Publicações da edição 3334 - 20/08/2026 e Ano XII
AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 043/2026
Licitações e Contratos • Aviso de abertura do certame
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 043/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2.832/2026
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, Estado de Mato Grosso do Sul, por
intermédio da equipe de Apoio à Modalidade de Licitação por Pregão Eletrônico e sua Pregoeira, nos
termos da Lei Federal nº 14.133/2021, Portaria Municipal de Paraíso das Águas nº 432/2026, torna
público, para conhecimento dos interessados, que realizará procedimento licitatório na modalidade de
PREGÃO ELETRÔNICO, do tipo "MENOR PREÇO GLOBAL", pelo modo de disputa "ABERTO",
objetivando a AQUISIÇÃO DE 01 (UM) VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO (0 KM), TIPO UTILITÁRIO DE
USO MISTO, CARROCERIA INTEGRAL (SUV), DESTINADO AO ATENDIMENTO DAS
NECESSIDADES DA SECRETARIA DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS/MS,
com valor estimado da contratação de R$ 421.950,00 (quatrocentos e vinte e um mil, novecentos e
cinquenta reais). A data para abertura das propostas é 04 de setembro de 2026, às 09:00 horas
(horário oficial de Brasília), no Portal de Licitações Compras BR, no sítio eletrônico
e bases da licitação nos sítios eletrônicos oficiais (www.paraisodasaguas.ms.gov.br), na aba
Licitações e (www.comprasbr.com.br).
Código E-Sfinge: AAB18ECB81A5B513CB3BA39487DA231D3F146C6B
Paraíso das Águas MS, 19 de agosto de 2026.
Taís de Souza Silva
Pregoeira
DECRETO ORÇAMENTÁRIO Nº 127/2026
Atos Oficiais • Decretos
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS Exercício: 2026
Rua Epaminondas Nogueira de Camargo, 22
17.361.639/0001-03
Decreto "O" Nº 127/2026, de 19 de agosto de 2026.
Abre Crédito Suplementar por Superávit Financeiro,
JUSTIFICATIVA:
No decorrer do exercício existe a necessidade de adaptar o orçamento a realidade das despesas atuais. A fim de
atender aos objetivos dos programas e projetos/atividades inicialmente previstos na Lei Orçamentária Anual é utilizado
quando necessário crédito por Superávit Financeiro, que nada mais é do que o saldo financeiro líquido apurado entre
o ativo financeiro e passivo financeiro de exercício(s) anterior(es) apurados através do Balanço Patrimonial do
exercício de 2025.
Base Legal: art. 42 e inciso I, §1º, do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964. E, Decreto Municipal nº 1.069 de
03/02/2025.
Objeto desde crédito orçamentário é para atender despesas conforme solicitação dada através do Memorando nº
0708/2026/1doc Despacho nº 163.
O Prefeito Municipal de Paraíso das Águas, Estado de Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil,
usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e pela Lei nº 527 de 10/12/2025.
DECRETA:
Artigo 1º - Abre Crédito Suplementar por Superávit Financeiro na Unidade Orçamentária discriminada abaixo:
02 02 06 SEMECEL - DEPARTAMENTO DE ENSINO ESCOLAR 17.092,80
17.092,80
12.361.2605.2014 - EDUCAÇÃO QUE TRANSFORMA
506 - 4.4.90.52.00 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
2 .500.1001 - Recursos não Vinculados de Impostos
Total por Fonte de Recursos Suplementadas
500.1001
Total Geral de Suplementações ...: 17.092,80
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na presente data, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal.
Paraíso das Águas/MS, de 19 de agosto de 2026.
IVAN DA CRUZ Assinado de forma digital por
IVAN DA CRUZ
PEREIRA:56235267134 PEREIRA:56235267134
Dados: 2026.08.19 08:05:19 -04'00'
IVAN DA CRUZ PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
DISTRATO DO CONTRATO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO Nº 021/2025
Atos de Pessoal • Exoneração
DISTRATO DE CONTRATO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO
Distrato do Contrato de Pessoal por Tempo Determinado nº 021/2025
Contratante: MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, neste ato representado pelo Prefeito
Municipal, Sr. IVAN DA CRUZ PEREIRA;
Contratada: SIMONE BENEVIDES NOGUEIRA, CPF ***.372.29*-**;
Objeto: O presente serve para rescindir o Contrato de Pessoal por Tempo Determinado nº
021/2025, firmado em 13/02/2025;
Motivo: Extinção do contrato por vontade da contratada;
Fundamento Legal: art. 12, caput, §§ 1º e 2º, da Lei Municipal nº 015/2013;
Função: Auxiliar de Serviços Gerais;
Data da Rescisão: 20/08/2026.
DISTRATO DO CONTRATO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO Nº 095/2025
Atos de Pessoal • Exoneração
DISTRATO DE CONTRATO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO
Distrato do Contrato de Pessoal por Tempo Determinado nº 095/2025
Contratante: MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, neste ato representado pelo Prefeito
Municipal, Sr. IVAN DA CRUZ PEREIRA;
Contratada: PATRÍCIA CARVALHO CABRAL FERREIRA, CPF ***.527.85*-**;
Objeto: O presente serve para rescindir o Contrato de Pessoal por Tempo Determinado nº
095/2025, firmado em 12/03/2025;
Motivo: Extinção do contrato por vontade da contratada;
Fundamento Legal: art. 12, caput, §§ 1º e 2º, da Lei Municipal nº 015/2013;
Função: Atendente de Berçário;
Data da Rescisão: 20/08/2026.
DISTRATO DO CONTRATO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO Nº 105/2025
Atos de Pessoal • Exoneração
DISTRATO DE CONTRATO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO
Distrato do Contrato de Pessoal por Tempo Determinado nº 105/2025
Contratante: MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, neste ato representado pelo Prefeito
Municipal, Sr. IVAN DA CRUZ PEREIRA;
Contratada: ÉRICA FEITOSA DO NASCIMENTO, CPF ***.638.98*-**;
Objeto: O presente serve para rescindir o Contrato de Pessoal por Tempo Determinado nº
105/2025, firmado em 13/03/2025;
Motivo: Extinção do contrato por vontade da contratada;
Fundamento Legal: art. 12, caput, §§ 1º e 2º, da Lei Municipal nº 015/2013;
Função: Auxiliar de Serviços Gerais;
Data da Rescisão: 20/08/2026.
DISTRATO DO CONTRATO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO Nº 142/2025
Atos de Pessoal • Exoneração
DISTRATO DE CONTRATO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO
Distrato do Contrato de Pessoal por Tempo Determinado nº 142/2025
Contratante: MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, neste ato representado pelo Prefeito
Municipal, Sr. IVAN DA CRUZ PEREIRA;
Contratada: BEATRIZ DA SILVA PAES, CPF ***.884.94*-**;
Objeto: O presente serve para rescindir o Contrato de Pessoal por Tempo Determinado nº
142/2025, firmado em 1º/04/2025;
Motivo: Extinção do contrato por vontade da contratada;
Fundamento Legal: art. 12, caput, §§ 1º e 2º, da Lei Municipal nº 015/2013;
Função: Auxiliar de Cozinha;
Data da Rescisão: 20/08/2026.
EXTRATO DO CONTRATO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO Nº 150/2026
Atos de Pessoal • Nomeação de servidor efetivo, celetista, temporário ou comissionado
EXTRATO DE CONTRATO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO
Contrato de Pessoal por Tempo Determinado nº 150/2026
Processo Administrativo: 2.888/2026
Contratante: MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, neste ato representado pelo Prefeito
Municipal, Sr. IVAN DA CRUZ PEREIRA;
Contratada: PATRÍCIA CARVALHO CABRAL FERREIRA, CPF ***.527.85*-**;
Função: Auxiliar de Desenvolvimento Infantil;
Lotação: Escola Municipal "Avó Neguinha" Polo;
Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais;
Motivo: Inexistência de candidato aprovado em concurso público válido para o cargo de
Auxiliar de Desenvolvimento Infantil;
Valor Mensal: R$ 2.598,81 (Dois mil, quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e um
centavos);
Vigência: 20/08/2026 a 19/08/2027;
Fundamento Legal: Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal; art. 28, inciso IX, da Lei Orgânica
Municipal de Paraíso das Águas; art. 2º, inciso VII, da Lei Municipal nº 015/2013; e Processo
Seletivo Simplificado nº 005/2026, homologado através do Decreto nº 1172/2026.
EXTRATO DO CONTRATO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO Nº 151/2026
Atos de Pessoal • Nomeação de servidor efetivo, celetista, temporário ou comissionado
EXTRATO DE CONTRATO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO
Contrato de Pessoal por Tempo Determinado nº 151/2026
Processo Administrativo: 2.902/2026
Contratante: MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, neste ato representado pelo Prefeito
Municipal, Sr. IVAN DA CRUZ PEREIRA;
Contratada: SIMONE BENEVIDES NOGUEIRA, CPF ***.372.29*-**;
Função: Auxiliar de Serviços Gerais;
Lotação: Escola Municipal Kou Takahashi;
Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais;
Motivo: Inexistência de candidato aprovado em concurso público válido para o cargo de
Auxiliar de Serviços Gerais;
Valor Mensal: R$ 1.732,59 (Mil, setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos);
Vigência: 20/08/2026 a 19/08/2027;
Fundamento Legal: Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal; art. 28, inciso IX, da Lei Orgânica
Municipal de Paraíso das Águas; art. 2º, inciso VII, da Lei Municipal nº 015/2013; e Processo
Seletivo Simplificado nº 005/2026, homologado através do Decreto nº 1172/2026.
EXTRATO DO CONTRATO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO Nº 152/2026
Atos de Pessoal • Nomeação de servidor efetivo, celetista, temporário ou comissionado
EXTRATO DE CONTRATO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO
Contrato de Pessoal por Tempo Determinado nº 152/2026
Processo Administrativo: 2.903/2026
Contratante: MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, neste ato representado pelo Prefeito
Municipal, Sr. IVAN DA CRUZ PEREIRA;
Contratada: ÉRICA FEITOSA DO NASCIMENTO, CPF ***.638.98*-**;
Função: Auxiliar de Serviços Gerais;
Lotação: Escola Municipal Kou Takahashi;
Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais;
Motivo: Inexistência de candidato aprovado em concurso público válido para o cargo de
Auxiliar de Serviços Gerais;
Valor Mensal: R$ 1.732,59 (Mil, setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos);
Vigência: 20/08/2026 a 19/08/2027;
Fundamento Legal: Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal; art. 28, inciso IX, da Lei Orgânica
Municipal de Paraíso das Águas; art. 2º, inciso VII, da Lei Municipal nº 015/2013; e Processo
Seletivo Simplificado nº 005/2026, homologado através do Decreto nº 1172/2026.
EXTRATO DO CONTRATO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO Nº 153/2026
Atos de Pessoal • Nomeação de servidor efetivo, celetista, temporário ou comissionado
EXTRATO DE CONTRATO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO
Contrato de Pessoal por Tempo Determinado nº 153/2026
Processo Administrativo: 2.946/2026
Contratante: MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, neste ato representado pelo Prefeito
Municipal, Sr. IVAN DA CRUZ PEREIRA;
Contratada: BEATRIZ DA SILVA PAES, CPF ***.884.94*-**;
Função: Auxiliar de Cozinha;
Lotação: Escola Municipal Professora Lizete Rivelli Alpe;
Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais;
Motivo: Inexistência de candidato aprovado em concurso público válido para o cargo de
Auxiliar de Cozinha;
Valor Mensal: R$ 1.732,59 (Mil, setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos);
Vigência: 20/08/2026 a 19/08/2027;
Fundamento Legal: Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal; art. 28, inciso IX, da Lei Orgânica
Municipal de Paraíso das Águas; art. 2º, inciso VII, da Lei Municipal nº 015/2013; e Processo
Seletivo Simplificado nº 005/2026, homologado através do Decreto nº 1172/2026.
EXTRATO NOTA DE EMPENHO PARA PUBLICAÇÃO ATA 013
Atos Administrativos • Atas e deliberações dos conselhos municipais
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
Rua Epaminondas Nogueira de Camargo, 22
17.361.639/0001-03 Exercício: 2026
NOTA DE EMPENHO
O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:
PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR
000843/26 013/2026 3156 12/08/2026 R$ 2.960,00
Credor: G. A. M. COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO FUTURA E EVENTUAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PA
Dotação Orçamentaria: 12.306.2605.2017.0000 3.3.90.30.07
GÊNEROS DE ALIMENTAÇÃO
Ficha: 340 F. R. 1.500.0000
Autorização
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
TOTAL R$ 2.960,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
Rua Epaminondas Nogueira de Camargo, 22
17.361.639/0001-03 Exercício: 2026
NOTA DE EMPENHO
O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:
PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR
000843/26 013/2026 3157 12/08/2026 R$ 670,00
Credor: DEPOSITO DE GAS CENTRAL LTDA
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO FUTURA E EVENTUAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PA
Dotação Orçamentaria: 12.306.2605.2017.0000 3.3.90.30.07
GÊNEROS DE ALIMENTAÇÃO
Ficha: 340 F. R. 1.500.0000
Autorização
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
TOTAL R$ 670,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
Rua Epaminondas Nogueira de Camargo, 22
17.361.639/0001-03 Exercício: 2026
NOTA DE EMPENHO
O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:
PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR
000843/26 013/2026 3158 12/08/2026 R$ 7.160,50
Credor: IRMÃOS CARDOSO LTDA
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO FUTURA E EVENTUAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PA
Dotação Orçamentaria: 12.306.2605.2017.0000 3.3.90.30.07
GÊNEROS DE ALIMENTAÇÃO
Ficha: 340 F. R. 1.500.0000
Autorização
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
TOTAL R$ 7.160,50
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
Rua Epaminondas Nogueira de Camargo, 22
17.361.639/0001-03 Exercício: 2026
NOTA DE EMPENHO
O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:
PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR
000843/26 013/2026 3159 12/08/2026 R$ 8.489,84
Credor: DJE COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO FUTURA E EVENTUAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PA
Dotação Orçamentaria: 12.306.2605.2017.0000 3.3.90.30.07
GÊNEROS DE ALIMENTAÇÃO
Ficha: 340 F. R. 1.500.0000
Autorização
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
TOTAL R$ 8.489,84
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
Rua Epaminondas Nogueira de Camargo, 22
17.361.639/0001-03 Exercício: 2026
NOTA DE EMPENHO
O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:
PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR
000843/26 013/2026 3161 12/08/2026 R$ 5.745,00
Credor: MS LICITACOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO FUTURA E EVENTUAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PA
Dotação Orçamentaria: 12.306.2605.2017.0000 3.3.90.30.07
GÊNEROS DE ALIMENTAÇÃO
Ficha: 340 F. R. 1.500.0000
Autorização
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
TOTAL R$ 5.745,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
Rua Epaminondas Nogueira de Camargo, 22
17.361.639/0001-03 Exercício: 2026
NOTA DE EMPENHO
O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:
PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR
003440/25 029/2025 3170 12/08/2026 R$ 959,50
Credor: DJE COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, NÃO
Dotação Orçamentaria: 12.306.2605.2017.0000 3.3.90.30.07
GÊNEROS DE ALIMENTAÇÃO
Ficha: 340 F. R. 1.500.0000
Autorização
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS
TOTAL R$ 959,50
RESOLUÇÃO CMDCA Nº 013, DE 11 DE AGOSTO DE 2026.
Atos Oficiais • Resoluções
RESOLUÇÃO CMDCA Nº 013, DE 11 DE AGOSTO DE 2026.
Prestação de contas referente ao mês de julho do ano
de 2026 do Fundo Municipal da Infância e
Adolescência.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Paraíso das Águas - CMDCA, em
reunião ordinária, realizada no dia 11 de agosto de 2026, registrada em Ata de nº 120, no uso das atribuições que lhe
confere a Lei Municipal nº 287 de 18 de fevereiro de 2019 e seu regimento interno e Decreto nº 1108, de 08 de agosto
de 2025.
RESOLVE
Art. 1º Este conselho não aprovou a prestação de contas referente ao mês de julho do ano de 2026 do Fundo
Municipal da Infância e Adolescência.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Paraíso das Águas MS, 19 de agosto de 2026.
Déborah Joyce Trivelato
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO - P.E 029/2026
Licitações e Contratos • Outros atos
RESPOSTA À IMPGUNAÇÃO AO EDITAL
Pregão Eletrônico nº 029/2026
Processo Administrativo nº 1.669/2026
Objeto: Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na prestação
de serviços de administração, gerenciamento, controle e aquisição de combustíveis para a frota dos
veículos oficiais do Município de Paraíso das Águas/MS e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto,
mediante sistema informatizado e utilização de cartões ou tecnologia equivalente.
Vistos etc.
I RELATÓRIO
Trata-se de impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico nº 029/2026, apresentada por
LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 12.039.966/0001-11,
em face do instrumento convocatório e das alterações promovidas pelo 1º Adendo, no âmbito do
Processo Administrativo nº 1.669/2026.
O certame tem por objeto o registro de preços para futura e eventual contratação de
empresa especializada na prestação de serviços de administração, gerenciamento, controle e aquisição
de combustíveis para a frota oficial do Município e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, mediante
sistema informatizado e utilização de cartões ou tecnologia equivalente.
O 1º Adendo estabeleceu o critério de julgamento pelo maior desconto incidente sobre
percentual combinado referencial de 9,02%, formado pelo desconto referencial de 3,00% sobre o preço
de bomba e pela taxa ou tarifa referencial de 6,02% incidente sobre a rede credenciada. Previu, ainda,
que o percentual combinado final corresponderia ao resultado da fórmula "9,02% - desconto ofertado
pela licitante" e que não seriam admitidos lances ou propostas que resultassem em percentual
combinado final negativo.
A impugnante sustenta, em síntese, que essa limitação equivaleria à vedação de taxa
administrativa negativa, restringiria a competição e impediria a obtenção de condição mais vantajosa
para a Administração. Para tanto, invoca precedentes judiciais e dos Tribunais de Contas relativos à
estipulação de taxa de administração mínima ou à impossibilidade de vedação de taxa de administração
zero ou negativa. Alega, ainda, distorção no tratamento favorecido às microempresas e empresas de
pequeno porte.
Ao final, requer o recebimento da impugnação, a suspensão do certame e a correção das
disposições questionadas.
É o relatório necessário. Decido.
II - DA TEMPESTIVIDADE
Nos termos do art. 164 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, qualquer pessoa
é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da lei, observado o
prazo legal.
A manifestação foi apresentada em 17 de agosto de 2026, antes da sessão pública
designada para 21 de agosto de 2026 e dentro do prazo previsto no instrumento convocatório.
Reconheço, portanto, sua tempestividade e dela conheço.
III - DA FUNDAMENTAÇÃO
III.1 - Da competência desta decisão e da delimitação da controvérsia
A presente decisão limita-se ao exame dos fundamentos efetivamente deduzidos na
impugnação, sem substituir a área técnica responsável pelo planejamento da contratação, o órgão de
assessoramento jurídico ou a autoridade competente quanto à definição da solução administrativa.
O Pregão Eletrônico nº 029/2026 foi submetido a controle prévio do Tribunal de Contas
do Estado de Mato Grosso do Sul no Processo TC/2239/2026. Naquele procedimento, a modelagem foi
apresentada, o Município prestou justificativas e o controle prévio foi arquivado sem adoção de medida
cautelar. Tal circunstância não impede o exame da presente impugnação, mas constitui elemento
relevante para demonstrar que a solução econômica foi previamente exteriorizada e motivada, não
decorrendo de restrição superveniente ou oculta.
A controvérsia deve ser delimitada com precisão. O que se impugna é a regra introduzida
pelo 1º Adendo segundo a qual não serão admitidos lances ou propostas que resultem em percentual
combinado final negativo. Esse percentual é obtido a partir da fórmula que deduz do referencial
combinado de 9,02% o desconto ofertado pela licitante. Não se identifica, no texto do Edital, do 1º
Adendo ou do Termo de Referência retificado, cláusula que estabeleça autonomamente taxa de
administração mínima de 0,00% ou piso de remuneração da futura contratada.
A distinção é relevante porque o percentual combinado adotado no certame constitui
variável própria da modelagem econômica concebida no planejamento, formada por componentes
distintos, o desconto relacionado ao preço de bomba e a taxa ou tarifa referencial incidente sobre a rede
credenciada.
Assim, a controvérsia não pode ser examinada mediante simples equiparação entre
percentual combinado final e taxa de administração. Os precedentes invocados pela impugnante acerca
da admissibilidade de taxa administrativa zero ou negativa são juridicamente relevantes e serão
examinados adiante, mas sua aplicação ao caso concreto exige verificar previamente se a estrutura
econômica por eles apreciada corresponde, materialmente, àquela adotada neste certame.
III.2 - Da modelagem econômico-financeira definida no planejamento
O Estudo Técnico Preliminar estruturou a contratação a partir de duas dimensões
econômicas distintas: de um lado, o desconto relacionado ao preço praticado na bomba, com
repercussão direta no valor suportado pela Administração; de outro, a taxa ou tarifa incidente sobre a
rede credenciada, componente da relação econômica entre a gerenciadora e os estabelecimentos
credenciados.
A pesquisa de mercado registrou taxas cobradas da rede credenciada em percentuais
distintos e, a partir dos elementos colhidos, adotou-se o parâmetro referencial de 6,02% para essa
componente, conjugado com o desconto referencial de 3,00% sobre o preço de bomba. Da soma desses
referenciais resultou o percentual combinado de 9,02%, utilizado como parâmetro da disputa.
O planejamento também registrou preocupação com a sustentabilidade da rede
credenciada, especialmente diante do risco de que descontos excessivamente agressivos sejam
compensados mediante aumento da taxa exigida dos postos, com potencial descredenciamento,
redução de capilaridade e risco à continuidade do abastecimento. Trata-se de finalidade administrativa
legítima e diretamente relacionada ao objeto.
Nesse contexto, a modelagem adotada não foi construída como simples "taxa
administrativa" paga pelo Município. Ela corresponde a um arranjo econômico próprio, no qual o
parâmetro classificatório resulta da conjugação de grandezas que possuem destinatários e funções
distintas. A pretensão de permitir que esse resultado ultrapasse a faixa definida pelo planejamento não
constitui mera correção terminológica: importa alteração da própria modelagem da disputa e exige
demonstração técnica de compatibilidade com a estrutura econômica concebida nos autos.
III.3 - Da distinção entre percentual combinado final negativo e taxa de
administração negativa
A impugnação denomina o item questionado como "vedação da taxa de administração
negativa" e, a partir dessa qualificação, procura enquadrar diretamente a controvérsia em precedentes
formados para hipóteses de taxa de administração mínima. Essa equivalência, contudo, não decorre do
instrumento convocatório.
O 1º Adendo estabelece que o percentual combinado final será obtido pela fórmula
"Percentual Combinado Final = 9,02% - Desconto Ofertado pela Licitante" e dispõe, literalmente: "Não
serão admitidos lances ou propostas que resultem em percentual combinado final negativo." A
mesma disciplina foi incorporada ao Termo de Referência retificado.
O próprio Adendo exige que a proposta readequada discrimine separadamente o
desconto sobre o valor da bomba, a taxa cobrada da rede credenciada, o percentual combinado final e
a respectiva memória de cálculo. A separação normativa desses componentes demonstra que
"percentual combinado final", "desconto de bomba", "taxa da rede credenciada" e "taxa de administração"
não constituem expressões automaticamente intercambiáveis.
Também a resposta ao pedido de esclarecimento mencionada pela impugnante deve ser
compreendida de forma sistemática. Embora nela tenha sido empregada a expressão "não será
permitida a taxa administrativa negativa", a própria fundamentação da resposta remete ao critério de
maior desconto sobre o percentual combinado e à possibilidade de o resultado alcançar 0,00%. Assim,
a expressão utilizada no esclarecimento não instituiu componente econômico autônomo nem modificou
a fórmula do certame. Para afastar qualquer ambiguidade, fica esclarecido que a restrição formal do
instrumento convocatório recai sobre o percentual combinado final inferior a 0,00%, e não sobre uma
taxa de administração mínima autonomamente fixada pelo Município.
A distinção é juridicamente relevante. Para que os precedentes relativos à taxa de
administração negativa sejam transpostos ao presente caso, seria necessário demonstrar que a variável
combinada utilizada no certame equivale, material e economicamente, à taxa de administração
examinada nesses julgados. A impugnação afirma essa equivalência, mas não a demonstra.
III.4 - Da jurisprudência correlata, a título de esclarecimento e parâmetro
interpretativo
Embora a controvérsia ora examinada recaia sobre a vedação de lances ou propostas
que resultem em percentual combinado final negativo, e não sobre a estipulação de percentual mínimo
de taxa de administração, mostra-se pertinente registrar, a título de esclarecimento e de parâmetro
interpretativo, a orientação que vem sendo adotada pelos Tribunais em matéria de taxa de administração
negativa, inclusive para delimitar o alcance dos precedentes invocados pela impugnante e verificar em
que medida eles se comunicam com a modelagem deste certame.
No Tema Repetitivo nº 1.038, o Superior Tribunal de Justiça assentou, sob o regime da
Lei nº 8.666/1993, que o edital não pode fixar percentual mínimo referente à taxa de administração como
mecanismo preventivo de inexequibilidade. O precedente, portanto, incide diretamente sobre cláusula
que estipula taxa de administração mínima, hipótese que não se reproduz literalmente no instrumento
ora examinado.1
O Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 321/2021-Plenário, igualmente registrou
que, em licitações de gerenciamento de frota com pagamento por cartão, "não deve ser proibida"
proposta com taxa de administração zero ou negativa, considerando a existência de outras fontes
possíveis de remuneração da gerenciadora. Mais recentemente, o Acórdão nº 1.992/2025-Plenário
reputou irregular a vedação de taxa de administração negativa em contratação de gerenciamento de
frota com manutenção por rede credenciada, à luz dos princípios da competitividade e da
economicidade.23
Também merece registro o Processo nº 1174235 do Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais. Naquele caso, a controvérsia recaía expressamente sobre vedação à apresentação de
propostas com taxa de administração negativa, inclusive em resposta a pedido de esclarecimento. A
Corte mineira reputou irregular essa proibição; ao mesmo tempo, reconheceu ser admissível limitar ou
vedar a taxa secundária ou taxa de credenciamento cobrada da rede, desde que a restrição seja
devidamente justificada e acompanhada de memória de cálculo.4
Esse último aspecto converge com a orientação do TCU no Acórdão nº 2.312/2022-
Plenário, segundo a qual a Administração pode estabelecer limite máximo para taxa cobrada dos
estabelecimentos credenciados, desde que haja memória de cálculo e mecanismo efetivo de fiscalização
contratual.5
Os precedentes acima revelam preocupação consistente dos órgãos de controle com a
vedação abstrata de taxa de administração zero ou negativa e, simultaneamente, reconhecem a
legitimidade de disciplina própria da taxa secundária incidente sobre a rede credenciada. Não decorre
deles, contudo, conclusão automática de que toda fórmula econômica que imponha limite ao resultado
de variável combinada seja juridicamente equivalente à fixação de taxa mínima de administração.
Por isso, a jurisprudência deve ser considerada como parâmetro de controle da
substância econômica da modelagem, mas não pode ser aplicada por simples identidade terminológica
criada pela impugnante. É indispensável demonstrar a correspondência material entre a regra
questionada e a hipótese decidida pelos Tribunais.
III.5 - Da ausência de demonstração de ilegalidade da modelagem impugnada
1BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Primeira Seção). Recursos Especiais nº 1.840.113/CE e nº 1.840.154/CE. Tema Repetitivo
nº 1.038. Relator: Ministro Og Fernandes. Julgado em 23 set. 2020. DJe 23 out. 2020.
2BRASIL. Tribunal de Contas da União (Plenário). Acórdão nº 1.992/2025. Processo TC nº 028.805/2024-0. Relator: Ministro-
Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. Julgado em 27 ago. 2025.
3BRASIL. Tribunal de Contas da União (Plenário). Acórdão nº 321/2021. Processo TC nº 000.026/2021-2. Relator: Ministro
Augusto Nardes. Sessão de 24 fev. 2021.
4MINAS GERAIS. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (Segunda Câmara). Processo nº 1174235. Denúncia. Relator:
Conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Sessão de 17 mar. 2026. Publicado no DOC em 27 mar. 2026.
5BRASIL. Tribunal de Contas da União (Plenário). Acórdão nº 2.312/2022. Processo TC nº 020.468/2022-9. Relator: Ministro-
Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. Julgado em 19 out. 2022.
A impugnante demonstra que a fórmula atualmente adotada impede que o desconto
ofertado ultrapasse 9,02 pontos percentuais, pois, a partir desse ponto, o percentual combinado final
seria negativo. Esse efeito matemático é incontroverso. O que não foi demonstrado é que tal limitação
corresponda, juridicamente, à imposição de taxa administrativa mínima ou que, nas condições
específicas deste certame, a admissão de resultado combinado negativo seja necessária para assegurar
competitividade ou menor dispêndio.
A Lei nº 14.133, de 2021 exige planejamento, julgamento objetivo, competitividade e
busca da proposta mais vantajosa, mas não atribui ao licitante o direito de substituir a solução
econômico-financeira escolhida pela Administração por outra que melhor se ajuste ao seu modelo
comercial. A impugnação deve demonstrar ilegalidade, desproporcionalidade ou ausência de pertinência
da regra; não basta demonstrar que outra arquitetura econômica seria possível.
No caso, a opção administrativa encontra suporte em pesquisa de mercado e em
justificativas relacionadas à sustentabilidade da rede, à continuidade do abastecimento e à necessidade
de controle da taxa incidente sobre os estabelecimentos credenciados. A impugnante não demonstra,
de forma concreta, que um lance capaz de conduzir o percentual combinado a valor inferior a zero
preservaria os limites da taxa da rede, a composição econômica prevista no Termo de Referência e a
continuidade da cobertura mínima exigida.
Tampouco apresenta fórmula alternativa que permita absorver o resultado combinado
negativo sem modificar as premissas da contratação. A simples invocação de receitas acessórias,
antecipação de recebíveis ou outros mecanismos de remuneração possíveis no mercado não basta, por
si só, para demonstrar que a modelagem administrativa seja ilegal ou que deva ser alterada para admitir
estrutura econômica não contemplada no planejamento.
Assim, os precedentes invocados servem de alerta para que a Administração não
estabeleça, sob outra denominação, verdadeira taxa mínima de administração sem fundamento.
Contudo, diante da configuração documental do presente processo, não se verifica demonstração
suficiente de que a regra do percentual combinado final reproduza materialmente a mesma hipótese. A
pretensão da impugnante conduz, em verdade, à alteração da modelagem definida na fase preparatória,
providência que não se justifica apenas pela preferência comercial de um potencial licitante.
III.6 - Do tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte
Também não procede o argumento de que a limitação produziria, por si só, benefício
duplo ou vantagem indevida às microempresas e empresas de pequeno porte. O tratamento favorecido
decorre da Lei Complementar nº 123/2006 e somente incide nas hipóteses e segundo os procedimentos
legalmente previstos.
A possibilidade de mais de uma licitante atingir o mesmo limite econômico não transforma
automaticamente a preferência legal em privilégio ilícito. Eventual empate deverá ser resolvido segundo
as regras do edital e da legislação aplicável. Se houver necessidade de ajuste meramente operacional
da redação sobre a direção do lance ou da oferta subsequente, a providência poderá ser promovida pela
Administração sem alteração da modelagem econômica ora impugnada.
IV - DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 5º, 11, 34, 59 e 164 da Lei Federal nº
14.133, de 2021, DECIDO:
a) CONHECER da impugnação apresentada por LINK CARD ADMINISTRADORA DE
BENEFÍCIOS LTDA., por preencher os pressupostos de admissibilidade e tempestividade;
b) NÃO ACOLHER a impugnação, julgando improcedente a pretensão de afastamento
da regra que veda lances ou propostas capazes de resultar em percentual combinado final inferior a
0,00%, por não ter sido demonstrado que essa regra corresponda, materialmente, à fixação de taxa
mínima de administração ou que a modelagem adotada seja ilegal, desproporcional ou destituída de
fundamento técnico;
c) CONSIGNAR que o percentual combinado final constitui variável própria da
modelagem definida no planejamento da contratação, formada a partir do desconto referencial sobre o
preço de bomba e da taxa ou tarifa referencial incidente sobre a rede credenciada, não se confundindo,
por si só, com taxa de administração;
d) ESCLARECER que a expressão "taxa administrativa negativa" empregada em
resposta a pedido de esclarecimento deve ser compreendida no contexto da fórmula e das regras do 1º
Adendo, não tendo criado requisito econômico autônomo: a vedação formal do certame recai sobre
lances ou propostas que resultem em percentual combinado final inferior a 0,00%;
e) MANTER a modelagem econômico-financeira e as disposições correlatas do 1º
Adendo e do Termo de Referência retificado quanto ao limite mínimo do percentual combinado final,
sem prejuízo da fiscalização da taxa incidente sobre a rede credenciada e das demais salvaguardas
previstas nos documentos da contratação;
f) REJEITAR o argumento de que a regra impugnada produz, por si só, benefício indevido
ou inconstitucional às microempresas e empresas de pequeno porte, preservando-se o tratamento
favorecido legalmente previsto;
g) DETERMINAR a divulgação desta decisão nos mesmos meios utilizados para
publicidade do certame, com ciência à impugnante e juntada integral ao Processo Administrativo nº
1.669/2026.
Publique-se.
Dê-se ciência à impugnante.
Às providências.
Paraíso das Águas/MS, 19 de agosto de 2026.
TAÍS DE SOUZA SILVA
Pregoeira
Portaria nº 432/2026