Publicações da edição 3334 - 20/08/2026 e Ano XII

Publicações da edição 3334

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AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 043/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2.832/2026

A PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, Estado de Mato Grosso do Sul, por

intermédio da equipe de Apoio à Modalidade de Licitação por Pregão Eletrônico e sua Pregoeira, nos

termos da Lei Federal nº 14.133/2021, Portaria Municipal de Paraíso das Águas nº 432/2026, torna

público, para conhecimento dos interessados, que realizará procedimento licitatório na modalidade de

PREGÃO ELETRÔNICO, do tipo "MENOR PREÇO GLOBAL", pelo modo de disputa "ABERTO",

objetivando a AQUISIÇÃO DE 01 (UM) VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO (0 KM), TIPO UTILITÁRIO DE

USO MISTO, CARROCERIA INTEGRAL (SUV), DESTINADO AO ATENDIMENTO DAS

NECESSIDADES DA SECRETARIA DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS/MS,

com valor estimado da contratação de R$ 421.950,00 (quatrocentos e vinte e um mil, novecentos e

cinquenta reais). A data para abertura das propostas é 04 de setembro de 2026, às 09:00 horas

(horário oficial de Brasília), no Portal de Licitações Compras BR, no sítio eletrônico

e bases da licitação nos sítios eletrônicos oficiais (www.paraisodasaguas.ms.gov.br), na aba

Licitações e (www.comprasbr.com.br).

Código E-Sfinge: AAB18ECB81A5B513CB3BA39487DA231D3F146C6B

Paraíso das Águas ­ MS, 19 de agosto de 2026.

Taís de Souza Silva

Pregoeira

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS Exercício: 2026

Rua Epaminondas Nogueira de Camargo, 22

17.361.639/0001-03

Decreto "O" Nº 127/2026, de 19 de agosto de 2026.

Abre Crédito Suplementar por Superávit Financeiro,

JUSTIFICATIVA:

No decorrer do exercício existe a necessidade de adaptar o orçamento a realidade das despesas atuais. A fim de

atender aos objetivos dos programas e projetos/atividades inicialmente previstos na Lei Orçamentária Anual é utilizado

quando necessário crédito por Superávit Financeiro, que nada mais é do que o saldo financeiro líquido apurado entre

o ativo financeiro e passivo financeiro de exercício(s) anterior(es) apurados através do Balanço Patrimonial do

exercício de 2025.

Base Legal: art. 42 e inciso I, §1º, do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964. E, Decreto Municipal nº 1.069 de

03/02/2025.

Objeto desde crédito orçamentário é para atender despesas conforme solicitação dada através do Memorando nº

0708/2026/1doc ­ Despacho nº 163.

O Prefeito Municipal de Paraíso das Águas, Estado de Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil,

usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e pela Lei nº 527 de 10/12/2025.

DECRETA:

Artigo 1º - Abre Crédito Suplementar por Superávit Financeiro na Unidade Orçamentária discriminada abaixo:

02 02 06 SEMECEL - DEPARTAMENTO DE ENSINO ESCOLAR 17.092,80

17.092,80

12.361.2605.2014 - EDUCAÇÃO QUE TRANSFORMA

506 - 4.4.90.52.00 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE

2 .500.1001 - Recursos não Vinculados de Impostos

Total por Fonte de Recursos Suplementadas

500.1001

Total Geral de Suplementações ...: 17.092,80

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na presente data, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal.

Paraíso das Águas/MS, de 19 de agosto de 2026.

IVAN DA CRUZ Assinado de forma digital por

IVAN DA CRUZ

PEREIRA:56235267134 PEREIRA:56235267134

Dados: 2026.08.19 08:05:19 -04'00'

IVAN DA CRUZ PEREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

DISTRATO DE CONTRATO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO

Distrato do Contrato de Pessoal por Tempo Determinado nº 021/2025

Contratante: MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, neste ato representado pelo Prefeito

Municipal, Sr. IVAN DA CRUZ PEREIRA;

Contratada: SIMONE BENEVIDES NOGUEIRA, CPF ***.372.29*-**;

Objeto: O presente serve para rescindir o Contrato de Pessoal por Tempo Determinado nº

021/2025, firmado em 13/02/2025;

Motivo: Extinção do contrato por vontade da contratada;

Fundamento Legal: art. 12, caput, §§ 1º e 2º, da Lei Municipal nº 015/2013;

Função: Auxiliar de Serviços Gerais;

Data da Rescisão: 20/08/2026.

DISTRATO DE CONTRATO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO

Distrato do Contrato de Pessoal por Tempo Determinado nº 095/2025

Contratante: MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, neste ato representado pelo Prefeito

Municipal, Sr. IVAN DA CRUZ PEREIRA;

Contratada: PATRÍCIA CARVALHO CABRAL FERREIRA, CPF ***.527.85*-**;

Objeto: O presente serve para rescindir o Contrato de Pessoal por Tempo Determinado nº

095/2025, firmado em 12/03/2025;

Motivo: Extinção do contrato por vontade da contratada;

Fundamento Legal: art. 12, caput, §§ 1º e 2º, da Lei Municipal nº 015/2013;

Função: Atendente de Berçário;

Data da Rescisão: 20/08/2026.

DISTRATO DE CONTRATO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO

Distrato do Contrato de Pessoal por Tempo Determinado nº 105/2025

Contratante: MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, neste ato representado pelo Prefeito

Municipal, Sr. IVAN DA CRUZ PEREIRA;

Contratada: ÉRICA FEITOSA DO NASCIMENTO, CPF ***.638.98*-**;

Objeto: O presente serve para rescindir o Contrato de Pessoal por Tempo Determinado nº

105/2025, firmado em 13/03/2025;

Motivo: Extinção do contrato por vontade da contratada;

Fundamento Legal: art. 12, caput, §§ 1º e 2º, da Lei Municipal nº 015/2013;

Função: Auxiliar de Serviços Gerais;

Data da Rescisão: 20/08/2026.

DISTRATO DE CONTRATO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO

Distrato do Contrato de Pessoal por Tempo Determinado nº 142/2025

Contratante: MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, neste ato representado pelo Prefeito

Municipal, Sr. IVAN DA CRUZ PEREIRA;

Contratada: BEATRIZ DA SILVA PAES, CPF ***.884.94*-**;

Objeto: O presente serve para rescindir o Contrato de Pessoal por Tempo Determinado nº

142/2025, firmado em 1º/04/2025;

Motivo: Extinção do contrato por vontade da contratada;

Fundamento Legal: art. 12, caput, §§ 1º e 2º, da Lei Municipal nº 015/2013;

Função: Auxiliar de Cozinha;

Data da Rescisão: 20/08/2026.

EXTRATO DE CONTRATO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO

Contrato de Pessoal por Tempo Determinado nº 150/2026

Processo Administrativo: 2.888/2026

Contratante: MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, neste ato representado pelo Prefeito

Municipal, Sr. IVAN DA CRUZ PEREIRA;

Contratada: PATRÍCIA CARVALHO CABRAL FERREIRA, CPF ***.527.85*-**;

Função: Auxiliar de Desenvolvimento Infantil;

Lotação: Escola Municipal "Avó Neguinha" Polo;

Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais;

Motivo: Inexistência de candidato aprovado em concurso público válido para o cargo de

Auxiliar de Desenvolvimento Infantil;

Valor Mensal: R$ 2.598,81 (Dois mil, quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e um

centavos);

Vigência: 20/08/2026 a 19/08/2027;

Fundamento Legal: Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal; art. 28, inciso IX, da Lei Orgânica

Municipal de Paraíso das Águas; art. 2º, inciso VII, da Lei Municipal nº 015/2013; e Processo

Seletivo Simplificado nº 005/2026, homologado através do Decreto nº 1172/2026.

EXTRATO DE CONTRATO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO

Contrato de Pessoal por Tempo Determinado nº 151/2026

Processo Administrativo: 2.902/2026

Contratante: MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, neste ato representado pelo Prefeito

Municipal, Sr. IVAN DA CRUZ PEREIRA;

Contratada: SIMONE BENEVIDES NOGUEIRA, CPF ***.372.29*-**;

Função: Auxiliar de Serviços Gerais;

Lotação: Escola Municipal Kou Takahashi;

Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais;

Motivo: Inexistência de candidato aprovado em concurso público válido para o cargo de

Auxiliar de Serviços Gerais;

Valor Mensal: R$ 1.732,59 (Mil, setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos);

Vigência: 20/08/2026 a 19/08/2027;

Fundamento Legal: Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal; art. 28, inciso IX, da Lei Orgânica

Municipal de Paraíso das Águas; art. 2º, inciso VII, da Lei Municipal nº 015/2013; e Processo

Seletivo Simplificado nº 005/2026, homologado através do Decreto nº 1172/2026.

EXTRATO DE CONTRATO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO

Contrato de Pessoal por Tempo Determinado nº 152/2026

Processo Administrativo: 2.903/2026

Contratante: MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, neste ato representado pelo Prefeito

Municipal, Sr. IVAN DA CRUZ PEREIRA;

Contratada: ÉRICA FEITOSA DO NASCIMENTO, CPF ***.638.98*-**;

Função: Auxiliar de Serviços Gerais;

Lotação: Escola Municipal Kou Takahashi;

Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais;

Motivo: Inexistência de candidato aprovado em concurso público válido para o cargo de

Auxiliar de Serviços Gerais;

Valor Mensal: R$ 1.732,59 (Mil, setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos);

Vigência: 20/08/2026 a 19/08/2027;

Fundamento Legal: Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal; art. 28, inciso IX, da Lei Orgânica

Municipal de Paraíso das Águas; art. 2º, inciso VII, da Lei Municipal nº 015/2013; e Processo

Seletivo Simplificado nº 005/2026, homologado através do Decreto nº 1172/2026.

EXTRATO DE CONTRATO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO

Contrato de Pessoal por Tempo Determinado nº 153/2026

Processo Administrativo: 2.946/2026

Contratante: MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS, neste ato representado pelo Prefeito

Municipal, Sr. IVAN DA CRUZ PEREIRA;

Contratada: BEATRIZ DA SILVA PAES, CPF ***.884.94*-**;

Função: Auxiliar de Cozinha;

Lotação: Escola Municipal Professora Lizete Rivelli Alpe;

Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais;

Motivo: Inexistência de candidato aprovado em concurso público válido para o cargo de

Auxiliar de Cozinha;

Valor Mensal: R$ 1.732,59 (Mil, setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos);

Vigência: 20/08/2026 a 19/08/2027;

Fundamento Legal: Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal; art. 28, inciso IX, da Lei Orgânica

Municipal de Paraíso das Águas; art. 2º, inciso VII, da Lei Municipal nº 015/2013; e Processo

Seletivo Simplificado nº 005/2026, homologado através do Decreto nº 1172/2026.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

Rua Epaminondas Nogueira de Camargo, 22

17.361.639/0001-03 Exercício: 2026

NOTA DE EMPENHO

O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:

PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR

000843/26 013/2026 3156 12/08/2026 R$ 2.960,00

Credor: G. A. M. COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO FUTURA E EVENTUAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PA

Dotação Orçamentaria: 12.306.2605.2017.0000 3.3.90.30.07

GÊNEROS DE ALIMENTAÇÃO

Ficha: 340 F. R. 1.500.0000

Autorização

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

TOTAL R$ 2.960,00

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

Rua Epaminondas Nogueira de Camargo, 22

17.361.639/0001-03 Exercício: 2026

NOTA DE EMPENHO

O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:

PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR

000843/26 013/2026 3157 12/08/2026 R$ 670,00

Credor: DEPOSITO DE GAS CENTRAL LTDA

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO FUTURA E EVENTUAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PA

Dotação Orçamentaria: 12.306.2605.2017.0000 3.3.90.30.07

GÊNEROS DE ALIMENTAÇÃO

Ficha: 340 F. R. 1.500.0000

Autorização

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

TOTAL R$ 670,00

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

Rua Epaminondas Nogueira de Camargo, 22

17.361.639/0001-03 Exercício: 2026

NOTA DE EMPENHO

O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:

PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR

000843/26 013/2026 3158 12/08/2026 R$ 7.160,50

Credor: IRMÃOS CARDOSO LTDA

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO FUTURA E EVENTUAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PA

Dotação Orçamentaria: 12.306.2605.2017.0000 3.3.90.30.07

GÊNEROS DE ALIMENTAÇÃO

Ficha: 340 F. R. 1.500.0000

Autorização

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

TOTAL R$ 7.160,50

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

Rua Epaminondas Nogueira de Camargo, 22

17.361.639/0001-03 Exercício: 2026

NOTA DE EMPENHO

O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:

PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR

000843/26 013/2026 3159 12/08/2026 R$ 8.489,84

Credor: DJE COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO FUTURA E EVENTUAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PA

Dotação Orçamentaria: 12.306.2605.2017.0000 3.3.90.30.07

GÊNEROS DE ALIMENTAÇÃO

Ficha: 340 F. R. 1.500.0000

Autorização

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

TOTAL R$ 8.489,84

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

Rua Epaminondas Nogueira de Camargo, 22

17.361.639/0001-03 Exercício: 2026

NOTA DE EMPENHO

O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:

PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR

000843/26 013/2026 3161 12/08/2026 R$ 5.745,00

Credor: MS LICITACOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO FUTURA E EVENTUAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PA

Dotação Orçamentaria: 12.306.2605.2017.0000 3.3.90.30.07

GÊNEROS DE ALIMENTAÇÃO

Ficha: 340 F. R. 1.500.0000

Autorização

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

TOTAL R$ 5.745,00

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

Rua Epaminondas Nogueira de Camargo, 22

17.361.639/0001-03 Exercício: 2026

NOTA DE EMPENHO

O ORDENADOR DE DESPESA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E EM CUMPRIMENTO Á EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

AUTORIZA A EMISSÃO DE EMPENHO DE DESPESA CONFORME DESCRIÇÃO A SEGUIR:

PROC. LICITATÓRIO: ATA Nº NOTA DE EMPENHO DATA DE EMISSÃO VALOR

003440/25 029/2025 3170 12/08/2026 R$ 959,50

Credor: DJE COMERCIAL DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, NÃO

Dotação Orçamentaria: 12.306.2605.2017.0000 3.3.90.30.07

GÊNEROS DE ALIMENTAÇÃO

Ficha: 340 F. R. 1.500.0000

Autorização

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DAS ÁGUAS

TOTAL R$ 959,50

RESOLUÇÃO CMDCA Nº 013, DE 11 DE AGOSTO DE 2026.

Prestação de contas referente ao mês de julho do ano

de 2026 do Fundo Municipal da Infância e

Adolescência.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Paraíso das Águas - CMDCA, em

reunião ordinária, realizada no dia 11 de agosto de 2026, registrada em Ata de nº 120, no uso das atribuições que lhe

confere a Lei Municipal nº 287 de 18 de fevereiro de 2019 e seu regimento interno e Decreto nº 1108, de 08 de agosto

de 2025.

RESOLVE

Art. 1º Este conselho não aprovou a prestação de contas referente ao mês de julho do ano de 2026 do Fundo

Municipal da Infância e Adolescência.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Paraíso das Águas ­ MS, 19 de agosto de 2026.

Déborah Joyce Trivelato

Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

RESPOSTA À IMPGUNAÇÃO AO EDITAL

Pregão Eletrônico nº 029/2026

Processo Administrativo nº 1.669/2026

Objeto: Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na prestação

de serviços de administração, gerenciamento, controle e aquisição de combustíveis para a frota dos

veículos oficiais do Município de Paraíso das Águas/MS e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto,

mediante sistema informatizado e utilização de cartões ou tecnologia equivalente.

Vistos etc.

I ­ RELATÓRIO

Trata-se de impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico nº 029/2026, apresentada por

LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 12.039.966/0001-11,

em face do instrumento convocatório e das alterações promovidas pelo 1º Adendo, no âmbito do

Processo Administrativo nº 1.669/2026.

O certame tem por objeto o registro de preços para futura e eventual contratação de

empresa especializada na prestação de serviços de administração, gerenciamento, controle e aquisição

de combustíveis para a frota oficial do Município e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, mediante

sistema informatizado e utilização de cartões ou tecnologia equivalente.

O 1º Adendo estabeleceu o critério de julgamento pelo maior desconto incidente sobre

percentual combinado referencial de 9,02%, formado pelo desconto referencial de 3,00% sobre o preço

de bomba e pela taxa ou tarifa referencial de 6,02% incidente sobre a rede credenciada. Previu, ainda,

que o percentual combinado final corresponderia ao resultado da fórmula "9,02% - desconto ofertado

pela licitante" e que não seriam admitidos lances ou propostas que resultassem em percentual

combinado final negativo.

A impugnante sustenta, em síntese, que essa limitação equivaleria à vedação de taxa

administrativa negativa, restringiria a competição e impediria a obtenção de condição mais vantajosa

para a Administração. Para tanto, invoca precedentes judiciais e dos Tribunais de Contas relativos à

estipulação de taxa de administração mínima ou à impossibilidade de vedação de taxa de administração

zero ou negativa. Alega, ainda, distorção no tratamento favorecido às microempresas e empresas de

pequeno porte.

Ao final, requer o recebimento da impugnação, a suspensão do certame e a correção das

disposições questionadas.

É o relatório necessário. Decido.

II - DA TEMPESTIVIDADE

Nos termos do art. 164 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, qualquer pessoa

é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da lei, observado o

prazo legal.

A manifestação foi apresentada em 17 de agosto de 2026, antes da sessão pública

designada para 21 de agosto de 2026 e dentro do prazo previsto no instrumento convocatório.

Reconheço, portanto, sua tempestividade e dela conheço.

III - DA FUNDAMENTAÇÃO

III.1 - Da competência desta decisão e da delimitação da controvérsia

A presente decisão limita-se ao exame dos fundamentos efetivamente deduzidos na

impugnação, sem substituir a área técnica responsável pelo planejamento da contratação, o órgão de

assessoramento jurídico ou a autoridade competente quanto à definição da solução administrativa.

O Pregão Eletrônico nº 029/2026 foi submetido a controle prévio do Tribunal de Contas

do Estado de Mato Grosso do Sul no Processo TC/2239/2026. Naquele procedimento, a modelagem foi

apresentada, o Município prestou justificativas e o controle prévio foi arquivado sem adoção de medida

cautelar. Tal circunstância não impede o exame da presente impugnação, mas constitui elemento

relevante para demonstrar que a solução econômica foi previamente exteriorizada e motivada, não

decorrendo de restrição superveniente ou oculta.

A controvérsia deve ser delimitada com precisão. O que se impugna é a regra introduzida

pelo 1º Adendo segundo a qual não serão admitidos lances ou propostas que resultem em percentual

combinado final negativo. Esse percentual é obtido a partir da fórmula que deduz do referencial

combinado de 9,02% o desconto ofertado pela licitante. Não se identifica, no texto do Edital, do 1º

Adendo ou do Termo de Referência retificado, cláusula que estabeleça autonomamente taxa de

administração mínima de 0,00% ou piso de remuneração da futura contratada.

A distinção é relevante porque o percentual combinado adotado no certame constitui

variável própria da modelagem econômica concebida no planejamento, formada por componentes

distintos, o desconto relacionado ao preço de bomba e a taxa ou tarifa referencial incidente sobre a rede

credenciada.

Assim, a controvérsia não pode ser examinada mediante simples equiparação entre

percentual combinado final e taxa de administração. Os precedentes invocados pela impugnante acerca

da admissibilidade de taxa administrativa zero ou negativa são juridicamente relevantes e serão

examinados adiante, mas sua aplicação ao caso concreto exige verificar previamente se a estrutura

econômica por eles apreciada corresponde, materialmente, àquela adotada neste certame.

III.2 - Da modelagem econômico-financeira definida no planejamento

O Estudo Técnico Preliminar estruturou a contratação a partir de duas dimensões

econômicas distintas: de um lado, o desconto relacionado ao preço praticado na bomba, com

repercussão direta no valor suportado pela Administração; de outro, a taxa ou tarifa incidente sobre a

rede credenciada, componente da relação econômica entre a gerenciadora e os estabelecimentos

credenciados.

A pesquisa de mercado registrou taxas cobradas da rede credenciada em percentuais

distintos e, a partir dos elementos colhidos, adotou-se o parâmetro referencial de 6,02% para essa

componente, conjugado com o desconto referencial de 3,00% sobre o preço de bomba. Da soma desses

referenciais resultou o percentual combinado de 9,02%, utilizado como parâmetro da disputa.

O planejamento também registrou preocupação com a sustentabilidade da rede

credenciada, especialmente diante do risco de que descontos excessivamente agressivos sejam

compensados mediante aumento da taxa exigida dos postos, com potencial descredenciamento,

redução de capilaridade e risco à continuidade do abastecimento. Trata-se de finalidade administrativa

legítima e diretamente relacionada ao objeto.

Nesse contexto, a modelagem adotada não foi construída como simples "taxa

administrativa" paga pelo Município. Ela corresponde a um arranjo econômico próprio, no qual o

parâmetro classificatório resulta da conjugação de grandezas que possuem destinatários e funções

distintas. A pretensão de permitir que esse resultado ultrapasse a faixa definida pelo planejamento não

constitui mera correção terminológica: importa alteração da própria modelagem da disputa e exige

demonstração técnica de compatibilidade com a estrutura econômica concebida nos autos.

III.3 - Da distinção entre percentual combinado final negativo e taxa de

administração negativa

A impugnação denomina o item questionado como "vedação da taxa de administração

negativa" e, a partir dessa qualificação, procura enquadrar diretamente a controvérsia em precedentes

formados para hipóteses de taxa de administração mínima. Essa equivalência, contudo, não decorre do

instrumento convocatório.

O 1º Adendo estabelece que o percentual combinado final será obtido pela fórmula

"Percentual Combinado Final = 9,02% - Desconto Ofertado pela Licitante" e dispõe, literalmente: "Não

serão admitidos lances ou propostas que resultem em percentual combinado final negativo." A

mesma disciplina foi incorporada ao Termo de Referência retificado.

O próprio Adendo exige que a proposta readequada discrimine separadamente o

desconto sobre o valor da bomba, a taxa cobrada da rede credenciada, o percentual combinado final e

a respectiva memória de cálculo. A separação normativa desses componentes demonstra que

"percentual combinado final", "desconto de bomba", "taxa da rede credenciada" e "taxa de administração"

não constituem expressões automaticamente intercambiáveis.

Também a resposta ao pedido de esclarecimento mencionada pela impugnante deve ser

compreendida de forma sistemática. Embora nela tenha sido empregada a expressão "não será

permitida a taxa administrativa negativa", a própria fundamentação da resposta remete ao critério de

maior desconto sobre o percentual combinado e à possibilidade de o resultado alcançar 0,00%. Assim,

a expressão utilizada no esclarecimento não instituiu componente econômico autônomo nem modificou

a fórmula do certame. Para afastar qualquer ambiguidade, fica esclarecido que a restrição formal do

instrumento convocatório recai sobre o percentual combinado final inferior a 0,00%, e não sobre uma

taxa de administração mínima autonomamente fixada pelo Município.

A distinção é juridicamente relevante. Para que os precedentes relativos à taxa de

administração negativa sejam transpostos ao presente caso, seria necessário demonstrar que a variável

combinada utilizada no certame equivale, material e economicamente, à taxa de administração

examinada nesses julgados. A impugnação afirma essa equivalência, mas não a demonstra.

III.4 - Da jurisprudência correlata, a título de esclarecimento e parâmetro

interpretativo

Embora a controvérsia ora examinada recaia sobre a vedação de lances ou propostas

que resultem em percentual combinado final negativo, e não sobre a estipulação de percentual mínimo

de taxa de administração, mostra-se pertinente registrar, a título de esclarecimento e de parâmetro

interpretativo, a orientação que vem sendo adotada pelos Tribunais em matéria de taxa de administração

negativa, inclusive para delimitar o alcance dos precedentes invocados pela impugnante e verificar em

que medida eles se comunicam com a modelagem deste certame.

No Tema Repetitivo nº 1.038, o Superior Tribunal de Justiça assentou, sob o regime da

Lei nº 8.666/1993, que o edital não pode fixar percentual mínimo referente à taxa de administração como

mecanismo preventivo de inexequibilidade. O precedente, portanto, incide diretamente sobre cláusula

que estipula taxa de administração mínima, hipótese que não se reproduz literalmente no instrumento

ora examinado.1

O Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 321/2021-Plenário, igualmente registrou

que, em licitações de gerenciamento de frota com pagamento por cartão, "não deve ser proibida"

proposta com taxa de administração zero ou negativa, considerando a existência de outras fontes

possíveis de remuneração da gerenciadora. Mais recentemente, o Acórdão nº 1.992/2025-Plenário

reputou irregular a vedação de taxa de administração negativa em contratação de gerenciamento de

frota com manutenção por rede credenciada, à luz dos princípios da competitividade e da

economicidade.23

Também merece registro o Processo nº 1174235 do Tribunal de Contas do Estado de

Minas Gerais. Naquele caso, a controvérsia recaía expressamente sobre vedação à apresentação de

propostas com taxa de administração negativa, inclusive em resposta a pedido de esclarecimento. A

Corte mineira reputou irregular essa proibição; ao mesmo tempo, reconheceu ser admissível limitar ou

vedar a taxa secundária ou taxa de credenciamento cobrada da rede, desde que a restrição seja

devidamente justificada e acompanhada de memória de cálculo.4

Esse último aspecto converge com a orientação do TCU no Acórdão nº 2.312/2022-

Plenário, segundo a qual a Administração pode estabelecer limite máximo para taxa cobrada dos

estabelecimentos credenciados, desde que haja memória de cálculo e mecanismo efetivo de fiscalização

contratual.5

Os precedentes acima revelam preocupação consistente dos órgãos de controle com a

vedação abstrata de taxa de administração zero ou negativa e, simultaneamente, reconhecem a

legitimidade de disciplina própria da taxa secundária incidente sobre a rede credenciada. Não decorre

deles, contudo, conclusão automática de que toda fórmula econômica que imponha limite ao resultado

de variável combinada seja juridicamente equivalente à fixação de taxa mínima de administração.

Por isso, a jurisprudência deve ser considerada como parâmetro de controle da

substância econômica da modelagem, mas não pode ser aplicada por simples identidade terminológica

criada pela impugnante. É indispensável demonstrar a correspondência material entre a regra

questionada e a hipótese decidida pelos Tribunais.

III.5 - Da ausência de demonstração de ilegalidade da modelagem impugnada

1BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Primeira Seção). Recursos Especiais nº 1.840.113/CE e nº 1.840.154/CE. Tema Repetitivo

nº 1.038. Relator: Ministro Og Fernandes. Julgado em 23 set. 2020. DJe 23 out. 2020.

2BRASIL. Tribunal de Contas da União (Plenário). Acórdão nº 1.992/2025. Processo TC nº 028.805/2024-0. Relator: Ministro-

Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. Julgado em 27 ago. 2025.

3BRASIL. Tribunal de Contas da União (Plenário). Acórdão nº 321/2021. Processo TC nº 000.026/2021-2. Relator: Ministro

Augusto Nardes. Sessão de 24 fev. 2021.

4MINAS GERAIS. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (Segunda Câmara). Processo nº 1174235. Denúncia. Relator:

Conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Sessão de 17 mar. 2026. Publicado no DOC em 27 mar. 2026.

5BRASIL. Tribunal de Contas da União (Plenário). Acórdão nº 2.312/2022. Processo TC nº 020.468/2022-9. Relator: Ministro-

Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. Julgado em 19 out. 2022.

A impugnante demonstra que a fórmula atualmente adotada impede que o desconto

ofertado ultrapasse 9,02 pontos percentuais, pois, a partir desse ponto, o percentual combinado final

seria negativo. Esse efeito matemático é incontroverso. O que não foi demonstrado é que tal limitação

corresponda, juridicamente, à imposição de taxa administrativa mínima ou que, nas condições

específicas deste certame, a admissão de resultado combinado negativo seja necessária para assegurar

competitividade ou menor dispêndio.

A Lei nº 14.133, de 2021 exige planejamento, julgamento objetivo, competitividade e

busca da proposta mais vantajosa, mas não atribui ao licitante o direito de substituir a solução

econômico-financeira escolhida pela Administração por outra que melhor se ajuste ao seu modelo

comercial. A impugnação deve demonstrar ilegalidade, desproporcionalidade ou ausência de pertinência

da regra; não basta demonstrar que outra arquitetura econômica seria possível.

No caso, a opção administrativa encontra suporte em pesquisa de mercado e em

justificativas relacionadas à sustentabilidade da rede, à continuidade do abastecimento e à necessidade

de controle da taxa incidente sobre os estabelecimentos credenciados. A impugnante não demonstra,

de forma concreta, que um lance capaz de conduzir o percentual combinado a valor inferior a zero

preservaria os limites da taxa da rede, a composição econômica prevista no Termo de Referência e a

continuidade da cobertura mínima exigida.

Tampouco apresenta fórmula alternativa que permita absorver o resultado combinado

negativo sem modificar as premissas da contratação. A simples invocação de receitas acessórias,

antecipação de recebíveis ou outros mecanismos de remuneração possíveis no mercado não basta, por

si só, para demonstrar que a modelagem administrativa seja ilegal ou que deva ser alterada para admitir

estrutura econômica não contemplada no planejamento.

Assim, os precedentes invocados servem de alerta para que a Administração não

estabeleça, sob outra denominação, verdadeira taxa mínima de administração sem fundamento.

Contudo, diante da configuração documental do presente processo, não se verifica demonstração

suficiente de que a regra do percentual combinado final reproduza materialmente a mesma hipótese. A

pretensão da impugnante conduz, em verdade, à alteração da modelagem definida na fase preparatória,

providência que não se justifica apenas pela preferência comercial de um potencial licitante.

III.6 - Do tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte

Também não procede o argumento de que a limitação produziria, por si só, benefício

duplo ou vantagem indevida às microempresas e empresas de pequeno porte. O tratamento favorecido

decorre da Lei Complementar nº 123/2006 e somente incide nas hipóteses e segundo os procedimentos

legalmente previstos.

A possibilidade de mais de uma licitante atingir o mesmo limite econômico não transforma

automaticamente a preferência legal em privilégio ilícito. Eventual empate deverá ser resolvido segundo

as regras do edital e da legislação aplicável. Se houver necessidade de ajuste meramente operacional

da redação sobre a direção do lance ou da oferta subsequente, a providência poderá ser promovida pela

Administração sem alteração da modelagem econômica ora impugnada.

IV - DECISÃO

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 5º, 11, 34, 59 e 164 da Lei Federal nº

14.133, de 2021, DECIDO:

a) CONHECER da impugnação apresentada por LINK CARD ADMINISTRADORA DE

BENEFÍCIOS LTDA., por preencher os pressupostos de admissibilidade e tempestividade;

b) NÃO ACOLHER a impugnação, julgando improcedente a pretensão de afastamento

da regra que veda lances ou propostas capazes de resultar em percentual combinado final inferior a

0,00%, por não ter sido demonstrado que essa regra corresponda, materialmente, à fixação de taxa

mínima de administração ou que a modelagem adotada seja ilegal, desproporcional ou destituída de

fundamento técnico;

c) CONSIGNAR que o percentual combinado final constitui variável própria da

modelagem definida no planejamento da contratação, formada a partir do desconto referencial sobre o

preço de bomba e da taxa ou tarifa referencial incidente sobre a rede credenciada, não se confundindo,

por si só, com taxa de administração;

d) ESCLARECER que a expressão "taxa administrativa negativa" empregada em

resposta a pedido de esclarecimento deve ser compreendida no contexto da fórmula e das regras do 1º

Adendo, não tendo criado requisito econômico autônomo: a vedação formal do certame recai sobre

lances ou propostas que resultem em percentual combinado final inferior a 0,00%;

e) MANTER a modelagem econômico-financeira e as disposições correlatas do 1º

Adendo e do Termo de Referência retificado quanto ao limite mínimo do percentual combinado final,

sem prejuízo da fiscalização da taxa incidente sobre a rede credenciada e das demais salvaguardas

previstas nos documentos da contratação;

f) REJEITAR o argumento de que a regra impugnada produz, por si só, benefício indevido

ou inconstitucional às microempresas e empresas de pequeno porte, preservando-se o tratamento

favorecido legalmente previsto;

g) DETERMINAR a divulgação desta decisão nos mesmos meios utilizados para

publicidade do certame, com ciência à impugnante e juntada integral ao Processo Administrativo nº

1.669/2026.

Publique-se.

Dê-se ciência à impugnante.

Às providências.

Paraíso das Águas/MS, 19 de agosto de 2026.

TAÍS DE SOUZA SILVA

Pregoeira

Portaria nº 432/2026