Publicações da edição 1407 - 19/08/2026 e Ano VI
ATA SRP 031-2026
Licitações e Contratos • Ata de Registro de Preços
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Dona Marieta Mocellin nº 588 CEP 87.915-000- Fone/Fax (0**44) 3455-1107
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
PREGÃO ELETRONICO Nº 031/2026
Aos 19 dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis na sede da Prefeitura do Municípiode Santa Mônica-
PR, sito a Rua Marieta Mocellin, nº 588, Centro, em conformidade com a Lei Federal 14.133/2021 e suas alterações,
Decreto Municipal 137/2023 e demais legislações aplicáveis, conforme a classificação apresentada no Pregão Eletrônico
nº 031/2026 - Sistema de Registro de Preços, e ato de homologação do Senhor Luan Gustavo Frazatto, Prefeito do
Município, RESOLVE Registrar os Preços para futura e eventual aquisição de materiais de construção, ferramentas e
materiais de pintura destinados para reparos e melhorias em todas as secretarias administrativas desta municipalidade,
em conformidade com as condições estabelecidas no edital da licitação e seus anexos, observadas as condições
enunciadas que se seguem.
1. DO OBJETO
A presente Ata tem por objeto Registro de preços para futura e eventual aquisição de materiais de construção,
ferramentas e materiais de pintura destinados para reparos e melhorias em todas as secretarias administrativas desta
municipalidade, conforme especificações constantesno Termo de Referência, do Edital de Pregão Eletrônico nº 031/2026
- Sistema de Registro de Preços, assim como a proposta da vencedora, que para todos os efeitos legais, para melhor
caracterização do objeto, bem como, para definir procedimentos e normas decorrentes das obrigações ora contraídas,
integram esta Ata, como se nela estivessem transcritos.
2. DOS PREÇOS, ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS
2.1 O preço registrado, as especificações do objeto, as quantidades mínimas e máximas de cada item,fornecedor e as
demais condições ofertadas na proposta são as dispostas no anexo da presente Ata.
3. VALIDADE, FORMALIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS E CADASTRO RESERVA
3.1 O prazo de vigência da Ata de Registro de Preços será de 12 (Doze) meses, prorrogável por igual período, conforme
art. 84 da Lei n° 14.133/21, contado a partir da publicação de seu extrato.
3.2 Na formalização da Ata de Registro de Preços ou do instrumento substituto deverá haver a indicação da
disponibilidade dos créditos orçamentários respectivos.
3.3 A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada pelo órgão ou pela entidade interessada por
intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro
instrumento hábil, conforme o art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
3.4 O instrumento contratual de que trata o item acima deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de
preços.
3.5 Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para
formalização da ata de registro de preços:
3.5.1 Serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário, devendo ser observada a possibilidade de o
licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital ou no aviso de contratação
direta e se obrigar nos limites dela;
3.5.2 Será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou dos fornecedores que:
3.5.2.1 Aceitarem cotar os bens, com preços iguais aos do adjudicatário, observada a classificação da licitação; e
3.5.2.2 Mantiverem sua proposta original.
3.5.3 Será respeitada, nas contratações, a ordem de classificação dos licitantes ou dos fornecedores registrados na ata.
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3.6 O registro a que se refere o item 3.5.2 tem por objetivo a formação de cadastro de reserva para o caso de
impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata.
3.7 Para fins da ordem de classificação, os licitantes ou fornecedores que aceitarem reduzir suas
propostas para o preço do adjudicatário antecederão aqueles que mantiverem sua proposta original.
3.8 A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se refere o item 3.6 somente será efetuada
quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes hipóteses:
3.8.1 Quando o fornecedor convocado não assinar o contrato ou instrumento equivalente, não aceitar ou não retirar o
instrumento equivalente, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores que tiverem aceitado fornecer
os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor cadastro de reserva, na sequência da classificação, sem
prejuízo das penalidades administrativas cabíveis; e
3.8.2 Quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços nas hipóteses previstas nesta ata.
3.9 O preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores será divulgado no PNCP e ficará disponibilizado
durante a vigência da ata de registro de preços.
3.10 Após a homologação da licitação ou da contratação direta, o licitante mais bem classificado ou ofornecedor, no caso
da contratação direta, será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos
no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decair o direito, sem prejuízo das sanções previstas
na Lei nº 14.133, de 2021.
3.10.1 O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação do licitante
ou fornecedor convocado, desde que apresentada dentro do prazo, devidamente justificada, e que a justificativa seja
aceita pela Administração.
3.11 A ata de registro de preços poderá ser assinada por meio de assinatura digital e disponibilizada no Sistema de
Registro de Preços.
3.12 Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no edital ou
no aviso de contratação, e observado o disposto no item 3.10 e subitens, fica facultado à Administração convocar os
licitantes remanescentes do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas condições
propostas pelo primeiro classificado.
3.13 Na hipótese de nenhum dos licitantes que trata o item 3.5.2, aceitar a contratação nos termos do item anterior, a
Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termosdo edital ou do aviso de contratação
direta, poderá:
3.13.1 Convocar para negociação os demais licitantes ou fornecedores remanescentes cujos preços foram registrados
sem redução, observada a ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço
do adjudicatário; ou
3.13.2 Adjudicar e firmar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes ou fornecedores remanescentes, atendida
a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.
3.14 A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condiçõesestabelecidas, mas não
obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde
que devidamente justificada.
4PRAZOS E CONDIÇÕES DE ENTREGA DO OBJETO
4.1 A entrega deverá ser feita nos dias e horários de expediente dos órgãos solicitantes no prazo de 10 (dez) dias uteis,
contados da formalização da solicitação de compras, mediante envio da Nota de Empenho, através de e-mail, em remessa
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única, nos devidos locais de séde dos Departamentos e Secretarias desta Municipalidade, no horário das 07h30min às
11h30min e das 13h00min às 17h00min, devendo ser comunicada com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência ao
responsável pelo recebimento;
4.2 Em atendimento ao disposto no Art. 31 da Lei Federal nº 8.078, de 11/9/1990, a apresentação do material deverá
assegurar informações claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre as características, marca, procedência,
número do lote, qualidade, quantidade, composição, prazo de validade e outros, bem como o(s) risco(s) que
apresenta(m) à saúde e à segurança dos usuários quando for o caso;
4.3 Os produtos deverão ser entregues em até 10 (dez) dias úteis após a solicitação expedida pela secretaria solicitante.
4.4 Todos a contar do recebimento da ordem de autorização expedida Nota de Empenho, correio eletrônico (e-mail)
ou quando retirado diretamente na Secretaria Municipal solicitante, excedendoeste prazo será aplicado às sanções
previstas na lei de licitação;
4.5 Em caso de recusa do material entregue, este será devolvido, devendo à CONTRATADA retirá- lo no mesmo local da
entrega e substituí-lo no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da notificação, sem ônus para a Administração,
excedendo este prazo será aplicado às sançõesprevistas em Lei aplicável.
4.6 A entrega NÃO poderá ser fracionada devendo obedecer exatamente às quantidades e os itens da Ordem de Compra.
Entrega fracionada será recusada.
4.7 Os objetos serão entregues acompanhados das respectivas notas fiscais e das Ordens de Compra enviadas pelo
Município, devendo o responsável pelo recebimento dos produtos se identificar no verso da nota fiscal com seu nome
completo, data e assinatura, comprovando o recebimento dos produtos em perfeitas condições.
4.8 A contratante se reserva no direito de em qualquer momento solicitar a contratada à apresentação da Nota Fiscal de
compra do produto junto ao seu fornecedor comprovando a origem dos mesmos.
4.9 O recebimento dos produtos, mesmo que definitivo, não exclui a responsabilidade da empresa tentora pela
qualidade e características do material entregue, cabendo-lhe sanar quaisquerirregularidades detectadas quando da
utilização dos mesmos, durante todo prazo de vigência da Ata deRegistrode Preços.
4.10 À presença de fiscalização pela contratante não elimina e nem diminui a responsabilidade da empresa contratada.
5. DA GARANTIA DE QUALIDADE
5.1 O objeto será recebido e aceito após sumária inspeção pelos órgãos técnicos do Municipio, podendo ser rejeitado,
caso a qualidade e especificações não atendam ao que foi licitado, e deverá ser substituído pelo fornecedor, num prazo
de até 10 (dez) dias úteis, sem ônus para o Município, sob pena de suspensão da empresa de participar de licitação de
acordo com a legislação vigente;
5.2 Responder, na forma prevista no Código do Consumidor, pela qualidade do produto fornecido;
5.3 Os produtos deverão seguir os padrões de qualidade conforme normas da ABNT e demais regimentos e
especificações dos objetos/materiais.
5.4 Os materiais deverão dispor de garantia mínima prevista na Lei nº 8.078/1990 Código de Defesa do Consumidor,
sendo que prevalecerá a garantia oferecida pelo fabricante, caso o prazo seja superior ao estabelecido pelo citado
normativo.
5.5 No caso de substituição do bem, o substituído terá o mesmo prazo de garantia originalmente dados ao bem
substituído, a contar da data em que ocorrer a substituição.
5.6 Durante o período de garantia ou assistência técnica, a Administração Municipal não efetuará nenhum tipo de
pagamento à contratada a título de deslocamento de pessoal, veículos, transporte, impostos, taxas, hospedagem, peças,
fretes de peças, mão-de-obra e outros, na solução de problemas que ensejaram o acionamento da garantia.
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5.7 A ocorrência de qualquer defeito, coberto pela garantia, implicará na obrigação, por parte da CONTRATADA, da
correção do problema no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a comunicação oficial, sem ônus para a
CONTRATANTE, podendo ser prorrogado pela CONTRATANTE, mediante solicitação.
5.8 Decorrido o prazo para reparos e substituições sem o atendimento da solicitação do Contratanteou a apresentação
de justificativas pelo Contratado, fica o Contratante autorizado a contratar empresa diversa para executar os reparos,
ajustes ou a substituição do bem ou de seus componentes, bemcomo a exigir do Contratado o reembolso pelos
custos respectivos, sem que tal fato acarrete a perda da garantia dos equipamentos.
5.9 Os produtos que apresentarem vício ou defeito no período de vigência da garantia deverão ser substituídas por
outras novas, de primeiro uso, e originais, que apresentem padrões de qualidade e desempenho iguais ou superiores aos
das peças utilizadas na fabricação do equipamento.
5.10 Caso o objeto seja sujeito a prazo de validade, exige-se que o objeto tenha no mínimo, 75 % do prazo à contar da
data de fabricação.
5.11 Os produtos deverão ter garantia mínima de 06 (seis) meses.
6. DA EXECUÇÃO
6.1 A entrega deverá ser feita nos dias e horários de expediente dos órgãos solicitantes (segunda-feira a sexta-feira das
07:30hrs as 11:30hrs e 13:00 as 17:00hrs) devendo ser comunicada com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência ao
responsável pelo recebimento.
6.2 A entrega do objeto da licitação será feita de acordo com a necessidade, e será formalizada através Nota de
Autorização de Despesa, emitida pela Secretaria solicitante, nas quantidades ali determinadas.
7. DO RECEBIMENTO DO OBJETO
7.1. O objeto, juntamente com a nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente serão recebidos provisoriamente
no ato da entrega , pelos responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização da Ata de Registro de Preços/Contrato, para
efeito de posterior verificação de sua conformidade com as especificações constantes no Termo de Referência e na
proposta. Atendendo plenamente especificações constantes no Termo de Referência e na proposta, o objeto será
recebido definitivamente no prazo de até 05 (cinco) dias úteis.
8. DO PAGAMENTO E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 O pagamento será efetuado pela Contratante no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento
da Nota Fiscal/Fatura.
8.2 As notas fiscais deverão ser emitidas no final de cada mês, cada nota fiscal referente a autorização de
fornecimento recebida.
8.3 A emissão da Nota Fiscal/Fatura será precedida do recebimento definitivo do serviço, conforme este Termo
de Referência.
8.4 A Nota Fiscal ou Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal,
constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema,
mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada na Lei Federal nº: 14.133/2021.
8.5 O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada
expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
8.5.1 O prazo de validade;
8.5.2 A data da emissão;
8.5.3 Os dados do contrato, do órgão contratante,
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8.5.4 Nº de AF (autorização de fornecimento),
8.5.5 Nome do convenio;
8.5.6 O período de prestação dos serviços;
8.5.7 O valor a pagar.
8.6 Antes de cada pagamento à contratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das
condições de habilitação exigidas no edital.
8.7 Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua
notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize suasituação ou, no mesmo
prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da
contratante.
8.8 Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta
ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou
entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas.
8.9 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar
aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplênciada contratada, bem
como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e
necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
8.10 Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual
nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampladefesa.
8.11 Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até quese decida
pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF.
8.12 Será rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente no SICAF, salvo por motivo de
economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente
justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante.
8.13 Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável, em especial
a prevista na Lei complementar 125/2010 (Dispõe sobre a retenção do tributo imposto de renda no pagamento
a fornecedores por Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal, e dá outras providências).
8.14 É vedado o pagamento, a qualquer título, por serviços prestados, à empresa privada que tenha em seu
quadro societário servidor público da ativa do órgão contratante, com fundamento na Lei de Diretrizes
Orçamentárias vigente.
8.15 Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pela CONTRATANTE, o valor
devido poderá ser acrescido de atualização financeira, quando demandado a CONTRATANTE, e sua apuração se fará desde
a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio
por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes fórmulas (segundo artigo 36 § 4° da IN
02 de 2008):
I = (TX / 100) /365
EM =I x N x VP
Onde:
I = índice de atualização financeira;
TX = Percentual da taxa de juros de mora anual;
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela em atraso.
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8.16 As despesas ocorrerão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
02: Gabinete do Prefeito 19.875,52
02001: Chefia do Gabinete
04.122.0002.2.002.000 Manutenção do Gabinete de Prefeito
3.3.90.30.00 Material de Consumo Fonte (00000) Red. (0005)
03: Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Gestão
03001: Departamento de Gestão
04.122.0007.2.007.000 Manutenção do Departamento de Gestão
3.3.90.30.00 Material de Consumo Fonte (00000) Red. (0037) 146.933,99
3.3.90.30.00 Material de Consumo Fonte (00510) Red. (0038)
34.938,88
3.3.90.30.00 Material de Consumo Fonte (00511) Red. (0039) 171.863,01
3.3.90.30.00 Material de Consumo Fonte (02510) Red. (0472)
2.093,97
3.3.90.30.00 Material de Consumo Fonte (02511) Red. (0473) 11.823,94
04: Secretaria Municipal de Finanças
04001: Departamento de Finanças
04.123.0012.2.012.000 Manutenção do Departamento de Finanças
3.3.90.30.00 Material de Consumo Fonte (00000) Red. (0074) 500,00
05: Secretaria Municipal de Obras Públicas e Meio Ambiente
05001: Departamento de Obras e Serviços Públicos
15.452.0015-2.015.000 Manutenção do Departamento de Obras e Serviços Públicos
3.3.90.30.00 Material de Consumo Fonte (00000) Red. (0115)
359.906,78
05: Secretaria Municipal de Obras Públicas e Meio Ambiente
05002: Departamento de Pátio, Oficinas e Máquinas
26.782.0017-2.017.000 Manutenção do Departamento de Pátio, Oficinas e Máquinas
3.3.90.30.00 Material de Consumo Fonte (00000) Red. (0129)
1.223.468,30
3.3.90.30.00 Material de Consumo Fonte (00512) Red. (0130) 8.513,70
05: Secretaria Municipal de Obras Públicas e Meio Ambiente
05003: Departamento de Meio Ambiente
18.542.0018-2.018.000 Manutenção do Departamento de Meio Ambiente
3.3.90.30.00 Material de Consumo Fonte (00000) Red. (0144) 1.000,00
06: Secretaria Municipal de Educação e Cultura
06001: Departamento de Ensino e Cultura
13.392.0019.2.019.000 Manutenção do Departamento de Ensino e Cultura
3.3.90.30.00 Material de Consumo Fonte (00000) Red. (0159)
100,00
06: Secretaria Municipal de Educação e Cultura
06002: Departamento de Ensino Fundamental e Especial
12.361.0020.2.020.000 Manutenção do Departamento de Ensino Fundamental e Especial
3.3.90.30.00 Material de Consumo Fonte (00000) Red. (0180)
121.334,92
3.3.90.30.00 Material de Consumo Fonte (00103) Red. (0181) 58.176,50
06: Secretaria Municipal de Educação e Cultura 2.477,00
06002: Departamento de Ensino Fundamental e Especial
12.361.0020.2.021.000 Manutenção do Fundeb
3.3.90.30.00 Material de Consumo Fonte (00102) Red. (0204)
06: Secretaria Municipal de Educação e Cultura
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Rua Dona Marieta Mocellin nº 588 CEP 87.915-000- Fone/Fax (0**44) 3455-1107
06002: Departamento de Ensino Fundamental e Especial
12.361.0020.2.022.000 Manutenção do Programa Cota Salário Educação
3.3.90.30.00 Material de Consumo Fonte (00107) Red. (0209)
123.129,59
06: Secretaria Municipal de Educação e Cultura 10.000,00
952,10
06002: Departamento de Ensino Fundamental e Especial
12.365.0020.2.025.000 Manutenção do Centro de Educação Infantil
3.3.90.30.00 Material de Consumo Fonte (00103) Red. (0219)
3.3.90.30.00 Material de Consumo Fonte (00104) Red. (0220)
07: Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
07001: Departamento de Educação Física, Esporte e Lazer
27.812.0023-2.031.000 Manutenção do Departamento de Esporte e Lazer
3.3.90.30.00 Material de Consumo Fonte (00000) Red. (0248) 48.724,70
08: Secretaria Municipal de Saúde
08001: Fundo Municipal de Saúde
10.301.0024.2.026.000 Manutenção do Fundo Municipal de Saúde
3.3.90.30.00 Material de Consumo Fonte (00000) Red. (0272)
441.605,30
3.3.90.30.00 Material de Consumo Fonte (00303) Red. (0273) 638.351,55
08: Secretaria Municipal de Saúde
08003: Fundo Municipal de Saúde - Pronto Atendimento
10.302.0026.2.028.000 Fundo Municipal de Saúde - Manutenção do Pronto Atendimento
3.3.90.30.00 Material de Consumo Fonte (00000) Red. (0325)
5.000,00
3.3.90.30.00 Material de Consumo Fonte (00303) Red. (0326) 5.000,00
09: Secretaria Municipal de Ação Social
09001: Fundo Municipal de Assistência Social
08.244.0027.2.029.000 Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social
3.3.90.30.00 Material de Consumo Fonte (00000) Red. (0338) 100,90
09: Secretaria Municipal de Ação Social
09001: Fundo Municipal de Assistência Social
08.244.0027.2.036.000 Programa Piso Paranaense de Assistência Social
3.3.90.30.00 Material de Consumo Fonte (00772) Red. (0347)
30.000,00
09: Secretaria Municipal de Ação Social 5.000,00
09001: Fundo Municipal de Assistência Social
08.244.0027.2.037.000 Bloco da Gestão do SUAS- IGDSUAS
3.3.90.30.00 Material de Consumo Fonte (00936) Red. (0352)
09: Secretaria Municipal de Ação Social 21.728,89
09001: Fundo Municipal de Assistência Social
08.244.0027.2.038.000 Bloco da Proteção Social Básica - PAIF
3.3.90.30.00 Material de Consumo Fonte (00934) Red. (0359)
09: Secretaria Municipal de Ação Social 800,00
09002: Departamento da Criança e do Adolescente
08.243.0028.6.002.000 Manutenção do Conselho Tutelar
3.3.90.30.00 Material de Consumo Fonte (00000) Red. (0378)
09: Secretaria Municipal de Ação Social
09002: Departamento da Criança e do Adolescente
08.244.0027.2.032.000 FMAS - Manutenção do PSB Programa Social Básico
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Rua Dona Marieta Mocellin nº 588 CEP 87.915-000- Fone/Fax (0**44) 3455-1107
3.3.90.30.00 Material de Consumo Fonte (00000) Red. (0370) 15.320,00
10: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
10001: Departamento de Indústria e Comércio
22.661.0029-2.035.000 Manutenção do Departamento de Indústria e Comércio
3.3.90.30.00 Material de Consumo Fonte (00000) Red. (0386)
10.000,00
10: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
10002: Departamento de Agropecuária
20.606.0030-2.030.000 Manutenção do Departamento de Agricultura e Agropecuária
3.3.90.30.00 Material de Consumo Fonte (00000) Red. (0395)
16.059,94
9. OBRIGAÇÕES:
9.1. DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
9.1.1. acompanhar e fiscalizar o perfeito cumprimento do objeto;
9.1.2. cumprir todos os compromissos financeiros assumidos com a Contratada;
9.1.3 notificar, formal e tempestivamente, a Contratada sobre as irregularidades observadas nocumprimento desta Ata
de Registro de Preços;
9.1.4 aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento.
9.1.5 comunicar prontamente a Contratada, qualquer anormalidade no objeto desta Ata de Registro dePreços, podendo
recusar o recebimento, caso não esteja de acordo com as especificações e condições estabelecidas, na Ata de Registro
de Preços.
9.1.6 comunicar à Contratada qualquer irregularidade manifestada no cumprimento da Ata de Registro de Preços, para
que sejam adotadas as medidas pertinentes.
9.1.7 entregar a ordem de fornecimento por escrito ao fornecedor.
9.1.8 fornecer e colocar à disposição da CONTRATADA todos os elementos e informações que se fizerem necessários à
execução da contratação
9.1.9 Notificar a CONTRATADA, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua
responsabilidade;
9.1.10 Emitir por meio do fiscal da Ata de Registro de Preços, relatório de fiscalização da execução/cumprimento da Ata
de Registro de Preços.
9.2 DAS OBRIGAÇÕES DOS FORNECEDORES BENEFICIÁRIOS
9.2.1 Manter durante toda a execução da Ata de Registro de Preços, em compatibilidade com as obrigações por ele
assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
9.2.2 Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais, comerciais e trabalhistas decorrentes da execução da
presente Ata de Registro de Preços.
9.2.3 Entregar os materiais em até 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento da ordem de autorização expedida
Nota de Empenho, correio eletrônico (e-mail) ou quando retirado diretamente na Secretaria Municipal responsável pelo
pedido, excedendo este prazo será aplicado as sanções previstas na lei de licitação. A entrega deverá ser feita nos dias
e horários de expediente nos devidos locais de séde dos Departamentos e Secretarias desta Municipalidade de (segunda-
feira a sexta-feira das 07:30hrs as 11:30hrs e 13:00 as 17:00hrs) devendo ser comunicada com 24 (vinte e quatro) horas
de antecedência ao responsável pelo recebimento.
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9.2.4 Em caso de recusa do material entregue, este será devolvido, devendo à CONTRATADA retirá- lo no mesmo local
da entrega e substituí-lo no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da notificação, sem ônus para a
Administração, excedendo este prazo será aplicado às sançõesprevistas em Lei aplicável.
9.2.5 Providenciar a prova de entrega com assinatura do(a) responsável pelo recebimento no canhoto da nota fiscal,
que servirá apenas como ressalva ao fornecedor para fins de cumprimento da data de entrega.
9.2.6 Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente ao contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou
dolo, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo órgão interessado;
9.2.7 Havendo divergência entre os materiais solicitados e os entregues, o Gestor da Ata de Registro de Preços efetuará
a notificação à empresa para que sejam sanadas as possíveis irregularidades no prazo a definir pelo gestor.
9.2.8 Executar com pontualidade o objeto registrado, bem como atender as demais condições estabelecidas.
9.2.9 A detentora da Ata deverá responsabilizar-se e arcar por quaisquer taxas ou emolumentos concernentes ao objeto
da presente licitação, bem como demais custos, encargos inerentes e necessários para a completa execução das
obrigações assumidas.
9.2.10 Comunicar, imediatamente e por escrito, a Administração Municipal, qualquer anormalidade verificada, inclusive
de ordem funcional, para que sejam adotadas as providências de regularização necessárias.
9.2.11 A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à
Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento.
9.2.12 Garantir a qualidade dos materiais fornecidos, de acordo com as especificações contidas no Edital, ficando a
contratada obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir as suas expensas, no total ou em parte, os
produtos entregues em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções.
9.2.13 Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com artigos 14 e 17 a 27,
do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), ficando a contratante autorizada a descontar da garantia,
caso exigida no edital, ou dos pagamentos devidos à Contratada, o valor correspondente aos danos sofridos.
9.2.14 Responsabiliza pela boa qualidade dos produtos entregues, se comprometendo de imediato restituir ou substituir
aqueles fora da qualidade exigida, assim como se responsabilizar pela validade do produto entregue.
9.2.15 Cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas para pessoa
com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz.
10. DA RECOMPOSIÇÃO DOS PREÇOS
10.1 Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento
estimado.
10.2 Dentro do prazo de vigência da ata de registro de preços e mediante solicitação da contratada, os preços
contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, aplicando-se o IPCA - índice de Preços ao Consumidor
Amplo, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), exclusivamente para as obrigações
iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
10.3 Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos
financeiros do último reajuste.
10.4 No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a
importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o
índice definitivo. Fica a CONTRATADA obrigada aapresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços
do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
10.5 Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser
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utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
10.6 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para
reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
10.7 O reajuste será realizado por apostilamento.
11. DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇO
11.1 O Município de Santa Mônica-PR poderá cancelar o Registro de Preços da EmpresaDetentora nos casos a seguir
especificados:
11.1.1 Quando descumprir as exigências do edital ou da respectiva ata;
11.1.2 Quando a empresa der causa a rescisão administrativa decorrente de registro de preços;
11.1.3 Quando não aceitar a baixar o preço registrado, na hipótese de este setornar superior àquelespraticados no
mercado;
11.1.4 Quando não comparecer ou deixar de fornecer, no prazo estabelecido, os materiais decorrentesda Ata de Registro
de Preços e o Município não aceitar suas justificativas;
11.1.5 Perder qualquer condição de habilitação ou qualificação exigida no processo licitatório;
11.1.6 Por razões de interesse público, devidamente demonstradas e justificadas pelo Município deSanta Mônica-PR.
11.2 O cancelamento de registro, nas hipóteses previstas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será
formalizado por despacho da autoridade competente.
11.3 O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço, na ocorrência de fato superveniente que
venha a comprometer a perfeita execução da Ata de Registro de Preços, decorrentede caso fortuito ou deforça maior,
devidamente comprovados.
12. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº: 14.133/2021, o licitante/adjudicatário que:
12.1.1 Não assinar o termo de contrato, ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando
convocado na forma e prazo estipulado neste edital (item 20.1), dentro do prazo de validadeda
proposta.
12.1.2 Não assinar o contrato, quando cabível.
12.1.3 Apresentar documentação falsa.
12.1.4 Deixar de entregar os documentos exigidos no certame.
12.1.5 Ensejar o retardamento da execução do objeto.
12.1.6 Não mantiver a proposta.
12.1.7 Cometer fraude fiscal.
12.1.8 Comportar-se de modo inidôneo.
12.2 Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de
participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer
momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
12.3 O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores,
bem como infrações descritas na legislação de regência, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal,
ficará sujeito às seguintes sanções:
12.3.1 Advertência, quando o licitante/contratado der causa à inexecução parcial do contrato.
12.3.2 Multa, equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) adjudicado, ou sobre
o valor do contrato.
12.3.3 Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta do ente federativo
que tiver aplicado a sanção, pelo prazo de até 3 (três) anos.
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12.3.4 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo
mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
12.4 A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
12.5 Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração
administrativa tipificada pela Lei Federal nº: 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), como
ato lesivo à administração pública nacional, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da
responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho
fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou
Processo Administrativo de Responsabilização PAR.
12.6 A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo
à Administração Pública nacional nos termos da Lei Federal nº: 12.846/2013, seguirão seu rito normal na
unidade administrativa.
12.7 O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos
específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes
de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
12.8 Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante,
o Município poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
12.9 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente
devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da
garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
12.10 Exceto quanto a penalidade de Advertência, a aplicação das demais penalidades previstas
anteriormente realizar-se-á por meio de processo administrativo, que assegurará o contraditório e a
ampla defesa ao licitante/adjudicatário/contratado, observando-se o procedimento previsto na Lei
Federal nº: 14.133/2021.
12.11 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a natureza e a
gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes, os danos que dela provierem para a Administração Pública, e a implantação ou o
aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos decontrole,
observado o princípio da proporcionalidade.
12.12 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
13. MODELO DE GESTÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
13.1 A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
13.1.1 A Ata de Registro de Preços deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas
e as normas da Lei nº 14.133, de 2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
13.1.2 Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão da Ata de Registro de Preços, o cronograma de
execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples
apostila.
13.1.3 As comunicações entre o órgão ou entidade e a Contratada devem ser realizadas por escrito sempre que o ato
exigir tal formalidade, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim.
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13.1.4 O órgão ou entidade poderá convocar representante da empresa para adoção de providências que devam ser
cumpridas de imediato.
13.1.5 Após a assinatura da Ata de Registro de Preços ou instrumento equivalente, o órgão ou entidade poderá convocar
o representante da empresa contratada para reunião inicial para apresentação do plano de fiscalização, que conterá
informações acerca das obrigações contratuais, dosmecanismos de fiscalização, das estratégias para execução do objeto,
do plano complementar de execução da Contratada, quando houver, do método de aferição dos resultados e das sanções
aplicáveis, dentre outros.
13.2 A FISCALIZAÇÃO
13.2.1 O gerenciamento, bem como a fiscalização do objeto cabe as Secretarias, seus responsáveis e ao fiscal de
contrato, sendo:
a) Gestor do Contrato: Leandro José Felisberto Vieira. Cabe ao Gestor do Contrato: a coordenação das
atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial, além dos atos preparatórios à
instrução processual e à formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a
prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos
contratos, dentre outros.
b) Fiscal de Contrato: Rogério Ramiro Palmieri. Cabe ao Fiscal de Contrato, o acompanhamento da
execução contratual em seus aspectos técnicos e administrativos, desdobrada em:
a) Fiscalização Técnica: acompanhamento da execução do contrato com o objetivo de
avaliar se a execução e a entrega do objeto estão nos moldes contratados, bem como se
estão sendo mantidas as condições contratuais;
b) Fiscalização Administrativa: acompanhamento da execução do contrato quanto às
obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, de acordo com a natureza do objeto; e
c) Fiscalização Setorial: acompanhamento da execução do contrato com dedicação exclusiva
de mão de obra quanto aos aspectos técnicos descritos na alínea "a", em relação à
prestação de serviços realizada com empregados alocados, com exclusividade, em
Unidade(s) Setorial(is).
13.3 GESTOR DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
13.3.1 O gestor da Ata de Registro de Preços coordenará a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização
da Ata de Registro de Preços o contendo todos os registros formaisda execução no histórico de gerenciamento da Ata
de Registro de Preços, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações
contratuais, elaborando relatóriocom vistas à verificação da necessidade de adequações para fins de atendimento da
finalidade da Administração.
13.3.2 O gestor da Ata de Registro de Preços acompanhará os registros realizados pelos fiscais da Atade Registro de
Preços, de todas as ocorrências relacionadas à execução da Ata de Registro de Preços eas medidas adotadas, informando,
se for o caso, à autoridade superior àquelas que ultrapassarem a suacompetência.
13.3.3 O gestor da Ata de Registro de Preços acompanhará a manutenção das condições de habilitação da contratada,
para fins de empenho de despesa e pagamento, e anotará os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do
pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais.
13.3.4 O gestor da Ata de Registro de Preços emitirá documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais
técnico, administrativo e setorial quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu
desempenho na execução contratual, baseado nos indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais
penalidades aplicadas, devendo constar do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações.
13.3.5 O gestor da Ata de Registro de Preços tomará providências para a formalização de processo administrativo de
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responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº
14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor com competência para tal, conforme o caso.
13.3.6 O gestor da Ata de Registro de Preços deverá elaborar relatório final com informações sobre a consecução dos
objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das
atividades da Administração.
13.3.7 O gestor da Ata de Registro de Preços deverá enviar a documentação pertinente ao setor responsável para a
formalização dos procedimentos de liquidação e pagamento, no valor dimensionado pela fiscalização e gestão nos termos
da Ata de Registro de Preços.
14. TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS
14.1 A troca eventual de documentos entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA, poderá ser realizada através de meio
eletrônico (e-mail) ou protocolo.
15. DOS CASOS OMISSOS
15.1 Os casos omissos serão solucionados diretamente pela autoridade competente, observados os preceitos de direito
público e as disposições nas Leis e Decretos Municipais e na Lei n°14.133/2021 .
16. DAS DECISÕES
16.1 As informações e intimações das decisões e atos administrativos decorrente da contratação, serão realizada através
de publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município.
17. DA FRAUDE E DACORRUPÇÃO
17.1 Os licitantes devem observar e o contratado deve observar e fazer observar, por seus fornecedores e
subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, de
contratação e de execuçãodo objeto contratual.
17.2 Para o spropósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:
a) "PráticaCorrupta": oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o
objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execuçãode da Ata de Registro
de Preços;
b) "Prática Fraudulenta": a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciaro processo de
licitação ou de execução da Ata de Registro de Preços;
c) "Prática Colusiva": esquematiza rou estabelece rum acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem o
conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis
artificiais e não-competitivos;
d) "Prática Coercitiva": causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua
propriedade, visando influenciar sua participação em um processo licitatório ou afetar a execução da Ata de
Registro de Preços.
e) "Prática Obstrutiva": (i) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações
falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com o objetivo de impedir materialmente a
apuração de alegações de prática prevista, deste Edital; (ii) atos cuja intenção seja impedir materialmente o
exercício do direito de organismo financeiro multilateral promover inspeção.
17.3 Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento
ou reembolso, este organismo imporá sanção sobre uma empresa ou pessoa física, inclusive declarando-a inelegível,
indefinidamente ou por prazo determinado, para a outorga da Ata de Registro de Preços financiados pelo organismo se,
em qualquer momento, constatar o envolvimento da empresa, diretamente ou por meio de um agente, em práticas
corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas ao participar da licitação ou da execução um contrato
financiado pelo organismo.
17.4 Considerando os propósitos das cláusulas acima, o licitante vencedor, como condição para a contratação, deverá
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concordar e autorizar que, na hipótese de o contrato vir a ser financiado, em parteou integralmente, por organismo
financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, permitirá que o organismo financeiro e/ou pessoas por
ele formalmente indicadas possam inspecionaro local.
17.5 Ao contratante, garantida a prévia defesa, aplicará as sanções administrativas pertinentes, previstas na Lei nº
14.133, de 01 de abril de 2021, se comprovar o envolvimento de representante da empresa ou dapessoa física contratada
em práticas corruptas, fraudulentas, conluiadas ou coercitivas, no decorrer da licitação ou na execução do contrato
financiado por organismo financeiro multilateral, sem prejuízo das demais medidas administrativas, criminais e cíveis.
18. CONDIÇÕES PARA ASSINATURA DA ATA DE REGISTRO
18.1 O adjudicatário terá o prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir da data de sua convocação, para assinar a Ata
de Registro de Preços, sob pena de decair do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas neste Edital.
18.2 Alternativamente à convocação para comparecer perante o órgão ou entidade para a assinatura da Ata de Registro
de Preços poderá ser substituída por correspondência postal com aviso derecebimento (AR), disponibilização de acesso
ao sistema de processo eletrônico para esse fim ou outro meio eletrônico, para que seja assinado e devolvido no prazo
de 03 (três) dias, a contar da data de seu recebimento ou da disponibilização do acesso ao sistema de processo eletrônico.
Podendo se utilizar da assinatura digital.
18.3 O prazo previsto no sub item anterior poderá ser prorrogado, por igual período, por solicitação justificada do
adjudicatário e aceita pela Administração.
19. DA PROTEÇÃO DE DADOS
19.1. É vedado às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual
para finalidade distinta daquela do objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
19.2. Sem prejuízo da aplicação das normas previstas pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de2011, as partes se
comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações em especial os dados pessoais e os dados
pessoais sensíveis repassados em decorrência da execução contratual, em consonância com o disposto na Lei nº
13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais LGPD), sendo vedado o repasse das informações a outras
empresas ou pessoas, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do instrumento
contratual.
19.2.1. O dever de sigilo e confidencialidade permanecem em vigor mesmo após a extinção do vínculo existente entre
o MUNICÍPIO e a DETENTORA DA ATA, e entre esta e seus colaboradores,subcontratados, prestadores de serviço e
consultores.
19.3. Em atendimento ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados, o MUNICÍPIO, para a execução do objeto desta
Ata de Registro de Preços, deterá acesso a dados pessoais dos representantes da DETENTORA DA ATA, tais como número
do CPF e do RG, endereços eletrônico e residencial, e cópia do documento de identificação, os quais serão tratados
conforme as disposições da Lei nº 13.709/2018.
19.4. A DETENTORA DA ATA declara que tem ciência da existência da Lei Geral de Proteção de Dados e se compromete
a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação com o intuito de proteger os dados pessoais
repassados pelo MUNICÍPIO.
19.5. A DETENTORA DA ATA fica obrigada a comunicar o MUNICÍPIO em até 24 (vinte e quatro)horas qualquer incidente
de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração,
comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no
art. 48 da Lei Geral de Proteção de Dados.
19.5.1. A comunicação não exime a DETENTORA DA ATA das obrigações, sanções e responsabilidades que possam
incidir em razão das situações violadoras acima indicadas.
19.6. O descumprimento de qualquer das cláusulas acima relacionadas ensejará, sem prejuízo do contraditório e ampla
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defesa, na aplicação das penalidades cabíveis.
20. REVISÃO E NEGOCIAÇÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS
20.1 Os preços registrados poderão ser atualizados em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em
decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução tal como
pactuado, nos termos do disposto na norma contida no § 5º do art. 82 da Lei Federal nº: 14.133, de 2021.
20.1.1 Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão
gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços registrados, tornando-os compatíveis com
os valores praticados pelo mercado.
20.1.2 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados dos
compromissos assumidos, sem aplicação de penalidades administrativas
20.1.3 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará
a classificação obtida originalmente na licitação.
20.1.4 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados é facultado ao fornecedor requerer, antes
do pedido de fornecimento, a atualização do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha
provocado elevação que supostamente impossibilite o cumprimento das obrigações contidas na ata e desde que
atendidos os seguintes requisitos:
I - a possibilidade da atualização dos preços registrados seja aventada pelo fornecedor ou prestador signatário
da ata de registro de preços;
II - a modificação seja substancial nas condições registradas, de forma que seja caracterizada alteração
desproporcional entre os encargos do fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços e da
Administração Pública;
III - seja demonstrado nos autos a desatualização dos preços registrados, por meio de apresentação de planilha
de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que os preços registrados se tornaram
inviáveis nas condições inicialmente pactuadas.
- A iniciativa e o encargo da demonstração da necessidade de atualização de preço serão do fornecedor ou
prestador signatário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador a análise e deliberação a
respeito do pedido.
- Se não houver prova efetiva da desatualização dos preços registrados e da existência de fato superveniente, o
pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo
valor registrado na ata, sob pena de cancelamento do registro de preços e de aplicação das penalidades
administrativas previstas em lei e no edital.
- Na hipótese do cancelamento do registro de preços prevista no item anterior, o órgão gerenciador poderá
convocar os demais fornecedores integrantes do cadastro de reserva para que manifestem interesse em assumir
o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço registrado na ata.
- Comprovada a desatualização dos preços registrados decorrente de fato superveniente que prejudique o
cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a atualização do preço registrado, adequando-o aos valores
praticados no mercado.
- Caso o fornecedor ou prestador não aceite o preço atualizado pela Administração, será liberado do
compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
- Liberado o fornecedor na forma do § 5º deste artigo, o órgão gerenciador poderá convocar os integrantes do
cadastro de reserva, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras
ou dos serviços, pelo preço atualizado.
- Na hipótese de não haver cadastro de reserva, a Administração Pública poderá convocar os licitantes
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Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Dona Marieta Mocellin nº 588 CEP 87.915-000- Fone/Fax (0**44) 3455-1107
remanescentes, na ordem de classificação, para negociação e assinatura da ata no máximo nas condições
ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive
quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.
- Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de
preços, adotando de imediato as medidas cabíveis para a satisfação da necessidade administrativa.
- O prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilibrio economico finenceiro será
preferencialmente de até 1 mês.
21. SUBCONTRATAÇÃO
21.1 Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
22. GARANTIA DE EXECUÇÃO
22.1 Não haverá exigência de garantia contratual da execução.
23. DA VINCULAÇÃO
23.1 O contratado vincula-se expressamente ao edital do qual derivou a presente Ata de Registro dePreços, bem como
a sua proposta julgada como vencedora durante a licitação.
24. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
24.1 Fica eleito o foro da Comarca de Santa Isabel do Ivaí, Estado do Paraná, para dirimir dúvidas ouquestões oriundas
da presente Ata de Registro de Preços.
24.2 Para firmeza e validade do pactuado, a presente Ata foi lavrada em duas vias de igual teor, que,depois de lida e
achada em ordem, segue assinada pelas partes.
Santa Mônica-PR, 19 de agosto de 2026.
LUAN GUSTAVO Assinado de forma digital
por LUAN GUSTAVO
FRAZATTO:0606 FRAZATTO:06060403905
Dados: 2026.08.19
0403905 09:01:03 -03'00'
Luan Gustavo Frazatto
Prefeito Municipal
ANEXO
Razão Social Item Descrição Unidade Marca Quant Vl. Unit. Vl. Total
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 2 CAIXA DE DESCARGA PLÁSTICA - UNIDADE ASTRA 40
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 3 REFLETOR LED 50 WTS - UNIDADE EMPALUX 10 R$ 52,18 R$ 2.087,20
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 4 CADEADO 50 MM - UNIDADE PADO 20
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 5 TUBO RIGIDO PVC ESGOTO 150 MM - 6 " - PEVESUL 100 R$ 41,98 R$ 419,80
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 6 JOELHO ESGOTO 200 MM - BARRA PEVESUL 10
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 7 CAIBRO CAMBARA 5 X 5 CM - UNIDADE CAMBARA 600 R$ 51,40 R$ 1.028,00
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 11 CAL VIRGEM 20 KG - METROS MOTTIN PAVIN 900
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 12 CADEADO 50 MM - UNIDADE PADO 20 R$ 199,20 R$ 19.920,00
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 14 CADEADO 35 MM - UNIDADE PADO 20
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 15 CILINDRO PARA FECHADURA - UNIDADE ALIANÇA 20 R$ 209,48 R$ 2.094,80
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 16 CADEADO 60 MM - UNIDADE PADO 20
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 17 CANO SOLDAVEL 50 MM - UNIDADE PEVESUL 30 R$ 8,99 R$ 5.394,00
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 19 CHAVE COMBINADA N 10 - TRAMONTINA 5
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 20 CHAVE COMBINADA Nº 12 - BARRA TRAMONTINA 5 R$ 21,18 R$ 19.062,00
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 21 CHAVE COMBINADA Nº 13 - UNIDADE TRAMONTINA 5
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 22 CHAVE COMBINADA Nº 16 - UNIDADE TRAMONTINA 5 R$ 25,97 R$ 519,40
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 23 CHAVE COMBINADA Nº 21 - UNIDADE TRAMONTINA 5
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 24 CHAVE COMBINADA Nº22 - UNIDADE TRAMONTINA 5 R$ 36,39 R$ 727,80
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 25 CHAVE COMBINADA Nº24 - UNIDADE TRAMONTINA 5
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 26 CABO PP 2X2.25 MM 750 V - UNIDADE CORFIO 400 R$ 27,60 R$ 552,00
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 27 CHAVE L Nº10 - UNIDADE TRAMONTINA 5
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 28 CHAVE L N 15 - METROS TRAMONTINA 5 R$ 64,79 R$ 1.295,80
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 29 CORRENTE GROSSA 8 MM - UNIDADE CERRO AZUL 50
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 30 CIMENTO SACO C/ 50 KG - UNIDADE C.S.N R$ 55,17 R$ 1.655,10
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 33 DOBRADIÇA C/ 3 UNID. ZINCADA - QUILOGRAMA ROCHA 1600
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 34 FERRO 4,2 - GERDAU 40 R$ 11,79 R$ 58,95
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 35 FERRO 5/16 - SACO GERDAU 600
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 36 FIO PARALELO 2X1.50 MM - UNIDADE CORFIO 600 R$ 13,93 R$ 69,65
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 37 FIO FLEXIVEL 1,50 MM - CORFIO 400
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 38 FOICE - BARRA TRAMONTINA 400 R$ 15,53 R$ 77,65
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 39 FORRO EM PINUS - BARRA MAROMBA 10
METROS 100 R$ 17,49 R$ 87,45
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES METROS PLASBIL
UNIDADE 100 R$ 18,93 R$ 94,65
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES METRO QUADRADO LONAZ
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES FIM DE OBRA 700 R$ 18,53 R$ 92,65
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES METRO QUADRADO 30
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES PACETA 5 R$ 26,94 R$ 134,70
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES METROS PACETA 5
UNIDADE PACETA 5 R$ 9,09 R$ 3.636,00
UNIDADE
UNIDADE R$ 12,79 R$ 63,95
UNIDADE
R$ 18,56 R$ 92,80
R$ 37,85 R$ 1.892,50
R$ 40,00 R$ 64.000,00
R$ 18,31 R$ 732,40
R$ 15,30 R$ 9.180,00
R$ 45,26 R$ 27.156,00
R$ 5,53 R$ 2.212,00
R$ 2,45 R$ 980,00
R$ 26,50 R$ 265,00
R$ 30,99 R$ 3.099,00
40 FORRO PVC BCO GELO 1MT (LARGURA 20 CTX8MM) - R$ 33,80 R$ 3.380,00
42 LONA PRETA E BRANCA 200MK - R$ 3,89 R$ 2.723,00
43 LIMPA FOSSIL 2 LITROS - R$ 41,98 R$ 1.259,40
44 MARRETA C/ CABO 1 KG - R$ 48,38 R$
45 MARRETA C/ CABO 1.5 KG - R$ 58,80 R$ 241,90
46 MARRETA C/ CABO 2 KG - R$ 82,98 R$ 294,00
414,90
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 47 PORTA ENCABEÇADA IMBUIA - UNIDADE HIBRA 20 R$ 260,98 R$ 5.219,60
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 52 SIFÃO SANFONADO - UNIDADE ASTRA 80 R$ 20,80 R$ 1.664,00
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 53 SARRAFO DE PINUS - METROS MAROBA 2000 R$ 3,45 R$ 6.900,00
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 54 TABUA DE PINUS 20X2,5 CM - METROS MAROBA 500 R$ 7,95 R$ 3.975,00
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 55 TABUA DE PINUS 25X2,5 CM - METROS MAROBA 500 R$ 9,05 R$ 4.525,00
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 56 TABUA DE PINUS 30X2,5 CM - METROS MAROBA 300 R$ 13,59 R$ 4.077,00
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 58 TORNEIRA TANQUE CROMADA - UNIDADE PEVILON 10 R$ 93,95 R$
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 61 VIGA DE CAMBARA 10 X 5 CM - METROS CAMBARA 100 R$ 18,59 R$ 939,50
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 62 VASO ACOPLADO - UNIDADE ONIX 4 R$ 430,18 R$ 1.859,00
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 65 CUMEIRA P/ ETERNITE 6MM - UNIDADE IMBRALIT 70 R$ 70,63 R$ 1.720,72
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 66 FILTRO DE LINHAS 6 TOMADAS - UNIDADE FOX LUX 30 R$ 50,72 R$ 4.944,10
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 68 TELHA DE FIBROCIMENTO ONDULADA 244X110 - UNIDADE IMBRALIT 50 R$ 78,35 R$ 1.521,60
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 69 TELHA DE FIBROCIMENTO ONDULADA 1,83 X 1,10 X 5 - UNIDADE IMBRALIT 50 R$ 70,75 R$ 3.917,50
3.537,50
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 70 TELHA DE FIBROCIMENTO ONDULADA 3,66X1,10X6 - UNIDADE IMBRALIT 50 R$ 113,30 R$
5.665,00
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 71 TELHA DE FIBROCIMENTO ONDULADA 2,44X50X4 - UNIDADE IMBRALIT 200 R$ 26,88 R$
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 72 VASSOURA JARDIM PLASTICA 26 DENTES - UNIDADE FAMASTIL 50 R$ 36,10 R$ 5.376,00
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 75 PORTA PAPEL TOALHA METAL 23X28 - UNIDADE 10 R$ 59,20 R$ 1.805,00
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 76 SABONETEIRA PARA SABÃO LIQUIDO 800 ML - UNIDADE ASTRA 10 R$ 40,57 R$
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 77 CABO ENXADA 1,7 - UNIDADE ASTRA 20 R$ 20,99 R$ 592,00
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 78 GARRAFA TERMICA 5 LITROS - UNIDADE EUCALIPIDO 10 R$ 42,18 R$ 405,70
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 79 REPARO PARA CAIXA ACOPLADA ENTRADA - UNIDADE TEMOLAR 10 R$ 76,05 R$ 419,80
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 80 DINJUNTOR DIN 3X100 - UNIDADE ASTRA 10 R$ 114,52 R$ 421,80
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 82 SILICONE PEU EMBALAGEM 280 ML - UNIDADE SOPRANO 20 R$ 20,95 R$ 760,50
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 84 ACABAMENTO HIDRA CROMADA 4900 - UNIDADE MUNDIAL 50 R$ 95,02 R$ 1.145,20
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 86 ASSENTO ALMOFADADO QUADRADO - UNIDADE DECA 40 R$ 90,98 R$ 419,00
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 87 ARCO SERRA - UNIDADE ASTRA 50 R$ 39,97 R$ 4.751,00
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 89 ASSENTO SANITARIO ALMOFADADO - UNIDADE YAPI 30 R$ 89,99 R$ 3.639,20
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 90 ASSENTO SANITARIO COMUM - UNIDADE ASTRA 40 R$ 49,55 R$ 1.998,50
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 91 BARRA APOIO 50 CM ALUMINIO - UNIDADE ASTRA 10 R$ 59,84 R$ 2.699,70
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 93 BROXA PINTURA GR - UNIDADE PEVILON 100 R$ 9,05 R$ 1.982,00
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 95 CAL DE PINTURA 8KG BRANCO - MAX 600 R$ 20,83 R$ 598,40
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 96 CABO ROLO DE PINTURA GAIOLA - SACO MOTTIN PAVIN 50 R$ 9,98 R$ 905,00
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 98 CORDA 14 MM BRANCO - UNIDADE ATLAS 1000 R$ 3,78 R$ 12.498,00
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 100 CANO ESGOTO 6 MT 200 MM - METROS CORFIO 20 R$ 355,90 R$ 499,00
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 101 CHAVE COMBINADA N 11 - PEVESUL 5 R$ 9,85 R$ 3.780,00
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 102 CHAVE COMBINADA N 9/16 - BARRA TRAMONTINA 5 R$ 9,60 R$ 7.118,00
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 103 CHAVE COMBINADA N 14 - UNIDADE TRAMONTINA 5 R$ 13,70 R$ 49,25
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 104 CHAVE COMBINADA N 15 - UNIDADE TRAMONTINA 5 R$ 16,20 R$ 48,00
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 105 CHAVE COMBINADA N 17 - UNIDADE TRAMONTINA 5 R$ 18,40 R$ 68,50
UNIDADE TRAMONTINA 81,00
UNIDADE 92,00
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 106 CHAVE COMBINADA N 18 - UNIDADE TRAMONTINA 5 R$ 18,45 R$ 92,25
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 107 CHAVE COMBINADA N 19 - UNIDADE TRAMONTINA 5 R$ 20,00 R$ 100,00
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 109 CHAVE COMBINADA N 26 - UNIDADE TRAMONTINA 5 R$ 19,45 R$ 97,25
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 110 CHAVE FENDA 3/ 16X6 - UNIDADE 5 R$ 9,25 R$ 46,25
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 111 CHAVE L N 19 - UNIDADE FOX LUX 5 R$ 18,50 R$ 92,50
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 113 CORRENTE FINA 4MM - QUILOGRAMA TRAMONTINA 20 R$ 30,90 R$ 618,00
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 115 CABO TRIPLEX 16MM RAMAL - METROS CERRO AZUL 600 R$ 14,20 R$ 8.520,00
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 116 ENXADÃO 2,5 LARGO - UNIDADE 20 R$ 41,00 R$ 820,00
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 119 FERRO 1/4 - ANTARES 200 R$ 27,00 R$ 5.400,00
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 120 FERRO 3/8 - BARRA TRAMONTINA 400 R$ 65,50 R$ 26.200,00
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 121 FIO FLEXIVEL 2,50 MM - BARRA 400 R$ 3,64 R$ 1.456,00
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 122 FIO FLEXIVEL 4,00 MM - METROS GERDAU 400 R$ 5,34 R$ 2.136,00
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 123 FIO FLEXIVEL 6,00 MM - METROS GERDAU 400 R$ 6,58 R$ 2.632,00
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 126 LAJOTA COM 06 FUROS - METROS CORFIO 40000 R$ 0,64 R$ 25.600,00
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 127 LAMPADA LED 30 WTS - UNIDADE CORFIO 80 R$ 19,50 R$ 1.560,00
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 128 LAMPADA LED 15 WTS - UNIDADE CORFIO 100 R$ 13,35 R$ 1.335,00
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 129 LONA PRETA 150 MK - UNIDADE OLARIA 3 IRMAO 800 R$ 3,50 R$ 2.800,00
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 136 PORTA LAMINADA 80 CT - METROS EMPALUX 7 R$ 353,50 R$ 2.474,50
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 137 PAPELEIRA INOX - UNIDADE EMPALUX 20 R$ 20,00 R$ 400,00
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 138 PREGO 18X24 COM CABEÇA - UNIDADE LONAZ 10 R$ 19,60 R$ 196,00
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 139 PREGO 12X12 COM CABEÇA - QUILOGRAMA 15 R$ 22,85 R$ 342,75
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 140 REFLETOR LED 30 WTS - QUILOGRAMA C.R.V 30 R$ 30,70 R$ 921,00
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 141 REBITE - UNIDADE PEVILON 5000 R$ 0,25 R$ 1.250,00
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 143 RELE FOTOCELULA 220 V - UNIDADE GERDAU 50 R$ 30,00 R$ 1.500,00
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 145 ROLO PINTURA 23 CT - UNIDADE GERDAU 40 R$ 15,90 R$ 636,00
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 146 SILICONE PEQUENO 50 GR - UNIDADE EMPALUX 40 R$ 9,35 R$ 374,00
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 147 SOQUETE - UNIDADE WURTHI 100 R$ 7,50 R$ 750,00
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 148 PLANFON - UNIDADE FOXLUX 100 R$ 5,55 R$ 555,00
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 150 TANQUE MARMORITE 1,20X62 - UNIDADE 5 R$ 340,55 R$ 1.702,75
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 155 TORNEIRA LAVATORIO FERRO CROMADA - UNIDADE ATLAS 30 R$ 41,95 R$ 1.258,50
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 156 TORNEIRA 1/4 DE VOLTA BICA MOVEL C -33 - UNIDADE MUNDIAL 30 R$ 82,90 R$ 2.487,00
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 157 TUBO RIGIDO PVC ESGOTO 100 MM - 4'' - UNIDADE EMPALUX 100 R$ 82,00 R$ 8.200,00
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 158 TUBO RIGIDO PVC ESGOTO 75 MM 3'' - BARRA PERLEX 100 R$ 60,95 R$ 6.095,00
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 159 TUBO SOLDAVEL 25MM - BARRA DOURAMAR 100 R$ 19,95 R$ 1.995,00
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 160 TUBO SOLDAVEL 20MM - BARRA PEVILON 100 R$ 18,05 R$ 1.805,00
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 161 VENTILADOR DE TETO - BARRA PEVILON 10 R$ 252,95 R$ 2.529,50
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 162 VEDA ROSCA ROLO 10 MT - UNIDADE PEVESUL 50 R$ 2,65 R$ 132,50
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 164 VENTILADOR OCILANTE 60 CT - UNIDADE PEVESUL 10 R$ 299,95 R$ 2.999,50
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 165 FECHADURA EXTERNA - UNIDADE PEVESUL 50 R$ 71,92 R$ 3.596,00
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 166 FECHADURA INTERNA - UNIDADE PEVESUL 40 R$ 62,55 R$ 2.502,00
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 167 LAMPADA LED 9 WTS - UNIDADE VENTURE 100 R$ 7,00 R$ 700,00
UNIDADE
TIGRE
VENTURE
ALIANÇA
ALIANÇA
EMPALUX
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 168 LUVA LATEX - UNIDADE MUCAMBO 100 R$ 6,95 R$ 695,00
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 169 PULVERIZADOR 20 LITROS - UNIDADE YACTO 5 R$ 190,90 R$ 954,50
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 172 REPARO PARA VALVULA HIDRA MAX 2550-4686/325 - UNIDADE DECA 40 R$ 60,60 R$ 2.424,00
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 173 VASSORÃO GARI PL 40CM COM CABO - UNIDADE VOLDER 80 R$ 33,15 R$ 2.652,00
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 176 ELETRODO 3013C2,50M - UNIDADE GERDAU 500 R$ 1,63 R$ 815,00
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 177 PA QUADRADA SEM CABO - UNIDADE TRAMONTINA 20 R$ 45,00 R$ 900,00
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 178 PREGO 17X21 - QUILOGRAMA GERDAU 10 R$ 19,90 R$ 199,00
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 180 MANGUEIRA JARDIM METRO - METROS DURIN 300 R$ 5,10 R$
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 181 CABO PP 2X1,50 - METROS CORFIO 100 R$ 6,80 R$ 1.530,00
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 182 TRELIÇA TG 12 6 MT - GERDAU 100 R$ 59,85 R$ 680,00
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 186 TINTA DEMARCAÇÃO PREMIUM BASE B FOSCO 18L - BARRA REVICOLLOR 90 R$ 719,00 R$
UNIDADE 5.985,00
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 187 TINTA PREMIUM PARA PISO CINZA ESCURO 18L - PARANA COLOR 140 64.710,00
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 188 TINTA PREMIUM PARA TELHA INCOLOR 18L - UNIDADE REVICOLLOR 20
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 189 VERNIZ IMBUIA 3,6L - UNIDADE REVICOLLOR 10 R$ 279,00 R$ 39.060,00
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 192 MASSA PVA BARRICA 25KG - UNIDADE REVICOLLOR 30 R$ 329,70 R$ 6.594,00
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 193 MASSA ACRILICA BARRICA 25KG - UNIDADE REVICOLLOR 35 R$ 119,95 R$ 1.199,50
JOCIANE CRISTINA ANSELMO RODRIGUES 194 IMPERMEABILIZANTE PISOS/PAREDES 18L - UNIDADE PEVICOLLOR 20 R$ 44,90 R$ 1.347,00
PEDRINHO PRIGOL & CIA LTDA UNIDADE Fotocellula 50 R$ 116,00 R$ 4.060,00
PEDRINHO PRIGOL & CIA LTDA 1 BASE P/ RELE FOTOCÉLULA - UNIDADE Uniao 1500 R$ 205,40 R$ 4.108,00
PEDRINHO PRIGOL & CIA LTDA 8 AREIA LAVADA MEDIA - METRO CUBICO Uniao 1200 R$ 9,45 R$
PEDRINHO PRIGOL & CIA LTDA 9 AREIA LAVADA GROSSA - METRO CUBICO Paludo 50 R$ 90,00 R$ 472,50
PEDRINHO PRIGOL & CIA LTDA 10 BATENTE PARA PORTA 18X3,50 - UNIDADE Rema 10 R$ 100,00 R$ 135.000,00
13 CHAVE VENTILADOR 3 VELOCIDADES BRANCO 127 V - UNIDADE R$ 166,00 R$ 120.000,00
PEDRINHO PRIGOL & CIA LTDA Alza 10 R$ 32,90 R$
18 CARRIOLA COM RODA DE PNEU C/ CAMARA DE AR - UNIDADE 8.300,00
PEDRINHO PRIGOL & CIA LTDA Eletromar 3 329,00
PEDRINHO PRIGOL & CIA LTDA 31 DIJUNTOR DIN 1X40 - UNIDADE Astra 5
PEDRINHO PRIGOL & CIA LTDA 32 DESEMPENADEIRA PVC 17X30 - UNIDADE Paludo 15 R$ 139,00 R$ 1.390,00
PEDRINHO PRIGOL & CIA LTDA 41 JOGO BATENTE 13 CT - UNIDADE 5
PEDRINHO PRIGOL & CIA LTDA 48 PULVERIZADOR 5 LITROS - UNIDADE Brudben 30 R$ 11,39 R$ 34,17
PEDRINHO PRIGOL & CIA LTDA 49 PREGO TELHEIRO 1 KG - QUILOGRAMA Brudben 10 R$ 16,50 R$ 82,50
PEDRINHO PRIGOL & CIA LTDA 50 PREGO 22X48 COM CABEÇA - QUILOGRAMA Gerdau 15 R$ 173,00 R$ 2.595,00
PEDRINHO PRIGOL & CIA LTDA 51 REGISTRO PRESSÃO 3/4 - 4416 202 BASE - UNIDADE Duren 200 R$ 80,00 R$ 400,00
PEDRINHO PRIGOL & CIA LTDA 57 TRELIÇA TG 8 6 MT - Gerdau 100 R$ 29,00 R$ 870,00
PEDRINHO PRIGOL & CIA LTDA 59 TUBO RIGIDO PVC ESGOTO 40 MM - BARRA Revesul 10 R$ 18,00 R$ 180,00
PEDRINHO PRIGOL & CIA LTDA 60 VASO SANITARIO BRANCO - BARRA 10 R$ 60,00 R$ 900,00
PEDRINHO PRIGOL & CIA LTDA 63 ENXADA TANE 1.50 LB - UNIDADE Onix 10 R$ 40,00 R$ 8.000,00
PEDRINHO PRIGOL & CIA LTDA 64 CAPA DE CHUVA AMARELA GG - UNIDADE Tane 300 R$ 32,00 R$ 3.200,00
PEDRINHO PRIGOL & CIA LTDA 67 PISO CERAMICO - UNIDADE Alla 10 R$ 174,00 R$ 1.740,00
73 ESPUMA EXPANSIVA - UNIDADE Cristofolit R$ 65,00 R$ 650,00
UNIDADE Mundial R$ 32,00 R$ 320,00
R$ 22,00 R$ 6.600,00
R$ 16,00 R$ 160,00
PEDRINHO PRIGOL & CIA LTDA 74 CANALETA COM FITA ADESIVA - UNIDADE Fame 50 R$ 9,80 R$ 490,00
PEDRINHO PRIGOL & CIA LTDA 81 PARAFUSO PHILIPS 6,0 X 90 - UNIDADE Gerdau 2000 R$ 0,27 R$ 540,00
PEDRINHO PRIGOL & CIA LTDA 83 LAVATORIO BRANCO C COLUNA TAMANHO MEDIO - UNIDADE R$ 240,00 R$ 1.200,00
Onik 5
PEDRINHO PRIGOL & CIA LTDA 85 ARGA MASSA SOBRE PISO AC 3 20 K - SACO R$ 25,00 R$ 10.000,00
PEDRINHO PRIGOL & CIA LTDA 88 ARGAMASSA INTERNA C/ 20KG - UNIDADE Belicola 400 R$ 12,50 R$ 5.000,00
PEDRINHO PRIGOL & CIA LTDA 92 BISNAGA CORANTE LIQUIDO 50 ML CORES VARIADAS - UNIDADE Beliticola 400 R$ 4,69 R$
Chemilo 100 469,00
PEDRINHO PRIGOL & CIA LTDA 94 BUCHA 8 BRANCA - UNIDADE
PEDRINHO PRIGOL & CIA LTDA 97 CAIXA D' AGUA 500 LT PLASTICA - UNIDADE Wurtis 2000 R$ 0,15 R$ 300,00
PEDRINHO PRIGOL & CIA LTDA 99 CANTONEIRA MAO FRANCESA 30CM BRANCA - UNIDADE Fortlene 10 R$ 240,00 R$ 2.400,00
PEDRINHO PRIGOL & CIA LTDA 108 CHAVE COMBINADA N 25 - UNIDADE Paludo 50 R$ 9,30 R$
PEDRINHO PRIGOL & CIA LTDA 112 COLHER DE PEDREIRO N 9 - UNIDADE Tramontina 5 R$ 18,50 R$ 465,00
PEDRINHO PRIGOL & CIA LTDA 114 CHUVEIRO ELETRICO - UNIDADE 10 R$ 25,00 R$ 92,50
PEDRINHO PRIGOL & CIA LTDA 117 ESPATULA N 08 - UNIDADE Atopi 25 R$ 90,00 R$ 250,00
PEDRINHO PRIGOL & CIA LTDA 118 ESCADA 6 DE DEGRAUS ALUMINIO - UNIDADE Fame 15 R$ 8,99 R$ 2.250,00
PEDRINHO PRIGOL & CIA LTDA 124 FITA CREPE 50X50 - UNIDADE Max 15 R$ 233,00 R$ 134,85
PEDRINHO PRIGOL & CIA LTDA 125 JOELHO ESGOTO 100 MM - UNIDADE Atopi 200 R$ 10,95 R$ 3.495,00
PEDRINHO PRIGOL & CIA LTDA 130 LIMPA PISO 5 LITROS - UNIDADE Tigre 50 R$ 8,00 R$ 2.190,00
PEDRINHO PRIGOL & CIA LTDA 131 LUVA IR AZUL 3/4 - UNIDADE Pevesul 20 R$ 15,10 R$ 400,00
PEDRINHO PRIGOL & CIA LTDA 132 LUVA SOLDAVEL COM ROSCA 25MM 3/4 - UNIDADE 20 R$ 4,43 R$ 302,00
PEDRINHO PRIGOL & CIA LTDA 133 MARTELO N 29 - UNIDADE Tfs 30 R$ 2,50 R$ 88,60
PEDRINHO PRIGOL & CIA LTDA 134 PÁ DE PEDREIRO - UNIDADE Duren 5 R$ 42,20 R$ 75,00
PEDRINHO PRIGOL & CIA LTDA 135 PEDRA BRITA - METROS Duren 15 R$ 45,26 R$ 211,00
PEDRINHO PRIGOL & CIA LTDA 142 ROLO PINTURA 15CT - UNIDADE Golfude 600 R$ 179,00 R$ 678,90
PEDRINHO PRIGOL & CIA LTDA 144 REJUNTE CINZA ESCURO SACO PLASTICO 1 KG - UNIDADE Atop 20 R$ 10,49 R$ 107.400,00
PEDRINHO PRIGOL & CIA LTDA 149 TELA VERDE 1,50 - METROS Sao Tome 50 R$ 6,00 R$ 209,80
PEDRINHO PRIGOL & CIA LTDA 151 TELHA BARRO - MILHEIRO Roma 500 R$ 7,00 R$ 300,00
PEDRINHO PRIGOL & CIA LTDA 152 TRENA 5 METROS - UNIDADE Gerdau 2 R$ 3.800,00 R$ 3.500,00
PEDRINHO PRIGOL & CIA LTDA 153 TIJOLO MACICO - MILHEIRO Tuti 5 R$ 16,00 R$ 7.600,00
PEDRINHO PRIGOL & CIA LTDA 154 TOMADA BRANCA 2X40 - UNIDADE Sao Tome 20 R$ 0,82 R$ 80,00
PEDRINHO PRIGOL & CIA LTDA 163 VISTA PARA PORTA - UNIDADE Golfild 200 R$ 18,00 R$ 16,40
PEDRINHO PRIGOL & CIA LTDA 170 VALVULA DESCARGA HIDRA BASE SEM ACABAMENTO - UNIDADE São Tome 50 R$ 80,00 R$ 3.600,00
Ilumi 20 R$ 199,00 R$ 4.000,00
PEDRINHO PRIGOL & CIA LTDA 171 SABONETEIRA EM INOX - UNIDADE Paludo 3.980,00
PEDRINHO PRIGOL & CIA LTDA 174 BUCHA BRANCA N 10 - UNIDADE Gerdau 10
PEDRINHO PRIGOL & CIA LTDA 175 ADESIVO BASE DE CIANOACRILATO - 3G - UNIDADE 2000 R$ 12,50 R$ 125,00
PEDRINHO PRIGOL & CIA LTDA 179 REFLETOR LED 100 WTS - UNIDADE Leao R$ 0,25 R$ 500,00
PEDRINHO PRIGOL & CIA LTDA 183 TINTA PROFISSIONAL PREMIUM ESMALTE IMOBILIZANTE UNIDADE Wurtis 30 R$ 8,90 R$ 267,00
10 R$ 58,00 R$ 580,00
18L - 3m 250 R$ 565,00 R$ 141.250,00
Ragix
Revcollor
PEDRINHO PRIGOL & CIA LTDA 184 TINTA PROFISSIONAL PREMIUM ESMALTE IMOBILIZANTE UNIDADE Revcollor 25 R$ 113,00 R$ 2.825,00
3,6L -
PEDRINHO PRIGOL & CIA LTDA UNIDADE Revcollor 25 R$ 115,00 R$ 2.875,00
185 TINTA PROFISSIONAL PREMIUM ESMALTE INDUSTRIAL
PEDRINHO PRIGOL & CIA LTDA 3,6L - UNIDADE Revcollor 20 R$ 97,00 R$ 1.940,00
PEDRINHO PRIGOL & CIA LTDA UNIDADE Revcollor
190 THINER PROFISSIONAL 5L - 30 R$ 20,00 R$ 600,00
191 THINER PROFISSIONAL 900ML -
R$ 1.146.335,99
CMDCA - Resolução n°09/2026
Atos Oficiais • Resoluções
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
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CEP: 87915-000 Rua XV de Novembro - 715
Fone/fax: (044) 3455-1022
RESOLUÇÃO Nº 09/2026
SÚMULA: O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente CMDCA, do Município
de Santa Mônica Paraná, aprovou a Minuta do
Decreto de Regulamentação da Lei Municipal
n°361/2026, que institui o Serviço de Acolhimento
em Família Acolhedora no Município de Santa
Mônica - PR, e o Plano de Ação Intensificado e
Estratégico para Busca Ativa de Famílias
Acolhedoras.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CMDCA, do Município de
Santa Mônica, na figura da Senhora Presidente, ELISANGELA DA SILVA DAMÁSIO, no uso das suas
atribuições;
CONSIDERANDO, a deliberação da reunião deste conselho, realizada no dia 18 de agosto de 2026,
conforme ata nº 16/2026;
RESOLVE:
Art. 1º APROVAR, a Minuta do Decreto de Regulamentação da Lei Municipal n°361/2026, que institui o
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora no Município de Santa Mônica Paraná, estabelece
fluxos procedimentais, critérios para concessão e pagamento da bolsa-auxílio, modelos de instrumentos
cadastrais e pareceres técnicos, e da outras providências.
Art. 2º APROVAR, o Plano de Ação Intensificado e Estratégicos para Busca Ativa de Famílias Acolhedoras
no Município de Santa Mônica Paraná.
Art. 3º Essa resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário às determinações que consigna.
PUBLIQUE-SE,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CMDCA,
SANTA MÔNICA Paraná, aos 18 dias do mês de agosto de 2026.
Silene Mathias Albino
Secretária Executiva do CMDCA
CMDCA - Resolução n°10.2026
Atos Oficiais • Resoluções
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Rua Marieta Mocelin, 588 - Centro, Santa Mônica - PR CEP: 87915-000 | Tel.: (44) 3455 1107
IMPRENSA OFICIAL Secretaria Municipal de Ação Social
19/08/2026 Ano VI | Edição nº1407 | Certificado por Luan Gustavo Frazatto - Município de Santa Mônica - PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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CMDCA - Resolução n°11.2026
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DECISÃO ADMINISTRATIVA FINAL - R.M. Ribas.
Atos Administrativos • Outros atos
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DECISÃO ADMINISTRATIVA FINAL
Processo Administrativo Sancionador Portaria nº 080/2026
Contrato Administrativo nº 194/2023
Concorrência Pública nº 002/2023
Contratada: R. M. Ribas Obras e Serviços EIRELI ME (CNPJ nº 28.959.353/0001-32)
Objeto: Pavimentação de vias urbanas em Concreto Betuminoso Usinado a Quente, em área
de 20.568,46 metros quadrados
Valor global do contrato: R$ 4.439.216,23
DO RELATÓRIO
Trata-se de decisão final a ser proferida por esta autoridade no Processo Administrativo
Sancionador instaurado pela Portaria nº 080/2026, publicada em 14 de abril de 2026, com a
finalidade de apurar possíveis infrações contratuais decorrentes da execução do Contrato
Administrativo nº 194/2023, celebrado com a empresa R. M. Ribas Obras e Serviços EIRELI
ME.
A Portaria de instauração delimitou como objeto da apuração, em tese, as seguintes
condutas: (i) atraso injustificado na execução do objeto contratual; (ii) inexecução parcial do
contrato; (iii) execução dos serviços em desacordo com as especificações técnicas previstas
no edital, no contrato e nas normas aplicáveis; e (iv) descumprimento de determinações e
notificações expedidas pela Administração Pública.
Instruído o feito com o instrumento contratual e seus quatro Termos Aditivos, projetos,
memoriais e especificações técnicas, registros de fiscalização, notificações administrativas,
planilhas das quatro medições realizadas, laudos de controle tecnológico, ensaios de
contraprova, registros fotográficos, Manifestação Técnica Conclusiva de 22 de maio de 2026
e Termo de Compatibilidade Físico Financeira, a Comissão Processante proferiu, em 3 de
junho de 2026, Despacho de Saneamento e Abertura de Contraditório.
Regularmente notificada em 26 de junho de 2026, a contratada apresentou Defesa
Administrativa em 7 de julho de 2026, por intermédio de patrono constituído, articulando cinco
linhas de defesa: nulidade do processo sancionador por vício de fundamentação legal; mora
da Administração e exceção do contrato não cumprido; vedação ao comportamento
contraditório quanto à substituição da Faixa C pela Faixa D; preclusão administrativa
decorrente da aprovação e liquidação das medições nº 01, 02 e 03; e perda do objeto da
pretensão sancionatória em razão do saneamento técnico das inconformidades de espessura.
Encerrada a instrução, sem requerimento de produção de provas adicionais, a Comissão
Processante apresentou Relatório Final em 30 de julho de 2026, opinando pela procedência
parcial do processo, com afastamento de parte das imputações e sugestão de aplicação de
advertência formal cumulada com multa proporcional calculada sobre o saldo contratual não
executado.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
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DA COMPETÊNCIA E DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL
A competência desta autoridade para a decisão final decorre do artigo 87, caput, da Lei nº
8.666/1993, do artigo 6º da Portaria nº 080/2026 e da Cláusula Décima Nona do Contrato
Administrativo nº 194/2023, que atribui à autoridade competente do CONTRATANTE a
aplicação das penalidades ali previstas.
O Contrato Administrativo nº 194/2023 foi celebrado em 21 de novembro de 2023, período em
que, embora já vigente a Lei nº 14.133/2021, era juridicamente admissível, por opção da
Administração e nos termos do artigo 191 da nova Lei de Licitações, a manutenção do regime
jurídico anterior. O instrumento contratual, o edital da Concorrência Pública nº 002/2023, os
quatro Termos Aditivos, a Notificação Administrativa nº 001/2026 e a própria Portaria nº
080/2026 invocam expressamente a Lei nº 8.666/1993, o que revela de modo inequívoco o
regime efetivamente aplicável à relação contratual.
Assim, ratifica-se expressamente a Lei nº 8.666/1993 como base legal do presente
procedimento sancionatório, ficando sanado, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº
9.784/1999, o erro material consistente na indicação divergente constante do cabeçalho do
Extrato de Rescisão Contratual, que fizera menção à Lei nº 14.133/2021.
DA REGULARIDADE FORMAL E DA PRELIMINAR DE NULIDADE
O procedimento observou integralmente os pressupostos formais de validade. A Portaria de
instauração foi regularmente publicada, delimitou objetivamente as condutas apuradas,
designou os membros da Comissão e indicou os dispositivos legais aplicáveis. A instrução
preliminar foi acompanhada de manifestações técnicas subscritas por profissionais
habilitados. O contraditório foi formalmente aberto, com concessão de prazo razoável para
defesa e franqueado acesso integral aos autos, em conformidade com o artigo 5º, inciso LV,
da Constituição Federal e com o artigo 78, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993.
Quanto à preliminar de nulidade suscitada pela defesa, fundada na contradição entre a base
legal indicada no Extrato de Rescisão Contratual e a fundamentação substantiva do ato, esta
autoridade acompanha integralmente o Relatório Final. O vício reconhecido é de natureza
estritamente material e não comprometeu a substância da decisão nem o exercício do direito
de defesa, tanto que a contratada apresentou defesa técnica robusta, articulando todos os
pontos de mérito.
Aplica-se, na espécie, o princípio da instrumentalidade das formas, bem como a diretriz do
artigo 55 da Lei nº 9.784/1999, segundo a qual os atos que apresentarem defeitos sanáveis
poderão ser convalidados pela própria Administração quando não acarretarem lesão ao
interesse público nem prejuízo a terceiros. Ausente prejuízo, não há nulidade a declarar.
Rejeita-se, por conseguinte, a preliminar de nulidade, com a convalidação expressa
determinada no item II desta Decisão.
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DO MÉRITO
No mérito, esta autoridade acolhe integralmente as conclusões do Relatório Final da
Comissão Processante, adotando-as como razões de decidir, com os acréscimos que
seguem.
DAS IMPUTAÇÕES AFASTADAS
Da substituição da Faixa C pela Faixa D
A alteração da faixa granulométrica do revestimento asfáltico não decorreu de conduta
unilateral da contratada. O processo de alteração foi formalmente instruído, submetido a
parecer técnico favorável do departamento de engenharia responsável pelo projeto executivo,
datado de 29 de julho de 2024, e culminou na celebração do Termo Aditivo nº 001, em 29 de
agosto de 2024, com amparo expresso no artigo 57 da Lei nº 8.666/1993, sem alteração do
valor contratual. O aditivo foi subscrito pelo Prefeito Municipal, com participação da Arquiteta
responsável pela fiscalização e do Engenheiro Civil que posteriormente integraria a equipe de
fiscalização.
Não é dado ao Poder Público autorizar formalmente uma alteração técnica e, em momento
posterior, imputar à contratada a prática da mesma conduta como fundamento de sanção
administrativa. A vedação decorre da boa-fé objetiva e do princípio nemo potest venire contra
factum proprium. Fica integralmente afastada a imputação de descumprimento contratual
relacionada à aplicação da Faixa D.
Das medições nº 01, 02 e 03
As três primeiras medições tramitaram regularmente, foram precedidas de conferência técnica
e atesto por servidores habilitados designados para a fiscalização do contrato, e foram
liquidadas sem qualquer glosa, ressalva técnica ou apontamento de desconformidade
contemporâneo. A medição regularmente concluída, acompanhada do respectivo atesto,
representa o momento em que a Administração reconhece o adimplemento parcial da
obrigação e produz relevantes efeitos jurídicos quanto à conformidade dos serviços
executados.
A reavaliação unicamente retrospectiva desses mesmos fatos, sem indicação de fato novo ou
de vício oculto supervenientemente identificado, compromete a segurança jurídica devida à
contratada. Reconhece-se, portanto, que as medições nº 01, 02 e 03 não podem ser
utilizadas como fundamento autônomo de sanção, ressalvada eventual apuração
superveniente de vício oculto ou fato novo, o que não se verifica no conjunto probatório
examinado.
Da inconformidade de espessura saneada pelo Termo Aditivo nº 004
Identificada a deficiência de espessura, a contratada executou, sem qualquer custo adicional
ao Município, camada complementar de regularização em massa asfáltica Faixa F sobre área
de 3.838,47 metros quadrados, intervenção formalizada pelo Termo Aditivo nº 004, celebrado
em 8 de dezembro de 2025. O Engenheiro Civil responsável pela fiscalização técnica emitiu
parecer específico em 17 de outubro de 2025, concluindo que a camada de regularização foi
executada com espessura média de dois centímetros, em conformidade com a norma técnica
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aplicável, garantindo espessura final mínima de quatro centímetros e observados os
procedimentos de controle de compactação.
Infração identificada, corrigida sem ônus ao erário e formalmente aceita pela fiscalização
técnica municipal por meio de parecer específico não pode ser reconvertida em fundamento
de sanção gravosa quanto aos trechos abrangidos pela intervenção corretiva. Afasta-se a
imputação relativa aos 3.838,47 metros quadrados objeto do Termo Aditivo nº 004. Quanto a
eventuais patologias em trechos diversos, a Manifestação Técnica Conclusiva de 22 de maio
de 2026 não procedeu à identificação objetiva dos trechos afetados, razão pela qual tais
alegações não podem, neste momento e neste processo, servir de suporte à sanção, sem
prejuízo do disposto no item VI.9 desta Decisão.
DAS IMPUTAÇÕES MANTIDAS
Do atraso na execução
Os marcos temporais extraídos dos autos revelam que a primeira medição, realizada em 8 de
março de 2024, foi paga em 17 de abril de 2024, no valor de R$ 159.201,06; a segunda
medição somente foi paga em 4 de novembro de 2024, no valor de R$ 306.960,61; e a
terceira em 10 de dezembro de 2024, no valor de R$ 253.112,00. Entre a primeira e a
segunda liberação financeira transcorreu intervalo superior a seis meses, sem qualquer
aporte à contratada.
O artigo 78, inciso XV, da Lei nº 8.666/1993 é expresso ao reconhecer que o atraso superior a
noventa dias dos pagamentos devidos pela Administração constitui motivo de rescisão e
assegura ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas
obrigações. A execução de pavimentação asfáltica em CBUQ pressupõe aquisição contínua
de insumos onerosos, notadamente Cimento Asfáltico de Petróleo e agregados minerais, de
modo que a defasagem entre medições compromete diretamente a capacidade operacional
da contratada. Acresce que a empresa comunicou formalmente à Administração, em 22 de
outubro de 2024, que o atraso decorria da referida defasagem, comunicação não rebatida
com elementos técnicos ou financeiros aptos a infirmá-la.
Remanesce, contudo, parcela do atraso que não pode ser exclusivamente atribuída à mora
administrativa. Entre o pagamento da terceira medição, em 10 de dezembro de 2024, e a
lavratura da quarta e última medição, em 2 de setembro de 2025, transcorreram
aproximadamente nove meses após a normalização parcial dos pagamentos, período em que
o ritmo físico da obra permaneceu significativamente inferior ao programado, sem justificativa
suficiente nos autos.
Da inexecução parcial
O Termo de Compatibilidade Físico Financeira registra execução global de R$ 1.172.660,28,
correspondente a 26,42% do valor contratual de R$ 4.439.216,23, remanescendo saldo não
executado de R$ 3.266.555,95, equivalente a 73,58%. A quarta e última medição, lavrada em
2 de setembro de 2025, importou o valor de R$ 452.644,34, somando-se aos R$ 720.015,94
anteriormente medidos para compor o acumulado acima referido. A defesa não infirmou a
existência de itens não executados nem contestou os quantitativos apurados quanto à quarta
medição, limitando-se a sustentar que a inexecução deve ser examinada à luz do conjunto de
circunstâncias da execução contratual, o que é acolhido apenas para efeito de dosimetria.
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A planilha detalhada da quarta medição evidencia o descompasso entre o cronograma e a
execução física, registrando percentual previsto de 22,42% contra percentual executado de
14,71%, além de diversos trechos integralmente não iniciados. Registre-se, ainda, que o
prazo de execução contratual, de 360 dias, expirou em 15 de novembro de 2024, e o prazo de
vigência, de 720 dias, em 10 de novembro de 2025, sem que o objeto tivesse sido concluído.
Mantém-se, portanto, como fundamento da responsabilidade contratual, exclusivamente o
atraso relevante na execução e a inexecução parcial do objeto correspondente ao saldo
contratual de 73,58%, com reconhecimento expresso da mora administrativa como concausa
e circunstância atenuante substancial.
DA DOSIMETRIA DA SANÇÃO
Dos critérios normativos de gradação
O artigo 87 da Lei nº 8.666/1993 arrola as sanções administrativas em ordem crescente de
gravidade, cabendo à autoridade decisória selecionar aquela mais adequada ao caso
concreto, consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos resultantes para a
Administração, o proveito auferido pelo infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.
A escolha submete-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, positivados no
artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal e no artigo 2º, parágrafo único, inciso VI, da Lei
nº 9.784/1999, que impõe a adequação entre meios e fins, vedada a imposição de
obrigações, restrições e sanções em medida superior àquela estritamente necessária ao
atendimento do interesse público.
No plano contratual, a Cláusula Décima Nona do Contrato nº 194/2023 estabelece o rol das
penalidades aplicáveis, também em ordem crescente de gravidade, e o seu Parágrafo
Primeiro autoriza expressamente a cumulação das penalidades de advertência, suspensão
temporária e declaração de inidoneidade com a penalidade de multa, facultada a defesa
prévia do contratado, exigência plenamente atendida neste processo.
Da gradação percorrida à luz da Cláusula Décima Nona do instrumento contratual
A fixação da sanção exige o percurso ordenado de todas as hipóteses previstas no
instrumento contratual, com demonstração de por que cada uma delas é aplicável ou deve ser
afastada. Passa-se a essa análise.
Alínea "a" (advertência).
É a sanção de menor gravidade e tem função eminentemente pedagógica, destinada a
registrar formalmente a reprovação da conduta e a constituir precedente para eventual
reincidência. Considerando que subsistem, ainda que mitigados, o atraso relevante e a
inexecução parcial do objeto, a advertência é adequada e necessária, não sendo suficiente,
isoladamente, para exaurir a resposta administrativa diante da magnitude do saldo não
executado.
Alínea "b" (multa de mora de 0,1% ao dia sobre o valor da parcela, limitada a 90 dias).
É a espécie de menor gravidade entre as pecuniárias e a que melhor se ajusta à conduta
remanescente, uma vez que o núcleo do ilícito subsistente é o descumprimento do
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cronograma físico financeiro e o atraso na conclusão do objeto, e não a inadimplência
definitiva de uma prestação já exigível. A parcela de referência é a quarta e última medição,
lavrada em 2 de setembro de 2025, no valor de R$ 452.644,34, que materializa o estado de
execução da obra ao tempo do atraso apurado. A incidência do percentual diário de 0,1%
sobre essa base produz R$ 452,64 por dia de mora, e a incidência plena do teto contratual de
noventa dias corresponderia a 9%, ou seja, a R$ 40.737,99. Esta é a hipótese adotada, na
graduação exposta no item V.4.
Alínea "c" (multa compensatória por inadimplência parcial, de 5% sobre o valor da
parcela inadimplida).
Fica afastada. O percentual de 5% foi concebido para a hipótese de inadimplência imputável
exclusivamente ao contratado, pressuposto que não se verifica na espécie diante da
concausalidade da mora administrativa reconhecida no item IV.2. Registre-se, como
parâmetro comparativo, que a sua incidência sobre o saldo contratual não executado de R$
3.266.555,95 conduziria a multa de R$ 163.327,80, montante manifestamente incompatível
com o quadro atenuado destes autos.
Alínea "d" (multa compensatória por inadimplência total, de 10% sobre o valor do
contrato).
Fica afastada. A inadimplência total pressupõe ausência de execução ou execução de
expressão desprezível, o que não ocorreu, dado que foram executados e regularmente
medidos serviços correspondentes a 26,42% do valor contratual, com aproveitamento efetivo
pela Administração. A aplicação desta alínea conduziria a multa de R$ 443.921,62, valor
manifestamente desproporcional ao caso.
Alínea "e" (suspensão do direito de licitar junto ao CONTRATANTE, por até 2 anos).
Fica afastada. Embora a subalínea "e.4" contemple a inexecução contratual, a sanção
restritiva do direito de participar de licitações pressupõe gravidade incompatível com o quadro
atenuado destes autos, marcado pela concausalidade da mora administrativa, pelo
afastamento de três das quatro imputações originais e pela adoção espontânea de medidas
corretivas sem ônus ao erário. Não se verifica, ademais, abandono da execução na acepção
da subalínea "e.3", porquanto a paralisação foi precedida de comunicação formal e motivada
da contratada.
Alínea "f" (declaração de inidoneidade, por até 5 anos).
Fica integralmente afastada. Nenhuma das hipóteses das subalíneas "f.1" a "f.8" se
configurou nos autos: não há declaração falsa, documento falso, fraude ou frustração do
procedimento licitatório, afastamento de participante, má-fé comprovada em procedimento
específico, condenação por fraude fiscal, ausência de idoneidade por infração à ordem
econômica ou condenação definitiva por improbidade administrativa.
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A gradação percorrida pode ser assim sintetizada:
Alínea Sanção prevista na Cláusula Valor de referência Juízo desta autoridade
a)
b) Décima Nona no caso concreto
c) Advertência Não pecuniária Aplicada.
d) Multa de mora de 0,1% ao dia R$ 452,64 ao dia Adotada. Multa fixada em
e) sobre o valor da parcela, sobre a 4ª medição R$ 15.000,00, dentro da
f) limitada a 90 dias (R$ 452.644,34). faixa contratual.
Teto de 90 dias: R$
40.737,99
Multa compensatória por R$ 163.327,80 (5% Afastada. Pressupõe
inadimplência parcial, de 5%
sobre a parcela inadimplida de R$ inadimplência exclusiva
3.266.555,95) da contratada e é
desproporcional ao caso.
Multa compensatória por R$ 443.921,62 Afastada. Não houve
inadimplência total, de 10% inadimplência total.
sobre o valor do contrato
Suspensão do direito de Não pecuniária Afastada por
licitar, de até 2 anos
desproporcionalidade.
Declaração de inidoneidade, Não pecuniária Afastada. Ausentes as
de até 5 anos hipóteses das subalíneas
f.1 a f.8.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES
Não se identificam circunstâncias agravantes. Não há registro de reincidência da contratada
perante este Município, não há comprovação de dolo, não se apurou proveito indevido
auferido pela empresa e não há demonstração objetiva de dano ao erário quanto aos serviços
efetivamente executados e medidos.
Militam em favor da contratada, ao contrário, atenuantes de peso expressivo, a saber: (i) a
mora da Administração no cumprimento das obrigações financeiras, com intervalo superior a
seis meses entre a primeira e a segunda liberação, reconhecida como concausa substancial
do atraso; (ii) a comunicação formal e tempestiva da contratada, em 22 de outubro de 2024,
sobre o comprometimento da execução em razão da defasagem financeira; (iii) a boa-fé
demonstrada na execução de medidas corretivas de espessura sem qualquer custo adicional
ao Município, sobre área de 3.838,47 metros quadrados; (iv) a aceitação formal dessas
correções pela fiscalização técnica municipal; (v) o afastamento de três das quatro
imputações originalmente formuladas; e (vi) a inexistência de comprovação de dolo ou culpa
grave na inexecução parcial.
DA FIXAÇÃO DO QUANTUM DA MULTA
Assentada a alínea "b" da Cláusula Décima Nona como hipótese de enquadramento, a
fixação do quantum se resolve pela definição do número de dias de mora imputáveis à
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contratada, dentro do intervalo contratualmente admitido, que vai de um único dia,
correspondente a R$ 452,64, até o teto de noventa dias, correspondente a R$ 40.737,99. Não
há, nessa hipótese, percentual mínimo a observar, de modo que a graduação se opera
integralmente dentro dos limites do próprio instrumento contratual.
O atraso objetivamente verificado nos autos supera, em muito, o teto de noventa dias,
considerando que o prazo de execução expirou em 15 de novembro de 2024 e que o objeto
não foi concluído até a rescisão. A aplicação do teto, contudo, pressuporia atribuir à
contratada a integralidade da mora, o que contraria o reconhecimento, feito no item IV.2 desta
Decisão, de que parcela substancial do atraso decorreu do descumprimento, pelo Município,
do cronograma de desembolso financeiro, com intervalo superior a seis meses entre a
primeira e a segunda liberação, muito além do que tolera o artigo 78, inciso XV, da Lei nº
8.666/1993.
Registre-se, a propósito, que a própria Cláusula Oitava, Parágrafo Segundo, do contrato
prevê penalidade em desfavor do Município quando a liberação do pagamento não ocorrer no
prazo pactuado, o que confirma a bilateralidade das obrigações e reforça a impropriedade de
uma dosimetria que ignore a mora administrativa.
Ponderadas as atenuantes do item V.3, e reconhecendo que a maior parte do período de
mora encontra concausa na conduta da Administração, esta autoridade atribui à contratada o
equivalente a 34 (trinta e quatro) dias de atraso, pouco mais de um terço do teto contratual, o
que produziria a importância de R$ 15.389,91.
Adotando arredondamento em favor da contratada, fixa-se a multa em R$ 15.000,00 (quinze
mil reais), montante equivalente a 3,31% do valor da quarta medição, a 0,46% do saldo
contratual não executado e a 0,34% do valor global do contrato. O valor situa-se
integralmente dentro da faixa autorizada pela alínea "b" da Cláusula Décima Nona, sem
qualquer necessidade de redução aquém de percentual mínimo contratual, e corresponde a
36,8% do teto que a mesma alínea admitiria.
A dosimetria assim construída atende simultaneamente a três exigências: guarda estrita
correspondência com o ilícito remanescente, que é de natureza moratória e não de
inadimplência definitiva; opera dentro dos limites expressamente pactuados, o que confere
segurança jurídica ao ato perante os órgãos de controle; e traduz numericamente o
reconhecimento da concausalidade administrativa, sem transferir à contratada o custo integral
de uma inexecução para a qual o Município concorreu de modo determinante. A multa é
cumulada com a advertência, na forma autorizada pelo Parágrafo Primeiro da Cláusula
Décima Nona do contrato.
Consigne-se que a multa ora aplicada tem natureza estritamente sancionatória e não se
confunde com a apuração de perdas e danos, com a glosa dos serviços não executados ou
executados em desconformidade não sanada, nem com os efeitos patrimoniais próprios da
rescisão contratual previstos na Cláusula Vigésima Primeira, Parágrafo Primeiro, do contrato,
matérias que seguem trâmite autônomo.
DA FORMA DE SATISFAÇÃO DA MULTA
Nos termos do Parágrafo Segundo da Cláusula Décima Nona, sendo a contratada penalizada
com multa, a respectiva importância será descontada do valor da garantia contratual,
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prestada na forma da Cláusula Nona, correspondente a 5% do valor contratual. Faculta-se à
contratada, contudo, o recolhimento espontâneo do valor aos cofres municipais, hipótese em
que a garantia permanecerá íntegra para os demais fins contratuais.
Não havendo recolhimento espontâneo no prazo assinalado, a importância será descontada
da garantia de execução e, subsidiariamente, retida dos créditos eventualmente devidos à
contratada, na forma do Parágrafo Terceiro da mesma cláusula, que autoriza ainda a
cobrança judicial do saldo remanescente.
DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolhendo integralmente o Relatório Final da Comissão Processante
constituída pela Portaria nº 080/2026, e no exercício da competência que me é atribuída pelo
artigo 87 da Lei nº 8.666/1993 e pela Cláusula Décima Nona do Contrato Administrativo nº
194/2023, DECIDO:
1. RATIFICAR expressamente a Lei nº 8.666/1993 como base legal aplicável ao Contrato
Administrativo nº 194/2023 e ao presente Processo Administrativo Sancionador, convalidando
o erro material identificado no cabeçalho do Extrato de Rescisão Contratual, nos termos do
artigo 55, caput, da Lei nº 9.784/1999;
2. REJEITAR a preliminar de nulidade suscitada pela defesa, por ausência de prejuízo
ao contraditório e à ampla defesa, em aplicação do princípio da instrumentalidade das formas;
3. RECONHECER a regularidade formal integral do procedimento, observados o artigo
5º, inciso LV, da Constituição Federal e o artigo 78, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993;
4. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o Processo Administrativo Sancionador,
com o afastamento integral das imputações relativas à substituição da Faixa C pela Faixa D,
formalmente autorizada pelo Termo Aditivo nº 001, e à conformidade dos serviços objeto das
medições nº 01, 02 e 03, regularmente atestadas e liquidadas, bem como com o
reconhecimento do saneamento técnico das inconformidades de espessura relativas aos
3.838,47 metros quadrados abrangidos pelo Termo Aditivo nº 004;
5. MANTER como fundamento da responsabilidade contratual, exclusivamente, o atraso
relevante na execução e a inexecução parcial do objeto correspondente ao saldo contratual
de 73,58%, equivalente a R$ 3.266.555,95, com reconhecimento expresso da mora
administrativa como concausa e circunstância atenuante substancial;
6. APLICAR à contratada R. M. Ribas Obras e Serviços EIRELI ME a sanção de
ADVERTÊNCIA FORMAL, prevista no artigo 87, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 e na alínea "a"
da Cláusula Décima Nona do Contrato nº 194/2023;
7. APLICAR, cumulativamente, na forma autorizada pelo Parágrafo Primeiro da Cláusula
Décima Nona do contrato e pelo artigo 87, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, a sanção de
MULTA DE MORA no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fundamento na
alínea "b" da Cláusula Décima Nona, assim calculada: percentual diário de 0,1% incidente
sobre o valor da quarta e última medição, de R$ 452.644,34, o que corresponde a R$ 452,64
por dia de mora; atribuídos à contratada, em razão das circunstâncias atenuantes
reconhecidas no item V.3 desta Decisão e da concausalidade da mora administrativa, 34
(trinta e quatro) dias de atraso, dentro do teto contratual de 90 (noventa) dias, o que
produziria R$ 15.389,91; procedido o arredondamento em favor da contratada, fixa-se o
montante final em R$ 15.000,00, equivalente a 3,31% do valor da referida medição e a 36,8%
do teto admitido pela alínea aplicada;
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8. AFASTAR a aplicação das sanções previstas nas alíneas "c", "d", "e" e "f" da Cláusula
Décima Nona do contrato, correspondentes à multa compensatória por inadimplência parcial,
à multa compensatória por inadimplência total, à suspensão do direito de licitar e à declaração
de inidoneidade, por incompatíveis com a proporcionalidade decorrente das atenuantes
reconhecidas e, quanto à última, por não configurada nenhuma das hipóteses das subalíneas
"f.1" a "f.8";
9. DETERMINAR ao Departamento de Engenharia que promova, no prazo de 30 (trinta)
dias, o levantamento final e detalhado dos serviços efetivamente executados, para fins de
liquidação regular e de eventual retenção ou glosa dos valores correspondentes aos serviços
não executados ou executados em desconformidade não sanada, procedendo, se for o caso
e mediante identificação objetiva dos trechos afetados, à apuração autônoma quanto às
patologias mencionadas na Manifestação Técnica Conclusiva de 22 de maio de 2026;
10. FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado administrativo desta
Decisão, para o recolhimento espontâneo da multa aos cofres do Município de Santa Mônica,
mediante guia própria. Decorrido o prazo sem recolhimento, o valor será descontado da
garantia de execução, na forma do Parágrafo Segundo da Cláusula Décima Nona, e,
subsidiariamente, retido dos créditos eventualmente devidos à contratada ou cobrado
judicialmente, na forma do Parágrafo Terceiro da mesma cláusula, com a devida atualização
monetária e acréscimos legais;
11. CONSIGNAR que a presente sanção não prejudica a apuração de perdas e danos, a
glosa dos serviços não executados nem os demais efeitos patrimoniais decorrentes da
rescisão contratual, previstos na Cláusula Vigésima Primeira, Parágrafo Primeiro, do Contrato
nº 194/2023;
12. DETERMINAR a intimação pessoal da contratada, na pessoa de seu representante
legal e de seu patrono constituído, quanto ao inteiro teor desta Decisão, com abertura do
prazo de 5 (cinco) dias úteis para interposição de recurso administrativo, na forma do artigo
109, inciso I, alínea "f", da Lei nº 8.666/1993;
13. DETERMINAR a publicação do extrato desta Decisão no Diário Oficial do Município, o
registro da penalidade nos cadastros municipais pertinentes e a comunicação aos órgãos de
controle, se e quando exigível.
Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Santa Mônica, Estado do Paraná, 06 de agosto de 2026.
LUAN GUSTAVO Assinado de forma digital por
FRAZATTO:06060403 LUAN GUSTAVO
FRAZATTO:06060403905
905___________________D_a_d_o_s:_2_0_26_._08_.0_6_1_6_:2_2_:1_3_-0_3_'00'
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
Prefeito Municipal de Santa Mônica
Extrato Contratual 147-2026
Licitações e Contratos • Extrato de contrato
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
Fone/Fax (0**44) 3455-1107
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO N.º 147/2026.
ID-TCE/PR Nº 2026/147.
Concorrência Eletrônica nº 004/2026.
Fundamentação: Lei de Licitações 14.133 de 1º de abril de 2021.
Objeto: Construção de 10 (dez) unidades habitacionais de 47,33m² de interesse
social, a serem implantadas no Município de Santa Mônica-PR, por meio de
convênio firmado com a Companhia de Habitação do Paraná COHAPAR.
Contratante: MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA/PR, CNPJ/MF sob n.º
95.641.916/0001-37.
Contratado: LG LOPES CONSTRUTORA LTDA, CNPJ/MF Sob nº.
22.273.100/0001-24.
Valor Total: R$ 1.313.649,26 (um milhão trezentos e treze mil seiscentos e
quarenta e nove reais e vinte e seis centavos).
Santa Mônica-PR, 19 de agosto de 2026.
LUAN GUSTAVO Assinado de forma digital
por LUAN GUSTAVO
FRAZATTO:0606 FRAZATTO:06060403905
Dados: 2026.08.19
0403905 09:36:30 -03'00'
Luan Gustavo Frazatto
Prefeito Municipal
PORTARIA 002/2026
Atos de Pessoal • Portaria
SAMAE - SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO
CONVÊNIO - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE FUNASA
FONE (44) 3455.1182 - E-mail: samae@samaesantamonica.com.br - CNPJ 00.197.070/0001-81
RUA ÉBANO PEREIRA Nº 16 - CEP 87.915-000 - SANTA MÔNICA - PR
PORTARIA SAMAE Nº. 002/2026
Súmula Concede férias e da outras providencias.
Carlos Ronaldo Garcia, Diretor do SAMAE, Serviço Autônomo Municipal de Água e
Esgoto de Santa Mônica, Estado do Paraná, - no uso de suas atribuições legais, que lhe são
conferidas por lei.
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder ao Sr. Marcos José Dos Santos, Servidor detentor do cargo de Encanador,
férias por um período de 30 dias consecutivos a partir de 20/07/2026, relativo ao período
aquisitivo de 01/02/2021 a 31/01/2022.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Mônica, 20 de Julho de 2026
CARLOS Assinado digitalmente por CARLOS
RONALDO GARCIA:62390821987
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=
RONALDO Certificado Digital PF A1, OU=
Videoconferencia, OU=
41346144000181, OU=AC SyngularID
GARCIA:62 Multipla, CN=CARLOS RONALDO
GARCIA:62390821987
Razão: Eu sou o autor deste documento
_3_9_0_8__2_1_9_8__7_____________ Localização:
Data: 2026.08.13 13:51:31-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2023.2.0
Carlos Ronaldo Garcia
Diretor do SAMAE
Portaria 199-2026 - Designa Gestor e Fiscal de contrato
Atos de Pessoal • Portaria
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PORTARIA Nº 199/2026
DESIGNA GESTOR E FISCAL DE CONTRATO PARA
ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA
EXECUÇÃO CONTRATUAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA,
ESTADO DO PARANÁ, LUAN GUSTAVO FRAZATTO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por
Lei,
RESOLVE:
Art. 1º Designar os servidores abaixo relacionados para exercerem as funções de Gestor e Fiscal de
Contrato, responsáveis pelo gerenciamento, acompanhamento e fiscalização da execução do
objeto referente ao Processo Administrativo nº 078/2026 Inexigibilidade de Licitação nº
014/2026, cujo objeto consiste na:
Adesão à Ata de Registro de Preços do Pregão Eletrônico nº 116/2025 da Secretaria de Estado das
Cidades SECID, para a aquisição de 01 (um) veículo tipo VAN Teto Alto (TA), marca Renault,
modelo Master Van Passageiros fabricação/modelo 2025/2025 ou superior, novo, zero km, com
potência mínima de 135 CV, capacidade para 16 (15+1) ocupantes, garantia mínima de 24 (vinte e
quatro) meses, tanque de combustível cheio e demais características técnicas constantes na
proposta da empresa registrada na ata, conforme Convênio nº 1161/2025 SECID.
Art. 2º Fica designado como Gestor do Contrato o servidor JOÃO RAIMUNDO MORO JUNIOR, a
quem compete a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e
setorial, bem como os atos preparatórios à instrução processual e à formalização dos
procedimentos relacionados à prorrogação, alteração, reequilíbrio econômico-financeiro,
pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção contratual, entre outros atos necessários ao
adequado gerenciamento da contratação.
Art. 3º Fica designado como Fiscal de Contrato o servidor ROGÉRIO RAMIRO PALMIERI, a quem
compete o acompanhamento da execução contratual em seus aspectos técnicos e administrativos,
verificando o cumprimento das obrigações e condições estabelecidas no instrumento contratual e
demais documentos que integram a contratação.
§ 1º Compete ao Fiscal, no exercício da Fiscalização Técnica, acompanhar a execução do contrato,
com o objetivo de avaliar se a execução e a entrega do objeto estão de acordo com os termos
contratados, bem como verificar a manutenção das condições estabelecidas na contratação.
§ 2º Compete ao Fiscal, no exercício da Fiscalização Administrativa, acompanhar a execução do
contrato quanto ao cumprimento das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, quando
aplicáveis à natureza do objeto.
§ 3º A Fiscalização Setorial, quando aplicável, compreenderá o acompanhamento da execução
contratual quanto aos aspectos técnicos relacionados à prestação dos serviços realizados por
empregados alocados, com exclusividade, em unidades setoriais.
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Art. 4º O Gestor e o Fiscal de Contrato deverão exercer suas atribuições observando a legislação
aplicável, as disposições do instrumento contratual, da Ata de Registro de Preços, do Termo de
Referência e demais documentos integrantes do processo, comunicando formalmente à autoridade
competente quaisquer ocorrências que possam comprometer a adequada execução da
contratação.
Art. 5º A presente designação terá vigência durante o período de execução da contratação,
permanecendo os designados responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização do objeto até o
encerramento das obrigações contratuais, salvo substituição ou revogação formal da presente
designação.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Santa Mônica, Estado do Paraná, 19 de agosto de 2026.
Assinado de forma digital
LUAN GUSTAVO por LUAN GUSTAVO
FRAZATTO:06060403905 FRAZATTO:06060403905
Dados: 2026.08.19
14:02:11 -03'00'
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
Prefeito Municipal
Portaria nº 041-2026.
Atos Oficiais • Portarias
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
Santa Mônica - Estado do Paraná
CNPJ 01.855.537/0001-04
PORTARIA N.º 41/2026
Súmula: Convoca servidora em gozo de férias, e dá outras
providências.
SUELI FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA, Presidente da
Câmara Municipal de Santa Mônica, Estado do Paraná, usando
das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
RESOLVE:
Art. 1º - Convocar a servidora Camila Mourão Viudes, ocupante
do cargo de provimento efetivo de Contadora, em gozo de férias, para retornar ao trabalho a
partir de 20 de agosto de 2026, para exercer suas funções que lhe são atribuídas ao cargo, por
absoluta necessidade de serviço, devendo entrar em gozo das mesmas em data posterior.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor a partir de 21 de agosto
de 2026, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Santa Mônica, Estado do Paraná, aos 19
dias do mês de agosto do ano de 2026.
SUELI FERREIRA DA Assinado de forma digital
por SUELI FERREIRA DA
SILVA
SILVA
OLIVEIRA:00383214 OLIVEIRA:00383214912
Dados: 2026.08.19 11:38:17
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Sueli Ferreira da Silva Oliveira
Presidente
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RELATÓRIO FINAL COMISSÃO.
Atos Oficiais • Outros atos
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RELATÓRIO FINAL - COMISSÃO PROCESSANTE - PORTARIA N" 080/2026
Processo AdministÍativo Sancionador - Portaria no 080/2026
Contrato Administrativo no 19412023
Concorrência Pública no OO2|2O23
Contratada: R. M. Ribas Obras e Serviços EIRELI ME (CNPJ no 28.959.353/0001-32)
Objeto: Pavimentaçáo de vias uóanas em CBUQ
DO RELATORIO
Trata-se de Relatório Final elaborado por esta Comissáo Processante, constituída pela
Portaria no 08012026, publicada em 14 de abril de 2026, com a Íinalidade de apurar possíveis
infrações contraluais decoÍrenles da execuçáo do Contrato Administrativo no 19412023,
celebrado em 2Í de novembro de 2023 entre o Município de Santa Mônica e a empresâ R. M.
Ribas Obras e Serviços EIRELI ME, cujo objeto consiste na execuçáo de pavimentaçáo de
vias urbanas em Concreto Betuminoso Usinado a Quente, em área total de 20.568,46 metros
quadrados, pelo valor global de R$ 4.439.216,23.
A Po(aría de instauraçáo delimitou como objeto do procedimento a apuraçáo, em tese, das
seguintes condutas: (i) atraso injustiÍicado na execuçáo do objeto mntralual; (ii) inexecuçáo
parcial do contrato; (iii) execução dos e serviços em desacordo com as especificações tecnicâs
previstas
no edital, no contrato e nas normas aplicáveis; (iv) descumprimento de
determinaÇÕes e notificaçÕes expedidas pela Administraçáo Públicâ.
Após a instauraçáo, foram anexados aos autos os documentos tecnicos e administrativos
relativos à execução contratual, notadamente o inslrumento contratual e seus quatro Termos
Aditivos, os pro,etos, memoriais e especificaçÕes técnicas, os registros de fiscalizaçáo, as
notificâÇÕes administrativas expedidas, as planilhas das quatro medições executadas, os
laudos de controle tecnológico, os ensaios de contraprova, os registros fotográficos, a
Manifestação Tecnica Conclusiva de 22 de maio de 2026, subscrita pela arquiteta e urbanista
Bruna Ortiz Valério, e o Termo de Compatibilidade FÍsico Financeira.
Em 3 de junho de 2026, esta Comissão proíeriu Despacho de Saneamento e Abertura de
Contraditório, reconhecendo a suficiência inicial da instruÉo e determinando a notificaçáo da
contratiada para apresentação de defesa administrativa, no prazo de 10 dias úteis, com
franqueado acêsso inlegral aos autos.
A notificação eletrônica foi regularmente recebida em 26 de junho de 2026. Dentro do prazo
legal, em 7 de julho de 2026, a contratada apresentou Defesa Administrativa por intermédio
de patrono constituído, o advogado Alcebíades Pires de Macedo Junior, inscrito na OAB/SP
sob n' 502.884, articulando cinco linhas de defesa, a saber: (i) nulidade do processo
sancionador por vício de fundamentação legal; (ii) mora da AdministraÉo e exceçâo do
contrato não cumprido; (iil) vedaçâo ao comportamento contradilório da Administraçâo quanto
à substituiÉo da Faixa C pela Faixa D; (iv) preclusáo adminisÍativa decorrente da aprovaçáo
e liquidação das medições no 01, 02 e 03; e (v) perda do objeto da pretensáo sancionatória
em razão do saneamento técnico das inconformidades de espessura.
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Encenada a fase de defesa, sem que tenha sido requerida a produçáo de oulras provas além
do exame da documentaÉo já constante dos autos, cumpre a esta Comissão elaborar o
presente Relatório Final, na forma do artigo 60 da Portaria no 080/2026, submetendo à
autoridade competente a análise conclusiva dos fatos e as sugestÕes de mérito.
DA REGULARIDADE FORMAL DO PROCEDIMENTO
Afonrtmesaidsedaedevnatrlaidraodem.éAritoP, courtmaprirae assentar que o procedimento observou os pressupostos
de instauração foi publicada regularmente, delimitou
objetivamente as condutas apuradas, designou os membros da Comissão e indicou os
dispositivos legais aplicáveis. A instrução preliminar foi acompanhada de manifêstações
técnicas subscritas por proÍissionais habilitados. O contraditório foi formalmente aberto, com
concessão de prazo ruzoável parâ deíesa e acêsso integral aos autos, tudo em conformidade
com o artigo 50, LV, da Constituição Federal e com o artigo 78, parágraÍo único, da Lei no
8.666/1993.
Sobre a preliminar de nulidade suscatada pela defesa, fundada em suposta contradição entre
a base legal indicada no Extrato de Rescisão Contratual (Lei no 14.133/2O21) e a
fundamentaÉo substantiva da rescisão (artigos 77, 78 e 79 da Lei no 8.666/í 993), esta
Comissâo reconhece a existência do erro material apontado, contudo enlende que a
irregularidâde nâo é capaz de macular o procedimento sancionatório em sua integralidade,
pelas razóes a seguir expostas.
O Contrato Administrativo no 19412023 Íoi celebrado em 2í de novembro de 2023, período em
que a Lei no 14.13312O21 iá se encontrava em vigor, mas em que era juridicamente
admissível, por opçáo da Administraçáo e nos termos do artigo í91 da nova Lei de Licitaçôes,
a manutençáo do regime jurídico anterior, disciplinado pela Lei no 8.666/1 993. A leitura
sistemática do contrato, do edital da Conconência Pública no 00212023, dos quatro Termos
Aditivos celebrados entre agosto de 2024 e dezembro de 2025, da NotiÍicaçâo Administrativa
no 001/2026 e da própria Portaria no 080/2026, todos com fundamento expresso na Lei no
8.666/1993, revela de modo inêquívoco que o regime jurídico efetivamente aplicável à relação
contratual é o da Lei n" 8.666/í 993, tratando-se a indicação divergente no cabeçalho do
Extrato de Rescisão de erro material sanável.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no reconhecimento de
a que os vícios formais em atos administrativos, quando não comprometem a defesa nem
alteram substância da decisão, são passíveis de correção sem invalidaçáo do
procedimento, conforme o princÍpio da instrumentalidade das formas e do artigo 55 da Lei no
9.784/1999. A contratada apresentou defesa técnica robusta, com articulaÉo de todos os
pontos de mérito, o que demonstra que o exercício do contraditório e da ampla defesa não foi
comprometido pelo erro material apontado.
Recomenda-se, entretanto, que a autoridade decisória, no ato final, raüfique expressamente a
Lei no 8.666/1993 como base legal do procedimento sancionatório, sanando o vício apontado
nos termos do artigo 55, caput, da Lei no 9.7&4/1999.
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DAS QUESTOES DE MÉRITO
DO ATRASO INJUSTIFICADO NA EXECUÇAO E DA MORA OA ADMINISTRAÇAO
A Portaria no 080/2026 imputa à contratada, em tese, atraso injustiÍicãdo na execuÉo do
obieto contratual. Esta Comissâo examinou detidamente o histórico cronológico da execução
e da contraprestaçáo financeira do Município, verificando circunstância relevante que
compromete parcialmente a imputação nos termos originalmente formulados.
Extraem-se dos autos os seguintes marcos temporais: a primeira mediçâo, realizada em I de
março de 2024, Íoi paga em 17 de abril de 2024, no valor de R$ '159.201,06; a segunda
medição foi paga somente em 4 de novembro de 2024, no valor de R$ 306.960,61; a terceira
mediçáo foi paga em 10 de dezembro de 2O24, no valor de R$ 253.112,00. Entre a primeira e
a segunda liberação financeira transcorreu intervalo superior a seis mêses, sem qualquer
aporte Íinanceiro à contratada.
A execução de obra de pavimentaÉo asfáltica em CBUQ pressupóe aquisiÉo contínua de
insumos onerosos, notadamente Cimento Asfáltico de Petróleo e agregados minerais, cujo
fornecimento depende de capacidade de caixa compatível com o ritmo físico exigido pelo
cronograma contratual. A ausência de liquidez decorrente da defasagem entÍe mediÇões
compromete diretamente a capacidade operacional da mntratada, especialmente quando o
intervalo entre pagamentos ultrapassa o prazo legal previsto na legislação de regência.
O artigo 78, XV, da Lei no 8.666/1993 é expresso ao dispor que constitui molivo para rescisão
do contrato o atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela AdministÍaçáo,
asseguÍado ao contratâdo o direito de optar pela suspensáo do cumprimento de suas
obrigaçôes ate que seja normalizada a situaÉo. A jurisprudência é firme no reconhecimento
de que o atraso superior a noventa dias no pagamento pela Administração caracteriza mora
contratual apta a legitimar a suspensâo da execução pelo contratado, afastando parcialmente
a imputação de inadimplemento quando a paralisaçáo dêcorre da inadimplência do Poder
Público.
A contratada, em 22 de outubro de 2024, comunicou formalmente à Administraçáo que o
atraso na execução deconia diretamente da defasagem entre a primeira e a segunda
mediÇão, comunicaÇão essa que consta dos autos e que não foi rebatida com elementos
técnicos ou financeiros elpazes de infirmá-la. Esta Comissão reconhece, portanto, que ao
menos parte relevante do atraso apontado deve ser atribuída à mora da AdministraÉo no
cumprimento de suas obrigaçÕes financeiras, o que constitui atenuante substancial na
aferiçáo da responsabilidade da contratada.
Não obstante, remanesce parcela do atraso que não pode ser exclusivamenle atribuída à
mora adminislrativa. Entre o pagamento da terceira mediçâo, ocorrido em 10 de dezembro de
2024, e a lavratura da quarta e última mediçáo, dateda de 2 de setembro de 2025,
transcorreram aproximadamente nove meses de execução após a normalizaçáo parcial dos
pagamentos, período em que o ritmo fisico da obra permaneceu significativamente inferior ao
originalmente programado, culmanando com o Termo de Compatibilidade Físico Financeira
que registra execuçáo global correspondenle a apenas 26,420/o do velor contratual. Esse
deíicit de execução não encontra justiÍicativa suficiente nos autos.
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ConcluÊse, quanto a este tópico, que o atraso é parcialmente imputável à contratada, mas
com reconhecimento expresso da mora administrativa como circunstáncia atenuante
substancial, a ser considerada na dosimetria da eventual sanção.
OA SUBSTITUIçÀO OA FAIXA C PELA FAIXA D E DA VEDAçÁO AO COMPORTAMENTO
CONTRADITÓRIO
A Portaria no 080/2026 inclui, entre as condutas apuradas, a execuÉo dos serviços em
desacordo com as especiÍicaçóes técnicas previstas no projeto e no edital, com refeÍência,
entre outros pontos, à substituição da faixa granulométrica do revêstimento asfáltico
originalmente prevista em projeto.
Examinados os autos, veriÍica-se que a substituiÇâo da Faixa C pêla Faixa D náo decorreu de
conduta unilateral da contratada. Ao contrário, o processo de alteraÉo foi formalmente
instruído, submetido a parecer técnico favorável do departamento de engenharia responsável
pelo projeto executivo, datado de 29 de julho de 2024, e culminou na celebraÉo do Termo
Aditivo no 001, em 29 de agosto de 2024, com amparo expresso no artigo 57 da Lei no
8.666/1993 e por conveniência administrativa, sem alteraçáo do valor contratual.
O aditivo foi subscrito pelo Prefeito Municipal, com participação da Arquiteta responsável pela
fiscalizaçáo da obra e do Engenheiro Civil que posteriormente integraria a equipe de
flscalizaçáo. A alteraçáo foi, portanto, formalmente autorizada, aprovada e ratiÍicada pela
AdministraÉo Municipal, e a aplicação da Faixa D pela contratada a partir de agosto de 2024
ocorreu em estrilo cumprimento ao que restou pactuado no reíerido instrumento.
A imputaçáo de descumprimento contrãtual, no âmbito deste processo sancionador, por
execuçáo em desacordo com as especificlções técnicas relacionadas à faixa granulometrica,
conlraria diÍetamente o teor do próprio instrumento contratual celebrado pela Adminístração.
Não é dado ao Poder Público, em determinado momento, aceitar formalmente uma alteraçáo
técnica, atribuindo-lhe qualidade equivalente ou superior à especificaÉo original, e, em
momento posterior, imputar à conlratada a prática da mesma conduta como fundamento dê
sançáo administrativa.
Essa vedação decone do princípio da boa-fé objetiva, aplicável às relaçÕes contratuais
administrativas, e do principio nemo potest venire contra factum propium, que veda
comportamento contraditóÍio da Administração perante seus contratados, sobretudo quando a
alteraçâo foi formalmentê instrumentalizada por ato próprio do Poder Público.
Recomenda-se, portanto, o afastamento integral da imputaÉo de descumprimento contratual
relacionada à aplicaçáo da Faixa D, por se tratar dê alteraçáo técnica formalmente autorizada,
aprovada e ratiÍicada pela própria AdministraÉo Municipal, mediante instrumento aditivo
regularmente celebrado.
DA PRECLUSÃO ADM|N|STRAT|VA QUANTO ÀS MEDIçÕES No Oí, 02 E 03
A Manifestaçáo Tecnica Conclusiva, que fundamentou a rescisão contratual e o presente
procêsso sancionador, aponta, de forma retroativa, falhas sistêmicas na execuÉo dos
sêrviços desde as etapas iniciais da obra. Essa apuraçáo tardia contrasta com o histórico
documental de acompanhamento íormal da execução contratual.
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A primeira mediÉo foi Íealizâda em 8 de março de 2024 e paga em 17 de abril de 2024, apôs
tramitação administrativa regular e atesto técníco dos serviços executados, sem qualquer
glosa, ressalva ou apontamento de desconformidade por parte da fiscalizaçáo municipal à
epoca. A segunda medição foi paga em 4 de novembro de 2024, também precedida de atesto
técnico regular. A terceira mediçáo foi paga em í0 de dezembro de 2024, igualmente após
tramitação administrativa e conferência técnica dos serviços apresentados pela contratada.
Os documentos de mediçáo juntados ao processo demonstram que houve acompanhamento
e formal da execução da obra por profissionais habilitados da Administração Municipal,
responsáveis pela conferência dos quantitativos executados pela veriÍicaçáo dâ
conformidade técnica dos serviços. A liberação financeira dê cada medição, por parte do
Município, pressupôe a conclusão de etapa administrativa prévia de coníerência técnica,
atesto de conformidade e autorização de pagamento, praticada por servidores habílilados
designados para a fiscalizaçáo do contrato.
A medição regularmente concluída, acompanhada do respectivo atesto técnico, representa o
momento em que a Administração reconhece o adimplemênto parcial da obrigaçáo contratual
pela contratada, tornando exigível o pagamento e produzindo relevantes efeitos jurídicos
quanto à conformidade dos serviços executados. Se a própria Administraçâo, por meio de
seus fiscais técnicos, êxaminou e atestou a conÍormidade dos serviços executados nas três
primeíras medições, autorizando a correspondente liberaçáo financeira, náo é dado a ela, em
momento posterior, reexaminar os mesmos fatos sob perspectiva unicamente gravosa à
contratada, sem indicação de elementos técnicos supervenientes que justifiquem a alteração
do juízo de conformidade anteriormente formado.
A ausência, nos autos, de qualquer notiÍicaÉo de glosa, ressalva técnica ou apontamento de
A ttdreeacsmncoiictnaafçomãrmoe,nidataedecporócnpofonritraemmfeispscoaràâlinzseaoçeãsàopsemtcruiêÍnisciacpiçprôiamelesciroacnsosnmidtreeadrtoiuçuÕaieoss.sresveerrvleaiçaqovusaelei,axàçeáceouptoaucndaiocsadmecoesmnutaoe
retrospectiva desses mesmos fatos, no contexto do processo sancionador, sem a indicação
de fato novo ou vício oculto supervenientemente identificado, compromete a segurança
jurídica devida à contratada-
Esta Comissão reconhece, portanto, que as medições no 01, 02 e 03, regularmente atestadas
e pâgas pela Administração, não podem ser utilizadas como fundamento autônomo para a
imputaÉo de descumprimento contratual ou paÍa a aplicação de penalidades administrativas,
ressalvada eventual apuraÉo superveniente de vício oculto ou fato novo, o que não se
verifica no conjunto probatório examinado.
DA INCONFORMIDADE DE ESPESSURA E DO SANEAMENTO TÉCNICO PELO TERMO
ADITIVO NO OO4
Entre as condutas imputadas à contratada, consta a execuçáo do revestimento asfáltico com
espessura inferior à prevista em projeto, associada à ocorrência de patologias precoces no
pavimento, entre elas a desagregaÉo da capa asfáltica e a formação de buracos. Essa
imputação exige análise cuidadosa em razão dos atos administrativos praticados
posteriormente à identificação da inconformidade.
ldentiÍicada a inconformidade de espessura, a contratada executou, sem qualquer custo
adicional para o MunicÍpio, camada complementar de regularizaçáo em massa asfáltica Faixa
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F, sobre área de 3.838,47 metros quadrados, abrangendo os trechos em que a deÍiciência
havia sido constatada. A intervençâo corretiva foi formalizada por meio do Termo Aditívo no
004, celebrado em 8 de dezembro de 2025, no qual restou expressamente consignado que a
aplicaçáo adicional teria por Íinalidade assegurar o pleno atendimento às especificaçôes
originais do projeto.
O Engenheiro Civil responsável pela Íiscalização técnica da obra emitiu parecêr técnico
específico, em 17 de outubro de 2025, tratando exclusivamente da correção executada, no
qual analisou o memorial descritivo apresentado pela contratada e os elementos de controle
tecnológico conespondentes. O parecer concluiu que a camada de regularização foi
executada com espessura media de dois centímetros, em conformidade com a norma técnica
aplicável, garantindo espessura final mínima de quatro centímetros do revestimento asfáltico,
e que os procedimentos de controle de compactaçáo foram devidamente observados.
O mesmo parecer registrou, de forma expressa, que a coneÉo assegurou uniformidade e
qualidade ao pavimento nos lrechos abrangidos pela intervenção. A infraÉo relacionada à
espessura, uma vez identiÍicada, corrigida pela contratada sem ônus ao erário e formalmente
acêita pela fiscalizaÉo técnica municipal por meio de parecer específico, náo pode ser
utilizada, quanto a esses trechos, como fundamento autÔnomo para a aplicaÉo de sanÉo
administrativa gravosa.
Todavia, esta Comissão observa que a ManifestaÉo Técnica Conclusiva de 22 de maio de
2026, subscrita pela arquiteta Bruna Ortiz Valério, ao consolidar as análises técnicas para
efeito de rescisâo contÍatual, sustenta que aS intervenções corretivas executadas não foram
suficientes para restabelecer integralmente as condiçÕes de qualidade, durabilidade e
confiabilidade da pavimentaÉo executada,
aludindo a patologias precoces de caráter
sistêmico. Verifica-Se, assim, tensão documental entre o parecer específico de í7 de outubro
de 2025, que aceitou a correçáo quanto aos trechos objeto do Termo Aditivo no 004' e a
manifestaçáo conclusiva posterior, que sustenta comprometimento estrutural mais amplo.
A conciliação entre os dois documentos leva à seguinte conclusáo: a inmnformidade de
êspessura relativa aos 3.838,47 metros quadrados objeto do Termo Aditivo no 004 foi
tecnicâmente Saneadâ e formalmente aceita, não podendo ser reconvertida em fundamento
de sanÉo. Eventuais patologias em trechos distintos daqueles abrangidos pela intervenção
conetiva podem, em tese, constituir descumprimento remanescente, mas sua caracterizaçâo
depende de identiÍicação objetiva dos trechos afetados, o que não foi realizado com o rigor
exigido pela Manifestaçáo Técnica Conclusiva.
DA INEXECUçÃO PARCIAL E DOS ITENS NÃO EXECUTADOS DA 4" MEDIÇÃO
O Termo de Compatibilidade Físico Financeira juntado aos autos registra execução parcial da
obra, com valor global medido de R$ 1.172.660,28, conespondente a 26,420/o do valor
contratual originalmente pactuâdo de R$ 4.439.2'16,23. A quarta medição, datada de 2 de
setembro de 2025, apresentou quantitativos relativos a serviços de revestimento asfáltico,
drenagem, compactaÉo, solo cimento, meio fio, urbanizaçáo, escoramento, fornecimento de
materiais betuminosos e serviços complementares vinculados à pavimentaçáo, evidenciando
evoluÉo parcial da obra em relaÉo à totalidade do objeto contratual oÍiginalmente previsto.
A defesa apresentada pela contratada não infirma a existência de itens náo executados nem
contesta os quantitativos apurados pela fiscalizaçáo quanto à quarta mediÉo. O que a defesa
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êfetivamente sustenta, e nesse ponto com fundamento iuridicamente relevante, e que a
inêxecução parcial deve ser examinada à luz do conjunto de circunstâncias que envolveram a
execuÉo contratual, notadamente a mora administrativa reconhecida no item lll-1 deste
Relatório.
A inexecuçáo parcial do contrato, portanto, rceos-tcaacuasraalcid{eaÍdizeaddaanomsoaruatoasd, mmiansisstruaativima peutapÉeloo
à contratada deve ser modulada pela
reconhecimento de que as medidas corÍetivas quanto aos trêchos abrangidos pelo Termo
Aditivo no 004 foram tecnicamente aceitas. Remanes@ como fundamento válido para sançáo
o não cumprimento integral do cronograma físico financeiro e a ausência de execuçáo dos
quantitalivos correspondentes ao saldo contratual de aproximadamente 73,58%.
DA RESPOSTA AOS QUESITOS
Em atençáo aos quesitos formulados no Ofício no 0O112026 desta Comissão, apresenta-se
resposta objetiva:
a) A contratada cumpriu integralmênte o objeto contratado? Náo. A contratada executou
apenas 26,42o/o do valor contratual, permanêcendo saldo relevante não executado.
b) Houve atraso injustíÍicado na execução da obra? Sim, parcialmente. Reconhece-se,
contudo, que parcela substancial
do atraso é imputável à mora da Administração no
cumprimento das obrigações financeiÍas, notadamente o intervalo superior a seis meses entre
a primeira e a segunda mediçáo.
c) Houyê inexecução parcial do contrato? Sim, caracterizada pela execução de apnas
26,42o/o do ualor contratual.
d) Houve execução dê sêÍviços em desconformidade com o projeto, edital, contrato ou
normas técnicas? Parcialmente. A substituiÉo da Faixa C pela Faixa D foi formalmente
autorizada pelo Termo Aditivo no 00í e não caracteriza descumprimento. A inconformidade de
espessura relativa aos trechos abrangidos pelo Termo Aditivo no 004 foi lecnicamente
saneada e formalmente aceita pela fiscalizaÉo.
e) As falhas identiÍicadas possuem natureza pontual ou sistêmica? Predominantemente
pontuais quanto às inconíormidades
específicas já saneadas, remanescendo como falha
estrutuÍal a não execuçáo do saldo contratual.
f) As inconformídades veriÍicadas comprometem a qualidade ou a durabilidade da
obra? Não quanlo aos trechos objeto de correção formal. Eventual comprometimento em
trechos distintos carece de identificaÉo objetiva nos autos.
g) As correções realizadas foram suficientes para sanar intêgralmente os Yícios
constatados? Sim quanto âos trechos abrangidos pelo Termo Aditivo no 004, conforme
parecer técnico específim de 17 de outubro de 2025.
h) Existem serviços quo não devem ser atestados ou pagos? Sim, os serviços nâo
executâdos constantes do saldo contratual não podem ser objeto de pagamento.
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i) Há elementos técnicos suficientes pâra caracterizar descumprimento contratual pêla
empresa? Sim, quanto à inexecuçáo parcial e ao atraso na conclusáo, observadas as
atenuantes reconhecidas neste Relatório.
DA DOSIMETRIA DA SANÇÃO
Reconhecidas as circunstâncias atenuantes examinadas nos itens lll.1 a lll.4 deste Relatório,
notadamente a mora da Administraçáo como concrusa substancial do atraso, o afastamento
das imputaçÕes relativas à Faixa D e às mediçÕes no 0í, 02 e 03, e o saneamento técnico da
inconformidade de espessura quanto aos trechos objeto do Termo Aditivo no 004, a
dosimetria da sanÇáo deve observar o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade,
previstos no artigo 5o, LlV, da Constituição Federal e no artigo 2", parágraÍo único, Vl, da Lei
no 9.784/í999.
O artigo 87 da Lei no 8.666/1993 elenca as sanções administrativas em ordem crescente de
gravidade, cabendo à autoridade decisória selecionar aquela mais adequada ao caso
concreto, considerando a natureza e a gravidade da infraçáo, os danos resultantes para a
AdministraÉo, o proveito auferido pelo infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.
No caso concreto, considerando o reconhecimento expresso da mora administrativa, a boa-fé
demonstrada pela contratada nã execuçáo das medidas corretivas sem ônus ao eÍário, e a
inexistênciã de comprovaçáo de dolo ou culpa grave na inexecução parcial, esta Comissão
entende que a sanção proporcional consiste em advertência formal, cumulada, se Íor o caso,
com multa reduzida sobre o saldo contratual não executado, afastando-se as sanções mais
gravosas de suspensâo temporária de participaÉo em licitaçâo e de impedimento de
contratar com a AdministraÉo Municipal.
DA CONCLUSÃO E DAS SUGESTOES
Diante de todo o exposto, esta Comissâo Processante, mm fundamento na análise
documental intêgral do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Portaria no
08012026, e observado o conkaditório e a ampla defesa exercidos pela contratrada, apresenta
as seguintes conclusÕes e sugestÕes à autoridade decisória:
A. Reconhecer a regularidade íormal do procedimento, ratificando expressamente a Lei
no 8.666/'1993 como base legal aplicável, com correÉo do eno materiaÍ identificado no
B.câbeçalho do Extrato de Rescisáo Contratual, nos termos do artigo 55 da Lei no 9.784/1999;
Julgar PARCIALiiENTE PROCEDENTE o Processo Administrativo Sancionador, com
afastamento das imputaçÕes relativas à substituição da Faixa C pela Faixa D e à
conformidade dos serviços objeto das mediçÕes no 01, 02 e 03, e reconhecimento do
saneamento técnico das inconformidades de espessura relelivas aos lrechos abrangidos pelo
eTCxeer.mcuoçAMádoaintievteor no 0O4: o atraso relevante na
de
acominoefxuencduamÉoenptoardcaiarel sdpoonosabbjeiltidoadceorcreosnptroantudaelnatepenaaos saldo contratual
aproximadamente 73,58o/o, com reconhecimento expresso da mora administrativa como
O. circunstância atenuante substanciel;
Aplicar à contratada a sanÉo de advertência formal, prevista no artigo 87, l, da Lei no
8.666/1993, cumulada, se assim entender a autoridade decisória, com multa propoícional a
seÍ calculada exclusivamente sobre o saldo contratual náo executado e mediante observância
do pêrcentual mínimo previsto no instrumênto contratual;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA itÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Dona Marieta Mocellin no 588 - CEP 87.915-000
Fone/Fax - (0--44) 3455- l 107
E. Afastar a aplicaçáo das sançôes de suspensão temporária de participação em licitação
e de ímpedimento de conlratar com a Administração Municipal, por incompatíveis com a
F.proporcionalidade decorrente das atenuantes reconhecidas neste Relatório;
Determinar ao Departamento de Engenharia que promova o levantamento final e
detalhado dos serviços efetivamente execulados, para fins de liquidaçáo regular e eventual
retençáo dos valores correspondentes aos serviços não executados ou executados em
G. desconformidade não sanada;
Determinar a intimaÉo da contratada quanto ao teor da decisão final, com abertura de
prazo recursal, na forma do artigo 109 da Lei no 8.66611993.
É o relatório que se submete à consideÍação da autoridade competente.
Santa Mônica, Estado do Paraná, 30 de julho de 2026.
/ MI OPA IERI
ROGÉ Rto
Presidente da Comissão Processante
fzk
JôÃO VITOR CONSONI DOS SANTOS
Membro da Comissão Processante
CARLOS RODRIGUES
Membro da Comissão Processante
Termo de Autorização e Ratificação de Dispensa de Licitação
Licitações e Contratos • Termo de Ratificação - Dispensa
SAMAE SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO
CONVÊNIO - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE FUNASA
FONE (44) 3455.1182 - E-mail: samae@samaesantamonica.com.br CNPJ 00.197.070/0001-81
RUA ÉBANO PEREIRA, Nº 16, Centro CEP 87.915-000 - SANTA MÔNICA - PR
TERMO DE AUTORIZAÇÃO E RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
CONTRATAÇÃO DIRETA
Eu CARLOS RONALDO GARCIA, Diretor do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de
Santa Mônica, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, considerando as
disposições da Lei Federal nº. 14.133/21, de 01/04/2021, autorizo e ratifico a Dispensa de
Licitação, conforme segue.
Processo: nº. 007/2026.
Dispensa de Licitação nº. 007/2026.
Objeto: Contratação de empresa especializada para fornecimento de combustíveis (Gasolina
Comum e Etanol), para abastecimento de veículos pertencentes a frota do Serviço Autônomo
Municipal de Água e Esgoto SAMAE de Santa Mônica PR.
Fundamentação: Art. 75, inciso II, da Lei de Licitações 14.133 de 1º de abril de 2021.
Favorecido: COMÉRCIO DE COMBUSTIVEL ACT LTDA.
CNPJ/MF Sob nº. 04.458.326/0001-18.
Valor Total: R$ 29.350,00 (Vinte e nove mil trezentos e cinquenta reais).
Santa Mônica-PR, 19 de agosto de 2026.
CARLOS Assinado digitalmente por CARLOS
RONALDO GARCIA:62390821987
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Certificado
RONALDO Digital PF A1, OU=Videoconferencia, OU
=41346144000181, OU=AC SyngularID
GARCIA:623 Multipla, CN=CARLOS RONALDO
GARCIA:62390821987
Razão: Eu sou o autor deste documento
90821987 Localização:
Data: 2026.08.19 13:20:44-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2023.2.0
Carlos Ronaldo Garcia
Diretor do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto
Termo de Ratificação Inexigibilidade 014-2026.
Licitações e Contratos • Termo de Ratificação - Dispensa
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
Fone/Fax (0**44) 3455-1107
TERMO DE AUTORIZAÇÃO E RATIFICAÇÃO
DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Eu LUAN GUSTAVO FRAZATTO, Prefeito do Município de Santa Mônica, Estado do Paraná, no uso de
minhas atribuições legais, considerando as disposições da Lei Federal n.º 14.133 de 01 de Abril de
2021, autorizo e ratifico a Inexigibilidade de Licitação, conforme segue.
Processo Administrativo: 078/2026.
Inexigibilidade de Licitação nº 014/2026.
Objeto: Adesão a Ata de Registro de Preços do Pregão Eletrônico nº 116/2025 da Secretaria de Estado
das Cidades (SECID), para a aquisição de 01 (um) veículo tipo VAN Teto Alto (TA), marca Renault,
modelo Master Van Passageiros fabricação/modelo 2025/2025 ou superior (novo, zero km), com
potência mínima de 135 CV, capacidade para 16 (15+1) ocupantes, garantia mínima de 24 (vinte e
quatro) meses, tanque de combustível cheio e demais características técnicas constantes na proposta
da empresa registrada na ata, conforme o convênio nº 1161/2025 - SECID.
Fundamentação: Art. 74, inciso I, c/c Art. 86 da Lei de Licitações 14.133 de 1º de abril de 2021.
Favorecido: MANUPA COMÉRCIO EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS
ADAPTADOS LTDA.
CNPJ/MF sob nº 03.093.776/0008-68.
Valor Total: R$ 295.658,00 (Duzentos e noventa e cinco mil seiscentos e noventa e oito reais).
Assinatura do Contrato: Fica convocado o favorecido acima qualificado para assinatura do contrato
no prazo de até 03 (três) dias uteis.
Santa Mônica-PR, 19 de agosto de 2026.
LUAN Assinado de forma digital
GUSTAVO por LUAN GUSTAVO
FRAZATTO:06060403905
FRAZATTO:060 Dados: 2026.08.19
60403905 13:52:30 -03'00'
Luan Gustavo Frazatto
Prefeito Municipal