
Gestor do 42.046
Contrato Vanessa Rovenna de 18.126 Viviane de Jesus 18.543
Melo Santos Hernandes Silva 36.805
Fiscal
Administrativo Thiago Felipe de 25.473 Alexsandro Braz
Nascimento Gonzalez de Almeida
Fiscal Técnico
Valquíria Campos 36.949 Anderson Alves
Marques
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Registre-se, Publique-se e Dê Ciência.
Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 18 de
agosto de 2026, ano sexagésimo da Emancipação.
RONALDO FERREIRA DE ALCÂNTARA
Secretário de Administração Interino
PORTARIA SEAD Nº 2109/2026
RONALDO FERREIRA DE ALCÂNTARA, Secretário de Administração Interino do Município
da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 31, Inciso I, da Lei Complementar nº 913, de 1º de abril de 2022, redação alterada pela
Lei Complementar nº 1011, de 6 de janeiro de 2025, publicada em 7 de janeiro de 2025, e
suas alterações,
R E S O L V E
EXONERAR, do Serviço Público Municipal, a pedido, desde 13 de agosto de 2026, o (a)
servidor (a) RAMON GÓES BASTOS DOS SANTOS, registro funcional nº 55724, AGENTE
ADMINISTRATIVO, cargo integrante do quadro permanente constante no anexo "I", instituído
pelo artigo 83, inciso I, da Lei Complementar nº 913, de 1º de abril de 2022, redação alterada
pela Lei Complementar nº 1011, de 6 de janeiro de 2025, publicada em 7 de janeiro de 2025,
e suas posteriores modificações.
Registre-se, Publique-se e Dê-se Ciência.
Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 18 de
agosto de 2026, ano sexagésimo da Emancipação.
RONALDO FERREIRA DE ALCÂNTARA
Secretário de Administração Interino
Republicação - Lei n° 2349-26
Atos Oficiais • Leis
Nota: Considerando que o arquivo vinculado ao e-mail enviado para publicização referente à Lei 2349/26 estava
incorreto; favor desconsiderar a publicação da norma, em `Atos Normativos', Edição nº. 436, de 10/08/2026. Devido à
ausência dessa nota explicativa, favor desconsiderar também a publicação da referida legislação, em `Atos Normativos',
Edição nº. 443, de 19/08/2026.
LEI N° 2349
De 05 De Agosto De 2026
Altera e acresce dispositivos na Lei 1362 de
21 de maio de 2007 que dispõe sobre o
estacionamento de veículos de pessoas
com deficiência com comprometimento de
mobilidade e dá outras providências.
O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Décima Quarta Sessão Extraordinária, da
Segunda Sessão Legislativa da Décima Quarta Legislatura, realizada em 04 de agosto
de 2026, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - O art.2º da Lei 1362 de 21 de maio de 2007 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 2° - O cartão de estacionamento será fornecido gratuitamente a pessoa com
deficiência com comprometimento de mobilidade permanente ou temporária mediante
apresentação de atestado médico que comprove a condição. (NR)
Parágrafo único - O atestado médico deve estar legível, se manuscrito, e elaborado por
profissional habilitado da rede pública ou privada emitido no máximo a 3 (três) meses
antes do pedido de emissão da credencial, contendo os seguintes requisitos:
I Identificação do paciente, carimbo com nome do médico, assinatura, CID e CRM do
médico responsável;
II Descrição da deficiência indicando expressamente o comprometimento da
mobilidade;
III Especificação quanto ao caráter permanente ou temporário da deficiência com
comprometimento da mobilidade;
IV No caso de pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade temporária
indicada pelo médico o prazo de validade da credencial não excederá a 1 (um) ano, nos
termos do art.13, inciso II da Resolução Contran nº 965/2022.
Art. 2º - Acresce os artigos 2-A e 2-B no art.2º da Lei 1362/07:
Art. 2.ºA - A inserção de dados, informações falsas ou diversas das que deveriam estar
escritas, com a finalidade de alterar os fatos ou contribuir para a emissão da credencial
a pessoa diversa do beneficiário final será responsabilizada na esfera civil e criminal.
Art.2º.B - A credencial de estacionamento é vinculada a pessoa com deficiência com
comprometimento de mobilidade, podendo ser utilizado em qualquer veículo que está
seja transportada, nos termos da legislação vigente, sendo válida em todo território
nacional.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos
05 de agosto de 2026 ano sexagésimo da emancipação.
ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO
Alexandre Gallo Rodrigues
Secretário Municipal de Governo
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 05 de agosto de 2026.
Ronaldo Ferreira de Alcântara
Respondendo pela Secretaria Municipal de Administração
Processo Administrativo nº 6784/2007
Resolução CÂMARA n° 008-26
Atos Oficiais • Resoluções
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BAINEÁRIA
DE PRAIA GRANDE. NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. FAZ SABER
QUE 0 EGRÉGIO PLENÁRIO, EM SUA DÉCIMA QUINTA SESSÃO
EXTRAORDINÁRIA. DA SEGUNDA SESSÃO LEGISLATIVA DA DÉCIMA
QUARTA LEGISLATURA. REALIZADA NO DIA 18 DE AGOSTO DE 2026.
APROVOU EM SEGUNDA DISCUSSÃO E ELA PROMULGA A SEGUINTE:
RESOLUÇÃO Nº 08/2026
"Dispõe sobre a utilização dos recursos de tecnologia da
informação da Câmara Municipal da Estância Balneária de
Praia Grande, e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE, no exercício da sua
competência,
Considerando a necessidade de regulamentar a utilização de seus recursos de tecnologia da
informação,
Resolve:
Art. 1º. Os recursos de tecnologia da informação existentes, em
caráter episódico ou permanente, no âmbito da Câmara Municipal, têm sua utilização sujeita às
normas da presente Resolução, independentemente da respectiva propriedade.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta Resolução,
consideram-se:
I - Área de Trabalho: espaço lógico da rede local (Intranet)
destinado ao armazenamento exclusivo de arquivos de trabalho sujeitos a cópia de segurança
(backup);
II - Arquivo: conjunto de informações concatenadas passível de
armazenamento em meio digital;
III - Chefia: posição hierárquica correspondente à dos
servidores públicos no exercício dos cargos de Presidente, Procuradoria, Secretário Geral,
Secretário Adjunto, Diretor de Departamento, Controlador Interno, Chefe de Serviço e Chefe de
gabinete de vereador;
IV - Correio Eletrônico: serviço de envio e recebimento de
mensagens em meio digital, compreendendo softwares e equipamentos centrais de
processamento e de manutenção de caixas postais;
V - DTI: Departamento de Tecnologia e Inovação, unidade
administrativa ligada à Secretaria de Planejamento e Governança diretamente subordinada à
Secretaria Geral de Governança Administrativa e responsável pela gestão dos recursos de
tecnologia da informação da Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande;
VI - Equipamento de Informática: dispositivo de processamento
eletrônico de informações, incluindo microcomputadores, respectivos componentes e acessórios,
impressoras, scanners, servidores de rede, switches, roteadores, modens, receptadores, antenas
por satélite, equipamentos que utilizam ou transmitem dados internamente ou externamente etc.;
VII - Internet: rede externa à Câmara Municipal, integrada por
equipamentos de informática conectados entre si;
VIII - Intranet: conjunto das redes locais de conexão de
equipamentos de informática da Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande;
IX - Programa de Código Malicioso: Software projetado
especificamente para atentar contra a segurança de equipamento de informática, normalmente
por meio de exploração de alguma vulnerabilidade do equipamento ou respectivos softwares (ex:
vírus, spyware, trojans etc.);
X - Rede Local: conjunto dos equipamentos de informática de
cada prédio e/ou anexo da Câmara Municipal conectados entre si;
XI - Site (ou Sítio): conjunto articulado de informações,
identificado por denominação característica precedida da expressão "www" e como tal acessível
por meio da Internet;
XII - Software: conjunto de comandos lógicos, escritos em
linguagem específica, para execução em equipamento de informática;
XIII - Usuário: pessoa autorizada a operar equipamento de
informática, mediante identificação própria (login) e senha intransferível e de acesso exclusivo;
XIV - Unidade Administrativa: Qualquer unidade constante no
organograma oficial administrativo da Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande e
suas atualizações.
Art. 2º. Os recursos de tecnologia da informação de
propriedade da Câmara Municipal devem ser utilizados para o desempenho de atividades
administrativas, não configurando quebra de sigilo a realização de inspeções ou manutenções
preventivas e corretivas pelo DTI.
Parágrafo único. A realização de inspeções depende de
autorização expressa do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 3º. Cabe à Chefia orientar e supervisionar os usuários seus
subordinados no uso adequado dos recursos de tecnologia da informação da Câmara Municipal.
Parágrafo 1º. Não configura uso inadequado o acesso à
Internet ou o uso do correio eletrônico para eventual intercâmbio de informações de interesse
particular do usuário, desde que excepcional, moderado e compatível com suas atribuições
funcionais.
Parágrafo 2º. Constatado qualquer uso inadequado, a
ocorrência deve ser imediatamente comunicada ao DTI, para as providências cabíveis.
Art. 4º. Cabe ao DTI auxiliar a Chefia e os usuários, visando ao
uso adequado dos recursos de tecnologia da informação da Câmara Municipal, bem como realizar
ações preventivas e corretivas, com a implantação de mecanismos de controle, que evitem ou
coíbam irregularidades.
DOS USUÁRIOS
Art. 5º. São usuários dos recursos de tecnologia da informação
da Câmara Municipal os servidores efetivos, servidores comissionados, assessores e vereadores.
Parágrafo 1º. Poderá ser autorizado o uso eventual, mas
limitado, a terceiros estranhos ao quadro, desde que estejam vinculados a projetos, programas ou
serviços oficiais prestados pela Câmara Municipal, a exemplo da Escola do Legislativo.
Parágrafo 2º. A autorização de uso é pessoal e intransferível,
sendo que qualquer ação executada por meio de um determinado login, será de responsabilidade
daquele a quem lhe foi atribuído, cabendo-lhe, portanto, zelar pela confidencialidade de sua senha.
Art. 6º. O cadastramento de usuários será procedido pelo DTI,
à vista de autorização da respectiva Chefia.
Parágrafo 1º. A autorização de uso contempla o acesso
somente aos equipamentos de informática e softwares necessários para a execução das tarefas
do usuário.
Parágrafo 2º. O afastamento definitivo do servidor dos quadros
da Câmara Municipal será imediatamente comunicado pela Secretaria Ajunta de Pessoal ao DTI,
para cancelamento da autorização de uso.
Parágrafo 3º. As mudanças de autorização de uso devem ser
comunicadas pela Chefia do servidor ou assessoria ao DTI, para os ajustes necessários.
Parágrafo 4º. Mudanças de lotação de servidores devem ser
comunicadas pelo setor de origem e de destino, para alteração, suspensão ou substituição da
autorização de uso.
Art. 7º. Aos usuários compete:
I - Zelar pelo sigilo de sua senha;
II - Zelar pela segurança das informações, fechando ou
bloqueando as telas de equipamentos de informática ou softwares, quando não os estiver
utilizando;
III - Comunicar imediatamente ao DTI qualquer suspeita de que
estejam sendo executados atos em seu nome, por meio de seu login;
IV - Zelar pela segurança da infraestrutura tecnológica da
Câmara Municipal, não utilizando pendrives, CD's ou dispositivos afins, que possam conter
programas de código malicioso.
Art. 8º. É considerado uso inadequado dos recursos de
tecnologia da informação da Câmara Municipal, sujeito a penalidades:
I - Fornecer, por qualquer motivo, seu login e senha de acesso
para outrem;
II - Fazer uso do login e da senha de outrem;
III - Utilizar arquivos que impliquem violação de direitos autorais,
de propriedade intelectual e/ou qualquer material protegido;
IV - Acessar sites maliciosos, ou de conteúdo criminoso,
ofensivo e/ou pornográfico, bem como tentar obter acesso a dados e/ou informações restritas.
V- Conectar ou utilizar equipamentos referentes ao Art 1º inciso
VI.
Art. 9º. A atribuição do login está condicionada à assinatura,
pelo usuário, do Termo de Compromisso de Utilização dos Recursos de Tecnologia da Informação,
conforme o Anexo I desta Resolução.
Parágrafo 1º. O usuário deve encaminhar o termo ao DTI, no
mesmo dia em que receber o seu login.
Parágrafo 2º. O não envio do termo ensejará a suspensão da
autorização de uso, até seu recebimento pelo DTI.
DO USO DOS EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA
Art. 10. A Câmara Municipal, por intermédio do DTI, deve
procurar adquirir equipamentos de informática, no intuito de otimizar a execução das atividades de
cada Unidade Administrativa.
Parágrafo 1º. É vedado o uso de equipamentos de informática
particulares mencionados no art. 1º, inciso VI, assim como equipamentos portáteis e/ou consoles
para jogos eletrônicos dentro das dependências da Câmara Municipal, excluídos "smartphones" e
"tablets".
Parágrafo 2º. O uso inadequado de smartphones e tablets,
resultará no cancelamento de acesso às redes da Câmara Municipal.
Parágrafo 3º. Para a utilização de notebook, será obrigatório o
prévio cadastramento do equipamento no DTI, com informação do endereço "mac", sob pena de
bloqueio de acesso às redes da Câmara Municipal.
Art. 11. É considerado uso inadequado dos equipamentos de
Informática, sujeito a penalidades:
I - Alterar as configurações físicas dos equipamentos, através
da inserção ou remoção de peças;
II - Alterar o local de instalação dos equipamentos, sem a
supervisão do DTI;
III - Alterar as configurações lógicas que permitam impedir,
alterar ou tenham o potencial de restringir a administração realizada pelo DTI, ou a segurança de
qualquer outro recurso de tecnologia da informação;
IV - Utilizar a rede elétrica estabilizada existente para ligação de
outros utensílios, porquanto destinada exclusivamente à conexão dos equipamentos da Câmara
Municipal;
V - Tentativa de invasão a outros equipamentos internos da
CMEBPG ou externos através de "software" e/ou aplicativos.
Art. 12. Compete exclusivamente ao DTI:
I - Administrar os equipamentos de informática e o respectivo
sistema operacional;
II - Empregar mecanismos para controle de licenças de uso e
para bloqueio da instalação de softwares não licenciados, bem como para o bloqueio a alterações
da configuração dos equipamentos de informática;
III - Empregar mecanismos de segurança e contingência,
visando garantir a disponibilidade, a confidencialidade e a integridade das informações
armazenadas na área de trabalho dos usuários como também nas dependências da Câmara
Municipal;
IV - Empregar mecanismos para detecção, análise e registro de
uso inadequado dos equipamentos de informática, rede de dados e internet, conforme artigo
anterior;
V - Informar o uso inadequado dos equipamentos de
informática à Chefia da Unidade Administrativa em que tiver sido verificada a irregularidade, para
as providências cabíveis. Em caso de reincidência, a comunicação será feita à Presidência da
Câmara Municipal;
VI Realizar vistoria nos equipamentos de informática da
Câmara Municipal havendo a necessidade de substituição a mesma será comunicada à
Presidência da Câmara Municipal.
Art. 13. Compete ao usuário:
I - Zelar pela integridade física dos equipamentos de informática
colocados à sua disposição, evitando submetê-los a condições de risco; mantendo-os afastados
de líquidos, alimentos ou qualquer material ou utensílio que possam danificá-los, e comunicando
imediatamente ao DTI qualquer anormalidade ou defeito;
II - Garantir a integridade e confidencialidade das informações
de propriedade da Câmara Municipal sob sua responsabilidade, independentemente de estarem
em ambiente físico ou digital, interno ou externo.
III- Zelar por suas senhas de acesso aos sistemas e também de
acesso ao computador informando que ela é intransferível e de uso pessoal.
DOS SOFTWARES
Art. 14. A Câmara Municipal, por intermédio do DTI, procurará
adquirir ou desenvolver softwares, no intuito de otimizar a execução das atividades de cada
Unidade Administrativa.
Parágrafo 1º. Fica vedada a instalação e o uso de programas
pessoais (jogos, aplicativos não autorizados, softwares de terceiros) nas estações de trabalho,
computadores, notebooks ou dispositivos de informática de propriedade da Câmara.
Parágrafo 2º. Os usuários devem obrigatoriamente utilizar
apenas os softwares padronizados e disponibilizados pelo DTI, sendo vedado quaisquer controles
paralelos, informatizados ou manuais.
Art. 15. As solicitações de novos softwares, ou de substituição
dos existentes, devem ser encaminhadas ao DTI, para análise de sua compatibilidade e segurança
ao sistema vigente.
Art. 16. A aquisição dos softwares será autorizada pelo
Presidente da Câmara Municipal, de acordo com a necessidade de cada Unidade Administrativa
e a disponibilidade financeira.
Parágrafo único. As solicitações deferidas serão
providenciadas pelo DTI.
Art. 17. É considerado uso inadequado dos softwares, sujeito a
penalidades:
I - Instalar, utilizar ou manter cópias de softwares não
homologados pelo DTI ou não contratados pela Câmara Municipal, nos equipamentos de
informática de sua propriedade;
II - Fazer cópias não autorizadas dos softwares desenvolvidos
ou adquiridos pela Câmara Municipal;
III - Apropriar-se, sob quaisquer meios, das chaves de ativação,
Product Keys ou quaisquer outros códigos de softwares de propriedade da Câmara Municipal;
IV - Utilização de extensões e/ou aplicativos que não seguem
práticas recomendadas dos produtores do software utilizado.
Art. 18. Compete exclusivamente ao DTI:
I - Homologar previamente softwares para aquisição e uso nos
equipamentos de informática da Câmara Municipal;
II - Submeter à apreciação da Presidência qualquer proposta de
aquisição de softwares homologados, cuja contratação envolva custos;
III - Publicar e manter atualizada a lista de softwares
homologados;
IV - Informar o uso inadequado dos softwares à Chefia da
Unidade Administrativa em que tiver sido verificada a irregularidade, para as providências cabíveis.
Em caso de reincidência, a comunicação será feita ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 19. É de responsabilidade das empresas contratadas pela
Câmara Municipal a legalidade dos softwares utilizados em seus equipamentos de informática.
Parágrafo 1º. O uso de equipamentos de empresas contratadas
para qualquer serviço, mesmo que para fins de demonstração, nas dependências da Câmara
Municipal, dependerá de prévia autorização do DTI.
Parágrafo 2º. As empresas contratadas ficam obrigadas a
comprovar a legalidade de seus softwares, quando solicitado.
DO USO DA INTERNET
Art. 20. A Câmara Municipal adota política interna de inspeção
e restrição de acesso à Internet, com a identificação do usuário, por meio de seu login.
Art. 21. É considerado uso inadequado da Internet, sujeito a
penalidades:
I - Tentar ou efetivamente acessar informações consideradas
não relacionadas às atividades jurisdicionais ou administrativas, especialmente mídia de
entretenimento, com conteúdo agressivo, criminoso, drogas, pornografia, chats (bate-papo),
serviços pessoais ou de relacionamento, download de arquivos pessoais ou que possam tornar a
rede local vulnerável a invasões e ataques, ou com programas de código malicioso;
II - Tentar ou efetivamente violar os sistemas de segurança da
Câmara Municipal;
III - Tentar ou efetivamente burlar as regras definidas para o
acesso à Internet;
IV - Tentar ou efetivamente alterar os registros de acesso à
Internet;
V - Tentar ou efetivamente realizar ataque ou invasão a
computadores da Internet;
VI - Utilizar acesso à Internet provido pela Câmara Municipal
para transferência de arquivos que possam danificar computadores e/ou equipamentos de
informática.
Parágrafo 1º. Qualquer "site da internet" identificado com o
conteúdo relacionado no inciso I do Artigo 23 será bloqueado sem prévio aviso pelo DTI.
Parágrafo 2º. Qualquer equipamento de informática que esteja
realizando sucessivas tentativas de login fracassadas em um curto espaço de tempo, requisições
a URLs ou arquivos incomuns, picos de tráfego de um único endereço IP ou de uma faixa de IPs
(ataque DDoS), e/ou requisições que tentam explorar vulnerabilidades conhecidas, será
imediatamente bloqueado. Identificado o usuário que praticou tais atos, o mesmo será passível de
penalidades.
Art. 22. Compete exclusivamente ao DTI:
I - Planejar, implantar, aperfeiçoar e manter mecanismos que
possibilitem filtrar, detectar, restringir e bloquear as ações definidas no artigo anterior e quaisquer
outras ações que possam acarretar riscos às atividades da Câmara Municipal;
II - Armazenar informações referentes ao uso da Internet, para
fins de inspeção, estatísticas de utilização e otimização dos recursos da rede local;
III - Comunicar à Chefia do usuário, para as providências
cabíveis, quando da constatação das ações relacionadas no artigo anterior. Em caso de
reincidência, a comunicação será feita ao Presidente da Câmara Municipal;
IV - Fazer pesquisas e levantamentos sobre a segurança dos
recursos de acesso à Internet, providos pela Câmara Municipal;
V - Planejar e adquirir por meio de solicitação à Presidência da
Câmara Municipal equipamentos de informática.
Art. 23. Cabe ao usuário, impedido de desenvolver atividades
jurisdicionais ou administrativas por conta das restrições mencionadas no artigo anterior, solicitar
liberação ao DTI, em formulário próprio, justificando os motivos do pedido e obtendo a anuência
de sua Chefia.
Parágrafo 1º. A liberação das restrições está condicionada à
análise a ser realizada pelo DTI.
Parágrafo 2º. Recusada a liberação pelo DTI, o pedido pode
ser apresentado ao Presidente da Câmara Municipal, em grau de recurso.
Art. 24. O acesso à Internet, nas dependências da Câmara
Municipal, far-se-á exclusivamente através dos recursos da rede local.
Parágrafo único. É expressamente vedada a utilização de
qualquer equipamento ou outros dispositivos de acesso à Internet nas dependências da Câmara
Municipal.
DO USO DA REDE LOCAL
Art. 25. É considerado uso inadequado da Rede Local, sujeito
a penalidades:
I - Manter armazenados no espaço de trabalho, arquivos que
não estejam relacionados às atividades jurisdicionais ou administrativas;
II - Utilizar os recursos da rede local para transferência de
arquivos que não estejam relacionados às atividades jurisdicionais ou administrativas;
III - Tentar ou efetivamente violar os sistemas de segurança da
rede local;
IV - Tentar ou efetivamente burlar as regras definidas para o
acesso à rede local;
V - Tentar ou efetivamente alterar os registros de acesso à rede
local;
VI - Tentar ou efetivamente realizar ataque ou invasão a
computadores da rede local;
VII - Utilizar equipamentos de rede (switch, roteador, access
points etc.) particulares, assim prejudicando a rede local.
Art. 26. Compete exclusivamente ao DTI:
I - Planejar, implantar, aperfeiçoar e manter mecanismos que
possibilitem filtrar, detectar, restringir e bloquear as ações definidas no artigo anterior e quaisquer
outras ações que possam acarretar riscos às atividades da Câmara Municipal;
II - Armazenar informações referentes ao uso da rede local, para
fins de inspeção, estatísticas de utilização e otimização dos recursos da rede local;
III - Comunicar à Chefia do usuário, para as providências
cabíveis, quando da constatação de ações relacionadas no artigo anterior. Em caso de
reincidência, a comunicação será feita à Presidência da Câmara Municipal;
IV - Fazer pesquisas e levantamentos sobre a segurança dos
recursos da rede local.
Art. 27. Cabe ao usuário, impedido de desenvolver atividades
jurisdicionais ou administrativas por conta das restrições mencionadas no artigo anterior, solicitar
liberação ao DTI, em formulário próprio, justificando os motivos do pedido e obtendo a anuência
de sua chefia.
Parágrafo 1º. A liberação do acesso está condicionada à
análise a ser realizada pelo DTI.
Parágrafo 2º. Recusada a liberação pelo DTI, o pedido pode
ser apresentado à Presidência da Câmara Municipal, em grau de recurso.
DO USO DO CORREIO ELETRÔNICO
Art. 28. Cada usuário, a critério da Chefia e de acordo com a
necessidade de serviço e a disponibilidade técnica, tem acesso a uma conta de correio eletrônico.
Parágrafo único. As contas de correio eletrônico da Câmara
Municipal devem ser utilizadas para transmitir e receber informações relacionadas às atividades
jurisdicionais ou administrativas.
Art. 29. Cada Unidade Administrativa tem uma ou mais contas
de correio eletrônico setorial, as quais ficam sob a responsabilidade de usuários daquela unidade
devidamente autorizados pela Chefia.
I - Nas comunicações oficiais das Unidades Administrativas, as
contas de correio eletrônico setorial devem ser utilizadas preferencialmente, em detrimento das
contas de correio eletrônico individuais;
II - Em caso de férias ou outros motivos de afastamento dos
usuários responsáveis pelas contas de correio eletrônico setorial, cabe à Chefia comunicar ao DTI
a definição de outros usuários responsáveis por aquelas.
Art. 30. De acordo com a disponibilidade da infraestrutura de
tecnologia da informação e de requisitos de segurança, podem ser impostos limites à utilização do
serviço de correio eletrônico.
Parágrafo 1º. As contas de correio eletrônico têm limitação de
espaço para armazenamento de mensagens (quota). O usuário que ultrapassar este limite fica
automaticamente impedido de enviar e receber novas mensagens, devendo, para liberação,
efetuar a exclusão de mensagens ou solicitar ao DTI que seja criado um arquivo de dados para
salvar as mensagens em outro local.
Parágrafo 2º. As mensagens enviadas ou recebidas, incluindo
seus anexos, têm limitação de tamanho, sendo automaticamente bloqueadas aquelas que
ultrapassem este limite.
Parágrafo 3º. Os anexos às mensagens enviadas e recebidas
não podem conter arquivos de música, vídeo, programas executáveis ou outros que
caracterizadamente não estejam relacionados às atividades jurisdicionais ou administrativas ou
que ponham em risco a segurança do ambiente da rede local.
Art. 31. É considerado uso inadequado do serviço de Correio
Eletrônico, sujeito a penalidades:
I - Tentar ou efetivamente acessar contas de correio eletrônico
de outrem, sem a devida autorização;
II - Tentar ou efetivamente enviar informações sensíveis,
classificadas ou proprietárias, inclusive senhas, ou listas de endereços de correio eletrônico, para
pessoas ou organizações, sem a devida autorização;
III - Tentar ou efetivamente enviar material obsceno, ilegal ou
não ético, comercial, pessoal, de propaganda, mensagens do tipo corrente (listas), abaixo-
assinados, pedidos de ajuda, entretenimento, spam (envio de mensagem não solicitada),
propaganda política e hoax (boatos, mensagens enganosas);
IV - Tentar ou efetivamente enviar mensagens ofensivas, que
causem molestamento ou tormento;
V - Tentar ou efetivamente enviar mensagens contendo
programas de código malicioso;
VI - Tentar ou efetivamente enviar mensagens que possam
afetar de forma negativa a Câmara Municipal, seus servidores, inclusive no que tange às suas
imagens públicas;
Parágrafo único. Não será considerado uso inadequado do
correio eletrônico a veiculação de campanhas internas de caráter social ou informativo, desde que
previamente autorizada pela Administração e respeitados os critérios técnicos definidos pelo DTI.
DO USO DE FERRAMENTAS DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
Art. 32. Fica regulamentado, nos termos desta seção, o uso de
ferramentas de Inteligência Artificial (IA), especialmente as de modelo generativo (como ChatGPT,
Gemini, Copilot e outras), no âmbito da Câmara Municipal.
Parágrafo 1º. O uso de tais ferramentas devem ser pautado
pela ética, responsabilidade e pela proteção das informações da instituição.
Parágrafo 2º. O DTI poderá homologar e fornecer ferramentas
de IA específicas para o uso corporativo, que deverão ser utilizadas preferencialmente.
Art. 33. É considerado uso inadequado das ferramentas de
Inteligência Artificial, sujeito às penalidades previstas no Art. 36:
I - Inserir, submeter ou carregar dados de natureza confidencial,
restrita, sensível, proprietária ou estratégica da Câmara Municipal em ferramentas de IA públicas;
II - Utilizar dados pessoais de servidores, vereadores,
munícipes ou qualquer cidadão em consultas (prompts) a ferramentas de IA, em desacordo com
a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
III - Apresentar como fato ou utilizar em documentos oficiais,
sem verificação humana rigorosa, qualquer informação gerada por IA, dada a possibilidade de
geração de conteúdo incorreto, incompleto ou enviesado;
IV - Utilizar as ferramentas para gerar conteúdo que viole os
princípios da Administração Pública, ou que se enquadre nos usos inadequados de Internet (Art.
23) ou Correio Eletrônico (Art. 33), como a criação de material ofensivo, discriminatório ou
programas de código malicioso.
Art. 34. Compete ao usuário:
I - Ser integralmente responsável pela verificação da precisão,
veracidade e adequação de todo conteúdo gerado por IA antes de sua utilização ou disseminação;
II - Garantir que o uso do conteúdo gerado por IA não infringe
direitos autorais ou de propriedade intelectual de terceiros;
III - Reportar ao DTI se encontrar qualquer vulnerabilidade ou
incidente de segurança percebido durante o uso de ferramentas de IA.
Art. 35. Compete exclusivamente ao DTI:
I - Homologar, conforme Art. 34, as ferramentas de IA seguras
para uso corporativo, avaliando seus termos de uso e políticas de privacidade de dados;
II - Orientar e treinar os usuários sobre as boas práticas, riscos
e limitações do uso de Inteligência Artificial;
III - Empregar mecanismos, na medida do possível, para
bloquear ou monitorar o uso de ferramentas de IA não homologadas que apresentem risco à
segurança da informação da rede local;
IV - Planejar, implantar, aperfeiçoar e manter mecanismos que
possibilitem filtrar, detectar e bloquear as ações definidas no inciso anterior;
V - Armazenar informações referentes ao uso da IA fornecida,
para fins de inspeção, estatísticas de utilização e otimização dos recursos;
VI - Comunicar à Chefia do usuário, para as providências
cabíveis, quando da constatação de ações em desacordo com esta Resolução. Em caso de
reincidência, a comunicação será feita à Presidência da Câmara Municipal.
Art. 36. Cabe ao usuário, impedido de desenvolver atividades
jurisdicionais ou administrativas por conta das restrições mencionadas no artigo anterior, solicitar
liberação ao DTI, em formulário próprio, justificando os motivos do pedido e obtendo a anuência
de sua Chefia.
Parágrafo 1º. A alteração das restrições impostas está
condicionada à análise técnica a ser realizada pelo DTI.
Parágrafo 2º. Recusada a liberação pelo DTI, o pedido pode
ser apresentado ao CTI, em grau de recurso.
DAS PENALIDADES
Art. 37. O descumprimento das disposições contidas nesta
Resolução caracteriza infração funcional, a ser apurada em Processo Administrativo
Disciplinar.
Art. 38. A autoridade que determinar a instauração de processo
administrativo disciplinar contra o servidor pode requisitar do DTI a suspensão cautelar da
correspondente autorização de uso, mediante bloqueio de login.
Art. 39. O usuário identificado como causador de risco imediato
aos recursos de tecnologia da informação da Câmara Municipal terá seu login imediatamente
suspenso pelo DTI, com pronta notificação à Presidência da Câmara Municipal.
Art. 40. O equipamento que não for de propriedade da Câmara
Municipal e que estiver afetando a segurança e/ou estabilidade da rede local será bloqueado,
apurando-se a identificação do proprietário para ulteriores providências e responsabilização.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 41. A partir da vigência desta Resolução, todos os usuários
deverão assinar o Termo de Compromisso de Utilização dos Recursos de Tecnologia da
Informação - Anexo I.
Parágrafo 1º. O termo deverá ser enviado ao DTI, no prazo
máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação, aplicando-se o mesmo prazo quando do
retorno do servidor, quando este se achar afastado por qualquer motivo.
Parágrafo 2º. O não envio do termo causará a suspensão da
autorização de uso, até sua regularização.
Parágrafo 3º. Após a suspensão, será comunicada a Chefia
Imediata e, posteriormente, a Presidência da Câmara Municipal.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. O DTI regulamentará a aplicação de regras específicas,
de forma a aumentar a segurança dos recursos de tecnologia da informação da Câmara Municipal.
Art. 43. Os casos omissos serão analisados pelo DTI e
submetidos à Presidência da Câmara Municipal, por meio de solicitação encaminhada pela Chefia
das Unidades Administrativas.
Art. 44. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE AOS 18 DE AGOSTO DE 2026
Marco Antônio Sousa
Presidente
Marcio Glauber Vicente de Oliveira Humberto Luiz Rossi Paula
1º Secretário 2º Secretário
ANEXO I
Termo de Compromisso de Utilização dos Recursos de Tecnologia da Informação
Eu, ___________________________________________________________, matrícula nº
__________, identificado pelo login ______________________, lotado no(a)
________________________________________________, declaro que tomei ciência formal dos
termos da Resolução Nº __________ da Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia
Grande, disponível através do link http://www.praiagrande.sp.leg.br/________________, estando
ciente de todas as responsabilidades que a mim competem como usuário dos recursos de
tecnologia da Informação da Câmara Municipal, bem como das penalidades que estarei sujeito
em caso de utilização inadequada. Declaro estar ciente também de que o uso dos recursos de
tecnologia da informação, tais como internet, correio eletrônico e ferramentas de inteligência
artificial, são passíveis de monitoramento, nos termos da mencionada Resolução, por se tratarem
de ferramentas de trabalho a mim disponibilizadas pela Câmara Municipal, não cabendo, portanto,
a presunção de que tal monitoramento viola o que dispõe o inciso XII, do artigo 5º da Constituição
Federal de 1988.
Praia Grande, __________ de ______________________ de __________.
Assinatura: __________________________________________________
Revogação - Pregão Eletrônico n° 267-25
Licitações e Contratos • Revogação
Pregão Eletrônico nº. 267/2025
Processo Administrativo Digital nº. 27712/2025
Objeto: “REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE BISCOITOS DIVERSOS”
DESPACHO DE REVOGAÇÃO
Considerando o princípio da supremacia do interesse público, que norteia a atuação da Administração Pública na condução e eventual encerramento dos procedimentos licitatórios, nos termos do art. 71, inciso II, da Lei Federal nº. 14.133/2021, do art. 3º, inciso XVIII, do Decreto Municipal nº. 7.929/2023, bem como da Súmula nº. 473 do Supremo Tribunal Federal;
Considerando que ficou constado que o instrumento convocatório, especificamente o Termo de Referência (Anexo I) e o Edital do Pregão Eletrônico nº. 267/2025, incorreu em vício insanável de legalidade, haja vista a omissão da exigência da documentação atinente à comprovação da Habilitação Fiscal, Social e Trabalhista, requisito taxativamente fixado pelo artigo 68 da Lei Federal nº. 14.133/2021.
Considerando a inviabilizando na continuidade do certame e impondo o dever do exercício da autotutela administrativa;
Com fundamento no art. 71, II, da Lei Federal nº. 14.133/2021 e Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal (STF);
Diante de todo o exposto, ACOLHEMOS NA ÍNTEGRA a orientação jurídica exarada pela Procuradora Chefe da Procuradoria Consultiva, bem como o relatório do Pregoeiro, e DECIDIMOS pela ANULAÇÃO INTEGRAL do procedimento licitatório do Pregão Eletrônico nº. 267/2025, com fundamento no artigo 71, inciso II, da Lei Federal nº. 14.133/2021.
Praia Grande, 14 de agosto de 2026.
PATRÍCIA CONCEIÇÃO ALMEIDA DIAS - Secretária Municipal de Educação; GISELE DOMINGUES - Secretária Municipal de Assistência Social; AUGUSTO ALEXANDRE V. C. SCHELL - Subsecretário de Assuntos da Juventude; MAURÍCIO DA SILVA PETIZ - Secretário Municipal de Cultura e Turismo